diário da justiça - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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diário da justiça - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
sexta-feira
n. 2116
14:32h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6400/15 - Órgão Especial
Assinados em 21/05/2015:
1 - Ed. 6400/15- Conflito de Competência nº 2014.087561-3, de
Criciúma
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Família de Criciúma
Interessados: A. C. Z. B. e outros
DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito de
competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da
Família de Criciúma. Custas legais.
2 - Ed. 6400/15- Conflito de Competência nº 2015.010947-6, de Itajaí
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Ademir Wolff
Suscitante: Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público
Interessado: E. P. da S. J. Repr. p/ mãe N. D. R. do N. DA S.
Advogada: Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Interessado: P. do M. de I.
Advogado: Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC)
DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito de
competência para declarar competente a Terceira Câmara de Direito
Público. Custas legais.
3 - Ed. 6400/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.0577309, de São Miguel do Oeste
Relator: Desembargador Rui Fortes
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Requerente: Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste
Advogado: Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC)
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do município de
São Miguel do Oeste
Advogado: Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.508/2011 do
Município de São Miguel do Oeste. Custas legais.
4 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0666304/0001.04, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Paula Botke e Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Lucimar Aparecida Vicente Veira Alves
Advogada: Dra. Denise Kobus (21921/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 de maio de 2015
índice
5 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.059452-2/0002.01,
de Itajaí
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Anuska Felski da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Jorge Luiz dos Santos
Advogada: Dra. Dirley Rosa Queiroz (24698/SC)
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.004092-9/0003.01, de Curitibanos
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Rafael Sandi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Luiz Alberto Merlo
Advogados: Drs. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.057928-3/0002.01, de Urussanga
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Letícia Pavei Cachoeira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Salete Figueiredo
Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.058553-0/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Dionisio João Martins
Advogada: Dra. Karla Thaís Torrano da Conceição Hamada (23042/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 6400/15- Conflito de Competência nº 2014.056077-4, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Interessados: Sandro Ferreira da Silva e outro
DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito de
competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Palhoça. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6400/15.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6409/15 - Órgão Especial
índice
Tribunal Pleno
22 de maio de 2015
Assinados em 20/05/2015:
Indiciado: S. R.
1 - Ed. 6409/15 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.0204271, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Não informado
Requerente: Prefeito do Município de Florianópolis
Requerida: Câmara Municipal de Florianópolis
Advogados: Drs. Marcelo Machado (7326/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, referendar a medida cautelar concedida
(fls. 54 -61).
Republicado por incorreção ao advogado Marcelo Machado (7326/
SC). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 6409/15
Advogado: Dr.(a) Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e
Rafael de Assis Horn (12.003/SC)
Relator(a): Desembargador João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I – Junte-se a petição protocolizada pelo Magistrado S. R., em 12-52015, acompanhada de substabelecimento, com reserva de poderes,
na qual requer que as futuras intimações sejam realizadas em nome
dos advogados Drs. Nilton Macedo Machado (OAB/SC 19.360) e
Rafael de Assis Horn (OAB/SC 12.003).
Tribunal Pleno
II – Defiro o mencionado pleito, devendo-se proceder as anotações
no cadastro da representação processual.
Expediente
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 21 de maio de 2015
Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3,
Capital
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Presidência
Resolução
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
RESOLUÇÃO N.º DOF 08/2015
Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º DOF 01/2015.
ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao
Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça.
Subação
Denominação
Item
Descrição
11717
Ampliação do Fórum de Balneário Camboriú
449051 Obras e instalações
FR
Créditos
Autorizados
0269 222.098,00
Empenhado
Saldo
A
Reduzir
-
222.098,00
182.899,27
Total
182.899,27
Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa:
Descrição
Denominação
Item
6612
Construção do Fórum de Ascurra
339092 Despesas de exercícios anteriores
0269 -
11722
Ampliação do Fórum de Pomerode
449051 Obras e instalações
0269 130.000,00
11721
Ampliação do Fórum de Gaspar
449051 Obras e instalações
0269 8.254.107,00
Total
FR
Créditos
Autorizados
Subação
Empenhado
Saldo
A
Suplementar
-
-
112.899,27
64.977,68
65.022,32
20.000,00
6.675.054,51
1.579.052,49
50.000,00
182.899,27
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Em 21/05/2015,
Desembargador Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
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2
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22 de maio de 2015
2ª Vice-Presidência
Edital
EDITAL Nº 27/15-GP
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância inicial, com interstício
mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção
ou que se enquadrem na regra de transição do § 1º do art. 44 do
Estatuto da Magistratura, com redação dada pela LCE n. 569/2012,
que no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no
Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição no concurso
de remoção, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito da comarca
de Quilombo, de entrância inicial.
FAZ SABER, ainda, que a movimentação ocorrerá de acordo com o
disposto no art. 62 e parágrafos da Lei Complementar n. 367, de 07
de dezembro de 2006.
FAZ SABER, finalmente, que as inscrições deverão ser realizadas
exclusivamente via sistema de movimentação na carreira, disponível
no acesso restrito.
Florianópolis, 22 de maio de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Ato
ATO N° 964
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR MERECIMENTO,
o magistrado Klauss Corrêa de Souza, Juiz de Direito da comarca de
Capivari de Baixo, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito
da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte, de entrância final,
vago em decorrência da remoção do titular.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 274, DE 20 DE MAIO DE 2015.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria n. 87/2015-GP, que designou a o Juiz de
Direito Rafael Milanesi Spillere (13060) para exercer o cargo de 1º
Suplente da 4ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Criciúma.
Art. 2º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14
do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa
Catarina, o Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza (10558),
segundo suplente da 4ª Turma de Recursos, para atuar como primeiro
suplente da mesma turma, face à nomeação da Juiz de Direito Rafael
Milanesi Spillere como membro titular.
Art. 3º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14
do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa
Catarina, o Juiz de Direito Elleston Lissandro Canali (8074) para atuar
como segundo suplente da mesma turma.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 272, DE 20 DE MAIO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições, e considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, pelo critério de antiguidade, o Juiz de Direito Rafael
Milanesi Spillere (13060) para integrar, como quarto membro, a 4ª
Turma de Recursos, com sede na comarca de Criciúma.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.082969-0/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados: Drs. Vílson Sandrini Filho (11498/SC) e outros
Recorrido: José Humberto Caimi
Advogadas: Drs. Maria Rejane da Silva Medaglia (14004/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, com arrimo no
que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos
que: a) deu parcial provimento ao apelo, por maioria de votos, para
condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por danos materiais
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada
pela Taxa Selic desde a citação e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título
de danos morais, valor que deverá ser suportado igualmente entre a
ré e o ofensor e deverá ser atualizado desde o evento danoso (Súmula
n. 54 do STJ). Sustentou violação aos arts. 138, § 1º e 305, ambos do
Código de Processo Civil – CPC (fls. 354-368).
Com contrarrazões às fls. 373-378.
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
Para o manejo do apelo nobre com arrimo no art. 105, III, da CRFB/88,
é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se
observou in casu, uma vez que, do acórdão que por maioria de votos
deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido (fls. 326-350),
deveriam ter sido opostos os competentes embargos infringentes,
conforme determina o art. 530 do Código de Processo Civil.
Nesse vértice, o presente inconformismo não merece ascender,
impondo-se o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça:
“é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Extrai-se da Superior Corte de Justiça:
1. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por
maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso
especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias,
pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que
prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de
fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo
Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta
Corte Superior (AgRg no AREsp 518564/PR, rel. Min. Laurita Vaz,
j. em 12.08.14 - DJe 25.08.14).
E:
1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar
improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso
principal.
2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo
o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da
Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
origem” (AgRg no AREsp 343491/MG, rel. Min. Herman Benjamin,
j. em 20.03.14 - DJe 27.03.14).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Por fim, verifica-se que o Ofício de fl. 351 foi juntado por equívoco
aos presentes autos. Desentranhe-se e devolva-se ao Exmo. Sr. Des.
Vanderlei Romer.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.010896-6/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: José Elario Hansen
Advogados: Drs. Gian Carlos Goetten Setter (19798/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da
Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, “conhecer
ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial para, no recurso
do réu, reconhecer a circunstância judicial da contribuição da vítima
na ocorrência do delito e a atenuante da confissão espontânea e, no
recurso do Ministério Público, reconhecer a agravante do art. 298,
III, do CTB” (fl. 213).
Alegou, em suma, violação e divergência jurisprudencial ao comando
do art. 65, III, “d”, do CP (fls. 236-250).
Contrarrazões às fls. 286-290.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto
no art. 65, III, “d”, do CP, na medida em que aplicou a atenuante
da confissão espontânea, embora não tenha o réu reconhecido a
sua responsabilidade penal pelo crime previsto no art. 302 do CTB.
Para tanto, afirma que “a simples admissão de que era o motorista
envolvido no acidente de trânsito que culminou a morte da vítima
[...] não configura na aplicação da atenuante da confissão espontânea,
pois não confirma a sua responsabilidade penal” (fl. 241) e que “muito
embora o recorrido tenha admitido sua participação no acidente, mas
não confessado a culpa, que transferiu exclusivamente à vítima, tal
informação não foi relevante para o édito condenatório” (fl. 242).
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca
da questão e diante das particularidades do caso concreto, revela-se
prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por
aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0554348/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Silvano Cruz
DEFs. PÚBLICOS: Drs. Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO)
(84725RS) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Adriano Figueira Gonçalves
DECISÃO MONOCRÁTICA
Silvano Cruz, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu
em parte do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença
que o condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, por infração
ao disposto no art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Sustentou, em suma, violação e interpretação divergente ao disposto
no art. 158 do CPP (fls. 193-11).
Contrarrazões às fls. 215-220.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário
prequestionamento e foram devidamente alicerçadas suas razões
recursais.
Ademais, plausíveis são as alegações do recorrente no sentido de que
“em se tratando de crime não transeunte (que deixam vestígios), a
realização da perícia é medida imprescindível à constituição de sua
materialidade, sendo certo que a aplicação do art. 167 do CPP (que
aceita a utilização de prova testemunhal), segundo sua literalidade, só
é cabível quando os vestígios tiverem desaparecido” (fl. 197).
Com efeito, os argumentos encontram respaldo na jurisprudência
do STJ, veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA
VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA.
1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só
pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame
pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é
imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por
expressa imposição legal. Precedentes.
2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova
apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem
desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem
a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.
3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente,
pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas
colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo
imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial
(art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma,
DJe 28/6/2013.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1501462/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.03.2015, DJe 09.04.2015).
E:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE PERÍCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para
qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame
de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam
vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando
não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da
perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.
159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem
a sua ausência.
2. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do
exame pericial por dados coletados nos depoimentos testemunhais,
confissões ou fotos, não sendo este argumento idôneo para substituir
a prova técnica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp
558.432/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 07.10.2014,
DJe 20.10.2014).
Também:
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4
índice
2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA.
NECESSIDADE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - A qualificadora do crime de furto “rompimento de obstáculo e
escalada”, quando deixa vestígios (crime não transeunte), exige, de
regra, o exame pericial para a sua comprovação, nos termos do art.
158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
II - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 352.699/
RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 15.05.2014, DJe 19.05.2014).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.073719-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Hélio Ormeu Ribeiro
Advogado: Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC)
Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas: Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Hélio Ormeu Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, deu
parcial provimento ao seu recurso para indicar a impossibilidade de
corte do fornecimento de energia como condição de cobrança de dívida
pretérita, afastando-se o risco de corte, nos termos da antecipação
de tutela; reformou a sentença para julgar improcedentes os demais
pedidos formulados pelo consumidor na petição inicial; invertendo
os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$ 700,00 (setecentos reais); b) rejeitou os embargos de declaração.
Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 458, II, III e
535, II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 327-351).
Com contrarrazões às fls. 356-364.
É o relatório.
O recurso não comporta ascensão.
Para o manejo do apelo nobre com arrimo no art. 105, III, da CRFB/88,
é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não
se observou in casu, uma vez que, do acórdão que por maioria de
votos deu provimento ao apelo interposto pela Celesc (fls. 299-311),
deveriam ter sido opostos os competentes embargos infringentes,
conforme determina o art. 530 do Código de Processo Civil.
Nesse vértice, o presente inconformismo não merece ascender,
impondo-se o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça:
“é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Extrai-se da Superior Corte de Justiça:
1. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por
maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso
especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias,
pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que
prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de
fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo
Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta
Corte Superior (AgRg no AREsp 518564/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. em 12.08.14 - DJe 25.08.14).
E:
1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar
improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso
principal.
2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo
o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da
Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de
origem” (AgRg no AREsp 343491/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. em 20.03.14 - DJe 27.03.14).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.042881-6/0002.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Marcos Salles Leyendecker
Advogados: Drs. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcos Salles Leyendecker, com com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara
Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) não conhecer do recurso
de apelação por ausência de fundamentos na sua interposição; e b)
rejeitar os embargos de declaração.
Sustentou, em suma, violação aos arts. 619 do CPP, 18, I e II, 121,
caput, e 129, § 2º, III, todos do CP, arts. 302 e 303, ambos da Lei n.
9.503/97, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1171-1191).
Contrarrazões às fls. 1207-1216.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Em relação à alegada violação ao previsto no art. 619 do CPP,
observa-se que o aresto combatido vai ao encontro da jurisprudência
consolidada pelo STJ, no sentido de que, caso o recorrente não tenha
se conformado com as razões declaradas pelo Tribunal de origem, ou
entenda ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, não são
os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão do
mérito do acórdão, haja vista limitar-se à correção de obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão, bem como em caso de erro
material, razão pela qual incide o entendimento da Súmula 83 da
Corte Superior, in verbis: “não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo
inadmissíveis se a r. decisão embargada não padecer dos vícios que
autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição
e omissão).
II - Na espécie, o embargante não indica nenhuma das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, pretendendo apenas a rediscussão da
matéria já apreciada.
[...]
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1219246/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 12.11.2014, DJe 28.11.2014)
E:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE
O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Não apontando os embargantes a existência no acórdão de
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há se falar
em ofensa ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
5
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o
inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado
no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.
3. A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões recursais
e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação recursal,
o que impede o seu conhecimento na via eleita, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa e da supressão de um grau de
jurisdição.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1374213/
MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 07.08.2014, DJe 14.08.2014)
Quanto à negativa de vigência aos arts. 18, I e II, 121, caput, e 129,
§ 2º, III, todos do CP, e arts. 302 e 303, ambos da Lei n. 9.503/97,
observa-se que tais dispositivos não foram abordados no acórdão
recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, restando
evidente a ausência de prequestionamento, de sorte que se aplica, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 282, que dispõem: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.
Não fosse isso, a admissão da insurgência esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”, pois, pretende o recorrente a rediscussão
dos elementos fático-probatórios constante nos autos, para afastar a
existência do elemento subjetivo do tipo que deu azo à condenação.
É o que se extrai das razões do inconformismo: “A controvérsia
objeto da pretensão recursal, em síntese, cinge-se à inexistência de
indícios ou provas suficientes do elemento subjetivo do tipo penal: o
dolo eventual” (fl. 1182) concluindo que “espera seja [...] provido o
presente recurso especial, para o fim de declarar nulo todo o processo,
afastando a figura do dolo eventual e determinando seja julgado pelo
delito de morte em acidente de trânsito e lesão corporal” (fl. 1187).
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. HOMICÍDIO. PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afastar o dolo da conduta e desclassificar o crime demandaria o
reexame das provas dos autos, o que constitui providência inadmissível
na via recursal eleita, em face do óbice do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar na aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, ante a ausência da confissão espontânea.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag
1360789/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.03.2014,
DJe 19.03.2014).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados
divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o
enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo
com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.081054-5/0002.00, de
Ituporanga
Recorrente: Rafael Gustavo Worm
Advogados: Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Interessado: Gervásio José Maciel
DECISÃO MONOCRÁTICA
Rafael Gustavo Worm, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal
que decidiu, por unanimidade: a) negar provimento à sua apelação
para manter a condenação por infração ao disposto no art. 1º, I,
da Lei n. 8.176/91, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime
aberto, substituída por uma pena restritiva de direito; e b) rejeitar os
embargos de declaração.
Alegou, em síntese, violação ao comando dos arts. 5º, LV e 93, IX,
ambos da CRFB/88, arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP, bem
como divergência jurisprudencial (fls. 305-312).
Contrarrazões às fls. 349-354.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido
nos arts. 5º, LV e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total
impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
Quanto à negativa de vigência ao art. 156 do CPP, deixou o recorrente
de apontar com a necessária precisão e clareza de que forma e maneira
teria ocorrido a violação ao artigo mencionado, demonstrando clara
deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado
da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No mais, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o
disposto nos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, na medida em que
manteve sua condenação por infração ao disposto no art. 1º, I, da Lei
n. 8.176/90, embora inexistam provas colhidas, tanto na fase policial
quanto na judicial, para amparar o decreto condenatório.
Por sua vez, deixou assente o Tribunal de Justiça:
A materialidade e autoria delitivas exsurgem certas e seguras do
boletim de análise (fls. 07-08), do formulário de fiscalização (fls. 0911), dos certificados de análises (fls. 31-33), da nota fiscal de compra
do combustível (fl. 34), bem assim dos depoimentos colhidos nas
fases indiciária e judicial.
As provas inclusas aos autos foram irretocavelmente analisadas e
sopesadas pela Juíza de Direito Alessandra Mayra da Silva de Oliveira,
motivo pelo qual acolho os fundamentos da sentença como razões de
decidir, o que faço com base em precedentes do STF (HC n. 94384,
Min. Dias Toffoli, j. 2.3.2010 ) e STJ (EREsp n. 1.021.851, Min.
Laurita Vaz, j. 28.6.2012):
[...]
A versão supramencionada encontra respaldo no elenco probatório
coligido aos autos.
[...]
No que tange a materialidade do delito, a Magistrada procedeu a
perfeita subsunção da conduta ao tipo capitulado no art. 1º, I, da Lei
n. 8.176/91 e enfatizou a validade da prova:
“Tocante à tipicidade, o crime contra a ordem econômica, consistente
na adulteração e combustível, imputado na espécie está definido no art.
1º, I, da Lei n. 8.176/91 e tem a seguinte redação: “Art. 1° Constitui
crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes,
em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;” (destaquei).
[...]
Assim, consoante a legislação correlata supradescrita, o percentual
obrigatório de álcool etílico anidro combustível à época dos fatos
era de 25%, podendo haver variação de um ponto para mais ou para
menos na aferição dos percentuais, havendo incidência no art. 1°, I,
da Lei n. 8.176/91, no caso de aquisição, distribuição e revenda de
gasolina em desacordo com os referidos padrões legais estabelecidos.
Na espécie, o boletim de análise de fls. 07-08 apontou que a gasolina
coletada no Posto Lagoa Vermelha, que era administrado exclusivamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
pelo acusado Rafael à época dos fatos, continha 29% de teor de
álcool etílico anidro combustível, de forma que a conduta praticada
por Rafael consistente em revender gasolina em desacordo com as
normas da ANP amolda-se perfeitamente à previsão do art. 1º, I, da
Lei n. 8.176/91, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
[...]
Com efeito, a amostra coletada no Posto Lagoa Vermelha (1408603)
foi devidamente analisada pelo laboratório da Universidade Regional de
Blumenau FURB, sendo constatada a irregularidade no que concerne
ao teor de álcool etílico anidro combustível, pois aferiu-se o teor
de 29%, enquanto o teor obrigatório era de 25%, com aceitação de
variação de um ponto para mais ou para menos. Daí a manifesta
tipicidade da conduta do acusado Rafael.
Conquanto se tenha constatado a diferença de 3% do teor obrigatório
de AEAC (considerando a aceitação de um ponto para mais), não há
que se falar em diferença mínima para o fim de afastar a tipicidade
diante da insignificância, tendo em conta que a própria legislação já
estabeleceu o índice de tolerância. Outrossim, a adulteração sabidamente
produz a redução de desempenho e durabilidade dos motores dos
veículos, causando prejuízo econômico-financeiro aos consumidores e
evidenciando a ofensividade da conduta. Desta forma, não há que se
falar em aplicação do princípio da insignificância, diante do pequeno
percentual de irregularidade constatado, para afastar a tipicidade na
hipótese vertente.
Instransponível destacar que, embora a análise da gasolina tenha se
dado durante a fase investigatória, é plenamente válida a constatação
realizada para sustentar a condenação, tratando-se notadamente do
caso de contraditório diferido ou postergado.
[...]
No caso, a impossibilidade do contraditório real se dá evidentemente
pelo momento em que a prova deve ser realizada, isto é, se a
irregularidade do combustível é a própria materialidade do crime,
naturalmente sua constatação tem de preceder à ação penal (fase
judicial).
Importante registrar, contudo, que o contraditório em nada restou
prejudicado, sendo apenas oportunizado na forma diferida. Registro
que os réus tiveram pleno acesso ao resultado do boletim de análise
desde a sua juntada aos autos, com a descrição expressa dos métodos
utilizados na realização da análise técnica, bem como o apontamento
específico da irregularidade constatada. Demais disso, poderia a defesa
ter arrolado a engenheira química que efetuou a análise para ser ouvida
em Juízo, formulando-lhe questionamentos e esclarecimentos a respeito
da análise técnica, mas nenhum requerimento houve nesse sentido.
Outrossim, deixou a defesa de trazer qualquer argumento técnico
visando a arribar a qualidade da análise realizada. Poderia, ainda, ter
requerido a realização da perícia judicial em relação à contraprova
(1408600) colhida na mesma oportunidade da amostra analisada e
que permaneceu com o réu (fl. 11), mas também nada foi requerido
pela defesa nesse quadrante.
É cediço que, havendo insurgência da defesa em relação à prova
produzida, cabe-lhe o ônus probatório no sentido contrário, conforme
a exegese do art. 156 do CPP.
Como visto, embora a defesa não tenha articulado os instrumentos de
insurgência contra a análise técnica produzida na fase investigatória,
que constatou a irregularidade na gasolina comercializada pelo acusado
Rafael, o contraditório lhe foi plenamente oportunizado, inclusive no
que concerne ao boletim de análise de fls. 07-08.
[...]
Portanto, é irrefutável que o laudo pode e deve ser utilizado como
meio de prova e, mais do que isso, que foi oportunizado ao Apelante
exercer o contraditório sobre a prova pericial elaborada na fase anterior
à judicial, no entanto, como já mencionado, não se verificou qualquer
interesse na realização de provas diversas, nem mesmo na oitiva dos
peritos, o que é plenamente permitido pelo art. 159, § 5º, inciso I,
do Código de Processo Penal.
[...]
Logo, porquanto vasta a prova da materialidade e autoria delitivas,
mantenho o édito condenatório (fls. 281-291 – grifou-se)
Do excerto, nota-se que o acórdão impugnado ao considerar o laudo
pericial realizado na fase extrajudicial como elemento de prova para o
édito condenatório, em razão do contraditório diferido, não destoou
da orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na
hipótese, o óbice sumular n. 83, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito:
[...]
Pois bem, é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que o juízo meritório não pode ser fundado em perícia ou documento
produzidos unilateralmente pela parte e que não fora submetido ao
contraditório. A esse respeito: AgRg no AREsp 157.675/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; REsp
985.062/RN, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 06/05/2008, DJe 20/10/2008. Ocorre que, no caso dos
autos, a Fazenda Pública foi especificamente intimada para se se
manifestar acerca da perícia extrajudicial apresentada, mas resolveu não
impugná-la, mantendo-se silente. Nesses casos, tem-se que esse parecer
técnico submetido ao contraditório é válido e deve ser considerada
como prova documental, devendo ser analisado pelo órgão julgador.
A esse respeito, com grifos adicionados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO. [...] 2. Não há
cerceamento de defesa quando a parte, chamada a se pronunciar sobre
prova documental anexada aos autos (laudo elaborado por engenheiro),
silencia. Há, com esse posicionamento, concordância com os fatos
probantes e vontade não manifestada de pretender a efetivação da
prova pericial. 3. Acórdão que, com base em prova documental (laudo
de engenheiro cartógrafo, mapas e outros documentos), interpreta
legislação local definidora de limites entre municípios, não pode ser
reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência, no caso,
de violação à lei federal. [...] (REsp 726.590/RN, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ 13/06/2005).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA.
FORTUITO INTERNO. NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA
07/STJ. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL. ADMISSÃO DO LAUDO
COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
VALOR PROBANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja
a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O laudo pericial
elaborado extrajudicialmente pode ser juntado aos autos como prova
documental, bem como deve ser reconhecida a sua força probante
se respeitado o contraditório diferido - com a devida concessão de
oportunidade para a parte contrária se manifestar sobre suas conclusões
-, ainda mais se tal documento for examinado em conjunto com os
demais elementos fático-probatórios dos autos. Precedentes. 3. A
aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações
(art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor
da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(Ag 1.232.426/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2007).
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. HIPOACUSIA
BILATERAL. PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA NA CONDIÇÃO
DE DOCUMENTO. MALTRATO AO ART. 332 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA 07/
STJ. INIDONEIDADE DO PERITO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
CONFRONTO. [...] 2. O laudo pericial produzido na ação acidentária
foi admitido na qualidade de prova documental, de sorte que sua
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
autenticidade poderia ter sido questionada na forma do art. 390 do
CPC, providência não implementada pela CSN. [...] (REsp 772.595/RJ,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 16/02/2009).
(STJ, AResp 451350, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 28.03.2014,
DJe 02.04.2014 – grifou-se).
No mais, o pleito de absolvição não comporta guarida, porque a análise
da (in)existência de provas aptas a sustentar o decreto condenatório
ensejaria, por óbvio, o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Nesse sentido, são os precedentes:
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de proceder à análise da existência
de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a
absolvição, ou a desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto
é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
[...] (STJ, AgRg no AREsp 509.409/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. em 11.11.2014, DJe 27.11.2014).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados
divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o
enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo
com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, o recorrente aponta divergência do julgamento em relação
a outra Câmara deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete
da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo
tribunal não enseja recurso especial.”
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.073720-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Hélio Ormeu Ribeiro
Advogado: Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC)
Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas: Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Hélio Ormeu Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento
ao seu recurso para julgar improcedente o pedido formulado pelo
consumidor na petição inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, para
condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais); b)
rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação
ao disposto nos arts. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC; 14,
§ 3º, II, ‘d’ da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do ConsumidorCDC)(fls. 117-126).
Com contrarrazões (fls. 131-139).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Por primeiro, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535, II,
do CPC verifica-se que o acórdão dirimiu todas as questões trazidas
à discussão de forma clara, expressa e fundamentada, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ausência de prestação
jurisdicional que justifique a decretação de nulidade, hipótese em que
a Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de reapreciação
do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
DOS DECLARATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa
aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC quando as questões foram
devidamente apreciadas e decididas, com fundamentação suficiente,
indicados os motivos do convencimento, de forma que não se ressente
o acórdão de nenhuma nulidade. Ademais, ao qualificar os fatos levados
a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento
legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. A ausência de prequestionamento
inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula
nº 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
93650/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.06.2013,
DJe 27.06.2013).
No mérito, no tocante à ventilada afronta a regra insculpida no art.
14, § 3º, II, ‘d’ da Lei n. 8.078/90 (culpa exclusiva do recorrente),
rever a conclusão alcançada por esta Corte não seria possível sem o
revolvimento da matéria-probatória, o que atrai o óbice do enunciado
da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Veja-se, mutatis mutandis, a propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DA
CONCESSIONÁRIA.
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos,
consignou a existência de culpa da concessionária na produção do
evento danoso. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada
a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria
fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o
fundamento constitucional apto a manter o acórdão recorrido atrai
a incidência da Súmula 126/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso
concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
400.150/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 08.04.2014, DJe 14.04.2014).
Aplica-se, pois, o enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.035635-7/0002.00, de Brusque
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outros
Recorridos: T. E. e C. LTDA M. e outro
Curador: Dr. Ariel Aleixo Frainer (30181SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: 1) reconheceu a
prescrição intercorrente dos créditos executados, sob fundamento
de que transcorreu o lapso prescricional entre o ajuizamento e a
citação da executada, e; 2) rejeitou os embargos declaratórios (fls.
226-234 e 247-251).
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Sustentou, em suma, violação ao comando dos arts. 156, V, e 174
do Código Tributário Nacional – CTN, e arts. 4º e 9º, II, da Lei n.
6.830/80, além de divergência jurisprudencial (fls. 254-261).
Sem contrarrazões (fl. 265).
É o relatório.
Nota-se pelas razões recursais que o insurgente pretende ver declarada
a inércia exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, com
o consequente afastamento da prescrição intercorrente declarada.
Sucede que, em 12.09.09, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
n. 1.102.431/RJ (TEMA 179/STJ, Ordem de Inclusão n. 200), a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria
do Min. Luiz Fux, reconheceu que a verificação da (ir)responsabilidade
pela demora na prática dos atos processuais, que levaram a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, implicaria
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso
de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via
da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez
que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo
é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho
judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no
Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido
de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos
mecanismos da Justiça, verbis: “Com efeito, examinando a execução
fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em
19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a
citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido
em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça
logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante
do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por
ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por
edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes
autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em
2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado,
os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que
fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o
que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim,
que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do
artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei
6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito,
por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor,
conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos
autos da execução.”
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso
especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos
à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos
termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.
1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2009, DJe 01.02.2010)
Acerca da ausência de nomeação de procurador especial, a nulidade do
processo só será decretada quando verificado prejuízo ao executado.
Veja-se:
A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente
a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos
em que haja prejuízo para a defesa do executado (REsp 1164558/SP,
rel. Min. Castro Meira, j. em 09.03.10, DJe 22.03.10).
Assim, aferir a ocorrência ou não de dano à defesa do executado,
implicaria reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado
por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código
de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo
9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo
302, parágrafo único, do mesmo diploma processual).
2. Ademais, a verificação da ausência de prejuízo pela falta de nomeação
de curador especial, in casu, demanda revolvimento do contexto fáticoprobatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg
no REsp 1450683/PB, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.08.14,
DJe 10.10.14).
Diante do exposto:
1) em relação à prescrição, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I,
do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial
(TEMA 179/STJ), e:
2) no que refere à ausência de nomeação de curador especial, não se
admite o recurso (Súmula 07/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0172146/0002.00, de Laguna
Recorrente: Ronaldo Ribeiro da Silva
Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Fernanda Broering Dutra (Promotora de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ronaldo Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que,
por unanimidade, decidiu: a) desprover o recurso defensivo e prover o
recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição de pena prevista
pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aumentando a reprimenda do
acusado para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicialmente
fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração
ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e b) rejeitar os
embargos de declaração.
Alegou, em síntese, violação aos arts. 33, caput, e § 4º, da Lei n.
11.343/06, 155 do CPP e 44 do CP (fls. 249-265).
Contrarrazões às fls. 270-276.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Sustenta o recorrente que o acórdão objurgado violou o disposto no
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9
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 155 do CPP, na medida em que
manteve sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não
obstante a ausência de provas para amparar o decreto condenatório.
O acórdão objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e concluiu que a prova encartada é suficiente para amparar a condenação,
conforme pode ser conferido especificamente às fls. 218-225:
A materialidade vem atestada pelos termos do auto de prisão em
flagrante, pelo boletim de ocorrência (fls. 04-06), auto de apreensão
(fl. 18), laudo de constatação (fl. 19) e laudo pericial definitivo (fls.
101-103).
No que tange à autoria e à responsabilidade do apelante, mister se faz
o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova
produzida, e as conclusões que dela se pode extrair.
De fato, há elementos de prova seguros que permitem a manutenção
do édito condenatório.
Os policiais militares que efetivaram a abordagem do usuário e,
posteriormente, efetuaram a apreensão de drogas na residência do
acusado, foram firmes e uníssonos - tanto na fase investigativa como
em juízo - ao confirmar a apreensão da quantidade de droga, bem
como sua diversidade (maconha e cocaína), além de farta quantia
em dinheiro.
[...]
Destarte, não há falar em absolvição do apelante, porque plenamente
comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
substâncias entorpecentes, tampouco na aplicação do princípio in
dubio pro reo pretendida pela defesa.
Assim sendo, a pretensão recursal de desconstituir a decisão recorrida
envolveria, necessariamente, a incursão no acervo probatório, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, 155, 156 E 386, VII, TODOS DO CPP.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de
provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar
a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e
provas.Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp
671.610/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 28.04.2015,
DJe 06.05.2015).
Sob o pretexto de violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e
44 do CP, pretende o recorrente a aplicação da redutora de pena no
patamar máximo previsto naquele parágrafo; a fixação do regime
aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; e, ainda,
a substituição da pena por restritivas de direitos.
O Tribunal Catarinense, por sua vez, ao fixar o regime fechado para o
resgate da reprimenda, não substituir a pena por restritiva de direitos
e deixar de aplicar a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, em razão de o recorrente possuir maus antecedentes –
levando em consideração a condenação anterior que, em virtude do
lapso temporal, não pode ser utilizada para os fins de reincidência
– e pelo quantum da pena aplicada, decidiu em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese,
o óbice sumular n. 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO
A RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA
QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional,
e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no tocante à fixação da pena-base
acima do mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes.
À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso
temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não
prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas
como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
3. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei n.º 11.343/06, na medida em que, conforme consignado
pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, o
paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus
antecedentes.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo
o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a
4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de
reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada imposição do regime inicial fechado,
com base em dados concretos dos autos, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável, a saber, a existência de condenação
anterior pelo delito de tráfico de drogas, reconhecida a título de maus
antecedentes, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 292.810/RJ, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. em 06.11.2014, DJe 19.11.2014 – grifou-se).
E:
[...]
4. O decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a
data do término da pena da condenação anterior e a data da infração
posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o
reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes.
5. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição
de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser
primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas
ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições
- como no caso, em que o Paciente possui maus antecedentes -, não
é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
[...] (STJ, HC 245.581/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11.03.2014,
DJe 26.03.2014 – grifou-se).
Ou:
HABEAS CORPUS. ART. 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N.º
10.826/2003. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
[...]
2. À luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o
lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais
anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo,
ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do
Código Penal.
3. Presente circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não há
eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 292.474/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
18.11.2014, DJe 03.12.2014).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados
divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o
enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo
com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2012.076115-0/0001.00, de
Ascurra
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: O. da S. P.
DEFENSOR DATIVO: Dr. Guilherme Coelho Machado (31338SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da
Seção Criminal que, por unanimidade, decidiu: “[...] deferir o pedido
formulado na revisão criminal, com base no inciso I do art. 621 do
Código de Processo Penal, para reconhecer a violação ao Princípio
do Promotor Natural e, por consequência, anular a ação penal n.
031.00.001262-0 a partir do oferecimento da denúncia, impondose, por consequência, a expedição de alvará de soltura em favor do
requerente, se por outro motivo não estiver preso” (fl. 50). Alegou
negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referente ao disposto
nos arts. 28 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal – CPP
(fls. 74-88).
Contrarrazões (fls. 150-154).
É o relatório.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada teria negado vigência
e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao
comando dos arts. 28 e 621, I, ambos do CPP, na medida em que
julgou procedente o pedido de revisão criminal, sob o fundamento de
que “’[...] o membro do Ministério Público entendeu que não havia
indícios suficientes para propositura da ação penal em relação ao
crime contra os costumes, porém sem novos elementos seu sucessor
ofereceu denúncia, violando o disposto no artigo 28 do Código de
Processo Penal.’ (fls. 64)” (fl. 81).
Defende, a propósito, que “[...] enquanto não houver no processo
decisão judicial determinando o arquivamento do processo, o Ministério
Público, valendo-se de suas atribuições institucionais, pode se retratar
a qualquer momento, como no presente caso apurado, e apresentar
denúncia, ainda que o faça por outro de seus membros” (fl. 83).
O especial é tempestivo e a decisão impugnada é colegiada e de última
instância. O tema recursal foi prequestionado, a dita contrariedade à
lei federal encontra-se satisfatoriamente exposta.
Por sobre isso, as alegações do recorrente são plausíveis, merecendo
a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal,
inclusive porque, em situações semelhantes, já decidiu:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA.
[...].
5. Em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento
implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto,
o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer
aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da
obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real.
Precedentes (AgRg no AREsp 81207/RJ, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. em 06.08.2013, DJe 21.08.2013).
E:
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO MAJORADO – ESTUPRO – NULIDADE DO
ADITAMENTO À DENÚNCIA – PEÇA QUE ACRESCENTOU
QUALIFICADORAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA
ANTERIORMENTE OFERECIDA – ARQUIVAMENTO
IMPLÍCITO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE
ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL A QUALQUER
MOMENTO ANTES DA SENTENÇA – PRECEDENTES [...].
1. É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que
antes da prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões.
Precedentes. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais omissões na denúncia quanto a elementos acidentais do
delito, como as qualificadoras, não configuram arquivamento implícito,
o que pode ser sanado mediante aditamento.
3. Novas provas são exigidas para o desarquivamento do inquérito
policial apenas quando seu arquivamento houver sido determinado
mediante decisão judicial, a pedido do representante do Parquet.
Inteligência da Súmula 524/STF (HC 111972/RJ, rel. Min. Jane Silva,
j. em 18.12.2008, DJe 02.02.2009).
Ou, ainda:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TORTURA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. PACIENTE NÃO DENUNCIADO
NA PRIMEIRA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA
PELO PARQUET ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE TOCANTE.
[...].
1. O não oferecimento imediato da denúncia com relação ao Paciente
não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio
da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada,
diferentemente da ação penal privada. Segundo o ordenamento jurídico
pátrio, o arquivamento da ação penal pública depende de pedido
expresso do Ministério Público, e somente pode ser determinado
pelo Juiz (HC 95.344/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 15.10.2009,
DJe 15.12.2009).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 140-141.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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22 de maio de 2015
2ª Vice-Presidência
Desa. Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2012.076115-0/0002.00,
de Ascurra
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: O. da S. P.
DEFENSOR DATIVO: Dr. Guilherme Coelho Machado (31338SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da
Seção Criminal que, por unanimidade, decidiu: “[...] deferir o pedido
formulado na revisão criminal, com base no inciso I do art. 621 do
Código de Processo Penal, para reconhecer a violação ao Princípio
do Promotor Natural e, por consequência, anular a ação penal n.
031.00.001262-0 a partir do oferecimento da denúncia, impondose, por consequência, a expedição de alvará de soltura em favor do
requerente, se por outro motivo não estiver preso” (fl. 50). Alegou
contrariedade ao disposto no art. 128, § 5º, I, “b”, da CRFB/88 (fls.
101-112).
Contrarrazões (fls. 156-160).
É o relatório.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada teria contrariado o
comando do art. 128, § 5º, I, “b”, da CF, na medida em que julgou
procedente o pedido de revisão criminal, sob o entendimento de
que, na hipótese, houve violação ao princípio do Promotor Natural.
Defende, a propósito, que “’[...] No caso em apreço, não houve ofensa
ao princípio do promotor natural. Não houve designação específica de
outro membro do Ministério Público para atuação no feito e não há
notícia de que foram quebradas as regras de atribuições dos membros
lotados na referida comarca’ (fl. 23). Acrescento: ‘Também não houve
ofensa ao princípio do devido processo legal, já que a manifestação do
Ministério Público contida no verso da fl. 33 não pode ser considerada
como promoção de arquivamento. O pedido não foi formalizado de
forma expressa e não há qualquer fundamentação a esse respeito.
Assim, não houve necessidade de se adotar o procedimento do artigo
28 do CPP, como de fato não se adotou’ (fl. 23)” (fls. 110-111).
A tese recursal sob foco está diretamente ligada à explorada no recurso
especial (supostas violação e divergência jurisprudencial referente
ao comando dos arts. 28 e 621, I, ambos do Código de Processo
Penal – CPP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito
constitucional invocado, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar
o manejo da via eleita.
Neste sentido:
A violação constitucional dependente da análise de malferimento de
dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua,
tornando inadmissível o recurso extraordinário (ARE 861014 AgR/
DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.03.2015, DJe 15.04.2015).
E:
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada
à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando
a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional (ARE 791635 AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. em 26.08.2014, DJe 04.09.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 140-141.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Desa. Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.031001-4/0001.00, de
São Lourenço do Oeste
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Wagner José Janczeski
Advogado: Dr. Rafael Micheletto (33.384/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda
Câmara Criminal que, por votação unânime, proveu o apelo do réu,
para absolvê-lo da prática do crime de falsificação de documento
público. Alegou, em síntese, violação do comando do art. 297, § 1º,
do Código Penal (fls. 117-126).
Contrarrazões às fls. 133-139.
É o relatório.
O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que, em tese, são plausíveis os argumentos recursais
do recorrente de contrariedade ao comando do art. 297, § 1º, do CP,
no sentido de que
O delito de falsificação de documento público, tipificado no art.
297, § 1º, do Código Penal, não exige, para a sua consumação, a
efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já
caracteriza o crime.
[...]
Deflui claramente da narrativa da peça pórtica que o recorrido
falsificou documento público, uma vez que, embora redigindo dados
ideologicamente corretos, o fez em documento diverso, no caso, falso,
tudo com a intenção exclusiva de ilidir o juízo da Comarca de São
Lourenço do Oeste, caisamdo gravame à fé pública.
Logo a conduta do recorrido enquadra-se perfeitamente no tipo descrito
no artigo 297, § 1º, do Código Penal, porque na qualidade de funcionário
público, prevalecendo-se do seu cargo, elaborou documentação com
conteúdo falso, tornando o fato por ele perpetrado, juridicamente
relevante por trazer efeitos deletérios e de difícil reparação.
[...]
A falsificação do documento materializada pelo ato realizado pelo
recorrido, foi apta a gerar lesão à fé pública, porque utilizada como
documento no procedimento de habilitação de casamento que resultou
no matrimônio de José Ari Antunes Rodrigues e Rosa Rodrigues e
poderia até ser utilizada para outros negócios jurídicos, demonstrando
assim, o quanto temerário para a fé pública, o ato praticado pelo
recorrido (fls. 122, 124-125).
Com efeito, essas alegações encontram respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal Justiça, senão veja-se:
[...]
Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não
se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração,
a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim,
de crime formal. IV. Precedentes do STJ. V. Ordem denegada, nos
termos do voto do Relator. (STJ/HC 131062/SP, rel. Min. Gilson
Dipp, Quinta Turma, j. em 10.05.2011, DJe 27.05.2011).
E:
O tipo penal de falsificação de documento público, previsto no artigo
297 do Código Penal, não exige, para a sua consumação, a efetiva
produção de dano. 3. Agravo regimental improvido. (STJ/AgRg no
REsp 948949/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. Em
29.04.2008, DJe 04.08.2008).
Ou, ainda:
Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal,
basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano. (STJ/REsp 702525/
PR, rel. Min Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06.06.2006,DJ
26.06.2006).
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade e havendo
plausibilidade jurídica na tese ventilada pelo recorrente, a admissão
do reclamo é medida que se impõe.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.014680-7/0001.00, da Capital
Recorrentes: Amauri de Liz Lopes e outros
Advogado: Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Amauri de Liz Lopes e outros interpuseram recurso especial, com
arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que, de ofício, declarou a prescrição
da pretensão de recomposição da perda oriunda da inobservância
dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos
vencimentos em Unidade Real de Valor - URV, e declarou prejudicado
o apelo manejado pelos ora recorrentes. Sustentaram, em resumo, que
os acórdãos objurgados violaram os arts. 22, 23, 28 e 29, § 5º da Lei
n. 8.880/94 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de
Justiça – STJ (fls. 465-475).
Contrarrazões às fls. 496-512.
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da plausibilidade jurídica das teses expostas no recurso.
Preliminarmente, no tocante à matéria de fundo - relativa à compensação
de perdas salariais resultantes da conversão equivocada dos vencimentos
em URV, com reajustes determinados por leis supervenientes à Lei
Federal n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão
sob a ótica dos Recursos Repetitivos, decidindo que os “Reajustes
determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o
condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos
dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (REsp
n. 1101726/SP).
A hipótese dos autos, todavia, cuida de matéria diversa, referente à
prescrição da pretensão dos servidores de pleitearem as diferenças
decorrentes da conversão da moeda. Neste ponto, o recurso merece
ascender, porquanto há plausibilidade nas alegações recursais, havendo
precedente na Corte Superior que afasta a prescrição de fundo do
direito, e reconhece a incidência do enunciado da Súmula n. 85/STJ
(prestação de trato sucessivo).
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido
de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais
para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento
da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Reclamação
julgada procedente. (Rcl 12077/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
27.11.2013, DJe 05.12.2013).
Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que
tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente reclamo.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.094178-5/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Recorrido: Trevo Diesel Comércio de Bombas Injetoras Ltda
Advogados: Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e
“c”, da Constituição da República do Brasil de 1988 - CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que reconheceu a nulidade
do lançamento diante da ausência de notificação do contribuinte e
extinguiu o feito, fixando a verba honorária em R$ 500,00, cujo valor
envolvido alcança R$ 4.452,00 (fls. 67-73).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao comando
do art. 204 do CTN e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 91-99).
Contrarrazões às fls. 103-109.
É o relatório.
O recurso merece ascender, pois foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a violação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Destaca-se que a Corte de Destino tem numerosos precedentes nos
quais se tem mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ
(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)
nas situações de reapreciação do valor dos honorários advocatícios
em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido
na demanda:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR
IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando
se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu.
2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em
valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que
atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser
recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de
aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento
da Justiça.
3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração
apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo
advogado, assim como a complexidade da causa.
Honorários advocatícios majorados.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial
somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância
do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl
no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório.
2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 14.11.2013).
À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no
tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
reveste-se de plausibilidade jurídica.
Em razão da ascensão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0590595/0001.00, de Blumenau
Recorrente: Jonathan Savio da Cruz
DEFs. PÚBLICOS: Drs. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR
PÚBLICO) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jonathan Savio da Cruz interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo, mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 33,
caput, e § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 2
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e
ao pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Alegou contrariedade ao disposto nos arts. 33 e 44, ambos do CP,
além de divergência jurisprudencial (fls. 209-224).
Contrarrazões às fls. 249-253.
É o relatório.
O recorrente sustentou violação ao comando dos arts. 33 e 44 do CP,
buscando a fixação do regime inicial para o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sobressai da decisão impugnada que a fixação do regime incialmente
semiaberto para o resgate da pena corporal, bem como a negativa de
substituição desta pena por restritivas de direitos estão fundamentadas
em circunstâncias do caso concreto – crime equiparado a hediondo e
quantidade e natureza da droga apreendida (fls. 196-197).
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões,
incide no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ressalte-se que o referido enunciado também se aplica aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo
constitucional em que a divergência é calcada em fatos e não na
interpretação da lei.
Neste sentido:
8. O óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte também se aplica
aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do
permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como o
presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação
da lei. (AgRg no AREsp 437628/RJ, rela. Mina. Maria Thereza de
Assis Moura, j. em 18.11.2014, DJe 03.12.2014)
A par disso, o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado
da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE
MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE
INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, C.C. O
ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos não é socialmente recomendada para o caso em questão,
considerada, sobretudo, a quantidade e a variedade das substâncias
entorpecentes apreendidas.
IV. A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na
natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) e o quantum de
pena estabelecido - 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão -, ante
as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, ambos do
Código Penal, autorizam o regime inicial semiaberto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 202564/RS, rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10.02.2015, DJe 18.02.2015)
(grifou-se)
Ainda:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE,
NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]2. Não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial
semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos tendo em vista a quantidade e a natureza da
substância entorpecente apreendida - 45 pedras de crack (art. 42 da
Lei n.º 11.343/2006).
3. Habeas Corpus não conhecido. (HC 297186/SP, rela. Mina. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16.09.2014, DJe 13.10.2014)
Vale acrescentar que é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula
83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada
aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/
AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.049054-9/0002.00, de
Urussanga
Recorrente: Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA
Advogados: Drs. Harry Françóia Junior (24766/PR) e outros
Recorrida: Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda EFLUL
Advogado: Dr. Neri Trombim (2144/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rafael do Nascimento (Procurador do Estado)
(28675SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cerâmica Urussanga S.A. - CEUSA interpôs recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face dos acórdãos que:
1) reconheceu a intempestividade do apelo, e; 2) rejeitou os embargos
declaratórios (fls. 934-940 e 960-966).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do art.
535 do CPC e a existência de erro escusável quando da protocolização
do recurso, bem como apontou a divergência jurisprudencial (fls.
992-1002).
Contrarrazões ás fls. 1009-1015.
É o relatório.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, constatase que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso neste
particular, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente
a lide, inclusive reanalisando os pontos de insurgência dos embargos
declaratórios.
Ademais, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse
entendimento, senão veja-se:
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em
17.12.13. DJe 07.02.2014).
No mais, o acórdão foi claro ao afirmar que:
Pois bem, o acórdão embargado reconheceu como erro grosseiro o
protocolo do recurso em cartório judicial de outro estado da federação,
inclusive com precedentes afastando o princípio da instrumentalidade
das formas, não verificando elementos que demonstrem a boa-fé:
[...]
Isso porque seu prazo de recurso findou em 3.9.2012 (fl. 832), enquanto
a apelação foi protocolada por equívoco no Protocolo Integrado da
Primeira Instância da Comarca de Curitiba/PR no dia 3.9.2012 (fls.
836/837), porém, apenas em 10.9.2012, foi protocolada no Juízo de
origem, qual seja, a Comarca de Urussanga/SC (fl. 964).
Assim, aferir a ocorrência ou não de erro grosseiro, bem como a
boa ou má-fé da recorrente, implicaria reanálise do contexto fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária fazse necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no REsp
1369145/AL, rel. Min. Og Fernandes, j. em 10.06.14, DJe 24.11.14).
Também:
O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à
solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ).
Por fim, constata-se que a recorrente, em que pese fundamentar
suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o
cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre
os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever
ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças
dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541,
caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ.
Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018225-4/0001.00, de Brusque
Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso
especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do
acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade
desenvolvida (fls. 168-183).
Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º
e 2º, do DL 406/68 (fls. 186-196).
Contrarrazões à fls. 204-209.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação ao comando do dispositivo
constitucional elencado.
Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade
a alegação acerca da inaplicabilidade dos itens 32 e 34 da lista de
serviço anexa ao DL 406/68, porquanto não guardam similitude com
a atividade da recorrente, de modo que refoge à exceção prevista no
§ 2º do art. 8º do DL 406/68.
Em caso análogo, já decidiu o STJ:
Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da
incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da
atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos
na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação
estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide
o ICMS (EDcl no AgRg no AREsp 464154/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 14.10.14, DJe 24.10.14).
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031972-7/0001.00, de Brusque
Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso
especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do
acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade
desenvolvida (fls. 224-239).
Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º
e 2º, do DL 406/68 (fls. 242-252).
Contrarrazões à fls. 260-265.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação ao comando do dispositivo
constitucional elencado.
Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade
a alegação acerca da inaplicabilidade dos itens 32 e 34 da lista de
serviço anexa ao DL 406/68, porquanto não guardam similitude com
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
a atividade da recorrente, de modo que refoge à exceção prevista no
§ 2º do art. 8º do DL 406/68.
Em caso análogo, já decidiu o STJ:
Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da
incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da
atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos
na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação
estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide
o ICMS (EDcl no AgRg no AREsp 464154/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 14.10.14, DJe 24.10.14).
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031979-6/0001.00, de Brusque
Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso
especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, contra o
acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade
desenvolvida e extinguiu a ação cautelar , haja vista a perda do seu
objeto (fls. 85-100).
Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º
e 2º, do DL 406/68 (fls. 103-113).
Contrarrazões à fls. 121-126.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender.
Isso porque, o decisum extinguiu a ação cautelar em razão da perda
de seu objeto, sendo o argumento do recurso dirigido à incidência
do ISS sobre o serviço prestado, o que, no caso concreto, demonstra
clara deficiência em sua fundamentação, atraindo a incidência do
enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Bem a propósito:
Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das razões
recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal (RMS 31520/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
em 16.08.12, DJe 27.08.12).
E ainda:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 28.04.2009).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018226-1/0001.00, de Brusque
Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso
especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do
acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade
desenvolvida (fls. 88-103).
Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º
e 2º, do DL 406/68 (fls. 106-116).
Contrarrazões à fls. 124-129.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação ao comando do dispositivo
constitucional elencado.
Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade
a alegação acerca da inaplicabilidade dos itens 32 e 34 da lista de
serviço anexa ao DL 406/68, porquanto não guardam similitude com
a atividade da recorrente, de modo que refoge à exceção prevista no
§ 2º do art. 8º do DL 406/68.
Em caso análogo, já decidiu o STJ:
Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da
incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da
atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos
na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação
estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide
o ICMS (EDcl no AgRg no AREsp 464154/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 14.10.14, DJe 24.10.14).
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2012.030801-3/0002.00, de Lages
Recorrente: Vânia Figueiro Varela Petry
Advogado: Dr. Daniel Lenzi (20422/SC)
Recorrido: Município de Lages
Procuradores: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vânia Figueiró Varela Petry, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, interpôs
recurso especial contra acórdão que: a) deu parcial provimento ao
seu apelo para determinar a realização de nova prova prática para o
cargo de cozinheira, ofertado no concurso público deflagrado pelo
Edital n. 001/2007, para a qual deverá ser pessoalmente convocada
(fls. 218-223); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 249-251).
Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 37,
caput, da CRFB/88, defendendo que a convocação para a realização
da nova prova prática deve ser pessoal (fls. 275-281).
Antes, porém, em petição avulsa, requereu a concessão da gratuidade
processual (fls. 264-266).
O Município, logo após a publicação do acórdão dos embargos de
declaração, peticionou, noticiando o cumprimento da ordem (fls. 254263) e, em contrapartida, a impetrante, ora recorrente, veio aos autos,
insurgindo-se contra as alegações do ente público, informando que
não foi pessoalmente notificada para o comparecimento no local, na
data e no horário da realização da nova prova prática (fls. 269-273).
É o relatório.
Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se
como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o
recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço
ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária,
mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado,
dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares
da justiça.
Aqui, vê-se, o requerimento da impetrante, ora recorrente, é pelo
deferimento da justiça gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do
recolhimento de custas e de despesas do processo. Não pretende, pois,
dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo
porque já encontra-se assistida, no presente processo, por procurador
constituído (fl. 15).
Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada
à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige,
para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante,
bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade
financeira.
Dos autos, infere-se que a recorrente, comprovou tal condição (fls.
16; 41-42), autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para
isentá-la, enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento
de custas e despesas processuais, unicamente.
Assim sendo, defere-se o pleito de justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão, o recurso não reúne condições de ascender
ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A uma, porque o comando da decisão recorrida no sentido de que a
impetrante deve ser convocada pessoalmente para participar de uma
nova prova prática (fls. 218; 221-223) vai justamente ao encontro da
tese defendida nas razões de insurgência, carecendo a recorrente,
portanto, de interesse recursal.
A duas, se não fosse isso o bastante, em razão da impropriedade da
via eleita, porquanto a suposta afronta ao disposto no art. 37, caput,
da CRFB/88 deve ser objeto de recurso extraordinário, diante da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF para a
análise de ofensa a dispositivo constitucional, a teor do disposto no
art. 102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
“2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 470897/PE, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 24.04.2014, DJe 05.05.2014).
“3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna”
(REsp 1342710/PR, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em
22.04.2014, DJe 02.05.2014).
1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, restando
impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014).
E, a três, porque para a comprovação do dissenso pretoriano (alínea “c”)
exige-se a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto
da interpretação divergente, o que não foi observado pela recorrente,
motivo pelo qual, em virtude da deficiência da fundamentação recursal,
a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável por analogia (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
A respeito, colhe-se do STJ:
2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente
violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre
interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/
RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe
15.08.2014).
1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação
do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação
recursal. Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/
DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Por fim, tendo em vista que a competência desta 2ª Vice-Presidência
restringe-se ao juízo de admissibilidade recursal, consoante dispõe o
Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental
n. 66/05 do RITJSC, remetam-se os autos à Câmara de origem para
análise das petições de fls. 254-263 e 264-266.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.097831-2/0001.00,
de Canoinhas
Recorrente: Mauro Edson Jungles
Advogado: Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário que versa a respeito do TEMA
308/STF: “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela
Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação
em concurso público” julgado em 28.08.2014, com a publicação do
respectivo acórdão em 05.11.2014.
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do disposto
no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de
possibilitar juízo retratação previsto na sistemática da repercussão geral.
Ocorre que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede
de juízo de retratação (fls. 341-348) e o recorrente ratificou o recurso
extraordinário anteriormente interposto (fls. 351-374), assentando os
requisitos de admissibilidade para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, de acordo com a previsão do § 4º do art. 543-B
do CPC.
Pelo exposto, atendendo ao comando do art. 543-B, §4º, do CPC,
admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0345849/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Recorrido: Daniel Beirão Schmitz
Advogado: Dr. Marlos Marcelo da Cunha (19948/SC)
Interessados: Secretario de Estado de Desenvolvimento Regional de
São Lourenço do Oeste e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário relativo à alegação de ofensa ao
art. 37, incs. III e IV, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88.
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-B,
§ 3º, do Código de Processo Civil - CPC, com o objetivo de possibilitar
o juízo de adequação previsto na sistemática da repercussão geral
em relação ao TEMA 161/STF, representado pelo RE n. 598.099/
MS (fls. 190-192).
Tendo em vista que a Câmara de origem, em sede de juízo de retratação,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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22 de maio de 2015
2ª Vice-Presidência
manteve, por maioria de votos, a decisão recorrida (fls. 199-211),
presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
n. 2014.051378-2/0002.00, de Mafra
Recorrente: C. C. H.
Advogados: Drs. Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR
PÚBLICO) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
DECISÃO MONOCRÁTICA
C. C. H., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade,
decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a procedência
da representação pela prática dos atos infracionais equiparados aos
crimes tipificados nos art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 155, caput,
todos do Código Penal – CP, c/c o comando do art. 103 da Lei n.
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e b) rejeitar
os embargos de declaração. Alegou negativa de vigência ao comando
do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 158-168).
Contrarrazões às fls. 172-178.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam negado
vigência ao disposto no art. 158 do CPP, na medida em que foi
confirmada a procedência da representação pela prática de ato
infracional análogo ao crime de homicídio na sua forma tentada
sem que houvesse prova da materialidade delitiva.
Defende, a propósito, que, em se tratando de infração que deixa
vestígios, seria imprescindível a realização de perícia sobre o objeto
do ato infracional, o que não teria ocorrido no caso sob exame.
O recurso especial não tem como ascender porque o acórdão impugnado
está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Neste sentido:
O exame de corpo de delito será indispensável, não podendo ser suprido
pela confissão do acusado, tão somente nos casos em que a infração
deixar vestígios. Quando desaparecidos estes, a prova testemunhal
poderá suprir-lhes a falta. Não há que se falar em nulidade processual
quando a materialidade do crime for comprovada pela confissão do
adolescente e pelos depoimentos da vítima e de testemunhas (CPP,
arts. 158 e 167) (HC 212780/DF, rel. Min. Newton Trisotto, j. em
07.04.2015, DJe 13.04.2015).
Ou:
1. Embora o homicídio seja crime de resultado, daqueles que deixam
vestígios, a ausência do exame de corpo de delito não é de molde a
afastar a materialidade delitiva, especialmente nos casos em que há a
imputação do crime de ocultação do cadáver. Precedentes deste STJ. 2.
Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se
que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva
quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal
quando estes não estiverem mais presentes ou quando houverem
desaparecido, naturalmente ou por ação humana (RHC 38777/PE,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 01.10.2013, DJe 10.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0646796/0002.00, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Recorrida: Rosana de Fátima Lôndero da Silva Heleno
Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que: a) concedeu a
ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida para
assegurar-lhe o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina – IPREV (fls. 424-431) ; e b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 481-485).
Sustentou que a decisão vergastada contrariou os comandos dos arts.
40, caput e 236, caput, da CRFB/88, julgando válida lei e ato de
governo local contestado em face dos referidos artigos. Discorreu,
ainda, sobre a tese da coisa julgada inconstitucional (fls. 489-505).
Contrarrazões às fls. 526-537.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação aos dispositivos constitucionais
elencados.
Ademais, verifica-se a plausibilidade da tese recursal, havendo
precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF em casos semelhantes,
no sentido de que não se aplica o regime previdenciário próprio dos
servidores públicos aos serventuários da justiça não remunerados
pelos cofres públicos (ARE 800313 AgR/DF, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. em 12.08.2014, DJe 22.08.2014; RE 728939 AgR/
RS, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 19.11.2013, DJe 27.11.2013; RE
573116/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.09.2012), razão pela
qual entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da
matéria pela Suprema Corte.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.025907-7/0001.00, de
Rio do Sul
Recorrente: Marcelo Campos
Advogado: Dr. Marcelo José Lauer (10253/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Interessado: Gidian Alcides Fogolari
DEFENSOR DATIVO: Dr. Ivanor Meneghetti (3748/SC)
Interessado: Cristiano Pierre Machado
DEF. PÚBLICO: Dr. Lorena de Sá Ribeiro (DEFENSORA PÚBLICA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcelo Campos, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que desproveu sua apelação para manter a condenação
por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 15
da Lei n. 10.826/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de
23 (vinte e três) dias-multa.
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial (fls. 599-615).
Contrarrazões às fls. 628-630.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou
de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido
interpretado de forma divergente por outros Tribunais, o que atrai, por
similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo
se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a
exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) (STJ, AgRg
no AREsp 419.500/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 02.12.2014,
DJe 11.12.2014).
Não fosse isso, observa-se que a tese suscitada pelo recorrente –
aplicação do princípio da consunção entre os arts. 157, § 2º, I e II
do CP e 15 da Lei n. 10.826/03 – não foi debatida pelo Tribunal a
quo, a despeito da oposição dos embargos de declaração, restando
evidente a ausência de prequestionamento, de sorte que se aplica, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 282, que dispõem: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.
No mais, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico, já que mera transcrição
de ementas não supre o requisito legal.
Por outro lado, a admissão da insurgência esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”, também aplicável à interposição do recurso
pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, Resp 1.180.058/
PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 27.03.2012, DJe 03.04.2012) pois,
pretende o recorrente a desclassificação penal do art. 157, § 2º, I do
CP para o art. 157, caput, CP, mediante a rediscussão dos elementos
fático-probatórios constante nos autos.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial,
pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 593.958/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.04.2015, DJe 23.04.2015).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2015.014680-7/0002.00,
da Capital
Recorrentes: Amauri de Liz Lopes e outros
Advogado: Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Amauri de Liz Lopes e outros, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que julgou extinto o processo,
com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição
do direito à recomposição da perda oriunda da inobservância dos
critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos
vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Sustentou que o
aresto violou o disposto nos arts. 5º, inc. II, 7º, inc. VI, 22, inc. VI e
37, inc. XV da CRFB/88 (fls. 477-488).
Contrarrazões às fls. 514-527.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
De início, cumpre consignar que o caso em tela não comporta a
aplicação do TEMA 005/STF (RE n. 561.836/RN), uma vez que a
questão relacionada à compensação da diferença resultante da conversão
em URV dos valores em cruzeiros reais refere-se à matéria de fundo, a
qual não foi discutida no presente processo, pois o acórdão recorrido
reconheceu a ocorrência de prescrição do direito de cobrança dos
valores, sem adentrar no mérito da quaestio (fls. 324-336).
Por essa mesma razão, não merece ascender o presente reclamo,
pois a peça recursal sustenta a violação ao comando dos dispositivos
constitucionais elencados exclusivamente no tocante ao mérito, sem
qualquer referência ao fundamento da negativa de provimento do
recurso de apelação – reconhecimento da prescrição de fundo do
direito à recomposição da perda oriunda da inobservância dos critérios
previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos vencimentos
em Unidade Real de Valor – URV.
Ou seja, o presente reclamo limita-se a sustentar a forma de cálculo da
conversão dos vencimentos nos termos da Lei n. 8.880/94, deixando
de atacar os fundamentos pelos quais o aresto recorrido afastou a
pretensão da recorrente: a prescrição de fundo de direito, de modo
que a insurgência esbarra no óbice do édito da Súmula n. 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”,
tendo em vista que as razões do recurso encontram-se dissociadas
dos fundamentos do acórdão impugnado, nesse particular.
Desse modo, a decisão recorrida está assentada em supedâneo diverso,
o qual, além de impedir a aplicação do art. 543-B do CPC, não foi
impugnado nas razões do reclamo interposto.
Outrossim, a insurgência não reúne condições de ascender por ausência
de prequestionamento, haja vista que as teses jurídicas levantadas em
torno dos preceitos constitucionais apontados como violados não
foram enfrentadas no acórdão de fls. 449-461 e sequer foram opostos
embargos de declaração a respeito.
A questão constitucional suscitada, portanto, não restou examinada
por esta Corte, devendo incidir os enunciados das Súmulas n. 282 e n.
356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.”
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080401-3/0002.00, de
Mafra
Recorrente: G. da S. C.
Advogados: Drs. Altamir José Muzulão (29194SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
G. da S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
sentença que o condenou por descumprimento ao disposto no art.
214, c/c art. 224, “a”, ambos do CP, à pena de 16 (dezesseis) anos e
4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou lei federal
(fls. 215-221).
Contrarrazões às fls. 226-229.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de
forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
V. A jurisprudência desta Corte é assente, no sentido de que a ausência
de indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou que
teriam recebido interpretação divergente - como na última hipótese,
no caso - não autoriza o conhecimento do Recurso Especial. Em
tal sentido: “O Recurso Especial, apesar de interposto com base na
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, não indica, especificamente,
o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão
recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Da mesma
forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação
divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto
pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/05/2013). (Resp 1440298/RS, rela. Mina. Assussete
Magalhães, j. em 07.10.2014. DJe 23.10.2014)
Não bastasse isso, observa-se que o recorrente pretende, na verdade,
sua absolvição, na medida em que não haveria prova suficiente e
idônea para sustentar o decreto condenatório.
Em princípio, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o
acervo probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação,
conforme pode ser conferido às fls. 181-188.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de verificar a suficiência
do acervo probatório para amparar o decreto condenatório requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA
DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes
sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos
na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova
da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art.
217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 355041/DF,
rela. Mina. Fegina Helena Costa, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014)
Ou:
3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que,
nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire
especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na
clandestinidade. (AgRg no AREsp 578515/PR, rel. Min. Jorge Mussi,
j. em 18.11.2014, DJe 27.11.2014)
Por fim, as teses de continuidade delitiva e concurso material não
foram examinadas pelo acórdão recorrido e, embora tenha havido a
oposição de embargos declaratórios, as razões do recurso não fazem
menção às citadas matérias, de sorte que não foram enfrentadas,
caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial.
Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, o qual
dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do STJ:
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no AREsp 493165/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.10.2014,
DJe 22.10.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09)
em Mandado de Segurança n. 2014.005777-2/0002.02, da Capital
Recorrentes: Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) e
outros
Advogados: Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Advogado: Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alessandro Rodrigo Argenta e outros interpuseram recurso
extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão
que deu provimento ao agravo manejado pelo Procurador Geral
de Justiça de Santa Catarina, para revogar a liminar anteriormente
concedida no mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes,
objetivando impedir a chamada “promoção virtual” no Ministério
Público Catarinense. Alegaram que o acórdão recorrido considerou
válida a norma inserta no art. 141 da Lei Complementar Estadual n.
197/2000, em detrimento dos preceitos constitucionais esculpidos
nos arts. 93 e 129, § 4º, da CRFB/88 (fls. 133-745).
Contrarrazões às fls. 758-762, 766-770 e 778-786.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos
constitucionais elencados.
À mingua de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da
questão referente à constitucionalidade da chamada “promoção virtual”,
entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria
por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo Regimental no Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 2009.054575-2/0001.02, de Ibirama
Agravante: Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
20
índice
2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outros
Agravado: Rolf Edgar Betz
Advogados: Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outros
Interessados: Brimal - Brinquedos Educativos Ltda e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no estabelecido no art. 543-C do CPC, aplicando o TEMA
97/STJ, ordem de inclusão 95/STJ - A simples falta de pagamento
do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que
acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135
do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de
poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Assim, em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RISTJ,
na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do
Ato Regimental 120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.059537-2/0001.00, de
Tijucas
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: João Maria Constante
Advogado: Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC)
DESPACHO
As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar de intimado
o procurador constituído e pessoalmente o próprio réu (fls. 196-197
e 209, respectivamente).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0616590/0001.00, de Concórdia
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: V. R. da S.
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Interessada: L. X. de O.
DESPACHO
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, embora
intimado o procurador legalmente constituído (fls. 347-348).
Determinada, então, a intimação pessoal do recorrido (fl. 349), esta
restou frustada pois, segundo informação prestada por sua genitora,
“[...] seu filho encontra-se trabalhando na construção civil em cidade
próxima do litoral, provavelmente Joinville, sendo que não sabe precisar
seu retorno.” (fl. 355v.).
Nessa compreensão, diante da efetiva implantação da Defensoria
Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012,
impõe-se sua atuação no presente feito.
Pelo exposto, remetam-se os autos à comarca de origem, a fim de
que a Defensoria Pública de Concórdia seja intimada pessoalmente,
facultando-se-lhe carga dos autos, para apresentar contrarrazões ao
recurso especial.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, devolvam-se os autos
a este Tribunal com urgência.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Reclamação n. 2014.053020-7/0001.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou
provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a
tramitação direta do Inquérito Policial n. 0000032-76.2014.8.24.0064
entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do
Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art.
10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 66-76).
Sem contrarrazões (fl. 95).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação
direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério
Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento
no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.053020-7/0002.00, de
São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que
determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000003276.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a
participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 78-90).
Sem contrarrazões (fl. 95).
É o relatório.
A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa
reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de
recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen
Gracie, j. 6.10.2009).
Ou:
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX,
da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações
de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/
RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.055358-0/0002.00, de
São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que
determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000142621.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a
participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 82-94).
Contrarrazões às fls. 108-111
É o relatório.
A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa
reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de
recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen
Gracie, j. 6.10.2009).
Ou:
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX,
da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações
de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/
RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Reclamação n. 2014.055358-0/0001.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou
provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a
tramitação direta do Inquérito Policial n. 0001426-21.2014.8.24.0064
entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do
Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art.
10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 66-76).
Contrarrazões às fls. 101-105.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação
direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério
Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento
no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Reclamação n. 2014.084084-7/0001.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou
provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a
tramitação direta do Inquérito Policial n. 0005262-02.2014.8.24.0064
entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do
Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art.
10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 80-93).
Sem contrarrazões (fl. 115).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação
direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério
Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento
no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.084084-7/0002.00, de
São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que
determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000526202.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a
participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 95-109).
Sem contrarrazões (fl. 115).
É o relatório.
A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa
reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de
recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen
Gracie, j. 6.10.2009).
Ou:
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX,
da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações
de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/
RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.053017-3/0002.00, de
São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
que julgou improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que
determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000219796.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a
participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 95-110).
Sem contrarrazões (fl. 116).
É o relatório.
A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa
reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de
recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen
Gracie, j. 6.10.2009).
Ou:
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX,
da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações
de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/
RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Reclamação n. 2014.053017-3/0001.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou
improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou
a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0002197-96.2014.8.24.0064
entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do
Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art.
10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 80-93).
Sem contrarrazões (fl. 116).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação
direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério
Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento
no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Reclamação n. 2014.084806-3/0001.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou
improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou
a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0700018-85.2013.8.24.0064
entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do
Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art.
10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 74-84).
Sem contrarrazões (fl. 103).
É o relatório.
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2ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação
direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério
Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento
no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.084806-3/0002.00, de
São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
que julgou improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que
determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 070001885.2013.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a
participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 86-98).
Sem contrarrazões (fl. 103).
É o relatório.
A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa
reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de
recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen
Gracie, j. 6.10.2009).
Ou:
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX,
da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações
de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/
RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
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Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.070342-2/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Anselmo Duarte Júnior
Advogado: Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Anselmo Duarte Júnior, interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação,
mantendo a sentença que o condenou às penas de a) prestação de
serviço à comunidade pelo prazo de 01 (um) mês, como incurso no
art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06; e b) 01 (um) ano de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva
de direitos, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração
ao disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Sustentou, em síntese, violação ao art. 386, VII, do CPP (fls. 232-236).
Contrarrazões às fls. 241-243.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, constata-se que o art. 386, VII, do CPP não foi abordado
no acórdão recorrido e sequer foram opostos os embargos declaratórios,
restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que
se aplicam, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Não fosse isso, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou
o disposto no art. 386, VII, do CPP, na medida em que confirmou a
sentença que o condenou por infração ao disposto no art. 12 da Lei
n. 10.826/03, embora inexistam provas suficientes para amparar o
decreto condenatório.
Em linha de princípio, o decisum objurgado ao analisar detalhadamente
todo o acervo probatório, concluiu haver elementos suficientes para
ampar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente
às fls. 226-228:
No que tange à alegada atipicidade da conduta por ausência de
potencialidade lesiva da arma de fogo e das munições encontradas
em poder do apelante, tem-se que o pedido não merece acolhida,
pois o delito em análise é de mera conduta e de perigo abstrato,
sendo indiferente a constatação da potencialidade lesiva da arma e
das munições.
Ademais, o Laudo Pericial acostado às fls. 119/124 conclui que a
arma de fogo apreendida na residência do insurgente é eficiente para
o fim o qual se destina, caindo por terra a alegação defensiva quanto
à ausência de potencialidade lesiva.
Sobre o tema, destaca-se que o entendimento desta Câmara é pacífico
no sentido de que nos crimes de perigo abstrato não há necessidade
de se provar o risco de lesão ao bem jurídico tutelado:
1) Apelação Criminal n. 2014.080155-3, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr
de Moraes Lima Filho, j. 09-12-2014:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. SUPOSTA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO
VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE OFENSIVIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. VACATIO
LEGIS DOS ARTS. 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
INAPLICABILIDADE AO DELITO DO ART. 14 DA LEI N.
10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE POSSE. NÃO CABIMENTO. ARTEFATO
TRANSPORTADO PARA LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA,
SUAS DEPENDÊNCIAS OU LOCAL DE TRABALHO.
DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE NÃO
PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL E ÀS
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O delito de porte ilegal
de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando
para sua configuração a ocorrência de resultado naturalístico, uma
vez que o dano é presumido. 2 Como o agente portou a arma de fogo
de uso permitido fora de sua residência e de seu local de trabalho,
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22 de maio de 2015
configurada a infração ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3 A
conduta de portar ilegalmente arma de fogo não foi abrangida pela
condição suspensiva de eficácia da norma incriminadora (arts. 30 e 32
do Estatuto do Desarmamento), até porque seria impensável que o
legislador criasse regra que possibilitasse, ainda que temporariamente,
a livre circulação de armas pelas ruas. 4 A majoração do quantum da
prestação pecuniária deve ser justificada na sentença e subordina-se às
condições financeiras do réu e ao grau de reprovabilidade da conduta.
[...]
Por fim, não há alterações de ofício que possam ser realizadas na
dosimetria da pena, mantendo-se hígida a pena imposta ao insurgente.
Desta feita, mantém-se a condenação nos seus estritos termos colimados
pelo Magistrado a quo.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 384, § 4º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POTENCIAL LESIVO.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA.
PERIGO ABSTRATO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 129 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve prévio debate acerca da aplicabilidade do art. 384, § 4º
do Código Penal à demanda e nem sequer foram opostos embargos de
declaração na origem para ventilar a matéria. Aplicação das Súmulas
282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada,
com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, no sentido de
que em relação às formas do crime descrito no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, sua caracterização não depende de perícia acerca do
potencial lesivo da arma apreendida, tratando-se de delito de mera
conduta, de perigo abstrato, o qual se consuma com a mera posse
(ou porte) sem a devida autorização.
4. Quanto ao pleito de absolvição, rever o entendimento consignado
na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede
de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Considerando que a pena privativa de liberdade definitivamente
aplicada ao agravante foi de 9 meses, a prescrição passa a regular-se
pela pena imposta, cujo prazo prescricional era, à época do fato, de
2 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal, em vigor
à época dos fatos.
[...] (STJ, AgRg no AREsp 376.403/PI, Rel. Min. Rogério Schietti. J.
em 05.02.2015, DJe 20.02.2015 – grifou-se).
Ademais, registra-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo,
de que o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera
conduta e prescinde de laudo pericial para detectar a potencialidade
lesiva da arma de fogo, não destoou da orientação dada pelo Superior
Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/
STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO
RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE
ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS
O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.
[...]
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à
desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes
previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que
se trata de crimes de mera conduta, que se concretizam com a simples
posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela
autoridade administrativa competente.
[...] (STJ, HC 214.493/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 03.03.2015,
DJe 12.03.2015).
E:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À
PAZ COLETIVA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação
da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico
tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é
presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta,
que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são
as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito
à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem
jurídico. [...]
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a
conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar
de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato
é a segurança coletiva.
2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse
ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições
ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza
o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse
ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente.
[...] (STJ, RHC 43.756/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 08.04.2014,
DJe 23.04.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.084487-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Ricardo Pizani Mafra
Advogadas: Drs. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ricardo Pizani Mafra, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença que impôs ao réu a obrigação de recuperar a
área degradada; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil - CPC, por omissão acerca das disposições
dos arts. 471, 433, parágrafo único, 435, do CPC, 76, § 6º, da Lei
n. 9.099/95, 4º, I, da Lei n. 12.651/12, 2º da Lei n. 4.771/65, 114
da Lei Estadual n. 14.675/09, 23, §§ 1º e 2º da CRFB/88. Aventou,
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25
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
outrossim, ofensa às regras dos arts. 433 e 435 do CPC, 76, § 6º, da
Lei n. 9.099/95, 4º, I, da Lei n. 12.651/12 e 2º da Lei n. 4.771/65
(fls. 432-458).
Contrarrazões às fls. 462-469.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos
infraconstitucionais elencados.
Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade
a alegação do recorrente sobre a ofensa ao disposto no art. 535,
I e II, do CPC, em virtude de certa omissão do decisum acerca da
impossibilidade de a transação penal produzir efeitos na esfera civil,
mormente para fundamentar os termos do acórdão e para dispensar
a dilação probatória.
Da jurisprudência da Corte de destino, extrai-se a propósito, mudando
o que deve ser mudado:
[...]
6. Conforme a orientação deste Superior Tribunal, “A assinatura do
termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal,
pois esse procedimento ocorre na esfera cível, que é independente da
penal” (RHC 24.499/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJe de 03/10/2011). [...] (HC 187.842/RS, eel.
Min. Laurita Vaz, j. em 17.09.2013, DJe 25.09.2013).
Nesse contexto, a ascensão do recurso ao Superior Tribunal de Justiça
- STJ impõe-se, valendo destacar que a admissão do reclamo por esse
fundamento torna desnecessária a análise de eventual afronta aos
demais dispositivos legais apontados, uma vez que tal providência
será realizada pelo STJ, caso julgado a presente insurgência.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
n. 2014.008943-2/0002.00, de Itá
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro
Recorrido: E. de S. A. I.
Advogado: Dr. Moacir Roberto Sartoretto (6594SC)
DESPACHO
Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora
intimado (fl. 124) o procurador legalmente constituído (fl. 35).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0564947/0001.00, da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Rafael Eller Ventura
DEFª PÚBLICA: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA
PÚBLICA)
DESPACHO
Em face do noticiado à fl. 473, intime-se os defensores constituídos
da parte recorrida, Dr. Wiliam de Mello Shinzato (OAB/SC 30.655)
e Dra. Marina Wagner Bruno (OAB/SC 32.882), para apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029601-3/0001.00, de
Tijucas
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Jadir Morais Pimenta
Advogado: Dr. Nelson Mohr (38171/SC)
DESPACHO
Em face do que noticia a certidão de fl. 250, intime-se pessoalmente o
defensor dativo da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do Código
de Processo Penal, Dr. Nelson Mohr (OAB/SC n. 38171) (fls. 72-73),
para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Expeça-se
Carta de Ordem (prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.030625-0/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Vilmar Silveira
Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
DESPACHO
Consoante a decisão de fl. 668, o c. Superior Tribunal de Justiça
determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para que
o recurso especial interposto pela empresa de telefonia permanecesse
sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS
(Tema 658), nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC.
Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “Converte-se
a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se
o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação
de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
(Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 12-3-2014).
Em atenta análise do caderno processual, constatou-se que, embora
tenha sido abordada na sentença, a insurgência atinente aos critérios
de conversão das ações em perdas e danos não foi suscitada no recurso
de apelação cível e tampouco enfrentada pelo Colegiado, configurando
evidente inovação recursal a sua inserção nas razões do recurso especial.
Não fosse isso, observa-se que o apelo nobre não foi admitido quanto
à divergência jurisprudencial relativa ao assunto, por força da Súmula
284 do STF, aplicada de forma análoga (fls. 609-610).
Assim, sabendo que a questão afeta aos critérios de conversão das
ações em perdas e danos não foi discutida na instância ordinária, salvo
melhor juízo, entende-se que a sistemática dos recursos repetitivos não
possui aplicabilidade no caso concreto, ao menos quanto à orientação
firmada no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658).
Diante disso, determino a devolução dos autos ao c. Superior Tribunal
de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do presente
agravo.
Intimem-se.
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26
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22 de maio de 2015
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066338-6/0001.00, de Joinville
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Recorrido: Sandro Lopes
Advogado: Dr. Cleverson Ribeiro Borges (33531SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
divergência jurisprudencial no tocante (1) à impossibilidade de fixação
de astreinte como medida coercitiva ao cumprimento de obrigações
impossíveis; (2) à ausência de responsabilidade civil por danos morais
ante a fraude cometida por terceiro; e (3) ao valor arbitrado a estes
títulos (dano moral e astreinte).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Forçoso reconhecer que a matéria referente à responsabilidade civil
das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros (Tema 466) foi objeto de apreciação em
recurso representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o qual sedimentou, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS
POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do
art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente
pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros
– como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido
(2ª Seção, REsp n. 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
24-8-2011). (sublinhou-se)
A par desse contexto, deve ser negado seguimento ao reclamo
pela alínea ‘c’ quanto ao dissenso relacionado à configuração da
responsabilidade civil indenizatória, por força do art. 543-C, § 7º,
I, do CPC, pois o acórdão recorrido se alinhou perfeitamente ao
entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do
recurso representativo da controvérsia.
Destarte, o reclamo tem sua admissibilidade vedada ante o disposto
na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.”
No mais, a insurgência não merece ser admitida pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia ao caso, pois a parte recorrente não apontou,
de forma clara e induvidosa, qual dispositivo legal foi violado ou
recebeu interpretação divergente por outros Tribunais.
Nesse sentido, já proclamou a c. Corte da Cidadania:
- 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação
dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação
precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada
um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº
284 do STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.771/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 1º-4-2014). (sublinhou-se)
- [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que
no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem,
sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal
supostamente violados e, no tocante à alínea “c” do recurso especial,
limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar
qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. [...] (4ª Turma,
AgRg no AREsp n. 457.958/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
j. 1º-4-2014). (sublinhou-se)
- [...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º
e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea
“c” do permissivo constitucional.
3. A ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação
do enunciado nº 284 do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
[...] (6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.325.910/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, j. 25-3-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 466), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e,
no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072379-2/0001.00, de São José
Recorrente: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Recorrido: Angelo Marcio Rodrigues Pereira
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante aos juros remuneratórios; à capitalização
dos juros; e à caracterização da mora.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
ns. 1.112.879 e 1.112.880; e 1.061.530/RS, instaurou o incidente
de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, em relação
às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros
remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da
taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado
o percentual a ser observado, bem como a caracterização da mora.
As orientações do STJ restaram assim sedimentadas:
- 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
- ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora. [...] (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Nesse contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à limitação dos juros
remuneratórios pelas taxas médias de mercado e à descaracterização
da mora, pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios
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27
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, além de afastar a
configuração da mora, haja vista a cobrança de encargos abusivos na
normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), alinhouse ao entendimento consolidado pela Corte Superior, no julgamento
dos recursos representativos da controvérsia (fls. 183-185).
Do mesmo modo, a insurgência não merece ser admitida pelas alíneas ‘a’
e ‘c’, quanto à possibilidade de capitalização de juros na forma mensal,
ante o disposto na Súmula 83 do STJ. É que a eg. Quarta Câmara de
Direito Comercial, ao afastar a cobrança da capitalização de juros,
em razão de a instituição financeira não ter apresentado o contrato
revisando (fls. 183-184), decidiu em consonância com o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
representativo da controvérsia - REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247).
Ademais, a inversão de tal decisão demanda inevitavelmente a análise
dos termos do contrato, o que é vedado na instância excepcional, em
virtude das Súmulas 5 e 7 do c. STJ.
Nesse sentido:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543C do CPC).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que “não
foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão,
impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de
juros, bem como de sua periodicidade”. Dessa forma, a alteração do
desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 324.490/
RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-4-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA
MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em
vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os
encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 326.240/RS, rel. Min. Raul Araújo,
j. 17-10-2013).
Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado
pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância de
má-fé (fl. 310v.), foi dirigido à c. Corte Superior e não diz respeito ao
juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual sua análise refoge à
competência desta eg. Terceira Vice-Presidência.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto às
matérias repetitivas (Temas 28; 233 e 234; 246 e 247), nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044912-6/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Recorrida: Celia Marcia Mazzini Bonezzi
Advogado: Dr. André Tito Voss (6882/SC)
Interessada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação ao art. 4º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro), e divergência jurisprudencial no tocante
à impossibilidade de que nova pretensão indenizatória seja dirigida a
outrem pelo mesmo fato danoso, na hipótese de existência de anterior
ação de compensação por danos morais, que resultou em provimento
favorável, movida em desfavor do primeiro causador do dano.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das
alíneas permissivas.
Em primeiro lugar, o Colegiado não se manifestou sobre o conteúdo
normativo do art. 4º do Decreto-lei n. 4.657/42 – que versa sobre
regras de integração normativa (analogia, costumes e princípios gerais
do direito) – , o qual, aliás, não oferece qualquer sustentação às teses
ventiladas pelo recorrente de (1) impossibilidade de dupla condenação
em danos morais pelo mesmo fato, sob pena de violação do princípio
non bis in idem; e (2) de que não praticou litigância de má-fé por
não ter agido com dolo.
Portanto, incide, in casu, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada
por analogia.
Extrai-se da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça:
- Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito
tenha havido debate no acórdão recorrido (2ª Turma, AgRg no AREsp
467.929/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014).
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que,
para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário
que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática,
AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014).
Outrossim, as Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso, também aplicadas
por analogia, obstam a ascensão do reclamo, pois infere-se das razões
recursais que a instituição financeira deixou de formular argumentação
dialética contra os fundamentos que, de fato, serviram de esteio a
este Tribunal para afastar a tese de bis in idem e para considerar
caracterizada a litigância de má-fé, quais sejam (fls. 194-196):
“O apelante sustenta que ‘não deve prosperar a indenização por danos
morais, sob pena de bis in idem’ (fl. 165).
Verifica-se, todavia, que nestes autos não há condenação nesse sentido.
Inexiste, dessa forma, interesse recursal do apelante, nesse ponto.
A requerida, anteriormente à propositura desse feito, ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais (processo n. 054.11.011521-3)
[...]
Na mencionada causa, o banco requerido (pertencente ao mesmo
grupo econômico da financeira Aymoré) foi condenado a pagar R$
5.000,00 à autora, demandada na ação de busca e apreensão, a título
de indenização por dano moral, por ter seu nome inscrito em órgão
de restrição ao crédito em razão de dívida inexistente.
[...]
Verifica-se, portanto, que a compensação por dano extrapatrimonial
arbitrada na ação declaratória n. 054.11.011521-3 (apelação n.
2013.044319-0, julgada nesta mesma sessão) possui causa e natureza
jurídica absolutamente distinta das sanções previstas nos artigos 17,
II, e 18, caput e § 2º, do CPC.
Ficou evidente que os fatos não foram expostos em Juízo conforme
a verdade, com violação ao artigo 14, incisos I e II, do CPC.
[...]
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
28
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
In casu, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 14.05.2012
(fl. 42). A restituição do veículo apreendido ocorreu somente no dia
06.06.2012 (fl. 118).
A alteração da situação fática gerou essa indesejável realidade”.
(sublinhou-se).
A propósito, colhe-se do acervo da colenda Corte Superior:
- A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/
SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014) (sublinhou-se).
- [...] De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais
devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos
suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a
fundamentação, incide a Súmula 284/STF (AgRg no Ag 1.056.913/
SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/08).
(Decisão monocrática, AREsp n. 563.572, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. 1º-9-2014) (sublinhou-se).
- 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio
da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter
ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal
invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma,
AgRg no AREsp n. 196.538, relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região, j. 12-3-2013) (sublinhou-se).
- Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não
pode ser conhecido pela alínea “c” em decorrência da ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados (STJ - 2ª Turma,
REsp n. 1.311.963/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-22014) (sublinhou-se).
- [...] a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem
realizar o necessário cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido,
além do que não foi suficientemente demonstrada a similitude fática
e a solução divergente entre os casos confrontados, o que inviabiliza
o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo
constitucional (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 6504 / SP, relª. Minª
Assusete Magalhães, j. 10-6-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.019182-3/0003.00,
de Chapecó
Recorrente: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Recorrido: J. Battirola & Cia. Ltda.
Advogados: Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro
Interessado: Jaime Battirola
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que o presente reclamo não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado.
Assim se afirma pois a decisão interlocutória combatida por meio do
agravo de instrumento – que concedeu a liminar – foi proferida em
ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento
mercantil, hipótese em que a jurisprudência entende que deve ser
dado imediato processamento à insurgência.
Não bastasse, observa-se que o acórdão recorrido extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, por entender ausente pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação em que
igualmente se recomenda o afastamento da regra de retenção do recurso.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
- [...] No recurso especial, o insurgente sustenta dissídio interpretativo
no tocante à possibilidade da constituição em mora do devedor, a
despeito do insucesso da notificação para pagamento do débito.
Nesse sentido, requer o deferimento da liminar nos autos da ação de
reintegração e manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente
(fls. 94/100, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 104, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se a retenção do recurso
especial, com fundamento no artigo 542, § 3º, do Código de Processo
Civil (fl. 106, e-STJ).
[...]
1. À luz do art. 542, § 3º, do Código de Processual Civil, os recursos
especial ou extraordinário, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se
a parte os reiterar na interposição do recurso contra a decisão final
ou em contrarrazões.
Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
é de que a aplicação do mencionado dispositivo somente há de ser
abrandada, de modo a permitir o imediato processamento do recurso
especial retido, “quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil
ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da
manifestabilidade do controle jurisdicional” (AgRg na MC n. 1.626-RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/5/99), como nos
casos em que o apelo extremo volta-se contra a decisão que decide o
pedido de antecipação da tutela (nesse sentido: AgRg no REsp 1162579/
DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010; AgRg na MC 15.845/
RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1118900/MT,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2009, DJe 30/06/2009, REPDJe 03/09/2009).
[...]
2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o
imediato processamento do recurso especial, com o exame de sua
admissibilidade pelo Tribunal de origem como entender de direito,
afastada, por conseguinte, a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, AREsp 369.612/
RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-2-2014) (sem grifo no original).
- [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em
se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue
o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do
CPC. Confira-se:
PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO
QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA
JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,)
INOCORRÊNCIA.
- A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não
é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado
contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º.
(MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p.
259). (Decisão monocrática, Ag 1.381.263/RJ, rela. Mina. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 15-5-2014).
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia.
Isso porque as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa,
qualquer dispositivo infraconstitucional que teria sido ofendido pelo
julgado hostilizado, afigurando-se, portanto, deficitária a fundamentação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
e impedindo a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, é cediço que “a citação de passagem de artigos de lei não
é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente
a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.218.260/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 23-4-2013).
Nesse sentido, colhe-se da eg. Corte Superior:
- [...] 1. A não indicação, quando da apresentação das razões recursais,
dos dispositivos supostamente violados, faz incidir, à hipótese, o teor
da Súmula 284 do STF. (3ª Turma, REsp 1.352.426/GO, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 18-5-2015).
- 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização
dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido,
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. (4ª
Turma, AgRg no AREsp 675.968/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 17-4-2015).
- [...] 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação
de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplicase, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do
permissivo constitucional. (3ª Turma, AgRg no AREsp 545.311/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-3-2015).
- [...] 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide
a Súmula n. 284/STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp 391.250/MG, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3-3-2015).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.076094-2/0002.00, de Criciúma
Recorrentes: Percy Haensch e outro
Advogados: Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outros
Recorridos: AFAP Ltda e outro
Advogadas: Drs. Grasielle Rodrigues de Bem (19375/SC) e outro
Recorrido: Instituto de Educação e Cultura Jerome Brumer Ltda EPP
Advogadas: Drs. Márcia Regina de Souza Tomaz (24853/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Percy Haensch e Marlene
Galberto Filippon Haensch, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 535, II, do CPC; 838, I, do CC, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à configuração da moratória pelo acordo
de pagamento parcelado entre locador e locatário, de modo a ensejar
a extinção da fiança.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao
artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não
no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões,
contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via
dos embargos de declaração.
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014)
1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se).
De outra banda, a admissão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, em relação aos arts. 535, II, do CPC, e art. 838, I, do CC,
esbarra no conteúdo das Súmulas 5 e 7 da c. Corte de Uniformização
Infraconstitucional, porquanto rever as conclusões da Câmara julgadora
– quanto à propalada divergência de fundamentação na sessão de
julgamento e no que se refere à propalada moratória entre locador e
locatário – exigiria a reanálise de elementos fáticos produzidos nos
autos e, particularmente no tocante à moratória, também o reexame
de cláusulas contratuais.
Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 558-559):
[...]
Resume-se o Apelo em julgamento em buscar a reforma da decisão de
Primeiro Grau, ao argumento de ocorrência de moratória concedida
pelo locador ao locatário e, em consequência, da desoneração dos
fiadores, nos termos do art. 838, I do CCB/02.
Compulsando os autos verifica-se às fls. 64/65 que os ora Apelantes
constituíram-se garantidores do integral cumprimento das obrigações
inseridas no contrato de locação acostado ás fls. 58/63, através de
termo aditivo contratual no qual se inscreveu a seguinte cláusula:
Parágrafo Terceiro: Em garantia dos pagamentos dos alugueres
mensais vincendos, de acordo com o contrato de locação, o Centro
Educacional Energia de Criciúma (locatário) entrega, neste ato, notas
promissórias com idênticos valores e vencimentos de sua emissão,
sendo que assinam como fiadores e principais pagadores, nos termos
do art. 1.647, III do Código Civil, o Sr. PERCY HAENSCH, brasileiro,
casado, professor, portador do CPF nº 299.506.279-15 e cédula de
identidade nº 3.510.479, expedida pela SSP-SP; e sua esposa MARLENE
GALBERTO FILIPPON HAENSCH, brasileira, casada, empresária,
portadora do CPF nº 442.201.629-68 e cédula de identidade nº 1/
R973.140, expedida pela SSP-SC, ambos residentes e domiciliados
na Rua Intendente Antonio Damasco, nº 2, Ratones, Município de
Florianóplis/SC, CEP 88.052-100; sendo que os mesmos renunciam,
nos termos do art. 828, I do Código Civil, expressamente o benefício
de ordem previsto no art. 827 do mesmo Código Civil.
O referido termo aditivo está firmado pelos contratantes, pelos fiadores
e por duas testemunhas.
Constata-se, desta forma que os ora Apelantes tanto firmaram, na
condição de fiadores, as notas promissórias vinculadas ao contrato,
como o próprio termo aditivo ao contrato de locação.
Dúvida não há, assim, sobre a higidez e regularidade formal da referida
garantia.
De outra banda, tem-se que, a alegada concessão da moratória,
justificadora da exoneração prevista nos termos do art. 838, I, do
CCB/02 não passou de simples tentativa verbal de parcelamento de
alugueres vencidos, formulada pelo locatário ao locador, sem que isso
importasse em qualquer modificação das condições contratuais, ou
de novação expressa, das obrigações assumidas solidariamente pelo
locatário e pelos ora Apelantes.
Anote-se, ainda, que o locatário foi constituído em mora através de
regular notificação (fls. 71-72) datada de 9-7-2008, para pagamento dos
alugueres em atraso, sob pena de ajuizamento da Ação de Despejo e,
em razão desta notificação, efetuou o pagamento de apenas três dos
locativos vencidos, restando os demais valores em atraso, impagos
até a data da propositura da ação de despejo.
Não há pois que se falar em ‘moratória’ concedida pelo locador ao
locatário.
[...]
Nessa linha de compreensão:
- PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SÚMULA
N. 284/STF. MORATÓRIA CONCEDIDA AO DEVEDOR.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das
razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal.
2. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta
contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado
à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito
das instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp 121.893/
SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-9-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOVAÇÃO, MORATÓRIA,
TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (3ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 32.045/MG, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 20-8-2013).
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Por derradeiro, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
a insurgência não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitouse a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo
realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos
do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da
alegada divergência.
Cito entendimento da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.000409-7/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrido: Andre Luiz Farret Struck
Advogados: Drs. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 21, caput, do CPC,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos
juros remuneratórios e à caracterização dos efeitos da mora, com a
consequente inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
As matérias relativas aos juros remuneratórios; à configuração da mora;
e à inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito foram objeto de apreciação em recurso representativo
de controvérsia, tendo a colenda Corte Superior sedimentado os
seguintes entendimentos:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descarateriza a mora.
[...]
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
“b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção” (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp
n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
E não se pode olvidar do verbete da Súmula 380 do STJ, segundo o
qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”.
O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de considerar válida
a taxa de juros remuneratórios pactuada, exceto quando cabalmente
demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado,
com supedâneo nas peculiaridades do caso em concreto.
Todavia, o acórdão objurgado limitou os juros remuneratórios
contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, no contrato
de empréstimo n. 05.741852.5 (fl. 168), em razão de serem superiores
a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades que evidenciem
desvantagem exagerada; descaracterizou a mora; e vedou a inscrição
do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, mesmo
sem o depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução.
A propósito, colaciona-se excerto do acórdão que julgou o recurso
representativo da controvérsia:
[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem
considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto
proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de
24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade
não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e
universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,
constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame
das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Ademais, não obstante o Órgão Colegiado tenha assentado que a
hipótese se enquadra na Orientação 4 antes referida, os fundamentos
do aresto recorrido não analisaram o caso concreto à luz do referido
entendimento, uma vez que não houve comando acerca da necessidade
(ou não) de ser prestada caução ou efetivado o depósito do montante
incontroverso (fls. 382-383).
Cabe ressaltar que, muito embora o acórdão recorrido deixe explícito
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
que a decisão objurgada diverge da orientação firmada no recurso
representativo da controvérsia (fl. 382), aplica-se a sistemática prevista
no art. 543-C, § 7º, II, do CPC também no tocante à limitação dos
juros remuneratórios, porquanto indispensável a remessa dos autos
à eg. Câmara julgadora para a reapreciação das matérias relativas à
configuração da mora e à inscrição do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão
atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado preparo; e a subscritora das razões recursais está
devidamente habilitada nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 24 a 27; 28 e
29; e 31 a 35, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara
julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação
da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053392-5/0001.00, de São José
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Ane Rosa Martinovsky
Advogado: Dr. Tiago de Freitas Silva (31151SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia
Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação e divergência
quanto ao art. 461, §§ 1º, 3º e 6º do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
<?>Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido, proferido
em recurso de apelação cível, possui nítido conteúdo de decisão
interlocutória, uma vez que desconstituiu a sentença prolatada pelo
juízo de primeiro grau e determinou o prosseguimento da fase de
cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM
CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [...] (3ª Turma,
AgRg no REsp n. 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 20-11-2012 - grifei).
Porém, a retenção ditada pelo artigo 542, § 3º, do CPC, não se mostra
aplicável no caso concreto, justamente pelo fato de o decisum objurgado
ter sido proferido na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Portanto, afastada a retenção do reclamo.
A admissão do reclamo, no que tange à violação ao art. 461, §§ 1º, 3º
e 6º do CPC e respectiva divergência jurisprudencial, esbarra nas nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a decisão recorrida, que reconheceu não ter
a parte recorrente cumprido com a determinação constante da decisão
que antecipou os efeitos da tutela, amparou-se no contexto fático e
na avença firmada entre as partes, sendo inviável o revolvimento de
tais elementos na via do especial.
Para melhor aclaramento, segue excerto do julgado recorrido:
A decisão foi publicada no dia 18.07.2012, iniciando-se o prazo recursal
em 19.07.2012, sendo que, na data seguinte, a seguradora interpôs
embargos de declaração e, em petição protocolizada aos 24.07.2012,
depositou em juízo o valor da condenação, deixando registrado:
“(...) Portanto, havendo comprovadamente o pagamento integral da
condenação, não há que se falar em descumprimento da liminar ou
aplicabilidade da referida multa.
Cumpre esclarecer que a sentença ainda foi objeto de embargos de
declaração, cujos pontos atacados ainda pendem de julgamento por
Vossa Excelência (comprovante de protocolo em anexo).
Por fim, cumpre esclarecer que não obstante o pagamento integral da
condenação, a requerida não abre mão do seu direito de defesa recursal
e do duplo grau de jurisdição, o qual será manejado oportunamente
(...)” (fls. 353/354, grifos meus).
Na sequência, isto é, no dia 15.08.2012, houve o julgamento dos
aclaratórios, cuja sentença foi publicada em 28.08.2012, com início
do prazo recursal em 29.08.2012, e término em 12.09.2012.
No dia 11.09.2012, as partes protocolizaram petição conjunta, desistindo
do prazo recursal e requerendo o levantamento dos valores consignados
(fls. 378/379), cujo alvará foi expedido no dia 19.10.2012 (fls. 382).
Assim, alegando que transcorreram noventa e sete dias sem o
cumprimento da obrigação, a apelante requereu a execução das
astreintes, cuja pretensão foi liminarmente rechaçada pela decisão
açoitada.
Com a máxima concessão outorgada do culto e operoso magistrado
singular, não vejo como afirmar que a autora teria outorgado plena
quitação das verbas condenatórias, com a desistência tácita da cobrança
de eventuais astreintes.
Isso porque na petição conjunta alhures mencionada, as partes se
limitaram a (1) requerer a desistência do prazo recursal; (2) concordar
com o levantamento, pela autora, dos valores depositados em juízo,
inclusive do depósito atinente às multas aplicadas na sentença dos
embargos declaratórios; (3) informar que a autora forneceu os
documentos do veículo objeto da demanda; e, além disso, (4) a autora
concordou em entregar posteriormente quaisquer documentos que
porventura sejam exigidos pelo Detran para a baixa do automóvel
(fls. 378/379). Nada mais.
Logo, como nada foi dito no sentido de que a demandante outorgava
plena quitação ou renunciava ao direito de executar eventuais astreintes,
não vejo como ratificar a sentença a quo.
[...]
Por outro viés, me parece nítida a intenção da seguradora requerida
de, num primeiro momento, se livrar das astreintes sem cumprir a
decisão antecipatória. Digo isso porque a ré, ainda na pendência do
julgamento dos aclaratórios, depositou o valor da condenação mas,
como visto anteriormente, deixou claro que o fazia para afastar a
cobrança da multa, justo que deixou ressalvado que iria exercer o
direito de recorrer.
Não houve, como se vê, o cumprimento da obrigação de pagar, justo
que a demandada ressalvou que fazia o depósito, mas recorreria da
sentença que a obrigou ao pagamento da quantia R$ 41.805,00.
Então, se essa era a intenção, a ré deveria imediatamente ter cumprido
a tutela antecipada (não atingida por efeito suspensivo algum), ou
seja, entregando um veículo à autora para uso enquanto não recebida
a indenização.
A seguradora, agindo como agiu, impossibilitou a credora de levantar
os valores, e não teve à sua disposição o automóvel cuja entrega foi
determinada na liminar concedida na sentença.
Logo, ao meu aviso, parece que as astreintes permaneceram em curso
pelo menos até a data da petição conjunta para o levantamento dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
valores depositados, pois até então a tutela antecipada não foi cumprida,
devendo esse tema, contudo, ser melhor examinado após a formação
do contraditório no juízo singular. (fls. 459/461 – grifei)
Acerca do tema, colhe-se do c. STJ:
[...] 1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria
nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais
da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.[...] (4ª Turma,
AgRg no REsp 919.283/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j.
em 19/03/2015)
[...] 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é inviável na instância especial pelo teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 591.339/
SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14/04/2015)
Não bastasse, verifica-se que a parte recorrente apenas afirma que
cumpriu com a determinação judicial e que a obrigação exauriuse com o acordo firmado entre as partes, porém, assim o faz de
maneira lacônica e genérica, deixando de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Sobre o tema:
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283
e 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] (3ª Turma, AgRg no AgRg
no AREsp n. 478.380/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
5-3-2015) (original sem grifo).
Por fim, no que se refere à necessidade de intimação pessoal da
recorrente quanto à obrigação de fazer imposta (Súmula 410 do STJ),
o reclamo não merece ascender, ante o disposto nas Súmulas 282
e 356 do STF, aplicadas por analogia, pos a decisão recorrida não
analisou referida temática nem foram opostos embargos de declaração
para forçar a manifestação judicial, carecendo assim do necessário
prequestionamento.
Neste sentido:
[...] 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 669.590/RJ, Rel. Ministro Josão
Otávio de Noronha, j. em 12/05/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070853-3/0002.00, de
Concórdia
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorridos: Rudimar César Haslinger e outro
Advogados: Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º da MP n. 2.170-36/2001 e 4º do Decreto n. 22.626/1933, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros
na forma mensal e anual.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em
recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte
de Justiça sedimentado o seguinte entendimento:
[...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 8-8-2012 – sem grifo no original).
Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza
com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque, o instrumento de n. 06840452956, vinculado ao contrato de
conta corrente, também objeto de revisão, foi firmado após 31-032000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001,
então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifica-se que a taxa de juros anual
é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fl. 220), o que caracteriza a
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da
interpretação do mencionado representativo da controvérsia.
Ademais, cabe ressaltar que a Câmara Julgadora, quanto à capitalização
de juros, assentou que “a sentença é de ser mantida nesse tocante”.
Todavia, verifica-se que o decisum referido julgou improcedente a
ação revisional de relação jurídica contratual, e permitiu a incidência
dos juros em periodicidade mensal ao afirmar, in verbis:
[...]
O contrato foi firmado quando estava em vigor a MP 2.170-36, de 23
de agosto de 2001, que permitiu a capitalização mensal dos juros, ao
preceituar no art. 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível
a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano”,
situação presente no caso concreto. (fls. 359, sem grifos no original)
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é
de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado
do preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente
habilitada nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 246 e 247,
determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na
forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.064810-2/0003.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Recorrido: Sergio Valdecir de Moraes Girard
Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Volkswagen
S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 5º, XXII e XXXV, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e
2º, do CPC (fls. 268-270).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Pois bem. Por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660),
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão
geral da matéria em debate, consoante os termos da seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, rel. Min.
Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 6-6-2013).
Em caso análogo, decidiu o STF:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA
COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS.
REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Segunda Turma, ARE 803300
ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 2-9-2014 - grifei).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Nesse contexto, a insurgência não merece ascender no concernente
ao aventado malferimento ao inciso XXXV do art. 5º da CF/88, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Extrai-se mais do acervo do eg. STF:
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e
LV, da Constituição da República, este Supremo Tribunal declarou o
tema sem repercussão geral, quando dependente da prévia análise de
legislação infraconstitucional, como na espécie vertente:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da
causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748.371RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013) (2ª Turma,
ARE n. 847.670 AgR / DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2015).
De outro turno, o reclamo tem sua admissibilidade vedada também
no que tange à suposta violação ao inciso XXII do art. 5º da
CF/88, em razão da ausência de um de seus requisitos específicos
de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. Nos dizeres da
Súmula 282 do STF, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Com efeito, constata-se que não há, na decisão recorrida, qualquer
menção ao dispositivo dito violado, nem mesmo referência ao seu
conteúdo normativo.
O Pretório Excelso decidiu em caso análogo ao dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS DE MODO INAUGURAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 282/STF. As questões
constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que suscitadas de modo
inaugural no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 282/STF.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (1ª Turma,
RE n. 476.905 AgR / PE, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10-3-2015).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.064810-2/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Recorrido: Sergio Valdecir de Moraes Girard
Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 21, parágrafo único, 267, I, e 535,
I e II, do CPC; 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 (alterado
pela Lei n. 10.934/2004); e 127, 368, 394, 397, 876 e 877 do CC/02,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação
da mora do devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de
contratos de alienação fiduciária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ser admitida quanto à apontada contrariedade
ao art. 535, I e II, do CPC, pois não se observa qualquer obscuridade,
contradição ou omissão acerca de tema sobre o qual este Tribunal
devesse ter emitido juízo de valor. Com efeito, dessume-se da decisão
recorrida suficiente e claro enfrentamento das questões referentes
à possibilidade de eventual repetição de indébito (fls. 187-188); do
reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 189, com remissão
à sentença: fl. 132-133); e da ausência de prova da constituição do
recorrido em mora (fls. 188-189).
Convém trazer à colação os fundamentos invocados pelo Colegiado
para rejeitar os aclaratórios opostos pela casa bancária (fls. 215-217):
“[...] é nítida a intenção do embargante em tentar rediscutir matérias
exaustivamente debatidas em sede de apelação, o que lhes é vedado na
estreita via dos aclaratórios. Para a manifestação de seu inconformismo
com o direito material aplicado ao caso, tem-se via processual adequada,
qual seja, a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
[...]
Igualmente, a pretensão de prequestionamento não merece prosperar.
Isso porque, está pacificado o entendimento de que mesmo para
tal fim, há a necessidade da existência de obscuridade, omissão ou
contradição na decisão da qual se recorre.
[...]
Destarte, ante a inexistência dos vícios que fazem emergir os embargos
de declaração, eles devem ser conhecidos e rejeitados, segundo o
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.” (sublinhou-se).
Consoante o remansoso entendimento da egrégia Corte Superior,
“inocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a lide é
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma
ora invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão,
o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos das partes” (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.326.493/
SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, j. 10-12-2013).
Outrossim, o reclamo não prospera relativamente ao apontado
malferimento aos arts. 368, 876 e 877 do CC/02, ligados à tese de
impossibilidade de restituição de possíveis valores cobrados a maior,
ante o teor da Súmula 83 do STJ. Depreende-se dos autos que a
decisão vergastada alinhou-se à iterativa jurisprudência do c. STJ,
conforme se vê do julgado:
[...]
Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido do cabimento
da repetição ou compensação do indébito na forma simples, pois a
devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é
possível quando demonstrada a má-fé do credor (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 503.646 / SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 2-9-2014) (sublinhou-
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
se).
O apelo nobre também não reúne condições de ascender quanto
à alegada afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Adjetiva, pois
“o STJ considera impossível, em Recurso Especial, a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente
fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.” (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 565.733 / SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 2-12-2014).
Por derradeiro, o recurso especial não merece ascender no concernente
à suposta violação aos arts. 267, I, do CPC; 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do
Decreto-lei n. 911/69 (alterado pela Lei n. 10.934/2004); e 127, 394 e
397 do CC/02, bem como ao suscitado dissenso pretoriano em torno
da comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão
decorrentes de contratos de alienação fiduciária, ante o disposto na
prefalada Súmula 83 do STJ, uma vez que consoante asseverado pelo
órgão julgador, “no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi
acostada aos autos” (fl. 189).
A seguir precedentes da egrégia Corte Superior:
- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da
mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente. (3ª Turma, REsp n. 1.396.500 /
PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-10-2013)
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que,
para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é
necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos
e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a
notificação pessoal. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.916 / MS,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11-11-2014) (sublinhou-se).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM
MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO
NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a
busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa
a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do
devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por
Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor,
dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.
2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação
extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente
entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que “a instituição
financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências
para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o
protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo,
o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta
a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC”
(fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo,
uma vez que “a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida” - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg
no AREsp n. 520.179 / RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 239-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061900-8/0001.00, de Joinville
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Recorrido: Soluções Entregas Rápidas Ltda ME
Advogado: Dr. Alexandre Tavares Reis (40787/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; e 219 do CPC, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do
devedor, nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos
de alienação fiduciária; e à possibilidade de a citação válida suprir
eventuais vícios da notificação extrajudicial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, não se abre a via excepcional à insurgência quanto
à aventada ofensa ao art. 219 do CPC, e ao suscitado dissídio
jurisprudencial a respeito da possibilidade de a citação válida suprir
eventuais vícios da notificação extrajudicial, nas ações de busca e
apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária, por óbice
da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. É que a tese ora lançada
não foi analisada por este Tribunal, de modo que a recorrente intenta
flagrante inovação recursal no tópico.
Nesse vértice, precedentes do Tribunal da Cidadania:
- Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito
tenha havido debate no acórdão recorrido” (2ª Turma, AgRg no
AREsp 467.929 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014).
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que,
para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário
que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática,
AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014).
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO
RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO [...]
Nota-se que recorrente inova na tese de defesa, levantando violação
aos arts. 333, I; 183 e 158 do CPC, questão que não foi suscitada
oportunamente, estando ausente o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice [...] da Súmula
282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.(Decisão
monocrática, AREsp n. 458.936, rel. Min. Herman Benjamin, j. 161-2014).
O apelo especial também não merece ascender no que tange à suposta
violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; e ao respectivo
dissenso pretoriano, ante o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Isso porque,
para alterar-se o fundamento do acórdão objurgado seria necessária
nova incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que se mostra
vedado na via eleita. Ademais, a decisão recorrida, no ponto em que
afirmou que a notificação realizada por ato privado, e não através de
cartório extrajudicial, não se afigura viável para fins de demonstração
da mora, alinha-se ao entendimento da Corte Superior.
A propósito:
- [...] 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos
de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem,
a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou
pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a
efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
“a tentativa de notificação extrajudicial do réu no endereço informado
no contrato não foi concretizada”, premissa cuja alteração é inviável
por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor
inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ (3ª Turma, AgRg no AREsp
n. 520.876/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16-12-2014)
(sublinhou-se).
- [...] 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente nos termos da Súmula n. 72/STJ.
Caso em que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido a entrega
no endereço do devedor da notificação extrajudicial para o fim de
constitui-lo em mora. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo
fático- probatório dos autos a fim de verificar a adequada comprovação
da mora ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ (4ª Turma, AgRg
no AREsp n. 511.411/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-9-2014).
- [...] 1. ‘A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na
alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo
protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do
domicílio do devedor’ (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
11/10/2013).
2. O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova
do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado,
conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 512.316/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 26-8-2014).
- [...] o apelante de fato comprovou a tentativa de notificação
extrajudicial da devedora, porém, compulsa-se que referida carta
(fís. 11 e verso) restou mal sucedida, tendo em vista o endereço
incorreto ali constante. Dessa forma, tem-se que agiu corretamente
o magistrado sentenciante ao indeferir a petição inicial, uma vez que
é consabido que a comprovação da mora é pressuposto essencial
para o desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que
descreve a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que a desconstituição da referida conclusão demandaria o
reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ (Decisão monocrática, AREsp
n. 350.831/SC, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, p. 18-2-2015).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que,
para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é
necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos
e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a
notificação pessoal. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.916 / MS,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11-11-2014) (sublinhou-se).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM
MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO
NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a
busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa
a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do
devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por
Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor,
dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.
2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação
extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente
entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que “a instituição
financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências
para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o
protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo,
o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta
a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC”
(fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo,
uma vez que “a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida” - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg
no AREsp n. 520.179 / RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 239-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014952-2/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrentes: Celestino Klein e outro
Advogadas: Drs. Clary Juliana Suesenbach (13198/SC) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Interessados: Valdir Daniel e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Celestino Klein e Ingrid
Weigmann Klein, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 20,
caput, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à
aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da
sucumbência (Súmula 303 do STJ).
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O reclamo não merece ascender pela alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, em relação à sustentada afronta ao art. 20, caput, do
CPC e ao dissenso pretoriano acerca da aplicação da Súmula 303 do
STJ, pois a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, à luz da prova
dos autos, assim concluiu:
[...]
Percebe-se que com razão o apelo, uma vez que foram os próprios
embargantes/apelados que deram causa à constrição, razão pela qual
se impõe a alteração do ônus sucumbencial.
Segundo a Súmula 303, do STJ, quem deu causa à constrição indevida,
deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios,
diante do princípio da causalidade.
In casu, inegável que os embargantes/apelados deram causa ao
ajuizamento da presente ação quando deixaram de promover a averbação
do contrato de compra e venda do imóvel a tempo e modo, o qual
fora firmado em 22/02/1996.
Em assim não agindo, não levaram ao conhecimento de terceiros a
transação perfectibilizada e, com isso, deram origem ao pedido de
constrição judicial, que, consequentemente originou a penhora e o
ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.
Portanto, constata-se que por omissão decorrente da ausência do
requisito do registro, os apelados deram causa à ação de embargos
de terceiro, devendo suportar o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios arbitrados na sentença guerreada. (fl. 99)
Logo, eventual procedência das teses aventadas nas razões recursais
demandaria nova incursão na seara fático-probatória, conforme a
inteligência do verbete sumular nº 7 do STJ.
Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com
o entendimento do c. STJ, razão por que não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 do
STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Nesse norte:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO
INDEVIDA DO BEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303/
STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente,
consignado em sua Súmula 303, no sentido de que, “Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios”.
2. Na espécie, o Tribunal estadual afirmou que o ajuizamento dos
embargos de terceiro foi o meio adequado e essencial para liberação
da indevida constrição do bem, razão pela qual o Fisco foi condenado
a arcar com os ônus de sucumbência. A alteração dessa conclusão,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. (1ª Turma, AgRg no REsp n. 942.214/RS,
rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3-10-2013)
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ.
1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio
da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos
embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de
responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim,
constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da
promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar
com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É
nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: “Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios.” 2. Entretanto, afasta-se a aplicação da
referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência
às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito
dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial,
Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp
n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de
30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
25/08/2009. (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.282.370/PE, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 1º-3-2012)
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA
DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. EM VIRTUDE DA FALTA
DE ARGUMENTOS NOVOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303.
I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
II - Conforme entendimento pacificado desta corte, ao dirimir a
controvérsia, com apoio no substrato fático-probatório acostado nos
autos, o responsável pela oposição dos embargos de terceiro foi o
terceiro embargante. Logo, deve suportar as consequências jurídicas
de tal ato. Incide, nessa hipótese, a Súmula 303/STJ: “Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios”. (3ª Turma, AgRg no REsp n. 752.876/DF,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24-11-2009)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049762-6/0001.00, de Anchieta
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrida: Jociana Oliveira Siqueira
Advogados: Drs. Gabriel Diniz da Costa (23515/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 21,
caput, do CPC; e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de
capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente
após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001; à limitação dos juros remuneratórios; e à legalidade da
cobrança de tarifas bancárias.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, §
7º, II, do CPC e às orientações firmadas pelo c. STJ no julgamento
dos REsps ns. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e 973.827/RS (Temas
246 e 247), os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de
Chapecó para reexame das matérias repetitivas (fls. 290-293).
Outrossim, por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão
recorrido em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de
juros (fls. 300-306).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 309).
Com efeito, em que pese a ordem de remessa dos autos à Câmara
julgadora para a reapreciação da matéria repetitiva, nos termos do
art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não se pode olvidar que a eg. Câmara
Especial Regional de Chapecó não dissentiu do entendimento firmado
pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito aos Temas 24 a 27 e 246 e 247.
Assim se afirma, em razão do que constou no voto do decisum
objurgado, in verbis:
Do contexto amealhado, verifica-se que, com base na prerrogativa
encetada no art. 355 do Código de Ritos, o ilustre Togado de Primeira
Instância, no decisum de fls. 21/22, determinou que o réu exibisse o
contrato de financiamento postulado pela parte autora na vestibular,
deixando assente a pena do art. 359 do mesmo diploma legal para o
caso de descumprimento da ordem.
Não obstante, o réu veio aos autos, apresentou a contestação, porém
não trouxe o aludido documento e sequer apresentou justificativa para
o descumprimento da ordem exarada liminarmente.
[...]
Ou seja, o alicerce da procedência parcial dos pleitos da vestibular foi,
justamente, a inércia do réu em apresentar o contrato de financiamento
e a correspondente aplicação da sanção prevista no art. 359 da Lei
Adjetiva Civil.
[...]
Contudo, em que pese o acerto do Juízo a quo ao determinar a
incidência da sanção correspondente ao dispositivo supracitado, urge
se saliente que a aplicação da pena restou, pois, equivocada, vez que
considerou como verdadeiros fatos sequer alegados pela parte autora
na vestibular e determinou a redução de encargos sem qualquer pedido
expresso da demandante.
Consigne-se, por oportuno, que não sendo aplicável a revisão de
ofício das cláusulas contratuais, exegese da súmula 381 do Superior
Tribunal de Justiça, a tutela jurisdicional deve estar em consonância
com os pedidos da parte autora, conforme disposição taxativa do art.
2º do Código de Ritos (...)
Neste rumo, a devida aplicação da indigitada sanção deverá nortear
o andamento do processo.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
37
índice
3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Em prelúdio, no que concerne aos juros moratórios e à comissão de
permanência, a parte autora sustentou a abusividade do pactuado e,
por sucedâneo, postulou sua redução para a taxa média de mercado
para o referido contrato. Não obstante, a sentença objurgada aplicou a
taxa de 12% (doze por cento) ao ano para os juros e vedou a cobrança
da comissão de permanência, em contradição com o próprio pedido
da demandante.
Neste andar, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos alegados na
exordial, presumir-se-á verdadeira a alegação de abusividade, porém
os juros remuneratórios e a comissão de permanência deverão ser
estabelecidos em consonância com a taxa média de mercado para
cada encargo à época da contratação, conforme afirmação expressa
da autora, reformando-se a sentença neste ponto.
[...]
Adiante, com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se com
precisão que a demandante afirmou peremptoriamente na inicial que
não houve pactuação do referido encargo. Assim, ante a presunção
de veracidade dos fatos alegados e a taxativa disposição da Medida
Provisória n. 2.170-36 acerca da necessidade de pactuação (expressa
ou implícita) do encargo, afasta-se a incidência da capitalização mensal
de juros, mantendo-se a sentença neste ponto.
[...] compulsando os autos, constata-se que o aresto foi proferido
conforme o entendimento sedimentado pela Corte Superior, não
havendo se falar em modificação do julgamento, notadamente
considerando as peculiaridades do caso concreto.
É que, na hipótese dos autos, o Banco Réu colacionou o contrato ao
processo apenas em grau recursal, razão pela qual o documento foi
desconsiderado pelo Colegiado e presumidas verdadeiras as alegações
contidas na inicial da ação.
E, em casos como este, consoante o entendimento sedimentado
no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.112.879/PR, deve
o Julgador limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil para operações semelhantes, conforme o fez
a Câmara no julgamento da apelação.
Já com relação à capitalização de juros, igualmente diante da não
exibição do contrato pela instituição financeira e considerando as
alegações da Autora na exordial, conclui-se inexistente cláusula
contratual expressa estipulando a sua incidência, nos temos contidos
no aresto anterior. (fls. 159-160; 163 e 304) (sublinhou-se).
Em tal circunstância, forçoso é reconhecer que não se aplica ao caso
a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quanto aos Temas 24
a 27 e 246 e 247.
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, em relação à suposta afronta aos arts. 6º, III, e 51,
IV, do CDC; e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64. Isso porque, não foi
atacado o citado argumento que fundamentou o acórdão recorrido
(presunção de veracidade das alegações contidas na inicial da ação –
art. 2º do CPC), devendo incidir, na hipótese, por analogia, a Súmula
283 do STF.
Nesse sentido:
[...]
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,
os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento
do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. (3ª
Turma, AgRg no Ag n. 1.349.408/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 14-2-2012)
Igualmente, o recurso especial não prospera pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, acerca do dissídio pretoriano relativo à limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado; à capitalização dos
juros; e às tarifas bancárias.
A propósito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos
Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, instaurou o incidente
de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação
às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros
remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova
da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha
indicado o percentual a ser observado.
A orientação do STJ restou assim sedimentada:
“1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
Cabe ressaltar, na oportunidade, foram analisados casos em que
os contratos revisados não constavam nos autos, consolidando o
entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência daquela
Corte, consoante a seguinte fundamentação:
“O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fáticoprobatório do processo, que o banco ‘não logrou demonstrar que
o contrato continha estipulação da taxa de juros e que esta não era
abusiva’ (fls. 460), consignando que ele ‘não se preocupou em provar
suas alegações, pois deixou de juntar o contrato requerido (f. 292) e
desistiu da produção da prova pericial que havia requerido (f. 305)’
(fls. 449v). Por isso, o TJ/PR limitou os juros remuneratórios em
12% ao ano, entendendo ser essa a taxa legal.
A partir daí, extraem-se duas consequências: a) impôs-se ao banco
o ônus de produção de provas; b) considerou-se não demonstrada a
regularidade quanto ao montante dos juros cobrados.
A ausência de juntada do contrato, pela instituição financeira, não
obstante tenha sido a ela imputado o respectivo ônus, tornou impossível
a comprovação dos juros remuneratórios praticados.
Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos
juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen” (STJ - 2ª Seção, REsp n. 1.112.880/PR, Relª. Minª. Nancy
Andrighi, j. 12-5-2010) (sublinhou-se).
Logo, o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às
taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, alinhou-se ao
entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos
recursos representativos da controvérsia.
Do mesmo modo, a eg. Câmara Especial Regional de Chapecó, ao
afastar a cobrança da capitalização de juros, em razão de a instituição
financeira não ter apresentado o contrato revisando (fl. 304) e proibir
a cobrança da TAC e da TEC (o pacto em exame fora celebrado
em 22-3-2011 - fl. 140 - portanto em data posterior a 30-4-2008),
decidiu em consonância com o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia - REsps ns. 973.827/RS; 1.251.331/RS e 1.255.573/RS
(Temas 246 e 247; e 618 e 619):
- [...]
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti,
j. 8-8-2012) (sublinhou-se).
- [...] 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim
da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame
de abusividade em cada caso concreto.
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,
a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
38
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira. [...] (2ª Seção, REsps ns.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j.
28-8-2013). (sublinhou-se)
Se não bastasse, a inversão de tal decisão demanda inevitavelmente a
análise dos termos do contrato, o que é vedado na instância excepcional,
em virtude das Súmulas 5 e 7 do c. STJ.
Nesse norte:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543C do CPC).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que “não
foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão,
impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de
juros, bem como de sua periodicidade”. Dessa forma, a alteração do
desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 324.490/
RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-4-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA
MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em
vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os
encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 326.240/RS, rel. Min. Raul Araújo,
j. 17-10-2013).
A irresignação não merece admissão quanto à apontada contrariedade
ao art. 21, caput, da Lei Adjetiva, pois “o STJ considera impossível,
em Recurso Especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a verificação
da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar o
revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da
Súmula 7/STJ.” (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 565.733 / SC, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 2-12-2014).
Colhe-se do Tribunal da Cidadania:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE
APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO
OU EXCESSIVO.
1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não
se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da
verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado
n. 7, da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
2. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar
exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem
os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba
honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido. (2ª Turma, REsp n. 1.485.953 /
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2-12-2014) (sublinhou-se).
Por fim, o apelo especial não merece ascender no que diz respeito à
suposta afronta às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN. É
que o Superior Tribunal de Justiça “pacificou seu entendimento no
sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies
de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies
normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição
de recurso especial. Precedentes” (2ª Turma, REsp n. 1.291.925/RJ,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 233 e
234; 246 e 247; e 618 e 619 ) e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.100713-3/0001.01, de Joinville
Agravante: B. G. S.
Advogados: Drs. Alvir Lucas Dallabrida (7615/SC) e outro
Agravado: J. de S.
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação
da sistemática do art. 543-C do CPC, dê-se baixa para fins estatísticos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.065933-2/0001.02, de Navegantes
Recorrente: Vila Glória Supermercado LTDA
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Recorrida: Cooperativa Regional Auriverde Ltda
Advogados: Drs. Jacson José Capeletto (020.985/SC) e outros
DESPACHO
Consoante petição de fls. 238-239, Vila Glória Supermercado Ltda.
postulou a devolução do valor pago a título de custas de digitalização.
Inicialmente, anoto que se faz necessária, até como antecedente lógico
ao pedido visando a devolução de custas, a certificação sobre o decurso
do prazo para interposição de recurso em face da decisão que não
admitiu o especial.
No mais, informa-se que não cabe a esta 3ª Vice-Presidência deliberar
a respeito da referida postulação, devendo a mesma ser reiterada,
após ser certificado o decurso de prazo acima mencionado, na via
administrativa e perante o Presidente do Fundo de Reaparelhamento.
Nesse sentido, extrai-se do sítio do eg. Tribunal de Justiça:
1.3 O pedido de devolução de valor vinculado ao Segundo Grau
de Jurisdição, a exemplo do preparo recursal ou do despacho de
admissibilidade, será instruído de acordo com o item 1 desta orientação
(à exceção da GRJ) e dirigido diretamente ao Conselho do FRJ (vide
item 3.3). O pedido relativo ao preparo vinculado às Turmas de
Recursos será analisado após o trânsito em julgado da correspondente
ação. (http://www.tjsc.jus.br/jur/custas/frj.Htm, acesso em 8.5.2015)
(grifos no original)
Ante o exposto, não conheço do pedido e determino que se certifique
o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão
que não admitiu o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
39
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005129-0/0003.00, de Mafra
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Recorrida: Rauen Industrial Madeireira Ltda.
Advogados: Drs. João Eduardo Loureiro (23863/PR) e outros
Interessado: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Advogado: Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Interessado: Cooperativa Mafrense de Produção Industrial Coopermafra
Advogadas: Drs. Tânia Regina Bauer Weber (22248/PR) e outro
Interessada: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Interessado: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente peticionou
(fls. 761-762) informando que efetuou o depósito da condenação que
lhe foi imposta, em decorrência disso, postulou a baixa dos autos à
origem e o arquivamento do feito.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não tem competência para apreciar os pedidos ora formulados
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, tendo em vista que ainda não foi exercido o juízo de
admissibilidade do reclamo após a reanálise pela Câmara, não se
pode olvidar que referida manifestação revela a perda superveniente
do interesse recursal da instituição financeira.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005129-0/0002.00, de Mafra
Recorrente: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Recorrida: Rauen Industrial Madeireira Ltda.
Advogados: Drs. João Eduardo Loureiro (23863/PR) e outros
Interessado: Cooperativa Mafrense de Produção Industrial Coopermafra
Advogadas: Drs. Tânia Regina Bauer Weber (22248/PR) e outro
Interessada: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Interessado: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Interessado: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente peticionou
(fls. 761-762) informando que efetuou o depósito da condenação que
lhe foi imposta, em decorrência disso, postulou a baixa dos autos à
origem e o arquivamento do feito.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não tem competência para apreciar os pedidos ora formulados
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, tendo em vista que ainda não foi exercido o juízo de
admissibilidade do reclamo após a reanálise pela Câmara, não se
pode olvidar que referida manifestação revela a perda superveniente
do interesse recursal da instituição financeira.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.022478-2/0002.00, de Rio
Negrinho
Recorrente: L. B.
Advogadas: Drs. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC) e outro
Recorrida: R. B. J.
Advogados: Drs. Hélio Jaensch (6117/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por L. B., com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos arts. 5º, XXXV, LV e LVI, da CF/88; 458,
460, 535, 796, 806, 808, I e III, do CPC; à Súmula 482 do STJ, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à extinção de demanda
cautelar pela perda superveniente do objeto, ocasionada pelo julgamento
do processo principal do qual é dependente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
no que tange ao art. 535 do CPC, pois observa-se que foram
cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez
que a decisão judicial recorrida é de última instância; a subscritora
encontra-se habilitada nos autos; o reclamo é tempestivo; e encontrase acompanhado do preparo.
Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da
suscitada violação ao art. 535 do CPC, pois embora tenha havido
a oposição de embargos de declaração para forçar a manifestação
desta Corte quanto à alegada extinção da demanda cautelar em face
do julgamento da ação principal, o órgão colegiado quedou-se silente
(fls. 206-210).
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “há
ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da
omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios,
deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão
desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia”
(AgRg no AREsp n. 144.587/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 15-8-2013).
A propósito:
- 2. “Nos termos do artigo 808, III do CPC, ‘cessa a eficácia da medida
cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou
sem julgamento de mérito’. A cessação da eficácia, em casos tais,
independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo,
especialmente quando a providência requerida como cautelar tem
típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na
prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive
ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra
sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos
no processo principal” (EREsp 1.043.487/SP, Rel. Mi. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011). Veja-se, também: EDcl nos
EREsp 876.595/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 01/07/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (1ª Turma, AgRg no
REsp n. 1453301/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18-9-2014).
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
JULGANDO O PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR.
PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
40
índice
3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos
a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de
omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão
embargado.
2. Na sessão do dia 8/6/11, após o julgamento destes embargos de
divergência, a Primeira Seção modificou o seu entendimento para
conhecer da divergência e acolher os embargos opostos no REsp
1.043.487/SP, no sentido de que “a extinção do processo principal,
com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da
medida cautelar, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em
julgado da ação principal”.
3. Embargos de declaração acolhidos (1ª Seção, EDcl nos EREsp n.
876.595/BA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11-6-2014).
Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039626-5/0001.00, de Joinville
Recorrente: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Recorrido: VBR Logística ltda
Advogados: Drs. Marcelo Schwengber (47619/RS) e outros
Recorrida: Maria Furtunata Passaura
Advogado: Dr. Newton José Westrupp (5843/SC)
Interessado: Jucemar Maciel Medeiros
Advogados: Drs. Marcelo Schwengber (47619/RS) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição da República, contra o acórdão da Quinta Câmara
de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o acórdão atacado foi
publicado no DJe n. 2.025, de 7-1-2015 (certidão de fl. 557), de modo
que o prazo recursal teve início em 19-1-2015 (segunda-feira), primeiro
dia útil subsequente, encerrando-se em 2-2-2015 (segunda-feira), por
força do disposto na Resolução n. 21/2014-TJ, que suspendeu os
prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina. Contudo, o
recurso especial foi protocolizado apenas no dia 18-2-2015 (quartafeira, fl. 559), o que evidencia sua intempestividade.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil (4ª Turma,
AgRg no Ag n. 1.315.002/MG, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j.
4-12-2014).
Ademais, inaplicável o disposto no art. 191 do CPC, como pretendido
pelo recorrente, uma vez que “o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado de que, quando um dos litisconsortes não
apela da sentença proferida pelo juízo singular, encerra-se, nesse
momento, o litisconsórcio outrora formado, deixando de ser aplicável
aos recursos supervenientes a regra do artigo 191 do Código de
Processo Civil” (4ª Turma, AgRg no AREsp 402.849/MG, rel. Min.
Raul Araújo, j. 22-10-2013).
Ainda, guardadas as devidas adequações:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. [...]. 2. No caso de apenas um dos litisconsortes
apelar, desfaz-se o litisconsórcio na instância ordinária, deixando de
incidir o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. 3. Embargos
declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Agravo em recurso
especial conhecido e desprovido. (3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 12.471/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 13-8-2013 – grifei).
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL. DESFAZIMENTO DO
LITISCONSÓRCIO.
1. Quando a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas
apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC
existe em relação ao prazo desse recurso, no entanto passa a ser
simples para os recursos posteriores.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao
qual se nega provimento (3ª Turma, RCDESP no Ag 1406919/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014 – grifei).
Na espécie, denota-se que apenas a VBR Logística Ltda apelou da
sentença proferida na origem (fls. 490-504), situação que se harmoniza
ao entendimento da Corte Superior e impede a aplicação do art. 191
do CPC, quando da superveniente interposição de recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.056992-0/0002.00,
de Joaçaba
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Fernando Luiz Bedin (30595/SC) e outros
Recorridos: Rudolfo Parucker e outros
Advogados: Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, 475-J, § 1º, e 535, II,
do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo
inicial para contagem do prazo para apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso, no tocante à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC,
merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
pois foram cumpridos todos os requisitos necessários, uma vez que a
decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo;
encontra-se acompanhado do preparo; e os subscritores das razões
recursais estão devidamente habilitados nos autos.
Ademais, a instituição recorrente fundamentou devidamente suas
razões acerca da alegada violação à lei federal pelo acórdão recorrido,
pois a questão por si suscitada, pertinente a necessidade de haver
prévia segurança do juízo para dar início ao prazo para interposição
da impugnação ao cumprimento de sentença, segurança esta que
somente ocorreria após a efetiva transferência dos valores bloqueados
para a conta judicial, não bastando o mero bloqueio via Bacen-Jud,
não foi devidamente analisada na decisão recorrida e, mesmo tendo
a temática sido objeto de aclaratórios, o órgão julgador permaneceu
absolutamente silente.
Acerca da situação, já decidiu-se que “Há omissão, com ofensa ao art.
535 do CPC, no acórdão que deixa de examinar questão versada no
recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o
deslinde da controvérsia [...]” (3ª Turma, AgRg no AREsp 524.535/
RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/03/2015)
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
41
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22 de maio de 2015
3ª Vice-Presidência
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.080475-5/0001.00, de
Curitibanos
Recorrente: Oi Móvel S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Recorrido: Adão Antonio Antunes
Advogado: Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi Móvel S/A, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra o
acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 105-110).
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O reclamo não pode ser admitido por irregularidade formal, pois ausente
um de seus requisitos, qual seja, comprovação, no ato da interposição,
do recolhimento do preparo, devendo, pois, ser considerado deserto,
conforme dispõe a Súmula 187 do STJ.
Observa-se que a parte recorrente, em 20-3-2015, dentro do prazo
legal, protocolou as razões do recurso especial sem a comprovação
do recolhimento do preparo (fls. 113-170). As guias atinentes às
custas judiciais e de admissibilidade e respectivos comprovantes de
pagamento, porém, foram protocoladas apenas em 24-3-2015 (fls.
172-177).
Destarte, com amparo na jurisprudência do c. STJ, é forçoso reconhecer
que a ausência da comprovação do pagamento do preparo no ato da
interposição da insurgência implica em descumprimento da norma
do art. 511 do CPC, não sendo possível a sua juntada posterior, ainda
que o recolhimento tenha sido tempestivo, por força da preclusão
consumativa.
Confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
- 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que “no ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Assim, a juntada posterior
da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre
a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios
da Complementaridade Recursal e da Preclusão (1ª Turma, AgRg no
AREsp n. 449.711/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3-3-2015).
- 3. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior
regularização, em razão da preclusão consumativa (4ª Turma, AgRg
no REsp 1487417/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 3-3-2015).
- AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA
187/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- No tocante à deserção, a jurisprudência deste Tribunal entende
que, na interposição de Recurso Especial, “a comprovação do preparo
deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina
o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão,
não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o
pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (REsp
655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). [...] (3ª
Turma, AgRg no AREsp n. 510.132/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
5-8-2014) (grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051487-0/0002.00, de Capinzal
Recorrente: Aurimar José Mathana
Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Recorrida: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aurimar José Mathana, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC; 19,
20, I e II, e 21 da Lei n. 8.213/91, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à nulidade de cláusula securitária que restringe o direito
à percepção de indenização por invalidez; e quanto à equiparação de
doença ocupacional à acidente de trabalho, para fins de recebimento
de seguro de vida em grupo decorrente de relação empregatícia.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação à alegada afronta aos arts. 51, IV, e § 1º, II, do CDC; 19, 20, I
e II, e 21 da Lei n. 8.213/91, o reclamo esbarra nas Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF, esta aplicável por analogia ao caso, porquanto referidos
dispositivos infraconstitucionais não foram objeto de debate pelo
decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
A propósito, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
- 1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo
Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, os enunciados n.
282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que
não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo
de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese
inexistente no caso (3ª Turma, AgRg no AREsp 562.306/SC, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11-11-2014).
Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao artigo 535
do CPC, o que seria imprescindível. É que “persistindo a omissão
do Tribunal de origem no enfrentamento da questão federal sobre a
qual a parte busca a tutela jurisdicional, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, incumbe-lhe alegar, nas razões do seu recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC com vistas a afastar o óbice
do enunciado sumular 211/STJ [...]” (1ª Turma, AgRg no AREsp
203.409/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014).
No mesmo viés, guardadas as devidas adequações:
- 1. A matéria versada no artigo 472 do CPC apontado como violado
no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração
com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou
a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC.
Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (3ª Turma, AgRg no AREsp 567.438/SP, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-5-2015).
- 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados,
notadamente, artigos 333, I e II, 267, VI, do Código de Processo Civil
e 1.062 do Código Civil, não foram objeto de exame pela instância
ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrente. Todavia, nas razões do especial deixou a
insurgente de apontar, especificamente em relação a tais dispositivos,
eventual violação do art. 535 do CPC, razão pela qual incide na espécie
a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (4ª Turma, AgRg
no REsp 1076197/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 5-5-2015).
De mais a mais, a admissão do apelo especial pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, no que tange aos dispositivos legais em
questão, esbarraria nas Súmulas 5 e 7 da c. Corte de Uniformização
Infraconstitucional. Com efeito, rever as conclusões da Câmara
julgadora – no sentido de que a doença questionada não possuía nexo
de causalidade exclusivo com as atividades profissionais desenvolvidas
pelo recorrente e de que o contrato não previa indenização para a
hipótese de invalidez parcial, apenas total – demandaria o reexame
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
42
índice
3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
de claúsulas contratuais e de matéria de fato, providência incabível na
estreita via do recurso especial. Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no AgRg
no AREsp n. 392.170/PE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 10-12-2013.
Por derradeiro, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois os paradigmas trazidos à
colação são todos originários desta Corte Estadual, encontrando óbice
na Súmula 13 do STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados
do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.007104-0/0002.00,
de Chapecó
Recorrentes: A. P. e outros
Advogados: Drs. Célio Armando Janczeski (5278/SC) e outro
Recorridos: M. L. e outro
Advogados: Drs. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por A. P., C. L. P. e J. A. L. P.,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 1º da Lei n. 8009/1990, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à inexistência de fraude
à execução na doação de bem de família aos filhos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Jacson Corrêa, manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do
recurso especial (fl. 141).
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa à
modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento
de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários
à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo
e o subscritor das razões está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões
acerca da alegada divergência jurisprudencial, ao argumento de que
o bem de família, mesmo sendo objeto de doação aos filhos, não
perderia tal condição ou caracterizaria fraude à execução.
Em caso análogo, já decidiu o c. STJ:
PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM.
1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se
à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas
nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados
restritivamente. Precedentes.
2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência
na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente,
de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias
ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em
desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros
dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990.
3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem
impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela
inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando
imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em
sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao
exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio
jurídico. Precedentes.
4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores
ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação
primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do
proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta.
5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o
momento de sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia
à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o imóvel
foi doado à filha, em 2/10/1998, continuando a nele residir, até os
dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste alteração
material apta a justificar a declaração de ineficácia da doação e a
penhora do bem.
[...]
7. Recurso especial provido.
(4ª Turma, REsp 1227366/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
em 21/10/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE DESERÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA
PELA CF E PELA LEI 8.009/90. ALIENAÇÃO DE BEM DE
FAMÍLIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA
CORTE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
QUE IMPLICARIA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DO
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...) 2. Em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é
revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990,
tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF; segundo a
jurisprudência desta Corte, não há fraude à execução na alienação de
bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será
expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer
interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. Incidência da
Súmula 83 desta Corte. (...) 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional
desprovido” (1ª Turma, AgRg no AREsp 255.799/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 17/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A
EXECUÇÃO.
1. Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos
termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante,
rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a
matéria.
2. Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos
termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais
será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
43
índice
3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.
3. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Súmula n.º 375/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(4ª Turma, REsp 976.566/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
em 20/04/2010)
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente ao STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.093761-4/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Giovana Abreu da Silva Seger
Advogadas: Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro
Recorrida: WMS Supermercados do Brasil Ltda
Advogado: Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Giovana Abreu da Silva
Seger, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 422 e 927 do
CC; 6º, III e IV, e 14 do CDC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de
cobrança indevida lançada em fatura de cartão de crédito, em relação
à compra precedentemente cancelada.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, no que tange à apontada violação ao art. 422 do
CC, pois verifico que a matéria foi suscitada apenas nas razões de
recurso especial opostos contra o acórdão impugnado, situação que
se consubstancia em inovação recursal, aplicando-se, por analogia,
as Súmulas 282 e 356 do STF.
De outra banda, a insurgência não merece ascender no que tange
à alegada ofensa aos arts. 6º, III e IV, e 14 do CDC, também por
óbice das prefaladas Súmulas 282 e 356 do STF, em analogia, visto
que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais
dispositivos e sequer foram opostos embargos de declaração para
forçar a manifestação desta Corte.
Ausente nas duas situações apontadas, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
- 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não
debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de
fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem
pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar
prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg
1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013 (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 95.241/PR, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 21-5-2013).
- Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Por derradeiro, o apelo especial também não reúne condições de ser
admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto
à propalada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e ao respectivo dissídio
jurisprudencial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 da c. Corte Especial.
In casu, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca da inexistência de danos
morais indenizáveis, sendo inviável, em sede de recurso especial,
o reexame de matéria de fato. Ademais, o reconhecimento de que
mero dissabor não gera responsabilidade indenizatória encontrase em harmonia com o entendimento da Corte de Uniformização
Infraconstitucional.
Nesse jaez:
[...] A meu sentir, a cobrança de valor referente à compra cancelada
pode ter causado aborrecimento; no entanto, este aborrecimento não
se caracteriza como dano moral, e por esta razão torna-se impossível a
condenação ao pagamento da indenização. O que a recorrida principal
pode ter sofrido é um aborrecimento, um contratempo não passível
de ser indenizado.
Tenho que, no caso em comento não passou a apelada principal
por sofrimento moral. A meu ver, o fato narrado não teve maiores
consequências e não passou de chateação, não sendo apto a causar
constrangimento e dor. Ou, pelo menos, não há nos autos nem mesmo
alegações no sentido de que em razão de todo o evento ocorrido
a recorrida principal tenha sofrido outras perturbações capazes de
gerar dano moral.
Pelo que se depreende, não obstante a continuidade da cobrança, mesmo
depois de passado tempo razoável do pedido de cancelamento, o nome
da apelada principal não foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Ou seja, o fato não causou maiores repercussões na vida social da
recorrida principal, o que impede a caracterização do dano moral.
A questão é de direito; a simples cobrança de valor referente a uma
compra cancelada, mesmo que provocada por um erro das apelantes
principais, não gera constrangimento que se caracteriza como dano
moral. Poder-se-ia falar em dano apenas se do fato decorre situação
mais gravosa, o que não é o caso dos autos.
Se o fato noticiado não enseja à parte autora sofrimento, vexame,
humilhação não pode ser acolhido o pedido inaugural em análise.
[...]
6.- Assim sendo, infere-se que o Colegiado estadual concluiu com base
na análise do conjunto probatório dos autos, quanto à inexistência
dos danos morais alegados pela Agravante. Portanto, ultrapassar os
fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela
Parte Agravante, demandaria inevitavelmente o reexame de provas.
Inafastável, por isso, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC,
conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial
(Decisão monocrática, AREsp n. 507.130/MG, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 13-5-2014 – sublinhou-se).
- 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ
(4ª Turma, AgRg no AREsp n. 432.443/SP, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. em 18-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.044108-9/0001.02, de Rio do Sul
Recorrente: Construcond Administração e Construção Ltda -ME
Advogados: Drs. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC) e outro
Recorrido: Arilto Nazato
Advogado: Dr. Eder Cleiton Nardelli (35701SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Construcond Administração
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
e Construção Ltda -ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial
(fls. 412/422).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que houve a interposição de
recurso especial em 10/9/2014 (fl. 466), ou seja, antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração, a qual foi veiculada no
DJe n. 2024, precisamente em 19/12/2014 (fl. 464).
Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do
disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Sabe-se que a obrigação de ratificar o reclamo após o julgamento dos
embargos declaratórios advém da necessidade de esgotamento da
instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção
ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ
- INSURGÊNCIA DOS AUTORES - RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na
Súmula 418/STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”. Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes
tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados,
sem modificação do julgado. Precedentes.
2. “A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da
alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração
(efeitos infringentes)” (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 540.837/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008593-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Recorrida: Natália Siedler Costa Repr. p/ mãe Mônica Joesting Siedler
Advogado: Dr. Alberto Gonçalves de Souza Júnior (23104/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Grande
Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 186 do CC, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à ocorrência de danos morais indenizáveis
pela negativa de cobertura médica por operadora de plano de saúde,
quando existente discussão de cláusula contratual.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Jacson Corrêa, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção
(fls. 272-273).
O recurso especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, no tocante à propalada ofensa ao art. 186
do CC e respectivo dissenso pretoriano, ante o disposto nas Súmulas
5, 7 e 83 do STJ.
É que a decisão atacada, além de estar em harmonia com o entendimento
do c. STJ, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e na
análise de cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca da
ocorrência de danos morais pela negativa de cobertura de procedimento
médico, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
disposições contratuais e de matéria de fato.
Nesse rumo, vertem os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Uma vez demonstrada a situação emergencial do segurado, estando
o tratamento médico previsto no rol da ANS e havendo previsão
contratual da cobertura, não se justifica a recusa em autorizar o
procedimento solicitado.
2. Tendo a seguradora negado injustificadamente a cobertura do
procedimento solicitado pelo segurado, causando-lhe constrangimento,
é cabível a indenização por danos morais.
3. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp 525.473/
DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-5-2015).
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO
MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/
injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes (4ª Turma, AgRg
no AREsp 413.186/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j 9-12-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA
INJUSTIFICADA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
[...]
2. Tendo o tribunal de origem, com base nos elementos dos autos,
concluído ser injusta a recusa do custeio securitário porque há previsão
contratual e não houve justificativa para tal, para se chegar a conclusão
diversa seria necessário o reexame de provas e a interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido (3ª Turma, AgRg no AREsp 539.456/
RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-3-2015).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.029427-5/0002.01, de São José
Agravante: Castinox Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. José Geraldo da Costa Leitão (11404/SC) e outro
Agravante: Usicast Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Lando Pinheiro (22474/SC) e outros
Agravante: Policast Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. José Geraldo da Costa Leitão (11404/SC) e outro
Agravada: Nascisul Transportes Ltda
Advogado: Dr. Carlos Eugênio Benner (4950/SC)
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 314/316 juntada aos autos em apenso,
Castinox Indústria e Comércio Ltda, Usicast Indústria e Comércio
Ltda, Policast Indústria e Comércio Ltda e Nascisul Transportes Ltda
comunicaram a composição amigável das lides objeto dos autos n.
064.02.008619-2, 064.02.009307-5, 064.02.010342-9, 064.02.0127212, 064.02.010273-2 e 064.02.010940-0, requerendo a homologação
do acordo entabulado.
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Tal pedido, porém, não pode sequer ser conhecido.
Assim se afirma por ser a jurisdição da 3ª Vice-Presidência restrita
ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário,
de modo que não possui mais competência para apreciar o pleito
formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado
n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil,
disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Ademais, não se pode olvidar que o processamento do agravo interposto
com fulcro no art. 544 do CPC já se perfectibilizou, tendo sido os
autos registrados, integralmente digitalizados e transmitidos ao Superior
Tribunal de Justiça, onde se encontram tramitando eletronicamente
(4ª Turma, AREsp 630.301/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Ora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária
cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a
competência para dispor é apenas do STJ” (STJ RF 350/230).
Outrossim, em consulta à página que o Superior Tribunal de Justiça
mantém na rede mundial de computadores, observa-se que, em 5-52015, foi protocolada petição comunicando a realização de acordo
entre as partes. Destarte, por já haver cessado a competência deste
Sodalício, forçoso é aguardar a manifestação da colenda Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado às fls. 314/316
dos autos em apenso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Apelação Cível n. 2013.034824-7/0003.00, de Rio Negrinho
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Mauricio Pereira Negreiros (35497/SC) e outros
Agravadas: Maria Dulcinéia de Lima e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
DESPACHO
Maria Dulcinéia de Lima e outros postularam (fls.1.562-1.568) em
síntese, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ser
manifestadamente incabível e, por fim, alegaram a intempestividade do
agravo em recurso extraordinário, ambos interpostos pela seguradora.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial e extraordinário, consoante decisões monocráticas
de fls. 1.395-1.398 e 1.399-1.400, cessaram suas atribuições legais e
regimentais.
Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Ante o exposto, determino a remessa da petição de fls. 1.562-1.568,
juntamente com o envio eletrônico dos agravos ao c. STJ e ao excelso
STF, para que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043577-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Victor Hugo das Neves Swoboda
Advogados: Drs. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) e outro
Recorrida: Valdete Wronski Ricardo
Advogado: Dr. Carlos Volnei Ferreira (13395/SC)
Interessados: Rodrigo Vieira Pires e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Victor Hugo das Neves
Swoboda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação ao art. 922 do CPC,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à interpretação
dada ao referido dispositivo legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, pois verifico que os argumentos atinentes à
inaplicabilidade da regra prevista no art. 922 do CPC à relação processual
havida entre o insurgente e a recorrida e acerca da necessidade de ação
autônoma para definição da partilha de bens foram suscitados apenas
nas razões de recurso especial opostos contra o acórdão impugnado,
e não no recurso de apelação ofertado pelo recorrente (fls. 395-402).
Destarte, a situação assim retratada se consubstancia em inovação
recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF,
uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
Nesse sentido, colaciono julgados da colenda Corte Superior, mutatis
mutandis:
- [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC
e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos
não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara
inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF,
obstando o conhecimento do recurso especial no ponto (4ª Turma,
REsp n. 1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012)
- [...] No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de defesa
técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas razões do
recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo porque
não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância [...] (6ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.096.081/CE, rel. Min. Og Fernandes, j.
22-2-2011).
- 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não
debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de
fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem
pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar
prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg
1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013 (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 95.241/PR, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 21-5-2013).
Se não bastasse, convém ressaltar que a admissão do reclamo pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional também esbarraria nas
Súmulas 7 e 83 do c. STJ. Em primeiro lugar, porque a Câmara julgadora
entendeu pelo cabimento da indenização por perdas e danos com base
nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. Em adição,
porquanto o acórdão guerreado, ao ressaltar a natureza dúplice das
demandas possessórias, encontra-se em harmonia com o entendimento
da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional, consoante demonstra
o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO
CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como
ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão
para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas
e danos [...] (3ª Turma, REsp 1297425/MT, rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 24-2-2015).
Ainda:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo não provido (3ª Turma, AgRg no AREsp 304.209/MG, relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. 18-4-2013 – sem grifo no original).
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 146.735/MT, rel.
Min. Raul Araújo, j. 21-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076760-5/0001.00, da Capital
Recorrente: V. B. F.
Advogados: Drs. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC) e outros
Recorrida: G. S. M.
Advogados: Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por V. B. F., com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação ao art. 1.694 do CC, bem como divergência
jurisprudencial no tocante ao arbitramento de alimentos transitórios
a ex-cônjuge, respectivo montante e termo final.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Jacson Corrêa, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção
(fls. 479-480).
A ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional esbarra na Súmula 7 do STJ, pois a eg. Câmara julgadora,
amparada no acervo fático-probatório da demanda, exerceu juízo
de valor acerca do binômio possibilidade-necessidade dos alimentos
transitórios, respectivo quantum e termo final. Rever esse entendimento
exigiria, portanto, reapreciação de matéria fática presente nos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial.
Ademais, não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência
pacífica da colenda Corte Superior, a incidência do referido enunciado
sumular impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar
identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades
fáticas do caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da c. Corte Especial, mutatis
mutandis:
- [...] Em tais circunstâncias, pode-se afirmar que, em virtude da união
estável, a vida profissional da agravante se paralisou e desorganizou,
necessitando ela agora de um período de pensionamento, para retomar
aquela atividade no mercado de trabalho. Nessa linha de raciocínio,
afiguram-se necessários alimentos transitórios, que a permitam voltar
ao exercício de sua profissão de forma digna” (e-STJ fls. 490-494).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial (Decisão monocrática, AREsp 431.652/PR, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 2-9-2014 – sublinhou-se).
- FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVA.
1. É inviável o recurso especial quando sua análise dependente do
reexame da matéria fática contida nos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp 470.834/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-5-2015).
- [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.077812-0/0002.00, de
Navegantes
Recorrentes: Jaqueline Gilmara de Jesus Inácio e outro
Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC)
Recorridos: MF Transportes e Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda. e outro
Advogados: Drs. Mário Slomp (4493/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Jaqueline Gilmara de Jesus
Inácio e Camila Andressa Inácio, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 535, II, do CPC; e 186, 398, 927 e 944 do CC/02, bem como
divergência jurisprudencial no tocante ao quantum arbitrado a título de
indenização por danos morais; e ao termo inicial para a incidência da
correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas da pensão
mensal fixada, e à interpretação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, a fim de elidir eventual dúvida, observa-se que o caso em
apreço não reclama a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, quanto ao Tema 925 do STJ, pois este trata do “termo inicial
dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas
hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual”, ao passo
que as razões recursais abordam a temática do marco vestibular para
a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre as
parcelas da pensão mensal fixada.
Dito isso, o apelo nobre merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, no que tange ao sustentado malferimento
ao art. 398 do CC/02 e correspondente dissídio pretoriano, tendo em
vista que a decisão objurgada divergiu do entendimento assente da eg.
Corte Superior ao manter a r. sentença no ponto em que estabeleceu
a data de vencimento de cada parcela da pensão mensal fixada como
termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de
mora (fls. 441 e 574).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, tem decidido
a questão no seguinte sentido:
- 1. O valores da pensão mensal devem ser acrescidos de correção
monetária a partir da data do dano.
2. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na base de
0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003)
e, a partir daí, nos termos de seu art. 406.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada.
(4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.677.25 / DF relª.
Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 6-5-2014) (sublinhou-se).
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 43/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida
ao pai do menor de família de baixa renda, deve corresponder a
2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina,
a contar da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em
que alcançaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 (um terço)
do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a data em que a
vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em primeiro lugar.
2. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material,
deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos
termos da Súmula 43/STJ.
3. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso no
percentual de 0,5% a.m até a entrada em vigor do Código Civil atual
(11.1.2003), quando deverão ser calculados na forma do seu art. 406,
isto é, de acordo com a SELIC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
Resp n. 831.173 / RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-12-2014) (sublinhouse).
- [...]
4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto
no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em
se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o
beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume
ter concluído sua formação. Precedentes.
5. A incidência do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas
de 1/3 na indenização pelos danos materiais somente é viável ante
a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época
do sinistro. Precedentes.
[...]
7. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data
do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se
o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de
2003, momento a partir do qual passa a vigorar a disposição contida
no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente da Corte Especial,
que aplica a taxa SELIC.
8. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso
e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita
a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a
partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis
in idem. Precedente. (3ª Turma, REsp n. 1.139.997 / RJ, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 15-2-2011) (sublinhou-se).
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do recurso especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; as
recorrentes são beneficiárias da justiça gratuita; o subscritor das razões
recursais está devidamente habilitado nos autos; e estão devidamente
fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal e
da alegada divergência jurisprudencial.
Ademais, as recorrentes transcreveram fragmentos dos acórdãos
atacado e paradigmas, realizando o necessário cotejo analítico, ou
seja, demonstraram as circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência
jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092695-9/0001.00, de
Papanduva
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Recorrido: N.V. Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ME
Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados: Drs. Edilson José Sperandio (6652/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da eg. Segunda Câmara de Direito Comercial (fls. 235-241).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender, por força da Súmula 115 do STJ,
in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos”.
No caso em apreço, inexiste procuração outorgando poderes à
subscritora do recurso especial interposto, Dra. Elisiane Dornelles
Frassetto - OAB 17.458-B/SC (certidão de fl. 282), razão pela qual
é inviável sua admissão.
Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a
regularidade da representação processual deve ser comprovada no
ato da interposição do recurso especial, sendo inaplicável o disposto
no art. 13 do CPC.
Nesse sentido:
- [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ.
2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da
representação processual deve ser comprovada no ato da interposição
do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do
Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada
espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário.
Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE APENAS NA
EXECUÇÃO DESAPENSADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, a regularidade da representação
processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso
especial.
2. Acaso a procuração outorgando poderes conste apenas dos autos
da execução, desapensados do processo de embargos do devedor,
cabe ao recorrente juntar cópia do instrumento de mandato no ato
de interposição do recurso nos autos dos embargos, sob pena de se
considerar inexistente o recurso especial interposto.
3. Isso porque, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento
de que descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula
deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não
ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta
instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se
juntado nos autos da execução. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe
1.2.2012). (4ª Turma, AgRg no AREsp 379.753/SP, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 8-10-2013 – sem grifo no original).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
DO STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o recorrente deve estar regularmente representado no momento da
interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após
a apresentação do respectivo recurso. Precedentes.
2. Juntado o instrumento de mandato apenas em autos que foram
desapensados, incumbe à parte interessada promover a juntada de novo
instrumento procuratório, sob pena de o recurso especial eventualmente
interposto ser considerado inexistente. Precedentes. (4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.361.894/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17-92013 - sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067467-1/0001.00, de Imbituba
Recorrente: Banco Safra S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrida: Maria Jose Figueiredo Martins
Advogado: Dr. Marlon Testoni Batisti (32631SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 333, I, do CPC; 186, 187,
e 927, do CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao
quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, afasta-se a incidência da sistemática do art. 543-C do CPC,
no tocante ao Recurso Especial n. 1.479.864/SP (Tema 925) - “[...] (ii)
termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos
morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual”-,
porquanto, no vertente caso, nada foi suscitado pela parte recorrente.
O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, no que tange ao dissenso pretoriano relacionado ao
valor indenizatório, pois observa-se que foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida
é de última instância; o subscritor está regularmente habilitado
nos autos; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando
devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência
jurisprudencial.
Na situação dos autos, através de simples operação matemática, revelase elevado o valor fixado pelo colegiado a título de danos morais (R$
25.000,00), uma vez que sofrerá acréscimo de juros moratórios e de
atualização monetária. Dessa feita, o quantum aludido não reflete
os parâmetros adotados pela Corte Superior para casos congêneres,
configurando, ainda que em tese, a divergência notória e a ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido:
- [...] Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito
financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário
e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, consideradas as
circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes (3ª Turma,
AgRg no AREsp n. 573.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 2-12-2014).
- [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.004/
SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10-6-2014)
- [...] Por outro lado, quanto à revisão do montante indenizatório
fixado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
No caso vertente, a fixação da indenização no montante de 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente da
inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro de restrição
creditícia, mostra-se desproporcional e exorbitante, merecendo sua
redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos
da iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Decisão monocrática,
REsp n. 1.393.458/SC (2013/0224917-6), rel. Min. Raul Araújo, j.
31.3.2014).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054897-5/0002.00, de Xanxerê
Recorrentes: Silvio Bertan e outros
Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Recorrido: Cooperativa de Crédito Rural do Meio Oeste Catarinense
Ltda SICOOB/SC - CREDIMOC
Advogado: Dr. Getúlio Ribas Micheletto (2011/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Silvio Bertan, Neudi Pelizza
e Salete Ribeiro Pelizza, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, contra o acórdão da eg. Câmara Especial
Regional de Chapecó.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior
Tribunal de Justiça, que, a partir de 7 de março de 2014, deveriam ser
recolhidas mediante o sistema de GRU cobrança, consoante o disposto
no art. 7º da Resolução STJ n. 1/2014. Do mesmo modo, não foi
acostada aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ),
referente ao despacho de admissibilidade e à taxa de digitalização,
com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de
08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015. Por conseguinte,
a insurgência merece ser considerada deserta, nos moldes da Súmula
187 do STJ.
Na espécie, a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita
somente em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado
de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição
avulsa, como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis:
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada
em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
depois de resolvido o incidente.
Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o
reclamo não merece ser admitido.
Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso
da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do
valor do preparo no momento da interposição do recurso especial,
tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo.
Confira-se os seguintes julgados:
[...] 1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista
a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no
próprio recurso especial. O aludido benefício, quando apresentado
no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado
aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50.
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/
PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
21/11/2012.
2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do
recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011.
3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do
art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado
no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da
Súmula 187/STJ.
(1ª Turma, AgRg no AREsp 459.771/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j.
8-4-2014).
[...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser
formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos
autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele
não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível
dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso
especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à
época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização
porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos
não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo
o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc”.
(Decisão monocrática, Resp nº 1.327.588/MG (2012/0118289-2),
rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.03.2014, grifei).
Destarte, ante a falta de comprovação de requisito extrínseco de
admissibilidade (custas judiciais e custas de admissibilidade), resta
inviabilizada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.085311-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Recorridas: Assunta Gonzzato e outros
Advogado: Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão de fls. 250-253.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender, por força da Súmula 115 do STJ,
in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos”.
No caso em apreço, inexiste procuração ou substabelecimento
outorgando poderes à subscritora do recurso especial interposto,
Drª. Liana Hadlich Fortkamp – OAB/SC 38.289 (certidão de fl. 320),
razão pela qual é inviável sua admissão.
Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a
regularidade da representação processual deve ser comprovada no
ato da interposição do recurso especial, sendo inaplicável o disposto
no art. 13 do CPC.
Nesse sentido:
- 1. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ). 2. Em sede de
recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do
subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe
aplicando a norma inscrita nos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. [...]
(4ª Turma, EDcl no AREsp 607.215/GO, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 16-4-2015).
- [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. 2.- Na
linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação
processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do
Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada
espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário.
Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014).
- A regularidade de representação deve ocorrer no momento da
interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior
juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo
de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica,
em instância especial, o artigo 13, do CPC. Aplicação da Súmula n.
115/STJ (3ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 174.649/MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 23-10-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.027106-6/0001.00,
de Catanduvas
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Recorridos: Ernesto Freitas Mendes e outros
Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, com
fundamento na violação aos arts. 189, 397 e 405, do CC, e 219 do
CPC; bem como divergência jurisprudencial acerca do termo inicial
da fluência dos juros moratórios de sentença proferida em ação civil
pública.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a
decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, verifica-se que o recurso
trata da controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de
sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a
partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir
da citação na ação civil pública” (Tema 685), temática que permanece
afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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índice
3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n.
1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.013874-2/0001.00,
de Caçador
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Recorridas: Hilda Arl e outros
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, com
fundamento na violação aos arts. 189, 397 e 405, do CC, e 219 do
CPC; bem como divergência jurisprudencial acerca do termo inicial
da fluência dos juros moratórios de sentença proferida em ação civil
pública.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a
decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, verifica-se que o recurso
trata da controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de
sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a
partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir
da citação na ação civil pública” (Tema 685), temática que permanece
afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os
efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n.
1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
Por fim, é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto (ação civil pública promovida pela ADOCON) e do prefalado
título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se
desarrazoado determinar o sobrestamento requerido à fl. 118.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2014.024964-3/0001.01, de Itajaí
Agravante: Unimed Seguradora SA
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Agravada: Célia Silva dos Santos
Advogados: Drs. Álvaro Luciano da Cunha (21744/SC) e outros
Agravada: Sul Brasil Clube de Seguros
Advogadas: Drs. Vanessa Vera Ferreira da Rosa (16585/SC) e outro
DESPACHO
Em petitório acostado à fl. 380, os procuradores da parte agravante
Dr. Acyr José da Cunha Neto, OAB/SC n. 11.273, Dr. Álvaro Luciano
da Cunha, OAB/SC n. 21.744 e Dr. Alimar José da Cunha Júnior,
OAB/SC n. 26.657 informaram a renúncia aos poderes que lhe foram
conferidos pela Sra. Célia Silva dos Santos e, ainda, postularam que
fosse determinada a intimação da agravada para acostar aos autos
procuração em nome do novo mandatário.
É consabido que, em ocorrendo renúncia ou revogação dos poderes,
não cabe à esta eg. Corte de Justiça determinar a intimação da parte
para providenciar a regularização processual.
Ademais, verifica-se que, passados mais de 10 (dez) dias do protocolo
da petição em análise, a parte interessada não comunicou a constituição
de novo advogado.
Assim, exclua-se o nome dos causídicos supramencionados e, após,
remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo,
para as providências relativas ao processamento do agravo, com
urgência.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031074-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Recorrido: Alberto Luiz Zortea
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543C do CPC, restou afetado à Corte Especial do c. Superior Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
51
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
de Justiça o julgamento do REsp n. 1.479.864/SP, determinando-se
aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que discutam sobre “(i) distinção entre
responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por
acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes
na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade
contratual e extracontratual” (Tema 925).
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.479.864/SP (Tema 925), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019864-5/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Recorrido: Salvador Otto Gomes
Advogadas: Drs. Márcia Loreni Gund (29734/PR) e outros
DESPACHO
Com efeito, em relação às custas de admissibilidade dos recursos
especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais
Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução CM n. 2, de 12-5-2014:
As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos
especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal
e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos
no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5
(digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Outrossim, a comprovação do recolhimento dos valores referentes
à digitalização dos processos físicos somente passou a ser exigível
em 6-6-2014.
In casu, verifica-se que, embora tenha sido observado o valor atualizado
instituído pelo art. 1º da Resolução CM n. 9, de 8-9-2014, em vigor desde
1º-1-2015, houve o recolhimento parcial das custas de digitalização, em
desacordo com o disposto na LC n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Assim se afirma pois o número de folhas informado pela recorrente
na Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, a saber, “200 fls processo/50
fls recurso” (fl. 815), não coincide com a realidade dos autos (veja-se
que até a interposição do recurso os autos contavam com 805 folhas,
em que pese o apelo contenha apenas 11 folhas).
Ante o exposto, intime-se a recorrente para, em 5 (cinco) dias, efetuar a
complementação das custas de digitalização, em valor correspondente às
566 folhas omitidas, por meio de GRJ, a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.030851-8/0001.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorridas: Simone Fernandes e outros
Advogado: Dr. Evandro José Lago (12679/SC)
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos - NURER, nos termos da decisão de fl. 656.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002941-3/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: ACE Seguradora S/A
Advogados: Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Nádia Cerli Leoni Borges
Advogado: Dr. Roberto César Schroeder (12459/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
ACE Seguradora S/A e Nádia Cerli Leoni Borges comunicaram, por
intermédio da petição de fls. 681-683, a composição amigável da lide,
requerendo a homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim,
não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado,
porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do
Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil,
disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão
que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 677-678), certifiquese o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem para
homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.034211-1/0001.00, de Capital
Recorrente: Banco Matone S/A
Advogados: Drs. Márcio Louzada Carpena (46582/RS) e outros
Recorrida: Bernadete Garghetti
Advogado: Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
DESPACHO
A despeito de o recurso especial já ter sido submetido ao juízo de
admissibilidade (fls. 274/276), não se pode olvidar que, por ocasião
da interposição do aludido reclamo, restou noticiada a alteração da
denominação social do recorrente.
Destarte, considerando a documentação juntada às fls. 242/249, forçoso
é determinar a substituição processual do Banco Matone S/A pelo
Banco Original S/A.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos
e Incidentes para que efetue as retificações de praxe, bem como
providencie a autuação e o cadastro dos embargos de declaração
opostos às fls. 279/285.
Ato contínuo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
52
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100713-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: B. G. S.
Advogados: Drs. Alvir Lucas Dallabrida (7615/SC) e outro
Recorrido: J. de S.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por B. G. S., com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC; 53 do CDC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de julgamento
ultra petita; à forma de devolução do VRG pago antecipadamente; e à
via inadequada para condenar o agente financeiro à devolução do VRG.
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois ainda não perfectibilizada
a relação processual (certidão de fl. 132).
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.099.212/RJ (Tema 500),
os autos foram remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial
para reexame da matéria repetitiva (fls. 159-161).
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 165-168).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 171).
Nesse contexto, o apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, quanto à forma de devolução do VRG
pago antecipadamente, tendo em vista a manutenção da divergência
em relação ao entendimento firmado pela coleda Corte Superior.
Registra-se que os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de
última instância; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais e da ratificação está
devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013),
concernente à forma de devolução do VRG pago antecipadamente.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses não submetidas à sistemática
dos recursos repetitivos, as quais serão devolvidas integralmente à
análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.094845-9/0001.00, de Ibirama
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrido: Dorvalino da Penha
Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 104, 122, 174, 175 e 591 do CC; 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC; 6º, § 1º,
da LICC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação
dos juros remuneratórios, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e
ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
De início, é de ser negado seguimento ao recurso pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional no que se refere à alegada afronta aos
arts. 104, 122, 174, 175 e 591 do CC e ao dissídio pretoriano referente
à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sedimentou a
seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela.
Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
In casu, eg. Terceira Câmara de Direito Comercial, ao constatar que, no
caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de
juros contratada (53,79% ao ano), porque destoa de modo substancial
da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da
contratação (30,88% ao ano), decidiu a quaestio à luz do entendimento
consolidado pela Corte Superior no julgamento do referido recurso
representativo da controvérsia, submetido à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27).
Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
De outra baila, ressalto que em relação à apontada afronta ao art. 6º,
§ 1º, da LICC, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação
questões constitucionais (art. 102, III, da CF/88).
Sobre o tema, já se pronunciou o c. Superior Tribunal de Justiça:
- [...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe
analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil,
hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional (2ª
Turma, AgRg no AREsp n. 626.989/SC, rel. Min. Humberto Martins,
j. 12-2-2015).
No que se refere à alegada contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e
21 do CPC, e ao dissídio pretoriano referente à redistribuição dos
ônus sucumbenciais e ao quantum arbitrado a título de honorários
advocatícios, a admissão do apelo nobre pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional esbarram no disposto na Súmula 282 do
STF, por analogia, dada a ausência do prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
É que o aresto impugnado deliberou apenas sobre cláusulas contratuais
acerca do pagamento de honorários advocatícios e despesas decorrentes
da inadimplência para a hipótese de cobrança administrativa, que
não guarda identidade com os ônus de sucumbência antes aludidos.
Sobre o assunto:
- [...] 2. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (2ª Turma, AgRg
no AREsp n. 551683/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 16-9-2014).
Por fim, não é demais destacar que, na hipótese de constatar eventuais
vícios no julgado, é dado à parte o manejo dos embargos de declaração
conforme previsto no art. 535 do CPC, providência ausente no caso
concreto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 24 a 27), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC
e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
53
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.088489-4/0001.01, de Lages
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Recorrido: Leonel Muniz de Souza
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta
Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O reclamo não merece ascender à superior instância, porquanto ausente
o prévio recolhimento da penalidade aplicada à parte recorrente (fl.
179), com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC.
Sobre a matéria, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA
PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso apresentado sem a comprovação
do seu pagamento.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (Segunda Turma, relª.
Minª. Eliana Calmon, EDcl no AgRg no AREsp n. 257.944/RJ, j.
5-11-2013).
- [...] AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é
pressuposto de admissibilidade do recurso posteriormente interposto
2. Não conhecido o recurso, não é possível analisar a legalidade ou a
justiça da multa aplicada. [...] (Quarta Turma, rel. Min. Carlos Ferreira,
PET no AREsp n. 34.993/RS, j. 9-10-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.077302-7/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Francisco José Bittencourt
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.002356-1/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Rita de Cassia Lopes Camargo
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.013024-1/0002.00,
de Joaçaba
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrida: Odete Salvador Pagliarin
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 204 e 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II;
538, parágrafo único, e 586, do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 6º da Lei
9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e,
sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de
Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) versa sobre o
acréscimo de juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública
n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil,
perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 890 (REsp n.
1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios
provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada
pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível
da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS),
ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção
tão somente dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente ao da condenação, sem tratar
de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados.
Outrossim, além dos motivos acima explicitados, não se pode olvidar
do julgamento do mérito e da publicação do acórdão do REsp n.
1.392.245/DF, em 7-5-2015, de modo que também é incabível
determinar o sobrestamento do feito com base no correlacionado
Tema 887 (acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios
advindos da ACP n. 1998.01.016798-9).
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento
pela aplicação destes temas.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0130241/0003.00, de Joaçaba
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrida: Odete Salvador Pagliarin
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro
grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral, pois além de já
ultrapassada a fase de conhecimento, referido tema, salvo melhor juízo,
tem aplicabilidade para as ações patrocinadas em defesa de direitos
transindividuais coletivos, e não para tutelar interesses individuais
homogêneos, como o presente caso de ação civil pública em favor
dos consumidores-poupadores.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.045185-3/0002.00,
de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Antonio Maier Repr. p/ respons. Ilse Weege
Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 204 e 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II;
538, parágrafo único, e 586, do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 6º da Lei
9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à
execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de
Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) versa sobre o
acréscimo de juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil,
perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 890 (REsp n.
1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios
provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada
pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível
da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS),
ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção
tão somente dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente ao da condenação, sem tratar
de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados.
Outrossim, além dos motivos acima explicitados, não se pode olvidar
do julgamento do mérito e da publicação do acórdão do REsp n.
1.392.245/DF, em 7-5-2015, de modo que também é incabível
determinar o sobrestamento do feito com base no correlacionado
Tema 887 (acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios
advindos da ACP n. 1998.01.016798-9).
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento
pela aplicação destes temas.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0451853/0003.00, de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Antonio Maier Repr. p/ respons. Ilse Weege
Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro
grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo
equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral, pois além de já
ultrapassada a fase de conhecimento, referido tema, salvo melhor juízo,
tem aplicabilidade para as ações patrocinadas em defesa de direitos
transindividuais coletivos, e não para tutelar interesses individuais
homogêneos, como o presente caso de ação civil pública em favor
dos consumidores-poupadores.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
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22 de maio de 2015
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.0495013/0001.01, de Jaraguá do Sul
Agravante: Andare Comércio e Confecções Ltda.
Advogado: Dr. João Oscar Krieger Merico (6071/SC)
Agravada: Marisol Indústria do Vestuário LTDA
Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Andare Comércio e
Confecções Ltda., com fulcro no art. 52, parágrafo único, do RITJSC,
contra a decisão que inadmitiu recurso especial porquanto deserto.
Ocorre que a via processual adequada para impugnar a decisão que
veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise
de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o agravo
previsto no art. 544, caput, do CPC.
Confira-se o entendimento do c. STJ:
[...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo
544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra
a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial,
mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental
contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo
para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp
n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014).
Com efeito, a decisão objurgada não foi proferida à luz do procedimento
dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), já que o recurso
especial foi inadmitido única e exclusivamente porque deserto o reclamo.
Tal situação afasta qualquer dúvida, inclusive, quanto à aplicação da
orientação proferida pelo c. STJ na QO suscitada no Ag n. 1.154.599/
SP, que somente pode ser considerada para os casos em que a decisão
versa sobre matéria discutida em recurso repetitivo.
A propósito, já sinalizou o c. STJ, que “a interposição de agravo
regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui
erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade”.
(Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS
30.693/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16-9-2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.014951-5/0002.01, de Jaraguá do Sul
Agravante: Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda ME
Advogado: Dr. Marcelo Juliano Suesenbach (23422/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Interessados: Celestino Klein e outro
Advogada: Dra. Clary Juliana Suesenbach (13198/SC)
Interessados: Valdir Daniel e outros
DESPACHO
Remetam-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para que dê
regular processamento ao Agravo em Recurso Especial (fls. 156-160),
remetendo-o ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Extraordinário em Apelação
Cível n. 2012.005818-7/0001.01, de Laguna
Agravante: Luciana da Silva Pereira
Advogado: Dr. João Batista Demétrio (16094/SC)
Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto por Luciana
da Silva Pereira, contra a decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC (Tema 33).
Contudo, o reclamo não merece ser conhecido, porquanto incabível
à espécie, uma vez que a via processual adequada à impugnação da
decisão que aplica a sistemática do art. 543-B do CPC é o agravo
regimental previsto no art. 195, § 5º, do Regimento Interno deste
Sodalício, in verbis:
§ 5º. O agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação.
A propósito, cita-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
COM BASE NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de
origem que não admite recurso extraordinário não cabe agravo interno
dirigido a órgão do próprio Tribunal (STF, Primeira Turma, AI AgR
n. 657.551/ES, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008 – grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.003172-6/0002.00, de Brusque
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Recorrido: Marlon Rodrigo Schork
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
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22 de maio de 2015
3ª Vice-Presidência
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.032065-8/0001.01, de Joinville
Agravante: Gustavo Aguiar Negherbon
Advogados: Drs. João Fábio Silva da Fontoura (26510/SC) e outro
Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outros
Interessado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Gustavo Aguiar
Negherbon, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial,
com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em recurso repetitivo (fls. 149-150).
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
- QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
- “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos
na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado
pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/
PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 9-9-2014).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/
SP pelo eg. STJ.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.019182-3/0002.00,
de Chapecó
Recorrentes: J. Battirola & Cia. Ltda. e outros
Advogados: Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro
Recorrida: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Interessado: Jaime Battirola
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por J. Battirola & Cia. Ltda.,
Wilson Jair Gerhard e Karina Blanco Fernandes, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação ao art. 20, § 4º, do CPC e divergência jurisprudencial no
que tange à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, porquanto irrisório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que o presente reclamo não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado.
Assim se afirma pois a decisão interlocutória combatida por meio do
agravo de instrumento – que concedeu a liminar – foi proferida em
ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento
mercantil, hipótese em que a jurisprudência entende que deve ser
dado imediato processamento à insurgência.
Não bastasse, observa-se que o acórdão recorrido extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, por entender ausente pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação em que
igualmente se recomenda o afastamento da regra de retenção do recurso.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
- [...] No recurso especial, o insurgente sustenta dissídio interpretativo
no tocante à possibilidade da constituição em mora do devedor, a
despeito do insucesso da notificação para pagamento do débito.
Nesse sentido, requer o deferimento da liminar nos autos da ação de
reintegração e manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente
(fls. 94/100, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 104, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se a retenção do recurso
especial, com fundamento no artigo 542, § 3º, do Código de Processo
Civil (fl. 106, e-STJ).
[...]
1. À luz do art. 542, § 3º, do Código de Processual Civil, os recursos
especial ou extraordinário, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se
a parte os reiterar na interposição do recurso contra a decisão final
ou em contrarrazões.
Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
é de que a aplicação do mencionado dispositivo somente há de ser
abrandada, de modo a permitir o imediato processamento do recurso
especial retido, “quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da
manifestabilidade do controle jurisdicional” (AgRg na MC n. 1.626-RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/5/99), como nos
casos em que o apelo extremo volta-se contra a decisão que decide o
pedido de antecipação da tutela (nesse sentido: AgRg no REsp 1162579/
DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010; AgRg na MC 15.845/
RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1118900/MT,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2009, DJe 30/06/2009, REPDJe 03/09/2009).
[...]
2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o
imediato processamento do recurso especial, com o exame de sua
admissibilidade pelo Tribunal de origem como entender de direito,
afastada, por conseguinte, a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, AREsp 369.612/
RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-2-2014) (sem grifo no original).
- [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em
se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue
o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do
CPC. Confira-se:
PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO
QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA
JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,)
INOCORRÊNCIA.
- A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não
é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado
contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º.
(MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p.
259). (Decisão monocrática, Ag 1.381.263/RJ, rela. Mina. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 15-5-2014).
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, a ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Isso porque é cediço que a revisão dos honorários advocatícios na
instância superior somente é possível quando o valor for irrisório ou
exorbitante, o que, diversamente do alegado pelos recorrentes, não
se verifica na situação vertente.
Outrossim, também é forçoso reconhecer que a pretensão em apreço
esbarra na Súmula 7 do STJ, afinal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se sabe ser vedado em sede de
recurso especial.
Mutatis mutandis, já decidiu o STJ:
- [...] 5. A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios
por juízo de equidade, salvo se o quantum arbitrado for excessivo
ou ínfimo, não pode ser revista na instância especial, pois implica
reexaminar circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios
previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula
n. 7/STJ. (3ª Turma, REsp 1.498.500/SP, rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27-3-2015).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS
PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação
dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, em
regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (3ª Turma, AgRg no AREsp 609.502/
RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3-3-2015).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.088947-9/0001.01, de Sombrio
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravado: Marcelo Adriani Vignali Alves
Advogada: Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Banco do Brasil
S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em recurso repetitivo (fls. 344-346).
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
- QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
- “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos
na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado
pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/
PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 9-9-2014).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/
SP pelo eg. STJ.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
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3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2014.022640-1/0001.01, de Meleiro
Agravante: Edigar Machado Estácio
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Edigar Machado
Estácio, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial,
com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em recurso repetitivo (fls. 254-255).
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
- QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
- “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos
na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado
pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/
PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 9-9-2014).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso
em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-5-2011, data
de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo STJ.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072771-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: Marcus Kock
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Kock, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do
CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224,
caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371
do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial
da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional.
Inicialmente, destaca-se que as questões inerentes ao VPA, ao montante
integralizado, à impossibilidade de utilização da radiografia contratual
para os cálculos da condenação e à presunção de veracidade dos
cálculos apresentados, bem como os respectivos dispositivos legais e a
suscitada divergência jurisprudencial não foram objeto de apreciação
pelo Colegiado, restando ausente o prequestionamento viabilizador
do recurso especial, o que esbarra no óbice da Súmula 282 do STF,
aplicável por analogia.
Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos
por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 282/STF)”. (4ª Turma, AgRg no AREsp
618.821/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 5-5-2015).
Aliás, observa-se que as insurgências relativas à necessidade de
apresentação do contrato de participação financeira e à presunção
de veracidade prevista no art. 359 do CPC sequer foram ventiladas em
sede de apelação cível, tendo sido manifestadas apenas por ocasião do
presente recurso especial, o que configura inovação recursal e atrai a
incidência da Súmula 356 do STF, aplicável por analogia.
Mutatis mutandis, decidiu a Corte Superior:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
61
índice
3ª Vice-Presidência
22 de maio de 2015
[...] A alegação de afronta aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil
somente foi suscitada em sede de Recurso Especial, em indevida
inovação recursal. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide,
na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, assim como da
Súmula 211/STJ. [...]. (2ª Turma, AgRg no AREsp 540.904/RS, rel.ª
Min.ª Assusete Magalhães, j. 24-2-2015).
Ademais, salienta-se que o acórdão objurgado se limitou a abordar
questão inerente à dobra acionária e aos eventos corporativos, sob
os seguintes aspectos:
[...] Assim, a Primeira Câmara de Direito Comercial mantêm o
entendimento de que a dobra acionária, para fazer parte dos cálculos,
deve estar expressamente contida na decisão transitada em julgado,
conforme orientação majoritária do STJ, situação não ocorrência,
neste processo, pelo que não pode ser contemplada no cálculo.
[...] Contudo, no caso concreto, uma vez que não há ações a serem
complementadas, não há falar em respeito aos eventos corporativos.
[...]. (fls. 166-167).
Tais fundamentos, embora suficientes à manutenção do julgado, não
foram impugnados pela parte recorrente, o que impede a ascensão
do reclamo por força das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por
analogia.
Sobre o tema:
[...] A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 569.414/
SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões
recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
[...] A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos
do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidências das Súmula n. 283 e 284 do STF. [...]. (4ª Turma, AgRg no
AREsp 91.383/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24-3-2015).
Por fim, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua
admissibilidade vedada, pois, nos termos da recente Súmula 518 da
aludida Corte, “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não
é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado
de súmula”.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016636-0/0002.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Recorrido: Elizeu Matias
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DESPACHO
Em petitório de fl. 316, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A informou o pagamento da condenação, e ao final requereu
a intimação da parte autora acerca do recolhimento, e a extinção do feito.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 304-306,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo Regimental em Recurso
Especial pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.009360-9/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Jucemara Lemos de Souza Junckes
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.092653-2/0002.00, de Brusque
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Recorrido: Luciano Donini
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
62
índice
Conselho da Magistratura
22 de maio de 2015
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.083629-5/0001.00, da Capital
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Daniel Henrique de Oliveira de Moraes Repr. p/ mãe
Daniela Fernanda Bento de Oliveira
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.005178-0/0001.00, de Taió
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Cleber Paternolli
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 16/2015-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer
Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, foi
apresentado o seguinte acórdão para publicação:
N. 2014.900017-5 Pedido de Providências
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Requerente:Des. Lédio Rosa de Andrade
DECISÃO: à unanimidade, aprovar as alterações aos artigos 1º, 4º
e 5º da Resolução n. 8/2014-CM e reconhecer que será competente
para designação de magistrado cooperador para atuação no projeto
“Lar Legal”, a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Custas na forma da lei.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos vinte e um dias do mês
de maio do ano de dois mil e quinze.
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 959, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Aposenta servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 574895-2015.0.
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, o
servidor JAIR BINDA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-09/J, matrícula 1.751, lotado na comarca de
Xaxim.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 953, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 575231-2015.0,
RESOLVE:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
63
índice
Núcleo de Conciliação
22 de maio de 2015
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora APARECIDA CORREIA DA SILVA, ocupante do cargo
de Analista Jurídico, padrão ANS-11/J, matrícula 1.773, lotada na
comarca de Itajaí.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.025, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 576258-2015.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, JONAS KLEBER DA SILVA, matrícula n.
38.861, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3,
do Gabinete da Juíza de Direito Cândida Inês Zoellner Brugnoli, da
comarca de Jaraguá do Sul.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação de Audiência
Agravo de Instrumento - 2014.041353-0 / 2013.030387-2 - Capital
Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Agravante: Marcelo Gasparino da Silva
Advogado: Dr. Felipe Lückmann Fabro (17517/SC)
Agravadas: Farah, Gomes e Silva e Cia Ltda e outro
Advogados: Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro
Agravado: Rycharde Farah
Advogado: Dr. Rycharde Farah (10032/SC)
Agravados: Anselmo da Silva Livramento Machado e outros
AVISO DE INTIMAÇÃO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), cumpre-me DESIGNAR
audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15 de junho de 2015
(segunda-feira), às 18:20 horas, na sala de sessões n. 04, HS, Torre I,
da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Este ato ordinatório tem fundamento no art. 93, inciso XIV, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o
artigo. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII da Resolução n. 11/05TJ, de 7 de dezembro de 2005, com redação alterada pela Resolução
n. 31/2014-TJ, de 12 de dezembro de 2014.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015
José da Silva Júnior
Secretário do Núcleo de Conciliação
Matrícula n. 29.903
Apelação Cível - 2012.001987-9 - Mafra
Desembargador Dinart Francisco Machado
Apelante: Eichstaedt Agropecuária Ltda
Advogados: Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outros
Apelada: Cereagro S/A
Advogado: Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), cumpre-me DESIGNAR
audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15 de junho de 2015
(segunda-feira), às 18:20 horas, na sala de sessões n. 01, HS, Torre I,
da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Este ato ordinatório tem fundamento no art. 93, inciso XIV, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o
artigo. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII da Resolução n. 11/05TJ, de 7 de dezembro de 2005, com redação alterada pela Resolução
n. 31/2014-TJ, de 12 de dezembro de 2014.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015
José da Silva Júnior
Secretário do Núcleo de Conciliação
Matrícula n. 29.903
Apelação Cível - 2010.074854-1 - Criciúma
Desembargador Dinart Francisco Machado
Apelante: Seiva Consultoria e Projetos Agroindustriais Ltda
Advogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apelado: Khemeia Indústria Química S/A
Advogados: Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outro
Interessado: Manchester Especialidades Químicas Ltda
AVISO DE INTIMAÇÃO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), cumpre-me DESIGNAR
audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15 de junho de 2015
(segunda-feira), às 18:00 horas, na sala de sessões n. 01, HS, Torre I,
da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Este ato ordinatório tem fundamento no art. 93, inciso XIV, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o
artigo. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII da Resolução n. 11/05TJ, de 7 de dezembro de 2005, com redação alterada pela Resolução
n. 31/2014-TJ, de 12 de dezembro de 2014.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015
José da Silva Júnior
Secretário do Núcleo de Conciliação
Matrícula n. 29.903
Academia Judicial
Portaria
PORTARIA N. 4/15-AJ
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor-Executivo da
Academia Judicial, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, §
2º, da Resolução n. 36/10-GP, de 4 de agosto de 2010,
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora Olindina Maria da Silva Krueger, matrícula
n. 25.921, como Secretária de Eventos do Curso de Formação de Base
em Mediação Familiar, com carga horária de 24 horas-aula presenciais,
no período de 27 a 29 de maio de 2015, na cidade de Joinville-SC,
conforme Processo Administrativo n. 573978-2015.0.
Registre-se e Publique-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Diretor-Executivo da Academia Judicial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
64
índice
22 de maio de 2015
Diretoria de Orçamento e Finanças
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 340/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
CARINI SILVA COELHO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
28/05/2015 29/05/2015 Cooperação
LUCIO AIRTON FRANZEN
ASSESSOR TÉCNICO
Criciúma - SC
20/05/2015 20/05/2015 Reunião
JAIRO MANOEL DA SILVEIRA
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Joinville - SC
Condução de magistrados/
28/05/2015 29/05/2015 servidores em veículo oficial
ROSEMERI STEIN
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
28/05/2015 29/05/2015 Cooperação
CRISTINA AUGUSTA ZENDRON RANGE
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
Brusque - SC
Retirada/substituição de
21/05/2015 21/05/2015 veiculo oficial
EDISON ZIMMER
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA FINAL
Florianópolis - SC
25/05/2015 27/05/2015 Reunião
CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA FINAL
Florianópolis - SC
26/05/2015 26/05/2015 Reunião
CLEVERSON OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO
Joinville - SC
21/05/2015 21/05/2015 Reunião
HERLEI JOSE CANTU
DIRETOR
Joinville - SC
21/05/2015 21/05/2015 Reunião
MARLENE ZULIAN
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
28/05/2015 29/05/2015 Cooperação
NICOLAU GUIMARAES NETO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Criciúma - SC
Condução de magistrados/
22/05/2015 23/05/2015 servidores em veículo oficial
CLAUDIA KARIM DALMOLIN
SCHLICHTING
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Florianópolis - SC
27/05/2015 27/05/2015 Convocação da Diretoria de Saúde
ELIZETE LANZONI ALVES
ANALISTA JURÍDICO
Brasília - DF
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
27/05/2015 29/05/2015 Workshops e afins
ALZIRA MARIA SCHEFFER RABELLO
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Meleiro - SC
Período Final Motivo
28/05/2015 28/05/2015 Cooperação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 337/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Destino
Período
Inicial
MOISES MELO MENESES
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
São Bento do Sul - SC
Condução de magistrados/
22/05/2015 23/05/2015 servidores em veículo oficial
IZIDORO VIEIRA BARRETO
AGENTE DE PORTARIA
Celso Ramos - SC
Condução de magistrados/
21/05/2015 23/05/2015 servidores em veículo oficial
Beneficiário
Cargo/Função
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 338/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
GILSON TIMOTEO PEREIRA
ENGENHEIRO CIVIL
Joaçaba - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
26/05/2015 28/05/2015 Arquitetura
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 339/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
VINICIUS RECH
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
27/05/2015 29/05/2015 Capacitação Academia Judicial
CHRYSTIAN CEZAR DE BORBA
CHEFE DE CARTÓRIO
Florianópolis - SC
27/05/2015 28/05/2015 Capacitação Academia Judicial
SILVIA REGINA DANIELSKI
CHEFE DE CARTÓRIO
Florianópolis - SC
28/05/2015 29/05/2015 Capacitação Academia Judicial
LAUDA MARIA RHODEN ALBUQUERQUE
CHEFE DE CARTÓRIO
Florianópolis - SC
27/05/2015 28/05/2015 Capacitação Academia Judicial
EDISON ZIMMER
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA FINAL
Florianópolis - SC
27/05/2015 30/05/2015 Capacitação Academia Judicial
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n.
118/2015, ÀS 13 HORAS DO DIA 9 DE JUNHO DE 2015, cujo
objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM ENTREGA
PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE
2015, PARA A COMARCA DE TIJUCAS. As propostas deverão
ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.
comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal
() - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações
Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal,
localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho,
n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h.
Contatos pelos telefones (48) 3287-2095, 3287-2028, 3287-2029, fax
(48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: licitacao@tjsc.jus.br.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE
CANOINHAS. REQUISIÇÕES DE COMPRAS N. 28 E 29/2015, NOS
VALORES TOTAIS DE R$ 432,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E
DOIS REAIS) E R$ 165,00 (CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS)
RESPECTIVAMENTE, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA CORAL
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. FLORIANÓPOLIS,
13 DE MAIO DE 2015. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETORGERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII,
C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À
COMARCA DE CANOINHAS. REQUISIÇÃO DE COMPRA N.
30/2015, NO VALOR TOTAL DE R$ 376,00 (TREZENTOS E
SETENTA E SEIS REAIS), REFERENTE AO FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA
CORAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
FLORIANÓPOLIS, 13 DE MAIO DE 2015. TJSC - CLEVERSON
OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
65
índice
Diretoria de Recursos Humanos
22 de maio de 2015
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DMP N.114, DE 19 DE MAIO
DE 2015.
Designa servidor para a função de gestor operacional de contrato
administrativo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 90 do Código de Organização
e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do
artigo 7º, caput, da Resolução n. 11/2013-GP, o COORDENADOR
DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL, conforme suas atribuições
institucionais, para exercer a função de gestor operacional do contrato
n. 068/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
e SÉRGIO LIMA E SILVA MEI, que tem por objeto a apresentação
cultural para cerimônia de abertura XXXVII Fórum Nacional de
Juizados Especiais, a ser realizado no dia 27 de maio de 2015, no
Costão do Santinho Resort, Salão Cascaes, em Florianópolis/SC,
em conformidade com as condições definidas neste instrumento e
especificações detalhadas no Anexo Único, referente ao processo
n. 573850-2015.4, de 29-4-2015. Art. 2º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação. NELSON SCHAEFER MARTINS
PRESIDENTE
EXTRATO DO CONTRATO Nº 068/2015 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÉRGIO LIMA E SILVA
MEI.
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a apresentação cultural
para cerimônia de abertura XXXVII Fórum Nacional de Juizados
Especiais, a ser realizado no dia 27 de maio de 2015, no Costão do
Santinho Resort, Salão Cascaes, em Florianópolis/SC. CRÉDITO: A
despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do projeto
orçamentário n. 1019, elemento de despesa n. 339039, da Subação n.
6775, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421,
do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2015.
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o
valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PRAZO: da data de sua
assinatura até o adimplemento total das obrigações. Florianópolis,
20 de maio de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Presidente e SÉRGIO LIMA E SILVA MEI. - SÉRGIO LIMA E
SILVA - Representante Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DMP N.118, DE 18 DE MAIO
DE 2015.
Designa servidor para a função de gestor operacional de contrato
administrativo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 90 do Código de Organização
e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do
artigo 7º, caput, da Resolução n. 11/2013-GP, o COORDENADOR
DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL, conforme suas atribuições
institucionais, para exercer a função de gestor operacional do contrato
n. 071/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e
a empresa Costão Operadora de Turismo Ltda. - ME., cujo objeto é a
contratação de espaço físico e demais estruturas internas, fornecimento
de alimentos e logística para a realização do XXXVII Fórum Nacional
de Juizados Especiais - FONAJE, XII Fórum Estadual de Juizados
Especiais de Santa Catarina - FEJESC e II Encontro dos Secretários
dos Juizados Especiais de Santa Catarina, referente ao processo n.
565980-2014.9. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE
EXTRATO DO CONTRATO Nº 071/2015 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA COSTÃO
OPERADORA DE TURISMO LTDA. - ME.
OBJETO: Este contrato tem por objeto a contratação de espaço físico
e demais estruturas internas, fornecimento de alimentos e logística
para a realização do XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais
- FONAJE, XII Fórum Estadual de Juizados Especiais de Santa
Catarina - FEJESC e II Encontro dos Secretários dos Juizados Especiais
de Santa Catarina, em conformidade com esta Minuta Contratual,
com as especificações detalhadas do Anexo Único e da proposta da
CONTRATADA. CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente
contrato correrão por conta do projeto n. 342, elemento de despesa n.
339039, da subação n. 6784, da Classificação Funcional Programática
n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais - SIDEJUD, para o
exercício de 2015. PAGAMENTO: A despesa estimada para a execução
do objeto deste contrato é de R$ 165.394,44 (cento e sessenta e cinco
mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos),
valor este correspondente ao empenhado para o exercício de 2015.
PRAZO: da data de sua assinatura até o recebimento definitivo dos
serviços contratados. Florianópolis, 20 de maio de 2015. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e COSTÃO OPERADORA
DE TURISMO LTDA. - ME. - GUILHERME MARCONDES DE
MATTOS DE PINHO - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 006/2014.011 DO CONTRATO
Nº 006/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PUEL ENGENHARIA
CONSULTORIA E AVALIAÇÕES LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente
contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no
valor de R$ 16.075,72 (dezesseis mil, setenta e cinco reais e setenta e dois
centavos). DAS SUPRESSÕES: Cláusula segunda. Ficam suprimidos
do presente contrato os materiais e serviços, previstos no processo
original, no valor de R$ 1.237,74 (mil, duzentos e trinta e sete reais e
setenta e quatro centavos). DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir
a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância
total de R$ 14.837,98 (catorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e
noventa e oito centavos), sendo R$ 2.490,61 (dois mil quatrocentos e
noventa reais e sessenta e um centavos) correspondentes ao material, e
R$ 12.347,37 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e sete
centavos) correspondentes à mão de obra. DO CRÉDITO: Cláusula
quarta. As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão
por conta do Projeto n. 2035, elemento de despesa n. 449051, da
Subação n. 12464, da Classificação Funcional Programática n. 02 061
0931.0263, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para
o exercício de 2015. Da ratificação: Ficam ratificadas as demais cláusulas
do contrato ora aditado. Florianópolis, 20 de maio de 2015. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - PUEL ENGENHARIA
CONSULTORIA E AVALIAÇÕES LTDA. - MARCELO PUEL DE
OLIVEIRA - Sócio.
Diretoria de Recursos Humanos
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
66
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
FAZ SABER
A todos que o presente edital virem ou tiverem conhecimento, que
ficam intimados os ex-servidores:
ARNALDO JACOBI DE FREITAS, 12165
ESPÓLIO WILMAR ROMAO GOEDERT, 2279304
ESPÓLIO EZA TEREZA NUNES, 257
BRUNA GABRIELA LAGO CANEIRO, 33375
CHEILA TAIUANE LORENO, 33418
BRUNA MATTOS DE SOUZA, 33028
ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA 34543
ANA CRISTINA GODOY, 34655
PAOLA SALES, 33431
THAROLINE CRISTINE DA SILVA AMORIM, 37462
LUCAS GUEDES DA FONSECA MELLO, 35307
RUBIA FERNANDA VIVIANI, 12055
A entrar em contato com a Divisão de Remuneração e Benefícios,
por meio do telefone 48 32877579 ou e-mail controlefolha@tjsc.jus.
br , para tratar da recuperação de valores referente ao pagamento a
maior de remuneração, no prazo de 10 (dez) dias.
A ausência de manifestação no prazo estipulado poderá resultar na
inscrição dos valores em dívida ativa, nos termos do art. 39 da Lei
n. 4.320/1964.
Para conhecimento é publicado o presente edital, com prazo de 10
(dez) dias. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Eu, Raphael
­­
Jaques de
Souza, Diretor de Recursos Humanos o digitei e subscrevi.
Raphael Jaques de Souza
Diretor de Recursos Humanos
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(21/05/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2015.028099-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Lucimar Luiz Francoski
Advogados:Drs. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) e outro
Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029589-4 Agravo de Instrumento
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravantes:Aldo Pedro Isotton e outros
Advogados:Drs. Horácio Antunes Barbosa Junior (48189/PR) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028658-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelada:Odete Salete Berta
Advogados:Drs. Mario Sergio Faccio (26.635/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029590-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Geraldo Tessaro
Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS)
Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029583-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Noeli Vitcoski
Advogados:Drs. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) e outro
Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028656-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Valdir Vieira
Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana Cavalli (16.109/SC) e outro
Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028095-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI
FORNEROLLI
Agravante:Câmara de Dirigentes Lojistas São Miguel D’Oeste
Advogado:Dr. Roberto César Ristow (20378/SC)
Agravado:Rodrigo Teles dos Santos
Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro
Interessado:Instaladora Basso Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028108-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI
FORNEROLLI
Agravante:Ortenilia Pereira Raffel
Advogados:Drs. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) e outro
Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028659-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Bernadete Royer Giehl
Advogado:Dr. Giranildo Dalla Valle (40.647/SC)
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.030628-3 Apelação Criminal
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Jiancarlos Betiol
Advogados:Drs. Herick Zanette (18147/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030280-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Urussanga/2ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
67
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Fábio Gonçalves
Advogado:Dr. Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva (35638/
SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora
de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030657-5 Apelação Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Apdo/Apte:Valter Costa Filho
DEF. PÚBLICO:Dr. Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030119-7 Recurso de Agravo
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Hilton Jeferson dos Reis
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029931-1 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Maximiliano de Faria
Paciente:Edvaldo Xavier Domingues
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030172-6 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Raphael Danille Correia
Paciente:Deived Juliano de Góss
Interessado:Lucas Costa
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029989-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:José Nilo Pontes Martins
Paciente:Ramon Baiard da Silva
Interessado:Jefferson Dias Fernandes
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030643-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:R. R.
Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Interessado:R. F.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.029938-0 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Felipe Serafim de Moura
Paciente:Fernanda Haskel
Interessados:André Luiz Scharf e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029939-7 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Felipe Serafim de Moura
Paciente:Juannes Henrique Pereira
Interessados:André Luiz Scharf e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029932-8 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Maximiliano de Faria
Paciente:Rodrigo Jonas da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.030271-1 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Rolf Hasse
Advogadas:Drs. Luciane Küster (32615/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030168-5 Habeas Corpus
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Régis Ricardo da Silva Schweitzer
Paciente:Jeferson Ferreira Fagundes
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030617-3 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados:Walmir Dordet e outro
Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030613-5 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Recorrido:Roger Brum da Silva
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.021157-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Maria Neli Barbosa Santos
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030585-8 Exceção de Impedimento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Excipiente:Luan Souza da Rosa
Advogado:Dr. Letiére de Sá Souza (26142/SC)
Excepto:R. D.
No. 2015.030616-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Katlin Correia Cardoso
Advogados:Drs. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) e outro
Apdo/Apte:Celesc Distribuição S/A
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68
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Advogada:Dra. Luciana Domingos Lopes (19163/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.013018-9 Ação Rescisória
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Autora:R. M. L. Repr. p/ mãe T. A. B.
DEFª PÚBLICA:Dra. Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA
PÚBLICA)
Réu:Município de Lages
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Réu:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2015.028181-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Apelada:Eloise Vandresen Assist. p/ mãe Edianes Vieira Nunes
Advogada:Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC)
Interessado:Município de Santa Rosa de Lima
Advogado:Dr. Sandro Volpato (11749/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.028735-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Dario Aires Martins Junior
Advogados:Drs. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC)
e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Apelados:Diretor de Instrução e Ensino da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030508-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelada:Remaco Rezini Material Para Construção Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030606-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Cristiane Regina Tibre
Advogado:Dr. Bruno Ricardo Tibre (36557SC)
Apelado:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo de Souza Rossanezi (177399/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.026910-5 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Condominio Residencial Pedras Brancas
Advogados:Drs. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030283-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Lucchesi & Debarba Empreendimentos e Participações LTDA
Advogado:Dr. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC)
Apelado:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.011848-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda
Advogados:Drs. Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito
(270877SP) e outro
Agravado:Anderson Flores Busnello
Advogados:Drs. Francis Alan Werle (22405/SC) e outro
Interessados:Nova Santa Comercio de Veiculos Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030607-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/RdoAd:S. D.
Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro
Apda/RteAd:M. G. de F.
Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071053-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Construtora São Luiz Ltda
Advogada:Dra. Andréa Faria Brognoli (10820/SC)
Agravado:João Carlos Nogueira
Advogada:Dra. Márcia Helena Nunes (35068/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.018158-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Wilson Amaro Tomio
Advogado:Dr. Luiz Antônio Rossa (16427/SC)
Agravada:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada:Dra. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030575-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Neusa Maria Rohde
Advogado:Dr. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC)
Apelada:Álamo Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado:Dr. Juliano Caporal Menegotto (21555/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085681-9 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Natalina Maria Martini Alves
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Apelada:Claro S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.017761-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Ezequiel Medeiros
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69
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Advogado:Dr. Rudnei Alite (29.597/SC)
Apelado:João Luiz dos Santos Fi
Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos Canto (17190/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.022998-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Tatacon Construtora Ltda
Advogados:Drs. Fábio da Veiga (19103/SC) e outro
Agravado:Tércius Clayton Provezi
Advogados:Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030658-2 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Chalisson Zanon Severo
Advogados:Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outro
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.005823-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1º Juizado Especial Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Taipa Securitizadora S/A
Advogados:Drs. Eduardo Albuquerque Parente (174081SP) e outro
Agravados:CN Elidery Distribuidora S/A e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030591-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Gelci Domingos Severino
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030544-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Ciro Lenzi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030609-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Rosy Aparecida Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030581-0 Apelação Cível
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Gabriela Conceição de Almeida
Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco Cartões S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030594-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelantes:Panificadora Confeitaria e Mercearia Krause Ltda - ME
e outros
Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030668-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado:Serraria Mildau Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030626-9 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Tramonto Agroindustrial S/A
Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outros
Apelado:Sulina Comércio de Óleos Ltda.
Advogados:Drs. Carlos Alberto Poeta Carvalho (10094/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030686-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apdo/Apte:Renato Correia Biehl
Advogadas:Drs. Valquíria Mesquita Nishioka (18828/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084585-4 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravantes:Regina Ghizoni Bortoluzzi e outros
Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro
Agravada:Iceport Terminal Frigorífico de Navegantes S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030547-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Walter Koch
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030688-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Mario Henrique de Freitas
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030478-4 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Anthony Schutz e outros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
No. 2015.010753-7 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravantes:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro
Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro
Agravada:Sandra Regina Kapper Damásio Zolet
Advogado:Dr. Nelio Herzmann (23032/SC)
Agravado:César Renato Kapper Damásio
Advogado:Dr. Julião Lopes (6032/SC)
Agravado:Fabrício da Silva Damásio
Advogado:Dr. Valdir Rosso de Oliveira (166628SP)
Interessada:Marlene Faria Damasio
Advogada:Dra. Mirtes Teresinha Tepassé (28980/SC)
Interessado:Maria Neuza Kapper Damásio
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravada:Janice de Miranda
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030641-0 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Banco CNH Capital S/A
Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR)
e outro
Apdo/Apte:Wanderley Casagrande
Advogados:Drs. Herick Zanette (18147/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.013404-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravante:Hospital Baía Sul SA
Advogados:Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outro
Agravadas:Maria Aparecida Machado de Souza e outros
Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro
Interessados:Condomínio Edifício José Augusto e Dona Nair e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030506-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outros
Apelado:Nilto Gonçalves Loch
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.021408-3 Medida Cautelar
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Requerentes:Elda Irene Martinez e outro
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Requeridos:Demetri Indústria de Móveis Ltda. e outro
Advogados:Drs. Christian Sieberichs (16789/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030584-1 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC)
Apelado:Carlos Frederico Braga Curi
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030614-2 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelante:Unimed do Estado de São Paulo Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados:Drs. Jeber Juabre Junior (122143SP) e outros
Apelada:Dulce Nobre Moço
Advogada:Dra. Ana Cláudia Echevenguá (17413/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022179-6 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
No. 2015.009534-2 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Maria de Lourdes Salvalagio
Advogada:Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC)
Agravada:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.092072-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravantes:J. C. B. e outros
Advogado:Dr. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC)
Agravado:V. B.
Interessada:K. M. C. B.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056127-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Fabricio José Dutra
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.018114-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:L. M. D.
Advogado:Dr. Fábio Fontanella (16762SC)
Agravado:C. L. M.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.080899-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:I. T. de A.
DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA
PÚBLICA)
Agravado:F. de S. N.
Advogado:Dr. Arlindo Machado (2316/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030634-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
71
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apdo/RteAd:Aguinaldo de Costa Modas Ltda Me
Advogados:Drs. Jonathan Zago Appi (25675/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.016799-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Marcos Pacheco
Advogada:Dra. Gislaine França Souza Savio (22567/SC)
Agravada:HSBC Seguros Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030631-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Kamila Sardá Queiroz
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas:Drs. Milene Elisa Göedert de Barros (16.326/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.030160-9 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:J. de F. C.
Interessado:R. B. E.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030615-9 Apelação Criminal
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Tiago Felipe Dias
Advogado:Dr. Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030655-1 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:José Castilho Martins Júnior
DEFª PÚBLICA:Dra. Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030648-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Diego Mateus da Silva
DEF. PÚBLICO:Dr. Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Schlickmann Alberton (Promotor)
Interessado:Emerson Fernandes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029917-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Marcelo Madeira Cunha
Paciente:Ozéas da Silva Alves
Interessados:Bruno Henrique Santana Nunes e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030164-7 Habeas Corpus
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Edilson Neilon Gonçalves
Paciente:Manoel Joaquim da Silva Neto
Interessados:Denis Luiz Riskowski dos Santos e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030432-0 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Enrique Garagorri Lago
Advogados:Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outro
Apelante:Vivaldo João Martini
Advogado:Dr. João Luiz Bernardes (3330/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
Interessado:Moacir Oenning
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030653-7 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Lucas Antonio Alves dos Santos
Advogados:Drs. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030273-5 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Robson Amauri Gulchinski
Advogado:Dr. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa Gevaerd (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030159-9 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Henrique Falchetti da Silva
Paciente:Henrique Madsen Bruda
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.029988-5 Habeas Corpus
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Diego Ramon Carvalho Carlin e outro
Paciente:C. A. da C.
Interessados:E. F. de S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
AUGUSTO
No. 2015.030163-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:B. V. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030656-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Alexandre Camacho
Advogado:Dr. João Max Horr (17746/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030590-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:V. D. F.
Advogado:Dr. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rosemary Machado Silva (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030625-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelantes:Dilnei de Godoy Joaquim e outro
Advogado:Dr. Edílson Garcia (15028/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030605-6 Apelação Criminal
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Eduardo dos Santos
Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.030574-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Elizabet Alflen
Advogado:Dr. Gustavo Camacho Solon (32227 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030430-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apdo/Apte:Iolita Maria Leite Vieira Galvani
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005373-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:Sinara Scariot
Advogados:Drs. William Ribeiro Goulart (38247SC) e outro
Agravados:João Fernando Teixeira Garrido e outro
Advogados:Drs. Charles Bittencourt Vieira (11753/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005390-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Rodrigo dos Santos César (27030/SC)
Agravada:Edula Maria de Souza Leandro
Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.022991-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:L. C. da S. S.
Advogada:Dra. Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth (9838/SC)
Agravada:T. de A. S.
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Interessada:S. M. de A.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001089-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravadas:Fátima Antonia da Boit Vieira e outros
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030426-5 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Osmar Rocha Mateus
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030627-6 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:Paulo César Américo
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Apda/RteAd:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.030623-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado:L. F. da S. Repr. p/ pai R. P. DA S.
Advogado:Dr. Jose Antonio de Andrade Alcantara (26313/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030542-5 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:JBS Aves Ltda
Advogado:Dr. Rafael da Silva Trombim (17649/SC)
Apelado:Vargas e Dario Transportes e Logistica Ltda Me
Advogada:Dra. Jeane Koch Bruni (25493/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.021614-2 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:A. dos S. S.
Advogado:Dr. Gustavo Zenati (26585/SC)
Agravada:P. dos S.
Advogados:Drs. Johny Marcos Tibes de Souza (34564/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.088163-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Espólio de Alessandro Schenkel Fornari Rep. p/ invent.
Ileda Schenkel Fornari
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Advogada:Dra. Jocimeiry Schroh (16726/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Alfredo Zucca Neto (154694/SP)
Redistribuído por Transferência
Advogados:Drs. Luiz Fernando Molléri (2174/SC) e outro
Agravado:R. J. de M. P.
Interessado:E. H. N. de M. P.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.019025-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Artur Baader
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Agravados:Espólio de José Jacinto da Silva e outro
Advogado:Dr. Antonio Carlos Buchholz Ribeiro (27658/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.016542-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Edilson Speck Cardoso
Advogado:Dr. Fernando Rech (22576/SC)
Agravada:Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:Dr. Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro (953/SC)
Agravado:Império Imóveis Ltda.
Advogado:Dr. Luiz Renato Camargo (17028/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.003723-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravantes:R. F. e outro
Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC)
Agravados:A. J. F. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030661-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Terezinha Cruz de Jesus Mota
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelada:Lojas Berlanda Ltda
Advogado:Dr. Luiz Adolfo Tadeu Ceolla (11861/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.021870-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:M. T. L.
Advogada:Dra. Deise Franciane Cardoso Leite (25141/SC)
Agravada:J. L. L.
Advogadas:Drs. Maria Eduarda Gropp (28160/SC) e outro
Interessada:S. W. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.023080-5 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:O. M. R.
Advogada:Dra. Micheli Simas Silva (27498SC)
Agravado:M. A. R. Rep. p/ curador A. J.
Advogado:Dr. Joseane Pereira (34370SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.009792-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP)
Agravada:BRF Brasil Foods S/A
Advogados:Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
Agravadas:Roseli Moisés Probst e outros
Advogado:Dr. João Jannis Júnior (8424/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006588-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:M. N. de M. P. Repr. p/ mãe E. N. de M. P.
No. 2015.015707-5 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Fábio Roberto Motta Vieira
Advogado:Dr. Fábio Roberto Motta Vieira (29934PR)
Agravados:João Emanuel de Moraes Vieira e outro
Advogado:Dr. Bruno Rafael Simioni Silva (53464/PR)
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.030636-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Pedro José Vanderlinde
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030669-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Depósito de Materiais de Construção Caera Ltda
Advogada:Dra. Silvia Aparecida Caetana Loz (22923/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.019646-2 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Maria Remires Tonet
Advogada:Dra. Ana Paula Fagundes Cordeiro (35337SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030624-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelantes:Ondina de Souza e outros
Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029197-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (58222PR) e outro
Apelado:Sandro Costa
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030602-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Osvaldina Vicentin Siewert
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.021881-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Juriti Securitizadora SA
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro
Agravado:Edson João Vieira
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030197-7 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelada:Almiria Sperling Candido - ME
Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030611-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Transportadora Eduardo Ltda
Advogado:Dr. Marnes Alexandre Floriani (14111/SC)
Apelado:Technoplast Indústria de Embalagens Plásticas Ltda
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC)
Interessado:Tecnoplast Comércio de Plásticos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030621-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Arnaldo Roberto Jasper
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030664-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelada:Paula Katrine Hinschink
Advogado:Dr. Fabrício Bittencourt (8361/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030662-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Almede Cani
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030580-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Ademar Hoffmann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030645-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Susana Dondoni Tramontini e outros
Advogado:Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030195-3 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Arlindo Feiber e outro
Advogados:Drs. André Vinícius Petters (16619/SC) e outros
Apelada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030608-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Emilio Lenschow e outro
Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro
Apelante:Adilmo Jorge Montibeller
Apelantes:Ivone Hardt Trisotto e outros
Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030685-0 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Julio Cesar Maciel
Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Celso Marcon (10990/ES) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030554-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Iracema Pedrini
Advogado:Dr. Alexandre Tavares Reis (40787/SC)
Apelado:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.017650-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030599-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Riquita Ferreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.011697-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Gilmara dos Santos
Advogado:Dr. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC)
Agravada:Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores
Públicos Municipais de Joinville COOPERCRED
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.029735-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Veni Aparecida Nascimento
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030548-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Marlene Nogueira de Andrade
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.020597-4 Reclamação
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Reclamante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A
- BADESC
Advogado:Dr. Marcelo Rosset (13566/SC)
Reclamado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão
Interessados:Luis Rogério Santos Barth e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030597-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Juarez Nurnberg
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030551-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Vilburga Emilia Loesch
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.010021-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Mailson Trombim dos Santos
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030546-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Inês Esser Hillesheim
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030665-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Tecla Sasse Brehmer
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030667-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Dirce Bertoldi Heinz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030587-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:José Luiz Cechet
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030690-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro
Apda/RteAd:Margarida Martins
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030612-8 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Globo Distribuição de Bens de Consumo Ltda
Advogado:Dr. Arthur Antônio Goulart (26999SC)
Apdo/Apte:Serviços de Construções e Edifícios Barbosa Ltda
Advogado:Dr. Pedro Motta Roussenq (20250/SC)
Interessado:Madeireira Herval Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030549-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Andrea Marilu Edmann Nunes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Advogado:Dr. Ricardo Alves Falleiros (18361/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.020736-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Agravante:Bordasch Representações Comerciais
Advogados:Drs. Silvio Parodi Oliveira Camilo (20011/SC) e outro
Agravada:Calçados Beira Rio S/A
Advogada:Dra. Jacqueline R. Varella (47367/RS)
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.030610-4 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Dirce Marques
Advogadas:Drs. Juliana Luize Stein Wetzstein (34402SC) e outros
Apelado:Município de Navegantes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030248-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apda/RteAd:Lavanderia Krieger Ltda
Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030509-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apeladas:Volta ao Mundo Malhas Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030499-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado:Dr. Enderson Luiz Vidal (20415/SC)
Apelada:Sandra Maria Fernandes
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030264-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Apelada:Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda
Advogados:Drs. Roque Poffo Júnior (8020/SC) e outro
Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030629-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Apelado:Baumann Indústria e Comércio de Aços Ltda
Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.028442-0 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Rosete Maria Nava
Advogada:Dra. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030659-9 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Apelado:Marcelo Zeferino do Nascimento
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2015.009825-2 Carta Precatória
Origem:/
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Deprecante:Tribunal de Justica de Sao Paulo
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Carlos Augusto Mendes Junior
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2015.027079-9 Embargos Infringentes
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Embargante:Nascimento Ribeiro
Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro
Embargado:Aristeu Zacarias Gomes
Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC)
Interessado:N Z Veiculos Ltda
Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DRTO. COMERCIAL
No. 2015.021394-0 Ação Rescisória
Origem:Chapecó/
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Autor:West Empreendimentos e Hotelaria S/A
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Réus:Gelson José Nicareta e outro
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.021378-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Ricardo Lemos Thomé
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado da Administração
Distribuído por Sorteio
No. 2015.021398-8 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE M. MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Impetrante:Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Judiciário
do Estado de Santa Catarina - SINDOJUS-SC
Advogada:Dra. Liriam Koepsel (29838/SC)
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77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Apelada:Perla Duarte Moraes
Advogados:Drs. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085624-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:E. D.
Advogado:Dr. Erick Roetger Silva (39244/SC)
Agravado:N. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.014813-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:B. V.
Advogados:Drs. Rodrigo de Assis Horn (19600/SC) e outro
Agravada:F. de P.
Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.010906-7 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:L. F. G. Assist. p/ mãe R. de O. e outro
Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC)
Agravado:Rosalvo Luiz Giraldi
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025164-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Bradesco Saúde S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravado:Luiz Carlos Corsini
Advogado:Dr. Jefferson Barros Barbosa (15889/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.088559-7 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:A Mendes Terraplanagem Construção e Extração de
Minerais Ltda
Advogado:Dr. Jailson Pereira (10697/SC)
Agravada:Clara Hass Broering
Advogado:Dr. Evandro Medeiros Andrade (26556/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030647-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Natalina Novadezicki Matuchacki
Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro
Apdo/Apte:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.020599-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Fernão Costa (24956DF) e outro
Agravados:Marcos de Souza e outro
Advogado:Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.021610-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Lucia Zientara Vorel
Advogado:Dr. Ivo Brun (42900PR)
Interessadas:Chislaine Vorel e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030578-6 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelantes:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e outro
Advogados:Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro
No. 2015.028584-8 Apelação Cível
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:M. A. P.
DEFª PÚBLICA:Dra. Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:A. C. de S.
Advogados:Drs. Alberto Gonçalves de Souza Júnior (23104/SC) e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.028652-7 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
Rés:A. L. F. e outro
Interessados:D. F. e outro
Advogado:Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.013553-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)
Agravados:David Miguel da Silva e outros
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030596-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Linx Sistemas e Consultoria Ltda
Advogados:Drs. Eduardo Simões Fleury (273434SP) e outros
Apelado:Fortefarma Administradora de Bens e Participações Ltda
Advogados:Drs. Celso Fernando Gutmann (21713/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028193-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Alcides Marcelino
Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Apelado:Banco Pan S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072554-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Apelado:Clóvis Luiz Gobbi
Advogado:Dr. Sílvio Marcos de Aquino Antunes (48885/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.021888-5 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:L. N.
Advogado:Dr. Érico Xavier Antunes (12911/SC)
Agravados:L. F. N. Repr. p/ mãe E. C. e outro
Advogada:Dra. Claudete de Amorim Voss (3202SC)
Interessada:E. C.
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008812-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Maria Helena da Silva
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030268-7 Apelação Cível
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Maria do Desterro da Conceição
Advogada:Dra. Grazielly Alessandra Baggenstoss (Escritório Modelo)
(34428/SC)
Apelado:Microfloripa Comércio de Livros e Informática Ltda
Advogados:Drs. Marco Aurélio Ferreira Lisboa (92369/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023932-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Espólio de Fernanda de Campos Lobo Silva Rep. p/ invent.
Gilberto Campos Lobo e Silva
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Agravado:Promenade Turismo Ltda
Advogado:Dr. Roberto Bessa dos Santos (14568/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.028872-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Joinville Comércio de Acessórios para Veículos Ltda. ME
Advogado:Dr. Jalbas Teixeira Martins (32128SC)
Apelado:Oceânica Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogadas:Drs. Giselis Darci Kremer (20499/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.013372-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Lave Love Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Mayckon Gasperi Peron (26834/SC)
Agravada:Santa Fé Participações Ltda
Advogadas:Drs. Heliete Denise Machado de Aragão (10323/SC) e outro
Interessado:Rogério David Russi
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030588-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Maria do Carmo de Sousa
Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.011796-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravadas:Chirlei Santos da Costa e outros
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030310-8 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apdo/RteAd:Graciano Celito Pereira
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029767-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Marli Teresinha Cardozo
Advogados:Drs. Ricardo Henrique Hoffmann (33766/SC) e outro
Apelada:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogada:Dra. Sandra Calabrese Simão (31782/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.030620-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Darci de Souza Jorge
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030622-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S.
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:José Crescêncio
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030576-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Leonilde Schweitzer
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030538-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S.
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Anita Puff
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
No. 2015.030637-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Nilce Jochem Klaumann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030687-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Mônica Terezinha Michels
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030598-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Elmir Morastoni
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030638-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Adriana Jenerich
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030482-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Maria Vitória Comandolli Furbringer
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030550-4 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Andréia Silva Vieira
Advogada:Dra. Marisa de Almeida Rauber (27068/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030595-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S.
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Cleusa Maria Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030600-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Karin Janzen
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030635-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S.
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Evanilde Malkowski
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025640-7 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S.
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravantes:Alfredo Akira Araki e outros
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (32052RS) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030593-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S.
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Domício Vitório Bagio
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030663-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Ana Maria Brehmer
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.030552-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Giovane Cemin
Advogado:Dr. Giovane Cemin (12304/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030592-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itaú Veículos SA
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Apelado:Edevilson da Costa
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030632-4 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
(SUBSTITUTO)
Apelante:Agenor Rogério de Oliveira
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030633-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apdo/Apte:Dentária Manchester Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.016853-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Sandro Schauffert Portela Gonçalves
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Interessadas:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030583-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Reinalda Schulze
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030601-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Lourival Passig
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030579-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Sandro Rodolfo Seide
Advogados:Drs. Clayton Valentin Pock e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.030644-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelada:Edith Costa
Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030517-1 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apdo/Apte:Ivonete Aparecida da Silva Moraes
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030543-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelada:Ester Brenzink Hille
Advogado:Dr. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030545-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Cecília da Rocha
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.030194-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Loreci de Souza Pereira
Advogado:Dr. Silvano Denega Souza (26645/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030518-8 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Ivonete Aparecida da Silva Moraes
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.030586-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE M. MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)
Apelado:Nilson Libério dos Santos
Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.025834-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apelado:Y. S. F. G. Repr. p/ pai A. G.
Advogado:Dr. Eduardo Bastos Mundstock (23948/SC)
Interessado:Município de Penha
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030640-3 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:João Omar Pereira Rodrigues
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
81
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.039681-8 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gláucio José Souza Alberton (Promotor)
Interessado:J. V. M. F. Repr. p/ mãe J. D. M.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030267-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal)
Apelado:David Reginaldo Pazda
Advogado:Dr. Ingo Rusch Alandt (8138/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092052-3 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Reginaldo Nilton de Souza Rep. p/ curador Nilton Abelino
de Souza
Advogada:Dra. Tatiana Sueli da Cunha (23766/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030540-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE M. MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Fernanda Sehn
Advogado:Dr. Maciel Colli (29785/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
Apelado:Município de São João do Oeste
Advogado:Dr. Moacir Biasi (17903SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030666-1 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Albertina Cenci
Advogados:Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro
Apdo/Apte:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030619-7 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apelada:Amélia Borges do Amaral
Advogado:Dr. Jorge Augusto Borges (33230SC)
Interessado:Município de Anita Garibaldi
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.030582-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro
Apdo/RteAd:Data Cobrança Empresarial Ltda ME
Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029770-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelada:Vendelina Vanelli Comandolli
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030541-8 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Setembrino Fagundes Repr. p/ mãe Bernardina da Cruz
Fagundes
Advogado:Dr. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023324-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Ana Claudia Zappelini Cabral
Advogada:Dra. Ilmara Aparecida Fretta (30315/SC)
Apelado:Air Canada
Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.030519-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados:Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro
Apelada:Maria Claudia Meller Domingues
Advogados:Drs. Bruno Etore Capozzi (32951/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030539-1 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Ana Botelho Gonçalves
Advogado:Dr. Diogo Dal Toé Daniel (25233/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030458-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Carrocerias Linshalm Ltda
Advogado:Dr. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau
Distribuído por Sorteio
No. 2015.020472-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Agravante:Campeã S/A Indústria Têxtil
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outros
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030630-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Apelado:Multi Quadros Texteis Ltda.
Advogada:Dra. Bruna Paola Zaleski Weiss (33666SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030272-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Brusque
Procuradora:Dra. Jéssica Voltolini Pereira (32900SC)
Apelada:Mariana Habitzreuter
Advogados:Drs. Diogo Rafael Cervi (025.875/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.028657-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Adão Pereira da Silva
Advogada:Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC)
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Marisa Martins Garcia Stoll (19505/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2015.029610-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravada:Heliane de Lima
Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029925-6 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Adelaide Wischnenvski
Advogados:Drs. Christian Marcel Batista (23214/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029941-4 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/Unidade Judiciária de Cooperação
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:M. F. da C. da C. e outro
Advogados:Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro
Agravado:F. G. F. da C.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028465-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro
Agravado:Valmir Sebstião Machado
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029914-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Intermedium SA
Advogados:Drs. Thiago da Costa e Silva Lott (101330/MG) e outro
Agravados:Nemésio Chiminelli e outro
Advogados:Drs. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029597-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:L. de P.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029607-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:L. P. da S. Repr. p/ mãe P. L. P.
Advogados:Drs. Cleberson Junckes (33723/SC) e outro
Agravado:M. C. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029909-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravada:Jaice Helena Duarte
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Agravado:Ibagy & Ibagy Ltda
Advogado:Dr. André Luiz Raulino (27144/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029972-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Leandro Canopf da Costa
Advogados:Drs. Alvir Rodrigues de Almeida (4895/SC) e outro
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029907-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Miguel Hilu Neto (21733/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030124-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Edilson Farias
Advogadas:Drs. Karina Fernandes e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029910-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Diamante Comércio de Jóias e Ótica Ltda
Advogado:Dr. Iran José de Chaves (3232/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029613-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:S. de A. Z.
Advogadas:Drs. Luciane Regina Mortari Zechini (17579/SC) e outro
Agravado:L. A. Z.
Interessadas:J. de A. Z. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029908-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029893-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Caron Baptista (37169SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029959-3 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Antonio Roberto Menon
Advogados:Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028321-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:W. dos S. Z.
Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
Agravada:J. Z.
Advogadas:Drs. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) e outro
Interessadas:M. K. dos S. Z. e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.028107-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Ademir Antônio Mazureck e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029913-9 Agravo de Instrumento
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Agravado:Osni Stange
Advogado:Dr. Julio Cezar Philippi (34117 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029899-3 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. José Eduardo Cardoso (Promotor) e outro
Agravada:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC)
Agravado:Joao Carlos Cardoso Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029895-5 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029593-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda
Advogado:Dr. Evanildo Silva Lins Junior (28306/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029979-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Agravado:Tussi & Platechek Advogados Associados
Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029591-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Agravado:IQC - Indústria e Comércio de Tintas Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Ghiggi (20426/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029595-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Bebidas Thomsen Ltda
Advogada:Dra. Cheila Cristina Schmitz (32810SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado)
(27741/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029961-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Altamiro Rogério Philippi e outro
Advogada:Dra. Fábia Andrea Viezzer Boeno (46893/RS)
Agravado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Elisa Maria Loss Medeiros (29634SC)
Interessado:Philippi Automóveis S/A Phipasa
Advogado:Dr. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029980-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada:Carmem Passero
Advogado:Dr. Odair Kroehnke (22246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029922-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Cristiano Carlos Kozan (183335/SP) e outro
Agravado:Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor PROCON Blumenau
Advogadas:Drs. Andréa de Souza (10152/SC) e outro
Interessadas:Claro S/A e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.028104-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Ademar Lourensette e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029599-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:E. M. da R.
Advogadas:Drs. Fabiana Pizzetti (14679/SC) e outro
Agravado:M. dos S. de C.
Advogado:Dr. Israel Geraldo de Mello (35656SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.029896-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029916-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda.
Advogado:Dr. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029897-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029592-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda
Advogado:Dr. Evanildo Silva Lins Junior (28306/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029605-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:A. P.
Advogado:Dr. Walter Luiz de Paiva Baracho (24511/PR)
Agravada:L. C. B.
Advogada:Dra. Cirlei Regina de Oliveira dos Santos (33212/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029936-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (178033/SP) e outro
Agravado:Joel de Oliveira
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2015.029900-5 Revisão Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Requerente:Emilio Bezerra dos Santos
DEF. PÚBLICO:Dr. Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR
PÚBLICO do Estado de Santa Catarina)
Interessados:Mariza de Fátima Ferreira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029968-9 Revisão Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Requerente:Geraldo da Silva Albino
Advogado:Dr. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.030428-9 Apelação Criminal
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor)
Apelado:Giovani Jose Fornari
Advogado:Dr. Angelo Miguel Barbosa (9394/SC)
Interessado:Paulo Cesar Coelho do Amarante
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030427-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Robson Willian de Oliveira
Advogado:Dr. Paulo Roberto Silva Junior (38541/SC)
Apelantes:Marcos Vinicius Gomes Fagundes e outro
Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Interessados:Rangel Vaneski Ferreira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029997-1 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:João Antônio de Souza Trajano
Paciente:Idevaldo de Freitas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
SILVA
SILVA
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029918-4 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:Ivo Carminati e outro
Pacientes:Rogério Cizeski e outro
Interessados:Gelson Bortoluzzi Ferreira e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030270-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Jonatan Arsênio dos Santos e outro
DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030156-8 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:Marcia Danille e outro
Paciente:Carlos Roberto André
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030274-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelantes:Claudemir de Oliveira Barros e outros
Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.030654-4 Apelação Criminal
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sebastião Garcia
Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2015.025697-1 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Benjamin Coelho Filho
Paciente:Adriano Morais
Interessados:Giordano Oliveira Marques e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.029929-4 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Kátia Corrêa Quintanilha
Paciente:João Henrique dos Santos
Interessados:Caio Emílio Oliveira e outro
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2015.030566-9 Recurso Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Leoni de Souza
Advogados:Drs. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Dezengrini (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.029928-7 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Anísio do Nascimento Júnior
Paciente:W. A. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029999-5 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Alessandra Espindola Magadan
Paciente:Ramon Filomeno
Interessados:Wendel Altieri Lozano e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029012-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cristiane Silva dos Santos
Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
Interessado:Altino Alves da Silva
Redistribuído por Transferência
No. 2015.030589-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Felipe Paulo Elesbão
Advogado:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Thais Cristina Scheffer (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029996-4 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR
PÚBLICO)
Paciente:Fernando Blockvel
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030691-5 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Rodrigo Rodrigues
Advogado:Dr. Ledo Mário Slongo (25318/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030171-9 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Imp/Pacien:Henrique Falchetti da Silva
Interessada:Aline de Jesus da Luz
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030429-6 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Apdo/Apte:André Guilherme Ziehlsdorff
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Advogadas:Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outro
Interessado:Nelson Eduardo Ziehlsdorff
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030269-4 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Alex Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Tamara de Sousa Candido (37604SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Millen Carlin (Promotor)
Interessados:Israel Demetrio Ribeiro e outro
Distribuído por Sorteio
Nome do representante
Processo
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2015.030617-3
Alba Mery Rebello
2015.009534-2
Albertino dos Reis Rodrigues
2015.030517-1
2015.030518-8
Alberto Gonçalves de Souza Júnior
2015.028584-8
Alcy Nelson da Silva Neto
2015.022998-1
Alessandro Moreira do Sacramento
2015.030517-1
2015.030518-8
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
2015.030643-4
2015.030691-5
No. 2015.029937-3 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Ivan Carlos Mendes
Paciente:G. F.
Interessadas:E. S. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030431-3 Apelação Criminal
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Geovane Pazzini Peruchi
Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.030618-0 Apelação Criminal
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Jaqueline Nunes de Oliveira
Advogado:Dr. Jean Carlos Carlesso (33732SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.029927-0 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Anísio do Nascimento Júnior
Paciente:Denerson Moreira Santana
Interessado:Charles Sutil da Silva
Redistribuído por Transferência
Florianópolis, 22 de maio de 2015.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 22/05/2015
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 21/05/2015 até 21/05/2015
Nome do representante
Processo
Adelar Antônio Brescovici
2015.030566-9
Ademir Cervi
2015.030272-8
Adolfo Butzke
2015.030195-3
Adriana Serrano Cavassani
2015.017650-1
Adriani Nunes Oliveira
2015.030499-7
Adriano Mezzomo
2015.003723-0
Aider Bogoni
2015.030586-5
Alexandre Chavasco Pereira
2015.030519-5
Alexandre Tavares Reis
2015.030554-2
Alexandre Victor Butzke
2015.030195-3
Alfredo Zucca Neto
2014.088163-0
Alvir Rodrigues de Almeida
2015.029972-0
Ana Cláudia Echevenguá
2015.030614-2
Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
2015.030618-0
Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
2015.030427-2
2015.030653-7
Ana Paula Fagundes Cordeiro
2015.019646-2
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2013.010021-4
2015.030554-2
2015.030597-5
2015.030634-8
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2015.030593-7
2015.030595-1
André Azambuja da Rocha
2015.028104-6
André Luiz Raulino
2015.029909-8
André Vinícius Petters
2015.030195-3
Andréa de Souza
2015.029922-5
Andréa Faria Brognoli
2014.071053-7
Andréa Gevaerd (Promotora)
2015.030273-5
Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
2015.028735-4
Andreo Adriane Tavares
2015.005390-4
Angela Beatriz Paes de Barros di Franco
2015.014813-1
Ângela Elizabeth Becker Mondl
2015.028321-5
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2015.028659-6
Angelo Miguel Barbosa
2015.030428-9
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2015.028657-2
Antônio Carlos Brasil Pinto
2015.030578-6
Antonio Carlos Buchholz Ribeiro
2015.019025-7
Antônio Luiz Lavarda
2015.030590-6
Arcides de David
2015.021394-0
Arlindo Machado
2014.080899-7
Artêmio Antoninho Miola
2015.016853-5
Arthur Antônio Goulart
2015.030612-8
Artur Guedes da Fonseca Mello
2015.030658-2
Ary Euclides de Souza Filho
2015.005373-9
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2015.030429-6
Augusto Leonardo Salfer Cercal
2015.030594-4
Bárbara Seiffert
2015.030264-9
Bernardo Brüggemann Martins
2015.030575-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Bruna Paola Zaleski Weiss
2015.030630-0
Nome do representante
Processo
2015.030600-1
Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado)
2015.029595-9
2015.030601-8
Bruno Etore Capozzi
2015.030519-5
2015.030602-5
Bruno Rafael Simioni Silva
2015.015707-5
2015.030620-7
Bruno Ricardo Tibre
2015.030606-3
2015.030621-4
Bruno Tussi
2015.029979-9
2015.030622-1
Caio Henrique Gomes Schroeder
2015.029591-1
2015.030635-5
Camila Búrigo Vieira
2015.029599-7
2015.030636-2
Camila Dalmina
2015.022991-2
2015.030637-9
Carla Passos Melhado Cochi
2015.030685-0
2015.030638-6
Carlos Alberto Poeta Carvalho
2015.030626-9
2015.030662-3
Carlos Araúz Filho
2015.030626-9
2015.030663-0
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2015.029770-2
2015.030665-4
2015.030508-5
2015.030667-8
2015.030509-2
2015.030687-4
Carlos Frederico Braga Curi
2015.030584-1
Carlos Henrique Delandréa
2015.030274-2
Claudete de Amorim Voss
2015.030688-1
2015.021888-5
Carlos Leonardo Salvadori Didoné
2015.029959-3
Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça)
2015.030280-7
Carlos Roberto Nuncio
2015.025640-7
Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
2015.030431-3
Carolina Medeiros Y Araújo
2015.022179-6
Caroline Cordeiro
2015.030627-6
Cláudio Gastão da Rosa Filho
2015.030432-0
Caroline Silva da Cunha
2015.030519-5
Cláudio Scarpeta Borges
2015.023324-1
Cathiane Regina Teixeira de Lima
2015.029979-9
Clayr Ulysses Seganfredo
2015.028095-8
Célia Celina Gascho Cassuli
2015.030429-6
Clayton Valentin Pock
2015.030579-3
Celso Fernando Gutmann
2015.030596-8
Cleberson Junckes
2015.029607-8
Celso Luiz da Silva Neves
2015.030619-7
Cleide Regina Furlani Pompermaier
2015.030283-8
Celso Marcon
2015.030685-0
Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor de Justiça)
2015.020472-1
Celso Meira Júnior
2015.020472-1
Cristiano Carlos Kozan
2015.029922-5
Charles Bittencourt Vieira
2015.005373-9
Cristiano da Silva
2015.030596-8
Cheila Cristina Schmitz
2015.029595-9
Cristiano Francisco de Medeiros
2015.020736-3
Christian Marcel Batista
2015.029925-6
Daliny Bortolini
2015.030666-1
Christian Sieberichs
2015.021408-3
Daniel Rosa Correia
2015.030617-3
Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
2015.021157-5
Daniele Garcia Moritz (Promotora)
2015.030654-4
Cirlei Regina de Oliveira dos Santos
2015.029605-4
Daniele Gehrmann
2015.030608-7
Claiton Luís Bork
2015.029735-5
2015.030605-6
2015.030624-5
2015.030478-4
Danielle Rosa
2015.029979-9
2015.030538-4
Déborah Mekacheski Pereira
2015.025640-7
2015.030544-9
Deborah Pinto Diniz Pereira
2015.011848-2
2015.030545-6
Deborah Sales Belchior
2015.030593-7
2015.030546-3
2015.030595-1
2015.030547-0
Deise Franciane Cardoso Leite
2015.021870-6
2015.030548-7
Deivisson Assis Perera
2015.029610-2
2015.030551-1
Denissandro Perera
2015.029610-2
2015.030576-2
Deyvid William Philippi Nazário
2015.030499-7
2015.030580-3
Diego Dallagnolo
2015.028465-7
2015.030583-4
Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.030615-9
2015.030587-2
Diogo Dal Toé Daniel
2015.030539-1
2015.030591-3
Diogo Nicolau Pítsica
2015.029916-0
2015.030593-7
Diogo Rafael Cervi
2015.030272-8
2015.030595-1
Dorval Zanotto Filho
2015.030654-4
2015.030598-2
Douglas Nagel Duminelli
2015.030628-3
2015.030599-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
2015.030641-0
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Douglas Renan Klabunde
2015.021614-2
Fabrício Bittencourt
2015.030664-7
Edílson Garcia
2015.030625-2
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
2015.030655-1
Eduardo Albuquerque Parente
2015.005823-4
Fabrício Mendes dos Santos
2015.009792-0
Eduardo Augusto Vieira Ferracini
2015.028104-6
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2015.030482-5
2015.030658-2
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
2013.010021-4
Eduardo Bastos Mundstock
2014.025834-3
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2014.025834-3
Eduardo Chalfin
2015.030647-2
Eduardo Di Giglio Melo
2015.030426-5
Felipe Barwinski Pereira
2015.022998-1
Eduardo Galdão de Albuquerque
2015.009792-0
Felipe da Silva Lima
2015.028099-6
Eduardo José Fumis Faria
2015.030592-0
2015.028108-4
Eduardo Simões Fleury
2015.030596-8
2015.029583-2
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2013.010021-4
Elisa Maria Loss Medeiros
2015.029961-0
2015.030640-3
Elisiane Teixeira Twardowski
2015.030633-1
2015.030666-1
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2015.030629-0
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2015.030659-9
2015.030630-0
Felipe Preima Coelho
2015.022179-6
Elói Contini
2015.030624-5
Felipe Weis
2015.030566-9
Elvino Dallagnolo
2015.028465-7
Fernanda de Souza Pozenato
2015.028442-0
Enderson Luiz Vidal
2015.030499-7
Fernanda Heloísa Rocha de Andrade
2015.030592-0
Erick Roetger Silva
2014.085624-2
Fernanda Vieira da Silva
2015.030478-4
Érico Xavier Antunes
2015.021888-5
2015.030549-4
Erik Guedes Navrocky
2015.005823-4
2015.030593-7
Evandro Medeiros Andrade
2014.088559-7
2015.030595-1
Evanildo Silva Lins Junior
2015.029592-8
2015.030598-2
2015.029593-5
2015.030599-9
Evaristo Kuhnen
2015.013404-6
2015.030600-1
Everaldo Luís Restanho
2015.021408-3
2015.030601-8
2015.028658-9
2015.030602-5
2015.030482-5
2015.030620-7
Everton Feiber
2015.030271-1
2015.030621-4
Fábia Andrea Viezzer Boeno
2015.029961-0
2015.030622-1
Fabian Petter
2015.030610-4
2015.030645-8
Fabian Radloff
2015.030633-1
2015.030667-8
Fabiana Pizzetti
2015.029599-7
2015.030687-4
Fabiana Roberta Mattana Cavalli
2015.028656-5
Fabiano Elias Soares
2015.026910-5
Fernando Arthur Rebello Henrique
2015.030653-7
Fabiano Neves Macieywski
2015.030631-7
Fernando da Veiga
2015.022998-1
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2015.029735-5
Fernando de Campos Lobo
2015.023932-2
2015.029959-3
Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
2015.030657-5
2015.030538-4
Fernando Rech
2014.016542-6
2015.030550-4
Fernando Santos da Silva
2015.021157-5
2015.030248-1
Felipe Gazola Vieira Marques
2015.030582-7
2015.030688-1
2015.030551-1
2015.021378-2
2015.030576-2
2015.028735-4
2015.030583-4
Fernão Costa
2015.020599-8
2015.030587-2
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2015.028181-9
2015.030609-4
Flávio Augusto Boreggio Melara
2015.030584-1
Fábio Berndt Slonczewski
2015.027079-9
Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.030613-5
Fábio da Veiga
2015.022998-1
Francine Mendes do Amaral
2015.030686-7
Fábio Eduardo Salles Murat
2015.030645-8
Francis Alan Werle
2015.011848-2
Fábio Fontanella
2015.018114-8
Francisco Antônio Fragata Júnior
2013.010021-4
Fabio Maestri
2015.030581-0
Francisco de Assis Iung Henrique
2015.030653-7
Fábio Roberto Motta Vieira
2015.015707-5
Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
2015.017650-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Francisco Marozo Ortigara
2015.026910-5
Gregório Pinto Martins
2015.030427-2
George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.030270-4
Greicy Quelly Vieira Mezomo
2015.030666-1
Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth
2015.022991-2
Guilherme Ricardo Rebello Genauck
2015.030653-7
Geraldo Coelho
2015.022179-6
Gustavo Camacho Solon
2015.030574-8
Gerson Vanzin Moura da Silva
2015.030543-2
Gustavo Dal Bosco
2015.029197-5
Gilberto Josefino Junior
2015.030268-7
Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
2015.030541-8
Gilbran Soncini da Rosa
2015.029961-0
Gustavo Spillere Minotto
2015.030659-9
Gilmar Krutzsch
2015.030629-0
Gustavo Zenati
2015.021614-2
Giovane Cemin
2015.030552-8
Halisson Habitzreuter
2015.030248-1
Giranildo Dalla Valle
2015.028659-6
Heliete Denise Machado de Aragão
2014.013372-8
Gisela Karina Testoni
2015.010906-7
Henrique Gineste Schroeder
2014.072554-5
Giselis Darci Kremer
2015.028872-7
2015.029591-1
Gislaine França Souza Savio
2015.016799-7
2015.030627-6
Giuliano Silva de Mello
2015.030669-2
2015.030664-7
Glaucia Hellmann
2015.029925-6
Henrique Lago da Silveira
2015.030690-8
Gláucio José Souza Alberton (Promotor)
2014.039681-8
Herick Zanette
2015.030627-6
Glauco Humberto Bork
2015.029735-5
2015.030628-3
2015.030478-4
2015.030641-0
2015.030538-4
Heroldes Bahr Neto
2015.030631-7
2015.030544-9
Horácio Antunes Barbosa Junior
2015.029589-4
2015.030545-6
2015.029589-4
2015.030546-3
Igor Bayma de Menezes Cerutti
2015.011848-2
2015.030547-0
Ilan Goldberg
2015.030647-2
2015.030548-7
Ilmara Aparecida Fretta
2015.023324-1
2015.030551-1
Ingo Rusch Alandt
2015.030267-0
2015.030576-2
Ionéia Ilda Veroneze
2015.030668-5
2015.030579-3
Iran José de Chaves
2015.029910-8
2015.030580-3
Israel Geraldo de Mello
2015.029599-7
2015.030583-4
Ito de Sá
2015.030431-3
2015.030587-2
2015.030605-6
2015.030593-7
Ivo Brun
2015.021610-4
2015.030595-1
Jacqueline R. Varella
2015.020736-3
2015.030598-2
Jacques Marcelo Antunes Stefanes
2015.029914-6
2015.030599-9
Jacson Roberto
2015.030623-8
2015.030600-1
Jaílson Machado Pereira
2015.030506-1
2015.030601-8
Jailson Pereira
2014.088559-7
2015.030602-5
Jaime Mathiola Junior
2015.030610-4
2015.030620-7
Jaime Oliveira Penteado
2015.030543-2
2015.030621-4
Jalbas Teixeira Martins
2015.028872-7
2015.030622-1
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2015.028442-0
2015.030635-5
Jamilly Porto dos Santos Canto
2015.017761-3
2015.030636-2
Jamilto Colonetti
2015.030659-9
2015.030637-9
Janaína Marques da Silveira
2014.056127-1
2015.030638-6
2015.030310-8
2015.030667-8
2015.030430-6
2015.030687-4
Jâny Davina Ramos Toigo
2015.010753-7
2015.030688-1
Jean Carlos Carlesso
2015.030618-0
Glauco Iwersen
2015.030574-8
Jean Pierre Campos (Promotor)
2015.030428-9
Grace Santos da Silva Martins
2015.021157-5
Jeane Koch Bruni
2015.030542-5
2015.021378-2
Jeber Juabre Junior
2015.030614-2
2015.028735-4
Jefferson Barros Barbosa
2015.025164-1
2015.030268-7
Jefferson Lauro Olsen
2015.030616-6
Grazielly Alessandra Baggenstoss (Escritório Modelo)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Jeison Francisco de Medeiros
2015.029959-3
Juliano Schwinden Lückmann
2015.020599-8
Jéssica Voltolini Pereira
2015.030272-8
Juliano Souza
2015.028104-6
Jheysonn Zen Muniz
2015.030632-4
2015.028107-7
2015.030661-6
Juliano Zurlo Dellazzana
2015.030686-7
João Batista Tavares
2015.030617-3
Julião Lopes
2015.010753-7
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2014.039681-8
Júlio César Lopes
2015.019025-7
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2014.039681-8
Julio Cezar Philippi
2015.029913-9
2015.013018-9
Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito
2015.011848-2
2015.029592-8
Karina de Almeida Batistuci
2015.025640-7
2015.029593-5
2015.029936-6
2015.029899-3
2015.030669-2
2015.029910-8
Karina Fernandes
2015.030124-5
João Elanuce Pereira Martins
2015.030685-0
Karina Guidi Valverde Martins
2015.029613-3
João Felipe Nogueira Álvares
2015.013404-6
Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
2015.029012-4
2015.028584-8
Karlo Koiti Kawamura
2015.029980-9
João Jannis Júnior
2015.009792-0
João Joaquim Martinelli
2015.020472-1
Kate Meurer Wisintainer
2015.030591-3
2015.009792-0
João Luiz Bernardes
2015.030432-0
Kathleen Zago Appi
2015.030634-8
João Marcelo Schwinden de Souza
2015.013404-6
Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal)
2015.030267-0
João Max Horr
2015.030656-8
Lavoisier Motta Ortiz
2015.028099-6
João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
2015.030432-0
2015.028108-4
João Paulo Junqueira e Silva
2015.030614-2
2015.029583-2
Joaquim Cercal Neto
2014.084585-4
2015.029590-4
2015.030594-4
Leandra Xavier dos Santos
2015.030659-9
Jocimeiry Schroh
2014.088163-0
Leandro Bernardi
2015.030643-4
Johny Marcos Tibes de Souza
2015.021614-2
Leandro Bernardino Rachadel
2015.029909-8
Jonas Schatz
2014.084585-4
Leandro Roberto Ilkiu
2015.030690-8
2015.030594-4
Leandro Silva Correia
2014.085681-9
2015.030582-7
Ledo Mário Slongo
2015.030691-5
Jonathan Zago Appi
2015.030634-8
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2015.030619-7
Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
2015.030656-8
Leonardo Oliveira dos Santos
2015.025640-7
Jorge Alberto de Andrade
2015.029012-4
Leonardo Poletto
2015.030607-0
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2015.029610-2
Letiére de Sá Souza
2015.030585-8
Jorge Augusto Borges
2015.030619-7
Lio Marcos Marin (Procurador Geral de Justiça).
2015.029899-3
Jorge Mileto de Miranda
2014.013372-8
Liriam Koepsel
2015.021398-8
José Antônio Broglio Araldi
2014.030194-3
Louise Karina Zimath
2015.029607-8
Jose Antonio de Andrade Alcantara
2015.030623-8
Louise Rainer Pereira Gionédis
2015.001089-4
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2015.030668-5
2015.011796-1
José Eduardo Cardoso (Promotor)
2015.029899-3
2015.013553-6
José Maria Zilli da Silva
2015.030578-6
2015.029909-8
Joseane Pereira
2015.023080-5
Josilene Floriani de Oliveira
2015.030607-0
Lourival Salvato
2015.028193-6
Jovenil de Jesus Arruda
2015.030644-1
Lucas Wanderley de Freitas
2015.029914-6
Jucélia Corrêa
2015.030690-8
Luciana Domingos Lopes
2015.030616-6
Júlia Amboni Búrigo
2015.030552-8
Luciana Schleder de Almeida
2015.025640-7
Juliana Appel Coelho
2015.030248-1
Luciana Sezanowski Machado
2015.030641-0
Juliana Gomes Schroeder
2014.072554-5
Luciana Veck Lisboa Miranda
2015.030631-7
Juliana Luize Stein Wetzstein
2015.030610-4
Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.030655-1
Juliana Souza Soratto da Silva
2015.023324-1
Luciane Küster
2015.030271-1
Juliane Gonzaga Scopel
2015.030310-8
Luciane Regina Mortari Zechini
2015.029613-3
Juliano Caporal Menegotto
2015.030575-5
Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.013018-9
Juliano Ricardo Schmitt
2015.030644-1
Luís Ricardo Erckmann
2015.030271-1
2015.030608-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Luiz Adolfo Tadeu Ceolla
2015.030661-6
Marcus Vinícius Motter Borges
2014.092072-9
Luiz Antônio Rossa
2015.018158-8
Maria Eduarda Coelho
2015.028321-5
Luiz Fernando Brusamolin
2014.030194-3
Maria Eduarda Gropp
2015.021870-6
2015.016853-5
Maria Fernanda de Oliveira
2015.029941-4
2015.028107-7
Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora)
2015.030274-2
Luiz Fernando Costa de Verney
2015.030631-7
Maria Salete Honorato
2015.030607-0
Luiz Fernando Molléri
2015.006588-2
Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
2015.030613-5
Luiz Renato Camargo
2014.016542-6
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2015.029913-9
Luiz Rodrigues Wambier
2015.029925-6
Mário Marcondes Nascimento
2015.008812-7
Maciel Colli
2015.030540-1
Mario Sergio Faccio
2015.028658-9
Macsoel Brustolin
2015.030197-7
Marisa de Almeida Rauber
2015.030550-4
Magali Cristine Bissani
2015.028104-6
Marisa Martins Garcia Stoll
2015.028657-2
2015.028107-7
Maristela Aparecida Silva
2015.029899-3
Maicon Schmoeller Fernandes
2015.030647-2
Marnes Alexandre Floriani
2015.030611-1
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.072554-5
Mateus Boneli Vieira
2015.030623-8
2014.085681-9
Maurício Probst
2014.056127-1
2015.030552-8
Marcelo Caron Baptista
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2015.030430-6
2015.030588-9
Mayara Marina Mattana
2015.028656-5
2015.029893-1
Mayckon Gasperi Peron
2014.013372-8
2015.029895-5
Michael Hartmann
2015.029936-6
2015.029896-2
Michele Carolina Venera
2015.030616-6
2015.029897-9
Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.028584-8
2015.029907-4
Micheli Simas Silva
2015.023080-5
2015.029908-1
Miguel Hilu Neto
2015.029893-1
2015.028104-6
2015.029907-4
2015.029913-9
Milene Elisa Göedert de Barros
2015.030631-7
2015.030197-7
Milton Baccin
2015.029916-0
2015.030594-4
2015.030581-0
2015.030633-1
2015.030632-4
2015.030658-2
Milton Luiz Cleve Küster
2015.001089-4
Marcelo de Aguiar Coimbra
2015.030596-8
2015.009534-2
Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
2015.028652-7
2015.011796-1
Marcelo Rosset
2015.020597-4
2015.013553-6
Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.030589-6
Marcelo Tesheiner Cavassani
2015.017650-1
Milton Oldair Fritzen
2015.030586-5
2015.030517-1
Mirtes Teresinha Tepassé
2015.010753-7
2015.030574-8
2015.030518-8
Moacir Biasi
2015.030540-1
Márcia Helena Nunes
2014.071053-7
Mônia Carolina Magrini
2015.011796-1
Márcio Ayres de Oliveira
2015.030592-0
Marcio Cardoso
2015.030614-2
Márcio Conti Júnior (Promotor)
2015.030270-4
Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.080899-7
Márcio Vinícius Costa Pereira
2015.030578-6
Moysés Borges Furtado Neto
2015.021881-6
Marco Aurélio Ferreira Lisboa
2015.030268-7
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2015.030686-7
Marco Aurélio Mello Moreira
2015.028656-5
Natasha Neis Philippi Rotta
2015.029941-4
Marcos Andrey de Sousa
2015.028658-9
Nelio Herzmann
2015.010753-7
2015.029909-8
2015.030608-7
2015.030482-5
Nelson Gonçalves Gruner
2015.030611-1
Marcos Antônio Faccio
2015.028658-9
Nelson Lima Filho
2015.030606-3
Marcos Aurélio Klaumann
2015.030195-3
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2015.022179-6
Marcos Daniel Haeflieger
2015.030541-8
Nelson Pilla Filho
2015.028107-7
Marcos Júnior Jaroszuk
2015.021881-6
Nicoli Moré Bertotti
2015.030432-0
2015.028872-7
Odair Kroehnke
2015.029980-9
2015.030648-9
Oscar Sebastião de Ávila Trindade
2015.030273-5
Marcos Schlickmann Alberton (Promotor)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Osni Alves da Silva (Procurador)
2015.029899-3
Nome do representante
Processo
Patrícia do Rocio Mattos
2015.028657-2
Rodrigo de Souza Rossanezi
2015.030606-3
Patrícia Freyer
2015.029197-5
Rodrigo Dezengrini (Promotor de Justiça)
2015.030566-9
Patrícia Michele Kemper
2015.030482-5
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2015.029893-1
Paula Rodrigues da Silva
2015.029936-6
2015.029895-5
Paulo Afonso de Souza Sant’anna
2015.030626-9
2015.029896-2
Paulo Antônio Müller
2015.028656-5
2015.029897-9
Paulo Henrique Wendt
2015.020472-1
2015.029907-4
Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro
2014.016542-6
Paulo Roberto Silva Junior
2015.030427-2
Rodrigo dos Santos César
2015.005390-4
Paulo Sérgio Beirão
2015.029972-0
Rodrigo Ghiggi
2015.029591-1
Pedro Henrique Bellaver
2015.005373-9
Rodrigo Laynes Milla
2015.030626-9
Pedro Henrique de Souza
2015.029914-6
Rodrigo Millen Carlin (Promotor)
2015.030269-4
Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
2015.030540-1
Rodrigo Scheibel
2015.030644-1
Pedro Motta Roussenq
2015.030612-8
Rodrigo Scopel
2015.030426-5
Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga
2015.021408-3
Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
2015.030625-2
Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.030657-5
Rodrigo Slovinski Ferrari
2015.030614-2
Pércio Duarte Pessolano
2015.025640-7
Rogério Reis Olsen da Veiga
2015.021408-3
Pierre Vieira Roussenq
2015.030588-9
Rogério Sprotte de Sales
2015.021881-6
Priscila Dias de Oliveira Santos
2015.030593-7
Rogério Zorzi
2015.030581-0
2015.030430-6
2015.029908-1
2015.030595-1
Romualdo Paulo Marchinhacki
2015.029922-5
Priscila Duarte Silva
2015.026910-5
Ronivon Nascimento Batista
2015.030594-4
Priscila Velho Cabral
2015.010753-7
Roque Poffo Júnior
2015.030264-9
Protásio Campos Neto (Promotor)
2015.030615-9
Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
2014.092052-3
Rafael da Silva Trombim
2015.030542-5
Rosemary Machado Silva (Promotora)
2015.030590-6
Rafael de Lima Lobo
2015.013404-6
Rubens Coelho
2015.022179-6
Rafael Gustavo Trisotto
2015.020472-1
Rubens Gaspar Serra
2015.030582-7
Raphael de Souza
2015.030614-2
2015.030640-3
Reinaldo Pereira
2015.030506-1
2015.030666-1
Renato Marcondes Brincas
2015.029980-9
Rúbia Cristina Rodrigues
2015.030591-3
2015.030517-1
2015.030518-8
Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina)
2015.029900-5
Rudnei Alite
2015.017761-3
Ricardo Alexandre Deucher
2015.029968-9
Ruy Pedro Schneider
2015.030623-8
Ricardo Alves Falleiros
2015.030549-4
Salustiano Luiz de Souza
2015.030690-8
Ricardo Bretanha Schmidt
2015.028652-7
Samira Volpato Mattei
2015.028181-9
Ricardo Henrique Hoffmann
2015.029767-8
Samuel Gaertner Eberhardt
2015.030283-8
Ricardo Moisés de Almeida Platchek
2015.029979-9
Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)
2015.030586-5
Samuel José Domingos
2015.030623-8
Ricardo Vianna Hoffmann
2015.029767-8
Samuel Schoenherr
2015.030429-6
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2015.029925-6
Sandra Calabrese Simão
2015.029767-8
Roberta Schneider Westphal
2015.028321-5
Sandra Krieger Gonçalves
2015.018158-8
Roberto Bessa dos Santos
2015.023932-2
Sandro Presser
2015.028095-8
Roberto César Ristow
2015.028095-8
Sandro Rafael Bonatto
2015.001089-4
Roberto Silva Soares
2015.027079-9
Robson Rafael Pasquali
2015.021870-6
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
2015.016853-5
Robson Tibúrcio Minotto
2015.030426-5
Sandro Volpato
2015.028181-9
Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto
2015.030596-8
Saulo Bonat de Mello
2015.030631-7
Rodrigo Barbosa Farias
2015.030626-9
Sérgio Cláudio da Silva
2015.030519-5
Rodrigo Brandeburgo Curi
2015.014813-1
Sérgio Dalmina
2015.022991-2
Rodrigo Brasiliense Vieira
2015.030588-9
Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.030648-9
2015.030640-3
Sérgio Schulze
2013.010021-4
Rodrigo de Assis Horn
2015.030458-8
2015.011796-1
2015.014813-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
2015.025164-1
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de maio de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2015.029597-3
Volnei Giassi
2015.030506-1
2015.030554-2
Wagner Garcia Stevanelli
2015.029197-5
2015.030597-5
Walter Luiz de Paiva Baracho
2015.029605-4
2015.030634-8
William Ribeiro Goulart
2015.005373-9
Sigisfredo Hoepers
2015.028193-6
Wilson Jair Gerhard
2015.030124-5
Silvano Denega Souza
2014.030194-3
Wilson Sales Belchior
2015.029735-5
Silvia Aparecida Caetana Loz
2015.030669-2
2015.029959-3
Sílvio Marcos de Aquino Antunes
2014.072554-5
2015.030478-4
Silvio Parodi Oliveira Camilo
2015.020736-3
2015.030538-4
Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa
2015.028735-4
2015.030544-9
Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva
2015.030641-0
2015.030545-6
Tadeu Cerbaro
2015.030624-5
2015.030546-3
Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
2014.092052-3
2015.030547-0
Tamara de Sousa Candido
2015.030269-4
2015.030548-7
Taniza Conceição da Silva
2015.030658-2
2015.030549-4
Tatiana Sueli da Cunha
2014.092052-3
2015.030550-4
Tatiane Bittencourt
2015.029610-2
2015.030551-1
Thaís Caroline da Silva
2015.028442-0
2015.030576-2
Thais Cristina Scheffer (Promotora)
2015.030589-6
2015.030579-3
Thaisa Cristina Cantoni
2015.030608-7
2015.030580-3
2015.030624-5
2015.030583-4
Thiago da Costa e Silva Lott
2015.029914-6
2015.030587-2
Thiago Luis Carballo Elias
2015.029922-5
2015.030593-7
Thiago Luiz Beltrame
2015.030633-1
2015.030595-1
Thiala Cavallari Carvalho
2015.030597-5
2015.030598-2
Thommi Mauro Zanette Fiorenza
2015.029589-4
2015.030599-9
Tiago Hardt de Carvalho
2015.028584-8
2015.030600-1
Ubirajara Costódio Filho
2015.029893-1
2015.030601-8
Uéslem Machado Francisco
2015.029597-3
2015.030602-5
Valdemar Antônio Fortkamp
2015.030271-1
2015.030609-4
Valdir Bittencourt Júnior
2015.011697-6
2015.030620-7
Valdir Rosso de Oliveira
2015.010753-7
2015.030621-4
Valéria Lemes de Medeiros
2015.020599-8
2015.030622-1
Valério Ernestino Sens
2015.027079-9
2015.030635-5
2015.030195-3
2015.030636-2
Valmir Meurer Izidorio
2015.030647-2
2015.030637-9
Valquíria Mesquita Nishioka
2015.030686-7
2015.030638-6
Vanessa Casarotto
2015.028321-5
2015.030645-8
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.056127-1
2015.030662-3
2015.030430-6
2015.030663-0
Vanessa Molléri
2015.006588-2
2015.030665-4
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2015.030264-9
2015.030667-8
2015.030458-8
2015.030687-4
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2015.030539-1
2015.030688-1
Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
2015.030628-3
Victor Hugo Ossowsky
2015.030629-0
Vidal Augusto Córdova Neto
2015.030543-2
Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva
2015.030280-7
Viviane da Silva
2015.029735-5
Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo
2015.023932-2
Viviane Janning Prazeres
2015.030581-0
Volnei de Souza Júnior
2015.030578-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
94
índice
22 de maio de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 55/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo
recursal no(s) processo(s) infra citado(s):
2015.020744-2 - Agravo de Instrumento - Tubarão
- Dennis José Martins (19578/SC), procurador(es/a) de(o) G. B. G.
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 21 de maio de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 54/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s)
para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos
Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2008.009633-5 - Apelação Cível - São José
- Marcus Jardim da Silva (19613/SC), procurador(es/a) de(o)
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina Codesc
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 21 de maio de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 53/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s)
documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s):
2014.075603-8 - Apelação Cível - Bom Retiro
- Salesiano Durigon (27373/SC), procurador(es/a) de(o) Lindolfo
Branger
2014.076611-8 - Apelação Cível - Rio do Sul
- Giovana Michelin Letti (21422/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ
2014.076611-8 - Apelação Cível - Rio do Sul
- Carlos Berkenbrock (13520/SC), procurador(es/a) de(o) Aristides
Moratelli e Tania Mara Rocha Moratelli
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 21 de maio de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 52/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s)
para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos
Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2012.039697-7 - Apelação Cível - Urubici
- Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudio
Inácio Schuck
2012.039697-7 - Apelação Cível - Urubici
- Alice Batista Hirt (16721/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itaucard
S/A
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 21 de maio de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 51/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s)
para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos
Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2012.089577-4 - Apelação Cível - Capital
- Marcus Jardim da Silva (19613/SC), procurador(es/a) de(o) Gustavo
Goulart Rossi
2012.076703-5 - Apelação Cível - Navegantes
- Gracy Kelly Lucindo (22354/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de Navegantes
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 21 de maio de 2015
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DRI
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 125/2015
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 - GVP, publicada em
06/02/2014, no DJe n. 1.806, pág. 4, fica(m) o(s) procurador(es)
do(s) recorrente(s) intimado(s), no prazo legal, para apresentar(em)
recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos,
disponível no sítio do TJSC, nos autos abaixo relacionados:
2013.057338-3/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Itapiranga
Maurício Martins Fuchs 12163/SC, procurador(es/a) de(o) Valmor
Frantz
2010.082927-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Brusque
Pedro Henrique Fontes Fornasaro 20736/SC, procurador(es/a) de(o)
Industrial Appel Ltda
2013.063660-9/0002.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - São Bento do Sul
Arão dos Santos 9760/SC, procurador(es/a) de(o) Tornearia Ribas Ltda
2008.037365-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Heloísa Cristina Vanin 22301/SC, procurador(es/a) de(o) Roger
Locadora de Veiculos Ltda
Florianópolis,21 de maio de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 126/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2014.044779-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Luiz Armando Camisão (OAB n. 2498/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
95
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
22 de maio de 2015
Anderson Evandino da Costa
Antonio Pereira Netto
2011.074808-7/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Renato Miroski Candemil (OAB n. 17979/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilton Nunes de Ramos
2012.049143-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Idelfonso Leal de Souza (OAB n. 4841/SC), procurador(es/a) de(o)
Idelfonso Leal de Souza
2012.050677-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Celso Antônio de Carvalho (procurador), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2014.040046-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Lilian Chedid Lorenzoni (OAB n. 23099/SC), procurador(es/a) de(o)
Márcia Cristina Correia
2014.003599-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital Continente
Valéria Macedo Reblin (OAB n. 10054/SC), procurador(es/a) de(o)
Wandir Rosa e Silva
2014.012651-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Eliane Emília Machado Pacheco (OAB n. 15209/SC), procurador(es/a)
de(o) E. S.
2013.032082-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Bradesco Financiamentos S/A
2014.081325-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fábio Luiz da Cunha (OAB n. 11735/SC), procurador(es/a) de(o)
João Drumond de Oliveira Neto
2015.003080-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Daniel Krieger (OAB n. 19722/SC), procurador(es/a) de(o) Benecor
Tinturaria Ltda
2011.060038-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Mariano Martorano Menegotto (OAB n. 15773/SC), procurador(es/a)
de(o) Roberto José Dutra
2014.059298-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rodrigo Juchem Machado Leal (OAB n. 20705/SC), procurador(es/a)
de(o) Espólio de Nanci Crema Duarte Silva
2014.053037-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo
Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José Moacir
Hilzendeger
2014.059297-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maria Helena Machado (OAB n. 3107/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Nanci Crema Duarte Silva
2014.061990-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente
Luiz Fernando Bidarte da Silva (OAB n. 21591/SC), procurador(es/a)
de(o) Ruy Luiz Maravalhas
2014.032780-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (OAB n. 18190/SC), procurador(es/a)
de(o) Manoel Atílio da Cruz
2014.049698-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Aroldo Joaquim Camillo (OAB n. 00474/SC), procurador(es/a) de(o)
Costão Ville - Empreendimentos Imobiliários S/A
2013.040111-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul
Israel Fabrício de Azevedo (OAB n. 22181/SC), procurador(es/a)
de(o) Columbia Industrial e Madeiras Ltda
2014.044155-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Paulo Marcondes Brincas (OAB n. 6599/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.036306-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Claudenir Oliveira Souza (OAB n. 37763/RS), procurador(es/a) de(o)
Osvaldo Rodrigues Filho
2013.009049-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Eduardo Lopes Teixeira (OAB n. 16812/SC), procurador(es/a) de(o)
Paulo Antônio Bastos
2010.023115-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto
Daniel Medeiros Bizarro
2010.014975-0/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (art. 532 do CPC) nos Embargos Infringentes em Apelação
Cível - Santo Amaro da Imperatriz
Joel Leandro Aparecido de Sant ana (OAB n. 13342/SC),
procurador(es/a) de(o) A. A.
2013.009600-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Eduardo Lopes Teixeira (OAB n. 16812/SC), procurador(es/a) de(o)
Paulo Antônio Bastos
2012.062505-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Maravilha
Vinicius Waltrick (OAB n. 1523/SC), procurador(es/a) de(o) Ediba
Eletro Diesel Battistella Ltda
2014.078619-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Vilmar Costa (OAB n. 14256/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlésio
Coan dos Santos
2013.041846-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Lenira Leandra Chaves Rael (OAB n. 18565/SC), procurador(es/a)
de(o) Fabiane Gonçalves da Rosa Marcon
2013.055898-9/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Agravo
de Instrumento - Capinzal
Sedenir Tavares Dias (OAB n. 8460/SC), procurador(es/a) de(o)
2012.033399-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos
Isaias Grasel Rosman (OAB n. 14783/SC), procurador(es/a) de(o)
Amandio Alfredo Both
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
96
índice
22 de maio de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.043256-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andréa Carolina Cunha (OAB n. 21330/SC), procurador(es/a) de(o)
Affonso Henrique de Paiva Estrella
2014.007738-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Júlio César Schaeffer (OAB n. 28792/SC), procurador(es/a) de(o)
Orival Pereira de Oliveira
2012.053392-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andrus da Silva (OAB n. 11193/SC), procurador(es/a) de(o) Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição Ecad
2014.077531-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
José Vlademir Meister (OAB n. 7546/SC), procurador(es/a) de(o)
Volnei Automóveis Ltda Me
2014.069759-0/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
Florianópolis, 21 de maio de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 127/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2014.076789-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.010356-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Andressa Graziele de Barcelos Brandão (OAB n. 122056MG),
procurador(es/a) de(o) Energ Power S/A
2014.019727-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim
Dori Edson Garcia (OAB n. 33.412/SC), procurador(es/a) de(o)
Irinelson Feltrin
2014.044666-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Luiz Carlos Peres (OAB n. 25185/SC), procurador(es/a) de(o) Nairo
Machado de Souza
2011.036152-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Ivana Terezinha Andrés de Oliveira (OAB n. 10582/SC),
procurador(es/a) de(o) Natalia Santos da Silva
2014.081212-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ricardo Manoel Sodré (OAB n. 31117SC), procurador(es/a) de(o)
Arthur Suchara
2014.063979-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Rodrigo Campos Louzeiro (OAB n. 37282SC), procurador(es/a) de(o)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
2013.069148-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabiana Taíse Oliveira Croda (OAB n. 13658/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Morada dos Pinheiros I
2014.022263-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabiana Taíse Oliveira Croda (OAB n. 13658/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Morada dos Pinheiros I
2013.017877-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Caçador
Dennyson Ferlin (OAB n. 15891/SC), procurador(es/a) de(o) Ivone
Caldatto
2014.069676-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho
Adelcio Ceruti (OAB n. 3961/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos
Machado Martins
2011.047678-4/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605SC), procurador(es/a) de(o)
Bcs Seguros S/A
2014.033506-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Norma
Júlia Soria
2014.059762-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Janaína Marques da Silveira (OAB n. 26753/SC), procurador(es/a)
de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
2014.056593-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital - Continente
Nelly Cristina Alves Jung (OAB n. 35081SC), procurador(es/a) de(o)
Paulo Roberto Becker
2014.070104-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Cristiani Aparecida Alves Borghezan (OAB n. 22946/SC),
procurador(es/a) de(o) Ademir Francisco Cipriano
2014.080220-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.046957-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira
Abel Moreira Leite (OAB n. 23974/SC), procurador(es/a) de(o)
Valdair Zenere
2014.026602-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Perosa
2009.039650-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rafael Benedet Camisão (OAB n. 15202/SC), procurador(es/a) de(o)
Sandra Regina Soares
2014.049994-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Kathleen Zago Appi (OAB n. 28396/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Adésio Michels
2014.069821-7/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Caçador
Sigmar Klein Júnior (OAB n. 23194/SC), procurador(es/a) de(o)
Fábio Ferreira de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
97
índice
22 de maio de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.015914-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a)
de(o) União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco
2014.011764-5/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Barra Velha
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o)
Rosa Pereira de Almeida
2014.049789-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville
Rogério Zuel Gomes (OAB n. 12264/SC), procurador(es/a) de(o)
Tupy S/A
2011.067388-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2011.081425-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Tatiana Coelho (OAB n. 23641/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Aparecida Vieira Rosa
2014.060791-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Pomerode
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605SC), procurador(es/a) de(o)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
2013.012625-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) Banco Santander Brasil S/A
2012.007429-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Pomerode
Leopoldo Hess Neto (OAB n. 15847 /SC), procurador(es/a) de(o)
Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
2012.019479-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Carlos Adauto Vieira (OAB n. 252/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Olavo Heliodoro
2012.052770-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB n. 17387/SC), procurador(es/a)
de(o) Alba Vieira Teodoro
2014.078036-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Florianópolis, 21 de maio de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 128/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.034086-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Kátia Simone Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
Ana Paula Scóz Silvestre (OAB n. 16331/SC), procurador(es/a) de(o)
IPREV Insitituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
2006.044812-9/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Jean Christian Weiss (OAB n. 13621/SC), procurador(es/a) de(o)
Besc S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - Bescor
André Rothermel (OAB n. 11230/SC), procurador(es/a) de(o) Besc
Clube Compromisso Social om os Catarinenses
2013.025809-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19.111/SC), procurador(es/a) de(o)
Armando de Mello Lisboa
Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC) procurador(es/a)
de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades
Federais de Santa Catarina
2013.025809-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Capital
Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19.111/SC), procurador(es/a) de(o)
Armando de Mello Lisboa
Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC) procurador(es/a)
de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades
Federais de Santa Catarina
2013.076640-7/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Jaime de Assis Folster (OAB n. 8709/SC), procurador(es/a) de(o)
Amanda Branco Ricardo
José Henrique Nedel (OAB n. 5336/SC), procurador(es/a) de(o)
Crediloja Serviços de Crediário Ltda.
2014.051290-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Nildo Antonio de Oliveira Júnior (OAB n. 37079/PR), procurador(es/a)
de(o) Ernestino Alves de Miranda
Luiz Augusto dos Santos Lopes (OAB n. 4218/SC), procurador(es/a)
de(o) Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda Repre. P/
Síndico Érico Luís Beninca
2013.075913-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o)
Maria de Fátima C. de Oliveira
Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Intermedium Sa
2013.075912-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
João Roas da Silva (OAB n. 98.981-MG), procurador(es/a) de(o)
Banco Intermedium Sa
Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o)
Maria de Fátima C. de Oliveira
2013.075911-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Intermedium Sa
Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o)
Maria de Fátima C. de Oliveira
2014.036727-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente
Dilson Sardá Junior (OAB n. 27262/SC), procurador(es/a) de(o)
Anaximandro Bertocho
Aldo Bonatto Filhó (OAB n. 12746/SC), procurador(es/a) de(o)
Vladmir Lopes de Campos ME
2011.037258-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Brusque
Antônio Carlos Göedert (OAB n. 12076/SC), procurador(es/a) de(o)
Rafael Bina da Silveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
98
índice
22 de maio de 2015
Grupo de Câmaras de Direito Público
Cambisés José Martins (OAB n. 2134/SC), procurador(es/a) de(o)
Botuverá Indústria e Comércio Ltda – EPP e outros
Florianópolis, 21 de maio de 2015
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6404/15 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 21/05/2015:
1 - Ed. 6404/15 Embargos Infringentes nº 2014.034722-4, de Papanduva
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Embargado: Sirineu Ratochinski
Advogado: Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC)
DECISÃO: por maioria dos votos, negar provimento ao recurso.
Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Vanderlei Romer, Jaime
Ramos e Ricardo Roesler. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6404/15
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 30/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 28/05/2015, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.054470-1 Agravo de Instrumento
Origem:03183340920148240023 Capital/1ª Vara da Família
Agravante: D. S. S. G.
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Agravado: R. S. G.
Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2014.047302-4 Agravo de Instrumento
Origem:03183340920148240023 Capital/2ª Vara da Família
Agravante: R. S. G.
Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outro
Agravado: D. S. S. G.
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2011.006143-5/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível
Origem:023990643266 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Marlene Markus
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Agravado: BL Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Lauro Machado Linhares (3184/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2015.024925-1 Apelação Cível
Origem:036140006570 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e
Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor)
Apeladas: P. S. S. K. e outro
Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC)
Interessado: J. V. T. de M.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Gerson Cherem II (Cooperador Participante)
Nº 2011.016206-7 Apelação Cível
Origem:02007000977-5 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Colombo & Beneton Advogados Associados e Consultores
S/C
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Apelada: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogados:Drs. Felipe Chemale Preis (44438/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.028641-8 Apelação Cível
Origem:087100000556 Lauro Müller/Vara Única
Apelante: Valdete de Fatima Girardi Nunes
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
Apelado: Dirceu José Braga
Advogado:Dr. Dirceu José Braga (5547/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.016249-9 Apelação Cível
Origem:036110106984 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Rosane Maria Koman Kiesenberg
Advogada:Dra. Carolina Souza Chukst (29780/SC)
Apelado: Josoé Fortkamp Júnior
Advogado:Dr. Josoé Fortkamp Júnior (18169/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.063210-0 Apelação Cível
Origem:008080206570 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Rosemeri Zülow Jacques
Advogado:Dr. Washington Luiz Godinho Wendler (21862SC)
Apelado: Ralf Gerhard Klassen
Advogadas:Drs. Giovana Abreu da Silva (20998/SC) e outro
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Dr. Carlos Eduardo França (103934SP)
Apelada: Sociedade Divina Providência Hospital Santa Isabel
Advogados:Drs. Laertes Nardelli (6104/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
II
II
Nº 2013.065290-2 Agravo de Instrumento
Origem:009135000520 Bom Retiro/Vara Única
Agravante: Mizael Boll
Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC)
Agravado: Orlei Schutz
Advogados:Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro
Agravado: Bertolino Weiss
Agravado: Raine Heinz
Agravado: Edilino Marian
Agravado: Vitório Schaeffer
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Nº 2013.018842-1 Apelação Cível
Origem:020070037400 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Joacir da Silva
Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
99
índice
22 de maio de 2015
2ª Câmara de Direito Civil
Apelado: Giancarlo Búrigo
Advogadas:Drs. Patrícia de Freitas Fenilli (10631/SC) e outro
Apelado: Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho
Advogado:Dr. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
Nº 2014.045256-3 Apelação Cível
Origem:00021495420128240082 Capital - Continente/Vara da Família,
Órfãos e Sucessões
Apelante: K. E. R.
Advogadas:Drs. Vera Lucia Mercanti (16224RS) e outro
Apelado: R. G. M.
Advogada:Dra. Michelle dos Santos Cassol (33820/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
2ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE N.º 70/2015
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp. 70/2015 - Agravo de Instrumento - 2014.005146-4/0000-00 - São
José
Agravante : Maria da Penha Fernandes Matos
Advogado: Juliano Schwinden Lückmann
Agravados : Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros
Agravo de Instrumento n. 2014.005146-4, de São José
Agravante: Maria da Penha Fernandes Matos
Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC)
Agravados: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
2014.020079-9, que negou provimento ao recurso e manteve o
indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se
a Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção.
II - Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 70/2015 - Agravo de Instrumento - 2015.007847-0/0000-00 Joinville
Agravante : N. C. de S. C.
Advogado: Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo
Agravado : O. F. de S.
Advogados : Alex Sandro Sommariva e outros
Agravo de Instrumento n. 2015.007847-0, de Joinville
Agravante: N. C. de S. C.
Advogado: Dr. Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo (29009/SC)
Agravado: O. F. de S.
Advogados: Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Em consulta ao SAJ, verifica-se que em audiência realizada em 174-2015, na Ação de Homologação de Acordo de Dissolução de União
Estável n. 0005571-58.2014.8.24.0020, ajuizada pelo Agravado em
desfavor da Agravante na comarca de Criciúma, as partes formalizaram
acordo, inclusive no tocante aos alimentos, sobrevindo a prolação de
sentença, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
II - Diante disso, considerando que o presente recurso foi interposto
contra a decisão proferida no incidente de exceção de incompetência
da Ação de Alimentos n. 0813908-46.2014.8.24.0038, em trâmite na
comarca de Joinville, envolvendo as partes acima expostas, intime-se
a Agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse
no prosseguimento do recurso.
III - Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 70/2015 - Apelação Cível - 2015.012447-8/0000-00 - Braço do
Norte
Apelante : Banco CSF SA
Advogada : Manuela Gomes Magalhães Biancamano
Apelado : Fábio Marcos
Advogados : Rômulo Barreto Volpato e outro
Apelação Cível n. 2015.012447-8, de Braço do Norte
Apelante: Banco CSF SA
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Fábio Marcos
Advogados: Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Aportou em gabinete o Ofício JM 0005118-64.2012.8.24.00100004, remetido pelo juízo de origem, no qual encaminha recurso
apelatório interposto por Nextel Telecomunicações Ltda. nos autos
da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
Danos Morais n. 0005118-64.2012.8.24.0010.
II - Observe-se que, em verdade, a peça recursal remetida pelo juízo
singular se refere aos autos em apenso, no qual não existe qualquer
recurso cadastrado e não guarda relação com o presente reclamo.
III - Assim, determino a juntada do expediente no caderno processual
em anexo, devendo ser ele desapensado e remetido ao juízo a quo, para
que proceda o exame da admissibilidade do recurso e o seu regular
processamento, certificando-se nos presentes autos.
IV - Intimem-se.
V - Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 68/2015
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 02/06/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.089467-9 Apelação Cível
Origem:163120009171 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: Maria da Piedade Pacheco Pereira
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Apelada: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. José Teodoro Alves de Araújo (15349/SP) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
100
índice
22 de maio de 2015
3ª Câmara de Direito Civil
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2014.062133-3 Agravo de Instrumento
Origem:03000086220148240035 Ituporanga/1ª Vara
Agravante: Waldemiro Wermohlen
Advogados:Drs. Evandro Monteiro (37996SC) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (178033/SP)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2014.072192-5 Agravo de Instrumento
Origem:008146037119 Blumenau/2ª Vara Cível
Agravante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro
Agravado: Valdeci Schmitt
Advogados:Drs. Eduardo Amaral (23879/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2015.000452-3 Apelação Cível
Origem:011120022681 Brusque/Vara Cível
Apte/RdoAd: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito
S/C Ltda
Advogada:Dra. Alessandra Francisco de Melo Franco (30552SC)
Apdo/RteAd: Enery Wilamovsky
Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.006297-2 Agravo de Instrumento
Origem:03024494920148240024 Fraiburgo/1ª Vara
Agravante: J. B. P.
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Agravado: F. P.
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2015.010889-0 Agravo de Instrumento
Origem:03011580220148240028 Içara/1ª Vara
Agravante: F. V.
Advogado:Dr. André Serafim Gabriel (35111/SC)
Agravado: V. S. V. Repr. p/ mãe G. R.
Interessada: G. R.
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2015.020923-3 Apelação Cível
Origem:00267970220138240038 Joinville/1ª Vara da Família
Apelante: A. C. da S.
Advogado:Dr. Aldano José Vieira Neto (8124/SC)
Apeladas: B. A. T. e outro
Advogado:Dr. Marcio Jean Guelere (017.064/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.024790-3 Apelação Cível
Origem:038120537939 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom
Jesus - IELUSC
Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC)
Apelado: Aldacir Berri FI
Advogado:Dr. Maria Stella Maris Venturi Berri (24460/SC)
Interessado: Lenin Hugo German Erazo Peña
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.024792-7 Apelação Cível
Origem:038120537939 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom
Jesus - IELUSC
Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC)
Apelada: Janine Rosa
Advogado:Dr. Maria Stella Maris Venturi Berri (24460/SC)
Interessado: Lenin Hugo German Erazo Peña
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.024953-6 Apelação Cível
Origem:008090063896 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada:Dra. Patrícia Christen Buerger (16005/SC)
Apelado: Paulo Afonso Schwantes
Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.025085-2 Apelação Cível
Origem:03055454520148240033 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado: Márcio Rodrigo Talamini
Advogado:Dr. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.026479-6 Apelação Cível
Origem:05412013038-0 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Comercial Hilleshein Ltda ME
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2015.027120-3 Apelação Cível
Origem:054120079570 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Granja Critrona Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6385/15 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 19/05/2015:
1 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.017034-1, de Brusque
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Apelante: Marcos Antônio de Souza
Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.018462-5, de Araranguá
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Livia Borges Zwetsch
Apelante: Valmir Silveira Rodrigues
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Dr. Marcelo Rayes (141541/SP)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
101
índice
4ª Câmara de Direito Civil
22 de maio de 2015
3 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.018578-2, de Brusque
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Apelante: Zatix Tecnologia S/A
Advogado: Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP)
Apelado: Transportes e Terraplanagem Gustavo Ltda
Advogados: Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
4 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.019364-8, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Acir Küchller Rep. p/ curador Jair Küchller
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.019956-1, de Tubarão
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Marcio Vieira Goulart
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
6 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.009178-4, de Campos Novos
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Apelante: N. F. D.
Advogada: Dra. Carolina da Silva Vieira Schaly (17824/SC)
Apelados: E. D. Repr. p/ mãe M. B. e outro
Advogada: Dra. Janaína Dias de Deus (13281/SC)
DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
7 - Ed. 6385/15- Agravo de Instrumento nº 2014.056050-9, de Itajaí
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Agravantes: G. C. F. Repr. p/ mãe A. B. DA T. de S. e outro
DEFª PÚBLICA: Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (DEFENSORA
PÚBLICA)
Agravado: S. C. F.
Interessada: A. B. da T. de S.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.024105-9, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Fernanda Pereira Nunes
Apelantes: Maria Luci Battistoti Hostins e outros
Advogado: Dr. Marcelo Silveira (8060/SC)
Apelado: British Airways PLC
Advogados: Drs. Wanderson Martins Scharf (11041/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas legais.
9 - Ed. 6385/15- Agravo de Instrumento nº 2015.004580-4, de Joaçaba
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Agravantes: J. P. D. e outro
Advogados: Drs. Tiago Grando (31404/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
10 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.017391-4, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado: Edson Carlos Werner
Advogada: Dra. Flávia Maria Maciel (20198/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
11 - Ed. 6385/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.049536-8/0002.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Egte/Egdo: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Egda/Egte: Ani Jaquelini Santana
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas legais.
12 - Ed. 6385/15- Agravo de Instrumento nº 2015.005429-8, de Indaial
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Josmael Rodrigo Camargo
Agravante: M. W. M. Repr. p/ mãe F. W.
Advogada: Dra. Janaína Ketrin Piazza (31430SC)
Agravado: B. G. M.
DECISÃO: por votação unânime, extinguir o procedimento recursal
por perda do objeto. Custas legais.
13 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2014.062969-0, de Tubarão
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Alcindo do Nascimento
Advogados: Drs. Clóvis do Carmo Silva e Rogério (2717/SC) e outro
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais. Habilitou-se como revisor o Exmo. Des. Fernando
Carioni, nos moldes do artigo 21, inciso II do RITJ/SC.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6385/15.
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6405/15 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 21/05/2015:
1 - Ed. 6405/15- Apelação Cível nº 2014.070690-9, de Gaspar
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apdo/RteAd: Cláudio César Miglióli
Advogados: Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso de
apelação e dar provimento ao apelo adesivo. Custas legais.
Tomou ciência do relatório e aceitou funcionar como Revisor o Exmo.
Desembargador Mariano do Nascimento, nos termos do art. 552, §3º,
do CPC e art. 21, II, do RITJ/SC.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6405/15.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
102
índice
22 de maio de 2015
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1759/15
Quarta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 1759/15
Agravo de Instrumento - 2014.057992-4 - de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Agravantes: R. L. e outro
DEFª PÚBLICA: Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Agravado: R. D. do N.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. L. ,
por si e em representação do filho menor, J. P. L. do N., em face da
decisão interlocutória que, nos autos da ação de regulamentação de
guarda c/c alimentos que movem contra R. D. do N., fixou a guarda
compartilhada do menor, ante a ausência de indícios de que tal regulação
ofende o melhor interesse do menor, e indeferiu o pedido de fixação
de alimentos em caso de desemprego do genitor/alimentante, uma vez
que tal disposição vincularia a eficácia da decisão a evento futuro e
incerto, violando o disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC.
Em consulta ao SAJ5 efetuada nesta data, constatei a realização de
acordo entre as partes no que atine à íntegra dos pedidos formulados
no bojo da ação originária, celebrado e homologado pelo juízo em
audiência de conciliação concretizada no dia 18.05.2015.
Esta, a síntese do necessário.
Há que ser negado seguimento ao presente agravo ante a perda do
objeto, decorrente do acordo entabulado pelos litigantes no juízo a quo.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
É da jurisprudência:
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DE APELAÇÃO RECEBIDO EM SEUS LEGAIS EFEITOS.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SUPERVENIÊNCIA DE
ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
A composição entre as partes acarreta a extinção do procedimento
recursal, ante a perda do seu objeto” (Sublinhei, Apelação Cível n.
2010.064978-6, de Abelardo Luz, Relator: Des. Gilberto Gomes de
Oliveira, j. 05.05.2011).
Ou ainda:
“AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO
GRAU. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL. (Sublinhei, Agravo de Instrumento n. 2010.000363-6,
de Itajaí, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 20.05.2010).
Isso posto, nego seguimento ao recurso, assim o fazendo com arrimo
no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
------2 - EDITAL N. 1759/15
Agravo de Instrumento - 2015.012585-8 - de Joaçaba
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Agravante: Elandir Antonio Desidério
Advogada: Dra. Jane Márcia Saccol Bulgarelli (8542SC)
Agravado: Vivian Carla Desidério
Advogado: Dr. Paulo Ricardo da Silva (38837SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elandir Antonio
Desidério contra a decisão que, nos autos do inventário de Dorvílio
Desidério, nomeou Vivian Carla Desidério como inventariante.
Tendo em vista a informação prestada pela agravada na origem
no sentido de que as partes celebraram acordo nos autos da ação
reivindicatória n. 0300925-75.204.8.24.0037, o agravante foi intimado
para que anunciasse se possui interesse na análise do presente recurso.
Na sequência, aportou aos autos petição subscrita pelo recorrente,
manifestando a desistência do recurso.
Esta, a síntese do necessário.
O art. 501 do CPC faculta à parte recorrente desistir do seu reclamo,
a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Assim, diante do petitório de fls. 67, firmado por procurador com
poderes para tanto, há que ser julgado extinto o presente recurso,
porquanto prejudicado.
É da jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
EXEGESE DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
“Independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
pode o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, ex vi do
artigo 501 do Código de Processo Civil.” (TJSC. Apelação Cível n.
2006.028250-7, da Capital. Rel Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado
em 01.08.2008)” (Sublinhei, Agravo de Instrumento n. 2011.015110-5,
da Capital, Relator: Desa. Denise Volpato, j. 13.05.2011).
Ou ainda:
“Embargos declaratórios. Acordo realizado entre as partes. Desistência
do recurso. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto.
Procedimento recursal prejudicado” (Embargos de Declaração em
Apelação Cível n. 2010.051405-0/0001.00, de Tubarão, Relator: Des.
Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 10.05.2011).
Finalmente:
“PROCESSUAL
CIVIL.
COBRANÇA.CONTRATO
DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA
DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
Pode o apelante, a qualquer tempo, requerer a desistência do recurso,
sem que para tanto necessite do consentimento da parte adversa (CPC,
art. 501).” (Apelação Cível n. 2011.000061-9, de Videira, Relator: Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 05.05.2011).
Isso posto, nego seguimento ao recurso, o que faço com arrimo no
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
------3 - EDITAL N. 1759/15
Apelação Cível - 2010.087327-7 - de Itajaí
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelada: Janise Cristiane Frees
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Cruzeiro do Sul S/A, juntamente com a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT, interpôs apelação cível da sentença
proferida nos autos da ação de cobrança n. 033.09.017164-3, ajuizada
contra si por Janise Cristiane Frees, cujo recurso julgado por esta
Câmara restou conhecido e parcialmente provido (fls. 182/190).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
103
índice
4ª Câmara de Direito Civil
22 de maio de 2015
Na sequência, o banco interpôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados (fls. 202/204).
Inconformado, o banco manejou Recurso Especial (fls. 206/222),
com contrarrazões oferecidas pela segurada (fls. 251/257).
O referido recurso, inicialmente, não foi admitido pela 3ª VicePresidência (fl. 258), razão pela qual o recorrente interpôs agravo do
art. 544, do Código de Processo Civil (fls. 260/276), com contrarrazões
às fls. 291/298.
Ato contínuo, em decisão da lavra do Ministro Felix Fischer, foi
determinado o retorno dos autos a este Tribunal para a suspensão
do trâmite recursal, nos termos do art. 543-C, §7º, do Código de
Processo Civil, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça no Resp. n. 1.246.432/RS, considerado representativo da
controvérsia (fl. 315).
Com o retorno dos autos, a 3ª Vice-Presidência suspendeu a tramitação
do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do colendo
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos do art.
543-C, §2°, do CPC (fl. 320).
Após decisão dos Recursos Especiais Representativos n. 1.246.432/
RS e n. 1.303.038/RS, a decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto pela seguradora foi revogada e entendeu-se que a decisão
recorrida não se harmoniza com as orientações emanadas do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, na forma do art. 543-C, §7°,
II, do CPC e do art. 5° da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de
Justiça, a 3ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta
Câmara objetivando a reapreciação da questão (fls. 323/324).
Contudo, sobreveio notícia da celebração de acordo formulado entre
as partes, cuja cópia da transação pactuada foi juntada aos autos,
inclusive com recibo de quitação (fl. 348), com vista à homologação
e extinção do processo (fls. 345/346).
Como cediço, tal situação importa na perda superveniente do interesse
recursal do apelante, prejudicando a análise do recurso. Isso porque
há manifesta incompatibilidade com o exercício do direito de recorrer,
evidenciada pela desistência tácita do recurso, nos moldes do art. 501,
do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro
da Cunha:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do
interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível,
é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista
prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e
necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar
este objetivo (Curso de Direito Processual Civil. 3 v. 12ª ed. Salvador:
JusPodivm, 2014. p. 47).
E da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. ACORDO NA FASE
RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARTIGO
501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL (AC n. 2010.054833-6 da Capital,
rel.: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. J. em: 20-8-2013).
Nesse cenário, não havendo mais interesse recursal a ser perseguido,
tampouco utilidade do apelo em razão do acordo mencionado, sua
análise fica prejudicada, impondo-se, em decorrência, a extinção deste
procedimento.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o procedimento recursal e determino a remessa
dos autos à origem para homologação do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 15 de maio de 2015.
Mariano do Nascimento
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1759/15
Expediente
EXPEDIENTE N.º 048/15 - jb
4ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.048/15 - Apelação Cível - 2015.006372-3/0000-00 - Braço do
Norte
Apte/RdoAd: Tim Celular S/A
Advogados : Francisco Antônio Fragata Júnior e outro
Apdo/RteAd: Ramon Alves
Advogado: Thiago Goulart Rufino
Apelação Cível n. 2015.006372-3, de Braço do Norte
Apte/RdoAd: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apdo/RteAd: Ramon Alves
Advogado: Dr. Thiago Goulart Rufino (30868SC)
DESPACHO
I - Da detida análise do presente feito, verifico que não foi dada
à Ré a oportunidade de apresentar contrarrazões ao apelo adesivo
interposto pelo Autor.
II - Assim, de modo a evitar qualquer nulidade em razão da referida
omissão, intime-se a Tim Celular S/A para, querendo, apresentar
resposta ao recurso adesivo, no prazo de quinze dias.
III - Após, retornem os autos conclusos.
IV - Retire-se o presente feito da pauta de julgamentos.
V - Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
Exp.048/15 - Apelação Cível - 2013.016681-0/0000-00 - Tubarão
Apelante : Juliano Ribeiro Marcon
Advogado: João Bosco Sandrini
Apelada : Oi S/A
Advogada : Jamila Castillos Ibrahim
Apelação Cível n. 2013.016681-0, de Tubarão
Apelante: Juliano Ribeiro Marcon
Advogado: Dr. João Bosco Sandrini (6497/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC)
Relator: Des. Mariano do Nascimento
DESPACHO
O pedido de inclusão em pauta para julgamento será atendido na
medida do possível, pois há processos mais antigos neste gabinete
com igual prioridade.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Mariano do Nascimento
Relator
Exp.048/15 - Apelação Cível - 2013.016692-0/0000-00 - Tubarão
Apelante : Juliano Ribeiro Marcon
Advogado: João Bosco Sandrini
Apelada : Oi S/A
Advogada : Jamila Castillos Ibrahim
Apelação Cível n. 2013.016692-0, de Tubarão
Apelante: Juliano Ribeiro Marcon
Advogado: Dr. João Bosco Sandrini (6497/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC)
Relator: Des. Mariano do Nascimento
DESPACHO
O pedido de inclusão em pauta para julgamento será atendido na
medida do possível, pois há processos mais antigos neste gabinete
com igual prioridade.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de maio de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
104
índice
22 de maio de 2015
Mariano do Nascimento
Relator
6ª Câmara de Direito Civil
EXPEDIENTE N.º 049/15 - jb
4ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.049/15 - Agravo de Instrumento - 2014.083267-5/0000-00 - Lages
Agravante : Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda
Advogadas : Andréia Dias Garcia e outro
Agravado : Roselito Everaldo de Lins
Advogada : Luana Aparecida Boufleur
Agravo de Instrumento n. 2014.083267-5, de Lages
Agravante: Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda
Advogadas: Drs. Andréia Dias Garcia (24347/SC) e outro
Agravado: Roselito Everaldo de Lins
Advogada: Dra. Luana Aparecida Boufleur (021.067/SC)
Relator: Des. Eládio Torret Rocha
ATO ORDINATÓRIO
A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio
Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009) e do art. 162, § 4º, do CPC,
intime-se a agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente
manifestação acerca do conteúdo da petição retro, informando, ainda,
se mantém ou não interesse no julgamento do recurso.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Rodrigo Benedet Naspolini
Oficial de Gabinete
Matr. 27902
Exp.049/15 - Agravo de Instrumento - 2014.052992-9/0000-00 - Capital
Agravante : Carla Boing
Advogados : Leandro Bernardino Rachadel e outro
Agravados : Paulo Della Giustina e outro
Advogado:
Agravo de Instrumento n. 2014.052992-9, da Capital
Agravante: Carla Boing
Advogados: Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outro
Agravados: Paulo Della Giustina e outro
Relator: Des. Mariano do Nascimento
DESPACHO
Intime-se a agravante para, no prazo de 15 dias, responder acerca da
devolução das correspondências com fins de intimação dos agravados
fls. 545/546.
Florianópolis, 12 de maio de 2015.
Mariano do Nascimento
Relator
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6384/15 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 19/05/2015:
1 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2012.013556-8, de Orleans
Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Apelante: Indústria de Máquinas Profama Ltda.
Advogadas: Drs. Andiara Pickler Cunha Mattei (5074/SC) e outro
Apelado: Plaszom - Zomer Indústria de Plásticos Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, ex officio, cassar a sentença de
primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para
realização de prova pericial, restando prejudicada a análise dos recursos
interpostos. Custas legais.
2 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.068541-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Embargante: I. A. K. M.
Advogadas: Drs. Leonice Lima Silva (21202/SC) e outro
Embargado: M. B. M.
Advogados: Drs. José Pizetta (17182SC) e outro
Interessada: M. K. M.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos
de declaração opostos. Custas legais.
3 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.035001-8/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Egte/Egdo: M. B. M.
Advogados: Drs. José Pizetta (17182SC) e outros
Egda/Egte: I. A. K. M.
Advogadas: Drs. Leonice Lima Silva (21202/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos
de declaração opostos. Custas legais.
4 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.042632-4/0001.00, de Joaçaba
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Alexandre Dittrich Buhr
Embargante: JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda
Advogados: Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro
Embargado: Carlos Zieher
Advogado: Dr. Paulo César da Cunha Tavares (12447/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
5 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.089235-8, de Blumenau
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelada: Maike Krepsky
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.075025-6, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Patricia Nolli
Apelante: W. L. M.
Advogado: Dr. Geraldo Henrique Kool (11015/SC)
Apelada: R. da C. Z.
Advogados: Drs. Douglas Costa Beber Rocha (36310SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
7 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.070340-8, de Canoinhas
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): João Carlos Franco
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogados: Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro
Apelado: Fabiano Oleskovicz
Advogados: Drs. Pedro Henrique Igino Borges (50529PR) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
8 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.043081-1/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
105
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6ª Câmara de Direito Civil
22 de maio de 2015
Juiz(a): Rodrigo Dadalt
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Embargado: Celso Tamazia
Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração,
aplicando-se, de ofício, a multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do CPC. Custas legais.
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado: Lojas Salfer S/A
Advogado: Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC)
Apdo/Apte: Clarice de Oliveira Soares
Advogado: Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento e, de ofício, alterar o termo inicial de incidência dos juros
moratórios. Custas legais.
9 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.022198-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Vanessa Bonetti Haupenthal
Embargante: Lili Shoes Comércio de Calçados Ltda
Advogados: Drs. Mauro Viegas (5777/SC) e outro
Embargada: Cielo S/A
Advogadas: Drs. Ellen Cristina Gonçalves Pires (131600/SP) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
15 - Ed. 6384/15- Agravo de Instrumento nº 2014.073546-7, de
Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Agravante: João Batista Medeiros de Souza
Advogados: Drs. Márcio Cequinel (25928/SC) e outro
Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
10 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.062945-6, da Capital
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Breno Pereira de Moraes
Advogada: Dra. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.053310-0/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Embargante: Edemir Eberhardt
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
12 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2013.059461-7, de Caçador
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): André Milani
Apelante: Benfica e Amorim Serviços de Apoio Administrativo Ltda
- EPP
Advogadas: Drs. Luciana Bonasio Dal Mas (323640/SP) e outros
Apelada: Reunidas S/A Transportes Coletivos
Advogados: Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.011488-3, da Capital
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Lucilene dos Santos
Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apelada: Suzy Ivete de Souza
Advogado: Dr. Emerson de Castro (28055/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros moratórios.
Custas legais.
14 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2012.089160-4, de Joinville
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
16 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.093137-5, de Urussanga
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Thania Mara Luz
Apelante: Fabiano Teixeira da Silveira
Advogados: Drs. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC) e outro
Apelada: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Carla Passos Melhado (25016/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
17 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.091760-5, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Rozenilda Aparecida Polucena
Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.089321-9, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Luciana Lampert Malgarin
Apelante: Anhanguera Educacional S/A
Advogados: Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro
Apelado: Valdeci Woicikoski
Advogado: Dr. Joelcio Dalcim (026.948/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.087434-3, de Ituporanga
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apelante: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda
Advogados: Drs. Emerson Carlos Pedroso (24033/PR) e outro
Apelado: Nilvo Manrich
Advogado: Dr. Ivanor Coelho (27316/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.085755-0, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelantes: Natuvida Produtos Naturais Ltda e outros
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Apelado: Power Imports Veículos Ltda
Advogados: Drs. Jorge Edmundo Brueckheimer (15295/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
106
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6ª Câmara de Direito Civil
22 de maio de 2015
21 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.074020-0, de Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon
Apelantes: Loido Nazari e outro
Advogado: Dr. Ivo Carminati (3905/SC)
Apelada: Luiza Leticia Nazari Gava
Advogada: Dra. Adriane Bandeira Rodrigues (16687/SC)
Apelados: Espólio de Ricardo Nazari Rep. p/ invent. Luiza Letícia
Nazari e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para desconstituir a sentença e, aplicando o art. 515, §3º,
do CPC, julgar improcedente o pedido. Custas legais.
22 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.090368-2, da Capital Continente
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro
Apelada: Elaine Cristina Pereira Régis de Souza
Advogados: Drs. Robson Luiz Vieira (18128/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 6384/15- Agravo de Instrumento nº 2014.057315-9, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Agravante: Ildo José Balansin
Advogado: Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC)
Agravado: Hildebrandt Luis Adan ME
Advogado: Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.082980-5, de Turvo
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Apelante: João Fernandes
Advogadas: Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro
Apelado: José Ghizo
Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 6384/15- Agravo de Instrumento nº 2014.082034-0, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Rafael Sandi
Agravante: Ferrari Advogados Associados S/C
Advogado: Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
26 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.088488-7/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Embargado: Joderval Vitório Rep. p/ Olívia Monteiro Vitório
Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.089556-7/0001.00, de Curitibanos
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Fabiano Antunes da Silva
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Embargado: Maicon Ribeiro
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.092992-3, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Condominio Residencial Santa Isabel
Advogado: Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelado: Arquitech Serviços de Arquitetura Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
29 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2015.010548-5, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Rozenilda Aparecida Polucena
Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
DECISÃO: por votação unânime, de ofício, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, dada a ocorrência de litispendência, a teor do
art. 267, V e § 3º, do Código de Processo Civil, e aplicar as penalidades
por litigância de má-fé. Prejudicado o recurso. Custas legais.
30 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.094997-0, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apelantes: João Joaquim da Silva e outro
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado: Ellos Imóveis Ltda
Advogado: Dr. Raul Schroeder (3924/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
31 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2013.091347-7, de São José
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado: Maycon Moacir Peres
Advogado: Dr. William Wessler Hinckel (30084SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a
preliminar, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, corrigir o termo
inicial dos juros moratórios. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6384/15.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1762/15
Sexta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 1762/15
Apelação Cível - 2014.077823-0 - de Tijucas
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Ademir Karling
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelação Cível n. 2014.077823-0, de Tijucas
Apelante: Ademir Karling
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
107
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6ª Câmara de Direito Civil
22 de maio de 2015
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Relator: Des. Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos morais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A.
O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez
que não houve, no ato de interposição do recurso, a comprovação
do pagamento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade.
Verifica-se na certidão de fl. 140 que a sentença foi publicada no Diário
da Justiça Eletrônico n. 1862, em 05.05.2014, tendo o reclamo sido
protocolado em 20.05.2014, desacompanhado do referido comprovante.
Em que pese haja pedido de concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita formulado exclusivamente no bojo da peça recursal,
o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decisão concedente
não tem efeito retroativo, de sorte que a protocolização da insurgência
sem o devido preparo somente é admitida na hipótese de o recorrente
já ser detentor do benefício.
Além do mais, mesmo se remotamente deferida a gratuidade judiciária
nesta instância, o postulante não permaneceria isento do preparo,
visto que o pronunciamento judicial teria efeito ex nunc.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
1) Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1441563/SP, relatora
Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.06.2014:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no
ato de sua interposição.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não
possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado
do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido.
3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da
ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em
apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido
formulado na própria petição do recurso especial.
4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos.
Agravo não provido. (sem grifo no original).
2) Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em
Recurso Especial n. 177581/SC, relator Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.05.2014:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE
ALTERAR O JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO NO PRÓPRIO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. EQUIDADE.
RAZOABILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de
que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa
ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da
ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser
autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo,
de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria
petição recursal.
[...]. (sem grifo no original).
3) Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 342895/
ES, relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24.04.2014:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO
ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. RECOLHIMENTO DO
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária
gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo,
deve o pedido ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado,
nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950.
2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da
interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por
analogia, a Súmula n. 187/STJ.
3. No caso concreto, ainda que venha a ser concedido o benefício da
gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos,
motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar
o preparo. (sem grifo no original).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ademais, o apelante qualificou-se como autônomo e contratou
advogado particular para representá-lo em juízo, sendo objeto de
discussão da demanda a inscrição indevida do seu nome no cadastro
de inadimplentes em razão de débito quitado. Note-se que a referida
dívida já havia sido adimplida pelo recorrente em quatro parcelas de
R$ 3.000,00 (três mil reais), em cumprimento ao acordo celebrado
na ação de revisão n. 072.10.500183-1.
Além disso, limitou-se a alegar genericamente sua hipossuficiência, não
apresentando qualquer documento minimamente hábil a demonstrar
sua incapacidade econômica. Tais circunstâncias, por si só, seriam
capazes de afastar o deferimento do benefício perseguido, afigurandose deserto o apelo.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, com amparo nos
artigos 557, caput, e 511, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Ronei Danielli
Relator
------2 - EDITAL N. 1762/15
Agravo de Instrumento - 2014.035939-1 - de Lages
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Agravante: Sistema de Ensino Energia S/C Ltda
Advogados: Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outro
Agravado: D. da C. S. Repr. p/ mãe C. C. S. DA C.
Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Agravo de Instrumento n. 2014.035939-1, de Lages
Agravante: Sistema de Ensino Energia S/C Ltda.
Advogados: Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outro
Agravado: D. da C. S. Repr. p/ mãe C. C. S. DA C.
Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Relator: Des. Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sistema de Ensino
Energia S/C Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível
da comarca de Lages que, na ação cautelar de exibição, recebeu a
apelação apenas no efeito devolutivo.
Pretende a recorrente a suspensão do provimento que determinou a
apresentação dos documentos perseguidos no feito exibitório.
Na petição de fls. 201/203, noticia a agravante que a ordem judicial
alvo do sobrestamento almejado fora cumprida, esvaziando o conteúdo
do pleito recursal.
Nesse contexto, diante da patente perda do objeto, nega-se seguimento
ao recurso nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Ronei Danielli
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1762/15
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
108
índice
6ª Câmara de Direito Civil
22 de maio de 2015
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1771/15
Sexta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 1771/15
Agravo de Instrumento - 2015.010876-6 - de Araranguá
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Agravante: A. da L.
Advogada: Dra. Andréa Sangaletti Bernardino (13759/SC)
Agravado: Y. M. Repr. p/ mãe F. de O. M.
Advogados: Drs. Vanderlei Fernandes (14428/SC) e outro
Interessada: F. de O. M.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. da L. contra
decisão proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara da comarca de Araranguá
que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos proposta por Y. M. repr. p/ mãe F. de O. M., fixou
alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 25% dos
seus rendimentos.
É o breve relatório.
Sobreveio notícia aos autos, anunciada pelo magistrado de origem, de
acordo celebrado pelas partes com a consequente prolação de sentença
homologatória em que houve definição sobre o objeto controvertido
no agravo, no seguintes termos: “o pai pagará ao filho, mensalmente,
a título de alimentos, valor equivalente a 18% (dezoito por cento) da
remuneração bruta da parte demandada, excluídos apenas o percentual
relativo à contribuição previdenciária oficial, ao imposto de renda e
percentual de férias, incluindo-se 13º salário, descontos diretamente em
folha de pagamento, junto à empresa empregadora mediante depósito
bancário, an conta indicada [...] Homologo o acordo entabulado entre
as partes para que surta seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo
com resolução do mérito [...]”.
É pacífico neste Tribunal de Justiça que “proferida a sentença, seja ela
jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da
parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória
lavrada no mesmo processo” (Agravo de Instrumento n. 2010.0261850, de Indaial, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara
de Direito Civil, julgado em 22.02.2011).
Portanto, resta prejudicado o agravo, por ausência de interesse recursal
mediante a perda de objeto.
Isto posto, com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Junte-se o ofício com protocolo n. 000004191 de 19.05.2015.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Ronei Danielli
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1771/15.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 020/15 6ª CÂMARA DE DRTO CIVIL RMS
Exp.020/15 - Apelação Cível - 2012.077133-3/0000-00 - Brusque
Apelantes : Fernando Soares e outro
Advogados : Paulo da Silveira Mayer e outros
Apelado : João Roberto Bittencourt
Advogados : Edemir Aguiar e outro
DESPACHO
Vistos os autos...
Tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
formulado pelos apelantes em sede recursal, determino a retirada do
feito de pauta de julgamento e consequente intimação dos recorrentes
para, no prazo de 5 dias, comprovarem a efetiva modificação da
condição econômica ou adimplirem o preparo recursal, sob pena de
não conhecimento do apelo, ante a ocorrência da deserção.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Relator
Exp.020/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.063553-8/0001-00 - Balneário Camboriú
Embargante: MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogado: Adilson José Frutuoso
Embargado : Balneário Camboriú Shopping Participações Ltda
Advogados : Osmar Nunes Júnior e outro
DESPACHO
MKJ Importação e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração
contra acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em
face de Balneário Camboriú Shopping Participações Ltda.
A teor da jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal STF, “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça,
previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos
de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (RE
n. 144.981, relator Min. Celso de Mello), intime-se o embargado para,
querendo, manifestar-se sobre as questões suscitadas nos embargos
de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Ronei Danielli
Relator
Exp.020/15 - Agravo de Instrumento - 2014.071271-3/0000-00 Criciúma
Agravante : L. M. D.
Advogado: Fábio Fontanella
Agravado : C. L. M.
Advogado: Ederson Luiz Leal
DESPACHO
Em face dos documentos acostados aos autos pelo agravado na ocasião
em que apresentou suas contrarrazões, abro à parte adversa o prazo
de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do teor dos documentos
coligidos.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Denise Volpato
Relatora
Exp.020/15 - Agravo de Instrumento - 2014.029539-6/0000-00 Palhoça
Agravante : Valci José Correia
Advogados : Urbano Müller Salles Neto e outro
Agravada : Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda PAULOTUR
Advogado: Rodrigo Ghisi Dutra
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em
cumprimento de sentença, denegatória da desconsideração da
personalidade jurídica.
Verifica-se que, no feito principal, fora interposta Apelação Cível n.
2010.087476-7, apreciada pela Terceira Câmara de Direito Público
em 05.06.2012.
Estando-se diante de matéria afeta àquele órgão julgador, porém não
subsistindo em sua composição os membros que à época participaram
do julgamento do recurso, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras
de Direito Público, a teor do disposto no art. 54, §4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Ronei Danielli
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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22 de maio de 2015
1ª Câmara de Direito Comercial
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6398/15 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 14/05/2015:
1 - Ed. 6398/15 Apelação Cível nº 2014.034977-8, de Araranguá
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelados: Valdeci dos Anjos Figueiredo e outro
Advogado: Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.018626-9/0001.00, de Presidente Getúlio
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher
Agravantes: Avelino Cipriani e outros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.081241-5/0001.00, de São João Batista
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Agravante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada: Maria Inês Maykot Sá
Advogados: Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 6398/15 Apelação Cível nº 2014.079019-5, de Itajaí
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Apelante: Luiz Augusto Gugnier Júnior
Advogados: Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro
Apelada: Maria Teresa Olinger Cugnier
Advogados: Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a remessa dos autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição para sua
redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Custas legais.
5 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2015.010478-2/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Agte/Agdo: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agdo/Agte: Valdir Testoni
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto
pela parte autora, e, conhecer do recurso interposto pela Oi S/A e
negar-lhe provimento. Custas legais.
6 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.092199-6/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Sabrina Menegatti Pítsica
Agravante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravados: Arlindo Muller e outros
Advogado: Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6398/15
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 44/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller,
presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 02/06/2015, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2014.070367-3 Apelação Cível
Origem:163070021548 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: Andréia Souza Oliveira
Advogada:Dra. Haglen Cardoso Florentino (20446/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.029390-7 Apelação Cível
Origem:027120033565 Ibirama/2ª Vara
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Marlise Suchara
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.022303-7 Agravo de Instrumento
Origem:00001632320158240159 Armazém/Vara Única
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados: Antônio da Silva Rodrigues ME e outros
Advogados:Drs. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2015.026329-9 Apelação Cível
Origem:036135023721 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Apelada: Terezinha Bruch dos Santos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.027533-2 Agravo de Instrumento
Origem:037130050136 Joaçaba/2ª Vara Cível
Agravante: Claudia Marques Belo
Advogado:Dr. Eleandro Roberto Brustolin (12859/SC)
Agravados: Jeferson Heil Pitol e outro
Advogados:Drs. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2014.076499-4 Apelação Cível
Origem:03009342148240038 Joinville/1ª Vara de
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelado: Edemilson Schmitz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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22 de maio de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.008519-7 Apelação Cível
Origem:00157160420138240023 Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro
Apelado: Antonio Marcos da Silva
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.026470-3 Apelação Cível
Origem:23513500327-2 Herval D’Oeste/Vara Única
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro
Apelado: Marmoraria Fênix Ltda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.028597-2 Apelação Cível
Origem:036090119504 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelados: Alcides Furlan e outros
Advogados:Drs. Jefferson Fabian Ruthes (19778/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.052889-3 Apelação Cível
Origem:008120293797 Blumenau/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Rubens Ivo Esemann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2013.034795-3 Agravo de Instrumento
Origem:076120029222 Turvo/Vara Única
Agravantes: J S Cândido & Cia Ltda ME e outros
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2012.002295-5 Apelação Cível
Origem:033100022289 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil
Advogados:Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG)
e outros
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2012.002486-3 Apelação Cível
Origem:03310001549-5 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Apelado: Instituto Aço Brasil
Advogados:Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG)
e outros
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2013.036950-2 Apelação Cível
Origem:076125000591 Turvo/Vara Única
Apte/Apdo: Beatriz Catarina Luttjohann
Advogado:Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2013.027455-7 Agravo de Instrumento
Origem:076130003242 Turvo/Vara Única
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Letícia Torquato Vieira (12088/SC) e outro
Agravados: Euclédio Cadorin EPP e outro
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2015.025779-1 Apelação Cível
Origem:054120139166 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Vilson Odelli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2013.069768-3 Apelação Cível
Origem:011080013814 Brusque/Vara Cível
Apelante: Indústria e Comércio de Bateriais Erbs Ltda
Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outro
Apelado: Geivison Lima Rios ME
Advogado:Dr. Marcelo Alberto Rua Afonso (200676SP)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2013.055403-9 Apelação Cível
Origem:069120017766 Sombrio/1ª Vara
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apdo/Apte: Nádia Cristina Borba de Matos
Advogado:Dr. John Carlos da Rosa (30057SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.039664-3 Apelação Cível
Origem:038090533426 Joinville/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Margareth Zatar de Oliveira Moraes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2012.031675-9 Agravo de Instrumento
Origem:008110091700 Blumenau/5ª Vara Cível
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Roberto Jorge Nascimento
Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2013.000644-2 Agravo de Instrumento
Origem:005120159133 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Agravante: Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro
Agravado: Auto Posto PHD LTDA
Advogado:Dr. Edgar Stuelp Junior (22603/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2013.024639-0 Agravo de Instrumento
Origem:033120148601 Itajaí/4ª Vara Cível
Agravante: Omega Pescados Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Xandrus Teixeira Rizzo (23125/SC)
Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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22 de maio de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (58222PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2015.000521-9 Apelação Cível
Origem:027125001513 Ibirama/1ª Vara
Apelante: Marcelo Coelho
Advogado:Dr. Alexandre Tavares Reis (40787/SC)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.029071-5 Apelação Cível
Origem:038120551508 Joinville/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Ines Catarina Slongo Sergio
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.029362-5 Apelação Cível
Origem:0056624-92.2012.8.24.0038 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Celestides Manoel Pinto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.088591-3 Agravo de Instrumento
Origem:03032844420148240054 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Agravante: Francine Marcelino
Advogado:Dr. Fernando Rodrigo Mroskowski (39334SC)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2014.054839-0 Apelação Cível
Origem:058135007477 São Bento do Sul/2ª Vara
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelados: JMB Peças e Bicicletas Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Peterson Kanzler (19637/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.005778-2 Agravo de Instrumento
Origem:038130163454 Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravado: Daniel Conceição
Advogado:Dr. Alexandre Luis Mendes (33653SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2012.014821-1 Agravo de Instrumento
Origem:030110041917 Imbituba/1ª Vara
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Agravado: Gota Surfe
Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2014.024576-2 Agravo de Instrumento
Origem:037130001208 Joaçaba/2ª Vara Cível
Agravante: Gilberto Theodoro da Silva
Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2011.038673-9 Agravo de Instrumento
Origem:011110027133 Brusque/Vara Comercial
Agravante: Banco Daycoval S/A
Advogado:Dr. Fernando José Garcia (134719/SP)
Agravadas: Companhia Industrial Schlösser S/A e outros
Advogados:Drs. Daniel Burchardt Piccoli (66364/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2015.005462-1 Agravo de Instrumento
Origem:06020352620148240008 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Agravante: Maria Helena das Neves
Advogado:Dr. Moacir Antônio de Oliveira Soares
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2014.087806-6 Apelação Cível
Origem:075115008122 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelado: Luis Gonzaga Nunes Junior
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.075140-9 Agravo de Instrumento
Origem:03046600220148240075 Tubarão/3ª Vara Cível
Agravante: Transzape Transportes Rodoviários Ltda
Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC)
Agravado: Banco Safra S/A
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2015.001589-4 Apelação Cível
Origem:189135001290 Santa Rosa do Sul/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) e outro
Apelado: Daniel Aguiar da Silva
Advogada:Dra. Cláudia de Marchi (63.467/RS)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2014.007119-8 Agravo de Instrumento
Origem:10000770620138240159 Armazém/Vara Única
Agravantes: Antonio da Silva Rodrigues ME e outros
Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2014.075324-5 Agravo de Instrumento
Origem:03235010720148240023 Capital/2ª Vara de
Agravante: Simone Malinovski Duarte
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2014.075376-4 Agravo de Instrumento
Origem:073135004945 Timbó/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravado: Gean Carlo Ribeiro
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2012.074106-2 Agravo de Instrumento
Origem:125115003120 Itapema/2ª Vara Cível
Agravante: Paraná Banco S/A
Advogada:Dra. Maria Cristina Torrezani (21002/SC)
Agravado: Luiz Alberto da Cunha
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
112
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22 de maio de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Interessado: Banco Bonsucesso S/A
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2013.060848-0 Agravo de Instrumento
Origem:038100234558 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Agravante: First Line Embalagens Plásticas Ltda
Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro
Agravado: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Nº 2015.028192-9 Apelação Cível
Origem:010125000863 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Valdair Diogo Elias
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Nº 2015.025928-3 Apelação Cível
Origem:00487090320138240023 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Olavo Schmockel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Robson Luz Varella
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Segunda Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 45/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller,
presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 02/06/2015, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2011.099391-2 Apelação Cível
Origem:135040035291 Navegantes/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outros
Apdo/Apte: Kátia Regina de Oliveira Cardoso Alves
Advogado:Dr. Pedro Antônio Pereira (10127/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.036530-5 Apelação Cível
Origem:02011004108-9 Criciúma/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apdo/Apte: Vanderlei Serafim
Advogado:Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.071358-2 Apelação Cível
Origem:074120002098 Trombudo Central/1ª Vara
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro
Apelado: Fábio Felipe
Advogadas:Drs. Elisiane Alves de Castro (69098RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.071452-2 Apelação Cível
Origem:033110151049 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Félix Albino Gomes Fóes
Advogadas:Drs. Cláudia Marisa Kellner Berlim (12057/SC) e outros
Apelado: Banco de Crédito Real S/A BCR
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2011.088917-0 Apelação Cível
Origem:071030006695 Tangará/Vara Única
Apelante: Sandro Schauffert Advogados Associados
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Interessado: Ivo Pilatti
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Interessado: Camilo Pilatti
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2011.065897-7 Apelação Cível
Origem:071990005292 Tangará/Vara Única
Apelante: Sandro Schauffert Advogados Associados S/C
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros
Interessado: Ivo Pilatti
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Interessado: Valdir José Pilatti
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2015.028357-6 Apelação Cível
Origem:064120350550 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Marcos Aurelio dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2015.026999-2 Apelação Cível
Origem:038120310870 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Nilton Mariano
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2015.026032-7 Apelação Cível
Origem:064130031317 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Simone dos Santos Silveira
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
113
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
Nº 2015.026652-5 Apelação Cível
Origem:054120144348 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Vilson Moje
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2011.015416-3 Apelação Cível
Origem:031080024220 Indaial/2ª Vara Cível
Apelantes: Sônia Gessner e outro
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelada: Elo Fomento Mercantil Ltda
Advogadas:Drs. Isabel Cristina Telles Borges (9972/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2011.096997-3 Agravo de Instrumento
Origem:039080111791 Lages/2ª Vara Cível
Agravante: Massa Falida de Sofia Industrial e Exportadora Ltda
Advogada:Dra. Juliana Appel Passos (19865/SC)
Agravado: J. R. Filhos Assesoria e Representação Comercial Ltda
Advogado:Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC)
Interessada: Sofia Industrial e Exportadora Ltda
Advogados:Drs. Aírton César Favarim (48400/RS) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Nº 2012.010383-9 Apelação Cível
Origem:005090017026 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: André Luiz Piemontez
Advogadas:Drs. Thiala Cavallari (24003SC) e outro
Apelado: Banco Credibel S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.061956-9 Agravo de Instrumento
Origem:039070052695 Lages/3ª Vara Cível
Agravante: Margarete Rodrigues Borges
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Nº 2012.078923-7 Agravo de Instrumento
Origem:039080103810 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Rosangela Croda Costa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Nº 2011.082969-3 Apelação Cível
Origem:020100181074 Criciúma/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Jolismar Riberto Pescador
Advogadas:Drs. Cristina Frello Joaquim Guessi (29655/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.076175-8 Apelação Cível
Origem:054090047510 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Darci Luciano dos Anjos
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Roberto Poletto (10564/SC)
Interessado: Evandro Duarte dos Anjos
Interessado: Madenor Madeiras Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.076266-4 Apelação Cível
Origem:004120026124 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: J.H. Imóveis Ltda e outro
Advogado:Dr. Megalvo Lopes de Araújo (4216/SC)
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Nº 2012.073111-9 Apelação Cível
Origem:072105000509 Tijucas/2ª Vara Cível
Apelante: Loreci Ferreira de Oliveira
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador
Participante)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6397/15 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 19/05/2015:
1 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2013.086328-2, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Apte/Apdo: Conservas e Transportes Napoli Ltda EPP e outros
Advogado: Dr. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso
do banco; dar parcial provimento ao recurso dos executados para
determinar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos
devedores e majorar a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Custas legais.
2 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.052425-6, de
Canoinhas
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes
Agravante: Fritz Schiessl
Advogado: Dr. Sílvio Danillo de Luca (11088/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer apenas em parte do recurso,
negando-lhe provimento. Custas legais.
3 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2015.004398-9, de Rio do
Sul
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Banco do Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
114
índice
22 de maio de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravadas: Mateloti Confecções LTDA ME e outros
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
4 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2015.000951-6, de Rio do
Sul
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado: João Batista Borges
Advogado: Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer apenas em parte do recurso,
negando-lhe provimento. Custas legais.
5 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.071166-0, de Indaial
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Mônica Elias de Lucca Pasold
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Agravado: João Claudecir Alves Camargo
Advogados: Drs. Gisele Lavandoski (026.303/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe
parcial provimento. Custas legais.
6 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.004567-4, de Brusque
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Agravante: José Aparecido Leal
Advogado: Dr. Gabriel Rodriges Garcia (51.016/RS)
Agravada: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.002397-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado: Schneider Nazario Ghizi
Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.004180-3, de
Ituporanga
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Agravados: Ademir João da Silva e outros
Advogados: Drs. Édio Carlos Machado (4130/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.006535-3, de São José
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravado: Euclides Coelho
Advogado: Dr. Fernando Ramos Moreira (28263/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.020188-7, de Brusque
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Bertha Steckert Rezende
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravada: Sheila Cristina Kunrath
Advogado: Dr. Alexandre Nilson Farias (34154SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.014044-8, de
Criciúma
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Felippi Ambrósio
Agravante: Jardel Padilha Carminatti
Advogada: Dra. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.035931-5, de Palhoça
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Cintia Werlang
Agravante: Mirella Francisca de Amorim Cordova
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso,
dando-lhe parcial provimento. Custas legais.
13 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.037223-4, de Brusque
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Edemar Leopoldo Schlosser
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado: Valmir Elias
Advogado: Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.032708-5, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Everton Prestes Fernandes
Advogados: Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Agravado: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.024565-2, de
Criciúma
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravantes: Maiquel Comércio de Maquinas de Costura Ltda. e outros
Advogados: Drs. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.086138-1, de São
José
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Agravante: Luiz Moraes
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
115
índice
22 de maio de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
negando-lhe provimento. Custas legais.
17 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2013.070443-8, de Biguaçu
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apte/RdoAd: PLASC - Plásticos Santa Catarina Ltda.
Advogados: Drs. Fabiano Ramalho (13159/SC) e outro
Apdo/RteAd: Roberto Poffo Representações Comerciais Ltda
Advogado: Dr. Paulo Soares (7208/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora,
dando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso adesivo
da reconvinte, negando-lhe provimento. Custas legais.
18 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2011.073894-5, de Navegantes
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogadas: Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil
Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG)
e outros
Sustentação oral: Cauê Martins Simon
DECISÃO: ‘por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo
autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso
contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários
sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais.
19 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2011.073893-8, de Navegantes
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogadas: Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil
Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG)
e outros
Sustentação oral: Cauê Martins Simon
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo
autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso
contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários
sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais.
20 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2011.075350-7, de Navegantes
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogadas: Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil
Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo
autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso
contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários
sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais.
21 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2012.008909-6, de Navegantes
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogados: Drs. Amir José Finocchiaro Sarti (6509RS) e outros
Apelado: Instituto Aço Brasil
Advogado: Dr. Décio Freire (2255/RJ)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo, negando-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2012.008910-6, de Navegantes
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apte/Apdo: Instituto Aço Brasil
Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG)
e outros
Apdo/Apte: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogados: Drs. Amir José Finocchiaro Sarti (6509RS) e outros
Sustentação oral: Cauê Martins Simon
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo
autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso
contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários
sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais.
23 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2012.008911-3, de Navegantes
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apte/Apdo: Instituto Aço Brasil
Advogados: Drs. Décio Freire (2255/RJ) e outros
Apdo/Apte: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
Advogados: Drs. Amir José Finocchiaro Sarti (6509RS) e outros
Sustentação oral: Cauê Martins Simon
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo
autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso
contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários
sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6397/15.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1768/15
Segunda Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 1768/15
Agravo de Instrumento - 2013.065350-2 - de Pomerode
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravado: Reno Volkmann
Advogado: Dr. Ivo Dalcanale (6569/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão,
proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo
050.12.500210-6/001), a qual rejeitou o incidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, IV, combinado com o
parágrafo 2º do art. 475-L, ambos do Código de Processo Civil,
rejeito a presente impugnação.
Sem condenação em custas, nem honorários, incabíveis em caso de
rejeição de impugnação (fl. 22).
Nas razões recursais (fls. 2/15), o insurgente alegou a ilegitimidade
ativa do agravado e o excesso de execução, consistente na incidência
dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, razão
pela qual pugnou fossem encaminhados os autos à perícia contábil a
fim de recalcular o débito.
O relator originário indeferiu o efeito suspensivo (fls. 70/74).
Apesar de intimado, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls.
77/78).
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
enseja a possibilidade de o Relator, por meio “decisum” monocrático,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
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pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado
para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente
sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue
o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal
tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos
pontos do inconformismo.
Ilegitimidade ativa
“Ab initio”, o insurgente assevera ausente prova da existência de
vínculo associativo do recorrido com Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor - IDEC. Conclui aduzindo ser impossível ampliar
subjetivamente os efeitos da sentença aos correntistas não residentes
no Distrito Federal, com fulcro no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.
A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
A doutrina ensina:
Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem
como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez
que está em plena contradição com as normas e os princípios do
Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria
estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é
firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois,
estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal
adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais
e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator
(NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva. p. 877)
Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva
relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação
voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença
abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos
expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação
à associação. Ademais, a execução do “decisum” poderá ser ajuizada
no domicílio do consumidor, em observância as normas estampadas
na legislação protetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, esclareceu:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original)
Este entendimento também já restou sedimentado neste Aerópago:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E
DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER
A VIA IMPUGNATIVA E CONSIDEROU COMO DEVIDO
OS VALORES APONTADOS PELOS CREDORES. RECURSO
DO BANCO EXECUTADO. INVOCADA AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, AO ARGUMENTO
DE QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. DECISÃO
COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO APLICÁVEL A
TODOS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, INDEPENDENTE
DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA
ADOCON. TESE CONSOLIDADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO
(RESP N. 1.391.198/RS). PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIDO CÔMPUTO DOS JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE
INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO
(RESP N. 1.370.899/SP). ASSERTIVA DE QUE OS CÁLCULOS
NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS
DAS DECISÕES PROFERIDAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA,
NÃO SUPRÍVEL PELA SIMPLES REMISSÃO À MEMÓRIA DE
CÁLCULO APENSA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NÃO
LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA DECISÃO DIGLADIADA. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS
QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE. (Agravo de Instrumento n. 2014.013874-2,
Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 12/3/2015) (sem grifos no original).
Veja-se também: Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, Segunda
Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em
11/3/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.046641-4, Terceira Câmara
de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/2/2015;
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7,
Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 4/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.039188-4,
Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j.
em 10/10/2013.
Na hipótese, o comando judicial beneficia todos os correntistas que
mantinham saldo à época e foram lesados, sendo descabido dar novos
contornos quanto à limitação do alcance da sentença.
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Além disso, a referida decisão não limitou a condenação de pagamento
do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que,
na ausência de limitação subjetiva, a “sententia” favorece todos os
poupadores naquela situação, sendo incabível a pretensão de delimitar
o alcance do comando judicial na fase de cumprimento, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
Assim, não há falar em ilegitimidade dos agravados por não terem
demonstrado a condição de associados ao IDEC, pois se trata de
instituição voltada à defesa dos interesses dos consumidores.
Por conseguinte, rechaça-se a preliminar.
Excesso de execução
O insurgente aduz a existência de excesso de execução, notadamente
na aplicação incorreta dos juros de mora, os quais podem ser exigidos
apenas a contar da intimação na fase de cumprimento de sentença.
Assevera que, diante da adoção dos cálculos errôneos apresentados
pelo autor, este encontrou a quantia de R$ 25.523,88 (vinte e cinco
mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), enquanto
o importe devido é de apenas R$ 8.924,41 (oito mil, novecentos e
vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), razão pela qual postula
a remessa dos autos ao perito contábil.
O art. 219 do Código de Processo Civil disciplina:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (sem grifos
no original)
Com relação ao encargo aventado, consoante referido dispositivo
legal e pacífica jurisprudência, deve incidir a partir da citação e, no
presente caso, adota-se aquela ocorrida nos autos da ação civil pública.
Urge consignar que este tema já foi, inclusive, apreciado pela Corte
da Cidadania, sob o rito dos recursos repetitivos, com fulcro no art.
543-C da legislação processual:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA
- VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA
DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
[...] 3. - Para fins de julgamento de Recurso de Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a seguinte tese: “Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.”
4. - Recurso Especial Improvido. (REsp. n. 1.370.899/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. em 21/5/2014) (sem grifos no original).
Neste rumo:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA
DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática
do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos
casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão
correspondente.
2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no
AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rela. Mina Maria Thereza De Assis
Moura, j. em 05/11/2014) (sem grifos no original).
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO
CÓDIGO CIVIL.PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DEVIDO ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS
VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA VERBA FIXADA
NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE
DO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.075984-2, Rel. Des.
Rubens Schulz, j. em 23/2/2015) (sem grifos no original)
Ainda:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO DO SALDO DURANTE O
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). MARCO INICIAL DOS
JUROS DA MORA: CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/
SP E 1.361.800/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
PARA REJEITAR INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA NO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
N. 1.134.186/RS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 2. “Não
são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.”. (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio
Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão,
j. em 1º.8.2011). (Agravo de Instrumento n. 2014.056164-2, Rel. Des.
Jânio Machado, j. em 18/12/2014) (sem grifos no original)
‘In casu”, denota-se que o Magistrado “a quo” agiu com acerto ao
admitir que os juros de mora incidam a partir da citação válida do
banco na ação civil pública que deu origem ao título em execução.
“Ad argumentandum”, infere-se que o inconformismo quanto ao
alegado excesso é genérico, sem especificar pormenorizadamente
quais os pontos em que supostamente houve incorreção. Em vista
disso, como os cálculos não foram derruídos, desnecessária remessa
dos autos ao “expert”.
A respeito da temática, Segunda Câmara de Direito Comercial já se
manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM
PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO
REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO
ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V, § 2º, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.
2013.036687-4, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 22.10.2013)
Neste mesmo sentido, os demais órgãos colegiados deste Pretório:
Agravo de Instrumento n. 2014.017832-0, Primeira Câmara de Direito
Comercial, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer,
j. em 31/7/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.061014-1, Terceira
Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. em 20/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.087354-7,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j.em 24/2/2015; Agravo de Instrumento n. 2014.067977-4,
Quinta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins,
j. em 12/3/2015.
Dessa forma, não há falar em excesso de execução, devendo os juros
moratórios fluírem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva.
Portanto, o pleito não é acolhido neste aspecto.
Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
------2 - EDITAL N. 1768/15
Apelação Cível - 2012.085793-2 - de Mafra
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada: Cintia Denise Fagundes Schut
Advogado: Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento contra sentença (fls. 123/129)
que julgou simultaneamente a demanda revisional n. 041.08.002060-8 e
a ação de busca e apreensão n. 041.08.003118-9, que têm por objeto a
cédula de crédito bancário n. 0100540153440, firmado entre as partes
em 21/12/2006 (fls. 101/102), nos seguintes termos:
1) com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na
ação revisional ajuizada por CINTIA DENISE FAGUNDES SCHÜT
contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, resolvendo o mérito da
questão, para, em relação ao contrato nº 540153440:
a) manter os juros remuneratórios no percentual pactuado;
b) permitir a capitalização dos juros nos termos convencionados no
contrato;
c) facultar a incidência de comissão de permanência no período de
inadimplência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada
com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa de
mora, declarando, em conseqüência, nulas as cláusulas que estabelecem
o contrário;
d) determinar a restituição à autora, de forma simples, dos valores
pagos a maior, em razão dos encargos abusivos apurados.
Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido,
condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
observadas as disposições dos arts. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.
2) JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão em apenso, autos
nº 041.08.003118-9, sem resolução do mérito, forte no art. 267, IV,
do Código de Processo Civil.
Condeno a instituição bancária autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios do referido feito, os quais fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), observadas as disposições dos arts. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente nos autos da busca e apreensão em apenso.
Em nada sendo pleiteado pelas partes e transcorrido o prazo recursal,
certifique-se e arquive-se, promovendo-se as baixas nos registros.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fl. 129)
Em suas razões de insurgência, a instituição financeira sustentou, em
síntese, a inviabilidade de revisão das cláusulas contratuais, porque
lícita a avença tal como pactuada; a admissibilidade da cobrança, no
período de inadimplência, da comissão de permanência, dos juros de
mora e da multa contratual; a impossibilidade da restituição de valores
cobrados a maior e, alternativamente, a sua admissibilidade na forma
simples corrigidos monetariamente pelo INPC. Por fim, requereu a
alteração dos ônus de sucumbência(fls. 132/155).
Após apresentação das contrarrazões (fls. 160/164), ascenderam os
autos a esta Corte de Justiça.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
enseja a possibilidade de o relator, por meio “decisum” monocrático,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado
para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente
sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue
o mérito recursal, dando provimento ao recurso”. (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009. p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal
tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual.” (AgR no Ag
391.529/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/10/2001. p. 292)
Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos
pontos do inconformismo.
Revisão contratual
A instituição financeira sustenta, inicialmente, a legalidade do noticiado
ajuste, ao argumento de que reflete a vontade das partes, a afastar
a possibilidade de revisão, em observância ao princípio do “pacta
sunt servanda”.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior
Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras”, razão pela qual é evidente o direito de
o consumidor revisar as cláusulas contratuais de teor abusivo com
fulcro na Legislação Consumerista, que prevê, dentre os direitos
básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (art.
6º, inc. V, CDC).
A propósito do tema, já se manifestou a Corte Superior que, “sendo
aplicável o CDC, é permitida a revisão das cláusulas contratuais
pactuadas, tendo em conta que o princípio da “pacta sunt servanda”
vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé
objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
(AREsp n. 504631/RS, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/5/2014).
Dessarte, “a finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é
a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das
vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e
a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual”
(Apelação Cível n. 2013.089596-6, rela. Desa. Soraya Nunes Lins. j.
em 29/5/2014).
Com efeito, toda a base axiológica do Código de Defesa do Consumidor,
como lei especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como
diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos
contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas
que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem
como o dever destes de observar os princípios da probidade e da
boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato.
Destaque-se a redação dos arts. 421 e 422 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Destarte, contemporaneamente, não se cogita de uma completa
antinomia entre a legislação civil e consumerista, porque há na realidade
um verdadeiro “diálogo das fontes”, uma vez que os princípios gerais
acima mencionados estão presentes tanto no Código Civil como no
Código de Defesa do Consumidor, a permitir uma interpretação
sistêmica desse conjunto de normas sem que a aplicação de uma
exclua por inteiro a da outra.
Extrai-se de valiosa lição doutrinária:
Inicialmente, é mister frisar que o atual Código Civil brasileiro, Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (a seguir CC/2002), traz ao direito
privado brasileiro geral os mesmos princípios já presentes no Código
de Defesa do Consumidor (como a função social dos contratos, a
boa-fé objetiva etc.). Realmente, a convergência de princípios entre o
CDC e o CC/2002 é a base da inexistência principiológica de conflitos
possíveis entre estas duas leis que, com igualdade ou equidade, visam
a harmonia nas relações civis em geral e nas de consumo ou especiais.
Não haveria, pois, entre estas duas leis possibilidade de conflito
de “princípios”, somente de conflitos de “normas” ou antinomias.
Decisivo é, pois, o campo de aplicação de ambas as normas, uma
vez que só há conflito de “normas quando o campo de aplicação das
leis é o mesmo naquele caso concreto. A convergência de campos de
aplicação pode levar ao “conflito”; já a convergência de princípios
é o caminho para o “diálogo” entre as fontes. Mesmo considerando
que princípios também são “normas”, aqui a eficácia maior é sua
teleologia ou função no sistema visto como um todo. (BENJAMIN,
Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao código de defesa do consumidor. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 36)
E mais à frente, na mesma obra, acerca do diálogo das fontes no
tocante ao combate à abusividade de cláusulas contratuais:
Para apresentar este diálogo novo no sistema de direito brasileiro,
quero concentra-me um pouco no fenômeno do combate às cláusulas
abusivas. Isto porque o novo Código Civil unitário de 2002, de forma
expressa, em seu art. 422, obriga a todos os contratantes (leigos e
profissionais) a guardar na conclusão e na execução dos contratos
os princípios da probidade e da boa-fé. Da mesma forma, o Código
novo limita a liberdade contratual geral à função social do contrato
(art. 421), assim como traz normas sobre o controle (art. 424) e
a interpretação dos contratos de adesão (art. 423) entre “civis” e
entre “empresários” (art. 966 e ss. do CC/2002) [...] (BENJAMIN,
Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno,
Comentários ao código de defesa do consumidor, p. 54)
Essa é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE
USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/
STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL
AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO,
PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL
ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS
DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE
JUROS, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO QUE
DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA
DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA
NO CONTRATO. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento n. 1.216.001/BA, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 3/2/2011) (sem grifos no original)
Verificada a natureza de adesividade do contrato em tela, incidem
também as respectivas disposições previstas nos arts. 423 e 424 do
Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas
ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza
do negócio.
Destaque-se que não se está cogitando de nulidade do pacto, mas
simplesmente de sua adequação a sua função social e aos princípios
da boa-fé e equidade; mantida, na medida do possível, a vontade das
partes contratantes, naquilo evidentemente que não os contrariar,
conforme o espírito da nova axiologia vigente em matéria de contratos.
A propósito, é o que se infere também do art. 184 do Código Civil:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável;
a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação principal.
De outra banda, inviável a aplicabilidade do art. 478 do Código Civil
à hipótese, uma vez que referido dispositivo trata especificamente da
resolução contratual, enquanto pretende a autora por intermédio da
presente demanda, em realidade, apenas a revisão da avença ajustada.
Dessa forma, plenamente cabível revisar as cláusulas originalmente
avençadas, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé
objetiva, devendo a declaração judicial de pretensas abusividades
retroagir à data de assinatura do contrato.
Portanto, rejeita-se a tese de impossibilidade de revisão contratual
no caso em comento, porquanto perfeitamente possível e harmônico
com os princípios gerais do Direito Privado, razão pela qual deve ser
desprovido o recurso no particular.
Encargos de inadimplência
A este respeito, observa-se que, na sentença, foi admitida a cobrança da
comissão de permanência “limitada à taxa contratada e não cumulada
com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa
de mora” (fl. 129).
A apelante defende a admissibilidade da cobrança, no período de
inadimplência, não só da comissão de permanência, mas também dos
juros de mora no percentual de 1% ao mês e da multa de 2% sobre
o montante devido.
Através do julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, afetado
pela Lei n. 11.672/2008 (Recursos Repetitivos), a Corte Superior
manifestou-se no sentido de que a comissão de permanência não
poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato. E, desta forma, a comissão de permanência
passou a ser interpretada como sendo a soma de (a) juros remuneratórios
à média de mercado, limitada à taxa do contrato para o período da
normalidade, (b) juros moratórios limitados em 12% ao ano e (c)
multa contratual limitada em 2% do valor da prestação.
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
Tal entendimento está consubstanciado na ementa do Recurso Especial
n. 1.058.114/RS:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS
BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS
INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E
140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no
vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor,
é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média
de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para
o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o
limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto
quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do
contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional,
somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.058.114/
RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, j. em 12/8/2009, DJe 16/11/2010)
Para melhor compreensão, vale transcrever o seguinte excerto do
julgado:
No caso ora em julgamento, observo que aquilo que o contrato
denominou de comissão de permanência é exatamente o que tem
sido admitido pela jurisprudência desta Casa. O contrato prevê, para
a fase de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência
calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais
juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%.
Assim, não há razão para decretar a nulidade de cláusula que está em
perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e à qual as partes aderiram livremente.
Como regra, portanto, sempre que convencionada cláusula de comissão
de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que
pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência
deste Tribunal, bem expostos no Resp. nº 834.968. Se estão respeitados
aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos,
deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele
aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes
expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem
ao princípio da conservação dos atos jurídicos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472,
segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.”
Ainda, colhe-se da Súmula 30 da Corte Superior: “A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
A propósito, é o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial desta Corte Estadual, nos termos do seu Enunciado n. III:
III - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários,
exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial,
desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios
e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12%
ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
Seguindo essa linha de posicionamento: Apelação Cível n. 2014.0119072, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29/4/2014; Apelação Cível n.
2009.034127-1, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 17/12/2013.
Na hipótese destes autos, prevê a cédula de crédito bancário ajustada
entre os litigantes, para o período de inadimplemento contratual, a
incidência de comissão de permanência “calculada pela taxa de mercado
conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil ou pela
mesma taxa de juros estabelecida nesta Cédula, a que for maior”,
cumulada com “multa de 2% (dois por cento) sobre o montante
devido” (item 15 - fl. 102)
Ainda, no preâmbulo (item 6, “encargos moratórios” - fl. 101), consta a
limitação da comissão de permanência no percentual de 12,00% (doze
por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à
interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art.
47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista.
Conforme suso mencionado, “é admitida a incidência da comissão
de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual” (REsp n. 1436380/BA, Rela. Min. Nancy Andrighi, publ.
em 14/5/2014)
Nesse viés, deve ser autorizado, no período da mora, a incidência da
comissão de permanência limitada à soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no ajuste - neste caso, dos juros remuneratórios
à taxa contratada (30,32% ao ano, nos termos da sentença, e não
12,00% ao ano, sob pena de “reformatio in pejus”) e da multa de 2%
(dois por cento) -, inadmitida a cumulação com correção monetária
ou quaisquer outros encargos moratórios.
Portanto, da-se parcial provimento ao apelo neste aspecto.
Restituição de valores
Afirma a instituição financeira a impossibilidade de restituição dos
valores eventualmente cobrados a maior, argumentando que “os valores
cobrados pela apelante se encontram em consonância com a legislação
vigente” (fl. 148); alternativamente, requer seja admitida na forma
simples, corrigidos monetariamente pelo INPC.
Inicialmente, vale lembrar que, em “sentido jurídico, o pagamento
indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém,
trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou
prejudicando, em contra partida, aquele que paga. É o pagamento que
se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência
de uma obrigação pendente de solução. Alguém, por equívoco, faz
um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou
que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida. Paga
o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a
reclamada pelo credor. Posteriormente, verifica que não atingia os
patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal
estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade,
que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada”
(RIZZARDO, Arnaldo. Contrato de Crédito Bancário. 7 ed. rev. atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 73)
Dessa forma, constatada a cobrança de valores indevidos pela casa
bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que
estabelece: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica
obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.”
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados
voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o
adimplente (CC/2002, art. 877). Mas, reputa-se inviável a subsunção
absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir
necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a
autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se
relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas
unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes,
suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou
recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Especificamente aos contratos de mútuo bancário, explicita o
doutrinador Arnaldo Rizzardo:
Acontece que normalmente os mútuos vêm formalizados em contrato
de adesão, com cláusulas já prevendo as taxas de juros. Ao adimplir
as dívidas, não aceita o credor o recebimento de quantia inferior à
decorrente do contrato. Ao devedor resta unicamente o pagamento
nos excessos contidos nas cláusulas ou incidir na mora. E justamente
para evitar as decorrências da mora não lhe sobra outra alternativa
senão pagar. Perde esta forma de pagar o caráter de liberdade ou
voluntariedade. (Op. cit., 2007. p. 76)
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário
os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício,
de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: “Para a repetição de indébito, nos contratos de
abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.”
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código
Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em
dobro: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.”
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo
desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção
de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir
que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte,
sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição.”
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de
evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia
em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria,
por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor,
em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores
somente na forma simples, facultada a compensação com eventual
saldo devedor (art. 368 do CC).
É o entendimento da Corte de Uniformização:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/
STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE
DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO
ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe
pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento
indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
542.761/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/11/2014)
(sem grifos no original)
Da análise do caso concreto, observa-se que, na sentença, foi
possibilitada a restituição de valores eventualmente pagos a maior
pela parte autora na modalidade simples, admitindo-se a compensação,
merecendo, assim, desprovimento o apelo no particular.
Esclareça-se, por oportuno, que na hipótese de existir saldo a devolver
ou compensar em favor do autor, o que deve ser apurado em liquidação/
cumprimento de sentença, o respectivo montante deve ser atualizado
monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido,
mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação
(CPC, art. 219, “caput”), a despeito do silêncio do julgador singular,
por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art.
293 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Apelação Cível n. 2012.087875-4, Quarta Câmara
de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em
5/2/2013; Apelação Cível n. 2013.038149-8, Quinta Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 17/12/2013.
Dito isso, dá-se parcial provimento ao apelo no ponto para que,
constatado-se, em sede de liquidação de sentença, a existência de
valores pagos a maior pela autora, os mesmos devem ser repetidos
ou compensados com o saldo devedor, corrigidos pelo INPC, desde
a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora no
patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Ônus sucumbenciais
A apelante requerer, por fim, a alteração dos ônus sucumbenciais. E,
de fato, analisando-se o caderno processual, nota-se que, das questões
submetidas à apreciação jurisdicional, a parte autora logrou êxito apenas
quanto aos pedidos referentes à cumulatividade de encargos moratórios
e à restituição de valores. Neste rumo, decaindo a litigante em parte
considerável de seus pedidos, o pagamento dos ônus sucumbenciais
deve ser integralmente suportado pela mesma.
Sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, dispõe o Código
de Processo Civil: “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor
e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários”. (sem grifos no original)
Da jurisprudência, vale colacionar o seguinte precedente da Corte
Superior:
[...] concedido o afastamento da mora, verifica-se que todos os pleitos
revisionais formulados pela parte ora agravante foram acolhidos, à
exceção do pedido de diminuição dos juros remuneratórios. Percebese, assim, que realmente decaiu o autor de parte mínima do pedido.
Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo
Civil, “Se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. [...] Ante o
exposto, dou provimento ao agravo regimental, para condenar o Banco
na integralidade das custas e dos honorários de advogado. (AgRg no
REsp 1293043/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 27/2/2015)
Desse modo, a apelação da instituição financeira deve ser provida para
condenar a autora ao pagamento integral da custas processuais e dos
honorários advocatícios, mantida a fixação do valor da verba conforme
sentença, mormente porque em relação ao montante nenhuma das
partes se insurgiu.
Por fim, a instituição financeira apelante requer que esta Egrégia Corte
se manifeste sobre os artigos de lei mencionados na peça recursal tidos
por violados, “a fim de não configuração da súmula 282 e 356 do STF
e 211 do STJ, em eventual interposição dos Recurso Extraordinário
e Especial” (fl. 155).
Registra-se, todavia, que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões recusais,
tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s) debatida(s),
sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para
fundamentar o seu convencimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, da-se provimento parcial ao recurso: a) viabilizar, no período de
inadimplemento, a incidência da comissão de permanência limitada à
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste,
inadmitida a cumulação com correção monetária ou quaisquer outros
encargos moratórios; b) admitir a restituição e/ou compensação de
valores cobrados a maior, na forma simples, em favor da autora,
corrigidos pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido,
e acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar
da citação; c) condenar a autora ao pagamento integral dos ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
Relator
------3 - EDITAL N. 1768/15
Agravo de Instrumento - 2015.011830-3 - da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado: Edgard Fortkamp
Advogados: Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão,
proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo
0811142-02.2013.8.24.0023), a qual deixou de acolher a exceção de
pré-executividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, inacolho a exceção de pré-executividade oposta por
Banco do Brasil S/A em face do cumprimento de sentença requerido
por Edgard Fortkamp.
E, uma vez inacolhida a exceção, há de se dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, ainda, a executada para,
em 5 (cinco) dias, pagar o débito exequendo, sob pena de penhora
(fl. 172-v).
Nas razões recursais (fls. 2/7), o insurgente alegou: a) excesso de
execução, notadamente quanto à incidência dos juros remuneratórios e
moratórios, estes contados a partir da citação na fase de conhecimento,
além da adoção de índices de correção monetária equivocados; b)
afastamento da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo
Civil; c) prequestionamento
O relator originário indeferiu o efeito suspensivo (fls. 177/180).
Apesar de intimado, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls.
183/184).
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
enseja a possibilidade de o Relator, por meio “decisum” monocrático,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado
para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente
sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue
o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal
tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos
pontos do inconformismo.
“Ab initio”, o insurgente alega excesso de execução, notadamente
quanto à incidência dos juros remuneratórios, “uma vez que nada
restou decidido a esse título na sentença liquidanda” (fl. 5). Aduz que
os juros de mora também não foram contemplados no “decisum” e
que, caso incidam, devem observar a data da intimação do banco na
fase de cumprimento. Sustenta, ainda, que a correção monetária será
realizada pelos índices oficiais da poupança e não pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna pelo acolhimento dos
cálculos carreados com a impugnação, porquanto aqueles apresentados
pelo poupador são unilaterais e estão em descompasso com o título
exequendo. Por fim, postula pelo afastamento da multa prevista no
art. 475-J da Lei Adjetiva Civil, pois há garantia do Juízo.
No entanto, em se tratando de exame das decisões judiciais em
Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio
provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de
instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob
pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, colhe-se da doutrina:
É postulado constitucional, consectário do devido processo legal
(Nery. Recursos, n. 2.2, p. 56, Grinover. Princ. 143; Frederico Marques.
Instit., IV, 1000, 210), e consiste na possibilidade de impugnar-se a
decisão judicial, que seria reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de
jurisdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1000).
Nesta senda, já se manifestou esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO
DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR
CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto
da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda
não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância
e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.058441-3/0001.00,
Rel. Des. Saul Steil, j. em 20/1/2015)
Na hipótese, a discussão sobre o excesso de execução, notadamente
quanto à utilização de encargos diversos daqueles previstos na
sentença exequenda e a aplicação da sanção prevista no art. 475-J da
legislação processual civil sequer foram objetos da decisão agravada.
Cumpre destacar que, diversamente do que alega o insurgente em sua
inicial, não se trata de interlocutório que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, mas de solução que inacolheu a exceção
de pré-executividade. Logo, considerando que, em sede de agravo de
instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto
do comando dado em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do
reclamo nestes aspectos.
“Ad argumentandum”, como bem assentado pelo Magistrado “a quo”,
a exceção de pré-executividade tem lugar apenas para a discussão de
matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser examinadas de
ofício pelo julgador e que prescindem de dilação probatória.
Acerca da temática, leciona Alexandre Freitas Câmara:
Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar
qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução,
e que poderia - em razão desta natureza - ser conhecida de ofício
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
pelo juízo da execução [...].
Com a “exceção de pré-executividade” (rectius, objeção de nãoexecutividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio
módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos
ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações
às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito
à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva (Lições de direito
processual civil. Vol. II. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
p. 390/391)
Em complemento, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Tendo a defesa do executado a pretensão de demonstrar não ter
o exequente direito ao processo executivo por não preencher os
requisitos indispensáveis a essa espécie de tutela, pretende-se negar
a executividade, ou seja, demonstrar que apesar das aparências, não há
processo executivo ou título executivo que justifique a continuidade
da demanda. (p. 1127)
[…]
A decisão de acolhimento da exceção de pré-executividade depende de
cognição exauriente, o que significa dizer que o juiz só deve acolher a
alegação do executado fundado num juízo de certeza. Tendo dúvidas,
deverá remeter as partes para a via própria, que serão os embargos
ou a impugnação.
[…]
Havendo dúvida a respeito do pedido do executado que só possa ser
dirimida com um aprofundamento da cognição por meio de produção
de prova, o juiz não deve cair na tentação de instaurar uma fase
instrutória incidental no processo/fase de execução, sob pena de
completo e inadmissível desvirtuamento procedimental da execução.
Não tendo condições de decidir em razão da duvidosa situação fática,
cabe ao juiz remeter a discussão aos embargos a execução. Note-se
que não se trata de declarar o non liquet, o que não é permitido ao
juiz fazer, mas tão somente remeter à via própria o enfrentamento
de determinada matéria. (Manual de direito processual civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 1130/1131)
Nessa linha deliberou a Corte de Uniformização:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.No âmbito da exceção de pré-executividade, só
é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles
que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição
do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução
em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem
temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do
devedor. Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel. Mini.
Ari Pargendler, j. em 17/10/2013) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...]. (AgRg no
REsp. n. 130732, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13/8/2013)
(sem grifos no original)
RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA
DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO
EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA
DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa
idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da
ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos
vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez
e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício
pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também,
que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo
a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilizese da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de
defesa veicula matéria de ordem pública; (Resp. n. 798154, Rel. Min.
Massami Uyeda, j. em 12/4/2012) (sem grifos no original)
Neste mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA DECISÃO QUE
REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO
PARA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PERÍCIA DESPICIENDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO
QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE
MANEJO EM OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE
DE USO DE TAL INCIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM
QUE SE IMPÕE. “[...] No âmbito da exceção de pré-executividade,
só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles
que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso
na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de
mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de
embargos do devedor (Resp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em
05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a objeção de executividade
para discutir excesso de execução por não se tratar de matéria de
ordem pública, principalmente quando rejeitada a impugnação por
intempestividade. Ademais, inconcebível a oposição de exceção de
pré-executividade como remédio ou `defesa reserva´ do executado
no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e
embargos do devedor)”. (Agravo de Instrumento n. 2012.067794-9,
da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08/07/2014).
PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM PENA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E
DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR
O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO
O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NÃO
CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 2014.056269-9, Rel. Des. Luiz Fernando
Boller, j. em 3/3/2015) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEIXOU DE EXAMINAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
OFERECIDA DURANTE O CURSO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, DE TEMAS
CUJA ANÁLISE PRESCINDA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MODIFICADA. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE
DOS TEMAS INVOCADOS NA PEÇA DEFENSIVA POR
AUTORIZAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. AVENTADA
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VERIFICADA
DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO
POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES
CÁLCULO. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO CREDOR NA
DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA QUE SE SUBMETERAM
AO CONHECIMENTO DA DEVEDORA, A QUAL TERÁ A
OPORTUNIDADE DE OS COMBATER. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DISCORDÂNCIA DAS
PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
124
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE DEVERÁ PROSSEGUIR COM APENAS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSTULADA REALIZAÇÃO DA
PENHORA DE MANEIRA MENOS ONEROSA À DEVEDORA
E, AINDA, O AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS. TESES QUE DEVEM
SER ARGUIDAS OPORTUNAMENTE APÓS A CONSTRIÇÃO
POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-L, INCISO III E V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2011.0140580, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 18/10/2011) (sem
grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE
DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTS.
475-B E 475-J DO CPC. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA - ANÁLISE QUE REQUER EXAME DE PROVA
VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO
ART. 475-L, §2º, DO CPC. “A exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento
de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo
entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/
SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC” (AgRg no Ag 1253892)
[...]. (Agravo de Instrumento n. 2007.025955-6, deste Relator, j. em
3/5/2010)
Apesar de o agravante buscar, por meio da exceção de pré-executividade,
reduzir o valor executado ao argumento de incorreção nos cálculos do
exequente, via de regra, “no âmbito da exceção de pré-executividade,
só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles
que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso
na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de
mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de
embargos do devedor” (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler,
j. em 5/12/2013).
Isso porque, a teor do art. 475-L do Código de Processo Civil, o
excesso de execução constitui matéria de defesa passível de ser alegada
em sede de impugnação, “in verbis”:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
Não se pode conceber a oposição de exceção de pré-executividade
como remédio ou “defesa reserva” da executada no caso de insucesso
em outro mecanismo típico (no caso, a impugnação ao cumprimento
de sentença).
Neste rumo, já decidiu este Pretório:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA
DE AÇÕES. TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. PROCEDIMENTO
CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. Nas demandas que visam ao cumprimento
de sentença em ação de adimplemento contratual é desnecessária a
realização de liquidação por arbitramento, isso porque, a quantificação
do julgado depende da apresentação de cálculos pelo credor (cf. TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2010.037018-0, de Tubarão, Terceira Câmara
de Direito Comercial, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de
11-1-2011). EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA RESERVADO À
IMPUGNAÇÃO. ART. 475-L DO CPC. A exceção de pré-executivade
não comporta discussão sobre eventual excesso de execução, uma
vez que tal matéria é reservada à impugnação ao cumprimento de
sentença. (Agravo de Instrumento n. 2014.034295-6, Primeira Câmara
de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em
12/3/2015) (sem grifos no original)
E ainda: Agravo de Instrumento n. 2014.056269-9, Segunda Câmara
de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 3/3/2015;
Agravo de Instrumento n. 2014.010293-6, Terceira Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 28/8/2014; Agravo de
Instrumento n. 2014.075488-3, Quarta Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 10/2/2015; Agravo de Instrumento
n. 2013.078620-3, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 31/7/2014 e Agravo de Instrumento
n. 2014.080385-6, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel. Des.
Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 30/3/2015.
Assim, eventual discussão sobre excesso de execução deve ser alegada
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após a garantia do
Juízo, nos termos dos arts. 475-B e 475-L do “Codex Instrumentalis”.
Prequestionamento
No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pelo agravante,
urge a necessidade de que sua formulação ocorra de forma certa e
objetiva (art. 282, IV, do Código de Processo Civil), particularizando
em que consiste a violação, uma vez que apontamentos genéricos e não
específicos a artigos de lei (como efetuado), ou mesmo constitucionais,
não se prestam para este fim, pois inequívoco ser vedado ao Togado
julgar a matéria de forma vaga (art. 460 do “Codex”).
É da doutrina:
Cumpre, desde logo, fazer um alerta acerca da nomenclatura utilizada.
O termo prequestionamento já está consagrado na pragmática da
comunicação normativa brasileira. Consolidou-se, a propósito, como
uma etapa no exame da admissibilidade dos recursos extraordinários.
Não convém alterá-lo. De fato o nome parece indicar uma atividade
da parte, anterior, no sentido de ensejar a manifestação do órgão
jurisdicional inferior. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 223).
Examinando as razões recursais, verifica-se que a parte insurgente não
procedeu à indispensável fundamentação dos motivos correspondentes,
ou seja, a causa de pedir de seus pleitos, tendo apenas requerido que
o prequestionamento do art. 5º, caput, LIV e LV da Constituição
Federal e art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (fls. 6-v e 7).
Ocorre que o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável
a manifestação jurisdicional, inexistindo, portanto, fundamentação
apta a autorizar a reforma da sentença, “ex vi” do art. 514, II, do
Código de Ritos.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
discorrem:
O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende
deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões
do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de
processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 882).
Anote-se, ainda, que o prequestionamento deve recair sobre dispositivo
legal e constitucional supostamente violado, e não sobre súmula
de Tribunal, que por consistir em entendimento jurisprudencial
não se enquadra na categoria de norma, também a obstaculizar o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
125
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
conhecimento da pretensão por esse prisma, consoante precedente
deste Órgão Julgador (Apelação Cível n. 2011.058915-3, Rela. Desa.
Rejane Andersen, j. em 16/4/2013).
Ademais, registre-se que a presente decisão aborda clara e explicitamente
todas as teses ventiladas no agravo ora julgado, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa e do contraditório junto às Cortes Superior e
Suprema, se assim o desejar a parte, uma vez que adotada fundamentação
suficiente ao equacionamento do tema litigioso (Apelação Cível n.
2012.083931-2, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 20/6/2013).
Dessarte, não merece agasalho o inconformismo quanto ao tópico.
Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” que deixou de
acolher a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
------4 - EDITAL N. 1768/15
Agravo de Instrumento - 2015.005914-0 - de Forquilhinha
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravada: Imelda Back Tiscoski
Advogados: Drs. Fernando Pavei (38456SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão,
proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo
0023707-53.2014.8.24.0166), a qual rejeitou o incidente, nos seguintes
termos:
Em face do que foi dito, rejeito a impugnação e, em consequência,
homologo os cálculos oferecidos pela parte impugnada, de R$ 13.200,19
(treze mil, duzentos reais e dezenove centavos), conforme as memórias
de cálculo apresentadas com a inicial, passando a sofrer correção
monetária pelo INPC a partir daí e juros de mora de 1% ao mês.
Custas pelo impugnante, o qual também vai condenado ao pagamento
de honorários advocatícios, já arbitrados em 10% (dez por cento)sobre
o valor da execução, no despacho da fl. 63 do feito principal (fl. 25-v).
Nas razões recursais (fls. 2/13), o insurgente alegou: a) ilegitimidade
ativa ante a impossibilidade de estender os efeitos da sentença prolatada
pelo Juízo do Distrito Federal na ação civil pública para poupadores
de outras localidades, ausência de prova do vínculo da agravada com
o IDEC, o qual promoveu a ação coletiva e descabimento do referido
instituto interpor referida demanda; b) impossibilidade de ajuizamento
de “actio” coletiva; c) nulidade da execução em face da inexigibilidade
do título, porquanto necessária liquidação; d) prescrição; e) excesso
de execução consistente na incidência dos juros moratórios a partir
da citação na fase de conhecimento e adoção de índices de correção
monetária equivocados; f) redistribuição da verba honorária.
A relatora originária indeferiu o efeito suspensivo (fls. 113/116).
Nas contrarrazões a recorrida pugnou pelo desprovimento do reclamo
(fls. 120/132).
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
enseja a possibilidade de o relator, por meio “decisum” monocrático,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado
para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente
sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue
o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal
tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos
pontos do inconformismo.
Ilegitimidade ativa
“Ab initio”, o insurgente assevera que o julgado proferido pelo Juízo
da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação coletiva promovida pelo
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, não pode ser cumprido
por “qualquer comarca pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina” (fl. 9). Aduz, ainda, que apenas os associados, com
autorização expressa, poderão executar o título judicial em apreço, com
fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e no RE n. 573.232/SC.
A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
A doutrina ensina:
Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem
como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez
que está em plena contradição com as normas e os princípios do
Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria
estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é
firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois,
estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal
adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais
e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator
(NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva. p. 877)
Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva
relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação
voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença
abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos
expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação
à associação.
O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, esclareceu:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original)
Neste rumo, esta Corte se manifestou:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO
EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA.
DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE.
“A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal” (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PELO
EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. “Os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos
do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]” (STJ, REsp.
n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 2-9-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, Rel.
Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18/12/2014) (sem grifos
no original)
Veja-se também: Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, Segunda
Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em
11/3/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.046641-4, Terceira Câmara
de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/2/2015;
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7,
Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 4/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.039188-4,
Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j.
em 10/10/2013.
No tocante à decisão proferida no RE n. 573.232/SC pelo Supremo
Tribunal Federal, esta não influencia no caso concreto, uma vez que
contempla situação diversa.
Com efeito, a temática tratada no mencionado reclamo não possui
incidência no caso em análise, porquanto a “actio” que originou
o referido recurso extraordinário foi ajuizada pela Associação
Catarinense do Ministério Público e objetivou a recomposição de
percentual remuneratório dos Promotores de Justiça que atuaram com
jurisdição eleitoral entre 1994 e 1999 no Estado de Santa Catarina.
Logo, contempla pretensão relacionada a direitos coletivos “strictu
sensu”, limitada ao grupo, classe ou categoria, sendo diversa da situação
debatida nos presentes autos, consistente na efetivação de direitos
individuais homogêneos, com amparo no inciso III do parágrafo único
do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o comando judicial prolatado na ação civil pública promovida
pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A possui efeitos “erga omnes”
em razão do disposto no art. 103, III, da legislação consumerista, e
os autores das ações individuais são beneficiados de modo abstrato e
genérico. Assim, descabido exigir prévia autorização para o ingresso da
referida demanda, razão porque inaplicável o entendimento emanado
no recurso extraordinário n. 573.232/SC, qual seja, a necessidade de
anterior consentimento dos associados para o ingresso da ação em
defesa de direitos coletivos “strictu sensu”, com fulcro no referido
dispositivo constitucional.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR
QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE
FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI
N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO
NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/
PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM
ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO
NA ÉPOCA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
SUPEDÂNEO NO ENTENDIMENTO EXARADO NO RE N.
573.232/SC, OU O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO,
ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE N.
612.043/PR, AFETO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. TEMAS VENTILADOS NOS REFERIDOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO SE RELACIONAM
COM O CASO DOS AUTOS. Prima facie, cumpre registrar que,
diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito
ao “momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do
substituído processual, para fins de execução de sentença proferida
em ação coletiva” e, a repercussão geral reconhecida no RE de n.
573.232, refere-se à “legitimidade de entidade associativa para promover
execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente
da autorização de cada um de seus filiados”, o que se extrai das
informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal
possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação
civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio
agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga
omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos
Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostrase inviável acolher a pretensão deduzida. (Agravo de Instrumento n.
2013.045848-3, de Pomerode, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein,
j. 12-12-2013). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, Segunda Câmara
de Direito Comercial, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/3/2015)
(sem grifos no original)
E ainda: Agravo de Instrumento n. 2014.017832-0, Primeira Câmara
de Direito Comercial, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, j. em 31/7/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.011724-3,
Terceira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rosane Portella
Wolff, j. em 23/10/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.074686-2,
Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24/2/2015 e Agravo de Instrumento n. 2013.0786148, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j.
em 16/10/2014.
Na hipótese, o comando judicial (fl. 58) é genérico, julgando procedente
o pedido para condenar o banco ao adimplemento das diferenças
existentes nos índices de correção monetária no saldo existente em
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
janeiro de 1989, “pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar
em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos
95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor”. Logo, a decisão
beneficia todos os poupadores que mantinham saldo à época e foram
lesados, sendo descabido dar novos contornos quanto à limitação do
alcance da sentença.
Além disso, a referida decisão não limitou a condenação de pagamento
do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na
ausência de limitação subjetiva, a decisão beneficia todos os correntistas
naquela situação, sendo incabível a pretensão de delimitar o alcance
do “decisum” na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada, nos termos dos arts. 30 e 103 da legislação consumerista.
Assim, não há falar em ilegitimidade do agravado por não ter
demonstrado a condição de associado ao IDEC, pois se trata de
instituição voltada à defesa dos interesses dos consumidores.
Por conseguinte, rechaça-se a preliminar.
Liquidação - extinção da execução
O agravante aduz a necessidade de liquidação da sentença proferida
na ação civil pública, conquanto referida solução é genérica, a fim de
apurar o valor do débito. Em vista disso, pugna pelo reconhecimento
da inexigibilidade do título líquido.
Em que pese a temática não ter sido aventada na impugnação, trata-se de
matéria de ordem pública, pois envolve as condições de processabilidade
da execução, notadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez
e exigibilidade, a qual o Juízo “ad quem” pode conhecer a qualquer
tempo, com fulcro nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo
Civil. Logo, possível seu exame, em virtude do efeito translativo dos
recursos, que transfere ao Tribunal a análise da referida tese, ainda
que não suscitada pelas partes, de modo que não há falar em inovação
recursal ou supressão de Instância.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo.
O artigo 475-B do Código de Processo Civil prevê:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento
do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para
o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor,
e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no
art. 362. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. ../_Ato20042006/2005/Lei/L11232.htm
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos
do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
Sobre esta temática, leciona a doutrina:
Aplica-se, exclusivamente, às obrigações pecuniárias. Somente
quanto a elas o objeto da prestação é individualizado através do
“cálculo aritmético” aludido no art. 475-B, caput. Caracteriza tal
espécie de liquidação o fato de prescindir de averiguações sobre fatos
controvertidos. [...]
Nada obstante, há situações em que a singeleza mesma do cálculo
induzirá o exequente a expô-lo na própria inicial, indicando a
quantia originária, os acessórios e os elementos que lhe conduziram
à determinação do valor (DE ASSIS. Araken. Cumprimento da Sentença.
4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 88/89).
Consoante denota-se da sentença coletiva, prolatada em caráter genérico
e versando sobre direitos metaindividuais, esta poderá ser liquidada
por simples cálculo aritmético, na forma do dispositivo supracitado.
O Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 344 que dispõe: “a
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada”.
“In casu”, o título exequendo encontra-se apto a ser executado,
pois carreado com a exordial memória discriminada e atualizada do
débito (fls. 39/41), o que se coaduna com o art. 475-B do Código
de Processo Civil.
A Segunda Câmara de Direito Comercial admite a liquidação prevista
no dispositivo suso mencionado para controvérsias desta natureza:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CASA
BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO
À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. [...] DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO FACE A PRÉVIA E INDISPENSÁVEL LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A
SER REALIZADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. “No
vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a
receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de
1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta
restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples
cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica
do art. 475-B, e seus §§, do CPC”. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
j. 21/08/2014). [...] RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE
E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.066452-6, Rel.
Des. Luiz Fernando Boller, j. em 25/11/2014) (sem grifos no original)
Os demais órgãos colegiados deste Pretório não destoam: Agravo de
Instrumento n. 2013.083530-0, Primeira Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014;
Agravo de Instrumento n. 2014.065443-5, Terceira Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6/11/2014;
Agravo de Instrumento n. 2013.070583-2, Quarta Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 30/9/2014; Agravo de
Instrumento n. 2014.027122-4, Quinta Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18/12/2014; Agravo de
Instrumento n. 2014.035892-8, Câmara Civil Especial de Chapecó,
Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 15/12/2014.
Assim, nega-se provimento ao inconformismo nesta temática, devendo
o “quantum debeatur” ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Prescrição
O agravante insiste, ainda, na ocorrência da prescrição porquanto o
lapso temporal para pleitear a restituição das diferenças de correção
monetária decorrentes da caderneta de poupança expirou em
4/10/2007, com fulcro no art. 177 do Código Civil de 1916. Em
vista disso, postula pela concessão de efeito suspensivo à impugnação,
a teor do art. 475-M da Lei Adjetiva Civil.
Colhe-se da doutrina:
O marco para início do prazo prescricional é o momento da transgressão
ou violação. Tão-logo verificado o fato que atingiu e feriu o direito,
oportuniza-se o exercício da demanda cabível, que perdura por certo
tempo, não sendo indefinido ou eterno. Se não vier a ação cabível
em um lapso de tempo que a própria lei assinala, consolida-se a
transgressão, e reverte-se em direito a favor do transgressor. Fica o
direito desprovido da ação que o protegia, e que era garantida para a
sua restauração (RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil.
5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 609).
No tocante à exigência de crédito próprio, como é o caso das diferenças
de correção monetária decorrentes das cadernetas de poupança, é
regida pela regra disposta no art. 177 do Código Civil de 1916: “as
ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais
em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data
em que poderiam ter sido propostas”, inclusive quanto aos juros
remuneratórios.
Já em relação à execução, esta prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro
no art. 205 da legislação civil vigente, contados a partir do trânsito em
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
julgado do título judicial, conforme se verifica no seguinte precedente
do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código
de Processo Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
DA
EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual
em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil
Pública”. (REsp. n. 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. Em
27/2/2013) (sem grifos no original)
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - APADECO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
COM REFLEXO EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTE
DA TURMA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nas execuções
individuais/cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o
quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito
em julgado da sentença coletiva, nos termos do precedente firmado
no julgamento dos recursos especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/
PR, Dje 1º.2.2012. II - Mantida a decisão que considerou prescrita
a pretensão executiva. III. Agravo regimental não provido.” (AgReg
no REsp n. 123.491/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28/8/2012)
(sem grifos no original).
Também:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CC/02. APLICAÇÃO
DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Face o nítido escopo infringente dos embargos de declaração opostos
pelas partes, em prestígio ao princípio da fungibilidade, conheço deles
como agravos regimentais.
2. “A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção
monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento
‘extra petita’ nem viola a coisa julgada.” (AgRg nos EDcl no AREsp
79.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe 07/12/2012).
3. Distinção entre os expurgos que são objeto da condenação e os
que decorrem da mera atualização monetária do débito. Precedentes
específicos desta Corte.
4. “Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada
em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916,
e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil” (REsp
729.456/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 249).
5. A instituição financeira depositária tem legitimidade passiva quanto
à pretensão de reajuste dos saldos das contas poupanças.
6. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios
de remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros
remuneratórios e correção monetária, é vintenária.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO
AGRAVOS REGIMENTAIS E DESPROVIDOS. (EDcl no REsp
1355333/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 04/12/2014)
(sem grifos no original)
O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO
EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA.
DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE.
[...] PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. “No âmbito do
Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento
da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública, contado do trânsito em julgado da
sentença exequenda” (STJ, REsp. n. 1.273.643/PR, Segunda Seção,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4-4-2013). [...] Agravo de Instrumento
n. 2014.022988-5, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em
18/12/2014).
“In casu”, não há falar em prescrição do direito de ação da agravada,
uma vez que o dia de início da contagem do referido prazo a fim de
possibilitar a cobrança dos expurgos inflacionários, tratando-se de
pedido de cumprimento de decisão proferida em ação civil pública,
é o trânsito em julgado da sentença coletiva, que no caso, deu-se em
27/10/2009 (fl. 58), sendo ajuizada referida fase de cumprimento
na data de 14/10/2014 (fl. 30), por conseguinte antes do decurso
quinquenal. Assim, ainda não se operou a prescrição para a exigência
dos valores principais, tampouco dos juros e correção monetária, os
quais são verbas acessórias.
Destarte, afasta-se a prejudicial de mérito arguida.
Excesso de execução
O insurgente aduz o excesso de execução, notadamente quanto à
incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública
e postula como marco inicial a intimação na fase de cumprimento.
Sustenta que a “sententia” prolatada na ação coletiva condenou o banco
a pagar “única e exclusivamente a diferença de correção monetária
nos rendimentos creditados na conta poupança” e não o consectário
ora mencionado (fls. 11).
O art. 219 do Código de Processo Civil disciplina:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (sem grifos
no original)
Com relação ao encargo aventado, o qual decorre da lei, consoante
referido dispositivo legal e pacífica jurisprudência, deve incidir a partir
da citação e, no presente caso, adota-se aquela ocorrida nos autos
da ação coletiva.
Urge consignar que este tema já foi, inclusive, apreciado pela Corte
da Cidadania, sob o rito dos recursos repetitivos, com fulcro no art.
543-C da legislação processual:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA
- VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA
DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
[...] 3. - Para fins de julgamento de Recurso de Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a seguinte tese: “Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.”
4. - Recurso Especial Improvido. (REsp. n. 1.370.899/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. em 21/5/2014) (sem grifos no original).
Notadamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
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129
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2ª Câmara de Direito Comercial
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DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA
DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática
do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos
casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão
correspondente.
2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no
AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rela. Mina Maria Thereza De Assis
Moura, j. em 05/11/2014) (sem grifos no original).
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO
CÓDIGO CIVIL.PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DEVIDO ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS
VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA VERBA FIXADA
NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE
DO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.075984-2, Rel. Des.
Rubens Schulz, j. em 23/2/2015) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO DO SALDO DURANTE O
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). MARCO INICIAL DOS
JUROS DA MORA: CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/
SP E 1.361.800/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
PARA REJEITAR INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA NO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
N. 1.134.186/RS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 2. “Não
são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.” (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio
Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão,
j. em 1º.8.2011). (Agravo de Instrumento n. 2014.056164-2, Rel. Des.
Jânio Machado, j. em 18/12/2014) (sem grifos no original)
Dessa forma, devem os juros moratórios fluírem a partir da citação
inicial do banco na ação coletiva. Portanto, o pleito não é acolhido
neste aspecto.
Ajuizamento da ação civil pública
O agravante assevera também ser descabida a interposição de “actio”
coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, pois esta temática
beneficia apenas um determinado grupo de pessoas.
No entanto, em se tratando de exame das decisões judiciais em
Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio
provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de
instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob
pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, colhe-se da doutrina:
É postulado constitucional, consectário do devido processo legal
(Nery. Recursos, n. 2.2, p. 56, Grinover. Princ. 143; Frederico Marques.
Instit., IV, 1000, 210), e consiste na possibilidade de impugnar-se a
decisão judicial, que seria reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de
jurisdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1000).
Nesta senda, já se manifestou esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO
DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR
CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto
da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda
não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância
e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.058441-3/0001.00,
Rel. Des. Saul Steil, j. em 20/1/2015)
Na hipótese, a discussão sobre a possibilidade do ajuizamento de ação
civil pública não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando
que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa
apenas o acerto ou desacerto do comando dado em Primeiro Grau,
inviável o conhecimento do reclamo neste aspecto.
Honorários advocatícios
Por derradeiro, o banco aduz que os honorários advocatícios devem
ser arbitrados de forma não exorbitante, tampouco irrisória, pugnando
sejam observados os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil.
No entanto, a decisão guerreada não fixou a verba honorária na
impugnação ante a rejeição do incidente, em consonância com
o “quantum” decidido no RESp n. 1.134.186/RS, com base no
procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de
Processo Civil) e na Resolução n. 8/2008-STJ, o qual consagrou
que “somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação
ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a
consequente extinção do procedimento executório”, acrescentando que,
“em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados
no pedido de cumprimento da sentença subsistirão” (Informativo da
Jurisprudência n. 480 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Magistrado “a quo” assentou que o impugnante, ora
insurgente, arcará com as custas e os honorários advocatícios “já
arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, no
despacho da fl. 63 do feito principal” (fl. 25-v).
Cumpre salientar que o teor do comando judicial vergastado foi
inequívoco ao destacar que o pagamento da verba honorária referiase ao “quantum” decidido à fl. 60, nos seguintes termos:
I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague
a importância pela qual foi condenada, sob pena da multa de 10% de
que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
II - Arbitro os honorários advocatícios para esta fase em 10% do
valor da execução, reduzido por metade se houver pagamento dentro
do prazo supra.
III - Em não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para
que, em dez dias, apresente memória atualizada do débito, requerendo
o que de direito e/ou retornando os autos para análise dos pedidos
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
antecedentes.
Este interlocutório não foi objeto insurgência. Portanto, a matéria
ora referida, de fato encontra-se tocada pela preclusão, conforme os
arts. 183 e 473 do Diploma Processual, “in verbis”:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém,
à parte provar que o não realizou por justa causa.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
A propósito, destaque-se a lições doutrinária sobre a “quaestio”:
Preclusão é a forma que o legislador encontrou para controlar o tempo
no processo - trata-se de fenômeno exclusivamente processual. Em
termos subjetivos, representa a perda de uma faculdade processual,
e em termos objetivos, constitui-se em um fato impeditivo da prática
de certo ato processual, justamente porque foram atingidos os limites
para o seu exercício. (AMENDOEIRA JR., Sidnei “Manual de direito
processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em
primeiro grau de jurisdição”. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200)
Acrescenta, ainda, Humberto Theodoro Júnior que, embora as
decisões interlocutórias não se submetam “ao fenômeno da coisa
julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem
conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma,
as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso
processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas
em fases posteriores do processo.” (“Curso de direito processual civil”.
v. I 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. P. 533).
Sublinhe-se, ainda, da lição deste doutrinador:
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida
pelo juiz (art. 162, § 2.º), cabe-lhe o direito de recurso através do
agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no
prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão,
não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo,
sobre a questão (Op. cit.)
Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A
SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
NA PRIMEIRA DECISÃO, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio
de decisão monocrática, contra a qual apenas a União agravou
regimentalmente. Em seguida, foi proferida a segunda decisão
monocrática, dispondo exclusivamente sobre a exigibilidade da
contribuição ao Incra.
2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não
recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade
de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo
regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a
primeira decisão.
3. O presente agravo não merece ser conhecido no tocante à irresignação
voltada contra a primeira decisão monocrática (violação aos arts. 128,
460 e 541, inc. I, do CPC), porque contra ela a empresa não logrou
recorrer oportunamente, vindo a irresignar-se apenas contra o julgado
monocrático ulterior.
4. A tese relativa à inexigibilidade da contribuição ao Incra após a
edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 consiste em inovação
recursal, não admitida em sede de agravo regimental. Precedentes.
5. Agravo regimental da empresa não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A
SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
NA PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO.
1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de
decisão monocrática, contra a qual a União agravou regimentalmente
exclusivamente quanto à exigibilidade da contribuição ao Incra. Em
seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo apenas
sobre esse ponto.
2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não
recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade
de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo
regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a
primeira decisão.
3. O vício apontado pela Fazenda Pública se refere à primeira decisão
monocrática, contra a qual agravou regimentalmente apenas no tocante
à exação destinada ao Incra. Caso entendesse existir outros vícios
além daquele apontado no primeiro agravo, deveria ter apresentado
todos na mesma ocasião, sob pena de operar a preclusão em relação
aos demais aspectos da decisão não confrontados oportunamente.
4. Agravo regimental da União não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp
860.650/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 6/4/2010)
(sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONOMICO - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 162, PAR. 3. E 504 DO CPC - AUSENCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADA - SUMULA 13 DO STJ - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - IPC - INDICES DE
FEVEREIRO/89, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 - INCLUSÃO A
POSTERIORI - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRENCIA IN CASU.
[...]
3- NA HIPOTESE ESPECIFICA DOS AUTOS, OS RECORRENTES
PERDERAM A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR, ATRAVES
DO RECURSO DE AGRAVO, A DECISÃO INTERLOCUTORIA
QUE EXCLUI OS INDICES PLEITEADOS. DESTA FEITA, E DE
SE RECONHECER, IN CASU, A EXISTENCIA DA PRECLUSÃO
TEMPORAL (ART. 183 DO CPC).
4- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
UNANIMIDADE. (REsp 131.876/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. em 20/11/1997) (sem grifos no original)
Igualmente, deste Pretório:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA EXTINTIVA. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE.
FALTA DE INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRETENDIDA DISCUSSÃO DA
MATÉRIA EM APELAÇÃO. INVIABILIDADE. “A ausência
de insurgência oportuna acerca de decisão interlocutória acarreta
a preclusão da questão analisada, sendo vedado à parte reabrir a
discussão em sede de apelação (TJSC, Ap. Cív. n. 1997.015777-0, de
Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 18-10-2001)” (TJSC,
Ap. Cív. n. 2011.055412-9, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
21-7-2011). (Apelação Cível n. 2015.003542-5, Primeira Câmara de
Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em
5/3/2015) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE. ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSCRIÇÕES AÇÕES DE PLANO
TELEFÔNICOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO COM A
MULTA DO ART. 475-J DO CPC NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO
TEMPORAL CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento n. 2014.042735-7, Quinta Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18/9/2014) (sem grifos no
original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
QUE CONFIRMOU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. RECURSO DO
DEVEDOR. SANÇÃO APLICADA EM DECISÓRIO ANTERIOR
NÃO AGRAVADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. PEDIDO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BALANÇO PATRIMONIAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
NEGATIVO. RESPONDE A VÁRIAS EXECUÇÕES. OUTORGA
DA BENESSE AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.0274564, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rejane Andersen,
j. em 11/3/2014) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL VINCULADA À CONTRATO DE CONTA
CORRENTE - FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E HOMOLOGOU
CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. ALEGADA NULIDADE
DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO. [...]. PRETENDIDA A CONFECÇÃO DE NOVAS
CONTAS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA
ACOBERTADA POR DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA
- PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR CONFORME O VALOR
APURADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO - DETERMINAÇÃO,
CONTUDO, QUE SEJA APLICADA A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO DETERMINADA PELA SENTENÇA - AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. Dispõe o art.
473 do Diploma Adjetivo Civil ser “defeso à parte discutir, no curso
do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão”. Havendo decisão anterior do juízo acerca da substituição do
perito judicial, não agravada por nenhuma das partes, impossibilitada a
prevalência da perícia contábil elaborada pelo perito judicial destituído
de tal encargo. [...]. (Agravo de Instrumento n. 2012.078669-5, Segunda
Câmara de Direito Comercial, deste Relator, j. em 17/12/2013) (sem
grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. REBELDIA DE UM DOS EXECUTADOS
CONTRA A PENHORA E REMOÇÃO DO BEM DADO EM
FIDÚCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE INVIABILIZA O
CONHECIMENTO DESSE PLEITO RECURSAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 183 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. “Não se conformando a parte com a decisão
interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2.º), cabe-lhe o direito
de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não
interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal,
opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão,
no mesmo processo, sobre a questão” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de direito processual civil. 25. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1998. v. 1. p. 531). [...] RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento n. 2012.046283-6, Quarta Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 23/10/2012). (sem
grifos no original)
Portanto, considerando-se que o agravo de instrumento movido pelo
banco, neste particular, versa sobre matéria ventilada em decisão
interlocutória irrecorrida, o reclamo não merece agasalho nesta temática,
porquanto acobertada pela preclusão.
Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” vergastado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
------5 - EDITAL N. 1768/15
Agravo de Instrumento - 2015.014746-9 - de Criciúma
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado: Oscar Porfírio Borges
Advogado: Dr. Claudemir Meller (5439SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão,
proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo
0118613-85.2014.8.24.0020), a qual rejeitou o incidente, nos seguintes
termos:
Pelo exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, a qual
fica condenada no pagamento das custas processuais deste incidente.
I-se. Decorrido prazo recursal, proceda-se ao desapensamento do
processo principal, no qual será certificada tal providência e ao qual
seja juntada cópia da decisão proferida neste feito (fls. 19/20).
Nas razões recursais (fls. 2/9), o insurgente sustentou a necessidade
de liquidação de sentença a fim de apurar o “quantum debeatur”.
Alegou ser indispensável a realização de perícia contábil ante o excesso
de execução, notadamente quanto à utilização de índices diversos
daqueles adotados no título exequendo.
O relator originário indeferiu o efeito suspensivo (fls. 25/29).
Apesar de intimado, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls.
25/29).
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
enseja a possibilidade de o Relator, por meio “decisum” monocrático,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado
para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente
sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue
o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal
tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos
pontos do inconformismo.
“Ab initio”, cumpre registrar que a irresignação do agravante
relativamente à imprescindibilidade de liquidação da sentença não
se afigura arrazoada.
Em que pese a temática não ter sido aventada na impugnação, trata-se de
matéria de ordem pública, pois envolve as condições de processabilidade
da execução, notadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez
e exigibilidade, a qual o Juízo “ad quem” pode conhecer a qualquer
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
tempo, com fulcro nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo
Civil. Logo, possível seu exame, em virtude do efeito translativo dos
recursos, que transfere ao Tribunal a análise da referida tese, ainda
que não suscitada pelas partes, de modo que não há falar em inovação
recursal ou supressão de Instância.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo.
Nos termos do art. 475-A do Código de Processo Civil, “quando a
sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.
A liquidação de sentença, que pode ser por arbitramento (art. 475-C
do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), é o procedimento que
objetiva completar o título executivo com o atributo da liquidez,
dando-lhe condições materiais à execução do direito judicialmente
reconhecido.
Por outro lado, o art. 475-B do Código de Processo Civil preconiza
que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença
na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco, “a liquidez do crédito
se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, não
sendo necessário que o título se refira, desde logo, a um montante
determinado. O que importa é que o título executivo forneça todos
os elementos imprescindíveis para que, mediante simples operação
aritmética e aplicação da lei, possa ser encontrado o número de unidades
(na maior parte os casos, unidades de moeda) pelo qual a execução se
fará: sendo necessário buscar elemento aliunde, faltará o requisito da
liquidez” (Execução civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 513).
Na hipótese dos autos, observa-se que a “natureza do objeto da
liquidação” (art. 475-C, inc. II, do CPC) não exige a realização da
modalidade por arbitramento, considerando que, após o trânsito em
julgado, o exequente trouxe ao feito planilha de cálculo efetuado do
modo em que entendeu estarem de acordo com os parâmetros fixados
na decisão transitada em julgado.
Nesse viés, ausente maior complexidade, revela-se possibilitado
o prosseguimento do feito na forma do art. 475-B do Código de
Processo Civil.
Acerca da temática, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça,
que decidiu a questão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos
aritméticos são suficientes para quantificar o valor da condenação.
2. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de necessidade de
prévia liquidação, com realização de perícia técnica, bem como o
alegado excesso de execução, inviável nova análise do tema nesta
instância, em virtude do óbice contido na súmula 7/STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no
AREsp Nº 44.866 - RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.4.2012).
Nesse sentido já decidiu este Pretório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS
MATEMÁTICOS SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. RECURSO IMPROVIDO
(Agravo de Instrumento n. 2014.000771-5, Rel. Des. Lédio Rosa de
Andrade, j. em 25/3/2014).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. QUANTUM DEVIDO APURADO MEDIANTE
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código
de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é
dispensado quando a apuração da condenação depender de simples
cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio
título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional
permitem ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade
de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos (Agravo
de Instrumento n. 2013.076799-7, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. em 10/4/2014).
Assim, o inconformismo não merece agasalho, devendo-se o “quantum
debeatur” ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Excesso de execução
O insurgente insiste na ocorrência de excesso de execução, porquanto
os cálculos do exequente foram realizados de modo unilateral e sem
observância das “determinações judiciais e legais” (fl. 5). Além disso,
assevera que, diante da complexidade da temática, imperiosa a dilação do
prazo para a juntada do demonstrativo dos valores reputados devidos.
Nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando
o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de
imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação”.
Destarte, sustentando o banco referido excesso, compete-lhe, à exegese
do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente
onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa, apresentando,
com a impugnação, a respectiva planilha de cálculo, sob pena de
rejeição liminar.
Quanto ao assunto, extrai-se da doutrina:
Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado
está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado
apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação
capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação
genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de
valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum
efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, CPC,
está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem
como a utilização da impugnação como meio de simples protelação
do pagamento da quantia devida (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo
por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 470).
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que na
impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso
de execução, cabe à parte impugnante a demonstração do alegado
excesso, não bastando que alegue, de forma genérica, que o valor da
execução está “a maior” (sem grifos no original - REsp 1155291/
RS, rel. Ministro Massami Uyeda, publ. em 16/4/2012) (sem grifos
no original)
O entendimento desta Corte de Justiça não destoa:
[...] nos termos do § 2º do art. 475-L do Código de Processo
Civil, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena
de rejeição dessa impugnação. Destarte, posterior indicação não se
coaduna com a nova sistemática executiva implementada pela Lei
n.º 11.232/2005, que incluiu o art. 475-L no CPC justamente com o
objetivo de evitar condutas procrastinatórias, tornando mais célere
e efetiva a prestação jurisdicional (sem grifos no original - Agravo
de Instrumento n. 2011.098461-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. em 2/8/2012).
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO
BANCO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NORMA DO
ARTIGO 475-L, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
CUMPRIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO
MANTIDA. “O devedor que se insurge contra o cálculo elaborado
pelo credor tem a obrigação de indicar, com precisão, os erros que
diz existir, sob pena de serem ratificados aqueles apresentados e que
se mostram compatíveis com a natureza da lide. Até porque não se
pode concluir que houve excesso de execução somente pelo fato de
o devedor ter encontrado valor diferente do reclamado pelo credor,
sendo necessário que a impugnação apresentada esteja suportada em
cálculo razoável”. (TJSC, Agravo de instrumento n. 2011.063708-3, de
Orleans. Relator: Jânio Machado. Julgada em 29/03/2012). RECURSO
IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2013.006436-5, Rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 12/9/2013) (sem grifos no original).
Na hipótese, denota-se que houve pleito de cumprimento de sentença
prolatada em revisional de contratos bancários, através do qual foi
apontado como devido o valor de R$ 48.170,92 (quarenta e oito mil,
cento e setenta reais e noventa e dois centavos).
O banco, por sua vez, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença
(fls. 2/6 - anexo I), afirmando haver excesso de execução por considerar
que “o valor não foi apurado conforme índices corretos e nem feito
por perito, verificando no presente caso a intenção do exequente em
obter vantagem ilícita perante a instituição financeira” (fl. 5 - anexo I).
Entretanto, não conseguiu esclarecer o alegado excesso ou eventual
erro no “quantum” apresentado pela parte adversa, limitando-se a
afirmar que os cálculos apresentados pelo impugnado não devem
prosperar, pois realizados em inobservância ao comando da sentença.
Destarte, tendo em vista que o executado teve a oportunidade de
questionar o conteúdo do pedido de cumprimento de sentença, mas
realizou essa tarefa de forma insuficiente, nos termos suso mencionados.
Com essas considerações, não observada pelo agravante a exegese
do art. 475-L, § 2º, da legislação processual civil, deve ser mantida
a decisão recorrida.
Neste diapasão, é o entendimento deste Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO
CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA INTIMAÇÃO
ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE QUE,
EMBORA SUSCITADA APENAS NAS RAZÕES DO RECLAMO,
POR CONSUBSTANCIAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. ENCARGO QUE INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTO INTERPRETATIVO
FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ALEGADO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO REPELIDA. NÃO APRESENTAÇÃO
DE MEMORIAL DE CÁLCULO OFERECENDO ARRIMO AO
VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC.
“Alegando o impugnante o excesso de execução, compete-lhe, à exegese
do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente
onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa e indicar o
valor que entende ser correto, apresentando, com a impugnação, a
respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar” (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2011.067290-8, de Tubarão, rel. Des. Robson
Luz Varella, j. 23/09/2014). PEDIDO PARA CONDENAÇÃO
DO AGRAVANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
DEFLAGRADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PROPÓSITO
DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO
PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO, NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 2013.020267-3, Rel. Des. Luiz Fernando
Boller, j. em 2/12/2014) (sem grifos no original)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL OU
NOMEAÇÃO DE PERITO. TESE RECHAÇADA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E
ESPECÍFICA DOS ERROS EXISTENTES NO DEMONSTRATIVO
APRESENTADO PELOS CREDORES. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. “Em alegando a parte impugnante excesso
de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC,
a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o
impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de
demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da
impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução,
reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos”
(TJRS - Agravo de Instrumento n. 70046530028, rel. Des. Fernando
Flores Cabral Junior, j. em 28/3/2012) (Agravo de Instrumento n.
2010.027018-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 5-62012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de
Instrumento n. 2013.045650-6, Quarta Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 1º/4/2014) (sem grifos no original)
Também:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E
DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER
A VIA IMPUGNATIVA E CONSIDEROU COMO DEVIDO
OS VALORES APONTADOS PELOS CREDORES. RECURSO
DO BANCO EXECUTADO. INVOCADA AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, AO ARGUMENTO
DE QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. DECISÃO
COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO APLICÁVEL A
TODOS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, INDEPENDENTE
DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA
ADOCON. TESE CONSOLIDADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO
(RESP N. 1.391.198/RS). PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIDO CÔMPUTO DOS JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE
INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO
(RESP N. 1.370.899/SP). ASSERTIVA DE QUE OS CÁLCULOS
NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS
DAS DECISÕES PROFERIDAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA,
NÃO SUPRÍVEL PELA SIMPLES REMISSÃO À MEMÓRIA DE
CÁLCULO APENSA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NÃO
LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA DECISÃO DIGLADIADA. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE. (Agravo de Instrumento n. 2014.013874-2,
Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j.
em 12/3/2015).
Em arremate:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM
MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.
1.370.399/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento
n. 2014.060997-3, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 30/10/2014).
Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
------6 - EDITAL N. 1768/15
Agravo de Instrumento - 2015.015727-1 - da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado: Fernando Soares Pinto Santana
Advogado: Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão,
proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo
0000567-94.2015.8.24.0023), a qual recebeu o incidente, nos seguintes
termos:
Assim, considerando essa decisão, resta sedimentada a possibilidade
de pedido de cumprimento da sentença prolatada na ação
coletiva n. 1998.01.11016798-9, na 12ª Vara Cível de Brasília/DF,
independentemente do poupador ser domiciliado naquele juízo ou
associado ao IDEC.
Desta feita, sem necessidade de maiores digressões, afasto todas as
preliminares arguidas pelo banco/impugnante, porquanto objeto do
recurso especial anteriormente citado.
Passo, assim, ao recebimento dessa impugnação, que deverá prosseguir
somente em relação ao alegado excesso de execução. [...]
No caso dos autos, verifica-se que o valor do débito foi garantido
mediante depósito, razão pela qual a concessão de efeito suspensivo
é medida que se impõe.
Certifique-se na execução.
Intime-se o impugnado para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze)
dias (fls. 24/25)
Nas razões recursais (fls. 2/14), o insurgente alegou: a) suspensão
do feito; b) ilegitimidade ativa ante a impossibilidade de estender os
efeitos da sentença prolatada pelo Juízo do Distrito Federal na ação
civil pública para poupadores de outras localidades, ausência de prova
do vínculo do agravado com o IDEC, o qual promoveu a ação coletiva
e descabimento do referido instituto interpor referida demanda; c)
ausência de relação de consumo a justificar a cobrança de expurgos
inflacionários; d) nulidade da execução em face da inexigibilidade
do título, porquanto necessária liquidação; e) excesso de execução
consistente na incidência dos juros moratórios a partir da citação
na fase de conhecimento e adoção de índices de correção monetária
equivocados.
A relatora originária deferiu o efeito suspensivo (fls. 30/43).
Apesar de intimados, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões
(fls. 47/48).
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
enseja a possibilidade de o relator, por meio “decisum” monocrático,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado
para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente
sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue
o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal
tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos
pontos do inconformismo.
Suspensão da demanda
“Ab initio”, o agravante postula o sobrestamento do presente feito
até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Especiais n. 626.307 e 591.197, em razão do reconhecimento da
repercussão geral da matéria. Além disso, o Ofício-Circular n. 65/2011
desta Corte determinou o sobrestamento dos “processos que digam
respeito às ações que discutam as diferenças de correção monetária
nos depósitos de cadernetas de poupança” (fl. 4).
Entretanto, cumpre registrar que o exame do presente reclamo não
se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos
Recursos Extraordinários n. 591.797 e n. 626.307, em que o Exmo.
Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em
que se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de
edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado
não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a
realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal
decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações
efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
de decisão interlocutória que acolheu parcialmente o incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo
principal da presente demanda é a execução do “decisum” proferido
em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o
sobrestamento determinado pela Excelsa Corte.
Esta matéria é remansosa na jurisprudência deste Pretório no sentido
de dar prosseguimento das demandas em fase de execução. Neste
rumo, já decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA NÃO
AFETADA PELA ORDEM DE SOBRESTAMENTO ADVINDA
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 591.797 e 626.307 DO
STF. QUESTÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE
DE ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
(Apelação Cível n. 2012.082188-9, Rel. Des. Luiz Fernando Boller,
j. em 9/12/2014).
Em arremate: Agravo de Instrumento n. 2013.083530-0, Primeira
Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014; Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2011.004963-5, Terceira Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 14/7/2011;
Agravo de Instrumento n. 2014.059855-3, Quarta Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 18/11/2014; Agravo
de Instrumento n. 2014.082494-6, Quinta Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Jânio Machado, j. em 26/2/2015; Agravo de Instrumento
n. 2014.082071-1, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel. Des.
Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 9/3/2015.
Portanto, diante do entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal,
não há falar em suspensão da demanda.
Ilegitimidade ativa
O insurgente assevera que o julgado proferido pelo Juízo da 12ª
Vara Cível de Brasília/DF, na ação coletiva promovida pelo Instituto
Nacional de Defesa do Consumidor, não pode ser cumprida por
“qualquer comarca pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina” (fl. 9). Aduz, ainda, que apenas os associados, com
autorização expressa, poderão executar o título judicial em apreço, com
fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e no RE n. 573.232/
SC. Além disso, referido instituto não é parte legítima para pleitear
expurgos inflacionários, porquanto ausente prestação de serviço
abarcada pela legislação consumerista.
A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
A doutrina ensina:
Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem
como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez
que está em plena contradição com as normas e os princípios do
Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria
estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é
firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois,
estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal
adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais
e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator
(NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva. p. 877)
Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva
relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação
voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença
abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos
expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação
à associação.
O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, esclareceu:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original)
Neste rumo, esta Corte se manifestou:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO
EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA.
DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE.
“A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal” (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PELO
EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. “Os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos
do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]” (STJ, REsp.
n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 2-9-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, Rel.
Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18/12/2014) (sem grifos
no original)
Veja-se também: Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, Segunda
Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em
11/3/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.046641-4, Terceira Câmara
de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/2/2015;
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7,
Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 4/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.039188-4,
Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j.
em 10/10/2013.
No tocante à decisão proferida no RE n. 573.232 pelo Supremo
Tribunal Federal, esta não influencia no caso concreto, uma vez que
contempla situação diversa.
Com efeito, a temática tratada no mencionado reclamo não possui
incidência no caso em análise, porquanto a “actio” que originou
o referido recurso extraordinário foi ajuizada pela Associação
Catarinense do Ministério Público e objetivou a recomposição de
percentual remuneratório dos Promotores de Justiça que atuaram com
jurisdição eleitoral entre 1994 e 1999 no Estado de Santa Catarina.
Logo, contempla pretensão relacionada a direitos coletivos “strictu
sensu”, limitada ao grupo, classe ou categoria, sendo diversa da situação
debatida nos presentes autos, consistente na efetivação de direitos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
136
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
individuais homogêneos, com amparo no inciso III do parágrafo único
do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o comando judicial prolatado na ação civil pública promovida
pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A possui efeitos “erga omnes”
em razão do disposto no art. 103, III, da legislação consumerista, e
os autores das ações individuais são beneficiados de modo abstrato e
genérico. Assim, descabido exigir prévia autorização para o ingresso da
referida demanda, razão porque inaplicável o entendimento emanado
no recurso extraordinário n. 573.232/SC, qual seja, a necessidade de
anterior consentimento dos associados para o ingresso da ação em
defesa de direitos coletivos “strictu sensu”, com fulcro no referido
dispositivo constitucional.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR
QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE
FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI
N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO
NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/
PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM
ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO
NA ÉPOCA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
SUPEDÂNEO NO ENTENDIMENTO EXARADO NO RE N.
573.232/SC, OU O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO,
ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE N.
612.043/PR, AFETO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. TEMAS VENTILADOS NOS REFERIDOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO SE RELACIONAM
COM O CASO DOS AUTOS. Prima facie, cumpre registrar que,
diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito
ao “momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do
substituído processual, para fins de execução de sentença proferida
em ação coletiva” e, a repercussão geral reconhecida no RE de n.
573.232, refere-se à “legitimidade de entidade associativa para promover
execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente
da autorização de cada um de seus filiados”, o que se extrai das
informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal
possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação
civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio
agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga
omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos
Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostrase inviável acolher a pretensão deduzida. (Agravo de Instrumento n.
2013.045848-3, de Pomerode, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein,
j. 12-12-2013). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, Segunda Câmara
de Direito Comercial, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/3/2015)
(sem grifos no original)
E ainda: Agravo de Instrumento n. 2014.017832-0, Primeira Câmara
de Direito Comercial, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, j. em 31/7/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.011724-3,
Terceira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rosane Portella
Wolff, j. em 23/10/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.074686-2,
Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24/2/2015 e Agravo de Instrumento n. 2013.0786148, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j.
em 16/10/2014.
Na hipótese, o comando judicial (fl. 17 - anexo I) é genérico, julgando
procedente o pedido para condenar o banco ao adimplemento das
diferenças existentes nos índices de correção monetária no saldo
existente em janeiro de 1989, “pagando-se a cada um dos titulares,
como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida
pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor”. Logo,
a decisão beneficia todos os correntistas que mantinham saldo à
época e foram lesados, sendo descabido dar novos contornos quanto
à limitação do alcance da sentença.
Além disso, a referida decisão não limitou a condenação de pagamento
do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na
ausência de limitação subjetiva, a decisão beneficia todos os correntistas
naquela situação, sendo incabível a pretensão de delimitar o alcance
do “decisum” na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada, nos termos dos arts. 30 e 103 da legislação consumerista.
Assim, não há falar em ilegitimidade do agravado por não ter
demonstrado a condição de associado ao IDEC, pois se trata de
instituição voltada à defesa dos interesses dos consumidores.
Por conseguinte, rechaça-se a preliminar.
Liquidação por artigos - extinção da execução
O agravante aduz a necessidade de liquidação por artigos da sentença
proferida na ação civil pública, conquanto referida solução é genérica,
a fim de apurar o valor do débito. Em vista disso, pugna pelo
reconhecimento da inexigibilidade do título líquido.
Em que pese a temática não ter sido aventada na impugnação, trata-se de
matéria de ordem pública, pois envolve as condições de processabilidade
da execução, notadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez
e exigibilidade, a qual o Juízo “ad quem” pode conhecer a qualquer
tempo, com fulcro nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo
Civil. Logo, possível seu exame, em virtude do efeito translativo dos
recursos, que transfere ao Tribunal a análise da referida tese, ainda
que não suscitada pelas partes, de modo que não há falar em inovação
recursal ou supressão de Instância.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo.
O artigo 475-B do Código de Processo Civil prevê:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento
do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para
o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor,
e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no
art. 362. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. ../_Ato20042006/2005/Lei/L11232.htm
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos
do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
Sobre esta temática, leciona a doutrina:
Aplica-se, exclusivamente, às obrigações pecuniárias. Somente
quanto a elas o objeto da prestação é individualizado através do
“cálculo aritmético” aludido no art. 475-B, caput. Caracteriza tal
espécie de liquidação o fato de prescindir de averiguações sobre fatos
controvertidos. [...]
Nada obstante, há situações em que a singeleza mesma do cálculo
induzirá o exequente a expô-lo na própria inicial, indicando a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
137
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
quantia originária, os acessórios e os elementos que lhe conduziram
à determinação do valor (DE ASSIS. Araken. Cumprimento da Sentença.
4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 88/89).
Consoante denota-se da sentença coletiva, prolatada em caráter genérico
e versando sobre direitos metaindividuais, esta poderá ser liquidada
por simples cálculo aritmético, na forma do dispositivo supracitado.
O Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 344 que dispõe: “a
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada”.
“In casu”, o título exequendo encontra-se apto a ser executado, pois
carreado com a exordial memória discriminada e atualizada do débito
(fl.19 - anexo I), o que se coaduna com o art. 475-B do Código de
Processo Civil.
Neste sentido, é o entendimento da Corte de Uniformização:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos
aritméticos são suficientes para quantificar o valor da condenação.
2. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de necessidade de
prévia liquidação, com realização de perícia técnica, bem como o
alegado excesso de execução, inviável nova análise do tema nesta
instância, em virtude do óbice contido na súmula 7/STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no
AREsp Nº 44.866 - RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.4.2012).
Em conformidade com o entendimento do Tribunal da Cidadania, a
Segunda Câmara de Direito Comercial também admite a liquidação
prevista no dispositivo suso mencionado para controvérsias desta
natureza:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CASA
BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO
À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. [...] DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO FACE A PRÉVIA E INDISPENSÁVEL LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A
SER REALIZADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. “No
vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a
receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de
1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta
restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples
cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica
do art. 475-B, e seus §§, do CPC”. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
j. 21/08/2014). [...] RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE
E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.066452-6, Rel.
Des. Luiz Fernando Boller, j. em 25/11/2014) (sem grifos no original)
Os demais órgãos colegiados deste Pretório não destoam: Agravo de
Instrumento n. 2013.083530-0, Primeira Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014;
Agravo de Instrumento n. 2014.065443-5, Terceira Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6/11/2014;
Agravo de Instrumento n. 2013.070583-2, Quarta Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 30/9/2014; Agravo de
Instrumento n. 2014.027122-4, Quinta Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18/12/2014; Agravo de
Instrumento n. 2014.035892-8, Câmara Civil Especial de Chapecó,
Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 15/12/2014.
Assim, nega-se provimento ao inconformismo nesta temática, devendo
o “quantum debeatur” ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Ajuizamento da ação civil pública e excesso de execução
O insurgente assevera a ocorrência de excesso de execução, notadamente
pela incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil
pública e adoção de correção monetária equivocada. Em vista disso,
postula como marco inicial do referido consectário a intimação para
depósito na fase de liquidação, nos termos do art. 397 do Código
Civil e suplica que a atualização observe “a diferença de correção
monetária pelo IPC de janeiro de 1989” (fl. 9). Aduz, ainda, ser
descabida a interposição de “actio” coletiva para cobrança de expurgos
inflacionários, pois esta temática beneficia apenas um determinado
grupo de pessoas.
No entanto, em se tratando de exame das decisões judiciais em
Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio
provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de
instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob
pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, colhe-se da doutrina:
É postulado constitucional, consectário do devido processo legal
(Nery. Recursos, n. 2.2, p. 56, Grinover. Princ. 143; Frederico Marques.
Instit., IV, 1000, 210), e consiste na possibilidade de impugnar-se a
decisão judicial, que seria reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de
jurisdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1000).
Nesta senda, já se manifestou esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO
DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR
CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto
da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda
não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância
e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.058441-3/0001.00,
Rel. Des. Saul Steil, j. em 20/1/2015)
Na hipótese, a discussão sobre o excesso de execução e a possibilidade
do ajuizamento de ação coletiva não foram objeto da decisão agravada.
Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância
recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do comando dado em
Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nestes aspectos.
Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” vergastado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1768/15
Expediente
EXPEDIENTE N.º 036/15
2ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- BDR
Exp.036/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2012.062623-4/0001-00 - Capital
Embargante: Celan Serviços Administrativos Ltda
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
Embargada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior e outro
DESPACHO
Espelhando remansado entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a Quarta Turma, em acórdão de lavra do Ministro Raul Araújo, decidiu
que “nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob
pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa” [...]” (REsp 680.329/RS, Rel. Min. Raul Araújo,
j. 22/04/2014).
Dessarte, em razão dos efeitos infringentes pretendidos pela Celan
Serviços Administrativos Ltda., intime-se a Brasil Telecom S/A, para
que, em 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se circunstanciadamente.
Cumprido, voltem.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.036/15 - Apelação Cível - 2013.076147-6/0000-00 - Lages
Apte/Apdo: Hortêncio Liz da Silva
Advogado: Jheysonn Zen Muniz
Apdo/Apte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado: Elói Contini
DESPACHO
Em que pese a determinação para que fossem as partes intimadas
acerca dos recíprocos recursos interpostos (fl. 87), constato não ter
sido efetivada a publicização de tal comando, consequentemente o
BANRISUL-Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A não foi
cientificado acerca do apelo interposto por Hortêncio da Silva (fls.
72/76).
Assim, por se tratar de irregularidade sanável, ordeno a imediata
intimação da casa bancária, por seus patronos, os advogados Elói
Contini (OAB/SC nº 25.423-A e OAB/RS nº 35.912) e Tadeu Cerbaro
(OAB/SC nº 25.511-A e OAB/RS nº 38.459) para, querendo, no prazo
legal, oferecer contrarrazões.
Cumprido, voltem.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.036/15 - Apelação Cível - 2014.034690-9/0000-00 - Jaraguá do Sul
Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A
Advogada : Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Apdo/Apte: Laurizete de Souza Moraes
Advogados : César Augusto Voltolini e outro
DESPACHO
Diante da informação prestada pelo Banco Panamericano S/A, de
que as partes transigiram (fl. 145), efetivando acordo (fls. 146/148),
inclusive requerendo a extinção e arquivamento definitivo do feito,
determino a intimação de Laurizete de Souza Moraes, por intermédio
de seu patrono, o advogado César Augusto Voltolini (OAB/SC nº
29.646), para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias,
esclareça se ainda persiste o seu interesse recursal.
Cumprido, voltem.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.036/15 - Agravo de Instrumento - 2015.009527-0/0000-00 Guaramirim
Agravante : Companhia de Crédito Financiamento e Investimento
RCI Brasil
Advogada : Katherine Debarba de Andrade
Agravado : Raimundo Rodrigues Cabral
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento de fls. 28/29
outorgado pelos procuradores da Companhia de Crédito Financiamento
e Investimento RCI Brasil possuía prazo determinado, cuja validade
expirou (20/3/2015).
Como decorrência lógica do decurso de referido prazo, o
substabelecimento de fl. 30 perdeu eficácia a partir daquela data.
Não obstante, até o presente momento, não houve por parte da
referida litigante qualquer reiteração dos poderes dantes conferidos
ou mesmo a concessão de novo instrumento de mandato.
Diante disso, necessária se faz a intimação da instituição financeira
para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de não mais ser intimada dos futuros atos processuais.
Frustrando-se a intimação da procuradora via Diário da Justiça, procedase, independentemente de novo comando, às devidas adequações.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.036/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2012.049470-9/0001-00 - Forquilhinha
Embargante Ailson Araújo
Advogado: Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Embargado Paraná Banco S/A
Advogadas : Maria Cristina Torrezani (21002/SC) e outro
Embargado Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) e outro
Embargado Banco Daycoval S/A
Advogados : Pedro Aguiar de Carvalho (80425RS) e outros
DESPACHO
Trata-se de petitório de fls. 334/335 dos autos, noticiando a ocorrência
de acordo entre o autor e o réu Paraná Banco S.A., requerendo-se,
pois, a respectiva homologação e consequente extinção do feito.
Todavia, ao protocolar a petição supracitada, Paraná Banco S/A
encontrava-se representado por sua procuradora Dra. Maria Cristina
Torrezani (OAB/SC 21.002), consoante se extrai do substabelecimento
de fl. 148, elaborado com reserva de iguais poderes, e não pela
subscritora da petição em epígrafe, Dra. Stephany Mary Ferreira Regis
da Silva, OAB/PR 53.612.
Diante disso, necessária se faz intimação da instituição financeira
Paraná Banco S.A. para que regularize sua representação processual
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Frustrando-se a intimação dos procuradores via Diário da Justiça,
proceda-se, independentemente de novo comando, à intimação pessoal
do banco.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.036/15 - Agravo de Instrumento - 2013.033314-3/0000-00 Brusque
Agravante : Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando José Garcia
Agravadas : Companhia Industrial Schlösser S/A e outros
Advogados : Guilherme Caprara e outros
DESPACHO
Constato a ausência de importante porção de um todo da
ação de Execução de Título Extrajudicial nº 011.11.002713-3
(disponível em <http://esaj.tjsc. jus.br/cpopg/show.do?processo.
codigo=0B00033030000&processo.foro=11 <http://esaj.tjsc.jus.
br/cpopg/show.do?processo.codigo=0B00033030000&processo.
foro=11>> acesso nesta data), encetada pelo Banco Daycoval S/A,
contra a Companhia Industrial Schlösser S/A., Dorly Schlosser, João
Beckhauser e Nilson José Boing, inviabilizando aferir se o pedido para
citação dos avalistas já foi alvo de pretérita manifestação do juízo
singular, considerando que na demanda subjacente há informação,
inclusive, de efetivação de penhora.
Não olvido que a diligência na demonstração dos requisitos
indispensáveis para o conhecimento e consequente análise do reclamo
é de responsabilidade do agravante, de modo que, ao deixar de acostar
peça essencial para o deslinde da controvérsia (art. 525, inc. II, do
Código de Processo Civil), assume o risco de ter o agravo fadado ao
insucesso já no que pertine à sua admissão.
Todavia, o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no julgamento do REsp nº 1.102.467/RJ -, é no sentido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
139
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2ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
de que deve ser oportunizada a juntada dos documentos faltantes:
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA
COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS
NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de
declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado
à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal,
não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no
agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado
quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4.
Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012 - grifei).
Assim, determino a imediata intimação do banco agravante, para
que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra a falta
apontada, trazendo ao instrumento cópia fotostática integral da ação
nº 011.11.002713-3.
Cumprido, voltem.
Florianópolis, 19 de maio de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.036/15 - Apelação Cível - 2010.072493-6/0000-00 - Barra Velha
Apelante : Lizete Christiane dos Santos
Advogado: Rafael Henrique dos Santos
Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Pedro Henrique Kracik
DESPACHO
Na réplica (fls. 183-194), a instituição financeira autora/apelada
requereu a extinção do feito em virtude de a ré/apelante ter efetuado
o pagamento do débito.
Interpreta-se tal pedido como de renúncia ao direito sobre que se
funda a ação.
Todavia, não se verifica na procuração acostada à fl. 5 que o procurador
signatário do petitório que reconheceu a quitação do débito e requereu
a extinção do feito goza de poderes para renunciar, na forma do art.
38 do CPC, in verbis:
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público,
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos
os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso.
Sendo assim, intime-se a instituição financeira autora/apelada para que
apresente procuração outorgada ao seu advogado contendo poderes
específicos para “renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”,
já que omisso quanto a esse aspecto o instrumento acostado à fl. 5.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp.036/15 - Apelação Cível - 2008.013114-1/0000-00 - Araranguá
Apelantes : Norma Lúcia Dariva
Advogados : Marcelo Rostro Silveira e outro
Apelante: Luiz Fernando Carvalho de Oliveira
Advogado: Jefferson Padilha Schoffen
Apelada : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado: Laércio Machado Júnior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Da análise dos autos, extrai-se que o apelante Luiz Fernando Carvalho
de Oliveira pleiteia em seu recurso de apelação a manutenção do
benefício da assistência judiciária (fls. 430-440).
Neste grau recursal, interpretou-se o pedido de manutenção da benesse,
para esta instância, como novo pedido de concessão do benefício, e
concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante comprovasse
a hipossuficiência (fls. 469-470).
Embora devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte (fl. 473),
tendo deixado de demonstrar sua condição de hipossuficiente.
Diante disso, indefiro o benefício da assistência judiciária.
Por fim, ante o indeferimento do benefício, e não olvidando o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal,
necessária a concessão do prazo para que o apelante promova o preparo.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA O
RECOLHIMENTOS DO PREPARO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/
STF. - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deve-se
possibilitar ao recorrente a abertura de prazo para o pagamento do
numerário correspondente ao preparo (AgRg no REsp 1.251.389/
RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 19-6-2012).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO
INTERPOSTO SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PREPARO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU
DE RECURSO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO
FINANCEIRA. PRAZO TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO.
BENEFÍCIO NEGADO. ABERTURA DE PRAZO À PARTE
APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
(Apelação Cível n. 2011.055844-0, de São José, rela. Desa. Soraya
Nunes Lins, j. 6-12-2011).
Desta forma, intime-se o apelante Luiz Fernando Carvalho de Oliveira
para, em 48 (quarenta e oito) horas, promover o preparo, sob pena
de deserção.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp.036/15 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível 2013.031911-2/0001-00 - Biguaçu
Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas : Regina Maria Facca e outros
Agravado : Andrey Branco Simões Hamad
Advogado: Antônio Carlos Marini Garcia
DESPACHO
Diante da possibilidade de modificação do julgado, proceda-se à
intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese acerca do Recurso do Agravo Inominado, previsto no art. 557, do
Código de Processo Civil, opostos pelo réu.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.036/15 - Apelação Cível - 2010.061915-4/0000-00 - Itajaí
Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt e outros
Apelados : Dodo Comércio de Pescados Ltda. e outro
Advogados : Júlio Donato Pereira e outro
DESPACHO
Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do
novo patrono do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A na base
de dados do SAJ-Sistema de Automação do Judiciário, consoante
requerido à fl. 609.
De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de
Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
140
índice
22 de maio de 2015
3ª Câmara de Direito Comercial
formulado pelo banco (fl. 609).
Cumprido, voltem.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.036/15 - Apelação Cível - 2015.023683-8/0000-00 - Brusque
(Intimação destinada à apelada)
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas : Regina Maria Facca e outro
Apelada : Elisângela Machado
Advogado: Alexandre Tavares Reis
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha o Magistrado “a
quo” procedido a intimação da instituição financeira para apresentar
em juízo o contrato firmado entre as partes (fls. 58/59), deixou de
adverti-la quanto incidência da penalidade prevista pelo art. 359 do
Código de Processo Civil, em caso de inobservância do comando.
Logo, deve esta ser cientificada de forma taxativa sobre a iminência de
admitirem-se “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento
ou da coisa, a parte pretendia provar” (art. 359 CPC), em caso de
descumprimento da ordem de exibição.
Dessarte, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, acoste aos autos o instrumento firmado com o apelado,
sob pena de aplicação da sanção específica do art. 359 do Código
de Processo Civil.
Saliente-se que esta medida deverá ser procedida perante a Diretoria
Judiciária deste Tribunal, não se fazendo necessário o retorno dos
autos ao juízo originário.
Após o decurso do interregno assinalado, conceda-se o lapso temporal
de 10 (dez) dias ao consumidor para, querendo, manifestar-se acerca
dos documentos eventualmente colacionados.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de abril de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.036/15 - Agravo de Instrumento - 2012.008715-7/0000-00 Tubarão
Agravante : Itaú Unibanco S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Agravado : Beto Cópias Ltda
Advogados : Alexandre Santos Moraes e outros
DESPACHO
Retire-se da pauta de julgamento agendada para 19/05/2015.
Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo
patrono do Itaú Unibanco S/A na base de dados do SAJ-Sistema de
Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 151.
De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de
Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista
formulado pelo banco.
Cumprido, voltem.
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1767/15
Terceira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 1767/15
Agravo de Instrumento - 2015.010820-9 - de Joinville
Relator: Des. Tulio Pinheiro
Agravante: Joatan Gomes Floriani
Advogada: Dra. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC)
Agravado: Banco Santander Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por
Joatan Gomes Floriani contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara
de Direito Bancário da Comarca de Joinville, em “ação declaratória
de nulidade de cláusulas abusivas c/c indenização por danos morais
e materiais e pedido de tutela antecipada” promovida por si em face
de Banco Santander Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça
gratuita (Autos n. 0319400-76.2014.8.24.0038, fls. 124/127).
Nas razões recursais, alega o agravante que não possui condições de
prover as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento
e de sua família (fls. 2/10).
A gratuidade da justiça foi deferida em caráter precário para possibilitar
o exame do mérito do recurso (fl. 136).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Nos moldes do que autoriza o art. 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil, poderá o relator julgar monocraticamente o recurso,
quando as matérias em debate forem objeto de jurisprudência
consolidada na Corte originária e Tribunais Superiores, conforme o caso.
Enquadrando-se o presente feito no preceito em questão (vide: STJ,
AgRg no AREsp n. 552.134/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
j. em 20.11.2014, DJe 19.12.2014), é desta forma que passo a decidir.
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/50 que: a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária (que engloba a gratuidade da justiça - v.g.
Agravo de Instrumento n. 2008.013448-4, rel. Des. Eládio Torret
Rocha), “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Complementa
o § 1º do dispositivo sobredito: “presume-se pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”.
Em contrapartida, é recomendado ao magistrado cautela no exame
de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da
Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, de modo que, quando deparado
com situação suspeita, deve determinar à parte que comprove a
incapacidade alegada.
No caso vertente, além da afirmação da parte agravante de que não
possui condições de arcar com as despesas processuais (colacionada à
fl. 61), verifica-se que o postulante é casado e que percebe remuneração
mensal líquida de R$ 489,12 (quatrocentos e oitenta e nove reais e
doze centavos) (fls. 64 e 116). Vê-se, ainda, que sua esposa recebe
remuneração mensal líquida de R$ 1.091,00 (mil e noventa e um
reais) (fl. 117).
Desta feita, onerar o agravante com o pagamento das despesas
processuais, além de outras inerentes à subsistência própria e de sua
família (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode
vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento, razão pela qual
reputa-se viável a concessão do benefício almejado.
Nesse contexto, mutatis mutandis, colhe-se julgado desta Corte:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950.
INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE
NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL DA
CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO
DA PRETENSÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...)
1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de
litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária,
sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos
elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
141
índice
3ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
rel. Des. Jânio Machado) (destacou-se).
Saliente-se, por fim, que “não é necessária a condição de miserabilidade
para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita,
bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os
custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio
e/ou da família.” (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel. Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Ante o exposto, a concessão ao recorrente do beneplácito da justiça
gratuita é a medida a se impor.
Conclusão.
Dessarte, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder
ao agravante o beneplácito da justiça gratuita.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Tulio Pinheiro
RELATOR
------2 - EDITAL N. 1767/15
Apelação Cível - 2014.041714-3 - da Capital
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Lourival Carlos Gomes
Advogados: Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Interessados: Almeida Pedroso Engenharia e Construções Ltda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Lourival Carlos Gomes
contra Sentença compositiva da lide, tendo por desiderato único a
sua reforma.
No entanto, a análise do mérito do presente recurso mostra-se
prejudicada, pois, estando os autos conclusos, sobreveio petição da
parte apelante, subscrita por seu procurador, requerendo a desistência
do procedimento recursal.
O art. 501 do CPC estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir
do recurso”.
Assim, desaparecendo o interesse de agir, impõe-se a decretação da
extinção do procedimento recursal.
Neste sentido, o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR ADVOGADO COM
PODERES PARA FAZÊ-LO. FACULDADE DO ART. 501 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n.
2013.068050-9, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
j. 07-08-2014).
Ante o exposto, em razão do pedido de desistência formulado pela
parte apelante, onde há manifesta intenção de não prosseguir com o
presente recurso, julgo-o prejudicado, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos presentes
autos à origem para apreciação do pedido de baixa e arquivamento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Junte-se a petição protocolizada sob o n. 641155.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Denise de Souza Luiz Francoski
Relatora
------3 - EDITAL N. 1767/15
Apelação Cível - 2015.017513-8 - da Capital
Relator: Des. Tulio Pinheiro
Apelante: Rachel Fernanda Nascimento Nogueira de Freitas
Advogado: Dr. Fábio Leonardo Nascimento Nogueira de Freitas
(16862/SC)
Apelado: Dimas Comércio de Automóveis Ltda
Advogado: Dr. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rachel Fernanda
Nascimento Nogueira de Freitas contra decisão exarada pelo Juízo
da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da “Ação Monitória”
n. 0057813-24.2010.8.24.0023, promovida por Dimas Comércio de
Automóveis Ltda., que julgou improcedentes os embargos opostos
pela ora recorrente e, por conseguinte, declarou constituído, de pleno
direito, em título executivo judicial os débitos descritos na lide, nos
seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos
por Rachel Fernanda Nascimento Nogueira de Freitas nos autos da
ação monitória contra si ajuizada por Dimas Comércio de Automóveis
Ltda., ambos qualificados e, por conseguinte, declaro constituído, de
pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado
originariamente expedido em mandado executivo, nos moldes do
art. 1.102c., § 3º, do CPC, no seguintes valores e datas de emissão:
1) R$ 750,00 - 20.04.2009; 2) R$ 216,66 - 20.05.2009; 3) R$ 216,66 20.06.2009 e 4) R$ 216,66 - 20.07.2009.
Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/
IBGE a partir da emissão e acrescido de juros de mora de 1%, a partir
da citação (18.01.2011 - fl. 28).
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios do procurador da embargada, estes que arbitro
em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (art. 20, §
3º, CPC).
Transitada em julgado, retifique-se a autuação para execução por
quantia certa contra devedor solvente e, apresentado pela embargada
o cálculo dos valores devidos na forma do disposto no artigo 614, II,
CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 1.102c, CPC).
(...) (fls. 55/58) (destaques do original).
No bojo do apelo foi formulado, dentre outros pleitos, pedido de
concessão da justiça gratuita e, consequentemente, de dispensa do
recolhimento do preparo recursal (fls. 70/74).
Recebido o inconformismo, determinou-se a intimação da apelante,
por seu procurador, para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias,
documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar
o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (fl. 95).
Escoado o prazo sem manifestação (fl. 98), retornaram os autos
conclusos.
Este é o relatório.
Nos moldes do que autoriza o art. 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil, poderá o relator julgar monocraticamente o recurso,
quando as matérias em debate forem objeto de jurisprudência
consolidada na Corte originária e Tribunais Superiores, conforme o caso.
Enquadrando-se o presente feito no preceito em questão (vide: EDcl
no AREsp n. 275.831/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. em 5.3.2013, DJe 12.3.2013), é desta forma que passo a decidir.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de
admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 511, caput, da Lei Processual Civil:
No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart:
(...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato
processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser
suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige
que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação,
aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior
retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...)
Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua
interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o
recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o
exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção,
estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das
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4ª Câmara de Direito Comercial
22 de maio de 2015
despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo
de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de
conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
No caso vertente, afirmou a apelante, nas razões recursais, que não
possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo,
todavia, sem trazer qualquer elemento probatório de referida condição
econômica.
Realizada a intimação da recorrente, por intermédio de seu procurador,
para comprovar tal carência ou proceder ao pagamento do preparo,
esta quedou inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo conferido.
Destarte, não havendo prova da incapacidade financeira da autora,
tampouco o recolhimento do preparo recursal, imperativo o
reconhecimento da deserção do apelo, a teor do que dispõe o aludido
art. 511, caput, do Diploma Processual Civil.
A propósito, citam-se precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES EM PARTE
OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO
DO REQUERENTE.
DEMANDANTE QUE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE QUE
LHE SEJA CONCEDIDA A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO AO INTERESSADO PARA QUE EXIBA NOS
AUTOS ELEMENTOS QUE CORROBOREM ESSA ASSERTIVA.
RECORRENTE QUE DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O
PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, BEM COMO, QUANDO
OPORTUNIZADO O PREPARO RECURSAL, QUEDA-SE
INERTE. DESERÇÃO ESTAMPADA. APLICAÇÃO DO ART. 511
DO CÓDIGO BUZAID. (Apelação Cível n. 2011.004406-8, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA
DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVÁ-LA OU PARA
EFETUAR O PREPARO. SILÊNCIO DO APELANTE. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O deferimento
da assistência judiciária a condomínio residencial condiciona-se à
comprovação da dificuldade financeira de custear o processo. Inexistente
tal comprovação ou não recolhido o preparo no prazo assinado, o
recurso não pode ser conhecido. (Apelação Cível n. 2011.046053-0,
rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo
de admissibilidade.
Conclusão.
Dessarte, com fulcro nos arts. 511, caput, e 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque deserto.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Tulio Pinheiro
RELATOR
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1767/15
1 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2015.016021-6, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Norma Dallabona
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais.
4ª Câmara de Direito Comercial
7 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2011.025181-4, de Caçador
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Gisele Ribeiro
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apeladas: Anna Maria Trentin ME e outros
Advogado: Dr. Sílvio Afonso (9450/SC)
DECISÃO: por votação unânime, em reexame previsto no artigo
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6407/15 - Quarta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 19/05/2015:
2 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2015.011296-1, de Braço do Norte
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apte/RdoAd: Souza Cruz S/A
Advogados: Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro
Apdo/RteAd: Vânio Kafka
Advogados: Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar
provimento ao recurso adesivo. Custas legais.
3 - Ed. 6407/15- Agravo de Instrumento nº 2014.087069-9, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Osmar Mohr
Agravante: J C Z Comércio do Vestuário Ltda ME
Advogados: Drs. Edgar Stuelp Junior (22603/SC) e outro
Agravado: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
4 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2015.022348-4, de Ibirama
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado: Eliane Petersen
Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 6407/15- Agravo de Instrumento nº 2015.004378-3, de Porto
União
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): João Carlos Franco
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravado: Julio Mohr
Advogados: Drs. Inereu da Luz Blaka (23441/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
6 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2014.050721-5, de Gaspar
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Apelante: Firmino Antônio Zeni
Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apelado: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, converter em diligência. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
143
índice
22 de maio de 2015
5ª Câmara de Direito Comercial
543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil manter o entendimento
do acórdão recorrido. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6407/15
5ª Câmara de Direito Comercial
Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apeladas: Estação do Pé Calçados Ltda ME e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6403/15
Edital de Publicação de Acórdãos
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº6403/15 - Quinta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 21/05/2015:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1765/15
Quinta Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 1765/15
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.0687348/0001.00, de Ascurra
Embargantes: Carla Andressa dos Reis Soares e outro
Advogado: Dr. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC)
Embargado: Carlos Eduardo dos Reis Soares
Advogado: Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC)
Interessado: Duplatex Têxtil Ltda
DESPACHO
Deixo de analisar o pedido de reconsideração feito pelas embargantes,
uma vez que se encontra encerrada a jurisdição deste Tribunal desde
a data do julgamento dos Embargos de Declaração em epígrafe, dia
09/04/2015, além de não existir suporte legal para tal pedido.
Cumpra-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Guilherme Nunes Born
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1765/15
1 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.022459-6, de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Nilton Rosendo Sabino
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. 6403/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.094831-8/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Embargante: Osni da Silva
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Embargada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
3 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.008735-2, de Fraiburgo
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Walmor Braz de Oliveira
Advogado: Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido;
conhecer em parte da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Custas legais.
4 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.022595-2, de Joinville
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apte/Apdo: Naor Rosa da Cunha
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso da
ré e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso do
autor e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
5 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.000771-8, de Guaramirim
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Guy Estevão Berkenbrock
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas: Zenaide Minelli Moretti e outro
Advogado: Dr. Nivaldo Tomaselli (19966/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
6 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.006413-4, de São João Batista
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1760/15
Primeira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 1760/15
Reexame Necessário - 2014.085739-2 - de Blumenau
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Autor: Edemir Ciesielsky
Advogado: Dr. José Sarmento (22635/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexander Santana (Procurador Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados por Edemir Ciesielsky em “ação previdenciária”
ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
determinando a autarquia que proceda a revisão do benefício auxíliodoença acidentário, de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91
(fls. 57-60).
Acolhidos os embargos de declaração (fls. 64-68) apenas para sanar
a omissão do julgado quanto a inaplicabilidade, no caso, do art. 202,
V, do CC (fls. 70-71).
Sem recurso voluntário (fls. 77), os autos ascenderam a esta Corte de
Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr.
André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção
na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ e o Enunciado
18 da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina (fls. 82).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
144
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
É o relatório.
Passo a decidir:
De plano, cumpre salientar que “o novo art. 557 do CPC alcança
os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa
necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver
em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau
ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame
obrigatório por meio de decisão monocrática” (Resp n. 156.311/BA,
Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp n. 232.025/RJ, Min.
Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp n. 205.342, Min. Humberto
Gomes de Barros, Primeira Turma).
Neste particular, tem-se que o decisum está alinhado ao entendimento
unânime e pacífico deste Tribunal, qual seja, de que a apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar o preconizado
pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada
pela Lei n. 9.876/99, por ter instituído critério de cálculo diverso do
assentado no Decreto n. 3.048/99.
É a disciplina artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, de acordo com inovação
da Lei n. 9.876/99, in verbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Portanto, para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, e desprezados os menores salários-de-contribuição
correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes.
De tal sorte, extrai-se da jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 20, DO
DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR.
PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91.
‘O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, Rel.
Des. Francisco Oliveira Filho)’. (Apelação Cível. 2007.057620-1. Rel.
Des. Vanderlei Romer. 27-2-2008).” (Apelação Cível n. 2009.0304534, de Blumenau, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva,
Primeira Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2009).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS
DISPOSIÇÕES DO DECRETO 3.048/99. NORMA DE CARÁTER
REGULAMENTAR. DISPOSITIVO QUE NÃO COADUNA COM
OS DITAMES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RMI QUE DEVE
OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS
PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho) (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel.
Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008).” (Apelação Cível n.
2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda
Câmara de Direito Público, j. em 13/10/2009)
“REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI N. 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO N. 3.048/99, ART. 32.
“A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar
a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação
foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério
de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99.” (AC n.
2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).” (Apelação
Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçu, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz,
Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009)
“ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO
EM 19.6.2007, COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO
(§ 2º DO ART. 32 DO DECRETO N. 3.048/99) - PEDIDO DE
REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
SOMENTE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
(ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91) - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO CITADO ART. 29
AOS BENEFÍCIOS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - DECRETO
REGULAMENTADOR QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI
FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS
- REMESSA DESPROVIDA
‘Prevalece na Corte Catarinense a compreensão de que,
independentemente da data de filiação do segurado à previdência
social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário
e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores
teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas
na Lei n. 9.876, de 26.11.1999’ (TJSC. AC n. 2008.076595-9, de Lages.
Rel. Des. Subst. Jânio Machado. J. em 26.2.2009).” (Reexame Necessário
n. 2009.007174-5, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza,
Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2009)
Ainda, importa deixar claro que o benefício que se pretende revisar
foi implantado em favor do obreiro no ano de 2007 (fls. 41), assim
como que a actio foi proposta em 14/02/2013, pelo que não há falar
em decadência, mas tão somente em prescrição das parcelas que se
venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda,
consoante determinado no v. decisum.
A propósito, friso que a alegação da parte autora no sentido de que
a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir
da edição Memorando Circular conjunto de n. 21/ DIRBEN/
PFEINSS, ou seja, somente as parcelas anteriores a 15.04.2005
(edição do Memorando em 15.04.2010) não prospera, porquanto tal
memorando não importa em reconhecimento do direito do segurado
e, consequentemente, não caracteriza causa interruptiva da prescrição.
Com efeito, o Memorando Circular Conjunto de n. 21/DIRBEN/
PFEINSS, direcionado aos superintendentes regionais, gerentesexecutivos, gerentes de agência da Previdência Social, entre outros,
estabeleceu critérios a serem observados quando da aplicação da regra
do artigo 29, II, da Lei 8213/1991, na seara administrativa, mas em
nenhum momento reconheceu o direito de determinado segurado.
Assim, não se tratando de reconhecimento de direito do segurado,
uma vez que tão-somente estabelece uma regra de procedimento
administrativo, o aludido memorando não importa em interrupção
da prescrição (Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, relator
Des. Jaime Ramos, julgado em 11/09/2014).
Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros e correção monetária.
Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos,
este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio
inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a
discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais
devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes
definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015).
No concernente aos juros de mora, consabido “Quando da entrada em
vigor da Medida Provisória n. 2.180-35 que modificou a redação do
artigo 1º da Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
145
índice
1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
o entendimento de que as normas instrumentais materiais, enquanto
integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do
ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento
da ação, não alcançando a lei nova subsequente”. (Resp AgRg no Ag
680.324, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Todavia, o Excelso Pretório em decisões recentes (vide AI n.
842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, em 17/06/2011), reafirmou sua
jurisprudência no sentido de ter o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a
alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, aplicabilidade
imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente
à edição da nova legislação, exegese extensível a atual redação dada ao
aludido preceptivo legal pela lei n. 11.960/2009, a qual uniformizou a
atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública.
Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices
da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos
juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas antes a
sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação
acidentária foi aforada em 27-11-2012 (fls. 02), nos termos do art.
5º da Lei n. 11.960/2009:
Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção
monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação
válida deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados
conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma
da novel legislação.
Tocante aos honorários advocatícios, a decisão a quo fixou-os no
patamar de 10% sobre o valor da condenação, com observância dos
ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Necessário, contudo, pequena adequação para não deixar margem de
dúvida na execução do julgado: a verba honorária deve incidir sobre as
prestações vencidas até a data da publicação da sentença em cartório,
na exegese do enunciado de sobredita Súmula.
Nesse norte:
“A sentença é um ato jurídico-processual que só passa a ter existência
jurídica a partir de sua publicação em Cartório, até porque desde
então já não é mais possível alterá-la (art. 463, do Código de Processo
Civil). Assim, há que se estabelecer, para melhor precisão, que para
incidência de honorários advocatícios, consideram-se as prestações do
benefício previdenciário ou acidentário vencidas até a data da publicação
da sentença e não apenas até a data da sua prolação que é um ato
incompleto que só se aperfeiçoa com a publicação cartorária.” (AC
2007.064975-5, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/02/2008).
Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que
são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC
n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, confirmo a sentença em sede de reexame necessário.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Carlos Adilson Silva
Relator
------2 - EDITAL N. 1760/15
Reexame Necessário - 2015.000598-9 - da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Autor: Vilmar Francisco Jorge Júnior
Advogado: Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador
Federal) (18491/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes
os pedidos formulados por Vilmar Francisco Jorge Júnior em “ação
de revisão de benefício previdenciário” ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a autarquia que
proceda a revisão do benefício auxílio-doença acidentário, de acordo
com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 59-66).
Sem recurso voluntário (fls. 70), os autos ascenderam a esta Corte de
Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr.
André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção
na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ e o Enunciado
18 da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina (fls. 74).
É o relatório.
Passo a decidir:
De plano, cumpre salientar que “o novo art. 557 do CPC alcança
os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa
necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver
em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau
ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame
obrigatório por meio de decisão monocrática” (Resp n. 156.311/BA,
Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp n. 232.025/RJ, Min.
Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp n. 205.342, Min. Humberto
Gomes de Barros, Primeira Turma).
Neste particular, tem-se que o decisum está alinhado ao entendimento
unânime e pacífico deste Tribunal, qual seja, de que a apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar o preconizado
pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada
pela Lei n. 9.876/99, por ter instituído critério de cálculo diverso do
assentado no Decreto n. 3.048/99.
É a disciplina artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, de acordo com inovação
da Lei n. 9.876/99, in verbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Portanto, para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, e desprezados os menores salários-de-contribuição
correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes.
De tal sorte, extrai-se da jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 20, DO
DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR.
PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91.
‘O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, Rel.
Des. Francisco Oliveira Filho)’. (Apelação Cível. 2007.057620-1. Rel.
Des. Vanderlei Romer. 27-2-2008).” (Apelação Cível n. 2009.0304534, de Blumenau, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva,
Primeira Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2009).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS
DISPOSIÇÕES DO DECRETO 3.048/99. NORMA DE CARÁTER
REGULAMENTAR. DISPOSITIVO QUE NÃO COADUNA COM
OS DITAMES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RMI QUE DEVE
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS
PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho) (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel.
Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008).” (Apelação Cível n.
2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda
Câmara de Direito Público, j. em 13/10/2009)
“REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI N. 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO N. 3.048/99, ART. 32.
“A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar
a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação
foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério
de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99.” (AC n.
2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).” (Apelação
Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçu, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz,
Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009)
“ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO
EM 19.6.2007, COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO
(§ 2º DO ART. 32 DO DECRETO N. 3.048/99) - PEDIDO DE
REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
SOMENTE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
(ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91) - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO CITADO ART. 29
AOS BENEFÍCIOS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - DECRETO
REGULAMENTADOR QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI
FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS
- REMESSA DESPROVIDA
‘Prevalece na Corte Catarinense a compreensão de que,
independentemente da data de filiação do segurado à previdência
social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário
e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores
teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas
na Lei n. 9.876, de 26.11.1999’ (TJSC. AC n. 2008.076595-9, de Lages.
Rel. Des. Subst. Jânio Machado. J. em 26.2.2009).” (Reexame Necessário
n. 2009.007174-5, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza,
Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2009)
Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos,
este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio
inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a
discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais
devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes
definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015).
No concernente aos juros de mora, consabido “Quando da entrada em
vigor da Medida Provisória n. 2.180-35 que modificou a redação do
artigo 1º da Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou
o entendimento de que as normas instrumentais materiais, enquanto
integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do
ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento
da ação, não alcançando a lei nova subsequente”. (Resp AgRg no Ag
680.324, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Todavia, o Excelso Pretório em decisões recentes (vide AI n.
842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, em 17/06/2011), reafirmou sua
jurisprudência no sentido de ter o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a
alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, aplicabilidade
imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente
à edição da nova legislação, exegese extensível a atual redação dada ao
aludido preceptivo legal pela lei n. 11.960/2009, a qual uniformizou a
atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública.
Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices
da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos
juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas antes a
sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação
acidentária foi aforada em 27-11-2012 (fls. 02), nos termos do art.
5º da Lei n. 11.960/2009:
Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção
monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação
válida deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados
conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma
da novel legislação.
Tocante aos honorários advocatícios, a decisão a quo fixou-os no
patamar de 10% sobre o valor da condenação, com observância dos
ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Necessário, contudo, pequena adequação para não deixar margem de
dúvida na execução do julgado: a verba honorária deve incidir sobre as
prestações vencidas até a data da publicação da sentença em cartório,
na exegese do enunciado de sobredita Súmula.
Nesse norte:
“A sentença é um ato jurídico-processual que só passa a ter existência
jurídica a partir de sua publicação em Cartório, até porque desde
então já não é mais possível alterá-la (art. 463, do Código de Processo
Civil). Assim, há que se estabelecer, para melhor precisão, que para
incidência de honorários advocatícios, consideram-se as prestações do
benefício previdenciário ou acidentário vencidas até a data da publicação
da sentença e não apenas até a data da sua prolação que é um ato
incompleto que só se aperfeiçoa com a publicação cartorária.” (AC
2007.064975-5, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/02/2008).
Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que
são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC
n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, confirmo a sentença em sede de reexame necessário.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Carlos Adilson Silva
Relator
------3 - EDITAL N. 1760/15
Apelação Cível - 2015.002576-1 - de Biguaçu
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Marco Antonio Xavier da Silveira ME
Advogados: Drs. Djonatan Manoel Porto (29265/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira
de Telecomunicações S/A - EMBRATEL combatendo a sentença
prolatada nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c
pedido de indenização por danos morais e pedido liminar” proposta
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
por Marco Antonio Xavier da Silveira ME, que julgou procedentes
os pedidos formulados na exordial, constando na parte dispositiva
(fls. 80-86):
“Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de
direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTE os pedidos deflagrados
na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, proposta por MARCO ANTÔNIO XAVIER DA
SILVEIRA ME, qualificado, em face de EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, igualmente
qualificada, PARA:
DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda;
DETERMINAR a imediata exclusão do nome do Requerente dos
órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora declarado
inexistente;
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
e ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o devedor de
que o não pagamento do débito, espontaneamente, no prazo de 15
(quinze) dias, após o trânsito em julgado, ocasionará a incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos
termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. “
Inconformada com o veredicto, a empresa ré interpôs recurso de
apelação (fls. 91-107) pugnando, em suma: a) a necessidade de se afastar
a condenação em função da não comprovação do dano moral, ou,
subsidiariamente, a redução do valor da condenação; e, b) a minoração
do valor dos honorários advocatícios. Por fim, pleiteou pelo reforma da
sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Com as contrarrazões (fls. 125-136), ascenderam os autos a esta Corte
de Justiça.
Sobreveio petição de acordo, sob protocolo n. 002974, no dia
15/05/2015, na qual a empresa ré informa que houve composição
amigável com o autor, requerendo, assim, a homologação do acordo
firmado pelas partes.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Conforme reza o artigo 158 do Cânone Processual Civil, “Os atos
das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais.”
Depreende-se do artigo 158 do CPC, suso transcrito, que os atos
praticados pelas partes produzem efeitos imediatos e, no caso específico
da presente demanda, trata-se de declaração de vontade bilateral que
objetiva à extinção de direitos processuais.
Humberto Theodoro Júnior, ensina a respeito da convenção entre as
partes que “a transação é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide
fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida
entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua
pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual,
e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas
homologada pelo juiz (art. 269, III). (Curso de Direito Processual
Civil, v. 1, 38. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 36).”
Ademais, não importa a fase em que o processo se encontra, a transação
visa pôr fim ao conflito entre as partes, e encontra respaldo no artigo
840 da Lei Material Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”
Extrai-se da jurisprudência desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. Transação. Homologação. Sendo a transação,
negócio jurídico bilateral, destinado a prevenir ou autocompor litígio,
mediante concessões mútuas (CC, art. 1.025), a homologação judicial
extingue a relação processual pendente e, por via de conseqüência,
o procedimento recursal. (TJSC, Ap. Cív. n. 1998)” ( Apelação Cível
n. 2011.018004-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, comarca de São
José, j. 26-3-2013).
“APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados
por seus procuradores, noticiando terem realizado composição
extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência
disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar
a extinção do recurso com julgamento do mérito. (Apelação Cível n.
2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).” (Apelação
Cível n. 2007.001916-5 e Embargos de Declaração em Apelação Cível
n.2007.001916-5/0001.00, da Comarca de Blumenau, Segunda Câmara
de Direito Civil, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, em 24/04/2008)
“Independentemente da fase em que o processo se encontra, a
transação visa a pôr fim ao litígio, a teor do artigo 840 do Código
Civil. Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre
direitos disponíveis, alvitrada é a homologação do acordo celebrado
e, com fincas no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a
extinção do processo com resolução de mérito.” (Ação Rescisória n.
2006.006684-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13/06/2007).
Outros Precedentes: AC n. 2008.023744-3, de Joinville, rel. Jaime
Luiz Vicari, j, em 19/06/09; AC n. 2007.058618-5, de Blumenau, rel.
Mazoni Ferreira, j. em 19/06/09.
No tocante aos honorários advocatícios, destaca-se que foram pactuados
no acordo que ora se determina a juntada.
Ainda, ressalta-se que a assinatura da causídica Tatiana Sueli da Cunha
(OAB/SC 23.766), subscritora da petição de acordo (representando
o autor), está digitalizada, devendo, portanto, ratificar sua assinatura
presente na transação realizada entre as partes.
Ante o exposto, tenho por homologado o acordo celebrado e, via de
consequência, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, determinando a remessa
dos autos ao Juízo a quo para os fins de direito.
Por fim, junte-se a petição protocolizada em 15/05/2015, registrada
sob o n. 002974.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Carlos Adilson Silva
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.1760/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1764/15
Primeira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 1764/15
Reexame Necessário - 2014.057171-5 - de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Autor: Laboratório de Análises Clínicas Capivari LTDA
Advogados: Drs. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) e outro
Réu: Município de Capivari de Baixo
Advogados: Drs. Felipe Teodoro da Silva (24085/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reexame necessário da sentença que, em ação de cobrança
ajuizada por Laboratório de Análises Clínicas Capivari Ltda. em face
do Município de Capivari de Baixo e do Fundo Municipal de Saúde de
Capivari de Baixo, julgou procedente o pedido formulado na inicial,
condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 46.613,66
(quarenta e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis
centavos), com correção monetária a partir da emissão das notas fiscais
e juros de mora a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Sem a interposição de recurso pelas partes, os autos ascenderam a
esta Corte de Justiça por força do reexame necessário.
Por fim, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça
o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, invocando a
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
ausência de interesse tutelável pelo Parquet (fls. 145-147).
É o relatório. Passo a decidir.
Sabe-se que, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Nas esteira dos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça,
“O novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496
do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC.
Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do
tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio
relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática”
(REsp n. 156.311-BA, rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma;
REsp n. 232.025/RJ, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp
n. 205.342, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma).
A regra é aplicável ao caso em reexame, tendo em vista que a
sentença a ser reexaminada alinha-se com os critérios pacificados
pela jurisprudência.
Extrai-se dos autos que o autor, em razão do credenciamento existente,
prestou serviços de análises clínicas e exames laboratoriais ao Município
de Capivari de Baixo no ano de 2012, conforme evidenciam as notas
fiscais de fls. 24-26, no valor histórico de R$ 46.613,66 (quarenta e
seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis centavos), sem
que, todavia, tenha recebido a devida contraprestação pecuniária.
Para que o prestador faça jus ao recebimento da quantia ajustada
pelos serviços prestados, nem se diga que seja necessária a presença
de notas de empenho para atestar a existência de relação obrigacional
entre as partes, haja vista que os ajustes administrativos, de uma forma
geral, podem ser comprovados de outras formas.
A propósito, bem se manifestou o magistrado a quo, Dr. Antônio Carlos
Ângelo, cujos bem lançados fundamentos, por ordem de economia e
celeridade processual, passa-se a adotar como razão de decidir (fl. 131):
“Consoante se extrai da peça de resistência, o município réu não negou
que mantinha relação jurídica com o autor à época dos fatos, limitandose a arguir que está impossibilitado de efetuar o pagamento por não
ter sido expedida a nota de empenho antes da efetivação da despesa.
O termo de fls. 18/23 comprova que o município réu credenciou o
autor para a realização dos serviços objeto da demanda.
Além disso, as notas fiscais de fls. 24/26, acompanhadas das futuras
discriminativas dos serviços prestados (fls. 28/93), demonstram a
efetiva prestação de serviços no importe de R$ 46.613,66 (quarenta
e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis centavos).
Irrelevante, portanto, a ausência de nota de empenho para atestar a
relação obrigacional entre as partes, uma vez que as provas acostadas
ao processo suprem a omissão.
[...]
Portanto, comprovada a prestação dos serviços indicados na inicial,
o autor fas jus ao recebimento do valor correspondente, ou seja, R$
46.613,66 (quarenta e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta
e seis centavos), com seus acréscimos legais.”
Em hipóteses similares ao caso dos autos, é como vem decidindo
este Tribunal:
“AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS INTEGRALMENTE
PELO CONTRATANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DEVIDAMENTE COMPROVADO. ARGUIÇÃO DE EXCEPTIO
NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL DESCUMPRIDA, DE SOMENOS IMPORTÂNCIA,
QUE NÃO SE CONSTITUI FALTA GRAVE, TANTO QUE
EFETUADOS PAGAMENTOS PARCIAIS. DOUTRINA.
[...]
Hipótese em que a autora, comprovadamente, prestou serviços à ré, a
qual quitou apenas parcialmente a dívida respectiva, e que, em juízo,
invoca a execução do contrato não cumprido, porquanto a contratada
não teria apresentado, no momento da liquidação, os recolhimentos
relativos à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
Alegação comprovada apenas quanto a duas das notas fiscais, cujos
valores, no entanto, foram satisfeitos em parte. Circunstância que tem
o condão de afastar a exceptio non adimplendi contractus, mormente
porque não se cuida de falta grave, e, de outro vértice, porque a sanção
contratual imposta é evidentemente desproporcional.
[...]” (Apelação Cível n. 2009.072410-7, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei
Romer, j. em 02/02/2010). [grifou-se]
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE QUE DECORREU DA NATUREZA DA
MATÉRIA VERSADA E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA. ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE REJEITA, DIANTE DA
MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, A
DESPEITO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INICIALMENTE,
CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE
MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO
QUE FORAM BEM EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUE INDEPENDE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES
PERPETRADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO MUNICÍPIO.
1. Se a ação de cobrança foi suficientemente instruída com documentos
que provam o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços e
o Município não negou a respectiva contratação, cumpre ao magistrado
julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção
de provas.
2. Não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do
mérito, na hipótese de propositura de ação contra a prefeitura municipal,
se a parte identificada no pólo passivo do processo foi o respectivo
Município.
3. O fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços obriga o
Município ao pagamento da obrigação correspondente, ainda que a
respectiva contratação tenha sido irregular, sob pena de enriquecimento
sem causa do Município.” (Apelação Cível n. 2007.047368-2, de Gaspar,
rel. Des. Jânio Machado, j. em 24/04/2008). [grifou-se]
AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
Comprovada a entrega dos produtos e a efetiva execução dos serviços
em favor do Município, incumbe à Administração Pública o dever
irrecusável de pagar o que deve, sob pena de locupletamento indevido.”
(Apelação Cível n. 2008.035431-6, de Trombudo Central, rel. Des.
Sônia Maria Schmitz, j. em 15/07/2008). [grifou-se]
“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO
POR PARTE DO PARTICULAR - ÔNUS DA PROVA DO ENTE
MUNICIPAL (CPC, 333, I) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovado o fornecimento de mercadorias ao Município, tem
ele a obrigação de responder pelos débitos decorrentes. Eventual
irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se
não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé.” (Apelação
Cível n. 2001.013494-2, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. em 04/07/2006). [grifou-se]
Em resumo, comprovada nos autos a prestação dos serviços realizados
pelo Laboratório de Análises Clínicas Capivari Ltda., à população
de Capivari de Baixo, por meio do Fundo Municipal de Saúde, resta
evidenciada a obrigação do Município em quitar a respectiva dívida,
sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, quanto aos consectários legais, deve ser mantida a sentença
igualmente quanto à aplicabilidade dos índices do art. 1º-F da Lei
Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 uniformizando a atualização monetária e a compensação da mora
nas condenações impostas à Fazenda Pública -, com juros de mora a
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual, e correção
monetária a partir da emissão das respectivas notas fiscais (fls. 24-26).
Em razão do exposto, sem maiores delongas, encontrando-se a sentença
vergastada em consonância com a jurisprudência desta Corte, com
fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confirmo,
em sede de reexame necessário, a sentença que julgou procedente o
pedido formulado na inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Carlos Adilson Silva
Relator
------2 - EDITAL N. 1764/15
Apelação Cível - 2014.093579-9 - de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Apelado: Vilmar Diniz
Advogada: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pleito contido na inicial dos autos da ação previdenciária
n. 018.11.016752-7, ajuizada por Vilmar Diniz, para conceder ao autor
o benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59, da
Lei n. 8.213/91 (fls. 116-133).
Em suas razões de apelação (fls. 137-144), o INSS pugnou pela reforma
da sentença, requerendo que, em relação aos juros moratórios e à
correção monetária que fossem observados os critérios estabelecidos
pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, uma vez que “o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/
DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato
alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança”.
Postulou, ao fim, pelo provimento do apelo.
Ausentes as contrarrazões (fls. 151), ascenderam os autos a esta Corte
de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr.
Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pela desnecessidade
de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/
PGJ (fls. 156).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil “o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”; no § 1º-A prescreve que “se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso”.
A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta
julgamento unipessoal, eis que a sentença, quanto ao mérito, alinha-se
com os critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
É consabido que, para a concessão do benefício de auxílio-doença
acidentário, é necessária a demonstração do nexo etiológico entre
a alegada patologia ou acidente do trabalho e a atividade laboral
exercida pelo segurado, bem como a comprovação de que o obreiro
encontra-se incapacitado para o seu mister habitual, conforme prevê
o artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528/97, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário
pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a
moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade
entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença
profissional para a obtenção de tal modalidade de benesse.
Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do “vínculo fático que
liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente
de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica,
a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica
formada por peritos nesta matéria” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11ª.
ed. Florianópolis: Conceito, 2009, p. 545-546).
Na hipótese em comento, colhe-se da prova pericial acostada aos
fólios, especialmente das conclusões do expert, que:
“[...]entendemos que o autor apresenta quadro de incapacidade total
temporária para as atividades que exercia por apresentar quadro de
protusão discal lombar, discopatia degenerativa e artrose facetaria na
região lombar. Pode ser readaptado para atividades genéricas leves
que não necessitem flexão continua do tronco, em lapso de tempo
12 meses após tratamento especializado, que pode ser obtido pelo
SUS. Existe nexo causal como concausa (agravamento de patologia
degenerativa lombar de longa data, agravada pelas atividades que o
autor desenvolveu na emprea Cooperativa Central Oeste Ltda). A
incapacidade ocorre desde 20/06/2011[...]”
Desta feita, dessume-se a permanência do quadro de incapacidade
laborativa do demandante para exercer sua atividade habitual, assim
como restou inconteste a concausalidade no agravamento da patologia
degenerativa, de maneira que necessita submeter-se a tratamento para
promover a sua recuperação.
Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona que “O segurado em gozo
do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será
aposentado por invalidez”. (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São
Paulo: Atlas, 2002. p. 331).
Portanto, diante da análise do conteúdo da prova técnica, subsistindo
incapacidade laboral passível de tratamento causada por patologias
desenvolvidas em razão do exercício da atividade profissional, deve
ser concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual deverá
perdurar até a sua recuperação para o trabalho, consoante o disposto
no artigo 62, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
Em casos análogos, colhem-se de precedentes desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME
NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DA TÍBIA
ESQUERDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL
QUE ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991 PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO
COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO, ADESIVO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (Apelação Cível n. 2012.070348-8,
de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014)” [grifei].
“PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO
PUNHO DIREITO. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO
PERITO OFICIAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA
BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTARQUIA
IMPROVIDOS.
Sobejamente comprovada a incapacidade temporária e parcial da obreira
para o labor e o necessário nexo de causalidade entre a lesão com a
sua profissão habitual, com possibilidade de recuperação, tem-se que
a concessão do auxílio-doença é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n.
2013.069726-7, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-052014) [...]” (Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014) [grifei].
Quanto ao termo inicial para o pagamento daquele, constata-se que
deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
concedido na seara administrativa.
Ocorre que, no caso, os benefícios percebidos anteriormente pelo
obreiro tinham como causa patologias diferentes daquela apresentada
quando da produção do laudo médico pericial no âmbito da Autarquia
previdenciária, ocorrido em em 01-06-2011, e quando restou atestado
que “não existe incapacidade” (fls. 95).
Assim, há que se manter a sentença no ponto que que determinou
fosse estabelecido em favor do autor o auxílio-doença acidentário
desde a data da negativa administrativa - 19-04-2011 (fl. 29).
Aos valores apurados, necessária pontual adequação, devendo ser
acrescidos juros moratórios e correção monetária, nos termos da
Lei n. 11.960/2009.
Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos,
este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio
inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a
discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais
devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes
definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015).
Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices
da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos
juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas após a sua
vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária
foi aforada em 05-08-2011 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n.
11.960/2009:
“Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção
monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação
válida (30-08-2011 - fls. 77) deverão ser acrescidos os juros de mora
também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação
financeira, na forma da novel legislação.
A autarquia-ré resta condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais se mantém em 10% sobre o valor das parcelas
corrigidas e vencidas até a data da sentença, conforme os enunciados
n. 110 e 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que
são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC
n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97.
Em razão do exposto, com lastro no artigo 557, § 1º, caput, do CPC,
dou provimento ao recurso de apelação para adequar os consectários
legais, nos termos da Lei n. 11.960/2009, confirmando os demais
termos da sentença.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Carlos Adilson Silva
Relator
------3 - EDITAL N. 1764/15
Apelação Cível - 2015.004787-7 - de Caçador
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora: Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora
Federal)
Apelada: Ivanir Constantino Begues
Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados nos autos da “ação revisional de
benefício previdenciário” movida por Ivanir Constantino Begues em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a
autarquia que proceda a revisão do benefício auxílio-doença acidentário,
de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 66-69).
Irresignado, recorreu o ente previdenciário (fls. 72-83), arguindo,
em síntese, carência de ação por falta de interesse de agir, uma
vez que por força do acordo entabulado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, que tramitou na Justiça Federal,
obrigou-se a proceder à revisão de todos os benefícios implantados
em desconformidade com a Lei n. 9.876/1999, requerendo, assim,
a extinção do processo, sem resolução do mérito, de conformidade
com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao cabo,
pelo provimento do recurso de apelação.
Ausentes as contrarrazões (fls. 87), os autos ascenderam a esta Corte
de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr.
André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção
na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ e o Enunciado
18 da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina (fls. 92).
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil “o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”; no § 1º-A prescreve que “se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso”.
A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta
julgamento unipessoal, eis que a matéria debatida alinha-se com os
critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte.
Melhor sorte não socorre o ente previdenciário quanto a aventada
carência de ação por falta de interesse de agir.
O acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública n. 000232059.2012.403.6183 não enseja a perda do interesse processual. Foge
ao razoável exigir do segurado que aguarde a revisão administrativa
do seu benefício para só então valer-se de seu direito de ação. Por
quanto tempo teria que aguardar? Qual o prazo necessário e razoável
a ser exigido do INSS para que efetive a revisão?
É argumento, vale dizer, já analisado nesta Corte de Justiça, que
reiteradamente o tem repelido.
Confira-se, nesse norte, o judicioso voto condutor da Apelação
Cível n. 2013.056376-0, de Herval D’Oeste, da relatoria do eminente
Desembargador Jaime Ramos:
São insustentáveis as preliminares de ausência de interesse processual
em razão da existência dos acordos nas Ações de n. 00023205920124036183 e 002320-59.2012.4.03.6183 e do Memorando Circular
Conjunto DIRBEN/PFEINSS n. 21/2010, uma vez que o ordenamento
jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível
a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
151
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1ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
preenchidos os requisitos necessários.
A existência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão
do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois
a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao
dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento
da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Verificada, a qualquer
tempo, que a prestação jurisdicional postulada será inútil à parte, o
juiz deve reconhecer esse fato, mesmo porque o interesse processual
é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública,
que pode e deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, nos termos dos arts. 3º, 267, incisos IV e VI, e seu §
3º, 295, III, e 301, X, do Código de Processo Civil.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para
alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in Código
de Processo Civil Comentado. 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629).
O INSS não comprovou que tenha efetuado administrativamente a
revisão do benefício do autor e o pagamento das diferenças decorrentes
da aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, ainda que possa ter sido reconhecido o direito à revisão
do benefício pela via administrativa, remanesce o direito ao pagamento
das prestações vencidas e, portanto, o interesse processual da parte
demandante:
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
“REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO
DE NOVA APURAÇÃO DO VALOR DA BENESSE COM
BASE
NOS
MAIORESSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO
(ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91) - MEMORANDO CIRCULAR
- PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, DO CPC
- IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
DO FEITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE
-RECURSO PROVIDO.
“Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido
administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito
ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse
processual do demandante’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5,
de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
Como se vê, a legislação previdenciária em nenhum momento
condiciona o ajuizamento da ação ao requerimento na via administrativa,
afigurando-se plausível o pedido do segurado desde que, repita-se,
estejam preenchidos os requisitos da legislação previdenciária.
Rejeitam-se, pois, as preliminares referentes à ausência de interesse
de agir.
Quanto ao mérito, é unânime e pacífica a orientação pretoriana no
sentido de que a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença
deve respeitar o preconizado pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991,
cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/1999, por ter instituído
critério de cálculo diverso do assentado no Decreto n. 3.048/1999.
É a disciplina do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, de acordo com
inovação da Lei n. 9.876/1999, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Portanto, para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, e desprezados os menores salários-de-contribuição
correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes.
De tal sorte, extrai-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 20, DO
DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR.
PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91.
“’O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho)’ (Apelação Cível. 2007.057620-1. rel.
Des. Vanderlei Romer. 27-2-2008)” (Apelação Cível n. 2009.0304534, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva,
Primeira Câmara de Direito Público).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS
DISPOSIÇÕES DO DECRETO 3.048/99. NORMA DE CARÁTER
REGULAMENTAR. DISPOSITIVO QUE NÃO COADUNA COM
OS DITAMES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RMI QUE DEVE
OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS
PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
‘”O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as
questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos
fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a
simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese
estabelecida pelo legislador ordinário” (Ap. Cív. n. 2007.056723-3,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’ (In: TJSC-AC n. 2007.057620-1,
Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008)” (Apelação Cível
n. 2009.029812-1, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler).
“ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO
EM 19.6.2007, COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO
(§ 2º DO ART. 32 DO DECRETO N. 3.048/99) - PEDIDO DE
REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
SOMENTE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
(ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91) - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO CITADO ART. 29
AOS BENEFÍCIOS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - DECRETO
REGULAMENTADOR QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI
FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS
- REMESSA DESPROVIDA
“Prevalece na Corte Catarinense a compreensão de que,
independentemente da data de filiação do segurado à previdência
social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário
e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores
teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas
na Lei n. 9.876, de 26.11.1999’(TJSC. AC n. 2008.076595-9, de Lages.
Rel. Des. Subst. Jânio Machado. j.: em 26.2.2009)” (Reexame Necessário
n. 2009.007174-5, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza).
Dessa forma, inaplicável o Decreto n. 3.048/1999 ao caso vertente,
porquanto não se coaduna com as diretrizes da Lei n. 8.213/1991, pois,
diante das alterações legislativas pelas quais esta passou, o mencionado
decreto perdeu sua simetria regulamentar.
Importa deixar claro que os benefícios que se pretende revisar foram
implantados em favor do obreiro nos anos de 2004, 2006, 2008,
assim como que a actio foi proposta em 2012, logo não há falar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
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2ª Câmara de Direito Público
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em decadência, mas tão-somente em prescrição das parcelas que se
venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda,
consoante determinado no v. decisum.
Neste ponto, a propósito, friso que a alegação da parte autora no sentido
de que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a
partir da edição Memorando Circular conjunto de n. 21/ DIRBEN/
PFEINSS, ou seja, somente as parcelas anteriores a 15.04.2005
(edição do Memorando em 15.04.2010) não prospera, porquanto tal
memorando não importa em reconhecimento do direito do segurado
e, consequentemente, não caracteriza causa interruptiva da prescrição.
Com efeito, o Memorando Circular Conjunto de n. 21/DIRBEN/
PFEINSS, direcionado aos superintendentes regionais, gerentesexecutivos, gerentes de agência da Previdência Social, entre outros,
estabeleceu critérios a serem observados quando da aplicação da regra
do artigo 29, II, da Lei 8213/1991, na seara administrativa, mas em
nenhum momento reconheceu o direito de determinado segurado.
Assim, não se tratando de reconhecimento de direito do segurado,
uma vez que tão somente estabelece uma regra de procedimento
administrativo, o aludido memorando não importa em interrupção
da prescrição (Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, relator
Des. Jaime Ramos, julgado em 11/09/2014).
Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros moratórios e correção
monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos,
este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio
inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a
discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais
devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes
definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015).
Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices
da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos
juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas após a sua
vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária
foi aforada em 04-09-2012 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n.
11.960/2009:
“Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção
monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação
válida deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados
conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma
da novel legislação.
A autarquia-ré resta condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais se mantém em 10% sobre o valor das parcelas
corrigidas e vencidas até a data da publicação do presente acórdão,
conforme os enunciados n. 110 e 111 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que
são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC
n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97.
Ante o exposto, com lastro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso de apelação, confirmado a sentença em reexame.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2015.
Carlos Adilson Silva
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1764/15.
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1761/15
Segunda Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 1761/15
Apelação Cível - 2015.017038-9 - de Joinville
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal)
(18032/SC)
Apdo/Apte: Johnatas Rodrigo de Carvalho
Advogado: Dr. Anderson Macohin (23056SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário e de duas apelações, uma interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outra manejada por
Johnatas Rodrigo de Carvalho, mercê de decisão proferida em ação
de cobrança de atrasados referentes à revisão de benefício de auxíliodoença aforada pelo segundo contra o primeiro, com o seguinte remate:
[...] julgo procedente o pedido formulado [...] para, em reconhecendo o
direito do autor, condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças
apuradas na revisão administrativa do auxílio-doença acidentário. A
autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento dos atrasados de
uma só vez (respeitado o prazo quinquenal = parcelas vencidas no prazo
de cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa em 01/07/2013),
corrigidas monetariamente de acordo com o IGP-DI e, a partir de
agosto de 2006, pelo INPC, de acordo com o disposto no art. 41-A da
Lei 8.213/1991, c/c a declaração de inconstitucionalidade proferida
na ADIN 4357/DF, desde a época da competência de cada parcela
até o pagamento, e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora
pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009
(vide STF, Agravo de Instrumento nº 2011.021398-6). Em face do
princípio da sucumbência, condeno a autarquia-ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das diferenças
apuradas, corrigidas até a data da publicação desta decisão (Súmulas
110 e 111, STJ), e nas despesas processuais, observado a redução
legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC
nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97. Decorrido o prazo recursal,
deverá a autarquia previdenciária apresentar os elementos necessários
para elaboração dos cálculos, consoante exegese do artigo 475-B,
§ 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Evitando expedientes
desnecessários, deixo para analisar a necessidade de reexame necessário
após a apresentação da conta pelo réu. (fl. 68)
Irresignada, a autarquia apelante requer a extinção do feito, sem
julgamento de mérito, na forma do art. 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil, por aventada falta de interesse processual. No mais,
pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei
n. 11.960/09, no que concerne aos encargos de mora e prequestiona
o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, além dos arts. 3°
e 267, inc. VI, do Digesto Processual invocado (fls. 70 a 79).
O autor, por sua vez, requer o provimento do recurso, a fim de que
seja declarada a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas
mensais vencidas anteriormente a 5.4.2005, sob o fundamento de
que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15.4.2010, interrompeu o prazo prescricional. Por fim, requer o
prequestionamento da matéria (fls. 84 a 93).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 94 a 100 e 103 a 107).
É o relatório.
Assere a ré a existência de falta de interesse de agir, afirmando, em
suma, que “a pretensão integrante do pedido deduzido nesta ação e
julgada procedente foi atendida pela transação judicial homologada
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2ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
nos autos da ação civil pública n. 0002320-59.2012403.6183, que
propiciará a revisão de todos os benefícios elegíveis em janeiro de
2013” (fl. 71). Por isso, ressalta que “não há [...] lesão ou ameaça de
direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição) a sustentar a intervenção
do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte
autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos
da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012403.6183” (fl. 74), bem
como discorre sobre a razoabilidade do cronograma de pagamento
das parcelas atrasadas, objeto da referida ação coletiva, requerendo,
alfim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com esteio no
art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Embora encomiosa a postura do ente autárquico acionado/apelante
em promover acordo na ambiência de ação civil pública, não me parece
que se deva fulminar a pretensão deduzida em juízo, pois nada impede
que o autor demande contra ele, sob pena de violação ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido transcrevo adiante excerto de julgado monocraticamente
proferido no contexto desta Corte:
[...] Da alegada ausência de interesse processual em face da existência
do acordo na Ação Civil Pública de n. 002320-59.2012.4.03.6183, de
iniciativa do Ministério Público Federal de São Paulo.
É insustentável a preliminar de ausência de interesse processual em
razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183,
uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor,
sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício
de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários.
A existência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão
do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois
a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao
dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento
da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Verificada, a qualquer
tempo, que a prestação jurisdicional postulada será inútil à parte, o
juiz deve reconhecer esse fato, mesmo porque o interesse processual
é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública,
que pode e deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, nos termos dos arts. 3º, 267, incisos IV e VI, e seu §
3º, 295, III, e 301, X, do Código de Processo Civil.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para
alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in Código
de Processo Civil Comentado. 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629).
Nas hipóteses em que não houve a revisão administrativa do benefício e
o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do art. 29, inciso
II, da Lei n. 8.213/91, é inegável o interesse de agir do segurado para
recuperar judicialmente as perdas pecuniárias que teve, como reconhece
este Tribunal, a despeito dos atos administrativos que foram editados
para possibilitar a correção dos equívocos cometidos pela autarquia:
“REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO
DE NOVA APURAÇÃO DO VALOR DA BENESSE COM
BASE NOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO
(ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91) - MEMORANDO CIRCULAR
- PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, DO CPC
- IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
DO FEITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO.
“Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido
administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito
ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse
processual do demandante’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.0657305, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). [...] (AC n.
2014.013426-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2.4.2014 - negritei)
Da sentença apelada colhe-se o seguinte trecho:
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir em razão da
ação civil pública nº 0002320-5920124036183 - objeto é a revisão
dos benefícios previdenciários não calculados conforme o disposto
no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991 e o pagamento das diferença
apuradas de acordo com calendário pré-estabelecido - tenho que não
merece prosperar, tendo em vista que a existência de ação coletiva
não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL
DE
BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO
OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSC,
Apelação Cível 2013.091261-9, Relator: Jorge Luiz de Borba, Orgão
Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Julgado em: 08/04/2014)
- (fl. 66)
A salientar, ademais, que o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado
pelo autor de recebimento das diferenças apuradas em decorrência
da revisão administrativa do benefício acidentário, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, “nada mais está fazendo do que
exercer o poder jurisdicional que lhe é cometido pela própria Carta
Magna” (AC n. 2009.051407-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos).
Impõe-se, destarte, no ponto, o desprovimento do apelo do réu.
Nio dizente com a prefacial de prescrição e decadência subscrevo,
às inteiras, o que restou assentado na sentença recorrida. In verbis:
No que diz respeito à prefacial de prescrição e decadência, cumpre
esclarecer que em matéria acidentária a prescrição atinge apenas as
parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
In casu, existe prescrição com relação as parcelas anteriores ao mês
de julho de 2008. Não incidindo a decadência - prazo de 10 anos (art.
103 da Lei 8.213/1991).
Por oportuno, destaco que não merecem prosperar as teses lançadas
pela parte autora para começo da contagem do prazo prescricional, pois
todos os atos mencionados na peça inaugural dizem respeito a normas
abstratas, as quais têm por escopo determinar o procedimento a ser
adotado pelo ente público. Assim, tais atos não podem ser considerados
como reconhecimento de direito específico a determinado segurado
e, portanto, não interrompem a prescrição.
Neste sentido, entende o e. TJ-SC:
“ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/
DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO
QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA
ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO
ADMINISTRATIVO...
Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa
é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras
de processamento administrativo não tem o condão de inviabilizar a
interrupção da prescrição prevista na legislação civil.” (TJSC, Apelação
Cível 2012.089263-7, Relator: Jaime Ramos, Orgão Julgador: Quarta
Câmara de Direito Público, Julgado em: 25/07/2013).
Do corpo do acórdão se extraí:
“Com efeito, o Memorando Circular Conjunto de n. 21/DIRBEN/
PFEINSS, direcionado aos superintendentes regionais, gerentesexecutivos, gerentes de agência da Previdência Social, entre outros,
estabeleceu critérios a serem observados quando da aplicação da regra
do artigo 29, II, da Lei 8213/1991, na seara administrativa, mas em
nenhum momento reconheceu o direito de determinado segurado.
Desta forma, não se tratando de reconhecimento de direito, uma vez
que tão somente estabelece uma regra de procedimento administrativo,
não reconhecendo especificamente o direito de determinado segurado,
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o aludido memorando não importa em interrupção da prescrição.
Nesse sentido é a jurisprudência:
‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. REVISÃO. ARTIGO 29,
INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PREINSS não
implica em reconhecimento inequívoco do direito do segurado por
parte do INSS, mas apenas estabelece o procedimento interno de
revisão decorrente da revogação do § 20, do artigo 32 e da alteração
do § 4º, do artigo 188-A, do Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo
Decreto nº 6.939/09.
2. Regras de processamento administrativo que não reconhecem de
forma inequívoca o direito dos segurados da Previdência Social, o
que inviabiliza a aplicação da causa de interrupção da prescrição
prevista na legislação civil.
3. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa
é que interrompe o prazo prescricional.
4. Recurso provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores
a 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigo 219, §1º, do Código de
Processo Civil (3ª Turma Recursal da Justiça Federal, Seção Judiciária do
Paraná, nº 2010.70.50.020510-0)’.” (TJSC, Apelação Cível 2012.0892637, Relator: Jaime Ramos, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito
Público, Julgado em: 25/07/2013).
Desta feita, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e
decadência. Por outro lado, acolho a preliminar de prescrição e declaro
como sendo o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal o
ajuizamento da presente demanda, como dito inicialmente. (fls. 66 e 67)
É exatamente como penso.
No mais, tem-se que o autor busca o pagamento das diferenças vencidas
por conta da revisão administrativa de benefício acidentário, promovida
pelo INSS, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com o
que concordou o Juízo a quo, julgando procedente a actio, nos termos
da fundamentação a seguir transcrita:
Sustenta o autor que o seu benefício já foi revisado administrativamente
e que o objetivo da presente demanda é justamente cobrar os valores
apurados nesta revisão.
Merece prosperar o pedido da inicial.
Com efeito, segundo a legislação previdenciária, o salário de- benefício
consiste “[...] na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período
contributivo.” (art. 29, II, da Lei 8.213/1991), porém o instituto réu
não vinha aplicando esta metodologia, em razão da aplicação do artigo
32, § 20º, e artigo 188-A, § 4º, do Decreto 3.048/1999, dispositivos
revogados por serem ilegais (Decreto nº 6.939/2009).
Na hipótese, o réu reconheceu o equívoco e procedeu a revisão
administrativa do benefício, conforme narrado na inicial e de acordo
com a documentação encartada nos autos, porém o pagamento
das diferenças apuradas foi postergado para satisfação de acordo
com calendário pré-estabelecido na ação civil pública 000232059.2012.4.03.6183 (vide fl. 19).
E, assim sendo, considerando que é inequívoco o direito evocado na
inicial e que a parte autora não está obrigada a aguardar pagamento
dos atrasados em termos que não anuiu, até porque decidir diferente
seria negar direito constitucional de acesso ao Pode Judiciário (tratado
preliminarmente), impositivo é a procedência da presente demanda.
(fls. 67 e 68)
Porque escorreita, anoto que imerece reproche a solução sentencial
que encontra endosso em julgado desta Corte. Ei-lo:
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II,
DA LEI N. 8.213/91 - EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
(Nº 0002320-5920124036183 E N. 002320-59.2012.4.03.6183, BEM
COMO DE MEMORANDO CIRCULAR (N. 21/2010) QUE
REGULAMENTAM A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE
AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88) - REVISÃO DA RMI DO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO
- IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS
80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário,
que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez
acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os
20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição.
Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação
previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas
até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (AC n.
2014. 041143-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.7.2014 - negritei)
A destacar, ainda, que, pelos documentos de fls. 19, 20 e 40 a 44, a
autarquia-ré promoveu a revisão pleiteada, assumindo, assim, o erro
havido quanto ao cálculo do benefício, informando que o pagamento
da diferença está previsto para maio de 2021 “com base no cronograma
aprovado no acordo judicial”, razão por que se desvela acertada a
sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial, condenando
a demandada ao pagamento das diferenças dimanadas da revisão do
benefício do autor.
O autor/apelante, por sua vez, insurge-se apenas contra o marco
inaugural da contagem do prazo prescricional fixado sentencialmente,
dizendo que não deve ser considerado o quinquênio anterior à data do
aforamento da ação (1º.7.2013), mas sim o início do lustro anterior à
edição do refalado Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS
(15.4.2010) - (fls. 84 a 93).
Razão, todavia, não lhe socorre. Aliás, faz-se invocável a fundamentação
posta no seguinte decisum unipessoal promanado deste Tribunal:
[...] 6. Da prescrição quinquenal:
A tese de interrupção da prescrição arguida pela parte autora não
merece prosperar.
Isso porque “somente a provocação do segurado na via judicial ou
administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que
meras regras de processamento administrativo de revisão de benefício
acidentário, como as que foram ditadas ao INSS pelo memoriandocircular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, não têm o condão de
inviabilizar a interrupção da prescrição prevista na legislação civil”
(TJSC, AC n. 2014.005286-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.4.14).
Ademais, salienta-se que, ao caso em análise, não incide o prazo
prescricional previsto no Código Civil, mas sim aquele estabelecido
no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que “as
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam”.
Ademais, a Súmula n. 85 do STJ, que dita: “nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação”.
Assim, é de ser reconhecida que a prescrição aplicável às parcelas
reclamadas é a quinquenal, fulminando aquelas que se venceram no
prazo de cinco anos a contar do ajuizamento da ação.
A par disso, a ponderar que o autor pugnou a revisão do benefício
concedido em 15.11.06 (fl. 7) e tendo sido ajuizada a demanda em
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28.9.12 (fl. 2), somente poderão ser exigidas as parcelas posteriores
a 28.9.07. [...] (AC n. 2013.051895-4, rel. Des. Francisco Oliveira
Neto, j. 24.4.2014)
Invoco, ainda, julgado desta Corte versante sobre a mesma temática:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES
ATRASADOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
APLICADA. SEGURADO QUE REQUER A ALTERAÇÃO DO
MARCO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE REGULAMENTA A
REVISÃO SOMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
[...] não se tratando de reconhecimento de direito do segurado, uma vez
que tão somente estabelece uma regra de procedimento administrativo,
o aludido memorando não importa em interrupção da prescrição.”
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime
Ramos, j. 11-09-2014). (AC n. 2015.002243-5, rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. 24.3.2015 - negritei)
Com esse lineamento, é de ser mantido o marco a quo da prescrição
tal como sentenciado (fl. 68), desprovendo-se o apelo.
Sobre a correção monetária e os juros de mora haure-se o comando
sentencial que segue:
[...] A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento dos
atrasados de uma só vez (respeitado o prazo quinquenal = parcelas
vencidas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa em
01/07/2013), corrigidas monetariamente de acordo com o IGP-DI e,
a partir de agosto de 2006, pelo INPC, de acordo com o disposto no
art. 41-A da Lei 8.213/1991, c/c a declaração de inconstitucionalidade
proferida na ADIN 4357/DF, desde a época da competência de cada
parcela até o pagamento, e, a partir da citação, acrescidas de juros
de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.960/2009 (vide STF, Agravo de Instrumento nº 2011.0213986). (fl. 68)
Nesse ponto razão assiste à autarquia apelante quando postula a
aplicação, no que tange à correção monetária, do índice previsto no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, já
que, em recentíssima decisão proferida em sede repercussão geral (RE
n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado
que “a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n.
4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional
por completo”. Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que:
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados
pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
[...]
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor.
Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos,
que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo
IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006; pelo INPC, de agosto
de 2006 até 30.6.2009; e, a partir de 1º.07.2009, pelo índice fixado
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09,
independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento,
do diploma legal.
Os juros de mora, a seu turno, deverão ser calculados, após a citação,
pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tal como fixado
na sentença recorrida.
Impende, pois, dar parcial provimento ao recurso da autarquia apenas
para adequar a correção monetária aplicável ao caso na forma antes
explicitada (e sublinhada).
Quanto aos demais itens da condenação a sentença obrou igualmente
de modo escorreito, pois os honorários advocatícios, na senda de
remansosa jurisprudência, devem corresponder a 10% (dez por cento)
do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto às custas
processuais, devem ser pagas pela metade, dada a parcial isenção de
que goza a autarquia-ré (art. 33, p. único, do Regimento de Custas
do Estado e Súmula n. 178 do STJ).
Por fim, o prequestionamento deduzido por ambas as partes mostrase despiciendo, eis que as questões objeto do inconformismo foram
motivadamente decididas, tendo-se cumprido, assim, a função
jurisdicional, além do que, como é sabido, o julgador não está obrigado
a responder uma a uma as perquirições das partes, se já encontrou,
como in casu, fundamentação bastante para lastrear seu entendimento.
ANTE AO EXPOSTO, à luz da jurisprudência dominante da Corte,
nego seguimento à remessa e ao recurso do autor e dou parcial
provimento ao recurso do INSS, fazendo-o com base no art. 557 do
Código de Processo Civil, apenas para adequar a correção monetária
aplicável ao caso na forma supra explicitada (e sublinhada).
Florianópolis, 20 de maio de 2015
João Henrique Blasi
Relator
------2 - EDITAL N. 1761/15
Apelação Cível - 2015.003241-2 - de Chapecó
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Apelado: Pedro Schmoller Rep. p/ Frida Schmoeller Gresselli
Advogado: Dr. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário e de apelação, esta interposta pelo
Estado de Santa Catarina, mercê de sentença que, em ação revisional
de pensão, contra ele movida contra por P. S., representado por F.
S. G., assim decidiu:
[...] dando por prejudicado o pedido de antecipação de tutela porquanto
já cessado o benefício do autor, acolho o pedido e declaro em sede
de controle difuso a inconstitucionalidade parcial do artigo 3º,
caput, do Decreto nº 830/91, e do artigo 1º da Medida Provisória nº
176/2010, convertida na Lei Promulgada nº 15.153 de 11/5/2010,
com efeitos inter partes e ex tunc, afirmando o direito do autor [...]
em receber a pensão no equivalente a um salário mínimo desde a
implementação administrativa em 16/1/1985 até sua cessação em
13/3/2012, e condenando o réu ao pagamento da diferença entre o
que foi pago desde então e o que é devido, com atualização monetária
e juros conforme delineado no tópico III desta sentença (cálculo a
ser apresentado na fase executiva no modo aritmético - art. 475-B,
CPC). Isento de custas o réu, arca com honorários advocatícios em
10% sobre o total da condenação, ex vi do art. 20, § 3º do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário ex vi da Súmula 490 do STJ
(“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas”).. [...] (fls. 148 e 149)
Malcontente, quer o Estado apelante ver proclamada a inaplicabilidade
do art. 198, inc. I, do Código Civil ao caso, requerendo, por isso, que
se reconheça a prescrição do fundo de direito, com a consequente
extinção do feito, ou que se decrete a prescrição quinquenal. Mas,
se inadmitida a prescrição, requer que seja respeitado o valor da
pensão estabelecido pela legislação de regência, afirmando que ela
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2ª Câmara de Direito Público
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não tem por fundamento o art. 157, inc. V, da Constituição do Estado,
tampouco o art. 203, inc. V, da Carta Magna da República, que tratam
de benefício da seguridade social, de caráter obrigatório (fl. 166),
bem como que compete à União legislar sobre a assistência social.
No mais, aduz a improcedência do pedido, mas, caso seja mantida a
condenação, defende que o marco inicial da condenação deve ser a
data da promulgação da Constituição Estadual (5.10.1989), bem como
que a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 incida apenas a “TR”
como fator de atualização monetária, e após a citação, apliquem-se
os juros da caderneta de poupança. Por fim, requer a minoração da
verba honorária para importe não superior a R$ 500,00 (quinhentos
reais) e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no
recurso (fls. 152 a 174).
Não houve contrarrazões (fl. 178).
O Parquet interveio, pelo Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira,
opinando pelo parcial provimento do recurso tão só para adequar os
juros de mora e a correção monetária (fls. 185 a 192).
É o relatório.
Primeiramente, sobreleva anotar que a pensão especial constitui-se
em verba de cariz assistencial, não ostentando índole previdenciária,
sendo prestável, à luz do princípio da legalidade, a quem dela necessite,
estando timbrada, outrossim, pela graciosidade, isto é, independendo
de prévia contribuição.
Com efeito, a pensão especial em tela foi instituída por Lei estadual
(n. 6.185/82, posteriormente alterada pela Lei n. 7.702/89, depois
pela LC n. 421/ 08 e, alfim, pela Lei n. 15.163/10). Verbis:
- Lei n. 6.185/82
Art.1º Fica instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais
definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou
curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam
no Estado e aufiram renda inferior a dois salários-mínimos regionais.
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será
reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do
salário-mínimo regional.
- Lei n.7.702/89
Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei n. 6.185, de 01 de novembro
de 1982, e seu parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta
por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido
aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos
pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e
proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos
Nacionais de Salário.
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será
reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do Piso
Nacional de Salário ou Sucedâneo.”
- Lei Complementar n. 421/08
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º
da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos
portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes
para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela
sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo
menos dois anos e aufiram renda inferior ao valor de dois salários
mínimos ou sucedâneo.
§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de
deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a
quatro anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser
regulamentado no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.”
- Lei n.15.163/10
Art. 1º O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389,
de 18 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo
art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado
pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do
auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de
dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de
1992, fica estabelecido em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo
reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores
públicos estaduais.
A lição de Alexandre de Moraes a respeito é peremptória:
A assistência social, nos termos constitucionais, será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não
apresenta natureza de seguro social, sendo realizada com recursos
do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195, além de
outras fontes, e organizada com base na descentralização políticoadministrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social; e na participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
A finalidade da assistência social, portanto, é a redução, e se possível,
apesar de aparente utopia, a eliminação da pobreza e da marginalização
social, coadunando-se com os objetivos da República Federativa
previstos no art. 3º, incisos I (‘construir uma sociedade livre, justa
e solidária’), e III (‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais’).’ (in Constituição do Brasil
Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005,
p. 2078 - negritei)
Logo, é incontroverso que o Estado tem legitimidade para responder
pela ação sob análise que objetiva a revisão do valor de pensão graciosa,
de natureza não-previdenciária, instituída pela legislação estadual,
devendo, pois, ser desprovido o recurso nesse ponto.
Quanto à questão de fundo, esta Corte firmou sólido entendimento
no sentido de que o pagamento de pensão especial, em casos que
tais, não pode dar-se em importe inferior ao salário mínimo. E o tem
feito com esteio em comandos insertos na Constituição Federal e do
Estado. São eles:
- Constituição Federal
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social” e tem por
objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência, sem meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, [...]
- Constituição do Estado
Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com os
Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tela provida por sua família, observada a lei federal
sobre critérios de concessão e custeio. (negritei)
Ao que se vê, o valor pago ao autor não poderia ser inferior ao salário
mínimo, como reiteradamente decidido por este Sodalício. Observe-se:
REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO VALOR DO SALÁRIOMÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO PREVISTO
NOS ARTIGOS 203, IV E V, DA CARTA MAGNA E 157, V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. DIREITO QUE DEVE RETROAGIR À DATA
DA EDIÇÃO DA CE/1989. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. (AC n. 2009.008975-9,
de Braço do Norte, rel. Des. Cesar Abreu, j. 22.5.2009)
Ademais, não se há de cogitar de afronta ao art. 7º (direitos sociais),
aos arts. 2º, 25, 34, IV, 60, § 4º, III (separação dos poderes), ao art. 61,
§ 1º, II, “a” (processo legislativo), e ao art. 1º (princípio federativo),
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todos da Constituição da República, eis que sedimentado por esta
Corte entendimento correntio acerca da inconstitucionalidade da Lei
n. 6.185/82 e subsequentes que versam a mesma matéria, no dizente
com o quantum do benefício. Veja-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL.
DEFICIENTE HIPOSSUFICIENTE. VALOR NÃO INFERIOR
AO SALÁRIO MÍNIMO. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Lei n. 6.185/82, no ponto em que quantificou o valor da pensão
especial do deficiente hipossuficiente, é incompatível com o art.
203, inc. V, da CR/88, e o art. 157, inc. V, da CE/89. Significa isso
que a lei local não foi recepcionada pelas novas Cartas Políticas e,
por extensão, são igualmente insubsistentes as alterações ulteriores
introduzidas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06.
Segundo a jurisprudência pacífica e longeva deste Tribunal, o valor
da pensão especial devida a pessoa deficiente e hipossuficiente não
deve ser inferior ao salário mínimo, conforme incontroversa fixação
dos textos constitucionais. (MS n. 2008.080126-2, rel. Des. Newton
Janke, j. 30.10.2009)
Esclareça-se que a concessão da segurança não afronta qualquer
dispositivo constitucional, especialmente ao princípio da
indissolubilidade do vínculo federativo (art. 1º), da separação dos
poderes (art. 2º), da legalidade (art. 5º, caput e art. 37, caput), da
iniciativa das leis que implicam em aumento de despesas ao erário (art.
61, §1º, II, ‘a’), da necessidade de prévia contribuição previdenciária (art.
201), da vinculação da pensão especial ao salário-mínimo (art. 7º, IV),
porque, como já visto, o art. 23, II, da Constituição Federal estabelece
que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e há expressa previsão
Constitucional (art. 203, IV e V, da CF, e art. 157, V, CE) garantindo
a percepção de um salário mínimo ao hipossuficiente portador de
deficiência física ou mental, independentemente de contribuição à
previdenciária social. (MS n. 2006.006552-3, da Capital, rel. Des.
Jaime Ramos, j. 12.7.2006)
Além disso, este Tribunal tem reafirmado a impossibilidade de
reincursão pela seara da inconstitucionalidade, assim dizendo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO
- REVISÃO DE BENEFÍCIO ESTADUAL - PENSÃO A
DEFICIENTE - REQUISITOS DO ART. 535, INC. I E II DO CPC
INEXISTENTES - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI ESTADUAL POSTULANDO A RESERVA DE PLENÁRIO E
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NESTA CORTE,
BEM COMO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA - APLICAÇÃO DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - REITERAÇÃO DE
EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA DE 10% - EMBARGOS
REJEITADOS. (EDcl em EDcl em AC n. 2007.039050-8/0001.01,
de São José do Cedro, rel. Des. José Volpato de Souza j. 13.10.2009
- negritei)
Em suma, o importe do benefício focado não pode ser inferior a um
salário mínimo (art. 203/CF e art. 157/CE).
Cumpre, agora, incursionar pela temática alusiva à invocada prescrição
do direito, que, a rigor, deveria ter sido antes examinada, mas nada
impede que o seja neste passo, aplicando-se, para tanto, a velha
propriedade comutativa da matemática: “a ordem dos fatores não
altera o produto”.
Cuida-se de pensão que vem sendo paga pelo réu ao acionante, pessoa
“excepcional”, como visto (fl. 58), portanto, absolutamente incapaz
para os atos da vida civil, na esteira do art. 3º, inc. II, do Código Civil
e do art. 5º, inc. II, da Codificação anterior. Verbis:
- Código Civil vigente
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
[...];
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; [...]
- Código Civil anterior
Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
[...];
II - os loucos de todo o gênero; [...]
Desse modo, reversamente ao que advoga o Estado - ao querer ver
proclamada a prescrição do fundo de direito ou de parcelas vencidas
(em período quinquenal) - é imperioso anotar que, dada a inequívoca
incapacidade absoluta do autor, contra ele não corre a prescrição, tal
como registrado pelo juiz sentenciante (fl. 133), conforme a dicção
do art. 169, inc. I, do Código Civil de 1916, e do art. 198, inc. I, do
Código Civil atual, nos termos que seguem:
- Código Civil vigente
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; [...]
- Código Civil anterior
Art. 169. Também não ocorre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 5o; [...]
Bem por isso, invoco os julgados desta Corte adiante ementados:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL
DEVIDA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE NÃO
POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO
SUSTENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE
NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA
IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E
DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes
e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código
- a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra “e o curso da
prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente
incapaz”. (Des. Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9). [...] (AC n.
2008.030726-9, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 25.8.2009)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PENSÃO
GRACIOSA.
[...]
RECURSO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO - BENEFICIÁRIO
INCAPAZ - INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32, POR
FORÇA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR E ART.
169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. (AC n. 2008.074696-6, de São José do
Cedro, rel. Des. José Volpato de Souza j. 6.11.2009)
Não há, pois, qualquer empeço ao pleito do demandante, já que,
tratando-se de pessoa incapaz, contra ele não corre a prescrição.
No mais, postula o Estado apelante a reforma do decisum quanto ao
termo inicial da atualização do benefício, a fim de que seja considerada
a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Tenho que, quanto a este ponto, razão assiste ao apelante.
Com efeito, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em
sede de procedimento de prevenção e composição de divergência (art.
555, § 1º, do CPC), estabeleceu que, como a benesse em comento
decorre de legislação estadual, é a data da promulgação da Constituição
barriga-verde (5.10.1989), quando restou positivado que o seu quantum
não poderia ser inferior a um salário mínimo (art. 157, V), que deve
ser considerado como termo a quo. Confira-se:
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ART. 555, § 1º, DO CPC)
EM AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
158
índice
2ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
“O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes
e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A
Fazenda Pública também está sujeita a essa regra”. (TJSC, Apelação
Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 11-12-2012)
BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA
LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - MAJORAÇÃO DO VALOR PARA
UM SALÁRIO - PADRÃO REMUNERATÓRIO NECESSÁRIO À
SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA CF, E 157,
V, DA CE - AUMENTO DEVIDO.
TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL QUE PREVÊ DEVER CONJUNTO DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL DE
PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
- OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO DA PENSÃO GRACIOSA QUE SOMENTE
SE EFETIVOU COM PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
“(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido
fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa
Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou
sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um
salário mínimo”. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des
José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)
RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. (AC n. 2013.06943-9, rel. Des. Gaspar
Rubik, j. 19.8.2013)
Logo, impõe-se a reforma da sentença para fixar como marco inicial
a data da promulgação da Constituição do Estado (5.10.1989), e não
a data da implementação do benefício (16.1.1985 - fl. 148) porquanto
anterior à primeira.
Sobre a correção monetária e os juros de mora haure-se o comando
sentencial que segue:
[...]- as parcelas devidas de 16/1/1985 até a véspera da citação
(19/5/2014) serão atualizadas monetariamente pelo INPC desde
que cada qual havia que ter sido adimplida;
- a contar da citação (20/5/2014), os valores até então acumulados,
assim como as parcelas subsequentes, passam a ser atualizados no
modo unitário ditado pela Lei 11.960/09 (com base nos índices de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança). (fl. 148)
Nesse ponto razão assiste ao Estado apelante quando postula que a
partir da vigência da Lei n. 11.960/09 incida apenas a “TR” como
fator de atualização monetária, e após a citação, apliquem-se os juros
da caderneta de poupança, pois, em recente decisão, proferida em
sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em
16.4.2015), restou declarado que “a decisão do Supremo Tribunal
Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo”. Haurese, complementarmente, da mesma decisão que:
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados
pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
[...]
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor.
Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que
as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC a partir da data
em que cada prestação deveria ter sido paga administrativamente até
30.06.2009 e, a partir de 1º.07.2009, pelo índice fixado no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da
declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal.
Os juros de mora, a seu turno, deverão ser calculados, após a citação,
pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tal como fixado
na sentença recorrida.
Impende, pois, dar parcial provimento ao recurso também para adequar
a correção monetária aplicável ao caso na forma supra explicitada
(e sublinhada).
Por fim, requer o Estado apelante a minoração da verba honorária de
modo a fixá-la em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, está pacificada a compreensão, neste Sodalício, de que, vencida
a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, a
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se
no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC n.
2011.088206-6, de minha relatoria), tal como arbitrado na sentença.
Por fim, o pleito prequestionatório afigura-se-me despiciendo, dado
que as questões pertinentes à matéria objeto do inconformismo
foram motivadamente decididas, tendo-se cumprido, assim, a função
jurisdicional.
Neste diapasão invoco o seguinte julgado:
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)
EM FACE DO EXPOSTO, nego seguimento à remessa e dou parcial
provimento à apelação, fazendo-o com espeque no art. 557 do Código
de Processo Civil, apenas para fixar como marco inicial a data da
promulgação da Constituição do Estado (5.10.1989), bem como adequar
a correção monetária aplicável ao caso nos termos da fundamentação
antes resumida (e sublinhada).
Florianópolis, 20 de maio de 2015
João Henrique Blasi
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1761/15
Expediente
EXPEDIENTE - 51 Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2015.002464-2/0001.00, de Xaxim
Embargantes: Valmir Schaparini e outro
Advogados: Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outro
Embargado: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
DESPACHO
Diante da possibilidade do caráter infringente dos embargos de
declaração opostos, em decorrência dos princípios da ampla defesa
e do contraditório constitucionalmente assegurados, intime-se o(a)
embargado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarse acerca dos presentes embargos.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
EXPEDIENTE - 51 Conflito de Competência n. 2014.079621-4,
de Armazém
Suscitante: Juiz de Direito da Comarca de Armazém
Suscitado: Juiz de Direito da Comarca de Imarui
Interessadas: Maria Cecilia Machado e outro
DESPACHO
Como bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça Paulo Cezar
Ramos de Oliveira, ausentes elementos suficientes ao julgamento do
incidente (fl. 17).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116
159
índice
3ª Câmara de Direito Público
22 de maio de 2015
Pelo exposto, solicite-se complemento das informações do Juízo
suscitante, em especial a cópia da decisão declinatória do Juízo suscitado
de fls. 87-88, que não acompanharam o presente instrumento.
Após, remeta-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos
termos do art. 121 do CPC e art. 182 do RITJSC.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 46/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Vanderlei Romer, presidente
da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 02/06/2015, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.015973-6 Apelação Cível
Origem:078080050163 Urussanga/2ª Vara
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelado: Vamilson Tartari
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2013.001252-4 Apelação Cível
Origem:080110026667 Xanxerê/2ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Apelada: Ezelsa dos Santos
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2013.034909-8 Apelação Cível
Origem:004100050151 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Valdomiro Severino
Advogado:Dr. Sérgio Roberto Schmitt Cardoso (8757/SC)
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2011.068428-8 Apelação Cível
Origem:023980028445 Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Juarez Piva
Advogado:Dr. Renato Melillo Filho (1708/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2013.000591-4 Apelação Cível
Origem:068105000245 Seara/Vara Única
Apelante: Vanderlei Fassbinder
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2012.057132-4 Apelação Cível
Origem:023063844993 Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Amaro Lucio da Silva
Advogado:Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC)
Apelante: Arno Garber
Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC)
Apelante: Celestino Roque Secco
Advogados:Drs. Mauro Rainério Goedert (23743/SC) e outro
Apelante: Paulo Alberto Duarte
Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC)
Apelado: Mini

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