diário da justiça - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 sexta-feira n. 2116 14:32h Tribunal de Justiça Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6400/15 - Órgão Especial Assinados em 21/05/2015: 1 - Ed. 6400/15- Conflito de Competência nº 2014.087561-3, de Criciúma Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Família de Criciúma Interessados: A. C. Z. B. e outros DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Família de Criciúma. Custas legais. 2 - Ed. 6400/15- Conflito de Competência nº 2015.010947-6, de Itajaí Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Ademir Wolff Suscitante: Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público Interessado: E. P. da S. J. Repr. p/ mãe N. D. R. do N. DA S. Advogada: Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Interessado: P. do M. de I. Advogado: Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC) DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar competente a Terceira Câmara de Direito Público. Custas legais. 3 - Ed. 6400/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.0577309, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Rui Fortes Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste Advogado: Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do município de São Miguel do Oeste Advogado: Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.508/2011 do Município de São Miguel do Oeste. Custas legais. 4 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0666304/0001.04, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Paula Botke e Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Lucimar Aparecida Vicente Veira Alves Advogada: Dra. Denise Kobus (21921/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 de maio de 2015 índice 5 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.059452-2/0002.01, de Itajaí Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Anuska Felski da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Jorge Luiz dos Santos Advogada: Dra. Dirley Rosa Queiroz (24698/SC) Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.004092-9/0003.01, de Curitibanos Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Rafael Sandi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Luiz Alberto Merlo Advogados: Drs. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.057928-3/0002.01, de Urussanga Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Letícia Pavei Cachoeira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Salete Figueiredo Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 6400/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.058553-0/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Dionisio João Martins Advogada: Dra. Karla Thaís Torrano da Conceição Hamada (23042/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 6400/15- Conflito de Competência nº 2014.056077-4, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça Interessados: Sandro Ferreira da Silva e outro DECISÃO: por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6400/15. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6409/15 - Órgão Especial índice Tribunal Pleno 22 de maio de 2015 Assinados em 20/05/2015: Indiciado: S. R. 1 - Ed. 6409/15 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.0204271, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Não informado Requerente: Prefeito do Município de Florianópolis Requerida: Câmara Municipal de Florianópolis Advogados: Drs. Marcelo Machado (7326/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, referendar a medida cautelar concedida (fls. 54 -61). Republicado por incorreção ao advogado Marcelo Machado (7326/ SC). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 6409/15 Advogado: Dr.(a) Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e Rafael de Assis Horn (12.003/SC) Relator(a): Desembargador João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I – Junte-se a petição protocolizada pelo Magistrado S. R., em 12-52015, acompanhada de substabelecimento, com reserva de poderes, na qual requer que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados Drs. Nilton Macedo Machado (OAB/SC 19.360) e Rafael de Assis Horn (OAB/SC 12.003). Tribunal Pleno II – Defiro o mencionado pleito, devendo-se proceder as anotações no cadastro da representação processual. Expediente EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 21 de maio de 2015 Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, Capital Florianópolis, 21 de maio de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Presidência Resolução ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS RESOLUÇÃO N.º DOF 08/2015 Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º DOF 01/2015. ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça. Subação Denominação Item Descrição 11717 Ampliação do Fórum de Balneário Camboriú 449051 Obras e instalações FR Créditos Autorizados 0269 222.098,00 Empenhado Saldo A Reduzir - 222.098,00 182.899,27 Total 182.899,27 Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa: Descrição Denominação Item 6612 Construção do Fórum de Ascurra 339092 Despesas de exercícios anteriores 0269 - 11722 Ampliação do Fórum de Pomerode 449051 Obras e instalações 0269 130.000,00 11721 Ampliação do Fórum de Gaspar 449051 Obras e instalações 0269 8.254.107,00 Total FR Créditos Autorizados Subação Empenhado Saldo A Suplementar - - 112.899,27 64.977,68 65.022,32 20.000,00 6.675.054,51 1.579.052,49 50.000,00 182.899,27 Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Em 21/05/2015, Desembargador Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 2 índice 22 de maio de 2015 2ª Vice-Presidência Edital EDITAL Nº 27/15-GP O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância inicial, com interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção ou que se enquadrem na regra de transição do § 1º do art. 44 do Estatuto da Magistratura, com redação dada pela LCE n. 569/2012, que no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição no concurso de remoção, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito da comarca de Quilombo, de entrância inicial. FAZ SABER, ainda, que a movimentação ocorrerá de acordo com o disposto no art. 62 e parágrafos da Lei Complementar n. 367, de 07 de dezembro de 2006. FAZ SABER, finalmente, que as inscrições deverão ser realizadas exclusivamente via sistema de movimentação na carreira, disponível no acesso restrito. Florianópolis, 22 de maio de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Ato ATO N° 964 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR MERECIMENTO, o magistrado Klauss Corrêa de Souza, Juiz de Direito da comarca de Capivari de Baixo, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte, de entrância final, vago em decorrência da remoção do titular. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 274, DE 20 DE MAIO DE 2015. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria n. 87/2015-GP, que designou a o Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere (13060) para exercer o cargo de 1º Suplente da 4ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Criciúma. Art. 2º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, o Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza (10558), segundo suplente da 4ª Turma de Recursos, para atuar como primeiro suplente da mesma turma, face à nomeação da Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere como membro titular. Art. 3º Designar, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, o Juiz de Direito Elleston Lissandro Canali (8074) para atuar como segundo suplente da mesma turma. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 272, DE 20 DE MAIO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, e considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º Designar, pelo critério de antiguidade, o Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere (13060) para integrar, como quarto membro, a 4ª Turma de Recursos, com sede na comarca de Criciúma. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.082969-0/0001.00, de Itajaí Recorrente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados: Drs. Vílson Sandrini Filho (11498/SC) e outros Recorrido: José Humberto Caimi Advogadas: Drs. Maria Rejane da Silva Medaglia (14004/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento ao apelo, por maioria de votos, para condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pela Taxa Selic desde a citação e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, valor que deverá ser suportado igualmente entre a ré e o ofensor e deverá ser atualizado desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Sustentou violação aos arts. 138, § 1º e 305, ambos do Código de Processo Civil – CPC (fls. 354-368). Com contrarrazões às fls. 373-378. É o relatório. O recurso não deve ser admitido. Para o manejo do apelo nobre com arrimo no art. 105, III, da CRFB/88, é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que, do acórdão que por maioria de votos deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido (fls. 326-350), deveriam ter sido opostos os competentes embargos infringentes, conforme determina o art. 530 do Código de Processo Civil. Nesse vértice, o presente inconformismo não merece ascender, impondo-se o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Extrai-se da Superior Corte de Justiça: 1. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta Corte Superior (AgRg no AREsp 518564/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 12.08.14 - DJe 25.08.14). E: 1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso principal. 2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 3 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 origem” (AgRg no AREsp 343491/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.03.14 - DJe 27.03.14). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Por fim, verifica-se que o Ofício de fl. 351 foi juntado por equívoco aos presentes autos. Desentranhe-se e devolva-se ao Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.010896-6/0001.00, de Araranguá Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: José Elario Hansen Advogados: Drs. Gian Carlos Goetten Setter (19798/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, “conhecer ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial para, no recurso do réu, reconhecer a circunstância judicial da contribuição da vítima na ocorrência do delito e a atenuante da confissão espontânea e, no recurso do Ministério Público, reconhecer a agravante do art. 298, III, do CTB” (fl. 213). Alegou, em suma, violação e divergência jurisprudencial ao comando do art. 65, III, “d”, do CP (fls. 236-250). Contrarrazões às fls. 286-290. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 65, III, “d”, do CP, na medida em que aplicou a atenuante da confissão espontânea, embora não tenha o réu reconhecido a sua responsabilidade penal pelo crime previsto no art. 302 do CTB. Para tanto, afirma que “a simples admissão de que era o motorista envolvido no acidente de trânsito que culminou a morte da vítima [...] não configura na aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não confirma a sua responsabilidade penal” (fl. 241) e que “muito embora o recorrido tenha admitido sua participação no acidente, mas não confessado a culpa, que transferiu exclusivamente à vítima, tal informação não foi relevante para o édito condenatório” (fl. 242). À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão e diante das particularidades do caso concreto, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0554348/0001.00, de Criciúma Recorrente: Silvano Cruz DEFs. PÚBLICOS: Drs. Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO) (84725RS) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Adriano Figueira Gonçalves DECISÃO MONOCRÁTICA Silvano Cruz, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Sustentou, em suma, violação e interpretação divergente ao disposto no art. 158 do CPP (fls. 193-11). Contrarrazões às fls. 215-220. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais. Ademais, plausíveis são as alegações do recorrente no sentido de que “em se tratando de crime não transeunte (que deixam vestígios), a realização da perícia é medida imprescindível à constituição de sua materialidade, sendo certo que a aplicação do art. 167 do CPP (que aceita a utilização de prova testemunhal), segundo sua literalidade, só é cabível quando os vestígios tiverem desaparecido” (fl. 197). Com efeito, os argumentos encontram respaldo na jurisprudência do STJ, veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Precedentes. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.03.2015, DJe 09.04.2015). E: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do exame pericial por dados coletados nos depoimentos testemunhais, confissões ou fotos, não sendo este argumento idôneo para substituir a prova técnica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 558.432/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 07.10.2014, DJe 20.10.2014). Também: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 4 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. NECESSIDADE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A qualificadora do crime de furto “rompimento de obstáculo e escalada”, quando deixa vestígios (crime não transeunte), exige, de regra, o exame pericial para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 352.699/ RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 15.05.2014, DJe 19.05.2014). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.073719-3/0002.00, da Capital Recorrente: Hélio Ormeu Ribeiro Advogado: Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas: Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Hélio Ormeu Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, deu parcial provimento ao seu recurso para indicar a impossibilidade de corte do fornecimento de energia como condição de cobrança de dívida pretérita, afastando-se o risco de corte, nos termos da antecipação de tutela; reformou a sentença para julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo consumidor na petição inicial; invertendo os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais); b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 458, II, III e 535, II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 327-351). Com contrarrazões às fls. 356-364. É o relatório. O recurso não comporta ascensão. Para o manejo do apelo nobre com arrimo no art. 105, III, da CRFB/88, é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que, do acórdão que por maioria de votos deu provimento ao apelo interposto pela Celesc (fls. 299-311), deveriam ter sido opostos os competentes embargos infringentes, conforme determina o art. 530 do Código de Processo Civil. Nesse vértice, o presente inconformismo não merece ascender, impondo-se o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Extrai-se da Superior Corte de Justiça: 1. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta Corte Superior (AgRg no AREsp 518564/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 12.08.14 - DJe 25.08.14). E: 1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso principal. 2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem” (AgRg no AREsp 343491/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.03.14 - DJe 27.03.14). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.042881-6/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Marcos Salles Leyendecker Advogados: Drs. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Salles Leyendecker, com com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) não conhecer do recurso de apelação por ausência de fundamentos na sua interposição; e b) rejeitar os embargos de declaração. Sustentou, em suma, violação aos arts. 619 do CPP, 18, I e II, 121, caput, e 129, § 2º, III, todos do CP, arts. 302 e 303, ambos da Lei n. 9.503/97, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1171-1191). Contrarrazões às fls. 1207-1216. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Em relação à alegada violação ao previsto no art. 619 do CPP, observa-se que o aresto combatido vai ao encontro da jurisprudência consolidada pelo STJ, no sentido de que, caso o recorrente não tenha se conformado com as razões declaradas pelo Tribunal de origem, ou entenda ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão do mérito do acórdão, haja vista limitar-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como em caso de erro material, razão pela qual incide o entendimento da Súmula 83 da Corte Superior, in verbis: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a r. decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, o embargante não indica nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, pretendendo apenas a rediscussão da matéria já apreciada. [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1219246/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 12.11.2014, DJe 28.11.2014) E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não apontando os embargantes a existência no acórdão de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 5 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. 3. A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões recursais e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação recursal, o que impede o seu conhecimento na via eleita, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e da supressão de um grau de jurisdição. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1374213/ MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 07.08.2014, DJe 14.08.2014) Quanto à negativa de vigência aos arts. 18, I e II, 121, caput, e 129, § 2º, III, todos do CP, e arts. 302 e 303, ambos da Lei n. 9.503/97, observa-se que tais dispositivos não foram abordados no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, restando evidente a ausência de prequestionamento, de sorte que se aplica, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282, que dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Não fosse isso, a admissão da insurgência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois, pretende o recorrente a rediscussão dos elementos fático-probatórios constante nos autos, para afastar a existência do elemento subjetivo do tipo que deu azo à condenação. É o que se extrai das razões do inconformismo: “A controvérsia objeto da pretensão recursal, em síntese, cinge-se à inexistência de indícios ou provas suficientes do elemento subjetivo do tipo penal: o dolo eventual” (fl. 1182) concluindo que “espera seja [...] provido o presente recurso especial, para o fim de declarar nulo todo o processo, afastando a figura do dolo eventual e determinando seja julgado pelo delito de morte em acidente de trânsito e lesão corporal” (fl. 1187). Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afastar o dolo da conduta e desclassificar o crime demandaria o reexame das provas dos autos, o que constitui providência inadmissível na via recursal eleita, em face do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ante a ausência da confissão espontânea. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1360789/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.03.2014, DJe 19.03.2014). Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.081054-5/0002.00, de Ituporanga Recorrente: Rafael Gustavo Worm Advogados: Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Interessado: Gervásio José Maciel DECISÃO MONOCRÁTICA Rafael Gustavo Worm, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade: a) negar provimento à sua apelação para manter a condenação por infração ao disposto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou, em síntese, violação ao comando dos arts. 5º, LV e 93, IX, ambos da CRFB/88, arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 305-312). Contrarrazões às fls. 349-354. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido nos arts. 5º, LV e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Quanto à negativa de vigência ao art. 156 do CPP, deixou o recorrente de apontar com a necessária precisão e clareza de que forma e maneira teria ocorrido a violação ao artigo mencionado, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mais, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, na medida em que manteve sua condenação por infração ao disposto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/90, embora inexistam provas colhidas, tanto na fase policial quanto na judicial, para amparar o decreto condenatório. Por sua vez, deixou assente o Tribunal de Justiça: A materialidade e autoria delitivas exsurgem certas e seguras do boletim de análise (fls. 07-08), do formulário de fiscalização (fls. 0911), dos certificados de análises (fls. 31-33), da nota fiscal de compra do combustível (fl. 34), bem assim dos depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial. As provas inclusas aos autos foram irretocavelmente analisadas e sopesadas pela Juíza de Direito Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, motivo pelo qual acolho os fundamentos da sentença como razões de decidir, o que faço com base em precedentes do STF (HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 2.3.2010 ) e STJ (EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.6.2012): [...] A versão supramencionada encontra respaldo no elenco probatório coligido aos autos. [...] No que tange a materialidade do delito, a Magistrada procedeu a perfeita subsunção da conduta ao tipo capitulado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91 e enfatizou a validade da prova: “Tocante à tipicidade, o crime contra a ordem econômica, consistente na adulteração e combustível, imputado na espécie está definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91 e tem a seguinte redação: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;” (destaquei). [...] Assim, consoante a legislação correlata supradescrita, o percentual obrigatório de álcool etílico anidro combustível à época dos fatos era de 25%, podendo haver variação de um ponto para mais ou para menos na aferição dos percentuais, havendo incidência no art. 1°, I, da Lei n. 8.176/91, no caso de aquisição, distribuição e revenda de gasolina em desacordo com os referidos padrões legais estabelecidos. Na espécie, o boletim de análise de fls. 07-08 apontou que a gasolina coletada no Posto Lagoa Vermelha, que era administrado exclusivamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 6 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 pelo acusado Rafael à época dos fatos, continha 29% de teor de álcool etílico anidro combustível, de forma que a conduta praticada por Rafael consistente em revender gasolina em desacordo com as normas da ANP amolda-se perfeitamente à previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. [...] Com efeito, a amostra coletada no Posto Lagoa Vermelha (1408603) foi devidamente analisada pelo laboratório da Universidade Regional de Blumenau FURB, sendo constatada a irregularidade no que concerne ao teor de álcool etílico anidro combustível, pois aferiu-se o teor de 29%, enquanto o teor obrigatório era de 25%, com aceitação de variação de um ponto para mais ou para menos. Daí a manifesta tipicidade da conduta do acusado Rafael. Conquanto se tenha constatado a diferença de 3% do teor obrigatório de AEAC (considerando a aceitação de um ponto para mais), não há que se falar em diferença mínima para o fim de afastar a tipicidade diante da insignificância, tendo em conta que a própria legislação já estabeleceu o índice de tolerância. Outrossim, a adulteração sabidamente produz a redução de desempenho e durabilidade dos motores dos veículos, causando prejuízo econômico-financeiro aos consumidores e evidenciando a ofensividade da conduta. Desta forma, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, diante do pequeno percentual de irregularidade constatado, para afastar a tipicidade na hipótese vertente. Instransponível destacar que, embora a análise da gasolina tenha se dado durante a fase investigatória, é plenamente válida a constatação realizada para sustentar a condenação, tratando-se notadamente do caso de contraditório diferido ou postergado. [...] No caso, a impossibilidade do contraditório real se dá evidentemente pelo momento em que a prova deve ser realizada, isto é, se a irregularidade do combustível é a própria materialidade do crime, naturalmente sua constatação tem de preceder à ação penal (fase judicial). Importante registrar, contudo, que o contraditório em nada restou prejudicado, sendo apenas oportunizado na forma diferida. Registro que os réus tiveram pleno acesso ao resultado do boletim de análise desde a sua juntada aos autos, com a descrição expressa dos métodos utilizados na realização da análise técnica, bem como o apontamento específico da irregularidade constatada. Demais disso, poderia a defesa ter arrolado a engenheira química que efetuou a análise para ser ouvida em Juízo, formulando-lhe questionamentos e esclarecimentos a respeito da análise técnica, mas nenhum requerimento houve nesse sentido. Outrossim, deixou a defesa de trazer qualquer argumento técnico visando a arribar a qualidade da análise realizada. Poderia, ainda, ter requerido a realização da perícia judicial em relação à contraprova (1408600) colhida na mesma oportunidade da amostra analisada e que permaneceu com o réu (fl. 11), mas também nada foi requerido pela defesa nesse quadrante. É cediço que, havendo insurgência da defesa em relação à prova produzida, cabe-lhe o ônus probatório no sentido contrário, conforme a exegese do art. 156 do CPP. Como visto, embora a defesa não tenha articulado os instrumentos de insurgência contra a análise técnica produzida na fase investigatória, que constatou a irregularidade na gasolina comercializada pelo acusado Rafael, o contraditório lhe foi plenamente oportunizado, inclusive no que concerne ao boletim de análise de fls. 07-08. [...] Portanto, é irrefutável que o laudo pode e deve ser utilizado como meio de prova e, mais do que isso, que foi oportunizado ao Apelante exercer o contraditório sobre a prova pericial elaborada na fase anterior à judicial, no entanto, como já mencionado, não se verificou qualquer interesse na realização de provas diversas, nem mesmo na oitiva dos peritos, o que é plenamente permitido pelo art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] Logo, porquanto vasta a prova da materialidade e autoria delitivas, mantenho o édito condenatório (fls. 281-291 – grifou-se) Do excerto, nota-se que o acórdão impugnado ao considerar o laudo pericial realizado na fase extrajudicial como elemento de prova para o édito condenatório, em razão do contraditório diferido, não destoou da orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o óbice sumular n. 83, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: [...] Pois bem, é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juízo meritório não pode ser fundado em perícia ou documento produzidos unilateralmente pela parte e que não fora submetido ao contraditório. A esse respeito: AgRg no AREsp 157.675/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; REsp 985.062/RN, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 20/10/2008. Ocorre que, no caso dos autos, a Fazenda Pública foi especificamente intimada para se se manifestar acerca da perícia extrajudicial apresentada, mas resolveu não impugná-la, mantendo-se silente. Nesses casos, tem-se que esse parecer técnico submetido ao contraditório é válido e deve ser considerada como prova documental, devendo ser analisado pelo órgão julgador. A esse respeito, com grifos adicionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO. [...] 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, chamada a se pronunciar sobre prova documental anexada aos autos (laudo elaborado por engenheiro), silencia. Há, com esse posicionamento, concordância com os fatos probantes e vontade não manifestada de pretender a efetivação da prova pericial. 3. Acórdão que, com base em prova documental (laudo de engenheiro cartógrafo, mapas e outros documentos), interpreta legislação local definidora de limites entre municípios, não pode ser reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência, no caso, de violação à lei federal. [...] (REsp 726.590/RN, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/06/2005). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. FORTUITO INTERNO. NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL. ADMISSÃO DO LAUDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALOR PROBANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O laudo pericial elaborado extrajudicialmente pode ser juntado aos autos como prova documental, bem como deve ser reconhecida a sua força probante se respeitado o contraditório diferido - com a devida concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar sobre suas conclusões -, ainda mais se tal documento for examinado em conjunto com os demais elementos fático-probatórios dos autos. Precedentes. 3. A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Ag 1.232.426/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2007). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. HIPOACUSIA BILATERAL. PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA NA CONDIÇÃO DE DOCUMENTO. MALTRATO AO ART. 332 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA 07/ STJ. INIDONEIDADE DO PERITO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO. [...] 2. O laudo pericial produzido na ação acidentária foi admitido na qualidade de prova documental, de sorte que sua Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 7 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 autenticidade poderia ter sido questionada na forma do art. 390 do CPC, providência não implementada pela CSN. [...] (REsp 772.595/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 16/02/2009). (STJ, AResp 451350, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 28.03.2014, DJe 02.04.2014 – grifou-se). No mais, o pleito de absolvição não comporta guarida, porque a análise da (in)existência de provas aptas a sustentar o decreto condenatório ensejaria, por óbvio, o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes: É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, ou a desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp 509.409/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.11.2014, DJe 27.11.2014). Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, o recorrente aponta divergência do julgamento em relação a outra Câmara deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.” Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.073720-3/0002.00, da Capital Recorrente: Hélio Ormeu Ribeiro Advogado: Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas: Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Hélio Ormeu Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento ao seu recurso para julgar improcedente o pedido formulado pelo consumidor na petição inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais); b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC; 14, § 3º, II, ‘d’ da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do ConsumidorCDC)(fls. 117-126). Com contrarrazões (fls. 131-139). É o relatório. O recurso não merece ascender. Por primeiro, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535, II, do CPC verifica-se que o acórdão dirimiu todas as questões trazidas à discussão de forma clara, expressa e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ausência de prestação jurisdicional que justifique a decretação de nulidade, hipótese em que a Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de reapreciação do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC quando as questões foram devidamente apreciadas e decididas, com fundamentação suficiente, indicados os motivos do convencimento, de forma que não se ressente o acórdão de nenhuma nulidade. Ademais, ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 93650/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.06.2013, DJe 27.06.2013). No mérito, no tocante à ventilada afronta a regra insculpida no art. 14, § 3º, II, ‘d’ da Lei n. 8.078/90 (culpa exclusiva do recorrente), rever a conclusão alcançada por esta Corte não seria possível sem o revolvimento da matéria-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Veja-se, mutatis mutandis, a propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção do evento danoso. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional apto a manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 400.150/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 08.04.2014, DJe 14.04.2014). Aplica-se, pois, o enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.035635-7/0002.00, de Brusque Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outros Recorridos: T. E. e C. LTDA M. e outro Curador: Dr. Ariel Aleixo Frainer (30181SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: 1) reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos executados, sob fundamento de que transcorreu o lapso prescricional entre o ajuizamento e a citação da executada, e; 2) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 226-234 e 247-251). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 8 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Sustentou, em suma, violação ao comando dos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, e arts. 4º e 9º, II, da Lei n. 6.830/80, além de divergência jurisprudencial (fls. 254-261). Sem contrarrazões (fl. 265). É o relatório. Nota-se pelas razões recursais que o insurgente pretende ver declarada a inércia exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente declarada. Sucede que, em 12.09.09, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.102.431/RJ (TEMA 179/STJ, Ordem de Inclusão n. 200), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu que a verificação da (ir)responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, que levaram a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, implicaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: “Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução.” 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2009, DJe 01.02.2010) Acerca da ausência de nomeação de procurador especial, a nulidade do processo só será decretada quando verificado prejuízo ao executado. Veja-se: A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado (REsp 1164558/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 09.03.10, DJe 22.03.10). Assim, aferir a ocorrência ou não de dano à defesa do executado, implicaria reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 2. Ademais, a verificação da ausência de prejuízo pela falta de nomeação de curador especial, in casu, demanda revolvimento do contexto fáticoprobatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1450683/PB, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.08.14, DJe 10.10.14). Diante do exposto: 1) em relação à prescrição, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 179/STJ), e: 2) no que refere à ausência de nomeação de curador especial, não se admite o recurso (Súmula 07/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0172146/0002.00, de Laguna Recorrente: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Fernanda Broering Dutra (Promotora de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Ronaldo Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) desprover o recurso defensivo e prover o recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aumentando a reprimenda do acusado para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicialmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou, em síntese, violação aos arts. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, 155 do CPP e 44 do CP (fls. 249-265). Contrarrazões às fls. 270-276. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Sustenta o recorrente que o acórdão objurgado violou o disposto no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 9 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 155 do CPP, na medida em que manteve sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não obstante a ausência de provas para amparar o decreto condenatório. O acórdão objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que a prova encartada é suficiente para amparar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 218-225: A materialidade vem atestada pelos termos do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência (fls. 04-06), auto de apreensão (fl. 18), laudo de constatação (fl. 19) e laudo pericial definitivo (fls. 101-103). No que tange à autoria e à responsabilidade do apelante, mister se faz o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova produzida, e as conclusões que dela se pode extrair. De fato, há elementos de prova seguros que permitem a manutenção do édito condenatório. Os policiais militares que efetivaram a abordagem do usuário e, posteriormente, efetuaram a apreensão de drogas na residência do acusado, foram firmes e uníssonos - tanto na fase investigativa como em juízo - ao confirmar a apreensão da quantidade de droga, bem como sua diversidade (maconha e cocaína), além de farta quantia em dinheiro. [...] Destarte, não há falar em absolvição do apelante, porque plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, tampouco na aplicação do princípio in dubio pro reo pretendida pela defesa. Assim sendo, a pretensão recursal de desconstituir a decisão recorrida envolveria, necessariamente, a incursão no acervo probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, 155, 156 E 386, VII, TODOS DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 671.610/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 28.04.2015, DJe 06.05.2015). Sob o pretexto de violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 44 do CP, pretende o recorrente a aplicação da redutora de pena no patamar máximo previsto naquele parágrafo; a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; e, ainda, a substituição da pena por restritivas de direitos. O Tribunal Catarinense, por sua vez, ao fixar o regime fechado para o resgate da reprimenda, não substituir a pena por restritiva de direitos e deixar de aplicar a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de o recorrente possuir maus antecedentes – levando em consideração a condenação anterior que, em virtude do lapso temporal, não pode ser utilizada para os fins de reincidência – e pelo quantum da pena aplicada, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o óbice sumular n. 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Devidamente fundamentada imposição do regime inicial fechado, com base em dados concretos dos autos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, a existência de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, reconhecida a título de maus antecedentes, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 292.810/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.11.2014, DJe 19.11.2014 – grifou-se). E: [...] 4. O decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes. 5. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que o Paciente possui maus antecedentes -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante. [...] (STJ, HC 245.581/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11.03.2014, DJe 26.03.2014 – grifou-se). Ou: HABEAS CORPUS. ART. 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/2003. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 10 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2. À luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. Presente circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 292.474/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18.11.2014, DJe 03.12.2014). Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2012.076115-0/0001.00, de Ascurra Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: O. da S. P. DEFENSOR DATIVO: Dr. Guilherme Coelho Machado (31338SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade, decidiu: “[...] deferir o pedido formulado na revisão criminal, com base no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, para reconhecer a violação ao Princípio do Promotor Natural e, por consequência, anular a ação penal n. 031.00.001262-0 a partir do oferecimento da denúncia, impondose, por consequência, a expedição de alvará de soltura em favor do requerente, se por outro motivo não estiver preso” (fl. 50). Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referente ao disposto nos arts. 28 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal – CPP (fls. 74-88). Contrarrazões (fls. 150-154). É o relatório. Sustenta o recorrente que a decisão impugnada teria negado vigência e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando dos arts. 28 e 621, I, ambos do CPP, na medida em que julgou procedente o pedido de revisão criminal, sob o fundamento de que “’[...] o membro do Ministério Público entendeu que não havia indícios suficientes para propositura da ação penal em relação ao crime contra os costumes, porém sem novos elementos seu sucessor ofereceu denúncia, violando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.’ (fls. 64)” (fl. 81). Defende, a propósito, que “[...] enquanto não houver no processo decisão judicial determinando o arquivamento do processo, o Ministério Público, valendo-se de suas atribuições institucionais, pode se retratar a qualquer momento, como no presente caso apurado, e apresentar denúncia, ainda que o faça por outro de seus membros” (fl. 83). O especial é tempestivo e a decisão impugnada é colegiada e de última instância. O tema recursal foi prequestionado, a dita contrariedade à lei federal encontra-se satisfatoriamente exposta. Por sobre isso, as alegações do recorrente são plausíveis, merecendo a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal, inclusive porque, em situações semelhantes, já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. [...]. 5. Em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real. Precedentes (AgRg no AREsp 81207/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.08.2013, DJe 21.08.2013). E: PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO – ESTUPRO – NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA – PEÇA QUE ACRESCENTOU QUALIFICADORAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA ANTERIORMENTE OFERECIDA – ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA – PRECEDENTES [...]. 1. É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões. Precedentes. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais omissões na denúncia quanto a elementos acidentais do delito, como as qualificadoras, não configuram arquivamento implícito, o que pode ser sanado mediante aditamento. 3. Novas provas são exigidas para o desarquivamento do inquérito policial apenas quando seu arquivamento houver sido determinado mediante decisão judicial, a pedido do representante do Parquet. Inteligência da Súmula 524/STF (HC 111972/RJ, rel. Min. Jane Silva, j. em 18.12.2008, DJe 02.02.2009). Ou, ainda: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. PACIENTE NÃO DENUNCIADO NA PRIMEIRA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO PARQUET ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE TOCANTE. [...]. 1. O não oferecimento imediato da denúncia com relação ao Paciente não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada, diferentemente da ação penal privada. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o arquivamento da ação penal pública depende de pedido expresso do Ministério Público, e somente pode ser determinado pelo Juiz (HC 95.344/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 15.10.2009, DJe 15.12.2009). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 140-141. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 11 índice 22 de maio de 2015 2ª Vice-Presidência Desa. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2012.076115-0/0002.00, de Ascurra Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: O. da S. P. DEFENSOR DATIVO: Dr. Guilherme Coelho Machado (31338SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade, decidiu: “[...] deferir o pedido formulado na revisão criminal, com base no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, para reconhecer a violação ao Princípio do Promotor Natural e, por consequência, anular a ação penal n. 031.00.001262-0 a partir do oferecimento da denúncia, impondose, por consequência, a expedição de alvará de soltura em favor do requerente, se por outro motivo não estiver preso” (fl. 50). Alegou contrariedade ao disposto no art. 128, § 5º, I, “b”, da CRFB/88 (fls. 101-112). Contrarrazões (fls. 156-160). É o relatório. Sustenta o recorrente que a decisão impugnada teria contrariado o comando do art. 128, § 5º, I, “b”, da CF, na medida em que julgou procedente o pedido de revisão criminal, sob o entendimento de que, na hipótese, houve violação ao princípio do Promotor Natural. Defende, a propósito, que “’[...] No caso em apreço, não houve ofensa ao princípio do promotor natural. Não houve designação específica de outro membro do Ministério Público para atuação no feito e não há notícia de que foram quebradas as regras de atribuições dos membros lotados na referida comarca’ (fl. 23). Acrescento: ‘Também não houve ofensa ao princípio do devido processo legal, já que a manifestação do Ministério Público contida no verso da fl. 33 não pode ser considerada como promoção de arquivamento. O pedido não foi formalizado de forma expressa e não há qualquer fundamentação a esse respeito. Assim, não houve necessidade de se adotar o procedimento do artigo 28 do CPP, como de fato não se adotou’ (fl. 23)” (fls. 110-111). A tese recursal sob foco está diretamente ligada à explorada no recurso especial (supostas violação e divergência jurisprudencial referente ao comando dos arts. 28 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal – CPP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito constitucional invocado, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita. Neste sentido: A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário (ARE 861014 AgR/ DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.03.2015, DJe 15.04.2015). E: Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional (ARE 791635 AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26.08.2014, DJe 04.09.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 140-141. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Desa. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.031001-4/0001.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Wagner José Janczeski Advogado: Dr. Rafael Micheletto (33.384/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por votação unânime, proveu o apelo do réu, para absolvê-lo da prática do crime de falsificação de documento público. Alegou, em síntese, violação do comando do art. 297, § 1º, do Código Penal (fls. 117-126). Contrarrazões às fls. 133-139. É o relatório. O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que, em tese, são plausíveis os argumentos recursais do recorrente de contrariedade ao comando do art. 297, § 1º, do CP, no sentido de que O delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297, § 1º, do Código Penal, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime. [...] Deflui claramente da narrativa da peça pórtica que o recorrido falsificou documento público, uma vez que, embora redigindo dados ideologicamente corretos, o fez em documento diverso, no caso, falso, tudo com a intenção exclusiva de ilidir o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste, caisamdo gravame à fé pública. Logo a conduta do recorrido enquadra-se perfeitamente no tipo descrito no artigo 297, § 1º, do Código Penal, porque na qualidade de funcionário público, prevalecendo-se do seu cargo, elaborou documentação com conteúdo falso, tornando o fato por ele perpetrado, juridicamente relevante por trazer efeitos deletérios e de difícil reparação. [...] A falsificação do documento materializada pelo ato realizado pelo recorrido, foi apta a gerar lesão à fé pública, porque utilizada como documento no procedimento de habilitação de casamento que resultou no matrimônio de José Ari Antunes Rodrigues e Rosa Rodrigues e poderia até ser utilizada para outros negócios jurídicos, demonstrando assim, o quanto temerário para a fé pública, o ato praticado pelo recorrido (fls. 122, 124-125). Com efeito, essas alegações encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, senão veja-se: [...] Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. IV. Precedentes do STJ. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ/HC 131062/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 10.05.2011, DJe 27.05.2011). E: O tipo penal de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano. 3. Agravo regimental improvido. (STJ/AgRg no REsp 948949/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. Em 29.04.2008, DJe 04.08.2008). Ou, ainda: Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 12 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano. (STJ/REsp 702525/ PR, rel. Min Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06.06.2006,DJ 26.06.2006). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade e havendo plausibilidade jurídica na tese ventilada pelo recorrente, a admissão do reclamo é medida que se impõe. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.014680-7/0001.00, da Capital Recorrentes: Amauri de Liz Lopes e outros Advogado: Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Amauri de Liz Lopes e outros interpuseram recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que, de ofício, declarou a prescrição da pretensão de recomposição da perda oriunda da inobservância dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor - URV, e declarou prejudicado o apelo manejado pelos ora recorrentes. Sustentaram, em resumo, que os acórdãos objurgados violaram os arts. 22, 23, 28 e 29, § 5º da Lei n. 8.880/94 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 465-475). Contrarrazões às fls. 496-512. É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da plausibilidade jurídica das teses expostas no recurso. Preliminarmente, no tocante à matéria de fundo - relativa à compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada dos vencimentos em URV, com reajustes determinados por leis supervenientes à Lei Federal n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão sob a ótica dos Recursos Repetitivos, decidindo que os “Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (REsp n. 1101726/SP). A hipótese dos autos, todavia, cuida de matéria diversa, referente à prescrição da pretensão dos servidores de pleitearem as diferenças decorrentes da conversão da moeda. Neste ponto, o recurso merece ascender, porquanto há plausibilidade nas alegações recursais, havendo precedente na Corte Superior que afasta a prescrição de fundo do direito, e reconhece a incidência do enunciado da Súmula n. 85/STJ (prestação de trato sucessivo). Neste sentido: PROCESSO CIVIL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 12077/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 27.11.2013, DJe 05.12.2013). Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente reclamo. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.094178-5/0002.00, de Chapecó Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Recorrido: Trevo Diesel Comércio de Bombas Injetoras Ltda Advogados: Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e “c”, da Constituição da República do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que reconheceu a nulidade do lançamento diante da ausência de notificação do contribuinte e extinguiu o feito, fixando a verba honorária em R$ 500,00, cujo valor envolvido alcança R$ 4.452,00 (fls. 67-73). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao comando do art. 204 do CTN e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 91-99). Contrarrazões às fls. 103-109. É o relatório. O recurso merece ascender, pois foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a violação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Destaca-se que a Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nas situações de reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu. 2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento da Justiça. 3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa. Honorários advocatícios majorados. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2013). À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 13 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 reveste-se de plausibilidade jurídica. Em razão da ascensão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0590595/0001.00, de Blumenau Recorrente: Jonathan Savio da Cruz DEFs. PÚBLICOS: Drs. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Jonathan Savio da Cruz interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Alegou contrariedade ao disposto nos arts. 33 e 44, ambos do CP, além de divergência jurisprudencial (fls. 209-224). Contrarrazões às fls. 249-253. É o relatório. O recorrente sustentou violação ao comando dos arts. 33 e 44 do CP, buscando a fixação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobressai da decisão impugnada que a fixação do regime incialmente semiaberto para o resgate da pena corporal, bem como a negativa de substituição desta pena por restritivas de direitos estão fundamentadas em circunstâncias do caso concreto – crime equiparado a hediondo e quantidade e natureza da droga apreendida (fls. 196-197). Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões, incide no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ressalte-se que o referido enunciado também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional em que a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei. Neste sentido: 8. O óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte também se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei. (AgRg no AREsp 437628/RJ, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18.11.2014, DJe 03.12.2014) A par disso, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada para o caso em questão, considerada, sobretudo, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. IV. A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) e o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão -, ante as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal, autorizam o regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 202564/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10.02.2015, DJe 18.02.2015) (grifou-se) Ainda: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]2. Não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 45 pedras de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC 297186/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16.09.2014, DJe 13.10.2014) Vale acrescentar que é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/ AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.049054-9/0002.00, de Urussanga Recorrente: Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA Advogados: Drs. Harry Françóia Junior (24766/PR) e outros Recorrida: Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda EFLUL Advogado: Dr. Neri Trombim (2144/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rafael do Nascimento (Procurador do Estado) (28675SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cerâmica Urussanga S.A. - CEUSA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face dos acórdãos que: 1) reconheceu a intempestividade do apelo, e; 2) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 934-940 e 960-966). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do art. 535 do CPC e a existência de erro escusável quando da protocolização do recurso, bem como apontou a divergência jurisprudencial (fls. 992-1002). Contrarrazões ás fls. 1009-1015. É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 14 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, constatase que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente a lide, inclusive reanalisando os pontos de insurgência dos embargos declaratórios. Ademais, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em 17.12.13. DJe 07.02.2014). No mais, o acórdão foi claro ao afirmar que: Pois bem, o acórdão embargado reconheceu como erro grosseiro o protocolo do recurso em cartório judicial de outro estado da federação, inclusive com precedentes afastando o princípio da instrumentalidade das formas, não verificando elementos que demonstrem a boa-fé: [...] Isso porque seu prazo de recurso findou em 3.9.2012 (fl. 832), enquanto a apelação foi protocolada por equívoco no Protocolo Integrado da Primeira Instância da Comarca de Curitiba/PR no dia 3.9.2012 (fls. 836/837), porém, apenas em 10.9.2012, foi protocolada no Juízo de origem, qual seja, a Comarca de Urussanga/SC (fl. 964). Assim, aferir a ocorrência ou não de erro grosseiro, bem como a boa ou má-fé da recorrente, implicaria reanálise do contexto fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária fazse necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no REsp 1369145/AL, rel. Min. Og Fernandes, j. em 10.06.14, DJe 24.11.14). Também: O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ). Por fim, constata-se que a recorrente, em que pese fundamentar suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541, caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018225-4/0001.00, de Brusque Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade desenvolvida (fls. 168-183). Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º e 2º, do DL 406/68 (fls. 186-196). Contrarrazões à fls. 204-209. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando do dispositivo constitucional elencado. Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a alegação acerca da inaplicabilidade dos itens 32 e 34 da lista de serviço anexa ao DL 406/68, porquanto não guardam similitude com a atividade da recorrente, de modo que refoge à exceção prevista no § 2º do art. 8º do DL 406/68. Em caso análogo, já decidiu o STJ: Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS (EDcl no AgRg no AREsp 464154/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.10.14, DJe 24.10.14). Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031972-7/0001.00, de Brusque Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade desenvolvida (fls. 224-239). Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º e 2º, do DL 406/68 (fls. 242-252). Contrarrazões à fls. 260-265. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando do dispositivo constitucional elencado. Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a alegação acerca da inaplicabilidade dos itens 32 e 34 da lista de serviço anexa ao DL 406/68, porquanto não guardam similitude com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 15 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 a atividade da recorrente, de modo que refoge à exceção prevista no § 2º do art. 8º do DL 406/68. Em caso análogo, já decidiu o STJ: Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS (EDcl no AgRg no AREsp 464154/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.10.14, DJe 24.10.14). Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031979-6/0001.00, de Brusque Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, contra o acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade desenvolvida e extinguiu a ação cautelar , haja vista a perda do seu objeto (fls. 85-100). Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º e 2º, do DL 406/68 (fls. 103-113). Contrarrazões à fls. 121-126. É o relatório. O reclamo não merece ascender. Isso porque, o decisum extinguiu a ação cautelar em razão da perda de seu objeto, sendo o argumento do recurso dirigido à incidência do ISS sobre o serviço prestado, o que, no caso concreto, demonstra clara deficiência em sua fundamentação, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Bem a propósito: Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (RMS 31520/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 16.08.12, DJe 27.08.12). E ainda: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 28.04.2009). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018226-1/0001.00, de Brusque Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Indústria e Comércio de Madeiras Fradema Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre a atividade desenvolvida (fls. 88-103). Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 8º, §§ 1º e 2º, do DL 406/68 (fls. 106-116). Contrarrazões à fls. 124-129. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando do dispositivo constitucional elencado. Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a alegação acerca da inaplicabilidade dos itens 32 e 34 da lista de serviço anexa ao DL 406/68, porquanto não guardam similitude com a atividade da recorrente, de modo que refoge à exceção prevista no § 2º do art. 8º do DL 406/68. Em caso análogo, já decidiu o STJ: Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS (EDcl no AgRg no AREsp 464154/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.10.14, DJe 24.10.14). Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.030801-3/0002.00, de Lages Recorrente: Vânia Figueiro Varela Petry Advogado: Dr. Daniel Lenzi (20422/SC) Recorrido: Município de Lages Procuradores: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vânia Figueiró Varela Petry, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, interpôs recurso especial contra acórdão que: a) deu parcial provimento ao seu apelo para determinar a realização de nova prova prática para o cargo de cozinheira, ofertado no concurso público deflagrado pelo Edital n. 001/2007, para a qual deverá ser pessoalmente convocada (fls. 218-223); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 249-251). Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 37, caput, da CRFB/88, defendendo que a convocação para a realização da nova prova prática deve ser pessoal (fls. 275-281). Antes, porém, em petição avulsa, requereu a concessão da gratuidade processual (fls. 264-266). O Município, logo após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, peticionou, noticiando o cumprimento da ordem (fls. 254263) e, em contrapartida, a impetrante, ora recorrente, veio aos autos, insurgindo-se contra as alegações do ente público, informando que não foi pessoalmente notificada para o comparecimento no local, na data e no horário da realização da nova prova prática (fls. 269-273). É o relatório. Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 16 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária, mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado, dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares da justiça. Aqui, vê-se, o requerimento da impetrante, ora recorrente, é pelo deferimento da justiça gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de custas e de despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se assistida, no presente processo, por procurador constituído (fl. 15). Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige, para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante, bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade financeira. Dos autos, infere-se que a recorrente, comprovou tal condição (fls. 16; 41-42), autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-la, enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas e despesas processuais, unicamente. Assim sendo, defere-se o pleito de justiça gratuita. Ultrapassada essa questão, o recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. A uma, porque o comando da decisão recorrida no sentido de que a impetrante deve ser convocada pessoalmente para participar de uma nova prova prática (fls. 218; 221-223) vai justamente ao encontro da tese defendida nas razões de insurgência, carecendo a recorrente, portanto, de interesse recursal. A duas, se não fosse isso o bastante, em razão da impropriedade da via eleita, porquanto a suposta afronta ao disposto no art. 37, caput, da CRFB/88 deve ser objeto de recurso extraordinário, diante da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF para a análise de ofensa a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 470897/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.04.2014, DJe 05.05.2014). “3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna” (REsp 1342710/PR, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 22.04.2014, DJe 02.05.2014). 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014). E, a três, porque para a comprovação do dissenso pretoriano (alínea “c”) exige-se a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pela recorrente, motivo pelo qual, em virtude da deficiência da fundamentação recursal, a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A respeito, colhe-se do STJ: 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/ RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014). 1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/ DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Por fim, tendo em vista que a competência desta 2ª Vice-Presidência restringe-se ao juízo de admissibilidade recursal, consoante dispõe o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05 do RITJSC, remetam-se os autos à Câmara de origem para análise das petições de fls. 254-263 e 264-266. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.097831-2/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Mauro Edson Jungles Advogado: Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário que versa a respeito do TEMA 308/STF: “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público” julgado em 28.08.2014, com a publicação do respectivo acórdão em 05.11.2014. Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de possibilitar juízo retratação previsto na sistemática da repercussão geral. Ocorre que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fls. 341-348) e o recorrente ratificou o recurso extraordinário anteriormente interposto (fls. 351-374), assentando os requisitos de admissibilidade para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com a previsão do § 4º do art. 543-B do CPC. Pelo exposto, atendendo ao comando do art. 543-B, §4º, do CPC, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0345849/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Recorrido: Daniel Beirão Schmitz Advogado: Dr. Marlos Marcelo da Cunha (19948/SC) Interessados: Secretario de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário relativo à alegação de ofensa ao art. 37, incs. III e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, com o objetivo de possibilitar o juízo de adequação previsto na sistemática da repercussão geral em relação ao TEMA 161/STF, representado pelo RE n. 598.099/ MS (fls. 190-192). Tendo em vista que a Câmara de origem, em sede de juízo de retratação, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 17 índice 22 de maio de 2015 2ª Vice-Presidência manteve, por maioria de votos, a decisão recorrida (fls. 199-211), presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.051378-2/0002.00, de Mafra Recorrente: C. C. H. Advogados: Drs. Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) DECISÃO MONOCRÁTICA C. C. H., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a procedência da representação pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes tipificados nos art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 155, caput, todos do Código Penal – CP, c/c o comando do art. 103 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou negativa de vigência ao comando do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 158-168). Contrarrazões às fls. 172-178. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam negado vigência ao disposto no art. 158 do CPP, na medida em que foi confirmada a procedência da representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio na sua forma tentada sem que houvesse prova da materialidade delitiva. Defende, a propósito, que, em se tratando de infração que deixa vestígios, seria imprescindível a realização de perícia sobre o objeto do ato infracional, o que não teria ocorrido no caso sob exame. O recurso especial não tem como ascender porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: O exame de corpo de delito será indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, tão somente nos casos em que a infração deixar vestígios. Quando desaparecidos estes, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta. Não há que se falar em nulidade processual quando a materialidade do crime for comprovada pela confissão do adolescente e pelos depoimentos da vítima e de testemunhas (CPP, arts. 158 e 167) (HC 212780/DF, rel. Min. Newton Trisotto, j. em 07.04.2015, DJe 13.04.2015). Ou: 1. Embora o homicídio seja crime de resultado, daqueles que deixam vestígios, a ausência do exame de corpo de delito não é de molde a afastar a materialidade delitiva, especialmente nos casos em que há a imputação do crime de ocultação do cadáver. Precedentes deste STJ. 2. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes ou quando houverem desaparecido, naturalmente ou por ação humana (RHC 38777/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 01.10.2013, DJe 10.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0646796/0002.00, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Recorrida: Rosana de Fátima Lôndero da Silva Heleno Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que: a) concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida para assegurar-lhe o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV (fls. 424-431) ; e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 481-485). Sustentou que a decisão vergastada contrariou os comandos dos arts. 40, caput e 236, caput, da CRFB/88, julgando válida lei e ato de governo local contestado em face dos referidos artigos. Discorreu, ainda, sobre a tese da coisa julgada inconstitucional (fls. 489-505). Contrarrazões às fls. 526-537. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos dispositivos constitucionais elencados. Ademais, verifica-se a plausibilidade da tese recursal, havendo precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF em casos semelhantes, no sentido de que não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos (ARE 800313 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 12.08.2014, DJe 22.08.2014; RE 728939 AgR/ RS, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 19.11.2013, DJe 27.11.2013; RE 573116/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.09.2012), razão pela qual entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pela Suprema Corte. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.025907-7/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Marcelo Campos Advogado: Dr. Marcelo José Lauer (10253/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Interessado: Gidian Alcides Fogolari DEFENSOR DATIVO: Dr. Ivanor Meneghetti (3748/SC) Interessado: Cristiano Pierre Machado DEF. PÚBLICO: Dr. Lorena de Sá Ribeiro (DEFENSORA PÚBLICA) DECISÃO MONOCRÁTICA Marcelo Campos, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu sua apelação para manter a condenação por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 15 da Lei n. 10.826/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 18 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial (fls. 599-615). Contrarrazões às fls. 628-630. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente por outros Tribunais, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) (STJ, AgRg no AREsp 419.500/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 02.12.2014, DJe 11.12.2014). Não fosse isso, observa-se que a tese suscitada pelo recorrente – aplicação do princípio da consunção entre os arts. 157, § 2º, I e II do CP e 15 da Lei n. 10.826/03 – não foi debatida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos de declaração, restando evidente a ausência de prequestionamento, de sorte que se aplica, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282, que dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. No mais, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Por outro lado, a admissão da insurgência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, também aplicável à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, Resp 1.180.058/ PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 27.03.2012, DJe 03.04.2012) pois, pretende o recorrente a desclassificação penal do art. 157, § 2º, I do CP para o art. 157, caput, CP, mediante a rediscussão dos elementos fático-probatórios constante nos autos. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 593.958/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.04.2015, DJe 23.04.2015). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2015.014680-7/0002.00, da Capital Recorrentes: Amauri de Liz Lopes e outros Advogado: Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Amauri de Liz Lopes e outros, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição do direito à recomposição da perda oriunda da inobservância dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Sustentou que o aresto violou o disposto nos arts. 5º, inc. II, 7º, inc. VI, 22, inc. VI e 37, inc. XV da CRFB/88 (fls. 477-488). Contrarrazões às fls. 514-527. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. De início, cumpre consignar que o caso em tela não comporta a aplicação do TEMA 005/STF (RE n. 561.836/RN), uma vez que a questão relacionada à compensação da diferença resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais refere-se à matéria de fundo, a qual não foi discutida no presente processo, pois o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de prescrição do direito de cobrança dos valores, sem adentrar no mérito da quaestio (fls. 324-336). Por essa mesma razão, não merece ascender o presente reclamo, pois a peça recursal sustenta a violação ao comando dos dispositivos constitucionais elencados exclusivamente no tocante ao mérito, sem qualquer referência ao fundamento da negativa de provimento do recurso de apelação – reconhecimento da prescrição de fundo do direito à recomposição da perda oriunda da inobservância dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Ou seja, o presente reclamo limita-se a sustentar a forma de cálculo da conversão dos vencimentos nos termos da Lei n. 8.880/94, deixando de atacar os fundamentos pelos quais o aresto recorrido afastou a pretensão da recorrente: a prescrição de fundo de direito, de modo que a insurgência esbarra no óbice do édito da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, tendo em vista que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, nesse particular. Desse modo, a decisão recorrida está assentada em supedâneo diverso, o qual, além de impedir a aplicação do art. 543-B do CPC, não foi impugnado nas razões do reclamo interposto. Outrossim, a insurgência não reúne condições de ascender por ausência de prequestionamento, haja vista que as teses jurídicas levantadas em torno dos preceitos constitucionais apontados como violados não foram enfrentadas no acórdão de fls. 449-461 e sequer foram opostos embargos de declaração a respeito. A questão constitucional suscitada, portanto, não restou examinada por esta Corte, devendo incidir os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Ante o exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080401-3/0002.00, de Mafra Recorrente: G. da S. C. Advogados: Drs. Altamir José Muzulão (29194SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA G. da S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 19 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 sentença que o condenou por descumprimento ao disposto no art. 214, c/c art. 224, “a”, ambos do CP, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou lei federal (fls. 215-221). Contrarrazões às fls. 226-229. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: V. A jurisprudência desta Corte é assente, no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou que teriam recebido interpretação divergente - como na última hipótese, no caso - não autoriza o conhecimento do Recurso Especial. Em tal sentido: “O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013). (Resp 1440298/RS, rela. Mina. Assussete Magalhães, j. em 07.10.2014. DJe 23.10.2014) Não bastasse isso, observa-se que o recorrente pretende, na verdade, sua absolvição, na medida em que não haveria prova suficiente e idônea para sustentar o decreto condenatório. Em princípio, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação, conforme pode ser conferido às fls. 181-188. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo probatório para amparar o decreto condenatório requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 355041/DF, rela. Mina. Fegina Helena Costa, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014) Ou: 3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade. (AgRg no AREsp 578515/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.11.2014, DJe 27.11.2014) Por fim, as teses de continuidade delitiva e concurso material não foram examinadas pelo acórdão recorrido e, embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios, as razões do recurso não fazem menção às citadas matérias, de sorte que não foram enfrentadas, caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, o qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do STJ: O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 493165/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.10.2014, DJe 22.10.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.005777-2/0002.02, da Capital Recorrentes: Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) e outros Advogados: Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Advogado: Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Alessandro Rodrigo Argenta e outros interpuseram recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao agravo manejado pelo Procurador Geral de Justiça de Santa Catarina, para revogar a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes, objetivando impedir a chamada “promoção virtual” no Ministério Público Catarinense. Alegaram que o acórdão recorrido considerou válida a norma inserta no art. 141 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, em detrimento dos preceitos constitucionais esculpidos nos arts. 93 e 129, § 4º, da CRFB/88 (fls. 133-745). Contrarrazões às fls. 758-762, 766-770 e 778-786. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos constitucionais elencados. À mingua de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da questão referente à constitucionalidade da chamada “promoção virtual”, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo Regimental no Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.054575-2/0001.02, de Ibirama Agravante: Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 20 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outros Agravado: Rolf Edgar Betz Advogados: Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outros Interessados: Brimal - Brinquedos Educativos Ltda e outro DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no estabelecido no art. 543-C do CPC, aplicando o TEMA 97/STJ, ordem de inclusão 95/STJ - A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Assim, em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RISTJ, na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.059537-2/0001.00, de Tijucas Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: João Maria Constante Advogado: Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC) DESPACHO As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar de intimado o procurador constituído e pessoalmente o próprio réu (fls. 196-197 e 209, respectivamente). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0616590/0001.00, de Concórdia Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: V. R. da S. Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Interessada: L. X. de O. DESPACHO A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, embora intimado o procurador legalmente constituído (fls. 347-348). Determinada, então, a intimação pessoal do recorrido (fl. 349), esta restou frustada pois, segundo informação prestada por sua genitora, “[...] seu filho encontra-se trabalhando na construção civil em cidade próxima do litoral, provavelmente Joinville, sendo que não sabe precisar seu retorno.” (fl. 355v.). Nessa compreensão, diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, remetam-se os autos à comarca de origem, a fim de que a Defensoria Pública de Concórdia seja intimada pessoalmente, facultando-se-lhe carga dos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso especial. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, devolvam-se os autos a este Tribunal com urgência. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Reclamação n. 2014.053020-7/0001.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0000032-76.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 66-76). Sem contrarrazões (fl. 95). É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.053020-7/0002.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000003276.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 78-90). Sem contrarrazões (fl. 95). É o relatório. A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 21 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen Gracie, j. 6.10.2009). Ou: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/ RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.055358-0/0002.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000142621.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 82-94). Contrarrazões às fls. 108-111 É o relatório. A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen Gracie, j. 6.10.2009). Ou: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/ RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Reclamação n. 2014.055358-0/0001.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0001426-21.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 66-76). Contrarrazões às fls. 101-105. É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Reclamação n. 2014.084084-7/0001.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0005262-02.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 80-93). Sem contrarrazões (fl. 115). É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.084084-7/0002.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 22 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000526202.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 95-109). Sem contrarrazões (fl. 115). É o relatório. A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen Gracie, j. 6.10.2009). Ou: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/ RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.053017-3/0002.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que julgou improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 000219796.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 95-110). Sem contrarrazões (fl. 116). É o relatório. A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen Gracie, j. 6.10.2009). Ou: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/ RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Reclamação n. 2014.053017-3/0001.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0002197-96.2014.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 80-93). Sem contrarrazões (fl. 116). É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Reclamação n. 2014.084806-3/0001.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 0700018-85.2013.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 74-84). Sem contrarrazões (fl. 103). É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 23 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a suposta ofensa ao art. 10, § 3º, do CPP. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – (im)possibilidade de o magistrado determinar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, sem o envio ao Juiz competente, criando novo procedimento no curso desta fase endoprocessual –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Reclamação n. 2014.084806-3/0002.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que julgou improcedente à sua reclamação, mantendo a decisão que determinou a tramitação direta do Inquérito Policial n. 070001885.2013.8.24.0064 entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem a participação do Poder Judiciário. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88 (fls. 86-98). Sem contrarrazões (fl. 103). É o relatório. A violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF/AI 759.256 AgR/SP, rel. Min Ellen Gracie, j. 6.10.2009). Ou: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (STF/AI 768779/ RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 17.11.2009, DJe 16.04.2010). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.070342-2/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Anselmo Duarte Júnior Advogado: Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Anselmo Duarte Júnior, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou às penas de a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 01 (um) mês, como incurso no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06; e b) 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Sustentou, em síntese, violação ao art. 386, VII, do CPP (fls. 232-236). Contrarrazões às fls. 241-243. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, constata-se que o art. 386, VII, do CPP não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Não fosse isso, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 386, VII, do CPP, na medida em que confirmou a sentença que o condenou por infração ao disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, embora inexistam provas suficientes para amparar o decreto condenatório. Em linha de princípio, o decisum objurgado ao analisar detalhadamente todo o acervo probatório, concluiu haver elementos suficientes para ampar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 226-228: No que tange à alegada atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo e das munições encontradas em poder do apelante, tem-se que o pedido não merece acolhida, pois o delito em análise é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo indiferente a constatação da potencialidade lesiva da arma e das munições. Ademais, o Laudo Pericial acostado às fls. 119/124 conclui que a arma de fogo apreendida na residência do insurgente é eficiente para o fim o qual se destina, caindo por terra a alegação defensiva quanto à ausência de potencialidade lesiva. Sobre o tema, destaca-se que o entendimento desta Câmara é pacífico no sentido de que nos crimes de perigo abstrato não há necessidade de se provar o risco de lesão ao bem jurídico tutelado: 1) Apelação Criminal n. 2014.080155-3, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 09-12-2014: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE OFENSIVIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. VACATIO LEGIS DOS ARTS. 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE. NÃO CABIMENTO. ARTEFATO TRANSPORTADO PARA LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA, SUAS DEPENDÊNCIAS OU LOCAL DE TRABALHO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE NÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O delito de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando para sua configuração a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que o dano é presumido. 2 Como o agente portou a arma de fogo de uso permitido fora de sua residência e de seu local de trabalho, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 24 índice 2ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 configurada a infração ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3 A conduta de portar ilegalmente arma de fogo não foi abrangida pela condição suspensiva de eficácia da norma incriminadora (arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento), até porque seria impensável que o legislador criasse regra que possibilitasse, ainda que temporariamente, a livre circulação de armas pelas ruas. 4 A majoração do quantum da prestação pecuniária deve ser justificada na sentença e subordina-se às condições financeiras do réu e ao grau de reprovabilidade da conduta. [...] Por fim, não há alterações de ofício que possam ser realizadas na dosimetria da pena, mantendo-se hígida a pena imposta ao insurgente. Desta feita, mantém-se a condenação nos seus estritos termos colimados pelo Magistrado a quo. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 384, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 129 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve prévio debate acerca da aplicabilidade do art. 384, § 4º do Código Penal à demanda e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, no sentido de que em relação às formas do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sua caracterização não depende de perícia acerca do potencial lesivo da arma apreendida, tratando-se de delito de mera conduta, de perigo abstrato, o qual se consuma com a mera posse (ou porte) sem a devida autorização. 4. Quanto ao pleito de absolvição, rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada ao agravante foi de 9 meses, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional era, à época do fato, de 2 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal, em vigor à época dos fatos. [...] (STJ, AgRg no AREsp 376.403/PI, Rel. Min. Rogério Schietti. J. em 05.02.2015, DJe 20.02.2015 – grifou-se). Ademais, registra-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera conduta e prescinde de laudo pericial para detectar a potencialidade lesiva da arma de fogo, não destoou da orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/ STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crimes de mera conduta, que se concretizam com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. [...] (STJ, HC 214.493/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 03.03.2015, DJe 12.03.2015). E: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. [...] POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente. [...] (STJ, RHC 43.756/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 08.04.2014, DJe 23.04.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.084487-0/0002.00, da Capital Recorrente: Ricardo Pizani Mafra Advogadas: Drs. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Ricardo Pizani Mafra, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que impôs ao réu a obrigação de recuperar a área degradada; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, por omissão acerca das disposições dos arts. 471, 433, parágrafo único, 435, do CPC, 76, § 6º, da Lei n. 9.099/95, 4º, I, da Lei n. 12.651/12, 2º da Lei n. 4.771/65, 114 da Lei Estadual n. 14.675/09, 23, §§ 1º e 2º da CRFB/88. Aventou, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 25 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 outrossim, ofensa às regras dos arts. 433 e 435 do CPC, 76, § 6º, da Lei n. 9.099/95, 4º, I, da Lei n. 12.651/12 e 2º da Lei n. 4.771/65 (fls. 432-458). Contrarrazões às fls. 462-469. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos infraconstitucionais elencados. Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a alegação do recorrente sobre a ofensa ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, em virtude de certa omissão do decisum acerca da impossibilidade de a transação penal produzir efeitos na esfera civil, mormente para fundamentar os termos do acórdão e para dispensar a dilação probatória. Da jurisprudência da Corte de destino, extrai-se a propósito, mudando o que deve ser mudado: [...] 6. Conforme a orientação deste Superior Tribunal, “A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera cível, que é independente da penal” (RHC 24.499/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 03/10/2011). [...] (HC 187.842/RS, eel. Min. Laurita Vaz, j. em 17.09.2013, DJe 25.09.2013). Nesse contexto, a ascensão do recurso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ impõe-se, valendo destacar que a admissão do reclamo por esse fundamento torna desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais apontados, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ, caso julgado a presente insurgência. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.008943-2/0002.00, de Itá Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: E. de S. A. I. Advogado: Dr. Moacir Roberto Sartoretto (6594SC) DESPACHO Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora intimado (fl. 124) o procurador legalmente constituído (fl. 35). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0564947/0001.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Rafael Eller Ventura DEFª PÚBLICA: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) DESPACHO Em face do noticiado à fl. 473, intime-se os defensores constituídos da parte recorrida, Dr. Wiliam de Mello Shinzato (OAB/SC 30.655) e Dra. Marina Wagner Bruno (OAB/SC 32.882), para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029601-3/0001.00, de Tijucas Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Jadir Morais Pimenta Advogado: Dr. Nelson Mohr (38171/SC) DESPACHO Em face do que noticia a certidão de fl. 250, intime-se pessoalmente o defensor dativo da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, Dr. Nelson Mohr (OAB/SC n. 38171) (fls. 72-73), para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Expeça-se Carta de Ordem (prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.030625-0/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Vilmar Silveira Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro DESPACHO Consoante a decisão de fl. 668, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para que o recurso especial interposto pela empresa de telefonia permanecesse sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Em atenta análise do caderno processual, constatou-se que, embora tenha sido abordada na sentença, a insurgência atinente aos critérios de conversão das ações em perdas e danos não foi suscitada no recurso de apelação cível e tampouco enfrentada pelo Colegiado, configurando evidente inovação recursal a sua inserção nas razões do recurso especial. Não fosse isso, observa-se que o apelo nobre não foi admitido quanto à divergência jurisprudencial relativa ao assunto, por força da Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga (fls. 609-610). Assim, sabendo que a questão afeta aos critérios de conversão das ações em perdas e danos não foi discutida na instância ordinária, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto, ao menos quanto à orientação firmada no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658). Diante disso, determino a devolução dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do presente agravo. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 26 índice 22 de maio de 2015 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066338-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Recorrido: Sandro Lopes Advogado: Dr. Cleverson Ribeiro Borges (33531SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante (1) à impossibilidade de fixação de astreinte como medida coercitiva ao cumprimento de obrigações impossíveis; (2) à ausência de responsabilidade civil por danos morais ante a fraude cometida por terceiro; e (3) ao valor arbitrado a estes títulos (dano moral e astreinte). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Forçoso reconhecer que a matéria referente à responsabilidade civil das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Tema 466) foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (2ª Seção, REsp n. 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-8-2011). (sublinhou-se) A par desse contexto, deve ser negado seguimento ao reclamo pela alínea ‘c’ quanto ao dissenso relacionado à configuração da responsabilidade civil indenizatória, por força do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido se alinhou perfeitamente ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Destarte, o reclamo tem sua admissibilidade vedada ante o disposto na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” No mais, a insurgência não merece ser admitida pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso, pois a parte recorrente não apontou, de forma clara e induvidosa, qual dispositivo legal foi violado ou recebeu interpretação divergente por outros Tribunais. Nesse sentido, já proclamou a c. Corte da Cidadania: - 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.771/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º-4-2014). (sublinhou-se) - [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e, no tocante à alínea “c” do recurso especial, limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.958/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 1º-4-2014). (sublinhou-se) - [...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. A ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do enunciado nº 284 do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.325.910/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 25-3-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 466), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072379-2/0001.00, de São José Recorrente: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Recorrido: Angelo Marcio Rodrigues Pereira Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante aos juros remuneratórios; à capitalização dos juros; e à caracterização da mora. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879 e 1.112.880; e 1.061.530/RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, bem como a caracterização da mora. As orientações do STJ restaram assim sedimentadas: - 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, relª. Minª. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). - ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. [...] (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Nesse contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado e à descaracterização da mora, pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Com efeito, o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 27 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, além de afastar a configuração da mora, haja vista a cobrança de encargos abusivos na normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), alinhouse ao entendimento consolidado pela Corte Superior, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia (fls. 183-185). Do mesmo modo, a insurgência não merece ser admitida pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, quanto à possibilidade de capitalização de juros na forma mensal, ante o disposto na Súmula 83 do STJ. É que a eg. Quarta Câmara de Direito Comercial, ao afastar a cobrança da capitalização de juros, em razão de a instituição financeira não ter apresentado o contrato revisando (fls. 183-184), decidiu em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247). Ademais, a inversão de tal decisão demanda inevitavelmente a análise dos termos do contrato, o que é vedado na instância excepcional, em virtude das Súmulas 5 e 7 do c. STJ. Nesse sentido: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543C do CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que “não foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão, impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de juros, bem como de sua periodicidade”. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 324.490/ RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-4-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 326.240/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 17-10-2013). Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância de má-fé (fl. 310v.), foi dirigido à c. Corte Superior e não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual sua análise refoge à competência desta eg. Terceira Vice-Presidência. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto às matérias repetitivas (Temas 28; 233 e 234; 246 e 247), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044912-6/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Recorrida: Celia Marcia Mazzini Bonezzi Advogado: Dr. André Tito Voss (6882/SC) Interessada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 4º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), e divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de que nova pretensão indenizatória seja dirigida a outrem pelo mesmo fato danoso, na hipótese de existência de anterior ação de compensação por danos morais, que resultou em provimento favorável, movida em desfavor do primeiro causador do dano. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das alíneas permissivas. Em primeiro lugar, o Colegiado não se manifestou sobre o conteúdo normativo do art. 4º do Decreto-lei n. 4.657/42 – que versa sobre regras de integração normativa (analogia, costumes e princípios gerais do direito) – , o qual, aliás, não oferece qualquer sustentação às teses ventiladas pelo recorrente de (1) impossibilidade de dupla condenação em danos morais pelo mesmo fato, sob pena de violação do princípio non bis in idem; e (2) de que não praticou litigância de má-fé por não ter agido com dolo. Portanto, incide, in casu, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. Extrai-se da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: - Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido (2ª Turma, AgRg no AREsp 467.929/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática, AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014). Outrossim, as Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso, também aplicadas por analogia, obstam a ascensão do reclamo, pois infere-se das razões recursais que a instituição financeira deixou de formular argumentação dialética contra os fundamentos que, de fato, serviram de esteio a este Tribunal para afastar a tese de bis in idem e para considerar caracterizada a litigância de má-fé, quais sejam (fls. 194-196): “O apelante sustenta que ‘não deve prosperar a indenização por danos morais, sob pena de bis in idem’ (fl. 165). Verifica-se, todavia, que nestes autos não há condenação nesse sentido. Inexiste, dessa forma, interesse recursal do apelante, nesse ponto. A requerida, anteriormente à propositura desse feito, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo n. 054.11.011521-3) [...] Na mencionada causa, o banco requerido (pertencente ao mesmo grupo econômico da financeira Aymoré) foi condenado a pagar R$ 5.000,00 à autora, demandada na ação de busca e apreensão, a título de indenização por dano moral, por ter seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito em razão de dívida inexistente. [...] Verifica-se, portanto, que a compensação por dano extrapatrimonial arbitrada na ação declaratória n. 054.11.011521-3 (apelação n. 2013.044319-0, julgada nesta mesma sessão) possui causa e natureza jurídica absolutamente distinta das sanções previstas nos artigos 17, II, e 18, caput e § 2º, do CPC. Ficou evidente que os fatos não foram expostos em Juízo conforme a verdade, com violação ao artigo 14, incisos I e II, do CPC. [...] Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 28 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 In casu, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 14.05.2012 (fl. 42). A restituição do veículo apreendido ocorreu somente no dia 06.06.2012 (fl. 118). A alteração da situação fática gerou essa indesejável realidade”. (sublinhou-se). A propósito, colhe-se do acervo da colenda Corte Superior: - A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/ SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014) (sublinhou-se). - [...] De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF (AgRg no Ag 1.056.913/ SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/08). (Decisão monocrática, AREsp n. 563.572, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1º-9-2014) (sublinhou-se). - 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538, relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 12-3-2013) (sublinhou-se). - Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea “c” em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (STJ - 2ª Turma, REsp n. 1.311.963/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-22014) (sublinhou-se). - [...] a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido, além do que não foi suficientemente demonstrada a similitude fática e a solução divergente entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 6504 / SP, relª. Minª Assusete Magalhães, j. 10-6-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.019182-3/0003.00, de Chapecó Recorrente: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Recorrido: J. Battirola & Cia. Ltda. Advogados: Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro Interessado: Jaime Battirola DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado. Assim se afirma pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento – que concedeu a liminar – foi proferida em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, hipótese em que a jurisprudência entende que deve ser dado imediato processamento à insurgência. Não bastasse, observa-se que o acórdão recorrido extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação em que igualmente se recomenda o afastamento da regra de retenção do recurso. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: - [...] No recurso especial, o insurgente sustenta dissídio interpretativo no tocante à possibilidade da constituição em mora do devedor, a despeito do insucesso da notificação para pagamento do débito. Nesse sentido, requer o deferimento da liminar nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente (fls. 94/100, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 104, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, determinou-se a retenção do recurso especial, com fundamento no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 106, e-STJ). [...] 1. À luz do art. 542, § 3º, do Código de Processual Civil, os recursos especial ou extraordinário, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar na interposição do recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do mencionado dispositivo somente há de ser abrandada, de modo a permitir o imediato processamento do recurso especial retido, “quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da manifestabilidade do controle jurisdicional” (AgRg na MC n. 1.626-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/5/99), como nos casos em que o apelo extremo volta-se contra a decisão que decide o pedido de antecipação da tutela (nesse sentido: AgRg no REsp 1162579/ DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010; AgRg na MC 15.845/ RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1118900/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 30/06/2009, REPDJe 03/09/2009). [...] 2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o imediato processamento do recurso especial, com o exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de origem como entender de direito, afastada, por conseguinte, a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, AREsp 369.612/ RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-2-2014) (sem grifo no original). - [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,) INOCORRÊNCIA. - A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º. (MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p. 259). (Decisão monocrática, Ag 1.381.263/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15-5-2014). Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Isso porque as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, qualquer dispositivo infraconstitucional que teria sido ofendido pelo julgado hostilizado, afigurando-se, portanto, deficitária a fundamentação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 29 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 e impedindo a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é cediço que “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.218.260/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-4-2013). Nesse sentido, colhe-se da eg. Corte Superior: - [...] 1. A não indicação, quando da apresentação das razões recursais, dos dispositivos supostamente violados, faz incidir, à hipótese, o teor da Súmula 284 do STF. (3ª Turma, REsp 1.352.426/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 18-5-2015). - 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp 675.968/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-4-2015). - [...] 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplicase, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. (3ª Turma, AgRg no AREsp 545.311/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-3-2015). - [...] 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp 391.250/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3-3-2015). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.076094-2/0002.00, de Criciúma Recorrentes: Percy Haensch e outro Advogados: Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outros Recorridos: AFAP Ltda e outro Advogadas: Drs. Grasielle Rodrigues de Bem (19375/SC) e outro Recorrido: Instituto de Educação e Cultura Jerome Brumer Ltda EPP Advogadas: Drs. Márcia Regina de Souza Tomaz (24853/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Percy Haensch e Marlene Galberto Filippon Haensch, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; 838, I, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração da moratória pelo acordo de pagamento parcelado entre locador e locatário, de modo a ensejar a extinção da fiança. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014) 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se). De outra banda, a admissão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, em relação aos arts. 535, II, do CPC, e art. 838, I, do CC, esbarra no conteúdo das Súmulas 5 e 7 da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional, porquanto rever as conclusões da Câmara julgadora – quanto à propalada divergência de fundamentação na sessão de julgamento e no que se refere à propalada moratória entre locador e locatário – exigiria a reanálise de elementos fáticos produzidos nos autos e, particularmente no tocante à moratória, também o reexame de cláusulas contratuais. Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 558-559): [...] Resume-se o Apelo em julgamento em buscar a reforma da decisão de Primeiro Grau, ao argumento de ocorrência de moratória concedida pelo locador ao locatário e, em consequência, da desoneração dos fiadores, nos termos do art. 838, I do CCB/02. Compulsando os autos verifica-se às fls. 64/65 que os ora Apelantes constituíram-se garantidores do integral cumprimento das obrigações inseridas no contrato de locação acostado ás fls. 58/63, através de termo aditivo contratual no qual se inscreveu a seguinte cláusula: Parágrafo Terceiro: Em garantia dos pagamentos dos alugueres mensais vincendos, de acordo com o contrato de locação, o Centro Educacional Energia de Criciúma (locatário) entrega, neste ato, notas promissórias com idênticos valores e vencimentos de sua emissão, sendo que assinam como fiadores e principais pagadores, nos termos do art. 1.647, III do Código Civil, o Sr. PERCY HAENSCH, brasileiro, casado, professor, portador do CPF nº 299.506.279-15 e cédula de identidade nº 3.510.479, expedida pela SSP-SP; e sua esposa MARLENE GALBERTO FILIPPON HAENSCH, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 442.201.629-68 e cédula de identidade nº 1/ R973.140, expedida pela SSP-SC, ambos residentes e domiciliados na Rua Intendente Antonio Damasco, nº 2, Ratones, Município de Florianóplis/SC, CEP 88.052-100; sendo que os mesmos renunciam, nos termos do art. 828, I do Código Civil, expressamente o benefício de ordem previsto no art. 827 do mesmo Código Civil. O referido termo aditivo está firmado pelos contratantes, pelos fiadores e por duas testemunhas. Constata-se, desta forma que os ora Apelantes tanto firmaram, na condição de fiadores, as notas promissórias vinculadas ao contrato, como o próprio termo aditivo ao contrato de locação. Dúvida não há, assim, sobre a higidez e regularidade formal da referida garantia. De outra banda, tem-se que, a alegada concessão da moratória, justificadora da exoneração prevista nos termos do art. 838, I, do CCB/02 não passou de simples tentativa verbal de parcelamento de alugueres vencidos, formulada pelo locatário ao locador, sem que isso importasse em qualquer modificação das condições contratuais, ou de novação expressa, das obrigações assumidas solidariamente pelo locatário e pelos ora Apelantes. Anote-se, ainda, que o locatário foi constituído em mora através de regular notificação (fls. 71-72) datada de 9-7-2008, para pagamento dos alugueres em atraso, sob pena de ajuizamento da Ação de Despejo e, em razão desta notificação, efetuou o pagamento de apenas três dos locativos vencidos, restando os demais valores em atraso, impagos até a data da propositura da ação de despejo. Não há pois que se falar em ‘moratória’ concedida pelo locador ao locatário. [...] Nessa linha de compreensão: - PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MORATÓRIA CONCEDIDA AO DEVEDOR. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 30 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal. 2. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp 121.893/ SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-9-2014). - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOVAÇÃO, MORATÓRIA, TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 32.045/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-8-2013). - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Por derradeiro, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a insurgência não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitouse a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Cito entendimento da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.000409-7/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrido: Andre Luiz Farret Struck Advogados: Drs. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 21, caput, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios e à caracterização dos efeitos da mora, com a consequente inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. As matérias relativas aos juros remuneratórios; à configuração da mora; e à inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito foram objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia, tendo a colenda Corte Superior sedimentado os seguintes entendimentos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; “b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). E não se pode olvidar do verbete da Súmula 380 do STJ, segundo o qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de considerar válida a taxa de juros remuneratórios pactuada, exceto quando cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, com supedâneo nas peculiaridades do caso em concreto. Todavia, o acórdão objurgado limitou os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, no contrato de empréstimo n. 05.741852.5 (fl. 168), em razão de serem superiores a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades que evidenciem desvantagem exagerada; descaracterizou a mora; e vedou a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, mesmo sem o depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução. A propósito, colaciona-se excerto do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Ademais, não obstante o Órgão Colegiado tenha assentado que a hipótese se enquadra na Orientação 4 antes referida, os fundamentos do aresto recorrido não analisaram o caso concreto à luz do referido entendimento, uma vez que não houve comando acerca da necessidade (ou não) de ser prestada caução ou efetivado o depósito do montante incontroverso (fls. 382-383). Cabe ressaltar que, muito embora o acórdão recorrido deixe explícito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 31 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 que a decisão objurgada diverge da orientação firmada no recurso representativo da controvérsia (fl. 382), aplica-se a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC também no tocante à limitação dos juros remuneratórios, porquanto indispensável a remessa dos autos à eg. Câmara julgadora para a reapreciação das matérias relativas à configuração da mora e à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 24 a 27; 28 e 29; e 31 a 35, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053392-5/0001.00, de São José Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Ane Rosa Martinovsky Advogado: Dr. Tiago de Freitas Silva (31151SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação e divergência quanto ao art. 461, §§ 1º, 3º e 6º do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. <?>Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido, proferido em recurso de apelação cível, possui nítido conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que desconstituiu a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012 - grifei). Porém, a retenção ditada pelo artigo 542, § 3º, do CPC, não se mostra aplicável no caso concreto, justamente pelo fato de o decisum objurgado ter sido proferido na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Portanto, afastada a retenção do reclamo. A admissão do reclamo, no que tange à violação ao art. 461, §§ 1º, 3º e 6º do CPC e respectiva divergência jurisprudencial, esbarra nas nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a decisão recorrida, que reconheceu não ter a parte recorrente cumprido com a determinação constante da decisão que antecipou os efeitos da tutela, amparou-se no contexto fático e na avença firmada entre as partes, sendo inviável o revolvimento de tais elementos na via do especial. Para melhor aclaramento, segue excerto do julgado recorrido: A decisão foi publicada no dia 18.07.2012, iniciando-se o prazo recursal em 19.07.2012, sendo que, na data seguinte, a seguradora interpôs embargos de declaração e, em petição protocolizada aos 24.07.2012, depositou em juízo o valor da condenação, deixando registrado: “(...) Portanto, havendo comprovadamente o pagamento integral da condenação, não há que se falar em descumprimento da liminar ou aplicabilidade da referida multa. Cumpre esclarecer que a sentença ainda foi objeto de embargos de declaração, cujos pontos atacados ainda pendem de julgamento por Vossa Excelência (comprovante de protocolo em anexo). Por fim, cumpre esclarecer que não obstante o pagamento integral da condenação, a requerida não abre mão do seu direito de defesa recursal e do duplo grau de jurisdição, o qual será manejado oportunamente (...)” (fls. 353/354, grifos meus). Na sequência, isto é, no dia 15.08.2012, houve o julgamento dos aclaratórios, cuja sentença foi publicada em 28.08.2012, com início do prazo recursal em 29.08.2012, e término em 12.09.2012. No dia 11.09.2012, as partes protocolizaram petição conjunta, desistindo do prazo recursal e requerendo o levantamento dos valores consignados (fls. 378/379), cujo alvará foi expedido no dia 19.10.2012 (fls. 382). Assim, alegando que transcorreram noventa e sete dias sem o cumprimento da obrigação, a apelante requereu a execução das astreintes, cuja pretensão foi liminarmente rechaçada pela decisão açoitada. Com a máxima concessão outorgada do culto e operoso magistrado singular, não vejo como afirmar que a autora teria outorgado plena quitação das verbas condenatórias, com a desistência tácita da cobrança de eventuais astreintes. Isso porque na petição conjunta alhures mencionada, as partes se limitaram a (1) requerer a desistência do prazo recursal; (2) concordar com o levantamento, pela autora, dos valores depositados em juízo, inclusive do depósito atinente às multas aplicadas na sentença dos embargos declaratórios; (3) informar que a autora forneceu os documentos do veículo objeto da demanda; e, além disso, (4) a autora concordou em entregar posteriormente quaisquer documentos que porventura sejam exigidos pelo Detran para a baixa do automóvel (fls. 378/379). Nada mais. Logo, como nada foi dito no sentido de que a demandante outorgava plena quitação ou renunciava ao direito de executar eventuais astreintes, não vejo como ratificar a sentença a quo. [...] Por outro viés, me parece nítida a intenção da seguradora requerida de, num primeiro momento, se livrar das astreintes sem cumprir a decisão antecipatória. Digo isso porque a ré, ainda na pendência do julgamento dos aclaratórios, depositou o valor da condenação mas, como visto anteriormente, deixou claro que o fazia para afastar a cobrança da multa, justo que deixou ressalvado que iria exercer o direito de recorrer. Não houve, como se vê, o cumprimento da obrigação de pagar, justo que a demandada ressalvou que fazia o depósito, mas recorreria da sentença que a obrigou ao pagamento da quantia R$ 41.805,00. Então, se essa era a intenção, a ré deveria imediatamente ter cumprido a tutela antecipada (não atingida por efeito suspensivo algum), ou seja, entregando um veículo à autora para uso enquanto não recebida a indenização. A seguradora, agindo como agiu, impossibilitou a credora de levantar os valores, e não teve à sua disposição o automóvel cuja entrega foi determinada na liminar concedida na sentença. Logo, ao meu aviso, parece que as astreintes permaneceram em curso pelo menos até a data da petição conjunta para o levantamento dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 32 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 valores depositados, pois até então a tutela antecipada não foi cumprida, devendo esse tema, contudo, ser melhor examinado após a formação do contraditório no juízo singular. (fls. 459/461 – grifei) Acerca do tema, colhe-se do c. STJ: [...] 1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.[...] (4ª Turma, AgRg no REsp 919.283/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 19/03/2015) [...] 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 591.339/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14/04/2015) Não bastasse, verifica-se que a parte recorrente apenas afirma que cumpriu com a determinação judicial e que a obrigação exauriuse com o acordo firmado entre as partes, porém, assim o faz de maneira lacônica e genérica, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Sobre o tema: A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] (3ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 478.380/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-3-2015) (original sem grifo). Por fim, no que se refere à necessidade de intimação pessoal da recorrente quanto à obrigação de fazer imposta (Súmula 410 do STJ), o reclamo não merece ascender, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, pos a decisão recorrida não analisou referida temática nem foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação judicial, carecendo assim do necessário prequestionamento. Neste sentido: [...] 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 669.590/RJ, Rel. Ministro Josão Otávio de Noronha, j. em 12/05/2015) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070853-3/0002.00, de Concórdia Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorridos: Rudimar César Haslinger e outro Advogados: Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001 e 4º do Decreto n. 22.626/1933, bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros na forma mensal e anual. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento: [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012 – sem grifo no original). Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o instrumento de n. 06840452956, vinculado ao contrato de conta corrente, também objeto de revisão, foi firmado após 31-032000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fl. 220), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Ademais, cabe ressaltar que a Câmara Julgadora, quanto à capitalização de juros, assentou que “a sentença é de ser mantida nesse tocante”. Todavia, verifica-se que o decisum referido julgou improcedente a ação revisional de relação jurídica contratual, e permitiu a incidência dos juros em periodicidade mensal ao afirmar, in verbis: [...] O contrato foi firmado quando estava em vigor a MP 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização mensal dos juros, ao preceituar no art. 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano”, situação presente no caso concreto. (fls. 359, sem grifos no original) Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 246 e 247, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.064810-2/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Recorrido: Sergio Valdecir de Moraes Girard Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, XXII e XXXV, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 268-270). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 33 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Pois bem. Por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria em debate, consoante os termos da seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 6-6-2013). Em caso análogo, decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Segunda Turma, ARE 803300 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 2-9-2014 - grifei). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Nesse contexto, a insurgência não merece ascender no concernente ao aventado malferimento ao inciso XXXV do art. 5º da CF/88, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Extrai-se mais do acervo do eg. STF: Quanto à alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, este Supremo Tribunal declarou o tema sem repercussão geral, quando dependente da prévia análise de legislação infraconstitucional, como na espécie vertente: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748.371RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013) (2ª Turma, ARE n. 847.670 AgR / DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2015). De outro turno, o reclamo tem sua admissibilidade vedada também no que tange à suposta violação ao inciso XXII do art. 5º da CF/88, em razão da ausência de um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. Nos dizeres da Súmula 282 do STF, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Com efeito, constata-se que não há, na decisão recorrida, qualquer menção ao dispositivo dito violado, nem mesmo referência ao seu conteúdo normativo. O Pretório Excelso decidiu em caso análogo ao dos autos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS DE MODO INAUGURAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 282/STF. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que suscitadas de modo inaugural no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 282/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (1ª Turma, RE n. 476.905 AgR / PE, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10-3-2015). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.064810-2/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Recorrido: Sergio Valdecir de Moraes Girard Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 21, parágrafo único, 267, I, e 535, I e II, do CPC; 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 (alterado pela Lei n. 10.934/2004); e 127, 368, 394, 397, 876 e 877 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ser admitida quanto à apontada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC, pois não se observa qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca de tema sobre o qual este Tribunal devesse ter emitido juízo de valor. Com efeito, dessume-se da decisão recorrida suficiente e claro enfrentamento das questões referentes à possibilidade de eventual repetição de indébito (fls. 187-188); do reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 189, com remissão à sentença: fl. 132-133); e da ausência de prova da constituição do recorrido em mora (fls. 188-189). Convém trazer à colação os fundamentos invocados pelo Colegiado para rejeitar os aclaratórios opostos pela casa bancária (fls. 215-217): “[...] é nítida a intenção do embargante em tentar rediscutir matérias exaustivamente debatidas em sede de apelação, o que lhes é vedado na estreita via dos aclaratórios. Para a manifestação de seu inconformismo com o direito material aplicado ao caso, tem-se via processual adequada, qual seja, a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. [...] Igualmente, a pretensão de prequestionamento não merece prosperar. Isso porque, está pacificado o entendimento de que mesmo para tal fim, há a necessidade da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão da qual se recorre. [...] Destarte, ante a inexistência dos vícios que fazem emergir os embargos de declaração, eles devem ser conhecidos e rejeitados, segundo o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.” (sublinhou-se). Consoante o remansoso entendimento da egrégia Corte Superior, “inocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a lide é fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes” (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.326.493/ SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, j. 10-12-2013). Outrossim, o reclamo não prospera relativamente ao apontado malferimento aos arts. 368, 876 e 877 do CC/02, ligados à tese de impossibilidade de restituição de possíveis valores cobrados a maior, ante o teor da Súmula 83 do STJ. Depreende-se dos autos que a decisão vergastada alinhou-se à iterativa jurisprudência do c. STJ, conforme se vê do julgado: [...] Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido do cabimento da repetição ou compensação do indébito na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 503.646 / SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 2-9-2014) (sublinhou- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 34 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 se). O apelo nobre também não reúne condições de ascender quanto à alegada afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Adjetiva, pois “o STJ considera impossível, em Recurso Especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.” (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 565.733 / SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 2-12-2014). Por derradeiro, o recurso especial não merece ascender no concernente à suposta violação aos arts. 267, I, do CPC; 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 (alterado pela Lei n. 10.934/2004); e 127, 394 e 397 do CC/02, bem como ao suscitado dissenso pretoriano em torno da comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária, ante o disposto na prefalada Súmula 83 do STJ, uma vez que consoante asseverado pelo órgão julgador, “no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi acostada aos autos” (fl. 189). A seguir precedentes da egrégia Corte Superior: - Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (3ª Turma, REsp n. 1.396.500 / PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-10-2013) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.916 / MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11-11-2014) (sublinhou-se). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que “a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC” (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que “a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 520.179 / RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 239-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061900-8/0001.00, de Joinville Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Recorrido: Soluções Entregas Rápidas Ltda ME Advogado: Dr. Alexandre Tavares Reis (40787/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; e 219 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária; e à possibilidade de a citação válida suprir eventuais vícios da notificação extrajudicial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, não se abre a via excepcional à insurgência quanto à aventada ofensa ao art. 219 do CPC, e ao suscitado dissídio jurisprudencial a respeito da possibilidade de a citação válida suprir eventuais vícios da notificação extrajudicial, nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. É que a tese ora lançada não foi analisada por este Tribunal, de modo que a recorrente intenta flagrante inovação recursal no tópico. Nesse vértice, precedentes do Tribunal da Cidadania: - Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido” (2ª Turma, AgRg no AREsp 467.929 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática, AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO [...] Nota-se que recorrente inova na tese de defesa, levantando violação aos arts. 333, I; 183 e 158 do CPC, questão que não foi suscitada oportunamente, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice [...] da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.(Decisão monocrática, AREsp n. 458.936, rel. Min. Herman Benjamin, j. 161-2014). O apelo especial também não merece ascender no que tange à suposta violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; e ao respectivo dissenso pretoriano, ante o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Isso porque, para alterar-se o fundamento do acórdão objurgado seria necessária nova incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que se mostra vedado na via eleita. Ademais, a decisão recorrida, no ponto em que afirmou que a notificação realizada por ato privado, e não através de cartório extrajudicial, não se afigura viável para fins de demonstração da mora, alinha-se ao entendimento da Corte Superior. A propósito: - [...] 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 35 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 “a tentativa de notificação extrajudicial do réu no endereço informado no contrato não foi concretizada”, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 520.876/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16-12-2014) (sublinhou-se). - [...] 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nos termos da Súmula n. 72/STJ. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido a entrega no endereço do devedor da notificação extrajudicial para o fim de constitui-lo em mora. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático- probatório dos autos a fim de verificar a adequada comprovação da mora ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 511.411/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-9-2014). - [...] 1. ‘A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor’ (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). 2. O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado, conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 512.316/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26-8-2014). - [...] o apelante de fato comprovou a tentativa de notificação extrajudicial da devedora, porém, compulsa-se que referida carta (fís. 11 e verso) restou mal sucedida, tendo em vista o endereço incorreto ali constante. Dessa forma, tem-se que agiu corretamente o magistrado sentenciante ao indeferir a petição inicial, uma vez que é consabido que a comprovação da mora é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que descreve a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que a desconstituição da referida conclusão demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ (Decisão monocrática, AREsp n. 350.831/SC, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, p. 18-2-2015). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.916 / MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11-11-2014) (sublinhou-se). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que “a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC” (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que “a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 520.179 / RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 239-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014952-2/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrentes: Celestino Klein e outro Advogadas: Drs. Clary Juliana Suesenbach (13198/SC) e outro Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Interessados: Valdir Daniel e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Celestino Klein e Ingrid Weigmann Klein, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 20, caput, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência (Súmula 303 do STJ). Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O reclamo não merece ascender pela alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, em relação à sustentada afronta ao art. 20, caput, do CPC e ao dissenso pretoriano acerca da aplicação da Súmula 303 do STJ, pois a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, à luz da prova dos autos, assim concluiu: [...] Percebe-se que com razão o apelo, uma vez que foram os próprios embargantes/apelados que deram causa à constrição, razão pela qual se impõe a alteração do ônus sucumbencial. Segundo a Súmula 303, do STJ, quem deu causa à constrição indevida, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. In casu, inegável que os embargantes/apelados deram causa ao ajuizamento da presente ação quando deixaram de promover a averbação do contrato de compra e venda do imóvel a tempo e modo, o qual fora firmado em 22/02/1996. Em assim não agindo, não levaram ao conhecimento de terceiros a transação perfectibilizada e, com isso, deram origem ao pedido de constrição judicial, que, consequentemente originou a penhora e o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Portanto, constata-se que por omissão decorrente da ausência do requisito do registro, os apelados deram causa à ação de embargos de terceiro, devendo suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na sentença guerreada. (fl. 99) Logo, eventual procedência das teses aventadas nas razões recursais demandaria nova incursão na seara fático-probatória, conforme a inteligência do verbete sumular nº 7 do STJ. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do c. STJ, razão por que não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 36 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Nesse norte: - PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303/ STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado em sua Súmula 303, no sentido de que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 2. Na espécie, o Tribunal estadual afirmou que o ajuizamento dos embargos de terceiro foi o meio adequado e essencial para liberação da indevida constrição do bem, razão pela qual o Fisco foi condenado a arcar com os ônus de sucumbência. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (1ª Turma, AgRg no REsp n. 942.214/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3-10-2013) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ. 1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” 2. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.282.370/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 1º-3-2012) - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303. I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - Conforme entendimento pacificado desta corte, ao dirimir a controvérsia, com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, o responsável pela oposição dos embargos de terceiro foi o terceiro embargante. Logo, deve suportar as consequências jurídicas de tal ato. Incide, nessa hipótese, a Súmula 303/STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. (3ª Turma, AgRg no REsp n. 752.876/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24-11-2009) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049762-6/0001.00, de Anchieta Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrida: Jociana Oliveira Siqueira Advogados: Drs. Gabriel Diniz da Costa (23515/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 21, caput, do CPC; e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001; à limitação dos juros remuneratórios; e à legalidade da cobrança de tarifas bancárias. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações firmadas pelo c. STJ no julgamento dos REsps ns. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e 973.827/RS (Temas 246 e 247), os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame das matérias repetitivas (fls. 290-293). Outrossim, por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão recorrido em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros (fls. 300-306). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 309). Com efeito, em que pese a ordem de remessa dos autos à Câmara julgadora para a reapreciação da matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não se pode olvidar que a eg. Câmara Especial Regional de Chapecó não dissentiu do entendimento firmado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos Temas 24 a 27 e 246 e 247. Assim se afirma, em razão do que constou no voto do decisum objurgado, in verbis: Do contexto amealhado, verifica-se que, com base na prerrogativa encetada no art. 355 do Código de Ritos, o ilustre Togado de Primeira Instância, no decisum de fls. 21/22, determinou que o réu exibisse o contrato de financiamento postulado pela parte autora na vestibular, deixando assente a pena do art. 359 do mesmo diploma legal para o caso de descumprimento da ordem. Não obstante, o réu veio aos autos, apresentou a contestação, porém não trouxe o aludido documento e sequer apresentou justificativa para o descumprimento da ordem exarada liminarmente. [...] Ou seja, o alicerce da procedência parcial dos pleitos da vestibular foi, justamente, a inércia do réu em apresentar o contrato de financiamento e a correspondente aplicação da sanção prevista no art. 359 da Lei Adjetiva Civil. [...] Contudo, em que pese o acerto do Juízo a quo ao determinar a incidência da sanção correspondente ao dispositivo supracitado, urge se saliente que a aplicação da pena restou, pois, equivocada, vez que considerou como verdadeiros fatos sequer alegados pela parte autora na vestibular e determinou a redução de encargos sem qualquer pedido expresso da demandante. Consigne-se, por oportuno, que não sendo aplicável a revisão de ofício das cláusulas contratuais, exegese da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a tutela jurisdicional deve estar em consonância com os pedidos da parte autora, conforme disposição taxativa do art. 2º do Código de Ritos (...) Neste rumo, a devida aplicação da indigitada sanção deverá nortear o andamento do processo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 37 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Em prelúdio, no que concerne aos juros moratórios e à comissão de permanência, a parte autora sustentou a abusividade do pactuado e, por sucedâneo, postulou sua redução para a taxa média de mercado para o referido contrato. Não obstante, a sentença objurgada aplicou a taxa de 12% (doze por cento) ao ano para os juros e vedou a cobrança da comissão de permanência, em contradição com o próprio pedido da demandante. Neste andar, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial, presumir-se-á verdadeira a alegação de abusividade, porém os juros remuneratórios e a comissão de permanência deverão ser estabelecidos em consonância com a taxa média de mercado para cada encargo à época da contratação, conforme afirmação expressa da autora, reformando-se a sentença neste ponto. [...] Adiante, com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se com precisão que a demandante afirmou peremptoriamente na inicial que não houve pactuação do referido encargo. Assim, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados e a taxativa disposição da Medida Provisória n. 2.170-36 acerca da necessidade de pactuação (expressa ou implícita) do encargo, afasta-se a incidência da capitalização mensal de juros, mantendo-se a sentença neste ponto. [...] compulsando os autos, constata-se que o aresto foi proferido conforme o entendimento sedimentado pela Corte Superior, não havendo se falar em modificação do julgamento, notadamente considerando as peculiaridades do caso concreto. É que, na hipótese dos autos, o Banco Réu colacionou o contrato ao processo apenas em grau recursal, razão pela qual o documento foi desconsiderado pelo Colegiado e presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial da ação. E, em casos como este, consoante o entendimento sedimentado no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.112.879/PR, deve o Julgador limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, conforme o fez a Câmara no julgamento da apelação. Já com relação à capitalização de juros, igualmente diante da não exibição do contrato pela instituição financeira e considerando as alegações da Autora na exordial, conclui-se inexistente cláusula contratual expressa estipulando a sua incidência, nos temos contidos no aresto anterior. (fls. 159-160; 163 e 304) (sublinhou-se). Em tal circunstância, forçoso é reconhecer que não se aplica ao caso a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quanto aos Temas 24 a 27 e 246 e 247. Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, em relação à suposta afronta aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64. Isso porque, não foi atacado o citado argumento que fundamentou o acórdão recorrido (presunção de veracidade das alegações contidas na inicial da ação – art. 2º do CPC), devendo incidir, na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF. Nesse sentido: [...] 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.349.408/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-2-2012) Igualmente, o recurso especial não prospera pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, acerca do dissídio pretoriano relativo à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; à capitalização dos juros; e às tarifas bancárias. A propósito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do STJ restou assim sedimentada: “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). Cabe ressaltar, na oportunidade, foram analisados casos em que os contratos revisados não constavam nos autos, consolidando o entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência daquela Corte, consoante a seguinte fundamentação: “O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fáticoprobatório do processo, que o banco ‘não logrou demonstrar que o contrato continha estipulação da taxa de juros e que esta não era abusiva’ (fls. 460), consignando que ele ‘não se preocupou em provar suas alegações, pois deixou de juntar o contrato requerido (f. 292) e desistiu da produção da prova pericial que havia requerido (f. 305)’ (fls. 449v). Por isso, o TJ/PR limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano, entendendo ser essa a taxa legal. A partir daí, extraem-se duas consequências: a) impôs-se ao banco o ônus de produção de provas; b) considerou-se não demonstrada a regularidade quanto ao montante dos juros cobrados. A ausência de juntada do contrato, pela instituição financeira, não obstante tenha sido a ela imputado o respectivo ônus, tornou impossível a comprovação dos juros remuneratórios praticados. Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen” (STJ - 2ª Seção, REsp n. 1.112.880/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010) (sublinhou-se). Logo, o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Do mesmo modo, a eg. Câmara Especial Regional de Chapecó, ao afastar a cobrança da capitalização de juros, em razão de a instituição financeira não ter apresentado o contrato revisando (fl. 304) e proibir a cobrança da TAC e da TEC (o pacto em exame fora celebrado em 22-3-2011 - fl. 140 - portanto em data posterior a 30-4-2008), decidiu em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - REsps ns. 973.827/RS; 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Temas 246 e 247; e 618 e 619): - [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012) (sublinhou-se). - [...] 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 38 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] (2ª Seção, REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013). (sublinhou-se) Se não bastasse, a inversão de tal decisão demanda inevitavelmente a análise dos termos do contrato, o que é vedado na instância excepcional, em virtude das Súmulas 5 e 7 do c. STJ. Nesse norte: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543C do CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que “não foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão, impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de juros, bem como de sua periodicidade”. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 324.490/ RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-4-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 326.240/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 17-10-2013). A irresignação não merece admissão quanto à apontada contrariedade ao art. 21, caput, da Lei Adjetiva, pois “o STJ considera impossível, em Recurso Especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.” (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 565.733 / SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 2-12-2014). Colhe-se do Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (2ª Turma, REsp n. 1.485.953 / RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2-12-2014) (sublinhou-se). Por fim, o apelo especial não merece ascender no que diz respeito à suposta afronta às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN. É que o Superior Tribunal de Justiça “pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. Precedentes” (2ª Turma, REsp n. 1.291.925/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24-4-2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 233 e 234; 246 e 247; e 618 e 619 ) e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100713-3/0001.01, de Joinville Agravante: B. G. S. Advogados: Drs. Alvir Lucas Dallabrida (7615/SC) e outro Agravado: J. de S. DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, dê-se baixa para fins estatísticos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.065933-2/0001.02, de Navegantes Recorrente: Vila Glória Supermercado LTDA Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Recorrida: Cooperativa Regional Auriverde Ltda Advogados: Drs. Jacson José Capeletto (020.985/SC) e outros DESPACHO Consoante petição de fls. 238-239, Vila Glória Supermercado Ltda. postulou a devolução do valor pago a título de custas de digitalização. Inicialmente, anoto que se faz necessária, até como antecedente lógico ao pedido visando a devolução de custas, a certificação sobre o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão que não admitiu o especial. No mais, informa-se que não cabe a esta 3ª Vice-Presidência deliberar a respeito da referida postulação, devendo a mesma ser reiterada, após ser certificado o decurso de prazo acima mencionado, na via administrativa e perante o Presidente do Fundo de Reaparelhamento. Nesse sentido, extrai-se do sítio do eg. Tribunal de Justiça: 1.3 O pedido de devolução de valor vinculado ao Segundo Grau de Jurisdição, a exemplo do preparo recursal ou do despacho de admissibilidade, será instruído de acordo com o item 1 desta orientação (à exceção da GRJ) e dirigido diretamente ao Conselho do FRJ (vide item 3.3). O pedido relativo ao preparo vinculado às Turmas de Recursos será analisado após o trânsito em julgado da correspondente ação. (http://www.tjsc.jus.br/jur/custas/frj.Htm, acesso em 8.5.2015) (grifos no original) Ante o exposto, não conheço do pedido e determino que se certifique o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão que não admitiu o recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 39 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005129-0/0003.00, de Mafra Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Recorrida: Rauen Industrial Madeireira Ltda. Advogados: Drs. João Eduardo Loureiro (23863/PR) e outros Interessado: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO Advogado: Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Interessado: Cooperativa Mafrense de Produção Industrial Coopermafra Advogadas: Drs. Tânia Regina Bauer Weber (22248/PR) e outro Interessada: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Interessado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente peticionou (fls. 761-762) informando que efetuou o depósito da condenação que lhe foi imposta, em decorrência disso, postulou a baixa dos autos à origem e o arquivamento do feito. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não tem competência para apreciar os pedidos ora formulados (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, tendo em vista que ainda não foi exercido o juízo de admissibilidade do reclamo após a reanálise pela Câmara, não se pode olvidar que referida manifestação revela a perda superveniente do interesse recursal da instituição financeira. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005129-0/0002.00, de Mafra Recorrente: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Recorrida: Rauen Industrial Madeireira Ltda. Advogados: Drs. João Eduardo Loureiro (23863/PR) e outros Interessado: Cooperativa Mafrense de Produção Industrial Coopermafra Advogadas: Drs. Tânia Regina Bauer Weber (22248/PR) e outro Interessada: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Interessado: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Interessado: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente peticionou (fls. 761-762) informando que efetuou o depósito da condenação que lhe foi imposta, em decorrência disso, postulou a baixa dos autos à origem e o arquivamento do feito. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não tem competência para apreciar os pedidos ora formulados (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, tendo em vista que ainda não foi exercido o juízo de admissibilidade do reclamo após a reanálise pela Câmara, não se pode olvidar que referida manifestação revela a perda superveniente do interesse recursal da instituição financeira. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.022478-2/0002.00, de Rio Negrinho Recorrente: L. B. Advogadas: Drs. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC) e outro Recorrida: R. B. J. Advogados: Drs. Hélio Jaensch (6117/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por L. B., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXV, LV e LVI, da CF/88; 458, 460, 535, 796, 806, 808, I e III, do CPC; à Súmula 482 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante à extinção de demanda cautelar pela perda superveniente do objeto, ocasionada pelo julgamento do processo principal do qual é dependente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange ao art. 535 do CPC, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; a subscritora encontra-se habilitada nos autos; o reclamo é tempestivo; e encontrase acompanhado do preparo. Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da suscitada violação ao art. 535 do CPC, pois embora tenha havido a oposição de embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte quanto à alegada extinção da demanda cautelar em face do julgamento da ação principal, o órgão colegiado quedou-se silente (fls. 206-210). Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 144.587/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15-8-2013). A propósito: - 2. “Nos termos do artigo 808, III do CPC, ‘cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito’. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal” (EREsp 1.043.487/SP, Rel. Mi. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011). Veja-se, também: EDcl nos EREsp 876.595/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 01/07/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1453301/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18-9-2014). - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 40 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado. 2. Na sessão do dia 8/6/11, após o julgamento destes embargos de divergência, a Primeira Seção modificou o seu entendimento para conhecer da divergência e acolher os embargos opostos no REsp 1.043.487/SP, no sentido de que “a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal”. 3. Embargos de declaração acolhidos (1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 876.595/BA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11-6-2014). Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039626-5/0001.00, de Joinville Recorrente: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Recorrido: VBR Logística ltda Advogados: Drs. Marcelo Schwengber (47619/RS) e outros Recorrida: Maria Furtunata Passaura Advogado: Dr. Newton José Westrupp (5843/SC) Interessado: Jucemar Maciel Medeiros Advogados: Drs. Marcelo Schwengber (47619/RS) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 2.025, de 7-1-2015 (certidão de fl. 557), de modo que o prazo recursal teve início em 19-1-2015 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 2-2-2015 (segunda-feira), por força do disposto na Resolução n. 21/2014-TJ, que suspendeu os prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas no dia 18-2-2015 (quartafeira, fl. 559), o que evidencia sua intempestividade. Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.315.002/MG, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 4-12-2014). Ademais, inaplicável o disposto no art. 191 do CPC, como pretendido pelo recorrente, uma vez que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, quando um dos litisconsortes não apela da sentença proferida pelo juízo singular, encerra-se, nesse momento, o litisconsórcio outrora formado, deixando de ser aplicável aos recursos supervenientes a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil” (4ª Turma, AgRg no AREsp 402.849/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). Ainda, guardadas as devidas adequações: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. [...]. 2. No caso de apenas um dos litisconsortes apelar, desfaz-se o litisconsórcio na instância ordinária, deixando de incidir o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 12.471/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13-8-2013 – grifei). - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO. 1. Quando a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC existe em relação ao prazo desse recurso, no entanto passa a ser simples para os recursos posteriores. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento (3ª Turma, RCDESP no Ag 1406919/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014 – grifei). Na espécie, denota-se que apenas a VBR Logística Ltda apelou da sentença proferida na origem (fls. 490-504), situação que se harmoniza ao entendimento da Corte Superior e impede a aplicação do art. 191 do CPC, quando da superveniente interposição de recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.056992-0/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Fernando Luiz Bedin (30595/SC) e outros Recorridos: Rudolfo Parucker e outros Advogados: Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, 475-J, § 1º, e 535, II, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial para contagem do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso, no tocante à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e os subscritores das razões recursais estão devidamente habilitados nos autos. Ademais, a instituição recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal pelo acórdão recorrido, pois a questão por si suscitada, pertinente a necessidade de haver prévia segurança do juízo para dar início ao prazo para interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, segurança esta que somente ocorreria após a efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, não bastando o mero bloqueio via Bacen-Jud, não foi devidamente analisada na decisão recorrida e, mesmo tendo a temática sido objeto de aclaratórios, o órgão julgador permaneceu absolutamente silente. Acerca da situação, já decidiu-se que “Há omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, no acórdão que deixa de examinar questão versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia [...]” (3ª Turma, AgRg no AREsp 524.535/ RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/03/2015) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 41 índice 22 de maio de 2015 3ª Vice-Presidência Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.080475-5/0001.00, de Curitibanos Recorrente: Oi Móvel S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Recorrido: Adão Antonio Antunes Advogado: Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi Móvel S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 105-110). Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O reclamo não pode ser admitido por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, comprovação, no ato da interposição, do recolhimento do preparo, devendo, pois, ser considerado deserto, conforme dispõe a Súmula 187 do STJ. Observa-se que a parte recorrente, em 20-3-2015, dentro do prazo legal, protocolou as razões do recurso especial sem a comprovação do recolhimento do preparo (fls. 113-170). As guias atinentes às custas judiciais e de admissibilidade e respectivos comprovantes de pagamento, porém, foram protocoladas apenas em 24-3-2015 (fls. 172-177). Destarte, com amparo na jurisprudência do c. STJ, é forçoso reconhecer que a ausência da comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição da insurgência implica em descumprimento da norma do art. 511 do CPC, não sendo possível a sua juntada posterior, ainda que o recolhimento tenha sido tempestivo, por força da preclusão consumativa. Confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: - 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 449.711/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3-3-2015). - 3. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa (4ª Turma, AgRg no REsp 1487417/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 3-3-2015). - AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- No tocante à deserção, a jurisprudência deste Tribunal entende que, na interposição de Recurso Especial, “a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 510.132/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-8-2014) (grifou-se). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051487-0/0002.00, de Capinzal Recorrente: Aurimar José Mathana Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Recorrida: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aurimar José Mathana, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC; 19, 20, I e II, e 21 da Lei n. 8.213/91, bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade de cláusula securitária que restringe o direito à percepção de indenização por invalidez; e quanto à equiparação de doença ocupacional à acidente de trabalho, para fins de recebimento de seguro de vida em grupo decorrente de relação empregatícia. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação à alegada afronta aos arts. 51, IV, e § 1º, II, do CDC; 19, 20, I e II, e 21 da Lei n. 8.213/91, o reclamo esbarra nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia ao caso, porquanto referidos dispositivos infraconstitucionais não foram objeto de debate pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: - 1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso (3ª Turma, AgRg no AREsp 562.306/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11-11-2014). Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao artigo 535 do CPC, o que seria imprescindível. É que “persistindo a omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da questão federal sobre a qual a parte busca a tutela jurisdicional, não obstante a oposição de embargos declaratórios, incumbe-lhe alegar, nas razões do seu recurso especial, violação ao art. 535 do CPC com vistas a afastar o óbice do enunciado sumular 211/STJ [...]” (1ª Turma, AgRg no AREsp 203.409/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014). No mesmo viés, guardadas as devidas adequações: - 1. A matéria versada no artigo 472 do CPC apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, AgRg no AREsp 567.438/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-5-2015). - 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente, artigos 333, I e II, 267, VI, do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Todavia, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar, especificamente em relação a tais dispositivos, eventual violação do art. 535 do CPC, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (4ª Turma, AgRg no REsp 1076197/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 5-5-2015). De mais a mais, a admissão do apelo especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange aos dispositivos legais em questão, esbarraria nas Súmulas 5 e 7 da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional. Com efeito, rever as conclusões da Câmara julgadora – no sentido de que a doença questionada não possuía nexo de causalidade exclusivo com as atividades profissionais desenvolvidas pelo recorrente e de que o contrato não previa indenização para a hipótese de invalidez parcial, apenas total – demandaria o reexame Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 42 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 de claúsulas contratuais e de matéria de fato, providência incabível na estreita via do recurso especial. Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 392.170/PE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 10-12-2013. Por derradeiro, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois os paradigmas trazidos à colação são todos originários desta Corte Estadual, encontrando óbice na Súmula 13 do STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.007104-0/0002.00, de Chapecó Recorrentes: A. P. e outros Advogados: Drs. Célio Armando Janczeski (5278/SC) e outro Recorridos: M. L. e outro Advogados: Drs. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por A. P., C. L. P. e J. A. L. P., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 1º da Lei n. 8009/1990, bem como divergência jurisprudencial no tocante à inexistência de fraude à execução na doação de bem de família aos filhos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Jacson Corrêa, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 141). Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa à modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo e o subscritor das razões está devidamente habilitado nos autos. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial, ao argumento de que o bem de família, mesmo sendo objeto de doação aos filhos, não perderia tal condição ou caracterizaria fraude à execução. Em caso análogo, já decidiu o c. STJ: PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. 1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990. 3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. Precedentes. 4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. 5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o momento de sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o imóvel foi doado à filha, em 2/10/1998, continuando a nele residir, até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da doação e a penhora do bem. [...] 7. Recurso especial provido. (4ª Turma, REsp 1227366/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 21/10/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA PELA CF E PELA LEI 8.009/90. ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF; segundo a jurisprudência desta Corte, não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. Incidência da Súmula 83 desta Corte. (...) 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido” (1ª Turma, AgRg no AREsp 255.799/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 17/9/2013) PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. 1. Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria. 2. Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 43 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. 3. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Súmula n.º 375/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (4ª Turma, REsp 976.566/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/04/2010) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente ao STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.093761-4/0001.00, de Blumenau Recorrente: Giovana Abreu da Silva Seger Advogadas: Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro Recorrida: WMS Supermercados do Brasil Ltda Advogado: Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Giovana Abreu da Silva Seger, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 422 e 927 do CC; 6º, III e IV, e 14 do CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de cobrança indevida lançada em fatura de cartão de crédito, em relação à compra precedentemente cancelada. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à apontada violação ao art. 422 do CC, pois verifico que a matéria foi suscitada apenas nas razões de recurso especial opostos contra o acórdão impugnado, situação que se consubstancia em inovação recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. De outra banda, a insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 6º, III e IV, e 14 do CDC, também por óbice das prefaladas Súmulas 282 e 356 do STF, em analogia, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente nas duas situações apontadas, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: - 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013 (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 95.241/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21-5-2013). - Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Por derradeiro, o apelo especial também não reúne condições de ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à propalada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e ao respectivo dissídio jurisprudencial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 da c. Corte Especial. In casu, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da inexistência de danos morais indenizáveis, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Ademais, o reconhecimento de que mero dissabor não gera responsabilidade indenizatória encontrase em harmonia com o entendimento da Corte de Uniformização Infraconstitucional. Nesse jaez: [...] A meu sentir, a cobrança de valor referente à compra cancelada pode ter causado aborrecimento; no entanto, este aborrecimento não se caracteriza como dano moral, e por esta razão torna-se impossível a condenação ao pagamento da indenização. O que a recorrida principal pode ter sofrido é um aborrecimento, um contratempo não passível de ser indenizado. Tenho que, no caso em comento não passou a apelada principal por sofrimento moral. A meu ver, o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de chateação, não sendo apto a causar constrangimento e dor. Ou, pelo menos, não há nos autos nem mesmo alegações no sentido de que em razão de todo o evento ocorrido a recorrida principal tenha sofrido outras perturbações capazes de gerar dano moral. Pelo que se depreende, não obstante a continuidade da cobrança, mesmo depois de passado tempo razoável do pedido de cancelamento, o nome da apelada principal não foi inserido no cadastro de inadimplentes. Ou seja, o fato não causou maiores repercussões na vida social da recorrida principal, o que impede a caracterização do dano moral. A questão é de direito; a simples cobrança de valor referente a uma compra cancelada, mesmo que provocada por um erro das apelantes principais, não gera constrangimento que se caracteriza como dano moral. Poder-se-ia falar em dano apenas se do fato decorre situação mais gravosa, o que não é o caso dos autos. Se o fato noticiado não enseja à parte autora sofrimento, vexame, humilhação não pode ser acolhido o pedido inaugural em análise. [...] 6.- Assim sendo, infere-se que o Colegiado estadual concluiu com base na análise do conjunto probatório dos autos, quanto à inexistência dos danos morais alegados pela Agravante. Portanto, ultrapassar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela Parte Agravante, demandaria inevitavelmente o reexame de provas. Inafastável, por isso, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial (Decisão monocrática, AREsp n. 507.130/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13-5-2014 – sublinhou-se). - 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 432.443/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 18-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044108-9/0001.02, de Rio do Sul Recorrente: Construcond Administração e Construção Ltda -ME Advogados: Drs. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC) e outro Recorrido: Arilto Nazato Advogado: Dr. Eder Cleiton Nardelli (35701SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Construcond Administração Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 44 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 e Construção Ltda -ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial (fls. 412/422). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que houve a interposição de recurso especial em 10/9/2014 (fl. 466), ou seja, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, a qual foi veiculada no DJe n. 2024, precisamente em 19/12/2014 (fl. 464). Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Sabe-se que a obrigação de ratificar o reclamo após o julgamento dos embargos declaratórios advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. Precedentes. 2. “A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes)” (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 540.837/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008593-9/0001.00, da Capital Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Recorrida: Natália Siedler Costa Repr. p/ mãe Mônica Joesting Siedler Advogado: Dr. Alberto Gonçalves de Souza Júnior (23104/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 186 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura médica por operadora de plano de saúde, quando existente discussão de cláusula contratual. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jacson Corrêa, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 272-273). O recurso especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no tocante à propalada ofensa ao art. 186 do CC e respectivo dissenso pretoriano, ante o disposto nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em harmonia com o entendimento do c. STJ, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca da ocorrência de danos morais pela negativa de cobertura de procedimento médico, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de disposições contratuais e de matéria de fato. Nesse rumo, vertem os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Uma vez demonstrada a situação emergencial do segurado, estando o tratamento médico previsto no rol da ANS e havendo previsão contratual da cobertura, não se justifica a recusa em autorizar o procedimento solicitado. 2. Tendo a seguradora negado injustificadamente a cobertura do procedimento solicitado pelo segurado, causando-lhe constrangimento, é cabível a indenização por danos morais. 3. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp 525.473/ DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-5-2015). - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/ injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp 413.186/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j 9-12-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 2. Tendo o tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluído ser injusta a recusa do custeio securitário porque há previsão contratual e não houve justificativa para tal, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de provas e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (3ª Turma, AgRg no AREsp 539.456/ RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-3-2015). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.029427-5/0002.01, de São José Agravante: Castinox Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. José Geraldo da Costa Leitão (11404/SC) e outro Agravante: Usicast Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Alexandre Lando Pinheiro (22474/SC) e outros Agravante: Policast Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. José Geraldo da Costa Leitão (11404/SC) e outro Agravada: Nascisul Transportes Ltda Advogado: Dr. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) DESPACHO Por intermédio da petição de fls. 314/316 juntada aos autos em apenso, Castinox Indústria e Comércio Ltda, Usicast Indústria e Comércio Ltda, Policast Indústria e Comércio Ltda e Nascisul Transportes Ltda comunicaram a composição amigável das lides objeto dos autos n. 064.02.008619-2, 064.02.009307-5, 064.02.010342-9, 064.02.0127212, 064.02.010273-2 e 064.02.010940-0, requerendo a homologação do acordo entabulado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 45 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Tal pedido, porém, não pode sequer ser conhecido. Assim se afirma por ser a jurisdição da 3ª Vice-Presidência restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, de modo que não possui mais competência para apreciar o pleito formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Ademais, não se pode olvidar que o processamento do agravo interposto com fulcro no art. 544 do CPC já se perfectibilizou, tendo sido os autos registrados, integralmente digitalizados e transmitidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde se encontram tramitando eletronicamente (4ª Turma, AREsp 630.301/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Ora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ RF 350/230). Outrossim, em consulta à página que o Superior Tribunal de Justiça mantém na rede mundial de computadores, observa-se que, em 5-52015, foi protocolada petição comunicando a realização de acordo entre as partes. Destarte, por já haver cessado a competência deste Sodalício, forçoso é aguardar a manifestação da colenda Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado às fls. 314/316 dos autos em apenso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Apelação Cível n. 2013.034824-7/0003.00, de Rio Negrinho Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Mauricio Pereira Negreiros (35497/SC) e outros Agravadas: Maria Dulcinéia de Lima e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros DESPACHO Maria Dulcinéia de Lima e outros postularam (fls.1.562-1.568) em síntese, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ser manifestadamente incabível e, por fim, alegaram a intempestividade do agravo em recurso extraordinário, ambos interpostos pela seguradora. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, consoante decisões monocráticas de fls. 1.395-1.398 e 1.399-1.400, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Ante o exposto, determino a remessa da petição de fls. 1.562-1.568, juntamente com o envio eletrônico dos agravos ao c. STJ e ao excelso STF, para que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043577-8/0002.00, da Capital Recorrente: Victor Hugo das Neves Swoboda Advogados: Drs. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) e outro Recorrida: Valdete Wronski Ricardo Advogado: Dr. Carlos Volnei Ferreira (13395/SC) Interessados: Rodrigo Vieira Pires e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Victor Hugo das Neves Swoboda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 922 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dada ao referido dispositivo legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois verifico que os argumentos atinentes à inaplicabilidade da regra prevista no art. 922 do CPC à relação processual havida entre o insurgente e a recorrida e acerca da necessidade de ação autônoma para definição da partilha de bens foram suscitados apenas nas razões de recurso especial opostos contra o acórdão impugnado, e não no recurso de apelação ofertado pelo recorrente (fls. 395-402). Destarte, a situação assim retratada se consubstancia em inovação recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Nesse sentido, colaciono julgados da colenda Corte Superior, mutatis mutandis: - [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto (4ª Turma, REsp n. 1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012) - [...] No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de defesa técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância [...] (6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.096.081/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-2-2011). - 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013 (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 95.241/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21-5-2013). Se não bastasse, convém ressaltar que a admissão do reclamo pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional também esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do c. STJ. Em primeiro lugar, porque a Câmara julgadora entendeu pelo cabimento da indenização por perdas e danos com base nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. Em adição, porquanto o acórdão guerreado, ao ressaltar a natureza dúplice das demandas possessórias, encontra-se em harmonia com o entendimento da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional, consoante demonstra o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 46 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos [...] (3ª Turma, REsp 1297425/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24-2-2015). Ainda: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido (3ª Turma, AgRg no AREsp 304.209/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 18-4-2013 – sem grifo no original). - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 146.735/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 21-11-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076760-5/0001.00, da Capital Recorrente: V. B. F. Advogados: Drs. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC) e outros Recorrida: G. S. M. Advogados: Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por V. B. F., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 1.694 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao arbitramento de alimentos transitórios a ex-cônjuge, respectivo montante e termo final. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jacson Corrêa, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 479-480). A ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional esbarra na Súmula 7 do STJ, pois a eg. Câmara julgadora, amparada no acervo fático-probatório da demanda, exerceu juízo de valor acerca do binômio possibilidade-necessidade dos alimentos transitórios, respectivo quantum e termo final. Rever esse entendimento exigiria, portanto, reapreciação de matéria fática presente nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Ademais, não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte Superior, a incidência do referido enunciado sumular impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da c. Corte Especial, mutatis mutandis: - [...] Em tais circunstâncias, pode-se afirmar que, em virtude da união estável, a vida profissional da agravante se paralisou e desorganizou, necessitando ela agora de um período de pensionamento, para retomar aquela atividade no mercado de trabalho. Nessa linha de raciocínio, afiguram-se necessários alimentos transitórios, que a permitam voltar ao exercício de sua profissão de forma digna” (e-STJ fls. 490-494). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial (Decisão monocrática, AREsp 431.652/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2-9-2014 – sublinhou-se). - FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável o recurso especial quando sua análise dependente do reexame da matéria fática contida nos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp 470.834/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-5-2015). - [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.077812-0/0002.00, de Navegantes Recorrentes: Jaqueline Gilmara de Jesus Inácio e outro Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) Recorridos: MF Transportes e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e outro Advogados: Drs. Mário Slomp (4493/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Jaqueline Gilmara de Jesus Inácio e Camila Andressa Inácio, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; e 186, 398, 927 e 944 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; e ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas da pensão mensal fixada, e à interpretação das Súmulas 43 e 54 do STJ. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, a fim de elidir eventual dúvida, observa-se que o caso em apreço não reclama a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quanto ao Tema 925 do STJ, pois este trata do “termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual”, ao passo que as razões recursais abordam a temática do marco vestibular para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre as parcelas da pensão mensal fixada. Dito isso, o apelo nobre merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange ao sustentado malferimento ao art. 398 do CC/02 e correspondente dissídio pretoriano, tendo em vista que a decisão objurgada divergiu do entendimento assente da eg. Corte Superior ao manter a r. sentença no ponto em que estabeleceu a data de vencimento de cada parcela da pensão mensal fixada como termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 441 e 574). O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, tem decidido a questão no seguinte sentido: - 1. O valores da pensão mensal devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data do dano. 2. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada. (4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.677.25 / DF relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 6-5-2014) (sublinhou-se). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 47 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida ao pai do menor de família de baixa renda, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que alcançaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em primeiro lugar. 2. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. 3. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso no percentual de 0,5% a.m até a entrada em vigor do Código Civil atual (11.1.2003), quando deverão ser calculados na forma do seu art. 406, isto é, de acordo com a SELIC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no Resp n. 831.173 / RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-12-2014) (sublinhouse). - [...] 4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes. 5. A incidência do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3 na indenização pelos danos materiais somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro. Precedentes. [...] 7. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de 2003, momento a partir do qual passa a vigorar a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente da Corte Especial, que aplica a taxa SELIC. 8. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Precedente. (3ª Turma, REsp n. 1.139.997 / RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 15-2-2011) (sublinhou-se). Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do recurso especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; as recorrentes são beneficiárias da justiça gratuita; o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal e da alegada divergência jurisprudencial. Ademais, as recorrentes transcreveram fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, realizando o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstraram as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092695-9/0001.00, de Papanduva Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Recorrido: N.V. Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ME Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados: Drs. Edilson José Sperandio (6652/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da eg. Segunda Câmara de Direito Comercial (fls. 235-241). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender, por força da Súmula 115 do STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No caso em apreço, inexiste procuração outorgando poderes à subscritora do recurso especial interposto, Dra. Elisiane Dornelles Frassetto - OAB 17.458-B/SC (certidão de fl. 282), razão pela qual é inviável sua admissão. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, sendo inaplicável o disposto no art. 13 do CPC. Nesse sentido: - [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. 2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE APENAS NA EXECUÇÃO DESAPENSADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 115/STJ, a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial. 2. Acaso a procuração outorgando poderes conste apenas dos autos da execução, desapensados do processo de embargos do devedor, cabe ao recorrente juntar cópia do instrumento de mandato no ato de interposição do recurso nos autos dos embargos, sob pena de se considerar inexistente o recurso especial interposto. 3. Isso porque, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012). (4ª Turma, AgRg no AREsp 379.753/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-10-2013 – sem grifo no original). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 48 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 DO STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recorrente deve estar regularmente representado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após a apresentação do respectivo recurso. Precedentes. 2. Juntado o instrumento de mandato apenas em autos que foram desapensados, incumbe à parte interessada promover a juntada de novo instrumento procuratório, sob pena de o recurso especial eventualmente interposto ser considerado inexistente. Precedentes. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.361.894/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17-92013 - sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067467-1/0001.00, de Imbituba Recorrente: Banco Safra S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrida: Maria Jose Figueiredo Martins Advogado: Dr. Marlon Testoni Batisti (32631SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, I, do CPC; 186, 187, e 927, do CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, afasta-se a incidência da sistemática do art. 543-C do CPC, no tocante ao Recurso Especial n. 1.479.864/SP (Tema 925) - “[...] (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual”-, porquanto, no vertente caso, nada foi suscitado pela parte recorrente. O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange ao dissenso pretoriano relacionado ao valor indenizatório, pois observa-se que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o subscritor está regularmente habilitado nos autos; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial. Na situação dos autos, através de simples operação matemática, revelase elevado o valor fixado pelo colegiado a título de danos morais (R$ 25.000,00), uma vez que sofrerá acréscimo de juros moratórios e de atualização monetária. Dessa feita, o quantum aludido não reflete os parâmetros adotados pela Corte Superior para casos congêneres, configurando, ainda que em tese, a divergência notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: - [...] Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 573.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 2-12-2014). - [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.004/ SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10-6-2014) - [...] Por outro lado, quanto à revisão do montante indenizatório fixado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. No caso vertente, a fixação da indenização no montante de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente da inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro de restrição creditícia, mostra-se desproporcional e exorbitante, merecendo sua redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Decisão monocrática, REsp n. 1.393.458/SC (2013/0224917-6), rel. Min. Raul Araújo, j. 31.3.2014). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054897-5/0002.00, de Xanxerê Recorrentes: Silvio Bertan e outros Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Recorrido: Cooperativa de Crédito Rural do Meio Oeste Catarinense Ltda SICOOB/SC - CREDIMOC Advogado: Dr. Getúlio Ribas Micheletto (2011/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Silvio Bertan, Neudi Pelizza e Salete Ribeiro Pelizza, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da eg. Câmara Especial Regional de Chapecó. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que, a partir de 7 de março de 2014, deveriam ser recolhidas mediante o sistema de GRU cobrança, consoante o disposto no art. 7º da Resolução STJ n. 1/2014. Do mesmo modo, não foi acostada aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), referente ao despacho de admissibilidade e à taxa de digitalização, com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015. Por conseguinte, a insurgência merece ser considerada deserta, nos moldes da Súmula 187 do STJ. Na espécie, a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita somente em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis: Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o reclamo não merece ser admitido. Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo. Confira-se os seguintes julgados: [...] 1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial. O aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 49 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/ PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012. 2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011. 3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 459.771/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 8-4-2014). [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc”. (Decisão monocrática, Resp nº 1.327.588/MG (2012/0118289-2), rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.03.2014, grifei). Destarte, ante a falta de comprovação de requisito extrínseco de admissibilidade (custas judiciais e custas de admissibilidade), resta inviabilizada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.085311-2/0002.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Recorridas: Assunta Gonzzato e outros Advogado: Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 250-253. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender, por força da Súmula 115 do STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No caso em apreço, inexiste procuração ou substabelecimento outorgando poderes à subscritora do recurso especial interposto, Drª. Liana Hadlich Fortkamp – OAB/SC 38.289 (certidão de fl. 320), razão pela qual é inviável sua admissão. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, sendo inaplicável o disposto no art. 13 do CPC. Nesse sentido: - 1. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ). 2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita nos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. [...] (4ª Turma, EDcl no AREsp 607.215/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16-4-2015). - [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. 2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014). - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial, o artigo 13, do CPC. Aplicação da Súmula n. 115/STJ (3ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 174.649/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-10-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.027106-6/0001.00, de Catanduvas Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Recorridos: Ernesto Freitas Mendes e outros Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, com fundamento na violação aos arts. 189, 397 e 405, do CC, e 219 do CPC; bem como divergência jurisprudencial acerca do termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentença proferida em ação civil pública. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, verifica-se que o recurso trata da controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), temática que permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 50 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.013874-2/0001.00, de Caçador Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Recorridas: Hilda Arl e outros Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, com fundamento na violação aos arts. 189, 397 e 405, do CC, e 219 do CPC; bem como divergência jurisprudencial acerca do termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentença proferida em ação civil pública. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, verifica-se que o recurso trata da controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), temática que permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto (ação civil pública promovida pela ADOCON) e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento requerido à fl. 118. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024964-3/0001.01, de Itajaí Agravante: Unimed Seguradora SA Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Agravada: Célia Silva dos Santos Advogados: Drs. Álvaro Luciano da Cunha (21744/SC) e outros Agravada: Sul Brasil Clube de Seguros Advogadas: Drs. Vanessa Vera Ferreira da Rosa (16585/SC) e outro DESPACHO Em petitório acostado à fl. 380, os procuradores da parte agravante Dr. Acyr José da Cunha Neto, OAB/SC n. 11.273, Dr. Álvaro Luciano da Cunha, OAB/SC n. 21.744 e Dr. Alimar José da Cunha Júnior, OAB/SC n. 26.657 informaram a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pela Sra. Célia Silva dos Santos e, ainda, postularam que fosse determinada a intimação da agravada para acostar aos autos procuração em nome do novo mandatário. É consabido que, em ocorrendo renúncia ou revogação dos poderes, não cabe à esta eg. Corte de Justiça determinar a intimação da parte para providenciar a regularização processual. Ademais, verifica-se que, passados mais de 10 (dez) dias do protocolo da petição em análise, a parte interessada não comunicou a constituição de novo advogado. Assim, exclua-se o nome dos causídicos supramencionados e, após, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo, com urgência. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031074-0/0001.00, da Capital Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Recorrido: Alberto Luiz Zortea Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543C do CPC, restou afetado à Corte Especial do c. Superior Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 51 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 de Justiça o julgamento do REsp n. 1.479.864/SP, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “(i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual” (Tema 925). Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.479.864/SP (Tema 925), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019864-5/0001.00, de Itajaí Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Recorrido: Salvador Otto Gomes Advogadas: Drs. Márcia Loreni Gund (29734/PR) e outros DESPACHO Com efeito, em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução CM n. 2, de 12-5-2014: As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). Outrossim, a comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos somente passou a ser exigível em 6-6-2014. In casu, verifica-se que, embora tenha sido observado o valor atualizado instituído pelo art. 1º da Resolução CM n. 9, de 8-9-2014, em vigor desde 1º-1-2015, houve o recolhimento parcial das custas de digitalização, em desacordo com o disposto na LC n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Assim se afirma pois o número de folhas informado pela recorrente na Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, a saber, “200 fls processo/50 fls recurso” (fl. 815), não coincide com a realidade dos autos (veja-se que até a interposição do recurso os autos contavam com 805 folhas, em que pese o apelo contenha apenas 11 folhas). Ante o exposto, intime-se a recorrente para, em 5 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas de digitalização, em valor correspondente às 566 folhas omitidas, por meio de GRJ, a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.030851-8/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorridas: Simone Fernandes e outros Advogado: Dr. Evandro José Lago (12679/SC) DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER, nos termos da decisão de fl. 656. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002941-3/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: ACE Seguradora S/A Advogados: Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Nádia Cerli Leoni Borges Advogado: Dr. Roberto César Schroeder (12459/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA ACE Seguradora S/A e Nádia Cerli Leoni Borges comunicaram, por intermédio da petição de fls. 681-683, a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 677-678), certifiquese o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.034211-1/0001.00, de Capital Recorrente: Banco Matone S/A Advogados: Drs. Márcio Louzada Carpena (46582/RS) e outros Recorrida: Bernadete Garghetti Advogado: Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) DESPACHO A despeito de o recurso especial já ter sido submetido ao juízo de admissibilidade (fls. 274/276), não se pode olvidar que, por ocasião da interposição do aludido reclamo, restou noticiada a alteração da denominação social do recorrente. Destarte, considerando a documentação juntada às fls. 242/249, forçoso é determinar a substituição processual do Banco Matone S/A pelo Banco Original S/A. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para que efetue as retificações de praxe, bem como providencie a autuação e o cadastro dos embargos de declaração opostos às fls. 279/285. Ato contínuo, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 52 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100713-3/0001.00, de Joinville Recorrente: B. G. S. Advogados: Drs. Alvir Lucas Dallabrida (7615/SC) e outro Recorrido: J. de S. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por B. G. S., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC; 53 do CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de julgamento ultra petita; à forma de devolução do VRG pago antecipadamente; e à via inadequada para condenar o agente financeiro à devolução do VRG. Não foram apresentadas as contrarrazões, pois ainda não perfectibilizada a relação processual (certidão de fl. 132). Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.099.212/RJ (Tema 500), os autos foram remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria repetitiva (fls. 159-161). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 165-168). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 171). Nesse contexto, o apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à forma de devolução do VRG pago antecipadamente, tendo em vista a manutenção da divergência em relação ao entendimento firmado pela coleda Corte Superior. Registra-se que os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais e da ratificação está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013), concernente à forma de devolução do VRG pago antecipadamente. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses não submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.094845-9/0001.00, de Ibirama Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrido: Dorvalino da Penha Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 122, 174, 175 e 591 do CC; 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC; 6º, § 1º, da LICC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. De início, é de ser negado seguimento ao recurso pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional no que se refere à alegada afronta aos arts. 104, 122, 174, 175 e 591 do CC e ao dissídio pretoriano referente à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sedimentou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). In casu, eg. Terceira Câmara de Direito Comercial, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada (53,79% ao ano), porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação (30,88% ao ano), decidiu a quaestio à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27). Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. De outra baila, ressalto que em relação à apontada afronta ao art. 6º, § 1º, da LICC, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação questões constitucionais (art. 102, III, da CF/88). Sobre o tema, já se pronunciou o c. Superior Tribunal de Justiça: - [...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 626.989/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 12-2-2015). No que se refere à alegada contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC, e ao dissídio pretoriano referente à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, a admissão do apelo nobre pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional esbarram no disposto na Súmula 282 do STF, por analogia, dada a ausência do prequestionamento viabilizador do recurso especial. É que o aresto impugnado deliberou apenas sobre cláusulas contratuais acerca do pagamento de honorários advocatícios e despesas decorrentes da inadimplência para a hipótese de cobrança administrativa, que não guarda identidade com os ônus de sucumbência antes aludidos. Sobre o assunto: - [...] 2. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 551683/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 16-9-2014). Por fim, não é demais destacar que, na hipótese de constatar eventuais vícios no julgado, é dado à parte o manejo dos embargos de declaração conforme previsto no art. 535 do CPC, providência ausente no caso concreto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 24 a 27), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 53 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.088489-4/0001.01, de Lages Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Recorrido: Leonel Muniz de Souza Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O reclamo não merece ascender à superior instância, porquanto ausente o prévio recolhimento da penalidade aplicada à parte recorrente (fl. 179), com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC. Sobre a matéria, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso apresentado sem a comprovação do seu pagamento. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (Segunda Turma, relª. Minª. Eliana Calmon, EDcl no AgRg no AREsp n. 257.944/RJ, j. 5-11-2013). - [...] AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto de admissibilidade do recurso posteriormente interposto 2. Não conhecido o recurso, não é possível analisar a legalidade ou a justiça da multa aplicada. [...] (Quarta Turma, rel. Min. Carlos Ferreira, PET no AREsp n. 34.993/RS, j. 9-10-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.077302-7/0001.01, de Itajaí Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Francisco José Bittencourt Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.002356-1/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Rita de Cassia Lopes Camargo Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.013024-1/0002.00, de Joaçaba Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrida: Odete Salvador Pagliarin Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 204 e 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II; 538, parágrafo único, e 586, do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 6º da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 54 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) versa sobre o acréscimo de juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente ao da condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Outrossim, além dos motivos acima explicitados, não se pode olvidar do julgamento do mérito e da publicação do acórdão do REsp n. 1.392.245/DF, em 7-5-2015, de modo que também é incabível determinar o sobrestamento do feito com base no correlacionado Tema 887 (acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios advindos da ACP n. 1998.01.016798-9). E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento pela aplicação destes temas. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0130241/0003.00, de Joaçaba Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrida: Odete Salvador Pagliarin Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 55 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral, pois além de já ultrapassada a fase de conhecimento, referido tema, salvo melhor juízo, tem aplicabilidade para as ações patrocinadas em defesa de direitos transindividuais coletivos, e não para tutelar interesses individuais homogêneos, como o presente caso de ação civil pública em favor dos consumidores-poupadores. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.045185-3/0002.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrido: Espólio de Antonio Maier Repr. p/ respons. Ilse Weege Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 204 e 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II; 538, parágrafo único, e 586, do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 6º da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) versa sobre o acréscimo de juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 56 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente ao da condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Outrossim, além dos motivos acima explicitados, não se pode olvidar do julgamento do mérito e da publicação do acórdão do REsp n. 1.392.245/DF, em 7-5-2015, de modo que também é incabível determinar o sobrestamento do feito com base no correlacionado Tema 887 (acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios advindos da ACP n. 1998.01.016798-9). E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento pela aplicação destes temas. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0451853/0003.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrido: Espólio de Antonio Maier Repr. p/ respons. Ilse Weege Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral, pois além de já ultrapassada a fase de conhecimento, referido tema, salvo melhor juízo, tem aplicabilidade para as ações patrocinadas em defesa de direitos transindividuais coletivos, e não para tutelar interesses individuais homogêneos, como o presente caso de ação civil pública em favor dos consumidores-poupadores. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 57 índice 22 de maio de 2015 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.0495013/0001.01, de Jaraguá do Sul Agravante: Andare Comércio e Confecções Ltda. Advogado: Dr. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) Agravada: Marisol Indústria do Vestuário LTDA Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Andare Comércio e Confecções Ltda., com fulcro no art. 52, parágrafo único, do RITJSC, contra a decisão que inadmitiu recurso especial porquanto deserto. Ocorre que a via processual adequada para impugnar a decisão que veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o agravo previsto no art. 544, caput, do CPC. Confira-se o entendimento do c. STJ: [...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014). Com efeito, a decisão objurgada não foi proferida à luz do procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), já que o recurso especial foi inadmitido única e exclusivamente porque deserto o reclamo. Tal situação afasta qualquer dúvida, inclusive, quanto à aplicação da orientação proferida pelo c. STJ na QO suscitada no Ag n. 1.154.599/ SP, que somente pode ser considerada para os casos em que a decisão versa sobre matéria discutida em recurso repetitivo. A propósito, já sinalizou o c. STJ, que “a interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade”. (Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16-9-2013). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014951-5/0002.01, de Jaraguá do Sul Agravante: Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda ME Advogado: Dr. Marcelo Juliano Suesenbach (23422/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Interessados: Celestino Klein e outro Advogada: Dra. Clary Juliana Suesenbach (13198/SC) Interessados: Valdir Daniel e outros DESPACHO Remetam-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para que dê regular processamento ao Agravo em Recurso Especial (fls. 156-160), remetendo-o ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.005818-7/0001.01, de Laguna Agravante: Luciana da Silva Pereira Advogado: Dr. João Batista Demétrio (16094/SC) Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto por Luciana da Silva Pereira, contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC (Tema 33). Contudo, o reclamo não merece ser conhecido, porquanto incabível à espécie, uma vez que a via processual adequada à impugnação da decisão que aplica a sistemática do art. 543-B do CPC é o agravo regimental previsto no art. 195, § 5º, do Regimento Interno deste Sodalício, in verbis: § 5º. O agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação. A propósito, cita-se precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso extraordinário não cabe agravo interno dirigido a órgão do próprio Tribunal (STF, Primeira Turma, AI AgR n. 657.551/ES, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008 – grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.003172-6/0002.00, de Brusque Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Recorrido: Marlon Rodrigo Schork Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 58 índice 22 de maio de 2015 3ª Vice-Presidência Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.032065-8/0001.01, de Joinville Agravante: Gustavo Aguiar Negherbon Advogados: Drs. João Fábio Silva da Fontoura (26510/SC) e outro Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outros Interessado: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Gustavo Aguiar Negherbon, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 149-150). Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: - QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). - “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/ PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9-9-2014). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/ SP pelo eg. STJ. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.019182-3/0002.00, de Chapecó Recorrentes: J. Battirola & Cia. Ltda. e outros Advogados: Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro Recorrida: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Interessado: Jaime Battirola DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por J. Battirola & Cia. Ltda., Wilson Jair Gerhard e Karina Blanco Fernandes, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 20, § 4º, do CPC e divergência jurisprudencial no que tange à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porquanto irrisório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado. Assim se afirma pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento – que concedeu a liminar – foi proferida em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, hipótese em que a jurisprudência entende que deve ser dado imediato processamento à insurgência. Não bastasse, observa-se que o acórdão recorrido extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação em que igualmente se recomenda o afastamento da regra de retenção do recurso. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: - [...] No recurso especial, o insurgente sustenta dissídio interpretativo no tocante à possibilidade da constituição em mora do devedor, a despeito do insucesso da notificação para pagamento do débito. Nesse sentido, requer o deferimento da liminar nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente (fls. 94/100, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 104, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, determinou-se a retenção do recurso especial, com fundamento no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 106, e-STJ). [...] 1. À luz do art. 542, § 3º, do Código de Processual Civil, os recursos especial ou extraordinário, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar na interposição do recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do mencionado dispositivo somente há de ser abrandada, de modo a permitir o imediato processamento do recurso especial retido, “quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 59 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da manifestabilidade do controle jurisdicional” (AgRg na MC n. 1.626-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/5/99), como nos casos em que o apelo extremo volta-se contra a decisão que decide o pedido de antecipação da tutela (nesse sentido: AgRg no REsp 1162579/ DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010; AgRg na MC 15.845/ RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1118900/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 30/06/2009, REPDJe 03/09/2009). [...] 2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o imediato processamento do recurso especial, com o exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de origem como entender de direito, afastada, por conseguinte, a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, AREsp 369.612/ RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-2-2014) (sem grifo no original). - [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,) INOCORRÊNCIA. - A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º. (MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p. 259). (Decisão monocrática, Ag 1.381.263/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15-5-2014). Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, a ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque é cediço que a revisão dos honorários advocatícios na instância superior somente é possível quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que, diversamente do alegado pelos recorrentes, não se verifica na situação vertente. Outrossim, também é forçoso reconhecer que a pretensão em apreço esbarra na Súmula 7 do STJ, afinal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe ser vedado em sede de recurso especial. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ: - [...] 5. A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de equidade, salvo se o quantum arbitrado for excessivo ou ínfimo, não pode ser revista na instância especial, pois implica reexaminar circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (3ª Turma, REsp 1.498.500/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27-3-2015). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (3ª Turma, AgRg no AREsp 609.502/ RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3-3-2015). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.088947-9/0001.01, de Sombrio Agravante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravado: Marcelo Adriani Vignali Alves Advogada: Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 344-346). Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: - QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). - “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/ PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9-9-2014). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/ SP pelo eg. STJ. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 60 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.022640-1/0001.01, de Meleiro Agravante: Edigar Machado Estácio Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Edigar Machado Estácio, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 254-255). Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: - QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). - “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/ PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9-9-2014). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-5-2011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo STJ. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072771-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Marcus Kock Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Kock, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Inicialmente, destaca-se que as questões inerentes ao VPA, ao montante integralizado, à impossibilidade de utilização da radiografia contratual para os cálculos da condenação e à presunção de veracidade dos cálculos apresentados, bem como os respectivos dispositivos legais e a suscitada divergência jurisprudencial não foram objeto de apreciação pelo Colegiado, restando ausente o prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que esbarra no óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF)”. (4ª Turma, AgRg no AREsp 618.821/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 5-5-2015). Aliás, observa-se que as insurgências relativas à necessidade de apresentação do contrato de participação financeira e à presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC sequer foram ventiladas em sede de apelação cível, tendo sido manifestadas apenas por ocasião do presente recurso especial, o que configura inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 356 do STF, aplicável por analogia. Mutatis mutandis, decidiu a Corte Superior: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 61 índice 3ª Vice-Presidência 22 de maio de 2015 [...] A alegação de afronta aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil somente foi suscitada em sede de Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, assim como da Súmula 211/STJ. [...]. (2ª Turma, AgRg no AREsp 540.904/RS, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. 24-2-2015). Ademais, salienta-se que o acórdão objurgado se limitou a abordar questão inerente à dobra acionária e aos eventos corporativos, sob os seguintes aspectos: [...] Assim, a Primeira Câmara de Direito Comercial mantêm o entendimento de que a dobra acionária, para fazer parte dos cálculos, deve estar expressamente contida na decisão transitada em julgado, conforme orientação majoritária do STJ, situação não ocorrência, neste processo, pelo que não pode ser contemplada no cálculo. [...] Contudo, no caso concreto, uma vez que não há ações a serem complementadas, não há falar em respeito aos eventos corporativos. [...]. (fls. 166-167). Tais fundamentos, embora suficientes à manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, o que impede a ascensão do reclamo por força das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Sobre o tema: [...] A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 569.414/ SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). [...] A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. Incidências das Súmula n. 283 e 284 do STF. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 91.383/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24-3-2015). Por fim, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois, nos termos da recente Súmula 518 da aludida Corte, “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016636-0/0002.00, de Rio do Oeste Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Recorrido: Elizeu Matias Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DESPACHO Em petitório de fl. 316, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A informou o pagamento da condenação, e ao final requereu a intimação da parte autora acerca do recolhimento, e a extinção do feito. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 304-306, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.009360-9/0001.00, de Itajaí Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Jucemara Lemos de Souza Junckes Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.092653-2/0002.00, de Brusque Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Recorrido: Luciano Donini Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 62 índice Conselho da Magistratura 22 de maio de 2015 tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.083629-5/0001.00, da Capital Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Daniel Henrique de Oliveira de Moraes Repr. p/ mãe Daniela Fernanda Bento de Oliveira Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.005178-0/0001.00, de Taió Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Cleber Paternolli Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 16/2015-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, foi apresentado o seguinte acórdão para publicação: N. 2014.900017-5 Pedido de Providências Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Requerente:Des. Lédio Rosa de Andrade DECISÃO: à unanimidade, aprovar as alterações aos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução n. 8/2014-CM e reconhecer que será competente para designação de magistrado cooperador para atuação no projeto “Lar Legal”, a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Custas na forma da lei. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze. Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 959, DE 20 DE MAIO DE 2015. Aposenta servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 574895-2015.0. RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, o servidor JAIR BINDA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/J, matrícula 1.751, lotado na comarca de Xaxim. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 953, DE 20 DE MAIO DE 2015. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 575231-2015.0, RESOLVE: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 63 índice Núcleo de Conciliação 22 de maio de 2015 Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora APARECIDA CORREIA DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-11/J, matrícula 1.773, lotada na comarca de Itajaí. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 1.025, DE 21 DE MAIO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 576258-2015.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, JONAS KLEBER DA SILVA, matrícula n. 38.861, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito Cândida Inês Zoellner Brugnoli, da comarca de Jaraguá do Sul. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação de Audiência Agravo de Instrumento - 2014.041353-0 / 2013.030387-2 - Capital Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Agravante: Marcelo Gasparino da Silva Advogado: Dr. Felipe Lückmann Fabro (17517/SC) Agravadas: Farah, Gomes e Silva e Cia Ltda e outro Advogados: Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro Agravado: Rycharde Farah Advogado: Dr. Rycharde Farah (10032/SC) Agravados: Anselmo da Silva Livramento Machado e outros AVISO DE INTIMAÇÃO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), cumpre-me DESIGNAR audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15 de junho de 2015 (segunda-feira), às 18:20 horas, na sala de sessões n. 04, HS, Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Este ato ordinatório tem fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII da Resolução n. 11/05TJ, de 7 de dezembro de 2005, com redação alterada pela Resolução n. 31/2014-TJ, de 12 de dezembro de 2014. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015 José da Silva Júnior Secretário do Núcleo de Conciliação Matrícula n. 29.903 Apelação Cível - 2012.001987-9 - Mafra Desembargador Dinart Francisco Machado Apelante: Eichstaedt Agropecuária Ltda Advogados: Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outros Apelada: Cereagro S/A Advogado: Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC) AVISO DE INTIMAÇÃO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), cumpre-me DESIGNAR audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15 de junho de 2015 (segunda-feira), às 18:20 horas, na sala de sessões n. 01, HS, Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Este ato ordinatório tem fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII da Resolução n. 11/05TJ, de 7 de dezembro de 2005, com redação alterada pela Resolução n. 31/2014-TJ, de 12 de dezembro de 2014. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015 José da Silva Júnior Secretário do Núcleo de Conciliação Matrícula n. 29.903 Apelação Cível - 2010.074854-1 - Criciúma Desembargador Dinart Francisco Machado Apelante: Seiva Consultoria e Projetos Agroindustriais Ltda Advogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apelado: Khemeia Indústria Química S/A Advogados: Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outro Interessado: Manchester Especialidades Químicas Ltda AVISO DE INTIMAÇÃO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), cumpre-me DESIGNAR audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15 de junho de 2015 (segunda-feira), às 18:00 horas, na sala de sessões n. 01, HS, Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Este ato ordinatório tem fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII da Resolução n. 11/05TJ, de 7 de dezembro de 2005, com redação alterada pela Resolução n. 31/2014-TJ, de 12 de dezembro de 2014. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015 José da Silva Júnior Secretário do Núcleo de Conciliação Matrícula n. 29.903 Academia Judicial Portaria PORTARIA N. 4/15-AJ O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor-Executivo da Academia Judicial, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, § 2º, da Resolução n. 36/10-GP, de 4 de agosto de 2010, RESOLVE: DESIGNAR a servidora Olindina Maria da Silva Krueger, matrícula n. 25.921, como Secretária de Eventos do Curso de Formação de Base em Mediação Familiar, com carga horária de 24 horas-aula presenciais, no período de 27 a 29 de maio de 2015, na cidade de Joinville-SC, conforme Processo Administrativo n. 573978-2015.0. Registre-se e Publique-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Desembargador Pedro Manoel Abreu Diretor-Executivo da Academia Judicial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 64 índice 22 de maio de 2015 Diretoria de Orçamento e Finanças Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 340/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial CARINI SILVA COELHO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 28/05/2015 29/05/2015 Cooperação LUCIO AIRTON FRANZEN ASSESSOR TÉCNICO Criciúma - SC 20/05/2015 20/05/2015 Reunião JAIRO MANOEL DA SILVEIRA AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Joinville - SC Condução de magistrados/ 28/05/2015 29/05/2015 servidores em veículo oficial ROSEMERI STEIN ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 28/05/2015 29/05/2015 Cooperação CRISTINA AUGUSTA ZENDRON RANGE CHEFE DE SECRETARIA DO FORO Brusque - SC Retirada/substituição de 21/05/2015 21/05/2015 veiculo oficial EDISON ZIMMER JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL Florianópolis - SC 25/05/2015 27/05/2015 Reunião CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL Florianópolis - SC 26/05/2015 26/05/2015 Reunião CLEVERSON OLIVEIRA DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Joinville - SC 21/05/2015 21/05/2015 Reunião HERLEI JOSE CANTU DIRETOR Joinville - SC 21/05/2015 21/05/2015 Reunião MARLENE ZULIAN ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 28/05/2015 29/05/2015 Cooperação NICOLAU GUIMARAES NETO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Criciúma - SC Condução de magistrados/ 22/05/2015 23/05/2015 servidores em veículo oficial CLAUDIA KARIM DALMOLIN SCHLICHTING TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Florianópolis - SC 27/05/2015 27/05/2015 Convocação da Diretoria de Saúde ELIZETE LANZONI ALVES ANALISTA JURÍDICO Brasília - DF Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 27/05/2015 29/05/2015 Workshops e afins ALZIRA MARIA SCHEFFER RABELLO COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Meleiro - SC Período Final Motivo 28/05/2015 28/05/2015 Cooperação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 337/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Destino Período Inicial MOISES MELO MENESES AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS São Bento do Sul - SC Condução de magistrados/ 22/05/2015 23/05/2015 servidores em veículo oficial IZIDORO VIEIRA BARRETO AGENTE DE PORTARIA Celso Ramos - SC Condução de magistrados/ 21/05/2015 23/05/2015 servidores em veículo oficial Beneficiário Cargo/Função Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 338/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial GILSON TIMOTEO PEREIRA ENGENHEIRO CIVIL Joaçaba - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 26/05/2015 28/05/2015 Arquitetura Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 339/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial VINICIUS RECH ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 27/05/2015 29/05/2015 Capacitação Academia Judicial CHRYSTIAN CEZAR DE BORBA CHEFE DE CARTÓRIO Florianópolis - SC 27/05/2015 28/05/2015 Capacitação Academia Judicial SILVIA REGINA DANIELSKI CHEFE DE CARTÓRIO Florianópolis - SC 28/05/2015 29/05/2015 Capacitação Academia Judicial LAUDA MARIA RHODEN ALBUQUERQUE CHEFE DE CARTÓRIO Florianópolis - SC 27/05/2015 28/05/2015 Capacitação Academia Judicial EDISON ZIMMER JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL Florianópolis - SC 27/05/2015 30/05/2015 Capacitação Academia Judicial Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 118/2015, ÀS 13 HORAS DO DIA 9 DE JUNHO DE 2015, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM ENTREGA PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2015, PARA A COMARCA DE TIJUCAS. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www. comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal () - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2095, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: licitacao@tjsc.jus.br. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Etor José Zorzi DIRETOR Extrato EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE CANOINHAS. REQUISIÇÕES DE COMPRAS N. 28 E 29/2015, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 432,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS) E R$ 165,00 (CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS) RESPECTIVAMENTE, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA CORAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. FLORIANÓPOLIS, 13 DE MAIO DE 2015. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETORGERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE CANOINHAS. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 30/2015, NO VALOR TOTAL DE R$ 376,00 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA CORAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. FLORIANÓPOLIS, 13 DE MAIO DE 2015. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 65 índice Diretoria de Recursos Humanos 22 de maio de 2015 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DMP N.114, DE 19 DE MAIO DE 2015. Designa servidor para a função de gestor operacional de contrato administrativo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 7º, caput, da Resolução n. 11/2013-GP, o COORDENADOR DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL, conforme suas atribuições institucionais, para exercer a função de gestor operacional do contrato n. 068/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e SÉRGIO LIMA E SILVA MEI, que tem por objeto a apresentação cultural para cerimônia de abertura XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais, a ser realizado no dia 27 de maio de 2015, no Costão do Santinho Resort, Salão Cascaes, em Florianópolis/SC, em conformidade com as condições definidas neste instrumento e especificações detalhadas no Anexo Único, referente ao processo n. 573850-2015.4, de 29-4-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON SCHAEFER MARTINS PRESIDENTE EXTRATO DO CONTRATO Nº 068/2015 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÉRGIO LIMA E SILVA MEI. OBJETO: O presente contrato tem por objeto a apresentação cultural para cerimônia de abertura XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais, a ser realizado no dia 27 de maio de 2015, no Costão do Santinho Resort, Salão Cascaes, em Florianópolis/SC. CRÉDITO: A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do projeto orçamentário n. 1019, elemento de despesa n. 339039, da Subação n. 6775, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2015. PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PRAZO: da data de sua assinatura até o adimplemento total das obrigações. Florianópolis, 20 de maio de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Presidente e SÉRGIO LIMA E SILVA MEI. - SÉRGIO LIMA E SILVA - Representante Legal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DMP N.118, DE 18 DE MAIO DE 2015. Designa servidor para a função de gestor operacional de contrato administrativo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 7º, caput, da Resolução n. 11/2013-GP, o COORDENADOR DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL, conforme suas atribuições institucionais, para exercer a função de gestor operacional do contrato n. 071/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e a empresa Costão Operadora de Turismo Ltda. - ME., cujo objeto é a contratação de espaço físico e demais estruturas internas, fornecimento de alimentos e logística para a realização do XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, XII Fórum Estadual de Juizados Especiais de Santa Catarina - FEJESC e II Encontro dos Secretários dos Juizados Especiais de Santa Catarina, referente ao processo n. 565980-2014.9. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE EXTRATO DO CONTRATO Nº 071/2015 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA COSTÃO OPERADORA DE TURISMO LTDA. - ME. OBJETO: Este contrato tem por objeto a contratação de espaço físico e demais estruturas internas, fornecimento de alimentos e logística para a realização do XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, XII Fórum Estadual de Juizados Especiais de Santa Catarina - FEJESC e II Encontro dos Secretários dos Juizados Especiais de Santa Catarina, em conformidade com esta Minuta Contratual, com as especificações detalhadas do Anexo Único e da proposta da CONTRATADA. CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do projeto n. 342, elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6784, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais - SIDEJUD, para o exercício de 2015. PAGAMENTO: A despesa estimada para a execução do objeto deste contrato é de R$ 165.394,44 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), valor este correspondente ao empenhado para o exercício de 2015. PRAZO: da data de sua assinatura até o recebimento definitivo dos serviços contratados. Florianópolis, 20 de maio de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e COSTÃO OPERADORA DE TURISMO LTDA. - ME. - GUILHERME MARCONDES DE MATTOS DE PINHO - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 006/2014.011 DO CONTRATO Nº 006/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PUEL ENGENHARIA CONSULTORIA E AVALIAÇÕES LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no valor de R$ 16.075,72 (dezesseis mil, setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). DAS SUPRESSÕES: Cláusula segunda. Ficam suprimidos do presente contrato os materiais e serviços, previstos no processo original, no valor de R$ 1.237,74 (mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância total de R$ 14.837,98 (catorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 2.490,61 (dois mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos) correspondentes ao material, e R$ 12.347,37 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) correspondentes à mão de obra. DO CRÉDITO: Cláusula quarta. As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do Projeto n. 2035, elemento de despesa n. 449051, da Subação n. 12464, da Classificação Funcional Programática n. 02 061 0931.0263, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. Da ratificação: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 20 de maio de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - PUEL ENGENHARIA CONSULTORIA E AVALIAÇÕES LTDA. - MARCELO PUEL DE OLIVEIRA - Sócio. Diretoria de Recursos Humanos Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO O Diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 66 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 FAZ SABER A todos que o presente edital virem ou tiverem conhecimento, que ficam intimados os ex-servidores: ARNALDO JACOBI DE FREITAS, 12165 ESPÓLIO WILMAR ROMAO GOEDERT, 2279304 ESPÓLIO EZA TEREZA NUNES, 257 BRUNA GABRIELA LAGO CANEIRO, 33375 CHEILA TAIUANE LORENO, 33418 BRUNA MATTOS DE SOUZA, 33028 ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA 34543 ANA CRISTINA GODOY, 34655 PAOLA SALES, 33431 THAROLINE CRISTINE DA SILVA AMORIM, 37462 LUCAS GUEDES DA FONSECA MELLO, 35307 RUBIA FERNANDA VIVIANI, 12055 A entrar em contato com a Divisão de Remuneração e Benefícios, por meio do telefone 48 32877579 ou e-mail controlefolha@tjsc.jus. br , para tratar da recuperação de valores referente ao pagamento a maior de remuneração, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação no prazo estipulado poderá resultar na inscrição dos valores em dívida ativa, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Para conhecimento é publicado o presente edital, com prazo de 10 (dez) dias. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Eu, Raphael Jaques de Souza, Diretor de Recursos Humanos o digitei e subscrevi. Raphael Jaques de Souza Diretor de Recursos Humanos Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (21/05/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2015.028099-6 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Lucimar Luiz Francoski Advogados:Drs. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) e outro Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.029589-4 Agravo de Instrumento Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravantes:Aldo Pedro Isotton e outros Advogados:Drs. Horácio Antunes Barbosa Junior (48189/PR) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.028658-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelada:Odete Salete Berta Advogados:Drs. Mario Sergio Faccio (26.635/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029590-4 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Geraldo Tessaro Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.029583-2 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Noeli Vitcoski Advogados:Drs. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) e outro Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.028656-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Valdir Vieira Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana Cavalli (16.109/SC) e outro Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.028095-8 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Agravante:Câmara de Dirigentes Lojistas São Miguel D’Oeste Advogado:Dr. Roberto César Ristow (20378/SC) Agravado:Rodrigo Teles dos Santos Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro Interessado:Instaladora Basso Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.028108-4 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Agravante:Ortenilia Pereira Raffel Advogados:Drs. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) e outro Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.028659-6 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Bernadete Royer Giehl Advogado:Dr. Giranildo Dalla Valle (40.647/SC) Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.030628-3 Apelação Criminal Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Jiancarlos Betiol Advogados:Drs. Herick Zanette (18147/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.030280-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Urussanga/2ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 67 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Fábio Gonçalves Advogado:Dr. Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva (35638/ SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.030657-5 Apelação Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Apdo/Apte:Valter Costa Filho DEF. PÚBLICO:Dr. Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2015.030119-7 Recurso de Agravo Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Hilton Jeferson dos Reis Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029931-1 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Maximiliano de Faria Paciente:Edvaldo Xavier Domingues Distribuído por Sorteio No. 2015.030172-6 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Raphael Danille Correia Paciente:Deived Juliano de Góss Interessado:Lucas Costa Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029989-2 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:José Nilo Pontes Martins Paciente:Ramon Baiard da Silva Interessado:Jefferson Dias Fernandes Distribuído por Sorteio Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030643-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:R. R. Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Interessado:R. F. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.029938-0 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Felipe Serafim de Moura Paciente:Fernanda Haskel Interessados:André Luiz Scharf e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029939-7 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Felipe Serafim de Moura Paciente:Juannes Henrique Pereira Interessados:André Luiz Scharf e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029932-8 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Maximiliano de Faria Paciente:Rodrigo Jonas da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.030271-1 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Rolf Hasse Advogadas:Drs. Luciane Küster (32615/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030168-5 Habeas Corpus Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Régis Ricardo da Silva Schweitzer Paciente:Jeferson Ferreira Fagundes Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030617-3 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados:Walmir Dordet e outro Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030613-5 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Recorrido:Roger Brum da Silva Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.021157-5 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Maria Neli Barbosa Santos Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030585-8 Exceção de Impedimento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Excipiente:Luan Souza da Rosa Advogado:Dr. Letiére de Sá Souza (26142/SC) Excepto:R. D. No. 2015.030616-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Katlin Correia Cardoso Advogados:Drs. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) e outro Apdo/Apte:Celesc Distribuição S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 68 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Advogada:Dra. Luciana Domingos Lopes (19163/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.013018-9 Ação Rescisória Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Autora:R. M. L. Repr. p/ mãe T. A. B. DEFª PÚBLICA:Dra. Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA) Réu:Município de Lages Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Réu:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2015.028181-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Apelada:Eloise Vandresen Assist. p/ mãe Edianes Vieira Nunes Advogada:Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC) Interessado:Município de Santa Rosa de Lima Advogado:Dr. Sandro Volpato (11749/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.028735-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Dario Aires Martins Junior Advogados:Drs. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Apelados:Diretor de Instrução e Ensino da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.030508-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelada:Remaco Rezini Material Para Construção Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2015.030606-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Cristiane Regina Tibre Advogado:Dr. Bruno Ricardo Tibre (36557SC) Apelado:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogados:Drs. Rodrigo de Souza Rossanezi (177399/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.026910-5 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Condominio Residencial Pedras Brancas Advogados:Drs. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.030283-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Lucchesi & Debarba Empreendimentos e Participações LTDA Advogado:Dr. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) Apelado:Município de Blumenau Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.011848-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda Advogados:Drs. Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (270877SP) e outro Agravado:Anderson Flores Busnello Advogados:Drs. Francis Alan Werle (22405/SC) e outro Interessados:Nova Santa Comercio de Veiculos Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.030607-0 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/RdoAd:S. D. Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro Apda/RteAd:M. G. de F. Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.071053-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Construtora São Luiz Ltda Advogada:Dra. Andréa Faria Brognoli (10820/SC) Agravado:João Carlos Nogueira Advogada:Dra. Márcia Helena Nunes (35068/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.018158-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Wilson Amaro Tomio Advogado:Dr. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) Agravada:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogada:Dra. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.030575-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Neusa Maria Rohde Advogado:Dr. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) Apelada:Álamo Construtora e Incorporadora Ltda Advogado:Dr. Juliano Caporal Menegotto (21555/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085681-9 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Natalina Maria Martini Alves Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Apelada:Claro S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.017761-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Ezequiel Medeiros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 69 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Advogado:Dr. Rudnei Alite (29.597/SC) Apelado:João Luiz dos Santos Fi Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos Canto (17190/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.022998-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Tatacon Construtora Ltda Advogados:Drs. Fábio da Veiga (19103/SC) e outro Agravado:Tércius Clayton Provezi Advogados:Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030658-2 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Chalisson Zanon Severo Advogados:Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outro Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.005823-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1º Juizado Especial Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Taipa Securitizadora S/A Advogados:Drs. Eduardo Albuquerque Parente (174081SP) e outro Agravados:CN Elidery Distribuidora S/A e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.030591-3 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Gelci Domingos Severino Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030544-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Ciro Lenzi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030609-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Rosy Aparecida Pereira Distribuído por Sorteio No. 2015.030581-0 Apelação Cível Origem:Catanduvas/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Gabriela Conceição de Almeida Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco Cartões S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030594-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelantes:Panificadora Confeitaria e Mercearia Krause Ltda - ME e outros Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030668-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado:Serraria Mildau Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.030626-9 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Tramonto Agroindustrial S/A Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outros Apelado:Sulina Comércio de Óleos Ltda. Advogados:Drs. Carlos Alberto Poeta Carvalho (10094/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030686-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apdo/Apte:Renato Correia Biehl Advogadas:Drs. Valquíria Mesquita Nishioka (18828/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.084585-4 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravantes:Regina Ghizoni Bortoluzzi e outros Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro Agravada:Iceport Terminal Frigorífico de Navegantes S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.030547-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Walter Koch Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030688-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Mario Henrique de Freitas Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030478-4 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Anthony Schutz e outros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 No. 2015.010753-7 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravantes:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro Agravada:Sandra Regina Kapper Damásio Zolet Advogado:Dr. Nelio Herzmann (23032/SC) Agravado:César Renato Kapper Damásio Advogado:Dr. Julião Lopes (6032/SC) Agravado:Fabrício da Silva Damásio Advogado:Dr. Valdir Rosso de Oliveira (166628SP) Interessada:Marlene Faria Damasio Advogada:Dra. Mirtes Teresinha Tepassé (28980/SC) Interessado:Maria Neuza Kapper Damásio Redistribuído por Vinculação de Magistrado JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravada:Janice de Miranda Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.030641-0 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Banco CNH Capital S/A Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR) e outro Apdo/Apte:Wanderley Casagrande Advogados:Drs. Herick Zanette (18147/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.013404-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravante:Hospital Baía Sul SA Advogados:Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outro Agravadas:Maria Aparecida Machado de Souza e outros Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro Interessados:Condomínio Edifício José Augusto e Dona Nair e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.030506-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outros Apelado:Nilto Gonçalves Loch Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.021408-3 Medida Cautelar Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Requerentes:Elda Irene Martinez e outro Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Requeridos:Demetri Indústria de Móveis Ltda. e outro Advogados:Drs. Christian Sieberichs (16789/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030584-1 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado:Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) Apelado:Carlos Frederico Braga Curi Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030614-2 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelante:Unimed do Estado de São Paulo Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Jeber Juabre Junior (122143SP) e outros Apelada:Dulce Nobre Moço Advogada:Dra. Ana Cláudia Echevenguá (17413/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.022179-6 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO No. 2015.009534-2 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Maria de Lourdes Salvalagio Advogada:Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC) Agravada:Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.092072-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravantes:J. C. B. e outros Advogado:Dr. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) Agravado:V. B. Interessada:K. M. C. B. Redistribuído por Sorteio No. 2014.056127-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Fabricio José Dutra Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.018114-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:L. M. D. Advogado:Dr. Fábio Fontanella (16762SC) Agravado:C. L. M. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.080899-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:I. T. de A. DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado:F. de S. N. Advogado:Dr. Arlindo Machado (2316/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.030634-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apdo/RteAd:Aguinaldo de Costa Modas Ltda Me Advogados:Drs. Jonathan Zago Appi (25675/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.016799-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Marcos Pacheco Advogada:Dra. Gislaine França Souza Savio (22567/SC) Agravada:HSBC Seguros Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.030631-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Kamila Sardá Queiroz Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas:Drs. Milene Elisa Göedert de Barros (16.326/SC) e outros Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.030160-9 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:J. de F. C. Interessado:R. B. E. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030615-9 Apelação Criminal Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Tiago Felipe Dias Advogado:Dr. Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030655-1 Recurso de Agravo Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:José Castilho Martins Júnior DEFª PÚBLICA:Dra. Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030648-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Diego Mateus da Silva DEF. PÚBLICO:Dr. Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Schlickmann Alberton (Promotor) Interessado:Emerson Fernandes Distribuído por Sorteio No. 2015.029917-7 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Marcelo Madeira Cunha Paciente:Ozéas da Silva Alves Interessados:Bruno Henrique Santana Nunes e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030164-7 Habeas Corpus Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Edilson Neilon Gonçalves Paciente:Manoel Joaquim da Silva Neto Interessados:Denis Luiz Riskowski dos Santos e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030432-0 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Enrique Garagorri Lago Advogados:Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outro Apelante:Vivaldo João Martini Advogado:Dr. João Luiz Bernardes (3330/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) Interessado:Moacir Oenning Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030653-7 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Lucas Antonio Alves dos Santos Advogados:Drs. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030273-5 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Robson Amauri Gulchinski Advogado:Dr. Oscar Sebastião de Ávila Trindade (33213/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa Gevaerd (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.030159-9 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Henrique Falchetti da Silva Paciente:Henrique Madsen Bruda Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.029988-5 Habeas Corpus Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrantes:Diego Ramon Carvalho Carlin e outro Paciente:C. A. da C. Interessados:E. F. de S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado AUGUSTO No. 2015.030163-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:B. V. R. Distribuído por Sorteio No. 2015.030656-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Alexandre Camacho Advogado:Dr. João Max Horr (17746/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.030590-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:V. D. F. Advogado:Dr. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rosemary Machado Silva (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.030625-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelantes:Dilnei de Godoy Joaquim e outro Advogado:Dr. Edílson Garcia (15028/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.030605-6 Apelação Criminal Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Eduardo dos Santos Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.030574-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Elizabet Alflen Advogado:Dr. Gustavo Camacho Solon (32227 SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030430-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apdo/Apte:Iolita Maria Leite Vieira Galvani Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005373-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:Sinara Scariot Advogados:Drs. William Ribeiro Goulart (38247SC) e outro Agravados:João Fernando Teixeira Garrido e outro Advogados:Drs. Charles Bittencourt Vieira (11753/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005390-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Rodrigo dos Santos César (27030/SC) Agravada:Edula Maria de Souza Leandro Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.022991-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:L. C. da S. S. Advogada:Dra. Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth (9838/SC) Agravada:T. de A. S. Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Interessada:S. M. de A. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001089-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravadas:Fátima Antonia da Boit Vieira e outros Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030426-5 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Osmar Rocha Mateus Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030627-6 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:Paulo César Américo Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Apda/RteAd:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.030623-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado:L. F. da S. Repr. p/ pai R. P. DA S. Advogado:Dr. Jose Antonio de Andrade Alcantara (26313/PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.030542-5 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:JBS Aves Ltda Advogado:Dr. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) Apelado:Vargas e Dario Transportes e Logistica Ltda Me Advogada:Dra. Jeane Koch Bruni (25493/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.021614-2 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:A. dos S. S. Advogado:Dr. Gustavo Zenati (26585/SC) Agravada:P. dos S. Advogados:Drs. Johny Marcos Tibes de Souza (34564/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.088163-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Espólio de Alessandro Schenkel Fornari Rep. p/ invent. Ileda Schenkel Fornari Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Advogada:Dra. Jocimeiry Schroh (16726/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Alfredo Zucca Neto (154694/SP) Redistribuído por Transferência Advogados:Drs. Luiz Fernando Molléri (2174/SC) e outro Agravado:R. J. de M. P. Interessado:E. H. N. de M. P. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.019025-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Artur Baader Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Agravados:Espólio de José Jacinto da Silva e outro Advogado:Dr. Antonio Carlos Buchholz Ribeiro (27658/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.016542-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Edilson Speck Cardoso Advogado:Dr. Fernando Rech (22576/SC) Agravada:Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado:Dr. Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro (953/SC) Agravado:Império Imóveis Ltda. Advogado:Dr. Luiz Renato Camargo (17028/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.003723-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravantes:R. F. e outro Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC) Agravados:A. J. F. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.030661-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Terezinha Cruz de Jesus Mota Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelada:Lojas Berlanda Ltda Advogado:Dr. Luiz Adolfo Tadeu Ceolla (11861/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.021870-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:M. T. L. Advogada:Dra. Deise Franciane Cardoso Leite (25141/SC) Agravada:J. L. L. Advogadas:Drs. Maria Eduarda Gropp (28160/SC) e outro Interessada:S. W. L. Redistribuído por Sorteio No. 2015.023080-5 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:O. M. R. Advogada:Dra. Micheli Simas Silva (27498SC) Agravado:M. A. R. Rep. p/ curador A. J. Advogado:Dr. Joseane Pereira (34370SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.009792-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) Agravada:BRF Brasil Foods S/A Advogados:Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro Agravadas:Roseli Moisés Probst e outros Advogado:Dr. João Jannis Júnior (8424/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006588-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:M. N. de M. P. Repr. p/ mãe E. N. de M. P. No. 2015.015707-5 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Fábio Roberto Motta Vieira Advogado:Dr. Fábio Roberto Motta Vieira (29934PR) Agravados:João Emanuel de Moraes Vieira e outro Advogado:Dr. Bruno Rafael Simioni Silva (53464/PR) Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.030636-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Pedro José Vanderlinde Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030669-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Depósito de Materiais de Construção Caera Ltda Advogada:Dra. Silvia Aparecida Caetana Loz (22923/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.019646-2 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Maria Remires Tonet Advogada:Dra. Ana Paula Fagundes Cordeiro (35337SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030624-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelantes:Ondina de Souza e outros Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029197-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (58222PR) e outro Apelado:Sandro Costa Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Redistribuído por Transferência No. 2015.030602-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Osvaldina Vicentin Siewert Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.021881-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Juriti Securitizadora SA Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro Agravado:Edson João Vieira Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.030197-7 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelada:Almiria Sperling Candido - ME Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.030611-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Transportadora Eduardo Ltda Advogado:Dr. Marnes Alexandre Floriani (14111/SC) Apelado:Technoplast Indústria de Embalagens Plásticas Ltda Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) Interessado:Tecnoplast Comércio de Plásticos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.030621-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Arnaldo Roberto Jasper Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030664-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelada:Paula Katrine Hinschink Advogado:Dr. Fabrício Bittencourt (8361/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030662-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Almede Cani Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030580-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Ademar Hoffmann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030645-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Susana Dondoni Tramontini e outros Advogado:Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030195-3 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Arlindo Feiber e outro Advogados:Drs. André Vinícius Petters (16619/SC) e outros Apelada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.030608-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Emilio Lenschow e outro Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro Apelante:Adilmo Jorge Montibeller Apelantes:Ivone Hardt Trisotto e outros Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030685-0 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Julio Cesar Maciel Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Celso Marcon (10990/ES) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030554-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Iracema Pedrini Advogado:Dr. Alexandre Tavares Reis (40787/SC) Apelado:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.017650-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Apelado:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.030599-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Riquita Ferreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.011697-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Gilmara dos Santos Advogado:Dr. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC) Agravada:Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville COOPERCRED Redistribuído por Sorteio No. 2015.029735-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Veni Aparecida Nascimento Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.030548-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Marlene Nogueira de Andrade Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.020597-4 Reclamação Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Reclamante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC Advogado:Dr. Marcelo Rosset (13566/SC) Reclamado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão Interessados:Luis Rogério Santos Barth e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.030597-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Juarez Nurnberg Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030551-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Vilburga Emilia Loesch Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.010021-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Mailson Trombim dos Santos Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.030546-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Inês Esser Hillesheim Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030665-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Tecla Sasse Brehmer Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030667-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Dirce Bertoldi Heinz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030587-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:José Luiz Cechet Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030690-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro Apda/RteAd:Margarida Martins Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030612-8 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Globo Distribuição de Bens de Consumo Ltda Advogado:Dr. Arthur Antônio Goulart (26999SC) Apdo/Apte:Serviços de Construções e Edifícios Barbosa Ltda Advogado:Dr. Pedro Motta Roussenq (20250/SC) Interessado:Madeireira Herval Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.030549-4 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Andrea Marilu Edmann Nunes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Advogado:Dr. Ricardo Alves Falleiros (18361/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.020736-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Agravante:Bordasch Representações Comerciais Advogados:Drs. Silvio Parodi Oliveira Camilo (20011/SC) e outro Agravada:Calçados Beira Rio S/A Advogada:Dra. Jacqueline R. Varella (47367/RS) Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.030610-4 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Dirce Marques Advogadas:Drs. Juliana Luize Stein Wetzstein (34402SC) e outros Apelado:Município de Navegantes Distribuído por Sorteio No. 2015.030248-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apda/RteAd:Lavanderia Krieger Ltda Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030509-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apeladas:Volta ao Mundo Malhas Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.030499-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado:Dr. Enderson Luiz Vidal (20415/SC) Apelada:Sandra Maria Fernandes Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030264-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Apelada:Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda Advogados:Drs. Roque Poffo Júnior (8020/SC) e outro Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030629-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Apelado:Baumann Indústria e Comércio de Aços Ltda Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.028442-0 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Rosete Maria Nava Advogada:Dra. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030659-9 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Apelado:Marcelo Zeferino do Nascimento Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outros Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2015.009825-2 Carta Precatória Origem:/ Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Deprecante:Tribunal de Justica de Sao Paulo Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Carlos Augusto Mendes Junior Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2015.027079-9 Embargos Infringentes Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Embargante:Nascimento Ribeiro Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro Embargado:Aristeu Zacarias Gomes Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC) Interessado:N Z Veiculos Ltda Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DRTO. COMERCIAL No. 2015.021394-0 Ação Rescisória Origem:Chapecó/ Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Autor:West Empreendimentos e Hotelaria S/A Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Réus:Gelson José Nicareta e outro Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.021378-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Ricardo Lemos Thomé Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Administração Distribuído por Sorteio No. 2015.021398-8 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE M. MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINDOJUS-SC Advogada:Dra. Liriam Koepsel (29838/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Redistribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Apelada:Perla Duarte Moraes Advogados:Drs. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085624-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:E. D. Advogado:Dr. Erick Roetger Silva (39244/SC) Agravado:N. L. Redistribuído por Sorteio No. 2015.014813-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:B. V. Advogados:Drs. Rodrigo de Assis Horn (19600/SC) e outro Agravada:F. de P. Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.010906-7 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:L. F. G. Assist. p/ mãe R. de O. e outro Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC) Agravado:Rosalvo Luiz Giraldi Redistribuído por Sorteio No. 2015.025164-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Bradesco Saúde S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravado:Luiz Carlos Corsini Advogado:Dr. Jefferson Barros Barbosa (15889/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.088559-7 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:A Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais Ltda Advogado:Dr. Jailson Pereira (10697/SC) Agravada:Clara Hass Broering Advogado:Dr. Evandro Medeiros Andrade (26556/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.030647-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Natalina Novadezicki Matuchacki Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro Apdo/Apte:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.020599-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Fernão Costa (24956DF) e outro Agravados:Marcos de Souza e outro Advogado:Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.021610-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Lucia Zientara Vorel Advogado:Dr. Ivo Brun (42900PR) Interessadas:Chislaine Vorel e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.030578-6 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelantes:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e outro Advogados:Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro No. 2015.028584-8 Apelação Cível Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:M. A. P. DEFª PÚBLICA:Dra. Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:A. C. de S. Advogados:Drs. Alberto Gonçalves de Souza Júnior (23104/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.028652-7 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) Rés:A. L. F. e outro Interessados:D. F. e outro Advogado:Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.013553-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) Agravados:David Miguel da Silva e outros Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030596-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Linx Sistemas e Consultoria Ltda Advogados:Drs. Eduardo Simões Fleury (273434SP) e outros Apelado:Fortefarma Administradora de Bens e Participações Ltda Advogados:Drs. Celso Fernando Gutmann (21713/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.028193-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Alcides Marcelino Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Apelado:Banco Pan S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.072554-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Apelado:Clóvis Luiz Gobbi Advogado:Dr. Sílvio Marcos de Aquino Antunes (48885/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2015.021888-5 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:L. N. Advogado:Dr. Érico Xavier Antunes (12911/SC) Agravados:L. F. N. Repr. p/ mãe E. C. e outro Advogada:Dra. Claudete de Amorim Voss (3202SC) Interessada:E. C. Redistribuído por Sorteio No. 2015.008812-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Maria Helena da Silva Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravado:Bradesco Seguros S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.030268-7 Apelação Cível Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Maria do Desterro da Conceição Advogada:Dra. Grazielly Alessandra Baggenstoss (Escritório Modelo) (34428/SC) Apelado:Microfloripa Comércio de Livros e Informática Ltda Advogados:Drs. Marco Aurélio Ferreira Lisboa (92369/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023932-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Espólio de Fernanda de Campos Lobo Silva Rep. p/ invent. Gilberto Campos Lobo e Silva Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Agravado:Promenade Turismo Ltda Advogado:Dr. Roberto Bessa dos Santos (14568/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.028872-7 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Joinville Comércio de Acessórios para Veículos Ltda. ME Advogado:Dr. Jalbas Teixeira Martins (32128SC) Apelado:Oceânica Empreendimentos e Participações Ltda. Advogadas:Drs. Giselis Darci Kremer (20499/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.013372-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Lave Love Têxtil Ltda Advogado:Dr. Mayckon Gasperi Peron (26834/SC) Agravada:Santa Fé Participações Ltda Advogadas:Drs. Heliete Denise Machado de Aragão (10323/SC) e outro Interessado:Rogério David Russi Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030588-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Maria do Carmo de Sousa Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.011796-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravadas:Chirlei Santos da Costa e outros Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030310-8 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apdo/RteAd:Graciano Celito Pereira Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029767-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Marli Teresinha Cardozo Advogados:Drs. Ricardo Henrique Hoffmann (33766/SC) e outro Apelada:Global Village Telecom Ltda GVT Advogada:Dra. Sandra Calabrese Simão (31782/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.030620-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Darci de Souza Jorge Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030622-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S. BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:José Crescêncio Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030576-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Leonilde Schweitzer Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030538-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S. BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Anita Puff Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 No. 2015.030637-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Nilce Jochem Klaumann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030687-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Mônica Terezinha Michels Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030598-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Elmir Morastoni Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030638-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Adriana Jenerich Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030482-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Maria Vitória Comandolli Furbringer Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030550-4 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Andréia Silva Vieira Advogada:Dra. Marisa de Almeida Rauber (27068/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030595-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S. BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Cleusa Maria Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030600-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Karin Janzen Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030635-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S. BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Evanilde Malkowski Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025640-7 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S. BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravantes:Alfredo Akira Araki e outros Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (32052RS) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030593-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA S. BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Domício Vitório Bagio Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030663-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Ana Maria Brehmer Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.030552-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Giovane Cemin Advogado:Dr. Giovane Cemin (12304/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030592-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itaú Veículos SA Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Apelado:Edevilson da Costa Distribuído por Sorteio No. 2015.030632-4 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 (SUBSTITUTO) Apelante:Agenor Rogério de Oliveira Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030633-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apdo/Apte:Dentária Manchester Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.016853-5 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Sandro Schauffert Portela Gonçalves Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Interessadas:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030583-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Reinalda Schulze Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030601-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Lourival Passig Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030579-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Sandro Rodolfo Seide Advogados:Drs. Clayton Valentin Pock e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.030644-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelada:Edith Costa Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030517-1 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apdo/Apte:Ivonete Aparecida da Silva Moraes Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030543-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelada:Ester Brenzink Hille Advogado:Dr. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030545-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Cecília da Rocha Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.030194-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Loreci de Souza Pereira Advogado:Dr. Silvano Denega Souza (26645/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030518-8 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Ivonete Aparecida da Silva Moraes Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.030586-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE M. MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal) Apelado:Nilson Libério dos Santos Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.025834-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apelado:Y. S. F. G. Repr. p/ pai A. G. Advogado:Dr. Eduardo Bastos Mundstock (23948/SC) Interessado:Município de Penha Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030640-3 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:João Omar Pereira Rodrigues Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Apelada:Tim Celular S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.039681-8 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gláucio José Souza Alberton (Promotor) Interessado:J. V. M. F. Repr. p/ mãe J. D. M. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030267-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal) Apelado:David Reginaldo Pazda Advogado:Dr. Ingo Rusch Alandt (8138/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092052-3 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Reginaldo Nilton de Souza Rep. p/ curador Nilton Abelino de Souza Advogada:Dra. Tatiana Sueli da Cunha (23766/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.030540-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE M. MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Fernanda Sehn Advogado:Dr. Maciel Colli (29785/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) Apelado:Município de São João do Oeste Advogado:Dr. Moacir Biasi (17903SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030666-1 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Albertina Cenci Advogados:Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro Apdo/Apte:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030619-7 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apelada:Amélia Borges do Amaral Advogado:Dr. Jorge Augusto Borges (33230SC) Interessado:Município de Anita Garibaldi Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.030582-7 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro Apdo/RteAd:Data Cobrança Empresarial Ltda ME Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029770-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelada:Vendelina Vanelli Comandolli Distribuído por Sorteio No. 2015.030541-8 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Setembrino Fagundes Repr. p/ mãe Bernardina da Cruz Fagundes Advogado:Dr. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023324-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Ana Claudia Zappelini Cabral Advogada:Dra. Ilmara Aparecida Fretta (30315/SC) Apelado:Air Canada Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.030519-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados:Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro Apelada:Maria Claudia Meller Domingues Advogados:Drs. Bruno Etore Capozzi (32951/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030539-1 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Ana Botelho Gonçalves Advogado:Dr. Diogo Dal Toé Daniel (25233/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030458-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Carrocerias Linshalm Ltda Advogado:Dr. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau Distribuído por Sorteio No. 2015.020472-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Agravante:Campeã S/A Indústria Têxtil Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outros Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor de Justiça) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030630-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Apelado:Multi Quadros Texteis Ltda. Advogada:Dra. Bruna Paola Zaleski Weiss (33666SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.030272-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Brusque Procuradora:Dra. Jéssica Voltolini Pereira (32900SC) Apelada:Mariana Habitzreuter Advogados:Drs. Diogo Rafael Cervi (025.875/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.028657-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Adão Pereira da Silva Advogada:Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Marisa Martins Garcia Stoll (19505/SC) e outro Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2015.029610-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravada:Heliane de Lima Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029925-6 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Adelaide Wischnenvski Advogados:Drs. Christian Marcel Batista (23214/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029941-4 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/Unidade Judiciária de Cooperação Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:M. F. da C. da C. e outro Advogados:Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro Agravado:F. G. F. da C. Distribuído por Sorteio No. 2015.028465-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro Agravado:Valmir Sebstião Machado Distribuído por Sorteio No. 2015.029914-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Intermedium SA Advogados:Drs. Thiago da Costa e Silva Lott (101330/MG) e outro Agravados:Nemésio Chiminelli e outro Advogados:Drs. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029597-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:L. de P. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029607-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:L. P. da S. Repr. p/ mãe P. L. P. Advogados:Drs. Cleberson Junckes (33723/SC) e outro Agravado:M. C. da S. Distribuído por Sorteio No. 2015.029909-8 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravada:Jaice Helena Duarte Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Agravado:Ibagy & Ibagy Ltda Advogado:Dr. André Luiz Raulino (27144/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029972-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Leandro Canopf da Costa Advogados:Drs. Alvir Rodrigues de Almeida (4895/SC) e outro Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.029907-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Miguel Hilu Neto (21733/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.030124-5 Agravo de Instrumento Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Edilson Farias Advogadas:Drs. Karina Fernandes e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2015.029910-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Diamante Comércio de Jóias e Ótica Ltda Advogado:Dr. Iran José de Chaves (3232/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.029613-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:S. de A. Z. Advogadas:Drs. Luciane Regina Mortari Zechini (17579/SC) e outro Agravado:L. A. Z. Interessadas:J. de A. Z. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029908-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029893-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Marcelo Caron Baptista (37169SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.029959-3 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Antonio Roberto Menon Advogados:Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.028321-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:W. dos S. Z. Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro Agravada:J. Z. Advogadas:Drs. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) e outro Interessadas:M. K. dos S. Z. e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.028107-7 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Ademir Antônio Mazureck e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029913-9 Agravo de Instrumento Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Agravado:Osni Stange Advogado:Dr. Julio Cezar Philippi (34117 SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029899-3 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. José Eduardo Cardoso (Promotor) e outro Agravada:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC) Agravado:Joao Carlos Cardoso Rosa Distribuído por Sorteio No. 2015.029895-5 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029593-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda Advogado:Dr. Evanildo Silva Lins Junior (28306/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029979-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Agravado:Tussi & Platechek Advogados Associados Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.029591-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Agravado:IQC - Indústria e Comércio de Tintas Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Ghiggi (20426/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029595-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Bebidas Thomsen Ltda Advogada:Dra. Cheila Cristina Schmitz (32810SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado) (27741/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029961-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Altamiro Rogério Philippi e outro Advogada:Dra. Fábia Andrea Viezzer Boeno (46893/RS) Agravado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Elisa Maria Loss Medeiros (29634SC) Interessado:Philippi Automóveis S/A Phipasa Advogado:Dr. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029980-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada:Carmem Passero Advogado:Dr. Odair Kroehnke (22246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029922-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Cristiano Carlos Kozan (183335/SP) e outro Agravado:Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Blumenau Advogadas:Drs. Andréa de Souza (10152/SC) e outro Interessadas:Claro S/A e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.028104-6 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Ademar Lourensette e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.029599-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:E. M. da R. Advogadas:Drs. Fabiana Pizzetti (14679/SC) e outro Agravado:M. dos S. de C. Advogado:Dr. Israel Geraldo de Mello (35656SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.029896-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029916-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. Advogado:Dr. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029897-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Caron Baptista (37169SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029592-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda Advogado:Dr. Evanildo Silva Lins Junior (28306/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029605-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:A. P. Advogado:Dr. Walter Luiz de Paiva Baracho (24511/PR) Agravada:L. C. B. Advogada:Dra. Cirlei Regina de Oliveira dos Santos (33212/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.029936-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (178033/SP) e outro Agravado:Joel de Oliveira Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2015.029900-5 Revisão Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Requerente:Emilio Bezerra dos Santos DEF. PÚBLICO:Dr. Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina) Interessados:Mariza de Fátima Ferreira e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029968-9 Revisão Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Requerente:Geraldo da Silva Albino Advogado:Dr. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.030428-9 Apelação Criminal Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor) Apelado:Giovani Jose Fornari Advogado:Dr. Angelo Miguel Barbosa (9394/SC) Interessado:Paulo Cesar Coelho do Amarante Distribuído por Sorteio No. 2015.030427-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Robson Willian de Oliveira Advogado:Dr. Paulo Roberto Silva Junior (38541/SC) Apelantes:Marcos Vinicius Gomes Fagundes e outro Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Interessados:Rangel Vaneski Ferreira e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.029997-1 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:João Antônio de Souza Trajano Paciente:Idevaldo de Freitas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 SILVA SILVA 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.029918-4 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:Ivo Carminati e outro Pacientes:Rogério Cizeski e outro Interessados:Gelson Bortoluzzi Ferreira e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030270-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelantes:Jonatan Arsênio dos Santos e outro DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.030156-8 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:Marcia Danille e outro Paciente:Carlos Roberto André Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030274-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelantes:Claudemir de Oliveira Barros e outros Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.030654-4 Apelação Criminal Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Sebastião Garcia Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora) Distribuído por Sorteio SILVA No. 2015.025697-1 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Benjamin Coelho Filho Paciente:Adriano Morais Interessados:Giordano Oliveira Marques e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.029929-4 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Kátia Corrêa Quintanilha Paciente:João Henrique dos Santos Interessados:Caio Emílio Oliveira e outro Distribuído por Sorteio SILVA No. 2015.030566-9 Recurso Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Leoni de Souza Advogados:Drs. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Dezengrini (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.029928-7 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Anísio do Nascimento Júnior Paciente:W. A. S. Distribuído por Sorteio No. 2015.029999-5 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Alessandra Espindola Magadan Paciente:Ramon Filomeno Interessados:Wendel Altieri Lozano e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.029012-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cristiane Silva dos Santos Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) Interessado:Altino Alves da Silva Redistribuído por Transferência No. 2015.030589-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Felipe Paulo Elesbão Advogado:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Thais Cristina Scheffer (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.029996-4 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Fernando Blockvel Distribuído por Sorteio No. 2015.030691-5 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Rodrigo Rodrigues Advogado:Dr. Ledo Mário Slongo (25318/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.030171-9 Habeas Corpus Origem:Tubarão/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Imp/Pacien:Henrique Falchetti da Silva Interessada:Aline de Jesus da Luz Distribuído por Sorteio No. 2015.030429-6 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Apdo/Apte:André Guilherme Ziehlsdorff Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Advogadas:Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outro Interessado:Nelson Eduardo Ziehlsdorff Distribuído por Sorteio No. 2015.030269-4 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Alex Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Tamara de Sousa Candido (37604SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Millen Carlin (Promotor) Interessados:Israel Demetrio Ribeiro e outro Distribuído por Sorteio Nome do representante Processo Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2015.030617-3 Alba Mery Rebello 2015.009534-2 Albertino dos Reis Rodrigues 2015.030517-1 2015.030518-8 Alberto Gonçalves de Souza Júnior 2015.028584-8 Alcy Nelson da Silva Neto 2015.022998-1 Alessandro Moreira do Sacramento 2015.030517-1 2015.030518-8 Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) 2015.030643-4 2015.030691-5 No. 2015.029937-3 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Ivan Carlos Mendes Paciente:G. F. Interessadas:E. S. e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.030431-3 Apelação Criminal Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Geovane Pazzini Peruchi Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.030618-0 Apelação Criminal Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Jaqueline Nunes de Oliveira Advogado:Dr. Jean Carlos Carlesso (33732SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.029927-0 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Anísio do Nascimento Júnior Paciente:Denerson Moreira Santana Interessado:Charles Sutil da Silva Redistribuído por Transferência Florianópolis, 22 de maio de 2015. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 22/05/2015 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 21/05/2015 até 21/05/2015 Nome do representante Processo Adelar Antônio Brescovici 2015.030566-9 Ademir Cervi 2015.030272-8 Adolfo Butzke 2015.030195-3 Adriana Serrano Cavassani 2015.017650-1 Adriani Nunes Oliveira 2015.030499-7 Adriano Mezzomo 2015.003723-0 Aider Bogoni 2015.030586-5 Alexandre Chavasco Pereira 2015.030519-5 Alexandre Tavares Reis 2015.030554-2 Alexandre Victor Butzke 2015.030195-3 Alfredo Zucca Neto 2014.088163-0 Alvir Rodrigues de Almeida 2015.029972-0 Ana Cláudia Echevenguá 2015.030614-2 Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) 2015.030618-0 Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) 2015.030427-2 2015.030653-7 Ana Paula Fagundes Cordeiro 2015.019646-2 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2013.010021-4 2015.030554-2 2015.030597-5 2015.030634-8 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2015.030593-7 2015.030595-1 André Azambuja da Rocha 2015.028104-6 André Luiz Raulino 2015.029909-8 André Vinícius Petters 2015.030195-3 Andréa de Souza 2015.029922-5 Andréa Faria Brognoli 2014.071053-7 Andréa Gevaerd (Promotora) 2015.030273-5 Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) 2015.028735-4 Andreo Adriane Tavares 2015.005390-4 Angela Beatriz Paes de Barros di Franco 2015.014813-1 Ângela Elizabeth Becker Mondl 2015.028321-5 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2015.028659-6 Angelo Miguel Barbosa 2015.030428-9 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2015.028657-2 Antônio Carlos Brasil Pinto 2015.030578-6 Antonio Carlos Buchholz Ribeiro 2015.019025-7 Antônio Luiz Lavarda 2015.030590-6 Arcides de David 2015.021394-0 Arlindo Machado 2014.080899-7 Artêmio Antoninho Miola 2015.016853-5 Arthur Antônio Goulart 2015.030612-8 Artur Guedes da Fonseca Mello 2015.030658-2 Ary Euclides de Souza Filho 2015.005373-9 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2015.030429-6 Augusto Leonardo Salfer Cercal 2015.030594-4 Bárbara Seiffert 2015.030264-9 Bernardo Brüggemann Martins 2015.030575-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Bruna Paola Zaleski Weiss 2015.030630-0 Nome do representante Processo 2015.030600-1 Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado) 2015.029595-9 2015.030601-8 Bruno Etore Capozzi 2015.030519-5 2015.030602-5 Bruno Rafael Simioni Silva 2015.015707-5 2015.030620-7 Bruno Ricardo Tibre 2015.030606-3 2015.030621-4 Bruno Tussi 2015.029979-9 2015.030622-1 Caio Henrique Gomes Schroeder 2015.029591-1 2015.030635-5 Camila Búrigo Vieira 2015.029599-7 2015.030636-2 Camila Dalmina 2015.022991-2 2015.030637-9 Carla Passos Melhado Cochi 2015.030685-0 2015.030638-6 Carlos Alberto Poeta Carvalho 2015.030626-9 2015.030662-3 Carlos Araúz Filho 2015.030626-9 2015.030663-0 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2015.029770-2 2015.030665-4 2015.030508-5 2015.030667-8 2015.030509-2 2015.030687-4 Carlos Frederico Braga Curi 2015.030584-1 Carlos Henrique Delandréa 2015.030274-2 Claudete de Amorim Voss 2015.030688-1 2015.021888-5 Carlos Leonardo Salvadori Didoné 2015.029959-3 Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça) 2015.030280-7 Carlos Roberto Nuncio 2015.025640-7 Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) 2015.030431-3 Carolina Medeiros Y Araújo 2015.022179-6 Caroline Cordeiro 2015.030627-6 Cláudio Gastão da Rosa Filho 2015.030432-0 Caroline Silva da Cunha 2015.030519-5 Cláudio Scarpeta Borges 2015.023324-1 Cathiane Regina Teixeira de Lima 2015.029979-9 Clayr Ulysses Seganfredo 2015.028095-8 Célia Celina Gascho Cassuli 2015.030429-6 Clayton Valentin Pock 2015.030579-3 Celso Fernando Gutmann 2015.030596-8 Cleberson Junckes 2015.029607-8 Celso Luiz da Silva Neves 2015.030619-7 Cleide Regina Furlani Pompermaier 2015.030283-8 Celso Marcon 2015.030685-0 Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor de Justiça) 2015.020472-1 Celso Meira Júnior 2015.020472-1 Cristiano Carlos Kozan 2015.029922-5 Charles Bittencourt Vieira 2015.005373-9 Cristiano da Silva 2015.030596-8 Cheila Cristina Schmitz 2015.029595-9 Cristiano Francisco de Medeiros 2015.020736-3 Christian Marcel Batista 2015.029925-6 Daliny Bortolini 2015.030666-1 Christian Sieberichs 2015.021408-3 Daniel Rosa Correia 2015.030617-3 Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) 2015.021157-5 Daniele Garcia Moritz (Promotora) 2015.030654-4 Cirlei Regina de Oliveira dos Santos 2015.029605-4 Daniele Gehrmann 2015.030608-7 Claiton Luís Bork 2015.029735-5 2015.030605-6 2015.030624-5 2015.030478-4 Danielle Rosa 2015.029979-9 2015.030538-4 Déborah Mekacheski Pereira 2015.025640-7 2015.030544-9 Deborah Pinto Diniz Pereira 2015.011848-2 2015.030545-6 Deborah Sales Belchior 2015.030593-7 2015.030546-3 2015.030595-1 2015.030547-0 Deise Franciane Cardoso Leite 2015.021870-6 2015.030548-7 Deivisson Assis Perera 2015.029610-2 2015.030551-1 Denissandro Perera 2015.029610-2 2015.030576-2 Deyvid William Philippi Nazário 2015.030499-7 2015.030580-3 Diego Dallagnolo 2015.028465-7 2015.030583-4 Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.030615-9 2015.030587-2 Diogo Dal Toé Daniel 2015.030539-1 2015.030591-3 Diogo Nicolau Pítsica 2015.029916-0 2015.030593-7 Diogo Rafael Cervi 2015.030272-8 2015.030595-1 Dorval Zanotto Filho 2015.030654-4 2015.030598-2 Douglas Nagel Duminelli 2015.030628-3 2015.030599-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 2015.030641-0 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Douglas Renan Klabunde 2015.021614-2 Fabrício Bittencourt 2015.030664-7 Edílson Garcia 2015.030625-2 Fabrício José Cavalcanti (Promotor) 2015.030655-1 Eduardo Albuquerque Parente 2015.005823-4 Fabrício Mendes dos Santos 2015.009792-0 Eduardo Augusto Vieira Ferracini 2015.028104-6 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2015.030482-5 2015.030658-2 Felipe Amaro de Almeida Rodrigues 2013.010021-4 Eduardo Bastos Mundstock 2014.025834-3 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2014.025834-3 Eduardo Chalfin 2015.030647-2 Eduardo Di Giglio Melo 2015.030426-5 Felipe Barwinski Pereira 2015.022998-1 Eduardo Galdão de Albuquerque 2015.009792-0 Felipe da Silva Lima 2015.028099-6 Eduardo José Fumis Faria 2015.030592-0 2015.028108-4 Eduardo Simões Fleury 2015.030596-8 2015.029583-2 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2013.010021-4 Elisa Maria Loss Medeiros 2015.029961-0 2015.030640-3 Elisiane Teixeira Twardowski 2015.030633-1 2015.030666-1 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2015.030629-0 Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2015.030659-9 2015.030630-0 Felipe Preima Coelho 2015.022179-6 Elói Contini 2015.030624-5 Felipe Weis 2015.030566-9 Elvino Dallagnolo 2015.028465-7 Fernanda de Souza Pozenato 2015.028442-0 Enderson Luiz Vidal 2015.030499-7 Fernanda Heloísa Rocha de Andrade 2015.030592-0 Erick Roetger Silva 2014.085624-2 Fernanda Vieira da Silva 2015.030478-4 Érico Xavier Antunes 2015.021888-5 2015.030549-4 Erik Guedes Navrocky 2015.005823-4 2015.030593-7 Evandro Medeiros Andrade 2014.088559-7 2015.030595-1 Evanildo Silva Lins Junior 2015.029592-8 2015.030598-2 2015.029593-5 2015.030599-9 Evaristo Kuhnen 2015.013404-6 2015.030600-1 Everaldo Luís Restanho 2015.021408-3 2015.030601-8 2015.028658-9 2015.030602-5 2015.030482-5 2015.030620-7 Everton Feiber 2015.030271-1 2015.030621-4 Fábia Andrea Viezzer Boeno 2015.029961-0 2015.030622-1 Fabian Petter 2015.030610-4 2015.030645-8 Fabian Radloff 2015.030633-1 2015.030667-8 Fabiana Pizzetti 2015.029599-7 2015.030687-4 Fabiana Roberta Mattana Cavalli 2015.028656-5 Fabiano Elias Soares 2015.026910-5 Fernando Arthur Rebello Henrique 2015.030653-7 Fabiano Neves Macieywski 2015.030631-7 Fernando da Veiga 2015.022998-1 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2015.029735-5 Fernando de Campos Lobo 2015.023932-2 2015.029959-3 Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) 2015.030657-5 2015.030538-4 Fernando Rech 2014.016542-6 2015.030550-4 Fernando Santos da Silva 2015.021157-5 2015.030248-1 Felipe Gazola Vieira Marques 2015.030582-7 2015.030688-1 2015.030551-1 2015.021378-2 2015.030576-2 2015.028735-4 2015.030583-4 Fernão Costa 2015.020599-8 2015.030587-2 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2015.028181-9 2015.030609-4 Flávio Augusto Boreggio Melara 2015.030584-1 Fábio Berndt Slonczewski 2015.027079-9 Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.030613-5 Fábio da Veiga 2015.022998-1 Francine Mendes do Amaral 2015.030686-7 Fábio Eduardo Salles Murat 2015.030645-8 Francis Alan Werle 2015.011848-2 Fábio Fontanella 2015.018114-8 Francisco Antônio Fragata Júnior 2013.010021-4 Fabio Maestri 2015.030581-0 Francisco de Assis Iung Henrique 2015.030653-7 Fábio Roberto Motta Vieira 2015.015707-5 Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) 2015.017650-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Francisco Marozo Ortigara 2015.026910-5 Gregório Pinto Martins 2015.030427-2 George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.030270-4 Greicy Quelly Vieira Mezomo 2015.030666-1 Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth 2015.022991-2 Guilherme Ricardo Rebello Genauck 2015.030653-7 Geraldo Coelho 2015.022179-6 Gustavo Camacho Solon 2015.030574-8 Gerson Vanzin Moura da Silva 2015.030543-2 Gustavo Dal Bosco 2015.029197-5 Gilberto Josefino Junior 2015.030268-7 Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) 2015.030541-8 Gilbran Soncini da Rosa 2015.029961-0 Gustavo Spillere Minotto 2015.030659-9 Gilmar Krutzsch 2015.030629-0 Gustavo Zenati 2015.021614-2 Giovane Cemin 2015.030552-8 Halisson Habitzreuter 2015.030248-1 Giranildo Dalla Valle 2015.028659-6 Heliete Denise Machado de Aragão 2014.013372-8 Gisela Karina Testoni 2015.010906-7 Henrique Gineste Schroeder 2014.072554-5 Giselis Darci Kremer 2015.028872-7 2015.029591-1 Gislaine França Souza Savio 2015.016799-7 2015.030627-6 Giuliano Silva de Mello 2015.030669-2 2015.030664-7 Glaucia Hellmann 2015.029925-6 Henrique Lago da Silveira 2015.030690-8 Gláucio José Souza Alberton (Promotor) 2014.039681-8 Herick Zanette 2015.030627-6 Glauco Humberto Bork 2015.029735-5 2015.030628-3 2015.030478-4 2015.030641-0 2015.030538-4 Heroldes Bahr Neto 2015.030631-7 2015.030544-9 Horácio Antunes Barbosa Junior 2015.029589-4 2015.030545-6 2015.029589-4 2015.030546-3 Igor Bayma de Menezes Cerutti 2015.011848-2 2015.030547-0 Ilan Goldberg 2015.030647-2 2015.030548-7 Ilmara Aparecida Fretta 2015.023324-1 2015.030551-1 Ingo Rusch Alandt 2015.030267-0 2015.030576-2 Ionéia Ilda Veroneze 2015.030668-5 2015.030579-3 Iran José de Chaves 2015.029910-8 2015.030580-3 Israel Geraldo de Mello 2015.029599-7 2015.030583-4 Ito de Sá 2015.030431-3 2015.030587-2 2015.030605-6 2015.030593-7 Ivo Brun 2015.021610-4 2015.030595-1 Jacqueline R. Varella 2015.020736-3 2015.030598-2 Jacques Marcelo Antunes Stefanes 2015.029914-6 2015.030599-9 Jacson Roberto 2015.030623-8 2015.030600-1 Jaílson Machado Pereira 2015.030506-1 2015.030601-8 Jailson Pereira 2014.088559-7 2015.030602-5 Jaime Mathiola Junior 2015.030610-4 2015.030620-7 Jaime Oliveira Penteado 2015.030543-2 2015.030621-4 Jalbas Teixeira Martins 2015.028872-7 2015.030622-1 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2015.028442-0 2015.030635-5 Jamilly Porto dos Santos Canto 2015.017761-3 2015.030636-2 Jamilto Colonetti 2015.030659-9 2015.030637-9 Janaína Marques da Silveira 2014.056127-1 2015.030638-6 2015.030310-8 2015.030667-8 2015.030430-6 2015.030687-4 Jâny Davina Ramos Toigo 2015.010753-7 2015.030688-1 Jean Carlos Carlesso 2015.030618-0 Glauco Iwersen 2015.030574-8 Jean Pierre Campos (Promotor) 2015.030428-9 Grace Santos da Silva Martins 2015.021157-5 Jeane Koch Bruni 2015.030542-5 2015.021378-2 Jeber Juabre Junior 2015.030614-2 2015.028735-4 Jefferson Barros Barbosa 2015.025164-1 2015.030268-7 Jefferson Lauro Olsen 2015.030616-6 Grazielly Alessandra Baggenstoss (Escritório Modelo) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Jeison Francisco de Medeiros 2015.029959-3 Juliano Schwinden Lückmann 2015.020599-8 Jéssica Voltolini Pereira 2015.030272-8 Juliano Souza 2015.028104-6 Jheysonn Zen Muniz 2015.030632-4 2015.028107-7 2015.030661-6 Juliano Zurlo Dellazzana 2015.030686-7 João Batista Tavares 2015.030617-3 Julião Lopes 2015.010753-7 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.039681-8 Júlio César Lopes 2015.019025-7 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2014.039681-8 Julio Cezar Philippi 2015.029913-9 2015.013018-9 Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito 2015.011848-2 2015.029592-8 Karina de Almeida Batistuci 2015.025640-7 2015.029593-5 2015.029936-6 2015.029899-3 2015.030669-2 2015.029910-8 Karina Fernandes 2015.030124-5 João Elanuce Pereira Martins 2015.030685-0 Karina Guidi Valverde Martins 2015.029613-3 João Felipe Nogueira Álvares 2015.013404-6 Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) 2015.029012-4 2015.028584-8 Karlo Koiti Kawamura 2015.029980-9 João Jannis Júnior 2015.009792-0 João Joaquim Martinelli 2015.020472-1 Kate Meurer Wisintainer 2015.030591-3 2015.009792-0 João Luiz Bernardes 2015.030432-0 Kathleen Zago Appi 2015.030634-8 João Marcelo Schwinden de Souza 2015.013404-6 Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal) 2015.030267-0 João Max Horr 2015.030656-8 Lavoisier Motta Ortiz 2015.028099-6 João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) 2015.030432-0 2015.028108-4 João Paulo Junqueira e Silva 2015.030614-2 2015.029583-2 Joaquim Cercal Neto 2014.084585-4 2015.029590-4 2015.030594-4 Leandra Xavier dos Santos 2015.030659-9 Jocimeiry Schroh 2014.088163-0 Leandro Bernardi 2015.030643-4 Johny Marcos Tibes de Souza 2015.021614-2 Leandro Bernardino Rachadel 2015.029909-8 Jonas Schatz 2014.084585-4 Leandro Roberto Ilkiu 2015.030690-8 2015.030594-4 Leandro Silva Correia 2014.085681-9 2015.030582-7 Ledo Mário Slongo 2015.030691-5 Jonathan Zago Appi 2015.030634-8 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2015.030619-7 Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) 2015.030656-8 Leonardo Oliveira dos Santos 2015.025640-7 Jorge Alberto de Andrade 2015.029012-4 Leonardo Poletto 2015.030607-0 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2015.029610-2 Letiére de Sá Souza 2015.030585-8 Jorge Augusto Borges 2015.030619-7 Lio Marcos Marin (Procurador Geral de Justiça). 2015.029899-3 Jorge Mileto de Miranda 2014.013372-8 Liriam Koepsel 2015.021398-8 José Antônio Broglio Araldi 2014.030194-3 Louise Karina Zimath 2015.029607-8 Jose Antonio de Andrade Alcantara 2015.030623-8 Louise Rainer Pereira Gionédis 2015.001089-4 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2015.030668-5 2015.011796-1 José Eduardo Cardoso (Promotor) 2015.029899-3 2015.013553-6 José Maria Zilli da Silva 2015.030578-6 2015.029909-8 Joseane Pereira 2015.023080-5 Josilene Floriani de Oliveira 2015.030607-0 Lourival Salvato 2015.028193-6 Jovenil de Jesus Arruda 2015.030644-1 Lucas Wanderley de Freitas 2015.029914-6 Jucélia Corrêa 2015.030690-8 Luciana Domingos Lopes 2015.030616-6 Júlia Amboni Búrigo 2015.030552-8 Luciana Schleder de Almeida 2015.025640-7 Juliana Appel Coelho 2015.030248-1 Luciana Sezanowski Machado 2015.030641-0 Juliana Gomes Schroeder 2014.072554-5 Luciana Veck Lisboa Miranda 2015.030631-7 Juliana Luize Stein Wetzstein 2015.030610-4 Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.030655-1 Juliana Souza Soratto da Silva 2015.023324-1 Luciane Küster 2015.030271-1 Juliane Gonzaga Scopel 2015.030310-8 Luciane Regina Mortari Zechini 2015.029613-3 Juliano Caporal Menegotto 2015.030575-5 Ludmila Pereira Maciel (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.013018-9 Juliano Ricardo Schmitt 2015.030644-1 Luís Ricardo Erckmann 2015.030271-1 2015.030608-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Luiz Adolfo Tadeu Ceolla 2015.030661-6 Marcus Vinícius Motter Borges 2014.092072-9 Luiz Antônio Rossa 2015.018158-8 Maria Eduarda Coelho 2015.028321-5 Luiz Fernando Brusamolin 2014.030194-3 Maria Eduarda Gropp 2015.021870-6 2015.016853-5 Maria Fernanda de Oliveira 2015.029941-4 2015.028107-7 Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora) 2015.030274-2 Luiz Fernando Costa de Verney 2015.030631-7 Maria Salete Honorato 2015.030607-0 Luiz Fernando Molléri 2015.006588-2 Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) 2015.030613-5 Luiz Renato Camargo 2014.016542-6 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2015.029913-9 Luiz Rodrigues Wambier 2015.029925-6 Mário Marcondes Nascimento 2015.008812-7 Maciel Colli 2015.030540-1 Mario Sergio Faccio 2015.028658-9 Macsoel Brustolin 2015.030197-7 Marisa de Almeida Rauber 2015.030550-4 Magali Cristine Bissani 2015.028104-6 Marisa Martins Garcia Stoll 2015.028657-2 2015.028107-7 Maristela Aparecida Silva 2015.029899-3 Maicon Schmoeller Fernandes 2015.030647-2 Marnes Alexandre Floriani 2015.030611-1 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.072554-5 Mateus Boneli Vieira 2015.030623-8 2014.085681-9 Maurício Probst 2014.056127-1 2015.030552-8 Marcelo Caron Baptista Marcelo Cavalheiro Schaurich 2015.030430-6 2015.030588-9 Mayara Marina Mattana 2015.028656-5 2015.029893-1 Mayckon Gasperi Peron 2014.013372-8 2015.029895-5 Michael Hartmann 2015.029936-6 2015.029896-2 Michele Carolina Venera 2015.030616-6 2015.029897-9 Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.028584-8 2015.029907-4 Micheli Simas Silva 2015.023080-5 2015.029908-1 Miguel Hilu Neto 2015.029893-1 2015.028104-6 2015.029907-4 2015.029913-9 Milene Elisa Göedert de Barros 2015.030631-7 2015.030197-7 Milton Baccin 2015.029916-0 2015.030594-4 2015.030581-0 2015.030633-1 2015.030632-4 2015.030658-2 Milton Luiz Cleve Küster 2015.001089-4 Marcelo de Aguiar Coimbra 2015.030596-8 2015.009534-2 Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) 2015.028652-7 2015.011796-1 Marcelo Rosset 2015.020597-4 2015.013553-6 Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.030589-6 Marcelo Tesheiner Cavassani 2015.017650-1 Milton Oldair Fritzen 2015.030586-5 2015.030517-1 Mirtes Teresinha Tepassé 2015.010753-7 2015.030574-8 2015.030518-8 Moacir Biasi 2015.030540-1 Márcia Helena Nunes 2014.071053-7 Mônia Carolina Magrini 2015.011796-1 Márcio Ayres de Oliveira 2015.030592-0 Marcio Cardoso 2015.030614-2 Márcio Conti Júnior (Promotor) 2015.030270-4 Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.080899-7 Márcio Vinícius Costa Pereira 2015.030578-6 Moysés Borges Furtado Neto 2015.021881-6 Marco Aurélio Ferreira Lisboa 2015.030268-7 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2015.030686-7 Marco Aurélio Mello Moreira 2015.028656-5 Natasha Neis Philippi Rotta 2015.029941-4 Marcos Andrey de Sousa 2015.028658-9 Nelio Herzmann 2015.010753-7 2015.029909-8 2015.030608-7 2015.030482-5 Nelson Gonçalves Gruner 2015.030611-1 Marcos Antônio Faccio 2015.028658-9 Nelson Lima Filho 2015.030606-3 Marcos Aurélio Klaumann 2015.030195-3 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2015.022179-6 Marcos Daniel Haeflieger 2015.030541-8 Nelson Pilla Filho 2015.028107-7 Marcos Júnior Jaroszuk 2015.021881-6 Nicoli Moré Bertotti 2015.030432-0 2015.028872-7 Odair Kroehnke 2015.029980-9 2015.030648-9 Oscar Sebastião de Ávila Trindade 2015.030273-5 Marcos Schlickmann Alberton (Promotor) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Osni Alves da Silva (Procurador) 2015.029899-3 Nome do representante Processo Patrícia do Rocio Mattos 2015.028657-2 Rodrigo de Souza Rossanezi 2015.030606-3 Patrícia Freyer 2015.029197-5 Rodrigo Dezengrini (Promotor de Justiça) 2015.030566-9 Patrícia Michele Kemper 2015.030482-5 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2015.029893-1 Paula Rodrigues da Silva 2015.029936-6 2015.029895-5 Paulo Afonso de Souza Sant’anna 2015.030626-9 2015.029896-2 Paulo Antônio Müller 2015.028656-5 2015.029897-9 Paulo Henrique Wendt 2015.020472-1 2015.029907-4 Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro 2014.016542-6 Paulo Roberto Silva Junior 2015.030427-2 Rodrigo dos Santos César 2015.005390-4 Paulo Sérgio Beirão 2015.029972-0 Rodrigo Ghiggi 2015.029591-1 Pedro Henrique Bellaver 2015.005373-9 Rodrigo Laynes Milla 2015.030626-9 Pedro Henrique de Souza 2015.029914-6 Rodrigo Millen Carlin (Promotor) 2015.030269-4 Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) 2015.030540-1 Rodrigo Scheibel 2015.030644-1 Pedro Motta Roussenq 2015.030612-8 Rodrigo Scopel 2015.030426-5 Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga 2015.021408-3 Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) 2015.030625-2 Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.030657-5 Rodrigo Slovinski Ferrari 2015.030614-2 Pércio Duarte Pessolano 2015.025640-7 Rogério Reis Olsen da Veiga 2015.021408-3 Pierre Vieira Roussenq 2015.030588-9 Rogério Sprotte de Sales 2015.021881-6 Priscila Dias de Oliveira Santos 2015.030593-7 Rogério Zorzi 2015.030581-0 2015.030430-6 2015.029908-1 2015.030595-1 Romualdo Paulo Marchinhacki 2015.029922-5 Priscila Duarte Silva 2015.026910-5 Ronivon Nascimento Batista 2015.030594-4 Priscila Velho Cabral 2015.010753-7 Roque Poffo Júnior 2015.030264-9 Protásio Campos Neto (Promotor) 2015.030615-9 Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) 2014.092052-3 Rafael da Silva Trombim 2015.030542-5 Rosemary Machado Silva (Promotora) 2015.030590-6 Rafael de Lima Lobo 2015.013404-6 Rubens Coelho 2015.022179-6 Rafael Gustavo Trisotto 2015.020472-1 Rubens Gaspar Serra 2015.030582-7 Raphael de Souza 2015.030614-2 2015.030640-3 Reinaldo Pereira 2015.030506-1 2015.030666-1 Renato Marcondes Brincas 2015.029980-9 Rúbia Cristina Rodrigues 2015.030591-3 2015.030517-1 2015.030518-8 Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina) 2015.029900-5 Rudnei Alite 2015.017761-3 Ricardo Alexandre Deucher 2015.029968-9 Ruy Pedro Schneider 2015.030623-8 Ricardo Alves Falleiros 2015.030549-4 Salustiano Luiz de Souza 2015.030690-8 Ricardo Bretanha Schmidt 2015.028652-7 Samira Volpato Mattei 2015.028181-9 Ricardo Henrique Hoffmann 2015.029767-8 Samuel Gaertner Eberhardt 2015.030283-8 Ricardo Moisés de Almeida Platchek 2015.029979-9 Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal) 2015.030586-5 Samuel José Domingos 2015.030623-8 Ricardo Vianna Hoffmann 2015.029767-8 Samuel Schoenherr 2015.030429-6 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2015.029925-6 Sandra Calabrese Simão 2015.029767-8 Roberta Schneider Westphal 2015.028321-5 Sandra Krieger Gonçalves 2015.018158-8 Roberto Bessa dos Santos 2015.023932-2 Sandro Presser 2015.028095-8 Roberto César Ristow 2015.028095-8 Sandro Rafael Bonatto 2015.001089-4 Roberto Silva Soares 2015.027079-9 Robson Rafael Pasquali 2015.021870-6 Sandro Schauffert Portela Gonçalves 2015.016853-5 Robson Tibúrcio Minotto 2015.030426-5 Sandro Volpato 2015.028181-9 Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto 2015.030596-8 Saulo Bonat de Mello 2015.030631-7 Rodrigo Barbosa Farias 2015.030626-9 Sérgio Cláudio da Silva 2015.030519-5 Rodrigo Brandeburgo Curi 2015.014813-1 Sérgio Dalmina 2015.022991-2 Rodrigo Brasiliense Vieira 2015.030588-9 Sérgio Renato de Mello (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.030648-9 2015.030640-3 Sérgio Schulze 2013.010021-4 Rodrigo de Assis Horn 2015.030458-8 2015.011796-1 2015.014813-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 2015.025164-1 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de maio de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2015.029597-3 Volnei Giassi 2015.030506-1 2015.030554-2 Wagner Garcia Stevanelli 2015.029197-5 2015.030597-5 Walter Luiz de Paiva Baracho 2015.029605-4 2015.030634-8 William Ribeiro Goulart 2015.005373-9 Sigisfredo Hoepers 2015.028193-6 Wilson Jair Gerhard 2015.030124-5 Silvano Denega Souza 2014.030194-3 Wilson Sales Belchior 2015.029735-5 Silvia Aparecida Caetana Loz 2015.030669-2 2015.029959-3 Sílvio Marcos de Aquino Antunes 2014.072554-5 2015.030478-4 Silvio Parodi Oliveira Camilo 2015.020736-3 2015.030538-4 Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa 2015.028735-4 2015.030544-9 Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva 2015.030641-0 2015.030545-6 Tadeu Cerbaro 2015.030624-5 2015.030546-3 Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) 2014.092052-3 2015.030547-0 Tamara de Sousa Candido 2015.030269-4 2015.030548-7 Taniza Conceição da Silva 2015.030658-2 2015.030549-4 Tatiana Sueli da Cunha 2014.092052-3 2015.030550-4 Tatiane Bittencourt 2015.029610-2 2015.030551-1 Thaís Caroline da Silva 2015.028442-0 2015.030576-2 Thais Cristina Scheffer (Promotora) 2015.030589-6 2015.030579-3 Thaisa Cristina Cantoni 2015.030608-7 2015.030580-3 2015.030624-5 2015.030583-4 Thiago da Costa e Silva Lott 2015.029914-6 2015.030587-2 Thiago Luis Carballo Elias 2015.029922-5 2015.030593-7 Thiago Luiz Beltrame 2015.030633-1 2015.030595-1 Thiala Cavallari Carvalho 2015.030597-5 2015.030598-2 Thommi Mauro Zanette Fiorenza 2015.029589-4 2015.030599-9 Tiago Hardt de Carvalho 2015.028584-8 2015.030600-1 Ubirajara Costódio Filho 2015.029893-1 2015.030601-8 Uéslem Machado Francisco 2015.029597-3 2015.030602-5 Valdemar Antônio Fortkamp 2015.030271-1 2015.030609-4 Valdir Bittencourt Júnior 2015.011697-6 2015.030620-7 Valdir Rosso de Oliveira 2015.010753-7 2015.030621-4 Valéria Lemes de Medeiros 2015.020599-8 2015.030622-1 Valério Ernestino Sens 2015.027079-9 2015.030635-5 2015.030195-3 2015.030636-2 Valmir Meurer Izidorio 2015.030647-2 2015.030637-9 Valquíria Mesquita Nishioka 2015.030686-7 2015.030638-6 Vanessa Casarotto 2015.028321-5 2015.030645-8 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.056127-1 2015.030662-3 2015.030430-6 2015.030663-0 Vanessa Molléri 2015.006588-2 2015.030665-4 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2015.030264-9 2015.030667-8 2015.030458-8 2015.030687-4 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2015.030539-1 2015.030688-1 Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) 2015.030628-3 Victor Hugo Ossowsky 2015.030629-0 Vidal Augusto Córdova Neto 2015.030543-2 Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva 2015.030280-7 Viviane da Silva 2015.029735-5 Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo 2015.023932-2 Viviane Janning Prazeres 2015.030581-0 Volnei de Souza Júnior 2015.030578-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 94 índice 22 de maio de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 55/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal no(s) processo(s) infra citado(s): 2015.020744-2 - Agravo de Instrumento - Tubarão - Dennis José Martins (19578/SC), procurador(es/a) de(o) G. B. G. Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 21 de maio de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 54/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2008.009633-5 - Apelação Cível - São José - Marcus Jardim da Silva (19613/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina Codesc Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 21 de maio de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 53/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s): 2014.075603-8 - Apelação Cível - Bom Retiro - Salesiano Durigon (27373/SC), procurador(es/a) de(o) Lindolfo Branger 2014.076611-8 - Apelação Cível - Rio do Sul - Giovana Michelin Letti (21422/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ 2014.076611-8 - Apelação Cível - Rio do Sul - Carlos Berkenbrock (13520/SC), procurador(es/a) de(o) Aristides Moratelli e Tania Mara Rocha Moratelli Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 21 de maio de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 52/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2012.039697-7 - Apelação Cível - Urubici - Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudio Inácio Schuck 2012.039697-7 - Apelação Cível - Urubici - Alice Batista Hirt (16721/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itaucard S/A Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 21 de maio de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 51/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2012.089577-4 - Apelação Cível - Capital - Marcus Jardim da Silva (19613/SC), procurador(es/a) de(o) Gustavo Goulart Rossi 2012.076703-5 - Apelação Cível - Navegantes - Gracy Kelly Lucindo (22354/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Navegantes Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 21 de maio de 2015 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DRI SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 125/2015 Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 - GVP, publicada em 06/02/2014, no DJe n. 1.806, pág. 4, fica(m) o(s) procurador(es) do(s) recorrente(s) intimado(s), no prazo legal, para apresentar(em) recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos, disponível no sítio do TJSC, nos autos abaixo relacionados: 2013.057338-3/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itapiranga Maurício Martins Fuchs 12163/SC, procurador(es/a) de(o) Valmor Frantz 2010.082927-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Brusque Pedro Henrique Fontes Fornasaro 20736/SC, procurador(es/a) de(o) Industrial Appel Ltda 2013.063660-9/0002.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São Bento do Sul Arão dos Santos 9760/SC, procurador(es/a) de(o) Tornearia Ribas Ltda 2008.037365-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Jaraguá do Sul Heloísa Cristina Vanin 22301/SC, procurador(es/a) de(o) Roger Locadora de Veiculos Ltda Florianópolis,21 de maio de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 126/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2014.044779-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Luiz Armando Camisão (OAB n. 2498/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 95 índice Diretoria Recursos e Incidentes 22 de maio de 2015 Anderson Evandino da Costa Antonio Pereira Netto 2011.074808-7/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Renato Miroski Candemil (OAB n. 17979/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Nunes de Ramos 2012.049143-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Idelfonso Leal de Souza (OAB n. 4841/SC), procurador(es/a) de(o) Idelfonso Leal de Souza 2012.050677-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Celso Antônio de Carvalho (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.040046-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Lilian Chedid Lorenzoni (OAB n. 23099/SC), procurador(es/a) de(o) Márcia Cristina Correia 2014.003599-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital Continente Valéria Macedo Reblin (OAB n. 10054/SC), procurador(es/a) de(o) Wandir Rosa e Silva 2014.012651-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Eliane Emília Machado Pacheco (OAB n. 15209/SC), procurador(es/a) de(o) E. S. 2013.032082-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco Financiamentos S/A 2014.081325-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fábio Luiz da Cunha (OAB n. 11735/SC), procurador(es/a) de(o) João Drumond de Oliveira Neto 2015.003080-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Daniel Krieger (OAB n. 19722/SC), procurador(es/a) de(o) Benecor Tinturaria Ltda 2011.060038-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Mariano Martorano Menegotto (OAB n. 15773/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto José Dutra 2014.059298-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rodrigo Juchem Machado Leal (OAB n. 20705/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Nanci Crema Duarte Silva 2014.053037-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José Moacir Hilzendeger 2014.059297-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maria Helena Machado (OAB n. 3107/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Nanci Crema Duarte Silva 2014.061990-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Luiz Fernando Bidarte da Silva (OAB n. 21591/SC), procurador(es/a) de(o) Ruy Luiz Maravalhas 2014.032780-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (OAB n. 18190/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel Atílio da Cruz 2014.049698-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Aroldo Joaquim Camillo (OAB n. 00474/SC), procurador(es/a) de(o) Costão Ville - Empreendimentos Imobiliários S/A 2013.040111-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Israel Fabrício de Azevedo (OAB n. 22181/SC), procurador(es/a) de(o) Columbia Industrial e Madeiras Ltda 2014.044155-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Paulo Marcondes Brincas (OAB n. 6599/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.036306-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Claudenir Oliveira Souza (OAB n. 37763/RS), procurador(es/a) de(o) Osvaldo Rodrigues Filho 2013.009049-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Eduardo Lopes Teixeira (OAB n. 16812/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Antônio Bastos 2010.023115-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Daniel Medeiros Bizarro 2010.014975-0/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (art. 532 do CPC) nos Embargos Infringentes em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Joel Leandro Aparecido de Sant ana (OAB n. 13342/SC), procurador(es/a) de(o) A. A. 2013.009600-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Eduardo Lopes Teixeira (OAB n. 16812/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Antônio Bastos 2012.062505-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Maravilha Vinicius Waltrick (OAB n. 1523/SC), procurador(es/a) de(o) Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda 2014.078619-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Vilmar Costa (OAB n. 14256/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlésio Coan dos Santos 2013.041846-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Lenira Leandra Chaves Rael (OAB n. 18565/SC), procurador(es/a) de(o) Fabiane Gonçalves da Rosa Marcon 2013.055898-9/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento - Capinzal Sedenir Tavares Dias (OAB n. 8460/SC), procurador(es/a) de(o) 2012.033399-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Isaias Grasel Rosman (OAB n. 14783/SC), procurador(es/a) de(o) Amandio Alfredo Both Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 96 índice 22 de maio de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.043256-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andréa Carolina Cunha (OAB n. 21330/SC), procurador(es/a) de(o) Affonso Henrique de Paiva Estrella 2014.007738-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Júlio César Schaeffer (OAB n. 28792/SC), procurador(es/a) de(o) Orival Pereira de Oliveira 2012.053392-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andrus da Silva (OAB n. 11193/SC), procurador(es/a) de(o) Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad 2014.077531-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma José Vlademir Meister (OAB n. 7546/SC), procurador(es/a) de(o) Volnei Automóveis Ltda Me 2014.069759-0/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A Florianópolis, 21 de maio de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 127/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2014.076789-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.010356-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Andressa Graziele de Barcelos Brandão (OAB n. 122056MG), procurador(es/a) de(o) Energ Power S/A 2014.019727-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim Dori Edson Garcia (OAB n. 33.412/SC), procurador(es/a) de(o) Irinelson Feltrin 2014.044666-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Luiz Carlos Peres (OAB n. 25185/SC), procurador(es/a) de(o) Nairo Machado de Souza 2011.036152-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Ivana Terezinha Andrés de Oliveira (OAB n. 10582/SC), procurador(es/a) de(o) Natalia Santos da Silva 2014.081212-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ricardo Manoel Sodré (OAB n. 31117SC), procurador(es/a) de(o) Arthur Suchara 2014.063979-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Rodrigo Campos Louzeiro (OAB n. 37282SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A 2013.069148-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabiana Taíse Oliveira Croda (OAB n. 13658/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Morada dos Pinheiros I 2014.022263-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabiana Taíse Oliveira Croda (OAB n. 13658/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Morada dos Pinheiros I 2013.017877-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Caçador Dennyson Ferlin (OAB n. 15891/SC), procurador(es/a) de(o) Ivone Caldatto 2014.069676-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Adelcio Ceruti (OAB n. 3961/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Machado Martins 2011.047678-4/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605SC), procurador(es/a) de(o) Bcs Seguros S/A 2014.033506-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Norma Júlia Soria 2014.059762-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Janaína Marques da Silveira (OAB n. 26753/SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A 2014.056593-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital - Continente Nelly Cristina Alves Jung (OAB n. 35081SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Roberto Becker 2014.070104-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Cristiani Aparecida Alves Borghezan (OAB n. 22946/SC), procurador(es/a) de(o) Ademir Francisco Cipriano 2014.080220-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.046957-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira Abel Moreira Leite (OAB n. 23974/SC), procurador(es/a) de(o) Valdair Zenere 2014.026602-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Perosa 2009.039650-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rafael Benedet Camisão (OAB n. 15202/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra Regina Soares 2014.049994-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Kathleen Zago Appi (OAB n. 28396/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Adésio Michels 2014.069821-7/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Caçador Sigmar Klein Júnior (OAB n. 23194/SC), procurador(es/a) de(o) Fábio Ferreira de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 97 índice 22 de maio de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.015914-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a) de(o) União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco 2014.011764-5/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Barra Velha Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o) Rosa Pereira de Almeida 2014.049789-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Rogério Zuel Gomes (OAB n. 12264/SC), procurador(es/a) de(o) Tupy S/A 2011.067388-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2011.081425-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Tatiana Coelho (OAB n. 23641/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida Vieira Rosa 2014.060791-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Pomerode Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A 2013.012625-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Santander Brasil S/A 2012.007429-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Pomerode Leopoldo Hess Neto (OAB n. 15847 /SC), procurador(es/a) de(o) Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico 2012.019479-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Carlos Adauto Vieira (OAB n. 252/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Olavo Heliodoro 2012.052770-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB n. 17387/SC), procurador(es/a) de(o) Alba Vieira Teodoro 2014.078036-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Florianópolis, 21 de maio de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 128/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.034086-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Kátia Simone Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Ana Paula Scóz Silvestre (OAB n. 16331/SC), procurador(es/a) de(o) IPREV Insitituto de Previdência do Estado de Santa Catarina 2006.044812-9/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Jean Christian Weiss (OAB n. 13621/SC), procurador(es/a) de(o) Besc S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - Bescor André Rothermel (OAB n. 11230/SC), procurador(es/a) de(o) Besc Clube Compromisso Social om os Catarinenses 2013.025809-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19.111/SC), procurador(es/a) de(o) Armando de Mello Lisboa Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC) procurador(es/a) de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina 2013.025809-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Capital Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19.111/SC), procurador(es/a) de(o) Armando de Mello Lisboa Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC) procurador(es/a) de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina 2013.076640-7/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Jaime de Assis Folster (OAB n. 8709/SC), procurador(es/a) de(o) Amanda Branco Ricardo José Henrique Nedel (OAB n. 5336/SC), procurador(es/a) de(o) Crediloja Serviços de Crediário Ltda. 2014.051290-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Nildo Antonio de Oliveira Júnior (OAB n. 37079/PR), procurador(es/a) de(o) Ernestino Alves de Miranda Luiz Augusto dos Santos Lopes (OAB n. 4218/SC), procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda Repre. P/ Síndico Érico Luís Beninca 2013.075913-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima C. de Oliveira Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Intermedium Sa 2013.075912-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque João Roas da Silva (OAB n. 98.981-MG), procurador(es/a) de(o) Banco Intermedium Sa Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima C. de Oliveira 2013.075911-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Intermedium Sa Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima C. de Oliveira 2014.036727-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Dilson Sardá Junior (OAB n. 27262/SC), procurador(es/a) de(o) Anaximandro Bertocho Aldo Bonatto Filhó (OAB n. 12746/SC), procurador(es/a) de(o) Vladmir Lopes de Campos ME 2011.037258-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Brusque Antônio Carlos Göedert (OAB n. 12076/SC), procurador(es/a) de(o) Rafael Bina da Silveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 98 índice 22 de maio de 2015 Grupo de Câmaras de Direito Público Cambisés José Martins (OAB n. 2134/SC), procurador(es/a) de(o) Botuverá Indústria e Comércio Ltda – EPP e outros Florianópolis, 21 de maio de 2015 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6404/15 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 21/05/2015: 1 - Ed. 6404/15 Embargos Infringentes nº 2014.034722-4, de Papanduva Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Ezequiel Schlemper Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Embargado: Sirineu Ratochinski Advogado: Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC) DECISÃO: por maioria dos votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Vanderlei Romer, Jaime Ramos e Ricardo Roesler. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6404/15 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 30/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 28/05/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.054470-1 Agravo de Instrumento Origem:03183340920148240023 Capital/1ª Vara da Família Agravante: D. S. S. G. Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Agravado: R. S. G. Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2014.047302-4 Agravo de Instrumento Origem:03183340920148240023 Capital/2ª Vara da Família Agravante: R. S. G. Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outro Agravado: D. S. S. G. Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2011.006143-5/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Origem:023990643266 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Marlene Markus Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Agravado: BL Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Lauro Machado Linhares (3184/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2015.024925-1 Apelação Cível Origem:036140006570 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor) Apeladas: P. S. S. K. e outro Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC) Interessado: J. V. T. de M. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Gerson Cherem II (Cooperador Participante) Nº 2011.016206-7 Apelação Cível Origem:02007000977-5 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Colombo & Beneton Advogados Associados e Consultores S/C Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Apelada: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A Advogados:Drs. Felipe Chemale Preis (44438/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.028641-8 Apelação Cível Origem:087100000556 Lauro Müller/Vara Única Apelante: Valdete de Fatima Girardi Nunes Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros Apelado: Dirceu José Braga Advogado:Dr. Dirceu José Braga (5547/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.016249-9 Apelação Cível Origem:036110106984 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Rosane Maria Koman Kiesenberg Advogada:Dra. Carolina Souza Chukst (29780/SC) Apelado: Josoé Fortkamp Júnior Advogado:Dr. Josoé Fortkamp Júnior (18169/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.063210-0 Apelação Cível Origem:008080206570 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Rosemeri Zülow Jacques Advogado:Dr. Washington Luiz Godinho Wendler (21862SC) Apelado: Ralf Gerhard Klassen Advogadas:Drs. Giovana Abreu da Silva (20998/SC) e outro Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Dr. Carlos Eduardo França (103934SP) Apelada: Sociedade Divina Providência Hospital Santa Isabel Advogados:Drs. Laertes Nardelli (6104/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II II II Nº 2013.065290-2 Agravo de Instrumento Origem:009135000520 Bom Retiro/Vara Única Agravante: Mizael Boll Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC) Agravado: Orlei Schutz Advogados:Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro Agravado: Bertolino Weiss Agravado: Raine Heinz Agravado: Edilino Marian Agravado: Vitório Schaeffer Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Nº 2013.018842-1 Apelação Cível Origem:020070037400 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Joacir da Silva Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 99 índice 22 de maio de 2015 2ª Câmara de Direito Civil Apelado: Giancarlo Búrigo Advogadas:Drs. Patrícia de Freitas Fenilli (10631/SC) e outro Apelado: Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho Advogado:Dr. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II Nº 2014.045256-3 Apelação Cível Origem:00021495420128240082 Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Apelante: K. E. R. Advogadas:Drs. Vera Lucia Mercanti (16224RS) e outro Apelado: R. G. M. Advogada:Dra. Michelle dos Santos Cassol (33820/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 21 de maio de 2015. 2ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE N.º 70/2015 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp. 70/2015 - Agravo de Instrumento - 2014.005146-4/0000-00 - São José Agravante : Maria da Penha Fernandes Matos Advogado: Juliano Schwinden Lückmann Agravados : Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros Agravo de Instrumento n. 2014.005146-4, de São José Agravante: Maria da Penha Fernandes Matos Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) Agravados: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2014.020079-9, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II - Após, retornem conclusos. Florianópolis, 21 de maio de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 70/2015 - Agravo de Instrumento - 2015.007847-0/0000-00 Joinville Agravante : N. C. de S. C. Advogado: Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo Agravado : O. F. de S. Advogados : Alex Sandro Sommariva e outros Agravo de Instrumento n. 2015.007847-0, de Joinville Agravante: N. C. de S. C. Advogado: Dr. Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo (29009/SC) Agravado: O. F. de S. Advogados: Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Em consulta ao SAJ, verifica-se que em audiência realizada em 174-2015, na Ação de Homologação de Acordo de Dissolução de União Estável n. 0005571-58.2014.8.24.0020, ajuizada pelo Agravado em desfavor da Agravante na comarca de Criciúma, as partes formalizaram acordo, inclusive no tocante aos alimentos, sobrevindo a prolação de sentença, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. II - Diante disso, considerando que o presente recurso foi interposto contra a decisão proferida no incidente de exceção de incompetência da Ação de Alimentos n. 0813908-46.2014.8.24.0038, em trâmite na comarca de Joinville, envolvendo as partes acima expostas, intime-se a Agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do recurso. III - Após, retornem conclusos. Florianópolis, 21 de maio de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 70/2015 - Apelação Cível - 2015.012447-8/0000-00 - Braço do Norte Apelante : Banco CSF SA Advogada : Manuela Gomes Magalhães Biancamano Apelado : Fábio Marcos Advogados : Rômulo Barreto Volpato e outro Apelação Cível n. 2015.012447-8, de Braço do Norte Apelante: Banco CSF SA Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Fábio Marcos Advogados: Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Aportou em gabinete o Ofício JM 0005118-64.2012.8.24.00100004, remetido pelo juízo de origem, no qual encaminha recurso apelatório interposto por Nextel Telecomunicações Ltda. nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0005118-64.2012.8.24.0010. II - Observe-se que, em verdade, a peça recursal remetida pelo juízo singular se refere aos autos em apenso, no qual não existe qualquer recurso cadastrado e não guarda relação com o presente reclamo. III - Assim, determino a juntada do expediente no caderno processual em anexo, devendo ser ele desapensado e remetido ao juízo a quo, para que proceda o exame da admissibilidade do recurso e o seu regular processamento, certificando-se nos presentes autos. IV - Intimem-se. V - Após, retornem conclusos. Florianópolis, 21 de maio de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 68/2015 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/06/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.089467-9 Apelação Cível Origem:163120009171 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: Maria da Piedade Pacheco Pereira Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Apelada: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. José Teodoro Alves de Araújo (15349/SP) e outros Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 100 índice 22 de maio de 2015 3ª Câmara de Direito Civil Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2014.062133-3 Agravo de Instrumento Origem:03000086220148240035 Ituporanga/1ª Vara Agravante: Waldemiro Wermohlen Advogados:Drs. Evandro Monteiro (37996SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (178033/SP) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2014.072192-5 Agravo de Instrumento Origem:008146037119 Blumenau/2ª Vara Cível Agravante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro Agravado: Valdeci Schmitt Advogados:Drs. Eduardo Amaral (23879/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2015.000452-3 Apelação Cível Origem:011120022681 Brusque/Vara Cível Apte/RdoAd: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda Advogada:Dra. Alessandra Francisco de Melo Franco (30552SC) Apdo/RteAd: Enery Wilamovsky Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.006297-2 Agravo de Instrumento Origem:03024494920148240024 Fraiburgo/1ª Vara Agravante: J. B. P. Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Agravado: F. P. Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2015.010889-0 Agravo de Instrumento Origem:03011580220148240028 Içara/1ª Vara Agravante: F. V. Advogado:Dr. André Serafim Gabriel (35111/SC) Agravado: V. S. V. Repr. p/ mãe G. R. Interessada: G. R. Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2015.020923-3 Apelação Cível Origem:00267970220138240038 Joinville/1ª Vara da Família Apelante: A. C. da S. Advogado:Dr. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) Apeladas: B. A. T. e outro Advogado:Dr. Marcio Jean Guelere (017.064/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.024790-3 Apelação Cível Origem:038120537939 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus - IELUSC Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC) Apelado: Aldacir Berri FI Advogado:Dr. Maria Stella Maris Venturi Berri (24460/SC) Interessado: Lenin Hugo German Erazo Peña Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.024792-7 Apelação Cível Origem:038120537939 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Instituto Superior e Centro Educacional Luterano Bom Jesus - IELUSC Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC) Apelada: Janine Rosa Advogado:Dr. Maria Stella Maris Venturi Berri (24460/SC) Interessado: Lenin Hugo German Erazo Peña Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.024953-6 Apelação Cível Origem:008090063896 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogada:Dra. Patrícia Christen Buerger (16005/SC) Apelado: Paulo Afonso Schwantes Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.025085-2 Apelação Cível Origem:03055454520148240033 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado: Márcio Rodrigo Talamini Advogado:Dr. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.026479-6 Apelação Cível Origem:05412013038-0 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Comercial Hilleshein Ltda ME Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2015.027120-3 Apelação Cível Origem:054120079570 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Granja Critrona Ltda Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 21 de maio de 2015. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6385/15 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 19/05/2015: 1 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.017034-1, de Brusque Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Apelante: Marcos Antônio de Souza Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.018462-5, de Araranguá Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Livia Borges Zwetsch Apelante: Valmir Silveira Rodrigues Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Dr. Marcelo Rayes (141541/SP) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 101 índice 4ª Câmara de Direito Civil 22 de maio de 2015 3 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.018578-2, de Brusque Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Apelante: Zatix Tecnologia S/A Advogado: Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP) Apelado: Transportes e Terraplanagem Gustavo Ltda Advogados: Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.019364-8, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Acir Küchller Rep. p/ curador Jair Küchller Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.019956-1, de Tubarão Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Marcio Vieira Goulart Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.009178-4, de Campos Novos Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Ruy Fernando Falk Apelante: N. F. D. Advogada: Dra. Carolina da Silva Vieira Schaly (17824/SC) Apelados: E. D. Repr. p/ mãe M. B. e outro Advogada: Dra. Janaína Dias de Deus (13281/SC) DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 6385/15- Agravo de Instrumento nº 2014.056050-9, de Itajaí Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Agravantes: G. C. F. Repr. p/ mãe A. B. DA T. de S. e outro DEFª PÚBLICA: Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado: S. C. F. Interessada: A. B. da T. de S. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.024105-9, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Fernanda Pereira Nunes Apelantes: Maria Luci Battistoti Hostins e outros Advogado: Dr. Marcelo Silveira (8060/SC) Apelado: British Airways PLC Advogados: Drs. Wanderson Martins Scharf (11041/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas legais. 9 - Ed. 6385/15- Agravo de Instrumento nº 2015.004580-4, de Joaçaba Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Agravantes: J. P. D. e outro Advogados: Drs. Tiago Grando (31404/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2015.017391-4, de Braço do Norte Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado: Edson Carlos Werner Advogada: Dra. Flávia Maria Maciel (20198/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 11 - Ed. 6385/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.049536-8/0002.00, de Itajaí Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Egte/Egdo: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Egda/Egte: Ani Jaquelini Santana Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas legais. 12 - Ed. 6385/15- Agravo de Instrumento nº 2015.005429-8, de Indaial Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Josmael Rodrigo Camargo Agravante: M. W. M. Repr. p/ mãe F. W. Advogada: Dra. Janaína Ketrin Piazza (31430SC) Agravado: B. G. M. DECISÃO: por votação unânime, extinguir o procedimento recursal por perda do objeto. Custas legais. 13 - Ed. 6385/15- Apelação Cível nº 2014.062969-0, de Tubarão Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Alcindo do Nascimento Advogados: Drs. Clóvis do Carmo Silva e Rogério (2717/SC) e outro Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. Habilitou-se como revisor o Exmo. Des. Fernando Carioni, nos moldes do artigo 21, inciso II do RITJ/SC. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6385/15. 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6405/15 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 21/05/2015: 1 - Ed. 6405/15- Apelação Cível nº 2014.070690-9, de Gaspar Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apdo/RteAd: Cláudio César Miglióli Advogados: Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao apelo adesivo. Custas legais. Tomou ciência do relatório e aceitou funcionar como Revisor o Exmo. Desembargador Mariano do Nascimento, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e art. 21, II, do RITJ/SC. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6405/15. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 102 índice 22 de maio de 2015 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1759/15 Quarta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 1759/15 Agravo de Instrumento - 2014.057992-4 - de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Agravantes: R. L. e outro DEFª PÚBLICA: Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado: R. D. do N. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. L. , por si e em representação do filho menor, J. P. L. do N., em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de regulamentação de guarda c/c alimentos que movem contra R. D. do N., fixou a guarda compartilhada do menor, ante a ausência de indícios de que tal regulação ofende o melhor interesse do menor, e indeferiu o pedido de fixação de alimentos em caso de desemprego do genitor/alimentante, uma vez que tal disposição vincularia a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, violando o disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC. Em consulta ao SAJ5 efetuada nesta data, constatei a realização de acordo entre as partes no que atine à íntegra dos pedidos formulados no bojo da ação originária, celebrado e homologado pelo juízo em audiência de conciliação concretizada no dia 18.05.2015. Esta, a síntese do necessário. Há que ser negado seguimento ao presente agravo ante a perda do objeto, decorrente do acordo entabulado pelos litigantes no juízo a quo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). É da jurisprudência: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM SEUS LEGAIS EFEITOS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. A composição entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda do seu objeto” (Sublinhei, Apelação Cível n. 2010.064978-6, de Abelardo Luz, Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.05.2011). Ou ainda: “AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (Sublinhei, Agravo de Instrumento n. 2010.000363-6, de Itajaí, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 20.05.2010). Isso posto, nego seguimento ao recurso, assim o fazendo com arrimo no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Jorge Luis Costa Beber Relator ------2 - EDITAL N. 1759/15 Agravo de Instrumento - 2015.012585-8 - de Joaçaba Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Agravante: Elandir Antonio Desidério Advogada: Dra. Jane Márcia Saccol Bulgarelli (8542SC) Agravado: Vivian Carla Desidério Advogado: Dr. Paulo Ricardo da Silva (38837SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elandir Antonio Desidério contra a decisão que, nos autos do inventário de Dorvílio Desidério, nomeou Vivian Carla Desidério como inventariante. Tendo em vista a informação prestada pela agravada na origem no sentido de que as partes celebraram acordo nos autos da ação reivindicatória n. 0300925-75.204.8.24.0037, o agravante foi intimado para que anunciasse se possui interesse na análise do presente recurso. Na sequência, aportou aos autos petição subscrita pelo recorrente, manifestando a desistência do recurso. Esta, a síntese do necessário. O art. 501 do CPC faculta à parte recorrente desistir do seu reclamo, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Assim, diante do petitório de fls. 67, firmado por procurador com poderes para tanto, há que ser julgado extinto o presente recurso, porquanto prejudicado. É da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, pode o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, ex vi do artigo 501 do Código de Processo Civil.” (TJSC. Apelação Cível n. 2006.028250-7, da Capital. Rel Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 01.08.2008)” (Sublinhei, Agravo de Instrumento n. 2011.015110-5, da Capital, Relator: Desa. Denise Volpato, j. 13.05.2011). Ou ainda: “Embargos declaratórios. Acordo realizado entre as partes. Desistência do recurso. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado” (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.051405-0/0001.00, de Tubarão, Relator: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 10.05.2011). Finalmente: “PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Pode o apelante, a qualquer tempo, requerer a desistência do recurso, sem que para tanto necessite do consentimento da parte adversa (CPC, art. 501).” (Apelação Cível n. 2011.000061-9, de Videira, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 05.05.2011). Isso posto, nego seguimento ao recurso, o que faço com arrimo no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Jorge Luis Costa Beber Relator ------3 - EDITAL N. 1759/15 Apelação Cível - 2010.087327-7 - de Itajaí Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelada: Janise Cristiane Frees Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Cruzeiro do Sul S/A, juntamente com a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, interpôs apelação cível da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 033.09.017164-3, ajuizada contra si por Janise Cristiane Frees, cujo recurso julgado por esta Câmara restou conhecido e parcialmente provido (fls. 182/190). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 103 índice 4ª Câmara de Direito Civil 22 de maio de 2015 Na sequência, o banco interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 202/204). Inconformado, o banco manejou Recurso Especial (fls. 206/222), com contrarrazões oferecidas pela segurada (fls. 251/257). O referido recurso, inicialmente, não foi admitido pela 3ª VicePresidência (fl. 258), razão pela qual o recorrente interpôs agravo do art. 544, do Código de Processo Civil (fls. 260/276), com contrarrazões às fls. 291/298. Ato contínuo, em decisão da lavra do Ministro Felix Fischer, foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal para a suspensão do trâmite recursal, nos termos do art. 543-C, §7º, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 1.246.432/RS, considerado representativo da controvérsia (fl. 315). Com o retorno dos autos, a 3ª Vice-Presidência suspendeu a tramitação do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos do art. 543-C, §2°, do CPC (fl. 320). Após decisão dos Recursos Especiais Representativos n. 1.246.432/ RS e n. 1.303.038/RS, a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela seguradora foi revogada e entendeu-se que a decisão recorrida não se harmoniza com as orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, na forma do art. 543-C, §7°, II, do CPC e do art. 5° da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, a 3ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta Câmara objetivando a reapreciação da questão (fls. 323/324). Contudo, sobreveio notícia da celebração de acordo formulado entre as partes, cuja cópia da transação pactuada foi juntada aos autos, inclusive com recibo de quitação (fl. 348), com vista à homologação e extinção do processo (fls. 345/346). Como cediço, tal situação importa na perda superveniente do interesse recursal do apelante, prejudicando a análise do recurso. Isso porque há manifesta incompatibilidade com o exercício do direito de recorrer, evidenciada pela desistência tácita do recurso, nos moldes do art. 501, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (Curso de Direito Processual Civil. 3 v. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 47). E da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. ACORDO NA FASE RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL (AC n. 2010.054833-6 da Capital, rel.: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. J. em: 20-8-2013). Nesse cenário, não havendo mais interesse recursal a ser perseguido, tampouco utilidade do apelo em razão do acordo mencionado, sua análise fica prejudicada, impondo-se, em decorrência, a extinção deste procedimento. Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento recursal e determino a remessa dos autos à origem para homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 15 de maio de 2015. Mariano do Nascimento Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1759/15 Expediente EXPEDIENTE N.º 048/15 - jb 4ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.048/15 - Apelação Cível - 2015.006372-3/0000-00 - Braço do Norte Apte/RdoAd: Tim Celular S/A Advogados : Francisco Antônio Fragata Júnior e outro Apdo/RteAd: Ramon Alves Advogado: Thiago Goulart Rufino Apelação Cível n. 2015.006372-3, de Braço do Norte Apte/RdoAd: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apdo/RteAd: Ramon Alves Advogado: Dr. Thiago Goulart Rufino (30868SC) DESPACHO I - Da detida análise do presente feito, verifico que não foi dada à Ré a oportunidade de apresentar contrarrazões ao apelo adesivo interposto pelo Autor. II - Assim, de modo a evitar qualquer nulidade em razão da referida omissão, intime-se a Tim Celular S/A para, querendo, apresentar resposta ao recurso adesivo, no prazo de quinze dias. III - Após, retornem os autos conclusos. IV - Retire-se o presente feito da pauta de julgamentos. V - Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR Exp.048/15 - Apelação Cível - 2013.016681-0/0000-00 - Tubarão Apelante : Juliano Ribeiro Marcon Advogado: João Bosco Sandrini Apelada : Oi S/A Advogada : Jamila Castillos Ibrahim Apelação Cível n. 2013.016681-0, de Tubarão Apelante: Juliano Ribeiro Marcon Advogado: Dr. João Bosco Sandrini (6497/SC) Apelada: Oi S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) Relator: Des. Mariano do Nascimento DESPACHO O pedido de inclusão em pauta para julgamento será atendido na medida do possível, pois há processos mais antigos neste gabinete com igual prioridade. Intimem-se. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Mariano do Nascimento Relator Exp.048/15 - Apelação Cível - 2013.016692-0/0000-00 - Tubarão Apelante : Juliano Ribeiro Marcon Advogado: João Bosco Sandrini Apelada : Oi S/A Advogada : Jamila Castillos Ibrahim Apelação Cível n. 2013.016692-0, de Tubarão Apelante: Juliano Ribeiro Marcon Advogado: Dr. João Bosco Sandrini (6497/SC) Apelada: Oi S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) Relator: Des. Mariano do Nascimento DESPACHO O pedido de inclusão em pauta para julgamento será atendido na medida do possível, pois há processos mais antigos neste gabinete com igual prioridade. Intimem-se. Florianópolis, 7 de maio de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 104 índice 22 de maio de 2015 Mariano do Nascimento Relator 6ª Câmara de Direito Civil EXPEDIENTE N.º 049/15 - jb 4ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.049/15 - Agravo de Instrumento - 2014.083267-5/0000-00 - Lages Agravante : Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda Advogadas : Andréia Dias Garcia e outro Agravado : Roselito Everaldo de Lins Advogada : Luana Aparecida Boufleur Agravo de Instrumento n. 2014.083267-5, de Lages Agravante: Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda Advogadas: Drs. Andréia Dias Garcia (24347/SC) e outro Agravado: Roselito Everaldo de Lins Advogada: Dra. Luana Aparecida Boufleur (021.067/SC) Relator: Des. Eládio Torret Rocha ATO ORDINATÓRIO A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009) e do art. 162, § 4º, do CPC, intime-se a agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do conteúdo da petição retro, informando, ainda, se mantém ou não interesse no julgamento do recurso. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Rodrigo Benedet Naspolini Oficial de Gabinete Matr. 27902 Exp.049/15 - Agravo de Instrumento - 2014.052992-9/0000-00 - Capital Agravante : Carla Boing Advogados : Leandro Bernardino Rachadel e outro Agravados : Paulo Della Giustina e outro Advogado: Agravo de Instrumento n. 2014.052992-9, da Capital Agravante: Carla Boing Advogados: Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outro Agravados: Paulo Della Giustina e outro Relator: Des. Mariano do Nascimento DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de 15 dias, responder acerca da devolução das correspondências com fins de intimação dos agravados fls. 545/546. Florianópolis, 12 de maio de 2015. Mariano do Nascimento Relator 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6384/15 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 19/05/2015: 1 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2012.013556-8, de Orleans Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior Juiz(a): Paulo da Silva Filho Apelante: Indústria de Máquinas Profama Ltda. Advogadas: Drs. Andiara Pickler Cunha Mattei (5074/SC) e outro Apelado: Plaszom - Zomer Indústria de Plásticos Ltda Advogados: Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, ex officio, cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. Custas legais. 2 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.068541-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Embargante: I. A. K. M. Advogadas: Drs. Leonice Lima Silva (21202/SC) e outro Embargado: M. B. M. Advogados: Drs. José Pizetta (17182SC) e outro Interessada: M. K. M. DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Custas legais. 3 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.035001-8/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Egte/Egdo: M. B. M. Advogados: Drs. José Pizetta (17182SC) e outros Egda/Egte: I. A. K. M. Advogadas: Drs. Leonice Lima Silva (21202/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Custas legais. 4 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.042632-4/0001.00, de Joaçaba Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Alexandre Dittrich Buhr Embargante: JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda Advogados: Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro Embargado: Carlos Zieher Advogado: Dr. Paulo César da Cunha Tavares (12447/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 5 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.089235-8, de Blumenau Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelada: Maike Krepsky Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.075025-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Patricia Nolli Apelante: W. L. M. Advogado: Dr. Geraldo Henrique Kool (11015/SC) Apelada: R. da C. Z. Advogados: Drs. Douglas Costa Beber Rocha (36310SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 7 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.070340-8, de Canoinhas Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): João Carlos Franco Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogados: Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro Apelado: Fabiano Oleskovicz Advogados: Drs. Pedro Henrique Igino Borges (50529PR) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 8 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.043081-1/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 105 índice 6ª Câmara de Direito Civil 22 de maio de 2015 Juiz(a): Rodrigo Dadalt Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Embargado: Celso Tamazia Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, aplicando-se, de ofício, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Custas legais. Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado: Lojas Salfer S/A Advogado: Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC) Apdo/Apte: Clarice de Oliveira Soares Advogado: Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e, de ofício, alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios. Custas legais. 9 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.022198-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Vanessa Bonetti Haupenthal Embargante: Lili Shoes Comércio de Calçados Ltda Advogados: Drs. Mauro Viegas (5777/SC) e outro Embargada: Cielo S/A Advogadas: Drs. Ellen Cristina Gonçalves Pires (131600/SP) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 15 - Ed. 6384/15- Agravo de Instrumento nº 2014.073546-7, de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Agravante: João Batista Medeiros de Souza Advogados: Drs. Márcio Cequinel (25928/SC) e outro Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 10 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.062945-6, da Capital Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Breno Pereira de Moraes Advogada: Dra. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.053310-0/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Embargante: Edemir Eberhardt Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Embargado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 12 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2013.059461-7, de Caçador Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): André Milani Apelante: Benfica e Amorim Serviços de Apoio Administrativo Ltda - EPP Advogadas: Drs. Luciana Bonasio Dal Mas (323640/SP) e outros Apelada: Reunidas S/A Transportes Coletivos Advogados: Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.011488-3, da Capital Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Lucilene dos Santos Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apelada: Suzy Ivete de Souza Advogado: Dr. Emerson de Castro (28055/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros moratórios. Custas legais. 14 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2012.089160-4, de Joinville Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A 16 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.093137-5, de Urussanga Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Thania Mara Luz Apelante: Fabiano Teixeira da Silveira Advogados: Drs. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC) e outro Apelada: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Carla Passos Melhado (25016/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 17 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.091760-5, de Braço do Norte Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Rozenilda Aparecida Polucena Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.089321-9, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Luciana Lampert Malgarin Apelante: Anhanguera Educacional S/A Advogados: Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro Apelado: Valdeci Woicikoski Advogado: Dr. Joelcio Dalcim (026.948/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.087434-3, de Ituporanga Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apelante: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda Advogados: Drs. Emerson Carlos Pedroso (24033/PR) e outro Apelado: Nilvo Manrich Advogado: Dr. Ivanor Coelho (27316/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.085755-0, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelantes: Natuvida Produtos Naturais Ltda e outros Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Apelado: Power Imports Veículos Ltda Advogados: Drs. Jorge Edmundo Brueckheimer (15295/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 106 índice 6ª Câmara de Direito Civil 22 de maio de 2015 21 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.074020-0, de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon Apelantes: Loido Nazari e outro Advogado: Dr. Ivo Carminati (3905/SC) Apelada: Luiza Leticia Nazari Gava Advogada: Dra. Adriane Bandeira Rodrigues (16687/SC) Apelados: Espólio de Ricardo Nazari Rep. p/ invent. Luiza Letícia Nazari e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido. Custas legais. 22 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.090368-2, da Capital Continente Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro Apelada: Elaine Cristina Pereira Régis de Souza Advogados: Drs. Robson Luiz Vieira (18128/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 6384/15- Agravo de Instrumento nº 2014.057315-9, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Agravante: Ildo José Balansin Advogado: Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC) Agravado: Hildebrandt Luis Adan ME Advogado: Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.082980-5, de Turvo Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Apelante: João Fernandes Advogadas: Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro Apelado: José Ghizo Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 6384/15- Agravo de Instrumento nº 2014.082034-0, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Rafael Sandi Agravante: Ferrari Advogados Associados S/C Advogado: Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 26 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.088488-7/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Embargado: Joderval Vitório Rep. p/ Olívia Monteiro Vitório Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 6384/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.089556-7/0001.00, de Curitibanos Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Fabiano Antunes da Silva Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Embargado: Maicon Ribeiro Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.092992-3, de Trombudo Central Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Condominio Residencial Santa Isabel Advogado: Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelado: Arquitech Serviços de Arquitetura Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 29 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2015.010548-5, de Braço do Norte Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Rozenilda Aparecida Polucena Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) DECISÃO: por votação unânime, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 267, V e § 3º, do Código de Processo Civil, e aplicar as penalidades por litigância de má-fé. Prejudicado o recurso. Custas legais. 30 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2014.094997-0, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apelantes: João Joaquim da Silva e outro Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado: Ellos Imóveis Ltda Advogado: Dr. Raul Schroeder (3924/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 31 - Ed. 6384/15- Apelação Cível nº 2013.091347-7, de São José Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Sérgio Ramos Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado: Maycon Moacir Peres Advogado: Dr. William Wessler Hinckel (30084SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, corrigir o termo inicial dos juros moratórios. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6384/15. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1762/15 Sexta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 1762/15 Apelação Cível - 2014.077823-0 - de Tijucas Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Ademir Karling Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelação Cível n. 2014.077823-0, de Tijucas Apelante: Ademir Karling Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 107 índice 6ª Câmara de Direito Civil 22 de maio de 2015 Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Relator: Des. Ronei Danielli DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A. O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que não houve, no ato de interposição do recurso, a comprovação do pagamento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade. Verifica-se na certidão de fl. 140 que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 1862, em 05.05.2014, tendo o reclamo sido protocolado em 20.05.2014, desacompanhado do referido comprovante. Em que pese haja pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado exclusivamente no bojo da peça recursal, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decisão concedente não tem efeito retroativo, de sorte que a protocolização da insurgência sem o devido preparo somente é admitida na hipótese de o recorrente já ser detentor do benefício. Além do mais, mesmo se remotamente deferida a gratuidade judiciária nesta instância, o postulante não permaneceria isento do preparo, visto que o pronunciamento judicial teria efeito ex nunc. A propósito, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1) Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1441563/SP, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.06.2014: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. Agravo não provido. (sem grifo no original). 2) Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 177581/SC, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.05.2014: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. [...]. (sem grifo no original). 3) Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 342895/ ES, relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. 2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 187/STJ. 3. No caso concreto, ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo. (sem grifo no original). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, o apelante qualificou-se como autônomo e contratou advogado particular para representá-lo em juízo, sendo objeto de discussão da demanda a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de débito quitado. Note-se que a referida dívida já havia sido adimplida pelo recorrente em quatro parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), em cumprimento ao acordo celebrado na ação de revisão n. 072.10.500183-1. Além disso, limitou-se a alegar genericamente sua hipossuficiência, não apresentando qualquer documento minimamente hábil a demonstrar sua incapacidade econômica. Tais circunstâncias, por si só, seriam capazes de afastar o deferimento do benefício perseguido, afigurandose deserto o apelo. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, com amparo nos artigos 557, caput, e 511, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Ronei Danielli Relator ------2 - EDITAL N. 1762/15 Agravo de Instrumento - 2014.035939-1 - de Lages Relator: Desembargador Ronei Danielli Agravante: Sistema de Ensino Energia S/C Ltda Advogados: Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outro Agravado: D. da C. S. Repr. p/ mãe C. C. S. DA C. Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Agravo de Instrumento n. 2014.035939-1, de Lages Agravante: Sistema de Ensino Energia S/C Ltda. Advogados: Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outro Agravado: D. da C. S. Repr. p/ mãe C. C. S. DA C. Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Relator: Des. Ronei Danielli DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sistema de Ensino Energia S/C Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, na ação cautelar de exibição, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Pretende a recorrente a suspensão do provimento que determinou a apresentação dos documentos perseguidos no feito exibitório. Na petição de fls. 201/203, noticia a agravante que a ordem judicial alvo do sobrestamento almejado fora cumprida, esvaziando o conteúdo do pleito recursal. Nesse contexto, diante da patente perda do objeto, nega-se seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Ronei Danielli Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1762/15 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 108 índice 6ª Câmara de Direito Civil 22 de maio de 2015 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1771/15 Sexta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 1771/15 Agravo de Instrumento - 2015.010876-6 - de Araranguá Relator: Desembargador Ronei Danielli Agravante: A. da L. Advogada: Dra. Andréa Sangaletti Bernardino (13759/SC) Agravado: Y. M. Repr. p/ mãe F. de O. M. Advogados: Drs. Vanderlei Fernandes (14428/SC) e outro Interessada: F. de O. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. da L. contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara da comarca de Araranguá que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por Y. M. repr. p/ mãe F. de O. M., fixou alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 25% dos seus rendimentos. É o breve relatório. Sobreveio notícia aos autos, anunciada pelo magistrado de origem, de acordo celebrado pelas partes com a consequente prolação de sentença homologatória em que houve definição sobre o objeto controvertido no agravo, no seguintes termos: “o pai pagará ao filho, mensalmente, a título de alimentos, valor equivalente a 18% (dezoito por cento) da remuneração bruta da parte demandada, excluídos apenas o percentual relativo à contribuição previdenciária oficial, ao imposto de renda e percentual de férias, incluindo-se 13º salário, descontos diretamente em folha de pagamento, junto à empresa empregadora mediante depósito bancário, an conta indicada [...] Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito [...]”. É pacífico neste Tribunal de Justiça que “proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo” (Agravo de Instrumento n. 2010.0261850, de Indaial, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 22.02.2011). Portanto, resta prejudicado o agravo, por ausência de interesse recursal mediante a perda de objeto. Isto posto, com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Junte-se o ofício com protocolo n. 000004191 de 19.05.2015. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Ronei Danielli Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1771/15. Expediente EXPEDIENTE N.º 020/15 6ª CÂMARA DE DRTO CIVIL RMS Exp.020/15 - Apelação Cível - 2012.077133-3/0000-00 - Brusque Apelantes : Fernando Soares e outro Advogados : Paulo da Silveira Mayer e outros Apelado : João Roberto Bittencourt Advogados : Edemir Aguiar e outro DESPACHO Vistos os autos... Tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos apelantes em sede recursal, determino a retirada do feito de pauta de julgamento e consequente intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 dias, comprovarem a efetiva modificação da condição econômica ou adimplirem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, ante a ocorrência da deserção. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Eduardo Mattos Gallo Júnior Relator Exp.020/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.063553-8/0001-00 - Balneário Camboriú Embargante: MKJ Importação e Comércio Ltda Advogado: Adilson José Frutuoso Embargado : Balneário Camboriú Shopping Participações Ltda Advogados : Osmar Nunes Júnior e outro DESPACHO MKJ Importação e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em face de Balneário Camboriú Shopping Participações Ltda. A teor da jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal STF, “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (RE n. 144.981, relator Min. Celso de Mello), intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Ronei Danielli Relator Exp.020/15 - Agravo de Instrumento - 2014.071271-3/0000-00 Criciúma Agravante : L. M. D. Advogado: Fábio Fontanella Agravado : C. L. M. Advogado: Ederson Luiz Leal DESPACHO Em face dos documentos acostados aos autos pelo agravado na ocasião em que apresentou suas contrarrazões, abro à parte adversa o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do teor dos documentos coligidos. Intimem-se. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Denise Volpato Relatora Exp.020/15 - Agravo de Instrumento - 2014.029539-6/0000-00 Palhoça Agravante : Valci José Correia Advogados : Urbano Müller Salles Neto e outro Agravada : Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda PAULOTUR Advogado: Rodrigo Ghisi Dutra DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, denegatória da desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se que, no feito principal, fora interposta Apelação Cível n. 2010.087476-7, apreciada pela Terceira Câmara de Direito Público em 05.06.2012. Estando-se diante de matéria afeta àquele órgão julgador, porém não subsistindo em sua composição os membros que à época participaram do julgamento do recurso, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras de Direito Público, a teor do disposto no art. 54, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Ronei Danielli Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 109 índice 22 de maio de 2015 1ª Câmara de Direito Comercial 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6398/15 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 14/05/2015: 1 - Ed. 6398/15 Apelação Cível nº 2014.034977-8, de Araranguá Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelados: Valdeci dos Anjos Figueiredo e outro Advogado: Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.018626-9/0001.00, de Presidente Getúlio Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher Agravantes: Avelino Cipriani e outros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.081241-5/0001.00, de São João Batista Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer Juiz(a): Liana Bardini Alves Agravante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada: Maria Inês Maykot Sá Advogados: Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 6398/15 Apelação Cível nº 2014.079019-5, de Itajaí Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Apelante: Luiz Augusto Gugnier Júnior Advogados: Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro Apelada: Maria Teresa Olinger Cugnier Advogados: Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição para sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal. Custas legais. 5 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2015.010478-2/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Agte/Agdo: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agdo/Agte: Valdir Testoni Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pela parte autora, e, conhecer do recurso interposto pela Oi S/A e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 6398/15 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.092199-6/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer Juiz(a): Sabrina Menegatti Pítsica Agravante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravados: Arlindo Muller e outros Advogado: Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6398/15 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 44/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller, presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/06/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.070367-3 Apelação Cível Origem:163070021548 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: Andréia Souza Oliveira Advogada:Dra. Haglen Cardoso Florentino (20446/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.029390-7 Apelação Cível Origem:027120033565 Ibirama/2ª Vara Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Marlise Suchara Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.022303-7 Agravo de Instrumento Origem:00001632320158240159 Armazém/Vara Única Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados: Antônio da Silva Rodrigues ME e outros Advogados:Drs. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2015.026329-9 Apelação Cível Origem:036135023721 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Apelada: Terezinha Bruch dos Santos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.027533-2 Agravo de Instrumento Origem:037130050136 Joaçaba/2ª Vara Cível Agravante: Claudia Marques Belo Advogado:Dr. Eleandro Roberto Brustolin (12859/SC) Agravados: Jeferson Heil Pitol e outro Advogados:Drs. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2014.076499-4 Apelação Cível Origem:03009342148240038 Joinville/1ª Vara de Apelante: Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelado: Edemilson Schmitz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 110 índice 22 de maio de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.008519-7 Apelação Cível Origem:00157160420138240023 Capital/1ª Vara de Direito Bancário Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro Apelado: Antonio Marcos da Silva Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.026470-3 Apelação Cível Origem:23513500327-2 Herval D’Oeste/Vara Única Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro Apelado: Marmoraria Fênix Ltda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.028597-2 Apelação Cível Origem:036090119504 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelados: Alcides Furlan e outros Advogados:Drs. Jefferson Fabian Ruthes (19778/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.052889-3 Apelação Cível Origem:008120293797 Blumenau/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Rubens Ivo Esemann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2013.034795-3 Agravo de Instrumento Origem:076120029222 Turvo/Vara Única Agravantes: J S Cândido & Cia Ltda ME e outros Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravado: Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2012.002295-5 Apelação Cível Origem:033100022289 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil Advogados:Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG) e outros Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2012.002486-3 Apelação Cível Origem:03310001549-5 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Apelado: Instituto Aço Brasil Advogados:Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG) e outros Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2013.036950-2 Apelação Cível Origem:076125000591 Turvo/Vara Única Apte/Apdo: Beatriz Catarina Luttjohann Advogado:Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2013.027455-7 Agravo de Instrumento Origem:076130003242 Turvo/Vara Única Agravante: Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Letícia Torquato Vieira (12088/SC) e outro Agravados: Euclédio Cadorin EPP e outro Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2015.025779-1 Apelação Cível Origem:054120139166 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Vilson Odelli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2013.069768-3 Apelação Cível Origem:011080013814 Brusque/Vara Cível Apelante: Indústria e Comércio de Bateriais Erbs Ltda Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outro Apelado: Geivison Lima Rios ME Advogado:Dr. Marcelo Alberto Rua Afonso (200676SP) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2013.055403-9 Apelação Cível Origem:069120017766 Sombrio/1ª Vara Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apdo/Apte: Nádia Cristina Borba de Matos Advogado:Dr. John Carlos da Rosa (30057SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.039664-3 Apelação Cível Origem:038090533426 Joinville/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Margareth Zatar de Oliveira Moraes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2012.031675-9 Agravo de Instrumento Origem:008110091700 Blumenau/5ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Roberto Jorge Nascimento Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2013.000644-2 Agravo de Instrumento Origem:005120159133 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro Agravado: Auto Posto PHD LTDA Advogado:Dr. Edgar Stuelp Junior (22603/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2013.024639-0 Agravo de Instrumento Origem:033120148601 Itajaí/4ª Vara Cível Agravante: Omega Pescados Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Xandrus Teixeira Rizzo (23125/SC) Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 111 índice 22 de maio de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (58222PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2015.000521-9 Apelação Cível Origem:027125001513 Ibirama/1ª Vara Apelante: Marcelo Coelho Advogado:Dr. Alexandre Tavares Reis (40787/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.029071-5 Apelação Cível Origem:038120551508 Joinville/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Ines Catarina Slongo Sergio Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.029362-5 Apelação Cível Origem:0056624-92.2012.8.24.0038 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Celestides Manoel Pinto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.088591-3 Agravo de Instrumento Origem:03032844420148240054 Rio do Sul/2ª Vara Cível Agravante: Francine Marcelino Advogado:Dr. Fernando Rodrigo Mroskowski (39334SC) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2014.054839-0 Apelação Cível Origem:058135007477 São Bento do Sul/2ª Vara Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelados: JMB Peças e Bicicletas Ltda ME e outro Advogados:Drs. Peterson Kanzler (19637/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.005778-2 Agravo de Instrumento Origem:038130163454 Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Agravante: Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravado: Daniel Conceição Advogado:Dr. Alexandre Luis Mendes (33653SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2012.014821-1 Agravo de Instrumento Origem:030110041917 Imbituba/1ª Vara Agravante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Agravado: Gota Surfe Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2014.024576-2 Agravo de Instrumento Origem:037130001208 Joaçaba/2ª Vara Cível Agravante: Gilberto Theodoro da Silva Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2011.038673-9 Agravo de Instrumento Origem:011110027133 Brusque/Vara Comercial Agravante: Banco Daycoval S/A Advogado:Dr. Fernando José Garcia (134719/SP) Agravadas: Companhia Industrial Schlösser S/A e outros Advogados:Drs. Daniel Burchardt Piccoli (66364/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2015.005462-1 Agravo de Instrumento Origem:06020352620148240008 Blumenau/Vara de Direito Bancário Agravante: Maria Helena das Neves Advogado:Dr. Moacir Antônio de Oliveira Soares Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2014.087806-6 Apelação Cível Origem:075115008122 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelado: Luis Gonzaga Nunes Junior Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.075140-9 Agravo de Instrumento Origem:03046600220148240075 Tubarão/3ª Vara Cível Agravante: Transzape Transportes Rodoviários Ltda Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) Agravado: Banco Safra S/A Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2015.001589-4 Apelação Cível Origem:189135001290 Santa Rosa do Sul/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) e outro Apelado: Daniel Aguiar da Silva Advogada:Dra. Cláudia de Marchi (63.467/RS) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2014.007119-8 Agravo de Instrumento Origem:10000770620138240159 Armazém/Vara Única Agravantes: Antonio da Silva Rodrigues ME e outros Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2014.075324-5 Agravo de Instrumento Origem:03235010720148240023 Capital/2ª Vara de Agravante: Simone Malinovski Duarte Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2014.075376-4 Agravo de Instrumento Origem:073135004945 Timbó/2ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravado: Gean Carlo Ribeiro Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2012.074106-2 Agravo de Instrumento Origem:125115003120 Itapema/2ª Vara Cível Agravante: Paraná Banco S/A Advogada:Dra. Maria Cristina Torrezani (21002/SC) Agravado: Luiz Alberto da Cunha Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 112 índice 22 de maio de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Interessado: Banco Bonsucesso S/A Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2013.060848-0 Agravo de Instrumento Origem:038100234558 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Agravante: First Line Embalagens Plásticas Ltda Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro Agravado: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Nº 2015.028192-9 Apelação Cível Origem:010125000863 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Valdair Diogo Elias Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Nº 2015.025928-3 Apelação Cível Origem:00487090320138240023 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Olavo Schmockel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Robson Luz Varella Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 21 de maio de 2015. Segunda Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 45/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller, presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/06/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2011.099391-2 Apelação Cível Origem:135040035291 Navegantes/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outros Apdo/Apte: Kátia Regina de Oliveira Cardoso Alves Advogado:Dr. Pedro Antônio Pereira (10127/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.036530-5 Apelação Cível Origem:02011004108-9 Criciúma/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apdo/Apte: Vanderlei Serafim Advogado:Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.071358-2 Apelação Cível Origem:074120002098 Trombudo Central/1ª Vara Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro Apelado: Fábio Felipe Advogadas:Drs. Elisiane Alves de Castro (69098RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.071452-2 Apelação Cível Origem:033110151049 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Félix Albino Gomes Fóes Advogadas:Drs. Cláudia Marisa Kellner Berlim (12057/SC) e outros Apelado: Banco de Crédito Real S/A BCR Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2011.088917-0 Apelação Cível Origem:071030006695 Tangará/Vara Única Apelante: Sandro Schauffert Advogados Associados Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Interessado: Ivo Pilatti Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Interessado: Camilo Pilatti Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2011.065897-7 Apelação Cível Origem:071990005292 Tangará/Vara Única Apelante: Sandro Schauffert Advogados Associados S/C Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros Interessado: Ivo Pilatti Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Interessado: Valdir José Pilatti Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2015.028357-6 Apelação Cível Origem:064120350550 São José/2ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Marcos Aurelio dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2015.026999-2 Apelação Cível Origem:038120310870 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Nilton Mariano Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2015.026032-7 Apelação Cível Origem:064130031317 São José/1ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Simone dos Santos Silveira Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 113 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 Nº 2015.026652-5 Apelação Cível Origem:054120144348 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Vilson Moje Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2011.015416-3 Apelação Cível Origem:031080024220 Indaial/2ª Vara Cível Apelantes: Sônia Gessner e outro Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelada: Elo Fomento Mercantil Ltda Advogadas:Drs. Isabel Cristina Telles Borges (9972/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2011.096997-3 Agravo de Instrumento Origem:039080111791 Lages/2ª Vara Cível Agravante: Massa Falida de Sofia Industrial e Exportadora Ltda Advogada:Dra. Juliana Appel Passos (19865/SC) Agravado: J. R. Filhos Assesoria e Representação Comercial Ltda Advogado:Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC) Interessada: Sofia Industrial e Exportadora Ltda Advogados:Drs. Aírton César Favarim (48400/RS) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Nº 2012.010383-9 Apelação Cível Origem:005090017026 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: André Luiz Piemontez Advogadas:Drs. Thiala Cavallari (24003SC) e outro Apelado: Banco Credibel S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.061956-9 Agravo de Instrumento Origem:039070052695 Lages/3ª Vara Cível Agravante: Margarete Rodrigues Borges Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Nº 2012.078923-7 Agravo de Instrumento Origem:039080103810 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Rosangela Croda Costa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Nº 2011.082969-3 Apelação Cível Origem:020100181074 Criciúma/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Jolismar Riberto Pescador Advogadas:Drs. Cristina Frello Joaquim Guessi (29655/SC) e outro Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.076175-8 Apelação Cível Origem:054090047510 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Darci Luciano dos Anjos Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Roberto Poletto (10564/SC) Interessado: Evandro Duarte dos Anjos Interessado: Madenor Madeiras Ltda Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.076266-4 Apelação Cível Origem:004120026124 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/Apdo: J.H. Imóveis Ltda e outro Advogado:Dr. Megalvo Lopes de Araújo (4216/SC) Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Nº 2012.073111-9 Apelação Cível Origem:072105000509 Tijucas/2ª Vara Cível Apelante: Loreci Ferreira de Oliveira Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Dinart Francisco Machado (Cooperador Participante) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 21 de maio de 2015. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6397/15 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 19/05/2015: 1 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2013.086328-2, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Apte/Apdo: Conservas e Transportes Napoli Ltda EPP e outros Advogado: Dr. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso do banco; dar parcial provimento ao recurso dos executados para determinar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos devedores e majorar a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas legais. 2 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.052425-6, de Canoinhas Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes Agravante: Fritz Schiessl Advogado: Dr. Sílvio Danillo de Luca (11088/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer apenas em parte do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2015.004398-9, de Rio do Sul Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Banco do Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 114 índice 22 de maio de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravadas: Mateloti Confecções LTDA ME e outros Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 4 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2015.000951-6, de Rio do Sul Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado: João Batista Borges Advogado: Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer apenas em parte do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.071166-0, de Indaial Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Mônica Elias de Lucca Pasold Agravante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Agravado: João Claudecir Alves Camargo Advogados: Drs. Gisele Lavandoski (026.303/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento. Custas legais. 6 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.004567-4, de Brusque Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Agravante: José Aparecido Leal Advogado: Dr. Gabriel Rodriges Garcia (51.016/RS) Agravada: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.002397-7, de Criciúma Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado: Schneider Nazario Ghizi Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.004180-3, de Ituporanga Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Agravados: Ademir João da Silva e outros Advogados: Drs. Édio Carlos Machado (4130/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.006535-3, de São José Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravado: Euclides Coelho Advogado: Dr. Fernando Ramos Moreira (28263/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.020188-7, de Brusque Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Bertha Steckert Rezende Agravante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravada: Sheila Cristina Kunrath Advogado: Dr. Alexandre Nilson Farias (34154SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.014044-8, de Criciúma Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Felippi Ambrósio Agravante: Jardel Padilha Carminatti Advogada: Dra. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.035931-5, de Palhoça Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Cintia Werlang Agravante: Mirella Francisca de Amorim Cordova Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, dando-lhe parcial provimento. Custas legais. 13 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.037223-4, de Brusque Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Edemar Leopoldo Schlosser Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado: Valmir Elias Advogado: Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.032708-5, de Rio do Sul Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Everton Prestes Fernandes Advogados: Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Agravado: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2014.024565-2, de Criciúma Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravantes: Maiquel Comércio de Maquinas de Costura Ltda. e outros Advogados: Drs. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 6397/15- Agravo de Instrumento nº 2013.086138-1, de São José Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Agravante: Luiz Moraes Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 115 índice 22 de maio de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial negando-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2013.070443-8, de Biguaçu Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apte/RdoAd: PLASC - Plásticos Santa Catarina Ltda. Advogados: Drs. Fabiano Ramalho (13159/SC) e outro Apdo/RteAd: Roberto Poffo Representações Comerciais Ltda Advogado: Dr. Paulo Soares (7208/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora, dando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso adesivo da reconvinte, negando-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2011.073894-5, de Navegantes Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogadas: Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG) e outros Sustentação oral: Cauê Martins Simon DECISÃO: ‘por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais. 19 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2011.073893-8, de Navegantes Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogadas: Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG) e outros Sustentação oral: Cauê Martins Simon DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais. 20 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2011.075350-7, de Navegantes Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apte/Apdo: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogadas: Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Apdo/Apte: Instituto Aço Brasil Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais. 21 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2012.008909-6, de Navegantes Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogados: Drs. Amir José Finocchiaro Sarti (6509RS) e outros Apelado: Instituto Aço Brasil Advogado: Dr. Décio Freire (2255/RJ) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo, negando-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2012.008910-6, de Navegantes Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apte/Apdo: Instituto Aço Brasil Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG) e outros Apdo/Apte: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogados: Drs. Amir José Finocchiaro Sarti (6509RS) e outros Sustentação oral: Cauê Martins Simon DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais. 23 - Ed. 6397/15- Apelação Cível nº 2012.008911-3, de Navegantes Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apte/Apdo: Instituto Aço Brasil Advogados: Drs. Décio Freire (2255/RJ) e outros Apdo/Apte: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A Advogados: Drs. Amir José Finocchiaro Sarti (6509RS) e outros Sustentação oral: Cauê Martins Simon DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo interposto pelo autor, negando-lhe provimento, e, de outra banda, conhecer do recurso contraposto pela ré, dando-lhe provimento, readequando os honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6397/15. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1768/15 Segunda Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 1768/15 Agravo de Instrumento - 2013.065350-2 - de Pomerode Relator: Desembargador Robson Luz Varella Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravado: Reno Volkmann Advogado: Dr. Ivo Dalcanale (6569/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo 050.12.500210-6/001), a qual rejeitou o incidente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, IV, combinado com o parágrafo 2º do art. 475-L, ambos do Código de Processo Civil, rejeito a presente impugnação. Sem condenação em custas, nem honorários, incabíveis em caso de rejeição de impugnação (fl. 22). Nas razões recursais (fls. 2/15), o insurgente alegou a ilegitimidade ativa do agravado e o excesso de execução, consistente na incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, razão pela qual pugnou fossem encaminhados os autos à perícia contábil a fim de recalcular o débito. O relator originário indeferiu o efeito suspensivo (fls. 70/74). Apesar de intimado, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls. 77/78). É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o Relator, por meio “decisum” monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 116 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos pontos do inconformismo. Ilegitimidade ativa “Ab initio”, o insurgente assevera ausente prova da existência de vínculo associativo do recorrido com Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Conclui aduzindo ser impossível ampliar subjetivamente os efeitos da sentença aos correntistas não residentes no Distrito Federal, com fulcro no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A doutrina ensina: Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez que está em plena contradição com as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois, estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator (NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 877) Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à associação. Ademais, a execução do “decisum” poderá ser ajuizada no domicílio do consumidor, em observância as normas estampadas na legislação protetiva. O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esclareceu: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original) Este entendimento também já restou sedimentado neste Aerópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A VIA IMPUGNATIVA E CONSIDEROU COMO DEVIDO OS VALORES APONTADOS PELOS CREDORES. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. INVOCADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO APLICÁVEL A TODOS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, INDEPENDENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA ADOCON. TESE CONSOLIDADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.198/RS). PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIDO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). ASSERTIVA DE QUE OS CÁLCULOS NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DAS DECISÕES PROFERIDAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA, NÃO SUPRÍVEL PELA SIMPLES REMISSÃO À MEMÓRIA DE CÁLCULO APENSA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NÃO LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO DIGLADIADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. (Agravo de Instrumento n. 2014.013874-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 12/3/2015) (sem grifos no original). Veja-se também: Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 11/3/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.046641-4, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/2/2015; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 4/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.039188-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 10/10/2013. Na hipótese, o comando judicial beneficia todos os correntistas que mantinham saldo à época e foram lesados, sendo descabido dar novos contornos quanto à limitação do alcance da sentença. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 117 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 Além disso, a referida decisão não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, a “sententia” favorece todos os poupadores naquela situação, sendo incabível a pretensão de delimitar o alcance do comando judicial na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, não há falar em ilegitimidade dos agravados por não terem demonstrado a condição de associados ao IDEC, pois se trata de instituição voltada à defesa dos interesses dos consumidores. Por conseguinte, rechaça-se a preliminar. Excesso de execução O insurgente aduz a existência de excesso de execução, notadamente na aplicação incorreta dos juros de mora, os quais podem ser exigidos apenas a contar da intimação na fase de cumprimento de sentença. Assevera que, diante da adoção dos cálculos errôneos apresentados pelo autor, este encontrou a quantia de R$ 25.523,88 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), enquanto o importe devido é de apenas R$ 8.924,41 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), razão pela qual postula a remessa dos autos ao perito contábil. O art. 219 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (sem grifos no original) Com relação ao encargo aventado, consoante referido dispositivo legal e pacífica jurisprudência, deve incidir a partir da citação e, no presente caso, adota-se aquela ocorrida nos autos da ação civil pública. Urge consignar que este tema já foi, inclusive, apreciado pela Corte da Cidadania, sob o rito dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 543-C da legislação processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 3. - Para fins de julgamento de Recurso de Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4. - Recurso Especial Improvido. (REsp. n. 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21/5/2014) (sem grifos no original). Neste rumo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rela. Mina Maria Thereza De Assis Moura, j. em 05/11/2014) (sem grifos no original). Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL.PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.075984-2, Rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23/2/2015) (sem grifos no original) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO DO SALDO DURANTE O PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). MARCO INICIAL DOS JUROS DA MORA: CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/ SP E 1.361.800/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA REJEITAR INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.134.186/RS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 2. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”. (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). (Agravo de Instrumento n. 2014.056164-2, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 18/12/2014) (sem grifos no original) ‘In casu”, denota-se que o Magistrado “a quo” agiu com acerto ao admitir que os juros de mora incidam a partir da citação válida do banco na ação civil pública que deu origem ao título em execução. “Ad argumentandum”, infere-se que o inconformismo quanto ao alegado excesso é genérico, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção. Em vista disso, como os cálculos não foram derruídos, desnecessária remessa dos autos ao “expert”. A respeito da temática, Segunda Câmara de Direito Comercial já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.036687-4, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 22.10.2013) Neste mesmo sentido, os demais órgãos colegiados deste Pretório: Agravo de Instrumento n. 2014.017832-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 31/7/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.061014-1, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 20/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.087354-7, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 118 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j.em 24/2/2015; Agravo de Instrumento n. 2014.067977-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 12/3/2015. Dessa forma, não há falar em excesso de execução, devendo os juros moratórios fluírem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva. Portanto, o pleito não é acolhido neste aspecto. Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator ------2 - EDITAL N. 1768/15 Apelação Cível - 2012.085793-2 - de Mafra Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada: Cintia Denise Fagundes Schut Advogado: Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença (fls. 123/129) que julgou simultaneamente a demanda revisional n. 041.08.002060-8 e a ação de busca e apreensão n. 041.08.003118-9, que têm por objeto a cédula de crédito bancário n. 0100540153440, firmado entre as partes em 21/12/2006 (fls. 101/102), nos seguintes termos: 1) com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na ação revisional ajuizada por CINTIA DENISE FAGUNDES SCHÜT contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, resolvendo o mérito da questão, para, em relação ao contrato nº 540153440: a) manter os juros remuneratórios no percentual pactuado; b) permitir a capitalização dos juros nos termos convencionados no contrato; c) facultar a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa de mora, declarando, em conseqüência, nulas as cláusulas que estabelecem o contrário; d) determinar a restituição à autora, de forma simples, dos valores pagos a maior, em razão dos encargos abusivos apurados. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as disposições dos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2) JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão em apenso, autos nº 041.08.003118-9, sem resolução do mérito, forte no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição bancária autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do referido feito, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observadas as disposições dos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente nos autos da busca e apreensão em apenso. Em nada sendo pleiteado pelas partes e transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, promovendo-se as baixas nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fl. 129) Em suas razões de insurgência, a instituição financeira sustentou, em síntese, a inviabilidade de revisão das cláusulas contratuais, porque lícita a avença tal como pactuada; a admissibilidade da cobrança, no período de inadimplência, da comissão de permanência, dos juros de mora e da multa contratual; a impossibilidade da restituição de valores cobrados a maior e, alternativamente, a sua admissibilidade na forma simples corrigidos monetariamente pelo INPC. Por fim, requereu a alteração dos ônus de sucumbência(fls. 132/155). Após apresentação das contrarrazões (fls. 160/164), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Após, ascenderam os autos a este Colegiado. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio “decisum” monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso”. (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual.” (AgR no Ag 391.529/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/10/2001. p. 292) Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos pontos do inconformismo. Revisão contratual A instituição financeira sustenta, inicialmente, a legalidade do noticiado ajuste, ao argumento de que reflete a vontade das partes, a afastar a possibilidade de revisão, em observância ao princípio do “pacta sunt servanda”. Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual é evidente o direito de o consumidor revisar as cláusulas contratuais de teor abusivo com fulcro na Legislação Consumerista, que prevê, dentre os direitos básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (art. 6º, inc. V, CDC). A propósito do tema, já se manifestou a Corte Superior que, “sendo aplicável o CDC, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio da “pacta sunt servanda” vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 119 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 (AREsp n. 504631/RS, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/5/2014). Dessarte, “a finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual” (Apelação Cível n. 2013.089596-6, rela. Desa. Soraya Nunes Lins. j. em 29/5/2014). Com efeito, toda a base axiológica do Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observar os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato. Destaque-se a redação dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Destarte, contemporaneamente, não se cogita de uma completa antinomia entre a legislação civil e consumerista, porque há na realidade um verdadeiro “diálogo das fontes”, uma vez que os princípios gerais acima mencionados estão presentes tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, a permitir uma interpretação sistêmica desse conjunto de normas sem que a aplicação de uma exclua por inteiro a da outra. Extrai-se de valiosa lição doutrinária: Inicialmente, é mister frisar que o atual Código Civil brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (a seguir CC/2002), traz ao direito privado brasileiro geral os mesmos princípios já presentes no Código de Defesa do Consumidor (como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva etc.). Realmente, a convergência de princípios entre o CDC e o CC/2002 é a base da inexistência principiológica de conflitos possíveis entre estas duas leis que, com igualdade ou equidade, visam a harmonia nas relações civis em geral e nas de consumo ou especiais. Não haveria, pois, entre estas duas leis possibilidade de conflito de “princípios”, somente de conflitos de “normas” ou antinomias. Decisivo é, pois, o campo de aplicação de ambas as normas, uma vez que só há conflito de “normas quando o campo de aplicação das leis é o mesmo naquele caso concreto. A convergência de campos de aplicação pode levar ao “conflito”; já a convergência de princípios é o caminho para o “diálogo” entre as fontes. Mesmo considerando que princípios também são “normas”, aqui a eficácia maior é sua teleologia ou função no sistema visto como um todo. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 36) E mais à frente, na mesma obra, acerca do diálogo das fontes no tocante ao combate à abusividade de cláusulas contratuais: Para apresentar este diálogo novo no sistema de direito brasileiro, quero concentra-me um pouco no fenômeno do combate às cláusulas abusivas. Isto porque o novo Código Civil unitário de 2002, de forma expressa, em seu art. 422, obriga a todos os contratantes (leigos e profissionais) a guardar na conclusão e na execução dos contratos os princípios da probidade e da boa-fé. Da mesma forma, o Código novo limita a liberdade contratual geral à função social do contrato (art. 421), assim como traz normas sobre o controle (art. 424) e a interpretação dos contratos de adesão (art. 423) entre “civis” e entre “empresários” (art. 966 e ss. do CC/2002) [...] (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno, Comentários ao código de defesa do consumidor, p. 54) Essa é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/ STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.216.001/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3/2/2011) (sem grifos no original) Verificada a natureza de adesividade do contrato em tela, incidem também as respectivas disposições previstas nos arts. 423 e 424 do Código Civil: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Destaque-se que não se está cogitando de nulidade do pacto, mas simplesmente de sua adequação a sua função social e aos princípios da boa-fé e equidade; mantida, na medida do possível, a vontade das partes contratantes, naquilo evidentemente que não os contrariar, conforme o espírito da nova axiologia vigente em matéria de contratos. A propósito, é o que se infere também do art. 184 do Código Civil: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. De outra banda, inviável a aplicabilidade do art. 478 do Código Civil à hipótese, uma vez que referido dispositivo trata especificamente da resolução contratual, enquanto pretende a autora por intermédio da presente demanda, em realidade, apenas a revisão da avença ajustada. Dessa forma, plenamente cabível revisar as cláusulas originalmente avençadas, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva, devendo a declaração judicial de pretensas abusividades retroagir à data de assinatura do contrato. Portanto, rejeita-se a tese de impossibilidade de revisão contratual no caso em comento, porquanto perfeitamente possível e harmônico com os princípios gerais do Direito Privado, razão pela qual deve ser desprovido o recurso no particular. Encargos de inadimplência A este respeito, observa-se que, na sentença, foi admitida a cobrança da comissão de permanência “limitada à taxa contratada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa de mora” (fl. 129). A apelante defende a admissibilidade da cobrança, no período de inadimplência, não só da comissão de permanência, mas também dos juros de mora no percentual de 1% ao mês e da multa de 2% sobre o montante devido. Através do julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, afetado pela Lei n. 11.672/2008 (Recursos Repetitivos), a Corte Superior manifestou-se no sentido de que a comissão de permanência não poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. E, desta forma, a comissão de permanência passou a ser interpretada como sendo a soma de (a) juros remuneratórios à média de mercado, limitada à taxa do contrato para o período da normalidade, (b) juros moratórios limitados em 12% ao ano e (c) multa contratual limitada em 2% do valor da prestação. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 120 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 Tal entendimento está consubstanciado na ementa do Recurso Especial n. 1.058.114/RS: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.058.114/ RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, j. em 12/8/2009, DJe 16/11/2010) Para melhor compreensão, vale transcrever o seguinte excerto do julgado: No caso ora em julgamento, observo que aquilo que o contrato denominou de comissão de permanência é exatamente o que tem sido admitido pela jurisprudência desta Casa. O contrato prevê, para a fase de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%. Assim, não há razão para decretar a nulidade de cláusula que está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à qual as partes aderiram livremente. Como regra, portanto, sempre que convencionada cláusula de comissão de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência deste Tribunal, bem expostos no Resp. nº 834.968. Se estão respeitados aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos, deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ainda, colhe-se da Súmula 30 da Corte Superior: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” A propósito, é o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Estadual, nos termos do seu Enunciado n. III: III - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. Seguindo essa linha de posicionamento: Apelação Cível n. 2014.0119072, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29/4/2014; Apelação Cível n. 2009.034127-1, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 17/12/2013. Na hipótese destes autos, prevê a cédula de crédito bancário ajustada entre os litigantes, para o período de inadimplemento contratual, a incidência de comissão de permanência “calculada pela taxa de mercado conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil ou pela mesma taxa de juros estabelecida nesta Cédula, a que for maior”, cumulada com “multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido” (item 15 - fl. 102) Ainda, no preâmbulo (item 6, “encargos moratórios” - fl. 101), consta a limitação da comissão de permanência no percentual de 12,00% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista. Conforme suso mencionado, “é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual” (REsp n. 1436380/BA, Rela. Min. Nancy Andrighi, publ. em 14/5/2014) Nesse viés, deve ser autorizado, no período da mora, a incidência da comissão de permanência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste - neste caso, dos juros remuneratórios à taxa contratada (30,32% ao ano, nos termos da sentença, e não 12,00% ao ano, sob pena de “reformatio in pejus”) e da multa de 2% (dois por cento) -, inadmitida a cumulação com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios. Portanto, da-se parcial provimento ao apelo neste aspecto. Restituição de valores Afirma a instituição financeira a impossibilidade de restituição dos valores eventualmente cobrados a maior, argumentando que “os valores cobrados pela apelante se encontram em consonância com a legislação vigente” (fl. 148); alternativamente, requer seja admitida na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC. Inicialmente, vale lembrar que, em “sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contra partida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência de uma obrigação pendente de solução. Alguém, por equívoco, faz um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida. Paga o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a reclamada pelo credor. Posteriormente, verifica que não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada” (RIZZARDO, Arnaldo. Contrato de Crédito Bancário. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 73) Dessa forma, constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente (CC/2002, art. 877). Mas, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 121 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado. Especificamente aos contratos de mútuo bancário, explicita o doutrinador Arnaldo Rizzardo: Acontece que normalmente os mútuos vêm formalizados em contrato de adesão, com cláusulas já prevendo as taxas de juros. Ao adimplir as dívidas, não aceita o credor o recebimento de quantia inferior à decorrente do contrato. Ao devedor resta unicamente o pagamento nos excessos contidos nas cláusulas ou incidir na mora. E justamente para evitar as decorrências da mora não lhe sobra outra alternativa senão pagar. Perde esta forma de pagar o caráter de liberdade ou voluntariedade. (Op. cit., 2007. p. 76) Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores. Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria, por outro lado, no locupletamento deste. Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC). É o entendimento da Corte de Uniformização: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/ STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/11/2014) (sem grifos no original) Da análise do caso concreto, observa-se que, na sentença, foi possibilitada a restituição de valores eventualmente pagos a maior pela parte autora na modalidade simples, admitindo-se a compensação, merecendo, assim, desprovimento o apelo no particular. Esclareça-se, por oportuno, que na hipótese de existir saldo a devolver ou compensar em favor do autor, o que deve ser apurado em liquidação/ cumprimento de sentença, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, “caput”), a despeito do silêncio do julgador singular, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2012.087875-4, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 5/2/2013; Apelação Cível n. 2013.038149-8, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 17/12/2013. Dito isso, dá-se parcial provimento ao apelo no ponto para que, constatado-se, em sede de liquidação de sentença, a existência de valores pagos a maior pela autora, os mesmos devem ser repetidos ou compensados com o saldo devedor, corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação. Ônus sucumbenciais A apelante requerer, por fim, a alteração dos ônus sucumbenciais. E, de fato, analisando-se o caderno processual, nota-se que, das questões submetidas à apreciação jurisdicional, a parte autora logrou êxito apenas quanto aos pedidos referentes à cumulatividade de encargos moratórios e à restituição de valores. Neste rumo, decaindo a litigante em parte considerável de seus pedidos, o pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente suportado pela mesma. Sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. (sem grifos no original) Da jurisprudência, vale colacionar o seguinte precedente da Corte Superior: [...] concedido o afastamento da mora, verifica-se que todos os pleitos revisionais formulados pela parte ora agravante foram acolhidos, à exceção do pedido de diminuição dos juros remuneratórios. Percebese, assim, que realmente decaiu o autor de parte mínima do pedido. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, “Se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para condenar o Banco na integralidade das custas e dos honorários de advogado. (AgRg no REsp 1293043/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 27/2/2015) Desse modo, a apelação da instituição financeira deve ser provida para condenar a autora ao pagamento integral da custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a fixação do valor da verba conforme sentença, mormente porque em relação ao montante nenhuma das partes se insurgiu. Por fim, a instituição financeira apelante requer que esta Egrégia Corte se manifeste sobre os artigos de lei mencionados na peça recursal tidos por violados, “a fim de não configuração da súmula 282 e 356 do STF e 211 do STJ, em eventual interposição dos Recurso Extraordinário e Especial” (fl. 155). Registra-se, todavia, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s) debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar o seu convencimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, da-se provimento parcial ao recurso: a) viabilizar, no período de inadimplemento, a incidência da comissão de permanência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste, inadmitida a cumulação com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios; b) admitir a restituição e/ou compensação de valores cobrados a maior, na forma simples, em favor da autora, corrigidos pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Robson Luz Varella Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 122 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 Relator ------3 - EDITAL N. 1768/15 Agravo de Instrumento - 2015.011830-3 - da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado: Edgard Fortkamp Advogados: Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo 0811142-02.2013.8.24.0023), a qual deixou de acolher a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Ante o exposto, inacolho a exceção de pré-executividade oposta por Banco do Brasil S/A em face do cumprimento de sentença requerido por Edgard Fortkamp. E, uma vez inacolhida a exceção, há de se dar prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, ainda, a executada para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito exequendo, sob pena de penhora (fl. 172-v). Nas razões recursais (fls. 2/7), o insurgente alegou: a) excesso de execução, notadamente quanto à incidência dos juros remuneratórios e moratórios, estes contados a partir da citação na fase de conhecimento, além da adoção de índices de correção monetária equivocados; b) afastamento da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil; c) prequestionamento O relator originário indeferiu o efeito suspensivo (fls. 177/180). Apesar de intimado, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls. 183/184). É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o Relator, por meio “decisum” monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos pontos do inconformismo. “Ab initio”, o insurgente alega excesso de execução, notadamente quanto à incidência dos juros remuneratórios, “uma vez que nada restou decidido a esse título na sentença liquidanda” (fl. 5). Aduz que os juros de mora também não foram contemplados no “decisum” e que, caso incidam, devem observar a data da intimação do banco na fase de cumprimento. Sustenta, ainda, que a correção monetária será realizada pelos índices oficiais da poupança e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna pelo acolhimento dos cálculos carreados com a impugnação, porquanto aqueles apresentados pelo poupador são unilaterais e estão em descompasso com o título exequendo. Por fim, postula pelo afastamento da multa prevista no art. 475-J da Lei Adjetiva Civil, pois há garantia do Juízo. No entanto, em se tratando de exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito, colhe-se da doutrina: É postulado constitucional, consectário do devido processo legal (Nery. Recursos, n. 2.2, p. 56, Grinover. Princ. 143; Frederico Marques. Instit., IV, 1000, 210), e consiste na possibilidade de impugnar-se a decisão judicial, que seria reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de jurisdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1000). Nesta senda, já se manifestou esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.058441-3/0001.00, Rel. Des. Saul Steil, j. em 20/1/2015) Na hipótese, a discussão sobre o excesso de execução, notadamente quanto à utilização de encargos diversos daqueles previstos na sentença exequenda e a aplicação da sanção prevista no art. 475-J da legislação processual civil sequer foram objetos da decisão agravada. Cumpre destacar que, diversamente do que alega o insurgente em sua inicial, não se trata de interlocutório que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas de solução que inacolheu a exceção de pré-executividade. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do comando dado em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nestes aspectos. “Ad argumentandum”, como bem assentado pelo Magistrado “a quo”, a exceção de pré-executividade tem lugar apenas para a discussão de matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser examinadas de ofício pelo julgador e que prescindem de dilação probatória. Acerca da temática, leciona Alexandre Freitas Câmara: Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta natureza - ser conhecida de ofício Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 123 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 pelo juízo da execução [...]. Com a “exceção de pré-executividade” (rectius, objeção de nãoexecutividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva (Lições de direito processual civil. Vol. II. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 390/391) Em complemento, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: Tendo a defesa do executado a pretensão de demonstrar não ter o exequente direito ao processo executivo por não preencher os requisitos indispensáveis a essa espécie de tutela, pretende-se negar a executividade, ou seja, demonstrar que apesar das aparências, não há processo executivo ou título executivo que justifique a continuidade da demanda. (p. 1127) […] A decisão de acolhimento da exceção de pré-executividade depende de cognição exauriente, o que significa dizer que o juiz só deve acolher a alegação do executado fundado num juízo de certeza. Tendo dúvidas, deverá remeter as partes para a via própria, que serão os embargos ou a impugnação. […] Havendo dúvida a respeito do pedido do executado que só possa ser dirimida com um aprofundamento da cognição por meio de produção de prova, o juiz não deve cair na tentação de instaurar uma fase instrutória incidental no processo/fase de execução, sob pena de completo e inadmissível desvirtuamento procedimental da execução. Não tendo condições de decidir em razão da duvidosa situação fática, cabe ao juiz remeter a discussão aos embargos a execução. Note-se que não se trata de declarar o non liquet, o que não é permitido ao juiz fazer, mas tão somente remeter à via própria o enfrentamento de determinada matéria. (Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 1130/1131) Nessa linha deliberou a Corte de Uniformização: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel. Mini. Ari Pargendler, j. em 17/10/2013) (sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...]. (AgRg no REsp. n. 130732, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13/8/2013) (sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilizese da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública; (Resp. n. 798154, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 12/4/2012) (sem grifos no original) Neste mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA DESPICIENDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MANEJO EM OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE USO DE TAL INCIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. “[...] No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor (Resp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir excesso de execução por não se tratar de matéria de ordem pública, principalmente quando rejeitada a impugnação por intempestividade. Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou `defesa reserva´ do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor)”. (Agravo de Instrumento n. 2012.067794-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08/07/2014). PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.056269-9, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 3/3/2015) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE EXAMINAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA DURANTE O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, DE TEMAS CUJA ANÁLISE PRESCINDA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MODIFICADA. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS INVOCADOS NA PEÇA DEFENSIVA POR AUTORIZAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VERIFICADA DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO CREDOR NA DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA QUE SE SUBMETERAM AO CONHECIMENTO DA DEVEDORA, A QUAL TERÁ A OPORTUNIDADE DE OS COMBATER. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DISCORDÂNCIA DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 124 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ PROSSEGUIR COM APENAS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSTULADA REALIZAÇÃO DA PENHORA DE MANEIRA MENOS ONEROSA À DEVEDORA E, AINDA, O AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS. TESES QUE DEVEM SER ARGUIDAS OPORTUNAMENTE APÓS A CONSTRIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-L, INCISO III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2011.0140580, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 18/10/2011) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTS. 475-B E 475-J DO CPC. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ANÁLISE QUE REQUER EXAME DE PROVA VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-L, §2º, DO CPC. “A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/ SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC” (AgRg no Ag 1253892) [...]. (Agravo de Instrumento n. 2007.025955-6, deste Relator, j. em 3/5/2010) Apesar de o agravante buscar, por meio da exceção de pré-executividade, reduzir o valor executado ao argumento de incorreção nos cálculos do exequente, via de regra, “no âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor” (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 5/12/2013). Isso porque, a teor do art. 475-L do Código de Processo Civil, o excesso de execução constitui matéria de defesa passível de ser alegada em sede de impugnação, “in verbis”: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Não se pode conceber a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou “defesa reserva” da executada no caso de insucesso em outro mecanismo típico (no caso, a impugnação ao cumprimento de sentença). Neste rumo, já decidiu este Pretório: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. PROCEDIMENTO CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas demandas que visam ao cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual é desnecessária a realização de liquidação por arbitramento, isso porque, a quantificação do julgado depende da apresentação de cálculos pelo credor (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.037018-0, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 11-1-2011). EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA RESERVADO À IMPUGNAÇÃO. ART. 475-L DO CPC. A exceção de pré-executivade não comporta discussão sobre eventual excesso de execução, uma vez que tal matéria é reservada à impugnação ao cumprimento de sentença. (Agravo de Instrumento n. 2014.034295-6, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 12/3/2015) (sem grifos no original) E ainda: Agravo de Instrumento n. 2014.056269-9, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 3/3/2015; Agravo de Instrumento n. 2014.010293-6, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 28/8/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.075488-3, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 10/2/2015; Agravo de Instrumento n. 2013.078620-3, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 31/7/2014 e Agravo de Instrumento n. 2014.080385-6, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 30/3/2015. Assim, eventual discussão sobre excesso de execução deve ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após a garantia do Juízo, nos termos dos arts. 475-B e 475-L do “Codex Instrumentalis”. Prequestionamento No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pelo agravante, urge a necessidade de que sua formulação ocorra de forma certa e objetiva (art. 282, IV, do Código de Processo Civil), particularizando em que consiste a violação, uma vez que apontamentos genéricos e não específicos a artigos de lei (como efetuado), ou mesmo constitucionais, não se prestam para este fim, pois inequívoco ser vedado ao Togado julgar a matéria de forma vaga (art. 460 do “Codex”). É da doutrina: Cumpre, desde logo, fazer um alerta acerca da nomenclatura utilizada. O termo prequestionamento já está consagrado na pragmática da comunicação normativa brasileira. Consolidou-se, a propósito, como uma etapa no exame da admissibilidade dos recursos extraordinários. Não convém alterá-lo. De fato o nome parece indicar uma atividade da parte, anterior, no sentido de ensejar a manifestação do órgão jurisdicional inferior. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 223). Examinando as razões recursais, verifica-se que a parte insurgente não procedeu à indispensável fundamentação dos motivos correspondentes, ou seja, a causa de pedir de seus pleitos, tendo apenas requerido que o prequestionamento do art. 5º, caput, LIV e LV da Constituição Federal e art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (fls. 6-v e 7). Ocorre que o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável a manifestação jurisdicional, inexistindo, portanto, fundamentação apta a autorizar a reforma da sentença, “ex vi” do art. 514, II, do Código de Ritos. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 882). Anote-se, ainda, que o prequestionamento deve recair sobre dispositivo legal e constitucional supostamente violado, e não sobre súmula de Tribunal, que por consistir em entendimento jurisprudencial não se enquadra na categoria de norma, também a obstaculizar o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 125 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 conhecimento da pretensão por esse prisma, consoante precedente deste Órgão Julgador (Apelação Cível n. 2011.058915-3, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 16/4/2013). Ademais, registre-se que a presente decisão aborda clara e explicitamente todas as teses ventiladas no agravo ora julgado, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório junto às Cortes Superior e Suprema, se assim o desejar a parte, uma vez que adotada fundamentação suficiente ao equacionamento do tema litigioso (Apelação Cível n. 2012.083931-2, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 20/6/2013). Dessarte, não merece agasalho o inconformismo quanto ao tópico. Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” que deixou de acolher a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator ------4 - EDITAL N. 1768/15 Agravo de Instrumento - 2015.005914-0 - de Forquilhinha Relator: Desembargador Robson Luz Varella Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravada: Imelda Back Tiscoski Advogados: Drs. Fernando Pavei (38456SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo 0023707-53.2014.8.24.0166), a qual rejeitou o incidente, nos seguintes termos: Em face do que foi dito, rejeito a impugnação e, em consequência, homologo os cálculos oferecidos pela parte impugnada, de R$ 13.200,19 (treze mil, duzentos reais e dezenove centavos), conforme as memórias de cálculo apresentadas com a inicial, passando a sofrer correção monetária pelo INPC a partir daí e juros de mora de 1% ao mês. Custas pelo impugnante, o qual também vai condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já arbitrados em 10% (dez por cento)sobre o valor da execução, no despacho da fl. 63 do feito principal (fl. 25-v). Nas razões recursais (fls. 2/13), o insurgente alegou: a) ilegitimidade ativa ante a impossibilidade de estender os efeitos da sentença prolatada pelo Juízo do Distrito Federal na ação civil pública para poupadores de outras localidades, ausência de prova do vínculo da agravada com o IDEC, o qual promoveu a ação coletiva e descabimento do referido instituto interpor referida demanda; b) impossibilidade de ajuizamento de “actio” coletiva; c) nulidade da execução em face da inexigibilidade do título, porquanto necessária liquidação; d) prescrição; e) excesso de execução consistente na incidência dos juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento e adoção de índices de correção monetária equivocados; f) redistribuição da verba honorária. A relatora originária indeferiu o efeito suspensivo (fls. 113/116). Nas contrarrazões a recorrida pugnou pelo desprovimento do reclamo (fls. 120/132). É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio “decisum” monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos pontos do inconformismo. Ilegitimidade ativa “Ab initio”, o insurgente assevera que o julgado proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação coletiva promovida pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, não pode ser cumprido por “qualquer comarca pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina” (fl. 9). Aduz, ainda, que apenas os associados, com autorização expressa, poderão executar o título judicial em apreço, com fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e no RE n. 573.232/SC. A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A doutrina ensina: Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez que está em plena contradição com as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois, estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator (NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 877) Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à associação. O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esclareceu: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 126 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original) Neste rumo, esta Corte se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal” (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PELO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]” (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18/12/2014) (sem grifos no original) Veja-se também: Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 11/3/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.046641-4, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/2/2015; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 4/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.039188-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 10/10/2013. No tocante à decisão proferida no RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, esta não influencia no caso concreto, uma vez que contempla situação diversa. Com efeito, a temática tratada no mencionado reclamo não possui incidência no caso em análise, porquanto a “actio” que originou o referido recurso extraordinário foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público e objetivou a recomposição de percentual remuneratório dos Promotores de Justiça que atuaram com jurisdição eleitoral entre 1994 e 1999 no Estado de Santa Catarina. Logo, contempla pretensão relacionada a direitos coletivos “strictu sensu”, limitada ao grupo, classe ou categoria, sendo diversa da situação debatida nos presentes autos, consistente na efetivação de direitos individuais homogêneos, com amparo no inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o comando judicial prolatado na ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A possui efeitos “erga omnes” em razão do disposto no art. 103, III, da legislação consumerista, e os autores das ações individuais são beneficiados de modo abstrato e genérico. Assim, descabido exigir prévia autorização para o ingresso da referida demanda, razão porque inaplicável o entendimento emanado no recurso extraordinário n. 573.232/SC, qual seja, a necessidade de anterior consentimento dos associados para o ingresso da ação em defesa de direitos coletivos “strictu sensu”, com fulcro no referido dispositivo constitucional. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/ PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NO ENTENDIMENTO EXARADO NO RE N. 573.232/SC, OU O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE N. 612.043/PR, AFETO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS VENTILADOS NOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O CASO DOS AUTOS. Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao “momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva” e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à “legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados”, o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostrase inviável acolher a pretensão deduzida. (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/3/2015) (sem grifos no original) E ainda: Agravo de Instrumento n. 2014.017832-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 31/7/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.011724-3, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 23/10/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.074686-2, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24/2/2015 e Agravo de Instrumento n. 2013.0786148, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 16/10/2014. Na hipótese, o comando judicial (fl. 58) é genérico, julgando procedente o pedido para condenar o banco ao adimplemento das diferenças existentes nos índices de correção monetária no saldo existente em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 127 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 janeiro de 1989, “pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor”. Logo, a decisão beneficia todos os poupadores que mantinham saldo à época e foram lesados, sendo descabido dar novos contornos quanto à limitação do alcance da sentença. Além disso, a referida decisão não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, a decisão beneficia todos os correntistas naquela situação, sendo incabível a pretensão de delimitar o alcance do “decisum” na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 30 e 103 da legislação consumerista. Assim, não há falar em ilegitimidade do agravado por não ter demonstrado a condição de associado ao IDEC, pois se trata de instituição voltada à defesa dos interesses dos consumidores. Por conseguinte, rechaça-se a preliminar. Liquidação - extinção da execução O agravante aduz a necessidade de liquidação da sentença proferida na ação civil pública, conquanto referida solução é genérica, a fim de apurar o valor do débito. Em vista disso, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título líquido. Em que pese a temática não ter sido aventada na impugnação, trata-se de matéria de ordem pública, pois envolve as condições de processabilidade da execução, notadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual o Juízo “ad quem” pode conhecer a qualquer tempo, com fulcro nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Logo, possível seu exame, em virtude do efeito translativo dos recursos, que transfere ao Tribunal a análise da referida tese, ainda que não suscitada pelas partes, de modo que não há falar em inovação recursal ou supressão de Instância. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo. O artigo 475-B do Código de Processo Civil prevê: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. ../_Ato20042006/2005/Lei/L11232.htm § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm Sobre esta temática, leciona a doutrina: Aplica-se, exclusivamente, às obrigações pecuniárias. Somente quanto a elas o objeto da prestação é individualizado através do “cálculo aritmético” aludido no art. 475-B, caput. Caracteriza tal espécie de liquidação o fato de prescindir de averiguações sobre fatos controvertidos. [...] Nada obstante, há situações em que a singeleza mesma do cálculo induzirá o exequente a expô-lo na própria inicial, indicando a quantia originária, os acessórios e os elementos que lhe conduziram à determinação do valor (DE ASSIS. Araken. Cumprimento da Sentença. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 88/89). Consoante denota-se da sentença coletiva, prolatada em caráter genérico e versando sobre direitos metaindividuais, esta poderá ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do dispositivo supracitado. O Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 344 que dispõe: “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. “In casu”, o título exequendo encontra-se apto a ser executado, pois carreado com a exordial memória discriminada e atualizada do débito (fls. 39/41), o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. A Segunda Câmara de Direito Comercial admite a liquidação prevista no dispositivo suso mencionado para controvérsias desta natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. [...] DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FACE A PRÉVIA E INDISPENSÁVEL LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A SER REALIZADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. “No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica do art. 475-B, e seus §§, do CPC”. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/08/2014). [...] RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.066452-6, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 25/11/2014) (sem grifos no original) Os demais órgãos colegiados deste Pretório não destoam: Agravo de Instrumento n. 2013.083530-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.065443-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.070583-2, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 30/9/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.027122-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18/12/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.035892-8, Câmara Civil Especial de Chapecó, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 15/12/2014. Assim, nega-se provimento ao inconformismo nesta temática, devendo o “quantum debeatur” ser apurado por simples cálculos aritméticos. Prescrição O agravante insiste, ainda, na ocorrência da prescrição porquanto o lapso temporal para pleitear a restituição das diferenças de correção monetária decorrentes da caderneta de poupança expirou em 4/10/2007, com fulcro no art. 177 do Código Civil de 1916. Em vista disso, postula pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, a teor do art. 475-M da Lei Adjetiva Civil. Colhe-se da doutrina: O marco para início do prazo prescricional é o momento da transgressão ou violação. Tão-logo verificado o fato que atingiu e feriu o direito, oportuniza-se o exercício da demanda cabível, que perdura por certo tempo, não sendo indefinido ou eterno. Se não vier a ação cabível em um lapso de tempo que a própria lei assinala, consolida-se a transgressão, e reverte-se em direito a favor do transgressor. Fica o direito desprovido da ação que o protegia, e que era garantida para a sua restauração (RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 609). No tocante à exigência de crédito próprio, como é o caso das diferenças de correção monetária decorrentes das cadernetas de poupança, é regida pela regra disposta no art. 177 do Código Civil de 1916: “as ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas”, inclusive quanto aos juros remuneratórios. Já em relação à execução, esta prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente, contados a partir do trânsito em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 128 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 julgado do título judicial, conforme se verifica no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. (REsp. n. 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. Em 27/2/2013) (sem grifos no original) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - APADECO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM REFLEXO EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTE DA TURMA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nas execuções individuais/cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do precedente firmado no julgamento dos recursos especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/ PR, Dje 1º.2.2012. II - Mantida a decisão que considerou prescrita a pretensão executiva. III. Agravo regimental não provido.” (AgReg no REsp n. 123.491/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28/8/2012) (sem grifos no original). Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Face o nítido escopo infringente dos embargos de declaração opostos pelas partes, em prestígio ao princípio da fungibilidade, conheço deles como agravos regimentais. 2. “A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento ‘extra petita’ nem viola a coisa julgada.” (AgRg nos EDcl no AREsp 79.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/12/2012). 3. Distinção entre os expurgos que são objeto da condenação e os que decorrem da mera atualização monetária do débito. Precedentes específicos desta Corte. 4. “Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil” (REsp 729.456/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 249). 5. A instituição financeira depositária tem legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos das contas poupanças. 6. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS E DESPROVIDOS. (EDcl no REsp 1355333/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 04/12/2014) (sem grifos no original) O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. [...] PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda” (STJ, REsp. n. 1.273.643/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4-4-2013). [...] Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18/12/2014). “In casu”, não há falar em prescrição do direito de ação da agravada, uma vez que o dia de início da contagem do referido prazo a fim de possibilitar a cobrança dos expurgos inflacionários, tratando-se de pedido de cumprimento de decisão proferida em ação civil pública, é o trânsito em julgado da sentença coletiva, que no caso, deu-se em 27/10/2009 (fl. 58), sendo ajuizada referida fase de cumprimento na data de 14/10/2014 (fl. 30), por conseguinte antes do decurso quinquenal. Assim, ainda não se operou a prescrição para a exigência dos valores principais, tampouco dos juros e correção monetária, os quais são verbas acessórias. Destarte, afasta-se a prejudicial de mérito arguida. Excesso de execução O insurgente aduz o excesso de execução, notadamente quanto à incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e postula como marco inicial a intimação na fase de cumprimento. Sustenta que a “sententia” prolatada na ação coletiva condenou o banco a pagar “única e exclusivamente a diferença de correção monetária nos rendimentos creditados na conta poupança” e não o consectário ora mencionado (fls. 11). O art. 219 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (sem grifos no original) Com relação ao encargo aventado, o qual decorre da lei, consoante referido dispositivo legal e pacífica jurisprudência, deve incidir a partir da citação e, no presente caso, adota-se aquela ocorrida nos autos da ação coletiva. Urge consignar que este tema já foi, inclusive, apreciado pela Corte da Cidadania, sob o rito dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 543-C da legislação processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 3. - Para fins de julgamento de Recurso de Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4. - Recurso Especial Improvido. (REsp. n. 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21/5/2014) (sem grifos no original). Notadamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 129 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rela. Mina Maria Thereza De Assis Moura, j. em 05/11/2014) (sem grifos no original). Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL.PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.075984-2, Rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23/2/2015) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO DO SALDO DURANTE O PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). MARCO INICIAL DOS JUROS DA MORA: CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/ SP E 1.361.800/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA REJEITAR INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.134.186/RS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 2. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). (Agravo de Instrumento n. 2014.056164-2, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 18/12/2014) (sem grifos no original) Dessa forma, devem os juros moratórios fluírem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva. Portanto, o pleito não é acolhido neste aspecto. Ajuizamento da ação civil pública O agravante assevera também ser descabida a interposição de “actio” coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, pois esta temática beneficia apenas um determinado grupo de pessoas. No entanto, em se tratando de exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito, colhe-se da doutrina: É postulado constitucional, consectário do devido processo legal (Nery. Recursos, n. 2.2, p. 56, Grinover. Princ. 143; Frederico Marques. Instit., IV, 1000, 210), e consiste na possibilidade de impugnar-se a decisão judicial, que seria reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de jurisdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1000). Nesta senda, já se manifestou esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.058441-3/0001.00, Rel. Des. Saul Steil, j. em 20/1/2015) Na hipótese, a discussão sobre a possibilidade do ajuizamento de ação civil pública não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do comando dado em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo neste aspecto. Honorários advocatícios Por derradeiro, o banco aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma não exorbitante, tampouco irrisória, pugnando sejam observados os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil. No entanto, a decisão guerreada não fixou a verba honorária na impugnação ante a rejeição do incidente, em consonância com o “quantum” decidido no RESp n. 1.134.186/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e na Resolução n. 8/2008-STJ, o qual consagrou que “somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório”, acrescentando que, “em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão” (Informativo da Jurisprudência n. 480 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Magistrado “a quo” assentou que o impugnante, ora insurgente, arcará com as custas e os honorários advocatícios “já arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, no despacho da fl. 63 do feito principal” (fl. 25-v). Cumpre salientar que o teor do comando judicial vergastado foi inequívoco ao destacar que o pagamento da verba honorária referiase ao “quantum” decidido à fl. 60, nos seguintes termos: I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague a importância pela qual foi condenada, sob pena da multa de 10% de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. II - Arbitro os honorários advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução, reduzido por metade se houver pagamento dentro do prazo supra. III - Em não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, apresente memória atualizada do débito, requerendo o que de direito e/ou retornando os autos para análise dos pedidos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 130 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 antecedentes. Este interlocutório não foi objeto insurgência. Portanto, a matéria ora referida, de fato encontra-se tocada pela preclusão, conforme os arts. 183 e 473 do Diploma Processual, “in verbis”: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A propósito, destaque-se a lições doutrinária sobre a “quaestio”: Preclusão é a forma que o legislador encontrou para controlar o tempo no processo - trata-se de fenômeno exclusivamente processual. Em termos subjetivos, representa a perda de uma faculdade processual, e em termos objetivos, constitui-se em um fato impeditivo da prática de certo ato processual, justamente porque foram atingidos os limites para o seu exercício. (AMENDOEIRA JR., Sidnei “Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição”. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200) Acrescenta, ainda, Humberto Theodoro Júnior que, embora as decisões interlocutórias não se submetam “ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.” (“Curso de direito processual civil”. v. I 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. P. 533). Sublinhe-se, ainda, da lição deste doutrinador: Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2.º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (Op. cit.) Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA DECISÃO, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de decisão monocrática, contra a qual apenas a União agravou regimentalmente. Em seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo exclusivamente sobre a exigibilidade da contribuição ao Incra. 2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a primeira decisão. 3. O presente agravo não merece ser conhecido no tocante à irresignação voltada contra a primeira decisão monocrática (violação aos arts. 128, 460 e 541, inc. I, do CPC), porque contra ela a empresa não logrou recorrer oportunamente, vindo a irresignar-se apenas contra o julgado monocrático ulterior. 4. A tese relativa à inexigibilidade da contribuição ao Incra após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 consiste em inovação recursal, não admitida em sede de agravo regimental. Precedentes. 5. Agravo regimental da empresa não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO. 1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de decisão monocrática, contra a qual a União agravou regimentalmente exclusivamente quanto à exigibilidade da contribuição ao Incra. Em seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo apenas sobre esse ponto. 2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a primeira decisão. 3. O vício apontado pela Fazenda Pública se refere à primeira decisão monocrática, contra a qual agravou regimentalmente apenas no tocante à exação destinada ao Incra. Caso entendesse existir outros vícios além daquele apontado no primeiro agravo, deveria ter apresentado todos na mesma ocasião, sob pena de operar a preclusão em relação aos demais aspectos da decisão não confrontados oportunamente. 4. Agravo regimental da União não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 860.650/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 6/4/2010) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONOMICO - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 162, PAR. 3. E 504 DO CPC - AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - SUMULA 13 DO STJ - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - IPC - INDICES DE FEVEREIRO/89, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 - INCLUSÃO A POSTERIORI - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRENCIA IN CASU. [...] 3- NA HIPOTESE ESPECIFICA DOS AUTOS, OS RECORRENTES PERDERAM A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR, ATRAVES DO RECURSO DE AGRAVO, A DECISÃO INTERLOCUTORIA QUE EXCLUI OS INDICES PLEITEADOS. DESTA FEITA, E DE SE RECONHECER, IN CASU, A EXISTENCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 183 DO CPC). 4- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (REsp 131.876/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 20/11/1997) (sem grifos no original) Igualmente, deste Pretório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE. FALTA DE INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRETENDIDA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. INVIABILIDADE. “A ausência de insurgência oportuna acerca de decisão interlocutória acarreta a preclusão da questão analisada, sendo vedado à parte reabrir a discussão em sede de apelação (TJSC, Ap. Cív. n. 1997.015777-0, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 18-10-2001)” (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.055412-9, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-7-2011). (Apelação Cível n. 2015.003542-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 5/3/2015) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÕES AÇÕES DE PLANO TELEFÔNICOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO COM A MULTA DO ART. 475-J DO CPC NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.042735-7, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18/9/2014) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONFIRMOU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. SANÇÃO APLICADA EM DECISÓRIO ANTERIOR NÃO AGRAVADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BALANÇO PATRIMONIAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 131 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 NEGATIVO. RESPONDE A VÁRIAS EXECUÇÕES. OUTORGA DA BENESSE AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.0274564, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 11/3/2014) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VINCULADA À CONTRATO DE CONTA CORRENTE - FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E HOMOLOGOU CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO. [...]. PRETENDIDA A CONFECÇÃO DE NOVAS CONTAS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA ACOBERTADA POR DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR CONFORME O VALOR APURADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO - DETERMINAÇÃO, CONTUDO, QUE SEJA APLICADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELA SENTENÇA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. Dispõe o art. 473 do Diploma Adjetivo Civil ser “defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Havendo decisão anterior do juízo acerca da substituição do perito judicial, não agravada por nenhuma das partes, impossibilitada a prevalência da perícia contábil elaborada pelo perito judicial destituído de tal encargo. [...]. (Agravo de Instrumento n. 2012.078669-5, Segunda Câmara de Direito Comercial, deste Relator, j. em 17/12/2013) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REBELDIA DE UM DOS EXECUTADOS CONTRA A PENHORA E REMOÇÃO DO BEM DADO EM FIDÚCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DESSE PLEITO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. “Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2.º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 1. p. 531). [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.046283-6, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 23/10/2012). (sem grifos no original) Portanto, considerando-se que o agravo de instrumento movido pelo banco, neste particular, versa sobre matéria ventilada em decisão interlocutória irrecorrida, o reclamo não merece agasalho nesta temática, porquanto acobertada pela preclusão. Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” vergastado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator ------5 - EDITAL N. 1768/15 Agravo de Instrumento - 2015.014746-9 - de Criciúma Relator: Desembargador Robson Luz Varella Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado: Oscar Porfírio Borges Advogado: Dr. Claudemir Meller (5439SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo 0118613-85.2014.8.24.0020), a qual rejeitou o incidente, nos seguintes termos: Pelo exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, a qual fica condenada no pagamento das custas processuais deste incidente. I-se. Decorrido prazo recursal, proceda-se ao desapensamento do processo principal, no qual será certificada tal providência e ao qual seja juntada cópia da decisão proferida neste feito (fls. 19/20). Nas razões recursais (fls. 2/9), o insurgente sustentou a necessidade de liquidação de sentença a fim de apurar o “quantum debeatur”. Alegou ser indispensável a realização de perícia contábil ante o excesso de execução, notadamente quanto à utilização de índices diversos daqueles adotados no título exequendo. O relator originário indeferiu o efeito suspensivo (fls. 25/29). Apesar de intimado, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls. 25/29). É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o Relator, por meio “decisum” monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos pontos do inconformismo. “Ab initio”, cumpre registrar que a irresignação do agravante relativamente à imprescindibilidade de liquidação da sentença não se afigura arrazoada. Em que pese a temática não ter sido aventada na impugnação, trata-se de matéria de ordem pública, pois envolve as condições de processabilidade da execução, notadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual o Juízo “ad quem” pode conhecer a qualquer Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 132 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 tempo, com fulcro nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Logo, possível seu exame, em virtude do efeito translativo dos recursos, que transfere ao Tribunal a análise da referida tese, ainda que não suscitada pelas partes, de modo que não há falar em inovação recursal ou supressão de Instância. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo. Nos termos do art. 475-A do Código de Processo Civil, “quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”. A liquidação de sentença, que pode ser por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), é o procedimento que objetiva completar o título executivo com o atributo da liquidez, dando-lhe condições materiais à execução do direito judicialmente reconhecido. Por outro lado, o art. 475-B do Código de Processo Civil preconiza que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco, “a liquidez do crédito se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, não sendo necessário que o título se refira, desde logo, a um montante determinado. O que importa é que o título executivo forneça todos os elementos imprescindíveis para que, mediante simples operação aritmética e aplicação da lei, possa ser encontrado o número de unidades (na maior parte os casos, unidades de moeda) pelo qual a execução se fará: sendo necessário buscar elemento aliunde, faltará o requisito da liquidez” (Execução civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 513). Na hipótese dos autos, observa-se que a “natureza do objeto da liquidação” (art. 475-C, inc. II, do CPC) não exige a realização da modalidade por arbitramento, considerando que, após o trânsito em julgado, o exequente trouxe ao feito planilha de cálculo efetuado do modo em que entendeu estarem de acordo com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Nesse viés, ausente maior complexidade, revela-se possibilitado o prosseguimento do feito na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. Acerca da temática, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar o valor da condenação. 2. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de necessidade de prévia liquidação, com realização de perícia técnica, bem como o alegado excesso de execução, inviável nova análise do tema nesta instância, em virtude do óbice contido na súmula 7/STJ. 3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp Nº 44.866 - RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.4.2012). Nesse sentido já decidiu este Pretório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.000771-5, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 25/3/2014). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUANTUM DEVIDO APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitem ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos (Agravo de Instrumento n. 2013.076799-7, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10/4/2014). Assim, o inconformismo não merece agasalho, devendo-se o “quantum debeatur” ser apurado por simples cálculos aritméticos. Excesso de execução O insurgente insiste na ocorrência de excesso de execução, porquanto os cálculos do exequente foram realizados de modo unilateral e sem observância das “determinações judiciais e legais” (fl. 5). Além disso, assevera que, diante da complexidade da temática, imperiosa a dilação do prazo para a juntada do demonstrativo dos valores reputados devidos. Nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. Destarte, sustentando o banco referido excesso, compete-lhe, à exegese do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa, apresentando, com a impugnação, a respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Quanto ao assunto, extrai-se da doutrina: Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 470). Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que na impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, cabe à parte impugnante a demonstração do alegado excesso, não bastando que alegue, de forma genérica, que o valor da execução está “a maior” (sem grifos no original - REsp 1155291/ RS, rel. Ministro Massami Uyeda, publ. em 16/4/2012) (sem grifos no original) O entendimento desta Corte de Justiça não destoa: [...] nos termos do § 2º do art. 475-L do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição dessa impugnação. Destarte, posterior indicação não se coaduna com a nova sistemática executiva implementada pela Lei n.º 11.232/2005, que incluiu o art. 475-L no CPC justamente com o objetivo de evitar condutas procrastinatórias, tornando mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (sem grifos no original - Agravo de Instrumento n. 2011.098461-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 2/8/2012). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 133 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NORMA DO ARTIGO 475-L, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. “O devedor que se insurge contra o cálculo elaborado pelo credor tem a obrigação de indicar, com precisão, os erros que diz existir, sob pena de serem ratificados aqueles apresentados e que se mostram compatíveis com a natureza da lide. Até porque não se pode concluir que houve excesso de execução somente pelo fato de o devedor ter encontrado valor diferente do reclamado pelo credor, sendo necessário que a impugnação apresentada esteja suportada em cálculo razoável”. (TJSC, Agravo de instrumento n. 2011.063708-3, de Orleans. Relator: Jânio Machado. Julgada em 29/03/2012). RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2013.006436-5, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12/9/2013) (sem grifos no original). Na hipótese, denota-se que houve pleito de cumprimento de sentença prolatada em revisional de contratos bancários, através do qual foi apontado como devido o valor de R$ 48.170,92 (quarenta e oito mil, cento e setenta reais e noventa e dois centavos). O banco, por sua vez, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 2/6 - anexo I), afirmando haver excesso de execução por considerar que “o valor não foi apurado conforme índices corretos e nem feito por perito, verificando no presente caso a intenção do exequente em obter vantagem ilícita perante a instituição financeira” (fl. 5 - anexo I). Entretanto, não conseguiu esclarecer o alegado excesso ou eventual erro no “quantum” apresentado pela parte adversa, limitando-se a afirmar que os cálculos apresentados pelo impugnado não devem prosperar, pois realizados em inobservância ao comando da sentença. Destarte, tendo em vista que o executado teve a oportunidade de questionar o conteúdo do pedido de cumprimento de sentença, mas realizou essa tarefa de forma insuficiente, nos termos suso mencionados. Com essas considerações, não observada pelo agravante a exegese do art. 475-L, § 2º, da legislação processual civil, deve ser mantida a decisão recorrida. Neste diapasão, é o entendimento deste Areópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA INTIMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE QUE, EMBORA SUSCITADA APENAS NAS RAZÕES DO RECLAMO, POR CONSUBSTANCIAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ENCARGO QUE INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO REPELIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO OFERECENDO ARRIMO AO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. “Alegando o impugnante o excesso de execução, compete-lhe, à exegese do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa e indicar o valor que entende ser correto, apresentando, com a impugnação, a respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.067290-8, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23/09/2014). PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEFLAGRADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.020267-3, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 2/12/2014) (sem grifos no original) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL OU NOMEAÇÃO DE PERITO. TESE RECHAÇADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DOS ERROS EXISTENTES NO DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELOS CREDORES. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. “Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos” (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70046530028, rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 28/3/2012) (Agravo de Instrumento n. 2010.027018-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 5-62012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2013.045650-6, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 1º/4/2014) (sem grifos no original) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A VIA IMPUGNATIVA E CONSIDEROU COMO DEVIDO OS VALORES APONTADOS PELOS CREDORES. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. INVOCADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO APLICÁVEL A TODOS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, INDEPENDENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA ADOCON. TESE CONSOLIDADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.198/RS). PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIDO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). ASSERTIVA DE QUE OS CÁLCULOS NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DAS DECISÕES PROFERIDAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA, NÃO SUPRÍVEL PELA SIMPLES REMISSÃO À MEMÓRIA DE CÁLCULO APENSA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NÃO LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO DIGLADIADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 134 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. (Agravo de Instrumento n. 2014.013874-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 12/3/2015). Em arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.370.399/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.060997-3, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 30/10/2014). Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator ------6 - EDITAL N. 1768/15 Agravo de Instrumento - 2015.015727-1 - da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado: Fernando Soares Pinto Santana Advogado: Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (processo 0000567-94.2015.8.24.0023), a qual recebeu o incidente, nos seguintes termos: Assim, considerando essa decisão, resta sedimentada a possibilidade de pedido de cumprimento da sentença prolatada na ação coletiva n. 1998.01.11016798-9, na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, independentemente do poupador ser domiciliado naquele juízo ou associado ao IDEC. Desta feita, sem necessidade de maiores digressões, afasto todas as preliminares arguidas pelo banco/impugnante, porquanto objeto do recurso especial anteriormente citado. Passo, assim, ao recebimento dessa impugnação, que deverá prosseguir somente em relação ao alegado excesso de execução. [...] No caso dos autos, verifica-se que o valor do débito foi garantido mediante depósito, razão pela qual a concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe. Certifique-se na execução. Intime-se o impugnado para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias (fls. 24/25) Nas razões recursais (fls. 2/14), o insurgente alegou: a) suspensão do feito; b) ilegitimidade ativa ante a impossibilidade de estender os efeitos da sentença prolatada pelo Juízo do Distrito Federal na ação civil pública para poupadores de outras localidades, ausência de prova do vínculo do agravado com o IDEC, o qual promoveu a ação coletiva e descabimento do referido instituto interpor referida demanda; c) ausência de relação de consumo a justificar a cobrança de expurgos inflacionários; d) nulidade da execução em face da inexigibilidade do título, porquanto necessária liquidação; e) excesso de execução consistente na incidência dos juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento e adoção de índices de correção monetária equivocados. A relatora originária deferiu o efeito suspensivo (fls. 30/43). Apesar de intimados, o recorrido deixou de ofertar contrarrazões (fls. 47/48). É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio “decisum” monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao julgador, por decisão unipessoal, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o “caput” do dispositivo confere poderes ao magistrado para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso por decisão unipessoal tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem, com tais considerações, passa-se ao enfrentamento dos pontos do inconformismo. Suspensão da demanda “Ab initio”, o agravante postula o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Especiais n. 626.307 e 591.197, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Além disso, o Ofício-Circular n. 65/2011 desta Corte determinou o sobrestamento dos “processos que digam respeito às ações que discutam as diferenças de correção monetária nos depósitos de cadernetas de poupança” (fl. 4). Entretanto, cumpre registrar que o exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e n. 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto em face Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 135 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 de decisão interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do “decisum” proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. Esta matéria é remansosa na jurisprudência deste Pretório no sentido de dar prosseguimento das demandas em fase de execução. Neste rumo, já decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA NÃO AFETADA PELA ORDEM DE SOBRESTAMENTO ADVINDA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 591.797 e 626.307 DO STF. QUESTÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (Apelação Cível n. 2012.082188-9, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 9/12/2014). Em arremate: Agravo de Instrumento n. 2013.083530-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014; Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.004963-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 14/7/2011; Agravo de Instrumento n. 2014.059855-3, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 18/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.082494-6, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 26/2/2015; Agravo de Instrumento n. 2014.082071-1, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 9/3/2015. Portanto, diante do entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal, não há falar em suspensão da demanda. Ilegitimidade ativa O insurgente assevera que o julgado proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação coletiva promovida pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, não pode ser cumprida por “qualquer comarca pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina” (fl. 9). Aduz, ainda, que apenas os associados, com autorização expressa, poderão executar o título judicial em apreço, com fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e no RE n. 573.232/ SC. Além disso, referido instituto não é parte legítima para pleitear expurgos inflacionários, porquanto ausente prestação de serviço abarcada pela legislação consumerista. A Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, prevê: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A doutrina ensina: Mas a verdade é que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez que está em plena contradição com as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois, estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator (NUNES. Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 877) Com efeito, apesar desta previsão legal, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à associação. O Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esclareceu: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp. n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, public. em 2/9/2014) (sem grifos no original) Neste rumo, esta Corte se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal” (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PELO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]” (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18/12/2014) (sem grifos no original) Veja-se também: Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 11/3/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.046641-4, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/2/2015; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 4/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.039188-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 10/10/2013. No tocante à decisão proferida no RE n. 573.232 pelo Supremo Tribunal Federal, esta não influencia no caso concreto, uma vez que contempla situação diversa. Com efeito, a temática tratada no mencionado reclamo não possui incidência no caso em análise, porquanto a “actio” que originou o referido recurso extraordinário foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público e objetivou a recomposição de percentual remuneratório dos Promotores de Justiça que atuaram com jurisdição eleitoral entre 1994 e 1999 no Estado de Santa Catarina. Logo, contempla pretensão relacionada a direitos coletivos “strictu sensu”, limitada ao grupo, classe ou categoria, sendo diversa da situação debatida nos presentes autos, consistente na efetivação de direitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 136 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 individuais homogêneos, com amparo no inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o comando judicial prolatado na ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A possui efeitos “erga omnes” em razão do disposto no art. 103, III, da legislação consumerista, e os autores das ações individuais são beneficiados de modo abstrato e genérico. Assim, descabido exigir prévia autorização para o ingresso da referida demanda, razão porque inaplicável o entendimento emanado no recurso extraordinário n. 573.232/SC, qual seja, a necessidade de anterior consentimento dos associados para o ingresso da ação em defesa de direitos coletivos “strictu sensu”, com fulcro no referido dispositivo constitucional. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/ PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NO ENTENDIMENTO EXARADO NO RE N. 573.232/SC, OU O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE N. 612.043/PR, AFETO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS VENTILADOS NOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O CASO DOS AUTOS. Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao “momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva” e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à “legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados”, o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostrase inviável acolher a pretensão deduzida. (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/3/2015) (sem grifos no original) E ainda: Agravo de Instrumento n. 2014.017832-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 31/7/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.011724-3, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 23/10/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.074686-2, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24/2/2015 e Agravo de Instrumento n. 2013.0786148, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 16/10/2014. Na hipótese, o comando judicial (fl. 17 - anexo I) é genérico, julgando procedente o pedido para condenar o banco ao adimplemento das diferenças existentes nos índices de correção monetária no saldo existente em janeiro de 1989, “pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor”. Logo, a decisão beneficia todos os correntistas que mantinham saldo à época e foram lesados, sendo descabido dar novos contornos quanto à limitação do alcance da sentença. Além disso, a referida decisão não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, a decisão beneficia todos os correntistas naquela situação, sendo incabível a pretensão de delimitar o alcance do “decisum” na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 30 e 103 da legislação consumerista. Assim, não há falar em ilegitimidade do agravado por não ter demonstrado a condição de associado ao IDEC, pois se trata de instituição voltada à defesa dos interesses dos consumidores. Por conseguinte, rechaça-se a preliminar. Liquidação por artigos - extinção da execução O agravante aduz a necessidade de liquidação por artigos da sentença proferida na ação civil pública, conquanto referida solução é genérica, a fim de apurar o valor do débito. Em vista disso, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título líquido. Em que pese a temática não ter sido aventada na impugnação, trata-se de matéria de ordem pública, pois envolve as condições de processabilidade da execução, notadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual o Juízo “ad quem” pode conhecer a qualquer tempo, com fulcro nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Logo, possível seu exame, em virtude do efeito translativo dos recursos, que transfere ao Tribunal a análise da referida tese, ainda que não suscitada pelas partes, de modo que não há falar em inovação recursal ou supressão de Instância. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo. O artigo 475-B do Código de Processo Civil prevê: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. ../_Ato20042006/2005/Lei/L11232.htm § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm Sobre esta temática, leciona a doutrina: Aplica-se, exclusivamente, às obrigações pecuniárias. Somente quanto a elas o objeto da prestação é individualizado através do “cálculo aritmético” aludido no art. 475-B, caput. Caracteriza tal espécie de liquidação o fato de prescindir de averiguações sobre fatos controvertidos. [...] Nada obstante, há situações em que a singeleza mesma do cálculo induzirá o exequente a expô-lo na própria inicial, indicando a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 137 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 quantia originária, os acessórios e os elementos que lhe conduziram à determinação do valor (DE ASSIS. Araken. Cumprimento da Sentença. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 88/89). Consoante denota-se da sentença coletiva, prolatada em caráter genérico e versando sobre direitos metaindividuais, esta poderá ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do dispositivo supracitado. O Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 344 que dispõe: “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. “In casu”, o título exequendo encontra-se apto a ser executado, pois carreado com a exordial memória discriminada e atualizada do débito (fl.19 - anexo I), o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o entendimento da Corte de Uniformização: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar o valor da condenação. 2. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de necessidade de prévia liquidação, com realização de perícia técnica, bem como o alegado excesso de execução, inviável nova análise do tema nesta instância, em virtude do óbice contido na súmula 7/STJ. 3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp Nº 44.866 - RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.4.2012). Em conformidade com o entendimento do Tribunal da Cidadania, a Segunda Câmara de Direito Comercial também admite a liquidação prevista no dispositivo suso mencionado para controvérsias desta natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. [...] DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FACE A PRÉVIA E INDISPENSÁVEL LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A SER REALIZADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. “No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica do art. 475-B, e seus §§, do CPC”. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/08/2014). [...] RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.066452-6, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 25/11/2014) (sem grifos no original) Os demais órgãos colegiados deste Pretório não destoam: Agravo de Instrumento n. 2013.083530-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.065443-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6/11/2014; Agravo de Instrumento n. 2013.070583-2, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 30/9/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.027122-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18/12/2014; Agravo de Instrumento n. 2014.035892-8, Câmara Civil Especial de Chapecó, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 15/12/2014. Assim, nega-se provimento ao inconformismo nesta temática, devendo o “quantum debeatur” ser apurado por simples cálculos aritméticos. Ajuizamento da ação civil pública e excesso de execução O insurgente assevera a ocorrência de excesso de execução, notadamente pela incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e adoção de correção monetária equivocada. Em vista disso, postula como marco inicial do referido consectário a intimação para depósito na fase de liquidação, nos termos do art. 397 do Código Civil e suplica que a atualização observe “a diferença de correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989” (fl. 9). Aduz, ainda, ser descabida a interposição de “actio” coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, pois esta temática beneficia apenas um determinado grupo de pessoas. No entanto, em se tratando de exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito, colhe-se da doutrina: É postulado constitucional, consectário do devido processo legal (Nery. Recursos, n. 2.2, p. 56, Grinover. Princ. 143; Frederico Marques. Instit., IV, 1000, 210), e consiste na possibilidade de impugnar-se a decisão judicial, que seria reexaminada pelo mesmo ou outro órgão de jurisdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1000). Nesta senda, já se manifestou esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.058441-3/0001.00, Rel. Des. Saul Steil, j. em 20/1/2015) Na hipótese, a discussão sobre o excesso de execução e a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não foram objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do comando dado em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nestes aspectos. Nesse contexto, mantem-se incólume o “decisum” vergastado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1768/15 Expediente EXPEDIENTE N.º 036/15 2ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- BDR Exp.036/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2012.062623-4/0001-00 - Capital Embargante: Celan Serviços Administrativos Ltda Advogados : Claiton Luís Bork e outro Embargada : Brasil Telecom S/A Advogados : Wilson Sales Belchior e outro DESPACHO Espelhando remansado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, em acórdão de lavra do Ministro Raul Araújo, decidiu que “nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 138 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” [...]” (REsp 680.329/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/04/2014). Dessarte, em razão dos efeitos infringentes pretendidos pela Celan Serviços Administrativos Ltda., intime-se a Brasil Telecom S/A, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se circunstanciadamente. Cumprido, voltem. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.036/15 - Apelação Cível - 2013.076147-6/0000-00 - Lages Apte/Apdo: Hortêncio Liz da Silva Advogado: Jheysonn Zen Muniz Apdo/Apte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado: Elói Contini DESPACHO Em que pese a determinação para que fossem as partes intimadas acerca dos recíprocos recursos interpostos (fl. 87), constato não ter sido efetivada a publicização de tal comando, consequentemente o BANRISUL-Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A não foi cientificado acerca do apelo interposto por Hortêncio da Silva (fls. 72/76). Assim, por se tratar de irregularidade sanável, ordeno a imediata intimação da casa bancária, por seus patronos, os advogados Elói Contini (OAB/SC nº 25.423-A e OAB/RS nº 35.912) e Tadeu Cerbaro (OAB/SC nº 25.511-A e OAB/RS nº 38.459) para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Cumprido, voltem. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Luiz Fernando Boller Relator Exp.036/15 - Apelação Cível - 2014.034690-9/0000-00 - Jaraguá do Sul Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A Advogada : Cristiane Bellinati Garcia Lopes Apdo/Apte: Laurizete de Souza Moraes Advogados : César Augusto Voltolini e outro DESPACHO Diante da informação prestada pelo Banco Panamericano S/A, de que as partes transigiram (fl. 145), efetivando acordo (fls. 146/148), inclusive requerendo a extinção e arquivamento definitivo do feito, determino a intimação de Laurizete de Souza Moraes, por intermédio de seu patrono, o advogado César Augusto Voltolini (OAB/SC nº 29.646), para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, esclareça se ainda persiste o seu interesse recursal. Cumprido, voltem. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.036/15 - Agravo de Instrumento - 2015.009527-0/0000-00 Guaramirim Agravante : Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogada : Katherine Debarba de Andrade Agravado : Raimundo Rodrigues Cabral DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento de fls. 28/29 outorgado pelos procuradores da Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil possuía prazo determinado, cuja validade expirou (20/3/2015). Como decorrência lógica do decurso de referido prazo, o substabelecimento de fl. 30 perdeu eficácia a partir daquela data. Não obstante, até o presente momento, não houve por parte da referida litigante qualquer reiteração dos poderes dantes conferidos ou mesmo a concessão de novo instrumento de mandato. Diante disso, necessária se faz a intimação da instituição financeira para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não mais ser intimada dos futuros atos processuais. Frustrando-se a intimação da procuradora via Diário da Justiça, procedase, independentemente de novo comando, às devidas adequações. Intime-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp.036/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2012.049470-9/0001-00 - Forquilhinha Embargante Ailson Araújo Advogado: Oziel Paulino Albano (18398/SC) Embargado Paraná Banco S/A Advogadas : Maria Cristina Torrezani (21002/SC) e outro Embargado Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) e outro Embargado Banco Daycoval S/A Advogados : Pedro Aguiar de Carvalho (80425RS) e outros DESPACHO Trata-se de petitório de fls. 334/335 dos autos, noticiando a ocorrência de acordo entre o autor e o réu Paraná Banco S.A., requerendo-se, pois, a respectiva homologação e consequente extinção do feito. Todavia, ao protocolar a petição supracitada, Paraná Banco S/A encontrava-se representado por sua procuradora Dra. Maria Cristina Torrezani (OAB/SC 21.002), consoante se extrai do substabelecimento de fl. 148, elaborado com reserva de iguais poderes, e não pela subscritora da petição em epígrafe, Dra. Stephany Mary Ferreira Regis da Silva, OAB/PR 53.612. Diante disso, necessária se faz intimação da instituição financeira Paraná Banco S.A. para que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Frustrando-se a intimação dos procuradores via Diário da Justiça, proceda-se, independentemente de novo comando, à intimação pessoal do banco. Intime-se. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp.036/15 - Agravo de Instrumento - 2013.033314-3/0000-00 Brusque Agravante : Banco Daycoval S/A Advogado: Fernando José Garcia Agravadas : Companhia Industrial Schlösser S/A e outros Advogados : Guilherme Caprara e outros DESPACHO Constato a ausência de importante porção de um todo da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 011.11.002713-3 (disponível em <http://esaj.tjsc. jus.br/cpopg/show.do?processo. codigo=0B00033030000&processo.foro=11 <http://esaj.tjsc.jus. br/cpopg/show.do?processo.codigo=0B00033030000&processo. foro=11>> acesso nesta data), encetada pelo Banco Daycoval S/A, contra a Companhia Industrial Schlösser S/A., Dorly Schlosser, João Beckhauser e Nilson José Boing, inviabilizando aferir se o pedido para citação dos avalistas já foi alvo de pretérita manifestação do juízo singular, considerando que na demanda subjacente há informação, inclusive, de efetivação de penhora. Não olvido que a diligência na demonstração dos requisitos indispensáveis para o conhecimento e consequente análise do reclamo é de responsabilidade do agravante, de modo que, ao deixar de acostar peça essencial para o deslinde da controvérsia (art. 525, inc. II, do Código de Processo Civil), assume o risco de ter o agravo fadado ao insucesso já no que pertine à sua admissão. Todavia, o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no julgamento do REsp nº 1.102.467/RJ -, é no sentido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 139 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 de que deve ser oportunizada a juntada dos documentos faltantes: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012 - grifei). Assim, determino a imediata intimação do banco agravante, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra a falta apontada, trazendo ao instrumento cópia fotostática integral da ação nº 011.11.002713-3. Cumprido, voltem. Florianópolis, 19 de maio de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.036/15 - Apelação Cível - 2010.072493-6/0000-00 - Barra Velha Apelante : Lizete Christiane dos Santos Advogado: Rafael Henrique dos Santos Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Pedro Henrique Kracik DESPACHO Na réplica (fls. 183-194), a instituição financeira autora/apelada requereu a extinção do feito em virtude de a ré/apelante ter efetuado o pagamento do débito. Interpreta-se tal pedido como de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Todavia, não se verifica na procuração acostada à fl. 5 que o procurador signatário do petitório que reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção do feito goza de poderes para renunciar, na forma do art. 38 do CPC, in verbis: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Sendo assim, intime-se a instituição financeira autora/apelada para que apresente procuração outorgada ao seu advogado contendo poderes específicos para “renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”, já que omisso quanto a esse aspecto o instrumento acostado à fl. 5. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Dinart Francisco Machado Relator Exp.036/15 - Apelação Cível - 2008.013114-1/0000-00 - Araranguá Apelantes : Norma Lúcia Dariva Advogados : Marcelo Rostro Silveira e outro Apelante: Luiz Fernando Carvalho de Oliveira Advogado: Jefferson Padilha Schoffen Apelada : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Laércio Machado Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, extrai-se que o apelante Luiz Fernando Carvalho de Oliveira pleiteia em seu recurso de apelação a manutenção do benefício da assistência judiciária (fls. 430-440). Neste grau recursal, interpretou-se o pedido de manutenção da benesse, para esta instância, como novo pedido de concessão do benefício, e concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante comprovasse a hipossuficiência (fls. 469-470). Embora devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte (fl. 473), tendo deixado de demonstrar sua condição de hipossuficiente. Diante disso, indefiro o benefício da assistência judiciária. Por fim, ante o indeferimento do benefício, e não olvidando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, necessária a concessão do prazo para que o apelante promova o preparo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTOS DO PREPARO. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/ STF. - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deve-se possibilitar ao recorrente a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo (AgRg no REsp 1.251.389/ RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 19-6-2012). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO. ABERTURA DE PRAZO À PARTE APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 2011.055844-0, de São José, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 6-12-2011). Desta forma, intime-se o apelante Luiz Fernando Carvalho de Oliveira para, em 48 (quarenta e oito) horas, promover o preparo, sob pena de deserção. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Dinart Francisco Machado Relator Exp.036/15 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível 2013.031911-2/0001-00 - Biguaçu Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas : Regina Maria Facca e outros Agravado : Andrey Branco Simões Hamad Advogado: Antônio Carlos Marini Garcia DESPACHO Diante da possibilidade de modificação do julgado, proceda-se à intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese acerca do Recurso do Agravo Inominado, previsto no art. 557, do Código de Processo Civil, opostos pelo réu. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp.036/15 - Apelação Cível - 2010.061915-4/0000-00 - Itajaí Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados : Juliano Ricardo Schmitt e outros Apelados : Dodo Comércio de Pescados Ltda. e outro Advogados : Júlio Donato Pereira e outro DESPACHO Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo patrono do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A na base de dados do SAJ-Sistema de Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 609. De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 140 índice 22 de maio de 2015 3ª Câmara de Direito Comercial formulado pelo banco (fl. 609). Cumprido, voltem. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.036/15 - Apelação Cível - 2015.023683-8/0000-00 - Brusque (Intimação destinada à apelada) Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas : Regina Maria Facca e outro Apelada : Elisângela Machado Advogado: Alexandre Tavares Reis DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha o Magistrado “a quo” procedido a intimação da instituição financeira para apresentar em juízo o contrato firmado entre as partes (fls. 58/59), deixou de adverti-la quanto incidência da penalidade prevista pelo art. 359 do Código de Processo Civil, em caso de inobservância do comando. Logo, deve esta ser cientificada de forma taxativa sobre a iminência de admitirem-se “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar” (art. 359 CPC), em caso de descumprimento da ordem de exibição. Dessarte, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, acoste aos autos o instrumento firmado com o apelado, sob pena de aplicação da sanção específica do art. 359 do Código de Processo Civil. Saliente-se que esta medida deverá ser procedida perante a Diretoria Judiciária deste Tribunal, não se fazendo necessário o retorno dos autos ao juízo originário. Após o decurso do interregno assinalado, conceda-se o lapso temporal de 10 (dez) dias ao consumidor para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos eventualmente colacionados. Intimem-se. Florianópolis, 24 de abril de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp.036/15 - Agravo de Instrumento - 2012.008715-7/0000-00 Tubarão Agravante : Itaú Unibanco S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt Agravado : Beto Cópias Ltda Advogados : Alexandre Santos Moraes e outros DESPACHO Retire-se da pauta de julgamento agendada para 19/05/2015. Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo patrono do Itaú Unibanco S/A na base de dados do SAJ-Sistema de Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 151. De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista formulado pelo banco. Cumprido, voltem. Florianópolis, 18 de maio de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1767/15 Terceira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 1767/15 Agravo de Instrumento - 2015.010820-9 - de Joinville Relator: Des. Tulio Pinheiro Agravante: Joatan Gomes Floriani Advogada: Dra. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) Agravado: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Joatan Gomes Floriani contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, em “ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada” promovida por si em face de Banco Santander Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (Autos n. 0319400-76.2014.8.24.0038, fls. 124/127). Nas razões recursais, alega o agravante que não possui condições de prover as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (fls. 2/10). A gratuidade da justiça foi deferida em caráter precário para possibilitar o exame do mérito do recurso (fl. 136). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos moldes do que autoriza o art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, poderá o relator julgar monocraticamente o recurso, quando as matérias em debate forem objeto de jurisprudência consolidada na Corte originária e Tribunais Superiores, conforme o caso. Enquadrando-se o presente feito no preceito em questão (vide: STJ, AgRg no AREsp n. 552.134/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20.11.2014, DJe 19.12.2014), é desta forma que passo a decidir. O recurso, adianta-se, merece acolhida. Dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/50 que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária (que engloba a gratuidade da justiça - v.g. Agravo de Instrumento n. 2008.013448-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha), “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Complementa o § 1º do dispositivo sobredito: “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”. Em contrapartida, é recomendado ao magistrado cautela no exame de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, de modo que, quando deparado com situação suspeita, deve determinar à parte que comprove a incapacidade alegada. No caso vertente, além da afirmação da parte agravante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais (colacionada à fl. 61), verifica-se que o postulante é casado e que percebe remuneração mensal líquida de R$ 489,12 (quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) (fls. 64 e 116). Vê-se, ainda, que sua esposa recebe remuneração mensal líquida de R$ 1.091,00 (mil e noventa e um reais) (fl. 117). Desta feita, onerar o agravante com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à subsistência própria e de sua família (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado. Nesse contexto, mutatis mutandis, colhe-se julgado desta Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 141 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 rel. Des. Jânio Machado) (destacou-se). Saliente-se, por fim, que “não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família.” (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Ante o exposto, a concessão ao recorrente do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor. Conclusão. Dessarte, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder ao agravante o beneplácito da justiça gratuita. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Tulio Pinheiro RELATOR ------2 - EDITAL N. 1767/15 Apelação Cível - 2014.041714-3 - da Capital Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Lourival Carlos Gomes Advogados: Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Interessados: Almeida Pedroso Engenharia e Construções Ltda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Lourival Carlos Gomes contra Sentença compositiva da lide, tendo por desiderato único a sua reforma. No entanto, a análise do mérito do presente recurso mostra-se prejudicada, pois, estando os autos conclusos, sobreveio petição da parte apelante, subscrita por seu procurador, requerendo a desistência do procedimento recursal. O art. 501 do CPC estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, desaparecendo o interesse de agir, impõe-se a decretação da extinção do procedimento recursal. Neste sentido, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA FAZÊ-LO. FACULDADE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068050-9, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 07-08-2014). Ante o exposto, em razão do pedido de desistência formulado pela parte apelante, onde há manifesta intenção de não prosseguir com o presente recurso, julgo-o prejudicado, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos presentes autos à origem para apreciação do pedido de baixa e arquivamento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Junte-se a petição protocolizada sob o n. 641155. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Denise de Souza Luiz Francoski Relatora ------3 - EDITAL N. 1767/15 Apelação Cível - 2015.017513-8 - da Capital Relator: Des. Tulio Pinheiro Apelante: Rachel Fernanda Nascimento Nogueira de Freitas Advogado: Dr. Fábio Leonardo Nascimento Nogueira de Freitas (16862/SC) Apelado: Dimas Comércio de Automóveis Ltda Advogado: Dr. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Rachel Fernanda Nascimento Nogueira de Freitas contra decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da “Ação Monitória” n. 0057813-24.2010.8.24.0023, promovida por Dimas Comércio de Automóveis Ltda., que julgou improcedentes os embargos opostos pela ora recorrente e, por conseguinte, declarou constituído, de pleno direito, em título executivo judicial os débitos descritos na lide, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Rachel Fernanda Nascimento Nogueira de Freitas nos autos da ação monitória contra si ajuizada por Dimas Comércio de Automóveis Ltda., ambos qualificados e, por conseguinte, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado originariamente expedido em mandado executivo, nos moldes do art. 1.102c., § 3º, do CPC, no seguintes valores e datas de emissão: 1) R$ 750,00 - 20.04.2009; 2) R$ 216,66 - 20.05.2009; 3) R$ 216,66 20.06.2009 e 4) R$ 216,66 - 20.07.2009. Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/ IBGE a partir da emissão e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação (18.01.2011 - fl. 28). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da embargada, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (art. 20, § 3º, CPC). Transitada em julgado, retifique-se a autuação para execução por quantia certa contra devedor solvente e, apresentado pela embargada o cálculo dos valores devidos na forma do disposto no artigo 614, II, CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 1.102c, CPC). (...) (fls. 55/58) (destaques do original). No bojo do apelo foi formulado, dentre outros pleitos, pedido de concessão da justiça gratuita e, consequentemente, de dispensa do recolhimento do preparo recursal (fls. 70/74). Recebido o inconformismo, determinou-se a intimação da apelante, por seu procurador, para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (fl. 95). Escoado o prazo sem manifestação (fl. 98), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. Nos moldes do que autoriza o art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, poderá o relator julgar monocraticamente o recurso, quando as matérias em debate forem objeto de jurisprudência consolidada na Corte originária e Tribunais Superiores, conforme o caso. Enquadrando-se o presente feito no preceito em questão (vide: EDcl no AREsp n. 275.831/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 5.3.2013, DJe 12.3.2013), é desta forma que passo a decidir. O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo. De acordo com o art. 511, caput, da Lei Processual Civil: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: (...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 142 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 22 de maio de 2015 despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544). No caso vertente, afirmou a apelante, nas razões recursais, que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo, todavia, sem trazer qualquer elemento probatório de referida condição econômica. Realizada a intimação da recorrente, por intermédio de seu procurador, para comprovar tal carência ou proceder ao pagamento do preparo, esta quedou inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo conferido. Destarte, não havendo prova da incapacidade financeira da autora, tampouco o recolhimento do preparo recursal, imperativo o reconhecimento da deserção do apelo, a teor do que dispõe o aludido art. 511, caput, do Diploma Processual Civil. A propósito, citam-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. DEMANDANTE QUE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE QUE LHE SEJA CONCEDIDA A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO AO INTERESSADO PARA QUE EXIBA NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CORROBOREM ESSA ASSERTIVA. RECORRENTE QUE DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, BEM COMO, QUANDO OPORTUNIZADO O PREPARO RECURSAL, QUEDA-SE INERTE. DESERÇÃO ESTAMPADA. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CÓDIGO BUZAID. (Apelação Cível n. 2011.004406-8, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVÁ-LA OU PARA EFETUAR O PREPARO. SILÊNCIO DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O deferimento da assistência judiciária a condomínio residencial condiciona-se à comprovação da dificuldade financeira de custear o processo. Inexistente tal comprovação ou não recolhido o preparo no prazo assinado, o recurso não pode ser conhecido. (Apelação Cível n. 2011.046053-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade. Conclusão. Dessarte, com fulcro nos arts. 511, caput, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque deserto. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Tulio Pinheiro RELATOR MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1767/15 1 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2015.016021-6, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Norma Dallabona Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais. 4ª Câmara de Direito Comercial 7 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2011.025181-4, de Caçador Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Gisele Ribeiro Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apeladas: Anna Maria Trentin ME e outros Advogado: Dr. Sílvio Afonso (9450/SC) DECISÃO: por votação unânime, em reexame previsto no artigo Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6407/15 - Quarta Câmara de Direito Comercial Assinados em 19/05/2015: 2 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2015.011296-1, de Braço do Norte Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apte/RdoAd: Souza Cruz S/A Advogados: Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro Apdo/RteAd: Vânio Kafka Advogados: Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. Custas legais. 3 - Ed. 6407/15- Agravo de Instrumento nº 2014.087069-9, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Osmar Mohr Agravante: J C Z Comércio do Vestuário Ltda ME Advogados: Drs. Edgar Stuelp Junior (22603/SC) e outro Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2015.022348-4, de Ibirama Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado: Eliane Petersen Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 6407/15- Agravo de Instrumento nº 2015.004378-3, de Porto União Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): João Carlos Franco Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravado: Julio Mohr Advogados: Drs. Inereu da Luz Blaka (23441/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 6407/15- Apelação Cível nº 2014.050721-5, de Gaspar Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Apelante: Firmino Antônio Zeni Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apelado: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, converter em diligência. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 143 índice 22 de maio de 2015 5ª Câmara de Direito Comercial 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil manter o entendimento do acórdão recorrido. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6407/15 5ª Câmara de Direito Comercial Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apeladas: Estação do Pé Calçados Ltda ME e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 6403/15 Edital de Publicação de Acórdãos Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº6403/15 - Quinta Câmara de Direito Comercial Assinados em 21/05/2015: EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1765/15 Quinta Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 1765/15 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.0687348/0001.00, de Ascurra Embargantes: Carla Andressa dos Reis Soares e outro Advogado: Dr. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC) Embargado: Carlos Eduardo dos Reis Soares Advogado: Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) Interessado: Duplatex Têxtil Ltda DESPACHO Deixo de analisar o pedido de reconsideração feito pelas embargantes, uma vez que se encontra encerrada a jurisdição deste Tribunal desde a data do julgamento dos Embargos de Declaração em epígrafe, dia 09/04/2015, além de não existir suporte legal para tal pedido. Cumpra-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Guilherme Nunes Born Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1765/15 1 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.022459-6, de Rio do Sul Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Nilton Rosendo Sabino Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. 6403/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.094831-8/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Embargante: Osni da Silva Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Embargada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 3 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.008735-2, de Fraiburgo Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Walmor Braz de Oliveira Advogado: Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido; conhecer em parte da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.022595-2, de Joinville Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apte/Apdo: Naor Rosa da Cunha Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso da ré e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 5 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.000771-8, de Guaramirim Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Guy Estevão Berkenbrock Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas: Zenaide Minelli Moretti e outro Advogado: Dr. Nivaldo Tomaselli (19966/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 6 - Ed. 6403/15- Apelação Cível nº 2015.006413-4, de São João Batista Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1760/15 Primeira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 1760/15 Reexame Necessário - 2014.085739-2 - de Blumenau Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Autor: Edemir Ciesielsky Advogado: Dr. José Sarmento (22635/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Edemir Ciesielsky em “ação previdenciária” ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a autarquia que proceda a revisão do benefício auxíliodoença acidentário, de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 57-60). Acolhidos os embargos de declaração (fls. 64-68) apenas para sanar a omissão do julgado quanto a inaplicabilidade, no caso, do art. 202, V, do CC (fls. 70-71). Sem recurso voluntário (fls. 77), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr. André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ e o Enunciado 18 da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 82). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 144 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 É o relatório. Passo a decidir: De plano, cumpre salientar que “o novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (Resp n. 156.311/BA, Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp n. 232.025/RJ, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp n. 205.342, Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). Neste particular, tem-se que o decisum está alinhado ao entendimento unânime e pacífico deste Tribunal, qual seja, de que a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar o preconizado pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, por ter instituído critério de cálculo diverso do assentado no Decreto n. 3.048/99. É a disciplina artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, de acordo com inovação da Lei n. 9.876/99, in verbis: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Portanto, para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e desprezados os menores salários-de-contribuição correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes. De tal sorte, extrai-se da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 20, DO DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. ‘O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’. (Apelação Cível. 2007.057620-1. Rel. Des. Vanderlei Romer. 27-2-2008).” (Apelação Cível n. 2009.0304534, de Blumenau, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2009). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. DISPOSITIVO QUE NÃO COADUNA COM OS DITAMES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RMI QUE DEVE OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008).” (Apelação Cível n. 2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/10/2009) “REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO N. 3.048/99, ART. 32. “A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99.” (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).” (Apelação Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçu, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009) “ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 19.6.2007, COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO (§ 2º DO ART. 32 DO DECRETO N. 3.048/99) - PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) SOMENTE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91) - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO CITADO ART. 29 AOS BENEFÍCIOS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - DECRETO REGULAMENTADOR QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS - REMESSA DESPROVIDA ‘Prevalece na Corte Catarinense a compreensão de que, independentemente da data de filiação do segurado à previdência social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas na Lei n. 9.876, de 26.11.1999’ (TJSC. AC n. 2008.076595-9, de Lages. Rel. Des. Subst. Jânio Machado. J. em 26.2.2009).” (Reexame Necessário n. 2009.007174-5, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2009) Ainda, importa deixar claro que o benefício que se pretende revisar foi implantado em favor do obreiro no ano de 2007 (fls. 41), assim como que a actio foi proposta em 14/02/2013, pelo que não há falar em decadência, mas tão somente em prescrição das parcelas que se venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, consoante determinado no v. decisum. A propósito, friso que a alegação da parte autora no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir da edição Memorando Circular conjunto de n. 21/ DIRBEN/ PFEINSS, ou seja, somente as parcelas anteriores a 15.04.2005 (edição do Memorando em 15.04.2010) não prospera, porquanto tal memorando não importa em reconhecimento do direito do segurado e, consequentemente, não caracteriza causa interruptiva da prescrição. Com efeito, o Memorando Circular Conjunto de n. 21/DIRBEN/ PFEINSS, direcionado aos superintendentes regionais, gerentesexecutivos, gerentes de agência da Previdência Social, entre outros, estabeleceu critérios a serem observados quando da aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei 8213/1991, na seara administrativa, mas em nenhum momento reconheceu o direito de determinado segurado. Assim, não se tratando de reconhecimento de direito do segurado, uma vez que tão-somente estabelece uma regra de procedimento administrativo, o aludido memorando não importa em interrupção da prescrição (Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, relator Des. Jaime Ramos, julgado em 11/09/2014). Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros e correção monetária. Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos, este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015). No concernente aos juros de mora, consabido “Quando da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35 que modificou a redação do artigo 1º da Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 145 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 o entendimento de que as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação, não alcançando a lei nova subsequente”. (Resp AgRg no Ag 680.324, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Todavia, o Excelso Pretório em decisões recentes (vide AI n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, em 17/06/2011), reafirmou sua jurisprudência no sentido de ter o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da nova legislação, exegese extensível a atual redação dada ao aludido preceptivo legal pela lei n. 11.960/2009, a qual uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas antes a sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária foi aforada em 27-11-2012 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009: Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação válida deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma da novel legislação. Tocante aos honorários advocatícios, a decisão a quo fixou-os no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com observância dos ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Necessário, contudo, pequena adequação para não deixar margem de dúvida na execução do julgado: a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença em cartório, na exegese do enunciado de sobredita Súmula. Nesse norte: “A sentença é um ato jurídico-processual que só passa a ter existência jurídica a partir de sua publicação em Cartório, até porque desde então já não é mais possível alterá-la (art. 463, do Código de Processo Civil). Assim, há que se estabelecer, para melhor precisão, que para incidência de honorários advocatícios, consideram-se as prestações do benefício previdenciário ou acidentário vencidas até a data da publicação da sentença e não apenas até a data da sua prolação que é um ato incompleto que só se aperfeiçoa com a publicação cartorária.” (AC 2007.064975-5, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/02/2008). Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confirmo a sentença em sede de reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Carlos Adilson Silva Relator ------2 - EDITAL N. 1760/15 Reexame Necessário - 2015.000598-9 - da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Autor: Vilmar Francisco Jorge Júnior Advogado: Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Vilmar Francisco Jorge Júnior em “ação de revisão de benefício previdenciário” ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a autarquia que proceda a revisão do benefício auxílio-doença acidentário, de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 59-66). Sem recurso voluntário (fls. 70), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr. André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ e o Enunciado 18 da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 74). É o relatório. Passo a decidir: De plano, cumpre salientar que “o novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (Resp n. 156.311/BA, Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp n. 232.025/RJ, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp n. 205.342, Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). Neste particular, tem-se que o decisum está alinhado ao entendimento unânime e pacífico deste Tribunal, qual seja, de que a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar o preconizado pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, por ter instituído critério de cálculo diverso do assentado no Decreto n. 3.048/99. É a disciplina artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, de acordo com inovação da Lei n. 9.876/99, in verbis: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Portanto, para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e desprezados os menores salários-de-contribuição correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes. De tal sorte, extrai-se da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 20, DO DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. ‘O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’. (Apelação Cível. 2007.057620-1. Rel. Des. Vanderlei Romer. 27-2-2008).” (Apelação Cível n. 2009.0304534, de Blumenau, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2009). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. DISPOSITIVO QUE NÃO COADUNA COM OS DITAMES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RMI QUE DEVE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 146 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008).” (Apelação Cível n. 2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/10/2009) “REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO N. 3.048/99, ART. 32. “A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99.” (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).” (Apelação Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçu, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009) “ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 19.6.2007, COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO (§ 2º DO ART. 32 DO DECRETO N. 3.048/99) - PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) SOMENTE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91) - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO CITADO ART. 29 AOS BENEFÍCIOS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - DECRETO REGULAMENTADOR QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS - REMESSA DESPROVIDA ‘Prevalece na Corte Catarinense a compreensão de que, independentemente da data de filiação do segurado à previdência social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas na Lei n. 9.876, de 26.11.1999’ (TJSC. AC n. 2008.076595-9, de Lages. Rel. Des. Subst. Jânio Machado. J. em 26.2.2009).” (Reexame Necessário n. 2009.007174-5, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2009) Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos, este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015). No concernente aos juros de mora, consabido “Quando da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35 que modificou a redação do artigo 1º da Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação, não alcançando a lei nova subsequente”. (Resp AgRg no Ag 680.324, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Todavia, o Excelso Pretório em decisões recentes (vide AI n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, em 17/06/2011), reafirmou sua jurisprudência no sentido de ter o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da nova legislação, exegese extensível a atual redação dada ao aludido preceptivo legal pela lei n. 11.960/2009, a qual uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas antes a sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária foi aforada em 27-11-2012 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009: Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação válida deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma da novel legislação. Tocante aos honorários advocatícios, a decisão a quo fixou-os no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com observância dos ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Necessário, contudo, pequena adequação para não deixar margem de dúvida na execução do julgado: a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença em cartório, na exegese do enunciado de sobredita Súmula. Nesse norte: “A sentença é um ato jurídico-processual que só passa a ter existência jurídica a partir de sua publicação em Cartório, até porque desde então já não é mais possível alterá-la (art. 463, do Código de Processo Civil). Assim, há que se estabelecer, para melhor precisão, que para incidência de honorários advocatícios, consideram-se as prestações do benefício previdenciário ou acidentário vencidas até a data da publicação da sentença e não apenas até a data da sua prolação que é um ato incompleto que só se aperfeiçoa com a publicação cartorária.” (AC 2007.064975-5, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/02/2008). Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confirmo a sentença em sede de reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Carlos Adilson Silva Relator ------3 - EDITAL N. 1760/15 Apelação Cível - 2015.002576-1 - de Biguaçu Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Marco Antonio Xavier da Silveira ME Advogados: Drs. Djonatan Manoel Porto (29265/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL combatendo a sentença prolatada nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido liminar” proposta Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 147 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 por Marco Antonio Xavier da Silveira ME, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, constando na parte dispositiva (fls. 80-86): “Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTE os pedidos deflagrados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCO ANTÔNIO XAVIER DA SILVEIRA ME, qualificado, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, igualmente qualificada, PARA: DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda; DETERMINAR a imediata exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora declarado inexistente; CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o devedor de que o não pagamento do débito, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, ocasionará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. “ Inconformada com o veredicto, a empresa ré interpôs recurso de apelação (fls. 91-107) pugnando, em suma: a) a necessidade de se afastar a condenação em função da não comprovação do dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação; e, b) a minoração do valor dos honorários advocatícios. Por fim, pleiteou pelo reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Com as contrarrazões (fls. 125-136), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Sobreveio petição de acordo, sob protocolo n. 002974, no dia 15/05/2015, na qual a empresa ré informa que houve composição amigável com o autor, requerendo, assim, a homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do necessário. Passo a decidir. Conforme reza o artigo 158 do Cânone Processual Civil, “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Depreende-se do artigo 158 do CPC, suso transcrito, que os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos e, no caso específico da presente demanda, trata-se de declaração de vontade bilateral que objetiva à extinção de direitos processuais. Humberto Theodoro Júnior, ensina a respeito da convenção entre as partes que “a transação é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III). (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 38. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 36).” Ademais, não importa a fase em que o processo se encontra, a transação visa pôr fim ao conflito entre as partes, e encontra respaldo no artigo 840 da Lei Material Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Extrai-se da jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. Transação. Homologação. Sendo a transação, negócio jurídico bilateral, destinado a prevenir ou autocompor litígio, mediante concessões mútuas (CC, art. 1.025), a homologação judicial extingue a relação processual pendente e, por via de conseqüência, o procedimento recursal. (TJSC, Ap. Cív. n. 1998)” ( Apelação Cível n. 2011.018004-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, comarca de São José, j. 26-3-2013). “APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito. (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).” (Apelação Cível n. 2007.001916-5 e Embargos de Declaração em Apelação Cível n.2007.001916-5/0001.00, da Comarca de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, em 24/04/2008) “Independentemente da fase em que o processo se encontra, a transação visa a pôr fim ao litígio, a teor do artigo 840 do Código Civil. Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre direitos disponíveis, alvitrada é a homologação do acordo celebrado e, com fincas no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução de mérito.” (Ação Rescisória n. 2006.006684-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13/06/2007). Outros Precedentes: AC n. 2008.023744-3, de Joinville, rel. Jaime Luiz Vicari, j, em 19/06/09; AC n. 2007.058618-5, de Blumenau, rel. Mazoni Ferreira, j. em 19/06/09. No tocante aos honorários advocatícios, destaca-se que foram pactuados no acordo que ora se determina a juntada. Ainda, ressalta-se que a assinatura da causídica Tatiana Sueli da Cunha (OAB/SC 23.766), subscritora da petição de acordo (representando o autor), está digitalizada, devendo, portanto, ratificar sua assinatura presente na transação realizada entre as partes. Ante o exposto, tenho por homologado o acordo celebrado e, via de consequência, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para os fins de direito. Por fim, junte-se a petição protocolizada em 15/05/2015, registrada sob o n. 002974. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Carlos Adilson Silva Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.1760/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1764/15 Primeira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 1764/15 Reexame Necessário - 2014.057171-5 - de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Autor: Laboratório de Análises Clínicas Capivari LTDA Advogados: Drs. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) e outro Réu: Município de Capivari de Baixo Advogados: Drs. Felipe Teodoro da Silva (24085/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Laboratório de Análises Clínicas Capivari Ltda. em face do Município de Capivari de Baixo e do Fundo Municipal de Saúde de Capivari de Baixo, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 46.613,66 (quarenta e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária a partir da emissão das notas fiscais e juros de mora a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Sem a interposição de recurso pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força do reexame necessário. Por fim, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, invocando a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 148 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 ausência de interesse tutelável pelo Parquet (fls. 145-147). É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Nas esteira dos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, “O novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (REsp n. 156.311-BA, rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp n. 232.025/RJ, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp n. 205.342, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). A regra é aplicável ao caso em reexame, tendo em vista que a sentença a ser reexaminada alinha-se com os critérios pacificados pela jurisprudência. Extrai-se dos autos que o autor, em razão do credenciamento existente, prestou serviços de análises clínicas e exames laboratoriais ao Município de Capivari de Baixo no ano de 2012, conforme evidenciam as notas fiscais de fls. 24-26, no valor histórico de R$ 46.613,66 (quarenta e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis centavos), sem que, todavia, tenha recebido a devida contraprestação pecuniária. Para que o prestador faça jus ao recebimento da quantia ajustada pelos serviços prestados, nem se diga que seja necessária a presença de notas de empenho para atestar a existência de relação obrigacional entre as partes, haja vista que os ajustes administrativos, de uma forma geral, podem ser comprovados de outras formas. A propósito, bem se manifestou o magistrado a quo, Dr. Antônio Carlos Ângelo, cujos bem lançados fundamentos, por ordem de economia e celeridade processual, passa-se a adotar como razão de decidir (fl. 131): “Consoante se extrai da peça de resistência, o município réu não negou que mantinha relação jurídica com o autor à época dos fatos, limitandose a arguir que está impossibilitado de efetuar o pagamento por não ter sido expedida a nota de empenho antes da efetivação da despesa. O termo de fls. 18/23 comprova que o município réu credenciou o autor para a realização dos serviços objeto da demanda. Além disso, as notas fiscais de fls. 24/26, acompanhadas das futuras discriminativas dos serviços prestados (fls. 28/93), demonstram a efetiva prestação de serviços no importe de R$ 46.613,66 (quarenta e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis centavos). Irrelevante, portanto, a ausência de nota de empenho para atestar a relação obrigacional entre as partes, uma vez que as provas acostadas ao processo suprem a omissão. [...] Portanto, comprovada a prestação dos serviços indicados na inicial, o autor fas jus ao recebimento do valor correspondente, ou seja, R$ 46.613,66 (quarenta e seis mil, seissentos e treze mil reais e sessenta e seis centavos), com seus acréscimos legais.” Em hipóteses similares ao caso dos autos, é como vem decidindo este Tribunal: “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS INTEGRALMENTE PELO CONTRATANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ARGUIÇÃO DE EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DESCUMPRIDA, DE SOMENOS IMPORTÂNCIA, QUE NÃO SE CONSTITUI FALTA GRAVE, TANTO QUE EFETUADOS PAGAMENTOS PARCIAIS. DOUTRINA. [...] Hipótese em que a autora, comprovadamente, prestou serviços à ré, a qual quitou apenas parcialmente a dívida respectiva, e que, em juízo, invoca a execução do contrato não cumprido, porquanto a contratada não teria apresentado, no momento da liquidação, os recolhimentos relativos à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Alegação comprovada apenas quanto a duas das notas fiscais, cujos valores, no entanto, foram satisfeitos em parte. Circunstância que tem o condão de afastar a exceptio non adimplendi contractus, mormente porque não se cuida de falta grave, e, de outro vértice, porque a sanção contratual imposta é evidentemente desproporcional. [...]” (Apelação Cível n. 2009.072410-7, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 02/02/2010). [grifou-se] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE DECORREU DA NATUREZA DA MATÉRIA VERSADA E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE REJEITA, DIANTE DA MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, A DESPEITO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INICIALMENTE, CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO QUE FORAM BEM EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE INDEPENDE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PERPETRADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. 1. Se a ação de cobrança foi suficientemente instruída com documentos que provam o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços e o Município não negou a respectiva contratação, cumpre ao magistrado julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de provas. 2. Não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de propositura de ação contra a prefeitura municipal, se a parte identificada no pólo passivo do processo foi o respectivo Município. 3. O fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços obriga o Município ao pagamento da obrigação correspondente, ainda que a respectiva contratação tenha sido irregular, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.” (Apelação Cível n. 2007.047368-2, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24/04/2008). [grifou-se] AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Comprovada a entrega dos produtos e a efetiva execução dos serviços em favor do Município, incumbe à Administração Pública o dever irrecusável de pagar o que deve, sob pena de locupletamento indevido.” (Apelação Cível n. 2008.035431-6, de Trombudo Central, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 15/07/2008). [grifou-se] “CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO PARTICULAR - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL (CPC, 333, I) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovado o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele a obrigação de responder pelos débitos decorrentes. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé.” (Apelação Cível n. 2001.013494-2, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/07/2006). [grifou-se] Em resumo, comprovada nos autos a prestação dos serviços realizados pelo Laboratório de Análises Clínicas Capivari Ltda., à população de Capivari de Baixo, por meio do Fundo Municipal de Saúde, resta evidenciada a obrigação do Município em quitar a respectiva dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, quanto aos consectários legais, deve ser mantida a sentença igualmente quanto à aplicabilidade dos índices do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 uniformizando a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública -, com juros de mora a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 149 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual, e correção monetária a partir da emissão das respectivas notas fiscais (fls. 24-26). Em razão do exposto, sem maiores delongas, encontrando-se a sentença vergastada em consonância com a jurisprudência desta Corte, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confirmo, em sede de reexame necessário, a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Carlos Adilson Silva Relator ------2 - EDITAL N. 1764/15 Apelação Cível - 2014.093579-9 - de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Apelado: Vilmar Diniz Advogada: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito contido na inicial dos autos da ação previdenciária n. 018.11.016752-7, ajuizada por Vilmar Diniz, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91 (fls. 116-133). Em suas razões de apelação (fls. 137-144), o INSS pugnou pela reforma da sentença, requerendo que, em relação aos juros moratórios e à correção monetária que fossem observados os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, uma vez que “o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/ DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança”. Postulou, ao fim, pelo provimento do apelo. Ausentes as contrarrazões (fls. 151), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/ PGJ (fls. 156). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”; no § 1º-A prescreve que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, eis que a sentença, quanto ao mérito, alinha-se com os critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça. É consabido que, para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, é necessária a demonstração do nexo etiológico entre a alegada patologia ou acidente do trabalho e a atividade laboral exercida pelo segurado, bem como a comprovação de que o obreiro encontra-se incapacitado para o seu mister habitual, conforme prevê o artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal modalidade de benesse. Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do “vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11ª. ed. Florianópolis: Conceito, 2009, p. 545-546). Na hipótese em comento, colhe-se da prova pericial acostada aos fólios, especialmente das conclusões do expert, que: “[...]entendemos que o autor apresenta quadro de incapacidade total temporária para as atividades que exercia por apresentar quadro de protusão discal lombar, discopatia degenerativa e artrose facetaria na região lombar. Pode ser readaptado para atividades genéricas leves que não necessitem flexão continua do tronco, em lapso de tempo 12 meses após tratamento especializado, que pode ser obtido pelo SUS. Existe nexo causal como concausa (agravamento de patologia degenerativa lombar de longa data, agravada pelas atividades que o autor desenvolveu na emprea Cooperativa Central Oeste Ltda). A incapacidade ocorre desde 20/06/2011[...]” Desta feita, dessume-se a permanência do quadro de incapacidade laborativa do demandante para exercer sua atividade habitual, assim como restou inconteste a concausalidade no agravamento da patologia degenerativa, de maneira que necessita submeter-se a tratamento para promover a sua recuperação. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona que “O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez”. (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331). Portanto, diante da análise do conteúdo da prova técnica, subsistindo incapacidade laboral passível de tratamento causada por patologias desenvolvidas em razão do exercício da atividade profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual deverá perdurar até a sua recuperação para o trabalho, consoante o disposto no artigo 62, da Lei n. 8.213/91: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Em casos análogos, colhem-se de precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DA TÍBIA ESQUERDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991 PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO, ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (Apelação Cível n. 2012.070348-8, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014)” [grifei]. “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO PUNHO DIREITO. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 150 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDOS. Sobejamente comprovada a incapacidade temporária e parcial da obreira para o labor e o necessário nexo de causalidade entre a lesão com a sua profissão habitual, com possibilidade de recuperação, tem-se que a concessão do auxílio-doença é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069726-7, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-052014) [...]” (Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014) [grifei]. Quanto ao termo inicial para o pagamento daquele, constata-se que deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido na seara administrativa. Ocorre que, no caso, os benefícios percebidos anteriormente pelo obreiro tinham como causa patologias diferentes daquela apresentada quando da produção do laudo médico pericial no âmbito da Autarquia previdenciária, ocorrido em em 01-06-2011, e quando restou atestado que “não existe incapacidade” (fls. 95). Assim, há que se manter a sentença no ponto que que determinou fosse estabelecido em favor do autor o auxílio-doença acidentário desde a data da negativa administrativa - 19-04-2011 (fl. 29). Aos valores apurados, necessária pontual adequação, devendo ser acrescidos juros moratórios e correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos, este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015). Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas após a sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária foi aforada em 05-08-2011 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009: “Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação válida (30-08-2011 - fls. 77) deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma da novel legislação. A autarquia-ré resta condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se mantém em 10% sobre o valor das parcelas corrigidas e vencidas até a data da sentença, conforme os enunciados n. 110 e 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Em razão do exposto, com lastro no artigo 557, § 1º, caput, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para adequar os consectários legais, nos termos da Lei n. 11.960/2009, confirmando os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Carlos Adilson Silva Relator ------3 - EDITAL N. 1764/15 Apelação Cível - 2015.004787-7 - de Caçador Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora: Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Apelada: Ivanir Constantino Begues Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da “ação revisional de benefício previdenciário” movida por Ivanir Constantino Begues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a autarquia que proceda a revisão do benefício auxílio-doença acidentário, de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 66-69). Irresignado, recorreu o ente previdenciário (fls. 72-83), arguindo, em síntese, carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que por força do acordo entabulado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, que tramitou na Justiça Federal, obrigou-se a proceder à revisão de todos os benefícios implantados em desconformidade com a Lei n. 9.876/1999, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, de conformidade com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao cabo, pelo provimento do recurso de apelação. Ausentes as contrarrazões (fls. 87), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr. André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ e o Enunciado 18 da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 92). É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”; no § 1º-A prescreve que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, eis que a matéria debatida alinha-se com os critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte. Melhor sorte não socorre o ente previdenciário quanto a aventada carência de ação por falta de interesse de agir. O acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública n. 000232059.2012.403.6183 não enseja a perda do interesse processual. Foge ao razoável exigir do segurado que aguarde a revisão administrativa do seu benefício para só então valer-se de seu direito de ação. Por quanto tempo teria que aguardar? Qual o prazo necessário e razoável a ser exigido do INSS para que efetive a revisão? É argumento, vale dizer, já analisado nesta Corte de Justiça, que reiteradamente o tem repelido. Confira-se, nesse norte, o judicioso voto condutor da Apelação Cível n. 2013.056376-0, de Herval D’Oeste, da relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos: São insustentáveis as preliminares de ausência de interesse processual em razão da existência dos acordos nas Ações de n. 00023205920124036183 e 002320-59.2012.4.03.6183 e do Memorando Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS n. 21/2010, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 151 índice 1ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 preenchidos os requisitos necessários. A existência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Verificada, a qualquer tempo, que a prestação jurisdicional postulada será inútil à parte, o juiz deve reconhecer esse fato, mesmo porque o interesse processual é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 3º, 267, incisos IV e VI, e seu § 3º, 295, III, e 301, X, do Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in Código de Processo Civil Comentado. 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629). O INSS não comprovou que tenha efetuado administrativamente a revisão do benefício do autor e o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ainda que possa ter sido reconhecido o direito à revisão do benefício pela via administrativa, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas e, portanto, o interesse processual da parte demandante: Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE NOVA APURAÇÃO DO VALOR DA BENESSE COM BASE NOS MAIORESSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91) - MEMORANDO CIRCULAR - PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE -RECURSO PROVIDO. “Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Como se vê, a legislação previdenciária em nenhum momento condiciona o ajuizamento da ação ao requerimento na via administrativa, afigurando-se plausível o pedido do segurado desde que, repita-se, estejam preenchidos os requisitos da legislação previdenciária. Rejeitam-se, pois, as preliminares referentes à ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, é unânime e pacífica a orientação pretoriana no sentido de que a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar o preconizado pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/1999, por ter instituído critério de cálculo diverso do assentado no Decreto n. 3.048/1999. É a disciplina do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, de acordo com inovação da Lei n. 9.876/1999, in verbis: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Portanto, para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e desprezados os menores salários-de-contribuição correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes. De tal sorte, extrai-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 20, DO DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. “’O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’ (Apelação Cível. 2007.057620-1. rel. Des. Vanderlei Romer. 27-2-2008)” (Apelação Cível n. 2009.0304534, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. DISPOSITIVO QUE NÃO COADUNA COM OS DITAMES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RMI QUE DEVE OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ‘”O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário” (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)’ (In: TJSC-AC n. 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008)” (Apelação Cível n. 2009.029812-1, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler). “ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 19.6.2007, COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO (§ 2º DO ART. 32 DO DECRETO N. 3.048/99) - PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) SOMENTE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91) - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO CITADO ART. 29 AOS BENEFÍCIOS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - DECRETO REGULAMENTADOR QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS - REMESSA DESPROVIDA “Prevalece na Corte Catarinense a compreensão de que, independentemente da data de filiação do segurado à previdência social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas na Lei n. 9.876, de 26.11.1999’(TJSC. AC n. 2008.076595-9, de Lages. Rel. Des. Subst. Jânio Machado. j.: em 26.2.2009)” (Reexame Necessário n. 2009.007174-5, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza). Dessa forma, inaplicável o Decreto n. 3.048/1999 ao caso vertente, porquanto não se coaduna com as diretrizes da Lei n. 8.213/1991, pois, diante das alterações legislativas pelas quais esta passou, o mencionado decreto perdeu sua simetria regulamentar. Importa deixar claro que os benefícios que se pretende revisar foram implantados em favor do obreiro nos anos de 2004, 2006, 2008, assim como que a actio foi proposta em 2012, logo não há falar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 152 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 em decadência, mas tão-somente em prescrição das parcelas que se venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, consoante determinado no v. decisum. Neste ponto, a propósito, friso que a alegação da parte autora no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir da edição Memorando Circular conjunto de n. 21/ DIRBEN/ PFEINSS, ou seja, somente as parcelas anteriores a 15.04.2005 (edição do Memorando em 15.04.2010) não prospera, porquanto tal memorando não importa em reconhecimento do direito do segurado e, consequentemente, não caracteriza causa interruptiva da prescrição. Com efeito, o Memorando Circular Conjunto de n. 21/DIRBEN/ PFEINSS, direcionado aos superintendentes regionais, gerentesexecutivos, gerentes de agência da Previdência Social, entre outros, estabeleceu critérios a serem observados quando da aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei 8213/1991, na seara administrativa, mas em nenhum momento reconheceu o direito de determinado segurado. Assim, não se tratando de reconhecimento de direito do segurado, uma vez que tão somente estabelece uma regra de procedimento administrativo, o aludido memorando não importa em interrupção da prescrição (Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, relator Des. Jaime Ramos, julgado em 11/09/2014). Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros moratórios e correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Em recente decisão, de relatoria do e. Desembargador Jaime Ramos, este Tribunal decidiu que “a discussão da matéria voltou ao estágio inicial, daí porque, em matérias não tributárias (já que para estas a discussão se encontra encerrada com a modulação), os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, na forma antes definida.” (Apelação Cível n. 2014.065092-5, de 14-05-2015). Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos juros de mora tem incidência imediata nas ações ajuizadas após a sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária foi aforada em 04-09-2012 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009: “Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação válida deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma da novel legislação. A autarquia-ré resta condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se mantém em 10% sobre o valor das parcelas corrigidas e vencidas até a data da publicação do presente acórdão, conforme os enunciados n. 110 e 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Ante o exposto, com lastro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, confirmado a sentença em reexame. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 21 de maio de 2015. Carlos Adilson Silva Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1764/15. 2ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1761/15 Segunda Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 1761/15 Apelação Cível - 2015.017038-9 - de Joinville Relator: Desembargador João Henrique Blasi Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal) (18032/SC) Apdo/Apte: Johnatas Rodrigo de Carvalho Advogado: Dr. Anderson Macohin (23056SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário e de duas apelações, uma interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outra manejada por Johnatas Rodrigo de Carvalho, mercê de decisão proferida em ação de cobrança de atrasados referentes à revisão de benefício de auxíliodoença aforada pelo segundo contra o primeiro, com o seguinte remate: [...] julgo procedente o pedido formulado [...] para, em reconhecendo o direito do autor, condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças apuradas na revisão administrativa do auxílio-doença acidentário. A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento dos atrasados de uma só vez (respeitado o prazo quinquenal = parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa em 01/07/2013), corrigidas monetariamente de acordo com o IGP-DI e, a partir de agosto de 2006, pelo INPC, de acordo com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, c/c a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4357/DF, desde a época da competência de cada parcela até o pagamento, e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (vide STF, Agravo de Instrumento nº 2011.021398-6). Em face do princípio da sucumbência, condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, corrigidas até a data da publicação desta decisão (Súmulas 110 e 111, STJ), e nas despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97. Decorrido o prazo recursal, deverá a autarquia previdenciária apresentar os elementos necessários para elaboração dos cálculos, consoante exegese do artigo 475-B, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Evitando expedientes desnecessários, deixo para analisar a necessidade de reexame necessário após a apresentação da conta pelo réu. (fl. 68) Irresignada, a autarquia apelante requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, por aventada falta de interesse processual. No mais, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, no que concerne aos encargos de mora e prequestiona o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, além dos arts. 3° e 267, inc. VI, do Digesto Processual invocado (fls. 70 a 79). O autor, por sua vez, requer o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas mensais vencidas anteriormente a 5.4.2005, sob o fundamento de que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.4.2010, interrompeu o prazo prescricional. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (fls. 84 a 93). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 94 a 100 e 103 a 107). É o relatório. Assere a ré a existência de falta de interesse de agir, afirmando, em suma, que “a pretensão integrante do pedido deduzido nesta ação e julgada procedente foi atendida pela transação judicial homologada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 153 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 nos autos da ação civil pública n. 0002320-59.2012403.6183, que propiciará a revisão de todos os benefícios elegíveis em janeiro de 2013” (fl. 71). Por isso, ressalta que “não há [...] lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição) a sustentar a intervenção do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012403.6183” (fl. 74), bem como discorre sobre a razoabilidade do cronograma de pagamento das parcelas atrasadas, objeto da referida ação coletiva, requerendo, alfim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Embora encomiosa a postura do ente autárquico acionado/apelante em promover acordo na ambiência de ação civil pública, não me parece que se deva fulminar a pretensão deduzida em juízo, pois nada impede que o autor demande contra ele, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido transcrevo adiante excerto de julgado monocraticamente proferido no contexto desta Corte: [...] Da alegada ausência de interesse processual em face da existência do acordo na Ação Civil Pública de n. 002320-59.2012.4.03.6183, de iniciativa do Ministério Público Federal de São Paulo. É insustentável a preliminar de ausência de interesse processual em razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários. A existência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Verificada, a qualquer tempo, que a prestação jurisdicional postulada será inútil à parte, o juiz deve reconhecer esse fato, mesmo porque o interesse processual é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 3º, 267, incisos IV e VI, e seu § 3º, 295, III, e 301, X, do Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in Código de Processo Civil Comentado. 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629). Nas hipóteses em que não houve a revisão administrativa do benefício e o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é inegável o interesse de agir do segurado para recuperar judicialmente as perdas pecuniárias que teve, como reconhece este Tribunal, a despeito dos atos administrativos que foram editados para possibilitar a correção dos equívocos cometidos pela autarquia: “REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE NOVA APURAÇÃO DO VALOR DA BENESSE COM BASE NOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91) - MEMORANDO CIRCULAR - PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. “Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.0657305, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). [...] (AC n. 2014.013426-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2.4.2014 - negritei) Da sentença apelada colhe-se o seguinte trecho: No tocante a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ação civil pública nº 0002320-5920124036183 - objeto é a revisão dos benefícios previdenciários não calculados conforme o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991 e o pagamento das diferença apuradas de acordo com calendário pré-estabelecido - tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível 2013.091261-9, Relator: Jorge Luiz de Borba, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Julgado em: 08/04/2014) - (fl. 66) A salientar, ademais, que o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado pelo autor de recebimento das diferenças apuradas em decorrência da revisão administrativa do benefício acidentário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, “nada mais está fazendo do que exercer o poder jurisdicional que lhe é cometido pela própria Carta Magna” (AC n. 2009.051407-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). Impõe-se, destarte, no ponto, o desprovimento do apelo do réu. Nio dizente com a prefacial de prescrição e decadência subscrevo, às inteiras, o que restou assentado na sentença recorrida. In verbis: No que diz respeito à prefacial de prescrição e decadência, cumpre esclarecer que em matéria acidentária a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. In casu, existe prescrição com relação as parcelas anteriores ao mês de julho de 2008. Não incidindo a decadência - prazo de 10 anos (art. 103 da Lei 8.213/1991). Por oportuno, destaco que não merecem prosperar as teses lançadas pela parte autora para começo da contagem do prazo prescricional, pois todos os atos mencionados na peça inaugural dizem respeito a normas abstratas, as quais têm por escopo determinar o procedimento a ser adotado pelo ente público. Assim, tais atos não podem ser considerados como reconhecimento de direito específico a determinado segurado e, portanto, não interrompem a prescrição. Neste sentido, entende o e. TJ-SC: “ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/ DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO... Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não tem o condão de inviabilizar a interrupção da prescrição prevista na legislação civil.” (TJSC, Apelação Cível 2012.089263-7, Relator: Jaime Ramos, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, Julgado em: 25/07/2013). Do corpo do acórdão se extraí: “Com efeito, o Memorando Circular Conjunto de n. 21/DIRBEN/ PFEINSS, direcionado aos superintendentes regionais, gerentesexecutivos, gerentes de agência da Previdência Social, entre outros, estabeleceu critérios a serem observados quando da aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei 8213/1991, na seara administrativa, mas em nenhum momento reconheceu o direito de determinado segurado. Desta forma, não se tratando de reconhecimento de direito, uma vez que tão somente estabelece uma regra de procedimento administrativo, não reconhecendo especificamente o direito de determinado segurado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 154 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 o aludido memorando não importa em interrupção da prescrição. Nesse sentido é a jurisprudência: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. REVISÃO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PREINSS não implica em reconhecimento inequívoco do direito do segurado por parte do INSS, mas apenas estabelece o procedimento interno de revisão decorrente da revogação do § 20, do artigo 32 e da alteração do § 4º, do artigo 188-A, do Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo Decreto nº 6.939/09. 2. Regras de processamento administrativo que não reconhecem de forma inequívoca o direito dos segurados da Previdência Social, o que inviabiliza a aplicação da causa de interrupção da prescrição prevista na legislação civil. 3. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional. 4. Recurso provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil (3ª Turma Recursal da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, nº 2010.70.50.020510-0)’.” (TJSC, Apelação Cível 2012.0892637, Relator: Jaime Ramos, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, Julgado em: 25/07/2013). Desta feita, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e decadência. Por outro lado, acolho a preliminar de prescrição e declaro como sendo o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal o ajuizamento da presente demanda, como dito inicialmente. (fls. 66 e 67) É exatamente como penso. No mais, tem-se que o autor busca o pagamento das diferenças vencidas por conta da revisão administrativa de benefício acidentário, promovida pelo INSS, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com o que concordou o Juízo a quo, julgando procedente a actio, nos termos da fundamentação a seguir transcrita: Sustenta o autor que o seu benefício já foi revisado administrativamente e que o objetivo da presente demanda é justamente cobrar os valores apurados nesta revisão. Merece prosperar o pedido da inicial. Com efeito, segundo a legislação previdenciária, o salário de- benefício consiste “[...] na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo.” (art. 29, II, da Lei 8.213/1991), porém o instituto réu não vinha aplicando esta metodologia, em razão da aplicação do artigo 32, § 20º, e artigo 188-A, § 4º, do Decreto 3.048/1999, dispositivos revogados por serem ilegais (Decreto nº 6.939/2009). Na hipótese, o réu reconheceu o equívoco e procedeu a revisão administrativa do benefício, conforme narrado na inicial e de acordo com a documentação encartada nos autos, porém o pagamento das diferenças apuradas foi postergado para satisfação de acordo com calendário pré-estabelecido na ação civil pública 000232059.2012.4.03.6183 (vide fl. 19). E, assim sendo, considerando que é inequívoco o direito evocado na inicial e que a parte autora não está obrigada a aguardar pagamento dos atrasados em termos que não anuiu, até porque decidir diferente seria negar direito constitucional de acesso ao Pode Judiciário (tratado preliminarmente), impositivo é a procedência da presente demanda. (fls. 67 e 68) Porque escorreita, anoto que imerece reproche a solução sentencial que encontra endosso em julgado desta Corte. Ei-lo: ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (Nº 0002320-5920124036183 E N. 002320-59.2012.4.03.6183, BEM COMO DE MEMORANDO CIRCULAR (N. 21/2010) QUE REGULAMENTAM A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88) - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (AC n. 2014. 041143-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.7.2014 - negritei) A destacar, ainda, que, pelos documentos de fls. 19, 20 e 40 a 44, a autarquia-ré promoveu a revisão pleiteada, assumindo, assim, o erro havido quanto ao cálculo do benefício, informando que o pagamento da diferença está previsto para maio de 2021 “com base no cronograma aprovado no acordo judicial”, razão por que se desvela acertada a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial, condenando a demandada ao pagamento das diferenças dimanadas da revisão do benefício do autor. O autor/apelante, por sua vez, insurge-se apenas contra o marco inaugural da contagem do prazo prescricional fixado sentencialmente, dizendo que não deve ser considerado o quinquênio anterior à data do aforamento da ação (1º.7.2013), mas sim o início do lustro anterior à edição do refalado Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS (15.4.2010) - (fls. 84 a 93). Razão, todavia, não lhe socorre. Aliás, faz-se invocável a fundamentação posta no seguinte decisum unipessoal promanado deste Tribunal: [...] 6. Da prescrição quinquenal: A tese de interrupção da prescrição arguida pela parte autora não merece prosperar. Isso porque “somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo de revisão de benefício acidentário, como as que foram ditadas ao INSS pelo memoriandocircular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, não têm o condão de inviabilizar a interrupção da prescrição prevista na legislação civil” (TJSC, AC n. 2014.005286-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.4.14). Ademais, salienta-se que, ao caso em análise, não incide o prazo prescricional previsto no Código Civil, mas sim aquele estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam”. Ademais, a Súmula n. 85 do STJ, que dita: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Assim, é de ser reconhecida que a prescrição aplicável às parcelas reclamadas é a quinquenal, fulminando aquelas que se venceram no prazo de cinco anos a contar do ajuizamento da ação. A par disso, a ponderar que o autor pugnou a revisão do benefício concedido em 15.11.06 (fl. 7) e tendo sido ajuizada a demanda em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 155 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 28.9.12 (fl. 2), somente poderão ser exigidas as parcelas posteriores a 28.9.07. [...] (AC n. 2013.051895-4, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24.4.2014) Invoco, ainda, julgado desta Corte versante sobre a mesma temática: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. SEGURADO QUE REQUER A ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE REGULAMENTA A REVISÃO SOMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. [...] não se tratando de reconhecimento de direito do segurado, uma vez que tão somente estabelece uma regra de procedimento administrativo, o aludido memorando não importa em interrupção da prescrição.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-09-2014). (AC n. 2015.002243-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.3.2015 - negritei) Com esse lineamento, é de ser mantido o marco a quo da prescrição tal como sentenciado (fl. 68), desprovendo-se o apelo. Sobre a correção monetária e os juros de mora haure-se o comando sentencial que segue: [...] A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento dos atrasados de uma só vez (respeitado o prazo quinquenal = parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa em 01/07/2013), corrigidas monetariamente de acordo com o IGP-DI e, a partir de agosto de 2006, pelo INPC, de acordo com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, c/c a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4357/DF, desde a época da competência de cada parcela até o pagamento, e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (vide STF, Agravo de Instrumento nº 2011.0213986). (fl. 68) Nesse ponto razão assiste à autarquia apelante quando postula a aplicação, no que tange à correção monetária, do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, já que, em recentíssima decisão proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que “a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo”. Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006; pelo INPC, de agosto de 2006 até 30.6.2009; e, a partir de 1º.07.2009, pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal. Os juros de mora, a seu turno, deverão ser calculados, após a citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tal como fixado na sentença recorrida. Impende, pois, dar parcial provimento ao recurso da autarquia apenas para adequar a correção monetária aplicável ao caso na forma antes explicitada (e sublinhada). Quanto aos demais itens da condenação a sentença obrou igualmente de modo escorreito, pois os honorários advocatícios, na senda de remansosa jurisprudência, devem corresponder a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto às custas processuais, devem ser pagas pela metade, dada a parcial isenção de que goza a autarquia-ré (art. 33, p. único, do Regimento de Custas do Estado e Súmula n. 178 do STJ). Por fim, o prequestionamento deduzido por ambas as partes mostrase despiciendo, eis que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, tendo-se cumprido, assim, a função jurisdicional, além do que, como é sabido, o julgador não está obrigado a responder uma a uma as perquirições das partes, se já encontrou, como in casu, fundamentação bastante para lastrear seu entendimento. ANTE AO EXPOSTO, à luz da jurisprudência dominante da Corte, nego seguimento à remessa e ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do INSS, fazendo-o com base no art. 557 do Código de Processo Civil, apenas para adequar a correção monetária aplicável ao caso na forma supra explicitada (e sublinhada). Florianópolis, 20 de maio de 2015 João Henrique Blasi Relator ------2 - EDITAL N. 1761/15 Apelação Cível - 2015.003241-2 - de Chapecó Relator: Desembargador João Henrique Blasi Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Apelado: Pedro Schmoller Rep. p/ Frida Schmoeller Gresselli Advogado: Dr. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário e de apelação, esta interposta pelo Estado de Santa Catarina, mercê de sentença que, em ação revisional de pensão, contra ele movida contra por P. S., representado por F. S. G., assim decidiu: [...] dando por prejudicado o pedido de antecipação de tutela porquanto já cessado o benefício do autor, acolho o pedido e declaro em sede de controle difuso a inconstitucionalidade parcial do artigo 3º, caput, do Decreto nº 830/91, e do artigo 1º da Medida Provisória nº 176/2010, convertida na Lei Promulgada nº 15.153 de 11/5/2010, com efeitos inter partes e ex tunc, afirmando o direito do autor [...] em receber a pensão no equivalente a um salário mínimo desde a implementação administrativa em 16/1/1985 até sua cessação em 13/3/2012, e condenando o réu ao pagamento da diferença entre o que foi pago desde então e o que é devido, com atualização monetária e juros conforme delineado no tópico III desta sentença (cálculo a ser apresentado na fase executiva no modo aritmético - art. 475-B, CPC). Isento de custas o réu, arca com honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação, ex vi do art. 20, § 3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário ex vi da Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”).. [...] (fls. 148 e 149) Malcontente, quer o Estado apelante ver proclamada a inaplicabilidade do art. 198, inc. I, do Código Civil ao caso, requerendo, por isso, que se reconheça a prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do feito, ou que se decrete a prescrição quinquenal. Mas, se inadmitida a prescrição, requer que seja respeitado o valor da pensão estabelecido pela legislação de regência, afirmando que ela Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 156 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 não tem por fundamento o art. 157, inc. V, da Constituição do Estado, tampouco o art. 203, inc. V, da Carta Magna da República, que tratam de benefício da seguridade social, de caráter obrigatório (fl. 166), bem como que compete à União legislar sobre a assistência social. No mais, aduz a improcedência do pedido, mas, caso seja mantida a condenação, defende que o marco inicial da condenação deve ser a data da promulgação da Constituição Estadual (5.10.1989), bem como que a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 incida apenas a “TR” como fator de atualização monetária, e após a citação, apliquem-se os juros da caderneta de poupança. Por fim, requer a minoração da verba honorária para importe não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso (fls. 152 a 174). Não houve contrarrazões (fl. 178). O Parquet interveio, pelo Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, opinando pelo parcial provimento do recurso tão só para adequar os juros de mora e a correção monetária (fls. 185 a 192). É o relatório. Primeiramente, sobreleva anotar que a pensão especial constitui-se em verba de cariz assistencial, não ostentando índole previdenciária, sendo prestável, à luz do princípio da legalidade, a quem dela necessite, estando timbrada, outrossim, pela graciosidade, isto é, independendo de prévia contribuição. Com efeito, a pensão especial em tela foi instituída por Lei estadual (n. 6.185/82, posteriormente alterada pela Lei n. 7.702/89, depois pela LC n. 421/ 08 e, alfim, pela Lei n. 15.163/10). Verbis: - Lei n. 6.185/82 Art.1º Fica instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a dois salários-mínimos regionais. Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário-mínimo regional. - Lei n.7.702/89 Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei n. 6.185, de 01 de novembro de 1982, e seu parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário. Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do Piso Nacional de Salário ou Sucedâneo.” - Lei Complementar n. 421/08 Art. 8º O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior ao valor de dois salários mínimos ou sucedâneo. § 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a quatro anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.” - Lei n.15.163/10 Art. 1º O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389, de 18 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais. A lição de Alexandre de Moraes a respeito é peremptória: A assistência social, nos termos constitucionais, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não apresenta natureza de seguro social, sendo realizada com recursos do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195, além de outras fontes, e organizada com base na descentralização políticoadministrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. A finalidade da assistência social, portanto, é a redução, e se possível, apesar de aparente utopia, a eliminação da pobreza e da marginalização social, coadunando-se com os objetivos da República Federativa previstos no art. 3º, incisos I (‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’), e III (‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’).’ (in Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2078 - negritei) Logo, é incontroverso que o Estado tem legitimidade para responder pela ação sob análise que objetiva a revisão do valor de pensão graciosa, de natureza não-previdenciária, instituída pela legislação estadual, devendo, pois, ser desprovido o recurso nesse ponto. Quanto à questão de fundo, esta Corte firmou sólido entendimento no sentido de que o pagamento de pensão especial, em casos que tais, não pode dar-se em importe inferior ao salário mínimo. E o tem feito com esteio em comandos insertos na Constituição Federal e do Estado. São eles: - Constituição Federal Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, sem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, [...] - Constituição do Estado Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando: [...] V - a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio. (negritei) Ao que se vê, o valor pago ao autor não poderia ser inferior ao salário mínimo, como reiteradamente decidido por este Sodalício. Observe-se: REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO VALOR DO SALÁRIOMÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO PREVISTO NOS ARTIGOS 203, IV E V, DA CARTA MAGNA E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DIREITO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA EDIÇÃO DA CE/1989. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. (AC n. 2009.008975-9, de Braço do Norte, rel. Des. Cesar Abreu, j. 22.5.2009) Ademais, não se há de cogitar de afronta ao art. 7º (direitos sociais), aos arts. 2º, 25, 34, IV, 60, § 4º, III (separação dos poderes), ao art. 61, § 1º, II, “a” (processo legislativo), e ao art. 1º (princípio federativo), Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 157 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 todos da Constituição da República, eis que sedimentado por esta Corte entendimento correntio acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 6.185/82 e subsequentes que versam a mesma matéria, no dizente com o quantum do benefício. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DEFICIENTE HIPOSSUFICIENTE. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Lei n. 6.185/82, no ponto em que quantificou o valor da pensão especial do deficiente hipossuficiente, é incompatível com o art. 203, inc. V, da CR/88, e o art. 157, inc. V, da CE/89. Significa isso que a lei local não foi recepcionada pelas novas Cartas Políticas e, por extensão, são igualmente insubsistentes as alterações ulteriores introduzidas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06. Segundo a jurisprudência pacífica e longeva deste Tribunal, o valor da pensão especial devida a pessoa deficiente e hipossuficiente não deve ser inferior ao salário mínimo, conforme incontroversa fixação dos textos constitucionais. (MS n. 2008.080126-2, rel. Des. Newton Janke, j. 30.10.2009) Esclareça-se que a concessão da segurança não afronta qualquer dispositivo constitucional, especialmente ao princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (art. 1º), da separação dos poderes (art. 2º), da legalidade (art. 5º, caput e art. 37, caput), da iniciativa das leis que implicam em aumento de despesas ao erário (art. 61, §1º, II, ‘a’), da necessidade de prévia contribuição previdenciária (art. 201), da vinculação da pensão especial ao salário-mínimo (art. 7º, IV), porque, como já visto, o art. 23, II, da Constituição Federal estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e há expressa previsão Constitucional (art. 203, IV e V, da CF, e art. 157, V, CE) garantindo a percepção de um salário mínimo ao hipossuficiente portador de deficiência física ou mental, independentemente de contribuição à previdenciária social. (MS n. 2006.006552-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.7.2006) Além disso, este Tribunal tem reafirmado a impossibilidade de reincursão pela seara da inconstitucionalidade, assim dizendo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO ESTADUAL - PENSÃO A DEFICIENTE - REQUISITOS DO ART. 535, INC. I E II DO CPC INEXISTENTES - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL POSTULANDO A RESERVA DE PLENÁRIO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NESTA CORTE, BEM COMO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA - APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA DE 10% - EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl em EDcl em AC n. 2007.039050-8/0001.01, de São José do Cedro, rel. Des. José Volpato de Souza j. 13.10.2009 - negritei) Em suma, o importe do benefício focado não pode ser inferior a um salário mínimo (art. 203/CF e art. 157/CE). Cumpre, agora, incursionar pela temática alusiva à invocada prescrição do direito, que, a rigor, deveria ter sido antes examinada, mas nada impede que o seja neste passo, aplicando-se, para tanto, a velha propriedade comutativa da matemática: “a ordem dos fatores não altera o produto”. Cuida-se de pensão que vem sendo paga pelo réu ao acionante, pessoa “excepcional”, como visto (fl. 58), portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, na esteira do art. 3º, inc. II, do Código Civil e do art. 5º, inc. II, da Codificação anterior. Verbis: - Código Civil vigente Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...]; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; [...] - Código Civil anterior Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...]; II - os loucos de todo o gênero; [...] Desse modo, reversamente ao que advoga o Estado - ao querer ver proclamada a prescrição do fundo de direito ou de parcelas vencidas (em período quinquenal) - é imperioso anotar que, dada a inequívoca incapacidade absoluta do autor, contra ele não corre a prescrição, tal como registrado pelo juiz sentenciante (fl. 133), conforme a dicção do art. 169, inc. I, do Código Civil de 1916, e do art. 198, inc. I, do Código Civil atual, nos termos que seguem: - Código Civil vigente Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; [...] - Código Civil anterior Art. 169. Também não ocorre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5o; [...] Bem por isso, invoco os julgados desta Corte adiante ementados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra “e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz”. (Des. Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9). [...] (AC n. 2008.030726-9, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25.8.2009) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PENSÃO GRACIOSA. [...] RECURSO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO - BENEFICIÁRIO INCAPAZ - INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32, POR FORÇA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR E ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. (AC n. 2008.074696-6, de São José do Cedro, rel. Des. José Volpato de Souza j. 6.11.2009) Não há, pois, qualquer empeço ao pleito do demandante, já que, tratando-se de pessoa incapaz, contra ele não corre a prescrição. No mais, postula o Estado apelante a reforma do decisum quanto ao termo inicial da atualização do benefício, a fim de que seja considerada a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina. Tenho que, quanto a este ponto, razão assiste ao apelante. Com efeito, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sede de procedimento de prevenção e composição de divergência (art. 555, § 1º, do CPC), estabeleceu que, como a benesse em comento decorre de legislação estadual, é a data da promulgação da Constituição barriga-verde (5.10.1989), quando restou positivado que o seu quantum não poderia ser inferior a um salário mínimo (art. 157, V), que deve ser considerado como termo a quo. Confira-se: COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ART. 555, § 1º, DO CPC) EM AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 158 índice 2ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 “O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra”. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012) BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - MAJORAÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO - PADRÃO REMUNERATÓRIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA CF, E 157, V, DA CE - AUMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ DEVER CONJUNTO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA PENSÃO GRACIOSA QUE SOMENTE SE EFETIVOU COM PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. “(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo”. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011) RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (AC n. 2013.06943-9, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 19.8.2013) Logo, impõe-se a reforma da sentença para fixar como marco inicial a data da promulgação da Constituição do Estado (5.10.1989), e não a data da implementação do benefício (16.1.1985 - fl. 148) porquanto anterior à primeira. Sobre a correção monetária e os juros de mora haure-se o comando sentencial que segue: [...]- as parcelas devidas de 16/1/1985 até a véspera da citação (19/5/2014) serão atualizadas monetariamente pelo INPC desde que cada qual havia que ter sido adimplida; - a contar da citação (20/5/2014), os valores até então acumulados, assim como as parcelas subsequentes, passam a ser atualizados no modo unitário ditado pela Lei 11.960/09 (com base nos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança). (fl. 148) Nesse ponto razão assiste ao Estado apelante quando postula que a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 incida apenas a “TR” como fator de atualização monetária, e após a citação, apliquem-se os juros da caderneta de poupança, pois, em recente decisão, proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que “a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo”. Haurese, complementarmente, da mesma decisão que: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga administrativamente até 30.06.2009 e, a partir de 1º.07.2009, pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal. Os juros de mora, a seu turno, deverão ser calculados, após a citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tal como fixado na sentença recorrida. Impende, pois, dar parcial provimento ao recurso também para adequar a correção monetária aplicável ao caso na forma supra explicitada (e sublinhada). Por fim, requer o Estado apelante a minoração da verba honorária de modo a fixá-la em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, está pacificada a compreensão, neste Sodalício, de que, vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC n. 2011.088206-6, de minha relatoria), tal como arbitrado na sentença. Por fim, o pleito prequestionatório afigura-se-me despiciendo, dado que as questões pertinentes à matéria objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, tendo-se cumprido, assim, a função jurisdicional. Neste diapasão invoco o seguinte julgado: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) EM FACE DO EXPOSTO, nego seguimento à remessa e dou parcial provimento à apelação, fazendo-o com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil, apenas para fixar como marco inicial a data da promulgação da Constituição do Estado (5.10.1989), bem como adequar a correção monetária aplicável ao caso nos termos da fundamentação antes resumida (e sublinhada). Florianópolis, 20 de maio de 2015 João Henrique Blasi Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1761/15 Expediente EXPEDIENTE - 51 Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.002464-2/0001.00, de Xaxim Embargantes: Valmir Schaparini e outro Advogados: Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outro Embargado: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro DESPACHO Diante da possibilidade do caráter infringente dos embargos de declaração opostos, em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados, intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarse acerca dos presentes embargos. Intimem-se. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator EXPEDIENTE - 51 Conflito de Competência n. 2014.079621-4, de Armazém Suscitante: Juiz de Direito da Comarca de Armazém Suscitado: Juiz de Direito da Comarca de Imarui Interessadas: Maria Cecilia Machado e outro DESPACHO Como bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, ausentes elementos suficientes ao julgamento do incidente (fl. 17). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2116 159 índice 3ª Câmara de Direito Público 22 de maio de 2015 Pelo exposto, solicite-se complemento das informações do Juízo suscitante, em especial a cópia da decisão declinatória do Juízo suscitado de fls. 87-88, que não acompanharam o presente instrumento. Após, remeta-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 121 do CPC e art. 182 do RITJSC. Florianópolis, 20 de maio de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator 3ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 46/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Vanderlei Romer, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/06/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.015973-6 Apelação Cível Origem:078080050163 Urussanga/2ª Vara Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelado: Vamilson Tartari Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2013.001252-4 Apelação Cível Origem:080110026667 Xanxerê/2ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Apelada: Ezelsa dos Santos Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2013.034909-8 Apelação Cível Origem:004100050151 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Valdomiro Severino Advogado:Dr. Sérgio Roberto Schmitt Cardoso (8757/SC) Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2011.068428-8 Apelação Cível Origem:023980028445 Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Juarez Piva Advogado:Dr. Renato Melillo Filho (1708/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2013.000591-4 Apelação Cível Origem:068105000245 Seara/Vara Única Apelante: Vanderlei Fassbinder Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2012.057132-4 Apelação Cível Origem:023063844993 Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Amaro Lucio da Silva Advogado:Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) Apelante: Arno Garber Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC) Apelante: Celestino Roque Secco Advogados:Drs. Mauro Rainério Goedert (23743/SC) e outro Apelante: Paulo Alberto Duarte Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC) Apelado: Mini
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