MANUAL DO JOVEM ADVOGADO
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MANUAL DO JOVEM ADVOGADO Copyright ©COMISSÃO DE TRABALHO MANUAL DO JOVEM ADVOGADO, 2014 MANUAL DO JOVEM ADVOGADO Português - Brasil Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida ou transmitida de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia, gravação ou qualquer registro informático, sem autorização escrita dos membros da Comissão Organizadora. OAB BAHIA: GESTÃO 2013-2015 PRESIDENTE LUIZ VIANA QUEIROZ VICE-PRESIDENTE FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA SECRETÁRIA-GERAL ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS TESOUREIRO JONES RODRIGUES DE ARAÚJO JUNIOR CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS OAB - SEÇÃO BAHIA MANUAL DO JOVEM ADVOGADO 1ª Edição Bahia - Brasil 2014 CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS OAB/BA TRIÊNIO 2013-2015 PRESIDENTE LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES VICE-PRESIDENTE MARCOS LOURENÇO DE ANDRADE SANTOS DIRETOR DE RELACIONAMENTO COM INTERIOR HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO DIRETOR DE PLANEJAMENTO LEONARDO MENDES CRUZ DIRETORA DE RELACIONAMENTOS INSTITUCIONAIS BIANCA SENA PELLEGRINO TESOUREIRO TÉLIO BARROSO DE SOUZA FILHO COMISSÃO DE TRABALHO MANUAL DO JOVEM ADVOGADO CAMILA RIBEIRO HERNANDES PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA PALAVRA DO PRESIDENTE O Manual do Jovem Advogado faz parte de um conjunto de ações que visa o fortalecimento da advocacia, especialmente para os recém-chegados à profissão. O zelo, o carinho e a atenção destinados aos novos advogados e advogadas, buscando entender suas necessidades e aspirações, não são apenas um compromisso da OAB da Bahia, mas, em verdade, o resgate da obrigação de colocar à disposição de todos orientações mínimas para aqueles que estão começando na profissão. É com muita satisfação que nossa Seccional entrega este manual, um claro sinal da importância que foi a criação, inovadora, do Conselho Consultivo de Jovens Advogados. A Bahia, que sempre foi pioneira em muitos assuntos do nosso país, criou um órgão forte para ecoar a voz dos iniciantes, e, agora, publica um manual para servir à sua orientação. Como vocês poderão perceber, o manual traz a história da advocacia; a história do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da OAB-BA; os principais projetos que estão sendo debatidos neste órgão; orientações sobre os direitos e prerrogativas do advogado e sobre as sociedades de advogados, entre outras importantes ferramentas. Com a sua publicação, o presente Manual do Jovem Advogado passa a ser propriedade indelével da classe, uma parcela substancial do nosso patrimônio. Espero que gostem! Faço votos que aproveitem! Luiz Viana Queiroz Presidente APRESENTAÇÃO O Manual do Jovem Advogado foi criado e inspirado nas iniciativas das demais seccionais da OAB no Brasil. Esse documento tem como objetivo esclarecer dúvidas e fornecer informações importantes aos recém-ingressos nos quadros da Ordem dos Advogados que queiram, efetivamente, seguir o rumo da advocacia. Nesse ínterim, após traçar um breve histórico da OAB Federal, da OAB/BA e do Conselho Consultivo de Jovens Advogados, bem como abordar a estrutura, os principais projetos e as ações institucionais desenvolvidos por esse último órgão, o presente Manual explanará pontos de elevado interesse para os profissionais em início de carreira, tais como o relacionamento com clientes e colegas, a postura audiência, as questões que envolvem a contratação do advogado e a sua responsabilidade nos âmbitos civil e criminal. De igual sorte, algumas considerações serão traçadas em relação aos direitos e prerrogativas do advogado e ao processo eletrônico, temas caros à advocacia e que atualmente norteiam grande parte das principais campanhas e projetos encabeçados pela Ordem. Trata-se de mais um projeto da OAB/BA que tem como escopo aproximar o jovem advogado da instituição, auxiliando-o nos primeiros passos da sua longa jornada na profissão. Esperamos que o esforço dedicado à elaboração do manual tenha assegurado a utilidade de sua leitura para todos aqueles que pretendem exercer o nobre ofício da advocacia em prol de uma sociedade mais justa. Luiz Gabriel Batista Neves Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados OAB - Seção Bahia SUMARIO I. A HISTÓRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA......................................................................................................11 II. O CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS.......15 II.I. Histórico...................................................................................... 15 II.II. Estrutura Funcional ................................................................. 16 II.III. Sessões ...................................................................................... 16 II.IV. Projetos .................................................................................... 16 II.V. Ações institucionais................................................................. 20 II.VI. Conquistas do CCJA............................................................... 22 III. DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.................. 24 IV. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA............................................... 29 IV.I. Relacionamento com clientes e colegas................................ 29 IV.II. Sigilo profissional.................................................................... 31 IV.III. Publicidade na advocacia..................................................... 32 V. A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO........................................... 35 V.I. Honorários advocatícios........................................................... 35 V.II. Como fixar o valor dos honorários?...................................... 37 V.III. Termos da contratação........................................................... 39 V.IV. Instrumento de procuração .................................................. 40 V.V. Substabelecimento................................................................... 40 V.VI. Renúncia e revogação de poderes....................................... 41 VI. POSTURA EM AUDIÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL.......... 42 VII. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ADVOGADO.......45 VIII. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.................................................. 47 IX. O ADVOGADO EMPREGADO........................................................ 51 X. PROCESSO ELETRÔNICO.................................................................. 53 XI. SERVIÇOS DA OAB/BA PARA OS ADVOGADOS................... 55 XI.I Caixa de Assistência aos Advogados da Bahia – CAAB.... 55 XI.II Escola Superior de Advocacia – ESA ................................... 58 XI.III Centro de Cultura João Mangabeira.................................... 60 XI.V Salas da OAB............................................................................ 61 XI.VI Recorte Digital......................................................................... 62 XI.VII Ouvidoria Geral..................................................................... 62 XII. CONTATOS ÚTEIS ............................................................................ 63 I. A HISTÓRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA1 A partir da fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, criado por força do “Aviso Imperial” de 7 de agosto de 1843, assinado no Palácio do Rio de Janeiro “por sua Majestade, o Senhor Dom Pedro II”, em sessão solene realizada na chamada “Sala Grande” do Imperial Colégio Pedro II, mas que só passou a funcionar em tempos da República, puseram-se a organizar as secções e subsecções do Instituto da Ordem dos Advogados, nos estados brasileiros e em várias das suas cidades. Assim surgiu a subsecção da capital baiana, quando a Bahia era governada por Joaquim Manuel Rodrigues Lima, tendo sido ela criada por força da Lei nº 15, de 15 de julho de 1892, com incentivo de Ruy Barbosa, jurista emérito e que hoje é o patrono dos advogados brasileiros. Ruy Barbosa foi o décimo sexto presidente do IOAB. Sua filiação como membro do Instituto, em 8 de maio de 1911, foi solenemente comemorada. Quatro anos depois, logo após chegar de Haya, em 19 de novembro de 1914, foi eleito presidente do Instituto e neste cargo permaneceu até 19 de abril de 1917, quando recebeu o título de presidente honorário do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. A instalação do Instituto só ocorreu em 15 de junho de 1897, no governo do Cons. Luis Viana, em cerimônia realizada no salão nobre do edifício da Faculdade Livre de Direito, que funcionava, nessa época, num prédio existente no mesmo local onde, anos depois, foi construído o monumental edifício da nova Faculdade de Direito, graças aos esforços de Bernadino José de Souza, que se empenhou ao máximo de suas forças para essa sua construção, conseguindo levá-la a termo em 1930, graças, entre outras coisas, a uma ampla campanha pública de arrecadação de fundos, na qual se incluíram subscrições de pessoas de todas as classes da sociedade baiana, ali passando a funcionar a nova Faculdade de Direito, a partir de 15 de abril de 1931. (...) As primeiras sessões do inicialmente chamado “Instituto 1 Texto extraído do Livro “Oitenta Anos da OAB na Bahia 1932-2012”. 11 dos Advogados da Bahia” foram realizadas na Faculdade Livre de Direito, e assim continuaram a acontecer entre os anos de 1897 e 1928, até quando foi essa Faculdade transferida para a antiga residência particular do Cons. Luiz Viana, situada na esquina da avenida Joana Angélica com a chamada “entrada” da fazenda Tororó, também conhecida como – “entrada do Lacerda”, pelo fato de os descendentes do grande banqueiro Antônio Francisco de Lacerda, pai de Antônio Lacerda, o construtor do elevador da Conceição, hoje denominado elevador Lacerda, terem-se tornado, por direito de herança, os proprietários da referida fazenda (...). Em verdade, não conseguiu o Instituto, em seus primeiros anos de existência, firmar-se com a autonomia pretendida pelos seus fundadores. Limitou-se, nessa época, a desempenhar as funções de órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados, atuando conforme os termos dos seus novos estatutos, aprovados a 10 de julho de 1902, e elaborados pelos doutores Manoel Luiz do Rego, Quintino Ferreira da Silva, Joaquim Pires Muniz de Carvalho, Alfredo César Cabussu e Antônio Ferrão Moniz de Aragão. Essa situação somente começou a modificar-se, a partir de junho de 1907, quando um grupo de advogados abnegados procurou reorganizá-lo, tendo sido ele, então, de novo instalado, solenemente, no salão nobre da mesma Faculdade de Direito onde antes nascera, já agora, ao tempo do governo de José Marcelino de Souza (...). E em 1915, por força da Lei nº 412, de 21 de agosto daquele ano, que tratou da Organização Judiciária do Estado da Bahia, foi mantido o texto do seu artigo 412, nele sendo confirmado o papel a ser desempenhado pelo Instituto da Ordem dos Advogados, dele constando a declaração de haver sido fundado”para a cultura das letras jurídicas e com especialidade da jurisprudência nacional, do direito processual, administrativo e constitucional da competência do Estado, o incremento do espírito profissional e disciplina da classe, além das funções inerentes à sua natureza”, devendo funcionar como “um auxiliar de consultas sobre os assuntos jurídicos, sempre que o Governo, o corpo legislativo ou os tribunais superiores julgarem útil a sua audiência”. E cinco anos depois, 10 de maio de 1920, naquele mesmo local, em sessão presidida por Manoel Luiz do Rego, foi o Instituto, mais uma vez, reorganizado, cuidando-se da realização de uma 12 nova reforma dos seus estatutos (...). Entre os anos 1924 e 1927, foi o Instituto da Ordem dos Advogados da Bahia, dirigido pelo Dr. Ernesto de Sá Bittencourt Câmara, sucedido, em 1927, pelo Dr. Vital Henriques Batista Vieira Soares, que o presidiu até 1928, e teve como sucessor o Dr. Isaias de Carvalho Santos, que o dirigiria até 3 de dezembro de 1930. Sua participação na história do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Bahia começou em 1907, quando se iniciaram os trabalhos de reorganização da instituição e de revisão dos seus estatutos. A esse tempo, ele exerceu as funções de Procurador Geral do Instituto e fez parte da comissão encarregada da edição da sua revista (...). Foi durante a gestão de José Sabino Pereira Filho à frente do Instituto dos Advogados da Bahia que se instalou, em Salvador, o Conselho Provisório da Subsecção da Ordem dos Advogados da capital do Estado da Bahia, a 11 de abril de 1932, em reunião realizada na sede do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, tendo, naquela ocasião, sido eleito como presidente o Dr. João Marques dos Reis, ex-presidente do Instituto, e uma diretoria provisória, formada por Joaquim Celso Moreira Spínola, secretário, e Alfredo Gonçalves de Amorim, tesoureiro. Desenvolveu-se, então, trabalho intenso de convencimento para que os advogados da Bahia se inscrevessem na entidade. Eram cerca de 150 à época, em todo o Estado. No dia 26 de janeiro de 1933, com a presença de 111 advogados, foram escolhidos novos integrantes para completar o Conselho Provisório: Inocêncio Marques de Góes Calmon, Aloísio de Carvalho Filho, Nestor Duarte, Ernesto de Sá e Francisco Prisco Paraíso, tendo naquela oportunidade João Marques dos Reis anunciado a sua renúncia ao cargo de Presidente da Diretoria. Em 1º de fevereiro de 1933, já agora na sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a presidência do secretário Celso Spínola, presidente interino, reuniram-se em Assembléia Geral os advogados da Bahia para dar posse aos novos membros do Conselho e escolher a diretoria definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Bahia. Fortes apelos foram feitos, em vão, para que o presidente João Marques dos Reis se mantivesse no cargo. Naquela mesma reunião procedeu-se a eleição para 13 os cargos da primeira diretoria, quando foram escolhidos Ernesto de Sá Bittencourt Câmara, presidente; Ubaldino Gonzaga, vice-presidente; Aloísio de Carvalho Filho, primeiro secretário; Inocêncio Marques de Góes Calmon, segundo secretário, e Alfredo Gonçalves Amorim, tesoureiro. De lá para cá, são mais de 80 anos de luta incessante em prol da sociedade baiana, figurando sempre como protagonista na defesa dos princípios e normas constitucionais. 14 II. O CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS II.I. Histórico O Conselho Consultivo dos Jovens Advogados, ou simplesmente CCJA, é resultado da modificação proposta pelo Conselheiro Seccional Orman Ribeiro, a partir de provocação do jovem advogado Luiz Gabriel Batista Neves, no sentido de atribuir à, então existente, Comissão do Advogado Iniciante o caráter de órgão consultivo, ampliando-se tematicamente sua atuação. A alteração empreendida vai muito além da mera nomenclatura. Sob a nova formatação, o Conselho interliga-se com as diversas Comissões atuantes na Ordem, devendo estar atento aos assuntos que despertam o interesse da jovem advocacia para promover os encaminhamentos necessários. Desde a sua criação, o órgão tem como compromisso abraçar os advogados em início de carreira de toda a Bahia, servindo de caixa de ressonância dos anseios e das dificuldades dos profissionais cuja militância não se restringe à capital do Estado. Nessa linha, levando em consideração que os advogados jovens, entendidos como aqueles que possuem até cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não podem figurar no Conselho Seccional, a OAB/BA, na gestão 2013-2015, entendeu por bem criar um órgão político voltado para opinar sobre as medidas de incentivo e de apoio aos recém-ingressos na profissão. Nos contornos atuais, cabe também frisar: o Conselho pode ser presidido por um jovem advogado, aproximando ainda mais o órgão daqueles em favor dos quais direciona suas atividades. Demais disso, foi criada a figura do Diretor de Relacionamento com o Interior, com a finalidade precípua de interiorizar a Ordem, buscando implementar os projetos nas mais diversas cidades do interior da Bahia. Sob o lema “OAB é dos advogados” o Conselho de Jovens tem a missão de tornar a Ordem participativa, incluindo os advogados nos inúmeros trabalhos desenvolvidos. Os programas desen15 volvidos, nesse sentido, possuem por escopo resgatar a dignidade da profissão, sem olvidar da necessária participação de seus membros na formação das políticas institucionais que serão prioritárias. II.II. Estrutura Funcional O Conselho Consultivo de Jovens Advogados é um órgão que compõe a estrutura da OAB/BA, integrado por advogados com até cinco anos de inscrição regular nos quadros da entidade. Sua estrutura originária é composta por um presidente, um vice-presidente, diretor de relacionamento com o Interior, diretor de planejamento e tesoureiro. O CCJA, desde a sua criação, permite a participação dos estagiários do curso de direito nas atividades do Conselho, como membros colaboradores, possibilitando aos acadêmicos, além de discutir as questões relativas às suas atividades cotidianas, conhecer a realidade da profissão de advogado. II.III. Sessões As sessões do Conselho de Jovens são abertas ao público. Qualquer advogado, estagiário ou estudante de direito pode participar, propor projetos e dar suas opiniões. A presença da sociedade em geral é sempre estimulada e bem-vinda, enriquecendo o debate sobre os mais variados temas. Dessa forma, visando possibilitar a ampla participação dos interessados, o calendário de datas das sessões é publicado previamente no sítio eletrônico da OAB/BA, bem como na fan page do CCJA no Facebook2. II.IV. Projetos O CCJA entende que o direcionamento das políticas institucionais voltadas para os jovens advogados alcança horizontes am2 Disponível em: https://www.facebook.com/pages/Conselho-Consultivo-dos-Jovens-Advogados-OAB-Bahia/151974481645103?fref=ts 16 plos através da subdivisão do Conselho em “projetos”, aglutinando os conselheiros em grupos de trabalho. Busca-se, com tal medida, consistente participação democrática, em primeiro plano, e descentralização das funções, em última análise, sem olvidar da nossa função basilar, qual seja: prestar assistência aos advogados em início de carreira. Fincado nessas premissas, e considerando a obstinação de aproximar a OAB/BA da comunidade jurídica (advogados, estagiários e estudantes de direito, em especial), foram concebidos inúmeros projetos, dentre os quais podemos destacar, pelo êxito alcançado, os seguintes: A) Almoço com o Mestre O projeto tem por finalidade, durante almoços que são realizados em restaurantes na cidade, criar um canal de comunicação entre os grandes nomes da advocacia e os advogados em começo de carreira, de forma a promover o contato dos profissionais iniciantes com outros que já experimentam sucesso em suas áreas de atuação. O convívio com advogados mais experientes é de suma importância para os advogados iniciantes. Ter a chance de ouvir profissionais consolidados relatando, em uma conversa informal, suas trajetórias na profissão, experiências de trabalho, dificuldades enfrentadas e, inclusive, respondendo aos questionamentos levantados pelos presentes, é a maneira mais fácil de aprender como trilhar os caminhos da advocacia, gozando de ensinamentos inacessíveis até mesmo aos principais manuais da doutrina tradicional. B) OAB vai às Faculdades Um dos principais focos da atual gestão da OAB/BA, bem como do Conselho de Jovens, é tornar a Ordem participativa. Imbuído desse espírito, o projeto “OAB vai às Faculdades” tem por objetivo levar a mensagem do CCJA para os universitários, demonstrando que é possível, sim, obter sucesso na carreira de advogado. Temas como mercados da advocacia e planejamento estragético são importantes nas visitas às universidades. No primeiro ano 17 da gestão, as instituições receberam exemplares do cd-room “1.000 Peças Processuais”, obtidos mediante parceria firmada com a OAB Jovem do estado do Rio de Janeiro. C) Happy Ordem O Happy Ordem é um evento informal realizado pelo CCJA, que busca proporcionar o encontro de jovens advogados para troca de ideias e de contatos, promovendo uma interatividade para além do ambiente dos escritórios, fóruns e tribunais. A interação se revela de suma importância para o crescimento profissional, ao possibilitar conhecer as necessidades da prática da advocacia e as dificuldades enfrentadas pelos colegas. Importante frisar que tal iniciativa não onera os cofres da OAB/BA, sendo integralmente custeada com o valor arrecadado pela venda de ingressos e pelos patrocínios captados. D) HeadHunter Visando oferecer aos estudantes e advogados recém-formados uma ferramenta para que possam encontrar oportunidades profissionais, o CCJA, em parceria com a CAAB, a ESA e a diretoria da Seccional, firmou acordo para formar uma base cadastral de currículos, bem como de vagas em escritórios, que será intermediada por um profissional de recursos humanos, visando buscar o profissional adequado para as exigências de cada contratante. E) Cursos práticos de advocacia Mais uma vez em parceria com a ESA, o CCJA propôs a realização de cursos práticos em diversos ramos do Direito, com o objetivo primordial de municiar os profissionais recém-formados com as noções básicas que envolvem o dia a dia da advocacia. Com este projeto, o CCJA contribui de maneira relevante para a formação do profissional advogado que, em regra, ao longo da sua trajetória acadêmica, não dispõe em sua grade curricular de matérias específicas que cuidem dos aspectos práticos da carreira. 18 F) Projeto social Com a ideia de que o CCJA não deve se limitar, tão somente, a cuidar dos interesses que envolvam a jovem advocacia baiana, mas, como órgão da OAB/BA, tem o dever de contribuir para o bem-estar da comunidade em geral, o projeto social do CCJA surgiu da necessidade de congregar os advogados em início de carreira sempre e quando surja a oportunidade de minimizar a dor e o sofrimento daqueles que, por qualquer razão, estejam enfrentando dificuldades. Através desse projeto, em datas comemorativas a exemplo da Páscoa, do Natal, do Dia das Crianças, dentre outras, o CCJA convoca a jovem advocacia baiana para contribuir com instituições de caridade que desenvolvam trabalhos de reinserção social e busquem, com sua atuação, engajar a população em favor do coletivo. G) Quinta cultural O projeto entitulado Quinta cultural destina-se a promover iniciativas culturais periódicas, tais como exposições fotográficas e montagens teatrais, com franca inspiração nas experiências vivenciadas por estagiários e profissionais do direito. Com lançamento previsto para o ano de 2014, a iniciativa terá frequência semestral e servirá como uma oportunidade para que advogados e estudantes saiam de suas rotinas para desfrutar de momentos de descontração e entretenimento. H) Boletim do CCJA Buscando situar os jovens advogados e os estudantes de direito dentro do atual panorama delineado para a atuação profissional, bem assim apresentar os projetos e realizações promovidos pela OAB/BA e, em especial, pelo Conselho Consultivo dos Jovens Advogados, criou-se o Boletim do CCJA, com edição trimestral por meio eletrônico. Através do citado projeto, será possível estabelecer uma ligação ainda mais efetiva entre a Ordem e a advocacia em geral, na medida em que todos os inscritos na Seccional receberão o boletim em seus endereços de e-mail cadastrados. 19 II.V. Ações institucionais A) I Encontro Regional dos Jovens Advogados do Nordeste O CCJA teve a honra de organizar o I Encontro Regional dos Jovens Advogados do Nordeste no ano de 2014, fruto do prestígio e da relevância da Bahia no cenário da militância em favor da advocacia jovem. O evento teve como principal finalidade transmitir conhecimentos aos acadêmicos de direito, estagiários e advogados, principalmente aqueles em início de carreira, de toda a região Nordeste, incentivando o empreendedorismo nas diversas especialidades jurídicas, com ênfase nas novas formas de promoção do marketing jurídico no âmbito do mercado de trabalho forense, respeitando sempre, obviamente, os limites éticos e legais. Palestras e mesas redondas protagonizadas por personagens de renome nacional abrilhantaram o evento, que não podia iniciar a sua história de maneira mais positiva. Por meio das preciosas exposições realizadas e dos debates travados sobre temas atuais no cenário jurídico, o encontro foi capaz de proporcionar, sobretudo ao jovem advogado, uma visão mais abrangente de sua atuação profissional, apresentando novas perspectivas para o mercado de trabalho. Demais disso, o evento estreitou a relação entre as Comissões dos Jovens Advogados das Seccionais nordestinas da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em muitas questões, convivem com as mesmas dificuldades e travam batalhas semelhantes. Sem sombra de dúvidas, uma oportunidade especial para a criação de uma rede fantástica de relacionamentos entre jovens advogados, advogados experientes, estagiários e acadêmicos de direito de toda a região Nordeste, servindo como meio de fortalecimento da própria OAB, como organismo de relevante papel institucional na sociedade. B) Colégio de Presidentes das Comissões dos Jovens Advogados do Estado da Bahia É dever do CCJA promover a congregação dos advogados em início de carreira que exerçam a sua profissão em todas as comarcas do Estado da Bahia. 20 E sendo um Estado de dimensão territorial bastante significativa, não dá para definir uma postura institucional sem levar em consideração as realidades vividas tanto na capital como no interior. É por essa razão que o CCJA organizará, pelo menos uma vez por ano, o Colégio de Presidentes das Comissões dos Jovens Advogados das Subseções do Estado da Bahia, oportunidade em que os representantes da jovem advocacia baiana poderão se reunir para discutir os temas de interesse para a classe, além de apresentar relatórios de suas principais atividades, detalhando os projetos em andamento e aqueles ainda pendentes de implementação. C) Discussões sobre o piso salarial da advocacia baiana Não há dúvidas de que a advocacia é uma das profissões mais bonitas e engrandecedoras que um indivíduo pode exercer. Ter a possibilidade de contribuir de maneira decisiva para o bem -estar da sociedade, seja do ponto de vista particular de cada cidadão, seja do ponto de vista da esfera pública, através da administração da Justiça, é realmente fascinante. Entretanto, muito embora a advocacia ocupe um lugar de destaque na estrutura político-democrática do país, a questão do reconhecimento da profissão nunca esteve tão em voga, especialmente quando se observa, por exemplo, a debandada dos futuros bacharéis em direito da perspectiva da militância advocatícia, em detrimento da carreira pública, nitidamente quando se põe à mesa a questão salarial. Em outras palavras, devido a diversos fatores de ordem social, econômica e mercadológica, a remuneração média do profissional advogado, sobretudo daqueles em início de carreira, há muito deixou de corresponder à relevância de seu papel social. Na Bahia o cenário não é diferente. Diante dessa realidade, coube ao CCJA, órgão da OAB/BA que tem como missão, dentre outras, garantir a interlocução da Ordem com o estudante de direito, bem como auxiliar o desenvolvimento do profissional advogado em início de carreira, liderar as discussões acerca da remuneração mínima do advogado. O piso salarial é espécie do qual é gênero a valorização da advocacia. Quando se pensa em estabelecer um piso salarial para os 21 advogados, seja no início da profissão ou para toda classe, busca-se criar ferramentas protetivas para o aviltamento da profissão. Assim, os trabalhos consistiram em um estudo jurídico sobre o tema, estabelecendo diálogos com as outras Seccionais da Ordem e realizando audiências públicas na capital e em três regiões do interior do estado, especificamente nas cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista e Itabuna. Registre-se, por oportuno, que a audiência realizada em Salvador foi transmitida ao vivo para todo o Brasil, através de link disponível no sítio eletrônico da OAB/BA. Reunidas, as contribuições dadas por profissionais com atuação em toda a Bahia resultaram num alentado parecer descritivo elaborado por um grupo de trabalho composto por conselheiros membros do CCJA. Após, o documento foi objeto de deliberação na X Sessão Ordinária do órgão, em 10 de março de 2014, ficando aprovada a criação de piso ético mínimo para o jovem advogado e encaminhada a proposta ao Conselho Seccional da OAB/BA, responsável pelas ulteriores deliberações sobre a matéria. II.VI. Conquistas do CCJA A) Desconto progressivo nas anuidades O tempo decorrido desde a sua reformulação para os contornos atuais é curto, mas o CCJA já coleciona importantes conquistas que certamente justificam a relevância do órgão não somente na estrutura organizacional da OAB/BA, mas, principalmente, na militância do jovem advogado, bem como dos acadêmicos em direito. Destacamos, de início, o desconto progressivo nas anuidades devidas pelos profissionais advogados inscritos nos quadros da OAB/BA. Para o advogado primeiro anista, ou seja, que pagará anuidade pela primeira vez, o desconto na anuidade alcança 50% (cinquenta por cento) do valor total da parcela, isso sem falar no desconto de 10% (dez por cento) concedido àqueles que pagam anuidade em cota única. A progressividade do desconto segue no percentual de 40% (quarenta por cento) aos segundo anistas, 30% (trinta por cento) aos 22 terceiro anistas e 25% (vinte e cinco por cento) aos quarto e quinto anistas, garantido, em todos os casos, o desconto de 10% (dez por cento) concedido àqueles que optam por quitar a anuidade em cota única. Com esse benefício, ficam garantidas a justiça e a razoabilidade na cobrança das anuidades no âmbito da OAB/BA, em respeito à capacidade contributiva do advogado em início de carreira. B) Desconto de 50% nos cursos oferecidos pela ESA A busca incessante por especialização e por atualização são fatores que influem diretamente na valorização do profissional advogado. No caso do jovem advogado, o conhecimento agregado em cursos práticos, certamente contribui para a consolidação do profissional no mercado de trabalho. Com essa realidade, e mais uma vez contando com o importante apoio da ESA, o CCJA conquistou para os advogados adimplentes com até cinco anos de inscrição nos quadros da OAB/BA um expressivo desconto de 50% (cinquenta por cento) em todos os cursos presenciais oferecidos por aquela consagrada instituição. Uma ajuda e tanto para os advogados em início de carreira. C) Carteira de estudante de direito com o selo da OAB/BA Em parceria com a URE – União Representativa dos Estudantes —, o CCJA viabilizou a confeccção da carteira de estudante com o selo da OAB/BA. Além dos benefícios e descontos garantidos com a carteirinha nos produtos e serviços ofertados pelo mercado em geral, a carteira específica do estudante de direito estende as aludidas vantagens para os congressos e eventos temáticos organizados pela OAB/BA. Com esta conquista, o CCJA reafirma o seu papel de contribuir para a formação do bacharel em direito, aproximando a OAB/ BA dos estudantes e servindo de ferramenta resgatadora da dignidade e da valorização do profissional advogado. 23 III. DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO O valioso preceito contido no art. 133 da Constituição Federal de 1988 assevera a importância e a singularidade do advogado, ao transluzir: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. No desempenho de sua missão como ferrenho defensor dos direitos e garantias dos cidadãos, revela-se fundamental que o advogado possa atuar com autonomia, independência e em situação de igualdade perante as autoridades, tendo asseguradas as prerrogativas previstas em lei, assim como acontece com magistrados, promotores e outros profissionais, dentro e fora do universo jurídico. Nessa linha, o Estatuto da Advocacia, Lei n0 8.906/1994, estabelece diversos direitos para o advogado, a fim de garantir o livre exercício da atividade e o amplo direito de defesa em favor do seu constituinte. Longe de configurarem privilégios à classe, as prerrogativas visam evitar abusos e interferências inadequadas na atuação profissional do advogado enquanto representantes de legítimos interesses de seus clientes. Abaixo, serão listados alguns desses direitos e prerrogativas, os quais devem sempre ser lembrados pelo jovem advogado no exercício de sua profissão. Vejamos: a) Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia. Não há hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (art. 6º da Lei n. 8.906/1994); b) Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, I, do Estatuto); c) Ter respeitada a inviolabilidade do seu local de trabalho, bem como dos instrumentos utilizados no labor e da sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, 24 desde que relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II, do Estatuto), excetuada a hipótese de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB (vide HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF – Informativo 590); d) Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, do Estatuto); e) Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício profissional, para lavratura do auto respectivo, e, nos demais casos, a comunicação expressa à Seccional da OAB (art. 7º, IV, do Estatuto); f) Somente ser preso em flagrante, por motivo ligado à atuação profissional, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no item anterior (art. 7º, § 3o, do Estatuto); g) Não ser preso cautelarmente senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, bem como HC 91.089, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário do STF); h) Ingressar livremente (art. 7º, VI, do Estatuto): - nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; - nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; - em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva 25 praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; - em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais. i) Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no item anterior, independentemente de licença (art. 7º, VII, do Estatuto); j) Dirigir-se diretamente ao magistrado, independentemente de horário prévio marcado ou qualquer outra condição, observando-se, tão somente, a ordem de chegada (art. 7º, VIII, do Estatuto); k) Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994) l) Examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (art. 7º, XIII, do Estatuto); m) Ter acesso amplo, no interesse do representado, aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14); n) Examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em an- 26 damento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7o, XIV, do Estatuto); o) Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (art. 7º, XV, do Estatuto), salvo nos casos previstos no § 1º do mesmo artigo; p) Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias (art. 7º, XVI, do Estatuto), excetuando-se, novamente, as hipóteses definidas no art. 7º, § 1º, do mesmo diploma normativo; q) Requerer desagravo público, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (art. 7º, XVII, do Estatuto); r) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional (art. 7º, XIX, do Estatuto); s) Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo (art. 7º, XX, do Estatuto); Vale lembrar ainda que o advogado possui imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Nesse particular, deve-se atentar que a expressão “ou desacato”, contida no § 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.127. Por fim, determina o art. 7º, § 4º, do Estatuto que o Poder Judiciário e o Poder Executivo instalem, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. 27 No caso de quaisquer violações a um desses direitos, ou mesmo da prática de atos que sejam incompatíveis com as prerrogativas da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil deve assumir o papel de promover, com exclusividade, a representação e a defesa de seus inscritos em todo o país. Na hipótese de se deparar com uma restrição para fazer valer suas garantias profissionais, deve o advogado comunicar o fato por meio de petição escrita, dirigida à OAB, que irá assisti-lo. Também podem ser contatadas as Comissões de Prerrogativas e do Advogado em Início de Carreira (no caso da OAB/BA, essa última substituída pelo atual Conselho Consultivo dos Jovens Advogados), órgãos encarregados por auxiliar o inscrito na Ordem nos casos de violações ao livre exercício de sua atividade profissional. A Comissão de Prerrogativas da OAB/BA, inclusive, conta com plantão diário para atendimento aos advogados, em funcionamento no Fórum Ruy Barbosa, podendo ser consultada através do Disk Prerrogativas: (71) 3321-9034, ou pelo e-mail: direitoseprerrogativas@oab-ba.org.br O advogado deve seguir as orientações contidas no Estatuto da OAB, sem abdicar da independência e ética no exercício da sua profissão. 28 IV. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece uma série de normas para a atuação do advogado, devendo ser conhecido por todos e sempre consultado em caso de dúvidas no exercício da atividade. Inaugurando o texto, o legislador preocupou-se em realizar a apresentação do profissional, destacando a importância de seu papel na administração da Justiça, bem como atribuindo, desde logo, os deveres que lhe são peculiares no exercício de tão relevante função. Ademais, reza o art. 3º do Código que “o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos”. Nesse sentido, o presente capítulo traz breves apontamentos sobre alguns deveres e cuidados a serem observados pelo advogado, especificamente no que toca à relação com clientes e colegas, ao sigilo profissional e à tormentosa questão da publicidade na advocacia. IV.I. Relacionamento com clientes e colegas O sucesso do advogado depende, dentre outras coisas, de bons relacionamentos, quer seja com clientes, quer seja com colegas. Ao tratar com seu constituinte, é preciso que o advogado, desde o primeiro contato, utilize-se da ética de sua profissão, dispensando ao cliente tratamento cordial e franco, não fazendo promessas vazias ou induzindo falsas esperanças. Não sem razão, dispõe o artigo 8º do Código de Ética que “o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda”. Aos recém-inscritos na OAB, um dos maiores desafios encontra-se na dificuldade de fazer com que o cliente se sinta seguro para confiar a defesa de seus direitos, considerando que a jovialidade do profissional muitas vezes passa a ser entendida como fator de inexperiência. Nesse ponto reside a necessidade cada vez mais 29 latente de que o advogado em início de carreira invista em seu aperfeiçoamento técnico e éticio, fazendo jus à confiança do constituinte de que não medirá esforços para patrocinar os interesses que lhe foram entregues. Deve o advogado proceder com honestidade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos de seu ofício. Na convivência com o cliente, podemos elencar as seguintes obrigações: - Dar clareza às informações; - Comunicar-se, sempre que possível, numa linguagem não jurídica; - Prestar contas do seu serviço e de valores recebidos; - Incentivar soluções não litigiosas; - Explicar os riscos da demanda e não apoiar aventuras jurídicas; - Não retardar o processo ou praticar medidas infundadas e/ou contrárias à lei. No que diz respeito aos colegas de profissão, o advogado não deve confundir a relação entre as partes adversárias e o trabalho dos procuradores. É imprescindível o trato respeitoso entre os advogados, sendo certo que o bom relacionamento no âmbito da atuação profissional constitui mais um fator relevante para o crescimento na carreira. Ser identificado por seus pares em virtude de um comportamento leal, íntegro e proativo não raro rende ao advogado a indicação de clientes e a criação de produtivas parcerias, além de atender à postura que se exige daquele a quem o Código de Ética incumbiu o papel de servir como “defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social” (artigo 2º, caput). Assim, no trato com os colegas, cabe ao advogado, dentre outros deveres: - Não entrar em contato diretamente com a parte contrária quando ela já tiver advogado constituído; 30 - Verificar se, ao assumir o processo em que outro advogado já atuava, houve a revogação dos poderes pelo cliente ou substabelecimento sem reservas de poderes; - Agir com decoro; - Ajudar um colega que esteja com a pauta ”apertada”, invertendo a ordem das audiências, desde que não vá prejudicar o seu cliente e seja-lhe previamente comunicado. Mais do que simples práticas em favor da convivência harmônica com clientes, colegas e demais autoridades ou público em geral, as observações feitas nesse tópico caracterizam o dever de urbanidade indissociável da atuação do advogado. Nessa linha, espera-se do profissional que prime pela transparência nas relações entabuladas com terceiros, sem olvidar do fiel atendimento aos postulados éticos. IV.II. Sigilo profissional Como dito anteriormente, a relação entre cliente e advogado se pauta na confiança que aquele deposita neste, não sendo possível o patrocínio de qualquer causa sem esse pressuposto. Dentro dessa perspectiva, o sigilo profissional é um dever deontológico que está relacionado com a ética da advocacia, exigindo-se do advogado que resguarde a honra do cliente e do caso julgado em questão e se abstenha de repassar as informações que lhe foram confiadas, salvo nas hipóteses previstas no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina. A obrigação de guardar segredo não depende de pedido expresso formulado pelo constituinte, impondo-se sobre todos os dados relevantes expressos em documentos, cartas, e-mails, ligações telefônicas, reuniões, etc, de que o advogado tome conhecimento por força do exercício profissional. Ante a expressa previsão legal, conforme artigo 34, inciso VII do Estatuto da Advocacia, constitui infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional”. Assim, o advogado deve manter segredo: 31 - Em todas as ocasiões em que lhe for perguntado ou questionado por alguém (sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado) sobre a pessoa a que defende ou defendeu e sobre os fatos que lhe foram confiados em segredo; - Em depoimento judicial, podendo recusar-se a depor em processo que já patrocinou, ou sobre fato que teve conhecimento como profissional; - Sobre as comunicações epistolares, eletrônicas ou fonadas ou qualquer outro meio de comunicação realizadas com os clientes, não podendo as mesmas ser reveladas a terceiros. Por outro lado, o advogado não é obrigado a guardar sigilo em algumas ocasiões elencadas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, a saber: - Quando recair sobre sua pessoa grave ameaça ao direito à vida e à honra; - Quando for afrontado pelo próprio cliente e, em defesa, tenha que revelar segredo, porém restrito ao interesse da causa; - Quando as confidências realizadas pelo cliente forem necessárias à sua defesa, desde que por ele autorizado. Ainda, quanto ao advogado empregado, estará obrigado a guardar sigilo e não revelar em nenhuma hipótese as informações que lhe foram confiadas pelo seu empregador sobre os acontecimentos da empresa. IV.III. Publicidade na advocacia O Código de Ética e Disciplina da OAB possui em seu bojo regramento específico atinente à publicidade, emergido dos artigos 32 28 a 34. Trata-se, sem dúvida, de um dos temas mais controversos na advocacia, notadamente em virtude das novas tendências da profissão, da competitividade existente no mercado e da difusão de novas tecnologias e ferramentas. No anúncio de seus serviços profissionais, o advogado não pode se valer das agressivas investidas de propaganda verificadas em outras atividades, comerciais ou não, sob pena de desvirtuamento ético e, inclusive, sujeição do profissional à pena de censura pela prática de infração disciplinar. Fere a ética profissional, assim, o advogado que extravase da moderação e da sobriedade na divulgação de suas atividades, bem assim que extrapole a finalidade meramente informativa que deve nortear tal publicidade. Qualquer que seja o meio escolhido, dentre os permitidos, para o anúncio deve informar o nome e número de inscrição do advogado ou do registro da sociedade de advogados, sendo facultativa a propagação de dados como a identificação curricular do profissional; as áreas de especialização; os títulos acadêmicos e qualificações obtidos em estabelecimentos reconhecidos; o endereço do escritório, filiais, e-mails e sítio eletrônico; as associações culturais e científicas a que pertence; e os idiomas falados e/ou escritos. Alguns aspectos podem ser destacados acerca da propaganda no âmbito da advocacia: - O anúncio profissional deve ter escopo meramente informativo e sem agregação com outra atividade; - A publicidade deve primar pela concisão objetividade; - O advogado ou sociedade de advogados não pode se valer de veiculação pelo rádio e televisão e nem do uso de denominação fantasia ou símbolos oficiais e da OAB; - Permite-se o anúncio em jornais, folhetos, revistas especializadas e, de forma extensiva e análoga, através da internet, sempre respeitado o caráter de sobriedade e seriedade da advocacia; 33 - Veda-se a utilização de outdoor, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meio de publidade em via pública, bem como a indicação expressa do nome do advogado e escritório em partes externas de veículo. Sobre o correio eletrônico (e-mail), há que se enfatizar que seu uso indevido pode violar a ética da publicidade na advocacia. De acordo com o artigo 31, § 2º, do Código de Ética, considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas cadastrados a instalação ou mudança de endereço. Por sua vez, quanto à participação eventual em programas de televisão ou de rádio, entrevistas e reportagens, para manifestação profissional, deve o advogado visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. As limitações éticas acima expostas são meramente exemplificativas, sendo bastante indicado que o advogado proceda à consulta da legislação correspondente antes de veicular qualquer anúncio profissional. Nesse sentido, além do Código de Ética e Disciplina, recomenda-se a leitura do EOAB (artigos 1º, § 3º; 14; 34, XIII) e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. 34 V. A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO A relação do advogado com o seu cliente é baseada, fundamentalmente, na confiança. Por essa razão, o primeiro contato entre o profissional e o seu mandante revela-se de suma importância, na medida em que ali será definida a maioria dos termos e condições, senão todos, através dos quais aquele vínculo se desenvolverá. A partir dos próximos tópicos, veremos os principais temas que devem ser abordados pelo profissional advogado no contato inicial com o seu cliente. V.I. Honorários advocatícios Define-se honorário como a remuneração do profissional liberal pela prestação dos seus serviços, e, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, trata-se de verba de natureza alimentar. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) traz em seu bojo as espécies de honorários advocatícios, diferenciando os honorários contratuais, vale dizer, aqueles previamente pactuados entre o advogado e o cliente, dos honorários sucumbenciais, que são devidos ao patrono da parte vencedora pela parte vencida. No tocante aos honorários contratuais, deve o profissional fixar, por escrito, o valor dos seus honorários, hipóteses de reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos constantes na Tabela de Honorários divulgada pela OAB. A obrigação do advogado no desempenho das suas funções é, em regra, de meio. Noutros termos, a contratação do profissional não está vinculada ao resultado pretendido pelo cliente, de sorte que os honorários pactuados quando da contratação serão devidos pelo constituinte independentemente do êxito, ou não, da pretensão ou da objeção arguida em juízo. Importante relembrar que, em caso de renúncia ou revogação dos poderes outorgados ao advogado, hipóteses em que caberá ao profissional o percentual dos honorários contratuais pactuados 35 em conformidade com a sua efetiva atuação no processo, permite-se ao patrono destituído ou renunciante, nos termos do §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, formular nos autos o pedido de “reserva dos honorários”, mediante a juntada do contrato de honorários, requerendo a dedução do quantum a ser recebido oportunamente. Aliás, também será devido ao profissional destituído ou renunciante o percentual dos honorários de sucumbência, caso haja condenação nesse sentido, correspondente à sua efetiva atuação no processo. Nas hipóteses em que não haja prévia fixação de honorários contratuais pelo profissional advogado e pelo cliente, terá lugar a fixação por arbitramento judicial, cabendo, pois, ao magistrado, estabelecer o valor, sempre com fundamento na Tabela de Honorários da OAB. Já os honorários sucumbenciais, diversamente dos contratuais, serão fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, num percentual apurado sobre o valor da condenação, tendo como parâmetros para sua fixação o grau de zelo do profissional advogado no desempenho das suas funções, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, dentre outros fatores. Neste particular, tanto a seccional baiana da OAB como o próprio Conselho Federal da Ordem vem encampando, em suas esferas, projetos em defesa da dignidade dos honorários advocatícios de sucumbência, buscando a conscientização de magistrados e demais operadores do direito de que, dotados de caráter alimentar e fundamentais à subsistência do profissional, os honorários devem ser estabelecidos de forma compatível ao desempenho da honrosa função. Na Justiça do Trabalho, especificamente, a disciplina dos honorários sucumbenciais é regida pelos Enunciados da Súmula do TST de n.s 219 e 329, que determinam, como condição indispensável à possibilidade de condenação da parte vencida a este título, especialmente, o patrocínio da parte reclamante por advogado filiado ao sindicato da respectiva categoria profissional. Sobre esse tema, importante registrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.452/2009, que visa implementar a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais aos 36 advogados trabalhistas, hoje remunerados exclusivamente mediante os honorários pactuados contratualemte com os seus clientes. Mas o que fazer caso o cliente ou a parte vencida não pague os honorários devidos ao advogado? Na primeira hipótese, prevê o Código de Processo Civil brasileiro a possibilidade de o advogado manejar ação de cobrança de honorários advocatícios, caso não haja contrato expresso fixando o valor devido. Existindo um contrato de honorários advocatícios, é possível fazer sua execução direta, salientando-se que a nova redação do CC, em seu artigo 221, dispensa a assinatura de duas testemunhas para a regular validade do documento. Em relação aos honorários de sucumbência, estes são considerados títulos executivos quando contemplados em decisão judicial, conforme art. 585 do CPC. O Estatuto da Advocacia e a OAB dispõe, em seu artigo 24, que a execução dos honorários poderá ocorrer nos próprios autos do processo onde o advogado atuou, se assim lhe convier. Entretanto, nem só de honorários contratuais e sucumbenciais vive o advogado. Na verdade, é bastante ampla a gama de serviços que podem ser prestados pelo advogado, a exemplo do acompanhamento do cumprimento de determinações judiciais, da extração de cópias de peças e decisões judiciais, da distribuição de ações ou protocolos, da realização de relatórios processuais, dentre outros. Para a realização de tais serviços, é imprescindível que o advogado correspondente pactue previamente com o colega contratante o valor a ser cobrado pela diligência, observando como parâmetro, por exemplo, a complexidade do serviço, o prazo para o cumprimento da diligência, o tempo necessário ao cumprimento da diligência, a distância a ser percorrida, etc. V.II. Como fixar o valor dos honorários? Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelo advogado em início de carreira é a fixação do valor dos honorários advocatícios. Para ampliar o cenário de adversidades, o mercado da advocacia apresenta uma concorrência crescente, com mais profissionais 37 liberais disponíveis, novas sociedades constituídas, bem como redução dos custos das grandes bancas em remunerar aqueles que, como iniciantes, nelas ingressam. Ademais, é intrínseca à profissão a variação aleatória da demanda, o que pode ter impactos importantes na remuneração e nas finanças pessoais do advogado. Nesse contexto, emerge a tentação de fixação dos honorários em valores que, em conjunto e em relativo curto prazo, significarão desestímulo, senão severos prejuízos no exercício da advocacia, sem se falar na concorrência não saudável com os demais colegas. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido, assim, deverá ser razoável para contemplar a valoração do seu trabalho, dos seus custos pessoais, do tempo dedicado àquele caso, da complexidade e do vulto econômico daquela demanda, também do proveito econômico do cliente, da impossibilidade de assumir compromissos futuros, dentre outros fatores. Recomenda-se, nesse particular, a leitura e atenção do disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Um grande equívoco a ser contornado é a fixação abaixo dos reais custos do serviço. Os custos não se resumem aos valores pagos para a manutenção de uma estrutura física e de materiais para o trabalho, mas devem contemplar, por exemplo, fatores como imóveis próprios, equipamentos pessoais de informática, bem como despesas que se misturam àquelas que servem em benefício pessoal. Feitas as considerações sobre os critérios que devem nortear o advogado no momento de pactuar os honorários advocatícios, importante destacar que o profissional deve ter cautela ao fixar o valor da contraprestação por seus serviços para que não cobre em demasia e, assim, afaste a clientela, ou de maneira vil, o que pode implicar numa deslealdade concorrencial. Um valioso instrumento que pode auxiliar o advogado nesse momento é a Tabela de Honorários disposta no sítio eletrônico da OAB/BA. Consolidada pelo somatório de experiência e informações de mercado dos advogados que compõem o Conselho Seccional da OAB/BA, a Tabela de Honorários detalha os valores mínimos de diversas hipóteses de serviços advocatícios, devendo ser consultada em cada proposta, prevenindo preços que destoem e possam colocar em dúvida até mesmo a reputação do profissional. 38 V.III. Termos da contratação Ultrapassada a fase das tratativas e ajustado o valor a ser cobrado, o advogado deve, então, formalizar os termos do contrato a ser firmado, merecendo atenção algumas disposições do Código de Ética. Estabelece o artigo 41 do referido Diploma a imprescindibilidade da contratação por escrito, o que, inclusive, contribui para que o advogado seja visto com profissionalismo, em especial nos casos em que já foi estabelecida uma boa relação com o cliente. O instrumento contratual deve, no mínimo, delimitar o objeto da atuação, a obrigação de meio, o valor, as condições de pagamento e eventuais reajustes e correções dos honorários, inclusive na hipótese de acordo, sempre observando os valores mínimos exigidos na tabela dos Honorários da OAB (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina). Deve, também, identificar os deveres do advogado quanto à periodicidade das prestações de contas e relatórios, os deveres do cliente quanto às custas judiciais, despesas extrajudiciais, honorários de colegas correspondentes, informações prestadas e adoção das recomendações feitas pelo profissional. Além desse conteúdo geral, o contrato deve conter determinadas cláusulas que podem prevenir desentendimentos e faltas éticas no futuro, a exemplo de termos da eventual rescisão do contrato, em especial quando em curso atuação a ser remunerada em hipótese de êxito; previsão de honorários adicionais para possíveis ações autônomas, recursos e quaisquer medidas que se façam necessárias às causas; autorização de retenção de valores recebidos em nome do cliente, para o pagamento de honorários contratuais, haja vista que tal prática, ausente a cláusula, configura infração ética e ilícito contratual, etc. Merece ainda ser frisado que o contrato de honorários tem atributo de título executivo extrajudicial, independente de assinatura de duas testemunhas, e que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, com termo inicial definido no art. 25 do Estatuto da OAB. Com efeito, são apenas aspectos pontuais e exemplificativos que devem ser contemplados, mas cumpre ao profissional zelar pela boa relação e a efetiva comunicação com o seu cliente. 39 V.IV. Instrumento de procuração O instrumento que viabiliza o advogado a ter poderes e, consequentemente, legitimidade para atuar como patrono do cliente é a procuração, que formaliza o mandato judicial. Além dos aspectos técnico-jurídicos do mandato e da procuração (ad judicia), de conhecimento de todos os advogados e que apenas conferem os poderes gerais para o foro, importante destacar que a procuração poderá ainda conter poderes especiais, a exemplo daqueles previstos no art. 38 do Código de Processo Civil. A saber: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Além desses aspectos, há questões de ordem prática cuja reiteração não significa excesso. Uma delas é a importância da delimitação dos poderes necessários para a boa representação do cliente, com atenção aos diversos atos que exigem poderes específicos, bem como as responsabilidades decorrentes, recomendando-se que se delimite o âmbito e ocasião de atuação. Outro aspecto prático é a necessidade de que, em caso de contratação de sociedade de advogados, outorgue-se a procuração aos advogados que a compõem e que irão atuar na causa, com indicação expressa da sociedade, nos termos do artigo 15, § 3º do Estatuto da Advocacia. Ainda, há a possibilidade de assinatura eletrônica do instrumento. Reiteram-se também os postulados éticos de, salvo hipóteses de especial urgência, recusar procuração de quem já tenha patrono constituído, bem como de não se comunicar diretamente na causa com a parte adversa já representada por advogado. V.V. Substabelecimento Substabelecimento é o ato pelo qual o advogado nomeia um 40 substituto para a atuação em determinado processo, transferindo os poderes a si outorgados pelo seu cliente a outro colega advogado. Há dois tipos de substabelecimento, a saber, (i) com reservas, quando o mandatário transfere os poderes a si conferidos pelo cliente a outro colega advogado, mas não se afasta do processo, e (ii) sem reservas, quando a outorga dos poderes significa o afastamento total do mandatário. Na hipótese de substabelecimento sem reservas persiste o direito do profissional em perceber honorários na proporção do seu trabalho. Ademais, exige o Código de Ética e Disciplina da OAB o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, sempre que seu advogado transferir a outro profissional o acompanhamento do feito. V.VI. Renúncia e revogação de poderes A relação profissional estabelecida entre o advogado e o cliente pode ser interrompida antes do final anteriormente pactuado entre as partes, mediante os institutos da revogação e da renúncia de poderes. A revogação ocorre quando o cliente não mais deseja os serviços do advogado contratado, sendo que deverá constituir, nos autos, novo representante (artigo 44 do Código de Processo Civil). Já a renúncia ocorre quando o profissional advogado não deseja mais atuar no processo em nome do cliente, seja por qual motivo for, descabendo ao profissional exteriorizar a motivação desta decisão. Ainda assim, caberá ao advogado comunicar formalmente ao cliente a sua decisão, via de regra, por carta com aviso de recebimento. No caso da renúncia dos poderes, persiste a responsabilidade do advogado quanto ao processo pelo prazo de dez dias após a notificação da decisão ao cliente (artigo 45 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §3º da Lei n. 8.906/1994). Importante é salientar que, tanto na renúncia como na revogação, há direito do advogado de perceber os honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. 41 VI. POSTURA EM AUDIÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL A audiência é o momento processual em que a postura do advogado coloca-se em maior evidência, devendo o profissional, justamente por esse motivo, atentar para uma série de fatores que pesarão em favor de sua imagem e reputação perante clientes, colegas e outros profissionais, dentro e fora do universo jurídico. Dentre os elementos que jamais devem ser negligenciados, podemos destacar: - Vestuário; - Forma de falar e agir – uso do vernáculo; - A abordagem com o juiz e o membro do Ministério Público; - A postura junto ao cliente e o respeito ao seu adversário. O advogado deve, principalmente na audiência, respeitar o dever de urbanidade e lhaneza no trato com os colegas magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos e todas as demais pessoas da sociedade. Há que se lembrar que a audência é o momento de contato das partes perante o juiz da causa, ocasião e que toda a questão controvertida virá à tona, e a partir dali, o convencimento do magistrado sobre os fatos no processo se fortalecerá. Conforme destacado anteriormente, não cabe ao advogado tratar diretamente com o cliente assistido por outro profissional, salvo se por autorização, sob pena de cometer infração ética. E lembre-se: quem está defendendo os interesses da parte contrária é seu colega de profissão, e o debate durante as intervenções devem se restringir às questões estritamente técnicas, evitando-se atritos de ordem pessoal. Por força da Lei n. 8.906/1994, o advogado tem direito a retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para a instalação da audiência após trinta minutos do horário designado, quando não esteja presente no local a autoridade que deva presidi-la, mediante comunicação protocolizada em juízo. Nesse ponto, 42 recomenda-se, ainda, seja requerida a expedição de certidão da ausência do magistrado. Noutro giro, é fundamental para o advogado saber intervir processualmente na sala de audiência. A fim de minimizar a ansiedade e o nervosismo que naturalmente antecedem aquele ato, sobretudo em relação aos recém-ingressos na OAB, faz-se imprescindível que o profissional aprofunde-se ao máximo no assunto tratado no processo, inclusive antecipando prováveis argumentos que podem ser suscitados pela parte contrária a fim de estudar a melhor forma de refutá-los. Necessário também que a atuação do advogado perante o juiz e a parte adversa tenha a firmeza necessária para eventuais momentos de maior animosidade na sala de audiência. O advogado constituído é verdadeiro porta-voz de seu cliente, tendo ele o dever de intervir sempre que extrapolada a boa condução dos atos processuais, obviamente sem infringir os limites éticos e o dever de civilidade. Por fim, imperioso ressaltar o cuidado que deve ter o advogado quanto às informações registradas na ata de audiência. Exigem-se do profissional extremo zelo e atenção para que o conteúdo daquele documento retrate fielmente o ocorrido, principalmente no que se refere a depoimentos colhidos e eventuais protestos formulados pelos patronos das partes, notadamente porque a ata poderá ser utilizada na elaboração e análise de possíveis recursos. Outro momento em que o advogado assumirá posição de destaque no processo, cabendo-lhe primar por uma boa apresentação pessoal e profissional, é a sustentação oral. Trata-se de um ato processual facultativo que está inserido na garantia constitucional de ampla defesa, oportunizando ao advogado um momento para, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, sustentar as razões do seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária. Dessa forma, permite-se ao defensor constituído pela parte que desenvolva os fundamentos até então restritos a petições e documentos, chamando a atenção dos juízes para os pontos mais relevantes da causa, que por vezes passam despercebidos. Em geral, a sustentação oral por advogado ocorre logo após a leitura do relatório (a qual pode ser dispensada por autorização 43 do profissional) e antes do voto do relator. Nada obstante, deve-se atentar para os Regimentos Internos de cada Tribunal, que estabelecem os tipos de recurso que admitem a prática do ato, o tempo máximo de duração e a forma como deve ser requerida a sustentação, entre outros aspectos. 44 VII. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ADVOGADO As circunstâncias do mundo contemporâneo modificaram as relações humanas de um modo geral e nos conferiram a capacidade de produzir mais em menor tempo; no entanto, tal capacidade traz consigo seus contratempos. Em outras palavras, na medida em que aumentou a nossa aptidão de produção individual de conteúdo em menor espaço de tempo, aumentou, na mesma proporção, a carga de responsabilidade que temos de assumir. Nesse contexto, cabe ao advogado, no desempenho de suas funções, redobrar a atenção quanto aos possíveis desdobramentos dos processos, bem como atentar para a relação com os seus clientes. Condutas e/ou omissões do profissional podem lesar o patrimônio moral ou material de seu constituinte, resultando sua obrigação de indenizar. A responsabilidade civil do advogado, geralmente, é contratual, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o cliente. Em menor número, a relação advogado-cliente pode ser extranegocial ou empregatícia. Como devedor de uma obrigação de meio, em regra, o advogado está obrigado a desempenhar suas atividades pautado na atenção, no cuidado, na diligência, na lisura, na dedicação e no emprego de toda a técnica disponível, visando o melhor resultado para o cliente, sem, contudo, o compromisso de atingi-lo. Ao advogado, via de regra, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que seja constatada a sua culpabilidade, necessário se faz demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do profissional no desempenho de suas funções, que se observa, por exemplo, quando o advogado perde prazos, comete erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários, não orienta corretamente o cliente, etc. Ao advogado aplicar-se-á a teoria objetiva da responsabilidade civil quando for possível prometer o resultado do trabalho, cabendo ao cliente demonstrar a existência do contrato e a não ob45 tenção do objetivo prometido, independente das suas razões, com exceção do caso fortuito ou força maior. O advogado, no exercício de sua função, está sujeito tanto à responsabilização cível e administrativa, como também à responsabilização criminal, nos termos do Código Penal e da legislação extravagante. Por derradeiro, importante destacar a previsão de que o advogado, quando no exercício da profissão, somente pode ser preso em flagrante na presença de representante da OAB, sob pena de nulidade, e nos demais casos ter sua prisão comunicada expressamente à seccional da OAB (artigo 7º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia). 46 VIII. SOCIEDADE DE ADVOGADOS Logo após se formar ou ainda no início de sua carreira, é comum que o advogado jovem tenha dúvidas quanto à forma sob a qual irá exercer a sua profissão. Excluídas as hipóteses em que o advogado é empregado de alguma empresa, associado de algum escritório ou parceiro (o que é previsto nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral da OAB), restam a ele as possibilidades de constituir sociedade individual ou sociedade com um ou mais colegas de profissão. As sociedades de advogados são constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a OAB, os artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições do Provimento 112/2006 do Conselho Federal, que traz uma disciplina detalhada da matéria. Segundo o artigo 15 da Lei n. 8.906/1994, trata-se de uma sociedade civil que reúne, pelo menos, dois advogados. À luz do Código Civil de 2002, possui natureza jurídica de sociedade simples, vale dizer, não empresarial, não sendo admitidas a registro as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis. Para a constituição da sociedade é importante que se siga, estritamente, o que se encontra previsto nos diplomas acima mencionados. Contudo, para facilitar o entendimento, trazem-se aqui alguns pontos mais relevantes, que devem ser observados pelos advogados que pretendem reunir-se com o objetivo de colaboração profissional mútua. A sociedade deve estar regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB onde constituirá sua sede, adquirindo sua personalidade jurídica através do registro junto ao órgão de classe. Seu contrato social deve atender às exigências do art. 2º do Provimento 112/2006, dentre elas: A) Razão social A razão social de um escritório de advocacia deve conter nome completo ou abreviado de pelo menos um sócio, o qual de47 verá ser responsável pela administração da sociedade, e estar acompanhada de expressão que indique tratar-se de sociedade de advogados. Em nenhum caso será admitida a utilização de nome fantasia e a referência ou sigla de característica mercantil (por exemplo: S.C, Sociedade Ltda, S/A, Cia.). Na hipótese de falecimento do sócio que emprestava nome à sociedade, somente poderá ser mantido se houver previsão no contrato social. Sendo o documento omisso nesse ponto, faz-se necessária uma alteração no ato constitutivo da sociedade, com a mudança de sua razão social. B) Objeto social O objeto social das sociedades de advogados consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará. Nada obstante, tal fato não significa que o advogado esteja impedido de dispor, por exemplo, de um gerente financeiro ou um contador do próprio escritório para que realize as tarefas administrativas e financeiras internas da banca. C) Sócios Em relação ao quadro societário, exige-se a presença de, no mínimo, dois advogados, não sendo permitida a inclusão de sócio não advogado, suspenso ou cassado dos quadros da OAB. Na hipótese de incompatibilidade temporária, o sócio deve licenciar-se, averbando o licenciamento no registro da sociedade, sendo certo que tal fato não implica na alteração da sua constituição. Por outro lado, se o sócio passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, deve o mesmo retirar-se da sociedade. Permanecendo apenas um sócio, por falecimento, incompatibilidade permanente, cancelamento da inscrição, incapacidade, retirada ou exclusão, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em cento e oitenta dias, sob pena de dissolução da sociedade. O mesmo advogado não pode figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais. 48 A administração da sociedade de advogados apenas pode ser exercida por membro do quadro societário da sociedade, sendo permitida a delegação das funções sem, contudo, ficar alterada a responsabilidade do sócio-administrador por eventuais irregularidades da gestão. D) Advogados e sociedades associados Além dos sócios, a sociedade de advogados pode vincularse a outras sociedades ou a outros advogados, de modo a atender melhor um ou mais clientes. A forma de remuneração, termos da associação e demais acordos devem ser formalizados mediante contrato escrito, que deverá ser averbado à margem do registro da sociedade na OAB. Na forma do Regulamento Geral (artigo 39), a associação de advogado com sociedade não estabelece vínculo de emprego e nem agrega, em regra, encargos trabalhistas. Inafastáveis, porém, a incidência de contribuição previdenciária e, se for o caso, a retenção de imposto de renda. E) Procuração A procuração não deverá ser outorgada à sociedade, mas, sim, aos sócios, associados e advogados empregados, individualmente. Entretanto, estabelece o § 3º do artigo 15 do EOAB que o nome da sociedade conste no instrumento de mandato, ao lado dos nomes e demais dados das pessoas físicas constituídas. Vale lembrar que advogados da mesma sociedade jamais poderão patrocinar em juízo causas de clientes com interesses opostos, sob pena de possível caracterização do delito de patrocínio infiel (artigo 355, Código Penal), além de infração ética. F) Responsabilidade dos sócios A problemática diante da responsabilidade civil da sociedade de advogados é algo que, sem dúvida, gera muitas discussões na doutrina e também na jurisprudência, sendo imperioso um exame mais aprofundado da matéria antes do estabelecimento de qualquer vínculo societário ou associação. 49 Os advogados sócios e associados são responsáveis, de forma solidária, subsidiária e ilimitada, pelos danos causados aos clientes, depois de esgotados os bens sociais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer o efetivo causador do gravame. Neste sentido, o Provimento 112/2006, em seu artigo 2º, inciso XI, reforçou a responsabilidade dos advogados que compõem a sociedade, dispondo que “é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia”. Assim, não sendo suficiente o patrimônio social para responder por danos a clientes, os advogados que se reuniram em sociedade responderão de forma irrestrita com os seus bens presentes e futuros. Ademais, quanto à responsabilidade pelas dívidas sociais, quando os bens da sociedade não bastarem para cobrir o passivo, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente, mas na proporção de suas participações nas perdas sociais. Não há aqui solidariedade entre os sócios ou destes com a sociedade, exceto se for incluída previsão contratual nesse sentido. Apesar de as procurações serem outorgadas individualmente em nome dos advogados sócios, associados ou empregados, deve constar destas o nome da sociedade de que façam parte para possibilitar eventual responsabilidade da sociedade pelos trabalhos prestados. 50 IX. O ADVOGADO EMPREGADO Embora seja uma profissão liberal por excelência, a advocacia pode se inserir no organograma de uma empresa que possua na sua estrutura um setor jurídico, ou até mesmo em uma sociedade de advogados que opte por contratar profissionais em regime celetista. Nestes casos, o advogado contratado como empregado no regime CLT submete-se às regras gerais aplicáveis a todos os empregados sob tal regulamentação, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia (Capítulos V e VI do Título I) e nas normas coletivas (dissídio) da categoria. Nos termos da Lei n. 8.906/1994, a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Assim, o compromisso do advogado com a sua crença científica é absolutamente inegociável, mesmo que esteja inserido numa relação empregatícia dotada de hierarquia. Isso significa que o advogado tem a liberdade de fazer ou deixar de fazer algo que lhe é ordenado, sempre quando tal comando não esteja de acordo com aquilo que acredita, seja do ponto de vista científico, seja do ponto de vista legal, seja do ponto de vista moral, obviamente, sempre com o devido respeito ao seu empregador. Diga-se de passagem, a despeito da relação empregatícia, não está o advogado obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora, portanto, da relação de trabalho. Em outras palavras, o advogado empregado deve estar sempre à disposição do seu empregador para utilizar as técnicas jurídicas necessárias a cada demanda, desde que a demanda possua identidade temática com as questões que envolvam a atividade empresarial da sociedade da qual é contratado. Por outro lado, fica a critério do advogado empregado aceitar, ou não, patrocinar as causas de cunho pessoal de superior hierárquico, já que essas não estão inseridas nas obrigações decorrentes da relação de emprego. No tocante ao salário mínimo do advogado contratado, dispõe o Estatuto da Advocacia que tal valor deverá ser fixado em sen51 tença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quanto à jornada de trabalho, o advogado empregado tem como teto o cumprimento de quatro horas diárias e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva que estabeleçam de forma diversa, ou no caso de dedicação exclusiva. O controle da jornada do advogado empregado deve respeitar as características especiais da atividade advocatícia. Vale dizer, considera-se como período de trabalho do advogado, para efeito de cumprimento da jornada de trabalho estabelecida, o tempo em que o profissional estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. E para os casos em que a jornada de trabalho do advogado empregado extrapole o limite máximo estabelecido em lei ou em acordo coletivo, a remuneração devida ao profissional não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. Na hipótese do advogado invadir a madrugada preparando relatórios ou pareceres, as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Por fim, importante salientar que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência (tratados no capítulo V, item V.I, deste manual) são devidos aos advogados empregados, ou seja, não poderão de forma alguma ser retidos ou repassados ao empregador. Somente nos casos em que os honorários de sucumbência forem percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados é que poderão ser partilhados entre o profissional e a sociedade empregadora, na forma estabelecida no acordo avençado quando da contratação. 52 . X. PROCESSO ELETRÔNICO A revolução tecnológica pela qual vem passando a sociedade contemporânea provocou significativas mudanças no cotidiano do cidadão comum. De igual sorte, o Poder Judiciário vem sofrendo mudanças e atualizações, em especial no que tange ao processamento eletrônico de determinadas demandas. Atualmente, diversos órgãos do Poder Judiciário já contam com o processo eletrônico, como o STF, o STJ, os Juizados Especiais Estaduais e Federais, a Justiça do Trabalho e, brevemente, o Poder Judiciário estadual como um todo. E o processo de digitalização do processo é irreversível. Veja, por exemplo, que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n0 185/2013, instituiu o PJe como sistema único de processamento de informação e prática de atos processuais, projetando a sua implantação em todos os tribunais do país até o ano de 2018. Ou seja, é imprescindível que os advogados, sobretudo aqueles em início de carreira, aproveitem esse quadriênio de transição da advocacia em papel para a advocacia digital, buscando se adequar, o mais breve possível, à nova realidade que se avizinha. É importante que os profissionais advogados se conscientizem, o quanto antes, que para advogar num ambiente digital não basta apenas saber de leis, mas também saber manusear de maneira adequada o sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais, sob pena de não conseguir prestar um serviço satisfatório ao cliente. Aliás, não são poucas as mudanças procedimentais, e até mesmo processuais, que se observam no âmbito do processo eletrônico. Algumas delas, inclusive, em benefício dos próprios advogados. Exemplo disso é o próprio expediente forense, que no processo digital passa a preencher todo o dia útil, ou seja, enquanto na realidade do processo em papel um prazo processual só poderia ser 53 protocolado até o fim do expediente forense – em regra, até as 18h –, no processo digital o mesmo prazo se estende até as 23h59m59s. Outro exemplo é a contagem dos prazos processuais, uma vez que no processo digital, somado ao prazo correspondente a cada ato processual (recurso ou qualquer outro tipo de manifestação nos autos), concede-se o prazo de dez dias para a leitura da comunicação ao advogado, somente exaurido o qual se inicia efetivamente a contagem do período previsto em lei para a prática do ato. Somente esses dois exemplos já dão uma noção da importância do conhecimento, pelo advogado, do sistema processual eletrônico. Trata-se, sem sombra de dúvida, de uma nova realidade, de um novo processo. Tal como afirmado anteriormente, as mudanças implementadas com o advento do processo eletrônico interferem de maneira sensível no dia a dia da atuação profissional do advogado que, por sua vez, assim como faz com as leis e com a jurisprudência, deve manter-se atualizado. Por isto, mais do que nunca, é imperioso que o advogado seja diligente, adquira o seu certificado digital3, e aprenda a utilizar todos os sistemas de processos eletrônicos adotados por cada tribunal atualmente, de maneira que continue a desenvolver as suas atividades sem sobressaltos, e, mais importante, não prejudique o seu cliente por causa de eventuais problemas decorrentes da falta de habilidade no manuseio do sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais. Como adiante será melhor explorado, a OAB oferece serviços voltados à inclusão digital do advogado, com aulas individuais de treinamento para manuseio do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho) e o esclarecimentos de dúvidas sobre o sistema eSAJ, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Suporte do eSAJ: (71) 3320-6885 Central de atendimento do PJe-JT: 0800 600 2529 3 A OAB é uma entidade certificadora da ICP BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas) e está autorizada a emitir certificados digitais. Os certificados digitais, assim como seus requisitos e intruções para uso, podem ser encontrados no seguinte endereço eletrônico: http://www.acoab.com.br/ 54 XI. SERVIÇOS DA OAB/BA PARA OS ADVOGADOS XI.I Caixa de Assistência aos Advogados da Bahia – CAAB Além da defesa dos interesses dos advogados nas questões jurídicas e profissionais, a OAB/BA também cuida da parte pessoal de seus associados. Criada há mais de 65 anos e com sede no bairro de Nazaré, em Salvador, a CAAB presta diversos serviços e auxílios aos inscritos na Seccional, atuando tanto na capital como no interior da Bahia. A fim de melhor desfrutar da extensa gama de benefícios oferecidos, todos os advogados e estagiários inscritos e adimplentes com a OAB/BA podem solicitar gratuitamente o seu Cartão CAAB, sendo permitida, ainda, a inclusão de dependentes. Atualmente, mais de 800 empresas são conveniadas ao Cartão CAAB, oferecendo vantagens exclusivas aos associados e descontos em estabelecimentos dos mais variados segmentos, como bares e restaurantes, educação, estética e saúde, cultura e informação, lojas, serviços, turismo, entre outros. Para maiores informações, acesse o site http://www.caab.org.br Principais serviços: - Transporte CAAB: para facilitar a vida dos advogados, a CAAB dispõe de vans para transporte gratuito, de segunda a sextafeira, com itinerários que cobrem os principais destinos da classe na capital. Esse relevante serviço permite que os profissionais deixem seus veículos nas garagens das suas casas ou escritórios, burlando o estresse do trânsito na cidade e a preocupação com o local de estacionamento. Maiores informações: ( 71) 3327-8777 Central de monitoramento por GPS: (71) 3327-8761 55 - Saúde CAAB: com o compromisso de cuidar da saúde dos advogados, estagiários e seus familiares, a CAAB possui consultórios estruturados para atender os associados, gratuitamente, mediante agendamento prévio por telefone. Atualmente, as especialidades oferecidas são Ginecologia, Clínico Geral, Nutrição, Odontologia e Acupuntura. - Spa Urbano do Advogado: inaugurado em 2012, o Spa Urbano do Advogado oferece uma agradável estrutura onde o associado poderá restaurar o equilíbrio do corpo e da mente através dos serviços de drenagem linfática, massagens relaxantes, reflexologia podal e ofurô dos pés. O atendimento acontece de segunda a sextafeira, mediante agendamento prévio através do telefone: (71) 33278762. - Manicure: todas as segundas-feiras, das 9h às 13h, no Centro de Cultura João Mangabeira, a CAAB oferece um serviço de manicure gratuito para os associados, realizado conforme ordem de chegada ao local. - Apartamentos CAAB: assegurando maior conforto e comodidade aos advogados do interior que estiverem a trabalho na capital, a CAAB disponibiliza dois apartamentos climatizados, com TV e segurança. A hospedagem é gratuita e as reservas podem ser feitas por meio do telefone: (71) 3327-8777. - Inclusão Digital do Advogado: através desse projeto, a CAAB oferece treinamento gratuito para manuseio do PJe (Processo Judicial Eletrônico), da Justiça do Trabalho. O curso é gratuito para todos os advogados regularmente inscritos e já foi implementado em Salvador e algumas cidades do interior, posteriormente devendo se estender a todas as Subseções da OAB/BA. Demais disso, as dúvidas sobre o sistema eSAJ, do Tribunal de Justiça da Bahia, também podem ser dirimidas através do telefone: (71) 3320-6885. - Escritório Virtual: no intuito de atender aos advogados que estejam de passagem por Salvador, ou aqueles que ainda não dispõem de um escritório, a CAAB oferece salas multiuso equipadas 56 com todos os instrumentos necessários ao exercício da profissão, tais como computadores, telefone, impressora etc. O Escritório Virtual está disponível de segunda a sexta-feira, no Centro de Cultura João Mangabeira. - Programa Adv. Saúde: com postos em pontos variados da capital e, atualmente, em quase 30 (trinta) cidades do interior, o Programa Adv. Saúde oferece serviços como quick massage, medição de glicemia, aferição de pressão arterial, auriculoterapia e reflexologia podal. O objetivo da CAAB é levar o serviço para todas as regiões da Bahia, orientando os seus associados sobre a importância do cuidado com a saúde. Convênios e parcerias: - Seguros: mediante parceria firmada com a Sercose Corretora de Seguros, a CAAB disponibiliza para os advogados o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para Escritórios de Advocacia, o qual tem por objetivo cobrir as reclamações feitas por terceiros, decorrentes de danos causados pelo segurado pelas falhas na prestação dos serviços profissionais. - Plano de Saúde: em parceria com a Qualicorp, a CAAB oferece excelentes opções de planos de saúde aos advogados baianos e seus dependentes, com vantangens especiais para a classe. - OAB Prev: trata-se do plano de previdência complementar do advogado, com os benefícios de aposentadoria programada, pensão, aposentadoria por invalidez e renda extra. Maiores informações podem ser obtidas com a Mongeral Aegon Seguros e Previdência, através do telefone: (71) 3186-0681. Além de todos os serviços acima mencionados, através do Cartão CAAB os associados têm acesso a uma completa rede credenciada que já conta com mais de 800 empresas parceiras em Salvador e em outros municípios da Bahia. 57 Auxílios: Evidenciando que o apoio prestado pela OAB/BA vai muito além da seara profissional, com a disponibilização dos instrumentos e aparatos necessários ao desempenho da advocacia, a CAAB oferece uma série de benefícios pecuniários aos inscritos, a saber: auxílio funeral, auxílio adoção, auxílio pecuniário, auxílio natalidade, auxílio pecúlio e auxílio extraordinário. CAAB no Interior: O projeto CAAB no Interior visa levar aos advogados e estagiários que atuam nos inúmeros muncípios do Estado os beneficiados e ações promovidas pela Caixa de Assistência. Dentre outras iniciativas, já foram implementos o atendimento médico gratuito nas clínicas credenciadas, descontos em estabelecimentos parceiros ao Cartão CAAB e o curso gratuito de inclusão digital. Com a finalidade precípua de descentralizar os serviços oferecidos pela OAB/BA, outra iniciativa de grande sucesso foi a nomeação dos delegados da CAAB, advogados destacados para servirem como intermediadores da relação com a classe advocatícia de cada cidade na intenção de garantir um atendimento mais direcionado aos anseios e às angústias daqueles profissionais. XI.II Escola Superior de Advocacia – ESA A ESA/BA, nos últimos anos, tem passado por um processo revolucionário de desenvolvimento e de ampliação para a oferta de cursos cada vez mais variados e voltados às necessidades dos advogados e estudantes de direito com atuação no Estado. Com projetos pioneiros, a Escola abriu caminhos pelo interior da Bahia, alcançando todas as regiões e beneficiando um número cada vez mais representativo de profissionais. Os cursos e eventos da ESA, na Capital, são realizados no Centro de Cultura João Mangabeira. A Secretaria funciona no mesmo local, podendo ser contatada através dos telefones: (71) 33220579 e (71) 3322-3765. 58 Novamente, vale ressaltar a proveitosa parceria firmada entre a ESA e o CCJA, facilmente verificada na oferta conjunta de cursos práticos de advocacia e, sobretudo, na aprovação do significativo desconto de 50% (cinquenta por cento) aos jovens advogados adimplentes em todos os cursos presenciais da ESA. Mais um estímulo ao contínuo aperçoamento e consolidação da classe. Confira os cursos e projetos conduzidos pela ESA/BA: - Cursos práticos/teóricos: buscando o aprimoramento diária do advogado, a ESA oferece cursos voltados às diversas áreas do direito e, também, aos temas que circundam toda a atuação profissional, tais como oratória e gestão de escritórios. Destaca-se o empenho no desenvolvimento de cursos práticos que, dirigidos principalmente aos jovens advogados, prestam o importante papel de fornecer os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho da função fora do viés meramente teórico, auxílio imprescindível àqueles recém ingressos na carreira. - Cursos telepresenciais: atento ao compromisso de, cada vez de forma mais efetiva, interiozar a OAB/BA, a ESA firmou parceira com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) com o objetivo de disponibilizar cursos telepresenciais a todos os advogados e estudantes de direito baianos. Por força de iniciativa pioneira da ESA, os profissionais adimplentes com a instituição possuem isenção total nos cursos telepresenciais, seja na capital ou no interior. - Cursos de idiomas: num mundo cada vez mais globalizado, o profissional deve estar atento à vital importância de aprender outros idiomas e novas culturas. Diante dessa realidade, através de convênio celebrado com a Associação dos Ex-Alunos da Universidade do Estado da Bahia (Unex), a ESA oferece cursos de francês, espanhol, inglês e italiano, com preços especiais e condições de pagamento bastante vantajosas. Esse projeto, como os demais, encontra-se em processo de expansão para o interior, já tendo sido implementado o curso de inglês nas cidades de Santo Antônio de Jesus, Ilhéus e Itabuna. 59 - Pós-graduação: o oferecimento de cursos de especialização lato sensu, reivindicação antiga dos advogados baianos, tornou-se uma realidade por meio da parceria firmada entre a ESA e a Universidade Católica do Salvador (UCSal), instituição tradicional e respeitada em todo o Estado e no país. Voltados aos variados ramos da ciência jurídica, os cursos de pós-graduação são concedidos com valores atrativos e desconto para os incritos na OAB/BA, sendo uma excelente oportunidade para os advogados que desejam galgar novos degraus na profissão ou mesmo iniciar na carreira acadêmica. - Cine ESA: tendo como pano de fundo a relação entre o direito e a arte, o Cine ESA é um projeto que exibe, quinzenalmente, filmes e documentários que abordam temas relacionados à ciência jurídica. Durante a película são distribuídos pipoca e refrigerante, promovendo-se, ao final, um debate entre o público e os experientes advogados chamados a conduzir o encontro, para um momento de descontração, divertimento e discussão crítica. - Revista da ESA: reunindo textos e artigos que abordam temas caros à advocacia e ao direito de forma geral, a Revista da ESA tem como finalidade servir como mais um instrumento à disposição do inscrito na OAB/BA para seu aperfeiçoamento e valorização na carreira. É editada semestralmente, por meio impresso e digital. XI.III Centro de Cultura João Mangabeira Ao lado do Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, o Centro de Cultura João Mangabeira reúne grande parte dos cursos e eventos realizados pela OAB/BA, oferecendo um ambiente agradável no qual advogados e estagiários podem desfrutar das facilidades oferecidas por empresas parceiras e, inclusive, utilizar gratuitamente de espaço climatizado com computadores e acesso à internet. Além de um balcão de serviços da CAAB e uma sala reservada à secretaria da ESA, o Centro agrega a Livraria do Advogado, o Maison do Advogado e a Ótica do Advogado, todos com descontos e condições especiais de pagamento aos profissionais e estudantes baianos. 60 XI.IV Clube dos Advogados da OAB/BA Com a finalidade de proporcionar aos advogados baianos o acesso facilitado a atividades sociais, culturais, recreativas e de lazer, o Clube dos Advogados, inaugurado em 1994, possui 10.000m² e dispõe de duas piscinas (uma para adultos e outra para crianças), dois parques infantis, salão equipado para jogos, bar, restaurante, quiosque com duas churrasqueiras, quadra poliesportiva, campo de futebol society e um amplo estacionamento. O uso dos quiosques e do campo de futebol, por serem os mais disputados, é feito mediante prévio agendamento. O acesso de advogados, estagiários e seus dependentes é permitido aos sábados, domingos e feriados, das 9h às 17h, mediante exibição da carteira da OAB/BA. O Clube fica localizado na rua José Augusto Tourinho Dantas, nº 1000, Praia do Flamengo, podendo ser contatado através do telefone: (71) 3374-2342. XI.V Salas da OAB A OAB/BA conta com salas abertas, em diversos pontos da capital e das subseções, equipados com a estrutura necessária para auxiliar os advogados que tenham urgência em realizar peticionamentos eletrônicos ou acompanhamentos processuais. Atualmente, em Salvador, são oito salas, distribuídas nos seguintes locais: - Posto da Justiça do Trabalho; - Posto da Justiça Federal; - Posto do Palácio da Justiça; - Posto do Juizado Especial do bairro do IAPI; - Posto do Fórum Criminal; - Posto do Juizado Especial da Faculdade Universo; - CAD – Centro de Atendimento ao Advogado, no Fórum Ruy Barbosa. 61 XI.VI Recorte Digital Por intermédio do serviço de Recorte Digital disponibilizado pela OAB/BA, os advogados e estagiários devidamente inscritos e com conta de e-mail atualizada no banco de dados da Seccional recebem diariamente, por via eletrônica, relatório com informação sobre existência de publicações em seu nome. Para a filiação ao serviço, o usuário deve se cadastrar no site da OAB/BA, aceitando as condições dos termos de uso. O sistema processa os seguintes cadernos: Justiça Federal da 1ª Região; TRT 5ª Região – Caderno 1 Tribunal; TRT 5ª Região – Caderno 2 Varas de Salvador; TRT 5ª Região – Caderno 3 Varas do Interior; Tribunal de Justiça Bahia - Caderno 1; Tribunal de Justiça Bahia - Caderno 2; Tribunal de Justiça Bahia – Interior; TRE – Bahia; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. Em caso de não recebimento dos relatórios ou necessidade de resgatar informação já processada, há a possibilidade de pesquisar as últimas 15 datas com ocorrência, através do link http:// recortedigital.oab-ba.com.br A consulta é individual, sendo necessária identificação do titular. XI.VII Ouvidoria Geral Canal direto de comunicação entre a OAB/BA, os advogados e a sociedade em geral, a Ouvidoria-Geral tem como finalidade receber demandas, sugestões, críticas e opiniões direcionadas à instituição, podendo ser acessada através do e-mail: ouvidoria@ oab-ba.org.br, ou pelo telefone: (71) 3329-8940. 62 XII. CONTATOS ÚTEIS OAB – Seção Bahia Rua Portão da Piedade, n0 16 (antiga praça Teixeira de Freitas), Barris – CEP: 40.070-045 – Salvador/BA. Tel: (71) 3329-8900 / E-mail: atendimento@oab-ba.org.br Caixa de Assistência aos Advogados – CAAB Praça Conselheiro Almeida Couto, n0 656, Nazaré – CEP: 40.050-410 – Salvador/BA. Tel: (71) 3327-8777 / Fax: (71) 3327-5405 Escola Superior de Advocacia – ESA Rua do Carro, n. 136, Edf. Centro de Cultura João Mangabeira, Campo da Pólvora – CEP: 40.040-240 – Salvador/BA. Tel: (71) 3322-0579 / 3765 Clube dos Advogados da OAB/BA Rua José Augusto Tourinho Dantas, n. 1000, Praia do Flamengo – Salvador/BA. Tel: (71) 3374-2342 Plantão da Comissão de Direitos e Prerrogativas Fórum Ruy Barbosa – sala 206, dentro do Centro de Atendimento ao Advogado – Salvador/BA. Tel: (71) 3321-9034 / E-mail: direitoseprerrogativas@oab-ba.org.br Ouvidoria Geral Tel: (71) 3329-8940 / E-mail: ouvidoria@oab-ba.org.br Subseções Alagoinhas - Telefax: (75) 3422-4311 Barreiras – Telefax: 3611-0294 Bom Jesus da Lapa – Telefax: (77) 3481-4121 Brumado – Telefax: (77) 3441-6006 Camaçari – Telefax: (71) 3622-1480 63 Coaraci – Telefax: (73) 3241-1025 Eunápolis – Telefax: (73) 3281-5352 Feira de Santana – Tel: (75) 3623-9010/2954 Gandu – Telefax: (73) 3554-0975 Guanambi – Telefax: (77) 3451-1994 Ibicaraí – Telefax: (73) 3242-1788 Ilhéus – Telefax: (73) 3231-1942 Ipiaú – Tel: (73) 3531-4315 Irecê – Tel: (74) 3641-3766 Itaberaba – Telefax: (75) 3251-1612 Itabuna – Telefax: (73) 3613-1892 Itamaraju – Telefax: (73) 3294-5557 Itapetinga – Telefax: (77) 3261-3211 Jacobina – Telefax: (74) 3621-3089 Jequié – Telefax: (73) 3525-1322 Juazeiro – Telefax: (74) 3611-7468 Luís Eduardo Magalhães– E-mail: luiseduardomagalhaes@oab-ba.org.br Paulo Afonso – Telefax: (75) 3281-2410 Porto Seguro – Telefax: (73) 3288-2288 Santa Maria da Vitória – Telefax: (77) 3483-2054 Santo Antônio de Jesus – Telefax: (75) 3631-3744 Senhor do Bonfim – Telefax: (74) 3541-3241 Serrinha – Telefax: (75) 3261-2517 Teixeira de Freitas – Telefax: (73) 3291-2753 Valença – Telefax: (75) 3641-3108 Vitória da Conquista – Telefax: (77) 3424-2158 64