comercialização proibida por terceiros

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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N o- 80, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pirarucu (Arapaima gigas)
Salgado Seco.
O Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de
suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Pirarucu (Arapaima gigas) Salgado Seco.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para
que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
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Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos
textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes
endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou
- E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br
Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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PORTARIA N 82, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de
suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos
incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500161
NA
1999, alterada pela Lei n.º 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no
inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada
pelo Decreto n o- 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a"
do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a
que deverão ser submetidos os medidores eletrônicos de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Revogar o artigo 11 da Portaria Inmetro n.º 587, de
05 de novembro de 2012, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico - RTM para medidores eletrônicos de energia elétrica ativa
e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, in verbis:
"Art. 11 Determinar que os medidores eletrônicos de energia
elétrica com portaria de aprovação de modelo, bem como os medidores eletrônicos de energia elétrica com processo de apreciação
técnica de modelo instaurado no Inmetro até 31 de dezembro
de 2012, poderão ser oferecidos à venda até 31 de dezembro de
2021." (Revogado)
(...)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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PORTARIA N o- 83, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei n o5.966, de 11 de dezembro de 1973 e pelo art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial n o- 7.938,
de 19 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º. Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo
para que seja submetida à Presidência a proposta de sua composição
e do Regimento Interno do documento "Política e Diretrizes Inmetro
para Materiais de Referência", conforme art. 2º da Portaria Inmetro n o665, de 19 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, seção 01, página 850 a 857.
Art. 2º. Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União,
quando se iniciará sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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PORTARIA N 84, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de
Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o disposto na Resolução Conmetro n o- 05, de
06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento
para Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória,
através de Programa Coordenado pelo Inmetro;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 491, de 13
de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão,
manutenção e renovação do Registro de Objeto, resolve:
Art. 1º Corrigir o objeto do registro 003339/2012, publicado
na Portaria Inmetro n o- 644/2012.
Art. 2º Alterar escopo do registro de número, 003371/2012,
divulgados na Portaria Inmetro n o- 644/2012, registro de número,
003368/2012, divulgado na Portaria Inmetro n o- 644/2012, registro de
número, 003371/2012, divulgado na Portaria Inmetro n o- 644/2012,
registro de número, 003372/2012, divulgado na Portaria Inmetro n o644/2012, registro de número, 003374/2012, divulgado na Portaria
Inmetro n o- 644/2012.
Art. 3º Conceder registro, de números 000411/2013 a
000600/2013, descritos no anexo desta Portaria, aos objetos compulsoriamente avaliados, uma vez que os mesmos atendem aos requisitos técnicos e às regras que regem os programas de avaliação da
conformidade implantados pelo Inmetro.
Art. 4º Cientificar que o anexo desta Portaria está disponibilizado no sítio do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 35, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 27 de
outubro de 2011, publicado no DOU de 28 de outubro de 2011,
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 199, de 23 de agosto de 2012,
publicada no DOU de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.2º ......................................................................................
I - JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Secretário de Estado de Esporte do Distrito Federal, na qualidade de membro.
II ......................................................................................"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO REBELO
GABINETE DA MINISTRA
DELIBERAÇÃO N o- 327, DE 25 DE JULHO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz
saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de
setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e
no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria
no 316, de 25 de junho de 2002, resolve:
Art. 1o Conceder a Associação de Ensino de Ribeirão Preto,
CNPJ no 55.983.670/0001-67, a Autorização no 105/2012, para acesso
a amostra de componente do patrimônio genético brasileiro para a
finalidade de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto intitulado "Desenvolvimento de novo
antimicrobiano com efeito antifúngico a partir de espécie de Bignoniaceae", constante nos autos do Processo no 02000.001780/201100, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001, no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de
setembro de 2001, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,
pelo prazo de 2 anos a contar a partir da data desta publicação.
Art. 2o Por meio desta Deliberação, o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético confere, ainda, anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios-CURB
e seu aditivo firmados no âmbito do processo em epígrafe, para que
produza os efeitos jurídicos, nos termos do art. 29 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O Contrato a que se refere o caput deste
artigo possui, em síntese, as seguintes características:
I - número de registro no Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético: 66/2012;
II - contratante: Associação de Ensino de Ribeirão Preto;
III - contratado: Proprietários de área privada do estado de
São Paulo;
IV - objeto: Repartição de benefícios oriundos do projeto
mencionado no art. 1 desta Deliberação; e
V - fundamento legal: arts. 16, § 4o; 27 a 29, da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 3o As informações constantes do Processo no
02000.001780/2011-00, embora não transcritas aqui, são consideradas
partes integrantes deste documento.
Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
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JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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Ministério do Meio Ambiente
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IZABELLA TEIXEIRA
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INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
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PORTARIAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Pesca de arrombamento de tronqueira: é a pesca feita destruindo o tronco e raízes da árvore na margem dos rios onde se
escondem os peixes;
Pesca de bloqueio: é a pesca com a malhadeira fazendo um
cerco;
Gapuiá: pesca feita no período da seca colocando barragens
no rio.
OBJETIVOS
Este documento tem como objetivo definir as regras de uso
dos recursos naturais e a convivência entre os moradores da Reserva
Extrativista Terra Grande-Pracuúba, de modo a resultar no ordenamento econômico e social, na melhoria da qualidade de vida das
comunidades e no cotidiano da RESEX como um todo, garantindo a
conservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO I - REGRAS SOBRE MORADIA E TERRENOS
1. É proibido o loteamento e venda dos terrenos existentes na
RESEX;
2. Fica assegurado ao ocupante a remoção das benfeitorias
que eventualmente tenha agregado ao imóvel, sendo permitida a venda apenas a moradores da RESEX, com aprovação da comunidade
local e, se necessário, do Conselho Deliberativo;
3. A família de moradores que for sair da RESEX deve
comunicar à Comunidade e ao Conselho Deliberativo da RESEX,
esclarecendo os motivos. O prazo para quem quiser retornar ao terreno ou colocação deve ser decidido entre a família e a comunidade
local com a devida comunicação ao Conselho Deliberativo da RESEX;
4. É proibida a entrada de novos moradores, salvo nos casos
de filhos de moradores que saíram por no máximo um ano, pessoas
que se casam com moradores, e filhos que saíram por mais tempo
para estudar, cabendo à comunidade e, se necessário, ao Conselho
Deliberativo da RESEX analisar a situação;
5. É permitido que profissionais de saúde, educação e segurança pública, que vierem a trabalhar dentro da Unidade, residam
na RESEX durante o tempo em que exercerem suas atividades, cumprindo as mesmas regras deste documento;
6. O direito a terreno (área de extração de recursos) é limitado a um (1) por família, todavia aquelas famílias que já possuem
mais de um (1) terreno podem mantê-los para seus filhos e netos
quando formarem uma nova família;
7. O limite de colocações ou terrenos deve ser decidido entre
as próprias famílias vizinhas e podem ser sinalizados por piques ou
marcos naturais (árvore, igarapé, etc.). Nos casos de conflitos desses
limites, a decisão será tomada pelo Conselho Deliberativo da RESEX,
após o parecer da comunidade local;
8. É proibido realizar qualquer tipo de atividade extrativista
no terreno de outra pessoa sem a autorização da mesma;
9. A forma de utilização dos terrenos comuns deve respeitar
as regras acordadas pela comunidade local que historicamente explora
a área;
10. Nos casos de moradores da RESEX que não têm terreno
e entram nos terrenos de outros moradores para extrair recursos sem
autorização, caberá a comunidade decidir e, sendo o caso, definir um
terreno para aquele que não tem.
Recomendações sobre terrenos
O tamanho dos terrenos de cada família deve respeitar o
limite necessário ao seu sustento e às suas possibilidades humanas e
materiais de extração do recurso, evitando a contratação excessiva de
terceiros para o trabalho.
CAPÍTULO II - PRODUTOS FLORESTAIS MADEREIROS (PFM)
11. É permitida a retirada de madeira apenas para o uso
familiar e comunitário;
12. É proibida a comercialização de madeira (venda e troca),
só sendo admitida através de Plano de Manejo Florestal Comunitário
e complementar à renda familiar, conforme disposto o Plano de Manejo da RESEX.
13. É proibido a extração de madeira de diâmetro do tronco
menor que 120cm, com exceção do Acapu e Cuaricuara utilizados
somente para construção de casas (esteio, estaca, etc).
13.1 Exemplos de espécies que é proibido o corte com menos de 120 cm de diâmetro do tronco: Anani Angelim, Andiroba,
Angelim-pedra, Angelim-vermelho, Buiuçú, Casqueira, Cedrana, Cedorana (Cedruana), Ceruzeiro, Cumaru, Cupiuba, Guaruba (Quaruba),
Jareua, Jatobá, Louro vermelho, Madeira-esponja, Mandioqueira, Mapupá, Massaranduba, Maracanga, Marupá, Morototó, Mututi, Parapara, Pau Rosa Piquiarana, Piúba, Pracuúba, Sucupira, Tamaquaré,
Tento Amarelo, Toréu, Ucuubarana, Virola.
14. É proibida a extração de madeira, de qualquer diâmetro
de tronco, das seguintes espécies: Copaíba, Pracaxi, Amapá, Piquiá
Manso, Bacuri, Patauá, Virola (Cuúba), Castanheira, Seringueira, Bacaba e Buriti. O Pracaxi pode ser extraído apenas para o manejo de
açaizais.
15. Nos casos que represente risco de acidente aos moradores, é permitida a retirada de espécie da flora protegida por lei,
desde que haja autorização do ICMBio.
Recomendações sobre Produtos Florestais Madereiros
(PFM)
Iniciar o processo de elaboração de Plano de Manejo Florestal Comunitário no prazo máximo de dois anos, nas comunidades
que dependem da atividade madeireira.
As famílias no interior da RESEX que dependem, principalmente, da extração da madeira para sua subsistência imediata,
deverão evitar a expansão dessa atividade.
As madeiras utilizadas especialmente para a construção de
embarcações, tais como andiroba, louro vermelho, louro rosa, pau
rosa, acapu, piquiarana, ipê (pau d'arco), etc., deverão ser extraídas de
forma racional, para garantir a conservação dessas espécies no interior da RESEX.
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Aprova o Acordo de Gestão da Reserva
Extrativista Terra Grande-Pracuúba.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21,
inciso VI, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da
União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de
2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, de 28 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de março de 2012, e; considerando a Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de
22 de agosto de 2002; considerando a Instrução Normativa ICMBio
nº 29, de 05 de setembro de 2012, que disciplina, no âmbito do
Instituto Chico Mendes, as diretrizes, requisitos e procedimentos administrativos para a elaboração e aprovação de Acordo de Gestão em
Unidade de Conservação de Uso Sustentável federal com populações
tradicionais;
considerando
os
autos
do
Processo
nº
02070.002737/2011-20; resolve:
Nº153-Art. 1º - Aprovar as regras constantes do Acordo de Gestão da
Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba, cujo texto integra o
ANEXO da presente portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ACORDO DE GESTÃO DA RESERVA EXTRATIVISTA
TERRA GRANDE-PRACUÚBA, ESTADO DO PARÁ
CONCEITOS
Benfeitoria: É uma área, estrutura ou bem que foi trabalhada
e/ou construída pelo morador. Inclui-se a casa, a roça, o quintal, o
açaizal plantado ou manejado;
Colocação: área onde se mora;
Terreno: área de trabalho (açaizal, roça, etc.). Em alguns
casos, a colocação pode estar no terreno;
Tarefa: Entende-se por tarefa a medida de área que abrange
50 x 50 metros ou 100 braças;
Roça: área de plantio em terra firme (mandioca, milho, cana,
banana, abacaxi, abóbora, etc.);
Rife: arpão utilizado para pesca;
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CAPÍTULO III - PRODUTOS FLORESTAIS NÃO-MADEREIROS (PFNM)
16. É permitida a extração de palmito somente a partir de
manejo de açaizal;
17. O açaizeiro deverá ser extraído inteiro para a retirada do
palmito e este só poderá ser vendido em cabeça.
Recomendações sobre Produtos Florestais Não-Madereiros
(PFNM)
A orientação para manejo de açaizal será realizada através de
parcerias entre o ICMBio e órgãos competentes;
Pesquisar formas para obtenção de licença para a venda de
palmito "in natura" proveniente de áreas manejadas, a empresas devidamente legalizadas;
Estimular a utilização de produtos florestais não-madereiros
(fruto, semente, casca, óleo, cipó, fibra, palha, e outros) como fonte
de renda familiar, através de projetos de capacitação técnica e valorização dos produtos gerados com base na lei do preço mínimo para
produtos da biodiversidade;
Exemplos de espécies com potencial não-madereiro:
Fruto
Bacuri, Seringueira, Cupuaçu,
Umari, Uxi, Pracaxi, Miriti,
Mururu, Tucumã, Patauá, Bacaba, Cuúba, Castanha, Anajá, Açai, Pupunha, Cacau.
Cipó, fibra, palha, óleo, casca
Miriti, Paxiúba, Unha-de-gato, Timbuí, Escada-de-jabuti,
Timboaçu, Cebola-braba, Ambé, Bussú, Arumã, Garachama,
Jupati, Jacitara, Taboca, Verônica, Pau d'arco, Sucuba, Copaíba, Mururé, Acapu, Jatobá, Pau-rosa (louro-rosa), Parapará, Poroporó, Seringueira, Andiroba
üEspécies importantes para o uso medicinal, produção de
óleos, essências e frutos que contribuem para o sustento de famílias,
deverão ser utilizadas de forma adequada para garantir sua conservação;
Realizar Planos de Recuperação de áreas degradadas com
plantio de espécies com potencial não-madeireiro.
CAPÍTULO IV - ROÇA
18. As áreas de roça devem ficar distante pelo menos a 50
metros de rios, igarapés, nascentes, olhos d'água e cacimbas, sendo
que esta distância deve ser maior nos casos em que a lei assim
determinar;
19. É permitido a cada família uma área máxima de roça de
até 20 tarefas, com realização de rodízio anual de até 4 tarefas;
20. A abertura de roças em área de floresta nativa deve ter
autorização do ICMBio;
21. É proibida a utilização de agrotóxico nas áreas de roça.
Recomendações Sobre Roças
Em casos extremos de pragas (surtos) em que há risco de
perda total da lavoura, sempre buscar alternativa de produtos naturais,
e em último caso, uso de agrotóxicos, desde que com autorização do
ICMBio.
Estimular a produção e utilização de adubo orgânico nas
áreas de roça.
CAPÍTULO V - USO DO FOGO
22. O controle do fogo é de total responsabilidade da pessoa
que deu início à queima. Caso essa pessoa não seja o dono da área,
este será também responsabilizado;
23. O uso do fogo para abertura de roças deve ser evitado ao
máximo pelos moradores. Em caso de necessidade extrema, devem
ser tomadas as devidas medidas de segurança: aguardar as primeiras
chuvas, realizar aceiros de no mínimo 04 metros e permanecer até o
fogo tenha apagado completamente;
24. No uso do fogo devem ser feitos aceiros no entorno de
árvores nobres, como por exemplo: castanheira, andiroba, copaíba,
seringueira, ipê, maçaranduba, mogno, cedro e outras espécies protegidas por lei.
Recomendações sobre o Uso do Fogo
Realizar cursos e treinamentos de queima controlada e técnicas alternativas ao uso do fogo.
CAPÍTULO VI - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
25. É permitida a criação de animais de pequeno porte,
respeitando-se os limites dos vizinhos, com a responsabilidade do
dono no caso de prejuízos causados pelos animais a terceiros;
26. As áreas de criação de animais de pequeno porte devem
ficar distante pelo menos 50 metros de rios, igarapés, nascentes, olhos
d'água e cacimbas, de maneira a não causar danos ambientais, sendo
que esta distância deverá ser maior nos casos em que a lei assim
determinar;
27. É proibido o aumento do número de animais de grande
porte nas criações (bubalinos, bovinos, etc.), até que se avalie esta
situação no Plano de Manejo da RESEX;
28. As áreas de criação de animais de grande porte (bubalinos, bovinos, etc.) devem ser cercadas pelo dono, sendo este
responsável no caso de prejuízos causados pelos animais a terceiros.
Recomendações sobre Criação de Animais
A criação de animais de pequeno porte deverá ser feita em
locais seguros (galpões, cercados, etc), para evitar prejuízos a terceiros;
O uso de animais no transporte de madeiras e em outros
serviços deverá ser feito de maneira a não caracterizar maus tratos.
CAPÍTULO VII - CAÇA
29. É permitida a caça para subsistência (consumo da família), respeitando as áreas definidas de cada família;
30. É proibida a comercialização (venda e/ou troca) de carne
de caça;
31. É proibida a captura para comércio de animais silvestres;
32. Em caso de necessidade, é permitido a família caçar um
(01) animal de grande porte (veado, queixada etc.) ou dois (02)
animais de médio e pequeno porte (catitu, paca, etc.) por semana;
33. É proibido a caça por pessoas de fora nos limites da
RESEX;
34. A caça de subsistência é permitida na RESEX com os
instrumentos tradicionalmente utilizados pelas comunidades, mas só
deve ser realizada com os seguintes cuidados:
Respeitar os limites de área de caça de cada família;
Realizar a caça somente dentro da sua área, no horário de 18
horas (6 horas da tarde) às 6 horas da manhã;
Ao utilizar armas de fogo, garantir que esta arma esteja
regularizada; em caso de incidentes (ocorrência) na caçada, o responsável poderá ser penalizado, conforme a Lei.
35. É proibida a caça de espécies que estejam em período de
reprodução, de filhotes e ovos de qualquer espécie;
36. É proibida a caça de espécies ameaçadas de extinção ou
protegidas por lei.
Regras sobre Caça
Preservar os pássaros como: garça, marreca, cabeça de pedra
(jaburu), mergulhão, pato-do-mato, etc;
O consumo de carne de caça deverá ser feito apenas quando
não existir outra forma de alimentação.
A caça de espécies que estão em número reduzido na RESEX deverá ser evitada.
CAPÍTULO VIII - PESCA
37. É proibida a pesca por pessoas de fora da RESEX;
38. É proibido pescar ou mariscar na frente da colocação e
nas áreas de igarapés e lagos do terreno de outra pessoa sem a sua
autorização;
39. É permitido a pesca com malhadeira com tamanho que
não ultrapasse um terço (1/3) da largura do curso d'água, e com malha
de no mínimo 35 mm (70 mm esticados entre nós opostos);
40. É permitido até 3 malhadeiras por família;
41. É proibida a pesca com embarcações que utilizam rede
de arrasto e rede apoitada;
42. É proibido, em qualquer época do ano, as seguintes artes
de pesca: bate-água, gapuia, pesca de arrombamento de tronqueira,
pesca de jangada (malhadeira flutuante), pesca de bloqueio, tapagem,
e o uso de substâncias tóxicas tais como timbó, cunambi, açacu, entre
outros;
43. É proibido a pesca do tucunaré na reprodução;
44. É proibido pescar no período do defeso;
45. É permitido o uso de matapi, desde que a distância entre
talas seja de no mínimo 01 cm;
46. É proibido o uso de cacuri na época da desova.
CAPÍTULO IX - LIXO
47. É proibido jogar qualquer tipo de lixo no rio (sacos e
garrafas plásticas, garrafas, latas, vidro, pneus, paneiros, etc);
48. É proibido jogar restos de animais e carcaças no rio,
sendo que estes devem ser enterrados ou depositados longe das residências e dos cursos d'água para não causar incômodo;
49. É proibido jogar óleo queimado, restos de óleos e combustíveis no rio. Estes devem ser jogados nas fossas sanitárias;
50. É proibido jogar miritizeiros e demais restos de madeira
no rio;
51. O lixo doméstico deve ser preferencialmente reutilizado
ou reaproveitado, e ser não for possível, deve ser queimado ou enterrado.
Recomendações sobre o Lixo
Pesquisar e desenvolver alternativas para a destinação do
lixo doméstico;
Pesquisar e desenvolver alternativas para a destinação dos
sarrafos (restos de madeira);
Realizar oficinas de educação ambiental para a reutilização
do lixo (orgânico e resíduos sólidos);
As embarcações particulares e o transporte escolar deverão
ter lixeiras;
A proibição de jogar lixo no rio serve tanto para moradores
quanto para visitantes da RESEX, qualquer um que transite na RESEX.
CAPÍTULO X - EMBARCAÇÕES
52. É permitido o acesso de comerciantes (regatão/marreteiro) dentro da Unidade para compra e venda de produtos, desde que
cada comunidade informe à Associação e ao ICMBio quais os comerciantes que atuam dentro da sua área, com o consentimento das
mesmas, para que seja providenciado o credenciamento;
53. É proibida a navegação em alta velocidade, principalmente em rios e igarapés estreitos e sinuosos.
Recomendações sobre Embarcações
Instalar placas de sinalização para redução de velocidade em
pontos críticos dos rios;
Solicitar à Capitania dos Portos orientação, regularização de
condutores/embarcações e fiscalização das regras de navegação.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
As pesquisas desenvolvidas na RESEX deverão retornar em
benefícios à comunidade;
Procurar parcerias para capacitação e posterior implementação de atividades relacionadas ao Ecoturismo;
Recomenda-se às comunidades residentes da RESEX que
iniciem o cumprimento desse Acordo a partir do que foi aprovado na
reunião realizada nos dias 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2011, no
município de Curralinho/PA.
CAPÍTULO XII - RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Os moradores da RESEX são os responsáveis pelo cumprimento deste Acordo de Gestão, observando os seus direitos e
deveres contidos neste documento. Os moradores da RESEX possuem
ainda o papel de informar acerca do Acordo de Gestão, monitorar e
denunciar quaisquer desrespeitos ao Acordo;
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500163
I
Os conflitos gerados pelo não-cumprimento do Acordo de
Gestão devem ser resolvidos primeiramente em nível local (na própria
comunidade). Caso não exista solução nesse nível, o caso deve ser
levado ao Conselho Deliberativo para discussão e avaliação das eventuais penalidades a serem impostas;
Cabe também ao ICMBio realizar atividades para divulgação
do Acordo de Gestão junto aos comunitários da RESEX.
Aprova o Acordo de Gestão da Reserva
Extrativista Arióca Pruanã.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21,
inciso VI, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da
União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de
2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, de 28 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de março de 2012, e; considerando a Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de
22 de agosto de 2002; considerando a Instrução Normativa ICMBio
nº 29, de 05 de setembro de 2012, que disciplina, no âmbito do
Instituto Chico Mendes, as diretrizes, requisitos e procedimentos administrativos para a elaboração e aprovação de Acordo de Gestão em
Unidade de Conservação de Uso Sustentável federal com populações
tradicionais;
considerando
os
autos
do
Processo
nº
02070.002474/2012-30; resolve:
L
A
N
O
I
C
Nº 154 - Art. 1º - Aprovar as regras constantes do Acordo de Gestão
da Reserva Extrativista Arióca Pruanã, cujo texto integra o ANEXO
da presente portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SA
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E
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P
M
163
ISSN 1677-7042
NA
ANEXO
ACORDO DE GESTÃO DA RESERVA EXTRATIVISTA
ARIÓCA PRUANÃ, ESTADO DO PARÁ
CONCEITOS
Terreno ou Colocação: área ocupada por cada família;
Benfeitorias: instalações (casas, cercas, galpões, etc.) e plantações feitas pelo morador;
Estruturas comunitárias: construções para uso comunitário
como pontes, barracões, escolas, postos de saúde, entre outras;
Área de uso comum ou área comunitária: área utilizada por
mais de uma família para a prática do extrativismo;
Entorno: área ao redor da RESEX, cuja extensão é de 3Km
conforme resolução CONAMA 428/2012;
Manejo florestal comunitário: exploração florestal que não
permite a derrubada e processamento de árvores utilizando maquinário e equipamento de grande porte;
Mata primária: aquela que nunca foi derrubada para implantação de outras formas de cultivo ou criação;
Capoeira: mata secundária surgida onde foi cultivada uma
roça;
Curso d'água: rios, igarapés, furos e lagos;
Arrombamento de tronqueira: é a pesca feita destruindo o
tronco e raízes da árvore nas margens dos cursos d'água onde se
escondem os peixes;
Pesca de gapuia: é aquela que se faz esvaziando-se os pequenos lagos (poças) formados durante a maré baixa ou na época de
seca, capturando os peixes maiores e abandonando os menores;
Piraquera: pesca noturna utilizando foco de luz para localizar
e capturar os peixes, principalmente nas margens dos cursos d'água.
CAPÍTULO I - MORADIA E TERRENOS
1.A utilização de áreas consideradas de uso comum deve ser
determinada através de regras estabelecidas por cada comunidade,
considerando a realidade de cada uma e respeitando as formas tradicionais de uso.
2.Cada família moradora da RESEX tem direito a ocupar e
explorar um terreno, respeitando-se os limites tradicionalmente estabelecidos.
2.1.As famílias que já ocupam até dois terrenos permanecerão com a posse dos mesmos para futuro uso de seus filhos e netos
quando formarem uma nova família.
3.É proibida a compra e venda de terrenos dentro da área da
RESEX.
3.1.No caso de uma família querer se desfazer de sua área de
ocupação, só poderá vender as benfeitorias nela contidas.
3.2.A compra de benfeitorias e a ocupação de áreas no interior da RESEX, só poderá ocorrer por famílias que já moram dentro
ou no entorno da Unidade. A família que vender suas benfeitorias, e
sair da RESEX perderá o direito de retornar à mesma.
3.3.A família que, por algum motivo, precisar sair da RESEX sem se desfazer de suas benfeitorias, deverá comunicar sua
necessidade à comunidade e terá o prazo de um ano para ocupar a
benfeitoria, perdendo o direito sobre a mesma após esse período.
3.4.Em casos de doença, após o prazo de um (01) ano, se a
família não puder retornar, deverá comunicar à comunidade, negociando um novo prazo para ocupar sua benfeitoria.
3.5.Os terrenos e benfeitorias abandonados serão destinados
às famílias da RESEX que não possuem área de moradia e/ou cultivo.
A destinação das áreas deve ser dada pela comunidade com a aprovação do Conselho Deliberativo.
4.Os filhos de moradores que precisarem estudar ou trabalhar
fora da RESEX, poderão retornar a qualquer tempo, entretanto, caso
constituam uma nova família, só poderão retornar se houver um
terreno disponível na comunidade e área para trabalhar.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
164
ISSN 1677-7042
1
5.O Conselho Deliberativo da RESEX fará um levantamento
e cadastro das colocações desocupadas e outras áreas disponíveis para
posterior destinação a famílias que não possuam áreas para morar
e/ou trabalhar.
6.É proibida a entrada de novos moradores, exceto aquelas
que casarem com moradores da RESEX.
7.É permitido aos funcionários públicos das áreas de saúde,
educação, segurança pública ou outra categoria profissional que trabalham dentro da unidade, residir na RESEX durante o tempo em que
exercerem suas atividades, cumprindo as regras deste Acordo.
8.Os limites entre as áreas de uso de cada família devem ser
decididos entre os vizinhos, sendo sinalizados por marcos naturais
(árvore, igarapé, etc.). Em casos de discordância desses limites, a
decisão deverá ser tomada pelo Conselho Deliberativo da RESEX,
após o parecer da Comunidade.
9.Cada família poderá desenvolver suas atividades, incluindo
caça e pesca, apenas em sua área de uso. As atividades em áreas de
outras famílias só poderão ser feitas com a permissão das mesmas.
10.A entrada e permanência de comerciantes ambulantes (regatões) devem ser regulamentadas através de cadastro no Conselho
Deliberativo. No cadastro, além dos dados pessoais e da embarcação,
também deverão constar as mercadorias e produtos comercializados
(compra e venda).
CAPÍTULO II - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
11.A utilização dos recursos naturais da RESEX Arióca
Pruanã é de exclusividade dos seus moradores, incluindo as comunidades do entorno, que tradicionalmente exploram a área.
12.A utilização das áreas comunitárias deve ser acordada
entre os moradores da comunidade a que a área pertence, e encaminhada a decisão ao Conselho Deliberativo.
12.1.No caso de áreas em que mais de uma Comunidade faça
uso, os acordos devem ser feitos entre as comunidades usuárias, com
a aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III - PRODUTOS FLORESTAIS MADEIREIROS
13.É permitida a utilização de madeira para uso familiar e
comunitário dentro da RESEX (construção de casa, barco, igreja, etc.)
sem necessidade de plano de manejo florestal comunitário.
14.O corte de árvores deve obedecer ao disposto em lei
quanto à sua circunferência (circunferência maior que 150 cm) e
localização, excetuando-se as espécies acapu e acariquara, utilizados
como esteios em construções de moradias e estruturas comunitárias.
15.A utilização de madeira para comercialização só poderá
ser realizada através de plano de manejo florestal comunitário, de
acordo com o planejamento e zoneamento do Plano de Manejo da
RESEX.
16.É proibido o corte de árvores protegidas por lei. O ICMBio deverá disponibilizar às Associações, anualmente, a lista oficial
dessas espécies.
17.É permitida a derrubada de árvore protegida por lei (castanheira, seringueira e mogno), quando a mesma oferecer risco a
população residente da área, desde que devidamente autorizada pelo
ICMBio.
18.É proibida a extração de madeira, de qualquer diâmetro
e/ou circunferência de tronco, das seguintes espécies: Andiroba, Copaíba, Cumaru, Pracaxi, Amapá, Piquiá Manso, Bacuri, Patauá, Virola
(Cuúba), Bacaba e Buriti.
CAPÍTULO IV - PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS
19. É proibido o corte de qualquer árvore que forneça frutos,
óleos, resinas ou outro produto não madeireiro de interesse alimentar
ou comercial, com exceção do açaizeiro para utilização do palmito.
20.É permitida a utilização de árvores frutíferas mortas, desde que autorizada pelo ICMBio.
21.A coleta dos produtos não madeireiros deve ser feita de
maneira que não cause prejuízos às árvores, devendo-se buscar técnicas adequadas de exploração.
22.A exploração de palmito de açaí deve ser feita a partir da
implementação de boas práticas de manejo, autorizadas pelos técnicos
do ICMBio.
23.A retirada de qualquer espécie de cipó deve seguir práticas de exploração que não ameacem a espécie.
CAPÍTULO V - CAÇA
24.É permitida a caça de animais silvestres apenas para consumo familiar.
25.Cada família pode capturar no máximo 01 (um) animal de
grande porte e 02 (dois) de pequeno porte por semana.
26.É proibida a caça com auxílio de cachorro e armadilha
com arma de fogo.
27.A criação de animais silvestres só poderá ser feita com
autorização do ICMBio e do Conselho Deliberativo, após análise e
aprovação de projeto específico.
28.A captura de animais silvestres para fins de pesquisa
científica só poderá ser feita com autorização do ICMBio e do Conselho Deliberativo.
29.É proibida a captura de fêmeas prenhes, filhotes e a coleta
de ovos de animais silvestres.
30.É proibida a captura de animais em risco de extinção. O
ICMBio deverá disponibilizar às associações, anualmente, a lista oficial das espécies em extinção.
31.É proibido o uso de armas de fogo, no caso espingardas,
exceto aquelas devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI - PESCA
32.É permitida a pesca na área da RESEX para os moradores
e apenas para consumo familiar, não sendo permitida a comercialização de pescado capturado no interior da RESEX.
33.Todos os moradores, independente de ter autorização para
pescar por órgão externo (colônia de pesca, Ministério da Pesca, etc.),
tem que se submeter às regras aqui acordadas.
CO
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RC
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LIZ
34.Os locais onde cada família deverá pescar serão definidos
por cada comunidade, através de acordo local (acordos de pesca),
considerando a realidade de cada uma, sem contrariar o disposto na
legislação vigente no país.
35.É permitido o uso de malhadeiras respeitando o que dispõe a legislação no que se refere ao tamanho da mesma e ao tamanho
da malha (1/3 da largura do curso d'água e 35 milímetros entre nós,
respectivamente).
36.É proibido o uso de malhadeiras no período de reprodução dos peixes, o ICMBio e a colônia de Pesca disponibilizarão a
lista destes períodos por espécie.
37.Malhadeiras e outros apetrechos de pesca sem uso devem
ser retirados dos rios e inutilizados.
38.Cada família só poderá utilizar uma malhadeira por pesca,
mesmo se possuir mais de uma.
39.É proibida a pesca de mergulho (lente, fisga, arpão), bateção de água, uso de substâncias tóxicas (veneno), piraquerar com
holofote de bateria, gapuia, tarrafa e arrombamento de tronqueira.
40.É proibido colocar malhadeira fechando as bocas de rios
e igarapés (tapagem).
CAPÍTULO VII - ATIVIDADES AGROPASTORIS ROÇA
41.Cada família poderá fazer no máximo três hectares de
roça por ano.
42.As roças devem ser feitas prioritariamente em áreas já
desmatadas anteriormente (capoeiras).
43.Em caso de necessidade poderão ser feitas roças em áreas
de mata primária, com área máxima de 01 hectare/ano. Neste caso,
deverá ser solicitada autorização de desmatamento ao ICMBio, que
após analisar a situação poderá autorizar ou não.
44.A derrubada de mata nativa ou capoeira e não plantio da
totalidade da mesma será punido de acordo com decisão do Conselho
Deliberativo.
45.As roças deverão ser implantadas respeitando-se o que
determina a lei quanto às Áreas de Preservação Permanente - APP.
46.As roças deverão guardar uma distância mínima de 20
metros das vias de acesso públicas terrestres (estradas, caminhos).
47.Defensivos agrícolas químicos poderão ser utilizados de
maneira responsável, e obrigatoriamente com recomendação técnica.
O ICMBio e as Associações devem buscar alternativas agroecológicas
para substituir os produtos químicos.
48.Deve ser estabelecido um rodízio para a implantação das
roças, respeitando-se um período mínimo de cinco anos para se voltar
a fazer roça em uma mesma área.
49.Será incentivada a implantação de Sistemas Agroflorestais - SAF's nas áreas onde forem implantadas as roças.
50.É permitido o uso de fogo para a limpeza da área de roça,
no entanto deve-se seguir as seguintes orientações:
50.1.Fazer aceiro em volta da área a ser queimada;
50.2.Convidar vizinhos e amigos para auxiliar no monitoramento e controle do fogo;
50.3.Fazer a queimada pela parte da manhã, antes que o sol
fique muito quente;
50.4.Tocar o fogo no sentido contrário à direção em que o
vento está soprando;
50.5.Distribuir focos de incêndio em diversos pontos da área
a ser queimada;
50.6.Permanecer na área da queimada até o fogo ser completamente apagado.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
51.A criação de animais de pequeno e médio porte será
incentivada e apoiada, mas deverá obedecer as seguintes normas:
51.1.Os animais deverão ficar em ambiente cercado, com
estruturas adequadas, além de receber todos os cuidados necessários
para seu bom desenvolvimento, com a exceção da galinha caipira.
51.2.As instalações devem manter uma distância mínima de
50 metros dos cursos d'água, poços e moradias, resguardando as áreas
que são invadidas pelas águas durante o inverno.
51.3.Os prejuízos causados por animais domésticos a vizinhos e ao patrimônio público serão de responsabilidade de seu
proprietário.
52.A criação de animais de grande porte é permitida dentro
dos seguintes critérios:
52.1.Para consumo familiar (carne e leite), transporte de pessoas e de carga.
52.2.Cada família poderá ter no máximo cinco animais.
52.3.Os animais devem permanecer em área cercada, mantendo uma distância mínima de 50 metros dos cursos d'água.
52.4.São proibidas novas aberturas de mata primária para
implantação de pastagem.
52.5.Os moradores que já possuem animais e áreas de pastagem superiores ao aqui estabelecido devem se adequar em um prazo
máximo de um ano.
52.6.Os prejuízos causados pelos animais a vizinhos e ao
patrimônio público são de responsabilidade de seu proprietário.
CAPÍTULO VIII - TURISMO E LAZER
53.Qualquer projeto destinado ao desenvolvimento do turismo e do lazer dentro da RESEX deve ser apreciado pelo Conselho
Deliberativo e pelo ICMBio antes de ser implantado.
54.Os projetos de turismo e lazer a serem implantados na
RESEX devem ser baseados nos princípios do ecoturismo.
55.Os projetos já implantados ou em implantação devem
buscar legalização junto ao Conselho Deliberativo e ao ICMBio.
56.Os projetos devem dar preferência à qualificação e contratação de mão-de-obra entre os moradores da RESEX.
CAPÍTULO IX - SANEAMENTO
57.Todas as casas deverão ter sanitários protegidos, de forma
a diminuir os impactos ao meio ambiente e à saúde dos moradores.
58.A água para uso doméstico deve receber tratamento (uso
de hipoclorito, uso de filtros, etc.) antes do consumo.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500164
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
CAPÍTULO X - LIXO
59.É proibido jogar qualquer tipo de lixo, incluindo-se animais mortos e restos de carcaça, nos rios, ruas, caminhos e outros
locais públicos.
60.O lixo doméstico inorgânico (plástico, vidro, papel, lata,
etc.) deve ser coletado e destinado de modo a não poluir o meio
ambiente.
61.O lixo gerado pelas embarcações não deve ser descartado
no ambiente. Cada proprietário deve dispor dos meios para dar destino correto aos restos de óleo, plástico, garrafas, latas, etc.
62.É proibido jogar restos de árvores e madeira (casqueiro)
nos rios, pois podem provocar acidentes, além de dificultarem o
acesso em certos trechos dos rios.
CAPÍTULO XI - VIAS DE ACESSO E TRANSPORTE
63.Todas as vias de acesso públicas (rios, igarapés, ramais,
caminhos) devem permitir o livre acesso dos moradores, sendo vedado o bloqueio ou fechamento dos mesmos.
64.Todas as embarcações equipadas com "motor de centro"
devem ter seu sistema propulsor (volante e eixo) protegido para evitar
acidentes com seus usuários.
65.É permitido a pessoas de 16 a 18 anos, desde que acompanhado por um adulto, pilotar embarcações motorizadas na área da
RESEX.
66.É proibido navegar em alta velocidade, principalmente
nos rios e igarapés estreitos e sinuosos, sob risco de se provocar
acidentes.
CAPÍTULO XII - GESTÃO DO ACORDO
67.Os moradores da RESEX são os principais responsáveis
pela implementação deste Acordo, seja cumprindo as regras nele
dispostas, orientando outros moradores e não moradores, divulgandoo, monitorando sua aplicação e denunciando casos de descumprimentos das regras.
68.Cada Comunidade deve eleger uma comissão composta
por três pessoas que serão responsáveis pelo monitoramento e controle das aplicações das regras nas Comunidades.
69.A Associação dos Moradores da RESEX Arióca Pruanã AMOREAP, o Conselho Deliberativo da RESEX e o ICMBio deverão, em conjunto, criar mecanismos de gestão para viabilizar a
divulgação, monitoramento e controle na implementação das regras
do Acordo dentro de um prazo máximo de um ano a partir da posse
do Conselho Deliberativo.
70.Os casos de não cumprimento do Acordo de Gestão devem ser resolvidos primeiramente em nível comunitário. Não existindo solução nesse nível, o caso deve ser encaminhado ao Conselho
Deliberativo e ao ICMBio para discussão e avaliação das eventuais
penalidades a serem impostas.
71.As reincidências deverão ser diretamente denunciadas ao
ICMBio pela comissão comunitária para que providências legais sejam tomadas.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
72.Qualquer projeto produtivo, de pesquisa ou outra finalidade, proposto por instituição, empresa ou pessoa externa, deverá
ser submetido à apreciação do Conselho Deliberativo da RESEX
antes de sua implantação.
73.Este Acordo deverá ser revisado, caso necessário, no prazo de dois anos, a contar da data de sua aprovação.
RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO
ACORDO
74. Os moradores da RESEX são os responsáveis pelo cumprimento deste Acordo de Gestão, observando os seus direitos e
deveres contidos neste documento. Os moradores da RESEX possuem
ainda o papel de informar acerca do Acordo de Gestão, monitorar e
denunciar quaisquer desrespeitos ao Acordo.
75. Cabe também ao ICMBio realizar atividades para divulgação do Acordo de Gestão junto aos comunitários da RESEX.
76. Este Acordo terá ampla divulgação entre os moradores e
não moradores da RESEX, incluindo instituições públicas e não públicas, escolas, eventos, etc.
77. Este documento foi construído, discutido e aprovado por
todos os participantes da 1ª Reunião/Oficina expandida de Consolidação e Aprovação do Plano de Uso da Reserva Extrativista Arióca
Pruanã realizada nos dias 21 e 22 de junho de 2012 e teve sua
correção realizada no dia 30 de novembro do mesmo ano durante a II
Reunião do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Arióca
Pruanã.
PO
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Renova o Conselho Consultivo da Reserva
Biológica do Rio Trombetas, no Estado do
Pará.
PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21,
inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da
União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de
2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de
2012, considerando o disposto no Art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, bem como os Art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que a regulamenta; considerando a Instrução
Normativa ICM nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as
diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento
de conselhos consultivos em unidades de conservação federais; considerando o Decreto nº 84.018, de 21 de setembro de 1979, que criou
a Reserva Biológica do Rio Trombetas; considerando a Portaria IBAMA nº 27, de 09 de março de 2006, que criou o Conselho Consultivo
da Reserva Biológica do Rio Trombetas; e considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e
Consolidação Territorial em Unidades de conservação no Processo nº
02001.007632/2002-90, RESOLVE:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Nº155-Art. 1º - Fica renovado o Conselho Consultivo da Reserva
Biológica do Rio Trombetas, com a finalidade de contribuir para o
efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação do
plano de manejo da unidade.
Art. 2º - O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do
Rio Trombetas é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente;
b) Universidade Federal Fluminense - UFF, sendo um titular
e um suplente;
c) Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, sendo um titular e
um suplente;
II - DA SOCIEDADE CIVIL
a) Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Município de Oriximiná - ARQMO, sendo um titular e um
suplente;
b) Associação dos Moradores da Comunidade Remanescente
de Quilombos de Cachoeira Porteira - AMOCREQ-CPT, sendo um
titular e um suplente;
c) Instituto Gaya de Defesa das Águas, sendo um titular e
um suplente;
d) Mineração Rio do Norte S.A. - MRN, sendo um titular e
um suplente.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo
chefe ou responsável institucional da Reserva Biológica do Rio Trombetas, a quem compete indicar seu suplente.
Art. 3o - As atribuições dos membros, a organização e o
funcionamento Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio
Trombetas serão estabelecidos em regimento interno elaborado pelos
membros do Conselho e aprovado em reunião.
§1o O Conselho Consultivo deverá rever seu regimento interno, caso necessário, no prazo de noventa dias contados a partir da
data de posse.
§2º Antes de sua aprovação ou alteração pelo Conselho, o
regimento interno deverá ser encaminhado à Coordenação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento.
Art. 4o - O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade
de relevante interesse público.
Art. 5o - Toda proposta de alteração na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em ata de reunião do Conselho
e submetida à decisão da Presidência do Instituto Chico Mendes para
publicação de nova portaria.
Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
h) Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Serrada/SC,
sendo um titular e um suplente;
i) Prefeitura Municipal de Passos Maia/SC, sendo um titular
e um suplente;
II - DA SOCIEDADE CIVIL
a) Sindicato Rural de Ponte Serrada/SC, sendo um titular e
um suplente;
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos Maia/SC,
sendo titular e Cooperativa dos Trabalhadores Rurais da Reforma
Agrária de Santa Catarina - COOPTRASC/Passos Maia, sendo suplente;
c) Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida
- APREMAVI, sendo titular e Instituto Javali Brasil, sendo suplente;
d) Celulose Irani S.A., sendo titular e Adami S.A., sendo
suplente;
e) Fazenda Ameixeira e Santa Fé, sendo titular e Fazenda
Caratuva, sendo suplente;
f) Universidade Comunitária da Região de Chapecó - UNOCHAPECÓ, sendo titular e Instituto Federal do Paraná - IFPR, sendo
suplente;
g) Comunidade do Assentamento Sapateiro, sendo titular e
Brigada Maria Rosa, sendo suplente;
h) Clube de Mães Bela Planície, sendo titular e Comunidade
Rio do Poço, sendo suplente;
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo
chefe ou responsável institucional do Parque Nacional das Araucárias
a quem compete indicar seu suplente."(NR)
Art. 2º - A Portaria ICMBio nº 06, de 25 de janeiro de 2010,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
§2º - O regimento interno deverá ser encaminhado à Coordenação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento."(NR)
Art. 3°A - O mandato dos conselheiros é de dois anos,
renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade
de relevante interesse público."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Araucárias,
no Estado de Santa Catarina.
PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21,
inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da
União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de
2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de
2012, considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que a regulamenta; considerando a Instrução
Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as
diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento
de conselhos consultivos em unidades de conservação federais; considerando o Decreto s/nº, de 19 de outubro de 2005, que criou o
Parque Nacional das Araucárias; considerando a Portaria nº 06, de 25
de janeiro de 2010, que criou o Conselho Consultivo do Parque
Nacional das Araucárias; considerando as proposições apresentadas
pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial
em Unidades de conservação no Processo ICMBio nº
02026.002058/2009-71, resolve:
Nº 156 - Art. 1º - O art. 2º, incisos I a XXI e seus parágrafos, da
Portaria nº 06, de 25 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União do dia 26 de janeiro de 2010, seção 1, pág. 63/64, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O Conselho Consultivo do Parque Nacional das
Araucárias é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente;
b) Escritório Regional de Chapecó/SC do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
sendo um titular e um suplente;
c) Unidade Avançada do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA em Chapecó/SC, sendo um titular e um
suplente;
d) Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA,
sendo um titular e um suplente;
e) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina - EPAGRI/Xanxerê, titular e Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -EPAGRI/Ponte
Serrada, suplente;
f) Polícia Militar Ambiental de Concórdia/SC, sendo um
titular e um suplente;
g) Prefeitura Municipal de Ponte Serrada/SC, sendo um titular e um suplente;
.
IM
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
PORTARIA N o- 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO, DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS,
DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e
tendo em vista o que consta no Processo no 04597.004802/2004-19,
resolve:
Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada a AMÉLIA DE SOUZA PETRACCO viúva do anistiado político FULVIO CELSO PETRACCO, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência
a partir de 24 de dezembro de 2012, data do seu falecimento.
IRIS PAULA DE SANTANA RAMOS MORAIS
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 41, de 02 de agosto de 2012, da Coordenação
de Produção da Folha de Pagamento de Benefícios Indenizatórios, da
Coordenação-Geral de Gestão de Rotinas da Folha de Pagamento do
Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais da
Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
agosto de 2012, página 81, seção 1, referente ao processo nº
04597.007565/2004-48, onde se lê: com vigência a partir de 31 de
janeiro de 2007, leia-se: com vigência a partir de 31 de maio de
2007.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência
que lhe foi subdelegada pelo art. 2º, inciso III, alínea "a", da Portaria
200, de 29 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de
30 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União e tendo
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500165
em vista o disposto no inciso I, do artigo 18 e, incisos I e IV, artigo
19, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e no artigo 2º, e incisos
I, alínea "a", da Portaria MP nº144, de 09 de julho de 2001 e
conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº
04967.010856/2007-19, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão, Sob Regime de Aforamento Gratuito, do imóvel de propriedade da União, classificado como terreno
de marinha com acréscimo, localizado na Av. São Paulo, esquina com
a Rua La Paz, Vilar dos Teles, no perímetro urbano da cidade de São
João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro e declarado de interesse
público pela Portaria nº 454 de 10 de dezembro de 2008:
I - à Caixa Econômica Federal - CEF, que representa o
Fundo de Arredamento Residencial - FAR, por força da Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, da área total serão cedidos 4 lotes
de uso residencial multifamiliar localizados na Rua Projetada A (lotes
2,3,4 e 5), registrados no 1º Ofício de Justiça de São João de Meriti:
a) o lote 2, de 14.302,74 m², registrado sob o nº de matrícula
16.490 e RIP no SIAPA nº 59010101117-03,
b) o lote 3, de 14.772,47m², registrado sob o nº de matrícula
16.491 e RIP no SIAPA nº 59010101118-86,
c) o lote 4, de 11.546,15 m², registrado sob o nº de matrícula
16.492 e RIP no SIAPA nº 59010101119-67 e
d) o lote 5, de 8.307,84 m², registrado sob o nº de matrícula
16.493 e RIP no SIAPA nº 59010101120-09.
II - à Prefeitura de São João de Meriti serão cedidos 4 lotes,
sendo: 3 institucionais (lotes 1,6 e 7) e 1 da área do canal (lote 8),
localizados na Rua Projetada A. Os lotes 1 e 6 serão destinados à
construção de equipamentos comunitários, o lote 7 será destinado à
construção de uma Estação de Tratamento do Esgoto e o lote 8, que
está localizado no canal auxiliar do Rio Sarapuí, que fica nos limites
traseiros dos demais lotes, será destinado à área do canal:
a) o lote 1, de 3.021,91 m², registrado sob o nº de matrícula
16.489 e RIP no SIAPA nº RIP nº 59010101116-14,
b) o lote 6, de 2.262,48 m², registrado sob o nº de matrícula
16.494 e RIP no SIAPA nº 59010101121-81,
c) o lote 7, de 1.213,45 m², registrado sob o nº de matrícula
16.495 e RIP no SIAPA nº 59010101122-62 e
d) o lote 8, de 11.096,17 m², registrado sob o nº de matrícula
16.496 e RIP no SIAPA nº 59010101123-43.
Parágrafo único. A área total acima mencionada apresenta as
seguintes características e confrontações: área de 65.609,31 m², área
de terra delimitada por uma linha em 2 seguimentos de 90,91m e
55,10m da margem do Canal Auxiliar do Canal de Sarapuí, seguindo
pela Rua São Paulo até encontrar com a Rua La Paz, por onde
prossegue em linha sinuosa com 324,05m até atingir a Rua Caracas,
pela qual segue em seguimento reto de 79,58m até encontrar a Rua
Buenos Aires, daqui continuando em direção à Rua Rio de Janeiro em
seguimento reto de 171,67m e prosseguindo por esta via até a margem esquerda do Canal Auxiliar do Canal de Sarapuí em linha reta de
104,05m e deste em linha sinuosa de 544,52m, até o ponto de partida
na confluência com a referida Rua São Paulo, certo que esta linha de
limitação segue sempre pela margem esquerda de quem acompanha a
mesma através de todas as respectivas vias públicas, com quem confronta; mais área de 11.096,17m², delimitada por um segmento de
46,29m do Canal Auxiliar do Canal de Sarapuí onde finaliza a Rua
São Paulo, seguindo por esta até encontrar com a margem esquerda
do referido canal, por onde prossegue em linha sinuosa com 544,52m
até encontrar a Rua Rio de Janeiro, pela qual segue com 12,25m até
a margem direita do Canal Auxiliar do Canal de Sarapuí e deste em
linha reta de 543,61m até o ponto de partida na confluência com a
referida Rua São Paulo, situado em Vilar dos Teles, município de São
João de Meriti, dentro do perímetro urbano, totalizando uma área de
76.705,48m², inscrito sob o RIP do SIAPA nº 59010000004-29, e
devidamente matriculado sob nº 8.773-A do Registro Geral do 1º
Ofício de Justiça de São João de Meriti, havido por força do título nº
3034, do livro 3-C, fls. 16, e posteriormente desmembrado em oito
lotes, conforme plantas de situação do Projeto de Loteamento e Arruamento n° 9877/12, aprovado pela Secretaria de Obras e Urbanismo
do Município. O loteamento prevê 4 lotes de uso residencial multifamiliar, 3 lotes institucionais e 1 lote da área do canal. Os lotes de
uso residencial multifamiliar serão cedidos por aforamento para a
Caixa Econômica (FAR) e os outros 4 lotes, os institucionais e os da
área do canal, serão cedidos por aforamento para a Prefeitura Municipal de São João de Meriti.
Art. 2º A Cessão a que se refere o art. 1º, inciso I, está
destinada ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para execução de projeto de provisão habitacional de interesse social, que
garantirá o exercício do direito constitucional à moradia, beneficiando
960 unidades famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
Art. 3º O prazo da cessão é indeterminado.
Art. 4º Fica a cessionária do art. 1º, inciso I (CEF/FAR),
obrigada a:
I - transferir gratuitamente os direitos e as obrigações enfitêuticas de parcelas do imóvel descrito no art. 1º, aos beneficiários
do projeto de provisão habitacional, averbando tais transferências
junto à Superintendência do Patrimônio da União, nos termos do
artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
incluído pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
II - fornecer à União os dados cadastrais dos beneficiários e
as peças técnicas necessárias para a inscrição dos desmenbramentos e
transferências de domínio útil efetivados.
Art. 5º As concessionárias ficam isentas do recolhimento da
importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno e do
foro anual, enquanto os imóveis lhe estiverem aforados, bem como
dos laudêmios.
Parágrafo Único. Ao efetuar as primeiras transações de transferência do domínio útil aos beneficiários do projeto de provisão
habitacional, obriga-se a cessionária do art. 1º, inciso I (CEF/FAR), a
efetuar as transferências nas mesmas condições aqui dispostas.
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ROBERTO RICARDO VIZENTIN
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
165
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
166
ISSN 1677-7042
1
Art. 6º Os primeiros adquirentes de direitos e obrigações
enfitêuticas de parcelas do imóvel descrito no art.1º, beneficiários do
programa de provisão habitacional, também são isentos do pagamento
do foro anual enquanto a parcela do imóvel lhe estiver aforada, desde
que atendam aos requisitos expressos no artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.876, de 15 de julho de 1981, com redação dada pela Lei 11.481, de
31 de maio de 2007.
Art. 7º Pela presente fica revogada a Portaria SPU/RJ nº 56,
de 24 de setembro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA ESTEVES
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 22 de fevereiro de 2013
CO
O Coordenador-Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO:
Processo: 46094008647201140 Empresa: WESTERNGECO
SERVICOS DE SISMICA LTDA Estrangeiro: SIMEON SADSARIN
MADLANGBAYAN
Passaporte:
EB0415094,
Processo:
46094017208201128 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: NEIL PAUL WILLIAMS
Passaporte: 458873046, Processo: 46094007946201167 Empresa:
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A Estrangeiro:
ZELJKO
KELAM
Passaporte:
003710141,
Processo:
46094044857201282 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Estrangeiro: ANDERS DYRNES Passaporte: 25430784, Processo:
46094044856201238 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Estrangeiro: KJELL HARNESHAUG Passaporte: 26411688, Processo:
46094045364201189 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA Estrangeiro: TAYLOR PATRICK WILLIAMS Passaporte:
480067335, Processo: 46094016349201123 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: PAMELA
BLAKEMAN
Passaporte:
456650790,
Processo:
46094042585201286 Empresa: L-3 MARINE & OFFSHORE BRASIL SERVICOS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA Estrangeiro: JASON ANDREW
LANDAU Passaporte: 467031142, Processo: 46094045576201247
Empresa: SIEMENS LTDA Estrangeiro: Gordon Brian Brown Passaporte: 085142064, Processo: 46094026251201184 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: NENITO
MALAZARTE BENZON Passaporte: VV0163392, Processo:
46094016938201292
Empresa:
MCDERMOTT
SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: WILLIAM
BRUCE
ZAHAVICH
Passaporte:
BD113283,
Processo:
46094041769201229 Empresa: GALAXIA MARITIMA LTDA Estrangeiro:
ALI
VACALARES
GALAGNARA
Passaporte:
EB0545390, Processo: 46094022838201203 Empresa: INGABA INVESTIMENTO GALICIA BRASIL LTDA Estrangeiro: JOSE BRUNO MARQUEZ ESTELA Passaporte: BE699206, Processo:
46094037605201205
Empresa:
MCDERMOTT
SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: RUSSELL JAMES
HIMEL
JR
Passaporte:
404705385,
Processo:
46094009269201111 Empresa: RELIANCE SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA Estrangeiro: CELESTINO LUGO TAYASAN Passaporte: XX2622951, Processo: 46094042250201268 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO
S/A Estrangeiro: MATTHEW ROY JOYCE Passaporte: BA384993,
Processo: 46094024883201294 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA
Estrangeiro: COERT CORNELIS CHRISTIAAN LUGTHART Passaporte: NSLK494B8, Processo: 46094026344201117 Empresa: BJ
SERVICES DO BRASIL LTDA Estrangeiro: DAVID ANDERSON
Passaporte: 402514654, Processo: 46094042249201233 Empresa:
BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A
Estrangeiro: GRAHAM SEQUINE PEARSON Passaporte:
459971867, Processo: 46094042249201233 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A Estrangeiro:
GRAHAM SEQUINE PEARSON Passaporte: 459971867, Processo:
46094028944201292
Empresa:
MCDERMOTT
SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: JOSTEIN SKOGOY Passaporte: 26753239, Processo: 46094007977201207 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Estrangeiro: OLE JUUL
NIELSEN Passaporte: 203373125, Processo: 46094022331201241
Empresa: SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. Estrangeiro: DANIEL
APPLETON Passaporte: 402986677, Processo: 46094031792201213
Empresa: SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. Estrangeiro: FRANCIS
JAMES
HIGGINS
Passaporte:
403303220,
Processo:
46094011576201243 Empresa: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA Estrangeiro: SAMUEL MALAGON CALVO Passaporte: BF081479, Processo: 46094031316201294 Empresa: IBERO
CRUZEIROS LTDA Estrangeiro: HENRY ANTONIO CANCINO
CUEVA Passaporte: 4637181, Processo: 46094031321201205 Empresa: IBERO CRUZEIROS LTDA Estrangeiro: PARASCHIVA RIGO Passaporte: 051418058, Processo: 46094031536201218 Empresa:
IBERO CRUZEIROS LTDA Estrangeiro: ALBET NORONHA Passaporte: F0277891, Processo: 46094031321201205 Empresa: IBERO
CRUZEIROS LTDA Estrangeiro: PARASCHIVA RIGO Passaporte:
051418058, Processo: 46094033558201212 Empresa: IBERO CRUZEIROS LTDA Estrangeiro: TOJO JOSEPH Passaporte: Z1255422,
Processo: 46094038564201266 Empresa: IBERO CRUZEIROS LT-
ME
RC
IA
LIZ
DA Estrangeiro: I WAYAN NGURAH Passaporte: A 1011909, Processo: 46094040358201216 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: I NYOMAN INDRAWAN Passaporte: V 320404, Processo: 46094041908201214
Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: JUAN ANTONIO PAGAN ESTRADA Passaporte: 007471835, Processo: 46094011488201161 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: AARON
MICHAEL SAPPINGTON Passaporte: 458171413, Estrangeiro:
BRIAN KENDRICK GALYEAN Passaporte: 471198822, Estrangeiro: CHARLES WILLIAM BYRD Passaporte: 469325973, Estrangeiro: JOEL CASEY KAUFMAN Passaporte: 427065980, Estrangeiro: SAAD UDDIN ANSARI Passaporte: 710277963, Processo:
46094011472201158 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E
GAS LTDA Estrangeiro: BRENT ANTHONY SHERWOOD Passaporte: 404704148, Estrangeiro: CATLIN CLYDE BALLARD Passaporte: 471198833, Processo: 46094011471201111 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: JEAN
LAURENT MARAVAL Passaporte: 425959819, Estrangeiro: MALCOM SINGH Passaporte: 448212214, Estrangeiro: PAUL MATTHEW
GRINDLE
Passaporte:
469328809,
Processo:
46094011473201101 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E
GAS LTDA Estrangeiro: KENETH ROSS CRAWFORD Passaporte:
401336408, Estrangeiro: KLAYTON DOUGLAS KELLY Passaporte:
471197299, Processo: 46094011469201134 Empresa: ENSCO DO
BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: BENJAMIN JAMES DAVIS Passaporte: 017137636, Estrangeiro: JASON SHANE
HENDRY Passaporte: 402825627, Processo: 46094012905201192
Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Estrangeiro:
NIXON IGNACIO SEQUEIRA Passaporte: F3285175, Processo:
46094011619201118 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E
GAS LTDA Estrangeiro: JOSEPH CONRAD CHAUFFE Passaporte:
420637187, Processo: 46094011576201162 Empresa: ENSCO DO
BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: ANTONIO JOSE
PINTO Passaporte: 461558044, Estrangeiro: BENJAMIN JOSEPH
ARNDT Passaporte: 476053769, Estrangeiro: CHRISTOPHER JOSEPH SMITH Passaporte: 432076664, Estrangeiro: ERIC ALAN
RAMIREZ Passaporte: 469331063, Estrangeiro: MICHAEL PIERRE
BIENCOURT Passaporte: 469969785, Estrangeiro: SHELTEN R
DURFEE Passaporte: 442909720, Processo: 46094011621201189
Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: DUSTIN MICHAEL HUSSER Passaporte: 450468856, Estrangeiro: SHAUN EUGENE CAMERON Passaporte: 407331871,
Estrangeiro: WILLIAM PAUL POLAND Passaporte: 460523661,
Processo: 46094011575201118 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: CHRISTOPHER PAUL ATKINS Passaporte: 420984569, Estrangeiro: KENNETH DOYLE VOLENTINE JR Passaporte: 402245379, Processo: 46094011620201134
Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: DANIEL EARL REED Passaporte: 208036692, Estrangeiro:
PAUL CHRISTOPHER VAUGHAN Passaporte: 476055253, Processo: 46094011618201165 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: KIRK JAMES LE JEUNE Passaporte: 400618858, Estrangeiro: WILLIAM JOEL STRANGE Passaporte: 460922291, Processo: 46094017206201139 Empresa: AXIS
OFFSHORE DO BRASIL SERVICOS LTDA Estrangeiro: VALENTIN JR. BALLARTA QUIMAN Passaporte: EB1407280, Processo:
46094021795201150 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: ANTHONY BRIAN KELLY
Passaporte: 461327588, Estrangeiro: MARK DENNIS JAMES STYLES Passaporte: 801431329, Processo: 46094024091201139 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Estrangeiro: JOSE ARNEL LASADO LATOZA Passaporte: ZZ205428, Processo:
46094026251201184 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: NENITO MALAZARTE BENZON Passaporte: VV0163392, Processo: 46094038101201113 Empresa: PGS
INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Estrangeiro: CHRISTOPHER GEORGE SPENCER STOTHARD Passaporte: 099195702,
Processo: 46094042950201171 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS Estrangeiro: GUNNAR TORFINN FIANE Passaporte: 21235694, Processo: 46094008582201213 Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Estrangeiro: REYNALDO SEVESES GANABAN Passaporte:
EB1126783, Processo: 46094010652201201 Empresa: EXPRO DO
BRASIL SERVICOS LTDA Estrangeiro: CHRISTOPHER JAMES
GARFORTH
KIDD
Passaporte:
210258367,
Processo:
46094013178201261 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: RAMON MERINO Passaporte: 475188526, Processo:
46094015469201294 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Estrangeiro:
STEVEN GORDON THOMSON Passaporte: 400531918, Processo:
46094016668201210 Empresa: TEEKAY PETROJARL PRODUCAO
PETROLIFERA DO BRASIL LTDA. Estrangeiro: SALIM MIAH
Passaporte: E1379360A, Processo: 46094016997201261 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: FROILAN ANDRES PANIT Passaporte: EB0369949, Processo:
46094019918201273 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: ANTONIO BERNABE GUMAHAD Passaporte: EB0856988, Estrangeiro: DARWIN PALABRICA LABRADOR Passaporte: XX0771397, Estrangeiro: DIOSCORO JR. TOMOLAC LARA Passaporte: XX4755800, Estrangeiro: ESMERALDO
TIQUI LACSON Passaporte: XX5224620, Estrangeiro: HENRY MASARATE DANIEL Passaporte: EB0465965, Estrangeiro: JONAS PALACA
GALES
Passaporte:
EB1808416,
Processo:
46094028944201292
Empresa:
MCDERMOTT
SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: JOSTEIN SKOGOY Passaporte: 26753239, Processo: 46094037605201205 Empresa: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. ME Estrangeiro: RUSSELL JAMES HIMEL JR Passaporte:
404705385, Processo: 46094040852201281 Empresa: PETROLEO
AÇ
ÃO
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OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: MARK ANTHONY
ALGA
TORRES
Passaporte:
EB4159157,
Processo:
46094042078201242 Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Estrangeiro: NIKOLAY VASILEV FILIPOV Passaporte: 366319621, Processo: 46094044856201238 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Estrangeiro: KJELL HARNESHAUG Passaporte: 26411688, Processo: 46094044857201282 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Estrangeiro: ANDERS DYRNES Passaporte:
25430784, Processo: 46094030915201291 Empresa: AMERICA ESPORTE CLUBE Estrangeiro: JASON LA BRYANT UNDERWOOD
Passaporte: 448001745, Processo: 46094009455201151 Empresa:
ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Estrangeiro: ROBERT T PAYNE Passaporte: 476882351, Processo:
46094006415201157 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE
PETROLEO LTDA Estrangeiro: COLLINS OBIOSA-MAIFE Passaporte: A02437513, Processo: 46094009297201139 Empresa: WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES
BRASIL LTDA Estrangeiro: HEYDY DEL CARMEN COHEN NEGRIN Passaporte: 040914170, Processo: 46094008102201133 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Estrangeiro: OSVALDO FACUNDO PRIETO Passaporte: 24776935N,
Processo: 46094008209201181 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Estrangeiro: RONALD GUTIERREZ
JIMENEZ Passaporte: CC11226090, Processo: 46094021295201118
Empresa: SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA
LTDA Estrangeiro: ROSALBA PANTOJA RAMOS Passaporte:
CC32750112, Processo: 46094009802201145 Empresa: SAARGUMMI DO BRASIL LTDA Estrangeiro: MICHAEL FALK Passaporte:
C36XG2WCJ, Processo: 46094014724201109 Empresa: MOBIS
BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA Estrangeiro:
TAEYONG
SEONG
Passaporte:
GN1563266,
Processo:
46094013483201172 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA Estrangeiro: RONY FRANCISCO PERDIGON
SILVA Passaporte: CC 80038158, Processo: 46094012949201112
Empresa: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA Estrangeiro: NICOLAS FRANCOIS JACQUES CHOQUART
Passaporte: 09PP61897, Processo: 46094017325201191 Empresa:
MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA Estrangeiro:
JAEHO
LEE
Passaporte:
M91343130,
Processo:
46094016926201187 Empresa: DOW BRASIL S.A. Estrangeiro:
KATJA
WODJERECK
Passaporte:
360704931,
Processo:
46094016928201176 Empresa: DOW BRASIL S.A. Estrangeiro:
MANUEL DUARTE DE ALMEIDA RODRIGUES Passaporte:
J197401, Processo: 46094017258201113 Empresa: TCA/HORIBA
SISTEMAS DE TESTES AUTOMOTIVOS LTDA Estrangeiro:
FRANCISCO JAVIER SANTAMARIA MORERA Passaporte:
AD798406, Processo: 46094020741201177 Empresa: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A Estrangeiro: SHLOMO NAFTALI KESSLER BLANK Passaporte: 12513797, Processo: 46094021410201154
Empresa: INDRA BRASIL LTDA. Estrangeiro: JOAO PEDRO ROBALO MARQUES APARICIO LOPES Passaporte: J659492, Processo: 46094025479201157 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Estrangeiro: CAMILO ENRIQUE DIAZ Passaporte: 134617401,
Processo: 46094025480201181 Empresa: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA Estrangeiro: MICHAEL MALCHARTZECK Passaporte: C4J8V27GY, Processo: 46094026344201117 Empresa: BJ
SERVICES DO BRASIL LTDA Estrangeiro: DAVID ANDERSON
Passaporte: 402514654, Processo: 46212013820201138 Empresa: LINE & DESIGN ENGINEERING DO BRASIL LTDA. Estrangeiro:
ROSSI
GIOVANNI
Passaporte:
YA0586646,
Processo:
46094044150201195 Empresa: SAN ANTONIO INTERNACIONAL
DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Estrangeiro: Andres Aguel OsoriO Passaporte: CC 9874446, Processo:
46094003587201250 Empresa: CHEVRON BRASIL PETROLEO
LTDA Estrangeiro: PETER STUART OLIVER Passaporte:
N1091619, Processo: 46094004109201267 Empresa: SAPHYR ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A. Estrangeiro:
WINSTON ALONZO WILKINSON Passaporte: 483703562, Processo: 46094005717201299 Empresa: SUL MINAS EDUCACIONAL
LTDA Estrangeiro: SYLVIE VÉRONIQUE GILLES DUMAS Passaporte: 07AH66517, Processo: 46094007977201207 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Estrangeiro: OLE JUUL NIELSEN Passaporte: 203373125, Processo: 46094011576201243 Empresa: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA Estrangeiro: SAMUEL MALAGON CALVO Passaporte: BF081479, Processo:
46094020530201215 Empresa: VAR3F, CONSULTORIA INFORMATICA E SISTEMAS LTDA Estrangeiro: ANTÓNIO MIGUEL
LOPES DE FIGUEIREDO COELHO Passaporte: L886403, Processo:
46094022838201203 Empresa: INGABA INVESTIMENTO GALICIA BRASIL LTDA Estrangeiro: JOSE BRUNO MARQUEZ ESTELA Passaporte: BE699206, Processo: 46094027127201217 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: PAUL WILLIAM
WILSON
Passaporte:
403245923,
Processo:
46094021381201210 Empresa: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Estrangeiro: LORRAINE GOMES FERREIRA Passaporte: M044063, Processo: 46094004056201284 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO
TUBOS DO BRASIL LTDA Estrangeiro: KENICHI SAITO Passaporte: TG4478303, Processo: 46094006948201210 Empresa: SMITH INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Estrangeiro: CARLOS
IVAN WATKINS MEJIA Passaporte: G04279907, Processo:
46094009402201211 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA Estrangeiro: Walter Ing. Hippmann Passaporte: P5650717,
Processo: 46094015132201287 Empresa: GENERAL ELECTRIC
ENERGY DO BRASIL - EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE
ENERGIA LTDA Estrangeiro: Mario Witte Passaporte: C2471MYLV,
Processo: 46094019275201268 Empresa: MAUVE CORPORATE
SYSTEMS BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: JOSE ANTONIO
GONZALEZ DEL PUERTO Passaporte: AAE891484, Processo:
46094022449201270 Empresa: GENERAL ELECTRIC ENERGY
PO
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S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DO BRASIL - EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA LTDA Estrangeiro: João Carlos Julião Domingues Passaporte: J429195,
Processo: 46094022331201241 Empresa: SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. Estrangeiro: DANIEL APPLETON Passaporte: 402986677,
Processo: 46094031669201294 Empresa: TECNIMONT DO BRASIL
CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Estrangeiro: GIULIO DI CICCO Passaporte: YA0507657, Processo:
46094031792201213 Empresa: SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A.
Estrangeiro: FRANCIS JAMES HIGGINS Passaporte: 403303220,
Processo: 46094033580201262 Empresa: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Estrangeiro: ZHEN ZHANG Passaporte: PE0019862, Processo:
46094042249201233 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER
SERVICES TAXI AEREO S/A Estrangeiro: GRAHAM SEQUINE
PEARSON Passaporte: 459971867, Processo: 46094042250201268
Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A Estrangeiro: MATTHEW ROY JOYCE Passaporte:
BA384993, Processo: 46094043382201215 Empresa: SUBSEA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA Estrangeiro: RICHARD MATTHEW WATTS Passaporte: 800766789, Processo: 46094045576201247 Empresa: SIEMENS LTDA Estrangeiro:
Gordon Brian Brown Passaporte: 085142064, Processo:
46094019076201250 Empresa: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
Estrangeiro: MICHELE SALVATORI Passaporte: B749679, Processo:
46094021673201244 Empresa: VASCO SEGURANCA DE DADOS
BRASIL LTDA. Estrangeiro: DAVID KUHL Passaporte: EH957560,
Processo: 46094028618201285 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: ALEJANDRO PATRICIO
PIÑEYRO
Passaporte:
30307459N,
Processo:
46094028637201210 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Rodrigo Rene Romero FerreirO
Passaporte: 33017663N, Processo: 46094028619201220 Empresa:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: ANA MARIA ITATI GODZISZEWSKI DE GOMEZ Passaporte: 17667999N, Processo: 46094028634201278 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro:
Maria
Elisa
AlonsO
Passaporte:
25273816N,
Processo:
46094028620201254 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: ANDRES MARIANO AMORUSO Passaporte: 21806706N, Processo: 46094028621201207 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Estrangeiro: CAROLINA RONDOLINI Passaporte: 24204923N, Processo: 46094028622201243 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: CLAUDIA SILVANA GENOVESE Passaporte: 24308080N, Processo: 46094028626201221
Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: FEDERICO HORACIO RAMON RODRIGUEZ
Passaporte: 30531896N, Processo: 46094028628201211 Empresa:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: GABRIELA CONDE RIVERA Passaporte: 4585004, Processo:
46094028624201232 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: DANIEL ALEJANDRO SARDINI Passaporte: 30673159N, Processo: 46094028623201298 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Estrangeiro: CLAUDIO BENJAMIN CIAMPI Passaporte:
23003924N, Processo: 46094028636201267 Empresa: COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Rafael Andres
CambianO
Passaporte:
22970609N,
Processo:
46094028625201287 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: EDUARDO DANIEL PENNICE Passaporte: 16551428N, Processo: 46094028632201289 Empresa:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Julieta Carmen Carolina Briga Passaporte: 28167002N, Processo: 46094028640201225 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Sebastian Leandro Escobar
Passaporte: 29675109N, Processo: 46094028627201276 Empresa:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Gabriela Anabel Kravchik Passaporte: 30263558N, Processo:
46094028630201290 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Jose Alberto Martinic Sanzetenea Passaporte: 3746194, Processo: 46094028633201223 Empresa:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Julio Cesar Flores Kaiser Passaporte: 5834049, Processo:
46094028629201265 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Gustavo Jesus Diez Passaporte:
24037644N, Processo: 46094028617201231 Empresa: COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Adriana
Veronica
Diomedi
Passaporte:
25296103N,
Processo:
46094028639201209 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Sebastian Joaquin Orqueida Passaporte: 22214022N, Processo: 46094028642201214 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro:
Veronica Mariel Closter Passaporte: 31240212N, Processo:
46094028631201234 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Juan Mariano Esquivel Passaporte: 30435331N, Processo: 46094028638201256 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Estrangeiro:
Sebastian Alberto Esquitin Passaporte: 24247662N, Processo:
46094028641201270 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV Estrangeiro: Valentina Bordon Gutierrez Passaporte: 30833037N, Processo: 46094035948201227 Empresa: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA Estrangeiro: ANDREA DANIELLI Passaporte: YA1823386, Processo: 46094034580201280 Empresa:
EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Estrangeiro: TIHOMIR PINTER Passaporte: 154391306, Processo: 46094039513201251 Empresa: IBM BRASIL-INDUSTRIA
MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Estrangeiro: TONI ZHAO
Passaporte: 458071699, Processo: 46094042585201286 Empresa: L-3
MARINE & OFFSHORE BRASIL SERVICOS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NAUTICOS LT-
DA. Estrangeiro: JASON ANDREW LANDAU Passaporte:
467031142, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro:
ANDI WIJAYA Passaporte: S886518, Processo: 46094040843201290
Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: DOMNIC MILTROY RODRIGUES Passaporte: J1113187, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: FABIO VERDONE Passaporte: YA0902524, Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: FILIPPO RIATTI Passaporte: YA2365622, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: LORENZO SANTIAGO LEBRICON Passaporte:
31860104N, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro:
PHAM HOANG MINH Passaporte: B2821860, Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: PIER CAMILLO CINELLI Passaporte: YA2835062, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO
LTDA
Estrangeiro:
RUSLAN
SHESTAKOV
Passaporte:
63N5515409, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: SALVATORE PARISI Passaporte: B471100, Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: SARA D EUGENIO
Passaporte: YA3346356, Processo: 46094040843201290 Empresa:
COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
Estrangeiro: SERGIU POSTEUCA Passaporte: A3694011, Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: STEFANO SARTORI
Passaporte: YA0814231, Processo: 46094040843201290 Empresa:
COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
Estrangeiro: TIFENN VERONIQUE GIBOIRE Passaporte:
10AD62690, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro:
TRAN
THE
ANH
Passaporte:
B2927466,
Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: UBIN FRANCIS
CARVALHO Passaporte: H5504949, Processo: 46094040843201290
Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: VALENTINA MANNARI Passaporte:
AA2073557, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro:
VALERIO
ANASTASIO
Passaporte:
C075251,
Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: VANESSA MILAGROS GARAY PIMENTEL Passaporte: 2791201, Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: VENKATA NAGA
RAJU
VEERLA
Passaporte:
G3235103,
Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: VICTOR FERNANDO
PINILLOS
DIAZ
Passaporte:
5190367,
Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: WAHYUDI Passaporte: U306343, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro:
WAHYUDIONO
Passaporte:
V213567,
Processo:
46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: YAKOB PHUA Passaporte: W846491, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: YASHODA KRISHNA VADALI Passaporte: H2074521, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: YUNAWAN Passaporte: A0345543, Processo: 46094040843201290 Empresa: COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: YUS HADISYAM Passaporte: A1215591, Processo:
46094041769201229 Empresa: GALAXIA MARITIMA LTDA Estrangeiro:
ALI
VACALARES
GALAGNARA
Passaporte:
EB0545390, Processo: 46094043330201231 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro:
ABDILLAH Passaporte: A1709660, Processo: 46094043330201231
Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: DAVIDE MANGILI Passaporte: YA1197852,
Processo: 46094043330201231 Empresa: COSTA CRUZEIROS
AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Estrangeiro: SAMSUL
ARIFIN Passaporte: U696484, Processo: 46094008647201140 Empresa: WESTERNGECO SERVICOS DE SISMICA LTDA Estrangeiro: SIMEON SADSARIN MADLANGBAYAN Passaporte:
EB0415094, Processo: 46094012102201138 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: DAVID
ALEXANDER GRANT Passaporte: 080109066, Processo:
46094012102201138 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: JAMES ALEXANDER SIMMERS Passaporte: 500992574, Processo: 46094012215201133 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro:
BRIAN WAYNE JOWERS Passaporte: 461118427, Processo:
46094012377201171 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E
GAS LTDA Estrangeiro: RAMON FERNANDEZ SANTA COLOMA
Passaporte: AAA757218, Processo: 46094012376201127 Empresa:
ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: REMEGIO JR. DELA PEÑA SANIEL Passaporte: WW0334426, Processo: 46094013126201112 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: SETH CHARLES LINDSTROM
Passaporte: 135244663, Processo: 46094014262201111 Empresa:
MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: FRANS HERCULES KRUGER Passaporte: A01281507, Pro-
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167
ISSN 1677-7042
cesso: 46094016349201123 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E
SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: PAMELA BLAKEMAN Passaporte: 456650790, Processo: 46094017208201128 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Estrangeiro: NEIL PAUL WILLIAMS Passaporte: 458873046, Processo: 46094019387201138 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E
SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: JAMES BRADLEY
MCCONWAY
Passaporte:
107621226,
Processo:
46094020552201102 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: TERRENCE OLIVER RENALL Passaporte: EB304604, Processo: 46094022176201182 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Estrangeiro: GRAEME WILLIAM MACLEOD Passaporte:
106680486, Processo: 46094025537201142 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: ARTHUR NAPA ORTEGA Passaporte: EB0602379, Processo:
46094041881201189 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Estrangeiro: FELIX OPINIANO ADVINCULA Passaporte: XX2155566, Processo: 46094041672201135 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Estrangeiro: JYOTIBA DATTATRAYA SHINDE
Passaporte: Z2079564, Processo: 46094042673201105 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: GEORGIOS
MALIS
Passaporte:
AH2702019,
Processo:
46094042794201149 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: MARTIN JAMES PATON
Passaporte: 099196199, Processo: 46094044893201165 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: MANUEL
JACOB
TIZON
Passaporte:
XX0554683,
Processo:
46094002053201214 Empresa: EXPRO DO BRASIL SERVICOS
LTDA Estrangeiro: JAVIER HAROLDO LUNA LOPEZ Passaporte:
G04525227, Processo: 46094002226201296 Empresa: ENSCO DO
BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Estrangeiro: GILLES CHARLES
LLODRA
Passaporte:
11AX93758,
Processo:
46094003278201280
Empresa:
MCDERMOTT
SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: DAVID CHARLES
HEDGEPETH
Passaporte:
492447226,
Processo:
46094003887201239 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: PANAGIOTIS MOURATIDIS Passaporte:
AH3666765, Processo: 46094004305201231 Empresa: ODEBRECHT
OLEO E GAS S/A Estrangeiro: VIKTOR ZUBOVSKY Passaporte:
EE966780, Processo: 46094004229201264 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: ANTERO JR.
OMAYANA FADRILLAN Passaporte: EB0182044, Processo:
46094004846201260 Empresa: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
Estrangeiro: PER TVEIT Passaporte: 25643108, Processo:
46094004846201260 Empresa: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
Estrangeiro: SVEIN ERIK GJOSTOL Passaporte: 27192059, Processo: 46094010825201283 Empresa: ODEBRECHT OLEO E GAS
S/A Estrangeiro: TIM ARJAN GREFEN Passaporte: BR11FHB76,
Processo: 46094012649201214 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS Estrangeiro: ROLLIE SITCHON LOTOC Passaporte: EB2396780, Processo: 46094016938201292 Empresa: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: WILLIAM BRUCE ZAHAVICH Passaporte: BD113283,
Processo: 46094016912201244 Empresa: MCDERMOTT SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Estrangeiro: RICARDO ENCARNACION
ABAD
Passaporte:
XX1645949,
Processo:
46094016774201201 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Estrangeiro: JULIE DEANE BROWN Passaporte: 134305735, Processo: 46094018497201263 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Estrangeiro:
GIOVANNI OCLIDIS SIERRALTA ROMERO Passaporte:
046261386, Processo: 46094020329201238 Empresa: VANCO BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS NATURAL LTDA Estrangeiro: ROBERT LAMAR HEAD Passaporte:
473794920, Processo: 46094020869201211 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: ANDREY BOGOSLOVSKIY Passaporte: 70 0465810, Processo: 46094022473201217
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro:
DANTE TALOSIG BALUBAL Passaporte: XX4515966, Processo:
46094022473201217 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: JAYSON GUILLERMO ANGEL Passaporte: EB0153631, Processo: 46094022473201217 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: JOMER NEMESIO
ALVAIRA
Passaporte:
EB2193607,
Processo:
46094022478201231 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: RICKY CIPRIANO MALIC Passaporte:
EB4472699, Processo: 46094024883201294 Empresa: SBM DO
BRASIL LTDA Estrangeiro: COERT CORNELIS CHRISTIAAN
LUGTHART
Passaporte:
NSLK494B8,
Processo:
46094024045201211 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE
PETROLEO LTDA Estrangeiro: JORGE ALFREDO HERNANDEZ
HERNANDEZ
Passaporte:
053526092,
Processo:
46094034428201205 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: JOHANNES PETRUS LINDEQUE Passaporte: 483234523, Processo: 46094039893201224 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Estrangeiro: VITALII
BONDARENKO
Passaporte:
EC451781,
Processo:
46094041757201202 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: ENRIQUE OCAMPO DE JESUS Passaporte: XX4704983, Processo: 46094044463201224 Empresa: JAN DE
NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Estrangeiro: Henk-Jan
Blaauw Passaporte: NT6LB6411, Processo: 46094045364201189 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Estrangeiro: Taylor
Patrick
Williams
Passaporte:
480067335,
Processo:
46094001695201298 Empresa: MITSUBISHI CORPORATION DO
BRASIL S/A Estrangeiro: TAKURO KUROKI Passaporte: TH
4046633, Processo: 46094013841201228 Empresa: MITSUBISHI
CORPORATION DO BRASIL S/A Estrangeiro: NATSUKO KAWA-
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
168
ISSN 1677-7042
1
TA Passaporte: TG 6681252, Processo: 46094017461201262 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. Estrangeiro: ALONZO ROBERTO GUZMAN Passaporte:
443255753, Processo: 46094017467201230 Empresa: ERNST &
YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: AMY NADINE MACCORMACK Passaporte: WS666217,
Processo: 46094017465201241 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: ANIL KUMAR PAI Passaporte: F2567248, Processo: 46094017462201215 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. Estrangeiro: CAITLIN JEAN SCHAEFER Passaporte:
306644201, Processo: 46094017459201293 Empresa: ERNST &
YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: JENNIFER RAE MC DONALD Passaporte: 427516305, Processo: 46094017466201295 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: JORDAN
ADAM
DRESCHER
Passaporte:
029246658,
Processo:
46094017464201204 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: KENT ANDREW
SEAMAN Passaporte: 058857635, Processo: 46094017458201249
Empresa: ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: MIGUEL POSADA BETANCOURT Passaporte: CC 80088834, Processo: 46094017456201250 Empresa:
ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Estrangeiro: NEAL ADAM MULNICK Passaporte: 077266117, Processo: 46094017457201202 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: ROBERT JAMES
PAVLENCO
Passaporte:
096194574,
Processo:
46094017454201261 Empresa: ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Estrangeiro: TONIA RENE BATES
Passaporte: 477443383, Processo: 46094017453201216 Empresa:
ERNST & YOUNG TERCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Estrangeiro: MATTHEW JOSEPH LEPOUDRE Passaporte:
492923256, Processo: 46094018414201236 Empresa: GENERAL
ELECTRIC DO BRASIL LTDA Estrangeiro: Daniel Freudenberg
Passaporte: C7HT5T9ZF, Processo: 46094036954201200 Empresa:
SAP BRASIL LTDA Estrangeiro: Miguel Alfonso Chavez Santamaria Passaporte: G05888484, Processo: 46094001979201284 Empresa: DAIDO INDUSTRIA DE CORRENTES DA AMAZONIA
LTDA. Estrangeiro: AKIRA NAKANISHI Passaporte: TK4535373,
Processo: 46094019107201272 Empresa: SAMSUNG C&T DO
BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Estrangeiro: DONG BAE SHIN
Passaporte: M22708897, Processo: 46094019106201228 Empresa:
SAMSUNG C&T DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Estrangeiro: SAEHYUNG KIM Passaporte: M75476320.
O Coordenador-Geral de Imigração-susbstituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 0111/2013 de
13/02/2013, 0115/2013 de 14/02/2013, 0120/2013 de 15/05/2012 e
0121/2013 de 18/02/2013, respectivamente:
Temporário - Com Contrato - RN 01 - Resolução Normativa,
de 05/05/1997:
Processo: 46094037200201269 Empresa: FUNDACAO
UNIVERSIDADE DE BRASILIA Prazo: até 30/09/2013 Estrangeiro:
NURIA MÁRIA NIETO NÚÑEZ Passaporte: XD515785, Processo:
46094002499201311 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: ARSENIO JOSE
ARECES
MALLEA
Passaporte:
B507186,
Processo:
46094003890201333 Empresa: ASSOCIACAO INSTITUTO TECNOLOGICO VALE - ITV Prazo: Indeterminado Estrangeiro:
BASHAR HADI Passaporte: BA338429.
Temporário - Com Contrato - RN 99 - Resolução Normativa,
de 12/12/2012:
Processo: 46094024574201214 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: SANGIK LEE Passaporte: M09817051, Processo:
46094044720201228 Empresa: FOOD DESIGN CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO ALIMENTICIO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JONATHAN MOTILLON Passaporte: 09PR66775, Processo:
46094040218201248 Empresa: EDIT 2 PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JUDITH TER
KUILE Passaporte: NV3K15PP5, Processo: 46094047180201234
Empresa: EXPRESS IDIOMAS LTDA-ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JULIE MARIE-CLAUDE PRIMATESTA Passaporte:
10AR59024, Processo: 46205020463201234 Empresa: MOTO
TRAXX DA AMAZONIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YU
XIAOYAN Passaporte: P01411733, Processo: 46094044173201281
Empresa: STEP DO BRASIL ENGENHARIA LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: Davide Piovano Passaporte: YA4290200, Processo:
46094001846201399 Empresa: SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIA ELENA
GIL
LIZASOAIN
Passaporte:
AC941268,
Processo:
46094048323201225 Empresa: EDRA AERONAUTICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Julián Ricardo Ruiz Rosero Passaporte:
AN304130, Processo: 46094045821201216 Empresa: DRILLTEC
SERVICOS DE PERFURACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
HARM FREDERIK STEGMANN Passaporte: C5HTKG82K, Processo: 46094044067201205 Empresa: FLOW LATINO AMERICANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARY HELENA TERRADO Passaporte: 078392135, Processo: 46094048349201273 Empresa: APERAM INOX AMERICA
DO SUL S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOPHE PIERRE
DOMINIQUE OURLIAC Passaporte: 05RE43444, Processo:
46204010485201204 Empresa: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MEHRAN KARIMPOUR
FARD
Passaporte:
T19693643,
Processo:
46212015524201252 Empresa: ERNEST GARDEMANN CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA. ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROSSI GIOVANNI Passaporte:
YA0586646, Processo: 46607000076201259 Empresa: PROENGEL
CO
ME
RC
IA
LIZ
INTERNATIONAL PROJECTS BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VASCO MANUEL
CAMPOS
POÇAS
Passaporte:
M187871,
Processo:
46094001578201313 Empresa: CONSULTORES DE INTEGRACAO
DE SISTEMAS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARMANDO
ORTIZ
SANCHEZ
Passaporte:
G08177997,
Processo:
46094046688201215 Empresa: VTEX INFORMATICA S.A. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: VERA OSOKINA Passaporte: 51Nº5487565,
Processo: 46094002549201361 Empresa: BIMBO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BERNARDO ZARATE LAZCANO
Passaporte: G04431333, Processo: 46094046714201213 Empresa:
GMS MANAGEMENT SOLUTIONS CONSULTORIA BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MIGUEL MARTINEZ FORNOS
Passaporte: AAF519268, Processo: 46094048014201255 Empresa:
MENEGON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: Michelangelo Iessi Passaporte: AA0179622, Processo:
46094047182201223 Empresa: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GUILLERMO
JAVIER BERNAL MALDONADO Passaporte: G04241272, Processo: 46094047868201214 Empresa: INSTITUTO DE QUALIDADE E
TECNOLOGIA DE SEGURANCA VEICULAR S/C LTDA - ME
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Alexander Robert DeHart Passaporte:
435980152, Processo: 46094047714201222 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: JAESUN PARK Passaporte: M66154434, Processo:
46094047713201288 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOONGYOON
KIM
Passaporte:
M73866141,
Processo:
46094047659201271 Empresa: HUAWEI GESTAO E SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: JIANING WU Passaporte: G38267492, Processo:
46207010972201239 Empresa: CONFIANCA NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Jose Antonio
da
Costa
Ramalho
Passaporte:
L335449,
Processo:
46094048873201244 Empresa: 3UNO CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: José
Horácio Moreira Gonçalves Lourenço Passaporte: G924798, Processo: 46094048109201279 Empresa: VOITH HYDRO LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: STEFAN HOFMANN Passaporte: C5PH9KN4J,
Processo: 46094002335201394 Empresa: FUJIARTE IT DATA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AYA TAKAHASHI Passaporte:
TK1488530, Processo: 46094048523201288 Empresa: INGREDION
BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: YADUNANDAN LAL DAR Passaporte: 472735757,
Processo: 46094048648201216 Empresa: EVERIS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JORDI PLANAS MARINO Passaporte: BA653491, Processo: 46094048521201299 Empresa: WIEDEN + KENNEDY BRASIL COMUNICACAO LTDA. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: RYAN DAVID FISHER Passaporte: 801561542,
Processo: 47758000151201211 Empresa: CLELIO JOSE LEAO
SANTOS LTDA - EPP Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: ENRICO
TRINCANATO Passaporte: C960430, Processo: 46094048405201270
Empresa: WERFEN MEDICAL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
JAVIER EDUARDO SANTAMARIA INFANTE Passaporte:
031170723, Processo: 46094048297201235 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIA GABRIELA MONTANEZ CAMACHO Passaporte:
040833673, Processo: 46094001385201354 Empresa: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LIMITADA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: ANDREW REGINALD MOORE Passaporte:
PT2479141, Processo: 46094000416201350 Empresa: HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: DEBASIS MUKHERJEE Passaporte: G8822912, Processo: 46094049377201216 Empresa: BMW DO BRASIL LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GEORG ZELLER Passaporte:
951636060, Processo: 46094049020201220 Empresa: RECKITT
BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOAO
ANTONIO GOMES CLARO Passaporte: L655566, Processo:
46094000236201378 Empresa: HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AMAN
RAWAT Passaporte: E6300960, Processo: 46094001493201327 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JING CHEN Passaporte: G48027174, Processo: 46094049343201213 Empresa: WACKER QUIMICA DO
BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JUAN PABLO PATRÓN
ARCILA
Passaporte:
C3K7K61MK,
Processo:
46094001580201384 Empresa: NETUNO INTERNACIONAL S. A.
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MASARU SHIGENO Passaporte:
TH5835701, Processo: 46094001486201325 Empresa: MITSUI &
CO. (BRASIL) S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YURIKO ITO
Passaporte: TK8208359, Processo: 46094002205201351 Empresa:
MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
HIDEO
KANAZAWA
Passaporte:
TZ0425274,
Processo:
46094002143201388 Empresa: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JON ERIK DALEN Passaporte: 25089559, Processo: 46094001337201366 Empresa:
MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA
LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: REBECA MESA MOLINA Passaporte: XD585636, Processo: 46094001334201322 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: NICOLAS FRANÇOIS XAVIER PICHARD Passaporte: 09PC89548, Processo: 46094002554201373 Empresa: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
THIBAULT JOEL ALFRED ALIKER-DURAND Passaporte:
04FC06744, Processo: 46094002625201338 Empresa: LEMCON DO
BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GAVIN FRANCIS TEO
Passaporte: 401932273, Processo: 46094000633201340 Empresa:
HARSCO METALS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DINA MA-
AÇ
ÃO
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RIA MENDES DOS SANTOS RATO Passaporte: H521730, Processo: 46094001140201327 Empresa: SISTEMA MED SERVICOS
EDUCACIONAIS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CELINE MARQUES
PINHEIRO
Passaporte:
J679147,
Processo:
46094002333201303 Empresa: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YOSHIAKI
FUJIWARA Passaporte: TK7429666, Processo: 46094002646201353
Empresa: FIAT AUTOMOVEIS SA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
MAURO
PERUZZO
Passaporte:
AA3588905,
Processo:
46094000693201362 Empresa: KOMAX COMERCIAL DO BRASIL
LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Nuno Miguel Barata Martins
Viana Passaporte: L940137, Processo: 46094001231201362 Empresa:
VWS BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RUBY-MAY
MCIVOR Passaporte: 801041431, Processo: 46094002278201343
Empresa: CENTRO CULTURAL CHINA-BRASIL YUAN AIPING
LIMITADA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ZHANG YING Passaporte: G40I06884, Processo: 46094001405201397 Empresa: LL
AFFARI EVENTOS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUIS
ALBERTO PRETELT ROMERO Passaporte: 1647108, Processo:
46094001335201377 Empresa: IGUASPORT LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: PHILIPPE MANUEL FORTE CARVALHO Passaporte:
12DD33739, Processo: 46094002553201329 Empresa: SCHNEIDER
ELECTRIC BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KENT LEE
CRAVENS Passaporte: 459624461, Processo: 46094001491201338
Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MEIZHOU ZHANG Passaporte:
G30244687, Processo: 46094001766201333 Empresa: TOYOTA DO
BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SERGIO HORACIO
BENGOCHEA
Passaporte:
28237840N,
Processo:
46094001487201370 Empresa: BANCO DA CHINA BRASIL S.A
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ZHIHUI QIU Passaporte: PE0094386,
Processo: 46094001315201304 Empresa: ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NICOLA CLAIRE
CRAWLEY
Passaporte:
651727166,
Processo:
46094001556201345 Empresa: BUREAU DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PEDRO NUNO
SANTIAGO
JORDÃO
Passaporte:
H252769,
Processo:
46094001488201314 Empresa: ADIDAS DO BRASIL LTDA Prazo:
2 Ano(s) Estrangeiro: ALDO ISRAEL ARRIAGA GONZALEZ Passaporte: G01180143, Processo: 46094001384201318 Empresa: BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: TARIQ PANJA Passaporte: 801399994, Processo: 46094001554201356 Empresa: AG DPI COMUNICACAO LTDA
- EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDGAR JOSÉ RITA RODRIGUES Passaporte: L721718, Processo: 46094001329201310 Empresa: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
GABRIEL
REILICH
Passaporte:
038728707,
Processo:
46094001552201367 Empresa: NETWORKERS CONSULTORIA
EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: LILIANA MARTA CARVALHO GOMES Passaporte:
L596719, Processo: 46094001428201300 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
ERNEST HENRY WINSLOW JR Passaporte: 488971272, Processo:
46094001433201312 Empresa: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOÃO MARIA SACADURA
CASTELA SANTOS E SILVA Passaporte: J837037, Processo:
46094001643201301 Empresa: MONTEGGIA & CIA LTDA Prazo:
2 Ano(s) Estrangeiro: ODILIA ADRIANA MENDONÇA DE MENESES Passaporte: J707112, Processo: 46094001777201313 Empresa: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PETER MATTHEW BAUER Passaporte: 488988099, Processo: 46094002107201314 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO
BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANAND SRIVASTAVA
Passaporte: G1510852, Processo: 46094002685201351 Empresa:
VILLANOVA DO BRASIL LOGISTICA LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: PAWEL JAN PANKIEWICZ Passaporte: AL9288053,
Processo: 46094001638201390 Empresa: MAKSEN CONSULTING CONSULTORIA, ENGENHARIA E SISTEMAS DE INFORMACAO, LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PEDRO MIGUEL MARQUES
TAVARES
Passaporte:
M093069,
Processo:
46094002643201310 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MING YAO Passaporte: G23730125, Processo: 46094002690201363 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NAGA VAMSI SANDEEP SIBYALA Passaporte:
K3628572, Processo: 46094002686201303 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
SUDHAKAR
TATI
Passaporte:
G7044693,
Processo:
46094002691201316 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ASHFAQ HUSSAIN AMIR
Passaporte: Z1759144, Processo: 46094002223201333 Empresa: MADAL PALFINGER S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEFAN
KLAMPFER Passaporte: P2575791, Processo: 46094001991201370
Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS ANTONIO RODRIGUES
Passaporte: 11AD68282, Processo: 46094002150201380 Empresa:
SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: KARIM DRISSI Passaporte: 07AP31657, Processo: 46094002149201355 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARTIAL YORAN DAVID Passaporte: 06AX79525, Processo:
46094001989201309 Empresa: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS
S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SALVADOR ROCHA RODRIGUES Passaporte: AAG317106, Processo: 46094001978201311 Empresa: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ENRIQUE CARMELO CAMPOS HOYOS Passaporte:
AAE456964, Processo: 46094002118201302 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GERARDO MURILLO ARGUELLES Passaporte:
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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G01764750, Processo: 46094002623201349 Empresa: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PETER THESTRUP Passaporte: 206560338, Processo:
46094002224201388 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ZEPING NIU Passaporte: G56385898, Processo: 46094002225201322 Empresa: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
DANIËL FRÉDÉRIC VAN DET Passaporte: BC1JP4JJ6, Processo:
46094002583201335 Empresa: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS
S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VIRGINIA DE LA IGLESIA GOMEZ Passaporte: BD231673, Processo: 46094002474201318 Empresa: ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: ANDREW CHRISTOPHER LENNIE Passaporte:
210296330, Processo: 46094002641201321 Empresa: BANCO BTG
PACTUAL S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOÃO ANTÓNIO PINTO GRILO COELHO SARAIVA Passaporte: M290471, Processo:
46094002582201391 Empresa: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS
S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE JULIO SIMON GARCIA
Passaporte: AD376641, Processo: 46094002591201381 Empresa:
MARTIFER - CONSTRUCOES METALICAS LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: RUI PEDRO DE ALMEIDA FECHA DUARTE
Passaporte: M260683.
Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa,
de 08/12/2004:
Processo: 46094002608201309 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LOKESH SURI Passaporte: Z 1788409, Processo:
46094002393201318 Empresa: ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA.
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: IDAR LOEYTE MELGAARD Passaporte: 20789436, Processo: 46094045728201210 Empresa: DANIELI DO BRASIL S.A. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: GABRIELE
MORANDO Passaporte: YA3745051, Processo: 46094002400201381
Empresa: FERROSTAAL EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA.
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SUDHIR SAKHARAM PATIL Passaporte: Z1724614, Processo: 46094048264201295 Empresa:
ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
KNUT JARLE NAUSTHELLER Passaporte: 25060817, Processo:
46094046157201222 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: Sven Heiko Friese Passaporte: C8GHCCXG8,
Processo: 46094046156201288 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Alexander Peter Plavcak Passaporte:
C8KY9F85P, Processo: 46094046155201233 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Tobias Conte Passaporte:
C8KLM8GHT, Processo: 46094046158201277 Empresa: DURR
BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Frank Steinke Passaporte: C8GMLT68H, Processo: 46094048867201297 Empresa:
ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: TONY BURNETT FRIZZELL Passaporte: 711149265,
Processo: 46094001063201313 Empresa: BIMBO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ISMAEL ZAVALA CRUZ Passaporte: 06410015665, Processo: 46094000495201307 Empresa:
GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VÍCTOR PAYRÓ MILAN Passaporte: BC088728, Processo: 46094049235201241 Empresa: GREENLEAF PROJETOS E
SERVICOS SA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSEP CODONY
GIOL Passaporte: BD004852, Processo: 46094002970201371 Empresa: METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: JUHA MIKAEL KANERVO Passaporte: PM6166053,
Processo: 46094046861201285 Empresa: SARPEL BRASIL INSTALACOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CESAR LUIS MARTINEZ OTERO Passaporte:
AAF812778, Processo: 46094046863201274 Empresa: SARPEL
BRASIL INSTALACOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ANTONIO SANCHEZ SANCHEZ Passaporte: AAF269696, Processo: 46094046862201220 Empresa: SARPEL BRASIL INSTALACOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ANTONIO PARDIÑAS MALLON Passaporte: AAF869512, Processo: 46094047603201216 Empresa: COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO CITEPE Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FLORIAN TILMANN KALBERER Passaporte: 401252604, Processo: 46094047219201213 Empresa: SARPEL BRASIL INSTALACOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE GUILLERMO TRASANCOS
TORRES
Passaporte:
AF064352,
Processo:
46094047216201280 Empresa: SARPEL BRASIL INSTALACOES E
SERVICOS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PABLO ALLEGUE PITA Passaporte: AAF183359, Processo:
46094047218201279 Empresa: SARPEL BRASIL INSTALACOES E
SERVICOS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SANTIAGO RODRIGUEZ SANCHEZ Passaporte: AAF812470, Processo: 46094047751201231 Empresa: SARPEL BRASIL INSTALACOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERTO GARCIA LESTON Passaporte: AAB796500, Processo: 46094000582201356 Empresa: PERENCO PETROLEO E
GAS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DICK WILLIE PECHIE Passaporte: BA493158, Processo: 46094048346201230
Empresa: DERRICK DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: HOWARD DAVID CANSICK Passaporte:
307785842, Processo: 46094000313201390 Empresa: COMPANHIA
BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP Prazo: 7 Mês(es)
Estrangeiro: MICHELE SAROTTO Passaporte: C683107, Processo:
46094000316201323 Empresa: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP Prazo: 7 Mês(es) Estrangeiro: CIRAVEGNA
ERMANNO
Passaporte:
F774483,
Processo:
46094002404201360 Empresa: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: DANIELE ATZEI Passaporte: YA3047499, Processo: 46094047885201251 Empresa: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ALBA ROMERO
Passaporte: BA663669, Processo: 46094048937201215 Empresa: CA-
MERON DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JIMMIE
DON
MALEK
JR
Passaporte:
135374723,
Processo:
46094048141201254 Empresa: CNEC WORLEYPARSONS ENGENHARIA S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EDDIE ROBERTO
REYES
ORTIZ
Passaporte:
RE0433502,
Processo:
46094048938201251 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HOLLIS EDWARD EDMONDSON III
Passaporte: 437715024, Processo: 46094001900201304 Empresa:
SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
ALAN
GOTTFRIED
CHARLES
BORCHER
Passaporte:
M00055993, Processo: 46094000831201311 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BASHEER PALLIPARAMBIL MOHAMED Passaporte: Z1933663, Processo: 46094002408201348 Empresa: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARCO
TRAPANESE
Passaporte:
YA2542372,
Processo:
46094002406201359 Empresa: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1
Ano(s)
Estrangeiro:
DOMENICO
GARZONE
Passaporte:
YA2621598, Processo: 46094002405201312 Empresa: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VINCENZO BRUNO Passaporte: YA3594713, Processo: 46094000830201369 Empresa:
SWIFT TECHNICAL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DON LEONARD BAUCHAM
Passaporte: 473602527, Processo: 46094000829201334 Empresa:
SWIFT TECHNICAL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MADHUSUDHANAN ACHUTHA KURUP Passaporte: H4981127, Processo: 46094002407201301
Empresa: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BARTOLO
ORTOLANO
Passaporte:
YA2792677,
Processo:
46880000006201342 Empresa: THOUGHTWORKS BRASIL
SOFTWARE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JAGBIR SINGH
LEHL Passaporte: G7127867, Processo: 46094049606201294 Empresa: COTECH IRM SERVICES BRAZIL LTDA - ME Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: KYLE RAYMOND DOIG Passaporte:
402253220, Processo: 46094001166201375 Empresa: GEOTRACE
BRASIL PROCESSAMENTO DE DADOS SISMICOS E RESERVATORIOS LTDA Prazo: até 14/11/2013 Estrangeiro: ANDREW
PHILIP
MCKEATING
Passaporte:
801602755,
Processo:
46212000175201355 Empresa: VEGA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Luis Duarte Borges Cunha Passaporte: 07AC79993, Processo: 46094001055201369 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HYUNGMO KANG Passaporte: M04698376, Processo: 46094002145201377 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CONSTANTIN
DADUICA
Passaporte:
14855821,
Processo:
46094002146201311 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: DANUT CONSTANTIN IORDACHE Passaporte: 050019431, Processo: 46094001233201351 Empresa: ROLLSROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TOBIAS
WINTER Passaporte: CCKH5MZT2, Processo: 46212000281201339
Empresa: COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCOPETROQUIMICASUAPE Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Emanuel Taguilaso
Robel
Passaporte:
EB0022317,
Processo:
46094000673201391 Empresa: LATHO SERVICOS MARITIMOS
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MAURICE LELAND MARTIN
Passaporte: 436592285, Processo: 46094000675201381 Empresa:
LATHO SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TERRY DAVID BASCLE Passaporte: 451959154, Processo:
46094000672201347 Empresa: LATHO SERVICOS MARITIMOS
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOBE REBSTOCK DUFRENE
Passaporte: 215376383, Processo: 46094003350201350 Empresa:
LEMCON SERVICOS DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA
LTDA. Prazo: até 29/07/2013 Estrangeiro: EDDIE ROBERTO
REYES
ORTIZ
Passaporte:
PC8293605,
Processo:
46094003352201349 Empresa: ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA.
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PER KRISTIAN VÅGSÆTER Passaporte: 28144644, Processo: 46094001842201319 Empresa: ROLLSROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KARI MATTI
JUHANI
KIELA
Passaporte:
PD0198556,
Processo:
46094001841201366 Empresa: ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA.
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PETRI ARMAS HUHTALA Passaporte:
PA2927003, Processo: 46094000522201333 Empresa: TRIALL COMERCIO EXTERIOR SA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANDREA
MORANDO Passaporte: AA1963012, Processo: 46094001133201325
Empresa: AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: GEIR BRUAAS VISTUNG Passaporte: 27571204, Processo: 46094001396201334 Empresa: SHELL BRASIL PETROLEO
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSHUA SAMUEL LEDBETTER Passaporte: 442691991, Processo: 46094003042201324 Empresa: ABB LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOHN SVERRE VIK
Passaporte: 28803853, Processo: 46094000885201379 Empresa: BP
ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GREGORY RICHARD BLOME Passaporte: 473461424, Processo:
46094002398201341 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: RALF LAUMER Passaporte: P3073325, Processo: 46094003455201317 Empresa: GERDAU ACOMINAS S/A
Prazo: 4 Mês(es) Estrangeiro: HUI ZHANG Passaporte: G59977810,
Processo: 46094003452201375 Empresa: GERDAU ACOMINAS
S/A Prazo: 4 Mês(es) Estrangeiro: ANDREA CASTELLANO Passaporte: YA0382271, Processo: 46094003453201310 Empresa: GERDAU ACOMINAS S/A Prazo: 4 Mês(es) Estrangeiro: ASIF IQBAL
REHMAN Passaporte: 801858351, Processo: 46094003363201329
Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: MR. CHALERMKIAT SOMVISET Passaporte:
V990319, Processo: 46094002271201321 Empresa: SHELL BRASIL
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ISSN 1677-7042
PETROLEO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERT JOHN
RIVERA Passaporte: 450466494, Processo: 46094001424201313
Empresa: GILAT DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
JUAN JESUS UCHUYA SOLGORRE Passaporte: 4636501, Processo: 46094001659201313 Empresa: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO
DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: IVAN BASANTA OTERO Passaporte: AAF230157, Processo: 46094001387201343 Empresa: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
JOHNNY FORREST BLIZZARD Passaporte: 433570725, Processo:
46094002563201364 Empresa: CATERPILLAR GLOBAL MINING
EQUIPAMENTOS DE MINERACAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: Prem Rohan Mirissage Passaporte: 483729007,
Processo: 46094001941201392 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OSCAR VERA VELAZQUEZ Passaporte: 03450004075, Processo: 46094001940201348
Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LENAR JOSE PAZ NAVA Passaporte: 041017922, Processo: 46094001938201379 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GEORGE LODEMAN CARPENTER Passaporte: 057833574, Processo: 46094001939201313
Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ALVARO VALDIVIA HURTADO Passaporte: A212631,
Processo: 46094001619201363 Empresa: STATOIL BRASIL OLEO
E GAS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: COLIN MAYO Passaporte: 707118700, Processo: 46094001929201388 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DIDIER DESIR LEON
DOCAIGNE Passaporte: 07AC64356, Processo: 46212000580201373
Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: Norio Tado Passaporte: TK1325247, Processo:
46212000570201338 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Kazuhiro Kitahara Passaporte:
TK8339507, Processo: 46212000582201362 Empresa: SUMITOMO
RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Mineo
Renjo Passaporte: TH1663948, Processo: 46094002359201343 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL
PAUL Passaporte: CG62RG3KV, Processo: 46212000583201315 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: Kazuyuki Mineishi Passaporte: TH0532886, Processo:
46094003450201386 Empresa: GERDAU ACOMINAS S/A Prazo: 6
Mês(es) Estrangeiro: JING LI Passaporte: P00758693, Processo:
46094003451201321 Empresa: GERDAU ACOMINAS S/A Prazo: 6
Mês(es) Estrangeiro: WEIHONG TIAN Passaporte: P00979951, Processo: 46094003458201342 Empresa: GERDAU ACOMINAS S/A
Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: TONGWEI YIN Passaporte:
PE0110633, Processo: 46094003457201306 Empresa: GERDAU
ACOMINAS S/A Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: YE ZENG Passaporte: P01465395, Processo: 46094003156201374 Empresa: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A Prazo: até 30/11/2013 Estrangeiro:
RICHARD
GERARD
CLAUDE
GURDJIAN
Passaporte:
08CV81803, Processo: 46094003355201382 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OWEN BRUCE LEWIS Passaporte: 422033215, Processo:
46094003158201363 Empresa: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A
Prazo: até 30/11/2013 Estrangeiro: GERARD AQUILA Passaporte:
09PL64120, Processo: 46094002165201348 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TANIA MALDONADO ESCALANTE Passaporte: G03264999, Processo: 46094002166201392 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CLAUS KRUZE
PETERSEN
Passaporte:
205024267,
Processo:
46094002403201315 Empresa: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES
E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
ROLAND
KOELBL
Passaporte:
924473080,
Processo:
46094002114201316 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FLORIAN MICKAEL JARRIX Passaporte: 12CA35753,
Processo: 46094001819201316 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL
SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HASAN AKBULUT
Passaporte: U06271548, Processo: 46094001818201371 Empresa:
SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THIERRY YVES SYLVAIN LEUCHART Passaporte:
12DF74321, Processo: 46212000569201311 Empresa: SUMITOMO
RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Masaaki
Uehara Passaporte: TK7878536, Processo: 46094001817201327 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: JOSE JEAN CLAUDE BOERAEVE Passaporte:
07CL75820, Processo: 46094002116201313 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOPHE BERNARD FOURNIER
BIDOZ Passaporte: 12DH34073, Processo: 46094002945201398 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
JAMES JOSEPH BELING Passaporte: 403815762, Processo:
46094002443201367 Empresa: AKER SOLUTIONS DO BRASIL
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHAN PENG THONG Passaporte: E2748355L, Processo: 46212000578201302 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Kazuya Kamikomaki Passaporte: TK3516590, Processo:
46212000581201318 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Masafumi Katsube Passaporte:
TG7245491, Processo: 46094002170201351 Empresa: GOODYEAR
DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: DANIEL MICHAEL SPALLONE Passaporte:
440813876, Processo: 46094002168201381 Empresa: GOODYEAR
DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: DAVID CONRAD SUTHERLAND Passaporte:
212688421, Processo: 46094002179201361 Empresa: GOODYEAR
DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: DOUGLAS RAYMOND WEAVER Passaporte:
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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464305137, Processo: 46094002174201339 Empresa: GOODYEAR
DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: ROBERT SHAWN MCCARRON Passaporte:
451387390, Processo: 46094003268201325 Empresa: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JACQUELINE MESA SIERRA Passaporte: CC35479767,
Processo: 46212000619201352 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO
BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NAOTO SHIBUYA
Passaporte: TK8342162, Processo: 46212000620201387 Empresa:
SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Masami Tachizaki Passaporte: TK5624594, Processo:
46094002115201361 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARVIN BARRY JOHNSON Passaporte: 427276731,
Processo: 46094002113201371 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN
DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: ZHENWEI CHEN Passaporte: JX740092, Processo: 46094002111201382 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE
PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: OLIVIER JEAN MARIE DANIEL COMBE Passaporte:
07AA82119, Processo: 46094002112201327 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FRANÇOIS XAVIER ROYET Passaporte: 07AC99830, Processo: 46094002371201358 Empresa: COPERION LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANDRZEJ HENRYK
KOLODYNSKI
Passaporte:
C8FYWOV65,
Processo:
46094002629201316 Empresa: FERROSTAAL EQUIPAMENTOS E
SOLUCOES LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ADAGONDA
RATNAPPA
SANKPAL
Passaporte:
Z2076327,
Processo:
46094002122201362 Empresa: BP ENERGY DO BRASIL LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FRANCISCO JOSE ESTOLANO DE
SA PINTO Passaporte: M283685, Processo: 46094002173201394
Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOHN BRADLEY YERASHUNAS Passaporte: 136078810, Processo: 46094002180201396 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MICHAEL CHARLES RUEGG JR Passaporte: 454455106, Processo: 46094002316201368 Empresa: BP
ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NICHOLAS JAMES DAVIES Passaporte: 456925618, Processo:
46094002175201383 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MORRIS
SHU WEN Passaporte: 088042811, Processo: 46094002379201314
Empresa: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: MOULOUD HABIB Passaporte: 506150911,
Processo: 46094002381201393 Empresa: CONFAB INDUSTRIAL
SOCIEDADE ANONIMA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FRANZ
WILFRIED BIESEMANN Passaporte: C70T5RCYZ,
CO
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LIZ
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GABRIEL FILOGONIO RUIZ
Passaporte: 422770251, Processo: 46094002994201321 Empresa:
ROCK WORLD S.A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EURICO GAMEIRO JOÃO Passaporte: L556967, Processo: 46094002943201307
Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JAMES MARCUS MASON Passaporte: 439128164, Processo:
46094002995201375 Empresa: ROCK WORLD S.A Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: PEDRO PATRÍCIO MARQUES Passaporte: L858154,
Processo: 46094002996201310 Empresa: ROCK WORLD S.A Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: ANDRÉ FILIPE CARVALHO E GRILO GONÇALVES Passaporte: M430694, Processo: 46094002904201300 Empresa: AXESS DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
ANDREAS MOERLAND Passaporte: 26387365, Processo:
46094003015201351 Empresa: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA Prazo: até 14/11/2013 Estrangeiro: PASQUALE
COCOZZA
Passaporte:
YA3143982,
Processo:
46094002966201311 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: ABBAN NUÑEZ PEÑA Y PACHECO Passaporte: G02985733, Processo: 46094002872201334 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VLADIMIR
TZVETANOV TZANOV Passaporte: WR712067, Processo:
46094002875201378 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: FERNANDO ENRIQUE SANCHEZ FERRUCCIO Passaporte: CC79547951, Processo: 46094002881201325 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
DIANA VALERIA ANN RIDDLE Passaporte: QL615923, Processo:
46094002880201381 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo:
12 Mês(es) Estrangeiro: FRANK THABO MOKWENA Passaporte:
462282286, Processo: 46094002877201367 Empresa: HATCH DO
BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MILENA JANICE PEREZ
HUAYNALAYA
Passaporte:
C133563,
Processo:
46094002874201323 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: ORLANDO ZEGARRA QUESADA Passaporte:
3371220, Processo: 46094002876201312 Empresa: HATCH DO
BRASIL LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Gustavo Eugenio
Retamal
Orella
Passaporte:
145199263,
Processo:
46094002879201356 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo:
12 Mês(es) Estrangeiro: ARMANDO YOSE ASSIS MOREIRA Passaporte: 484223863, Processo: 46094002967201358 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HARALD
KRUEGER
Passaporte:
CGXY7X6MX,
Processo:
46094002969201347 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: FAUSTO IVAN BRONDO RODARTE Passaporte: G01544883, Processo: 46094003535201364 Empresa: IBM
BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: AMIT SHARADCHANDRA LAHOTI Passaporte: G6009053, Processo: 46094003417201356 Empresa: AKER
SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
FRANK REINHARTSEN Passaporte: 21074793, Processo:
46094002968201301 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: MARCO MESSNER Passaporte: CFYZV1VYJ, Processo: 46094003149201372 Empresa: GOODYEAR
DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: RICHARD DAVID VARGO Passaporte: 483789856,
Processo: 46094003533201375 Empresa: GRANITE SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: JAMES LEONARD DICKSON Passaporte: 468322384,
Processo: 46094003052201360 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARIO PETER ENGLISCH Passaporte: CCHLTJH71, Processo: 46094003221201361 Empresa: ARMATEK OBRA BRAZIL SERVICOS EM ESTRUTURAS LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: AMÉRICO CARVALHO DA SILVA
Passaporte: L593861, Processo: 46094003051201315 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROLAND
CHRISTIAN PAUKNER Passaporte: CFPZ257KY, Processo:
46094003050201371 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YONG ZOU Passaporte:
G39347380, Processo: 46094003049201346 Empresa: HUAWEI
SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: QINYU TANG Passaporte: G50395654, Processo: 46094003206201313
Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST
E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HENRI ANGLADE Passaporte: 11CH29561, Processo: 46094003418201309
Empresa: AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: MARTIN AUSTAD Passaporte: 28800651, Processo:
46094003541201311 Empresa: MANITOWOC BRASIL GUINDASTES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANTHONY WAYNE VINSON Passaporte: 491178744, Processo: 46094003207201368 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E
COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OLIVIER FRANÇOIS LOUIS SOUDY Passaporte: 11DC38261, Processo:
46094003186201381 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: THORSTEN PETER SIMON Passaporte: C2YZJM2LJ,
Processo: 46094003214201360 Empresa: STX OSV ELECTRO NITEROI (INSTALACOES ELETRICAS) LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KAY ODDVAR RAMSDAL Passaporte: 25781437, Processo: 46094003215201312 Empresa: STX OSV ELECTRO NITEROI (INSTALACOES ELETRICAS) LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOGEIR PERRY SKINNES Passaporte: 28766735, Processo: 46094003542201366 Empresa: GRANITE SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: DONALD FREDERICK GRUSH Passaporte:
432577524, Processo: 46094003547201399 Empresa: GRANITE
SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE MONTANEZ PERCEL Passaporte: 459840238, Processo: 46094003209201357 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MICHAEL JOHN BOOM Passaporte: 220292883, Processo: 46094003548201333 Empresa: GRANITE SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA
AÇ
Processo: 46094002944201343 Empresa: CAMERON DO
BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JEFFERY ALLEN
MARLEY Passaporte: 463579017, Processo: 46094002402201371
Empresa: FERROSTAAL EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA.
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SAGARYESHWANT SHINDE Passaporte: G3571938, Processo: 46094002399201395 Empresa: FERROSTAAL EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA. Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: DEVADATTA PRABHAKAR DEVALEKAR Passaporte: J1201812, Processo: 46094002401201326 Empresa: FERROSTAAL EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA. Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: SHANKAR ISHWARA AMBI Passaporte: Z1723785,
Processo: 46094002397201304 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAN-GHEORGHE POP-ROLLER
Passaporte: CF8Y4ZLC0, Processo: 46094002360201378 Empresa:
SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HANS-HEINRICH
ALFRED
GIESEKE
Passaporte:
C25JKT4R8,
Processo:
46094002340201305 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: MICHAEL HERBERT KARL Passaporte: CGJ4TL57W,
Processo: 46094002339201372 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: CHRISTIAN RENE HABERZETTEL Passaporte: C72ROLW1T, Processo: 46094002317201311 Empresa: RIGNET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: ROBERT GLENN HUFFMAN Passaporte:
216049846, Processo: 46094002463201338 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DIDIER HENRI NOEL MARCHAL
Passaporte: 12DE41116, Processo: 46094002466201371 Empresa: BP
ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ALISTAIR ROSS VICKERS Passaporte: 504923943, Processo:
46094002467201316 Empresa: BP ENERGY DO BRASIL LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RONALD KEVIN WINNON Passaporte: 425491904, Processo: 46094003525201329 Empresa: MUZA
CONSTRUTORA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROMEO PELLIZZARI Passaporte: YA3399119, Processo: 46094002797201310
Empresa: CITYTAINER BRASIL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANTONIO DOS SANTOS ATANASIO CARRIL ALVES Passaporte: M172771, Processo:
46094002841201383 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: UWE KOELLING Passaporte: C7MCJRK7T, Processo:
46094002993201386 Empresa: ROCK WORLD S.A Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: JOANA ANDRADE GLÓRIA SIMÕES TOMÁS Passaporte: L677155, Processo: 46094002628201371 Empresa: REINARDA MINERACAO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JAMES
STUART
BROWN
Passaporte:
LN628943,
Processo:
46094002529201390 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SYLVAIN N'ZAOU Passaporte:
A0269894, Processo: 46094002776201396 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FREDERIC ROLAND BERNARD Passaporte: 12AY00354, Processo: 46094003536201317 Empresa: GRANITE SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA
ÃO
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A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WILLIAM SPENCER BOWEN
Passaporte: 495403595, Processo: 46094003420201370 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: QINGHUI ZENG Passaporte: G46833170, Processo: 46094003426201347 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHILONG MA Passaporte:
G20801658, Processo: 46212000867201301 Empresa: SUMITOMO
RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Takamistu
Matsui
Passaporte:
TG7129860,
Processo:
46094003421201314 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: QIAN WANG Passaporte: G40618111, Processo:
46212000865201312 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Teruo Ota Passaporte:
TK1592409, Processo: 46212000869201392 Empresa: SUMITOMO
RUBBER DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Katsuaki
Okochi Passaporte: TG6172807, Processo: 46094003539201342 Empresa: GRANITE SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE
ENERGIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS IMAN
MASAUDING
Passaporte:
464609297,
Processo:
46212000866201359 Empresa: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL
LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Takayuki Sato Passaporte:
TH2740701, Processo: 46094003424201358 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MINGPENG ZHANG Passaporte:
G26989235, Processo: 46094003538201306 Empresa: GRANITE
SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MATHEW ALLEN WRIGHT Passaporte: 468324463, Processo: 46094003524201384 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HAIBO ZHU Passaporte:
E04710452, Processo: 46094003425201301 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MENG BAI Passaporte: G41995348,
Processo: 46094003423201311 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN
DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: HUAN WANG Passaporte: G21970929, Processo: 46094003422201369 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE
PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro:
JI
QI
Passaporte:
G22682001,
Processo:
46094003431201350 Empresa: ARMATEK OBRA BRAZIL SERVICOS EM ESTRUTURAS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
AGOSTINHO ANTONIO NEIVA NETO Passaporte: J957560, Processo: 46094003435201338 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HAROLD
FULTON
ROBERTS
Passaporte:
488056790,
Processo:
46094003432201302 Empresa: T.D. WILLIAMSON DO BRASIL
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JEREMY MICHAEL YOUNG
Passaporte: 444274696.
Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa,
de 08/12/2004 (Artigo 6°):
Processo: 46094045829201282 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOSE LUIS
OCAMPO
DIAZ
Passaporte:
AAE053163,
Processo:
46094045830201215 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ELIO SANCHEZ SANCHEZ
Passaporte: AC251186, Processo: 46094045833201241 Empresa:
TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOSE ORDOÑEZ TENLLADO Passaporte: AAG211983, Processo: 46094045834201295 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOSE AIRA BLANCO
Passaporte: BD009440, Processo: 46094045836201284 Empresa:
TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: IVAN GARCIA MARTINEZ Passaporte: AAG347866, Processo: 46094003771201381 Empresa: KONGSBERG OIL & GAS
TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
JAN EGIL NORDBY Passaporte: 25607327, Processo:
46094002952201390 Empresa: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: QIN CHANGBIN Passaporte: G60965586, Processo: 46094047081201252 Empresa: DIOX
DISTRIBUIDORA DE OXIGENIO LTDA - ME Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: ARUNKUMAR RAMESHCHANDRA Passaporte:
F6086070, Processo: 46094002353201376 Empresa: FIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: MANUEL TARANGO MONTES Passaporte:
G07908640, Processo: 46094002348201363 Empresa: FIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: UNAI HERRERO URIGUEN Passaporte:
AAE690095, Processo: 46094048240201236 Empresa: BLADE
OFFSHORE BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: JOHN SUTTON Passaporte: 761287056, Processo: 46094000156201312 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JENS GAUGELE Passaporte:
613115173, Processo: 46094048919201225 Empresa: VALLOUREC
& SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JEFFREY MICHAEL JOSEPH Passaporte: 488022589,
Processo: 46094000158201310 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: IRAKLIS KYROU Passaporte:
AI4491317, Processo: 46094048535201211 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHEAL JAY LA MONT Passaporte: 449962337, Processo:
46094048538201246 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ERIC HANS DRESCHER
Passaporte: 491715500, Processo: 46215002168201368 Empresa: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO
S/A Prazo: 20 Dia(s) Estrangeiro: RICHARD KELSHAW IV Passaporte: 160418388, Processo: 46215002169201311 Empresa: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO
S/A Prazo: 20 Dia(s) Estrangeiro: DONALD DUANE DRAKE Pas-
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
saporte: 448025090, Processo: 46094001174201311 Empresa: SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL CROFTS SCOTT
Passaporte: 402181935, Processo: 46094000420201318 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LAURENT
SERGE NICOLAS PETROFF Passaporte: 07CL93137, Processo:
46094002946201332 Empresa: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: LIU RONGZHEN Passaporte: E04450002, Processo:
46094002947201387 Empresa: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: YU HONGPENG Passaporte: E05267412, Processo:
46094002950201309 Empresa: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: CHAI YANGCHUN Passaporte: E04309349, Processo:
46094002951201345 Empresa: BRASIL TERMINAL PORTUARIO
S.A. Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: CHEN GUILONG Passaporte:
E05800099, Processo: 46094002603201378 Empresa: TRIA BRASIL
DESENVOLVIMENTOS TECNOLOGICOS E PARTICIPACOES
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANCISCO JAVIER SANCHEZ
MARTINEZ
Passaporte:
AAF596683,
Processo:
46094000936201362 Empresa: DORMER TOOLS SA Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: Nicholas William Zito Passaporte: 494065570,
Processo: 46094001877201340 Empresa: SAMJIN STEEL STRUCTURE DO BRASIL MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SUNG SIK KIM Passaporte: M75642801, Processo: 46094001114201307 Empresa: 3M
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: NASSOR ABDALLA
SHABIBI
Passaporte:
435829906,
Processo:
46094001366201328 Empresa: BSM ENGENHARIA S.A. Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: BEN VAN AGGELPOEL Passaporte: EJ125388,
Processo: 46094002808201353 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LI
CHEN Passaporte: G29645669, Processo: 46094002809201306 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: XIAODONG DOU Passaporte:
E04112417, Processo: 46094002949201376 Empresa: EMBRAPORT
EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: RICARDO EUGENIO MALDONADO
GERVASI Passaporte: 92069583, Processo: 46094001052201325 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
STEPHANE CHRISTOPHE JEAN RENE GUITTON Passaporte:
04AK28579, Processo: 46094002948201321 Empresa: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS
S/A Prazo: 89 Dia(s) Estrangeiro: JOHN GEORGE DRULEA Passaporte: 214048959, Processo: 46094003626201308 Empresa: QUIP
SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROBIN JOHAN GEORGE PEPERKAMP Passaporte: NPPLC4LR6, Processo: 46094003627201344
Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JARRO JOHANNES ALDEMAR SMORENBURG Passaporte: NX5251241, Processo: 46094003628201399 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DOUGLAS CHARLES PARSONS Passaporte: 305966045,
Processo: 46094002248201337 Empresa: OOG-TKP PRODUCAO
DE PETROLEO LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LAU KIAN
TECK Passaporte: A19879094, Processo: 46094003484201371 Empresa: E-QUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
ECKHARD
WEBER
Passaporte:
C61NXJT3X,
Processo:
46094003485201315 Empresa: E-QUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: HORST ERNST STEINHÄUSER Passaporte:
C61HH2OGT, Processo: 46094002246201348 Empresa: OOG-TKP
PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
ZONGZE
YAO
Passaporte:
G39302321,
Processo:
46094003241201332 Empresa: VERACEL CELULOSE S.A. Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: MICHIHARU INOBE Passaporte:
TG7588291, Processo: 46094003477201379 Empresa: MUSASHI
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MASANORI FUNABA Passaporte: TH6287870, Processo: 46094003456201353 Empresa: GERDAU ACOMINAS S/A Prazo: 3 Mês(es) Estrangeiro:
GIORDANO COLOMBO Passaporte: YA0114721, Processo:
46094001397201389 Empresa: SERIMAX DO BRASIL SERVICOS
DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ATEP MIPTAH Passaporte: A2453737, Processo:
46094003700201388 Empresa: KONGSBERG MARITIME DO
BRASIL S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Jorn Sukke Passaporte:
27721556, Processo: 46094003699201391 Empresa: KONGSBERG
MARITIME DO BRASIL S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Kjell
Erling
Hemmingsen
Passaporte:
25723543,
Processo:
46094003701201322 Empresa: KONGSBERG MARITIME DO
BRASIL S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Mauritz Lauwrier Mylde
Passaporte: 27091337, Processo: 46094002814201319 Empresa: V &
M DO BRASIL S. A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: REINHARD
ERICH
EHRLICH
Passaporte:
C9JTV87V4,
Processo:
46094003631201311 Empresa: DMCJ INSPECOES LTDA Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: CARLOS MIGUEL DOS SANTOS FIDALGO
Passaporte: M075652, Processo: 46094003630201368 Empresa:
DMCJ INSPECOES LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HENRIQUE MANUEL VARELA CORREIA Passaporte: J529445, Processo:
46094002144201322 Empresa: PACIFIC DRILLING DO BRASIL
SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: PAUL MARIE GUIRLET Passaporte: 09AA68975, Processo:
46094003942201371 Empresa: BELOV OFF-SHORE INDUSTRIAL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ITHESHAM HASSAN Passaporte: KH056169, Processo: 46094003784201350 Empresa: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KIMIO OYAMA Passaporte: TH2709912, Processo:
46094002167201337 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: PHILIP KASIMIR Passaporte: CG131CR61, Processo:
46094003046201311 Empresa: TETRA PAK LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: ENEA MAESTRI Passaporte: YA3243616, Processo:
46094003757201387 Empresa: EXTRUDE HONE DO BRASIL SISTEMAS DE ACABAMENTOS DE PECAS LTDA. Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: MANUEL MAGERL Passaporte: CGV4KZKHJ, Processo: 46094003753201307 Empresa: DANIELI DO BRASIL S.A.
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARINO COBAI Passaporte:
F707327, Processo: 46094003612201386 Empresa: PORTONAVE
S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: ZHIPEI CHEN Passaporte: EI0378488, Processo:
46094003685201378 Empresa: AISIN AUTOMOTIVE LTDA. Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: ATSUSHI IIDA Passaporte: TH2841685, Processo: 46094003476201324 Empresa: DENSO DO BRASIL LTDA
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: YASUTAKA YOSHINAGA Passaporte: TG8125344, Processo: 46094002441201378 Empresa: MAG
BRASIL COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE MAQUINAS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DONALD RAYMOND
HECKMAN
JR
Passaporte:
497152207,
Processo:
46094004021201326 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: Harald Schrey Passaporte: C5L2CFJ1X, Processo:
46094002796201367 Empresa: TETRA PAK LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: JAMES ALISTAIR WHITE Passaporte: 210552797,
Processo: 46094003247201318 Empresa: FOXCONN CMMSG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
WUGANG
YANG
Passaporte:
G57227402,
Processo:
46094002842201328 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: FLORIAN RACHNY Passaporte: CFWNFX822, Processo: 46094003727201371 Empresa: APL DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOHN HENNING Passaporte: 892440692,
Processo: 46094002790201390 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAVID WARREN WESSELS Passaporte: 208692072, Processo: 46094003786201349 Empresa: DENSO DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TAKAHIRO
SAWADA Passaporte: TK3256260, Processo: 46094003725201381
Empresa: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JEROME LIONEL JEAN AUGISEAU
Passaporte: 10CT61335, Processo: 46094002848201303 Empresa:
SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AARON HUGO
HOLMES Passaporte: 444971797, Processo: 46094002846201314
Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: NATHAN
EARLE Passaporte: 306138412, Processo: 46094002847201351 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SEYED NASSER
FARHID
Passaporte:
484672923,
Processo:
46094002845201361 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: JAROD DE NERO MATTISON Passaporte: 434074998,
Processo: 46094003702201377 Empresa: FERBECK DO BRASIL
TERMICA INDUSTRIAL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOAQUIM NUNES SIMÕES Passaporte: L283538, Processo:
46094003849201367 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANTHONY RICHARD RUDI
BANNISTER Passaporte: 707750728, Processo: 46094003001201338
Empresa: SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E
FABRICACAO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MANUEL
AFONSO TEIXEIRA MOREIRA Passaporte: 12AI94982, Processo:
46094003782201361 Empresa: BASF SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARTINA NITSCHE Passaporte: C32HZXNC3, Processo:
46094002998201317 Empresa: TSYS SERVICOS DE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHHAVI GUPTA Passaporte: F7681563, Processo: 46094003770201336
Empresa: FERBECK DO BRASIL TERMICA INDUSTRIAL LTDA
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANCISCO MANUEL FERREIRA
ALVES
ALMEIDA
Passaporte:
M419163,
Processo:
46094003320201343 Empresa: ESTALEIRO PROMAR S.A. Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: LARS ERIK JANSEN Passaporte: 26538767,
Processo: 46094003787201393 Empresa: MOTO HONDA DA
AMAZONIA LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AKIHIRO NAKAMARU Passaporte: TH2589490, Processo: 46094003788201338
Empresa: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: KATSUNORI TSUNODA Passaporte: MS9870035, Processo: 46094003789201382 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TOKUJI ISERI Passaporte: TZ0256316, Processo: 46094003187201325 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SABINE KLUGE Passaporte: C3JPH7XFG, Processo: 46094003848201312 Empresa: SIG
COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
MARKUS
PETER
Passaporte:
C784CCTWJ,
Processo:
46094003853201325 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ZBIGNIEW DROZDA Passaporte:
531513765, Processo: 46094003850201391 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARKUS
VAN DEN BROCK Passaporte: C71RY9JMW, Processo:
46094003851201336 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: REINHARD XAVER KLINGENBERG Passaporte: C77RHMTPF, Processo: 46094003856201369
Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: HEIKO SPAETH Passaporte: C7671JY7H, Processo:
46094003857201311 Empresa: TECHNOTRANS AMERICA LATINA SISTEMAS GRAFICOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
DETLEF HERBERT KUNZ Passaporte: 211529878, Processo:
46094003387201388 Empresa: VENTURA PETROLEO S.A. Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: ZERU TAUVIC Passaporte: A2666652, Processo: 46094003783201313 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DANIEL CORNELIS VAN
DER VIS Passaporte: NTC2J00R2, Processo: 46094004075201391
Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KRISTIAN HAVNERAAS
KVISVIK Passaporte: 29419688, Processo: 46094003755201398 Empresa: DANIELI DO BRASIL S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
SEVER
RACOVITA
Passaporte:
050053499,
Processo:
46094003610201397 Empresa: INTERNATIONAL PAPER DO
BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LARRY LEE HE-
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ISSN 1677-7042
LING Passaporte: 429127098, Processo: 46094003780201371 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GYOORONG CHOI
Passaporte: M70839712, Processo: 46094003905201363 Empresa:
RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BYUNGSE KIM Passaporte: M05303857, Processo: 46094003903201374
Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
HONG
MIN
GO
Passaporte:
M76428243,
Processo:
46094003904201319 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: SEONGMIN CHOI Passaporte: M09176298,
Processo: 46094003429201381 Empresa: QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
CARLOS HORACIO SUAREZ VIUCHE Passaporte: CC93358827,
Processo: 46094003608201318 Empresa: PHELPS DODGE INTERNATIONAL BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LUIS
EDUARDO RAMOS RODRIGUEZ Passaporte: G05779475, Processo: 46094003847201378 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARCEL CHRISTIAN SCHNEIDER Passaporte: C8PR0NZKH, Processo: 46094003846201323
Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: TOBIAS SEBASTIAN STEGMAIER Passaporte:
C8J605ZMN, Processo: 46094003844201334 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARKUS
PRASCHNIG
Passaporte:
C8HNJNRKL,
Processo:
46094003769201310 Empresa: FERBECK DO BRASIL TERMICA
INDUSTRIAL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: EDGAR MIGUEL DOS SANTOS DOMINGOS Passaporte: L979118, Processo:
46094003843201390 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JUERGEN MICHAEL STIEGLER
Passaporte: 614509539, Processo: 46094003845201389 Empresa: SIG
COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
INGO HERMANN KAPP Passaporte: 621410480, Processo:
46094003614201375 Empresa: METSO PAPER SOUTH AMERICA
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JYRKI JUHANI KNUUTTILA
Passaporte: PX7732577, Processo: 46094003841201309 Empresa:
SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
FRANK FROHBERG Passaporte: CCFT0148M, Processo:
46094003855201314 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: THOMAS WOLFGANG ROSSBACH Passaporte: CCFT03V3K, Processo: 46094003604201330
Empresa: BIMBO DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
SORANAK
HUM
Passaporte:
212333085,
Processo:
46094003852201381 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KARL-HEINZ GUENTHER Passaporte: CCFTMTC0M, Processo: 46094004043201396 Empresa:
SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
ROBERTO WOLFGANG KNOP Passaporte: CCFTJ5MRJ, Processo:
46094003842201345 Empresa: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANK LUTZ GLAESER Passaporte: CCFTFP44Z, Processo: 46094003854201370 Empresa: SIG
COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
LOUIE
GIGER
Passaporte:
360700051,
Processo:
46094003611201331 Empresa: INTERNATIONAL PAPER DO
BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RYAN EDWARD CHRISTIE Passaporte: 480662025, Processo: 46094003814201328 Empresa: REEL DO BRASIL INSPECAO E MANUTENCAO DE
EQUIPAMENTOS OFF-SHORE LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
RUBEN
CRUZ
SR
Passaporte:
437649249,
Processo:
46094004431201377 Empresa: BCH ENERGY DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JAMES
ROGER
KERR
Passaporte:
BA335625,
Processo:
46094003889201317 Empresa: GRAN TIERRA ENERGY BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BARRY SEAN PARKER Passaporte: BA861510, Processo: 46094003474201335 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FABRIZIO
MONTI
Passaporte:
YA0853804,
Processo:
46094003730201394 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: OLIVIER JEAN-FRANCIS MICHEL Passaporte:
06AI80655, Processo: 46094003874201341 Empresa: ENEL BRASIL
PARTICIPACOES LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: NICOLA
SANTAMARIA
Passaporte:
YA3945875,
Processo:
46094003948201349 Empresa: 3M DO BRASIL LTDA Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: BRANDAN RICHARD IWASZKO Passaporte:
488687276, Processo: 46094003944201361 Empresa: 3M DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GARY LEE RASMUSSEN
Passaporte: 435829911, Processo: 46094004099201341 Empresa:
CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Oliver
Zeller Passaporte: L 0508193 8, Processo: 46094004098201304 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
Daniel Schal Passaporte: P 5993217, Processo: 46094003946201350
Empresa: 3M DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
CHIA-HUNG
CHEN
Passaporte:
211726396,
Processo:
46094003945201313 Empresa: 3M DO BRASIL LTDA Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: CHIN-CHIN HUANG Passaporte: 303388948,
Processo: 46094003921201356 Empresa: 3M DO BRASIL LTDA
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JUI-HUNG HUNG Passaporte:
303291492, Processo: 46094003947201302 Empresa: 3M DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: WEN-JUNG HSU Passaporte: 302606293, Processo: 46094004256201318 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BORIS
GRENIUK
Passaporte:
BA337919,
Processo:
46094004255201373 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JEROME PHILLIP LEVINE Passaporte:
442800175, Processo: 46094003962201342 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: EDUARDO GONZALEZ CASCALLAR Passaporte: AF219493, Processo:
46094003914201354 Empresa: ATMOS SISTEMAS LTDA. Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: STEVEN JOHN PROPER Passaporte:
421221893, Processo: 46094003832201318 Empresa: ARQUITRAVE
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
PROJETOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: HI YOUNG LEE Passaporte: M80877934, Processo:
46094003953201351 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALBERTO BARROS BASTARRICA Passaporte: AAG447085, Processo: 46094003956201395 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: RAMON SANTIAGO VALDERREY GARCIA Passaporte: BC240309, Processo: 46094003958201384 Empresa: TORRES
EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALEJANDRO MARTIN FERNANDEZ Passaporte: AAE525648, Processo: 46094003957201330 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAVID DA SILVA JOYANES
Passaporte: AAE525684, Processo: 46094004442201357 Empresa:
KONGSBERG MARITIME DO BRASIL S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ERIK JOHAN AXELSSON Passaporte: 84705699, Processo: 46094003950201318 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AVELINO BLANCO VALLINA Passaporte: AAG447026, Processo: 46094003964201331 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: JORGE ANTON PIDAL Passaporte: AAE613714, Processo: 46094003959201329 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JUAN EMILIO ARGUELLES
ALPERI
Passaporte:
AAE423675,
Processo:
46094003954201304 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARCOS SIMON FERNANDEZ Passaporte: AAG447091, Processo: 46094003955201341 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s)
Estrangeiro: MARIO PEREZ ORDIERES Passaporte: BE668492,
Processo: 46094003963201397 Empresa: TORRES EOLICAS DO
BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LUIS ANTONIO TELLEZ
CORDERO
Passaporte:
AAE613818,
Processo:
46094003952201315 Empresa: TORRES EOLICAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LUIS ANTONIO MUÑIZ CHICHARRO Passaporte: AA200692, Processo: 46094003922201309
Empresa: FORI AUTOMATION DO BRASIL AUTOMACAO LTDA - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: WALTER WLADYSLAW
BOLOCZKO Passaporte: 488393614, Processo: 46094003886201375
Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST
E COMERCIO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: THOMAS REY
Passaporte: 12CH89724, Processo: 46094004285201380 Empresa:
EGS BRASIL - SOLUCOES EM GEOCIENCIAS MARINHAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANTÓNIO PAULO LANÇA BADAGOLA Passaporte: H330966.
Temporário - Sem Contrato - RN 69 - Resolução Normativa,
de 22/03/2006:
Processo: 46094004542201383 Empresa: DUETO PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: AMBER VANDENHOECK Passaporte: EM650957 Estrangeiro: ANDRE
JAN LAURENT DE TREMERIE Passaporte: EI036495 Estrangeiro:
FILIP DANNY ROGER TIMMERMAN Passaporte: EJ511678 Estrangeiro: GABRIELA DIANA CARRIZO Passaporte: D153425 Estrangeiro: GUY GERMAIN GILBERT BAGUET Passaporte:
EI623384 Estrangeiro: HELENA HENDRIKA DE BEUL Passaporte:
EJ184782 Estrangeiro: HUNMOK JUNG Passaporte: M72675586 Estrangeiro: JOSLYN SPAFFORD BAKER Passaporte: 706640029 Estrangeiro: MARIE MATHILDE JOANNA GYSELBRECHT Passaporte: EM701203 Estrangeiro: MAYA DECORTE Passaporte:
EJ578942 Estrangeiro: SEOLJIN KIM Passaporte: SC2222578 Estrangeiro: WOUT ROUS Passaporte: EI676407, Processo:
46094004607201391 Empresa: GEO EVENTOS S.A. Prazo: 30
Dia(s) Estrangeiro: CHRISTOPHER GABRIEL NELSON Passaporte: 311532765 Estrangeiro: JOHN MARTIN MC CREA Passaporte:
221639911 Estrangeiro: PAULO FRANCIS BALDI Passaporte:
22487433 Estrangeiro: ROBERT WALDO MC KENNA Passaporte:
488305229 Estrangeiro: TERRENCE DANIEL GABIS Passaporte:
113542959 Estrangeiro: THOMAS ANTHONY MANZI Passaporte:
451919273 Estrangeiro: TODD JOSEPH DEMMA Passaporte:
500247103 Estrangeiro: VINCENT ROBERT DI FIORE Passaporte:
217269803 Estrangeiro: XAN DIEUDONNE MC CURDY Passaporte: 449223999, Processo: 46094004606201346 Empresa: GEO
EVENTOS S.A. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ARNE CHRISTIAN
GRAHN Passaporte: 82204112 Estrangeiro: BJÖRN MATTIAS
BERNVALL Passaporte: 85554840 Estrangeiro: CYNTHIA VILLANO Passaporte: 484643154 Estrangeiro: DAVID JOHN LAMB Passaporte: 720101721 Estrangeiro: JONATHAN COSS RUSSO Passaporte: 486483974 Estrangeiro: MIKAEL GUNNAR KARLSSON
Passaporte: 82195830 Estrangeiro: NIKLAS ALMQUIST Passaporte:
82206350 Estrangeiro: NILS FREDRIK NORMARK Passaporte:
81589135 Estrangeiro: OSSIAN OSSI ANTTI EKMAN Passaporte:
81623062 Estrangeiro: PER ALMQUIST Passaporte: 85399327, Processo: 46094004605201300 Empresa: GEO EVENTOS S.A. Prazo:
30 Dia(s) Estrangeiro: CHRIS LEO CHANDLER Passaporte:
445808436 Estrangeiro: CLIFTON THOMAS SCURLOCK Passaporte: 214223333 Estrangeiro: DEREK LEVI BROWN Passaporte:
027862890 Estrangeiro: JACOB WEYLAN INGALLS Passaporte:
442168459 Estrangeiro: JACQUES ANDRÉ WILFRID VON LÜNEN Passaporte: C4G5YNKG8 Estrangeiro: JAMES CALEB LENERTZ Passaporte: 427246975 Estrangeiro: JUSTIN RAY GODWIN
Passaporte: 450480925 Estrangeiro: MICHAEL LEE IVINS Passaporte: 444825115 Estrangeiro: SACHEM ELI ARVIDSON Passaporte: 422133660 Estrangeiro: STEVEN GREGORY DROZD Passaporte: 488782793 Estrangeiro: WAYNE MICHAEL COYNE Passaporte: 424256696 Estrangeiro: ZACHARY RYAN COX Passaporte:
481810092, Processo: 46094005025201321 Empresa: GEO EVENTOS S.A. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALEJANDRO ANTONIO
GOMES MUÑOZ Passaporte: 13.670.199-1 Estrangeiro: ALVARO
ANDRES GOMEZ MUÑOZ Passaporte: 13.255.973-2 Estrangeiro:
CARMEN GLORIA BARAHONA MUÑOZ Passaporte: 14.169.2585, Processo: 46094005022201398 Empresa: GEO EVENTOS S.A.
Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: AMERY DEAN SMITH Passaporte:
CO
ME
RC
IA
LIZ
467031805 Estrangeiro: CHRISTOPHER ALWYN WONG Passaporte: 039243881 Estrangeiro: DANIEL ALAN HADLEY Passaporte:
488689850 Estrangeiro: DEAN ANTHONY FERTITA Passaporte:
460941366 Estrangeiro: ERIK THOMAS BAILEY Passaporte:
426341664 Estrangeiro: IAN KENNETH BEVERIDGE Passaporte:
761236415 Estrangeiro: JON PHILIP THEODORE Passaporte:
488164055 Estrangeiro: JOSHUA MICHAEL HOMME Passaporte:
039426923 Estrangeiro: KEVIN CHRISTOPHER CARTER Passaporte: 447615378 Estrangeiro: MATTHEW HENRY ZIVICH Passaporte: 457236468 Estrangeiro: MICHAEL JAY SHUMAN Passaporte: 403491656 Estrangeiro: PATRICK ANTHONY HUTCHINSON Passaporte: WG474416 Estrangeiro: TROY DEAN VAN LEEUWEN Passaporte: 460543450 Estrangeiro: WILLIAM JOHN
RAHMY Passaporte: 039225928, Processo: 46094005023201332
Empresa: GEO EVENTOS S.A. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: BHARATH RAMANATH Passaporte: 490769910 Estrangeiro: BLAYNE
SCOTT TUCKER Passaporte: 488042236 Estrangeiro: ERIC JOHN
ZAPATA Passaporte: 472312520 Estrangeiro: GARY LEE CLARK
JR Passaporte: 134719628 Estrangeiro: JOHN ANDERSON BRADLEY Passaporte: 445808401 Estrangeiro: JOHN ANTHONY RADELAT Passaporte: 471223829, Processo: 46094005024201387 Empresa: GEO EVENTOS S.A. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: AARON
KUMAR CHAWLA Passaporte: 800191162 Estrangeiro: CATHERINE NAOMI WEST Passaporte: 488163789 Estrangeiro: MATTHEW
LUCIANO MIERA Passaporte: 212348319 Estrangeiro: MICHAEL
SIMON BURAKOFF Passaporte: 476094966 Estrangeiro: RYAN
GARY RADDON Passaporte: 488690126 Estrangeiro: STEPHANIE
RENE
LAFERA
Passaporte:
443150316,
Processo:
46094004152201311 Empresa: COM TATO AGENCIA CULTURAL
SOCIEDADE LIMITADA - EPP Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: PETER HILMAR COFFIN Passaporte: 482992348, Processo:
46094004550201320 Empresa: COM TATO AGENCIA CULTURAL
SOCIEDADE LIMITADA - EPP Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: Cynthia Rowley Passaporte: 113110706, Processo: 46094004548201351
Empresa: COM TATO AGENCIA CULTURAL SOCIEDADE LIMITADA - EPP Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: Cecilia Gratian Passaporte: 482562577, Processo: 46094004549201303 Empresa: COM
TATO AGENCIA CULTURAL SOCIEDADE LIMITADA - EPP Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: DAVID HOWARD COLMAN Passaporte:
436319312, Processo: 46094005382201390 Empresa: CORDELIA
PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALESSANDRO MAGAGNA Passaporte: B 265209 Estrangeiro: ANDREW JAMES SCHNEIDER Passaporte: 491801605 Estrangeiro: ARI CONSTANTINE FLIAKOS Passaporte: 450396210
Estrangeiro: ARON ROLAND DEYO Passaporte: 222535094 Estrangeiro: CASEY DAVID SPOONER Passaporte: 113115626 Estrangeiro: CLAYTON ANDREW HAPAZ Passaporte: 215319228 Estrangeiro: CYNTHIA HEDSTROM Passaporte: 211135843 Estrangeiro: DANIEL AARON PETTROW Passaporte: 212514017 Estrangeiro: ELIZABETH ALICE LE COMPTE Passaporte: 309306811
Estrangeiro: ENVER ERCAN OCAL CHAKARTASH Passaporte:
304961811 Estrangeiro: ERIC DYER Passaporte: 113543429 Estrangeiro: ERIC LOUIS AMERES Passaporte: 447260178 Estrangeiro:
GEOFFREY DAVID ABBAS Passaporte: 218897171 Estrangeiro:
GREGORY F MEHRTEN Passaporte: 210397030 Estrangeiro: JAMES LEE POSKIN Passaporte: 402179462 Estrangeiro: JAMES
WILLIAM DAWSON Passaporte: 453011556 Estrangeiro: KATHRYN LOUISE VALK Passaporte: 213533241 Estrangeiro: KENT
BRADLEY BARRETT Passaporte: 467092799 Estrangeiro: KOOSIL
- JA HWANG Passaporte: M18919079 Estrangeiro: MATTHEW D
SCHLOSS Passaporte: 467571078 Estrangeiro: MUKANEZA RUTAGENGWA SCHAAL Passaporte: 455424274 Estrangeiro: OMAR
MOHAMMAD ZUBAIR Passaporte: 465107500 Estrangeiro: PAUL
COOPER GARDNER Passaporte: 428316028 Estrangeiro: ROBERT
HARRISON MC ELVER Passaporte: 039474168 Estrangeiro: ROBERT VICTOR BELLERUE Passaporte: 490688779 Estrangeiro:
RYAN THOMAS JENKINS Passaporte: 421000093 Estrangeiro:
SANDRA NICOLE BUMGARNER Passaporte: 113288855 Estrangeiro: SCOTT SW SHEPHERD JR Passaporte: 213227601 Estrangeiro: TERESA CLARE HARTMANN Passaporte: 453533268 Estrangeiro: ZBIGNIEW WOJCIECH Passaporte: 467412887, Processo:
46094004594201350 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: JOHN WILTON NELSON Passaporte:
422105749, Processo: 46094004879201391 Empresa: INKER AGENCIA CULTURAL LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: CAMILLE HELENE POLIQUIN Passaporte: QI187065 Estrangeiro:
DAVID GIGUÈRE Passaporte: QD011000 Estrangeiro: JERRY PIGEON Passaporte: WS848760 Estrangeiro: STÉPHANIE MOFFATT
Passaporte: BA741599, Processo: 46094004745201370 Empresa:
IGOR CAYRES RODRIGUES MARKETING - ME Prazo: 30 Dia(s)
Estrangeiro: ADAM COLEMAN JACKSON Passaporte: 454401723
Estrangeiro: AMAL BAJI HUBERT Passaporte: 488833905 Estrangeiro: GABRIEL BENYEHUDAH HUBERT Passaporte: 449884188
Estrangeiro: JAFAR BAJI GRAVES Passaporte: 467470769 Estrangeiro: SAIPH ZABAN GRAVES Passaporte: 472790339 Estrangeiro:
SEBA GRAVES Passaporte: 464693324 Estrangeiro: TARIK D
GRAVES Passaporte: 490080328 Estrangeiro: TYCHO S. COHRAN
Passaporte: 422105776 Estrangeiro: UTTAMA POTOLORA HUBERT Passaporte: 422105772, Processo: 46094004878201346 Empresa: SCUBIDU PRODUCOES CULTURAIS E ARTISTICAS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: AMADOU BAGAYOKO
Passaporte: D9007570 Estrangeiro: BOUBACAR DEMBELE Passaporte: B0450811 Estrangeiro: CHARLES FREDERIK AVOT Passaporte: 06AL32195 Estrangeiro: CHRISTOPHE PASCAL TRIBERT
Passaporte: 11AX77160 Estrangeiro: FRANÇOIS-XAVIER VILAVERDE Passaporte: 09PL59787 Estrangeiro: JOEL ILAN BENSION
SBERRO Passaporte: 05CR07679 Estrangeiro: JULIEN JOEL
BAHUAU Passaporte: 07AX70119 Estrangeiro: MARIAM DOUMBIA BAGAYOKO Passaporte: D9007571 Estrangeiro: YVES AL-
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
BERT
ABADI
Passaporte:
11AC92110,
Processo:
46094005480201327 Empresa: MAX AUGUSTO MENDES Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: FABIO FUSCO Passaporte: YA0697241, Processo: 46094005479201301 Empresa: IT'S MAGIC PRODUCOES E
EVENTOS S/C LTDA - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CESARE
MAROCCO Passaporte: F 733523 Estrangeiro: NICOLA DANIELE
Passaporte: AA0286695, Processo: 46094005111201334 Empresa:
MICHAEL MUSATTI Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Jhonathan Oshrat Passaporte: 29003794, Processo: 46094005110201390 Empresa:
MICHAEL MUSATTI Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Dov Dagan Passaporte: 20171992, Processo: 46094005518201361 Empresa: JEAN
LAZARE APARECIDO GANTINIS - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ATHANASIOS TOLIS Passaporte: AE6836144 Estrangeiro:
EFTHYMIOS TOLIS Passaporte: AI1929791 Estrangeiro: EVANGELOS KARZIS Passaporte: AI3391607 Estrangeiro: GEORGIOS EMMANOUIL Passaporte: AE6770003, Processo: 46094005418201335
Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: INGER KRISTINA SODERGREN Passaporte: 12CV89008,
Processo: 46094005511201340 Empresa: PEOPLE'S PALACE PROJECTS DO BRASIL Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALISON JAYNE
FLYNN Passaporte: 800305806 Estrangeiro: AMELIA DAWN WILSON Passaporte: 503838928 Estrangeiro: ANDREW JAMES MITCHELSON Passaporte: 109794222 Estrangeiro: ANDREW JOHN
HURST Passaporte: 304989934 Estrangeiro: CHRISTOPHER JOHN
SAUNDERS Passaporte: 108704848 Estrangeiro: DAVID KENNETH GOWLAND Passaporte: 502708871 Estrangeiro: DOMINIC
CHARLES PHILIP GRIER Passaporte: 107727893 Estrangeiro: DUSICA BIJELIC Passaporte: 007088328 Estrangeiro: EDWARD HAVELOCK WATSON Passaporte: 099224212 Estrangeiro: ELIZABETH EMMA FOYSTER Passaporte: 513025694 Estrangeiro: FEDERICO BONELLI Passaporte: YA0203924 Estrangeiro: GARY MARDON Passaporte: 093223034 Estrangeiro: JOHANNA ELIZABETH
FARLEY Passaporte: 099230926 Estrangeiro: JUSTINA GRINGYTÉ
Passaporte: 23179113 Estrangeiro: KATHERINE MARIE SHIPWAY
Passaporte: 099176590 Estrangeiro: KEVIN PATRICK O'HARE Passaporte: 513493347 Estrangeiro: LEANNE FAYE BENJAMIN Passaporte: E1026544 Estrangeiro: LESLIE HOWARD BONE Passaporte: 307900778 Estrangeiro: MARIANELA BLANCA NUÑEZ
Passaporte: 29265676N Estrangeiro: PABLO RICARDO BEMSCH
Passaporte: 28150958N Estrangeiro: PAUL JACKSON Passaporte:
105134288 Estrangeiro: ROBERT BARRY CLARK Passaporte:
504931651 Estrangeiro: SARAH BARBARA LAMB Passaporte:
651944418 Estrangeiro: STEVEN JAMES MCRAE Passaporte:
E3013073 Estrangeiro: WILLIAM HUGH CARSLAKE Passaporte:
800139889, Processo: 46094005586201321 Empresa: VBS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: Nidia
Irene Brittes Passaporte: 29578051.
Temporário - Sem Contrato - RN 71 - Resolução Normativa,
de 05/09/2006:
Processo: 46094004231201314 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 180 Dia(s)
Estrangeiro: ALESSIO LAIENA Passaporte: AA2498678 Estrangeiro: AROCKIA VISUVASAM RAYAPPAN Passaporte: H2267629 Estrangeiro: BAMBANG UTOYO Passaporte: A2040597 Estrangeiro:
IRHAM MAULANA Passaporte: A2869769 Estrangeiro: MARCO
HOCEVAR Passaporte: AA5821822 Estrangeiro: MUSLIMIN FATEHA Passaporte: W239938 Estrangeiro: PAWAN PATHANIA Passaporte: G7178893 Estrangeiro: SIMACHALAM NAGARAMBELLI
Passaporte: J9370749 Estrangeiro: SRIDHAR LOKANATH Passaporte: Z1865414, Processo: 46094004731201356 Empresa: ROYAL
CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Prazo: 180
Dia(s) Estrangeiro: ABEL FERNANDES Passaporte: J3372026 Estrangeiro: AJESH PUTHUPARAMPIL SOMAN Passaporte:
E8258456 Estrangeiro: ALBERTO AFURONG ADEA Passaporte:
EB2679433 Estrangeiro: ALEXANDRINA ADINA ORTIZ BARRIOS Passaporte: 14595135 Estrangeiro: ALIN-NICUSOR MOTRIUC Passaporte: 051627314 Estrangeiro: ALPIANO JR. PARINGIT POMARCA Passaporte: EB2648967 Estrangeiro: ANA CRISTINA URIETA SAN MARTIN Passaporte: 1579992 Estrangeiro:
ANDRESITO JR. GLUMALID ACEPCION Passaporte: XX4373612
Estrangeiro: ARCHIMEDES JOSE EVALGELISTA ALVIAR Passaporte: EB6653199 Estrangeiro: ARMANDO CUISON MANAOIS
Passaporte: XX2895187 Estrangeiro: CARLOS JR. BAVAR GARCIA
Passaporte: EB6985136 Estrangeiro: DENNIS BAUTISTA MANALO Passaporte: XX5687238 Estrangeiro: DOMNICA RADU Passaporte: 12712299 Estrangeiro: EARLAND CHARLES Passaporte:
191871 Estrangeiro: ERNESTO JR. CHEUNG BAUTISTA Passaporte: EB6896074 Estrangeiro: ERNIE BALASAN BARABONA
Passaporte: XX5170075 Estrangeiro: ERWIN PUJIYANTO Passaporte: V 849886 Estrangeiro: EXEQUIEL JR. BANDOJO ORDALES Passaporte: EB3676933 Estrangeiro: FRANCIS JOSE ADVINCULA NIMER Passaporte: EB5856200 Estrangeiro: GAIL DORIS
SCHENCK Passaporte: 485418068 Estrangeiro: GHADA KHAMIS
Passaporte: BA290881 Estrangeiro: JOHN ISRAEL AMOYAN INVENTO Passaporte: XX3367597 Estrangeiro: JORGE III BESID
RODRIGUEZ Passaporte: EB3662988 Estrangeiro: KENARD DELANO LAWSON Passaporte: A2542489 Estrangeiro: KINGSLEY
RUDOLPH WHITE Passaporte: R0106579 Estrangeiro: LEZLY
MASCARENHAS Passaporte: G2830627 Estrangeiro: LYDIA
ERENDIRA PEREZ ZALDIVAR Passaporte: 08230001785 Estrangeiro: MAKMUN Passaporte: U 306425 Estrangeiro: MANILOW
PEREIRA Passaporte: E7229909 Estrangeiro: MARK LESTER
ARELLANO PADUA Passaporte: EB3486168 Estrangeiro: MARK
RYAN MONZON MONEDA Passaporte: EB6632509 Estrangeiro:
MICHAEL VILLANUEVA ABE Passaporte: EB1334115 Estrangeiro: MIGUEL ANTONIO MAGNO VENTURA Passaporte: M459439
Estrangeiro: MIHAILS PANTELEJEVS Passaporte: LM0628336 Estrangeiro: NESTA ST JOSEPH MCDONALD Passaporte: A3135897
Estrangeiro: NIKOLAY DONCHEV IVANOV Passaporte:
PO
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
381518858 Estrangeiro: O NEILL AGUSTIN MARTE Passaporte:
113163469 Estrangeiro: PRAVIN PRABHAKAR SATPUTE Passaporte: F 1645706 Estrangeiro: QUANTING WU Passaporte:
G49047607 Estrangeiro: RANDOLPH CRAIG JOHNSTONE Passaporte: BA348391 Estrangeiro: RIKLY MIRANDA Passaporte: H
1505588 Estrangeiro: ROBERTO ANTONIO ARZU BENEDITH
Passaporte: C939153 Estrangeiro: ROBERTO ANTONIO RICHARDS CARTER Passaporte: 1700770 Estrangeiro: RONNI MORRISON Passaporte: 484657124 Estrangeiro: RUBEN FLORES FABI
Passaporte: XX2906930 Estrangeiro: RYAN DENNIS RAGER Passaporte: 058423640 Estrangeiro: SALVADOR MEJIA FLORES Passaporte: C635268 Estrangeiro: SHERVON GERALD RONNIE BESS
Passaporte: TA347944 Estrangeiro: STANKO RAJIC Passaporte:
002548458 Estrangeiro: STEFAN FLORIN BADINA Passaporte:
050693929 Estrangeiro: TEELUCKDHARRYSINGH TARACHAND
Passaporte: 1182355 Estrangeiro: ULYSESS AZUCENA GUESE
Passaporte: EB2153530 Estrangeiro: VALENTIN TODOROV ILIEV
Passaporte: 380402163 Estrangeiro: WILLIAM ALEXANDER RAMOS GALEAS Passaporte: C938194 Estrangeiro: XIANGCHENG
ZHANG Passaporte: E00099159, Processo: 46094004778201310 Empresa: ISS MARINE SERVICES LTDA. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: PETRA SIMANKOVA Passaporte: 37190475, Processo:
46094004780201399 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 180 Dia(s) Estrangeiro: DOMENICO GRILLO Passaporte: E694218 Estrangeiro: FABIO PAIANO Passaporte: YA1239536 Estrangeiro: SUKUMAR BEEMANAPALLY Passaporte: J0252485 Estrangeiro: VICTOR GURJAO Passaporte: J7758287, Processo: 46094004779201364 Empresa: COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo:
180 Dia(s) Estrangeiro: GERMAN MARTINEZ URBINA Passaporte:
C976212 Estrangeiro: JOSE LUIS SANCHEZ ORELLANA Passaporte: C731439.
Temporário - Sem Contrato - RN 72 - Resolução Normativa,
de 10/10/2006:
Processo: 46094038138201222 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JYOTIBA DATTATRAYA SHINDE Passaporte: Z2079564, Processo: 46094000834201347 Empresa:
SBM DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KHRISTOPHER MICHAEL SCARCLIFF Passaporte: 500717353, Processo:
46094003113201399 Empresa: TUPI NORDESTE OPERACOES
MARITIMAS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL ELICECHE Passaporte: 08CA08252 Estrangeiro: JEAN CHARLES RINALDI Passaporte: 06AZ28304, Processo: 46094000294201300 Empresa: ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA Prazo:
até 03/09/2014 Estrangeiro: MICHAEL SOERENSEN Passaporte:
202534655, Processo: 46094000344201341 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Thomas
Thimothy
Lucas
Passaporte:
EH537543,
Processo:
46094003585201341 Empresa: GULF MARINE (SERVICOS MARITIMOS) DO BRASIL LTDA Prazo: até 01/10/2014 Estrangeiro:
JOSEPH CARR FLEMING Passaporte: 438807092, Processo:
46094002610201370 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: XIANGWEI
WANG Passaporte: G57029750 Estrangeiro: YANWEI YANG Passaporte: G27204969 Estrangeiro: YUFENG DONG Passaporte:
E04324798
Estrangeiro:
ZHANFENG
WANG
Passaporte:
E04321788 Estrangeiro: ZHAOYANG MA Passaporte: G40841798
Estrangeiro: ZHENGWEI ZHAO Passaporte: G27204967, Processo:
46094000857201351 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: ADRIAN NICHOLAS BLINDHEIM Passaporte:
28725266, Processo: 46094000856201315 Empresa: FARSTAD
SHIPPING S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEKSANDER
SKIEPKO Passaporte: ED0184248, Processo: 46094000779201395
Empresa: ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FRANK SOEGAARD LAURSEN Passaporte: 206644054 Estrangeiro: JENS DALGAARD Passaporte:
204852672 Estrangeiro: JIMMY OLSEN Passaporte: 205210478,
Processo: 46094001168201364 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANDRII MALIUTA Passaporte: ET558381, Processo: 46094001463201311 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FREDRIK WINTHER
RAMSTAD
Passaporte:
29499816,
Processo:
46094002488201331 Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GEORGE MITCHELL
SIMPSON Passaporte: 309524146, Processo: 46094003134201312
Empresa: SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAN PETTER NILSSEN Passaporte:
26534957, Processo: 46094001689201311 Empresa: ODFJELL GESTAO DE PERFURACOES DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANTHONY DEAN FERGUSON Passaporte: M5092201,
Processo: 46094002958201367 Empresa: BRAM OFFSHORE
TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
STEVEN MATTHEW FONTENOT Passaporte: 429734404, Processo: 46094002957201312 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEPHEN DESTRI YAUN Passaporte: 217069566, Processo:
46094002959201310 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES
MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALAN TATUM
GRIMES Passaporte: 211591235, Processo: 46094002578201322
Empresa: FAROL APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PRESTON SWYGERT MORGAN Passaporte: 448948582,
Processo: 46094002955201323 Empresa: BRAM OFFSHORE
TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
JEFFREY WILLIAM CHRJAPIN Passaporte: 441047945, Processo:
46094002579201377 Empresa: FAROL APOIO MARITIMO LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STUART MEDON CONRAD Passaporte: 456211300, Processo: 46094002956201378 Empresa: BRAM
OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: DEREK TIMOTHY CORDLE Passaporte: 443992449,
Processo: 46094002489201386 Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROBERT
MURRAY SAXTON II Passaporte: 113178209, Processo:
46094002486201342 Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAN-ERIK FRISK Passaporte: 82744066, Processo: 46094002483201317 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até
30/11/2013 Estrangeiro: RICKIE KARL STIER Passaporte:
452828926, Processo: 46094002577201388 Empresa: FARSTAD
SHIPPING S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KARL LEON BRUNVOLL Passaporte: 27472395, Processo: 46094002506201385 Empresa: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA Prazo:
até 22/09/2013 Estrangeiro: CALLUM GREGORY Passaporte:
099049037, Processo: 46094002258201372 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROMY JAY MALINAO ISADA Passaporte: EB2403277, Processo:
46094002923201328 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 05/09/2014 Estrangeiro: MARK DAVE VILLANEA
JARENCIO
Passaporte:
XX3820471,
Processo:
46094002698201320 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MIROSLAW JAN KREFT
Passaporte: EB9387453, Processo: 46094002484201353 Empresa:
PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: SIGFRED HARALD PETTER ESAIASSEN Passaporte:
27397800, Processo: 46094002954201389 Empresa: BRAM
OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: CHARLES RICHARD SCOTT JR Passaporte:
469327549, Processo: 46094002472201329 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVICOS DE LEVANTAMENTO LTDA.
Prazo: até 01/02/2014 Estrangeiro: ALBERTO RUALES ARGUILLES Passaporte: EB1876750 Estrangeiro: EDMUNDO DESUYO FERUELO Passaporte: EB5497656 Estrangeiro: HAAVARD HAASKJOLD Passaporte: 29323153 Estrangeiro: LARS FREDRIK
HAEGGQVIST Passaporte: 85327436 Estrangeiro: LASSE GROETTA MIDTSAND Passaporte: 26078410 Estrangeiro: LOREEN TRINETTE LOCK Passaporte: 488302887 Estrangeiro: RAMON JR. LEGADA NESSIA Passaporte: EB6530643 Estrangeiro: STEFFEN
STORBAKK Passaporte: 28141547, Processo: 46094002664201335
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até
21/06/2014 Estrangeiro: ERNEL DEL MUNDO CARABLE Passaporte: EB1534586 Estrangeiro: NAPOLEON RAMIREZ PRIANES
Passaporte: EB1537073 Estrangeiro: NERRY GUIRHEM FRIAS
Passaporte: XX3620578 Estrangeiro: NOEL LOZANO MARAVILLA Passaporte: EB5357774 Estrangeiro: ROMMEL SUÑEGA ARBAN Passaporte: EB1704474 Estrangeiro: ROMUALDO GUEVARRA
ALTEZA
Passaporte:
XX5145177,
Processo:
46094002482201364 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 30/11/2013 Estrangeiro: DANILO RAMIREZ LONTOC Passaporte: XX5250218, Processo:
46094002512201332 Empresa: SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: até 23/12/2014 Estrangeiro: MICHEL WILHELMUS JEAN MARIA MESSING Passaporte: NR599PB09, Processo:
46094002511201398 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até
24/09/2013 Estrangeiro: DAVID MARIN DAVILA Passaporte:
E10880245, Processo: 46094002568201397 Empresa: TECHNIP
BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO
LTDA. Prazo: até 24/09/2013 Estrangeiro: FRANK PAUL PHILPOTT Passaporte: 206340972 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY
PHILPOTT Passaporte: 206305328, Processo: 46094002567201342
Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E
APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 24/09/2013 Estrangeiro: DANIEL WILLIAM BARRON Passaporte: 488891642 Estrangeiro: MEGAN MAUREEN BURKE Passaporte: 13620185 5, Processo:
46094002570201366 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até
24/09/2013 Estrangeiro: JARED SHAWN FEDOR Passaporte:
422055515, Processo: 46094002658201388 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 27/09/2014 Estrangeiro:
SERGEY
FURSOV
Passaporte:
640164297,
Processo:
46094002924201372 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IRAKLI BOLKVADZE Passaporte: LV3879838 Estrangeiro: MYKHAILO VORONOV Passaporte: EC529027, Processo: 46094002569201331 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 24/09/2013 Estrangeiro: MICHAEL DAVID
LAVERS
Passaporte:
WQ504670,
Processo:
46094002662201346 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VITALY FATEEV Passaporte: 514033581, Processo: 46094002692201352 Empresa: CIA DE
NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 22/08/2013 Estrangeiro: SEBASTIAN CRUZ FERNANDES Passaporte: G5253422, Processo:
46094002669201368 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LORENCE GONZALES
ESTIMO Passaporte: XX1888412, Processo: 46094002696201331
Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA Prazo: até 01/12/2014 Estrangeiro: ENRICO QUIBOS FAJARDO Passaporte: EB0812165, Processo: 46094002695201396 Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
Prazo: até 01/12/2014 Estrangeiro: RUEL ALMANZOR DESTURA
Passaporte: XX4582376, Processo: 46094002670201392 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AUDLEY ORLANDO COLEY Passaporte: A3082674,
Processo: 46094002471201384 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 30/06/2013 Estrangeiro:
CESAR ANTONIO COLMENARES MEDINA Passaporte:
045109362 Estrangeiro: JORGE ALBERTO FUENTES NARANJO
Passaporte: 012921238 Estrangeiro: PEDRO PABLO CAMACHO
Passaporte: 048626583, Processo: 46094002884201369 Empresa:
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
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173
ISSN 1677-7042
Prazo: até 25/08/2013 Estrangeiro: MARK JACOBUS DISCO Passaporte: NUJ634775, Processo: 46094002667201379 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
RESTITUTO
GALES
BAGSARSA
Passaporte:
XX5279101, Processo: 46094002668201313 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Giovee
Roda
PinO
Passaporte:
XX4529988,
Processo:
46094002663201391 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GEORGIOS MAVRIGIANNAKIS Passaporte: AH2197605 Estrangeiro: KONSTANTINOS
KITKOS Passaporte: AI2266643 Estrangeiro: NIKOLAOS STEFAS
Passaporte: AI2172116, Processo: 46094002676201360 Empresa:
NOBLE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PHILIP
LEE
ELLIS
SMITH
Passaporte:
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Processo:
46094002609201345 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS
DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 17/08/2014 Estrangeiro: LEONARDO
BASILE
Passaporte:
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Processo:
46094002660201357 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARISTEIDIS STEIROS
Passaporte: AH3803934, Processo: 46094002464201382 Empresa:
SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JUSTIN DAVEY Passaporte: 508156899, Processo:
46094002665201380 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IVANS KIRJANS Passaporte: LZ3272365, Processo: 46094002922201383 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 05/09/2014 Estrangeiro: IOANNIS GKIKAS Passaporte: AH2679222 Estrangeiro:
MICHAIL
VASSOS
Passaporte:
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Processo:
46094002871201390 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Prazo: até 25/12/2014 Estrangeiro: Quirino Jr. Tudlasan Passaporte: EB4366367, Processo: 46094002925201317 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até
25/06/2013 Estrangeiro: ANDRES JR ABANTAO GABIANE Passaporte: EB6446859 Estrangeiro: VLADIMIROS GEORGIOS XENOS Passaporte: AI0139115, Processo: 46094002694201341 Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
Prazo: até 01/12/2014 Estrangeiro: MACARIO TATON DILIG Passaporte: EB1852367, Processo: 46094002465201327 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
DAYLE DAVID MILNE Passaporte: 402320496, Processo:
46094002661201300 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOS ARGYRIOS
FLATSOUSIS
Passaporte:
AK0734356,
Processo:
46094002921201339 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 02/06/2013 Estrangeiro: DMITRII OSMANOV
Passaporte: 641688330, Processo: 46094002700201361 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JHOEWARD CIPRIA RONOLO Passaporte: EB3018087,
Processo: 46094002702201350 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS Prazo: até 21/09/2014 Estrangeiro: MANUEL JR
PAPA
VICTORIA
Passaporte:
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Processo:
46094002666201324 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: JULIUS NIECAR
DEPUSOY CARDANTE Passaporte: EB7099034, Processo:
46094002659201322 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DIMITRIOS KRITOULIS
Passaporte: AH1963308, Processo: 46094002703201302 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AMOL VENKAT Passaporte: F8796541, Processo:
46094002785201387 Empresa: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E
GAS LTDA Prazo: até 18/07/2013 Estrangeiro: RICHARD MATTHEW
RANDOLPH
Passaporte:
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Processo:
46094002928201351 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DMITRY KOSTITSIN Passaporte: 718041957, Processo: 46094003090201312 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/11/2014
Estrangeiro: ANIL JACOB Passaporte: H5853585, Processo:
46094002927201314 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: OLEG ANUROV Passaporte: 722279232, Processo: 46094003130201326 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: JASROTIA SHAM SINGH Passaporte:
B0478920, Processo: 46094002786201321 Empresa: BRASDRIL
SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL ROY MC DONOUGH Passaporte: 405708833, Processo: 46094002932201319 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RICK REYES TANTAY Passaporte: EB6944645, Processo: 46094002931201374 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até
21/09/2014 Estrangeiro: GEDION CORALES DE VILLA Passaporte:
XX3971813, Processo: 46094002918201315 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KOJO
ABBAN-AMPIAH
Passaporte:
H2452236,
Processo:
46094003102201317 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 28/10/2014 Estrangeiro: ATHANASIOS LOUKAS Passaporte: AH3057582, Processo: 46094003467201333 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE LUIS RAMOS LEON Passaporte:
G10817613, Processo: 46094003101201364 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 21/11/2014 Estrangeiro:
LEONTIOS KYLADITIS Passaporte: AK1116019, Processo:
46094002935201352 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 19/07/2014 Estrangeiro: NOLAN
ABELS
Passaporte:
A02192496,
Processo:
46094003087201307 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 19/11/2014 Estrangeiro: Arnold Villagonzalo
Pastor Passaporte: XX4949504 Estrangeiro: RODOLFO JR. GIGANAN ABAD Passaporte: EB4776465, Processo: 46094002926201361
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: KIM SAMACO ALMIRANTE Passaporte:
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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EB6804286, Processo: 46094003103201353 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 28/10/2014 Estrangeiro:
Michael Jr Lim Jimenez Passaporte: EB2006596, Processo:
46094002929201303 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Aristodimos Gournaris Passaporte: AH4257849, Processo: 46094002919201360 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 18/03/2013
Estrangeiro: FRANCIS FLORES BAGWASAN Passaporte:
XX4850623 Estrangeiro: JEGGER PAGENTE CATA-AL Passaporte:
EB0668661, Processo: 46094003094201309 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
LOUIE FLORES GENON Passaporte: EB1316577 Estrangeiro: PERFECTO JR TADEO MAMORNO Passaporte: EB5385543, Processo:
46094003443201384 Empresa: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. Prazo: até 13/08/2013 Estrangeiro: CHRISTIAN ANGELO SACRO BAROLA Passaporte: EB5877545 Estrangeiro: VICENTE JR. BONGCAC
ESTOMO
Passaporte:
EB2059450,
Processo:
46094003086201354 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MOHAMED AZHAR ABDUL HASSIM Passaporte: N3203410 Estrangeiro: PAWEL PIOTR
PAWLAK Passaporte: AK6769549, Processo: 46094003262201358
Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS
MARITIMOS LTDA. Prazo: até 10/01/2015 Estrangeiro: HILBERTUS JOHANNES ZWIERS Passaporte: NTCL988L1 Estrangeiro:
JEFREY TOBÉ Passaporte: NX4FF86R5 Estrangeiro: WICHARD
PETER
BOOTSMA
Passaporte:
NSHP48489,
Processo:
46094003082201376 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DIMITRIOS STAVROS
ADAMOPOULOS Passaporte: AK1089316 Estrangeiro: KONSTANTINOS STASIS Passaporte: AH4035711 Estrangeiro: TOMASZ BOGUCKI Passaporte: AV2229079, Processo: 46094003029201375 Empresa: CLARO S.A. Prazo: até 01/11/2014 Estrangeiro: BRYAN
ELOIH JOSEPH GONZALES LACANIENTA Passaporte:
EB5764861 Estrangeiro: LEONARDO CASTILLO MOSUELA Passaporte: EB0117818, Processo: 46094003226201394 Empresa: WESTERNGECO SERVICOS DE SISMICA LTDA Prazo: até 31/01/2014
Estrangeiro: CHRISTOPHER THOMAS Passaporte: 510532352, Estrangeiro: JONATHAN WILLIAM LANG Passaporte: 511459628 Estrangeiro: STEPHEN LYNCH Passaporte: 463964417, Processo:
46094003384201344 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JEHRSON MAGALONA
LUPO Passaporte: EB3156728 Estrangeiro: KEUS PASUQUIN PELAEZ Passaporte: EB1534864 Estrangeiro: ROY ORCULLO SABIDO Passaporte: EB2075256, Processo: 46094003264201347 Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ENRIE ENAD
APOSTOL Passaporte: EB0490493, Processo: 46094003126201368
Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo:
2 Ano(s) Estrangeiro: JAMES WILLIAM ROYALS Passaporte:
135360393, Processo: 46094003089201398 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 12/09/2014 Estrangeiro:
CARLITO PRESADO CABALOD Passaporte: EB1937592 Estrangeiro: EDWIN DELA CRUZ TORIBIO Passaporte: EB3203186, Processo: 46094003305201303 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A.
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAREK KRYSTIAN KNIAZ Passaporte: AS5478709, Processo: 46094003097201334 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 12/09/2014 Estrangeiro: ALBERTO ASEOCHE TANDOC Passaporte: XX0315106
Estrangeiro: GLICERIO JR BRAGAIS BORROMEO Passaporte:
EB0544034, Processo: 46094003099201323 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FARID BOUIRDI Passaporte: EJ052161, Processo: 46094003261201311
Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS
MARITIMOS LTDA. Prazo: até 01/02/2015 Estrangeiro: AIGARS
ZVIRBULIS Passaporte: LV3828818 Estrangeiro: NIKOLAJS LUKASENOKS Passaporte: LV4143048, Processo: 46094003578201340
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: DIRK-JAN SWIER Passaporte: NT07B86C6 Estrangeiro: SIMON NICHOLAS EDWARDS Passaporte: 204941179,
Processo: 46094003374201317 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS Prazo: até 10/01/2014 Estrangeiro: VITALIJS
BERKUTA Passaporte: LV3511147, Processo: 46094003574201361
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: TROND SELJESAETER Passaporte: 29361979,
Processo: 46094003213201315 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL
SERVICOS LTDA Prazo: até 03/02/2015 Estrangeiro: ALEXANDRU-IONUT CHIFIUC Passaporte: 086204457 Estrangeiro: AURELIAN DORU TRUSCA Passaporte: 13170846 Estrangeiro: FREDERIC ANDRE NICOLAS VERGIER Passaporte: 11CI30635 Estrangeiro: JASON MARK STEPHEN Passaporte: 106245778 Estrangeiro: JORGE LOPEZ LUSTRES Passaporte: AAE650687 Estrangeiro:
MIHAITA MUNTEANU Passaporte: 13853640 Estrangeiro: OVIDIU-ALEXANDRU SAMPETREAN Passaporte: 051410346 Estrangeiro: SAMY PAUL ANDRE LONGUEIN Passaporte: 08AK92909
Estrangeiro: SHANE COOK Passaporte: 099186192 Estrangeiro: VALENTIN
POPA
Passaporte:
12494447,
Processo:
46094003575201314 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAURYCY KRZYSZTOF
JASINSKI Passaporte: EA1394991, Processo: 46094003570201383
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até
02/11/2014 Estrangeiro: BORIS GLAVAN Passaporte: 003256730 Estrangeiro: IOAN BORS Passaporte: 13937966 Estrangeiro: MARIUS
ROMEO
MARIN
Passaporte:
15357917,
Processo:
46094003409201318 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MLADEN PERACIC Passaporte: 003895053, Processo: 46094003382201355 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 06/08/2014
Estrangeiro: Anatolijs Scedrins Passaporte: LZ3070629, Processo:
46094003383201308 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 25/06/2013 Estrangeiro: IOANNIS
CO
ME
RC
IA
LIZ
LIMNAIOS Passaporte: AH4000809, Processo: 46094003372201310
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: Carlo Eala Francisa Passaporte: EB1615557 Estrangeiro: Edwin Banga Adlaon Passaporte: XX3169300 Estrangeiro:
Mark Joseph Herrera Cruz Passaporte: XX3991992 Estrangeiro: Odiver Miranda Galang Passaporte: EB4617785 Estrangeiro: Romel Alcoser
Maglangit
Passaporte:
XX2486340,
Processo:
46094003531201386 Empresa: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 12/01/2015 Estrangeiro: RICHARD ALLEN
DILLEY Passaporte: 483801637, Processo: 46094003433201349 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVICOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: até 01/02/2014 Estrangeiro: DARREN MARK PATTERSON Passaporte: 461989009.
Temporário - Sem Contrato - RN 87 - Resolução Normativa,
de 15/09/2010:
Processo: 46094002787201376 Empresa: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: CLAUDIA JUDITH ROJAS NIEVA Passaporte: G03475026.
Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa,
de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso I):
Processo: 46094003323201387 Empresa: SAPPEL DO
BRASIL LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JEAN-PIERRE HAUSERMANN Passaporte: 12CI84918, Processo: 46094003295201306
Empresa: HITACHI HIGH-TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
Prazo: Indeterminado Estrangeiro: HIRONOBU HIRAMATSU Passaporte: TK2800387, Processo: 46094003298201331 Empresa: YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: OSAMU NAITO Passaporte: TH1180871, Processo:
46094003232201341 Empresa: DONGWOO - CELLTECH INDUSTRIA, IMPORTACAO, COMERCIO DE PRODUTOS PARA APARELHO DE TELEFONIA MOVEL E INJECAO PLASTICA LTDA.
Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: HYUNJUN KIM Passaporte:
M42613152, Processo: 46094003177201390 Empresa: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: FABIO
HERNAN LANDAZABAL SUAREZ Passaporte: PE070995, Processo: 46094003251201378 Empresa: SIRAFORTE PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: LUIS
ANTONIO FARIA PEIXOTO Passaporte: L690377.
Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa,
de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso II):
Processo: 46094003230201352 Empresa: IP LEANWARE
SOUTH AMERICA LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PATRICE
MARCEL ANDRE LE LUEL Passaporte: 11DD45967.
Permanente - Sem Contrato - RN 84 - Resolução Normativa,
de 10/02/2009:
Processo: 46094027798201288 Empresa: VITAGE MEDICINA & ESTETICA LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ANTONIO JOSÉ DE MAGALHÃES TEIXEIRA Passaporte: H003399,
Processo: 46094046651201297 Empresa: CABO DE PALOS INVEST PATRIMONIAL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JOSE ANTONIO GARCIA CABALLERO Passaporte: BF156063, Processo: 46094002501201352 Empresa: POUSADA PARAISO DO
MAR LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Ferdinando Lama
Passaporte: E465946, Processo: 46094003398201368 Empresa: ELITE CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA Prazo: Indeterminado
Estrangeiro: PASCAL CHRISTIAN DUCLOS Passaporte: X2019960,
Processo: 46094002649201397 Empresa: AVENIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: BETTINA MARIA PUSSET Passaporte: F0867186, Processo:
46217000337201313 Empresa: LUCA FOR LIGHT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LUCA
FORMENTINI
Passaporte:
875782
X,
Processo:
46094003032201399 Empresa: LATAM CAPITAL PARTNERS PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: DANIEL
LIAM
RUMMERY
Passaporte:
800271646,
Processo:
46215002516201305 Empresa: LOMA DO BRASIL COMERCIO
DE COSMETICOS LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro:
HELENE JEANNE CLAUDE QUILLE Passaporte: 11CC38416, Processo: 46094003171201312 Empresa: TANUGI & COMPANHIA
Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SARAH IDA RACHEL BROOKS
Passaporte: 10CE69926, Processo: 46205001134201375 Empresa:
MARTINEZ INVESTIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: GREGORY MARTINEZ
Passaporte: 05CP12375, Processo: 46205001132201386 Empresa:
DOMUS - CONSTRUCAO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MARIA INACIA PACHECO DE FREITAS PAIVA Passaporte:
M029584, Processo: 46205001133201321 Empresa: JCPB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JULIEN MICHEL BRUET
Passaporte: 07CP20941.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, resolve:
Não conhecer dos pedidos de reconsideração, em razão da
intempestividade dos pedidos, previsto no parágrafo 1º do art. 4º da
Resolução Normativa nº. 74, de 2007, do Conselho Nacional de
Imigração. PROCESSOS: 46094.027862/2012-06, Empresa: CRISTOVAO FRANCO & ARRUDA DE PAULA LTDA ME Estrangeiro:
PAULO NUNO DE CASTRO BELCHIOR Passaporte: G596000;
46094.037882/2012-18, Empresa: LTX ILUMINACAO TECNICA
LTDA Estrangeiro: ANDRÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA Passaporte: L982167; 46094.045526/2012-60, Empresa: KUAILE DO
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Estrangeiro:
KUAILE CAI Passaporte: G31397549; 46094.046597/2012-80, Empresa: CASA DE CARNES 1 DE MAIO LTDA - EPP Estrangeiro:
LUÍS DINIS FLORES Passaporte: M056948.
RETIFICAÇÕES
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração-substituto,
o deferimento publicado no DOU nº. 11 de 16/01/2013, Seção 1, p.
41, PROCESSO: 46094.042642/2012-27 onde se lê: LEE SOOYOUNG, leia-se: SEOYOUNG LEE.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500174
PR
OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração-substituto,
o deferimento publicado no DOU nº. 28 de 08/02/2013, Seção 1, p.
97, PROCESSO: 46094.000274/2013-21 onde se lê: JOSE ARTURO
DE LA ROSA, leia-se: JOSE ARTURO DE LA ROSA LOZANO.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração-substituto,
o deferimento publicado no DOU nº. 135 de 13/07/2012, Seção 1, p.
43, PROCESSO: 46094.019642/2012-23 onde se lê: Prazo: 01
Ano(s), leia-se: 24 Mês(es).
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração-substituto,
o deferimento publicado no DOU nº. 23 de 01/02/2013, Seção 1, p.
98, PROCESSO: 46094.001124/2013-34
onde se lê: Prazo: 02 Ano(s), leia-se: 05 Ano(s).
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração-substituto,
o deferimento publicado no DOU nº. 19 de 28/01/2013, Seção 1, p.
65, PROCESSO: 46094.049602/2012-14 onde se lê: Passaporte:
PE007312, leia-se: Passaporte: PE0077312.
ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
Substituto
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N o- 343, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
Altera a Portaria n° 3, de 1º de março de
2002, para revogar dispositivos e restaurar
a vigência de dispositivos revogados.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso II
do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e
em face do disposto no art. 9º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de
1991, e no art. 2º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro
de 1999, resolvem:
Art. 1º Revogar a Seção I-A, com seus arts. 1º-A, 1º-B, 1ºC, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº
3, de 1º de março de 2002, com a redação dada pela Portaria nº 335,
de 12 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17 de setembro de 2012.
Art. 2º Restaurar a vigência do caput e parágrafos do art. 2º,
e do caput e parágrafo único do art. 11 da Portaria nº 3, de 1º de
março de 2002, com a redação publicada no Diário Oficial da União
nº 43, de 5 de março de 2002, Seção I, páginas 70 a 72.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
CELSO DE ALMEIDA HADDAD
(*) Republicada por ter saído no DOU n o- 34, de 20-2-2013, Seção 1,
pág. 114, com incorreções do original.
PO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 22 de fevereiro de 2013
RT
ER
CE
IRO
S
A Coordenadora-Geral de Recursos Substituta da Secretaria
de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista
no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637
da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou
notificação de débito nos seguintes termos:
1. Pelo arquivamento em razão de:
1.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º § 1º da Lei nº
9.873/99.
Nº
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PROCESSO
46213013873/2007-62
46213003034/2006-55
46297000579/2008-99
46213013318/2007-31
46213008637/2007-24
46213021402/2007-28
46213021607/2007-11
46213021160/2007-72
46297000012/2009-01
46213021872/2007-91
46213013270/2007-61
46213006176/2007-55
46213001996/2009-12
46213018691/2007-88
46295002418/2006-98
46213014253/2007-41
46213013885/2007-97
46213008127/2008-38
46213021519/2007-10
46213008820/2007-20
A.I.
16845790
13681761
16827732
16846761
13731831
16858301
16861973
16857232
16833899
16910982
16846281
13727745
16879562
16823907
2543991
16910214
16826124
16876067
16862279
13681427
21
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26
27
28
29
46213008506/2008-28
46213001562/2008-31
46213017236/2007-65
46213021668/2005-53
46213012606/2007-78
46213012004/2007-11
46213011758/2007-53
46213012123/2007-73
46213012124/2007-18
16867955
16869281
16846460
2542994
13737732
16822153
16822111
16824351
16824024
Empresa
A. Queiroz Filho Veiculos
A.J Farias Ind e Com Ltda ME
Aki Modas Com de Cpnfecções Ltda
APB Albuquerque Ltda
Auto Posto Duque de Caxias Ltda
CCB - Cimpor Cimentos do Brasil
Demaia Medicamentos Ltda
Diave Alimentos Ltda
Fabiano Cappelaro
Fernando dos Santos Amorim ME
Fernandos Bar e Restaurante Ltda
Filipe Jales de Medeiros
Firenze Placas Industria Ltda
Fisiolinda Clinica
Fme Abrantes Confecções Me
Gesso Forte Ltda
Grafica e Cartonagem Ltda
H Amazonia Transportes Ltda Epp
Hospital Central de Paulista S/A
Inst de Planej e Apoio ao Desenv Tec
Cient
Investigas Locação e Investimentos Ltda
Irmãos Candido Serv Móveis Ltda
J. C Ferreira Araujo Torneiro Me
J.B Açúcar e Alcool Ltda
Jeltison Fernandes da Costa
Jorge E Veloso da Silveira ME
Jose Correa Filho Adv Associados
José Francisco de Oliveira
José Francisco de Oliveira
UF
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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9608664
16894812
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16859235
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46296000172/2006-18
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46213016099/2007-41
46213016103/2007-71
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46213000803/2009-14
46213000821/2009-98
46213000822/2009-32
46213000823/2009-87
46213020406/2005-27
46213001071/2009-71
46213001148/2009-11
46213001149/2009-58
46213.021841/2007-31
5605687
16851161
16855001
16826604
2541823
2521067
9604227
16854047
16854225
9570748
16826027
13730894
9607650
16853334
16859154
16824466
16824458
10840982
16824580
1682440
16824598
16918177
16912586
16913205
16913183
16913191
2542650
16912594
16913213
16913221
16859201
José Nunes de Oliveira Filho
José Orlando Martins de Lima
Lanchonete Huang Ltda
Lanchonete Huang Ltda
Lavandaria E Tituraria Amazonas Ltda
Lbv Leonardo ME
Leonardo Bezerra de Souza Me
Lidermac
Marcus Vinicius Pedrosa Velas
Marinalda G Da Silva
Mineração Delmiro Gouveia Ltda
Mineração Serra Suposta Ltda
MJ da Silva Cosmeticos
Modulaço Blindagens Especiais
Modulaço Blindagens Especiais
Multipla Eng Ind e Com Ltda
Nethe Ind E Com Ltda
New Gispo Beneficiamento de Gesso Ltda
Nordeste Transporte de Valores Ltda
Nordeste Transporte de Valores Ltda
Organização Pedagogica de PE Ltda
Orgão de Gestão de Mão de Obra Trab
Port
Plastmed S/A
Quero Peças Ltda
Quimifar Ltda
Sabrina Veras de Araujo
Santa Ana Utilidades do Lar Ltda
Sena Seg Int E Transp de Valores Ltda
Servitium Ltda
SESI - Serv Social da Industria
SESI - Serv Social da Industria
Sociedade Educacional CLL Ltda
Sport Club Recife
Steel Ltda
Tauros Prestadora de Serviços Ltda
Transcol - Transp Coletivos Ltda
TRIP Linhas Aéreas S/A
Usiana Petribu S/A
Usiana Petribu S/A
Usina Cruangi S/A
Usina Ipojuca S/A
Usina Petribu S/A
Usina Petribu S/A
Usina Pumaty S/A
Usina São José S/A
Usina São José S/A
Usina São José S/A
Usina São José S/A
Usina Taquara Ltda
Usina Trapiche S/A
Usina Trapiche S/A
Usina Trapiche S/A
W.R Grafica e Editora Ltda
PE
PE
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PE
PE
PE
PE
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PE
PE
CNPJ
Fundamento
46211.006523/2011-46
STTRCPA - Sindicato Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Cargas em Geral de Pouso Alegre e Região
13.960.867/0001-30
NOTA TÉCNICA Nº. 101/2013/CGRS/SRT/MTE
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
PORTARIA N o- 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Revoga a Portaria n o 01, de 19 de abril de
2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 1o, inciso VI, do Anexo
VII, da Portaria no. 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3o da
Portaria no. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1o Disciplinar os procedimentos para a atualização dos
dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2o A atualização dos dados relativos às entidades sindicais registradas no MTE tem o objetivo de dotar o Ministério de
instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e
publicidade de informações.
§ 1o A atualização das informações sindicais não modificará
a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE.
§ 2o As entidades com pedido de alteração estatutária em
tramitação no MTE deverão solicitar a atualização das informações
sindicais de acordo com a última representação deferida pelo MTE.
Art. 3o A entidade sindical deverá acessar o sistema do
CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, utilizandose de certificação digital, e fornecer as informações necessárias para
a emissão do formulário de solicitação de atualização sindical (SR).
§ 1o O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES,
assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da
Federação - UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando
de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade
interestadual ou nacional), acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto social da entidade, registrado em cartório, no qual
conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária
deferidos pelo MTE;
II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada
em cartório, com a indicação da forma de eleição, o número de
sindicalizados, o número de sindicalizados aptos a votar, o número de
votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos
brancos, os nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da
lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do
empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
III - ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a
indicação de data do início e término do mandato, devendo constar,
sobre os dirigentes eleitos:
b) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Física - CPF;
c) função dos dirigentes;
d)número de inscrição no Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, quando de entidades laborais;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) número de inscrição no conselho profissional, quando de
entidades de profissionais liberais; e
g)número de inscrição na Prefeitura Municipal, quando se
tratar de entidades de trabalhadores autônomos, ou de profissionais
liberais, na inexistência do respectivo conselho profissional.
IV - no caso de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) nome e foto do empregado;
b) razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) contrato de trabalho vigente ou o último.
V - documento comprobatório de registro sindical ou de
alteração estatutária deferido pelo MTE (cópia da carta sindical ou
publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União);
VI - comprovante de endereço em nome da entidade sindical;
VII - recibos de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS entregue pela entidade sindical, relativos aos últimos
cinco anos-base anteriores ao do pedido de atualização sindical, assim
como os referentes às RAIS retificadoras, quando houver; e
VIII - comprovante de inscrição e de situação cadastral do
solicitante no CNPJ, no qual deverá constar a data de abertura e a
natureza jurídica de Entidade Sindical.
§ 2o No caso de entidades rurais, os documentos listados no
inciso III, alíneas "d" e "e", poderão ser substituídos pelo número da
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP expedida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDS, pelo número de inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3o Não atendido o disposto no inciso I do § 1o desta
Portaria, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela
categoria, registrado em cartório, nos termos da representação deferida pelo MTE.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º A da Lei nº
9.873/99.
Nº
1
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14
15
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19
Processo
Razão Social
PROCESSO
46213003440/95-77
46213006124/2005-17
46213000025/00-17
33904000071/2003-39
46213011171/94-31
46213015672/2002-95
46213001117/2005-29
46213011135/2005-19
46295003462/2005-34
46213010622/2005-64
46213003446/2000-08
46213012785/2006-62
46213004041/2005-93
46213014915/2005-11
46297000368/2005-11
46213014641/2003-06
46213001127/2001-70
46213018549/2001-45
3390400185/2004-60
AI
144860385
9579567
2639220
2561867
144860373
5560659
9571787
9577947
9592237
9591885
2594960
9605258
9567364
9567054
9522328
5606802
5567076
4992792
2563177
EMPRESA
UF
Acerta Serv De Manutenção Ltda
PE
Andaraí Adm e Serviços Ltda
PE
Braulio Buarque G. Filho
PE
Clima Paulista Com E Serv Ltda
PE
Engenho Amaragi
PE
Engenho Castelo
PE
Hotel Nacional Inn Recife Ltda
PE
Locaserv Logistica Ltda
PE
Luciano André Campos Barros
PE
M de F Alves Dos Santos
PE
M.A Siqueira da Silva ME
PE
Narduk do Brasil Ind E Com Ltda
PE
Panificadora Santa Marina
PE
Posto G. George Barbosa de Souza
PE
Pousada Diplomata
PE
Primo Schincariol Ind de Cerv e Ref S/A PE
Tecnocop Informática
PE
Via Dragados S/A
PE
WM Industria e Comercio
PE
CAROLINA PEREIRA LYON
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 21 de fevereiro de 2013
Arquivamento
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º da Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e na seguinte Nota Técnica, tendo em
vista a decisão judicial exarada no processo 000202031.2012.5.10.0004 da 4º Vara do Trabalho de Brasília/DF, resolve
ARQUIVAR o processo do sindicato abaixo relacionado, em observância ao disposto no art. 5º da Portaria nº. 186/2008:
Processo
46204.000121/2012-16
Razão Social SIND TRAB HOTEL POUSADA MOTEL BAR RESTAURANTE CAB DE
PRAIA MUNIC ILHEUS UNA CANAVIEIRAS ITACARE VALENCA CAMAMU MARAU TAPEROA N. PECANHA VIT. DA CONQUI
CNPJ
40.740.375/0001-02
Fundamento NOTA TÉCNICA Nº. 100/2013/CGRS/SRT/MTE
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º da Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e na seguinte Nota Técnica, tendo em
vista a decisão judicial exarada no processo 000234485.2012.5.10.0015 da 15º Vara do Trabalho de Brasília/DF, resolve
ARQUIVAR o processo do sindicato abaixo relacionado, em observância ao disposto no art. 5º da Portaria nº. 186/2008:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500175
§ 4o A ata de eleição e apuração de votos do último processo
eleitoral e a ata de posse da atual diretoria podem, eventualmente, ser
apresentados em um único documento.
§ 5o Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas
últimas apresentadas juntamente com os originais para conferência e
visto do servidor
§ 6o A utilização da certificação digital a que se refere o
caput deste artigo, será de uso obrigatório para as solicitações iniciadas no sistema CNES a partir de 2 de abril de 2013.
Art. 4o Os pedidos de atualização das informações sindicais
assim como os documentos apresentados serão analisados pelas Seções de Relações do Trabalho das SRTEs ou pela SRT, quando for o
caso.
§ 1o A SRTE ou a SRT decidirão fundamentadamente por
meio de Nota Técnica pela validação ou não da solicitação, de acordo
com a documentação protocolada pela entidade e também no mérito,
nos termos desta Portaria, sendo anotado tal ato no sistema CNES.
§ 2o Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, os
autos do processo deverão ser remetidos à SRT, para fins de arquivamento.
Art. 5o Revoga-se a Portaria no 01, de 19 de abril de 2005.
Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
O
I
C
Ministério dos Transportes
.
NA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
A
S
N
DELIBERAÇÃO N o- 25, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013 (*)
RE
P
M
I
175
ISSN 1677-7042
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos dos
incisos II e III do art. 25 da Resolução nº 3000, de 28 de janeiro de
2009, no Voto DNM - 013, de 28 de janeiro de 2013, no que consta
do Processo nº 50500.053772/2012-23;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36, inciso III, alínea c,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e ainda os benefícios da
disseminação interna de conhecimento e do aproveitamento da qualificação e experiência de cada servidor no exercício de suas atribuições; e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as regras
para o concurso de remoção, a pedido, dos servidores integrantes do
quadro efetivo da ANTT, delibera:
Art. 1º Definir os critérios e procedimentos para o Concurso
de Remoção dos servidores integrantes do quadro efetivo da ANTT.
Parágrafo único. A remoção dos servidores integrantes do
quadro efetivo da ANTT, resultante do Concurso de Remoção, dar-seá sempre que atendidos o interesse público, a eficiência administrativa, a conveniência e a oportunidade da administração, resguardados os princípios da igualdade de condições e de oportunidade e
obedecendo-se aos critérios estabelecidos nesta Deliberação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Entende-se por Concurso de Remoção o certame
organizado pela ANTT, com o objetivo de promover o deslocamento
de servidores do seu quadro de pessoal, a pedido, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo único. O concurso de remoção observará estritamente a ordem de precedência conforme estabelece o art. 15.
Art. 3º O Concurso de Remoção poderá ser realizado, a
partir da publicação desta Deliberação, de acordo com a necessidade
e conveniência da Administração.
Art. 4º O processo de remoção por permuta poderá ser processado conjuntamente com o Concurso de Remoção.
Art. 5º O Concurso de Remoção será destinado ao preenchimento de vagas oferecidas no edital de abertura do certame e de
acordo com as regras nele instituídas.
Art. 6º As vagas surgidas em decorrência da realização de
Concurso de Remoção, conforme análise de conveniência e oportunidade da Administração, poderão ser supridas por novos concursados.
Art. 7º A ANTT poderá priorizar o preenchimento de vagas
em determinadas unidades de lotação de forma a melhor atender aos
interesses da Administração.
Art. 8º O Concurso de Remoção contará com as seguintes
fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição;
III - elaboração da lista de precedência dos candidatos e da
lista provisória de remoção;
IV - publicação da lista de precedência dos candidatos e da
lista provisória de remoção;
V - abertura e publicação de prazo para recurso;
VI - julgamento dos recursos; e
VII - homologação das listas definitivas.
Parágrafo único. Compete à SUDEG a coordenação dos certames e a prática dos atos relacionados nos incisos I a V e VII.
Art. 9º A Comissão incumbida de proceder ao acompanhamento do concurso de remoção e julgamento dos recursos interpostos
será composta a cada certame por servidores do quadro efetivo da
ANTT indicados em portaria do Diretor Geral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
176
ISSN 1677-7042
1
§ 1º O Gerente de Gestão de Pessoas secretariará a Comissão.
§ 2º A Comissão encaminhará ao Superintendente da SUDEG o resultado dos recursos julgados para fins de homologação do
resultado do certame.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE ABERTURA
Art. 10. O edital de abertura do Concurso de Remoção conterá:
I - o quadro de vagas, distribuídas por unidade de lotação,
quando houver;
II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de
interposição de recursos; e
III - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento
do certame.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. As inscrições serão realizadas na forma e no prazo
fixado pelo edital de abertura.
Art. 12. A inscrição far-se-á com a indicação, pelo servidor,
de apenas uma localidade dentre as divulgadas no certame.
§ 1º O candidato poderá modificar ou mesmo desistir da sua
opção até o final do prazo previsto para as inscrições.
§ 2º Servidores cônjuges ou companheiros entre si poderão
solicitar o cancelamento de sua inscrição após a divulgação do resultado provisório, caso não tenham tido, em conjunto, opção atendida para a mesma localidade.
Art. 13. A inscrição em concurso de remoção de servidores
do quadro efetivo da ANTT não será efetivada em decorrência do que
dispõe a seguir:
I - tiver sido o servidor removido a pedido, a critério ou
independentemente do interesse da administração; por permuta ou,
ainda, de ofício nos dois anos anteriores à publicação do edital de
abertura do concurso de remoção vigente;
II - for ocupante de cargo diverso do requerido para ocupar
a vaga;
III - estiver respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - tiver sofrido advertência ou suspensão nos últimos 3
(três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, a contar da abertura do
Concurso de Remoção;
V - estiver pleiteando judicialmente mudança de lotação ou
exercício até a data da inscrição no Concurso de Remoção;
VI - estiver em gozo das seguintes licenças/afastamentos:
a) para atividade política;
b) para mandato eletivo;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista;
e) para estudo ou missão no exterior, na hipótese de participação em programa de pós-graduação;
f) para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu no País; e
g) requisitado ou cedido para outros órgãos.
Parágrafo único. O Edital de Concurso de Remoção poderá
prever outras hipóteses de impedimento à participação.
Art. 14. A inscrição do servidor no certame implica a presunção de conhecimento e aceitação irrestrita de todos os termos
desta Deliberação e do respectivo Edital.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA
Art. 15. A lista de precedência conterá relação dos candidatos que tiverem pedido de inscrição acolhido, observado o disposto nesta Deliberação, devendo a classificação obedecer à ordem
decrescente de tempo de efetivo exercício em dias, até a data de
publicação do edital de abertura tendo como marco inicial a data de
ingresso no respectivo cargo.
§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á melhor classificado
o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na área de
vinculação.
§ 2º Caso persista o empate, será considerado de maior
precedência o mais bem classificado no concurso de ingresso ou, em
caso de concursos diferentes, o do concurso mais antigo.
§ 3º Não sendo possível o desempate pela regra dos §§
anteriores, considerar-se-á de maior precedência o candidato com
maior idade.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS PROVISÓRIAS E DO
RECURSO
Art. 16. Findo o processamento, serão tornadas públicas as
listas provisórias de precedência e de remoção, com a indicação dos
servidores atendidos e dos não atendidos, abrindo-se o prazo de 3
(três) dias úteis para a interposição de recurso.
Art. 17. Após o prazo de julgamento dos recursos, a Comissão submeterá as listas de precedência e de remoção ao Superintendente da SUDEG para homologação do resultado do certame.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O servidor removido para outra localidade em razão
do processo de remoção previsto nesta Deliberação deverá apresentarse na respectiva unidade de lotação em, no mínimo, 10 (dez) e, no
máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
sendo facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos, nos
termos do art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 19. As remoções decorrentes do Concurso de Remoção
correrão a expensas dos interessados, não gerando qualquer ônus para
a Administração.
CO
ME
RC
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LIZ
Art. 20. A remoção de ocupante de cargo comissionado,
resultante do Concurso de Remoção, quando houver mudança de
unidade, poderá implicar na exoneração do referido cargo comissionado.
Art. 21. A remoção não interromperá a contagem do tempo
de serviço do servidor, para quaisquer efeitos.
Art. 22. A Diretoria da ANTT poderá, excepcionalmente,
atendidos o interesse público, a conveniência e a oportunidade da
administração, autorizar a realização de Concurso de Remoção, no
âmbito de uma mesma Superintendência, desde que obedecidos os
critérios e procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.
Art. 23 O servidor removido em virtude de classificação no
Concurso de Remoção deverá permanecer na nova localidade por
pelo menos dois anos.
Art. 24. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DECISÃO
(ā€¦) Ante o exposto, decido pelo arquivamento dos autos do
presente procedimento, nos termos do art. 46, inciso X, letra "a", do
RICNMP.
Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, cientificando-lhe do teor desta decisão.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Relator
Pedido de Providências Nº 0.00.000.000077/2013-11
RELATOR: Cons. Alessandro Tramujas Assad
REQUERENTE: José de Ribamar Pacheco da Silva
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Paraná
DECISÃO
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 31, de 15-2-2013, Seção 1,
pág.119, com incorreção no original.
(ā€¦) Ante o exposto, decido pelo arquivamento dos autos do
presente procedimento, nos termos do art. 46, inciso X, letra "a", do
RICNMP.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Relator
DELIBERAÇÃO N o- 31, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 026,
de 15 de fevereiro de 2013, e no que consta do Processo nº
50510.009677/2011-92, delibera:
Art. 1º Manifestar-se pela anuência da operação proposta
pela concessionária Vale S/A, nos termos dos seguintes Instrumentos:
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas e Serviços Correlatos que entre si celebram Vale S/A e VLI
Multimodal S/A com a interveniência da Ferrovia Centro Atlântica
S/A e a Ferrovia Norte Sul S/A (fls. 395/407v); Contrato de Compra
e Venda de Vagões e Locomotivas celebrado entre VLI Multimodal
S.A. e Ferrovia Centro Atlântica S.A. (fls.408/409); Contrato de
Compra e Venda de Vagões e Locomotivas celebrado entre VLI
Multimodal S.A. e a Ferrovia Norte Sul S.A. (fls. 410/411) e Compromisso de Compra e Venda Sujeito a Evento Futuro que entre si
celebram Vale S.A., Ferrovia Centro Atlântica S.A., Ferrovia Norte
Sul S.A. e VLI Multimodal S.A.(fls.412/416).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
AÇ
ÃO
PR
BID
Conselho Nacional do Ministério Público
.
PLENÁRIO
DECISÃO
(...)Diante do exposto, não conheço da presente representação, nos termos do artigo 46, X, "a", do RICNMP, com seu consequente arquivamento.
Intime-se, nos termos do art. 44, IV, do RICNMP.
Publique-se.
CLAUDIA CHAGAS
Relatora
DECISÕES DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício
OI
PCA Nº 0.00.000.000062/2013-44
REQUERENTE: MATEUS CIOCHETTA MINUZZI
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RELATORA: CLAUDIA CHAGAS
A
DECISÕES DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Nº 0.00.000.001327/2012-41
REQUERENTE: FÂNIA HELENA OLIVEIRA DE AMORIM
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO
RELATOR: CONSELHEIRA MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
PO
DECISÃO LIMINAR
(ā€¦) Destarte, a decisão liminar que suspendeu o incidente de
insanidade mental (Gedoc nº000066-024/2012), proferida por este
Conselho Nacional, permanece em vigor e deve ser respeitada.
Dessa forma, determino a suspensão do exame pericial da
Promotora de Justiça Fânia Helena Oliveira de Amorim, marcado
para o dia 28/02/2013.
Notifique-se o Corregedor-Geral do Ministério Público do
Mato Grosso para, no prazo de 05 dias, informar se foi autorizado
pelo Conselho Superior, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do
MP-MT, a verificação da incapacidade física ou mental da Promotora
DECISÃO
de Justiça Fânia Helena Oliveira de Amorim, com adoção dos pro(ā€¦) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência for- cedimentos e trâmites previstos naquela lei, bem como intimação da
requerente para todos os atos desse procedimento e garantia da ampla
mulado e determino o arquivamento dos autos.
defesa.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Relator
Relatora
Representação por inércia ou por excesso de prazo Nº
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.000092/2013-51
0.00.000.000221/2013-19
RELATOR: CONS. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMAREQUERENTE: EUNICE PASSAGLIA
RÃES
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
REQUERENTE: CYNTHIA VERAS GODEIRO
CATARINA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
RT
ER
CE
IRO
S
Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.0001142/201236
RELATOR: CONS. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
REQUERENTE: LINDALVA GOMES JARDINA - PROMOTORA
DE JUSTIÇA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
GRANDE DO NORTE
DECISÃO
(ā€¦) Ante o exposto, determino monocraticamente o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 46, X, do RICNMP.
Oficie-se às partes, cientificando-lhes do teor dessa decisão.
que:
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Relator
Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000009/201343
RELATOR: Cons. Alessandro Tramujas Assad
REQUERENTE: João Evadir Klippel
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500176
DECISÃO LIMINAR
(ā€¦) Ante o exposto, denego a medida liminar.
Por se tratar de um procedimento administrativo determino
a) seja notificado o Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte para prestar informações, no prazo de 15 dias.
b) seja publicado Edital de Notificação, nos termos do parágrafo único do art. 110 do RICNMP.
Comunique-se, via correio eletrônico, a requerente.
Publique-se.
JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARÃES,
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
§ 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei,
as publicações serão veiculadas por meio da Imprensa Nacional ou
PROCESSO DISCIPLINAR N° 0.00.000.001146/2012-14
jornais de circulação local, regional ou nacional.
RELATOR: Conselheiro José Lázaro Alfredo Guimarães
Art. 3º As edições do DMPF-e deverão ser disponibilizadas
REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público
gratuitamente na internet, no endereço eletrônico: www.mpf.mp.br, de
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Amapá
segunda a sexta-feira, até às 21h, exceto nos feriados nacionais e nos
ADVOGADO: Lindoval Queiroz Alcântara - OAB/AP 507
dias em que não houver expediente.
§ 1º Poderá ser veiculada edição extraordinária, por deterDESPACHO
minação do Procurador-Geral da República, inclusive nos dias em
(ā€¦) Defiro o pleito da peticionária. Como a pauta já fora que não é prevista a disponibilização do DMPF-e.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia
publicada, mantenho o referido processo em pauta, porém autorizo o
útil seguinte ao da disponibilização da informação no DMPF-e.
adiamento de seu julgamento para a próxima sessão a ser realizada no
Art. 4º Após a disponibilização do DMPF-e, as edições não
mês de março do corrente ano.
Publique-se.
poderão sofrer modificações ou supressões de conteúdo.
Parágrafo único. As eventuais retificações de matérias puJOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARÃES,
blicadas no DMPF-e deverão constar de nova publicação.
Relator
Art. 5º As edições do DMPF-e serão assinadas digitalmente,
atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade juCORREGEDORIA NACIONAL
rídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas BraDO MINISTÉRIO PÚBLICO
sileira - ICP-Brasil.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento
DECISÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2013
eletrônico de matéria para publicação no DMPF-e será da unidade
que o produziu.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001024/2012-28
Art. 7º A Secretaria Jurídica e de Documentação será resRECLAMANTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉponsável pela edição, publicação, guarda, arquivamento permanente e
RIO PÚBLICO
íntegro das edições, bem como pela assinatura digital do DMPF-e.
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESArt. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá
TADO DO PIAUÍ
manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente
preservação e integridade dos dados constantes no DMPF-e.
Decisão: (ā€¦)
Art. 9º As normas e os procedimentos para publicação de
atos oficiais do MPF obedecerão à instrução normativa específica do
A despeito do reconhecimento da prescrição, tem-se que
Secretário-Geral do MPF, a ser editada no prazo máximo de trinta
conduta do reclamado revelou um nítido predomínio do senso privado
na atividade ministerial, remontando a estruturas feudais há muito
dias a contar da data de vigência desta Portaria.
superadas pela realidade histórica, devendo, portanto, ser veemenArt. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procuradortemente repreendida.
Geral da República.
Dessa forma, considerando o interesse público em verificarArt. 11. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de
se eventual comprometimento das ações ministeriais face à aparente
março de 2013.
desconsideração da distinção entre o "público" e o "privado", sugerese a realização de Correição Extraordinária na Promotoria de Justiça
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
da qual o reclamado é titular.
DESPACHO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2012
ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA
RAMOS
Auxiliar da Corregedoria Nacional
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Acolho a manifestação de fls. 38/40, nos termos propostos,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar o
arquivamento sumário do presente feito, com fulcro no artigo 130-A,
§ 2º, da CF e 74, § 2º, do RICNMP.
Por sua vez, determino a realização de Correição Extraordinária junta à Promotoria de Justiça na Comarca de Floriano-PI, para
verificar eventual interesse privado nas ações ministeriais desenvolvidas pelo reclamado.
Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem e
ao reclamado, nos termos regimentais.
Publique-se e
Registre-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2013
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Corregedora Nacional
Substituta
.
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA
PORTARIA N° 41, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui o Diário do Ministério Público Federal Eletrônico - DMPF-e.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 49, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75, de 20/5/1993, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de
18/11/2011, e na Lei nº 4.965, de 5/5/1966, combinada com a Lei nº
11.419, de 19/12/2006, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Diário do Ministério Público Federal
Eletrônico - DMPF-e, como instrumento oficial de comunicação, publicação e disponibilização dos atos extrajudiciais e administrativos
do Ministério Público Federal - MPF.
Art. 2º O DMPF-e será composto pelos cadernos:
I - Caderno Extrajudicial: destinado à publicação de atos
extrajudiciais, tais como portarias de instauração de inquérito civil,
extratos do compromisso de ajustamento de conduta, editais de convocação para audiências públicas, atas das sessões dos órgãos colegiados, e demais atos previstos em normas do Conselho Superior do
MPF e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
II - Caderno Administrativo: destinado à publicação de atos
de gestão, tais como portarias de designação e dispensa, instruções
normativas, ordens de serviço e despachos.
§ 1º O Caderno Administrativo do DMPF-e produzirá os
mesmos efeitos do Boletim de Serviço do MPF.
PAUTA
IM
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
Interessado(s)
Considerando que foi instaurado o presente Procedimento
Administrativo nesta Procuradoria da República com o escopo de
apurar notícia de irregularidade na realização de cadastro de interessados na aquisição de imóveis no Residencial Craibeiras, destinados aos servidores públicos estaduais, junto ao Programa Minha
Casa Minha Vida, intermediado pela Zampieri Imóveis.
Considerando que a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor insere-se
entre as funções institucionais do Ministério Público Federal, estando
prevista no art. 6.º, VII, c, da Lei Complementar 75/93 (Lompu).
Considerando que os elementos de prova até então colhidos
apontam a necessidade de realização de novas diligências para melhor
apreciação dos fatos investigados, visando a resolução da questão em
exame nos autos.
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL o presente Procedimento Administrativo nº 1.11.000.000993/2012-22, determinando:
1 - Autue-se como ICP, inserindo a presente portaria na
primeira folha dos autos;
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 3ª Câmara Consumidor e Ordem Econômica (art. 6º da Resolução n.º
87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do CSMPF), mediante
remessa desta portaria;
3 - Outrossim, adote-se a providência constante no Despacho
124/2013.
L
A
N
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
O
I
C
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO AMAZONAS
NA
PORTARIA Nº 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art.
1º, IV da lei 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio
público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, "b" da Lei Complementar nº
75 de 20/05/1993);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los
(art. 129, VI, Constituição Federal e art. 8º, II da LC 75/93);
Resolve converter as Peças de Informação nº
1.13.002.000012/2013-44 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar atraso no pagamento dos professores municipais, bem como a
real aplicação dos valores repassados pelo FUNDEB para o Município de Coari/AM, no ano de 2012.
Para isso, determina-se:
I - seja esta autuada (no início do procedimento) e publicada
nos termos do art. 39 da Resolução nº 002/2009/PR/AM;
II - seja comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
III - Sejam remetidos os autos à COORJUR para que proceda com as anotações necessárias no Único;
IV - no mérito, que seja oficiado a Prefeitura Municipal de
Coari/AM para que preste informações acerca da regularidade dos
pagamentos dos professores da rede municipal de ensino público,
trazendo cópias dos recibos de pagamento ou depósitos que comprovem o normal pagamento dos salários, principalmente no mês de
dezembro de 2012;
V - a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego SRTE/AM, para que informe o nome dos dirigentes e o endereço da
sede do sindicatos de professores municipais do Município de Coari/Am. Informe, também, se há em seus registros as mesmas informações de alguma associação de trabalhadores do magistério municipal de Coari.
A
S
N
E
R
P
Sessão de Distribuição de Processos
Sessão: 6/2013 Data: 20/02/2013 Hora: 17:00
CSMPF
Assunto
Origem
Relator(a)
Interessado(s)
CSMPF
Assunto
Origem
Relator(a)
Interessado(s)
CSMPF
Assunto
Origem
Relator(a)
Interessado(s)
CSMPF
Assunto
Origem
Relator(a)
177
ISSN 1677-7042
: 1.00.001.000046/2012-13
: CORREIÇÕES/CALENDÁRIO-CGMPF
: PGR
: Cons. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
:
: 1.00.001.000075/2012-77
: CORREIÇÕES/CALENDÁRIO-CGMPF
: PGR
: Cons. ALCIDES MARTINS
:
: 1.00.001.000020/2013-48
: INDICAÇÃO
: PR/CE
: Cons. SANDRA VERONICA CUREAU
: Comitê de Precatórios do estado do Ceará
: 1.00.001.000021/2013-92
: SUSPEIÇÃO
: Ceará
: Cons. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
: Dr. Oscar Costa Filho
PATRICK MENEZES COLARES
PORTARIA Nº 76, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE ALAGOAS
PORTARIA Nº 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art.
129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da
Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº
87/2006, de 03 de agosto de 2006, alterada pela Resolução nº
106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos
da legislação acima apontada.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500177
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 6º, art. 4º e art.
6º, § 9º todos da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002992/2012-36, que tem como
objeto (resumo): "TRANSPORTE PÚBLICO NO DF E ENTORNO.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Indícios de que dos 3.950 ônibus do DF e entorno, apenas 950 são adaptados para pessoas com
deficiência física. Em tese, as empresas do Grupo Amaral: Taguatur e
Rápido Planaltina, possuem menos de 20 ônibus operando adaptados.
Teoricamente, seria uma violação à Lei Federal 7.853/89.";
CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de
ulteriores medidas.
CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários
outros atos instrutórios, não cabendo, por outro lado, o arquivamento
do procedimento;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
178
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido
feito, de caráter preliminar, já expirou;
DETERMINA:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do cidadão, por qualquer meio hábil;
3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar
desta data.
ANNA PAULA COUTINHO DE BARCELOS MOREIRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Determina a instauração de Inquérito Civil
no âmbito da PR-BA. Ref.: Peças de Informação 1.14.000.000298/2013-30.
CO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado nos
artigos 6°, VII, alínea "a" e "c" da Lei Complementar nº 75/93 e 129,
II, III e VI, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com as
Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, e:
a) Considerando a representação ofertada pelo Sr. Jorge Garcia Nunes, solicitando a intervenção do Ministério Público Federal no
sentido de garantir o fornecimento, de ANCORA HEXAGON 2.0 ou
METABIL (2UNIDADES), material indispensável à realização de
procedimento cirúrgico de DISCOPEXIA (reposicionamento do disco
articular), para o qual tem indicação a teor do relatório assinado pelo
Dr. Roberto Almeida de Azevedo, Cirurgião Buco-maxilo-facial
(CROBA 3333) do Hospital Universitário Professor Edgard Santos,
onde o paciente vem sendo assistido;
b) Considerando que, a teor do exposto no relatório, a patologia em questão provoca severa redução da qualidade de vida do
paciente, expondo-o, ademais, a outros agravos à sua saúde, caso não
seja corrigida a Disfunção Temporomandibular (DTM) de que é portador, através do procedimento cirúrgico acima referido;
c) Considerando que, sob o aspecto da tutela coletiva do
direito à saúde, importa averiguar e esclarecer se o insumo em questão está sendo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
sob a responsabilidade de que ente federativo, ou, alternativamente,
quais as razões motivadoras da não disponibilização;
d) Considerando, por fim, a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), entre os quais se insere o direito à saúde (art.
196), assim como a sua função institucional de "zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública
aos direitos assegurados" na Constituição, "promovendo as medidas
necessárias a sua garantia" (art. 129, II, todos da Constituição Federal);
Resolve INSTAURAR Inquérito Civil, nos termos do art. 4º,
II, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010, com o seguinte
objeto: "averiguar a disponibilização pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) de âncora HEXAGON 2.0 ou METABIL 2UNIDADES, material necessário à procedimento cirúrgico de reposicionamento do
disco articular (DISCOPEXIA), para tratamento de disfunção temporomandibular (DTM)", determinando as seguinte providências preliminares:
1) Oficie-se ao representante, comunicando a instauração do
presente Inquérito Civil, que visa precipuamente a solução, em termos
coletivos, do pleito formulado, para proteger toda a população usuária
que necessite ou venha a necessitar da mesma atenção e que, nestes
termos, a ação que venha a ser adotada, no âmbito coletivo, também
o beneficiará, sem prejuízo da imediata tutela de seu direito individual que, entretanto, há de ser promovida pela Defensoria Pública
da União, a quem o presente pleito também está sendo encaminhado;
2) Oficie-se à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (SAS/MS), à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia
(SESAB) e à Secretaria de Saúde do Município de Salvador, comunicando a instauração do presente inquérito civil, encaminhando
cópia da representação, solicitando informações sobre a disponibilização, no âmbito do SUS, do material "ÂNCORA HEXAGON 2.0
ou METABIL (2 UNIDADES)" ou equivalentes, se houverem, e, em
especial, sobre: a) a existência de programa dentro da Secretaria que
contemple o seu fornecimento; b) em caso afirmativo, a forma de sua
disponibilização aos pacientes que dele necessitem ou aos prestadores
do serviço ao SUS; c) em caso negativo, se existem estudos visando
a disponibilização pelo SUS, ou, ainda, se há razões específicas para
a não disponibilização;
3) Oficie-se, à Defensoria Pública da União (DPU), encaminhando cópia da representação e dos documentos que a instruem,
assim como desta desta portaria de instauração, para fins da eventual
tutela do direito individual, em vista das condições peculiares específicas do caso concreto e da eventual hipossuficiência econômica
do representante.
4) Autue-se a presente Portaria e as peças de informação
nela mencionadas; Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC); Encaminhe-se para publicação
na forma do Art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de
06/04/2010.
Com a resposta, ou esgotado o prazo, façam-me os autos
conclusos.
ME
RC
IA
LIZ
DOMÊNICO D'ANDREA NETO
Procurador da República
PORTARIA Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Peças de Informação nº 1.14.001.000092/2013-08.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo assinado, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, e
CONSIDERANDO a notícia de ocorrência de possíveis delitos de estelionatos, supostamente praticados em detrimento da CEF
mediante a apresentação de contracheques falsos por diretores e empregados da empresa Educar - Centro Educacional de Ilhéus Ltda.,
para fins de obtenção de empréstimos consignados indevidos;
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, primeira parte, da
Constituição Federal enumera, como função institucional do Ministério Público, a requisição de diligências investigatórias, o art. 7º, I,
primeira parte, e o art. 8º da Lei Complementar 75/93 estabelecem
entre as atribuições do Ministério Público Federal, nos procedimentos
de sua atribuição, realizar diversas diligências de cunho investigativo;
CONSIDERANDO, também, que os arts. 2º e 6º da Resolução nº 77/2004, do CSMPF, estatuem que poderá ser instaurado
procedimento investigatório criminal, de ofício, por membro do Ministério Púbico Federal, para apuração de infrações mediante portaria
fundamentada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de realizar diligências investigatórias a fim de esclarecer os fatos constantes do presente
expediente;
Resolve instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL, colimando a obtenção de mais elementos para subsidiar
futura e eventual ação penal, registrando-o com o seguinte assunto:
"Apura possíveis delitos de estelionato supostamente praticados em
detrimento da CEF mediante a apresentação de contracheques falsos
por diretores e empregados da empresa Educar - Centro Educacional
de Ilhéus Ltda, para fins de obtenção de empréstimos consignados
indevidos", determinando desde já:
a) cientifique-se à egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador,
comunicando-lhe, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 77/2004 CSMPF, sobre a instauração deste Procedimento Investigatório Criminal;
b) oficie-se a Agência da Caixa Econômica Federal em
Ilhéus, requisitando que encaminhe, no prazo de 15 dias, cópia integral de todos os documentos que instruíram os contratos de empréstimo consignado dos seguintes empregados/diretores da empresa
Educar - Centro Educacional de Ilhéus Ltda., incluindo o instrumento
contratual, o contracheque que embasou o contrato e outros documentos pessoais utilizados na operação:
1- Lúcia Verônica Morais Lima - CPF nº 002.125.495-88
2- Lands Myller Santos Souza - CPF nº 948.068.375-04
3- Neide Silveira de Souza - CPF nº 164.104.245-15
4- Angela Maria Moreira da Silveira - CPF nº 276.780.67534
5- Luiz Barreto Gomes - CPF nº 071.041.035-20
6- Rita Maria Silveira Gomes - CPF nº 559.501.245-53
7- Olga Regina Silva Mota - CPF nº 098.420395-87
8- Adilene Santos Sene - CPF nº 522.729.075-04
9- Marizete Inácio dos Santos - CPF nº 624.502.715-20
10- Ana Paula Santos Caldas - CPF nº 651.771.505-34
11- Luciana Ferreira Santiago - CPF nº 558.739.445-04
12- Rosicléia Santana Rocha - CPF nº 178.677.385-68
c) nomeio o Técnico Administrativo Daniel Freitas Muniz
Ferreira, matrícula nº 19.798-0 , lotado nesta Procuradoria, para exercer função de Secretário no presente procedimento investigatório.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
b)Oficie-se à Advocacia-Geral da União - AGU, com cópia
da documentação referente aos beneficiários do programa que não
comprovaram o cumprimento dos requisitos regulamentares, para que
informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve apuração a respeito
dos fatos a que se reportam os presentes autos. Na oportunidade,
requisite-se seja informado qual as providências que serão adotadas
para o caso, inclusive acerca da possibilidade de eventual ação de
ressarcimento.
6.Após recebimento da resposta, voltem conclusos para deliberação.
SÉRGIO DE ALMEIDA CIPRIANO
PORTARIA Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve o signatário, INSTAURAR o presente inquérito civil
para promover ampla apuração dos fatos noticiados, através do expediente PR/BA nº 1.14.000.000027/2013-.
Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a
acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC
consiste em averiguar suposta irregularidade no credenciamento de
agremiações e associações estudantis, junto ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI, para a confecção de carteiras de
estudante para meia entrada.
Determino, ainda, que: 1) oficie-se ao ITI e ao MEC, a fim
de que se manifestem acerca dos fatos narrados na representação, cuja
cópia deverá seguir anexa, notadamente no que tange à exclusividade
de credenciamento de agremiações e associações estudantis para a
confecção de carteiras de estudante para meia entrada; 2) oficie-se o
representante, informando-lhe da instauração do presente inquérito
civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC),
encaminhando-se cópia do arquivo digital, referente à presente portaria, através do endereço eletrônico pfdc005@pgr.mpf.gov.br, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público1
LEANDRO BASTOS NUNES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO DISTRITO FEDERAL
PO
OVÍDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO
PORTARIA Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador
da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e
2.CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3.CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
4.CONSIDERANDO as peças informativas extraídas do Procedimento Administrativo nº 1.14.000.000115/2003-12, cujo objeto
refere-se à apuração de possíveis irregularidades, no município de
Érico Cardoso/BA, quanto à execução do programa Bolsa-Renda Sertão Cidadão, que buscava atender às populações rurais afetadas pela
estiagem.
5.CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos
narrados, converte o procedimento administrativo autuado sob o nº
1.14.000.000115/2003-12 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art.
5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as
seguintes diligências com vistas a instruir o feito:
a)Registre-se o objeto como "Apuração da notícia de irregularidades na distribuição do programa Bolsa-Renda Sertão Cidadão, no município de Érico Cardoso/BA, na gestão do ex-prefeito
JOÃO PAULO DE SOUZA (mandato 2001/2004)";
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500178
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PORTARIA Nº 71, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
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Inquérito Civil nº 1.16.000.003195/2012-76.
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da
mesma Lei Complementar;
considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
considerando que os fatos objeto do processo de Tomada de
Contas nº 026.176/2011-4 dizem respeito a interesses diretamente
tutelados pelo Ministério Público Federal;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte
ementa:
Peças de Informação: Acórdão nº 2965/2012 remetido pelo
Tribunal de Contas da União ao Procurador-Geral da República;
Possíveis responsáveis:
Roberto Gomes do Nascimento, Henilton Parente Menezes,
Humberto Miranda Cardoso; Jefferson Chaves Boechat, Eduardo Xavier Ballarin, Instituto Educar e Crescer - IEC; Premium Avança
Brasil; Instituto Renova Brasil; Instituto Ideal; Instituto Conhecer
Brasil; Integração Brasileira de Educação, Saúde e Turismo - Inbraest; Instituto 26 de outubro de Desenvolvimento Social; Associação Comunitária Beneficente Lírio dos Vales; Clube de Jovens da
Terceira Idade;
Associação Rodoviários Brasília; RC Assessoria e Marketing
Ltda.; Vênus Produções e Eventos Ltda.; DF Comércio, Comunicação
e Eventos Ltda.; Associação Cultural São Saruê; Associação dos
Produtores e Empreendedores Culturais de Santa Maria (RS) APECSM; Bagagem Cia. De Bonecos; Clube do Violeiro Caipira Cluvic; Companhia de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES; Instituto Caminho das Artes - ICA; Instituto Cultura em Movimento Brasil - ICMB; Associação Positiva de Brasília - APB;
ARCANA - Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano; Associação dos Amigos da Vida; Centro de Educação Popular de São
Sebastião; Fundação Feira do Livro de Ribeirão Preto; Grupo Cultural
Imagens e Contextos de Buritizeiro; Instituto de Desenvolvimento
Humano, Social e Cultural Geração da Hora; Instituto Empoderamento Sustentável - IES; Instituto Internacional de Artes e Cantoria;
Instituto Zabilin de Arte e Cultura; Integração Brasileira de Educação;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno; O Grupo de Teatro Vesus e Empreendimentos Sociais e Culturais; Instituto Arte, Cia. e Cidadania.
Resumo: IRREGULARIDADES EM DIVERSOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA NOS
ANOS DE 2009, 2010 E 2011. TC 026.176/2011-4 E TC
033.869/2010-3 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOTAL
DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS ENVOLVIDOS R$
22.996.225,43.
Determina:
A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração;
A designação, como secretário, do Técnico Administrativo
do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de
afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;
O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de
Coordenação de Revisão, por meio eletrônico;
Dê-se prioridade a tramitação deste Inquérito Civil em razão
do volume de recursos públicos envolvidos na investigação.
ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA
PORTARIA Nº 74, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Inquérito Civil nº 1.16.000.003064/2012-99.
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
Considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da
mesma Lei Complementar;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando que os fatos narrados na representação constituem em tese ato de improbidade administrativa e são de atribuição
do Ministério Público Federal;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte
ementa:
Peças de Informação: Ofício nº 1426/2012 - 2ª PJFEIS MPDFT
Possíveis responsáveis: Associação Comunitária de Saúde
Resumo: SUPOSTA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SAÚDE EM
RAZÃO DE GRAVES IRREGULARIDADES APURADAS NA
EXECUÇÃO DO CONVÊNIO N° 298/2005, FIRMADO COM O
MINISTÉRIO DOS ESPORTES, QUE VISAVA A IMPLANTAÇÃO
DE 25 NÚCLEOS DE ESPORTE DO PROGRAMA SEGUNDO
TEMPO, PARA ATENDIMENTO DE 5.000 CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MATRICULADAS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL.
INDÍCIOS DE INFRAÇÃO FISCAL E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
DETERMINA:
A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração;
A designação, como secretário, do Técnico Administrativo
do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de
afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;
O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, por meio eletrônico;
2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de
cadastramento informático;
3. a verificação do decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar
desta data.
PETERSON DE PAULA PEREIRA
PORTARIA Nº 79, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e
pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar n.º 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, § 6º, no art. 4º e no art.
7º, IV e § 2º I e II, todos da Resolução n.º 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;
Instaura Inquérito Civil dos autos do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.003231/2012-00 , tendo por objeto a apuração
os seguintes fatos:
VESTIBULAR INDÍGENA. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. Processo Seletivo de 2012, destinado a selecionar candidatos indígenas para provimento de vagas nos cursos de graduação
em Agronomia, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Enfermagem,
Engenharia Florestal, Medicina e Nutrição, oferecidos pela Universidade de Brasília (UnB). Indícios de irregularidades na segunda
chamada dos aprovados para o curso de Medicina. Em tese, Leandro
Ferreira Benedito, indígena do povo Tupinikin, seria o primeiro suplente para o curso de medicina, porém outro candidato teria sido
chamado em seu lugar. Possível não divulgação no site do CESPE
e/ou FUNAI da classificação e notas dos candidatos.
REPRESENTANTE: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REPRESENTADO: CESPE-UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
Determina:
1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por
qualquer meio hábil;
2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de
cadastramento informático;
3. a verificação do decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar
desta data.
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ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA
PORTARIA Nº 78, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e
pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar n.º 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, § 6º, no art. 4º e no art.
7º, IV e § 2º I e II, todos da Resolução n.º 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;
Instaura Inquérito Civil dos autos do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.003191/2012-98 , tendo por objeto a apuração
os seguintes fatos:
PASSE LIVRE INTERESTADUAL. PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. EMPRESA SANTO ANTÔNIO. Notícia de fato nº 201200524849. Edinei Rocha de Carvalho e Edizelda
Rocha de Carvalho alegam que são deficientes visuais e beneficiários
do passe livre interestadual, porém, estariam encontrando dificuldades
no transporte, pois, o vendedor de passagens da Empresa Santo Antônio sempre argumenta que não tem mais passagens, porém, mesmo
assim, eles entram no ônibus para Brazlândia/DF e sofrem ameaças
de serem retirados pelos motoristas. A Empresa teria orientado-os a
adquirirem as passagens nos guichês com antecedência de três horas
e, mesmo respeitando a orientação, nada teria sido resolvido.
REPRESENTANTE: EDINEI ROCHA DE CARVALHO
REPRESENTADO: EMPRESA SANTO ANTÔNIO
Determina:
1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por qualquer meio hábil;
PORTARIA Nº 80, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e
pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar n.º 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, § 6º, no art. 4º e no art.
7º, IV e § 2º I e II, todos da Resolução n.º 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;
Instaura Inquérito Civil dos autos do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.00199/2013-83 , tendo por objeto a apuração os
seguintes fatos:
CENTRO DE DIFUSÃO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO - CDTC. CURSO. RELIGIÃO. Suposta irregularidade no
Centro de Difusão de Tecnologia e Conhecimento - CDTC, ao oferecer um curso sobre o catolicismo com verbas públicas. Em tese,
fere a laicidade do Estado Brasileiro. Indícios de que o CDTC seria
mantido com recursos públicos do Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação (ITI).
REPRESENTANTE: CLÁUDIO ALFONSO
REPRESENTADO: CENTRO DE DIFUSÃO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO - CDTC
Determina:
1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por qualquer meio hábil;
2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de
cadastramento informático;
3. a verificação do decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar
desta data.
PETERSON DE PAULA PEREIRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE GOIÁS
PORTARIA N° 9, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Resolução nº 13/2006, do
CNMP, e
CONSIDERANDO ter chegado ao seu conhecimento, através do Acórdão TCM/GO nº 06472/11, encaminhado a esta PR/GO
pela 1ª Promotoria de Justiça de Jussara/GO, que o então prefeito de
Santa Fé de Goiás/GO, CARLOS ANTÔNIO SIQUEIRA DIAS, reteve nas folhas de pagamentos dos servidores a contribuição previdenciária devida, no valor de R$16.044,31, porém não efetuou o
devido repasse aos cofres do INSS;
CONSIDERANDO que tais fatos, em tese, caracterizam crimes previstos nos arts. 168-A, ambos do Código Penal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500179
RESOLVE instaurar Procedimento de Investigação Criminal
a fim de colher provas da materialidade dos crimes e de sua autoria,
pelo que
DETERMINA, de imediato:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do procedimento
de investigação criminal, acompanhada dos documentos que a instruem e proceda-se aos devidos registros no sistema Único;
b) requisite-se da Receita Federal informações a respeito dos
recolhimentos previdenciários devidos pela Prefeitura de Santa Fé de
Goiás/GO, no exercício de 2008, bem assim quanto ao interesse em
executar ação fiscal destinada a apurar os fatos narrados no Acórdão
TCM/GO nº 06472/11, no prazo de 30 dias;
c) requisitem-se informações à Prefeitura de Santa Fé de
Goiás/GO, no prazo de 10 dias;
d) comunique-se, via sistema Único, à 2ª CCR/MPF.
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
PORTARIA Nº 10, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
Conversão da Peça Informativa nº
1.18.000.000782/2011-58 em Inquérito Civil Público.
L
A
N
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº
75/1993 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 6º, e no art. 4º,
todos da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que o regula o Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO que a representação data de abril de
2011;
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido
feito já expirou;
CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários
outros atos instrutórios tendentes a comprovar as supostas irregularidades praticadas pela PRONOP,
DETERMINO
1. A conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar supostas irregularidades praticadas pelos dirigentes da PRONOP na aplicação de verbas federais repassadas pelo
INCRA;
2. A publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer
meio hábil;
3. A expedição de ofício ao INCRA, para que preste informações circunstanciadas sobre os fatos narrados na representação,
tais como valores repassados ao PRONOP do Assentamento Nova
Piratinga, documentos de formalização da associação, prestação de
contas, relatórios de fiscalização, etc, bem como informações sobre o
sistema de abastecimento de água do assentamento.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
PETERSON DE PAULA PEREIRA
179
ISSN 1677-7042
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
PORTARIA Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Conversão da Peça de Informação nº
1.18.000.001361/2012-25 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº
75/1993 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 6º, e no art. 4º,
todos da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que o regula o Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO que o procedimento data de dezembro de
2011;
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido
feito já expirou;
CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários
outros instrutórios tendentes a apurar a regularidade da execução do
Convênio nº 407/2002, firmado entre a FUNASA e o Município de
Flores de Goiás/GO,
DETERMINO
1. A conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar a regularidade na execução do Convênio nº
407/2002, firmado entre a FUNASA e o Município de Flores de
Goiás/GO;
2. A publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer
meio hábil;
3. A expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União,
para que informe se foi instaurada Tomada de Contas Especial em
relação ao referido convênio e, em caso positivo, que envie informações atualizadas sobre ela, além de cópia integral dos autos.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
180
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 15, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Conversão da Peça Informativa
1.18.000.001359/2012-56.
nº
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº
75/1993 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 6º, e no art. 4º,
todos da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que o regula o Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO que o procedimento data de outubro de
2011;
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido
feito já expirou;
CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários
outros instrutórios tendentes a apurar a regularidade das contas prestadas pelo então prefeito de Alto Paraíso de Goiás/GO,
DETERMINO
1. A conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar a regularidade da aplicação de recursos públicos
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo exprefeito de Alto Paraíso de Goiás/GO, Uiter Gomes de Araújo;
2. A publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer
meio hábil;
3. A expedição de novo ofício à Polícia Federal, caso vença
o prazo e não venha a resposta solicitada.
CO
ME
RC
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
IA
LIZ
PORTARIA Nº 16, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Conversão da Peça Informativa
1.18.000.001469/2012-18.
nº
c) oficie-se ao Presidente da ANVISA, com cópia desta
portaria, requisitando que, em até 30 dias:
ci) apresente o histórico da tramitação interna dos ofícios
PR/GO nº 4.872/2012, 6.898/2012 e 7.336/2012 (cujas cópias, juntamente com cópias dos respectivos ARs também deverão acompanhar o ofício), desde suas entradas no órgão até o efetivo cumprimento, indicando datas, setores internos e servidores pelos quais
transitaram e encaminhe a documentação comprobatória dessa tramitação;
cii) justifique o não atendimento a requisição que lhe foi
formulada pela Procuradoria da República em Goiás através do ofício
PR/GO nº ci) 4.872/2012, reiterada através dos ofícios ci) 6.898/2012
e 7.336/2012, destinadas a instruir o Procedimento Administrativo nº
1.18.000.001181/2012-43;
O ofício deverá adverti-lo que o seu silêncio autorizará o
Ministério Público Federal a considerar injustificada a recusa em
atender à requisição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e, de consequência, responsabilizá-lo judicialmente pela omissão ímproba;
e) Solicite-se à ASSPA a qualificação e o endereço atualizado do presidente da ANVISA;
f) dê-se ciência à 5ª CCR/MPF, via sistema Único;
g) Inclua no sítio da PRGO na Internet.
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea "b", do inciso III, do artigo
5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº
75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a
questões federais;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução
nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.16.000.002268/2011-21 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar suposta prática de improbidade administrativa por servidor do
Ministério da Saúde no bojo do esquema nacional conhecido como
'máfia das ambulâncias'; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I
do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
AÇ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº
75/1993 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 6º, e no art. 4º,
todos da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que o regula o Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO que o procedimento data de dezembro de
2011;
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido
feito já expirou;
CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários
outros instrutórios tendentes a apurar a regularidade da aplicação dos
recursos atinentes aos Convênios nº 367/2002 e 125/2003, firmados
entre o Município de Posse/GO e o Ministério da Cultura,
DETERMINO
1. A conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar a regularidade da aplicação de recursos públicos
atinentes aos Convênios nº 367/2002 e 125/2003, firmados entre o
Município de Posse/GO e o Ministério da Cultura;
2. A publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer
meio hábil;
3. A realização de pesquisa sobre a linha sucessória da Prefeitura do Município de Posse/GO, de 2000 aos dias atuais;
4. A realização de pesquisa sobre a existência de procedimentos, processos e inquéritos policiais envolvendo os mesmos convênios. Na inexistência de outros procedimentos, determino, desde já,
a expedição de ofícios ao Ministério da Cultura e ao Tribunal de Contas da União, para que informem se as contas relativas a esses convênios foram aprovadas, encaminhando os documentos pertinentes.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
PORTARIA N° 59, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Resolução nº 23/2007, do
CNMP, e
CONSIDERANDO a notícia veiculada nas Peças de Informação nº 1.18.000.000366/2013-11, de que o presidente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, descumpriu a requisição
que lhe foi formulada pela Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão através do ofício PR/GO nº 4.872/2012, reiterada através dos
ofícios 6.898/2012 e 7.336/2012, destinadas a instruir o Procedimento
Administrativo nº 1.18.000.001181/2012-43, sem apresentar qualquer
justificativa para assim proceder;
CONSIDERANDO que tal omissão configura, em tese, ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei
8.492/91;
Resolve instaurar Inquérito Civil Público para melhor apurar
os fatos, pelo que DETERMINA, desde logo:
a) autue-se esta portaria, juntamente com as Peças de Informação nº 1.18.000.000366/2013-11 e proceda-se aos devidos registros no sistema Único;
b) autos à secretaria do gabinete da PRDC, pra que em até
10 dias junte cópia dos AR (ou outro comprovante de entrega e
recebimento) referentes aos ofícios PR/GO nº 4.872/2012, 6.898/2012
e 7.336/2012;
ÃO
PR
OI
BID
A
RETIFICAÇÃO
Na portaria PR-MT nº489, de 04 de outubro de 2011, onde
se lê: "Resolve converter o Procedimento Administrativo
nº1.20.000.001281/2010-50 em Inquérito Civil Público para apurar
supostas irregularidades na aplicação de verbas federais destinadas
aos municípios de Confresa/MT, Vila Rica e Guarantã do Norte, todos
em Mato Grosso".
Leia-se: "RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº1.20.000.001281/2010-50 em Inquérito Civil Público para apurar irregularidades no Programa Bolsa Alimentação no Município de
Vila Rica-MT, atualmente absorvido pelo Programa Bolsa Família,
apontadas no Relatório de Fiscalização nº022/2003, da ControladoriaGeral da União".
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA N° 35, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012
Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social.
JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República,
lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
especialmente:
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da
República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que a "administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e
129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11;
CONSIDERANDO o teor da PORTARIA N 13, DE 21 DE
JANEIRO DE 2013 do Ministério do Meio Ambiente (cópia anexa),
que, tendo em vista o apurado no PAD n. 02001.000391/2012-20,
converteu em destituição de cargo em comissão a exoneração de
David Lourenço, ex-Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Estado
do Mato Grosso do Sul, por opôr resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como,
acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas
cabíveis à espécie;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar possível improbidade administrativa
em razão das irregularidades indicadas no Processo n.
02001.000391/2012-20, conforme indicado na PORTARIA N 13, DE
21 DE JANEIRO DE 2013 do Ministério do Meio Ambiente, que
converteu em destituição de cargo em comissão a exoneração de
David Lourenço, ex-Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Estado
do Mato Grosso do Sul, por opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública."
DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o
seguinte:
1. Observe-se as determinações constantes da Resolução
87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação
anual da presente portaria, ao registro em livro próprio, à prorrogação
de prazo e à publicidade;
Matéria: Patrimônio Público e Social
Município: Campo Grande-MS
Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
Tema CNMP: Dano ao Erário (Improbidade Administrativa/Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO/Magistrado/Movimento)
2. Oficie-se ao Ministério do Meio Ambiente/DF e ao IBAMA/MS, com prazo de 20 dias, requisitando cópia integral do Processo n. 02001.000391/2012-20.
PO
VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO
RIBEIRO SCARMAGNANI
PORTARIA N° 24, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República Signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.20.000.000922/2012-11 em Procedimento Investigatório Criminal PIC visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar fatos constatados de que
a administração municipal de VG, durante o período compreendido
entre janeiro e dezembro de 2007, deixou de declarar parte das remunerações dos segurados vinculados ao regime geral de previdência
social (contratados e comissionados), deixando também de recolher
aos cofres públicos as contribuições previdenciárias a seu cargo, o
que indica possível prática dos delitos descritos nos art. 168-A do
Código Penal Brasileiro e 1º da Lei nº 8.137/90.
Comunique-se à Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
ANA CAROLINA OLIVEIRA TANNÚS DINIZ
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500180
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
- assunto: descumprimento, pelo Hospital Universitário da
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, de determinações da Vigilância Sanitária do Município de Dourados e consequente lavratura dos Autos de Infração n.os 1.313, 1.116, 1.314 e
1.157 e do Termo de Inspeção n.º 12.094.
Vincule-se o presente procedimento administrativo preparatório à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (tema: saúde).
Para secretariar o procedimento, designo o Analista Processual EVANDRO NERY CAPUTTI, a quem caberá diligenciar pelo
cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como
zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do procedimento (90 dias,
prorrogável por igual período, uma única vez).
Para instruir o procedimento, como diligência investigatória
inicial, requisito ao Diretor de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde de Dourados, com fundamento no art. 129, inc.
VI, da Constituição Federal e no art. 8º, inc. II e §§ 3º e 5º, da Lei
Complementar n.º 75/93, que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça
cópia integral dos procedimentos administrativos referentes aos Autos
de Infração n.os 1.313, 1.116, 1.314 e 1.157 e ao Termo de Inspeção
n.º 12.094.
3. Oficie-se à AGU/MS solicitando informações acerca de
eventuais medidas judicias porventura propostas por conta do apurado
no Processo n. 02001.000391/2012-20. - PORTARIA N 13, DE 21
DE JANEIRO DE 2013 do Ministério do Meio Ambiente.
JOANA BARREIRO BATISTA
PORTARIA Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento
nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art.
5º, inc. I, alínea h, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da
Lei n.º 7.347/85; no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e no
art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que a Representação n.º 8.893/2012 (autuada como Peça informativa n.º 1.21.001.000287/2012-24) noticia
possíveis
irregularidades
nos
processos
licitatórios
n.os
23005.003761/2010-59 e 23005.001389/2009-11, realizados pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados para a contratação
da elaboração de estudo técnico e de projeto para a construção do
prédio do Instituto da Mulher e da Criança do Hospital Universitário;
Resolve instaurar procedimento administrativo preparatório,
com o objetivo de coletar elementos que permitam uma mais precisa
identificação do objeto da investigação, bem como de eventuais responsáveis.
Em consequência, autue-se esta Portaria, a Representação n.º
8.893/2012 e os documentos que a instruem como "procedimento
administrativo preparatório sigiloso", com registro no Sistema Único
de Informação, com os seguintes dados identificadores:
- assunto: irregularidades nos processos licitatórios n.os
23005.003761/2010-59 e 23005.001389/2009-11, realizados pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados para a contratação
da elaboração de estudo técnico e de projeto para a construção do
prédio do Instituto da Mulher e da Criança do Hospital Universitário.
Vincule-se o presente procedimento administrativo preparatório à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (tema: improbidade
administrativa).
Para secretariar o procedimento, designo o analista processual EVANDRO NERY CAPUTTI, a quem caberá diligenciar pelo
cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como
zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do procedimento (90 dias,
prorrogável por igual período, uma única vez).
Para instruir o procedimento, como diligência investigatória
inicial, requisito à Controladoria-Regional da União no Estado de
Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 129, inc. VI, da Constituição Federal e no art. 8º, inc. II e §§ 3º e 5º, da Lei Complementar
n.º 75/93, que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) informe se a Controladoria-Geral da União realizou auditoria no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal
da Grande Dourados tendo por objeto os processos licitatórios n.os
23005.003761/2010-59 e 23005.001389/2009-11, realizados para a
contratação da elaboração de estudo técnico e de projeto para a
construção do prédio do Instituto da Mulher e da Criança do Hospital
Universitário;
b) em caso afirmativo, forneça cópia do relatório da auditoria
realizada; e
c) em caso negativo, realize referida auditoria no prazo de 60
(sessenta) dias.
O ofício deverá ser instruído com cópia da presente Portaria
e dos documentos de folhas 2 a 22, com a cautela de que o nome do
representante seja suprimido da cópia.
MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República
PORTARIA Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
PORTARIA Nº 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento
nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art.
5º, inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei
Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art.
2º, § 4º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e no art. 4º, § 1º, da Resolução
n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n.º 012/13/10ªPJ
(autuado como Peça Informativa n.º 1.21.001.000002/2013-36), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul encaminhou à
Procuradoria da República no Município de Dourados os Autos de
Infração n.os 1.313, 1.116, 1.314 e 1.157 e o Termo de Inspeção n.º
12.094, todos lavrados pela Vigilância Sanitária do Município de
Dourados contra o Hospital Universitário da Fundação Universidade
Federal da Grande Dourados;
RESOLVE instaurar procedimento administrativo preparatório, com o objetivo de coletar elementos que permitam uma mais
precisa identificação do objeto da investigação, bem como de eventuais responsáveis.
Em consequência, autue-se esta Portaria, o Ofício n.º
12/13/10ªPJ e os documentos que o instruem como "procedimento
administrativo preparatório", com registro no Sistema Único de Informação, com o seguintes dados identificadores:
- representante: 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Dourados;
- interessada: Vigilância Sanitária do Município de Dourados;
E
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MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento
nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art.
5º, inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei
Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art.
1º, caput da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc.
II, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo Preparatório instaurado por meio da Portaria n.º 11/2012 e autuado sob o
n.º 1.21.001.000176/2012-18 tem como objeto investigar notícia de
que a direção do Hospital Universitário da Fundação Universidade
Federal da Grande Dourados, "com intenções eleitoreiras", estaria
"ameaçando" paralisar suas atividades sob o argumento de falta de
financiamento;
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n.º 319/2012, o
Hospital Universitário informou, em síntese, que o valor que o Município de Dourados vem lhe repassando mensalmente em decorrência
do convênio por força do qual seus serviços de saúde se integram ao
Sistema Único de Saúde é insuficiente e que, por esse motivo, viu-se
obrigado ao "fechamento de 10 (dez) leitos de UTI-Neonatal para a
regulação do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo mantido o atendimento à demanda interna do HU/UFGD", sendo que a mesma
providência teve que ser adotada com relação a outros 6 (seis) leitos
da unidade de terapia intensiva adulta, 4 (quatro) leitos da unidade de
terapia intensiva pediátrica e 10 (dez) leitos HIV/AIDS;
CONSIDERANDO que as justificativas apresentadas pelo
Hospital Universitário são suficientes para que se conclua que a
redução de alguns de seus serviços não decorre de "intenções eleitoreiras", como afirmado pelo representante;
CONSIDERANDO ser necessário, de qualquer modo, melhor investigar essa redução de serviços; e
CONSIDERANDO, por fim, o término do prazo para a realização das diligências que se mostraram necessárias por meio de
procedimento administrativo preparatório - cujo prazo máximo deve
se limitar a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o art. 2º, § 6º,
da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
Resolve, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º
23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 4º, § 4º,
da Resolução n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, converter o Procedimento Administrativo Preparatório n.º
1.21.001.000176/2012-18 em inquérito civil, o qual terá por objeto:
a) identificar os motivos pelos quais o Ministério da Saúde
não credenciou, até o presente momento, os seguintes leitos do Hospital Universitário da Grande Dourados:
a.1) 6 (seis) leitos da unidade de terapia intensiva adulta;
a.2) 4 (quatro) leitos da unidade de terapia intensiva pediátrica; e
a.3) 10 (dez) leitos da unidade de terapia intensiva neonatal;
e
b) identificar os motivos pelos quais o Hospital Universitário
da Grande Dourados não tem recebido verbas para o custeio do
funcionamento de 10 (dez) leitos HIV/AIDS já habilitados pelo Ministério da Saúde.
Em consequência, determino a autuação desta Portaria e dos
autos
do
Procedimento
Administrativo
Preparatório
n.º
1.21.001.000176/2012-18 como "Inquérito Civil", com registro no
Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:
- interessado: Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
- assunto: redução dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Universitário ao Sistema Único de Saúde (fechamento de 6
leitos da unidade de terapia intensiva adulta, 4 leitos da unidade de
terapia intensiva pediátrica, 10 leitos da unidade de terapia intensiva
neonatal e 10 leitos HIV/AIDS).
Vincule-se o presente Inquérito Civil à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão (tema: saúde).
Para secretariar o procedimento, designo o Analista Processual Evandro Nery Caputti, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil
(1 ano, prorrogável por igual período).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500181
DA
Para instruir o presente Inquérito Civil, determino a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado à Secretaria Municipal de
Saúde de Dourados, requisitando que, no prazo de 10 dias:
a) informe se o convênio por força do qual o Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
atualmente integra o Sistema Único de Saúde nos termos do art. 45,
caput, da Lei n.º 8.080/90 é a "Contratualização n.º 01/2010";
b) em caso afirmativo, forneça cópia do Termo Aditivo por
força do qual esse convênio ainda está em vigor;
c) em caso negativo, forneça cópia do instrumento do convênio atualmente em vigor;
d) forneça cópia das Portarias n.os 1.197/SAS/MS e
2.508/2012, bem como da Portaria GM n.º 1.268/2012, as quais
deveriam constar como anexos da Comunicação Interna n.º 617/2012,
encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Dourados por
meio do Ofício n.º 708/2012-AJ/SeMS, mas que não foram efetivamente encaminhadas ao Ministério Público Federal;
e) informe o atual andamento do processo junto ao Ministério da Saúde para credenciamento dos 6 leitos da unidade de
terapia intensiva adulta, 4 leitos da unidade de terapia intensiva pediátrica e 10 leitos da unidade de terapia intensiva neonatal do Hospital Universitário; e
f) informe o valor atual e a origem dos recursos financeiros
repassados ao Hospital Universitário para manutenção de seus leitos
HIV/AIDS.
Para instruir o ofício deverá ser encaminhada cópia da presente portaria e do documento de folhas 34 a 37.
Por fim, determino à Técnica Administrativa Sandra Regina
Ferreira Areco que:
a) comunique à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de
Informações, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de
abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
art. 6º);
b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução
n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e
c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do
Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc.
I).
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ISSN 1677-7042
NA
MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República
PORTARIA N° 23, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social.
JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República,
lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
especialmente:
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da
República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que a "administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e
129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11;
CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como,
acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas
cabíveis à espécie;
CONSIDERANDO o teor dos fatos tratados e o desfecho do
Procedimento
Administrativo
Disciplinar
06/2011CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ, cujo parecer final sugeriu a pena de demissão da servidora Milenna Santana Lima, lotada na Penitenciária
Federal de Campo Grande/MS, por abandono de cargo público, de
modo que tal fato poderia indicar improbidade administrativa;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar possíveis irregularidades indicadas nos
fatos tratados e no desfecho do Procedimento Administrativo Disciplinar 06/2011-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ, cujo parecer final sugeriu a pena de demissão à Milenna Santana Lima lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por abandono de cargo
público, de modo que tal fato poderia indicar improbidade administrativa."
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
182
ISSN 1677-7042
1
DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o
seguinte:
1. Observe-se as determinações constantes da Resolução
87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação
anual da presente portaria, ao registro em livro próprio, à prorrogação
de prazo e à publicidade;
Matéria: Patrimônio Público e Social
Município: Campo Grande-MS
Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
Tema CNMP: Improbidade Administrativa
2. Após, conclusos.
JOANA BARREIRO BATISTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 8, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
CO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a)considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b)considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c)considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d)considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e)considerando o teor do Relatório de Demandas Especiais
nº 00190.022215/2010-71 - Controladoria Geral da União - apresentando resultado preliminar das análises procedidas na execução de
convênios firmados pelo Ministério do Turismo com os Municípios e
Entidades do Estado de Minas Gerais (no âmbito do Programa 1166
- Turismo no Brasil - Uma Viagem de Inclusão - Ação 4620 Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno), que o
mesmo contem indícios de possíveis irregularidades relacionadas ao
convênio nº SIAFI nº 567.255 (Festa do Padroeiro São Domingos de
Gusmão - 2006), firmado entre Ministério do Turismo e o Município
de São Domingos do Prata/MG.
Instaure-se a presente documentação como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.010.000006/2013-78, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de elementos
destinados à formação de convicção ministerial, acerca da irregularidade narrada.
Expeça-se ofício ao Ministério do Turismo solicitando informações quanto ao respectivo convênio (valores repassados, execução, prestação de contas e situação atual) e, à Prefeitura de São
Domingos do Prata, solicitando a remessa de cópia do procedimento
licitatório referente ao respectivo convênio. Em ambos os casos, requerer prioridade, haja vista que o prazo prescricional para eventual
propositura de Ação Civil Pública se expira, nos termos do art. 23,
inciso I da Lei 8.429/92, no final do ano de 2013.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, bem como retorne os autos ao Gabinete para análise e efetivação de diligências.
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licitatório referente ao respectivo convênio. Em ambos os casos, requerer prioridade, haja vista que o prazo prescricional para eventual
propositura de Ação Civil Pública se expira, nos termos do art. 23,
inciso I da Lei 8.429/92, no final do ano de 2013.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, bem como retorne os autos ao Gabinete para análise e efetivação de diligências.
EDMAR GOMES MACHADO
PORTARIA Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a)considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b)considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c)considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d)considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e)considerando o teor do Relatório de Demandas Especiais
nº 00190.022215/2010-71 - Controladoria Geral da União - apresentando resultado preliminar das análises procedidas na execução de
convênios firmados pelo Ministério do Turismo com os Municípios e
Entidades do Estado de Minas Gerais (no âmbito do Programa 1166
- Turismo no Brasil - Uma Viagem de Inclusão - Ação 4620 Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno), que o
mesmo contem indícios de possíveis irregularidades relacionadas ao
convênio SIAFI nº 619.524 (Carnaval de São Domingos do Prata 2008), firmado entre Ministério do Turismo e o Município de São
Domingos do Prata/MG.
Instaure-se a presente documentação como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.010.000008/2013-67, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de elementos
destinados à formação de convicção ministerial, acerca da irregularidade narrada.
Expeça-se ofício ao Ministério do Turismo solicitando informações quanto ao respectivo convênio (valores repassados, execução, prestação de contas e situação atual) e, à Prefeitura de São
Domingos do Prata, solicitando a remessa de cópia do procedimento
licitatório referente ao respectivo convênio. Em ambos os casos, requerer prioridade, haja vista que o prazo prescricional para eventual
propositura de Ação Civil Pública se expira, nos termos do art. 23,
inciso I da Lei 8.429/92, no final do ano de 2013.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, bem como retorne os autos ao Gabinete para análise e efetivação de diligências.
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EDMAR GOMES MACHADO
PORTARIA Nº 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a)considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b)considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c)considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d)considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e)considerando o teor do Relatório de Demandas Especiais
nº 00190.022215/2010-71 - Controladoria Geral da União - apresentando resultado preliminar das análises procedidas na execução de
convênios firmados pelo Ministério do Turismo com os Municípios e
Entidades do Estado de Minas Gerais (no âmbito do Programa 1166
- Turismo no Brasil - Uma Viagem de Inclusão - Ação 4620 Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno), que o
mesmo contem indícios de possíveis irregularidades relacionadas ao
convênio nº SIAFI nº 591.758 (XXIII Cavalgada de São Domingos
do Prata - 2007), firmado entre Ministério do Turismo e o Município
de São Domingos do Prata/MG.
Instaure-se a presente documentação como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.010.000007/2013-12, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de elementos
destinados à formação de convicção ministerial, acerca da irregularidade narrada.
Expeça-se ofício ao Ministério do Turismo solicitando informações quanto ao respectivo convênio (valores repassados, execução, prestação de contas e situação atual) e, à Prefeitura de São
Domingos do Prata, solicitando a remessa de cópia do procedimento
ÃO
PR
OI
BID
A
EDMAR GOMES MACHADO
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, bem como retorne os autos ao Gabinete para análise e efetivação de diligências.
EDMAR GOMES MACHADO
PORTARIA Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a)considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b)considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c)considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d)considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e)considerando o teor do Inquérito Civil Público nº MPMG 0134.10.000286-1, instaurado visando apurar a prática, em tese, de
atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito municipal de
Bom Jesus do Galho/MG, Senhor Aníbal Borges, em virtude de
irregularidades na execução do Convênio nº 1.135/2003, firmado entre a municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
Instaure-se a presente documentação como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.010.000010/2013-36, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de elementos
destinados à formação de convicção ministerial, acerca da irregularidade narrada.
Considerando que a última informação juntada aos autos se
refere ao Ofício 258/Asplan/Core/MG, de 14/10/2010, remetido pela
Coordenação Regional da FUNASA em Minas Gerais, expedir novo
ofício solicitando informações atualizadas quanto à Prestação de Contas do Convênio nº 1.135/2003, requerendo prioridade, haja vista que
o prazo prescricional para eventual propositura de Ação Civil Pública
se expira, nos termos do art. 23, inciso I da Lei 8.429/92, no final do
ano de 2013.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, bem como retorne os autos ao Gabinete para análise e efetivação de diligências.
EDMAR GOMES MACHADO
PORTARIA Nº 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da
Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e:
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal;
Considerando que os presentes autos não têm natureza de
investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo nº
1.22.003.000477/2012-94 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar ocorrência de veículo de carga trafegando com excesso de
peso em rodovia federal;
2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.
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PORTARIA Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a)considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b)considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c)considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d)considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e)considerando o teor do Relatório de Demandas Especiais
nº 00190.022215/2010-71 - Controladoria Geral da União - apresentando resultado preliminar das análises procedidas na execução de
convênios firmados pelo Ministério do Turismo com os Municípios e
Entidades do Estado de Minas Gerais (no âmbito do Programa 1166
- Turismo no Brasil - Uma Viagem de Inclusão - Ação 4620 Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno), que o
mesmo contem indícios de possíveis irregularidades relacionadas ao
convênio SIAFI nº 625.107 (XXIV Cavalgada de São Domingos do
Prata - 2008), firmado entre Ministério do Turismo e o Município de
São Domingos do Prata/MG.
Instaure-se a presente documentação como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.010.000009/2013-10, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de elementos
destinados à formação de convicção ministerial, acerca da irregularidade narrada.
Expeça-se ofício ao Ministério do Turismo solicitando informações quanto ao respectivo convênio (valores repassados, execução, prestação de contas e situação atual) e, à Prefeitura de São
Domingos do Prata, solicitando a remessa de cópia do procedimento
licitatório referente ao respectivo convênio. Em ambos os casos, requerer prioridade, haja vista que o prazo prescricional para eventual
propositura de Ação Civil Pública se expira, nos termos do art. 23,
inciso I da Lei 8.429/92, no final do ano de 2013.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500182
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
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CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES
PORTARIA N° 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro,
nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo,
nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil
é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente,
instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais
adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.000.000882/2012-32 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PAC, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o
qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PORTARIA N° 31, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro,
nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo,
nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil
é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente,
instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais
adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.000.000897/2012-09 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PAC, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o
qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.000.001552/2012-64 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PAC, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o
qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PORTARIA N° 33, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro,
nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo,
nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil
é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente,
instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais
adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.000.001741/2012-37 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PAC, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o
qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
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TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PORTARIA N° 32, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro,
nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo,
nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil
é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente,
instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais
adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
I
TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PORTARIA N° 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro,
nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo,
nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil
é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente,
instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais
adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.000.001903/2012-37 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PAC, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o
qual foi distribuído;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500183
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PORTARIA Nº 47, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, 1º Ofício Constitucional, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil
público, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da
CF);
CONSIDERANDO a tramitação, nesta PRMG, do procedimento administrativo nº 1.22.000.000679/2012-16, instaurado em
virtude de representação formulada em face do Estado de Minas
Gerais, com a finalidade de verificar o descumprimento deste com
relação à Lei Federal nº11.738/2008, o que em tese justificaria o
pedido de intervenção federal nos termos do art. 34, VI da Constituição da República, e do art. 48, I da Lei Complementar nº
75/93;
CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o
presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à
presente investigação;
Resolve, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e
23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PAC em
epígrafe em inquérito civil público, procedendo-se à seguinte determinação:
- Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º,
inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do
CSMPF.
Cumpram-se as Resoluções acima especificadas.
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ISSN 1677-7042
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ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PORTARIA N° 49, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro,
nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo,
nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil
é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente,
instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais
adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do
Parquet federal e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.000.002703/2012-00 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PAC, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o
qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO PARÁ
PORTARIA Nº 51, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de
3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando suas funções institucionais, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação
civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
184
ISSN 1677-7042
1
Considerando os fatos constantes no Processo Judicial nº
2005.39.00.010173-4, em que o MPF movia Ação Cautelar contra
COMASA - Componentes de Madeira S/A por desvio de recursos da
SUDAM;
Considerando que a Ação foi julgada improcedente pelo STJ
em virtude de considerar inexistir improbidade administrativa quando
não há no polo passivo servidor público;
Considerando que persiste a possibilidade de dano ao erário
na referida Ação;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do processo judicial anunciado, pelo
que:
Determina-se
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil,
juntamente com cópia das principais peças dos autos judiciais, com
necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º
da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º
da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de
cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a
publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
3- Prossiga-se com as diligências investigatórias.
CO
ME
FELÍCIO PONTES JR.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DA PARAÍBA
RC
PORTARIA Nº 39, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
IA
O Dr. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, Procurador
da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo nº
1.24.000.001828/2011-29, de ementa: "Município de São Mamede/PB
- Licitação Tomada de Preços n.º 02/2009; e Constatações IPL
411/2009", em Inquérito Civil Público - ICP.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006.
III. Cumpra-se do item "iv" do despacho de fls. 70/72, acima
transcrito, expedido-se ofício ao Ministério do Turismo com requisição de informações detalhadas sobre a prestação de contas do Contrato de Repasse nº 0247822-55/2007, firmado com o Município de
São Mamede/PB, notadamente cópia do relatório final.
LIZ
PORTARIA Nº 41, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O Dr. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, Procurador
da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo nº
1.24.000.001856/2011-76, instaurado em relação ao Município de Juru/PB - Licitação Carta Convite n.º 13/2007; Licitação Carta Convite
n.º 23/2007; Licitação Carta Convite n.º 16/2008; Licitação Carta
Convite n.º 18/2008; Licitação Tomada de Preços n.º 03/2009; e
Constatações IPL 411/2009, em Inquérito Civil Público - ICP.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006;
III. delimite-se o objeto do presente procedimento apenas às
supostas irregularidades cometidas nas licitações Tomada de Preços
nº 03/2009 e Carta Convite nº 13/2007, por serem as únicas com
verbas federais envolvidas, devendo a Secretaria fazer constar na capa
do presente ICP o novo objeto;
IV. Remeta-se com cópia deste despacho e dos apensos II, III
e IV ao Ministério Público do Estado da Paraíba (Promotoria de
Justiça com atuação no município de Juru/PB), para que adote as
providências que entenda pertinentes, haja vista não terem sido movimentados recursos federais nos citados certames;
V. Oficie-se à FUNASA, requisitando informações sobre a
prestação de contas dos Convênios nº 1763/05 (SIAFI 556401) e nº
2200/06 (SIAFI 569764), firmados com o Município de Juru/PB e
executados através da Tomada de Preços nº 03/2009 (Apenso V),
devendo apresentar toda a documentação pertinente, notadamente cópia do relatório final;
VI. Oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, requisitando informações sobre a execução do
programa PETI-2007 no município de Juru/PB (Apenso I, Carta Convite nº 13/2007), devendo apresentar toda a documentação pertinente,
notadamente cópia do relatório final.
AÇ
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
PORTARIA Nº 40, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O Dr. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, Procurador
da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo nº
1.24.000.000179/2012-40, instaurado a fim de apurar "indícios de
fraudes nos procedimentos licitatórios no Município de GURJÃO, na
gestão do Sr. José Carlos Vidal (2001-2008), envolvendo a CONSTRUTORA WALLACE LTDA. Convite n.º 11/2007 (Convênio n.º
255/04, com a FUNASA). Cópia da Representação Fiscal Para Fins
Penais n.º 14751.000575/2010-24" em Inquérito Civil Público ICP.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006;
III. Oficie-se à FUNASA, requisitando cópias integrais de
toda a documentação relativa ao Convênio n.º 255/2004, ainda que
haja apenas prestações de contas parciais, celebrado entre este Fundo
e a Prefeitura Municipal de Gurjão, inclusive fazendo-se referência às
medições realizadas e a porcentagem de execução da obra;
IV. Que a Secretaria marque uma data mais próxima possível, após a inspeção interna, para que seja realizada oitiva nesta
Procuradoria da República das seguintes pessoas: Lígio Gardel Melo
da Silveira, Elenilda da Conceição e Acácio José Ramos Borges.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
ÃO
PR
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
OI
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
1.24.000.001887/2011-27, instaurado em relação ao Município de
Passagem/PB. Licitação Carta Convite n.° 28/2005; Licitação Carta
Convite n.° 31/2005; Licitação Carta Convite n.° 33/2005; Licitação
Carta Convite n.° 20/2006; Licitação Carta Convite n.° 21/2006;
Licitação Carta Convite n.° 26/2006; Licitação Carta Convite n.°
29/2006 - Siafi 534214 - Contrato de Repasse n.° 017950126; Licitação Carta Convite n.° 33/2006 - Siafi 551764; Licitação Carta
Convite n.° 34/2006; Licitação Carta Convite n.° 15/2007, em Inquérito Civil Público - ICP.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006;
III. Delimite-se o objeto do presente procedimento apenas às
supostas irregularidades cometidas nas licitações Cartas-Convite nº
29/2006 e 33/2006, por serem as únicas com verbas federais envolvidas, devendo a Secretaria fazer constar na capa do presente ICP
o novo objeto;
IV. Remeta-se com cópia deste despacho do anexo I ao
Ministério Público do Estado da Paraíba (Promotoria de Justiça com
atuação no município de Passagem/PB), para que adote as providências que entenda pertinentes, haja vista a princípio não terem sido
movimentados recursos federais no citado certame, bem como na
CARTA CONVITE n.º 28/2005, CARTA CONVITE n.º 31/2005,
CARTA CONVITE n.º 33/2005, CARTA CONVITE n.º 20/2006,
CARTA CONVITE n.º 21/2006, CARTA CONVITE nº 26/2006 e
CARTA CONVITE nº 15/2007, nas quais, segundo o Prefeito Municipal de Passagem/PB, foram utilizados unicamente recursos dos
cofres municipais;
V. Oficie-se ao Ministério das Cidades, requisitando informações sobre a prestação de contas do Contrato de Repasse nº
0179501-26/2005 (SIAFI 534241), firmado com o Município de Passagem/PB e executado através da Carta-Convite nº 29/2006 (Anexo
II), devendo apresentar toda a documentação pertinente, notadamente
cópia do relatório final;
VI. Oficie-se ao Ministério da Saúde, requisitando informações sobre a prestação de contas do Convênio nº 1942/2005 (SIAFI 551764), firmado com o Município de Passagem/PB e executado
através da Carta-Convite nº 33/2006 (Anexo III), devendo apresentar
toda a documentação pertinente, notadamente cópia do relatório final;
VII. Junte-se aos autos dos extratos obtidos junto ao 'Portal
da Transparência', atinentes aos convênios sob investigação.
PORTARIA Nº 42, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
BID
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
O Dr. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, Procurador
da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo nº
1.24.000.001819/2011-68, instaurado em relação ao Município de
Umbuzeiro/PB. Licitação Tomada de Preços n.° 02/2009; Licitação
Carta Convite n.° 10/2007; e Constatações IPL 411/2009, em Inquérito Civil Público - ICP.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006;
III. junte-se aos autos do extrato obtido junto ao 'Portal da
Transparência', com dados do Convênio nº 0247152-53 (SIAFI
614384), que repassou ao Município de Umbuzeiro/PB o montante de
R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais);
IV. Oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, requisitando informações sobre a execução do
programa PETI-2007 no Município de Umbuzeiro/PB (Apenso I,
Carta Convite nº 10/2007), devendo apresentar toda a documentação
pertinente, notadamente cópia do relatório final;
V. Oficie-se ao Ministério do Turismo, requisitando informações sobre a prestação de contas do Convênio nº 0247152-53
(SIAFI 614384), firmado com o Município de Umbuzeiro/PB e executado através da Tomada de Preços nº 02/2009 (Apenso II), devendo
apresentar toda a documentação pertinente, notadamente cópia do
relatório final.
A
PORTARIA Nº 74, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
PO
Procedimento
Administrativo
1.24.000.000552/2012-72.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
n.º
O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República,
lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei
Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º
87/2006-CSMPF,
Resolve:
Converter, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art.
4º da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, o procedimento administrativo em epígrafe
em Inquérito Civil Público - ICP, com o objetivo de apurar irregularidades perpetradas na contratação de funcionários terceirizados
pelo HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY HULW.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume,
conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do
presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação de Revisão do Ministério
Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao mencionado art. 6º da resolução nº 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do
art. 16 da resolução nº 87/2006;
III. Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil público, ao prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006CSMPF.
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YORDAN MOREIRA DELGADO
PORTARIA Nº 43, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
PORTARIA Nº 75, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
O Dr. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, Procurador
da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo nº
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500184
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte com fulcro no art. 2º, §7º, da Resolução nº
23/2007, do CNMP, e art. 4º, II da Resolução nº 87/2006 do CSMPF,
as Peças de Informação nº 1.24.000.000693/2012-12 em Inquérito
Civil Público, por meio do qual serão apuradas possíveis lesões aos
consumidores em razão do "apagão" que deixou vários estados do
Nordeste, inclusive a Paraíba, sem energia elétrica, por várias horas,
no dia 04/02/2011.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
RODOLFO ALVES SILVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Comunicação de Infração N° 028/2012 Auto de Infração N° 039100-A - Prefeitura
de Casimiro de Abreu - Parque Municipal
Córrego do Ouro.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a Comunicação de Infração n° 028/2012 que,
com base no Auto de Infração n° 039100-A, noticiou possíveis irregularidades nas atividades realizadas no interior do Parque Municipal Córrego da Luz, que se localiza no entorno da Rebio Poço das
Antas;
Considerando que o Plano de Manejo da Unidade de Conservação ainda está sendo elaborado;
Considerando a insuficiência dos elementos de convicção
fornecidos pela representação e, consequentemente, a necessidade de
colheita de maiores elementos de prova para a apuração dos fatos e
de suas circunstâncias;
Resolve instaurar inquérito civil público, que terá como objeto analisar e apurar as possíveis irregularidades presentes nas atividades desenvolvidas no interior do Parque Municipal Córrego da
Luz.
Determino à Secretaria a efetuação dos registros e a autuação
devidas.
Determino a realização da seguinte diligência:
1. Oficie-se a APA São João/ICMBio para que informe quais
são as medidas necessárias para a recuperação da área.
Comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração deste inquérito civil e dê-se publicidade a este ato, na
forma dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
PORTARIA Nº 79, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II
e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea
"h"; inciso III, alínea "b", inciso V, alínea "b"; artigo 6o, inciso VII,
alíneas "a", "b" e "c", inciso XIV, alínea "f"; e artigo 7o, inciso I, da
Lei Complementar nº 75/93 e também na Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a defesa da ordem jurídica, assegurando a observância dos princípios que devem reger os atos da administração
pública;
CONSIDERANDO que é também função institucional do
Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua
garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na
Constituição Federal relativos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público federal, bem como promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a
adoção das providências cabíveis", consoante o disposto no artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de
1993;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 1º e 4º artigo 4º,
da Resolução n 87/2006 do CSMPF, com a redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6 de abril de 2010, que fixou o prazo
máximo de duração do Procedimento Administrativo em 180 dias;
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.002122/2012-88,
instaurado visando apurar apurar possíveis irregularidades nos contratos para a Construção do novo Hospital da Base de Santa Cruz,
construção de imóveis próprios nacionais em Jacarepaguá e construção do Centro de Treinamento de Especialistas na Escola de Especialistas da Aeronáutica, celebrados pelo Comando da Aeronáutica
no Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do presente Procedimento para apurar as possíveis irregularidades apontadas;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o
Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.002122/201288 com a finalidade de apurar a responsabilidade pelos fatos aqui
apontados.
Dessa forma, após autuação desta, proceda-se o seguinte:
1) Comunique-se a conversão e instauração do inquérito civil
público à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
2) publique-se a presente portaria de conversão e instauração
no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal, conforme
o disposto no artigo 16, § 1º, I da Resolução nº 87, 03 de agosto de
2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
3) À DITC para promover a autuação dos autos nos termos
do estabelecido no MEMO PR/RJ/GOORJU/º 1275/2012, datado de
18/09/2012, após manter os autos acautelados por mais 90 dias.
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ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 76, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a- considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b- considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c- considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d- considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e- considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.012.000981/2002-31, instaurado nesta Procuradoria da República, com o seguinte resumo:
"PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - JARDIM BOTÂNICO - MUDANÇA NO OBJETO DE PRESERVAÇÃO DO TOMBAMENTO PATRIMONIAL E CULTURAL - DERRUBADA DE
ÁRVORES CENTENÁRIAS - CONSTRUÇÕES IRREGULARES".
RESOLVE converter o Procedimento Administrativo
MPF/PR/RJ nº 1.30.012.000981/2002-31, em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria.
Autue-se a presente Portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanham como Inquérito Civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
MAURÍCIO RIBEIRO MANSO
Determinar:
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil
Público vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: apurar eventual negativa de acesso ou deficiência no serviço de informação e-SIC
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio
eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de
acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e
art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos
termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
IV. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no
art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº
23/2007;
V. Como diligência inicial, notifique-se a representante, encaminhando cópia da documentação apresentada pelo DNIT, a fim de
que, querendo, se manifeste a respeito.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução
CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
L
A
N
O
I
C
FREDI ÉVERTON WAGNER
PORTARIA Nº 15, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
NA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII, e 7º, I, da
Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85
e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP,
com o objetivo de acompanhar a situação da criança indígena Rene
Fongue Júnior ante as recorrentes internações hospitalares e o s sérios
problemas de saúde, resolve converter o procedimento administrativo
cível n.º 1.29.014.000096/2012-25 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e à autuação da presente e afixe-se
cópia no átrio da Procuradoria da República em Lajeado/RS, nos
moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, §2º, II, da Resolução nº
23/07/CNMP.
A secretaria deste gabinete acompanhará a tramitação deste
feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias
antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
A
S
N
E
R
P
IM
CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA N° 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e
6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) a instauração do Procedimento Administrativo n.
1.29.004.000934/2012-80, que investiga possível deficiência no serviço de informação ao cidadão ante negativa de solicitação formulada
pelo e-SIC ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
b) o direito ao acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da
Constituição Federal;
c) que o art. 7º , VI da Lei n. 12.527/11, estabelece o direito
do cidadão de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos
administrativos;
d) que os elementos coligidos até a presente data são insuficientes à adoção de quaisquer das medidas indicadas no art. 4º,
incisos I, III, IV, V e VI da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
e) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve:
Converter o Procedimento administrativo Cível n.
1.29.004.000934/2012-80 em Inquérito Civil Público, nos termos do
art. 2°, § 6°, da Resolução CNMP n° 23/2007 e art. 4º, § 4°, da
Resolução CSMPF nº 87/2006,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500185
185
ISSN 1677-7042
ENRICO RODRIGUES DE FREITAS
Procurador da República
PORTARIA Nº 22, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das
atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da
República,
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, em razão da competência
constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio público e social e aos direitos do consumidor e
outros interesses difusos (arts. 129, inciso III, da Constituição Federal
e art. 6º, inciso VII, alíneas 'b', 'c' e 'd', LC nº 75/93);
CONSIDERANDO os fatos relatados nos autos do procedimento administrativo nº 1.29.012.000046/2012-68, que tratam da
possível irregularidades na realização do Concurso Público para Provimento de Cargos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do
IF/RS - Edital nº 02/2012, bem como tendo-se em conta a necessidade de efetiva fiscalização acerca do cumprimento das cláusulas
que compõem o Compromisso de Ajustamento firmado entre o IF/RS
e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sobre o assunto;
Determina a CONVERSÃO do presente procedimento em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar os fatos em
toda sua extensão, identificar os responsáveis e suas circunstâncias,
para, ao fim e ao cabo, se for o caso, viabilizar o ajuizamento das
medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil (art. 6º da Res. nº 87/06CSMPF).
PEDRO ANTÔNIO ROSO
Procurador da República
PORTARIA Nº 23, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das
atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da
República,
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, em razão da competência
constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio público e social e aos direitos do consumidor e
outros interesses difusos (arts. 129, inciso III, da Constituição Federal
e art. 6º, inciso VII, alíneas 'b', 'c' e 'd', LC nº 75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
186
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO os fatos relatados nos autos do procedimento administrativo nº 1.29.012.000098/2012-34, instaurado no
desiderato de apurar eventuais irregularidades no que tange à execução do programa "Farmácia Popular", no âmbito da cidade de
Veranópolis;
CONSIDERANDO o transcurso de prazo de mais de cento e
oitenta dias do aludido procedimento administrativo, nos termos do
art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF;
Determina a CONVERSÃO do presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar os fatos em toda sua extensão, identificar os responsáveis e
suas circunstâncias, para, ao fim e ao cabo, se for o caso, viabilizar o
ajuizamento das medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.
Junte-se aos autos a documentação anexa, relativa ao Programa "Farmácia Popular".
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil (art. 4º da Res. nº 87/2010CSMPF).
CO
PEDRO ANTÔNIO ROSO
Procurador da República
PORTARIA Nº 24, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
ME
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das
atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da
República,
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, em razão da competência
constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio público e social e aos direitos do consumidor e
outros interesses difusos (arts. 129, inciso III, da Constituição Federal
e art. 6º, inciso VII, alíneas 'b', 'c' e 'd', LC nº 75/93);
CONSIDERANDO os fatos relatados nos autos do procedimento administrativo nº 1.29.000.001320/2010-93, dando conta da
existência de infração ambiental, consistente em manter em cativeiro
animal silvestre ameaçado de extinção (Lista da Fauna Brasileira
Ameaçada de Extinção e Lista Vermelha da Fauna Ameaçada de
Extinção no Rio Grande do Sul), nos termos do Relatório das fls.
10/12;
CONSIDERANDO o transcurso de prazo de mais de cento e
oitenta dias do aludido procedimento administrativo, nos termos do
art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF;
Determina a CONVERSÃO do presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar os fatos em toda sua extensão, identificar os responsáveis e
suas circunstâncias, para, ao fim e ao cabo, se for o caso, viabilizar o
ajuizamento das medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.
Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil (art. 4º da Res. nº 87/2010CSMPF).
RC
IA
LIZ
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, em razão da competência
constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio público e social e aos direitos do consumidor e
outros interesses difusos (arts. 129, inciso III, da Constituição Federal
e art. 6º, inciso VII, alíneas 'b', 'c' e 'd', LC nº 75/93);
CONSIDERANDO os fatos relatados nos autos do procedimento administrativo nº 1.29.012.000062/2012-51, dando conta de
irregularidades ambientais materializadas em construções, ao que tudo indica ilegais, às margens do lago da usina hidrelétrica, área de
preservação permanente, com estrada aberta mediante licença ambiental com suspeitas de ilegalidade;
CONSIDERANDO o transcurso de prazo de mais de cento e
oitenta dias do aludido procedimento administrativo, nos termos do
art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF;
Determina a CONVERSÃO do presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar os fatos em toda sua extensão, identificar os responsáveis e
suas circunstâncias, para, ao fim e ao cabo, se for o caso, viabilizar o
ajuizamento das medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.
Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil (art. 4º da Res. nº 87/2010CSMPF).
PEDRO ANTÔNIO ROSO
Procurador da República
PORTARIA Nº 41, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF
e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n.
87/2006;
Considerando o recebimento de representação de Eduardo
Loureiro Gutierrez que reclama ao Ministério Público Federal do
descumprimento pelo Ministério da Educação (MEC) do art. 6º-B, I,
da Lei 10.260/2001 que concede desconto de 1,00% (um inteiro por
cento) do saldo devedor de financiamento junto ao FIES a estudante
ou graduado em curso de licenciatura que exerça a profissão de
professor na rede pública de educação básica (fl. 02).
Considerando que o cidadão noticia (fl. 02) que fez várias
ligações para o MEC através do Fala Brasil (0800 616161) a fim de
obter esclarecimentos sobre o motivo do não cumprimento dos prazos
previstos no §1º do art. 4º e no art. 12º da Portaria n.º 4/2011 MEC
para implementação do abatimento previsto no art. 6º-B, I, da Lei
10.260/2001, e afirma não ter obtido nenhuma resposta satisfatória do
MEC (fl. 02), e apresenta, inclusive, protocolo de demanda aberto em
14/03/2012 (fl. 06);
Considerando que o inciso I do art. 6º-B da Lei nº
10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010 foi regulamentado pela
Portaria Normativa n.º 4, de 02/03/2011 (fl. 03/05), a qual especifica,
em seu art. 1º, que:
"o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(FIES) abaterá mensalmente, por solicitação expressa do interessado,
1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos
os juros devidos no período, do financiado do FIES estudante ou
graduado em curso de licenciatura, que exerça a profissão de professor na rede pública de educação básica"; (grifei)
Considerando que o art. 5º da Portaria n.º 4/2011 MEC
especifica que:
"para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o
financiado deverá efetuar solicitação expressa, em sistema específico,
disponibilizado pelo FNDE, indicando os dados referentes ao seu
contrato de financiamento e a Secretaria de Educação a que se encontra vinculado". (grifei)
Considerando que o Coordenador-Geral de Concessão e
Controle do FIES informou, por meio do Ofício n.º 163/2012-CGFIN/DIGEF/FNDE/MEC
de
10/10/12,
em
resposta
ao
OF/PRDC/PR/RS/Nº 5206/2012 de 28/08/2012, que:
[ā€¦]
3. Nada obstante, esta Autarquia vem enviando todos os
esforços no sentido de concluir o trabalho de integração com os
agentes financeiros do FIES, de forma a permitir a solicitação do
benefício do abatimento de 1% (um por cento), inclusive com expectativa de que as solicitações poderão ser realizadas no próximo
mês de novembro". (grifei)
[ā€¦]
Considerando que, até o presente momento, não se tem notícia de que o FNDE tenha, de fato, implementado o sistema que
garante aos cidadãos interessados o benefício de que trata art. 6º-B da
Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, e regulamentado pela Portaria n.º 4/2011;
Considerando a possível continuidade do descumprimento do
art. 1º da Portaria Normativa MEC n.º 4, de 02/03/2011 que é taxativo ao determinar a concessão de desconto de 1,00% (um inteiro
por cento) do saldo devedor de financiamento junto ao FIES a estudante ou graduado em curso de licenciatura que exerça a profissão
de professor na rede pública de educação básica, com vigor a partir
da data de sua publicação, em 03/03/2011;
Considerando que é função institucional do Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da
administração direta ou indireta (art. 129, II, CF c/c art. 39, II da LC
75/93), e promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil
pública para proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, a e d, da LC 75/93, c/c art. 129, III, CF);
AÇ
PEDRO ANTÔNIO ROSO
Procurador da República
PORTARIA Nº 25, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das
atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da
República,
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, em razão da competência
constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio público e social e aos direitos do consumidor e
outros interesses difusos (arts. 129, inciso III, da Constituição Federal
e art. 6º, inciso VII, alíneas 'b', 'c' e 'd', LC nº 75/93);
CONSIDERANDO os fatos relatados nos autos do procedimento administrativo nº 1.29.012.000017/2012-04, dando conta da
existência de fraudes no Programa Preço Mínimo estabelecido pelo
Governo Federal, via Prêmio para Escoamento de Produto - PEP,
gerenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
CONSIDERANDO o transcurso de prazo de mais de cento e
oitenta dias do aludido procedimento administrativo, nos termos do
art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF;
Determina a CONVERSÃO do presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar os fatos em toda sua extensão, identificar os responsáveis e
suas circunstâncias, para, ao fim e ao cabo, se for o caso, viabilizar o
ajuizamento das medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil (art. 4º da Res. nº 87/2010CSMPF).
PEDRO ANTÔNIO ROSO
Procurador da República
PORTARIA Nº 26, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das
atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da
República,
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500186
PR
OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Considerando que há necessidade de novas diligências investigatórias para bem instruir o exercício das atribuições inerentes às
funções institucionais;
Resolve instaurar inquérito civil tendo por objeto "apurar o
descumprimento do art. 1º da Portaria Normativa do MEC n.º 4, de
02/03/2011, a qual regulamenta art. 6º-B, I, da Lei 10.260/2001, que
determina a concessão de desconto de 1,00% (um inteiro por cento)
do saldo devedor de financiamento junto ao FIES a estudante ou
graduado em curso de licenciatura que exerça a profissão de professor
na rede pública de educação básica".
Como consequência da instauração e para assegurar a devida
publicidade e a regularidade da instrução, determino que a Secretaria
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão providencie:
a) o devido registro nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
b) a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de
dados da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e do Sistema
ÚNICO, bem como, em até dez dias, a comunicação àquele Órgão
Superior desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da
Resolução CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias, que a Secretaria desta PRDC providencie a expedição
de ofício ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação pra que
informe se o FNDE já disponibilizou o sistema específico de que trata
o art. 5º da Portaria n.º 4/2011 MEC, que permite a solicitação do
benefício de que dispõe o art. 1º da Portaria n.º 4/2011 MEC, que
regulamenta o art. 6º-B, I, da Lei 10.260/2001? Em caso positivo,
encaminhe informações comprobatórias. Em caso negativo, que o
MEC apresente informações circunstanciadas acerca dos motivos que
ainda impedem a concreta implementação do referido benefício, que
foi legalizado em 15/01/2010 e regulamentado em 03/03/2011, e
encaminhe as providências que garantirão, de forma efetiva e célere,
a implementação do referido benefício.
Para melhor compreensão destas requisições e para ciência
da instauração de inquérito civil, encaminhe-se ao MEC, em anexo ao
ofício requisitório, cópia da representação que deu ensejo a esta
atuação (fl. 02), do Ofício n.º 163/2012-CGFIN/DIGEF/FNDE/MEC
e da presente portaria de instauração de inquérito civil.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Após a vinda das informações ou o decurso do prazo sem
resposta do MEC, venham os autos conclusos para deliberação.
Designo o Técnico Administrativo Leandro Barichello da
Silva para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado
na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão/RS.
SUZETE BRAGAGNOLO
PORTARIA Nº 42, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF
e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n.
87/2006;
Considerando o recebimento de representação anônima por
meio da qual cidadão reclama ao Ministério Público Federal que o
Conselho Regional de Educação Física no Estado do Rio Grande do
Sul - CREF2/RS abriu, por meio do Edital nº 01/2011, processo
seletivo público para a contratação de servidores pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desrespeitando a obrigatoriedade normativa dos conselhos de classe contratarem servidores
por meio do regime jurídico único, conforme preceitua o art. 39 da
CF/88 (fl. 02);
Considerando a potencial existência de indícios de descumprimento, pelo CREF2/RS, dos preceitos constitucionais, legais e
regulamentares que normatizam o regime jurídico dos servidores públicos dos conselhos de fiscalização profissional;
Considerando que é função institucional do Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da
administração direta ou indireta (art. 129, II, CF c/c art. 39, II da LC
75/93), e promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil
pública para proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, a e d, da LC 75/93, c/c art. 129, III, CF);
Considerando que há necessidade de novas diligências investigatórias para bem instruir o exercício das atribuições inerentes às
funções institucionais;
Resolve instaurar inquérito civil tendo por objeto "apurar
suposta irregularidade na admissão de servidores públicos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Conselho
Regional de Educação Física no Estado do Rio Grande do Sul".
Como consequência da instauração e para assegurar a devida
publicidade e a regularidade da instrução, determino que a Secretaria
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão providencie:
a) o devido registro nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
b) a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de
dados da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e do Sistema
ÚNICO, bem como, em até dez dias, a comunicação àquele Órgão
Superior desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da
Resolução CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias, que a Secretaria desta PRDC providencie a expedição
de ofício ao Presidente do CREF2/RS para que informe qual o regime
jurídico a que estão submetidos atualmente os servidores públicos
concursados do CREF2/RS. No caso de o regime jurídico em comento ser a CLT, que o CREF2/RS encaminhe os fundamentos jurídicos que amparam tal procedimento desse conselho de fiscalização
profissional.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Considerando as informações constantes do Ofício Circular
n. 101/2012/PFDC/MPF, dando conta da necessidade da implantação
de políticas públicas com o fito de combater a hanseníase no estado;
Resolve:
I - Instaurar inquérito civil público com o objetivo de acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público no Estado de Rondônia para combater a hanseníase, implementando corretamente o
Programa Nacional de Controle da Hanseníase;
II - Nomear os servidores lotados junto à PRDC/RO para
atuar como Secretários no presente.
Assim sendo,
I - PROMOVAM-SE a autuação, as publicações e os registros necessários no Sistema ÚNICO;
II - CUMPRAM-SE as providências elencadas no DESPACHO N. 22.529/2012, anexo à presente;
III - DÊ-SE ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF n. 87, de 3 de
agosto de 2006.
Com as respostas ou decurso dos prazos, VOLTEM-ME conclusos os autos.
Para melhor compreensão destas requisições e para ciência
da instauração de inquérito civil, encaminhe-se ao CREF2/RS, em
anexo ao ofício requisitório, cópia da representação que deu ensejo a
esta atuação e da presente portaria de instauração de inquérito civil.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Após a vinda das informações ou o decurso do prazo sem
resposta do CREF2/RS, venham os autos conclusos para deliberação.
Designo o Técnico Administrativo Leandro Barichello da
Silva para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado
na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão/RS.
SUZETE BRAGAGNOLO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE RONDÔNIA
PORTARIA N° 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando o teor dos
documentos constantes das peças de informação autuadas sob o n.
1.31.001.000276/2012-06, provenientes da Promotoria de Justiça de
Cerejeiras/RO, RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO visando apurar supostas irregularidades na entrega (condições dos imóveis) de
casas populares do Programa "Minha Casa, Minha Vida", custeado
com verbas federais, no Município de Cerejeiras/RO;
DESIGNAR o servidor Lindemberg Teles Portela Dourado,
Técnico Administrativo, matrícula 21723-9, para funcionar como Secretário encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais
servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do 2º Ofício,
desta PRM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as dispostas a seguir.
1. Expeça-se ofício à GIDUR/PV (Caixa Econômica Federal
em Porto Velho/RO), requisitando que apresente, no prazo de 10
(dez) dias:
a) dados de todos os projetos de conjuntos habitacionais
realizados no Município de Cerejeiras/RO, nos últimos cinco anos,
custeados com recursos federais (Programa "Minha Casa, Minha Vida"), indicando-se os dados da obra (número de unidades, endereço e
características do imóvel), do doador dos imóveis, da construtora
(CNPJ e responsável técnico), número do contrato, valor total, origem
dos recursos, prazo de construção, número de famílias beneficiadas e
forma de seleção;
b) informações, subsidiadas com documentos, preferencialmente em meio digital, sobre a participação da empreiteira Mármara
Construções em projetos custeados com recursos federais destinados à
construção de conjuntos habitacionais no Município de Cerejeiras/RO. Devem ser apresentadas, entre outras informações, os dados
dos projetos eventualmente aprovados (valor, objeto, características
do imóvel, fonte dos recursos, forma de seleção dos beneficiários
etc.), esclarecendo sobre a contrapartida do município de Cerejeiras/RO;
c) Esclarecimentos acerca do conteúdo do Termo de Adesão
e o que cabia no Programa em pauta à CEF como órgão executor e ao
Município como aderente ao Programa, encaminhando-se com a resposta cópia do referido instrumento jurídico.
2. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF a instauração do presente PA.
3. Efetuem-se os registros necessários no Sistema Único,
incluindo, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, que os interessados serão posteriormente
nominados.
WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
PORTARIA N° 32, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Instaura inquérito civil público com o objetivo de acompanhar as medidas adotadas
pelo Poder Público no sentido de combater
a mortalidade materna no âmbito do Estado
de Rondônia.
VALÉRIA ETGETON DE SIQUEIRA
Instaura inquérito civil público com o objetivo de acompanhar as medidas adotadas
pelo Poder Público para combater a hanseníase, implementando corretamente o
Programa Nacional de Controle da Hanseníase, no âmbito do Estado de Rondônia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
institucionais, e;
Considerando a competência do Ministério Público Federal
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos
difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CR88);
Considerando que uma das diretrizes de trabalho deste Parquet, é o controle e fiscalização para uma otimização da prestação de
serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde da
população, visando assim, a correção das falhas praticadas por administradores públicos;
Considerando que constitui fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza
a Constituição da República em seu inciso III do art. 1º;
Considerando o Direito à Saúde como direito de todos e
dever do Estado, e base indiscutível de uma vida digna, bem como
todos os compromissos assumidos pelo Constituinte originário, e consistentes na proteção da saúde (art. 196 da CR88);
E
T
N
DA
IM
WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE RORAIMA
PORTARIA Nº 23, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
P.A Nº 1.32.000.000580/2012-18.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129,
III da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no
artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993,
e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 06 de
abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 da Constituição
Federal, preceituando que incube ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75 de 20 de
maio de 1993 em seu artigo 6º, XIV, alínea "f", preceitua que compete ao Ministério Público a promoção das ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, bem como os artigos 16 e 17 da Lei 8.429/92,
garantem a legitimidade do representante do Ministério Público para
a propositura de ação civil pública e do inquérito civil, visando a
condenação dos agentes públicos e terceiros pela prática de atos de
improbidade;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500187
CONSIDERANDO que o objeto da investigação é complexo, exigindo a realização de muitas diligências;
Resolve:
Determinar a conversão deste feito em Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº
87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu
art. 4º, II, sob a rubrica:
"IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. FALTA FUNCIONAL. FRAUDE EM PREJUÍZO DA CEF. Concessão de empréstimos fraudulentos mediante a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da CEF. Crime do art. 313-A do CP".
Nomear os servidores lotados junto a este Ofício para atuar
como Secretários no presente;
À Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva
(SETC) para registro e autuação como INQUÉRITO CIVIL, devendo
o feito ser iniciado por meio desta Portaria. Caso haja novos documentos pertinentes, deverão ser juntados independentemente de novo despacho;Determino, ainda, as seguintes diligências:
1. A decretação de sigilo, conforme o disposto no art. 16, §
2º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução
CSMPF nº 106/2010, considerando as informações bancárias constantes nos autos do presente procedimento administrativo.
2. Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que,
em 15 (quinze) dias, informe a data da rescisão do ex-empregado
JÂNIO LUZ COSTA.
3. Publique-se a presente Portaria (atentando-se ao disposto
no art. 5º, inciso VI, e art. 16, §1º, I, todos da Resolução CSMPF nº
87/2006, e ao artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº
23/2007).
4. Providencie-se disponibilização da presente portaria no
site http://www.prrr.mpf.gov.br/atos-do-mpf/icps/icps, para os fins do
art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
5. Após juntada das respostas aos ofícios expedidos, devolvam-me conclusos.
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PORTARIA N° 31, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
institucionais, e;
Considerando a competência do Ministério Público Federal
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos
difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CR88);
Considerando que constitui fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza
a Constituição da República em seu inciso III do art. 1º;
Considerando o Direito à Saúde como direito de todos e
dever do Estado, e base indiscutível de uma vida digna, bem como
todos os compromissos assumidos pelo Constituinte originário, e consistentes na proteção da saúde (art. 196 da CR88);
Considerando as informações constantes do Ofício Circular
n. 81/2012/PFDC/MPF, dando conta da necessidade da implantação
de políticas públicas com o fito de minorar a mortalidade materna no
país.
Resolve:
I - Instaurar inquérito civil público com o objetivo de acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público no sentido de combater a mortalidade materna;
II - Nomear os servidores lotados junto à PRDC/RO para
atuar como Secretários no presente.
Assim sendo,
I - PROMOVAM-SE a autuação, as publicações e os registros necessários no Sistema ÚNICO;
II - CUMPRAM-SE as providências elencadas no DESPACHO N. 22.532/2012, anexo à presente;
III - DÊ-SE ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF n. 87, de 3 de
agosto de 2006.
Com as respostas ou decurso dos prazos, VOLTEM-ME conclusos os autos.
187
ISSN 1677-7042
NA
ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Interessado: Sindicato das Empresas de
Transporte de Cargas do Oeste e Meio Oeste Catarinense
A Procuradoria da República no Município de Concórdia/SC, no uso de suas atribuições legais (art. 6º, inc. VII, "b", art. 7º,
inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93; arts. 2º, inc. II, 4º, inc.
II e 5º, todos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal; e art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85),
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
Considerando o presente procedimento administrativo, instaurado para apurar possíveis irregularidades em obras realizadas na
BR-153, no trecho entre os kilômetros 0 a 120 no Estado de Santa
Catarina;
Considerando que a Resolução nº 23 do Conselho Nacional
do Ministério Público determina que o procedimento administrativo
deverá ser concluído no prazo máximo de 180 dias;
Considerando, por fim, que ainda faltam diligências para
compôr referido procedimento, assim como o fato de que, certamente,
a investigação a ser requerida ao Ministério da Pesca demandará mais
do que os 90 dias de prorrogação do presente procedimento,
RESOLVE:
CONVOLAR o presente procedimento administrativo nº
1.33.010.000052/2012-11 em inquérito civil público, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim subsidiar futuras e
eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR o Sr. Dicson de Fáveri Grassi, Técnico Administrativo, matrícula 21.777-8, para funcionar como Secretário, o qual
será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram a PRM de Concórdia/SC; devendo o secretário e quem o
substituir, oportunamente e por termo nos autos, prestar compromisso
de bem e fielmente se desvencilhar do encargo.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
a) Autuação e registro da presente Portaria de Instauração,
no termos da Resolução nº 87/2006, do CSMP;
b) Dê-se ciência da presente instauração, no prazo de 10
(dez) dias à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
encaminhando cópia, por meio eletrônico, da presente Portaria, inclusive para fins do disposto nos arts. 6º e 16, da Resolução nº,
87/2006, do CSMP, procedendo-se a juntada aos autos da comprovação do envio do documento;
ANDREI MATTIUZI BALVEDI
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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PORTARIA Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
PORTARIA Nº 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o teor da Resolução nº 77, de 14 de
setembro de 2004, a insuficiência de dados para a formação da opinio
delicti e, portanto, a necessidade de coligir maiores informações sobre
os fatos noticiados,
Resolve
determinar a instauração de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC que albergue os documentos constantes
das Peças de Informação nº 1.33.000.000538/2013-41, anexo ao presente, a fim de apurar a suposta prática do delito tipificado, em
princípio, no artigo 34 da Lei nº 9.605/98.
Autue-se, com a seguinte ementa:
2ª CCR. Crime Ambiental. Pesca em local proibido. Rio
Papaquara. Estação Ecológica de Carijós. Município de Florianópolis/SC.
Comunique-se à 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, por mensagem eletrônica, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 77/2004, certificando-se nos autos.
O Ministério Público Federal, representado pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo art.
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93 e, ainda,
Considerando, de acordo com o art. 127 da Constituição da
República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando que, nos termos do art. 129, II, da Constituição
da República, é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, inclusive o direito à
educação, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Considerando que, nos termos do art. 129, III, da Constituição
da República, é também função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
Considerando que, de acordo com o art. 6º, VII, a, c e d, da Lei
Complementar 75/93, incumbe ao Ministério Público Federal promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos
constitucionais e a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição da
República, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando o Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE), instituído pelo governo federal para apoiar os municípios no fornecimento de transporte gratuito aos estudantes, especialmente aqueles residentes em áreas rurais;
Considerando que o art. 227 da Constituição da República
assegura às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à
vida e à saúde;
Considerando os documentos encaminhados pela Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) (Anexo IV do Inquérito
Civil nº 1.33.000.001504/2010-21);
Considerando a necessidade de verificar a regularidade na
prestação de contas das verbas recebidas do PNATE, a eficácia do
controle social e a qualidade do transporte escolar oferecido, no âmbito
dos municípios vinculados à Subseção Judiciária de Criciúma/SC;
Considerando que, em consulta ao site de prestação de contas
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - SISPCO-WEB - verificou-se que, no momento, nenhum dos municípios
desta Subseção Judiciária está inadimplente na prestação de contas do
PNATE ou teve contas reprovadas;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para verificar a regularidade na prestação de contas das verbas recebidas do PNATE, a
eficácia do controle social e a qualidade do transporte escolar oferecido,
no âmbito dos municípios vinculados à Subseção Judiciária de Criciúma/SC.
Desde já, adotem-se as seguintes providências preliminares:
a) autue-se e registre-se, com a seguinte ementa: "CIDADANIA - Educação - Transporte escolar";
b) autue-se os documentos recebidos da PRDC como anexo
aos autos principais;
c) comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC);
d) publique-se, na forma prevista no art. 16 da Resolução
87/2006;
e) oficie-se a todos os Prefeitos Municipais desta Subseção
Judiciária, requisitando que:
?comprovem o regular funcionamento do Conselho Municipal
do Fundo Nacional da Educação Básica (FNDE), previsto no art. 24 da
Lei 11.494/2007, encaminhando cópia da lei municipal que o instituiu,
do decreto com a nomeação dos membros que atualmente o compõem
e das atas das suas últimas três reuniões;
?comprovem que os veículos utilizados no transporte escolar
estão cumprindo os requisitos dos arts. 136 a 139 do Código Brasileiro
de Trânsito, notadamente quanto à necessidade de inspeção semestral.
Prazo para resposta: 30 (trinta) dias.
CO
EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA
PORTARIA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
ME
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
O preceituado nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, competindo ao Ministério Público Federal a
defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos e coletivos, bem como
dos interesses individuais indisponíveis;
Ser função institucional do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 129, I, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
O contido no artigo 6º, da Lei Complementar n.° 75/93, in
verbis: "Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: (...) XIV promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: f) à
probidade administrativa; (...)".
A Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;
Que a lei de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, sujeita as suas penalidades os administradores de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo
fiscal ou creditício de órgão público, bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinquenta por cento;
Que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
A teor do artigo 5º da Lei nº 8.429/92, que ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão do agente ou de terceiro, darse-á o integral ressarcimento do dano;
Que são considerados como ímprobos os atos dos agentes público ou de terceiros que gerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao
erário ou ofensa aos princípios atinentes à Administração Pública;
Representação protocolada nesta Procuradoria dando conta de
possíveis irregularidades no Porto de Laguna/SC, no que tange aos
Processos Licitatórios.
Que, a toda evidência, a Chefe do Núcleo de Apoio, Srª DENISE BARRETO PEGORARA ANTÔNIO, teria celebrado contrato
com instituição particular de ensino CESG- Centro Educacional em
Saúde Garra - Escola Técnica, sem observância de processo licitatório,
privilegiando sua amiga pessoal, a dona da escola, e ainda, M&N SERVIÇOS E GUINCHOS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
O referido contrato refere-se à permissão de uso de bem imóvel pertencente ao Porto de Laguna, consistente numa área coberta de
683,10 m², localizada no prédio da antiga Portobras, para uso exclusivo
de cursos técnicos nas áreas de enfermagem, segurança do trabalho e
manipulação de alimentos.
Ainda, segundo a representante, além de cursos técnicos, funciona no local a danceteria - MAJESTIC BEACH CLUB, sendo que o
pátio do prédio, em dias de festas, vira estacionamento com cobrança
deste serviço.
Por fim, narra a representante que as faturas de água e luz do
prédio são pagas pela administradora do Porto.
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL com o fim de apurar possíveis
irregularidades no Porto Pesqueiro de Laguna/SC, no que tange a concessão de permissão de uso de prédio pertencente ao Porto de Laguna.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) autue-se a Portaria;
b) encaminhe-se correio eletrônico à 5ª CCR comunicando a
instauração do presente Inquérito Civil, anexando cópia da Portaria;
c) encaminhe-se cópia da presente representação à Administradora da CODESP, Srª DENISE BARRETO PEGORARA ANTÔNIO, endereço Avenida Getúlio Vargas, nº 728, centro, Laguna/SC,
requisitando-lhe explicações quanto aos fatos narrados na representação, possibilitando-lhe a apresentação de documentos que entender pertinentes.
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MICHAEL VON MÜHLEN DE BARROS GONÇALVES
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CONSIDERANDO, ainda, que, nos pequenos municípios brasileiros não se mostra incomum que, embora criados formalmente, os
Conselhos Municipais de Saúde não disponham de estrutura adequada
para uma atuação efetiva, acabando por não exercer seu importante
papel de instância de controle social na saúde pública;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do
Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da
Constituição Federal e art. 6º, VII, "a", "b" e "d", da Lei Complementar
nº 75/93);
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta
Procuradoria da República registrar a presente portaria nos sistemas
informatizados, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixála em local de costume e encaminhá-la para publicação, nos termos do
art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução
CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos
e no sistema ÚNICO:
Interessado: Ministério Público Federal
Objeto da investigação: Apurar a efetiva implementação e
atuação dos conselhos municipais de saúde nos municípios da região.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, as servidoras Micheli
Mariani e Suzana Silva.
Como diligência inicial, determino que sejam agendadas inspeções "in loco" nos conselhos municipais de saúde dos seguintes municípios, que representam uma amostragem proporcional ao quantitativo
de cada faixa de números de habitantes (conforme tabela anexa), bem
como uma distribuição geográfica abrangente do extremo oeste catarinense: São Miguel do Oeste, Itapiranga, Dionísio Cerqueira, Iporã
do Oeste, Caibi, Princesa, Iraceminha, Santa Terezinha do Progresso,
Santa Helena e Flor do Sertão.
Sem prejuízo, acaso ainda não encerrado este Inquérito Civil
no prazo de um (01) ano, venham os autos conclusos para análise da
necessidade de prorrogação.
Ciência à 5ª CCR.
CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
PORTARIA Nº 29, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, alíneas a, c e d, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando a responsabilidade tripartite prevista na Lei nº
8.080/90, inserindo-se o objeto do presente procedimento no rol de
atribuições do Ministério Público Federal, uma vez que a questão envolve a conduta dos órgãos gestores municipal e estadual do Sistema
Único de Saúde, que segundo informações da Sra Beliria da Rosa Prado
Brockweld noticiando a negativa de fornecimento dos medicamentos
Carvedilol 12,5, Vastarel MR 35mg e Arginato de Cálcio ao seu pai, Sr.
José Herotil do Prado, pelo Sistema Único de Saúde afetando o interesse individual indisponível relacionado à assistência farmacêutica,
um dos campos de atuação do SUS;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação, referidos no item c acima;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
1.33.001.000052/2013-01, a partir da representação protocolizada sob o
nº PRM/BNU-SC 000000705/2013, para promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público.
PO
DARLAN AIRTON DIAS
PORTARIA N° 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, II, da Lei n.
8.142/90, para receberem os recursos de que trata o art. 3° daquela
norma, os Municípios deverão contar com Conselho de Saúde, com
composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto de 1990;
CONSIDERANDO que, segundo o §2º do art. 1º da Lei n.
8.142/90, o Conselho de Saúde é o órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500188
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
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RICARDO KLING DONINI
PORTARIA Nº 78, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
7º Ofício - Saúde, Previdência e Cidadania.
7º Ofício. Educação. Programa de Ações
Afirmativas. Ingresso. Autodeclarados Pretos, Pardos e Indígenas. Lei Nº 12.711/2012.
Instituto Federal Catarinense - IFC.
O Ministério Público Federal, por seu Procurador signatário,
no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de Florianópolis/SC;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público
Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c
artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público
a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e
91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Considerando que a Lei nº 12.711/2012, a qual dispõe sobre o
ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio e dá outras providências, prevê em seu art. 5º
que em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as
vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e
turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no
mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade
da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Considerando que a referida Lei, em seu art. 8º, também prevê
que as instituições de que trata o art. 1º (ā€¦) deverão implementar, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista
nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto (ā€¦) na Lei;
Considerando os termos da representação em anexo, que versam sobre possível violação de direitos cuja defesa incumbe ao MPF;
Considerando o equívoco na indicação do investigado na Portaria de instauração nº 512, de 7 de dezembro de 2012, na qual deveria
ter constado o Instituto Federal Catarinense - IFC e não o Instituo
Federal de Educação - IFSC;
Resolve:
Retificar o objeto do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
1.33.000.003456/2012-77, para que passe a apurar a execução de programa de ações afirmativas para o ingresso de autodeclarados pretos,
pardos e indígenas, nos termos da Lei nº 12.711/2012, NO INSTITUTO
FEDERAL CATARINENSE - IFC.
Desde logo determina-se o que segue:
a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil Público,
nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos
controles nos sistemas informatizados desta Órgão;
b) comunique-se a instauração do Presente à r. Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão;
c) após, voltem conclusos.
MAURÍCIO PESSUTTO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE SÃO PAULO
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO
DA EMPRESA DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA. PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE QUATÁ E PEDRINHAS PAULISTA E NA
EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO PELA EMPRESA.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Município de Assis, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5.ª Câmara
de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
No mais, aguarda a juntada aos autos das respostas aos ofícios
expedidos às Prefeituras Municipais de Quatá e Pedrinhas Paulista.
LEONARDO AUGUSTO GUELFI
PORTARIA Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art.
7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando as informações reunidas nas peças informativas;
Converter o procedimento administrativo de autos nº
1.34.026.000067/2012-64 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,
a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
POSSÍVEL DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PERÍODO DE ARMAZENAMENTO DAS GRAVAÇÕES E
ARQUIVOS EM TEXTO DOS PROGRAMAS VEICULADOS PELA
RÁDIO COMUNITÁRIA KARISMA FM.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Município de Assis, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II,
da Resolução CNMP nº 23/2007.
No mais, reitera os termos do Ofício nº 825/2012, que encaminha a Recomendação nº 01/2012, solicitando o encaminhamento,
no prazo de 30 (trinta) dias, de informações sobre as providências
adotadas para o seu cumprimento e, no prazo de 60 (sessenta) dias, de
provas do seu efetivo cumprimento.
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PORTARIA Nº 55, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
PR-SP 00009292/2013.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra-assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São
Paulo, o procedimento administrativo nº 1.34.001.003524/2012-51, para
apurar relatos irregularidades no âmbito de atendimento médico no
sistema penitenciário ;
- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já
transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, § 6º, da Resolução de n.º
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se prossiga na
apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis,
determinando o quanto segue:
1. autue-se esta portaria e o procedimento administrativo nº
1.34.001.003524/2012-51 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução
de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet,
controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da
Resolução de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, inclusive para a publicação no Diário Oficial
desta portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução de n.º
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
ADRIANA SCORDAMAGLIA
PORTARIA Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art.
7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando as informações reunidas nas peças informativas;
Converter o procedimento administrativo de autos nº
1.34.026.000075/2012-19 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,
a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da
prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, §
1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº
8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese,
determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
4. Solicite-se a publicação da portaria de instauração.
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s)
Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público).
L
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ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI
PORTARIA Nº 43, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
E
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LEONARDO AUGUSTO GUELFI
PORTARIA Nº 42, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o
5º Ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº
1.34.001.003712/2012-89, convertidas em Procedimento Preparatório
em 05/06/2012, com prazo prorrogado em 11/07/2012, com a seguinte
ementa:
PATRIMÔNIO PÚBLICO. "Feira da Madrugada". Termo de
Guarda Provisória. Fiscalização e funcionamento.
CONSIDERANDO o teor das notícias de fls. 04/06, relatando
possível descumprimento das disposições contidas no Termo de Guarda
Provisória celebrado com o Município de São Paulo, notadamente a
implementação de medidas visando a resguardar a utilização do imóvel
denominado Pátio do Pari;
CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos
dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa
que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram)
prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37,
§ 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos
VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da
Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500189
189
ISSN 1677-7042
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o
5º Ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº
1.34.001.003148/2012-02, convertidas em Procedimento Preparatório
em 10/07/2012, com a seguinte ementa:
PATRIMÔNIO PÚBLICO. Eventual conduta irregular cometida por agentes públicos na administração da "Feira da Madrugada",
em São Paulo.
CONSIDERANDO o teor da cópia das Peças Informativas nº
1.34.001.005013/2011-92, nas quais se apura suposta conduta irregular
cometida por agentes públicos na administração da "Feira da Madrugada";
CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos
dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa
que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram)
prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37,
§ 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos
VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da
Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da
prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, §
1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº
8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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190
ISSN 1677-7042
1
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese,
determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
4. Solicite-se a publicação da portaria de instauração.
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s)
Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público).
ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI
PORTARIA Nº 45, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013
CO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o
5º Ofício do GRUPO II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº
1.34.001.004791/2012-45, convertidas em Procedimento Preparatório
em 06/09/2012, com a seguinte ementa:
PATRIMÔNIO PÚBLICO. Possível ocorrência de fraudes em
licitações para a compra de livros através das concorrências promovidas
pelo site COMPRASNET do Governo Federal.
CONSIDERANDO o teor da representação de fls. 02/03, relatando supostas irregularidades em licitações realizadas por meio do
site COMPRASNET;
CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos
dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa
que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram)
prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37,
§ 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos
VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da
Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da
prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, §
1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº
8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese,
determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.004791/2012-45 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
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4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração
(art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s)
Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público).
ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI
PORTARIA Nº 56, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
PR-SP - 00009384/2013.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra-assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São
Paulo, o procedimento administrativo nº 1.34.001.001325/2012-16, para
apurar relatos irregularidades no âmbito de atendimento médico no
sistema penitenciário ;
- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já
transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, § 6º, da Resolução de n.º
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se prossiga na
apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis,
determinando o quanto segue:
1. autue-se esta portaria e o procedimento administrativo nº
1.34.001.001325/2012-16 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução
de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet,
controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da
Resolução de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, inclusive para a publicação no Diário Oficial
desta portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução de n.º
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
AÇ
ÃO
PR
ADRIANA SCORDAMAGLIA
OI
PORTARIA Nº 61, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
BID
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, "caput", e 129, inciso III,
ambos da Constituição Federal; no artigo 5º, incisos I, alínea "h", III,
alínea "b", e V, alíneas "a" e "b", no artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e
XIV, alínea "f", e no artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº
75/93; no artigo 8º da Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92 e legislação
aplicável à espécie, e
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 1.34.001. 000973/2012-47 a partir de notícia formulada por
aluna da Universidade São Marcos, descredenciada pelo MEC, noticiando que, após o cumprimento de ordem judicial de despejo, todos
os documentos da IES teriam sido confiscados, impossibilitando rematrículas e pedidos de transferência dos alunos (fl. 05);
CONSIDERANDO que o Administrador Judicial da Universidade São Marcos esclareceu que a maioria dos documentos acadêmicos dos alunos já teria sido entregue, e que os restantes ainda continuam sendo entregues no endereço da Rua Moreira e Costa, nº 242,
Ipiranga, onde ainda são ministrados cursos da IES (fls. 51/59);
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a efetiva entrega
dos documentos acadêmicos dos alunos da Universidade São Marcos,
em respeito ao direito fundamental à educação;
CONSIDERANDO, ao final, que os presentes autos ainda necessitam de instrução e o transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º,
§1º, da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010,
ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal; resolve:
I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, pela conversão do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000973/2012-47, para promover a
ampla apuração dos fatos noticiados a fl. 05;
II. Determinar as seguintes providências:
a. autuação da presente Portaria e do Procedimento Administrativo nº 1.34.001. 000973/2012-47 com a seguinte ementa: "EDUCAÇÃO. Universidade São Marcos. Documentos acadêmicos dos alunos confiscados.";
b. comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à
presente Portaria (artigo 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos 6º e 16, §1º,
inciso I, ambos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
c. designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculados ao gabinete para secretariar o Inquérito Civil.
d. requisição de esclarecimentos no endereço indicado a fl.
59.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500190
A
MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Conversão de Procedimento Administrativo.
Procedimento
Administrativo
nº
1.35.000.001658/2012-18. Assunto: apurar a
acumulação indevida de cargos e/ou empregos públicos por Cristina Maria Falcão Teti.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do
Patrimônio Público da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII
"d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do
artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa de interesses difusos e coletivos, conforme
disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu
artigo 6º, inciso VII, 'd', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos;
Considerando que é vedada a acumulação de cargos públicos,
excetuadas as situações previstas nas alíneas a, b e c, do inciso XVI, art.
37 da Constituição Federal, se houver compatibilidade de horários;
Considerando as informações contidas no procedimento administrativo nº 1.35.000.001658/2012-18 instaurado a partir de representação do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe;
Considerando que as informações colacionadas até o momento
são suficientes à instauração de inquérito civil público, nos termos do
art. 2º, inciso II e §4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, e do art. 4º,
inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada
pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);
Resolve converter o presente procedimento administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas nº 1.35.000.001658/2012-18, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil
Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
registrando-se como seu objeto apurar acumulação indevida de cargos
e/ou empregos públicos por Cristina Maria Falcão Teti;
2. Nomeação da servidora Alessandra Cavalcante Vasconcellos, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º,
da Resolução nº 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº
87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do
CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será
substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no
2º Ofício do Patrimônio Público, sendo desnecessária a colheita de
termo de compromisso;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais por meio do Sistema
Único, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art.
16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF) com cópia à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Patrimônio Público
e Social) para ciência;
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
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HEITOR ALVES SOARES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO TOCANTINS
PORTARIA Nº 198, DE 19 NOVEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos
artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo res-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
peito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e
providências adequadas e necessárias para tanto;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever
do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho (art. 205, CF)
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para
a defesa de interesses difusos e coletivos e zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria da República no Município de Araguaína, com espeque no art. 11 da
Resolução nº 01/2012 da Procuradoria da República no Estado do
Tocantins;
CONSIDERANDO que este Parquet tomou conhecimento da
existência de cursos de graduação e cursos de pós-graduação ofertados pelo Instituto Heitor de Lima Cunha, no município de Araguaína-TO;
CONSIDERANDO que, após consulta à lista de instituições
de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação no Estado do Tocantins, não foi encontrada a referida instituição;
CONSIDERANDO que, embora o Instituto Heitor de Lima
Cunha alegue não ofertar cursos de graduação e pós-graduação, foi
constatado através de uma diligência "in loco", realizada no dia 25 de
outubro de 2012, a existência de uma turma do curso de "Administração" e seis turmas do curso de "Pedagogia" em funcionamento,
além de panfletos publicitários divulgando diversos cursos de graduação e pós-graduação com certificados reconhecidos pelo MEC.
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COOJUR para registro no âmbito da
PR/TO;
II - comunique-se a instauração à 3ª Câmara de Coordenação
e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por
meio eletrônico, para publicação;
III - fica designada a Servidora Marianne Ribeiro Paes Castro Pamplona, Mat. Nº 23715, para secretariar os trabalhos;
IV - proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no
quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - expeça-se Recomendação ao IHELC no sentido de suspender as atividades dos cursos superiores (Administração e Pedagogia) em andamento; paralisar toda divulgação de panfletos ou similares que indiquem a oferta de cursos superiores com a garantia de
certificados reconhecidos pelo MEC; não realizar novas matrículas
nos referidos cursos até que seja regularizada a situação da instituição.
VI - cumpridas as formalidades, os autos devem voltar ao
Gabinete do Ofício Único da Procuradoria da República no Município
de Araguaína.
PORTARIA Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
PR/TO 1559/2013.
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar nº 75/93,
Resolução CSMPF nº 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº
1.36.000.000127/2013-43, através de denúncia encaminhada pelo Ministério Público Estadual, que relata ausência de condições de acessibilidade na agência da Caixa Econômica Federal nº 0793 em Gurupi/TO.
CONSIDERANDO que segundo informações, não há acesso
especial a cadeirantes ou pessoas com acessibilidade reduzida na
referida agência bancária.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "g",
da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;
DETERMINO a instauração de Procedimento Administrativo, com o escopo de apurar as condições de acessibilidade da
agência da Caixa Econômica Federal nº 0793, em Gurupi/TO.
Como providências preliminares, determino:
1) Oficie-se a agência da Caixa Econômica Federal nº 0793,
requerendo informações a respeito dos fatos, bem como informações
a respeito do cumprimento dos ditames da Lei nº 10.098/2000, do
Decreto 5.296/2004 e do TAC firmado pela FEBRABAN.
2) Seja comunicada à PFDC a instauração do presente;
3) Após, volvam conclusos ao Procurador oficiante.
JOÃO RAPHAE LIMA
PORTARIA Nº 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
PR/TO 1556/2013.
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar nº 75/93,
Resolução CSMPF nº 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº
1.36.000.000126/2013-07, cuja denúncia relata suposta irregularidade
na cobrança de taxa sindical para efetivação de inscrição no CRECI/TO.
CONSIDERANDO que trata-se de uma Autarquia Federal
que tem a finalidade de fiscalizar e disciplinar o exercício da intermediação imobiliária, de modo a coibir as práticas antiéticas e
ilegais.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "g",
da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;
DETERMINO a instauração de Procedimento Administrativo, com o escopo de averiguar a regularidade da cobrança de contribuição/taxa sindical para inscrição no CRECI/TO.
Como providências preliminares, determino:
1) Oficie-se ao CRECI/TO requerendo informações a respeito dos fatos, bem como o respaldo legal para cobrança da referida
contribuição/taxa sindical.
2) Seja comunicada à PFDC a instauração do presente;
3) Após, volvam conclusos ao Procurador oficiante.
VICTOR MANOEL MARIZ
PORTARIA N° 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
IM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 2º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos das Peças de Informação nº 1.36.000.000664/2012-11, e
CONSIDERANDO as representações fiscais, formalizadas
pela Receita Federal do Brasil narrando que ex-gestores do Município
de Ponte Alta do Tocantins teriam praticado ilícitos na esfera tributária, em detrimento do regular recolhimento de contribuições previdenciárias federais, o que pode caracterizar atos de improbidade
administrativa (Representação Fiscal para Fins Penais n.°
10746.721141/2011-61 e Representação por Improbidade Administrativa n.° 10746.720031/2012-62);
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil visando à regular e legal coleta de
elementos a respeito das representações fiscais, formalizadas pela
Receita Federal do Brasil narrando que ex-gestores do Município de
Ponte Alta do Tocantins teriam praticado ilícitos na esfera tributária,
em detrimento do regular recolhimento de contribuições previdenciárias federais, o que pode caracterizar atos de improbidade administrativa (Representação Fiscal para Fins Penais n.°
10746.721141/2011-61 e Representação por Improbidade Administrativa n.° 10746.720031/2012-62), para posterior ajuizamento da
ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei. Deixa-se de determinar a livre distribuição deste inquérito em virtude de as peças de
informação já terem sido previamente distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica
desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em
geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria deste 2º ODPPS deverá comunicar a
instauração do inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para
publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, oficie-se à Receita Federal do Brasil no Tocantins para que informe se os créditos tributários, mencionados na
Representação Fiscal para Fins Penais n.° 10746.721141/2011-61 e na
Representação
por
Improbidade
Administrativa
n.°
10746.720031/2012-62, já foram constituídos definitivamente na esfera administrativa.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500191
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93,
o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas
cópias desta portaria e do documento de fl. 02 dos autos das peças de
informação acima epigrafadas.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a assessoria deste 2º ODPPS realizar o acompanhamento de prazo inicial
de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando
a devida certidão nos autos após o seu transcurso.
FÁBIO CONRADO LOULA
PORTARIA N° 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 2º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos das Peças de Informação nº 1.36.000.000026/2013-72, e
CONSIDERANDO a representação veiculada nas peças de
informação supracitadas, a qual informa que, supostamente a Universidade Federal do Estado do Tocantins teria realizado certame com
a finalidade de disponibilizar bolsas de capacitação para servidores na
modalidade mestrado e doutorado, sendo que uma delas teria sido
concedida a um servidor que não havia participado do concurso,
violando com isso o princípio da isonomia;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil visando à regular e legal coleta de
elementos a respeito das supostas irregularidades na concessão de
bolsa de estudo a servidor não participante do certame.
Deixa-se de determinar a livre distribuição deste inquérito
em virtude de as peças de informação já terem sido previamente
distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica
desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em
geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria deste 2º ODPPS deverá comunicar a
instauração do inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para
publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, oficie-se à Universidade Federal do Estado do
Tocantins, requisitando cópia da documentação acerca do certame
realizado com a finalidade de concessão de bolsas institucionais a
seus servidores, inclusive edital de abertura do concurso, requerimentos de inscrição dos candidatos e ato que divulgou o resultado da
seleção.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93,
o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas
cópias desta portaria e do documento de fl. 02 dos autos das peças de
informação acima epigrafadas.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a assessoria deste 2º ODPPS realizar o acompanhamento de prazo inicial
de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando
a devida certidão nos autos após o seu transcurso.
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VICTOR MANOEL MARIZ
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FÁBIO CONRADO LOULA
PORTARIA N° 12, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 2º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos das Peças de Informação nº 1.36.000.000821/2012-80, e
CONSIDERANDO a notícia de que a sucessão na reitoria da
Universidade Federal do Tocantins - UFT teria sido feita de forma
ilegal, pois: a) os mandatos dos sucedidos apenas se encerraram em
agosto do corrente ano; b) o reitor anterior teria renunciado ao mandato em 05 de junho de 2012, ocasião na qual deveria haver a posse
do vice-reitor para conclusão do mandato que estava em curso, o que
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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não ocorreu; c) antecipou-se, fictamente, a posse do atual reitor, o
qual teria, entre a posse simbólica e a real, praticado vários atos sem
realmente estar empossado no cargo; d) em razão de a renúncia do
anterior reitor ter sido feita para fins particulares, pode ter havido
improbidade administrativa, caso a festa de despedida tenha sido
custeada com recursos públicos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil público, com o objetivo de apurar
supostas irregularidades ocorridas na sucessão à reitoria da Universidade Federal do Tocantins (ausência de empossamento do vicereitor para completar o mandato anterior; posse simbólica do atual
reitor no mês de junho, sendo que a posse real deveria ocorrer em
julho e o exercício em agosto, quando terminaria o mandato anterior;
e dispêndio de recursos públicos para realização de festa de despedida
do reitor anterior, em razão de sua renúncia por motivos particulares),
para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos
termos da lei.
Deixa-se de determinar a livre distribuição deste inquérito
em virtude de as peças de informação já terem sido previamente
distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica
desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em
geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria deste 2º ODPPS deverá comunicar a
instauração do inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para
publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Outrossim, a assessoria deverá adotar as providências necessárias para garantir o sigilo da identidade do representante, medida
necessária para evitar represálias contra o noticiante.
Em seguida, oficie-se à Universidade Federal do Estado do
Tocantins - UFT, requisitando cópia dos documentos relativos à posse
do atual reitor, bem como esclarecimentos sobre a origem dos recursos para custeio da festa de despedida do reitor anterior e da posse
do atual.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93,
o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento do expediente, ao qual deverá ser anexada
cópia desta portaria.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a assessoria deste 2º ODPPS realizar o acompanhamento de prazo inicial
de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando
a devida certidão nos autos após o seu transcurso.
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Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica
desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em
geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria deste 2º ODPPS deverá comunicar a instauração do inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo
com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando que
informe se a execução dos Convênios SIAFI 610698 e 610752 está ocorrendo
de forma regular, e ao Município de Pugmil, requisitando cópia das prestações de contas dos Convênios nº 610698 e 610752, diligências instrutórias
imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em vista a necessidade de o
Ministério Público Federal inteirar-se dos fatos relatados na representação
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93,
o prazo para atendimento às requisições é de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento dos expedientes, aos quais deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de fls. 02/03 dos autos
das peças de informação acima epigrafadas.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a assessoria deste 2º ODPPS realizar o acompanhamento de prazo inicial
de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando
a devida certidão nos autos após o seu transcurso.
FÁBIO CONRADO LOULA
PORTARIA Nº 13, DE 13 FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos
artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e
providências adequadas e necessárias para tanto;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio
público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para
a defesa de interesses difusos e coletivos e zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº
87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°,
VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n°
7.347/85);
CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria da República no Município de Araguaína, com espeque no art. 11 da
Resolução nº 01/2012 da Procuradoria da República no Estado do
Tocantins;
CONSIDERANDP os processos TC 014.599/2011-2 e TC
007.437/2012-4, oriundos do Tribunal de Contas da União, que tratam
de auditorias realizadas nas obras da ponte Xambioá-TO - São Geraldo do Araguaia-TO, constataram sobrepreço de cerca de R$ 77
milhões de reais no contrato firmado para a execução da citada
obra;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto a necessária rescisão do contrato firmado para construção
da ponte sobre o rio Araguaia, divisa entre os estados do Tocantins e
Pará, e realização de nova licitação; sendo responsáveis o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o estado
do Tocantins.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da
PRM/AGA/TO;
II - comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por
meio eletrônico, para publicação;
III - fica designada a Servidora Marianne Ribeiro Paes Castro Pamplona, Mat. Nº 23715, para secretariar os trabalhos;
IV - proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no
quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - junte-se ao presente Inquérito cópia dos esclarecimentos
prestados na sede desta Procuradoria pelo Superintende do DNIT-TO
nos autos dos Inquéritos 005/2013 e 006/2013 no dia 07 de fevereiro
do corrente ano;
VI - aguarde-se até o dia 18 de fevereiro o encaminhamento
das informações por parte da Superintendência do DNIT, conforme
acordado na reunião supramencionada; não havendo o envio das informações expeça-se ofício requisitório;
VII - cumpridas as formalidades, os autos devem voltar ao
Gabinete do Ofício Único da Procuradoria da República no Município
de Araguaína.
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FÁBIO CONRADO LOULA
PORTARIA N° 13, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 2º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos das Peças de Informação nº 1.36.000.000610/2012-47, e
CONSIDERANDO a representação anônima narrando, supostamente, que ''houve desvio (peculato) de verba pública por parte
da prefeita do Município de Pugmil Sra. Maria de Jesus no que diz
respeito à verba do Governo Federal construção de casa popular no
município'';
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil visando à regular e legal coleta de
elementos a respeito do suposto desvio de recursos públicos federais
destinados a construção de casas populares promovido, em tese, pela
ex-prefeita do Município de Pugmil Maria de Jesus.
Deixa-se de determinar a livre distribuição deste inquérito
em virtude de as peças de informação já terem sido previamente
distribuídas.
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500192
PR
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JOÃO RAPHAE LIMA
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PORTARIA N° 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 2º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos das Peças de Informação nº 1.36.000.000766/2012-28, e
CONSIDERANDO a notícia de que a Companhia Nacional
de Abastecimento - Conab, por meio de sua Superintendência Regional no Estado do Tocantins, estaria fazendo mau uso de imóvel
particular locado para funcionamento de sua sede, ao não conservá-lo,
o que já teria resultado em infiltrações em diversos locais do imóvel,
além de ter instalado aparelhos de ar-condicionado de forma irregular;
CONSIDERANDO que a má conservação do imóvel bem
como a incorreta instalação de aparelhos elétricos podem ocasionar
danos à integridade física e até mesmo à vida das pessoas que trabalham para a empresa pública e daquelas que a visitam, bem como
a bens materiais, incluindo o imóvel particular que estaria sendo mal
utilizado;
CONSIDERANDO que, havendo efetiva lesão a qualquer
pessoa ou a bens em decorrência do mau uso do bem de propriedade
particular, haverá prejuízo ao patrimônio público, pois as indenizações custeadas pela Conab lesionariam os cofres públicos federais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil visando à regular e legal coleta de
elementos a respeito da notícia de que, em tese, a Superintendência
Regional da Conab no Estado do Tocantins, com o mau uso do
imóvel locado de particular, estaria colocando em risco a integridade
física e a vida das pessoas envolvidas com a empresa pública, bem
como diversos bens materiais, para posterior ajuizamento da ação
cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Deixa-se de determinar a livre distribuição deste inquérito
em virtude de as peças de informação já terem sido previamente
distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica
desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em
geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria deste 2º ODPPS deverá comunicar a
instauração do inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para
publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, oficie-se à Superintendência Regional da Conab
no Estado do Tocantins, requisitando informações acerca das providências que estão sendo ou que serão adotadas para sanar o suposto
problema, ou se este já foi solucionado.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93,
o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas
cópias desta portaria e do documento de fls. 02/05 dos autos das
peças de informação acima epigrafadas.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a assessoria deste 2º ODPPS realizar o acompanhamento de prazo inicial
de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando
a devida certidão nos autos após o seu transcurso.
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FÁBIO CONRADO LOULA
PORTARIA N° 15, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 2º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos do Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000203/2012-30,
e
CONSIDERANDO que teria ocorrido a inscrição do nome
da senhora Leonilda Klumb Claudino nos registros Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como servidora do Município de Pium/TO,
embora ela afirme que jamais tenha ido a referida localidade;
CONSIDERANDO que a prestação de informações falsas a
respeito da mencionada pessoa para registro perante a autarquia previdenciária pode ter ocorrido com a finalidade de fraudar a Previdência Social;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Converter o procedimento administrativo em inquérito civil
visando à regular e legal coleta de elementos a respeito da suposta
fraude ao INSS, em decorrência da inscrição indevida do nome da
senhora Leonilda Klumb Claudino como segurada vinculada ao Município de Pium/TO, para posterior ajuizamento da ação cabível ou
arquivamento, nos termos da lei.
Deixa-se de determinar a livre distribuição deste inquérito
em virtude de as peças de informação já terem sido previamente
distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica
desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em
geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria deste 2º ODPPS deverá comunicar a
instauração do inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para
publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Outrossim, indefere-se o pedido de sigilo pois tal medida
impossibilitaria a apuração dos fatos.
Em seguida, oficie-se ao Município de Pium/TO requisitando
informações quanto à existência de qualquer vínculo com Leonilda
Klumb Claudino, encaminhando cópia dos registros funcionais em
caso positivo.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93,
o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento do expediente, ao qual deverá ser anexada
cópia desta portaria.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a assessoria deste 2º ODPPS realizar o acompanhamento de prazo inicial
de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando
a devida certidão nos autos após o seu transcurso.
4) Após 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação referente
ao ofício mencionado no item 3, renove-se;
5) oficie-se ao Conselho Indigenista Missionário Regional
Goiás/Tocantins, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre quais as providências tomadas pelo órgão no sentido
de apurar os fatos denunciados;
6) Sem resposta, no prazo estabelecido, ao ofício mencionado no item 5, renove-se.
NÁDIA SIMAS SOUZA
PORTARIA Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, titular do 3º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos do Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000358/2008-90,
e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, "o procedimento preparatório deverá
ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, §7º do mesmo
dispositivo legal, "Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil
pública ou o converterá em inquérito civil";
CONSIDERANDO o teor da deliberação lançada pela 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão (fls. 438/439), quando da análise
da promoção de arquivamento lançada nos presentes autos (fls.
430/431), que concluiu em sua análise que: "Não obstante os fundamentos lançados na r. Promoção de Arquivamento, a análise dos
autos indica que as irregularidades apuradas, praticadas na fase da
análise documental do financiamento são muito graves e aptas a gerar
dano ao erário. Ilustrativa dessa situação a liberação de recursos do
FNO por terceira pessoa divergente do emitente da Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária. Nesses termos, voto pelo retorno dos autos
à PR de origem a fim de que, observado o princípio da independência
funcional caso não seja possível se delimitar sob a ótica de Lei
8.429/92, apurar se não obstante as irregularidades formais caracterizadas, o financiamento foi devidamente cumprido e aprovado.
Outrossim, ainda subsistirão medidas para o aprimoramento da sistemática de análise da documentação prévia à aprovação do financiamento e também da sua regular execução";
CONSIDERANDO que as irregularidades constatadas pela
equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União, praticadas
durante os processos de liberação dos financiamentos concretizados
por meio das Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária de
nº. FIR-G-058-05-0039-0 (fls. 34/37) FIR-G-058-05-0024/1 (fls.
64/67), FCR-ME-042-05-0166/5, FIR-ME-042-05-0052-9 (fls.
140/143) e FIR-M-058-06-0037/8 (fls. 214/217), podem acarretar prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de continuidade
das diligências apuratórias, visando colher maiores elementos que
permitam a atuação deste órgão;
Resolve:
Instaurar Inquérito Civil Público visando apurar a existência
de possível dano ao erário, decorrente de eventual inadimplência dos
financiamentos liberados pelo Banco da Amazônia por meio das
Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº. FIR-G058-05-0039-0 (fls. 34/37) FIR-G-058-05-0024/1 (fls. 64/67), FCRME-042-05-0166/5, FIR-ME-042-05-0052-9 (fls. 140/143) e FIR-M058-06-0037/8 (fls. 214/217);
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação,
determina:
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem, à COORJU, para autuação e cadastro, nos
termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à 5ª CCR acerca da instauração do presente
inquérito civil público;
3) expeça-se ofício à Superintendência Nacional do Banco da
Amazônia solicitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações
detalhadas acerca do pagamento dos referidos financiamentos, mormente para que especifique a data de vencimento de cada Cédula,
inclusive com seus eventuais aditivos e, ainda, se houve a quitação
parcial ou total das mesmas, no caso de quitação parcial esclarecer se
o emitente está em dia com o pagamento. Esclarecer, ainda, se houve
a aprovação do objeto financiado por meio de cada Cédula Rural.
Encaminhar, em anexo, cópia das Cédulas de Crédito Rurais;
4) Com resposta, conclusos. Se não houver resposta, renove-se.
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FÁBIO CONRADO LOULA
PORTARIA Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, titular do 3º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts.
6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos
autos da Peça de Informação nº 1.36.000.000089/2013-29, e
CONSIDERANDO o teor da denúncia encaminhada pelo Conselho Indigenista Missionário Regional Goiás/Tocantins (fls. 02/04),
que noticia supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Distrito
Sanitário Especial Indígena do Tocantins - DSEI/TO, praticadas pela
coordenadora distrital, IVANEZILHA FERREIRA NOLETO, referentes ao acúmulo ilegal de cargos públicos, estocagem de medicamentos
em local impróprio, pagamento irregular de diárias, dentre outras;
CONSIDERANDO que tais condutas caracterizam, em tese,
atos de improbidade administrativa e que o Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor demanda em juízo
visando à responsabilização por tais atos, a teor do disposto nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal, no art. 6º, VII, b, e XIV, f, da Lei
Complementar nº 75/93, e no art. 17, caput e § 4º, da Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se colher maiores elementos que permitam a atuação deste órgão;
Resolve:
Instaurar Inquérito Civil Público visando apurar indícios de
irregularidades ocorridas no âmbito do Distrito Sanitário Especial
Indígena do Tocantins - DSEI/TO, referentes ao acúmulo ilegal de
cargos públicos, estocagem de medicamentos em local impróprio,
pagamento irregular de diárias, dentre outras ;
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação,
determina:
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem, à COORJU, para autuação e cadastro, nos
termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à 5ª CCR acerca da instauração do presente
inquérito civil público;
3) oficie-se à Coordenação de Auditoria Interna da Fundação
Nacional de Saúde, solicitando a realização de auditoria no DSEI/TO
com a finalidade de apurar as irregularidades noticiadas, mormente no
que refere ao acúmulo ilegal de cargos públicos, más condições de
estocagem de medicamentos e pagamento irregular de diárias. Encaminhar, em anexo, cópia da denúncia de fls. 03/04. Solicite-se,
ainda, que, logo após o atendimento das providências solicitadas por
este Parquet, seja encaminhado a está Procuradoria informações sobre
o andamento do procedimento de auditoria;
NÁDIA SIMAS SOUZA
PORTARIA Nº 29, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, em exercício no Ofício da Defesa do Meio
Ambiente, Patrimônio Cultura, Índios e Minorias, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor da Resolução CSMPF nº 87/2010 e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500193
Considerando o que consta da certidão anexa, expedida pelo
Analista de Antropologia/Perito desta PR/TO, dando conta da realização de reunião no Centro de Ensino Médio Xerente, acerca do
projeto do Aproveitamento Hidrelétrico Perdida 2, previsto para ser
implementado nos municípios de Rio Sono, Centenário e Pedro Afonso, às margens da terra indígena Xerente;
Considerando que é atribuição do Ministério Público Federal
a defesa do meio ambiente, onde se inclui a fiscalizar o efetivo
cumprimento às condicionantes do licenciamento ambiental de todos
os empreendimentos potencialmente poluidores, em especial pelo impacto sobre terras indígenas, cuja defesa também é de atribuição do
MPF;
Considerando, ainda, que não há elementos suficientes para
permitir a imediata deliberação quanto à medida a ser adotada;
Resolve:
1- Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendente a apurar os fatos
noticiados, em toda sua extensão, com os seguintes elementos:
REPRESENTANTE: Iniciativa Própria;
INTERESSADOS: Comunidade Indígena Xerente e Minas
PCH.
OBJETO: Fiscalizar o licenciamento ambiental do empreendimento AHE Perdida 2, nos municípios de Rio Sono, Centenário
e Pedro Afonso - TO.
FUNDAMENTO: Art. 5º, inciso III, letras d) e e), e Art. 6º,
VII, letras b) e c) da Lei Complementar nº 75/93.
2- Determinar a realização das seguintes providências:
Oficie-se ao NATURATINS requisitando vista dos autos do
processo administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento pelo prazo de cinco dias;
Oficie-se à empresa encarregada dos estudos ambientais requisitando cópia do EIA-RIMA em meio digital.
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ISSN 1677-7042
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ÁLVARO LOTUFO MANZANO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1a- REGIÃO
PORTARIA N o- 27, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
000087.2013.01.006/9-601, instaurada para apurar possíveis irregularidades relacionadas à fraudes trabalhistas;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil;
RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000087.2013.01.006/9-601 em
face da empresa MITRA ARQUIDIOCESANA DE NITEROI, situada na Av. Das Esmeraldas, S/n - Lt. 10 Qd. 08 - Centro - Maricá/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, PATRICK
MAIA MERÍSIO, que poderá ser secretariado pela servidora Adolúcia Castro de Oliveira Chernicharo, Técnico Administrativo.
PATRICK MAIA MERÍSIO
o-
PORTARIA N 28, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
000096.2013.01.006/0-601, instaurada para apurar possíveis irregularidades relacionadas à rescisão de contrato de trabalho e normas de
duração do trabalho;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil;
RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000096.2013.01.006/0-601 em
face da empresa GRANIFFER MARMORES E GRANITOS LTDA ME, situada na Rua São Lourenço, 121 - Centro - Niterói/RJ.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, PATRICK MAIA
MERÍSIO, que poderá ser secretariado pela servidora Adolúcia Castro de Oliveira Chernicharo, Técnico Administrativo.
PATRICK MAIA MERÍSIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
194
.
ISSN 1677-7042
1
Tribunal de Contas da União
TC-046.405/2012-7
Natureza: Representação
Interessado: Wasfer Serviços Gerais Ltda. (11.683.755/0001-54
Órgão/Entidade: Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do
Rio de Janeiro
Advogados constituídos nos autos: André Fernandes Bras, OAB/ES
13.693 e outros
PLENÁRIO
EXTRATO DA PAUTA N o- 5/2013
SESSÃO ORDINÁRIA
Em 27 de fevereiro de 2013, às 14h30
Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e
julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, em relação ou de
forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§
1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
246/2011.
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro VALMIR CAMPELO
TC-000.538/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Alter Alves Ferraz (001.692.501-72) e outros
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER (extinto)
Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza
Aguiar, OAB/MT 2.906 e outros
CO
ME
TC-001.486/2013-6
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Brasília
Interessado: AC Segurança Ltda.
Advogado constituído nos autos: Willington Ramirez Barreto,
OAB/DF 37.262
RC
IA
TC-046.875/2012-3
Natureza: Representação
Interessado: Vidal e King Printer Tecnologia Ltda-ME
(10.629.857/001-29)
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça (vinculador)
Advogado constituído nos autos: não há.
LIZ
TC-015.678/2005-3
Apenso: TC 023.645/2012-1
Natureza: Representação
Interessado: Controladoria Geral da União - CGU
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT; Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de
Rondônia (04.285.920/0001-54)
Advogados constituídos nos autos: Paulo Cezar R. de Araujo,
OAB/RO 3.182 e outros.
TC-000.582/2011-5
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Mato Grosso
Interessado: Raimundo Angelino de Oliveira (452.630.517-00)
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-003.921/2008-9
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Ibama - Superint. Estadual/GO - MMA
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.484/2012-7
Natureza: Desestatização
Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT MC
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-023.031/2008-3
Natureza: Monitoramento
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
Advogado constituído nos autos: não há.
AÇ
TC-016.307/2012-7
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões - RS
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-032.904/2012-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-034.395/2012-1
Natureza: Relatório de Levantamentos
Responsável: Eliana Polo Pereira (618.639.208-20)
Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-037.668/2011-0
Apenso: TC 000.374/2012-1
Natureza: Representação
Interessado: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda.
(00.308.141/0001-76)
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça
Advogado constituído nos autos: Paula Giannoni Lucchesi (OAB/SP
163.318)
TC-045.156/2012-3
Natureza: Representação
Interessado: Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda.
(05.444.648/0001-70)
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
Advogado constituído nos autos: Caio de Carvalho Pereira, OAB/MG
73.143
TC-046.161/2012-0
Natureza: Representação
Interessado:
Aço
Forte
Segurança
e
Vigilância
Ltda.
(07.447.264/0001-37)
Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP
(00.394.460/0120-77)
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-046.163/2012-3
Apenso: TC 046.442/2012-0
Natureza: Representação
Interessados: empresa Copseg Segurança e Vigilância Ltda.
(03.038.653/0001-58); Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do
Estado de São Paulo - SESVESP (53.821.401/0001-79)
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Gerência de Filial de
Logística em Bauru
Advogados constituídos nos autos: Alberto Felício Júnior, OAB/SP
52.075 e Diogo Telles Akashi, OAB/SP 207.534.
ÃO
TC-026.524/2012-0
Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
Interessado: Abctrans - Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de Transportes (12.941.843/0001-71)
Advogado constituído nos autos: não há.
PR
OI
BID
- Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
TC-016.931/2010-6
Apensos: TC 009.251/2012-0 (Cobrança Executiva); TC
009.811/2010-9 (Representação)
Responsáveis: Elisandra Costa Dias (971.355.423-04); José Eliomar
da Costa Dias (454.000.673-87); Vidal Negreiros de Paiva
(130.366.107-15)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Doce do Maranhão MA
Advogado constituído nos autos: não há.
A
TC-021.857/2012-1
Natureza: Representação
Representante: Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda (CNPJ
61.563.557/0001-25)
Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Advogados constituídos nos autos: José Ricardo Biazzo Simon
(OAB/SP 127.708), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP 252.785)
TC-026.363/2011-9
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsáveis: Jorge Ernesto Pinto Fraxe, Diretor Geral do Dnit (CPF
306.174.567-04); Denise Gomes Simões, substituta do Superintendente Regional do Dnit no Estado do Espírito Santo (CPF
466.098.656-04), José Renato do Rosário Oliveira, presidente da comissão de licitação, (CPF 968.047.187-04), Reginaldo Lírio Morelato,
membro da comissão de licitação e fiscal dos Contratos (CPF
576.010.207-97), Wilson Boone de Souza (CPF 652.213.977-49);
Élio Bahia Souza (CPF 189.776.697-15).Contractor Engenharia Ltda.
(CNPJ
01.980.404/0001-51),
ECR
Engenharia
(CNPJ
42.161.372/0001-40) e Delta Construções (CNPJ 10.788.628/000157).
Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Espírito
Santo.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-040.446/2012-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Tamasa Engenharia Sa (18.823.724/0001-09)
Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit/MT.
Advogados constituídos nos autos: Silvia Regina Schimitt (OAB/RS
58.372) e João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB/RS 67.637).
- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO
TC-000.970/2013-1
Natureza: Consulta
Interessado: Controle Interno da Seção Judiciária de Mato Grosso do
Sul da Justiça Federal
Unidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/MS
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-011.664/2011-8
Natureza: Relatório de Auditoria
Interessado: TCU - SECOB-1/D1
Unidade: Departamento Penitenciário Nacional - Depen - SNJ/MJ,
Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Caixa Econômica
Federal - MF - CAIXA
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-011.665/2011-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsáveis: Caixa Econômica Federal - Mf (00.360.305/0001-04);
Genardo Lucas da Câmara Júnior (130.451.484-68); Leonardo Arruda
Camara (019.831.804-91); Rafael Figueiredo Abreu de Melo
(496.171.096-20)
Interessado: Congresso Nacional
Unidade: Departamento Penitenciário Nacional - SNJ/MJ, Governo
do Estado do RN e Caixa Econômica Federal.
Advogado constituído nos autos: não há.
PO
- Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ
TC-006.662/2011-0
Natureza: Pedido de Reexame
Responsáveis: Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Luciano Galvão
Coutinho (636.831.808-20)
Recorrente: Construtora Andrade Gutierrez S A (17.262.213/000780)
Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social MDIC
Advogado constituído nos autos: Ademir Antônio Carvalho
(OAB/MG 121.890)
TC-010.755/2004-3
Apenso: TC 024.154/2007-0 (Solicitação)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Adriana Martins Guedes (897.197.436-20); Ardilino de
Assis Serrano (337.439.676-34); Construtora Chavez e Rangel
(04.153.192/0001-27); Elizangela Lopes Pereira (042.106.437-42);
Engeminas Construcoes Ltda (03.217.907/0001-03); Fernando Franco
Bengnami (734.287.366-72); Horacio Ricardo Neiva Neto
(007.951.877-00); Karla Mara de Carvalho Franco Bengnami
(012.018.656-03); Mauricio Paes de Alvarenga Massote
(261.129.816-53); Narciso Teixeira Neto (335.856.446-00); Regiane
Ferreira de Souza (056.200.296-03); Tropical Construções Ltda.
(03.440.031/0001-51)
Entidade: Prefeitura de Cuparaque - MG
Advogados constituídos nos autos: Loyanna de Andrade Miranda
(OAB/MG 111.202), Laíze Cristina Resende (OAB/MG 132.770),
Henrique Abi-Ackel Torres (OAB/MG 102.343)
TC-019.855/2008-2
Natureza: Recurso de Revisão (TCE)
Responsável: Jesus Chediak (242.775.177-49)
Recorrente: Jesus Chediak (242.775.177-49)
Órgão: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - PR Advogados constituídos nos autos: Eduardo Ghiaroni Senna (OAB/RJ
123.578) e Marina Band Macedo (OAB/RJ 144.150)
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RT
ER
CE
IRO
S
TC-014.301/2007-3
Natureza: Representação
Interessado: André Luiz Porcionato (267.051.108-21)
Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.488/2006-2
Apensos: TC 006.458/2007-7 (Representação); TC 003.968/2004-2
(Relatório de Auditoria)
Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2005
Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino (010.948.151-87); e outros
Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.443/2009-3
Natureza: Monitoramento
Interessado: TCU - 2ª Secex
Unidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Advogados constituídos nos autos: Roberto Della Giacoma Junior
(OAB/SP 95.829), Alvaro André Vieira Cunha ( OAB/SP 215.535), e
outros
TC-031.021/2011-5
Natureza: Solicitação
Interessado: Mario Guelbert Filho, representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)
(CREA/PR)
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit)
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-035.066/2012-1
Natureza: Representação
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Interessado:
Cavalcante
Moura
Engenharia
00.526.102/0001-45).
Unidade: Município de Olivença - AL
Advogado constituído nos autos: não há.
(CNPJ
nº
TC-038.524/2012-0
Natureza: Representação
Interessado: Recuperadora Christon de Máquinas Comercial Ltda,
CNPJ 03.364.404/0001-52
Unidade: Centro de Munição da Marinha
Advogados constituídos nos autos: Maria Liberata Barbosa, OAB RJ
120709; Pedro de Lima Bandeira, OAB RJ 150353
TC-046.481/2012-5
Natureza: Representação
Interessado: Mediphacos Limitada - CNPJ 21.998.885/0001-30
Unidade: Hospital Naval Marcílio Dias
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-046.706/2012-7
Natureza: Representação
Interessado: N & N Peças e Serviços Ltda (04.205.230/0001-48)
Unidade: Base Naval de Natal
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
TC-006.995/2005-1
Apenso: TC 022.678/2010-7 (Monitoramento)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Pedro Leopoldino Ferreira Filho (073.219.103-34).
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI/MEC)
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.419/2012-6
Natureza: Desestatização
Recorrente: Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros - Abrati (00.439.002/0001-81)
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT Relator
da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Sec. Fisc. de
Desest. e Regul. de Transp (SefidTrans).
Advogado constituído nos autos: não há.
Unidade: Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Advogado constituído nos autos: não há
TC-025.439/2009-0
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsáveis: Geraldo Riesenbeck (CPF 235.072.680-00) e Eduardo
Cesar Montezuma Brito (CPF 036.059.812-91)
Unidade: Escola de Música e Orquestra Filarmônica Musicalizar
Advogado constituído nos autos: não há
TC-027.069/2010-9
Natureza: Monitoramento
Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato
Grosso
Advogado constituído nos autos: não há
TC-030.448/2011-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsáveis: Cooperativa de Crédito Rural de Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná (CNPJ
01.330.387/0001-07); Nilton Bezerra Guedes (CPF 540.189.359-00).
Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Paraná.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-035.135/2011-5
Natureza: Representação
Responsável: Superintendência da Caixa Econômica Federal nos Estados de Rondônia e do Acre (CPF 00.360.305/2627-37).
Representante: Elias Alves Damascena (CPF 172.662.382-34).
Unidade: Município de Vilhena - RO.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-044.588/2012-7
Natureza: Monitoramento
Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe (IFS)
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEXSE).
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-000.379/2013-1
Natureza: Representação
Representante:
Telemática
Sistemas
Inteligentes
Ltda.
(44.772.937/0001-50)
Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
Advogado constituído nos autos: Rafael Pinto de Moura Cajueiro
(OAB/SP 221.278)
TC-000.593/2013-3
Natureza: Representação
Representante: Oltec do Brasil Ltda. (CNPJ: 02.941.559/0001-41)
Unidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-018.962/2008-8
Natureza: Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Recorrente: Tânia Magalhães da Silva (Chefe da Divisão de Convênio
e Gestão, CPF 790.790.407-20)
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia NEMS/RO
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.525/2012-7
Natureza: Monitoramento
Interessado: Tribunal de Contas da União
Unidade: Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
TC-017.771/2009-0
Apensos: TC 006.661/2012-2 (SOLICITAÇÃO).
Natureza: Monitoramento
Advogados constituídos nos autos: Idmar de Paula Lopes (OAB/DF
24.882), Nilton Antonio de Almeida (OAB/RJ 67.460), Nelson Sá
Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Carlos da Silva Fontes Filho
(OAB/RJ 59.712), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (OAB/RJ
140.563), Rafael Ferreira Toledo (OAB/MG 119.102).
Sustentação Oral em nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRÁS.
Interessado(s) na Sustentação Oral
Rafael Ferreira Toledo - OAB/MG 119.102
TC-007.337/2010-8
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidade: Secretaria Especial de Portos da Presidência da República SEP/PR.
Responsáveis: Fabrizio Pierdomenico (CPF: 070.228.188-35), Jorge
Luiz Zuma e Maia (CPF: 487.281.107-06), José Carlos Martins da
Lomba (CPF: 275.440.877-00), José Cupertino de Oliveira Sampaio
(CPF: 204.559.257-04), Leopoldo Spinola Bittencourt (CPF:
125.930.797-20), Odmir Andrade Aguiar (CPF: 839.316.357-91) e
Consórcio Draga Brasil.
Advogados constituídos nos autos: Marco Antônio Cardoso Vilarinho
e outros.
L
A
N
Sustentações Orais em nome de JOSÉ CUPERTINO DE OLIVEIRA
SAMPAIO e ODMIR ANDRADE AGUIAR.
O
I
C
Interessado(s) na Sustentação Oral
José Cupertino de Oliveira Sampaio
Odmir Andrade Aguiar
NA
- Relator, Ministro VALMIR CAMPELO
A
S
N
TC-015.860/2012-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsável: Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00)
Interessado: Congresso Nacional
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-010.794/2002-5
Apensos: TC 005.561/2002-2 e TC 025.701/2007-3.
Natureza: Recurso de Revisão.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
Responsáveis: Antônio Moyses da Silva Netto (CPF 063.947.103-00),
Maria da Graça Reis Ribeiro (CPF 147.114.863-72), José de Ribamar
Pinto Filho (CPF 289.269.351-91), Dion Ferreira Barros de Almeida
(CPF 431.503.494-00), Almerinda Pereira Diniz (CPF 215.762.97349), Antonio Ivo dos Santos (CPF 074.885.643-91), Arlindo da Costa
Almeida (CPF 151.011.001-10), Francisco das Chagas Cardoso (CPF
175.251.793-87), Maria de Nazaré da Silva Coelho (CPF
104.301.802-68), CONSPROL Construções e Projetos Ltda. (CNPJ
03.598.055/0001-33).
Advogados constituídos nos autos: Ismael Antonio Coelho de Moraes
(OAB/PA 6.942) e outros.
TC-015.861/2012-0
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsável: Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00)
Interessado: Congresso Nacional
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-011.341/2009-1
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT do Estado do
Rio de Janeiro - DNIT/RJ
Embargante: Consórcio Carioca/Serveng/S.A. Paulista (CNPJ:
08.465.949/0001-79). Advogados constituídos nos autos: Fernando
Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e outros.
TC-015.863/2012-3
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsável: Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00)
Interessado: Congresso Nacional
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-022.881/2012-3
Natureza: Relatório de Levantamento (Fiscalização nº 540/2012)
Órgão: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN), vinculado ao Ministério da Fazenda (MF)
Responsável: Esteves Pedro Colnago Júnior, Presidente do CRSFN
Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - 9ª Secretaria de
Controle Externo (Secex-9)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-044.809/2012-3
Natureza: Solicitação
Interessada: Promotoria de Justiça de Ariquemes/RO
Unidade: Município de Alto Paraíso/RO
Advogado constituído nos autos: não há
E
R
P
- Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
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A
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R
A
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P
M
E
EX
TC-036.666/2011-4
Natureza: Relatório de Inspeção
Responsáveis: Maximiliano Saraiva Arcoverde (327.986.013-04);
Valdiney Bizerra de Amorim (152.641.814-20)
Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - (Codevasf/MI)
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro).
Advogado constituído nos autos: não há.
195
ISSN 1677-7042
IM
TC-044.793/2012-0
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Interessada: ADTK Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro-substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
TC-020.038/2009-9
Natureza: Monitoramento
Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS UNITÁRIOS
- Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ
TC-006.251/2011-0
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidades: Petróleo Brasileiro S.A. e Eólica Mangue Seco 2 Geradora
e Comercializadora de Energia Elétrica S.A.
Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei
8.443/1992), Edmilson Cinquini, Diretor-Presidente Técnico e Gestor
do Contrato da Eólica Mangue Seco 2, a partir de 18/5/2010 (CPF:
008.906.308-28).
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TC-028.241/2012-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero)
Responsável: Antonio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53),
Alessandro Miguel (CPF 784.995.691-53), Antonio Carlos de Oliveira (CPF 085.671.788-60), Eduardo Roberto Stuckert Neto (CPF
818.548.891-68), Gisele Barreto Gusmão (CPF 013.503.776-00),
Gláucia Rodrigues de Souza (CPF 063.309.066-29), Hercules Alberto
de Oliveira (CPF 552.761.301-59), Hugo Carmo Magalhães Senna
(CPF 015.274.051-17), Leonardo Monteiro Garotti (CPF
269.030.338-82), Liana Carnielo (CPF 017.083.161-24), Luiz Eduardo de Mello Weneck (CPF 298.135.508-21), Paulo Cidade de Oliveira Filho (CPF 506.054.885-68), Romulo Tores Braz (CPF
799.877.371-53), Wilhiam Antonio de Melo (CPF 215.169.361-91)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-030.186/2010-2
Apenso: TC 032.772/2010-6
Natureza: Relatório de Levantamento.
Órgãos/Entidades: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG, Secretaria do Patrimônio da União - SPU, Superintendência
do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro - SPU/RJ,
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ,
Advocacia-Geral da União - AGU, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
196
ISSN 1677-7042
1
Responsáveis: Celia Beatriz Ravera Schargrodsky (715.159.257-49);
Liszt Benjamin Vieira (678.165.177-34); Marina Angela Miranda Esteves da Silva (636.457.007-06).
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-039.089/2012-6
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
Interessado: Tribunal de Contas da União (SecobEdif)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-043.780/2012-1
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-004.067/2011-8
Natureza: Embargos de Declaração (em Representação)
Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL
Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas
(360.429.604-82); Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa
(099.388.694-91)
Interessado: Secretaria de Controle Externo - Alagoas
(00.414.607/0002-07)
Advogado constituído nos autos: José Barros de Lima Neto (OAB/AL
7.274)
CO
ME
RC
IA
TC-013.888/2002-7
Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
Órgão: Prefeitura de Lagarto - SE
Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
Advogados constituídos nos autos: Marcelo Oliveira Sobral (OAB/SE
6.084; e Rafael Resende de Andrade (OAB/SE 5.201)
LIZ
TC-037.832/2011-5
Natureza: Representação
Órgão: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Responsável: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30)
Interessada: Lotus Indústria e Comércio Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ
TC-000.079/2011-1
Natureza: Representação.
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) - Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Responsáveis: Abelardo Bayma Azevedo (CPF 097.732.821-04);
CPM Braxis Outsourcing S/a (CNPJ 00.717.511/0001-29); Edmundo
Soares do Nascimento Filho (CPF 224.487.053-72); Maria Bernadete
Santos Bastos (CPF 043.008.825-68); Nelson Gonçalves Rezende
(CPF 599.483.377-0).
Advogada constituída nos autos: Ana Luisa Rabelo Pereira (OAB/ DF
12.997).
TC-005.718/2011-2
Natureza: Relatório de Monitoramento.
Órgão: Ministério da Educação (vinculador).
Interessada: Secretaria de Educação
(00.394.445/0074-59)
Advogado constituído nos autos: não há.
Superior
-
MEC
TC-001.750/2013-5
Natureza: Administrativo.
Órgão: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-009.595/2012-0
Natureza: Monitoramento
Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES/MDIC
Advogado constituído nos autos: não há
AÇ
TC-044.916/2012-4
Natureza: Agravo (em Representação)
Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC
Interessados: BT Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda
(33.179.565/0001-37); Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
(33.530.486/0149-36)
Advogados constituídos nos autos: Cesar Augusto Guimarães Pereira
(OAB/PR 18.662); Eduardo Arruda Alvin (OAB/SP 118.685); Ricardo Barreto de Andrade (OAB/DF 32.136); Maria Augusta Rost
(OAB/DF 37.017); André Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074); Vitor
Lanza Veloso (OAB/DF
- Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
TC-001.824/2013-9
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT
Interessado: Câmara dos Deputados - Cd (00.530.352/0001-59)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-006.144/2009-1
Natureza: Embargos de Declaração em Relatório de Levantamento de
Auditoria.
Embargante: SD Consultoria e Engenharia Ltda.
Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT) e Secretaria de Transportes (Setrap/AP).
Advogado constituído nos autos: Carlos Eduardo de Ornellas Amorim
(OAB/RJ 117.811)
TC-006.810/2011-0
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogados constituídos nos autos: Bruno Henrique Oliveira de Ferreira, OAB/DF nº 15.345 e outros.
TC-013.303/2012-0
Apenso: TC 007.611/2012-9
Natureza: Relatório de Levantamento
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS
Advogado constituído nos autos: não há
TC-013.462/2012-1
Natureza: Relatório de Monitoramento
Órgão: Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes - MT
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos atos: não há
TC-028.473/2012-4
Natureza: Representação
Unidade: Município de Taboão da Serra (SP)
Interessado: Procuradoria-Geral da República
Advogado constituído nos autos: não há
TC-031.113/2012-5
Natureza: Acompanhamento
Entidades/Órgãos: Ministério de Minas e Energia (MME), Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
Responsáveis: Edison Lobão, Ministro do MME; Nelson José Hübner, Diretor-Geral da Aneel; Maurício Tiomno Tolmasquim, Presidente da EPE
Interessado: TCU
Advogados constituídos nos autos: não há
OI
TC-013.473/2004-9
Apensos: TC 010.176/2009-1, TC 010.178/2009-6, TC 010.173/20090
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Instituto de Metrologia do Pará - Imep/PA
Responsáveis: Adalberto Araújo Rocha Júnior (460.904.012-34); Saulo Castro Costa (429.254.282-15)
Advogados constituídos nos autos: Sábato G. M. Rosetti, OAB/PA
2.774 e outros
- Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-001.835/2013-0
Natureza: Administrativo.
Órgão: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
PR
TC-012.905/2005-0
Apenso: TC 008.793/2010-7
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do extinto-Ministério do Esporte e Turismo.
Interessado: Walter Batista Alvarenga (033.379.011-15).
Advogado constituído nos autos: Fábio Henrique Vieira Figueiredo
(OAB/MG n.º 80.602).
TC-018.499/2009-9
Apensos: TC 032.374/2010-0, TC 032.373/2010-4
Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia - PA
Recorrente: Geraldo Francisco de Morais (061.098.531-00)
Advogada constituída nos autos: Tatiane Alves da Silva (OAB/DF
26.438 e OAB/PA 14.505 )
- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ÃO
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
BID
A
TC-001.839/2013-6
Natureza: Recurso (em Processo Administrativo)
Interessado: Fábio Moreira Fabrini (CPF 013.326.966-35)
Unidade: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.500/2010-9
Natureza: Representação
Representante: Tribunal de Contas da União
Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.841/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Joel Francisco Bernardo (ex-servidor, CPF
747.886.987-49)
Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social
no Rio de Janeiro - Norte (INSS/RJ/Norte)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-027.340/2009-5
Natureza: Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração)
Embargantes: Luiz Eduardo Marangoni, Prefeito Universitário da
Univasf (CPF 418.405.427-72), Patrícia Ferreira Rogéria Mariano
(CPF 686.728.025-00) e João Carlos Nascimento (CPF 653.216.93749), membros da Comissão Especial de Licitação da Univasf
Unidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco Univasf
Advogado constituído nos autos: não há
PO
TC-031.444/2007-0
Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)
Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
Recorrente: Adenauher Figueira Nunes (031.193.352-15)
Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(00.352.294/0001-10)
Advogado constituído nos autos: Patrícia Lamarão (OAB/DF
32.867).
TC-037.197/2011-8
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras)
Vinculação: Ministério de Minas e Energia
Responsáveis: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Presidente da Petrobras de 1º/1/2007 a 12/2/2007); Maria das Graças Silva Foster
(Presidente da Petrobras a partir de 13/2/2012)
Interessado: TCU
Advogados constituídos nos autos: não há
RT
ER
CE
IRO
S
TC-030.410/2012-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Interessado: Tribunal de Contas da União
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-038.689/2012-0
Natureza: Relatório de Auditoria
Interessado: Congresso Nacional
Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
TC-043.845/2012-6
Natureza: Representação.
Entidade: Prefeitura Municipal de Osasco - SP.
Interessado: Construtora Almeida Costa Ltda (65.197.055/0001-89)
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Luiz Garcia Perna
(OAB/SP 272.366); Renato Afonso Gonçalves (OAB/SP 134.797);
Arthur Scatolini Menten (OAB/SP 172.683).
TC-003.028/2001-3
Natureza: Embargos de Declaração
Embargante: José Ribamar Tavares (CPF 037.885.043-15)
Unidade: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - 15º Distrito/MA (extinto)
Advogado constituído nos autos: Álvaro Valadão Borges Neto
(OAB/MA 5.509)
- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
TC-003.268/1999-3
Apenso: TC 003.315/1999-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Afrânio Alves Pereira (CPF 005.049.201-20), Alcides
Bolgue (CPF 540.485.248-87), Alcir Augustinho Calliari (CPF
021.543.827-20), Antônio Carlos Campos (CPF 062.266.201-53), Antônio Carlos Grandi (CPF 217.983.460-87), Antônio José Santos Fonseca (CPF 328.533.787-72), Ataíde José dos Santos (CPF
704.352.438-53), Benedito Antônio Cerqueira Pereira (CPF
365.970.827 53), Carlos Gilberto Gonçalves Caetano (CPF
144.344.581-91), Cláudio Dantas de Araujo (CPF 004.073.995-34),
Dércio Guedes de Souza (CPF 149.555.631-04), Edson Aparecido
Monção (CPF 726.163.188-49), Edson Soares Ferreira (CPF
522.735.718-87), Eduardo Bernardino Pinto (CPF 299.659.854-72),
Elias Kury Filho (CPF 238.810.971-04), Francisco Francimar Gomes
(CPF 171.599.203-25), Francisco Luiz Ferreira Neto (CPF
077.377.501-34), Geronildo Arrais (CPF 309.904.913-15), Germano
Augusto Di Polto (CPF 042.303.537-15), Gustavo Maes Neto (CPF
TC-011.221/2009-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO)
Interessados: Construtora Gautama Ltda. (CNPJ nº 00.725.347/000525), Victor Fonseca Mandarino (CPF nº 189.702.575-00), Kleber Curvelo Fontes (CPF nº 170.243.585-72) e Luiz Durval Machado Tavares
(CPF nº 261.472.547-15)
Advogados constituídos nos autos: Eduardo Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF
nº 9.378), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF nº 20.299), Luiz
Felipe Bulus A. Ferreira (OAB/DF nº 15.229), Janaína Castro de Carvalho
Kalume (OAB/DF nº 14.334), Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF nº
21.932), José Rollemberg Leite Neto (OAB/DF nº 23.656), Vanessa Alves
Pereira (OAB/DF nº 24.336), Márcio Macedo Conrado (OAB/SE nº 3.806),
Andréa Sobral Vila-Nova de Carvalho (OAB/SE nº 2.484), Gilberto Sampaio
Vila-Nova de Carvalho (OAB/SE nº 2.829), Edvaldo Vieira Messias
(OAB/SE nº 669) e José Américo Sobral (OAB/SE nº 609).
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
628.922.747-53), Hugo Dantas Pereira (CPF 025.346.907-44), Jair
Antônio Bilachi (CPF 784.914.958 00), João Batista de Camargo
(CPF 075.047.488-20), João Maria Stefanan (CPF 011.389.607-72),
Jorge Martins Cordeiro (CPF 266.106.397-87), José Carlos Damásio
(CPF 931.779.928-00), José Tomé da Silva Filho (CPF 150.543.65168), José Vanderli Vieira (CPF 117.625.357-34), José de Araújo Valle
(CPF 005.914.324-04), João Batista de Figueiredo CPF 261.861.52120), João Vicente da Rocha Pessoa (CPF 224.941.463-72), Juraci
Guedes Filho (CPF 223.498.041-00), Lafaiete Coutinho Torres (CPF
009.772.687-72), Lúcio Andrade Rodrigues da Cunha (CPF
184.472.951-68), Luiz Alberto Costa (CPF 105.266.500-44), Manoel
Pinto de Souza Júnior (CPF 093.588.386-04), Manoel dos Santos
Reigota (CPF 442.692.188-00), Marco Antônio Botelho Salgado
(CPF 516.824.867-53), Maria Helena Rosella (CPF 710.999.998-04),
Maria da Paz de Albuquerque Sampaio (CPF 154.267.261-91), Naila
de Almeida (CPF 458.988.209-49), Newton Gonçalves Campos (CPF
913.309.478-00), Oniro de Oliveira Freitas (CPF 029.941.600-30),
Onofre Moreira Coelho (CPF 150.586.032-68), Paulo César Ximenes
Alves Ferreira (CPF 004.152.350-49), Raimundo Nonato Sampaio
Leite (CPF 074.486.192-68), Ricardo Alves da Conceição (CPF
010.502.146-68), Ricardo Sérgio de Oliveira (CPF 385.669.408-06),
Rui Moreira de Oliveira (CPF 183.157.041-68), Sanderson Oyarzabal
Teixeira (CPF 249.044.900-10), Simplício Barbosa Filho (CPF
399.737.787-15), Virgílio Carbonell de Oliveira (CPF 226.363.23104).
Unidade: Banco do Brasil S.A.
Advogados constituídos nos autos: Luiz Antônio Borges Teixeira
(OAB/SP 109.225-B), Luiz de França Pinheiro Torres (OAB/DF
8.523), João Otávio de Noronha (OAB/MG 35.179), Izaías Batista de
Araújo (OAB/GO 5.422), Lincoln de Souza Chaves (OAB/DF 1.398),
Acélio Jacob Roehrs (OAB/RS 15.579), Afonso de Araújo Campos
(OAB/DF 4.589), Helvécio Rosa da Costa (OAB/DF 12.679), Orival
Grahl (OAB/SC 6.266), Maurício Doff Sotta (OAB/PR 13.489), Angelo Altoer Neto (OAB/BA 7.410), Antônio Pedro da Silva Machado
(OAB/DF 1.739-A), Cláudio Bispo de Oliveira (OAB/BA 12.365),
Edino Cézar Franzo de Souza (OAB/SP 113.937), Herbert Leite
Duarte (OAB/DF 14.949), Luzimar de Souza Azeredo Bastos
(OAB/GO 7.680), Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB/MG
62.949), Mayris Rosa Barchini León (OAB/DF 5.451), Nelson Buganza Júnior (OAB/SP 128.870), Ricardo Leite Ludovice (OAB/DF
6.673), Vitor Augusto Ribeiro Coelho (OAB/DF 3.364), Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz (OAB/SP 74.864), Euclides Júnior Castelo B.
de Souza (OAB/DF 3.156), Leônidas Cabral de Albuquerque
(OAB/RS 21.994), Pedro Afonso Bezerra de Oliveira (OAB/DF
5.098), Sônia Maria R. Colleta de Almeida (OAB/DF 9.163), Deoclécio Dias Borges (OAB/DF 10.824), Luiz Antônio Feijó Bittencourt
(OAB/RJ 7.476), Nivaldo Pellizzer Júnior (OAB/RS 17.904), Flávio
Márcio Firpe Paraíso (OAB/DF 4.866), Erika Cristina Frageti Santoro
(OAB/SP 128.776) e outros
103.865.055-00); José Carlos Batista Guimarães (CPF 024.261.88120); José Ubirajara Lima Gomes (CPF 022.435.395-00); Réges Coelho Correia (CPF 166.144.704-00); Vânia Maria Noronha Silva (CPF
217.037.875-87)
Unidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
Advogado constituído nos autos: Francisco Galvão de Carvalho
(OAB/MG 8.809)
TC-002.528/2011-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Coari - AM
Responsáveis: Fernanda Alves da Costa (578.587.722-87); Francisco
Ivan Alzier de Araújo (147.055.672-34); José Freire de Souza Lobo
(048.778.882-68); José Said Libório (135.334.522-04); João Luiz Ferreira Lessa (334.420.292-87); Leila Regina da Silva Menezes
(284.289.862-15); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53);
Waldner Fernandes Costa Filho (614.379.212-72); William de Lima e
Silva (418.146.902-63); e Japimac Construções Ltda. (CNPJ
02.585.078/0001-40).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16)
Advogados constituídos nos autos: Francisco Eduardo Carrilho Chaves (OAB/DF 22.322); Guilherme Lancini Bello (OAB/DF 30.737);
Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177); Jayme Ferreira Júnior (OAB/AM 3.918); Patrícia Gomes de Abreu (OAB/AM
4.447); Maiara Cristina Moral da Silva (OAB/AM 7.738); Alcides
Martins de Oliveira Neto (OAB/AM 7.306); Josinete Souza Lamarão
(OAB/AM 6.429); Juliana Corrêa Tuji (OAB/AM 6.559).
TC-008.785/1999-6
Apensos: TC 575.509/1998-8; TC 007.365/2001-1; TC 007.546/20009
Natureza: Recurso de Reconsideração
Recorrentes: Grucai Construtora Ltda. (01.710.567/0001-14); LHM
Ar Condicionado Ltda. (30.284.608/0001-56); Paulo César Rondinelli
(367.095.307-87)
Unidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF 10.969); Ivan
Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685); Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668); Joaquim do Amaral Filho (OAB/RJ
31.043) e Patrícia Maria de Mattos Coelho Rodrigues (OAB/RJ
99.140)
TC-010.015/2003-1
Apensos: TC 007.076/2004-3; TC 007.499/2005-8; TC 004.459/20075
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Município de Cajazeiras/PB (CNPJ 08.923.971/000115)
Unidade: Município de Cajazeiras/PB
Advogado constituído nos autos: Nathali Rolim Nogueira (CPF
306.723.828-14)
TC-010.937/2001-1
Apensos: TC 002.780/2003-3; TC 002.783/2003-5; TC 002.807/20039; TC 002.810/2003-4
Natureza: Representação
Responsáveis: Ademildo Cavalcanti Costa (CPF 006.211.024-15);
Aírton Bezerra Lócio de Carvalho (CPF 013.979.404-25); Antônio
Gilvan Melo (CPF 115.460.421-72); Carlos Menezes Oliveira (CPF
067.452.375-04); Carlos Roberto Siqueira de Almeida (CPF
047.335.254-00); Carlos Roberto Ávila Barbosa (CPF 019.820.36400); Danilo de Castro (CPF 064.447.416-53); Gildo de Souza Xavier
Filho (CPF 256.047.085-34); Gleyde Silva Salmeron Ferreira (CPF
419.544.167-68); Gustavo José dos Santos Silva Lima (CPF
P
M
I
TC-006.470/2012-2
Natureza: Monitoramento
Unidades: Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da
Presidência da República (SNJ/SG/PR); Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE); Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (Secadi/MEC); Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SNAS/MDS); Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação (FNDE/MEC)
Responsáveis: Luiz Roberto de Souza Cury, Secretário Nacional da
Juventude, no período de 1º/1/2008 a 31/12/2009 (CPF 444.128.51672); Renata Maria Braga Santos, Assessora Especial, no período de
1º/1/2008 a 31/12/2009 (CPF 091.815.631-91); André Luiz de Figueiredo Lazaro, Secretário da Secadi, no período de 1º/1/2008 a
1º/1/2009 (CPF 370.173.067-91); Márcio Simões, Secretário da Secadi, de 5/1/2009 a 31/12/2009 (CPF a identificar); Ana Lígia Gomes,
Secretária Nacional de Assistência Social no período de 14/9/2006 a
1/9/2009 (CPF 152.132.931-15); Rosilene Cristina Rocha, Secretária
Nacional de Assistência Social no período de 27/11/2009 a
31/12/2009 (CPF 555.117.836-68); Marlene de Fátima Azevedo Silva, Diretora, no período de 12/12/2008 a 31/12/2009 (CPF
244.942.671-04); Daniel Silva Balaban, Presidente do FNDE, no período de 1º/1/2008 a 31/12/2009 (CPF 408.416.934-04)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
TC-016.459/2010-5
Natureza: Auditoria
Entidade: Município de Cruz/CE
Responsáveis: Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. (CNPJ
09.620.739/0001-70);
Construtora
Cajuaçu
Ltda
(CNPJ
06.324.996/0001-77); Construtora Frei Damião Ltda. (CNPJ
08.681.846/0001-46); Douglas Carlos Muniz (CPF 009.898.643-08);
Edílson Vantas do Nascimento (CPF 077.271.288-30); Elaine Cristina
de Vasconcelos (CPF 647.549.363-53); Isabel Cristina Moura (CPF
917.464.183-20); José Benedito Silveira (CPF 092.389.723-20); João
Muniz Sobrinho (CPF 001.294.103-49); Raimundo Otávio da Mota
(CPF 788.747.853-72)
Advogado constituído nos autos: não há.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500197
Secretaria das Sessões, 22 de fevereiro de 2013.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
EXTRATO DA PAUTA N o- 5/2013
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA
Em 27 de fevereiro de 2013, às 14h30
Resumo dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e
julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, em
relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105,
130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 246/2011.
L
A
N
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro VALMIR CAMPELO
TC-016.315/2012-0
Natureza: Relatório de Levantamentos
Advogado constituído nos autos: não há.
O
I
C
NA
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-000.404/2013-6
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há.
A
S
N
- Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ
RE
TC-003.796/2001-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Governo do Estado do Amazonas
Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (CPF 785.013.427-34), João
Coelho Braga (CPF 076.913.602-82), Maria do Carmo Vieira Golvim
(CPF 410.082.197-20), Sandra Sueli Fontes Rodrigues (CPF
064.204.192-04), Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (CPF
027.016.342-53), Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/000465), Américo Gorayeb Junior (CPF 075.701.202-72), Emerson Redig
de Oliveira (CPF 437.208.542-72), Felix Valois Coelho Junior (CPF
000.721.762-53) e Marcelo Celso Bastos de Aguiar (CPF
076.296.562-20)
Advogados constituídos nos autos: Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB/AM 2.324) e outros
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
TC-004.063/2008-4
Apensos: TC 009.200/2007-0; TC 004.425/2008-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (CPF
128.462.874-49);
Construtora
A.
Gaspar
S/A
(CNPJ
08.323.347/0001-87); Waldenir Xavier de Oliveira (CPF
107.883.284.68); Ney Silveira Dias (CPF 011.927.364-00); Heriberto
Escolástico Bezerra Júnior (CPF 316.598.454 91); Elan Ferreira de
Miranda (CPF 254.422.444-49)
Unidade: Município de Natal/RN
Advogados constituídos nos autos: José Wilson Gomes Netto
(OAB/RN 484); Manoel Maria de Amorim Nogueira (OAB/RN
1751); Renato Alexandre M. Gomes Netto (OAB/RN 3486)
TC-032.475/2011-0
Natureza: Representação
Entidades: Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai/DN e Departamento Nacional do Serviço
Social da Indústria - Sesi/DN
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: Francisco de Paula Filho (OAB/DF
7.530).
TC-012.133/2006-9
Natureza: Embargos de Declaração
Embargantes: Município de Presidente Figueiredo/AM (CNPJ
04.628.681/0001-98) e Ministério Público junto ao TCU
Unidade: Município de Presidente Figueiredo/AM
Advogado constituído nos autos: Maria da Conceição Wanderley Lasmar (OAB/AM 3.952)
- Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
197
ISSN 1677-7042
TC-001.582/2012-7
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC-009.355/2012-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC-020.613/2004-1
Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE)
Advogado constituído nos autos: Ricardo Arimatéia Brito (OAB/MA
8154)
TC-037.063/2012-0
Natureza: Atos de Admissão
Advogado constituído nos autos: não há
TC-041.362/2012-8
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC-041.709/2012-8
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC-044.153/2012-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC-044.885/2012-1
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO
TC-044.395/2012-4
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-044.894/2012-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-046.437/2012-6
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-000.624/2013-6
Natureza: Denúncia Denunciante: Identidade preservada
Advogado constituído nos autos: não há
TC-021.006/2012-1
Natureza: Denúncia Denunciante: Identidade preservada
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-029.346/2011-8
Natureza: Denúncia Denunciante: Identidade preservada
Advogado constituído nos autos: não há.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
198
ISSN 1677-7042
1
- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
DISTRIBUIÇÃO
TC-002.190/2013-3
Natureza: Aposentadoria
Advogado constituído nos autos: não há
TC-016.313/2012-7
Natureza: Relatório de Levantamentos
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-000.710/2013-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-000.791/2013-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS UNITÁRIOS
CO
- Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
TC-017.539/2011-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
ME
RC
- Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ
TC-020.597/2004-6
(com 2 volumes e 18 anexos)
Apensos: TC 030.875/2011-0, TC 030.873/2011-8, TC 030.876/20117, TC 030.868/2011-4, TC 030.874/2011-4, TC 030.870/2011-9, TC
030.869/2011-0, TC 030.877/2011-3, TC 030.867/2011-8, TC
030.866/2011-1, TC 030.872/2011-1, TC 030.865/2011-5.
Natureza: Embargos de Declaração.
Advogados constituídos nos autos: Márlio da Rocha Luz Moura
(OAB/MA 9083/A e OAB/PI 4505), Paulo Humberto Freire Castelo
Branco (OAB/MA 7488-A), José Ribamar Cardoso Filho (OAB/MA
2666), Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho (OAB/PI 6.066.
IA
LIZ
AÇ
Secretaria das Sessões, 22 de fevereiro de 2013.
LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA
Secretário das Sessões
.
PROCESSO: 0000001-85.2013.4.90.0000
ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
REQUERENTE: TÂNIA HAUSCHILD
PROC./ADV.: MÁRCIA MARIA PIEROZAN
PROC./ADV.: KELLI ANNE KREMER
PROC./ADV.: LUANA MAGALI SCHNEIDER
REQUERIDO(A): JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA SARAIVA
FERREIRA E SILVA
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA
LUZ PALUMBO
ASSUNTO: Data de início do benefício (DIB) - Pedidos Genéricos
relativos aos Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0000029-11.2012.4.01.9330
ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): RAFAEL IANNER SILVA
PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES
CUCIO
ASSUNTO: Juros - Valor da Execução/Cálculo/Atualização - Liquidação/Cumprimento/Execução - Direito Processual Civil e do Trabalho
PROCESSO: 0000070-08.2012.4.01.9320
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0000932-27.2009.4.03.6313
ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
PROC./ADV.: ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES
CUCIO
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0001991-04.2005.4.03.6309
ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
REQUERENTE: GERALDO JOSE MARIA
PROC./ADV.: GILSON ROBERTO NOBREGA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0002467-74.2007.4.03.6308
ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
REQUERENTE: MASSAI TAKANO
PROC./ADV.: JOSÉ BRUN JÚNIOR
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA
LUZ PALUMBO
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário
PROCESSO: 0002660-09.2008.4.04.7252
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA
PROC./ADV.: ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0004073-80.2010.4.04.7254
ORIGEM: Turma Recursal Seção Judiciária de Santa Catarina
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): EVA URZULINA ANTUNES
PROC./ADV.: EMERSON BAGGIO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0004825-52.2010.4.04.7254
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): NORMA DA SILVA CELSO
PROC./ADV.: EMERSON BAGGIO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF
ASSUNTO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0005193-07.2010.4.01.3904
ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
REQUERENTE: MARIA ISABEL DA CUNHA MIRANDA
PROC./ADV.: ALDILENE AZAMBUJA SILVA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DESPACHOS
Processo nº CJF-ADM-2013/00019
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro na Lei nº 8.666/93, art. 25, caput e
inciso II, reconheceu a inexigibilidade de licitação para a contratação
da empresa Zênite Informação e Consultoria S.A, inscrita no
CNPJ/MF nº 86.781.069/0001-15, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil
reais), para inscrição dos servidores Abinael Alves da Silva, Jonas
Lima dos Santos, Carlos Humberto Braga, Eduardo Neumann, Luiz
Antônio da Silva, Cláudio Barreto Baptista, José Rodrigues Azevedo,
José Adelson Rocha, Eloisa Rocha Pereira, Sofia Ferreira, João Alves
Filho, Gilson Vieira Amaral, Valeria Prado Arcirio de Oliveira Braga
e Wilson Nogueira de Aquino Junior no curso "Como fiscalizar os
contratos de terceirização de serviços na administração pública - Ciclo da fiscalização para a prevenção da responsabilidade", período de
25 a 27 de fevereiro de 2013, em Brasília/DF.
JORGE RICARDO AUREO FERREIRA
Secretário de Administração
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor.
EVA MARIA FERREIRA BARROS
Secretária-Geral
CORREGEDORIA-GERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Presidente da Turma: Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE
Às 19:37 horas, no Gabinete do Presidente da Turma, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500198
PR
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BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0011382-04.2005.4.03.6302
ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
REQUERENTE: ANTÔNIO VENÂNCIO
PROC./ADV.: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL
GONÇALVES
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0013844-94.2006.4.03.6302
ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
REQUERENTE: JOÃO AGOSTINHO MARTANI
PROC./ADV.: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 0018282-97.2005.4.03.6303
ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
REQUERENTE: DANIEL BUENO DA SILVA
PROC./ADV.: LUIZ MENEZELLO NETO
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Averbação/Contagem de Tempo Especial - Tempo de
Serviço - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras
matérias do Direito Público
PROCESSO: 0505407-06.2011.4.05.8103
ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE: LIDIANE PAULINO DA SILVA
PROC./ADV.: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA
PROC./ADV.: ALEXANDRE COUTO UCHOA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
ASSUNTO: Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
PROCESSO: 2007.51.56.000140-3
ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: ROBERVAL ERNESTO SCHINFFLER
PROC./ADV.: DARLENE BELLO DA SILVA
PROC./ADV.: ÂNGELO BELLO BUTRUS
PROC./ADV.: LEANDRO MOURA SARMENTO
REQUERIDO(A): UNIÃO
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Auxílio-invalidez - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Servidor Público Militar - Direito Administrativo e outras matérias
do Direito Público
PROCESSO: 2008.33.00.708777-3
ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): EVA VIANA DO PRADO
PROC./ADV.: EDSON FERREIRA LIMA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
PROCESSO: 2009.72.55.007596-1
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: OSMAR BACK
PROC./ADV.: FABIANE DALMÔNICO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 2010.70.54.001913-2
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): PEDRO PAULO LUZ CHERUBINI
PROC./ADV.: SIONE LISOT YOKOHAMA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5000101-53.2013.4.04.7111
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): GILBERTO POHL
PROC./ADV.: LAURO GILBERTO ROYER
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5005396-63.2011.4.04.7201
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: TERESINHA LEHMERT
PROC./ADV.: J.N. COELHO NETO
PROC./ADV.: GEOVANI COELHO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5006780-58.2011.4.04.7105
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: ELMY KOLLING
PROC./ADV.: JOSÉ DELMAR MATZENBACKER
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5007214-83.2012.4.04.7114
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: SELIRA MARIA WUST
PROC./ADV.: KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5009265-12.2012.4.04.7100
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: UNIÃO
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): LAIRTON LEDUR PERSCH
PROC./ADV.: EDUARDO JOSÉ RENNER
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
ASSUNTO: Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras
matérias do Direito Público
PROCESSO: 5009319-57.2012.4.04.7009
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BRASILIENSE
PROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
REQUERIDO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA
LUZ PALUMBO
ASSUNTO: Averbação/cômputo de tempo de serviço urbano - Tempo
de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5009666-11.2012.4.04.7003
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: DALBERTO APARECIDO VIANA
PROC./ADV.: CARLOS FABRICIO PERTILE
PROC./ADV.: WILSON LUIZ DE PAULA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL
GONÇALVES
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5010260-07.2012.4.04.7009
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: PEDRO MARQUES DE SOUZA
PROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5013728-03.2012.4.04.7001
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: WALDIVINO SILVA SANTOS
PROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
PROCESSO: 5013877-96.2012.4.04.7001
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO(A): MARIA JOSÉ PIVETA
PROC./ADV.: JOSÉ COLLETE
PROC./ADV.: WILSON LEITE DE MORAIS
RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES
CUCIO
ASSUNTO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos Direito Tributário
PROCESSO: 5014871-97.2012.4.04.7107
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: NELCI TERESINHA SPIERING
PROC./ADV.: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Averbação/cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
REDISTRIBUIÇÃO
PROCESSO: 2008.71.58.013782-2
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: MARISTELA SHNEIDER BUNEKER
PROC./ADV.: ARTUR FERNANDO WAGNER
REQUERENTE: ROLF BUNEKER
PROC./ADV.: ARTUR FERNANDO WAGNER
REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S.A
PROC./ADV.: ANELISE RIBEIRO PLETSCH
REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROC./ADV.: FÁBIO RADIN
PROC./ADV.: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
ASSUNTO: Atos Administrativos - Direito Administrativo e outras
matérias do Direito Público
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que
eu, VIVIANE DA COSTA LEITE, Secretário(a) da Turma, subscrevo
a presente Ata de Distribuição.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretária da TNU
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
24a- REGIÃO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
Ratificação da Inexigibilidade - Processo n o- 625/2013
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação da
empresa W. J. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ Nº
05.116.014/0001-99, para prestação dos serviços de manutenção, suporte técnico e de atualizações do Software SIABI - Módulos Biblioteca e Memorial, com fulcro no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93,
no valor global de R$ 8.661,24, por um período de 12 meses, a contar
de 1º de março de 2013, podendo ser prorrogado nos termos do art.
57, II, da Lei nº 8.666/93.
IM
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
A
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I
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EX
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PORTARIA N o- 196, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias,
conforme dispõe o inciso X, artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Seleção Pública CONFEF nº 01, de 15
de outubro de 2010, realizada pelo CONFEF em 16 de janeiro de
2011, com a execução técnico-administrativa do Instituto de Estudos
Superiores do Extremo Sul - IESES;
CONSIDERANDO o que consta no Edital de Abertura da
Seleção Pública CONFEF nº 01, de 15 de outubro de 2010, em seu
item 12.1 das Disposições Finais; resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por mais 02 (dois) anos, a contar de 25
de fevereiro de 2013, o prazo de validade da seleção pública realizada
pelo CONFEF, devidamente homologada em 25 de fevereiro de 2011
e publicada no Diário Oficial da União nº 40 - Seção 3 - fls. 134/135,
destinada a vagas de cargos de Analista Contábil e Auxiliar de Informática e Tecnologia, bem como à formação de reserva técnica
(RT) de Advogado, Analista do Departamento Administrativo, Analista de Informática e Tecnologia, Analista de Recursos Humanos,
Auxiliar do Departamento Administrativo, Auxiliar do Departamento
de Controle de Desempenho e Finanças, Secretária e Contínuo.
Parágrafo único - Tendo em vista não haver mais candidatos
aprovados e classificados para os cargos de Auxiliar do Departamento
de Controle de Desempenho e Finanças e Auxiliar de Informática, a
presente prorrogação não valerá para os mesmos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER CREF 000002-G/RJ
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO N o- 2.008, DE 21 DE FEREVEIRO DE 2013
Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional,
auxílio de representação e verba indenizatória e revoga a Resolução CFM nº
1.996/12, publicada no D.O.U . de 22 de
agosto de 2012, Seção I, p. 71 e demais
disposições em contrário.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958,
e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500199
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004,
que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho
Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que efetivamente demonstrem as necessidades de despesas em viagens;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº
1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº
5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de
22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de
30.12.2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o
exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da
União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a
qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada 21 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e
os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de
recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo
presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as
seguintes informações:
a) Número do projeto;
b) Diretor solicitante;
c) Nome do participante, cargo e/ou função;
d) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será
realizado, bem como o horário;
g) Período de afastamento;
h) Trecho da viagem;
i) Despesas e respectivas quantidades;
j) Assinaturas dos ordenadores;
k) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas
do Conselho Federal e/ou delegado dos conselhos regionais o Ato de
Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará
nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de
qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem
ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia
após os correspondentes eventos.
§ 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de
deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo
quando de interesse da instituição e com a devida autorização do
presidente ou tesoureiro do CFM.
§ 5º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e plenário do Conselho Federal de Medicina e a
definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e
secretário-geral do Conselho Federal de Medicina.
§ 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada
à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data
do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:
I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da
realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela
empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de
presença, ou certificado, ou ata, ou diploma;
III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo
máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.
§ 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido
impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.
§ 8º As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação,
quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho
Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da
data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento
em relação à próxima viagem será retido.
Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e
auxílio- representação:
I - diária: é a indenização para cobertura de despesas com
pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
L
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I
C
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Des FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
.
199
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
200
ISSN 1677-7042
1
II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de
diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades
judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e
comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 15 verbas/mês:
a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas
indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma
verba por período;
b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de três
verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a
uma verba por período. Nos dias de sessões plenárias não haverá
pagamento de verbas para reuniões de diretoria;
c) encontros nacionais dos conselhos de medicina: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, mediante
lista de presença, sendo uma para cada período;
d) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três
verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a
uma verba por período;
e) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, desde que as reuniões
e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes,
mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas.
f) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou
tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.
III - auxílio de representação: é a indenização para cobertura
de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não
acumulável com a diária, quando da participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e
processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e Regionais, delegados das Delegacias Regionais e
Membros das Comissões e Câmaras Técnicas, não podendo ultrapassar 22 auxílios/mês e um auxílio/dia. O pagamento do auxíliorepresentação ficará vinculado à convocação e relatório de participação.
Parágrafo único. No caso de concessão de auxílio de representação para membros de Comissões e Câmaras Técnicas que não
são Conselheiros ou Delegados, fica limitado a 01 (um) auxílio/mês e
desde que adequado às previsões orçamentárias dos Conselhos.
Art. 3º As despesas com diária nacional e internacional,
verba indenizatória e auxílio-representação, definidas no artigo 2º e
seus incisos desta resolução, serão estabelecidas em moeda corrente
do país, conforme portaria administrativa aprovada em sessão plenária, seguindo os critérios abaixo relacionados:
§ 1º Os conselheiros federais e regionais efetivos e suplentes,
convidados, consultores, assessores e empregados do Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina, quando convocados, farão jus à percepção de diária no valor e condições previstos em portaria administrativa.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país,
adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No
retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver
voo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo
se deslocará no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso
país.
Art. 4º Os valores das diárias, quando não houver pernoite,
serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º A concessão de diárias quando o afastamento tiver
início nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos
e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva
necessidade de trabalho nestes dias.
Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente
ou tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 6º A despesa com locomoção por meio próprio será
ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro, desde
que obedecidos os seguintes critérios:
I) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção,
entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua
conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará
o valor de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por quilômetro rodado,
conforme a média de gastos com combustíveis e manutenção dos
veículos do Conselho Federal de Medicina;
II) A distância entre os municípios de origem e destino será
definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet);
III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no
trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução
própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades
da verba indenizatória e auxílio-representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores e quantidades não poderão ultrapassar
os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Medicina incluirão esta
matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista
no artigo 24, alínea "I", da Lei nº 3.268/57, a fim de que essa despesa
seja objeto de controle interno.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do
Conselho Federal de Medicina.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Art. 10 Fica revogada a Resolução CFM nº 1.996/12, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2012, Seção I, p. 71 e as
demais disposições em contrário.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM
1. Identificação do passageiro
Nome:
2. Identificação do afastamento
Objetivo da viagem:
JOSÉ HIRA DA SILVA GALLO
Tesoureiro
Trecho:
Data de saída:
Viagem realizada: ( ) Sim ( ) Não
ANEXO I
ATO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM,
DIÁRIA, VERBA INDENIZATÓRIA E AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO
Data de retorno:
4. Descrição sucinta da viagem
Atividades:
ATO DE CONCESSÃO INDIVIDUALIZADO
________________ _________
Cidade/estado Data
NÚMERO DO PROJETO: __________
SOLICITANTE: _________________________________
PARA: _________________________________________
_________________________________________
Assinatura do passageiro
Observações:
PARTICIPANTE: _____________________________________
( ) Conselheiro(CFM) ( ) Conselheiro(CRM) ( ) Convidado ( ) Assessor ( ) Funcionário
OBJETIVO DA VIAGEM:
______________________________________________________
AÇ
ÃO
1. Anexar os cartões de embarque.
2. Este relatório de viagem, com todos os documentos anexados,
deverá ser entregue ao Setor de Tesouraria do CFM até cinco dias
úteis após o retorno.
3. Não haverá concessão de diárias e/ou passagens caso o passageiro
TRECHO: ________/________/________
Local de Destino: _____(__) Período: ___/___/___ a: ___/___/__
PROVIDENCIAR: ( ) Diária ( ) Verba Indenizatória ( ) Auxílio Representação ( ) Hotel (
) Motorista ( ) Passagem aérea ( ) Ressarcimento combustível.
Brasília-DF, ____ de ___________ de ______
PR
OI
BID
_____________________________________
Solicitante
_________________ ___________________
Diretor-tesoureiro Diretor-presidente
Descrição do Evento:
PO
o
N - /2013
Beneficiário:
Nome:
Cargo/função:
CPF:
o
N - de dias:
Período de:
/ /20__ a / /20__
Roteiro da Viagem (trecho):
Condições:
Qde
Vlr. Unitário
Total em R$
Descrição da Despesa
TOTAL .....................R$
_______________________
Presidente
_______________________
Tesoureiro
Recebi a importância e a passagem acima e declaro que as utilizarei para os fins aqui
descritos.
Brasília - DF, de de ______.
_______________________
Assinatura do Beneficiário ou Comprovante de Depósito
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500200
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução
Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010 do Tribunal de Contas
da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução
CFM nº 1.847, de 10 de julho de 2008, que estabelece normas e
procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO o parecer datado 04 de fevereiro de
2013, da Comissão de Tomada de Contas, pela aprovação das contas
do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO o parecer datado de 07 de fevereiro de
2013 da empresa AUDILINK & CIA. AUDITORES, pela aprovação
das contas do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 21 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Julgar regular a prestação de Contas do Conselho
Federal de Medicina do exercício de 2012.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RT
ER
CE
IRO
S
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Recibo de diária / Auxílio- representação e
verba
RESOLUÇÃO N o- 2.009, DE 21 DE FEREVEIRO DE 2013
Julga a prestação de contas do Conselho
Federal de Medicina do exercício 2012.
A
ANEXO II
esteja com relatório pendente.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
JOSÉ HIRA DA SILVA GALLO
Tesoureiro
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARÁ
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
DECISÃO N o- 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova os orçamentos dos Conselhos Regionais de Odontologia do Acre, de
Mato Grosso, do Pará, do Piauí, de Rondônia e de Tocantins para o exercício
de 2013.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad
referendum" do Plenário, decide:
Art. 1º. Aprovar os orçamentos para o exercício de 2013, dos Conselhos Regionais de Odontologia, nesta enumerados, de acordo com o que consta nos processos respectivos:
CONSELHOS
AC
MT
PA
PI
RO
TO
201
ISSN 1677-7042
PROCESSOS CFO-SEF-Nº
499/2012
509/2012
512/2012
516/2012
520/2012
525/2012
Receitas correntes
Receitas de capital
2.435.914,22 Despesas correntes
Despesas de capital
2.435.914,22
Total
2.202.652,63
233.261,59
2.435.914,22
Total
Belém (PA), 30 de dezembro de 2012.
ORILENE RAUL MACEDO
Contador CRC/PA-016544/O-2
Roberto de Sousa Pires, CD
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
Receitas correntes
Receitas de capital
1.432.295,93 Despesas correntes
Despesas de capital
1.432.295,93
Total
L
A
N
Total
Art. 2º. Os orçamentos aprovados passam a integrar este ato.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
GISLANA PORTELA L. MARTINS
Contadora CRC 6137/O-6
ANEXO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
Receitas correntes
Receitas de capital
552.285,16 Despesas correntes
Despesas de capital
552.285,16
Total
O
I
C
Teresina-PI, 30 de dezembro de 2012.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
478.421,61
73.863,55
552.285,16
Total
ROBERTA ATTA FARIAS, CD
Presidente
NA
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
A
S
N
E
R
P
Receitas correntes
Receitas de capital
Total
Rio Branco-AC, 30 de dezembro de 2012.
1.333.875,93
98.420,00
1.432.295,93
1.140.165,11 Despesas correntes
Despesas de capital
1.140.165,11
IM
Total
1.122.165,11
18.000,00
1.140.165,11
Porto Velho (RO), 30 de dezembro de 2012.
ROBERTO DERZE CRAVEIRO
Contador CRC-AM/4141
LUIZ CARLOS BASÍLIO PAES, CD
Presidente
E
T
N
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MATO GROSSO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
A
N
SI
QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
Receitas correntes
Receitas de capital
2.696.012,77 Despesas correntes
Despesas de capital
2.696.012,77
Total
DE
AS
Total
2.622.625,92
73.386,85
2.696.012,77
DA
Maria Neide Catarino
Contadora CRC-005064/0-4-RO
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
Receitas correntes
Receitas de capital
1.593.815,67 Despesas correntes
Despesas de capital
1.593.815,67
Total
Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2012.
R
A
L
EMÍLIO PEREIRA de Souza
Contador CRC 008857/06
P
M
XE
RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 251, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
E
Amplia o prazo para registro de Técnicos
Provisionados.
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que
lhe confere as alíneas f, i e j do artigo 8º da Lei n o- 2.800/56,
Considerando as determinações do art. 24 e seu parágrafo
único, da referida Lei;
Considerando que tem surgido neste Conselho Federal de
Química, solicitações de registro como provisionados, de profissionais que laboram na área da Química há longos anos sem o devido
registro e sem que os Conselhos Regionais de suas respectivas regiões tenham detectado tais fatos; Resolve:
Art. 1º O prazo estabelecido para registro dos profissionais
abrangidos pela Resolução Normativa n o- 231/2010, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2014, desde que na data da publicação
desta Resolução Normativa estejam em pleno exercício de suas funções.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Total
1.102.815,67
491.000,00
1.593.815,67
Palmas-TO, 30 de dezembro de 2012.
VANUZA MARTINS
Contadora CRC/TO 3079/O
CHRISTIANE RASO TAFURI, CD
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Hailton Cavalcante dos Santos, CD
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE PERNAMBUCO
JULIANO DO VALE, CD
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS
10ª REGIÃO
o-
DECISÃO N 34, DE DE 31 DE JANEIRO DE 2013
ATO NORMATIVO N o- 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, em conjunto com a conselheira relatora, no uso das atribuições, que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno do CorenPE, Considerando o número de processos éticos de 2008, 2009, 2011
e 2012 em andamento; Considerando o reduzido número de colaboradores e conselheiros para instruir os processos éticos; Considerando a deliberação do Plenário em sua 446ª Reunião Ordinária de
28/01/2013; DECIDE:
Art. 1º - SUSPENDER a tramitação de todos procedimentos
éticos a partir de 29/01/2013 até 30/03/2013;
Art. 2º - Criar Comissão de Correição de Procedimentos
Éticos, com prazo para conclusão dos trabalhos até 20/03/2013.
ROBERTO LIMA SAMPAIO
1º Secretário do Conselho
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente Conselho
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PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
A Presidente em exercício do Conselho Regional de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA
PÚBLICA a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público
n o- 01/2010 para provimento de cargo na vaga de Nutricionista Fiscal,
aberto através do edital n o- 01/2010 de 09 de novembro de 2010,
homologado em 22 de fevereiro de 2011, e publicado no Diário
Oficial da União em 22 de fevereiro de 2011, por mais 02 (dois) anos,
em conformidade com o disposto no art. 37, inciso III da Constituição
SIMONE FLORENTINO DINIZ
Presidente do Conselho
MARIA LUIZA LUCENA PORTO
Secretária
Federal, no item 8.6 do Edital n.º 01/2010 e no Ato Normativo CRN10 n o- 02/2013.
JANAÍNA DE SOUZA SEMPRE BOM
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