diário da justiça - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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diário da justiça - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
sexta-feira
n. 2056
13:57h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Declaração de Inconstitucionalidade
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 19/02/2015
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.020603-8, de Ituporanga
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
requerente: Prefeito Municipal de Ituporanga
Procuradores: Lia Caroline Miguel (OAB/SC 24851)
requerido: Câmara de Vereadores do Município de Ituporanga
Procurador: Marcos Alencar Wiggers (OAB/SC 12765)
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por unanimidade, julgar
parcialmente procedente a presente ação a fim de conferir interpretação
conforme a Constituição ao art. 4º da Lei Complementar Municipal n.
51/2014, no sentido de que a alteração da planta de valores imobiliários e
o custo do valor básico do metro quadrado de construção em Ituporanga
produza efeitos no ITBI apenas no exercício seguinte. Custas legais.
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 19/02/2015
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.005706-4, de Mafra
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade Ceccon
Procuradores: Basílio Elias de Caro (procurador de Justiça)
requerida: Câmara de Vereadores do Município de Mafra
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por unanimidade, acolher
o pedido formulado na inicial, declarando-se inconstitucional o inciso
I do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Mafra. Custas legais.
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 19/02/2015
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.015049-8, de São
Francisco do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
requerente: Prefeito Municipal de São Francisco do Sul
Procuradores: Márcio Luiz Teixeira
requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por unanimidade, acolher
o pedido formulado na inicial, declarando-se inconstitucionais as
Emendas n. 1/2011 e n.1/2012 à Lei Orgânica do Município de São
Francisco do Sul. Custas legais.
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0472/15
20 de fevereiro de 2015
índice
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 0472/15
Conflito de Competência - 2014.024611-1 - da Capital
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital
Interessados: Auzemir José Correia da Silva e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O conflito negativo de competência
Auzemir José Correia da Silva ajuizou, perante o Juízo de Direito da
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital,
“ação anulatória de identificação de condutor infrator, entrega de
CNH e indenização por danos morais” em desfavor de DETRAN/SC.
Conclusos os autos, o Juiz de Direito Davidson Jahn Mello (fls. 8587), em 17-2-2014, declarou a incompetência daquele Juízo em razão
da necessidade da realização de perícia grafotécnica para o deslinde
do feito, encaminhando-os à 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca
da Capital.
Com a redistribuição do processo à citada unidade jurisdicional,
o magistrado Luiz Antônio Zanini Fornerolli suscita conflito de
competência, ao argumento de que a lei de regência dos Juizados
Especiais (Lei n. 9.099, de 26-9-1995), no seu artigo 35, prevê a
possibilidade de elaboração de prova pericial nos feitos que lhe são
afetos (fls. 88-91).
Os autos foram inicialmente distribuídos à Primeira Câmara de Direito
Público que, em despacho de fl. 94, remeteu-os à Procuradoria-Geral
de Justiça. Este órgão, após análise do Procurador de Justiça Narcísio
G. Rodrigues, deixou de se manifestar, por não vislumbrar interesse
tutelável pelo Ministério Público (fls. 97-99).
Em sequência, em decisão unipessoal de fls. 101-105, o relator Des.
Carlos Adilson Silva declinou da competência para a apreciação
do presente conflito em favor do Órgão Especial desta Corte, em
observância ao disposto no Ato Regimental n. 119/2011 - TJSC que
alterou o art. 3º, inciso I, alínea “o”, do Ato Regimental n. 101/2010
- TJSC.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
O artigo 119 do Código de Processo Civil assevera:
“Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito,
ou apenas o sucitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações”.
A audiência dos magistrados, porém, pode ser dispensada se os
autos estiverem instruídos com os elementos necessários ao deslinde
da controvérsia (STJ, Edcl no CC n. 403/BA, rel. Min. Antônio
Torreão Braz, j. em 24-11-1993; e TJSC, Conflito de Competência
n. 2014.059969-6, decisão monocrática do rel. Des. Ricardo Fontes,
j. em 4-9-2014).
No caso vertente, tenho por bem explanadas as razões dos juízos
conflitantes (fls. 85-87 e 88-91), razão pela qual, ouvido o Ministério
Público (que deixou de emitir parecer sobre o mérito), mostra-se
possível a análise do presente conflito negativo de competência.
Autorizado pelo disposto no parágrafo único do artigo 120 do Código
de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar
temática assentada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.
2.1 O mérito
Razão assiste ao juízo suscitante.
índice
Tribunal Pleno
20 de fevereiro de 2015
Com efeito, o artigo 3º da Lei n. 9.099/1995, estabelece que a
competência dos Juizados Especiais deve obedecer a dois critérios
específicos: valor econômico da pretensão e a matéria posta em debate.
O artigo 35 do mencionado diploma legal, por seu turno, prevê dentro desta esfera -, a possibilidade da realização de perícia técnica,
se necessária à resolução do litígio.
Em virtude desta viabilidade, incidentes da natureza do presente
já foram resolvidos por esta Corte, com a conclusão de que a (des)
necessidade da elaboração de prova pericial não tem o condão de,
isoladamente, excluir a competência dos juizados especiais cíveis para
a apreciação da demanda.
A respeito, extraem-se os seguintes precedentes deste Órgão Especial:
1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. MÁQUINA FOTOGRÁFICA
DEFEITUOSA. FEITO PROPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA
PARA O JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA
E NA BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. CRITÉRIOS
RELATIVOS. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTS.
3º, INCS. I E II, E 35 DA LEI N. 9.099/95, ART. 112 DO CPC E
SÚM. 33 DO STJ). PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO
ACOLHIDO. A necessidade de realização de oitiva de técnico, desde
que a respeito de questão de baixa complexidade, não é circunstância
capaz de impossibilitar o trâmite do feito sob o rito sumaríssimo,
tampouco desnaturar a competência dos Juizados Especiais Cíveis,
haja vista que a produção da prova técnica é admitida pelo art. 35 da
Lei n. 9.099/95 e se encontram preenchidos, no caso, os pressupostos
que autorizam o processamento pelo rito sumarizado (art. 3º, I) (TJSC,
Conflito de Competência n. 2014.040646-3, rel. Des. Eládio Torret
Rocha, j. em 20-11-2014);
2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E
VARA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (TJSC,
Conflito de Competência n. 2014.032866-4, rel. Des. Moacyr de Moraes
Lima Filho, j. em 15-10-2014); e
3) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PERÍCIA
TÉCNICA. ARTS. 3º E 35 DA LEI N. 9.099/95. IRRELEVÂNCIA
PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. “(...) Conforme
entendimento pacífico adotado no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal, a necessidade de produção de prova pericial não influi na
definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que
se liga à matéria e valor da causa. Exegese dos arts. 3º e 35 da Lei n.
9.099/95. Conflito de competência procedente (TJSC, Conflito de
Competência n. 2014.010707-7, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta)” (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040817-5, rel. Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 15-10-2014).
Em situação semelhante à do caso versado nestes autos, em que a
prova pericial a ser produzida é a grafotécnica, mutatis mutandis,
colhe-se ainda dos julgados do Órgão Especial:
Com efeito, o Órgão Especial desta Corte possui jurisprudência firme
no sentido de que a realização de prova grafotécnica para fins de
apuração da existência ou não de fraude na contratação e da consequente
responsabilidade pelo débito dela decorrente é permitida pelo artigo
35 da Lei n. 9.099/1995 e, por isso, não impede a tramitação do
feito no juizado especial, sobretudo quando a ação é de pequena
complexidade e não ultrapassa o teto previsto na legislação de regência,
como ocorre no presente caso” (TJSC, Conflito de Competência n.
2014.033919-3, decisão monocrática do rel. Des. Salim Schead dos
Santos, j. em 17-7-2014).
É o quanto basta para, em julgamento do presente conflito negativo
de competência, declarar competente, para a análise da demanda,
o juízo suscitado, qual seja, a Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da comarca da Capital.
3 A conclusão
Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo
que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas,
o conflito negativo de competência deve ser conhecido e acolhido,
declarando-se competente a Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da comarca da Capital, nos termos supra.
É o voto.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------2 - EDITAL N. 0472/15
Inquérito - 2012.075559-7 - de Brusque
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
Representado: Ciro Marcial Roza
Advogados: Drs. Aurinho Silveira de Souza e outro
Representado: Elias da Luz
Advogado: Dr. Anderson Petruschky (22708/SC)
Representado: Luís Carlos Gonçalves
Representado: Hélcio Augusto Moritz
Advogados: Drs. Charles Weber (20560/SC) e outros
Representadas: Saionara de Faria de Carvalho e outro
Advogados: Drs. Éder Daniel Riffel (13498/SC) e outros
Representado: Jacson Vitório Menoncin
Representados: Jeferson Menoncin e outros
Advogados: Drs. Karlos Antonio Souza Hernández (33577 SC) e outro
Representado: Renato Pasinato
Advogados: Drs. Rogério Cornetet Rossato (26.650) e outro
Representado: Reni Pasinato
Representada: Simone Polesello Teixeira
Advogado: Dr. Rogério Cornetet Rossato (26.650)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que “a fixação da competência desta Corte por força
de prerrogativa de função cessa quando cessado o exercício do cargo,
pois que, ‘... a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do
cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda
quem deixa de exercê-lo’ (STF, Inq.687-QO, São Paulo-SP)” (TJSC,
Termo Circunstanciado n. 2013.008515-6, de Brusque, rel. Des. Paulo
Roberto Camargo Costa, j. 04-06-2014), declaro a incompetência desta
Corte e determino a remessa dos autos para a Comarca de Brusque.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Marcus Tulio Sartorato
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0472/15
Tribunal Pleno
Expediente
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 20 de fevereiro de 2015
Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3,
Capital
Indiciado: S. R.
Advogado: Dr.(a) Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Interessado: C. E. de S. S.
Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748PE) e outro
Interessada: S. A. C. N. de S.
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Tribunal Pleno
20 de fevereiro de 2015
Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e Rosânea
Elizabeth Ferreira (33016/SC)
Relator(a): Desembargador João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Deflagrado processo administrativo disciplinar contra o Magistrado
S. R., com seu afastamento das atividades jurisdicionais, sobreveio
aos autos manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls.
126/127), com a citação do Juiz de Direito para a apresentação da
defesa prévia, que foi ofertada às fls. 136/159.
Na referida peça foi suscitada, preliminarmente, a nulidade do
julgamento realizado pelo Tribunal Pleno à abertura do processo
administrativo disciplinar, visto que, por ocasião das defesas
apresentadas à Corregedoria-Geral da Justiça, nas reclamações
disciplinares que ensejaram o PAD, inocorreu apreciação do pedido
de produção de provas, sequer constando do relatório conclusivo
do referido Órgão na aludida sessão, ao qual, inclusive, não obteve
acesso prévio. Assim, tal negativa de produção de provas resultou em
prejuízo para sua defesa, visto que seria fulminada a instauração do
processo administrativo disciplinar, pois comprovariam a inocorrência
das infrações atribuídas, com violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição
da República.
A mencionada prefacial, todavia, não merece acolhimento. Isso porque,
a Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o
procedimento da investigação preliminar (sindicância), destacando
em seus arts. 9º, § 1º, e 11, que:
Art. 9º. [...].
§ 1º. – Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de,
no prazo de cinco dias, prestar informações.
Art. 11. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado
acompanhá-la.
Nesse rumo, foram observadas as determinações legais, tendo sido
garantido ao Magistrado S. R. o direito à prestação de informações
em todos os procedimentos, com o acompanhamento das sindicâncias
que culminaram na deflagração do processo administrativo disciplinar,
conforme bem se observa do relatório do acórdão da lavra do eminente
Corregedor-Geral da Justiça (fls. 50/59).
Outrossim, consabido que a sindicância é procedimento preparatório,
sendo que a produção de provas será garantida à parte por ocasião
do processo administrativo disciplinar, como será no presente feito,
inexistindo violação aos princípios constitucionais. Acerca da questão,
o Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Servidor público. Demissão. Sindicância e processo administrativo.
Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação. Impossibilidade
de reexame do conjunto fático probatório. Agravo regimental a que
se nega provimento.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a sindicância é
procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar,
não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
2. O debate acerca da ilicitude das provas utilizadas no procedimento
administrativo, da inobservância do princípio da publicidade e do
excesso de poder na apuração dos fatos necessariamente implica o
revolvimento do conjunto fático probatório relativo ao desenvolvimento
do processo administrativo e da penalidade imposta. Impossibilidade
de dilação probatória na via mandamental, pois inconciliável com seu
rito. Ausência de direito líquido e certo.
3. Agravo regimental a que nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso
Ord. em Mandado de Segurança n. 26.274, do Distrito Federal, rel.
Min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, grifei).
Ademais, por óbvio, descabida a alegação de prejuízo diante da ausência
ao acesso prévio ao voto do Corregedor-Geral da Justiça, que também
foi conhecido por seus pares na sessão.
Portanto, afasta-se a aludida preliminar.
Além disso, postulou o Magistrado S. R., que seja determinado,
liminarmente, o seu retorno pleno à função judicante, ou, sucessivamente,
que o afastamento ocorra apenas em relação aos processos que são
objeto do processo administrativo disciplinar. Para tanto, alegou o
Magistrado que o afastamento carece de fundamento específico e de
justificativa da medida, uma vez que a portaria que deflagrou o PAD
não declina as razões excepcionalíssimas que o ensejaram, limitandose a afirmar que estaria colocando em risco a atividade investigativa,
como narrar fatos constantes no relatório conclusivo da CGJ que não
lhe foi disponibilizado para efetuar sua defesa.
Anote-se que a Resolução n. 135/2011 do CNJ não prevê a reapresentação da questão ao Tribunal Pleno para nova análise do
afastamento cautelar do Magistrado.
Quanto ao pedido de retorno à atividade judicante, não encontra
ele amparo no atual estágio do processo, visto que o fato de não ter
acesso ao relatório conclusivo da Corregedoria-Geral da Justiça para
sua defesa, acerca do afastamento, não influenciou na decisão tomada.
Vale observar que a questão do afastamento somente deve ser decidida
na sessão que determinou a instauração do processo administrativo
disciplinar, conforme o art. 27, § 3º, da LOMAN, e art. 15, caput, da
Resolução n. 135/2011 do CNJ:
art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá
início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que
pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante
representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do
Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
[...]
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar
a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o
magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos
e das vantagens, até a decisão final.
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou
do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração
do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente
sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou,
conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado,
assegurado o subsídio integral. (grifei).
Portanto, é consabido que a questão do afastamento será alvo de
discussão na sessão que examina a abertura de processo administrativo
disciplinar, não se falando no direito de o Magistrado ter acesso prévio
ao relatório conclusivo da CGJ acerca de tal afastamento.
De outro lado, não procede a alegação de ausência de fundamentação no
seu afastamento da judicatura. Isso porque, a Portaria GP n. 712/2014 é
clara ao apontar que os fundamentos são aqueles declinados no acórdão
lavrado pelo Corregedor-Geral da Justiça, sendo que o respectivo
aresto acompanha a peça deflagratória do PAD, conforme se observa
do art. 14, § 5º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ:
§ 5º. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar,
pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo
Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria
que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação,
assinada pelo Presidente do Órgão.
Nesse rumo, a Portaria é cristalina ao apontar que os motivos do
afastamento são aqueles declinados no acórdão que acolheu as
reclamações administrativas e determinou a instauração do processo
administrativo disciplinar.
E, no caso, o acórdão da lavra do eminente Des. Luiz Cézar Medeiros,
Corregedor-Geral da Justiça, está devidamente fundamentado (fl. 117),
inclusive quanto ao fato de se estender a toda a atividade judicante e
não apenas aos processos objeto deste PAD:
5 Afastamento cautelar
Diante dos fortes indícios da prática de infração disciplinar por parte
do Juz de Direito S. R., conforme exaustivamente tratado nos itens
anteriores, é medida imperativa o afastamento cautelar de seu cargo
(LOMAN, art. 27, § 3º, CNJ, Res. 135/11, art. 15) até a decisão final
do processo administrativo disciplinar, para que o agente público
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índice
Presidência
20 de fevereiro de 2015
não cause prejuízo ou obstaculize, de qualquer modo, a apuração
das irregularidades.
Ademais, salutar o afastamento imediato do Magistrado, em face do
risco concreto que a sua permanência na jurisdição pode ocasionar,
tendo em vista que o Togado se mantém sob a a presidência de
diversas ações securitárias da mesma natureza, em trâmite na 2ª Vara
Cível da comarca de São José.
Além disso, a aludida medida mostra-se necessária ao resguardo da
dignidade não só do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
como do próprio Magistrado. (sem grifo no original).
Pertinente salientar-se que o Magistrado não trouxe aos autos qualquer
fato novo que necessite de exame pelo Tribunal Pleno.
Ante ao exposto, mantém-se o afastamento cautelar do Magistrado
S. R., pelo prazo constante na portaria.
Outrossim, necessário destacar que Conselho Nacional de Justiça
julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo
ajuizado pelo Magistrado S. R., examinando os mesmos argumentos
em questão, mantendo o seu afastamento das funções judicantes e
reconhecendo a ausência do cerceamento de defesa.
II - Em observância às normas procedimentais, após a manifestação da
douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Magistrado ofertou defesa prévia,
na qual requereu a oitiva de testemunhas, conforme rol apresentado
às fls. 158/159, aditado pelo petitório de fl. 596.
Nesse rumo, pelo art. 18 da Resolução n. 135/2011 do Conselho
Nacional de Justiça tem-se que: “Decorrido o prazo para a apresentação
da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de
instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício
as que entender necessárias.”
Assim, para instrução do presente processo administrativo disciplinar,
necessária produção da prova testemunhal e documental.
III - Quanto a prova testemunhal, ainda que não constem na portaria,
de ofício, determino a oitiva dos denunciantes Suyan Magally Ferreira,
Sul América Companhia Nacional de Seguros e Companhia Excelsior
de Seguros, estas por seus prepostos.
Outrossim, pertinente a oitiva da advogada Fernanda da Silva Ramos
e do engenheiro José Fernando da Silveira.
Além disso, defiro a inquirição das testemunhas arroladas na defesa: (1)
Rogério Olsen da Veiga; (2) Leandro Ibagy; (3) José Roberto Melzer;
(4) Wilson Jensen; (5) Orvino Coelho D`Avila; (6) Lars Nilsson; (7)
Giovane Mariot; e, (8) Ricardo Kiel.
Para a inquiração das pessoas acima listadas, designo a data de
05/03/2015 (quinta-feira), às 13h30min., na sede deste Tribunal de
Justiça, na sala 04, andar HS, da Torre I.
Na mesma data, após a oitiva de todos as testemunhas, será procedido
o interrogatório do Magistrado S. R.
Deve a Secretaria do Tribunal Pleno, providenciar o sistema de
audiovisual para o referido ato.
Expeçam-se os mandados, para que sejam intimadas, pessoalmente,
as testemunhas e as demais pessoas acima nominadas, bem como o
Magistrado, para comparecerem na audiência designada, com exceção
das seguradoras, que deverão ser intimadas por intermédio dos seus
advogados constituídos nos autos.
IV - Outrossim, determino a expedição de ofícios: (a) à Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para, no prazo de 5 (cinco)
dias, remeter para esta Corte certidão simplificada e cópia do ato
constitutivo da empresa Três Irmãs Construtora e Incorporadora
Ltda., acompanhada das alterações contratuais posteriores; (b) à Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC),
para, em 5 (cinco) dias, remeter cópia do registro da Marcondes &
Nascimento Advogados, bem como certifique acerca da participação
da advogada Fernanda da Silva Ramos na mencionada sociedade, além
de informar se a referida causídica permanece no quadro de advogados
daquele escritório, ou, caso tenha se desligado, a partir de qual data; (c)
ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de São
João Batista/SC para, em 5 (cinco) dias, enviar certidão de nascimento
atualizada de Fernanda Silva da Silveira (matrícula 1082580155198110
0002138000145711); (d) à Escrivania de Paz do Distrito de Campinas,
comarca de São José/SC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, remeter
certidão de casamento atualizada de Fernanda da Silveira Ramos e S. R.;
(e) ao Conjunto Habitacional Gerôncio Thives (Rua Gerôncio Thives,
920, Barreiros), por intermédio do seu síndico, para que informe, em
5 (cinco) dias, se recebeu do escritório de advocacia Waltrick, Kiel
e Probst algum valor indenizatório decorrente das áreas comuns do
condomínio, noticiando, caso positivo, a data do recebimento e a
quantia; (f) ao Conjunto Habitacional José Ferreira de Souza (Rua Luiz
Fagundes, 120), por seu síndico, para que noticie, em 5 (cinco) dias,
se recebeu quantia indenizatória do escritório de advocacia Waltrick,
Kiel e Probst, em relação as áreas comuns do condomínio, destacando,
caso positivo, a data do recebimento e a quantia; (g) ao Conjunto
Habitacional Ed. João Praxedes, pelo síndico, para, em 5 (cinco) dias,
informar o recebimento do Escritório Mário Marcondes Nascimento e/
ou Mário Marcondes Nascimento e Advogados de valor de indenização
referente as áreas comuns do condomínio, especificando, caso positivo,
a data do recebimento e as quantias; e, (h) ao Conjunto Habitacional
Morada do Sol, por intermédio do seu síndico, para, em 5 (cinco)
dias, informar se o condomínio recebeu algum valor indenizatório
do Escritório Mário Marcondes Nascimento e/ou Mário Marcondes
Nascimento e Advogados, decorrente de ação judicial que envolva
as suas áreas comuns, noticiando a data do recebimento e o valor.
V - Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ,
delego ao Desembargador Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann
a colheita das provas.
VI – Cientifique-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça acerca desta
decisão, inclusive com a designação de membro para acompanhamento
da audiência designada.
VII - Intimem-se os advogados, bem como o Magistrado S. R., este
pessoalmente, acerca da presente decisão, em especial da audiência
designada.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO GP N. 8 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Institui o Programa de Gestão da Criatividade.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e considerando o disposto na Lei Federal n. 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica no ambiente produtivo, e o exposto nos Autos n. 4656732012.3,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão da Criatividade no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Programa objetiva a participação de magistrados e servidores na
apresentação de ideias e projetos para melhoria dos serviços internos
e externos da máquina administrativa e judiciária, para a otimização
do atendimento e para a satisfação das necessidades dos usuários
da Justiça.
§ 2º Para efeito dessa resolução a criatividade é capacidade de criar
o novo ou de aperfeiçoar o já existente.
Art. 2º A apresentação das ideias e projetos deve estar focada no
oferecimento de novos serviços ou no aprimoramento dos atualmente
existentes, podendo, inclusive, resultar em economia aos cofres do
Poder Judiciário.
Parágrafo único. As ideias e os projetos deverão ser autuados na
Seção de Protocolo do Tribunal de Justiça e endereçados ao Comitê
de Gestão da Criatividade.
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Presidência
20 de fevereiro de 2015
Art. 3º O Comitê de Gestão da Criatividade, com sede na Academia
Judicial, tem a função de analisar as ideias e os projetos apresentados.
§ 1º O Comitê será composto dos seguintes membros:
a) Diretor-Executivo da Academia Judicial, na qualidade de Presidente;
b) um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c) um Juiz Auxiliar da Presidência;
d) Diretor de Pesquisa e Aprimoramento Institucional da Academia
Judicial;
e) Diretor de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Academia Judicial;
f) Secretário-Executivo da Academia Judicial;
g) Chefe de Gabinete da Presidência;
h) Diretor-Geral Administrativo;
i) Diretor-Geral Judiciário; e
j) Coordenador da Assessoria de Planejamento - Asplan.
§ 2º A autoridade descrita na alínea “a” do § 1º indicará um assessor da
Academia Judicial para exercer as funções de secretário, ao qual incumbe
tomar parte nas reuniões, redigir as atas, guardar os documentos a
elas referentes e outras atribuições correlatas.
§ 3º Nas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos do
Presidente, as sessões serão presididas pelo Desembargador referido
na alínea “b” do § 1º; nas deste, pelo Juiz Auxiliar da Presidência.
§ 4º Nas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos concomitantes
das autoridades referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º a sessão
será suspensa.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á bimestralmente, nos meses ímpares, na
última quinta-feira do mês, para distribuição dos processos autuados
e deliberação sobre as propostas relatadas.
Art. 5º Os processos serão distribuídos para grupos de três membros,
indicados pelo Presidente do Comitê, que não participará da distribuição.
§ 1º Os grupos serão formados, preferencialmente, por membros
com atuação e/ou conhecimento na área potencialmente impactada
pela proposta apresentada.
§ 2º Os grupos têm o prazo entre a sessão de distribuição e a
imediatamente seguinte para avaliação das propostas.
§ 3º Para subsidiar o parecer dos grupos sobre as propostas, poderá
ser solicitada manifestação dos Diretores das áreas potencialmente
impactadas.
§ 4º Na sessão de deliberação sobre a proposta, o grupo deverá
relatá-la e apresentar parecer fundamentado, indicando os pontos
que o motivaram.
§ 5º O magistrado ou o servidor que apresentou a proposta poderá
ser convidado pelo Comitê ou grupo para expor suas ideias ou seu
projeto, com pagamento de diárias e despesas de transporte, nos
termos da legislação vigente.
§ 6º O Comitê decidirá, por maioria simples, sobre a aprovação da
proposta.
Art. 6º A proposta, se aprovada pelo Comitê, será encaminhada à
deliberação do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de
Políticas Públicas e Institucionais.
Art. 7º Aprovada a proposta pelo Conselho, os autos serão encaminhados
ao Presidente do Tribunal de Justiça para análise da conveniência e
oportunidade da implantação.
Art. 8º Arquivada a proposta pelo Comitê ou pelo Conselho, do
parecer contrário deverá ser cientificado o magistrado ou o servidor
proponente, no prazo de 15 (quinze) dias, com cópia da decisão e
de seus fundamentos.
Art. 9º Na fase de implantação, o magistrado ou servidor proponente
poderá ser convidado para auxiliar no processo, prestando orientação
ao órgão responsável pelas ações.
Art. 10 As propostas serão mantidas em arquivo próprio, localizado
na Assessoria Técnica da Academia Judicial, para nova avaliação a
qualquer momento ou por gestões posteriores.
Art. 11. Se a proposta aprovada e implantada gerar economia financeira
ao Poder Judiciário, o proponente perceberá, além do certificado e
troféu próprios:
a) se magistrado, 30% (trinta por cento) de seu subsídio em forma
de cursos de sua livre opção; ou
b) se servidor, pagamento de gratificação pelo desempenho de
atividade especial, nos termos do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de
28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao nível 10/A da
tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de
Santa Catarina, em parcela única.
Art. 12. Se a proposta aprovada e implantada não gerar economia
financeira ao Poder Judiciário, o proponente perceberá, além do
certificado e troféu próprios:
a) se magistrado, 20% (vinte por cento) de seu subsídio em forma de
cursos de sua livre opção; ou
b) se servidor, pagamento de gratificação pelo desempenho de
atividade especial, nos termos do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de
28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao nível 7/A da
tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de
Santa Catarina, em parcela única.
Art. 13. Os prêmios referidos nas alíneas “b” dos artigos 11 e 12 desta
resolução serão depositados na folha de pagamento do servidor no
mês seguinte àquele em que foi implantado o projeto, sem a incidência
sobre o prêmio de qualquer tipo de adicional ou gratificação.
Art. 14. Serão distribuídos anualmente, no máximo, 5 (cinco) prêmios
a cada categoria (magistrado ou servidor).
Art. 15. Não serão pagas as gratificações dos artigos 11 e 12 se
a proposta apresentada for inerente às atividades desenvolvidas
pelo servidor ocupante de cargo comissionado ou pelo magistrado
proponente.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Edital
EDITAL Nº 06/15-GP
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância final, com ou sem o
interstício mínimo de dois anos, que no prazo de cinco dias, contados
da data da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão
requerer inscrição no concurso de promoção, por antiguidade, ao
cargo de Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da
comarca de Chapecó, de entrância especial.
FAZ SABER, outrossim, que a inscrição, no caso dos sem interstício,
somente será deferida se não houver candidato inscrito com tal requisito,
nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n. 367, de 07 de
dezembro de 2006.
FAZ SABER, finalmente, que a movimentação ocorrerá de acordo
com o disposto no art. 62 e parágrafos da mencionada lei.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Ato
ATO N° 312
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma
do disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de
dezembro de 2006, REMOVER, A PEDIDO, POR ANTIGUIDADE,
o magistrado Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz de Direito da comarca
de Abelardo Luz, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito
da comarca de Presidente Getúlio, de mesma entrância, vago em
decorrência da promoção do Juiz Fernando Rodrigo Busarello.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
ATO N° 310
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR ANTIGUIDADE,
o magistrado Antônio Carlos Ângelo, Juiz de Direito da comarca
de Capivari de Baixo, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de
Direito da 1ª Vara da comarca de Imbituba, de entrância final, vago
em decorrência da promoção da Juíza Naiara Brancher.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO N° 313
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO
formulado pela magistrada Alaíde Maria Nolli, titular do 1º Juizado
Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, de entrância especial,
para o cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da mesma
Comarca, criado pela Resolução TJ n. 27/2014.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 54, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a portaria GP n. 798/2014, que designou o Juiz de
Direito Lenoar Bendini Madalena (22166) para exercer as funções de
Diretor do Foro da comarca de Trombudo Central, face à sua promoção.
Art. 2º Esta portaria terá efeitos em 24 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
* Republicado por incorreção.
PORTARIA GP N. 34, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão
e Organização Judiciária, e considerando o disposto no art. 2º do
Regimento Interno do Conselho da Magistratura,
R E S O L V E:
Art. 1º Revogar, a pedido, a Portaria 25/2014-GP, no tocante a
designação da Desembargadora Denise Volpato.
Art. 2º Designar o Desembargador Carlos Adilson Silva, para compor
o Conselho da Magistratura, em substituição a Desembargadora Denise
Volpato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.025368-5/0005.00,
de Blumenau
Recorrente: Antônio Carlos da Silva
Advogada: Dra. Melânia Ruon (11489/SC)
Recorrido: Município de Blumenau
Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antônio Carlos da Silva, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que proveu parcialmente o
recurso de apelação interposto pelo Município de Blumenau a fim de
reformar a sentença quanto ao pedido de condenação ao pagamento das
“aulas excedentes” como se horas extraordinárias fossem, julgando-o
improcedente (fls. 406-423).
Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o disposto nos
arts. 7º, inc. XVI e 39, § 3º, da CRFB/88 (fls. 585-612).
Sem contrarrazões (fl. 695).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF, pois se constata que o acórdão impugnado decidiu a
controvérsia posta nos autos com base na interpretação da legislação
infraconstitucional local (Lei Complementar Municipal n. 01/90) e
no acervo fático-probatório dos autos, sendo que eventual afronta às
disposições dos arts. 7º, inc. XVI e 39, § 3º, da CRFB/88 configuraria,
quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88, o que inviabiliza a
admissibilidade do reclamo, nos termos do enunciado das Súmulas
n. 279 e n. 280 do STF, respectivamente: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário”.
Em casos análogos, envolvendo a discussão acerca da forma de
remuneração das “aulas excedentes” previstas na Lei Complementar
n. 01/90 do Município de Blumenau, o STF tem concluído dessa
mesma forma, a saber:
Vistos.
Elizabeth Avila Ferrari interpõe agravo de instrumento contra decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Insurgese, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado na parte que interessa: “(...) MAGISTÉRIO PÚBLICO –
CARGA HORÁRIA – HORAS EXCEDENTES – HORAS EXTRAS
– NÃO CONFIGURAÇÃO O magistério público tem cargo horária
distinta da dos demais servidores. Os professores contratados com
carga horária de 10 ou 20 horas semanais podem lecionar até 40
horas sem que isso implique a configuração de horas extras com
a obrigação do pagamento de 50% sobre a hora-aula normal” (fls.
338/339). Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na
internet, verifica-se que aquela Corte, em decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
extraordinário, “para restabelecer, em parte, a sentença de primeiro
grau, no tocante à progressão nos vencimentos da recorrente das
avaliações com resultado positivo” (Resp nº 1.073.572/SC), questão
que não afeta o julgamento do presente apelo extremo.
Decido.
[...]
O inconformismo não merece prosperar, haja vista que o Tribunal
de origem, com base nas provas e fatos dos autos e mediante análise
da legislação municipal pertinente, assentou que as aulas excedentes
ministradas pelos professores da rede municipal de ensino, não se
equiparam ao serviço extraordinário previsto no inciso XVI, do artigo
7º, da Constituição Federal, uma vez que percebem remuneração
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
equivalente ao valor da hora efetivamente trabalhada, de acordo com
a carga horária definida em regulamentação específica, não superior
ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, para alcançar
conclusão diversa e conceder à recorrente remuneração adicional por
serviço extraordinário, seria imprescindível reexaminar a legislação
local aplicável à espécie e as provas dos autos, providências incabíveis
em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, mencionem-se os
seguintes precedentes:
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (AI n. 736217/SC, rel.
Min. Dias Toffoli, j. em 05.03.2014, DJe 11.03.2014).
Nesse sentido, também: ARE n. 671607/SC, rel.ª Min.ª Rosa Weber,
j. em 09.05.2013, DJe 16.05.2013 e ARE n. 666956/SC, rel. Min. Dias
Toffoli, j. em 26.04.2013, DJe 03.05.2013.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.025368-5/0004.00, de
Blumenau
Recorrente: Antônio Carlos da Silva
Advogada: Dra. Melânia Ruon (11489/SC)
Recorrido: Município de Blumenau
Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antônio Carlos da Silva, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que proveu parcialmente o
recurso de apelação interposto pelo Município de Blumenau a fim de
reformar a sentença quanto ao pedido de condenação ao pagamento das
“aulas excedentes” como se horas extraordinárias fossem, julgando-o
improcedente, bem como a questão relativa à avaliação para fins de
promoção de desempenho, limitando a “condenação imposta ao ente
federativo à obrigação de realizar tal procedimento” (fls. 406-423).
Argumentou, em síntese, que a decisão combatida ofendeu o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º e no parágrafo único do art. 460 do Código de
Processo Civil – CPC, apontando divergência jurisprudencial (fls.
502-525).
Sem contrarrazões (fl. 695).
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente
alicerçadas as razões acerca da ofensa ao parágrafo único do art. 460
do CPC, o qual foi devidamente prequestionado.
Depreende-se, de uma análise perfunctória, que se revestem de
plausibilidade as alegações do recorrente no sentido de que:
[...] a Sentença de 1ª. Instância que foi reformada pela Câmara prolatora
do Acórdão recorrido, não é condicional, pelo contrário a Sentença
é bem certa ao decidir que para cada avaliação positiva deverá haver
o acréscimo de referências à remuneração e pagamento dos valores
em atraso, com reflexos.
Nada existe de condicional na Sentença. Apenas a relação jurídica é
condicional, o que é permitido expressamente pelo parágrafo único
do art. 460, do CPC.
Não se pode confundir condicionar uma decisão de ser procedente
ou improcedente sob determinada condição, ou seja deixar dúvida
quanto a composição do litígio, com uma Sentença Procedente em
determinado item do pedido, como a avaliação por desempenho, que
diz claramente que deverá ser pago os valores da promoção em que
o autor for aprovado.
Ou seja, a avaliação foi determinada pela Sentença, e os valores a
serem pagos são a título da avaliação, que enseja a aprovação na
avaliação, conforme disposto na própria Sentença, já acima transcrito,
onde a procedência da ação põe fim ao litígio, nos termos claramente
estabelecidos, não deixando qualquer sombra de dúvida sobre o tema.
Nada existe de incerto na Sentença, mas apenas uma decisão de
relação jurídica condicional, permitida pelo parágrafo único do art.
460, do CPC (fls. 510-511).
A par disso, há precedentes na Corte Superior favoráveis à tese recursal
do insurgente, nesse particular, razão porque se entende prudente
possibilitar eventual exame da matéria pela Corte de destino. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
460 DO CPC. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA PENDENTE DE CONDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Recurso especial provido para restabelecer, em parte, a sentença de
1º grau.
DECISÃO
Na ação trabalhista ajuizada por Elizabeth Ávila Ferrari, servidora
pública municipal, contra o Município de Blumenau, por intermédio da
qual pleiteava o seu enquadramento como professora pós-graduada, com
devido acréscimo de 20 referências, nos termos da Lei Complementar
n. 127/1996, do Município de Blumenau e, consectários, sobreveio
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Aos recursos apresentados pelas partes e, ao reexame necessário, o
Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso da
municipalidade, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte
ementa (fls. 368/369):
[...]
Interposto recurso especial pela servidora, foi admitido, ascendendo
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 460 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, defende a recorrente (fl. 438):
De qualquer forma a Sentença não é condicional, pelo contrário
a Sentença é bem certa ao decidir que para cada avaliação positiva
deverá haver o acréscimo de referências à remuneração e pagamento
dos valores em atraso, com reflexos. Nada existe de condicional na
Sentença. Apenas a relação jurídica é condicional, o que é permitido
expressamente pelo parágrafo único do art. 460, do CPC.
Não se pode confundir condicionar uma decisão de ser procedente
ou improcedente sob determinada condição, ou seja deixar dúvida
quanto a composição do litígio, com uma Sentença Procedente em
determinado item do pedido, como a avaliação por desempenho, que
diz claramente que se o resultado da avaliação for positivo deverá
ser acrescido as referências salariais à remuneração da autora, onde
a procedência da ação põem fim ao litígio, nos termos claramente
estabelecidos, não deixando qualquer sombra de dúvida. Ou seja, se
tiver avaliação positiva tem o direito determinado, se não tiver avaliação
positiva não tem direito a nada. Nada existe de incerto na Sentença.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 488/498.
É o relatório.
O parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil estabelece
que, conquanto o objeto do dispositivo da sentença possa trazer
relação condicional, esta mesma sentença deve cumprir o requisito
da certeza, sendo exata quanto à condenação, declaração, constituição
ou determinação, ou seja, clara quanto à afirmação da relação jurídica
ou, ainda, quanto à própria condição ou termo.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. ART. 460,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO. [...]
III - Diferentemente da “sentença condicional”(ou “com reservas”,
como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que
decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem
admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único).
[...] (REsp 164.110/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 8/5/2000)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
No mesmo sentido: REsp n. 1281995/SC, Ministro Humberto Martins,
DJe 1º/7/2013.
A sentença de 1º grau, ao dar provimento ao pleito da recorrente,
condenou a municipalidade a promover as avaliações por desempenho
da requerente, referentes aos meses de outubro de 1998 e outubro de
2001, conforme dispõem os artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar
n. 167/96. Para cada avaliação a que for aprovada, terá a requerente
direito ao acréscimo de 2 (duas) referências salariais à sua remuneração
mensal, de forma cumulada, retroativamente às datas supramencionadas,
com todos os reflexos patrimoniais dele decorrentes, valores estes que
deverão ser apurados em liquidação de sentença (fl. 281).
O acórdão recorrido, por sua vez, apreciou a matéria nos seguintes
termos (fls. 372/373): Por intermédio da presente demanda o que
se permite assegurar é apenas e tão-somente o direito à realização
das avaliações, sob pena de se estar proferindo decisão condicional.
Ou seja, ao se permitir a progressão nos vencimentos das avaliações
com resultado positivo está-se condicionando o resultado prático da
decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Refere-se
à certeza da decisão, como ato de inteligência e vontade, dirimindose as controvérsias trazidas a juízo. A sentença é incompatível com
a dúvida. De premissas certas, chega-se à conclusão certa. ‘Decisão
incerta torna a sentença inexequível”. Por isso, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional” (Código de
Processo Civil, art. 460, parágrafo único).
Para ser precisa, a sentença deve conter-se nos limites do pedido.
Não pode dar o que não foi pedido, nem mais do que se pediu, nem
tampouco deixar de decidir sobre parte do pedido (art. 460).
Dispõe, outrossim, o art. 459, parágrafo único, que ‘quando o autor
tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença
ilíquida (Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. vol. I. Rio de
Janeiro: Forense. 2005. p. 549) (sem grifo no original).
No mesmo sentido são as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery: “Procedência condicionada. A sentença não pode
condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores
de tais ou quais requisitos. Ou o autor faz jus ao que pede, ou não
faz. A sentença há de ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional (RT 4721150)” (Código de Processo Civil Comentado. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 585) (sem grifo no original).
Dessa forma, conclui-se que a sentença, ao condicionar a percepção
dos reflexos patrimoniais decorrentes do avanço das duas referências
de vencimentos ao resultado positivo das avaliações de desempenho a
que os servidores municipais deverão ser submetidos, indubitavelmente
não preencheu o requisito da certeza exigido pelo parágrafo único
do art. 460 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, merece
ser reformada neste tópico.
Infere-se, portanto, que diferentemente da orientação desta Corte,
o acórdão recorrido entendeu que a sentença carecia de “certeza”,
quando, na verdade, o decisum a quo tão somente decidiu relação
jurídica condicional.
Por isso, forçoso reconhecer a viabilidade do pleito da recorrente no
sentido de que a sentença de primeiro grau deve prevalecer sobre o
acórdão recorrido, pois como dito nas razões recursais apresentas, a
sentença nada tem de condicional, está absolutamente certa, com todos
os parâmetros estabelecidos, não deixando qualquer pendência como
sentença em si, apenas a relação jurídica decidida é condicional, o que
é plenamente permitido pelo parágrafo único do art. 460, do CPC,
ainda mais neste caso, em que a promoção do servidor que obtiver
avaliação positiva, é uma consequência determinada pelo § 2º, do
art. 22, da LC n. 127/1996 e, ainda, porque as condições do trabalho
da autora já se deram de fato, apenas o recorrido não formalizou a
avaliação (fl. 435).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer,
em parte, a sentença de primeiro grau, no tocante à progressão nos
vencimentos da recorrente das avaliações com resultado positivo.
Inversão dos ônus sucumbenciais (REsp 1073572, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe 29.11.2013).
Nesse sentido, também: REsp 1381995, rel. Min. Humberto Martins,
DJe 01.07.2013; REsp 1363277, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min.
Humberto Martins, DJe 21.05.2013; REsp 1261736, rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 24.10.2012; Ag 1069149, rel.ª Min.ª Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 28.10.2011; dentre outros.
Em razão da ascensão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise da suposta afronta aos demais dispositivos
legais mencionados, uma vez que tal providência será realizada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061323-0/0003.00, de
Concórdia
Recorrente: Madeireira Uliana Ltda ME
Advogado: Dr. Marcos Klein (21849/SC)
Recorrida: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Leonardo Stringhini (23212/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Madeireira Uliana Ltda ME, interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil - CRFB/88, contra as decisões que: a) deu provimento para
cassar a sentença; declarou aplicável à espécie a prescrição decenal
prevista no art. 205 do Código Civil, a contar de 24-8-2002; aplicou
a teoria da causa madura, por aplicação analógica do art. 515, § 3º,
do Código de Processo Civil; e julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a concessionária ré ao pagamento dos valores
indevidos na forma simples, sobre o qual deverá incidir o INPC desde
a data de cada desembolso, e, a partir da citação, passará a ser aplicada
unicamente a taxa SELIC; e dos honorários advocatícios fixados em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) desacolheu os embargos
declaratórios. Alegou, em síntese, contrariedade ao disposto nos arts.
186 e 398, ambos do Código Civil - CC; art. 42, § único, da Lei n.
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e apontou divergência
jurisprudencial (fls. 262-275).
Com contrarrazões às fls. 329-333.
É o relatório.
O recurso não comporta ascensão.
Por primeiro, registra-se que o recorrente, em que pese sustentar dissídio
jurisprudencial, deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais
supostamente violados para a revisão do litígio no ponto relativo ao
termo a quo do prazo prescricional. Ou seja, a fundamentação recursal
revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/
STF, aplicável por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Colhe-se, a propósito, precedente do STJ, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
284/STF. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇA
DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
“TRATADO OU LEI FEDERAL”. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
[...] (AgRg no AREsp 450.267/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em
18.03.2014, DJe 25.03.2014)
No que toca à pretensão de alterar o termo inicial de incidência dos
juros de mora e da correção monetária em demandas de restituição
de tarifas de serviços, tem-se, da leitura da decisão objurgada, que o
entendimento da Corte Estadual encontra-se em consonância com
aquele pacificado pelo STJ.
Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME
TARIFÁRIO. ÁGUA E ESGOTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de demanda de repetição de indébito ajuizada
contra empresa concessionária de serviço público de fornecimento de
água e tratamento de esgoto. O autor impugna o sistema de cálculo
das tarifas e pleiteia a restituição do montante pago a maior.
[...]
5. Quanto aos acréscimos da dívida, o STJ possui jurisprudência
consolidada no sentido de que, na restituição de valores pagos a título
de tarifa de serviços, a correção monetária incide a partir de cada
pagamento indevido, e os juros de mora contam-se da citação (Grifouse - REsp 1.280.937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 2/2/2012; REsp 631.469/MG, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/3/2008).
6. Agravo Regimental conhecido parcialmente, e, nessa parte, não
provido. (AgRg no Ag 1372080/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
em 02.10.2012, DJe 10.10.2012)
Aplicam-se, desse modo, as disposições do enunciado da Súmula n.
83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.”
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.049115-3/0001.00, de
Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Claudenir Rabello
Advogada: Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
(36417SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que
negou provimento ao seu apelo, mantendo a decisão que estabeleceu
a data da última prisão como termo inicial para eventuais benefícios
(fls. 182-187/processo judicial eletrônico).
Alegou, em suma, negativa de vigência e dissídio jurisprudencial
referentes ao disposto nos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da
Lei n. 7.210/1984 (fls. 192-202/processo judicial eletrônico).
Contrarrazões às fls. 237-243/processo judicial eletrônico.
É o relatório.
Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria ofendido
aos arts. 111 e 118, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, haja vista ter
reconhecido a data da última prisão do apenado como marco incial
da contagem do prazo para a concessão de futuros benefícios da
execução penal.
A propósito, defendeu que a superveniência de nova condenação
criminal sempre altera a data-base para a concessão de benefícios
executórios, “[...] sendo a data do trânsito em julgado da nova
condenação o termo inicial para a realização da contagem, que passa
a ser calculado considerando o somatório das penas que restam a ser
cumpridas” (fl. 197/processo judicial eletrônico).
Plausíveis são as alegações do recorrente, merecendo a hipótese sob
exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete
a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país, inclusive
porque, em situação semelhante, já decidiu:
[...]
2. Operada a unificação de penas, considera-se o termo a quo para
contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios
o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
Precedentes. (HC 263969/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. em 20.11.2014, DJe 12.12.2014)
Ou:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, unificadas as penas, sem modificação de regime, o
marco inicial da contagem do prazo aquisitivo para eventuais benefícios
da execução corresponde à data do trânsito em julgado da última
condenação (HC 281321/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 20.02.2014,
DJe 07.03.2014).
Por fim:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. [...]
2. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas
benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e
considera como termo a quo a data do trânsito em julgado da última
sentença condenatória.
3. Recurso especial provido para anular o aresto hostilizado e a decisão
de primeiro instância e determinar que novo exame do pedido de
progressão de regime considere, como marco inicial da contagem do
prazo legal necessário ao benefício, a data do trânsito em julgado da
sentença condenatória superveniente. (REsp 1460077/SC, rel. Min.
Jorge Mussi, j. em 19.08.2014, DJe 27.08.2014)
Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo dispensável a análise
preliminar de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial,
incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.056844-7/0001.00, de Porto
Belo
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Recorrido: Sirlei Manoel dos Santos
Advogada: Dra. Jadna Matias da Silva (26146/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que: a) negou provimento ao agravo
retido; b) deu provimento ao apelo e à remessa oficial para determinar
a compensação dos honorários advocatícios (art. 21, do CPC e Súmula
n. 306/STJ). Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 285-290).
Sem contrarrazões (fl. 293). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou
de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 296).
É o relatório.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, a prefacial de falta de interesse de agir arguida pelo
Estado – ausência de prévio requerimento administrativo da medicação
padronizada pelo Sistema Único de Saúde - foi rechaçada no decisum
vergastado nos seguintes termos:
[...]
2. O Estado de Santa Catarina arguiu a falta de interesse processual do
apelado no que se refere ao recebimento dos medicamentos ‘Carbonato
de Lítio’, ‘Amitriptilina 25mg’, ‘Fluoxetina’ e ‘Nortriptilina 25 mg’ sob
a assertiva de que os remédios podem ser obtidos administrativamente.
Não assiste razão ao ente público.
Dos autos pode-se observar a dificuldade que o apelado encontrou
para obter os medicamentos, pois o Estado vem se negando a fornecêlos espontaneamente. Basta ler a contestação e as razões de apelação
do ente público para aquilatar a subsistência do interesse de agir do
demandante. Aliás, supostos entraves burocráticos não servem como
argumento para que o Estado se escuse de cumprir as suas obrigações
constitucionais. Portanto, fez-se necessária a tutela jurisdicional para
garantir ao paciente que o Estado forneça e continue a fornecer os
medicamentos elencados na sentença enquanto perdurar a necessidade.
Além do mais, o Estado sequer informou ao apelado acerca dos
procedimentos necessários para o fornecimento gratuito dos
medicamentos, demonstrando o descaso do ente público com a saúde
do demandante.
E ainda: a substituição dos medicamentos requeridos na inicial pelos
indicados na perícia e na sentença somente poderá ser feita se houver
concordância do médico do paciente.
Doutra parte, independentemente de esgotamento da via administrativa,
a todos é garantido o direito de acesso à Justiça, nos termos do art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“(...)
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;”.
Por esses motivos, rejeita-se a preliminar arguida pelo ente público.
[...] (fls. 259-260).
Colhe-se, a propósito, precedente do STJ, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
PRÉVIO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A mera inclusão
de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua
concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo
que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância.
2. Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto
por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é
fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação
de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à
autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento
jurisdicional pleiteado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1407279/SC. Rel. Min. Og Fernandes. j. 16.10.2014.
DJe 20.11.2014).
Nesse contexto, incidem as disposições da Súmula n. 83, do STJ,
segundo as quais: “Não se conhece do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063868-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Seiji Hugo Haschimoto
Advogados: Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
Recorrida: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Seiji Hugo Haschimoto, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença, que julgou procedente em parte, os pedidos
formulados pelo ora recorrente, e, em via de consequência, declarou
inexistente qualquer relação jurídica que faculte à ré o lançamento e
cobrança pelos serviços não solicitados - “SOS Fone” e “Franquia
Adicional 100”. Sustentou, em síntese, afronta aos comandos dos
arts. 6º, IV, VI, VII, VIII e X, 22, caput, parágrafo único, 39, III, IV,
V, VI e 71, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; arts. 128,
460 e 515, caput, do Código de Processo Civil - CPC. Aduziu, ainda,
contrariedade da decisão recorrida com a jurisprudência de vários
Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 140-150).
Com contrarrazões (fls. 241-246).
É o relatório.
A insurgência não merece ascender no que tange à aventada afronta
aos comandos dos arts. 6º, IV, VI, VII,VIII e X, 22, caput, parágrafo
único, 39, III, IV, V, VI e 71, do Código de Defesa do Consumidor e
arts. 128, 460 e 515, caput, do Código de Processo Civil, porquanto
ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja,
o prequestionamento, que não foi ventilado no acórdão recorrido. A
par disso, sequer foram opostos embargos de declaração, configurando
evidente ausência de prequestionamento.
Ressalta-se que muito embora a jurisprudência predominante do
Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito,
tal não se vislumbra no presente caso, pois o enfrentamento das teses
sustentadas pelo recorrente não abarca os dispositivos apontados
como violados.
Desse modo, inviável o prosseguimento do recurso, a teor dos
enunciados das Súmulas n. 211/STJ: “inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo”, e da Súmula n. 282/STF,
por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte de destino:
“Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância
a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide
o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ AgRg no AREsp 347139/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.11.2013).
Ainda que assim não fosse, para se analisar os argumentos trazidos
pela parte recorrente e proferir juízo decisório em sentido contrário,
faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento
perfilhado pelo STJ e sufragado no enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
“[...] O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ)”. (AgRg no AREsp 397280/RJ. rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira. j. em 04.02.2014. DJe 11.02.2014).
Por derradeiro, o reclamo não merece ser admitido pela divergência
jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente não realizou o necessário
cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e a decisão supostamente divergente, limitando-se
a transcrever ementa do julgado paradigma, não suprindo as condições
necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano e, portanto,
deixando de cumprir todos os requisitos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, §§ 1° e 2° do RISTJ.
Nesse sentido, extrai-se precedente do STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
10
índice
2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039715-1/0002.00, da Capital
Recorrente: Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados: Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Interessado: NET Florianópolis Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Net Serviços de Comunicação S/A, com arrimo no que dispõe o art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu
parcial provimento a sua apelação, para determinar que a empresa
proceda, de forma destacada, em todas as publicidades, o percentual
mínimo de velocidade oferecida e para excluir o comando do item
B da sentença; modificou, em sede de reexame necessário, parte da
decisão, a fim de declarar que os efeitos do acórdão em discussão são
de natureza erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis
na situação do substituído, independentemente da competência do
órgão prolator da decisão e, de ofício, determinar que a apelante
cumpra os termos do decisum em 60 (sessenta) dias; b) rejeitou os
embargos declaratórios e corrigiu erro material contido na ementa.
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 30 e 31 da Lei
n. 8.078/90 (CDC), 16 da Lei n. 7.347/85, 19 da Lei n. 4.717/65 e
535, II, do Código de Processo Civil - CPC. Sustentou, ainda, dissídio
jurisprudencial (fls. 584-614).
Contrarrazões às fls. 724-738.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial.
Em razões, a insurgente aduz violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil - CPC, sustentando que “O E. Tribunal a quo, a
despeito de expressamente instado pela Recorrente NET, não logrou
sanar, de forma expressa, toda omissão, contradição e obscuridade
denunciada.” (fl. 611)
Todavia, não se pode conhecer da apontada afronta, considerando que
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa não discriminaram
os pontos efetivamente omissos, e tampouco justificaram a
imprescindibilidade desses fundamentos para correta solução da lide.
Incide, aí, portanto e por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, confira-se:
[...]
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela
alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp
531565/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.8.14, DJe
4.9.2014).
No que tange à suposta violação aos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/90,
o reclamo, igualmente, entremostra-se incapaz de ser admitido. Isso
porque, a Segunda Câmara de Direito Público, ao entender que a empresa
NET divulgou propaganda enganosa, determinando readequações na
publicidade, fundamentou seu entendimento em demais preceitos
infraconstitucionais (arts. 36, parágrafo único, 37, §§ 1º, 2º, 3º e 4º
e 38 da Lei n. 8.078/90 (fls. 512-513), que não foram rechaçados.
Incide, no ponto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 283
do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”. A propósito, destaca-se:
[...]
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido ou a sua impugnação deficiente atrai a aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 399163/RJ, rel.
Min. Raul Araújo, j. 11.2.14, DJe 14.3.2014).
Transposta essa questão, extrai-se dos autos que o comando do arts.
19 da Lei n. 4.717/65, tido por violado, não foi ventilado no acórdão
guerreado e, conquanto opostos embargos declaratórios, inexistiu
manifestação a seu respeito.
Nesses casos, incide o enunciado da Súmula n. 282/STF, aplicado
por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ademais, muito embora a jurisprudência predominante do Superior
Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, não se
vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve qualquer
manifestação acerca do conteúdo do referido dispositivo legal apontado
como afrontado.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os seguintes
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento,
sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como
violado (AgRg no AREsp n. 343587/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em
22.04.14 - DJe 19.05.14).
E:
A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n°
282 e 356 do STF (AgRg no AREsp n. 410342/MS, rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, j. em 08.05.14 - DJe 16.05.14).
Não bastasse, ao aduzir afronta ao art. 19 da Lei n. 4.717/65, a
recorrente defendeu o argumento de que o reexame necessário deveria
incidir apenas sobre os pedidos do Ministério Público que foram
julgados improcedentes, e que, aqui, [...] o v. acórdão deu parcial
provimento à remessa para reconhecer que os efeitos da condenação
são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação
do substituído, independentemente da competência do órgão prolator
da decisão”. CONTUDO, NESSE PONTO, A SENTENÇA JÁ ERA
DE PROCEDÊNCIA. Assim, o v. Acórdão manteve a decisão de
procedência da Ação Civil Pública, determinando que a Recorrente NET
proceda, de forma destacada, em todas as publicidades, o percentual
mínimo de velocidade oferecida. (fl. 603, destaques no original).
Certo é que, verifica-se do acórdão, a sentença, ao limitar o alcance de
sua eficácia às circunscrições geográficas da competência do Tribunal
catarinense, não acolheu inteiramente a pretensão do órgão ministerial
(extensão do efeitos do decisum para o todo território nacional).
Nesse contexto, sobressai nítido que o reexame necessário não recaiu
sobre pedido julgado procedente, mas sim, sobre pretensão rejeitada.
Logo, percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos
fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, aplicando-se, neste
ponto, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “é inadmissível o recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Extrai-se da jurisprudência deste Tribunal, mudando o que deve ser
mudado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA STF 284. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1. Razões do agravo regimental que se mostram
divorciadas da decisão recorrida. [...] 3. Agravo regimental improvido.
(AI 748181 AgR/RS, rela. Mina. Ellen Gracie, j. em 23.03.2010, DJe
16.04.2010 – grifou-se).
Já, quanto à divergência jurisprudencial supostamente existente sobre
o art. 19 da Lei n. 4.717/65, constata-se que a recorrente deixou de
observar os requisitos do art. 541 do CPC e 255, §§1º e 2º do RISTJ,
ante a ausência de similitude fática com a decisão colacionada.
Sim, porque os paradigmas apresentados tratam de hipótese de
procedência dos pedidos, enquanto, aqui, o reexame incide sobre
parcela em que o Ministério Público restou vencido.
Por fim, particularmente à alegada divergência jurisprudencial acerca da
interpretação conferida ao art. 16 da Lei n. 8.078/90 e da suposta afronta
ao mesmo dispositivo – aventada sob o argumento de que a eficácia
da sentença deveria ser limitada à competência territorial do órgão
prolator - vê-se que o presente recurso não admite prosseguimento.
Isso porque, no REsp 1243887/PR (TEMA 481/STJ, Ordem de
Inclusão 568), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior
Tribunal de Justiça assentou que nas ações coletivas que versam sobre
direito do consumidor a eficácia da sentença não se adstringe a lindes
geográficos, mas sim a limites objetivos e subjetivos do que se decidiu.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE
OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e
103, CDC). [...] (REsp 1243887 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 19.10.2011, DJe 12.12.2011).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui
entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de
modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, havendo de se negar seguimento ao especial
nesse aspecto.
Pelo exposto:
1.Não se admite o recurso especial relativamente aos arts. 30 e 31 da
Lei n. 8.078/90 (CDC), 19 da Lei n. 4.717/65 e 535, II, do Código
de Processo Civil – CPC;
2.Nega-se seguimento ao reclamo no que se refere ao 16 da Lei n.
7.347/85 (TEMA 481/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061323-0/0002.00, de
Concórdia
Recorrente: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Leonardo Stringhini (23212/SC) e outros
Recorrido: Madeireira Uliana Ltda ME
Advogado: Dr. Marcos Klein (21849/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Celesc Distribuição S/A., interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra as decisões que: a) deu provimento para cassar
a sentença; declarou aplicável à espécie a prescrição decenal prevista
no art. 205 do Código Civil, a contar de 24-8-2002; aplicou a teoria
da causa madura, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil; e julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a concessionária ré ao pagamento dos valores indevidos na
forma simples, sobre o qual deverá incidir o INPC desde a data de cada
desembolso, e, a partir da citação, passará a ser aplicada unicamente
a taxa SELIC; e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais); b) desacolheu os embargos declaratórios.
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 16, § 5º, do
Decreto n. 62.724/68 e 20, IV, da Resolução n. 156/05 da ANEEL,
asseverando que a parte recorrida “transforma e/ou beneficia produtos
oriundos de outras propriedades, o que destoa da classificação legal
dada aos consumidores rurais e, assim, caracterizando corretamente
a sua atividade como Industrial” (fls. 249-256).
Com contrarrazões às fls. 323-327.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta visando
à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente pela
concessionária, devido ao enquadramento errôneo da parte recorrida
na tarifa “Industrial” em vez de “Industrial Rural”.
A Câmara julgadora entendeu correta a determinação contida na
sentença de restituição dos valores pagos a maior no período em
que foi cobrada a tarifa equivocada, com a seguinte fundamentação:
[...]
Versa a contenda sobre à restituição dos pagamentos de tarifa de
energia elétrica feitos indevidamente pela autora enquanto enquadrada
na classe de “industrial”, pois a discussão se a empresa cumpria
os requistos da Resolução n. 456/2000 para a reclassificação como
“rural”, foi objeto de ação na Justiça Federal (fls. 39-45), na qual ficou
reconhecido que ela se enquadra, efetivamente, nesta última classe.
Deveras, examinando os autos, verifica-se que a recorrente atua no
ramo do beneficiamento de madeira (fls. 24-32), e é esta sua atividade
declarada à Receita Federal (fls. 33-34), bem como é incontroverso que
não houve alteração das atividades desenvolvidas desde a sua instalação.
Diante disso, por força da decisão judicial que estabeleceu a condição
de contribuinte da tarifa rural devem seus efeitos serem estendidos
desde a data de seu início, observada a prescrição dos créditos.
E é incontroverso que a ré recebeu, a maior, os valores relativos ao
consumo de energia elétrica, ou seja, houve um enriquecimento desta
às custas da autora.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA ATUANTE NO
RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E
INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) EQUIVOCADAMENTE
CLASSIFICADA COMO INDUSTRIAL AO INVÉS DE RURAL.
EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL
N. 456. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, RESPEITADO
O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
4.1. “Faz jus ao enquadramento como ‘indústria rural’ a unidade
consumidora que, nos termos do art. 20, IV, alínea ‘c’, da Resolução
n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
ocupa-se da transformação ou do beneficiamento de madeira, produto
oriundo da atividade agrícola, pelo que se mostra inadequada a sua
inserção na classe ‘industrial’” (TJSC, AC n. 2008.068927-1, rel. Des.
João Henrique Blasi, j. 16.11.10).
“Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo
consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária,
cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à
Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser
realizada na fase de liquidação de sentença” (Ap. Cív. n. 2008.0212616, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-2-2010).
Portanto, reconhece-se o direito da apelante a ser restituída do valor
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
pago a maior, no período em que foi cobrada a tarifa equivocada,
observada a prescrição fixada.
Do pagamento na forma simples:
Aplicável na espécie, por se tratar de uma relação de consumo, o
Código de Defesa do Consumidor, que preceitua:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição.
Entende-se do citado dispositivo legal que “a repetição de indébito da
legislação consumerista demanda a concorrência de dois requisitos:
a) que o consumidor pague dívida inexistente; b) que ela seja cobrada
pelo fornecedor com má-fé (abuso), ou seja, que não tenha havido
engano justificável” (Ap. Cív. n. 2008.070952-8, de Lages, rel. Des.
Jaime Ramos, j. 22-4-2010); porém, no caso, não há a indicar que a
ré tenha agido de má-fé.
Colhe-se de julgado do Colendo Superior tribunal de Justiça:
A restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança
indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita
em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Todavia, a presença de
engano justificável, que não decorra de dolo ou culpa do fornecedor
do serviço, autoriza a devolução na forma simples (AgRg no AREsp
165.930/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18-6-2013).
Assim, não estando configurados os requisitos ensejadores da repetição
em dobro do indébito, porque não comprovada a má-fé da ré, os
valores devidos deverão ser restituídos de forma simples, ressalvadas
as parcelas fulminadas pela prescrição.
Ressalta-se que o montante reparatório será apurado em liquidação
de sentença, a teor das disposições dos arts. 475-C, II, e 475-D, do
Código de Processo Civil.
Do perímetro urbano:
Salienta-se que o fato de a empresa autora estar localizada no perímetro
urbano na cidade consiste numa particularidade que, por si só, não
é suficiente para que seja estipulada a classe a que deve pertencer a
unidade consumidora.
É este o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA
-TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
- PROPRIEDADE SITUADA EM PERÍMETRO URBANO RECLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR ‘RURAL’ PARA
‘RESIDENCIAL’ - ILEGALIDADE - COMPROVADO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESSENCIALMENTE ‘RURAL’ - AVICULTURA
- SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) O
fato de a propriedade estar situada em perímetro urbano é insuficiente
para justificar o enquadramento do consumidor na classe residencial,
posto que a atividade rural exercida é circunstância que prevalece na
eleição da classificação da tarifação de energia elétrica, respondendo
melhor ao caso a classe de consumidor ‘rural’ (ACMS n. 2004.0011466, rel. Des. Rui Fortes, 15-6-2004).
O fato de a sede da empresa estar situada em perímetro urbano não
pode ser considerado isoladamente para justificar a designação de
consumidor como ‘industrial’ e não como ‘indústria rural’, já que
sua atividade comercial - beneficiamento de produtos animais -, é
considerada agropecuária, motivo pelo qual enquadra-se na segunda
classificação (AC n. 2008.082510-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
j. 3-11-2010).
Nestes termos, a devolução dos valores dispendidos a maior é medida
que se impõe, de forma simples, acrescidos de juros e correção
monetária.
[...]( fls. 212-214).
Da leitura, verifica-se que é inviável a análise da pretensão recursal,
uma vez que as questões foram respondidas com base nas Resoluções
n. 456/2000 e 156/2005 da Aneel, que não são aptas a ensejar recurso
especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Demais disso, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada na sede especial a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ (“A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE
INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO PARA COBRANÇA DE
ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1384186/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 23.8.2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA
ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO
NÃO PRESTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.113.403/RJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (AREsp 449337/
SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.12.2013).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.047947-0/0001.01, de Joinville
Recorrente: Ae Kyung Lee Yoo
Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro
Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Joinville
Advogados: Drs. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ae Kyung Lee Yoo, com arrimo no comando do art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento (§ 1º art. 557 do CPC) em razão da ausência de
comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição
do apelo. Sustentou, em suma, que a decisão recorrida contrariou
tratado ou lei federal (fls. 471-479).
Contrarrazões às fls. 484-490.
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque ainda que haja pedido expresso de concessão do benefício
de justiça gratuita o pagamento do preparo deveria ter sido comprovado
quando da interposição do especial (art. 511, caput, CPC), sob pena de
decretação de deserção. Oportuno frisar que a concessão de prazo para
regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente
e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária, mudando
o que deve ser mudado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no
ato de sua interposição.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não
possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado
do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido.
3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da
ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em
apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido
formulado na própria petição do recurso especial.
4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos.
5. Agravo não provido. (Grifou-se – AgRg no REsp 1441563/SP, Rel.
Mina. Nancy Andrighi, j. em 10.06.2014, DJe 18.06.2014)
Diante disso, o recurso revela-se inadmissível incidindo, à hipótese,
o óbice do enunciado da Súmula n. 187 do STJ: “É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos”.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083963-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados: Drs. Haneron Victor Marcos (18952/SC) e outros
Recorrido: Condominio Centro Executivo Barra Sul
Advogados: Drs. Maurício Pontual Machado Neto (23033/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, com arrimo
no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra
o acórdão que negou provimento ao recurso da ré, e deu parcial
provimento ao recurso do autor para que, “na forma da regra de
transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil, caso verificado em
sede de liquidação de sentença a aplicabilidade do prazo prescricional
estabelecido no Código Civil em vigência, seja observada, para tanto,
a regra estabelecida no art. 205 do referido diploma” (fl. 287).
Alegou, em síntese, contrariedade ao comando do art. 535 do Código
de Processo Civil – CPC, em que deixou de prequestionar os arts. 2º,
5º, caput, 5º, XXIII, 37, caput, e 182, § 2º, todos da CRFB/88; arts.
23, V, e 30, IV da Lei Federal n. 11.445/2007; arts. 8º, 29, 30, II f e
38, II, b, do Decreto Federal n. 7.217/2010 e art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil (fls. 290-317).
Com contrarrazões às fls. 327-336.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
A peça recursal não foi assinada pelo advogado. Recurso apócrifo é,
no entendimento da Corte de destino, inexistente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO QUE NÃO SE CONHECE.
PRECEDENTES. 1. A assinatura é requisito de admissibilidade em
qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna
inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado
que não possui procuração nos autos. 2. O recurso sem assinatura
do procurador não é inexistente nas instâncias ordinárias, devendo o
magistrado, à luz do art. 13 do CPC, propiciar à parte a oportunidade
de sanar o vício de representação antes do juízo de admissibilidade,
certificando tal fato. Entretanto, na instância especial, não é dado à
parte o direito de regularizar o recurso apócrifo, que é considerado
inexistente. Agravo regimental improvido” (AgRgEDclAG n. 1.400.855,
Min. Humberto Martins, DJe 25/04/2012).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO.
ASSINATURA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REGULARIZAÇÃO. O recurso especial interposto sem assinatura
do advogado do recorrente é inexistente. 1. Constatada a ausência da
assinatura do procurador habilitado nos autos na petição do recurso
especial, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto se acha em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo
no agravo em recurso especial não provido” (AgRgAREsp n. 86.244,
Min. Nancy Andrighi, DJe 16/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA. AUSÊNCIA. RECURSO
APÓCRIFO. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente
o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando ausente
a assinatura do advogado subscritor, não cabendo reabertura de
prazo para regularização do feito. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AREsp 562956 / SC. Relator(a) Min.
Maria Isabel Galotti. J. 16.09.2014. DJe 24.09.2014).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0804532/0001.00
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Jeferson Jorge Pereira
Advogado: Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC)
DESPACHO
As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar de efetivada
a competente intimação do procurador constituído (fl. 186). Vale
realçar que o réu deixou de ser intimado pessoalmente porque não
foi encontrado (fl. 207).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se pessoalmente o Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões ao recurso, facultando-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039715-1/0004.00, da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Recorrida: Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados: Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outros
Interessado: NET Florianópolis Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no que
dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a)
deu parcial provimento a sua apelação, para determinar que a empresa
proceda, de forma destacada, em todas as publicidades, o percentual
mínimo de velocidade oferecida e para excluir o comando do item
B da sentença; modificou, em sede de reexame necessário, parte da
decisão, a fim de declarar que os efeitos do acórdão em discussão são
de natureza erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis
na situação do substituído, independentemente da competência do
órgão prolator da decisão e, de ofício, determinar que a apelante
cumpra os termos do decisum em 60 (sessenta) dias; b) rejeitou os
embargos declaratórios e corrigiu erro material contido na ementa.
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 535, II, do Código
de Processo Civil – CPC e 95 da Lei n. 8.078/90 (CDC), bem como
negativa de vigência às regras dos arts. 6º, III, 30, 31, 35, I, II e III,
36, 37, § 1º, 2º e 3º, e 38 da Lei n. 8.078/90 (CDC) (fls. 659-686).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Contrarrazões às fls. 692-719.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a negativa de vigência ao art. 35, I, II e III,
do CDC.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – (im) possibilidade do vício de informação gerar rescisão do
contrato ou de o consumidor exigir a prestação do serviço segundo os
termos da publicidade veiculada pelo fornecedor -, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Em razão da ascensão do reclamo por esse fundamento, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta ou negativa de vigência
aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência
será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, caso julgue o presente
recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o reclamo.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.018903-1/0001.00, da
Capital
Recorrente: Davideson Marques Santos
Advogados: Drs. Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO)
e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Davideson Marques Santos interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente à pena
de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
aberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, I c/c 14, II, ambos do CP, aplicando-se a
suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), mediante o cumprimento
de condições que deverão ser estipuladas pelo juízo da execução.
Alegou, em síntese, violação ao art. 157, § 2º, I, do CP (fls. 283-289).
Contrarrazões às fls. 293-299.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o comando
do art. 157, § 2º, I, do CP, buscando, com isso, o afastamento da
qualificadora do emprego de arma de fogo, sob a alegação de que “a
simples utilização da ‘ponteira’ não significa que houve incremento
de risco ao bem jurídico, uma vez que, em tese, serve apenas para
caracterizar a grave ameaça já consubstanciada no tipo do crime de
roubo de modo que sem perícia, não há possibilidade de comprovar
um maior risco à integridade da vítima” (fl. 289).
Em tese, o Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e concluiu haver prova suficiente para a condenação do réu, inclusive
para manter a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, conforme
pode ser conferido a seguir:
[...] Não há como negar a prática do crime previsto no art. 157, caput,
combinado com a causa especial de aumento de pena prevista em seu
§ 2º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, uma vez
que a vítima relatou, em ambas as fases do processo, que o apelado,
mediante grave ameaça exercida com uma “ponteira”, exigiu a entrega
de dinheiro, o que somente não aconteceu porque ela conseguiu fugir
do local e acionar a polícia.
Como ser vê, a narrativa da vítima é coerente, uníssona e está em
consonância com o relato que fez aos policiais, os quais, no entanto,
não lograram encontrar o instrumento utilizado pelo apelado para
ameaçar aquela.
[...]
E, especificamente no que tange ao emprego da arma, a vítima Marcos
Antonio Dias asseverou que o acusado o ameaçou com uma “ponteira”,
descrevendo tal instrumento como uma barra de ferro grande e um
pouco pesada, a qual é utilizada na construção civil para derrubar
paredes, explicando que trabalhava com obras e por isso conhecia o
instrumento utilizado. De outro lado, não consta dos autos a apreensão
do cachimbo de fumar crack referido pela vítima (e somente por
ela), mostrando-se inócua a tentativa de desacreditar o uso da arma.
Com relação ao fato de a arma (“ponteira”) não ter sido apreendida, o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela sua prescindibilidade
para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I
do § 2º do art. 157 do Código Penal.
É evidente o maior poder de intimação causado à vítima pelo emprego
de arma de qualquer natureza, no roubo, pois agrava, sobremaneira,
a capacidade de resistir ao crime.
[...]
É o que se verifica no caso em apreço, uma vez que as palavras da
vítima foram firmes e coerentes no sentido da utilização da “ponteira”
na empreitada criminosa. (fls. 272-275).
Consoante o trecho retirado do acórdão recorrido, consignado está
a potencialidade lesiva do objeto usado pelo recorrente (“ponteira”)
e a prescindibilidade de apreensão/perícia da arma utilizada para
configurar o aumento previsto no dispositivo legal discutido.
Em linha de princípio, o recurso especial não tem como ascender
porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Veja-se:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO
E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. POSSE
OSTENSIVA CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. EXASPERAÇÃO
DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MERA
INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO
DA ORDEM, DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE
FECHADO. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
[...]
III - A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos
Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento
segundo o qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de
fogo utilizada no crime de roubo, para aplicação da causa especial de
aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde
que comprovada sua utilização por outros meios de prova.
IV - A causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma de
fogo configura-se com a posse ostensiva ou anunciada do armamento,
capaz de efetivamente causar intimidação à vítima, em razão do perigo
real que pode ser causado à sua integridade física.
[...] (HC 269.754/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 10/06/2014)
E:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA.
GARRAFA DE VIDRO. POTENCIALIDADE LESIVA ÍNSITA
À SUA PRÓPRIA NATUREZA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO
E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
OUTROS MEIOS DE PROVA PARA ATESTAR O SEU EFETIVO
EMPREGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
2. A utilização de arma no delito de roubo é causa de aumento de
pena prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do Código Penal.
3. Tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o “artefato
que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos
e coisas”, de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n.
3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca,
considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer
outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser
humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de
churrasco, uma garrafa de vidro, etc.
4. No caso vertente, a comprovação da efetiva utilização da arma
branca - garrafa de vidro - na prática do delito se deu com base em
outros elementos de prova, em especial pelos depoimentos da vítima
e do próprio réu, conforme assentaram as instâncias ordinárias.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 207.806/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/03/2014, DJe 11/04/2014).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO
DO
REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA
PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 2. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. REGIME
FECHADO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
- MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
[..] Se a locução “emprego de arma” - causa especial de majoração da
pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca,
chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por
exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta
que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico
que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e
próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo
menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação
da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado
com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo
- aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime
prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser
feita - aspecto qualitativo.
4. Ordem não conhecida. (HC 297.425/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014,
DJe 27/08/2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.062609-0/0002.01, da Capital
Recorrente: José Alípio Martins
Advogados: Drs. João Gualberto de Souza (7901/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessados: Romário Borges Perdoná e outro
Curadora: Dra. Cláudia Andonini Peluso (15227/SC)
Interessado: Paulo Roberto da Silva
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Naldi Otávio Teixeira (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
José Alípio Martins, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que desproveu o agravo do § 1º do
art. 557 do Código de Processo Civil - CPC, mantendo a decisão que
deixou de conhecer a apelação por ausência de preparo.
Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 511 e 515, §
4º do Código de Processo Civil - CPC (fls. 612-621).
Contrarrazões às fls. 626-630.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Relativamente ao art. 515, § 4º, do CPC verifica-se a ausência de
prequestionamento, que é requisito indispensável de admissibilidade.
Deveras, o comando contido no dispositivo não foi objeto de análise
pela decisão impugnada e sequer foram opostos embargos de declaração
a respeito.
Nesses casos, incide o enunciado da Súmula n. 282/STF, por analogia,
para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A propósito, colaciona-se:
[...]
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 404.676/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
em 11.02.2014, DJe 18.02.2014).
No que se refere à alegada violação ao comando do art. 511 do CPC,
constata-se que a ascensão do reclamo esbarra no enunciado da Súmula
n. 83 do STJ, uma vez que o decisum está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o agendamento
bancário não se presta a comprovar o preparo. Confira-se:
[...]
O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
referentes ao recurso especial não foi comprovado porquanto foi
colacionado aos autos comprovante de agendamento e não comprovante
de pagamento. “Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso
deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a
mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de
que não houve a quitação da transação” (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/03/2012, DJe 29/03/2012). [...] (AgRg no AREsp 544976 /
MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.11.2014, DJe 11.11.2014).
Mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SÚMULA
N. 7/STJ. 1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de
sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante
de agendamento da operação. [...] (AgRg no AREsp 140726 / MT,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.11.2014, DJe 25.11.2014).
Ainda:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. ADEQUAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. (AREsp 432775, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. em 18.12.2014).
Por fim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial
(alínea “c”), porquanto indispensável comprovação do dissenso
pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto
da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, bem
como realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente
confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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20 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.053438-8/0003.00,
da Capital
Recorrente: SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Estadual de Santa Catarina
Advogadas: Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (17990/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso integra uma multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: a (im)possibilidade de
o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos
de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário,
ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da
isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.
O Supremo Tribunal Federal – STF afetou o tema ao rito do art.
543-B do Código de Processo Civil – CPC por intermédio do RE n.
592.317/RJ (TEMA 315/STF), cujo julgamento de mérito deu-se em
28.08.2014, com publicação do acórdão em 10.11.2014; entretanto,
opostos embargos de declaração, em 17.11.2014, estes ainda não
foram julgados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1°, do CPC,
determina-se o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em
julgado do RE n. 592.317/RJ (TEMA 315/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044624-7/0001.00, de
Forquilhinha
Recorrente: Jucilene da Rosa
Advogados: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jucilene da Rosa, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que desproveu o seu recurso de apelação (fls. 132143). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 59 e 86
da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que faz jus ao pagamento
de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Aduziu ainda, existência de
divergência jurisprudencial (fls. 147-159).
Sem contrarrazões (fl. 162).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, vislumbra-se que a decisão recorrida, fundamentando-se no
laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos, entendeu
que não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão de
benefício acidentário (fl. 139), de modo que questionar tal entendimento
implicaria, indubitavelmente, no reexame das circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.”
Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça:
2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido
de não estar demonstrada a existência da incapacidade laborativa,
parcial ou total, demanda vedado exame do acervo fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 496099/ES,
rel. Min. Og Fernandes, j. em 22.05.14 - DJe 05.06.14).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que a insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo
analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de
identificar as similitudes entre os acórdãos guerreados e aquelas decisões
supostamente tidas como divergentes, o que não se aperfeiçoa pela
simples transcrição das ementas e trechos dos julgados dos acórdãos
paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao
reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, § único, do
Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.053438-8/0002.00, da Capital
Recorrente: SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Estadual de Santa Catarina
Advogadas: Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (17990/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa
Catarina – SINTESPE, com fundamento no art. 105, inc. “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra acórdão que: a) negou provimento
ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido
de enquadramento dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário
ou agente socioeducativo que não possuem diploma de curso superior
no nível 2 da tabela de vencimentos do anexo IV da Lei Complementar
Estadual n. 472/09 e na referência correspondente ao tempo de serviço
ou, alternativamente, de percepção do vencimento básico correlativo
à referência A do nível 2 da referida tabela (fls. 323-329); e b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 339-342 e 356-359).
Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 535, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC ao deixar de se manifestar sobre
o disposto nos arts. 5º, 37, caput e inc. X e 39, § 1º, da CRFB/88,
bem como gerou divergência jurisprudencial (fls. 363-382).
Contrarrazões às fls. 477-487.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Inicialmente, no tocante à alegada afronta ao disposto no art. 535 do
CPC, verifica-se que não existe omissão ou ausência de fundamentação
a ensejar o acolhimento do recurso nesse particular, uma vez que a
Câmara Julgadora procedeu ao exame de todas as questões relevantes
postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Veja-se:
3. A Lei n. 472/09 instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos do
Grupo Segurança Pública dispondo, em seu art. 5º que “os ocupantes
dos cargos de Agente Prisional e Monitor serão enquadrados por
transformação para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente
de Segurança Socioeducativo, respectivamente, mantidas as lotações
atuais”, sendo que, no art. 6º, definiu a forma como o enquadramento
seria realizado, ex vi:
“Art. 6º. O enquadramento dos Agentes Penitenciários e Agentes de
Segurança Socioeducativo será efetuado por meio de portaria emitida
pelo Secretário de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, da
seguinte forma:
I - no nível: o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança
Socioeducativo será enquadrado no nível 1 se tiver concluído o Ensino
Médio - 2º grau; no nível 2 se possuir Diploma de Curso Superior; no
nível 3 se possuir Certificado de Especialista na sua Área de atuação
ou competências específicas do cargo; no nível 4 se possuir Diploma
de Mestre na sua Área de atuação ou competências específicas do
cargo; e nonível 5 se possuir Diploma de Doutor em sua Área de
atuação ou competências específicas do cargo;
II -na referência:o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Socioeducativo será enquadrado na referência de acordo com o tempo
de serviço, conforme Anexo III, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, será considerado o
grau de escolaridade e a titulação concluída e comprovada até 30 (trinta)
dias da data de publicação desta Lei Complementar” (fls. 97/146).
Como se pode observar, o enquadramento observa o nível de
escolaridade do servidor, de forma que o nível 2 se destina àqueles
que possuírem Diploma de Curso Superior.
Constata-se que a insurgência do Sindicato apelante é no sentido
de que os seus substituídos “apesar de continuarem a exercer as
mesmas tarefas profissionais no dia a dia, passaram a ter distinção de
vencimento básico, com base simplesmente no nível de escolaridade”
(fl. 4); todavia, tal situação foi definida em lei, sendo, então, uma
opção legislativa de atribuir nível maior àqueles com maior titulação.
Assim, a atribuição de correção desta espécie de distinções somente é
passível de ser corrigida por lei, uma vez que “O art. 39, § 1º, da CF,
ao assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelece norma que há de ser
observada pelo Poder Legislativo na fixação da remuneração devida
aos integrantes de cada categoria funcional” (STF, RE n. 160.850,
rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 23.4.96, e, no mesmo
sentido: RE n. 403.487/AgR, relª. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma,
j. 16.3.10 – grifou-se).
Ou seja, “Frente aos termos da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível a equiparação por decisão judicial, com base
no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original, sob
o fundamento de identidade de cargos ou atribuições (STF, RE n.
228.522, Min. Sepúlveda Pertence)” (AC n. 2008.047884-3, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 1º.9.09).
A esse respeito, já decidiu o STJ que: “’Não cabe ao poder judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula do STF, Enunciado
nº 339). 2. Em não sendo os professores remunerados por hora-aula,
a pretendida isonomia vencimental com os professores contratados
sob regime diverso resultaria em efetivo reajuste remuneratório, em
face de aumento proporcionalmente equivalente, vedado ao Poder
Judiciário, pena de maltratar o princípio da separação dos poderes. 3.
Recurso improvido” (RMS n. 13.600/RJ, rel. Min Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma,j. 16.12.03).
E, por fim, colaciona-se do Supremo Tribunal Federal:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. POLÍTICA
SALARIAL. LEI N. 10.395/95. REAJUSTE COM BASE NA
ISONOMIA. DESCABIMENTO. Não há como reconhecer o direito
ao reajuste pretendido, pois não cabe ao Poder Judiciário, sob o
argumento de aplicação da isonomia salarial, conceder reajuste aos
servidores públicos. Aplicação da Súmula n. 339 do STF. Apelação
Desprovida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n.
846345/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.3.12).
Por tais razões, a sentença de improcedência deve ser mantida (fls.
327-329 – com grifo no original).
Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não é obrigado a responder
todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu
convencimento, como ocorreu na hipótese em comento, não havendo
falar em violação do referido artigo.
A jurisprudência do STJ ratifica esse entendimento:
2. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há falar em violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais (AgRg no AREsp
385783/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.05.2014, DJe
21.05.2014 – grifou-se).
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar
de sua nulidade (REsp 1061770/RS, rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em
15.12.09, DJe 02.02.2010).
Não se há, portanto, falar em afronta ao disposto no art. 535 do CPC,
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados
os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o reclamo não merece ser admitido com base no alegado
dissídio (alínea “c”), pois para a comprovação do dissenso pretoriano
exige-se a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto
da interpretação divergente, o que não foi observado pelo insurgente,
razão porque, em virtude da deficiência da fundamentação recursal, a
admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável por analogia (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nessa seara, colhe-se do STJ:
2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente
violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre
interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/
RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe
15.08.2014).
1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação
do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação
recursal. Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/
DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014).
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Não fosse isso, infere-se das razões recursais que o recorrente não
realizou de forma satisfatória o cotejo analítico a fim de demonstrar
a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados
supostamente confrontantes, limitando-se, basicamente, a transcrever
ementas de acórdãos do STJ.
Dessa forma, o insurgente descumpriu o disposto no art. 541, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e no art. 255,
§ 2º, do RISTJ.
A propósito, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
18
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20 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.031255-1/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Município de Chapecó
Advogada: Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC)
Recorrida: Eni Neri Machado
Advogada: Dra. Mônica Foscarin Barela (30.836/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Chapecó, com arrimo no que dispõe o art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento
ao recurso por si interposto confirmando a sentença de obrigação
de fazer para o fornecimento ao autor do medicamento requerido.
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 130, 267, VI,
330, I, do Código de Processo Civil – CPC; 6º, I, “d”, 7º, 8º e 19-M,
da Lei n. 8.080/90 e 28 do Decreto n. 7.508/11 (fls. 195-216).
Sem contrarrazões (fl. 220).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase
recursal (fl. 223).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
No que toca à suposta afronta às disposições dos arts. 130 e 330,
I do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a revisão do indeferimento de prova e da alegação
de cerceamento de defesa implicam, inevitavelmente, revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos. Corroborando a posição,
destaca-se:
[...] INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...]
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova
dos autos, que não houve cerceamento de defesa e que não cabia
a inversão do ônus da prova, visto ser desnecessária a realização
de perícia contábil no presente caso. A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A verificação da necessidade da realização de prova pericial, em
contrariedade à convicção do juízo de origem a esse respeito, esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] (STJ, AgRg no
Resp n. 1350621/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06.12.2012,
DJe 08.03.2013)
E, também:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO
DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO QUE
DECORRE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
[...]
2.- Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de
execução depender da realização de perícia, o embargante declinará
essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção
no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar,
no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à
necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo
a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 261.207/PE,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14.05.2013, DJe 03.06.2013)
Dessa forma, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, “O julgamento antecipado da lide resvala no princípio da
livre convicção do juiz e não pode ser alterado pelo STJ caso haja
necessidade de reexame de provas.” (STJ, Resp n. 806.243/ES, rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.04.2011, DJe 18.04.2011).
O Município arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ao argumento
de que o medicamento postulado para tratamento de saúde não é de
sua responsabilidade, e, sim, do Estado de Santa Catarina. Apontou,
para tanto, violação aos comandos dos arts. 267, VI, do CPC; 7º e
8º da Lei n. 8.080/90.
Ocorre que esta Corte decidiu em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o funcionamento
do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União,
dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que
garante o acesso a medicamentos ou a outros produtos essenciais
para tratamento de saúde. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida
em Agravo Regimental que estabeleceu que “o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros”.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir o tema, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. O RESP 1.110.522/CE e o RESP 1.144.382/AL foram desafetados
como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC) pela Primeira
Seção.
5. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões
de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as
matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP
1.102.457/RJ e ao regime do art. 543-B do CPC no RE 566.471/RN.
6. Ainda que houvesse relação direta e conforme orientação firmada na
QO no REsp 1.002.932/SP, a pendência de julgamento, no Supremo
Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário sob o rito do art. 543B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que
tramitam no STJ.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp
201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11.4.2013.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/
SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013,
DJe 3.6.2013, grifou-se)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão
que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º
e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 476326/PI, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 7.4.2014)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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índice
2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ, que
dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Por outro lado, a tese sustentada pelo recorrente segundo a qual revelase impossível exigir-lhe o fornecimento do medicamento prescrito em
razão de não se encontrar padronizado pelo órgão oficial – sustentados
malferimentos às disposições dos arts. 6º, I, “d” e 19-M, da Lei n.
8.080/90 e 28 do Decreto n. 7.508/11 – restou assim decidida nesta
Corte:
Pelas provas apresentadas nos autos, denota-se que a parte apelada é
portadora de ‘DPOC com Efisema Pulmonar’ (CID 10 – J. 43.9) e,
por isso, necessita de tratamento com uso contínuo de medicamentos
“Seretide Diskus Spray”, conforme atestado pelo especialista, o qual
ainda confirmou que ela “vem obtendo sucesso terapêutico, não tendo
mais sido internado. Portanto sua qualidade de vida e até sobrevida já
é melhor, visto que seu prognóstico era e é sombrio” (fl. 30).
Os fármacos pleiteados são eficazes ao tratamento médico da moléstia
do paciente, amenizando os problemas trazidos por sua doença e
garantindo ao apelado uma melhor condição de vida. Ainda que se
alegue acerca da existência de alternativas terapêuticas, necessário
esclarecer que a substituição ou a supressão contínua do medicamento
para o tratamento da doença, pode ocasionar problemas graves e
crônicos que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Disso
os administradores do SUS precisam se conscientizar. Não adianta
maquiar o tratamento de saúde do enfermo. Ele tem que ser eficaz
e barrar a possibilidade de complicações que deem ao sistema mais
despesas do que as referentes às ações preventivas.
O apelado ajuizou a presente ação para ver concretizado o direito
de receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde
ante o dever do Município de fornecê-los, independentemente de
estar ou não os fármacos padronizados pelos protocolos e programas
de Poder Público.
Portanto, está comprovada a necessidade de uso dos medicamentos
pleiteados no processo e deferidos na sentença pois a sua não concessão
poderia agravar o estado de saúde do paciente. (fls. 178-179).
Como se vê, o acórdão recorrido fundou-se no acervo probatório
constante nos autos, sendo que a revisão do entendimento delineado
apenas poderia ser realizada por meio de reexame das provas, o que
não é admitido em sede de recurso especial, conforme enunciado
da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.029563-1/0002.02, de Xanxerê
Recorrente: Edilia Zatta Conte
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edilia Zatta Conte, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso
de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil), mantendo a
decisão monocrática de fls. 211-213 que proveu a remessa necessária
para extinguir o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, face à
carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido (fls. 235244); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 253-259). Suscitou,
preliminarmente, nulidade do decisum por ofensa ao comando do art.
535 do CPC. Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts.
59 e 60 da Lei n. 8.213/91 e divergência jurisprudencial (fls. 263-275).
Sem contrarrazões (fl. 289).
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que a tese de ofensa ao art. 535 do CPC não merece
prosperar. Sim, pois o acórdão que resolveu os aclaratórios verificou
que o intuito da embargante era rediscutir a matéria, inviabilidade
aplicável ao recurso sob análise (fls. 253-259).
Superado esse pormenor, tem-se que o reclamo merece ascender,
haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a
decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação às disposições dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91.
Depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações
da recorrente quando afirma:
No caso em tela, de acordo com a perícia médica, ficou constatado que
a autora sofre de Síndrome de cérvico-braquialgia e dor em ombros.
Em resposta aos quesitos, o médico informou que a parte autora
sofre o mal descrito na inicial.
Que o mal é incapacitante para a profissão declarada, de forma
PERMANENTE para serviços pesados e moderados.
[...]
Os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa
são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade
constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido
tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais para tanto [...].
Portanto, restou comprovada a incapacidade laborativa, não sendo
justo negar o benefício, por erro do INSS que inicialmente concedeu
o benefício de natureza acidentária, sendo que no laudo produzido
em juízo o benefício concedido é de natureza não acidentária (fls.
237 e 269).
Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cabe referir, ainda, que em razão da admissão do reclamo por esses
fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual divergência
jurisprudencial, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ
ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo Regimental em Recurso Especial em Embargos Infringentes n.
2010.054797-0/0002.01, de Caçador
Agravante: Banco General Motors S/A
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outros
Agravado: Município de Caçador
Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro
Interessado: Velloza Girotto e Lindenbojm Advogados Associados
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outro
Interessado: GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no estabelecido no art. 543-C do CPC, aplicando o
TEMA 355/STJ, bem como superou a ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Afinal, acerca da extensão dos efeitos da legitimidade do Município,
restou consignado no despacho de admissibilidade do Recurso Especial:
Acerca da prova sobre o poder decisório do estabelecimento localizado
em seu território, conforme consignado no v. acórdão (fl. 1239),
tratam-se de fatos geradores ocorridos na vigência do DL n. 406/68,
de sorte que, segundo a orientação do STJ, compete ao Município
sede do estabelecimento arrendador arrecadar o tributo decorrente
do arrendamento mercantil.
Bem a propósito, é entendimento do STJ:
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
20
índice
2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
que: “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68,
é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a
partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado,
onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se
comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição
financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação
do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo” (AgRg no AgRg no REsp 1221309/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 04.04.13, DJe 10.04.13). (fls. 17351736).
Assim, em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RISTJ,
na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do
Ato Regimental 120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026309-1/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Município de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC)
Recorrido: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA
355/STJ), cujo teor esvazia a pretensão da parte recorrente, motivo
pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria
(REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. em 13.12.11, DJe 01.02.12).
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem
de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2006.033191-0/0007.01, de Tubarão
Agravante: Município de Tubarão
Advogado: Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC)
Agravada: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão proferida
pelo Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão desta 2ª Vice-Presidência a qual julgou
prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil – CPC (fls. 1763-1769).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, das decisões proferidas pelo Órgão Especial que
reconhecerem a aplicabilidade do recurso paradigma do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e respectiva
revisão do juízo de adequação, não caberá recurso, exceto os embargos
declaratórios.
É o que dispõe o § 2º do art. 2º do Ato Regimental n. 120/12, verbis:
Art. 2º.Compete ao Órgão Especial julgar o agravo regimental previsto
nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 1º. [...]
§ 2º. Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º
e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo
os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código
de Processo Civil.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Não cabe
ao STF rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B
do CPC. Precedente. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(ARE 797360 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.04.14, DJe
29.04.14).
À vista do exposto, não se conhece do presente recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026309-1/0003.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) e outro
Recorrido: Município de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA
355/STJ), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente,
motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à
matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta
Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12).
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem
de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2006.033191-0/0008.01, de Tubarão
Agravante: Município de Tubarão
Advogado: Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC)
Agravada: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão proferida
pelo Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão desta 2ª Vice-Presidência a qual julgou
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do Código
de Processo Civil – CPC (fls. 1771-1776).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, das decisões proferidas pelo Órgão Especial que
reconhecerem a aplicabilidade do recurso paradigma do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e respectiva
revisão do juízo de adequação, não caberá recurso, exceto os embargos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
21
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
declaratórios.
É o que dispõe o § 2º do art. 2º do Ato Regimental n. 120/12, verbis:
Art. 2º.Compete ao Órgão Especial julgar o agravo regimental previsto
nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 1º. [...]
§ 2º. Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º
e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo
os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código
de Processo Civil.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
1. Contra o indeferimento de subida do extraordinário o único recurso
cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760358/
SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.2.2010.
2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se
irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito,
pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento
da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11.12.2009), a
jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo
Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado
no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente,
recurso ou outro remédio processual.
3. Observa-se que o intuito do recorrente, a pretexto de violação do
art. 543-B do CPC, é promover a subida do recurso extraordinário
que foi inadmitido, o que torna o recurso especial via inadequada e,
por consequência, inadmissível. (AgRg no AREsp n. 470.492/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, j. em 25.03.2014, DJe 31.03.2014)
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 471.914/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 20.03.2014, DJe 28.03.2014, entre outros.
À vista do exposto, não se conhece do presente recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000560-5/0002.00, de
Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador
Federal) (18491/SC) e outros
Recorrido: Carlos Wagner Bortolatto
Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colegiado procedeu ao
juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (TEMA 213/STJ; REsp n. 1.108.298/SC;
ordem de inclusão n. 236), cujo teor vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal
no que se refere à matéria.
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 213/STJ; REsp n.
1.108.298/SC; ordem de inclusão n. 236)
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.081408-0/0002.00,
de Xaxim
Recorrente: Narelina Rodrigues
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colegiado procedeu ao
juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (TEMA 608/STJ; REsp n. 1.347.736/RS;
ordem de inclusão n. 757), cujo teor vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal
no que se refere à matéria.
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 608/STJ; REsp n.
1.347.736/RS; ordem de inclusão n. 757)
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.044291-6/0001.01, de Rio Negrinho
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Flávio Pscheidt
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2013.037229-3/0002.00, de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Exito Empreendimentos e Construções Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Heinzelmann Luckow (31286/SC)
Interessado: Município de Joinville
Advogados: Drs. Franciano Beltramini (21345/SC) e outro
Interessados: Secretário de Infraestrutura Urbana do Município de
Joinville SEINFRA e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) por
maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, para declarar
“[...] a inaplicabilidade tanto do antigo Código Florestal quanto da
Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de modo a incidir as leis locais
e os planos diretores do próprio Município de Joinville, que poderão
reivindicar maior distanciamento que os quatro metros definidos na
sentença” (fl. 218); b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em suma, que a decisão negou vigência ao art. 2º, “a”,
item 1 e parágrafo único, da Lei n. 4.771/65 e ao art. 4º, III, da Lei
n. 6.766/79, bem como contrariou o parágrafo único do art. 22 da
Lei n. 4.771/65 (fls. 257-279).
Sem contrarrazões (fl. 307).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância (a hipótese não é de cabimento de embargos
infringentes, haja vista que não há interesse em fazer prevalecer voto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
22
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
vencido, cuja conclusão não se amolda aos termos da sentença), o
caso é de dispensa de preparo e a matéria encontra-se prequestionada.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a edificação em
zona urbanizada deve observar as regras preconizadas pelo Código
Florestal. Veja-se:
Finalmente, importante destacar que a proteção ao meio ambiente
não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a
atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo
texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas
legais sobre o tema.
Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar
fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado
dano ao meio ambiente.
O próprio artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal encampa essa
proteção às áreas urbanas, conforme se atesta: Art. 2º Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo. (REsp n. 1.153.566/MG, rel. Min. Francisco
Falcão, j. em 1º.12.2011, p. em 14.12.2011).
Ainda:
AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA
URBANA. BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL
E DECRETO DA MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS.
1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora,
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana
dos Municípios. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido
(AgRg no REsp 664.886/SC, Segunda Turma, Rel. originário Ministro
Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, j.
em 04.02.2010, DJe de 09.03.2012).
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.
2013.055548-8/0001.01, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Lislaine Leila Risso Correia
Advogadas: Drs. Ghazaleh Parham Fard (29070/SC) e outro
Recorrido: Município de Jaraguá do Sul
Advogada: Dra. Karine Kath Jochem Schmitt (26680/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Consoante informação trazida aos autos pelo Vara de origem (fls.
213-216) foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução
de mérito.
Assim, decidido o processo, resta evidente a perda do interesse recursal
que visava justamente à reforma da interlocutória, superada agora
pela decisão definitiva.
Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a
perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado
(Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999. p. 1.072).
Diante do exposto, declara-se prejudicado o recurso, pela perda
superveniente do seu objeto.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038611-6/0002.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrido: Eduardo Vergílio de Souza
Advogados: Drs. Odirlei de Oliveira (28013/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no
art. 105, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a)
negou provimento ao seu pleito de restituição do valor adiantado a
título de honorários periciais (fls. 165-172); b) acolheu parcialmente os
embargos de declaração (fls. 183-185). Sustentou, em síntese, violação
aos comandos dos arts. 3º e 20 do Código de Processo Civil; 1º,
3º, V, e 11 da Lei n. 1.060/50 e 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o
fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a
ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários
periciais adiantado (fls. 189-196).
Sem contrarrazões (fl. 199).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo
está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhemse diversos julgados no mesmo sentido das razões recursais, valendo
mencionar: REsp n. 1463824/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
16.09.14; REsp 1461191/PR , rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 09.09.14; REsp nº 1414018/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.08.14; REsp 1456292/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.06.14, dentre outros.
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063513-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Teresinha de Fátima Jorge Holthausen
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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índice
20 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024161-6/0001.00, da Capital
Recorrente: Elvânia Metzelthin
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.026807-6/0001.00, da Capital
Recorrente: Rosilane Correa
Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.014308-0/0001.00, da
Capital
Recorrente: D. P. M.
Advogado: Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Djony Pereira Martins, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que decidiu, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, além
de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 3 (três) meses,
pela prática dos delitos previstos nos arts. 15 e 16, ambos da Lei n.
10.826/03 e 28 da Lei n. 11.343/06.
Alegou violação a lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 237-251).
Contrarrazões às fls. 255-260.
É o relatório.
Verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e
objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou interpretado
de forma divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do
enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
4. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados,
bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão
da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo
raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. (STJ, AgRg no REsp 1386525/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. em 18.12.2014, DJe 04.02.2015).
No mais, extrai-se das razões de inconformismo, pretende o recorrente
a aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que “não
se aplica o concurso material entre os crimes de porte e disparo de
arma de fogo, porque é impossível que alguém dispare em via pública
sem que esteja portando arma de fogo, de maneira que o mais grave
fica absorvido pelo menos grave” e que a denúncia narrou apenas
um fato genérico.
Destaca-se do acórdão recorrido:
Do contexto fático-probatório, extrai-se, portanto, que o apelante
perpetrou três condutas: a) adquiriu arma de fogo de uso restrito 2
(dois) dias antes dos disparos; b) transportou-a até o estabelecimento
Life Club; e c) deflagrou 6 (seis) cartuchos de calibre 40 para cima.
Nesse cerne, salienta-se que, para que se torne aplicável o princípio
da consunção, certo fato criminoso deve ser absorvido por outro, de
maior amplitude, constituindo uma relação de meio e fim entre si.
[...]
No caso, todavia, a aquisição e o transporte da arma de fogo de uso
restrito não se destinavam aos disparos efetuados, mas à suposta
segurança pessoal do apelado, conforme interrogatório judicial (CD
de fl. 129).
Com efeito, somente após a briga ocorrida no local, empunhou a
pistola que estava escondida e efetuou disparos, a fim de intimidar as
pessoas com que havia se desentendido, motivo pelo qual se conclui
que os delitos foram praticados em contextos diversos e por meio
de desígnios autônomos.
Explica-se
Na hipótese do art. 16,caput, da Lei de Armas, a consumação do crime
ocorreu quando o apelado portou e transportou a arma de fogo de uso
restrito, sem autorização legal ou regulamentar, até as proximidades
do mencionado estabelecimento, assim como no momento em que
a adquiriu.
De outro lado, o crime do art. 15 da Lei de Armas perfectibilizou-se
somente depois da retirada do apelado da boate pelos seguranças, o
qual, então, retomou a posse da arma de fogo e efetuou os disparos.
Logo, não se vislumbra a ocorrência de absorção entre os delitos
praticados, uma vez que não há, evidentemente, relação de estrita
dependência entre os fatos criminosos. (fls. 228-229).
Conforme se depreende do destaque, o acórdão impugnado analisou
detalhadamente todo o acervo probatório e conclui pela inaplicabilidade
do princípio da consunção na medida em que os delitos foram
praticados em contextos diversos e por meio de desígnios autônomos,
não existindo, por sua vez, relação de dependência entre os fatos
criminosos.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de desconstituir tais
conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
24
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido, mudando o que deve ser mudado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14
E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção
para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo,
dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que
os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser
aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte
ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo
de arma de fogo).
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias,
no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático,
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgRg no
REsp 1331199/PR, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 23.10.2014,
DJe 10.11.2014).
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO E
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTS. 15 E 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO
DOS DELITOS. CONTEXTOS DIVERSOS. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a absorção do delito de porte de
arma pelo de disparo não é automática, pois depende do contexto
fático do caso concreto em que se deram as condutas. Não ficou
carcaterizada a hipótese de aplicação do princípio da consunção, na
espécie, porque os momentos consumativos dos delitos ocorreram
em situações diversas, em contextos destacados.
2. As conclusões das instâncias ordinárias foram pautadas na análise
acurada do conjunto fático-probatório, sendo que a revisão de tais
entendimentos, in casu, implicaria o reexame de prova, providência
inviável na presente via recursal, ante o óbice da Súmula 7, do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1347003/SC,
Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014)
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Diante da negativa de admissão do presente recurso, em razão dos
óbices acima expostos, resta prejudicada a análise do pedido de efeito
suspensivo.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041033-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Adriana Marega Fernandes
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.012887-5/0001.02, da Capital
Recorrente: Rita Maria Gomes Caetano
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.028910-8/0001.01, de Canoinhas
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Recorridos: Distribuidora de Calcados e Confeccoes Canoinhense
Ltda. e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão
n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
25
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.046813-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Gilsane Gaspar Laureano
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível n.
2014.060596-8/0001.02, da Capital
Recorrente: Gabriela Goulart de Souza Miguel
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2013.037229-3/0003.00, de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Exito Empreendimentos e Construções Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Heinzelmann Luckow (31286/SC)
Interessado: Município de Joinville
Advogados: Drs. Franciano Beltramini (21345/SC) e outro
Interessados: Secretário de Infraestrutura Urbana do Município de
Joinville SEINFRA e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
102, III, “a” e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que: a)
por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, para declarar
“[...] a inaplicabilidade tanto do antigo Código Florestal quanto da
Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de modo a incidir as leis locais
e os planos diretores do próprio Município de Joinville, que poderão
reivindicar maior distanciamento que os quatro metros definidos na
sentença” (fl. 218); b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, que o decisum contrariou o comando do art.
24, VI, da CRFB/88 e julgou válida lei local (art. 93, § 1º, da Lei
Complementar Municipal n. 29/1996) em face de lei federal (art. 2º,
“a”, 1, e parágrafo único, da Lei Federal n. 4.771/65 e art. 4º, III, da
Lei Federal n. 6.766/79) (fls. 283-300).
Sem contrarrazões (fl. 307).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância (a hipótese não é de cabimento de embargos
infringentes, haja vista que não há interesse em fazer prevalecer voto
vencido, cuja conclusão não se amolda aos termos da sentença), o
reclamo é tempestivo, o recorrente é isento de preparo, e foram
devidamente alicerçadas suas razões acerca da preterição de lei federal
mediante a aplicação de lei local.
Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente, no
sentido de que não se pode afastar a incidência de normas federais e/ou
estaduais sobre direito ambiental mais restritivas que aquelas editadas
pelo Município, haja vista a competência legislativa sobre direito ao
meio ambiente é concorrente, sendo vedado à lei local contrariar
ou ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas proferidas pela
União e pelo Estado.
A propósito, colhe-se do Supremo Tribunal Federal, mudando o que
deve ser mudado:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE
ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O
ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO: NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE
DIREITO URBANÍSTICO, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. JULGADO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
[...]
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea
a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina: “A Lei Complementar n. 035/2001, de
Florianópolis, alterou o zoneamento do bairro de Canasvieiras. Ocorre,
entretanto, que a regra em debate já tinha sido apreciada pela Lei n.
2.193/1985. Destarte, percebe-se que esse novo regramento vai de
encontro ao comando insculpido no art. 25 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo prescreve
que ‘até a promulgação da lei que instituir o Plano Plurianual de
Gerenciamento Costeiro, não poderão ser expedidas pelos Municípios
localizados na orla marítima normas e diretrizes gerais menos restritivas
que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem
como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território’ (…).
(RE 474922 / SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 22.06.2012).
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2014.011900-3/0002.05, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Recorrida: Grasielle Batista Branco
Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
26
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que, à unanimidade,
deu provimento parcial ao apelo a ora recorrida, para conceder-lhe
o direito de exercer atividades extraclasse em, no mínimo, 1/3 (um
terço) de sua jornada de magistério. Sustentou violação ao disposto
no art. 61, § 1º, II, “c”, da CRFB/88 (fls. 410-421).
Contrarrazões às fls. 447-451.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos
constitucionais elencados.
À mingua de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da
questão referente ao exercício de atividades extraclasse em 1/3 (um
terço) da jornada cumprida por membros do magistério, entende-se
prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por
aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080129-9/0001.00,
de Lauro Müller
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro
Recorrido: Rio do Rastro Mineração LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra a decisão que reconheceu a prescrição do crédito
tributário referente ao IPVA, excluído o período de 2008 (fls. 63-68).
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149 e 174,
todos do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 71-76).
Sem contrarrazões (fl. 79).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente convém anotar que não se desconhece o teor do TEMA
903/STJ (REsp 1.320.825/RJ), porém, dadas as particularidades que
envolvem o IPVA no Estado de Santa Catarina, a matéria afetada
pela Carte Superior é, aparentemente, inaplicável ao caso concreto.
No mais, apesar de reiteradamente esta 2ª Vice-Presidência ter admitido
os recursos especiais atinentes a essa questão, o Superior Tribunal de
Justiça, recentemente, em ações oriundas desta Corte, concernente a
discussões idênticas, posicionou-se contrário à admissão dos recursos
especiais, porquanto o exame da razões recursais encontraria óbice
no enunciado da Súmula n. 280/STF. Veja-se:
O recorrente aduz que termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é da constituição definitiva do crédito tributário, sendo
que tal ocorre tão somente com a notificação do contribuinte, hipótese
não efetivada nos autos, visto que a lei do Estado de Santa Catarina
não prevê a prévia notificação do sujeito passivo.
[...]
Diante deste contexto, impõe-se, de início, inviabilizar o conhecimento
do especial quanto a tese de que a constituição do crédito tributário,
no estado catarinense, efetiva-se de forma diversa, pois demandaria
análise de lei local, o que encontra intransponível óbice na Súmula
280/STF.
A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IPVA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADE
ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de
legislação local - Lei Estadual n. 2.877/1997 -, ante o óbice da Súmula
280/STF.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp
1.291.799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Retira-se do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido
que a discussão envolve a observância à Lei Estadual nº 6.606/89,
donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a
quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 501.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
21/05/2014.) (STJ, Resp n. 1.484.156/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 07.10.2014, DJe 15.10.2014 – grifou-se)
No mesmo sentido: REsp n. 1.477.734/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 01.10.2014, DJe 10.10.2014; REsp n. 1.481.058/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 25.09.2014, DJe 16.10.2014; REsp n. 1.484.244/
SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.10.2014, DJe 17.10.2014; REsp
n. 1.482.181/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.10.2014, DJe
20.10.2014.
Diante disso, esbarra a hipótese no verbete sumular n. 280/STF, por
analogia:”Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.037692-6/0003.00,
de Joinville
Recorrente: Fernando Costa da Silva
Advogada: Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fernando Costa da Silva com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal
que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação e
manter a decisão condenatória à pena de 2 (dois) anos de detenção em
regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade,
pagamento de 2 (dois) salários mínimos aos dependentes da vítima e
suspensão do direito de dirigir pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses,
por infração ao disposto no art. 302 do CTB; e b) rejeitar os embargos
de declaração.
Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, LV, LVI e LVII,
da CRFB/88 (fls. 184-207).
Contrarrazões às fls. 220-224.
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no
âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da
Lei n. 8.038/1990.
A parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação (fls. 139-149)
foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 1932,
no edital n. 6765/14, considerado publicado no dia 12.08.2014, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme certificado
à fl. 150.
Em seguida, foram opostos os embargos de declaração de fls. 151154, que foram rejeitados, por meio do acórdão de fls. 159-162, cuja
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
27
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
parte dispositiva foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico,
edição n. 1982, no edital n. 7788/14, considerado publicado no dia
21.10.2014, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme
certificado à fl. 163.
Assim sendo, o prazo recursal iniciou em 22.10.2014 (quarta-feira) e
findou-se em 05.11.2014 (quarta-feira).
Decorre daí que, tendo sido o recurso extraordinário protocolizado
neste Tribunal apenas em 10.11.2014 (segunda-feira – fl. 184), revelase, pois, intempestivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O
recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo,
uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do
Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão
em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração.
Agravo regimental a que se nega provimento. STF, (ARE 831172
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. Em 14.10.2014, DJe 214, divulg.
30.10.2014, public. 31.10.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2009.046115-7/0001.00, de Araranguá
Recorrente: Cooperativa Agropecuária de Jacinto Machado Ltda
COOPERJA
Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/
SC)
Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Ararangua
Advogado: Dr. Sadi Lima (Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial em que se discute o TEMA 259/STJ Ordem de Inclusão n. 288/STJ, referente à inocorrência de fato gerador
quando do deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do
mesmo contribuinte (fls. 110-121).
No REsp 1.125.133/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à inexistência de
fato gerador de ICMS nos casos de transferência de produtos entre
estabelecimentos do contribuinte da seguinte forma:
1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos
de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de
incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível
é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência
da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157
DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13
PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/
RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008,
DJe 07/08/2008)
2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
(Súmula 166 do STJ).
3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontrase insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;”
4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional
refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia,
para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência
de titularidade.
5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações
relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese
de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à
circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal
circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação
jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse
ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da
mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O
ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias,
mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários
aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª
ed., Ed. Malheiros, p.36/37)
6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido,
houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente,
em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso,
devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi
eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/
SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/06/1994, DJ 27/06/1994)
7. [...]. (REsp 1125133/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 25.08.10, DJe
10.09.10). (original sem grifos).
Nesse contexto, o acórdão objurgado possui, aparentemente,
entendimento diverso daquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo
que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do Código
de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara
de origem.
Após, voltem conclusos para análise do presente recurso especial.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0235905/0001.00, de Criciúma
Recorrente: A. E. da S.
Advogada: Dra. Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A. E. da S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo
a condenação por infração ao disposto no art. 330 e art. 147, caput,
ambos do CP, c/c art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06, art. 213 e art. 163,
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
parágrafo único, III, todos do CP, às penas de 12 (doze) anos e 3 (três)
meses de reclusão e 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção,
em regime fechado, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.
Alegou contrariedade e divergência jurisprudencial referentes ao
comando do art. 330 do CP (fls. 237-244).
Contrarrazões às fls. 254-263.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto
no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público, não se aplica os feitos de natureza
penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente
à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rela. Mina.
Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013).
Dessarte, o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se
a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos.
Transposta essa questão, veja-se que o recorrente alegou que o acórdão
impugnado teria contrariado e, ainda, divergido da interpretação
atribuída por outros tribunais ao comando do art. 330 do CP, uma
vez que entendeu que comete o crime de desobediência aquele que
descumpre medida protetiva imposta nos termos da Lei n. 11.340/2006
- Lei Maria da Penha.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial está de acordo com o
disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. E, no tocante ao cotejo analítico
entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente
do que decidiu este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul considerou que “O descumprimento de medidas
protetivas de urgência previstas na lei nº 11.340/2006 não caracteriza
crime de desobediência, porquanto existente, no ordenamento jurídico,
consequência jurídica específica para tal conduta” (Apelação Crime
n. 70061725008, rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. em
22.10.2014, fls. 241-242).
Aliás, vem decidindo o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO
COM AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI
DE REGÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente
o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que
não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento
das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força
policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo
ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do
Código Penal.
3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal,
quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de
medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver
violência doméstica.
4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se
pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha
dos precedentes deste Sodalício.
5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão do Juízo
de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.
(REsp 1485944/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.11.2014, DJe
14.11.2014)
E:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA.
CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS
NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente
o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que
não exista cominação de sanção específica. [...] A Lei n. 11.340/06
determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de
urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de
multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido
da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. [...] Ademais,
há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à
admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas
protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência
doméstica. [...] Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima,
não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente,
na linha dos precedentes deste Sodalício (REsp n. 1.477.714/DF,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/10/2014).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 298460/RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 06.11.2014, DJe 25.11.2014)
Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta
à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.052920-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Eduardo Loch
Advogados: Drs. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) e outros
Interessada: Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente
FATMA
Advogadas: Drs. Rode Anélia Martins (12735/SC) e outros
Interessado: Luciano Mercindo da Silveira
Advogado: Dr. Susane Avelino Valois (14058/SC)
Interessadas: Rosangela Maria da Rosa e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no
comando do art. 105, inciso III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os
acórdãos que: a) deu provimento à apelação, para julgar improcedente
os pedidos de desocupação do imóvel pelos réus, de remoção de
edificações e de materiais resultantes da demolição e de recuperação do
meio ambiente; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em
síntese, violação do comando do art. 535, II, do Código de Processo
Civil – CPC e negativa de vigência aos arts. 2º, “f ” e 4º, § 5º, da Lei n.
4.771/65 (repetidos pelos arts. 4º, VI e 8º, § 1º, da Lei n. 12.651/12)
(fls. 811-833).
Contrarrazões às fls. 839-862.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação do comando dos dispositivos
infraconstitucionais elencados.
Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a
alegação do recorrente acerca da ofensa do disposto no art. 535, II,
do CPC, em virtude de omissão do decisum quanto ao fato de a área
de instalação do imóvel, por ser de restinga com função fixadora
de dunas, configurar-se como área de preservação permanente, nos
termos do Código Florestal, independentemente do reenquadramento
jurídico da região pela Lei Estadual n. 14.661/09, classificando-na
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
como Área de Proteção Ambiental (APA). Dessa forma, a ascensão
do recurso à Corte destinatária impõe-se.
Registre-se que, em razão da admissão do reclamo por esse fundamento,
torna-se desnecessária a análise de eventual afronta dos demais
dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049855-9/0001.00, de Mafra
Recorrente: Marilda Schultz Ferigotti
Advogada: Dra. Irmeli Melz Nardes (1855/SC)
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM
Advogada: Dra. Jucemara Rosangela Pedro (28924SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marilda Schultz Ferigotti, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra acórdão que deu provimento ao
reexame necessário e à apelação manejada pelo Instituto de Previdência
do Município de Mafra – IPMM, reafirmando entendimento do
Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assentado em
sede de composição de divergência, no sentido de que o valor da
pensão por morte devida à ex-mulher de servidor deve corresponder
proporcionalmente ao quantum da pensão alimentícia fixada quando
da separação ou do divórcio, cujo percentual incide sobre a totalidade
dos proventos a que teria direito o de cujus, se vivo fosse (fls. 130-136).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto no art. 2º
da Lei Federal n. 10.887/04 e gerou divergência jurisprudencial (fls.
144-163).
Sem contrarrazões (fl. 219).
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, porquanto cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e devidamente alicerçadas as
razões acerca da suposta ofensa ao disposto no art. 2º da Lei Federal
n. 10.887/04, bem como sobre o dissídio jurisprudencial relativo à
interpretação da referida norma infraconstitucional.
Ademais, são plausíveis as alegações da recorrente, havendo precedente
na Corte Superior no sentido de que o deferimento de pensão por
morte não é vinculado aos parâmetros utilizados para fins de pensão
alimentícia, razão porque o valor do benefício previdenciário não
corresponde ao percentual recebido a título de alimentos. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA
E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia,
como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.
2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe
que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada
entre todos em partes iguais.
3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração
dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo
certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula
aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia,
motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo
percentual recebido a título de alimentos.
4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da
pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa:
50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da
ex-esposa (REsp 969591/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. em 05.08.2010, DJe 06.09.2010 – grifou-se).
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.002996-9/0001.00, da
Capital
Recorrente: Tiago Diecks Correa
Advogados: Drs. Luiz Gustavo Correia (30135SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Patrik Nascimento
Advogado: Dr. João Moacir Correia de Andrade (17981/SC)
Interessado: Sérgio Andrey Vieira
Advogado: Dr. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC)
Interessada: Daiana Jucilia da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tiago Diecks Corrêa interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
aos recursos dos réus Sérgio Andrei Vieira e Tiago Diecks Corrêa e
de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação
aos réus Patrick do Nascimento e Daiana Jucília da Silva sobre todos
os delitos, e com relação ao réu Sérgio Andrei Vieira, sobre o delito
de lesão corporal.
Sustentou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 383, 384 e 564,
III, “a”, todos do CPP (fls. 622-634).
Contrarrazões às fls. 638-642.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a ofensa aos comandos dos arts. 383 e 564,
III, ambos do CPP.
Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência
aos arts. 383 e 564, III, ambos do CPP, na medida em que ocorreu
em erro o Tribunal Catarinense ao reconhecer a emendatio libelli em
relação ao crime de extorsão, quando, na verdade, “não existe nenhuma
menção na exordial que os agentes teriam, mediante violência e grave
ameaça, obrigado a vítima a fornecer a senha de seu cartão de débito
para que pudessem utilizá-lo” (fl. 631), concluindo que “a denúncia
em momento algum, descreve a conduta tipificada no art. 158 do
CP [...], e que a notícia do suposto delito surgiu na oportunidade do
depoimento da vítima em juízo, notoriamente a defesa fora surpreendida
com a adoção da emendatio libelis, o que caracteriza claramente o
cerceamento de defesa, pois ao recorrente não fora possibilitado
efetuar defesa referente ao crime de extorsão” (fl. 631).
Nesse passo, não sendo essencial, a princípio, o reexame do conjunto
fático probatório (Súmula 7/STJ) e havendo plausibilidade jurídica
na tese exposta, revela-se prudente possibilitar eventual exame da
matéria por aquela Corte.
Quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais
mencionados, torna-se prescindível a análise do cumprimento dos
requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise
preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como
violadas.
Pelo exposto, admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.011900-3/0002.03, da Capital
Recorrente: Grasielle Batista Branco
Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2014.011900-3/0002.04, da Capital
Recorrente: Grasielle Batista Branco
Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando-se que o recurso especial também interposto pela ora
recorrente foi sobrestado em razão do TEMA n. 911/STJ, nos termos
do art. 543-C, § 1º, do CPC, e que a decisão a ser proferida pode,
eventualmente, ocasionar a prejudicialidade do presente reclamo,
determina-se o seu sobrestamento, até a apreciação da matéria pela
Corte Superior.
Após, voltem conclusos.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.041968-0/0001.00,
de Turvo
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Bernardino Jose Estevam e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 102, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento
ao agravo retido e à apelação do ora recorrente, confirmando a sentença
que determinou o fornecimento do medicamento Avodart 0,5mg à
pessoa indicada pelo Ministério Público. Alegou, em síntese, violação
aos comandos dos arts. 196 e 197 da CRFB/88 (fls. 228-234).
Contrarrazões às fls. 238-245.
É o relatório
O recurso não merece ascender.
Em suas razões, o recorrente assevera que o acórdão recorrido violou
o disposto nos arts. 196 e 197, ambos da CRFB/88, sustentando que
“O Poder Judiciário, quando se trata do fornecimento de medicamento
não padronizado pelo Poder Público, não pode suprir o poder-dever
da Administração de cumprir a legislação sanitária nacional”. E, ainda,
que “[...] as disposições constitucionais tratam, elas próprias, de limitar
a sua abrangência, na medida em que a forma pela qual o Estado
deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e
econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deva ser
de forma global e criteriosa, atendendo ainda aos planos orçamentários
traçados na mesma Constituição” (fls. 232-233).
O cerne da questão, pois, encontra-se na (im)prescindibilidade de
padronização do medicamento pelo SUS para que haja o dever de
fornecimento pelo Poder Público.
Desta forma, a matéria discutida não se relaciona com o TEMA 6/
STF: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a
portador de doença grave que não possui condições financeiras para
cumprí-lo”.
Ademais, constata-se que o comando do art. 197 da CRFB/88, apontado
como violado, não foi abordado expressamente no acórdão recorrido
e sequer foram opostos aclaratórios para suprir respectiva omissão,
fato que, sem dúvida alguma, evidencia a falta de prequestionamento
da matéria. Irretorquível, pois, a aplicação do enunciado da Súmula
n. 282/STF, a qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre dispositivo tido por
afrontado, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa
Weber, j. 28/08/2013).
Particularmente à eventual infringência ao art. 196 da CRFB/88,
verifica-se que, igualmente, o recurso não comporta admissão. Isso
porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fornecimento de
medicamentos é dever solidário dos Estados, dos Municípios e da
União, podendo, o Judiciário, na hipótese de violação de tal obrigação,
determinar sua implementação.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da Corte Suprema:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO
DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do
caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição
Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios
necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos
Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões
relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária
de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer
deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AI 810864 AgR / RS, rel. Min. Roberto
Barroso, j. em 18.11.2014, DJe 30.01.2015).
Mais:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art.
196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever
de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos
cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária
de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles,
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AI 822882 AgR, rel. Min. Roberto Barroso,
j. em 10.06.2014, DJe 05.08.2014).
Nesse contexto, considerando que a decisão hostilizada adotou tese
congruente com a jurisprudência da Corte de Destino, aplica-se o
óbice da Súmula n. 286 do STF, in verbis: “Não se conhece do recurso
extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a
orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”.
Demais disso, consoante ressaltado pelo acórdão vergastado, restou
comprovada a necessidade do medicamento postulado para o tratamento
e alívio dos sintomas causados pela doença “Hiperplasia Benigna
Prostrática” que acomete o enfermo (fl. 210).
Logo, a apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas,
o que é inviável em sede de recuso extraordinário, nos termos do
enunciado da Súmula n. 279/STF.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO
EM
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (RE n. 792612 ED/RN, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 11.4.2014).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil.
Fornecimento de medicamentos. Incidência dos Enunciados 279 e
636 da Súmula desta Corte. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (RE n. 795729 AgRg/SC, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 14.5.2014).
Por fim, extrai-se que o insurgente furtou-se a atacar as disposições
dos arts. 6º da CRFB/88 e da Lei n. 8.080/90, utilizadas por este
Tribunal para fundamentar o decisum, atraindo o obstáculo previsto
no édito da Súmula n. 283 do STF, segundo o qual “É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0217842/0001.00, de Trombudo Central
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorridos: Jonas de Medeiros Junior e outro
Advogado: Dr. Pedro Carlos Piedade (5839/SC)
DESPACHO
Constata-se que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao
recurso especial de fls. 472-496, embora intimado o procurador
legalmente constituído (fl. 577).
Diante disso, intimem-se pessoalmente os réus para que constituam
novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso especial, no
prazo legal, cientificando-lhes de que, na hipótese de eventual omissão,
nomear-se-á defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.049855-9/0002.00,
de Mafra
Recorrente: Marilda Schultz Ferigotti
Advogada: Dra. Irmeli Melz Nardes (1855/SC)
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM
Advogada: Dra. Jucemara Rosangela Pedro (28924SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marilda Schultz Ferigotti, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra acórdão que deu provimento ao reexame
necessário e à apelação manejada pelo Instituto de Previdência do
Município de Mafra – IPMM, reafirmando entendimento do Grupo
de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assentado em sede
de composição de divergência, no sentido de que o valor da pensão
por morte devida à ex-mulher de servidor deve corresponder
proporcionalmente ao quantum da pensão alimentícia fixada quando
da separação ou do divórcio, cujo percentual incide sobre a totalidade
dos proventos a que teria direito o de cujus, se vivo fosse (fls. 130-136).
Alegou que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 40, §
7º, inc. I, CRFB/88 (fls. 197-210).
Sem contrarrazões (fl. 219).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF por ausência de prequestionamento, haja vista que
o art. 40, § 7º, inc. I, da CRFB/88, apontado como violado, não
foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido e sequer foram
opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Nesse contexto, aplicam-se os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito.
Colhe-se da jurisprudência do Excelso Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada
a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a
respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do
extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida
como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar
a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor
das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Limites objetivos e subjetivos da
coisa julgada. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Alegação improcedente. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido. (RE 335580 AgR/DF, Rel. Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.09.2002, DJ 31.10.2002).
No mesmo sentido: ARE 803858 AgR/GO, rel. Min. Roberto Barroso,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
32
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20 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; HC 122867/SP, rel. Min. Luiz Fux,
j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; ARE 816971 AgR/PR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014; dentre outros.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2012.057363-4/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) e outro
Recorrido: Guilherme Ricardo Bez
Advogada: Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC)
Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
DESPACHO
Intime-se o recorrente para se manifestar sobre a petição de fls. 416418, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2014.008769-6/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Ezequiel Pires (Procurador) e outro
Recorrida: Edla Albino de Barros
Advogado: Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Interessados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de
segurança impetrado pela ora recorrida, para anular o ato administrativo
que cancelou o pagamento de auxílio-alimentação à servidora inativa,
por ausência de contraditório e ampla defesa. Sustentou, em resumo,
que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n.
12.016/09 e gerou divergência jurisprudencial (fls. 177-185).
Contrarrazões às fls. 205-218.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior.
Inicialmente em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo
legal apontado como violado, pois não foi proferido qualquer juízo
decisório sobre seu conteúdo no aresto combatido e sequer foi alegada
omissão a respeito nos embargos declaratórios opostos às fls. 140-149.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice trazido
pelos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal
Federal - STF, aplicadas por analogia e que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento”.
Sobre o tema, mencionam-se precedentes do STJ:
1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da
questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede
o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a
qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de
forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas
Súmulas 282 e 356/STF.
3.Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo
legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado,
o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/
PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/05/2014).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O dispositivo tido por contrariado não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, carecendo o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na
espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Somente se vislumbra o prequestionamento implícito quando o
tema tratado no dispositivo de lei federal for apreciado e solucionado
pelo Tribunal de origem, de tal forma categórica e induvidosa, que
se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão impugnado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
478877/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. em 24.04.2014, DJe 20.05.2014).
II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no
REsp 1413816/PE, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 03.04.2014,
DJe 22.04.2014).
1. Se o Tribunal de origem não debateu o dispositivo legal tido
por violado nem a questão jurídica nele tratada, fica afastado o
prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o
conhecimento do recurso especial. Precedentes (AgRg no AREsp
449044/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 25.02.2014, DJe
10.03.2014).
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior
pelo alegado dissídio (alínea “c”), pois para a comprovação do dissenso
pretoriano é indispensável, além da realização do cotejo analítico
a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados
supostamente confrontantes, a indicação clara do dispositivo de lei
federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo
insurgente, razão porque, em virtude da deficiência da fundamentação
recursal, a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula
n. 284 do STF, aplicável por analogia (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”).
Nessa seara, colhe-se do STJ:
2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente
violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre
interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/
RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe
15.08.2014).
1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação
do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação
recursal. Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
33
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014).
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2014.0087696/0003.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Ezequiel Pires (Procurador) e outro
Recorrida: Edla Albino de Barros
Advogado: Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Interessados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu a ordem no
mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para anular o
ato administrativo que cancelou o pagamento de auxílio-alimentação
à servidora inativa, por ausência de contraditório e ampla defesa.
Sustentou, em suma, que a decisão vergastada violou o disposto no
art. 71, inc. III, da CRFB/88 (fls. 187-198).
Contrarrazões às fls. 220-233.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a existência
do TEMA 445/STF, no qual se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV
e LV; 37, caput; 71 e 74, da Constituição Federal, a necessidade, ou
não, de o Tribunal de Contas da União – TCU observar os princípios
do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do
prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99”.
Contudo, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, embora
reconheça que a jurisprudência da Suprema Corte exige ampla defesa
e contraditório apenas quando decorridos mais de cinco anos do início
do processo de registro da aposentadoria no Tribunal de Contas do
Estado – TCE – prazo este que não foi esgotado no caso em tela,
ainda assim concedeu a ordem mandamental, por entender que deveria
ter sido instaurado processo administrativo no âmbito do Tribunal de
Justiça, antes do cumprimento da determinação do TCE para que fosse
cancelado o pagamento do auxílio-alimentação à servidora, matéria
que ultrapassa a polêmica inserida no TEMA 445/STF.
A par disso, em consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
– STF, constata-se a existência de julgados envolvendo hipóteses que,
em princípio, comportariam o sobrestamento dos recursos em razão
do TEMA 445/STF, mas não foi aplicada a sistemática processual
preconizada no art. 543-B do Código de Processo Civil – CPC. Vejase: MS 28576/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27.05.2014,
DJe 11.06.2014; MS 27296 AgR-segundo/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber,
j. em 27.05.2014, DJe 18.06.2014; MS 27580 AgR/DF, rel. Min. Dias
Toffoli, j. em 10.09.2013, DJe 07.10.2013.
Nesse contexto, porque cumpridos os requisitos necessários à admissão
do apelo extremo e diante das particularidades da hipótese concreta,
mostra-se prudente a subida dos autos para possibilitar eventual
análise da matéria.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.060263-2/0002.00, da Capital
Recorrente: Zélia Aguiar
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.054016-7/0002.00, da Capital
Recorrente: Bruna da Silva Bisewski
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.025368-5/0003.00,
de Blumenau
Recorrente: Município de Blumenau
Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outros
Recorrido: Antônio Carlos da Silva
Advogada: Dra. Melânia Ruon (11489/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.
art. 37, inc. XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, a validade da promoção por desempenho prevista no art.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
20, caput, da Lei Complementar n. 127/96 do Município de Blumenau.
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543B, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, a fim de possibilitar o
juízo de retratação previsto na sistemática da repercussão geral em
relação ao TEMA 024/STF, representado pelo RE n. 563.708/MS
(fls. 697-698).
Tendo em vista que a Câmara de origem, em sede de juízo de adequação,
manteve a decisão recorrida (fls. 710-715), presentes os requisitos de
admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028125-6/0002.00, de Içara
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Felix Formanski
Advogado: Dr. Evelin da Silva Pizzetti (26800/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento
ao seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários
periciais (fls. 131-139); b) rejeitou os embargos de declaração (fls.
150-155). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts.
20 do Código de Processo Civil e 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o
fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a
ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários
periciais adiantado (fls. 159-165).
Sem contrarrazões (fl. 168).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo
está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhemse diversos julgados no mesmo sentido das razões recursais, valendo
mencionar: REsp n. 1463824/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
16.09.14; REsp 1461191/PR , rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 09.09.14; REsp nº 1414018/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.08.14; REsp 1456292/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.06.14, dentre outros.
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089688-9/0002.00, de Orleans
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Geraldo Roncali Rezin
Advogados: Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu
recurso de apelação (fls. 85-88); b) rejeitou os embargos de declaração
(fls. 96-99). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da
Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a efetiva redução
da capacidade laborativa do obreiro, e ao dispositivo do art. 436 do
Código de Processo Civil (fls. 103-111).
Sem contrarrazões (fl. 114).
É o relatório.
O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n.
1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do CPC.
Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido
Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade
de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para
a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência
de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido
habitualmente, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso
Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10).
Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador,
com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 49-52) e,
dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu
o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente.
Veja-se:
Colhe-se do laudo pericial de fls. 49-52:
Quesitos do INSS
4- Quais as características da doença a que está acometido o autor?
R: Amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita.
Quesitos do Juízo
A- Se o autor foi acometido de doença/lesão da qual tenha resultado
alguma incapacidade (redução da capacidade laboral).
R: Sim, foi acidente de trabalho.
B- Se esta redução é total ou parcial.
R: Parcial.
C- Se esta incapacidade é temporária ou definitiva.
R: Definitiva.
D- Se a doença/lesão desenvolvida pelo obreiro tem relação com a
atividade profissional que desenvolve.
R: Sim.
Dúvida, pois, a respeito da existência de redução parcial e permanente
da capacidade laboral do obreiro não há, de modo que cabível o
auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) (fl. 87).
Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se
com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso
representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art.
543-C, § 7º, I, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
[...]
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão
n. 469; TEMA 416/STJ).
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20 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.008372-2/0001.01, de Brusque
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrido: Augusto dos Santos
Advogadas: Drs. Marili Imhof Correa (12798/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou
provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de
Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de fls. 102-108 que
negou seguimento ao seu apelo (fls. 118-124). Sustentou, em síntese,
violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não
restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa do
obreiro, e ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil
(fls. 128-135).
Sem contrarrazões (fl. 139).
É o relatório.
O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n.
1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do CPC.
Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido
Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade
de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para
a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência
de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido
habitualmente, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso
Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10).
Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador,
com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 57-61) e,
dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu
o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente.
Veja-se:
Os argumentos da autarquia não se sustentam. Diz ela que o julgamento
se deu em sentido contrário à conclusão pericial.
Ocorre que o perito não negou a existência de sequelas nem sequer
da redução da capacidade de trabalho. Tanto que em resposta ao item
8.1, afirmou existir incapacidade parcial, a qual, de acordo com itens
2d e 2e, fl. 59, é permanente/irreversível.
Assim, não cabe se falar em julgamento contrário ao resultado do
laudo pericial.
De todo modo, reafirma-se na íntegra a decisão lançada, que explicitou
de forma contundente as razões que autorizam a concessão do benefício.
Destacou-se, na espécie, o entendimento adotado pela Corte, no sentido
de que a perda ainda que parcial de um dedo da mão acarreta maiores
dificuldades na realização das atividades profissionais.
O decisum combatido restou assim redigido:
A prova dessa limitação funcional é verificada, notadamente, com a
perícia judicial, a qual, em consideração aos demais dados colhidos
nos autos, é apta a explicitar o grau de invalidez do segurado.
Dos documentos acostados é possível identificar, com clareza, a lesão
sofrida pelo autor. Também na perícia apontou-se a ocorrência de
“amputação ao nível da falange média do dedo indicador da mão
direita” e “limitação de flexão do V dedo da mão e com rotação radial”.
Aliás, em resposta aos quesitos formulados, atestou-se que: (a) a lesão é
irreversível; (b) há incapacidade parcial para a profissão na agricultura;
(c) a incapacidade está presente desde o acidente, em 29.12.2009.
Extrai-se do laudo que há perda de agilidade do membro, sendo
necessário o emprego de mais esforço para realizar as mesmas funções
antes desempenhadas.
Resta caracterizada, assim, a redução funcional do obreiro, que se
viu obrigado a despender maior esforço para realizar as funções até
então exercidas.
A redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, conforme
atestado na perícia, é situação que autoriza a concessão do auxílioacidente (fl. 120). (original sem grifo)
Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se
com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso
representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art.
543-C, § 7º, I, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
[...]
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão
n. 469; TEMA 416/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.042824-9/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrida: Tatiana Sebastião
Advogados: Drs. Enir Antônio Carradore (8236/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou
provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de
Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de fls. 333-339 que
proveu parcialmente o seu apelo, apenas para adequar os consectários
(fls. 349-355). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art.
86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a efetiva
redução da capacidade laborativa da obreira, e ao dispositivo do art.
436 do Código de Processo Civil (fls. 359-366).
Sem contrarrazões (fl. 369).
É o relatório.
O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n.
1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do CPC.
Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade
de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para
a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência
de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido
habitualmente, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso
Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10).
Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador,
com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 261-267)
e, dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu
o direito da segurada ao percebimento do benefício auxílio-acidente.
Veja-se:
Os argumentos da autarquia não se sustentam. Diz ela que o julgamento
se deu em sentido contrário à conclusão pericial.
Ocorre que o perito não negou a existência de sequelas nem sequer
da redução da capacidade de trabalho. Afirmou, ao contrário, que
existem sequelas definitivas de amputação de parte de alguns dedos
da mão esquerda e que há necessidade de adaptação do membro na
realização de alguns movimentos.
Assim, não há se falar em julgamento contrário ao resultado do laudo
pericial.
Embora tenha o perito também afirmado a integralidade da capacidade
laboral, deixou claro, como visto, uma redução da funcionalidade do
membro, o que, se reconhece, interfere na atividade profissional da
segurada.
Reafirma-se, assim, na íntegra a decisão lançada, que explicitou de
forma contundente as razões que autorizam a concessão do benefício.
Destacou-se, na espécie, o entendimento adotado pela Corte, no sentido
de que a perda ainda que parcial de um dedo da mão acarreta maiores
dificuldades na realização das atividades profissionais.
O decisum combatido restou assim redigido:
[...]
Dos documentos acostados é possível identificar, com clareza, a lesão
sofrida pelo autor. Também na perícia apontou-se a ocorrência de
“amputação parcial de dois ou mais dedos”.
Aliás, em resposta aos quesitos formulados, atestou-se que: (a) há
sequela definitiva de amputação de parte de alguns dedos da mão
esquerda; (b) o acidente requer discreta adaptação na realização de
alguns movimentos com a mão afetada; (c) as lesões consolidaramse ao final de 2009; (d) a periciada recebeu tratamento de sutura das
lesões e posterior amputação das falanges distais e médias do 4º e
5º dedos da mão esquerda; (e) teve necessidade de adaptação de
movimentos, mas já está adaptada; (f) a autora necessitou de adaptação
dos movimentos para substituição do uso das falanges perdidas pelos
dedos ainda perfeitos; (g) a periciada pode desempenhar qualquer
função, apenas adaptando os movimentos necessários.
Extrai-se do laudo que, embora o perito tenha atestado que a capacidade
laboral se mantém íntegra, houve significativa perda de agilidade
do membro, sendo necessária a adaptação para realizar as mesmas
funções antes desempenhadas.
Resta caracterizada, assim, a redução funcional da obreira, que se viu
obrigada a despender maior esforço para realizar as funções até então
exercidas (fls. 351-352). (original sem grifo)
Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se
com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso
representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art.
543-C, § 7º, I, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
[...]
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão
n. 469; TEMA 416/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040082-5/0002.00, de
Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoras: Drs. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal)
(23518/PR) e outros
Recorrida: Jadina de Carvalho
Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento
ao seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários
periciais (fls. 104-109); b) rejeitou os embargos de declaração (fls.
120-122). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts.
20 do Código de Processo Civil e 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o
fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a
ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários
periciais adiantado (fls. 126-132).
Sem contrarrazões (fl. 135).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo
está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhemse diversos julgados no mesmo sentido das razões recursais, valendo
mencionar: REsp n. 1463824/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
16.09.14; REsp 1461191/PR , rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 09.09.14; REsp nº 1414018/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.08.14; REsp 1456292/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.06.14, dentre outros.
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017899-7/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrido: Gilberto Pereira da Silva
Advogados: Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o
seu recurso de apelação (fls. 115-122); b) rejeitou os embargos de
declaração (fls. 130-132). Sustentou, em síntese, violação ao comando
do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a
efetiva redução da capacidade laborativa do obreiro, e ao dispositivo
do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 136-144).
Sem contrarrazões (fl. 147).
É o relatório.
O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n.
1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do CPC.
Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido
Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade
de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para
a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência
de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido
habitualmente, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso
Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10).
Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador,
com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 41-47) e,
dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu
o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente.
Veja-se:
Do laudo pericial infere-se que “[...] o autor sofreu acidente de trabalho
com amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita e
a tabela SUSEP descreve como perda da capacidade dos membros
superiores de 5% (cinco por cento) a perda da falange distal do
segundo dedo” (fl. 45 - conclusão); que “poderá realizar qualquer tipo
de atividade, com exceção de atividades onde necessite de trabalho de
pinça do polegar direito e dedo indicador” (fl. 46 - quesito 5); e, alfim,
que há incapacidade parcial e permanente (fl. 46 - quesitos 4 e 6).
Tal laudo, ao que se observa, atesta peremptoriamente que há redução
da capacidade laborativa, por força de sequela irreversível e permanente,
substanciada pela amputação da falange distal do segundo dedo da
mão direita.
Dessa forma, presentes o liame causal labor/lesão e a limitação da
capacidade de trabalho, impõe-se a concessão do benefício vindicado
(fl. 120). (original sem grifo)
Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se
com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso
representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art.
543-C, § 7º, I, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
[...]
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão
n. 469; TEMA 416/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.060332-8/0001.02, da Capital
Recorrente: Osmarina Volpato Pizzolatti
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.054021-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Karla Regina Nunes
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052324-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Maria Bernadete Comelli Margheti
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040972-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Maria Catarina Zapelini Marcon
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.064940-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Cleber Nazario Betcher
Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012502-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Ana Maria Raulino
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º,
da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso
salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério
público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para
os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao
piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra
pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2008.0346412/0004.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Recorrida: Marilucia Almeida Valerio
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Por meio da petição de fl. 237, o recorrente formulou pedido de
desistência.
Pois bem. Prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil que “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira, a propósito, observa que “validamente
manifestada, a desistência total produz a extinção do procedimento
recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras
formalidades.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V,
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 330).
Nessa compreensão, com esteio no art. 501 do CPC, declara-se extinto
o procedimento recursal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2014.030448-2/0002.01, de Concórdia
Recorrente: Carline Funckler
Advogadas: Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros
Recorrida: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogadas: Drs. Ana Paula Daros (25849/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Carline Funckler, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso
extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao apelo
manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão que julgou
improcedente o pedido de percebimento da gratificação de
produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.761/06. Alegou que
a decisão contrariou o disposto nos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput;
7º, XXIII, XXXII, XXXIV e 37, caput, da CRFB/88 (fls. 163-172).
Contrarrazões às fls. 178-189.
É o relatório.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, por ausência de prequestionamento, haja vista que as
teses jurídicas levantadas em torno dos preceitos constitucionais
apontados como violados não foram enfrentadas no acórdão de fls.
157-1604 e sequer foram opostos embargos declaratórios a respeito,
sendo mencionadas, tão-somente, no recurso extraordinário, o que
configura inaceitável inovação recursal.
Nesse contexto, aplicam-se os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito. Veja-se:
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se
encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878
AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
Não fosse isso, verifica-se os autos que a questão em debate foi
decidida com base na aplicação e na interpretação da Lei Estadual n.
13.761/06 e, desta forma, para se chegar à conclusão diversa daquela
adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a interpretação da
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza
a admissibilidade do reclamo extraordinário, nos termos da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A respeito do assunto, colhe-se do Supremo Tribunal Federal – STF:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
FISCAL DE TRIBUTO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR
TRABALHO NOTURNO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS
ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 05.9.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar
o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Tendo a
Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de
legislação estadual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo
regimental conhecido e não provido. (AI 746967 AgR/SE, Rel. Min.
Rosa Weber, j. em 07.05.2013, DJe 22.05.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016471-3/0002.00, de Laguna
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DESPACHO
Do comprovante de recolhimento das custas de digitalização de
processo, verifica-se que a recorrente informou, para o cálculo do
respectivo valor, número de páginas inferior ao realmente constante dos
autos, resultando na apuração e recolhimento de importância menor à
devida (fl. 1.491). Intime-se, pois, a insurgente para que complemente
o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n.
2012.076115-0/0001.00 e n. 2012.076115-0/0002.00, de Ascurra
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: O. da S. P.
DESPACHO
As contrarrazões aos recursos não foram apresentadas, apesar de
intimado pessoalmente o recorrido (fl. 125).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, facultando-selhe carga dos autos.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo Regimental em Recurso Especial em Recurso de Agravo n.
2013.085657-9/0001.01, de Joinville
Agravante: Alexandro Mariano da Silva
Advogados: Drs. Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR
PÚBLICO) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DESPACHO
Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação
deste reclamo, na forma do art. 195 e seguintes do RITJSC.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n.
2012.076115-0/0001.00 e n. 2012.076115-0/0002.00, de Ascurra
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: O. da S. P.
DESPACHO
As contrarrazões aos recursos não foram apresentadas, apesar de
intimado pessoalmente o recorrido (fl. 125).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, facultando-selhe carga dos autos.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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2ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Criminal n. 2013.013944-2/0001.01, de Joinville
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Agravado: Valdevino Darolt
Advogado: Dr. Júlio Sérgio Freitas (3217/SC)
DESPACHO
Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora
intimado o procurador legalmente constituído (fl. 378).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.088858-3/0001.01, de Meleiro
Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Recorridos: Jorge Luiz Pagnan e outro
Advogado: Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina –
DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88
contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo do § 1º
art. 557 do CPC para confirmar a decisão que, rechaçando a preliminar
de ilegitimidade ativa, reconheceu ser devida a condenação do ora
recorrente ao pagamento de indenização.
Sustentou, em suma, violação ao comando dos arts. 267, VI, do
Código de Processo Civil – CPC e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941
(fls. 337-344).
Contrarrazões às fls. 348-360.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade
jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do
CPC e no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, sob o fundamento de
que não cabem aos autores manejar ação indenizatória se a aquisição
do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos
atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade,
especialmente porque referida intervenção (implantação de rodovia)
já teria ensejado desvalorização do preço de compra do imóvel pelos
novos proprietários, inviabilizando o direito à justa indenização.
Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, mudando
o que deve ser mudado:
1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e
venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes
dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de
São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi
considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir
a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência,
não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser
utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela
legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006).
Mais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO
N. 10.251/77. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode, por meio da ação desapropriatória,
ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto
que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com
respeito às restrições que já haviam sido impostas. (REsp 407186 / SP,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006, DJe 18.08.2006).
(sem grifo no original).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se
que merece ascender o reclamo por suposta violação dos dispositivos
elencados.
Diante do exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.066106-9/0001.00,
de Timbó
Recorrente: Ivana Maria Stolf
Advogados: Drs. Siegfried Schwanz (11307/SC) e outros
Recorrido: Município de Timbó
Advogados: Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivana Maria Stolf interpôs recurso extraordinário, com arrimo no
art. 102, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento à sua
apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido
de pagamento da diferença entre o vencimento percebido e o devido
por força da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 169-177).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts.
206, incs. V e VIII e 214 da CRFB/88 (fls. 180-186).
Contrarrazões às fls. 191-197.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF
por ausência de prequestionamento, haja vista que os arts. 206, incs.
V e VIII e 214 da CRFB/88, apontados como violados, não foram
expressamente enfrentados no acórdão recorrido e sequer foram
opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Nesse contexto, aplicam-se os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão
combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito.
Colhe-se da jurisprudência do Excelso Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada
a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a
respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do
extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida
como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar
a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor
das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Limites objetivos e subjetivos da
coisa julgada. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Alegação improcedente. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido. (RE 335580 AgR/DF, Rel. Min.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
41
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Maurício Corrêa, j. em 17.09.2002, DJ 31.10.2002).
No mesmo sentido: ARE 803858 AgR/GO, rel. Min. Roberto Barroso,
j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; HC 122867/SP, rel. Min. Luiz Fux,
j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; ARE 816971 AgR/PR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014; dentre outros.
Ademais, constata-se que a questão tratada nos autos foi solucionada
pela decisão impugnada à luz da interpretação da legislação
infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/08 e Lei Complementar
Municipal n. 406/2011), sendo que a suposta violação aos referidos
dispositivos constitucionais, configuraria, quando muito, ofensa apenas
reflexa à CRFB/88.
A par disso, a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente,
a análise da legislação infraconstitucional e local (Lei Federal n.
11.738/08 e Lei Complementar Municipal n. 406/2011), bem como
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido
pela via eleita, nos termos do verbete das Súmulas n. 279 e 280
do STF, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”.
Por oportuno, menciona-se precedente da Suprema Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. EXIGIBILIDADE
A PARTIR DE 27.4.2011. ADI 4.167. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2013. O entendimento
adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito
deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria
a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e
não provido (RE 848653 AgR/SC, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em
03.02.2015, DJe 19.02.2015).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.041146-4/0001.01, de Joinville
Recorrente: Sadi Batista
Advogados: Drs. Jucélio da Silva (9105/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A controvérsia objeto do presente recurso – aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora - foi afetada ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil por intermédio do Recurso Especial n.
1492221 (TEMA 905/STJ), ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determinase o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA
905/STJ pela Corte Superior de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024086-5/0001.00, de
Jaraguá do Sul
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Recorridos: Osni José Vasel e outro
Advogado: Dr. Ocimara Josiane Carmen Gorges (33325/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à
distribuição dos ônus de sucumbência nas ações cautelares de exibição
de documentos por força do princípio da causalidade e à redução dos
honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, embora o Tema 648 do STJ, que trata
sobre o cabimento de ação cautelar para exibição de documentos por
instituição financeira, tenha sido objeto do acórdão recorrido, inviável
a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC no caso concreto,
uma vez que o recurso especial limita-se à questão da sucumbência.
No tocante à alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a admissão da
insurgência esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga,
porquanto deficitária sua fundamentação. In casu, a parte recorrente
não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos foram violados
pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão
da controvérsia.
Cita-se o entendimento do c. STJ:
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo foi contrariado pela Corte a quo,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF. (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
592.734/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 4-12-2014).
Do mesmo modo, o apelo especial não merece ser admitido pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do STJ,
porquanto a decisão objurgada pautou-se no acervo fático-probatório
da causa para concluir pelo cabimento da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, diante da pretensão resistida quanto ao
fornecimento da documentação pleiteada, e pela manutenção do
quantum fixado na sentença, sendo vedada a reanálise da matéria de
fato em sede de recurso especial, salvo na hipótese de se tratar de
valor for irrisório ou exorbitante, o que não é a situação da hipótese
vertente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do c. STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO
CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO
DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares
de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e
da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando
estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição
dos documentos pleiteados. Precedentes.
2. Incidência da súmula n. 7 do STJ, no tocante a pretensão voltada
para afastar o reconhecimento da recusa injustificada da instituição
financeira em fornecer os documentos pleiteados.
3. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
533.800/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23-9-2014).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
- Em recurso especial, o montante fixado a título de honorários
advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou
quando fixado de forma irrisória, pois, apenas ocorrendo distanciamento
dos critérios prescritos em lei na fixação dos honorários, a questão
deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser
apreciada sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da
Súmula/STJ [...] (3ª Turma, REsp n. 1.400.437/MS, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 18-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047509-7/0002.00, de Tangará
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Recorridas: Granja Monte Carvalho Ltda EPP e outros
Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 20, § 4º, e 333, do CPC, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de juntada
dos títulos descontados para ajuizamento da ação de cobrança.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não reúne condições de ascender à Instância Superior
pela alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, e 333, do CPC, e pelo indicado
dissenso pretoriano, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
É que a decisão recorrida amparou-se no acervo fático-probatório da
causa para emitir juízo de valor acerca da necessidade de juntada de
documentos para comprovação dos fatos alegados na inicial, os quais
integrariam o pacto firmado entre as partes (títulos descontados),
assim como para majorar os honorários advocatícios, sendo inviável,
em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do c. STJ:
1.- BANCO BRADESCO S/A interpõe Agravo contra Decisão que,
na origem, negou seguimento a Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra Acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Desembargador
ANDRADE MARQUES, assim ementado (e-STJ fls. 115):
*COBRANÇA - Contrato de desconto - Determinação de exibição
dos títulos descontados e inadimplidos - Não cumprimento - Prova
que incumbe ao autor - Artigo 333, inciso I, do C.P.C.. I - Os artigos
282 e 283 do C.P.C. devem ser interpretados com temperamento,
evitando-se a extinção prematura do processo e deixando para a fase
de instrução as providências necessárias ao exame do mérito, dentro
da faculdade que se confere ao juiz para a produção de provas (artigo
130 do indigitado estatuto). II - Incumbe ao autor, em regra, fazer
prova da constituição de seu direito (artigo 333, inciso I, do C.P.C.).
Recurso não provido.*
2.- Nas razões de Recurso Especial, alega o agravante violação dos
arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Sustenta que a ação foi
instruída com documentos suficientes para provar o crédito reclamado.
3.- Com contrarrazões (e-STJ fls. 133/135), o Recurso Especial foi
inadmitido na origem (e-STJ fls. 137), ensejando a interposição do
presente Agravo.
É o relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- No que tange à alegada violação, é de se ter presente que o
destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto
no parte final do artigo 130 do CPC.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 116):
É prova de natureza documental que cabe exclusivamente ao autor,
cuja juntada foi determinada pelo juiz, dentro da faculdade que lhe
confere o artigo 130 do C.P.C. (fls. 58). Como a providência não foi
adotada (fls. 58 verso), o autor não se desimcumbiu do ônus que lhe
cabia (artigo 333, inc. I, do C.P.C.).
Vale observar que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas
produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
6.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conhecese do Agravo, negando-lhe provimento [...] (AREsp 171537, Relator:
Ministro Sidnei Beneti, decisão monocrática proferida em 7.8.2012)
- A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos,
não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de
circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos
nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ (3ª
Turma, EDcl no AREsp n. 357.482/PR, rel. Ministro João Otávio
de Noronha, j. 1-4-2014).
- O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos
infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado
Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no
AREsp 351.294/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27-5-2014).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de honorários somente é
possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela, não havendo se falar em
montante exagerado, posto que estabelecido em menos de 5% (cinco
por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.055303-7/0001.00, de Indaial
Recorrente: Manoel dos Santos
Advogados: Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
Recorrida: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada: Dra. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS)
Interessada: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogadas: Drs. Andréia Zanolla (16415/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel dos Santos, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 14, 16, 17, 18, 20, § 3º, 22, 131,
332, 333, II, 334, I e IV, e 368 do CPC; 186, 402, 927, caput, e 944,
do CC/02; 3º, 6º, VI, VII e VIII, 42, parágrafo único e 48, do CDC;
1.092, 1.531 do CC/1916; e 5.º, V e X, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 5º, V e
X, da CF/1988, o reclamo não merece prosperar, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação
a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n.
1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013).
A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa
aos arts. 3º, 6º, VI, VII e VIII, e 48, do CDC; 14, 16, 17, 18, 20, §
3º, 22, 131, 332, 333, II, 334, I e IV, e 368 do CPC; 186, 402, 927 e
944 do CC, pois a decisão recorrida, que afastou a pretensão do ora
recorrente no sentido de condenar a parte adversa ao pagamento de
danos emergentes, danos morais e litigância de má-fé, bem como,
que não admitiu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pautou-se
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
nos elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão se mostra
inviável na via eleita (Súmula 7 do STJ).
Neste sentido:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS E
DANOS EMERGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e o reexame de
cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 199.219/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, j. em 16/10/2014)
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Para se concluir pelo afastamento da multa por litigância de máfé, no presente caso, seria necessário o reexame de matéria fáticoprobatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (3ª Turma, AgRg no
AREsp n. 573.790/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, alterar a distribuição da sucumbência realizada
pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da matéria fática, o
que encontra óbice na referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 598.731/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, j. em 18/12/2014)
Tocante aos artigos 1.092, 1.531 do CC/1916 e 42, parágrafo único,
do CDC, o recurso especial esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicadas de forma análoga, pois a decisão recorrida não exerceu juízo
de valor acerca dos mencionados dispositivos, nem foram opostos
embargos de declaração visando forçar a manifestação judicial,
carecendo assim do necessário prequestionamento.
Sobre o tema:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. [...]
1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo
Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento.
[...]
(3ª Turma, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, j. em 03/02/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso .
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016029-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Recorrida: Orides de Souza Filho
Advogado: Dr. Giovane Sousa (23607/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à rejeição dos embargos
declaratórios, à limitação dos juros remuneratórios e à multa aplicada
por litigância de má-fé.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No que tange à alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC e
ao respectivo dissídio pretoriano, o reclamo não merece ser admitido
pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois os embargos de declaração, ainda que
manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados
no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios
foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão
alguma por parte desta Corte.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Outrossim, o apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, quanto à divergência jurisprudencial relativa à
limitação dos juros remuneratórios e à aplicação da multa por litigância
de má-fé, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis
por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente teceu alegações genéricas sobre essas matérias, uma
vez que não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei
federal receberam interpretação divergente pelo decisum hostilizado,
sem ter, ainda, impugnado especificamente os fundamentos utilizados
pelo órgão julgador.
Nesse norte, cita-se:
- [...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há,
na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos
de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo
a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto
para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo
em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que
teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 17/12/2009) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 448.980/
SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014).
- A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014).
Ademais, as razões do apelo nobre não demonstraram a ocorrência
de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos art. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o banco
recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas,
sem realizar o necessário cotejo analítico, impossibilitando, assim, a
comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões
ditas divergentes.
Ainda, a parte insurgente deixou de elencar os repositórios oficiais
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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índice
3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
em que os julgados paradigmas foram publicados e não acostou
cópia integral destes devidamente autenticadas, ou com declaração
de autenticidade.
Sobre a matéria, colhe-se da Corte Superior:
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/
SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066009-8/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado: Dr. Gilmar Paganelli (6331/SC)
Recorrida: Alessandra Cristina Klaser
Advogado: Dr. Sávio Murillo Piazera de Azevedo (5395/SC)
Interessados: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cizeski Incorporadora
Administradora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 18 do CPC; 13, § 4º e 15 da Lei nº
5.474/68, bem como divergência jurisprudencial no tocante à aplicação
das penalidades por litigância de má-fé
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de efeito suspensivo ao
recurso especial, este não pode prosperar, pois a via adequada para
o requerimento do efeito almejado é a medida cautelar.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma
apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre”
(REsp n. 1.014.705/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
j. 24-8-2010).
Passando-se à admissibilidade recursal, tem-se que o apelo nobre não
merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional,
quanto à alegada violação ao art. 18 do CPC e respectivo dissídio
pretoriano, pois a pretensão de rever a caracterização da litigância de
má-fé e suas penalidades implica, necessariamente, em reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular
ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis:
[...] O pedido formulado pela apelada fundou-se na suposta conduta
da apelante, que maliciosamente teria procrastinado o feito principal,
deduzindo pretensão manifestamente inconsistente e alterando a
verdade dos fatos para induzir o juiz em erro (fl. 137).
Na petição inicial, a apelante afirmou a sua legitimidade “conferida ex
vi lege, pelos artigos 42 e 43 do Código de Processo Civil Brasileiro”
(fl. 5) e que “detinha a posse mansa e pacífica e de boa fé dos imóveis”
(fl. 7). Ademais, a apelante assumiu o encargo de depositária dos bens
penhorados, em 19.5.1997 (fl. 34 da ação de execução).
Essas informações levam à conclusão de que a apelante alterou a
verdade dos fatos, deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso e usou do processo para conseguir objetivo
ilegal, pois: a) encontra-se na posse dos bens constritados há mais
de 17 (dezessete) anos; b) sabia que não era possuidora de “boa-fé”
e c) já tinha ajuizado outra ação de embargos de terceiros (autos n.
036.98.001382-3), cuja sentença de improcedência foi confirmada
pelo acórdão proferido na apelação n. 1999.000181-4, de Jaraguá do
Sul, que faz coisa julgada entre as partes nos termos do artigo 42, §
3º, do Código de Processo Civil.
Ou seja, não se pode considerar simples uso do direito de ação se o
que os autos demonstram é a efetiva intenção de protelar o andamento
do processo mediante a formulação de pretensões destituídas de
fundamentos, bem ainda a provocação de incidentes repetidos. Afinal,
é a transgressão de regras processuais e a atuação desmedida que
justifica as sanções previstas pelo legislador processual civil.
[...]
Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso e condenase a apelante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor
corrigido da causa por litigância de má-fé, mais indenização equivalente
ao aluguel dos imóveis, desde quando foi nomeada depositário fiel,
tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo
18, § 2º, do Código de Processo Civil) (fls. 159/162).
O c. STJ, por seu turno, sedimentou o seguinte entendimento:
- Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que
levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de
má-fé (arts. 16, 17 e 18 do CPC), porquanto seria necessário rever o
suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável face a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 440.550/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 11-02-2014)
- Para aferir se houve ou não litigância de má-fé, reconhecida pela
sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo, seria
necessário nova análise do contexto fático-probatório, o que é inviável
no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
n.316.845, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-6-2013).
Outrossim, a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, no que tange à alegada afronta aos arts. 13, § 4º e
15 da Lei nº 5.474/68, esbarra na Súmula 284, do STF, aplicável
por analogia, porquanto as razões recursais mostram-se dissociadas
do contexto dos autos, visto que a mátéria tratada nos referidos
dispositivos legais, concernente ao protesto de duplicata, não foi
objeto de exame na decisão recorrida.
A propósito, já decidiu o STJ:
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp n. 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
- Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 25-6-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.001176-9/0001.00, de São José
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Recorrida: Maria Aparecida de Faria Claumann
Advogados: Drs. Ricardo Luciano Schmitt Neves (18327/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 267 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional no tocante à alegada violação ao art. 267
do CPC, por óbice da Súmula 7 do STJ, pois a Câmara julgadora,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
45
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
ao afastar a preliminar de carência de ação suscitada pela instituição
financeira, pautou-se no conteúdo fático-probatório da demanda.
A propósito, extrai-se do acórdão recorrido, in verbis (fl. 352):
No presente caso, não se pode falar em ausência de interesse processual,
porquanto observa-se às fls. 64/67 que a autora requereu informações
acerca dos valores depositados junto ao Banco réu, obtendo resposta
negativa perante o Banco Central e a instituição financeira requerida.
Frisa-se que referidos documentos serviram como base para o
ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos n.
023.01.030795-0, conforme se vislumbra da cópia do feito às fls.
23/255 dos autos.
Outrossim, conquanto o Banco apelante alegue que a autora não tem
interesse processual na lide, observa-se dos autos que a casa bancária
se insurgiu ao pedido inicial mediante a interposição de resposta,
configurando a pretensão resistida.
Dessa forma, está evidente o interesse da parte de buscar a tutela
jurisdicional da sua pretensão.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do c. STJ:
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de
ação. Incidência do enunciado 7 da Súmula/STJ. (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 474.088/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-5-2014).
Ainda, a contrario sensu:
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISTINÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 284 E 356 DO STF E 7 211 DO STJ.
[...]
2. A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar o ora agravante
carecedor de ação por falta de interesse de agir, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela
Súmula 7 do STJ.
[...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.170.947/RJ, Rela. Mina. Maria
Isabel Gallotti, j. 16-4-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068313-7/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Claudio Kock
Advogada: Dra. Fernanda Luisa Bondavalli (24554/SC)
Recorrido: Paulo César Correa dos Santos
Advogados: Drs. Clóvis Jair Gruber (15859SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Claudio Kock, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, bem como
divergência jurisprudencial no tocante ao valor arbitrado a título de
danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c” do permissivo
constitucional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para reconhecer
a existência de ato ilícito e quantificar os danos morais, sendo inviável,
em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Neste sentido:
[...]
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
[...]
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos
morais deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja
proporcional à ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores
indenizatórios irrisórios ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido.
(3ª Turma, AgRg no REsp 1436158/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, j. em 02/09/2014)
Demais disso, a revisão do valor fixado a título de danos morais
somente é viável nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou
excessivo, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040414-4/0001.00, de Campos
Novos
Recorrente: Indústria e Comércio Pittol Ltda
Advogada: Dra. Lilian de Cássia Casagrande Barazetti (14280/SC)
Recorridos: Luiz Idilberto Figueiredo e outro
Advogado: Dr. Luciano Josué Corrêa (12839/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Indústria e Comércio
Pittol Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação ao art. 1.228 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não merece ascender à Instância Superior pela alegada
ofensa ao art. 1.228 do CC, porquanto a decisão recorrida fundou-se
nos elementos fáticos e probatórios dos autos para reconhecer que a
empresa ora recorrente não preencheu todos os requisitos necessários
ao acolhimento da sua pretensão inicial, principalmente a posse injusta
advinda de invasão de área.
Para melhor aclarar, segue excerto do julgado (fls. 135/137):
A jurisprudência desta Corte, ao tratar sobre o assunto, decidiu que
para obter êxito na demanda reivindicatória o dono da coisa deve: “a)
comprovar a titularidade do domínio sobre o bem; b) individuá-la,
de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse
daquele contra o qual dirige a demanda é injusta” (AC n. 2010.0620346, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 9.11.2010).
No caso em comento, com o objetivo de apurar os fatos relatados
no feito, o conjunto probatório restou formado por documentos,
acostados por ambas as partes, além de prova pericial e parecer técnico
confeccionado pelo assistente dos demandados.
[...]
Todos os títulos são válidos e atestam a propriedade de cada uma das
partes, mas não trazem maiores subsídios para definir se ocorreu ou
não a mencionada invasão. Este fato, porém, é melhor desvendado
pelo laudo pericial.
[...]
Ora, conquanto a demandante afirme que 2,00m (dois metros) da parte
frontal do seu terreno foi ocupada indevidamente, não logrou êxito
em comprovar que a suposta invasão se deu por ato dos recorridos,
ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código
de Processo Civil. Da análise do mapa elaborado pelo auxiliar do
juiz (fl. 86), não há como saber se a parte comum decorre de erro
na divisão dos demais terrenos localizados na quadra ou apenas de
sobreposição dos lotes em litígio, hipótese em que seria possível a
aplicação da regra do melhor título.
Para alterar os fundamentos acima delineados seria necessária nova
incursão nos elementos de fato, o que se mostra vedado na via eleita
(Súmula 7 do STJ).
Neste sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
421.022/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2-12-2014).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial,
a teor da Súmula nº 7/STJ.
[...]
(3ª Turma, AgRg no AREsp 407.110/MG, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. em 05/02/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051759-1/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Recorrida: Cleia Carina Baum
Advogadas: Drs. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/02; e à Lei nº
4.595/64, bem como divergência jurisprudencial no tocante à tarifa
de registro de contrato.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, é de ser afastada a aplicação da sistemática do art. 543-C
do CPC quanto aos Temas 618 a 621, porquanto o recurso especial
se refere à legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato,
que não foi objeto dos representativos da controvérsia – REsps ns.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
Pois bem. O reclamo tem sua admissão vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, no que tange à alegada violação aos
arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/02; à Lei nº 4.595/64
e ao respectivo dissídio pretoriano, por óbice das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado
não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos ao decidir
sobre à abusividade da cobrança da tarifa de registro, e sequer foram
opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta
Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
- [...] 2. “Para que se configure o prequestionamento da matéria, devese extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única
forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. (EDcl
no AREsp 395.497/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado,
ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do
recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.
(2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1405959/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 25-11-2014).
Não fosse isso, o apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional ante o óbice das Súmulas 283 e
284 do STF, aplicáveis por analogia. Assim se afirma porque as razões
recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado
sobre a matéria, verbis:
No que pertine à cobrança do “registro de contrato”, por não constar na
avença a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados
ao consumidor, destino do valor e o seu respectivo beneficiário,
tampouco autorização legal para sua cobrança, esta de ser considerada
abusiva (fl. 171).
A propósito, já decidiu o c. STJ:
- [...] 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de
vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente
a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia
ao recurso especial (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538/RJ, rela.
Mina. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j.
12-3-2013).
- [...] O Tribunal de origem considerou ilegal a cobrança da tarifa de
cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, pois não haveria
cláusula contratual clara e compreensível que autorize a cobrança
dos encargos. [...]
A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz
de combater os fundamentos do acórdão.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra
óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF [...]. (Decisão monocrática,
AREsp n. 597.789/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 12-1-2014).
De qualquer sorte, o recurso esbarra, ainda, no teor das Súmulas 5 e 7
do STJ, uma vez que o acórdão impugnado afastou a tarifa de registro
de contrato mediante o exame do ajuste e de cláusula contratual,
conforme acima destacado.
Nesse sentido:
- DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. [...]
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
504.981/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 7-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.057755-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Ótica Diniz Ltda
Advogadas: Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro
Recorrida: Aureanita Santos da Costa
Advogados: Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ótica Diniz Ltda, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 330, I, 535, I, do CPC e 93, IX,
da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No que diz respeito ao alegado malferimento ao art. 93, IX, da CF/88,
a insurgência não merece ascender à Corte Superior, pois a matéria
deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação
a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
47
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n.
1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013).
No que tange à suposta afronta ao art. 535, I do CPC, constata-se
que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão
recorrido. Assim, há manifesta deficiência na fundamentação recursal,
incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia
(1.ª Turma, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 24-9-2014).
Tocante à alegada ofensa ao artigo 330, I, do CPC, acerca do julgamento
antecipado da lide, a tese esbarra no conteúdo da Súmula 7 do STJ.
Neste sentido:
[...]
2. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer
diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência.
[...]
4. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte
era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a
análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
[...]
(6ª Turma, EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, j. em 04/12/2014)
Por fim, quanto aos demais dispositivos legais suscitados ao longo
da peça recursal, observa-se que os mesmos foram lançados à moda
de apelação, sem adequada correlação com o julgado recorrido,
inviabilizando o reconhecimento de quais normativos foram, na ótica
do recorrente, efetivamente violados, e a forma como tal violação
ocorreu, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada de
forma análoga.
Registro, ainda, que o recurso especial é quase que transcrição do recurso
de apelação, o que justifica a extrema dificuldade de se entender quais
seriam as violações aos dispositivos legais mencionados, caracterizandose, como acima já ressaltado, fundamentação deficiente e violação ao
princípio da dialeticidade.
É que, “(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento
da alínea ‘a’ do permissivo constitucional, não é suficiente a simples
menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados
(pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora,
esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para
possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados
como violados e a fundamentação do recurso. (...)” (1ª Turma, REsp
160226/RN, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. em 31/03/1998)
Sobre o tema:
[...]
1. Incumbe ao recorrente, além de indicar os dispositivos legais tidos
por violados, apontar os motivos ensejadores do pedido de reforma
do julgado hostilizado, com a demonstração inequívoca do modo
pelo qual o acórdão teria ofendido os dispositivos legais apontados.
[...]
(1ª Turma, AgRg no REsp 702.155/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, j.
em 14/03/2006)
“[...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes
para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (2ª Turma, AgRg
no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26.11.2008)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036600-1/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Apôlonia Brand Schwambach
Advogada: Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC)
Recorrido: Brocal Comércio de Materiais de Construção Ltda
Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Apôlonia Brand
Schwambach, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no
tocante ao termo inicial (momento em que ocorreu a ciência inequívoca
do ato lesivo) para a contagem do prazo prescricional da pretensão à
indenização por danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ascender à Superior Instância ante o óbice
da Súmula 283 do STF, aplicada de forma análoga, pois o acórdão
recorrido, além da prescrição, reconheceu que o protesto foi legítimo,
uma vez que o cheque foi “pós-datado”, o que influiu no prazo para
sua apresentação, fundamento que não restou minimamente atacado
(fl. 147).
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
[...]
(2ª Turma, AgRg no AREsp 538.202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamim, j. em 05/02/2015)
Ademais, a alteração do entendimento manifestado no acórdão recorrido
acerca da data em que houve a ciência inequívoca do suposto ato ilícito
(data do protesto, pois antecedido de intimação), marco inicial para
cômputo do prazo prescricional, demandaria a incursão no acervo
fático e probatório, o que é vedado na via eleita (Súmula 7 do STJ).
É que “A análise da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional impõe o
reexame da matéria fática da lide, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da
Súmula do STJ [...]” [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 94.444/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 22/04/2014)
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO FATO DANOSO. MODIFICAÇÃO
DA DATA DE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DANO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o termo a quo do prazo
prescricional para a propositura de ação indenizatória é a ciência
inequívoca do ato lesivo.
2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto
à data da “plena ciência da modificação do contrato”, de modo a
acolher a tese do recorrente no sentido de que o consumidor teve
conhecimento do dano em maio de 2005, demandaria reexame do
acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (2ª Turma,
AgRg no AREsp 399.077/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
em 07/11/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso.
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20 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051741-2/0002.00, de Laguna
Recorrente: Ronaldo Roque Claudino
Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outros
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Recorrido: Paraná Banco S/A
Advogadas: Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/
PR) e outro
Recorrido: Banco Rural S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro
Recorrido: Banco BMG S/A
Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Interessado: Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Bescredi
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Roque Claudino,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, e 649, IV, do CPC;
2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003; 11 do Decreto n. 4.961/2004;
8º do Decreto n. 6.386/2008; 1º, III, e 7º, X, da CF/1988; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à limitação em 30% dos
vencimentos, dos descontos em folha de pagamento.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários
à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte recorrente é
beneficiária da judiciária gratuita; e o subscritor das razões recursais
está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à limitação em 30% dos vencimentos, dos descontos em
folha de pagamento.
Sobre o tema, a linha dos precedentes do c. STJ:
- CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. 1. É
válida a cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de
pagamento em contrato de mútuo, por tratar-se de circunstância
especial facilitadora da concessão do crédito. Entretanto, referidos
descontos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal percebida pelo servidor, tendo em vista a natureza
alimentar do salário. 2. Recurso especial conhecido e provido. […] O
acórdão recorrido determinou a licitude de descontos efetuados na folha
de pagamento da recorrente no limite de 40% de seus vencimentos,
sob o fundamento de que o Decreto Estadual n. 2.322/2009, de Santa
Catarina, prevê uma margem consignável de 40% (quarenta por cento)
ampliável a 50% (cinquenta por cento). É pacífico o entendimento do
STJ, em observância aos princípios da razoabilidade, da dignidade da
pessoa humana e ao caráter alimentar dos vencimentos do servidor
público, admitir os descontos em folha no limite de 30% (trinta por
cento) da remuneração mensal percebida pelo servidor. Confiram-se
os seguintes precedentes: [...] (AgRg no Ag n. 1.418.832/RS, Quarta
Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13.5.2013.)
[...] (REsp n. 1.184.378/RS, Quinta Turma, relator Ministro Campos
Marques, Desembargador convocado do TJ/PR, DJe de 20.11.2012.) [...]
(AgRg no REsp n. 1.206.956/RS, Terceira Turma, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 22.10.2012. ) Por esses fundamentos,
merece acolhida a pretensão do recorrente. II – Conclusão Ante o
exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos
termos da fundamentação retro, limitar os descontos efetuados na
folha de pagamento da recorrente em 30% (trinta por cento) do valor
de seus vencimentos. Condeno a parte recorrida ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais). Ônus suspensos na hipótese de assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (Decisão
monocrática, REsp n. 1.424.636/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 17-12-2013, DJe 3-2-2014). (original sem grifo).
- Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III,
“a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fl.
99): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO
e DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DOS
CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POLICIAL
MILITAR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS
AO IMPORTE DE 40% DO RESULTADO ENCONTRADO PELA
SUBTRAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS DA SUA
REMUNERAÇÃO BRUTA. EXEGESE DO ART. 80 DO DECRETO
ESTADUAL N. 2322/09. REFORMA IMPOSITIVA DA SENTENÇA
VERGASTADA QUE ,LIMITOU OS DESCONTOS EFETUADOS
A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO TOTAL DO SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO MUTUÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Para efeito de limitação
às consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou
militar, integrante da administração direta, autárquica e fundacional
do Estado de Santa Catarina, prevalecem as regras dispostas no
Decreto Estadual n. 2.322, de 12.5.2009” (Agravo de instrumento n.
2010.005561-1, de Araranguá, Terceira Câmara de Direito Comercial,
Rei. Des. Jânio Machado, j. Em 13/1 2/1 0)”. Nas razões do recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, o
recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 7º da CF, 535, 649 do CPC, 2º
da Lei n. 10.820/2003, 11 do Decreto n. 4.961/2004 e 8º do Decreto n.
6.386/2008, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
que os descontos em folha de pagamento não podem ser superiores
a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos (e-STJ fls. 149/170).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ fls. 240/241). É o
relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Considerando a natureza
alimentar do salário e em função do princípio da razoabilidade, firmouse, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que
o desconto facultativo em folha de pagamento não deve ultrapassar
o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do
trabalhador, excluídos os valores correspondentes ao imposto de
renda e aos descontos previdenciários. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: […] (REsp n. 1.169.334/RS, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2011,
DJe 29/9/2011). [...](AgRg no REsp n. 1.019.039/DF, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe
1º/2/2012). […] (AgRg no REsp n. 1.234.672/RS, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012,
DJe 13/3/2012). […] (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012,
DJe 10/4/2012). Diante do exposto, com fundamento no art. 557,
§ 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para
determinar que os descontos facultativos a serem efetuados na folha
de pagamento do autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua
remuneração, deduzidos desse percentual os valores correspondentes
ao imposto de renda e aos descontos previdenciários. Invertam-se
os ônus sucumbenciais. (Decisão monocrática, REsp n. 1.415.218/
SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29-11-2013, DJe 6-12-2013).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise da c. Corte Superior.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.007264-7/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Ramiro Comércio de Piscinas Ltda - ME.
Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro
Recorrido: Marcelo Gaertner
Advogados: Drs. Ubirathan Ferreira (12488/SC) e outro
Interessado: Akesse Sul Exportação Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Dr. Cicero Hartmann (25840/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ramiro Comércio de
Piscinas Ltda - ME., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 12 e 13, I, do CDC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à responsabilidade solidária do fabricante e comerciante por
vício do produto.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do
STF, aplicadas de forma análoga.
É que a parte recorrente menciona os artigos 12 e 13, I, do CDC,
que versam sobre responsabilidade por “fato” do produto ou
serviço, porém, as razões do especial, contraditoriamente, indicam
expressamente que na situação dos autos ocorreu “vício” do produto,
o que harmoniza com o próprio acórdão recorrido, que reconheceu
a existência de “vício” e aplicou os artigos 14, 18 e 20 do CDC para
a responsabilização solidária de ambas as rés.
Ressalto que o especial não se insurge contra as circunstâncias de a
decisão objurgada ter afastado a caracterização do “fato” do produto
e a incidência dos dispositivos mencionados pelo recorrente, nem
ambiciona demonstrar violação no que toca à aplicação dos artigos 14,
18 e 20 do CDC, que se tratam do fundamento normativo principal
quanto à responsabilização solidária da empresa insurgente, o que
evidencia uma fundamentação recursal deficiente, contraditória e que
não ataca adequadamente o julgado recorrido.
Sobre o tema:
[...]
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
[...]
(3ª Turma, AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, j. em 10/02/2015)
[...]
A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência
do teor da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável, mutatis
mutandis, ao conhecimento do agravo regimental. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, j. em 14/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
[...]
(2ª Turma, AgRg no AREsp 538.202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamim, j. em 05/02/2015)
Especificamente no que se refere à alínea ‘c’, observa-se que a parte
recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido
e paradigma, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é,
não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos
dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre
as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que
inviabiliza a verificação da alegada divergência.
Cito entendimento da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (AgRg no AREsp
n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.018288-6/0001.00, de Indaial
Recorrente: RWR Logística e Distribuição Ltda
Advogados: Drs. Alan Carlos Ordakovski (30250/PR) e outros
Recorrido: Ataliba Egidio da Silva
Advogados: Drs. Jefferson Miranda (17209/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por RWR Logística e Distribuição
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à
contagem do prazo prescricional para cobrança de comissão pagas
a menor durante o prazo de vigência do contrato de representação
comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
no que tange ao dissídio pretoriano relativo à contagem do prazo
prescricional para cobrança de comissão pagas a menor durante o
prazo de vigência do contrato de representação comercial, pois os
requisitos extrínsecos de admissibilidade foram cumpridos, uma vez
que a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontrase tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está
devidamente habilitado nos autos.
Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos
atacado e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor,
além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou
as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando
em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme
determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
A respeito do tema, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] Não há confundir indenização por rescisão do contrato - que
abrange todo o período da representação comercial, sem considerar a
prescrição de diferenças de comissões não pagas (REsp 434.885/AM,
Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2004, DJ 04/04/2005, p. 298) – com a cobrança de comissões
que deveriam ser pagas mês a mês, mas não foram quitadas no prazo
contratual ou o foram a menor - caso em que a prescrição de 5 anos
se conta do mês do não pagamento nos termos contratuais, e não
do final da rescisão.
[...] (Decisão monocrática, AREsp 593155/SP (2014/0245914-4), rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 31.10.2014).
- [...] Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da aplicação
do prazo prescricional de 5 anos, para contratos de representação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
50
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
comercial celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.420/92, sem
fazer qualquer ressalva em relação à condição de falido ou não do
representado.
[...]
A única distinção que é feita pela jurisprudência – e que também
foi observada pelo TJ/GO - concerne ao termo inicial do prazo
prescricional que, para pleitear as verbas rescisórias, deve ser a data
da resolução injustificada do contrato de representação comercial,
enquanto que, para cobrar comissões pagas a menor, deve ser
considerado mês a mês, a partir do seu não pagamento no prazo
legal. Nesse sentido: REsp 1.085.903/RS, de minha relatoria, 3ª Turma,
DJe de 20.08.2009; REsp 434.885/AM, Rel. Min. Castro Filho, DJ
04/04/2005; Resp 475.180/RS, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de
7.12.2004; REsp 1.124.248/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 06.03.2012.
(3ª Turma, REsp 1323404/GO, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 2708-2013).
Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a sua remessa
ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075283-5/0002.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Toni Angeli Ferreira
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Recorrido: Mariano Gretter Filho
Advogados: Drs. Antônio Drevek (6180/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Toni Angeli Ferreira, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 586, caput, do CPC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante ao preenchimento dos
requisitos de liquidez e exigibilidade para manejo da ação de execução
calcada em contrato.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido, proferido em recurso
de apelação cível, possui nítido conteúdo de decisão interlocutória,
uma vez que cassou a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau
e determinou o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM
CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [...] (3ª Turma,
AgRg no REsp n. 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 20-11-2012 – grifei).
Porém, a retenção ditada pelo artigo 542, § 3º, do CPC, não se mostra
aplicável no caso concreto, pois o decisum objurgado foi proferido
no bojo de processo de execução de título extrajudicial.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Acerca do tema, assentou o c. STJ:
A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso
extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo
Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de
execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que
haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento
após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/
RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21-6-2012).
Diante disso, passa-se ao exame de admissibilidade.
O recurso não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional quanto à alegada afronta ao art. 586, caput, do CPC
e dissídio pretoriano respectivo, pois, para acolher a tese recursal,
inarredavelmente, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e
probatórios, além da análise de cláusulas contratuais, o que se mostra
vedado na via eleita.
Para elucidar a questão, vale destacar trecho do aresto recorrido:
- [...] Destarte, a primeira cláusula se refere à possibilidade de desconto
no saldo devedor ou no valor das parcelas, caso o promitente comprador,
no caso, o Executado, seja onerado com o adimplemento de obrigações
oriundas da extinta sociedade, anteriores à celebração do contrato.
Embora se relacione ao valor em execução, esta cláusula não torna
o contrato ilíquido ou inexigível, pois se refere à possibilidade de
compensação de débito pelo Executado, não condicionando o cálculo
da dívida a determinado fator ou ao cumprimento de determinada
obrigação.
Ademais, supondo que o Apelado tivesse direito à compensação
prevista nesta cláusula contratual – o que, importante ressaltar, não
restou comprovado nos autos –, isso poderia ter sido levantado pelo
Executado em sede de embargos à execução, pois se estaria diante
de um excesso de execução praticado pelo Exequente.
Já a segunda cláusula estabelece outra obrigação entre os contratantes,
ao dispor que enquanto o promitente comprador fica responsabilizado
em cobrar determinada quantia de Sr. Raulino Baron e a repassá-la ao
promitente vendedor, este se compromete a conferir os fechamentos
de balanços dos clientes.
Esta previsão também não retira a liquidez ou a exigibilidade do título,
uma vez que estabelece outra obrigação entre as partes, diversa da
exequenda, a qual, embora se relacione com a compra e venda da
participação social, dela não depende, não sendo objeto da presente
demanda.
[...] Diante disso, constato que a obrigação que consubstancia o título
exequendo é certa, líquida e exigível, pelo que dou provimento ao
recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos
autos à origem para o prosseguimento regular do feito (fls. 196-197).
A propósito, deliberou a Corte Superior:
- [...] A insurgência quanto à liquidez e certeza do título executivo
extrajudicial demanda o reexame de provas, o que atrai o óbice constante
na Súmula 7/STJ (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.476.036/PE, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 16-10-2014).
- [...] No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do
título executivo e pela rejeição da exceção de pré-executividade. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 328.122/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.057264-2/0001.00,
de Coronel Freitas
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Recorrido: Almir Domingos de Filtro
Advogado: Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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índice
3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
por fundamento violação aos arts. 267, § 1º; 511, e 525, I, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Afastado o regime de retenção (CPC, art. 542, § 3º), nos termos da
decisão de fls. 309-310, passa-se à admissibilidade recursal.
Verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó para
reexame da matéria relativa à viabilidade de aferição da tempestividade
do agravo de instrumento por outros meios inequívocos, quando
ausente a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, diante
da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n.
1.409.357/SC (Tema 697).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, manteve o acórdão
recorrido, ao assinalar que “o instrumento veio desacompanhado de
todos os documentos obrigatórios elencados no artigo 525, I, do
CPC” (fl. 317), destacando que o não conhecimento do recurso não
se restringiu à ausência da certidão de intimação da decisão agravada
(fls. 316-320).
Houve ratificação do recurso especial (fls. 322-324).
Deste modo, em que pese a manutenção do acórdão objurgado, forçoso
reconhecer que o apelo especial não reúne condições de ascender
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à violação aos
arts. 267, § 1º; 511 e 525, I, do CPC, ante o disposto na Súmula 83
do STJ, diante das explicitadas razões de decidir da Câmara Julgadora
quando procedido o reexame.
Mostrou-se patente a impossibilidade de se conhecer do agravo
de instrumento por formação deficitária quanto a documentos
obrigatórios (CPC, art. 525, inc. I), porquanto não carreadas ao recurso
a cópia da decisão agravada, das procurações outorgadas aos seus
advogados e aos do agravado, tampouco nenhum meio capaz de aferir
a tempestividade do recurso. Ademais, foi juntada cópia integral de
processo absolutamente diverso do caso em estudo.
Sendo assim, o posicionamento do Colegiado reverbera com o
entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados:
- PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do
STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve
ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
CPC. A ausência dessas peças obsta o conhecimento do Agravo, sendo
impossível converter o julgamento em diligência para complementação
do traslado ou fazer a posterior juntada de peça. [...] (2ª Turma, AgRg
no AREsp 596.481/CE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-12-2014).
- [...] A jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a falta
ou incompletude de qualquer das peças obrigatórias, tal como
verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do
recurso. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
525, I, DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA ILEGÍVEL.
1. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, no acórdão
proferido pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve ser
conhecido o agravo de instrumento em caso de ausência, incompletude
ou ilegibilidade das peças obrigatórias do art. 525, I, do CPC. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 136.866/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, Dje 03/05/2012). (Decisão Monocrática,
AREsp 526550, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 4-11-2014)
(sem grifos no original).
Por fim, vale o registro de ser inviável aplicar a sistemática do art.
543-C do CPC quanto ao Tema 462 (no agravo do artigo 522 do CPC,
entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da
controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente
complemente o instrumento), porquanto referida temática diz respeito
aos documentos facultativos (CPC, art. 525, inc. II), não sendo o
caso dos autos, que versa sobre peças obrigatórias à formação do
instrumento.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.051646-9/0001.01, de Chapecó
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Antônio Ronaldo Rovaris (0021099/SC) e outros
Recorrido: Serraria Dois de Agosto Ltda
Advogado: Dr. Jardel Jackson Marchiori (13276/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 525, I e II, do CPC; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à possiblidade de juntada
posterior de documentos no âmbito de agravo de instrumento.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do
CPC e à orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp n.
1.102.467/RJ, relativa à controvérsia “se o Tribunal, ao receber o agravo
do art. 522 do CPC, verificando a ausência de documentos necessários
à compreensão da controvérsia, pode indeferi-lo liminarmente ou
deve abrir vista para o agravante complementar o instrumento” (Tema
462), os autos foram remetidos à eg. Câmara Especial Regional de
Chapecó para reexame da matéria repetitiva (fls. 94-95).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, reapreciou o
julgamento e não conheceu do recurso diante da edição de decisum
de caráter exauriente na origem (fls. 100-105), in verbis:
A controvérsia desmerece reapreciação, porquanto houve a perda
do objeto recursal diante da extinção do procedimento em primeiro
grau de jurisdição, atualmente postos os autos no arquivo central
deste Tribunal de Justiça, conforme consulta processual extraída
do respectivo website, de acordo com a qual no dia 16-10-2012 o
Magistrado condutor do processo proferiu sentença [...] Referido
pronunciamento, ainda a teor da mencionada consulta, transitou em
julgado em 8-11-2012.
Deste modo, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso
especial, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor do
disposto no art. 512 do CPC, na esteira do que já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça em situação análoga:
- [...] Assim, perde o objeto o agravo interposto contra decisão que
indeferiu a concessão de efeito suspensivo à referida impugnação,
com a superveniência da prolação da decisão de mérito, tendo em
vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se
tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a
perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso
especial (Decisão monocrática, AREsp 371.997/RJ, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 28-11-2013).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0403818/0001.02, de Otacílio Costa
Agravante: Brasil Telecom S/A
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Nair Floraci de Jesus Velho
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em recurso repetitivo.
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.042198-1/0001.00,
de Pinhalzinho
Recorrente: Móveis Ripke Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC)
Recorrido: Gilson Pedro Passarin
Advogados: Drs. Claiton José de Oliveira (19940/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Móveis Ripke Ltda, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 5º, II, da CF/1988, e 406
do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao índice
de juros moratórios adotado para atualizar o débito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de
execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) movida contra
a parte recorrente, devendo ser processado.
A propósito:
[...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão
proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar
em retenção. Confira:
[...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE
OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA
- TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE
- PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória
proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as
hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº
598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp
n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013).
Afastada a retenção, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
A insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, no que se refere à suposta violação ao art. 406 do CC,
e dissenso pretoriano quanto ao índice de juros moratórios adotado
para atualizar o débito, pois os requisitos necessários à admissão do
reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é
de última instância; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado
do preparo, e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da
suposta violação à lei federal e da alegada divergência jurisprudencial.
Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos
atacado e paradigma, acostou cópia integral (fls. 353-363), e realizou
o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias
que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, a alegada
divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
No caso em tela, o acórdão recorrido determinou que os juros de
mora devem ser aplicados no patamar de um por cento ao mês (1%
a.m.), ao cumular o entedimento do art. 406 do CC com o do art.
161, § 1º do CTN (fl. 338).
Em casos análogos, decidiu o STJ:
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o art. 406
do Código Civil se refere à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais. 3. Nesse sentido: REsp 1.111.117/
PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/9/2010; REsp 1.102.552/
CE, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 6/4/2009;
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
53
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
EREsp 727842/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe 20/11/2008. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.427.393/GO, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 18-9-2014).
- Destaque-se que, a partir de janeiro de 2003, deve-se utilizar
exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora,
ex vi do artigo 406 do Código Civil de 2002, uma vez que, ante a
natureza da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com
qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. [...]
(2ª Turma, REsp 1.134.808/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 8-9-2009)
Deste modo, evidencia-se, ao menos em tese, o desalinhamento da
decisão increpada com o entedimento da c. Corte.
Por fim, vale o registro de ser inviável a aplicação da sistemática do
art. 543-C do CPC quanto ao Tema 112 (A taxa de juros moratórios
a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC) porquanto circunscrita aos
recursos que versem sobre a atualização devida pela Caixa Econômica
Federal aos créditos depositados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), não sendo, pois, o caso dos autos.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.042988-8/0001.00,
de Itapiranga
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Recorrido: Leonildo da Rosa Souche
Advogado: Dr. Cristian Pissinin (67036/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à configuração
da mora e à aplicabilidade da Súmula 380 do STJ.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do
CPC e à orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS (Tema 28), relativa à descaracterização da mora no caso
de reconhecimento da abusividade nos encargos (juros remuneratórios
e capitalização) exigidos no período da normalidade contratual, os
autos foram remetidos à eg. Câmara Especial Regional de Chapecó
para reexame da matéria repetitiva (fls. 120-121).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, reapreciou o
julgamento e não conheceu do recurso diante da edição de decisum
de caráter exauriente na origem (fls. 128-133), in verbis:
A controvérsia desmerece reapreciação, porquanto ocorreu a perda
do objeto recursal diante da extinção do procedimento em primeiro
grau de jurisdição, conforme consulta processual extraída do website
desta Corte: Diante do exposto, extingo a cautelar por perda de
objeto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 808, inciso III,
c/c o artigo 267, inciso IV, ambos do CPC. [...] Ainda de acordo com
a mencionada consulta, a decisão em questão transitou em julgado
no dia 16-5-2012.
Deste modo, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso
especial, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor do
disposto no art. 512 do CPC, na esteira do que já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça em situação análoga:
- [...] Assim, perde o objeto o agravo interposto contra decisão que
indeferiu a concessão de efeito suspensivo à referida impugnação,
com a superveniência da prolação da decisão de mérito, tendo em
vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se
tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a
perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso
especial (Decisão monocrática, AREsp 371.997/RJ, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 28-11-2013).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.060459-9/0002.00,
da Capital
Recorrente: Ricardo Van Parys de Wit
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Recorrido: Banco Bradesco S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Van Parys de
Wit, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 538, parágrafo único,
do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante ao preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada em ações revisionais
de contrato bancário e à possibilidade de suspensão da execução
extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária enquanto houver
discussão judicial do contrato.
A fase do art. 542 do CPC não foi cumprida tendo em vista que a
triangularização processual não se efetivou (fl. 371).
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese,
ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão
proferido em recurso de agravo de instrumento que visa modificar
decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento (ação
revisional de cédula de crédito bancário com garantia de alienação
fiduciária).
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no
art. 542, § 3º, do CPC na hipótese de antecipação da tutela, o caso
dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento
da retenção do reclamo.
Destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª
Turma, AgRg na Pet n. 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Prima facie, em que pese a anterior ordem de sobrestamento deste
recurso especial (fl. 373), salienta-se que a aventada afronta ao art. 538,
parágrafo único, do CPC, não enseja, in casu, a aplicação da sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a
aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas
contra a Brasil Telecom S/A, não sendo pois o caso dos autos.
Contudo, a insurgência não mereceria ser admitida pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, quanto à alegada contrariedade ao
art. 538, parágrafo único, do CPC, considerando que os embargos
declaratórios visavam, em verdade, a rediscussão da matéria, de modo
que estaria configurado o seu caráter protelatório, tornando plenamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
cabível a aplicação da aludida multa, imposta, in casu, com razoável
fundamentação. Incidiria o óbice da Súmula 83 do STJ.
Cita-se precedente:
A insurgência revela o propósito manifestamente protelatório e a
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção
prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. (2ª Turma, EDcl no
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.317.962/PI, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 18-12-2014).
No mais, em relação às indigitadas divergências jurisprudenciais
atinentes ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada em ações revisionais de contrato bancário e à possibilidade
de suspensão da execução extrajudicial do bem dado em garantia
fiduciária enquanto houver discussão judicial do contrato, a insurgência
teria, em tese, a admissibilidade vedada por força da Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia, pois deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não explicitou quais dispositivos de lei federal a que
o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída por
outros tribunais, tampouco demonstrou nos moldes legais e regimentais
os dissídios jurisprudenciais para autorizar a ascensão do reclamo,
inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito, para autorizar a admissibilidade do reclamo especial, não
basta o mero inconformismo da parte, sendo necessário explicitar de
que forma se deu a suposta divergência jurisprudencial, conforme
entendimento do c. STJ:
A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência
da indicação do dispositivo legal supostamente violado torna incabível
o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a, quer pela c do permissivo constitucional [...] Considera-se
deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a
ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado
ou ao qual teria sido dada interpretação divergente. Incidência da
Súmula 284/STF. [...] Ademais, não havendo o recorrente demonstrado,
mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de
direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, com soluções jurídicas
diversas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do
RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto
pela alínea c do permissivo constitucional. [...] (2ª Turma, AgRg no
AREsp 531.420/PR, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 6-11-2014).
De outro turno, afastada a hipótese de fundamentação deficitária,
ainda haveria óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame da
matéria de fato no âmbito do recurso especial, porquanto a decisão
atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para
emitir juízo de valor acerca da impossibilidade do deferimento da tutela
antecipada porquanto ausente prova inequívoca da verossimilhança
do direito alegado (juros remuneratórios inferiores à taxa média de
mercado, capitalização em periodicidade diária expressamente pactuada,
e insuficiência dos valores ofertados para garantir o juízo).
Nesse sentido:
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram
a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela,
é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a
“prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos
termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. (2ª Turma, AgRg no AREsp
597.247/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 11-11-2014).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2012.0604599/0003.00, da Capital
Recorrente: Ricardo Van Parys de Wit
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Recorrido: Banco Bradesco S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ricardo Van Parys
de Wit, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. XXXV, LIV e LV,
da CF/1988, com pedido de efeito suspensivo (fl. 338-339).
A fase do art. 542 do CPC não foi cumprida tendo em vista que a
triangularização processual não se efetivou (fl. 371).
De início, salienta-se ser inviável conceder efeito suspensivo ao recurso
extraordinário, pois a via adequada para requerê-lo é a medida cautelar.
Ademais, atribui-lo é providência excepcional, “que se justifica (i)
pelo risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa
plausibilidade das teses arregimentadas no recurso” (STF, 2ª Turma,
AgRg na MC em AC 2.277/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-5-2009).
Passando-se à análise do regime de retenção, verifica-se que o presente
recurso extraordinário amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do
CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento que visa modificar decisão interlocutória que, nos
autos de ação revisional de cédula de crédito bancário com garantia
de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no
art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade,
porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado
pela parte recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o
afastamento da retenção do reclamo.
Observa-se que sua apreciação, tão-somente, ao final, não acarretará
ineficácia do provimento ou lesão irreparável ao recorrente, não estando,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado
prosseguimento imediato ao reclamo retido.
Recolhem-se precedentes:
- [...] Diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido, correta
a retenção do recurso extraordinário (§ 3º do art. 542 do CPC),
não se configurando, ademais, hipótese excepcional de superação do
referido óbice. Reduzida chance de êxito do recurso extraordinário,
por se verificar, em sede de cognição sumária, que a alegada violação
à Constituição pressupõe, no caso, o questionamento de violações à
legislação infraconstitucional, além de demandar reexame de fatos e
das premissas adotadas pelo acórdão recorrido (Súmula 279/STF).
Agravo regimental a que se nega provimento. (1ª Turma, AgR em AC
3.642/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, j. 24-6-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NÃO
DEFINITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. [...] I - O recurso extraordinário
interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo
ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado
se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a
decisão final ou no prazo para as contrarrazões. Precedentes. II - Não
existe no presente caso qualquer situação excepcional a ensejar a nãoaplicação do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. [...] (2ª Turma, AgR
no ARE n. 646.366/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2011).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso extraordinário.
Com efeito, a ascensão do reclamo quanto à matéria constitucional
relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, inc. LV), com extensão ao princípio do devido processo
legal (art. 5º, inc. LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
inc. XXXV,) esbarraria, em tese, no reconhecimento da ausência de
repercussão geral da matéria em debate (Tema 660), nos termos do
art. 543-B do CPC, segundo o julgamento proferido pelo Supremo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Tribunal Federal nos termos da seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE n. 748.371/
MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013).
Ademais, todas as indigitadas violações configurariam, em tese,
mera ofensa reflexa, porquanto dependente do exame de legislação
infraconstitucional.
Neste sentido, colhe-se de decisão da Suprema Corte:
O E. Supremo Tribunal Federal já proclamou que a ofensa a preceito
constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há de ser direta
e frontal, não se admitindo a via reflexa. Reconheceu, ainda, que,
em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos [...] XXXV,
[...] LIV e LV do art. 5º da Carta de 1988. É o que se depreende dos
seguintes julgados: RE-AgR 551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, 2ª
Turma, DJe de 18/12/2008; AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008; e AI 631711 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008, esse último assim
ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO
LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária. [...] (Decisão monocrática, ARE
677.486/PA, relª. Minª. Rosa Weber, DJe 24-9-2012).
Ante o exposto, determino que o recurso extraordinário fique retido
nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o
disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.064422-8/0001.00,
de Porto União
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Recorrido: Márcio Josias Bertoli
Advogado: Dr. Luciano Linhares (15353/SC)
Interessados: Banco Itaucard S/A e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 33 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que se amolda o presente reclamo, em tese,
ao art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida
por meio do agravo de instrumento – que determinou à recorrente o
pagamento de metade dos honorários do perito, impondo-lhe também
a juntada aos autos do contrato original supostamente firmado com
o recorrido – foi proferida em processo de conhecimento.
Não se olvida ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, §
3º, do CPC. Todavia, o caso dos autos não traduz excepcionalidade,
porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado
pela recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o
afastamento da retenção do apelo.
A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ:
[...] 1. O imediato processamento de recurso especial retido na
origem reclama: (i) a demonstração inequívoca do periculum in mora,
evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional; e (ii) o fumus
boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial.
Precedentes: AgRg na MC 14.358/SP, Relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053/
RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
28 de agosto de 2008. (1ª Turma, AgRg na Pet 7.458/RJ, rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 9-10-2009).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Assim se afirma porque, no que se refere à desnecessidade de juntada
do título original e ao ônus da prova, forçoso seria reconhecer que a
ascensão da insurgência esbarraria na Súmula 284 do STF, aplicável
por analogia, pois deficitária sua fundamentação, uma vez que a
recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qualquer dispositivo
infraconstitucional que teria sido afrontado pela decisão objurgada
– a tanto não se presta a menção aos arts. 43 e 45, § 4º, da Lei n.
10.931/2004 e 6º do CDC –, impossibilitando a exata compreensão
da controvérsia.
Já em relação à aventada negativa de vigência ao art. 33 do CPC,
verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto
dos autos.
Com efeito, a decisão recorrida retificou o interlocutório combatido,
afastando a “obrigatoriedade do recolhimento dos honorários periciais
pelo banco agravante” (fl. 209). No entanto, a recorrente insiste na
tese de “que foi a Recorrida que pleiteou a produção da prova pericial,
devendo, portanto, arcar integralmente com os honorários periciais”
(fl. 241), o que não se observa nos autos.
Confira-se a orientação do STJ:
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg
no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11-3-2013).
[...] 2. Não se conhece do recurso especial no caso em que seus
fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 1º-8-2013).
Do mesmo modo, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
o reclamo em apreço também encontraria óbice na citada Súmula 284
do STF. Isso porque, além de não ter apontado qualquer dispositivo de
lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente
da atribuída por outros tribunais, a recorrente igualmente deixou de
realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes,
nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§ 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de decisões, o que
inviabiliza a verificação da alegada divergência.
Ademais, a insurgente não elencou o repositório oficial em que os
julgados paradigmas foram publicados, nem acostou cópia integral
destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade,
a fim de comprovar o alegado dissídio pretoriano.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza
o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na
alínea “c” do permissivo constitucional. (2ª Turma, AgRg no AREsp
49.378/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9-2-2012).
A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração
do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas,
bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos
apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo
próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
credenciado, em que os julgados se achem publicados. (6ª Turma,
AgRg no AREsp n. 199.014/SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j.
3-10-2013).
Cumpre registrar ser cediço que “o recurso especial é apelo de
fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo
iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico,
identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência
na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 1º-7-2010).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.001834-5/0003.01, de Capital
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravada: Ângela Maria Alflen
Advogados: Drs. Alexandre Trichez (16838/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso
extraordinário de fls. 462/475 foi inadmitido (fl. 503), o que motivou
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 522/529).
Com efeito, o compulsar dos autos evidencia que o AREsp 225.249/SC,
recurso interposto pela recorrente às fls. 506/520 contra a decisão que
inadmitiu o especial (fls. 499/501), restou julgado monocraticamente
pelo Ministro Marco Buzzi em 10-10-2014 (fls. 545v./548), assim
constando da parte dispositiva da aludida decisão:
Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a pretensão formulada
na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50
(fl. 548).
Verifica-se, ainda, que a Quarta Turma do c. STJ negou provimento ao
agravo regimental interposto às fls. 549v./551, tendo sido certificado
o trânsito em julgado em 17-12-2014 (fl. 567).
Destarte, à luz do disposto no art. 512 do CPC, há de ser reconhecido
que o recurso extraordinário restou prejudicado.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência da Excelsa Corte:
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento
ao recurso especial, substitui o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, mercê do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.
Recurso extraordinário prejudicado ante a perda superveniente do
objeto. (1ª Turma, RE 597.267 AgR/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 23-8-2011).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543, § 1º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos
à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.053413-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrida: Elizabete Espíndola Wagner
Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação ao art. 475-M, § 3º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos
da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser
processado.
A propósito, já decidiu o STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO
DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA
LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em
impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois
não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso
interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução. [...]. (4ª Turma, REsp 1.129.293/
PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17-9-2014) (o grifo não
está no original).
[...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o
Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve
ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contrarrazões.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida
no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular
processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder
acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação.
6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção
do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/
RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011) (o grifo não está no
original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, o apelo em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do
STJ, uma vez que a conclusão alcançada pelo Órgão Julgador está
em plena consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciona-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356,
DO STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º,
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo
de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em
que caberá apelação” (art. 475-M, § 3º, do CPC). Todavia, no caso, a
parte interpôs recurso de apelação.
2. “Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto
implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos
de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para
determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento,
explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso
diverso”. (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.485.710/SP, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19-12-2014) (o grifo não está no original).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475M, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado
de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença,
sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento,
nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não
se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de
apelação, por constituir erro grosseiro. (4ª Turma, AgRg no AREsp
154.794/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11-12-2014) (o
grifo não está no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
ÁGUA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente
e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a
utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se
aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula
83/STJ. (2ª Turma, AgRg no AREsp 514.118/RJ, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 27-6-2014) (o grifo não está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.074663-9/0001.00,
de São Joaquim
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Daniel Copet
Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 19 e 33 do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à responsabilidade pelo adiantamento dos
honorários periciais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara Julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 104-105).
Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado,
porém, esclareceu a fundamentação no tocante à condenação da
empresa de telefonia, sucumbente no processo de conhecimento,
ao pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado de ofício
pelo juiz em fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao
entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 111-115 – Tema
871).
Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame,
razão pela qual a insurgência não merece ascender, porquanto
extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.027693-6/0001.05, da Capital
Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravada: Magda Porto Correa
Advogados: Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Fundação dos
Economiários Federais FUNCEF, com fulcro no art. 195, § 5º, do
RITJSC e em atenção à QO suscitada no AI 760.358/SE, contra
decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante alega que o precedente invocado não
se afeiçoa ao caso em tela.
Não obstante o arguido, o que se extrai da atenta análise dos autos é
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
58
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
que o Tema 466 se adequa perfeitamente à situação vertente, afinal
a matéria foi abordada pelo acórdão hostilizado, não se podendo
olvidar que, nos autos do ARE 642.137 RG/MG, de relatoria do
eminente Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto
revisão de contrato celebrado com entidade fechada de previdência
complementar, a fim de equiparar o reajuste da complementação de
aposentadoria custeada por esta entidade com aqueles reajustes que
foram implementados pelo regime geral de previdência social, versa
sobre tema infraconstitucional”.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, dê-se processamento ao agravo do art. 544 do CPC, encartado
às fls. 624/644.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão
na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item
3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no
Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos
do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência
no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a
comprovação do recolhimento do preparo desde o início. [...] (3ª Turma,
AgRg no AREsp 440.346/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037828-1/0001.00, de Indaial
Recorrente: Rede Global X Informações Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Illipronti (113609SP)
Recorrido: Supermercado Lavinski Ltda EPP
Advogado: Dr. Everton Luis Joaquim (28530/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Rede Global X Informações
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil (fls. 127-134).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da
Súmula 187 do STJ.
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais enviados
por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da
Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
Cumpre ressaltar que a comprovação do recolhimento dos valores
referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível
em 6-6-2014.
No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das
custas de admissibilidade – “instrução e despacho” e “digitalização”
– , que devem ser recolhidas a esta Corte Estadual por meio da Guia
de Recolhimento Judicial (GRJ).
Diversamente das hipóteses em que o preparo é recolhido em montante
insuficiente, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação do
recolhimento das custas de admissibilidade, o que impede, inclusive,
a abertura de prazo para regularização, a teor do disposto no art.
511, § 2º, do CPC.
Em caso análogo, decidiu o c. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas
ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.039017-7/0001.00,
de Itajaí
Recorrentes: Pedro Roque Rosa e Cia Ltda ME e outros
Advogadas: Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Interessado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Roque Rosa e Cia
Ltda ME, Pedro Roque Rosa e Margareth Onofre Rosa, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos arts. 471 e 527, V, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos
da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser
processado.
A propósito, já decidiu o STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO
DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA
LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em
impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois
não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso
interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução. [...]. (4ª Turma, REsp 1.129.293/
PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17-9-2014) (o grifo não
está no original).
[...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o
Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve
ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contrarrazões.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida
no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular
processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder
acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação.
6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção
do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/
RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011) (o grifo não está no
original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, o apelo em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 282 e
356 do STF, aplicáveis por analogia.
Assim se afirma pois o decisum objurgado não exerceu juízo de
valor sobre referidos dispositivos infraconstitucionais ao decidir
pela extinção da execução, isto em razão da imprescindibilidade de
prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação
de fazer – de modo a legitimar a cobrança da multa por eventual
descumprimento –, sequer tendo sido opostos embargos de declaração
para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Nesse sentido, confira-se:
[...] 3. Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos
dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta
ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 do STF. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/
CE, rela. Mina. Eliana Calmon, DJe de 13-12-2013).
Não custa enfatizar que, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública, o prequestionamento constitui requisito indispensável à
ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
É a orientação do STJ:
[...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido
de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar
o acesso à via especial. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.300.119/MG, rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 18-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.023019-2/0002.00, de
Forquilhinha
Recorrente: Forauto Veículos Ltda.
Advogados: Drs. Ademar Costa Filho (8494/SC) e outro
Recorrido: Mercado Macre Ltda
Advogado: Dr. Giulliano Bittencourt Frassetto (13937/SC)
Interessada: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogados: Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos
(fl. 1105).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 5 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.027099-2/0001.00,
de Itajaí
Recorrente: Maria Aparecida da Silva Ferrari
Advogada: Dra. Caroline Fernandes (33441/SC)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva
Ferrari, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 461, § 5º, do CPC,
bem como divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de
aplicação da multa cominatória no caso de determinação de exibição
de documentos imposta no bojo de ação de conhecimento.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado, uma
vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de
instrumento foi proferida nos autos da execução provisória.
A propósito, já decidiu o STJ:
[...] Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ, mediante pedido
cautelar, possa destrancar recurso especial retido na origem por força
do que dispõe o art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente
demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e
da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do
próprio apelo extremo neste Tribunal.
Na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários ao
destrancamento pretendido, haja vista que o recurso especial encerra
insurgência quanto à determinação de execução provisória de decisão
judicial, de sorte que não faz sentido aguardar o julgamento do mérito da
ação para só então dar seguimento ao apelo raro. (Decisão monocrática,
MC 19.517/CE, rel. Min. Castro Meira, DJe de 22-6-2012) (o grifo
está no original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, não se pode olvidar que a matéria referente à possibilidade
de cominação de astreintes na determinação, incidental ou autônoma,
de exibição de documentos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ (Tema 705), tendo aquela
Corte de Justiça consolidado o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES.
DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. “Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou
autônoma, de documento relativo a direito disponível.”
1.2. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada.”
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. (2ª Seção, REsp 1.333.988/
SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-4-2014) (o grifo
não está no original).
Destarte, forçoso é reconhecer que a ascensão da insurgência pelas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
60
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20 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula
83 do STJ, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido vai ao
encontra daquela emanada pela Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 705),
nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.004351-6/0003.00,
de Videira
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Recorrida: Rosa Luiza Argenta
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004351-6/0002.00, de Videira
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Recorrida: Rosa Luiza Argenta
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 113, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 3º,
parágrafo único, da LC n. 108/01; bem como divergência jurisprudencial
no que tange à impossibilidade de aplicação de multa em sede de
embargos de declaração; inviabilidade de incorporação do auxílio
cesta-alimentação e do abono único aos proventos de aposentadoria
pagos por entidades de previdência privada; e incompetência da justiça
comum para processar e julgar a lide.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações
firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos
foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da
matéria repetitiva (fls. 743/745).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, por votação unânime, aludido
Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento
ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial
(fls. 754/766).
Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de
Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente,
alinhando-se àquele emanado do c. STJ, afinal reconheceu a ilegalidade
da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos
de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência
privada.
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada afronta a dispositivos legais e dos propalados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor
do art. 512 do CPC, uma vez que integralmente reformado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 540 e
736), com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos
à origem para a ultimação de todas as providências necessárias à
satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª
Vice-Presidência deste Tribunal.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.004351-6/0003.00,
de Videira
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Recorrida: Rosa Luiza Argenta
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 102,
III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 5º, LIII, 7º, XXVI, 114, I, e 202, caput, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifico a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade,
em relação à suscitada afronta aos arts. 5º, LIII, e 114, I, da CF/88,
não se pode olvidar que, em decisão proferida nos autos do RE
586.453/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional e afirmou a competência
da Justiça comum para o processamento de ação ajuizada contra
entidade de previdência privada com o fito de obter complementação
de aposentadoria (Tema 190), nos seguintes termos:
Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil –
Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento
de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito
de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia
do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio
de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar
trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido
para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento
da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na
Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos
dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até
o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito
do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal
a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de
controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais
de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente
trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento
para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscandose o complemento de aposentadoria.
[...]. (Tribunal Pleno, rela. Mina. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 6-6-2013) (o grifo não está no original).
Outrossim, o art. 543-B, § 3º, do CPC estabelece:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
61
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
No caso concreto, o teor do acórdão impugnado coincide com o
entendimento externado pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE
586.453/SE, sendo forçoso reconhecer que se encontra prejudicada
a análise do recurso extraordinário no ponto.
Não bastasse, no tocante às questões remanescentes, constata-se que,
em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações
firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos
foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da
matéria repetitiva (fls. 743/745).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, por votação unânime, aludido
Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento
ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial
(fls. 754/766).
Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de
Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente,
alinhando-se àquele emanado do c. Superior Tribunal de Justiça, afinal
reconheceu a ilegalidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e
do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade de previdência privada.
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a apreciação
da propalada afronta aos arts. 7º, XXVI, e 202, caput, da CF/88, haja
vista a insubsistência do acórdão recorrido a respeito, a teor do art.
512 do CPC, uma vez que integralmente reformado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante
à matéria objeto de repercussão geral (Tema 190), nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC, bem como no restante, com fulcro no art.
543, § 1º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos
à origem para a ultimação de todas as providências necessárias à
satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª
Vice-Presidência deste Tribunal.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.076660-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Eliane Cotta
Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081451-9/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Ademir Bleichuvehl
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018680-5/0001.00, de
Presidente Getúlio
Recorrente: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e
outros
Recorrida: Madeireira Getuliense Ltda - ME
Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Madeireira Getuliense Ltda
- ME comunicaram, por intermédio da petição de fls. 40-42, subscrita
por procuradores com poderes para tanto (fls. 132 e 318 – autos do
processo eletrônico), a composição amigável da lide, requerendo a
homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar
que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda
superveniente de seu interesse recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o
retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
62
índice
3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.018680-5/0002.00,
de Presidente Getúlio
Recorrente: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e
outros
Recorrida: Madeireira Getuliense Ltda - ME
Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Madeireira Getuliense Ltda
- ME comunicaram, por intermédio da petição de fls. 40-42, subscrita
por procuradores com poderes para tanto (fls. 132 e 318 – autos do
processo eletrônico), a composição amigável da lide, requerendo a
homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar
que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda
superveniente de seu interesse recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário e
determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação
realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.060266-7/0001.01, de Lages
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravados: Alzenir Ricardo Melo e outros
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fls. 1.041-1.045, Liberty Seguros S.A. postulou
seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da
Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à
peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para
julgamento.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 846-853,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.032143-1/0002.01, de Rio do Sul
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravada: Cláudia Aparecida Bazzani Felippe
Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fls. 412-415, Sul América Companhia
Nacional de Seguros e Cláudia Aparecida Bazzani Felippe noticiaram
a composição amigável da lide, requerendo a homologação do pacto.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 345-346,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046836-8/0003.00, de Capinzal
Recorrentes: Oclésio Locatelli ME e outros
Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outro
Recorridos: Hilário Vieira e outro
Advogados: Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outro
Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
DESPACHO
Cumpra-se o ofício de fl. 492, anotando-se a penhora no rosto dos
autos, conforme art. 674 do Código de Processo Civil, e oficiando-se
ao juízo de 1º grau acerca do cumprimento.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.074573-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recorrido: Diego Tafarel Pereira
Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.074573-6/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Diego Tafarel Pereira
Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) e outro
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.045009-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Clodoaldo Rodrigues Toniolli
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004839-6/0001.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorridos: Antônio Nazário e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos - NURER, nos termos da decisão de fls. 1.007-1.008.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.002249-1/0001.00, de Videira
Recorrente: Gleci Terezinha da Rosa
Advogada: Dra. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gleci Terezinha da
Rosa, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 927 do CC;
e 649, IV, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante
à impenhorabilidade de verbas alimentares.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender à Instância Superior, diante do
disposto na Súmula 7 do c. STJ, uma vez que o acórdão hostilizado,
ao concluir que o valor cobrado não se trata de verba alimentar,
pautou-se no conteúdo fático-probatório da causa, sendo vedada sua
reanálise em sede de recurso especial.
Da decisão extrai-se, in verbis (fl. 127):
[...] Ocorre que, como bem salientado pela autora, por culpa exclusiva
sua, a declaração de imposto de renda, relativo ao ano calendário 2007
foi retida pela Receita Federal (malha fina) e precisou ser ratificada,
logo, a restituição do imposto de renda que, no fiel entender da
autora, seria efetuada em fevereiro de 2009, deixou de ser restituída,
e, como o contrato possuía disposição expressa, procedeu o banco
réu ao débito da importância disponível na contata bancária da autora
no dia 27/02/2009.
É inegável que o saldo disponível na conta bancária da autora (fl. 31)
era decorrente de recebimento de proventos, contudo, segundo bem
salientado pela autora, o valor disponível não seria dirigido para a sua
mantença básica ou de sua família, mas sim para proporcionar uma
viagem de férias, além do custeio com a formatura de terceira pessoa,
e, ainda, insta acrescentar que era do conhecimento da autora que a
dívida contraída venceria em 27/02/2009 e que o valor seria debitado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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índice
3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
em sua conta bancária, logo, em tendo ciência de que era devedora,
deveria ter mantido saldo suficiente para a quitação do débito, como
boa consumidora que é.
Nota-e, portanto, que a autora concorreu de forma direta para a
ocorrência dos fatos narrados na exordial, pois, se tivesse honrado com
seu compromisso e disponibilizado em sua conta bancária a quantia
necessária para a quitação do débito, não teria o banco efetuado o
débito da importância que lhe era devida, diretamente dos valores
percebidos a título de remuneração e disponíveis, naquela oportunidade,
na conta bancária, tudo conforme contratado. [...]
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da c. Corte Superior:
- Tendo as instâncias ordinárias assentado que não foi demonstrado
que a conta-corrente é destinada exclusivamente para depósito de
salário, torna-se inviável a apreciação da questão relativa às alegações
de que os valores bloqueados seriam de natureza alimentar, porquanto
demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que
se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7
do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 524.462/DF, rel. Min. Raul
Araújo, j. 2-9-2014).
- Esta Corte também pacificou o entendimento de que a análise da
natureza alimentar da penhora da conta-corrente requer reexame de
matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso
Especial (Súmula 7/STJ) (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n.
1417949/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.092720-8/0001.02, de São Francisco do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Eraldo Ramos
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
e ao art. 3º, do CPC foram julgadas pela Câmara de acordo com o
recurso representativo de controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões
arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de
cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão
de fls. 395-396, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a
ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.079653-7/0001.00, de Brusque
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorrido: José Lino Censato
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade relativas ao recurso especial – “instrução e
despacho” e “digitalização” –, em desacordo com o valor atualizado
pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014,
em vigor desde 1º-1-2015 (fls. 261 e 263).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de
Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º,
do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.0870359/0001.03, de Rio do Sul
Agravante: Rosangela de Fatima Gonçalves
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Claiton Luís Bork,
OAB/SC n. 9.399, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se
sobre o teor da certidão de fl. 589.
Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
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65
índice
3ª Vice-Presidência
20 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.033880-9/0002.00,
de Lages
Recorrente: Lucia de Fatima Varela
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Lucia de Fatima Varela, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§
1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e
§ 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei
n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no
tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no
montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
Em relação à apontada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º
e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão envolvendo a suficiência do documento apresentado para
fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável, em sede
de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido:
1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011.
Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve
o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois,
o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que
a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama
de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido
infringidos pelo acórdão guerreado.
Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis
à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da
Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise
de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra
no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição
Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp
n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.033947-8/0001.01, de Joinville
Recorrente: R. M. Repr. p/ mãe C. R. Q.
Advogado: Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Recorrido: P. A. M.
Advogada: Dra. Lara Cristina Vaine Tavares Fonseca (14610/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2014.033947-8/0001.02, de Joinville
Recorrente: R. M. Repr. p/ mãe C. R. Q.
Advogado: Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Recorrido: P. A. M.
Advogada: Dra. Lara Cristina Vaine Tavares Fonseca (14610/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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Diretoria-Geral Administrativa
20 de fevereiro de 2015
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016795-6/0001.00, de Imaruí
Recorrente: Osvaldo Cargnin
Advogado: Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Recorrido: Banco CNH Capital S/A
Advogados: Drs. Alberto Iván Zakidalski (39274/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Cargnin, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra
a decisão monocrática de fls. 176-178.
A admissibilidade da insurgência encontra óbice na Súmula 281 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável analogamente ao recurso especial.
Com efeito, em razão de o julgamento da apelação ter sido proferido por
decisão monocrática, à parte recorrente era exigível a interposição do
agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do CPC, para que fosse
exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento
dos recursos constitucionais - especial e extraordinário.
A propósito, cita-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. O sistema recursal em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias
para a interposição de recursos às Cortes superiores, consoante
preconiza a Súmula 281 do STF.
2. Na hipótese dos autos, o recurso interposto na origem foi julgado
por decisão monocrática, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
sem manifestação do órgão colegiado do Tribunal. Desse modo,
caberia ao agravante esgotar a instância, impugnando a decisão por
meio de agravo regimental, previsto no § 1° do mesmo dispositivo
legal (Segunda Turma, AgRg no AREsp n. 334.898/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 5-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 245, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.
Remove servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 568241-2015.0,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, de acordo com o artigo 10, II da LCE n. 366/2006,
de 7-12-2006, ANDRÉ WILLIAN DAUM CARRASCO, matrícula n.
20.894, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-07/F,
da comarca de Palhoça para a comarca de Canoinhas, vaga decorrente
da aposentadoria de José Pedro Muller.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 263, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.
Torna nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 565973-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, a nomeação de BRUNO PACHECO AMORIM
para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A,
deste Tribunal, na vaga decorrente da exoneração a pedido de Othmar
Boing, por força do Ato n. 3.004, de 11-12-2014, disponibilizado no
Diário da Justiça eletrônico de 16-12-2014, por não ter assumido no
prazo legal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
ATO DGA N. 317, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, IVAN LUIZ CEOLA SCHNEIDER para exercer o cargo
efetivo de Engenheiro Civil, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga
decorrente da exoneração a pedido de Andre Wagner.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 142, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567348-2015.8,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812- 1985, CAROLINE LUNARDELI E SILVA, matrícula n. 19.698,
para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do
Gabinete do Desembargador José Trindade dos Santos, em face da
transformação do cargo de Assessor para Assuntos Específicos pela
Lei Complementar n. 493/2010.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 324, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, CLAUDIA CARDOZO SILVA para o cargo efetivo de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
67
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
20 de fevereiro de 2015
Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital - Fórum
Regional do Norte da Ilha, vaga decorrente da exoneração de Valter
Domingos de Andrade Júnior.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DMP N. 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.
Designa servidores para a Comissão Especial de Licitação responsável
pela abertura e pelo julgamento da Tomada de Preços n. 43/2015.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP,
2/2010 - GP e 18/2010 - GP,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 28/2004
- GP, com as alterações posteriores, sob a presidência do primeiro, os
servidores NADJANARA ÁVILA AMADOR DE CAMPOS (matrícula
n. 7.669); GUILHERME AMIN HELOU VIECELI (matrícula n.
25.313); EDUARDO HAVERROTH MACIEL (matrícula n. 24.486);
ADRIANA DO AMARAL POMBO FILIPPON (matrícula n. 17.322);
e EVERTON WILLIAM TISCHER (matrícula n. 19.760) e, como
suplentes dos membros, os servidores SIMONE SCHIRMER (matrícula
n. 5.966), ABILIO DA SILVA JÚNIOR (matrícula n. 2.044), RAQUEL
PASSOS DA SILVEIRA HOEPERS (matrícula n. 3.194), ANNA
CLÁUDIA BATTISTI (matrícula n. 25.699) e ANDRÉ WAGNER
(matrícula n. 20.431), ficando o servidor GUILHERME AMIN
HELOU VIECELI (matrícula n. 25.313) designado Presidente na
falta do titular, para participação na Comissão Especial de Licitação
responsável pela abertura e pelo julgamento da Tomada de Preços
n. 43/2015, concedendo-lhes gratificação equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos
criada pela Lei Complementar n. 90/1993, nos termos do artigo 3º,
parágrafo único, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
PORTARIA DMP N. 4, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.
Designa servidores para a Comissão Especial de Licitação responsável
pela abertura e pelo julgamento da Concorrência n. 4/2015.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP,
2/2010 - GP e 18/2010 - GP,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n.
28/2004 - GP, com as alterações posteriores, sob a presidência do
primeiro, os servidores MARCOS EDUARDO COLOMBI (matrícula
n. 1.738), MARIANA DE ABREU VIANA (matrícula n. 17.319),
MARCELA SQUIZATTO ALANO (matrícula n. 25.601), MARCELO
LUZ (matrícula n. 5.936), MÁRCIA ROSANE BITENCOURT ALVES
(matrícula n. 2.267), EVERTON WILLIAM TISCHER (matrícula n.
19.760), TONIA BECKER (matrícula n. 27.420), GERSON SBRUZZI
(matrícula n. 19.829) e ERIC NOGUEIRA GASTE (matrícula n.
14.586) e, como suplentes dos membros, os servidores SIMONE
SCHIRMER (matrícula n. 5.966), NADJANARA ÁVILA AMADOR
DE CAMPOS (matrícula n. 7.669), ABILIO DA SILVA JÚNIOR
(matrícula n. 2.044), RAQUEL PASSOS DA SILVEIRA HOEPERS
(matrícula n. 3.194), ANDRÉ DA SILVA (matrícula n. 20.637),
SIDNEY BESEN (matrícula n. 22.491), ANNA CLÁUDIA BATTISTI
(matrícula n. 25.699) e ANDRÉ WAGNER (matrícula n. 20.431),
ficando a servidora MARCELA SQUIZATTO ALANO (matrícula
n. 25.601) designada Presidente na falta do titular, para participação
na Comissão Especial de Licitação responsável pela abertura e pelo
julgamento da Concorrência n. 4/2015, concedendo-lhes gratificação
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A,
da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/1993,
nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
PORTARIA DGA N. 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.
Prorroga disposição.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563343-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR, a partir de 25-1-2014, os efeitos da Portaria n.
40 de 22-1-2014, disponibilizada no DJe de 26-1-2014, que colocou à
disposição da comarca de Capivari de Baixo o servidor João Batista
da Silva, matrícula 2.359, Oficial de Justiça da comarca de Tubarão,
pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
(Republicado por incorreção - prazo da disposição)
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 098/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
EVERSON VIEIRA MACHADO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Campo Erê - SC
Condução de magistrados/
22/02/2015 06/03/2015 servidores em veículo oficial
ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Chapecó - SC
Condução de magistrados/
22/02/2015 06/03/2015 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 092/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
NICOLAU GUIMARAES NETO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Criciúma - SC
Condução de magistrados/
13/02/2015 14/02/2015 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
68
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
20 de fevereiro de 2015
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 093/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial Período Final Motivo
CINTIA
FERNANDES DE ASSESSOR
SOUZA
CORREICIONAL Tijucas - SC
18/02/2015
20/02/2015
Inspeção Correicional
Extrajudicial
MARCO
SOARES
COSTA
01/03/2015
06/03/2015
Inspeção Correicional
Extrajudicial
TULIO
DA ASSESSOR
CORREICIONAL Abelardo Luz - SC
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 094/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
DIOGO COELHO ROCHA ENGENHEIRO CIVIL
WILSON SPERNAU
JUNIOR
SERGIO MACHADO
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR
ENGENHEIRO CIVIL
Destino
Período Inicial
Blumenau - SC
Rio do Sul - SC
Fraiburgo - SC
25/02/2015
26/02/2015
24/02/2015
Período Final
Motivo
26/02/2015
Fiscalização e
vistoria de obras
pela Diretoria
de Engenharia e
Arquitetura
27/02/2015
Fiscalização e
vistoria de obras
pela Diretoria
de Engenharia e
Arquitetura
25/02/2015
Fiscalização e
vistoria de obras
pela Diretoria
de Engenharia e
Arquitetura
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 095/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
INGRID AUDREY SCHAUFFERT
ADALTO BARROS DOS SANTOS
Cargo/Função
Destino
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Brasília - DF
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Brasília - DF
Período Inicial
22/02/2015
22/02/2015
Cargo/Função
ABRAAO LYNCOLN SIMAS
AGENTE OPERACIONAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Destino
Navegantes - SC
ABRAAO LYNCOLN SIMAS
AGENTE OPERACIONAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Curitiba - PR
ABRAAO LYNCOLN SIMAS
AGENTE OPERACIONAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS
JULIANO SERPA
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Chapecó - SC
Santa Cecília - SC
Período Inicial
11/02/2015
11/02/2015
RODRIGO PARISI FREITAS
Pomerode - SC
12/02/2015
12/02/2015
Visita Técnica
20/02/2015
Condução de magistrados/
servidores em veículo
oficial
AGENTE OPERACIONAL DE
RENATO LUCKNER GOULART SERVIÇOS DIVERSOS
Porto União - SC
19/02/2015
Substituição de magistrado
JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
JUIZ SUBSTITUTO
Presidente Getúlio - SC
18/02/2015
18/02/2015
Substituição de magistrado
MARCUS VINICIUS VON
BITTENCOURT
JUIZ SUBSTITUTO
Dionísio Cerqueira - SC
18/02/2015
20/02/2015
Substituição de magistrado
LILIAN HACK
ASSISTENTE SOCIAL
Curitibanos - SC
20/02/2015
20/02/2015
Cooperação
Chapecó - SC
20/02/2015
22/02/2015
Força Tarefa
MICHELE FABIOLA WIGGERS TÉCNICO JUDICIÁRIO
MARTINS
AUXILIAR
ARNALDO NAZARENO
BORGES
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Chapecó - SC
20/02/2015
22/02/2015
Diagnóstico e Consultoria
ILDEFONSO MIERS CORREA
ASSESSOR DE GABINETE
Chapecó - SC
20/02/2015
22/02/2015
Instalação de Unidades
Judiciárias
FERNANDA STEINER
RODRIGUES
OFICIAL DE JUSTIÇA E
AVALIADOR
Chapecó - SC
20/02/2015
22/02/2015
Diagnóstico e Consultoria
EDUARDO BONNASSIS
BURG
JUIZ SUBSTITUTO
Garuva - SC
18/02/2015
20/02/2015
Cooperação
DAJANA DOERNER
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Chapecó - SC
20/02/2015
22/02/2015
Instalação de Unidades
Judiciárias
VOLNEI CARRARO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Chapecó - SC
20/02/2015
22/02/2015
Instalação de Unidades
Judiciárias
VALDIR ARGEMIRO DE
QUADROS
AGENTE OPERACIONAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Criciúma - SC
20/02/2015
20/02/2015
Condução de magistrados/
servidores em veículo
oficial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 097/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
SARA NUNES DE SOUZA
ARQUITETO
Imbituba - SC
24/02/2015 24/02/2015 Visita Técnica
Período Final Motivo
ROQUE CERUTTI
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Florianópolis - SC
23/02/2015 23/02/2015 Participar de Sessão/Audiência
23/02/2015
Capacitação
Academia Judicial
MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT
JUIZ SUBSTITUTO
Dionísio Cerqueira - SC
23/02/2015 23/02/2015 Substituição de magistrado
MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT
JUIZ SUBSTITUTO
Dionísio Cerqueira - SC
25/02/2015 26/02/2015 Substituição de magistrado
23/02/2015
Capacitação
Academia Judicial
CARINI SILVA COELHO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
26/02/2015 27/02/2015 Cooperação
SILVIA ANDREIA GIULIANI
ASSISTENTE SOCIAL
Ituporanga - SC
24/02/2015 25/02/2015 Cooperação
JULIANO SERPA
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Florianópolis - SC
22/02/2015 24/02/2015 Reunião
SILVIA ANDREIA GIULIANI
ASSISTENTE SOCIAL
Brusque - SC
26/02/2015 26/02/2015 Reunião
CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR
ANALISTA JURÍDICO
Lages - SC
Aplicação de Programa de
02/03/2015 04/03/2015 Desenvolvimento de Pessoal
KAREN NEUMANN
PSICÓLOGO
Lages - SC
Aplicação de Programa de
02/03/2015 04/03/2015 Desenvolvimento de Pessoal
MOISES MELO MENESES
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Balneário Camboriú
- SC
Condução de magistrados/
24/02/2015 24/02/2015 servidores em veículo oficial
FREDOLINO ROECKER
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Chapecó - SC
Condução de magistrados/
23/02/2015 27/02/2015 servidores em veículo oficial
LUCIDIO JOSE GARBIN
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Chapecó - SC
Assessoria de Modernização
21/02/2015 23/02/2015 Judiciária
NIVALDO SCARIOT
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
22/02/2015 28/02/2015 Grupo de trabalho
NILTON ALBIERI FERREIRA
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
Joaçaba - SC
24/02/2015 26/02/2015 Visita Técnica
GISSEI APARECIDA MARTELI BURATTO
AGENTE DE SERVIÇOS
GERAIS
Chapecó - SC
20/02/2015 22/02/2015 Instalação de Unidades Judiciárias
GISELE COMIRAN
ASSISTENTE SOCIAL
Biguaçu - SC
Deslocamento de Assistente Social
26/02/2015 26/02/2015 em atividades inerentes ao cargo
Motivo
29/01/2015
29/01/2015
Acompanhar autoridade
do Poder Judiciario
01/02/2015
03/02/2015
Acompanhar autoridade
do Poder Judiciario
10/02/2015
Condução de magistrados/
servidores em veículo
oficial
19/02/2015
Inspeção de Juizados
Especiais e Programas
Alternativos de Solução
de Conflitos
19/02/2015
Anita Garibaldi - SC
Motivo
Período Final
08/02/2015
JUIZ SUBSTITUTO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Período Final
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 096/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
EDISON ALVANIR ANJOS DE
OLIVEIRA JUNIOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
69
índice
20 de fevereiro de 2015
Diretoria de Material e Patrimônio
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n.
12/2015, ÀS 14 HORAS DO DIA 09 DE MARÇO DE 2015, cujo
objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE
MESES, DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES
COM TECNOLOGIA VOIP (TELEFONE IP E ADAPTADOR
TELEFÔNICO), COM GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
ON SITE DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES. As propostas deverão
ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.
comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal
() - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE
FRAIBURGO. REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 11 E 13/2015, NOS
VALORES TOTAIS DE R$ 276,00 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS
REAIS) E R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), REFERENTES AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELAS
EMPRESAS PRODUTOS TUTI BOM ALIMENTOS LTDA - ME E J&B
REFEIÇÕES LTDA - ME, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS,
10 DE FEVEREIRO DE 2015. TJSC - MARCUS PACHECO LUPIANO
(DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO E.E.).
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 455/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de
Licitação n. 455/2014 (processo SPA n. 5767), referente à contratação
da Professora Maria Tereza de Queiroz Piacentini (CPF n. 096.249.88900) para ministrar curso de atualização gramatical, para servidores
do setor de revisão, com um valor total de R$ 12.607,20 (doze mil,
seiscentos e sete reais e vinte centavos), nos termos do artigo 25,
inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Gil Cesar dos Santos
Diretor e.e.
Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal,
localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho,
n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h.
Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax
(48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: licitacao@tjsc.jus.br.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Gil César dos Santos
DIRETOR e.e.
Extrato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DMP N. 002, DE 23 DE
JANEIRO DE 2015.
Designa servidor para a função de gestor operacional de contrato
administrativo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo
artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com as alterações posteriores,
RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 7º, caput, da
Resolução n. 11/2013-GP, o Diretor de Material e Patrimônio E O
DIRETOR DE INFRAESTRUTURA, conforme suas atribuições
institucionais, para exercer as funções de gestores operacionais
do contrato n. 001/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina e a empresa Treze Comercial Ltda. EPP., cujo objeto
consiste na aquisição de adoçante dietético líquido (ciclamato de
sódio e sacarina), com entrega programada mensal durante o ano
de 2015, destinados à manutenção do estoque no Almoxarifado
Central do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, referente
ao processo n 555578-2014.7. Art. 2º Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Cleverson Oliveira - DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO.
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Atos Ordinatórios
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 38/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Alessandro Marcelo de Souza (OAB/SC 16856), para proceder a devolução
dos autos distribuídos sob número 2014.090746-0, 2015.002234-9 e
2015.002344-4 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(19/02/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2015.005103-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Ivo Augusto Lorenzi
Advogadas:Drs. Cláudia Lanzarin (25.130/SC) e outro
Apelada:Mapfre Vida S/A
Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005100-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Leandro Simão Gambim
Advogado:Dr. Leonardo Socha (25886/SC)
Apelado:Airton Pedro Pimentel
Advogados:Drs. Dílson José Bonin (3398/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005111-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Agravante:Valdair Zagonel
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outros
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005108-9 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apelada:Casarotto & Cia LTDA
Advogados:Drs. Rogério Casarotto Kraemer (17276/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005120-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Roselia Falcão
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outros
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005119-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Valcir Bras de Oliveira
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outros
Agravada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005124-7 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Guilherme Stadolny Bordin (23358/SC) e outro
Apelados:Pedro Suzana e outros
Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005118-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Elda Antonia Fidelis
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravado:Porto Seguro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005116-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Jonatan da Silva
Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outro
Agravada:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005125-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogadas:Drs. Simone Vicenzi Sgarbossa (19813/SC) e outro
Apelados:ABC Promoções e Eventos Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005114-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Joziani Provin da Silva
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Itaú Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005110-6 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:João Carlos de Oliveira
Advogada:Dra. Patricia Rheinheimer (75909/RS)
Apelante:Verci Dimas Rodrigues
Advogados:Drs. Jeison Webber (79.777/RS) e outro
Apelado:Nova Era Transportes Ltda EPP
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005123-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apte/RdoAd:American Airlines Inc
Advogados:Drs. Thomas Benes Felsberg (19383/SP) e outro
Apdo/RteAd:Marcelo Marcon
Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005104-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Jonas Sartori
Advogados:Drs. Milton José Dalla Valle (19648/SC) e outros
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005102-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Exclusive Comércio de Veículos Ltda.
Advogado:Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC)
Apelado:Flávio Roberto Nora
Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005121-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Eloir das Neves Minosso
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Paulo Antônio Müller (13449/RS)
No. 2015.005115-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Adão Zarichta
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Itaú Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
71
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.005113-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Carmen Romanzini Bedin
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Itaú Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005122-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Nadir de Andrade Soares de Paula
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Itaú Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005095-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Salete Bombana Peretto
Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005105-8 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Hermindo Martello
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Interessados:Ari Miguel Verardi e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005107-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravantes:Abilio Rauschkolb e outros
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Interessados:Ilmo Hohn e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005109-6 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Ederson Attolini
Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005098-4 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelantes:Osmar Basso e outro
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Apelado:Renato Kowacicz
Advogados:Drs. Dílson José Bonin (3398/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005112-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Jair Aldo Petter
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005117-5 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Luiz Lopes
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Agravada:Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005097-7 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Pebo Jeans Indústria do Vestuário Ltda
Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro
Apelado:Crodi Comércio e Confecções do Vestuário Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005101-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Aldo Luiz Guella Junior
Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro
Apelado:American Airlines Inc
Advogados:Drs. Thomas Benes Felsberg (19383/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004179-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:José Nilton Ferreira
Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro
Apelada:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005099-1 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apdo/Apte:Sucessores de Vitienso Scapin e outros
Advogados:Drs. Cleber Haefliger (23020/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005106-5 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravantes:Ademir Valberto Pinto e outro
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Interessadas:Antoninha Hubner e outros
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.057298-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Requerido:Prefeito Municipal de Mafra
Procurador:Dr. Geison Cassiano Lanski (66747PR)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Requerido:Câmara Municipal de Mafra
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008015-2 Conflito de Competência
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Interessados:Mineradora Porto Ltda - ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009704-7 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro
Requeridos:Prefeito Municipal de Abelardo Luz e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010452-4 Recurso de Decisão Administrativa
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Recorrente:Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Serpa de Souza (7275/SC) e outros
Recorrido:Egrégio Conselho da Magistratura
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.010152-8 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Kátia Corrêa Quintanilha
Paciente:Márcio Siqueira
Interessados:G. P. da S. P. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010424-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:K. C. R.
DEFª PÚBLICA:Dra. Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Monika Pabst (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001464-1 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor)
Apelado:Israel Vieira
DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010305-8 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Alef Roberto Barbosa da Silva
DEF. PÚBLICO:Dr. Fábio de Castro Thomazini (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010450-0 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Nilson da Rocha
DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes
(DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008276-1 Apelação Criminal
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:V. R. de O.
Advogado:Dr. Mauro André Kuhn (37593/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010231-7 Apelação Criminal
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça)
Apelado:Daniel dos Santos Rosa
Advogado:Dr. Jaime Juarez Schulz (34 412/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010413-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Celso Debiasi
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010415-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Arnaldo Alves de Lima
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009485-2 Recurso Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido:E. P. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010330-2 Apelação Criminal
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:J. T. F.
Advogada:Dra. Ilda Valentim (19397/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010153-5 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Oscar Sebastião de Ávila Trindade
Paciente:Ivo Rogerson de Andrade Moreira
Interessado:Thiago Broslavetz de Mello
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010230-0 Recurso de Agravo
Origem:Mafra/Vara Criminal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Recorrido:José Gribowski Torezani
DEFª PÚBLICA:Dra. Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010281-2 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Recorrido:Alexandro Ramos
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009697-3 Habeas Corpus
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:João Roberto da Cruz Carpes
Pacientes:José Carlos Sendeski Schereiner e outro
Interessados:Luiz Carlos da Silva e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010110-2 Habeas Corpus
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Giovani Medeiros Silva
Paciente:L. A. S.
Interessados:A. T. E. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010295-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Leonir Dacroce
Advogado:Dr. Leocir Roque Dacroce (17625/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010286-7 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Renata Maciel de Almeida
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009804-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Maria Isabel Kurschus Assis
Paciente:I. S. C.
Interessados:A. A. da S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010371-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:L. G.
Advogado:Dr. Mário César Felippi (4027/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009719-5 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Fernando Morsch (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Evandro Roberto da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010299-1 Apelação Criminal
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Pedro Luiz Zanatta
Advogado:Dr. Leandro Wiggers Batista (28148/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010399-3 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Fernando Roberto Walmórbida (4793/SC)
Apelado:Ivan Ribeiro dos Santos
Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010368-7 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Nelson Menezes Junior
Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da
Justiça Militar) (16752/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010304-1 Recurso Criminal
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Recorrida:Elisangela de Lara
DEFª PÚBLICA:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010396-2 Apelação Criminal
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Apelada:Sara Cristina Lopes Freire
Advogada:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009695-9 Habeas Corpus
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Miquéias Abdiel Mellos de Quadros
Paciente:Luiz Carlos Vieira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010307-2 Apelação Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Adão Renato Cesa
Advogado:Dr. Gilson Parolin (10785/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Interessados:Delcio Luiz Ortigara e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090281-7 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Apelada:Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogados:Drs. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001452-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009391-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Anelise Weiss
Advogados:Drs. Daniel de Mello Massimino (27807/SC) e outro
Apelado:Município de Schroeder
Advogados:Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro
Interessado:Fiscal de Obras e Posturas do Municipio de Schroeder
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009428-5 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Autor:Artur Adolfo Johanson
Advogada:Dra. Franciane Regina Benta (021.434/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010394-8 Reexame Necessário
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Irineu Zabot
Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outros
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084188-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Kesller Peterson Woitilaki
Advogados:Drs. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006986-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Cesar Luiz Quadros
Advogado:Dr. James Hallison Gambeta (33352 SC)
Apelado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira (18273/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010392-4 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Silvio Cechinel Torquato
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
No. 2015.006983-5 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Elisa Goulart Lorenzetti (Promotora)
Interessado:Vilma Boita
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085691-2 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Leocádia Kredens Adamek
Advogados:Drs. Anderson Rodrigues (19221/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010418-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Sabrina dos Santos Vieira Gomes
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Sombrio
Advogados:Drs. Éderson Gomes Gubert (33958SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008861-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Apdo/RteAd:Paula Maria dos Santos Kuhnen
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Rcdo/Ades.:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010258-2 Reexame Necessário
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autora:Maisa Vitória Montibeller Repr. p/ mãe Lidiane Weirich
Montibeller
Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009402-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apte/Apdo:V. B. F. L. Repr. p/ mãe Z. T. F. F.
Advogada:Dra. Bruna Sens Barni (29740/SC)
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Graziela Nasato (39685/SC) e outro
Interessado:Prefeito do Município de Blumenau
Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009426-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elenise Magnus Hendler (Procuradora) (12793/SC)
Apelada:Lia Canola Teixeira
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083785-7 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Jaguaruna
Advogadas:Drs. Aline dos Santos Guimarães Mota (24712/SC) e outro
Apelado:Dejair Stupp
Advogados:Drs. Rodimar João Dias (24127/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelado:Celeste Cavichon Sobrinho
Advogados:Drs. Marcelo David Ratti (26495/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.088601-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:J. C. R.
Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro
Agravada:M. de A. R.
Advogado:Dr. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010356-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Marli Alice Ronzoni e outros
Advogado:Dr. Deise Cristina Colla (30115/SC)
Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010379-7 Reexame Necessário
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Autor:Hercilio Zanelatto Rep. Legal
Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076270-1 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Gilmar Ribeiro do Nascimento
Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS)
Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006927-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Tomásia de Souza André
Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Monalize Réus Serafim (28963/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010215-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Luiz Kienen Bebidas Ltda
Advogadas:Drs. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC) e outro
Apelado:W M Plastic do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Rafael Pierozan (16217/SC)
Interessados:Raul Luiz Lessmann e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010453-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelada:Adriana Gonçalves de Moraes
Advogado:Dr. Marcelo David Ratti (26495/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076465-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Domingos Carneiro
Advogados:Drs. César Augusto Barella (5637/SC) e outro
Apelada:Olivia Moretto Candido Souza
Advogados:Drs. Pedro Rui Rodrigues (8754SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010419-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
No. 2015.010414-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Delani Leoni Romani
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009389-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Cássia de Souza
Advogada:Dra. Anieli Schiessl Trevisani (29704SC)
Apelada:HSBC Seguros Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091418-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Doutel Pinto de Souza
Advogada:Dra. Maria Rita Fernandes Krebs (21054/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Agravadas:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages
I SPE Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
Apelado:Juliano dos Santos Ferreira
Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066824-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:José Carlos Censi
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.093433-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Auto Posto BR9 Ltda
Advogado:Dr. Edgar Stuelp Junior (22603/SC)
Agravada:Empresa Brasileira de Edificações Ltda EMBRAED
Advogado:Dr. Cláudio Silva Malheiros (6444/SC)
Interessadas:Petrobrás Distribuidora S/A e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010348-1 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Albertino dos Reis Rodrigues
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros
Apelado:Guesser Bordin LTDA EPP
Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.071321-0 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:J. V. R. P. Repr. p/ mãe M. R.
Advogada:Dra. Liandra Nazário (21807/SC)
Apelado:M. V. A. P.
Advogados:Drs. Vinicius Elias Gaidzinski Pereira (33954/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092350-9 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Humberto Farias
Advogado:Dr. Joel Antônio Abreu (19626SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001455-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelados:Paulo Pacheco de Souza e outros
Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092057-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Francisco Caruso Gomes Junior
Advogados:Drs. Danilo Linhares Costa (8346/SC) e outro
Agravado:Fernando Moritz
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059343-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:Euro Telhas Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Virgínia Reschke da Silva Biglia (19492/RS) e outros
Apdo/Apte:Confecções Open Day Ltda
Advogado:Dr. Jonas Hort (13504/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010270-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
No. 2015.010446-9 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado:Espólio de Jairo Jorge Madaloni Rep. p/ Roberto Madaloni
Advogado:Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010359-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Giovani Vicenzi
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apdo/Apte:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.078148-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Agravada:Go Aluguel de Veículos LTDA
Advogado:Dr. Carlos Zoberto de Brito (17830/SC)
Interessados:Destak Veículos e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.001381-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Associação Catarinense dos Produtores de Vinhos Finos
de Altitude - ACAVITES
Advogado:Dr. Alceri Chiodeli Junior (36763SC)
Agravado:Casa Cor Promoções e Comercial S/A
Advogado:Dr. Alexandre Fidalgo (172650/SP)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010250-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Robson Henrique de Lima
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.084761-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravado:Douglas Gomes de Almeida
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77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010475-1 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Jose Orli Cheme ME
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010463-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Zuleica da Conceição Evaristo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010334-0 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Gustavo Ramos da Cruz
Advogado:Dr. João Batista Demétrio (16094/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006990-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelantes:Siumara de Carvalho e outros
Advogados:Drs. Alexandre Augusto Zabot de Mello (14599/SC) e outro
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010422-5 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Knolseisen Representações Comerciais Ltda ME
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro
Apelado:Soluções em Aço USIMINAS S/A
Advogado:Dr. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009121-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Ronaldo Tavares
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.001474-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Volnei da Silva Braga
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010373-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Valdir da Silva Santos
Advogado:Dr. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010436-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Giovani André Tosetto
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010249-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogadas:Drs. Leila Mejdalani Pereira (128457/SP) e outro
Apdo/Apte:Hugo Antônio de Souza
Advogada:Dra. Simone Jardim Mortola Chanda (24925SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010385-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado:Romildo Schiestl
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010317-5 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Denise dos Santos Fragatti Silva
Advogado:Dr. Wandergell Lins Fernandes Leiroza (6690/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009902-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogados:Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) e outro
Apelado:Jaime Luiz Vieira
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010339-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelados:AJM Ltda e outro
Advogados:Drs. Edson Ristow (5772/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010347-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Juraci Terezinha Rodrigues
Advogados:Drs. Marlon Peruci (15122/SC) e outro
Apelada:Iracema Muller Gomes da Cruz
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052465-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Agravante:Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo
LTDA
Advogado:Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior (128515SP)
Agravado:Datasul S/A
Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.092507-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Sidnei Jesus Moscon
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Agravada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009132-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Teresinha Fiorese Marcon
Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010476-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Cornelio Galdino Pedroso
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010492-6 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelantes:Silvio Lehmkuhl Meyer e outro
Advogados:Drs. Thiago Camargo D`Ivanenko (20271/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090023-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Elvino Dallagnolo (4457/SC)
Agravado:Jair José Galisa
Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010204-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Daniella Marques
Advogadas:Drs. Fernanda Kalckmann Battistella (25536/SC) e outro
Apelado:Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde,
Empresários e Professores do Oeste Catarinense Ltda-UNICRED
Advogado:Dr. Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010441-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Viviane Antunes ME
Advogadas:Drs. Karin Frantz (22701/SC) e outro
Apelada:Luciana de Souza ME
Advogado:Dr. Ricardo Azevedo Silva (29733SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090584-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Marta de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010381-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Giulio Alvarenga Reale (65628MG) e outro
Apdo/Apte:José Carlos Dias
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.002919-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Sadi Lima
Advogado:Dr. Iran Wosgrau (1365/SC)
Agravado:Ablepar Able Participações Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Maia Able (31293/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.001453-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Maria Helena da Silva Monteiro
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091402-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:C. F. G.
Advogado:Dr. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC)
Agravados:E. D. G. Assist. p/ mãe D. de C. D. e outro
Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010421-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Armindo Marcante
Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC)
Apelado:Juliano Roberto Pavan
Advogados:Drs. Luiz Fernando Ozawa (20838/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010484-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Sandro Lira de Assis
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082564-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:J. A. Pacheco Agência de Viagem e Turismo LTDA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogadas:Drs. Jennifer da Silva Rodrigues (32793/SC) e outro
Agravado:Espólio de Sandra Todescatt Repr. p/herdeiros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010351-5 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado:Jeckson Rodrigo de Souza
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084248-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Sergio Edward Vieira
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Apelada:Nazle Tuffi Francisco
Advogado:Dr. Vinícius Boni (13635/SC)
Apelada:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda
Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Apelado:Condominio Edificio Ilha de Itaparica
Advogadas:Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outro
Interessado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Alexandre Duwe (10168/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.092526-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravantes:Regis Ciambroni e outro
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Santini Teles (18856SC) e outro
Agravados:Charles Carvalho dos Santos e outro
Advogado:Dr. Márcio Carvalho Farina (34473/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.088763-2 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Ildo Balestrin
Advogados:Drs. Marcelo Augusto Cordeiro (14268/SC) e outro
Agravados:Eduardo Passold e outro
Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010277-1 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Clênio José Ricken
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:Dimas Kammer
Advogado:Dr. Luiz Carlos Frederico de Souza (28185/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089983-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Leandro Alves da Silva
Advogado:Dr. Kristian Jefferson Mello (37305/SC)
Agravado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogado:Dr. Marco Aurélio Mello Moreira (30589SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009390-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Dorotéia Kuhnen Salm
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Apelado:Imobiliária Habivale Ltda
Advogados:Drs. Adriano Mezzomo (18297/SC) e outro
Interessada:Maristela Kuhnen Tavares
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001070-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Celso de Faria Monteiro (138436/SP)
Agravados:Leonel Jose Martins e outro
Advogado:Dr. Aldrey Luiz Pereira (38074/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010485-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Alexsandro Nunes
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.010303-4 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:José Ricardo Pereira
Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.001320-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Darci Dickel Junior
Advogados:Drs. Luiz Antonio Andrigge (36405 SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010367-0 Recurso Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Recorrido:Osmar Lemes da Silva
Advogado:Dr. Francisco Guerrera Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010196-8 Recurso Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Fábio Pereira Stahler Prá
Advogada:Dra. Marciane Prá de Oliveira (34903SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010287-4 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Marcelo Biermeier
Advogada:Dra. Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
80
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.010233-1 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Sandro dos Santos Rodrigues
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009977-3 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Josias Porto da Rosa
Paciente:Carlos Alexandre de Andrade
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010229-0 Recurso de Agravo
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Leandro André Veloso
Advogado:Dr. Michel Fabre (22938SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005547-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Maicon dos Santos Napoleão
Interessados:Fernando Damazio David e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001461-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Andrei Pinto Ribeiro
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelante:Gilson Souza Capra
DEFª PÚBLICA:Dra. Juana Viana Ouriques de Oliveira Brasil
(DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009943-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelantes:Agnaldo de Jesus e outros
Advogado:Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Interessadas:Ana Paula Tereza Inácio Fernandes e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010364-9 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Jair de Moraes
Advogado:Dr. Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001459-3 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Camila Irene Mattos Nicolino
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010292-2 Apelação Criminal
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelantes:Brixner Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda e outro
Advogado:Dr. Rogério Luís Stasiak (12553/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001458-6 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Leandro Boca Santa
Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009720-5 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrantes:Enio José Basso Júnior e outro
Paciente:Tiago Guralski Zimmermann
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009703-0 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Vivian Regina Lazzaris
Paciente:Bruno Cesar Soares Novack
Interessados:Juliano César Lourenço e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009908-9 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Ivo Dutra
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009689-4 Habeas Corpus
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo (DEFENSOR
PÚBLICO)
Paciente:Jeferson Rafael de Oliveira dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010291-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Fábio Camargo
Advogado:Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010151-1 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Kátia Corrêa Quintanilha
Paciente:Tiago José Mannrich
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
81
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Interessado:William Marques Machado
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010363-2 Apelação Criminal
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Elton Cortina
Advogado:Dr. Luiz Henrique Hermes (20593SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010306-5 Apelação Criminal
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ari Dias
DEFENSOR DATIVO:Dr. Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008279-2 Apelação Criminal
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Juarez Feliciano Nunes
Advogada:Dra. Simone da Silva Toniazzo de Camargo (36429SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Cristine Eller (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008281-9 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Max Zuffo (Promotor)
Recorrido:Silvio Natalio Peixoto
DEFª PÚBLICA:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010451-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Aldino Barreto de Brida
Advogada:Dra. Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas (8852/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008284-0 Apelação Criminal
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Valdir dos Santos Correa da Silva
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Interessado:Valmir dos Santos Correa da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009907-2 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Z. de O.
Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008283-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:W. A. R.
Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da
Justiça Militar) (16752/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010134-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Reinaldo Rodrigues dos Santos
Interessados:Jarbas Alves e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010109-2 Habeas Corpus
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrantes:Marcelo Bona e outro
Paciente:Joarez dos Santos
Interessada:Anabela Ferreira dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010279-5 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Apdo/Apte:Gilmar Schafaschek
Advogados:Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009694-2 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Mauro Freitas Gauland
Paciente:Felipe Pires Moreira
Interessado:Leonardo Manoel Bento
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010300-3 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Dagmar Santos da Silva
Advogado:Dr. Jonas Macedo Lopes (33712/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008280-2 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:R. R. R.
Advogados:Drs. David Pedro Pereira (31586/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Interessado:T. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001460-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Cristiano Rodrigues Carvalho
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Agravada:Marciana Aparecida da Silva Clementina
Advogado:Dr. Rosalbo Ferreira Júnior (25770/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.090202-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda
Advogado:Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (228213/SP)
Agravado:Sidney José Toigo
Advogado:Dr. Almir José Fonseca das Chagas (24903/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.003658-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:José Renato Ronqui
Advogado:Dr. Érica Stefani Valdati (31429/SC)
Agravado:Rafael Rodrigues Vieira & Cia. Ltda. ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070397-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Viviane Souza de Araújo
Advogada:Dra. Viviane Souza de Araújo (74118 RS)
Agravado:Tondo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Interessados:Bartolomeu Pereira e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009395-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apte/Apdo:Paulo de Faria Magalhães e outro
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Apdo/Apte:JVS Veículos Ltda
Advogado:Dr. Thiago Vinicius Amaral (27637/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009396-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelantes:Pedro Queiroz Guimarães Pantel e outro
Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
Apelado:MAB - Comércio de Veículos Ltda - ME
Advogado:Dr. Abdon David Schmitt Moreira (9907/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001123-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravantes:Jorg Zeller e outro
Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
Agravado:Gasda e Steilein Arquitetos Associados
Advogado:Dr. Thomas Francisco da Rosa (24632/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010460-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Apelada:Maria do Carmo Wippel
Advogadas:Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081917-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Guincho Truck Auto Socorro Ltda EPP
Advogado:Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC)
No. 2015.006957-4 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:V. L.
Advogado:Dr. Hassan Mohamed Annan (33665/PR)
Apeladas:E. G. e outros
Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010354-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Christian Pereira
Advogado:Dr. Marcelo Silveira (8060/SC)
Apelado:Lidomar Antônio Bison
Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010256-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Dorival Cunha Teixeira
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010483-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Vanderlei Francisco da Luz
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059866-3 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Marilda dos Santos Silva de Jesus
Advogado:Dr. Cristiano de Souza (18770/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010455-5 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:T. R. M. Repr. p/ mãe I. R. M.
Advogada:Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC)
Apelado:E. de D. D. Rep. p/ C. D.
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.004874-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:A. P. F.
Advogado:Dr. Vinicius Wilton da Silva (28928/SC)
Agravada:M. Z. P. P. Repr. p/ mãe H. A. Z.
DEFª PÚBLICA:Dra. Ludmila Gradici Drumund (Defensora Pública).
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.078090-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Júlia Harger Cabral ME
Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)
Agravados:José Edegar Bressan ME e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080403-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Francisco Carlos Gervásio
Advogados:Drs. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) e outro
Agravada:Tânia Laurenice Alves Santos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.090545-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Henrique Ubaldo Schaefer e outro
Advogados:Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outro
Agravada:B & B Construtora e Incorporadora Ltda.
Interessados:Dário da Costa Siqueira e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.077150-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Tamiris Larcon Floriano
Advogada:Dra. Bruna Ramos da Mota (33091/SC)
Agravada:Chery Brasil Importação Fabricação e Distribuição de
Veículos Ltda
Advogados:Drs. Roberto de Carvalho Bandiera Junior (97904/SP)
e outros
Agravada:Vip Comercial de Automóveis Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.004895-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Heraldo Ribeiro Silva do Valle
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Agravada:Ivone Wosgraus
Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro
Interessados:Condomínio Shopping Entrelaços e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009263-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Alan Bruno Pereira Bona
Advogada:Dra. Eliane Jesus dos Santos (27866/SC)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010361-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado:Jonathan dos Santos Alves
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082047-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Agravada:Gisele Ratão Liguori
Advogado:Dr. Alexandre Poersch (14440/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091921-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:M. T. M. W.
Advogado:Dr. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC)
Agravada:M. G. V. W.
Advogados:Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010357-7 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rodrigo Deschamps
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092550-9 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravantes:Ronaldo Santana ME e outro
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
Agravada:HDI Seguros S/A
Advogadas:Drs. Francis Maria Gonçalves Martinez (67701RS) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.001462-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Lia Ramos Turismo Ltda
Advogado:Dr. Rafael Monarin (37404SC)
Apelado:Esferatur Passagens e Turismo Ltda
Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010355-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas:Gerusa Vieira da Rocha e outros
Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro
Interessado:João Ricardo Gomes Faraco
Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2014.077108-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Lemos Eventos Ltda
Advogados:Drs. Diego Santos Vieira (30873/SC) e outro
Agravado:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados:Drs. Marcelo Ronzoni (12702/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010473-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Aristides Zanluca
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010456-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Bernardete Maria dos Santos Sakamoto
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
Apelada:Comercial de Alimentos Poffo Ltda
Advogado:Dr. Paulo Henrique Setti (31416/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010341-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Apelados:Ademar Jose Dagustim e outros
Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004381-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravantes:Ricardo de Souza Fernandes e outro
Advogado:Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP)
Agravado:Condomínio Bosque das Mansões
Advogado:Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010457-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:HCL Comércio Exterior Ltda.
Advogados:Drs. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC) e outro
Apelado:Multilog S/A
Advogada:Dra. Raquel Segalla Reis (30152/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elias Norberto da Silva (7744/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010434-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Margil Mineração de Argilas Ltda
Advogadas:Drs. Luciana da Veiga Cascaes (37619/SC) e outros
Apelantes:Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda e outros
Advogado:Dr. Sérgio Clemes (11789/SC)
Apelada:CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010459-3 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Giovani Ribeiro
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010283-6 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Jovino Mendes de Sousa
Advogados:Drs. José Haroldo Sebastião dos Santos Júnior (14086SC)
e outro
Apelada:Empresa Catarinense de Supermercados Ltda
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094618-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Eledinalva Guimarães Ferreira
Advogados:Drs. Leandro da Silva Costa (20606/SC) e outro
Agravado:Condominio Residencial Guarazes
Advogada:Dra. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC)
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.010273-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Walmira Vieira Felipe
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010376-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Viviane Janning Prazeres (18078/SC)
Apelado:Bianka Silva Me
Advogados:Drs. Geyson José Gonçalves da Silva (13829/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085597-2 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Eduardo Gomes Manenti
Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro
Agravado:Conexão Insumos Agrícolas Ltda.
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.066617-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:José Amarante
Advogado:Dr. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010254-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelada:Maria de Lurdes Kolben
Advogado:Dr. Danilo Martelli Júnior (30989SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010477-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Erich Voigt
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009904-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Ignes Ferreira Miroski
Advogado:Dr. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010268-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apdo/Apte:Atacadista Wollp Ltda ME e outros
Advogados:Drs. Fábio Abul-Hiss (7666/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010474-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelados:Aristides Zanluca e outros
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090664-0 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Dilma Dario
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Interessados:José Dutra e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006934-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelada:Maria Marlene Kerschbaum
Advogados:Drs. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004321-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Antonio Vieira
Advogados:Drs. Fernando Araldi Somariva (7945/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008864-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Julieta Terezinha Arruda Corrêa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009122-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/RdoAd:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/RteAd:Tercilio Lagni
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010440-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Claudete Terezinha Francisco
Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006960-8 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Edegar Perosa e outros
Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001476-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Luiz Antônio de Lima
Advogados:Drs. Otávio Augusto Salum Pereira (26491/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090580-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Giane Mariano Rosa Fernandes
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010464-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Jorge Luiz França
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009124-1 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apelada:Carmen Donin
Advogados:Drs. Felipe Torrens Braga (19261/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009403-4 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (35609 RS) e outro
Apelada:Bruna Amorim Martello
Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010338-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelado:Joaquim Tadeu dos Santos
Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010374-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Eliane Guedes Brasil Zanin (7839/SC)
Apdo/Apte:Eslaine Aparecida da Cunha ME e outro
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086352-2 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravados:Joaquim Junkes e outro
Advogado:Dr. Alcimar de Oliveira (20205/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010480-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Lourival João Gonçalves
Advogados:Drs. Cleiton Burg e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.085300-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Marlene Aparecida Carpes
Advogado:Dr. Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior (31255SC)
Interessada:Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
SA
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.010267-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Agravado:Rony da Silva
Advogadas:Drs. Flávia Maria Maciel (20198/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010349-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Casvig Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda
Advogados:Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:BB Administração de Ativos Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006978-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
Apelada:Cristina Mafra Bristot
Advogado:Dr. Ernesto de Oliveira São Thiago Neto (12606/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010481-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Ivo Kannemberg
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010342-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro
Apelados:Mauro Martinho Amghebem Dias e outro
Advogada:Dra. Danielle Ribeiro Honório Gazapina (26467/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088690-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Robson da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo Azevedo Giglio (27210/SC)
Agravado:Priscila Rafaeli Borges ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.044532-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:José Pedro dos Santos
Advogados:Drs. Luiz Apolinário Custódio (10970/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001475-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Evair Corrêa Fernandes
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010350-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Edla Krieger Siemsen Rep. p/ Vera Siemsen Farias
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros
Apelado:Materiais de Construção Águas Claras Ltda
Advogadas:Drs. Christiane dos Santos da Silva (13972/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
e outro
Apelado:Sylmo Anderson da Silva
Advogadas:Drs. Alessandra Troncoso Minieri (19593/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010345-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Grattofac Fomento e Assessoria Comercial Ltda. ME
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Apelado:Rony Cleber Peixe
Advogado:Dr. Charles Demarchi Trisotto (15931/SC)
Interessados:SKL Silva Incorporadora Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010340-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apelada:Neli Toldo Lopes
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Interessados:Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009258-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:João Carlos Alexandrini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.091928-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravado:Ney Dante Hernandez Galante
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010337-1 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP)
Apelado:Cristiano Longoni
Advogados:Drs. Flávio Filomeno Pereira Oliveira (29242/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008863-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Ariobaldo Fermiano Ossowsky e outros
Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004334-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:SC Blocos LTDA ME
Advogado:Dr. Naiane dos Santos Mohr (59177RS)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010333-3 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Pedro Volnei Hoepers
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010437-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Celan Serviços Administrativos Ltda
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009129-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Espolio de Waldir Scotti Rep. p/ invent. Amélia Pucker Scotti
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010461-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Anaor Segundo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010375-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
No. 2015.010438-0 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Orli Ribeiro de Liz
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros
Apdo/Apte:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.076254-3 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Osmael Cidral da Costa
Advogado:Dr. Ernani Ori Harlos Junior (294692SP)
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.010372-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Apdo/Apte:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009405-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Damaris Heliete Dalmora Poffo e outros
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010257-5 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:André Luiz Kussler
Advogado:Dr. Deivis Valer Ayroso (20339/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010272-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apdo/Apte:Agenor Engels Fernandes
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006985-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC)
Apelado:Sulmar Paul
Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010382-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Zeli Mesquita Nunes
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Apelado:Claro Telet S.A.
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006935-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Maria Aparecida da Silva Schmidt
Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010199-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Impetrante:Scheila Borba de Souza
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Sombrio
Advogado:Dr. Lincon de Matos Stuart (31955SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009425-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apte/RdoAd:Concrebal - Concretos Baldissera Ltda
Advogado:Dr. Edson Luiz Fávero (10874/SC)
Apdo/RteAd:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010200-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Daniela da Silva Veronez
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Sombrio
Advogado:Dr. Lincon de Matos Stuart (31955SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010380-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Vilma Ida Vicenzi
Advogada:Dra. Fátima Margarete Bachinski Pinheiro (27813/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010398-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelado:Valdecir Teodoro Chaves
Advogadas:Drs. Patrícia Salini (14940/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010275-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Mafra
Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro
Apelados:Antonio Nahum Zaine e outro
Advogada:Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009406-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Apdo/RteAd:Realdo Teixeira
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010255-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010259-9 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
Apelada:Andreia Pontes Lemes
Advogados:Drs. Gedson Pagnussatt (19808/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010262-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Apda/RteAd:Salete Carolino Rabello Vieira
Advogado:Dr. Altair de Sá (23916/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009404-1 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de São Miguel do Oeste
Advogado:Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010284-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Banco Itaú Veículos SA
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006958-1 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelado:Tiago da Rosa Teixeira
Advogado:Dr. Tiago da Rosa Teixeira (25270/SC)
Interessado:Joacir de Freitas Teixeira
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009397-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:M. E. do N. S. Repr. p/ mãe J. do N. e outro
Advogados:Drs. Valcir Silvestre Mangrich (21816/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007328-1 Reexame Necessário
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autora:J. D. M. Repr. p/ mãe C. A. Z. M.
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009398-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Benilde de Miranda Karat
Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010264-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC)
Apelada:Maria Dalcin Inácio
Advogado:Dr. Juliano Marcio Mendes (34413SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009502-9 Medida Cautelar Inominada
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Requerente:Companhia Nacional de Saneamento - CONASA
Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Requerido:Município de Palhoça
Advogado:Dr. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC)
Requerida:Itajuí Engenharia de Obras Ltda
Advogado:Dr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca (31139/PR)
Requerido:Consórcio Riovivo Brasil
Advogados:Drs. Felipe Barbosa de França (57731PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010271-9 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Frederico Camargo Siebert (40447SC)
Apelado:Alceu Ferens
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009400-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:B. de M. Repr. p/ mãe G. de M.
Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Dulce Teresinha Wurth (9477SC) e outros
Interessado:Prefeito do Município de Blumenau
Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006982-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Bernardina Lopes Fernandes
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Apelado:Município de Canoinhas
Advogado:Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC)
No. 2015.006929-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Fundação Municipal do Meio Ambiente FAEMA
Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC)
Apelada:Malhasoft S/A Enobrecimento Têxtil
Advogados:Drs. Rodrigo Pitrez de Oliveira (13350/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010386-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Município de Grão Pará
Advogados:Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro
Apelada:Cleides de Ramos Pereira
Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010378-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Luciano Costa Lima
Advogados:Drs. Deyvis Luiz de Limas (22540/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010387-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Laudelino Carneiro
Advogado:Dr. Marcos César Calgaro (13666/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Rennó Leite (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094556-3 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Ordalina Castilho Voss
Advogado:Dr. Vilmar Quizzeppi da Silva (74287RS)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Tatiane Rocha da Silva (33171/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009408-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Paulo Peron de Borba
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009424-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC)
Apelado:HSBC Leasing Arrendamento Mercantil Brasil S.A.
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006992-1 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Arno Tadeu Marian
Advogado:Dr. Arno Tadeu Marian Filho (35165SC)
Apelante:Jonas Pereira
Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor)
Interessado:Ruy de Amorim Ortiz
Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010276-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Luiz Henrique Lima (10119/SC)
Apelado:CCI Participações e Empreendimentos S/A
Advogado:Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010383-8 Reexame Necessário
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Tiago Davi Schmitt (Promotor)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Interessado:M. K. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000953-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravante:R. de L. F.
Advogado:Dr. Roger Maiochi (31249DF)
Agravado:E. de S. C.
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010227-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:André Luis dos Santos Azevedo Me
Advogada:Dra. Helidiane Francisco de Almeida (24529/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009393-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:José Manoel Serafim e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010420-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Josefa Pires do Prado e outros
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009394-6 Reexame Necessário
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Tiago Davi Schmitt (Promotor)
Réu:Município de Lages
Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro
Interessado:L. W. de L.
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.082534-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravadas:Adila Popp Schroder e outros
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani Furlanetto (8954/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009724-3 Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Impetrante:M. J. F. D.
Advogada:Dra. Ana Graciema Pereira (22158/RS)
Impetrado:Relator do A.I. 20140918858
Interessadas:L. M. D. Repr. p/ mãe P. B. M. D. e outros
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.009510-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Nilcéia Manica
Advogados:Drs. Luciano Menegatti (15814/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010360-1 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Tereza Luiza Ferreira
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080104-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Lojas Renner S/A
Advogado:Dr. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC)
Apelada:Comercial Elétrica São Pedro Ltda CELESP
Advogado:Dr. Gilson Paz de Oliveira (7792/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.084029-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravadas:Dilza Maria Pereira Morfim e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076296-9 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Luciane Possoli
Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Transferência
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.057308-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravantes:Natália Hadaye Bruxel Repr. p/ mãe Grasiela Bussolaro
e outro
Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Agravado:New Star Incorporadora, Construtora, Imobiliária e Hotéis
Ltda
Advogado:Dr. Valdir de Andrade (7214/SC)
Interessado:Cristiano José Bruxel
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010203-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Rafael da Costa
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072165-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Paulo Roberto de Paula
Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.044810-7 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Arcelino Brandt
Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC)
Agravado:Centro de Formação de Condutores Ascurra Ltda. ME
Advogado:Dr. Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini (25950/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.084028-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravado:José dos Santos
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Interessados:José Luiz Klock e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006965-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Adécio Malheiros
Advogado:Dr. Neoni Vieira Joaquim Zak (11847SC)
Apelado:José Deschamps
Advogado:Dr. Renato Heusi de Almeida (1454/SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000974-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Zilma Valadao Porto
Advogados:Drs. Dalírio Anselmo da Silva (4228/SC) e outros
Agravado:Dutralar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Edelmir Evaldo Becker (7182/SC)
Interessado:Reinaldo Baittinger
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2014.060973-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Jerson Adriano Wagner
Advogado:Dr. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC)
Agravada:Maria Helena Fritzen
Advogado:Dr. Gustavo Vieira de Moraes e Souza (22618/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.092067-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravantes:Gretchem Maria Alexandre e outro
Advogado:Dr. Altemar Alves Valenzuela (33639SC)
Agravada:Karla Beatriz Pereira Villela Oliveira
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010211-1 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:E. D. P.
Advogados:Drs. Fernando Henrique da Silveira (25652SC) e outro
Apelado:J. P. D. P. Repr. p/ mãe V. P. P.
Advogados:Drs. Alexandre Oscar Klein (27137/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010471-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC)
Apelada:Bernadete Gesing Bloemer
Advogada:Dra. Gianna Schmidt Siqueira (18601/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010265-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado:Juliano de Bastiani
Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092633-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravantes:Ivanor Varella e outro
Advogados:Drs. Manolo Rodriguez Del Olmo (13976/SC) e outro
Agravados:Horst Maul e outro
Advogado:Dr. Romeu José de Assis (8143/SC)
Interessados:Arnoldo Haroldo Harms e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010472-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC)
Apelada:Bernadete Gesing Bloemer
Advogada:Dra. Gianna Schmidt Siqueira (18601/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010212-8 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:E. E.
Advogado:Dr. Zilio Volpato Júnior (17401/SC)
Apelada:N. V. B.
Advogados:Drs. Almir José Pilon (Núcleo de Prática Jurídica) (16269/
SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.001137-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Osvaldo Maffei
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.003993-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro
Agravado:Jorge Batista
Advogados:Drs. Marcos Alexandre Claudino (22789/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.002852-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Agravados:Marcelo Seeman e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010393-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Marcio Lucas da Cruz
Advogada:Dra. Aldrey Saueressig (33296SC)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005365-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:A. de A.
Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro
Agravada:E. M. S.
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091927-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravada:Mari Angela Zanin Ribeiro do Prado
Advogadas:Drs. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063392-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Confiança Companhia de Seguros SA
Advogados:Drs. Leonardo Bica de Freitas Rezende (47165/RS) e outro
Agravado:Ronaldo Menegaldo Alves
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogados:Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083245-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A
Advogado:Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC)
Agravado:Leonardo Costódio Neto
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010486-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Luiz Carlos Jacintho
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001088-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Chirlei Santos da Costa e outros
Advogado:Dr. Sandro Rafael Bonatto (22788/PR)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010358-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Lidia Marcia Machado
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010397-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelada:Ana Maria de Souza Medeiros
Advogados:Drs. Fábio Medeiros Jabor (23210/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010468-9 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado:Airton Kirst
Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075305-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:MHS Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Douglas dos Santos Boneli (16108/SC)
Agravado:Sociedade Recreativa Garibaldino
Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006980-4 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Apelado:Djonathan Moenster
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010353-9 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelantes:Odir Jose Goedert e outro
Advogada:Dra. Rúbia Carmen de Quadros Beltrame (19902/SC)
Apelados:Mauro Antonio Wojciechovski e outro
Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010458-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Apelada:Lara Maria de Freitas Batista Repr. p/ mãe Alessandra Amelia
de Freitas
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038041-3 Agravo de Instrumento
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravantes:Ana Bernardi Sandri e outros
Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC)
Agravada:Adriana Bernardi
Advogada:Dra. Adriana Bernardi (12482/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010439-7 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Cargobrás Terminais Aduaneiros Ltda
Advogadas:Drs. Jessica Mariza Lopes Portela (34137/SC) e outros
Apdo/RteAd:Gilberto Ruas Ferreira e outro
Advogados:Drs. Fabio Alexandre Neitzke (176018/SP) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010253-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apte/Apdo:Juares Rogerio Magagnin
Advogado:Dr. Marlei Pereira da Silva (31002SC)
Apdo/Apte:Clóvis José Menegatti
Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086378-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Agenor José de Andrade
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Agravado:Silvio Linhares
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.084488-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Balt Importadora Ltda EPP
Advogado:Dr. Marcel Bruno Gasparin (20837/SC)
Agravada:Cielo S/A
Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC)
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2014.057208-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Adriana de Fatima Fulcher Martins
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056735-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelada:Michelli Melo da Rosa
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marini Garcia (13150/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003305-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Ademir José Soligo
Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010252-0 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelado:Thyago Alexandre dos Santos
Advogado:Dr. Janaína Pompilio (36712/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044933-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Maria Sizinha Pompermayer
Advogado:Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.089363-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Vilma Maria Matheussi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010462-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Espolio de Tercilio Bonfati
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Luiz Martini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009126-5 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Amilton Pereira de Matos
Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057209-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:Adriana de Fatima Fulcher Martins
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052874-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Miana Jesuína Fronza Gomes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082383-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Antonio Ribeiro
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078627-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Diego Coimbra Valesa
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077319-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Reinor dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076825-3 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outros
Apelado:Thiago Moreno Fernandes Naldoni
Advogados:Drs. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2014.091423-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Madeireira Guzzi Ltda
Advogado:Dr. Humberto Luiz de Déa Júnior (33525SC)
Agravado:Avelino Amélio Faccin
Advogado:Dr. Rodrigo Prigol (15436/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.072235-0 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Apelado:José Bersaghi
Advogado:Dr. Ralf Gert Simon (8625SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092140-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Israel Joaquim Mendonça
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068526-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Adriano Figueiredo Junior
Advogado:Dr. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067544-6 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Regina Celia Nunes dos Santos
Advogada:Dra. Erica Batista Pitigliani (21887/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084191-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Evaldo Crispim
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048157-1 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Rogério Hamann
Advogado:Dr. Michel Luciano Casagrande (11946/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046529-2 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Irilene Simas Reis e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046329-8 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Carlos Ferreira Fronza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044773-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Maria das Dores Moreira
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037102-9 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Erik Rodrigo Fermiano
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.032151-2 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Yuri Mishima Uehara
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.030127-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apelado:Oscar Meier Sobrinho
Advogado:Dr. Celso Meira Júnior (8635/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029595-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gilberto Hiroshi Ohara
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Apelada:Oi S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006434-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda
Advogado:Dr. Gilberto Porto (6332/SC)
Apelado:Jacques Eli Ramos
Advogada:Dra. Alessandra Ana Medeiros (13881/SC)
Interessado:Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003223-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Salésio Laurindo
Advogado:Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053662-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC)
Apelada:Andreia da Silva
Advogado:Dr. Sérgio Fernando de Oliveira (28698/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094282-8 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Supermercado Kletke Ltda
Advogado:Dr. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.092199-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Arlindo Muller e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091714-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Construtora Ennes Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081241-5 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Maria Inês Maykot Sá
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079698-4 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros
Apdo/Apte:Auto Mecanica e Chapeação Avin Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078740-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Ibrahim Calixto Farath
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064015-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:IPLA Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Marcos Antônio Silveira (15312/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064050-8 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelado:Jorge Flores
Advogados:Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085834-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogados:Drs. Marcos Antonio Zaitter (8740/PR) e outro
Apelada:Ivone Rodrigues Lima
Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.041227-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metropolitana Administradora de Cartões de Crédito SA
Apelado:Vitor Felisberto Teixeira
Advogado:Dr. Jorge Fernando Nunes da Motta (32216/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029206-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apelado:Arani Mary Santos
Advogados:Drs. Ricardo Lucas da Silva Demonti (23935/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Apelado:Sandro Bittelbrun
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.023085-7 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogados:Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) e outro
Apelado:Nivaldo Júlio de Araújo
Advogadas:Drs. Andréa Rodrigues Siqueira (16571SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085851-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Antônio Cavalheiro
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Finasa BMC S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.000166-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Marta Salete Scolari Pillon (15853/SC) e outros
Apelada:Cidade das Tintas Ltda
Advogados:Drs. Paulo Cesar Woll (9645/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043510-3 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Reinwaldo Roeder e outro
Advogado:Dr. Alan Muxfeldt da Silva (15957/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010343-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apelado:Wolmar Forsin Charao
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.036017-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dimas Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro
Apelado:Apóstolo Nicolau Pítsica
Advogados:Drs. Apóstolo Nicolau Pítsica (8325/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.009131-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Adesia Machado Souto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001473-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:BVendas Informática Ltda ME
Advogados:Drs. Rodrigo Machado Corrêa (16887/SC) e outros
Apelado:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais
da Saúde e de Contabilistas de Criciúma Ltda - UNICRED Criciúma
Advogado:Dr. Sérgio de Freitas Fenilli (19390/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007353-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Sandro Bittelbrun
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007352-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
No. 2014.063145-1 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Votorantim Cimentos S/A
Advogados:Drs. Everton Schuster (7943/SC) e outro
Apelado:Edenilson da Cunha
Advogada:Dra. Débora Mascarenhas Medeiros (21869/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061899-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Ricieri Verdi e outros
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053378-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Iron James de Souza
Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Apdo/RteAd:E.R.S. Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro
Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581SC)
Interessado:Sidney José Gonçalves
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046036-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apte/Apdo:Mauricio Tomaz de Lima
Advogado:Dr. Mauro Rafaeli Muniz Filho (24590/SC)
Apdo/Apte:JPB Empresa Jornalistica Ltda.
Advogado:Dr. Rafael Amaral Borba (12336/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029708-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Luiz Pacheco
Advogados:Drs. Evandro José Sabino (24932/SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.039633-7 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros
Apelado:Carmozino Bitencourt
Advogados:Drs. Léo Sergio Pedrassani (3959/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradescard S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Bernadete Bechel
Advogadas:Drs. Karla da Rosa Lapolli (35677/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004062-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pedro da Costa
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010344-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apdo/Apte:Clodoaldo Coelho
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.037687-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Espólio de Jean Carlos Brumuller Repr. p/ respons. Keila
de Souza
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2015.009900-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apelado:Wilson Guarany Vieira
Advogados:Drs. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.031829-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Apelado:Mateus Wiggers
Advogado:Dr. Marcelo Saraiva da Silva (14768/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010266-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Luiz Gonzaga Teixeira
Advogados:Drs. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.031828-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Apelado:Mateus Wiggers
Advogado:Dr. Marcelo Saraiva da Silva (14768/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004961-3 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado:Josirene Kiltz
Advogado:Dr. Acácio Pereira Neto (26528/SC)
Interessado:Wanderley Luiz Wolff
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036018-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dimas Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro
Apelado:Apóstolo Nicolau Pítsica
Advogados:Drs. Apóstolo Nicolau Pítsica (8325/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010466-5 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
No. 2015.006959-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Ricardo Tomczyk
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094418-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:DM Comércio de Sucatas Ltda ME
Advogado:Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Eugênio Becker
Advogados:Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
Apelado:Vanio Zomer
Distribuído por Sorteio
No. 2013.018626-9 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Avelino Cipriani e outros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010478-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Valdir Testoni
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006984-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Carlos Eduardo Bonfanti
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.089613-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ricaplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC)
Apelada:Alisson Vacaro ME
Advogados:Drs. Christiano Cesário Pereira (10515/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089437-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelada:Antonia de Lourdes Ferreira Dutra
Advogado:Dr. Luciano Lamour (18156/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085646-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cortinas A Janela Indústria e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Valéria Galvão Freire (107057/SP)
Agravado:Bella Janela Indústria de Cortinas Ltda
Advogado:Dr. Ismênia de Barros Wallace (133295/SP)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.095327-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Claudiomiro de Liz e outros
Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Apelada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010346-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
No. 2014.046167-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro
Agravada:Dorvalina de Lima
Advogado:Dr. Aroldo Paulo Guedes Júnior (16422/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070536-1 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Adaury Francisco Cherubini
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Menezes (24535/SC)
Apdo/RteAd:Guido Gilmar Tureck ME
Advogado:Dr. Geraldo Francisco Pomagerski (44.074/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010416-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Douglas Valdes Walker
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071815-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Graciliane Pacheco Rosa
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072792-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelado:Susin Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados:Drs. Marco Antônio Lucas (11190/SC) e outro
Apelada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda
Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.093358-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Empresa Brasileira de Fomento Mercantil Ltda - EMBRAF
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Daniel Krieger (19722/SC)
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Redistribuído por Transferência
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravadas:Antonia de Oliveira Vigarani e outros
Advogados:Drs. Felipe Osvaldo de Souza (50226/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090628-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro
Agravado:Claudinei Inacio Duarte
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.056331-6 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Iglus Discos e Fitas Ltda
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079019-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Augusto Gugnier Júnior
Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro
Apelada:Maria Teresa Olinger Cugnier
Advogados:Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082036-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Agravada:Clementina Baumann
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037922-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Abrão Godinho e outros
Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063175-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dorival Neves da Silva Silveira
Advogada:Dra. Ana Paula Hoepfner Biancarelli (35041/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056136-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Avila Ribeiro Comercio de Auto Peças Ltda
Advogados:Drs. Walter Hugo Machado (23761/SC) e outro
Agravada:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI
Brasil
Advogado:Dr. Marcos Leandro Pereira (17178/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068312-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apdo/Apte:Magistral Indústria Mecânica em Geral Ltda e outros
Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040674-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Classic Metalúrgica Ltda e outros
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravada:Credisa Fomento Mercantil Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010435-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelados:Espólio de Ivandel Alves Repr. p/herdeiros e outro
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.042639-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Otto & Schier Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda. ME
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro
Apelado:Inbrands S/A
Advogados:Drs. Ilan Chveid (118935RJ) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074429-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravada:CMB Empreiteira de Mão de Obra LTDA
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048528-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
No. 2014.076731-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outros
Apelada:Edina Aparecida de Almeida Fogaça
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062161-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:RPM Peças e Manutenção Industrial Ltda e outros
Advogadas:Drs. Daniele Schena Lanhi (37550) e outro
Agravada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Campos Novos SICOOB CREDICAMPOS SC
Advogado:Dr. Luciano Josué Corrêa (12839/SC)
Redistribuído por Transferência
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Apelado:Sérgio Murilo Amorim
Advogado:Dr. Fernando Gouvêa (13119/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085361-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelados:Lucia Eliza Ferandin e outros
Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007444-1 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lojas Presidente Ltda
Advogado:Dr. Johnes Schattenberg (12975/SC)
Apeladas:Marilene Mallmann e outro
Advogado:Dr. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.091142-1 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Alfredo Worn
Advogado:Dr. Francisco Nicolau Fuck Neto (32599/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010479-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Arno Vandresen
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007344-9 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco Votorantim S/A
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apdo/RteAd:Pedro Jacobowski
Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088527-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A
Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro
Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro
Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088528-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A
Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro
Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro
Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058174-7 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravadas:Ivete Gomes Kretzer e outros
Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085457-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
No. 2014.090542-8 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravada:M. de A. L.
Advogado:Dr. Eduardo Borba Benetti (18635/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010274-0 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Dasdores Silva Monteiro
Advogado:Dr. Geraldo Coelho (8944SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010261-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC)
Apelados:José Vilmar de Souza Vieira e outro
Advogado:Dr. Sérgio Roberto Schmitt Cardoso (8757/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010248-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelados:Luiz Roberto Feubak Júnior e outro
Advogados:Drs. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.055780-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Orientador Alfandegário Comercial Importadora e
Exportadora Ltda
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro
Agravado:Lindner
Aktiengesellschaft
Decken-Boden,Trennwandsysteme
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Arena Alvarez (102488SP) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081644-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Olivio Fragnani de Pieri
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051181-2 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Agravadas:Copa Ferragens e Materiais de Construção Ltda e outros
Advogado:Dr. Fábio Facchin (4871SC)
Agravados:Jaisson Bordignon e outro
Advogado:Dr. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081136-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravados:Adilio Natalino Bonamigo e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070059-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Dibens S/A
Advogados:Drs. Francisco Braz da Silva (160262/SP) e outro
Apdo/Apte:Jussara Ribeiro da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088526-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A
Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro
Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro
Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066658-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:CMB Empreiteira de Mão de Obra LTDA
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058897-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gilmar Sauer de Barros
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088525-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A
Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro
Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro
Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036769-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Massa Falida de Floresta Indústria e Comércio de Portas LTDA
Advogado:Dr. Jonny Zulauf (3799/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.088524-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A
Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro
Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro
Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.069425-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ismael Aldemir de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010467-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:José Renato Ivo
Advogada:Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.010352-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Maria Aparecida Batista Muniz
Advogada:Dra. Paula Mariana Correa Muniz (25085/SC)
Apelado:José Adair Antunes da Silva
Advogadas:Drs. Juliana Appel Passos (19865/SC) e outro
Interessado:Cláudio Correa Muniz
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009125-8 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Vilson José Tomazini
Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056137-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Darci João Sott
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC)
Agravado:Micheli Cadorin Trento
Advogados:Drs. Max Adriano Seger (28155/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010269-2 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Antonio Jair Soares e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009903-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Joelma de Paula
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087095-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) e outro
Agravado:Adenil Medeira
Advogado:Dr. Júlio César Garcia (37645SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006989-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Valdemir Pereira
Advogada:Dra. Miriam Cristina Rodrigues Amarante (30800SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092144-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Juliano Cleberson de Campos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009423-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelada:Ema de Sá
Advogado:Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009127-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Esaias da Conceição
Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002830-3 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:J. D. M. de O.
Advogados:Drs. Antônio Marcos Guerra (28922/SC) e outro
Agravado:B. O. S.
Advogadas:Drs. Tatiane Correia da Silva Santana (36690/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009901-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/RdoAd:Alves Ltda e outro
Advogado:Dr. Marco Antônio Ceni Lemos (13057/SC)
Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010465-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Luiz Carlos Gomes Fragoso
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outros
Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (173477/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010260-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Magazine Luiza S/A
Advogado:Dr. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC)
Apelada:Cleonice Leida Beck Anchietta Vieira
Advogado:Dr. Rubens Ritter Von Jelita (7513/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009128-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Laureci Muniz Waltrick de Carvalho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009135-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Valciléia Francisco Bertoldi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010263-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Ferragem Giassi Ltda.
Advogados:Drs. Albina Giassi (30359SC) e outro
Apelado:Felipe Correa Máximo
Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009130-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Elicia Back Regis
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.092690-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Dalva Maria Vieira
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006979-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apdo/Apte:Agência Hive Ltda EPP
Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009899-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Luiz Roque Bezerra
Advogado:Dr. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.010469-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Antônio Francisco Comandolli
Advogado:Dr. Inácio Pavanello (10133SC)
Apelado:Município de Presidente Nereu
Advogado:Dr. Roberto Raizer (16203/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006988-0 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Edilson Rosa Carminati
RICARDO
BRUSCHI
BRUSCHI
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008907-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mário Gomes
Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Apelado:Município de Itajaí
Advogados:Drs. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC)
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010395-5 Reexame Necessário
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Marco Willians Rosa da Silva
Advogada:Dra. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009399-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:D. E. dos S. V.
Advogados:Drs. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
e outro
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outros
Interessado:Prefeito do Município de Blumenau
Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006981-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Apdo/RteAd:Município de Joinville
Advogado:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC)
Interessadas:Eni Pereira Barbosa Faust e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006987-3 Apelação Cível
Origem:/
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rudinei Coelho
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do
Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.009401-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:P. A. H. de S. Repr. p/ mãe K. H. de S.
Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893SC)
Interessado:Prefeito do Município de Blumenau
Advogado:Dr. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001463-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010280-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/Apdo:E. A. da S. Repr. p/ mãe E. P. DA S.
Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010285-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001472-0 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Arnito Luiz Clasen
Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010213-5 Reexame Necessário
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Réu:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessado:N. C. de O.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010201-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:K. E. G. Repr. p/ mãe S. C. H.
Advogados:Drs. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) e outro
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010454-8 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto SIMAE
Advogado:Dr. Rogério Urbano Feyh (13902/SC)
Apelado:Loeri José Luvison
Advogados:Drs. Davi Gabriel Pires (11526SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010202-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Apelada:M. C. dos A. S. Repr. p/ pai E. J. S.
Advogado:Dr. Erasmo José Steiner (020.278/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010251-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Apelado:Relax Móveis e Estofados Ltda
Advogado:Dr. Fabiano Ferreira (30142SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010565-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Apelado:G. J. R.
Advogado:Dr. Rafael Antunes da Silva (27196/SC)
Interessados:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Santa Catarina e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009427-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC)
Apelado:Humberto Carlos Ortolan
Advogado:Dr. Tiago Mozzaquatro Fantinel (17472/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000375-8 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:H Maiochi e Cia Ltda
Advogados:Drs. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
(17726/SC) e outro
Agravado:Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO
Advogada:Dra. Eleonora Savas Fuhrmeister (4277/SC)
Redistribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2015.009015-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravadas:J. P. C. Repr. p/ mãe V. P. e outro
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009684-9 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Comércio de Automóveis Tubarão Ltda - COMAT
Advogado:Dr. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC)
Agravado:Guido Jorge Pedone Pizzolatti
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009794-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravado:Paulo Rodrigo Domning Meirelles
Advogada:Dra. Rosa Ângela Silva Ribas Marinho (7995SC)
Interessada:Lilian Elisabeth Domning
Advogados:Drs. Geyson José Gonçalves da Silva (13829/SC) e outro
Interessado:Espólio de Horst Otto Domning Rep. p/ invent. Iris
Germer Domning
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009783-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:PLASC - Plásticos Santa Catarina Ltda.
Advogados:Drs. João Guilherme Sauer (23644/RJ) e outro
Agravadas:Aloes Indústria e Comércio Ltda e outros
Advogado:Dr. Wilson de Barros Ferreira (125265RJ)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010145-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Ramon Alberto Rodriguez e outros
Advogados:Drs. Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC)
e outro
Agravadas:Rosangela Noldin e outros
Interessado:Almegui Comércio de Veículos Ltda.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009788-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Diane Kirtis Wiethorn-ME
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Agravado:Diretório Central dos Estudantes da Univali
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009997-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Agravados:Jose Valdir Ronchi e outros
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Interessada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009968-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Joinville
Procurador:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravado:D. P. P. Repr. p/ mãe B. A. P.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009800-1 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravados:Amarildo Zanato e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009786-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravados:Bruno Martins Martins e outro
Advogada:Dra. Sandra Yasmine Bernardi Keil (7026/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009792-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP)
Agravada:BRF Brasil Foods S/A
Advogados:Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
Agravadas:Roseli Moisés Probst e outros
Advogado:Dr. João Jannis Júnior (8424/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009685-6 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Delides Raimundo
Advogada:Dra. Cynthia Esteves Krüger Santin (17286/SC)
Agravado:Irineu Caetano Lovatel
Advogado:Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010001-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:A. L. de O. F. Rep. p/ curador L. C. P. de O.
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009787-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Daiana Silveira
Advogado:Dr. Marcelo Cardoso (16768/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009802-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:G. P.
Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
Agravado:L. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009682-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Agravado:Santos Bonadeu
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009010-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravada:Sirlei Kazmierski
Advogado:Dr. Filipe Nesi Sônego (15586/SC)
Interessado:Fundo de Terras e da Reforma Agraria - Banco da Terra
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009766-9 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:JUCESC - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros
Agravadas:Maria das Neves Goulart Mafra e outro
Advogado:Dr. Maycon Agne (27216/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008752-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Aldo Nienkotter
Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
Agravado:Francisco José Zis
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009711-9 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:I. S.
Advogado:Dr. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC)
Agravada:I. C. F.
Advogado:Dr. Jairo dos Reis Sant’ Anna (022.575/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009797-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Dr. Marlo Russo (112251/SP)
Agravada:Orbele Batista Funaki
Advogado:Dr. Rodrigo Augusto Amaral (300998SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009759-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:P S Comércio de Alimentos Ltda
Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Lauro Machado Linhares (3184/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009768-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:S. A.
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Agravado:P. M. da R.
Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009686-3 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Aloísio Krieger
Advogados:Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro
Agravado:Município de Gaspar
Advogada:Dra. Sally Rejane Satler (13709/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010002-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Adão Alicio Silvério
Advogados:Drs. Victor Hugo Lopes da Silveira (8331/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009005-0 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:A.S. Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Gilmar Krutzsch (6568/SC)
Agravada:União Federal
Advogado:Dr. Mônica Franke da Silva (Procuradora Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009784-1 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Agravado:Joanício Pereira Pacheco
Advogada:Dra. Sandra Regina Marques Collares (38262/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009677-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Ari Bremer
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009973-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:CVPE - Cirurgia Vascular Periférica e Endovascular S/C Ltda
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009712-6 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ernesto Rafael Castilho
Advogada:Dra. Paola Milena Campestrini Chaves (26558/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009011-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravada:Simone de Moraes
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009970-4 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados:Maurício Kretzer e outros
Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009669-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:S. R. da S.
Advogada:Dra. Luciane Rita Mottin Corbellini (28170/SC)
Agravada:A. H. da S. Repr. p/ mãe S. H.
Advogada:Dra. Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009798-2 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Adenilson Petri EPP
Advogada:Dra. Keellrry Derly dos Santos Barbosa Schlemper (26400/
SC)
Agravados:Laudir Petri e outro
Advogados:Drs. Bruno de Oliveira Carreirão (34565/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009994-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravados:Aléssio Lourenço Biagentini e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009016-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:M. de J.
Procurador:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravado:P. R. V. J. Repr. p/ mãe I. S.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009999-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Maria Goretti da Silveira
Advogado:Dr. Shirleano Dácio (40352/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009646-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Construtora Leal Ltda
Advogado:Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC)
Agravado:Marcelo Luiz Pereira
Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009705-4 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:O. G. P. C. Repr. p/ mãe J. P. K.
Advogado:Dr. Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Interessada:J. P. K.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010003-8 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Comércio e Transportes Ramthum Ltda
Advogado:Dr. Renato Medina Pasquali (6596/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009974-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Zulma Aparecida Neves Padilha
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009763-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravantes:Adailton Eliseu e outros
Advogados:Drs. Juliano Keller do Valle (12030/SC) e outros
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009680-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:B. C. H.
Advogados:Drs. Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727PR) e outro
Agravadas:U. I. e C. de M. L. e outro
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009009-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Nésia Silva e outro
Advogado:Dr. Maria Jeanete de Oliveira (12403/SC)
Agravado:Condomínio Residencial Madre Paulina II
Advogado:Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010130-8 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Secretário de Gabinete do Município de Porto Belo
Advogado:Dr. Valmor Guerreiro Filho (21189/SC)
Agravada:Mostra Brasil Feiras e Eventos Ltda
Advogados:Drs. Moacir Cleomar Garcia (45671RS) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.009969-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravado:I. da S. dos S. Repr. p/ pai J. B. dos S.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009672-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Benta Moura Correa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009975-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Sanvest DTVM LTDA
Advogados:Drs. Arystóbulo de Oliveira Freitas (82329/SP) e outro
Agravada:Ada Cecília Weiss Silvestre
Advogada:Dra. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC)
Interessado:Cipla S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009795-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Agravadas:Marcela Nunes Pereira dos Santos e outro
Advogado:Dr. Richard Abecassis (29016/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010004-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Fabricio Neis
Advogado:Dr. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009781-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Águia Construtora e Incorporadora Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Celso Almeida da Silva (23796/SC)
Agravado:Sandra Kosmala - ME
Advogado:Dr. Renato Massoni Domingues (39905SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009967-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:M. de J.
Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravada:K. B. J. Repr. p/ pai C. F. J.
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.009012-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (19937/PR)
Agravado:Valdir de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009688-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:J. F. B.
Advogado:Dr. Evandro Dinis Barbieri (32526SC)
Agravadas:C. F. B. Repr. p/ mãe T. C. B. e outros
Advogado:Dr. Carlos Alberto Rodrigues Bassi (19255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009008-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Roberto Carlos Baringer
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010005-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Jose Luiz dos Santos Farias
Advogada:Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009782-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR)
Agravado:Ampex Brasil Empreendimentos Comerciais e Participações
Ltda. (em recuperação judicial)
Advogados:Drs. Hélio de Melo Mosimann (16105/SC) e outros
Interessados:Gilson Amilton Sgrott e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009976-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Roldão Vaz Pires
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009642-3 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Carla Andressa dos Reis Soares e outro
Advogadas:Drs. Duana Hames de Oliveira (30345/SC) e outro
Agravados:Carlos Eduardo dos Reis Soares e outro
Advogado:Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009006-7 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:A.S. Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Gilmar Krutzsch (6568/SC)
Agravada:União Federal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Natascha Wamser Ribeiro (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2015.009982-1 Revisão Criminal
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:Fabiano de Souza Eufrazio
Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Interessados:Marcelo Alborghetti e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.010131-5 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Mariluci Faria
Paciente:D. L. M. M.
Interessados:M. B. da S. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010423-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelantes:Aécio José Correa e outro
Advogado:Dr. Rodrigo Prado Fernandes (31285SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Maique Ferreira Lima
Advogado:Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marina Cabral Soares Modesto (Promotora de Justiça)
Interessadas:Andreza Cristina Francioni e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010417-7 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Bruno Ricardo Saraiva da Silva
DEF. PÚBLICO:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.093991-7 Habeas Corpus
Origem:Papanduva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Luiz Eduardo Saliba
Paciente:J. G.
Interessados:A. G. J. e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.009718-8 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Valderes Pereira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010370-4 Apelação Criminal
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Dhiony França
Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gilberto Assink de Souza (Promotor de Justiça).
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010298-4 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Osnildo Machado Filho
Advogados:Drs. João Carlos Harger (30150/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Genivaldo da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008282-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Fernando Loreiro de Mello Sales Branco
Advogado:Dr. Mario Sergio Faccio (26.635/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010377-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:A. B.
Advogado:Dr. Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009905-8 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Cristiano Luçolli
Advogado:Dr. Herley Ricardo Rycerz (7509/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001454-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Patricia de Fatima Barros dos Santos
DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
Interessado:Alex de Lima Amaral
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010302-7 Apelação Criminal
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:P. de A. C.
Advogado:Dr. Ronaldo César Smék (39190/PR)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010289-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Imbituba/2ª Vara
No. 2015.001451-7 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Clécio da Rosa
Advogado:Dr. Erasmo Carlos Gabiatti (38.875SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Interessado:Jonas Darlei Hoffmann
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.010282-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Glaudson Roberto Moraes
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Interessados:Itamar Antunes da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009906-5 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Leonardo dos Santos Barbosa
Advogado:Dr. Jenilson Merlin de Oliveira (15110/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010329-2 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Apelado:Márcio Franklin Moraes
Advogado:Dr. Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho (8042/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010232-4 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Ismael Jackson dos Passos da Silva
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.010228-3 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça)
Recorrido:Alessandro Silvério
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010288-1 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Mayckon da Silva
DEFª PÚBLICA:Dra. Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.093956-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Diego Vinícius de Oliveira
Paciente:Cristiano dos Santos Cunha
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008055-4 Habeas Corpus
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Franklin José de Assis
Paciente:Fabiano Staroski
Interessado:Clovis José Floriani Junior
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007714-8 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Eduardo Leon Silva
Paciente:Alexander Neto Pereira da Silva
Interessados:Roberto Régio da Silva e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008062-6 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Allan Rodrigo Cardozo
Paciente:Nelson Akira Sakamoto Júnior
Interessados:Paulo César Teixeira e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010235-5 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Josias Ribeiro Lopes
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.009769-0 Habeas Corpus
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Flúvia Samuel de Almeida
Pacientes:Julia Miranda Lisboa e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.008275-4 Recurso Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Jean Carlos Simon
Advogado:Dr. Odilon Amaral Martins (33422SC)
Recorrente:Jander Cauvilla Coutinho
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro
Recorrente:Moacir Levi Correia
Advogados:Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Interessado:Fernando Correia
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010369-4 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Apdo/Apte:José Bernardo da Silva
Advogados:Drs. José Valmor Ribeiro Nardes (3176/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010296-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelantes:Marcos Antônio Xavier e outro
Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010236-2 Recurso de Agravo
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:Oracides Leomar Pereira
DEF. PÚBLICO:Dr. Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR
PÚBLICO do Estado de Santa Catarina)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010297-7 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Maike Amador da Silva
Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC)
Apdo/Apte:Adão Anselmo da Rosa
Advogado:Dr. Sebastião Costa Nunes (3269/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008278-5 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sérgio Marques
Advogado:Dr. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006226-4 Habeas Corpus
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Paulo Rafael dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010331-9 Apelação Criminal
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Vander Comatini
Advogada:Dra. Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas (8852/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001457-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Rudiney Bentak
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010433-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Claudia Rosana Zimmermann e outros
Advogada:Dra. Patrícia Lussani (18840/SC)
Apelante:Lindomar Pereira Figueiredo
Advogado:Dr. Ademir Francisco (32776SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rosemary Machado Silva (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010362-5 Apelação Criminal
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Peter Varl Guenther
Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001465-8 Apelação Criminal
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Apelado:Douglas João Gomes Alves
Advogado:Dr. Darci Artur Teló (3125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010294-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:F. S. K.
Advogado:Dr. Marcos Filipe Vieira (25081/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
Interessados:M. A. C. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007715-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Eduardo Leon Silva
Paciente:Roberto Régio da Silva
Interessados:Alexander Neto Pereira da Silva e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.010234-8 Recurso Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Paulo Gôh Morita
Advogada:Dra. Juliana Grubba Dias de Castro (221999/SP)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010315-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelantes:Isaura Pessi de Siqueira e outro
Advogado:Dr. Vânio Freitas (30335/SC)
Apelante:Bruno Costa da Silva
Advogado:Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC)
Apelante:Silvio Peres
Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora
de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
No. 2015.010278-8 Apelação Criminal
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ironi Alves Trindade
Advogado:Dr. Lídio Suttili Júnior (22820/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010449-0 Apelação Criminal
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Apelado:Modesto da Silva Pereira
Advogado:Dr. Ivon Maurício Wandscheer (10854/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010293-9 Apelação Criminal
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Juliano Mieres da Silva
Advogado:Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010290-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Antenor Boeira
Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Juliana Ramthun Frasson (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001122-9 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Diego Vinícius de Oliveira e outro
Paciente:Cristiano dos Santos Cunha
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001456-2 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:Leandro Climaco Carioni
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.010365-6 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Roseli Batista
Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010366-3 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Daniel da Silva
Advogados:Drs. Felipe Corrêa (24665/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008277-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Altemar Silveira Blauter
Advogado:Dr. Sydvaldo João Bianchi Savi (12225/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Interessado:Gilcimar de Oliveira Trindade
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092356-7 Apelação Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Márcio dos Santos
Advogado:Dr. Eduardo Deolindo Baggio (8547/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.093883-6 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) e outro
Apelado:Ronald Michael Kaiber de Arruda
Advogada:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Redistribuído por Transferência
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 20/02/2015
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 19/02/2015 até 19/02/2015
Nome do representante
Processo
Abdon David Schmitt Moreira
2015.009396-0
Acácio Pereira Neto
2015.004961-3
Ada Cecília Weiss Silvestre
2015.009975-9
Ademir Francisco
2015.010433-5
Adilson José Frutuoso
2014.072792-7
2015.001452-4
2015.008752-7
2015.010285-0
Adirson de Oliveira Beber Júnior
2014.052465-1
Adriana Bernardi
2014.038041-3
Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado)
2015.006987-3
Adriana Liberali
2015.010374-2
Adriana Paschoal da Silva Karoleski
2014.085300-2
Adriana Träsel Nedel
2015.005108-9
Adriane Hakim Pacheco
2015.005099-1
Adriani Nunes Oliveira
2015.010272-6
Adriano Mezzomo
2015.009390-8
Adriano Zaitter
2014.085834-9
Afrânio Tadeu Ramos Camargo
2015.010352-2
Ahimsa da Costa Canena
2015.010347-4
Airton Cezar de Menezes
2015.009973-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Alan Muxfeldt da Silva
2014.043510-3
Almir José Pilon (Núcleo de Prática Jurídica)
2015.010212-8
Albertino dos Reis Rodrigues
2014.094282-8
Aloísio Turos Filho
2014.037687-8
2015.010348-1
Altair de Sá
2015.010262-3
2015.010438-0
Altamir França
2015.010296-0
Albina Giassi
2015.010263-0
Altamir José Muzulão
2015.010279-5
Alceri Chiodeli Junior
2015.001381-4
Altemar Alves Valenzuela
2014.092067-1
Alcimar de Oliveira
2014.086352-2
Aluísio Coutinho Guedes Pinto
2015.010349-8
Aldo Bonatto Filho
2015.001458-6
Álvaro Cauduro de Oliveira
2015.010455-5
Aldrey Luiz Pereira
2015.001070-8
Álvaro Moreira Beliago Neto
2014.080403-0
Aldrey Saueressig
2015.010393-1
Amanda Cortez Stenger
2014.055780-1
Alessandra Ana Medeiros
2015.006434-7
Amarildo Vedana
2015.009425-4
Alessandra Troncoso Minieri
2015.010375-9
Ana Amélia Santos Cordeiro
2015.006984-2
Alessandro Moreira do Sacramento
2014.039633-7
Ana Carolina Delfino Clemente da Silva
2014.077150-4
2015.010438-0
Ana Cássia Gatelli Pscheidt
2015.010369-4
Alex Eferson Bueno
2015.009768-3
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2015.000953-0
Alexandre Augusto Zabot de Mello
2015.006990-7
Ana Elisa Goulart Lorenzetti (Promotora)
2015.006983-5
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2015.010365-6
Ana Elisa Paes Decomain Soethe
2014.085691-2
Alexandre de Almeida
2014.053662-5
Ana Graciema Pereira
2015.009724-3
Alexandre Duwe
2014.084248-7
Ana Luiza de Souza
2015.005365-0
Alexandre Fernandes Souza
2015.009684-9
Ana Paula Becker Dartora
2014.059343-6
Alexandre Fidalgo
2015.001381-4
Ana Paula Daros
2015.009396-0
Alexandre Grandi Mandelli
2014.090628-6
Ana Paula Hoepfner Biancarelli
2014.063175-0
Alexandre Luiz Bernardi Rossi
2015.010298-4
Ana Paula Silva
2015.010374-2
Alexandre Maurício Andreani
2014.051181-2
Ana Paula Travisani
2014.082564-9
Alexandre Nelson Ferraz
2015.006965-3
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.078627-5
Alexandre Noriler
2015.009782-7
2015.001474-4
2013.018626-9
2015.006979-4
2013.089363-2
2015.009903-4
2015.008864-6
2015.010317-5
Alexandre Oscar Klein
2015.010211-1
Alexandre Piazza (Promotor)
2015.010363-2
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2014.044933-9
Alexandre Poersch
2014.082047-4
Anderson Onildo Socreppa
2014.084188-7
Alexandre Roberto Fernandes
2015.006935-4
Anderson Rodrigues
2014.085691-2
Alexandre Santos Correia de Amorim
2015.001461-0
André Bona da Silva
2015.000974-3
2015.010282-9
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2015.006958-1
2015.010286-7
André Giordane Barreto
2015.010199-9
2014.077319-9
Alexandre Santos Moraes
2014.077108-5
Alexandre Victor Butzke
2014.095327-8
2015.010200-1
Alexandro Assis Carvalho
2014.036017-4
André Leite Kowalski
2015.010397-9
2015.010418-4
2014.036018-1
André Luis Sonntag
2015.006984-2
Alexsandre Ethel Nunes Muniz
2014.094618-7
André Luiz Guella
2015.005101-0
Alexsandro Jesuíno
2015.010378-0
Alexsandro Kalckmann
2015.010204-9
André Luiz Maia Able
2015.002919-2
Alfredo Schewinski Júnior
2014.061899-6
André Martinez Rossi (Procurador)
2014.084188-7
Alice Batista Hirt
2014.030127-3
Alício Henrique Hirt (Promotor)
2015.010230-0
André Rafhael Corrêa
2015.009900-3
2015.010279-5
André Rupolo Gomes (Núcleo de Prática Jurídica)
2015.010212-8
Aline dos Santos Guimarães Mota
2014.083785-7
André Soares Abdala Lacerda
2015.010397-9
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2015.009406-5
Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja
2014.094618-7
Allexsandre Lückmann Gerent
2015.009899-1
Andréa Cristina Oliveira Rusch
2014.091927-6
2015.009904-1
Andréa Granemann Grein
2015.010454-8
2014.090202-0
Andréa Rodrigues Siqueira
2014.023085-7
Almir José Fonseca das Chagas
2015.005123-0
2015.007328-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Andréia Cláudia Bini Fallgatter
2015.010395-5
Bruna Ramos da Mota
2014.077150-4
Andrey Luiz Geller
2015.010293-9
Bruna Sens Barni
2015.009402-7
Andrus da Silva
2014.077108-5
Bruno Andres Brasil
2014.071321-0
Ângela Elizabeth Becker Mondl
2014.091402-5
Bruno de Oliveira Carreirão
2015.009798-2
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2015.005095-3
Bruno Garcia Júnior
2014.084248-7
2015.005111-3
Bruno Rennó Leite (Procurador Federal)
2015.010387-6
2015.005120-9
Caetano Dias Corrêa
2015.004895-8
2015.004179-6
Caetano Souza Ennes
2015.009502-9
2015.005113-7
Caio Marcelo Silveira
2015.004179-6
2015.005114-4
Camila Maria Duarte (Procuradora)
2015.006981-1
2015.005115-1
Camila Murara
2014.048157-1
Angelito José Barbieri
2015.005122-3
2015.009404-1
Anieli Schiessl Trevisani
2015.009389-8
Camila Sisa de Sousa
Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.010424-9
2015.010359-1
Antônio Carlos de Morais Gottardi
2015.009646-1
Antônio Carlos Marini Garcia
2014.056735-2
2014.088525-0
Antônio Carlos Siqueira
2015.010248-9
2014.088526-7
Antônio de Oliveira Mendonça
2015.009759-7
2014.088527-4
Antônio Marcos Guerra
2015.002830-3
Antônio Rubiano Schmitz
2015.010291-5
Carla Passos Melhado Cochi
2015.010338-8
Aparecido Pereira de Jesus
2014.053378-4
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2015.009682-5
Apóstolo Nicolau Pítsica
2014.036017-4
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2015.010257-5
2014.036018-1
Carlos Alberto Mueller
2015.010215-9
Arão dos Santos
2015.006984-2
Carlos Alberto Rodrigues Bassi
2015.009688-7
Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
2015.010399-3
Carlos Berkenbrock
2015.009011-5
Ariane Gomez de La Fuente
2014.087095-0
Carlos David Albuquerque Braga
2014.052465-1
Ariani Folharini Bortolatto
2015.009794-4
Carlos Dorival Homem
2014.038041-3
2015.010360-1
Carla Gabriella Grah Sens
2014.088524-3
2014.088528-1
2015.010376-6
2015.006957-4
Ariano Melo Pontes
2014.093358-2
2015.010253-7
Arno Tadeu Marian Filho
2015.006992-1
Carlos Eduardo Menezes
2014.070536-1
Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto
2015.009680-1
Carlos Eduardo Santini Teles
2014.092526-2
Arnon Gonçalves de Faria
2014.072165-7
Carlos Eduardo Serpa de Souza
2015.010452-4
Aroldo Paulo Guedes Júnior
2014.046167-2
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2015.010375-9
Arystóbulo de Oliveira Freitas
2015.009975-9
Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes
2015.010004-5
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2015.010234-8
Carlos Roberto Pereira
2014.079019-5
2015.010450-0
Carlos Werner Salvalággio
2015.010263-0
Áurea Kovalczuk
2015.010271-9
Carlos Zoberto de Brito
2014.078148-8
Bárbara Edriane Pavei
2015.006935-4
Carmen Schafauser
2014.084188-7
Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça)
2015.009704-7
Carolina Gonçalves Santos
2015.006987-3
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2015.010286-7
Carolina Poeta Mangrich
2015.009397-7
2015.010295-3
Caroline Cristine Eller (Promotora)
2015.008279-2
Bernardo Duarte Almeida Fonseca
2015.009502-9
Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.001456-2
Bianca dos Santos
2014.069425-7
2015.001459-3
2014.090580-6
2015.010232-4
2014.090584-4
2015.010233-1
2014.092140-8
Cauê Vecchia Luzia
2015.009502-9
2014.092144-6
Celso Almeida da Silva
2015.009781-0
2015.009903-4
Celso Bedin Júnior
2015.005124-7
2015.010250-6
Celso de Faria Monteiro
2015.001070-8
2015.010333-3
Celso Meira Júnior
2014.030127-3
Brás Ricardo Colombo
2015.010446-9
César Augusto Barella
2014.076465-7
Bráulio Renato Moreira
2015.010279-5
César Augusto Voltolini
2014.082036-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
César D’Avila Winckler
2014.092057-8
Clayton Bianco
2015.010386-9
César Eugênio Zucchinali
2015.004381-7
Cleber Haefliger
2015.005099-1
Chalana Paula Grahl
2015.002852-3
Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
2015.010196-8
Charles Demarchi Trisotto
2015.010345-0
Clébio Rafael Castello Campos
2015.007344-9
Christiane dos Santos da Silva
2015.010350-8
Christiano Cesário Pereira
2014.089613-6
Cleiton Burg
2015.010480-9
Cícero Antônio Favaretto
2014.091921-4
Cleiton William Kraemer Poerner
2015.008907-1
Cinara Maria Reis
2015.008284-0
Cleto Galdino Niehues
2015.009788-9
Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas
2015.010331-9
Cley Capistrano Maia de Lima
2014.076825-3
2015.010343-6
2015.010451-7
Cíntia Fraga Branco
2014.037102-9
Claiton Luís Bork
2013.018626-9
2015.005365-0
Clonny Capistrano Maia de Lima
2014.076825-3
2015.005365-0
2013.089363-2
Clóvis Dal Cortivo
2015.010422-5
2014.046329-8
Cristian Santos Antunes
2015.009405-8
2014.052874-5
Cristiane Albino Barreiros
2015.010375-9
2014.071815-5
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.029708-4
2014.077319-9
2014.044532-4
2014.082383-4
2014.057209-2
2014.091928-3
2014.068526-5
2014.092690-3
2014.091142-1
2015.008864-6
2014.092140-8
2015.009121-0
2015.009012-2
2015.009128-9
2015.010333-3
2015.009130-6
Cristiano de Souza
2014.059866-3
2015.009131-3
Cristina Franklin Cucco
2015.009394-6
2015.009135-1
Cynthia Esteves Krüger Santin
2015.009685-6
2015.009258-0
Daiane Bittencourt Stapassoli
2015.010267-8
2015.009672-2
Dalírio Anselmo da Silva
2015.000974-3
2015.009677-7
Dalmo Ruaro Gazzoni
2015.009705-4
2015.010273-3
Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça)
2015.009906-5
2015.010436-6
2015.010228-3
2015.010437-3
Daniel de Mello Massimino
2015.009391-5
2015.010461-0
Daniel Goliszevski
2015.005097-7
2015.010462-7
Daniel Krieger
2014.093358-2
2015.010463-4
Daniel Melim Gomes
2015.009646-1
2015.010476-8
Daniele Schena Lanhi
2014.062161-8
2015.010477-5
Danielle Ribeiro Honório Gazapina
2015.010342-9
2015.010478-2
Danilo Linhares Costa
2014.092057-8
2015.010479-9
Danilo Martelli Júnior
2015.010254-4
2015.010481-6
Darci Artur Teló
2015.001465-8
Cláudia Boeira da Silva
2015.010001-4
Davi Gabriel Pires
2015.010454-8
Cláudia da Silva Prudêncio
2014.031828-5
David Pedro Pereira
2015.008280-2
2014.031829-2
David Theodoro Fernando Cim
2014.063392-9
Cláudia Fabiana Giacomazi
2014.039633-7
Débora Mascarenhas Medeiros
2014.063145-1
Cláudia Lanzarin
2015.005103-4
Deborah Sales Belchior
2014.044933-9
Claudia Lopes Fonseca
2014.063145-1
Cláudia Regina Nichnig
2015.010355-3
Deborah Sperotto da Silveira
2015.005103-4
Cláudia Sinara Stahelin
2015.010215-9
Deise Cristina Colla
2015.010356-0
Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça)
2015.010315-1
Deisi Anacleto de Freitas
2014.092550-9
Cláudio Gastão da Rosa Filho
2015.008275-4
Deisi Anacleto de Freitas Cândido
2014.085597-2
Cláudio Scarpeta Borges
2015.010434-2
Deivis Valer Ayroso
2015.010257-5
Cláudio Silva Malheiros
2014.093433-3
Demervaldo Brunelli
2015.010341-2
2014.077319-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Denise Schmitt Siqueira Garcia
2015.009768-3
Elenise Magnus Hendler (Procuradora)
2015.009426-1
Denísio Dolásio Baixo
2014.080403-0
Eleonora Savas Fuhrmeister
2015.000375-8
Deyse de Souza Medeiros Liberato
2015.009766-9
Eliane Dalfovo Paupitz
2014.088524-3
Deyvid William Philippi Nazário
2015.010272-6
2014.088525-0
Deyvis Luiz de Limas
2015.010378-0
2014.088526-7
Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
2015.010287-4
2014.088527-4
2015.010423-2
2014.088528-1
Diego Santos Vieira
2014.077108-5
Eliane do Nascimento Neves
2014.023085-7
Diego Sima dos Santos
2015.010439-7
Dílson José Bonin
2015.005098-4
Eliane Guedes Brasil Zanin
2015.010374-2
2015.005100-3
Eliane Jesus dos Santos
2015.009263-8
Diógenes Luiz Mina de Oliveira
2014.083785-7
Elias Norberto da Silva
2015.010457-9
Diogo Bonelli Paulo
2014.090545-9
Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
2015.010296-0
2015.009798-2
Eliezer Brígido Josino Júnior
2015.010466-5
Diogo José de Souza
2014.095327-8
Elisângela Strada (Procuradora do Estado)
2015.009705-4
Dirceu Antônio Bazzo
2015.009685-6
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.036769-7
Djeison Rosseto Stasiak
2014.058174-7
2014.056331-6
2015.009902-7
2015.009970-4
2014.086352-2
Domingos Macário Raimundo Júnior
2015.008907-1
2014.092507-3
Douglas dos Santos Boneli
2014.075305-6
2015.001475-1
Duana Hames de Oliveira
2015.009642-3
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2015.010395-5
Dulce Teresinha Wurth
2015.009400-3
Elói Contini
2014.064050-8
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2014.076296-9
2014.068312-0
Edelmir Evaldo Becker
2015.000974-3
2014.081136-5
Éderson Gomes Gubert
2015.010418-4
Ederson Pires (Procurador)
2015.001452-4
Eloisa Spredemann da Cruz
2014.042639-3
2015.001463-4
Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
2015.010259-9
2015.009405-8
Elvino Dallagnolo
2014.090023-9
2015.010285-0
Emanuel Antônio Quaresma
2015.010379-7
Edgar Stuelp Junior
2014.093433-3
Emerson Baggio
2015.001453-1
Édile Maria Liston
2014.088524-3
2015.009900-3
2015.010256-8
2014.088525-0
Emerson Norihiko Fukushima
2014.079698-4
2014.088526-7
Emerson Wellington Goetten
2015.010399-3
2014.088527-4
Eraldo Antunes (Promotor)
2015.010278-8
2014.088528-1
Erasmo Carlos Gabiatti
2015.001451-7
Ednéia Maria da Silva Sagás
2015.010283-6
Erasmo José Steiner
2015.010202-5
Edson Eugênio Capistrano da Cunha
2015.010370-4
Erenita Guesser
2015.010348-1
Edson Luiz Fávero
2015.009425-4
Erica Batista Pitigliani
2014.067544-6
Edson Ristow
2015.010339-5
Érica Stefani Valdati
2015.003658-2
2015.010350-8
Erlon da Rosa Fonseca
2015.010266-1
Edson Rodrigues da Cruz
2014.079019-5
Ernani Ori Harlos Junior
2014.076254-3
Edson Souza Filho
2015.009766-9
Ernesto Baião Bento
2014.064050-8
Eduardo Borba Benetti
2014.090542-8
Ernesto de Oliveira São Thiago Neto
2015.006978-7
Eduardo Deolindo Baggio
2014.092356-7
Erones Faustino da Silva Júnior
2015.001137-7
Eduardo Di Giglio Melo
2015.005109-6
Estela Maris da Silveira Caetano
2015.010279-5
Eduardo Galdão de Albuquerque
2015.009792-0
Estevão Ruchinski
2014.056331-6
Eduardo Henrique Couto Meyer
2015.009127-2
Estevão Ruchinski Filho
2014.056331-6
Eduardo José Fumis Faria
2015.010385-2
Eurides Francisco de Ré
2014.001320-6
Eduardo Kotkievicz Coimbra
2015.010362-5
Evandro Alberton Ascari
2015.010386-9
Eduardo Mariotti
2014.090628-6
Evandro Dinis Barbieri
2015.009688-7
Eduardo Martins Antunes
2015.010419-1
Evandro José Sabino
2014.029708-4
Eduardo Zaguini de Sousa
2015.006960-8
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2014.048528-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Everaldo João Ferreira
2014.085597-2
Fabrício Mendes dos Santos
2015.009792-0
2014.092550-9
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2015.004062-2
2014.029206-0
Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
2015.001465-8
Everaldo Luís Restanho
2014.072235-0
2015.010449-0
2014.085361-7
Fabrício Reichert
2015.009394-6
2015.006934-7
Fabrício Zir Bothomé
2015.001455-5
2015.009974-2
2015.010355-3
2015.010273-3
2015.010356-0
2015.010435-9
Fátima Margarete Bachinski Pinheiro
2015.010380-7
2015.010440-7
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
2014.037102-9
2015.010463-4
Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva
2015.009127-2
Everton Schuster
2014.063145-1
Felipe Barbosa de França
2015.009502-9
Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.009399-1
Felipe Cidral Sestrem
2015.006981-1
2015.010201-8
2015.010264-7
Ezair José Meurer Júnior
2015.008278-5
Felipe Corrêa
2015.010366-3
Ézio Emir Gracher
2014.057308-7
Felipe Daniel Parizotto
2015.010468-9
2014.088763-2
Felipe Gazola Vieira Marques
2015.010272-6
Fabiana da Silva Colonetti
2015.010392-4
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2015.010262-3
Fabiana dos Santos Brandão
2015.009403-4
Fabiana Pereira
2014.076825-3
Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
2015.001454-8
2015.007344-9
Felipe Osvaldo de Souza
2014.048528-7
2015.010343-6
Felipe Preima Coelho
2015.006990-7
Fabiana Roberta Mattana
2015.010392-4
2015.004179-6
2015.007344-9
2015.005095-3
2015.010465-8
Fabiano Ferreira
2015.010251-3
Felipe Ramos Melego
2015.001455-5
Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
2015.010294-6
Felipe Rovai Schaefer
2015.010373-5
Fabiano Ramalho
2015.009783-4
Felipe Sá Ferreira
2014.058897-8
Fabiano Roberto Rosa Oliveira
2015.010204-9
2015.007352-8
Fábio Abul-Hiss
2015.010268-5
2015.010267-8
Fabio Alexandre Neitzke
2015.010439-7
Fábio André Caetano da Silva
2015.009132-0
Felipe Schena Lanhi
2014.062161-8
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2015.006989-7
Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.009982-1
2015.008864-6
Felipe Torrens Braga
2015.009124-1
2015.009131-3
Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes
2015.010287-4
2015.010461-0
Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.010450-0
2015.010462-7
Fernanda Barcelos Medeiros
2015.010356-0
Fábio Berndt Slonczewski
2015.009390-8
Fernanda Bozza de Alcântara
2015.001453-1
Fábio de Castro Thomazini (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.010305-8
Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira
2015.006986-6
Fábio Facchin
2014.051181-2
Fernanda Kalckmann Battistella
2015.010204-9
Fábio Kfouri Palma
2015.010266-1
Fernanda Salete Guella
2015.005101-0
Fábio Kunz da Silveira
2015.010283-6
Fábio Luís Ribeiro
2014.091402-5
Fábio Medeiros Jabor
2015.010397-9
Fábio Teixeira de Lima
2014.036017-4
2015.010334-0
2015.005123-0
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
2015.010419-1
2015.010453-1
Fernanda Vieira da Silva
2014.032151-2
2014.036018-1
2014.044773-7
Fabrícia Kalnin
2015.006988-0
2014.044933-9
Fabrício Almeida Müller
2015.008907-1
2014.046529-2
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
2015.001456-2
2014.052874-5
2015.001458-6
2014.077319-9
2015.001459-3
2014.081644-4
2015.010232-4
2014.082383-4
2015.010233-1
2014.084191-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
119
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.091714-8
Processo
2015.010281-2
2015.001476-8
Francis Almeida Vessoni
2015.001088-7
2015.006959-8
Francis Maria Gonçalves Martinez
2014.092550-9
2015.006960-8
Francisco Braz da Silva
2014.070059-8
2015.008863-9
Francisco Guerrera Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.010367-0
2015.008864-6
Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
2015.010255-1
2015.009121-0
2015.010284-3
2015.009122-7
2015.010372-8
2015.009124-1
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
2014.055780-1
2015.009125-8
Francisco Marozo Ortigara
2014.044773-7
2015.009126-5
2014.046529-2
2015.009127-2
2014.081644-4
2015.009128-9
2015.009122-7
2015.009129-6
Francisco Nicolau Fuck Neto
2014.091142-1
2015.009130-6
Franco Andrei da Silva
2014.094418-3
2015.009131-3
Frederico Camargo Siebert
2015.010271-9
2015.009132-0
Frederico Valdomiro Slomp
2014.056137-4
2015.009135-1
2015.007328-1
2015.010227-6
Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
2015.010291-5
2015.010466-5
Gabriel Varela Amorim
2015.009403-4
2015.010475-1
Gabriela Debus Coelho
2015.009759-7
2015.010476-8
Gabriella Regina Vieira
2015.001472-0
2015.010477-5
2015.006985-9
2015.010478-2
Gedson Pagnussatt
2015.010259-9
2015.010479-9
Geferson Ernesto Pavinatto
2015.005110-6
2015.010480-9
Geison Cassiano Lanski
2014.057298-2
2015.010481-6
Genésio Felipe de Natividade
2014.079698-4
Fernando Araldi Somariva
2015.004321-9
Fernando Francisco Afonso Fernandez
2015.010145-6
Genivaldo da Silva (Promotor)
2015.010261-6
2015.010298-4
Fernando Gouvêa
2014.085457-8
George Alexandre Rohrbacher
2015.010276-4
Fernando Henrique da Silveira
2015.010211-1
Geovani Werner Tramontin (Promotor)
2015.001464-1
Fernando Luiz Medeiros Júnior
2015.004895-8
Geraldo Coelho
2015.007344-9
Fernando Luz Pereira
2014.076825-3
Fernando Mangrich Ferreira (Procurador)
2015.010379-7
Fernando Ormastroni Nunes
2015.004381-7
Geraldo Francisco Pomagerski
2014.070536-1
Fernando Roberto Walmórbida
2015.010399-3
Geraldo Gregório Jerônimo
2015.009009-8
Fernando Rodrigo da Rosa
2015.009391-5
Germano Krause de Freitas (Promotor)
2014.057298-2
Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
2014.092356-7
2015.009907-2
Fernando Wolfram Rulf
2015.000974-3
2015.010303-4
Filipe Nesi Sônego
2015.009010-8
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2015.010386-9
Flávia Cristina Prates de Farias
2014.084488-3
2015.010203-2
Flávia Maria Maciel
2015.010267-8
2015.010460-3
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.082036-4
2015.010473-7
Flávio Filomeno Pereira Oliveira
2015.010337-1
2015.010474-4
Flávio Pinheiro Neto
2015.001462-7
Geruza Irecila Mendes
2015.010005-2
Flávio Roberto Fabre
2015.009124-1
Getúlio Borges da Silva
2014.076731-6
Franciane Hasse
2014.061899-6
Geyson José Gonçalves da Silva
2015.009794-4
Franciane Regina Benta
2015.009428-5
Franciane Santos
2015.006960-8
Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.008281-9
2015.009397-7
2015.010228-3
2015.010565-0
2015.010274-0
2015.010465-8
2015.010369-4
Gerson Vanzin Moura da Silva
2015.009795-1
2015.010376-6
Gian Marco Nercolini (Procurador)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
2015.009393-9
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Gianna Schmidt Siqueira
2015.010471-3
2015.010472-0
Nome do representante
Processo
2015.010377-3
Grazielli Farias Fraga
2015.001452-4
Gilberto Assink de Souza (Promotor de Justiça).
2015.010370-4
Gilberto Porto
2015.006434-7
Greice Paula Cuco
2015.008752-7
2015.010439-7
Gilmar Krutzsch
2015.008863-9
Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
2015.010304-1
2015.009005-0
2015.010367-0
2015.009006-7
2015.010396-2
Gilson Parolin
2015.010307-2
Guilherme Augusto da Rosa
2014.066617-9
Gilson Paz de Oliveira
2014.080104-1
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
2015.001451-7
Giovana Michelin Letti
2015.001455-5
2015.001457-9
2015.010355-3
2015.001460-3
2015.010356-0
2015.010235-5
Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
2014.076465-7
2015.010282-9
Giovanni Brogni
2014.076296-9
2015.010413-9
Giselis Darci Kremer
2014.042639-3
Giselle Dayane Onofre
2015.010460-3
Guilherme Stadolny Bordin
2015.005124-7
Giulio Alvarenga Reale
2015.010381-4
Gustavo Badalotti Costa
2014.085361-7
Glauco Heleno Rubick
2014.088524-3
Gustavo Dal Bosco
2015.009784-1
2014.088525-0
Gustavo Palma Silva
2015.009393-9
2014.088526-7
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.036769-7
Glauco Humberto Bork
2015.010415-3
2014.088527-4
2014.056331-6
2014.088528-1
2014.086352-2
2013.089363-2
2014.090542-8
2014.046329-8
2014.090664-0
2014.052874-5
2015.001475-1
2014.077319-9
2015.006978-7
2014.082383-4
Gustavo Szpoganicz Guedes
2015.010457-9
2014.091928-3
Gustavo Vieira de Moraes e Souza
2014.060973-9
2015.008864-6
Haglen Cardoso
2015.010440-7
2015.009121-0
Hassan Mohamed Annan
2015.006957-4
2015.009128-9
Heitor Andrade Dias
2014.079019-5
2015.009130-6
Helena Annes
2015.010381-4
2015.009131-3
Hélia Kulkamp Pereira Volpato
2015.010386-9
2015.009135-1
Helidiane Francisco de Almeida
2015.010227-6
2015.009258-0
Hélio de Melo Mosimann
2015.009782-7
2015.010461-0
Hélio Roque Rubick
2014.088524-3
2015.010462-7
2014.088525-0
2015.010463-4
2014.088526-7
2015.010476-8
2014.088527-4
2015.010477-5
Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.088528-1
2015.010478-2
Henri Xavier
2014.084248-7
2015.010479-9
Henrique Barros Souto Maior Baião
2015.006979-4
2015.010480-9
Henrique Gineste Schroeder
2015.010267-8
2015.010481-6
Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
2015.008277-8
2014.093883-6
2015.010297-7
2015.001464-1
Herley Ricardo Rycerz
2015.009905-8
Grace Santos da Silva Martins
2015.006987-3
Heron Bini da Frota Júnior
2015.006957-4
Graziela Nasato
2015.009399-1
Humberto Luiz de Déa Júnior
2014.091423-8
2015.009400-3
Ido Rodrigues Neto
2014.085691-2
2015.009402-7
Ilan Chveid
2014.042639-3
Grazieli da Silva
2015.010416-0
Ilda Valentim
2015.010330-2
Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.010364-9
Inácio Pavanello
2015.010452-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2015.010469-6
Janaine Vicenzi
2015.005125-4
Ionéia Ilda Veroneze
2014.085851-4
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2015.010422-5
Iran César Demonti
2014.029206-0
Jauro Sabino Von Gehlen
2015.009424-7
Iran Wosgrau
2015.002919-2
Jean Carlos Sabino
2015.006980-4
Isaias Grasel Rosman
2015.005098-4
Jean Pierre Campos (Promotor)
2015.006992-1
Ismênia de Barros Wallace
2014.085646-2
Ivan Alves Dias
2015.003305-0
Jean Pierre Marcon
2015.009132-0
2015.010468-9
Jefferson Aires Eberhardt
2009.000166-9
Ivan Carlos Roberto Reis
2015.006934-7
Jeison Webber
2015.005110-6
Ivanir Alves Dias Parizotto
2015.003305-0
Jenilson Merlin de Oliveira
2015.009906-5
2015.010468-9
Jennifer da Silva Rodrigues
2014.082564-9
2014.029595-6
Jerry Ângelo Hames
2015.010414-6
2014.032151-2
Jesicler da Silva
2015.005104-1
2014.078740-4
Jessica Mariza Lopes Portela
2015.010439-7
2014.090664-0
Jheysonn Zen Muniz
2015.009974-2
Ivano Galassi Júnior
2015.010299-1
Ivete Severino
2014.088763-2
Ivo Borchardt
2015.001123-6
2015.010351-5
Ivo João Siqueira Neto
2015.010248-9
2015.009905-8
Ivo Márcio Uhlig
2015.010439-7
2015.010229-0
Ivon Maurício Wandscheer
2015.010449-0
2015.010300-3
Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
2015.005119-9
João Antônio Calegário Vieira
2015.008863-9
2015.010341-2
João Batista Demétrio
2015.010334-0
Jackson Goldoni (Promotor)
2015.010288-1
João Carlos Harger
2015.010298-4
Jackson Jacob Duarte de Medeiros
2014.079019-5
João Fillipe Figueiredo
2014.085834-9
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
2015.009485-2
João Guilherme Sauer
2015.009783-4
Jaime da Veiga Júnior
2015.010423-2
João Gustavo Tonon Medeiros
2014.053378-4
Jaime Juarez Schulz
2015.010231-7
João Jannis Júnior
2015.009759-7
Jaime Oliveira Penteado
2015.006980-4
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2015.008275-4
2015.009792-0
2015.009795-1
João Luiz Corrêa Júnior
2015.009900-3
2015.010203-2
João Marcelo Schwinden de Souza
2014.093358-2
2015.010393-1
João Paulo de Mello Filippin
2015.006979-4
2015.010460-3
João Vicente Rebelo da Silva
2015.010441-4
2015.010473-7
Joel Antônio Abreu
2012.092350-9
2015.010474-4
Joel de Menezes Niebuhr
2015.009502-9
Jair José Nazário
2015.010297-7
Johnes Schattenberg
2015.007444-1
Jairo dos Reis Sant’ Anna
2015.009711-9
Jonas Alexandre Nunes Ribeiro
2014.064015-1
James Hallison Gambeta
2015.006986-6
Jonas Hort
2014.059343-6
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2015.006935-4
Jonas Macedo Lopes
2015.010300-3
2015.009398-4
Jônatas Matana Pacheco
2015.010394-8
Jamile Martinelli Pitta
2015.010211-1
Jones Rafael Biglia
2014.059343-6
Jamilto Colonetti
2015.009406-5
Jonny Zulauf
2014.036769-7
2015.010392-4
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.051181-2
Jan Carlos Novakowski
2015.005097-7
Janaína Marques da Silveira
2014.076270-1
Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.010464-1
2015.010417-7
2015.009263-8
Jorge Fernando Nunes da Motta
2014.041227-7
2015.010256-8
Jorge Luís Mendes
2015.010213-5
2015.010270-2
José Antônio Broglio Araldi
2012.092350-9
2015.010359-1
Janaína Pompilio
2015.010375-9
2015.010360-1
José Augusto Araújo de Noronha
2015.010260-9
2015.010483-0
José Carlos Rodrigues
2015.010457-9
2015.010486-1
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2015.009423-0
2015.010252-0
José Geraldo Ramos Virmond
2015.006959-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2015.009405-8
2013.089363-2
José Giovenardi
2015.008861-5
2014.046329-8
José Haroldo Sebastião dos Santos Júnior
2015.010283-6
2015.009672-2
José Ricardo da Silva
2014.036017-4
2015.009677-7
2014.036018-1
2015.010266-1
José Sérgio da Silva Cristóvam
2015.008861-5
Kate Meurer Wisintainer
2015.009792-0
2015.009426-1
Keellrry Derly dos Santos Barbosa Schlemper
2015.009798-2
José Valmor Ribeiro Nardes
2015.010369-4
Keiny Rodrigo Burgardt
2015.006982-8
Josiane Teresinha Custódio de Amorim
2014.044532-4
Kesley de Moraes Silva
2015.009391-5
Juana Viana Ouriques de Oliveira Brasil (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.001461-0
Kissao Álvaro Thais
2014.055780-1
Jucélia Corrêa
2015.010434-2
Kristian Jefferson Mello
2014.089983-3
Jucemar Prudêncio
2015.010290-8
Laércio Jacob Moritz
2015.009686-3
Júlia Amboni Búrigo
2014.057208-5
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.084191-1
2014.067544-6
2015.009395-3
2014.092507-3
Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.010304-1
Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
2015.010366-3
Juliana Appel Passos
2015.010352-2
Laudelino João da Veiga Netto
2015.010396-2
2015.010423-2
Juliana Carara Soares Ramos
2015.009408-9
Laurinho Aldemiro Poerner
2015.008907-1
Juliana Grubba Dias de Castro
2015.010234-8
Lauro Machado Linhares
2015.009759-7
Juliana Misurelli Guimarães
2015.002852-3
Lavoisier Motta Ortiz
2014.076270-1
Juliana Ramthun Frasson (Promotora)
2015.010290-8
Leandro Cleto Righetto
2015.006988-0
Juliana Schutz Machado
2015.003993-5
Leandro da Silva Costa
2014.094618-7
Juliana Souza Soratto da Silva
2015.010434-2
Leandro Wiggers Batista
2015.010299-1
Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.010230-0
Leila Mejdalani Pereira
2015.010249-6
Juliano Keller do Valle
2015.009763-8
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.057209-2
Juliano Laszuk Batista
2015.003993-5
Juliano Marcio Mendes
2015.010264-7
Juliano Ricardo Schmitt
2015.010464-1
Lêni de Oliveira Alves
2014.092550-9
Juliano Souza
2014.081136-5
Léo Sergio Pedrassani
2014.039633-7
2014.082534-0
Leocir Roque Dacroce
2015.010295-3
2015.009994-8
Leonardo Bica de Freitas Rezende
2014.063392-9
Juliano Zurlo Dellazzana
2015.010340-5
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2015.010383-8
Júlio André Locatelli (Promotor)
2015.008282-6
Leonardo Santos de Oliveira
2015.009711-9
Júlio Antônio Bagetti
2015.009404-1
Júlio César dos Santos (Procurador Federal)
2015.010398-6
Leonardo Socha
2015.005100-3
Júlio César Garcia
2014.087095-0
Leonardo Vieira de Ávila
2014.084761-4
Júlio César Goulart Lanes
2014.080104-1
Liandra Nazário
2014.071321-0
Júlio César Lopes
2015.009997-9
Lídio Suttili Júnior
2015.010278-8
Júlio Marcos Guimarães Silva
2014.084248-7
Lincon de Matos Stuart
2015.010199-9
Jussara Maria Viana (Promotora)
2015.010417-7
Kamar Glanert
2015.005104-1
Karen Nascimento
2015.010342-9
Lisiane dos Santos Soares
2015.010130-8
Karin Frantz
2015.010441-4
Lodi Maurino Sodré
2015.005112-0
Karin Von Linsingen
2015.010275-7
2015.005118-2
Karina Blanco Fernandes
2015.005125-4
2015.010468-9
Karina de Almeida Batistuci
2014.094282-8
2014.068526-5
2014.091142-1
2015.010346-7
2015.010200-1
2015.010418-4
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.082534-0
2015.009010-8
2014.091927-6
2015.009011-5
2014.091928-3
2015.009899-1
2015.009904-1
2015.010268-5
2015.009994-8
Karla da Rosa Lapolli
2015.010466-5
2015.010349-8
Karlo Koiti Kawamura
2013.018626-9
Lucas Almeida Beiersdorf
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
2014.044933-9
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Lucas Barni Bonin
2015.005100-3
Luiz Fernando Ozawa
2015.010421-8
Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça)
2015.010231-7
Luiz Franco de Lima
2015.010211-1
2015.010330-2
Luiz Gustavo Albino Rosa
2015.001473-7
Luciana da Veiga Cascaes
2015.010434-2
Luiz Gustavo Coelho Ramos
2014.066658-8
Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.009669-8
Luciane Lilian Dal Santo
2015.005111-3
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2015.010001-4
2015.005112-0
Luiz Henrique Hermes
2015.010363-2
2015.005113-7
Luiz Henrique Lima
2015.010276-4
2015.005114-4
Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
2015.010331-9
2014.074429-1
2015.005115-1
2015.010451-7
2015.005117-5
Luiz Pedro Succo
2015.010353-9
2015.005118-2
Luiz Rodrigues Wambier
2014.048528-7
2015.005119-9
2015.004321-9
2015.005120-9
2015.006990-7
2015.005121-6
2015.009424-7
2015.005122-3
2015.010373-5
Luciane Magnabosco da Silva
2015.010275-7
Luciane Rita Mottin Corbellini
2015.009669-8
2015.010358-4
Luciano Anghinoni
2015.009795-1
2015.010484-7
2015.010473-7
2015.010485-4
Luciano Artur Hutzelmann
Luizelena Tomazelli
2015.010357-7
2015.010474-4
Lutymeri Scalet
2014.056137-4
2015.009399-1
Magali Cristine Bissani Furlanetto
2014.082534-0
2015.010201-8
Manoel Paulo Cassemiro Conceição Neto
2015.000375-8
2015.010280-5
Manolo Rodriguez Del Olmo
2014.092633-6
Luciano dos Santos
2015.006929-9
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.057208-5
Luciano Duarte Peres
2015.009976-6
2014.059866-3
2015.010374-2
2014.067544-6
Luciano Josué Corrêa
2014.062161-8
2014.072165-7
Luciano Lamour
2014.089437-6
2014.085300-2
Luciano Menegatti
2015.009510-8
2015.006984-2
Luciano Schauffert de Amorim
2014.088601-8
2015.009389-8
Lúcio Fernando Wiest
2015.010439-7
2015.009395-3
Ludmila Gradici Drumund (Defensora Pública).
2015.004874-5
2015.010001-4
Luis Antônio Requião
2015.009129-6
2015.010002-1
Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
2015.008284-0
2015.010003-8
Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
2015.010371-1
2015.010004-5
Luís Ricardo Erckmann
2015.001472-0
2015.010005-2
2015.006985-9
2015.010250-6
Luiz Alberto Gonçalves
2014.079698-4
2015.010254-4
Luiz Antonio Andrigge
2014.001320-6
Luiz Antônio Vogel Júnior
2014.063392-9
Luiz Apolinário Custódio
2014.044532-4
Luiz Carlos Beltramini Filho
2015.007444-1
Marcel Bruno Gasparin
2014.084488-3
Luiz Carlos Frederico de Souza
2015.010277-1
Marcel Crippa
2015.009763-8
Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior
2014.085300-2
Marcelo Augusto Cordeiro
2014.088763-2
Luiz Eduardo Arena Alvarez
2014.055780-1
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2014.093883-6
Luiz Eduardo Cleto Righetto
2015.006988-0
Marcelo Cardoso
2015.009787-2
2015.008275-4
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2015.004961-3
Luiz Fernando Brusamolin
Luiz Fernando Michalak Santos
2015.010382-1
Mararrúbia Sodré Goulart
2015.005112-0
2015.005118-2
2012.092350-9
2015.005099-1
2014.058174-7
2015.010248-9
2015.009970-4
2015.010492-6
2014.078090-5
Marcelo David Ratti
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
2015.010419-1
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2015.010453-1
Marcelo de Oliveira Ganzo
2015.008861-5
Marcelo Lehmkuhl Machado
2015.001472-0
Processo
2015.010463-4
Marcos Antônio de Carvalho
2014.091714-8
2014.092199-6
2015.006985-9
2015.010269-2
Marcelo Maia Able
2015.002919-2
Marcos Antônio Silveira
2014.064015-1
Marcelo Oliveira da Silva
2014.091921-4
Marcos Antonio Zaitter
2014.085834-9
Marcelo Pereira Lobo
2014.081917-2
Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
2015.008276-1
Marcelo Ronzoni
2014.077108-5
Marcos César Calgaro
2015.010387-6
Marcelo Saraiva da Silva
2014.031828-5
Marcos Filipe Vieira
2015.010294-6
2014.031829-2
Marcos Leandro Pereira
2014.056136-7
Marcelo Savas Fuhrmeister
2014.076731-6
Marcos Luiz Keller
2014.090023-9
Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
2015.010307-2
Marcos Roberto Hasse
2014.076254-3
Marcelo Silveira
2015.010354-6
Marcos Rogério Palmeira
2015.008861-5
Marcelo Tesheiner Cavassani
2014.039633-7
2015.009408-9
2015.001463-4
2015.009426-1
2015.010255-1
2015.010420-1
2015.010284-3
Marcos Ronei de Oliveira
2014.091927-6
2015.010372-8
Marcos Sávio Zanella
2015.009642-3
2015.010438-0
Marcos Vinícius Prudente
2014.029708-4
Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
2015.010362-5
Marcus Vinícius Motter Borges
2014.090545-9
Marciane Prá de Oliveira
2015.010196-8
Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora)
2015.010236-2
Márcio Alexandre Malfatti
2015.001137-7
Maria das Dores de Souza
2015.010347-4
2015.005117-5
Maria de Fátima Prietto Pinto
2015.010420-1
2015.009763-8
Maria Eduarda Coelho
2014.091402-5
2015.009800-1
Maria Isabel Kurschus Assis
2015.010365-6
2015.009008-1
Maria Jeanete de Oliveira
2015.009009-8
Márcio Ayres de Oliveira
2015.010385-2
Maria Letícia Brüsch
2015.010341-2
Márcio Carvalho Farina
2014.092526-2
Maria Lucília Gomes
2015.010342-9
Márcio Conti Júnior (Promotor)
2015.008280-2
Maria Nilta Ricken Tenfen
2014.075305-6
2015.009908-9
2015.010263-0
Márcio Mendes Marcírio
2015.010289-8
Maria Rita Fernandes Krebs
2014.091418-0
Márcio Pieta Ronconi
2015.005102-7
Maria Talita Schuelter
2015.010339-5
2015.005109-6
Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
2015.010281-2
Márcio Rubens Passold
2014.058897-8
2015.010305-8
2015.006965-3
Mariana Priscila Vinholi dos Santos
2015.010346-7
2015.007352-8
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2015.010492-6
2015.010267-8
Mariane Cardoso Macarevich
2014.085457-8
2015.010334-0
Marilei Martins de Quadros
2015.005111-3
Marco Antônio Ceni Lemos
2015.009901-0
2015.005116-8
Marco Antonio Colombi Zappelini
2015.010315-1
2015.005119-9
Marco Antônio Lucas
2014.072792-7
Marco Aurélio Mello Moreira
2014.089983-3
Marcos Alberto Titão
2015.009427-8
2014.074429-1
Marcos Alexandre Claudino
2015.003993-5
2014.089437-6
Marcos Alexandre da Silva
2015.010002-1
2015.009999-3
Marcos Andrey de Sousa
2014.029206-0
Marília Beduschi Della Pasqua Amaral
2015.010249-6
2014.072235-0
Marilza Laurindo do Prado
2015.010259-9
2014.085361-7
Marina Cabral Soares Modesto (Promotora de Justiça)
2015.010289-8
2015.006934-7
Marina Moura Lisboa Carneiro
2015.006927-5
2015.009974-2
Mário César Felippi
2015.010371-1
2015.010435-9
Mário Henrique Vicente
2015.009125-8
2015.005120-9
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2015.010440-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
2014.066658-8
2015.009126-5
125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Mário José Corrêa
2015.010366-3
Michele Tomazoni
2015.010456-2
Mário Marcondes Nascimento
2014.084028-7
Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.001457-9
2014.084029-4
2015.001460-3
2015.001137-7
2015.010235-5
2015.002852-3
2015.010413-9
2015.009800-1
2015.010415-3
Mario Sergio Faccio
2015.008282-6
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2015.009802-5
Mário Vicente dos Passos
2009.000166-9
Milton Baccin
2015.009901-0
Marlei Pereira da Silva
2015.010253-7
Marli Inácio Portinho da Silva
2014.070059-8
Marlise Uhlmann
2013.044810-7
Milton José Dalla Valle
2015.005104-1
Marlo Russo
2015.009797-5
Milton Luiz Cleve Küster
2015.001088-7
Marlon Marcelo Volpi
2015.010475-1
2015.005116-8
Marlon Peruci
2015.010347-4
2015.010357-7
Marlon Silvano Vieira
2015.010267-8
2015.010358-4
Marta Salete Scolari Pillon
2009.000166-9
2015.010414-6
Matheus Paim
2015.006992-1
2015.010484-7
Mauri João Galeli
2015.010398-6
Mauri Nascimento
2014.040674-8
2015.010339-5
2015.010416-0
2015.010485-4
Miltton Salmória
2014.092550-9
2015.010357-7
2015.010414-6
Maurício Araldi Somariva
2015.004321-9
Maurício Probst
2015.010203-2
Miriam Cristina Rodrigues Amarante
2015.010459-3
2015.006989-7
2015.010265-4
Mirivaldo Aquino de Campos
2015.005365-0
2015.010270-2
Miryan Deyse Zacchi
2015.010467-2
2015.010358-4
Moacir Cleomar Garcia
2015.010130-8
2015.010359-1
Moisés Batista de Souza
2014.076825-3
2015.010360-1
Monalize Réus Serafim
2015.006927-5
2015.010361-8
Mônia Carolina Magrini
2015.009904-1
2015.010381-4
2015.010349-8
2015.010458-6
Mônica Franke da Silva (Procuradora Federal)
2015.009005-0
2015.010483-0
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado)
2015.008861-5
2015.010484-7
Monika Pabst (Promotora)
2015.010424-9
2015.010485-4
Moysés Borges Furtado Neto
2014.042639-3
2015.010486-1
Munir Antonio Guzatti
2015.005110-6
Mauro André Kuhn
2015.008276-1
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.043510-3
Mauro Antônio Bonin
2015.005098-4
2014.061899-6
2015.005100-3
2014.084761-4
Mauro Rafaeli Muniz Filho
2014.046036-4
2015.004334-3
Max Adriano Seger
2014.056137-4
2015.010340-5
Max Zuffo (Promotor)
2015.008281-9
Maximiliano Gomes Mens Woellner
2015.009680-1
Mayara Marina Mattana
2015.004179-6
Murilo Heron de Oliveira
2014.046167-2
2015.005095-3
Murilo José Borgonovo
2014.072792-7
Murilo Hennemann Silva
2015.007352-8
2015.007353-5
Maycon Agne
2015.009766-9
2015.010473-7
Melchior Berté
2014.076465-7
2015.010474-4
Michael Hartmann
2015.005105-8
Naiane dos Santos Mohr
2015.004334-3
2015.005106-5
Natascha Wamser Ribeiro (Procurador Federal)
2015.009006-7
2015.005107-2
Nelso Pozenato
2014.039633-7
2015.010348-1
Nelson Bodenmueller
2015.009399-1
Michael Rodrigues
2015.010438-0
2015.009400-3
Michel Fabre
2015.010229-0
2015.009401-0
Michel Luciano Casagrande
2014.048157-1
2015.009402-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nelson Gomes Mattos Júnior
2015.009766-9
Nelson José Fachini
2015.010258-2
Paulo Antônio Barela
2014.076465-7
Nelson Luiz Lages de Melo
2015.001472-0
Paulo Antônio Müller
2015.005121-6
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2014.084028-7
Paulo César Rosa Góes
2015.006978-7
2014.084029-4
Paulo Cesar Woll
2009.000166-9
2014.056735-2
Paulo da Silveira Mayer
2015.010340-5
Nelson Paschoalotto
Nome do representante
2015.005122-3
2014.078148-8
2015.010337-1
Processo
2015.010350-8
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2015.010265-4
Nelson Pilla Filho
2012.092350-9
2015.010351-5
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2014.023085-7
2015.010361-8
2015.009902-7
2015.010458-6
Nelson Zunino Neto
2014.081241-5
Neoni Vieira Joaquim Zak
2015.006965-3
Paulo Henrique Setti
2015.010459-3
2015.010456-2
Nerci Tercílio Correa
2015.006992-1
Paulo Roberto Anghinoni
2015.006980-4
Neucimar Menegassi
2015.006983-5
2015.009795-1
Neusa da Silva
2015.010460-3
2015.010203-2
Nicoli Moré Bertotti
2015.008275-4
2015.010393-1
Norival Raulino da Silva Junior
2014.052465-1
2015.010460-3
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2015.001475-1
2015.010473-7
2015.009680-1
2015.010474-4
Odilon Amaral Martins
2015.008275-4
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2015.010394-8
Olvir Favaretto
2014.091921-4
Paulo Roberto Vigna
2015.010465-8
Orlando Mazzotta Neto
2015.009502-9
Paulo Teixeira Morínigo
2015.005108-9
Osni Alves da Silva (Procurador)
2015.009397-7
Osni Suominsky
2015.006982-8
Pedro Aírton Soares de Camargo
2015.005102-7
Osnildo de Souza Júnior
2015.009642-3
Pedro de Queiróz Córdova Santos
2015.010446-9
Osvaldo Guerra Zolet
2014.087095-0
Pedro João Adriano
2014.072792-7
2015.009403-4
Pedro José Ghesti Júnior
2015.002830-3
Oswaldo José Pedreira Horn
2015.009782-7
Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.010306-5
Otávio Augusto Salum Pereira
2015.001476-8
Pedro Roberto Donel
2015.003223-0
Paola Milena Campestrini Chaves
2015.009712-6
2015.006959-8
Patrícia Freyer
2015.009784-1
2015.009405-8
Patrícia Lussani
2015.010433-5
Pedro Rui Rodrigues
2014.076465-7
Patrícia Michele Kemper
2015.004062-2
Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos
2015.002830-3
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.029708-4
Poliane Silva Serpa Ramos
2014.081241-5
2014.091142-1
Priscila Dias de Oliveira Santos
2014.044933-9
2015.010455-5
2014.092144-6
2014.077319-9
2015.010333-3
Priscila Geziski
2014.030127-3
Patricia Rheinheimer
2015.005110-6
Priscila Serafin Proença
2015.008275-4
Patrícia Salini
2015.010398-6
Radamés Lenoir dos Santos
2015.010464-1
Paula Mariana Correa Muniz
2015.010352-2
Rafael Amaral Borba
2014.046036-4
Paulinho da Silva
2015.005111-3
Rafael Antunes da Silva
2015.010565-0
2015.005112-0
Rafael Barreto Bornhausen
2014.083245-5
2015.005113-7
Rafael Cunha Garcia (Núcleo de Prática Jurídica)
2015.010212-8
2015.005114-4
Rafael de Assis Horn
2015.004895-8
2015.005115-1
2015.009782-7
2015.005116-8
2015.010283-6
2015.005117-5
Rafael de Lima Lobo
2014.093358-2
2015.005118-2
Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
2015.010306-5
2015.005119-9
Rafael Monarin
2015.001462-7
2015.005120-9
Rafael Pierozan
2015.010215-9
2015.005121-6
Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
2015.000375-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Rafael Schreiber
2015.009015-3
Ricardo Augusto Ferro Halla
2015.010452-4
2015.009016-0
Ricardo Azevedo Silva
2015.010441-4
2015.009967-0
Ricardo Brito Costa
2015.009975-9
2015.009968-7
Ricardo de Mattos Piccoli
2014.036017-4
2015.009969-4
2014.036018-1
2015.010202-5
Ricardo de Souza Siqueira
2014.023085-7
Ralf Gert Simon
2014.072235-0
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2015.009943-6
Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.001454-8
Ricardo Gaspar da Silva
2014.068526-5
Ramon Machado Campos
2015.001474-4
Ricardo José de Souza
2015.010340-5
Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça)
2015.010293-9
Raquel de Amorim
2015.006929-9
Ricardo Lucas da Silva Demonti
2014.029206-0
Raquel Helena Cardoso Schramm
2014.090580-6
Ricardo Viana Balsini
2015.001473-7
Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.009015-3
Ricardo Zeferino Goulart
2015.010468-9
2015.009016-0
Richard Abecassis
2015.009795-1
2015.009967-0
Richardy Bianchini de Mello
2014.076825-3
2015.009968-7
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2015.006990-7
2015.010350-8
2015.009969-4
2015.009424-7
Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal)
2015.010394-8
Raquel Segalla Reis
2015.010457-9
Roberta Volpato Hanoff
2015.010373-5
2015.010349-8
Raquel Sonali Angonese
2014.084248-7
Roberta Roloff
2014.055780-1
Raul Rogério Rabello (Promotor)
2015.008278-5
Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal)
2015.010378-0
2015.008283-3
Roberto de Carvalho Bandiera Junior
2014.077150-4
2015.010368-7
Roberto Poletto
2014.076731-6
Regiane Zendron
2015.009646-1
Roberto Raizer
2015.010469-6
Regina de Fátima Camargo D’Ivanenko
2015.010492-6
Robson Tibúrcio Minotto
2015.010277-1
Regina Maria Facca
2014.064015-1
Rodimar João Dias
2014.083785-7
2015.007353-5
Rodrigo Augusto Amaral
2015.009797-5
2015.009997-9
Rodrigo Azevedo Giglio
2014.088690-8
2015.010274-0
Rodrigo Campos Louzeiro
2015.001453-1
2015.010344-3
2015.010265-4
2015.010467-2
2015.010361-8
Rejane da Silva Sanchéz
2015.010355-3
2015.010458-6
Renata Caetano Góes Ulysséa
2015.010471-3
2015.010459-3
2015.010472-0
Rodrigo Cordoni
2015.009908-9
Renata Cristina Riegert
2014.088601-8
Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
2015.010364-9
Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
2015.006988-0
Renato Heusi de Almeida
2015.006965-3
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2015.009428-5
2015.010360-1
Renato Marcondes Brincas
2013.018626-9
2015.010483-0
2015.010377-3
Rodrigo de Assis Horn
2013.089363-2
2014.046329-8
2015.010359-1
2015.010486-1
Rodrigo de Bem
2015.009672-2
2014.085597-2
2015.006927-5
2015.009677-7
Rodrigo de Souza
2014.095327-8
2015.010266-1
Rodrigo Diego Jansen
2015.009401-0
Renato Massoni Domingues
2015.009781-0
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2014.090281-7
Renato Medina Pasquali
2015.010003-8
Rodrigo Frassetto Góes
2015.006978-7
Renato Pereira Gomes
2015.010435-9
Rodrigo Goetten de Almeida
2015.006992-1
2015.010473-7
Rodrigo Henrique Dehlano
2015.001476-8
2015.010474-4
Rodrigo Jacobi
2014.056136-7
Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina)
2015.010236-2
Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
2015.010292-2
Ricardo Adolfo Felk
2014.090281-7
Ricardo Alves
2015.008280-2
2015.010302-7
Rodrigo Machado Corrêa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
2015.001473-7
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Rodrigo Otávio Costa
2015.009672-2
Rúbia Cristina Rodrigues
2015.010348-1
Rodrigo Pitrez de Oliveira
2015.006929-9
Rodrigo Prado Fernandes
2015.010423-2
Sabrina Fink Stanke
2014.084248-7
Rodrigo Prigol
2014.091423-8
Sally Rejane Satler
2015.009686-3
Rodrigo Riegert
2014.088601-8
Salvador Antunes de Mello
2015.005103-4
2015.009125-8
Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.010288-1
2015.009126-5
Samaroni Benedet
2015.010421-8
Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
2015.009686-3
Samira Volpato Mattei
2015.010455-5
Rodrigo Scopel
2014.037102-9
Sandra Krieger Gonçalves
2015.003993-5
2014.048157-1
Sandra Regina Marques Collares
2015.009784-1
2014.069425-7
Sandra Yasmine Bernardi Keil
2015.009786-5
2015.005109-6
Sandro Anderson Anacleto
2015.010213-5
2015.009404-1
Sandro Antônio Schapieski
2015.010456-2
2015.010252-0
Sandro Rafael Bonatto
2015.001088-7
2014.082047-4
Sayles Rodrigo Schütz
2015.009011-5
2015.010397-9
Sebastião Costa Nunes
2015.010297-7
2015.010446-9
Sérgio Alexandre Demmer
2014.089613-6
2015.008283-3
Sérgio Carlos Balbinote
2014.079698-4
2015.010368-7
Sérgio Clemes
2015.010434-2
Roger Maiochi
2015.000953-0
Sérgio de Freitas Fenilli
2015.001473-7
Rogério Casarotto Kraemer
2015.005108-9
Sérgio Fernando de Oliveira
2014.053662-5
Rogério Luís Stasiak
2015.010292-2
Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho
2015.010329-2
Rogério Sprotte de Sales
2015.010345-0
Sérgio Hammes
2015.009686-3
Rogério Urbano Feyh
2015.010454-8
Sergio Ricardo da Cunha Ramos
2014.092633-6
Romeu José de Assis
2014.092633-6
Sérgio Roberto da Fontoura Juchem
2015.010422-5
Romualdo Paulo Marchinhacki
2015.009399-1
Sérgio Roberto Schmitt Cardoso
2015.010261-6
2015.009400-3
Sérgio Schulze
2014.078627-5
Rodrigo Slovinski Ferrari
Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar)
2015.010438-0
2015.009402-7
2015.001474-4
Ronaldo César Smék
2015.010302-7
2015.006979-4
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.085691-2
Ronei Juliano Fogaça Weiss
2015.010338-8
Sérgio Tajes Gomes
2015.004895-8
Rosa Ângela Silva Ribas Marinho
2015.009794-4
Sérgio Vanderlei Machado Pillar
2014.063392-9
Rosalbo Ferreira Júnior
2014.081917-2
Shirleano Dácio
2015.009999-3
Rosana Aparecida Pereira
2015.009510-8
Sigisfredo Hoepers
2014.046167-2
Rosânea Elizabeth Ferreira
2014.084028-7
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2014.093883-6
2014.084029-4
Sílvia Baenteli
2015.010475-1
2014.085457-8
Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini
2013.044810-7
2015.009786-5
Silvio Osmar Martins Junior
2015.001463-4
2015.010339-5
Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça)
2015.010213-5
Rosângela da Rosa Corrêa
Rosângela Visconti Ristow
2015.010317-5
2015.010350-8
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2015.006981-1
Rosemar Angelo Melo
2015.005099-1
Simone da Silva Toniazzo de Camargo
2015.008279-2
Rosemary Machado Silva (Promotora)
2015.010433-5
Simone Jardim Mortola Chanda
2015.010249-6
Ruan Galiardo Cambruzzi
2015.009902-7
Simone Michielin
2015.009395-3
Rubens Coelho
2015.007344-9
Simone Soares Perboni
2009.000166-9
2015.010465-8
Simone Vicenzi Sgarbossa
2015.005125-4
Rubens Gaspar Serra
2015.010272-6
Solange Maria Fávero Zanella
2014.090628-6
Rubens Graciolli
2014.078627-5
Stephany Sagaz Pereira
2015.009393-9
2014.092067-1
Sula Lopes do Nascimento
2015.005101-0
2015.008752-7
2015.005123-0
2015.010382-1
Sydvaldo João Bianchi Savi
2015.008277-8
Rubens Ritter Von Jelita
2015.010260-9
Tadeu Cerbaro
2014.064050-8
Rúbia Carmen de Quadros Beltrame
2015.010353-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
2014.068312-0
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
2015.009973-5
Valdemiro Adauto de Souza
2015.010145-6
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2015.010258-2
Valdir de Andrade
2014.057308-7
Tatiana Marcelino de Carvalho Abul-Hiss
2015.010268-5
Valdir José Michels
2014.066824-5
Tatiana Maria Ramos Virmond
2015.009405-8
Valdir Luís Zanella
2015.010421-8
Tatiane Correia da Silva Santana
2015.002830-3
Valéria Caramuru Cicarelli
2015.010267-8
Tatiane Rocha da Silva
2014.094556-3
Valéria Galvão Freire
2014.085646-2
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.048528-7
Valéria Macedo Reblin
2015.009395-3
2015.004321-9
Valesca Ferreto Portella
2014.089613-6
2015.006990-7
Valmir Meurer Izidorio
2015.009684-9
2015.009907-2
Valmor de Souza
2015.005124-7
2015.010303-4
Valmor Guerreiro Filho
2015.010130-8
Thaís Caroline da Silva
2015.006935-4
Valter Schaefer Mehret
2015.009423-0
Thiago Camargo D`Ivanenko
2015.010492-6
Vanderléia Bet
2014.090281-7
Thiago de Assis da Silva
2015.001453-1
Vanessa Cristina Pasqualini
2015.010203-2
Thacio Penso Lazzari
2015.010256-8
2015.010358-4
2014.037922-1
2015.010359-1
2014.068312-0
2015.010360-1
Thiago Haviaras da Silva
2015.009763-8
2015.010361-8
Thiago Kiefer
2015.008275-4
2015.010381-4
Thiago Mahfuz Vezzi
2014.090202-0
2015.010458-6
Thiago Marcelo Zanella
2015.009398-4
2015.010483-0
2015.010354-6
2015.010484-7
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2015.010251-3
2015.010485-4
Thiago Turazzi Luciano
2015.009943-6
Thiago Ferreira Ternes
2015.010486-1
2015.010315-1
Vanessa Faustino Mezzomo
2015.009390-8
Thiago Vinicius Amaral
2015.009395-3
Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
2014.001320-6
Thiala Cavallari Carvalho
2014.057208-5
2015.001461-0
2014.057209-2
Vânio Freitas
2015.010315-1
2014.058897-8
Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
2015.010329-2
2014.070059-8
Veridiana Mendes Lazzari Zaine
2015.010275-7
2014.085851-4
Victor Baião Pereira
2014.064050-8
2015.010343-6
Victor Hugo Lopes da Silveira
2015.010002-1
2015.010344-3
Victor Lonardeli
2015.010337-1
2015.005101-0
Vidal Augusto Córdova Neto
2015.006934-7
2015.005123-0
Vilmar Costa
2014.040674-8
Thomas Francisco da Rosa
2015.001123-6
Vilmar Gaedtke Junior
2015.009391-5
Tiago da Rosa Teixeira
2015.006958-1
Vilmar Quizzeppi da Silva
2014.094556-3
Tiago Davi Schmitt (Promotor)
2015.009394-6
Vilson José Sturm
2014.048528-7
2015.010383-8
Vinícius Boni
2014.084248-7
Tiago Mozzaquatro Fantinel
2015.009427-8
Vinicius Elias Gaidzinski Pereira
2014.071321-0
Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.009399-1
Vinicius Matana Pacheco
2015.010394-8
2015.009400-3
Vinicius Secco Zoponi (Promotor de Justiça)
2015.009704-7
2015.009401-0
Vinicius Wilton da Silva
2015.004874-5
2015.010201-8
Virgínia Reschke da Silva Biglia
2014.059343-6
2015.010280-5
Viviane Feijó Simões
2014.077150-4
Uéslem Machado Francisco
2014.066617-9
Viviane Janning Prazeres
2015.010376-6
Ulisses Kindermann de Sá
2014.053378-4
Viviane Souza de Araújo
2014.070397-2
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.085597-2
Wagner Garcia Stevanelli
2014.086378-0
Thomas Benes Felsberg
2015.006927-5
Walmor Alberto Strebe Júnior
2014.082036-4
Úrsula Meyer Stephan
2015.005108-9
Walter Hugo Machado
2014.056136-7
Valcir Silvestre Mangrich
2015.009397-7
Wandergell Lins Fernandes Leiroza
2015.010317-5
Valdecir Teles Junior
2014.092526-2
Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
2015.009405-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
130
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
20 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Wiliam de Mello Shinzato
2014.060973-9
Nome do representante
2015.010475-1
Wilson de Barros Ferreira
2015.009783-4
2015.010476-8
Wilson Guilherme Nizer
2014.079019-5
2015.010477-5
Wilson Jair Gerhard
2015.005125-4
2015.010478-2
Wilson Peroza
2015.010350-8
2015.010479-9
Wilson Sales Belchior
2014.032151-2
2015.010480-9
2014.044773-7
Processo
2015.010481-6
2014.044933-9
Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
2015.010213-5
2014.046529-2
Zelma Amandio Depieri
2014.083785-7
2014.052874-5
Zilio Volpato Júnior
2015.010212-8
2014.071815-5
2014.077319-9
2014.078740-4
2014.081241-5
2014.081644-4
2014.082383-4
2014.084191-1
2014.090580-6
2014.090584-4
2014.091714-8
2014.092199-6
2014.092690-3
2015.001476-8
2015.003223-0
2015.003305-0
2015.004062-2
2015.006959-8
2015.006960-8
Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Relator nos
autos da Apelação Cível nº 2014.031949-0, da comarca de Capital/2ª
Vara da Família, em que é Apelante Ministério Público do Estado de
Santa Catarina e Apelado M. da G. H. M., faz saber a todos os que
do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio
deste INTIMA o AUTOR M. M., que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para, querendo, constituir novo defensor, no prazo de
60 (sessenta) dias, conforme os arts. 231 e 232 do CPC. O presente
edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo
publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de
Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital
do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na
Seção de Mandados e Cartas, doze de fevereiro de dois mil quinze.
Eu,Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão,
o assino.Desembargador Sérgio Izidoro Heil.Relator.
2015.006989-7
2015.008863-9
2015.008864-6
2015.009121-0
2015.009122-7
2015.009124-1
2015.009125-8
2015.009126-5
2015.009127-2
2015.009128-9
2015.009129-6
2015.009130-6
2015.009131-3
2015.009132-0
2015.009135-1
2015.009258-0
2015.010227-6
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 17/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s)
documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s):
2010.051288-1 - Apelação Cível - Indaial
- Marcel Tabajara Dias Ruas (18525/SC), procurador(es/a) de(o)
Ademir Fernandes O Lapidador Me
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015
2015.010269-2
2015.010380-7
2015.010436-6
2015.010437-3
2015.010461-0
2015.010462-7
2015.010466-5
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 16/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s)
documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s):
2012.057247-4 - Apelação Cível - Itapiranga
- Giovani da Rocha Castanhede (28941/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
131
índice
20 de fevereiro de 2015
Lauri Heck
Diretoria Recursos e Incidentes
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 15/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s)
documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s):
2014.065125-7 - Apelação Cível - Capital
- Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC), procurador(es/a) de(o) Zenir
Rigo de Souza
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 14/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s)
para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos
Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2014.058591-0 - Apelação Cível - Capital
- Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC), procurador(es/a) de(o) Unimed
Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí
- Marcos Cezar Averbeck (8184/SC), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí
- Alba Mery Rebello (17122/SC), procurador(es/a) de(o) Márcia
Regina Ribeiro
2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí
- Maurílio Matias Paulo (5153/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos
Augusto Pereira da Silva
2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí
- Janaína Lenhardt Palma (13126/SC), procurador(es/a) de(o) Instituto
das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital e Maternidade
Marieta Konder Bornhausen
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
ATO ORDINATÓRIO N. 02/2015
Restauração de Autos em Agravo de Instrumento nº 2012.0685685/0002.00 de Lages. Fica(m) intimada(s) as partes, por meio de seus
procuradores Dr. Claiton Paulo Gatner (OAB/SC 19.480) e Dr. Jean
Rafael Canani (OAB/SC 26.002), para que manifestem-se no prazo
de 5 (cinco) dias acerca do procedimento de restauração de autos.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 65/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2011.047444-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Paulo César Naspolini da Silva (OAB n. 9282/SC), procurador(es/a)
de(o) José Vânio Marques
2014.046722-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Júlio César Lopes (OAB n. 5463/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto
Lourenço Garcia
2014.077357-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos
Novos
Antônio Eléo Fonseca (OAB n. 10350/SC), procurador(es/a) de(o)
Sueli Korb Pegoraro
2014.035754-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Richard Andriotti D ávila (OAB n. 12527/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcelo Florentino
2014.035754-8/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o)
Criciúma Construções Ltda
2014.035753-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Carlos Werner Salvalággio (OAB n. 9007/SC), procurador(es/a) de(o)
Criciúma Construções Ltda
2013.028974-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto
Belo
Marcos Lazzarotto Libardoni (OAB n. 15952/SC), procurador(es/a)
de(o) Samuel Alex Parker Junior
2008.078182-9/0001.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - São José
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Elisabete Laureci Senhorinho
2008.078182-9/0001.02 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - São José
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Elisabete Laureci Senhorinho
2013.018726-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Fábio Berndt Slonczewski (OAB n. 7209/SC), procurador(es/a) de(o)
Fábio Berndt Slonczewski
2014.053272-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
José Carlos de Moraes (OAB n. 86552/SP), procurador(es/a) de(o)
Distribuidora de Aços e Metais Tubometal Ltda
2014.081224-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Claudemir Meller (OAB n. 5439/SC), procurador(es/a) de(o) Claudemir
Meller
2014.080220-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.079261-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Carlos Eduardo Cavallazzi (OAB n. 12607/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo Roberto de Moura Brito
2011.006549-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Tatiana Coelho (OAB n. 23641/SC), procurador(es/a) de(o) Alda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
132
índice
20 de fevereiro de 2015
Grupo de Câmaras de Direito Público
Verônica Zilli
2002.003770-2/0008.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2002.003770-2/0009.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joaçaba
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2010.049876-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Cláudio Gastão da Rosa (OAB n. 2948/SC), procurador(es/a) de(o)
Jésus Pereira Alves
2014.085979-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá
Élio Evilásio da Costa Júnior (OAB n. 35284/SC), procurador(es/a)
de(o) Giosmar da Silva
2014.015813-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Adriana Maria Gottardi (OAB n. 11121/SC), procurador(es/a) de(o)
Mader Comércio de Produtos Automotivos Ltda
2014.082689-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Janor Lunardi (OAB n. 3627/SC), procurador(es/a) de(o) Botega e
Cia Ltda
2014.055223-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá
Dérlio Luiz de Souza (OAB n. 7301/SC), procurador(es/a) de(o)
Antenor da Rocha Rodrigues
2014.014234-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Meleiro
Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o)
Criciúma Construções Ltda
2012.022334-4/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Alexandre Lopes da Rosa (OAB n. 25705/SC), procurador(es/a) de(o)
Jat Engenharia e Construções Ltda
2009.071721-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo Regimental em
Apelação Cível - Capital
Thiago Nagel (OAB n. 27066/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Alberto Gabriel Dalponte
2013.063933-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
Negrinho
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0489/15
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 0489/15
Mandado de Segurança - 2015.008976-5 - da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Impetrante: Optitel Redes e Telecomunicações Ltda
Advogado: Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
DECISÃO MONOCRÁTICA
Optitel Redes e Telecomunicações Ltda, devidamente qualificada
nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança (fls. 02/29)
contra o ato administrativo perpetrado pelo Secretário de Estado da
Administração, igualmente qualificado, que determinou a anulação
parcial do procedimento licitatório do Pregão Presencial n. 0154/2013,
especialmente no que se refere aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09,
11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 36,
37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50.
O ato administrativo (fl. 2.821) acolheu o parecer n. 296/2014 (fls.
2.809/2.820) realizado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado
da Administração, o qual deixou assente que, diante da existência de
“indícios contundentes de conluio” entre as empresas licitantes, restaria
imperiosa a anulação do certame licitatório, bem como a aplicação
das correspondentes punições previstas em lei.
Em suas razões, aduz a impetrante que inexistiria motivação da
Administração Pública para a anulação do certame, sob fundamento
de que, além de não haver afirmação precisa das circunstâncias aptas
a revelar o envolvimento da impetrante na fraude - eis que, segundo
suas assertivas, o parecer se referia somente a “indícios contundentes”
do mencionado conluio -, a impetrante não estaria abrangida pela
aventada similitude de sócios com outras empresas licitantes, bem
como que as suspeitas referentes ao vínculo entre os advogados não
teriam sido suficientemente averiguadas, mormente considerandose que, na concepção da acionante, “a atuação dos advogados em
procedimentos licitatórios se restringe aos aspectos de natureza jurídica,
sem adentrar as questões econômicas afetas aos sócios e aqueles que
atuam na parte financeira ou comercial”.
Reverberou, em seqüência, que o julgamento do recurso administrativo
foi realizado por autoridade incompetente, ao argumento de que o art.
109, § 4º, da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) deixaria assente que a
apreciação do indigitado reclamo seria de competência da autoridade
superior, no caso, o Governador do Estado.
Adiante, destacou a inocorrência de intimação formal da impetrante
acerca da decisão administrativa hostilizada, eis que, segundo suas
aduções, restou encaminhada tão somente mensagem eletrônica acerca
da referida deliberação, em desacordo com as disposições dos arts.
26, § 3º e 28 da Lei n. 9.784/99.
No mais, colacionou excertos doutrinários e jurisprudenciais a dar
supedâneo às suas aduções, pugnando pela suspensão do ato dito coator
e, alfim, pela declaração de nulidade da decisão e pela manutenção
do certame licitatório.
Recebo os autos para análise exordial.
Este é o relatório.
Prima facie, acerca do remédio constitucional sub examine, depreendese da lição de José Afonso da Silva que “dispõe a Constituição no art.
5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. [...] O mandado de segurança é, assim, um remédio
constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares
de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou
omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público” (in Curso de Direito Constitucional
Positivo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 446-447).
Aliado a isso, Paulo Hamilton Siqueira Jr. preleciona que “O
procedimento do mandado de segurança é regulado pela Lei n.
12.016/2009. A petição, que deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual, em especial o art. 282 do Código de Processo Civil,
sendo apresentada em duas vias, e os documentos, que instruírem a
primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. A inicial
indicará, ainda, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art.
6º da Lei n. 12.016/2009). Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 1)
que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
133
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
20 de fevereiro de 2015
de que, no prazo de dez dias, preste as informações; 2) que se dê
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito; 3) que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º da
Lei n. 12.016/09). (in Direito Processual Constitucional, 6ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2012).
Na casuística, em que pesem as ilações manifestadas pela impetrante, não
é possível se depreender de plano o direito líquido e certo alegadamente
violado, não constituindo, pois, matéria a ser deslindada em sede de
mandado de segurança, questão que conduz ao indeferimento da
preambular, nos termos do art. 267, I, do Código de Ritos c/c art.
10 da Lei n. 12.016/09.
Isso porque, conquanto o nó górdio da quaestio esteja consubstanciado
na alegação segundo a qual não haveria motivação da autoridade dita
coatora para anular parcialmente o procedimento licitatório Pregão
Presencial n. 0154/2013, exsurge do processado que houve, em
princípio, a motivação para tanto.
Como se vê, além de ser plenamente possível à Administração Pública
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais - inteligência da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal -,
o parecer n. 296/2014 (fls. 2.809/2.820), elaborado pela Consultoria
Jurídica da Secretaria de Estado da Administração após o estudo
das circunstâncias fáticas evidenciadas no certame, bem como do
pedido de Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado
e dos elementos constantes na Ação Declaratória de Nulidade n.
0308640-12.2014.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, deixou assente as seguintes informações à fl. 2.811, cujo
teor merece destaque:
O Estado manifestou-se pela anulação parcial da licitação pelo conjunto
probatório e nos indícios existentes no processo. Salienta-se que, não
é simplesmente pelo fato de algumas empresas licitantes possuírem
contratos com o mesmo escritório de advocacia ou com os mesmos
contadores - fato que, por si só, não impede a participação em certames
licitatórios - que fez o Estado optar pela anulação de parte do objeto
licitado, mas, por todo o contexto fático apresentado.
Existem ainda outras questões que foram abordadas nos autos que,
numa análise global do feito, representam os indícios de conluio entre
determinadas empresas licitantes. Merece relevo, em sumária análise,
o fato de empresas deixarem de exercer seu direito de preferência,
facultado às Microempresas e Pequenas Empresas (inteligência da
Lei Complementar n. 123/2006), ou, ainda, a questão de empresas
possuírem as propostas com o mesmo prazo de validade, circunstâncias
que, também, isoladamente, não representariam irregularidades, mas
no contexto dos fatos corroboram com a existência de conluio.
Com efeito, mediante os fatos, números e circunstâncias provadas
nos autos, entende-se que não foi respeitado um dos princípios mais
importantes do processo licitatório que é a competitividade (essência
da licitação).
Vale destacar: no que tange à impetrante, verifica-se que, apesar
de regularmente cientificada do despacho de fl. 2.682 - acerca da
possibilidade de anulação do pregão - e, via de conseqüência, das
informações contidas no parecer n. 265/2014 (fls. 2.683/2.693), deixou
transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso administrativo.
Com isso, o parecer de n. 296/2014 deixou assente à fl. 2.818:
Necessário destacar que a empresa Optitel Redes e Telecomunicações
Ltda. foi cientificada (fl. 4780) do teor do despacho exarado pelo
Secretário da Administração (fl. 4768) e não se manifestou nos autos.
Dessa forma, ratifica-se os termos do Parecer n. 265/2014 e, ainda,
os argumentos que ora se expõe, como elementos de convicção de
sua participação na combinação de preços levada a cabo no Pregão
Presencial n. 154/2013.
Por conseguinte, urge se saliente que não há como se aferir, a partir
das provas documentais encartadas, se o suposto conluio encontra
respaldo fático e se a ora impetrante estaria ou não incluída em tal
irregularidade.
Vale dizer: a alegada inexistência de conluio entre os licitantes ou
a ausência de participação da impetrante no propagado ato ilícito
são questões que deverão ser apreciadas em demanda própria, com
larga dilação probatória, eis que se tratam de matérias de fato que
transcendem a prova documental encartada nos autos.
Todavia, urge se atente que o presente writ, na realidade, foi impetrado
contra a anulação parcial do certame, por ato tido por imotivado, o
que, como se viu, não se sustenta, porquanto houve, em princípio,
efetiva motivação que culminou no reconhecimento da parcial nulidade
da licitação, cuja objeto deve ser analisado com profundidade em
eventual demanda de rito ordinário, com ampla produção de provas.
Repise-se: descabe cogitar violação a direito líquido e certo, porquanto
não houve demonstração inequívoca de sua existência.
Até porque “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para
ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda
não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa
ser defendido por outros meios judiciais. Mas o próprio autor acha o
conceito insatisfatório, observando que o “direito, quando existente, é
sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos,
exigindo comprovação esclarecimentos para propiciar a aplicação do
direito invocado pelo postulante.” (SILVA, José Afonso da, Curso de
Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005,
pp. 446-447 - destaquei).
Consigne-se, ademais, que tal questão encontra-se consolidada no
Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no julgado de
n. 2014.006584-1, de relatoria do eminente Des. Pedro Manoel Abreu,
conforme se pode depreender do excerto infratranscrito:
Agravo regimental em mandado de segurança. Matéria fática. Ausência
de prova pré-constituída. Dilação probatória. Impossibilidade.
Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve
ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração
probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe
o indeferimento desta. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2014.006584-1, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu,
Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13/08/2014 - destaquei).
Outrossim, convém destacar outros recentes julgados proferidos por
esta Corte de Justiça, igualmente enaltecendo o entendimento ora
esposado:
1) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE FÓRMULA REFERENTE AO GRAU
DE ENDIVIDAMENTO DIVERSO DA EXIGIDA NO
EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE O QUESITO FOI SUPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS
INCABÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“Ausente prova de direito líquido e certo, pois a dilação probatória é
incompatível com a via estreita do mandado de segurança, mormente
porque o suposto direito violado deve sempre estar comprovado pela
documentação apresentada na peça vestibular, a denegação da ordem
é medida que se impõe.” (ACMS n. 2010.053412-4, de Jaraguá do Sul,
Relator: Desembargador Substituto Ricardo Roesler, j. 7.12.2010)
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.042031-6, de São
Bento do Sul, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir.
Púb., j. 30/08/2011 - destaquei).
2) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO (TESTE SELETIVO). MUNICÍPIO DE BOM
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
134
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
20 de fevereiro de 2015
JESUS DO OESTE. NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA.
ULTERIOR EXONERAÇÃO POR NÃO PREENCHER
A CANDIDATA O REQUISITO DA ELEGIBILIDADE.
CERTIDÃO ELEITORAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO
PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
“Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta
alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde
logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável
desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental
sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via
mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em
regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante”
(Ap. Cív. em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, rel.
Des. Jaime Ramos, j. 27-2-2014). (Apelação Cível n. 2013.079480-8,
de Modelo, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir.
Púb., j. 29/07/2014 - destaquei).
3) MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL PARTICULAR. INCERTEZA
QUANTO À REGULARIDADE DO LOTEAMENTO E À
LOCALIZAÇÃO OU NÃO DO BEM EM ÁREA AMBIENTAL
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
“’Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que
alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo
apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de
não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se
admite dilação probatória.’ (Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012)”
(ACMS n. 2012.005472-5, de Ituporanga, rel. Des. Subst. Júlio César
Knoll, j. 26-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2012.030835-0, de Jaguaruna, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª
Câm. Dir. Púb., j. 05/08/2014).
Ultrapassada tal quaestio, no que pertine à assertiva segundo a qual
o julgamento do recurso administrativo foi proferido por autoridade
incompetente (tese subsidiária 1), são necessárias algumas ressalvas.
Com efeito, muito embora seja possível se inferir que a autoridade
que analisou o reclamo da acionante na esfera administrativa (fls.
2.899/2.914), em princípio, não teria competência para o referido
ato - em consonância com o art. 109, § 4º, da Lei de Licitações -,
urge se atente que tal fato, por si só, não tem o condão de derruir o
ato dito coator.
Isso porque, o ato administrativo sub examine é aquele disposto à fl.
2.821, que determinou a anulação parcial do procedimento licitatório
do Pregão Presencial n. 0154/2013, ato este que, inequivocamente, é
de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração,
sobretudo por ser a autoridade responsável pelo certame licitatório
em questão (edital de fls. 33/45).
Ora, como mencionado alhures, se o recurso administrativo foi ou
não julgado por autoridade supostamente incompetente, tal questão é
alheia ao ato ora combatido - anulação parcial do certame (fl. 2.821) - e
não tem o condão de derruí-lo, eis que se refere à decisão proferida
à fl. 2.968, que tão somente manteve tal anulação.
Por fim, no tocante à alegação de ausência de efetiva intimação
(tese subsidiária 2), dessome-se que tal afirmação é manifestamente
insubsistente e igualmente não denota qualquer resquício de direito
líquido e certo a ser amparado pelo presente writ.
Tal fato se justifica, porquanto a própria legislação enaltecida pela
impetrante na vestibular - art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99 - deixa
assente que “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Neste contexto, se a intimação foi proferida por meio eletrônico
(email) e tendo sido ela suficiente para cientificar o interessado da
decisão do ato administrativo, cumpriu integralmente seu papel, não
se havendo falar em nulidade.
Aliás, a ciência do ato administrativo pela impetrante é clarividente,
vez que, como se viu, houve inclusive a interposição de recurso
administrativo no prazo oportuno.
Por sucedâneo, tendo em vista ser inviável o manejo do presente
remédio constitucional diante da ausência de demonstração do direito
líquido e certo supostamente violado, o indeferimento da inicial do
mandamus é medida indeclinável.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução
de mérito, conforme preconiza o art. 267, I, do Código de Ritos c/c
art. 10 da Lei n. 12.016/09.
Custas finais pela impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquive-se definitivamente.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Paulo Ricardo Bruschi
Relator
------2 - EDITAL N. 0489/15
Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança
- 2011.022250-7/0002.00 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Embargantes: Roberto Breithaupt e outro
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outros
Embargado: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Roberto Breithaupt e outro opuseram embargos de declaração contra o
acórdão de fls. 791/807, que negou provimento ao recurso de apelação
cível em mandado de segurança por eles interposto.
Por intermédio da petição de fl. 818, os insurgentes requereram a
desistência do presente recurso, ao argumento de que não mais possuem
interesse na sua tramitação.
Conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil, “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Neste sentido:
Após sentença contrária, é inadmissível a desistência da ação (LexJTA 143/285). O autor pode desistir do recurso; não, porém, da
ação. Assim: ‘Descabida é a homologação do pedido de desistência
da ação, nesta instância recursal, mas tão somente do recurso pois,
nos termos do art. 501, do CPC, a parte poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’
(STJ-1ª T., Resp. 389.430-AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 20-52004) (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009, 41ª ed., pág. 406/407).
(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.066762-1,
de São Domingos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 05-11-2014)
Especificamente quanto à desistência em relação aos embargos
declaratórios, traz-se à baila:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DO RECURSO. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 501
DO CPC. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.048258-1, de
Concórdia, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19-07-2012)
Ante o exposto, extingo o procedimento recursal e, em conformidade
com o art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à comarca de origem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
135
índice
20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Custas de lei.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Paulo Ricardo Bruschi
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0489/15.
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 6/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 26/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.083766-8 Apelação Cível
Origem:045130059026 Palhoça/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sérgio Francisco da Silva e outro
Advogado:Dr. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC)
Apdo/Apte: Maik Fogaça
Advogado:Dr. Valdemar Alberto Karoly (21532/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.010583-9 Apelação Cível
Origem:039100037109 Lages/Vara da Família
Apte/Apdo: J. R. B. R. G.
Advogados:Drs. Laércio Volpato (8570/SC) e outros
Apdo/Apte: R. B. B. R. G.
Advogadas:Drs. Camila de Liz Pereira (32680/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2011.013668-4 Apelação Cível
Origem:020940007266 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Felisberto Córdova Advogados
Advogados:Drs. Jeferson da Rocha (21560/SC) e outros
Apelado: Balneário Conventos S/A
Advogado:Dr. Felipe Chemale Preis (44438/RS)
Apeladas: Rita Chaves de Córdova e outros
Advogados:Drs. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.091198-2 Apelação Cível
Origem:005110000820-2 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Maria Helena de Almeida
Advogada:Dra. Sílvia Line Sartorelli (17800/SC)
Apelada: Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda
Advogado:Dr. Cícero Dittrich (13467/SC)
Apdo/Apte: Condomínio Edifício Maria Luíza
Advogado:Dr. Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo (21189/PR)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.001295-0 Apelação Cível
Origem:038100255482 Joinville/2ª Vara da Família
Apte/Apdo: G. M. H. M. Repr. p/ mãe C. P. H.
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Apelados: H. M. e outro
Advogado:Dr. Carlos José de Lima (13614/SC)
Apdo/Apte: M. C. M.
Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro
Interessada: C. P. H.
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.060371-3 Apelação Cível
Origem:022130026338 Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelante: L. A. do A.
Advogada:Dra. Andréia Karine Silva (20085/SC)
Apelado: F. R. J.
Advogado:Dr. Jorge Luiz de Almeida (7561/SC)
Interessada: I. A. do A. R.
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.074357-4 Agravo de Instrumento
Origem:016010007844 Capinzal/1ª Vara
Agravante: Maria Alzira Dambros
Advogados:Drs. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) e outros
Agravada: Jocelita Marcon Dambrós
Advogados:Drs. Luiz Euzebio Maliska (3113/SC) e outro
Interessado: Wilson Dambros
Interessado: Neusa Dambros Santos
Interessado: Sonia Maria Dambrós
Interessada: Sandra Dambros Bortoli
Interessada: Nadia Dambros Dezanet
Interessada: Wilsana Dambrós
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2014.073193-3 Agravo de Instrumento
Origem:03017882820148240038 Joinville/1ª Vara da Família
Agravante: J. A. S.
Advogada:Dra. Louise Karina Zimath (31990/SC)
Agravado: I. M. T.
Advogada:Dra. Inaura Orzechowski (5171/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2012.023651-6 Apelação Cível
Origem:039110014055 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Ivone Aparecida da Silva Tausendfrend
Advogado:Dr. José Rosa (23851/SC)
Apelada: Cooperativa Rio do Peixe COPERIO
Advogados:Drs. Marcelo Zanoni (12858/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2015.000676-1 Apelação Cível
Origem:00133954520138240039 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Sara Alves Pereira
Advogado:Dr. Joaquim Garcia (34912SC)
Apelado: LG Electronics do Brasil Ltda.
Advogado:Dr. Fernando Rosenthal (146.730/SP)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.062904-7 Apelação Cível
Origem:008030170556 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Espólio de Carlos Wachholz Rep. p/ invent. Daniel Wachholz
Advogados:Drs. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) e outro
Interessado: Daniel Wachholz
Interessado: Marcos Wachholz
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.088443-0 Apelação Cível
Origem:036125014657 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Carla Leoci Lange
Advogado:Dr. Rodolfo Pino Clivati (34514SC)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
136
índice
20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.002692-8 Agravo de Instrumento
Origem:09095762620138240023 Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Serasa Experian S/A
Advogados:Drs. Sérgio Bermudes (17587RJ) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Eduardo Paladino (Promotor) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2013.033147-9 Agravo de Instrumento
Origem:004120041301 Araranguá/3ª Vara Cível
Agravante: J. L. F. Repr. p/ mãe J. P. F.
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Agravado: J. L. C.
Advogado:Dr. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC)
Interessada: J. P. F.
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2011.067721-4 Agravo de Instrumento
Origem:07306000392-0 Timbó/1ª Vara Cível
Agravante: Matias Koglin
Advogada:Dra. Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araújo (17721/SC)
Agravado: Romeu Gramkow
Advogados:Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outros
Interessado: Carmelo Klein
Interessado: Wiegold Hoeltgebaum
Interessado: Marcio Jose Klein
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2014.010715-6 Agravo de Instrumento
Origem:069140000419 Sombrio/2ª Vara
Agravante: M. O. de L. B.
Advogado:Dr. Beatriz Rafael Rizzieri Agulski (36865SC)
Agravado: A. das G. P. dos S.
Advogado:Dr. Juares Batista da Silva (11993/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2014.004970-6 Apelação Cível
Origem:079110052135 Videira/1ª Vara Cível
Apelante: Vanderlei Sommariva
Advogados:Drs. João Pontes do Prado (12652/SC) e outro
Apelado: Transportes FGF Ltda - ME
Advogado:Dr. Eduardo Prestes (12134/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2009.075377-5 Apelação Cível
Origem:072090000287 Tijucas/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apda/RteAd: Juliana da Silva Ambrozio
Advogados:Drs. Giovani Zanatta (11790/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.060910-0 Agravo de Instrumento
Origem:0301904962014824082 Capital - Continente/Vara da Família,
Órfãos e Sucessões
Agravante: F. G. V.
Advogado:Dr. Marcelo Madeira Cunha (27567SC)
Agravada: N. S. V. Repr. p/ mãe S. C. S.
Agravado: S. C. S.
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2006.011023-7/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível
Origem:039040000964 Lages/4ª Vara Cível
Agravante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros
Agravado: Geraldo Silva dos Santos
Advogadas:Drs. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2012.046540-9 Apelação Cível
Origem:064110049369 São José/1ª Vara da Família
Apte/RdoAd: E. A. S.
Advogado:Dr. Alexandre Tadeu Silveira (5920/SC)
Apdo/RteAd: P. C. M. S.
Advogados:Drs. Claudia Maria de Oliveira Marques (31116SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.092219-4 Apelação Cível
Origem:00028656120088240037 Joaçaba/1ª Vara Cível
Apelante: Sul América Seguros e Previdência S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada: Rosani de Fátima Alves
Advogada:Dra. Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.093061-4 Apelação Cível
Origem:023110129310 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apelados: Laércio Lauro Largura e outro
Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.055775-0 Apelação Cível
Origem:039120032838 Lages/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Francisco de Assis Moura
Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC)
Apdo/Apte: João Batista do Nascimento
Advogado:Dr. Alvan de Araújo Esteves (16746/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.051003-7 Apelação Cível
Origem:025090054630 Gaspar/2ª Vara
Apelante: J. R.
Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC)
Apelada: R. S.
Advogados:Drs. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26581SC) e outros
Interessada: E. R.
Interessado: J. R.
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.060007-8 Agravo de Instrumento
Origem:03031540220148240039 Lages/Vara da Família
Agravante: E. P. K.
Advogada:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC)
Agravada: E. A. de L.
Advogados:Drs. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) e outro
Interessada: J. de L. K.
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2011.092275-5 Agravo de Instrumento
Origem:023110530414 Capital/6ª Vara Cível
Agravante: Catarina Verônica Mulbersted
Advogado:Dr. Altamiro Diniz Filho
Agravada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Garcia Bastos (253743/SP)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Agravado: Jefferson Luiz Vargas de Almeida
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2013.012544-3 Agravo de Instrumento
Origem:038090311628 Joinville/2ª Vara Cível
Agravante: Valdir Comércio de Móveis Ltda
Advogado:Dr. Marcus Vinícius Santana (15908/SC)
Agravada: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados:Drs. Domingos Geraldo Costa Dias (162006/SP) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2013.043802-7 Agravo de Instrumento
Origem:004100003706 Araranguá/2ª Vara Cível
Agravante: Maria Caetana da Luz
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Agravada: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2013.017921-9 Agravo de Instrumento
Origem:020070172463 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravantes: Sinval Correa e outro
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2013.031309-3 Agravo de Instrumento
Origem:023120574902 Capital/6ª Vara Cível
Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado: Jeison Fabiano Paitra
Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2013.085380-3 Agravo de Instrumento
Origem:00176379520138240023 Capital/6ª Vara Cível
Agravante: Lenir Silva dos Santos
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2013.083662-5 Agravo de Instrumento
Origem:008130247348 Blumenau/1ª Vara da Família
Agravante: J. J. Y. Repr. p/ mãe M. V. Y.
Advogado:Dr. Joel Mello (26764/SC)
Agravado: J. J. Y. N.
Interessada: M. V.
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2014.047067-1 Apelação Cível
Origem:023125030676 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: F. F. C.
Advogado:Dr. Filipe Ferro (20689/SC)
Apelado: J. dos S. C.
Advogado:Dr. Fábio Elias Gaidzinski Pereira (25580/SC)
Interessada: M. F. C.
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.018555-3 Apelação Cível
Origem:052040019804 Porto União/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelados: Jeferson Silas Schichl e outro
Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC)
Apelado: Total Fleet S/A
Advogados:Drs. Ubiratan Guimarães Teixeira (15878/PR) e outro
Apelado: Erasmo José Machado
Advogado:Dr. Getúlio Pereira (11518/SC)
Apelada: Centraliza Comércio de Veiculos Ltda
Apelados: Espólio de Valdomiro Schichl Rep. Legal e outro
Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC)
Apdo/Apte: Miriam Schichl Rep. p/ tutor
Advogada:Dra. Geni Salete Ostrowski (19102/PR)
Apdo/Apte: Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda
Advogados:Drs. Orlando Knop Júnior (018.658/SC) e outros
Interessada: Localiza Rent A Car SA
Advogados:Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.018558-4 Apelação Cível
Origem:052000023215 Porto União/2ª Vara Cível
Apelante: Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda
Advogados:Drs. Orlando Knop Júnior (018.658/SC) e outros
Apelados: Espólio de Rosângela Tomacheski Schichl Rep. Legal e outro
Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC)
Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Interessada: Miriam Schichl Rep. p/ tutor
Advogada:Dra. Geni Salete Ostrowski (19102/PR)
Interessados: Jeferson Silas Schichl e outro
Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC)
Interessado: Total Fleet S/A
Advogados:Drs. Ubiratan Guimarães Teixeira (15878/PR) e outro
Interessado: Erasmo José Machado
Advogado:Dr. Getúlio Pereira (11518/SC)
Interessada: Centraliza Comércio de Veiculos Ltda
Interessada: Localiza Rent A Car SA
Advogados:Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.056788-9 Apelação Cível
Origem:009080015008 Bom Retiro/Vara Única
Apelante: Claudio Luiz Kretzer
Advogado:Dr. Anderson dos Reis Bellaguarda (15342/SC)
Apelado: Espólio de Ernandes Marces da Silva
Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.091432-5 Apelação Cível
Origem:015090043361 Canoinhas/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Canoinhas
Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro
Apdo/RteAd: Saulo Pinto Sabatini
Advogado:Dr. Luiz Murillo Deluca (7111/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.002533-9 Apelação Cível
Origem:054070055010 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Renato Soar Oliveira
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2010.075137-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:023036686258 Capital/2ª Vara Cível
Embargante: Hélio Apolinário
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Embargada: Hantei Construções e Incorporações Ltda.
Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2010.085081-5 Apelação Cível
Origem:022070056112 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Biovale Produtos Agropecuários Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Jacobs Montini (054.931/RS) e outro
Apelado: Jonathan Mariel Pereira
Advogadas:Drs. Andhielita Graciela Valiati (20909/SC) e outro
Apelado: Biovale Comércio de Produtos Agropecuários Ltda
Advogado:Dr. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.089782-6 Apelação Cível
Origem:02307103578-0 Capital/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Rebello & Lacerda LTDA EPP (Improjel)
Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581SC)
Apdo/Apte: Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.078509-5 Apelação Cível
Origem:022120047979 Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelante: M. A. S.
Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC)
Apelada: M. H. S.
Advogados:Drs. Rodrigo Ferretto Heger (020.329/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.079248-1 Apelação Cível
Origem:03011794220148240039 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Francisco Antunes de Jesus
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Édison Airon de Almeida Machado (21694/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.074964-8 Apelação Cível
Origem:076130009712 Turvo/Vara Única
Apelantes: NTL Navegação e Logística S/A e outro
Advogados:Drs. Sérgio Seleme (20621/PR) e outros
Apelada: Massa Falida de Morelli Alimentos Ltda
Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.074825-1 Apelação Cível
Origem:011135018278 Brusque/Vara Cível
Apelante: B & D Indústria e Comércio de Confecções Ltda-ME
Advogados:Drs. Ricardo Diogo Schlösser (28293SC) e outros
Apelada: Itabuna Têxtil S/A
Advogados:Drs. Denis Donaire Junior e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.074476-2 Apelação Cível
Origem:064100312059 São José/1ª Vara Cível
Apelante: HCL Comércio Exterior Ltda.
Advogada:Dra. Renata Botelho Baccarini (16191/SC)
Apelada: Easylog Serviços e Logística Ltda
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.038429-8 Apelação Cível
Origem:06411008550-0 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Dalva Ondina Martins
Advogado:Dr. Osvaldir José de Lima (1697/SC)
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.035716-7 Apelação Cível
Origem:00811013355-0 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Astrogildo João Capistrano
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.007239-6 Apelação Cível
Origem:02012020399-5 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Luiz Gonzaga Vieira da Silva
Advogadas:Drs. Márcia Vargas Pinto (24755/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.013300-0 Apelação Cível
Origem:033080231848 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Seara Alimentos S/A
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Apelado: Distribuidora Boacarne Campinas Ltda
Advogadas:Drs. Vanderléia Aparecida Batista (14573SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.073591-4 Apelação Cível
Origem:029130004594 Imaruí/Vara Única
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apdo/Apte: Waléria Arcênio Sebastião
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.085861-4 Apelação Cível
Origem:023071410913 Capital/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Lumak Participações Societárias Ltda
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Apdo/RteAd: A Yoshii Engenharia e Construções Ltda
Advogados:Drs. Artur Humberto Piancastelli (19751/PR) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.081236-1 Apelação Cível
Origem:023080503244 Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apelados: Sebastião de Oliveira Padilha e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.034980-6 Apelação Cível
Origem:033090221896 Itajaí/4ª Vara Cível
Apelante: Pool Service Comercial Importadora e Exportadora
Assessoria Internacional Ltda
Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC)
Apelada: Compañia Sud Americana de Vapores S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Advogado:Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.057676-7 Apelação Cível
Origem:004110058198 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelantes: Jair Plácido Ricardo e outro
Advogado:Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC)
Apelada: Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense Ltda
COOPERSULCA
Advogada:Dra. Simoni Mafiolete Marcon (7328/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.012473-6 Apelação Cível
Origem:139120017170 Porto Belo/1ª Vara
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelada: Paula Cristina Ludvig ME
Advogado:Dr. Marcelo Silveira (8060/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.023288-9 Apelação Cível
Origem:038110071597 Joinville/7ª Vara Cível
Apelante: Unidas S/A
Advogados:Drs. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (154384/
SP) e outro
Apelado: Big Tools Comércio e Representações Ltda
Advogadas:Drs. Lígia Franco de Brito (22334SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.074067-5 Apelação Cível
Origem:075060022595 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: JF Transportes Ltda ME
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros
Apelada: Transelva Transportes Rodoviários Ltda
Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.032669-1 Apelação Cível
Origem:+002654095200882400230000 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apeladas: Maria Salete Alves Carneiro Bechel e outros
Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.088978-1 Apelação Cível
Origem:036100081385 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Phanda Artefatos de Madeira Ltda
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros
Apelado: Intermade Industrial Medeireira Ltda
Advogados:Drs. Dante Parisi (10764/PR) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.030628-4 Apelação Cível
Origem:069110004971 Sombrio/1ª Vara
Apelantes: José Eriberto Cardoso Cipriano e outro
Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC)
Apelada: Jesuino Comércio Materiais de Construção Ltda ME
Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.087484-5 Apelação Cível
Origem:00811008794-9 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Luiz Eduardo Casas
Advogado:Dr. Luiz Nabor de Souza (2137/SC)
Apelado: Isaias Rincaweski - Me
Advogada:Dra. Elizabeth Helena Andrade (103407/SP)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.042831-1 Apelação Cível
Origem:038080536201 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Jean Baggio
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelado: Cooperativa dos Trabalhadores Na Indústria de Polímeros
de Joinville SC UNIPOL
Advogado:Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC)
Apelado: Massa Falida de Profiplast Industrial SA
Interessado: Profiplast Industrial S/A.
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.041662-6 Apelação Cível
Origem:039110029370 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Br Franchising S.A.
Advogados:Drs. Sidnei Amendoeira Junior (146240/SP) e outro
Apelados: Alexandre Cardoso Rota e outro
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Interessado: Nobel Franquia S/A
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.023983-1 Apelação Cível
Origem:036110069310 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelada: Anair Fochezatto de Souza
Advogada:Dra. Sônia Maria Winter Volkmann (25319SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.003712-7 Apelação Cível
Origem:033120174068 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Dulce Generosa da Silva Porto
Advogada:Dra. Margareth Klug (31217SC)
Apelado: Auto Peças Porto Ltda
Advogado:Dr. Roberto Fernando de Souza (4169/SC)
Apelada: Vera Lúcia Teixeira da Silva Porto
Advogado:Dr. Henrique Labes da Fontoura (12033/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.043979-2 Apelação Cível
Origem:030060096861 Imbituba/1ª Vara
Apelante: Bunge Fertilizantes S/A
Advogadas:Drs. Sonia Anhaia (7881/RS) e outro
Apelado: Wessex Maritime CO
Apelado: Dynasty Shipping CO. Ltd
Apelado: Neveg Star
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.059302-7 Apelação Cível
Origem:00380004020128240023 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Capital Equipamentos de Informática Ltda ME
Advogado:Dr. Aloízio Paulo Cipriani (12618/SC)
Apelada: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
140
índice
1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Nº 2014.003792-1 Apelação Cível
Origem:163120010552 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado: Gelder Costa
Advogadas:Drs. Bruna Febraio (32818SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.007147-3 Apelação Cível
Origem:036120053417 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelada: Cleusa Cordeiro da Conceição
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Interessado: IMB Costa Comércio de Veículos
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.028478-8 Apelação Cível
Origem:036120027327 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Orbhes Espumas e Colchões Ltda
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro
Apelada: Rapidão Nordeste Transportes LTDA
Advogados:Drs. Fábio Birckholz (12329/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.046400-8 Apelação Cível
Origem:064120003361 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Gredel Locadora e Empreiteira de Mão de Obra Ltda
Advogado:Dr. Robson Edésio da Silva (23892/SC)
Apelada: Zart Transportes Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Schmidt Vieira (16477/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.072318-8 Apelação Cível
Origem:039110061380 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado: Espólio de Natalino Batista de Oliveira
Advogada:Dra. Ana Rute da Silva Wolff (31243SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.018497-7 Apelação Cível
Origem:163080021885 Capivari de Baixo/Vara Única
Apte/Apdo: Lourdes Emenegildo Pereira
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.079066-9 Apelação Cível
Origem:08007794620138240090 Capital/1ª Vara da Família
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa
Promotor:Dr. Saulo Torres (promotor)
Apelados: D. K. e outros
Advogado:Dr. Natália Cristina Negri da Rocha (34778/SC)
Apelada: S. A. C. K.
Curadora:Dra. Ludmila Gradici Drumund (Defensora Pública).
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.092755-8 Apelação Cível
Origem:038130383322 Joinville/2ª Vara Cível
Apelante: Alice Schultz
Advogada:Dra. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC)
Apelada: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.049780-4 Apelação Cível
Origem:023080297750 Capital/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Guido Moreira
Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro
Apdo/Apte: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.049605-3 Apelação Cível
Origem:023080297695 Capital/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apdo/Apte: José Carlos Gomes de Oliveira
Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.070856-3 Apelação Cível
Origem:023050137371 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital
de Caridade
Advogado:Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC)
Apelado: Luciano Daniel Mendes
Interessado: Juarez Mendes
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.071326-5 Apelação Cível
Origem:037115004072 Joaçaba/2ª Vara Cível
Apelante: T. G. B. Repr. p/ mãe A. G.
Advogada:Dra. Kelly Alves dos Santos Schacht (23006/SC)
Apelado: R. P. B.
Advogados:Drs. Fabiane Christófoli (escritório modelo) (15173/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.070649-7 Apelação Cível
Origem:022120033510 Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelante: V. R. L. F. Repr. p/ mãe A. L. dos S.
Advogado:Dr. Giovanni Verza (9828/SC)
Apelado: P. A. P. F.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.051937-5 Agravo de Instrumento
Origem:03021548620148240064 São José/1ª Vara da Família
Agravantes: C. T. E. T. e outro
Advogado:Dr. Fabiana Everling (14088/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2011.059783-7/0001.01 Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Apelação Cível
Origem:023020092353 Capital/3ª Vara Cível
Embargante: Transol Transportes Coletivo Ltda
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Embargado: Luiz Carlos Costa
Advogado:Dr. Osvaldir José de Lima (1697/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2012.012847-7 Apelação Cível
Origem:041080051350 Mafra/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
141
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20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Eurides de Oliveira
Advogada:Dra. Priscila Bello Pereira Hack (19925/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.052149-7 Apelação Cível
Origem:026135000713 Guaramirim/1ª Vara
Apte/Apdo: Ardósia Concreto Ltda
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro
Apdo/Apte: Moacir Luiz Moser e outro
Advogado:Dr. João Guilherme de Bastos (33421SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.094223-7 Apelação Cível
Origem:004120094332 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelantes: Sócrates Dias de Jesus e outro
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Apelado: Agropecuária Maracajá Ltda ME
Advogados:Drs. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.065710-1 Apelação Cível
Origem:00662785120128240023 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado: Cristiano Emídio Pinheiro
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.065709-1 Apelação Cível
Origem:023120662780 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado: Cristiano Emídio Pinheiro
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.049551-9 Apelação Cível
Origem:163090012200 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelado: Eraldo dos Santos
Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.077325-1 Apelação Cível
Origem:023090703009 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Severina Paulina Rodrigues de Oliveira
Advogados:Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outro
Apelado: Vilmar Dalsenter
Advogadas:Drs. Sarita Melaine Paiva de Andrade (16284/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.053314-8 Apelação Cível
Origem:00444417620088240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelada: Susele Enõe Braga
Advogadas:Drs. Marina Carvalho Ledoux (23597/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.077699-9 Apelação Cível
Origem:03023339820148240038 Joinville/2ª Vara da Família
Apelante: E. F. de Q.
Advogado:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelante: M. P. da S.
Advogado:Dr. Antônio César dos Santos Caminha (10018/SC)
Interessado: M. da S. Q.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.058127-3 Agravo de Instrumento
Origem:00514056022 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Agravante: G. de C. R.
Advogada:Dra. Maria Helena Gruhlke Toniazzo (24293/SC)
Agravado: B. A. R. Repr. p/ mãe L. A.
Advogada:Dra. Maria Helena Bittencourt (36002SC)
Interessada: L. A.
Advogada:Dra. Maria Helena Bittencourt (36002SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2014.091885-8 Agravo de Instrumento
Origem:03035369720148240005 Balneário
Agravante: M. J. F. D.
Advogada:Dra. Ana Graciema Pereira (22158/RS)
Agravadas: L. M. D. e outro
Advogada:Dra. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC)
Interessada: P. B. M. D.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2014.083322-0 Apelação Cível
Origem:041140007750 Mafra/1ª Vara Cível
Apelante: N. R. M.
Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros
Apelante: A. H.
Advogado:Dr. Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Interessado: J. C. H.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.085803-4 Apelação Cível
Origem:023071257554 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Eliene Nunes
Advogadas:Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros
Apelada: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.077729-7 Apelação Cível
Origem:038120019610 Joinville/1ª Vara da Família
Apelante: E. A. A.
Advogada:Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC)
Apelado: A. K.
Advogado:Dr. Giancarlos Buche (29540SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.001831-0 Apelação Cível
Origem:039100118281 Lages/Vara da Família
Apelantes: E. M. C. Repr. p/ mãe D. M. e outro
Advogada:Dra. Maria Alice Fontana Marin Sari (26866SC)
Apelado: A. P. C.
Advogado:Dr. Adenir Antonio Coser (29292SC)
Apelados: E. F. C. e outro
Advogada:Dra. Suellen Stimamiglio Wagner (23864/SC)
Interessada: D. M.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
142
índice
20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.045733-7 Apelação Cível
Origem:073080024737 Timbó/1ª Vara Cível
Apelante: E. B.
Advogada:Dra. Clara Margareth dos Reis (9310/SC)
Apelado: H. B.
Advogado:Dr. Michael Lorenz (10013/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.002750-1 Apelação Cível
Origem:072100013394 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: L. de M.
Advogada:Dra. Adriana Rúbia Duarte de Freitas (28281/SC)
Apelado: M. C.
Advogado:Dr. Paulo Roberto Abdala (13516/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
II
Nº 2012.067096-9 Apelação Cível
Origem:054060020710 Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelante: T. G.
Advogada:Dra. Rute Kuchenbecker Rohden (18417/SC)
Apelado: R. B. S.
Advogada:Dra. Elizete Ramires dos Santos (75117/SP)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2010.080365-8 Apelação Cível
Origem:064040191404 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Apelados: Naside Silva Dias de Oliveira e outro
Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.082655-6 Apelação Cível
Origem:012060051363 Caçador/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Amilton de Souza Filho (16107/SC)
Apda/RteAd: Alfa Transportes Especiais Ltda.
Advogadas:Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro
Interessado: QBE Brasil Seguros S A
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2010.048632-8 Apelação Cível
Origem:033070259391 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Valter Pedro Sestrem
Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Apelado: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2010.041911-4 Apelação Cível
Origem:04708000510-8 Papanduva/Vara Única
Apelante: Laércio de Castro
Advogados:Drs. José Malikoski (11956/SC) e outro
Apelado: Associação dos Fumicultores do Brasil AFUBRA
Advogado:Dr. Nadia Vanderly Wolff dos Santos (22461/RS)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.004109-9 Apelação Cível
Origem:004110039568 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: João Santos de Souza
Advogados:Drs. Fernando Gazaffi (186246/SP) e outro
Apelado: Tracker do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Fernando Gazaffi (186246/SP)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
II
Nº 2013.026190-7 Apelação Cível
Origem:008110220380 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Osmar Pereira da Silva
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.058859-7 Apelação Cível
Origem:054120037460 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Andréa Ribeiro Amarante
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.021587-6 Apelação Cível
Origem:033090027704 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Antônio Lima Bento
Advogado:Dr. Diego Eduardo Bernardi (23442/SC)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2010.050381-3 Apelação Cível
Origem:062050017995 São João Batista/1ª Vara
Apte/RdoAd: Vanderlei Montoani
Curadora:Dra. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC)
Apda/RteAd: Nayara Andrea Elias Repr. p/ mãe Nara Adriana Esmala
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2010.078699-8 Apelação Cível
Origem:048040046203 Balneário Piçarras/1ª Vara
Apelante: Costa Sul Pescados Ltda
Advogada:Dra. Neusa da Silva (4672/SC)
Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2009.043355-0 Apelação Cível
Origem:020070131929 Criciúma/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
143
índice
1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Apte/RdoAd: Clovis Cecilio Martins
Advogadas:Drs. Rosane Nogueira Alves Albano (23010/SC) e outro
Apelada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogados:Drs. Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP) e outro
Apda/RteAd: Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma
Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Interessado: Univaldo Speck
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.047578-2 Apelação Cível
Origem:040050001710 Laguna/2ª Vara Cível
Apelantes: Reinaldo Felipe Neves e outro
Advogado:Dr. Homero Luís Gonçalves Siqueira (10624/SC)
Apelado: Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos
Advogado:Dr. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.015591-4 Apelação Cível
Origem:05406001289-0 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Oldemar Metzger
Advogado:Dr. Álvaro Gadotti (1211/SC)
Apelados: Paulo Ricardo Moretto Repr. p/ pai José Pedro Moretto
e outros
Advogado:Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.065330-0 Apelação Cível
Origem:078070049103 Urussanga/1ª Vara
Apelante: Oliveira Transportes Ltda
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC)
Apelada: Metalúrgica Iany Indústria e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Liziany Niero Veran (22099/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2009.011516-4 Apelação Cível
Origem:078060015915 Urussanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Oliveira Transportes Ltda - ME
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC)
Apdo/Apte: Metalúrgica Iany Indústria e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Liziany Niero Veran (22099/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.029281-0 Apelação Cível
Origem:023060174172 Capital/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: SIMCASA Indústria e Comércio de Pré-Moldados e
Pedras Decorativas Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC)
Apdo/Apte: Rodrigo Zani
Advogados:Drs. Urbano Müller Salles Neto (6811/SC) e outros
Apdo/Apte: Angelita Pereira
Advogadas:Drs. Elisa Leal de Moraes (20572/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2009.009812-9 Apelação Cível
Origem:008060177567 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Apelante: Allianz Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Apelado: Jorge Desjardins
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.006433-8 Apelação Cível
Origem:008070282258 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Metropole Atacado e Distribuidora de Material de Construção
Ltda
Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro
Apelada: Garantia Participações e Administração de Bens Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.058162-1 Apelação Cível
Origem:078070035510 Urussanga/Vara Única
Apelante: Adelir Afrâncio Adriano
Advogados:Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outros
Apelado: Fisiotermo Comércio Ltda
Interessado: Banco Cacique S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.019163-5 Apelação Cível
Origem:064000066072 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Martins e Seifert Ltda
Advogadas:Drs. Fernanda Coelho Pucci (30354/SC) e outros
Apeladas: Reflorestadora Scherer Ltda e outro
Advogado:Dr. Victor Lonardeli (16780/SC)
Interessado: Madeireira Campobelense Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 7/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 26/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.083510-1 Apelação Cível
Origem:033070395589 Itajaí/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda
Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.083509-1 Apelação Cível
Origem:033070395597 Itajaí/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda
Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.083507-7 Apelação Cível
Origem:033080016491 Itajaí/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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20 de fevereiro de 2015
1ª Câmara de Direito Civil
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda
Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.083508-4 Apelação Cível
Origem:033080154215 Itajaí/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda
Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.052628-5/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem:064080129807 São José/3ª Vara Cível
Egte/Egdo: Motel Dallas Ltda
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Embargado: Arthur Fernando de Souza
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Egda/Egte: Lisane Maria de Souza
Advogado:Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC)
Egdo/Egte: San Martin Empreendimentos Turísticos Ltda e outros
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2014.039612-4 Apelação Cível
Origem:075100068612 Tubarão/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogadas:Drs. Patrícia Garcia de Souza (37033SC) e outro
Apdo/Apte: Gilmar dos Santos Spricigo e outros
Advogadas:Drs. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.087704-0 Conflito de Competência
Origem:00029750420148240020 Criciúma/1ª Vara Cível
Requerente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Requerido: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço
do Norte
Interessada: Tramonto Agroindustrial S/A
Interessada: Niehues Nutrimentos Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR
Nº 2012.090891-6 Apelação Cível
Origem:023100212428 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Vania Marlene Vieira Antunes
Advogado:Dr. Rafael Areão da Silva Franzoni (28.225/SC)
Apelado: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda FAEL
Advogadas:Drs. Simone Zonari Letchacoski (18445/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.086557-8 Apelação Cível
Origem:038040680158 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Geovani Maximiniano
Advogados:Drs. Damiano Flenik (15854/SC) e outro
Apeladas: Imobiliária Zattar Ltda e outros
Advogada:Dra. Claudine Zattar (007.827/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.067012-0 Apelação Cível
Origem:078050033210 Urussanga/Vara Única
Apte/Apdo: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Apelado: Maicon Andrey Batista Corrêa
Advogado:Dr. Luidj Piovesan Damiani (20889/SC)
Apelado: Alberto Corrêa
Advogado:Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
Apdo/Apte: Márcio Deonir Duarte
Advogado:Dr. Élio Evilásio da Costa Júnior (48702/RS)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0462/15
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2012.016424-6 - de Joinville
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Apte/Apdo: João Amarante Corrêa
Advogados: Drs. Fernando Murilo Costa Garcia (31049SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. Luís Fernando Studer (32428/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
A autora, às fls. 1061, informa o cumprimento do acordo realizado pelo
Nucleo de Conciliação deste Eg. Tribunal de Justiça (no incidente de
uniformização de jurisprudência instaurado nos autos 2013.041385-0 fotocópia do acordo às fls. 1045/1048 deste) e requer a homologação
deste.
Configura fato extintivo da ação e/ou recurso a transação operada
entre as partes relativamente ao objeto da ação e, para que surta
efeitos, deve ser assinada pelas partes e homologada pelo juiz, de
acordo com o disposto no art. 842 do Código Civil.
A respeito do tema explica Claudio Luiz Bueno de Godoy:
[...] a homologação é o ato processual que empresta à transação
o efeito da coisa julgada, resolvendo o processo de conhecimento
com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC) e forjando título
executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC). Destarte, posto que
levada a cabo extrajudicialmente, se lavrada por escritura pública,
é só sua homologação que permitirá a formação do título judicial.
Sem a homologação, permanecerá a transação extrajudicial surtindo
seus efeitos civis, como negócio jurídico contratual que é. (Código
Civil Comentado. In: PELUSO, Cezar (coord.). Barueri, SP: Manole,
2007, p. 712).
Satisfeitos os requisitos - partes, objeto e forma -, a transação deve ser
homologada para por fim ao processo, ficando prejudicado o apelo
em razão da perda superveniente do interesse processual.
A propósito:
Independentemente da fase em que o processo se encontra, a
transação visa a pôr fim ao litígio, a teor do artigo 840 do Código
Civil. Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre
direitos disponíveis, alvitrada é a homologação do acordo celebrado e,
com fincas no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a extinção
do processo com resolução de mérito (AC 2005.030136-1, Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 11-09-2008).
Com tais considerações, homologo a transação e julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do
CPC, prejudicado o recurso.
Honorários advocatícios e custas finais conforme acordado.
Publicar; intimar e baixar os autos à comarca de origem.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Domingos Paludo
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
------2 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2012.046666-9 - de Tubarão
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Paulo da Rosa
Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelada: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Paulo
da Rosa e Real Previdência e Seguros S/A.
2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido
requisito extrínseco de admissibilidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio
acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se
tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art.
511), não se pode conhecer da insurgência.
Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao
relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes
do art. 557, caput, do CPC.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sebastião César Evangelista
Relator
------3 - EDITAL N. 0462/15
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0500558/0001.00 - de Lages
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: Caixa Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Embargadas: Eva Aparecida Lopes Rudoff e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Caixa Seguradora S.A. opõe embargos de declaração contra a
decisão monocrática de fls. 58/63, de minha relatoria, sustentando
a desnecessidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o depósito foi realizado
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na legislação.
Assim, requer a reforma do decisum (fls. 65/67).
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática dos presentes embargos
de declaração, que são tempestivos (fls. 64/65) e manifestamente
improcedentes.
De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, “cabem
embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos
de declaração, colhe-se da doutrina:
[...] São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos,
a saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão.
Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não
for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento
judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos
termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo
acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão
se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria
ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo
civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.1800).
Aduz a embargante que não há necessidade de aplicação da multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista
que o depósito foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
conforme disposto na legislação. Todavia, sem razão, consoante muito
bem explicado na decisão recorrida:
Da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
Alega a agravante a impossibilidade de incidência da sanção disposta
no artigo 475-J da Lei Processual Civil.
Razão não lhe assiste.
Dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil que o credor
exigirá o cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-J, quando a
determinação do valor da condenação depender da aplicação de simples
cálculo aritmético, instruindo o pedido com a memória discriminada
e atualizada do débito.
Depois de apresentados os cálculos pelo exequente, deve o devedor
ser intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias,
oportunidade em que poderá saldar a dívida, dando-se a extinção do
feito, ou não adimplir a obrigação, hipótese que acarretará a incidência
da multa de 10% (dez por cento) insculpida no caput do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a
contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento
da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa
de seu advogado, que é o modo determinado pela reforma da Lei n.
11.232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença
e na execução para cumprimento da sentença.
[...] Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir
(pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento
desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor
faltoso a pena prevista no caput do art. 475-J: acresce-se ao valor
do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa (Código de
Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 733/734) (Grifo acrescido).
Tem-se, portanto, que a aplicação da referida sanção não é automática,
revelando-se imprescindível a prévia intimação da parte devedora para
cumprimento da sentença, de forma espontânea, consoante remansoso
entendimento jurisprudencial.
A respeito, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma
automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular
cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade
para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias
contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica
incidência da referida sanção processual.
2. Agravo regimental desprovido (STJ, Agravo Regimental no Agravo
em Recurso Especial n. 216.709/MS. Relator: Min. João Otávio de
Noronha. Data: 15/08/2013) (Grifo acrescido).
E deste Sodalício:
APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA QUANTIA APURADA PELO CREDOR - ALEGADA
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO AO DEVEDOR
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - ATO
NECESSÁRIO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE ACOLHIDA NO PONTO.
O art. 475-J do Código de Processo Civil prevê a necessidade de
intimação específica do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze
dias) dias, o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e,
acaso inadimplido o débito, a possibilidade de ser determinada a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
penhora para garantia do juízo. Desta forma, a incidência de referida
multa não pode decorrer apenas do trânsito em julgado da sentença
condenatória [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.004396-9,
de Criciúma. Relator: Des. Robson Luz Varella. Data: 28/05/2013)
(Grifo acrescido).
Com efeito, a decisão recorrida determinou a intimação da devedora
- que de fato ocorreu (fl. 2829 do apenso) - para efetuar o pagamento
do débito e, caso não fosse realizada a quitação, incidiria a multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e honorários
advocatícios. Ressalta-se que tais valores não foram incluídos no cálculo
do montante da dívida apresentado pelos credores.
Ou seja, na fase de cumprimento de sentença somente será exigida a
cobrança da sanção em estudo e da verba profissional após escoado o
prazo para adimplemento espontâneo da obrigação. E foi exatamente
assim que constou no decisum agravado, o qual não necessita de
reformas.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS VENCIDOS PARA, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, SATISFAZEREM ESPONTANEAMENTE
O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.
INTELECÇÃO DA LEI N. 11.232, DE 22.12.2005 (ART.475-J DO
CPC). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060139-7, da Capital. Relator:
Des. Eládio Torret Rocha. Data: 13/06/2013) (Grifos acrescidos).
Do corpo do julgado extrai-se:
Ora, como cediço, a fase descumprimento de sentença é levada a
efeito por impulso oficial do Juízo de Direito, intimando-se o vencido
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia
relativa à condenação, sob pena de multa. O vencedor da causa não
atua neste módulo praticando atos processuais, razão pela qual não há
cogitar-se, por isto mesmo, de remuneração ao seu procurador e, de
conseguinte, de fixação de honorários advocatícios (grifo acrescido).
À vista do explicitado, a decisão combatida deve ser mantida incólume
(fls. 60/63).
Em verdade, a pretensão da embargante não é outra senão rediscutir o
julgamento, a fim de moldá-lo ao seu entendimento, sob o equivocado
escólio da existência de vício de omissão. Contudo, é cediço que os
embargos declaratórios não são a via processual adequada para a
modificação do julgado, devendo ser rejeitados neste ponto.
Esta Corte assim se posiciona com frequência, como o fez no
voto conferido nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2009.002718-2, de Videira, da lavra do eminente Des. Carlos Prudêncio,
em julgamento no dia 19/02/2013.
Portanto, a parte embargante está protelando a solução do litígio e
retardando injustificadamente o cumprimento da decisão proferida
por este Tribunal.
O fato de a embargante usar indevidamente destes embargos - vindo a
contribuir, ainda mais, para o notório e angustiante assoberbamento do
Poder Judiciário e, o que é pior, impondo despropositada postergação
da tutela jurisdicional dos direitos da parte embargada - denota o
intuito manifestamente protelatório do recurso.
Não se pode concordar com atitudes como tais, razão pela qual se
justifica a imposição da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, a fim de desestimular a litigância judicial
e a “eternização” do processo (conflito), diante de um Judiciário já
abarrotado. Ora, só no Tribunal de Justiça de Santa Catarina há mais
de 80.000 (oitenta mil) processos em estoque, esperando julgamento.
Milhares de outras pessoas também querem ver seus processos julgados.
Outrossim, para reflexão, cada processo julgado nesta Corte de Justiça
consome em média, 32 (trinta e duas) horas de trabalho, entre atividades
meio e atividades fim. As atitudes inidôneas dos litigantes habituais,
que abusam do direito de recorrer e formulam alegações protelatórias,
fazem com que as horas trabalhadas e o custo dos processos dobrem e
até tripliquem. A prática desleal das partes contribui para o crescimento
desse dado, retarda a prestação jurisdicional e lesa o erário.
Neste sentido é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal
Federal: “são manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o
embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único do art. 538, os
embargos de declaração confessadamente infringentes” (RT 608/261).
De igual forma dispôs o Superior Tribunal de Justiça:
[...] O acerto de que os embargos de declaração, opostos pela executada,
constituem ‘inócuo inobjeto’ ‘bis in idem’ do que foi decidido pelo
acórdão que perfilhou as razões da sentença’, e de que seu objetivo
‘é a revisão do acórdão’, apresenta-se como argumento bastante,
em tese, para a aplicação da pena processual [...]. (Ag. 30.027-9-RJAgRg-Edcl., Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 28.06.93, pág. 12.897)
Igualmente, por oportuno, destaca-se precedente desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA E DE PROTELAÇÃO DO ANDAMENTO DO
PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 535 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
RECURSO REJEITADO. 1. A estreita via dos embargos declaratórios
não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins
infringentes, rediscutir matérias em pontos cujo aresto não foi favorável
à parte embargante, tanto mais porque ausente qualquer omissão no
julgado. 2. Evidenciado, porém, o intuito protelatório, aplicável a multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
(TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.006571-8,
de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-03-2011)
Em face do prejuízo causado ao Judiciário e à sociedade pela
movimentação protelatória do processo, condena-se, de ofício, a
embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do
Diploma Processual Civil, condicionando-se a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento aos aclaratórios, porque
manifestamente improcedentes. De ofício, condeno a embargante
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(CPC, artigo 538, parágrafo único). Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------4 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2014.058970-5 - de Laguna
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado: Wilson Espindola Aguiar
Advogado: Dr. José Martins das Neves (025.681/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Wilson Espindola
Aguiar.
2 A parte ré protocolizou dois recursos de Apelação, estando ausente a
comprovação de recolhimento de preparo do recurso que foi primeiro
interposto. Operada a preclusão consumativa e obedecido o princípio
da unirrecorribilidade, não se conhece do apelo posteriormente
protocolizado. Veja-se, a respeito, precedente emanado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL.[...]. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DA SEGURADORA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA
MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...]. (AC n. 2014.057591-9, de
Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18.9.2014).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
3 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido
requisito extrínseco de admissibilidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio
acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se
tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art.
511), não se pode conhecer da insurgência.
Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao
relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes
do art. 557, caput, do CPC.
4 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sebastião César Evangelista
Relator
------5 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2014.039898-4 - de Lages
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Salvador Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados: Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Apelado: Fávero e Associados Consultoria Empresarial S/S Ltda
Advogados: Drs. Edson Luiz Fávero (10874/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Salvador
Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, sendo parte adversa Fávero
e Associados Consultoria Empresarial S/S Ltda.
Verifica-se que, na espécie, o recurso foi prematuramente interposto,
tendo-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que, em tal hipótese, falta-lhe requisito extrínseco de
admissibilidade: a tempestividade.
2 A abertura do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil após a
publicação da decisão (CPC, art. 184, caput e § 2º). É no intervalo
de tempo compreendido entre o início e o exaurimento do prazo que
se considera tempestiva a insurgência.
Nesse sentido, registra-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal:
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é
uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea
interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar
início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura
interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
(RE 751917 AgR-ED-ED, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.2014)
Situação peculiar é a do recurso que seria tempestivo não fosse a
interposição de embargos declaratórios a interromper o prazo (CPC,
art. 538). Para tal hipótese, firmou-se a jurisprudência no sentido
de que o recurso é prematuro mas será recebido desde que dentro
do prazo recursal (reiniciado após a intimação do julgamento dos
embargos de declaração) seja protocolizada petição ratificando o
recurso anteriormente manifestado. Sem a ratificação, o reclamo será
considerado intempestivo, pois prematuramente interposto. É esse
o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 418/STJ:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Não haveria motivo para que tratamento diferente fosse dado ao
exame, em Segundo Grau de Jurisdição, da tempestividade de recursos
de agravo de instrumento ou de apelação cível. Aplica-se-lhes, afinal,
a mesma norma inserta no art. 184 do CPC.
Nesse sentido, registra-se pronunciamento do STJ, no sentido da
aplicabilidade analógica da Súmula 418 daquela Corte ao exame da
tempestividade do recurso de apelação:
Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão
dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela
parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do
julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro.
Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp
1204226/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.4.2014)
Do exposto, conclui-se que é pacífica a orientação tanto do Supremo
Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o recurso prematuramente interposto não deve ser conhecido,
por intempestividade.
Sobre o tema, averbou-se em decisão da Primeira Câmara Civil desta
Corte, da relatoria do signatário:
A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal
(CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por
recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência
dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal
somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de
ratificação. (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j.
19.8.2008). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.086159-8, de São José, j. 27.11.2014).
No mesmo esteio, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos
de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só
se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração,
uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo
o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão
que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua
ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418.
Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os
termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a
configuração da prematuridade da referida Apelação.
4.- Prejudicados os demais temas.
5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos
Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp 1396978/RJ, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 10.12.2013)
Estabelecidas essas premissas e voltando-se os olhos ao exame do
caso concreto, tem-se que a insurgência manifestada, na hipótese, é
extemporânea por ter sido interposto o reclamo antes de iniciado
o prazo correspondente. De fato, na hipótese dos autos o prazo
recursal foi deflagrado na data de 10.2.2014, ao passo que o protocolo
do recurso registra a data de 24.9.2013. Nesse contexto, seguindo a
jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, e em observância
ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, compete
ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Des. Sebastião César Evangelista
Relator
------6 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2014.014521-1 - de Itajaí
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apte/RdoAd: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
Apda/RteAd: Raziela de Abreu
Advogados: Drs. Leonardo Woiciechovski Domingos (29505SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
e Raziela de Abreu.
2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido
requisito extrínseco de admissibilidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio
acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se
tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art.
511), não se pode conhecer da insurgência.
Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao
relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes
do art. 557, caput, do CPC.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sebastião César Evangelista
Relator
------7 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2013.085519-9 - de Catanduvas
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelado: Adriano Sandi Informática ME
Advogados: Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro
Apelado: C de Azevedo Brindes
Advogada: Dra. Rosirene Petry (67234/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Banco
do Brasil S/A e Adriano Sandi Informática ME e outro.
2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido
requisito extrínseco de admissibilidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio
acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se
tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art.
511), não se pode conhecer da insurgência.
Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao
relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes
do art. 557, caput, do CPC.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sebastião César Evangelista
Relator
------8 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2014.013535-1 - de Campos Novos
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Lojas Salfer S/A
Advogados: Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outros
Apelado: João Olavo Bittencourt
Advogada: Dra. Juliane Regina França (26140/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lojas Salfer
S/A, sendo parte adversa João Olavo Bittencourt.
Verifica-se que, na espécie, o recurso foi prematuramente interposto,
tendo-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que, em tal hipótese, falta-lhe requisito extrínseco de
admissibilidade: a tempestividade.
2 A abertura do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil após a
publicação da decisão (CPC, art. 184, caput e § 2º). É no intervalo
de tempo compreendido entre o início e o exaurimento do prazo que
se considera tempestiva a insurgência.
Nesse sentido, registra-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal:
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é
uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea
interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar
início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura
interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
(RE 751917 AgR-ED-ED, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.2014)
Situação peculiar é a do recurso que seria tempestivo não fosse a
interposição de embargos declaratórios a interromper o prazo (CPC,
art. 538). Para tal hipótese, firmou-se a jurisprudência no sentido
de que o recurso é prematuro mas será recebido desde que dentro
do prazo recursal (reiniciado após a intimação do julgamento dos
embargos de declaração) seja protocolizada petição ratificando o
recurso anteriormente manifestado. Sem a ratificação, o reclamo será
considerado intempestivo, pois prematuramente interposto. É esse
o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 418/STJ:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Não haveria motivo para que tratamento diferente fosse dado ao
exame, em Segundo Grau de Jurisdição, da tempestividade de recursos
de agravo de instrumento ou de apelação cível. Aplica-se-lhes, afinal,
a mesma norma inserta no art. 184 do CPC.
Nesse sentido, registra-se pronunciamento do STJ, no sentido da
aplicabilidade analógica da Súmula 418 daquela Corte ao exame da
tempestividade do recurso de apelação:
Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão
dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela
parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do
julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro.
Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp
1204226/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.4.2014)
Do exposto, conclui-se que é pacífica a orientação tanto do Supremo
Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o recurso prematuramente interposto não deve ser conhecido,
por intempestividade.
Sobre o tema, averbou-se em decisão da Primeira Câmara Civil desta
Corte, da relatoria do signatário:
A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal
(CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por
recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência
dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal
somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de
ratificação. (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j.
19.8.2008). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.086159-8, de São José, j. 27.11.2014).
No mesmo esteio, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos
de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só
se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração,
uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo
o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão
que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua
ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418.
Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os
termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a
configuração da prematuridade da referida Apelação.
4.- Prejudicados os demais temas.
5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp 1396978/RJ, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 10.12.2013)
Estabelecidas essas premissas e voltando-se os olhos ao exame do
caso concreto, tem-se que a insurgência manifestada, na hipótese, é
extemporânea por ter sido interposto o reclamo antes de iniciado
o prazo correspondente. De fato, na hipótese dos autos o prazo
recursal foi deflagrado na data de 19.11.2013, ao passo que o protocolo
do recurso registra a data de 7.11.2013. Nesse contexto, seguindo a
jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, e em observância
ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, compete
ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Des. Sebastião César Evangelista
Relator
------9 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2012.061197-2 - de Criciúma
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelantes: Classic Industria e Comercio Ltda ME e outro
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
Apelado: José Rabelo Masiero
Advogados: Drs. Marcos Antônio Vicente (8613/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Classic Industria
e Comercio Ltda ME e outro, sendo parte adversa José Rabelo Masiero.
Verifica-se que, na espécie, o recurso foi prematuramente interposto,
tendo-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que, em tal hipótese, falta-lhe requisito extrínseco de
admissibilidade: a tempestividade.
2 A abertura do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil após a
publicação da decisão (CPC, art. 184, caput e § 2º). É no intervalo
de tempo compreendido entre o início e o exaurimento do prazo que
se considera tempestiva a insurgência.
Nesse sentido, registra-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal:
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é
uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea
interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar
início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura
interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
(RE 751917 AgR-ED-ED, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.2014)
Situação peculiar é a do recurso que seria tempestivo não fosse a
interposição de embargos declaratórios a interromper o prazo (CPC,
art. 538). Para tal hipótese, firmou-se a jurisprudência no sentido
de que o recurso é prematuro mas será recebido desde que dentro
do prazo recursal (reiniciado após a intimação do julgamento dos
embargos de declaração) seja protocolizada petição ratificando o
recurso anteriormente manifestado. Sem a ratificação, o reclamo será
considerado intempestivo, pois prematuramente interposto. É esse
o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 418/STJ:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Não haveria motivo para que tratamento diferente fosse dado ao
exame, em Segundo Grau de Jurisdição, da tempestividade de recursos
de agravo de instrumento ou de apelação cível. Aplica-se-lhes, afinal,
a mesma norma inserta no art. 184 do CPC.
Nesse sentido, registra-se pronunciamento do STJ, no sentido da
aplicabilidade analógica da Súmula 418 daquela Corte ao exame da
tempestividade do recurso de apelação:
Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão
dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela
parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do
julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro.
Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp
1204226/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.4.2014)
Do exposto, conclui-se que é pacífica a orientação tanto do Supremo
Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o recurso prematuramente interposto não deve ser conhecido,
por intempestividade.
Sobre o tema, averbou-se em decisão da Primeira Câmara Civil desta
Corte, da relatoria do signatário:
A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal
(CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por
recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência
dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal
somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de
ratificação. (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j.
19.8.2008). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.086159-8, de São José, j. 27.11.2014).
No mesmo esteio, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos
de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só
se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração,
uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo
o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão
que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua
ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418.
Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os
termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a
configuração da prematuridade da referida Apelação.
4.- Prejudicados os demais temas.
5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos
Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp 1396978/RJ, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 10.12.2013)
Estabelecidas essas premissas e voltando-se os olhos ao exame do
caso concreto, tem-se que a insurgência manifestada, na hipótese, é
extemporânea por ter sido interposto o reclamo antes de iniciado
o prazo correspondente. De fato, na hipótese dos autos o prazo
recursal foi deflagrado na data de 25.4.2012, ao passo que o protocolo
do recurso registra a data de 11.1.2012. Nesse contexto, seguindo a
jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, e em observância
ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, compete
ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Des. Sebastião César Evangelista
Relator
------10 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2012.081495-6 - da Capital - Norte da Ilha
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça
I SPE Ltda
Advogados: Drs. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) e outros
Apelada: Lorena Maria Goelzer
Advogados: Drs. André Rodrigues de Oliveira (Escritório Modelo)
(20302SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Terra
Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça I SPE Ltda e
Lorena Maria Goelzer.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
150
índice
1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido
requisito extrínseco de admissibilidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio
acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, que só
veio a ser apresentada em data posterior à interposição do recurso.
Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal
(CPC, art. 511), não se pode conhecer da insurgência.
Veja-se, a esse respeito, precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUNTADA
TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a comprovação do recolhimento do preparo faz-se no ato
de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do
CPC, sendo incabível posterior regularização.
2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade
previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao
relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes
do art. 557, caput, do CPC.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Sebastião César Evangelista
Relator
------11 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2012.010748-0 - de Jaguaruna
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelantes: Genésio de Souza Formentin e outros
Advogadas: Drs. Andréia Brasil da Silva (19731/SC) e outro
Apelado: Ivanir Vitorassi
Advogado: Dr. Juliano César Mattos Diniz (22340/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Genésio de
Souza Formentin e outros, que pugnam pela reforma de sentença que
julgou exceção de incompetência, sendo parte adversa Ivanir Vitorassi.
Posteriormente, sobreveio petição para manifestar desistência do
recurso.
2 Combinados os artigos 501 e 557 do Código de Processo Civil, pode
a parte a qualquer tempo desistir do recurso, cumprindo ao relator,
em decisão monocrática, negar-lhe seguimento, pois prejudicado o
conhecimento do mérito.
Nesse contexto, merece acolhida o pedido de desistência, devendo
os autos baixarem à origem para cálculo de custas finais e demais
providências cabíveis.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências cabíveis.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.
Des. Sebastião César Evangelista
Relator
------12 - EDITAL N. 0462/15
Apelação Cível - 2014.047843-3 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado: Gercino da Silva
Advogada: Dra. Daniela França Guimarães (27751/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do
Brasil S/A, em que pugnam pela reforma de decisão proferida em
ação que tem por objeto Indenização por danos morais e materiais
em razão do desconto supostamente indevido de cheque no valor de
R$ 6.320,00., sendo parte adversa Gercino da Silva.
Posteriormente, sobreveio petição para informar acordo e requerer
desistência do recurso, bem como a homologação da transação efetuada.
2 Combinados os artigos 501 e 557 do Código de Processo Civil, pode
a parte a qualquer tempo desistir do recurso, cumprindo ao relator,
em decisão monocrática, negar-lhe seguimento, pois prejudicado o
conhecimento do mérito.
Em relação à homologação e cálculo das custas finais, cuida-se de
providência a ser adotada na origem. Nesse sentido, colhe-se de julgado
recente, da relatoria do signatário:
Versando a demanda sobre direito patrimonial disponível, é possível
a realização de acordo em qualquer fase do processo. Informada a
transação entre as partes em ação que verse sobre direito patrimonial
disponível, cumpre verificar a regularidade da representação e a
existência de poderes para transigir. Sendo hígido o acordo, procedese à homologação no juízo de origem. (AI n. 2012.068587-4, de
Tubarão, j. 3.7.2014).
Nesse contexto, merecem acolhida os pedidos de desistência e de baixa
dos autos, devendo ser analisado na origem o pedido de homologação
de acordo, bem como o cálculo das custas finais.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os autos à Comarca de origem para exame do pedido
de homologação de acordo e demais providências cabíveis.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
Des. Sebastião César Evangelista
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0462/15.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0468/15
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N.0468/15
Agravo de Instrumento - 2014.059264-7 - de Navegantes
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravantes: A. B. e outro
Advogado: Dr. Thiago da Silva Saes (288447 SP)
Agravada: M. A. E. de P.
Advogados: Drs. Tarcísio Guedim (27660/SC) e outro
Interessado: O. B.
Advogada: Dra. Renata Raupp Borges Sorato (22547/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Navegantes, M. A. E. de P. ajuizou ação de
reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de doação
inoficiosa em face de O. B., O. B. F. e A. B., sustentando ser filha
biológica de O. B. e, portanto, irmã de O. B. F. e A. B., a quem o
demandado efetuou a doação de 87% (oitenta e sete por cento) de
seu patrimônio.
Produzida a prova pericial (exame de DNA), sobreveio laudo negativo
da paternidade (fls. 76/80), motivo pelo qual a demandante requereu
fosse feito novo exame para contraprova.
Em decisão liminar (fls. 22/25), a Magistrada Clarice Ana Lanzarini
determinou fosse realizado um segundo teste.
Inconformados, O. B. F. e A. B. interpõem agravo de instrumento,
alegando não haver equívocos no laudo apresentado pelo laboratório
de confiança do juízo, nem qualquer justificativa ou fundamentação
no pedido efetuado por M. A. E. de P..
A colenda Câmara Civil Especial indeferiu o efeito almejado pelos
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1ª Câmara de Direito Civil
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recorrentes (fls. 90/91), ao que se seguiu certidão de ausência de
apresentação de contraminuta pela autora (fl. 95).
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, pelo Dr. Tycho Brahe Fernandes,
alvitrou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e,
demais disso, serem os agravantes partes ilegítimas para responderem a
ação de investigação de paternidade. Ou, caso conhecido, seja provido,
para indeferir o pedido de realização de novo exame de DNA (fls.
98/103).
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente recurso.
O agravo de instrumento não preenche os requisitos extrínsecos de
admissibilidade, notadamente, a tempestividade recursal. Isto porque,
conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil, é de 10 (dez)
dias o prazo para a interposição do recurso. In verbis:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (Grifo acrescido).
No caso em foco, de acordo com a certidão de fl. 27, os demandados
foram devidamente intimados da decisão agravada, através do Diário
de Justiça n. 1925, em 1/8/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo
recursal dia 4/8/2014 (segunda-feira), dia útil seguinte.
Logo, findou-se o prazo para interposição de recurso em 13/8/2014
(quarta-feira). Ademais, sendo o presente agravo de instrumento
protocolado em 22/8/2014 (sexta-feira - fl. 2), trata-se de insurgência
extemporânea, assim se diz porque interposta após findado o prazo
recursal.
Sobre o pressuposto processual da tempestividade, ensina Araken
de Assis:
Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de
recorrer das resoluções judicias, todo recurso há de ser interposto antes
de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto
o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.
(...). Intempestivo é tão-só o recurso interposto após a fluência do
prazo legal. É sanção aplicada ao recorrente que interpõe o remédio
após o prazo, e não antes do seu início (ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 183-184).
Corroborando com este entendimento, colhe-se da doutrina de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com
aquele previsto em lei. Como se sabe, o processo deve sempre
significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados
são, em regra, peremptórios, pelo que ‘decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato’
(art. 183, caput, do CPC). O recurso, portanto, deve ser interposto
no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal
(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo
de Conhecimento. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.
511-512).
Ademais, não há falar em aplicação do artigo 191 do Código de
Processo Civil, o qual prevê que “quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.
Isto porque, apesar de se verificar a formação de litisconsórcio passivo
na petição inicial do processo de origem (fls. 29/30), os agravantes
deixaram de juntar procuração do réu O. B. ou, ao menos, certidão
dando conta de que constituíram advogados diferentes.
Desta feita, inexistindo documento nos autos que comprove a
pluralidade de procuradores no litisconsórcio formado, o que
prorrogaria o prazo até a data de 25/8/2014 (segunda-feira), não
incide, in casu, o benefício do prazo em dobro e, por consequência,
notória é a intempestividade recursal.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
Para que incida a regra do benefício do prazo em dobro, deve subsistir
o litisconsórcio, com procuradores diversos para o litisconsorte, no
momento no momento em que se da a intimação para a prática do
ato processual.
[...]
Prova.”Não estando provada a circunstância de que os litisconsortes
tem procuradores diferentes, não se aplica o CPC 191” (TRF-1, 1.ª, Ag
107266-MG, rel. Juiz Plauto Ribeiro, v.u., j. 28.8.1991, DJU 16.9.1991,
p. 22220) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014. p. 567). (Grifo acrescido).
Tem-se, portanto, que incumbia aos recorrentes, no momento da
interposição do presente recurso, comprovar a condição alegada,
colacionando a procuração do terceiro litisconsorte passivo, a fim
de obter o prazo em dobro a que alude o artigo 191, do Código
Processual Civil. Ônus processual, todavia, inobservado.
III - Diante do exposto, com fulcro ao artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, porquanto inadmissível,
em razão de sua intempestividade.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------2 - EDITAL N.0468/15
Agravo de Instrumento - 2014.075492-4 - de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
Agravadas: Elza Lealdina Andrade e outros
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (27.921/SC)
e outro
Interessado: Bradesco Seguros S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Lages, Elza Lealdina Andrade, Felipe Pereira
Botelho, Hermínia Maria Martins Jimenez, José Onildo Kretzer Filho,
José Elias Sumar Filho, Lucimar Maria Farias, Manfredo Nichele, Mário
Coelho Pires Neto, Sônia Maria Buss, Santilha de Souza Calazans,
Vera Lúcia Castilho Diniz e Zuleide Jung da Silva ajuizaram ação de
responsabilidade obrigacional securitária em face de Bradesco Seguros
S.A., em razão da existência de vícios de construção nos seus imóveis,
cujo prejuízo deve ser suportado pelo réu, diante do financiamento
imobiliário, regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação,
ao qual estão vinculados os contratos de seguro (fls. 10/20).
Processado o feito, sobreveio decisão do Magistrado a quo, na qual
afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; incompetência
da Justiça Estadual; desnecessidade de intervenção no feito da Caixa
Econômica Federal; bem como a prejudicial de mérito de prescrição;
e nomeou perito para realização da prova necessária ao deslinde do
feito (fls. 102 /115).
Inconformada, Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração
(fls. 120/125), os quais foram rejeitados (fls. 127/130).
Ainda insatisfeita, CEF interpõe o presente recurso de agravo de
instrumento alegando, em síntese, ser necessária sua participação,
logo, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo (fls. 2/36).
A colenda Câmara Civil Especial deferiu o efeito almejado (fls.
142/147), ao que seguiu a apresentação de contraminuta pela parte
adversa às fls. 151/159.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de
instrumento, que é tempestivo (fls. 2 e 131), está munido de preparo
(fl. 138) e não merece provimento.
Interesse da Caixa Econômica Federal
A lide em estudo visa à cobertura securitária, em razão de alegados
vícios de construção no imóvel, sendo, então, ajuizada pelos segurados/
mutuários em face da seguradora.
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Entretanto, em decorrência do financiamento imobiliário ter sido
adquirido com os recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a
lide pode revestir-se de certo caráter público, seja em razão do fim
social do contrato e da moradia, seja em decorrência da possibilidade
de a verba pública (comprometimento do FCVS) ser utilizada para o
pagamento da eventual cobertura da indenização prevista na apólice.
Dito isso, um primeiro questionamento vem à tona: se a apólice tem
caracteres privados ou públicos. Será pública, se a garantia for dada
pelo FCVS: apólices do ramo 66. Será de mercado ou privada, se as
apólices forem do ramo 68.
Após, outra circunstância deverá ser observada, qual seja, a demonstração
de que o FCVS será comprometido diante do exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA).
Neste sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL.
INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
- período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP
nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a
CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em
que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá
a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência
de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra
Maria Isabel Galotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
Em resumo, atualmente, prevalece o entendimento de que o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal, em ações de cobertura
securitária, estará presente quando houver pedido dessa instituição
e com a respectiva comprovação de comprometimento do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ou seja, que este
Fundo irá cobrir a indenização do seguro no caso específico em
discussão judicial.
Assim, para haver o deslocamento do processo para a Justiça Federal
necessária a presença de alguns requisitos, são eles:
a) pleito de participação no feito formulado pela própria Caixa
Econômica Federal, pois somente ela pode demonstrar seu interesse
jurídico na demanda;
b) contrato de financiamento habitacional firmado no período de
02/12/1988 a 29/12/2009 (lapso entre as edições da Lei n. 7.682/1988
e da MP n. 478/2009, cuja possibilidade de garantia do FCVS estava
positivada e em relação às apólices públicas);
c) cuidar-se de apólice do ramo 66 (pública);
d) comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, diante do
exaurimento da reserva técnica do FESA.
Todavia, não se vislumbra dos autos tais condições, pois não existe
comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, diante do
exaurimento da reserva técnica do FESA, com a condenação desta
lide. Além disso, os contratos nos quais a CEF alega ter interesse,
por serem do ramo 66, foram assinados no ano de 1982 (fl. 96), 1984
(fl. 97), 1982 e 2012 (fl. 98), 1982 (fl. 100) e 1982 (fl. 101), ou seja,
fora do lapso entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da Medida
Provisória n. 478/2009.
Mister se faz ressaltar que a remessa dos autos à Justiça Federal, bem
como a participação da CEF no feito, sem o exame dos pressupostos
acima delineados é medida despropositada e que causa evidente tumulto
processual, além disso retarda a entrega do direito dos litigantes.
Seguem precedentes desta Corte de Justiça acerca da competência aqui
mencionada: Agravo de Instrumento n. 2012.073532-0, de Criciúma,
Relator: Des. Carlos Prudêncio, j. 22/07/2013; Agravo de Instrumento
n. 2013.025595-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira,
j. 08/08/2013; Agravo de Instrumento n. 2013.044079-2, de São José,
rel. Des. Fernando Carioni, j. 20/08/2013; Agravo de Instrumento
n. 2012.018302-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira,
j. 08/08/2013.
Outrossim, não prospera a tese relacionada à substituição processual
com base nas Medidas Provisórias n. 478/2009, n. 513/2010 e nas
Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014. Esclarece-se.
A MP n. 479/2009, “[…] que dispunha sobre a extinção da apólice
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/
SFH, alterava a legislação tributária relativa às regras de preços de
transferência e dava outras providências, não é mais aplicável às ações
de responsabilidade obrigacional securitária, visto ter perdido sua
eficácia, pois não convertida em lei dentro do prazo estabelecido
constitucionalmente (DOU n. 112, de 15-6-2010)” (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2010.022607-6, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j.
29-05-2012).
Por sua vez, a Medida Provisória n. 513/2010 e a Lei n. 12.409/2011,
“[…] as quais autorizaram o Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS a assumir os direitos e as obrigações do seguro
habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não têm o condão
de alterar a competência da causa para a Justiça Federal em razão do
princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis contemplado no art. 87 do CPC” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.0298004, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-12-2013).
Segue na mesma linha, o entendimento acerca da aplicação da Lei n.
13.000/2014, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA
633/13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos),
REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento
no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas
cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante
contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para
processar e julgar o feito.
2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013,
convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa
Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas
subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico
ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
526.057/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014).
Sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 2010.040061-0, de Fraiburgo,
rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 15-03-2012; TJSC, Apelação Cível n.
2013.033055-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 03-102013; TJSC, Apelação Cível n. 2011.079603-3, de Joinville, rel. Des.
Fernando Carioni, j. 01-11-2011.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------3 - EDITAL N.0468/15
Apelação Cível - 2014.012450-9 - de Palhoça
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelados: Orival João Silveira de Souza e outro
Advogado: Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 60/65, da lavra da Magistrada
Daniela Vieira Soares, por refletir fielmente o contido no presente
feito, in verbis:
ORIVAL JOÃO SILVEIRA DE SOUZA e MARIA LEDA PIERRI
DE SOUZA propuseram esta ação denominada de “desbloqueio do
cartão c/c indenização por danos morais” em face do BANCO DO
BRASIL S/A, dizendo, em resumo, que possuem cartão de crédito
fornecido pelo réu, mas, sem qualquer justificativa plausível houve
o bloqueio deste pela instituição financeira, situação que ensejou a
negativa de realização de compra junto ao comércio, daí porque almeja,
agora, desbloqueio do cartão, inclusive a título de tutela antecipada,
além de indenização por dano moral.
Proposta a ação na Comarca da Capital, uma vez declarada a
incompetência, os autos foram cá remetidos.
Após o indeferimento da tutela antecipada, citado, deixou o réu
transcorrer in albis o prazo destinado à resposta.
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, nos
seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
1) decreto a revelia;
2) reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de Maria Leda Pierri de
Souza para, com relação a ela, extinguir o processo sem apreciação do
mérito, à luz do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
3) reconheço a perda superveniente do interesse de agir, relativamente
ao pedido de desbloqueio do cartão, para, quanto a este, extinguir o
processo sem apreciação do mérito, à luz do disposto no art. 267, VI,
do Código de Processo Civil, em prejuízo, inclusive, da antecipação
dos efeitos da tutela;
4) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral para
condenar o demandado a pagar ao autor, a este título, R$ 10.170,00,
corrigidos monetariamente, a partir desta data, pelos índices adotados
pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescidos de juros legais
de mora de 1% ao mês (conforme arts. 406 do Código Civil e 161,
§ 1º do Código Tributário Nacional - neste sentido: TJSC, Apelação
Cível n. 2004.017627-9, rel. Des. Monteiro Rocha), a contar da data
da negativa de compra (03/10/2011 - fls. 19).
Em face do contido no item 2, responderá Maria Leda Pierri por 50%
das custas processuais.
Condeno o réu no pagamento de 50% das custas, bem como honorários
advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação (item 4),
pelo julgamento antecipado e apresentação de peça sem complexidade
jurídica (CPC, art. 20, § 3º).
Como as páginas da inicial acham-se em duplicidade, desentranhemse
as de número ímpar (03 a 15) e renumerem-se, ficando aquelas à
disposição do subscritor à retirada pelo prazo de trinta dias, findo o
qual deverão ser descartadas.
Defiro, por fim, a prioridade na tramitação, porque o autor conta
com mais de sessenta anos (fls. 18), devendo o Sr. Chefe do Cartório
providenciar a anotação na capa dos autos. Publique-se, registre-se
e intimem-se
Irresignado, Banco do Brasil S.A. apela, alegando em síntese que não
estão preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade
civil, buscando o autor obter vantagem econômica. Afirma que os fatos
narrados não passaram de mero transtorno do cotidiano, devendo
ser afastada a condenação ao pagamento de verba indenizatória.
Alternativamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado, ainda,
adequação dos ônus sucumbenciais (fls. 69/78).
Não houve apresentação de contrarrazões, pelo autor, não obstante
ter sido intimado a tanto (fl. 90).
Aportaram os autos à 2ª Câmara de Direito Comercial, a qual, em
acórdão de relatoria da Desembargadora Rejane Andersen, declinou
da competência para julgamento do apelo, forte no artigo 6º, I, do
Ato Regimental n. 41/00, complementado pelo inciso I, item 5, da
Definição Conjunta das Câmaras Civis deste Tribunal de Justiça (fls.
99/103).
Redistribuído o feito, veio a este Relator.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível.
O recurso é tempestivo (fl. 81) e munido de preparo (fl. 80). No
entanto, é manifestamente improcedente.
1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Ab initio, importante destacar o fato da relação jurídica em apreço
ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos
de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º ambos do
Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço ou como destinatário final” [...]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor
à presente demanda.
2. Da Responsabilidade Objetiva da Casa Bancária
Sabe-se que a atividade exercida pelas instituições financeiras comporta
certos riscos inerentes, de modo que é objetiva sua responsabilidade
civil, ou seja, independe de culpa para restar configurada. É suficiente,
para tanto, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
O insigne doutrinador Caio Mário conceitua a teoria do risco da
seguinte forma:
[...] aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um
perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de
haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo (MÁRIO, Caio.
Responsabilidade Civil, 3ª ed., Forense, 1992, p. 24).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições
financeiras, em seu artigo 3º, § 2º e artigo 14, caput dispõe que a
responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência
de culpa:
Art. 3º [...]
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
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trabalhista.
E:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao banco cabe o dever de agir com a devida cautela ínsita à atividade
exercida.
Sobre o tema, destaca a doutrina:
[...] A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva,
independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre
o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado
no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidadesegurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de
que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente
acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário
final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e
25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia
de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de
todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam,
os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do
CDC) (MARQUES, Cláudia Lima; HERMAN V. BENJAMIN, Atônio;
MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 479).
Neste diapasão, é de se colacionar o decantado artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Complementarmente, a respeito do tema destaca-se da doutrina:
[...] as operações bancárias principais, de captação e aplicação de
capital, bem como as acessórias de prestação de serviço, podem
implicar na responsabilidade dos bancos comerciais, se causarem
prejuízos ao cliente ou terceiro. Se tal situação acontecer, implica
em responsabilidade civil. Esta pode resultar de atividade lesiva em
decorrência de negócio jurídico com o cliente. Não existem regras legais
que definam exatamente qual é e como funciona a responsabilidade
civil bancária, nas relações do banco com o cliente ou terceira pessoa,
mas se ocorrer o fato danoso fatalmente deve haver a responsabilização
do banco ou da instituição financeira (COSTA, Nelson Nery. Direito
Bancário e Consumidor. Ed. Lawbook: 2. ed., 2009. p. 530).
Por fim, este é o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
Assim, o dever de indenizar, no presente caso, decorre do risco da
atividade laborativa.
3. Do mérito
In casu, restou incontroverso nos autos que o autor possuía conta
corrente junto ao Banco do Brasil S.A., de n. 20.761-6, agência 2383-3,
contando, ainda, com cartão de crédito n. 498446989204, vinculado
à mencionada casa bancária e conta corrente.
Referido cartão possuía as funções de saque em dinheiro, retirada de
extrato, transferência, ainda, efetuar compras no crédito (fls. 11, 14/24).
Ocorre que, no dia 3 de outubro de 2011, ao tentar realizar compra
para reforma de sua residência no valor de R$6.000,00 (seis mil reais),
foi tomado de surpresa porque seu cartão fora bloqueado pelo banco
réu, sem nenhuma explicação ou aviso prévio, impossibilitando a
utilização de quaisquer dos serviços oferecidos pelo mesmo (fls. 12/13).
Destaca-se que o limite para compras parceladas era de R$14.600,00
(quatorze mil e seiscentos reais), não havendo nos autos qualquer
documento que demonstre a existência de débitos perante a instituição
financeira (fls. 25/48).
Indiscutível a ocorrência dos fatos acima relatados, porquanto o
requerido não apresentou resposta à ação, não obstante ter sido
devidamente citado (fls. 57/59). Diante de tal fato, a Magistrada a
quo, ao proferir sentença, decretou-lhe a revelia (fls. 61/62), contra
o que o réu não se opôs em seu apelo.
Desta feita, de tudo que foi exposto, denota-se que o autor logrou
provar o fato constitutivo de seu direito, in casu, o defeito na prestação
de serviços da casa bancária ré, o qual causou-lhe manifesto transtorno.
Anota-se que o prejuízo atingiu não só a moral do requerente, mas
também a esfera financeira, porquanto impediu a realização de quaisquer
transações bancárias.
Isto posto, logicamente caberia então ao réu colacionar contraprova
crível, capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor,
nos exatos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil,
ou seja, demonstrar que os fatos narrados è exordial não ocorreram.
Contudo, neste mister falhou.
Destarte, a inicial volta-se, unicamente, ao abalo moral e sua
caracterização é certa, independentemente de repercussão no meio
onde se vive. A medida em voga traz, indubitavelmente, perturbação
psicológica, traduzível pela aflição, desgosto e afetação da auto-estima.
Tem-se dano presumido e, a este respeito, ensina Yussef Said Cahali:
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,
em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento,
na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio,
na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação
pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da
normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão
ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral
(CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21).
No mesmo sentido, é o julgado desta Corte que ora se traz à colação:
[...] DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
‘Em sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais
da necessidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que
determinado procedimento atinge a moralidade e a tranqüilidade
psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano. [...]’ (AC n.
1999.017298-8, Rel. Des. Silveira Lenzi) (TJSC, Apelação Cível n.
2000.004391-5, de Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j.
11-05-2004).
Precedente também do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. É cediço na Corte que ‘como se trata de algo imaterial ou ideal,
a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios
utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras,
o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da
gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração,
ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma
Ruggiero: ‘Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo
ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos,
nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
respectivo direito.’ (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ de 21.06.2004) (Grifo acrescido).
Ademais, diante da peculiaridade do caso em comento, desnecessário
tecer alongadas considerações a respeito da caracterização do dano
moral, pois as consequências nefastas do ato ilícito praticado pela
instituição financeira ré, a qual bloqueou o cartão de crédito do
requerente sem motivo plausível, impedindo-o de efetuar compras
a crédito ou qualquer transação bancária/financeira, causaram-lhe
indiscutível transtorno
Assim, configurado está o dever do Banco réu de indenizar a autora
pelos transtornos experimentados.
A respeito dos fatos, destaca-se entendimento deste egrégio Tribunal
de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE
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CRÉDITO QUE IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE EFETUAR
COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU
A. ANGELONI & CIA. LTDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DEVIDAMENTE ADIMPLIDA DENTRO DO PRAZO
DE VENCIMENTO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA
DA PARTE RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM
ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO
MORAL PRESUMIDO. [...] INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 1. Configurado o ato ilícito, nasce
para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os
danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa
física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são
presumidos. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014600-8, de Laguna,
rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 06-04-2010).
Destarte, ante a fundamentação esposada, imperiosa a manutenção
da sentença objurgada no ponto, negando-se provimento ao apelo
interposto pelo requerido.
3.1 Do quantum indenizatório
Postula o apelante a minoração da verba indenizatória fixada na sentença
de primeiro grau em R$10.170,00 (dez mil cento e setenta reais).
Sem razão também neste ponto.
Em relação ao quantum dos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho pontua:
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas
e consequencias, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a
decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja
adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos
sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional
ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve
arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja
compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade
e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido,
e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 116).
Extrai-se, pois, que o valor da indenização decorrente do abalo moral
deve ser suficiente à compensação do dano sofrido, a fim de que não
configure fonte de enriquecimento sem causa. Além disto, àquela
quantia cumpre a observância dos critérios da razoabilidade, com
fins pedagógicos e compensatórios.
É o posicionamento deste Tribunal:
O “quantum” da indenização do dano moral há de ser fixado
com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e
econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do
sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda
ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro,
mas não ocasione um enriquecimento injustificado para os lesados
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.088886-5, de Itajaí. Relator: Des. Jaime
Ramos. Data: 11/04/2013).
Destarte, atendendo às características do ato ilícito e à análise das partes
envolvidas, o Juiz arbitrará o valor que entende mais se aproximar
dos objetivos legais e morais do instituto e de modo a não se afastar
da justiça social, a qual deve ser entendida também na função judicial
de entregar somente o que de direito, nada mais.
Na hipótese, verifica-se ser a apelada instituição financeira de grande
porte, enquanto o autor qualificou-se à exordial como aposentado
(fl. 02).
Assim, diante da conduta ilícita da casa bancária em bloquear o cartão
de crédito do demandante, impedindo-o de efetuar quaisquer transações
financeiras, entende-se indevida a minoração da verba indenizatória,
motivo pelo qual o quantum deve ser mantido em R$10.170,00 (dez
mil cento e setenta reais), conforme bem lançado na sentença.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto improcedente.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------4 - EDITAL N.0468/15
Apelação Cível - 2014.094462-6 - de Criciúma
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Jornal A Tribuna S/A
Advogada: Dra. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC)
Apelado: Valter Schaefer Mehret
Advogado: Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 92/93, da lavra do Magistrado
Ricardo Machado de Andrade, por refletir fielmente o contido no
presente feito, in verbis:
Jornal A Tribuna S.A. aforou ação contra Valter Schaefer Mehret,
alegando, em síntese, que através da internet o demandado teria feito
comentário que teria prejudicado sua imagem, onde afirmou que a
demandante se associou a candidato, e a outros meios de comunicação,
manipulando pesquisa eleitoral, objetivando proveito econômico, razão
pela qual postula pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo que
não atribuiu à autora fato definido como crime, efetuando apenas
comentário sobre pesquisa eleitoral, exercendo seu direito de
manifestação, além de afirmar que não existiu o dano moral alegado.
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, nos
seguintes termos:
Esmiuçando-se a prova produzida durante o processamento deste feito,
verifica-se que inexiste demonstração de que a declaração do réu tenha
trazido algum prejuízo à imagem e boa fama da empresa suplicante,
a qual bem informa diariamente os habitantes deste Município e de
outros integrantes da região carbonífera.
Portanto, conclui-se que a autora não cumpriu com seu ônus processual
(CPC, art. 333, I), ou seja, não apresentou prova de que o comentário
do réu lhe trouxe algum prejuízo, dano, que justifique compensação
financeira por supostos danos morais.
Colhe-se de julgados da colenda Corte de Justiça de nosso Estado:
“O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de
seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e
lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória,
nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.” (AC
n. 2005.035950-6, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em
02-03-2010)
[...] Pelo exposto, e com base no art. 333, I do CPC, julgo improcedente
o pedido.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
art. 20 § 4º do CPC.
P. R. I. (Grifo no original)
Irresignado, Jornal A Tribuna S.A. recorre, e alega, em síntese, que as
informações caluniosas contidas na postagem realizada pelo réu em
rede social causaram-lhe graves danos morais, colocando em dúvida
sua credibilidade perante a sociedade. Afirma que o demandado teve
pretensão de insinuar que à época de eleições, “protegia” um candidato,
alterando o resultado das pesquisas acerca da intenção de voto de
populares, ainda, que poderia auferir lucro com a contratação dos
serviços do Instituto de Pesquisas Catarinense. Pugna pela reforma
integral do decisum a quo, com a inversão dos ônus sucumbenciais
(fls. 96/104).
Contrarrazões da autora às fls. 112/114, nas quais rebateu os
argumentos do apelo.
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20 de fevereiro de 2015
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível.
O recurso é tempestivo (fls. 95/96) e munido de preparo (fls. 106/107).
No entanto, é manifestamente improcedente.
Da análise pormenorizada dos autos e dos documentos que nele
constam, denota-se que o Magistrado a quo decidiu com inteiro acerto,
não estando a merecer o decisum o mais leve reparo. Explica-se.
A Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Todavia, ao tratar da comunicação social, em seu artigo 220, a Carta
Magna estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
não sofrerão qualquer restrição”, dispondo, inclusive, que “nenhuma
lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV”.
Nesta via, consoante o disposto no Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo digesto preconiza que: “aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
A respeito da qualificação da ilicitude de um determinado ato, Caio
Mário da Silva Pereira ensina que:
[...] o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em
função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele
que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.
[...] Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos
requisitos que podem ser suscintamente definidos: a) uma conduta,
que se configura na realização intencional ou meramente previsível
de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico,
caracterizada na contraposição do comportamento à determinação
de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado
antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na
esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece
a atenção do direito (DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições
de Direito Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 547/548).
Quanto à obrigação de reparar o dano, o aludido jurista assevera:
[...] O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto
a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa
senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação
do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da
responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado
da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de
indenizar o mal causado. (Op. Cit., p. 552/553).
Na mesma senda, Rui Stoco destaca ser a responsabilidade civil a
retratação de um conflito, pois, para o referido doutrinador, “toda vez
que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou
moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver
tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade
civil para ver-se ressarcido” (DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Tratado
de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).
No que tange aos elementos caracterizadores do ato ilícito, asseveram
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato
ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de
direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência
de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou
a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto:
a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b)
a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido
estrito) [...] (NERY, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008. p. 733).
Em arremate, Maria Helena Diniz corrobora:
[...] O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica,
violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral
a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, o ilícito
produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas
imposto pela lei. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível
que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um
dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior
Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material
e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o
dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a
consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954) (DINIZ,
Maria Helena. Código Civil Comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 157).
Logo, a responsabilização pressupõe a demonstração de uma conduta
contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do
agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado
a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando
Noronha como o prejuízo “que viole qualquer valor inerente à pessoa
humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente
tutelada” (Direito das Obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).
No caso em apreço, o apelante afirma que sofreu intenso abalo
psicológico diante do texto publicado pelo requerido Valter Schaefer
Mehret em seu perfil na rede social chamada “facebook”. Desta forma,
pugna pela condenação deste ao pagamento de indenização por danos
morais.
A fim de demonstrar a existência de dano, a recorrente fez juntada
do texto às fls. 35/36 dos autos, deixando-se de transcrevê-lo por
ser demasiado extenso e em respeito aos princípios da economia e
celeridade processual.
Outrossim, da análise do mencionado escrito não se constata o
preenchimento de nenhum dos requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil.
Como bem lançado pelo Juízo sentenciante, não houve desbordamento
da livre manifestação da opinião pessoal do requerido no tocante à
pesquisa de intenção de votos realizada no município em que reside.
Desta maneira, a conduta praticada não carrega a necessária
potencialidade ofensiva.
Além disso, não há nos autos qualquer indício que indique a efetiva
repercussão do comentário perante a população local. Neste ponto,
bem ressaltou o magistrado de origem que “verifica-se que inexiste
demonstração de que a declaração do réu tenha trazido algum prejuízo
à imagem e boa fama da empresa suplicante, a qual bem informa
diariamente os habitantes deste Município e de outros integrantes
da região carbonífera” (fl. 93).
Por tudo isso, torna-se indevido o dano moral, pois não houve ofensa
à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade dos apelantes, bem
como qualquer outro direito de personalidade.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. COMENTÁRIOS POSTADOS EM -SITE- DE
RELACIONAMENTO -ORKUT- [...] REPERCUSSÃO NÃO
CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO
I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários
postados em redes sociais de relacionamentos -on-line- (-orkut-) é
necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e a intenção
de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras.
- Não se nega que o -website- de comunidade -on-line denominado
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20 de fevereiro de 2015
-orkut, cujo objetivo principal é propiciar uma vida social entre
amigos, seja para manter como estabelecer novas amizades, cujo
compartilhamento é entre a comunidade, tanto que para dela participar
a pessoa necessita de convite, tenha uma abrangência mundial.
Contudo, não se pode presumir que tudo o que ocorre neste tipo de
comunidade repercuta diretamente na vida das pessoas. (Apelação
Cível n. 2011.012396-2, de Xaxim, Relator: Des. Guilherme Nunes
Born, j. 7.6.2011).
Discorrendo sobre o dever de indenizar, leciona o insigne doutrinador
Rui Stoco:
Os princípios do neminen laedere (não lesar ninguém) e do alterum
non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido
de responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem
a consequência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção
atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito
civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio
- material ou moral - reconstituído ao statu quo ante, mediante a
restitutiu in integrum.
[...] Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou
chamar de ‘dano moral’ é a violação da personalidade da pessoa, como
direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias,
como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros,
causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e
outros sentimentos internos ou anímicos.
De tudo se conclui que, ou aceitamos a ideia de que a ofensa moral
se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores
internos e anímicos da pessoa, ou haveremos de concluir que a
indenização tem mero caráter de pena, como punição ao ofensor e
não como reparação ou compensação ao ofendido.
[...] Não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem
outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade
ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por
dano moral.
O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima
do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra
além do razoável extremado do indivíduo comum, que o faz reagir
de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a
especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não
pode ser objeto de consideração.
Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também
levar em conta - como padrão, standard ou paradigma - o homo
medius. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e
jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
ps. 114 e 1683/1684).
Entretanto, para que seja imputada ao agente ofensor a responsabilidade
pelo dano advindo de sua conduta, mostra-se imprescindível o
preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico
pátrio, quais sejam, o implemento da culpabilidade do agente - ilicitude
da ação -, o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a
atitude do causador e o prejuízo suportado pela vítima lesada.
Sabe-se que o ser humano está sujeito a situações adversas no dia-a-dia,
deparando-se com problemas e dificuldades, os quais podem gerar
desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o
dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou
à imagem da pessoa, o que não restou demonstrado nos autos pelo
demandante.
Ainda que o réu possa ter utilizado palavras ácidas quando da publicação
do texto em seu perfil na rede social “facebook”, entende-se que, in
casu, tal circunstância não se mostra bastante para justificar a reforma
do decisum de primeiro grau.
Portanto, não havendo a comprovação de que o requerente sofreu
quaisquer danos de ordem moral, não há justificativa para a
reforma da sentença, permanecendo hígido o entendimento de que
a situação vivenciada pelo requerente não ultrapassou o limite do
mero aborrecimento, consubstanciando desconforto moral que não
é passível de reparação pecuniária.
Gize-se que ao pretenso ofendido incumbia a prova do direito por
si invocado, de maneira a permitir a formação da certeza jurídica
indispensável a um juízo favorável à pretensão deduzida, sob pena
de improcedência do pedido, a teor do disposto no artigo 333, I, do
Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Destacam-se, por oportuno, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de
fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo
[...] Acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais
em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, de modo
que dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não a
causa, e só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por
causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010).
Neste mesmo sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM FULCRO NA LEI DE IMPRENSA. [...] IMPUTAÇÃO
DE OFENSA À HONRA, À DIGNIDADE E AO DECORO VIA
PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL.
ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO
COM RELAÇÃO A DETERMINADAS MATÉRIAS. MERO
ANIMUS NARRANDI DE FATOS ENVOLVENDO O MANDATO
DO AUTOR COMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABALO À MORAL
NÃO CARACTERIZADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.0715260, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-11-2009).
Confira-se ainda os seguintes precedentes: TJSC, Apelação Cível n.
2005.041201-1, de Jaguaruna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 2703-2007 e TJSC, Apelação Cível n. 2009.027178-5, de São José, rel.
Des. Fernando Carioni, j. 23-06-2009.
Nesta mesma senda, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através
da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de
injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar
que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente
a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes
(animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus
narrandi), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ [...] (REsp. n.
719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12-12-2005).
Logo, ausente quaisquer dos pressupostos enumerados no artigo 186
do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral, ônus que
cabia ao autor nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil, não pode prosperar o pleito de responsabilização civil do réu
na esfera moral.
Destarte, diante do não preenchimento dos requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil, ausente dano moral e em consequência,
dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser
mantida incólume.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------5 - EDITAL N.0468/15
Apelação Cível - 2014.077312-0 - de Palhoça
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Sergio Weingartner
Advogados: Drs. Kleberson dos Santos (28012/SC) e outro
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 90/94, da lavra do Magistrado
Maximiliano Losso Bunn, por refletir fielmente o contido no presente
feito, in verbis:
Sérgio Weingartner, qualificado, deflagrou “ação de cobrança c/c
perdas e danos” em face de Bradesco Vida e Previdência, igualmente
qualificada nos autos, sustentando que mantém contrato de seguro com
a demandada, sendo contratada a cobertura para o caso de invalidez
permanente, asseverando que, em 21.07.2010, sofreu acidente de
trânsito que provocou, segundo alega, esse mesmo fato gerador de
direito à indenização.
Contudo, afirma que ao efetuar a solicitação administrativa do
pagamento teve o mesmo negado.
Nesse passo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de
indenização por invalidez e ao pagamento de montante pecuniário a
título de danos morais.
Citada, a ré contestou o feito, tempestivamente, às fls. 64/73, suscitando,
preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não
estar comprovada a invalidez do Autor, apontando para o fato de que
o mesmo goza apenas de auxílio doença. Refutou, ainda, a existência
de abalo moral, pugnando pela total rejeição dos pedidos formulados.
Réplica às fls. 84/89.
Acresço que o Togado a quo julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito na forma do art. 269, IV,
do C.P.C., porque reconheço a prescrição da pretensão aqui deduzida.
Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada
a justiça gratuita concedida.
Irresignado, Sergio Weingartner apela, argumentando que a pretensão
inicial não está prescrita, porquanto o termo a quo para contagem
do prazo é a data da negativa de pagamento, na via administrativa,
que se deu em 1/2/2012, por ligação telefônica, a qual competia à
seguradora fazer prova, mas não o fez. Assim, requer a reforma da
decisão, a fim de julgar procedente o pedido (fls. 97/100).
Contrarrazões da autora às fls. 104/112, nas quais rebateu os
argumentos do apelo.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível, que é tempestiva (fl. 101), dispensa o preparo por ser o recorrente
beneficiário da justiça gratuita (fl. 60) e é manifestamente improcedente.
Sustenta o recorrente que a pretensão inicial não se encontra prescrita.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que prescrição é a perda, pelo decurso do tempo “da pretensão
de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular,
no prazo previsto em lei” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA
FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo:
Saraiva. 2012. p. 497).
Acerca da matéria, disciplina o artigo 189 do Código Civil: “violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
No caso em exame, aplica-se o lapso anual, regulado pelo artigo 206,
§ 1º, II, da Lei Substantiva Civil, tendo em vista que a questão posta
nos autos trata de “pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele” (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC). Entendimento
este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de
Súmula n. 101: “a ação de indenização do segurado em grupo contra
a seguradora prescreve em um ano”.
O cômputo deste prazo dá-se nos moldes das Súmulas 229 e 278 da
Corte Superior, in verbis:
Súmula 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão.
Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.
O autor contratou com a ré seguro de proteção pessoal, com cobertura
para acidentes em transportes públicos autorizados, acidentes em
veículos particulares, táxi ou pedestre e outros acidentes (fl. 16).
No dia 21/7/2010, o segurado trafegava com sua motocicleta e colidiu
com uma bicicleta que atravessou sua preferencial, conforme narra
na inicial (fl. 8). Em razão do acidente, o requerente teve uma lesão
no membro superior direito, que resultou em limitação funcional,
implicando incapacidade relativa para o trabalho, consoante disposto
no laudo pericial realizado em 11/1/2011 (fl. 42).
Tendo em vista o ocorrido, o autor efetuou requerimento administrativo
junto à seguradora, a qual negou o pagamento da indenização.
Cumpre ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional
é a data da ciência inequívoca da incapacidade, que, in casu, é o dia
em que realizado o exame pericial citado, ou seja, 11/1/2011.
Referido prazo foi suspenso no dia em que efetuado o pleito
administrativo até a data da negativa de pagamento. Todavia, não se
sabe, ao certo, quando o autor encaminhou o pleito à ré, porquanto
não há prova nos autos a respeito.
Contudo, tal informação, no caso em apreço, torna-se desnecessária,
porquanto entre a data da negativa de pagamento da seguradora e o
protocolo da presente demanda transcorreu período superior a um
ano. Logo, é flagrante a ocorrência de prescrição da pretensão inicial.
O autor afirma, em suas razões recursais, que a negativa por parte da
seguradora deu-se por meio de ligação telefônica, a qual competia à
ré fazer prova. No entanto, tal assertiva revela-se verdadeira inovação
recursal, não podendo ser conhecida por este Tribunal, porquanto
tal matéria não foi aventada pela parte autora na inicial, tampouco
enfrentada pelos fundamentos da decisão de primeiro grau.
Assim, qualifica-se como inovação recursal o argumento de que a
negativa de pagamento da indenização pela seguradora ocorreu por
meio de ligação telefônica, o que impede a análise por este Tribunal,
sob pena de supressão de instância. É o ensinamento de Nelson Nery
Jr. e Rosa Maria de Andrade:
Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que
pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido
ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de
jurisdição (Fasching.ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no
juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou
o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que
sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que
não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela
proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro
grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment, n. 249,
pp. 453/454). (NERY Jr., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 898) (Grifo acrescido)
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:
Nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, só
serão apreciadas pelo Tribunal as questões discutidas e suscitadas no
processo, sendo vedado à parte embargante inovar nas razões recursais,
alegando matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena
de supressão de instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011602-3,
de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 28-8-2009). (TJSC,
Apelação Cível n. 2010.081025-1, da Capital, Rela. Desa. Janice Goulart
Garcia Ubialli, j. 11-05-2012)
Ademais, referida afirmação feita no recurso pelo requerente vai de
encontro ao que ele próprio relatou na peça inicial, veja-se:
[…] o autor veio a requerer, via administrativamente, o pagamento da
indenização securitária contratada, momento em que foi informado,
que somente após o término de seu tratamento o seguro seria pago,
contudo, sua liimitação é permanente, não possuindo mais condição
de plena recuperação (fl. 9).
Compulsando-se os autos, constata-se que o documento, o qual dispõe
a respeito do fato narrado acima é, justamente, a carta encaminhada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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1ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
pela seguradora, datada de 5/8/2011, que foi colacionada no caderno
processual pelo requerente (fl. 17).
Logo, se a presente demanda foi ajuizada tão somente 31/8/2012,
ou seja, mais de um ano depois da negativa administrativa, resta
configurada a prescrição da pretensão inicial. Assim, não merece
provimento o recurso interposto.
Neste sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO
PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, INC. II, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO PELO
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
SE INICIA A PARTIR DO INSTANTE EM QUE O POSTULANTE
TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUA IMPOSSIBILIDADE
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS, TAL
COMO CONSIGNADO NO VERBETE DA SÚMULA 278 DO
STJ. CÔMPUTO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO MEDIANTE
PLEITO
PARA
PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO,
REINICIANDO-SE A SUA CONTAGEM COM RESPECTIVA
RESPOSTA RECUSANDO O SEGURO. TRANSCURSO DE
MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DA NEGATIVA DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E O AFORAMENTO
DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao tomar conhecimento do fato
gerador capaz de viabilizar a cobrança do seguro, abrem-se ao segurado
duas alternativas: (a) demandar diretamente a seguradora, através do
ajuizamento da respectiva ação no prazo de um ano, ou, ao revés,
(b) formular, dentro do mesmo prazo ânuo, o pleito administrativo,
hipótese em que o lapso prescricional restará suspenso, somente
reiniciando a sua contagem após formal negativa da seguradora no
tocante ao cumprimento do contrato. Logo, se a prova dos autos
revela que entre a resposta da seguradora negando o seguro e o
ajuizamento da ação transcorreu mais de um ano, a pretensão está
irremediavelmente prescrita, não sendo sequer necessário abater o
período transcorrido entre a ciência da incapacidade e o pedido para
pagamento extrajudicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057153-3, de
Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-10-2014).
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque improcedente.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------6 - EDITAL N.0468/15
Apelação Cível - 2010.078000-6 - da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Fibratur Turismo e Viagens Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Apelada: Uttel Internacional do Brasil Turismo Ltda.
Advogado: Dr. Nelson de Oliveira Santos Costa (140.048/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença proferida às fls. 155/165, da lavra
da Magistrada Denise de Souza Luiz Francoski, por revelar fielmente
o contido no presente feito, in verbis:
FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA., devidamente qualificada
nos autos em epígrafe, através de procurador habilitado (fl. 82), ajuizou
a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de UTELL,
igualmente qualificada, nos termos da inicial apresentada às fls. 02/82.
Alega que diante do acordo firmado entre as partes, a autora passaria
o nome de seus clientes a empresa ré, a fim de que esta efetuasse a
reserva em seus nomes, almejando, assim lucro. A empresa ré, por
sua vez, comprometeu-se a pagar uma comissão à autora.
Diante deste acordo, houve a confirmação das reservas pela parte ré.
Aduz, ainda, a parte autora, que a ré recusou-se, injustificadamente,
a pagar o valor referente às comissões, motivo este que ensejou o
ajuizamento da presente demanda.
Ao final, pleiteou pela procedência do pedido para condenar a ré ao
pagamento na quantia de R$ 6.103,07 (seis mil cento e três reais e
sete centavos), bem como a condenação nos honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 6.103,07 (seis mil cento e três reais e sete
centavos), juntou procuração e demais documentos às fls. 9/82.
Citada à fl. 93, a ré apresentou defesa na forma de contestação,
alegando, preliminarmente, a tempestividade da contestação; inépcia
da inicial, visto que à autora não teria esclarecido que tipo de contrato
existia entre as partes, o percentual das comissões, bem como não
juntou aos autos documento que venha a comprovar o contrato;
aduziu que os documentos de fls. 12/77 estão redigidos em língua
estrangeira, o que não seria admitido diante do sistema processual
brasileiro, conforme dispõe art. 157 do CPC; alegou, ainda, ausência
de documentos essenciais que comprovem a relação contratual havida
entre as partes.
No mérito, alegou que a autora não comprovou o pagamento das
reservas ou da hospedagem pelos seus clientes e, tampouco, há
informações se houve ou não o pagamento das comissões pelo hotel
à autora. Ao final, pugnou pela extinção do processo, tendo em vista
que a petição resta inepta; ou no mérito a improcedência da inicial.
Em réplica, a autora ratificou os argumentos expendidos em sede
exordial.
Às fls. 148 foi proferido despacho, a fim de que as partes especificassem
as provas que pretendiam produzir, o qual não se manifestaram (fls.
150).
Vieram-me os autos conclusos.
Acresço que a Togada singular julgou improcedente o pedido, nos
seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, e via de
consequência, julgo extinta a presente AÇÃO DE COBRANÇA
proposta por FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA. em face
de UTELL, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente, ao pagamento das despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00
(Hum mil reais),nos termos do art. 20, § 4° do CPC.
Inconformada, a autora apela, sustentando em suma que os documentos
carreados aos autos, os quais não foram produzidos de forma unilateral,
comprovam a existência da dívida ora cobrada, razão pela qual requer
a reforma da decisão recorrida, a fim de julgar procedente o pedido.
Além disso, aponta a desnecessidade de tradução da documentação.
Assim, pugna pelo provimento do recurso (fls. 170/176).
Contrarrazões às fls. 182/187, refutando os argumentos do apelo
e requerendo a condenação da recorrente nas penas por litigância
de má-fé.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível, que é tempestiva (fl. 179), está munida de preparo (fls. 177/178)
e é manifestamente improcedente.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o pedido inicial deve ser julgado
procedente, porquanto comprovado o débito ora cobrado por meio
dos documentos carreados aos autos, os quais foram produzidos pela
própria ré e, por esta razão, não necessitam ser traduzidos do inglês
para o vernáculo.
Sem razão.
De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Civil, “só
poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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índice
2ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
In casu, a autora instruiu a inicial com documentos redigidos em
língua estrangeira sem a respectiva tradução, com os quais pretendia
comprovar o seu direito. No entanto, tal documentação não poderá
ser utilizada como meio de prova, porquanto viola o disposto no
dispositivo legal citado.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS À RÉ QUE ENTREGASSE
CONHECIMENTO DE EMBARQUE À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO
DA AGENTE MARÍTIMA. JUNTADA NA PEÇA PREAMBULAR
DE FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTAÇÃO REDIGIDAS
EM LÍNGUA ESTRANGEIRA QUE, POR ORA, PORQUE
DESACOMPANHADAS DE TRADUÇÃO EM VERNÁCULO, NÃO
DEVEM SER CONHECIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 157
DO CÓDIGO BUZAID E 224 DO CÓDIGO CIVIL. “É defeso a
parte acostar aos autos documentos vazados em língua estrangeira
(inglês) para edificar sua pretensão, quando desacompanhados “de
versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado” (CPC, art.
157) (Apelação Cível n. 2011.055456-9, de Curitibanos, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 11-7-2013). [...] RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008767-9, de
Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 12-11-2013, grifo acrescido).
Cumpre ressaltar que compete ao requerente trazer aos autos elementos
hábeis a demonstrar o direito perquirido, conforme disciplina o artigo
333, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “o ônus da prova
incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
com excelência:
[...] O art. 333, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a
natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a
alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado;
ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do
direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus
de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no
direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação.
[...] Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar
o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre
as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um
indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito
da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da
prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa
deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente
o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações
de fato [...]. (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, ps. 335/336). (Grifo acrescido)
E da jurisprudência, destaca-se:
De acordo com o preceito constante no art. 333, inc. I, do Código
de Processo Civil, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de
seu direito, cabe ao autor da demanda. Na ausência de elementos que
corroborem com a versão dada na exordial, judiciosa é a conclusão
pela improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.0195725, de Catanduvas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-05-2014).
Destarte, no presente caso, não há elementos nos autos que comprovem
a sua pretensão, de modo não merece provimento o recurso, devendo
ser mantida a sentença de improcedência do pedido, consoante muito
bem explanado na decisão recorrida, a qual se adota como razão de
decidir (artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal), in verbis:
O ponto controvertido na presente demanda visa reconhecer a relação
jurídica entre as partes, pelo fato de a autora ter feito o repasse de
seus clientes a ré quanto à reserva de hotel. Tal repasse importaria em
uma comissão de cada indicação que viesse, efetivamente, a utilizar
os serviços da ré. Para reforçar suas alegações, o autor juntou aos
autos relação dos clientes que confirmaram as reserva com o valor da
suposta comissão (fls. 02/05); bem como a confirmação pela internet
da hospedagem em nome de todos eles (fls.12/77)
Desta forma, o requerente, ao juntar os documentos constantes dos
autos, não fez prova suficiente do seu direito, ou seja, não juntou o
suposto contrato havido entre as partes para que fosse reconhecido
o direito ao pagamento das referidas comissões.
Acerca do assunto, dispõe o art. 333, inciso I, do CPC:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...).”
Importante ressaltar que o procedimento judicial é um ato que vem a
transmitir alento à parte com o fim de ver solucionado o seu problema,
não podendo, assim, estar baseado em meras conjecturas desprovidas
de força probante, de forma que nesses casos seria injusto condenar
o requerido com base em incertezas (fls.162/163).
Logo, se a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, conforme disposto
no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar
o pedido inicial.
Destarte, mantém-se a decisão recorrida.
Por fim, não merece provimento o pleito efetuado em contrarrazões,
pela ré, referente à condenação da parte recorrente nas penas por
litigância de má-fé, pois o artigo 17 do Código de Processo Civil
determina, entre outras situações, que será considerado litigante de
má-fé quem deduzir pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar
a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal
ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, não se pode conferir à apelante a pecha de litigante
de má-fé, porquanto não restou comprovado nos autos qualquer
indício de atitude malévola da recorrente.
Neste diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS (…) PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ, FORMULADO NA CONTRAMINUTA DO APELO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME
A QUALQUER TEMPO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SANÇÕES
CORRESPONDENTES INCABÍVEIS. Ausente a comprovação do
elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas
nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a
condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de
má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048353-4, da Capital - Continente,
rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 21-11-2013). (Grifo acrescido)
Frente a isto, nega-se provimento ao pedido.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0468/15.
2ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE N.º 22/2015
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.036619-0/0000-00 - Blumenau
Apelantes : D. R. S. e outros
Advogadas : Mara Rúbia Cattoni Poffo e outro
Apelado : J. N. P. M.
Advogados : Antônio Carlos Marchiori e outros
Apelação Cível n. 2014.036619-0, de Blumenau
Apelantes: D. R. S. e outros
Advogadas: Drs. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
161
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3ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Apelado: J. N. P. M.
Advogados: Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Junte-se a petição protocolizada pelo Apelado, na qual requer
a juntada de substabelecimento e vista dos autos ao advogado
substabelecido pelo prazo de cinco dias.
II - Defiro o mencionado pleito, pelo prazo legal.
III - Diante da concessão de vista dos autos, retiro o processo da
pauta de julgamento.
IV - Intimem-se.
V - Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.023780-6/0000-00 - Criciúma
Apelante : R. L. L. C.
Advogados : Henrique Rambor e outros
Apelada : S. de M. S.
Advogado: Fábio Fontanella
Apelação Cível n. 2014.023780-6, de Criciúma
Apelante: R. L. L. C.
Advogados: Drs. Henrique Rambor (7025RS) e outros
Apelada: S. de M. S.
Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC)
Interessado: L. R. S.
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Junte-se a petição protocolizada pelas partes, em 11-2-2015,
noticiando a formalização de acordo.
II - Retire-se da pauta de julgamento.
III - À douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
IV - Intimem-se.
V - Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.093613-1/0000-00 - Rio do Oeste
Apte/RdoAd: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Rodrigo Nunes
Apda/RteAd: Noeli da Silva
Advogado: Flávio Cavilia
Apelação Cível n. 2014.093613-1, de Rio do Oeste
Apte/RdoAd: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP)
Apda/RteAd: Noeli da Silva
Advogado: Dr. Flávio Cavilia (22695SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intime-se a parte requerida Avon Cosméticos Ltda. para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso deduzido pela parte autora.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.010171-4/0000-00 - Capinzal
Apelante : Doraci Rech
Advogada : Geruza Irecila Mendes
Apelada : Itaú Seguros S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodré e outro
Apelação Cível nº 2014.010171-4, de Capinzal
Apelante: Doraci Rech
Advogada: Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
DESPACHO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intime-se
a apelada Doraci Rech, na pessoa de seu advogado, para comprovar
que encontra-se recebendo o benefício previdenciário do INSS.
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.058584-8/0000-00 - Criciúma
Apelante : Gabil - Administradora de Bens Imóveis Ltda
Advogada : Marataísa Machado dos Santos
Apelado : Auto Posto Dagostim Ltda
Advogado: Vanderlei Zanetta
Apelação Cível nº 2014.058584-8, de Criciúma
Apelante: Gabil - Administradora de Bens Imóveis Ltda
Advogada: Dra. Marataísa Machado dos Santos (29425/SC)
Apelado: Auto Posto Dagostim Ltda
Advogado: Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC)
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, junte-se a
petição protocolada sob nº 850805.
Intime-se a parte apelada para, querendo, manifestar-se no prazo de
5 (cinco) dias.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 19/2015
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 03/03/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2007.011833-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:023940379059 Capital/4ª Vara Cível
Embargantes: Joel Rodrigues e outro
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Embargado: Thales Brognoli
Advogado:Dr. Thales Brognoli
Embargado: Luiz Carlos Regis
Advogados:Drs. Lauro Regis (11697/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2015.008427-7 Apelação Cível
Origem:03000829420148240010 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Venicio Jocken
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
162
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3ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Nº 2015.008928-4 Apelação Cível
Origem:033130245847 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Apelado: Alcione Zuchetti
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2015.003099-9 Apelação Cível
Origem:011020083311 Brusque/Vara Cível
Apelante: Osnilda Todt
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Interessada: MBM Seguradora SA
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2015.003824-9 Apelação Cível
Origem:03005713420148240010 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Jefferson Loch
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2015.003840-7 Apelação Cível
Origem:03005895520148240010 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Edson Junkes
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2015.008471-0 Apelação Cível
Origem:0300486-48.2014.8.24.0010 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Jefferson Loch
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2014.083589-1 Agravo de Instrumento
Origem:038130173808 Joinville/2ª Vara da Família
Agravante: C. M. M.
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Agravada: C. M. C.
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2014.090104-2 Apelação Cível
Origem:04109001737-5 Mafra/2ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Interessado: Gustavo Cardoso de Lima
Advogadas:Drs. Sandra Mara Zamoner (Escritório Modelo) (19042/
SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2014.085640-0 Agravo de Instrumento
Origem:03069110420148240039 Lages/Vara da Família
Agravante: S. B.
DEF. PÚBLICO:Dr. Bruno Figueiredo da Silveira (DEFENSOR
PÚBLICO)
Agravadas: C. de O. B. e outros
Advogado:Dr. Charles Nazareno Oliveira (9445/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2015.007588-3 Apelação Cível
Origem:05408005376-2 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelantes: Itaú Vida e Previdência S/A e outro
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado: Luiz Carlos Bageston
Advogada:Dra. Márcia Regina Güths Texeira (16033/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2015.006362-0 Apelação Cível
Origem:008130245434 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Transportadora Itanorte Ltda
Advogados:Drs. Jonathan George Mondini (23044/SC) e outro
Apelada: Cooperativa de Consumo dos Assalariados Teka Ltda
Advogado:Dr. Ademir Schaffer (35802/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2014.063036-3 Apelação Cível
Origem:00102598320128240036 Jaraguá do Sul/Vara da Família,
Infância e Juventude
Apelante: G. A. F.
Advogado:Dr. Alcides Cardoso (3320/SC)
Apelado: V. da S. F.
Advogada:Dra. Cláudia Simara Wedderhoff (35594SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2014.086361-8 Agravo de Instrumento
Origem:03026418620148240054 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada: Ana Claudia Ribeiro Machado de Souza
Advogados:Drs. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2015.009326-9 Apelação Cível
Origem:027120027549 Ibirama/1ª Vara
Apelantes: Gilberto Grabowski e outros
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Apelada: Leila Etelvina Grabowski
Advogadas:Drs. Ilda Valentim (19397/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2015.007584-5 Apelação Cível
Origem:00435975820108240023 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Rodrigo Bernardes Antunes
Advogados:Drs. Hélio Rubens Brasil (13041/SC) e outro
Apelados: Imidio João da Silveira e outro
Advogados:Drs. Marcos Antônio Borges (10616/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2014.059144-9 Agravo de Instrumento
Origem:033130191305 Itajaí/Vara da Família
Agravante: A. M. M. L.
Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC)
Agravado: I. F.
Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2014.060098-2 Agravo de Instrumento
Origem:033130191305 Itajaí/Vara da Família
Agravante: I. F.
Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
163
índice
20 de fevereiro de 2015
3ª Câmara de Direito Civil
Agravada: A. M. M. L.
Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro
de 2015.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 20/2015
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 03/03/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2015.002255-2 Apelação Cível
Origem:004135002544 Araranguá/3ª Vara Cível
Apelante: D. dos S. de L.
Advogados:Drs. Daniel da Silva Ramos (37943/SC) e outro
Apelado: P. P. J.
Advogadas:Drs. Chirli Pereira Luchtemberg (37430SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.078213-6 Agravo de Instrumento
Origem:00035741620148240125 Itapema/1ª Vara Cível
Agravante: José Luiz Scheibel
Advogado:Dr. Antônio Sereniski Júnior (23901/SC)
Agravada: Salete de Oliveira
Advogados:Drs. Tarlyton Pierry Lucca Werle (28523SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.001562-6 Agravo de Instrumento
Origem:038130211513 Joinville/2ª Vara Cível
Agravante: Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Eduardo Fabrício Teicofski (17580/SC) e outro
Agravado: Process Usinagem Ltda ME
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.065989-9 Apelação Cível
Origem:031100054120 Indaial/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Cifra S/A
Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro
Apelante: Lojas Berlanda Ltda
Advogados:Drs. Diogo Bertelli (27.047/SC) e outro
Apelada: Geneci Rubert dos Santos
Advogado:Dr. John Carlos Dallarosa (6459SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.059795-3 Apelação Cível
Origem:008130003180 Blumenau/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A
Advogados:Drs. Gustavo Henrique dos Santos Viseu (117417/SP)
e outro
Apda/RteAd: Alida Kellermann Borba
Advogado:Dr. Edemilson Daros (29445/SC)
Interessado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2015.001945-2 Apelação Cível
Origem:031130025691 Indaial/1ª Vara Cível
Apelante: M. K. de S.
Advogado:Dr. Maicon Roberto Siquela (28504/SC)
Apelada: C. L. de A.
Advogados:Drs. Tarcísio Geroleti da Silva (Núcleo de Prática Jurídica)
(11415/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.064902-5 Apelação Cível
Origem:02307090385-1 Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Apte/Apdo: Espólio de Rubens Donner da Silveira Rep. p/ invent.
Zali Lebarbenchon Silveira
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Apelada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Geraldo Bruscato (7025/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.064206-9 Apelação Cível
Origem:052120031762 Porto União/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Apelados: Rafael Tkacz e outros
Advogados:Drs. Richart Osni Fronczak (16984/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.088348-3 Apelação Cível
Origem:125135002420 Itapema/2ª Vara Cível
Apelante: Marilena Carvalho
Advogados:Drs. Israel Fernandes Huff (20590/SC) e outro
Apelada: Bergus Corretora de Seguros
Advogados:Drs. Sadi Bonatto (10011/PR) e outro
Apelada: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.078935-0 Apelação Cível
Origem:07512004997-4 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Willian Sprícigo dos Santos
Advogadas:Drs. Luana Benedet Locks (30273/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.081674-3 Apelação Cível
Origem:03001028620148240139 Porto Belo/1ª Vara
Apelante: Construtora Leal Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) e outro
Apelado: Ricardo Inácio Bittencourt
Apelado: Marco Aurélio Cardozo Ambrosio
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
164
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3ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Nº 2014.081413-4 Apelação Cível
Origem:035070037935 Ituporanga/2ª Vara
Apelante: W. D. B. de M.
Advogados:Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outro
Apelada: W. A. S.
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.081414-1 Apelação Cível
Origem:035070032267 Ituporanga/2ª Vara
Apte/RdoAd: W. D. B. de M.
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Apda/RteAd: W. A. S.
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.087983-1 Apelação Cível
Origem:008120110439 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Justino Schmitt
Advogados:Drs. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) e outro
Apelado: Servmed Saúde Ltda
Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.045088-9 Apelação Cível
Origem:008100246440 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outros
Apelado: João Fauro
Advogados:Drs. Marciano Pereira (11756/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.064462-3 Apelação Cível
Origem:011090058618 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Derli Martins da Silva e outro
Advogadas:Drs. Sandra Mara Silveira Tomasoni (8789/SC) e outro
Apelado: José Valdemiro da Silva
Advogadas:Drs. Gislaine Carpena (25528/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.059982-3 Agravo de Instrumento
Origem:03221639520148240023 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e
Investimento FIC
Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro
Agravado: João Vitor Dias
Advogado:Dr. Davi Ventura Borges Júnior (37361 SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.002291-3 Agravo de Instrumento
Origem:038130459167 Joinville/2ª Vara Cível
Agravante: Bradesco Saúde S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado: Laercio Barbosa Nascimento
Advogados:Drs. André Luís Simas (28580/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro
de 2015.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 21/2015
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 03/03/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.017922-9 Apelação Cível
Origem:007110053350 Biguaçu/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Apelado: Leandro Cunha
Advogados:Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro
Apdo/Apte: Fabiana Pereira Corretora de Seguros LTDA
Advogadas:Drs. Anatércia Costa (34777 SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2015.003550-4 Apelação Cível
Origem:020125022549 Criciúma/4ª Vara Cível
Apelantes: Nadir Luiz Fernandes Magagnin e outro
Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC)
Apelado: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.045321-1 Apelação Cível
Origem:056120002073 Santa Cecília/Vara Única
Apelantes: Moacir Mello Martins e outro
Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.073784-9 Apelação Cível
Origem:008120129210 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Irineu Burckhart
Advogados:Drs. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) e outros
Apelado: Servmed Saúde Ltda
Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.075511-5 Agravo de Instrumento
Origem:00349209720148240023 Capital/2ª Vara Cível
Agravantes: Aglair Maria da Silva e outros
Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outro
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.085238-5 Agravo de Instrumento
Origem:023110408090 Capital/3ª Vara Cível
Agravantes: Jose Pio Matos Borges e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
165
índice
20 de fevereiro de 2015
3ª Câmara de Direito Civil
Agravada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogado:Dr. Milton Sanabria Pereira (5107MS)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.068742-7 Agravo de Instrumento
Origem:01134944620148240020 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravante: Alfa Print Editora e Gráfica Ltda ME
Advogado:Dr. Everaldo João Ferreira (1967/SC)
Agravado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.095040-9 Apelação Cível
Origem:011110108982 Brusque/Vara Cível
Apelante: João Carlos Raimundo
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Apelado: Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.089261-9 Apelação Cível
Origem:022130046444 Curitibanos/1ª Vara Cível
Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Fernanda Garcia Elias (33377/SC) e outros
Apelado: Espólio de Elaídes Chagas da Costa Rep. p/ invent. Nelso
Rodrigues da Costa
Advogados:Drs. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) e outro
Interessada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.087128-2 Apelação Cível
Origem:008070188405 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Marli Bozzano
Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outros
Apelada: Róger Comercial Ltda
Advogado:Dr. José Monarin (9320/SC)
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Interessado: Nilmar Lassen
Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2015.007449-6 Apelação Cível
Origem:008080137463 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Nilmar Lassen
Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outro
Apelada: Róger Comercial Ltda
Advogado:Dr. José Monarin (9320/SC)
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Interessada: Marli Bozzano
Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.084967-0 Apelação Cível
Origem:029130006562 Imaruí/Vara Única
Apelante: Marlene Anacleto Bittencourt
Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Interessado: E. L. A.
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2015.003005-4 Apelação Cível
Origem:031000001032 Indaial/1ª Vara Cível
Apelante: Ademir Link
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Apelado: Jair Volkmann
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.078602-4 Apelação Cível
Origem:020110201434 Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Apelante: Espólio de José Pacheco Rep. p/ invent. Maria Aparecida
Pacheco Hoffmann
Advogados:Drs. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) e outros
Apelado: Sebastião Francisco Ramos
Advogado:Dr. Richard Motta Ávila (8230/SC)
Apelado: Espólio de Dolvina Gomes Ramos Rep. p/ invent. Sebastião
Francisco Ramos
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.081866-8 Agravo de Instrumento
Origem:005130016084 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Agravante: Ana Claudia Peixe Pereira
Advogada:Dra. Luana Betancor (34586SC)
Agravada: Marlene Meira
Advogado:Dr. Jair Carlos Marcolla (7253/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2015.000655-8 Apelação Cível
Origem:033125012600 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Claudio Rodrigues de Carvalho Neto
Advogado:Dr. Kleber Hosang (69030/RS)
Apelado: Mário Cesar de Souza
Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.094478-1 Apelação Cível
Origem:135135011942 Navegantes/1ª Vara Cível
Apelante: Marcos de Freitas
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.005563-7 Apelação Cível
Origem:039100112020 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Luciano Alceu Partika
Advogado:Dr. Luciano Alceu Partika (25995/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
166
índice
4ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Nº 2015.000519-2 Apelação Cível
Origem:004090109337 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelantes: Luiza Aparecida Santos Moraes e outro
Advogados:Drs. Edson Rodrigues (13717/SC) e outro
Apelados: Alveri Aguiar de Sá e outro
Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.057754-2 Apelação Cível
Origem:023090584930 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos
Advogado:Dr. Guilherme de Castro Barcellos (56630/RS)
Apelado: Lourenço Manoel de Souza
Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.047934-9 Apelação Cível
Origem:038130108364 Joinville/Vara da Infância e Juventude
Apelantes: A. J. H. e outros
Advogado:Dr. Mário Jorge Deretti (29181SC)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessado: S. M.
Interessado: S. M.
Interessado: L. F. de M.
Interessada: N. de M.
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro
de 2015.
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0477/15
Quarta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0477/15
Agravo de Instrumento - 2014.073487-4 - de São João Batista
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Agravante: Posto Teixeira Ltda
Advogado: Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Agravadas: Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra
Ltda ORSEGUPS e outro
Advogado: Dr. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Posto Teixeira Ltda interpôs agravo de instrumento objetivando, em
síntese, a reforma da decisão que, nos autos da ação de cobrança n.
062.13.500154-6, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita
formulada, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo
recursal.
Sustenta o Agravante estar enfrentando séria crise financeira, sem
condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Argumentou, também, que o Magistrado a quo não oportunizou a
juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira,
indeferindo, liminarmente, a benesse pleiteada.
Requereu, pois, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento
do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada e deferidos
os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o, em consequência, do
preparo recursal (fls. 2-5).
O eminente Desembargador Substituto Artur Jenichen Filho, deferiu
o pedido de efeito suspensivo (fls. 13-15).
O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis (fls. 19).
É o relatório.
Decido:
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido
pelas seguintes razões.
Cumpre-se ressaltar, inicialmente, no tocante ao benefício da justiça
gratuita, ser possível o seu deferimento às pessoas jurídicas. Porém,
enquanto basta às pessoas físicas a simples alegação da insuficiência
de recursos para autorizar sua concessão, a empresa deve demonstrar
sua hipossuficiência financeira para conquistar o benefício.
A situação de crise financeira que vem enfrentando o Agravante é
fato de conhecimento notório nesta Corte, sendo-lhe concedida a
benesse da justiça gratuita em diversos feitos em que figura como
litigante, dos quais se destacam os mais recentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA NEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. Nos
tribunais pátrios encontra-se pacificada a questão relativa à possibilidade
de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas,
exigindo-se, entretanto, destas a escorreita demonstração de seu estado
de hipossuficiência. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093482-2, de
Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-05-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE
COMPROVADA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE
QUE A EMPRESA ENFRENTA SITUAÇÃO FINANCEIRA
DIFÍCIL. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ALEGADA
DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
QUE CONTEMPLA ALGUNS DOS ÍNDICES UTILIZADOS
PELO CREDOR PARA ATINGIR O VALOR EXECUTADO.
DEMONSTRATIVO QUE TAMBÉM INDICA OS PERCENTUAIS
APLICADOS NO CÁLCULO DO DÉBITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, QUE
NÃO APRESENTOU OS VALORES QUE ENTENDIA COMO
CORRETOS. NADA OBSTANTE, SENTENÇA QUE DETERMINA
A JUNTADA DE NOVO CÁLCULO PELO EXEQUENTE PARA
SANAR AS EVENTUAIS OBSCURIDADES ALEGADAS PELA
EMBARGANTE. DETERMINAÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISUM
MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONFORME
ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.0439123, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 22-08-2013).
Justiça gratuita. Hipossuficiência. Comprovação. Confere-se a justiça
gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais,
quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada
a hipossuficiência. (...)(TJSC, Apelação Cível n. 2008.066480-8, de
Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25-10-2012).
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS.
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE VEEMENTE INSOLVÊNCIA DA RECORRENTE.
DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS, EX VI DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
167
índice
4ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA, NA FORMA DO ART.
20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO A VALOR COMPATÍVEL COM A
SINGELEZA DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE EMPRESTA
PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.020010-9, de Joinville,
rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-12-2011).
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante
e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
------2 - EDITAL N. 0477/15
Agravo de Instrumento - 2013.039159-2 - de Lages
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Agravante: Pedro Carlos Valente
Advogada: Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Agravado: Gilberto Xavier Antunes
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pedro Carlos Valente interpôs agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de ação de cobrança c/c danos morais e perdas e
danos n. 039.12.501657-1, que tramita na Comarca de Lages, contra
Gilberto Xavier Antunes, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita.
Assevera que seu rendimento líquido é de R$ 1.659,49 (mil, seiscentos
e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) conforme
demonstrativo de recebimento de benefício do INSS amealhado nos
autos (fl. 40), valor este capaz de garantir somente a subsistência
familiar.
Requereu, pois, o efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e
provimento do recurso (fls. 66-86).
O eminente Desembargador Substituto Luiz Zanelato, deferiu o pedido
de efeito suspensivo (fls. 94-97).
De acordo com a petição protocolada em 30 de agosto de 2013,
registrada sob o n. 009110, a esposa da parte agravada, na qualidade de
inventariante do espólio, comunicou o óbito do agravado, bem como
requereu a substituição do pólo passivo, pelo Espólio de Gilberto
Xavier Antunes, representado pela inventariante (fls. 104-108).
No despacho de fls. 127, foi determinada a regularização do pólo
passivo, com fulcro no art. 43 do Código de Processo Civil, com a
juntada do Termo de Inventariante e do instrumento de mandato
outorgado ao causídico do Espólio.
No ofício de fls. 139-143, acerca da sentença proferida nos autos, o
Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando
a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no
art. 20, § 4º, do CPC, que por força da liminar deferida no Agravo
de Instrumento n. 2013.039159-2, fica suspensa a exigibilidade da
justiça gratuita deferida, pendente ainda a análise do mérito do Agravo.
É o relatório.
Decido:
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido
pelas seguintes razões, senão vejamos:
Pretende o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que lhe
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento
de que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiente que
a lei protege.
Consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
De outra banda, a Lei n. 1.060/1950 estabelece em seu art. 4º que:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No caso dos autos, consta no corpo da declaração de fls. 58, manifestação
expressa dando conta que a Recorrente não possui condições de
suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido já me posicionei sobre a matéria aqui discutida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE
QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO
ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. OUTROS DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração
firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com
as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão
do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015302-6, de
Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior , j. 13-06-2013).
Dessa forma, tem-se como cumpridos os requisitos necessários para
a concessão da justiça gratuita, pois a afirmação feita na petição de
que a parte é hipossuficiente, por si só, é capaz de comprovar sua
necessidade.
Vale transcrever, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se
condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tãosomente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato
de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso
do processo (REsp. 469594/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy
Andrigui, j. 22-05-2003).
Por fim, importa frisar a possibilidade de revogação do benefício a
qualquer tempo, ex officio ou por requerimento da parte contrária,
desde que demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão, nos termos dos arts. 7º, caput, e 8º, da
Lei n. 1.060/1950.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante
e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2014.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
------3 - EDITAL N. 0477/15
Agravo de Instrumento - 2014.051133-1 - de Urussanga
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Agravante: Matheus Becker Feltrin
Advogados: Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outro
Agravado: Jugasa Comercial de Veículos S/A
Agravada: General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogado: Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Matheus Becker Feltrin interpôs agravo de instrumento com pedido
de antecipação de tutela recursal contra a decisão que, nos autos
de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais
n. 078.14.000701-3 que tramita na Comarca de Urussanga, contra
Jugasa Comercial de Veículos S/A e outro, indeferiu-lhe o benefício
da justiça gratuita.
Assevera que seu rendimento líquido é de R$ 2.280,00 (dois mil,
duzentos e oitenta reais), conforme colacionado aos autos (fls. 3536), valor este capaz de garantir somente a subsistência familiar,
bem como certidão negativa de aquisição de bens imóveis (fl. 37) e
guia referente às custas iniciais do processo, no valor de R$ 895,00
(oitocentos e noventa e cinco reais).
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4ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Requereu, pois, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
conhecimento e o provimento do recurso (fls. 2-14).
O eminente Desembargador Substituto Rodolfo C. R. S. Tridapalli,
deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 45-47).
Contrarrazões às fls. 55-72.
É o relatório.
Decido:
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido
pelas seguintes razões, senão vejamos:
Pretende o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que lhe
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento
de que a parte autora possui capacidade de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios (fls. 15).
A decisão objurgada merece reforma.
Consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos.
De outra banda, a Lei n. 1.060/1950 estabelece em seu art. 4º que:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No caso dos autos, consta no corpo da declaração de fls. 16, manifestação
expressa dando conta que a Recorrente não possui condições de
suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido já me posicionei sobre a matéria aqui discutida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE
QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO
ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. OUTROS DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração
firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com
as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão
do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015302-6, de
Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior , j. 13-06-2013).
Dessa forma, tem-se como cumpridos os requisitos necessários para
a concessão da justiça gratuita, pois a afirmação feita na petição de
que a parte é hipossuficiente, por si só, é capaz de comprovar sua
necessidade.
Vale transcrever, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se
condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tãosomente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato
de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso
do processo (REsp. 469594/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy
Andrigui, j. 22-05-2003).
Por fim, importa frisar a possibilidade de revogação do benefício a
qualquer tempo, ex officio ou por requerimento da parte contrária,
desde que demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão, nos termos dos arts. 7º, caput, e 8º, da
Lei n. 1.060/1950.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante
e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
-------
4 - EDITAL N. 0477/15
Agravo de Instrumento - 2014.058002-0 - de Criciúma
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Agravante: Paulo Silva Alano
Advogadas: Drs. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) e outro
Agravados: Luiz Antonio Albino Alano e outros
Advogado: Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Silva Alano interpôs agravo de instrumento contra a decisão que,
nos autos de ação declaratória de bens sonegados n. 020.13.024.345-0
que tramita na Comarca da 2ª Vara Cível de Criciúma, contra Luiz
Antônio Albino Alano e outros, indeferiu-lhe o benefício da justiça
gratuita.
Assevera que seu rendimento líquido é de R$ 1.202,00 (um mil, duzentos
e dois reais), conforme colacionado aos autos (fl. 38), valor este
capaz de garantir somente a subsistência familiar, não possui veículo,
sendo seu nível de renda inclusive isento de declaração de imposto
de renda. (fls. 28-29).
Requereu, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o
conhecimento e o provimento do recurso (fls. 2-40).
O eminente Desembargador Substituto Luiz Zanelato, deferiu o pedido
de efeito suspensivo (fls. 74-77).
Contrarrazões às fls. 86-94.
É o relatório.
Decido:
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido
pelas seguintes razões, senão vejamos:
Pretende o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que lhe
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento
de que a parte autora possui capacidade de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios (fl. 40).
A decisão objurgada merece reforma.
Consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos.
De outra banda, a Lei n. 1.060/1950 estabelece em seu art. 4º que:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No caso dos autos, consta no corpo da declaração de fls. 22, manifestação
expressa dando conta que a Recorrente não possui condições de
suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido já me posicionei sobre a matéria aqui discutida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE
QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO
ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. OUTROS DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração
firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com
as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão
do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015302-6, de
Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior , j. 13-06-2013).
Dessa forma, tem-se como cumpridos os requisitos necessários para
a concessão da justiça gratuita, pois a afirmação feita na petição de
que a parte é hipossuficiente, por si só, é capaz de comprovar sua
necessidade.
Vale transcrever, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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5ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tãosomente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato
de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso
do processo (REsp. 469594/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy
Andrigui, j. 22-05-2003).
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante
e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
------5 - EDITAL N. 0477/15
Apelação Cível - 2014.050996-5 - de Palhoça
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Apelantes: Rodrigo Back e outro
Advogado: Dr. Celso Souza Lins (27911/SC)
Apelado: Cristiano Doerner ME
Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, para viabilizar o
exame do recurso, os apelantes foram intimados para que trouxessem
aos autos cópia legível do comprovante de recolhimento de preparo
acostado às fls. 97.
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a parte
recorrente, diante do teor de fls. 104, que atesta a ausência de preparo,
e do fato de o comprovante de fls. 97 encontrar-se ilegível, foi intimada
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção.
Os apelantes, contudo, novamente quedaram-se inertes.
Destarte, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, sendo
certo que os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, só
me resta não conhecer do presente recurso, declarando a sua deserção.
Neste sentido, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA
INEXISTENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. APELO NÃO
CONHECIDO.
O recurso desprovido do comprovante de pagamento do preparo é
tido como deserto, consoante artigo 511 do Código de Ritos, razão
pela qual não se conhece do reclamo”. (TJSC, Apelação Cível n.
2014.046536-4, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 09-092014, grifos meus).
Isso posto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do art.
511, caput, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
------6 - EDITAL N. 0477/15
Apelação Cível - 2012.040314-8 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Apelante: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada: Ivonete Schafer Bennert
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) ajuizada por
Ivonete Schafer Bennert contra Companhia Excelsior de Seguros
S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de
fls. 2-16, integrando esta decisão o relatório de fls. 79, contido na
sentença recorrida.
A demandada apresentou resposta em forma de contestação (fls. 3152) alegando, em síntese, que a indenização do seguro DPVAT deve
ser proporcional a lesão sofrida pela Autora.
Réplica às fls. 69-78.
Sentenciando (fls. 79-81), o Magistrado a quo julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a Ré a pagar a quantia de R$
8.775,00 (oito mil, setecentos de setenta e cinco reais), deduzido
o valor já pago administrativamente, que deverá ser acrescido de
correção monetária pelo índice INPC a partir da data do pagamento
administrativo (27/06/2008) e juros de mora contados da citação, no
percentual de 1% ao mês, e, ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação
(art. 20, § 3º, do CPC).
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 85-122) reiterando
os fundamentos já articulados em primeira instância e concluindo
pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões às fls.131-147.
Em julgamento realizado por esta Quarta Câmara de Direito Civil
(fls. 155-175), o apelo foi conhecido e desprovido.
A Demandada interpôs Recurso Especial (fls. 177-208).
Contrarrazões às fls. 251-268.
Em razão da existência de recursos que tratam de mesma matéria,
o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do feito nos
termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo
no Resp n. 1.246.432/RS e no Resp n. 1.303.038/RS (fls. 269-270).
Em síntese, as decisões dos Recursos Especiais Repetitivos
determinaram que o pagamento da indenização por invalidez parcial
permanente se daria de forma proporcional ao grau de invalidez
constatada, observando os percentuais da tabela do Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP).
Realizada perícia médica às fls. 308.
Em audiência, a proposta conciliatória restou exitosa, comprometendose a Ré a pagar à Autora a quantia total de R$ 3.463,14 (fl. 310).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido:
Infere-se nos autos, que as partes transigiram, pondo fim ao litígio
referente a este processo, e, inclusive a Demandada protocolou petição,
registrada sob o n. 00695, informando o cumprimento do acordo.
Dessa feita, homologa-se o acordo celebrado para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais, e extingue-se o processo, com resolução de
mérito, conforme o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2015.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0477/15.
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0473/15
Quinta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0473/15
Apelação Cível - 2014.088943-0 - de Itajaí
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelado: Paulo Ricardo Pase de Souza Repr. p/ pai Paulo Roberto
de Souza
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Paulo Ricardo Pase de
Souza, representado pelo por seu genitor, Paulo Roberto de Souza,
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5ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
ajuizou, em 08.08.2011, “ação de cobrança c/c exibição de documentos”
em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito no dia 27.12.2008, cujas
lesões ocasionaram-lhe invalidez permanente.
Narrou que efetuou pedido na via administrativa, tendo recebido, em
03.09.2009, a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta
e dois reais, cinquenta centavos) a título de seguro obrigatório DPVAT.
Aduziu que lhe é devida, em razão da classificação da invalidez
permanente que experimenta e o seu grau, complementação da
indenização securitária recebida na via administrativa, e que o valor
da cobertura securitária não sofreu reajuste após a edição da Medida
Provisória n. 340/2006.
Requereu, assim, a condenação da seguradora ao pagamento
da complementação da indenização securitária deferida na via
administrativa, acrescida de atualização monetária e juros de mora,
além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ao
fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. (fls. 02/15)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 16/33.
A gratuidade postulada foi deferida à fl. 35.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação escrita às
fls. 38/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/68.
Impugnação à contestação às fls. 72/80.
Audiência de conciliação, infrutífera, à fl. 87.
Deferida a realização de prova pericial por decisão de fls. 88/90.
Agravo de instrumento interposto pela seguradora acionada às fls.
101/107, parcialmente provido por acórdão da relatoria do Des.
Monteiro Rocha, enquanto com assento nesta Quinta Câmara de
Direito Civil, na Sessão de Julgamento realizada em 29.11.2012 (fls.
134/138), para o fim de “imputar à seguradora o ônus relativo ao
montante de 50% da prova pericial deferida pelo juízo a quo” (fl. 138).
Laudo pericial acostado às fls. 145/151, sobre o qual se manifestou
o autor às fls. 157/163, e a ré às fls. 168/169.
Razões finais pela ré às fls. 173/179, e pelo autor às fls. 181/197.
Após, sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 198/208), lançado em 03.07.2014,
o magistrado José Agenor de Aragão julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro
mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação
da indenização securitária paga na via administrativa, acrescido de
atualização monetária a contar de 29.12.2006 e de juros de mora a partir
da citação, abatido o valor recebido na via extrajudicial, atualizado
monetariamente a contar da data do pagamento realizado.
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba
honorária que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, além do pagamento do restante dos valores devidos a
título de honorários periciais..
1.3 O recurso
Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 211/217). Alega
que, no juízo a quo, não houve o correto enquadramento da invalidez
que acomete o autor, na tabela de graduação aplicável à espécie,
a partir das conclusões da prova pericial. Sustenta, ainda, que por
ser a atualização monetária consectário do direito principal, não se
mostra razoável que o seu termo inicial retroaja a período anterior
ao reconhecimento do próprio direito, qual seja, o fato gerador da
obrigação, que é a data em que ocorreu o sinistro. Aduz, ainda, que
pelo princípio da separação dos poderes é vedado ao Poder Judiciário
atuar como legislador positivo e que a legislação dispõe que somente
haverá incidência de correção monetária, sobre o valor da indenização
securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento
da respectiva obrigação pecuniária.
Após apresentadas contrarrazões às fls. 223/237, ascenderam os autos
a esta Corte.
Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da
lavra do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva opinou-se pelo
provimento do apelo.
É o relatório possível e necessário.
2 A decisão por via monocrática
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de
Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar
matéria já pacificada nesta Corte e em Tribunal Superior.
2.1 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.2 O mérito
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A visando a reforma de sentença
que julgou procedente pleito veiculado em “ação de cobrança c/c
exibição de documentos” que lhe move Paulo Ricardo Pase de Souza,
representado por seu genitor Paulo Roberto de Souza, perante a 3ª
Vara Cível da comarca de Itajaí.
A jurisprudência desta Casa era pacífica no sentido de entender
inaplicáveis as tabelas de quantificação constantes de atos normativos
do CNSP, expedidas com vistas a aferir o valor devido ao beneficiário
com base no grau da invalidez diagnosticada, sob o fundamento
- este julgador, ao menos - de ofensa ao princípio da legalidade e
existência de conflito de normas, com a aplicação do disposto na
legislação ordinária em detrimento às balizas fixadas pelo CNSP,
hierarquicamente inferiores.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido
de que a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT
deve guardar proporção com o grau de invalidez que acomete o
beneficiário e, por conseguinte, assentou a legalidade da aplicação
dos tetos indenizatórios previstos nas normas expedidas pelo CNSP.
A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria levou a Corte Superior a editar o Enunciado n. 474 da sua
Súmula, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.”
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
“Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 451/08” (REsp 1303038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. em 12.03.2014).
Diante desse quadro, da competência delegada por normativo
constitucional ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional no território nacional
(CRFB/88, art. 105, inc. III, alínea c), e pelo fato de estarem sendo
reformadas, pela Corte Superior, as decisões proferidas por este Tribunal
de Justiça (neste sentido: STJ, AREsp n. 129.869. Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. em 12.03.2012), o que gera aos jurisdicionados insegurança
jurídica, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à vigência
da MP n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09
(confira-se: STJ, REsp n. 1.375.161/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em
06.06.2013), consideram-se aplicáveis os tetos indenizatórios previstos
nas tabelas que observam, para fixação do valor da indenização
devida ao beneficiário do seguro DPVAT, o grau de invalidez por
ele experimentado.
Destaco, ainda, que no Supremo Tribunal Federal houve o julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo - cuja repercussão geral
foi reconhecida -, em julgamento finalizado em 23.10.2014, por
acórdão da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se declarou
a constitucionalidade da redução do valorr da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT, ocorrida após com a edição da Medida Provisória
n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Por fim, registro que, por acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, na mesma
data em que analisado o precedente supramencionado, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Direta de
Inconstitucionalidade ns. 4350 e 4627, para não acolher alegação de
inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, e dos arts. 30 e
32, da Lei n. 11.945/09, que alteraram dispositivos da lei de regência
do seguro obrigatório DPVAT.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
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5ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
Resta saber, a partir do autuado, se o autor faz jus ao recebimento de
valores a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT
recebido na via administrativa.
2.2.1 A hipótese dos autos
In casu, o expert nomeado pelo juízo indica que, em razão das lesões
sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, o autor apresenta
“limitação funcional em grau médio dos movimentos amplos do quadril
esquerdo, todavia sem repercussão negativa sobre o membro inferior
esquerdo” (fl. 151).
Na origem, o magistrado sentenciante classificou a invalidez como
“perda anatômica e/ou funcional parcial de um dos membros inferiores”
(fl. 203). Contudo, tenho que equivocada a classificação.
Na tabela inserida no ordenamento jurídico com a edição da
Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei
n. 11.945/2009, aplicável ao caso, a invalidez que acomete o autor
é classificada como “Perda completa da mobilidade de um quadril,
joelho ou tornozelo”, que prevê que o valor da base de cálculo do
seguro a que faz jus a vítima é de 25% (vinte e cinco por cento) do
teto máximo indenizatório previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00
(treze mil, quinhentos reais), que, atualizados desde a edição da Medida
Provisória n. 340/2006, de 29.12.2006, até a data do sinistro (confirase, neste sentido, Apelação cível n. 2013.031164-2, de Capinzal, Rel.
Des. Odson Cardoso Filho, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. em
16.12.2013), perfazem a monta de R$ 15.118,45 (quinze mil, cento e
dezoito reais, quarenta e cinco centavos).
Dessarte, já considerada a atualização monetária do valor da cobertura
securitária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a parte
autora faz jus ao recebimento de R$ 1.889,80 (hum mil, oitocentos
e oitenta e nove reais, oitenta centavos) pela limitação que sobreveio
ao sinistro, resultado da operação R$ 15.118,45 x 25% x 50%.
O autor, é incontroverso, recebeu na via administrativa R$ 2.362,50
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos).
Portanto, na hipótese dos autos, mesmo que atualizado o valor da
cobertura securitária desde a vigência da norma que a fixou até a data
do sinistro, o pagamento realizado na via administrativa, de acordo
com o grau da debilidade apurado no feito, supera o valor que seria
devido ao autor.
Não há falar, assim, em complementação da quantia recebida a título
de seguro obrigatório DPVAT, sendo possível se concluir que, mesmo
que na via administrativa tenha se chegado a classificação diversa
ou grau de invalidez a maior, após o tratamento médico a que se
submeteu, o autor tenha reestabelecido, ao menos parcialmente, sua
plenitude física, apresentando quadro melhora em seu estado físico.
2.3 Os ônus sucumbenciais
Em razão dos termos desta decisão, que reformou a sentença objurgada
para julgar improcedente o pleito de condenação ao pagamento de
indenização securitária formulado pela autora, devem ser redistribuídos
os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição.
Assim, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e
verba honorária, a qual, com base no disposto no artigo 20 do Código
de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Registro que, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora,
os ônus sucumbenciais a ela atribuídos têm exigibilidade suspensa, a
teor do artigo 12 da Lei n. 1.050/60.
3 A conclusão
Diante do exposto, conhece-se do recurso da seguradora ré e, autorizado
pelo comando do 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se-lhe
provimento para o fim de julgar improcedente a pretensão, com a
inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------2 - EDITAL N. 0473/15
Apelação Cível - 2014.028396-8 - de Itajaí
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelada: Kátia Simone Emmendorfer
Advogado: Dr. Maurício Probst (12779/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Kátia Simone Emmendorfer
ajuizou, em 15.04.2013, “ação de cobrança” em desfavor de Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em
18.03.2011 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das
lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente.
Narrou que, em 29.07.2011, recebeu na via administrativa, R$ 12.487,50
(doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos) a
título de seguro obrigatório DPVAT.
Aduziu não concordar com o valor recebido, pois após a edição da
Medida Provisória n. 340/2006 o valor da cobertura do seguro objeto
da lide não sofreu reajuste.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada ao pagamento
da atualização do valor da indenização do seguro DPVAT a partir de
29.12.2006, com a aplicação de correção monetária no período e de
juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Postulou, também, o
deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. (fls. 02/18)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 19/42.
A gratuidade postulada foi deferida à fl. 44.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 59/66, acompanhada dos documentos de
fls. 67/81.
Audiência de conciliação, inexitosa, realizada à fl. 87. Na solenidade, as
partes manifestaram desinteresse na produção de provas, requerendo
o julgamento antecipado da lide.
Após, sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 88/94), lançado em 01.10.2013, o
magistrado José Agenor de Aragão julgou procedente o pedido para
“condenar a requerida ao pagamento da diferença apurada entre o
valor adotado como base para o cálculo da indenização securitária
correspondente, e o respectivo quantum monetariamente corrigido
pelo INPC desde 29.12.2006, produto que deverá ser acrescido de
juros moratórios, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da
citação válida.” (fl. 93)
Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais
e de verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação.
1.3 O recurso
Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 98/107), na qual
sustenta, em síntese, que pelo princípio da separação dos poderes é
vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Alega que
o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT é fixado
por lei, de modo que a matéria deveria ser discutida, somente, por
ação direta de inconstitucionalidade. Aduz, ainda, a impossibilidade
de aplicação analógica do sistema de seguros privados ao seguro
objeto da lide e que já houve o cumprimento da obrigação. Requer,
ao fim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente
o pleito exordial.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 113/122), ascenderam os
autos a esta Corte.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra
do Procurador de Justiça Jacson Corrêa manifestou-se desinteresse
em atuar no feito. (fls. 127/128)
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056
172
índice
5ª Câmara de Direito Civil
20 de fevereiro de 2015
pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito
Civil.
2.1 O mérito
No que toca ao argumento de que, inexistente previsão na legislação
que regula o seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do
valor 

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