View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGION AL FEDER AL DA 1ª REGIÃO COREC AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0046217-87.2010.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDA PROCURADOR : LUIZ EDUARDO CORREA FERREIRA : : : : GUSTAVO C AMPOS PIEDADE TIAGO TISO CHAVES FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO CORREA FERREIRA impugnando decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por inadmissível (art. 557 do CPC c/c art. 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente pleiteia pela aplicação do § 1º-A do art. 557 do CPC, ao argumento de que a decis ão encontra-se em evidente confronto com a jurisprudência consolidada, tanto dos Tribunais Superiores, quanto dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados, consoante ementas que transcreve. O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: ―O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interp osição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões‖. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao apelo nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do futuro julgamento do apelo (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, uma vez que, tratando -se de decisão de natureza interlocutória, não restou demonstrada pelo recorrente a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, em discussão que gira em torno de ato judicial sem cunho decisório - despacho que determinou ao recorrente que, em emenda à inicial, juntasse aos autos documento para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita - que autorizasse a flexibilização da regra geral de retenção do recurso especial (AgRg no CC 91276/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 795153/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR MA, julgado em 22/05/2007, DJe 23/10/2008). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos , para os fins previstos no mencionado § 3º, in fine, do art. 542 do CPC. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente A GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047161-89.2010.4.01.0000/MG (d) : FAZENDA N ACION AL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO CURADOR : : : CRISTINA LUISA HEDLER SIBRAFER INDUSTRIAL LTD A MARILDA FR ANCA CH AVES D E C I S à O Tra ta -s e d e re cu rs o e s p e ci a l i n te rp o s to p e l a U n i ã o e m fa ce d e a có rd ã o d e s te T ri b u n a l q u e n e g o u p ro vi m e n to a o a g ra vo re g i m e n ta l d e d e ci s ã o m o n o crá ti ca , a q u a l d e n e g o u a g ra vo d e i n s t ru m e n to i n te rp o s to e co n s i g n o u q u e d e s p a ch o q u e d e te rm i n a a ci ta çã o é i rre co r rí ve l à m ín g u a d e ca rg a d e ci s ó ri a , ca b e n d o à p a r te , q u e re n d o , d e fe n d e r -s e , p e l o m e i o p ro ce s s u a l p ró p ri o (e m b a rg o s à e xe cu çã o ) e n ã o a g ra vo d e i n s tru m e n to . N a s ra zõ e s re cu rs a i s , a p a rte re co rre n te a l e g a o fe n s a a o a rt . 5 3 5 , II , 1 6 2 e 5 2 2 d o C PC , a o a rg u m e n to d e q u e , s e h a vi a d i ve rg ê n ci a n o s a u to s s o b re a va l i d a d e d a ci ta çã o e o j u i z d e te rm i n a a re n o va çã o d o a to p ro ce s s u a l é p o rq u e e n te n d e u q u e a p ri m e i ra ci ta çã o n ã o fo i re g u l a r , d e m o d o q u e o p ro vi m e n to te ve cu n h o n e g a ti vo i m p l íci to . O re cu rs o m e re ce trâ n s i to . C o m e fe i to , e m s i tu a çõ e s s em e l h a n te , o STJ te m e n te n d i d o q u e p ro vi m e n to s j u d i ci a i s , e m p ri n c íp i o a p a re n te m e n te o rd i n a tó ri o s , n ã o o s te n ta m e s ta n a tu re za j u r íd i ca , h a j a vi s ta q u e , m e rcê d e s o l u ci o n a r i n ci d e n te n o p ro ce s s o , g e ra l e s i vi d a d e p a ra a p a r te i n te g ra d a a o p ro ce s s o (cf . S TJ , R Es p 1 .1 8 7 .3 2 8 / B A, Mi n i s tro C a s t ro Me i ra , D J d e 1 5 /0 3 /2 0 1 1 ) . An te o e xp o s to , p re s e n te s o s p re ss u p os to s g e n é ri co s e e s p e cífi co s d e a d m i ss i b i l i d a d e , a d m i to o re cu rs o e s p e ci a l , p o r vi o l a çã o a o a r t . 5 3 5 , i n ci s o s I e I I d o C PC e d e te rm i n o s e u e n ca m i n h a m e n to a o e g r é g i o Su p e ri o r Tri b u n a l d e Ju s ti ça . In ti m e m -s e . Bra s íl i a , 2 6 d e j u n h o d e 2 0 1 4 . D e s . Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i r o Pre s i d e n te APEL AÇÃO CÍVEL N. 0005137-31.2010.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : L C EMPREENDIMENTOS EDUCACION AIS SS LTD A : : : : : : : : : : : : VALERIO AL VARENGA MONTEIRO DE C ASTRO HENRIQUE DE MELLO FR ANCO OSVALDO D A SILVA ONEIDE SOTERIO DA SIL VA THIAGO LUIZ ISACKSSON D ALBUQUERQUE FABIANA CRISTIN A UGL AR PIN GIORDANO BRUNO VIEIR A DE BARROS ALEXANDER ANDRADE LEITE TATY D AYANESILVA MANSO BRUNO CARLOS GONTIJO C ARDOSO FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LC EMPREENDIMETNOS EDUCACIONAIS SS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que as sociedades empresariais são meras responsáveis pela retenção do imposto, portanto, não ostentam legitimidade ativa ad causam para ajuizar mandado de segurança para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido por seus funcionários (cota do empregado), pois não podem, em nome próprio, defender supostos direitos de terceiros. Consignou que a retenção do imposto de renda é mera obri gação de caráter formal para facilitar a arrecadação da contribuição, conferindo à fonte pagadora a condição de mera depositária dos valores a serem repassados ao Fisco. Nas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 166 do CTN e ao art. 44 da Instrução Normativa n. 900/2008. Sustenta, em síntese, que há hipótese excepcional para que o mero responsável tributário promova compensação, bastando provar que está autorizado por quem suportou o tributo. Assim, é-lhe permitido compensar dívidas tributárias próprias com os créditos que terceiro tenha com o Fisco. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação de resoluções, circulares, portarias e instruções, por se tratar de espécies normativas não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (cf. STJ, AgRg no REsp 1.400.636/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 442.266/SP, Ministro Sidnei Beneti, Tercei ra Turma, DJe de 19/03/2014). Incabível, pois, para suposta violação ao art. 44 da Instrução Normativa n. 900/2008. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergênc ia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, aquela Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a substituição tributária limita-se ao mecanismo de recolhimento do tributo, uma vez que o valor das contribuições dos empregados não é desembolsado pela empresa, que, por força de lei, age como substituta, retendo percentual do salário -decontribuição dos empregados segurados, os substituídos, para pagamento daquelas. O substituto atua como órgão arrecadador, sendo-lhe concedida uma sub-rogação limitada, que não abrange os aspectos financeiros já consumados e com reflexos no patrimônio do substituído. O responsável tributário, pois, não é parte legítima para pleitear a restituição de adicional de imposto de renda retido na fonte. O responsável legal tributário é sujeito passivo de uma relação jurídica de natureza fiduciária. O dever jurídico que o responsável legal tem perante o Estado é dever jurídico dele próprio, todavia é dever jurídico de prestação fiduciária, não de prestação tributária. Prevalece, portanto, o entendimento de que ao repassar para o Erário o imposto de renda devido por terceiros, a fonte pagadora nada desembolsa, não tendo pois, legitimidade para pedir a restituição do indébito (cf. STJ, REsp 1420618/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 18/02/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO CÍVEL N. 0005137-31.2010.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : L C EMPREENDIMENTOS EDUCACION AIS SS LTD A : : : : : : : VALERIO AL VARENGA MONTEIRO DE C ASTRO HENRIQUE DE MELLO FR ANCO OSVALDO D A SILVA ONEIDE SOTERIO DA SIL VA THIAGO LUIZ ISACKSSON D ALBUQUERQUE FABIANA CRISTIN A UGL AR PIN GIORDANO BRUNO VIEIR A DE BARROS AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : ALEXANDER ANDRADE LEITE TATY D AYANESILVA MANSO BRUNO CARLOS GONTIJO C ARDOSO FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LC EMPREENDIMETNOS EDUCACIONAIS SS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que as sociedades empresariais são meras responsáveis pela retenção do imposto, portanto, não ostentam legitimidade ativa ad causam para ajuizar mandado de segurança para discutir a incidência da contribuição previdenciária s obre o terço constitucional de férias recebido por seus funcionários (cota do empregado), pois não podem, em nome próprio, defender supostos direitos de terceiros. Consignou que a retenção do imposto de renda é mera obrigação de caráter formal para facilitar a arrecadação da contribuição, conferindo à fonte pagadora a condição de mera depositária dos valores a serem repassados ao Fisco. Nas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 166 do CTN e ao art. 44 da Instrução Normativa n. 900/2008. Sustenta, em síntese, que há hipótese excepcional para que o mero responsável tributário promova compensação, bastando provar que está autorizado por quem suportou o tributo. Assim, é-lhe permitido compensar dívidas tributárias próprias com os créditos que terceiro tenha com o Fisco. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação de resoluções, circulares, portarias e instruções, por se tratar de espécies normativas não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (cf. STJ, AgRg no REsp 1.400.636/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 442.266/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 19/03/2014). Incabível, pois, para suposta violação ao art. 44 da Instrução Normativa n. 900/2008. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, aquela Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a substituição tributária limita-se ao mecanismo de recolhimento do tributo, uma vez que o valor das contribuições dos empregados não é desembolsado pela empresa, que, por força de lei, age como substituta, retendo percentual do salário -decontribuição dos empregados segurados, os substituídos, para pagamento daquelas. O substituto atua como órgão arrecadador, sendo -lhe concedida uma sub-rogação limitada, que não abrange os aspectos financeiros já consumados e com reflexos no patrimônio do substituído. O responsável tributário, pois, não é parte legítima para pleitear a restituição de adicional de imposto de renda retido na fonte. O responsável legal tributário é sujeito passivo de uma relação jurídica de natureza fiduciária. O dever jurídico que o responsável legal tem perante o Estado é dever jurídico dele próprio, todavia é dever jurídico de prestação fiduciária, não de prestação tributária. Prevalece, portanto, o entendimento de que ao repassar para o Erário o imposto de renda devido por terceiros, a fonte pagadora nada desembolsa, não tendo pois, legitimidade para pedir a restituição do indébito (cf. STJ, REsp 1420618/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 18/02/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO CÍVEL N. 0029137-95.2010.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER IATE CLUBE DE BRASILIA ERICH ENDRILLO SIMAS DECIS ÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) assim como o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029887-97.2010.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER GYN COMERCIO DE CALC ADOS LTD A IDELCIO RAMOS MAGALHAES PAULO HENRIQUE DA SIL VA ema: 2010 .000 44 D E S P AC H O Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da express ão ―folha de salários‖, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543 -B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029887-97.2010.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER GYN COMERCIO DE CALC ADOS LTD A IDELCIO RAMOS MAGALHAES PAULO HENRIQUE DA SIL VA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) assim como o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO CÍVEL N. 0010555-38.2010.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FERNANDO BERNARDINO DE SOUZA ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado no seguintes termos, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MAND ADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. ALIEN AÇÃO ANTERIOR AO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO DETR AN. 1. O § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 dispõe ser obrigatória a remessa oficial de sentença concessiva do mandado de segurança. Remessa oficial, tida por interposta. 2. O arrolamento de bens só pode atingir a esfera patrimonial do sujeito passivo não atingindo o adquirente de boa fé. 3. “A jurisprudência do C. STJ é sólida no sentido de reconhecer, presente a b oa-fé dos terceiros adquirentes, a validade do contrato de compra e venda pactuado mesmo que não levado a registro o título translativo.‖ Precedentes. 4. In casu, como bem salientou o juízo a quo: “Dos documentos que instruem a inicial, extrai-se, ainda, que a lavratura do termo de arrolamento promovido nos autos do PA n. 10120.00092012009 61 ocorreu em 23/01/2009, isto é, após a efetiva alienação dos veículos. Logo, o arrolamento procedido recaiu sob re b ens de terceiros. Tratando-se de coisas móveis, a alienação realiza-se com a tradição (arts. 1267 e 1268 do CC), e se a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance de instituto s de direito privado, muito menos o pode a autoridade fiscal que à lei se vincula (arts. 3º e 110 do CTN).” 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida. Opostos embargos, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 458 e 535, do CPC, sustentando, em síntese, ―omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante ao art. 64, § 3º, da Lei 9.532/97, art. 107, 221 do CC , 129 e 130 da Lei dos Registros públicos, bem como do art. 123 da Lei n.º 9.503/97, dos quais decorre do entendimento que a alienação dos veículos especificados nos autos pela simples assinatura de transferência destes não pode ser oposta ao Fisco, senão após o registro desta no órgão competente, qual seja, o Detran-GO‖ (fl. 287e). O recurso merece trânsito Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contrad ição, omissão ou erro material. Parece ter havido violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, no caso dos autos, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a parte recorrente aponta a ocorrência de de omissão, este Tribunal não se manifestou sobre o alegado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis emb argos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, ob scuridade, b em como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve -se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regram ento incidente com relação à concessão do b enefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere -se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte emb argante. 5. Emb argos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar -lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR – Ministro Og Fernandes – DJ de 21.06.2013). Ante o e xposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025079-40.2010.4.01.3500/GO (d) : FAZENDA N ACION AL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER COPYSYSTEMS COPIADORAS SISTEMAS SERVICOS LTD A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERL A DURAND RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI MATHEUS PAL MEIR A FIGUEIREDO PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA BRUNO SCHETTINI DANTAS LUIZ PIMENTA MARTINS BRUNA CADIJA VIANA E Tema: 2010.00044 D E S P AC H O Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão ―folha de salários‖, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025079-40.2010.4.01.3500/GO (d) : FAZENDA N ACION AL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER COPYSYSTEMS COPIADORAS SISTEMAS SERVICOS LTD A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERL A DURAND RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI MATHEUS PAL MEIR A FIGUEIREDO PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA BRUNO SCHETTINI DANTAS LUIZ PIMENTA MARTINS BRUNA CADIJA VIANA E DECIS ÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) assim como o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027650-81.2010.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MOR AIS E GU ACIAR A LTD A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERL A DURAND RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI AD VOGADO AD VOGADO : : MATHEUS PAL MEIR A FIGUEIREDO PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA ema: 2010 .000 44 D E S P AC H O Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal pretende a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de aviso prévio indenizado. Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão ―folha de salários‖, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAM E NECESSÁRIO N. 0005065-96.2010.4.01.3803/M G (d) : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS RECORRIDO : RONALDO ALVES BRAND AO AD VOGADO : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA RECORRENTE RECORRIDO : ESTADO DE MIN AS GER AIS PROCURADOR : AL AN LOURENCO NOGUEIRA RECORRIDO : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCURADOR : AN A C AROLINA ABDAL A L AVR ADOR DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em face de acórdão deste Tribunal, que entendeu que há responsabilidade solidária entre a Uniã o, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC; arts. 16, incisos XV e XVII; 17, incisos VIII; 18, incisos I, IV e V; e 19, todos da Lei n. 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de saúde. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/M G, M inistro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, M inistro M arco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os M unicípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos M unicípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda (cf. STJ, AREsp 598.795/RS, M inistra Assusete M agalhães, DJ de 30/10/2014). Ademais, o STJ em regime de recurso repetitivo, analisando a controvérsia sobre a solidariedade passiva de União, Estados e Municípios, para figurar no pólo passivo de demanda concernente ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, Primeira Seção, Ministro Ari Pargendler, (aguardando publicação do acórdão), em razão da natureza constitucional da matéria. Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Br a s íl ia , 4 de n o ve m br o de 2 0 1 4 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te APELAÇÃO/REEXAM E NECESSÁRIO N. 0005065-96.2010.4.01.3803/M G (d) : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS RECORRIDO : RONALDO ALVES BRAND AO AD VOGADO : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA RECORRIDO : ESTADO DE MIN AS GER AIS PROCURADOR : AL AN LOURENCO NOGUEIRA RECORRIDO : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCURADOR : AN A C AROLINA ABDAL A L AVR ADOR RECORRENTE D E S P AC H O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, em face de acórdão deste Tribunal, que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. O Supremo Tribunal Federal (STF), examinando o pedido formulado no RE 566.471 RG/RN, Ministro Marco Aurélio – Tema 6, representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Br a s íl ia , 4 de n o ve m br o de 2 0 1 4 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te A GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026332-53.2011.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : : : INSTITUTO N ACION AL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON LUIZ FEREIR A E CONJUGE EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR AN A CRISTIN A BOAVENTURA TEIXEIR A DE PAULA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao agravo, para manter suspensa a imissão na posse do imóvel até que, retomado o curso da ação de desapropriação (e sendo o caso), faça o INCRA o depósito do valor da indenização, sem nenhuma glosa de ―passivo ambiental‖, devendo a imissão na posse, satisfeita a condição, ser apreciada no primeiro grau. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 44 da Lei 4.771/65, que estabelece que a responsabilidade pela recomposição do passivo ambiental é dever inerente à propriedade e à posse do imóvel, ressaltando que, ―apenas com o abatimento do valor do passivo ambiental alcança -se a verdadeira ‗justa indenização‘, primado legal e constitucional em que se pauta a avaliação administrativa do INCRA (art. 12 da Lei 8.629/93 e art. 5º, XXIV, da CF/88)‖. O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: ―O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões‖. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao apelo nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interloc utória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do futuro julgamento do apelo (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). O recorrente, contudo, tratando-se de decisão de natureza interlocutória – suspendendo a decisão de 1º Grau que deferiu ao INCRA a imissão na posse do imóvel expropriado sem nenhum depósito de valor a título de oferta, sob pressuposto de que a recomposição do passivo ambiental no imóvel seria superior ao valor da avaliação –, não demonstrou a existência de lesão irreparável ou de difícil reparação que autorizasse a flexibilização da regra geral de retenção do recurso especial. Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos , para os fins previstos no mencionado § 3º, in fine, do art. 542 do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2014. Desem bar ga dor Fe dera l CANDIDO RIBEIRO Preside nte A GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031823-41.2011.4.01.0000/DF (d) : ASSOCIAC AO N ACION AL DE FARMACEUTICOS RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDA : : : : : : : : PROCURADOR : MAGISTR AIS ANFAR MA PIERRE MOREAU WANDER DA SIL VA SAR AIVA R ABELO JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO AN A PAULA ORIOL A DE R AEFFRAY WANDER DA SIL VA SAR AIVA R ABELO FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI ROBSON PEDRON MATOS AGENCIA N ACION AL DE VIGIL ANCIA SANITARIA AN VISA ADRIANA MAIA VENTURINI DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que analisou agravo de instrumento que tem por objeto a reforma de decisão proferida em primeiro grau que apreciou a antecipação da tutela requerida pela parte. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe -096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que aprecia antecipação de tutela, seja em razão de sua natureza precária, seja por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 735 e 279 do STF, respectivamente (ARE 711698 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARR OSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014; AI 504970 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012; AI 697425 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP-00202; RE 409755 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe -185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-04 PP-00702). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0033646-50.2011.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER LUIZ XAVIER DA SIL VA - ME MURILO DE OLIVEIRA MICHELLY PATRICIA MENDES OLIVEIR A Tema: 2014.000011 D E S P AC H O Diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nos agravos de instrumentos 00109808420134010000/PA, 00361497320134010000/PA, 00623258920134010000/PA, 00693843120134010000/MG, 00734871820124010000/MG, 00114285720134010000/PA, 00706269320114010000/PA, 00413331020134010000/MA, 00511495020124010000/PA e 00008434320134010000/RO representativos da controvérsia dos autos, re lativos ao pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros do mesmo devedor via BACENJUD. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0033838-80.2011.4.01.0000/MG (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ROBERTO DE AR AUJO DECIS ÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a isenção de custas dos entes federais somente tem aplicação na Justiça Federal, enquanto que na Justiça Estadual depende de lei própria. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Sustenta a Recorrente, em síntese, que foram violados os artigos 8º, I, e 39 da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a isenção de custas abrange também a Justiça Estadual. A matéria foi devidamente prequestionada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual é inexigível o prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais para fins de citação em execução fiscal (cf. REsp 1264637/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 3 de junho de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043029-52.2011.4.01.0000/PA (d) RECORRENTE PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO AD VOGADO RECORRIDO AD VOGADO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : : : : : : : : : : : LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA UNIAO FEDERAL AN A LUISA FIGUEIREDO DE C ARVALHO DOMINGOS JU VENIL NUNES DE SOUSA RISOLETA COSTA DE C ASTRO BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA JOSE ARIMATEIA ALVES NAWAL MARGALHO BANNA ROBSON FALCAO MOREIR A LUIZ OTAVIO C AMPOS DE SOUZA JUNIOR ARNALDO SOUSA CAMPOS DECIS ÃO Processual Civil. Administrativo. Improbidade. Tema 2010.00011. Indisponibilidade de Bens. Recursos Repetitivos. REsp 1.202.024/MA. Representativo da Controvérsia. Particularidades. CPC, art. 543-C. Sistemática. Inaplicabilidade. STJ. Precedentes. Lei 8.429/1992, art. 7º. Medida Cautelar. Patrimônio. Dilapidação. Comprovação Prescindível. Recurso Especial. Admissão. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face de Acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens da parte demandada em ação de improbidade administrativa, por entender ausente um dos requisitos para a decretação da medida – o periculum in mora –, tendo em vista a ausência de demonstração de que o patrimônio está sendo dilapidado, ou transferido a terceiros, de forma a dificultar ou até mesmo inviabilizar o cumprimento de eventual condenação. O Acórdão encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do investigado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. II. Para a decretação da indisponib ilidade de b ens e direitos dos investigados em ações de improbidade administrativa, faz -se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa - fumus boni iuris, bem assim a indicação de que os requeridos intencionam desfazer -se ou dilapidar seu patrimônio, desse modo, ao final da ação, cumprir com eventual condenação. III. Agravo de instrumento desprovido. Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, este Tribunal vinha determinando o sobrestamento dos feitos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672, de 09.05.2008, e da Resolução 8, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08.08.2008. Todavia, no julgamento do REsp n. 1.202.024/MA, um dos feitos que havia sido enviado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsi a, o em. Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN consignou em seu Voto que “o tema em deb ate (indisponibilidade cautelar dos b ens) envolve particularidades que devem ser verificadas caso a caso, o que não credencia o julgamento pelo rito do art. 543 -C do CPC” (grifei). Pois bem, quanto ao mérito da questão, ambas as Turmas do STJ especializadas em matérias de Direito Público pacificaram o entendimento no sentido de que o periculum in mora é ínsito ao comando do artigo 7º da Lei 8.429/1992, razão por que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da demonstração de que os réus estejam envidando esforços para depauperar seu patrimônio. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. .............................................................................................................. 2. O Trib unal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponib ilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando demonstrada „a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio‟. 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não es tá condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 1.202.024/MA, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04.05.2011 – grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARI DADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponib ilidade de b ens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sob re indisponibilidade de bens em ação de improb idade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do receb imento da petição inicial; b ) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris ; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sob re b ens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. .............................................................................................................. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, DJe 28.10.2011 – grifei) Isto posto, com vistas nos termos da r. decisão recorrida, nas razões recursais apresentadas e na jurisprudência em referência, consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, admito o Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro na alínea ―a‖ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2013. De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043029-52.2011.4.01.0000/PA (d) RECORRENTE PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO AD VOGADO RECORRIDO AD VOGADO RECORRIDO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : : : : AN A LUISA FIGUEIREDO DE C ARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA DOMINGOS JU VENIL NUNES DE SOUSA RISOLETA COSTA DE C ASTRO BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA JOSE ARIMATEIA ALVES NAWAL MARGALHO BANNA ROBSON FALCAO MOREIR A LUIZ OTAVIO C AMPOS DE SOUZA JUNIOR ARNALDO SOUSA CAMPOS DECIS ÃO Processual Civil. Administrativo. Improbidade. Tema 2010.00011. Indisponibilidade de Bens. Recursos Repetitivos. REsp 1.202.024/MA. Representativo da Controvérsia. Particularidades. CPC, art. 543-C. Sistemática. Inaplicabilidade. STJ. Precedentes. Lei 8.429/1992, art. 7º. Medida Cautelar. Patrimônio. Dilapidação. Comprovação Prescindível. Recurso Especial. Admissão. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, ―c‖, da Constituição Federal, em face de Acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens da parte demandada em ação de improbidade administrativa, por entender ausente um dos requisitos para a decretação da medida – o periculum in mora –, tendo em vista a ausência de demonstração de que o patrimônio está sendo dilapidado, ou transferido a terceiros, de forma a dificultar ou até mesmo inviabilizar o cumprimento de eventual condenação. O Acórdão encontra -se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. A indisponib ilidade cautelar de b ens e direitos do investigado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. II. Para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos investigados em ações de improbidade administrativa, faz -se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa - fumus boni iuris, b em assim a indicação de que os requeridos intencionam desfazer-se ou dilapidar seu patrimônio, desse modo, ao final da ação, cumprir com eventual condenação. III. Agravo de instrumento desprovido. Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, este Tribunal vinha determinando o sobrestamento dos feitos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672, de 09.05.2008, e da Resolução 8, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08.08.2008. Todavia, no julgamento do REsp n. 1.202.024/MA, um dos feitos que havia sido enviado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, o em. Relator, Ministro HERMAN BENJ AMIN consignou em seu Voto que “o tema em deb ate (indisponibilidade cautelar dos b ens) envolve particularidades que devem ser verificadas caso a caso, o que não credencia o julgamento pelo rito do art. 543 -C do CPC” (grifei). Pois bem, quanto ao mérito da questão, ambas as Turmas do STJ especializadas em matérias de Direito Público pacificaram o entendimento no sentido de que o periculum in mora é ínsito ao comando do artigo 7º da Lei 8.429/1992, razão por que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da demonstração de que os réus estejam envidando esforços para depauperar seu patrimônio. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. .............................................................................................................. 2. O Trib unal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponib ilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando demonstrada „a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio‟. 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 1.202.024/MA, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04.05.2011 – grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponib ilidade de b ens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sob re indisponibilidade de bens em ação de improb idade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do receb imento da petição inicial; b ) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris ; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sob re b ens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. .............................................................................................................. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, DJe 28.10.2011 – grifei) Isto posto, com vistas nos termos da r. decisão recorrida, nas razões recursais apresentadas e na jurisprudência em referência, consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, admito o Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL, com fulcro na alínea ―c‖ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2013. De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te A GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048828-76.2011.4.01.0000/MG (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : : : : INSTITUTO N ACION AL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON JOSE D A CUNHA GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ MARCOS VINICIUS LEITE DIAS E DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, ao fundamento de que o valor da indenização é aferido no momento da avaliação judicial e não da avaliação administrativa, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que determinou a realização de nova perícia, para levantamento de valores contemporâneos à vistoria administrativa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 165 e 458, II e III, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido carece de fundamentação. Alega, também, ofensa ao art. 12 da LC 76/93 e aos arts. 131 e 436 do CPC, argumentando, em síntese, que o valor da justa indenização deve pautar -se pelo preço de mercado do imóvel à época da imissão na posse, com as devidas atualizações monetárias, data em que, efetivamente, o expropriado deixa de poder usar e dispor da coisa expropriada. O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: ―O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões‖. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao apelo nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do futuro julgamento do apelo (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). O recorrente, contudo, tratando-se de decisão de natureza interlocutória – reformando a decisão de 1º Grau que determinou a realização de nova perícia –, não demonstrou a existência de lesão irreparável ou de difícil reparação que autorizasse a flexibilização da regra geral de retenção do recurso especial. Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos , para os fins previstos no mencionado § 3º, in fine, do art. 542 do CPC. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068161-14.2011.4.01.0000/PA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER PRE MOLD ADOS C AMPINENSE LTDA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, não ficou demonstrada. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068987-40.2011.4.01.0000/MG (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA DECIS ÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a isenção de custas dos entes federais somente tem aplica ção na Justiça Federal, enquanto que na Justiça Estadual depende de lei própria. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Sustenta a Recorrente, em síntese, que foram violados os artigos 8º, I, e 39 da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a isenção d e custas abrange também a Justiça Estadual. A matéria foi devidamente prequestionada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual é inexigível o prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais para fins de citação em execução fiscal (cf. REsp 1264637/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 3 de junho de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071175-06.2011.4.01.0000/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA R AIMUNDA DE CAR VALHO OLIVEIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, não ficou demonstrada. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; Ag Rg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012 ). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072553-94.2011.4.01.0000/PA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER LSM ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, não ficou demonstrada. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o Tribunal decide fundamentadamente a ques tão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg n o AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de b ens do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2013). 07/03/2013, DJe Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0074062-60.2011.4.01.0000/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER ABDON D A CUNHA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, não ficou demonstrada. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros pú blicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0074831-68.2011.4.01.0000/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA DE LOURDES OLIVEIR A D A ROCH A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, não ficou demonstrada. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0052769-10.2011.4.01.3500/GO (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI LDL COMERCIAL E TR ANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTD A BEIJANIC Y FERREIRA D A CUNHA ABADIA VALIM ARINILSON GONCAL VES MARIANO AR Y MOISES MARIANO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : CARLOS EDUARDO MURICY MONTAL VÃO LUCIANA CECÍLIO DAHER THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que se afigura possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de madeira, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito alega ofensa aos artigos 2º, 25, § 4º, e 72 da Lei n. 9.605/98. Sustenta, em síntese, que os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética. Afirma que há responsabilidade solidária do condutor do veículo usado para a prática do ato ilícito. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático -probatório e as alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso espe cífico e exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao meio ambiente. Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente caso, in verb is: RIBUTÁRIO. AGR AVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇ ÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚ MULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático -probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agra vo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017793-56.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS GRAC Y KELLY RIBEIRO GUTERRES BRUNO ROCIO ROCHA TEMA: 2014.00014 D E S P AC H O Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão relativa à interpretaçã o a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional 46/2005, com a consequente discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017793-56.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS GRAC Y KELLY RIBEIRO GUTERRES BRUNO ROCIO ROCHA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que consignou que, não tendo sido enquadrado como terreno de marinha, é inexigível o recolhimento de foro e laudêmio relativos a imóvel localizado em ilha costeira sede de município. A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, alegando que o órgão julgador não se m anifestou acerca das questões suscitadas. Sustenta, ainda, ofensa ao Decreto Presidencial 66.227/1970. Argumenta, em síntese, que o imóvel constitui terreno de Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Na espécie, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve omissão quanto à análise da matéria em discussão, sendo, portanto, insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ainda, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação de decreto por se tratar de espécie normativa não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 442.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Por outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Afastar o entendimento do acórdão recorrido de que o imóvel não constitui terreno de marinha, assim como adotar a compreensão pretendida pela recorrente de que deve ser enquadrado como tal, porque pertenceria à Gleba Rio Anil mencionada no decreto apontado como violado implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial (AgRg no REsp 1.363.320/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TUR MA, DJe 23/10/2014; AgRg no AREsp 550.849/MG, Rel. Ministro BENEDITO GON ÇALVES, PRIMEIR A TURMA, DJe 23/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 359.364/SP, Rel. Ministro ANTONIO C ARLOS FERREIR A, QUARTA TUR MA, DJe 21/10/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021387-78.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MAR ANHAO - UFMA : : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CLEIDMAR AVEL AR SANTOS FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES LICIA VALERIA PINTO C AMPOS ALBERTO LUIZ RODRIGUES LUCIANA PACHECO RODRIGUES GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no concurso público é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, inciso II do CPC. No mérito alega violação ao art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta, em síntese, que a deficiência da autora não se enquadra no art. 4º, inciso II, do Decreto n. 3.298/1999, não podendo ela ser enquadrada no rol de portadores de necessidades especiais. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, não se admite em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (cf. STJ, AgRg no AREsp 490.509/MS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2014). Assim, é incabível para impugnar suposta violação ao art. 4º, inc iso II, do Decreto n. 3.298/1999. Ainda, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confronta dos (cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas dos julgados paradigmas. Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030444-23.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS JOIMA CRISTIN A BATALHA FERNANDES EDUARDO FORGHIERI VERN ALHA ZIMBRES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), susten tado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas , que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópi a dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031092-03.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS JOSE ROBERTO NEVES PEREIR A E OUTRO(A) EDUARDO FORGHIERI VERN ALHA ZIMBRES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promul gação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de m arinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos lo teamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURC AP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das no rmas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034485-33.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS ELVIR A EUGENIA SILVA ARANH A BARBOSA SANTOS LISIA MARIA PEREIR A GOMES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e 535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal, qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm tratamento especial. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao ar t. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf . STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessári o prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n. 8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que o imóvel referid o na inicial deve ser enquadrado como terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arna ldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei 2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo proce dimento administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjami n, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034485-33.2011.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS ELVIR A EUGENIA SILVA ARANH A BARBOSA SANTOS LISIA MARIA PEREIR A GOMES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Uniã o, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te A PELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014917-13.2011.4.01.3803/MG (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CASA D A TR ANSMISSAO MOTORES PECAS LTD A : : : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERL A DURAND PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade e férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidê ncia sobre o salário maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Por fim, é consolidada naquela corte a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o e xposto, não admito o recurso no ponto. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014917-13.2011.4.01.3803/MG (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : CASA D A TR ANSMISSAO MOTORES PECAS LTD A : : : : : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERL A DURAND PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P AC H O Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão ―folha de salários‖, versada no art. 19 5, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Ministro Roberto Barroso). A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014917-13.2011.4.01.3803/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER CASA D A TR ANSMISSAO MOTORES PECAS LTD A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERL A DURAND PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por doença. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737); importância paga pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.) Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0003530-27.2012.4.01.0000/MG (d) : ALESSANDRA VIEIRA DEGLIESPOSTI AGR AVANTE AGR AVANTE AGR AVANTE AGR AVANTE AGR AVANTE AD VOGADO AD VOGADO RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AGR AVADO : : : : : : : : : : : : AGR AVADO : ANTONIO GUILH ARDO LEAO ANTONIO GOMES LEMOS DIVINO GOMES DA SIL VA EUNICE PIMENTA GOMES JUAREZ LOPES D A SILVA LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSEC A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANTONIO AUGUSTO FONSEC A GUIMAR AES AMANDA CHRISTINA LOPES PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA MARIA PAUL A MOREIR A D A FONSECA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DEPARTAMENTO DE ESTRAD AS E RODAGENS DE MIN AS GERAIS - DER/MG DECIS ÃO Trata-se de recurso especial que versa sobre a necessidade ou não de pré vio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Considerando que a questão federal se encontra para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), n o regime de recurso repetitivo, no REsp 1.369.834/SP, Ministro Benedito Gonçalves, determino o sobrestamento do recurso especial, conforme o art. 543 -C, § 1º, do Código de Processo Civil, e a Resolução 08/2008-STJ, até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de setembro de 2013. D e s . Fe d e ra l D AN I EL P AE S R I BE IR O Vi ce -P re s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0003530-27.2012.4.01.0000/MG (d) : ALESSANDRA VIEIRA DEGLIESPOSTI AGR AVANTE AGR AVANTE AGR AVANTE AGR AVANTE AGR AVANTE AD VOGADO AD VOGADO RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AGR AVADO : : : : : : : : : : : : AGR AVADO : ANTONIO GUILH ARDO LEAO ANTONIO GOMES LEMOS DIVINO GOMES DA SIL VA EUNICE PIMENTA GOMES JUAREZ LOPES D A SILVA LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSEC A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANTONIO AUGUSTO FONSEC A GUIMAR AES AMANDA CHRISTINA LOPES PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA MARIA PAUL A MOREIR A D A FONSECA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DEPARTAMENTO DE ESTRAD AS E RODAGENS DE MIN AS GERAIS - DER/MG DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral acerca da exigência de prévia postulação pera nte a Administração para defesa de direito relativo à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito (Recurso Extraordinário 631.240/MG, Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 15.04.2011, Tem a 350). Assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de setembro de 2013. D e s . Fe d e ra l D AN I E L P AE S R I BE IR O Vi ce -P re s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0006997-14.2012.4.01.0000/GO (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : DISBEN DISTRIBUIDORA LTD A : : : : : : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMAR AES RODRIGO O S DE CAR VALHO LEONARDO AFONSO PADATELLA FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que entendeu ser legítima a recusa da exeqüente em aceitar, como garantia de execução fiscal, obrigações ao portador da ELETROBRÁS, por não possuírem idoneidade para garantir o débito exeqüendo, ante a ausência de liquidez e certeza do título. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, bem como a dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em suma, que os títulos ofertados constituem debêntures e que, por tal razão, são obrigações ao portador dotadas de certeza e liquidez, hábeis a garantir a execução. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não se confundem com debêntures e não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE RECUSA. ILIQUIDEZ E DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO À PENHORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), de acordo com o procedimento de que trata o art. 543 -C do CPC, deixou consignado que as ob rigações ao portador emitidas pela Eletrob rás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as deb êntures. O STJ tamb ém firmou sua jurisprudência no sentido de que as ob rigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal. Por outro lado, a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é ob rigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Portanto, deve ser mantida a inadmissib ilidade do recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 425.019/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Não merece conhecimento o recurso especial no ponto em que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: (I) os títulos ao portador emitidos pela Eletrob rás com base na Lei 4.162/62 não têm natureza jurídica de debêntures, fa ltando-lhes, assim, a liquidez necessária para garantia do executivo fiscal; e (II) a Fazenda Pública não é ob rigada a aceitar referidos títulos em desacordo com a ordem legal de preferência para garantia da execução, inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. Precedentes: AgRg no AREsp 227.631/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; REsp 1.334.633/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 22/8/2012; e AgRg no REsp 1281900/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 349.884/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). Prevalece, portanto, para o exame de admissibilidade do presente recurso, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ (―Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖). Vale acrescentar que o entendimento da Súmula 83 do STJ também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Por fim, a análise da documentação juntada aos autos implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial, em face do enunciado contido na Súmula 7/STJ (―a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0014704-33.2012.4.01.0000/BA (d) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAC AO E QU ALIDADE INDUSTRIAL INMETRO RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : JAISON RAMOS SOUZA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0019727-57.2012.4.01.0000/RO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER HEMOL AB - LABOR ATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, não ficou demonstrada. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0021042-23.2012.4.01.0000/MG (d) : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AD VOGADO : AD VOGADO : AN A LUISA FIGUEIREDO DE C ARVALHO SINDICATO TR ABALHADORES INSTITUICOES FEDERAIS ENSINO SUPERIOR BELO HORIZONTESIND-IFES CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA E OUTROS(AS) MARIA D A CONCEICAO C ARREIRA AL VIM E OUTROS(AS) DECIS ÃO Processual Civil. Antecipação De Tutela. Deferimento. Agravo De Instrumento. Autos Principais. Sentença. Superveniência. Perda De Objeto. Recurso Extraordinário. Seguimento Negado. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACION AL), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão da Sétima Turma deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IR - IOF ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - VALORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – AGRG NÃO PROVIDA 1. Segundo entendimento já pacificado no âmb ito da Sétima Turma deste Trib unal, as entidades educacionais, assim como as de assistência social, sem fins lucrativos, não se submetem à cobrança do IOF Imposto sobre Operações Financeiras - sob re seus rendimentos e ganhos de capital, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Precedentes desta Corte: AMS 1999.38.00.041151-1/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.254 de 03/07/2009; AC 199938000076754, Desemb argador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/03/2010 p. 181. 2. Decisão mantida. Requisitos antecipada/liminar presentes. da tutela 3. Agravo Regimental não provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Pois bem, o presente Recurso Extraordinário insurge-se contra o não provimento do Agravo Regimental interposto contra a Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, interposto, por sua vez, contra o deferimento parcial do pedido de antecipação da tutela. Ocorre que no sistema de informações processuais desta Corte consta que foi proferida sentença nos autos principais, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Extraordinário, conforme jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito sub stitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória sub stituída por sentença de mérito , verb is: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido” (AI 811826 – AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Trib unal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, ob serva -se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega p rovimento. (RE 599.922 AgR-terceiro/SP, rel. Min. LUIZ FU X, 1ª Turma, DJe 19/05/2011-grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido. (AI 820.423 AgR/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJe 13/04/2011-grifei) Isto posto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0034286-19.2012.4.01.0000/DF (d) : RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : : : : : : INEPAR AD MINISTR AC AO BENS SER VICOS PARTICIPACOES S/A HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO AFONSO CELSO TEIXEIR A R ABELO AMELIO DIVINO MARIANO ELIAS MERHI NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAUL A LORENA CARNEIRO VAZ DE C ARVALHO ELIZABETH MACHADO DOS SANTOS MONIC A AUGUSTA FLORENTINO ELIANE MARIA DE FARIA FELIPE ISSA AIRES MERHI FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER E DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto por INEPAR ADMINISTR AÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou ser impossível a utilização dos títulos da dívida pública emitidos no início do Século XX para fins de compensação de créditos tributários dos respectivos titulares, pois tais títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores, não possuindo qualquer atrativo no mercado. Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 273 do CPC e ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 sustentando, em síntese, a necessidade da antecipação da tutela requerida para a suspensão da exigibilidade dos tributos porque, como demonstrado na inicial, o título apresenta validade e liquidez. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, aquela Corte Superior de Justiça fixou entendimento de que os títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária (AgRg no AREsp 103.343/DF, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.289.612/DF, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/10, entre outros). Ademais, o STJ possui entendimento de que estão prescritos e são inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX que, em decorrência da inércia dos credores, não foram resgatados no tempo autorizado pelo Decreto-Lei 263/1967. Desse modo, é legítima a recusa de compensação (AgRg no REsp 895.753/DF, Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 11/03/09; AgRg no Ag 600.928/MG, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2008; AgRg no Ag 775.353/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 05/02/07, entre outros). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0036171-68.2012.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER EDSON RIBEIRO MARQUES Tema: 2014.000011 D E S P AC H O Diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nos agravos de instrumentos 00109808420134010000/PA, 00361497320134010000/PA, 00623258920134010000/PA, 00693843120134010000/MG, 00734871820124010000/MG, 00114285720134010000/PA, 00706269320114010000/PA, 00413331020134010000/MA, 00511495020124010000/PA e 00008434320134010000/RO representativos da controvérsia dos autos, relativos ao pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros do mesmo devedor via BACENJUD. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0038318-67.2012.4.01.0000/GO (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIANGULO LTD A : : : : : : : MARCELO MENDES FRANC A JULIANO D A COSTA FERREIRA MARKO ANTONIO DU ARTE BRUNO NACIF D A ROCHA EDUARDO URANY DE CASTRO FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIÂNGULO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou qu e proposta a execução fiscal e havendo a citação da devedora principal, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC) quando verificada que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, sendo aplicável ao caso a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." O acórdão salientou, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que é legítima a redução da multa por inadimplência aplicada de 75% para 20%, por incidência da Lei n. 9.430/96 (art. 61, § 2º), norma tri butária mais benéfica. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e ao art. 202, II, do CTN, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da multa aplicada e a nulidade do CDA porque ausentes seus requisitos essenciais de formação. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea ―a‖ do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia‖ (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Mi nistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014). Da mesma forma, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como pa radigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento (artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, II, do CTN), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, quanto a ausência dos requisitos de formação e validade da CDA, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0038372-33.2012.4.01.0000/GO (d) RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO PROCURADOR : COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIANGULO LTD A : : : : : : : : EDUARDO URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANC A MARKO ANTONIO DU ARTE CLEBER RIBEIRO JULIANO D A COSTA FERREIRA THEREZINHA URAN Y DE C ASTRO FAZENDA N ACION AL CRISTINA LUISA HEDLER DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIÂNGULO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que somente é cabível honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. O acórdão salientou, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que é legítima a redução da multa por inadimplência pa ra 20%, por incidência da Lei n. 9.430/96 (art. 61, § 2º), norma tributária mais benéfica. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, ao art. 202, II, do CTN e ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da multa aplicada, a nulidade do CDA porque ausentes seus requisitos essenciais de formação, bem como o cabimento da fixação de honorários advocatícios porque apesar de não ter havido a extinção total da execução fiscal es tes são cabíveis na hipótese dos autos em que houve extinção parcial da execução, tendo havido relevante ganho de causa ao Recorrente. Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea ―a‖ do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia‖ (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014). Da mesma forma, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Mi nistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento (artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, II, do CTN), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, quanto a ausência dos requisitos de formação e validade da CDA, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Quanto aos honorários advocatícios, o recurso merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré -executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução d e seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (AgRg no AREsp 72.710 ⁄MG, Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 02/02/2012; AgRg no AREsp 154.225 ⁄MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/09/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.275.297, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013, entre outros) O acórdão recorrido divergiu do citado entendimento da Corte Superior. Ante o e xposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0038859-03.2012.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER AUTOVIA COMERCIO LOC AC AO E SERVICOS LTD A Tema: 2014.000011 D E S P AC H O Diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nos agravos de instrumentos 00109808420134010000/PA, 00361497320134010000/PA, 00623258920134010000/PA, 00693843120134010000/MG, 00734871820124010000/MG, 00114285720134010000/PA, 00706269320114010000/PA, 00413331020134010000/MA, 00511495020124010000/PA e 00008434320134010000/RO representativos da controvérsia dos autos, relativos ao pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros do mesmo devedor via BACENJUD. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043596-49.2012.4.01.0000/RR (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA DE LOURDES DE SOUZA FALCAO PEDRO DE ALCANTAR A DUQUE C AVALCANTE Tema: 2011.00095 D E S P AC H O Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que entendeu que o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável tributário somente pode ocorrer até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos artigos 458 e 535, ambos do CPC, uma ve z que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobr e questões suscitadas em embargos de declaração, mormente no que tange ao disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. Aduz que não há que falar em ocorrência da prescrição, porque o direito de ação foi devidamente exercido no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, a questão federal relativa à possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do pra zo prescricional em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o seu sócio-gerente. (STJ, REsp 1.201.993/SP, Decisão Monocrática, Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2010, Tema 444.) Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0046330-70.2012.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER WILSON REIS - ESPOLIO JOSE DE ASSIS SILVA RICARDO SANTIAGO SIL VA DE GOU VEA FERREIRA CARLOS ALEXANDRE DINIZ REZENDE MACH ADO JULIO MACIEL PEREIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que o art. 739-A do Código de Processo Civil não se aplica ao rito das execuções fiscais por força do princípio da especialidade, assim, os embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem efeito suspensivo automático. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458, 535, e 739-A do CPC, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC à execução fiscal. O recurso merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739 -A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efe itos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). O acórdão recorrido não está em consonância com este entendimento. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0058160-33.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI CLEBER DO PRADO FERREIRA DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 3 0 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0058424-50.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : AL VIN A BAPTISTA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0063702-32.2012.4.01.0000/PI (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE DA COSTA RIBEIRO DECIS ÃO Processual Civil. Tributário. Execução Fiscal. Sócio. Redirecionamento. Prescrição Citação. Empresa Executada. Termo a quo. Fazenda Pública. Inércia. Matéria Fático-Probatória. Reexame. 7/STJ. Súmula Incidência. Recurso Inadmissão. Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZEND A NACION AL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO PARA OS FISCAL - SÓCIOS – PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL - AGRG NÃO PROVIDO. 1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Trib utário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 2. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. 3. Já assentou o eg. STJ que “(...) o redirecionamento da EF contra corresponsável trib utário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exeqüente (in EDAGA 201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010)". Da mesma forma “A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, (...)” (in RESP 975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/10/2007). 4. No caso em exame, a citação da executada principal ocorreu em 12/12/2002 e o requerimento do redirecionamento fora apresentado em 29/06/20122012, ou seja, depois de transcorrido o prazo de 5 anos. 5. "Emb ora a dissolução irregular da empresa executada acarrete a responsab ilidade tributária do sócio, a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada." (AGA 0068511-70.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.771 de 04/03/2011). 6. Agravo Regimental não provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Sustenta a Recorrente violação aos artigos 458 e 535, ambos do CPC, uma ve z que o Acórdão recorrido não teria se manifestado sobre questões suscitadas em embargos de declaração, mormente no que tange à não ocorrência de prescrição. Sustenta, ainda, violação ao artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, ao entendimento de que, no caso concreto, “ao ser promovida a citação, há a interrupção do prazo prescricional, sendo certo que a contagem de um novo prazo dentro do processo executivo somente é possível se houver previsão legal para tanto.” Sustenta, ainda, que, na espécie, “inexiste qualquer dispositivo que autorize a contagem do prazo prescricional a partir da citação da pessoa jurídica, não podendo desta forma haver a abertura de um novo prazo se não há previsão para tanto.” Aduz que, no caso concreto, trata-se de “hipótese possível de ser promovido o redirecionamento da execução fiscal, pois a citação dos sócios fora realizada dentro do prazo de cinco anos, contados da citação da empresa, não havendo prescrição, aplicando-se o caso o princípio da actio nata.” Pois bem, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o julgado, embora não tenha examinado cada argumento apresentado, adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, verbis: (...) 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de mod o integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame (REsp 900.498/DF, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/04/2012) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 98464/RJ, rel. Min. CASTRO MEIR A, Segunda Turma, DJe 23.04.2012; AgRg no AREsp 7 7452/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19.03.2012; AgRg no Ag 1.409.534/RJ, rel. Min. BENEDITO GONÇ ALVES Primeira Turma, DJe 23/03/2012. Também aquela Alta Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ―o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal‖ (AgRg no REsp 1202195/PR, rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22.02.2011 - grifei). De acrescentar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543 -C do CPC., pacificou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos process uais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. A propósito, nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AgRg no REsp 1.077.200/RS, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/06/2009 – grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO IN CASU. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. O reexame do conjunto probatório é inadmissível em recurso especial, a teor do verb ete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 40196 / SC, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, 2ª Turma, DJe 07.05.2012 – grifei) Isto posto, encontrando-se a decisão impugnada em sintonia com a orientação jurisprudencial consagrada pelo egrégio STJ, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2013. De s e m ba r ga d or Fe de r a l M Á R I O C ÉS A R R I B EI RO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067076-56.2012.4.01.0000/PI (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER FRANCISCO R AIMUNDO FERREIRA D E S P AC H O Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que entendeu que o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável tributário somente pode ocorrer até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos artigos 458 e 535, ambos, do CPC, uma ve z que o acórdão recorrido não teria se manifestado sob re questões suscitadas em embargos de declaração, mormente no que tange ao disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. Aduz que não há que se falar em ocorrência da prescrição, posto que o direito de ação foi devidamente exercido no prazo de 5 (cin co) anos previsto no art. 174 do CTN, bem como que, nos termos do art. 125, III, do CTN, com a citação do empresa houve a interrupção da prescrição em relação aos sócios. Alega, ainda, que a ação foi proposta dentro do prazo legal e se demora houve na tramitação do feito, deu-se não porque a União quedou-se inerte, mas por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106/STJ. Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Decisão Monocrática, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/10/2010, Tema 444), a questão federal relativa à possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o seu sócio-gerente. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067213-38.2012.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI R O INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIR AS LTD A DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067221-15.2012.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : H B OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS HERBOL DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068770-60.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI ODAIR FERREIRA D A SILVA DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068788-81.2012.4.01.0000/BA (d) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAC AO E QU ALIDADE INDUSTRIAL INMETRO RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : OLIVEIRA FILHO DERIVADOS PETROLEO LTD A DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial , nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068928-18.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAC AO E QU ALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADRIANA MAIA VENTURINI URBANO FERREIRA DA SIL VA DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo d o STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0069026-03.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AGENCIA N ACION AL DE TR ANSPORTES TERRESTRES - ANTT RODRIGO SOUZA BRITTO JOAO BATISTA FARIA D A SIL VA DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0069366-44.2012.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AGENCIA N ACION AL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS ADRIANA MAIA VENTURINI SEGURANCA SAUDE CENTER - OPER ADOR A DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070040-22.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : IND COM DE MADEIR AS BERURI LTD A DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070063-65.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : EZEQUIEL ESBABO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070422-15.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : PEDRO ALCANTAR A SIRQUEIRA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada peran te o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070430-89.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : EDINEU OLIVEIR A DOS SANTOS DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada pera nte o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070466-34.2012.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNIC ACOES AN ATEL PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : ASSOCIAC AO COMUNITARIA DA MULHER DE BOA VISTA DO TUPIM DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 d eixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070712-30.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : CLEOMIRO DO NASCIMENTO PINHEIRO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial , nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070740-95.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : EZEQUIEL ESBABO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070743-50.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : MADEIREIR A RIO JUMA COM E IND LTDA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070746-05.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : JOSE PINTO SOBRINHO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071058-78.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : ANTONIO C ARLOS MOREIR A DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071059-63.2012.4.01.0000/AM (d) : AGR AVANTE PROCURADOR AGR AVADO : : INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO MATOS D A NEVES DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071076-02.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : MANOEL EVANDRO RODRIGUES CAVALC ANTE AD VOGADO : RODRIGO MONTEIRO SARAIVA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071082-09.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : CLODONALDO DA SILVA OLIVEIR A DECIS ÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 7 50800 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013). Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071082-09.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : CLODONALDO DA SILVA OLIVEIR A DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071133-20.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : GILMAR PINHEIRO RODRIGUES DECIS ÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 7 50800 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013). Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071133-20.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : GILMAR PINHEIRO RODRIGUES DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071242-34.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECORRENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : JOAO D A SIL VA GOMES DECIS ÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 7 50800 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013). Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071242-34.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : JOAO D A SIL VA GOMES DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071243-19.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : L DE OLIVEIRA LIMA - MOVEIS ME DECIS ÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 750800 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013). Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071243-19.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : L DE OLIVEIRA LIMA - MOVEIS ME DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071356-70.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : OSVALDO DOS SANTOS SCHEFFER DECIS ÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 750800 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013). Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071356-70.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : OSVALDO DOS SANTOS SCHEFFER DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071358-40.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECORRENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : MADER MADEIRA ENTRE RIOS DECIS ÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 750800 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013). Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071358-40.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : MADER MADEIRA ENTRE RIOS DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071386-08.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : RAYNILSON GOMES RIBEIRO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071397-37.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : ROOSEVELT FERREIRA CRUZ DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071411-21.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071519-50.2012.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : GURUPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de se r ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por carta s precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071522-05.2012.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : SAO JOSE MADEIR AS DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071529-94.2012.4.01.0000/PA (d) : AGR AVANTE PROCURADOR AGR AVADO : : INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO DE SOUZA SANTOS DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o e xposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071577-53.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : JURANDIR CIPRIANO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071579-23.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : ADRAINO MUNHOZ AL VES DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071650-25.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : RENATO REIS PRINTRES DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de m aio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071753-32.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : RUBENS FERREIRA MACH ADO DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071875-45.2012.4.01.0000/AM (d) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRENTE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : CLAUDIO FARIAS CRUZ DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072006-20.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : JOEL LIMA DE ALMEIDA DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072011-42.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : CEZAR LUIZ FROZZI DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072749-30.2012.4.01.0000/PA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI REPLANTA IND COM EXPORTAC AO E IMPORTAC AO DE MADEIR AS LTD A DECIS ÃO TEMA: 2010.00010 Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC, indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal‖. Intimem-se. Br a s íl ia , 3 0 de s e te m br o de 2 0 1 3 . De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072755-37.2012.4.01.0000/AM (d) : RECORRENTE INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RECORRIDO : OSMAR LOPES DE OLIVEIR A DECIS ÃO O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009930-60.2012.4.01.3200/AM (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DISTRIBUIDORA LOPES LTDA PEDRO NEVES MAR X DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, em face do acórdão deste Tribunal que entendeu pela isenção do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, por força do art. 40 do ADCT. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; 4º e 5º inciso I da Lei 10.637/2002; arts. 1º e 6º inciso I da Lei 10.833/2003 e arts. 110 e 111 inciso I, ambos do CTN. Sustenta, em síntese, que não há falar em isenção das Contribuições PIS e COFINS às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade, uma vez que, nesse caso, não configura exportação. O recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o STJ tem o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS n em a COFINS sobre tais receitas (cf. STJ, AgRg no Ag 1.420.880/PE, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 12/06/2013; AgRg no Ag 1.400.296/ SC, Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 14/05/2012). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO CÍVEL N. 0017019-19.2012.4.01.3400/DF (d) : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS RECORRIDO : DANIELA MARIA CORDUA BOSON GROPEN AD VOGADO : GABRIEL DE BRITTO CAMPOS AD VOGADO : TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI RECORRENTE DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, ―a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AN ALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDER AL. ALTER AÇ ÃO, DE OFÍCIO, DO GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. VIOLAÇ ÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS, AOS PRINCÍPIOS D A RAZOABILIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DE ATU AÇÃO DA AD MINISTRAÇ ÃO. POSSIBILID ADE DE REVISÃO PEL O JUDICIÁRIO. I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção, podendo, contudo, pronunciarse acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se questiona a legitimidade da atuação da banca examinadora, consistente na alteração do gabarito oficial definitivo. II – ―A administração deve anular seus atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999. Ocorre que tal dispositivo deverá ser aplicado com observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do direito adquirido, sendo vedado, portanto, à administração, com base no poder da autotutela, violar as regras postas no edital e anular as questões, após publicado o resultado, alterando a lista de classificados e causando prejuízo para terceiros, no caso os candidatos classificados na listagem anterior‖. (AC 000422306.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e- DJF1 p.149 de 03/07/2012). III – Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida. A recorrente sustenta violação aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1996, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, expressamente, refuta a interferência do Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção de questões de concurso público. O recurso não merece prosperar. Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/11/2013). De fato, as razões apresentadas encontram -se dissociadas do acórdão recorrido, uma vez que o acórdão tem por fundamen to a não interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo na avaliação dos critérios de correção de provas, exceto quando violado o princípio da legalidade. Consignou, ainda, que, no caso, após ter publicado o resultado oficial e liberado a lista de classificados no certame, a Administração violou as regras postas no edital e anulou questões que alteraram a primeira lista de classificados e publicou nova lista causando prejuízo a terceiros, no caso, os candidatos aprovados e classificados na listagem anterior. Já a recorrente, nas razões do seu recurso sustenta que o edital é a peça básica do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o autor sujeitou-se às exigências do edital, não podendo ter tratamento diferenciado. Logo, vê-se que as razões do recurso encontram -se dissociadas do acórdão e, em momento algum, a recorrente atacou os fundamentos da decisão recorrida. O recurso também foi interposto com fundamento na alínea c, todavia, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. No caso, não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro C ampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014). Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados que não têm similitude fática com o acórdão recorrido. Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 7 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO CÍVEL N. 0017019-19.2012.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS DANIELA MARIA CORDUA BOSON GROPEN GABRIEL DE BRITTO CAMPOS TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Uniã o, com fundamento no art. 102, inciso III alínea ―a‖ da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGUR ANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AN ALISTA LEGISLATIVO DO SEN ADO FEDERAL. ALTER AÇ ÃO, DE OFÍCIO, DO GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. VIOL AÇ ÃO ÀS NOR MAS EDITALÍCIAS, AOS PRINCÍPIOS DA R AZOABILIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDIC A E AOS LIMITES DE ATU AÇ ÃO D A AD MINISTRAÇ ÃO. POSSIBILID ADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se questiona a legitimidade da atuação da banca examinadora, consistente na alteração do gabarito oficial definitivo. II – ―A administração deve anular seus atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999. Ocorre que tal dispositivo deverá ser aplicado com observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do direito adquirido, sendo vedado, portanto, à administração, com base no poder da autotutela, violar as regras postas no edital e anular as questões, após publicado o resultado, alterando a lista de classificados e causando prejuízo para terceiros, no caso os candidatos classificados na listagem anterior‖. (AC 0004223-06.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIR AIR AR AM MEGUERIAN, SEXTA TUR MA, eDJF1 p.149 de 03/07/2012). III – Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida. Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 2º, 5.º, caput, 37 inciso I e II, todos da Cons tituição Federal. O recurso extraordinário não merece admissão, eis que as razões recursais estão dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia‖. De fato, as razões apresentadas se encontram dissociadas do acórdão recorrido, uma vez que o acórdão tem por fundamento a não interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo na avaliação dos critérios de correção de provas, exceto quando violado o princípio da legalidade. Consignou, ainda, que, no caso, após ter publicado o resultado oficial e liberado a lista de classificados no certame, a Administração violou as regras postas no edital e anulou questões que alteraram a primeira lista de classificados e publicou nova lista causando prejuízo a terceiros, no caso, os candidatos aprovados e classificados na listagem anterior. Já a recorrente, nas razões do seu recurso sustenta que o edital é a peça básica do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o autor sujeitou -se às exigências do edital, não podendo ter tratamento diferenciado. Logo, vê-se que as razões do recurso encontram -se dissociadas do acórdão recorrido. Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 7 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038254-42.2012.4.01.3400/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS LILIAN BENGARD MOSQUER A N AVARRO FABIO XIMENES CESAR RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖ , da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere -lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 535, II, do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a classificação e aprovação do candidato fora do número de vagas previstas no edital não lhe confere direito à nomeação. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se c onfundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior tem jurisprudência pacífica ―quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja‖ (RMS 36.818/AC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/06/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO CÍVEL N. 0041935-20.2012.4.01.3400/DF (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : : : AGENCIA NAC ION AL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CAROLINA GARCIA PACHECO VALENCA TRANSPORTES E TURISMO LTD A - ME NILTON CARDOSO D AS NEVES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que ―na espécie dos autos, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora que condiciona a liberação do veículo automotor, de propriedade da impetrante, ao pagamento das despesas de transbordo, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante depositou o valor judicialmente nos autos da ação consignatória nº 41935-20.2012.4.01.3400.‖ Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º a 6º, da Resolução ANTT 233/02, com a redação dada pela Resolução 1.372/06; arts. 741 e 884 do CC, aos art. 78-A da Lei n. 10.233/01, aos arts. 135, 231, VIII, e 262, § 1º, da Lei n. 9.503/97 e art. 45 da Lei n. 9.784/99. Sustenta, em síntese, que a exigência do pagamento das chamadas ‗despesas de transbordo‘ não se consubstancia em penalidades aplicadas pela au toridade fiscalizadora – essa é a função das multas administrativas – mas sim ressarcimento por despesas decorrentes da incapacidade da empresa infratora em providenciar o transporte contratado. O recurso não merece trânsito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18.03.2010, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que não é condição para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros o pagamento prévio de multas e despesas. Ademais, o citado entendimento restou consolidado na edição do enunciado da Súmula n. 510/STJ: ―a lib eração de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.‖ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034174-26.2012.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO FR ANCISCO D A SIL VA FREITAS JOAO JOSE DA SIL VA NETO VICTOR LUIZ FONSECA DIAS CIRO FONSECA DIAS ARNALDO RUBIO NETO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação — ofensa ao princípio da isonomia —, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar, não havendo como se afirmar que com a Lei n. 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam a espécie, sustentando, em s íntese, que a contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, acaso inquinada estivesse de eventual vício como assentado na parte dispositiva do acórdão proferid o no RE 363.852, o mesmo deixou de existir, porquanto a Lei n. 10.256/2001 expressamente estatuiu que referida contribuição viria em substituição àquela prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91 (sobre a folha de salários O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não merece seguimento o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC se não apontada a omissão no acórdão recorrido e se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014 ). Ademais, ainda que este Tribunal tenha citado a legislação infraconstitucional, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamentação constitucional, escapando, assim, a competência do Superior Tribunal de Justiça para seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (cf. STJ, AREsp 236.858/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 06/08/2013; AgRg no Ag 1.302.283/MT, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21/10/2010). Nesse sentido, cito precedente da Corte Superior, análogo ao caso dos autos, in verb is: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGR AVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO DECLAR ATÓRIA. CONTRIBUIÇ ÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇ ÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSIC A. LEI 8.212/1991, ART. 25. ACÓRD ÃO ASSENTADO NA DECLAR AÇ ÃO DE INCONSTITUCIONALID ADE PROFERID A NO RE 363.852/MG. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. 1. No acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região restou consagrado o entendimento de que a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, em relação aos empregadores rurais pessoas físicas, foi declarada inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 363.852/MG, razão pela qual foi reconhecida indevida a sua exigibilidade, ainda que sob a égide da Lei 10.256/2001. 2. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que se assenta em fundamentação constitucional. 3. Agra vo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.340.469/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 13/05/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034174-26.2012.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO FR ANCISCO D A SIL VA FREITAS JOAO JOSE DA SIL VA NETO VICTOR LUIZ FONSECA DIAS CIRO FONSECA DIAS ARNALDO RUBIO NETO Tema: 2014.00010 D E S P AC H O O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sob re a receita b ruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 (Tema 669). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordiná rio, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042512-86.2012.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER VALDOMIRO DE SOUSA ANNA PATRICIA C AVALCANTI GARROTE SOARES LILIAN KEFFILIN D A SIL VA LIMA MARCIA MARQUES AMAR AL DE CAMPOS ANDREA GONCAL VES BATISTA MOREIR A LUZ DANIELA MOREIR A LOPES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdã o deste Tribunal, que determinou a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CPD-EN) consignando que ―estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida no art. 206 do Código Tributário Nacional‖. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458 e 535 do CPC e aos arts. 151, 205 e 206, do CTN, sustentando, em síntese, que resta indevida a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, ante a ausência de comprovação da suficiência dos bens penhorados para garantir os débitos exeqüendos. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, o Tribunal, com base no conjunto fático -probatório dos autos, concluiu que os bens oferecidos à penhora são suficientes à garantia do juízo. Assim, adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, no sentido da insuficiência da penhora, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Nesse sentido, cito precedentes análogos da Corte Superior, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇ ÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILID ADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILID ADE. SÚ MULA 7 /STJ. 1. O STJ entende que o contribuinte pode, mediante Ação Cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN. 2. No caso dos autos, tendo a Corte local consignado que os bens oferecidos são suficientes à garantia do juízo (fl. 210, e-STJ), viabilizando assim a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, infirmar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 189015/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GAR ANTIA DO JUÍZO. CERTID ÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático -probatório dos autos, concluiu que os bens oferecidos à penhora são suficientes à garantia do juízo, tendo havido, inclusive, aceitação expressa por parte da Fazenda Pública. Assim, a análise da apontada violação aos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agra vo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.943/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/12/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURAD A. PENHORA. CERTID ÃO FISCAL DE REGULARIDADE. ART. 206 DO CTN. GARANTIA SUFICIENTE AO TEMPO DA PENHORA E NÃO IMPUGN AÇ ÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QU ANTO À DEPRECIAÇÃO DOS BENS E AO REFORÇO D A PENHORA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚ MULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo asseverou que a recorrente não comprovou a depreciação dos bens e que deixou de requerer o reforço da penhora.Desta forma, a revisão do entendimento quanto à suficiência da penhora para expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitosde Negativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.402.197/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2014). .Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 7 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009845-29.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS THIAGO LUCIO C AMELO AL VES THAIS CRISTIN A FERN ANDES LIMA JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e 535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal, qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm tratamento especial. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n. 8.009/90), se a matéria federal não foi submeti da à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito d a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei 2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009845-29.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS THIAGO LUCIO C AMELO AL VES THAIS CRISTIN A FERN ANDES LIMA JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recurs ais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a e xtinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexa me de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilid ade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011430-19.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS ZILMA OLIVEIR A RIBEIRO JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Uni ão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ d e 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011916-04.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS AUDREY SILVA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A) JOSE MARIA DINIZ LIZ CRISTIN A DE MELO BRITO VANDA LUCIA C G E SILVA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecim ento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas a li localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012629-76.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS LUCIO FLAVIO AR AUJO BR ANDAO E OUTRO(A) JORGE LUIS DE CAR VALHO NIN A MARIO LEONARDO PEREIR A JUNIOR DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILH A COSTEIR A DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL COMPROVAD A – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NECESSIDADE DE NOTIFIC AÇÃO PESSOAL, SOB PEN A DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILID ADE DA COBRANÇA DE FORO E L AUDÊMIO. 1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: ―É dizer: a Constituição Federal de 1988 não contemplou a regra da presunção de domínio, através da qual os imóveis situados em ilhas costeiras – e apenas por decorrência dessa condição estritamente topográfica ou geográfica – passariam a compor o patrimônio da União, razão pela qual restaram preservados integralmente os domínios dos particulares nessas áreas, bem ainda os domínios dos Estados e Municípios, sendo elucidativo, quanto a esse ponto, o RE n. 217.013- 7/RN‖. 2. De fato, ―havendo prova de que o imóvel se encontra registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, eDJF1 p.98 de 17/07/2009). 3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e laudêmio. 4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados (em cujos nomes se encontram registrados os imóveis), caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. ―O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação”. ( AG 0074617 77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 6. “O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar.” (APELRE 200951020010656, Desemb argador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTI MA TUR MA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 7. ―Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imó veis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desm embrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013823-14.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS CLEMENTE PEREIRA DA SIL VA NETO GIOVANNI SALES D A SIL VA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILH A COSTEIR A DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL COMPROVAD A – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NECESSIDADE DE NOTIFIC AÇÃO PESSOAL, SOB PEN A DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILID ADE DA COBRANÇA DE FORO E L AUDÊMIO. 1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: ―É dizer: a Constituição Federal de 1988 não contemplou a regra da presunção de domínio, através da qual os imóveis situados em ilhas costeiras – e apenas por decorrência dessa condição estritamente topográfica ou geográfica – passariam a compor o patrimônio da União, razão pela qual restaram preservados integralmente os domínios dos particulares nessas áreas, bem ainda os domínios dos Estados e Municípios, sendo elucidativo, quanto a esse ponto, o RE n. 217.013- 7/RN‖. 2. De fato, ―havendo prova de que o imóvel se encontra registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e DJF1 p.98 de 17/07/2009). 3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e laudêmio. 4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados (em cujos nomes se encontram registrados os imóveis), caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. ―O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação”. ( AG 0074617 77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 6. “O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar.” (APELRE 200951020010656, Desemb argador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTI MA TUR MA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 7. ―Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46 /05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de Sã o Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conform e fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do im óvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGI MENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súm ula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014388-75.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS AN A TERESA C AR VALHO DUAILIBE SAMIR A ABREU DUAILIBE DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são in exigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016801-61.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS LUANNA NUNES MARTINS DE MELO JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e 535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal, qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm tratamento especial. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao ar t. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf . STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessári o prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n. 8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providê ncia incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático - probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a ", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Min istro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei 2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segu nda Turma, DJe de 25/06/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016801-61.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS LUANNA NUNES MARTINS DE MELO JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ d e 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018481-81.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS CELIANE DE JESUS RODRIGUES JUIZO FEDER AL DA 5A VARA - MA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exaçõ es em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a a nálise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024709-72.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS MARCELO CLISTENES ARAUJO DE CAR VALHO JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILH A COSTEIR A DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL COMPROVAD A – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NECESSIDADE DE NOTIFIC AÇÃO PESSOAL, SOB PEN A DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILID ADE DA COBRANÇA DE FORO E L AUDÊMIO. 1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: ―É dizer: a Constituição Federal de 1988 não contemplou a regra da presunção de domínio, através da qual os imóveis situados em ilhas costeiras – e apenas por decorrência dessa condição estritamente topográfica ou geográfica – passariam a compor o patrimônio da União, razão pela qual restaram preservados integralmente os domínios dos particulares nessas áreas, bem ainda os domínios dos Estados e Municípios, sendo elucidativo, quanto a esse ponto, o RE n. 217.013- 7/RN‖. 2. De fato, ―havendo prova de que o imóvel se encontra registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, nã o pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e DJF1 p.98 de 17/07/2009). 3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e laudêmio. 4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados (em cujos nomes se encontram registrados os imóveis), caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. ―O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação”. ( AG 0074617 77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 6. “O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar.” (APELRE 200951020010656, Desemb argador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTI MA TUR MA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 7. ―Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em il has costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providên cia incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. S úmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024718-34.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS MARGARETH CRISTIN A MILHOMENS D A FONSEC A LUIZ VIANA DA FONSEC A FILHO DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da p romulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e la udêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que resto u desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como te rreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029980-62.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS AN A KAROLIN A MOREIR A CRUZ COSTA VINICIUS CESAR SANTOS DE MOR AES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimô nio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direi to Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030417-06.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS JOSE ARTEIRO D A SILVA LAÍS DE OLIVEIR A AR AÚJO DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetad as ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão reco rrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036296-91.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS JOSE NILTON BORBA TORRES CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES MILL A CRISTIN A MARTINS DE OLIVEIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que existindo nos autos pro va documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e 535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal, qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá validade alguma, pois o fundamento legal que insti tui os terrenos de marinha não é de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm tratamento especial. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n. 8.009/90), se a matéria federal não foi s ubmetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a p arte recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/20 10). Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei 2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declarató rios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036296-91.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : UNIAO FEDERAL : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS JOSE NILTON BORBA TORRES RECORRIDO AD VOGADO : : CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES MILL A CRISTIN A MARTINS DE OLIVEIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da co brança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042196-55.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS MOISES SIL VA SANTOS REGINA CELIA MARQUES FIGUEIREDO JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e 535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal, qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm tratamento especial. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n. 8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos decla ratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando conti do na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei 2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", ne cessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042196-55.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS MOISES SIL VA SANTOS REGINA CELIA MARQUES FIGUEIREDO JOSE GILBERTO VASCONCELOS DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afeta das ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), susten tado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas , que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópi a dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042202-62.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS ALEXANDRE SEVERO SILVA ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e 535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal, qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm tratamento especial. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necess ário prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n. 8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada‖). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providê ncia incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a ", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Min istro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorr ido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei 2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , DJe de 25/06/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042202-62.2012.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS ALEXANDRE SEVERO SILVA ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n . 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento divers o do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexam e do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súm ulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0048115-25.2012.4.01.3700/MA (d) APEL ANTE PROCURADOR APEL ADO AD VOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE JUIZO FEDER AL DA 6A VARA - MA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de Sã o Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conform e fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do im óvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGI MENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súm ula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009311-67.2012.4.01.3803/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MAR A LIGIA PERES PACHECO CLEBER TEIXEIR A DE SOUSA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is: AD MINISTR ATIVO. MAND ADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILID ADE. SITUAÇ ÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGUR ANÇA CONCEDIDA. I – No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrícu las, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. II – Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo prazo de 3 (três) dias para a efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital de abertura do certame qualquer cronograma referente às listas de chamadas s ubsequentes à segunda convocação. III - Na espécie dos autos, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da segurança postulada nos autos, em 21/09/2012, garantindo à impetrante o direito à matrícula no período letivo que de há muito se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, em síntese, que a recusa em deferir o pedido da recorrida para efetivação de sua matrícula, diante da não observância da previsão editalícia para acompanhamento dos resultados e chamadas pela internet, não pode ser suspensa em razão de demandas individuais. Alega que é rigorosa a observância ao princípio da vinculação ao instrumento público convocatório e ao princípio da legalidade. Afirma que é cediço que a norma editalícia é a lei do concurso e, em sendo assim, deve ser obedecida. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras n ão são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir -se de razoabilidade e proporcionalidade. Afronta tais princípios, bem como o da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo apenas 3 (três) dias para efetivação de matrícula, em data distinta do certame que regeu o vestibular, não conferindo, assim, ao candidato tempo hábil para ciência do prazo para nova matrícula. Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito à segurança das relações jurídicas, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte, em casos semelhantes, tem admitido preservar a situação já consolidada e irreversível, sem que dela resu lte prejuízo a terceiros (cf. STJ, AREsp 528.510/DF, Ministro Humberto Martins, DJ de 04/08/2014; AREsp 320.752/PI, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 21/11/2013; AREsp 181.141/MG, Ministro Herman Benjamin, DJ de 11/06/2012). Ante o e xposto, não admito o recurs o especial. Intimem-se. Brasília, 7 de novembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009311-67.2012.4.01.3803/MG (d) : RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MAR A LIGIA PERES PACHECO CLEBER TEIXEIR A DE SOUSA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a ‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is: AD MINISTR ATIVO. MAND ADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILID ADE. SITUAÇ ÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGUR ANÇA CONCEDIDA. I – No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. II – Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo prazo de 3 (três) dias para a efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital de abertura do certame qualquer cronograma referente às listas de chamadas subsequentes à segunda convocação. III - Na espécie dos autos, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da segurança postulada nos autos, em 21/09/2012, garantindo à impetrante o direito à matrícula no período letivo que de há muito se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 2º e 207, ambos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as datas para a realização do vestibular, bem como a fixação no edital da forma de divulgação dos resultados e das datas de matrícula e apresentação de documentos têm estreita ligação com a estruturação da Entidade. Esta estruturação, por sua vez, não pode ser vista senão como a própria essência da autonomia didático-científica. Assim é que não há como desvincular o poder de fixar exigências a serem cumpridas pelos candidatos em um edital de concurso da autonomia didático científica constitucionalmente assegurada às universidades. O recurso não merece trânsito. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ de 13/05/2014; AgR RE 677.540 Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 26/02/2014; ARE 771.092, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19/12/2013; AI 819.946 Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 7 de novembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0032256-74.2013.4.01.0000/AP (d) : MARIO INDUACELINO SIL VA DOS SANTOS RECORRENTE AD VOGADO AD VOGADO : : AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO RECORRIDO : : : : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS ADRIANA COSTA AL VES DOS SANTOS AL ÁDIA MOUR ÃO AR AÚJO CARLOS AUGUSTO DITTRICH CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que assentou que a competência para o julgamento de mandado de segurança é da seção judiciária onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 109, §2º, da CF/88. Afirma, em síntese, que o mandamus pode ser impetrado na seção judiciária de seu domicílio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627709/DF, feito submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, preconizou que a regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (―§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal‖) também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais (RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014). O acórdão atacado se encontra, pois, em dissonância com o decidido no referido paradigma. Ante o e xposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator do agravo, para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543 -B do CPC. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0035070-59.2013.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER TORCAN -TORNEAMENTO CALDERARIA MONTAGEM LTDA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese de não comprovada a sucessão empresarial. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente argúi, em suma, violação aos arts. 458 e 535, ambos do CPC, e 133 do CTN, além de outros dispositivos infraconstitucionais. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicio nal (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.94 2/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). A jurisprudência daquela Corte Superior consolidou que ―a averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ‖ (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0037169-02.2013.4.01.0000/PA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER SANTA C AR MELITA AGROPECUARIA S/A GILDO CORREA FERRAZ E OUTRO(A) DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor (art. 739 -A, § 1º, CPC), enfatizando que são requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, a relevância dos fundamen tos, o periculum in mora e a existência de garantia por penhora, depósito ou caução suficiente. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentando, em síntese, que não foram devidamente preenchidos os requisitos do citado art. 739 -A, § 1º, do CPC, autorizadores do deferimento do efeito suspensivo aos embargos. O recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei n. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não s e incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei n. 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, ―‘tendo o tribunal a quo reconhecido a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma do julgado, quanto a este ponto, demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7)‘ (STJ, AgRg no AREsp 262.549/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIR A TURMA, DJe de 29/10/2013)‖ (AgRg no AREsp 483.990/AL, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/10/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0041363-45.2013.4.01.0000/BA (d) : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : : : : INSTITUTO N ACION AL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA-INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI ROGERIO JOAQUIM DE C ARVALHO MOACIR DE MOURA FREITAS ANTÔNIO SOUZA LEMOS JÚNIOR E DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, negando provimento ao agravo de instrumento, decidiu que, para o pagamento complementar da terra nua, os novos TDAs devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em respeito o prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate, respeitando-se, todavia, o prazo mínimo (um biênio) para início do resgate. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos embargos de declaração. Alega, também, ofensa aos arts. 5º, § 3º, e 25 da Lei 8.629/93, e ao art. 6º, § 2º, do Decreto 578/92, ao fundamento de que o lançamento de TDAs para complementar o valor da indenização fixada judicialmente não guarda qualquer relação com o lançamento original, razão pela qual as normas incidentes sobre a espécie determinam que se realize novo lançamento, completamente independente do anterior, já que esse novo lançamento não estava previsto no orçamento da União desde o ajuizamento da ação. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma , DJe de 02/05/2014). No caso, verifica-se que não houve a alegada omissão, sendo insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). No caso, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para pagamento da indenização (art. 184 da Constituição da República), os TDAs complementares devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento (AgRg no REsp 1205337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIR A TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014; REsp 1393677/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0041545-31.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER JURACY SANTOS MUNIZ DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, te ndo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momen to da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0042932-81.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MARIA D A CONCEIC AO SANTOS VIVIANE LIS SER AFIN A DOS SANTOS DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação d o tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043347-64.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALBERTO JESUS AL MEID A ADRIANO SANTAN A AL MEID A ALBERTO BRUNO SANT ANN A AL MEID A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que, embora presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, ante a dissolução irregular da sociedade empresária, entendeu pela sua impossibilidade, uma vez que os fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Tu rma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.9 42/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade p essoal do administrador. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043400-45.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALINE MACEDO N ASCIMENTO DENISE DA SIL VA GOMES WALESKA RIOS FERN ANDES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que, embora presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, ante a dissolução irregular da sociedade empresária, entendeu pela sua impossibilidade, uma vez que os fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundi r a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18 /12/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043552-93.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAQUIM LUIZ LEAL LOPES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que, embora presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, ante a dissolução irregular da sociedade empresária, entendeu pela sua impossibilidade, uma vez que os fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0044677-96.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER ANDRE LUIZ BORGES SIMOES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação d o tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0047036-19.2013.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER BRUNO LUCIANO HENRIQUES FERNANDO PIERI LEON ARDO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a semelhança ou mesmo identidade do fundamento jurídico utilizado por autores distintos em ações movidas contra o mesmo réu, mas que versem sobre relações jurídicas individualizadas, não induz a ocorrência de conexão, sendo que esta pressupõe a identidade da causa de pedir ou do objeto. Entendeu que, no caso, as partes nas ações são distintas, assim como os objetos delas. Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação aos arts. 458 e 535 inciso II, ambos do CPC, por recusa de prestação jurisdicional, ante a não análise pelo Tribunal das omissões apontadas. No mérito, alega, violação ao art. 103 do mesmo diploma legal, sustentando, em síntese, que há conexão entre a presente ação e o MC 0011998.26.2012.4.01.3800. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não s e admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, ―a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖ que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, este Tribunal consignou que, no caso, não há a alegada conexão, visto que as partes e os objetos das ações mencionadas são distintos. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático -probatória dos autos, providência incabível, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 7 de novembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0047078-68.2013.4.01.0000/MT (d) : RECORRENTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO : : : : CONSELHO REGIONAL DE MEDICIN A VETERIN ARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CR MV-MT MAX MAGNO FERREIR A MENDES IVO SERGIO FERREIR A MENDES JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIR A MENDES NOVA VIDA AGROVETERIN ARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DEC IS à O Trata -se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Ve terinária do Estado de Ma to Grosso – CRMV/MT, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acó rdão proferido por este Tribunal no sentido de que, tendo a e xecutada domicílio no Município de No va Mutum/MT, que não é sede de juízo federal, corre ta a decisão do Juiz Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que, dando-se por incompetente para processar e julgar execu ção fiscal contra a reco rrida, declinou da competência em fa vor do juízo de direito da comarca do referido município. Sustenta o recorrente que o acórdão violou os arts. 112, 114, 128, 129 e 304 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, em 14/8/2013, feito submetido à sistemática do art. 543 -C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o decidido no REsp 1.146.194/SC, representativo da controvérsia. Ante o e xposto, nego seguimento ao recurso especial pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0047466-68.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER ANDRELINA DE AL MEID A ROCHA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação d o tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0050380-08.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE GUILHERME HENRIQUES DE C ASTRO R AMOS JOSE HENRIQUES RAMOS LUIZ CARLOS HENRIQUES RAMOS FERNANDO EDUARDO SANTAN A MOREIR A AGUIAR DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfre ntando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, s eja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele resp onsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0051052-16.2013.4.01.0000/MG (d) : CHRISTIE BOMFIM MEIR A CUNHA AD VOGADO : DANIELA DE SOUZA BARCELOS PEREIR A AD VOGADO : PAULO D ANIEL PEREIRA RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AD VOGADO : EVELIN A COSTA VANELLI RIBAS E OUTROS(AS) RECORRENTE DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou agravo interno. Não interpostos os devidos recursos, aplica -se, por analogia, a Súmula 281/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada‖ (cf. STJ, no Ag 1.305.708/BA, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/04/2012; AgRg no AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012). Com efeito, a decisão do agravo de instrumento deu-se por decisão monocrática do relator, sendo, portanto, cabível agravo regimental, necessário à formação da causa decidida em última instância, pressuposto constitucional para a admissibilidade do recurso especial. A ausência desse ato implica o não esgotamento da via recursal ordinária. Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0053684-15.2013.4.01.0000/DF (d) : FAZENDA N ACION AL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER GOIAZEM AR MAZENS GER AIS TR ANSPORTES E LOGISTIC A LTD A E OUTRO(A) SAMI ABRAO HELOU DENISE DE CASSIA ZILIO PEDRO PEREIRA DE QUEIROZ KORNGOLD NELSON MONTEIRO JUNIOR JULIANA PINHEIRO FUN ARO DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais débitos tributários com créditos de precatório, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9.º e 10.º do art. 100 da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Alegando a preliminar de repercussão geral, sustenta a recorrente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar o julgado de pronunciar -se sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, e dos §§ 9.º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão ainda não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da modulação dos seus efeitos, razão pela qual ―ain da deve ser implementada a compensação prevista no art. 30 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e não o contrário‖. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162 20-08-2013). Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Por fim, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime d e compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material ( CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-251 19-12-2013). Em razão dos termos da declaração de inconstitucionalidade, não vislumbro modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsi to em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo extremo. Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0053945-77.2013.4.01.0000/PI (d) RECORRENTE PROCURADOR PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : ESTADO DO PIAUI : : : : JOAO EMILIO FALC AO COSTA NETO TARSO RODRIGUES PROENCA MARIA DE MORAES CAVALC ANTE DEFENSORIA PUBLIC A D A UNIAO - DPU DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 16, incisos XV e XVII; 17, inciso VIII; 18, inciso I, IV e V e 19, todos da Lei n. 8.080/1990. O recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Ministra Maria Isabel Galllotti, Quarta Turma, DJe 08/04/2014). Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior, in verb is: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE MEDIDA CAUTELAR. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚ MULA 7/STJ. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que de fere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais q ue dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QU ARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014). 2. Inviá vel a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agra vo regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.936/SP, Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/08/2014) AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILID ADE. AGR AVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇ ÃO DE TUTEL A. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILID ADE. SÚ MULA 735/STF. SÚMUL A 7/STJ. 1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação di reta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Agra vo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.793/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 01/08/2014) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 4 de novembro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0054145-84.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALLAN WAILES DE HOL ANDA C AVALC ANTI MARIA JOSE DE AL MEID A LEITE DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhe cimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nã o se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pess oal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurs o especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0054602-19.2013.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER DITRASA S/A PAULO ROBERTO GOMES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido por este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais débitos tributários com créditos de precatório, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9.º e 10.º do art. 100 da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Alegando a preliminar de repercussão geral, sustenta a recorrente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar o julgado de pronunciar -se sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, e dos §§ 9.º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão ainda não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da modulação dos seus efeitos, razão pela qual ―ainda deve ser implementada a compensação prevista no art. 30 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e não o contrário‖. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162 20-08-2013). Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Por fim, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-251 19-12-2013). Em razão dos termos da declaração de inconstitucionalidade, não vislumbro modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo extremo. Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0057391-88.2013.4.01.0000/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER AC M DE MENEZES ME ANTONIO CEZAR MAGALH AES DE MENEZES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências para encontrar bens do devedor, passíveis de garantir a execução fiscal, foram esgotadas. Sustenta a parte recorrente a violação do art. 185 -A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0058812-16.2013.4.01.0000/MT (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AGR AVADO AGR AVADO AGR AVADO AGR AVADO AGR AVADO AGR AVADO AGR AVADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA JACKSON MARIO DE SOUZA MARCOS ROBERTO DE LACERDA LUIZ RODOLFO C ABRAL ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA TATIANE THOME ISABEL A NOUGUES WARGAFTIG COXIPO TR ANSPORTES URBANOS LTD A JOSE RENATO BANDEIRA DE ARAUJO LEAL EDUARDO JOSE PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO ENEIDA CONCEICAO GONCAL VES PIMENTA RUBENS RIBEIRO DE URZEDO RONAN MARIA PINTO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face d o acórdão deste Tribunal, que consignou que "a Carta de Fiança Bancária é uma das hipóteses de garantia do crédito tributário, pela equivalência legalmente presumida entre ela e o depósito em dinheiro (art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80): ‗A garantia da exec ução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora‘‖ (fl. 72e). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458, 535, do CPC, ao arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 9º da Lei nº 6.830/80, sustentando, em síntese, que ―constata-se que a Carta Fiança apresentada não reúne todos os requisitos mínimos que foram traçados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento no 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para se apresentar como garantia idônea para a satisfação da execução‖ (fl. 120e). O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea ―a‖ do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia‖ (cf. STJ, AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/04/2014). Ainda, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖. Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte recorrente, no sentido de que a carta de fiança apresentada não contém os requisitos mínimos e de validade para a garantia da execução, imp licaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010). .Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0059122-22.2013.4.01.0000/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO PEDRO AMADO ANDRADE AUGUSTO FAU VEL DE MOR AES MAR YANNE RODRIGUES DE OLIVEIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, ―a‖, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que manteve a sentença que determinou a não exigibilidade do recolhimento do IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 46, I, e 51, do CTN e 2º, 4º, I, 34, 35, I, ―b‖, 40, IV, todos da Lei 4.502/64; 23, 28 e 36, do Decreto 2.637/98 e 24 e 34, do Decreto 4.544/02. Argumenta que, ao contrário do entendimento sufragado no acórdão recorrido, para a ocorrência do fato gerador e incidência do IPI sobre produtos industrializados importados, a lei não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, sendo indiferente, também, a destinação do produto. Alega que o único pressuposto para a incidência da exação é que o bem importado seja um produto industrializado e passe a integrar o circuito econômico do consumo. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) é também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TUR MA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do STJ, no sentido de que ―Na importa ção de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada‖ (AgRg no REsp 1416066/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR MA, julgado em 06/02/2014, DJe 06/03/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0059122-22.2013.4.01.0000/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOAO PEDRO AMADO ANDRADE AUGUSTO FAU VEL DE MOR AES MAR YANNE RODRIGUES DE OLIVEIR A Tema: 2014.00005 D E S P AC H O Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão constitucional relativa à incidência do IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo (Tema 643, RE 723.651/RS, Ministro MARCO AURÉLIO). Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0060716-71.2013.4.01.0000/PA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER LOTUS AD MINISTRAC AO LTDA AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : : : : : : MARCIO ROBERTO MAUES D A COSTA ADRIANA MIR ANDA D A COSTA AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO ANDREZA MARIA RODRIGUES DE ANDRADE EDNILSON TAPAJOS DA SIL VA FERNANDO FACURY SC AFF E OUTROS(AS) DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que nos termos do art. 520, V, e 558, do Código de Processo Civil, excepcionalmente – em casos em que o prosseguimento da execução possa ocasionar dano irreparável ao embargante – é possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação de sentença que rejeita Embargos à Execução Fiscal. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação à dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, que o art. 520 é claro quanto a impossibilidade de atribuição de efeitos suspensivo à apelação em casos como o dos autos, sendo improcedente em sede de execução – cuja conseqüência natural é a expropriação dos bens dados em garantia pelo exeqüente – invocar qualquer elemento surpresa que lhe ocasione eventual dano irreparável. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do p ermissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que ―o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 520, inciso V, e 558, ambos do CPC, em face de sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução fiscal é medida excepcional, concedida tã o somente quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora‖ (AgRg no AREsp 344.932/MG, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/04/2014). No entanto, em casos como os dos autos, a Corte Superior enfatiza que ―a pretendida inversão do julgado para conceder-se o efeito suspensivo ao apelo, demandaria, necessariamente, o reexame do suporte fático -probatório, tarefa inadmissível no âmbito do especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1 .374.618/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011. 3. Agravo regimental não provido‖ (AgRg no AREsp 111.329/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/06/2012). Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇ ÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMUL A 7/STJ. 1. Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação. 2. Analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em Embargos à Execução Fiscal demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agra vo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.322.549/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/09/2012) Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0061197-34.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : CRISTINA LUISA HEDLER UBIRAJARA OLIVEIR A SANTOS SIL VA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0064922-31.2013.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO : FAZENDA N ACION AL : : : CRISTINA LUISA HEDLER KAREN NUNES REBELLO FRANCIS NUNES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando da ocorrência do fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e 135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa diss olução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067007-87.2013.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER RIO VERDE MINERAC AO S/A MURILO C ARVALHO SANTIAGO MARCO ANTONIO GONCAL VES TORRES MARCONI BASTOS SALDANH A LUCIANA GUEDES FERREIRA PINTO PAULO MARCIO REIS SANTOS AGOSTINHO GONCAL VES R. DA CUNHA TERCEIRO MARCIA SALDANH A PORTELL A NUNES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais débitos tributários com créditos de precatório, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9.º e 10.º do art. 100 da Constituição Federal. Alegando a preliminar de repercussão geral, sustenta a recorrente violação dos §§ 9.º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão ainda não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da modulação dos seus efeitos, razão pela qual ―ainda deve ser implementada a compensação prevista no art. 30 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e não o contrário‖. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162 20-08-2013). Quanto ao mérito, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-251 19-12-2013). Em razão dos termos da declaração de inconstitucionalidade, não vislumbro modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo extremo. Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0076230-64.2013.4.01.0000/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER REINALDO NICOLA NELLI ASC ANIO D ARQUES SIL VA FLORENTINO LUIZ FERREIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que ―não é possível o redirecionamento de execução de sentença, em que se busca a satisfação de verbas sucumbenciais, para o sócio gerente da empresa, como se execução fiscal fora‖ (fl. 46e). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que, com fundamento no Código Civil e na Lei n. 6.830/80, é possível o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, qualquer que seja a natureza do débito inscrito em Dívida Ati va. O recurso não merece trânsito. O recurso não merece trânsito. Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/11/2013). De fato, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o feito, uma vez que o acórdão não trata da possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para o sócio gerente, e sim da impossibilidade de fazê-lo quando em execução de sentença. Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APEL AÇÃO CÍVEL N. 0003679-62.2013.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER EXPANSAO PARTICIPACAO E AD MINISTR ACAO LTD A SAMI ABRAO HELOU ADRIANA FONSEC A PEREIR A DANIELA MARQUES MORGADO SANDRO PEREIRA DA SIL VA EDSON GOMES DE OLIVEIRA DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao contribuinte que as requerer. A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, por entender que não é cabível, na demanda, a obtenção de certidã o acerca das informações constantes do SINCOR/CONTACORPJ, alusivas ao número de inscrição da impetrante no CNPJ. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a matéria relativa à obtenção de extrato de conta corrente junto ao SINCOR, CONTACORPJ ou outros ban cos existentes na Secretaria da Receita Federal, solucionada pelo Tribunal Regional Federal à luz da Constituição Federal, revela -se insindicável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. (Decisão monocrática no REsp 1150124/MG, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado 02/12/2009. Precedentes REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te APEL AÇÃO CÍVEL N. 0003679-62.2013.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER EXPANSAO PARTICIPACAO E AD MINISTR ACAO LTD A SAMI ABRAO HELOU ADRIANA FONSEC A PEREIR A DANIELA MARQUES MORGADO SANDRO PEREIRA DA SIL VA EDSON GOMES DE OLIVEIRA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao contribuinte que as requerer. A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º XXXV, L V e 93, IX, da CF/88, por entender que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questõ es suscitadas nos embargos de declaração, acarretando em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Feder al – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao pr incípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005889-86.2013.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER AGROPECU ARIA SANTA RITA LTD A SAMI ABRAO HELOU SANDRO PEREIRA DA SIL VA EDSON GOMES DE OLIVEIRA ADRIANA FONSEC A PEREIR A DANIELA MARQUES MORGADO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao contribuinte que as requerer. A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, por entender que não é cabível, na demanda, a obtenção de certidã o acerca das informações constantes do SINCOR/CONTACORPJ, alusivas ao número de inscrição da impetrante no CNPJ. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a matéria relativa à obtenção de extrato de conta corrente junto ao SINCOR, CONTACORPJ ou outros ban cos existentes na Secretaria da Receita Federal, solucionada pelo Tribunal Regional Federal à luz da Constituição Federal, revela -se insindicável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. (Decisão monocrática no REsp 1150124/MG, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado 02/12/2009. Precedentes REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005889-86.2013.4.01.3500/GO (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER AGROPECU ARIA SANTA RITA LTD A SAMI ABRAO HELOU SANDRO PEREIRA DA SIL VA EDSON GOMES DE OLIVEIRA ADRIANA FONSEC A PEREIR A DANIELA MARQUES MORGADO DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao contribuinte que as requerer. A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º XXXV, L V e 93, IX, da CF/88, por entender que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questõ es suscitadas nos embargos de declaração, acarretando em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Feder al – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao pr incípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000417-86.2013.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS NADNA MARIA ARAUJO BARROS EDUARDO FORGHIERI VERN ALHA ZIMBRES DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais fed erais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa , mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da co brança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o m omento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento . (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001862-42.2013.4.01.3700/MA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS DIRCEU MARQUES BARBOSA MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIR A DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União. Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e também com a COHAB. Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimô nio federal. O recurso não merece trânsito. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010). Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente feito, in verb is: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.‟ (ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/09/2013). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‟ (AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟ (RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE , porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro Pre s i d e n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0001565-43.2014.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER PAMPULHA EDITOR A GR AFICA LTDA GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE C AR VALHO DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor (art. 739 -A, § 1º, CPC), enfatizando que são requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, a relevância dos fundamentos, o periculum in mora e a existência de garantia por penhora, depósito ou caução suficiente. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentando, em síntese, que não foram devidamente preenchidos os requisitos do citado art. 739 -A, § 1º, do CPC, autorizadores do deferimento do efeito suspensivo aos embargos. O recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. S TJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei n. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739 -A do CPC/73 (introduzido pela Lei n. 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, ―‘tendo o tribunal a quo reconhecido a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma do julgado, quanto a este ponto, demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7)‘ (STJ, AgRg no AREsp 262.549/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIR A TURMA, DJe de 29/10/2013)‖ (AgRg no AREsp 483.990/AL, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/10/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0001849-51.2014.4.01.0000/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAURO DIOMELLI FABIANO C ARVALHO DE BRITO BRUNO OLIVEIR A C ARDOSO RAFAEL LIBARDI COMARELA NEIMAR ZAVARIZE RODRIGO DA SIL VA OLIVEIRA LUIZA GOMES LIMA ALESSANDRA ANTUNES COELHO FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA C C S M SOARES DECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, ―a‖, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que manteve a sentença que determinou a não exigibilidade do recolhimento do IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 46, I, e 51, do CTN e 2º, 4º, I, 34, 35, I, ―b‖, 40, IV, todos da Lei 4.502/64; 23, 28 e 36, do Decreto 2.637/98 e 24 e 34, do Decreto 4.544/02. Argumenta que, ao contrário do entendimento sufragado no acórdão recorrido, para a ocorrência do fato gerador e incidência do IPI sobre produtos industrializados importados, a lei não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, sendo indiferente, também, a destinação do produto. Alega que o único pressuposto para a incidência da exação é que o bem importado seja um produto industrializado e passe a integrar o circuito econômico do consumo. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) é também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TUR MA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do STJ, no sentido de que ―Na importação de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada. (AgRg no REsp 1416066/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR MA, julgado em 06/02/2014, DJe 06/03/2014). Ante o e xposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0001849-51.2014.4.01.0000/DF (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MAURO DIOMELLI FABIANO C ARVALHO DE BRITO BRUNO OLIVEIR A C ARDOSO RAFAEL LIBARDI COMARELA NEIMAR ZAVARIZE RODRIGO DA SIL VA OLIVEIRA LUIZA GOMES LIMA ALESSANDRA ANTUNES COELHO FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA C C S M SOARES Tema: 2014.00005 D E S P AC H O Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão constitucional relativa à incidência do IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fi zer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo (Tema 643, RE 723.651-RG/RS, Ministro MARCO AURÉLIO). Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0003941-02.2014.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO AD VOGADO : FAZENDA N ACION AL : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA PAVISAN LTD A FLAVIO AL MEID A DE LIMA MURILO C ARVALHO SANTIAGO LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL AFR ANIO VIEIR A FURTADO DANIELA COUTO MARTINS NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais débitos tributários com créditos de precatório, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados. Arguindo a preliminar de repercussão geral da matéria discutida, a lém de nulidade do julgado à falta de resolução das questões deduzidas nos embargos de declaração, em razão do que alega a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustenta a recorrente a violação, também, dos §§ 9º e 10º, da Carta Constitucional, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão ainda não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da modulação dos seus efeitos. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 20-08-2013). Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adq uirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Por fim, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-251 19-12-2013). Em razão dos termos da declaração de inconsti tucionalidade, não vislumbro modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo extremo. Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0005020-16.2014.4.01.0000/MG (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA N ACIONAL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER MANOEL AMBROSIO DE OLIVEIR A AUDALIANO SERGIO COUTO SANTOS ELTON CELIO DE ABREU HAMILTON DE FIGUEIREDO SILVA DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que os § § 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que regulamentavam a compensação de precatórios, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ofensa ao princípio da isonomia. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração. Alega, também, ofensa ao art. 100, § § 9º e 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, que trouxe nova sistemática para o pagamento de precatórios, com compensação de dívidas dos contribuintes. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162 20-08-2013). Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Cons tituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificaçã o pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Por fim, no que tange ao invocado art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, que a recorrente entende ser aplicável na espécie, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe -251 19-12-2013). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0006089-83.2014.4.01.0000/BA (d) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA N ACIONAL : : : : : : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER NOVELIS DO BRASIL LTDA LUIZ WALTER COELHO FILHO THALES DE MELO BRITO CORREIA CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO THALES DE MELO BRITO CORREIA SARAH JONES BARRETO DA SIL VA TATIAN A VIANA GONCALVES VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO DECIS ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que negou a compensação de créditos ao fundamento de que os § § 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que regulamentavam a compensação de precatórios, foram declarados inconstitucionais pelo STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXV e L V, e 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração. Alega, também, ofensa ao art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, que trouxe nova sistemática para o pagamento de precatórios, com compensação de dívidas dos contribuintes. Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162 20-08-2013). Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e L V, 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖). Por fim, no que tange ao invocado art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, que a recorrente entende ser aplicável na espécie, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe -251 19-12-2013). Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2014. De s e m ba r ga d or Fe de r a l C  N D I DO R I B EI R O Pr e s i de n te