Sumário Atos do Poder Executivo

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Sumário Atos do Poder Executivo
ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 71
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 8
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20
Ministério da Cultura ........................................................................ 22
Ministério da Educação .................................................................... 22
Ministério da Fazenda....................................................................... 24
Ministério da Justiça ......................................................................... 35
Ministério da Previdência Social...................................................... 42
Ministério da Saúde .......................................................................... 48
Ministério das Cidades...................................................................... 69
Ministério das Comunicações........................................................... 69
Ministério de Minas e Energia......................................................... 72
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 78
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 79
Ministério do Esporte........................................................................ 80
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 80
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 80
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 81
Ministério dos Transportes ............................................................... 82
Ministério Público da União ............................................................ 82
Tribunal de Contas da União ........................................................... 83
Poder Judiciário................................................................................. 98
Atos do Poder Executivo
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DECRETO N o- 5.417, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas do Comando da
Marinha, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:
Seção II
Do Comando da Marinha
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Comando da Marinha: três DAS 101.3 e
dois DAS 102.4; e
Art. 2o O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a
Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
II - do Comando da Marinha para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Comandante da Marinha fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Comando da Marinha será
aprovado pelo Comandante da Marinha e publicado no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 2.359, de 19 de fevereiro de 1859, 4.174, de 6 de maio de 1868, 19.536, de 27 de dezembro de 1930, 21.106, de 29 de fevereiro de 1932, 46.426, de 14 de
julho de 1959, 74.044, de 10 de maio de 1974, 75.138, de 23 de dezembro de 1974, 75.335, de 30 de janeiro de 1975, 76.685, de 27 de
novembro de 1975, 77.784, de 8 de junho de 1976, 79.233, de 9 de
fevereiro de 1977, 79.530, de 13 de abril de 1977, 79.555, de 19 de abril
de 1977, 89.523, de 4 de abril de 1984, 89.588, de 26 de abril de 1984,
90.696, de 12 de dezembro de 1984, 91.076, de 12 de março de 1985,
91.918, de 14 de novembro de 1985, 95.589, de 5 de janeiro de 1988,
95.870, de 24 de março de 1988, 95.868, de 24 de março de 1988, 967,
de 29 de outubro de 1993, o Anexo LXX ao Decreto no 1.351, de 28 de
dezembro de 1994, os Decretos nos 1.714, de 23 de novembro de 1995,
2.245, de 6 de junho de 1997, 2.355, de 22 de outubro de 1997, e o
anexo ao Decreto no 5.321, de 27 de dezembro de 2004, na parte referente ao Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
Art. 3o Ao Comando da Marinha compete:
I - formular a política naval e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem
como executar o aprestamento das Forças Navais;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - contribuir para a formulação e condução de políticas
nacionais que digam respeito ao mar;
V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades
correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VII - produzir material bélico de seu interesse;
VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
IX - executar a inspeção naval; e
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se
fizer necessário, em razão de competências específicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior da Armada;
II - órgão de assessoramento superior: Almirantado;
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Marinha
Art. 1o A Marinha, instituição nacional permanente e regular,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante
da Marinha:
a) Gabinete do Comandante da Marinha;
b) Centro de Inteligência da Marinha;
c) Procuradoria Especial da Marinha; e
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar;
IV - órgãos de direção setorial:
a) Comando de Operações Navais;
b) Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Diretoria-Geral de Navegação;
d) Diretoria-Geral do Material da Marinha;
e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
f) Secretaria-Geral da Marinha;
V - organizações militares da Marinha;
§ 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional,
cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 117, de 2 de setembro de 2004.
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho de Almirantes;
b) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha;
c) Conselho do Planejamento de Pessoal;
d) Conselho do Plano Diretor;
e) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha;
f) Comissão de Promoções de Oficiais; e
g) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha;
§ 2o Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura
administrativa e tabela de lotação próprias.
VII - entidades vinculadas:
a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; e
b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON;
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VIII - órgão autônomo vinculado: Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5o Ao Estado-Maior da Armada compete:
I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho
Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;
II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;
III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos
órgãos de direção setorial;
IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e
V - planejar a mobilização marítima.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior
6o
Art. Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da
Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo
fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de
Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de
oficiais-generais.
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Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante
da Marinha
Art. 20. Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete
assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da Marinha.
Art. 7o Ao Gabinete do Comandante da Marinha compete:
Art. 21. Ao Conselho do Plano Diretor compete assessorar o
Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com o
planejamento da gestão orçamentária e financeira.
I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos
relativos às suas decisões;
II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação
funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
V - exercer outras competências inerentes a sua área de
atuação.
Art. 8o Ao Centro de Inteligência da Marinha compete tratar,
em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda de conhecimentos
de interesse da Marinha.
Art. 9o À Procuradoria Especial da Marinha compete zelar,
perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição,
das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às
atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 10. À Secretaria da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar compete executar as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar o seu Coordenador.
§ 1o O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante
da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa,
quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral
do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e
Secretário-Geral da Marinha.
Art. 11. Ao Comando de Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o planejamento e o controle das atividades
relacionadas com o aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais para a adequada aplicação do Poder Naval.
§ 2o O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 12. Ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
compete exercer a direção setorial das atividades peculiares ao apoio
específico às Forças e Unidades de Fuzileiros Navais.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 13. À Diretoria-Geral de Navegação compete contribuir
para o preparo e a aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no
tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação,
hidrografia, oceanografia e meteorologia.
Art. 14. À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete
contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às
atividades relacionadas com o material da Marinha.
Art. 15. À Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha compete
contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às
atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.
Art. 16. À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir
para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades
relacionadas com a economia, finanças, abastecimento, patrimônio,
informática, administração e controle interno.
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando
da Marinha fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Art. 22. Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha nos assuntos
administrativo-financeiros, exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária e físico-financeira da Marinha.
Art. 23. À Comissão de Promoções de Oficiais compete
assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha.
Art. 24. À Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha
cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Seção VII
Do Órgão Autônomo Vinculado
Art. 25. Ao Tribunal Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do
Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere
ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para
pessoal e material destinados ao seu funcionamento, compete julgar
os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as
questões relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na
Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Marinha
Art. 26. Ao Comandante da Marinha, além das atribuições
previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro
de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos
programas setoriais da Marinha;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento da sua
missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da Lei:
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, bem como das
Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por
Almirantes;
b) estabelecimento das áreas marítimas, fluviais, lacustres e
terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para
o serviço ativo.
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação,
extinção, propósito, organização, denominação, localização, área de
jurisdição, subordinação e transformação das organizações da Marinha, respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária
alocada ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no
inciso IV;
Seção V
Das Organizações Militares da Marinha
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e
civil do Comando da Marinha, além daqueles previstos na legislação
em vigor, referentes a:
Art. 17. Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas
aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as
tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade
com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha.
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões
permanentes no exterior;
Seção VI
Dos Órgãos Colegiados
Art. 18. Ao Conselho de Almirantes compete assessorar o
Comandante da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de praças;
d) estabelecimento das normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
§ 1o O Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes
em serviço ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por
sua iniciativa.
§ 2o O Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa, ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.
Art. 19. Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações.
f) autorização de viagem de pessoal e organizações militares
do Comando da Marinha ao exterior quando os propósitos forem de
adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa
científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
g) formulação, aprovação, implementação de programas de
capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
h) autorização de participação de pessoal civil em órgãos
colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da
Marinha, bem como em conferências, congressos, treinamento ou
outros eventos similares;
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VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e
disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de
inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2o do
art. 20 do Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao serviço militar, no
âmbito do Comando da Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de
armas, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação
vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares,
entidades e órgãos vinculados;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de competência do Ministro de Estado
da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego militar;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da
Marinha, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal da
Marinha;
XIX - manifestar-se sobre as Tomadas de Contas Anuais das
Unidades Gestoras do Comando da Marinha;
XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes,
contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar no 97, de 1999;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito,
na forma da legislação em vigor;
XXII - designar um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da
Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do EstadoMaior da Armada, no impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Marítima; e
XXIV - baixar atos normativos para cobranças de serviços de
salvamento marítimo e reboque contratado.
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas
próprias do Comando da Marinha;
§ 1o O Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a
subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na
forma da legislação em vigor.
XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Marinha, a
rescisão contratual quando do interesse público e aplicar a pena de
declaração de inidoneidade;
§ 2o O Comandante da Marinha é membro nato do Conselho
de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração
de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização,
no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e
entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados
e alocados ao Comando da Marinha;
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O provimento de cargos no Comando da Marinha
observará as seguintes diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado por um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com precedência
funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo posto;
II - o de Comandante de Operações Navais será ocupado por
um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, que exerça
as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;
III - o de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
será ocupado por um Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de
Fuzileiros Navais; e
IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão
ocupados por Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do EstadoMaior da Armada exercerá, ainda, os encargos de Presidente dos
Conselhos de Ciência e Tecnologia, do Planejamento de Pessoal e do
Plano Diretor, de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais e,
também, o de substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
Art. 27. Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades
integrantes da estrutura do Comando da Marinha incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 29. O Comandante da Marinha baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições
de seus dirigentes.
<!ID626620-2>
2
1
Gerente
Assistente Técnico
101.4
102.1
1
Assistente
102.2
1
1
Assessor Técnico
Assistente
102.3
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Gerente de Ensino
101.4
1
4
2
1
Diretor-Adjunto
Coordenador
Assistente
Chefe
101.4
101.3
102.2
101.1
1
1
Assessor Técnico
Assistente
102.3
102.2
1
4
Assistente
Chefe
102.2
101.2
Divisão
Serviço
1
2
1
Assistente
Chefe
Chefe
102.2
101.2
101.1
DIRETORIA DE ABASTECIMENTO
DA MARINHA
Serviço
1
Chefe
101.1
1
2
1
Assistente
Chefe
Chefe
102.2
101.2
101.1
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
1
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
Comandante
NE/
DAS/
FG
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL
NE
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL
DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
Serviço
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL
DA MARINHA
1
1
Assistente
Chefe
102.2
101.1
1
1
Assessor
Assistente Técnico
102.4
102.1
ESCOLA DE GUERRA NAVAL
DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
ESCOLA NAVAL
GABINETE DO COMANDANTE DA
MARINHA
Serviço
1
3
1
Assessor
Assessor Técnico
Chefe
102.4
102.3
101.1
DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA
MARINHA
Coordenação
Serviço
PROCURADORIA ESPECIAL DA
MARINHA
Serviço
1
2
Diretor da Procuradoria
Chefe
101.5
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO GRUPO EXECUTIVO PARA MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS
SECRETARIA-GERAL DA MARINHA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA MARINHA
4
Assessor Técnico
102.3
Divisão
DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR
Serviço
1
2
Assistente
Chefe
102.2
101.1
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS
8
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA
Divisão
Serviço
4
ISSN 1677-7042
1
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“Art. 3o São membros do Conselho:
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA
ORGANIZAÇÕES MILITARES
1
Diretor
101.5
215
246
333
TRIBUNAL MARÍTIMO
Divisão
Serviço
FG-1
FG-2
FG-3
I - o Ministro de Estado da Defesa;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - o Ministro de Estado do Turismo;
1
4
Chefe
Chefe
101.2
101.1
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VII - o Comandante da Aeronáutica.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SITUAÇÃO NOVA
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
QTDE. VALOR TOTAL QTDE.
NE
...............................................................................................” (NR)
VALOR TOTAL
6,56
1
6,56
1
6,56
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
DECRETO N o- 5.420, DE 13 DE ABRIL DE 2005
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
101.5
101.4
101.3
101.2
101.1
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
2
4
1
9
14
10,32
15,92
1,28
10,26
14,00
2
4
4
9
14
10,32
15,92
5,12
10,26
14,00
DAS
DAS
DAS
DAS
102.4
102.3
102.2
102.1
3,98
1,28
1,14
1,00
12
10
11
15,36
11,40
11,00
2
9
10
11
7,96
11,52
11,40
11,00
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição,
64
96,10
66
104,06
Art. 1o Ficam remanejados, na forma do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
215
246
333
43,00
36,90
39,96
215
246
333
43,00
36,90
39,96
794
858
119,86
215,96
794
860
119,86
223,92
SUBTOTAL 1
FG-1
FG-2
FG-3
0,20
0,15
0,12
SUBTOTAL 2
TOTAL (1+2)
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
DO CMAR/MD P/ A
CMAR/MD (a)
SEGES/MP (b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE.
VALOR TOTAL
<!ID626618-1>
Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto nº 4.689, de 7
de maio de 2003, o art. 2o e o caput do art. 8o do Anexo I e o Anexo II ao
Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, e dá outras providências.
DECRETA:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa
Civil da Presidência da República, um DAS 101.6; um DAS 101.5; e três DAS 101.3;
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, um DAS 102.4; e
III - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; um DAS 102.5; e três DAS 102.3.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, o Anexo II ao Decreto no 4.689, de 7 de maio de
2003, e o Anexo II ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos
II e III a este Decreto, respectivamente.
Art. 3o O art. 2o e o caput do art. 8o do Anexo I ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
DAS 101.3
1,28
3
3,84
-
-
“Art. 2o .....................................................................................
DAS 102.4
DAS 102.3
3,98
1,28
2
-
7,96
-
3
3,84
I - ..............................................................................................
TOTAL
5
11,80
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
3
2
3,84
7,96
<!ID626621-0>
DECRETO N o- 5.418, DE 13 DE ABRIL DE 2005
...........................................................................................................
c) ...............................................................................................
..........................................................................................................
1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
Cria condições para a realização no Brasil da 40a Assembléia Geral do Centro
Interamericano de Administrações Tributárias - CIAT.
...............................................................................................” (NR)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 8o À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:” (NR)
Art. 5o Ficam revogados o Decreto no 4.903, de 1o de dezembro de 2003, e o inciso IV do art.
1o do Decreto no 4.939, de 29 de dezembro de 2003.
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a celebrar, em
nome da União, convênio com o Centro Interamericano de Administrações Tributárias - CIAT para a
realização, no Brasil, no primeiro semestre de 2006, da 40a Assembléia Geral desse organismo internacional.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
<!ID626618-2>
Art. 2o Fica, também, autorizada a Secretaria da Receita Federal a celebrar, em nome da União,
convênio com o Estado de Santa Catarina, visando à realização do evento a que se refere o art. 1o.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS
Art. 3o As despesas a serem custeadas pela União com a organização e a realização do evento
correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
DAS 101.6
6,15
DAS 101.5
5,16
DAS 101.4
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
3
3,84
DAS 102.5
5,16
-
DAS 102.4
3,98
DAS 102.3
1,28
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernard Appy
<!ID626617-0>
DECRETO N o- 5.419, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Altera dispositivo do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC
e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
redação:
1o
O art.
3o
do Decreto
no
DA SEGES/MP P/ A DA SEGES/MP P/
CC/PR
O ITI/PR
QTDE
VALOR
QTDE VALOR
TOTAL
TOTAL
1
1
-
DA CC/PR P/ A
SEGES/MP
QTDE
VALOR
TOTAL
-
-
-
-
-
-
-
1
3,98
-
-
-
-
-
1
5,16
-
3,98
-
3,84
12,98
6,15
5,16
-
1
-
-
-
-
3
5
15,15
1
3,98
5
-
3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte
TOTAL
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ISSN 1677-7042
5
ANEXO II
GABINETE
1
2
5
1
10
6
Chefe de Gabinete
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
1
NE
101.6
5
2
1
1
5
4
6
4
1
2
4
Secretário-Executivo
Secretário-Executivo Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Assistente Técnico
Chefe
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
Coordenador
Assistente
Assistente Técnico
102.5
102.4
102.1
101.4
102.4
102.3
102.2
102.1
101.3
102.2
102.1
1
Secretário
101.6
1
2
1
1
1
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
1
2
2
Coordenador-Geral
Coordenador
Assistente
101.4
101.3
102.2
1
1
1
2
Diretor
Assessor
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.2
102.1
1
3
4
3
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
1
3
3
3
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
1
1
Assistente
Assistente Técnico
102.2
102.1
2
3
4
Coordenador
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.2
102.1
1
1
3
2
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
1
3
3
1
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
6
Assessor Especial de
ex-Presidente
Assessor de ex-Presidente
Assistente de ex-Presidente
Assistente Técnico de
ex-Presidente
102.5
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CARGOS
No
1
3
UNIDADE
GABINETE
1
2
1
3
DENOMINAÇÃO/
CARGO
Diretor-Presidente
Assessor
DAS/
FG
101.6
102.4
Chefe
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
Gabinete
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO
E
ADMINISTRAÇÃO
Coordenação
Serviço
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA
DE CHAVES PÚBLICAS
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
1
2
4
3
Coordenador-Geral
Assistente Técnico
Coordenador
Chefe
101.4
102.1
101.3
101.1
1
1
Diretor
Assistente Técnico
101.5
102.1
Coordenação-Geral de Operações
Coordenação
1
2
Coordenador-Geral
Coordenador
101.4
101.3
Coordenação-Geral de Segurança da
Informação
Coordenação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE AUDITORIA
FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
Coordenação-Geral de Auditoria e
Fiscalização
Coordenação-Geral de Normalização
e Pesquisa
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
2
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Coordenação-Geral de Documentação e
Informação
Coordenação
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Coordenação-Geral de Planejamento
Orçamentário e Financeiro
Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Coordenação
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
101.6
101.5
101.4
101.3
101.1
6,15
5,16
3,98
1,28
1,00
1
2
7
8
3
6,15
10,32
27,86
10,24
3,00
1
2
7
8
3
6,15
10,32
27,86
10,24
3,00
DAS
DAS
DAS
DAS
102.4
102.3
102.2
102.1
3,98
1,28
1,14
1,00
2
6
1
10
7,96
7,68
1,14
10,00
3
6
1
10
11,94
7,68
1,14
10,00
40
84,35
41
88,33
TOTAL
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
da Gestão de Pessoas
Coordenação-Geral de Gestão de
Informação Funcional
<!ID626618-3>
ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
ASSESSORIA ESPECIAL
CARGO/
FUNÇÃO
No
1
8
5
4
DENOMINAÇÃO/
CARGO
Assessor-Chefe
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Apoio a ex-Presidentes da República
6
6
6
NE/
DAS/
FG
101.6
102.5
102.4
102.3
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
102.4
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
2
2
Assessor
Assistente Técnico
102.4
102.1
6
ISSN 1677-7042
1
Coordenação-Geral de Processamento e
Preservação do Acervo
Coordenação
Coordenação-Geral de Engenharia e
Palácios
Coordenação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
2
4
5
Coordenador
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.3
102.2
102.1
Coordenação-Geral de Licitação e
Contrato
1
Coordenador-Geral
101.4
4
1
2
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
2
5
Coordenador
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.3
102.2
102.1
1
1
3
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
101.4
102.3
102.2
1
2
1
Diretor
Assessor Técnico
Coordenador
101.5
102.3
101.3
1
Coordenador-Geral
101.4
3
6
6
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
1
3
4
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
1
2
1
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
1
4
4
Coordenador-Geral
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.2
102.1
Centro Técnico e Operacional - Belém
1
3
3
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
101.4
102.3
102.2
Centro Técnico e Operacional - Porto Velho
1
1
6
3
3
Diretor-Geral
Assessor
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.2
102.1
FG-3
CENTRO DE APOIO LOGÍSTICO
- Manaus
1
Coordenador-Geral
101.4
2
2
4
4
11
Coordenador
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.3
102.2
102.1
FG-3
1
Coordenador-Geral
101.4
4
8
5
18
Coordenador
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.2
102.1
FG-3
1
2
1
Diretor-Geral
Assistente
Coordenador
101.5
102.2
101.3
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Patrimônio e
Transporte
Coordenação
Coordenação-Geral de Subsistência
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO
Coordenação
Coordenação-Geral de Atendimento
a Usuários
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
de Sistemas
Coordenação-Geral de Tecnologia de
Rede
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES
Coordenação-Geral de Operações
Coordenação-Geral de Sistemas de
Telecomunicações
IMPRENSA NACIONAL
Coordenação-Geral de Publicação e
Divulgação
Coordenação
Coordenação-Geral de Administração
Coordenação
ARQUIVO NACIONAL
Coordenação
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão
Documental
Coordenação
Coordenação-Geral de Administração
Coordenação
Divisão
Coordenação Regional no Distrito
Federal
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO
DA AMAZÔNIA
Gabinete
Coordenação-Geral de Integração
Institucional
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
DIRETORIA TÉCNICA E
OPERACIONAL - Brasília
Centro Técnico e Operacional - Manaus
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E
ACOMPANHAMENTO DE
POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS
JURÍDICOS
Gabinete
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
1
3
1
Coordenador-Geral
Coordenador
Assistente Técnico
101.4
101.3
102.1
1
3
1
Coordenador-Geral
Coordenador
Assistente Técnico
101.4
101.3
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
4
1
1
37
1
Coordenador
Assistente Técnico
Chefe
Coordenador Regional
101.3
102.1
101.2
FG-1
101.4
1
3
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Diretor-Geral
101.6
4
1
2
1
2
Assessor
Chefe
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.4
101.4
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
1
4
2
Diretor
Assessor
Assessor Técnico
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.3
102.1
1
1
3
Diretor
Assessor
Assessor Técnico
101.5
102.4
102.3
1
Gerente
101.4
4
3
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Gerente
101.4
1
2
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Gerente
101.4
1
2
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Diretor
101.5
2
5
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Subchefe
5
2
15
9
6
3
Subchefe Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
1
Subchefe
3
3
12
1
13
12
Subchefe Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Chefe
Assessor Técnico
Assistente
NE
101.5
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
NE
101.5
102.5
102.4
101.4
102.3
102.2
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
10
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E
MONITORAMENTO
Assistente Técnico
102.1
1
3
5
7
6
5
3
Subchefe
Subchefe Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
NE
101.5
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
1
Secretário-Executivo
101.5
1
1
1
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
102.4
102.3
102.2
1
Secretário
101.5
3
2
2
1
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
Chefe
102.3
102.2
102.1
101.1
Coordenação-Geral de Auditoria
1
2
2
1
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.4
102.3
102.2
102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade
e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
1
Assessor Técnico
Assistente
Chefe
102.3
102.2
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA DA
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
Serviço
Coordenação-Geral de Fiscalização
de
Programas de Governo e de Atos de
Pessoal
<!ID626619-0>
DECRETO N o- 5.421, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Institui a carteira de identidade funcional
dos membros da Carreira de Procurador do
Banco Central do Brasil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4o da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e no § 3o do
art. 37 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
4
3
23
32
24
2
1
26,24
18,45
118,68
127,36
30,72
2,28
1,00
4
4
24
31
27
2
1
26,24
24,60
123,84
123,38
34,56
2,28
1,00
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
33
70
102
125
120
170,28
278,60
130,56
142,50
120,00
32
70
99
125
120
165,12
278,60
126,72
142,5
120,00
539
1.166,67
539
1.168,84
37
32
7,40
3,84
37
32
7,40
3,84
69
608
11,24
1.177,91
69
608
11,24
1.180,08
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
FG-1
FG-3
0,20
0,12
SUBTOTAL 2
TOTAL (1+2)
Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho, para executar, pelo prazo de quinze
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Moji
das Cruzes, Estado de São Paulo, mediante a utilização do canal 46 E.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da
Constituição.
Parágrafo único. Na carteira de identidade funcional do Procurador aposentado do Banco Central do Brasil, não se fará referência
às prerrogativas legais de que trata o caput.
Art. 3o O contrato decorrente dessa concessão deverá ser
assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
<!ID626616-0>
DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005
102.3
102.2
6,56
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
Art. 2o Ao titular da carteira de identidade funcional de
Procurador do Banco Central do Brasil são asseguradas, no exercício
do cargo, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua
missão institucional.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Assessor Técnico
Assistente
NE
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
1
2
DAS-UNITÁRIO
DECRETA:
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Eunício Oliveira
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
101.4
CÓDIGO
e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista
o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e
tendo em vista o que consta do processo no 53000.031683/2003,
Art. 4o A perda do cargo de Procurador do Banco Central do
Brasil obriga a imediata restituição da carteira de identidade funcional.
Coordenador-Geral
<!ID626618-4>
Art. 1o Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com validade
em todo o território nacional, a ser expedida pela referida autarquia.
Art. 3o O Presidente do Banco Central do Brasil aprovará as
características da carteira de identidade funcional de que trata este
Decreto, segundo o modelo adotado para os membros da AdvocaciaGeral da União.
1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SUBTOTAL 1
Divisão
7
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA DEFESA
SITUAÇÃO ATUAL
QTDE.
VALOR TOTAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
II - AO GRAU DE GRANDE-OFICIAL:
General-de-Divisão
General-de-Divisão
General-de-Divisão
General-de-Divisão
LUIZ ALFREDO REIS JEFFE;
RENATO JOAQUIM FERRAREZI;
LUIZ GUILHERME TERRA AMARAL; e
JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO.
III - AO GRAU DE COMENDADOR:
General-de-Brigada
General-de-Brigada
General-de-Brigada
EVANGELHO;
General-de-Brigada
General-de-Brigada
ANTÔNIO SÉRGIO GEROMEL;
MARCOS MIRANDA GUIMARÃES;
JOÃO RICARDO MACIEL MONTEIRO
ERNESTO RIBEIRO RONZANI; e
FRANCISCO JOSÉ TRINDADE TÁVORA.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o
disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de
Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve
PROMOVER
DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar ao Grau
de Oficial, o senhor FABIO GUALANDI, da República Italiana.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o
disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de
Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
<!ID626613-0>
PROMOVER
Outorga concessão à Fundação Sociedade
Comunicação Cultura e Trabalho para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos,
no Município de Moji das Cruzes, Estado
de São Paulo.
no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do
Mérito Militar:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição,
General-de-Exército FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES;
General-de-Exército JOSÉ BENEDITO DE BARROS MOREIRA; e
General-de-Exército LUIZ EDMUNDO MAIA DE CARVALHO.
I - AO GRAU DE GRÃ-CRUZ:
JOSE ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o
disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de
Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve
8
ISSN 1677-7042
PROMOVER
Almirante-de-Esquadra JULIO SABOYA DE ARAUJO JORGE; e
Almirante-de-Esquadra CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA RIBEIRO.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade
de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve
ADMITIR
§ 1o O Subgrupo Executivo contará, ainda, com a participação de representante da Advocacia Geral da União - AGU, indicado pelo Titular daquele Órgão.
Exposições de Motivos:
N o- 184, de 11 de abril de 2005. Sobrevôo e pouso no território
nacional, de uma aeronave tipo Boeing 757-200, pertencente à PLUNA S.A., em missão de transporte de tropa, para cumprir a seguinte
programação de vôo, no mês de abril de 2005:
dia 17 - procedente de Montevidéu, Uruguai, pousa em Salvador e
decola com destino a Accra, Ghana;
dia 18 - procedente de Accra, com novo pouso em Salvador e decola
com destino a Montevidéu;
dia 19 - procedente de Montevidéu, pousa em Salvador e decola com
destino a Accra;
dia 20 - procedente da Accra, pousa em Salvador e decola com
destino a Montevidéu;
dia 22 - procedente de Montevidéu, pousa em Salvador e decola com
destino a Accra;
dia 23 - procedente de Accra, pousa em Salvador e decola com
destino a Montevidéu;
dia 25 - procedente de Montevidéu, pousa em Salvador e decola com
destino a Accra; e
dia 26 - procedente de Accra, pousa em Salvador e decola com
destino a Montevidéu.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Presidência da República
<!ID626633-0>
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 204, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.453.
Nº 205, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.439.
<!ID626637-0>
PORTARIA N 267, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Cria Subgrupo Executivo de Regularização
Fundiária e Ambiental e de Moradia no âmbito do Grupo Executivo Interministerial.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto parágrafo único do art. 5o do Decreto de 27
de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para
articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1o Fica criado Subgrupo Executivo de Regularização Fundiária e Ambiental e de Moradia no âmbito do Grupo Executivo Interministerial, conforme previsto no item 13, inciso III, do Plano de
Ação e Cronograma de Trabalho, aprovado em 27 de outubro de 2004.
Art. 2o O Subgrupo Executivo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Nº 207, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional dos volumes que compreendem as contas do Governo Federal relativas ao exercício de 2004.
V - Ministério da Defesa;
Nº 209, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional de autorizações das entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços
de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos do Ministério das Comunicações:
1 - Portaria no 200, de 12 de junho de 2003 - Associação Cultural de
Guimarães, na cidade de Guimarães - MA;
2 - Portaria no 213, de 12 de junho de 2003 - Associação de Comunicação Comunitária de Brejo do Cruz, na cidade de Brejo do
Cruz - PB;
3 - Portaria no 320, de 27 de junho de 2003 - Associação de Cultura
de Brasília de Minas, na cidade de Brasília de Minas - MG;
4 - Portaria no 396, de 28 de julho de 2003 - Associação Liberalista
de Itapiranga, na cidade de Itapiranga - AM;
5 - Portaria no 426, de 28 de agosto de 2003 - Associação Comunitária
Alto Bandeirante - ACABAN, na cidade de Ipaumirim - CE;
6 - Portaria no 675, de 9 de dezembro de 2003 - Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Altônia, na
cidade de Altônia - PR;
7 - Portaria no 723, de 15 de dezembro de 2003 - Associação Cultural
Marmeleiro, na cidade de Marmeleiro - PR; e
8 - Portaria no 749, de 19 de dezembro de 2003 - Associação Comunitária de Rádio de Lagoa do Barro do Piauí, na cidade de Lagoa
do Barro do Piauí - PI.
§ 3o O Subgrupo Executivo manterá a coordenação do GEI
informada sobre o andamento de seus trabalhos, elaborando relatórios
periódicos;
§ 4o Os prazos definidos nos incisos I, II e III aplicam-se a
todas as ações que dependem da atuação do Poder Executivo do
Governo Federal.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
<!ID626622-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 2, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Estabelece os procedimentos administrativos
a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
CASA CIVIL
o-
Nº 206, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.446.
Nº 208, de 13 de abril de 2005. Solicita ao Congresso Nacional seja
atribuído o regime de urgência ao projeto de lei que tramita na
Câmara dos Deputados com o nº 4.776, de 2005, encaminhado ao
Congresso Nacional com a Mensagem nº 93, de 2005.
§ 2o O Coordenador do Subgrupo Executivo poderá convidar
representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades
privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação nos trabalhos.
Autorizo. Em 12 de abril de 2005.
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de GrãCruz, o Excelentíssimo Senhor FERNANDO SEABRA SANTOS, de
nacionalidade portuguesa, Reitor da Universidade de Coimbra.
.
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
MINISTÉRIO DA DEFESA
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, ao
Grau de Grande Oficial:
<!ID626614-0>
1
<!ID626615-0>
IV - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º,
do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º
da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro
de 2004; e considerando o disposto no item 2.4 do anexo à Resolução
nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos a serem
observados em todos os processos de homologação de sistemas e
equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, na
forma definida por esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º Terá legitimidade para pleitear a homologação de
sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICPBrasil, como parte interessada, a pessoa jurídica titular dos sistemas e
equipamentos de certificação digital objeto da homologação.
§ 1º No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, esta
deverá se fazer representar por pessoa física, constituída como seu
procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com
poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive
para receber citações judiciais ou intimações administrativas em seu
nome, desde a data do protocolo do requerimento de homologação,
durante o período de vigência do mesmo.
§ 2º O mandato previsto no parágrafo anterior deverá se dar
por instrumento público, com a devida autenticação consular, se documento estrangeiro.
IX - Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura.
Art. 3º A parte interessada, com a anuência de seus representantes legais, deverá designar um responsável administrativo e
um responsável técnico para serem seus interlocutores durante o processo de homologação.
Parágrafo único. Os representantes do Subgrupo Executivo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, de
acordo com o estabelecido no § 1º do art. 2º, o procurador constituído
exercerá a função de responsável administrativo e técnico.
VIII - Agência Espacial Brasileira; e
Art. 3o Compete ao Subgrupo Executivo:
I - apresentar, até 31 de maio de 2005, plano de ação e
cronograma de trabalho com o objetivo de promover a regularização
da situação fundiária das comunidades remanescentes de quilombos,
das agrovilas do município de Alcântara e do Centro de Lançamento
de Alcântara;
II - apresentar, até 31 de maio de 2005, plano de ação e
cronograma de trabalho para equacionar os problemas relacionados à
moradia nas comunidades remanescentes de quilombos e nas agrovilas do município de Alcântara-MA;
III - elaborar, em conjunto com a comunidade local, até 31 de
maio de 2005, proposta de instrumento legal visando garantir o acesso
aos recursos naturais pelas comunidades remanescentes de quilombos
e pelos moradores das agrovilas, de acordo com seus usos, costumes
e tradições, de modo a assegurar a preservação ambiental; e
IV - articular, viabilizar e acompanhar a implementação, até
31 de dezembro de 2005, das ações necessárias à consecução dos
planos de ação referidos nos incisos I e II, bem como a regularização
ambiental do Centro de Lançamento de Alcântara.
§ 2º Nos atos previstos nesta Instrução Normativa em que for
requerida a presença física da parte interessada, recomenda-se que
esta se faça por meio de um dos responsáveis previstos no caput,
admitida, porém, sua representação por mandatário com poderes específicos para a condução do respectivo ato.
§ 3º O mandato previsto no parágrafo anterior deverá se dar
por instrumento público, a ser apresentado, em sua via original, no
momento em que se der a representação.
Art. 4º O ITI, AC Raiz da ICP-Brasil, é a entidade responsável pela condução dos processos de homologação de sistemas e
equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
§ 1º Todo e qualquer contato ou comunicação da parte interessada em processo de homologação deverá ser realizado direta e
exclusivamente com o ITI, não sendo admitido, exceto nas hipóteses
previstas nesta Instrução Normativa ou quando expressamente autorizado pelo ITI, contato ou comunicação diretamente com os Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA, sob pena de indeferimento
dos processos de homologação de seu interesse.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
§ 2º Os LEA deverão comunicar ao ITI, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, toda tentativa de contato ou
comunicação empreendida diretamente pela parte interessada em processo de homologação, desde que não se enquadre nas exceções referidas no parágrafo anterior, sob pena de sua desvinculação ao ITI.
§ 3º No caso de desvinculação de LEA previsto na parágrafo
anterior, o ITI determinará qual LEA assumirá os processos de homologação em andamento sob responsabilidade daquele desvinculado.
Art. 5º Toda e qualquer comunicação entre a parte interessada e o ITI deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por esta Instrução Normativa outra
forma de comunicação.
§ 2º No caso das mensagens eletrônicas enviadas da parte
interessada para o ITI, o certificado digital referido no caput deverá
ser de pessoa jurídica,tendo como seu titular a própria pessoa jurídica
interessada na homologação.
§ 3º No caso de a parte interessada não ser sediada no Brasil,
hipótese prevista no § 1º do art. 2º, o certificado digital utilizado deverá
ser de pessoa física, tendo como seu titular o procurador constituído.
Parágrafo único. A solicitação de agendamento de que trata o
caput deverá ser encaminhada mediante o envio de mensagem de
correio eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 5º.
Art. 10. O ITI processará todas as solicitações de agendamento recebidas e retornará as respectivas respostas, estabelecendo
a data, o horário, o local e a pessoa para contato.
§ 1º A resposta de agendamento de que trata o caput será
encaminhada pelo ITI mediante o envio de mensagem de correio
eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 5º.
Parágrafo único. À exceção dos formulários e termos, todos os
demais documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em
suas versões originais e respectivas cópias. As cópias ficarão retidas
para integrar os autos dos respectivos processos administrativos.
Art. 13. Imediatamente após o recebimento da documentação
referida no artigo anterior, o ITI procederá a sua análise, devendo:
I - se toda a documentação estiver em conformidade:
a) autuar, para cada sistema e equipamento objeto de homologação, o correspondente processo administrativo;
b) atribuir à parte interessa, se for a primeira vez que estiver
requerendo homologação, seu código de identificação;
Da Habilitação Jurídica da Parte Interessada
c) emitir, em três vias, o Protocolo de Habilitação Jurídica, de
acordo com modelo aprovado no anexo III desta Instrução Normativa;
Art. 11. No dia, horário e local agendados pelo ITI, o responsável administrativo da parte interessada, designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá se apresentar à pessoa estabelecida para contato, munido de um documento oficial original
com foto, que permita a sua identificação física.
§ 4º No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI à
parte interessada, o certificado digital referido no caput deverá ser de
pessoa jurídica,tendo como seu titular o ITI.
§ 5º Todas mensagens eletrônicas enviadas pela parte interessada ao ITI deverão ser destinadas ao endereço eletrônico homologa@planalto.gov.br .
Art. 12. Identificado fisicamente o responsável administrativo, nos termos do artigo anterior, este deverá apresentar a seguinte
documentação:
Art. 6º Toda e qualquer comunicação entre os LEA e o ITI,
quando referente a processos de homologação, deverá ser formalizada
mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá
conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil.
9
§ 2º Os agendamentos serão estabelecidos de acordo com a
ordem cronológica de recebimento das solicitações, cuja referência de
tempo será o relógio do servidor de correio eletrônico do ITI.
Parágrafo único. No caso do não comparecimento à agenda
estabelecida ou no caso de o responsável administrativo não poder ser
identificado fisicamente nessa oportunidade de agenda, o ITI não dará
prosseguimento aos procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica, devendo a mesma proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa.
§ 6º Todas mensagens eletrônicas enviadas pelo ITI à parte
interessada serão destinadas aos endereços eletrônicos dos responsáveis definidos nos termos do art. 3º.
ISSN 1677-7042
I - Se pessoa jurídica sediada no Brasil:
a) Formulário de Requerimento de Homologação de Sistemas
e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil,
TIPO I - Pessoa Jurídica Sediada no Brasil, devidamente preenchido
e assinado, em duas vias, de acordo com modelo aprovado no anexo
I desta Instrução Normativa e disponibilizado no sítio do ITI na
Internet;
d) entregar ao responsável administrativo da parte interessada:
1. duas vias do Protocolo de Habilitação Jurídica;
2. uma via, devidamente protocolada pelo ITI, do formulário de
requerimento e do Termo de Propriedade Intelectual apresentados; e
3. uma via, devidamente assinada pela autoridade competente
do ITI, do Termo de Sigilo apresentado;
e) comunicar ao LEA, na forma estabelecida pelo art. 6º, o
agendamento estabelecido no Protocolo de Habilitação Jurídica, para
que a parte interessada concretize o depósito dos sistemas e equipamentos objetos da homologação.
II - se alguma documentação não apresentar conformidade,
apontar ao responsável administrativo da parte interessada a não conformidade encontrada, encerrando o atendimento sem dar prosseguimento aos procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica.
§ 1º No caso da ocorrência do disposto no inciso II, a parte
interessada, após o saneamento da não conformidade apontada, deverá proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos
artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso a análise prevista no caput não possa ser concluída
de imediato, o responsável do ITI pelo atendimento, agendará nova
data para o retorno da parte interessada, para que se proceda à
conclusão da etapa de habilitação jurídica.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por esta Instrução Normativa outra
forma de comunicação.
b) estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
§ 2º No caso das mensagens eletrônicas enviadas dos LEA
para o ITI, o certificado digital referido no caput deverá ser de pessoa
jurídica,tendo como seu titular o LEA.
c) registro do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de documento
que comprove a composição da administração em exercício;
§ 3º No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI aos
LEA, o certificado digital referido no caput deverá ser de pessoa
jurídica, tendo como seu titular o ITI.
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Art. 14. No dia, horário e local constantes do Protocolo de
Habilitação Jurídica emitido pelo ITI, o responsável técnico da parte
interessada, designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá
se apresentar ao LEA, munido de um documento oficial original com
foto, que permita a sua identificação física.
e) Termo de Propriedade Intelectual, devidamente preenchido
e assinado pelos representantes legais da parte interessada, em duas
vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº
03, de 13 de abril de 2005, anexo I, e disponibilizado no sítio do ITI
na Internet; e
§ 1º No caso de o responsável técnico não poder ser identificado fisicamente nessa oportunidade de agenda, o LEA não dará prosseguimento aos procedimentos previstos para o depósito de sistemas e
equipamentos, determinando que o mesmo retorne no dia útil imediatamente seguinte, munido do respectivo documento de identificação.
f) Termo de Sigilo, devidamente preenchido e assinado pelos
representantes legais da parte interessada, em duas vias, de acordo
com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 04, de 13 de
abril de 2005, anexo I, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet.
§ 2º Nos casos do não comparecimento à agenda estabelecida
pelo Protocolo de Habilitação Jurídica, da não ocorrência do retorno
previsto no parágrafo anterior ou de reincidência de impossibilidade
de identificação física do responsável técnico da parte interessada por
ocasião do referido retorno, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI,
na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 4º Sempre que o teor das mensagens eletrônicas trocadas
entre os LEA e o ITI for de natureza sigilosa, seu conteúdo deverá ser
cifrado baseado em certificado de sigilo emitido no âmbito da ICPBrasil, com as mesmas características de titularidade definidas para os
certificados de assinatura digital nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 7º Para cada sistema e equipamento objeto de homologação corresponderá, individualmente, um processo administrativo
com numeração própria e independente.
§ 1º Para efeito de deferimento ou indeferimento das homologações requeridas, os processos administrativos são independentes entre si, não implicando os resultados de uns nos dos outros.
§ 2º Todos os formulários, termos e documentos referentes às
homologações deverão integrar os autos dos respectivos processos
administrativos.
§ 3º Todas as mensagens eletrônicas trocadas entre a parte
interessada e o ITI, e entre os LEA e o ITI, deverão ser impressas,
autenticadas por servidor público e integradas aos autos dos respectivos processos administrativos.
Da Instrução Inicial do Processo
Art. 8º A instrução inicial do processo de homologação se
dará em três etapas, a saber:
I - Agendamento de atendimento junto ao ITI;
II - Habilitação Jurídica da parte interessada; e
II - Se pessoa jurídica não sediada no Brasil:
a) Formulário de Requerimento de Homologação de Sistemas
e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil,
TIPO II - Pessoa Jurídica Não Sediada no Brasil, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, de acordo com modelo aprovado
no anexo II desta Instrução Normativa e disponibilizado no sítio do
ITI na Internet;
b) instrumento público de mandato que comprove a constituição e manutenção de procurador, nos termos do disposto nos §§
1º e 2º do art. 2º desta Instrução Normativa;
c) documento oficial de identidade com foto do procurador
constituído, que permita a sua identificação física;
d) Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador constituído;
e) comprovante de residência do procurador constituído;
Do Depósito dos Sistemas e Equipamentos
§ 3º Recebida a notificação de que trata o parágrafo anterior,
o ITI deverá:
I - instruir os autos dos processos administrativos correspondentes e providenciar seus arquivamentos;
II - notificar a parte interessada do ocorrido e do conseqüente
arquivamento dos processos de seu interesse, na forma estabelecida
pelo art. 5º; e
III - notificar o LEA do arquivamento dos processos, na
forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 4º Nos casos previstos no § 2º, após ter sido notificada
pelo ITI na forma estabelecida pelo inciso II do parágrafo anterior, a
parte interessada deverá proceder à nova solicitação de agendamento,
nos termos dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa.
Art. 15. Identificado fisicamente o responsável técnico nos
termos do artigo anterior, este deverá apresentar os sistemas e equipamentos objetos de homologação para depósito no LEA, acompanhados de suas respectivas documentações técnicas.
Do Agendamento
f) Termo de Propriedade Intelectual, devidamente preenchido
e assinado pelos representantes legais da parte interessada, em duas
vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº
03, de 13 de abril de 2005, anexo II, e disponibilizado no sítio do ITI
na Internet, e com a devida autenticação consular; e
Art. 9º A parte interessada em homologar sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil deverá solicitar agendamento junto ao ITI para a apresentação dos documentos
necessários a sua habilitação jurídica no processo.
g) Termo de Sigilo, devidamente preenchido e assinado pelo
procurador constituído da parte interessada, em duas vias, de acordo
com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 04, de 13 de abril
de 2005, anexo II, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a
parte interessada deverá atender às exigências de depósito e de documentação técnica dispostas nas instruções normativas editadas e
publicadas pelo ITI, especificamente, para cada tipo de sistema e
equipamento de certificação digital passível de homologação.
III - Depósito dos sistemas e equipamentos objetos da homologação.
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Art. 16. Imediatamente após o recebimento do material referido no artigo anterior, o LEA procederá a uma primeira análise, de
natureza material e quantitativa, com o fito de identificar todo o
material entregue e detectar eventuais não conformidades.
Art. 19. Durante a realização dos ensaios, se por qualquer razão, for identificada a necessidade de complementação do material depositado, o LEA deverá informar ao ITI, na forma prevista no art. 6º, o
detalhamento do material a ser complementado pela parte interessada.
§ 1º Concluída a avaliação de conformidade com a emissão
do correspondente laudo de conformidade, o LEA deverá manter
ainda sob sua guarda, por 12 (doze) meses, toda a documentação e
material técnicos utilizados.
§ 1º No caso da existência de alguma não conformidade
nesta primeira análise, o LEA deverá apontar ao responsável técnico
da parte interessada a não conformidade encontrada, não proceder ao
depósito dos sistemas e equipamentos, e determinar o seu retorno no
dia útil imediatamente seguinte, com todo o material exigido e a não
conformidade apontada saneada.
§ 1º O ITI notificará a parte interessada, na forma prevista no
art. 5º, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, apresente ao
LEA o material complementar apontado, sob pena de ter o correspondente processo administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda,
informar ao LEA, na forma prevista no art. 6º, o prazo concedido à
parte interessada.
§ 2º Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, o LEA
remeterá ao ITI toda a documentação e material técnicos sob seu
poder, para que o ITI proceda à juntada dos documentos técnicos aos
autos dos respectivos processos administrativos e à guarda definitiva
das amostras remanescentes dos sistemas e equipamentos de certificação digital e demais materiais técnicos utilizados no processo de
homologação.
§ 2º Recebido o material complementar de que trata o parágrafo anterior, o LEA deverá notificar o fato ao ITI, na forma
estabelecida pelo art. 6º, e terá 3 (três) dias úteis para proceder à
analise do mesmo quanto a sua adequação ao que foi solicitado.
§ 3º Os processos administrativos, após a juntada de documentos prevista no parágrafo anterior, deverão ser encerrados e
arquivados segundo a legislação pertinente.
§ 2º Nos casos da não ocorrência do retorno previsto no
parágrafo anterior ou de reincidência ou de existência de nova não
conformidade por ocasião do referido retorno, o LEA deverá notificar
o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 3º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo
anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
§ 4º No caso da análise referida no caput verificar a conformidade do material recebido, o LEA terá 5 (cinco) dias úteis para
proceder a uma segunda análise, esta de natureza qualitativa, com o fito
de identificar se o material entregue efetivamente atende às necessidades de informações técnicas previstas e exigidas pela instrução normativa específica para os sistemas e equipamentos a serem avaliados.
§ 5º Se detectada alguma não conformidade qualitativa na
análise prevista no parágrafo anterior, o LEA deverá informar ao ITI,
na forma prevista no art. 6º, o detalhamento da informação técnica
ausente ou não conforme, porém, necessária.
§ 6º Na situação prevista no parágrafo anterior, o ITI notificará a parte interessada, na forma prevista no art. 5º, para que no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, apresente ao LEA documentação técnica complementar que supra a necessidade apontada, sob
pena de ter o correspondente processo administrativo arquivado. O
ITI deverá, ainda, informar ao LEA, na forma prevista no art. 6º, o
prazo concedido à parte interessada.
§ 7º Recebida a documentação técnica complementar de que
trata o parágrafo anterior, o LEA deverá notificar o fato ao ITI, na
forma estabelecida pelo art. 6º, e terá 3 (três) dias úteis para proceder
à analise da mesma.
§ 8º Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no §
6º ou de inadequação da documentação técnica complementar apresentada, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 9º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo
anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
Art. 17. Após concluídas as análises dispostas no artigo anterior, em todas as instâncias previstas, e estando todas as exigências
de depósito e de documentação técnica atendidas, o LEA deverá:
I - preencher e assinar o campo reservado para tal fim nos
formulários de depósito estabelecidos pelas instruções normativas editadas pelo ITI específicas para os objetos de homologação entregues
pela parte interessada;
II - remeter uma via do referido formulário para o ITI e outra
via para a parte interessada; e
§ 3º Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no § 1º
ou de inadequação do material complementar apresentado, o LEA
deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 4º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo
anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
Art. 20. Concluída a avaliação de conformidade, o LEA emitirá o correspondente laudo de conformidade, na forma definida pelo
item 3.2.1 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
de 21 de outubro de 2004, remetendo duas de suas vias ao ITI.
Da Homologação
Art. 21. Recebido o laudo de conformidade, o ITI procederá
a sua análise e, pautado pelo mesmo, proferirá sua decisão quanto à
homologação correspondente, podendo:
I - deferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso conclua pela incondicional e
integral aderência aos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução normativa específica; ou
II - indeferir a homologação do correspondente sistema ou
equipamento de certificação digital, caso conclua pela não aderência
a qualquer dos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução
normativa específica.
§ 1º O deferimento da homologação se concretizará por Ato
Declaratório do Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do ITI,
a ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade e nos
termos definidos no item 3.3.1 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
§ 2º A partir da publicação do ato declaratório de que trata o
parágrafo anterior, a parte interessada estará autorizada a fazer uso do
Selo de Homologação, nos termos e condições estabelecidas pelo
item 4 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
de 21 de outubro de 2004.
§ 3º A notificação da parte interessada quanto à decisão do ITI
se dará em conformidade ao disposto no item 3.3.3 do anexo à Resolução
nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
III - dar início à fase de Avaliação de Conformidade.
Da Avaliação de Conformidade
Art. 18. Os LEA são os responsáveis pela condução dos
ensaios que compõem as avaliações de conformidade, que visam
averiguar a adesão dos objetos de homologação aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos.
Parágrafo único. Os padrões e especificações técnicas referidos no caput serão estabelecidos por instruções normativas editadas e publicadas pelo ITI, especificas para cada sistema e equipamento de certificação digital passível de homologação.
§ 4º Caberá recurso quanto ao indeferimento de homologação, na forma estabelecida em instrução normativa específica do
ITI, a ser editada e publicada no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da publicação desta Instrução Normativa.
Disposições Finais
Art. 22. Não será devolvido nenhum documento ou material
entregue pela parte interessada ao ITI e ao LEA ao longo do processo de
homologação, desde que formalmente recepcionado e aceito, incluídas
as amostras de sistemas e equipamentos de certificação digital.
§ 4º A guarda definitiva a que se refere o § 2º, se dará pelo
prazo de 15 (quinze) anos. Decorrido tal prazo, os objetos guardados
deverão ser destruídos.
Art. 23. A qualquer tempo, desde que identificada alguma
vulnerabilidade no processo de homologação de um sistema ou equipamento de certificação digital, que possa comprometer a garantia da
sua interoperabilidade ou da confiabilidade dos recursos de segurança
da informação por ele utilizados, poderá o ITI convocar a respectiva
parte interessada no processo a submeter objeto homologado a uma
reavaliação de conformidade.
§ 1º No caso de reavaliação de conformidade previsto no
caput, quanto aos procedimentos a serem seguidos por todas as partes, deverá ser observado, no que couber, o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 2º No ato de convocação previsto no caput, o ITI deverá,
ao menos, incluir:
I - a descrição e o número de identificação do sistema ou
equipamento de certificação digital homologado a ser reavaliado;
II - o número do processo administrativo correspondente à
homologação;
III - a justificativa da necessidade de reavaliação;
III - detalhar toda a documentação e o material a ser entregue
para a reavaliação; e
IV - a data, o horário e o local para a entrega do material
solicitado.
§ 3º Em função do resultado da reavaliação de conformidade,
o ITI poderá:
I - ratificar a homologação do sistema ou equipamento de certificação digital, mediante simples notificação à parte interessada; ou
II - suspender a homologação objeto de reavaliação, nos
termos do item 3.3.5 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor
da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
§ 4º Nos casos em que a parte interessada não atender à
convocação prevista no caput ou de não adotar as providências apontadas no ato de suspensão da homologação, poderá o ITI declarar o
cancelamento da homologação em pauta, nos termos do item 3.3.6 do
anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de
outubro de 2004.
Art. 24. Todo e qualquer questionamento acerca desta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao endereço homologa@planalto.gov.br .
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
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Anexo I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA 1a.Via: ITI
ICP-BRASIL
TIPO I - PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL
2a.Via: P. Interessada
QUADRO 1.
101Razão Social
102Endereço
104Complemento
108CNPJ
110No.Telefone
Dados da Parte Interessada
103No.
105Cidade
106UF
109URL
111No. Fax
107CEP
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QUADRO 2.
Designação de Responsáveis (Art. 3º - IN nº 02, de 13/04/2005)
201Responsável Administrativo
202No.Telefone
203No. Fax
204e-mail
205Responsável Técnico
206No.Telefone
207No. Fax
208e-mail
QUADRO 3.
Sistemas ou Equipamentos de Certificação Digital (Item 3.1.6 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICPBrasil, de 24/10/2004)
301Item 302Descrição
303Modelo
304Versão/Série
QUADRO 4.
Informações Comerciais (Item 2.7 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004)
QUADRO 5.
501Local
503Nome por extenso
Assinatura dos Representantes Legais
502Data
504Assinatura
RECEBIDO EM _____/_____/______
Instruções de preenchimento:
QUADRO 1 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 1, com as seguintes informações:
campo
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
Descrição
Razão Social da PARTE INTERESSADA
Endereço (rua, avenida, etc.) da PARTE INTERESSADA
Número
Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver
Cidade
Unidade da Federação
CEP - Código de Endereçamento Postal
Número de inscrição CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da PARTE INTERESSADA
URL da PARTE INTERESSADA
Número de telefone da PARTE INTERESSADA
Número de fax da PARTE INTERESSADA
QUADRO 2 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 2, em atendimento ao disposto no Art. 3º da IN nº 02 do ITI, de 13/04/2005, com as seguintes informações:
campo
201
202
203
204
205
206
207
208
Descrição
Nome completo do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
Número do telefone de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
Número de fax de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
E-mail de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
Nome completo do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
Número do telefone de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
Número de fax de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
E-mail de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
QUADRO 3 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 3, em atendimento ao disposto no item 3.1.6 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, com as
seguintes informações:
Campo
301
302
303
304
Descrição
Item numerado, seqüencial, iniciando por 01 (hum), que identificará o total de sistemas ou equipamentos de certificação digital entregues para homologação
Descrição do sistema ou equipamento de certificação digital
Modelo que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
Série ou Versão que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
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QUADRO 4 - A PARTE INTERESSADA deverá prestar informações comerciais sobre o(s) sistema(s) ou equipamento(s) de certificação digital que deseja homologar, tais como, vendas realizadas, clientes
atendidos, entre outras, para fins de atendimento ao disposto no item 2.7 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, quando da ocorrência da situação de contingência prevista.
QUADRO 5 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 5, com as seguintes informações:
Campo
501
502
503
504
Descrição
Local de preenchimento
Data de preenchimento
Nome por extenso de todos os representantes legais da PARTE INTERESSADA
Assinaturas de todos os representantes legais da PARTE INTERESSADA
Observações:
a) Poderá ser preenchido apenas 01 (hum) formulário, em duas vias, para requerer a homologação de vários sistemas ou equipamentos de certificação digital, desde que todas as informações necessárias estejam ali
dispostas.
b) Não havendo espaço suficiente para todas as informações, deverão ser usados, sempre em duas vias, tantos formulários quantos forem necessários para conter todas as informações.
c) Os formulários deverão ser preenchidos de forma legível, de modo a não deixar dúvidas sobre as informações ali dispostas.
d) As assinaturas dos representantes legais serão confrontadas com as constantes dos documentos constitutivos da empresa interessada apresentados.
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Anexo II
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL
TIPO II - PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL
QUADRO 1.
101Razão Social
102Endereço
104Complemento
108No.Telefone
111Contato
112No.Telefone
QUADRO 2.
201Nome Completo
202Endereço
204Complemento
208CPF
210No.Telefone
1a.Via: ITI
2a.Via: P. Interessada
Dados da Parte Interessada
105Cidade
109No. Fax
106País
110URL
113No. Fax
103No.
107Cód. Postal
114e-mail
Dados do Procurador (Art. 2º - IN nº 02, de 13/04/2005)
203No.
205Cidade
206UF
207CEP
209R.G.
212e-mail
211No. Fax
QUADRO 3.
Sistemas ou Equipamentos de Certificação Digital (Item 3.1.6 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICPBrasil, de 24/10/2004)
301Item 302Descrição
303Modelo
304Versão/Série
QUADRO 4.
Informações Comerciais (Item 2.7 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004)
QUADRO 5.
501Local
503Assinatura
Assinatura do Procurador
502Data
RECEBIDO EM _____/_____/______
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Instruções de preenchimento:
QUADRO 1 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 1, com as seguintes informações:
campo
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
Descrição
Razão Social da PARTE INTERESSADA
Endereço (rua, avenida, etc.) da PARTE INTERESSADA
Número
Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver
Cidade
País
Código Postal
Número de telefone da PARTE INTERESSADA
Número de fax da PARTE INTERESSADA
URL da PARTE INTERESSADA
Nome completo de uma pessoa da PARTE INTERESSADA para eventual contato durante o processo de homologação
Número de telefone da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato
Número de fax da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato
E-mail da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato
QUADRO 2 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 2, em observância ao disposto no art. 2º da IN nº 02 do ITI, de 13/04/2005 com
as seguintes informações:
campo
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
Descrição
Nome completo do PROCURADOR da PARTE INTERESSADA
Endereço (rua, avenida, etc.) do PROCURADOR
Número
Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver
Cidade
Unidade da Federação
CEP - Código de Endereçamento Postal
Número de inscrição CPF - Cadastro de Pessoa Física do PROCURADOR
Número do R.G. - Registro Geral constante da cédula de identidade do PROCURADOR
Número do telefone do PROCURADOR
Número de fax do PROCURADOR
E-mail do PROCURADOR
QUADRO 3 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 3, em atendimento ao disposto no item 3.1.6 do anexo da Resolução nº 36 do
CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, com as seguintes informações:
Campo
301
302
303
304
Descrição
Item numerado, seqüencial, iniciando por 01 (hum), que identificará o total de sistemas ou equipamentos de certificação digital entregues para homologação
Descrição do sistema ou equipamento de certificação digital
Modelo que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
Série ou Versão que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
QUADRO 4 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá prestar informações comerciais sobre o(s) sistema(s) ou equipamento(s) de certificação digital que deseja
homologar, tais como, vendas realizadas, clientes atendidos, entre outras, para fins de atendimento ao disposto no item 2.7 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, quando da
ocorrência da situação de contingência prevista.
QUADRO 5 - O PROCURADOR da PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 5, com as seguintes informações:
Campo
501
502
503
Descrição
Local de preenchimento
Data de preenchimento
Assinatura do PROCURADOR da PARTE INTERESSADA
Observações:
a) Poderá ser preenchido apenas 01 (hum) formulário, em duas vias, para requerer a homologação de vários sistemas ou equipamentos de certificação digital, desde que todas as informações necessárias estejam ali dispostas.
b) Não havendo espaço suficiente para todas as informações, deverão ser usados, sempre em duas vias, tantos formulários quantos forem necessários para conter todas as informações.
c) Os formulários deverão ser preenchidos de forma legível, de modo a não deixar dúvidas sobre as informações ali dispostas.
d) A assinatura do procurador será confrontada com a constante dos seus respectivos documentos apresentados.
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Anexo III
PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
1.
Números dos Processos
101Parte Interessada
102Código de Identificação
103Item
104Descrição
1a. Via: ITI
2a. Via: LEA
3a Via: P. Interessada
105Número do Processo
14
ISSN 1677-7042
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
2.
Local de Depósito dos Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital
201Data
202Horário
203Endereço
3.
Validação do ITI
301Data prevista para a Homologação
302Local
303Data
304Nome por extenso do responsável pelo atendimento no ITI
305Assinatura
<!ID626623-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 3, DE 13 DE ABRIL DE 2005
que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os sistemas
e/ou equipamentos em relação anexa, respondendo, com exclusividade, por todos os atos que gerem qualquer obrigação ou direito a
estes atribuídos.
Aprova os modelos de Termo de Propriedade Intelectual a serem empregados nos
processos de homologação de sistemas e
equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
Declaro(amos), sob as penas da lei brasileira, serem verdadeiras as
informações prestadas no presente.
Brasília, de de .
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º,
do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º
da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro
de 2004; e considerando o disposto no item 3.1.1 do anexo à Resolução
nº 36, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
______________________________
[Pessoa Jurídica]
Observações:
a) todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos
dados reais correspondentes do interessado;
b) todos os representantes legais relacionados deverão assinar o presente Termo.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de TERMO DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL a serem empregados nos processos de homologação
de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICPBrasil, conforme o caso:
<!ID626624-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Aprova os modelos de Termo de Sigilo a
serem empregados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
I - Se pessoa jurídica sediada no Brasil, na forma do modelo
constante do anexo I desta Instrução Normativa; e
II - Se pessoa jurídica não sediada no Brasil, na forma do
modelo constante do anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Anexo I
MODELO DE TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
PARA PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º,
do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º
da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro
de 2004; e considerando o disposto no item 3.1.5 do anexo à Resolução
nº 36, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de TERMO DE SIGILO a serem
empregados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, conforme o caso:
TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo], inscrita no
CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXX-XX], neste ato representada
pelo(s) seu(s) representante(s) legal(ais), o(s) Sr(s). [Nome(s) Completo(s)], de acordo com o Estatuto/Contrato Social em anexo, vem
por meio deste declarar para todos os efeitos do que dispõe a Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004, e demais legislação atinente ou que faça menção aos direitos e
deveres relacionados à propriedade intelectual, que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os sistemas e/ou equipamentos
em relação anexa, respondendo, com exclusividade, por todos os atos
que gerem qualquer obrigação ou direito a estes atribuídos.
Declaro(amos), sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações
prestadas no presente.
I - Se pessoa jurídica sediada no Brasil, na forma do modelo
constante do anexo I desta Instrução Normativa; e
II - Se pessoa jurídica não sediada no Brasil, na forma do
modelo constante do anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Anexo I
MODELO DE TERMO DE SIGILO
PARA PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL
- que para tanto o ITI receberá da [Pessoa Jurídica] informações do seu
processo de negócios, bem como, informações técnicas a respeito de
seus sistemas e/ou equipamentos e, eventualmente, de seus clientes;
- que no decurso do processo de homologação, serão divulgados ou
entregues pela [Pessoa Jurídica] segredos e informações confidenciais, com a finalidade de permitir ao ITI proceder a necessária
avaliação de conformidade aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil;
A [Pessoa Jurídica] e o ITI firmam o presente instrumento sob as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
Para os fins deste instrumento, entende-se por:
1.1. Informações: os dados, os documentos e os materiais que lhe
sejam pertinentes;
1.2. Informações Confidenciais: todas e quaisquer informações fornecidas, comunicadas ou reveladas pela [Pessoa Jurídica] ao ITI, cujo
conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar danos à mesma,
independentemente do meio ou forma de transmissão;
1.3. Tratamento: significa a consulta, produção, transmissão, conservação, alteração, utilização, acesso e eliminação de informações;
1.4. Sigilo: proteção contra o tratamento não autorizado de informações confidenciais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS
2.1. O ITI, a contar da data do efetivo recebimento e/ou conhecimento de informação confidencial, se compromete e se obriga a:
a) manter sob absoluto sigilo, pelo prazo de 15 (quinze) anos, todas
as informações confidenciais que lhe forem transmitidas pela [Pessoa
Jurídica] visando a homologação de seus sistemas e/ou equipamentos
junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
b) utilizar as informações confidenciais, exclusivamente, para a finalidade para a qual as mesmas lhe foram transmitidas;
c) não conferir tratamento às referidas informações confidenciais em
benefício próprio ou de terceiro, para qualquer finalidade;
d) proteger as informações confidenciais contra a divulgação a terceiros, da mesma forma e com o mesmo grau de cautela com que
protege suas informações de importância similar;
e) limitar a divulgação das informações confidenciais recebidas nos
termos deste instrumento a pessoas dentro de sua organização ou a
seus prestadores de serviço, que no desenvolvimento de suas atividades tenham necessidade de conhecê-las; e
f) instruir devidamente as pessoas responsáveis pelo tratamento das informações confidenciais a proteger e manter a confidencialidade das mesmas.
TERMO DE SIGILO
Brasília, de de .
______________________________
[Pessoa Jurídica]
Observações:
a) todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos
dados reais correspondentes do interessado;
b) todos os representantes legais relacionados deverão assinar o presente Termo.
Anexo II
MODELO DE TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
PARA PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL
São partes neste instrumento:
O INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da
República, criada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, inscrito no CNPJ sob o nº 04.039.532/0001-93, neste ato
representado pelo seu Diretor-Presidente em exercício, doravante denominado simplesmente, ITI; e
A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo], inscrita no
CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXX-XX], neste ato representada
pelo(s) seu(s) representante(s) legal(ais), o(s) Sr(s). [Nome(s) Completo(s)], de acordo com o Estatuto/Contrato Social em anexo, doravante denominada simplesmente, [Pessoa Jurídica].
TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
CONSIDERANDO:
A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo], neste ato
representada pelos seu(s) representante(s) legal(ais), o(s) Sr.(s) [Nome(s) completo(s)], vem por meio deste declarar para todos os efeitos
do que dispõe a Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de
21 de outubro de 2004, e demais legislação atinente ou que faça
menção aos direitos e deveres relacionados à propriedade intelectual,
- que a [Pessoa Jurídica] submeterá ao ITI sistemas e/ou equipamentos de certificação digital com o fito de homologá-los junto à
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em consonância ao disposto na Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICPBrasil, de 21 de outubro de 2004;
2.2. O ITI, para fins de sigilo, obriga-se por seus administradores,
servidores e prestadores de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Não são consideradas informações confidenciais para fins do
presente Termo de Sigilo aquelas que:
a) ao tempo de sua transmissão ao ITI, ou posteriormente, sejam ou
venham a ser de conhecimento público, conforme evidenciado por
publicações idôneas, desde que sua divulgação não tenha sido causada pela próprio ITI;
b) já estivessem na posse legal do ITI por ocasião da divulgação,
desde que tenham sido recebidas legitimamente de terceiro, sem violação de obrigação legal e/ou obrigação de sigilo assumida com a
[Pessoa Jurídica];
c) forem independentemente tratadas pelo ITI, sem utilização direta
ou indireta de informações confidenciais da [Pessoa Jurídica]; ou
d) forem necessariamente divulgadas pela [Pessoa Jurídica] no cumprimento de ordem judicial, ficando ressalvado que esta deverá, nesse
caso, avisar o ITI imediatamente, por escrito.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
CLÁUSULA QUARTA - PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS
4.1. O ITI concorda que a [Pessoa Jurídica] é, e continuará sendo, a
exclusiva proprietária de suas informações confidenciais e de todas as
patentes, direitos autorais, segredos, marcas registradas e outros direitos de propriedade intelectual. Nenhuma licença ou transferência
de qualquer desses direitos ao ITI é concedida ou fica implícita nos
termos deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - AVISOS
5.1. As comunicações entre as partes deverão ser feitas na forma
estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa nº 02 do ITI, de 13 de
abril de 2005.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. Este acordo permanecerá em vigor pelo período de 12 (doze)
meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
igual período por manifestação expressa das partes. As obrigações
constantes na Cláusula Segunda - Divulgação das Informações Confidencias e na Cláusula Terceira - Limitação das Obrigações sobreviverão ao prazo de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O ITI assumirá inteira responsabilidade por qualquer forma de
tratamento não autorizado pela [Pessoa Jurídica] de suas informações
confidenciais, quando feito por seus administradores, servidores e
prestadores de serviço, em violação ao presente Termo de Sigilo.
7.2. Este Termo de Sigilo substitui todos os ajustes anteriores, verbais
ou escritos, acordados entre as partes, relativamente à matéria objeto
deste instrumento e não poderá ser modificado, alterado ou rescindido, no todo ou em parte, exceto por documento escrito assinado
pelo ITI e pela [Pessoa Jurídica].
CLÁUSULA OITAVA - FORO
8.1. Fica eleita a Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir e julgar quaisquer disputas relacionadas com o
presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente
instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo.
Brasília, de de .
______________________________
[Pessoa Jurídica]
________________________________
Diretor-Presidente em exercício do ITI
Testemunhas:
______________________________
Nome:
RG.:
_______________________________
Nome:
RG.:
Observações:
a) todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos
dados reais correspondentes do interessado;
b) todos os representantes legais relacionados deverão assinar o presente Termo.
Anexo II
MODELO DE TERMO DE SIGILO PARA PESSOA JURÍDICA
NÃO SEDIADA NO BRASIL
TERMO DE SIGILO
São partes neste instrumento:
O INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da
República, criada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, inscrito no CNPJ sob o nº 04.039.532/0001-93, neste ato
representado pelo seu Diretor-Presidente em exercício, doravante denominado simplesmente, ITI; e
A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo da Pessoa
Jurídica], neste ato representada pelo(a) seu(ua) PROCURADOR(A),
o(a) Sr(a). [XXXXXXX], portador(a) da cédula de identidade sob o
registro geral R.G. nº [XXXXXXXX] e do Cadastro de Pessoa Física
CPF nº [XXXXXXXXXXX], residente à [endereço completo do Procurador(a)], de acordo com o Instrumento Público de Mandato em
anexo, com a devida autenticação consular, doravante denominada
simplesmente, [Pessoa Jurídica].
ISSN 1677-7042
15
CONSIDERANDO:
CLÁUSULA QUINTA - AVISOS
- que a [Pessoa Jurídica], por intermédio de seu procurador(a), submeterá ao ITI sistemas e/ou equipamentos de certificação digital com
o fito de homologá-los junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, em consonância ao disposto na Resolução nº
36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
5.1. As comunicações entre as partes deverão ser feitas na forma
estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa nº 02 do ITI, de 13 de
abril de 2005.
- que para tanto o ITI receberá da [Pessoa Jurídica] informações do seu
processo de negócios, bem como, informações técnicas a respeito de
seus sistemas e/ou equipamentos e, eventualmente, de seus clientes;
6.1. Este acordo permanecerá em vigor pelo período de 12 (doze)
meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
igual período por manifestação expressa das partes. As obrigações
constantes na Cláusula Segunda - Divulgação das Informações Confidencias e na Cláusula Terceira - Limitação das Obrigações sobreviverão ao prazo de vigência deste instrumento.
- que no decurso do processo de homologação, serão divulgados ou
entregues pela [Pessoa Jurídica] segredos e informações confidenciais, com a finalidade de permitir ao ITI proceder a necessária
avaliação de conformidade aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil;
A [Pessoa Jurídica] e o ITI firmam o presente instrumento sob as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O ITI assumirá inteira responsabilidade por qualquer forma de
tratamento não autorizado pela [Pessoa Jurídica] de suas informações
confidenciais, quando feito por seus administradores, servidores e
prestadores de serviço, em violação ao presente Termo de Sigilo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
Para os fins deste instrumento, entende-se por:
1.1. Informações: os dados, os documentos e os materiais que lhe
sejam pertinentes;
1.2. Informações Confidenciais: todas e quaisquer informações fornecidas, comunicadas ou reveladas pela [Pessoa Jurídica] ao ITI, cujo
conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar danos à mesma,
independentemente do meio ou forma de transmissão;
1.3. Tratamento: significa a consulta, produção, transmissão, conservação, alteração, utilização, acesso e eliminação de informações;
1.4. Sigilo: proteção contra o tratamento não autorizado de informações confidenciais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS
2.1. O ITI, a contar da data do efetivo recebimento e/ou conhecimento de informação confidencial, se compromete e se obriga a:
a) manter sob absoluto sigilo, pelo prazo de 15 (quinze) anos, todas
as informações confidenciais que lhe forem transmitidas pela [Pessoa
Jurídica] visando a homologação de seus sistemas e/ou equipamentos
junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
b) utilizar as informações confidenciais, exclusivamente, para a finalidade para a qual as mesmas lhe foram transmitidas;
c) não conferir tratamento às referidas informações confidenciais em
benefício próprio ou de terceiro, para qualquer finalidade;
d) proteger as informações confidenciais contra a divulgação a terceiros, da mesma forma e com o mesmo grau de cautela com que
protege suas informações de importância similar;
e) limitar a divulgação das informações confidenciais recebidas nos
termos deste instrumento a pessoas dentro de sua organização ou a
seus prestadores de serviço, que no desenvolvimento de suas atividades tenham necessidade de conhecê-las; e
f) instruir devidamente as pessoas responsáveis pelo tratamento das
informações confidenciais a proteger e manter a confidencialidade das
mesmas.
2.2. O ITI, para fins de sigilo, obriga-se por seus administradores,
servidores e prestadores de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Não são consideradas informações confidenciais para fins do
presente Termo de Sigilo aquelas que:
a) ao tempo de sua transmissão ao ITI, ou posteriormente, sejam ou
venham a ser de conhecimento público, conforme evidenciado por
publicações idôneas, desde que sua divulgação não tenha sido causada pela próprio ITI;
b) já estivessem na posse legal do ITI por ocasião da divulgação,
desde que tenham sido recebidas legitimamente de terceiro, sem violação de obrigação legal e/ou obrigação de sigilo assumida com a
[Pessoa Jurídica];
c) forem independentemente tratadas pelo ITI, sem utilização direta
ou indireta de informações confidenciais da [Pessoa Jurídica]; ou
d) forem necessariamente divulgadas pela [Pessoa Jurídica] no cumprimento de ordem judicial, ficando ressalvado que esta deverá, nesse
caso, avisar o ITI imediatamente, por escrito.
CLÁUSULA QUARTA - PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS
4.1. O ITI concorda que a [Pessoa Jurídica] é, e continuará sendo, a
exclusiva proprietária de suas informações confidenciais e de todas as
patentes, direitos autorais, segredos, marcas registradas e outros direitos de propriedade intelectual. Nenhuma licença ou transferência
de qualquer desses direitos ao ITI é concedida ou fica implícita nos
termos deste instrumento.
7.2. Este Termo de Sigilo substitui todos os ajustes anteriores, verbais
ou escritos, acordados entre as partes, relativamente à matéria objeto
deste instrumento e não poderá ser modificado, alterado ou rescindido, no todo ou em parte, exceto por documento escrito assinado
pelo ITI e pela [Pessoa Jurídica].
CLÁUSULA OITAVA - FORO
8.1. Fica eleita a Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir e julgar quaisquer disputas relacionadas com o
presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente
instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo.
Brasília, de de .
______________________________
[Nome do Procurador(a)]
________________________________
Diretor-Presidente em exercício do ITI
Testemunhas:
______________________________
Nome:
RG.:
_______________________________
Nome:
RG.:
Observação: todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser
substituído pelos dados reais correspondentes do interessado.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
<!ID624841-0>
COMUNICADO N o- 9, DE 13 DE ABRIL DE 2005
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no
uso da competência que lhe confere o inciso XII do artigo 12 da
Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto
no §2º do artigo 2º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005,
expede o presente COMUNICADO:
1. Tendo em vista a autorização para o ajuste de preços de
medicamentos em 31 de março de 2005, ficam publicadas, no anexo,
as relações por empresa de apresentações de medicamentos que se
encontravam classificados no Nível 3 e foram reclassificados para o
Nível 1 ou para o Nível 2, onde o fator Z assume, respectivamente, os
valores de 1,5%, correspondendo a um repasse total da produtividade,
e de 0,75% correspondendo a um repasse parcial da produtividade.
2. As relações por empresa de que trata o item anterior estão
disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, no endereço eletrônico
http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/index.htm.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
16
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
Produto
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
Apresentação
Tp_Nivel_Reajuste
240 MG COM REV RETARD CT 3 BL AL PLAS
AMB X 10
3
80 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS AMB X 15
3
Nível Novo
2
2
BESFLOX
250MG COMP REV CX 1 BL X 6
3
1
METILVITA
500MG COMP REV CX 50 BL X 10
3
1
LABOPRIL
50MG COMP CX 50 BL X 10
3
1
LENITRAL
10MG COMP CX 1 BL X 10
3
2
LENITRAL
10MG COMP CX 3 BL X 10
3
2
LENITRAL
20MG COMP CX 3 BL X 10
3
2
LENITRAL
40MG COMP CX 3 BL X 10
3
2
LOSORPAK IBP
30MG CAPS+500MG COMP REV+500MG CAPS CX
10 CART (2+2+4)
3
1
LOSORPAK IBP
30MG CAPS+500MG COMP REV+500MG CAPS CX
7 CART (2+2+4)
3
1
120 MG COM REV AP CT 2 BL AL PLAS INC X
10
3
CRESTOR
10MG COM REV CT BL AL/AL X 10
3
2
VIVACOR
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
3
2
BESFLOX
250MG COMP REV CX 1 BL X 10
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
150 MG COM REV CT 2 ENV AL POLIET X 10
3
1
LABOPRIL
50MG COMP CX 3 BL X 10
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
150 MG COM REV CT ENV AL POLIET X 10
3
1
METILVITA
500MG COMP REV CX 3 BL X 10
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
300 MG COM REV CT 2 ENV AL POLIET X 10
3
1
LOSORPAK IBP
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
300 MG COM REV CT 3 ENV AL POLIET X 10
3
1
30MG CAPS+500MG COMP REV+500MG CAPS CX
10 CART (2+2+4) + 30MG CAPS 1 CART X 14
CLORIDRATO DE RANITIDINA
300 MG COM REV CT ENV AL POLIET X 10
3
1
OMEPAMP
10MG CAPS CX FR X 14
3
1
OMEPAMP
20MG CAPS CX FR X 14
3
1
OMEPAMP
20MG CAPS CX FR X 28
3
1
OMEPAMP
20MG CAPS CX FR X 7
3
1
TRIATEC PREVENT
TRIATEC PREVENT
10 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 15
10 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 30
3
3
2
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
1
1
CARVEPRESS
12,5 MG COM CX C/ 30
3
1
OMEPAMP
40MG CAPS CX FR X 7
3
1
CARVEPRESS
6,25 MG COM CX C/ 30
3
1
PRENILAN RTD
10MG COMP REV RETARD CX FR X 30
3
2
CARVEPRESS
25 MG COM CX C/ 30
3
1
PRENILAN RTD
20MG COMP REV RETARD CX FR X 30
3
2
CARVEPRESS
3,125 MG COM CX C/ 30
3
1
PRENILAN RTD
20MG COMP REV RETARD CX FR X 60
3
2
METILVITA
250MG COMP REV CX 50 BL X 10
3
1
BESFLOX
500MG COMP REV CX 1 BL X 6
3
1
250MG COMP REV CX 3 BL X 10
3
1
3
1
ASMANON
FLOXINA
1 MG COMP CT ENV KRAFT POLIET X 20
200 MG COM CT ENV KRAFT POLI X 10
3
3
1
1
ZITRIL
250MG - CAP 1 ENV X 4
3
2
METILVITA
TRATZOL
100 MG CAP GEL DURA CT ENV AL POLIET X 4
3
1
BESFLOX
250MG COMP REV CX 5 BL X 10
RENIPRESS
5 MG COMP CT ENV KRAFT X 30
3
1
LABOPRIL
25MG COMP CX 50 BL X 10
3
1
RENIPRESS
20 MG COMP CT ENV KRAFT X 20
3
1
BESFLOX
500MG COMP REV CX 10 BL X 5
3
1
RENIPRESS
10 MG COMP CT ENV KRAFT X 30
3
1
BESFLOX
500MG COMP REV CX 2 BL X 5
3
1
NORXIN
400 MG COMP CT ENV AL X 14
3
1
CEFABEN
500 MG COM VER CT 2 ENV AL X 4
3
1
BESFLOX
500MG COMP REV CX 2 BL X 7
3
1
CEFABEN
100MG/ML PO SUS OR EXTEMP CT FR VD AMB X
15ML
3
1
CARDIONATO
10MG COMP REV CX FR X 30
3
1
CARDIONATO
2,5MG COMP REV CX FR X 30
3
1
AMOXACIN
250 MG /5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X
150 ML + CP DOS
3
1
CARDIONATO
20MG COMP REV CX FR X 30
3
1
CARDIONATO
5MG COMP REV CX FR X 30
3
1
PROMETIDINE
200 MG COMP CT 5 ENV X 8
3
1
AMOXACIN
125 MG/5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X
150 ML + CP DOS
3
1
COZIB
500MG COMP REV CX 2 BL X 7
3
2
KAPROSOL
15MG CAPS GEL DG CX 2 BL X 7
3
1
ASMANON
0,2 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 150 ML
3
1
KAPROSOL
15MG CAPS GEL DG CX 4 BL X 7
3
1
AMOXACIN
250 MG - CX C/ 12 CÁPSULAS
3
1
KAPROSOL
30MG CAPS GEL DG CX 1 BL X 7
3
1
AMOXACIN
250 MG /5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X
60 ML + CP DOS
3
1
KAPROSOL
30MG CAPS GEL DG CX 2 BL X 7
3
1
AMOXACIN
500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS X 15
3
1
KAPROSOL
30MG CAPS GEL DG CX 4 BL X 7
3
1
12,5MG COMP CX 3 BL X 10
3
1
1
ALBISTIN
500.000 UI DRG CT ENV AL X 16
3
1
LABOPRIL
AMOXACIN
500 MG CAP GEL DURA CTB BL AL PLAS X 10
3
1
LABOPRIL
12,5MG COMP CX 50 BL X 10
3
AMOXACIN
500 MG/5 ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X
150 ML + CP DOS
3
1
LABOPRIL
25MG COMP CX 3 BL X 10
3
1
COZIB
500MG COMP REV CX 2 BL X 5
3
2
AMOXACIN
125 MG/5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X 80
ML + CP DOS
3
1
BESFLOX
250MG COMP REV CX 2 BL X 7
3
1
TAMIRAM
CX C/ 3 COMP 500MG
3
1
ACICLOVIR
400MG COM CT FR PLAS OPC X 70
3
1
CEFADROXIL
100 MG/ML PÓ SUS OR CT FR VD AMB X 100 ML
+ SER DOS
3
1
ROXFLAN
5 MG COM CT CART BL AL PLAS OP X 30
3
2
ROXFLAN
10 MG COM CT CART 3 BL AL PLAS OPC X 10
3
2
TAMIRAM
CX C/ 10 COMP 500MG
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
CT C/ 20 COMP 300 MG
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
300 MG COM REV EST FR PLAS OPC X 20
3
1
CEFUROXIMA SÓDICA
DISPLAY C/ 50 FR AMP 750 MG X 6 ML
3
1
CLINFAR
3
2
CAPTOPRIL
CT C/ 30 COMP 25,0MG
3
1
20 MG COM REV CT CART 3 BL AL PLAS INC X
10
CAPTOPRIL
12, 5 mg com ct 2 bl al plas inc x 15
3
1
ACICLOVIR
400MG COM CT FR PLAS OPC X 30
3
1
200MG COM CT FR PLAS OPC X 25
3
1
AMPICILINA
CT FR 60ML SUSP 250MG SUSP
3
1
ACICLOVIR
AMPICILINA
CT C/ 3 BL X 6 500MG
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
150 MG COM REV EST FR PLAS OPC X 20
3
1
CLORIDRATO DE RANITIDINA
CT C/ 10 COMP 300 MG
3
1
CAPTOPRIL
CT C/ 30 COMP 50,0MG
3
1
AMPICILINA
500 MG CAP GEL DURA CT 1 BL AL PLAS INC X
12
3
1
AMOXIL BD
875MG COMP REV 20
3
1
AMPICILINA
1
875MG COMP REV 7 BL 2
3
1
500 MG CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS INC X
12
3
AMOXIL BD
AMOXIL BD
400MG SUSP FR 100ML
3
1
CEFUROXIMA SÓDICA
1
200MG SUSP FR 100ML
3
1
750 MG PO SOL INJ CT 50 FA VD INC + 50 DIL
AMP VD INC X 6 ML (EMB HOSP)
3
AMOXIL BD
CLAVULIN
ES - 600MG + 42,9MG/5ML PÓ EXT CT FR VD
AMB X 100ML
3
1
CEFUROXIMA SÓDICA
750 MG PÓ SOL INJ CT FA VD INC + DIL AMP VD
INC X 6 ML
3
1
CAPTOPRIL + HCT
50/25MG COMP CX C/ 16
3
1
TAMIFLU
75MG 10 CAPS
3
1
CAPTOPRIL + HCT
50/25MG COMP CX C/ 30
3
1
CLORIDRATO DE DILTIAZEM
30 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30
3
2
UNI AMPICILIN
PO SUS OR CT FR VD AMB X 60 ML 50MG/ML
3
1
CLORIDRATO DE DILTIAZEM
60 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30
3
2
UNI AMPICILIN
CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 12 500MG
3
1
CLORIDRATO DE SOTALOL
120 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10
3
1
UNI AMPICILIN
CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 6 500MG
3
1
CLORIDRATO DE SOTALOL
160 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 10
3
1
UNI AMPICILIN
CX. C/ 50 FA + 50 AMP DIL X 5 ML 500MG
3
1
LISINOPRIL
10 MG COM CT BL AL PVC X 30
3
1
UNI AMPICILIN
PO LIOF INJ CT 50 FA + 50 AMP DIL X 5 ML
100MG
3
1
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA N o- 146, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID625385-0>
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002,
e tendo em vista o contido no Processo nº 00417.000112/2005-91, resolve:
Art. 1º A representação judicial da Fundação Universidade
Federal de Uberlândia- FUFUB, nas ações em que seja parte ou de
qualquer forma interessada, perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, e, em segunda
instância, perante o Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no
Estado de Minas Gerais - PFMG.
Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal de Minas Gerais - PFMG, nos termos da Portaria AGU nº 219, de 26 de abril
de 2004, designar Procurador Federal ali em exercício para acompanhar as ações correspondentes à representação de que trata o art.1º.
Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos,
Vseja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e à Procuradoria-Geral
Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos
junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 1º A representação judicial da Universidade Federal de
Juiz de Fora - UFJF, nas ações em que seja parte ou de qualquer
forma interessada, perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de
Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, e, em segunda instância,
perante o Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no Estado de
Minas Gerais-PFMG.
Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal de Minas Gerais - PFMG, nos termos da Portaria AGU nº 219, de 26 de abril
de 2004, designar Procurador Federal ali em exercício para acompanhar as ações correspondentes à representação de que trata o art. 1º.
Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos,
seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e à Procuradoria-Geral
Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos
junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e
Tribunal Superior do Trabalho.
CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA
CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO
<!ID626634-0>
PORTARIA N o- 96, DE 12 DE ABRIL DE 2005
o-
PORTARIA N 147, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID625386-0>
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de
julho de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº
00417.000112/2005-91, resolve:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de
2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro
de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Nor-
17
ISSN 1677-7042
mativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação
publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de
24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo
diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e
Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao
preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14
de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de
janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de
2004), nos anexos relativos aos Estados de Sergipe, São Paulo, Rio
Grande do Sul e Ceará para o direito ao subsídio nos limites de
quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO
Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e
Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do
preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de
acordo com a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada
pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de
23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação
publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005.
ESTADO DE SERGIPE
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
VALDSON GOMES DOS SANTOS
CPF: 068.419.535-68
Categoria: Armador de Pesca
MARIA CANALVA LEITE DOS SANTOS
CPF: 085.368.805-20
Categoria: Armador de Pesca
TOTAL
Frota Pesqueira em Operação no Estado de Sergipe
Nome
Nº de Inscrição da
Previsão
do
Embarcação
Consumo Diesel
Barco e Nº do Título da Cano R.G.P.
No Período de
pitânia dos Portos
S.E.A.P.
Abril a Dezembro
(Litros)
G. SANTOS II
SE - 00065
46.777
162-001477-7
G. SANTOS
162-001609-5
G. SANTOS III
221-010268-5
Valor R$
Distribuidoras
13.626,00
Cavalo Marinho LTDA
SE - 00064
33.412
9.733,00
SE - 00066
46.777
13.626,00
126.966
36.985,00
Cavalo Marinho LTDA
ESTADO DE SÃO PAULO
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
DANIEL PEREIRA LUIZ
CPF: 330.904.868-30
Categoria: Armador de Pesca
PAULO RICARDO DE LIMA INTRIERI
CPF: 311.142.758-75
Categoria: Armador de Pesca
TOTAL
Frota Pesqueira em Operação no Estado de São Paulo
Nome
Nº de Inscrição da
Previsão
do
Embarcação
Consumo Diesel
Barco e Nº do Título da Cano R.G.P.
No Período de
pitânia dos Portos
S.E.A.P.
Abril a Dezembro
(Litros)
TALISMÃ
Em Andamento
167.062
401-062924-0
TERRA SANTA
341-038315-8
PADU
403-014751-8
Valor R$
Distribuidoras
48.347,00
Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A
Shell Brasil S/A
Em Andamento
223.863
64.786,00
SP - 00952
86.872
25.140,00
477.797
138.273,00
Petrobrás Distribuidora S/A
Texaco Brasil S/A
ESTADO DO CEARÁ
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
MARCO AURÉLIO CAVALCANTI SILVEIRA
CPF: 097.782.093-91
Categoria: Armador de Pesca
TOTAL
Frota Pesqueira em Operação no Estado do Ceará
Nome
Nº de Inscrição da
Previsão
do
Embarcação
Consumo Diesel
Barco e Nº do Título da Cano R.G.P.
No Período de
pitânia dos Portos
S.E.A.P.
Abril a Dezembro
(Litros)
MANTA II
CE - 03046
52.123
161-003390-6
52.123
Valor R$
Distribuidoras
14.912,00
Petrobrás Distribuidora S/A
14.912,00
18
ISSN 1677-7042
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
ANDRÉ LUIZ DUTRA MATTOS
CPF: 597.003.860-15
Categoria: Armador de Pesca
TOTAL
Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Sul
Nome
Nº de Inscrição da
Previsão
do
Embarcação
Consumo Diesel
Barco e Nº do Título da Cano R.G.P.
No Período de
pitânia dos Portos
S.E.A.P.
Abril a Dezembro
(Litros)
D. MATTOS I
SC - 01292
178.422
401-012836-4
178.422
<!ID626635-0>
Valor R$
Distribuidoras
52.099,00
Abastecedora de Combustíveis da Barra Ltda
Abastecedora de Combustíveis Marine Ltda
I. C. de Carvalho e Cia Ltda
52.099,00
PORTARIA N o- 97, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo
I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União
de 6 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias
Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004,
e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado de Santa Catarina para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha
em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO
Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a
Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração
introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005.
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
ANDRÉ LUIZ DUTRA MATTOS
CPF: 597.003.860-15
Categoria: Armador de Pesca
ANDRÉA RANGEL PEIXOTO SILVESTRE
CPF: 005.219.809-09
Categoria: Armador de Pesca
APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
CPF: 704.290.572-53
Categoria: Armador de Pesca
AURINO ANTONIO DOS SANTOS
CPF: 390.083.479-20
Categoria: Pescador Profissional
DAURI MANUEL JACINTO
CPF: 304.514.009-25
Categoria: Armador de Pesca
COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA
CNPJ: 86.129.962/0001-60
Categoria: Armador de Pesca
Frota Pesqueira em Operação no Estado
Nome
Nº de Inscrição da
do
Embarcação
Barco e Nº do Título da Cano R.G.P.
pitânia dos Portos
S.E.A.P.
de Santa Catarina
Previsão
Consumo Diesel
No Período de
Abril a Dezembro
(Litros)
178.422
Valor R$
Distribuidoras
55.150,00
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda;
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA.
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA;
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA.
D. MATTOS I
401-012836-4
SC - 01292
MATHEUS S
443-004507-1
SC - 00756
220.522
68.163,00
SAGA DE APOLIANO I
443-006727-9
SC - 01586
113.602
35.114,00
Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA;
Petrobrás Distribuidora S/A.
STALLONE
443-011619-9
SC - 01694
100.237
30.983,00
A. Nunes & Cia LTDA;
Posto Náutico Farol Ltda..
DAUAN
443-007888-2
SC - 00858
60.142
18.590,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA;
Texaco Brasil S/A.
MARBELLA I
443-008293-6
SC - 00112
250.593
77.458,00
KOPESCA IV
443-009000-9
DOM LUIZ I
443-004053-2
SC - 01685
217.181
67.130,00
SC - 00876
6.682
2.065,00
Posto Náutico Farol Ltda.
DOURADO V
443-007742-8
SC - 00307
13.365
4.131,00
Posto Náutico Farol Ltda.
REI DA GALILEIA IV
443-000924-4
SC - 00770
76.848
23.753,00
JOAQUIM FELIPE ANACLETO
CPF: 291.615.339-04
Categoria: Armador de Pesca
DOM SEBASTIÃO A
021-019000-1
SC - 01595
217.181
67.130,00
JOSÉ ANTONIO CAMILO
CPF: 658.915.209-82
Categoria: Armador de Pesca
LUCIANO MANOEL GARCIA
CPF: 939.659.239-00
Categoria: Pescador Profissional
JOSÉ CARLOS DA SILVA
CPF: 062.249.568-20
Categoria: Armador de Pesca
LEANDRO FRANCISCO PEREIRA
CPF: 038.502.919-52
Categoria: Armador de Pesca
LEARDINI PESCADOS LTDA
CNPJ: 80.727.720/0001-92
Categoria: Armador de Pesca
DAYSA
466-000854-1
SC - 01461
76.848
23.753,00
MOBY DICK
443-006754-6
SC - 00484
30.071
9.295,00
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda;
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA.
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA;
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA.
Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA;
Petrobrás Distribuidora S/A;
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo.
A. Nunes & Cia LTDA;
Posto Náutico Farol Ltda..
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA;
Texaco Brasil S/A;
Posto Náutico Aquino Marques Ltda.
Posto Náutico Farol Ltda.
DIEGO II
401-036716-4
SP - 00403
102.242
31.603,00
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda;
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA.
LEFA
Em Andamento
Em Andamento
126.967
39.245,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA;
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA.
LEARDINI III
401-022318-9
SC - 01644
223.863
69.196,00
CÉSAR LUIZ DOS SANTOS
CPF: 291.404.209-49
Categoria: Pescador Profissional
CRISTIANO MARIO VENENCIO
CPF: 760.673.439-91
Categoria: Pescador Profissional
JOÃO DORVAL BENTO
CPF: 019.720.009-50
Categoria: Armador de Pesca
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo;
Posto Náutico Aquino Marques Ltda.
Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA;
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
LUIZ ALBERTO MARQUES
CPF: 942.023.039-20
Categoria: Armador de Pesca
MARCELO CORDEIRO
CPF: 016.680.839-30
Categoria: Armador de Pesca
SANTA MARIA IND. E COM. DA PESCA LTDA
CNPJ: 83.500.264/0001-31
Categoria: Armador de Pesca
SILVIO ANTONIO CALDEIRA
CPF: 650.941.829-00
Categoria: Armador de Pesca
OSVALDO MASSATO FUGITA
CPF: 138.022.088-20
Categoria: Pescador Profissional
SANDRO DA SILVA
CPF: 003.986.079-58
Categoria: Pescador Profissional
SÉRGIO ALBERTO FRANÇA
CPF: 485.580.529-72
Categoria: Pescador Profissional
VANDELINO JOSÉ DOS PASSOS
CPF: 352.013.479-91
Categoria: Pescador Profissional
VANDERLEY DA SILVA
CPF: 760.673.199-34
Categoria: Pescador Profissional
VENEZIO JOÃO DA SILVA
CPF: 226.619.809-20
Categoria: Pescador Profissional
VALDEMAR FRANCISCO P. FILHO
CPF: 614.209.649-68
Categoria: Armador de Pesca
ISSN 1677-7042
19
LUIZ FELIPE III
381-015085-1
SC - 00979
165.726
51.225,00
A. Nunes & Cia LTDA;
Posto Náutico Farol Ltda..
MANOEL CORDEIRO
443-011148-1
SC - 01027
180.427
55.770,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA;
Posto Náutico Aquino Marques Ltda.
VULCANO
443-007589-1
SC - 00586
217.181
67.130,00
Petrobrás Distribuidora S/A.
VIVIAN S
443-011566-4
SC - 01656
147.015
45.442,00
Texaco Brasil S/A.
FUJITA MARU
443-011258-4
SC - 01298
40.095
12.393,00
Posto Náutico Farol Ltda.
BOAS NOVAS I
443-010295-3
SC - 00245
22.052
6.816,00
Posto Náutico Farol Ltda.
HAHUM
443-006556-0
SC - 00312
7.350
2.272,00
Posto Náutico Farol Ltda.
RICARDO III
401-043968-8
SC - 00757
12.028
3.718,00
Posto Náutico Farol Ltda.
LUCAS S
443-011516-8
SC - 01571
30.071
9.295,00
Posto Náutico Farol Ltda.
BOAS NOVAS II
443-005972-1
SC - 01232
30.071
9.295,00
Posto Náutico Farol Ltda.
SENHOR DO UNIVERSO
A
401-019807-9
SC - 01672
217.181
67.130,00
VERDE VALE XI
443-009056-4
SC - 00086
247.252
76.425,00
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda;
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA;
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA;
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA.
Petrobrás Distribuidora S/A;
Texaco Brasil S/A.
Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA;
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo.
A. Nunes & Cia LTDA;
Posto Náutico Farol Ltda.;
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA;
Posto Náutico Aquino Marques Ltda.
VERDE VALE X
443-009054-8
SC - 00085
247.252
76.425,00
3.578.467
1.106.095,00
WAT CAP. COM. DE PESCADOS E TRANSPOSRTES LTDA
CNPJ: 05.070.351/0001-92
Categoria: Armador de Pesca
TOTAL
<!ID626636-0>
PORTARIA N o- 99, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 23, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
publicada no D.O.U de 29 de maio de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º RETIFICAR o Anexo da Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 21, 24 e 25, de acordo com o Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH
ANEXO
Onde se lê:
AUGUSTO GENERIM PEREZ LOPEZ
CPF: 080.616.898-63
Categoria: Armador de Pesca
VOYAGE
SP - 00041
220.000
68.002,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda
Posto Náutico Aquino Marques Ltda
A. Nunes & Cia LTDA
Texaco Brasil S/A
Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora S/A
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Posto Náutico Farol Ltda
VOYAGE
SP - 00041
220.000
68.002,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda
Posto Náutico Aquino Marques Ltda
leia-se:
AUGUSTA GENERIM PEREZ LOPEZ
CPF: 080.616.898-63
Categoria: Armador de Pesca
A. Nunes & Cia LTDA
Texaco Brasil S/A
Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora S/A
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Posto Náutico Farol Ltda
20
ISSN 1677-7042
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
onde se lê:
BENÍCIO SILVESTRE MARQUES
CPF: 299.858.979-00
Categoria: Armador de Pesca
ARAÇA IV
SC - 00575
200.000
61.820,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda
Posto Náutico Aquino Marques Ltda
A. Nunes & Cia LTDA
Texaco Brasil S/A
Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora S/A
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Posto Náutico Farol Ltda
ARAÇA VI
SC - 00575
200.000
61.820,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda
Posto Náutico Aquino Marques Ltda
A. Nunes & Cia LTDA
Texaco Brasil S/A
Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora S/A
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Posto Náutico Farol Ltda
NOVA VIDA VI
SC - 00074
100.000
30.910,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda
Posto Náutico Aquino Marques Ltda
A. Nunes & Cia LTDA
Texaco Brasil S/A
Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora S/A
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Posto Náutico Farol Ltda
VIDA NOVA VI
SC - 00074
100.000
30.910,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda
Posto Náutico Aquino Marques Ltda
A. Nunes & Cia LTDA
Texaco Brasil S/A
Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora S/A
Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Posto Náutico Farol Ltda
leia-se:
BENÍCIO SILVESTRE MARQUES
CPF: 299.858.979-00
Categoria: Armador de Pesca
Onde se lê:
NEURY ANTÔNIO CALDEIRA
CPF: 291.432.179-15
Categoria: Armador de Pesca
leia-se:
NEURY ANTÔNIO CALDEIRA
CPF: 291.432.179-15
Categoria: Armador de Pesca
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID625275-0>
PORTARIA N° 233, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 98.830, de 15 de
janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março
de 1990, resolve:
Art. 1º. Conceder autorização à Dra. ELIANA REGINA
FORNI MARTINS, da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), na qualidade de representante da contraparte brasileira, para,
no âmbito da Pesquisa Científica, cujo Processo está codificado sob o
nº RMC-031/04, a ser executada no Estado de São Paulo, enviar
amostras de sementes maduras e de folhas novas da espécie vegetal
Capsicum schottianum, Capsicum recurvatum e Capsicum villosum,
bem como de outras espécies selvagens relacionadas de Capsicum,
para o Dr. Eduardo Alberto Moscone, natural da Argentina, da Universidad Nacional de Córdoba, Argentina, pelo prazo de um ano,
contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial
da União.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
<!ID625276-0>
PORTARIA N° 234, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 98.830, de 15 de
janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março
de 1990, resolve:
Art. 1º. Conceder autorização ao Dr. HORÁCIO SCHNEIDER, da Universidade Federal do Pará (UFPA), representante da
contraparte brasileira, para, no âmbito do Projeto intitulado “Caracterização de compostos orgânicos de nitrogênio em sedimento e
água num ecossistema de manguezal no norte do Brasil”, (Processo
nº RMC-001/05), a ser executado no Estado do Pará, enviar amostras
de folhas secas abaixo identificadas para a Dra. Bettina Schmitt, de
nacionalidade alemã, do Center for Tropical Marine Ecology (ZMT),
Alemanha, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
- 80 (oitenta) amostras de folhas secas, moídas e esterilizadas
de árvores de mangue Rhizophora mangue e Avicennia germinans em
frascos de vidro de 5 (cinco) ml; e
- 35 (trinta e cinco) amostras de folhas secas, moídas e
esterilizadas de mangue Rhizophora mangue e Avicennia germinans
em frascos de vidro de 20 (vinte) ml.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
<!ID622064-0>
Processos: Parecer CMC-080/2004 - OC-0501/05. Objeto:
6725 Kg de Chapa de aço A-36 esp. 3/8” x 2500 x 6000mm. Empresa Contratada: Famc Trading S/A Comércio e Exportação . Justificativa da inexigibilidade de licitação: Necessidade de aquisição de
um galpão e dois pórticos rolantes e realização de obras civis concernentes as fundações, pisos e instalações para a instalação da Estação de Fabricação de Perfis, tendo a Comissão constituída para este
fim, demonstrado em parecer técnico, que não há tempo hábil para
realização de licitação para a contratação dos serviços em tela, somando-se o prazo necessário para a licitação aos prazos previstos para
execução da obra, pois tal período inviabilizaria o cumprimento dos
prazos do Contrato NUCLEP/Fels Setal, uma vez que seguindo-se o
cronograma contratual, a Estação de Fabricação de Perfis deverá estar
operando a partir de janeiro de 2005, o que significa que as contratações têm de ser concretizadas de imediato.O não atendimento aos
prazos contratuais, faz com que a realização da licitação se constitua
em óbice intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando que o início da execução das etapas de fabricação ficará
seriamente comprometido, gerando conseqüentes atrasos, dos quais
poderá advir a aplicação de penalidades à NUCLEP pela sua Contratante, e, até mesmo a rescisão contratual, dependendo da gravidade
das penalidades que lhe serão impostas. Tendo em vista que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, caput da Lei 8666/93,
reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
Itaguaí, 22 de março de 2005
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
<!ID622065-0>
Processo: OC-0517/05. Favorecido: SMEI OUTILLAGE.
Objeto: Brocas tipo Bta head diâm.: 19,32 mm (Unitac) (250 peças).
Justificativa da inexigibilidade de licitação:Os materiais em tela serão
utilizados para execução dos serviços de furação profunda dos Geradores de Vapor de substituição de Angra 1, que estão sendo fabricados pela NUCLEP, como subcontratada da FRAMATOME, para
a Eletronuclear, e será necessária a utilização de brocas especiais tipo
BTA, e seus respectivos acessórios, só existindo 2 empresas reconhecidas internacionalmente que fabricam as citadas brocas, dentre as
quais a Unitac, tendo sido acordado entre a NUCLEP e a FRAMATOME, que é autora do projeto dos Geradores, que a NUCLEP
realizaria testes, utilizando as ferramentas das duas empresas, para
verificação dos melhores resultados técnicos, como se trata de brocas
e tubos, e não de um equipamento que pode ser emprestado para
teste, a NUCLEP terá de adquiri-los, em quantidades menores, para
realização do teste, o que está sendo feito através do representante da
Unitac no país. Estes motivos fazem com que a realização da licitação
se constitua em óbice intransponível para a atividade negocial da
empresa , tendo em vista o alto padrão tecnológico específico de que
deve se revestir o processo de fabricação, e a segurança que deve
envolver todo esse processo, e, considerando, outrossim, que quaisquer problemas que venham a ocorrer com os equipamentos poderá
comprometer a imagem da NUCLEP no mercado de obras nucleares,
no Brasil e internacionalmente. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput, da Lei 8666/93, reconheço a
inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
ISSN 1677-7042
21
de 2005, quando a mesma deverá ser utilizada para a realização do
primeiro ensaio radiográfico da primeira solda dos Geradores de Vapor, o que levando-se em conta o prazo necessário para a entrega dos
equipamentos (5 semanas) e o prazo para a realização do certame
licitatório, tornaria o mesmo inviável. Assim conforme demonstrado
não há tempo hábil para a realização do certame licitatório considerando o cronograma do contrato já em andamento e o tipo de
material que se quer adquirir.O não atendimento aos prazos contratuais fazem com que a realização da licitação se constitua em óbice
intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando
que o cronograma contratual ficará seriamente comprometido, gerando conseqüentes atrasos, dos quais poderá advir a aplicação de
penalidades à NUCLEP, pela sua Contratante, e, até mesmo a rescisão
contratual, dependendo da gravidade das penalidades que lhe serão
impostas.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no
art. 25, caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
autoridades belgas, tendo-nos comunicado que a fonte não poderia
retornar ao Brasil. O irradiador foi consertado, mas o mesmo não
pôde retornar à NUCLEP com a fonte, pela falta dos certificados.
Assim sendo, a MDS Nordion apresentou cotação para uma fonte de
Co60 nova, sendo o custo total da nova fonte, com despesas alfandegárias e frete incluso, de E$ 12.756,20. O prazo de entrega
previsto é de 5 semanas.Conforme consta, dos relatos feitos pela
Gerência de Projetos dos Geradores de Vapor, a existência de uma
fonte de Raios X na NUCLEP é condição sine qua non no processo
de fabricação dos geradores de vapor de substituição de Angra 1 e de
quaisquer componentes pesados fabricados conforme o Código ASME. Além dos aspectos legais envolvendo ao retorno da fonte ao
Brasil, a Gerência do Projeto apresenta justificativas de ordem técnica
para a aquisição da nova fonte. De acordo com as justificativas
apresentadas, a fonte apreendida estava com a sua atividade reduzida,
considerando o tempo de uso, e tinha uma vida útil projetada de
apenas 2 ou 3 anos, com atividade reduzida de 30 Ci, sendo que a
fonte que está sendo ofertada possui uma atividade de 100 Ci, com o
uso garantido por vários anos, além de proporcionar uma maior rapidez e melhor qualidade na execução das radiografias. Dessa forma,
ainda que a NUCLEP venha a regularizar a situação da fonte encaminhada com o irradiador, cumprindo os trâmites legais, pela apresentação dos certificados, é claro que a aquisição da nova fonte se
justificaria pelas questões de ordem técnica e de melhor aproveitamento e qualidades dos serviços. A realização de uma licitação de
âmbito internacional para a aquisição em tela seria inviável, não
apenas pelos prazos e custos envolvidos, além do comprometimento
da segurança, considerando o tipo de material que se quer adquirir.
Por outro lado, a data de necessidade da fonte na NUCLEP é junho
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
Itaguaí, 12 de abril de 2005
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID625256-0>
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
Itaguaí, 23 de março de 2005
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
<!ID625178-0>
Processo: CMC-054/2005 - RM ICQ 0051/05.Objeto: Aquisição de nova fonte de Raios X. Justificativa: Em setembro de 2004,
foi necessário efetuar o conserto do irradiador Gammamat TK-100377. Após os trâmites legais pertinentes a transporte de material
radioativo, em janeiro de 2005, o irrradiador e a fonte de Co60 foram
embarcados para empresa MDS Nordion, situada na Bélgica, que é
fabricante da fonte. Tendo chegado a fonte à MDS Nordion, e em se
tratando de material controlado, com sérias restrições das lei internacionais, foi solicitado à NUCLEP os certificados da fonte e do
porta-fonte, documentos que a NUCLEP não dispunha, o que foi
informado à MDS Nordion, o que gerou a apreensão da fonte pelas
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de abril de 2005
Objeto: Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 32/2005
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Fundação
para
Tecnológico em Saúde
o
Desenvolvimento
Científico
NUMERO
EMPENHO
VALOR
EMPENHO
VIGENCIA
NIO
01.03.0353.00
2005ne000934
140.000,00
20/08/2005
e 01.02.0173.00
2005ne000936
1.097.812,50
20/12/2005
12/01/2007
Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura
2398/04
2005ne000221
30.000,00
Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa
01.03.0070.00
2005ne000933
180.000,00
10/10/2005
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
01.02.0220.00
2005ne000801
7.000,00
20/06/2005
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DE NIELANDER RIBEIRO
CONVE-
22
ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID625411-0>
PORTARIA Nº 53, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei
8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio
de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500
de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Autorizar a substituição de proponente do projeto
audiovisual “O Mágico e as Latinhas”, processo nº:
01400.000481/03-64, pronac nº: 03-0351, de Ana Luiza Pereira Barbosa, CNPJ nº: 277.609.718-26, para Rocambole Produções Audiovisuais Ltda, CNPJ nº: 05.738.800/0001-28.
Art. 2º Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual
“Saudades do Futuro”, processo nº: 01400.002690/2003-42, Pronac
nº: 03-1872, proponente: Nova Era Produções de Arte Ltda, CNPJ nº:
29.415.130/0001-77, que passa a ser “Lembranças do Futuro”.
Art. 3º Aprovar a complementação dos projetos audiovisuais,
relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art.
18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
03 0718 - Aprendendo a Sonhar
Lilian Solá Santiago Produções Ltda ME
CNPJ/CPF: 03.692.994/0001-42
Processo: 01400.001087/03-43
SP - São Paulo
Valor complementar aprovado R$: 54.000,00
1
012054- Trem das Onze Uma Homenagem a Adoniran Barbosa
Processo: 01400.007328/2001-04
Proponente: América 35 Produções Ltda.
Cidade/UF: Campinas / SP
CNPJ: 04.449.253/0001-06
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Aprovado Ad-Referendum em 08/04/2005.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados
de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho
de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos
Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
950493- Stradivarius
Processo: 01400.010990/97-12
Proponente: Haeming Produções Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Florianópolis / SC
CNPJ: 83.944.413/0001-51
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Aprovado Ad-Referendum em 08/04/2005.
023744- Fim de Linha
Processo: 01400.001140/2002-25
Proponente: Bits Produções Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 04.310.171/0001-78
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Aprovado Ad-Referendum em 08/04/2005.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
04 4692 - No Topo da Floresta - A Vida na Copa das Árvores
Expressão Sarcástica Produções Ltda
CNPJ/CPF: 05.205.988/0001-49
Processo: 01400.007483/04-65
SC - Florianópolis
Valor complementar aprovado R$: 49.120,50
Art. 4º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos,
mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
05 0196 - Cinesul 2005 - Festival Latino-Americano de Cinema e Vídeo
Pulsar Artes e Produções Ltda
CNPJ/CPF: 36.143.824/0001-68
Processo: 01400.000398/05-57
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.146.500,00
Prazo de Captação: 11/04/2005 a 31/12/2005
04 6550 - Limites
H.A Passos Produções Cinematograficas
CNPJ/CPF: 81.183.527/0001-09
Processo: 01400.011240/04-21
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 150.000,00
Prazo de Captação: 11/04/2005 a 31/12/2005
04 7176 - Escola vai ao cinema (A)
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro
CNPJ/CPF: 91.361.592/0001-22
Processo: 01400.012256/04-51
RS - Montenegro
Valor do Apoio R$: 78.810,00
Prazo de Captação: 29/03/2005 a 31/12/2005
05 0098 - As Estalactites de Davi
Roberto Carlos da Silva Pereira Ballerini
CNPJ/CPF: 689.895.391-53
Processo: 01400.000304/05-40
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 32.277,60
Prazo de Captação: 05/04/2005 a 31/12/2005
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID625255-0>
DELIBERAÇÃO Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID625254-0>
DELIBERAÇÃO Nº 85, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
032523 - Hotel Brasil
Processo: 01400.003605/2003-63
Proponente: Associação Propagadora Soverdi.
Cidade/UF: São Paulo /SP
CNPJ: 57.006.116/0018-01
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
040240 - Manhã Transfigurada - Finalização
Processo: 01580.010303/2004-51
Proponente: Milimmetros - Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Santa Maria /RS
CNPJ: 03.798.796/0001-68
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art 2º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
000387 - Tristão e Isolda
Processo: 01400.008159/2000-31
Proponente: Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 31.179.864/0001-46
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.480.907,39
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.822.000,00
para R$ 2.122.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 12.400-1
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.197.885,23
para R$ 597.885,23
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 23.693-4
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: de R$ 766.129,98 para R$
1.066.129,98
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 24.720-0
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.203, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624424-0>
O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho
de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001,
e tendo em vista o Despacho no 717/2005, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010751/2002-18,
Registro SAPIEnS nº 702198, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar a Faculdade de Educação Superior do
Piemonte da Chapada, a ser estabelecida na Rodovia BA-417, Km 15,
Bairro Contornolândia, no município de Serrolândia, Estado da Bahia,
mantida pela Fundação Cultural e Educacional Gerônimo Moreira
Mota, com sede no município de Serrolândia, Estado da Bahia, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo
período de cinco anos, e o seu Regimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA SILVA
PORTARIA Nº 1.204, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho
de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001,
e tendo em vista o Despacho no 718/2005, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010765/2002-23,
Registro SAPIEnS nº 702221, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Superior
do Piemonte da Chapada, na Rodovia BA-417, Km 15, Bairro Contornolândia, no município de Serrolândia, Estado da Bahia, mantida
pela Fundação Cultural e Educacional Gerônimo Moreira Mota, com
sede no município de Serrolândia, Estado da Bahia.
Art. 2o Determinar à Instituição que adote as providências
necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto na Resolução
CES/CNE nº 1, de 02 de fevereiro de 2004.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA SILVA
PORTARIA Nº 1.205, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho
de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001,
e tendo em vista o Despacho no 719/2005, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010783/2002-13,
Registro SAPIEnS nº 702242, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Pedagogia,
bacharelado, habilitação Supervisão Escolar, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de,
no máximo, 50 (cinquenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de
Educação Superior do Piemonte da Chapada, na Rodovia BA-417,
Km 15, Bairro Contornolândia, no município de Serrolândia, Estado
da Bahia, mantida pela Fundação Cultural e Educacional Gerônimo
Moreira Mota, com sede no município de Serrolândia, Estado da
Bahia.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA SILVA
PORTARIA Nº 1.206, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho
de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001,
e tendo o Despacho no 775/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.010445/2003-54, Registro SAPIEnS nº 20031006818, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Engenharia de Produção, bacharelado, ministrado pela Universidade
Salgado de Oliveira, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro,
mantida pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura,
com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA SILVA
PORTARIA Nº 1.207, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID625126-0>
O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março
de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
037/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.009297/2002-44,
Registro SAPIEnS nº 144431, do Ministério da Educação, resolve:
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
23
ISSN 1677-7042
<!ID625125-0>
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia,
bacharelado, a ser ministrado à Avenida Otávio Santos, n° 132, Centro, na cidade de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, pelo
Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra - JTS, mantido pelo
Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda., com sede na cidade
de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA SILVA
17.
RAIMUNDO LUÍS FERREIRA DE ALMEIDA
04/11/2000
18.
SHIRLANE MARIA BATISTA DA SILVA MIRANDA
04/11/2000
19.
FRANCISCO ALBERTO ALENCAR MIRANDA
06/11/2000
20.
EVANILDE COSTA E SILVA
06/11/2000
1.
ÂNGELA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA
2.
DALVA DE ALMEIDA E SILVA
3.
ISABEL DOLORES LEÃO BRITO
4.
JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO
5.
JOSAFÁ RIBEIRO
6.
LUÍS FAUSTINO SILVA
7.
MARIA DO CARMO BEZERRA PAIVA
8.
MÁRCIA REGINA FERREIRA SANTOS
9.
MAILDE ALVES DE SOUSA
ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO
<!ID624425-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 12 de abril de 2005
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o
Parecer nº 288/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que acolheu recurso interposto em face da
decisão da Universidade de São Paulo, referente ao reconhecimento
dos diplomas do curso de Mestrado em Educação, realizado pela
Universidade Estadual do Maranhão em convênio com o Instituto
Pedagógico Latino Americano y Caribeño - IPLAC, vinculado ao
Ministério da Educação de Cuba, recomendando-se às Universidades
Federais, integrantes da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que analisem os
documentos dos docentes constantes da relação anexa, e, ainda, ao
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, da Secretaria de
Educação Superior, que exerça sua função de supervisão, dada a inalienável responsabilidade do Governo com os estudantes deste nível
de ensino, conforme consta do Processo nº 23001.000176/2004-99.
ANEXO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
CONVÊNIO UEMA/IPLAC/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE CUBA
CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO
CAMPUS DE BACABAL - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIOES
DE BACABAL - CESB/UEMA
N°
NOME
CAMPUS DE IMPERATRIZ
SUPERIOES DE IMPERATRIZ
CESI/UEMA
N°
-
CENTRO
NOME
DE
RETIFICAÇÃO
DATA DE DEFESA
12/10/1999
2.
DIANA BARRETO COSTA
09/12/1999
3.
ENÉAS NUNES ROCHA
09/12/1999
4.
EDGAR OLIVEIRA SANTOS
14/12/1999
5.
SÔNIA MARIA NOGUEIRA
10/12/1999
6.
XIMENA PAULA N. BANDERIA MAIA DA SILVA
10/12/1999
7.
JOAQUIM PAULO DE ALMEIDA JÚNIOR
09/12/1999
8.
SÉRGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA
10/12/1999
9.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ALMADA
15/12/1999
10.
ALZIRA COSTA GOMES
27/10/2000
11.
ANA MEIRE FILGUEIRAS DOS SANTOS
27/10/2000
12.
DAYSE LIMA CAVALCANTE
31/10/2000
13.
DOMINGOS FURLAN
30/10/2000
14.
ELZA MIRANDA MARQUES
27/10/2000
DATA DE DEFESA
15.
ILZA LÉIA RAMOS AROUCHE
25/10/2000
31/10/2000
1.
ROSE MARY SOARES RIBEIRO
02/12/1999
16.
IOLANDA EULINA DE SOUZA CORTEZ
2.
LÉLIA DE OLIVEIRA CRUZ
02/12/1999
17.
LIRATELMA ALVES CERQUEIRA
28/11/2000
3.
MARIA DO CARMO ROLIM
14/12/1999
18.
LUCILÉIA FERREIRA LOPES
29/10/2000
4.
WILLY BAUER
03/12/1999
19.
MARGARIDA CHAVES DOS SANTOS
28/10/2000
5.
MARIA TEREZA GONÇALVES VELOSO FREIRE
02/12/1999
20.
MARIA DO SOCORRO DIAS MENDES
28/10/2000
6.
WINNIE CLAJUS OLIVEIRA BORGES
14/12/1999
21.
MARIA DO SOCORRO GOMES
29/10/2000
7.
MARIA DE FÁTIMA SANTOS FERREIRA
03/12/1999
22.
MARIA HELENIZE BARBOSA DE ARAÚJO
25/10/2000
8.
ANA CLÁUDIA FERREIRA DE ALMEIDA
15/11/2000
23.
TEREZINHA DE JESUS MAIA LIMA
31/10/2000
9.
ANA CRISTINA DE SOUSA
12/11/2000
24.
DOMINGAS ALVES BANDEIRA
09/12/1999
11/11/2000
EDELVES BARROS NOGUEIRA
13/11/2000
12. FAUSTO ALEXANDRE DE ARAÚJO
10/11/2000
1.
FRANCISCO ALVES E SILVA
13. MAGDA NÚCIA ALBUQUERQUE DIAS
12/12/2000
2.
FREDERICO ALMEIDA ROCHA
14. MARIA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
15/11/2000
3.
RONALDO NERI FARIAS
15. MARIA JOSÉ AGUIAR MENDES
14/11/2000
16. MARIA LUIZA SANTOS GAMA
13/11/2000
17. NÁGELA MARY LIMA COSTA
14/11/2000
18. REGINALDO FERREIRA OLIVEIRA
27/11/2000
19. RORAIMA SILVA FERNANDES
11/11/2000
20. ROZILMA SOARES BAUER
27/11/2000
21. TENILDE TEIXEIRA RAMOS
15/11/2000
22. WALTERSAR JOSÉ DE MESQUITA CARNEIRO
12/11/2000
ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO
ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO
CAMPUS DE SÃO LUÍS (MARANHÃO)
N°
NOME
DATA DE DEFESA
1.
MARIA DE FÁTIMA SERRA RIOS
15/12/1999
2.
MARCONI JOSÉ CARVALHO RAMOS
13/12/1999
3.
KÊNIA GOMES LOPES
13/12/1999
4.
LEILA AMUM ALLES BARBOSA
15/12/1999
5.
VANILDA DE ABREU CAVALCANTE
24/11/2000
1.
ESMARAGDO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO
6.
JOAIRES SIDNEY DOS SANTOS RIBEIRO
23/10/2000
2.
HENRIQUE FRANKLIN DE CARVALHO NUNES
7.
IVA SOUSA SILVA
18/10/2000
3.
MANOEL PEREIRA NETO
8.
ANA LÚCIA CUNHA DUARTE
23/10/2000
4.
MARIA DAS GRAÇAS ÁVILA BRITO
9.
HELOÍSA CARDOSO VARÃO SANTOS
17/10/2000
5.
MARIA LINDINALVA FEITOSA
10.
LUZ MARINA FEITOSA LIMA
18/10/2000
6.
NAIR SANTOS DE LIMA
11.
CONCEIÇÃO DE MARIA BANDEIRA DE MELO
19/10/2000
12.
LEDA MARIA CONÇALVES
17/10/2000
13.
ARNALDO PIRES BESSA
16/10/2000
14.
LOURDES MARIA DE OLIVEIRA PAULA MOTTA
21/11/2000
15.
DOLORES CRISTINA SOUSA
13/11/2000
DATA DE DEFESA
16.
FRANCISCO PINTO LIMA
16/10/2000
26/11/1999
17.
LUIZ GONZAGA FERREIRA DE LIMA
28/11/2000
MARIA JOSÉ CARDOSO FIQUENE
21/11/2000
CAMPUS DE CAXIAS - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIOES DE
CAXIAS - CESC/UEMA
N°
1.
NOME
JEIEL MAIRA LUCENA DA SILVA
JAIRO JORGE DA SILVA
<!ID624426-0>
ALBERTO SÉRGIO MAIA DA SILVA
11.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o
Parecer nº 037/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, favorável à autorização para o funcionamento
do curso de Psicologia, bacharelado, a ser ministrado à Avenida
Otávio Santos, n° 132, Centro, na cidade de Vitória da Conquista, no
Estado da Bahia, pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra JTS, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda.,
com sede na cidade de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia.
Autoriza o funcionamento do referido curso com cento e sessenta
vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta
alunos, sendo oitenta vagas para o turno diurno e oitenta para o
noturno, conforme consta do Processo nº 23000.009297/2002-44, Registro SAPIEnS nº 144431.
ESTUDOS
1.
10. CÉLIO DE OLIVEIRA GAMA
Em 13 de abril de 2005
2.
DEUZIMAR SERRA ARAÚJO
28/11/1999
18.
3.
MARIA DE JESUS DE MELO LOBÃO
28/11/1999
19.
ANTONIA MÁRCIA SOUSA TORRES
13/10/2000
4.
CLÉIA MARIA LIMA AZEVEDO
27/11/1999
20.
TEREZINHA DE JESUS SILVA BOGÉA
13/11/2000
5.
MARINALVA AGUIAR TEIXEIRA
25/11/1999
21.
MARILDA DE FÁTIMA LOPES ROSA
11/11/2000
6.
CACILDA FIGUEIREDO NERI DE AGUIAR
27/11/1999
22.
TELMA REGINA VINHAS DE ALMEIDA
19/10/2000
7.
ERLINDA MARIA BITTENCOURT
26/11/1999
23.
SILVANA LOURENÇA DE MENEZES
21/10/2000
8.
ROSANE LOPES E SILVA
28/11/1999
24.
UBIRACI SILVA NASCIMENTO
21/10/2000
9.
MARIA TERESA DE ALENCAR
27/11/1999
25.
JORGE DE JESUS PASSINHO E SILVA
14/10/2000
10.
MARIA LÚCIA AGUIAR TEIXEIRA
13/12/1999
26.
JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO
14/10/2000
11.
CELINA AMÉLIA DA SILVA
03/11/2000
12.
EUNICE ALVES E SILVA
06/11/2000
13.
FRANCISCO ZUILTON GONÇALVES VIEIRA
05/11/2000
1.
EDWARD PEREIRA ROGRIGUES JÚNIOR
14.
LUCIMEIRE RODRIGUES BARBOSA
08/11/2000
2.
STELMO DOS SANTOS ROSA
15.
MANOEL EUBA NETO
08/11/2000
3.
JOSÉ ANTONIO COSTA
16.
OSMARINA OLIVEIRA DA SILVA PIRES
04/12/2000
4.
ZÉLIA MARIA SILVA VARELA
Na portaria de nº 1161 de 08 de abril de 2005, publicada no
D.O.U. de 11 de abril de 2005, Seção 1, página 09, onde se lê
“mantida pelo Instituto Santareno de Educação Superior, leia-se “
mantida pela União de Ensino Superior do Pará”.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATO N o- 474, DE 11 DE ABRIL DE 2005
<!ID625488-0>
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 1/2005CCN, publicado no DOU de 18.03.2005 e os Processos nºs 23111.
002703/05-90,
23111.002702/05-27,
23111.2126/05-18,
23111.003329/05-31, 23111.002389/05-27, 23111.002125/05-55,
23111.002127/05-81, 23111.003336/05-04, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, do Centro de Ciências da Natureza, nas áreas de:
1. Biologia Geral/Departamento de Biologia - habilitando os
candidatos LÍVIO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO, GIRLENE SOARES DE FIGUEIRÊDO, GEORGIANY GOMES PIMENTEL NOGUEIRA e UESLEY SILVA LEÃO, primeiro, segundo terceiro e
quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os
03 (três) primeiros habilitados.
2. Botânica/Departamento de Biologia - habilitando e classificando para contratação GARDENE MARIA DE SOUSA.
3. Química Geral/Departamento de Química - habilitando os
candidatos DELTON SÉRVULO ARAÚJO, FÁBIO BATISTA DA
COSTA, MARIA DULCE PESSOA LIMA e CARMEM CÍCERA
MARIA DA SILVA, primeiro, segundo, terceiro e quarto colocados,
respectivamente, e classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados.
4. Física Geral/Departamento de Física - habilitando os candidatos DÁRIO ALVES DE ARAÚJO e JOAQUIM FERREIRA
GUEDES JÚNIOR, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e
classificando para contratação o primeiro habilitado.
5. Matemática/Departamento de Matemática - habilitando os
candidatos: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, GILDO JESUS SOUSA, ENNE KAROL VENANCIO DE SOUSA, CÉLIO LESS CAMPELO VIANA, GERALDINO DE SOUSA e RUBENS OLIVEIRA
DE SOUSA, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 04 (quatro) primeiros habilitados.
6. Estatística/Departamento de Informática e Estatística - habilitando os candidatos: ENNE KAROL VENANCIO DE SOUSA,
RUBENS OLIVEIRA DE SOUSA e KELINY MARTINS DE MELO
SOUSA, primeiro, segundo e terceiro colocados, respectivamente, e
classificando para contratação os 02 (dois) primeiros habilitados.
7. Informática/Departamento de Informática e Estatística habilitando e classificando para contratação candidatos: FRANCINALVA MARA SENA COSTA, ROSIANNI DE OLIVEIRA CRUZ
e ANA ALICE SALMITO NOLÊTO, primeiro, segundo e terceiro
colocados, respectivamente.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
o-
<!ID625507-0>
ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO
ATO N 489, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 01/2005CT, publicado no DOU de 14.03.2005 e o Processo nº
23111.002687/05-35, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Confronto Ambiental, Projeto e Representação e Linguagem, do Departamento de Construção Civil e
Arquitetura, do Centro de Tecnologia, habilitando os candidatos: DANIELA DE QUEIROZ RAMOS e JOSÉ BEZERRA BATISTA JÚNIOR, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para contratação o primeiro habilitado.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
24
ISSN 1677-7042
1
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
.
PORTARIA Nº 60, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso
VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto n.º 4.633, de 21 de março de 2003, Portaria MEC nº 2.255, de
25 de agosto de 2003, em conformidade com o disposto nas Portarias SOF n.º 3, de 16 de março de
2005, e MEC nº 399, inciso II, de 03 de fevereiro de 2005, e MEC nº 3.916, de 01 de dezembro de 2004,
e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004,
resolve:
Art. 1.º Alterar, na forma dos anexos a esta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Unidade Orçamentária 26290, constante da Lei n.º 11.100, de 26 de janeiro de 2005.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REDUÇÃO R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica - SAEB
ESF GND
F
3
MOD
FONTE
30
112
VALOR
26.500.000,00
TOTAL
26.500.000,00
ACRÉSCIMO R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
12.126.1061.4022.0001
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio
Teixeira (INEP)
Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica - SAEB
ESF GND
F
F
3
3
MOD
FONTE
90
80
112
112
VALOR
22.900.000,00
3.600.000,00
TOTAL
26.500.000,00
Tal mudança justifica-se pela necessidade de adequação em função da Portaria Ministerial 931, de 21 de março de 2005, pela qual o
Sistema Nacional da Educação Básica se divide em dois processos avaliativos: Avaliação Nacional da Educação Básica e Avaliação
Nacional do Rendimento Escolar. Ambos terão suas atividades realizadas por meio de contratação direta de instituições.
ANEXO II
REDUÇÃO R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
12.361.1061.8263.0001
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP)
Avaliação da Alfabetização
ESF GND
F
3
MOD
FONTE
40
112
VALOR
675.000,00
TOTAL
675.000,00
ACRÉSCIMO R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
12.361.1061.8263.0001
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP)
Avaliação da Alfabetização
ESF GND
F
3
MOD
FONTE
90
112
VALOR
675.000,00
TOTAL
675.000,00
A modalidade 40 foi prevista no sentido de transferir voluntariamente recursos para municípios com o objetivo de que eles fizessem, em
parceria com o INEP, a avaliação da eficiência da Alfabetização em suas redes de ensino. Contudo, a avaliação externa e em larga escala
da avaliação da alfabetização infantil no Brasil, é um objetivo novo. Há necessidade de elaborar metodologias, matrizes
de especificações, testes, metodologias de correção e análises de resultados. Tais atividades são delicadas e complexas, as quais serão
desenvolvidas, pelo INEP este ano, para que no próximo, haja a avaliação junto aos municípios.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE
<!ID625542-0>
RETIFICAÇÃO
<!ID624772-0>
Na Portaria SRF nº 939 de 07 de abril de 2005., publicada no DOU de 11/04/2005, Seção 1,
página 11:
Onde se lê: “art. 30 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.”
Leia-se: “art. 230 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.”
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID624771-0>
PORTARIA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2005
Estabelece os perfis de acesso para utilização do sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR.
DILVO RISTOFF
CÓDIGO
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
<!ID624585-0>
12.126.1061.4022.0001
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Homologa Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor
Assistente.
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto,
CONSIDERANDO os termos do Edital nº 006/2004-PRH, de 17 de agosto de 2004, publicado
no D.O.U. nº 167, seção 3, de 30 de agosto de 2004;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 23077.034167/2004-18, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor
Assistente I, na área de Pesquisa Operacional e Simulação, com regime de trabalho de Dedicação
Exclusiva, do Departamento de Engenharia da Produção, do Centro de Tecnologia desta Universidade,
que aprovou a candidata CLÁUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO, classificada em 1º
lugar, com média 7,86 (sete vírgula oitenta e seis).
JOSÉ IVONILDO DO RÊGO
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições constantes da Portaria SRF n.º 450, de 28 de abril de 2004, e
Portaria SRF/Cotec nº 45, de 27 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Os perfis de acesso para utilização do sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da
Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, com suas respectivas transações, bem como os
usuários que poderão ser habilitados nesses perfis, são os constantes dos Anexos I e II deste Ato.
Art. 2º Fica revogada a Portaria COANA nº 32, de 1 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA
ANEXO I - SISTEMA RADAR
(AMBIENTE DE PRODUÇÃO)
Permitido o acesso via internet (HOD): Não
1 - Perfil: GERENTE
1.1 - Classificação: Gerencial.
1.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Não.
1.3 - Usuários: Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia, Chefe da Coana/Cofia/Dirad, seus substitutos e AFRF lotado na Coana/Cofia/Dirad por um deles autorizado.
1.4 - Resumo das transações: Todas as transações do sistema RADAR.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA
Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
CANFICHA
Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GERENCIAL
Gerencial fichas: permite a consulta de informações gerenciais.
CATEGORIZA Categorizar intervenientes: permite a categorização de intervenientes.
GER-FICHA
Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
CT-INF-FIS
Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações
Fiscais”
CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
2 - Perfil: SUPERVISOR
2.1 - Classificação: Operacional.
2.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Não.
2.3 - Usuários: AFRF lotado na Divisão de Administração Aduaneira (Diana), nas SOPEA/EQPEA,
SOPEL/EQPEL ou que tenha as mesmas atribuições, em unidade local, autorizado pelo chefe da
unidade.
2.4 - Resumo das transações: Todas as transações do sistema RADAR, exceto a Gerencial e a
Categoriza.
TRANSADESCRIÇÃO
ÇÃO
CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
CANFICHA Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações
Fiscais”
CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT-CONConsulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
QRR
3 - Perfil: AFRF/TRF
3.1 - Classificação: Operacional.
3.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Não.
3.3 - Usuários: AFRF e TRF lotado na Cofis, Copei, nas Copei/Espei, Coger, nas Coger/Escor, Diana
ou em unidade local aduaneira ou de fiscalização, autorizado pelo respectivo chefe da unidade.
Superintendentes Regionais e AFRF e TRF por eles autorizados. Outros usuários designados pelo
Coordenador-Geral da Coana ou pelo Corregedor-Geral.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
3.4 - Resumo das transações: Cadastrar, alterar, pesquisar e consultar fichas, consultar o fichário de
intervenientes e apresentar dossiê do contribuinte.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA
Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
CT-INF-FIS
Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações
Fiscais”
CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
ISSN 1677-7042
25
3 - Perfil: AFRF/TRF-HO
3.1 - Classificação: Operacional.
3.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim
3.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das
transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe
da Cotec/Dican.
3.4 - Resumo das transações: Cadastrar, alterar, pesquisar e consultar fichas, consultar o fichário de
intervenientes e apresentar dossiê do contribuinte, bem como novas transações desenvolvidas pelo
Serpro para esse sistema.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA
Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GER-FICHA
Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
CT-INF-FIS
Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações
Fiscais”
CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT_ARV_ARQ Consulta a árvore de relacionamentos em arquivo
4 - Perfil: CON_FICHA
4.1 - Classificação: Operacional.
4.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim
4.3 - Usuários: Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas, devidamente
autorizados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad. Outros usuários designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
4.4 - Resumo das transações: Consultar fichas dos intervenientes.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
ANEXO II - SISTEMA RADAR-HO
(AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO)
Permitido o acesso via internet (HOD): Sim
1 - Perfil: GERENTE-HO
1.1 - Classificação: Gerencial.
1.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim.
1.3 - Usuários: Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia, Chefe da Coana/Cofia/Dirad, substitutos e AFRF ou TRF por eles autorizados a proceder testes de homologação de
transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo
desenvolvimento das transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da
Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican. Outros usuários designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
1.4 - Resumo das transações: Todas as transações do Sistema RADAR, conforme relacionadas abaixo, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA
Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
CANFICHA
Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GERENCIAL Gerencial fichas: permite a consulta de informações gerenciais.
CATEGORIZA Categorizar intervenientes: permite a categorização de intervenientes.
GER-FICHA
Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
CT-INF-FIS
Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações
Fiscais”
CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT_ARV_ARQ Consulta a árvore de relacionamentos em arquivo
4 - Perfil: CON_FISICA
4.1 - Classificação: Operacional.
4.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim
4.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das
transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe
da Cotec/Dican.
4.4 - Resumo das transações: Cadastrar, alterar, pesquisar e consultar fichas, consultar o fichário de
intervenientes e apresentar o dossiê do contribuinte PF ou PJ exibindo todas as seções, exceto a seção
“Informações Fiscais”, além de novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema,
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA
Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GER-FICHA
Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
5 - Perfil: CON_FICHA
5.1 - Classificação: Operacional.
5.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim
5.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento de
sistemas, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican.
5.4 - Resumo das transações: Consultar fichas dos intervenientes.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CAMPO GRANDE
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID625019-0>
2 - Perfil: SUPERVISOR-HO
2.1 - Classificação: Operacional.
2.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim.
2.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das
transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da
Cotec/Dican.
2.4 - Resumo das transações: Todas as transações do sistema RADAR, exceto o Gerencial e a
Categorização, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema.
TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO
CONFICHA
Consulta Fichário: permite a consulta das fichas.
PESFICHA
Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas.
CADFICHA
Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas.
ALTFICHA
Alterar fichas: permite a alteração das fichas.
CANFICHA
Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas.
DOSSIE
Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê.
FICHARIO
Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes.
GER-FICHA
Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF,
Unidade e Dt_registro
CT-INF-FIS
Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações
Fiscais”
CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica.
CT_ARV_ARQ Consulta a árvore de relacionamentos em arquivo
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no
Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis
alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham
sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do
art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º - O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação
deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Campo Grande/MS, no endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, n.º 03 - Jardim
Veraneio - CEP 79.037-901 - Campo Grande/MS.
Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes
tornar-se-á definitiva.
Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIA MIORIM MELEGARI
26
ISSN 1677-7042
1
01.615.025/0001-62
01.615.040/0001-00
01.646.524/0001-17
01.666.165/0001-60
01.667.800/0001-23
01.691.816/0001-71
01.729.949/0001-90
01.734.915/0001-93
01.735.499/0001-48
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado
nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
005.701.769-72
006.164.861-20
025.879.458-52
027.178.831-34
029.708.721-53
033.210.118-59
045.752.961-04
051.449.491-34
051.572.691-53
063.682.801-82
064.367.078-59
069.849.831-34
080.289.311-20
089.317.471-87
090.119.940-00
099.401.031-15
102.850.831-04
106.502.021-04
107.385.841-34
107.967.891-34
118.521.786-04
126.507.651-00
143.309.201-82
148.214.359-34
148.377.061-34
164.524.881-04
173.052.251-34
173.806.851-04
177.124.671-53
181.914.951-04
200.674.371-68
220.308.081-72
225.565.830-53
232.687.000-04
238.423.261-49
246.503.458-80
250.250.311-68
256.421.541-68
256.571.431-91
257.983.401-04
271.781.701-82
272.929.081-87
286.251.291-53
286.524.011-87
293.925.431-15
303.809.600-87
311.960.391-00
312.014.821-00
312.361.971-00
321.644.671-91
331.050.650-91
337.727.461-87
338.031.701-25
338.302.311-72
343.678.881-34
365.417.101-04
366.496.781-04
404.545.681-34
436.533.321-68
445.449.101-10
446.279.801-59
446.548.981-15
447.407.431-91
466.390.801-25
475.410.751-91
481.225.561-91
518.744.231-72
519.075.341-72
527.559.169-15
542.634.411-68
542.664.751-87
544.005.541-04
554.966.601-49
580.003.211-49
600.690.821-20
601.036.471-04
609.249.501-53
661.977.591-87
682.174.398-34
684.600.907-87
694.972.061-00
696.542.981-04
768.448.891-00
799.492.231-72
826.475.261-68
884.869.669-49
904.490.378-00
954.744.638-04
957.646.741-15
995.881.298-34
01.954.409/0001-00
02.013.676/0001-45
02.017.247/0001-46
02.019.627/0001-10
02.019.635/0001-66
02.032.451/0001-36
02.033.442/0001-60
02.039.607/0001-00
02.047.247/0001-99
02.051.913/0001-62
02.077.153/0001-62
02.078.362/0001-20
02.107.668/0001-68
02.107.673/0001-70
02.141.739/0001-49
03.440.985/0001-64
03.447.582/0001-47
03.452.216/0001-86
03.453.700/0001-20
03.457.060/0001-26
03.470.935/0001-20
03.506.562/0001-08
03.520.900/0001-58
03.551.339/0001-74
03.558.575/0001-12
03.577.822/0001-28
03.585.656/0001-01
03.604.093/0001-51
03.625.578/0001-21
03.630.110/0001-25
04.533.400/0001-13
04.563.902/0001-97
04.567.710/0001-59
04.584.666/0001-95
04.591.386/0001-04
04.604.541/0001-80
04.613.837/0001-67
04.661.241/0001-32
04.672.320/0001-49
04.687.779/0001-16
04.689.145/0001-00
04.727.679/0001-76
04.769.534/0001-38
04.778.695/0001-98
04.784.480/0001-80
02.182.112/0001-36
02.185.962/0001-98
02.195.206/0001-40
02.201.772/0001-17
02.253.215/0001-40
02.266.653/0001-42
02.303.177/0001-92
02.391.149/0001-74
02.393.622/0001-52
02.411.934/0001-41
02.418.746/0001-45
02.422.133/0001-81
02.432.164/0001-13
02.504.699/0001-52
02.581.951/0001-27
02.595.751/0001-23
02.689.089/0001-70
02.689.986/0001-84
02.718.705/0001-74
02.721.754/0001-66
02.723.236/0001-81
02.733.169/0001-86
02.733.449/0001-94
02.733.484/0001-03
02.767.337/0001-54
02.795.360/0001-52
02.830.706/0001-06
02.848.883/0001-10
02.919.115/0001-00
02.940.956/0001-07
02.941.775/0001-97
03.001.067/0001-39
03.006.348/0001-84
03.012.438/0001-88
03.017.880/0001-05
03.018.300/0001-96
03.031.340/0001-78
03.042.745/0001-01
03.635.283/0001-36
03.649.604/0001-51
03.655.911/0001-45
03.698.551/0001-69
03.707.494/0001-37
03.708.641/0001-93
03.711.200/0001-40
03.712.125/0001-32
03.762.179/0001-02
03.772.190/0001-53
03.775.510/0001-29
03.788.244/0001-79
03.796.341/0001-03
03.813.348/0001-96
03.818.685/0001-76
03.821.762/0001-47
03.828.055/0001-82
03.842.790/0001-40
03.854.819/0001-04
03.874.637/0001-03
03.878.456/0001-47
03.897.841/0001-31
03.899.084/0001-35
03.899.553/0001-16
03.940.928/0001-44
03.959.487/0001-22
03.962.906/0001-85
03.970.308/0001-58
04.006.266/0001-00
04.013.899/0001-38
04.122.160/0001-64
04.128.698/0001-86
04.135.805/0001-01
04.143.051/0001-23
04.150.773/0001-05
04.157.344/0001-60
04.164.138/0001-87
04.184.969/0001-10
04.209.809/0001-89
04.229.513/0001-20
04.229.995/0001-18
04.230.013/0001-08
04.252.553/0001-92
04.302.450/0001-90
04.314.301/0001-40
04.336.585/0001-76
04.338.798/0001-37
37.182.904/0001-95
37.223.534/0001-97
37.223.773/0001-47
37.226.131/0001-00
37.533.122/0001-53
37.543.550/0001-67
37.543.584/0001-51
37.545.332/0001-61
37.549.342/0001-75
Anexo Único do Ato Declaratório Executivo nº 0001, de 13 de abril de 2005
01.757.461/0001-76
01.766.952/0001-83
01.791.868/0001-10
01.856.292/0001-21
01.859.630/0001-89
01.860.855/0001-55
01.915.286/0001-06
01.920.579/0001-73
01.928.530/0001-67
01.946.078/0001-66
03.241.239/0001-41
03.252.821/0001-03
03.252.958/0001-68
03.289.708/0001-00
03.345.590/0001-82
03.362.661/0001-55
03.375.565/0001-41
03.390.604/0001-80
03.406.656/0001-05
03.412.763/0001-38
04.344.094/0001-77
04.351.290/0001-79
04.424.028/0001-07
04.435.915/0001-80
04.440.408/0001-35
04.453.079/0001-67
04.461.015/0001-08
04.462.151/0001-12
04.510.834/0001-06
04.521.806/0001-86
37.564.804/0001-23
37.573.417/0001-53
70.393.780/0001-62
73.372.872/0001-54
74.024.779/0001-11
86.718.160/0001-96
97.426.902/0001-26
97.488.175/0001-21
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO
PORTO DE MANAUS
<!ID625020-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso da competência estabelecida no artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, declara:
I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa SIEMENS ELETROELETRONICA S.A., CNPJ 34.558.841/0001-65, Processo 10283.100124/2005-31, nos termos do artigo
13 da Instrução Normativa SRF 242 publicada no DOU de 08/11/2002 :
II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista
no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF 242 de 06/11/2002.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
<!ID624759-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Anexo Único do Ato Declaratório Executivo nº 0001, de 13 de abril de 2005
00.639.398/0001-00
00.641.339/0001-77
00.766.843/0001-01
00.776.298/0001-26
00.806.227/0001-29
00.810.913/0001-73
00.891.498/0001-20
00.900.512/0001-04
00.930.511/0001-02
00.933.242/0001-38
00.947.594/0001-42
00.976.452/0001-03
01.020.636/0001-68
01.053.583/0001-81
01.059.533/0001-01
01.071.149/0001-24
01.097.704/0001-97
01.103.253/0001-53
01.105.722/0001-73
01.186.334/0001-64
01.233.680/0001-56
01.243.792/0001-98
01.268.799/0001-64
01.314.928/0001-03
01.332.539/0001-00
01.340.260/0001-79
01.412.103/0001-21
01.413.016/0001-99
01.460.550/0001-56
01.480.123/0001-30
01.503.315/0001-14
01.526.494/0001-05
01.533.350/0001-86
01.547.441/0001-70
01.563.415/0001-36
01.567.122/0001-27
01.578.236/0001-72
01.611.626/0001-05
03.092.048/0001-65
03.097.265/0001-48
03.104.423/0001-40
03.130.022/0001-64
03.188.454/0001-26
03.198.467/0001-86
03.211.533/0001-00
03.222.755/0001-29
03.236.605/0001-74
Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.116.331/0001-91
00.174.230/0001-77
00.185.428/0001-56
00.188.292/0001-38
00.230.910/0001-60
00.248.449/0001-73
00.250.391/0001-00
00.253.407/0001-20
00.297.296/0001-54
00.362.257/0001-93
00.434.862/0001-22
00.485.931/0001-27
00.513.141/0001-08
00.524.299/0001-83
00.580.295/0001-12
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
04.821.970/0001-09
04.822.285/0001-05
04.880.301/0001-08
04.882.857/0001-33
04.897.657/0001-54
04.961.011/0001-99
04.967.074/0001-52
05.017.068/0001-05
05.018.954/0001-45
05.018.979/0001-49
05.029.292/0001-09
05.046.467/0001-96
05.084.159/0001-55
05.328.242/0001-22
15.405.681/0001-45
15.450.059/0001-59
15.514.847/0001-61
15.537.913/0001-19
15.562.861/0001-30
15.908.536/0001-87
15.925.647/0001-00
15.929.557/0001-89
24.613.614/0001-07
24.633.158/0001-67
24.648.602/0001-18
26.814.038/0001-91
26.825.935/0001-09
26.850.420/0001-50
26.854.901/0001-34
26.855.528/0001-36
33.110.339/0001-08
33.748.088/0001-83
36.776.052/0001-00
36.792.463/0001-80
36.797.074/0001-48
36.809.143/0001-96
36.821.965/0001-92
37.180.833/0001-91
O CHEFE SUBSTITUTO DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA SOBRAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º
a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em
que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados
em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste
Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal
de Sobral, na Delegacia da Receita Federal em Sobral à Rua Afonso Magalhães,322, Bairro Cidao Sobral-Ce.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes
tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SALES SERAFIM
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado
nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
005.389.143-00
005.562.623-87
005.919.713-72
006.402.123-87
008.936.413-91
016.150.683-68
021.467.203-44
022.263.753-68
026.682.202-97
031.798.773-91
ANTONIO RODRIGUES DE MACEDO
ANTONIO MAURICIO MELO
JUSTINIANO DE PINHO PESSOA
ABILIO OLIVEIRA LIMA
WALDEMIRO GOMES FILHO
JOSE MAURO RIOS
FRANCISCO DIAS CAVALCANTE
BENEDITO SOARES PEREIRA
JOSE OZANILTO MOURAO SOARES
CARLOS GOMES DA SILVA
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
034.613.783-72
040.629.903-00
046.008.783-53
049.347.173-15
052.097.303-87
052.528.813-91
071.033.953-49
096.761.631-04
161.867.453-68
163.696.963-15
163.870.903-34
167.448.613-87
230.160.783-68
275.836.003-91
330.740.543-87
382.493.403-53
520.978.201-82
561.180.313-04
564.733.033-91
724.288.993-68
00.066.762/0001-90
00.075.857/0001-70
00.092.102/0001-84
00.121.249/0001-55
00.352.931/0001-59
00.444.902/0001-17
00.448.260/0001-24
00.661.335/0001-50
00.661.340/0001-63
00.663.309/0001-61
00.673.104/0001-67
00.745.999/0001-06
00.909.815/0001-98
00.926.505/0001-81
00.991.146/0001-46
01.004.455/0001-48
01.015.421/0001-59
01.029.417/0001-40
01.039.110/0001-20
01.056.305/0001-88
01.063.212/0001-80
01.118.780/0001-31
01.151.402/0001-50
01.214.454/0001-28
01.280.136/0001-65
01.418.314/0001-71
01.433.610/0001-41
01.504.229/0001-26
01.540.305/0001-59
01.542.833/0001-47
01.586.334/0001-51
01.593.325/0001-98
01.593.358/0001-38
01.658.795/0001-92
01.716.998/0001-98
01.741.525/0001-40
01.928.667/0001-11
01.981.478/0001-02
02.028.004/0001-03
02.056.290/0001-10
02.162.883/0001-61
02.283.523/0001-18
02.381.136/0001-14
02.556.605/0001-99
02.649.789/0001-31
02.699.323/0001-40
02.741.432/0001-89
02.773.021/0001-75
02.883.838/0001-04
02.887.169/0001-30
02.969.745/0001-99
02.986.670/0001-54
02.997.728/0001-65
03.075.757/0001-32
03.140.318/0001-66
03.159.371/0001-09
03.225.829/0001-80
03.272.771/0001-26
03.304.209/0001-37
03.332.175/0001-94
03.343.355/0001-71
03.347.063/0001-07
03.476.878/0001-96
03.533.547/0001-40
LUIS GONZAGA SAMPAIO
JOSE FERREIRA MONTEIRO
OSMAR GOMES VIEIRA
GERARDA OSTERNO RIOS
FERNANDO JOAQUIM FROTA VAZ
FRANCISCO JOSE BEZERRA
EDMILSON FRANCELINO DE LIMA
FRANCISCO ANTONIO BARROS FARIAS
EDMILSON DOMINGOS PEREIRA
FRANCISCO PARSIFAL SOARES ADEODATO
SAVIO HOLANDA AMARO
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO CHAVES
REGINA MARIA DE ALMEIDA ASSIS
IZABEL EDITE CARDOZO
ANTONIA DE MARIA PINHO OLIVEIRA
NACELIO INACIO PARENTE
FATIMA MARIA LINHARES BASTOS
ANTONIA REGIVANDA MACHADO DA SILVA
PAULO HENRIQUE ARRUDA LINHARES
MARIA IVANILDA DELFINO DO NASCIMENTO
LUCIMA RODRIGUES SOUSA ME
T RODRIGUES DE SOUSA ME
M AURILENE VASCONCELOS ME
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CLINICA MEDICA
F MARCONES DE ALMEIDA ME
M G ALMEIDA MARCENARIA ME
WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS ME
DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA ME
LUCIVAN ALVES DE SOUZA ME
FRANCISCO JOSE ALVES MERCADINHO ME
MANOEL RODRIGUES LIMA MERCEARIA ME
MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAES ME
ARISTEU C SAMPAIO JUNIOR ME
M J SABINO ME
N H G RIBEIRO ME
ANTONIO MOREIRA NETO MATERIAL DE CONSTRUCAO ME
M G XIMENES DE SOUSA ME
COMERCIAL RIBEIRO REFRIGERANTES LTDA-ME
ELIANA REGINA DE BRITO FONTENELE ME
MARIA FERNANDES DE AGUIAR ME
PAULO ROMULO B MARTINS MERCEARIA ME
P T DE PAIVA ME
VICENTE SANCHO MARTINS ME
ASSUNCAO GRACIANO ME
F M PINTO FRIOS ME
F PEREIRA DA SILVA ESTIVAS ME
E F MONTE COELHO ME
SILVIA MARIA CELESTINO COSTA ME
ARTES GRAFICAS NOVA RUSSAS LTDA ME
R LINDONJHONSON VERAS MAGALHAES ME
HERMES COUTINHO MONTE ME
SILVIA MARQUES DE MACEDO BEZERRA ME
VALE DO ACARAU PERFURACOES S/C LTDA
JOSE COUTINHO FERREIRA ME
SERVCOPY COMERCIO E SERVICOS DE FOTOCOPIAS LTDA M. GEISA SILVA GOMES ME
DOMINGOS SAVIO LOPES ME
FRANCIMARC COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ME
ANA LUCIA S R RODRIGUES ME
F AIRTON MARTINS ME
CAMOCIM GRANITOS E BRITAS LTDA ME
ANA E GONCALVES CARACAS ME
D'PRESENTES COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA ME
ANDRADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP
M F DE MEDEIROS & CCIA LTDA ME
EDIMAR A. MOITA ME
R. DOS SANTOS RODRIGUES
LUCIA MARIA MARQUES ALVES
CAMPO CAL LTDA
M LUCIA LIMA ME
HOTEL MUNICIPAL DE ACARAU LTDA ME
M. J. RODRIGUES SERVICOS LTDA - ME
OCEAN DE FARIAS SOUZA-ME
ANTENOR PETROLEO LTDA
J A DA COSTA VESTUARIO ME
CONCEICAO DE MARIA PORTELA DE VASCONCELOS - ME
COLEGIO VITORIA LTDA - ME
M. L. LIRA XIMENES ME
JOSE ALFREDO SOUSA
B. DO NASCIMENTO OLIVEIRA - ME
NADSON GONCALVES MEDEIROS
MANOEL LOPES JORGE ME
A. F. MOREIRA SILVA-ME
V P RIBEIRO CARVALHO - ME
03.640.537/0001-04
03.700.638/0001-23
03.713.772/0001-69
03.754.578/0001-21
03.892.317/0001-78
03.987.897/0001-87
04.022.974/0001-27
04.088.984/0001-65
04.089.208/0001-80
04.135.684/0001-90
04.378.025/0001-84
04.499.474/0001-80
04.646.976/0001-97
04.675.455/0001-68
04.712.669/0001-67
04.720.877/0001-08
04.830.472/0001-22
05.217.330/0001-57
05.241.179/0001-92
05.270.517/0001-14
05.271.093/0001-02
05.615.661/0001-45
05.867.668/0001-54
06.011.811/0001-74
06.945.208/0001-60
07.002.199/0001-36
07.025.273/0001-30
07.494.404/0001-28
07.554.751/0001-07
07.817.042/0001-69
07.855.976/0001-95
07.993.876/0001-25
09.419.367/0001-19
10.410.710/0001-43
11.581.154/0001-30
11.668.324/0001-19
11.711.900/0001-63
11.795.184/0001-40
12.304.564/0001-05
23.470.438/0001-39
23.537.509/0001-73
23.572.027/0001-54
23.592.363/0001-69
23.593.486/0001-14
23.735.764/0001-20
35.016.435/0001-09
35.029.404/0001-92
35.222.256/0001-28
35.226.331/0001-29
41.294.083/0001-56
41.322.702/0001-79
41.399.379/0001-31
41.413.618/0001-60
41.453.267/0001-11
41.543.885/0001-52
41.599.226/0001-38
41.607.417/0001-02
41.649.682/0001-45
63.388.961/0001-35
63.482.822/0001-76
63.493.100/0001-17
69.357.143/0001-51
69.360.410/0001-40
69.363.125/0001-82
69.375.012/0001-05
69.699.619/0001-32
72.158.686/0001-54
72.257.231/0001-96
72.503.360/0001-17
73.436.347/0001-55
73.623.720/0001-87
73.776.601/0001-64
74.133.513/0001-07
74.161.381/0001-27
ISSN 1677-7042
27
M. J. CARREIRO DE MELO OLIVEIRA-ME
S. M . GUERREIRO FELIX ME
MAGNUS KELLY FONTELES MOREIRA
LEONARDO FERREIRA CARNEIRO & CIA. LTDA.
ANTONIO AURIBERTO C. CAVALCANTE ME
C. V. MOURAO ME
ELENICE MESQUITA E SILVA
CLEONICE RODRIGUES VERAS
FRANCISCO MARIO GUIMARAES DA SILVA-ME
F. RAMON MARTINS DE FARIAS - ME
ANA NERIE EVANGELISTA FEITOSA GONALVES
L. A. M. BEZERRA
S V DOS ANJOS FONTENELE
DANIELA ALVES MOURA ME
M R S TORRES DA FROTA ME
MARICULTURA ACARAU PESCA COMERCIO IMPORTACAO E
EXP
ADUBO ORGANICO BIOATIVO LTDA
NOVA RUSSAS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
LTD
EDVALDO PEREIRA GOMES ME
JOSE GERSON FURTADO MORAIS
ARAGAO CARNEIRO E CIA LTDA
JOSE EURIBIO DE BRITO
GERARDO BEZERRA FILHO E CIA LTDA
ORGANIZACAO FOTOGRAFICA SOBRAL LTDA
RAIMUNDO LAERTE GOMES DE CASTRO
VALDEMAR LOPES CARVALHO
ARQUELAU GOMES FREIRE
PEDRO AZEVEDO DE JESUS
WILSON EVARISTO NUNES ME
PARENTE PORTELA & CIA ME
L MENDES FARIAS ME
FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ANA GLORIA DA SILVEIRA
M. L. HOLANDA MOREIRA - ME
MARIA DO SOCORRO FEITOSA PERES ME
EDUARDO R DA SILVA ME
NOBRE DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME
FARMACIA PACUJA LTDA ME
M ALVES DOS SANTOS MERCEARIA ME
ADRIANO DE MELO NETO ME
MELO MOVEIS LTDA ME
M N FARIAS LOPES ME
CRISOSTOMO BRAGA RODRIGUES ME
F G DE AZEVEDO BONFIM ME
JOSE ULISCIO FILHO ME
JOSE LUIZ DOS SANTOS-ME
DITIMAR MOITA CARDOSO ME
F M DA CONCEICAO FURTADO ME
FRANCISCO REGIS SILVEIRA ME
MARIA REISLANIA LOBO DE OLIVEIRA ME
R. M. OTICA E VARIEDADES LTDA - ME
IRENE SOARES DA SILVA ME
MARIA NEIDE MAGALHAES AGUIAR ME
ANTONIO IVO FARIAS RIBEIRO ME
JOSE ANTONIO URBANO JATAI ME
ANTONIO ALVES DE SOUZA MOVEIS ME
F DE ASSIS DIAS OLIVEIRA ME
JOSE ALDIR MOREIRA ME
FRANCISCA NASCIMENTO RODRIGUES ME
M DAS GRACAS ALVES FERREIRA ME
JOSE HERIVELTO ROCHA ME
M W MARTINS DE OLIVEIRA ME
ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ME
JASC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
F A C ARAUJO EPP
ADRIANA CARVALHO PEREIRA ME
G C CARDOSO CIDRAO ME
EVERALDO ALVES DE AGUIAR ME
F ANTONIO DE LIMA PAIXAO ME
ELENIDES DE SOUSA TIMBO ME
FRANCISCO AELIVANDO DA SILVA CARVALHO ME
ANAISA ALVES DE MOURA ME
EVANDRO DIVINO DAS CHAGAS ME
ATEC INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTD
28
ISSN 1677-7042
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CONTAGEM
1
00.751.587/0001-70 ELZELENE SANTOS SOARES DE
SA
00.763.699/0001-41 DI GELSON REPRESENTACOES LTDA
<!ID625021-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 25 MAIO DE 2004
Declara o cancelamento de imóvel rural no
Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário
Oficial da União (DOU) de 29 de agosto de 2001, nos termos do
artigo 12, inciso III, da Instrução Normativa (IN) SRF nº 272, de 30
de dezembro de 2002, e, ainda, no que ficou apurado no processo
administrativo nº 13603.001637/2001-65, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais
- Cafir, a inscrição do imóvel rural de NIRF 3.920.820-6, denominado
“Fazenda Santa Cruz do Monte Alegre”, com área de 296,0 há,
código no INCRA 431044.010979-2, localizado no Município de
Brumadinho-MG, de propriedade da pessoa física EFIGÊNIO MOREIRA NETO, CPF 075.150.066-68, em virtude de duplicidade de
inscrição cadastral.
Art. 2º O presente ato terá validade após sua publicação no
Diário Oficial da União.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Substituto
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
MONTES CLAROS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID625601-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
MONTES CLAROS/MG , no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Montes Claros/MG, na Praça Doutor Carlos Versiani, 55 Centro - CEP 39400-901.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARTINS SARMENTO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.324.247/0001-63 GERALDO MENACLES SILVEIRA
LOPES
00.479.686/0001-45 GOMES & MATOS COMERCIAL LTDA
00.503.893/0001-98 TRATORJAN SERVICOS E PECAS
PARA TRATORES LTDA
00.572.868/0001-66 PADARIA E CONFEITARIA BEM ESTAR LIMITADA
00.626.760/0001-09 MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA
XAVIER
00.633.555/0001-70 GILMAR FERREIRA DA COSTA
00.649.322/0001-66 CELECINA LOPES DE JESUS E CIA
LTDA
00.693.602/0001-71 MONTE QUARTZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
00.702.363/0001-79 NEIDE ALVES DE SA
00.798.782/0001-56 K & C COMERCIO ELETRO DOMESTICO LTDA
00.863.030/0001-21 GIANY ARAUJO PORTO OLIVEIRA
00.865.946/0001-10 MARQUES E VERSIANI LIMITADA
00.938.187/0001-79 LAERSON PEREIRA OLIVEIRA
00.972.560/0001-08 BTS-BIT TRAINING & SHOP INFORMATICA LTDA
01.118.502/0001-84 LUCIMAIRE VIEIRA DE BRITO
01.152.336/0001-32 COMERCIAL SAO FRANCISCO LTDA
01.172.936/0001-62 FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
01.232.433/0001-35 NATALINO ALVES TEIXEIRA CEREAIS
01.243.414/0001-04 CALDEIRA E DRUMOND LTDA
01.628.542/0001-76 B. F. ASSESSORIA CONTABIL E JURIDICA LTDA
01.641.936/0001-64 BEATRIZ LAUXEN
01.657.453/0001-58 CLINICA DE DIAGNOSTICO EM
MEDICINA INTERNA E OBSTE
01.659.894/0001-99 FLAVIO MARCOS FERNANDES
CORDEIRO
01.707.625/0001-50 NEDIR DE JESUS RUAS SOUZA
01.778.907/0001-49 VILMAR FERNANDES SANTANA
01.794.281/0001-64 JOAO PEREIRA SPINDOLA
01.833.473/0001-32 GRAZIELLE LOPES SANTOS
01.837.118/0001-31 DOCES JUPITER LTDA
01.848.176/0001-60 J & B EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
01.859.087/0001-10 JUNIOR SEPULVEDA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
01.868.479/0001-45 JESUSDETE JOSE FERREIRA
01.909.345/0001-25 MARIA HELENA MACIEL SOUZA
01.984.802/0001-46 MARIA DAS GRACAS PROCOPIO
CASTRO BRITO
02.016.267/0001-00 ELIZEU DE SOUSA SA
02.036.435/0001-11 MARIA JANE MIRANDA RODRIGUES
02.061.577/0001-39 LUIZ CARLOS NUNES DE MACEDO
02.094.450/0001-16 MOTOKAO PECAS E SERVICOS LTDA
02.169.744/0001-60 WALTER RIBEIRO DE SOUZA
02.205.120/0001-50 CRISTIANE MOVEIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
02.221.046/0001-66 AUGUSTINHO MARTINS DE MELO
02.228.423/0001-99 DELMA VIEIRA SANTOS RODRIGUES
02.253.156/0001-00 SILVANIA DE SOUZA SOARES
02.256.161/0001-76 ROSILDA DOS SANTOS RODRIGUES
02.305.436/0001-14 IVANILDA BEZERRA LIMA & CIA.
LTDA - ME
02.346.538/0001-88 HIDROLEVE DISTRIBUIDOR DE
AGUA MINERAL LTDA
02.354.094/0001-22 RESTAURANTE ANEL RODOVIARIO LESTE LTDA
02.414.058/0001-07 SEBASTIAO ROSA DA SILVA NETO
02.459.676/0001-73 MAGDA VIANA DE MATOS
02.472.211/0001-52 ROSANA ALVES DOS SANTOS CAMARA
02.513.738/0001-88 COMERCIO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA
02.613.050/0001-70 SOLANGE RIBEIRO PRATES NOVAES
02.650.856/0001-38 ANTONIO MOURA FERNANDES
FERRO
02.690.944/0001-63 FABIANA FROIS DRUMOND
02.691.880/0001-15 COPY GRAFIC LTDA
02.703.436/0001-72 SANDRA VITORIANA DE SENA
02.709.410/0001-31 EDVALDO RIBEIRO DIAS
02.767.065/0001-92 GERALDINA SOARES MORAIS
02.789.762/0001-44 TRIGO DOURADO PADARIA E
CONFEITARIA LTDA - EPP
02.860.800/0001-08 LIANA MABEL MARQUES DE OLIVEIRA
02.888.114/0001-45 IDEAL ALIMENTA COMERCIO LTDA
02.902.041/0001-07 JURACI ALMEIDA CRUZ
02.918.240/0001-03 TRANSVELOSO LTDA
02.955.335/0001-99 CLAUDIA BOAVENTURA PIRES
02.958.233/0001-27 VISUAL DE COMUNICACAO S/C
LTDA.
02.987.194/0001-96 JOSE CARNEIRO DE SOUZA
03.000.192/0001-24 ODONTOKIT EQUIPAMENTOS E
SERVICOS MEDICO-ODONTOLOG
03.000.263/0001-99 LEILA APARECIDA SOARES MACHADO
03.009.310/0001-65 JOAO RODRIGUES DA SILVA
03.028.554/0001-95 ANTONIO JOSE DOS REIS - CPF
04301925686 - ME
03.030.733/0001-67 AGERINO LIMA AGUIAR
03.111.761/0001-09 NORTE MINAS FLORESTAL LTDA
03.125.535/0001-87 MARCIA SOUZA MARTINS- ME
03.132.218/0001-98 LAETSON LEAL SIQUEIRA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
03.141.480/0001-07 IRMAOS CAVALCANTI LTDA
03.193.046/0001-62 ARMAZEM RURAL AGROPECUARIA LTDA
03.194.407/0001-95 CENTRO ELETRICO & HIDRAULICO LIMITADA
03.239.996/0001-80 PRODUTIVA REPRESENTACOES E
COMERCIO LTDA
03.257.933/0001-57 R.A.UNIFORMES IND. E COM. LTDA
03.289.572/0001-20 GASMOC - DEPOSITO E COMERCIO
DE GAS E AGUA MINERAL
03.291.666/0001-34 IVONE KATIA FERREIRA BAHIA
03.396.945/0001-62 TRANS ADRIANA LTDA
03.439.766/0001-65 JOSE WILSON ANTUNES
03.445.054/0001-59 CARLUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SAMPAIO
03.572.709/0001-50 MARIA APARECIDA LEAL SANTANA - ME
03.633.863/0001-94 SANCEL-AUTOPECAS E SERVICOS
LTDA
03.633.865/0001-83 VASCONCELOS E AGUILAR LTDA
03.647.877/0001-67 AGEL CONSTRUCOES ELETRICAS
LTDA
03.650.293/0001-40 FLAVIA MORGANA VIEIRA RODRIGUES-ME
03.697.390/0001-99 LILIANE MIRANDA SANTOS
03.725.438/0001-25 PITANGA E FERREIRA COM.DE
CALCADOS LTDA
03.766.087/0001-09 BERNARDINO E LOPES LTDA
03.783.176/0001-55 GLEISON JULIANO DIAS DURAES
03.809.359/0001-00 PEDREIRA ITAPIRACABA LTDA
03.824.203/0001-90 MONICA CARVALHO FRANCINO
GOMES
03.974.852/0001-78 ERCILIA MARIA SANTOS AGUIAR
04.028.580/0001-86 ADMILSON FERREIRA DE OLIVA
04.066.223/0001-02 KIZZAR CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA
04.085.480/0001-91 VANDERLEI VIEIRA LIMA
04.097.306/0001-69 COMERCIAL BEBEL LTDA
04.121.665/0001-04 ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO
04.175.730/0001-84 JOSE GERALDO FILHO
04.193.394/0001-00 RAFIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
04.201.572/0001-90 CSV - COMERCIO E SERVICOS
VIEIRA LTDA
04.225.408/0001-12 KATIA LUCIA APARECIDA SIMPLICIO
04.263.683/0001-20 COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SANTA HELENA
04.305.697/0001-60 MANGA EXPRESSO LTDA
04.316.250/0001-96 MOVEISJAN LTDA - ME
04.329.873/0001-01 ELMO COMERCIAL LTDA
04.330.269/0001-97 ACOUGUE CASSIO LTDA
04.356.848/0001-09 RONALDO RODRIGUES DE ARAUJO
04.411.101/0001-06 PORTALNET TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA
04.424.348/0001-67 DHENGE LTDA-EPP
04.482.109/0001-63 KATHERYNNE TURISMO LTDA
04.517.482/0001-02 AGROSUL COMERCIAL LTDA
04.535.176/0001-07 SALOMAO & BERNARDES DE ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA
04.653.159/0001-66 LATICINIOS FOFINHO LTDA
04.696.791/0001-97 MEDIC MINAS PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
04.775.376/0001-29 GUILHERME CAMARA MAIA
04.828.210/0001-23 ELLYS MARFFISIA TEIXEIRA
04.935.670/0001-50
ZILDA
ALMEIDA
SANTOS
AGUIAR
04.997.522/0001-60 GILCA MARIA RODRIGUES FARIA
05.088.532/0001-46 ALVES E MALVEIRA S/C LTDA.
16.659.740/0001-74 CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
16.883.019/0001-63 GERSON RODRIGUES DE AQUINO
16.970.634/0001-07 LEVI CORREA DE BRITO
18.056.192/0001-13 GERALDO DIAS FERREIRA
18.099.077/0001-26 ROCHA HOTEL LTDA
18.642.645/0001-93 SERRALHERIA TREIS IRMAOS LTDA
18.656.991/0001-20 SERAFIM PEREIRA DOS SANTOS
18.802.710/0001-09 BATISTA & CALIXTO LTDA
19.989.748/0001-97 MEDEIROS E MOURA LTDA-ME
20.333.233/0001-13 PEIXARIA E CHURRASCARIA LAS
PALMAS LTDA
20.534.178/0001-20 JOSE CLEMENTE FERREIRA DOS
SANTOS
20.538.237/0001-38 CORRETORA ASTERIO ITABAYANA
LTDA
20.873.329/0001-74 AFONSA DE SOUZA LOPES=MERCEARIA
21.047.121/0001-69 COMERCIAL TONDINELI & CARNEIRO LTDA
21.372.073/0001-84 CENTRO PEDAGOGICO SNOOP LTDA
21.413.125/0001-13 ZELITA DE ASSIS PEREIRA NUNES
21.462.585/0001-31 CONTABILIDADE VISATE LIMITADA
21.825.344/0001-00 CERAMICA TIDE DA LAGOA DO
MATO LTDA
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
22.666.101/0001-39 RILSON ALVES DOS SANTOS
23.157.399/0001-14 BERKMA E RAMOS LTDA
23.291.057/0001-92 VALDIR VIANA DE SOUZA CPF
419878026-91
25.219.783/0001-20 GC REPRESENTACOES LTDA
25.597.204/0001-82 ZILMA FRANCA & FILHOS LTDA
25.683.889/0001-80 FIGUEIREDO E SA LTDA
26.102.509/0001-39 ROB-MAR PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
41.740.069/0001-39 SUPERMERCADO SOARES E LIMA
LTDA
41.830.035/0001-35 MARINALVA MARIA DE ANDRADE
41.929.316/0001-40 LINCES E JUNIOR LTDA
42.908.533/0001-16 ARIADNES LUSTOSA DE CASTRO
64.277.726/0001-59 CLAUDIO MATOS FONSECA
65.110.900/0001-37 GERALDO SALVADOR DIAS GONCALVES
65.339.079/0001-25 VAREJAO CS LIMITADA
65.343.337/0001-47 LEILA FRANCISCA DE MATOS RODRIGUES
66.194.002/0001-77 ORGANIZACAO TRIBUNA DO
NORTE LTDA
66.258.799/0001-29 EUGENIO PASCELLI FERREIRA ZUBA
66.260.035/0001-78 COMMY COMIGO LANCHES LTDA
66.399.361/0001-60 JISSO EMPRESARIAL LTDA
66.482.068/0001-62 SIUFI E SIUFI ESTETICA LTDA
71.152.839/0001-93 ENGARRAFADORA, DIST. E EXPORT. DE CACHACA SALINISS
71.193.858/0001-68 JOSE GILBERTO CANUTO DA SILVA
71.234.827/0001-08 JOSE RICARDO BRUNO
71.299.028/0001-10 BANANORTE ALIMENTOS LTDA
71.304.513/0001-34 GERALDO RODRIGUES FILHO E
CIA LTDA
71.327.845/0001-34 EDILSON BATISTA DOS SANTOS
71.351.134/0001-03 ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE
71.477.277/0001-58 DURVALINA DE SOUZA RODRIGUES
86.370.434/0001-07 CLAUDEMIRO ALVES PINTO - CPF
72078553620 - ME
86.466.125/0001-27 RAIMUNDA ALVES BEZERRA ME
86.535.721/0001-11 VALMY FERREIRA DOS SANTOS
86.578.499/0001-34 LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR
86.589.629/0001-34 JOSE GERALDO FERREIRA BARBOSA ME
86.591.021/0001-44 TORRES E TORRES COMERCIO LTDA
86.624.418/0001-95 PEDRO ELIAS NETO
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
034.198.816-22 MARGARIDA MENDES SANTOS
039.684.866-41 FABIO FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA
065.801.736-53 RAIMUNDO WELLINGHTON DE MATOS GONZAGA
066.186.776-53 JOAQUIM PAULO MARIANI CORREIA
105.988.556-53 JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
150.818.936-68 NOEME IRANE SILVA MENDES
217.316.596-87 MARIA PETRONILHA RODRIGUES RIBEIRO
234.555.356-15 ASTERIO ITABAYANA FILHO
268.319.296-72 NILVA VILASBOAS LENDES
303.607.306-04 JACINTO PAULO PEREIRA FAUSTINO
337.846.206-04 SANDRA MARIA LIBRELON PIMENTA
416.068.846-20 EUGENIA ALEXANDRINA PEREIRA
430.188.076-34 GERALDO DE DEUS LEITE
430.770.216-68 LOURIVAL SANTOS DE ARAUJO
430.847.456-68 RICARDO MOREIRA NETO
520.176.216-68 CARLOS GONCALVES DE CARVALHO
FILHO
554.179.576-15 ROSILENE APARECIDA LOPES PEREIRA
557.808.496-68 NILO JULIO DA ROCHA
569.262.946-15 ELIZABETE CORDEIRO AGUIAR
569.352.006-44 JOSE RIBAMAR VIEIRA OLIVEIRA
638.258.566-15 RENILSON BATISTA DOS SANTOS
690.805.266-49 ROGERIO WILLIAM BARBOSA
734.164.286-68 REGINA CELIA PARRELA MARTINS
748.673.006-59 HEITOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
818.222.946-49 LASARO CHARLES SOUZA PINTO
845.233.956-91 MARIA DIAS FERREIRA
850.371.096-04 LARISSA DE MATOS GONZAGA
867.443.806-72 MARCIO DE SOUZA
885.580.296-87 LUIZ CESAR SOUZA PINTO
930.938.886-20 EUJACIO PEREIRA FAUSTINO
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO
PORTO DE VITÓRIA
<!ID625598-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO.
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA ES, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 250, inciso
XXI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005 (DOU de 04/03/05), da competência estabelecida no artigo 5.º da Instrução Normativa SRF n.º 477, de
14 de dezembro de 2004 (DOU de 15/12/04), e considerando o que consta
nos autos do processo administrativo n.º 12466.004409/2004-49, declara:
Art. 1.º Habilitado, em caráter precário, a operar o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (DOU de 22/12/04), o estabelecimento da empresa
SEA WORLD NAVEGAÇÃO E OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 29.938.800/0002-10 e localizado na
Av. Nossa Senhora da Penha, 20 - Praia de Santa Helena - Vitória ES, na qualidade de operador portuário, obedecidos os termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei e o
disposto na IN SRF n.º 477/04 e na legislação correlata.
Art. 2.º A utilização dos bens amparados pela presente habilitação fica restrita à área do Porto Organizado de Vitória - ES.
Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO LUIZ FREGONAZZI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
RIO DE JANEIRO
<!ID624760-0>
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 15 de 11 de março de
2005, publicado no DOU de 15 de março de 2005, Seção 1, página
10:
Onde se lê: “ DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA”
Leia-se: “DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ISSN 1677-7042
29
ple Computer, Inc.-EUA, utilizado por empresas que trabalham com
processo de edição de imagem, vídeo e áudio com emissoras de TV,
produtores de áudio e vídeo, filmmakers, agências de publicidade e
fornece-dores de Internet, denominado comercialmente “Apple Vídeo
System DNL-3600”.
CÓDIGO TEC Mercadoria
8521.90.90. Sistema de edição de Vídeo Digital não linear
em disco rígido, por processo magnético em formato digital, padrão
DV NTSC, marca registrada Apple, modelo Apple Vídeo System
DNL-4000, tipo sistema baseado em computador, fabricado por Apple Computer, Inc.-EUA, utilizado por empresas que possuem o processo de edição de imagem e de vídeo, com televisão, produtores de
vídeo para televisão ou cinema, denominado comercialmente “Apple
Vídeo System DNL-4000”.
CÓDIGO TEC Mercadoria
8521.90.90. Sistema de edição de Vídeo Digital não linear
em disco rígido, por processo magnético em formato digital, padrão
DV NTSC, marca registrada Apple, modelo Apple Vídeo System
DNL-5000, tipo sistema baseado em computador, fabricado por Apple Computer, Inc.-EUA, utilizado por empresas que possuem o processo de edição de imagem e vídeo, com televisão, produtores de
vídeo para televisão ou cinema, denominado comercialmente “Apple
Vídeo System DNL-5000”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8521),
RGI 6ª (Texto da Subposição 8521.90), e RGC-1, da TEC-Decreto nº
2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41,
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005
<!ID625599-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
8517.50.61. Concentrador de linha de assinantes (terminal de
Central ou remoto), marca registrada e modelo ZXDSL-8203, tipo
ZXDSL8203 (V.2.0) ADSL, fabricado por ZTE Corporation-China,
localizado na camada de acesso de rede de dados banda larga para
implementação de serviços tais como ADSL e SHDSL, colocado na
zona central final ou remota, utilizado em nós de pequena e média
capacidade, denominado vulgarmente “ZXDSL-8203”, comercialmente “ZXDSL8203-Datagheet” e tecnicamente “ZXDSL8203(V.2.0)
ADSL”.
CÓDIGO TEC Mercadoria
8517.50.61. Concentrador de linha de assinantes (terminal de
Central ou remoto), marca registrada e modelo ZXDSL-9203, tipo
ZXDSL9203 (V.2.0) ADSL, fabricado por ZTE Corporation-China,
localizado na camada de acesso de rede de dados banda larga para
implementação de serviços de dados ADSL, SHDSL, VDSL e LAN,
colocado na zona central final ou remota, adequado para nós de
pequena e média capacidade, denominado vulgarmente “ZXDSL9203”, comercialmente “ZXDSL9203-Datagheet” e tecnicamente
“ZXDSL9203(V.2.0) ADSL”.
CÓDIGO TEC Mercadoria
8517.50.61. Concentrador de linha de assinantes (terminal de
Central ou remoto), marca registrada e modelo ZXDSL-8426, tipo
ZXDSL8426 (V.2.0) ADSL, fabricado por ZTE Corporation-China,
localizado no local remoto da rede de dados banda larga para implementação de serviços ADSL, denominado vulgarmente “ZXDSL8426”, comercialmente “ZXDSL8426-Datagheet” e tecnicamente
“ZXDSL8426(V.2.0) ADSL”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8517),
RGI 6ª (Texto da Subposição 8517.50), e RGC-1, da TEC-Decreto nº
2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
9404.90.00. Travesseiro não revestido, de borracha de estireno-butadieno alveolar, vulcanizado, não endurecido, modelos King
A e B, LA, LB, QMA, QMB, SB, MA e MB, tipo Hard, Soft,
Médium, fabricado por Zhejiang Zetic-China, dimensões altura 14cm,
largura 40cm e comprimento 60cm.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 9404),
RGI 6ª (Texto da Subposição 9404.90), e RGC-1, da TEC-Decreto nº
2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
8521.90.90. Sistema de edição de Vídeo Digital não linear
em disco rígido, por processo magnético em formato digital, padrão
DV NTSC, marca registrada Apple, modelo Apple Vídeo System
DNL-3600, tipo sistema baseado em computador, fabricado por Ap-
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
8517.50.99. Sistema de Caixas Postais-equipado, utilizado
em telecomunicações/telefonia digital, permitindo a expansão de serviço de caixa postal de redes de telefonia digital existentes, desempenhando função própria e acessórios em um sistema de telecomunicação e telefonia digital, realizando as funções de armazenamento e retorno de mensagens de voz e de fax não respondidas
pelo sistema de telefonia, serviços de informação de voz, chaveamento de chamadas telefônicas, etc., modelo Trilogue Infinity, fabricado por Comverse-Network System-Israel, denominado tecnicamente “Trilogue Infinity 3.4”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8517),
RGI 6ª (Texto da Subposição 8517.50), e RGC-1, da TEC-Decreto nº
2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
Nº 48 - ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
8525.20.22. Terminal Portátil de Telefonia Celular (Telefone Celular),
modelo P-910i, fabricado por Eletronics Technology na França/Malásia, GSM Triband 900/1800/1900MHz, para utilização do telefone
para conexão a Internet, envio de mensagens SMS, MMS, e e-mails,
Mensagem Multimídia, denominado vulgarmente “P-910i” e comercialmente “Telefone Celular” modelo P-910i”, marca registrada Sony
Ericsson Móbile Communication.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8525), RGI 6ª
(Texto da Subposição 8525.20), e RGC-1, da TEC-Decreto nº
2376/1997.
Nº 49 - ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
3907.90.21. Revelador à base de Pigmento Orgânico (corante orgânico sintético, que conserva a sua função cristalina ou a sua forma
particular durante toda a aplicação) e resinas termoplásticas, para a
reprodução de documentos por processo eletrostático, marca registrada e fabricante Katun, utilizado em copiadoras, denominado comercialmente “Toner”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 3907), RGI 6ª
(Texto da Subposição 3907.90), e RGC-1 da TEC-Decreto nº
2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54,
DE 4 DE MARÇO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TIPI Mercadoria
8456.99.00. Máquina de Corte Mecanizada, modelo Autocut
2.5, fabricada por White Martins Gases Industriais Ltda., equipada
com CNC, para corte de metais, pelos processos à Plasma ou Oxicorte exclusivamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8456),
RGI 6ª (Texto da Subposição 8456.99), e RGC/TIPI-Decreto nº
4542/2002.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
30
ISSN 1677-7042
1
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
<!ID625022-0>
<!ID624763-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 5 DE ABRIL DE 2005
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no
artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005
(D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de
15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº
11128.007690/2004-40, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 61.145.488/0003-00 e localizado no
endereço “Avenida Cândido Gafree s/nº - Armazéns VI, XVI, XXI,
20 e 21 do Porto Organizado de Santos - Bairro Paquetá, Santos/SP”,
possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária
alfandegada de uso privativo misto, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a
17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
Suspende a imunidade tributária de contribuinte que especifica
.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XXI, do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº. 30,
de 25 de fevereiro de 2005, e em conformidade com o § 3º do artigo
32, da Lei 9.430/96, tendo em vista as irregularidades que constam no
Processo Administrativo nº. 19515.000390/2005-69, declara:
Suspensa a imunidade tributária da ASSOCIAÇÃO DE
APOIO AO PROGRAMA CAPACITAÇÃO SOLIDÁRIA, CNPJ nº
00.875.892/0001-74, no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de
dezembro de 2000, por infração ao disposto no inciso II, artigo 14 da
Lei nº 5.172/66, bem como o disposto na alínea “b”, parágrafo 2º e
o parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532/97.
Em conseqüência, fica a pessoa jurídica mencionada sujeita
aos lançamentos de ofício para a constituição dos créditos tributários
relativos aos tributos e contribuições devidos e administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorreram no
período abrangido pela suspensão da imunidade tributária aqui especificada.
ALFREDO HO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID624765-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID624769-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 6 DE ABRIL DE 2005
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no
artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005
(D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de
15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº
11128.000086/2005-73, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Mesquita S/A Transportes e Serviços,
inscrito no CNPJ sob o nº 58.180.316/0006-05 e localizado no endereço “Avenida Engenheiro Ismael Coelho de Souza s/nº - Armazém
XXXII (Armazém 32 Externo) do Porto Organizado de Santos Bairro Estuário, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária alfandegada de uso público, o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos
artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004,
e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
OSASCO, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1o. Ficam excluídos do Parcelamento Especial - PAES
de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na
forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no
Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três
meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não
efetuou recolhimento das parcelas do PAES ou que estes tenham sido
realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2o. O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3o. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Osasco na Rua Avelino Lopes, 156, Centro, Osasco.
Art. 4o. Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAES tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
<!ID624770-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 6 DE ABRIL DE 2005
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no
artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005
(D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de
15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº
11128.000087/2005-18, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Mesquita S/A Transportes e Serviços,
inscrito no CNPJ sob o nº 58.180.316/0024-89 e localizado no endereço “Rua Almirante Tamandaré nº 73, Bairro Macuco, Santos/SP”,
possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária
alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos
termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da
referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação
correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SOROCABA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
<!ID624773-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ementa: CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - Álcool Etílico Combustível.
São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o
importador, pessoa física ou jurídica.
Na ausência de previsão legal, o comerciante atacadista de
álcool etílico combustível não é considerado contribuinte da Cide,
inclusive nas operações de industrialização por encomenda, em que
atua como encomendante do referido produto.
Dispositivos Legais: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de
10.12.2001; e arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 422, de
17.05.2004.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: Obrigações acessórias
ementa: empresas administradoras de "shopping centers". atividade de intermediação e cessão de uso de espaço. obrigatoriedade
de entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Estão obrigadas à entrega da Dimob as construtoras ou incorporadoras, que comercializem unidades imobiliárias por conta própria e as imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizem
intermediação de venda ou aluguel de imóveis.
As administradoras de "shopping centers" que atuem na intermediação de aluguel estão obrigadas à entrega da Dimob.
Na declaração deverá ser informado o valor total pago pelo
lojista ao empreendedor, acrescido da comissão cobrada pela administradora.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- CTN, art. 109; Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 1º e 54;
Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, art.
1º.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ
Ementa: Enquanto estiver compensando o valor das contribuições mensais devidas pelas suas patrocinadoras com recursos do
fundo previdencial, não poderá a consulente deixar de recolher o
imposto de renda devido na sistemática do regime especial de tributação previsto no art. 2.º da Medida Provisória n.º 2.222, de 2001.
O valor da contribuição da pessoa jurídica a ser considerado para fins
do limite estabelecido no § 1º, inciso I do mencionado dispositivo, é
o valor da contribuição devida pela patrocinadora.
Revoga-se a Solução de Consulta SRRF/8.ª RF/Disit n.º 235,
de 20 de agosto de 2004, a partir da data da ciência do presente
ato.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional - art. 123; Medida Provisória n.º 2.222.
de 4 de setembro de 2001, art. 2.º; Instrução Normativa SRF n.º 126,
de 25 de janeiro de 2002.
<!ID625023-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Cancelamento de registro especial destinado a estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o
disposto nos artigos 2º, 7º e 9º da IN-SRF 71, de 24 de agosto de
2001, republicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela
IN-SRF 101 de 21 de dezembro de 2001 e, ainda, considerando os
autos do processo 13876.000144/2002-89, declara:
Art. 1º - Cancelado, a pedido do contribuinte, o Registro
Especial na condição específica de GRÁFICA - impressor de livros,
jornais e periódicos, que recebe papéis de terceiros ou o adquire com
imunidade tributária (GP), sob o número GP-08110/70, concedido
através do ADE nº 85, de 25 de abril de 2002, para o estabelecimento
da empresa GRÁFICA E EDITORA HEFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 50.792.381/0001-67, e
localizada à Rua Armando Dias, nº 34 - Centro, em Porto Feliz SP.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data da sua publicação.
WALTER LUIZ DE HARO
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
Ementa: INCIDÊNCIA - Serviços de Transporte Aéreo não
Regular (Táxi Aéreo) e Serviços Aéreos Especializados Prestados por
Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica.
O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias
pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Não ocorre a incidência do imposto de renda fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas pela veiculação de propaganda e
publicidade.
Dispositivos Legais: Arts. 647 e 651 do Decreto nº 3.000, de
26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Instrução Normativa RF
nº 123, de 20.11.1992.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Serviços Técnicos
Especializados e de Consultoria.
Diante do disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 do Decreto
nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha) e no item 5 do
Protocolo (parte integrante da Convenção), a remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residente ou
domiciliado no exterior pela prestação de serviços técnicos especializados e de consultoria, caracteriza royalties.
Por força do disposto no item 4 do Protocolo (parte integrante da Convenção), tais importâncias sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de 12,5% (doze e meio por
cento).
Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966
(Código Tributário Nacional); alínea “b” do parágrafo 2 e parágrafo
3 do artigo 12, c/c os itens 4 e 5 do Protocolo da Convenção Internacional Brasil/Espanha (promulgada pelo Decreto nº 76.975, de
2.01.1976); e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27, de
21.12.2004.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico-Cide.
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, está sujeita ao
pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000
(alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do
Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Ementa: IMPORTAÇÃO.
Na ocorrência de despacho para consumo, na extinção do
Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, ter-se-á como base de
cálculo o valor constante da Declaração de Importação para o despacho para consumo, edificado com observância das regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira, convertendo-se para
moeda nacional o valor expresso em moeda estrangeira com utilização da taxa de câmbio vigente na data de registro da declaração.
Dispositivos Legais: Arts. 143 e 144 do CTN; parágrafo
único do art. 73 e arts. 97, 356 e 362 do Decreto n.º 4.543 de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro - RA/2002 e Instrução
Normativa SRF n.º 327, de 09 de maio de 2003.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ
Ementa: ENTIDADE ISENTA. PERDA DA ISENÇÃO.
IRPJ.
A aplicação de recursos em atividades estranhas aos objetivos sociais de entidade enquadrada como isenta do pagamento do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica implica a perda do direito à
isenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art.111; Lei nº
9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170 e
art. 174 e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: ENTIDADE ISENTA. PERDA DA ISENÇÃO.
CSLL.
A aplicação de recursos em atividades estranhas aos objetivos sociais de entidade enquadrada como isenta do pagamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido implica a perda do direito
à isenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art.111; Lei nº
9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Instrução Normativa nº 390, de 2004,
arts. 12 e 13 e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CURSO DE IDIOMAS.
PERCENTUAL REDUZIDO.
A pessoa jurídica que presta serviços relativos a cursos de
idiomas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), por não se tratar de prestação de serviço que exija
profissão legalmente regulamentada, pode utilizar o percentual de
16% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de
cálculo do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e
519; Parecer Normativo Cosit nº 22, de 1983 e Lei nº 9.394, de 1996,
arts. 21 e 62 a 66.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO
DE IMPOSTOS E
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: EFEITO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo Simples, serão assim admitidos enquanto pendente de apreciação a manifestação de inconformidade apresentada
em face de exclusão de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317/1996; IN SRF nº 355/2003,
arts. 23, parágrafo único, 25 e 50, P SRF nº1.095/2000.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
de Manutenção.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência
técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de
assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato,
quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes
de operação, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em
caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão
sujeitos a referida retenção.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
de Manutenção.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência
técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de
assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato,
quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes
de operação, estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se os
mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero
conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
de Manutenção.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência
técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de
assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato,
quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes
de operação, estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se os
mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero
conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. INSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA.
A energia elétrica de tração utilizada na geração dos serviços
de transporte de cargas ou de passageiros sobre trilhos ou guiados
enquadra-se no conceito de “insumo”.
ISSN 1677-7042
31
A partir de 1º de fevereiro de 2003, pode ser descontado o
crédito de PIS/Pasep calculado em relação aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizados como insumo na prestação de serviços.
A partir de 1º de maio de 2004, pode também ser descontado
o crédito relativo às importações de bens e serviços para serem
utilizados como insumo na prestação de serviços, desde que sujeitas
ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.
A partir de 1º de fevereiro de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços pode descontar o crédito do PIS/Pasep calculado
em relação ao valor, pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada
no País, da energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.
A partir de 1º de maio de 2004, pode também ser descontado
o crédito relativo à importação de energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que sujeita ao pagamento
da contribuição para o PIS/Pasep.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO.
A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração nãocumulativa do PIS pode descontar, da contribuição devida a cada
mês, os créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e
amortização referentes a determinados bens adquiridos para o ativo
imobilizado, aproveitando-se do crédito excedente apurado contabilmente nos meses anteriores, sem correção monetária e sem limitação
de prazo para sua utilização, e observados os critérios legais, conforme o período de apuração respectivo.
No período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de janeiro de
2004, poderia ser descontado o crédito calculado em relação aos
encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos
a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de bens destinados à venda e dos relativos a quaisquer outros bens
incorporados ao ativo imobilizado (inclusive imóveis), adquiridos de
pessoas jurídicas domiciliadas no país, independentemente da data de
aquisição dos mesmos.
No período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2004, poderia
ser descontado o crédito calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inclusive imóveis), adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país,
desde que tivessem sido adquiridos para utilização na produção de
bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, independentemente da data de aquisição dos mesmos, com a opção de se calcular
o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos)
do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado.
A partir de 1º de maio de 2004, pode ser descontado o
crédito calculado também sobre a depreciação ou amortização de
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos do exterior para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços, com a opção de se
calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e
oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
A partir de 1º de agosto de 2004, é vedada a utilização de
créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 30 de abril de
2004, sendo apenas admitida a utilização dos créditos calculados em
relação à depreciação ou amortização de bens e direitos adquiridos a
partir de 1º de maio de 2004.
A partir de 1º de outubro de 2004, pode-se optar pelo desconto do crédito calculado mensalmente sobre o valor correspondente
a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição das máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de 2002, arts. 2º,
caput, 3º, II, VI, IX e §§ 1º a 4º, e 68, II; Lei nº 10.684, de 2003, art.
25 e 29, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI, 15, II e 93, I; Lei nº
10.865, de 2004, arts. 15, 21, 31, 37 e 53; MP nº 219, de 2004, art.
2º; Decreto nº 5.222, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66 e 67;
IN SRF nº 358, de 2003; e ADI SRF nº 2, de 2003, arts. 3º e 4º.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção de Motocicletas.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um
bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o
PIS/Pasep. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os
referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção
de tal contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção de Motocicletas.
32
ISSN 1677-7042
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um
bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro
lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em
condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção de Motocicletas.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um
bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro
lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em
condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ementa: AQUISIÇÃO DE APARAS - PAPÉIS USADOS.
CRÉDITOS.
Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de
papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI de que trata
o art. 165 do Ripi/02 se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o Ripi/02, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02,
arts. 10, 11, 14, inciso I, alínea a, 165 e 519, inciso I.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: RECICLAGEM DE PAPEL.VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. NÃO APLICÁVEL.
As regras relativas ao valor tributável de produtos usados,
constantes do art. 135 do Ripi/02, aplicam-se exclusivamente aos
produtos submetidos à operação de renovação e recondicionamento.
Tais regras não podem ser adotadas em operações que se caracterizam
como transformação, entre elas as que consistem na produção de
folhas de papel em bobinas, a partir da reciclagem de aparas ou
papéis usados e na produção de caixas de papelão ou papelão ondulado, a partir de papéis reciclados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02,
arts. 4º, incisos I e V, e 135; ADN Cosit nº 21, de 1996; PN (CST)
nº 437, de 1970.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
Conserto de Máquinas, Equipamentos, Veículos e Prédios.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis e imóveis, feita em caráter isolado, como mero
conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da
Cofins. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os
referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção
de tal contribuição.
Intermediação de Negócios
Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado
pela prestação de serviços de intermediação de negócios, uma vez que
tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto
nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 10, de 26.03.2004; e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
Conserto de Máquinas, Equipamentos, Veículos e Prédios
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis e imóveis, feita em caráter isolado, como mero
conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da
contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado, se a manutenção for
destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de
operação, ocorre a retenção de tal contribuição.
1
Intermediação de Negócios
Não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de intermediação
de negócios, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no
§ 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 10, de 26.03.2004; e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
Conserto de Máquinas, Equipamentos, Veículos e Prédios
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis e imóveis, feita em caráter isolado, como mero
conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da
CSLL. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os
referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção
de tal contribuição.
Intermediação de Negócios
Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado
pela prestação de serviços de intermediação de negócios, uma vez que
tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto
nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 10, de 26.03.2004; e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção e Reparos
em Máquinas e Equipamentos.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
e reparos em bens móveis (máquinas e equipamentos), feitos em
caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão
sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se a manutenção e
reparos forem destinados a manter os referidos bens em condições
eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção e Reparos
em Máquinas e Equipamentos.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
e reparos em bens móveis (máquinas e equipamentos), feitos em
caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão
sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se a manutenção e
reparos forem destinados a manter os referidos bens em condições
eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção e Reparos
em Máquinas e Equipamentos.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção
e reparos em bens móveis (máquinas e equipamentos), feitos em
caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão
sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado,
se a manutenção e reparos forem destinados a manter os referidos
bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal
contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de
18.10.2004.
AMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM
SÃO PAULO
<!ID624764-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 8 DE ABRIL DE 2005
Declara a inaptidão de empresas perante o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a
inidoneidade dos documentos fiscais por
elas emitidos.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, com base no preceituado
nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e art. 39 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 200, de 13 de setembro de
2002, e considerando que as pessoas jurídicas abaixo identificadas
não lograram comprovar a origem dos recursos de suas operações de
comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta nos processos
administrativos fiscais abaixo relacionados,resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das pessoas jurídicas abaixo identificadas, com
base no artigo 11, inciso II e seu parágrafo único da IN SRF nº 228,
de 21 de outubro de 2002 e no art. 29, inciso IV, da IN SRF nº
200/2002 e INIDÔNEOS os documentos por elas emitidos, nos termos do artigo 43 da mesma IN, a partir das datas assinaladas, pelos
motivos expostos nos processos mencionados:
Empresa: MAXIFOOD DO BRASIL COM. E IMP. LTDA
CNPJ Nº: 00.548.372/0001-57
Inidoneidade a partir de: 09 de março de 2004
Processo nº: 10314.001933/2004-76
Empresa: HOPETEK DO BRASIL COMP. DE AUT. LTDA
CNPJ Nº: 05.307.421/0001-83
Inidoneidade a partir de: 30 de abril de 2004
Processo nº: 10314.008174/2004-72
Empresa: ISLAND GROW HAWAII ART. ESP. IMP. E
EXP.
CNPJ Nº: 53.672.739/0001-06
Inidoneidade a partir de: 1º de janeiro de 1997
Processo nº: 10314.001133/2002-93
ALEXANDRE DE GÓES MORAES
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
<!ID624766-0>
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA EM JOAÇABA - SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Joaçaba-SC, no endereço: Rua GetúlioVargas, 345, 89600000 - JOAÇABA - SC.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO CARLINHOS VOLPATO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).Três
parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com
recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I
e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
053.646.748-00
143.976.681-91
296.041.769-00
345.663.929-53
522.856.509-49
371.324.319-00
409.040.240-91
618.089.119-20
449.042.239-34
674.453.069-00
548.065.349-00
032.620.499-72
195.572.059-20
460.180.939-87
020.195.999-29
032.860.709-63
195.265.719-91
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
02.710.557/0001-41
02.723.340/0001-76
02.839.114/0001-55
02.893.405/0001-21
02.909.633/0001-42
02.923.992/0001-54
02.938.415/0001-36
03.036.562/0001-83
03.103.928/0001-90
01.146.276/0001-45
01.226.514/0001-22
01.313.791/0001-72
03.213.127/0001-87
03.688.115/0001-09
04.218.874/0001-70
03.004.503/0001-23
03.134.070/0001-20
03.615.068/0001-73
03.875.003/0001-67
04.029.928/0001-50
04.148.077/0001-64
04.163.561/0001-62
04.534.813/0001-12
75.816.926/0001-59
04.099.371/0001-23
04.726.843/0001-20
74.072.570/0001-23
78.358.397/0001-85
74.198.391/0001-37
82.968.397/0001-74
00.148.359/0001-00
00.409.274/0001-39
00.589.113/0001-74
00.673.329/0001-13
02.391.265/0001-93
02.794.560/0001-90
02.936.419/0001-85
03.048.727/0001-37
03.343.903/0001-63
04.667.415/0001-74
04.749.477/0001-25
04.818.816/0001-88
03.467.190/0001-40
04.852.096/0001-77
73.375.917/0001-44
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LAGES
<!ID624767-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Concede à empresa que específica a habilitação para operar o regime de suspensão
da incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAGES/SC,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa
SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004, e tendo em vista o disposto
no despacho exarado no Processo Administrativo MF nº
13984.000215/2005-69, declara:
Art. 1º A empresa VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS
CONGELADOS LTDA., CNPJ nº 05.532.428/0001-07, habilitada para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de
novembro de 2004, em seu estabelecimento matriz
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
00.064.292/0001-26
00.938.055/0001-47
01.456.156/0001-44
01.526.125/0001-12
01.636.859/0001-54
01.711.881/0001-11
01.758.735/0001-41
01.909.007/0001-93
01.968.807/0001-85
02.248.171/0001-60
02.256.965/0001-75
02.331.202/0001-41
02.363.006/0001-59
02.537.718/0001-47
02.624.806/0001-86
03.241.336/0001-34
00.535.904/0001-11
00.563.104/0001-04
03.279.801/0001-26
01.378.464/0001-07
03.317.651/0001-06
03.351.243/0001-62
03.450.458/0001-30
03.476.945/0001-72
03.615.316/0001-86
01.605.230/0001-47
03.740.139/0001-60
03.793.475/0001-70
02.091.256/0001-87
03.917.345/0001-00
02.127.139/0001-26
04.101.157/0001-64
02.219.792/0001-15
02.282.925/0001-06
04.229.321/0001-13
04.330.161/0001-02
04.367.517/0001-74
04.504.819/0001-47
02.544.913/0001-02
02.613.779/0001-46
02.696.013/0001-72
78.875.937/0001-06
83.684.696/0001-40
00.751.165/0001-03
83.005.074/0001-48
01.313.917/0001-09
83.866.111/0001-02
85.147.866/0001-82
85.343.747/0001-03
85.375.186/0001-16
00.156.934/0001-17
01.418.627/0001-20
02.083.195/0001-06
02.351.216/0001-27
01.650.034/0001-94
02.670.620/0001-63
01.738.435/0001-09
03.033.190/0001-31
01.820.347/0001-43
01.893.165/0001-00
03.330.654/0001-71
04.780.660/0001-93
82.780.065/0001-61
00.956.773/0001-46
02.271.536/0001-77
02.698.946/0001-07
02.736.156/0001-60
RANAGUÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
33
ISSN 1677-7042
04.019.173/0001-02
73.450.603/0001-69
73.854.101/0001-01
04.221.261/0001-92
79.944.344/0001-09
79.226.601/0001-77
81.554.248/0001-04
00.399.815/0001-95
01.723.259/0001-23
01.756.474/0001-20
81.379.828/0001-02
01.780.583/0001-83
02.027.519/0001-99
81.518.409/0001-04
02.552.312/0001-33
83.697.359/0001-97
02.707.163/0001-34
85.187.706/0001-67
85.220.630/0001-24
02.986.926/0001-23
03.359.351/0001-81
03.577.858/0001-01
85.325.470/0001-88
95.766.341/0001-89
95.828.331/0001-20
95.774.931/0001-53
02.744.767/0001-50
02.836.506/0001-60
02.940.496/0001-09
03.067.461/0001-70
03.118.491/0001-68
03.589.212/0001-44
03.837.078/0001-53
04.255.078/0001-08
04.273.795/0001-62
04.312.828/0001-36
04.496.094/0001-92
04.701.555/0001-11
73.352.254/0001-42
73.369.068/0001-16
73.860.942/0001-13
73.890.089/0001-82
76.549.138/0001-06
78.639.598/0001-50
80.442.064/0001-81
81.341.760/0001-64
81.597.957/0001-69
83.694.588/0001-58
85.262.525/0001-58
85.296.606/0001-79
86.874.112/0001-97
95.767.240/0001-22
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Paranaguá, no endereço: Av. Coronel José Lobo, no 2.300,
Porto, Paranaguá - PR.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS ALBERTO FILGUTH
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).Três
parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com
recolhimento inferior ao fixadonos incisos II e III do § 3º, incisos I e
II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
OSMAR LUIZ BECHER
007.135.839-08
147.509.379-91
186.619.209-49
348.242.359-87
480.195.509-68
546.199.719-87
632.024.929-34
<!ID625600-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 7,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Declara excluído do SIMPLES o estabelecimento que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAGES/SC,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que
se contém no processo nº 13984.000070/2004-15 e de acordo com o
disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações, e
na Instrução Normativa SRF nº 355/2003, de 29 de agosto de 2003,
declara:
Art. 1º A contribuinte IMMEP - INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA., CNPJ 01.585.259/0001-04, EXCLUÍDA, de sua
opção pela sistemática de pagamentos dos tributos e contribuições de
que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, denominada SIMPLES,
por exercício de atividade econômica vedada para o citado regime
tributário, nos termos do art. 20, inciso XII, da IN SRF nº
355/2003.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2002.
Art. 3º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da ciência, impugnação junto à Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
029.010.569-20
147.586.449-34
316.853.589-34
357.784.409-44
492.499.679-34
584.994.749-34
788.027.929-68
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.357.585/0001-00
01.014.479/0001-88
01.196.613/0001-09
01.885.824/0001-59
02.217.986/0001-81
02.661.967/0001-40
03.356.688/0001-35
03.586.669/0001-03
04.470.879/0001-96
04.802.273/0001-00
72.172.521/0001-37
75.336.271/0001-11
77.570.356/0001-95
79.324.018/0001-07
82.014.606/0001-40
OSMAR LUIZ BECHER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
PARANAGUÁ
00.743.316/0001-73
01.022.770/0001-06
01.685.789/0001-24
01.898.822/0001-02
02.378.788/0001-08
02.844.787/0001-01
03.444.455/0001-94
04.042.566/0001-37
04.734.697/0001-85
05.353.275/0001-22
72.181.092/0001-64
76.805.761/0001-82
77.570.695/0001-71
80.304.843/0001-10
84.952.597/0001-64
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CAXIAS DO SUL
<!ID624768-0>
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID624758-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE PA-
112.575.989-53
186.527.789-49
343.810.078-91
366.344.331-00
495.528.999-15
590.125.959-91
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 23,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Autoriza o fornecimento dos selos que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS
DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art.
227 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24
de agosto de 2001, considerando o disposto no inciso I do artigo 57
01.008.548/0001-40
01.134.909/0001-03
01.738.480/0001-55
02.134.290/0001-91
02.649.031/0001-01
03.260.646/0001-04
03.535.328/0001-09
04.313.864/0001-14
04.753.739/0001-25
68.852.250/0001-93
73.785.693/0001-49
77.517.886/0001-70
78.694.023/0001-30
81.736.167/0001-17
84.981.497/0001-66
da Instrução Normativa SRF n° 73, de 31 de agosto de 2001, com a
redação dada pela Instrução Normativa SRF n.º 78, de 28 de setembro
de 2001, e os documentos apresentados pelo contribuinte, declara:
Artigo único. Fica autorizado o fornecimento de 21.120 selos
de controle UÍSQUE AMARELO ao estabelecimento importador Allied Domecq Brasil - Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ
sob n° 31.323.157/0013-15, para selagem, no exterior, do uísque
abaixo identificado:
I - 1.760 caixas de Uísque Ballantine's Finest 8 Years Old,
contendo em cada caixa doze garrafas de 1000ml cada, totalizando
21.120 unidades.
MIGUEL PLETSCH
34
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
RIO GRANDE
<!ID625344-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 13 DE ABRIL DE 2005
Habilita empresa, em caráter precário, a
operar o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março
de 2005, tendo em vista os termos do art. 5º da Instrução Normativa
SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, bem como o que consta do
processo MF nº 11050.000693/2005-84, declara:
2 -HABILITADO a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o estabelecimento designado pelo CNPJ nº 87.548.202/000142, da empresa BIANCHINI S.A. INDUSTRIA, COMÉRCIO E
AGRICULTURA, em caráter precário, na qualidade de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO MISTO no Porto do Rio
Grande, nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13
a 17, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no disposto na
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e na
legislação correlata.
3-Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JOÃO CARLOS GONÇALVES COUTINHO
Substituto
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID624208-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.276, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de
Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388,
de 30 de abril de 2003:
ALEXANDRE TORRANO DA CUNHA - C.P.F. nº
785.575.420-20;
ANDRÉ SALGADO FERREIRA - C.P.F. nº 177.864.69800;
ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - C.P.F. nº
803.294.381-15;
ANTÔNIO LUIZ RIZZO - C.P.F. nº 503.101.358-34;
CARLOS DE SOUZA PINTO - C.P.F. nº 100.905.687-53;
CHAU KUO HUE - C.P.F. nº 213.554.538-44;
EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS - C.P.F. nº 080.277007-01;
EDUARDO KOITI MATSURA - C.P.F. nº 028.658.058-67;
FELIPE CARDOSO DE GUSMÃO CUNHA - C.P.F. nº
086.504.307-83;
IZABEL CRISTINA DE ARAÚJO - C.P.F. nº 400.016.87115;
JOSE ANIS DE SOUZA RIBEIRO - C.P.F. nº 110.922.63810;
LUIZ ANTONIO GONÇALVES PINTO - C.P.F. nº
532.238.027-20;
MARCELO FARIA - C.P.F. nº 096.444.378-37;
RODOLFO LUIZ CAVINA DE LIMA E SILVA - C.P.F. nº
805.012.067-87;
RODRIGO OTÁVIO DIAS CAMPOS - C.P.F. nº
174.304.428-38;
RUBENS COELHO DE CARVALHO GÓES - C.P.F. nº
005.100.367-83;
SERGIO ARANDA VARGAS - C.P.F. nº 992.688.928-04;
VASCO DE FREITAS BARCELLOS NETO - C.P.F. nº
010.226.297-78 e
WILSON EVANGELISTA JUNIOR - C.P.F. nº 099.328.05874.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
1
a ARGUCIACAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. nº
07.221.832, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID624211-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.279, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a AVANTI
GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, C.N.P.J. nº
07.250.864, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID624212-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.281, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de
Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388,
de 30 de abril de 2003:
ANDRÉ PANTOJA ALBO - C.P.F. nº 024.686.289-00;
ANÍBAL CÉSAR JESUS DOS SANTOS - C.P.F. nº
091.345.568-77;
BEATRIA FORTUNATO - C.P.F. nº 051.674.477-12;
FABIANA VIEIRA DA COSTA - C.P.F. nº 189.434.61810;
JOSÉ ANTONIO MARCELLO BOFFA - C.P.F. nº
060.157.828-70;
RICARDO GREGO - C.P.F. nº 249.261.978-80;
ROBERTO VALLADARES HERNANDEZ - C.P.F. nº
036.577.428-67 e
WALDOMIRO BIDOY MENDONÇA - C.P.F. nº
815.051.838-04.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID624213-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.282, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, C.N.P.J. nº 62.382.908, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos
na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.278, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID625503-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.284, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,a pedido, a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de
2003:
EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO - C.P.F. nº 049.825.65880
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E
DE AUDITORIA
<!ID625437-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.280, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão
de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 31/03/2005, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
FERNANDO SILVA XAVIER
Belo Horizonte - MG
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/ICMS 16/05, de 11 de abril de 2005, publicado no DOU de 12 de abril de 2005, Seção 1, página 57, relativamente
ao Estado de Goiás onde se lê: “
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
UNIDADE FEDERA- (R$/ litro)
(R$/ litro)
DA
GO
2,5812
1,7145
GLP
(R$/ kg)
QAV
(R$/ litro)
AEHC
(R$/ litro)
2,4653
2,9800
1,6934
GLP
(R$/ kg)
QAV
(R$/ litro)
AEHC
(R$/ litro)
2,4653
2,9800
1,6934
”,
leia-se: “
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
UNIDADE FEDERA- (R$/ litro)
(R$/ litro)
DA
*GO
2,4980
1,7145
”.
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
<!ID624363-0>
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,a pedido, a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de
2003:
LEANDRO DE CARVALHO VIEIRA - C.P.F. nº
991.218.327-49
<!ID624574-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.277, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624210-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID624209-0>
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. CLÁUDIO AUGUSTO COSTA VON GAL, C.P.F. nº
078.046.848-19, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
<!ID625502-0>
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA DA 92a REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 8 DE ABRIL DE 2005
Instalação: 08.04.2005, às 10h, no Salão Nobre do IRBBrasil Re, Edifício Sede - Avenida Marechal Câmara, 171, 9o andar,
Rio de Janeiro (RJ). Composição da Mesa: Conselheiros Marcos de
Barros Lisboa, Presidente; Luiz Appolonio Neto, Vice-Presidente;
Otacílio Caldeira Júnior, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Tavares
Pereira Filho e Jorge Hilário Gouvêa Vieira. Participaram pelo IRBBrasil Re, como convidados, Gisela De Paoli Zander, Gerente da
Consultoria Jurídica; Severino José de Lima Filho, Gerente da Auditoria Interna; João Ricardo Pereira, Gerente da Secretaria Executiva; e Vania Malamace de Azevedo, Coordenadora de Atendi-
mento a Colegiados Substituta. Estiveram presentes, também, Luiz
Eduardo Pereira de Lucena, Diretor de Riscos de Propriedade; Carlos
Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor de Riscos de Transportes; e
Alberto de Almeida Pais, Diretor Financeiro. Deliberações: a par de
deliberações sobre outros assuntos, procedeu-se à: Eleição e posse do
Vice-Presidente do Conselho de Administração. Em conformidade
com os artigos 20 e 22 do Estatuto do IRB-Brasil Resseguros S.A., o
Conselho, ad referendum da Assembléia Geral, por unanimidade,
elegeu, em substituição ao Senhor Lídio Duarte, como membro e
Vice-Presidente deste Colegiado, representante do Ministério da Fazenda, o Senhor Luiz Appolonio Neto, brasileiro, casado, advogado,
residente na Rua Alameda Franca, número 692, apartamento 211,
Cerqueira César, São Paulo (SP), portador da carteira de identidade no
3.978.591, expedida pela Secretaria de Segurança Pública-SP, e do
CPF no 277.998.088-53. Formalidades: Lida e aprovada, assinada por
Solange Lopes de Souza Carvalho, Secretária, e pelos Senhores Conselheiros.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID624975-0>
PORTARIA Nº 2.152, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos
Processos SUSEP nos 15414.100687/2003-49 e 15414.100595/200369, resolve:
Art. 1° Homologar as deliberações tomadas pelos acionistas
da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ
n° 03.546.261/0001-08, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, nas assembléias gerais extraordinárias realizadas em 29 de maio
de 2003 e 30 de junho de 2003, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social, de R$ 38.372.456,00 (trinta
e oito milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), para R$ 44.550.051,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil e cinqüenta e um reais), divididos
em 44.550.051 (quarenta e quatro milhões, quinhentas e cinqüenta
mil e cinqüenta e uma) ações ordinárias, nominativas, com valor
nominal unitário de R$ 1,00 (um real); e
II - A reforma dos artigos 4° e 5° do estatuto social.
Art. 2° Cancelar a autorização anteriormente concedida a
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para operar com seguros de danos, ficando aquela Sociedade autorizada a
operar com seguros de pessoas e com planos de previdência complementar aberta, em todo o território nacional.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR.
<!ID625090-0>
PORTARIA Nº 2.153, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos
Processos SUSEP nos 15414.100578/2003-21, 15414.100625/2003-37,
15414.100664/2003-34, 15414.101111/2003-07, 15414.100067/200491, 15414.100281/2004-47 e 15414.100770/2004-07, resolve:
Art. 1° Homologar as deliberações tomadas pelos acionistas
da CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n°
33.170.085/0001-05, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas em 23 de maio
de 2003, 10 de junho de 2003, 29 de dezembro de 2003 e 27 de
setembro de 2004, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social, de R$ 39.378.294,88 (trinta
e nove milhões, trezentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e
quatro reais e oitenta e oito centavos), para R$ 52.649.136,99 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e trinta
e seis reais e noventa e nove centavos), divididos em 60.687.373
(sessenta milhões, seiscentas e oitenta e sete mil, trezentas e setenta e
três) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
II - A reforma dos artigos 4° e 7° do estatuto social.
Art. 2° Reconhecer a decisão de tornar sem efeito as deliberações tomadas pelos acionistas da CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas em 27 de junho de 2003, 20 de novembro de 2003 e 12 de
março de 2004.
Art. 3° Cancelar a autorização anteriormente concedida a
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, para operar
com planos de previdência complementar aberta, ficando aquela Sociedade autorizada a operar com seguros de danos e de pessoas, em
todo o território nacional.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR.
<!ID624918-0>
PORTARIA Nº 2.154, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n°
151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos
Processos SUSEP n° 15414.005636/97-13, 15414.002258/98-42,
10.000020/99-10, 10.000026/99-98, 10.001850/99-74, 10.002871/9980, 10.004167/99-61, 10.004514/99-83, 10.006350/01-15 e
10.006387/01-25, Resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da ICATU HARTFORD SEGUROS S.A., CNPJ n°
42.283.770/0001-39, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, que, nas assembléias gerais ordinária e extraordinária realizadas,
cumulativamente, em 31 de março de 1999, e, nas assembléias gerais
extraordinárias, realizadas em 12 de novembro em 1997; 15 de abril
de 1998; 21 de dezembro de 1998; 22 de dezembro de 1998; 20 de
abril de 1999; 19 de julho de 1999; 15 de agosto de 1999 e 16 de
outubro de 2001, aprovaram em especial:
I - O aumento do capital social, em R$ 14.006.941,02 (quatorze milhões, seis mil, novecentos e quarenta e um reais e dois
centavos), elevando-o, de R$ 13.329.000,00 (treze milhões, trezentos
e vinte e nove mil reais), para R$ 27.335.941,02 (vinte e sete milhões,
trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e dois
centavos), divididos em 691.165 (seiscentas e noventa e uma mil e
cento e sessenta e cinco) ações sem valor nominal, sendo 555.644
(quinhentas e cinqüenta e cinco mil e seiscentas e quarenta e quatro)
ordinárias e 135.521 (cento e trinta e cinco mil e quinhentas e vinte
e uma) preferenciais; e
II - A reforma do estatuto social.
Art. 2° Aprovar a transferência do controle acionário da
ICATU HARTFORD CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n°
74.267.170/0001-73, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para a ICATU HARTFORD SEGUROS S.A., em função das
deliberações tomadas na assembléia geral extraordinária, realizada em
12 de novembro de 1997.
Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR.
<!ID624050-0>
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA Nº 434, 12 DE ABRIL DE 2005
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP n° 15414.001291/2003-10 e
15414.004230/2004-95, resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações aprovadas
pelos acionistas da FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ
n° 05.509.289/0001-92, com sede social na cidade de Brasília - DF,
que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de outubro
de 2004, rerratificadora da Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 28 de fevereiro de 2003, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) para R$ 1.920.000,00 (um milhão e
novecentos e vinte mil reais), representado por 1.920.000,00 (um
milhão, novecentas e vinte mil) ações ordinárias, sem valor nominal;
e
II - A reforma dos artigos 2° e 5° do Estatuto Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
Ministério da Justiça
.
ISSN 1677-7042
<!ID625162-0>
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
PORTARIA N° 442, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ALEXANDRE IAKOVLEVITCH KOPELEVITCH V142418-9, natural da Rússia, nascido em 10 de agosto de 1985,
filho de Iakov Veniaminovitch Kopelevitch e de Tatiana Sergueevna
Kopelevitch, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08506.001652/2004-14);
ALI MOHAMAD TEHFE - Y233054-S, natural do Líbano,
nascido em 1 de março de 1976, filho de Mohamad Tehfe e de Hiam
Zahwe, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.006148/2004-11);
MAHMOUD HASSAN NAJEMEDDINE - Y228550-Y, natural do Líbano, nascido em 21 de março de 1968, filho de Hassan
Najemeddine e de Aiche Safa, residente no Estado de Santa Catarina
(Processo nº 08495.001576/2004-13);
MAVILA ANDREA FERNANDEZ CERVANTES V220440-V, natural do Peru, nascida em 30 de julho de 1969, filha de
Jose Fernandez Vasquez e de Mavila Cervantes Palacios, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006127/2004-03);
MIRNA HUSSEIN MELHEM - V176898-5, natural do Líbano, nascida em 3 de março de 1975, filha de Hussein Melhem e de
Jamile Alaouie, residente no Estado do Paraná (Processo nº
08389.002069/2003-23);
NJOUD HASSAN ZITAWI - V365357-O, natural da Síria,
nascida em 14 de janeiro de 1977, filha de Hassan Zitawi e de Hsnia
Hassan, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº
08436.002164/2004-03);
OMAR ERNESTO NEIRA BONILLA - W678421-3, natural
da Colômbia, nascido em 24 de janeiro de 1958, filho de Carlos
Ernesto Neira Castro e de Marina Bonilla de Neira, residente no
Estado do Amazonas (Processo nº 08240.003154/2004-74);
XU HUINONG - V232735-X, natural da China, nascido em
5 de outubro de 1971, filho de Xu An e de Li Mei Jing, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 08508.004898/2003-47); e
YOUSSEF HANI ABED ALI - Y231489-3, natural do Líbano, nascido em 4 de fevereiro de 1969, filho de Hani Abed Ali e de
Samiha Jebai, residente no Estado do Paraná (Processo nº
08389.012170/2003-92).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
PORTARIA N° 443, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ALYSON ELIZABETH ROSALIND STEELE GANZO
WEICKERT - W600616-X, natural da Inglaterra, nascida em 22 de
abril de 1955, filha de Eric Charles Steele e de Rosalind Bertha
Steele, residente no Estado de Santa Catarina(Processo nº
08492.001074/2003-31);
CHEN CHIA YUAN - V015432-P, natural da China
(Taiwan), nascido em 20 de março de 1971, filho de Chen Chih Kuo
e de Chen Hsu Shui Lien, residente no Estado de São Paulo(Processo
nº 08505.038258/2003-61);
CHIU LEE CHIN FENG - V008467-Y, natural da China
(Taiwan), nascida em 30 de outubro de 1951, filha de Lee Yuen e de
Lee Chou Chin Huah, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.038191/2003-64);
LEE YI HUNG - W368979-G, natural da China (Taiwan),
nascido em 12 de fevereiro de 1954, filho de Lee Chiang Hai e de
Lee Lin Hu, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.026333/2004-21);
MI SUNG DO KAWAMURA - W107491-R, natural da Coréia do Sul, nascida em 29 de novembro de 1979, filha de Byung
Hoon Do e de Tae Youn do Kim, residente no Estado de Alagoas(Processo nº 08230.012132/2003-33);
NATALIJA SUTEKAS DE OLIVEIRA - W283672-P, natural da Lituânia, nascida em 15 de junho de 1923, filha de Onupras
Sutekas e de Eksenija Sutekas, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.029543/2004-71);
SONIA JEANNETTE OTERO PALTAN SENDAS W569866-A, natural do Equador, nascida em 31 de agosto de 1959,
filha de Miguel Angel Otero Otero e de Gladys Maria Zoila Paltan de
Otero, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº
08460.004485/2004-37);
YOUSSEF KHALIL HAGE MOUSSA - W573534-M, natural do Líbano, nascido em 15 de abril de 1969, filho de Khalil
Gerges El Hajj Moussa e de Georgette Khalil El Hage Moussa,
residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.043547/200381); e
ZIAD AHMAD NASSER - W407021-6, natural do Líbano,
nascido em 10 de fevereiro de 1952, filho de Ahmad Nasser e de
Hadla Sobh, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.002511/2004-29).
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID625155-0>
35
<!ID625164-0>
PORTARIA N° 444, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08389.014457/2004-38, resolve:
Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a ALI RADWAN FADEL, natural do Líbano, nascido em 28
de maio de 2002, filho de Radwan Raef Fadel e de Malak Salah
Baher, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 28 de maio
de 2022, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela
Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID625166-0>
PORTARIA N° 445, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08389.014452/2004-13, resolve:
Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a FADUA ISSA ISSA, natural da Colômbia, nascida em 11 de
janeiro de 1995, filha de Nabil Issa Issa e de Faisa Haidar Issa
Sarwiche, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 11 de
janeiro de 2015, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados
pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID625168-0>
PPORTARIA N° 446, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08389.014453/2004-50, resolve:
36
ISSN 1677-7042
Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a FADY ISSA ISSA, natural da Colômbia, nascido em 7 de
fevereiro de 1992, filho de Nabil Issa Issa e de Faisa Haidar Issa
Sarwiche, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 7 de
fevereiro de 2012, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados
pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID625246-0>
PORTARIA N° 447, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ALKETA PECI - V226156-Z, natural da Albânia, nascida
em 1 de outubro de 1973, filha de Stauri Peci e de Elsa Peci,
residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº
08460.004474/2004-57);
CHIANG SHIN I - Y304590-A, natural da República Popular da China, nascida em 3 de agosto de 1982, filha de Chiang Jung
Wei e de Yang Ying She, residente no Estado de São Paulo (Processo
nº 08505.012402/2004-10);
ELISABETH ANNEMARIE MURRAY - V137749-4, natural da Áustria, nascida em 15 de setembro de 1963, filha de Manfred Albrecht e de Annemarie Albrecht, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.006133/2004-52);
HASSAN HUSSEIN EL AZKI - Y276275-A, natural do
Líbano, nascido em 11 de fevereiro de 1972, filho de Hussein El Azki
e de Tuffaha Mazloom, residente no Estado de São Paulo (Processo
nº 08505.003290/2004-14);
LEE YUNG CHIN - V188355-R, natural da China (Taiwan),
nascido em 14 de março de 1979, filho de Lee Cheng Te e de Tsai
Chiu Chen, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.009150/2004-41);
MINA PEZESHKI - V005411-2, natural do Iran, nascida em
4 de março de 1941, filha de Shamsuddin Pezeshki e de Farkhondeh
Nezam,
residente
no
Estado
de
Pará
(Processo
nº
08364.001049/2003-13);
NAJAH AL NAJM - V209493-E, natural da Síria, nascida
em 20 de janeiro de 1963, filha de Hindi Al Najm e de Mansoura
Faraj, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.002881/200367);
NAJLA ALI MOHAMMAD TOUSIS - V170145-A, natural
do Kuwait, nascida em 5 de novembro de 1956, filha de Mohammad
Ali Tousis e de Laila Tousis, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08505.011659/2003-73); e
YE JIANQUN - Y279841-P, natural da China, nascida em 19
de maio de 1971, filha de Ye Bingbo e de Chen Suie, residente no
Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.004479/2004-80).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID625251-0>
PORTARIA N° 448, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
AKRAM SOLAIMAN BOU KAMEL - V308021-G, natural
do Líbano, nascido em 1 de outubro de 1962, filho de Solaiman Bou
Kamel e de Siham Bou Kamel, residente no Estado do Espírito Santo
(Processo nº 08285.009444/2002-43);
HAIFI YOUSIF AHMAD - V375949-5, natural do Iraque,
nascida em 24 de março de 1985, filha de Yousif Ahmed e de Bayan
Hama Said, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.012417/2004-88);
KHALIL ISMAIL JIBAHI - Y228176-W, natural do Líbano,
nascido em 9 de janeiro de 1964, filho de Ismail Jibahi e de Zeinab
Farfour, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.029631/2004-73);
MOHAMED AHMED BALA ELKANDR - Y266485-5, natural do Sudão, nascido em 1 de janeiro de 1961, filho de Ahmed
Bala Elkandr e de Asmaa Ahmed, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08505.019107/2003-11);
NAHEDA KASSEM AHMAD - Y229505-Y, natural do Líbano, nascida em 11 de abril de 1978, filha de Kassem Ahmad e de
Khadije Moussa, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.002527/2004-31);
OSVALDO LEANDRO GABIATI - V374027-J, natural da
Argentina, nascido em 23 de setembro de 1975, filho de Osvaldo
Daniel Gabiati e de Margarita Beatriz Giacomotti, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.007885/2004-12);
TSZ KWAN CANDICE CHOW - V199820-F, natural de
Hong-Kong, nascida em 2 de março de 1979, filha de Lam Kwai
Fung e de Chow Chi Keung, residente no Estado de Minas Gerais
(Processo nº 08354.002321/2003-00);
VICKI LYNN JONES - V283015-W, natural dos Estados
Unidos da América, nascida em 25 de julho de 1962, filha de Robert
Frederick Jones e de Joanne Ward Jones, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.032276/2004-10); e
1
ZOUHAIR BERHILI - V334248-R, natural do Marrocos,
nascido em 24 de janeiro de 1974, filho de Mouhamed Berhili e de
Aicha Berhili, residente no Distrito Federal (Processo nº
08280.013512/2004-81).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID625247-0>
PORTARIA N° 449, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
BILAL ALI AWALA - Y231947-0, natural do Líbano, nascido em 3 de março de 1976, filho de Ali Meri Awala e de Khadije
Awala, residente no Estado do Paraná (Processo nº
08505.006211/2004-19);
IBRAHIM SAADOUN AYOUB - Y234095-9, natural do
Líbano, nascido em 22 de abril de 1978, filho de Saadoun Ayoub e de
Fatme Ayoub, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.006147/2004-76);
ISABEL CRISTINA OBANDO DIAZ - V292009-Q, natural
da Colômbia, nascida em 25 de outubro de 1959, filha de Bernardo
Obando e de Rosaura Diaz, residente no Estado do Rio de Janeiro
(Processo nº 08460.004493/2004-83);
LIN JWO SHIOW - Y042188-K, natural da China, nascida
em 9 de agosto de 1972, filha de Lin Jaw Bin e de Lin Chen A Kuan,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.046801/200301);
LINDA ROSA ORELLANA VELARDE - V058221-O, natural da Bolívia, nascida em 10 de abril de 1953, filha de Arturo
Orellana e de Rosa Velarde, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08475.024932/2003-24);
LUANA LIU PEI LAN - Y237640-W, natural da China
(Taiwan), nascida em 13 de outubro de 1982, filha de Liu Ming Tsai
e de Hsu Kuei Hsiang, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.013146/2004-88);
MAMOUN DEEB KHALID HARFOUSH - Y231350-Y, natural da Jordânia, nascido em 18 de outubro de 1977, filho de Deeb
Khalid e de Rushdieh Mahmod, residente no Estado do Rio Grande
do Sul (Processo nº 08433.003576/2003-00);
NIVINE KASSEM FADEL - V178304-D, natural do Líbano,
nascida em 5 de fevereiro de 1987, filha de Kassem Fadel e de Itaf
kassem Fadel, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.007387/2004-98); e
RABIH ALI TERMOS - Y233896-H, natural do Líbano,
nascido em 1 de junho de 1978, filho de Ali termos e de Jawaher
Termos, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.014376/2004-64).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID625356-0>
PORTARIA N° 450, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08389.014458/2004-82, resolve:
Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a MOHAMAD RADWAN FADEL, natural do Líbano, nascido em 28 de maio de 2002, filho de Radwan Raef Fadel e de Malak
Salah Baher, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 28 de
maio de 2022, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela
Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 344ª SESSÃO ORDINÁRIA
<!ID625680-0>
Às 14h do dia seis de abril do ano dois mil e cinco, a
Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Apreciação da Ata da sessão anterior.
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata da 343a Sessão
Ordinária de Julgamento.
Julgamentos
21. Ato de Concentração nº 08012.000619/2004-29
Requerentes: Impregilo S.p.A., Primav Construções e Comércio Ltda. e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A.
Advogados: Maria Cecília Andrade, Lílian Barreira, Krystia
Aparecida Ávila e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
O julgamento do Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator.
35. Recurso Voluntário nº 08700.000234/2005-94
Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Guilherme L. Iedo
Costa, Ricardo de Aquino Salles e outros
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Recorrida: Secretaria de Defesa Econômica - SDE
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
O Recurso Voluntário foi retirado de pauta por indicação do
Conselheiro Relator.
28. Ato de Concentração nº 08012.011011/2004-20
Requerentes: Fluke Eletronics Corporation (“Fluke”)
Radiation Management Services Llc (“Radiation”)
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ana Paula Martinez, José Arnaldo da Fonseca Filho
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
O julgamento do Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator.
42. Processo Administrativo nº 08012.003068/2001-11
Representante: Ministério Público do Estado de Goiás - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor
Representada: Sinergás e Zenildo Dias do Vale
Advogados: Custódio Godoeng Costa
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
O julgamento do Processo Administrativo foi adiado por
indicação do Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.010070/2004-81
Requerentes: Kuraray Specialities Europe GMBH e HT Troplast Aktiengesellschaft
Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Marcos Rafael Flesch, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
13. Ato de Concentração nº 08012.011020/2004-11
Requerentes: General Electric Company e Aircraft Parts Corporation
Advogados: Túlio Egito Coelho, Alessandro Martins e Priscila Castello Branco
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
14. Ato de Concentração nº 08012.000347/2005-48
Requerentes: Elsevier Editora Ltda. e Editora Impetus Ltda.
Advogados: João Luís Aguiar de Medeiros, Leonardo Peres
da Rocha e Silva, Maria Izabel Lima Cardozo e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente
Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas
pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que
votou pelo conhecimento da operação.
06. Ato de Concentração nº 08012.011128/2004-11
Requerentes: Datamax International Corporation e Dover
Corporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Joana Temudo Cianfarani, Renata Poroger e outros
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente
Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas
pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que
votou pelo conhecimento da operação. O Conselheiro Ricardo Villas
Bôas Cueva redigirá o acórdão.
15. Ato de Concentração nº 08012.000095/2005-57
Requerentes: EMS S/A e Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Camila Pimentel Porto, Camila Castanho Girardi, Karina Kazue Perossi e outros
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
19. Ato de Concentração nº 08012.000280/2005-41
Requerentes: Cendant Corporation, Octopus Travel Group
Limited e Donvand Limited
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco e Luis Sérgio Soares Mamari Filho
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente
Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas
pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que
votou pelo conhecimento da operação.
23. Ato de Concentração nº 08012.001360/2005-14
Requerentes: Eletronic Data Systems Corporation e Towers,
Perrin, Forster & Corsby, Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori,
Ubiratan Mattos e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
24. Ato de Concentração nº 08012.009933/2004-77
Requerentes: Danaher Corporation (“DANAHER”) e Linx
Printing Technologies PLC (“LINX”)
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
25. Ato de Concentração nº 08012.010292/2004-01
Requerentes: General Electric Company e SPX Corporation
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas
do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
26. Ato de Concentração nº 08012.010782/2004-08
Requerentes: Amcor Flexibles Brasil Ltda. e Addison Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Daniel Oliveira Andreoli
e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente
Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas
pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que
votou pelo conhecimento da operação.
27. Ato de Concentração nº 08012.010881/2004-81
Requerentes: Kwikasair Participações Ltda. Aig Venture Hodings Ltd.
Advogados: Ricardo Madrona Saes, Danilo Henrique Pereira
Mininel, Byung Soo Hong, Antonio Carlos Cantisani Mazzuco, Marcos Antonio Kawamura
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
29. Ato de Concentração nº 08012.000252/2005-24
Requerentes: JPMP Capital Corp. (“JPMP”) e PQ Corporation (“PQ”)
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
30. Ato de Concentração nº 08012.000276/2005-83
Requerentes: Venise Acquisition SAS e HMY Investissiments
Advogados: José Arnaldo da Fonseca Filho, Hermes Nereu
da Silva Cardoso Oliveira, Thaís de Sousa Guerra e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente
Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas
pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que
votou pelo conhecimento da operação.
31. Ato de Concentração nº 08012.000341/2005-71
Requerentes: Stile Acquisition Corporation e Masonite International Corporation
Advogados: Fernanda Manzano Sayeg, Renata Poroger, Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
32. Ato de Concentração nº 08012.000389/2005-89
Requerentes: Algodonera Avellaneda S.A. e Cotonifício Andirá S.A.
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Rodrigo
U.F.F. de Camargo, Décio Frignani Júnior e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Em virtude de impedimento da Presidente Elizabeth Farina,
assumiu a presidência da sessão o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições. Impedida a Presidente Elizabeth Farina.
A presidência da sessão foi restituída à Presidente Elizabeth
Farina.
33. Ato de Concentração nº 08012.000734/2005-84
Requerentes: G. Barbosa Holdings LLC e BR Participações e
Empreendimentos S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
34. Ato de Concentração nº 08012.000779/2005-59
Requerentes: UGS Corp. e Tecnomatix Technologies Ltd.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara
Camargo Falbo, Ricardo Noronha Inglez de Souza e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente
Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas
pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que
votou pelo conhecimento da operação.
1
01. Ato de Concentração nº 08012.002556/2002-83
Requerentes: Hydro Fertilizantes Ltda, SQM Nitratos S.A. e
SQM Brasil Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori,
Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves
Scaloppe
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
com a restrição relativa à modificação da cláusula de exclusividade
do SMA, nos termos sugeridos no voto do Conselheiro Relator, e
considerando a apresentação da operação como intempestiva, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 153.736,02 (cento
e cinqüenta e três mil setecentos e trinta e seis reais e dois centavos),
nos termos do voto do Conselheiro Relator.
02. Processo Administrativo nº 08012.004054/2003-78
Representante: Reabilitar S/A Ltda.
Representado: Conselho Regional de Fisioter. e Terapia da 4ª
Região - MG
Advogados: não consta dos autos
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
O Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer trará
seu voto vista no Processo Administrativo na próxima sessão.
03. Processo Administrativo nº 08012.007443/1999-17
Representante: SDE “Ex officio”
Representados: Terminal para Contêineres da Margem Direita - TECONDI, Santos Libra Terminais S/A - Terminal 37, Usiminas (Rio Cubatão Logística Portuária Ltda.) e Santos Brasil - Tecon
Advogados: José Del Chiaro, Celso Campilongo, José Inácio
Gonzaga Franceschini, Maria Fernanda Pécora e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva trará seu voto
vista no Processo Administrativo na próxima sessão.
04. Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48
Representante: Conselho Regional de Farmácias do Distrito
Federal - CRF/DF
Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.; Eli Lilly
do Brasil Ltda.; Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough
S/A; Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A; Pharmacia Brasil
Ltda. (sucessora de Searle do Brasil Ltda. e, posteriormente, Monsanto do Brasil Ltda.); Laboratório Biosintética Ltda.; Bristol-Myers
Squib Brasil S/A; Aventis Pharma Ltda.; Bayer S/A; Eurofarma Laboratórios Ltda.; Akzo Nobel Ltda.; Glaxo Wellcome S/A; Merck
Sharpe Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda.; Astra Zeneca da
Brasil Ltda.; Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica
Ltda.; Aventis Behring Ltda. (sucessora de Centeon Farmacêutica
Ltda.); Sanofi-Synthelabo Ltda. (sucessora de Sanofi Winthrop Farmacêutica Ltda.); Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda.; Janssen-Cilag
Farmacêuticas Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Cíntia Barbosa Coelho,
José Antonio dos Santos Carvalho, Sonia Maria Giannini Marques
Döbler, Patrícia Stanzione Galizia, José Gulherme Lucanti Bulcão,
Marcelo Faria de Mattos, Antonio Carlos Gonçalves, Mario Roberto
Villanova Nogueira, Alberto de Orleans e Bragança, José Del Chiaro
Ferreira da Rosa, José Carlos da Silva Nogueira, Fabiano de Cristo
Cabral Rodrigues, Fabiano Rodrigues Junior, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria de Lourdes Rosa, Renata
Saraiva de O. Veirano, Leopoldo U. C. Pagotto e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
O Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos trará seu
voto vista no Processo Administrativo na próxima sessão.
05. Ato de Concentração nº 08012.004667/2001-43
Requerentes: Companhia Suzano de Papel e Celulose; Indústrias Klabin Fabricadora de Papéis S.A.; Votorantim Celulose e
Papel S.A.; Ripasa S.A. Papel e Celulose e International Paper do
Brasil Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini,
Marcelo Procópio Calliari e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Ricardo Villas
Bôas Cueva
07. Processo Administrativo nº 08012.005071/2002-41
Representante: Ministério Público Federal
Representados: Unimed de Amparo/SP; Unimed de Araras/SP; Unimed De Bragança Paulista/SP; Unimed de Campinas/SP;
Unimed Regional da Baixa Mogiana; Unimed de Leste Paulista; Unimed de Mococa/SP; Unimed de Jundiaí; Unimed de Capivari/SP e
Unimed de São José do Rio Pardo/SP
Advogados: Luiz Carlos Galvão de Barros, Paulo Henrique
Marques de Oliveira, Henrique Furquim Paiva e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Em virtude de impedimento da Presidente Elizabeth Farina,
assumiu a presidência da sessão o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: Em preliminar, o Plenário, por unanimidade, determinou a conexão do presente Processo Administrativo com o Processo Administrativo 08012.000353/2004-14. O Plenário, também em
preliminar, por unanimidade, declarou extinto o presente Processo
Administrativo no que se refere à Representada Unimed Campinas,
tendo em vista a mesma já ter sido condenada pela mesma conduta
anteriormente pelo Cade. O Plenário, também em preliminar, por
unanimidade, indeferiu a preliminar suscitada pela Unimed Leste
Paulista, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
O Plenário, no mérito, por unanimidade, considerou as Representadas como incursas nos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21,
incisos IV, V e VI, ambos da Lei n.º 8.884/94, aplicando as seguintes
penas: (i) multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil,
ISSN 1677-7042
37
oitocentos e quarenta e seis reais) correspondente a 60.000 UFIRs, às
Representadas Unimed de Amparo/SP; Unimed de Araras/SP; Unimed de Bragança Paulista/SP; Unimed Regional da Baixa Mogiana;
Unimed de Mococa/SP; Unimed de Jundiaí; Unimed de Capivari/SP
e Unimed de São José do Rio Pardo/SP; (ii) quanto à Unimed Leste
Paulista, tendo em vista a reincidência, com fundamento no art. 23,
parágrafo único, da Lei n.º 8.884/94, aplica-se multa no valor de R$
127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois
reais), correspondente a 120.000 UFIRs; (iii) determinação de remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal,
Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo e à Agência
Nacional de Saúde Suplementar, para as providências que acharem
necessárias; (iv) determinação de alteração do Estatuto das Representadas a fim de que seja excluída a cláusula de exclusividade,
devendo ser comprovado perante o Cade no prazo de 20 (vinte) dias
após a publicação do acórdão da presente decisão, devendo abster-se
de impor qualquer sanção a médicos cooperados que não observem a
unimilitância; (v) imputação, sem prejuízo de multa cominada e em
conformidade com o artigo 24, inciso I, da Lei n.º 8.884/94, de
obrigação às Representadas de realizar, às suas expensas, publicação
em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante
geográfico, do extrato do voto do Relator, por dois dias seguidos e em
duas semanas consecutivas; (vi) determinação às Representadas que
comuniquem o teor da presente decisão aos seus associados, por
qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante o Cade o
cumprimento das determinações citadas, no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação do acórdão da presente decisão, além de demais
determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedida
a Presidente Elizabeth Farina.
08. Processo Administrativo nº 08012.000353/2004-14 (em
apartado ao Processo Administrativo nº 08012.005071/2002-41)
Representante: CADE - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica
Representado: Unimed Regional da Baixa Mogiana
Advogados: Luiz Carlos Galvão de Barros, Paulo Henrique
Marques de Oliveira, Henrique Furquim Paiva e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Decisão: Tendo em vista determinação do Plenário da conexão do presente Processo Administrativo com o Processo Administrativo 08012.005071/2002-41, o mesmo foi decidido em conjunto
com esse feito.
A presidência da sessão foi restituída à Presidente Elizabeth
Farina.
09. Processo Administrativo nº 08012.009160/2002-67
Representantes: Luiz Sérgio de Oliveira (Coordenador do
PROCON de Paranavaí/PR)
Representados: Peça Gás Comércio de Peças e Acessórios e
Gás Ltda, Lanziani & Janeiro Ltda, Gás Lar Ltda, N. Simões &
Gonçalves Ltda, Rg Comércio de Gás Ltda, Comércio de Gás Zeponi,
Álvaro Cezar Araújo Sandri, Cleto Lanziani Janeiro, Alexandre Rigobelo, Nestor Simões, Rubens Garcia e Geraldo Valentim dos Reis
Advogados: Paulo Roberto Campos Vaz, Telson José Fernandes, Fernanda Fernandes, Fábio dos Reis Ruiz, Hemerson Carlos
Barroso de Aguiar
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, em preliminar, por unanimidade, rejeitou as preliminares apresentadas por Peça Gás, Álvaro Sandri, Jet
Gás, Rubens Garcia, Gás Lar e Alexandre Rigobelo, quanto ao cerceamento de direto de defesa, à alegação de decadência e de nulidade
na representação ou no despacho instaurador, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. O Plenário, também em preliminar, por unanimidade, rejeitou as preliminares trazidas por Lig Gás e Cleto Laniziani Janeiro, a respeito da ilegitimidade passiva do Sr. Cleto Lanziani Janeiro, e pela alegação de inépcia do processo administrativo
para apuração das infrações à ordem econômica. O Plenário, também
em preliminar, por unanimidade, rejeitou a preliminar trazida por
Liquigás, Nestor Simões, Casa do Gás e Geraldo Valentim dos Reis
quanto à alegação de que os fatos denunciados não devem prosperar
face à falta de dados e por estarem eivados de falhas. O Plenário, no
mérito, por unanimidade, considerou as Representadas como incursas
no artigo 20, incisos I e IV, c.c. artigo 21, incisos I, IV e V, todos da
Lei n.º 8.884/94, aplicando (a) às Representadas pessoas jurídicas,
com fundamento no artigo 23, inciso I, c.c. artigo 27, ambos da Lei
n.º 8.884/94, multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
do faturamento bruto das respectivas pessoas jurídicas referente a
2002 (exercício anterior ao da instauração do processo administrativo)
nos termos do art. 11 da Lei n.º 9021/95; (b) obrigação de apresentar
à Comissão de Acompanhamento das Decisões do Cade (Cad/Cade)
os valores de seus respectivos faturamentos relativos ao exercício de
2002, para efeito de liquidação do valor da condenação, 15 (quinze)
dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de
aplicação de multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIRs, nos termos do
art. 26, caput, da Lei n.º 8.884/94; (c) às Representadas pessoas
físicas, Srs. Álvaro Cezar Araújo Sandri, Cleto Lanziani Janeiro,
Alexandre Adair Rigobelo, Nestor Simões, Rubens Garcia e Geraldo
Valentim dos Reis, com fundamento no artigo 23, inciso I, c.c. artigo
27, ambos da Lei n.º 8.884/94, multa de 10% (dez por cento) do valor
daquelas aplicadas às Requerentes pessoas jurídicas; (d) publicação,
às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página
de jornal de grande circulação em Paranavaí-PR, o teor do acórdão,
por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, conforme
prescrição do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 8.884/94, além de demais
determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
O membro do Ministério Público Federal junto ao Cade
solicitou o envio de cópia dos autos para as devidas providências.
16. Ato de Concentração nº 08012.007603/2003-66
Requerentes: AGCO Corporation (“AGCO”) e Kone Corporation (“Kone”)
38
ISSN 1677-7042
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Prócopio Caliari, Rogério Domene e Bruno Lembi
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
17. Medida Cautelar nº 08700.004932/2003-05 (referente ao
Ato de Concentração nº 08012.007603/2003-66)
Requerente: CNH Latino Americana Ltda
Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa
Requeridas: AGCO Corporation e Kone Corporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Caliari, Rogério Domene e Bruno Lembi e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a revogação da Medida Cautelar, em virtude da perda do objeto da mesma
com a aprovação, sem restrições, do Ato de Concentração n.º
08012.007603/2003-66.
Às 16h 53min a Presidente Elizabeth Farina declarou intervalo da presente Sessão de Julgamento.
Às 17h 09min, a Presidente Elizabeth Farina declarou reaberta a Sessão de Julgamento.
22. Ato de Concentração nº 08012.008614/2004-44
Requerentes: Vega Engenharia Ambiental S.A., Cavo Serviços e Meio Ambiente S.A., SPL - Construtora e Pavimentadora
Ltda. e SP Limpeza Urbana S/A - SAMPALIMP
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes
de Araújo, Marcos Vinícius G. Canedo e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
10. Ato de Concentração nº 08012.007665/2001-14
Requerentes: Unilever Brasil Ltda. e Johnson Wax Professional Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de
Carvalho Pereira Nunes, Maria Cecília Costa Varella e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Votação parcial: Após votação do Conselheiro Relator, pela
aprovação da operação, sem restrições, o Conselheiro Luiz Carlos
Delorme Prado pediu vista. Aguardam os demais.
11. Ato de Concentração nº 08012.007026/2004-93
Requerentes: Banco HSBC S.A., Valeu Promotora de Vendas
Ltda.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gabriela Toledo Watson, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
41. Processo Administrativo nº 08012.006746/97-41
Representantes: ABERC - Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas e SINDERC - Sindicato das Empresas
de Refeições Coletivas dos Estados de SP, RJ, MG, SC, RS e PR
Advogado: Francisco da Silva Villela Filho
Representados: SESI - Serviço Social da Indústria dos Estados de SP, RJ, MG, RS, SC e PR
Advogados: João Luís de Souza Pereira, Sandro Machado
dos Reis, Rita de Cássia Gomes Fontoura, Ulisses de Vasconcelos
Raso, Cláudio Thomaz, Carlos José Kurtz, Jorge Nestor Margarida,
Carlos Alberto de Medeiros, Domingos Augusto Leite Moro e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, acolheu a preliminar
para excluir do pólo passivo os Representados Sesi/PR e Sesi/RS, nos
termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, no mérito, por
unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do Processo Administrativo.
36. Averiguação Preliminar nº 08012.009264/2003-52
Representante: Siderúrgica Oriente Ltda. e Massa Falida da
Companhia Metalúrgica do Espírito Santo
Advogados: Eduardo Duarte Luso dos Santos
Representada: Companhia Vale do Rio Doce
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Carla Lobão
Barroso de Souza e outros
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso
de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar.
20. Ato de Concentração nº 08012.000777/2005-60
Requerentes: Bemis Company Inc. e Dixie Toga S.A.
Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Priscila Castello
Branco, Túlio Coelho e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes.
Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, pela
aprovação da operação, sem restrições, sendo seguido pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, pediu vista o Conselheiro Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Aguardam os demais.
1
18. Ato de Concentração nº 08012.010074/2004-69
Requerentes: Dimon Incorporated e Standard Commercial
Corporation
Advogados: Carla Lobão Barroso de Souza, Priscila Castello
Branco, Viviane N. Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente e
outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação,
sem restrições.
37. Averiguação Preliminar n° 08012.006500/2000-36
Representantes: Montana Distribuidora de Veículos Automotores Ltda.
Advogado: Sebastião Barbosa e Silva Júnior
Representada: Chrysler do Brasil Ltda.
Advogados: Eduardo Cavalcante Gauche, Sérgio Varella
Bruna, Caio de Queiroz e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso
de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar.
38. Averiguações Preliminares nº 08012.003604/2003-31
Representante: Plastimil Indústria e Comércio de Artefatos
Plásticos Ltda.
Advogados: Ivan Hollanda Farias e Antonio Fernando Souza
Graça
Representada: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados: Marcelo Miguel Rossi e Rogério Miguel Rossi
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso
de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar.
39. Averiguação Preliminar nº 53500.002141/2003
Representante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Antonio Amaro Ribeiro de Oliveira e Silva,
Fabricia de Morais Belo, Rodrigo Jardim de Paiva e outros
Representada: Brasilcel B.V.
Advogados: Jussara Costa Melo, Luciano Mariano de Santana, Carlos Eduardo de Castro Neves e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso
de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar.
40. Processo Administrativo nº 08012.000202/99-02
Representantes: Auto Posto Beira Alta
Advogados: José Alberto Paiva Gouveia
Representados: Auto Posto de Serviços SS Diadema
Advogado: Fernanda de Carli Bastos
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso
de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do Processo Administrativo.
43. Pedido de Reapreciação nº 08700.006114/2004-10 (referente ao Processo Administrativo nº 08012.002475/2002-83)
Recorrentes: Unimed de Fernandópolis - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Luiz Carlos Galvão de Barros, Samantha Prizmic Alves de Moraes
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do pedido de reapreciação, tanto pela falta de previsão legal, quanto pelo
aspecto de defesa da concorrência, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
Despachos/Ofícios/Outros
Os despachos e ofícios, abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário:
Despachos nº 025/2005 (PA 08012.002841/2001-13),
026/2005 (AC 08012.004818/2000-82), e ofícios nº 821/2005 (AC
08012.008101/1999-79), 822/2005 (AC 08012.005348/2004-06), 862,
867 e 881/2005 (AC 08012.007013/2000-91), 869 e 928/2005 (PA
08012.002097/1999-81), apresentados pela Presidente Elizabeth M.
M. Q. Farina;
Despacho RCP nº 06/2005 (PA 08012.007505/2002-48), e
ofícios nº 806 e 896/2005 (AC 08012.001535/2005-93), 809/2005
(AC
08012.000250/2005-35),
810
e
832/2005
(AC
08012.005799/2001-92), 834/2005 (AC 08012.010736/2004-09),
841/2005 (AC 08012.008412/2004-01), 855 e 897/2005 (AC
08012.010678/2004-13), 860 e 861/2005 (AC 08012.004904/200097), 863/2005 (AC 08012.006316/2000-96), 891/2005 (AC
08012.005205/1999-68), 893/2005 (AC 08012.007026/2004-93),
895/2005 (AC 08012.009500/2004-11), apresentados pelo Conselheiro Roberto Pfeiffer;
Despacho LAES nº 064/2005 (PR 08012.000470/2005),
apresentado pelo Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe;
Ofícios RVBC nº 818/2005 (AC 08012.005832/2000-01),
833/2005
(AC
08012.010423/2004-42),
838/2005
(AP
53500.005137/1999), 844/2005 (AC 08012.007603/2003-66), 846/2005
(AC 08012.0010494/2004-45), 847/2005 (AC 08012.002962/2001-65,
AC 08012.002838/2001-08, AC 08012.001872/2000-76, AC
08012.000640/2000-09,
AC
08012.006472/2001-38,
AC
08012.005250/2000-17 e AC 08012.005226/2000-88), apresentados pelo Conselheiro Ricardo Cueva;
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Ofícios LFRV nº 805/2005 (AC 08012.000619/2004-29),
930/2005
(AC
08012.009500/2003-31),
961/2005
(AC
08012.001091/2004-13), apresentados pelo Conselheiro Luís Fernando Vasconcellos;
Despacho LCP nº 03/2005 (AC 08012.005419/2004-62), ofício nº 655/2005 (AC 08012.002172/2004-22), e Informe nº 05/2005
(AC 08012.002552/2005-48, AC 08012.002154/2005-21, AC
08012.002382/2005-00), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos
Prado.
Às 19h 57min a Presidente do CADE declarou encerrada a
sessão.
Brasília, 6 de abril de 2005
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RODRIGO SURCAN DOS SANTOS
Secretário do Plenário
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 367
<!ID625419-0>
Dia: 13/04/2005
Hora: 14h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina
Secretário do Plenário: Rodrigo Surcan dos Santos
1. Processos para redistribuição:
1.1. Ato de Concentração nº 08012.006641/2001-30
Requerentes: Aventis Cropscience Brasil Ltda, Bayer AG,
Bayer S/A
Advogados: Tamara Dumoncel Hoff, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
2. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes
feitos:
2.1. Ato de Concentração nº 08012.003062/2005-69
Requerentes: Brascan Brasil Ltda, Companhia Siderúrgica
Nacional - CSN
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
2.2. Ato de Concentração nº 08012.003070/2005-13
Requerentes: Cargill Agrícola S/A, Emege Produtos Alimentícios Ltda
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait
de Arruda Sampaio, Harumi Ono, Renata Fonseca Zuccolo e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
2.3. Ato de Concentração nº 08012.003078/2005-71
Requerentes: Audi AG, Audi-Senna Ltda
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
2.4. Ato de Concentração nº 08012.003116/2005-96
Requerentes: Alcoa Inc., Fujikura Ltd.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Sérgio Palomares, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Silva e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
2.5. Ato de Concentração nº 08012.003121/2005-07
Requerentes: Dürr AG, Voith Industrial Services Holding
Gmbh
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre
Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
2.6. Ato de Concentração nº 08012.003138/2005-56
Requerentes: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.,
Johnson Controls, Inc
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Eduardo Cavalcante Gauche e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
2.7. Ato de Concentração nº 08012.003219/2005-56
Requerentes: Lenel Systems International, Inc., United Technologies Corporation
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érika Sumie Yamashita, Carolina Sabóia Fontenele e Silva.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
2.8. Ato de Concentração nº 08012.003225/2005-11
Requerentes: Avid Technology, Inc, Pinnacle Systems, Inc
Advogados: Ana Paula Martinez, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Hermes Nereu e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
2.9. Ato de Concentração nº 53500.004629/2005
Requerentes: Francônia Participações Ltda, SVM Participações e Empreendimentos Ltda
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Rodrigo Zingales Oller
do Nascimento, Luiz Sérgio Soares Mamari Filho e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
2.10. Ato de Concentração nº 53500.006804/2005
Requerentes: MCI, Inc, Verizon Communications Inc
Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
2.11. Averiguação Preliminar nº 08000.018955/1997-11
Representantes: Rocci Comércio de Bebidas Ltda e outras,
Representadas: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A
Advogados: José Del Chiaro Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe, Tatiana Lins Cruz, Priscila Brólio Gonçalves, e outros.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
2.12. Processo Administrativo nº 08012.006636/1997-43
Representantes: Associação dos Lojistas de Shopping Centers do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral do Cade
Representadas: Condomínio Shopping Center Iguatemi,
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RODRIGO SURCAN DOS SANTOS
Secretário do Plenário
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID618632-0>
PORTARIA Nº 574, DE 10 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08352.003885/2004-52-CV/DPFB/JFA/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento concedida à empresa VERONA VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.718.884/000102, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo
como sócios UMBERTO DA SILVA ALVES e DAVID MEDEIROS
LATUQUE BAREZZI, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID619964-0>
PORTARIA Nº 654, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08430.031389/2004-19-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa EBV
- CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.304.628/0001-31,
especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO,
tendo como sócios ANTONIO CARLOS SONTAG, CLAUDIA
ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG, EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA. e EBV - LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, para efeito de exercer
suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL.
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID625305-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 13 de abril de 2005
<!ID614938-0>
Nº 277 - Processo Administrativo nº 08000.022994/97-79. Representante: SDE ex officio. Representada: Cargill Citrus Ltda. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, e, com fulcro
no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória, notificando-se a Representada para a
apresentação das alegações finais em 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 39 da Lei n. 8.884/94 e do art. 26 do Regulamento das Competências da SDE, aprovado pela Portaria MJ n. 849/2000.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID624416-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 13 de abril de 2005
Nº 137 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.003138/2005-56. Rqtes.: JOHNSON CONTROLS, INC. (“JCI”) e DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO
BRASIL LTDA. (“DELPHI”). Operação: aquisição, pela JCI (grupo
norte-americano Johnson Controls), dos ativos da DELPHI (grupo
norte-americano Delphi) relacionados à produção e comercialização
de baterias de chumbo-ácido. O setor de atividade envolvido na
operação é o da indústria automobilística.
AC nº 08012.003219/2005-56. Rqtes.: UNITED TECHNOLOGIES CORPORATION (“UTC”) e LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL, INC. (“LENEL”). Operação: aquisição da LENEL pela
UTC. O setores de atividades envolvidos na operação são: indústria
eletroeletrônica (som e imagem), indústria de informática e telecomunicações (programas) e segurança eletrônica.
AC nº 08012.003225/2005-11. Rqtes.: AVID TECHNOLOGY, INC. (“AVID”) e PINNACLE SYSTEMS, INC. (“PINNACLE”). Operação: aquisição da PINNACLE (grupo norte-americano
Pinnacle) pela AVID (grupo norte-americano Avid). As requerentes
atuam, principalmente, na indústria de informática e telecomunicações (computadores, programas e transmissão de dados).
ARTHUR BADIN
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E
DEFESA ECONÔMICA
<!ID624505-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 12 de abril de 2005
Nº 94 - Ato de Concentração nº 08012.001275/2005-56. Requerentes:
Fuji Film Co. Ltd e Sericol Holdings. Advs: Viviane N. Araújo Lima
e Outros. Defiro prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme despacho
de fls. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
<!ID625113-0>
Em 13 de abril de 2005
Nº 95 - Processo Administrativo nº 08012.000913/00-36. Representante: CPI dos Medicamentos. Representada: Knoll Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. Advs: André Cutait de Arruda Sampaio
e Outros. Defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme solicitado. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
BARBARA ROSENBERG
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
DESPACHOS DO CHEFE
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08390.000324/99-26 - Cláudio Nicolas Martinez
Marengo
Processo Nº 08495.000177/99-34 - Rosa Lea Spikelis
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08492.001250/98-52 - Renate Lange
Processo Nº 08389.013651/99-50 - Estanislao Salmian Candia Villalba
Processo Nº 08505.017658/97-23 - Souzan Said Ayoub
INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal.
Processo Nº 08240.017036/2004-43 - Raul Zacarias Lage
Garcia e Anastasia Sardina Gonzalez
Considerando que oa autos estão devidamente instruídos e
que todas exigências foram cumpridas a contento, torno insubsistente
o ato indeferitório de 05/02/03 DOU, pg.31, fls.81 V, para DEFERIR
o pedido de Reunião Familiar.
Processo Nº 08444.001336/99-78 - Rosana Hayashida de
Maruyama, Saki Maruyama, Kenichi Maruyama e Yumi Maruyama
INDEFIRO o pedido por se tratar de curso livre e não se
enquadrar nas normas vigentes.
Processo Nº 08337.001674/2004-73 - Daniel Araújo Brito
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08260.002323/2003-30 - Kenji Kitaoka
Processo Nº 08335.000871/2002-23 - Andres Ariel Rodas
Bogarin
Processo Nº 08337.000448/2001-22 - Nour Nasser Haymour
Processo Nº 08390.000257/2001-16 - Yurien Suarez Sardiñas
Processo Nº 08460.014003/2001-12 - Marciano Rodrigues
Coelho
Processo Nº 08505.010931/2001-36 - Andres Jimenez Gutipa
Processo Nº 08505.027750/2001-49 - Wang Hongyan
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 25/02/03, página
24, fls.27 V, para conceder a permanência nos termos da lei vigente
com base no Art.2º, I da RN-36/99.
Processo Nº 08390.001994/00-20 - Pablo Antonio Ormeno
Zapata e Catherin Liliana Ormeno Zapata
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 12/03/03, página
24, fls.26 V, para conceder a permanência nos termos da lei vigente
com base no Art.2º, II, da RN-36/99.
Processo Nº 08505.018421/00-37 - Hee Yeon Park
Tendo em vista que conforme docs. às fls.66 e 79, dos autos
as requerentes estudam na Bolívia, em desacordo com o Art.2º, parágrafo único da RN-36/99, mantenho o ATO INDEFERITÓRIO publicado em 01/07/03 DOU, pg.16, fls.91V dos autos por falta de
amparo legal.
Processo Nº 08505.001249/2001-52 - Zarifa Melvi Garcia
Cruz e Mila Miriam Garcia Cruz
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID625283-0>
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 12 de abril de 2005
PORTARIA Nº 697, DE 29 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08255.023719/2004-71-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 11.179.264/0002-51, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, tendo
como sócios AGOSTINHO ROCHA GOMES e MARCOS ANDRÉ
PAES DE VILHENA, para efeito de exercer suas atividades no estado
da BAHIA.
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID625281-0>
<!ID624670-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
39
ISSN 1677-7042
A Secretária Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de
02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004,
resolve:
Processo MJ nº: 08017.000755/2005-50
Trailer: “O QUARTETO FANTÁSTICO”
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Deferir o pedido de recurso de classificação do trailer, para
cinema, classificado como “Inadequado para menores de 10 anos”,
alterando sua classificação para “Livre”.
Processo MJ nº: 08017.000756/2005-02
Trailer: “STAR WARS: EPISÓDIO III - A VINGANÇA
DOS SITH - TRAILER 02”
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Livre
Deferir o pedido de recurso de classificação do trailer, para
cinema, classificado como “Inadequado para menores de 12 anos”,
alterando sua classificação para “Livre”.
CLAÚDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08310.003348/2004-07 - Maria Elisabeth Muller
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 31/03/2003,
página 42, para conceder a permanência nos termos do artigo 75,II, b,
da Lei nº 6815/80.
Processo Nº 08460.070966/2000-15 - Eunice Ramos Costa
Celestino
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 04/11/2003,
página 41, para conceder a permanência nos termos do artigo 75,II,b,
da Lei nº 6815/80.
Processo Nº 08505.019981/2003-41 - Luis Segundo Parraguez Sanchez
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 07/11/2003,
página 112, para conceder a permanência nos termos do artigo
75,II,b, da Lei nº 6815/80.
Processo Nº 08505.048060/2002-12 - Jorge Isaac Garcia Ortiz
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 18/03/2003,
página 40, para conceder a permanência nos termos do artigo 75, II,
b, da Lei nº6815/80..
40
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08505.044921/2000-13 - Omar Juaniquina
Cayoja e Miriam Delcy Carita Canaviri
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 30/03/1993,
página 3947, para conceder a permanência nos termos do artigo 75,
II, b, da Lei nº 6815/80..
Processo Nº 08506.001983/92-69 - Jose Antonio Bonilla Fernandez
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08705.002036/2004-34 - John Edwin Keith
Young
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID625284-0>
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta
Divisão.
Processo Nº 08400.002917/2003-07 - Mary Akoth Adeka
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
<!ID625285-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.002239/2005-49 - Lindsay Dian Jones,
até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002240/2005-73 - James Ellis Williams
II, até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002241/2005-18 - Benjamin Stallings
Coltrin, até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002242/2005-62 - Greg Monroe Baxter,
até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002243/2005-15 - Daniel Asael Lyman,
até 31/03/2006
Processo Nº 08000.002244/2005-51 - Austin James Forrester
Stark, até 31/03/2006
Processo Nº 08000.002254/2005-97 - Peter Douglas Waldorf
Jr., até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002255/2005-31 - Joseph Andrew Ray,
até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002256/2005-86 - Thomas Charles Ottley, até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002257/2005-21 - Jacob Nephi Miller, até
24/03/2006
Processo Nº 08000.002258/2005-75 - Erin Rebecca Crowder,
até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002259/2005-10 - Jd Wayne Thornock,
até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002260/2005-44 - Matthew Todd Somonsen, até 24/03/2006
Processo Nº 08000.002261/2005-99 - Steven Michael Swanson, até 23/03/2006
Processo Nº 08000.002262/2005-33 - Diana Louise Dewey
Swanson, até 23/03/2006
Processo Nº 08000.002263/2005-88 - Nicole Willoughby, até
24/03/2006
Processo Nº 08280.000136/2005-45 - Sonia Gomes Fernandes, até 11/02/2006
Processo Nº 08280.000137/2005-90 - Celeste Gomes Fernandes, até 11/02/2006
Processo Nº 08280.000530/2005-83 - Kassoum Dieme, até
06/03/2006
Processo Nº 08280.000531/2005-28 - Queba Carimo Cairaba
Sanha, até 21/02/2006
Processo Nº 08280.000532/2005-72 - Georges Amvame-Nze,
até 17/02/2006
Processo Nº 08280.000550/2005-54 - Andronica Nancassa,
até 18/02/2006
Processo Nº 08280.000562/2005-89 - Lila Donato, até
23/02/2006
Processo Nº 08280.000571/2005-70 - Diana Judit Milstein,
até 22/03/2006
Processo Nº 08337.001675/2004-18 - Ivanildo Monteiro Rocha, até 20/02/2006
Processo Nº 08505.002201/2005-95 - Sebastian Gimenez Gimenez, até 24/02/2006
Processo Nº 08505.002236/2005-24 - Lucia Paola Andrade
Cepeda, até 01/03/2006
Processo Nº 08505.002241/2005-37 - Gabriel Echazu Lopez,
até 27/04/2006
Processo Nº 08508.002059/2005-56 - Elvis Cristian Cueva
Mateo, até 08/03/2006
Processo Nº 08508.002060/2005-81 - Adriana Patricia Munoz Ramirez, até 06/03/2006
MARIA ROSA V. BOAS DA ALMEIDA
P/Delegação de Competência
<!ID625287-0>
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08220.001465/2004-37 - Carlos Washington
Valdivia Bejar, Fiorella Angelica Valdivia Razuri e Veronica Roxana
Razuri Balarezo
Processo Nº 08270.000037/2004-00 - Dean Leonard Chandler
1
Processo Nº 08270.005583/2003-48 - Rui Manuel de Oliveira da Silva Brito
Processo Nº 08270.006359/2003-73 - Daniel Iturbe Palacios
Processo Nº 08270.007708/2004-55 - Recaredo Sainz-Ezquerra Pérez
Processo Nº 08286.000580/2004-20 - Eva Barta
Processo Nº 08286.001346/2003-39 - Luis Guilherme dos
Santos Dias
Processo Nº 08286.001369/2003-43 - Roberto Biancucci
Processo Nº 08389.018180/2003-31 - Mirvat Mohamad Hassam
Processo Nº 08390.002894/2004-70 - Gabriel Eduardo Ascorbe Villanueva
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08270.006389/2004-61 - Pedro Antonio Gonzalez Williams
Processo Nº 08280.008005/2004-25 - Maria Elena Avila Careaga
Processo Nº 08335.003845/2004-19 - Luz Marina Cartaman
Barreto
Processo Nº 08354.001681/2003-86 - Wilson Eleuterio Monsalve Moraga
Processo Nº 08436.003550/2003-23 - Helmut Arnold Thill
Processo Nº 08492.003230/2003-07 - Luis Orlando Ferreyro
Bologna
Processo Nº 08505.002432/2004-18 - Chukwudi Udeh
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08270.006614/2004-69 - Michele Zuccarello
Processo Nº 08270.008473/2002-57 - Werner Ludwig Markert
Processo Nº 08280.015759/2004-31 - Martin Bronnimann
Processo Nº 08492.000016/2004-71 - Laura Adriana Vargas
Vera
Processo Nº 08492.001665/2003-17 - Zora Colak
Processo Nº 08505.002417/2004-70 - Leonora Guarachi Mamani
Processo Nº 08505.004659/2004-06 - Genaro Lima Cruz,
Asunta Tenorio Aranda e Reyna Cuba Rojas
Processo Nº 08505.007378/2004-05 - Nonso Jude Oguejiofor
Processo Nº 08505.015984/2004-96 - Freddy Fernandez
Conde e Benita Luque Mamani
Processo Nº 08505.016498/2004-95 - Betty Choque Miranda
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal.
Processo Nº 08505.026386/2004-42 - Jun Hyuck Song
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que no momento da solicitação o estrangeiro(a) encontrava-se em situação irregular no país.
Processo Nº 08705.003726/2004-19 - Matilde Galindo Gongora
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08485.000834/2001-11 - Manuel Salvador Garcia Fernandez
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID625288-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08256.002191/2003-13 - Patrick Jean Pelletier
Processo Nº 08260.002090/2004-56 - Jake Hoskins
Processo Nº 08270.010313/2004-30 - Frederik Van Der Kreeft
Processo Nº 08270.010331/2004-11 - José Mendes Varela
Processo Nº 08270.010342/2002-30 - Julio Omar Venter
Processo Nº 08270.013323/2003-46 - Juan Ignacio Serrano Muñoz
Processo Nº 08270.014153/2003-17 - Adrian Demare
Processo Nº 08280.000026/2004-01 - Derlis Jose Valdez Cabral
Processo Nº 08280.015760/2004-66 - Gemma Cortez Mana-Ay
Processo Nº 08335.013509/2003-01 - Salamite dos Reis Brito
Processo Nº 08354.001620/2004-08 - Hans Ralph Kisters
Processo Nº 08435.001563/2004-59 - Laura Ines Catelli
Processo Nº 08435.002470/2004-41 - Victor Hugo Jose
Kuhlmann
Processo Nº 08441.000195/2004-42 - Ana Maria Arbiza Lara
de Macedo
Processo Nº 08444.000024/2004-93 - Ivanna Amparo Errea
Benelli
Processo Nº 08458.006419/2003-60 - Keiko Omata do Valle
Carneiro
Processo Nº 08504.008252/2004-50 - Marta Nieves Viegas
Silveira
Processo Nº 08505.003265/2004-22 - Robert Stephen Cooper
Processo Nº 08505.004077/2004-11 - Tommaso Delia
Processo Nº 08505.009799/2004-62 - Pablo Isaias Rugel Aizprua
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Processo Nº 08505.010468/2004-75 - Juan Jose Pablo Moronta
Processo Nº 08505.014441/2004-51 - Nancy Mariana Felix
Processo Nº 08505.026246/2004-74 - Brice Gabriel Berail
Processo Nº 08505.030326/2004-24 - Nina Jackisch
Processo Nº 08505.033755/2003-72 - Ismael Davalos
Processo Nº 08506.005481/2004-01 - Alexandros Aggelis
Processo Nº 08506.005571/2004-93 - Nina Herman Fregonese
Processo Nº 08506.006584/2004-80 - Nelson Jessop Davis
Processo Nº 08514.003251/2003-19 - Helmut Werner Buchholz
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 12/04/2005, pg. 72, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 10/02/2007.
Processo Nº 08000.001496/2005-63 - Jorge Horacio Duval,
Malvina Laura Velazco de Duval e Carolina Luciana Llorca Velazco
Leia-se:
Processo Nº 08000.001496/2005-63 - Jorge Horacio Duval,
Carolina Luciana Llorca Velazco, Leandro Ezequiel Llorca Velazco,
Malvina Laura Velazco de Duval e Leandro Ezequiel Llorca Velazco
No Diário Oficial de 13/04/2005, pg. 64, onde se lê:
Face as diligências procedidas pelo departamentode Polícia
Federal, INDEFIRO o pedido de Republicação, tendo em vista que o
estrangeiro não preenche os requisitos do Art.75, II, b, da
Lei.6.815/80.
Processo Nº 08505.053140/2000-86 - Maxwell I Onvegbu
Leia-se:
Processo Nº 08505.053148/2000-86 - Maxwell I Onvegbu
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 96, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624498-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: BONANZA (Estados Unidos da América - 1960)
Produtor(es): David Dortort
Diretor(es): Robert Altman/Charles F. Haas
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Western
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Processo: 08017.001027/2005-65
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA
Filme: ADORÁVEL JULIA (BEING JULIA, Canadá / Estados Unidos da América / Hungria / Inglaterra - 2004)
Produtor(es): Mark Milln
Diretor(es): István Szabó
Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima)
Processo: 08017.001045/2005-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: LIVE AT BRIXTON ACADEMY (Inglaterra - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Musical)
Processo: 08017.001054/2005-38
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: AMIGOS PARA SEMPRE (FAR FROM HOME THE ADVENTURES OF THE YELLOW DOG, Estados Unidos da América - 1995)
Produtor(es):
Diretor(es): Philip Borsos
Distribuidor(es): 20TH Fox Home Entertainment - Brazil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Processo: 08017.001055/2005-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: REFÉM (HOSTAGE, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Bruce Willis/Arnold Rifkin/Mark Gordon
Diretor(es): Florenti Siri
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Consumo de Drogas)
Processo: 08017.001102/2005-98
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A INTÉRPRETE (THE INTERPRETER, Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Working Title
Diretor(es): Sydney Pollack
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes
Ltda. - UIP
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.001103/2005-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: SIN CITY - A CIDADE DO PECADO (SIN CITY, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Frank Miller/Robert Rodriguez
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films do Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação/Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.001104/2005-87
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: CAMELOS TAMBÉM CHORAM (THE STORY OF THE
WEEPING CAMEL, Alemanha / Mongólia - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Bayambasuren Davaa
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.001115/2005-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: DOWNFALL - A QUEDA! AS ÚLTIMAS HORAS DE HITLER (DOWNFALL, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Oliver Hirschbiegel
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama/Guerra
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Trailer)
Inadequações: (Art. 5º, caput, Portaria 1.597/04)
Processo: 08017.001116/2005-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Processo: 08017.001118/2005-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: PERTO DEMAIS (CLOSER, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Mike Nichols
Distribuidor(es): Columbia Tristar Home Vídeo do Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo (Erotização.)
Processo: 08017.001127/2005-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 97, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624499-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Filme: EDDIE - O ÍDOLO POP (EDDIE, Estados Unidos da América - 1996)
Produtor(es): Mark Burg
Diretor(es): Steve Rash
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia/Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001035/2005-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: PARA O BEM DE TODOS (A GREATER GOOD, Estados
Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 1AJQ10
Título da Série: JUSTIÇA SEM LIMITES - ANO 1
Produtor(es): Janet Knutsen Mccann
Diretor(es): Mike Listo
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Ameaça)
Processo: 08017.001058/2005-16
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: MUDANÇA DE RUMO (SCHMIDT HAPPENS, Estados
Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 1AJQ12
Título da Série: JUSTIÇA SEM LIMITES - ANO 1
Produtor(es): Janet Knutsen Mccann
Diretor(es): Mike Listo
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Linguagem Obscena e Assassinato)
Processo: 08017.001060/2005-95
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Trailer: OLD BOY (Coréia do Sul - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Chan Wook Park
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.001117/2005-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: O PESADELO - THE BOOGEYMAN (THE BOOGEYMAN, Estados Unidos da América / Nova Zelândia - 2005)
Produtor(es): Sam Raimi
Diretor(es): Stephen T. Kay
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Suspense/Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer)
Inadequações: (Art. 5º, caput, Portaria 1.597/04)
<!ID624496-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 12 de abril de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.001074/2005-17
Evento Teatral: “TUM” UMA TERAPIA DE AMOR
Requerente: Andréa Conceição Souza Corrêa
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001084/2005-44
Evento Teatral: “A DESCOBERTA DAS AMÉRICAS”
Requerente: Antonio de Souza Pinto Guedes
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
ISSN 1677-7042
41
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001085/2005-99
Evento Teatral: “DAQUI A DUZENTOS ANOS”
Requerente: ACT - Ateliê de Criação Teatral Produções Artísitcas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001088/2005-22
Evento Teatral: “A PAIXÃO SEGUNDO MARIA MADALENA”
Requerente: Marco Aurélio Silva de Andrade
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001095/2005-24
Evento Teatral: “UM CAMINHO PARA DOIS”
Requerente: F M de Oliveira Produções Artísticas ME
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001096/2005-79
Evento Teatral: “AMOR! CORAGEM! COMPAIXÃO!”
Requerente: Di Biasi Produção Teatral e Artística Ltda. /
Érika Barbosa (Diretora de Produção).
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 18 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adulta.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001097/2005-13
Evento: “QUARTAS CÊNICAS”
Requerente: CIA Teatral do Movimento Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001101/2005-43
Evento Teatral: “MADAME”
Requerente: Susana Carneiro de Souza de Carvalho
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001112/2005-23
Evento Musical: “CLARO QUE É ROCK”
Requerente: Patrícia Lucci Carvalho / Mara Lucia Natacci
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento musical, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001184/2005-71
Evento Teatral: “OS PÂNDEGOS - A COMÉDIA”
Requerente: Wagner da Rocha Trindade
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001188/2005-59
Evento: “FUNK PROGRESSIVO”
Requerente: Felipe Cataldo
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
42
ISSN 1677-7042
Processo MJ nº: 08017.001189/2005-01
Evento Teatral: “TEATRO DO NADA”
Requerente: Eber Inácio Ferreira
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001191/2005-72
Evento Teatral: “CARÍCIAS”
Requerente: Ricardo Jorge da Silva Marques
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 18 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adulta.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001196/2005-03
Evento Teatral: “TRAIÇÃO”
Requerente: Gabriela Linhares
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 16 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
<!ID624497-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.001020/2005-43
Evento: “NÚCLEO AS TRÊS MARIAS”
Requerente: Alina Maranhão Aires Braga - Produção
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento, que nos foi apresentado por DVD, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001092/2005-91
Show: “LANÇAMENTO DO CD: A OBRA DE CÂMERA
PARA SOPROS DE HEITOR VILLA-LOBOS”
Requerente: Tema Eventos Culturais Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001094/2005-80
Evento Teatral: “O EQUILIBRISTA”
Requerente: Marcia do Valle
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001087/2005-88
Evento: “PROJETO PIXINGUINHA 2005”
Requerente: Associação Cultural da Funarte
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001195/2005-51
Show “TV TEMAS”
Requerente: Zucca Produções Artísticas Culturais e Publicidade Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001186/2005-60
Evento Musical “ZÉ MENESES”
Requerente: Atelier Cultural Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento musical, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001190/2005-28
Evento Teatral: “O CASAMENTO DE DONA BARATINHA”
Requerente: Marcelo Aoulia
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
1
Processo MJ nº: 08017.001193/2005-61
Show: “BERRO D'ÁGUA”
Requerente: Thiago Assis Ribeiro de Castro
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001183/2005-26
Show “SHOW PEDAÇOS”
Requerente: Viviane Sobral Generoso
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001197/2005-40
Evento Teatral: “NOITES BRANCAS”
Requerente: Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001083/2005-08
Evento: “TRÊS, DOIS, UM”.
Requerente: Marta Aparecida Rosário Bastos Lessa
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001098/2005-68
Evento: “OFICINAS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA”
Requerente: CIA Teatral do Movimento Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001111/2005-89
Evento Musical: “RAY WILSON”
Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento musical, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001086/2005-33
Show: “NÓ”
Requerente: JE Produções
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processos
MJ
nºs:
08017.001075/2005-53
ao
08017.001082/2005-55
Eventos Musicais: “IRMÃS LABÈQUE, SINFÔNICA DE
BAMBERG, TRIO JEAN PAUL, ORQUESTRA SINFÔNICA DE
HAMBURGO - NDR, ARTEMIS QUARTET, SINFÔNICA DE HEIDELBERG, ORQUESTRA FILARMÔNICA JOVEM DO CONSERVATÓRIO DE NEW ENGLAND e OSLO CAMERATA”.
Requerente: Mozarteum Brasileiro - Associação Cultural
Classificação Pretendida: Livre
Classificar os eventos musicais, que nos foram apresentados
por sinopse, como: “Livre”.
Enquadram-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.001187/2005-12
Evento Teatral: “SAIDEIRA”
Requerente: Jitman Vibranovski
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74º e 75º.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
RETIFICAÇÃO
<!ID624500-0>
No Despacho, de 06/04/2005, publicada no DOU de
07/04/2005, Seção I, página 60, Processo MJ nº 08017.001192/200517, onde se lê: “Classificação Pretendida: Inadequado para menores
de 14 anos” leia-se “Classificação Pretendida: Livre”.
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
<!ID624716-0>
PORTARIA No 591, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2005, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,002635 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2005;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005944 - Taxa
Referencial-TR do mês de março de 2005 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,002635 - Taxa ReferencialTR do mês de março de 2005; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007300.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2005, será feita
mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS
JUL/94
AGO/94
SET/94
OUT/94
NOV/94
DEZ/94
JAN/95
FEV/95
MAR/95
ABR/95
MAI/95
JUN/95
JUL/95
AGO/95
SET/95
OUT/95
NOV/95
DEZ/95
JAN/96
FEV/96
MAR/96
ABR/96
MAI/96
JUN/96
JUL/96
AGO/96
SET/96
OUT/96
NOV/96
DEZ/96
JAN/97
FEV/97
MAR/97
ABR/97
MAI/97
JUN/97
JUL/97
AGO/97
SET/97
OUT/97
NOV/97
DEZ/97
JAN/98
FEV/98
MAR/98
ABR/98
MAI/98
JUN/98
JUL/98
AGO/98
FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
3,824153
3,604971
3,418330
3,367481
3,305990
3,201307
3,132701
3,081244
3,051039
3,008617
2,951940
2,877976
2,826533
2,758670
2,730815
2,699234
2,661967
2,622369
2,579802
2,542679
2,524753
2,517453
2,499953
2,458648
2,429014
2,402823
2,402727
2,399608
2,394340
2,387655
2,366826
2,330012
2,320267
2,293661
2,280207
2,273387
2,257584
2,255554
2,255554
2,242325
2,234726
2,216331
2,201143
2,181942
2,181506
2,176500
2,176500
2,171505
2,165442
2,165442
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
43
ISSN 1677-7042
<!ID624717-0>
SET/98
OUT/98
NOV/98
DEZ/98
JAN/99
FEV/99
MAR/99
ABR/99
MAI/99
JUN/99
JUL/99
AGO/99
SET/99
OUT/99
NOV/99
DEZ/99
JAN/2000
FEV/2000
MAR/2000
ABR/2000
MAI/2000
JUN/2000
JUL/2000
AGO/2000
SET/2000
OUT/2000
NOV/2000
DEZ/2000
JAN/2001
FEV/2001
MAR/2001
ABR/2001
MAI/2001
JUN/2001
JUL/2001
AGO/2001
SET/2001
OUT/2001
NOV/2001
DEZ/2001
JAN/2002
FEV/2002
MAR/2002
ABR/2002
MAI/2002
JUN/2002
JUL/2002
AGO/2002
SET/2002
OUT/2002
NOV/2002
DEZ/2002
JAN/2003
FEV/2003
MAR/2003
ABR/2003
MAI/2003
JUN/2003
JUL/2003
AGO/2003
SET/2003
OUT/2003
NOV/2003
DEZ/2003
JAN/2004
FEV/2004
MAR/2004
ABR/2004
MAI/2004
JUN/2004
JUL/2004
AGO/2004
SET/2004
OUT/2004
NOV/2004
DEZ/2004
JAN/2005
FEV/2005
MAR/2005
2,165442
2,165442
2,165442
2,165442
2,144427
2,120046
2,029918
1,990506
1,989909
1,989909
1,969817
1,938987
1,911273
1,883585
1,848645
1,803029
1,781121
1,763137
1,759793
1,756631
1,754351
1,742675
1,726617
1,688458
1,658277
1,646914
1,640842
1,634468
1,622140
1,614230
1,608760
1,595992
1,578159
1,571246
1,548636
1,523948
1,510354
1,504637
1,483131
1,471945
1,469300
1,466514
1,463879
1,462270
1,452105
1,436164
1,411602
1,383245
1,351354
1,316595
1,263406
1,193694
1,162312
1,137625
1,119820
1,101535
1,097037
1,104437
1,112222
1,114451
1,107584
1,096075
1,091274
1,086061
1,079583
1,071015
1,066854
1,060808
1,056476
1,052267
1,047032
1,039444
1,034273
1,032517
1,030765
1,026249
1,017499
1,011732
1,007300
Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
PORTARIA No 592, DE 13 DE ABRIL DE 2005
AGO/2000
SET/2000
OUT/2000
NOV/2000
DEZ/2000
JAN/2001
FEV/2001
MAR/2001
ABR/2001
MAI/2001
JUN/2001
JUL/2001
AGO/2001
SET/2001
OUT/2001
NOV/2001
DEZ/2001
JAN/2002
FEV/2002
MAR/2002
ABR/2002
MAI/2002
JUN/2002
JUL/2002
AGO/2002
SET/2002
OUT/2002
NOV/2002
DEZ/2002
JAN/2003
FEV/2003
MAR/2003
ABR/2003
MAI/2003
JUN/2003
JUL/2003
AGO/2003
SET/2003
OUT/2003
NOV/2003
DEZ/2003
JAN/2004
FEV/2004
MAR/2004
ABR/2004
MAI/2004
JUN/2004
JUL/2004
AGO/2004
SET/2004
OUT/2004
NOV/2004
DEZ/2004
JAN/2005
FEV/2005
MAR/2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º A atualização monetária de que trata o art. 175 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de abril de 2005,
será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores,
correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido
efetuado:
MÊS
JUL/94
AGO/94
SET/94
OUT/94
NOV/94
DEZ/94
JAN/95
FEV/95
MAR/95
ABR/95
MAI/95
JUN/95
JUL/95
AGO/95
SET/95
OUT/95
NOV/95
DEZ/95
JAN/96
FEV/96
MAR/96
ABR/96
MAI/96
JUN/96
JUL/96
AGO/96
SET/96
OUT/96
NOV/96
DEZ/96
JAN/97
FEV/97
MAR/97
ABR/97
MAI/97
JUN/97
JUL/97
AGO/97
SET/97
OUT/97
NOV/97
DEZ/97
JAN/98
FEV/98
MAR/98
ABR/98
MAI/98
JUN/98
JUL/98
AGO/98
SET/98
OUT/98
NOV/98
DEZ/98
JAN/99
FEV/99
MAR/99
ABR/99
MAI/99
JUN/99
JUL/99
AGO/99
SET/99
OUT/99
NOV/99
DEZ/99
JAN/2000
FEV/2000
MAR/2000
ABR/2000
MAI/2000
JUN/2000
JUL/2000
FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
3,823010
3,603893
3,417308
3,366474
3,305001
3,200350
3,131764
3,080323
3,050126
3,007718
2,951057
2,877115
2,825688
2,757845
2,729999
2,698427
2,661171
2,621585
2,579031
2,541919
2,523999
2,516700
2,499206
2,457913
2,428288
2,402105
2,402009
2,398890
2,393624
2,386941
2,366119
2,329316
2,319573
2,292975
2,279526
2,272708
2,256909
2,254880
2,254880
2,241654
2,234058
2,215668
2,200485
2,181290
2,180853
2,175849
2,175849
2,170856
2,164795
2,164795
2,164795
2,164795
2,164795
2,164795
2,143785
2,119412
2,029311
1,989911
1,989314
1,989314
1,969228
1,938407
1,910702
1,883021
1,848092
1,802489
1,780588
1,762610
1,759267
1,756106
1,753826
1,742154
1,726101
1,687953
1,657782
1,646421
1,640352
1,633979
1,621655
1,613747
1,608279
1,595515
1,577687
1,570776
1,548173
1,523492
1,509903
1,504187
1,482688
1,471505
1,468861
1,466075
1,463441
1,461833
1,451671
1,435735
1,411180
1,382832
1,350950
1,316202
1,263028
1,193337
1,161964
1,137285
1,119485
1,101205
1,096709
1,104106
1,111890
1,114118
1,107253
1,095748
1,090947
1,085736
1,079904
1,071015
1,066854
1,060808
1,056476
1,052267
1,047032
1,039444
1,034273
1,032517
1,030765
1,026249
1,017499
1,011732
1,007300
Art. 2º º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art.
154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com
base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
<!ID624718-0>
PORTARIA No 593, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 25, § 2º da Portaria nº 6.209,
de 16 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2005, o
valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 444,26 (quatrocentos
e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo que os
valores médios no período de outubro de 1988 a fevereiro de 2005
são os constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
44
ISSN 1677-7042
ANEXO
VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL DO TOTAL DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS NO PERÍODO DE OUTUBRO DE
1988 A FEVEREIRO DE 2005
MÊS/ANO
Out-88
Nov-88
Dez-88
Jan-89
Fev-89
Mar-89
Abr-89
Maio-89
Jun-89
Jul-89
Ago-89
Set-89
Out-89
Nov-89
Dez-89
Jan-90
Fev-90
Mar-90
Abr-90
Maio-90
Jun-90
Jul-90
Ago-90
Set-90
Out-90
Nov-90
Dez-90
Jan-91
Fev-91
Mar-91
Abr-91
Maio-91
Jun-91
Jul-91
Ago-91
Set-91
Out-91
Nov-91
Dez-91
Jan-92
Fev-92
Mar-92
Abr-92
Maio-92
Jun-92
Jul-92
Ago-92
Set-92
Out-92
Nov-92
Dez-92
Jan-93
Fev-93
Mar-93
Abr-93
Maio-93
Jun-93
Jul-93
Ago-93
Set-93
Out-93
Nov-93
Dez-93
Jan-94
Fev-94
Mar-94
Abr-94
Maio-94
Jun-94
Jul-94
Ago-94
Set-94
Out-94
Nov-94
Dez-94
Jan-95
Fev-95
Mar-95
Abr-95
Mai-95
Jun-95
Jul-95
VALOR MÉDIO
25.596,00
33.264,00
43.465,25
75,58
88,82
88,82
88,82
113,15
166,80
208,22
268,10
346,78
530,60
774,69
1.092,30
1.771,85
2.766,03
5.070,20
5.070,20
5.070,20
5.323,71
6.768,57
7.180,77
8.357,71
8.866,69
11.494,78
12.168,48
16.269,79
20.982,01
22.440,00
22.440,00
22.440,00
22.440,00
22.440,00
22.440,00
55.440,00
55.440,00
55.440,00
55.624,68
155.580,47
155.580,47
155.580,47
155.580,47
372.600,00
372.600,00
372.600,00
372.600,00
845.942,84
845.942,84
845.942,84
848.118,14
2.298.508,24
2.340.328,47
3.153.284,97
3.259.545,95
5.925.272,61
6.214.004,75
8.579.518,16
10.170,06
17.170,84
21.380,34
26.708,32
37.630,61
54.738,47
71.791,20
119,62
119,05
123,25
119,38
119,14
121,10
125,46
124,80
124,80
124,42
138,52
124,84
124,89
125,31
173,03
173,73
174,65
MOEDA
Cz$
Cz$
Cz$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
URV
URV
URV
URV
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
1
Ago/95
Set-95
Out-95
Nov-95
Dez-95
Jan-96
Fev-96
Mar-96
Abr-96
Maio-96
Jun-96
Jul-96
Ago-96
Set-96
Out-96
Nov-96
Dez-96
Jan-97
Fev-97
Mar-97
Abr-97
Maio-97
Jun-97
Jul-97
Ago-97
Set-97
Out-97
Nov-97
Dez-97
Jan-98
Fev-98
Mar-98
Abr-98
Mai-98
Jun-98
Jul-98
Ago-98
Set-98
Out-98
Nov-98
Dez-98
Jan-99
Fev-99
Mar-99
Abr-99
Maio-99
Jun-99
Jul-99
Ago-99
Set-99
Out-99
Nov-99
Dez-99
Jan-00
Fev-00
Mar-00
Abr-00
Maio-00
Jun-00
Jul-00
Ago-00
Set-00
Out-00
Nov-00
Dez-00
Jan-01
Fev-01
Mar-01
Abr-01
Mai-01
Jun-01
Jul-01
Ago-01
Set-01
Out-01
Nov-01
Dez-01
Jan-02
Fev-02
Mar-02
Abr-02
Mai-02
Jun-02
Jul-02
Ago-02
Set-02
Out-02
Nov-02
Dez-02
175,70
175,83
176,39
176,39
178,04
177,89
178,40
179,23
179,86
203,25
203,87
204,76
204,98
197,45
198,07
198,07
198,25
199,19
199,97
200,59
201,36
206,98
217,25
217,65
218,89
220,62
220,64
220,64
221,96
221,16
221,41
221,72
223,40
230,05
237,01
237,35
237,49
237,79
237,97
237,97
239,44
238,99
239,27
239,49
239,85
244,00
251,70
252,02
252,23
251,62
252,63
252,63
252,72
252,92
253,06
253,42
263,76
264,07
273,10
273,15
273,21
273,76
274,01
275,02
274,09
274,92
274,66
275,34
294,84
295,10
308,06
308,11
308,52
308,42
308,82
308,48
309,46
309,64
313,57
311,27
324,89
325,41
342,31
342,64
343,02
343,44
344,09
343,51
345,96
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Jan-03
Fev-03
Mar-03
Abr-03
Mai-03
Jun-03
Jul-03
Ago-03
Set-03
Out-03
Nov-03
Dez-03
Jan-04
Fev-04
Mar-04
Abr-04
Mai-04
Jun-04
Jul-04
Ago-04
Set-04
Out-04
Nov-04
Dez-04
Jan-05
Fev-05
344,71
345,54
346,29
373,39
374,24
414,10
414,44
414,62
415,26
415,31
414,92
415,71
416,16
416,32
416,91
417,60
442,96
446,58
442,63
442,76
446,13
444,77
444,57
449,63
445,79
444,36
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
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R$
FONTE: SINTESE
<!ID624986-0>
PORTARIA Nº 597, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e considerando o Programa de Modernização da Gestão da Previdência Social, divulgado em 24 de março
de 2005, resolve
Art. 1O Fixar em R$ 109.644 bilhões o desafio de arrecadação da Previdência Social, relativo ao exercício de 2005, conforme a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO DO DESAFIO DE ARRECADAÇÃO
VALOR
ACUMULADO
Janeiro
7.850
7.850
Fevereiro
7.724
15.574
Março
7.584
23.158
Abril
7.866
31.024
Maio
8.263
39.287
Junho
8.455
47.742
Julho
8.550
56.292
Agosto
8.987
65.279
Setembro
8.665
73.944
Outubro
8.941
82.884
Novembro
8.969
91.854
Dezembro
17.790
109.644
Total
109.644
Art. 2O Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
<!ID624929-0>
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 1.257, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em
sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em 30/03/2005, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, resolve:
1. Determinar a integração dos planejamentos estratégicos do
INSS e da Dataprev na área de tecnologia de informação, sob a
orientação da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, submetendo periodicamente a este CNPS relatórios para fins de
acompanhamento e monitoramento.
2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
Presidente do Conselho
<!ID624930-0>
RESOLUÇÃO Nº 1.258, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em
sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em 30/03/2005, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, resolve:
1. Prorrogar até 29 de junho de 2005 o prazo para apresentação do Relatório do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº
1.246, de 25 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União
em 03 de setembro de 2004, cujo prazo foi estendido pela Resolução
nº 1.254, de 24 de novembro de 2004, publicada no DOU em 02 de
dezembro de 2004; e dos subgrupos a ele vinculados;
2. Determinar que o Ministério da Previdência Social, o
INSS e a Dataprev se coloquem à disposição do referido grupo no
intuito de agilizar suas atividades;
3. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
Presidente do Conselho
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ISSN 1677-7042
45
<!ID624937-0>
CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
FLORIANÓPOLIS
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FLORIANÓPOLIS, JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA CATARINA, em sua 7° Reunião
Ordinária, realizada no dia 02 de Dezembro de 2004, ratificada em
sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de Abril de 2005, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Decreto n° 4.874, de
11 de novembro de 2003,
Considerando a apresentação ao plenário deste CPS e debate
sobre o tema Perícia Médica (do INSS): Diagnóstico da situação atual
de funcionamento, bem como, represamento, projetos que estão sendo
adotados pelo INSS, formas de comunicação do resultado do exame
pericial ao segurado, e outros aspectos relacionados a estrutura e
funcionamento da Perícia Médica;
Considerando que atualmente os sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são códigos, o que dificulta
o entendimento de seu significado pelo principal interessado, ou seja,
o segurado;
Considerando as falhas na interpretação quanto ao significado dos referidos códigos;
Considerando a avaliação de que os atuais modelos de comunicação de resultado de exame pericial não propiciam, nem atendem a necessidade de comunicação e entendimento por parte do
segurado;
Considerando que o segurado não pode e nem deve arcar
com esse ônus;
Considerando a aprovação deste plenário de que a Previdência Social deve aperfeiçoar as formas de comunicação com os
segurados, inclusive quanto ao resultado do exame pericial,
Considerando que uma política de prevenção de acidentes de
trabalho e doenças profissionais levaria a um menor contingente de
segurados afastados do trabalho e, por conseqüência, a diminuição da
demanda por exames periciais, como também, maior possibilidade de
dar vazão ao fluxo de atendimento à clientela, diminuindo o represamento na linha de perícia médica do INSS e outras,
Recomenda à Superintendência Estadual do INSS em Santa
Catarina:
1-De modo geral, que seja melhor esclarecido sobre o significado do resultado do exame pericial; que a linguagem interna de
códigos do INSS seja traduzida/acompanhada da explicação do seu
significado; que o INSS simplifique a linguagem de comunicação;
2-que seja utilizado o PEP - Programa de Educação Previdenciária, da Gerência Executiva do INSS, como divulgador junto
às entidades sindicais e seus associados, quanto ao significado das
conclusões periciais, como também quanto a outros serviços prestados pelo INSS. Atualmente os sistemas do INSS são informatizados
e a tradução destes sistemas são códigos; daí que as palestras realizadas pelo PEP podem esclarecer e auxiliar na comunicação aos
segurados;
3-que o Conselho de Previdência Social divulgue às Entidades Sindicais da Sociedade Civil, sobre a existência do PEP - e
que as palestras com a Equipe deste Programa, possam ser agendadas
diretamente na Gerência Executiva do INSS em Florianópolis - Praça
Pereira Oliveira, 13 - 5º andar - sala 506 - A - Centro - Florianópolis
- Telefone (48) 216-7078;
4-que as Entidades Sindicais sejam também divulgadoras/multiplicadoras das corretas informações, facilitando assim a comunicação entre o INSS e os segurados/associados. O INSS dispõem
de cartilhas explicativas sobre a prestação de seus serviços, as quais
podem ser disponibilizadas às Entidades. O Conselho de Previdência
Social deverá divulgar por correspondência e e-mail às Entidades
Sindicais da sociedade civil, a relação das cartilhas disponíveis. A
solicitação deste material pelas Entidades, de acordo com o assunto
de seu interesse, poderá ser formalizada ao Conselho de Previdência
Social de Florianópolis, ou ao setor de Comunicação Social da Superintendência do INSS SC, ou ao PEP;
5-Levando em consideração que na atual estrutura funcional
do INSS os médicos peritos credenciados atendem os segurados em
seus consultórios, que o Conselho de Previdência Social solicite às
autoridades competentes, um esclarecimento e orientação quanto a
estrutura física interna que comporte a acomodação das novas contratações de médicos peritos do quadro”;
6-sempre que houver alguma denúncia, que a mesma seja
efetuada por escrito, fundamentada e encaminhada aos órgãos competentes relacionados à mesma.
7-que seja encaminhada uma consulta ao CNPS - Conselho
Nacional de Previdência Social, sobre o que está sendo realizado em
termos de evitar tantos acidentes de trabalho/doenças profissionais, no
sentido de prevenir e diminuir o grande quantitativo de exames periciais.
ELIANE LUZIA SCHMIDT
Presidente do Conselho
<!ID624938-0>
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE DE ABRIL DE 2005
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FLORIANÓPOLIS, JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA CATARINA, em sua 7° Reunião
Ordinária, realizada no dia 02 de Dezembro de 2004, retificada em
sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de Abril de 2005, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Decreto n° 4.874, de
11 de novembro de 2003,
Considerando a apresentação ao plenário deste CPS e debate
sobre o tema Perícia Médica (do INSS): Diagnóstico da situação atual
de funcionamento, bem como, represamento, projetos que estão sendo
adotados pelo INSS, formas de comunicação do resultado do exame
pericial ao segurado, e outros aspectos relacionados a estrutura e
funcionamento da Perícia Médica;
Considerando que atualmente os sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são códigos, o que dificulta
o entendimento de seu significado pelo principal interessado, ou seja,
o segurado;
Considerando as falhas na interpretação quanto ao significado dos referidos códigos;
Considerando a avaliação de que os atuais modelos de comunicação de resultado de exame pericial não propiciam, nem atendem a necessidade de comunicação e entendimento por parte do
segurado;
Considerando que o segurado não pode e nem deve arcar
com esse ônus;
Considerando a aprovação deste plenário de que a Previdência Social deve aperfeiçoar as formas de comunicação com os
segurados, inclusive quanto ao resultado do exame pericial,
Considerando que uma política de prevenção de acidentes de
trabalho e doenças profissionais levaria a um menor contingente de
segurados afastados do trabalho e, por conseqüência, a diminuição da
demanda por exames periciais, como também, maior possibilidade de
dar vazão ao fluxo de atendimento à clientela, diminuindo o represamento na linha de perícia médica do INSS e outras,
Solicita-se ao Conselho Nacional de Previdência Social CNPS a análise, o encaminhamento e o retorno de informações ao
CPS, sobre as recomendações que seguem:
1-De modo geral, que seja melhor esclarecido sobre o significado do resultado do exame pericial; que a linguagem interna de
códigos do INSS seja traduzida/acompanhada da explicação do seu
significado; que o INSS simplifique a linguagem de comunicação
com os segurados;
2-que seja indicado o PEP - Programa de Educação Previdenciária, como divulgador junto às entidades sindicais e seus associados, quanto ao significado das conclusões periciais, como também quanto a outros serviços prestados pelo INSS. Atualmente os
sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são
códigos; daí que as palestras realizadas pelo PEP podem esclarecer e
auxiliar na comunicação aos segurados;
3-que as Entidades Sindicais sejam também divulgadoras/multiplicadoras das corretas informações, facilitando assim a comunicação entre o INSS e os segurados/associados. O INSS dispõem
de cartilhas explicativas sobre a prestação de seus serviços, as quais
podem ser disponibilizadas às Entidades. O Conselho de Previdência
Social deverá divulgar por correspondência e e-mail às Entidades
Sindicais da sociedade civil, a relação das cartilhas disponíveis. A
solicitação deste material pelas Entidades, de acordo com o assunto
de seu interesse, poderá ser formalizada ao Conselho de Previdência
Social ou ao setor de Comunicação Social ou ao PEP;
4-Levando em consideração que na atual estrutura funcional
do INSS os médicos peritos credenciados atendem os segurados em
seus consultórios, que o CNPS solicite às autoridades competentes,
um esclarecimento e orientação quanto a estrutura física interna que
comporte a acomodação das novas contratações de médicos peritos do
quadro;
5-que o CNPS verifique e acompanhe o que está sendo
realizado pela Previdência Social em termos de evitar tantos acidentes
de trabalho/doenças profissionais, no sentido de prevenir e diminuir o
grande quantitativo de exames periciais.
ELIANE LUZIA SCHMIDT
Presidente do Conselho
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID624586-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de abril de 2005, na sede do Órgão,
situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 18/04/2005 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0100.757.401-9 (PA) Interessados: INSS e ERENITA
DA SILVA COSTA
PT 35043.003906/2000-65 (CE) Interessados: INSS e JOÃO
ALVES DA PENHA
NB 0126.452.431-2 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEICAO BARBOSA BARROS
NB 0115.571.321-1 (BA) Interessados: INSS e MARIA CÉLIA DA SILVA TEIXEIRA
NB 0132.101.628-7 (MG) Interessados: INSS e GILVA
FRANCISCO BORGES
NB 0108.938.919-9 (ES) Interessados: INSS e ESMERALDA DA PENHA CHAGAS
NB 0111.079.841-2 (ES) Interessados: INSS e ROBSON
ANDRADE PEREIRA
NB 0046.561.359-4 (RJ) Interessados: INSS e DANIEL TAVARES GODA
NB 0131.910.391-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
ALVES DOS SANTOS
NB 0126.747.679-3 (SP) Interessados: INSS e OSNI FUIZA
ROSA
NB 0113.808.221-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS RIBEIRO
NB 0102.422.929-4 (SP) Interessados: INSS e LUCIOMAR
LEITE
NB 0103.419.948-7 (SP) Interessados: INSS e JULIANA
APARECIDAVIEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
NB 0110.254.069-0 (MT) Interessados: INSS e ALOYSIO
DE CARVALHO GARCIA
NB 0114.366.399-0 (MT) Interessados: INSS e HACHIRO
AIDA
NB 0128.897.379-6 (MT) Interessados: INSS e ROSA SIBIRINO DA COSTA
NB 0124.645.661-0 (GO) Interessados: INSS e PAULA DA
FONSECA RODRIGUES DE DEUS
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0128.156.598-6 (PA) Interessados: INSS e VONINHO
MAXIMO DE AZEVEDO
NB 0131.399.401-1 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO
ALEXANDRE DE ARAUJO
NB 0130.596.989-5 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA
VIEIRA RIBEIRO
NB 0119.438.199-2 (PE) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA DOS SANTOS
NB 0125.555.238-4 (PE) Interessados: INSS e CÍCERO FELIX SOARES
NB 0132.384.631-7 (PE) Interessados: INSS e GIDO CARLOS BEZERRA DOS ANJOS
NB 0128.499.531-0 (MG) Interessados: INSS e LAZARO
GONCALVES MOREIRA
NB 0127.941.598-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE DOS
SANTOS PIMENTEL
NB 0103.275.761-0 (MG) Interessados: INSS e GERALDO
IZABEL MORAIS
NB 0112.442.579-6 (ES) Interessados: INSS e VALENTIM
ANDREÃO
NB 0126.890.089-0 (RJ) Interessados: INSS e ELIAZAR
VIANA MENDES
NB 0113.523.041-0 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
LUPÉRCIO DA SILVA
NB 0067.612.401-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO ALVES BUENO
NB 0127.385.358-7 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
AUGUSTO
NB 0133.399.259-6 (SC) Interessados: INSS e LUDOVICA
MORASK
NB 0134.060.449-0 (RS) Interessados: INSS e DANILO
BARRETO DA COSTA
NB 0111.088.979-5 (RS) Interessados: INSS e DINIZ
CECCCHIN
NB 0129.729.131-7 (GO) Interessados: INSS e ISA DE
PAULA
NB 0107.701.448-9 (RJ) Interessados: INSS e PAULO EMÍLIO MAKSOUD
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0131.111.641-6 (PI) Interessados: INSS e CIDINEIDE
NERES DOS SANTOS
NB 0125.330.949-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS CRISTO MARTINS PEREIRA
NB 0109.880.479-9 (SP) Interessados: INSS e ROBERTO
MARCELO
NB 0133.962.138-7 (SC) Interessados: INSS e MARIA TEREZINHA RONSCKA DE LIMA
NB 0124.183.199-5 (GO) Interessados: INSS e JOSE MARTINS RODRIGUES
NB 0113.328.671-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA ALVES BEZERRA
PT 37321.002281/2002-92 (SP) Interessados: INSS e CHALITA YOUSSIF SADEK
NB 0129.825.439-3 (RJ) Interessados: INSS e EDNA DA
SILVA
NB 0127.775.569-5 (MG) Interessados: INSS e PAULO ROMULO DURANTE
NB 0107.701.448-9 (RJ) Interessados: INSS e PAULO EMÍLIO MAKSOUD
NB 0128.738.379-0 (ES) Interessados: INSS e CARMEM
LUCIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
NB 0129.524.501-6 (ES) Interessados: INSS e ZITA BARCELLOS MEES
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0129.884.491-3 (PA) Interessados: INSS e JOÃO ALVES PAIXÃO
NB 0129.930.528-5 (CE) Interessados: INSS e ANGELA
MARIA PEREIRA DE BRITO
NB 0118.651.399-0 (MT) Interessados: INSS e ANGELINA
GONCALVES DOS SANTOS
NB 0129.532.188-0 (MT) Interessados: INSS e JOAO
KRUL
NB 0123.955.511-0 (PR) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS RAMIRO
NB 0101.557.688-2 (SP) Interessados: INSS e JUCELINO
SILVA DE OLIVEIRA
NB 0124.069.188-0 (SP) Interessados: INSS e MAURO RIBEIRO DE ANDRADE
NB 0118.056.079-2 (SP) Interessados: INSS e JOAO DA
CONCEICAO FERNANDES
46
ISSN 1677-7042
NB 0124.155.389-8 (SP) Interessados: INSS e ALZENI RODRIGUES PINTO
NB 0128.472.649-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
ALVES DA CUNHA
NB 0127.569.969-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS ANDRÉS
NB 0100.999.369-8 (RJ) Interessados: INSS e DALVINO
SANTINO DA SILVA
NB 0132.581.348-3 (CE) Interessados: INSS e EDILSON
NOGUEIRA LIMA
NB 0134.501.961-8 (CE) Interessados: INSS e 7ENILSA
COELHO DA CRUZ
NB 0130.012.129-4 (SE) Interessados: INSS e MARIA MADALENA FONTES SANTANA
NB 0117.533.979-0 (MG) Interessados: INSS e ADEMIR
PEREIRA NEVES
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0125.925.488-4 (PI) Interessados: INSS e AMARO
TEODORO DE MORAIS
NB 0126.502.261-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA CECILIA DE LIMA BATISTA
NB 0114.093.681-3 (DF) Interessados: INSS e FRANCESCO SERVINO
NB 0043.327.751-3 (DF) Interessados: INSS e CARLOS DA
SILVA BENEDITO
NB 0127.146.401-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA
DAS DORES ALVES DE SOUSA
PT 35300.000379/2002-28 (RS) Interessados: INSS e NELSON SÉRGIO COLOMBELLI
NB 0128.097.681-8 (SC) Interessados: INSS e UDOMAR
KLUG
NB 0119.150.668-9 (SP) Interessados: INSS e MARIA TEREZA GARCIA LA ROSSI
NB 0125.576.818-2 (SP) Interessados: INSS e ALFREDO
NUNES DE BRITO
NB 0122.925.419-3 (MG) Interessados: INSS e TEREZA
VIOL BISPO
NB 0100.299.239-4 (ES) Interessados: INSS e ANA MARIA
RONCETE
NB 0133.650.251-4 (DF) Interessados: INSS e VICENTE
DE PAULO GOMES
NB 0130.986.248-3 (ES) Interessados: INSS e MODESTINA G. DA SILVA
NB 0127.513.911-3 (ES) Interessados: INSS e ARLENE LIMA DEMUNER
NB 0100.356.649-6 (ES) Interessados: INSS e ELLIZETE
PUZIO MARTINELLI
NB 0126.343.849-8 (RJ) Interessados: INSS e CELIO COSTA CAMILO
NB 0123.869.715-9 (RJ) Interessados: INSS e SALVADOR
BERNARDO FERNANDES
NB 0109.491.548-0 (SP) Interessados: INSS e AUGUSTO
TURTRO
NB 0109.491.548-0 (SP) Interessados: INSS e AUGUSTO
TURTRO
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0116.603.318-7 (BA) Interessados: INSS e RAMIRA
DE JESUS CARVALHO
NB 0131.563.108-0 (MG) Interessados: INSS e HILDA
GORDIANA PENA TEIXEIRA
NB 0123.873.209-4 (RJ) Interessados: INSS e JORGE RICARDO GAROFLE
NB 0046.892.979-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
DE OLIVEIRA SOUZA
NB 0128.637.141-1 (RJ) Interessados: INSS e IDAILDA
JACINTA DE SOUZA ALMEIDA
NB 0110.840.858-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO
CLAUDIO VIVANCO
NB 0133.515.011-8 (SP) Interessados: INSS e CLAUDINEY
DE FARIAS
PT 35411.000641/2003-68 (SP) Interessados: INSS e IVETE
DE CARVALHO REDUZINO
PT 35345.000728/2004-57 (SC) Interessados: INSS e JONATHAN GUSTAVO SCHIRMER
NB 0127.260.269-6 (GO) Interessados: INSS e CARLOS
FERREIRA DAMASCENA
DIA 19/04/2005 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0130.624.031-7 (PA) Interessados: INSS e JOÃO JAIME QUARESMA
NB 0130.374.989-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA RAIMUNDA FARIAS DE OLIVEIRA
NB 0122.055.498-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA NAZARE DA SILVA NUNES
NB 0130.894.521-0 (PB) Interessados: INSS e MARIA GOMES DE SOUSA
NB 0132.889.101-9 (MG) Interessados: INSS e SIRENE DE
JESUS MOREIRA
NB 0130.479.378-5 (MG) Interessados: INSS e ARINDA
FARIAS MAGALHAES
NB 0128.418.118-6 (ES) Interessados: INSS e VALDIR JOSE GRASSI
NB 0131.557.808-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA
ARNDT ROSA
NB 0127.569.669-1 (RJ) Interessados: INSS e SULAMITA
DE SOUZA
NB 0127.353.509-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA RODRIGUES MEDEIROS
1
NB 0124.610.238-0 (SP) Interessados: INSS e CECILIA
SPADA
NB 0125.364.621-7 (SP) Interessados: INSS e IZABEL DA
SILVA RAMPASSO
PT 35386.000368/2004-15 (SP) Interessados: INSS e ANDERSON MARTINS AGOSTINHO
NB 0112.859.349-9 (RS) Interessados: INSS e LUCELIA
FATIMA GRANDO
NB 0121.056.459-6 (MT) Interessados: INSS e LIDIONETE
APARECIDA LIMA
NB 0127.675.868-2 (MT) Interessados: INSS e CANDIDO
CENTURIAO
NB 0122.381.031-0 (MT) Interessados: INSS e LEA ALVES
DA SILVA
PT 37056.000049/2004-70 (GO) Interessados: INSS e GILVANICIO RAIMUNDO ALVES CORDEIRO
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0130.595.118-0 (CE) Interessados: INSS e JOSE LINDENBERGUE LEITE EUFRASIO
NB 0112.312.561-6 (PE) Interessados: INSS e ELIENE
MARCELINA BEZERRA
NB 0133.079.698-2 (PE) Interessados: INSS e CILA MARIA DE PAULA
NB 0132.385.801-3 (PE) Interessados: INSS e BEATRIZ
JUSTINA DA SILVA
NB 0131.185.789-0 (MG) Interessados: INSS e NEUSA DE
ARAUJO ANDRADE
NB 0128.086.018-6 (RJ) Interessados: INSS e DIRCE MARIA NUNES DE OLIVEIRA
NB 0046.565.359-6 (RJ) Interessados: INSS e MARIA ALICE VILAR CRUZ
NB 0114.838.779-7 (RJ) Interessados: INSS e REINALDO
INACIO DA SILVA
NB 0120.901.591-6 (RJ) Interessados: INSS e ANTÔNIO
JORGE
NB 0113.159.051-9 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO
FRANCISCO REALE
NB 0113.691.348-0 (SP) Interessados: INSS e ANEZIO DANIEL
NB 0113.521.028-1 (SP) Interessados: INSS e PETRONIO
RUFINO DA SILVA
PT 35445.001161/2004-16 (SP) Interessados: INSS e SIDNEI VIEIRA
NB 0104.338.499-2 (GO) Interessados: INSS e MOSAR
DOS REIS
NB 0117.750.798-3 (GO) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0132.422.709-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA DO
SOCORRO MENDONÇA
NB 0084.141.549-8 (RJ) Interessados: INSS e RORELINO
SOARES
NB 0113.152.929-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE CUSTODIO LIDUARIO
NB 0131.015.361-0 (SC) Interessados: INSS e GEDENIR
VELHO
NB 0127.861.768-7 (PR) Interessados: INSS e MIRAILTON
MARQUES DOS SANTOS
NB 0120.428.209-6 (RJ) Interessados: INSS e MMARLENE
RODRIGUES DE CAMPOS
NB 0113.170.781-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE NUNES FERREIRA
NB 0127.812.261-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE HOMERO RUAS
NB 0128.485.588-8 (ES) Interessados: INSS e IZAULINA
CORREIA DA SILVA
NB 0126.426.501-5 (RJ) Interessados: INSS e ERITIANO
PEREIRA DA SILVA
NB 0110.169.439-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO ROYO GOMEZ
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0125.857.439-7 (SE) Interessados: INSS e JESSÉ GUEDES
NB 0118.769.809-9 (MG) Interessados: INSS e VICENTE
PAULO FERREIRA
NB 0129.473.441-2 (MG) Interessados: INSS e ALESSANDRA DOS SANTOS PROCOPIO
NB 0120.270.771-5 (GO) Interessados: INSS e EURIPA PEREIRA DOS SANTOS
NB 0130.988.541-6 (GO) Interessados: INSS e CELESTE
DA SILVA SOUZA
NB 0121.747.571-8 (GO) Interessados: INSS e ZILDA PENA SIQUEIRA
NB 0129.038.399-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
VIEIRA
NB 0122.994.129-8 (SP) Interessados: INSS e IDALINA
PACHECO DA SILVA
NB 0125.640.531-8 (SP) Interessados: INSS e ESTEFÂNIA
PERCILIANO CELLONI
NB 0109.874.979-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
NB 0118.718.058-8 (SP) Interessados: INSS e VICENTE
DE ALMEIDA
NB 0120.916.229-3 (SP) Interessados: INSS e BRUNO
GRUNENBERG
NB 0110.169.439-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO ROYO GOMEZ
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
NB 0127.162.471-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA OLIVEIRA BERNARDO - SEG INST / ADENILSON
JOSEDE OLIVEIRA BERNARDO
NB 0127.145.049-3 (ES) Interessados: INSS e Deliceria
Vieira de Oliveira
NB 0123.733.568-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA
GLORIA DOS SANTOS
NB 0126.971.509-4 (RJ) Interessados: INSS e ROSALVO
GUEDES JACINTO
NB 0124.218.169-2 (RJ) Interessados: INSS e DILMA
FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0128.456.039-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA SENHORA MENDES
NB 0128.905.431-0 (MG) Interessados: INSS e MÉRCIO
BAMENGA
NB 0129.866.398-6 (ES) Interessados: INSS e DORIS BARCELOS
NB 0130.395.791-1 (RJ) Interessados: INSS e VANDA
FERREIRA DA SILVA
NB 0105.079.928-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ APARECIDO DOS SANTOS
NB 0121.171.741-8 (SP) Interessados: INSS e ETELBERTO
MATTOS DE ANDRADE
NB 0107.489.129-2 (SP) Interessados: INSS e EREMITO
ANTUNES PEREIRA
NB 0104.959.048-9 (SP) Interessados: INSS e JOAO CARDOSO
NB 0118.707.509-1 (SP) Interessados: INSS e AHMAD ABDUL RAHIM FARHAT
PT 35345.000271/2004-81 (SC) Interessados: INSS e SILVANA DA CONCEIÇÃO RAIMONDI MAZZUCO
NB 0132.054.211-2 (SC) Interessados: INSS e NILO STEFANO MARTENDAL
NB 0111.676.961-9 (RS) Interessados: INSS e MARIA
LAURETA NEGRETTI
NB 0129.862.628-2 (MS) Interessados: INSS e RAMÃO
CABREIRA
NB 0105.279.309-3 (GO) Interessados: INSS e SERGIO DE
SOUZA QUEIROS CAPPS
NB 0127.025.858-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA
BERNADETE MONTEIRO CASTRO
NB 0118.950.489-5 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA
MARIA DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0115.612.899-1 (PB) Interessados: INSS e MARINES
VIEIRA DA COSTA SILVA
NB 0129.242.879-9 (GO) Interessados: INSS e CLESI DA
SILVA RANGEL
NB 0134.047.609-3 (PE) Interessados: INSS e EWERTON
CARLOS DE OLIVEIRA
NB 0132.422.879-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA EMILIA DE LIMA CARVALHO
NB 0129.524.108-8 (ES) Interessados: INSS e IZALINA DE
FREITAS CASIMIRO
NB 0128.544.948-4 (SP) Interessados: INSS e VICENTE
BEZZERRA FILHO
NB 0129.645.898-6 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO
STOCCO
NB 0123.749.218-9 (SC) Interessados: INSS e ANE MARA
DE AGUIAR
NB 0054.266.481-0 (GO) Interessados: INSS e JOSELITA
GUEDES DOS SANTOS
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
<!ID625470-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
O Diretor-Presidente Interino do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que foi atribuída pela
Portaria/MPS N.º 432, publicada no DOU n.º 81, de 29 de abril de
2004, Considerando a exigência contida no parágrafo 3º, art. 24 da
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, autoriza a publicação dos
Relatórios de Pagamentos dos Médicos Credenciados referente ao
mês de março/2005, no sítio do Ministério da Previdência Social, no
endereço: www.mps.gov.br.
SAMIR DE CASTRO HATEM
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
<!ID624850-0>
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
CAXIAS DO SUL
PORTARIA Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2005
Declara sem efeito a Certidão Negativa de
Débito n° 19.022.030/04864/2005
O Delegado da Receita Previdenciária em Caxias do Sul RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da
Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de novembro de 2004 e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC n°100, de 18 de dezembro de 2003 e a Resolução MPS/SRP nº 001, de 29.10.2004, resolve:
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 12/04/2005, a
Certidão Negativa de Débito n° 19.022.030/04864/2005, com data de
emissão de 04/04/2005, emitida indevidamente, em nome de OLIMPIO TOMAZZONI, CEI 43.720.02478/61.
Art. 2º - Desta forma, a contar de 12/04/2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentado.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de
Débito tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de
débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de
acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de
julho de 1991 e alterações posteriores.
VALMOR JOSÉ LAZZARI
<!ID624880-0>
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NO
DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 7, DE 6 DE ABRIL DE 2005
A Delegada da Receita Previdenciária no Distrito Federal, no
uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MPS/SRP nº025 de
25 de novembro de 2004, publicada no DOU n°227, de 26.11.2004 e,
considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN n°
INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2005,
a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN
n°01347/2005/23001040, com data de emissão de 21 de janeiro de
2005, em nome da empresa ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA,
CNPJ n°26.974.089/0001-80, face a decisão judicial que cassou a
determinação de sua expedição.
Art.2º Desta forma, a contar de 04 de abril de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art.3° O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2°, para o qual a apresentação da Certidão Positiva
de Débito com Efeito de Negativa tenha servido de fato gerador de
prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo,
para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art.48 da
Lei n°8.212, de 24 de Julho de 1991, e alterações posteriores.
VANUZA DE OLIVEIRA LEMES
Art. 1º Declarar a Certidão Negativa de Débito - CND nº
007302005 - 19024050, com data de emissão de 18 de março 2005,
em nome da empresa GUITES E CIA. LTDA., CNPJ
94.078.417/0001-10, emitida para quaisquer das finalidades previstas
na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações, exceto
para: averbação de construção civil em imóvel; redução de capital
social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial
ou civil., inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não
foi emitida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL-PREVINET.
Art. 2º Desta forma, ficam cancelados os efeitos da mencionada certidão, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da Certidão supra tenha servido de prova de inexistência de
débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de
acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1.991, e alterações posteriores.
PORTARIA Nº 26, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM PORTO ALEGRE/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art.
1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº
227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único
do artigo 573 da IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, resolve:
47
de 1997, em nome da empresa Amafi Comercia e Construtora Ltda.
- CNPJ 60.625.100/0001-35, é inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS.
Art 2º - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito,
não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer
instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentado.
Art 3º - O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido
apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária é nulo para todos os efeitos de acordo
com o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8212, de 24 de Julho de
1991 e alterações posteriores .
MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
<!ID625644-0>
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE
INFORMAÇÕES
JOSÉ AMILTON VIEIRA FREIRE
PORTARIA Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID624888-0>
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM
SÃO PAULO SUL
PORTARIA Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 2005
O Chefe da Unidade Descentralizada da Receita Previdenciária São Paulo-Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso VIII, do artigo 1º, da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de
Novembro de 2004, e, considerando o contido no processo de apuração de suspeita de fraude PT nº 35464.00285/96-21, de 11/06/1996,
resolve:
Art. 1º - Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND,
referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo
do INSS, nº 756899, série C, com data de emissão em 27 de maio de
1993, em nome da empresa Aralpox Comércio, Indústria e Representações Ltda. - CNPJ 52.292.018/0001-08, é inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS.
Art. 2º - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito,
não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer
instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentado.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual tenha
sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos os efeitos de
acordo com o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8212, de 24 de
Julho de 1991 e alterações posteriores .
<!ID624884-0>
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM
PORTO ALEGRE
ISSN 1677-7042
MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO
<!ID624891-0>
PORTARIA Nº 24, DE 29 DE MARÇO DE 2005
O Chefe da Unidade Descentralizada da Receita Previdenciária São Paulo-Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso VIII, do artigo 1º, da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de
Novembro de 2004, e, considerando o contido no processo de apuração de suspeita de fraude PT nº 35366.001631/99-95, resolve:
Art 1º - Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND,
referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo
do INSS, nº 199270, série H, com data de emissão em 25 de agosto
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33,
combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, e tendo em vista a
Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301.814-79,
sob o comando nº 17214008/2005 resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de
Benefícios DME-II, administrado pela Suprev - Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária.
Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20.050.01538.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
<!ID625645-0>
PORTARIA Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33,
combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, e tendo em vista a
Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44.000004202/94-78, sob o comando nº 17086086/2005 resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano BBTURPrev, administrado pelo BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE
PENSÃO BANCO DO BRASIL.
Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20.050.01611.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
48
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID624731-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, na competência abril
de 2005, recursos no montante de R$ 105.316,50 (cento e cinco mil
trezentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos), a serem incorporados ao limite financeiro mensal para a Assistência Ambulatorial
e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo,
habilitado em Gestão Plena Estadual.
Art. 2º Determinar que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
PORTARIA Nº 545, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Inclui Salvador entre as capitais nas quais
será implantado o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos
Portadores de Hemoglobinopatias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.695/GM, de 23 de dezembro de
2004, que institui o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção
Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias;
Considerando ser a Bahia o estado de maior prevalência de
anemia falciforme no País;
Considerando que em cada 500 crianças nascidas vivas uma
tem doença falciforme;
Considerando que em cada 10 crianças nascidas vivas uma é
portadora do traço falciforme;
Considerando que a não-disponibilização dos meios de promoção e prevenção da doença falciforme leva a um índice de mortalidade infantil 30% maior que na população comum; e
Considerando que a ausência de políticas públicas para estas
doenças podem abrir espaços para ações discriminatórias e eugênicas,
resolve:
Art. 1º Incluir Salvador - BA entre as capitais do País nas
quais será implantado o Projeto Piloto do Programa Nacional de
Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias, conforme
previsto no artigo 2º da Portaria nº 2.695/GM, de 23 de dezembro de
2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
<!ID624733-0>
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ferentes ao Programa Saúde Família e à Equipe de Saúde Bucal dos
municípios constantes do Anexo desta Portaria, tendo em vista as
irregularidades constatadas nas visitas e assessorias das Regionais de
Saúde do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2005.
<!ID624735-0>
PORTARIA Nº 548, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta
complexidade) do Estado de São Paulo e
Município de Pindamonhangaba - SP, habilitados em Gestão Plena do Sistema.
PORTARIA Nº 544, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro mensal para a Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e
alta complexidade) do Estado de São Paulo, Habilitado em Gestão Plena Estadual.
<!ID624732-0>
1
PORTARIA Nº 546, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Define critério e suspende o repasse dos
incentivos financeiros referentes ao Programa Saúde da Família e às Ações de Saúde
Bucal dos municípios em situação irregular,
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.886/GM, de 18 de dezembro de
1997, que regulamenta o Programa de Saúde da Família e a Portaria
nº 1.444/GM, de 28 de dezembro de 2000, que estabelece critérios
para a composição das equipes de Saúde Bucal e do Programa de
Saúde da Família;
Considerando os critérios estabelecidos na Deliberação nº
127/2004 da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná,
em relação à desqualificação de Equipes de Saúde da Família e
Equipes de Saúde Bucal; e
Considerando o Ofício nº 002/2005/CIB/PR por meio do
qual a CIB/PR informa que, após visitas e assessoria das Regionais de
Saúde do Estado do Paraná, constatou a permanência das irregularidades em trinta e dois municípios que constavam da relação do
Ofício nº 063/2004/CIB/PR, resolve:
Art. 1º Definir como critério para suspensão dos repasses
federais ao Programa Saúde da Família e à Equipe de Saúde Bucal a
ausência de profissionais na composição das equipes.
Art. 2º Suspender o repasse dos incentivos financeiros re-
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
ANEXO
COD_MUN_
IBGE
NOME_MUNICÍPIO
Equipes de Saúde
da Família
irregulares
Equipes de
Saúde Bucal
irregulares
Mod. I Mod. II
4100459
ALTAMIRA DO PARANÁ
01
-
-
4100707
ALTO PIQUIRI
01
01
-
4100509
ALTONIA
01
-
-
4101705
ARARUNA
01
-
-
4102109
ASTORGA
01
-
-
4103909
CAMPINA DA LAGOA
01
-
4103958
CAMPINA DO SIMÃO
01
-
-
4106605
CRUZEIRO DO OESTE
02
-
-
4107124
DIAMANTE DO SUL
01
01
-
4107256
DOURADINA
02
01
-
4108957
GUAMIRANGA
01
-
-
4109906
ICARAÍMA
02
-
-
4111209
ITAPEJARA D'OESTE
01
-
01
4111555
IVATÉ
-
01
-
LARANJAL
02
01
-
4114401
MANGUEIRINHA
01
-
-
4114708
MARIA HELENA
02
01
-
4116703
NOVA AURORA
03
01
-
4117057
NOVA LANRANJEIRAS
01
01
-
4117305
ORTIGUEIRA
02
-
-
4117602
PALMAS
03
-
-
4117800
PALMITAL
01
01
-
4118857
PEROBAL
01
-
-
4119301
PINHÃO
02
-
-
4121703
RESERVA
07
05
-
4121752
RESERVA DO IGUAÇÚ
02
02
-
4124509
SANTO INÁCIO
01
01
-
4124806
SÃO JOÃO
02
01
01
4126272
SAUDADE DO IGUAÇÚ
01
-
-
4127858
TRÊS BARRAS DO PARANÁ
03
01
-
4128708
VITORINO
01
-
-
4128807
XAMBRÊ
01
01
-
PORTARIA Nº 547, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Cadastra leitos de Unidade de Tratamento
Intensivo Tipo II.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 3432/GM, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
Hospital
54.122.213/0001-15
CNES: 2755092
Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba Pindamonhangaba/SP
NEONATAL
Código
Município
411370
Valor anual (R$)
Pindamonhangaba
317.030,40
Total Gestão Estadual
4113254
<!ID624734-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 547/GM, de 13
de abril de 2005, que cadastra e reclassifica Unidades de Tratamento
Intensivo Tipo II do Município de Pindamonhangaba - SP, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 317.030,40
(trezentos e dezessete mil trinta reais e quarenta centavos), a serem
incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e
Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo e
Município de Pindamonhangaba, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme distribuição abaixo:
Nº leitos
03
0,00
Total Estado
317.030,40
Art. 2º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada.
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de
2005.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
<!ID624736-0>
PORTARIA Nº 549, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Aprova a adesão de municípios ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº
10.858, de 13 de abril de 2004, na Resolução do Conselho Nacional
de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, no Decreto nº 5.090, de 20
de maio de 2004 e nas Portarias nº 1651/GM, de 11 de agosto de
2004, e nº 2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de adesão dos Municípios mencionados no Anexo ao Programa Farmácia Popular do Brasil, nos
termos, também, do aludido Anexo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência, regular e automática
do valor mensal para a manutenção e/ou do integral para a implantação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, para
os fundos de saúde correspondentes, nos termos da Portaria nº 2.587/
GM, 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
ANEXO
Nº Cód IBGE
01
291750
Município
UF
JACOBINA
BA
MANUTENÇÃO
Unid. Valor
Unitário
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
Nº Cód IBGE
02
290320
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
Unid. Valor
Unitário
01
CNPJ
Hospital
54.122.213/0001-15
CNES:2755092
Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba Pindamonhangaba/SP
NEONATAL
Município
UF
BA
10.000,00 120.000,00
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
Valor Total
50.000 50.000,00
Nº leitos
Nº Cód IBGE
03
291360
04
Art. 3º Determinar que as referidas unidades sejam submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e,
no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria
nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de
seu cadastramento.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
Valor Total
50.000 50.000,00
BARREIRAS
MANUTENÇÃO
Art. 2º Reclassificar para Tipo II os leitos das Unidades de
Tratamento Intensivo, do hospital a seguir relacionado:
Valor Total
Município
UF
ILHÉUS
BA
MANUTENÇÃO
Unid. Valor
Unitário
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
Nº Cód IBGE
04
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
UF
JATAÍ
GO
MANUTENÇÃO
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
50.000 50.000,00
Município
521190
Unid. Valor
Unitário
Valor Total
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
Valor Total
50.000 50.000,00
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Nº Cód IBGE
05
520140
Município
UF
APARECIDA DE GOIÂNIA
GO
MANUTENÇÃO
Unid. Valor
Unitário
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
50.000 50.000,00
Município
UF
VIÇOSA
MG
MANUTENÇÃO
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
Nº Cód IBGE
07
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
Valor Total
10.000,00 720.000,00
Nº Cód IBGE
08
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
60.000,00
06
Valor Total
50.000 300.000,00
Valor Total
10.000,00 120.000,00
Aprova a proposta de adesão do Estado do Piauí
ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº
10.858, de 13 de abril de 2004, na Resolução do Conselho Nacional
de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, no Decreto nº 5.090, de 20
de maio de 2004 e nas Portarias nº 1.651/GM, de 11 de agosto de
2004, e nº 2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004, resolve.
Art. 1º Aprovar a proposta de adesão do Estado do Piauí ao
Programa Farmácia Popular do Brasil, nos termos do Anexo.
Parágrafo único. Conforme os critérios populacionais estabelecidos e vigentes, as unidades serão distribuídas nos seguintes
municípios:
I - Piripiri - uma unidade;
II - Parnaíba - uma unidade;
III - Floriano - uma unidade; e
IV - Bom Jesus - uma unidade.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência, regular e automática,
do valor mensal para a manutenção e/ou do integral para a implantação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, para
os fundos de saúde correspondentes, nos termos da Portaria nº
2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UF
SANTA RITA
MANUTENÇÃO
01
PB
IMPLANTAÇÃO
Município
251370
Unid. Valor
Unitário
UF
JOÃO PESSOA
MANUTENÇÃO
06
50.000 50.000,00
Município
250750
Unid. Valor
Unitário
Valor Total
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
PB
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
ANEXO
Valor Total
50.000 50.000,00
Nº
Cód IBGE
ESTADO
01
220000
PIAUÍ
UF
PI
MANUTENÇÃO
Nº Cód IBGE
09
Município
250400
UF
CAMPINA GRANDE
MANUTENÇÃO
PB
4
10.000,00
IMPLANTAÇÃO
<!ID624738-0>
Unid. Valor
Unitário
03
Valor Total
10.000,00 360.000,00
Nº Cód IBGE
10
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
30.000,00
03
UF
PATOS
PB
MANUTENÇÃO
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
Nº Cód IBGE
11
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
50.000 50.000,00
UF
BAGÉ
MANUTENÇÃO
01
Valor Total
Município
430160
Unid. Valor
Unitário
50.000 150.000,00
Município
251080
Unid. Valor
Unitário
Valor Total
Valor Total
10.000,00 120.000,00
RS
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
Valor Total
IMPLANTAÇÃO
Unid. Valor Unitário Valor Total V.duodécimo
480.000,00
40.000,00
Unid.
Valor Unitário
Valor Total
4
50.000,00
200.000,00
PORTARIA Nº 551, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Aprova o documento Requisitos Comuns
para Unidades de Terapia Intensiva de
Adultos do MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 151 e 21/01 do Grupo
Mercado Comum, e
Considerando a necessidade de harmonizar requisitos comuns para Unidades de Terapia Intensiva - UTI de adultos; e
Considerando com a conveniência e contar com requisitos
comuns para a habilitação de Unidades de Terapia Intensiva - UTI de
adultos, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento Requisitos Comuns para Unidades de Terapia Intensiva de Adultos, bem como seus Anexos, de
acordo com a Resolução GMC nº 28/04.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
50.000 50.000,00
ANEXO
Nº Cód IBGE
Município
UF
12
SÃO JOSÉ
SC
421660
MANUTENÇÃO
Unid. Valor
Unitário
02
Valor Total
10.000,00 240.000,00
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
20.000,00
02
Nº Cód IBGE
Município
13
MARÍLIA
352900
MANUTENÇÃO
Unid. Valor
Unitário
01
Valor Total
10.000,00 120.000,00
Nº Cód IBGE
14
Valor Total
10.000,00 120.000,00
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
50.000 50.000,00
UF
SP
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
10.000,00
01
Valor Total
50.000 50.000,00
UF
MAUÁ
MANUTENÇÃO
02
Valor Total
Município
352940
Unid. Valor
Unitário
SP
FRANCO DA ROCHA
Nº Cód IBGE
15
UF
IMPLANTAÇÃO
MANUTENÇÃO
01
50.000 100.000,00
Município
351640
Unid. Valor
Unitário
Valor Total
Valor Total
10.000,00 240.000,00
SP
IMPLANTAÇÃO
V.duodécimo
Unid. Valor
Unitário
20.000,00
02
Valor Total
50.000 100.000,00
49
ANEXO
Valor Total
06
Unid. Valor
Unitário
PORTARIA Nº 550, DE 13 DE ABRIL DE 2005
IMPLANTAÇÃO
Nº Cód IBGE
317130
<!ID624737-0>
ISSN 1677-7042
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 28/04
REQUISITOS COMUNS PARA AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva de adultos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para as Unidades de
Terapia Intensiva de Adultos”, que constam como Anexo e faz parte
da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art 3º Os requisitos comuns deverão estar incluídos nas
normativas de habilitação de serviços de terapia intensiva de adultos
de cada Estado Parte.
Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros
requisitos na referida normativa nacional.
Art. 4º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar
outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os
requisitos referidos.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de 30/VI/05.
LV GMC - Brasília, 08/X/04
REQUISITOS COMUNS PARA AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTOS
DEFINIÇÃO: É um serviço de internação para pacientes
críticos que requerem atenção médica e de enfermagem permanente,
com dotação própria de pessoal técnico e profissional especializado,
com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e ao tratamento. São considerados pacientes
críticos aqueles com desequilíbrio de um ou mais dos principais
sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação mas potencialmente reversíveis.
Não serão considerados como unidades de tratamento intensivo, serviços separados de unidades hospitalares.
REQUISITOS: Os requisitos estabelecidos se referem a unidades de até 10 leitos.
A. PESSOAL :
- Médicos :
um médico Chefe de Serviço , especialista em Medicina
Intensiva.
um médico Supervisor, com título de especialista em Medicina Intensiva.
um médico Plantonista com experiência, no mínimo, de um
ano em Medicina Intensiva.
- Enfermagem :
uma enfermeira chefe, com experiência em UTI de 3 anos
pelo mínimo;
uma enfermeira assistente, por turno, com experiência em
UTI de no mínimo um ano;
técnico / auxiliar de enfermagem, uma (1) para cada dois (2)
leitos.
B. PLANTA FÍSICA :
Os requisitos mínimos para a planta física são os seguintes:
- 9 a 10m2 por leito
- 4 tomadas por leito
- iluminação adequada
- grupo gerador próprio ou fontes alternativas
- ambiente climatizado
- paredes laváveis
- unidade com visualização permanente dos pacientes
- duas pias por unidade
C. EQUIPAMENTOS :
- leitos tipo Fawler, ou similares, com rodas e grades laterais.
- cardioscópio com alarme - 1 p/leito.
- desfibrilador sincronizado com monitor - pelo menos 2
p/unidade;
- respirador Mecânico: (Volumétrico e/ou a pressão) que
cumpra as seguintes funções: ventilação controlada por volume
(VCV). Ventilação assistida (VA). Ventilação mandatória intermitente
(IMV). Pressão positiva ao final da aspiração (PEEP). Recomenda-se
contar com 30% de respiradores, com microprocessadores para: ventilação controlada por pressão, pressão de suporte; inversão da relação
I: E.
Para este tipo de respiradores sugere-se contar com capnográfo - no mínimo de 30% do número de leitos, com possibilidade
de ventilar mecanicamente.
monitor Cardíaco, 1 p/ leito
- Oxímetro de pulso pelo menos 50% dos leitos:
bomba de infusão parenteral em quantidade suficiente para
atender à demanda da Unidade.
carro de reanimação: com equipamento de intubação endotraqueal completo incluindo tubos endotraqueais, laringoscópio,
bolsa, máscara, adaptador ressuscitador tipo Ambu e medicamentos
necessários para tratamento de parada cardiorespiratória, pelo menos
2 por unidade.
marcapasso cardíaco externo, em quantidade suficiente para
atender à demanda da Unidade.
termômetro e esfigmomanômetro, 1p/leito.
bandejas com equipamentos para procedimentos de: drenagem torácica, toracotomia, pericardiocentese, curativos, flebotomia,
acesso venoso central, punção lombar, sonda vesical, traqueotomia,
punção arterial (PAM) em quantidade suficiente para atender a demanda da Unidade.
electrocardiógrafo - 1 por Unidade
aspirador portátil - 1 por Unidade
otoscópio - 1 por Unidade
oftalmoscópio - 1 por Unidade
oxigênio e ar comprimido, disponível em hospital
negastoscópio - 1 por Unidade
D. DISPONIBILIDADES (ACESSOS): A Unidade deve ter
disponibilidade de acesso, pelo menos nos seguintes serviços (as 24
horas) :
- laboratório
- imagem (diagnóstico e terapêutico)
- serviço de Hemoterapia
- tratamentos dialíticos (hemodiálises e diálises peritoniais)
- eletroencefalografia
<!ID624739-0>
PORTARIA Nº 552, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Aprova o documento Matriz Mínima de
Registro de Profissionais de Saúde do
MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 91/93 e nº 21/01
do Grupo Mercado Comum, e
Considerando que os órgãos de registros de profissionais de
50
ISSN 1677-7042
saúde em cada um dos Estados Partes do MERCOSUL não contam
atualmente com informações mínimas semelhantes;
Considerando a necessidade de se obter a padronização das
informações dos profissionais de saúde que cada um dos Estados
Partes registra;
Considerando que nem todos os Estados Partes contam com
registros nacionais suscetíveis de serem homologados entre si e que é
imprescindível definir parâmetros para implementar e pôr em movimento o Registro de Profissionais de Saúde em cada Estado Parte; e
Considerando que nos Termos do Tratado de Assunção consta como uma das finalidades permitir a livre circulação de profissionais, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento Matriz Mínima de Registro de
Profissionais de Saúde do MERCOSUL, bem como seus Anexos, de
acordo com a Resolução GMC nº 27/04.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES N° 27/04
MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum, e
CONSIDERANDO:
que os organismos de registro dos profissionais de saúde em
cada um dos Estados Partes não contam atualmente com informação
mínima semelhante;
que é necessária a padronização da informação que cada um
dos Estados Partes presta ao registrar seus profissionais da saúde;
que nem todos os Estados Partes contam com registros nacionais suscetíveis de serem homologados entre si;
que é imprescindível definir parâmetros sobre os quais avançar para implementar e pôr em movimento o Registro de Professionais de Saúde em cada Estado Parte;
que entre esses parâmetros é essencial estabelecer entre outros extremos, para a autoridade ou entidade que controlará e tornará
operacional a base de dados, a necessidade dos Estados Partes, quando corresponder, de consensuarem a implementação da Matriz com
instâncias internas competentes, a determinação dos sujeitos,quem
estará habilitado para consultar esse registro e a reciprocidade da
informação; e
que, nos termos do Tratado de Assunção, o MERCOSUL
tem como finalidade permitir a livre circulação de profissionais.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta como Anexo I e faz
parte da presente Resolução.
Art. 2º Aprovar o Instrutivo para a Carga de Dados que os
órgãos competentes dos Estados Partes deverão observar ao completar
a informação requerida pela Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta como Anexo II e faz
parte da presente Resolução.
Art. 3º Os Estados Partes deverão incluir como informação
mínima para o Registro de Profissionais de Saúde os dados indicados
na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta no Anexo I da presente Resolução.
Art. 4º Os Estados Partes que irão implementar a Matriz
Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, por
meio dos seguintes organismos, que estarão encarregados de operacionalizar e controlar a base de dados, bem como dá-la a conhecer
e intercambiar informação com os órgãos correspondentes dos demais
Estados Partes, são:
Argentina: Ministerio de Salud;
Brasil: Ministério da Saúde;
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Os Estados Partes comprometem-se a implementar a
Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL antes do vencimento do prazo estabelecido no artigo 8º, por
meio das instâncias competentes, de acordo com a estrutura interna de
cada país.
Art. 6º Os Estados Partes comprometem-se a intercambiar
informação sobre a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de
Saúde do MERCOSUL, por meio dos organismos citados no artigo
4º, os quais ficam autorizados a pedir ou prestar a mencionada informação.
Parágrafo único. Os Estados Partes, de conformidade com a
presente Resolução, poderão manter ou criar complementarmente Registros Provinciais, Estaduais e Departamentais de Profissionais de
Saúde.
Art. 7º Os Registros de Profissionais conterão todos os dados
de Profissionais de Saúde que exerçam ou tentem exercer a sua
profissão no exterior e/ou que trabalhem em zonas,municípios ou
jurisdições de fronteira.
Parágrafo único. Cada Estado Parte poderá incluir nesses
registros, opcionalmente, os dados da totalidade dos profissionais que
atuam no país.
1
Art. 8º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais e
adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para seu cumprimento, antes de 30 de junho de 2005.
LV GMC - Brasília, 08/X/04
ANEXO I
MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DA
SAÚDE DO MERCOSUL
Código |___|___| -|___|-|___|___|___|___|___|___|___|___|
Nome................................Sobrenomes......................................
Tipo e Nº do Documento de Identidade................Data de
Nascimento / /
Cidade e País de Nascimento..................................................
Nacionalidade......................... Sexo ...................................
Profissão ...................................................................................
Título/Diploma/Certificado.......................................................
Instituição formadora................................................................
Data..../....../....... Cidade ........ .........País.................................
Nº Registro Profissional...................../Jurisdição.....................
Data de registro / /
Observações...............................................................................
Formação de Pós-Graduação
Título/Diploma/Certificado ......................................................
Instituição formadora ..............................................................
Data...../....../.......... Cidade......................País .........................
Nº do Registro Profissional....................../Jurisdição..............
Data de registro / /
Revalidação de Título/Diploma/Certificado.........................
Instituição .................................................................................
Data......./......../.......... País .......................................................
Registro de Título/Diploma/Certificado em outro País do
MERCOSUL
País ...........................................................Data ...../......../.......
DADOS RESERVADOS
Domicílio Particular
Rua...............................................................................Nº.........
Cidade ............................Estado................País.........................
CEP......................Telefones ....................................................
E-mail.......................................................................................
Sanções
Tipo......................................................... Data ......./......./........
Motivo .....................................................................................
Instituição que impõe a sanção...............................................
ANEXO II
INSTRUTIVO PARA A CARGA DE DADOS DA MATRIZ
MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO
MERCOSUL
INSTRUTIVO
1) Código: o Código de identificação será formado por dois
dígitos que identificam o país, separado por um hífen, e completar-seá com um número ou um dígito que identifica o tipo de documento e,
seguido de um hífen, deverá colocar-se o número do documento do
país de origem. Os Estados Partes consensuarão em Resoluções complementares à presente, a conformação do código mencionado.
|___|___| - |___| - |___|___|___| ___|___|___|___|___|
Identificação do país Tipo de documento Nº de identificação
do país de origem
2) Nome/sobrenome: deverá ser preenchido com os nomes e
sobrenomes que figurem no documento selecionado por cada Estado
Parte para conformar o número de Código do ponto 1.
3) Documento de identidade: deverá ser preenchido com o
documento do país que registra.
4) Data de nascimento: deverá ocupar dois dígitos para o dia,
dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
5) Cidade e país de nascimento: deverá ser preenchido com
a localidade e o país de nascimento do profissional registrado.
6) Nacionalidade: será preenchida com a nacionalidade do
profissional registrado.
7) Sexo: será preenchido com feminino ou masculino, de
acordo com a documentação apresentada pelo profissional registrado.
8) Profissão: deverá ser preenchida com o nome da profissão
que o registrado exerce.
9) Título/diploma/certificado: deverá ser preenchido de acordo com a nomenclatura que entre os Estados Partes se tenha consensuado.
10) Instituição formadora: institução que outorga ao profissional registrado o título, o diploma ou o certificado que apresenta.
11) Data: de outorga do título, diploma ou certificado.
12) Cidade/País: deve ser preenchido com a cidade e o país
de outorga do título, diploma ou certificado.
13) Número de registro profissional: deverá ser preenchido
com número de matrícula outorgado pelo país que registra e poderá
possuir mais de um número de matrícula, se estiver registrado para
exercer em diferentes jurisdições do mesmo Estado.
Jurisdição: deverá ser preenchida com o nome da jurisdição
nacional, estadual, municipal ou departamental, dependendo da realidade política dos Estados Partes.
14) Data de registro: deverá ser preenchida com a data em
que o número de registro ou matrícula foi outorgado pela jurisdição
registrante.
Do ponto 8 ao ponto 14 deve-se preencher tantas vezes
quantas forem as profissões a que o profissional registrado estiver
habilitado a exercer.
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
15) Observações: deve ser acrescentada toda informação adicional que for do interesse da autoridade registrante.
FORMAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
1) Título/diploma/certificado: deverá ser preenchido com a
especialidade ou título de pós-graduação obtido.
2) Instituição formadora: deverá ser preenchido com o nome
da instituição que outorgou o Título/diploma/certificado.
3) Data de inscrição no registro: deverá ser preenchido com
a data em que o profissional registra seu título, certificado ou diploma
de pós-graduação e que o habilita a exercer dentro de uma especialidade.
Este campo deverá ser preenchido tantas vezes quantas forem as especialidades que o profissional registrado possua.
4) Revalidação de título/diploma/certificado
5) Instituição: preencher com o nome da instituição que
outorgou a revalidação do título/diploma/certificado.
6) Data: deverá registrar a data que figura no título, diploma
ou certificado de revalidação.
7) País: preencher com o nome do país que outorgou a
revalidação do título/diploma/certificado.
Registro de título/diploma/certificado em outro país do
MERCOSUL
País em que está registrado
Data de registro
DADOS RESERVADOS
Estes dados só serão do conhecimento da entidade registrante
e dos organismos designados no artigo 4º desta Resolução, como
responsáveis nos Estados Partes pelos Registros de Profissionais de
Saúde do MERCOSUL.
Não são dados de acesso público.
Domicílio Particular
1) Rua: deverá ser preenchido com o endereço onde reside o
profissional no momento do registro.
2) Cidade: deverá ser preenchido com o nome da cidade
onde reside o profissional no momento do registro.
3) Estado: deverá ser preenchido com o nome do estado
onde reside o profissional no momento do registro.
4) País: deverá ser preenchido com o nome do país onde
reside o profissional no momento do registro.
5) Código Postal: deverá ser preenchido com o código de
endereçamento postal da localidade onde reside o profissional no
momento do registro.
6) Telefones: deverá ser preenchido com o número de telefone particular.
7) E-mail: deverá ser preenchido com o endereço de correio
eletrônico do profissional.
Sanções
1) Tipo de Sanção: o tipo de sanção e quem a impõe.
2) Data: registro da data em que passa a vigorar a sanção.
3) Motivo: deve ser preenchido com o motivo que origina a
sanção.
4) Instituição que impõe a sanção: deve ser preenchido com
o nome da instituição que impõe a sanção, identificando a que país
corresponde.
No caso das sanções, cada Estado Parte avaliará em função
de seu regime.
<!ID624740-0>
PORTARIA Nº 553, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Aprova o documento Requisitos Comuns
para a Habilitação de Unidades Móveis
Terrestre de Atenção Médica de Emergência do MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 151/96 e 21/01
do Grupo Mercado Comum, e
Considerando a necessidade de harmonizar requisitos técnicos para atendimento móvel terrestre de atenção médica de emergência; e
Considerando com a conveniência e contar com requisitos
comuns para a habilitação de unidades móveis terrestres de atenção
médica de emergência, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento Requisitos Comuns para a
Habilitação de Unidades Móveis Terrestre de Atenção Médica de
Emergência, bem como seus Anexos, de acordo com a Resolução
GMC nº 25/04.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/04
REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES DE ATENÇÃO MÉDICA DE
EMERGÊNCIA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveniência de contar com requisitos comuns para habilitação de unidades móveis terrestres de atenção médica de emergência.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para Habilitação de
Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência”, que
consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar
outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os
requisitos referidos.
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de 30/VI/05.
LV GMC - Brasília, 08/X/04
REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES DE ATENÇÃO MÉDICA DE
EMERGÊNCIA
DEFINIÇÃO: Entende-se por Unidades Móveis Terrestres de
Atenção Médica de Emergência, aquelas que, em face de um paciente
com risco potencial ou real de morte, contem com recursos humanos
e materiais especialmente adequados para o diagnóstico e tratamento
imediato.
Estas unidades deverão estar equipadas para efetuar o tratamento correspondente no lugar em que se encontra o paciente, bem
como durante a transferência para o lugar do tratamento definitivo.
REQUISITOS:
A. UNIDADE MÓVEL:
a) Dimensões: Deverá ter dimensões internas suficientes para
permitir o conforto do paciente e a realização de procedimentos
técnicos necessários .
b) Características gerais:
- sinalizações acústicas e luminosas
- equipamento de radiotransmissão
- maca articulada com rodas
- cadeira de rodas dobráveis
- extintores de incêndio
- caixa de ferramentas
- roda e pneu reserva
- travesseiros
- lençóis
- cobertores
- toalhas descartáveis
- comadres, papagaios
c) Elementos de proteção para a equipe de saúde:
- luvas
- óculos
- máscaras
- aventais etc.
d) Equipamentos de diagnóstico:
- estetoscópio
- esfignomanômetros
- lanterna
- otoscópio
- termômetro
- hemoglucoteste ou similar
e) Equipamento de emergência cardiovascular:
- cardiodesfibrilador portátil
- marcapasso transitório externo
f) Equipamento de assistência respiratória:
- tubo de oxigênio fixo com:
- regulador de fluxo
- humidificador
- aspirador central
- tubo de oxigênio portátil
- kit de punção cricotiróidea com catéter
- máscara de oxigênio regulável
- cânulas nasais, sondas endotraqueais e nasotraqueais
- pinças para corpos estranhos
- ambu
- laringoscópio
- equipamento de aspiração
- respirador portátil
- oxímetro de pulso
g) Equipamento de assistência ao trauma:
- talas infláveis e rígidas
- colares cervicais
- imobilizadores laterais de cabeça
- maca rígida, larga e comprida
- kit de lençóis esterilizados para queimados
- catéteres e tubos para drenagem de tórax e abdômem
- medicamentos utilizados em situações de emergência
h) Kit de parto:
- instrumental, insumos e medicamentos para a atenção materna e neonatal conforme as normas técnicas vigentes de cada Estado
Parte
i) Medicamentos:
- seguirá os protocolos próprios de cada estado parte.
B. RECURSOS HUMANOS:
- 1 motorista com capacitação prévia
- 1 médico com capacitação prévia
- 1 pessoal de enfermagem com capacitação prévia
<!ID624741-0>
11.043.13- 0
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Fator IX - dosagem
7,61
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Fator IX - dosagem
7,61
leia-se:
Código
11.043.14- 8
No Art. 3° da Portaria n° 437/GM, de 22 de março de 2005,
publicada no Diário Oficial da União n° 56, de 23 de março de 2005,
Seção 1 página 29, onde se lê:
51
33902.218731/2003-56, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no inciso III do art.50 do
Regimento Interno, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal na operadora UNIMED JOAO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob n.º 08.680.639/0001-77.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RETIFICAÇÕES
No Art. 2° da Portaria n° 437/GM, de 22 de março de 2005,
publicada no Diário Oficial da União n° 56,de 23 de março de 2005,
Seção 1 página 29, onde se lê:
Código
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID625487-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 911, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso XI do
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Registro de Produto
Biológico, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
11.044.14-4 - Ripa (agregação induzida pela ristocetina)
ANEXO
leia-se:
11.044.16-0 - Ripa (agregação induzida pela ristocetina)
<!ID624742-0>
No Anexo da Portaria n° 470/GM, de 30 de março de 2005,
publicada no Diário Oficial da União n° 61,de 31 de março de 2005,
Seção 1 página 74, onde se lê:
MACAPÁ
AP
Redução
AP
50.978,00
leia-se:
MACAPÁ
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
<!ID624535-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO Nº 260,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Técnica na operadora
CENTRO TRASMONTANO DE SAO
PAULO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III
do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento
Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em
reunião ordinária realizada em 06 de abril de 2005, considerando os
elementos
constantes
do
processo
administrativo
n.º
33902.190908/2003-42, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no inciso III do art.50 do
Regimento Interno, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Técnica na
operadora CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO, inscrita no
CNPJ sob n.º 62.638.374/0001-94.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
<!ID624536-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO Nº 261,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal na operadora UNIMED JOAO PESSOA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III
do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento
Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em
reunião ordinária realizada em 06 de abril de 2005, considerando os
elementos
constantes
do
processo
administrativo
n.º
ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA 1.05562-2
CEFUROXIMA SÓDICA
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
KEROXIME 25351.072110/2004-56 04/2010
COMERCIAL 1.5562.0011.001-5 24 Meses
750 MG PO INJ CT FA VD INC X 10 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.5562.0011.002-3 24 Meses
750 MG PO INJ CT FA VD INC X 10 ML + AMP DIL X 10
ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.5562.0011.003-1 24 Meses
750 MG PO INJ CT 25 FA VD INC X 10 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.5562.0011.004-1 24 Meses
750 MG PO INJ CT 25 FA VD INC X 10 ML + 25 AMP DIL X 10
ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.5562.0011.005-8 24 Meses
750 MG PO INJ CT 50 FA VD INC X 10 ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.5562.0011.006-6 24 Meses
750 MG PO INJ CT 50 FA VD INC X 10 ML + 50 AMP DIL X 10
ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.01637-7
RIBAVIRINA
ANTIVIROTICOS
RIBAVIRIN 25000.041429/99-64 01/2010
COMERCIAL 1.1637.0030.001-5 24 Meses
250 MG CAP GEL DURA CT FR PLAS OPC X 20
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1637.0030.002-3 24 Meses
250 MG CAP GEL DURA CT FR PLAS OPC X 40
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1637.0030.003-1 24 Meses
250 MG CAP GEL DURA CT FR PLAS OPC X 60
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
1.00430-4
NIMESULIDA
ANTINFLAMATORIOS
ARFLEX 25000.029799/97-52 01/2009
COMERCIAL
ARFLEX 1.0430.0020.001-7 24 Meses
100 MG COM CT 2 BL AL PLAS AMB X 6
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0430.0020.002-5 24 Meses
10 MG/ML SUS OR CT FR VD AMB X 60 ML
ARFLEX
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.0430.0020.003-3 24 Meses
52
ISSN 1677-7042
200 MG CAP AP CT BL AL PLAS INC X 6
ARFLEX RETARD
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0430.0020.004-1 24 Meses
200 MG CAP AP CT 2 BL AL PLAS INC X 6
ARFLEX RETARD
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 1.01063-3
ALFAEPOETINA
OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM NO SANGUE E HEMATOPOIESE
ERITROPOETINA
HUMANA
RECOMBINANTE
25351.023036/2005-25 04/2010
INSTITUCIONAL 1.1063.0110.001-3 24 Meses
2000 UI SOL INJ CT 10 FA X 1 ML
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
INSTITUCIONAL 1.1063.0110.002-1 24 Meses
4000 UI SOL INJ CT 10 FA X 1 ML
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
INTERFERON ALFA 2B
OUTROS PRODUTOS COM ACAO IMUNOPROTETORA
INTERFERON
ALFA
2B
HUMANO
RECOMBINANTE
25351.050387/2005-17 04/2010
INSTITUCIONAL 1.1063.0111.001-9 36 Meses
3000000 UI PO LIOF INJ CT 1 FA X 1 ML+ 1 AMP SOL DIL
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
INSTITUCIONAL 1.1063.0111.002-7 36 Meses
10000000 UI PO LIOF INJ CT 1 FA X 1 ML+ 1 AMP SOL DIL
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
INSTITUCIONAL 1.1063.0111.003-5 36 Meses
5000000 UI PO LIOF INJ CT 1 FA X 1 ML + 1 AMP SOL DIL
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
Total de Apresentações: 18
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID625210-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 890, DE 12 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso II, do art.71e o 3º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro
de 1969, resolve:
Art.1º Indeferir os seguinte assunto de petição da área de
alimentos: registro de alimentos e bebidas, indeferido - desacordo
com a legisl. Vigente, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
_______________________________________________________
MYRALIS PHARMA LTDA 6.02913-7
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE ZINCO SAO PAULO/SP
25004.200160/2004-12 000000000
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
MINERALIS ZINCO
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
SUPLEMENTO DE VITAMINA A BASE DE BETA-CAROTENO
SAO PAULO/SP
25004.200244/2004-88 000000000
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
BETAPLUS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
SV SAUDE VERDE INDUSTRIA COMERCIO LTDA 6.03273-2
CAL-RELAX JOINVILLE/SC
25024.000216/2005-41 000000000
1
CELULOSICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
BELAVIDA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
CI-REV JOINVILLE/SC
25024.000218/2005-30 000000000
CELULOSICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
BELAVIDA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
MINER-MAX1 JOINVILLE/SC
25024.000219/2005-84 000000000
CELULOSICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
BELAVIDA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
PURI-MAX JOINVILLE/SC
25024.000220/2005-17 000000000
CELULOSICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
BELAVIDA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
BIO-MIX JOINVILLE/SC
25024.000222/2005-06 000000000
CELULOSICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
BELAVIDA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 2
<!ID625211-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 898, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando
o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de
agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de
2001 resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: ADRISANTOS MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
CNPJ: 06.182.301/0001-60
PROCESSO: 25351.073194/2004-45
ENDEREÇO: RUA BELO HORIZONTE Nº 860
BAIRRO: CENTRO CEP: 38183146 - ARAXÁ/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: ANGELA FERNANDES DA SILVA ME
CNPJ: 24.330.003/0001-51
PROCESSO: 25351.070267/2004-47
ENDEREÇO: RESIDENCIAL GRACILIANO RAMOS QD E 03 Nº
402
BAIRRO: TAB DO MARTINS CEP: 57073340 - MACEIO/AL
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: ANTONIO CLEMENTINO DE MELO ME
CNPJ: 10.869.758/0001-14
PROCESSO: 25351.070557/2004-91
ENDEREÇO: RUA NISIA FLORESTA S/N
BAIRRO: CENTRO CEP: 59504000 - PENDENCIAS/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: ANTONIO DANTAS DE ARAUJO ME
CNPJ: 08.002.198/0001-54
PROCESSO: 25351.076635/2004-61
ENDEREÇO: TRAVESSA MAJOR MARIA Nº 08
BAIRRO: CENTRO CEP: 59410000 - BARCELONA/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: C.B.C. MIARELI DROGARIA - ME
CNPJ: 06.213.598/0001-83
PROCESSO: 25351.087111/2004-03
ENDEREÇO: AVENIDA MAJOR NICACIO N°1331
BAIRRO: CIDADE NOVA CEP: 14401135 - FRANCA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 33.755.174/0042-91
PROCESSO: 25351.076753/2004-79
ENDEREÇO: RUA FRANCISCO PORTELA Nº 2783
BAIRRO: CENTRO CEP: 24435005 - SAO GONCALO/RJ
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artito 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: CARLOS CESAR DE BRITO - ME
CNPJ: 36.511.731/0003-00
PROCESSO: 25351.077059/2004-79
ENDEREÇO: RUA A Nº 232 LOJA
BAIRRO: NOVE DE ABRIL CEP: 27335350 - BARRA MANSA/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: CLAUDIA A.C.B. MEDEIROS
CNPJ: 06.227.985/0001-79
PROCESSO: 25351.079286/2004-39
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE ROOSEVELT N° 779
COMPLEMENTO 787
BAIRRO: CENTRO CEP: 17900000 - DRACENA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: CLAUDIA APARECIDA R. NIZ
CNPJ: 06.926.436/0001-92
PROCESSO: 25351.004188/2005-29
ENDEREÇO: RUA CORONEL COSME N°410 QUADRA G1, LOTE 6,SALA 7
BAIRRO: SETOR LESTE VILA NOVA CEP: 74635030 - GOIANIA/GO
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: CLEVER CAMPANILI ME
CNPJ: 01.090.812/0002-19
PROCESSO: 25351.079200/2004-78
ENDEREÇO: RUA JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Nº 392 SALA
02
BAIRRO: CONJUNTO HABITACIONAL LILIANA ANDREAZZA
CEP: 14270000 - SANTA ROSA DE VITERBO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DANIELE DIB CARDOSO DE ARAUJO - ME
CNPJ: 06.117.317/0001-99
PROCESSO: 25351.070751/2004-76
ENDEREÇO: RUA FELIPE SIQUEIRA Nº 333
BAIRRO: SANTA LUZIA CEP: 12919494 - BRAGANCA PAULISTA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DEUSA LUANDA DE BARROS - ME
CNPJ: 06.024.790/0001-21
PROCESSO: 25351.075551/2004-18
ENDEREÇO: AVENIDA COMENDADOR DANTE CARRARO
N°550 LOJA 05
BAIRRO: CIDADE ARISTON CEP: 06396000 - CARAPICUIBA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Empresa não anexou a licença de
funcionamento do exercício anterior, mas tão somente o protocolo.
EMPRESA: DROGA FAMA LTDA
CNPJ: 04.211.865/0001-58
PROCESSO: 25351.072969/2004-65
ENDEREÇO: AVENIDA MARECHAL RONDON Nº 603
BAIRRO: MARECHAL RONDON CEP: 21113379 - GOIANIA/GO
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA ADILSON DO PILAR LTDA.
CNPJ: 06.219.302/0001-31
PROCESSO: 25351.086813/2004-61
ENDEREÇO: RUA PEDRO DE SOUZA S/N QD D LT 16
BAIRRO: PILAR CEP: 25233280 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA ATRATIVA DA TIJUCA LTDA
CNPJ: 06.128.650/0001-01
PROCESSO: 25351.074804/2004-28
ENDEREÇO: RUA BOM PASTOR Nº 616 LOJA D
BAIRRO: TIJUCA CEP: 20521060 - RIO DE JANEIRO/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DE TRAJANO DE MORAES
LTDA-ME
CNPJ: 05.902.112/0001-51
PROCESSO: 25351.075400/2004-51
ENDEREÇO: AVENIDA CEL. ALFREDO Nº 17
BAIRRO: CENTRO CEP: 28750000 - TRAJANO DE MORAIS/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA CHR LTDA
CNPJ: 06.352.740/0001-73
PROCESSO: 25351.002663/2005-22
ENDEREÇO: AVENIDA JK ESQ. C RUA MAURILIO BEIRES
QUADRA 02 LOTE 01 E 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 72940000 - ABADIÂNIA/GO
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA CINCINATO BRAGA LTDA
CNPJ: 05.975.444/0001-66
PROCESSO: 25351.002155/2004-63
ENDEREÇO: RUA CINCINATO BRAGA Nº 302
BAIRRO: BELA VISTA CEP: 01333010 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Pela argumentação do Interessado
a responsabilidade técnica não é passível de verificação pela Autoridade Sanitária. Ledo engano, considerada a vigência do Decreto
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
77.052 de 19 de Janeiro de 1976. Dessa forma, considerando também
a Nota Técnica de 03 de novembro de 2004, encaminha-se para
indeferimento por não atendimento da exigência formulada pela Autoridade Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA DO OUTONO FARMA LTDA
CNPJ: 05.800.738/0001-57
PROCESSO: 25351.070566/2004-81
ENDEREÇO: RUA DO OUTONO Nº 450
BAIRRO: BRASILANDIA CEP: 02847060 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA ATIVA LTDA-ME
CNPJ: 05.872.740/0001-31
PROCESSO: 25351.070403/2003-18
ENDEREÇO: AVENIDA SANTA CATARINA Nº 432
BAIRRO: VILA ALEXANDRIA CEP: 04635001 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA GUEDES E AGUIAR LTDA ME
CNPJ: 05.778.966/0001-78
PROCESSO: 25351.075521/2004-01
ENDEREÇO: RUA DONA LAURINDA Nº 363
BAIRRO: CENTRO CEP: 08900000 - GUARAREMA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA JONAS LTDA
CNPJ: 04.290.372/0001-50
PROCESSO: 25351.203966/2002-18
ENDEREÇO: RUA JOSÉ ABEL GALVÃO Nº 04 LOJA 01
BAIRRO: VILA REGIS CEP: 04811190 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
EMPRESA: DROGARIA MVKARLA LTDA - ME
CNPJ: 06.142.085/0001-29
PROCESSO: 25351.070603/2004-51
ENDEREÇO: RUA MANUEL ALONSO Nº 16
BAIRRO: JARDIM UMUARAMA CEP: 02132010 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA NOVA MARCELLI LTDA ME
CNPJ: 01.489.274/0005-82
PROCESSO: 25351.009964/2005-87
ENDEREÇO: AVENIDA NILO PEÇANHA Nº 288 LOJA
BAIRRO: CENTRO CEP: 25010144 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA QUEIROZ DRUMOND LTDA
CNPJ: 06.074.284/0001-47
PROCESSO: 25351.075534/2004-72
ENDEREÇO: RUA CONEGO NERVIANE Nº 147
BAIRRO: CENTRO CEP: 39390000 - BOCAIUVA/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA ROFAS LTDA
CNPJ: 06.088.946/0001-38
PROCESSO: 25351.083229/2004-54
ENDEREÇO: RUA URUGUAIANA -39- LOJA A-S/201
BAIRRO: CENTRO CEP: 20050093 - RIO DE JANEIRO/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA SANTA CECILIA DO FLAMENGO LTDA
CNPJ: 05.877.354/0001-32
PROCESSO: 25351.074369/2004-31
ENDEREÇO: RUA MARQUES DE PARANA Nº 128 LOJAS E/F
BAIRRO: FLAMENGO CEP: 22230030 - RIO DE JANEIRO/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA SANTA MARIA LTDA ME
CNPJ: 24.363.210/0001-02
PROCESSO: 25351.070640/2004-60
ENDEREÇO: PRAÇA 5 DE ABRIL N° 68
BAIRRO: CENTRO CEP: 59582000 - PUREZA/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA SOARES E CORREA DE CAMPOS LTDA
CNPJ: 06.162.681/0001-70
PROCESSO: 25351.072994/2004-49
ENDEREÇO: RUA DR. LACERDA SOBRINHO 39A
BAIRRO: CENTRO CEP: 28010076 - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA SOUZA LTDA-ME
CNPJ: 05.471.281/0001-84
PROCESSO: 25351.071680/2004-29
ENDEREÇO: PRAÇA ANTONIO JUSTINO DE SOUZA Nº 151
BAIRRO: CENTRO CEP: 59550000 - JOAO CAMARA/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA UNIFARMA LTDA ME
CNPJ: 12.975.793/0001-43
PROCESSO: 25351.071673/2004-27
ENDEREÇO: AVENIDA DAS FRONTEIRAS Nº 2736 CONJUNTO
SANTAREM
BAIRRO: POTENGI CEP: 59129200 - NATAL/RN
1
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA VENDEBEM LTDA ME
CNPJ: 02.878.588/0001-06
PROCESSO: 25351.070559/2004-80
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO Nº
5487
BAIRRO: CANDEIAS CEP: 54440050 - JABOATAO DOS GUARARAPES/PE
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: DROGARIA W8 LTDA.-EPP
CNPJ: 06.889.056/0001-25
PROCESSO: 25351.004369/2005-55
ENDEREÇO: ESTRADA DOS INDIOS N° 1122
BAIRRO: JARDIM CAIUBY CEP: 08588460 - ITAQUAQUECETUBA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Em descumprimento da RDC
ANVISA 238/2001 - artigo 4º - documentação faltosa(Licença Sanitária)
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA BIO ÉTICO LTDA
CNPJ: 06.732.321/0001-67
PROCESSO: 25351.008216/2005-87
ENDEREÇO: RUA BEO HORIZONTE Nº102
BAIRRO: CENTRO CEP: 35530000 - CLAUDIO/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHES EPP
CNPJ: 06.041.335/0001-34
PROCESSO: 25351.076464/2004-70
ENDEREÇO: RUA CUBATÃO Nº 131/141 LOJAS 1E2
BAIRRO: PARAISO CEP: 04013000 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: EDVAR DE SOUZA ME
CNPJ: 08.711.863/0001-89
PROCESSO: 25351.071684/2004-15
ENDEREÇO: PRAÇA MONSENHOR PAIVA Nº 150
BAIRRO: CENTRO CEP: 59162000 - SAO JOSE DE MIPIBU/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA JARDIM BOTANICO LTDA ME
CNPJ: 39.328.984/0001-70
PROCESSO: 25351.074413/2004-11
ENDEREÇO: RUA ARGEU ANCHIETA Nº 02 LOJA 0
BAIRRO: ITACIBA CEP: 29150316 - CARIACICA/ES
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: FARMACIA HOMEOPATICA MOEMA LTDA EPP
CNPJ: 06.137.471/0001-22
PROCESSO: 25351.070543/2004-77
ENDEREÇO: AVENIDA PAVÃO N°989
BAIRRO: MOEMA CEP: 04516012 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: FARMACIA IDEAL DE DUQUE DE CAXIAS LTDA
ME
CNPJ: 02.241.810/0001-65
PROCESSO: 25351.070372/2004-86
ENDEREÇO: RUA MARECHAL BENTO MANOEL Nº 02
BAIRRO: VIAL GUANABARA CEP: 25075270 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: FARMACIA ODONI LTDA
CNPJ: 06.079.309/0001-03
PROCESSO: 25351.006997/2005-75
ENDEREÇO: AV VEREADOR TOALDO TULIO, 2780 - SALA
14
BAIRRO: SAO BRAZ CEP: 82300000 - CURITIBA/PR
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: FRANCINEIDE GOMES DE SOUZA ME
CNPJ: 05.552.663/0001-32
PROCESSO: 25351.070653/2004-39
ENDEREÇO: SITIO SERRA DA TAPUIA N° 278
BAIRRO: ZONA RURAL CEP: 59440000 - SITIO NOVO/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: G F DE SOUZA REGO
CNPJ: 05.027.259/0001-40
PROCESSO: 25351.074344/2004-38
ENDEREÇO: RUA PEDRO VELHO 1200 MUNICIPIO PAU DOS
VELHOS Nº 1200
BAIRRO: CENTRO CEP: 59900000 - PAU DOS FERROS/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: GARCES & CABREIRA LTDA
CNPJ: 03.488.093/0001-33
PROCESSO: 25351.071674/2004-71
ENDEREÇO: RUA MONTE RORAIMA Nº 1086/5
BAIRRO: SÃO VICENTE CEP: 69301970 - BOA VISTA/RR
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: GENILSON MEDEIROS DE ARAÚJO - ME
CNPJ: 02.220.569/0001-98
PROCESSO: 25351.072997/2004-82
ENDEREÇO: RUA JUVENAL LAMARTINE Nº 878 - A
ISSN 1677-7042
53
BAIRRO: CENTRO CEP: 59374000 - CARNAUBA DOS DANTAS/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: J P F DROGARIA LTDA
CNPJ: 06.210.809/0001-24
PROCESSO: 25351.076494/2004-86
ENDEREÇO: RUA ANTONIO AGU Nº 75
BAIRRO: CENTRO CEP: 06013006 - OSASCO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: J.M. COELHO DOS SANTOS
CNPJ: 05.997.743/0001-00
PROCESSO: 25351.072999/2003-91
ENDEREÇO: RUA AURELIO CRISTIANO DA SILVA
BAIRRO: NOVA HOLANDA CEP: 27975150 - MACAE/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: JOSE AILTON COSTA VAREJISTA ME
CNPJ: 24.203.432/0001-68
PROCESSO: 25351.073357/2004-90
ENDEREÇO: RUA TENENTE FRANCISCO XAVIER Nº 04
BAIRRO: CIDADE ALTA CEP: 59795000 - FELIPE GUERRA/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: JOSE DONISETI FELICIO ME
CNPJ: 07.079.552/0001-86
PROCESSO: 25351.008089/2005-16
ENDEREÇO: RUA PARAIBA Nº 523
BAIRRO: PARQUE INDUSTRIAL CEP: 13601348 - ARARAS/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: JOSE SEVERINO DE OLIVIERA FILHO ME
CNPJ: 06.129.117/0001-56
PROCESSO: 25351.076714/2004-71
ENDEREÇO: ESTRADA DO CAMPO LIMPO Nº 1853
BAIRRO: CAMPO LIMPO CEP: 05777001 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: JOSILENE AUGUSTA MARTINS DOS SANTOS ME
CNPJ: 05.872.856/0001-70
PROCESSO: 25351.072977/2004-10
ENDEREÇO: RUA ZE DE LUCAS Nº 09
BAIRRO: CENTRO CEP: 59504000 - PENDENCIAS/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: L.B. FERREIRA - DROGARIA - ME
CNPJ: 06.065.851/0001-07
PROCESSO: 25351.079941/2004-59
ENDEREÇO: RUA APARECIDA DO TABOADO Nº 2569
BAIRRO: ELDORADO CEP: 15043100 - SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: LUCILANE MARINHO DE MOURA ME
CNPJ: 03.018.953/0001-75
PROCESSO: 25351.070552/2004-68
ENDEREÇO: TRAVESSA FLORIANO PEIXOTO Nº 09
BAIRRO: CENTRO CEP: 63750000 - TAMBORIL/CE
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MACIEL E ARAUJO LTDA ME
CNPJ: 12.703.633/0001-45
PROCESSO: 25351.070558/2004-35
ENDEREÇO: RUA AÉCIO MEDEIROS Nº 15
BAIRRO: CENTRO CEP: 59504000 - PENDENCIAS/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MARCOS ZUGAIAR BUCHALA FILHO - ME
CNPJ: 06.203.290/0001-57
PROCESSO: 25351.070611/2004-06
ENDEREÇO: RUA JOAQUIM BERNARDO DE MENDONÇA Nº
5
BAIRRO: CENTRO CEP: 18990000 - CANITAR/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MARIA CELIA MENDES OLIVEIRA ME
CNPJ: 06.347.087/0001-54
PROCESSO: 25351.002113/2005-11
ENDEREÇO: RUA BARTOLOMEU DOS SANTOS S/N
BAIRRO: CHACARA SANTANA CEP: 05821030 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MARIA DE FÁTIMA STURION DA SILVA ME
CNPJ: 01.180.581/0001-53
PROCESSO: 25351.008271/2003-13
ENDEREÇO: SÃO LUIZ Nº 431 LOJA 03
BAIRRO: BAL IPANEMA CEP: 83255000 - PONTAL DO PARANA/PR
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MARIA MADALENA DE SOUZA
CNPJ: 04.961.941/0001-42
PROCESSO: 25351.076716/2004-61
ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR JOAQUIM INÁCIO Nº 98
BAIRRO: CENTRO CEP: 59870000 - ANTONIO MARTINS/RN
54
ISSN 1677-7042
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MARIO SP DA SILVA ME
CNPJ: 05.409.407/0001-90
PROCESSO: 25351.070565/2004-37
ENDEREÇO: RUA LUIZ DE FRANCA DANTAS Nº 3
BAIRRO: CENTRO CEP: 59375000 - CRUZETA/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: MUTUKO KATO FERREIRA ME
CNPJ: 06.105.319/0001-68
PROCESSO: 25351.076730/2004-64
ENDEREÇO: AVENIDA JAGUARI Nº 72 ARCO Nº 10
BAIRRO: CIDADE BOA VISTA CEP: 08693010 - SUZANO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: NATIRAMOS DROGARIA LTDA - ME
CNPJ: 05.344.113/0001-28
PROCESSO: 25351.087147/2004-89
ENDEREÇO: DR. RAUL TRAVASSOS 06
BAIRRO: CENTRO CEP: 28380000 - NATIVIDADE/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: OFS RJ LTDA
CNPJ: 04.779.685/0007-62
PROCESSO: 25351.076767/2004-92
ENDEREÇO: RUA DA CONCEIÇÃO Nº 81
BAIRRO: CENTRO CEP: 2400000 - NITEROI/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: P.V. DA CRUZ DROGARIA ME
CNPJ: 05.646.094/0001-94
PROCESSO: 25351.070554/2004-57
ENDEREÇO: AVENIDA ANTONIO PIEROTTI Nº 325 LOJA 01
BAIRRO: JARDIM AGUAS CLARAS CEP: 12929090 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: PASCOA GLUVENIA DE SOUZA ME
CNPJ: 01.760.639/0001-38
PROCESSO: 25351.074356/2004-62
ENDEREÇO: RUA 13 DE MAIO Nº 514
BAIRRO: CENTRO CEP: 59900000 - PAU DOS FERROS/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: REBOUÇAS MEDICAMENTOS LTDA ME
CNPJ: 04.027.479/0001-00
PROCESSO: 25351.075915/2004-51
ENDEREÇO: RUA LUCIANA PAIVA DE SOUZA Nº 209 A
BAIRRO: C REBOUÇAS CEP: 53600000 - IGARASSU/PE
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: ROGERIO YUZO GOTO ME
CNPJ: 05.847.760/0001-52
PROCESSO: 25351.086832/2004-98
ENDEREÇO: AVENIDA DAMIÃO LINS VASCONCELOS Nº
2115
BAIRRO: CUMBICA CEP: 07181070 - GUARULHOS/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: S. M. E. DE ARAÚJO CAVALCANTE.
CNPJ: 06.004.557/0001-87
PROCESSO: 25351.076756/2004-11
ENDEREÇO: AVENIDA GONÇALVES DIAS Nº 135
BAIRRO: RODOLFO TEOFILO CEP: 60431140 - FORTALEZA/CE
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: SILVANIA DE OLIVEIRA DUSSO ME
CNPJ: 06.076.373/0001-22
PROCESSO: 25351.073172/2004-85
ENDEREÇO: RUA 15 DE NOVEMBRO Nº 436
BAIRRO: CENTRO CEP: 15828000 - PALMARES PAULISTA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: T K RIBEIRO DA SILVA ME
CNPJ: 01.500.220/0001-47
PROCESSO: 25351.071686/2004-04
ENDEREÇO: TRAVESSA 15 DE NOVEMBRO Nº 76
BAIRRO: CENTRO CEP: 59500000 - MACAU/RN
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
EMPRESA: VALQUIRIA DALSOTO M E
CNPJ: 06.090.134/0001-27
PROCESSO: 25351.073100/2004-38
ENDEREÇO: RUA GEN. OSORIO Nº 443 SALA 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 98300000 - PALMEIRA DAS MISSOES/RS
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da
RDC 238/2001.
____________
Total de Empresas : 69
1
<!ID625212-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 899, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando
o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de
agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de
2001 resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: AMD PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
CNPJ: 07.049.044/0001-55
PROCESSO: 25351.004567/2005-19 AUTORIZ/MS: 0.41273.0
ENDEREÇO: AVENIDA ANTONIO SANCHES FERNANDES, SN,
QUADRA 13, LT.20-A
BAIRRO: ESTANCIA ITAGUAI I CEP: 75690000 - CALDAS NOVAS/GO
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ART VITA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 06.268.319/0001-89
PROCESSO: 25351.005364/2005-40 AUTORIZ/MS: 0.41278.8
ENDEREÇO: RUA ONDINA Nº 138
BAIRRO: REDENTORA CEP: 15015200 - SAO JOSE DO RIO
PRETO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: BARBIERO MACHADO E CIA LTDA
CNPJ: 03.660.226/0002-98
PROCESSO: 25025.016700/2005-81 AUTORIZ/MS: 0.41380.9
ENDEREÇO: RUA DR. ASTROGILDO CÉSAR DE AZEVEDO, Nº
295-B
BAIRRO: CENTRO CEP: 97015150 - SANTA MARIA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: BIOFÓRMULA FARMÁCIA E DROGARIA LTDA ME
CNPJ: 05.150.264/0001-45
PROCESSO: 25351.071544/2004-39 AUTORIZ/MS: 0.41356.7
ENDEREÇO: AVENIDA VISTA ALEGRE, Nº 393, LOJA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 29927000 - SOORETAMA/ES
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: CECONI & IRMÃO LTDA ME
CNPJ: 04.454.905/0001-92
PROCESSO: 25351.070628/2004-55 AUTORIZ/MS: 0.41371.8
ENDEREÇO: RUA NEREU RAMOS, 639, SALA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 88930000 - TURVO/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS:
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: COMERCIAL DE COSMÉTICOS A.A. GOMES LTDA
CNPJ: 04.265.236/0001-00
PROCESSO: 25351.071231/2004-81 AUTORIZ/MS: 0.41344.5
ENDEREÇO: QUADRA 42 CONJUNTO B Nº 01 LOJA 05
BAIRRO: SETOR 2 CEP: 72910000 - AGUAS LINDAS DE
GOIAS/GO
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO
CNPJ: 47.508.411/0110-00
PROCESSO: 25351.006120/2005-84 AUTORIZ/MS: 0.41279.1
ENDEREÇO: RUA MARIA LUIZA SANTIAGO 10 LOTE 1-I
BAIRRO: SANTA LUCIA CEP: 30350000 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DIEGO GONÇALVES OLIVEIRA - ME
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
CNPJ: 04.431.700/0001-91
PROCESSO: 25351.071121/2004-19 AUTORIZ/MS: 0.41341.4
ENDEREÇO: RUA CORONEL CABRAL Nº 196
BAIRRO: CENTRO CEP: 14720000 - TAIUVA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGA PABLO LTDA EPP
CNPJ: 62.704.580/0002-36
PROCESSO: 25351.076750/2004-35 AUTORIZ/MS: 0.41288.2
ENDEREÇO: AVENIDA DR. PEREIRA VERGUEIRO Nº 537 SALA 02
BAIRRO: VILA NHOCUNE CEP: 03563000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGA REY GUAIRA LTDA ME
CNPJ: 02.835.571/0001-71
PROCESSO: 25351.076386/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41330.6
ENDEREÇO: RUA 24 Nº 0102
BAIRRO: CENTRO CEP: 14790000 - GUAIRA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGA VIDA DE VARZEA PAULISTA LTDA ME
CNPJ: 04.291.710/0001-79
PROCESSO: 25351.059422/2004-74 AUTORIZ/MS: 0.41381.2
ENDEREÇO: RUA ADAMANTINA , Nº 14
BAIRRO: JARDIM TAMOIO CEP: 13219312 - JUNDIAI/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGAMED PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 06.148.788/0001-64
PROCESSO: 25351.088952/2004-20 AUTORIZ/MS: 0.41376.6
ENDEREÇO: RUA 83 Nº 746 QUADRA F-21 LOTE 90
BAIRRO: SETOR SUL CEP: 74083020 - GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA ACOM LTDA
CNPJ: 06.177.271/0001-01
PROCESSO: 25351.074442/2004-75 AUTORIZ/MS: 0.41334.1
ENDEREÇO: PRAÇA BIAS FORTES Nº 54 A
BAIRRO: CENTRO CEP: 35950000 - ALVINÓPOLIS/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA AVENIDA LTDA
CNPJ: 02.047.943/0001-03
PROCESSO: 25351.003972/2005-10 AUTORIZ/MS: 0.41258.9
ENDEREÇO: RUA DULCE DANTAS LOUREIRO Nº 337
BAIRRO: POÇO CEP: 57025365 - MACEIO/AL
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA CANDANGA LTDA
CNPJ: 06.118.136/0001-87
PROCESSO: 25351.085284/2004-89 AUTORIZ/MS: 0.41377.0
ENDEREÇO: SHC/SUL QD. 105 BLOCO C LOJA 12
BAIRRO: ASA SUL CEP: 70344530 - BRASÍLIA/DF
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA CANDELLO LTDA ME
CNPJ: 05.342.511/0001-05
PROCESSO: 25351.075020/2004-17 AUTORIZ/MS: 0.41342.8
ENDEREÇO: RUA SILVIO CANDELLO Nº 1910
BAIRRO: JARDIM MORADA DO SOL CEP: 13348340 - INDAIATUBA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA CIDADE LTDA
CNPJ: 06.374.592/0001-98
PROCESSO: 25351.003958/2005-16 AUTORIZ/MS: 0.41259.2
ENDEREÇO: RUA CORONEL TRISTÃO PINTO Nº 309
BAIRRO: CENTRO CEP: 97300000 - SAO GABRIEL/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA DAS DUNAS LTDA
CNPJ: 12.744.413/0001-60
PROCESSO: 25351.076727/2004-41 AUTORIZ/MS: 0.41290.8
ENDEREÇO: RUA ALTO DA BOA VISTA Nº 526
BAIRRO: PONTA NEGRA CEP: 59090310 - NATAL/RN
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA DO POVO ARIRANHA LTDA ME
CNPJ: 00.356.799/0001-53
PROCESSO: 25351.072972/2004-89 AUTORIZ/MS: 0.41358.4
ENDEREÇO: RUA ENNOCHE ZAUPA Nº 129
BAIRRO: JARDIM SÃO JOSÉ CEP: 35761699 - ARIRANHA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA DORIAMED - IRACEMAPOLIS - LTDA
- ME
CNPJ: 06.169.054/0001-61
PROCESSO: 25351.076766/2004-48 AUTORIZ/MS: 0.41320.1
ENDEREÇO: RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 472
BAIRRO: CENTRO CEP: 13495000 - IRACEMAPOLIS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE S/A
CNPJ: 84.683.481/0102-10
PROCESSO: 25351.070237/2003-50 AUTORIZ/MS: 0.41365.8
ENDEREÇO: RUA DR. JOAO COLIN Nº 2875 SALA 03
BAIRRO: SANTO ANTONIO CEP: 89204002 - JOINVILLE/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA FABRE LTDA ME
CNPJ: 76.591.742/0001-09
PROCESSO: 25351.084504/2004-57 AUTORIZ/MS: 0.41375.2
ENDEREÇO: AVENIDA SANTOS DUMONT 2000
BAIRRO: SÃO LUIZ CEP: 88803200 - CRICIUMA/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA GARCIA MARIPA DE MINAS LTDA
CNPJ: 02.366.228/0001-25
PROCESSO: 25351.072989/2004-36 AUTORIZ/MS: 0.41360.0
ENDEREÇO: PCA SAO SEBASTIAO Nº 118 LOJA 1
BAIRRO: CENTRO CEP: 36608000 - MARIPA DE MINAS/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA MEDICFARMA
CNPJ: 03.808.076/0001-36
PROCESSO: 25351.089150/2005-18 AUTORIZ/MS: 0.41427.2
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1168
BAIRRO: VILA LENIRA CEP: 29702210 - COLATINA/ES
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA NOVA SAÚDE LTDA
CNPJ: 04.170.850/0001-99
PROCESSO: 25351.076747/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41299.1
ENDEREÇO: RUA GOVERNADOR JK DE OLIVEIRA N°290
BAIRRO: CENTRO CEP: 37559000 - IPUIUNA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SAO ROQUINHO LTDA. ME
CNPJ: 05.956.481/0001-27
PROCESSO: 25351.088613/2004-43 AUTORIZ/MS: 0.41374.9
ENDEREÇO: RUA LOURENÇO ROLDI - 30
BAIRRO: SAO ROQUINHO CEP: 29665000 - SAO ROQUE DO
CANAA/ES
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SETE DE MAIO LTDA
CNPJ: 06.190.968/0001-04
PROCESSO: 25351.072985/2004-58 AUTORIZ/MS: 0.41362.7
ENDEREÇO: RUA DONA INACIA MACEDO Nº 304
BAIRRO: CENTRO CEP: 37520000 - PEDRALVA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS:
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SÃO BENEDITO ATIBAIA LTDA ME
CNPJ: 05.561.623/0001-57
PROCESSO: 25351.074317/2004-65 AUTORIZ/MS: 0.41307.8
ENDEREÇO: AVENIDA SÃO JOÃO Nº 718
BAIRRO: CENTRO CEP: 12940260 - ATIBAIA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA TRAILON LTDA ME
CNPJ: 06.214.748/0001-73
PROCESSO: 25351.075266/2004-99 AUTORIZ/MS: 0.41346.2
ENDEREÇO: QN 206 CONJUNTO B LOTE 04 LOJA 01
BAIRRO: SAMAMBAIA CEP: 72310502 - BRASÍLIA/DF
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA VITÓRIA DA MUDA LTDA ME
CNPJ: 04.735.930/0001-44
PROCESSO: 25351.076146/2004-17 AUTORIZ/MS: 0.41327.7
ENDEREÇO: RUA GENERAL ESPIRITO SANTO CARDOSO
N°408-A
1
BAIRRO: MUDA CEP: 20530500 - RIO DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ELZA DE SOUZA DA SILVA LUNA ME
CNPJ: 63.796.692/0001-46
PROCESSO: 25351.071171/2004-04 AUTORIZ/MS: 0.41354.0
ENDEREÇO: AVENIDA PARANA S/Nº
BAIRRO: CENTRO CEP: 78959000 - VALE DO PARAISO/RO
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ENGENHO NOVO DROGARIA E FARMACIA
CNPJ: 00.659.866/0001-09
PROCESSO: 25351.074338/2004-81 AUTORIZ/MS: 0.41314.1
ENDEREÇO: PE LUIZ FILGUEIRAS Nº 139
BAIRRO: ENGENHO VELHO DE BROTAS CEP: 40243320 - SALVADOR/BA
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ESSENCIA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ME
CNPJ: 06.970.920/0001-19
PROCESSO: 25351.078464/2005-95 AUTORIZ/MS: 0.41418.1
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR JOSE FLORENCIO
BAIRRO: CENTRO CEP: 37270000 - CAMPO BELO/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: ESTEVES & RODRIGUES LTDA
CNPJ: 06.144.890/0001-91
PROCESSO: 25351.072667/2004-97 AUTORIZ/MS: 0.41355.3
ENDEREÇO: RUA DR. SADI MENDES Nº 1096
BAIRRO: SANTOS REIS CEP: 59150000 - PARNAMIRIM/RN
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA CRUZEIRO LTDA
CNPJ: 23.116.379/0002-86
PROCESSO: 25351.001044/2005-11 AUTORIZ/MS: 0.41257.5
ENDEREÇO: RUA BENEDITO VALADARES Nº 07
BAIRRO: CENTRO CEP: 35660000 - PARA DE MINAS/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA FARMACENTRO LTDA
CNPJ: 00.702.519/0003-83
PROCESSO: 25351.075289/2004-01 AUTORIZ/MS: 0.41347.6
ENDEREÇO: RUA FERNANDO FERRARI Nº 545 SALA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 98900000 - SANTA ROSA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA GEREMIAS LTDA - FILIAL 1
CNPJ: 80.650.245/0002-84
PROCESSO: 25351.074273/2004-73 AUTORIZ/MS: 0.41304.7
ENDEREÇO: Av. Dom Pedro II, 73
BAIRRO: Centro CEP: 89560000 - VIDEIRA/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA MOULIN LTDA
CNPJ: 32.488.686/0003-60
PROCESSO: 25351.072975/2004-12 AUTORIZ/MS: 0.41359.8
ENDEREÇO: RUA VINTE E CINCO DE MARÇO Nº 41
BAIRRO: CENTRO CEP: 29300100 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS:
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: FARMALAUS DROGARIA LTDA
CNPJ: 01.027.827/0001-51
PROCESSO: 25351.006265/2003-13 AUTORIZ/MS: 0.41422.4
ENDEREÇO: AV. IRINEU BORNHAUSEN, 530
BAIRRO: SÃO JOÃO CEP: 88304000 - ITAJAI/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS:
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: FARMÁCIA DA LOZZO LTDA
CNPJ: 05.767.779/0001-99
ISSN 1677-7042
55
PROCESSO: 25351.005054/2005-25 AUTORIZ/MS: 0.41261.8
ENDEREÇO: RUA NICARÁGUA Nº 780
BAIRRO: BACACHERI CEP: 82510170 - CURITIBA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: FARMÁCIA ERVA DOCCE LTDA - ME
CNPJ: 05.414.680/0001-03
PROCESSO: 25351.076754/2004-13 AUTORIZ/MS: 0.41298.7
ENDEREÇO: PRAÇA JUSCELINO KUBITCHEK Nº 39
BAIRRO: CENTRO CEP: 37980000 - CASSIA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DIAS DROGARIA
ME
CNPJ: 02.966.592/0001-26
PROCESSO: 25351.006179/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.41263.5
ENDEREÇO: RUA ISIDE BETRO LUPO ISSA Nº 138
BAIRRO: JARDIM SAO JUDAS TADEU CEP: 06786210 - TABOAO DA SERRA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: G F BARUFI ME
CNPJ: 07.098.794/0001-17
PROCESSO: 25351.009637/2005-25 AUTORIZ/MS: 0.41256.1
ENDEREÇO: AVENIDA EXPEDICIONÁRIOS BRASILEIROS Nº
1591
BAIRRO: COESTER CEP: 15600000 - FERNANDOPOLIS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: HACL E BUENO FARMACIA DE MANIPULAÇÃO
LTDA ME
CNPJ: 04.997.683/0001-54
PROCESSO: 25351.009463/2005-09 AUTORIZ/MS: 0.41262.1
ENDEREÇO: RUA PIO XI Nº 335
BAIRRO: LAPA CEP: 05060000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: HELOISA JACQUES DE CASTRO ME
CNPJ: 06.144.357/0001-20
PROCESSO: 25351.075398/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41349.3
ENDEREÇO: AVENIDA 15 DE NOVEMBRO Nº 1264 SALA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 99490000 - TAPERA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: I M COMERCIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 06.104.133/0001-94
PROCESSO: 25351.074327/2004-09 AUTORIZ/MS: 0.41310.7
ENDEREÇO: PRAÇA SANTA RITA Nº 93 LOJA 02
BAIRRO: ESPLANADA CEP: 30280060 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: IGNAZEWSKI & CARMINATTI LTDA ME
CNPJ: 07.069.599/0001-69
PROCESSO: 25351.009564/2005-71 AUTORIZ/MS: 0.41255.8
ENDEREÇO: RUA DONA ISABEL Nº 1001
BAIRRO: CENTRO CEP: 87770000 - SAO CARLOS DO IVAI/PR
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JOEL ALVES RODRIGUES ME
CNPJ: 05.737.862/0001-15
PROCESSO: 25351.078823/2004-23 AUTORIZ/MS: 0.41323.2
ENDEREÇO: AVENIDA DAS PALMEIRAS Nº 32, LOJA 01
BAIRRO: NOVO RETIRO CEP: 35740000 - ESMERALDAS/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JUREMA TEREZINHA DA ROSA E SILVA PICCOLI
CNPJ: 00.330.795/0002-87
PROCESSO: 25351.002743/2003-16 AUTORIZ/MS: 0.23620.6
ENDEREÇO: AVENIDA TANCREDO NEVES Nº 2123
BAIRRO: CENTRO CEP: 78890000 - SORRISO/MT
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CNPJ: 10.877.926/0027-52
56
ISSN 1677-7042
PROCESSO: 25351.009572/2005-18 AUTORIZ/MS: 0.41254.4
ENDEREÇO: RUA JOAQUIM RODRIGUES NOGUEIRA Nº 79
BAIRRO: CENTRO CEP: 56280000 - ARARIPINA/PE
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: LINS & SOUZA LTDA
CNPJ: 02.207.926/0001-88
PROCESSO: 25351.075872/2004-12 AUTORIZ/MS: 0.41332.3
ENDEREÇO: AVENIDA ALVORADA QUADRA 11 A LOTE 12
S/N
BAIRRO: CONJUNTO CRUZEIRO DO SUL CEP: 74917020 APARECIDA DE GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: M & M PREPARAÇÕES FARMACEUTICAS LTDA
ME
CNPJ: 05.571.801/0002-01
PROCESSO: 25351.009270/2005-40 AUTORIZ/MS: 0.41248.4
ENDEREÇO: RUA DO IMPERADOR Nº 970
BAIRRO: CENTRO CEP: 36730000 - PETROPOLIS/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: M F BARBOSA & CIA LTDA ME
CNPJ: 03.792.236/0002-87
PROCESSO: 25351.071614/2004-59 AUTORIZ/MS: 0.41368.9
ENDEREÇO: RUA SILVINO MACEDO Nº 45A
BAIRRO: CENTRO CEP: 5590000 - GOIANA/PE
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: M L A MORETI MANIPULAÇÃO ME
CNPJ: 06.004.981/0001-21
PROCESSO: 25351.077545/2004-97 AUTORIZ/MS: 0.41297.3
ENDEREÇO: RUA REDENTORA N°3043
BAIRRO: REDENTORA CEP: 15015780 - SAO JOSE DO RIO
PRETO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: M L SIMOES & CIA LTDA ME
CNPJ: 41.422.528/0001-36
PROCESSO: 25351.085688/2004-72 AUTORIZ/MS: 0.41379.7
ENDEREÇO: RUA TABELIÃO JOÃO PAULO Nº 116
BAIRRO: CENTRO CEP: 62800000 - ARACATI/CE
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: M. E. DOS ANJOS DE MELO & CIA. LTDA - ME.
CNPJ: 06.104.966/0001-55
PROCESSO: 25351.071688/2004-95 AUTORIZ/MS: 0.41353.6
ENDEREÇO: AVENIDA SANTA CRUZ Nº 2336
BAIRRO: VILA SANTA CRUZ CEP: 14403600 - FRANCA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: M. M. DE SOUZA DROGARIA - ME
CNPJ: 06.153.978/0001-70
PROCESSO: 25351.085589/2004-91 AUTORIZ/MS: 0.41378.3
ENDEREÇO: AVENIDA SANTOS DUMONT Nº 176
BAIRRO: JARDIM BELA VISTA CEP: 12955000 - BOM JESUS
DOS PERDOES/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MAFRA MEDICAL DROGARIA E PERFUMARIA
LTDA ME
CNPJ: 06.974.100/0001-03
PROCESSO: 25351.001281/2005-81 AUTORIZ/MS: 0.41245.3
ENDEREÇO: AVENIDA CARLOS LACERDA Nº 1790
BAIRRO: JARDIM ROSANA CEP: 05789001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MARCIO GOMES NOGUEIRA FARMACIA ME
CNPJ: 01.665.369/0001-86
PROCESSO: 25351.003923/2005-87 AUTORIZ/MS: 0.41269.7
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR ALBERTO KRAUSE Nº 2099
BAIRRO: VILA TANGUA CEP: 83508500 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MARIA CAVALCANTE SILVA
CNPJ: 01.070.730/0001-21
PROCESSO: 25351.075220/2004-70 AUTORIZ/MS: 0.41345.9
ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR MUNIZ FALCÃO N.º
176
1
BAIRRO: SÃO LUIZ CEP: 57303000 - ARAPIRACA/AL
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MARIA EDALCLISCE DE MATOS REBOUCAS ME
CNPJ: 06.277.553/0001-72
PROCESSO: 25351.004501/2005-29 AUTORIZ/MS: 0.41276.1
ENDEREÇO: RUA PINTO MADEIRA Nº 1333
BAIRRO: ALDEOTA CEP: 60150000 - FORTALEZA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MICAELLA MARIA LOBO PAZ
CNPJ: 04.266.617/0001-04
PROCESSO: 25351.074447/2004-06 AUTORIZ/MS: 0.41339.9
ENDEREÇO: RUA ANTONIO SABÓIA Nº 82
BAIRRO: CENTRO CEP: 62280000 - SANTA QUITERIA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MULINARI & MOREIRA LTDA ME
CNPJ: 07.088.418/0001-41
PROCESSO: 25351.004586/2005-45 AUTORIZ/MS: 0.41271.2
ENDEREÇO: RUA OSVALDO ARANHA Nº 484 SALA 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 89835000 - SAO DOMINGOS/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: NATURE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 05.663.985/0001-59
PROCESSO: 25351.084497/2004-93 AUTORIZ/MS: 0.41373.5
ENDEREÇO: RUA CORONEL JOÃO FERNANDES, 111 SALA
101
BAIRRO: CENTRO CEP: 88915000 - MARACAJA/SC
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: P H G FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME
CNPJ: 06.351.448/0001-36
PROCESSO: 25351.178159/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41431.5
ENDEREÇO: AVENIDA ANA JACINTA, 1743
BAIRRO: COHAB CEP: 19066030 - PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS:
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA DROGARIA ME
CNPJ: 05.849.920/0001-00
PROCESSO: 25351.084437/2004-71 AUTORIZ/MS: 0.41372.1
ENDEREÇO: RUA TRES DE JANEIRO Nº 88
BAIRRO: VILA SÃO JOSÉ CEP: 17340000 - BARRA BONITA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: PERFOLIATA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA-ME
CNPJ: 05.776.918/0001-40
PROCESSO: 25351.083232/2004-78 AUTORIZ/MS: 0.41370.4
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS Nº
221 SALA 04
BAIRRO: CENTRO CEP: 88840000 - URUSSANGA/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS:
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: REVIVER FARMACIAS DE HOMEOPATIA E MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 04.049.627/0001-98
PROCESSO: 25351.076720/2004-29 AUTORIZ/MS: 0.41302.0
ENDEREÇO: ESTRADA FRANCISCO DA CRUZ NUNES Nº 250
LOJA 101
BAIRRO: PIRATININGA CEP: 24310340 - NITEROI/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: SANTOS, MACHIDONSCHI & GOELZER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 06.063.032/0001-12
PROCESSO: 25351.074062/2004-31 AUTORIZ/MS: 0.41303.3
ENDEREÇO: RUA CORONEL VICENTE, N° 570
BAIRRO: CENTRO CEP: 90030040 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS:
EMPRESA: TAMURA & TAMURA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA ME
CNPJ: 06.158.244/0001-83
PROCESSO: 25351.072987/2004-47 AUTORIZ/MS: 0.41357.1
ENDEREÇO: AVENIDA SETE N° 1417
BAIRRO: CENTRO CEP: 15495000 - RIOLANDIA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: WALTEMARA STEFANIE MENDES FRANÇA SILVEIRA
CNPJ: 05.819.661/0001-67
PROCESSO: 25351.002596/2005-46 AUTORIZ/MS: 0.41267.0
ENDEREÇO: PRAÇA ANFRISIO COELHO Nº 273
BAIRRO: CENTRO CEP: 39520000 - PORTEIRINHA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
____________
Total de Empresas : 71
<!ID625213-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 900, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando
o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de
agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de
2001 resolve:
Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: AIDÊ MARIA DORNELAS GARDINGO
CNPJ: 01.126.794/0001-05
PROCESSO: 25351.002291/2003-72 AUTORIZ/MS: 0.23646.7
ENDEREÇO: AVENIDA SÃO JOÃO S/N
BAIRRO: CENTRO CEP: 35367000 - MATIPO/MG
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ALMOFARIZ FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 58.867.144/0001-20
PROCESSO: 25351.224512/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.24876.8
ENDEREÇO: RUA MINERVA, Nº 82
BAIRRO: PERDIZES CEP: 05007030 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ALMOFARIZ FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 58.867.144/0002-00
PROCESSO: 25351.224769/2002-32 AUTORIZ/MS: 0.22276.2
ENDEREÇO: RUA TUMIARÚ Nº 51
BAIRRO: IBIRAPUERA CEP: 04008050 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANAIRES PAIVA DA SILVA BEZERRA -ME
CNPJ: 02.727.729/0001-90
PROCESSO: 25351.024427/2003-03 AUTORIZ/MS: 0.33108.6
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR COÍMBRA Nº 12
BAIRRO: CENTRO CEP: 59500000 - MACAU/RN
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANTARES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 55.188.726/0013-25
PROCESSO: 25351.180027/2002-98 AUTORIZ/MS: 0.01837.0
ENDEREÇO: RUA DOMINGOS DE MORAES N°2732
BAIRRO: VILA MARIANA CEP: 04036100 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANTARES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
CNPJ: 55.188.726/0030-26
PROCESSO: 25351.180059/2002-93 AUTORIZ/MS: 0.01575.4
ENDEREÇO: AV. JABAQUARA N° 1583
BAIRRO: SAÚDE CEP: 04045002 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ARTIFARCOS LTDA
CNPJ: 23.240.088/0001-14
PROCESSO: 25351.219841/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.18666.1
ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO N º 17
BAIRRO: CENTRO CEP: 36880000 - MURIAE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: BOMPRECO BAHIA S.A.
CNPJ: 97.422.620/0035-08
PROCESSO: 25351.007510/2003-18 AUTORIZ/MS: 0.26868.3
ENDEREÇO: AVENIDA REITOR MIGUEL CALMON, Nº 381
BAIRRO: GARIBALDI CEP: 40110100 - SALVADOR/BA
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: BOMPREÇO BAHIA S/A
CNPJ: 97.422.620/0051-10
PROCESSO: 25351.007521/2003-90 AUTORIZ/MS: 0.26885.1
ENDEREÇO: ESTRADA COLETORA S/N
BAIRRO: CAJAZEIRAS CEP: 40260001 - SALVADOR/BA
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CID WALMOR BUBLITZ E CIA LTDA
CNPJ: 01.553.902/0004-60
PROCESSO: 25351.005464/2003-12 AUTORIZ/MS: 0.25982.0
ENDEREÇO: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT Nº 862
BAIRRO: CENTRO CEP: 95900000 - LAJEADO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DANIELA RIBEIRO DA SILVA DROGARIA - ME
CNPJ: 02.928.260/0001-57
PROCESSO: 25351.216025/2002-44 AUTORIZ/MS: 0.12483.0
ENDEREÇO: AVENIDA GUARULHOS Nº 3776
BAIRRO: PONTE GRANDE CEP: 07030001 - GUARULHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DAVID M. KELBERT
CNPJ: 92.677.632/0001-02
PROCESSO: 25351.023017/2003-37 AUTORIZ/MS: 0.32331.9
ENDEREÇO: AVENIDA PROTÁSIO ALVES Nº 06
BAIRRO: RIO BRANCO CEP: 90410004 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DE MICHIELLI & CAVINATO LTDA ME
CNPJ: 04.116.110/0001-74
PROCESSO: 25351.000331/2003-41 AUTORIZ/MS: 0.22770.8
ENDEREÇO: RUA ONZE DE JUNHO Nº 299 - ESQUINA COM 25
DE MARÇO
BAIRRO: BOA VISTA CEP: 13486100 - LIMEIRA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DIRCE MARIKO ISHIBASHI MINEI - ME
CNPJ: 04.048.918/0001-61
PROCESSO: 25351.214531/2002-07 AUTORIZ/MS: 0.15091.4
ENDEREÇO: AVENIDA JOÃO RAMALHO Nº 2300
BAIRRO: JD. MONTE CASTELO CEP: 17522000 - MARILIA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA TEM DE ARARAQUARA LTDA - ME
CNPJ: 02.628.660/0001-47
PROCESSO: 25351.001026/2003-77 AUTORIZ/MS: 0.21301.1
ENDEREÇO: AVENIDA SÃO PAULO Nº 126 - LOJA 17
BAIRRO: CENTRO CEP: 14801060 - ARARAQUARA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGALUZ BAURU LTDA ME
CNPJ: 68.360.445/0001-16
PROCESSO: 25351.212987/2002-24 AUTORIZ/MS: 0.11061.5
1
ENDEREÇO: AVENIDA GABRIEL RABELO DE ANDRADE Nº 7130
BAIRRO: PARQUE JARAGUÁ CEP: 17066600 - BAURU/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO THOMÉ LTDA.
CNPJ: 01.559.996/0001-32
PROCESSO: 25351.197640/2002-44 AUTORIZ/MS: 0.05803.7
ENDEREÇO: AVENIDA ANHAGUERA Nº 4421
BAIRRO: CENTRO CEP: 74043011 - GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA ALES LTDA ME
CNPJ: 48.155.071/0001-90
PROCESSO: 25351.213270/2002-08 AUTORIZ/MS: 0.13134.1
ENDEREÇO: AVENIDA JUAREZ TAVORA Nº 16
BAIRRO: JARDIM SÃO JOÃO CEP: 07184090 - GUARULHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA AQUÁRIOS DE MESQUITA LTDA.
CNPJ: 27.673.672/0001-14
PROCESSO: 25351.219928/2002-87 AUTORIZ/MS: 0.24127.1
ENDEREÇO: RUA MISTER WATKINS, Nº 14
BAIRRO: CENTRO CEP: 26240210 - NOVA IGUACU/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA AVENIDA SERTÃOZINHO LTDA EPP
CNPJ: 56.257.496/0002-19
PROCESSO: 25351.217942/2002-46 AUTORIZ/MS: 0.12404.7
ENDEREÇO: AVENIDA HIDEO TAKADA Nº 612
BAIRRO: COHAB III CEP: 14177170 - SERTAOZINHO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA BELA FLOR LTDA-ME.
CNPJ: 61.758.488/0001-05
PROCESSO: 25351.212322/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.13481.9
ENDEREÇO: RUA LUIS GOES N° 436
BAIRRO: MIRANDÓPOLIS CEP: 04043000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CATALÃO LTDA
CNPJ: 17.253.584/0001-00
PROCESSO: 25351.220378/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.14240.2
ENDEREÇO: AVENIDA PEDRO II, Nº 2234
BAIRRO: PEDRO II CEP: 30710010 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DO BUTANTÃ LTDA
CNPJ: 04.365.471/0001-54
PROCESSO: 25351.180909/2002-53 AUTORIZ/MS: 0.04228.5
ENDEREÇO: AVENIDA DR. VITAL BRASIL Nº 416
BAIRRO: BUTANTA CEP: 05503001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CONTADINI LTDA ME
CNPJ: 27.291.921/0001-07
PROCESSO: 25351.212723/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.12951.6
ENDEREÇO: RUA CAPITAO JOSE MARIA Nº 1220
BAIRRO: CENTRO CEP: 29900170 - LINHARES/ES
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DA SERRA LTDA
CNPJ: 38.632.824/0001-57
PROCESSO: 25351.210011/2002-17 AUTORIZ/MS: 0.28661.0
ENDEREÇO: RUA DO ROSARIO Nº 60
BAIRRO: CENTRO CEP: 36690000 - DESCOBERTO/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DROGAVITA ITAPETININGA LTDAME
CNPJ: 55.266.308/0001-75
PROCESSO: 25351.001353/2003-29 AUTORIZ/MS: 0.27760.5
ENDEREÇO: AVENIDA PEIXOTO GOMIDE Nº 68
BAIRRO: CENTRO CEP: 18200160 - ITAPETININGA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA LUIZ LTDA
CNPJ: 01.111.904/0001-57
PROCESSO: 25351.185942/2002-70 AUTORIZ/MS: 0.23008.3
ENDEREÇO: RUA LUIZ BERTOLI Nº 780
BAIRRO: CENTRO CEP: 89196000 - SALETE/SC
ATIVIDADE/CLASSE
ISSN 1677-7042
57
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA MED SILVA LTDA - ME
CNPJ: 80.978.091/0001-73
PROCESSO: 25351.018547/2003-63 AUTORIZ/MS: 0.30349.0
ENDEREÇO: RUA PREFEITO JOAO ORESTES DE ARAUJO Nº
1200, SALA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 88495000 - GAROPABA/SC
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ESTRELA DO VALE LTDA
CNPJ: 88.101.217/0001-39
PROCESSO: 25351.004244/2003-63 AUTORIZ/MS: 0.25187.4
ENDEREÇO: RUA ALEXANDRINO DE ALENCAR Nº 1197
BAIRRO: MORADA DO VALE CEP: 94080430 - GRAVATAI/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA IBIPORÃ LTDA
CNPJ: 04.859.402/0001-05
PROCESSO: 25351.220780/2002-23 AUTORIZ/MS: 0.28856.4
ENDEREÇO: RUA IBIPORÃ, Nº 560
BAIRRO: VILA NOVA JUNDIAÍ CEP: 13210500 - JUNDIAI/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA IRMÃOS LIMA E SILVA LTDA ME.
CNPJ: 03.628.240/0001-23
PROCESSO: 25351.215709/2002-29 AUTORIZ/MS: 0.15599.1
ENDEREÇO: AVENIDA CEL. JOSE DIAS BICALHO Nº 220
BAIRRO: SAO LUIS CEP: 31275050 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA MAXIMA DA BAIXADA LTDA
CNPJ: 03.746.920/0001-41
PROCESSO: 25351.200049/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.13812.2
ENDEREÇO: RUA CORONEL MONTEIRO DE BARROS N° 274
LOJA
BAIRRO: AUSTIN CEP: 26395000 - NOVA IGUACU/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA MONICA ELEN LTDA. ME
CNPJ: 59.751.842/0001-28
PROCESSO: 25351.212294/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.14012.5
ENDEREÇO: RUA ACACIO M. S. VIANNA Nº 13
BAIRRO: V.N.S. APARECIDA CEP: 18550000 - BOITUVA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA BAURU LTDA ME
CNPJ: 58.693.987/0001-57
PROCESSO: 25351.212973/2002-19 AUTORIZ/MS: 0.11021.7
ENDEREÇO: RUA DOS COMERCIÁRIOS Nº3-98
BAIRRO: GASPARINE CEP: 17022450 - BAURU/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA DE LOURDES SOROCABA LTDA - ME
CNPJ: 71.492.540/0001-88
PROCESSO: 25351.224015/2002-82 AUTORIZ/MS: 0.24208.1
ENDEREÇO: RUA VENEZUELA Nº 358
BAIRRO: PINHEIROS CEP: 18025190 - SOROCABA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOVA ERA LTDA
CNPJ: 93.411.130/0001-06
PROCESSO: 25351.004302/2003-59 AUTORIZ/MS: 0.25197.9
ENDEREÇO: RUA SENHOR DO BOM FIM, Nº 1020, SALA 01
BAIRRO: SARANDI CEP: 91140380 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOVA ORLEANS DE HONORIO GURGEL LTDA - ME
CNPJ: 33.387.184/0001-43
PROCESSO: 25351.215223/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.14826.8
ENDEREÇO: RUA AMÉRICO DA ROCHA Nº 1497 LOJA B
BAIRRO: HONORIO GURGEL CEP: 21555300 - RIO DE JANEIRO/RJ
58
ISSN 1677-7042
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA POJICHA LTDA
CNPJ: 01.357.841/0001-13
PROCESSO: 25351.217373/2002-39 AUTORIZ/MS: 0.10703.7
ENDEREÇO: RUA TRAVESSA SILVA RIBEIRO N° 12
BAIRRO: CENTRO CEP: 36150000 - RIO NOVO/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA PRO-VIDA LTDA
CNPJ: 01.813.429/0002-41
PROCESSO: 25351.003203/2003-50 AUTORIZ/MS: 0.23518.5
ENDEREÇO: AVENIDA MARTIN LUTHER S/Nº
BAIRRO: CENTRO CEP: 95937000 - Forquetinha/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA RODRIGUES E OLIVEIRA LTDA ME
CNPJ: 00.789.746/0001-26
PROCESSO: 25351.004925/2003-21 AUTORIZ/MS: 0.28434.6
ENDEREÇO: AVENIDA AMAZONAS Nº 502 LOJA 19
BAIRRO: BRASIL CEP: 38406067 - UBERLANDIA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA RUYFARMA LTDA-ME
CNPJ: 44.315.133/0001-22
PROCESSO: 25351.001066/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.21073.4
ENDEREÇO: AVENIDA OSWALDO COLLINO Nº 840
BAIRRO: PRES. ALTINO CEP: 06210008 - OSASCO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SANTA MONICA LTDA
CNPJ: 47.507.611/0001-94
PROCESSO: 25351.212872/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.14622.2
ENDEREÇO: AVENIDA PAULO ANTUNES MOREIRA Nº07
BAIRRO: CENTRO CEP: 18560000 - IPERO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SARMENTO & SARMENTO LTDA. EPP
CNPJ: 53.952.404/0001-41
PROCESSO: 25351.002053/2003-67 AUTORIZ/MS: 0.23269.5
ENDEREÇO: RUA DR. CORIOLANO ROBERTO ALVES Nº 590
BAIRRO: JARDIM EULINA CEP: 13063441 - CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO CARLOS LTDA EPP
CNPJ: 27.263.821/0001-77
PROCESSO: 25351.212730/2002-72 AUTORIZ/MS: 0.13005.5
ENDEREÇO: AVENIDA NOGUEIRA DA GAMA Nº 1026
BAIRRO: CENTRO CEP: 29900040 - LINHARES/ES
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO JOSÉ DE ARARAS LTDA. - ME
CNPJ: 71.996.359/0001-09
PROCESSO: 25351.203576/2002-48 AUTORIZ/MS: 0.09116.0
ENDEREÇO: RUA JOSÉ FERNANDES Nº 511
BAIRRO: PARQUE TIRADENTES CEP: 13606630 - ARARAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA VEREDA LTDA
CNPJ: 41.679.267/0001-34
PROCESSO: 25351.197181/2002-07 AUTORIZ/MS: 0.04155.2
ENDEREÇO: RUA ABÍLIO BITTAR Nº 10 LJ. 4
BAIRRO: CENTRO CEP: 36108000 - EWBANK DA CAMARA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA VIZONORTE LTDA ME
CNPJ: 05.061.468/0001-00
PROCESSO: 25351.206120/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.09411.8
ENDEREÇO: AV. PARADA PINTO Nº 386
BAIRRO: VILA NOVA CACHOEIRINHA CEP: 02611000 - SAO
PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: E. B. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 77.768.380/0001-33
PROCESSO: 25351.019050/2003-62 AUTORIZ/MS: 0.30665.1
1
ENDEREÇO: AVENIDA TUPÃSSI, 2111
BAIRRO: CENTRO CEP: 85935000 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ELIENE PEDRO DOS SANTOS DROGARIA-ME
CNPJ: 04.436.749/0001-37
PROCESSO: 25351.006972/2003-18 AUTORIZ/MS: 0.26689.5
ENDEREÇO: CONJUNTO NOSSA SENHORA DE GUADALUPE,
Nº 01, QUADRA M
BAIRRO: CENTRO CEP: - TEOTONIO VILELA/AL
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA E PERFUMARIA RAUL SOARES LTDA
CNPJ: 49.726.466/0001-68
PROCESSO: 25351.177552/2002-26 AUTORIZ/MS: 0.01930.0
ENDEREÇO: AVENIDA IBIRAPUERA Nº 1898
BAIRRO: IDIANOPOLIS CEP: 04028001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA SANTA CRUZ BOITUVA LTDA EPP
CNPJ: 52.513.926/0001-84
PROCESSO: 25351.202616/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.16757.2
ENDEREÇO: AVENIDA MARIO P VERCELLINO Nº 112
BAIRRO: CENTRO CEP: 18550000 - BOITUVA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMAVE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
ME
CNPJ: 04.127.060/0001-20
PROCESSO: 25351.217320/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.10913.2
ENDEREÇO: RUA DR. CAMPOS SALLES, Nº 123
BAIRRO: CENTRO CEP: 13150000 - COSMOPOLIS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMAVINTE LTDA
CNPJ: 38.583.332/0001-19
PROCESSO: 25351.212999/2002-59 AUTORIZ/MS: 0.11825.5
ENDEREÇO: AVENIDA DOM JOÃO VI Nº1221
BAIRRO: PALMEIRAS CEP: 30575460 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA BOTICA ARTESANAL LTDA - ME
CNPJ: 58.049.115/0001-50
PROCESSO: 25351.179148/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.00408.1
ENDEREÇO: AVENIDA ALBERTO SARMENTO Nº 930
BAIRRO: CASTELO CEP: 13070011 - CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA BUTANTAN LTDA.
CNPJ: 61.793.022/0001-40
PROCESSO: 25351.002795/2003-92 AUTORIZ/MS: 0.23839.4
ENDEREÇO: RUA CARDOSO DE ALMEIDA N° 764
BAIRRO: PERDIZES CEP: 05013001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA NATALIED LTDA
CNPJ: 76.781.087/0001-43
PROCESSO: 25351.008281/2003-41 AUTORIZ/MS: 0.27424.5
ENDEREÇO: RUA XV DE NOVEMBRO Nº 1987
BAIRRO: CENTRO CEP: 83601030 - CAMPO LARGO/PR
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA PARQUE ELDORADO LTDA ME
CNPJ: 02.830.294/0001-04
PROCESSO: 25351.187439/2002-59 AUTORIZ/MS: 0.21336.3
ENDEREÇO: RUA RIO DE JANEIRO S/N° - QUADRA 27 LOTE
02
BAIRRO: PARQUE ELDORADO CEP: 25240170 - DUQUE DE
CAXIAS/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA SÃO LUIZ DE VALINHOS LTDA
CNPJ: 52.828.316/0001-70
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
PROCESSO: 25351.186614/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.16771.0
ENDEREÇO: RUA ANTONIO CARLOS Nº 586
BAIRRO: CENTRO CEP: 13276000 - VALINHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DROGARIA ME
CNPJ: 10.879.013/0001-36
PROCESSO: 25351.019179/2003-71 AUTORIZ/MS: 0.30415.7
ENDEREÇO: RUA MARIA ARLINDA S/Nº
BAIRRO: CENTRO CEP: 59955000 - TENENTE ANANIAS/RN
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: GNOCCATO & GNOCCATO LTDA
CNPJ: 00.521.814/0002-52
PROCESSO: 25351.024672/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.33166.6
ENDEREÇO: RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 2505 LOJA
BAIRRO: CENTRO CEP: 97015450 - SANTA MARIA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: HELDER LOUREIRO SELVATTI
CNPJ: 05.035.775/0001-16
PROCESSO: 25351.223912/2002-79 AUTORIZ/MS: 0.24949.1
ENDEREÇO: RUA ANTONIO TEIXEIRA Nº 42
BAIRRO: CENTRO CEP: 37264000 - LAVRAS/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: IVAL SIENA & CIA LTDA
CNPJ: 53.334.793/0001-41
PROCESSO: 25351.205516/2002-60 AUTORIZ/MS: 0.08956.5
ENDEREÇO: AVENIDA BRASIL Nº 777
BAIRRO: CENTRO CEP: 17700000 - OSVALDO CRUZ/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: J MARIA BARBOSA - ME
CNPJ: 08.588.469/0001-03
PROCESSO: 25351.201642/2002-45 AUTORIZ/MS: 0.24100.6
ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE SARMENTO Nº 1053
BAIRRO: ALECRIM CEP: 59037400 - NATAL/RN
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAZON MOURA LOPES-ME
CNPJ: 01.182.833/0001-83
PROCESSO: 25351.007295/2003-47 AUTORIZ/MS: 0.26906.4
ENDEREÇO: RUA DO COMÉRCIO Nº 308
BAIRRO: CENTRO CEP: 51670001 - MARIBONDO/AL
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO
CNPJ: 57.702.813/0001-40
PROCESSO: 25351.217958/2002-59 AUTORIZ/MS: 0.12512.0
ENDEREÇO: RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA N° 1840
BAIRRO: CENTRO CEP: 14400490 - FRANCA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JOSÉ MARIA BATISTA - ME
CNPJ: 48.674.741/0001-84
PROCESSO: 25351.023077/2003-50 AUTORIZ/MS: 0.32413.2
ENDEREÇO: RUA SILVIO CARNEIRO BRAGA, Nº 55
BAIRRO: CENTRO CEP: 11940000 - JACUPIRANGA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: L. CAVASSANA RODRIGUES
CNPJ: 46.616.165/0001-93
PROCESSO: 25351.204488/2002-63 AUTORIZ/MS: 0.11380.7
ENDEREÇO: RUA OITO N° 2591
BAIRRO: CENTRO CEP: 15700000 - JALES/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: LISIANE SCHINATO FIORIO
CNPJ: 05.045.082/0001-04
PROCESSO: 25351.016870/2003-01 AUTORIZ/MS: 0.29571.5
ENDEREÇO: RUA MARECHAL FLORIANO, N° 488, SALA 13
BAIRRO: CENTRO CEP: 95200000 - VACARIA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: EMPRESA: MAFRA & MAFRA DROGARIA LTDA ME
CNPJ: 50.917.830/0001-56
PROCESSO: 25351.002293/2003-61 AUTORIZ/MS: 0.23641.9
ENDEREÇO: RUA ADEMAR DE BARROS Nº 528
BAIRRO: CENTRO CEP: 13870080 - SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MATEUS ANTONIO ESTRELLA ARARAQUARA ME
CNPJ: 04.403.368/0001-51
PROCESSO: 25351.217867/2002-13 AUTORIZ/MS: 0.10871.7
ENDEREÇO: ALAMEDA PAULISTA Nº 1546 - BOX 13
BAIRRO: VILA XAVIER CEP: 14810270 - ARARAQUARA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MEDMASP FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 03.359.354/0001-15
PROCESSO: 25351.217302/2002-36 AUTORIZ/MS: 0.12165.1
ENDEREÇO: AVENIDA POMPÉIA Nº 2288
BAIRRO: VILA POMPÉIA CEP: 05022001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: N. A. MOURA & CIA LTDA
CNPJ: 89.055.669/0001-94
PROCESSO: 25351.182967/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.07364.3
ENDEREÇO: RUA ULISSES CABRAL Nº 70
BAIRRO: CENTRO CEP: 93220000 - SAPUCAIA DO SUL/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PAULO COCOZZA CANDIDO MOTA ME
CNPJ: 03.522.758/0001-88
PROCESSO: 25351.001165/2003-09 AUTORIZ/MS: 0.22184.4
ENDEREÇO: RUA SÃO CAETANO Nº 610
BAIRRO: JARDIM ALVORADA CEP: 19880000 - CANDIDO MOTA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PAULO ERNESTO DE OLIVEIRA DUSSO ME
CNPJ: 60.020.732/0001-75
PROCESSO: 25351.215601/2002-36 AUTORIZ/MS: 0.12086.9
ENDEREÇO: RUA XV NOVEMBRO Nº 956
BAIRRO: CENTRO CEP: 15828000 - PALMARES PAULISTA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: EMPRESA: PHARMA FÁBIO LTDA - ME
CNPJ: 44.273.654/0001-64
PROCESSO: 25351.216022/2002-19 AUTORIZ/MS: 0.12474.9
ENDEREÇO: AVENIDA GUARULHOS Nº 4186
BAIRRO: PONTE GRANDE CEP: 07030001 - GUARULHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE
MANTENEDORA HOSPITAL NOSSA SENHORA DE POMPEIA.
CNPJ: 88.633.227/0002-04
PROCESSO: 25351.002750/2003-18 AUTORIZ/MS: 0.27665.8
ENDEREÇO: AVENIDA JULIO DE CASTILHOS Nº 2205
BAIRRO: CENTRO CEP: 95010005 - CAXIAS DO SUL/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: RONALDO JOSÉ GONÇALVES & CIA LTDA.
CNPJ: 02.025.367/0001-95
PROCESSO: 25351.224747/2002-72 AUTORIZ/MS: 0.22947.1
ENDEREÇO: RUA DR. GARÇÃO STOCKLER Nº 231
BAIRRO: CENTRO CEP: 37480000 - LAMBARI/MG
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ: 03.775.159/0124-25
PROCESSO: 25351.186507/2002-62 AUTORIZ/MS: 0.16600.9
ENDEREÇO: RUA RAMIRO BARCELOS Nº1495 LOJA TERREA
BAIRRO: CENTRO CEP: 95780000 - MONTENEGRO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
1
EMPRESA: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CNPJ: 03.775.159/0086-65
PROCESSO: 25351.188909/2002-00 AUTORIZ/MS: 0.09150.6
ENDEREÇO: OSVALDO ARANHA Nº 923
BAIRRO: CENTRO CEP: 95800000 - VENANCIO AIRES/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SERVIÇOS SOCIAIS DA INDUSTRIA
CNPJ: 03.775.159/0155-21
PROCESSO: 25351.175054/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.09593.7
ENDEREÇO: RUA GENERAL NETO Nº 1151
BAIRRO: CENTRO CEP: 36015280 - PELOTAS/RS
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SILVA, LAGO & CIA LTDA
CNPJ: 64.258.098/0001-64
PROCESSO: 25351.003077/2003-33 AUTORIZ/MS: 0.23602.4
ENDEREÇO: RUA CEL. JOSÉ CUSTÓDIO Nº 30
BAIRRO: CENTRO CEP: 37730000 - CAMPESTRE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SIMONE VIANA ARAÚJO RABELO LTDA
CNPJ: 02.839.366/0001-84
PROCESSO: 25351.005075/2003-89 AUTORIZ/MS: 0.25792.3
ENDEREÇO: PRAÇA CARVALHO NETO Nº 115
BAIRRO: ATALAIA CEP: 49035150 - ARACAJU/SE
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SOS FARMA DROGARIAS LTDA
CNPJ: 00.444.039/0011-70
PROCESSO: 25351.007562/2003-86 AUTORIZ/MS: 0.27038.2
ENDEREÇO: RUA AZEVEDO SOARES Nº 1412
BAIRRO: TATUAPÉ CEP: 03322000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: SOS FARMA DROGARIAS LTDA.
CNPJ: 00.444.039/0009-55
PROCESSO: 25351.007581/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.27069.0
ENDEREÇO: AVENIDA MIGUEL VARLEZ Nº 61
BAIRRO: CENTRO CEP: 04287010 - CARAGUATATUBA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: VANUSA VAROLLO RODRIGUES & CIA LTDAME
CNPJ: 03.636.137/0001-25
PROCESSO: 25351.215673/2002-83 AUTORIZ/MS: 0.12085.5
ENDEREÇO: RUA BELARMINO FRANCISCO VASCONCELOS
Nº 450
BAIRRO: VILA BAETA NEVES CEP: 09760750 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: YUKIKO ETO & CIA LTDA
CNPJ: 47.513.205/0006-49
PROCESSO: 25351.212793/2002-29 AUTORIZ/MS: 0.13605.8
ENDEREÇO: RUA SANTANA,Nº 176
BAIRRO: CENTRO CEP: 08170610 - MOGI DAS CRUZES/SP
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: ____________
Total de Empresas : 86
ISSN 1677-7042
<!ID625214-1>
59
RESOLUÇÃO-RE Nº 901, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
29, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Fitoterapico, Registro de
Medicamento Especifico Solução Parenteral, Nova Concentração já
Aprovada no País, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova no País,
Nova Apresentação Comercial, Novo Acondicionamento, Alteração
de Excipiente, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de
Local de Fabricação, Alteração do Prazo de Validade, Cancelamento
de Registro do Medicamento por Transferência de Titular, Alteração
Titular de Registro(cisão de empresa), Renovação de Registro de
Medicamento Similar, Renovação de Registro de Produto Biológico,
Renovação de Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, Renovação de Registro de Medicamento Similar Solução Parenteral, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro do Medicamento, Cancelamento de Registro de Apresentação
do Medicamento, Cancelamento de Publicação, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
APSEN FARMACEUTICA S/A 1.00118-8
ETODOLACO
ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS
FLANCOX 25000.012344/97-06 06/2008
COMERCIAL 1.0118.0146.005-1 36 Meses
200 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 6
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0118.0146.006-1 36 Meses
200 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0118.0146.007-8 36 Meses
400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 6
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0118.0146.008-6 36 Meses
400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0118.0146.009-4 36 Meses
300 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 60
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0118.0146.010-8 36 Meses
300 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0118.0146.011-6 36 Meses
300 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 14
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. 1.01618-1
FELODIPINO
ANTI-HIPERTENSIVOS SIMPLES
SPLENDIL 25000.005694/88-07 09/2007
COMERCIAL 1.1618.0074.001-0 36 Meses
2,5 MG COM LIB PROLONG CT BL AL PLAS INC X 10
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0074.002-9 36 Meses
2,5 MG COM LIB PROLONG CT 2 BL AL PLAS INC X 10
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0074.003-7 36 Meses
5 MG COM LIB PROLONG CT BL AL PLAS INC X 10
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0074.004-5 36 Meses
5 MG COM LIB PROLONG CT 2 BL AL PLAS INC X 10
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0074.005-3 36 Meses
10 MG COM LIB PROLONG CT BL AL PLAS INC X 10
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0074.006-1 36 Meses
10 MG COM LIB PROLONG CT 2 BL AL PLAS INC X 10
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO
ANTIULCEROSOS
NEXIUM 25351.011156/00-11 12/2005
COMERCIAL 1.1618.0105.001-8 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 3
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.002-6 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 7
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.003-4 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 14
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.004-2 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 28
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.005-0 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 35 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.006-9 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 50 (EMB HOSP)
60
ISSN 1677-7042
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.007-7 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 70 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.008-5 30 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.009-3 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 3
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.010-7 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 7
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.011-5 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 14
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.012-3 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 28
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.013-1 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 35 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.014-1 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 50 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.015-8 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 70 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0105.016-6 30 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP)
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA 1.01213-1
BESILATO DE ANLODIPINO
ANTI-HIPERTENSIVOS SIMPLES
CORDAREX 25000.001415/94 04/2009
COMERCIAL 1.1213.0010.001-3 24 Meses
5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 10
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.002-1 24 Meses
5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 20
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.003-1 24 Meses
10 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 10
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.004-8 24 Meses
10 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 20
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.005-6 24 Meses
2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 10
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.006-4 24 Meses
2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 20
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.007-2 24 Meses
2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 30
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.008-0 24 Meses
5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 28
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.009-9 24 Meses
5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 30
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
LAR
1
SIMI-
SIMI-
SIMI-
SIMI-
SIMI-
SIMI-
SIMI-
SIMI-
SIMI-
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.010-2 24 Meses
10 MG COM CT 2 BL AL PLAS AMB X 14
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.012-9 24 Meses
2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 7
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.013-7 24 Meses
2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 60
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.014-5 24 Meses
5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 7
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.015-3 24 Meses
5 MG COM CT 3 BL AL PLAS AMB X 20
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.016-1 24 Meses
10 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 7
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
COMERCIAL 1.1213.0010.017-1 24 Meses
10 MG CT BL AL PLAS AMB X 30
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.01637-7
ERITROPOETINA HUMANA RECOMBINANTE
OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM NO SANGUE E HEMATOPOIESE
ERITROMAX 25000.008043/98-79 10/2009
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.001-2 24 Meses
500 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 2 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.002-0 24 Meses
1000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 2 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.003-9 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 2 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.004-7 24 Meses
1000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.005-5 24 Meses
1000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.006-3 24 Meses
1000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.007-1 24 Meses
1000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.008-1 24 Meses
1000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.009-8 24 Meses
1000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.010-1 24 Meses
1000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.011-1 24 Meses
1000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.012-8 24 Meses
1000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.013-6 24 Meses
1000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.014-4 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.015-2 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.016-0 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.017-9 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.018-7 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.019-5 24 Meses
2000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.020-9 24 Meses
2000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.021-7 24 Meses
2000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.022-5 24 Meses
2000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.023-3 24 Meses
2000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.024-1 24 Meses
3000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.025-1 24 Meses
3000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.026-8 24 Meses
3000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.027-6 24 Meses
3000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.028-4 24 Meses
3000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.029-2 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.030-6 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.031-4 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.032-2 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.033-0 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.034-9 24 Meses
4000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.035-7 24 Meses
4000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.036-5 24 Meses
4000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.037-3 24 Meses
4000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.038-1 24 Meses
4000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.039-1 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.040-3 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.041-1 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.042-1 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.043-8 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.044-6 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.045-4 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.046-2 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
<!ID625214-2>
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.047-0 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.048-9 24 Meses
2000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.049-7 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.050-0 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.051-9 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.052-7 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.053-5 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.054-3 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.055-1 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.056-1 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.057-8 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.058-6 24 Meses
4000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.059-4 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,3 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.060-8 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,3 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
ISSN 1677-7042
61
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.061-6 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,3 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
ASSISTENCIA A SAUDE 1.1637.0024.062-4 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,3 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.063-2 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,3 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.064-0 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,4 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.065-9 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,4 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.066-7 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,4 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.067-5 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,4 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.068-3 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,4 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.069-1 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.070-5 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.071-3 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.072-1 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.073-1 24 Meses
10000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.074-8 24 Meses
3000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.075-6 24 Meses
3000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.076-4 24 Meses
3000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.077-2 24 Meses
3000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML
62
ISSN 1677-7042
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.078-0 24 Meses
3000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
BRASMEDICA SA IND FTCA 1.00251-6
METIONINA + XANTINA + CLORIDRATO DE COLINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + ÁCIDO ASCÓRBICO
HEPATOPROTETORES E LIPOTROPICOS
NEO FARMATOX 25001.009476/48 04/2005
COMERCIAL 1.0251.2418.001-1 36 Meses
CX 100 AMP 3ML
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0251.2418.002-8 36 Meses
CX 4 AMP 3ML
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0251.2418.003-6 36 Meses
2 MG 2BL X 10 DRG
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0251.2418.004-4 36 Meses
2 MG 10BL X 10 DRG
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA
1.04277-2
L-ISOLEUCINA + L-LEUCINA + L-LISINA + L-METIONINA +
L-FENILALANINA + L-TREONINA + L-TRIPTOFANO + L-VALINA + L-ARGININA + L-HISTIDINA + GLICINA + L-ALANINA
+ L-ÁCIDO GLUTÂMICO + L-ÁCIDO ASPÁRTICO + L-PROLINA + L-SERINA + L-TIROSINA + ASPARAGINA + CLORIDRATO DE CISTEÍNA + ACETIL TIROSINA + CLORIDRATO
DE ORNITINA + ÁCIDO MÁLICO + ACETATO DE SÓDIO +
ACETATO DE POTÁSSIO + ACETATO DE MAGNÉSIO + FOSFATO DE SÓDIO DIHIDROGENADO
CELEMIN TM 10 PLUS 25351.195504/2004-81 04/2010
RESTRITO A HOSPITAIS 1.4277.0012.001-1 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CT FR VD INC X 500 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
RESTRITO A HOSPITAIS 1.4277.0012.002-8 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CT FR VD INC X 750 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
RESTRITO A HOSPITAIS 1.4277.0012.003-6 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CT FR VD INC X 1000 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA 1.01085-1
SOLUÇÃO DE GLICOSE
REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL
FARMACE-GLICOSE 25016.000123/99 02/2010
COMERCIAL 1.1085.0009.001-4 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CX 24 FR PLAS TRANS X 500 ML
FARMACE-GLICOSE 10%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.002-2 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CX 50 FR PLAS TRANS X 250 ML
FARMACE-GLICOSE 10%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.003-0 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CX 60 FR PLAS TRANS X 100 ML
FARMACE-GLICOSE 10%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.004-9 24 Meses
100 MG/ML SOL INJ CX 12 FR PLAS TRANS X 1000 ML
FARMACE-GLICOSE 10%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.005-7 24 Meses
2,5 G/10ML SOL INJ CX 200 FR PLAS TRANS X 10 ML
FARMACE-GLICOSE 25%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.006-5 24 Meses
2,5 G/10ML SOL INJ CX 100 FR PLAS TRANS X 20 ML
FARMACE-GLICOSE 25%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.007-3 24 Meses
2,5 G/10ML SOL INJ CX 200 AMP VD INC X 10 ML
FARMACE-GLICOSE 25%
110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.1085.0009.008-1 24 Meses
2,5 G/10ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 20 ML
FARMACE-GLICOSE 25%
110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.1085.0009.009-1 24 Meses
5,0 G/10ML SOL INJ CX 200 FR PLAS TRANS X 10 ML
1
FARMACE-GLICOSE 50%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.010-3 24 Meses
5,0 G/10ML SOL INJ CX 100 FR PLAS TRANS X 20 ML
FARMACE-GLICOSE 50%
1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0009.011-1 24 Meses
5,0 G/10ML SOL INJ CX 200 AMP VD INC X 10 ML
FARMACE-GLICOSE 50%
110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.1085.0009.012-1 24 Meses
5,0 G/10ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 20 ML
FARMACE-GLICOSE 50%
110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - ANVISA
ÁCIDO ASCÓRBICO
VITAMINAS E SUPLEMENTOS MINERAIS
VITAMINA C 25351.208246/2004-19 04/2010
COMERCIAL 1.1085.0028.001-8 24 Meses
0,500G + 0,1157G + 0,0005G + 0,005G / 5 ML SOL INJ CX COM
50 AMP VD AMB X 5 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0028.002-6 24 Meses
0,500G + 0,1157G + 0,0005G + 0,005G / 5 ML SOL INJ CX COM
100 AMP VD AMB X 5 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0028.003-4 24 Meses
1,00G + 0,2315G + 0,00075G + 0,0075G / 5ML SOL INJ CX COM
50 AMP VD AMB X 5ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
COMERCIAL 1.1085.0028.004-2 24 Meses
1,00G + 0,2315G + 0,00075G + 0,0075G / 5ML SOL INJ CX COM
100 AMP VD AMB X 5ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. 1.00041-0
ÓLEO DE SOJA + GLICOSE MONOHIDRATADA + L-ALANINA
+ L-ARGININA + L-ÁCIDO ASPÁRTICO + L-ÁCIDO GLUTÂMICO + GLICINA + L-HISTIDINA + L-ISOLEUCINA + L-LEUCINA + L-LISINA + L-METIONINA + L-FENILALANINA + LPROLINA + L-SERINA + L-TREONINA + L-TRIPTOFANO + LTIROSINA + L-VALINA + CLORETO DE CÁLCIO 2H2O + GLICEROFOSFATO DE SÓDIO + SULFATO DE MAGNÉSIO HEPTAHIDRATADO + CLORETO DE POTÁSSIO + ACETATO DE
SÓDIO TRIIDRATADO
NUTRIENTES PARENTERAIS
KABIVEN 25351.028806/00-31 01/2008
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.9938.005-9 24 Meses
EMU INJ BOLSA PLAS X 1920 ML
180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA
NO PAÍS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.9938.006-0 24 Meses
EMU INJ BOLSA PLAS X 1440 ML
180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA
NO PAÍS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.9938.007-1 24 Meses
EMU INJ BOLSA PLAS X 2400 ML
180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA
NO PAÍS
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 1.03223-9
CLORETO DE SÓDIO + CLORETO DE POTÁSSIO + CLORETO
DE CÁLCIO 2H2O + CLORETO DE MAGNÉSIO + DIACETATO
+ GLUCOSE MONOIDRATADA
PRODUTOS PARA HEMODIALISE
GRANUDIAL AF72 25000.021955/1999-44 12/2009
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.0108.001-6 36 Meses
5212,8169 G + 130,4708G PÓ PREP EXTEMP HD ACD CX 4
SACO PLAS INC X 5,5 KG EQUIV 105 MEQ/L + 2 MEQ
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA 1.01860-6
EXTRATO DE UNCARIA TOMENTOSA
FITOTERAPICO SIMPLES
IMUNOMAX GEL 25351.302813/2004-14 04/2010
COMERCIAL 1.1860.0069.001-4 24 Meses
50 MG /G GEL CREM CT BG AL X 10 G
1697 REGISTRO DE FITOTERÁPICO
COMERCIAL 1.1860.0069.002-2 24 Meses
50 MG /G GEL CREM CT BG AL X 8 G
1697 REGISTRO DE FITOTERÁPICO
COMERCIAL 1.1860.0069.003-0 24 Meses
50 MG /G GEL CREM CT BG AL X 5 G
1697 REGISTRO DE FITOTERÁPICO
HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA
LTDA 1.00387-7
CLORETO DE SÓDIO
REIDRATANTES PARENTERAIS
HYPOFARMA 25992.014632/74 06/2010
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.001-7 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 16 FA POLIET TRANS X 1000 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.002-5 24 Meses
20 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 10 ML
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.003-3 24 Meses
10 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 10 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.004-1 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP POLIET TRANS X 10 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.005-1 24 Meses
10 PCC SOL INJ CX 100 AMP POLIET TRANS X 10 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.006-8 24 Meses
20 PCC SOL INJ CX 100 AMP POLIET TRANS X 10 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.007-6 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 10 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.008-4 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 20 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.009-2 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 35 AMP POLIET TRANS X 250 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.010-6 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 20 AMP POLIET TRANS X 500 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.011-4 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 5 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.012-2 24 Meses
20 PCC SOL INJ CX 100 AMP PLAS INC X 20 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
COMERCIAL 1.0387.0017.013-0 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 150 AMP PLAS INC X 2 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
COMERCIAL 1.0387.0017.014-9 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 200 AM PLAS INC X 5 ML
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.015-7 24 Meses
0,9 PCC SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 10 ML
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.016-5 24 Meses
10 PCC SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 10 ML
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.017-3 24 Meses
20 PCC SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 10 ML
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL
INDUSTRIA FARMACEUTICA SANTA TEREZINHA LTDA - EPP
1.01570-4
IODETO DE POTÁSSIO + GUAIFENESINA + MENTOL
EXPECTORANTES BALSAMICOS E MUCOLITICO
ASMATOSS 25024.004282/94 03/2009
COMERCIAL 1.1570.0018.001-2 36 Meses
100 MG + 50 MG + 1,8 MG XPE CT FR VD AMB X 150 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1570.0018.002-0 36 Meses
50 MG + 25 MG + 1,0 MG XPE CT FR VD AMB X 120 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA TEXON LTDA 1.00073-1
CLORETO DE SÓDIO
REIDRATANTES PARENTERAIS
TEXON SOL. CLORETO DE SODIO 25001.032112/76 07/2008
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0073.0009.009-1 24 Meses
20% SOL INJ CX 200 AMP POLIET X 10 ML
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA
NO PAÍS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0073.0009.010-5 24 Meses
20% SOL INJ CX 400 AMP POLIET X 10 ML
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA
NO PAÍS
INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERINGPLOUGH S/A 1.00093-0
AMIFOSTINA
OUTROS ANTINEOPLASICOS
ETHYOL 25000.017983/92-08 09/2006
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
COMERCIAL 1.0093.0189.002-0 24 Meses
500 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD AMB X 10 ML
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0093.0189.003-9 24 Meses
500 MG PÓ LIOF INJ CT 3 CT FA VD AMB X 10 ML
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA 1.00063-7
CIPROFLOXACINO
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
BACTOFLOX 25000.011521/93-22 10/2009
COMERCIAL 1.0063.0125.007-8 36 Meses
2MG/ML SOL INJ FR AMP VD INC X 100 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA 1.01236-1
HIDROBROMETO DE GALATAMINA (PORT. 344/98 LISTA C
1)
OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO
REMINIL 25351.009002/00-05 11/2005
COMERCIAL 1.1236.3352.001-3 24 Meses
4 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 14
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
<!ID625214-3>
COMERCIAL 1.1236.3352.002-1 24 Meses
4 MG COM REV CT 4 BL AL PLAS INC X 14
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
COMERCIAL 1.1236.3352.003-1 24 Meses
4 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 100
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
COMERCIAL 1.1236.3352.004-8 24 Meses
8 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 14
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
COMERCIAL 1.1236.3352.005-6 24 Meses
8 MG COM REV CT 4 BL AL PLAS INC X 14
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
COMERCIAL 1.1236.3352.006-4 24 Meses
12 MG COM REV CT 4 BL AL PLAS INC X 14
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
COMERCIAL 1.1236.3352.007-2 24 Meses
12 MG COM REV CT 12 BL AL PLAS INC X 14 ( EMB HOSP)
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
COMERCIAL 1.1236.3352.008-0 24 Meses
12 MG COM REV CT 8 BL AL PLAS INC X 14
196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO
LABORATORIOS PFIZER LTDA. 1.00216-6
ATORVASTATINA CÁLCICA
ANTILIPEMICOS
CITALOR 25000.004841/97-87 05/2007
COMERCIAL 1.0216.0062.001-6 36 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.002-4 36 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.003-2 36 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 20
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.004-0 36 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.005-9 36 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.006-7 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.007-5 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 20
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.008-3 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.0216.0062.009-1 36 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
ACETATO DE NAFERRELINA
HORMONIO GONADOTROFICO
SYNAREL 25351.057773/2005-21 03/2008
COMERCIAL 1.0216.0179.001-2 18 Meses
2 MG/ML SOL NAS CT FR VD AMB X 8 ML + DOS
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO - S/A 1.00370-7
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA
TRIMETOPRIMA EM ASSOCIACAO COM SULFAS
TEUTRIN 25000.004390/80 04/2006
COMERCIAL 1.0370.0054.006-9 36 Meses
40 + 8 MG / ML SUS ORCT FR VD AMB X 60 ML
1
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.0370.0054.007-7 36 Meses
40 + 8 MG /ML SUS OR CT FR VD AMB X 100 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
MERCK SHARP E DOHME FARMACEUTICA LTDA 1.00029-0
CLORIDRATO DE TIROFIBAN MONOIDRATADO
ANTIAGREGANTE ANTIPLAQUETARIO
AGRASTAT 25000.036025/97-14 09/2008
COMERCIAL 1.0029.0009.001-6 24 Meses
0,05 MG/ML SOL INJ CT BOLSA PLAS X 500 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.0029.0009.002-4 36 Meses
0,25 MG/ML SOL INJ CT FR VD AMP INC X 50 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.0029.0009.003-2 24 Meses
0,05 MG/ML SOL INJ CT BOLSA PLAS X 250 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
ACETATO DE CASPOFUNGINA
ANTI-FUNGICOS
CANCIDAS 25351.024646/00-15 05/2006
COMERCIAL 1.0029.0033.001-7 24 Meses
50 MG PO LIOF INJ CT FR AMP VD INC
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
COMERCIAL 1.0029.0033.002-5 24 Meses
70 MG PO LIOF INJ CT FR AMP VD INC
1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO
PHARMACIA BRASIL LTDA. 1.02389-7
ACETATO DE NAFERRELINA
HORMONIO GONADOTROFICO
SYNAREL 25000.039858/96-65 03/2008
COMERCIAL 1.2389.0098.001-5 18 Meses
2 MG/ML SOL NAS CT FR VD AMB X 8 ML + DOS
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0098.002-3 24 Meses
2 MG/ML SOL NAS CT FR PLAS OPC X 10 ML + DOS
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.
1.00100-4
alfapeginterferona 2 a (40 kd)
ANTIVIROTICOS
PEGASYS 25351.007922/01-25 12/2006
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.001-4 24 Meses
135 MCG/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.002-2 24 Meses
135 MCG/ML SOL INJ CT 1 SER PRE-ENCH 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.003-0 24 Meses
135 MCG/ML SOL INJ CT 4 SER PRE-ENCH 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.004-9 24 Meses
180 MCG/ML SOL INJ CT 1 SER PRE-ENCH 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.005-7 24 Meses
180 MCG/ML SOL INJ CT 4 SER PRE-ENCH 0,5 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.006-5 24 Meses
135 MCG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.007-3 24 Meses
180 MCG/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.008-1 24 Meses
180 MCG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 1 ML
1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO
BIOLÓGICO
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
Total de Apresentações: 412
ISSN 1677-7042
<!ID625215-0>
63
RESOLUÇÃO-RE Nº 902, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a portaria
Nº 29, de 1º fevereiro de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Caducidade de Registro da Apresentação
do Medicamento, Retificação de Publicação de Registro, Alteração do
Prazo de Validade, Substituição do Fabricante do (s) Princípios (s)
Ativo (s) - Produto Biológico, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro
de Medicamento Similar, Alteração de Local de Fabricação, Registro
de Medicamento Especifico, Alteração de Rotulagem, Registro de
Indicação Terapêutica Nova no Pais, Alteração de Local de Fabricação /de Fabricante, Recurso Administrativo por Reconsideração de
Indeferimento, Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Especifico - Solução Parenteral, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
ALTANA PHARMA LTDA 1.00639-8
EXTRATO WS 1490 DE PIPER METHYSTICUM (KAVA-KAVA)
FITOTERAPICO SIMPLES
LAITAN 25000.013156/95-61 10/2006
COMERCIAL 1.0639.0189.001-8 36 Meses
50 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 30
1794 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTO FITOTERÁPICO
COMERCIAL 1.0639.0189.002-6 36 Meses
100 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 20
1794 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTO FITOTERÁPICO
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. 1.01618-1
CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA
ANESTESICOS LOCAIS
NAROPIN 25000.003390/96-43 08/2006
COMERCIAL 1.1618.0094.001-1 36 Meses
2 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP PLAS X 10 ML EST INDIV
ESTEREIS
NAROPIN POLYAMP
173 REGISTRO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.1618.0094.002-8 36 Meses
2 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP PLAS X 20 ML EST INDIV
ESTEREIS
NAROPIN POLYAMP
173 REGISTRO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
COMERCIAL 1.1618.0094.008-7 24 Meses
2 MG/ML SOL P/INF CX 5 BOLS PLAS X 100 ML EST INDIV
ESTEREIS
NAROPIN POLYBAG
135 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO/DE FABRICANTE
173 REGISTRO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO
PAÍS
AVENTIS PHARMA LTDA 1.01300-3
DIISETIONATO DE HEXAMIDINA + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA
ANTINFECCIOSOS E ANTISSEPTICOS TOPICOS PARA OROFARINGE
HEXOMEDINE 25351.002202/01-19 11/2009
COMERCIAL 1.1300.0076.002-5 24 Meses
1,0 MG/ML + 0,5 MG/ML COLUT CT FR VD INC SPR X 50
ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA 1.00974-4
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO
DE BETAMETASONA
HORMONIOS CORTICOSTEROIDES
BETASON 25000.021092/98-89
COMERCIAL 1.0974.0192.001-0 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 1 AMP AMB X 1 ML
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-1 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 3 AMP AMB X 1 ML
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-2 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 50 AMP AMB X 1 ML
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-3 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 1 AMP AMB X 1 ML + SER DESCARTAVEL
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-4 18 Meses
64
ISSN 1677-7042
5/2 MG/ML SUS INJ CT 3 AMP AMB X 1 ML + SER DESCARTAVEIS
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-5 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 1 SER HYPAK DESCARTAVEIS
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-6 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 50 AMP AMB X 1 ML +SER DESCARTAVEIS
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-7 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 3 SER HYPAR DESCARTAVEIS
&nbsp;01
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
COMERCIAL 1.0974.0192.001-8 18 Meses
5/2 MG/ML SUS INJ CT 50 SER HYPAR DESCARTAVEIS
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 1.01560-1
AMOXICILINA TRIHIDRATADA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS
CLAVUTREX 25351.024095/2003-59 04/2010
COMERCIAL 1.1560.0157.001-0 36 Meses
500 MG + 125 MG COM REV BL AL PLAS INC X 12
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1560.0157.002-9 36 Meses
500 MG + 125 MG COM REV BL AL PLAS INC X 18
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1560.0157.003-7 36 Meses
250 MG + 62,50 MG / 5 ML PO SUSP OR FR VD AMB X 75
ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.1560.0157.004-5 36 Meses
125 MG + 31,25 MG / 5 ML PO SUSP OR FR VD AMB X 75
ML
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA
1.04277-2
ÓLEO DE SOJA + TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA
NUTRIENTES PARENTERAIS
CELEPID MCT-LCT 25351.177689/2004-42 04/2010
COMERCIAL 1.4277.0013.001-5 18 Meses
10% EMU INJ CT FR VD X 250 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
COMERCIAL 1.4277.0013.002-3 18 Meses
10% EMU INJ CT FR VD X 500 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
COMERCIAL 1.4277.0013.003-1 18 Meses
20% EMU INJ CT FR VD X 250 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
COMERCIAL 1.4277.0013.004-1 18 Meses
20% EMU INJ CT FR VD X 500 ML
1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO
PARENTERAL.
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
1.00298-1
FENITOÍNA - (PORT 344/98 LISTA C1)
ANTICONVULSIVANTES
FENITAL 25992.015261/73 12/2008
COMERCIAL 1.0298.0015.012-4 36 Meses
100 MG COM CT FR VD AMB X 20
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0298.0015.013-2 36 Meses
100 MG COM CT FR VD AMB X 200 (EMB HOSP)
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0298.0015.014-0 36 Meses
100 MG COM CX 20 ENV AL PLAS POLIET X 10 (EMB.
HOSP.)
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0298.0015.015-9 36 Meses
100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 10
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
COMERCIAL 1.0298.0015.016-7 36 Meses
100 MG COM CT 20 BL AL PLAS INC X 10
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
EMS S/A 1.00235-1
GUAIFENESINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + AMBUFILINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
BRONCODILATADORES
EMS EXPECTORANTE 25000.001975/83 03/2010
COMERCIAL 1.0235.0291.001-6 36 Meses
20MG/ML + 4MG/ML + 12MG/ML + 1,2MG/ML XPE CT FR VD
AMB X 100 ML
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0235.0291.002-4 24 Meses
20MG/ML + 4MG/ML + 12MG/ML + 1,2MG/ML XPE CT FR
PLAS AMB X 100 ML
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
HEALTY IMPORT 2001 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME 1.05524-1
ACETATO DE TOCOFEROL
MONOVITAMINAS EXCETO VITAMINA K
VITAMINA E 400 UI 25351.032283/2003-51 04/2010
COMERCIAL 1.5524.0001.001-1 24 Meses
400 UI CAP GEL MOLE FR PLAS OPC X 100
150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
KLEY HERTZ SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1.00689-0
PANAX GINSENG C. A. MEY.
FITOTERAPICO SIMPLES
BIOPLUS 25001.004914/79 11/1999
COMERCIAL 1.0689.0008.001-3 36 Meses
RASURA CT 12 SACHET X 1 G
140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
LABORATÓRIO GROSS S.A. 1.00444-3
ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA + CITIDINA 5'-MONOFOSFATO DISSÓDICO + URIDINA-5'-TRIFOSFATO TRISSÓDICA
OUTROS ANTIANEMICOS
NUCLEO CMP GROSS 25001.008925/83 02/2008
COMERCIAL 1.0444.0050.002-4 24 Meses
1,0 + 2,5 + 1,5 PO LIOF 03 FA VD AMB + 03 AMP DIL VD INC
X 1 ML
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
COMERCIAL 1.0444.0050.003-6 24 Meses
CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS INC X 10
142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO - S/A 1.00370-7
CLORIDRATO DE RANITIDINA
ANTIULCEROSOS
ATIDIN 25000.003934/96-40 03/2007
COMERCIAL 1.0370.0161.006-0 24 Meses
50 MG/2ML SOL INJ CT AMP VD AMB X 5 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A 1.00085-3
RINGER COM LACTATO
REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL
SOLUCAO DE RINGER COM LACTATO 25992.009662/64
11/2008
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.001-9 36 Meses
SOL INJ CX/24 AMP PLAST 250 ML
1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.002-7 36 Meses
SOL INJ CX/20 AMP PLAST 500 ML
1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.003-5 36 Meses
SOL INJ CX/10 AMP PLAST 1000 ML
1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.004-3 36 Meses
SOL INJ CX 30 ECOFLAC PLUS X 250 ML (REST HOSP)
1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.005-1 36 Meses
SOL INJ CX 20 ECOFLAC PLUS X 500 ML (REST HOSP)
1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.006-1 36 Meses
SOL INJ CX 10 ECOFLAC PLUS X 1000 ML (REST HOSP)
1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS
NATURE S PLUS FARMACÊUTICAS LTDA 1.00583-3
TROMETAMINA DE CETOROLACO
ANTINFLAMATORIOS
TORASEGIC 25000.004221/96-11
COMERCIAL 1.0583.0246.007-7 24 Meses
20 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 10 ML
117 INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ APROVADA NO PAÍS
COMERCIAL 1.0583.0246.007-8 24 Meses
20 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 20 ML
117 INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ APROVADA NO PAÍS
COMERCIAL 1.0583.0246.008-0 24 Meses
20 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 30 ML
TORASEGIC
117 INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ APROVADA NO PAÍS
NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL
LTDA. 1.00574-2
INSULINA SUINA HUMANA
ANTIDIABETICOS
NEOSULIN L 25001.010810/83 11/2003
COMERCIAL 1.0574.0006.003-4 24 Meses
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 10 ML
1652 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO - PRODUTO BIOLÓGICO
OTTOBONI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA 1.03933-1
CARBONATO DE CÁLCIO + FOSFATO DIBÁSICO DE CÁLCIO
ANIDRO + ÓXIDO DE MAGNÉSIO + ÁCIDO ASCÓRBICO +
CLORETO DE POTÁSSIO + FUMARATO FERROSO + NIACINA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
+ DL-ALFA-TOCOFEROL + ÓXIDO DE ZINCO + PATOTENATO
DE CÁLCIO + SULFATO DE MANGANÊS + DIÓXIDO DE SILÍCIO + ÓXIDO CÚPRICO + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA +
NITRATO DE TIAMINA + RIBOFLAVINA + ACETATO DE RETINOL + BORATO DE SÓDIO + ÁCIDO FÓLICO + IODETO DE
POTÁSSIO + CLORETO DE CROMO + SELENATO DE SÓDIO +
MOLIBDATO DE SÓDIO + BIOTINA + FILOQUINONA + METAVANADATO DE SÓDIO + CLORETO ESTANHOSO + SULFATO DE NÍQUEL + VITAMINA D + CIANOCOBALAMINA
POLIVITAMINICOS COM MINERAIS
MULTI POLIVITAMINICO COM MINERAIS 25351.067573/200587 04/2010
COMERCIAL 1.3933.0020.001-8 24 Meses
COM CT FR PLAS AMB X 15
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
COMERCIAL 1.3933.0020.002-6 24 Meses
COM CT FR PLAS AMB X 30
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
COMERCIAL 1.3933.0020.003-4 24 Meses
COM CT FR PLAS AMB X 60
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
COMERCIAL 1.3933.0020.004-2 24 Meses
COM CT FR PLAS AMB X 90
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
COMERCIAL 1.3933.0020.005-0 24 Meses
COM CT FR PLAS AMB X 100
1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.
1.00100-4
RITUXIMAB
ANTINEOPLASICO
MABTHERA 25000.020211/97-50 06/2008
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0548.001-1 30 Meses
10MG/ML SOL INJ P/INF IV CT 2 FR VD INC X 10 ML (REST
HOSP)
1609 SUBSTITUIÇÃO DO FABRICANTE DO(S) PRINCÍPIO(S)
ATIVO(S)- PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0548.003-8 30 Meses
10 MG/ML SOL INJ P/ INF IV CT 1 FR VD INC X 50 ML (REST
HOSP)
1609 SUBSTITUIÇÃO DO FABRICANTE DO(S) PRINCÍPIO(S)
ATIVO(S)- PRODUTOS BIOLÓGICOS
Total de Apresentações: 55
<!ID625216-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 903, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BARBIERO MACHADO E CIA LTDA
CNPJ: 03.660.226/0002-98
PROCESSO: 25025.066293/2002-75 AUTORIZ/MS: 1.36958.0
ENDEREÇO: RUA DR. ASTROGILDO CÉSAR DE AZEVEDO, Nº
295-B
BAIRRO: CENTRO CEP: 97015150 - SANTA MARIA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: BLISFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ME
CNPJ: 03.108.098/0001-93
PROCESSO: 25351.056277/2005-51 AUTORIZ/MS: 1.21516.3
ENDEREÇO: RUA DA LUA, N° 147
BAIRRO: JARDIM RUYCE CEP: 09981480 - DIADEMA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
REEMBALAR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: CIRÚRGICA JOÃO PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 64.440.688/0001-03
PROCESSO: 25351.035813/2005-84 AUTORIZ/MS: 1.21515.0
ENDEREÇO: AVENIDA AFONSO PENA, N° 391
BAIRRO: CENTRO CEP: 39400098 - MONTES CLAROS/MG
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
EMPRESA: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
CNPJ: 60.664.828/0001-76
PROCESSO: 25351.045833/2005-63 AUTORIZ/MS: 1.21510.1
ENDEREÇO: RUA SOLDADO HAMILTON SILVA COSTA, N°
58
BAIRRO: PARQUE NOVO MUNDO CEP: 02190901 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: FABIANO PEREIRA DA SILVA
CNPJ: 03.079.492/0001-40
PROCESSO: 25351.171157/2004-00 AUTORIZ/MS: 1.21517.7
ENDEREÇO: RUA LUIS DOMINGUES, N° 440
BAIRRO: CENTRO CEP: 65901430 - IMPERATRIZ/MA
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: FARMA E FÓRMULAS LTDA
CNPJ: 05.026.898/0001-90
PROCESSO: 25351.245286/2004-33 AUTORIZ/MS: 1.36960.5
ENDEREÇO: RUA GETÚLIO VARGAS, N° 500, SALA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 89700000 - CONCORDIA/SC
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: FASTER EXPRESS CARGA AÉREA LTDA
CNPJ: 01.672.206/0001-20
PROCESSO: 25351.039799/2003-26 AUTORIZ/MS: 1.21513.2
ENDEREÇO: RUA SANCLERLÂNDIA, N° 71
BAIRRO: CUMBICA CEP: 07224140 - GUARULHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: HERLAU ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 32.573.503/0001-42
PROCESSO: 25351.144747/2004-51 AUTORIZ/MS: 1.21512.9
ENDEREÇO: RUA AMACENA, N° 30
BAIRRO: HIDIENÓPOLIS CEP: 21061100 - RIO DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: PRODUTOS FARMACÊUTICOS GUNTHER DO
BRASIL LTDA
CNPJ: 61.091.583/0001-06
PROCESSO: 25351.035429/2003-10 AUTORIZ/MS: 1.21514.6
ENDEREÇO: RUA JOÃO MOURA, N° 1151
BAIRRO: PINHEIROS CEP: 05412002 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
REEMBALAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: SCHEID E CASTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME
CNPJ: 05.912.018/0001-83
PROCESSO: 25351.085692/2005-11 AUTORIZ/MS: 1.21511.5
ENDEREÇO: RUA AMAZONAS DE SOUZA AZEVEDO, N° 252
BAIRRO: BACACHERI CEP: 82520620 - CURITIBA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: TRANSVEC TRANSPORTES E ARMAZÉM GERAL
LTDA
CNPJ: 59.305.573/0001-76
PROCESSO: 25351.042390/2005-59 AUTORIZ/MS: 1.21509.0
ENDEREÇO: AVENIDA DOM JAIME DE BARROS CÂMARA, N°
620
BAIRRO: PLANALTO CEP: 09895400 - SAO BERNARDO DO
CAMPO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMPRESA: VK FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME
CNPJ: 06.111.271/0001-09
PROCESSO: 25351.254532/2004-48 AUTORIZ/MS: 1.36959.3
ENDEREÇO: RUA PEDRO PEGORARO, N° 242
BAIRRO: RIBEIRANIA CEP: 14096440 - RIBEIRAO PRETO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 12
<!ID625217-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 904, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3º.
do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de
25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de
2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BMF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP
CNPJ: 01.118.848/0001-82
PROCESSO: 25023.020300/2004-18 AUTORIZ/MS: 1.06075.7
ENDEREÇO: RUA FREDERICO MAURER, Nº 3720
BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 81670020 - CURITIBA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: CENTERMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 05.443.348/0001-77
PROCESSO: 25351.066180/2005-56 AUTORIZ/MS: 1.06091.1
ENDEREÇO: AVENIDA SEGUNDA RADIAL, Nº 363
BAIRRO: SETOR PEDRO LUDOVICO CEP: 74280090 - GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: CEU MAR TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 58.426.156/0001-19
PROCESSO: 25351.099240/2005-17 AUTORIZ/MS: 1.06101.6
ENDEREÇO: RUA CACHOEIRA, N° 13
BAIRRO: JARDIM PRESIDENTE DUTRA CEP: 07173160 - SAO
PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: CHRISTINE ROSE SILVA DE CARVALHO
CNPJ: 06.349.589/0001-14
PROCESSO: 25351.256353/2004-45 AUTORIZ/MS: 1.06106.4
ENDEREÇO: RUA HONOR GREGÓRIO SANTOS, Nº 44, GALPÃO CONJUNTO LEITE NETO
BAIRRO: GRAGERU CEP: 49027130 - ARACAJU/SE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A
CNPJ: 33.424.730/0001-79
PROCESSO: 25351.242121/2004-18 AUTORIZ/MS: 1.06104.7
ENDEREÇO: RUA DO OUVIDOR, N° 50, 9° ANDAR
BAIRRO: CENTRO CEP: 20040030 - RIO DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: DISMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
HOSPITALARES LTDA - ME
CNPJ: 05.312.096/0001-47
PROCESSO: 25351.213448/2004-74 AUTORIZ/MS: 1.06098.7
ENDEREÇO: RUA DR. JULIO DE MELO, N° 237
BAIRRO: CENTRO CEP: 56302150 - PETROLINA/PE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMPRESA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CIDADE
CANÇÃO LTDA - EPP
CNPJ: 06.302.127/0001-41
PROCESSO: 25023.150038/2004-27 AUTORIZ/MS: 1.06102.0
ENDEREÇO: AVENIDA LUIZ TEIXEIRA MENDES, N° 596
BAIRRO: ZONA 04 CEP: 87015000 - MARINGA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: FLÁVIO GUEIROS DE AZEVEDO ME
CNPJ: 06.056.847/0001-74
PROCESSO: 25351.045068/2005-81 AUTORIZ/MS: 1.06087.9
ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR CAPISTRANO DE MORAIS E SILVA, N° 256
BAIRRO: TORROES CEP: 50761090 - RECIFE/PE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: GAIAPHARMA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 05.663.766/0001-70
PROCESSO: 25025.007904/2005-21 AUTORIZ/MS: 1.06103.3
ENDEREÇO: RUA CLEMENTE PINTO, N° 285, SALAS 1 E 2
BAIRRO: CAMOBI CEP: 97110190 - SANTA MARIA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: GAION & GAION LTDA
CNPJ: 74.093.675/0001-69
PROCESSO: 25351.045081/2005-31 AUTORIZ/MS: 1.06088.2
ENDEREÇO: RUA CATARINA DE BORA, Nº 205
BAIRRO: JARDIM GAION CEP: 86039370 - LONDRINA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ISSN 1677-7042
65
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: GLOBALMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 07.021.978/0001-89
PROCESSO: 25025.015204/2005-19 AUTORIZ/MS: 1.06095.6
ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, N° 530
BAIRRO: CENTRO CEP: 99600000 - NONOAI/RS
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: M. V. PEREIRA DA SILVA
CNPJ: 04.220.187/0001-90
PROCESSO: 25351.059733/2005-14 AUTORIZ/MS: 1.06092.5
ENDEREÇO: RUA SANTO ANTONIO, N° 99
BAIRRO: CENTRO CEP: 65300000 - SANTA INES/MA
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: MAKROMAR DISTRIBUIDORA LTDA ME
CNPJ: 72.046.014/0001-57
PROCESSO: 25351.084874/2005-75 AUTORIZ/MS: 1.06089.6
ENDEREÇO: RUA TRÊS, N° 44, LOTEAMENTO OLÁRIA
BAIRRO: JARDIM AMÉRICA CEP: 96160000 - CAPAO DO
LEAO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: MAURER E MEDEIROS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA
CNPJ: 06.964.297/0001-91
PROCESSO: 25025.007849/2005-70 AUTORIZ/MS: 1.06084.8
ENDEREÇO: AVENIDA JOÃO LUIZ POZZOBON, N° 1728
BAIRRO: KM 3 CEP: 97095465 - SANTA MARIA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
CNPJ: 17.463.456/0001-90
PROCESSO: 25351.082802/2005-93 AUTORIZ/MS: 1.06096.0
ENDEREÇO: RUA JABORANDI, N° 29
BAIRRO: CACHOEIRINHA CEP: 31150230 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: PROHOSPITALAR COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 03.932.974/0001-00
PROCESSO: 25351.157795/2004-18 AUTORIZ/MS: 1.06097.3
ENDEREÇO: AVENIDA MIGUEL CASTRO, N° 706-A, TÉRREO
BAIRRO: NAZARÉ CEP: 59062000 - NATAL/RN
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: R C DE ALBUQUERQUE BRAGA
CNPJ: 73.436.321/0001-07
PROCESSO: 25351.043132/2005-90 AUTORIZ/MS: 1.06076.1
ENDEREÇO: RUA TOBIAS BARRETO, N° 75
BAIRRO: MONTESE CEP: 60410340 - FORTALEZA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: SEMPRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 06.952.015/0001-36
PROCESSO: 25351.282768/2004-74 AUTORIZ/MS: 1.06094.2
ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, QUADRA 51, LOTE 06, S/N,
SALA 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 47850000 - Luis Eduardo Magalhães/BA
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: SRM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 03.003.848/0001-62
PROCESSO: 25351.080030/2005-55 AUTORIZ/MS: 1.06105.1
ENDEREÇO: AVENIDA TUCUNARÉ, Nº 875
BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06460020 - BARUERI/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: TERAPICA DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 07.049.631/0001-44
PROCESSO: 25351.066622/2005-64 AUTORIZ/MS: 1.06099.1
ENDEREÇO: RUA JORNALISTA PAULO BITTENCOURT, N°
133
66
ISSN 1677-7042
BAIRRO: DERBY CEP: 52010260 - RECIFE/PE
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: TRANSCOLE TRANSPORTES URGENTES LTDA
CNPJ: 62.140.835/0001-02
PROCESSO: 25351.061108/2005-32 AUTORIZ/MS: 1.06100.2
ENDEREÇO: AVENIDA TABOÃO, N° 650
BAIRRO: TABOÃO CEP: 09655500 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 21
<!ID625218-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 905, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3°
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: L. G. WOLF & CIA LTDA ME
CNPJ: 03.446.178/0001-59
PROCESSO: 25023.150152/0099- AUTORIZ/MS: 1.35018.6
ENDEREÇO: RUA NEO ALVES MARTINS, N° 3177
BAIRRO: ZONA 01 CEP: 87013060 - MARINGA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: DROGA
____________
Total de Empresas : 1
<!ID625219-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 906, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: DIVIX MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 05.440.147/0001-16
PROCESSO: 25351.039410/2003-42 AUTORIZ/MS: 1.21288.6
ENDEREÇO: RUA GAVIÃO PEIXOTO, N° 182, SALA 607
BAIRRO: ICARAI CEP: 24230102 - NITEROI/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: HELENA ZAPPY MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 05.361.918/0001-80
PROCESSO: 25351.017457/2003-55 AUTORIZ/MS: 1.36229.1
ENDEREÇO: RUA DR. BORMAN, N° 23, SALA 705
BAIRRO: CENTRO CEP: 24020320 - NITEROI/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 2
<!ID625220-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 907, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
Outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder Revalidação de Registro, Registro de Alimentos e Bebidas, Alteração de Fórmula do Produto, Extensão para
Registro Único, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Alteração de Unidade Fabril, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
1
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
_____________________________________________________
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 4.07432-0
ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO P/ NUTRIÇÃO
ENTERAL SBR ARTIF. BAUNILHA
SAO PAULO/SP
25004.000848/99 4.7432.0114.001-2
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 11/2010
ENSURE PLUS HN BAUNILHA
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL SBR CHOC. AROM. ARTIF
SAO PAULO/SP
25004.005215/99 4.7432.0112.001-1
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 11/2010
PEDIASURE PÓ CHOCOLATE
437 Revalidação de Registro
BLENDING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 5.07874-6
COBERT. KIWI COL ART PARA DIETAS COM INGESTAO CONTR DE ACUCARES SAO PAULO/SP
25004.002424/96 5.7874.0016.001-0
PLASTICO 8 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 11/2009
BLEND
437 Revalidação de Registro
COML DO GUARANA CAXINAUA COM E IND LTDA 4.084991
ADOÇANTE DIETETICO LIQUIDO PIRASSUNUNGA/SP
25004.150377/2005-12 4.8499.0003.001-7
PLASTICO 3 Ano(s)
ADOÇANTE DE MESA 04/2010
ADORINA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
DR. OETKER BRASIL LTDA. 4.00414-4
PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA
X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP
- ARTIF. X MORANGO
25004.011129/2002-12 4.0414.0242.001-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 07/2007
DR. OETKER
454 Alteração de Fórmula do Produto
PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA
X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP
- ARTIF. X MORANGO
25004.011129/2002-12 4.0414.0242.001-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 07/2007
DR. OETKER
498 Extensão para Registro Único
PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA
X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP
- ARTIF X COCO
25004.011129/2002-12 4.0414.0242.002-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 07/2007
DR. OETKER
454 Alteração de Fórmula do Produto
PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA
X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP
- ARTIF X COCO
25004.011129/2002-12 4.0414.0242.002-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 07/2007
DR. OETKER
498 Extensão para Registro Único
PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA
X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP
- CHOCOLATE
25004.011129/2002-12 4.0414.0242.003-8
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 07/2007
DR. OETKER
454 Alteração de Fórmula do Produto
PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA
X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP
- CHOCOLATE
25004.011129/2002-12 4.0414.0242.003-8
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 07/2007
DR. OETKER
498 Extensão para Registro Único
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
DUCÔCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. 4.03210-8
ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO ENRIQUECIDO COM VITAMINAS E FERRO SAO PAULO/SP
25004.002356/98 4.3210.0073.001-0
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 03/2009
CHOMAX
454 Alteração de Fórmula do Produto
GELO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 6.03161-5
GELO EM CUBO NATAL/RN
25017.000790/2003-26 6.3161.0001.001-4
PLASTICO 01 Ano(s)
GELO 04/2010
SUL
452 Registro de Alimentos e Bebidas
GELUXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4.09892-2
GELO SAO PAULO/SP
25004.013258/2004-07 4.9892.0003.001-1
PLASTICO 12 Meses
GELO 04/2010
GELUXO / COOPERGELO
452 Registro de Alimentos e Bebidas
KELLOGG BRASIL CIA 4.00329-1
ARROZ INFLADO FORTIFICADO COM VITAMINAS FERRO E
ZINCO SAO PAULO/SP
- SABOR CHOCOLATE AO LEITE
25004.011397/2002-26 4.0329.0052.001-9
PLASTICO 01 Ano(s)
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 06/2008
KELLOGG'S / CHOCO KRISPIS / KELLOGG'S CHOCO KRISPIS
PRETO E BRANCO
454 Alteração de Fórmula do Produto
ARROZ INFLADO FORTIFICADO COM VITAMINAS FERRO E
ZINCO SAO PAULO/SP
- SABOR CHOCOLATE AO LEITE E CHOCOLATE BRANCO
25004.011397/2002-26 4.0329.0052.002-7
PLASTICO 01 Ano(s)
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 06/2008
CHOCO KRISPIS / KELLOGG'S CHOCO KRISPIS PRETO E
BRANCO / KELLOGG'S
454 Alteração de Fórmula do Produto
MYRALIS PHARMA LTDA 6.02913-7
SUPLEMENTO VITAMINICO A BASE DE BETACAROTENO
AGUAÍ/SP
25004.200424/2004-42 6.2913.0020.001-2
METALICA 36 Meses
PLASTICO 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 01/2010
BETAPLUS
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7
PAPINHA DE FRUTAS SORTIDAS PARA LACTENTES E
CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFANCIA
SAO JOSE DO RIO PARDO/SP
25004.200499/99 4.0076.1692.001-5
VIDRO 18 Meses
METALICA 18 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 03/2010
NESTLE
437 Revalidação de Registro
PROBIOTICA LABORATORIOS LTDA 4.09377-4
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR CHOCOLATE
AROMAT ARTIF EMBU/SP
25004.000098/00 4.9377.0043.001-4
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2010
WHEY PROTEIN
437 Revalidação de Registro
SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA 4.01120-4
ALIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU ORAL SABORES HOLANDA
- SABOR MORANGO
25001.010195/99 4.1120.0081.001-2
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010
FORTIDRINK
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU ORAL SABORES HOLANDA
- SABOR BAUNILHA
25001.010195/99 4.1120.0081.002-0
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010
FORTIDRINK
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO NUTRIC. COMP. P/ NUTRIÇÃO ENTERAL/ORAL
HIPOSSODICO S/ SACAROSE SBR
ARTIF. BAUNILHA ARGENTINA
25001.010210/99 4.1120.0064.001-1
CELULOSICA 15 Meses
METALICA 15 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010
SOYA DIET
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO NUTRIC. COMP. P/ NUTRIÇÃO ENTERAL/ORAL
HIPOSSODICO S/ SACAROSE SBR
ARTIF. BAUNILHA ARGENTINA
25001.010210/99 4.1120.0064.001-1
CELULOSICA 15 Meses
METALICA 15 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010
SOYA DIET
449 Alteração de Unidade Fabril
____________
Total de Empresas : 12
<!ID625221-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 909, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
Outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder o registro de alimentos e bebidas, alteração
do nome/designação do produto, inclusão de marca, alteração de
fórmula do produto, alteração de marca do produto, alteração do
prazo de validade do produto, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
______________________________________________________
AGROPECUARIA ÁGUAS ZALLY LTDA - ME 6.03407-6
AGUA MINERAL NATURAL SAQUAREMA/RJ
25001.102820/2004-21 6.3407.0001.001-8
PLASTICO 02 Meses
AGUA MINERAL 04/2010
ACQUA ZALLY
452 Registro de Alimentos e Bebidas
CINTRAFLORA IND. COM. E EXP. LTDA 5.06385-0
OLEO DE PRIMULA E GERME DE TRIGO EM CAPSULAS SAO
PAULO/SP
25004.003438/99 5.6466.0005.001-0
PLASTICO 1 Ano(s)
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 08/2006
SATYA
457 Inclusão de Marca
DM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 5.08183-5
ADOÇANTE DIETETICO COMPRIMIDO
25000.009537/88 5.8183.0001.001-0
PLASTICO 3 Ano(s)
ADOÇANTE DIETETICO 09/2008
ADOCYL / ZERO CAL
457 Inclusão de Marca
ADOÇANTE DIETETICO EM PO BARUERI/SP
25004.050099/2004-13 5.8183.0365.001-0
PLASTICO 03 Ano(s)
ADOÇANTE DIETETICO 05/2009
ADOCYL / ZERO CAL
457 Inclusão de Marca
INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA 4.091241
AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA EMBU-GUACU/SP
25004.050015/99 4.9124.0117.001-5
PLASTICO 18 Meses
CELULOSICA 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2006
BCAA PLUS - TABLETES
451 Alteração do Nome / Designação do Produto
AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA EMBU-GUACU/SP
25004.050015/99 4.9124.0117.001-5
PLASTICO 18 Meses
CELULOSICA 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2006
BCAA PLUS - TABLETES
454 Alteração de Fórmula do Produto
AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA EMBU-GUACU/SP
25004.050015/99 4.9124.0117.001-5
PLASTICO 18 Meses
CELULOSICA 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2006
BCAA PLUS - TABLETES
455 Alteração de Marca do Produto
KRAFT FOODS DO BRASIL S/A 4.00080-1
BISCOITO RECHEADO SABOR DE FRUTAS VERMELHAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE VITAMINADO
PIRACICABA/SP
25004.000718/92 4.0080.0777.001-1
PLASTICO 09 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 01/2008
NABISCO / TRAKINAS
454 Alteração de Fórmula do Produto
BISCOITO RECHEADO SABOR DE MORANGO VITAMINADO
PIRACICABA/SP
25004.470716/95 4.0080.0920.001-8
PLASTICO 09 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 03/2006
NABISCO / TRAKINAS / MAIS MAIS
454 Alteração de Fórmula do Produto
MYRALIS PHARMA LTDA 6.02913-7
SUPLEMENTO DE VITAMINA 'E' AGUAÍ/SP
25004.200423/2004-54 6.2913.0012.001-9
PLASTICO 36 Meses
METALICA 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009
PURAVIT E
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE FERRO AGUAÍ/SP
25004.200592/2004-11 6.2913.0017.001-6
PLASTICO 36 Meses
METALICA 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009
MYRAFER
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
SUPLEMENTO A BASE DE VITAMINA 'D' AROMATIZADO ARTIFICIALMENTE AGUAÍ/SP
25004.200593/2004-32 6.2913.0018.001-1
PLASTICO 36 Meses
METALICA 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009
PURAVIT D
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE ZINCO COLORIDO ARTIFICIALMENTE AGUAÍ/SP
25004.200594/2004-80 6.2913.0013.001-4
METALICA 36 Meses
PLASTICO 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009
MINERALIS ZINCO
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
SUPLEMENTO A BASE DE VITAMINA 'A' AROMATIZADO ARTIFICIAL AGUAÍ/SP
25004.200595/2004-02 6.2913.0016.001-0
PLASTICO 36 Meses
METALICA 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009
PURAVIT A
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
SUPLEMENTO A BASE DE VITAMINA 'A' 'D' 'E' AROMATIZADO ARTIFICIALMENTE
AGUAÍ/SP
25004.200596/2004-01 6.2913.0015.001-5
PLASTICO 36 Meses
METALICA 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009
PURAVIT A/D/E
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
PROBIOTICA LABORATORIOS LTDA 4.09377-4
SUPLEMENTO DE VITAMINA E EMBU/SP
25004.000871/99 4.9377.0041.001-3
PLASTICO 12 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 01/2005
MEGABOLIC SUPER
454 Alteração de Fórmula do Produto
____________
Total de Empresas : 6
<!ID625222-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 910, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o Art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro, Registro de Alimentos e Bebida Importado, Alteração do Nome/Designação do Produto, Alteração de Fórmula do
Produto, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Alteração de
Rotulagem, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ISSN 1677-7042
67
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
_______________________________________________________
ALCA FOODS LTDA 5.06780-4
ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS
ITUMBIARA/GO
25005.000004/2005-91 5.6780.0031.001-1
PLASTICO 01 Ano(s)
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 04/2010
PROTE-VITA ALCA FOODS / ALCA FOODS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ATIVUS FARMACEUTICA LTDA 6.01370-4
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE SELENIO SAO PAULO/SP
25004.121634/99 6.1370.0013.001-8
PLASTICO 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 06/2010
VITAX SEL
437 Revalidação de Registro
BLENDING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 5.07874-6
COBERTURA DE MARACUJA PARA DIETAS COM INGESTAO
CONTROLADA DE AÇUCARES COLORIDO ARTIFICIAL
SAO PAULO/SP 25004.002427/96 5.7874.0017.001-6
PLASTICO 08 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 11/2010
BLEND
437 Revalidação de Registro
CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA 6.02662-0
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
PONCHE DE FRUTAS COLORIDO
ARTIFICIAL
ESTADOS UNIDOS
25004.190026/2005-44 6.2662.0002.001-1
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2010
EAS / PRECISION PROTEIN
459 Registro de Alimentos e Bebida Importado
FERNANDO COSTA VIEIRA-FIRMA INDIVIDUAL 6.01121-4
AGUA MINERAL NATURAL ALFENAS/MG
25003.010001/2005-86 6.1121.0002.001-4
PLASTICO 12 Meses
VIDRO 12 Meses
AGUA MINERAL 04/2010
BAVIERA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
AGUA MINERAL NATURAL COM GAS ALFENAS/MG
25003.010002/2005-21 6.1121.0003.001-1
PLASTICO 06 Meses
VIDRO 06 Meses
AGUA MINERAL 04/2010
BAVIERA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO AMAZONAS LTDA.
6.03119-1
GELO CLARO EM CUBOS MARINGA/PR
25023.150130/2003-31 6.3119.0001.001-8
PLASTICO 12 Meses
GELO
GELO 04/2010
GELO AMAZONAS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
KELLOGG BRASIL CIA 4.00329-1
CEREAL DE AVEIA COM AMENDOAS E MEL FORTIFICADO
COM VITAMINAS E MINERAIS
SAO PAULO/SP
25004.003115/93 4.0329.0028.001-8
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 10/2009
KELLOGG'S / HONEY NUTÓS
437 Revalidação de Registro
LABORATORIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA 4.08594-7
SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL CAXIAS DO SUL/RS
25025.100261/2004-11 4.8594.0030.001-2
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 04/2010
VITAMED / VITFORTE
452 Registro de Alimentos e Bebidas
LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO TIARAJU LTDA
6.01966-4
SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL A BASE DE DOLOMITA COM VITAMINA C
SANTO ANGELO/RS
25025.087133/2004-67 6.1966.0037.001-5
PLASTICO 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 04/2010
TIARAJU / X-3 / MACAL-C / MAG-C / MAGCALCIO / RECALC
452 Registro de Alimentos e Bebidas
NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7
68
ISSN 1677-7042
ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO COM CANELA ENRIQUECIDO COM VITAMINA E MINERAIS
ARARAS/SP
25004.154157/2004-87 4.0076.1817.001-3
METALICA 15 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 04/2010
NESTLE / NESCAU
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO ENRIQUECIDO COM VITAMINAS E MINERAIS ARARAS/SP
25004.154158/2004-21 4.0076.1818.001-9
METALICA 18 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 04/2010
NESTLE / NESQUIK / PASSATEMPO
452 Registro de Alimentos e Bebidas
PROBIOTICA LABORATORIOS LTDA 4.09377-4
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR ABACAXI
COM HORTELÃ COLORIDO
ARTIFICIALMENTE
SAO PAULO/SP
25004.001966/96 4.9377.0027.001-7
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2009
CARB UP
451 Alteração do Nome / Designação do Produto
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR ABACAXI
COM HORTELÃ COLORIDO
ARTIFICIALMENTE
SAO PAULO/SP
25004.001966/96 4.9377.0027.001-7
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2009
CARB UP
454 Alteração de Fórmula do Produto
REPOSITOR ENERGÉTICO PARA ATLETAS SABOR TANGERINA SAO PAULO/SP
25004.001967/96 4.9377.0040.001-8
PLASTICO 01 Ano(s)
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
01/2010
CARB UP
437 Revalidação de Registro
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS EM SACHE SABOR
ARTIFICIAL SAO PAULO/SP
- BAUNILHA
25004.003530/98 4.9377.0046.001-0
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2010
CARB UP GEL
437 Revalidação de Registro
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS EM SACHE SABOR
ARTIFICIAL SAO PAULO/SP
- BANANA
25004.003530/98 4.9377.0046.002-9
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2010
CARB UP GEL
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR MORANGO
EMBU/SP
25004.003814/96 4.9377.0039.001-2
CELULOSICA 18 Meses
METALICA 18 Meses
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
01/2010
RX-PRO
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EMBU/SP
25004.005073/98 4.9377.0036.001-6
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2009
AMINO POWER 4400
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EMBU/SP
25004.005073/98 4.9377.0036.001-6
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2009
AMINO POWER 4400
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EMBU/SP
25004.005073/98 4.9377.0036.001-6
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2009
AMINO POWER 4400
456 Alteração de Rotulagem
WASHINGTON JOAQUIM FREIRE LTDA ME 5.90829-2
REPOSITOR ENERGETICO COM VITAMINA C SABOR LARANJA COM ACEROLA COLORIDO
ARTIFICIAL
MARILIA/SP
25004.143247/2004-42 5.0829.0005.001-4
1
PLASTICO 04 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2010
CLAU FRUTS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO COM VITAMINA C SABOR MARACUJA COLORIDO ARTIFICIAL
MARILIA/SP
25004.143248/2004-97 5.0829.0006.001-1
PLASTICO 04 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2010
CLAU FRUTS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
____________
Total de Empresas : 12
<!ID625611-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 912, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_____________________________________________________
BETTANIN INDUSTRIAL S/A 3.02762-1
PURPIC
25025.015885/2005-15 000
DOMICILIAR
BLISTER 2 Ano(s)
3103021 DESODORIZANTES PARA APARELHOS SANITARIOS
3895 Registro - Desodorizantes para Aparelhos Sanitários
Em desacordo com a Legislação vigente
SUL QUÍMICA LTDA 3.00017-5
MAT INSET ISCAS P/ BARATAS
25025.004439/94 3.0017.0010.001-0
DOMICILIAR 09/2005
BLISTER PAP PLAST 4 UN CONT ISCA PASTA LIQ 24G 24
Meses
3206017 INSETICIDAS PARA USO DOMESTICO
334 Revalidação
Em desacordo com a Legislação vigente
TECNOCELL AGROFLORESTAL LTDA 3.01704-4
VECTOCELL 40 PM
25351.012526/01-47 3.1704.0027.001-7
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 08/2006
SACO PLASTICO 2 Ano(s)
3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
334 Revalidação
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 3
<!ID625612-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 913, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as alterações de rotulagem, as novas embalagens e as revalidações de
registro dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação
anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_____________________________________________________
BAYER CROPSCIENCE LTDA 3.01976-4
RACUMIN PO
25351.143184/2004-84 3.1976.0064.004-9
INSTITUCIONAL 09/2010
0,75 P/P PO CX COM 20 CARTUCHOS APLIC DE 180 G 24
Meses
3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
334 Revalidação
RACUMIN ISCA
25351.149915/2004-03 3.1976.0062.001-3
INSTITUCIONAL 03/2008
0,0375 P/P CX 1 KG 24 Meses
3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
389 Alteração de Rotulagem
RACUMIN ISCA
25351.149915/2004-03 3.1976.0062.002-1
INSTITUCIONAL 03/2008
0,0375 P/P CX 6 KG C/ 120 SACHES DE 50 G 24 Meses
3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
389 Alteração de Rotulagem
RACUMIN ISCA
25351.149915/2004-03 3.1976.0062.003-1
INSTITUCIONAL 03/2008
0,0375 P/P CX 5 KG 24 Meses
3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
389 Alteração de Rotulagem
CERAS JOHNSON LTDA 3.00063-1
PATO PURIFIC
25000.017010/89-10 3.0063.0181.007-4
DOMICILIAR 09/2010
FR PLAST COM 500 ML 3 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
334 Revalidação
PATO PURIFIC
25000.017010/89-10 3.0063.0181.008-2
DOMICILIAR 09/2010
FR PLAST COM 750 ML 3 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
334 Revalidação
PATO PURIFIC
25000.017010/89-10 3.0063.0181.009-0
DOMICILIAR 09/2010
FR PLAST COM 500 ML 3 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
334 Revalidação
PATO PURIFIC
25000.017010/89-10 3.0063.0181.010-4
DOMICILIAR 09/2010
FR PLAST COM 750 ML 3 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
334 Revalidação
PATO PURIFIC
25000.017010/89-10 3.0063.0181.015-5
DOMICILIAR 09/2010
FRASCO PLASTICO 3 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
334 Revalidação
DBK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 3.02202-6
PROT & AÇÃO PLUS ELÉTRICO
25351.106419/2005-38 3.2202.0002.001-7
DOMICILIAR 04/2010
APARELHO 2 Ano(s)
3208011 REPELENTES
3876 Registro - Repelentes
PROT & AÇÃO PLUS ELÉTRICO
25351.106419/2005-38 3.2202.0002.002-5
DOMICILIAR 04/2010
FRASCO DE PLASTICO TRANSPARENTE 2 Ano(s)
3208011 REPELENTES
3876 Registro - Repelentes
INDÚSTRIA BECKER LTDA 3.02174-1
BECKER LV
25351.010516/00-31 3.2174.4003.002-5
INDUSTRIAL INSTITUCIONAL 09/2005
BOMBONA PLASTICA 24 Meses
3205053 DESINFETANTES PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
332 Nova Embalagem
BECKER LV
25351.010516/00-31 3.2174.4003.003-3
INDUSTRIAL INSTITUCIONAL 09/2005
BALDE 24 Meses
3205053 DESINFETANTES PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
332 Nova Embalagem
BECKER LV
25351.010516/00-31 3.2174.4003.004-1
INDUSTRIAL 09/2005
TAMBOR PLASTICO 24 Meses
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
3205053 DESINFETANTES PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
332 Nova Embalagem
MAX CLEAN LTDA 3.02877-9
DESINFETANTE REAL
FLORAL 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.001-1
DOMICILIAR 04/2010
FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
FLORAL 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.002-1
INSTITUCIONAL 04/2010
BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
LAVANDA 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.003-8
DOMICILIAR 04/2010
FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
LAVANDA 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.004-6
INSTITUCIONAL 04/2010
BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
PINHO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.005-4
DOMICILIAR 04/2010
FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
PINHO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.006-2
INSTITUCIONAL 04/2010
BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
EUCALIPTO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.007-0
DOMICILIAR 04/2010
FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
DESINFETANTE REAL
EUCALIPTO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.008-9
INSTITUCIONAL 04/2010
BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s)
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral
SUMITOMO CHEMICAL DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA 3.02586-3
VECTOLEX G
25351.015141/2003-29 3.2586.0006.001-3
INSTITUCIONAL 04/2010
SACO MULTIFOLIADO 1 Ano(s)
3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
334 Revalidação
VECTOLEX G
25351.015141/2003-29 3.2586.0006.002-1
INSTITUCIONAL 04/2010
BALDE PLASTICO 1 Ano(s)
3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
334 Revalidação
VECTOLEX G
25351.015141/2003-29 3.2586.0006.003-1
INSTITUCIONAL 04/2010
TAMBOR PLASTICO 1 Ano(s)
3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
334 Revalidação
VECTOLEX G
25351.015141/2003-29 3.2586.0006.004-8
INSTITUCIONAL 04/2010
SACO PLASTICO 1 Ano(s)
3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS
334 Revalidação
____________
Total de Empresas : 6
<!ID625209-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 13 DE ABRIL DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de abril de 2005,
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento
Técnico, para o ingrediente ativo TRIADIMENOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de agrotóxicos e preservantes de Madeira.
Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço
eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa
Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou Email: toxicologia@anvisa.gov.br.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação do texto final.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
RETIFICAÇÃO
<!ID625223-0>
Na Resolução-RE n° 1.950, de 07 de dezembro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União n° 236, de 09 de dezembro de
2004, Seção 1 e Pág. 37, onde se lê:
EMPRESA: LAFIMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 05.976.534/0001-71
PROCESSO: 25351.237785/2004-57 AUTORIZ/MS: 1.21450.4
ENDEREÇO: AVENIDA OLÍVIO FRANCHESCHINI, N° 1704
BAIRRO: REMANSO CAMPINEIRO CEP: 13184505 - HORTOLANDIA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: LAFIMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 05.976.534/0001-71
PROCESSO: 25351.237785/2004-57 AUTORIZ/MS: 1.21450.4
ENDEREÇO: AVENIDA OLÍVIO FRANCHESCHINI, N° 1704
BAIRRO: REMANSO CAMPINEIRO CEP: 13184505 - HORTOLANDIA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
ISSN 1677-7042
conformidade da citada Resolução no 2.682/99, do CMN, suas alterações e aditamentos, sem restrição cadastral e com capacidade de
pagamento.
8.9.1 O aporte dos recursos será efetuado previamente à
concessão do financiamento ao beneficiário final, em percentual máximo de 15,58% para renda até 3 salários mínimos e 14,47% para
renda acima de 3 a até 5 salários mínimos, sobre o montante dos
recursos destinados à contratação das operações.
8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta
específica pelo prazo máximo de amortização das operações contratadas pelo Agente Financeiro e serão utilizados no caso de inadimplência do mutuário.
8.9.2.1 Os recursos poderão ser utilizados, no caso de inadimplência do encargo mensal, assim caracterizada pelo atraso superior a 60 dias, para contrato com quaisquer das garantias previstas
na alínea “f” do subitem 8.6 desta Resolução, exceto, Fundo Garantidor.
8.9.3 A inadimplência do encargo mensal prevista no subitem 8.9.2.1 será suportada com os recursos do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro por no máximo 12 encargos.
8.9.3.1 A partir do 13º encargo em atraso, os recursos remanescentes serão liberados quando da comprovação da realização da
garantia ou da comprovação do vencimento antecipado para liquidação da dívida .
8.9.4 Os valores ressarcidos pelos mutuários deverão retornar
à conta específica do Depósito para Garantia de Risco do Agente
Financeiro e disponibilizados para movimentação na situação definida
no subitem 8.9.2 e 8.9.2.1.
8.9.5 Os recursos remanescentes na conta específica, após o
prazo máximo de amortização das operações contratadas no âmbito
do Programa, deverão retornar ao FDS.
8.9.6 A administração e movimentação dos recursos da conta
depósito garantia de risco do Agente Financeiro serão efetuadas pelo
Agente Operador, mediante edição de regulamentação específica.
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na
data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RETIFICAÇÃO
69
Ministério das Comunicações
.
<!ID625133-0>
Na emenda e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º. Da Portaria nº.
8/SVS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União
nº. 66, de 7 de abril de 2005, onde se lê: “Câmara Técnica para
Tratamento Terapêutico de Malária”, leia-se: “Câmara Técnica Terapêutica de Malária”
Ministério das Cidades
.
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
<!ID626161-0>
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 22 DE MARÇO DE 2005
Altera a Resolução do Conselho Curador do
FDS nº 093, de 28 de abril de 2004, que criou
o Programa de Crédito Solidário, alterada
pela Resolução do Conselho Curador do
FDS nº 098, de 08 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, usando da atribuição que lhe confere o art. 22 da Resolução CCFDS nº 86, de 23 de
dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III, do artigo 6º, da
Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.
Considerando que o acesso ao financiamento habitacional
pela família de baixa renda necessita de condições especiais e subsidiadas.
Considerando a necessidade de alterar a Resolução nº
93/2004, de forma a viabilizar a análise de risco de crédito dessas
famílias pela metodologia cadastro e renda e dar cumprimento ao
objetivo de criação da conta Depósito Garantia de Risco do Agente
Financeiro, resolve:
“ad referendum” do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
Art. 1º O subitem 8.9 da Resolução nº 93, de 28 de abril de
2004, alterado pela Resolução nº 98, de 8 de dezembro de 2004,
passa a ter a seguinte redação:
8.9 DEPÓSITO PARA GARANTIA DE RISCO DO AGENTE FINANCEIRO
Fica autorizada a criação de conta específica no Balanço
Patrimonial do FDS, segregando recursos de sua titularidade, destinados à cobertura de risco de crédito do agente financeiro, de forma
a possibilitar a concessão de financiamento a beneficiário final não
aprovado na análise de risco efetuada pelo agente financeiro, na
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N o- 397, DE 6 DE ABRIL DE 2005
<!ID624562-0>
Aprova o Regulamento sobre Condições de
Uso de radiofreqüências na Faixa de 2.400
MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos
Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.o 9.472, de 16 de julho de
1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de
1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da
Lei n.o 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de
radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o Art.
161 da Lei n.º 9.472, de 1997, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas,
desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou
tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 541, de 18 de junho de 2004, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.o
339, realizada em 31 de março de 2005, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofreqüências na Faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecer que as radiofreqüências na faixa mencionada no Art. 1º, nas condições previstas no Regulamento anexo,
são destinadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
70
ISSN 1677-7042
ANEXO
Regulamento SOBRE Condições de uso de Radiofreqüências
DA FAIXA de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5
MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p.
superior a 400 mW, em localidades com população superior a
500.000 habitantes.
Parágrafo único. Aos equipamentos utilizando tecnologia de
espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por
divisão de freqüência, na faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, que
não atendam ao estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se as
condições estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º
365, de 10/05/2004.
Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as
seguintes definições e conceitos:
I - Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia
média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa
muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os
sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior
largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral
de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de
outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências;
II-Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central de transmissão várias vezes por
segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma
pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de
forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de
mudança de canais;
III - Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma seqüência
binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofreqüência. O código binário uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é
reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido;
IV - Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários
que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características
de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não aleatória;
V - Sistemas Híbridos: sistemas que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em seqüência direta ou multiplexação ortogonal por divisão de freqüência e técnicas de saltos em
freqüência.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 3o Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento
podem ser utilizados em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto
do serviço fixo.
Art. 4o Sistemas de salto em freqüência devem possuir as
seguintes características:
I - As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar
separadas por um mínimo de 25 KHz ou pela largura de faixa do
canal de salto compreendida entre as freqüências cujos níveis de sinal
estão 20 dB abaixo do máximo, devendo ser considerado o maior
valor;
II - O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na
taxa de salto a partir de uma lista de freqüências de salto ordenadas
de forma pseudoaleatória;
III - Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada
uma das freqüências;
IV - Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de
entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos
respectivos transmissores e devem mudar as freqüências em sincronia
com os sinais transmitidos;
V - Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 freqüências
de salto não coincidentes;
VI - Para os sistemas que utilizam menos de 75 freqüências
de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor não deve
ser superior a 0,125 Watt;
VII - Para os sistemas que utilizam um número de freqüências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de
saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
VIII - O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência
não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos
multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
IX - Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em
uma freqüência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais
de salto não coincidentes sejam utilizados.
Art. 5o Sistemas utilizando seqüência direta ou tecnologia de
multiplexação ortogonal por divisão de freqüência devem possuir as
seguintes características:
I - A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500
KHz;
II - A potência de pico máxima de saída do transmissor não
deve ser superior a 1 Watt;
III - O pico da densidade espectral de potência, em qualquer
faixa de 3 KHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão
contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
Art. 6o A operação com saltos em freqüência do sistema
1
híbrido, com a operação em seqüência direta ou de multiplexação
ortogonal por divisão de freqüência desligada, deve ter um tempo
médio de ocupação, em qualquer freqüência, não superior a 0,4 segundos, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de
freqüências de salto utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em
seqüência direta ou modulação digital do sistema híbrido, com a
operação por saltos em freqüência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no inciso III do art.
5o.
Art. 7o Exceto no caso de sistemas ponto-a-ponto do serviço
fixo, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral
ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência,
que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do
transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos
incisos VI e VII do art. 4o e no inciso II do art. 5o, pela quantidade
em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
§1o - Sistemas utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão
com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico
máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB
que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
§2o - Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido no
§1o deste artigo, excluem o uso de aplicações ponto-multiponto,
aplicações que utilizam sistemas radiantes omnidirecionais ou o uso
de múltiplos equipamentos numa mesma instalação, transmitindo a
mesma informação.
Art. 8o A potência de radiofreqüência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora da faixa na qual o sistema
esteja operando, conforme estabelecido neste Regulamento, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num
intervalo de 100 KHz dentro da faixa de operação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o As estações de radiocomunicação correspondentes a
equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, operam em
caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema
operando em caráter primário.
Parágrafo único. Os equipamentos, operando de acordo com
o caput, que vierem causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento
imediatamente até a remoção da causa da interferência.
Art. 10. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral, existentes na data de
publicação deste Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido,
poderão continuar em operação até 30 de setembro de 2005.
Art. 11. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo
com o estabelecido neste Regulamento, devem ser licenciadas e os
equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e
Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela
Agência.
ATO Nº 49.862, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624561-0>
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de
1997;
CONSIDERANDO as disposições do Regulamento para
Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999, e o art. 8º do Plano
Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO as solicitações do CVC/Opportunity
Equity Partners Ltd., do International Equity Investments, Inc. e do
CVC/Opportunity Equity Partners, L.P constantes dos Processos
n.53500.006091/2005 e 53500.005590/2005;
CONSIDERANDO os termos da Análise n.º 70/2005, de 1º
de abril de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º
341/2005, realizada em 12/04/2005, resolve:
Art. 1º. Aprovar a substituição do CVC/Opportunity Equity
Partners, Ltd. pelo Citigroup Venture Capital International Brazil,
LLC, como administrador do CVC/Opportunity Equity Partners, L.P,
controlador indireto das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP,
14 Brasil Telecom Celular S.A., Amazônia Celular S.A.e Telemig
Celular S.A. e da prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Brasil Telecom S.A.
Art. 2º. Aprovar a substituição do CVC/Opportunity Equity
Partners, Ltd pelo Angra Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda. como administrador do CVC/Opportunity Equity
Partners, FIA, atualmente denominado Investidores Institucionais do
Fundo de Investimentos em Ações, controlador indireto das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP 14 Brasil Telecom Celular
S.A., Amazônia Celular S.A. e Telemig Celular S.A e da prestadora
de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Brasil Telecom S.A.
Art. 3º. Aprovar as alterações decorrentes dos Acordos de
Acionistas do Opportunity Zain S.A. e da Futuretel S.A.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE
RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
<!ID624502-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Tornar sem efeito a publicação do despacho datado de
30/07/2003, RÁDIO VALE DO RIO PARANÁ LTDA., exarado nos
autos do processo nº 53504.000758/2000, publicado no DOU de
04/03/2005 - Seção 1, página 93.
HIROSHI WATANABE
Em exercício
<!ID624530-0>
Em 7 de maio de 2003
Processo nº 53516000319/2002 - aplica à FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL TUIUTI, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a
pena de multa no valor de R$ 4.259,63 (quatro mil, duzentos e
cinqüenta e nove reais e sessenta e três centavos), por estar incursa
nos preceitos do art. 42, IV do Decreto 3965 de 10.10.2001, em
infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Em 29 de dezembro de 2004
Processo nº 53516000714/2003 e 53516000985/2003- aplica
à RÁDIO CULTURA DE MARINGÁ, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Maringá, Estado
do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento
e três reais e cinqüenta e dois centavos), por estar incursa no preceito
do art. 122, item 34 do Decreto 52795/1963 c/c arts. 62 e 63 “e” da
Lei 4117/1962, em infringência aos itens 5.4.1 e 6.1.1 do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora
em Onda Média e Onda Tropical, aprovado pela Resolução 116, de
25/03/1999.
Processos nº 53516000988/2002 e 53516001903/2003 - aplica à RÁDIO ATALAIA DE MARINGÁ, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em OM, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e
setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), por estar incursa no
preceito do art. 122, item 34 do Decreto 52795/63 c/c os artigos 62 e
63 “e” da Lei 4117/62, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 do
Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média e Onda Tropical, aprovado pela Resolução
116, de 25/03/1999.
Em 30 de dezembro de 2004
Processo nº 53516001692/2003 - aplica à RÁDIO VALE
VERDE, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Jesuítas, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 1.110,19 (um mil, cento e dez reais e dezenove
centavos), por estar incursa no preceito do art.n 122, item 34 e 131 do
Decreto 52795/63 c/c art. 63 “e” da lei nº 4117/1962, em infringência
ao item 3.2.3 do Regulamento Técnico para as Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução 67/98.
Processos nº 53516000233/2003; 53516000643/2003
53516000993/2003 e 53516002193/2003- aplica a RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão em Onda Média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, a
pena de multa no valor de R$ 4.579,54 (quatro mil, quinhentos e
setenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), por estar incursa
no preceito do art. 122, item 34 do Decreto 52795/63 c/c os art. 62 e
63 “e” da Lei 4117/62, em infringência aos itens 5.4.2, 6.1.4 e 6.1.7
do Regulamento Técnico par a Prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média em Onda Tropical, aprovado pela Resolução
116, de 25/03/1999.
HIROSHI WATANABE
Substituto
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID624531-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 30 de dezembro de 2002
Processo nº 53516000966/1999 - aplica a FIEL VIGILÂNCIA BANCÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, executante do Serviço
Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5 II “a” da
Norma 13/97, instituída pela Norma pela Portaria 455, de 18/09/97,
em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Substituto
Em 27 de dezembro de 2004
Processo nº 53516000370/2002 - aplica a SANDRA YOKO
OMURA, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem
autorização, na cidade de Carlópolis, Estado do Paraná,), em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Processo nº 53516000357/2002 - aplica a CARLOS DE-
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
LICATO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Bandeirantes, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do
item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de
18/09/1997, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal.
Processo nº 53516000073/2003 - aplica a SÉRGIO PETERMAN, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), pelo uso não autorizado de radiofreqüência, na cidade de São
Carlos do Ivaí, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art.
163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
Em 17 de novembro de 2004
Processo nº 53516000318/2002 - aplica a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DO JARDIM ALEGRE, a pena de
multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei
9472, de 16/07/1997.
Em 22 de novembro de 2004
Processo nº 53516003403/2001 - aplica à ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM SÃO JOÃO, a pena de
multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete
reais e sessenta e quatro centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de General Carneiro, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da
Lei 9472, de 16/07/1997.
Em 31 de dezembro de 2004
Processo nº 53516000582/2003 - aplica a VITORINO LOCH, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Em 19 de janeiro de 2005
Processo nº 53516000549/2003 - aplica a BERNARDO MILANO JÚNIOR, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem
autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
HIROSHI WATANABE
Em 4 de fevereiro de 2005
Processo nº 53516000580/2003 - aplica a ARLINDO MARTINS DE SOUZA, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público
sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, em
infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
ANTONIO ROBERTO ZANONI
Substituto
71
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 49.868, DE 13 DE ABRIL DE 2005
ATO N° 49.788, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MINERAÇÃO JUNDU LTDA associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID624578-0>
Processo n.° 53500.000935/2001. Outorga autorização da radiofreqüência 451,0875 MHz à ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO DE
TAXI, sem exclusividade, em caráter precário, até 25 de agosto de
2007, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado
Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referente ao
radioenlace ancilar.
Em 28 de dezembro de 2004
Processo nº 53516000652/2002 - aplica a BENTO ALVES
DE CASTRO, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem
autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Processo nº 53516000581/2003 - aplica a IVO BALLMANN, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Processo nº 53516003316/2001 - aplica a ARNO STRAPASSON, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem
autorização, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, em infringência
ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Processo nº 53516000650/2002 - aplica a ÂNGELO JOSÉ
CHIODINI, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem
autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Processo nº 53516002317/2001 - aplica a CLEMENTE KOPRUVSKI NETO, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público
sem autorização, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, em
infrigência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
Processos nº 53516002188/2001 a 53516002190/2001 - aplica a CELLUTEL TELEFONIA E SERVIÇOS LTDA, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade
de Guarapuava, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art.
163 da Lei 9472, de 16/07/1997.
ISSN 1677-7042
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 49.800, DE 6 DE ABRIL DE 2005
<!ID625200-0>
Processo nº 53500.032280/2004 - Expedir autorização à empresa HOSPITAL SANTA PAULA S/A para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada (SLPR), de interesse restrito, na
Avenida Santo Amaro, 2468 - Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP
04556-100, em um raio de atuação de 02 (dois) Km. Outorgar autorização de uso do canal 05, freqüência 25,375 MHz, constante da
Tabela I da Norma 17/96, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de
10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.869, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NEDL
CONSTRUCOES DE DUTOS DO NORDESTE LTDA associada à
autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.870, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à POSTO
CAIOCA-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIF. LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N° 49.807, DE 7 DE ABRIL DE 2005
<!ID624579-0>
Processo n.° 53500.004230/2002. Expede autorização à MOTO TAXI AVENIDA LTDA para executar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo
como área de prestação do serviço a Região Metropolitana de Belo
Horizonte , no Estado de Minas Gerais. Outorga autorização de uso
da radiofreqüência 159,43 MHz à autorizada, associada à autorização
para a exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em
caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por
igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.863, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID625119-0>
ATO N o- 49.874, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID624577-0>
Processo n. 53500.000157/1998. Outorga autorização de uso
de radiofreqüência(s) à(ao) DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇOES LTDA., associada à autorização para exploração do Serviço de
Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 49.879, DE 13 DE ABRIL DE 2005
<!ID625201-0>
Outorgar autorização de uso de blocos de radiofreqüências,
no respectivo setor da área de prestação, na faixa de radiofreqüência
de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, a STEMAR
TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Setor 02 do PGO), em conformidade com o disposto na Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004,
publicado no D.O.U. de 6 de setembro de 2004.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANA
AMELIA DOS SANTOS associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO Nº 49.793, DE 5 DE ABRIL DE 2005
<!ID623992-0>
o-
ATO N 49.864, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BRAMEX - BRASIL MERCANTIL S/A associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.865, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA associada à autorização para executar
o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.866, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA PAIAGUÁS S.A. associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.867, DE 13 DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GELVANI
ANDREI GALIASSI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53500.005540/2005, entre a rede de suporte ao
STFC na modalidade Local da IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA e
a rede de suporte à prestação do SME ( Serviço Móvel Especializado)
da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.1.2, do Contrato.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 49.794, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o nº 53504.015328/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
da TELMEX DO BRASIL S/A, na modalidade Local e a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal
das empresas ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, TESS S/A,
TELET S/A, AMERICEL S/A, BSE S/A e BCP S/A, denominadas
em conjunto CLARO.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 49.795, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53508.002621/2005, celebrado entre as empresas
TELEMAR NORTE LESTE S/A e a TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local x Local.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Oitava, item 18.4 do Contrato.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
72
ISSN 1677-7042
ATO Nº 49.797, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53516.000902.2005, entre a rede de suporte ao
STFC na modalidade local da GVT - Global Village Telecomunicações Ltda e a rede de suporte ao STFC nas modalidades LDN e
LDI da TELET S/A, empresa da CLARO.
As prestadoras qualificadas no Art. 1º devem apresentar, por
meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, o Apêndice B do Anexo
5 - Projeto de Interconexão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Ato.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Oitava, item 18.4 do Contrato.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 111, DE 7 DE MARÇO DE 2005
<!ID625268-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.045659/2003,
resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos praticados, em decorrência da autorização
contida na Portaria nº 62, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 01 de março de 2005.
1
captação dos recursos e (ii) que, na hipótese de vir a ser realizada a
garantia relativa às ações caucionadas, estas só poderão ser transferidas mediante prévia anuência desta ANEEL; III - ressaltar que a
possibilidade da concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao
montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade
da prestação dos serviços; IV - registrar que esta manifestação não
dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a
ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária,
dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em
vigor na data de sua publicação.
<!ID624508-0>
Nº 473 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 59, § 1° da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no item nº 6.3.17, do Manual de Contabilidade do
Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444,
de 26 de outubro de 2001, no art. 181, do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 48500.000641/05-74,
resolve: I - aprovar a emissão de debêntures simples da Rio Grande
Energia S/A - RGE, sem oferecimento de garantias, no valor total de
até R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), com prazo
de até 6 (seis) anos e encargos compatíveis com os praticados pelo
mercado; destinação dos recursos: alongamento do perfil da dívida,
originalmente vinculada à concessão e ainda, financiamento parcial
do programa de investimentos de 2005; líder da operação: BankBoston; II - estabelecer que a destinação dos recursos deve estar
estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de
exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custos inerentes à
captação dos recursos; III - registrar que esta manifestação não dará
aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL,
em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus
compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
<!ID625277-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de abril de 2005
Nº 477 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº
216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto no inciso
XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,
no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada
pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº
10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de
dezembro de 2002, na Resolução Normativa nº 71, de 30 de junho de
2004, na Resolução Normativa nº 74, de 15 de julho de 2004, e na
Resolução Normativa nº 144, de 24 de janeiro de 2005, decide: I Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de
Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para o mês de FEVEREIRO de 2005, relativos às concessionárias de transmissão que
atendam consumidor livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional, conforme o Anexo deste despacho; II - Os valores de que
trata o item I deverão ser recolhidos, até o dia 30 de ABRIL de 2005,
à CCC do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CCCS/SE/CO), à CCC do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CCCN/NE) e à CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL); e III - Este
Despacho entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
QUOTAS MENSAIS DE CCC - TRANSMISSORAS
REGIÕES SUL/SUDESTE/CENTRO-OESTE/NORTE/NORDESTE E SISTEMAS ISOLADOS
<!ID624509-0>
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID625279-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 13 de abril de 2005
Nº 479 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa no 90, de 28 de fevereiro de 2005, considerando os termos da Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000,
e o que consta do Processo nº 48500.002093/02-29, resolve: I Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da
central geradora eólica denominada Lagoa do Mato, passando de
27.000 kW e constituída de dezoito unidades aerogeradoras 1.500 kW
cada, para 3.230 kW e constituída de duas unidades aerogeradoras de
1.500 kW cada, e uma de 230 kW, localizada no Município de
Aracati, Estado do Ceará, cuja autorização para estabelecimento foi
concedida à empresa Rosa dos Ventos Ltda., pela Resolução ANEEL
nº 340, de 25 de junho de 2002.
ROSÂNGELA LAGO
<!ID625307-0>
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 347, de 18/03/2005, constante do Processo
nº 48500.003986/02-18, publicado no D.O. nº 54, de 21/03/2005,
Seção 1, página 134, onde se lê: “... FB - Açúcar e Álcool Ltda...”,
leia-se: “USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica Ltda.”
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID624507-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de abril de 2005
Nº 472 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na
Correspondência CTT/DAF-067/2005, de 16 de março de 2005, da
Companhia Transleste de Transmissão - TRANSLESTE e o que consta do Processo nº 48500.001438/05-14, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formada pelos penhores (i) dos direitos emergentes da Concessão, (ii) de ações ordinárias nominativas e (iii) de
direitos creditórios da concessionária, para operação de financiamento
de longo prazo, no valor total de R$ 75.000.000,00, considerando que
os recursos ora captados serão aplicados na operacionalização dos
serviços afetos à concessão, conforme prevê o art. 1º da Lei nº
10.604/2002; II - estabelecer: (i) que a destinação dos recursos deverá
estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo
de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à
necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custo inerentes à
Nº 474 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que
consta do Processo nº 48500.001231/05-78, resolve: I - aprovar a
constituição de garantias formada por recebíveis da empresa Companhia Energética de São Paulo - CESP, cujas características estão
adiante detalhadas: valor do financiamento: até R$ 10 milhões de
reais; destinação dos recursos: liquidação de obrigações da 8ª emissão
de CTEE's; credor: Banco ABC Brasil; prazo: 22 (vinte e dois)
meses; II - estabelecer que a destinação dos recursos/garantias deve
estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo
de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à
necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custo inerentes à
captação dos recursos; III - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão,
nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos
serviços; IV - registrar que esta manifestação não dará aos agentes
financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 2005
DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005.
CCC - Agentes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste
Transmissora
CTEEP
Consumidor Livre
CBA
CCC
S-SE-CO
(R$)
165.534,45
CCC
Isolado
(R$)
TOTAL
(R$)
565.475,42 1.678.127,89
CARBOCLORO
65.218,53
881.899,49
FURNAS
CODEMIN
21.040,87
284.519,36
305.560,23
CEMIG
CVRD-NES
26.401,04
357.000,67
423.918,73
CVRD-ITABIRA
40.517,02
0,00
CELG
CARAMURU
2.678,91
36.224,83
38.903,74
COPEL
CISA
3.739,73
50.569,42
54.309,15
INOVA TRIUNFO
3.473,13
46.964,48 1.206.519,44
CEEE
IPIRANGA
25.315,38
342.320,17
OPP QUÍMICA
12.080,94
163.361,12
OPP POLIETILENOS
23.360,37
315.884,14
FIBRAPLAC
4.002,67
54.125,05
OXITENO
1.600,96
21.648,58
DSM
3.669,73
49.622,88
TRIUNFO
9.577,72
129.512,12
TOTAL
408.211,45
<!ID624510-0>
Nº 475 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 4º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de
1999, no inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, com a nova redação dada pelo art. 17, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002891/0341, resolve: I - manter a decisão de não anuir com o instrumento
contratual firmado entre a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG e a Infovias S/A, encaminhado por meio da Correspondência
TI nº 023-A/2003; e II - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
3.299.127,73 3.707.339,18
CCC - Agentes do Sistema Interligado Norte/ Nordeste
Transmissora
Consumidor Livre
ELETRONOR- CVRD -ALBRAS
TE
CCC
N-NE
(R$)
0,00
CCC
Isolado
(R$)
TOTAL
(R$)
6.291.123,95 11.888.120,57
CVRD - ALUNORTE
0,00
2.442,85
ALUMAR -REDUÇÃO
0,00
5.338.616,67
255.937,10
ALUMAR - REFINARIA
0,00
ALCAN - CANDEIAS - T
0,00
ALCAN CANDEIAS BA PL
0,00
855.056,62
BRASKEM TRIKEN AL PL
0,00
1.344.403,60
BRASKEM TRIKEN BA PL
0,00
314.400,00
BRASKEM-COPENE PL
0,00
865.230,62
BRASKEM-COPENE
TRACT
0,00
32.877,26
CARAIBA METAIS
0,00
324.202,26
DOW QUIMICA
0,00
932.184,88
FERBASA
0,00
102.379,93
FERBASA - PL
0,00
972.002,75
GERDAU - AÇONORTE PL
0,00
171.748,15
GERDAU - AÇONORTE - T
0,00
2.922,11
GERDAU - USIBA - PL
0,00
467.770,87
<!ID624511-0>
CHESF
Nº 476 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que
consta do Processo nº 48500.001210/05-06, resolve: I - aprovar a
constituição de garantias formada por penhor de direitos da concessão
da Munirah Transmissora de Energia S/A e das ações detidas por seus
acionistas controladores, cujas características estão adiante detalhadas: valor do financiamento: R$ 60.802.508,96; destinação dos recursos: construção, operação e manutenção de uma linha de transmissão no Estado da Bahia; credor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; II - estabelecer que a destinação dos recursos deve estar estritamente vinculada ao objeto da
respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunamente, análise dos
riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - ressaltar que a
possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação dos serviços, bem como que a eventual
execução das ações de emissão da concessionária deverá ser submetida à anuência prévia desta Agência; IV - registrar que esta
manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer
ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho
entra em vigor na data de sua publicação.
LIBRA
0,00
83.968,67
MINERAÇÃO CARAIBA
0,00
84.992,87
PETROBRÁS FAFEN
0,00
209.775,56
RDM (SIBRA)
0,00
681.099,45
SCHINCARIOL
0,00
37.108,22
VERACEL
0,00
43.142,05
TOTAL
ROMEU DONIZETE RUFINO
<!ID625278-0>
11.428,52 7.536.694,39
0,00 19.424.814,96 19.424.814,96
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Nº 478 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631,
de 4 de março de 1993, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º
do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, na
Resolução Normativa nº 71, de 30 de junho de 2004, na Resolução
Normativa nº 74, de 15 de julho de 2004, e na Resolução Normativa
nº 114, de 29 de novembro de 2004, decide: I - Fixar os valores das
quotas referentes aos encargos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o mês de FEVEREIRO de 2005, relativos às
concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou
autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da
Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme o Anexo
deste despacho; II - Os valores de que trata o item I deverão ser
recolhidos, até o dia 30 de ABRIL de 2005, à CDE do Sistema
Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CDE-S/SE/CO) e à CDE do
Sistema Interligado Norte/Nordeste (CDE-N/NE); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação.
CESAR ANTONIO GONÇALVES
ANEXO
QUOTAS MENSAIS DE CDE - TRANSMISSORAS
REGIÕES SUL/SUDESTE/CENTRO-OESTE/NORTE/NORDESTE
MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 2005
DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005.
CDE - AGENTES DO SISTEMA INTERLIGADO SUL/SUDESTE/CENTRO-OESTE
TOTAL
Transmissora
Consumidor Livre
CDE
(R$)
S-SE-CO
(R$)
CTEEP
CBA
337.333,74
863.429,90
CARBOCLORO
526.096,16
FURNAS
CODEMIN
169.729,71
169.729,71
CEMIG
CVRD-NES
212.968,35
212.968,35
CVRD-ITABIRA
0,00
CELG
CARAMURU
21.609,88
21.609,88
COPEL
CISA
30.167,13
30.167,13
CEEE
INOVA TRIUNFO
28.016,61
670.186,03
IPIRANGA
204.210,72
OPP QUÍMICA
97.452,90
OPP POLIETILENOS
188.440,33
FIBRAPLAC
32.288,24
OXITENO
12.914,44
DSM
29.602,48
TRIUNFO
77.260,31
TOTAL CDE-S/SE/CO
1.968.091,00
CDE - AGENTES DO SISTEMA INTERLIGADO NORTE/ NORDESTE
TOTAL
Transmissora
Consumidor Livre
CDE
(R$)
N-NE
(R$)
ELETRONORTE CVRD -ALBRAS
873.623,62
1.650.856,52
CVRD - ALUNORTE
339,23
ALUMAR -REDUÇÃO
741.352,69
ALUMAR - REFINARIA
35.540,98
CHESF
ALCAN - CANDEIAS - T
0,00
1.045.004,08
ALCAN CANDEIAS BA 118.738,35
PL
BRASKEM TRIKEN AL 186.692,04
PL
BRASKEM TRIKEN BA 43.659,49
PL
BRASKEM-COPENE PL
120.151,17
BRASKEM-COPENE TRACT
4.565,54
CARAIBA METAIS
45.020,69
DOW QUIMICA
129.448,85
FERBASA
14.217,10
FERBASA - PL
134.978,20
GERDAU - AÇONORTE 23.849,99
PL
GERDAU - AÇONORTE - T
405,78
GERDAU - USIBA - PL
64.957,50
LIBRA
11.660,40
MINERAÇÃO CARAIBA
11.802,63
PETROBRÁS FAFEN
29.130,71
RDM (SIBRA)
94.581,60
SCHINCARIOL
5.153,07
VERACEL
5.990,97
TOTAL CDE- N/NE
2.695.860,60
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE
PRODUTOS
<!ID623897-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 12 de abril de 2005
Nº 339 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Shell Brasil S.A., CNPJ nº 33.453.598/0001-23 .
Processo ANP : 48600.000075/2005 - 71
Marca Comercial : Shell Corena AS
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação interna de compressores rotativos e de palheta
Registro do Produto : 4691
Processo ANP : 48600.000077/2005 - 61
Marca Comercial : Shell Madrela T
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de compressores a gás.
Registro do Produto : 7910
Processo ANP : 48600.000079/2005 - 59
Marca Comercial : Shell Corena D
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Compressores de ar tipo parafuso.
Registro do Produto : 7911
Processo ANP : 48600.000078/2005 - 12
Marca Comercial : Shell Strombus MP
Grau de Viscosidade Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Mecanismos da hélice de navios
Registro do Produto : 7912
Processo ANP : 48600.000171/2005 - 19
Marca Comercial : Shell Rimula D
Grau de Viscosidade: SAE 25W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para carter de motores a diesel
Registro do Produto : 359
Processo ANP : 48600.000167/2005 - 51
Marca Comercial : Aeroshell Grease 6
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Rolamentos anti-fricção, caixas de engrenagens e lubrificação geral das partes estruturais de aeronaves
Registro do Produto : 2241
Processo ANP : 48600.000169/2005 - 41
Marca Comercial : Shell Clavus R
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Compressores que operem com refrigerantes como R 134
A, R 23, R 404 A, R 407C, R 507 e outras mistura de refrigerantes
HFC.
Registro do Produto : 7968
Processo ANP : 48600.000170/2005 - 74
Marca Comercial : Shell Naturelle HF M
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Para sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 7969
Processo ANP : 48600.000168/2005 - 11
Marca Comercial : Shell Nerita 0460
Grau: Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações variadas no campo industrial
Registro do Produto : 2240
Processo ANP : 48600.000479/2005 - 64
Marca Comercial : Aeroshell Calibration Fluid 2
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Calibração de injetores de aeronaves
Registro do Produto : 8038
Processo ANP : 48600.000477/2005 - 75
Marca Comercial : Shell Malleus GL 95
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Engrenagens abertas
Registro do Produto : 1112
Processo ANP : 48600.000478/2005 - 11
Marca Comercial : Shell RR 0892
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel de locomotivas e geradores
Registro do Produto : 8037
<!ID623898-0>
Nº 340 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Houghton Brasil Ltda, CNPJ nº 57.490.245/000161 .
Processo ANP : 48600.001181/2004 - 91
Marca Comercial : Cut Max CF 1529
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Operações de usinagem de ferro, aço e outras ligas em
geral
Registro do Produto : 7384
Processo ANP : 48600.000101/2004 - 81
Marca Comercial : Cosmolube CG 2P
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Mancais a baixa temperatura
Registro do Produto : 2027
Processo ANP : 48600.000130/2004 - 41
ISSN 1677-7042
73
Marca Comercial : Houghton Draw TD 40
Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Trefilação de aço e estampagem
Registro do Produto : 4536
Processo ANP : 48600.001864/2004 - 48
Marca Comercial : Cut Max 201 B
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Usinagem de ferro, aço e outras ligas em geral
Registro do Produto : 7485
Processo ANP : 48600.000085/2005 - 14
Marca Comercial : Hydro Drive HLP 100
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 7913
Processo ANP : 48600.000495/2005 - 57
Marca Comercial : Houghto Draw 436
Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de estampagem
Registro do Produto : 8048
<!ID623899-0>
Nº 341 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Manguinhos Química S.A., CNPJ nº
46.011.524/0001-89 .
Processo ANP : 48600.003445/2003 - 61
Marca Comercial : PTN 10
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003523/2003 - 26
Marca Comercial : SBS 1
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água em sistemas de lubrificação centralizada
Registro do Produto : 1649
Processo ANP : 48600.003608/2003 - 12
Marca Comercial : 2 CA 00
Grau: NLGI 00
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para proteção de cabines de pintura
Registro do Produto : 397
Processo ANP : 48600.003433/2003 - 35
Marca Comercial : PTN 7
Grau de Viscosidade: ISO 7
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003540/2003 - 63
Marca Comercial : Super 1
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a
altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota, muito utilizada em
partes do sistema de freio
Registro do Produto : 915
Processo ANP : 48600.003543/2003 - 13
Marca Comercial : Super M -2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa para lubrificação em certos pontos sujeitos a altissímas temperaturas e choques mecânicos
Registro do Produto : 368
Processo ANP : 48600.003487/2003 - 17
Marca Comercial : LCH 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003495/2003 - 47
Marca Comercial : Injetor 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Carter de bombas injetoras de motores a diesel
Registro do Produto : 1971
Processo ANP : 48600.003581/2003 - 51
Marca Comercial : LV 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicada especialmente para juntas homocinéticas e também para rolamentos sujeitos a temperaturas elevadas e altas cargas.
Registro do Produto : 1651
Processo ANP : 48600.003492/2003 - 11
Marca Comercial : LCH 220
Grau de Viscosidade: ISO 220
74
ISSN 1677-7042
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003590/2003 - 41
Marca Comercial : GA-3
Grau: NLGI 3
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para fins de lubrificação tipo "cup - grease". Também para lubrificação de mancais de bucha, guias e pequenas
engrenagens
Registro do Produto : 361
Processo ANP : 48600.003555/2003 - 21
Marca Comercial : SB-3
Grau: NLGI 3
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor industrial
como graxa "multi-purpose". Por ter consistência 3 pode ser usada em
locais onde a vedação é um fator importante
Registro do Produto : 363
Processo ANP : 48600.003558/2003 - 65
Marca Comercial : RL - 943
Grau: NLGI 3
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada para aplicações especiais, onde a necessidade de
uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida.
Muito utilizada em sistemas onde a vedação é um fator importante
devido ao seu aditivo politetrafluoretileno, possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003452/2003 - 61
Marca Comercial : MM-6
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de
moendas, moinhos e misturadores
Registro do Produto : 1792
Processo ANP : 48600.003511/2003 - 18
Marca Comercial : Emulcortex EP
Grau de Viscosidade: ISO 15/22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo solúvel indicado para operações de usinagens e
corte de metais.
Registro do Produto : 1979
Processo ANP : 48600.003503/2003 - 55
Marca Comercial : Wal HDS 3-30
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores diesel
Registro do Produto : 1157
Processo ANP : 48600.003453/2003 - 14
Marca Comercial : MM-5
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de
moendas, moinhos e misturadores
Registro do Produto : 1792
Processo ANP : 48600.003605/2003 - 71
Marca Comercial : 2 CAG
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de mancais sujeitos a
choques intermitentes e trilhos de ferrovias
Registro do Produto : 396
Processo ANP : 48600.003486/2003 - 56
Marca Comercial : LEP 220
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de
extrema pressão
Registro do Produto : 1782
Processo ANP : 48600.003546/2003 - 31
Marca Comercial : Super EP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a
altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota
Registro do Produto : 1652
Processo ANP : 48600.003455/2003 - 11
Marca Comercial : MM-4
Grau de Viscosidade:Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de
moendas, moinhos e misturadores
Registro do Produto : 1792
Processo ANP : 48600.003426/2003 - 33
Marca Comercial : TCE
Grau de Viscosidade: ISO 7/10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para transformadores e chaves elétricas
Registro do Produto : 1798
Processo ANP : 48600.003539/2003 - 39
Marca Comercial : V-40
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de engrenagens abertas e
semi-abertas
Registro do Produto : 370
Processo ANP : 48600.003454/2003 - 51
Marca Comercial : Wal Super 20W40
1
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool
Registro do Produto : 1110
Processo ANP : 48600.003584/2003 - 93
Marca Comercial : HD - 4
Grau: NLGI 4
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa de uso industrial, destinada para montagem de
sistemas de direção automotiva
Registro do Produto : 359
Processo ANP : 48600.003512/2003 - 46
Marca Comercial : CVSA 1500
Grau de Viscosidade: ISO 1500
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor super aquecido.
Registro do Produto : 1788
Processo ANP : 48600.003456/2003 - 41
Marca Comercial : MM-3
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de
moendas, moinhos e misturadores
Registro do Produto : 1792
Processo ANP : 48600.003561/2003 - 89
Marca Comercial : RL 932
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa
com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003470/2003 - 43
Marca Comercial : LIS 15
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003443/2003 - 71
Marca Comercial : PTN 100
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003420/2003 - 66
Marca Comercial : WAL SH - 20W40
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool
Registro do Produto : 1158
Processo ANP : 48600.003528/2003 - 59
Marca Comercial : MP AC
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : utilizada em locais onde se necessita de ótimas características anti corrosiva do lubrificante.
Registro do Produto : 1795
Processo ANP : 48600.003594/2003 - 29
Marca Comercial : Especial M -2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indicada especialmente para juntas homocinéticas e também para rolamentos sujeitos a temperaturas elevadas e altas cargas
Registro do Produto : 675
Processo ANP : 48600.003493/2003 - 58
Marca Comercial : LCH 150
Grau de Viscosidade: ISO 150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003531/2003 - 72
Marca Comercial : ST 5
Grau: NLGI 5
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicação com vedante em gaxetas de
bombas centrífugas
Registro do Produto : 1675
Processo ANP : 48600.003577/2003 - 91
Marca Comercial : ML
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor industrial
como graxa "multi-purpose"
Registro do Produto : 417
Processo ANP : 48600.003513/2003 - 91
Marca Comercial : CVS 680
Grau de Viscosidade: ISO 680
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor, válvula e gaxetas de
máquina alternativas.
Registro do Produto : 1789
Processo ANP : 48600.003458/2003 - 39
Marca Comercial : LIS 7W
Grau de Viscosidade: ISO 7
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003552/2003 - 98
Marca Comercial : SBS 00
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Grau: NLGI 00
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e
temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água em sistemas de lubrificação centralizada
Registro do Produto : 1649
Processo ANP : 48600.003488/2003 - 45
Marca Comercial : LCH 460
Grau de Viscosidade: ISO 460
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003482/2003 - 78
Marca Comercial : LEP 460
Grau de Viscosidade: ISO 460
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Redutores e locais que necessitam óleo de extrema pressão
Registro do Produto : 1782
Processo ANP : 48600.003461/2003 - 52
Marca Comercial : LIS 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003491/2003 - 69
Marca Comercial : LCH 32
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos.
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003534/2003 - 14
Marca Comercial : WFG 360 B
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústra alimentícia, farmacêuticas e de bebidas
Registro do Produto : 920
Processo ANP : 48600.003575/2003 - 19
Marca Comercial : Especial MPC 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indústria
Registro do Produto : 933
Processo ANP : 48600.003566/2003 - 11
Marca Comercial : Petronasa Multilube 301 EP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" e para alta temperatura
Registro do Produto : 1632
Processo ANP : 48600.003596/2003 - 18
Marca Comercial : EP-2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e
temperaturas elevadas, cargas de choques, presença de água e necessidade de bombeamento
Registro do Produto : 365
Processo ANP : 48600.002736/2003 - 31
Marca Comercial : Especial MPC 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral onde é necessário uma graxa
de altissímo nível, em todos os tipos de indústria com faixa de
temperaturas de trabalho de (-30 a + 100ºC)
Registro do Produto : 933
Processo ANP : 48600.003544/2003 - 41
Marca Comercial : Super M - 10
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa para lubrificação em certos pontos sujeitos a altissímas temperaturas e choques mecânicos. Especialmente indicada para lubrificação de amortecedores
Registro do Produto : 368
Processo ANP : 48600.003580/2003 - 13
Marca Comercial : Especial M - 723
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Pasta de montagem para uso industrial
Registro do Produto : 914
Processo ANP : 48600.003549/2003 - 74
Marca Comercial : SPD - 0
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de fusos das colhedeiras de algodão
Registro do Produto : 416
Processo ANP : 48600.003467/2003 - 21
Marca Comercial : LIS 22
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral.
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003535/2003 - 51
Marca Comercial : WFG 360
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Aplicação : Equipamentos em indústrias alimentícias, farmacêuticas e
de bebidas
Registro do Produto : 920
Processo ANP : 48600.003591/2003 - 95
Marca Comercial : GA -2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendadas para fins de lubrificação tipo "cup-grease". Também usada para impregnar paredes.
Registro do Produto : 361
Processo ANP : 48600.003457/2003 - 94
Marca Comercial : MM-2
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de
moendas, moinhos e misturadores
Registro do Produto : 1792
Processo ANP : 48600.003536/2003 - 11
Marca Comercial : WFG 360 Fluida
Grau: NLGI 000
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústrias alimentícias, farmacêuticas, bebidas e em aplicações com
sistema centralizado de bombeamento
Registro do Produto : 920
Processo ANP : 48600.003497/2003 - 36
Marca Comercial : Wal hipóide S-140
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças.
Registro do Produto : 1759
Processo ANP : 48600.003529/2003 - 11
Marca Comercial : Petronasa Multilube 210
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indicada para locais nos quais o lubrificante deve ter
características de resistência a temperaturas e cargas altas.
Registro do Produto : 1661
Processo ANP : 48600.003468/2003 - 74
Marca Comercial : LIS 16
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003556/2003 - 76
Marca Comercial : RL Cobrelube
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para altissímas temperaturas como antigripante e locais sujeitos a elevadas pressões. Por ser condutora é
indicada para barramento elétrico
Registro do Produto : 916
Processo ANP : 48600.003427/2003 - 88
Marca Comercial : WAL T-5
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1975
Processo ANP : 48600.003442/2003 - 26
Marca Comercial : PTN 11
Grau de Viscosidade: ISO 10/15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003562/2003 - 23
Marca Comercial : RL 913
Grau: NLGI 3
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa
com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Utilizada em locais onde a
vedação é um fator importante
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003537/2003 - 41
Marca Comercial : V-80
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de engrenagens abertas e
semi-abertas
Registro do Produto : 370
Processo ANP : 48600.003589/2003 - 16
Marca Comercial : GA 4
Grau: NLGI 4
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para fins de lubrificação tipo "cup - grease". também para lubrificação de mancais de bucha, guias, bombas
d'água e equipamentos em contato com a água
Registro do Produto : 361
Processo ANP : 48600.003448/2003 - 11
Marca Comercial : Wal Petrotex 10
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação indústria têxtil
Registro do Produto : 1767
Processo ANP : 48600.003509/2003 - 22
Marca Comercial : Especial G 560
Grau de Viscosidade: ISO 460/680
Produto : Óleo lubrificante
1
Aplicação : Correntes transportadoras, mancais e locais de difícil
acesso.
Registro do Produto : 6583
Processo ANP : 48600.003601/2003 - 92
Marca Comercial : B-80
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Enchimento de caixas ou depósitos montandos sobre
mancais
Registro do Produto : 374
Processo ANP : 48600.003567/2003 - 56
Marca Comercial : Multilube 255
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso especial como pasta em montagens, especialmente de sistemas de câmbio de máquinas de lavar
Registro do Produto : 1644
Processo ANP : 48600.003500/2003 - 11
Marca Comercial : WAL HDS 3-50
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores diesel
Registro do Produto : 1157
Processo ANP : 48600.003595/2003 - 73
Marca Comercial : EPAC 60
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de perfuratrizes em minerações
Registro do Produto : 912
Processo ANP : 48600.003548/2003 - 21
Marca Comercial : SPD 00
Grau: NLGI 00
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa semi-fluida especialmente indicada para a lubrificação de fusos das colhedeiras de algodão
Registro do Produto : 416
Processo ANP : 48600.003520/2003 - 92
Marca Comercial : Petronasa AS 68
Grau de Viscosidade: ISO 68/100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de chapas de aço em operações de estampagem
Registro do Produto : 6557
Processo ANP : 48600.003431/2003 - 46
Marca Comercial : PTN EXT
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para processos diversos
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003524/2003 - 71
Marca Comercial : RL 422
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações especiais
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003471/2003 - 98
Marca Comercial : LIS 100
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003526/2003 - 61
Marca Comercial : Especial AC 12
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de locais onde uma fina pelicula de lubrificante com resistência a corrosão é necessária
Registro do Produto : 6608
Processo ANP : 48600.003502/2003 - 19
Marca Comercial : Wal HDS 3-40
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores diesel
Registro do Produto : 1157
Processo ANP : 48600.003465/2003 - 31
Marca Comercial : LIS 32
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003607/2003 - 61
Marca Comercial : 2 CA
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de pinos de chassis em
veículos automotivos
Registro do Produto : 397
Processo ANP : 48600.003597/2003 - 62
Marca Comercial : EP-1
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água e em sistemas centralizados.
Registro do Produto : 365
Processo ANP : 48600.003570/2003 - 71
Marca Comercial : Multilube 148
Grau: NLGI 1/0
ISSN 1677-7042
75
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações em locais especiais como montagens de sistemas de freios onde se exige um lubrificante especial resistente a alta
temperatura, pressão e durabilidade.
Registro do Produto : 1644
Processo ANP : 48600.003507/2003 - 33
Marca Comercial : Especial M 906
Grau de Viscosidade: ISO 150/220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Correntes transportadoras, mancais e locais de difícil
acesso.
Registro do Produto : 6580
Processo ANP : 48600.003419/2003 - 31
Marca Comercial : FPN 150
Grau de Viscosidade: ISO 150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de equipamentos pneumáticos e locais que
necessitem óleo de extrema pressão.
Registro do Produto : 6590
Processo ANP : 48600.003553/2003 - 32
Marca Comercial : SBS 0
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e
temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água em sistemas de lubrificação centralizada.
Registro do Produto : 1649
Processo ANP : 48600.003463/2003 - 41
Marca Comercial : LIS 460
Grau de Viscosidade: ISO 460
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003600/2003 - 48
Marca Comercial : RL-DRG
Grau: NLGI 4
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada em sistema de locomoção de retroescavadeiras
em mineração
Registro do Produto : 923
Processo ANP : 48600.003582/2003 - 11
Marca Comercial : HM
Grau: NGLI 1-0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações onde a presença de teflon
é recomendada, como nos contatos entre metal e plástico.
Registro do Produto : 911
Processo ANP : 48600.003514/2003 - 35
Marca Comercial : CVS 320
Grau de Viscosidade: ISO 320
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor, válvulas e gaxetas de
máquinas alternativas
Registro do Produto : 1789
Processo ANP : 48600.003417/2003 - 42
Marca Comercial : Eletro Fluid
Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Máquinas para eletroerosão
Registro do Produto : 6646
Processo ANP : 48600.003516/2003 - 24
Marca Comercial : Cortex 60
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Corte integral para usinagens de materiais ferrosos e não
ferrosos
Registro do Produto : 1879
Processo ANP : 48600.003425/2003 - 99
Marca Comercial : WAL T-7
Grau de Viscosidade: ISO 7
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1975
Processo ANP : 48600.003423/2003 - 16
Marca Comercial : Solcortex EP
Grau de Viscosidade:Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido solúvel, indicado para operações de retífica de
metais ferrosos, ligas de níquel e titânio.
Registro do Produto : 1882
Processo ANP : 48600.003505/2003 - 44
Marca Comercial : Wal HD SAE 50
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a gasolina e a alcool
Registro do Produto : 1111
Processo ANP : 48600.003499/2003 - 25
Marca Comercial : Wal Hipóide 140
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças.
Registro do Produto : 1757
Processo ANP : 48600.003560/2003 - 34
Marca Comercial : RL - 941
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa
com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter con-
76
ISSN 1677-7042
tato com vários tipos de elastômeros. Devido ao seu aditivo politetrafluoretileno. Possui características especiais de lubrificação em
sistemas de freios
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003480/2003 - 89
Marca Comercial : LEP 680
Grau de Viscosidade: ISO 680
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de
extrema pressão.
Registro do Produto : 1782
Processo ANP : 48600.003451/2003 - 17
Marca Comercial : MS 220
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de correas de moto serra
Registro do Produto : 6584
Processo ANP : 48600.003525/2003 - 15
Marca Comercial : Especial EP 120
Grau de Viscosidade: ISO 150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Utilizado em locais de elevada exigência de lubrificação
Registro do Produto : 6607
Processo ANP : 48600.003506/2003 - 99
Marca Comercial : Wal HD SAE 40
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool.
Registro do Produto : 1111
Processo ANP : 48600.003421/2003 - 19
Marca Comercial : SINT W 350
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de equipamentos de indústria alimentícia e
farmacêutica
Registro do Produto : 6586
Processo ANP : 48600.003494/2003 - 19
Marca Comercial : LCH 100
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003565/2003 - 67
Marca Comercial : Petronasa Multilube 303 EP
Grau: NLGI 3
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" e para alta temperatura
Registro do Produto : 1632
Processo ANP : 48600.003545/2003 - 96
Marca Comercial : Super M - 1
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa para lubrificação em certos pontos sujeitos a altissímas temperaturas e choque mecânicos
Registro do Produto : 368
Processo ANP : 48600.003508/2003 - 88
Marca Comercial : Especial M 400
Grau de Viscosidade: ISO 320/460
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Correntes transportadoras, mancais e locais de difícil
acesso.
Registro do Produto : 6580
Processo ANP : 48600.003604/2003 - 26
Marca Comercial : 2 CS
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de pinos de chassis, em
veículos automotivos
Registro do Produto : 450
Processo ANP : 48600.003571/2003 - 14
Marca Comercial : Multilube 115
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações em locais onde se exija um
lubrificante especial resistente a alta temperatura e pressão
Registro do Produto : 1644
Processo ANP : 48600.003602/2003 - 37
Marca Comercial : B-50
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para enchimento de caixas ou depósitos
sobre mancais
Registro do Produto : 374
Processo ANP : 48600.003469/2003 - 19
Marca Comercial : LIS 150
Grau de Viscosidade: ISO 150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral.
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003446/2003 - 12
Marca Comercial : Wal Petrotex 5
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação indústria Têxtil
Registro do Produto : 1767
1
Processo ANP : 48600.003538/2003 - 94
Marca Comercial : V-500
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de engrenagens abertas e
semi-abertas
Registro do Produto : 370
Processo ANP : 48600.003574/2003 - 58
Marca Comercial : Especial MPC
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral onde é necessário uma graxa
de altíssimo nível, em todos os tipos de indústrias com faixas de
temperatura de trabalho de (-30 + 140ºC)
Registro do Produto : 933
Processo ANP : 48600.003532/2003 - 17
Marca Comercial : WFG 362 L
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústria alimentícia, farmacêuticas e de bebidas
Registro do Produto : 1646
Processo ANP : 48600.003527/2003 - 12
Marca Comercial : RL - 912
Grau: NLGI 1-2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizadas para aplicações especiais, onde a necessidade
de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida.
Pode ter contato com vários tipos de elastômeros.
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003517/2003 - 79
Marca Comercial : Cortex 145
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Corte integral para usinagens de materiais ferrosos e não
ferrosos
Registro do Produto : 1879
Processo ANP : 48600.003518/2003 - 13
Marca Comercial : Cortex 100
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Corte integral para usinagens de materiais ferrosos e não
ferrosos
Registro do Produto : 1879
Processo ANP : 48600.003459/2003 - 83
Marca Comercial : LIS 7 NT
Grau de Viscosidade: ISO 7
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 5743
Processo ANP : 48600.003587/2003 - 27
Marca Comercial : HD - 0
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Uso industrial destinada principalmente para lubrificação
de caixas de direção
Registro do Produto : 359
Processo ANP : 48600.001104/2004 - 31
Marca Comercial : EP Fluida
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de sistemas centralizados
Registro do Produto : 2036
Processo ANP : 48600.003592/2003 - 31
Marca Comercial : GA-0
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendadas para fins de lubrificação tip "CUP-GREASE". Também usada para impregnar paredes das cabines de pintura.
Registro do Produto : 361
Processo ANP : 48600.003550/2003 - 15
Marca Comercial : SBW 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Uso geral onde é necessário uma graxa de altissímo nível
anticorrosivo e resistência a água
Registro do Produto : 1645
Processo ANP : 48600.003496/2003 - 91
Marca Comercial : Wal Hipóide S-90
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças
Registro do Produto : 1759
Processo ANP : 48600.003583/2003 - 49
Marca Comercial : HD - Fluida
Grau: NLGI 000
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada nas engrenagens de redução de furadeiras e
lixadeiras portáteis e nos sistemas centralizados de lubrificação da
máquinas impressoras e máquinas injetoras
Registro do Produto : 922
Processo ANP : 48600.003554/2003 - 87
Marca Comercial : SB - 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor industrial
como graxa "multi-purpose"
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Registro do Produto : 363
Processo ANP : 48600.003578/2003 - 36
Marca Comercial : Especial M - 760
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Montagem para uso industrial
Registro do Produto : 668
Processo ANP : 48600.003481/2003 - 23
Marca Comercial : LEP 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de
extrema pressão.
Registro do Produto : 1782
Processo ANP : 48600.003551/2003 - 43
Marca Comercial : SBS - 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e
temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água e necessidade de bombeamento
Registro do Produto : 1649
Processo ANP : 48600.003588/2003 - 71
Marca Comercial : GA-5
Grau: NLGI 5
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para fins de lubrificação tipo "cup - grease", também para lubrificação de mancais de bucha, guias, bombas
d'água e equipamentos em contato com água
Registro do Produto : 361
Processo ANP : 48600.003557/2003 - 11
Marca Comercial : RL - 952
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizadas para aplicações especiais, onde a necessidade
de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida.
Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Devido ao seu
aditivo politetrafluoretilino possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios.
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003489/2003 - 91
Marca Comercial : LCH 46
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 1770
Processo ANP : 48600.003573/2003 - 11
Marca Comercial : MPG 25
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indicada para engraxamento do feixe de molas de veículos
Registro do Produto : 918
Processo ANP : 48600.003559/2003 - 18
Marca Comercial : RL -942
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada para aplicações especiais, onde a necessidade de
uma graxa com caracteristicas relacionadas ao silicone é exigida.
Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Devido ao seu
aditivo politetrafluoretileno possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios.
Registro do Produto : 917
Processo ANP : 48600.003521/2003 - 37
Marca Comercial : Wal Super 20W40
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool
Registro do Produto : 1110
Processo ANP : 48600.003466/2003 - 85
Marca Comercial : LIS 220
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003429/2003 - 77
Marca Comercial : Spraycar
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de chassis automotivo
Registro do Produto : 1162
Processo ANP : 48600.003422/2003 - 55
Marca Comercial : SOLCORTEX BIO
Grau de Viscosidade: ISO 68/150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido solúvel, indicado para operações de estampagem e
usinagem de metais ferrosos e não ferrosos.
Registro do Produto : 6585
Processo ANP : 48600.003542/2003 - 52
Marca Comercial : Super TF 2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a
altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota e aditivada com
agente antidesgaste, politetrafluoretileno
Registro do Produto : 1647
Processo ANP : 48600.003568/2003 - 17
Marca Comercial : Petronasa Multilube 213
Grau: NLGI 2
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indicada para locais nos quais o lubrificante deve ter
características de resistência a temperaturas e cargas altas
Registro do Produto : 1661
Processo ANP : 48600.003563/2003 - 78
Marca Comercial : PB 3080 TF
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Uso geral em todo setor automobilistico e também em
todo setor industrial
Registro do Produto : 1648
Processo ANP : 48600.003428/2003 - 22
Marca Comercial : WAL T-2
Grau de Viscosidade: ISO 2
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1975
Processo ANP : 48600.003593/2003 - 84
Marca Comercial : Especial MPG - 5
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de longa duração e redução do atrito e
também excelente resistência a altas cargas.
Registro do Produto : 1737
Processo ANP : 48600.003598/2003 - 15
Marca Comercial : EP-0
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e
temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água
Registro do Produto : 365
Processo ANP : 48600.003460/2003 - 16
Marca Comercial : LIS 7
Grau de Viscosidade: ISO 7
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003522/2003 - 81
Marca Comercial : SBW 2 TF
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral onde é necessário uma graxa
de altissímo nível
Registro do Produto : 1645
Processo ANP : 48600.003462/2003 - 13
Marca Comercial : LIS 5
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003603/2003 - 81
Marca Comercial : B-30
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Enchimento de caixas ou depósitos montados sobre mancais
Registro do Produto : 374
Processo ANP : 48600.000430/2004 - 21
Marca Comercial : Especial Lub MG - 2
Grau: NLGI 3
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indicada especialmente para juntas homocinéticas e também para rolamentos sujeitos à temperaturas elevadas e altas cargas
Registro do Produto : 2021
Processo ANP : 48600.003572/2003 - 69
Marca Comercial : MPW
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para aplicações especiais que necessitem
de proteção contra corrosão e repelência à água.
Registro do Produto : 674
Processo ANP : 48600.003424/2003 - 44
Marca Comercial : Solcortex R
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido solúvel indicado para sistemas centralizados de
usinagem de metais ferrosos e não ferrosos
Registro do Produto : 1881
Processo ANP : 48600.003435/2003 - 24
Marca Comercial : PTN 32
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003434/2003 - 81
Marca Comercial : PTN 33
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003472/2003 - 32
Marca Comercial : LIS 10
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral.
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003430/2003 - 18
Marca Comercial : Solcortex
Grau de Viscosidade: Não se aplica
1
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido solúvel, indicado para operações de retífica de
metais ferrosos, ligas de níquel e titânio
Registro do Produto : 1883
Processo ANP : 48600.003432/2003 - 91
Marca Comercial : PTN 9
Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1113
Processo ANP : 48600.003569/2003 - 45
Marca Comercial : Multilube 207
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas e altas cargas de choque
Registro do Produto : 1644
Processo ANP : 48600.003515/2003 - 81
Marca Comercial : CVS 1000
Grau de Viscosidade: ISO 1000
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor, válvula e gaxetas de
máquinas alternativas.
Registro do Produto : 1789
Processo ANP : 48600.003564/2003 - 12
Marca Comercial : PB 2050
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso em altas temperaturas
Registro do Produto : 1744
Processo ANP : 48600.003533/2003 - 61
Marca Comercial : WFG 362 L Fluida
Grau: NLGI 000
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústrias alimentícias, farmacêuticas e de bebidas com aplicações em
sistemas centralizados de lubrificação
Registro do Produto : 1646
Processo ANP : 48600.003484/2003 - 67
Marca Comercial : LEP 1500
Grau de Viscosidade: ISO 1500
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de
extrema pressão
Registro do Produto : 1782
Processo ANP : 48600.003418/2003 - 97
Marca Comercial : FPN 220
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de equipamentos pneumáticas e locais que
necessitem de óleo de extrema pressão
Registro do Produto : 6590
Processo ANP : 48600.003447/2003 - 59
Marca Comercial : Wal Petrotex 22
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação indústria Têxtil
Registro do Produto : 1767
Processo ANP : 48600.003519/2003 - 68
Marca Comercial : Petronasa AS 70
Grau de Viscosidade: ISO 68/100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de chapas de aço em operações de estampagem
Registro do Produto : 6558
Processo ANP : 48600.003464/2003 - 96
Marca Comercial : LIS 320
Grau de Viscosidade: ISO 320
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1762
Processo ANP : 48600.003510/2003 - 57
Marca Comercial : Emulcortex
Grau de Viscosidade: ISO 15/22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo solúvel indicado para operações de usinagens e
corte de metais.
Registro do Produto : 1978
Processo ANP : 48600.003606/2003 - 15
Marca Comercial : 2 CAG 12
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais sujeitos a choques intermitentes
e lubrificadores de trilho
Registro do Produto : 919
Processo ANP : 48600.003501/2003 - 66
Marca Comercial : Wal HD SAE 30
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a gasolina e a álcool
Registro do Produto : 1111
Processo ANP : 48600.003579/2003 - 81
Marca Comercial : Especial M - 750
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Montagem industrial
Registro do Produto : 668
Processo ANP : 48600.003599/2003 - 51
Marca Comercial : Engrelub 00 EP
ISSN 1677-7042
77
Grau: NLGI 00
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Engrenagens abertas, cabos de aço locais de difícil acesso
para o lubrificante.
Registro do Produto : 1688
Processo ANP : 48600.003498/2003 - 81
Marca Comercial : Wal Hipóide 90
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças.
Registro do Produto : 1757
Processo ANP : 48600.003547/2003 - 85
Marca Comercial : SPD 1
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa indicada para a lubrificação de fusos das colhedeiras de algodão e sistemas centralizados
Registro do Produto : 416
Processo ANP : 48600.003504/2003 - 16
Marca Comercial : HDS 3 - 10 W
Grau de Viscosidade: SAE 10W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos automotivos
Registro do Produto : 1751
Processo ANP : 48600.003576/2003 - 47
Marca Comercial : MP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial como graxa "multi-purpose"
Registro do Produto : 358
Processo ANP : 48600.003450/2003 - 72
Marca Comercial : WAL NT 5
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1974
Processo ANP : 48600.003541/2003 - 16
Marca Comercial : Super
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a
altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota
Registro do Produto : 367
Processo ANP : 48600.003483/2003 - 12
Marca Comercial : LEP 320
Grau de Viscosidade: ISO 320
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem de óleo
de extrema pressão.
Registro do Produto : 1782
Processo ANP : 48600.003416/2003 - 14
Marca Comercial : WAL SW 20W50
Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool.
Registro do Produto : 504
Processo ANP : 48600.001818/2004 - 49
Marca Comercial : Sint W 70
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Equipamentos de industrias têxteis, artefatos de couros e
outras
Registro do Produto : 7558
Processo ANP : 48600.003952/2004 - 84
Marca Comercial : WFG 360 White
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Uso em industria têxtil
Registro do Produto : 2224
Processo ANP : 48600.003951/2004 - 31
Marca Comercial : Multilube 320 EP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas e altas cargas de choque, e também em locais nos quais o
lubrificante deve ser de longa durabilidade
Registro do Produto : 2223
Processo ANP : 48600.003953/2004 - 29
Marca Comercial : RL 422
Grau: NLGI 3/2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Aplicações especiais.
Registro do Produto : 917
MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA
78
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
<!ID625691-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 116/2005
846.166/99, 846.240/99, 846.016/02, 846.021/02, 846.022/02,
846.090/02, 846.099/02, 946.047/04,
946.048/04, 946.049/04, 946.052/04, 946.053/04 - Nos termos da
manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 016/2005-CCE, quer ora adoto como fundamento,
a) - RETIFICO o ato administrativo de fls. 204 dos autos nº
846.166/1999 para que onde está grafado “RECONSIDERO” passe a
constar “INVALIDO”;
b) - INDEFIRO as defesas interpostas por Amaral Mineração Ltda.,
referentes à instauração de procedimento administrativo de nulidade
dos alvarás de pesquisas correspondentes aos Processos DNPM nºs
846.016/2002 e 846.021/2004.
850.048/80 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora
Jurídica quanto ao PARECER PD/5º DS/PA Nº 223/2004 - DM, que
ora aprovo e adoto como fundamento, decido:
a) pelo acolhimento parcial da defesa apresentada por Mineração
Amapari Ltda., com a conseqüente declaração da improcedência do
Processo de declaração de caducidade de Lavra instaurado nos autos
do presente processo;
b) pelo não cabimento da anulação ou revogação do ato que averbou
o contrato de arrendamento firmado entre Mineração Amapari Ltda e
Mineração Santa Maria Ltda., por não ser da competência do DNPM
dirimir conflitos que são da esfera privada e
c) pela aplicação, à titular, das sanções cabíveis em razão da não
apresentação dos Relatórios Anuais de Lavras - RAL's.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
1
de 17 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda São Cristóvão, com área de 1.130,8144 ha (hum mil cento e trinta hectares,
oitenta e um ares e quarenta e quatro centiares), localizado nos Municípios de Carira e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe,
desapropriado para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 15
de abril de 2004, e cuja autorização para imissão de posse se deu em
17 de março de 2005;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000109/2003-19 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda São Cristóvão,
com área de 1.130,8144 ha (hum mil cento e trinta hectares, oitenta e
um ares e quarenta e quatro centiares), localizado nos Municípios de
Carira e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, e que prevê
a criação de 50 (cinquenta ) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento SÃO CRISTOVÃO, a
ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional,
em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário;
III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia
deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e
publicação do mesmo no Diário Oficial da União;
V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos
de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e
VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE
<!ID625687-0>
PORTARIA Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2005
<!ID625137-0>
PORTARIA N° 113, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
n° 800196/1999, resolve:
Art. 1° Outorgar à M. DE FÁTIMA CARNEIRO ME, concessão para lavrar CALCÁRIO no Município de Ubajara, Estado do
Ceará, numa área de 3,56ha, delimitada por um polígono que tem um
vértice a 5.386m, no rumo verdadeiro de 73°19'SW, do ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 03°46'42,2"S e Long. 40°49'24,2"W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 70m-S, 5m-E, 10m-S, 5m-E, 10m-S, 5m-E, 15mS, 5m-E, 20m-S, 5m-E, 25m-S, 5m-E, 100m-S, 130m-E, 250m-N,
160m-W.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO
SUL DO PARÁ
<!ID625681-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria SR(27)E Nº 70, de 30 de setembro de 1998,
publicada no DOU de 05 de outubro de 1998, na Seção 1, pagina 07,
que criou o Projeto de Assentamento DOS BANDEIRANTES, localizado no município de Marabá, Estado do Pará, onde se lê: I Aprovar ..., com área de 4.580,8131ha (quatro mil e quinhentos hectares, oitenta e um ares e trinta e um centiares) ..., que prevê a criação
de 128 (cento e vinte e oito) unidades agrícolas familiares ...; leia-se:
I - Aprovar ..., com área de 4.445,4823ha (quatro mil, quatrocentos e
quarenta e cinco hectares, oitenta e seis ares e trinta e três centiares)
..., que prevê a criação de 104 (cento e quatro) unidades agrícolas
familiares...;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE
<!ID625684-0>
PORTARIA Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U.
de 17 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Poço do
Capim, com área de 536,2839 ha (quinhentos e trinta e seis hectares,
vinte e oito ares e trinta e nove centiares), localizado no Município de
Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, desapropriado para
fins de Reforma Agrária através do Decreto de 26 de abril de 2004,
e cuja autorização para imissão de posse se deu em 17 de março de
2005;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000074/2001-56 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Poço do Capim,
com área de 536,2839 ha (quinhentos e trinta e seis hectares, vinte e
oito ares e trinta e nove centiares), localizado no Municípios de Nossa
Senhora da Glória no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 20
(vinte) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento LUIZ BELTRANO, a
ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional,
em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário;
III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia
deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e
publicação do mesmo no Diário Oficial da União;
V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos
de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e
VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE
<!ID625688-0>
PORTARIA Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U.
de 17 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Maravilha,
com área de 669,0484 ha (seiscentos e sessenta e nove hectares,
quatro ares e oitenta e quatro centiares), localizado no Municípios de
Monte Alegre de Sergipe e Nossa Senhora da Glória no Estado de
Sergipe, desapropriado para fins de Reforma Agrária através do De-
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
creto de 13 de novembro de 2003, e cuja autorização para imissão de
posse se deu em 17 de março de 2005;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000389/2002-84 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, com
área de 669,0484 ha (seiscentos e sessenta e nove hectares, quatro
ares e oitenta e quatro centiares), localizado no Municípios de Monte
Alegre de Sergipe e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe,
e que prevê a criação de 24 (vinte e quatro) unidades agrícolas
familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento PRIMEIRO DE MAIO,
a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional,
em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário;
III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia
deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e
publicação do mesmo no Diário Oficial da União;
V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos
de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e
VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE
<!ID625686-0>
PORTARIA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U.
de 17 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Riacho da
Palha, com área de 203,4321 ha (duzentos e três hectares, quarenta e
três ares e vinte e um centiares), localizado no Município de Itaporanga D'Ajuda no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de
Reforma Agrária através do Decreto de 10 de setembro de 2004, e
cuja autorização para imissão de posse se deu em 10 de março de
2005;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000433/2003-37 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Riacho da Palha,
com área de 203,4321 ha (duzentos e três hectares, quarenta e três
ares e vinte e um centiares), localizado no Municípios de Itaporanga
D'Ajuda no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 20 (vinte)
unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento DOM HELDER CÂMARA, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência
Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário;
III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia
deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e
publicação do mesmo no Diário Oficial da União;
V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos
de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e
VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE
<!ID625685-0>
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE ABRIL DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U.
de 17 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Araticum,
com área 477,2646 ha (quatrocentos e setenta e sete hectares, vinte e
seis ares e quarenta e seis centiares), localizado no Município de
Porto da Folha no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de
Reforma Agrária através do Decreto de 02 de abril de 2004, e cuja
autorização para imissão de posse se deu em 10 de março de 2005;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000411/2002-96 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Araticum, com
área 477,2646 ha (quatrocentos e setenta e sete hectares, vinte e seis
ares e quarenta e seis centiares), localizado no Município de Porto da
Folha no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 30 (trinta)
unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento VITORIA DE SÃO
FRANCISCO, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional
de Desenvolvimento Agrário;
III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia
deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e
publicação do mesmo no Diário Oficial da União;
V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos
de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e
VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
cício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo INMETRO n.º 52600 003292/2004,
resolve autorizar, no modelo FISCAL SPEED CONTROL II, de medidor de velocidade para veículos automotores, marca FISCAL, aprovado pela Portaria INMETRO/DIMEL n.º 029, de 04 de março de
2004, a utilização de novas formas de posicionamento das câmeras no
poste e novas configurações de instalação do modelo.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625534-0>
PORTARIA Nº 42, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600006850/2003, resolve aprovar
o modelo MA2P de medidor de energia elétrica ativa de indução,
polifásico, marca ELSTER, bem como as instruções referentes ao seu
controle metrológico.
Na Portaria INCRA/SE-23/Nº 013, DE 13 DE OUTUBRO
DE 2004, publicada no DOU nº 203, Seção 1, de 21 de outubro de
2004, BS, nº 43 de 25 de outubro de 2004, que criou o Projeto de
Assentamento SÃO FRANCISCO DE ASSIS, no município de São
Francisco/SE, onde se lê: “ ...SÃO FRANCISCO DE ASSIS” ... leiase “DIONIZIO DA CRUZ”.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
<!ID625535-0>
PORTARIA Nº 43, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600004936/2004, resolve aprovar
o modelo MA2P (120 V com catraca) de medidor de energia elétrica
ativa de indução, polifásico, marca ELSTER, bem como as instruções
referentes ao seu controle metrológico.
RETIFICAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625536-0>
PORTARIA Nº 44, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600006848/2003, resolve aprovar
o modelo MA2P2 de medidor de energia elétrica ativa de indução,
polifásico, marca ELSTER, bem como as instruções referentes ao seu
controle metrológico.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
.
<!ID625537-0>
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID625480-0>
PORTARIA Nº 38, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n. º 257, de 12/11/91, e tendo em
vista o que consta do processo n.º 52600 006696/04, resolve aprovar,
em caráter provisório os modelos NC0, NC1, NC2, NA0, NA1 e NA2
de bomba medidora de combustíveis líquidos, marca Gilbarco VeedeRoot, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da
realização das verificações metrológicas.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625481-0>
PORTARIA Nº 39, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n. º 257, de 12/11/91, e tendo em
vista o que consta do processo n.º 52600 006697/04, resolve aprovar,
em caráter provisório o modelo Modular Legacy de dispositivo indicador eletrônico digital modular, marca Gilbarco, bem como as
instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625482-0>
PORTARIA Nº 40, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n. º 257, de 12/11/91, e tendo em
vista o que consta do processo n.º 52600 006698/04, resolve aprovar,
em caráter provisório os modelos KH 10, KH 11, KH 12, KH A0, KH
A1, KH A2, KM 10, KM 11 e KM 12 de bomba medidora de
combustíveis líquidos, marca Gilbarco Veede-Root, bem como as
instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas.
PORTARIA Nº 45, DE 8 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista
os elementos constantes do Processo n.º 52600 005086/04, resolve
Aprovar ressalvados os aspectos legais de importação, o modelo:
Bloco Medidor-I0127231 marca GBR, de fabricação Zhejiang Maide
Machine Co. Ltd.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625538-0>
PORTARIA Nº 46, DE 8 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista
os elementos constantes do Processo n.º 52600 005087/04, resolve
Aprovar ressalvados os aspectos legais de importação, o modelo:
Bloco Medidor-I0127232 marca GBR, de fabricação Zhejiang Da Tian Machine Co. Ltd.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625484-0>
PORTARIA Nº 47, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista
os elementos constantes do Processo n.º 52600 005084/04, resolve
Aprovar as Portarias INMETRO/DIMEL Nº 132/1992, 230/2002,
234/2002, 233/2002, 091/1996, 063/1997, 109/2001, 232/2002,
015/1998, 107/1998, 138/1999, 019/1998, 073/1993, 154/1993,
147/1994, 097/1990, 099/1990, 025/1995, 070/1994, 072/1993,
071/1993, 070/1993, 129/1994, 069/1993, 152/1993, 155/1993,
153/1993, 075/1979, 100/1990, 027/1995, 001/1996, 105/2001,
044/1991 E 114/1985, relativos a bombas medidoras de combustíveis
líquidos, marca Gilbarco, fabricado Gilbarco do Brasil S/A Equipamentos.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625485-0>
PORTARIA Nº 49, DE 6 DE ABRIL DE 2005
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625483-0>
PORTARIA Nº 41, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exer-
resolve autorizar a inclusão dos modelos P-5000 e P-10000, de valores nominais 5kg e 10kg respectivamente, de pesos de classe de
exatidão F1, marca TOLEDO, na Portaria INMETRO/DIMEL nº 005,
de 17 de janeiro de 2005.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625486-0>
PORTARIA Nº 50, DE 6 DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600 007272/2004, resolve autorizar, opcionalmente, a utilização do modelo Termial TS3 de dispositivo indicador, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca
TOLEDO, aprovado pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 090/2004 ,
no instrumento de pesagem modelo 820 P aprovado pela Portaria
INMETRO/DIMEL nº 212/2003, mantidas as demais exigências
constantes das respectivas portarias de aprovação de modelo.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID625682-0>
Na Portaria INCRA/SR(09)/Nº 19/02, de 20/08/02, publicada
no DOU nº 163 de 23/08/02, Seção 1, Pág. 60, e retificação de
06/09/2002, publicada no DOU nº 186 de 25/09/2002, Seção 1, Pág.
160 que criou e alterou a capacidade do Projeto de Assentamento
NOSSA SENHORA APARECIDA código SIPRA PR0407000, onde
se lê: 329 unidades agrícolas familiares, leia-se 235 unidades agrícolas familiares.
79
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE
<!ID625683-0>
RETIFICAÇÃO
ISSN 1677-7042
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em
vista o que consta do processo INMETRO nº 52600 001686/04,
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
<!ID624383-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 13 de abril de 2005
RECURSO/JUNTA COMERCIAL
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
o
GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-001998/04-16 - Processo JUCEMG Nº 04.983.752-4
Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais
(CMC Brasil Engenharia e Construções S.A.)
<!ID624384-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
o
GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002145/04-93 - Processo JUCEMG Nº 04.983.751-6
Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais
(CMC Brasil Engenharia e Construções S.A.)
<!ID624385-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
GM/No 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002146/04-38 - Processo JUCEMG Nº 04.983.750-8
Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais
(CCO Empreendimentos Imobiliários Ltda.)
<!ID624386-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
GM/No 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002147/04-82 - Processo JUCEMG Nº 04.983.753-2
Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais
(CCO Engenharia e Telecomunicações Ltda.)
<!ID624387-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
o
GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002207/04-67 - Processo JUCESP Nº 995078/04-0
Recorrente: Paulínia Importação e Comércio Ltda.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(Paulínia Empreendimentos Ltda.)
<!ID624388-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
o
GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
80
ISSN 1677-7042
Recurso Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002209/04-56 - Processo JUCESP Nº 995065/04-4
Recorrente: Femaq Fundição, Engenharia e Máquinas Ltda.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(Femaq Locações e Consertos de Máquinas e Equipamentos
para Construção Civil Ltda. ME.)
<!ID624389-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
o
GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002211/04-25 - Processo JUCESP Nº 995077/04-6
Recorrente: KMF do Brasil Ltda.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(KM & F - Comércio e Serviços de Informática Ltda.ME.)
<!ID624390-0>
Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da
Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
GM/No 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2004.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-002132/04-14 Processo JUCESP Nº 995053/04-2
Recorrente: Dalo Eletrotécnica, Construções e Comércio Ltda.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(Dalos - Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda.)
ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO
Ministério do Esporte
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID624583-0>
PORTARIA Nº 52, DE 13 DE ABRIL DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a necessidade de orientar a execução dos
programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados
por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e condições para a operacionalização dos Programas de implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva, a seguir indicados:
I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade;
II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento;
III - 8028 Segundo Tempo; e
IV - 1246 Rumo ao PAN 2007.
Art. 2º Implementar as seguintes ações para a consecução
dos Programas de que trata o artigo anterior:
I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade:
a) ação: 3073 Modernização de Núcleos de Esporte e Lazer
- Classificação 27.812.1250.3073;
b) ação: 5450 Implantação de Núcleos de Esporte Recreativo
e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450; e
c) ação: 3988 Implantação de Centros de Desenvolvimento
do Esporte Recreativo e de Lazer - Rede CEDES - Classificação
27.812.1250.3988.
II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento:
a) ação: 1055 Implantação de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055; e
b) ação: 1616 Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte- Classificação 27.811.0181.1616.
III - 8028 Segundo Tempo:
a) ação: 5069 Implantação de Infra-estrutura para o Desenvolvimento
do
Esporte
Educacional
Classificação
27.812.8028.5069.
IV - 1246 Programa Rumo ao PAN 2007:
b) ação: 3950 Implantação de Infra-estrutura para a realização dos Jogos PAN-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro (RJ) Classificação 27.812.1246.3950.
Art. 3º Participarão da execução dos Programas os seguintes
órgãos, entidades e entes federativos:
I - Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor;
II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de
Operador; e
III - Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente, ou
por meio de órgãos de sua administração, e entidades privadas sem
fins lucrativos, na qualidade de Proponente, com poderes para tanto.
Art. 4º Os recursos que comporão o valor do investimento
necessários à execução dos Programas são provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade
Orçamentária do ME; e
II - dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de
entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, em conformidade com os percentuais estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
Art. 5º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos
percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência
1
voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO
vigente.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO
vigente ficam reduzidos para os percentuais abaixo indicados, quando
os recursos beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de
pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal
ou quando se destinarem a municípios que se encontrem em situação
de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período que essas
situações subsistirem:
I - no caso de operações contratadas diretamente com os
Municípios:
a) 1 (hum) por cento para Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 2 (dois) por cento para os Municípios com mais de 25.000
habitantes localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA e na Região do Centro-Oeste; e,
c) 4 (quatro) por cento para os demais Municípios.
II - no caso de operações contratadas com Estados e Distrito
Federal que beneficiarem municípios dispostos no inciso anterior:
a) 2 (dois) por cento para os Municípios localizados nas
áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do
Centro-Oeste; e,
b) 4 (quatro) por cento para os Municípios localizados nas
demais regiões.
§ 2º A redução nos limites de contrapartida na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá estar, ante seu caráter de
exceção, devidamente motivada.
§ 3º Obras e serviços executados antes da assinatura dos
contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração
dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem
poderão compor o valor do investimento.
§ 4º A contrapartida de entidade privada, participante dos
Programas referidos no art. 2º desta Portaria, obedecerá às mesmas
condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo,
considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.
Art. 6º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários
dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.
Art. 7º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das
propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica,
institucional e jurídica dos projetos.
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao
ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento
das obras.
Art. 8º A celebração do contrato de repasse, pela Caixa,
dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente:
I - empenho dos recursos orçamentários referentes às obras
constantes da seleção apresentada pelo ME;
II - apresentação de plano de trabalho e demais documentos
previstos na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e
suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda - STN/MF;
III - atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
VI - comprovação da situação de regularidade do proponente
atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, na LDO vigente e na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 1997.
§ 1º No caso específico de implantação de infra-estrutura
para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o
inciso III do art. 2º, cuja localização seja fora da área física da
instituição de ensino ou da entidade parceira, a CAIXA deverá consignar, nos Contratos de Repasse, dentre as obrigações do Convenente, o compromisso de realização do empreendimento em local
próximo à instituição beneficiada, com fácil acesso aos usuários, e
que o espaço esportivo seja destinado ao atendimento de alunos do
ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a CAIXA deverá
exigir do Convenente a apresentação de justificativa, que integrará o
processo de concessão, contendo as razões que motivaram a construção do espaço esportivo fora da área física da instituição beneficiada.
Art. 9º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA,
respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob
bloqueio, e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade
do Convenente, conforme constante no inciso VI do art. 8º desta
Portaria, e a devida publicação do extrato do contrato de repasse no
Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da
etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante
atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Art. 10. A Caixa exigirá do Proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, para analisar o seu enquadramento e compor o processo de concessão, com vistas a autorizar a
contratação e o início da obra.
Art. 11. Deverá ser mantida, durante todo período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos
e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte,
conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato,
na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República.
Art. 12. O Proponente, na fase de conclusão do Projeto,
informará ao ME, com antecedência mínima de 15 dias, a data prevista para a inauguração da Obra.
Art. 13. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou
produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no
Plano de Trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao
objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.
Parágrafo único. Em se tratando de entidade privada, os bens
de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade
da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a
continuidade do programa governamental.
Art. 14. A prestação de contas dos contratos de repasses
deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com
as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na IN 01,
da STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações.
Art. 15. A CAIXA, após exame da prestação de contas
apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.
Art. 16. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de
transferência voluntária de recursos assinados durante a vigência da
Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004, da Portaria nº 55, de 17 de
junho de 2004, e da Portaria nº 81, de 27 de setembro de 2004, deste
Ministério.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº
81, de 27 de setembro de 2004.
AGNELO QUEIROZ
Ministério do Meio Ambiente
.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RETIFICAÇÕES
<!ID625655-0>
Na Portaria nº 92,de 17 de dezembro de 2004, publicada no
Diário Oficial União nº 243, de 20 de dezembro de 2004, Seção 1,
página 73, no art.2º, itens II, III, IV e V, onde se lê, "dois representantes do Município ..., sendo um titular e um ...", leia-se, "dois
representantes da Prefeitura Municipal ...., sendo um titular e um
....".
<!ID625656-0>
Na Portaria nº 93,de 17 de dezembro de 2004, publicada no
Diário Oficial União nº 243, de 20 de dezembro de 2004, Seção 1,
página 73, no art.2º, itens III, IV, V e VI, onde se lê, "um representante do Município ..., na condição de titular e um representante do Município ..., como suplente", leia-se, "um representante
da Prefeitura Municipal ...., na condição de titular e um representante
da Prefeitura Municipal...., como suplente".
<!ID625657-0>
Na Portaria nº 95,de 17 de dezembro de 2004, publicada no
Diário Oficial União nº 243, de 20 de dezembro de 2004, Seção 1,
páginas 73 e 74, no caput onde se lê "Considerando o art. 29....", leiase "Considerando o disposto no § 5º do art 15....".
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID625407-0>
PORTARIA No 63, DE 31 DE MARÇO DE 2005
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
Substituta, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelos
incisos I e IV, do art. 1o, da Portaria MP no 30, de 16 de março de
2000, e tendo em vista o disposto no § 3o, art. 27, da Lei no 9.649, de
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
27 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no
14235.000296/1993-00, resolve:
Art. 1o Autorizar a doação ao Município de Alfenas, Estado
de Minas Gerais, do imóvel urbano constituído por terreno com área
de 20.000,00m² e acessórios com 4.800,00m², situado na Alameda
dos Ipês, Bairro Vila Esperança, naquele Município, Matrícula no
20.981, Livro no 2, Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União no ato referido no caput desse artigo, cabendo à
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a lavratura do respectivo termo de
doação.
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se,
exclusivamente, à implantação e execução de projetos educacionais,
culturais e esportivos, voltados à criança e ao adolescente oriundos de
famílias carentes e de baixa renda.
Art. 3o O encargo de que trata o artigo anterior será permanente e resolutivo, revertendo, automaticamente, o imóvel à propriedade da União, independente de qualquer indenização por acessórios e benfeitorias realizados, se não for cumprida a finalidade da
doação, ou se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada
aplicação diversa da prevista.
Art. 4o Caberá ao donatário manter no imóvel em local
visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria
SPU no 122, de 13 de junho de 2000.
Art. 5o Ficará o donatário responsável pela averbação dos
acessórios no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE FERNANDES DA SILVA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID625237-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 13 de abril de 2005
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve: retificar o despacho publicado no DOU nº 42-E, de
29 de fevereiro de 2000, Seção 1, pág. 15, no Processo nº
46000.001728/00-60, onde o visto concedido ao estrangeiro
MIKHAIL VLADIMIR SOLODOV, foi com base na Resolução Normativa nº 01, de 29 de julho de 1996, por prazo indeterminado,
considerando que o estrangeiro foi aprovado em concurso público, e
não na Resolução nº 35, pelo prazo de 5 anos, como consta no
passaporte do estrangeiro.
HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA
CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO Nº 426, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624366-0>
Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o
período de proibição da pesca, estabelecida
pela Instrução Normativa nº 5, de 28 de
março de 2005, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V
do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em
vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
bem como a Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2005 do
Ministério do Meio Ambiente, e
Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que
se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da
proibição da atividade pesqueira pelo Ministério do Meio Ambiente MMA, e
Considerando a situação emergencial de seca na região sul,
prejudicando a preservação de toda ictiofauna continental em todas as
suas fases, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 5/2005 do
Ministério do Meio Ambiente; resolve:
Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional,
que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em
regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na Bacia
do Rio Uruguai, nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
e demais bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo
período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29 de março de 2005,
determinada pela Instrução Normativa nº 5/2005.
Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha
prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o
caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução
por mais 1 (um) mês.
Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios
estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 394, de 8 de junho de
2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NO PARÁ
<!ID624814-0>
DESPACHO DO DELEGADO
Em 8 de abril de 2005
Termo de homologação do plano de cargos e salários (PCCS).
Considerando o disposto no enunciado nº. 06 do Tribunal
Superior do Trabalho, e usando da competência delegada pelo artigo
6º da portaria nº. 08, de 30 de janeiro de 1987, resolvo homologar a
alteração do quadro de carreira de Conselho Regional de Medicina do
Estado do Pará, objeto da solicitação contida no processo nº.
46222.000641/2005-73, de 28/01/2005, da Delegacia Regional do
Trabalho no Estado do Pará, órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego.
JORGE LOPES DE FARIAS
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SÃO PAULO
<!ID624815-0>
PORTARIA Nº 822, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta a Portaria Ministerial Nº. 3118, de 03/04/89, publicada no
D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para
decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que
consta dos autos do Processo N.º 46257.003565/2004-70, resolve:
Conceder a autorização à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A
para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos,
em seu estabelecimento situado na Alameda Araguaia, n.º 1701, Cidade: Barueri, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os
artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49
e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 27.048, de 12/08/49,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida
Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 823, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46257.000085/2005-38, resolve:
Conceder autorização à empresa BRITON DO BRASIL
COMPONENTES ELETROMECÂNICOS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Estrada Aldeia da Serra, n.º
711, Bairro: Itaqui, Cidade: Itapevi, Estado de São Paulo, nos termos
do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das
Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de
renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta
autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da
referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.74
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para todos os setores e estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 824, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46472.005582/2004-05, resolve:
Conceder autorização à empresa COLGATE PALMOLIVE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para reduzir o intervalo des-
ISSN 1677-7042
81
tinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu
estabelecimento situado na Rua Santo Eurilo, n.º 195, Bairro: Jaguaré,
Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve
o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.129 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os
setores de Produção de Sabonetes, Produção de Shampoos, Produção
de Detergentes e Produção de Frascos Plásticos e estará sujeita a
cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes
da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 825, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.002282/2003-19, resolve:
Conceder autorização à empresa DANONE LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30
(trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rodovia Campinas Barão Geraldo, Km 114, Bairro: Jd. Santa Genebra, Cidade:
Campinas, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.25 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os
setores de Área Industrial, Biscoitos, Wafers, Controle de Qualidade,
Manutenção e Distribuição e estará sujeita a cancelamento em caso de
descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria
Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 826, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.013463/2004-51, resolve:
Conceder autorização à empresa IGL INDUSTRIAL LTDA
para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30
(trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Campos
Salles, n.º 20, Bairro: Centro, Cidade: Valinhos, Estado de São Paulo,
nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar
da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do
término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do
artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada
de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de
saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado
ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta
das fls.05 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente
autorização é para os setores de Óleos e Gorduras, Almoxarifado,
Saboaria, Glicerina, Manutenção (Mecânica/Elétrica/Instrumentação),
Sabonetes, Caldeiras, Dove, ETA,ETE, Serviço de Saúde, Restaurante
(terceirizado), Balança e Áreas de Suporte e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da
mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 827, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46472.000918/2005-16, resolve:
Conceder autorização à empresa INDEBRÁS IND. ELETROMECÂNICA BRAS. LTDA para reduzir o intervalo destinado
repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Manoel Monteiro de Araújo, n.º 961,
Bairro: Vila Jaraguá, Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo, nos
termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da
publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
82
ISSN 1677-7042
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º,
da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.174
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Almoxarifado, Expedição, Adm. Da
Produção, Injetoras, Corsa, Tick Film, Flange, Ferramentaria, Manutenção, After Market, Coolant e Haste e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da
mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
1
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 414, DE 12 DE ABRIL DE 2005
<!ID624527-0>
Autoriza a LAGOA AZUL TRANSPORTES NAVAIS LTDA. a operar como empresa brasileira de navegação na navegação de
cabotagem, com o fim específico de obter
financiamento junto ao Fundo de Marinha
Mercante - FMM, para fins de construção de
embarcação em estaleiro brasileiro.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 828, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46263.002640/2004-04, resolve:
Conceder autorização à empresa INDÚSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso
e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado na Rua Neuchatel, n.º 363, Bairro: Bairro Suisso, Cidade: São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do
Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.52
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Estamparia, Expedição, Solda, Manutenção, Usinagem, Pintura, Fosfato, Qualidade, Beneficiamento Térmico e Segurança do Trabalho e estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 829, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.001393/2005-70, resolve:
Conceder autorização à empresa J. GOMES URDIMENTOS
LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação
para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua
do Metalúrgico, n.º 365, Bairro: Jardim Werner Plaas, Cidade: Americana, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo
3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de
02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual
período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º
3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser
observado é o que consta das fls.01 do referido processo. Outrossim,
observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e
estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a
hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 830, DE 7 DE ABRIL DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.001394/2005-14, resolve:
Conceder autorização à empresa J. GOMES PEREIRA TÊXTIL EPP para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação
para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua
do Metalúrgico, n.º 345, Bairro: Jardim Werner Plaas, Cidade: Americana, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo
3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de
02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual
período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º
3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser
observado é o que consta das fls.01 do referido processo. Outrossim,
observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e
estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a
hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.000314/2005-19 e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 136ª Reunião Ordinária,
realizada em 12 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa LAGOA AZUL TRANSPORTES NAVAIS LTDA., CNPJ nº 06.954.497/0001-63, com sede na
Rua Dias Ferreira nº 190, sala 201, Parte, Leblon, Rio de Janeiro, RJ,
a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de cabotagem, com o fim específico de obter
financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, para fins
de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, na forma e
condições fixadas em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
RESOLUÇÃO Nº 415, DE 5 DE ABRIL DE 2005
<!ID624642-0>
Determina que a COMPANHIA DOCAS
DO RIO DE JANEIRO-CDRJ estabeleça
para a COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA
DE SEPETIBA-CPBS cota mínima de movimentação para atendimento a outras mineradoras, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
Considerando:
I. o que consta do Processo nº 50300.001461/2004, em particular dos pareceres das áreas técnica e jurídica que analisam a
questão;
II. que a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD é a
detentora do controle acionário dos terminais portuários especializados na movimentação de minérios na Região Sudeste do País;
III. as várias reclamações existentes de empresas de mineração sobre a negativa da Companhia Portuária da Baía de Sepetiba
- CPBS, empresa controlada pela CVRD, em movimentar suas cargas
de minérios para exportação, o que, ainda segundo aquelas empresas,
se constituiria em mecanismo para bloquear suas vendas no mercado
externo ou de forçar a venda do minério à CVRD;
IV. que o terminal operado pela CPBS está localizado em
área arrendada dentro de um porto público;e
V. o que foi deliberado pela Diretoria em sua 135ª Reunião
Ordinária, realizada em 5 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Determinar que a COMPANHIA DOCAS DO RIO
DE JANEIRO-CDRJ estabeleça para a COMPANHIA PORTUÁRIA
BAÍA DE SEPETIBA-CPBS uma cota mínima de movimentação
para atendimento a outras mineradoras.
Parágrafo Único. A cota mínima mencionada no artigo anterior e bem assim os preços a serem praticados para a movimentação
das cargas de terceiros serão informados a esta Agência pela CDRJ e
deverão garantir condições de movimentação adequadas aos demais
usuários.
Art. 2º Determinar que a COMPANHIA DOCAS DO RIO
DE JANEIRO-CDRJ se abstenha de alterar ou aditar o contrato de
arrendamento atualmente existente para o terminal da CPBS até que
se estabeleçam as condições mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 3º Considerar que existem indícios de infração à ordem
econômica em função da negativa da COMPANHIA PORTUÁRIA
BAÍA DE SEPETIBA-CPBS em operar carga de terceiros, o que
determina o envio da matéria pela ANTAQ, para averiguação, à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça-SDE/MJ, à
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda-SAE/MF e ao Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, de acordo com o disposto no art. 31, da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 204, DE 12 DE ABRIL DE 2005
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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na
forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts.
43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na
Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela
Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos
elementos constantes do Processo nº 50300.000314/2005-19 e tendo
em vista o que foi deliberado na 136ª Reunião Ordinária da Diretoria,
realizada em 12 de abril de 2005, resolve:
I - Autorizar a empresa LAGOA AZUL TRANSPORTES
NAVAIS LTDA., doravante denominada Autorizada, com sede na Rua
Dias Ferreira nº 190, sala 201, Parte, Leblon, Rio de Janeiro, RJ,
CNPJ nº 06.954.497/0001-63, como empresa brasileira de navegação
na prestação de serviços na navegação de cabotagem, com o fim
específico de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro
brasileiro, ficando sujeita às restrições estipuladas no inciso III, do
art. 5º da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ e alterada
pela Resolução nº 112-ANTAQ, enquanto não forem atendidas as
condições do inciso II do mesmo artigo.
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução
nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de
8 de setembro de 2003.
III - A presente autorização é dada a título precário e pode
ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa)
dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em
processo administrativo regular.
IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas
atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e
pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência
ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou
cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18,
incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da
Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a
critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID625442-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 921, de 06 de abril de 2005, publicada no
DOU nº 66, de 07.4.05, seção 1, pág. 81, onde se lê: “...II - ja em
Grãos; III - m Grãos...”, leia-se: “...II - Soja em Grãos; III - Soja em
Grãos...”.
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 44, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID623953-0>
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
0121/2005, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 0121/2005, em face de
PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA e AVELINO FELIX CONSTRUÇÕES LTDA.
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Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Claudia
Paiva Carneiro da Silva, Técnico Administrativo.
TC -004.472/2005-0
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo I
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
PORTARIA Nº 62, DE 5 DE ABRIL DE 2005
<!ID623954-0>
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
1798/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1798/2004, em face de
QSC ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Claudia
Paiva Carneiro da Silva, Técnico Administrativo.
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
16ª REGIÃO
<!ID624364-0>
PORTARIA Nº 118, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O PROCURADOR DO TRABALHO Dr. Celso Henrique
Rodrigues Fortes, em exercício na Procuradoria Regional do Trabalho
a
da 16 . Região - Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e
Coletivos, com apoio no art. 129, inciso III, da Constituição da
República, art. 5º inciso III, alínea "e", art. 6º, inciso VII, alíneas "c"
e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, e art.
8º da Lei nº 7347/85, resolve:
1.Instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 104.117/2005 para a
apuração das irregularidades retratadas;
2.Determinar o registro respectivo constando como inquirido
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - COLÉGIO SELEÇÃO;
3.Designar o servidor Frederico José Lauletta Pereira, Secretário da CODIN-PRT-16ª Região, para secretariar os trabalhos do
inquérito;
CELSO HENRIQUE RODRIGUES FORTES
<!ID624370-0>
PORTARIA Nº 121, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O PROCURADOR DO TRABALHO Dr. Celso Henrique
Rodrigues Fortes, em exercício na Procuradoria Regional do Trabalho
da 16a. Região - Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e
Coletivos, com apoio no art. 129, inciso III, da Constituição da
República, art. 5º inciso III, alínea "e", art. 6º, inciso VII, alíneas "c"
e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, e art.
8º da Lei nº 7347/85, resolve:
1.Instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 104.139/2005 para a
apuração das irregularidades retratadas;
2.Determinar o registro respectivo constando como inquirido
o Município de São Luís;
3.Designar o servidor Frederico José Lauletta Pereira, Secretário da CODIN-PRT-16ª Região, para secretariar os trabalhos do
inquérito;
CELSO HENRIQUE RODRIGUES FORTES
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
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EXTRATO DA PAUTA Nº 13 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 20 de abril de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a
5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
ADMINISTRATIVO
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC -003.577/2005-8
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC -018.712/2003-4
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC -001.276/2003-9
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC -018.988/2003-3
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC -018.584/2002-4
Natureza: Representação
Advogado constituído nos autos: Luiz Cezar Viana Pereira (OAB/PR
23519), Adriana de Ornelas (OAB/PR 29631)
TC -010.777/2004-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: Roque Zacarias Lucciardi (OAB/MT
4286-b)
Grupo II
Classe DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC -011.420/2003-8
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC -005.088/2004-5
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo II
Classe I -RECURSOS
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC -004.866/2005-5
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
TC-013.092/2002-6 (com 16 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame.
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
Unidades: Órgãos do Poder Judiciário.
Interessados: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do
Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze, Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no
Distrito Federal - Sindjus/DF, Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis e
a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário
Federal e do Ministério Público da União - Fenajufe.
Advogado constituído nos autos: Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF
2238-A), José Luís Wagner (OAB/DF 17183), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17966), Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS
55534), Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF 11.555).
Interessado(s) na Sustentação Oral:
João Pedro Ferraz Passos - OAB/DF 1.663-A
Ibaneis Rocha Barros Junior - OAB/DF 11.555
TC -004.861/2005-9
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC -004.458/2005-1
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
TC -004.466/2005-3
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
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Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-350.134/1993-6 (com 4 anexos)
Apensos:
TC-374.053/1994-4,
TC-003.913/1995-3,
TC013.978/1992-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Buriti Bravo/MA
Interessado: Wellington de Jesus Fonseca Coelho, ex-prefeito
Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF
1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6418)
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-006.600/2004-3
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-017.219/2003-3 (com 1 volume e 18 anexos)
Natureza: Agravo
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE
Interessado: Adauto Fernandes de Oliveira (CPF nº 000.304.573-00)
Advogado constituído nos autos: Jesus Fernandes de Oliveira
(OAB/CE 12662), Leonaldo Silva (OAB/DF 17230), Morena Paula
Souto Derenusson Silveira (OAB/DF 20549)
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-001.438/1993-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Comando da 12ª Região Militar - Ministério do Exército
Interessados: Alfredo Jorge Bonessi (CPF: 013.645.102-00); Antônio
José de Rezende Montenegro (CPF: 035.198.487-91); Cherson Galvao (175.231.767-04); Giusepe Lopes dos Santos (CPF: 394.324.67791); Jose Carlos Cunha (CPF: 415.842.287-68); José Dirceu Lacerda
(CPF: 008.069.516-72); Neuro Luiz Odorizzi (CPF: 318.611.807-72)
e Ramiro Alves Marques (CPF: 020.404.172-49)
Advogado constituído nos autos: Francisco Jadir Farias Pereira
(OAB/RN 906), Almir Lamin (OAB/PR 10.281), Silvio Palhano de
Souza (OAB/DF 9991), Luciana Sousa Bezerra (OAB/DF 4663-E),
Airton Brasil Fagundes (OAB/SC 10483), Paula Maluf Teixeira
(OAB/SC 13175), Catiúscia I. Hoesker (OAB/SC 6326 II)
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-005.838/2001-2
Natureza: Pedido de Reexame
Interessado: Câmara dos Deputados
Responsável: Aécio Neves, Presidente à época.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-375.445/1995-1
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG
Responsável: Procópio Celso de Freitas, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
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EXTRATO DA PAUTA Nº 13 (ORDINÁRIA)
Sessão em 20 de abril de 2005
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
ISSN 1677-7042
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-009.752/1993-5 (com 9 volumes)
Apensos:TC-001.061/1992-5 (com 1 volume), TC-000.848/1992-1,
TC-007.841/1992-2, TC-007.704/1992-5, TC-002.930/1993-5 (com 2
volumes), TC-020.073/1992-5 (com 23 volumes), TC-016.340/19930, TC-020.836/1992-9, TC-021.595/1992-5 (com 3 volumes), TC034.138/1991-9 (com 3 volumes),TC-350.133/1992-1
Natureza: Recurso de revisão
Unidade: Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)
Responsáveis: - Cristiano Roberto Tatsch (CPF 145.948.380-49) Luciano Jorge Peixoto (CPF 027.595.604-06)
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: Danusa Carvalho Garcez Oliveira
(OAB/DF 17248), Wilson Camargo (OAB/DF 455)
TC-007.587/1997-0 (com 2 volumes)
Apensos:
TC-375.047/1997-2,
TC-011.322/1996-9,
TC275.571/1996-3, TC-275.199/1996-7, TC-001.013/1997-1
Natureza: Recurso de Revisão
Unidade: Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)
Responsáveis: - Ivan Dantas Costa (CPF 022.166.637-00), Gilberto
Leonel de Almeida Velloso (CPF 026.132.477-20)
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: Silvia Pessanha Velloso (OAB/DF
17539)
Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL,
POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES.
84
ISSN 1677-7042
1
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-020.401/2003-1
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
Unidades: Secretaria de Política Agrícola - SPA/Mapa; e Companhia
Nacional de Abastecimento - Conab
Advogado constituído nos autos: não há
TC-015.369/2003-1
Natureza: Levantamento de Auditoria.
Órgão: Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia (DEVOP/RO)
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
Classe III - CONSULTAS.
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-004.358/2004-8
Natureza: Consulta
Unidade: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Espírito Santo
Interessado: Leonardo Geraldo Baeta Damasceno - Delegado de Polícia
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-008.797/2000-3 (com 4 volumes)
Apenso: TC-005.510/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Governo do Estado de Roraima
Responsáveis: Roberto Leonel Vieira (CPF 547.060.178-15) Secretário de Fazenda, Walter de Oliveira Mello (CPF 075.690.172-34) Diretor de Obras Públicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos,
Raul Ribeiro Pinto (CPF 036.781.302-59) - Secretário de Obras e
Serviços Públicos, Sá Engenharia Ltda. (CNPJ 004.685.558/0001-09)
e Estacon Engenharia Ltda. (CNPJ 004.946.406/0001-12)
Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF
1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Daniel José Santos
dos Anjos (OAB/RR 206)
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-008.593/1999-0 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Estado da Bahia e Ivan Nogueira Brandão, ex-Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia (CPF nº
001.000.215-49)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-018.330/2002-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Frutal/MG
Responsáveis:- Luiz Antônio Zanto Campos Borges, CPF
464.291.746-20- JWSS Construtora Ltda., CNPJ 02.636.574/000186
Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG
14656), Christiane Flores de Araújo (OAB/MG 87741), Alexandra
Gomes Horta (OAB/MG 5189-E), Karina Magalhães Castro
(OAB/MG 82969), Cláudio Rodrigues Borges (OAB/MG 77403)
Classe V- AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-009.409/2002-5 (com 1 volume)
Apenso: TC-010.017/2003-6
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini
(OAB/DF 16.124), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO
18351)
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-007.371/2004-3 (com 2 anexos)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-010.061/2003-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Operacional
Entidade: Área de Controle Integrado de Foz do Iguaçu/PR e Ciudad
del Leste (Paraguai)
Interessada: Comissão Mista da Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e
Chile.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-001.605/2005-5 (com 2 anexos)
Natureza: Monitoramento
Unidades: - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SPOA/MDIC); - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
(CGRL/SPOA/MDIC); e - Coordenação-Geral de Modernização e
Informática (CGMI/SPOA/MDIC)
Responsáveis: Teresa Cristina Lustoza Dantas (CPF 225.492.341-20),
Maria Emília da Cruz Dias Ribeiro (CPF 119.486.801-06), José Roberto Loureiro (CPF 095.743.797-87)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-012.862/2004-2
Natureza: Relatório de Acompanhamento
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Erney Felício Plessmann de Camargo, CPF
210.958.688-53, Presidente
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-002.081/2002-4 (com 14 volumes)
Natureza: Representação
Órgão: Ministério dos Transportes
Responsáveis: Eliseu Lemos Padilha - CPF 009.227.730-68 (ex-Ministro de Estado dos Transportes), Arnoldo Braga Filho - CPF
143.958.431-15 e Maria Teresa Rodrigues da Cunha Soares Silva CPF 057.299.396-04 (ex-Consultores Jurídicos do Ministério dos
Transportes)
Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF
1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), José Raimundo Teixeira Raposo
(OAB/DF 6418), Marília Monzillo de Almeida Azevedo (OAB/DF
13746)
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-002.887/2005-6
Natureza: Representação
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria de Justiça de Estrela do Sul/MG
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-020.662/2003-8
Apensos: TC 017.106/1987-7 e TC 014.889/2004-5
Natureza: Representação
REVISOR: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Órgão: Senado Federal
Interessado: Senado Federal
Advogado constituído nos autos: não há
TC-019.194/2004-0
Natureza: Relatório de Monitoramento
Órgão: Ministério das Relações Exteriores - MRE
Responsável: Celso Luiz Nunes Amorim (CPF não fornecido)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-000.773/2004-8
Natureza: Solicitação
Unidade: Prefeituras Municipais de Feira da Mata/BA e Ingazeira/PE.
Interessado: Aloisio Ferraz Filadelfo - Prefeito e Armando Nogueira
Neto, Deputado Federal/PE
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-006.548/2004-1 (com 1 volume)
Natureza: Levantamento
Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. - Cepisa
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Elmar Goes Araújo (OAB/PI
1258)
TC-002.546/2005-7 (com 3 anexos)
Natureza: Representação
Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo/TCU
Advogado constituído nos autos: não há
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Grupo II
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-350.022/1995-0 (com 5 volumes)
Apensos: TC-350.335/1990-7 (Apenso: TC-013.787/1993-4), TC350.355/1995-9 e TC-350.356/1995-5
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de São José de Ribamar/MA
Responsável: José Câmara Ferreira (CPF nº012.222.363-20)
Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de
Souza Aquino (OAB/MA 6399-A)
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-013.267/1999-0 (com 7 volumes e 1 Anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste/FCO
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-007.484/2004-7
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
Órgão: Governo do Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria de
Estado da Saúde
Interessado: Congresso Nacional
Interessado habilitado: Construtora Andrade Gutierrez S.A
Advogado constituído nos autos: Fabrício de Castro Oliveira
(OAB/BA 15055), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30851), Luiz Otávio Mourão
(OAB/MG 22842)
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNICA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-016.790/2001-5
Natureza: Representação
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Responsáveis: Ana Letícia Lando (CPF: 621.202.630-00), Flora Maria Ribas Araújo (CPF: 080.229.689-00), Maria do Socorro Costa
Miranda (CPF: 098.223.302-78), Rosa Maria Nascimento Silva (CPF:
418.816.057-87) e Pedro Pereira de Oliveira (CPF: 021.884.572-34)
Interessado: SECEX/RO
Advogado constituído nos autos: Deusdedith Freire Brasil (OAB/PA
920-D21), Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/DF 11498), Patrícia Cristianeys Cordeiro de Mesquita (OAB/RO 1094)
Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
RETIFICAÇÃO
<!ID624658-0>
No D.O.U. nº 70, de 13/4/2005, Seção I, Ata nº 10 - Plenário, p. 119, 3ª coluna,
Onde se lê:
"Dessarte, acompanho integralmente o posicionamento adotado pela Serur , com as adequações que julgo convenientes, e voto
por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Egrégio Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 30 de março de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Leia-se:
Dessarte, acompanho integralmente o posicionamento adotado pela Serur , com as adequações que julgo convenientes, e voto
por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Egrégio Plenário:
"Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
pedidos de reexame interpostos pelos Srs. José Mendes Neto e Francisco Nazareno Félix de Lima contra o Acórdão 215/2000 - TCU Plenário, exarado em processo de Relatório de Auditoria realizada na
Coordenadoria Regional do Ceará da Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Srs.
José Mendes Neto e Francisco Nazareno Félix de Lima, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o artigo
286 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhes, em
parte, provimento e alterar a redação dada a alínea "b" do Acórdão
215/2000, abaixo indicada, mantendo, de conseguinte, os demais termos da aludida deliberação:
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
'b) não acolher as razões de justificativa apresentadas pelos
Srs. José Mendes Neto e Francisco Nazareno Félix de Lima , com
fulcro no Parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.443/92, aplicar-lhes
a multa prevista no artigo 58, II, da mesma Lei, arbitrando-se, para o
primeiro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para o segundo,
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento das aludidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar do dia imediatamente
posterior ao vencimento do prazo ora fixado, até o efetivo recolhimento;' e
9.2. dar ciência aos interessados, elencados no item 3 precedente, do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam."
e vinte e oito minutos, havendo registrado a ausência, em missão
oficial deste Tribunal, do Ministro Ubiratan Aguiar e do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos
33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I
a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 11, da Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de março, cujas cópias havia sido
previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do
Regimento Interno.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 30 de março de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator"
1ª CÂMARA
<!ID625208-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 12 (ORDINÁRIA)
Sessão em 19 de abril de 2005
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 12/2005 - Primeira Câmara, para
apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 19/4/2005, o(s)
seguinte(s) processo(s):
GRUPO I
CLASSE I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC - 004.407/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Interessados: Fernando Guilhon Henriques, Antônio Carlos Alvarenga
Balthazar e Fernando Alexandrino Alves dos Santos.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB)
Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra OAB/DF
5394 e Shigueru Sumida OAB/DF 14.870
TC - 002.751/2001-5 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Ivone Almeida de
Almeida Gomes, Lucília Helena do Carmo Garcez, Vânia Lomônaco
Bastos e Maria Antonieta Sacco Porres.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB)
Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra OAB/DF
5394 e Shigueru Sumida OAB/DF 14.870
TC - 852.534/1997-3 (com 2 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Carlos Augusto de
São José, Erycema Veras Fortes, Francisco Pereira da Costa (pensionista de Zulmira Maria da Costa) e José Rodrigues Walverde.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB)
Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra OAB/DF
5394
GRUPO II
CLASSE VI - REPRESENTAÇÕES
HOMENAGEM PÓSTUMA
A Segunda Câmara prestou homenagem póstuma ao Papa
João Paulo II, por meio das manifestações de seu Presidente, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, do Ministro Benjamin Zymler e do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti ( textos abaixo transcritos)
Comunicação do Presidente da Segunda Câmara, Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
"Srs. Ministros
Sr. Procurador
Na qualidade de Presidente da 2ª Câmara do TCU, por indeclinável dever de justiça, não poderia, na data de hoje, deixar de
registrar todo o sentimento de tristeza que nos enluta pelo falecimento
do Papa João Paulo II, homem e santo, que conduziu os destinos da
Igreja nos últimos 26 anos.
Falecido às 21:37 horas de Roma, aos 84 anos, notabilizouse pelo intransigente testemunho e defesa da fé e dos dogmas da
Igreja Católica, sem olvidar os postulados da justiça social, dando
sempre mostras de toda a sua convicção, de toda a sua coragem, de
todo o seu idealismo.
Atravessou momentos de inenarrável tensão, como no período anterior à derrocada do comunismo, no Leste europeu, ou no da
tentativa de assassinato, de que foi vítima, em razão de suas arraigadas convicções, ou na defesa da paz.
Tarjado nas forjas de uma Polônia comunista, João Paulo II
jamais deixou de defender a liberdade, a dignidade humana e a Igreja.
Realizou amplo trabalho de evangelização, mesmo nos países a ele
hostis, ou de minoria católica. Valorizou e defendeu a família e o ser
humano, contra os excessos do consumismo e do materialismo histórico, contrários à natureza do homem.
No seu pontificado, Karol Wojtyla nos deixa o legado de
uma Igreja Católica renovada, solidamente convicta na fé e na doutrina, voltada enfim ao verdadeiro humanismo. A influência que dele
decorre perdurará decisivamente no futuro da Igreja e da humanidade.
Determino o encaminhamento da presente comunicação ao
Arcebispo D. João Braz de Aviz, da Curia Metropolitana, à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), aos Cardeais D.
Cláudio, D. Geraldo, D. Eusébio e D. José Freire Falcão, bem como
ao representante da Santa Sé no Brasil, D. Lorenzo Baldisseri."
Comunicação do Ministro Benjamin Zymler.
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-006.321/2003-9
Natureza: Representação
Entidade: Companhia Docas do Ceará - CDC
Responsáveis: Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes (CPF
048.964.833-91), José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes (CPF
111.270.153-20), João Bosco Ferreira Gomes (036.981.063-53) e Romulo Nogueira de Brito (CPF 524.926.133-72)
Advogados constituídos nos autos: Márcio Christian Pontes Cunha
(OAB/CE 14.471)
Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da 1ª Câmara
"Eu também não poderia deixar de solidarizar-me, Senhor
Presidente, Senhor Ministro Augusto Sherman, Senhora Representante do Ministério Público, com as palavras de Vossa Excelência e,
como judeu, também não posso deixar de manifestar os meus sentimentos pelo passamento do Papa João Paulo II, que promoveu
inúmeras gestões tendentes à harmonização entre as diversas religiões.
Então eu me solidarizo a Vossa Excelência e manifesto meu
pesar pelo falecimento de uma figura tão proeminente quanto a do
Papa João Paulo II."
Comunicação do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
2ª CÂMARA
<!ID624913-1>
ATA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença do Ministro Benjamin Zymler, do MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti ( convocado para completar a
composição do Colegiado, nos termos da Portaria-TCU nº 96, de 4 de
abril de 2005), bem como da Representante do Ministério Público,
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas
“Senhor Presidente, Senhor Ministro Benjamin Zymler, ilustre Subprocuradora-Geral, Doutora Maria Alzira, eu também gostaria
de aderir às palavras já manifestadas pelos eminentes Ministros e
dizer da minha admiração e meu sentimento, também, pelo falecimento de João Paulo II, um homem cuja pregação e ação foram
sempre em favor da paz e da justiça social.
Destaco, também, o sacrifício que lhe foi imposto pelo Pontificado a partir do atentado sofrido em 13 de maio de 1981. A partir
daí passou por aproximadamente cinco cirurgias e suas condições de
saúde foram se deteriorando gradativamente até os últimos dias, onde
era nítido em seu rosto o esforço que fazia para permanecer no
exercício das funções.
Apesar de tudo ele manteve e exerceu a sua missão até o fim
e, como Cristão , acredito que por sua pregação, sua ação e pelo
sacrifício que se impôs, alcançará a redenção.”
ISSN 1677-7042
85
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Maglhães da
Rocha na Sessão de 22 de março
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador,
A grande conquista da humanidade no primeiro vintênio do
século que se encerrou foi a instituição de um organismo internacional, com poderes de sanção aos países infratores das normas do
Direito Internacional.
Foi ao mesmo tempo, o começo do verdadeiro Direito Internacional Público.
O sonho da humanidade iniciado com a Liga das Nações se
transformou em realidade com a consolidação da ONU.
As lutas e os percalços enfrentados pela organização das
nações unidas não têm sido fáceis no decorrer destes quase 100 anos
de existência.
O desequilíbrio das Forças internacionais com a hegemonia
de um dos países, quebrou o equilíbrio que se sustentou durante o
período precedente.
Nada mais urgente então do que as providências tomadas
pelo Secretário Geral Kofi Annan junto aos governos de 191 países
membros da entidade. A ampliação do Conselho de Segurança que
passará de 15 atuais para 21 ou 24 membros.
Nessa hipótese o Brasil, Índia, Japão, Alemanha entre outros
passariam a integrar o Conselho, sem direito a veto que continuaria
privativo dos EEUU, Rússia, China, Inglaterra e França.
Extraio do jornal Estado de Minas o seguinte excerto:
“A reforma do Conselho de Segurança, no entanto, é apenas
uma das questões do relatório de Annan, que contempla a mais
ambiciosa reforma nos 60 anos de vida da organização. O SecretárioGeral propõe novas regras para o uso de força militar com aval
internacional, a adoção de um tratado global antiterrorismo que puniria nações que abrigam autores de atentados suicidas e a reforma da
desacreditada Comissão de Direitos Humanos da ONU. Várias das
recomendações de Annan enfrentam resistência de membros-chave da
ONU, a começar pelos EUA, que divergem de qualquer iniciativa que
limite sua capacidade de usar a força em autodefesa e da sujeição de
seus soldados ao Tribunal Penal Internacional.”
Como se vê, as dificuldades do organismo internacional são
árduas, pois contrariam os interesses conflitantes de países chave.
É importante que a idéia da “rule of law” tão cara aos
juristas e filósofos do direito americano seja transformada em realidade e que a Organização das Nações Unidas possa a vir a ser
realmente o centro das decisões do Direito Internacional dos países
civilizados.
Senhor Presidente.
Solicito que cópia deste pronunciamento seja enviada ao
representante da ONU no Brasil, ao Sr. Ministro das Relações Exteriores, ao Professor Arthur de Almeida Diniz, da Universidade Federal de Minas Gerais, ao Ministro José Francisco Rezek, membro do
Tribunal de Haia, ao Professor Trindade Cançado, juiz da Corte
Interamericana de Direito Internacional, à jornalista Consuêlo Badra,
diretora da revista Foco."
POSSE DOS NOVOS DIRIGENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha na Sessão de 22 de março
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador,
Registro o júbilo da comunidade jurídica de Brasília, pela
posse dos novos dirigentes do Superior Tribunal Militar, o Ministro
General de Exército Expedito Hermes Rego Miranda e do VicePresidente, Ministro Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbech, no dia
18 de março.
Ao mesmo tempo comunico também a esta Casa a solene
despedida do Senhor Ministro Almirante de Esquadra José Júlio Pedrosa no próximo dia 30 de março.
Outrossim, no dia 1º de abril, assinalo que o Ministro Presidente do S.T.M. estará condecorando várias personalidades brasileira pela Ordem do Mérito Jurídico Militar e cortesmente expediu
convite para a cerimônia.
Esta ordem à qual temos também a honra de pertencer foi
instituída pelo Superior Tribunal Militar, em Sessão de 12 de junho
de 1957, em comemoração ao sesquicentenário da criação do Tribunal, na data de 1º de abril de 1958. A OMJM destina-se a agraciar
integrantes da Justiça Militar da União que tenham prestado bons
serviços no desempenho de suas atribuições, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras e estrangeiras, que mereçam
esta distinção.
Registro o evento e anoto sua feliz coincidência com data em
que toda a comunidade nacional comemora 20 anos da redemocratização do país.
Realmente, o Superior Tribunal Militar merece esta homenagem, por haver sido um exemplar tribunal de julgamento dos crimes contra a segurança nacional, ocorridos após a Revolução de
1964.
Naquele plúmbeo período, em que imperou o autoritarismo
em nosso país, a superior corte castrense foi um oásis de decisões
jurídicas, em que o arroubo da revolução foi temperado pela pru-
86
ISSN 1677-7042
dência dos generais e oficiais das três forças armadas que compuseram o quadro de ministros do tribunal castrense.
O ideal dos direitos humanos foi respeitado naquele tribunal
de justiça especial, mercê da qualidade dos ministros que o compuseram.
E esse fato o engrandeceu perante a consciência cívica e
pacífica do povo brasileiro.
Queremos, pois, nestas comemorações, exaltar o trabalho
desempenhado pelos ministros do STM, de todos os tempos, e, em
especial, o dos atuais titulares pelo trabalho contínuo de preservação
do direito e da democracia neste país.
Senhor Presidente,
Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Sr.
Ministro Presidente daquela Corte, General de Exército Expedito Hermes Rego Miranda, ao Ministro Vice-Presidente Flávio Bierrenbach,
ao Ministro José Coelho Ferreira, ao Ministro aposentado Aldo Fagundes, ao dr. Célio Lobão, ao Ministro aposentado José Luís Clerot
e ao Auditor da Justiça Militar de Brasília."
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs
458 a 466 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
1
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para
votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 458/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena
aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-005.495/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.
Responsáveis: Carlos Augusto de Amorim Dutra, CPF
247.439.921-68; Fernando da Luz Santana, CPF 851.579.029-72; Luciane Silva Nunes, CPF 776.977.589-20; Marco Aurélio Dutra Aydos,
CPF 476.721.020-87; Marluci Duarte Tonet, CPF 783.517.239-91;
Márcio Francesco dos Santos Ferreira, CPF 141.693.378-67 e Walmor
Alves Moreira, CPF 076.593.068-47.
Exercício de 2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 12, em 28 de março de 2005, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 468 a 478 (v. Anexo II desta
Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem
como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno,
artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU
nº 164/2003):
a)
Procs.
nºs
001.136/2000-3,
000.997/2003-2,
013.674/2003-9, 007.492/2004-9 e 012.887/2004-1, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
b) Procs. nºs 000.355/2002-1, 325.311/1997-8, 011.208/20032, 013.788/2003-0, 004.749/2005-9 e 004.757/2005-0, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta durante a Sessão, a requerimento do
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, o TC nº 001.961/20034.
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 467, referente à exclusão de Pauta acima mencionada.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin
Zymler, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Benjamin Zymler, deu
por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e
quarenta minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da
Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de
aprovada, será assinada pela Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 12 de abril de 2005
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos
aprovados de nºs 458 a 466 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140
e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 11/2005
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 459/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar
quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
1 - TC-007.928/2003-7
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Entidade: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica.
Responsáveis: Alexandre Jorge Esteves, CPF 612.418.65604; Alexandre Menezes Andrade, CPF 520.999.706-53; Edson Junior
Matielo, CPF 474.099.917-04; Eric de Figueiredo Albertassi, CPF
023.948.417-70; Francisco de Paula Pinheiro Gomes, CPF
371.376.627-49; Luiz Rogerio Marins Del Bosco, CPF 852.489.32734; Maria Helena Cabral Alvares, CPF 802.862.247-04 e Tomaz
Arrunhosa Tairum, CPF 967.652.598-72.
Exercício de 2002.
1.1. Determinar ao Laboratório Químico-Farmacêutico da
Aeronáutica que, em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º, da
Lei 8.666/93, planeje as compras da unidade no exercício, abstendose de efetuar fracionamento de despesa, com fuga ao devido procedimento licitatório.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
2 - TC-009.996/2004-4 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE.
Responsáveis: Carlos Marcelo Cecin, CPF 289.796.050-72;
Celina Maria de Macedo Brinckmann, CPF 221.878.040-20; Eduardo
Antonio Pereira, CPF 406.611.130-00; Ibanes Cesar Cassel, CPF
191.184.900-00; João Nunes Ramis, CPF 292.162.060-04; Julio Cesar
Riemenschneider de Quadros, CPF 423.567.500-10; Manuel Augusto
Alves Silva, CPF 536.887.241-00; Paulo Cesar Santos, CPF
669.768.047-49; Ronaldo Schuck, CPF 172.125.450-15; Sereno Chaise, CPF 055.142.230-00; Valter Luiz Cardeal de Souza, CPF
140.678.380-34 e Vicente José Rauber, CPF 131.650.460-34.
Exercício de 2003.
2.1 Determinar à Companhia de Geração Térmica de Energia
Elétrica - CGTEE que:
2.1.1. adote as providências sugeridas pela Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução 383/03, de 21/10/2003 (fls. 253,
item 1.1), de modo a evitar novas ocorrências relacionadas ao desaparecimento de bens da empresa, informando ao TCU, no Relatório
de Gestão, por ocasião da prestação de contas de 2005, a eficiência
das medidas tomadas;
2.1.2. observe o previsto na Lei 8.730/93 e na IN TCU 5/94,
visando à efetiva entrega das declarações de bens e rendas de todos
quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança na empresa, adotando melhor sistemática de controle que assegure a entrega
das referidas declarações, alertando os responsáveis pela Companhia
que nova ocorrência relacionada à falta de declarações de bens e
rendas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei
8.443/92, inciso VII, por reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido, exarada em dois Acórdãos (Acórdão 1.982/2003 e Acórdão
1.182/2004);
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
2.1.3. ultime, em relação aos empregados Januário Bento
Vieira de Araújo e Otavio Dutra Vieira, as solicitações das declarações de bens e rendas, inclusive via telefone, informando ao TCU
as providências tomadas pelos mesmos, alertando-os novamente para
as sanções previstas na Lei 8.730/93, em especial o art. 3º, parágrafo
único, alínea “b” que prevê crime funcional ou falta grave disciplinar,
passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do
emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco
anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego
ou função pública, observada a legislação específica, por não apresentação da declaração;
2.1.4. dê cumprimento ao previsto no art. 61 da Lei 8.666/93,
no sentido de que a empresa observe a publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial
até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
qualquer que seja o valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no art. 26 da mesma Lei, quanto a dispensa, inexigibilidades e retardamentos justificados.
2.2. Recomendar à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE que:
2.2.1. doravante, em relação aos critérios de avaliação do
combustível fóssil carvão, siga o previsto na Lei das Sociedades
Anônimas (Lei 6.404/76, art. 183), que dispõe que as mercadorias e
produtos de comércio da companhia, bem como as matérias-primas,
produtos em fabricação e bens em almoxarifado, para fins de levantamento do balanço patrimonial, devem ser avaliados pelo custo
de aquisição ou produção, deduzidos da provisão para ajustá-los ao
valor de mercado, quando este for inferior;
2.2.2. inclua nas futuras negociações da empresa com os
trabalhadores e no Acordo Coletivo de Trabalho, a vantagem intitulada “Adicional de Transferência Temporária”, de modo a preservar os interesses da classe;
2.2.3. aperfeiçoe os controles internos existentes, com vistas
a proteger o ativo patrimonial, intervindo junto a setores ou áreas
deficientes da companhia onde estejam sendo detectadas falhas, de
modo a evitar novas ocorrências relacionadas ao desaparecimento de
bens ou numerário da empresa;
2.2.4. dê efetivo cumprimento ao disposto no art. 3º, letra
“c” e art. 5º, inciso V da IN SFC 2/2000, respeitando a entidade o
prazo de 75 dias para entrega da prestação de contas anual ao Controle Interno, contendo os respectivos elementos exigidos nos atos
normativos, conforme inciso IV da IN 12/96.
2.3. Determinar à Superintendência Estadual do Ibama no
Estado do Rio Grande do Sul que adote procedimentos visando a
ultimar a análise do atendimento das condicionantes impostas à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, para a
renovação, requerida em 20/9/2003, da Licença Operação 57/99, da
Usina Termelétrica Presidente Médici, em Candiota/RS, cuja validade
expirou em 22/11/2003, interagindo junto à empresa com vistas a
acordar ou não sobre a validade das ações já executadas e dos estudos
apresentados ou em elaboração, assim como discutir acerca de soluções alternativas, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado das negociações, cabendo alertar à Companhia
que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal
ensejará a aplicação de multa aos responsáveis, conforme previsto no
art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92.
2.4. Determinar à Controladoria Geral da União no Estado do
Rio Grande do Sul - CGU/RS que:
2.4.1. fiscalize o cumprimento da exigência de entrega das
declarações à respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º da Lei 8.730/93, na forma prevista
pela IN 5/94 do TCU, verificando a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos sobre eventuais acréscimos patrimoniais incompatíveis com os rendimentos auferidos. Se entender insatisfatórios
os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas pela Instrução Normativa,
que o responsável pelo Órgão de Controle Interno comunique o fato
ao Tribunal de Contas da União, com indicação das providências
adotadas;
2.4.2. monitore em futuras auditorias e por ocasião da prestação de contas de 2004, tendo em vista o conhecimento pela empresa
do Acórdão 1.182/2004, que julgou as contas de 2003, somente no
exercício de 2004, após a elaboração do atual Relatório de Gestão, a
implementação das determinações e recomendações, nos termos dos
itens 9.1.1 e 9.1.2 do referido Acórdão;
2.4.3. monitore em futuras auditorias e por ocasião da prestação de contas de 2004 as recomendações do Acórdão 1.982/2003,
itens 1.4 a 1.7, conhecidas pela CGTEE somente no final do exercício
de 2003, restando providências da Administração, com vistas a avaliar a situação.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 460/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência desta
decisão à Procuradoria da República no Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 - TC-007.705/2004-0 (com 2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação
Órgão: Procuradoria da República no Estado do Ceará.
Unidade: Prefeitura de Jucás/CE.
Responsáveis: José Helder de Araújo Barros (ex-secretário
da Educação), CPF 191.292.463-34 e José Helânio de Oliveira Facundo (ex-prefeito), CPF 241.546.363-91.
Assunto: supostas irregularidades na aplicação de recursos do
Fundo de Manutenção e Valorização do Magistério - Fundef, no
exercício de 1998, no município de Jucás/CE.
1.1 Determinar a Prefeitura de Jucás/CE que:
1.1.1. observe o comando contido no art. 7º da Lei 9.424/96,
que exige a aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos do Fundef com a remuneração de profissionais do magistério
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público;
1.1.2. observe os comandos normativos contidos no art. 70
da Lei 9.394/96 c/c o art. 2º da Lei 9.424/96, abstendo-se de efetuar
pagamento de despesas, não vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, a fim de evitar desvios de finalidades na aplicação de recursos do Fundef;
1.1.3. abstenha-se de emitir cheques não individualizados a
cada credor para o pagamento de despesas, em observância a norma
legal (art. 74, § 2º, Decreto-Lei 200/67);
1.1.4. caso ainda não tenha sanado a omissão da Lei 136/98
que criou Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Jucás/CE, que adote providências cabíveis no sentido de
que o mesmo preveja férias diferenciadas entre docentes em efetivo
exercício na regência de classe e os demais integrantes do Grupo
Ocupacional dos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 6º,
III, da Resolução 003/97, do Conselho Nacional de Educação.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 461/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações e determinar
o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-012.439/2004-2
Classe de Assunto: III - Auditoria.
Unidade: Prefeitura de Caucaia/CE.
Objeto: Verificação do uso regular de recursos federais nas
áreas de Convênios e Merenda Escolar, atinente aos exercícios de
2003 e 2004, na Prefeitura de Caucaia/CE.
Período abrangido pela auditoria: 17/8/2004 a 17/9/2004.
1.1. Determinar à Prefeitura de Caucaia/CE que:
1.1.1. abstenha-se de protelar pagamento de fornecedores
ante a existência de recursos na conta do PNAE, a fim de evitar
desembolsos desnecessários com encargos de inadimplemento, bem
como desestímulo à concorrência nas contratações com a municipalidade;
1.1.2. envide esforços para elevar a contrapartida municipal,
com o fito de viabilizar o mínimo legal de uma refeição diária aos
alunos beneficiados com os recursos do PNAE, a teor do art. 15 da
Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003;
1.1.3. adote medidas de modo a garantir adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação
escolar, nos termos previstos no art. 11 da Resolução/CD/FNDE 15,
de 20 de junho de 2003;
1.1.4. envide esforços para que o cardápio da Merenda Escolar seja adotado pelas escolas do Município, nos termos do art. 10
e parágrafos da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003;
1.1.5. forneça a infra-estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, nos termos do art.
3º, § 8º da MP 2178-36, de 24/8/2001;
1.1.6. proceda aos devidos controles de qualidade em relação
à alimentação escolar, nos termos do art. 11 e parágrafos da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003;
1.1.7. elabore os cardápios de alimentação escolar sob a
responsabilidade de nutricionista habilitado, realizando, inclusive, os
testes de aceitabilidade dos produtos adquiridos, nos termos do art. 10
e parágrafos da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003;
1.1.8. informe ao TCU no prazo de noventa dias a respeito
do cumprimento das determinações ora intentadas.
1.2. determine ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de Caucaia que:
1.2.1. considerando que a sra. Maria Neide Veloso Ferreira,
representante do CAE na condição de pai de aluno, ser ao mesmo
tempo Supervisora da distribuição dos produtos da merenda escolar,
ajuste sua formação aos exatos termos do art. 12 da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003, que permite a indicação
de apenas um representante do Poder Executivo, informando a esta
Corte das medidas adotadas no prazo de noventa dias;
1.2.2. acompanhe a implementação das determinações constantes no item 1.1., retro, informando a esta Corte as soluções adotadas, os resultados alcançados a partir dessas correções, bem como
eventuais descumprimentos.
1.3. encaminhar cópia do presente processo ao FNDE a fim
de subsidiar a análise da tomada de contas especial/TCE relativa aos
recursos do PNAE, exercício 2003, em fase de instauração por aquele
Fundo;
1.4. informar ao Ministério da Ação Social/Fundo Nacional
de Assistência Social que, em relação ao Convênio SIAFI 480919,
firmado com a PM de Caucaia/CE, com o objetivo de apoiar o
Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes, foi verificado por técnicos do TCU que os recursos
desse convênio não foram mantidos em conta específica, contrariando
o disposto no art. 20 da IN/STN 01/1997 e alterações, devendo ser
determinado, também, que comunique a esta Corte as medidas adotadas e, se for o caso, encaminhe a competente TCE, em noventa
dias;
1.5. informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA - Superintendência Estadual do Ceará que, em relação ao Convênio SIAFI 486507, firmado com a PM de Caucaia/CE, com o
objetivo de ampliar e recuperar o Açude Umari, localizado no projeto
de assentamento Santa Luzia, foi verificado por técnicos do TCU que
a contrapartida financeira municipal não foi movimentada na conta
corrente específica do convênio, havendo indícios de que não foi
alocada essa contrapartida, devendo ser determinado, também, que
comunique a esta Corte as medidas adotadas e, se for o caso, encaminhe a competente TCE, em noventa dias;
1.6. informar ao Ministério da Integração Nacional/Secretaria
Nacional de Defesa Civil que, em relação ao Convênio SIAFI
470683, firmado com a PM de Caucaia, para a reconstrução de 34
casas e muro de arrimo dos Tapebas/Rio Ceará e construção de 57
casas na localidade Parque da Cidade, foi verificado que a obra foi
aceita com as seguintes irregularidades: execução de calçadas de má
qualidade, execução de telhados fora dos padrões técnicos, causando
infiltrações, entrega de esgotos sem tampas, fixação inadequada dos
tanques de lavar, devendo ser determinado, também, que comunique a
esta Corte as medidas adotadas e, se for o caso, encaminhe a competente TCE, em noventa dias.
Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 29/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Acórdão nº 462/2005 - 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, ACORDAM, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com
ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.523/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Marcus Eduardo Duarte Magalhães (CPF nº
483.234.626-15), Kléber Gonçalves Glória (CPF nº 551.507.726-15),
Nildimar Gonçalves Madeira (CPF nº 528.995.276-49), Joelmer de
Souza Andrade (CPF nº 543.261.336-00), Kelly Aparecida Pimenta
(CPF nº 030.082.486-67), Getro Menezes Leão (CPF nº 839.002.41600), Vicente Roberto Souto (CPF nº 472.784.206-87), Lisette Amaral
Andrade Luz (CPF nº 721.399.866-87)
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna.
Determinações:
1. À Controladoria Geral da União no Estado de Minas
Gerais que apresente nas próximas contas, parecer conclusivo sobre
as medidas adotadas pela EAFSJE (e constantes da Nota Técnica nº
01283/2004/CGUMG) acerca das irregularidades discriminadas no
Relatório de Auditoria nº 140225.
REPRESENTAÇÃO
Acórdão nº 463/2005 - 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos e dar ciência desta deliberação ao interessado.
87
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 011.516/2004-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Entidade: Município de Diamante/PB
Determinações:
1. encerrar o presente processo, apensando-o a futura tomada
de contas especial que eventualmente venha a ser autuada neste Tribunal, referente ao Convênio FUNASA nº 361/2001 (Siafi).
TOMADA DE CONTAS
Acórdão nº 464/2005 - 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º
e 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64,
inciso IV, 67 e 73, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, ACORDAM, por unanimidade, em determinar a audiência do responsável abaixo arrolado, para que apresente,
no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
<!ID624913-2>
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.049/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsável: João José Stupp (Diretor-Geral), CPF nº
295.218.079-20
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - SC
Determinações:
1. O desapensamento do TC 011.998/2004-6;
2. O arquivamento do TC 011.998/2004-6, nos termos do art.
212 do RI/TCU, por falta de pressuposto de constituição válida e
regular, ante a impossibilidade de se imputar a responsabilidade pelo
dano a quem quer que seja.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Acórdão nº 465/2005 - 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, ACORDAM, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com
ressalvas, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 020.525/2003-9
Classe de Assunto : II
Responsável : Florentino de Almeida Santana
Entidade: Município de Teotônio Vilela - AL
Determinações:
1. À Municipalidade que, doravante, observe rigorosamente,
o cumprimento integral das metas pactuadas em convênio executado
com recursos federais, e, no caso de verificação da impossibilidade
do cumprimento das metas, apresentar tempestivamente reformulação
do Plano de Trabalho ao órgão federal responsável pela fiscalização
do convênio.
Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 30/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PENSÃO CIVIL
Acórdão nº 466/2005 - 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140,
143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em
julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
88
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 003.255/2003-8
Classe de Assunto : V
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Alegre -ES
Interessados: Cecília Deps Mussi Almeida, José Lourenço
Sagrillo, Octávio Manhaes, Otacílio Antônio Alexandre.
Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 468 a 478, acompanhados de
pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17,
95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º,
e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-000.355/2002-1
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Interessado: Madalena da Conceição Amador Alves.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra Decisão que
considerou ilegal aposentadoria de juiz classista em razão do nãoatendimento do requisito de cinco anos no cargo até a data de publicação da MP n.º 1.523/96. Conhecimento. Mandado de Segurança
interposto contra Ato da autoridade coatora que deixou de dar seguimento à aposentadoria já apreciada pelo Órgão Especial do TRT
da 2ª Região, que detém competência regimental para o exame da
matéria. Coisa julgada que não examina o direito material, mas se
limita a afirmar a ilegalidade do ato do Presidente do TRT da 2ª
Região que se sobrepôs à decisão colegiada. Negativa de provimento.
Adoto como Relatório a bem-lançada instrução de lavra do
ACE Carlos Alberto Corrêa, da Secretaria de Recursos (fls. 11/19,
vol. 1), transcrita parcialmente:
“Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Madalena da Conceição Amador Alves, contra a Decisão nº 376/2002 TCU - 2ª. Câmara, Sessão de 01/08/2002, que considerou ilegal a
concessão da sua aposentadoria no cargo de Juiz Classista de 1º
Grau do Tribunal Regional do Trabalho - TRT - 2ª Região - São
Paulo, recusando-lhe registro.
HISTÓRICO
2. A aposentadoria em questão foi concedida a partir de
25.07.2001, com fundamento nos arts. 1º, parágrafo único, alínea 'd',
2º, inciso III, 3º, inciso II, alínea 'b' e 4º, da Lei nº 6.903, de 30 de
abril de 1981, c/c o art. 1º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975
(fl. 45, V.I.).
3. Segundo consta no voto que dá suporte à citada decisão,
a ilegalidade decorreu do fato de a concessão, conforme orienta a
jurisprudência desta Casa, não atender os requisitos previstos no art.
4º da Lei nº 6.903/81, uma vez que a servidora, em 13.10.96, não
havia completado os cinco anos de exercício no cargo. Àquela data,
a Sra. Madalena perfazia somente 04 anos, 04 meses e 03 dias de
mandato. A Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido:
A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 considerar ilegal a aposentadoria de Madalena da Conceição Amador Alves, no Cargo de Juiz Classista de 1º Grau do
Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região e recusar o registro do ato
de fls. 01/03;
8.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência,
para que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspenda o
pagamento dos proventos da interessada, sob pena de responsabilidade solidária dos responsáveis, nos termos do disposto no art. 191
do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3 dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente com base na Súmula/TCU nº 106; e
8.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento desta
Decisão.
4. Irresignada com o referido decisum, a Sra. Madalena
interpôs o presente recurso, pelas razões acostadas às fls. 01/03 deste
Volume II.
ADMISSIBILIDADE
5. A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de admissibilidade à fl. 08 (Vol. II), devendo
o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame.
MÉRITO
ARGUMENTOS DO RECURSO
6. A recorrente alegou que a sua aposentadoria foi exaustivamente examinada pelos órgãos de fiscalização do Tribunal Regional do Trabalho- 2ª Região -TRT/SP, onde tramitou sem qualquer
1
medida que viesse a impedir sua concessão, inclusive tendo sido
deferida pelo Órgão Especial desse Tribunal e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
7. Informou que só solicitou sua aposentadoria após a implementação da condição exigida no artigo 4º, da Lei nº 6.903/81
('...contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo
exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de
10 (dez) anos contínuos.'). Passou em seguida a discorrer sobre os
trâmites do respectivo processo nesses órgãos, dispondo ao final que
o Presidente desse Tribunal Regional não publicou a portaria de
aposentadoria. Essa atitude ensejou a impetração de Mandado de
Segurança de nº 30/98 OE, cujo voto do relator, Juiz Rubens Tavares
Aidar, destacou que não cabe ao presidente do Tribunal, numa decisão monocrática, deixar de cumprir uma decisão do colegiado,
tendo sido concedida a segurança, a qual foi objeto de Recurso
Ordinário que por sua vez teve negado provimento.
8. Registrou, ainda, que, diante da segurança concedida, foi
deferida a aposentadoria, como determinado no Acórdão do Órgão
Especial e confirmado pelo Pleno do TST.
9. Concluiu o seu recurso argumentando que não pode prevalecer a alegação de que a presente aposentadoria se reveste de
ilegalidade por não contar com os 5 anos de magistratura exigidos
pela Lei nº 6.903/81, uma vez que a mesma somente foi concedida
após exame do Órgão Especial do Tribunal que decidiu pelo seu
deferimento.
10. Por fim, requereu o reexame do decisum, por contar com
mais de cinco anos de efetivo exercício da magistratura classista,
para que fique constando e arquivado a sua aposentadoria neste
Tribunal de Contas.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
11. A aposentadoria dos juízes classistas foi regulada até
13.10.96 pela Lei 6.903/81, conforme arts. 2º e 4º, in expressis verbis:
'Art . 2º - O juiz temporário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o
tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art . 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III,
a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao
implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício
no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez)
anos contínuos.'
12. Em 14.10.96 foi publicada a Medida Provisória - MP nº
1.523/96 revogadora da Lei nº 6.903/81, que posteriormente, em
10.12.97, foi convalidada pela Lei nº 9.528/97, com efeitos retroativos à data da publicação da referida MP, a qual previu em seu art.
5º, in expressis verbis:
'Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma
dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da
investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que
exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.' (negritos nossos)
13. Sendo assim, conforme Súmula nº 359 do STF (a inatividade regula-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu
os requisitos necessários), os juízes classistas que não tenham preenchido os requisitos previstos na Lei nº 6.903/81 até a data de
13.10.96 terão sua aposentação concedida no âmbito da legislação
previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na
magistratura.
14. A questão de fato é que o tempo de serviço da requerente
até 13.10.96, primeiro, no cargo de Juiz Classista, perfaz 04 anos, 04
meses e 03 dias e, segundo, incluído o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, totaliza 29 anos, 07 meses
e 10 dias, conforme Mapa de Tempo de Serviço à fl. 19, V.I, não
preenchendo os requisitos exigidos respectivamente nos arts. 4º (5
anos no cargo de Juiz Classista) e 2º, inciso III (30 anos de serviço),
da Lei nº 6.903/81. Sendo assim, a requerente não faz jus ao benefício da aposentação previsto nesta mencionada Lei, mas tão-somente ao previsto na legislação previdenciária a que estava submetida antes de ser investida na magistratura, em cumprimento ao
art. 5º da Lei nº 9.528/97.
15. Eis que não foi o entendimento exarado pelo Órgão
Especial do TRT/SP que, por maioria de votos, deferiu o pedido (fl.
39, V. I), de acordo com a fundamentação do Juiz Relator Carlos
Orlando Gomes (fl. 29, V. I), o qual dispôs, in verbis:
'Convicto, pois, da correção da tese em baila, aplicando-a
ao caso vertente, tem-se que a Medida Provisória nº 1523/96, publicada no D.O.U. de 14.10.96 não revogou a Lei n° 6.903/81, que
disciplina a aposentadoria dos juízes temporários, mas somente suspendeu a sua vigência e como não convertida nos trinta dias de sua
publicação, perdeu a eficácia desde a sua edição, como expressamente reza do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal.' (negritos nosso)
16. Nesse julgado, foi vencido o voto do Juiz Togado do
TRT/SP, Dr. Gualdo Amaury Formica (fls. 30/36, V. I), o qual esposou
que a discussão feita no processo não se refere à perda da eficácia da
MP não reeditada em 30 dias, mas a eficácia da medida provisória
reeditada, reafirmando que 'não existe Acórdão do STF declarando a
ineficácia da medida provisória reeditada', in verbis:
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'O acolhimento da tese da requerente no sentido da ineficácia da Medida Provisória reeditada produz efeitos mais contundentes do que os de uma guerra civil, porque uma revolução põe
a Casa em ordem e produz efeitos para o futuro, mas a prevalência
da tese da ineficácia da reedição da Medida Provisória desorganiza
a Casa e produz efeitos retroativos, pondo em risco a própria estrutura organizacional do Estado, que foi edificada por meio da
utilização de Medidas Provisórias reeditadas. Seria um desastre irreparável, uma hecatombe!'
17. Não obstante essa decisão proferida pelo Órgão Especial
do TRT/SP, o Juiz Presidente desse Tribunal, Dr. Delvio Buffulin,
indeferiu a concessão de aposentadoria da requerente (fl. 43, V. I)
por considerar que o pleito estava fora dos lindes que o STF defende
como legais, pois em inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade
concedeu liminares suspendendo a eficácia de atos que se calcaram
na tese de ineficácia das Medidas Provisórias reeditadas. Conclui
que a concessão pretendida tornar-se-ia absolutamente temerária,
expondo a risco não só a autoridade concedente, como, muito mais,
a própria interessada.
18. Irresignada com esse indeferimento, a requerente impetrou Mandado de Segurança que recebeu no âmbito do Órgão
Especial do TRT/SP o nº 30/98, o qual, por maioria dos votos,
concedeu a segurança, cujo voto condutor (fls. 69/78 V.P.) da autoria
do Juiz Relator Rubens Tavares Aidar, concluiu pela manifesta violação ao direito líquido e certo da impetrante em ter processada pela
autoridade impetrada - o Presidente do TRT/SP - a sua aposentadoria deferida pelo Órgão Especial. Opportuno tempore, vê-se que
a concessão da segurança não se baseou em questões de fato, mas
pela decisão monocrática do Presidente do TRT/SP em deixar de
cumprir uma decisão do colegiado. O presente Mandado foi então
objeto de Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST, tendo sido negado
provimento.
19. Sendo assim, foi concedida a aposentação com fundamento na perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada no DOU de 14/10/96, que revogou a Lei nº 6.903/81, por não
ter sido convertida dentro do prazo de 30 dias, embora tenha sido
regularmente reeditada até a conversão em lei, considerando como
termo final da contagem de tempo de serviço a data da edição da Lei
n° 9.528/97, ou seja, 11.12.97. Dessa forma, a requerente deixou de
apresentar o tempo de serviço como juíza classista de 04 anos, 04
meses e 03 dias e de tempo para aposentação de 29 anos, 07 meses
e 10 dias (fl. 19, V. I), para alcançar 05 anos, 03 meses e 28 dias de
juíza classista e 30 anos e 03 meses e 07 dias de tempo de serviço,
conforme Mapa de Tempo de Serviço à fl. 20, V. I, passando, assim,
a atender os requisitos previstos na já não mais vigente Lei nº
6.903/81.
20. Nesse contexto e diante de todo exposto, resta-nos analisar a emblemática trazida à baila pela recorrente quanto ao decisum desta Corte, que considerou ilegal o ato concessório, ser posterior a uma decisão judicial reconhecedora desse direito.
21. Sobre a coisa julgada a respeito de matéria afeta a esta
Corte de Contas, devemos mencionar a posição recente do Excelso
Supremo Tribunal Federal - STF expressa no julgamento do MS
23.665-DF/2002, cujo relator foi o Ministro Maurício Corrêa, in
verbis:
'Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada,
o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de
Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de
parcelas remuneratórias incluídas nos proventos de servidores públicos aposentados por decisão judicial transitada em julgado.'
22. Também no âmbito deste Tribunal de Contas, o entendimento tem evoluído nesse sentido, valendo trazer à colação os
votos do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler apresentados nas ocasiões da apreciação dos processos TC 004.276/1997-3 e TC
004.275/1997-7 pela Segunda Câmara (Decisões 085/2002 e
191/2002 - Sessões de 14/03/02 e 18/04/02, respectivamente), in expressis verbis:
(...) O ato concessório deve refletir o ordenamento jurídico
vigente no momento de sua expedição. A existência de decisão judicial que concede determinada vantagem, ainda que a título precário, integra esse ordenamento jurídico e deve ser considerada pelo
administrador público no momento da expedição do ato concessório,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada. O mesmo ocorre
com as normas legais. (...) (negrito nosso)
23. Embora, em tese, perfilhemos o entendimento acima esposado, demonstraremos a seguir que o mesmo não pode ser aplicado ao caso concreto em questão.
24. O art. 36, inciso XI, letra 'b', no Capítulo da Competência Jurisdicional e Administrativa do Órgão Especial, do Regimento Interno do TRT/SP, prevê:
'Art. 36. Compete ao Órgão Especial:
(...)
XI - exercer, na forma da lei, as seguintes atribuições:
(...)
b) determinar o processamento das nomeações, promoções,
remoções, permutas, demissões e aposentadorias dos juízes;'
25. É claro, portanto, que a decisão do Órgão Especial do
TRT/SP em sede de processamento de aposentadoria não é judicante,
mas administrativa: o comando 'processar' jamais poderia ser confundido com 'julgar'. Não poderia ser diferente, a competência de
apreciar a legalidade de todos os atos de aposentação no âmbito
federal é atribuída pela Constituição Federal, no seu art. 71, inciso
III, a esta Corte de Contas. Portanto, neste caso, a decisão do Órgão
Especial não faz coisa julgada. Já a decisão favorável em sede de
Mandado de Segurança não se baseou em questões de fato, mas no
entendimento de que a decisão monocrática do Presidente do TRT/SP
não poderia deixar de cumprir uma decisão do colegiado. Ademais,
como o 'processamento' da aposentadoria no âmbito do Órgão Es-
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
pecial não faz coisa julgada, também não há que se falar em vinculação da decisão do Presidente do TRT/SP a esse entendimento.
26. Sobre essa emblemática, é oportuno trazer à colação o
altamente elucidativo Voto oferecido pelo Ministro do STF Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello no Mandado de Segurança 22.6587 - RJ, Sessão de 10.09.97, publicado no DJ em 27.03.1998, in
expressis verbis:
'Senhor Presidente, o ato de aposentação é, podemos dizê-lo,
complexo, já que o órgão ao qual integrado o servidor (...) formalizao, em si, para encaminhamento ao Tribunal de Contas visando ao
crivo da legalidade da aposentadoria em si e dos cálculos próprios.
Cumpre ao Tribunal de Contas, conforme está na Constituição Federal, não só o registro dessa aposentadoria, como também apreciar
a legalidade do procedimento.
A par desse aspecto - e outro dia nos defrontamos, na Segunda Turma, com um recurso extraordinário em que se chegou a
apontar coisa julgada na área administrativa, advinda da atuação de
Conselho da Magistratura de um certo Tribunal de Justiça - temos
que o mandado de segurança restou impetrado com balizas certas,
subjetivas e objetivas. O ato impugnado foi único; não o ato do
Tribunal de Contas da União, porque, se isso tivesse ocorrido, competente para julgar o mandado de segurança seria o Supremo Tribunal Federal; o procedimento atacado foi o do Tribunal Regional do
Trabalho.
Indaga-se: é possível aí estabelecer-se uma vinculação à
eficácia da coisa julgada quanto ao que acabou ocorrendo no âmbito
do Tribunal de Contas da União? A meu ver, não. É dar ao instituto
uma extensão que ele não tem. (...)' (negritos nossos)
27. Ad argumentandum tantum, também merece destaque o
Voto do Ministro Octavio Galotti em sede desse referido Mandado de
Segurança, in verbis:
'(...)
Quando se requer mandado de segurança, para obter da
autoridade administrativa um ato que dependa da aprovação de uma
daquelas Cortes [referente ao termo anterior 'Cortes de Contas],
exaure-se o cumprimento da ordem na remessa dos autos ao Tribunal
de Contas, a que não pode o Juiz substituir-se, no exercício do
controle externo da administração.
Pode o Judiciário sobrepor-se ao Tribunal de Contas, quando contra este impetrado o mandado, mas não, como dito, substituílo em sua competência constitucional.' (negrito nosso)
28. Não esquecendo o fato de o Recurso Ordinário ter sido
improvido perante o TST, trazemos à colação, esclarecedor entendimento constante de Acórdão do TJDFT sobre a coisa julgada:
...........................................................................................
29. O fato é que a Lei nº 6.903/81, que amparava a pretensão de aposentadoria aos juízes classistas, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14.10.96, sucessivamente
reeditada e definitivamente revogada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97,
DOU de 11.12.97. Da análise de suas reedições, verificamos que não
houve qualquer irregularidade quanto à obediência do prazo de 30
dias entre a data da publicação e a da reedição, a que se refere o
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal (com redação
anterior à EC nº 32, de 11.09.2001). Junte-se a isso o fato de o art.
15 da Lei n° 9.528/97 ser expresso no sentido da revogação da Lei
6.903, de 30.04.1981. Portanto, aceitar a tese da perda da eficácia de
Medida Provisória, que revogou a Lei nº 6.903/81, por não ter sido
convertida dentro do prazo de 30 dias, embora tenha sido regularmente reeditada até a conversão em lei, é ir contra o texto constitucional e os entendimentos do órgão máximo em matéria constitucional. In casu, seria conformar-se com uma inconstitucionalidade.
30. Hoje, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
essa questão é de absoluta pacificidade, conforme depreende-se de
inúmeros decisa, que ora passamos a transcrever, com nossos negritos:
'EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
4. O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada
pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias,
ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições
hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até
porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI
295, ADI 1.533, entre outras)...' (ADI nº 1610-UF, julgado em
15.12.97. DJU de 03.04.1998 - Ministro Relator Sydney Sanches)
EMENTA: - MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI.
CAUTELAR INDEFERIDA, POR INSUFICIÊNCIA, AO PRIMEIRO
EXAME, DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO
(ART. 6º DA MP 1523-1-96) QUE PRESERVA A EFICÁCIA DA
MEDIDA ANTERIOR, REEDITADA ANTES DA EXAUSTÃO DO
SEU PRAZO DE VALIDADE. (ADI n° 1.533-8, julgado em
09.12.1996. DJU 07.11.1997 - Ministro Relator Octavio Gallotti)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA: URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE. CF, art. 62. CONSELHO NACIONAL
1
DE EDUCAÇÃO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Medida Provisória 661, de 18.10.94. Lei 9.131, de 24.11.95. I. - Reedição de
medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIn 295-DF e ADIn
1516-RO. (ADI 1.397-1 - DF, julgado em 28.04.1997. DJU
27.06.1997 - Ministro Relator Carlos Velloso)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
(...)
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta
dias. (RE 232.896 - PA, julgado em 02.08.1999. DJU 01.10.1999 Ministro Relator Carlos Velloso)
.........................................................................................
34. Sobreleva notar que o próprio TST já decidiu de forma
contrária. Em Acórdão proferido em sede de Remessa de Ofício e ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-RXOFROMS682.734/00.2, em que é remetente o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, são recorrentes o Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região e a União Federal, esse Egrégio Tribunal consignou que
dúvidas não há quanto ao fato de que a revogação da Lei nº 6.903/81
deu-se, efetivamente, com a publicação da Medida Provisória nº
1.523/96, ocorrida no D.O.U. de 14.10.96, in expressis verbis:
'REPRESENTANTE CLASSISTA - APOSENTADORIA - LEI
Nº 6.903/81 - REVOGAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96
SUCESSIVAMENTE REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/97 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/TST. Com o advento da
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96 (publicada no DOU de
14/10/96), a Lei nº 6.903/81 foi expressamente revogada. As suas
sucessivas reedições e posterior conversão na Lei nº 9.528/97 em
nada alteram esse cenário, na medida em que esta, em seu artigo 13,
ratificou, expressamente, todos os atos praticados na vigência das
medidas provisórias que a antecederam. Por outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, em sua composição plenária, fixou entendimento de
que 'não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova
medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias'
(STF-RE-232.896/PA, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de
1/10/99). Nesse contexto, dúvidas não há quanto a fato de que a
revogação da Lei nº 6.903/81 deu-se, efetivamente, com a publicação
da Medida Provisória nº 1.523/96, ocorrida no DOU de 14/10/96.
Por isso mesmo, somente poderão ser contemplados com aposentadoria, na forma prevista na Lei nº 6.903/81, os representantes
classistas que, em 13/10/96, hajam preenchido os requisitos exigidos
naquele diploma legal. Inteligência do item 4 da Instrução Normativa
nº 10/96 deste Tribunal. Remessa oficial provida para denegar a
segurança.' (negritos nossos)
35. Releva observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a competência desta Corte de Contas para, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, matéria esta já
sumulada no âmbito daquela Suprema Corte - Súmula 347, de
16.12.1963, in verbis: 'O Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos
do poder público.'
36. No exercício dessa aferição de inconstitucionalidade e
daquela comentada competência constitucional, este Tribunal de
Contas exarou a Decisão nº 385/2000 - TCU - Plenário, in expressis
verbis:
'O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
8.1. (...);
8.2. firmar entendimento de que aos juízes classistas que
tenham implementado as condições para aposentadoria - tempo de
serviço e quinqüênio de vocalato - até 13.10.1996, véspera da data
da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o
direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto
no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos
posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97;
(negrito nosso)
37. Nesse mesmo sentido, em 14.11.2000, foi exarada a Decisão nº 390/2000 - TCU - 1ª Câmara.
38. Destarte, pelos argumentos trazidos em sede do presente
recurso, não vislumbramos fundamentos para alterar o teor da decisão recorrida, ao contrário, a nosso ver, seria temerário para este
Tribunal perfilhar entendimento diverso do exarado na transcrita
Decisão nº 385/2000 - TCU - Plenário, caso que incorreria em
julgado flagrantemente inconstitucional. Também deve ser mantida a
determinação contida no subitem 8.2 do decisum ora guerreado, por
não caber ao caso a aplicação do entendimento exarado pelo STF e
transcrito no item 21, uma vez que a segurança concedida não se
aprofundou no exame da matéria, limitando-se à circunstância formal
de o Presidente do TRT ter desacatado o posicionamento do Órgão
Especial que, em sede administrativa, concedeu aposentadoria fundamentada na Lei nº 6.903/81, sem que a servidora tenha preenchido
os necessários requisitos até a revogação desse normativo pela Medida Provisória nº 1.523/1996 e suas reedições.
39. Sendo assim, não encontramos amparo legal para dar
provimento ao requerido pela postulante, ou seja, a concessão de
proventos advindos de cargo de Juiz Classista de 1º Grau do TRT/SP,
por não haver preenchido, até 13.10.96, os requisitos exigidos na Lei
nº 6.903/81.
ISSN 1677-7042
89
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos
dos artigos 33 e 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 376/2002
- TCU - 2ª. Câmara;
b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser
proferida.”
O então Secretário de Controle Externo acolheu a proposta
formulada, sem embargo de reproduzir Declaração de Voto do Ministro Adylson Motta que versava sobre a submissão ou não desta
Corte à coisa julgada, em razão de sua competência constitucional
para o exame de atos de aposentadoria.
O Ministério Público, em percuciente parecer de lavra da
douta Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, ressaltou que a
segurança concedida à magistrada classista não adentrou o mérito de
sua aposentadoria, mas tão-somente reconheceu seu direito de ter sua
aposentadoria processada. Uma vez encaminhados os autos ao Tribunal de Contas da União, a este compete a apreciação da legalidade
do ato. Uma vez observada a ilegalidade, foi negado registro ao ato.
Assim, concluiu o Ministério Público que o processamento da aposentadoria foi absolutamente regular.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do presente Pedido de Reexame,
uma vez preenchidos os requisitos do art. 48 c/c arts. 32 e 33, todos
da Lei n.º 8.443/92.
Assiste razão ao Ministério Público. A análise da presente
aposentadoria não perpassa pela discussão da submissão ou não dos
julgados desta Corte à coisa julgada.
Não se trata de descumprir decisão judicial, em hipótese
alguma.
É que a decisão judicial em tela - a saber, o Mandado de
Segurança 30/98-OE - foi impetrado contra ato de autoridade coatora
que se negou a publicar a Portaria de aposentação da magistrada
classista, a despeito de o Órgão Especial ter apreciado a concessão e
a considerado legal. O julgamento do Órgão Especial em processo
administrativo decorreu do entendimento equivocado de que a Medida Provisória não aprovada no prazo de trinta dias perde sua eficácia ex-tunc, ainda que tenha sido reeditada. Por conseguinte, entendeu o Órgão do TRT da 2ª Região, competente para analisar a
aposentadoria - em sede administrativa, frise-se - que a Medida Provisória n.º 1.523/96 teria perdido sua eficácia, voltando a vigorar a
vetusta Lei n.º 6.903/81 até a edição da Lei n.º 9.528/97 teriam sido
alteradas as normas que regiam a aposentadoria dos juízes classistas.
Neste ponto, cumpre transcrever o voto do Juiz do TRT da 2ª
Região Gualdo Amaury Formica (fls. 48/ vol. principal):
“Não existe, data venia, ACÓRDÃO do Colendo Supremo
Tribunal Federal no sentido da ineficácia da Medida Provisória reeditada.
.............................................................................................
O acolhimento da tese da requerente no sentido da ineficácia
da Medida Provisória reeditada produz efeitos mais contundente do
que os de uma guerra civil, porque uma revolução põe a Casa em
ordem e produz efeitos para o futuro, mas a prevalência da tese da
ineficácia da reedição da Medida Provisória desorganiza a Casa e
produz efeitos retroativos, pondo em risco a própria estrutura organizacional do Estado, que foi edificada por meio da utilização de
Medidas Provisórias reeditadas. Seria um desastre irreparável, uma
hecatombe!”
Infelizmente, o entendimento desse magistrado não prevaleceu e o Órgão Especial considerou legal a aposentadoria examinada,
com base na tese da ineficácia da Medida Provisória reeditada.
Temendo a ilegalidade da concessão de aposentadoria, o então Presidente do TRT da 2ª Região decidiu, em despacho singular:
“Não obstante a decisão proferida pelo E. Órgão Especial
desta Corte nos autos do Processo TRT/MA n.º 092/97, não se pode
olvidar da posição do C. Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade, concedeu liminares suspendendo a eficácia de atos que se calcaram nessa tese. A concessão
de aposentadoria, portanto, fora dos lindes que a Suprema Corte
defende como legais, torna-se absolutamente temerária, expondo a
risco não só a autoridade ou órgão concedente, como, muito mais, o
próprio interessado.
Indefiro, pelas razões expostas, o pedido.”
Como se vê, o Presidente do TRT da 2ª Região se negou a
cumprir a decisão colegiada, decidindo ele próprio de forma diversa.
Contra a decisão singular se insurgiu a Sra. Madalena da
Conceição Amador Alves que impetrou o Mandado de Segurança
30/98.
Ao apreciar o MS 30/98, o Juiz-Relator Rubens Tavares
Aidar ponderou (fls. 75/78, vol. principal):
“Os fundamentos da decisão do E. Órgão Especial não estão
em questão neste mandado de segurança, em que pese a sua juridicidade. O tema em debate é o ato da d. Autoridade que se
sobrepôs à soberana decisão do Tribunal, alcançando o direito líquido e certo da impetrante em ter processado seu pedido de aposentadoria.
..............................................................................................
Pelo exame das atribuições legais e regimentais do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e no artigo 39, do Regimento Interno deste Tribunal, não há competência deferida ao
Presidente do Tribunal para revogar decisão proferida pelo Órgão
90
ISSN 1677-7042
Especial em matéria de competência regimental do próprio órgão,
nem há a outorga de competência para o Juiz Presidente proferir
decisão monocrática deferindo ou não a aposentadoria de magistrado.
..............................................................................................
Manifesta a violação ao direito líquido e certo da impetrante
em ter processada pela autoridade Impetrada a sua aposentadoria
deferida pelo E. Órgão Especial.
Em face do exposto, concedo a segurança afim de determinar a D. Autoridade Impetrada, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em observância à
determinação do E. Órgão Especial, processe, de imediato, a aposentadoria da impetrante.” (grifei)
Com base nesses, o Órgão Especial do TRT da 2ª Região
decidiu, por maioria, conceder a segurança.
Interposto Recurso Ordinário junto ao Tribunal Superior do
Trabalho, a instância superior manteve a decisão do Tribunal a quo. O
Ministro José Luiz Vasconcellos, Relator do Processo TST-RXOFROMS-584.719/99.9, fundamentou seu voto nos seguintes termos
(fls. 116/117, vol. principal):
“Considerando que o Presidente da Corte Regional, mediante decisão monocrática, reformulou decisão do Órgão Especial
do mesmo Tribunal, é óbvio que tal decisão é de manifesta ilegalidade.
.............................................................................................
O Órgão Especial já decidira sobre o tema da aposentadoria
em 25.06.98, já presente o órgão do Ministério Público do Trabalho.
Informa o MPT, na petição de fls. 94/95, que já interpôs recurso de
tal decisão. Entretanto não há, nestes autos, prova pertinente. E,
gize-se, não é sequer a oportunidade de se discutir a validade ou não
da decisão concessiva da aposentadoria, porque a única questão em
discussão é simplesmente a legalidade do ato do Presidente do Regional que se sobrepõe á decisão emanada do respectivo Órgão
Especial.
Assim sendo, se o ato do Presidente é ilegal, e contra ele foi
impetrado mandado de segurança, não há nos autos explicitação de
óbice a que se considere ilegal o procedimento, assegurada à interessada o indeferimento de sua postulação, consistente em anular o
ato do Presidente que anulou a decisão do Órgão Especial.
Dessa forma, nego provimento aos recursos ordinários e à
remessa necessária.”
1
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de
que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 468/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 000.355/2002-1
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessado: Madalena da Conceição Amador Alves
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e
48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter a Decisão n.º 376/2002 - 2ª
Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e à origem.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
<!ID624913-3>
Claro está, pois, que não existe decisão judicial que determina a concessão de aposentadoria à magistrada ou que reconheça
a possibilidade jurídica de computar o tempo de serviço até o advento
da Lei n.º 9.528/97 - como entendem os adeptos da tese de que as
medidas provisórias não apreciada no prazo de trinta dias, ainda que
reeditadas, perdem sua eficácia.
As decisões examinadas limitam-se a assegurar o direito à
publicação da Portaria de nomeação pelo TRT da 2ª Região, uma vez
que a competência para conceder a aposentação seria do Órgão Especial e não do Presidente do Tribunal.
Publicada a Portaria e emitido o título de inatividade, a
concessão de aposentadoria - que é ato complexo - segue seu curso
normal.
Examinada por este Tribunal, a concessão foi considerada
ilegal, pois a interessada possuía apenas 4 anos, 4 meses e 3 dias de
tempo de serviço, na condição de juíza classista de 1º grau, em
13.10.1996. Logo, restou desatendido o requisito tempo de serviço
exigido pela Lei n.º 6.903/81.
Argumenta a recorrente que possuía os cinco anos exigidos
pela Lei n.º 6.903/81, uma vez que sua aposentadoria foi concedida
em junho de 1997. Ocorre que, a partir de 11.10.1996, data de
publicação da Medida Provisória n.º 1.523/96, a aposentação dessa
categoria passou a ser regida pelas normas do Regime Geral, conforme estabelecido no art. 3º daquela Medida Provisória:
“Art. 3° Os magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma
dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal
serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária
durante o exercício do mandato.
Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.”
Dessarte, para resguardar direito adquirido, assegura-se a todos que implementaram os requisitos da Lei n.º 6.903/81 até
10.10.1996 a aposentadoria especial, paga pelo Tesouro. O que não é
o caso da recorrente, como demonstrado.
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC- 001.136/2000-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de São José do Povo/MT
Responsáveis: Antônio Ângelo de Medeiros, ex-prefeito, e
empresas Graficenter Papelaria Ltda. e M.W.Construções Ltda.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Ausência de execução física do objeto do convênio. Vistoria realizada no
local pela Demec/MT e relatório da comissão de sindicância instaurada pelo município comprovam não ter havido a aquisição dos
equipamentos nem a realização das reformas previstas. Gestor falecido. Citação solidária do espólio do ex-prefeito e das empresas
envolvidas. Revelia das empresas e apresentação de arrazoado pela
inventariante do espólio, desacompanhado de qualquer elemento probatório, apenas alegando carência de recursos para suportar a condenação. Rejeição da defesa. Contas irregulares. Débito. Não aplicação de multa em face do falecimento do gestor. Autorização para
cobrança judicial. Remessa dos autos ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do
sr. Antônio Ângelo Medeiros, ex-prefeito de São José do Povo/MT,
em virtude da inexecução física do Convênio 3.563/96, celebrado em
27/6/1996, no valor de R$ 76.308,00 (Ordens bancárias 96OB09310,
de 3/7/1996, no valor de R$ 3.000,00, e 96OB09312, de mesma data,
no valor de R$ 73.308,00), cujo objeto era “elevação da qualidade do
ensino fundamental com a oferta de recursos materiais e a melhoria
do espaço físico nas escolas municipais”, com ações previstas de
reforma e aquisição de equipamentos para oito escolas do município.
Na verificação técnica realizada no local, no período de 18 a
23/11/1996, por solicitação da Câmara Municipal, a Demec/MT observou a ausência de realização das ações que compunham o convênio, embora o convenente tenha procedido à execução financeira
dos recursos transferidos.
Posteriormente, a sindicância instaurada pelo município comprovou que não houve a execução do objeto do convênio, tendo
apenas ocorrido a execução financeira, isto é, a compensação dos
cheques do Banco do Brasil, como pagamento de duas notas fiscais,
emitidas pelas empresas Graficenter Papelaria Ltda. (R$ 3.000,00 +
R$ 300,00 de contrapartida municipal) e M.W. Construções Ltda. (R$
73.308,00 + R$ 7.330,80 de contrapartida).
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 182) e a autoridade ministerial pronunciouse de acordo (fl. 183).
No âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação do responsável, solidariamente com a empresa Graficenter Papelaria Ltda.,
pelo valor de R$ 3.000,00, e do mesmo responsável, também solidariamente com a empresa M.W. Construções Ltda., pelo valor de
R$ 73.308,00.
Nesse ínterim, veio aos autos a documentação acostada às
fls. 226/52, obtida do processo TC 012.908/1999-1, em que se noticiava o falecimento do ex-prefeito Antônio Ângelo Medeiros, ocorrido em 21/10/1996, e a situação em que se encontrava a sucessão de
seu patrimônio.
À vista dessa circunstância, foi renovada a citação, agora em
nome do espólio do falecido ex-prefeito, na pessoa de sua inventariante, a viúva Rosalina Bruno Medeiros, solidariamente com as
empresas envolvidas, na pessoa de seus representantes legais.
De todos os citados apenas a inventariante do espólio do exprefeito compareceu aos autos (fls. 342/3), tendo os demais permanecido silentes, podendo ser considerados revéis nos termos do
que preconiza o § 3° do art. 12 da Lei 8.443/92, podendo-se dar
prosseguimento ao processo.
Em ulterior instrução, a unidade técnica manifestou-se por
que fossem julgadas irregulares as contas e condenados em débito os
responsáveis, aplicando-se-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92.
O representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se nos autos de acordo com a proposta
da unidade técnica (fl. 349).
VOTO
Os elementos constantes dos autos não permitem que se
alcance conclusão diversa da que chegou a Secex/MT, à qual anuiu o
Ministério Público. De fato, restou provado nos autos que o exprefeito Antônio Ângelo Medeiros assinou os cheques emitidos em
favor das empresas Graficenter e M.W. Construções Ltda., nos valores de R$ 69.440,28, R$ 3.867,72 e R$ 3.000,00 (fl. 28, volume
principal).
Do mesmo modo, restou não comprovada a aquisição dos
materiais e a realização dos serviços referentes a tais pagamentos.
O relatório da vistoria realizada no local e as conclusões da
comissão de sindicância instaurada posteriormente, atendendo a requerimento da Câmara Municipal, não deixam dúvidas quanto à verdade material dos fatos ocorridos.
Quanto à destinação dada aos valores obtidos com a operação, ainda que, para efeito de julgamento da conduta dos agentes
responsáveis por bens e dinheiros públicos federais, não seja necessário estabelecer relação de causalidade entre a prática do ato e o
destino dado aos recursos desviados, permito-me tecer algumas considerações.
De fato, não há nos autos comprovação de que os recursos
desviados tenham sido incorporados ao patrimônio do ex-prefeito.
Conforme alega, com veracidade, sua viúva, o ex-prefeito não deixou
bens, a não ser uma casa, adquirida em 1983, que consta de seu
inventário pelo valor de avaliação de R$ 10.000,00 (às fls. 226/52,
cópia dos autos do inventário).
Conforme relatado, o ex-prefeito sofreu um aneurisma cerebral (AVC hemorrágico, cf. certidão de óbito à fl. 226) em
21/7/1996, poucos dias após haver recebido os recursos do convênio
(ordens bancárias emitidas em 3/7/1996 e cheques pagos em
12/7/1996). Em conseqüência, entrou em coma neurológico, vindo a
falecer três meses depois, em 21/10/1996.
Considerando, porém, que os recursos foram movimentados
em 12/7/1996, sendo R$ 6.867,72 depositados no Banco América do
Sul, agência Rondonópolis, e R$ 69.440,28 aparentemente sacados no
próprio Banco do Brasil, em 12/7/1996, é de se presumir que nesta
data, repito, 12/7/1996, o ex-prefeito estava em pleno gozo de suas
faculdades físicas e mentais, oportunidade em que praticou os atos
que se mostraram lesivos ao patrimônio público.
Não há notícia acerca do destino dos recursos desviados,
podendo ser levantadas duas hipóteses. A primeira, teriam eles sido
repassados integralmente às empresas envolvidas. A segunda, poderiam ter sido movimentados pelo assessor Agmon Cândido da Silva, detentor de procuração outorgada com amplos poderes pelo exprefeito, datada de 26/5/1996 (fl. 43 do volume principal). Qualquer
das duas hipóteses, porém, trata da destinação dos recursos desviados,
cuja revelação não é determinante para que se proceda ao julgamento
destes autos. Concretamente, restam provadas a prática do ato e a
autoria do ex-prefeito, podendo suas contas serem julgadas.
Nessas condições, em linha com o que propugnam a unidade
técnica e o Ministério Público, devem os responsáveis ser condenados
pelos valores integrais. Deixo apenas de acolher a proposta de aplicação de multa às empresas, haja vista que o chamamento delas ao
processo visa precipuamente à recomposição do erário, porque concorreram para a ocorrência do dano e podem ter sido beneficiadas
com os recursos desviados.
A sanção acessória de aplicação de multa está mais intimamente relacionada à inibição da prática de atos ilegais, ilegítimos,
causadores de dano ao erário, e estes, no caso, teriam sido praticados
pelo gestor, já falecido, que não pode mais ser apenado com multa.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Nessas condições, julgo as contas irregulares e condeno os
responsáveis ao recolhimento dos débitos.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto no sentido de que
seja aprovado o Acórdão que ora submeto a deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 469/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.136/2000-3 (com 1 volume).
2. Grupo I Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Ângelo Medeiros, ex-prefeito, CPF
181.213.491-68; e empresas Graficenter Papelaria Ltda. e M.W.Construções Ltda.
4. Unidade: Prefeitura de São José do Povo/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em nome do sr. Antônio Ângelo Medeiros, exprefeito de São José do Povo/MT, em virtude da inexecução física do
Convênio 3.563/96, celebrado em 27/6/1996, no valor de R$
76.308,00 (ordens bancárias 96OB09310, de 3/7/1996, no valor de R$
3.000,00, e 96OB09312, de mesma data, no valor de R$ 73.308,00),
cujo objeto era “elevação da qualidade do ensino fundamental com a
oferta de recursos materiais e a melhoria do espaço físico nas escolas
municipais”, com ações previstas de reforma e aquisição de equipamentos para oito escolas do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“d”; 19, caput; e 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar:
9.1.1. o espólio do sr. Antônio Ângelo Medeiros, na pessoa
de sua inventariante, Rosalina Bruno Medeiros, solidariamente com a
empresa Graficenter Papelaria Ltda., na pessoa de seus representantes
legais, ao recolhimento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/7/1996 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
Tribunal;
9.1.2. o espólio do sr. Antônio Ângelo Medeiros, na pessoa
de sua inventariante, Rosalina Bruno Medeiros, solidariamente com a
empresa M.W.Construções Ltda., na pessoa de seus representantes
legais, ao recolhimento da importância de R$ 73.308,00 (setenta e
três mil, trezentos e oito reais) aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/7/1996 até a data
da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do Tribunal;
9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.3. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC- 000.997/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Carnaubal/CE
Responsável: Francisco Dário Martins, ex-prefeito.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Recursos
públicos federais transferidos ao município. Ausência de apresentação
da prestação de contas. Citação. Juntada desordenada de documentos
a título de prestação de contas. Restituição dos elementos ao órgão
concedente, que opinou pela não-aprovação das contas. Entendimento
de que os elementos juntados a destempo não reuniam condições
mínimas de aceitação como prestação de contas. Omissão no dever de
prestar contas. Contas irregulares. Informação obtida de Relatório de
Avaliação Final da Caixa Econômica Federal atestando a execução de
89,46% da obra. Imputação de débito pela diferença não-executada.
Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa dos autos ao
Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e Turismo contra o sr. Francisco
Dário Martins, ex-prefeito de Carnaubal/CE, em virtude da não apresentação da prestação de contas de recursos repassados pelo Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp, mediante o Convênio 799/98, celebrado em 29/12/1998, no valor de R$ 120.000,00
(Ordem Bancária 99OB000646, de 29/4/1999), cujo objetivo era a
construção e equipamento de quadra poliesportiva.
Em face da não apresentação das contas, a Secretaria Federal
de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 84/5) e
a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões (fl. 86).
O ex-prefeito tomou ciência da citação (fl. 96), solicitou
prorrogação de prazo para atendimento e encaminhou, a título de
prestação de contas, cópias reprográficas dos documentos fls.
100/43.
Restituídos os autos ao órgão concedente para análise dos
novos elementos, este emitiu parecer em que opina pela não-aprovação das contas, uma vez que o objetivo não havia sido atingido,
conforme atestado em Relatório de Avaliação Final - RAF elaborado
pela Caixa Econômica Federal (fls. 154/8).
A Secex/CE opinou por que fossem julgadas irregulares as
contas, com fundamento no art. 16, III, alínea “b”, da Lei 8.443/92,
e imputado ao responsável o débito corresponde à parcela não-executada da obra, correspondente a cerca de 10,54% dos recursos transferidos, ou R$ 12.652,57, aplicando-se-lhe, ainda, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta,
dissentindo, porém, quanto à fundamentação, por entender que os
elementos juntados pelo responsável não poderiam ser aceitos como
prestação de contas, subsistindo, nesse caso, a omissão, com a conseqüente condenação com base no art. 16, III, alínea “a”.
Por proposta do Ministério Público, permiti a concessão de
vista dos autos ao interessado, a fim de que tomasse ciência da
análise procedida pelo órgão concedente sobre os documentos por ele
apresentados (fl. 169).
Concedida a vista, não tendo comparecido aos autos o interessado, a Secex/CE opina pelo julgamento das contas, agora com
fundamento na alínea “a”, como propugna o Ministério Público, uma
vez caracterizada a omissão no dever de prestar contas (fls. 175/6).
Em nova manifestação, o Ministério Público manifesta-se de
acordo (fl. 177).
VOTO
O responsável foi regularmente citado. Embora tenha comparecido aos autos para solicitar prorrogação de prazo e, posteriormente, apresentado documentos a título de prestação de contas, não
se manifestou, nem recolheu o débito ou apresentou defesa.
Considerando que os elementos apresentados pelo ex-prefeito
a este Tribunal não foram suficientes, conforme parecer do órgão
concedente, para atestar a prestação de contas dos recursos repassados, estou de acordo com a proposta da unidade técnica, de que o
responsável tenha suas contas julgadas irregulares e lhe seja imputado
débito.
De fato, como ressaltou o representante do Ministério Público, os elementos juntados a destempo não reúnem as condições
mínimas para serem aceitos como prestação de contas, restando caracterizada, no caso, a não-apresentação das contas, configurada a
omissão do responsável.
Em relação ao quantum da condenação, embora não tenham
sido prestadas as contas, circunstância que daria ensejo a que fosse
imputado o débito pelo valor total repassado, R$ 120.000,00, deva ser
levado em consideração o Relatório de Avaliação Final - RAF, elaborado por engenheiro qualificado junto à Caixa Econômica Federal
em Fortaleza/CE, o qual noticia que na data de 3/4/2002 haviam sido
executados serviços e obras no valor de R$ 107.347,43, equivalentes
a cerca de 89,46% do total (fls. 74/5).
Nessas condições, em linha com o que propugna a unidade
técnica, deve o responsável ser condenado pela diferença não executada, isto é, R$ 12.652,57, atualizada monetariamente a partir de
29/4/1999, data do repasse.
Nessas condições, julgo as contas irregulares e condeno o
responsável ao recolhimento do débito, aplicando-lhe a multa prevista
nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor fixo em
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISSN 1677-7042
91
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto no sentido de que
seja aprovado o Acórdão que ora submeto a deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 470/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 000.997/2003-2.
2. Grupo I Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Dário Martins, ex-prefeito, CPF
005.641.503-63.
4. Unidade: Prefeitura de Carnaubal/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha
Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e Turismo em
nome do sr. Francisco Dário Martins, ex-prefeito de Carnaubal/CE,
em virtude da não apresentação da prestação de contas de recursos
repassados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto Indesp mediante o Convênio 799/98, celebrado em 29/12/1998, no
valor de R$ 120.000,00 (Ordem Bancária 99OB000646, de
29/4/1999), cujo objetivo era a construção e equipamento de quadra
poliesportiva naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Francisco
Dário Martins ao recolhimento da importância de R$ 12.652,57 (doze
mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos)
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data do repasse,
29/4/1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal;
9.2. aplicar ao responsável indicado no item precedente a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue e comprove perante o Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-013.674/2003-9 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Câmara dos Deputados
Responsável: Waldemar Silva Filho
Sumário: Tomada de Contas Especial. IPC. Câmara dos Deputados. Débito relativo a empréstimo pessoal. Inadimplência. Inexistência de dever legal, por parte do responsável, de prestar contas,
nem de exercício, no contexto do mútuo, de munus público. Ausência
de irregularidade nos atos de concessão do empréstimo. Descabimento, nesta específica hipótese, da instauração de tomada de contas
especial. Arquivamento, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara dos Deputados, de responsabilidade de Waldemar Silva Filho,
ex-servidor (falecido), em virtude de débito relativo a empréstimo
pessoal concedido pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, na importância de R$ 4.950,00, em dezembro de
1994.
92
ISSN 1677-7042
Sustentam os pareceres precedentes que novo entendimento
do Tribunal, inaugurado pelo Acórdão 1.598/2004-Plenário (Sessão
do dia 13/10/2004), concluiu pela ausência de competência desta
Corte de Contas em proceder à cobrança de débitos relativos a empréstimo pessoal concedido pelo extinto Instituto de Previdência dos
Congressistas (IPC), por meio de contrato de mútuo regularmente
firmado.
Não obstante os sucessores do responsável tenham sido instados a apresentar alegações de defesa, a unidade técnica, com o
acolho do Ministério Público, diante da nova orientação, propõe o
arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressuposto válido e regular para a instauração da tomada de contas
especial, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU.
VOTO
A matéria aqui tratada foi examinada inicialmente neste Tribunal no processo TC 015.053/2002-7, que cuidou de tomada de
contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados com a finalidade de apurar e cobrar todos os débitos de terceiros devidos ao
extinto IPC. Por meio do Acórdão 962/2003 - 2ª Câmara, foram
constituídos processos apartados daqueles autos relativos aos responsáveis com débitos superiores ao limite de R$ 15.000,00, fixado
na Decisão Normativa 48/2002, para que fossem analisados individualmente, originado-se, assim, o presente feito.
Porém, a jurisprudência então adotada pelas Câmaras deste
Tribunal para esses casos foi alterada mediante o Acórdão 1.598/2004
- Plenário, de 13/10/2004. Conforme registrado no Voto dessa deliberação, “a circunstância de tratar-se de contrato de mútuo, regularmente firmado, em que sobreveio inadimplência e, portanto, o
descumprimento das suas cláusulas, é decisiva para excluir a competência do TCU, conforme já decidido em oportunidades pretéritas
(Decisões Plenárias 31/98, 521/98, 522/98, 523/98, 706/98, e 513/99,
entre outras)”.
1
nham sido integralmente desviados, em benefício de administrador
ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o sr.
Luiz Gonzaga de Queiroz, ex-Prefeito de Iracema/CE, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos em
22/7/1996, no âmbito do Convênio 3974/96-PTA/FNDE, no valor de
R$ 199.271,02 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e um
reais e dois centavos), com o objetivo de otimizar a rede física e
garantir condições escolares eficientes para a rede pública de ensino
fundamental do município (fls. 541/7 do volume 2).
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão
repassador notificou o responsável mediante os ofícios fls. 720 e
747/8 do volume 3.
Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente
tomada de contas especial e certificada a irregularidade das contas,
culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado da
Educação (fls. 778/80 do volume 3).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 793/5 do volume
3). No entanto, apesar de regularmente citado (vide fl. 795 do volume
3), não ofereceu defesa, tornando-se revel.
Em sua análise final, a Secex/CE propõe que as contas sejam
julgadas irregulares e o responsável condenado ao recolhimento da
importância devida, aplicando-se, ainda, ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 796/8 do volume 3).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 799 do
volume 3).
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
<!ID624913-4>
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Luiz Gonzaga de Queiroz ao recolhimento da importância de R$ 199.271,02
(cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e um reais e dois
centavos) aos cofres do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 22/7/1996 até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92;
9.2. aplicar ao sr. Luiz Gonzaga de Queiroz a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
VOTO
Portanto, nessa mesma linha, entendo que o presente processo deve ser arquivado por ausência de pressupostos de constituição, de acordo com o art. 212 do Regimento Interno.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União
aprove o acórdão que submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 471/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.674/2003-9 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Waldemar Silva Filho, CPF 002.123.00130.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada em cumprimento ao item 9.1. do Acórdão
962/2003-TCU-2ª Câmara, para apurar a responsabilidade por débito
decorrente do não-pagamento de empréstimo pessoal concedido pelo
extinto Instituto de Previdência dos Congressistas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em
arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-007.492/2004-9 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Iracema/CE
Responsável: Luiz Gonzaga de Queiroz
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão da
prestação de contas. O dever de prestar contas, inerente à gestão de
recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos
pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente
o descumprimento da Constituição e das leis, mas a supressão da
transparência nos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura
no trato com a coisa pública, a efetiva possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos ao Município te-
O responsável foi regularmente citado, não recolheu o débito,
nem apresentou defesa.
Por não atender a citação, incide na hipótese prevista no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/92, devendo ser considerado revel, para todos
os efeitos, tendo regular prosseguimento o processo.
O dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos públicos, constituindo um dos pilares do
sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da transparência, na prática dos atos de gestão, a ausência de
comprovação da lisura, no trato com a coisa pública, a possibilidade
sempre presente de que a totalidade dos recursos públicos federais,
transferida ao Município, tenha sido integralmente desviada, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas.
Pela concreta violação de normas e princípios fundamentais,
a exemplo do da legalidade, moralidade e publicidade, não deve ser
tolerado tal comportamento por parte do administrador local.
Na hipótese dos autos, o responsável vem infringindo esse
dever desde o órgão de origem, tendo já rejeitado inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado,
preferindo não fazê-lo.
Por tais razões, julgo as contas irregulares e condeno o responsável ao recolhimento do débito.
Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts.
19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em face do
montante atualizado do débito, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja
aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 472/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.492/2004-9 (com 3 volumes)
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Gonzaga de Queiroz, CPF
004.057.523-34.
4. Unidade: Prefeitura de Iracema/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE contra o sr. Luiz Gonzaga de Queiroz, exPrefeito de Iracema/CE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos em 22/7/1996, no âmbito do Convênio 3974/96-PTA/FNDE, no valor de R$ 199.271,02 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos), com
o objetivo de otimizar a rede física e garantir condições escolares
eficientes para a rede pública de ensino fundamental do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-012.887/2004-1 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Baixio/CE
Responsável: Armando Quaresma Trigueiro
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de
prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o sr. Armando Quaresma Trigueiro,
ex-Prefeito de Baixio/CE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais transferidos por força Convênio 505/99,
celebrado em 27/12/1999, cuja finalidade era a construção de módulos sanitários no âmbito do município.
Para a consecução do objeto conveniado, foram descentralizados recursos federais na quantia de R$ 69.426,44 (sessenta e nove
mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos),
por intermédio da Ordem Bancária 2000OB010482, de 12/12/2000, a
qual foi creditada na conta-corrente específica em 15/12/2000 (fls.
164 do principal e 210 do anexo 1).
O prazo de vigência do instrumento convenial, após a sua
prorrogação, expirou em 12/09/2001 (fls. 78/84 e 128, todos do principal).
Verificada a omissão no dever de prestar contas, a entidade
repassadora convocou o responsável mediante as notificações de fls.
201/2 e 206/10, todas do principal.
Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente
TCE e certificada a irregularidade das contas (fls. 243/7-anexo 1),
culminando com a aquiescência da autoridade ministerial (fl. 248 anexo 1).
Já no âmbito deste Tribunal, tendo em conta que o período
de vigência do convênio em causa também alcançou o mandato do
prefeito sucessor, foram instados a apresentar alegações de defesa os
responsáveis solidários: Armando Quaresma Trigueiro - Prefeito no
quadriênio de 1996/2000; e Nilton Ricarte de Alencar, Prefeito no
período de 2001/2004 (256/60-anexo 1).
Entretanto, transcorrido o prazo regimental, os ex-gestores
municipais não compareceram aos autos para apresentar alegações de
defesa, tampouco para recolher o débito a eles imputado, arcando,
assim, com o ônus da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92.
Em sua análise final, a Secex/CE propõe, com fulcro nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', 19, caput, 23, III, alínea 'a',
28, e 57, todos da Lei 8.443/92, que:
- as contas sejam julgadas irregulares e os responsáveis solidários condenados ao recolhimento da importância de R$ 69.426,44
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 12/12/2000, até a data
do efetivo recolhimento (fl. 263 do anexo 1);
- seja aplicada aos ex-gestores multa proporcional ao dano
causado ao erário;
- seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não sejam administrativamente recolhidas.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 265v-anexo 1).
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
VOTO
Divirjo, em parte, dos pareceres precedentes.
Informações prestadas pelo Município de Baixio ao órgão
repassador evidenciam a impossibilidade técnica e jurídica de responsabilizar o Prefeito sucessor, sr. Nilton Ricarte de Alencar, pela
omissão do edil antecessor.
Com efeito, cópias autenticadas do extrato bancário da conta
corrente vinculada ao convênio e do cheque emitido pela municipalidade demonstram, de forma inequívoca, que o sr. Armando Quaresma Trigueiro sacou integralmente os recursos federais em tela,
imediatamente após a disponibilização desses valores ao Município
de Baixio (fls. 164/5 do principal).
Outrossim, o sr. Nilton Ricarte de Alencar, na qualidade de
representante do Município de Baixio, promoveu representação criminal contra o sr. Armando Quaresma Trigueiro (fls. 141/51 principal), bem como ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de
Baixio, medida cautelar de exibição, busca e apreensão de documentos, também contra o gestor antecessor (fls. 152/60 do principal),
cumprindo as obrigações que lhe cometem o Enunciado 230 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Da leitura da inicial, percebe-se a perplexidade do prefeito
sucessor ao não dispor de todos os documentos que lhe permitam, em
nome daquela municipalidade, cumprir as obrigações constitucionais
e legais a que estão jungidos todos os administradores probos.
As circunstâncias trazidas aos autos eximem, a meu ver, a
culpa e a legitimidade do sr. Nilton Ricarte de Alencar para figurar no
pólo passivo da presente relação processual.
O mesmo não se pode dizer em relação ao sr. Armando
Quaresma Trigueiro.
Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa
nem recolheu o débito que lhe foi imputado. Nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/92, transcorrido o prazo regimental fixado, sem o
atendimento da citação, o responsável é considerado revel, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
O dever de prestar contas constitui um dos pilares do sistema
republicano. O administrador, responsável pela aplicação dos recursos
públicos, ao não prestar contas, viola dever fundamental e deve ser
apropriadamente sancionado. Neste caso específico, o responsável
vem infringindo este dever desde o órgão de origem, tendo tido já
inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que
lhe é imputado.
O responsável não comprovou a correta aplicação dos recursos públicos federais transferidos, dando margem à efetiva possibilidade de seu integral desvio. Por tal razão, julgo as contas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei
8.443/92, com imputação de débito ao responsável, na totalidade da
importância recebida. Saliento, porém, que o termo a quo a partir do
qual deverão correr a atualização monetária e os demais consectários
legais é o dia 15/12/2000, data do efetivo crédito dos recursos federais na conta corrente do Município de Baixio, vinculada ao convênio (fls. 164 do principal).
Considero apropriada a aplicação da multa prevista nos arts.
19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em meu entender,
deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que
ora submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 473/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.887/2004-1 (com 1 volume)
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito,
CPF 071.868.353-68.
4. Unidade: Prefeitura de Baixio/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o
sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito de Baixio/CE, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força Convênio 505/99, celebrado em 27/12/1999, cujo
finalidade era a construção de módulos sanitários no âmbito do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Armando
Quaresma Trigueiro ao recolhimento da importância de R$ 69.426,44
(sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e
quatro centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a
partir de 15/12/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada moneta-
riamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao Juízo de Direito da Comarca de
Baixio/CE;
9.5. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da
União, para, nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/92,
ajuizar as ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC nº 325.311/1997-8.
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Escritório de Representação do Ministério da
Saúde/GO.
RESPONSÁVEIS: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO - Ltda.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Identificação de
prejuízos causados pelo Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina/GO. Cobrança a maior em procedimentos médicos. Ausência
de diagnósticos consistentes. Excessiva incidência de patologias graves. Não localização de pacientes supostamente beneficiados. Alta
precoce e inconsistente com a natureza de enfermidades. Medicação
incompatível com os procedimentos. Rejeição das alegações de defesa. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Confirmação
da ocorrência de dano ao erário. Carreamento aos autos de Relatórios
que explicitam as irregularidades praticadas. Julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito à referida
entidade hospitalar.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a
finalidade de proceder à apuração dos prejuízos causados aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde pelo Hospital e Maternidade São Pedro
- Hidrolina/GO, em decorrência de irregularidades constatadas na
emissão de Autorizações de Internação Hospitalar e na cobrança indevida por procedimentos não realizados.
2.Efetuou-se a citação da Srª Maria Ângela Pedroso Parreira,
representante legal da referida entidade, em razão de ocorrências que
resultaram dano aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, onde se
verificou cobrança indevida por procedimentos não realizados, em
relação aos quais se identificaram:
a) evidência de manipulação de tabela de procedimentos médicos, com cobrança a maior;
b) alta incidência de patologias de extrema gravidade sem
comprovação diagnóstica;
c) não-localização pela auditoria interna da maioria dos pacientes beneficiados;
d) alta precoce; medicação não compatível.
3.Em resposta à citação, o Hospital e Maternidade São Pedro
- Hidrolina/GO compareceu ao feito e apresentou alegações de defesa, alegando, em essência, que:
a) o trabalho de auditoria executado pela equipe do extinto
INAMPS foi feito sob encomenda;
b) não há que se falar em manipulação de tabela ou distorções, pois existe uma margem de erro previsível;
c) os artigos 62 e 81 do Código de Ética Médica vedam a
prescrição de tratamento sem exame direto do paciente ou alterá-lo,
salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente; sendo
assim, alega que a Comissão de Auditoria não poderia orientar tratamento ambulatorial para pacientes que não se examinaram.
4.Ao final, requereu o arquivamento do presente processo ou
nova designação de Comissão para efetuar exame nas documentações
(fls. 206).
5.O Ministro Bento Bugarin, Relator original do feito, ao
acolher a proposição formulada pela unidade Técnica, asseverou
que:
a) não cabe alegação de manipulações políticas na equipe de
auditoria, pois em momento algum se comprova nos autos tal argumentação;
b) foram dadas à responsável diversas oportunidades de defesa, sendo que os documentos apresentados foram examinados pela
ISSN 1677-7042
93
equipe de auditoria do extinto INAMPS, que concluiu sempre pela
irregularidade;
c) o hospital foi reincidente nas distorções apontadas diversas
vezes pelas equipes de auditoria, não cabendo, portanto, a designação
de nova equipe.
6. A Segunda Câmara desta Corte, por meio da Decisão nº
106/1999, com suporte nas considerações acima deduzidas, rejeitou as
mencionadas alegações de defesa.
7. Após ser cientificada da referida decisão, a mencionada
entidade apresentou elementos adicionais de defesa, onde alegou, em
síntese, que a documentação que serviu de base para a elaboração do
documento que relacionava os procedimentos em que se verificou
cobrança indevida estava incompleta, visto que não haviam sido considerados os dados constantes de documentação que refletia os procedimentos realizados no período de setembro/1990 a janeiro/1992.
8.Em despacho deste Relator, datado de 4/10/2002, consignei
que, de fato o débito apontado nos autos não se apresentava suficientemente delineado. Naquela ocasião, ponderei que:
“Com efeito, não consta a memória de cálculo e nem é
possível saber, com base na análise, feita pelo INAMPS, das justificativas apresentadas pelo Hospital (fls. 93/107), o objeto de cada
uma das AIHs glosadas. Ademais, nas situações em que o INAMPS
entendeu que o tratamento ambulatorial seria suficiente, não se sabe
se a glosa recaiu apenas sobre a diferença entre o tratamento recomendado pela autarquia (ambulatorial) e aquele supostamente oferecido pelo Hospital (internação). Nessas situações, a glosa somente
poderia ser total se restasse configurada a ocorrência de fraude, o
que poderia autorizar a desconsideração das AIHs enquanto documento hábil para comprovar despesas do Hospital com pacientes
do Sistema Único de Saúde.
Dessarte, determino à Unidade Técnica que diligencie junto
ao Fundo Nacional de Saúde para obter os dados necessários à clara
quantificação do débito, sem o que não será possível assegurar à
responsável o direito à ampla defesa. São eles:
a) cópia das AIHs impugnadas;
b) Relatório de Auditoria, o qual deve evidenciar os motivos
ensejadores das glosas realizadas;
c) memória de cálculo que evidencie o valor impugnado em
cada uma das AIHs;
d) outros documentos, tais como os autos do processo
3301/0159/90.”
9.Em seguida, após a reiteração de diligências e recebimento
das informações demandadas, o Sr. Analista, em cota singela, ponderou que:
“Uma vez que o atendimento da diligência empreendida às
fls. 884, se resumiu na cópia do processo já existente, fls. 890/1422,
portanto incompleta, e aproveitando que o Despacho de fls. 271 já
autorizava o envio do processo em diligência externa, procedeu-se o
envio do mesmo ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS,
para que remetesse o Relatório solicitado pelo Relator, resumindo os
motivos ensejadores das glosas de despesas realizadas, bem como o
memorial de cálculo que evidenciasse as possíveis compensações
financeiras havidas e/ou mantidas.
Em atendimento à diligência procedida às fls.1.425, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, esclareceu às fls.
1428/1.429, que as glosas já constam do Relatório de Auditoria que
evidencia os motivos ensejadores das mesmas, anexado ás fls.
236/266 e 802/803 dos autos.
Em relação à memoria de cálculo que evidencie o valor
impugnado, foi elaborado um quadro com o número da AIH com
distorção (AIH/justificativa não aceita), espelhando o valor cobrado
constante da tabela de procedimentos SIH/SUS (mês de internação) e
o valor que deveria ser cobrado na AIH, valor da tabela e o total
abatido, documentos de fls. 662/786 e 817/818.
Informa, ainda, que com referência as AIH's aceitas (fls.
93/107) pela equipe de auditores, as mesmas já foram excluídas do
quadro de cálculo das glosas.
Da análise dos esclarecimentos prestados pelo Departamento de Auditoria do SUS, constata-se que não houve fato novo capaz
de descaracterizar as irregularidades anteriormente constatadas, sendo atribuídos à responsável os mesmos débitos relacionadas na instrução de fls. 280/281.
Assim, uma vez atendidas as determinações constantes o
Despacho de fls. 284, opino pela remessa dos autos à relatoria do
Ministro Benjamin Zymler, por intermédio do Ministério Público, nos
termos do artigo 20, “caput” da Resolução - TCU nº 136/00, propondo seja acolhida a instrução de fls. 280/281, melhor, reformulada
nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento
nos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea “b”, c/c com os artigos
19 caput, 23 inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992 e
condenar o Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina-GO, na
pessoa de sua representante legal a época dos fatos, Senhora Maria
Ângela Pedroso Parreira, , ao pagamento das quantias a seguir
relacionadas;
MÊS/AIH's APRESENTADA
DATA/ PAGAMENTO
Janeiro/90
28/02/90
VALOR
NCz$ 99.676,97
Fevereiro/90
20/04/90
Cr$ 166.006,21
Março/90
14/05/90
Cr$ 439.661,24
Abril/90
11/06/90
Cr$ 639.182,18
94
ISSN 1677-7042
Maio/90
11/07/90
Cr$ 639,980,28
Junho/90
15/08/90
Cr$ 707,383,70
Julho/90
15/09/90
Cr$ 864.650,48
Agosto/90
15/10/90
Cr$ 808.402,22
Setembro/90
16/11/90
Cr$ 891.133,21
Outubro/90
14/12/90
Cr$ 862.119,32
Novembro/90
15/01/91
Cr$ 963.672,86
Dezembro/90
15/02/91
Cr$ 957.973,18
Janeiro/91
15/03/91
Cr$ 1.768.626,00
Fevereiro/91
15/04/91
Cr$ 1.307.827,00
Março/91
15/05/91
Cr$ 1.154.247,00
Abril/91
14/06/91
Cr$ 1.862.639,00
Maio/91
11/07/91
Cr$ 2.072.025,00
Junho/91
13/08/91
Cr$ 2.720.428,00
Julho/91
11/09/91
Cr$ 2.681.258,00
Agosto/91
15/10/91
Cr$ 2.582.551,00
Setembro/91
29/01/92
Cr$ 4.823.628,00
Outubro/91
02/01/92
Cr$ 6.077.175,00
Novembro/91
24/01/92
Cr$ 8.436.490,00
Dezembro/91
28/02/92
Cr$ 8.026.763,00
Janeiro/92
13/03/92
Cr$ 6.684.189,00
Julho/93
02/09/93
Cr$ 273.765,27
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para a
responsável comprove perante o Tribunal, (artigo 214, inciso III.
Alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, corrigida monetariamente e
acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir das respectivas datas acima relacionadas, até o efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
c)autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei
8.443/92.”
10.O Sra. Diretora e o Sra. Secretária puseram-se de acordo
com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista.
11.O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos:
“2.O exame dos procedimentos médicos realizados no âmbito
daquele nosocômio (auditoria médica), abarcando fatos que se reportam aos exercícios de 1990 a 1993, indicam, com base em suporte
documental, que houve excesso de cobrança em diversas AIHs, o que
ensejou a impugnação parcial de tais documentos.
3.A situação sob exame caracteriza o enriquecimento sem
causa do Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., a quem deverá ser
imputado o correspondente débito. Em situações congêneres, este tem
sido o entendimento predominante no âmbito do Tribunal (v.g., acórdão n.º 369/2002 - TCU - 2ª Câmara, Ata n.º 29/2002, TC550.201/1997-1).
4.A citação foi realizada em nome da Senhora Ângela Pedroso Parreira (fls. 197/198), entretanto o comparecimento espontâneo aos autos do Hospital e Maternidade São Pedro de Hidrolina sociedade por cotas de responsabilidade limitada -, representado
legalmente pela própria Senhora Ângela Pedroso Parreira, na qualidade de Diretora Clínica (fls. 200/206), supre a deficiência inicial
do procedimento, porquanto não proporcionou, em termos materiais,
prejuízo ao exercício defesa por quem de direito (“pas de nulité sans
grief”). Ademais, na Decisão n.º 106/99 - TCU - 2ª Câmara, que
rejeitou as alegações de defesa ofertadas, constou como responsável
a pessoa jurídica (fls. 216/217), a qual, inclusive, apresentou peça
nominada de “razões complementares” (fls. 223/225).
5.À luz dos novos elementos carreados aos autos, em razão
da diligência proposta pelo Ministro-Relator (fl. 284), parece-nos que
se encontra o feito suficientemente saneado no que diz respeito à
quantificação do dano, identificação da responsabilidade e o conseguinte nexo de causalidade.
6.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em essência, de acordo com o encaminhamento
proposto pela Unidade Técnica (fls. 1432/1433), ressalvando, porém
que a condenação deverá recair exclusivamente sobre o Hospital e
Maternidade São Pedro Ltda.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme asseverado no Relatório supra, a representante legal do Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., em Hidrolina - GO
foi citada em razão de irregularidade na cobrança indevida por procedimentos hospitalares pagos com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. Poder-se-ia, portanto, cogitar da necessidade de
refazimento da citação, visto que deveria ter sido ela dirigida à mencionada entidade - e não de sua representante legal. Entendo, porém,
na mesma linha advogada pelo MP/TCU (vide item 4 do Parecer
transcrito no item 11 Relatório supra), que o comparecimento espontâneo do Hospital supre tal falha, visto que dela não resultou
nenhum prejuízo ao direito de defesa da entidade.
2.Observo, ainda, que a entidade acima mencionada não integra Administração Pública e que a citação de agentes estranhos à
Administração Pública dá-se, ordinariamente, em solidariedade com
agentes públicos. A despeito disso, não se deve cogitar de vício do
presente feito. Exatamente porque, em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte, é correta a responsabilização de entidades
1
do gêncro, visto que, em operações de cobrança por procedimentos
hospitalares, exercem uma função de natureza pública, que consiste
em relacionar os procedimentos que são realizados e cobrar por tais
ações. Assim sendo, pode aquela instituição ocupar, de forma solitária, o pólo passivo da presente tomada de contas especial.
3.Quanto ao mérito, observo que a mencionada Decisão nº
106/1999 - 2ª Câmara descreveu os motivos fundamentais que justificaram a rejeição das alegações de defesa originalmente apresentadas (vide item 5 do Relatório supra). Além disso, considero que os
Relatórios elaborados pelo Serviço de Controle e Avaliação do Sistema Ambulatorial do extinto Inamps, constates de fls. 662/786 e
817/818, revelam a metodologia de cálculo do débito apurado no
presente feito, uma vez que apontam o número da AIH irregular, o
valor cobrado constante da tabela de procedimentos SIH/SUS, o mês
de internação, o valor que deveria ser cobrado na AIH, e a diferença
entre ambos valores.
4.Devo acrescentar, ainda, que as conclusões dos Relatórios
de Auditoria elaborados pelo extinto Inamps foram construídas após
serem consideradas as justificativas apresentadas pelo referido Hospital. O Relatório elaborado por Auditora-Médica e por Chefe da
Secretaria de Auditoria da Representação do extinto Inamps em
Goiás, por sua vez, sintetizou, as ocorrências verificadas nos Relatórios analíticos, em que se avaliou cada um dos procedimentos
impugnados. Transcrevo, em seguida, trechos desse Relatório, com
intuito de permitir a visualização da natureza das irregularidades mais
recorrentes identificadas no presente feito:
“a) evidência de manipulação de tabela de procedimentos
médicos, com cobrança a maior, (fls. 40, 78 e 79). Às fls. 42 a 47
contém declarações de pacientes (cinco) e pais de crianças internadas, caracterizando manipulação de tabela de procedimento;
b) má utilização das AIH's destinadas a Hospital com internações desnecessárias, gerando extra-cota, (fls. 40);
c) alta incidência de patologias de extrema gravidade sem
comprovação diagnóstica, o que é mais sério submetidas a tratamento rudimentar (fls. 78); às fls. 450, o resumo das distorções
aponta: alta incidência de patologias sem comprovação radiológicas,
43% dos prontuários analisados, sendo 29,26% de pneumopatias
agudas e 14,63% de insuficiência cardíaca (fls. 450);
d) dificuldades em localizar pacientes, principalmente os da
zona rural (fls. 39) e não localização pela auditoria "in loco" fls. 79,
da maioria dos pacientes considerados com internações fantasmas;
e) alta precoce (fls. 297, 300, 302, 303, 304, 305, 306, 308
e 309
f) medicação não compatível (fls. 79, 300 e 311);
g) ausência de descrição do ato cirúrgico (fls. 298 e 305);
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 474/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 325.311/1997-8.
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO - Ltda.
4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da
Saúde/GO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SECEX/GO.
8. Advogado: Valdemar Parreira Alves - OAB/GO 5406,
Aurelino Ivo Dias - OAB/GO 10737, Geraldo Bonfim de Freitas Neto
- S/N OAB
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a finalidade de proceder à apuração dos
prejuízos causados a esse Ministério pelo Hospital e Maternidade São
Pedro - Hidrolina/GO - Ltda., em decorrência de irregularidades constatadas nos prontuários médicos daquele nosocômio. ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
<!ID624913-5>
9.1.- julgar as presentes contas irregulares, com fundamento
nos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea “d”, c/c com os artigos 19
caput, 23 inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992 e condenar
o Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina-GO - Ltda., ao
pagamento das quantias a seguir relacionadas:
MÊS/AIH's APRESENTADA DATA/ PAGAMENTO
VALOR
Janeiro/90
28/02/90
Fevereiro/90
20/04/90
NCz$ 99.676,97
Cr$ 166.006,21
Março/90
14/05/90
Cr$ 439.661,24
Abril/90
11/06/90
Cr$ 639.182,18
Maio/90
11/07/90
Cr$ 639,980,28
Junho/90
15/08/90
Cr$ 707,383,70
Cr$ 864.650,48
Julho/90
15/09/90
Agosto/90
15/10/90
Cr$ 808.402,22
Setembro/90
16/11/90
Cr$ 891.133,21
Outubro/90
14/12/90
Cr$ 862.119,32
Novembro/90
15/01/91
Cr$ 963.672,86
Dezembro/90
15/02/91
Cr$ 957.973,18
Janeiro/91
15/03/91
Cr$ 1.768.626,00
Fevereiro/91
15/04/91
Cr$ 1.307.827,00
h) suspeita de que os exames de laboratório previamente
preparados, inclusive com assinatura dos responsável, são elaborados antes da internação do paciente e para atender determinadas
patologias (fls. 79 e fls. 40)...
Março/91
15/05/91
Cr$ 1.154.247,00
Abril/91
14/06/91
Cr$ 1.862.639,00
Maio/91
11/07/91
Cr$ 2.072.025,00
Junho/91
13/08/91
Cr$ 2.720.428,00
Julho/91
11/09/91
Cr$ 2.681.258,00
(...)
4. Outras auditorias (operativa e analítica) foram realizadas
(fls. 49 a 79, 297 a 311, 450, inclusive com sugestões de glosas e
cálculos para emissão de O.R., sempre demonstrando irregularidades. Para exemplificar, podemos ver que no mês de março de 1991,
o resumo das distorções apontou um índice de 97,7% do total analisado (fls. 66). Outros exemplos, no mês de junho de 1990, o resumo
das distorções mostra alta incidência de septicemia, sem comprovação diagnóstica e curta permanência, com índice de 95,2% (fls.
55); no mês de setembro de 1991, com índice de 89% de distorções,
o resumo das mesmas registra "presença de patologias graves, com
tratamento inadequado, curta permanência e evolução bastante satisfatória (endocardite bacteriana e septicemia), o resumo volta a
destacar a septicemia com alta incidência e evolução satisfatória,
com tratamento inexpressivo. Diferente da estatística mundial na evolução".
5.Os elementos contidos nos autos, em especial a elevadíssima recorrência de intencionais cobranças sem a devida contraprestação de serviços, justificam, portanto, o julgamento pela irregularidade das presentes contas com imputação de débito à mencionada entidade. Veja-se, a propósito, que o montante do débito total
apurado, em valores de 31/7/2004, correspondia a R$ 929.723,37 (R$
358.195,81, relativos ao valor principal e R$ 571.527,56, referentes
aos juros).
Agosto/91
15/10/91
Cr$ 2.582.551,00
Setembro/91
29/01/92
Cr$ 4.823.628,00
Outubro/91
02/01/92
Cr$ 6.077.175,00
Novembro/91
24/01/92
Cr$ 8.436.490,00
Dezembro/91
28/02/92
Cr$ 8.026.763,00
Janeiro/92
13/03/92
Cr$ 6.684.189,00
Julho/93
02/09/93
Cr$ 273.765,27
9.2. - fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para
a entidade responsável comprovar perante o Tribunal, (artigo 214,
inciso III. Alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas acima relacionadas, até o efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
'a' da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU;
9.3. - autorizar a cobrança executiva da dívida, caso não
atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei
8.443/92; e
9.4. - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, em razão do que prescreve art.16, § 3º da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC nº 011.208/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal (PI)
Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito (CPF nº 097.161.903-44)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prestação de contas apresentada. Indícios de irregularidades. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida, se necessário. Remessa de cópia ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Francisco
Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito de Cocal (PI), em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, com fulcro no Convênio nº 907/1997, os quais
somaram R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Referidos recursos
destinavam-se à implantação do sistema de abastecimento de água no
citado Município, que se daria por meio da construção de 4 poços
tubulares e de 5 chafarizes (fl. 10).
2.Por meio do Parecer Técnico MSD/FNS/Sesan, datado de
30/3/2000 (fls. 61 e 62), foi registrado que o objeto do convênio não
havia sido totalmente atingido, tendo em vista as seguintes constatações:
a) em Birindibinha: as obras não foram executadas, portanto,
deverão ser restituídos recursos da ordem de R$ 23.894,40 (vinte e
três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos);
b) em Frecheira de São Pedro: os moradores informaram que
o poço existente foi perfurado na administração anterior. Logo, devem
ser restituídos R$ 13.047,00 (treze mil e quarenta e sete reais) relativos a esse poço, além de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais)
referentes à casa de bomba para chafariz, que também não teria sido
construída;
c) em Santa Luzia: localidade beneficiada com recursos da
CEF. Os recursos relativos a esta localidade teriam sido aplicados em
outro lugar, entretanto persistem várias pendências técnicas. Devem
ser restituídos R$ 23.894,40 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e
quatro reais e quarenta centavos).
3.Com base nas conclusões desse Parecer, deveriam ser restituídos aos cofres da União a quantia total de R$ 61.485,80 (sessenta
e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em
valores históricos. Entretanto, por meio da Notificação CGCON/Funasa, de 17/10/2000 (fl. 95), foi solicitado ao ex-Prefeito que apresentasse novos documentos visando ilidir irregularidades detectadas
em sua prestação de contas. Tendo em vista que o responsável permaneceu silente, a Funasa entendeu que não foi efetivamente comprovada a aplicação do valor correspondente à parte inicialmente
considerada executada pela área técnica daquela Fundação. Assim
sendo, ao responsável foi atribuída a obrigação de devolver toda a
quantia recebida, ou seja, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em
valores históricos.
4.Diante do exposto, o analista instrutor propôs a citação do
responsável pelo valor total repassado (fl. 83).
5.O Diretor da Secex (PI) emitiu parecer destacando que:
a) ao analisar a prestação de contas apresentada pelo responsável (fls. 21 a 39), contatou a existência de diversas irregularidades, as quais estão relacionadas a seguir:
- os recursos financeiros do Convênio nº 907/1997 foram
transferidos em 16/3/1998 (R$ 42.500,00 - fl. 27) e 23/4/1998 (R$
42.500,00 - fl. 28). A homologação da licitação ocorreu em
1º/4/1998. Os documentos de despesas apresentados pelo ex-Prefeito
(recibos e notas fiscais às fls. 36 a 39) datam de 19/5/1998. Ocorreram saques em espécie em 16 e 17/3/1998 (no valor de R$
42.500,00) e nos dias 24 e 27/4/1998 e 7, 12 e 18/5/1998 (no montante de R$ 42.500,00). Cumpre ressaltar que todos os saques ocorreram em datas anteriores às constantes nos documentos de despesas
apresentados, contrariando a cláusula terceira, subcláusula primeira,
do Convênio nº 907/97 (fl. 05) e o art. 20 da IN/STN nº 1/1997;
- a Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 35), que indica o profissional responsável perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí - CREA/PI pela análise
efetuada com vistas à execução dos poços tubulares, está datada de
9/3/1999, 10 meses após a emissão do recibo e da nota fiscal pela
empresa que perfurou os referidos poços (fls. 36 e 38). Registre-se
que o Termo de Aceitação Definitiva da Obra data de 24/11/1998 (fl.
34);
- o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 24) refere-se
à construção de poços tubulares nas localidades Jacarandá, Birindibinha, Frecheiras de S. Pedro e Santa Luzia enquanto os demais
documentos apresentados referem-se à construção de poços tubulares
nas localidades Jacarandá, Juazeiro, Frecheiras e Santo Hilário; e
- de acordo com a justificativa apresentada pelo responsável
à fl. 30, foram alteradas as comunidades beneficiadas pelo Convênio,
tendo sido incluídas as localidades Birindibinha e Santa Luzia e
incluídas as localidades Juazeiro e Santo Hilário. Entretanto, não
consta dos autos nenhum documento assinado pelo ex-Prefeito propondo à FUNASA essa alteração, em desobediência à cláusula nona,
subcláusula primeira, do Convênio nº 907/1997 e ao art. 15 da
IN/STN nº 1/1997.
6.Com espeque nessas considerações e sopesadas as informações contidas no Parecer Técnico da FUNASA (fls. 61 e 62) no
sentido de que na localidade Biribidinha nada fora executado, na
localidade Frecheiras de São Pedro os moradores informaram que “o
poço existente foi perfurado na administração anterior” e na localidade Santo Hilário existem pendências técnicas, têm-se indicativos de que os recursos do Convênio nº 907/1997 não foram utilizados na forma prevista no Plano de Trabalho. Logo, o responsável
devia ser citado pelo valor total do Convênio. Ademais, deveria
contar do ofício de citação que o débito então apontado decorria das
seguintes irregularidades verificadas na execução do Convênio sob
comento:
a) ausência de nexo causal entre os documentos de despesas
e a Anotação de Responsabilidade Técnica anexados à prestação de
contas e a utilização dos recursos transferidos pela Funasa, uma vez
que os referidos recursos foram retirados da conta bancária específica
em espécie, no período de 16/3/1998 a 18/5/1998, as notas fiscais e
os recibos apresentados datam de 19/5/1998 e a ART está datada de
9/3/1999;
b) retirada da totalidade dos recursos da conta bancária específica do Convênio mediante diversos saques em espécie, contrariando a cláusula terceira, subcláusula primeira, do Convênio nº
907/1997 e o art. 20 da IN/STN nº 1/1997;
c) ausência de solicitação à FUNASA de alteração das localidades beneficiadas com o Convênio (exclusão das localidades
Birindibinha e Santa Luzia e inclusão das localidades Juazeiro e
Santo Hilário), em desobediência à cláusula nona, subcláusula primeira, do Convênio nº 907/1997 e art. 15 da IN/STN nº 1/1997;
d) divergência entre o Relatório de Execução Físico-Financeira e os demais documentos apresentados na prestação de contas,
uma vez que esse Relatório refere-se à construção de poços tubulares
nas localidades Jacarandá, Birindibinha, Frecheiras de S. Pedro e
Santa Luzia enquanto os demais documentos referem-se à construção
desses poços nas localidades Jacarandá, Juazeiro, Frecheiras e Santo
Hilário;
e) conforme consignado em Parecer Técnico da FUNASA,
datado de 30/3/2000, o objeto do Convênio nº 907/1997 não foi
totalmente atingido, haja vista as seguintes constatações:
- Biribidinha - nada foi executado;
- Freicheira de São Pedro - o poço existente foi perfurado na
administração anterior;
- Santa Luzia - foi beneficiada com recursos da Caixa Econômica.
7.Em 27/10/2004, o titular da Secex (PI) manifestou sua
concordância com o entendimento do Diretor (fl. 186). Em
29/11/2004, autorizei a citação do responsável (fl. 187), a qual foi
regularmente realizada (ofício nº 1.125, de 2/12/2004 - fls. 188 a
190). O responsável tomou ciência desse ofício, tendo aposto sua
assinatura no AR de fl. 193.
8.Transcorrido o prazo fixado no mencionado ofício, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem recolheu aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde a quantia repassada por meio
do Convênio nº 907/1997. Consequentemente, a unidade técnica entendeu que o responsável deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, §§ 3º, da Lei nº
8.443/1992. Além disso, propôs que o Tribunal (fls. 196 e 197):
a) julgue irregulares as presentes contas e condene o Sr.
Francisco Antonio Morais Fontenele ao recolhimento das seguintes
quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:
Valores Originais............................Datas das Ocorrências
R$ 42.500,00 ...................................... 16/03/1998
R$ 42.500,00 ...................................... 23/04/1998
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/1992;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso
não atendida a notificação;
d) remeta cópia dos presentes autos ao Ministério Público
Federal.
9.Em 27/1/2005, determinei o encaminhamento destes autos
ao Ministério Público junto ao TCU, com fulcro no disposto no art.
81, II, da Lei nº 8.443/1992 (fl. 198).
10.Em 4/2/2005, o ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, tendo em vista a ausência de comprovação da regular aplicação da parcela dos recursos que teria sido supostamente utilizada
no objeto pactuado e dos fortes indícios de desvio dos recursos
destinados às obras não executadas, manifestou sua concordância com
essa proposta.
É o relatório.
VOTO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr.
Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito de Cocal (PI), em
razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, com fulcro no Convênio nº
907/1997, os quais somaram R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Referidos recursos destinavam-se à implantação do sistema de abas-
ISSN 1677-7042
95
tecimento de água no citado Município, o qual demandava a construção de 4 poços tubulares e de 5 chafarizes.
2.Para os fins desta TCE, a quantia repassada pela Funasa
deve ser dividida em duas parcelas:
a) a primeira, equivalente a R$ 61.485,80 (sessenta e um mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em valores
históricos, corresponde aos recursos federais que, comprovadamente,
não foram aplicadas na consecução do objeto avençado;
b) a segunda, no montante de R$ 23.514,20 (vinte e três mil,
quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), também em valores
históricos, refere-se a recursos alegadamente aplicados em obras realizadas naquele município. Considerando a inexistência de comprovação da origem dos recursos aplicados nessas obras, a Funasa solicitou ao responsável o encaminhamento de novos documentos, visando estabelecer de forma indelével o nexo entre esses recursos e as
obras cuja realização foi comprovada. Ocorre que o ex-Prefeito não
atendeu à solicitação da concedente, a qual, por via de conseqüência,
manifestou-se pela irregularidade das presentes contas e imputou ao
Sr. Francisco Antônio o débito pelo valor total repassado.
3.Com o intuito de oferecer ao responsável nova oportunidade de defesa, foi regularmente promovida sua citação. Entretanto,
o ex-Prefeito permaneceu silente. Consequentemente, ficou configurada sua revelia, dando ensejo ao prosseguimento deste processo, em
consonância com disposto no art. 12, §§ 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.Sopesado o fato de que a boa e regular aplicação dos
dinheiros públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso das verbas federais recebidas, os
comprovantes de despesa apresentados e as obras efetivamente realizadas, o que não ocorreu no presente caso, entendo assistir razão à
unidade técnica quanto à irregularidade das presentes contas e à
responsabilização pelo valor total transferido á Prefeitura de Cocal
(PI). Afinal, as obras avençadas ou não foram realizadas ou foram
executadas pelo Prefeito antecessor do responsável ou foram custeadas com recursos de origem indeterminada.
5.Aduzo que, tendo em vista o volume de recursos federais
repassados e a gravidade da conduta irregular imputada ao responsável, deve ser-lhe imposta a multa prevista nos arts. 19 e 57 na Lei
Orgânica desta Corte de Contas, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
6.Finalmente, entendo que, com espeque no § 3º do art. 16
da Lei nº 8.443/1992, deve ser encaminhada cópia deste Voto, bem
como do Relatório que o precedeu e do Acórdão que vier a ser
prolatado, ao Ministério Público Federal, visando à adoção das providências que o Parquet entender cabíveis.
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e
com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 5 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 475/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 011.208/2003-2
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele, exPrefeito (CPF nº 097.161.903-44)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal (PI)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito de
Cocal (PI), em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos repassados àquela municipalidade, com fulcro no Convênio
nº 907/1997, os quais somaram R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
reais). Referidos recursos destinavam-se à implantação do sistema de
abastecimento de água no citado Município, o qual demandava a
construção de 4 poços tubulares e de 5 chafarizes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco
Antônio Morais Fontenele, CPF nº 097.161.903-44, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas a seguir discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Valores Originais.............................Datas das Ocorrências
R$ 42.500,00...........................................16/3/1998
R$ 42.500,00...........................................23/4/1998
9.2 com supedâneo nos arts. 19, caput, e 57, ambos da Lei nº
8.443/1992, aplicar ao Sr. Francisco Antonio Morais Fontenele multa
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional dessa multa,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
96
ISSN 1677-7042
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3 nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 com espeque no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte
de Contas, remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público
Federal, para a adoção das providências que o Parquet considerar
cabíveis.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara
TC- 013.788/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Ministério da Educação - Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
Responsável: Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon (CPF
016.365.447-62)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) Ministério da Educação. Inadimplemento do Termo de Compromisso
de Bolsista no Exterior. Citação. Revelia. Contas irregulares e em
débito a Responsável. Prazo para recolher a quantia devida. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público
da União.
Advogado Constituído: não consta.
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nivel Superior (CAPES) contra a Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon, em decorrência de descumprimento do termo de
compromisso assumido quando da obtenção de bolsa de estudo no
exterior.
Dentre os compromissos assumidos no Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior, encontra-se o disposto no item 7 (fl.
10), cujo descumprimento ensejou a instauração da presente TCE, in
verbis:
“7. Retornar ao Brasil imediatamente após a conclusão do
curso e nele permanecer pelo menos três anos a partir da data de
retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos profissionais e comunicar à CAPES meu endereço e as atividades profissionais exercidas durante o referido período conforme decisão do Tribunal de
Contas da União (DOU 9/7/91 - pg. 13417)”
Continua o mencionado Termo: “Declaro, ainda, estar ciente
de que a infração a qualquer dos itens deste compromisso implica em
suspensão da bolsa e que a inobservância dos itens 1, 5, 6, 7 e 8
acarreta a obrigação de restituição à CAPES de toda a importância
dela indevidamente recebida.” (grifei)
Por meio do Relatório de Auditoria nº 120328/2003 (fls.
61/63), a Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Educação (fl. 68). Foram repassados à responsável supra US$ 74,708.22 (setenta e quatro mil,
setecentos e oito dólares, vinte e dois centavos), no período de
21.9.1994 a 16.7.1996 (fl. 19).
Ingressos estes autos no TCU, foi promovida a citação da
Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon por meio dos documentos de
fls. 90/95, de acordo com o art. 179 do Regimento Interno do TCU,
a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse a quantia
de R$ 172.262,21, acrescida dos consectários legais a partir de
2.1.2002, em virtude do descumprimento do Termo de Compromisso
de Bolsista no Exterior firmado pela responsável quando da obtenção
de bolsa de mestrado no Institute of Fine Arts em Nova York.
Uma vez não recolhido o valor devido, tampouco apresentadas alegações de defesa, entendeu a Unidade Técnica que se caracterizou a revelia da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
Propôs a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade
das presentes contas e a condenação em débito da Responsável, em
decorrência do descumprimento do item 7 do Termo de Compromisso
de Bolsista no Exterior da CAPES (fls. 96/98).
O Ministério Público junto ao TCU manifestou anuência à
proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 100).
É o Relatório.
VOTO
Haja vista a revelia da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon
e considerando os documentos presentes nos autos, restou configurado descumprimento de obrigação assumida pela Responsável
quando da obtenção de bolsa de estudo no exterior junto à Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CA-
1
PES), motivo por que devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável.
Exsurge dos autos citação válida, nos termos do art. 179, do
Regimento Interno do TCU (fls. 90/95), sem que a Sra. Sylvie Anna
Veronique Penichon apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o
valor devido, motivo por que deve ser considerada revel, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92.
Pode-se inferir do Termo de Compromisso de Bolsista no
Exterior (fls. 10/11), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior do Ministério da Educação, que, além da capacitação de servidores, seu objetivo consiste na disseminação dos
conhecimentos auferidos em virtude da bolsa concedida pelo CAPES.
Ocorre que a disseminação desses conhecimentos exigia que
a bolsista permanecesse no Brasil por, pelo menos, três anos a contar
de seu retorno do exterior (cláusula sétima), a fim de transmitir os
conhecimentos adquiridos por intermédio da bolsa de estudo, em
nível de mestrado, fato não observado pela Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon.
Segundo expressa declaração da bolsista, no multicitado Termo de Compromisso, deve ocorrer a integral restituição dos valores
recebidos, em caso de inobservância das cláusulas especificadas.
Considerando que o objetivo de se disseminar os conhecimentos adquiridos em razão do mestrado não foi alcançado, haja
vista o inadimplemento da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon,
devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a
responsável.
Quanto ao valor do débito a ser imputado à responsável,
deve-se registrar que o art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 1.753/1979, estabelece a forma de
conversão de crédito da Fazenda Pública em moeda estrangeira, in
verbis:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
...........................................................................................
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda
estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou
intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta,
na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com
preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.”
Dessa forma, o valor de US$ 74,708.22 corresponde à quantia de R$ 172.262,21, cuja conversão à moeda nacional ocorreu em
2.1.2002, data da notificação da responsável (fl. 45).
Ante o exposto, em linha de concordância com o parecer do
Ministério Público junto ao TCU e a Unidade Técnica, VOTO por
que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 5 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 476/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 013.788/2003-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon (CPF
016.365.447-62)
4. Entidade: Ministério da Educação - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado Constituído: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial de responsabilidade da Sra. Sylvie Anna Veronique
Penichon, em virtude de inadimplemento de Termo de Compromisso
de Bolsista no Exterior firmado com a Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar a Sra. Sylvie Anna Veronique
Penichon ao pagamento da quantia de R$ 172.262,21, fixando-se-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES), acrescida da correção monetária e dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 2.1.2002 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida de que trata o subitem
9.1 retro, caso não atendida a notificação;
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC nº 004.749/2005-9
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Município de Mirante da Serra/RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
SUMÁRIO: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Possíveis irregularidades praticadas pelo
Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO. Emprego de recursos
oriundos de convênio firmado com o Governo do Estado de Rondônia. Conhecimento. Aplicação do princípio da economicidade dada
a baixa materialidade dos recursos envolvidos. Arquivamento.
Por meio do Ofício nº 158/1ªCM/SS/04, de 19/08/2004, o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encaminhou ao Tribunal
de Contas da União o processo nº 0059/94-TCER, em que se analisou
o Convênio nº 158/93-PGE, firmado entre o Governo do Estado de
Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o
Município de Mirante da Serra/RO.
2.Referido convênio teve por objeto o repasse de recursos
financeiros, no montante original de CR$ 32.000,00 (trinta e dois mil
cruzeiros reais), para o pagamento de diárias cuja finalidade era
atender às ações da campanha de vacinação “Anti-Rábica Canina”,
realizada nas áreas rurais do Município.
3.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia
(SECEX-RO), ao realizar o exame preliminar do presente feito, entendeu não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a autuação dos documentos sob análise como Representação no âmbito deste Tribunal de Contas (fls. 188/190).
4.Para fundamentar seu posicionamento, a SECEX-RO ressaltou que o débito existente, atualizado desde a data da liberação,
22/12/1993, é de R$ 230,07 (duzentos e trinta reais e sete centavos),
isto é, inferior ao limite fixado pela Decisão Normativa nº
55/TCU/2003 para a abertura imediata de Tomada de Contas Especial.
5.Nesse sentido, a SECEX-RO considerou que “...as irregularidades apontadas e o valor nominal do débito (...) não justificam, por economia processual, a autuação dos referidos documentos como processo de Representação no âmbito desta Corte” (fl.
189). Assim, propôs o não conhecimento da presente representação,
por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo
237, inciso IV, do RITCU, e o arquivamento dos documentos.
6.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de
acordo com a proposta acima.
7.É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em
exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo
237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº
136/2000. Assim, peço vênia à Unidade Técnica para divergir do
encaminhamento proposto e conhecer do presente feito.
<!ID624913-6>
2.Contudo, entendo assistir razão à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Rondônia quanto à proposta de arquivamento
do presente feito dada a pequena expressividade do débito.
3.De fato, os documentos encaminhados a esta Corte pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia noticiam a omissão no
dever de prestar contas por parte do Prefeito do Município de Mirante
da Serra/RO quanto aos recursos federais recebidos por meio do
Convênio nº 158/93.
4.Ocorre que a quantia devida, como bem destacou o Sr.
Analista, não atinge o valor mínimo a partir do qual a Tomada de
Contas Especial deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal de
Contas da União para julgamento - ex vi do artigo 1º da Decisão
Normativa nº 64/TCU/2004, vigente no exercício de 2005.
5.Além disso, tendo-se em mente o princípio da economicidade, há que se atentar para a baixa materialidade do montante
devido, o que significa que o prejuízo resultante do arquivamento do
presente feito será desprezível. Ademais, quaisquer esforços despendidos por este Tribunal para obter o ressarcimento da quantia mencionada teriam custo superior, à luz da relação custo/benefício, ao
valor residual devido.
1
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
6.Com encaminhamento análogo, destaca-se o Acórdão nº
1107/2003 - Primeira Câmara, de relatoria do e. Ministro Humberto
Guimarães Souto.
7.Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade
Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em de março de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
5.Nesse sentido, a SECEX-RO considerou que “...as irregularidades apontadas e o valor nominal do débito (...) não justificam, por economia processual, a autuação dos referidos documentos como processo de Representação no âmbito desta Corte” (fl.
354). Assim, propôs o não conhecimento da presente representação,
por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo
237, inciso IV, do RITCU, e o arquivamento dos documentos.
6.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de
acordo com a proposta acima.
7.É o relatório.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 477/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
VOTO
1. Processo nº 004.749/2005-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Entidade: Município de Mirante da Serra/RO
4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia a este Tribunal, para as medidas cabíveis no âmbito de sua
competência, em que são solicitadas providências para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Mirante
da Serra/RO na execução do Convênio nº 158/93-PGE, firmado entre
o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de
Estado da Saúde, e o citado Município.
Considerando, à luz do princípio da economicidade, a baixa
materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que
envolveriam verificações mais aprofundadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos
os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU
c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia e à Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO.
10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC nº 004.757/2005-0
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Município de Cerejeiras/RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
SUMÁRIO: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Possíveis irregularidades praticadas pelo
Prefeito Municipal de Cerejeiras/RO. Emprego de recursos oriundos
de convênio firmado com o Governo do Estado de Rondônia. Conhecimento. Aplicação do princípio da economicidade dada a baixa
materialidade dos recursos envolvidos. Arquivamento.
Por meio do Ofício nº 01/2ªCM/SS/04, de 23/01/2004, o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encaminhou ao Tribunal
de Contas da União o processo nº 0526/94-TCER, em que se analisou
o Convênio nº 133/93-PGE, firmado entre o Governo do Estado de
Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o
Município de Mirante da Serra/RO.
2.Referido convênio teve por objeto o repasse de recursos
financeiros, no montante original de CR$ 134.577,04 (cento e trinta e
quatro mil, quinhentos e setenta e sete cruzeiros reais e quatro centavos), para o pagamento de diárias e aquisição de combustíveis cuja
finalidade era atender às ações das campanhas de multivacinação
realizadas nas áreas rurais do Município.
3.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia
(SECEX-RO), ao realizar o exame preliminar do presente feito, entendeu não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a autuação dos documentos sob análise como Representação no âmbito deste Tribunal de Contas (fls. 354/355).
4.Para fundamentar seu posicionamento, a SECEX-RO ressaltou que o débito existente, atualizado a partir de 22/10/1993, é de
R$ 1.732,09 (mil, setecentos e trinta e dois reais e nove centavos),
isto é, inferior ao limite fixado pela Decisão Normativa nº
55/TCU/2003 para a abertura imediata de Tomada de Contas Especial.
Fui presente:
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em
exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo
237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº
136/2000. Assim, peço vênia à Unidade Técnica para divergir do
encaminhamento proposto e conhecer do presente feito.
2.Contudo, entendo assistir razão à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Rondônia quanto à proposta de arquivamento
do presente feito dada a pequena expressividade do débito.
3.De fato, os documentos encaminhados a esta Corte pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia noticiam a omissão no
dever de prestar contas por parte do Prefeito do Município de Cerejeiras/RO quanto aos recursos federais recebidos por meio do Convênio nº 133/93.
4.Ocorre que a quantia devida, como bem destacou o Sr.
Analista, não atinge o valor mínimo a partir do qual a Tomada de
Contas Especial deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal de
Contas da União para julgamento - ex vi do artigo 1º da Decisão
Normativa nº 64/TCU/2004, vigente no exercício de 2005.
5.Além disso, tendo-se em mente o princípio da economicidade, há que se atentar para a baixa materialidade do montante
devido, o que significa que o prejuízo resultante do arquivamento do
presente feito será desprezível. Ademais, quaisquer esforços despendidos por este Tribunal para obter o ressarcimento da quantia mencionada teriam custo superior, à luz da relação custo/benefício, ao
valor residual devido.
6.Com encaminhamento análogo, destaca-se o Acórdão nº
1107/2003 - Primeira Câmara, de relatoria do e. Ministro Humberto
Guimarães Souto.
7.Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade
Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em de março de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 478/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
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2.
3.
4.
5.
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7.
8.
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ISSN 1677-7042
Processo nº 004.757/2005-0
Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Município de Cerejeiras/RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Relator: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: SECEX/RO
Advogado constituído nos autos: não há
Acórdão:
<!ID624913-7>
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia a este Tribunal, para as medidas cabíveis no âmbito de sua
competência, em que são solicitadas providências para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Cerejeiras/RO na execução do Convênio nº 133/93-PGE, firmado entre o
Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de
Estado da Saúde, e o citado Município.
Considerando, à luz do princípio da economicidade, a baixa
materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que
envolveriam verificações mais aprofundadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos
os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU
c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia e à Prefeitura Municipal de Cerejeiras/RO.
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
<!ID625207-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (ORDINÁRIA)
Sessão em 19 de abril de 2005
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 14/2005 - Segunda Câmara, para
apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 19/4/2005, o(s)
seguinte(s) processo(s):
Grupo I
CLASSE I - RECURSOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 011.445/2002-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado
do Mato Grosso do Sul- SEBRAE/MS
Interessado: SEBRAE/MS
Advogado constituído nos autos: Michael Frank Gorski (OAB/MS
7471)
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-004.652/2004-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA.
Interessado: Antônio Torres da Silva, ex-Prefeito, CPF: 054.809.81315.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-004.998/2003-8.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Potiraguá/BA.
Interessado: João Pereira Lisboa, ex-Prefeito, CPF: 140.789.535-49.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-001.108/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Bequimão/MA.
Responsável: José Luiz Bernal Martin, ex-Prefeito,
032.376.993-49
Advogado constituído nos autos: Não há
CPF:
CLASSE V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-003.751/2004-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público Federal
Interessada: Myrian Sprenger Schelesky
Advogado constituído nos autos: não consta.
CLASSE VI - REPRESENTAÇÕES
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-004.014/2005-5
Natureza: Representação
Órgão: Prefeitura Municipal de Viçosa/AL
Interessado: Marcos Vasconcelos (Vereador do Município de Viçosa/AL)
Advogado constituído nos autos: não há
GRUPO II
CLASSE III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E OUTRAS MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC- 015.158/2003-7 (com 6 volumes)
Natureza: Auditoria
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ISSN 1677-7042
Unidade: Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE
Advogado constituído nos autos: não consta.
CLASSE V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-007.200/2004-6 (com 1 volume)
Natureza: Admissão
Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM
Interessados: Athadeu Gomes Ornellas, Cláudia Valéria Ribeiro Morande, Eduardo da Fonseca Melo, Erich Breitag, Eronilton Morais
Cavalcanti, Eva Nildes Aparecida Gomes, Fábio Luiz de Moraes
Silva, Julimar de Araújo, Nelson Roberto Carpilovski, Paulo Roberto
Santana e Valter Alvarenga Barradas
Advogado constituído nos autos: não consta.
1
Art. 10. A Corregedoria-Geral promoverá, com a Escola da
Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser
seguida no exercício da magistratura.
Art. 11. Ao final do estágio, o Corregedor-Geral elaborará
voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao
cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao
Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Cada Tribunal poderá editar regulamento próprio,
disciplinando o processo de vitaliciamento, observadas as regras gerais desta Resolução.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005
MIGUEL VINÍCIUS DA SILVA
Subsecretário da 2ª Câmara
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
(PA. N. 08.592/2004)
À vista do parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral, rescindo o contrato com a empresa Élan Produtos Hospitalares
Ltda, aplicando-lhe, ainda, suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo
de dois (02) anos, com a devida anotação no SICAF, nos termos do
artigo 14, caput e parágrafo único, do Decreto nº 3.555/00, e na Lei
8.666/93.
RESOLUÇÃO Nº 427, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Em 8 de abril de 2005
Poder Judiciário
.
<!ID624924-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 4 de abril de 2005
<!ID624923-0>
<!ID624247-0>
Estabelece normas gerais a serem observadas durante o período de vitaliciamento
de magistrados federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2005162087, na Sessão realizada em 22 de março de
2005, resolve:
I - DA ORIENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA
AVALIAÇÃO
Art. 1º O estágio probatório do Juiz Federal, necessário à
aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e
tem duração prevista em lei.
Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor-Geral,
coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais
Formadores.
Art. 2º A Corregedoria-Geral formará prontuários individuais
em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz vitaliciando.
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende
todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá
ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.
Art. 3º O Juiz Formador terá as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras que lhe forem delegadas:
I - acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o
estágio probatório;
II - orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores,
servidores, público em geral e outros magistrados;
III - avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a
serem encaminhados ao Corregedor-Geral.
Art. 4º O Juiz Formador será designado pelo CorregedorGeral, que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando.
II - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no período de
aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive
idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.
Art. 6º O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado
em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.
Art. 7º A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em
conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios
produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo Juiz Formador e
pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao
conhecimento do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de
aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal,
consoante os critérios que fixar.
Art. 8º O Corregedor-Geral poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos
Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem
como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.
Art. 9º Poderá o Corregedor-Geral, mediante autorização do
Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de quatro servidores no seminário Aspectos Polêmicos das Licitações e Contratos
da Administração Pública, em favor da Zênite Informação e Consultoria em Administração Pública Ltda, conforme artigo 25, II, c/c
artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 6.720,00. (PA. N.
03.840/2005).
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
18ª REGIÃO
<!ID625058-0>
PORTARIA Nº 320, DE 13 DE ABRIL DE 2005
A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a edição, pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, da Resolução Administrativa nº 1.046/2005, de 7 de abril
de 2005, que alterou o regulamento para concurso público de provas
e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, aprovado originariamente pela Resolução Administrativa
nº 907/2002;
Considerando a necessidade de atualizar, em face dos novos
ditames estabelecidos, as regras do Edital do X CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/2005, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no
Diário da Justiça do Estado de Goiás de 31 de março de 2005;
Considerando o disposto no artigo 2º, da citada Resolução
Administrativa nº 1.046/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que determina a aplicação imediata, inclusive para os concursos em andamento, da exigência de comprovação de que o bacharel em Direito possui, na data de nomeação, três anos de atividade
jurídica, no mínimo, conforme preceito constante do artigo 93, inciso
I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; resolve, ad referendum
do Egrégio Tribunal Pleno:
Inserir nas disposições do Edital do X CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO a expressa referência e vinculação às novas
regras estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 1.046/2005, do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União de 13 de abril de 2005.
Dê-se ciência e publique-se nos Diários Oficiais da União e
do Estado de Goiás.
JUÍZA DORA MARIA DA COSTA
Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005