diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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Digitally signed by PAULO DE SOUZA PAULO DE ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade da Justica - ACJUS, SOUZA ANDRADE Certificadora ou=TJ-BA, ou=Cert-JUS Institucional A3, ou=DIRETOR DE DEPARTAMENTO, JUNIOR:00502020 cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 1 JUNIOR:005020204 4 Date: 2010.09.08 00:04:56 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Edição nº 314 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa.. VILMA COSTAVEIGA Desa.. SARA SILVA DE BRITO Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA COMISSÃO DE CONCURSO Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS EDITAL Nº 88 - TJBA, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, considerando os artigos 70, 60 e 73, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, 104, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, 50 parágrafos 10 e 20 e 16, da Lei nº 12.253, de 22 de dezembro de 2009 e a edição do Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a realização de Seleção Pública, de provas e títulos, para a contratação de Conciliadores e Juízes Leigos conforme oferta de vagas deste Edital, mediante as seguintes condições. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O Processo de Seleção Pública será regido por este edital, e realizado pela CONSULTEC - Consultoria em Projetos Educacionais e Concursos Ltda, conforme processo administrativo nº PA 38494/2010, sob a supervisão da Comissão de Seleção designada pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 1.2 Este Processo de Seleção tem por objetivo preencher as vagas existentes nas comarcas indicadas no Anexo I, além da formação de cadastro reserva. 1.3. A Seleção Pública objeto do presente Edital tem validade de 2 (dois) anos, contados da data de homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 1.4. Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da justiça, 1.5. O exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação continuada, em curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça. 1.6. Os conciliadores e juízes leigos são prestadores de serviços, remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório. 1.6.1. Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por "Unidade de Valor", a qual fica instituída, para os fins da Resolução nº 7/2010, no valor de R$ 10,00 (dez reais). 1.6.2. O Conciliador perceberá uma "Unidade de Valor" por conciliação realizada e o Juiz Leigo uma "Unidade de Valor" por audiência de instrução presidida e outra por decisão homologada. Em caso de não homologação da decisão, será devida ao Juiz Leigo apenas uma "Unidade de Valor" por audiência de instrução presidida. 1.6.3. A remuneração dos Conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.538,38 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), enquanto a remuneração dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de terceiro grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 2.709,61 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta e um centavos), ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação. 1.6.4. Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador ou do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados. 1.7. Fica vedada a cumulação das funções de Conciliador e de Juiz Leigo, em quaisquer hipóteses (parágrafo 40, do art. 60, da Resolução TJBA n0 7 de 28/07/2010). 1.8. A jornada de trabalho do Juiz Leigo e do Conciliador é de 30 (trinta) horas semanais. 1.9. O Conciliador e o Juiz Leigo, aprovados no processo de seleção, segundo a ordem de classificação, serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, por ato da Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução por uma única vez. 1.10. Os candidatos designados, quando bacharéis em Direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais do Estado da Bahia instalados na Comarca em que desempenharem suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. 1.11 Os advogados pretendentes ao exercício da atividade de Juiz Leigo deverão estar, obrigatoriamente, em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer restrição ao exercício da advocacia. 1.12 Poderão concorrer à vaga de Conciliador bacharéis em Direito, Administração, Psicologia e Serviço Social ou acadêmicos que estejam regularmente matriculados a partir do 4º ano ou do 7º semestre letivo nos cursos de Direito, Administração, Psico- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 4 logia e Serviço Social, em Universidade ou Faculdade Pública ou Particular com curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 1.12.1. Para fins de comprovação da situação de matrícula do candidato no Curso de Graduação, será considerado o último dia de inscrição deste Processo de Seleção. 1.13 Poderão concorrer à vaga de Juiz Leigo bacharéis em Direito que comprovem pelo menos 2 (dois) anos de experiência como advogado (a partir da vigência da Lei nº 12.153/09) . 1.13.1. Para fins de comprovação da experiência como Advogado serão consideradas a data de inscrição do profissional na OAB e o último dia de inscrição deste Processo de Seleção, independente do dia do pagamento do boleto referente a taxa de inscrição. 1.14. O bacharel em Direito poderá concorrer simultaneamente às funções de Juiz Leigo e de Conciliador, ambas para a mesma Comarca, devendo participar dos dois horários da Prova Objetiva e se submeter a dois processos distintos da Avaliação de Títulos, observadas as condições definidas no item 1.13. 1.15. O Processo de Seleção será constituído de duas etapas: a) 1ª etapa: Prova Escrita Objetiva, com caráter eliminatório e classificatório , para todos os inscritos. b) 2ª etapa: Avaliação de Títulos, com caráter classificatório, para os habilitados na 1ª etapa numa proporção de 5 (cinco) candidatos por vaga. Para as Comarcas que estarão fazendo cadastro de reserva serão convocados, também, 5 (cinco) candidatos. 2. DAS INSCRIÇÕES 2.1. A inscrição será realizada no período de 16/09/2010 a 04/10/2010, exclusivamente na Modalidade Não Presencial pelo endereço eletrônico, www.consultec.com.br 2.2. São requisitos para a inscrição: a) ser brasileiro nato ou naturalizado. Se de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil. b) possuir RG (Carteira de Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física); c) possuir os requisitos e nível de escolaridade exigidos para o exercício da função e, quando for o caso, o registro no respectivo órgão de classe, conforme indicado no item 1.8 deste Edital; d) ter idade mínima de 18 anos completos na data da designação; e) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; f) se portador de deficiência, conhecer as condições especiais de atendimento para o dia da realização das provas, conforme previsto nesse Edital; g) conhecer e estar de acordo com as disposições e exigências deste Edital. 2.3 Para realizar a inscrição o candidato deve obedecer aos seguintes passos: a) acessar o endereço eletrônico www.consultec.com.br; b) ler o Manual do Candidato; c) preencher correta e completamente o Requerimento eletrônico de Inscrição e transmiti-lo pela Internet; d) imprimir o Boleto Bancário para pagamento da Taxa de Inscrição correspondente; e) realizar o pagamento da taxa de inscrição por meio do boleto bancário, em qualquer agência bancária, até a data de vencimento nele registrada; f) aguardar e-mail da CONSULTEC com a confirmação do recebimento do Requerimento eletrônico de Inscrição; g) conferir no site www.consultec.com.br, seção Acompanhamento, 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do pagamento da taxa, se a inscrição foi validada. Esta validação vai depender da comprovação do recebimento da taxa de inscrição pelo Banco. 2.3.1. O boleto bancário estará disponível no endereço eletrônico www.consultec.com.br durante o período de inscrição, devendo ser impresso para o pagamento da taxa de inscrição após a conclusão do preenchimento do Requerimento eletrônico de inscrição do candidato. 2.4. Não serão aceitas, sob nenhuma hipótese, inscrições em caráter condicional, extemporâneas, realizadas via postal, por fax, ou por qualquer outra via que não a especificada neste Edital. Da mesma forma, não serão aceitas inscrições cuja taxa tenha sido paga por depósito em caixa eletrônico ou em conta corrente, por transferência, DOC, ordem de pagamento ou por qualquer outra forma que não pelo boleto bancário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 5 2.5. Antes de realizar sua inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a Seleção. 2.6. O pagamento do boleto bancário realizado pelo internet bank, assim como por meio de cheque, só poderá ser realizado se o candidato for titular da conta bancária. 2.6.1. Se, por ventura, o cheque venha a ser devolvido por qualquer motivo, a inscrição será cancelada, independente da alegação apresentada pelo candidato. 2.7. As taxas de inscrição são as seguintes: Conciliador R$ 60,00 (sessenta reais) e Juiz Leigo R$ 75,00 (setenta e cinco reais). 2.7.1. O candidato que realizar duas inscrições conforme previsto nos itens 1.13 e 1.14, pagará uma taxa de inscrição no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais). 2.7.2. Se o candidato realizar as duas inscrições, em momentos distintos, deverá fazer o complemento da taxa já paga para o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Se já pagou R$ 60,00, complementará pagando R$ 45,00. Se já pagou R$ 75,00, complementará pagando R$ 30,00, via boleto bancário, da mesma forma que o pagamento anterior. 2.8. Não será aceito pedido de isenção de pagamento da taxa de inscrição. 2.9. Em nenhuma hipótese será feita devolução da taxa de inscrição, a não ser que o Processo de Seleção não se realize. 2.10. Ao preencher o Requerimento eletrônico de Inscrição, o candidato deverá fazê-lo corretamente, observando os dados que devem ser registrados, especialmente o número do documento de Identidade, que deverá ser o mesmo com o qual terá acesso à sala de Provas. 2.10.1.Só serão aceitos como documentos de identidade um dos seguintes documentos: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, pelos Institutos de Identificação, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelos corpos de bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos Órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Órgãos e Conselhos de Classe); passaporte; certificados de reservista; carteiras funcionais do ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valham como identidade; carteira de trabalho ( modelo digital) além da Carteira Nacional de Habilitação( somente o modelo aprovado pelo art. 159 da Lei n0. 9.503/97), todos com fotografia. 2.10.2. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidão de nascimento; título de eleitor; CPF; carteira nacional de habilitação (modelo antigo); carteira de estudante; smart card; crachás; carteira funcional sem valor de identidade; protocolos de solicitação de documentos, bem como, documentos ilegíveis, não identificáveis ou danificados. 2.10.3. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, trinta dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio para verificação. 2.10.3.1. A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia e/ou à assinatura do portador. 2.10.4. O candidato que não apresentar o documento de identidade original nem o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, trinta dias não fará a prova, estando automaticamente eliminado do Processo de Seleção. 2.10.5. No momento da identificação do candidato durante a realização da Prova, bem como para efeito de conferência de dados, não serão aceitas fotocópias, ainda que autenticadas, seja qual for o documento por ele apresentado. 2.10.6. Antes de realizar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos pois, ao encaminhar o Requerimento eletrônico de inscrição estará evidenciando sua concordância com todas as condições, normas e exigências constantes no presente Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento em momento algum. 2.11. As informações e os dados cadastrais registrados no Requerimento eletrônico de Inscrição são de exclusiva responsabilidade do candidato, reservando-se Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o direito de excluir do Processo de Seleção aquele que não preencher esse documento oficial de forma completa, correta e legível e /ou fornecer dados inverídicos ou falsos. 2.12. Em caso de inscrição de um mesmo candidato para Comarcas distintas, será considerada a inscrição de data mais recente, cancelando-se as demais. 2.13. Não serão aceitos, em hipótese alguma, pedidos de alteração de função ou de Comarca, após a realização da inscrição. 2.14. As inscrições efetuadas somente serão consideradas deferidas após a comprovação do pagamento do valor da inscrição pela instituição financeira. 2.15. Será publicada no Diário da Justiça e no site www.consultec.com.br, uma Lista com os números das Inscrições preliminarmente Indeferidas, devendo o candidato, nessa situação, comprovar a regularidade da sua inscrição, em data estabelecida no Cronograma, conforme procedimentos divulgados em Comunicado junto com a publicação da referida Lista. 2.15.1. Analisados os Recursos das Inscrições preliminarmente Indeferidas, será publicada no Diário da Justiça e no site www.consultec.com.br, a Relação das Inscrições Homologadas, em data prevista no Cronograma. 2.15.2. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, seja pela não comprovação do pagamento da taxa de inscri- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 6 ção em tempo hábil ou pelo seu pagamento de forma diferente do estabelecido nesse Edital, seja pelo preenchimento incompleto do Requerimento Eletrônico de inscrição, serão excluídos desse Processo de Seleção. 2.16. O comprovante de inscrição do candidato inscrito estará disponível no endereço eletrônico www.consultec.com.br, após o acatamento da inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento. 2.16.1. O comprovante de inscrição deverá ser mantido em poder do candidato para ser apresentado, sempre que solicitado pela Coordenação da Seleção, e durante a realização da prova. 2.17. Verificada, a qualquer tempo, a apresentação de documentos falsos e/ou de inscrição que não atenda a todos os requisitos do presente Edital, será o candidato automaticamente eliminado do Processo de Seleção, sem direito a devolução da taxa de inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 2.18. A CONSULTEC e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se responsabilizam por inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por qualquer outro fator que tenha impossibilitado a transferência dos dados do candidato. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 2.19. Os candidatos portadores de deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, é assegurado o direito de inscrição no presente Processo de Seleção desde que a deficiência de que são portadoras seja compatível com as atribuições da função. 2.19.1 Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004. 2.19.2. As pessoas portadoras de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296 terão igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo de cada prova, a avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local das provas e a nota exigida para todos os demais candidatos. 2.19.3. Nos termos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02/ 12/2004, candidato inscrito como portador de deficiência deverá especificá-la no Requerimento de Inscrição, via internet e, indicar as condições diferenciadas de que necessita para realização das Provas, encaminhando até o último dia de inscrição, via fax (071) 3271 9044 - Ref. Processo de Seleção Tribunal de Justiça , o Laudo Médico, conforme indicado a seguir a) Laudo Médico, original, cuja emissão não exceda a 90 (noventa) dias atestando a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, inclusive para assegurar previsão de adaptação das Provas, informando, também, o seu nome, documento de identidade (RG), número do CPF, opção do cargo. b) O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das Provas, além do envio da documentação indicada acima, deverá encaminhar junto com o seu Laudo Médico, formulário específico, encontrado no endereço eletrônico www.consultec.com.br, na área desse Processo de Seleção, com justificativa baseada em parecer emitido por especialista da área de sua deficiência. c) Para os deficientes visuais que solicitarem, será impresso o Caderno de prova no sistema Braille, e sua resposta deverá ser transcrita também em Braille. Os referidos candidatos deverão levar para esse fim, no dia da aplicação das Provas, reglete e punção, podendo, ainda, utilizar-se do Soroban. d) Para os deficientes visuais amblíopes que solicitarem, será oferecida prova ampliada com tamanho da fonte correspondente a corpo 18. e) Para os candidatos deficientes auditivos que solicitarem será disponibilizado um Especialista em LIBRAS para atendimento durante a aplicação da prova, conforme legislação em vigor. 2.19.4 O Laudo Médico apresentado terá validade somente para este Processo de Seleção e não será devolvido. 2.19.5. Serão adotadas todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso dos candidatos com deficiência ao local de realização da prova, sendo de sua exclusiva responsabilidade, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à leitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Seleção. 2.19.6. Os candidatos que, no período das inscrições, não atenderem os dispositivos mencionados no item 2.19.3 alíneas a e b não terão o atendimento especial para a realização da Prova. 2.19.7. Todas as solicitações de atendimento diferenciado deverão ser realizadas no momento da inscrição, conforme disponibilizado no site www.consultec.com.br. O candidato portador de deficiência que não especificar as condições especiais de que necessita para realizar a prova, no ato da inscrição, no Requerimento Eletrônico, realizará a prova nas mesmas condições dos demais inscritos. 2.19.8.O candidato portador de deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções acima, não poderá impetrar Recurso em favor de sua condição. 2.19.9.Após publicação da lista de classificação, o candidato aprovado como portador de deficiência será convocado, de acordo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 7 com o número de vagas previsto neste Edital, para submeter-se à Junta Medica designada pelo TJBA para comprovação da deficiência apontada no ato da inscrição e de sua compatibilidade com o exercício das atribuições da Função, não cabendo Recurso da decisão proferida pela Junta Médica. 2.19.10. O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de Laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. 2.19.11. Será excluído da lista específica de portadores de deficiência o candidato convocado cuja deficiência, assinalada no Requerimento eletrônico de Inscrição, não for constatada na perícia oficial, anulando-se os efeitos desta convocação, passando a ser considerada apenas a classificação Final publicada na Lista geral de inscritos. 2.19.12. Não havendo candidatos habilitados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência, estas serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência com estrita observância da ordem de Classificação Final publicada na Lista que inclui todos os inscritos. 2.19.13. ria. Após a contratação do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentado- 2.19.14. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições apresentadas referentes a realização da Perícia Médica, implicará a perda do direito de ser contratado para as vagas reservadas aos portadores de deficiência. 2.19.15. A candidata que tiver necessidade de amamentar, durante a realização da prova, além de solicitar condições especiais para tal fim, deverá levar um acompanhante que ficará em sala reservada e que será responsável pela guarda da criança. A candidata que não levar acompanhante não realizará a prova. 2.19.16. Em todos os casos, o atendimento às condições especiais solicitado ficará sujeito a analise de viabilidade e razoabilidade do pedido pela Comissão da Seleção. 2.19.17. Ressalvadas as condições especiais, o candidato portador de deficiência participará do processo de seleção em igualdade de condições com os demais no que tange ao horário de inicio, ao local de aplicação, ao conteúdo e a correção da prova, e também, aos critérios de classificação e de desempate, ao posicionamento na classificação e a todas as demais normas deste Processo de Seleção. 3. DA PROVA OBJETIVA 3.1. A Prova Objetiva conterá 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, tendo cada uma 5 (cinco) alternativas de resposta, das quais apenas uma será considerada correta. 3.1.1. Na correção da Prova Objetiva todas as questões terão o mesmo valor, lhe sendo atribuída notas de 0 (zero) a 80 (oitenta ) pontos. 3.1.2. As questões da Prova Objetiva, para as duas funções, versarão sobre o programa do Concurso, que constitui o Anexo III do presente Edital, abordando os seguintes conteúdos: Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito do Consumidor, com 10 (dez) questões cada um e Juizados Especiais com 20 (vinte) questões. 3.1.3. A Prova Objetiva terá duração de 4 (quatro) horas, no máximo. 3.2. A Prova Objetiva será aplicada no dia 24 de outubro de 2010 (domingo) das 08:00h às 12:00h para a função de Juiz Leigo e das 14:00h às 18:00h para a função de Conciliador. 3.2.1. O candidato deve chegar ao local de realização da Prova com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário previsto para abertura do portão. O portão de acesso ao prédio será aberto às 7:30h e fechado às 8:00h, no período da manhã, e aberto às 13:30h e fechado às 14:00horas, no período da tarde. 3.2.1.1. Após o fechamento do portão não será permitido o acesso do candidato ao prédio de aplicação da prova seja qual for o motivo alegado. 3.3. A confirmação da data, do horário e do local da Prova Objetiva será divulgada oportunamente por meio de Editais próprios, a serem publicados no endereço eletrônico: www.consultec.com.br, e no Diário da Justiça. 3.4. A aplicação da Prova Objetiva será nas cidades Polos, conforme Anexo II. Os candidatos só poderão realizar a Prova Objetiva naquela cidade/polo que compreenda a Comarca para a qual se inscreveu. 3.4.1. Em face da não-disponibilidade de locais adequados ou suficientes nas cidades/polos de aplicação da Prova Objetiva, esta poderá ser realizada em outras cidades, cujos nomes/endereços serão divulgados no endereço eletrônico: www.consultec.com.br e no Diário da Justiça, na data provável de 14 de outubro de 2010. 3.5. Havendo necessidade de alteração da data prevista, a Prova Objetiva poderá ser aplicada em dias de sábados, domingos e feriados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 8 3.6. Só será permitido o acesso à sala de Prova ao candidato que apresentar o original do documento de identidade (RG) cujo número registrou no seu Requerimento eletrônico de Inscrição. 3.7. Durante a realização da Prova é vedado o uso de máquinas calculadoras ou similares, telefones celulares, rádios, pagers, bips, armas, gravadores, pastas, bolsas e relógios de qualquer natureza, consulta a qualquer tipo de documento ou livro. Os aparelhos eletrônicos deverão permanecer desligados até a saída do candidato do local de realização da Prova. 3.8. É recomendado que o candidato leve para a sala de Prova apenas o que for utilizar. Todos os seus pertences serão colocados sob a sua carteira, não sendo responsabilidade da Consultoria em Projetos Educacionais e Concursos LTDA CONSULTEC a sua guarda. 3.9. A CONSULTEC e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se responsabilizarão por perda ou extravio de documentos ou objetos do candidato, nem por danos neles causados, ocorridos nos locais de aplicação da Prova Objetiva. 3.10. Após o fechamento do portão, o horário de início da Prova poderá variar em cada sala de aplicação, sem prejuízo do tempo de duração estabelecido para realização da mesma. 3.11. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova. 3.12. O candidato deverá conferir os seus dados pessoais impressos na Folha de Respostas, em especial seu nome, número de inscrição, número do documento de identidade, opção de Função e Comarca. 3.13. Distribuídos os Cadernos de Prova aos candidatos e, na remota hipótese de se constatar falhas de impressão, o candidato deverá comunicar imediatamente ao fiscal da sala que providenciará junto ao Coordenador do prédio, antes do início da prova, a imediata substituição do Caderno defeituoso. 3.14. Para responder à Prova Objetiva o candidato deverá, obrigatoriamente, ler as orientações contidas no seu Caderno de Prova, não podendo alegar, em qualquer momento, o desconhecimento das mesmas. 3.15. Para realização da Prova, o candidato deverá usar lápis preto, caneta esferográfica de tinta azul ou preta - escrita grossa - e borracha macia. 3.16. O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para a Folha de Respostas personalizada, único documento válido para correção da sua Prova. 3.17. O preenchimento correto da Folha de Respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas no seu Caderno de Prova. 3.17.1. Considera-se preenchimento incorreto quando há: dupla marcação, marcação rasurada, marcação emendada, campos de marcação não preenchidos integralmente, marcação ultrapassando o campo determinado e marcação que não seja feita com caneta esferográfica de tinta preta ou azul. 3.17.2. Não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda que estejam legíveis. 3.17.3. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato. 3.17.4. Em hipótese alguma haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato. 3.18. O candidato, ao terminar a prova, deverá proceder conforme as instruções apresentadas pelo fiscal de sala para devolução do Caderno de Prova e da Folha de Respostas, e para saída do local de aplicação da Prova Objetiva. 3.19. O tempo estabelecido para a realização da prova contempla o tempo para preenchimento da Folha de Respostas. 3.19.1. O controle do tempo de realização da prova é responsabilidade do candidato, cabendo ao fiscal informar, periodicamente, para todo o grupo de candidatos da sala, o tempo transcorrido de prova. 3.19.2. O tempo mínimo de permanência do candidato em sala é de 1 (uma) hora do seu início efetivo, e de 3 (três) horas para o candidato que desejar levar seu Caderno de Prova. 3.20. O gabarito preliminar de cada Prova será divulgado no 1º dia útil, subsequente à data da aplicação da prova, no site www.consultec.com.br. 3.21. Terá sua Prova Objetiva anulada o candidato que: a) ausentar-se do local de prova antes de decorrida uma hora do seu início; b) ausentar-se da sala de prova levando a Folha de Respostas; c) ausentar-se da sala de prova levando o Caderno de Prova, antes do horário permitido; d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal; e) lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova; f) não devolver integralmente o material recebido; g) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de qualquer dos elementos citados no item 3.7, deste Edital. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 9 3.22. Havendo anulação de questão da Prova Objetiva de determinada função, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos os candidatos que se submeteram à Prova, independentemente de terem recorrido. 3.23. Havendo alteração do gabarito preliminar de questão da Prova Objetiva de determinada função, essa alteração valerá para todos os candidatos que se submeteram à Prova, independentemente de terem recorrido. 3.24. A Prova Objetiva classifica o candidato para a Avaliação de Títulos. 3.25. Serão classificados para a Avaliação de Títulos os candidatos concorrentes tanto às vagas de Conciliador como de Juiz Leigo, não eliminados nesse Processo de Seleção, numa proporção de 5 (cinco) candidatos por vaga oferecida em cada Comarca respectiva. Para as Comarcas que estarão fazendo cadastro reserva serão convocados 5 (cinco) candidatos. 3.26. O Resultado da Prova Objetiva será publicado no site www.consultec.com.br e no Diário da Justiça, assim como a Convocação dos candidatos para a Avaliação de Títulos. 3.27. Será disponibilizada consulta de desempenho na Prova Objetiva a todos os candidatos pelo site www.consultec.com.br. 3.28. O candidato não classificado na Prova Objetiva será eliminado do Processo de Seleção e não terá direito de se submeter à Avaliação de Títulos 3.29. O não comparecimento à Prova, qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará na sua eliminação do Processo de Seleção. 3.30. É responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização da prova e o comparecimento no horário determinado. 4. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 4.1. A Avaliação de Títulos é de caráter classificatório. A ela serão submetidos os candidatos não eliminados na Prova Objetiva, e classificados de acordo com o estabelecido no item 3.25. 4.1.1. A Avaliação de Títulos se processará numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. A Avaliação de Títulos terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos. 4.1.1.1 A pontuação total da Avaliação de títulos de cada candidato será divida por uma constante 2, para se chegar à sua nota, dentro de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez). 4.2. A não-apresentação de Títulos pelo candidato convocado para esta Avaliação implicará na atribuição de nota zero, passando sua Nota Final a ser o resultado obtido apenas na Prova Objetiva. 4.3. Todos os documentos apresentados pelo candidato na Avaliação de Títulos, incluindo o Documento de Identidade e o comprovante de escolaridade, deverão ser entregues em fotocópias autenticadas em Cartório, na forma e no período estabelecidos na Convocação para a referida Avaliação. 4.3.1. O candidato que deixar de entregar o comprovante de escolaridade junto com os títulos será, automaticamente, eliminado do Processo de Seleção. 4.3.1.1 Para comprovar a escolaridade exigida o candidato pode apresentar um dos seguintes documentos: a) se bacharel, o diploma ou a Carteira do registro no Órgão de Classe competente. b) se ainda em curso, Declaração do Coordenador do Curso ou do Diretor da IES ou do Diretor Acadêmico atestando a situação do candidato, ou ainda o Histórico Escolar assinado pela autoridade competente. 4.3.2. O candidato à função de Juiz Leigo que deixar de entregar o comprovante de experiência, de pelo menos, 2 (dois) anos, como Advogado, junto com os títulos será, automaticamente, eliminado do Processo de Seleção. 4.4. Os títulos deverão ser organizados e numerados na mesma sequência dos Indicadores da Tabela de Avaliação Títulos, e acompanhados de uma relação, sem rasuras ou emendas, na qual conste na Folha de Rosto os seguintes dados: nome completo do candidato, número do documento de identidade, número de inscrição, função/Comarca a qual se candidata, total de documentos, de acordo com modelo no Anexo IV desse Edital. 4.4.1. Esta relação tem a função de possibilitar ao candidato a organização dos seus documentos e de orientar aos avaliadores quanto aos documentos entregues, não se caracterizando como uma avaliação prévia dos títulos. 4.4.2. O candidato à função de Juiz Leigo que se inscrever, também, para a função de Conciliador deverá entregar dois envelopes distintos de Títulos. 4.5. Os títulos deverão ser encaminhados em envelope devidamente identificado da seguinte forma: CONSULTEC/ PROCESSO DE SELEÇÃO - TJBA/ EDITAL 001/2010. NOME: FUNÇÃO: N0. de INSCRIÇÃO 4.5.1. Os documentos para a Avaliação de Títulos deverão ser encaminhados, por meio de SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR) em nome da CONSULTEC - CAIXA POSTAL 7030, Pituba, CEP 41810-971 - Salvador/Bahia, em período a ser informado quando da convocação dos habilitados para a referida avaliação. 4.6. A cada título considerado válido pela Comissão de Concurso será atribuído um valor conforme previsto no item 4.21, sendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 10 que a soma geral dos pontos não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o total de pontos estabelecido. Os pontos eventualmente excedentes serão desconsiderados. 4.7. Os pontos relativos à Avaliação de Títulos serão acrescidos à nota obtida pelo candidato na Prova Objetiva para compor a sua Nota Final, servindo meramente como fator de classificação final e de desempate. 4.8. O candidato que não encaminhar os documentos para a Avaliação de títulos terá pontuação zero nesta Avaliação. 4.9. Somente serão aceitos documentos apresentados em papel timbrado e se deles constarem todos os dados necessários à identificação das instituições e dos órgãos expedidores, e à perfeita avaliação do título. 4.9.1. Documentos emitidos por meio eletrônico (pelo computador) deverão ser entregues no original e estar assinados pelo expedidor. 4.10. Na comprovação da realização de cursos, só serão avaliados os documentos que atendam as seguintes condições: a) Curso de Mestrado e Doutorado: Certificados ou Diplomas expedidos por Instituições de Ensino autorizadas ou devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e registrados de acordo com a legislação em vigor. Se a comprovação for feita por meio de Certificado deve conter a Avaliação da Dissertação ou da Tese; b) Curso de Especialização: Certificado ou Declaração de conclusão de Curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, acompanhados, necessariamente, do Histórico Escolar respectivo e da avaliação do julgamento da Monografia, desde que realizado por IES devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, registrados de acordo com a legislação; c) "Curso de Preparação para a Magistratura", ministrado por Escola de Magistrados, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: Certificado de conclusão de conferido após atribuição de nota de aproveitamento; d) "Curso de Preparação ao Ministério Público", ministrado por Escola Superior do Ministério Público, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: Certificado de conclusão de conferido após atribuição de nota de aproveitamento. 4.11. Todos os atestados/certidões/declarações devem estar: a) datados e assinados por representante legal do Órgão/Setor que o expediu; b) em papel com timbre da Instituição/Organização que o expediu; c) autenticados em Cartório; d) legíveis e sem rasuras; e) informando claramente o objeto ao qual se refere: se curso, se atividade ou tempo de experiência do candidato; f) especificando dia, mês e ano, quando referente a tempo de experiência. 4.12. Na avaliação dos documentos, os títulos apresentados que não observarem as condições apresentadas no item 4.11 serão desconsiderados, assim como os que excederem ao limite máximo de pontos estabelecido para a Avaliação de Títulos. 4.13. Cada título será considerado uma única vez e para uma única circunstância. 4.14. Serão desconsiderados os títulos a) apresentados em fotocópias ilegíveis e que não foram autenticadas em Cartório; b) que não atenderem às especificações deste Edital; c) que não preencherem devidamente os requisitos exigidos para sua comprovação; d) que apresentem rasuras ou emendas; e) sem data de expedição e sem assinatura do declarante ou responsável. 4.15. Não constituirão títulos: I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; II - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; III - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência; IV - trabalhos forenses (petição inicial, contestação, razões de recursos, etc.). 4.16. Os candidatos que se submeterão à Avaliação de Títulos, nas formas estabelecidas neste Edital, para que tenham seus documentos avaliados deverão entregar os Títulos junto com o documento de Identidade e o comprovante do pré- requisito de escolaridade, de acordo com os itens 1.12 e 1.13. 4.16.1 O candidato cujo pré-requisito de escolaridade esteja em desacordo com o estabelecido nesse Edital, não terá seus Títulos avaliados, estando eliminado do Processo de Seleção. 4.17. Encerrado o período de recepção de Títulos não será permitida, sob qualquer alegação, a inclusão de novos documentos. 4.18. Os Títulos expedidos por organismos estrangeiros, para que sejam avaliados, deverão ser traduzidos para o Português por tradutor juramentado. Se referentes a cursos de qualquer natureza, devem estar revalidados de acordo com a legislação educacional. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 4.19. Só serão avaliados os Títulos dos candidatos cujos nomes se encontrem na relação de convocados para esta Avaliação. 4.20. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação, e comprovada a sua culpa se procederá a sua exclusão do Processo de Seleção, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. 4.21. Serão admitidos como títulos, e adotados os critérios de pontuação a seguir para fins de Avaliação: FUNÇÃOͲJUIZLEIGO N0.de ordem 1 2 3 4 5 6 7 PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO UNITÁRIA MÁXIMA DoutoremDireito 2,5 2,5 MestreemDireito 2,0 2,0 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 0,5 2,0 1,0 2,0 ESPECIFICAÇÃODOSTÍTULOS CursodePós–Graduaçãoem níveldeEspecializaçãona áreajurídica,contandocomo mínimode360(trezentose sessenta)horas CursodePreparaçãoparaa Magistratura,ministradopor EscoladeMagistrados, contando,nomínimo,360 (trezentosesessenta) horas/aula. Curso de Preparação ao MinistérioPúblico,ministrado por Escola Superior do Ministério Público, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta)horas/aula. Produçãodeartigoseensaios de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica, publicado na íntegra em periódicosespecializadoscom corpoeditorial. Autoria de livro,noâmbitoda ciência jurídica, cadastrado no ISBN. 8 9 Efetivo exercício de magistério superior em disciplinadaáreajurídica. Aprovação em concurso público privativo de bacharel emDireito. 1,0porcada 4,0 semestreletivo 1,0por 3,0 concurso TOTAL 20 FUNÇÃOͲCONCILIADOR N0deOrdem 1 PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO UNITÁRIA MÁXIMA ESPECIFICAÇÃODOSTÍTULOS Produçãodeartigoseensaios de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica e da Cidadania, publicado na íntegra em periódicos especializados com corpo 1,5 4,5 Cad 1 / Página 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 12 editorial Autoria de livro,noâmbitoda 2 ciênciajurídicaedaCidadania 2,0 2,0 1,5 3,0 cadastrado no ISBN. Autoria de capítulo de livro no 3 âmbito da ciência jurídica e da Cidadania cadastrado no ISBN. 4 5 6 7 Participação ativa em Congressos, Simpósios, Fóruns e Seminários vinculados às graduações 0,5 contempladasnesteEditalou relacionadosàáreajurídicae à cidadania, com freqüência mínima de 85% e carga horáriamínimade20horas Estágio supervisionado 1, 0 p/ vinculado aos cursos de semestre letivo graduação contemplados nesteEdital. AtividadeMonitoriavinculada 0,5 aos cursos de graduação contempladosnesteEdital. Realização de Trabalho Voluntário regulamentado 1 ,0 p/ pelaLeiFederaln0.9.608de 18/02/1998, em uma das semestre letivo áreas profissionais contempladasnesteedital. TOTAL 2,5 2,0 2,0 4,0 20 4.22. A prova da experiência docente será feita mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) e/ou de Contrato de Trabalho/ Prestação de Serviço ou, ainda, de Declaração firmada pelo responsável pelo Órgão/ Setor que a expediu, ou do Diretor da Instituição onde a atividade foi realizada, desde que informem as datas de inicio e término do trabalho (dia/mês e ano) e especifiquem a função/atividade desempenhada para que se possa comparar com a função à qual o candidato concorre. 4.22.1. Na comprovação pela CTPS devem ser apresentadas junto com as comprovações do contrato, as folhas de assinatura do candidato, com retrato, de qualificação civil, e as com o registro do empregador (anotação do salário/data de entrada/ atualização de salário/períodos de férias, etc..). 4.22.2. Para efeito de contagem da experiência docente a referência é o semestre letivo, que dever estar informado no documento. 4.22.3. Não será computada a experiência docente quando for realizada em mais de uma Instituição de Ensino em um mesmo semestre letivo. Assim como em uma mesma Instituição de Ensino para turmas e/ou disciplinas diferentes. 4.22.4. Não serão aceitos para comprovação de tempo experiência: a) contra - cheques b) declarações para recebimento de benefícios no INSS c) publicações de aprovação em Concurso Público d) Termos de Posse e) convocações para Exames de Sanidade Física e Mental f) anotações de férias ou de aumentos salariais. 4.23. O Estágio Supervisionado e a Monitoria deverão ser comprovados mediante a apresentação de Atestado ou Declaração do Coordenador do Curso, ou do Diretor Acadêmico ou do Diretor Geral da Instituição de Ensino onde o candidato realiza ou realizou o Curso de Graduação, expedida em papel timbrado, datada e devidamente assinada. 4.24. Os Documentos entregues não serão devolvidos, sendo incinerados 120 (cento e vinte) dias após a data da Homologação do Processo de Seleção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 4- Cad 1 / Página 13 DOS RECURSOS 5.1. Caberá Recurso sobre o Indeferimento de Inscrição, sobre o Gabarito preliminar da Prova Objetiva, sobre a Classificação para a Avaliação de Títulos e sobre o Resultado Final, todos dirigidos à Comissão de Seleção, por petição fundamentada e encaminhados à CONSULTEC. Cada Recurso será entregue em local e horário a serem oportunamente divulgados, nas datas previstas no Cronograma Anexo. 5.2. Não serão analisados os Recursos coletivos, interpostos sobre outros eventos que não os referidos acima, extemporâneos, inconsistentes, encaminhados por telegrama, carta registrada, ou outro meio que não o especificado neste Edital e/ou que não atendam às exigências estabelecidas neste Edital, e em formato distinto do modelo apresentado. Os Recursos assim recebidos serão preliminarmente indeferidos, assim como aqueles entregues fora do prazo. 5.3. Para interposição do Recurso sobre qualquer desses eventos, o candidato disporá de até dois dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do dado, no horário das 9:00h às 16:00h, ininterruptamente, em local e forma a serem divulgados quando de cada publicação. Serão divulgados, também, as datas, locais e horários da ciência da decisão dos Recursos. 5.4. Acatado o Recurso quanto ao gabarito, se a questão for impugnada será anulada, e o ponto será atribuído a todos os candidatos. 5.5. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 5.1, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor. 5.6. Não serão aceitos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado. 5.7. Somente serão apreciados os Recursos expressos em termos convenientes, que apontem as circunstâncias que os justifiquem e forem interpostos nos prazos próprios, conforme determinado pelos Editais e Comunicados. 5.8. Após a análise dos Recursos dos Gabaritos preliminarmente divulgados, se fará a publicação dos Gabaritos definitivos que poderão estar retificados ou ratificados - processando-se o resultado da Prova Objetiva 5.9. Cada Recurso deverá ser entregue digitado e em 02(duas) vias de igual teor, acondicionado em uma capa com os seguintes dados: Processo de Seleção - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Edital 01/2010 Nome do Candidato __________________________________ Função __________________________________ Nº. de Inscrição __________________ Nº. do Documento de Identidade ________________________ Especificação do objeto do Recurso: Indeferimento da Inscrição Gabarito da Prova Objetiva Nº. da Questão Classificação na Prova Objetiva - Resultado Final 5.9.1. O Recurso do Gabarito deve ser apresentado com as seguintes especificações: a) folha separada para cada questão; b) indicação do número da questão, informação da resposta marcada e da resposta divulgada, em cada folha; c) argumentação lógica e consistente para cada questão, acompanhado da cópia do texto que o fundamenta; d) capa única constando o nome, o número de inscrição e a assinatura do candidato; e) sem identificação do candidato no corpo dos recursos. 5.9.2. O candidato deverá identificar-se no ato da entrega do(s) recurso(s) mediante a apresentação de documento de identidade original. 5.10. No impedimento do candidato, o recurso poderá ser entregue por terceiro, desde que por ele credenciado para tal fim, e somente se acompanhado da cópia de documento de identidade do candidato. 5.11. Candidatos que apresentarem argumentações idênticas não terão seus recursos analisados. 5.12. Em hipótese alguma será aceito revisão de Recurso, Recurso de Recurso ou Recurso de Gabarito Definitivo. 5.13. A fase Recursal não comporta a apresentação de novos documentos para justificá-la, em razão do que, se anexados, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 14 serão desconsiderados quando da análise. 5.14. Após a análise dos Recursos da Classificação da Prova Objetiva e da Classificação Final, poderá haver alteração das notas inicialmente divulgadas para uma pontuação superior ou inferior, a depender do deferimento ou não dos recursos interpostos, alterando inclusive a Classificação e conseqüente posição de todos os candidatos. 5.15. A síntese da análise de cada Recurso, se deferido ou indeferido, assim como o local da ciência do parecer de cada Recurso, serão divulgados no endereço eletrônico www.consultec.com.br. 6. DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS E DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO 6.1. A apuração dos resultados da Prova Objetiva será feita entre cada grupo de inscritos por função e Comarca. 6.1.1. Na apuração dos resultados da Prova Objetiva: a) conta-se o total de acertos de cada candidato na Prova (nota bruta); b) calcula-se a média e o desvio padrão (índice de variação entre os indivíduos) dos acertos, dentro de cada grupo de candidatos por função e Comarca. 6.2. A Prova Objetiva de todos os candidatos será corrigida por processo eletrônico mediante o escaneamento das Folhas de Respostas. 6.3. O processamento da Prova Objetiva será feito após a análise dos Recursos interpostos sobre os Gabaritos respectivos, e após a publicação dos gabaritos definitivos. 6.3.1 No processamento da Prova Objetiva não serão computadas as questões que contenham marcação emendada e/ou rasurada. 6.4. O resultado da Prova Objetiva habilita e classifica os candidatos para a Avaliação de Títulos. 6.5. É considerado habilitado e classificado para a Avaliação de Títulos o candidato que obtiver, na Prova Objetiva, pontuação igual ou superior a 1 desvio-padrão abaixo da média aritmética das notas obtidas por todos os candidatos presentes à Prova, dentro de cada grupo de inscritos por função e Comarca. 6.6. A classificação dos candidatos para a Avaliação de Títulos será feita por ordem decrescente de pontuação obtida na Prova Objetiva, após aplicação dos critérios de eliminação e de desempate. 6.7. Será automaticamente eliminado do Processo de Seleção o candidato que obtiver resultado nulo em qualquer conjunto de questões que constitui a Prova Objetiva ou que não tenha atingido pontuação igual ou superior a 1 desvio-padrão abaixo da média aritmética das notas obtidas por todos os candidatos presentes à Prova. 6.7.1. Para cálculo do Desvio Padrão será utilizada a seguinte fórmula: Cálculo do Desvio Padrão: S= Ȉ Xií x N 2 X =média do grupo Xi=nota bruta do candidato ,onde: S=desvio padrão N=número de candidatos Ȉ=somatória 6.8. Havendo empate de pontuação na Prova Objetiva que classifica o candidato para a Avaliação de Títulos, serão aplicados os seguintes critérios, sucessivos: a) maior quantidade de acerto nas questões de Juizados Especiais; b) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Constitucional; c) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Processual Civil; d) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Civil; e) maior quantidade de acerto nas questões de Direito do Consumidor; f) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Processual Penal; g) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Penal; h) maior idade (considerando dia, mês e ano). 6.8.1. Permanecendo empate, serão convocados para a Avaliação de Títulos todos os candidatos na última posição de classificação, dentro do critério estabelecido no item 3.25 desse Edital. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 15 6.9. A Nota Final é o resultado do somatório dos pontos obtidos na Prova Objetiva e a pontuação atingida na Avaliação de Títulos. 6.10. Havendo empate de pontuação na Nota Final, serão aplicados os seguintes critérios, sucessivos: a) maior pontuação na Prova Objetiva; b) maior pontuação na avaliação de Títulos; c) maior idade (considerando dia, mês e ano) 6.11. A Classificação Final dos candidatos habilitados é feita em ordem decrescente de Nota Final e será processada após a análise dos Recursos interpostos sobre a Nota Final e a aplicação dos critérios de desempate. 6.12. Todo o processamento será realizado considerando cada grupo de inscritos por função e Comarca. 7. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA CONVOCAÇÃO DOS HABILITADOS 7.1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicará no Diário da Justiça os resultados da Prova Objetiva, a Convocação para a Avaliação de Títulos e o Resultado Final dos candidatos habilitados no Processo de Seleção e sua homologação. 7.2. Nas publicações das listagens dos resultados do Processo de Seleção constarão sempre os nomes dos candidatos e respectivos números de identidade. 7.3. A Classificação Final (Resultado Final) será divulgada de acordo com a função e Comarca declarada pelo candidato no ato da inscrição, por ordem de classificação dos candidatos habilitados, em duas listas distintas: 1 (uma) contendo a ordem de classificação de todos os candidatos, inclusive as pessoas portadoras de deficiência, e, outra, somente com a classificação destes últimos. 7.3.1. A Consultec disponibilizará no seu site www.consultec.com.br a consulta individual de desempenho a todos os candidatos , 48 horas após a publicação do Resultado Final dos habilitados no Processo de Seleção no Diário da Justiça e no endereço eletrônico : www.consultec.com..br. 7.4. A Homologação do Resultado Final do Processo de Seleção se dará pelo Tribunal Pleno, e será publicada no Diário da Justiça e no endereço eletrônico : www.consultec.com..br. 8. DA DESIGNAÇÃO 8.1 - Para que se efetive a designação, o candidato habilitado e convocado para assumir as funções de Conciliador ou de Juiz Leigo apresentará os seguintes documentos: I - cópia do documento de identidade; II - cópia do certificado de conclusão ou certidão da grade curricular cursada no curso de Direito, Administração, Psicologia ou Serviço Social, expedido por Instituição de Ensino Superior autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação; III - cópia do Registro Profissional (OAB), se a designação for para juiz Leigo; IV - comprovante do recolhimento da taxa de inscrição; V - comprovante de residência atualizado; VI - declaração de que não exerce atividade político-partidária, que não é filiado a partido político nem representa órgão de classe ou entidade associativa; VII - número da conta corrente, agência e banco, para depósito dos valores pecuniários percebidos a título de prestação de serviços; VIII - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais; IX - relação de três pessoas idôneas, no mínimo, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o candidato; X - duas fotos 3x4 recentes; XI- instrumento de mandato, no caso da apresentação dos documentos ocorrer por procurador. 8.2. A posse e o exercício da função ocorrerão na mesma data. 8.3. O candidato que não tiver interesse na designação deverá declará-lo expressamente, passando de imediato a ocupar a última posição na lista de classificação. 8.4. O candidato que fizer declaração falsa ou omitir quaisquer das informações exigidas nesta Resolução, não poderá ser designado para o exercício das funções e, no caso de já ter sido designado, será imediatamente desligado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 16 8.5. É vedada a prorrogação de prazo para a juntada de documento. 8.6. O prazo a que se refere este artigo constará de edital próprio convocatório dos habilitados. 8.7. Após a divulgação dos resultados, a Comissão de Seleção poderá promover investigações, em caráter reservado, sobre a idoneidade moral e social do candidato, bem como sobre as informações de dados pessoais por ele prestadas, cuja falsidade implicará em eliminação desse Processo de Seleção. 9. DOS EXAMES MÉDICOS 9.1. Após a homologação do resultado final do Processo de Seleção, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, convocará os candidatos habilitados, conforme distribuição de vagas disposta no Anexo I, por meio de Edital específico, em ordem rigorosa de pontuação e classificação final, para realização dos exames de sanidade e capacidade física e mental, a cargo da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia. 9.2. Para submeter-se à avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, horário e local determinados conforme edital a ser oportunamente publicado Diário da Justiça e no site www.consultec.com.br, munido dos exames laboratoriais e complementares necessários. 9.3 - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, após o exame físico do candidato e a análise dos exames laboratoriais e complementares, emitirá parecer conclusivo considerando-o apto ou inapto, assinado pelos médicos que a integram. 9.4 O candidato que não atender a convocação para realização dos Exames Médicos dentro do prazo determinado, seja qual for o motivo alegado, perderá o direito à vaga. 10 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Todos os cálculos descritos neste Edital serão realizados com duas casas decimais, arredondando-se para cima sempre que a terceira casa decimal for igual ou maior que cinco. 10.2. O acompanhamento das publicações referentes aos eventos desse Processo de Seleção é de responsabilidade exclusiva do candidato. 10.3. Não serão fornecidas por telefone, informações a respeito dos locais e do horário de aplicação da prova, informações quanto à posição do candidato no Processo de Seleção, assim como não será expedido qualquer documento comprobatório de sua classificação, valendo para esse fim as listagens divulgadas no Diário da Justiça. 10.4. Todos os atos relativos ao presente Processo de Seleção, convocações, comunicados , resultados e homologação serão publicados no Diário da Justiça, por meio da titular do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e disponibilizados no site www.consultec.com.br 10.5. A inscrição do candidato implicará a aceitação de todas as normas e todos os procedimentos para o Processo de Seleção regulamentados nesse Edital, nos comunicados, avisos e demais instrumentos que forem publicados. 10.6. Todas as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do Processo de Seleção de que trata este Edital correrão por conta dos próprios candidatos. 10.7. Os itens do Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou comunicado a ser publicado. 10.8. Em caso de necessidades de alterações, atualizações ou correções dos dados de endereço, após a homologação do resultado final do Processo de Seleção, o candidato deverá manter atualizado seu endereço e números de telefone junto ao TJBA, sob pena de quando designado, perder o prazo para tomar posse na função, caso não seja localizado. 10.9. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no que tange à realização deste Processo de Seleção. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 17 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 19 ANEXOIIPOLOSDEREALIZAÇÃODASPROVASOBJETIVAS CIDADES/POLOS BARREIRAS B.JESUSDALAPA COMARCAS Barreiras LuisEduardo Magalhães B.JesusdaLapa Ibotirama Macaúbas Sta.Mariada Vitória GUANAMBI CAMAÇARI Camaçari Brumado Candeias Caetité DiasD'Avila Guanambi MatadeSão Livramentode João N.Senhora SimõesFilho FEIRADE SANTANA Alagoinhas Conceiçãodo Coité EntreRios F.deSantana Ipirá Riachãodo Jacuípe SantoAmaro SantoEstevão Serrinha ILHÉUS Camacã Canavieiras Coaraci Ilhéus Itabuna CIDADES/POLOS COMARCAS ITABERABA Itaberaba RuiBarbosa Seabra JEQUIÉ Gandú Ipiaú Jequié JUAZEIRO PAULO AFONSO PORTOSEGURO SALVADOR CasaNova Juazeiro Remanso CíceroDantas Euclidesda Cunha Jeremoabo PauloAfonso Ribeirado Pombal Eunápolis PortoSeguro Itaparica Laurode Freitas Salvador CIDADES/POLOS SENHORDOBONFIM COMARCAS CampoFormoso Jacobina SenhordoBonfim SANTO ANTONIODE JESUS TEIXEIRADE FREITAS VITÓRIADA CONQUISTA Amargosa CruzdasAlmas Nazaré Sto.Antoniode Jesus Valença Itamarajú Teixeirade Freitas Itapetinga Vitóriada Conquista IRECÊ Barra Irecê XiqueͲXique DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ANEXO III Cad 1 / Página 20 CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS FUNÇÃO - JUIZ LEIGO DIREITO CIVIL Fontes formais do direito positivo. Vigência e eficácia da lei. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Hermenêutica e aplicação da lei. Das pessoas naturais: começo e fim da personalidade, capacidade de fato e de direito; Direitos da Personalidade; Ausência. Das Pessoas jurídicas: classificação; Pessoas jurídicas de direito público e de privado; Associações; Fundações; Personalidade jurídica; representação e responsabilidade. Registro civil das pessoas jurídicas. Domicílio; Domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica; Pluralidade e mudança de domicílio. Bens: classificação; Bens públicos; Bens fora do comércio. Do Negócio Jurídico: Validade; Representação; Defeitos: erro, dolo, coação, simulação e fraude; Invalidade. Atos e fatos jurídicos: conceito e classificação; interpretação dos atos jurídicos; Atos Ilícitos; Prescrição e Decadência: causas suspensivas e interruptivas; Prazos. Obrigações: Definição; Elementos constitutivos; Fontes; Classificação; Modalidades; Liquidação; Solidariedade; Transmissão das Obrigações; Adimplemento e Extinção das Obrigações. Pagamento: do credor e do devedor; Objeto; Prova; Lugar e tempo; Mora. Do pagamento indevido por consignação e com sub-rogação; Dação em pagamento; Compensação; Novação; Remissão das dívidas; Inadimplemento das Obrigações: Mora, Perdas e Danos, Juros legais. Cláusula penal; Contratos: definição, classificação, formação, espécies, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, extinção, do contrato, cláusulas especiais à compra e venda, perempção ou preferência, venda com reserva de domínio; Troca ou Permuta; Contrato estimatório. Contrato de Corretagem; Contrato de Transporte; Contrato de Seguro; Doação: revogação; Locação de coisas; Empréstimo: comodato, mútuo; Prestação de serviço; Empreitada; Depósito. Mandato: obrigação do mandatário e do mandante; Extinção. Jogo e da Aposta. Fiança. Transação. Compromisso. Promessa de Recompensa. Gestão de negócios. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa. Títulos de Crédito: ao portador; á ordem; nominativo. Responsabilidade civil: Obrigação de indenizar; Teoria da Culpa e do Risco; Dano moral; Liquidação das obrigações. Teoria da Imprevisão. Empresário: Capacidade; Sociedade: espécies, obrigações. Administração, dissolução, transformação, incorporação, fusão e cisão. Estabelecimento: nome, prepostos, escrituração. Direitos das coisas: posse. Direitos Reais: propriedade, aquisição. Condomínio; Enfiteuse; Servidões. Direitos de Vizinhança. Usufruto. Uso. Penhor . Hipoteca e Anticrese. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Lei processual. Interpretação das leis processuais. Princípios fundamentais do processo civil. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e Pretensão. Condições da ação. Partes e Procuradores: capacidade processual, deveres, responsabilidade, despesas e multas, substituição. Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de terceiros. Ministério Público. Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça. Juiz: poderes, deveres e responsabilidade. Impedimentos e suspeição. Atos processuais. Forma. Tempo, lugar. prazos e penalidades. Comunicações dos atos. Nulidades. Processo: formação, suspensão e extinção. Processo e Procedimento: disposições gerais. Procedimento ordinário. Petição inicial: pedido e indeferimento. Resposta do réu: Disposições gerais; Contestação; Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. Prova: disposições gerais; depoimento pessoal; confissão; prova documental; arguição de falsidade. Audiência. Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Coisa julgada: limites e efeitos. Preclusão. Procedimento sumário. Recursos: Disposições gerais e efeitos. Apelação. Agravo. Embargos de declaração. Processo de Execução: partes, Competência, Requisitos, Títulos Executivos, Responsabilidade Patrimonial. Espécies de Execução. Execução Obrigação da entrega da coisa certe e incerta. Obrigações de fazer e não fazer; Execução por quantia certa. Penhora. Depósito. Adjudicação. Embargos do Devedor. Embargos à Execução contra a Fazenda Pública. Extinção das Obrigações. Suspensão e Extinção do Processo de Execução. Medidas cautelares. Procedimentos cautelares. Arresto. Seqüestro. Caução. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Justificação. Protesto. Notificação e Interpelação. Embargos de Terceiro. Alimentos provisórios e alimentos provisionais. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais. Alimentos (Lei nº. 5.478, de 25-07-68). Execução de Prestação Alimentícia. Assistência judiciária (Lei nº. 1.060, de 05-02-50). Ação civil de ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória (ação civil "ex-delicto"). DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria geral do Direito Constitucional. Objeto e conteúdo do Direito Constitucional. Constituição: conceito e concepções de Constituição; Poder constituinte originário e derivado. Revisão constitucional. Controle de constitucionalidade. Direito Constitucional intertemporal. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação e integração das normas constitucionais. Princípios Fundamentais. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais. Nacionalidade. Organização Político-Administrativa; União, Estados, Municípios, Distrito Federal. Administração Pública: Servidores Públicos. Organização dos Poderes: Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder Judiciário: Poder Judiciário: Disposições Gerais; Supremo Tribunal Federal: organização e competência. Superior Tribunal de Justiça: organização e competência. Justiça Federal: organização e competência. Justiça do Trabalho: organização e competência. Ministério Público. Advocacia Geral da União. Advocacia e Defensoria Pública. Garantias constitucionais: conceito e classificação. Remédios constitucionais: habeascorpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data, Direito de petição. Direitos políticos: sistema político brasileiro. Bases constitucionais da administração pública. Princípios e normas referentes à administração direta e indireta. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 21 Sistema Tributário Nacional: princípios gerais; Limitação do poder de tributar; Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Discriminação das rendas tributárias; Repartição das receitas tributárias. Finanças públicas: Princípios gerais; Estrutura dos orçamentos públicos; Princípios e normas constitucionais orçamentárias; Elaboração da Lei Orçamentária. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária: controle interno, externo e tribunais de contas. Ordem econômica e financeira: Princípios gerais; Atuação do Estado no domínio econômico. Política agrícola fundiária e reforma agrária. Ordem Social: Seguridade Social; Saúde; Assistência Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família, Criança, Adolescente, Idoso, índios. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. DIREITO PENAL Aplicação da Lei Penal. Princípios da legalidade e da anterioridade da lei. Interpretação. Analogia. A Lei Penal no tempo. A Lei Penal no espaço. Conceito de crime. Requisitos, elementos e circunstâncias do crime. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Crimes de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14/07/65). Crimes contra a Ordem Tributária e a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27/12/90 e Lei nº 8.176, de 08/02/91). Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 26/06/86). Crimes falimentares (D.L. nº 7.661, de 21/06/45; arts. 186 a 199). Efeitos civis e trabalhistas da sentença penal; crimes contra a administração da Justiça e crime contra a Organização do Trabalho; crime culposo em função de ato ilícito. DIREITO PROCESSUAL PENAL Princípios que regem o processo penal. Aplicação e interpretação da lei processual. Inquérito policial. Jurisdição e Competência. Prova. Sujeitos do processo. Prisão provisória e liberdade provisória. Prisão temporária. Fatos e atos processuais. Citação, notificação e intimação. Sentença. Coisa Julgada. Procedimentos comuns. Procedimento comum ordinário. Procedimento comum sumário. Procedimento nos processos de competência do Tribunal do Júri. Procedimentos especiais. Procedimento nos crimes falimentares. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Procedimento nos crimes contra a honra. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial. Procedimento sumaríssimo. Ministério Público. Procuradoria Geral da Justiça.. Suspensão condicional do processo. Nulidades. Recursos. Recursos em geral. Recursos em espécie, apelação, recurso em sentido estrito, embargos, carta testemunhável, correição parcial. Habeas corpus e Mandado de segurança em matéria criminal. Execução Penal, objeto e aplicação da Lei de Execução Penal, o condenado e o internado, classificação, assistência, trabalho, direitos e deveres do preso, disciplina, faltas e sanções disciplinares, regime disciplinar diferenciado, procedimento disciplinar. Órgãos da execução penal. Estabelecimentos penais. Execução das penas privativas de liberdade. Regimes. Autorizações de saída. Remição. Livramento condicional. Sursis. Execução das penas restritivas de direitos. Execução das penas de multa. Execução das medidas de segurança. Incidentes de execução. Conversões. Excesso ou desvio de execução. Anistia. Indulto. Procedimentos judiciais. Recursos. DIREITO DO CONSUMIDOR Natureza jurídica das normas do Código de Defesa do Consumidor. Relação jurídica de consumo: Sujeitos; Consumidor; Fornecedor. 3. Objeto da relação de consumo: Produtos; Serviços; Serviços públicos. Princípios aplicáveis à relação jurídica de consumo: Vulnerabilidade do consumidor; Hipossuficiência do consumidor; Boa-fé; Informação; Segurança; Inversão do ônus da prova; In dubio pro consumidor; Repressão eficiente aos abusos; Harmonia das relações de consumo. Teoria da qualidade: Tipos de periculosidade; Deveres do fornecedor. . O fato do produto ou do serviço: Responsabilidade civil pelos acidentes de consumo; Causas de exclusão da responsabilidade; Caso fortuito e força maior; Responsabilidade subsidiária do comerciante; A solidariedade na responsabilidade do comerciante; Hipóteses de responsabilidade solidária e subsidiária do comerciante; Os responsáveis pelo dever de indenizar; Dever de indenizar independente de vínculo contratual; Responsabilidade dos profissionais liberais: A culpa do profissional liberal; O ônus da prova. Vícios dos produtos e serviços: Incidentes de consumo; Obrigações do fornecedor de produtos ou serviços com vícios; Distinção entre incidentes e acidentes de consumo; Teoria dos vícios redibitórios; Prazo para conserto e opções do consumidor de resolução dos problemas; Vícios de quantidade. Desconsideração da pessoa jurídica. Prazos decadenciais e de prescrição na relação de consumo: Decadência; Prescrição; Garantias: legal e contratual. A oferta; A publicidade; Práticas abusivas; Cobrança de dívidas; Cadastro de consumidores e fornecedores. Proteção contratual: Conhecimento prévio das cláusulas; Interpretação das cláusulas dúbias; Pré-contratos; Direito de arrependimento. Cláusulas contratuais abusivas; Revisão das cláusulas abusivas. Outorga de crédito e concessão de financiamento. Contratos de adesão. JUIZADOS ESPECIAIS 1. Histórico Evolução da idéia dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil. A concepção do Sistema Legal e Constitucional. A implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual. Estrutura e funcionamento. Critérios. Competência e princípios informadores dos Juizados. Aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95. Importância. Dinâmica do processo com a nova visão de solução dos conflitos através da conciliação, transação e arbitramento. Etapas procedimentais. Descentralização dos Juizados. Sistema Recursal. Resolução n0 09/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia. Resolução n0. 15/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia. Lei nº 12.253, de 22 de dezembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 22 2. Juizados Especiais Cíveis. 2.1 Abrangência. Causas de menor complexidade. Competência territorial, em razão da matéria e do valor. Modificação. Prorrogação. Causas excluídas. Opcionalidade e obrigatoriedade. Conflito de competência. Renúncia tácita. Os Juizados Especiais e o consumidor. 2.2. Partes no processo. Partes excluídas dos Sistemas. A parte e o preposto. Litisconsórcio. Mandato e limites. Contraditório e ampla defesa. Curadoria e Assistência Judiciária. O Ministério Público. A atuação do advogado nos Juizados. 2.3. Pedido. Modificação. Requisitos. Formas. Limites. A designação da audiência de conciliação. Dinâmica das citações e intimações. A importância da conciliação e o desempenho do conciliador. Homologação do acordo. Eficácia da sentença como título executivo. Revelia. A conciliação e os outros procedimentos. 2.4. Papel do juiz leigo e a audiência de instrução no juízo arbitral. A decisão e o princípio da eqüidade. Homologação do laudo arbitral. Irrecorribilidade. Critérios diferenciadores do arbitramento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) com o sistema arbitral da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem). 2.5. Audiência de Instrução e Julgamento. Direção e supervisão da instrução. Resposta da parte requerida. Princípio do contraditório e ampla defesa. Preliminares, incidentes do processo e oportunidade da decisão. Pedido do réu em seu favor. Limites. Condições. A produção da prova documental e testemunhal. Inquirição de técnicos. A inspeção de pessoas e coisas. O princípio da confiança. Extinção do processo. 2.6. Sentença. Liquidez. Conteúdo e requisitos. Efeitos. Despesas. Processuais. 2.7. Ação Rescisória. Habeas-corpus. Mandado de Segurança. 2.8. Recursos. Legitimidade e interesse. Pressupostos objetivos e subjetivos. Prazo e preparo. Resposta. Duplo Grau de jurisdição. Obrigatoriedade. Assistência Judiciária. Efeitos do recurso. Turma Recursal. Dinâmica e extensão do julgamento. Custas e honorários. Embargos de Declaração. Suspensão do prazo Recursal. Reclamação. Recurso Extraordinário. Precedentes. 2.9. Execução. Execução do próprio julgado. Execução dos acordos extrajudiciais homologado pelo juiz togado. Características e requisitos específicos. Execução de obrigação de fazer, de entregar e de não fazer. Multa. Limites. Perdas e Danos. Execução por quantia certa. Alienação de bens. Procedimento judicial. Embargos. Limites. 2.10. Execução de Título extrajudicial. Valor. Conciliação. Formas alternativas de pagamento. O acordo extrajudicial e o Ministério Público. 3. Juizados Especiais Criminais 3.1. Delitos de menor potencial ofensivo. Abrangência. Aplicação O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98), e o conceito de menor ofensividade. O Direito Penal como instrumento de controle social dos bens jurídicos. A visão dos Juizados e o Sistema Processual Penal. Institutos despenalizadores. 3.2. Princípios e critérios dos Juizados. Competência do Juizado e competência de foro. Prorrogação. Prevenção. Desclassificação. Conflito de competência.3.3. Realização dos atos processuais. Citações e intimações. Conceitos e espécies. Publicidade. Nulidades. Princípios Processuais Penais. Atos essenciais. Registro dos atos processuais. Prescrição. 3.4. Fase Preliminar. Termo Circunstanciado. Conceituação. Atividade policial. Encaminhamento ao juizado criminal. Requisição de exames periciais. Intimação do responsável civil. O princípio da indisponibilidade e o controle jurisdicional. Atuação judicial. Participação do Ministério Público. A assistência de advogado. Conciliação. Condução. A composição dos danos civis. Execução no juízo civil. 3.5. Conciliação. Impossibilidade. Representação criminal. Transação penal. Proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade. Oportunidade e critérios. Recurso. 3.6. Procedimento Sumaríssimo. Deslocamento de competência. Denúncia oral. Queixa oral. Formalização. Citação. Audiência de instrução e julgamento. Ciência às partes interessadas. Intimação das testemunhas. Nova proposta de conciliação. Produção das provas. Debates orais. Sentença. Embargos de Declaração. 3.7. Habeas-corpus. Revisão Criminal. Mandado de Segurança. 3.8. Recursos cabíveis. Apelação. Situações possíveis. Prazo. Processamento. Turma Recursal. Composição. Competência. Julgamento. Embargos de Declaração. Recurso Extraordinário. 3.9. Execução. Competência do Juizado. Pena de Multa. Cumprimento. Revogação. Efeitos. Suspensão condicional do processo. Revogação. Conseqüências. Juízo Comum. 3.10. Despesas processuais. Critérios. FUNÇÃO - CONCILIADOR DIREITO CIVIL Fontes formais do direito positivo. Vigência e eficácia da lei. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Hermenêutica e aplicação da lei. Das pessoas naturais: começo e fim da personalidade, capacidade de fato e de direito; Direitos da Personalidade; Ausência. Das Pessoas jurídicas: classificação; Pessoas jurídicas de direito público e privado; Associações; Fundações; Personalidade jurídica; representação e responsabilidade. Registro civil das pessoas jurídicas. Domicílio; Domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica; Pluralidade e mudança de domicílio. Bens: classificação; Bens públicos; Do Negócio Jurídico: Validade; Representação; Defeitos: erro, dolo, coação, simulação e fraude; Invalidade.. Atos e fatos jurídicos. Atos Ilícitos; Prescrição e Decadência. Prazos. Obrigações: Contratos: definição, classificação, formação, espécies, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, extinção. Troca ou Permuta; Contrato de Corretagem; Contrato de Transporte; Contrato de Seguro; Doação: revogação; Locação de coisas; Empréstimo: comodato, mútuo; Prestação de serviço; Empreitada; Depósito. Mandato: obrigação do mandatário e do mandante; Jogo e a Aposta. Fiança. Transação. Compromisso. Promessa de Recompensa. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa. Títulos de Crédito: ao portador; á ordem; nominativo. Responsabilidade civil: Obrigação de indenizar; Teoria da Culpa e do Risco; Dano moral. Direitos das coisas: posse. Direitos Reais: propriedade, aquisição. Condomínio; Enfiteuse; Servidões. Direitos de Vizinhança. Usufruto. uso. Penhor , Hipoteca e Anticrese. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Lei processual. Interpretação das leis processuais. Princípios fundamentais do processo civil. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e Pretensão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 23 Condições da ação. Partes e Procuradores: capacidade processual, deveres, responsabilidade, despesas e multas, substituição. Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de terceiros. Ministério Público. Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça. Atos processuais. Forma. Tempo, lugar, prazos e penalidades. Comunicações dos atos. Nulidades. Processo: formação, suspensão e extinção. Processo e Procedimento: disposições gerais. Procedimento ordinário. Petição inicial: pedido e indeferimento. Resposta do réu: Disposições gerais; Contestação; Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Revelia. Prova: disposições gerais; depoimento pessoal; confissão; prova documental; arguição de falsidade. Audiência. Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Coisa julgada: limites e efeitos. Recursos: Processo de Execução: partes, Competência, Requisitos, Títulos Executivos, Responsabilidade Patrimonial. Espécies de Execução. Penhora. Depósito. Suspensão e Extinção do Processo de Execução. Procedimentos cautelares. DIREITO CONSTITUCIONAL Constituição: conceito e concepções de Constituição; Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação e integração das normas constitucionais. Princípios Fundamentais. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais. Nacionalidade. Organização Político-Administrativa; União, Estados, Municípios, Distrito Federal. Administração Pública: Servidores Públicos. Organização dos Poderes: Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder Judiciário: Poder Judiciário: Disposições Gerais; Supremo Tribunal Federal: organização e competência. Superior Tribunal de Justiça: organização e competência. Justiça Federal: organização e competência. Justiça do Trabalho: organização e competência. Ministério Público. Advocacia Geral da União. Defensoria Pública. Remédios constitucionais: habeas-corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data, Princípios e normas referentes à administração direta e indireta. Sistema Tributário Nacional: Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Elaboração da Lei Orçamentária. Ordem Social: Seguridade Social; Saúde; Assistência Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família, Criança, Adolescente, Idoso, índios. DIREITO PENAL Aplicação da Lei Penal. Princípios da legalidade e da anterioridade da lei. Interpretação. Analogia. A Lei Penal no tempo. A Lei Penal no espaço. Conceito de crime. Requisitos, elementos e circunstâncias do crime. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Crimes de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14/07/65). Crimes contra a Ordem Tributária e a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27/12/90 e Lei nº 8.176, de 08/02/91). Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 26/06/86). Crimes contra a administração da Justiça e crime contra a Organização do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL PENAL Princípios que regem o processo penal. Aplicação e interpretação da lei processual. Inquérito policial. Jurisdição e Competência. Prova. Sujeitos do processo. Prisão provisória e liberdade provisória. Prisão temporária. Fatos e atos processuais. Citação, notificação e intimação. Sentença. Coisa Julgada. Procedimentos comuns. Procedimento comum ordinário. Procedimento comum sumário. Procedimentos especiais. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Procedimento nos crimes contra a honra. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial. Procedimento sumaríssimo. Ministério Público. Procuradoria Geral da Justiça. Recursos em espécie, apelação, recurso em sentido estrito, embargos, carta testemunhável, correição parcial. Habeas corpus e Mandado de segurança em matéria criminal. Execução Penal, objeto e aplicação da Lei de Execução Penal. Estabelecimentos penais. Execução das penas privativas de liberdade. Regimes. Autorizações de saída. Remição. Livramento condicional. Sursis. Execução das penas restritivas de direitos. Execução das medidas de segurança. Anistia. Indulto. DIREITO DO CONSUMIDOR Relação jurídica de consumo: Sujeitos; Consumidor; Fornecedor. 3. Objeto da relação de consumo: Produtos; Serviços; Serviços públicos. Princípios aplicáveis à relação jurídica de consumo: Vulnerabilidade do consumidor; Hipossuficiência do consumidor; Boa-fé; Informação; Segurança; Inversão do ônus da prova; In dubio pro consumidor; Repressão eficiente aos abusos; Harmonia das relações de consumo. Deveres do fornecedor.. O fato do produto ou do serviço: Responsabilidade civil pelos acidentes de consumo; Causas de exclusão da responsabilidade; Caso fortuito e força maior; Responsabilidade do comerciante; Os responsáveis pelo dever de indenizar; O ônus da prova. Vícios dos produtos e serviços: Incidentes de consumo; Obrigações do fornecedor com produtos ou serviços com vícios. Teoria dos vícios redibitórios; Prazo para conserto e opções do consumidor de resolução dos problemas; Vícios de quantidade. Desconsideração da pessoa jurídica. Prazos decadenciais e de prescrição na relação de consumo: Práticas abusivas; Cobrança de dívidas. Proteção contratual: Conhecimento prévio das cláusulas; Interpretação das cláusulas dúbias; Pré-contratos; Direito de arrependimento. Cláusulas contratuais abusivas; Revisão das cláusulas abusivas. Contratos de adesão. JUIZADOS ESPECIAIS 1. Histórico Evolução da idéia dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil. A concepção do Sistema Legal e Constitucional. A implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual. Estrutura e funcionamento. Critérios. Competência e princípios informadores dos Juizados. Aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95. Importância. Dinâmica do processo com a nova visão de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 24 solução dos conflitos através da conciliação, transação e arbitramento. Etapas procedimentais. Descentralização dos Juizados. Sistema Recursal. Resolução n0 09/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia. Resolução n0. 15/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia. Lei nº 12.253, de 22 de dezembro de 2009. 2. Juizados Especiais Cíveis. 2.1 Abrangência. Causas de menor complexidade. Competência territorial, em razão da matéria e do valor. Modificação. Prorrogação. Causas excluídas. Opcionalidade e obrigatoriedade. Conflito de competência. Renúncia tácita. Os Juizados Especiais e o consumidor. 2.2. Partes no processo. Partes excluídas dos Sistemas. A parte e o preposto. Litisconsórcio. Mandato e limites. Contraditório e ampla defesa. Curadoria e Assistência Judiciária. O Ministério Público. A atuação do advogado nos Juizados. 2.3. Pedido. Modificação. Requisitos. Formas. Limites. A designação da audiência de conciliação. Dinâmica das citações e intimações. A importância da conciliação e o desempenho do conciliador. Homologação do acordo. Eficácia da sentença como título executivo. Revelia. A conciliação e os outros procedimentos. 2.4. Papel do juiz leigo e a audiência de instrução no juízo arbitral. A decisão e o princípio da eqüidade. Homologação do laudo arbitral. Irrecorribilidade. Critérios diferenciadores do arbitramento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) com o sistema arbitral da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem). 2.5. Audiência de Instrução e Julgamento. Direção e supervisão da instrução. Resposta da parte requerida. Princípio do contraditório e ampla defesa. Preliminares, incidentes do processo e oportunidade da decisão. Pedido do réu em seu favor. Limites. Condições. A produção da prova documental e testemunhal. Inquirição de técnicos. A inspeção de pessoas e coisas. O princípio da confiança. Extinção do processo. 2.6. Sentença. Liquidez. Conteúdo e requisitos. Efeitos. Despesas. Processuais. 2.7. Ação Rescisória. Habeas-corpus. Mandado de Segurança. 2.8. Recursos. Legitimidade e interesse. Pressupostos objetivos e subjetivos. Prazo e preparo. Resposta. Duplo Grau de jurisdição. Obrigatoriedade. Assistência Judiciária. Efeitos do recurso. Turma Recursal. Dinâmica e extensão do julgamento. Custas e honorários. Embargos de Declaração. Suspensão do prazo Recursal. Reclamação. Recurso Extraordinário. Precedentes. 2.9. Execução. Execução do próprio julgado. Execução dos acordos extrajudiciais homologado pelo juiz togado. Características e requisitos específicos. Execução de obrigação de fazer, de entregar e de não fazer. Multa. Limites. Perdas e Danos. Execução por quantia certa. Alienação de bens. Procedimento judicial. Embargos. Limites. 2.10. Execução de Título extrajudicial. Valor. Conciliação. Formas alternativas de pagamento. O acordo extrajudicial e o Ministério Público. 3. Juizados Especiais Criminais 3.1. Delitos de menor potencial ofensivo. Abrangência. Aplicação O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98), e o conceito de menor ofensividade. O Direito Penal como instrumento de controle social dos bens jurídicos. A visão dos Juizados e o Sistema Processual Penal. Institutos despenalizadores. 3.2. Princípios e critérios dos Juizados. Competência do Juizado e competência de foro. Prorrogação. Prevenção. Desclassificação. Conflito de competência.3.3. Realização dos atos processuais. Citações e intimações. Conceitos e espécies. Publicidade. Nulidades. Princípios Processuais Penais. Atos essenciais. Registro dos atos processuais. Prescrição. 3.4. Fase Preliminar. Termo Circunstanciado. Conceituação. Atividade policial. Encaminhamento ao juizado criminal. Requisição de exames periciais. Intimação do responsável civil. O princípio da indisponibilidade e o controle jurisdicional. Atuação judicial. Participação do Ministério Público. A assistência de advogado. Conciliação. Condução. A composição dos danos civis. Execução no juízo civil. 3.5. Conciliação. Impossibilidade. Representação criminal. Transação penal. Proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade. Oportunidade e critérios. Recurso. 3.6. Procedimento Sumaríssimo. Deslocamento de competência. Denúncia oral. Queixa oral. Formalização. Citação. Audiência de instrução e julgamento. Ciência às partes interessadas. Intimação das testemunhas. Nova proposta de conciliação. Produção das provas. Debates orais. Sentença. Embargos de Declaração. 3.7. Habeas-corpus. Revisão Criminal. Mandado de Segurança. 3.8. Recursos cabíveis. Apelação. Situações possíveis. Prazo. Processamento. Turma Recursal. Composição. Competência. Julgamento. Embargos de Declaração. Recurso Extraordinário. 3.9. Execução. Competência do Juizado. Pena de Multa. Cumprimento. Revogação. Efeitos. Suspensão condicional do processo. Revogação. Conseqüências. Juízo Comum. 3.10. Despesas processuais. Critérios. ANEXO IV FOLHA DE ROSTO - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PROCESSO DE SELEÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EDITAL n0. 01 /2010 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Nome do candidato ________________________________________________________ N0. do Doc. de Identidade________________________________ N0. de Inscrição________________ FUNÇÃO______________________________ COMARCA ____________________________ Quantidade de documentos apresentados _______ (_________________) . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 25 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 454, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre ações referentes ao Movimento pela Conciliação. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos processos judiciais, cuja pauta poderá ser agilizada com a elevação do número de autocomposições em todo Estado; CONSIDERANDO a Recomendação nº 8, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a realizarem estudos e promoverem o planejamento e a execução de ações objetivando o movimento pela conciliação; e CONSIDERANDO que ações nesse sentido vêm sendo realizadas pela Comissão Permanente de Planejamento e Execução do Movimento pela Conciliação - COPPEMC no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, RESOLVE Art. 1º Instituir o período de 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010 como prioritário à realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Parágrafo único. Os Juízes Titulares, Auxiliares ou Substitutos deverão adotar as seguintes medidas: I - priorizar com agendamento para o período de 22 de novembro a 03 de dezembro do corrente ano quantitativo máximo possível de audiências de conciliação, respeitada a capacidade operacional de cada Vara/Unidade e sem prejuízo da utilização de horários vagos para audiências de qualquer outra natureza; II - remanejar as audiências de conciliação já marcadas para o período especificado no inciso anterior, de forma gradativa, com o mínimo impacto possível à pauta original, sendo que quaisquer adequações deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto; III - indicar, até o dia 17 de setembro do ano em curso, pelo e-mail conciliar@tjba.jus.br, dois representantes de cada Vara/ Unidade onde atuam, para as funções de supervisor local e suplente imediato às ações/atividades no período supracitado, com as seguintes informações: a) Nome completo; b) Cadastro; c) Unidade; d) E-mail institucional; e) Telefone fixo (com DDD); f) Telefone móvel (com DDD); g) Endereço para o recebimento de correspondências; e IV - executar o seguinte cronograma de atividades básicas: a) Recebimento de inscrições de processos pelas partes - de 13/09 a 08/10/2010 b) Seleção de processos - de 13/09 a 12/10/2010 c) Informar à COPPEMC a quantidade de processos selecionados - de 04/10 a 12/10/2010 d) Preparação das intimações - de 20/09 a 15/10/2010 e) Envio das intimações às partes - de 27/09 a 22/10/2010 f) Juntada do retorno das intimações - de 11/10 a 10/11/2010 g) Publicação da pauta de audiências - de 18/10 a 29/10/2010 h) Realização das audiências e divulgação dos resultados - de 22/11 a 03/12/2010 Art. 2º Os resultados de todas as audiências de conciliação devem ser informados à COPPEMC diariamente, durante o período destinado às suas realizações, por meio do endereço eletrônico http://www.tjba.jus.br/conciliacao/pagina.wsp?tmp.id=4. Art. 3º O uso de mão de obra voluntária será permitido, desde que, para efeito de certificação, seja diariamente computada, pelo supervisor local ou seu suplente, a frequência dos voluntários, atestando sua função e participação. Art. 4º No período destinado às audiências de conciliação, não serão deferidos pedidos de afastamentos e licenças, exceto por razões excepcionais, devidamente justificadas. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 26 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 420, DE 27 DE AGOSTO DE 2010. * Designa os coordenadores dos Polos Regionais integrantes da Comissão Permanente de Planejamento e Execução do Movimento pela Conciliação - COPPEMC para o ano de 2010 e define as suas atribuições. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação, preconizada na Recomendação nº. 08, de 27 de fevereiro de 2008, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 406, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre ações, referentes ao Movimento pela Conciliação, RESOLVE Art. 1º Designar para coordenação dos Polos Regionais os seguintes Juízes: 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 POLOS SALVADOR ALAGOINHAS FEIRA DE SANTANA IPIRÁ ITABERABA VALENÇA ILHÉUS ITABUNA PORTO SEGURO TEIXEIRA DE FREITAS VITÓRIA DA CONQUISTA JEQUIÉ BRUMADO GUANAMBI BOM JESUS DA LAPA BARREIRAS XIQUE-XIQUE IRECÊ JACOBINA JUAZEIRO EUCLIDES DA CUNHA PAULO AFONSO MAGISTRADOS ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO ALZENI CONCEICAO BARRETO ALVES WILMA ALVES SANTOS VIVAS GEORGE ALVES DE ASSIS NEMORA DE LIMA JANSSEN CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES AILZE DE MENDONÇA RODRIGUES LEONOR DA SILVA ABREU JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO ULYSSES MAYNARD SALGADO JONNY MAIKEL DOS SANTOS CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA Art. 2º Os coordenadores serão responsáveis pelo processo de organização e integração das atividades desenvolvidas pelos supervisores em cada Polo Regional, bem como pela difusão e orientação de estratégias e o controle de indicadores no ano de 2010, de forma a atingir resultados pretendidos pela COPPEMC. Art. 3º A COPPEMC definirá, no prazo de 10 dias, o programa de capacitação dos coordenadores regionais voltada para as ações que serão desempenhadas nos polos. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente * Republicação Corretiva DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 36848/2010, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Aidê Ouais, cadastro nº 95.019-0, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 21 (vinte e um) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 01.04.1974 e 30.03.1979; 31.03.1979 e 28.03.1984; 29.03.1984 27.03.1989; 28.03.1989 e 26.03.1994; 27.03.1994 e 25.03.1999; 26.03.1999 e 23.03.2004; e 24.03.2004 e 22.03.2009. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 2010. Desa.Telma Britto Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 27 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 37374/2010, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Direito Jeine Vieira Guimarães, cadastro nº 806.738-4 , o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 06 (seis) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 28.12.1999 e 25.12.2004; e 26.12.2004 e 24.12.2009. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setmbro de 2010. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 37189/2010, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Direito Mary Angelica Santos Coelho, cadastro nº 800.233-9, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 09 (nove) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 13.06.1995 e 10.06.2000; 11.06.2000 e 09.06.2005; e 10.06.2005 e 08.06.2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 2010. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 62/2010, RESOLVE Exonerar, a pedido, a servidora SUELY FELIX TAVARES, cadastro 900.281-2, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 62/2010, RESOLVE Nomear MÁRCIA ARAÚJO DE MOURA SANT'ANNA, cadastro 500.494-2, para o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 1017/2010, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 28 RESOLVE Nomear a servidora NELIAM SCHAUN MONTEIRO DE ALMEIDA, cadastro 801.968-1, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear a servidora MARIA DE FATIMA FERREIRA CUPERTINO, cadastro 901.375-0, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-6. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo nº 21455/2010, RESOLVE Reconhecer ao servidor EVERTON SOUZA NASCIMENTO, cadastro 901.749-6, Subescrivão, o direito à estabilidade, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 6.677/94. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 025862/2007, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 25 de janeiro de 2008, para declarar que concedeu aposentadoria voluntária a MARIA ELZA DANTAS CANÁRIO D'ANDRADE, cadastro n° 012.669-1, Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Euclides da Cunha, de 3ª entrância, classe III, nível 5, nos termos do art.40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 443529/2003 e Apensos nº 452465/03, 4848/04 e 24496/2004, RESOLVE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 29 Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 31 de outubro de 2007, para declarar que concedeu aposentadoria por invalidez permanente qualificada a JOSÉ LINO BERNADINO ARAGÃO, cadastro 206.212-7, Motorista Judiciário, classe A, nível 08, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e 42, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a 03 de setembro de 2004. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 17550/2008, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 19 de setembro de 2008, para declarar que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor JOSÉ ANTONIO PENALVA BARRETO, cadastro n° 226.137-5, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito Judiciário de Jandaíra, Comarca de Rio Real, entrância inicial, classe III, nível 2, nos termos do art.40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 44365/2007, RESOLVE Re-retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 27 de novembro de 2008, para declarar que aposentou AMANDA DO CARMO BARRETO NERY, cadastro 121.783-6, nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Carta Magna, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e 41/2003, com proventos calculados de acordo com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº41/2003 c/c com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº47/2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 032945/2007, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 27 de novembro de 2008, para declarar que concedeu aposentadoria voluntária à servidora MIRIAN DE JESUS RIBEIRO, cadastro n° 070.558-6, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de São Sebastião do Passé, entrância inicial, classe C, nível 36, nos termos do art. 8°, caput, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", da Emenda Constitucional n° 20/1998, combinado com o art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 30 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 036681/2010, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ELOISIO FRANCISCO DOS SANTOS, cadastro n° 044.382-4, Escrivão da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do artigo 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 021394/2004, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora VANDILCE DA SILVA GARRIDO, cadastro n° 179.110-9, Escrevente de Cartório da Comarca de Salvador, entrância especial, classe II, nível 5, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 21 de janeiro de 2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 026956/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora JOCELIA ASSUNÇÃO CHAVES ALVES, cadastro n° 800.578-8, Escrevente de Cartório, da Comarca de Catu, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/ 1994, e o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 01 de julho de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 027639/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente simples a servidora FLORIPES EVANGELISTA DOS SANTOS, cadastro n° 800.586-9, Escrivão, da Comarca de Itajuípe, entrância inicial, classe B, nível 18, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 07 de julho de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 31 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 33149/2010, RESOLVE Colocar à disposição da 104ª Zona Eleitoral o servidor MARCIONE MACENA DIAS, cadastro 809.055-6, até 31 de dezembro de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 35281/2010, RESOLVE Colocar à disposição da 87ª Zona Eleitoral a servidora MARIA DAS DORES MACEDO SOUZA BRITO, cadastro 155.279-1, até 31 de dezembro de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 18392/2008 (19558/2008, 27617/2008 e 36254/2008), RESOLVE Fazer retornar à Comarca de Macaúbas a servidora MARILENE DE MIRANDA SENNA, cadastro nº 042.442-0. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 16180/2010, RESOLVE Fazer retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a servidora MÁRCIA MARIA NONATO DE OLIVEIRA BRITTO, cadastro nº 206.238-0. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 32 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar os servidores abaixo relacionados para terem exercício na Secretaria Judiciária: NOME CARGO CADASTRO ALVAMARI COSTA DO VALLE DANIELE BULCÃO TEIXEIRA CERQUEIRA LUANA BARRETTO REBOUÇAS MARIA EUGÊNIA CHAVES WEST RAFAEL DOS SANTOS SOUZA ROBSON RIBEIRO FERREIRA TATIANA DOS SANTOS LEITE ASSESSOR ASSESSOR ASSESSOR ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO CHEFE DE SEÇÃO 903.637-7 903.740-3 903.720-9 903.753-5 903.256-8 903.257-6 903.760-8 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 72/2010-FC, RESOLVE Designar a servidora MARIA DO SOCORRO FREIRE DE SANTANA, cadastro 807.971-4, para ter exercício no Gabinete da Presidência. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 14842/2010, RESOLVE Designar a servidora RITA MARIA COSTA, cadastro 213.297-4, para ter exercício na Núcleo de Atendimento Judiciário-NAJ. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar a servidora MÔNICA FASKOMY LOBO, cadastro 903.782-9, para ter exercício na Secretaria Jurídica do Balcão de Justiça e Cidadania. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 33 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 063/2010, RESOLVE Designar o servidor JÚLIO CÉSAR SANTANA DE CARVALHO, cadastro 808.930-2, para ter exercício na Secretaria Especial de Recursos. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do ofício nº 70/2010, RESOLVE Designar o servidor LYCURGO JOÃO DE OLIVEIRA SANT'ANNA, cadastro 217.981-4, para ter exercício no Gabinete do Desembargador CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do ofício nº 61/2010, RESOLVE Designar a servidora JANEL CAVALCANTE FERREIRA SCHURIG, cadastro 808.755-5, para ter exercício no Gabinete da Desembargadora VILMA COSTA VEIGA. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2010. 33486/2010 Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahiafaz solicitação. Ao Egrégio Tribunal Pleno. 39463/2010 Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz de Direito André Felipe Gomma de Azevedo para participar da reunião do Comitê Gestor de Conciliação / CNJ, que se realizou nos dias 01 e 02 de setembro do corrente ano, na sede do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se. À Coordenação de Registro e Concessões. 37077/2010 Desembargadora DAISY LAGO RIBEIRO COELHO faz solicitação. Ao Egrégio Tribunal Pleno. 39198/2010 Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para gozo de 01 a 30/10/2010. Á Diretoria de Recursos Humanos para anotações. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 34 37212/2010 Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS faz solicitação. Ao Egrégio Tribunal Pleno. 39199/2010 Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para gozo de 01 a 30/11/2010. Á Diretoria de Recursos Humanos para anotações. 39483/2010 REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI Assessora Especial do Ministro de Estado da Justiça faz solicitação. Indico o Juiz de Direito Cláudio Augusto Daltro de Freitas para participar do Encontro Regional Nordeste (I) Educação em Prisões, que será realizado entre os dias 16 e 18 de setembro de 2010, em Salvador. Comunique-se. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 36848/2010 Juíza de DireitoAIDÊ OUAIS faz solicitação Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações da certidão de fl. 12, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 36893/2010 Juiz Substituto ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$130,03(cento e trinta reais e três centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 39173/2010 Juíza Substituta EDUARDA DE LIMA VIDAL faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$284,53 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 37374/2010 Juíza de DireitoJEINE VIEIRA GUIMARÃES faz solicitação Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações da certidão de fl. 12, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 38571/2010 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$118,00 (cento e dezoito reais), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 39006/2010 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 38872/2010 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$273,95(duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos de fls.03, referentes ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, a fim de participar do workshop, em 29/03/2010. À Diretoria de Finanças e Arrecadação para as providências cabíveis. 38871/2010 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$1.692,70 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos), conforme documentos de fls. 03 a 10, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 38873/2010 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme documento de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 288, de 06/07/2010. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 28274/2010 Juíza de Direito MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON faz solicitação. Defiro o abono de permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 18/ 19), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 37189/2010 Juíza de DireitoMARY ANGÉLICA SANTOS COELHO faz solicitação Defiro a solicitação de fl 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 39021/2010 Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA faz solicitação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 35 Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. Salvador, 03 de setembro de 2010. DECISÃO EXARADA PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010. 027639/2010 - Floripes Evangelista dos Santos. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 026956/2010 - Jocelia Assunção Chaves Alves. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 032945/2007 (TCE/000049/2009) - Mirian de Jesus Ribeiro. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. A Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 038400/2009 (TCE/005437/2009) - Anna Maria Guena da Mota. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à fl. 62. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 024182/2010 - Lenice dos Santos Barreto. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à fl. 65. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 021324/2010 - Nilce Rocha Costa. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à fl. 52. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 20500/2010 - Waldelice Thadeu Bispo. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à fl. 47. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 32516/2010- Darlene Santana Bittencourt Silva. Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro o pedido. À Coordenação de Pagamento para as providências pertinentes. 22781/2010- Jorge Thadeu Costa da Silva. Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro parcialmente o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. 7857/2010- Maria Zilda Figueiredo de Souza. Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 13407/2010- Nicanor Santana Lima. Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 134/2010- Nilda Maria Couto Silva. Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 24380/2010- Adilson Simões Pedral. Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 20676/2010- Alberto Silva Albuquerque. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 19420/2010- Alda Maria campos Miranda. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 36 opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 20743/2010- Aurelino Motta. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 22345/2010- Ediana Campos Silva. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 31785/2010- Edilma Maria de Andrade Franco. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 22757/2010- Eunice Braga de Castro Azevedo. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 24115/2010- Gilson Pereira de Souza. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 19238/2010- Gilvandro Telles de Oliveira. Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 19991/2010- Maria Catarina de Jesus Santana. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 16232/2010- Maria da Glória dos Santos Pinto. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 59022/2009- Maria Evany de Santana. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 19012/2010- Maria São Pedro Santos. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 22956/2010- Nezília Lobão Souza Silva. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 20019/2010- Roberto da Silva Carvalho. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 18929/2010- Silvia Lúcia Torres de Almeida. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 19767/2010- Sonia Maria Dias de Sousa. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 22872/2010- Yvone Medrado Barboza V. Lima. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 36832/2010- Cleidinea Alves Marques Louzada. Indefiro o pedido, nos termos das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se. 19395/2010- Antônia Sales dos Santos Silva Autorizo o pagamento, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de pagamento para adotar as providências DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 37 necessárias. 11807/2010- Selma Moitinho Brito. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. 21433/2010- Marijalma Brito e Cruz. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 64017/2009- Adauto Ferreira dos Santos. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 5768/2010- Edvaldo Soares Filho. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 24197/2009- Celia Magnólia de Carvalho Gois. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 60913/2009- Anna Cláudia da Costa Borja. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 18783/2010- Shalimar de Novaes Braga. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 8537/2010- Miriam Marcia Barreto dos Santos Souza. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 23006/2010- Sônia Maria Lopes de Almeida. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. 18054/2010- Sandra Maria Soares da Cunha. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. 21419/2010- Cleusa Ione Ramos da Silva. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. 9256/2010- Marineide Canário Spinola da Silva. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 23517/2010- Maria da Conceição Baltazar da Silveira Teixeira. Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 21455/2010- Everton Souza Nascimento. Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 26547/2010- Eliezer dos Reis Ferreira. Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, retifico a decisão proferida no processo administrativo nº 45887/06, na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias, inclusive para a correção do item 4 da certidão de fl. 13. 33149/2010- Marcione Macena Dias. Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Expeça-se o ato. Após, encaminhem-se à Coordenação de Registros e Concessões. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 38 35281/2010- Maria das Dores Macedo Souza Brito. Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Expeça-se o ato. Após, encaminhem-se à Coordenação de Registros e Concessões. 18392/2008 (19558/2008, 27617/2008 e 36254/2008) - Marilene de Miranda Senna. Defiro o pedido, nos termos da manifestação da então Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Baixe-se o Decreto. Após, à Diretoria de Recursos Humanos. 19448/2010 - Jamile Peixoto da Silva. Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da informação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se. 27222/2010 - Angela Maria Carrilho. Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica e da informação do Ilmo. Sr. Chefe de Gabinete, que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias. 13598/2010 - Lilian Joyce Caldeira da Costa. Indefiro o pedido de pagamento de horas extras, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, e, de ofício, determino que se faça a compensação do período relativo às horas trabalhadas extraordinariamente, observada a conveniência da Administração. Dê-se ciência ao Magistrado da Comarca do servidor. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para as providências necessárias. 44365/2007 (TCE/003155/2008) - Amanda do Carmo Barreto Nery. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 107. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias. 33503/2010- Antonio Raymundo de Oliveira Oliveira Ribeiro. Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de abono de permanência. À Diretoria de Recursos Humanos, para os devidos fins. 021394/2004- Vandilce da Silva Garrido. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos, para os devidos fins. 036681/2010- Eloisio Francisco dos Santos. Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos, para os devidos fins. 26475/2010- Fabiana Candida Santos de Oliveira. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro parcialmente o pedido, determino o pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das medidas cabíveis. 24825/2010- Maria Eulina Daneu Fernandes. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro parcialmente o pedido, para pagamento de crédito apurado, nos termos do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 24825/2010- Maria Eulina Daneu Fernandes. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro parcialmente o pedido, para pagamento de crédito apurado, nos termos do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 16586/2010- Geraldo Paim dos Santos Filho. Nos termos da manifestação do Chefe da Consultoria da Presidência, bem assim da informação do Sr. Chefe de Gabinete, que acolho, indefiro o pedido. 15395/2010- Ana Claudia Scavuzzi de C. M. Batista. Nos termos da informação do Sr. Chefe de Gabinete, que acolho, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos para cumprimento, dando-se ciência à servidora. 16599/2010 apenso ao Pa 11857/2010- José Carlos Ribeiro dos Santos. Nos termos do parecer parecer da Consultoria Jurídica, indefiro o pedido, dando-se ciência à parte interessada. À Supervisão de Arquivo. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 03 DE SETEMBRO DE 2010: 38624/2010 TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA, Juiz de Direito, faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior para conhecimento e deliberação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processos : PA 36447/2010 PA 37601/2010 Interessado(s) : Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Auxiliar a Oficial Substituta nos trabalhos do cartório dos Distritos de Rio do Pires e Ibiajara Período 04/05/10 Destino Paramirim a Rio do Pires Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Auxiliar a Oficial Substituta nos trabalhos do cartório dos Distritos de Rio do Pires e Ibiajara Período 06/05/10 Destino Paramirim a Rio do Pires Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto. Período 07/05/10 Destino Paramirim a Livramento de Nossa Senhora Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto. Período 11/05/10 Destino Paramirim a Livramento de Nossa Senhora Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto. Período 13/05/10 Destino Paramirim a Livramento de Nossa Senhora Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto. Período 17/05/10 Destino Paramirim a Livramento de Nossa Senhora Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 03/05/10 Destino Fazenda Lontra Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 04/05/10 Destino Fazenda Pedrinha Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 05/05/10 Destino Fazenda Barra do Gavião Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cad 1 / Página 39 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 06/05/10 Destino Fazenda José Alves Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 07/05/10 Destino Fazenda Pica-Pau Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 10/05/10 Destino Fazenda Piabanha Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 11/05/10 Destino Fazenda Olho D'água Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 12/05/10 Destino Fazenda Juazeiro Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 13/05/10 Destino Fazenda Tamburi Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 14/05/10 Destino Fazenda Laços Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 17/05/10 Destino Fazenda Barreiro Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 18/05/10 Destino Vitória da Conquista Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 19/05/10 Destino Suçuarana Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 26/05/10 Destino Fazenda José Mendes Cad 1 / Página 40 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 41 Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 28/05/10 Destino Fazenda Riacho Seco Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 30/05/10 Destino Fazenda Curralinho Nome Antonio da Silva Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações Período 03/05/10 Destino Distrito de Guinê, Fazenda Capãozinho, etc. Nome Antonio da Silva Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações Período 04/05/10 Destino Distrito de João Correia, Pov. São João, etc. Nome Antonio da Silva Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações Período 05/05/10 Destino Pov. São Pedro, Fazenda Campinas, etc. Nome Antonio da Silva Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações Período 06/05/10 Destino Pov. Campo Alegre, Fazenda Água Fria. Nome Antonio da Silva Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações Período 07/05/10 Destino Pov. Rocador, Faz Frias Nome Carlos Augusto de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado de Citação Período 16/06/10 Destino Distrito de Sítio Novo Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais, Proc.: 000028565.2009.805.0162, 0000246-68.2009.805.0162 Período 04/05/10 Destino Povoados do Mucuri, KM 20, Ibiaçu Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais, Proc.: 00000178-21.2009.805.0162, 0000145-31.2009.05.0162,000015 Período 05/05/10 Destino Pov. Tremembé, Paragem e Ibiaçu Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais, Proc.0000040642003.805.0162 Período 06/05/10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Destino Cad 1 / Página 42 Pov. da Ponte do Sul Nome Denilson Lima Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação e intimação Período 03/05/10 Destino Fazenda Grotão e Distrito de Várzea da Roça Nome Denilson Lima Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação e intimação Período 06/05/10 Destino Distrito de Várzea da Roça Nome Edivane da Silva Trindade Cargo Administrador do Forum Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca. Período 10/05/10 Destino Faz. Bernardo Nome Edivane da Silva Trindade Cargo Administradora do Fórum Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 06/05/10 Destino Pov. Suçuarana Nome Edivane da Silva Trindade Cargo Administradora do Fórum Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca Período 03/05/10 Destino Fazenda Ladeira Nome Edenice de Miranda Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado determinado por este Juízo (Alvará de Soltura) Proc. 0000365.782010805.0199 Período 12/05/10 Destino Vitória da Conquista Nome Edenice de Miranda Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado determinado por este Juízo (Alvará de Soltura) Proc. 0000558-9320108050199 Período 06/05/10 Destino Vitória da Conquista Nome Fabio de Santana Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência referente ao processo 0000061-06.2000.805.0078 Período 05/05/10 Destino Cidade de Quijingue-BA Nome Fabio de Santana Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência referente ao processo 0000370-75.2010.805.0078 Período 06/05/10 Destino Cidade de Quijingue-BA Nome Hilderico Souza Junior Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 04/05/10 Destino Rodovia Ilhéus - Uruçuca Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 43 Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 06/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 07/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 13/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 14/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 20/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 21/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 27/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura Período 28/05/10 Destino Distrito de Marcolino Moura Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 03/05/10 Destino Av. ACM, R do Progresso, R do Contorno, Pç Dr José Gonçalves, Filadélfia e Sr. do Bonfim Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações e entrega de ofício Período 07/05/10 Destino Complexo policial Sr. do Bonfim, Rua Petrolina - Serra de Carnaíba. Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 10/05/10 Destino R da Capela, R Irecê, Av. ACM, R Antonio Dias da Mota, Bairro Jacaré, R do Progresso - Filadélfia-BA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 44 Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 14/05/10 Destino Povoado de Caboca da Vaca, Fazenda Algodões, R Rui Barbosa, R Dep. João Alves, R João Rodrigues Costa, Filadélfia-BA. Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações, entrega de ofícios Período 19/05/10 Destino Filadélfia e Sr. do Bonfim-BA. Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 24/05/10 Destino Filadélfia-BA. Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprir Mandado de Citação Período 03/05/10 Destino Distrito de Nova Brasília Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprir Mandado de intimação Período 04/05/10 Destino Fazenda Tiagos - Rib. do Largo Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprir Mandado de intimação Período 05/05/10 Destino Fazenda Sombra da Tarde Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprir Mandado intimação de jurados Período 06/05/10 Destino Cidade de Ribeirão do Largo Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprir Mandado intimação de jurados Período 07/05/10 Destino Distrito de Vila Bahia Nome Ramon Santos Celestino Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Período 03/05/10 Destino Fazenda Bom Jardim - Caêm Nome Carlos de Almeida Coutinho Cargo Motorista Ativ. Desenv. Conduzindo Sr. Julio Cesar Moraes Pinheiro, Nathalia Santos Viana e Valter Silva Sento Sé. A serviço da SUPAT. Período 10/07, 11/07, 12/07, 13/07, 14/07, 15/07 e 16/07/2010. Destino Guanambi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 45 Considerando a certificação de regularidade da(s) despesa(s), promovida(s) pela Coordenação de Liquidação da Diretoria de Finanças, autorizo o pagamento da(s) diária(s), em favor do(s) servidor(es)/magistrado(s) acima listado(s). Ao Serviço de Execução Orçamentária deste Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis. Chefia de Gabinete da Presidência, 02 de setembro de 2010. Salvador Neuraci dos Santos Chefe de Gabinete da Presidência DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência, defiro o pedido da averbação de tempo de serviço prestado pela requerente na iniciativa privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 31315/2010 Delmara de Oliveira Sacramento Bastos 31647/2010 Maria de Fátima Ribeiro de Oliveira 31839/2010 Gilberto Pereira Malaquias 32740/2010 Silvana Requião Bittencourt 32492/2010 Silvia Maria de Souza Monteiro 25233/2010 Manoel Augusto Santiago Filho 32222/2010 Antônio Bento santos Figueiredo 35607/2010 Natan Alves Brandão 35395/2010 Liane de Lima Barretto DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência, defiro o pedido da averbação de tempo de serviço prestado pela requerente no serviço público municipal e na iniciativa privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 18893/2010 Cláudia Luiza Jesus de Souza 35337/2010 Alexandra Alves do Santos 30842/2010 José Jair Marques Lima DECISÃO PROFERIDO NO PROCESSO ABAIXO: Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência, defiro o pedido da averbação de tempo de serviço prestado pela requerente no serviço público municipal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 30201/2010 Daniel Souza Santana DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma sugerida pela Assessora. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 27007/2010 Stella Barbosa Araldo Quadros 32055/2010 Aulenar Maria Vaz Almada Eustáquio da Silva 28096/2010 Vera Lúcia Ferreira Ivo Viana 26458/2010 Ailton Almeida da Silva 29921/2010 Maria das Graças Linhares 31127/2010 Nélia Santos da Silva 23095/2010 Stavros Machado Carapia DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma sugerida pela Assessora. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 30075/2010 Edésio mendes de Velois 30187/2010 Catiane de Souza Simões 25627/2010 Erivaldo Teixeira Lobo 28979/2010 Magali Coelho Almondes Barreto 3997/2010 Helio Clério Rodrigues da Silva 28691/2010 Martha Cristina santos Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 46 DECISÃO PROFERIDO NO PROCESSO ABAIXO: Por conseguinte, encaminho os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça, a fim de que seu coordenador dê o devido encaminhamento. Dê-se ciência à requerente para que ali compareça com a criança e a submeta ao procedimento, conforme seja a orientação daquela unidade. 35830/2010 Darlene Santana Bittencourt Silva CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 03 de setembro de 2010. Bel. Salvador Neuraci dos Santos Chefe de Gabinete da Presidência SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº. 029/2010 - PA 20088/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de materiais de consumo gráfico (coletor de resíduos de toner, unidade de esteira de transferência, fusor para impressora okidata, cilindro fotocondutor para impressora okidata, arame, capa para encadernação, espiral, filme para plastificação, cola branca e vermelha, pano para limpeza, luva látex nitrílico, filme em PVC, retocador de chapa positiva, película de polietileno, broca de aço e lâmpada VT Haloid). O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 21/09/2010 às 08:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 21/09/2010 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº. 044/2010 - PA 31934/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de 1.500 (um mil e quinhentas) estantes em aço. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/ publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 22/09/2010 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 22/09/2010 às 15:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº. 046/2010 - PA 35485/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de materiais de consumo gráfico (papel auto adesivo, couchê, off-set, opaline e superbond). O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 21/09/2010 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 21/09/2010 às 10:00 horas. Salvador, 03 de setembro de 2010. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. Aviso de edital- Concorrência Pública nº. 001/2010 - PA 16560/2010 - Objeto: Firmar com empresa do ramo de alimentação, Termo de Cessão de Uso, remunerada, de espaço público, destinado à exploração de atividade comercial de fornecimento de lanches e refeições, tipo "self service" a quilo, para o público em geral, pelo período inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do CEDENTE, conforme a seguir: Item 01: Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, destinado à instalação de lanchonete, para a exploração de atividade comercial de fornecimento de lanches. Item 02: Fórum Criminal Carlos Souto, destinado à instalação de lanchonete e restaurante, para a exploração de atividade comercial de lanches e refeições, tipo "self service", a quilo. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/ publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 08, térreo. Data de abertura da licitação: 13/10/2010 às 09:00 horas. Valor do Exemplar quando adquirido na Sede do TJBa: R$ 30,00 (trinta reais). Aviso de edital- Concorrência Pública nº. 003/2010 - PA 22537/2010 - Objeto: Firmar com empresa do ramo de alimentação, Termo de Cessão de Uso, remunerada, de espaço público, localizado no edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, destinado à exploração de atividade comercial de fornecimento de refeições, tipo "self service" a quilo, para o público em geral, pelo período inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do cedente. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 08, térreo. Data de abertura da licitação: 13/10/2010 às 14:00 horas. Valor do Exemplar quando adquirido na Sede do TJBa: R$ 30,00 (trinta reais). Salvador, 03 de setembro de 2010. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 47 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 100/2010 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Servidor Cadastro Concessão ACASSIO DA SILVA CUNHA 9005064 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ADELICE LOPES BARBOSA 1942077 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ADENILDE CERQUEIRA GOMES 2304139 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 ADRIANA MAGALY PONDE DE BRITO 9005200 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 AGOSTINHO PEREIRA DE ANDRADE 8000530 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 AILSA PEREIRA DE SANTANA 8055394 3 meses 27/08/05 à 25/08/10 ALICE MARIA SANTOS SOUZA CARDOSO 8028885 3 meses 04/08/05 à 02/08/10 ALINE DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA 9005293 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ALMIRA FABIANA DA SILVA FERREIRA 1916211 3 meses 07/08/05 à 05/08/10 ALVINO REGULO BREMER 1972995 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO 8000794 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 ANA LILIAN ROSA DE LINS 9005340 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ANA MARGARETE PAULO 2291193 3 meses 13/08/05 à 11/08/10 ANA MARIA BRANDAO 1130668 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 ANA MARIA RIOS DORIA 713902 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 ANDREIA MOREIRA DE LISBOA 9005102 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ANTONINA ALVES DE A LESSA 2308363 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 ANTONIO ALVES DE ALMEIDA 8003076 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO 8000581 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 ANTONIO EDMILSON SILVA NEVES 1916220 3 meses 07/08/05 à 05/08/10 ANTONIO FERNANDO CAVALCANTE DE A SILVA 2008203 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 ANTONIO PALMEIRA DE CARVALHO 8000786 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 ANTONIO SOUZA DE LIMA 8075514 3 meses 29/08/05 à 27/08/10 ARIADNA REGO MENEZES VAZ 8000875 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 ARLENE RODRIGUES SALES MATOS 8000778 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 BRUNO ALMEIDA BRITO 9004327 3 meses 10/08/05 à 08/08/10 CARLA MARIA VIEIRA RIOS 9002944 3 meses 04/08/05 à 02/08/10 CARLOS ROBSON DE CARVALHO PORTO 8040834 3 meses 14/08/05 à 12/08/10 CARMEM GOMES DA SILVA COSTA 2304163 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 CLAUDIA DE AVELLAR MORAES 8058679 3 meses 06/08/05 à 04/08/10 CLAUDIA JOSEPHINI NERI MALTEZ DE SANT ANNA CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA 9019723 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 8058709 3 meses 06/08/05 à 04/08/10 CLEIDE PEREIRA LEITE 8002851 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 CREUZA PIEDADE DOS SANTOS BARRETO 713040 3 meses 26/08/05 à 24/08/10 CRISTIANO GUEDES DA SILVA 9005404 3 meses 12/08/05 à 10/08/10 DALME GOMES DE SOUZA 8005419 3 meses 27/08/05 à 25/08/10 DILMA RODRIGUES PINHEIRO 8001367 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 DIONIZIO JANIO BARBOSA DE SOUZA 9005307 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 DJALMA BARRETO DOS SANTOS 2297833 3 meses 06/08/05 à 04/08/10 EDILANDIA FERREIRA BASTOS 9006737 3 meses 12/08/05 à 10/08/10 EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA 9006699 3 meses 29/08/05 à 27/08/10 Período Observações DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 EDNALVA BASTOS CARREGOSA DA SILVA 719641 3 meses 26/08/05 à 24/08/10 EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA 9005269 3 meses 09/08/05 à 07/08/10 EDUARDO ALBERTO SANTOS DE SOUZA 9007571 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 EDVALDO GONCALVES FIGUEIREDO 1926209 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 ELANE ALVES SANTOS DA ROCHA 9004874 3 meses 26/08/05 à 24/08/10 ELIANE FILADELFIO ARAUJO 8028907 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 ELIANE SODRE RAMOS NOGUEIRA 8000646 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 ELIO BISPO BRAGA 2254824 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 ELIUDES AUGUSTA SANTOS CARDEAL 8000964 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 ENGELS DIAS LEITE 9003070 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ERON SANTOS 8087504 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 ESMERALDO SANTOS DE SA 2298562 3 meses 14/08/05 à 12/08/10 EVANDA MESSIAS DIAS REIS 8005095 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 GILDASIO ANTUNES MATOS 8000654 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 GILSON DA SILVA SANTOS 9005862 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 GUIDO ENCARNACAO ROCHA 9005250 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA 8075395 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 HENRIQUE MARTINS SANTOS 8078718 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 HUMBERTO SANTOS ARAUJO 8012679 3 meses 13/08/05 à 11/08/10 ILZA DE CARVALHO BARRETO 8027404 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 INEZ REBOUCAS FERNANDES 9003991 3 meses 21/07/05 à 19/07/10 IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA 713481 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 IRACEMA PEREIRA ESTEVES OLIVEIRA 1926217 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 IRANDO PEREIRA DOS SANTOS 8046840 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 IVANILDO GOUVEA SANTOS 1926225 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 IVONETE DA SILVA TEIXEIRA 8001073 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 IZAILTON FERNANDES SILVA 9006451 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 JADIR SENA E SILVA 8002860 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 JANDIRA MIRIAN VERAS 1402226 3 meses 06/08/05 à 04/08/10 JOAO CAETANO ALKMIM DE OLIVEIRA 8002843 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 JOAO DE SOUZA NETO 8002983 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 JOAO FERRAZ DE ALMEIDA 2169835 3 meses 04/08/05 à 02/08/10 JOAO PIRES DE OLIVEIRA NETO 9006508 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 JORGE FRANCISCO DOS SANTOS 8000573 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 JORGE PINTO CERQUEIRA 9006672 3 meses 29/08/05 à 27/08/10 JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA 8075107 3 meses 29/08/05 à 27/08/10 JOSE ADAILTON SOUZA ALENCAR 1923960 3 meses 21/08/05 à 19/08/10 JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA 2297817 3 meses 06/08/05 à 04/08/10 JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA 9006796 3 meses 29/08/05 à 27/08/10 JOSE ANTONIO DE JESUS JUNIOR 9005323 3 meses 09/08/05 à 07/08/10 JOSSIARA DOS SANTOS ROCHA 9005110 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO JUCIARA MARIA FERREIRA 5004829 8000557 3 meses 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 23/08/05 à 21/08/10 JULIANA ALVES DE MOURA CANCADO 9005374 3 meses 11/08/05 à 09/08/10 JURANDIR DANTAS DOS SANTOS 8000565 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 KATIA PASSOS MARAMBAIA MEIRELES 8027528 3 meses 25/08/05 à 23/08/10 KATY ANNE FREITAS PIMENTEL 9005129 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 LAECIO SUZART MACHADO MATOS 9002570 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 LARA MARIA ROCHA LIMA 8075093 3 meses 21/08/05 à 19/08/10 LEANDRO REIS BAFICA 9005331 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 LEDA DOURADO NUNES 1921681 3 meses 19/08/05 à 17/08/10 LIGIA RIBEIRO FERREIRA 9005056 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 LUCIA HELENA DA SILVA ARAUJO 8001430 3 meses 20/08/05 à 18/08/10 LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA SOUZA 8000743 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 Cad 1 / Página 48 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 LYDIANE SIMOES DA SILVA 8001510 3 meses 27/08/05 à 25/08/10 MANOEL LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR 9005099 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 MARCELO AUGUSTO PASSOS SANTOS 9028200 3 meses 09/03/05 à 07/03/10 MARCOS VINICIUS METZKER ALCANTARA 2010879 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS 8078742 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 MARIA CLARA AQUINO DE JESUS SOUZA 9002669 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 MARIA CRISTINA ALMEIDA C OLIVEIRA 8075069 3 meses 24/08/05 à 22/08/10 MARIA DAS GRACAS AMORIM PIMENTEL 8000972 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 MARIA DAS GRACAS P MONTEIRO 117498 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 MARIA DE FATIMA CAMILO DE ASSIS 8027722 3 meses 31/08/05 à 29/08/10 MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA SILVA 8074933 3 meses 09/08/05 à 07/08/10 MARIA FERNANDES SOARES 2304155 3 meses 20/08/05 à 18/08/10 MARIA IVANI PEREIRA NEVES 8045542 3 meses 24/08/05 à 22/08/10 MARIA JOSE CORREIA MENDES 8002924 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 MARIA SELMA PASSOS SANTOS DE SOUZA 8001502 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 MARIA VANDA BASTOS GUERRA 2304147 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 MARILENE GONCALVES DA SILVA 8012580 9 meses 07/01/92 à 02/01/07 MARIO GOMES DOS SANTOS 711993 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 MARIZA MARIA LIMA 8004870 3 meses 05/08/05 à 03/08/10 MARLENE BARBOSA MENDES 2322366 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 MARLUCIE MARQUES DOS SANTOS 8075018 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 MARSELLE MARIA SALES DOS SANTOS 8074968 3 meses 04/08/05 à 02/08/10 MAURILIA SILVA MARTINS 8027730 3 meses 18/08/05 à 16/08/10 MAYSA ALMEIDA BRITO MOURA 9005226 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 MICHELE WENDI LOPES DE ALMEIDA 9006788 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 MIGUEL DA SILVA TRINDADE 1922610 3 meses 29/08/05 à 27/08/10 MONICA FIGUEIREDO DE SANTANA 9005315 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 NADILZA CASTRO DA SILVA SANTOS 8000522 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 NADIR BARBOSA RODRIGUES 8010072 3 meses 07/08/05 à 05/08/10 NEIDE CERQUEIRA RODRIGUES 2298899 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 NELMACY LIMA DE SOUZA 9005234 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 NILZA MARIA ALMEIDA SILVAALVES 8001987 3 meses 27/08/05 à 25/08/10 NORMA CRISTINA ALVES DA CUNHA SILVA 2302942 3 meses 03/08/05 à 01/08/10 OLIVALDO DOS PASSOS 1131354 3 meses 04/08/05 à 02/08/10 ONAIR MOTA LINS SOBRINHO 9005285 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 OSVALDO OLIVEIRA SANTOS 8002908 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 PATRICIA LEAL LISBOA 9005072 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 PAULA ARAGAO COSTA PIMENTEL 9003584 3 meses 03/08/05 à 01/08/10 PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS 1929259 3 meses 27/08/05 à 25/08/10 REGINA MARIA OLIVEIRA COSTA 1926233 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 RITA MARIA DOS SANTOS 8078270 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 ROSA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS 8001332 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 ROSANA MEIRELES 8074925 3 meses 09/08/05 à 07/08/10 ROSANGELA LEAL MIRANDA 8074941 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ROSEMARY DOS SANTOS ANDRADE SACRAMENTO ROSIANE SABAINI FERREIRA 9005382 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 8074895 3 meses 15/08/05 à 13/08/10 RUFINO GRIFFO RIBEIRO 2016303 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 SANDRA CAVALCANTE FERNANDES 5001951 3 meses 14/08/05 à 12/08/10 SELMA REIS SANTOS 8075077 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 SILVANA REIS RAMOS 8027412 3 meses 17/08/05 à 15/08/10 SILVANIA DE SOUZA MARTINS 8027650 3 meses 10/08/05 à 08/08/10 SILVIA ROCHA DE OLIVEIRA 8074909 3 meses 21/08/05 à 19/08/10 SIMONE MARIA ARAGAO SALES 8001421 3 meses 28/08/05 à 26/08/10 Cad 1 / Página 49 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 SOELI MARQUES DOREA 8001375 3 meses 16/08/05 à 14/08/10 SUSETE OLIVEIRA VITAL SANTOS SILVA 9002472 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 TANIA ALVES DA CUNHA COSTA 8000255 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 TANIA CRISTINA MOREIRA SILVA 8000883 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 TARSO DOS SANTOS MARTINS ROCHA 9005277 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 TELMA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS 8000271 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 TEREZA FERRAZ DE OLIVEIRA 8012040 3 meses 22/08/05 à 20/08/10 TEREZINHA BATISTA RIBEIRO 8027544 3 meses 18/08/05 à 16/08/10 THAIS RIBEIRO 9005021 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 VALDIR JAMBEIRO ALVES DE ARAGAO 1952501 3 meses 17/07/05 à 15/07/10 VANIA COSTA RIBEIRO 8000980 3 meses 23/08/05 à 21/08/10 VANJA LUCIA ALENCAR FIGUEREDO 8003955 3 meses 30/08/05 à 28/08/10 VANUSA GONCALVES DE SOUZA 9005188 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 VERA LUCIA DA SILVA SANTOS 8075026 3 meses 02/08/05 à 31/07/10 WLLANY CUNHA OLIVEIRA 9005048 3 meses 08/08/05 à 06/08/10 ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS 843202 3 meses 01/09/05 à 30/08/10 ZILMA TELMA SOARES 8030669 3 meses 06/08/05 à 04/08/10 Diretoria de Recursos Humanos, 02 de Setembro Cad 1 / Página 50 de 2010 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 032/10 - CONTRATO 18/08-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e BP S.A., inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 03.900.579/0001-37 Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 15458/2010. Data: 26/ 08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 033/10 - CONTRATO 17/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRODUS PRODUTOS E SOLUÇÕES PARA INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.270.797/0001-67. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 SETIM, atividade 4559, constante PA nº 42148/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 034/10 - CONTRATO 25/09-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e STOCK SOFT COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO DE SOFTWARE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.965.015/0001-04. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 23201/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 035/10 - CONTRATO 60/08-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e INFOSW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.958.054/0001-88. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 SETIM, atividade 4559, constante PA nº 58014/2009. Data: 26/08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 51 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 03/09/2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0172833-31.2008.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Edimilson Pereira de Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira/ Eduardo da Silva Rocha Apelado(s): Banco BV Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimentos Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade / Luis carlos Monteiro Laurenço Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 16/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0088142-84.2008.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Carlos Antonio Ferreira Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Apelado(s): Banco GE Capital S/A Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 16/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0154978-05.2009.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Vandelino José de Sousa Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo/ Fabio Frasato Caires Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 16/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0029839-48.2006.805.0001-0 Ação: Ação Civil Coletiva Apelante(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza Apelado(s): Rosângela Gama de Oliveira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 16/09/2010 às 11:00 Processo nº. 0019506-08.2004.805.0001-0 Ação: Ordinária Apelante(s): Paulo Emílio Galvão Santos Advogado(s): Guilherme Leal Braga Apelado(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro/ Julianne Nunes Silva Conciliador: Des. Raimundo Queiroz Data da Audiência: 16/09/2010 às 15:00 Processo nº. 0059555-86.2007.805.0001-0 Ação: Ação Civil Coletiva Apelante(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro/ Cristiane Bellinati Garcia Lopes Apelado(s): Gilmar Nascimento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Conciliador: Des. Raimundo Queiroz Data da Audiência: 16/09/2010 às 16:00 Processo nº. 0150376-05.2008.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Apelante(s): Vanderlino de Melo Velozo Advogado(s): Epifânio Dias Filho Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes/Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 17/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0106062-86.1999.805.0001-0 Ação: Ordinária Apelante(s): ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Apelado(s): Edson Urpia Lima Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 17/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0080034-66.2008.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Apelado(s): Reine da Cruz Nascimento Advogado(s): Anadir Torres Martinez Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 17/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0117791-94.2008.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Ana Paula Silva da Conceição Advogado(s): Epifânio Dias Filho Apelado(s): Banco GMAC S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 17/09/2010 às 11:00 Processo nº. 0015810-27.2005.805.0001-0 Ação: Ação Civil Coletiva Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas Apelado(s): Margaret Maria Couto Andrade Advogado(s): Isana Santos Alves Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 20/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0188803-08.2007.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Felicia Maria dos Santos Mota Advogado(s): Epifânio Dias Filho Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dário Lima Evangelista/ Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 20/09/2010 às 09:30 Processo nº. 0035859-07.1996.805.0001-0 Ação: Outras Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dário Lima Evangelista/ Elisa Maria Odas Apelado(s): Espolio de Tomaz Carmo de Souza, representado por Maria Marlene de Moura Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 20/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0206852-97.2007.805.0001-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apelante(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira/ Luciana Mascarenhas Nunes Cad 1 / Página 52 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Apelado(s): Maria Gabriela Sousa Castro Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 20/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0136935-93.2004.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Eduardo Fraga/Iracema Macedo Santana de Souza Neta Apelado(s): Magno da Silva Santos Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 20/09/2010 às 11:00 Processo nº. 0000888-65.2008.805.0133-0 Ação: Busca e Apreensão Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura/ Evelyn Reiche Bacelar Ventim Apelado(s): Florilde Lopes Gonçalves Advogado(s): José Vitalino Neto Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 20/09/2010 às 14:30 Processo nº. 0049608-47.2003.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Maria Liana Maltez Mendonça Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis/ Lana Kelly Lago Crisóstomo Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Camila Oliveira de Macedo Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 20/09/2010 às 15:00 Processo nº. 0020631-69.2008.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Maria da Conceição Teles de Oliveira Garrido/ Ana Luiza de Oliveira Lédo Apelado(s): Lucimeire da Silva Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 20/09/2010 às 15:30 Processo nº. 0001707-79.1999.805.0274-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Banco GMAC S/A Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho Apelado(s): Maria José Rosália de Caires Oliveira Advogado(s): Alzino Meira dos Santos Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 20/09/2010 às 16:00 Processo nº. 0132202-45.2008.805.0001-0 Ação: Ação Civil Coletiva Apelante(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Apelado(s): Sandro Alex Silva dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 21/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0150452-63.2007.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Maria Odas Apelado(s): Marlene Gomes França/ Vivian Comércio e Indústria de Pescados LTDA - ME Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 21/09/2010 às 09:30 Cad 1 / Página 53 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Processo nº. 0202284-04.2008.805.0001-0 Ação: Embargos do Devedor Apelante(s): João Assis Freitas/ Carlos Henrique de Cerqueira Freitas Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 21/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0192779-86.2008.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Jose da Silva Matos Advogado(s): Natália Silva Lima/ Danillo Augusto de Carvalho Cardoso Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho/ Alyne Arruda Souza dos Santos Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 21/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0034694-07.2005.805.0001-0 Ação: Reintegração de Posse Apelante(s): Maria Laurijalma Brito David Advogado(s): Marco Aurélio Fortuna Dóres Apelado(s): José Zamilute do Amorim Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Conciliador: Des. Antônio Farias Data da Audiência: 22/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0163833-41.2007.805.0001-0 Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais Apelante(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/ Andréa Sayuri Nishiyama Apelado(s): José Carlos Pereira da Cruz Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Conciliador: Des. Antônio Farias Data da Audiência: 22/09/2010 às 09:30 Processo nº. 0015126-97.2008.805.0001-0 Ação: Indenizatória - Reparação de Danos Apelante(s): José Edmar Saraiva Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho Apelado(s): Viação Senhor do Bomfim LTDA - Barramar Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos/ Patrícia Machado Didoné Conciliador: Des. Antônio Farias Data da Audiência: 22/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0001330-68.2010.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Ronaldo Pinheiro Nascimento Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva/ Luis Renato Leite de Carvalho Apelado(s): Banco BMC S/A Conciliador: Des. Antônio Farias Data da Audiência: 22/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0001238-27.2009.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): José Jorge de Oliveira Brito Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Apelado(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Merantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto/ Lia Dias Gregorio Conciliador: Des. Antônio Farias Data da Audiência: 22/09/2010 às 11:00 Processo nº. 0140830-91.2006.805.0001-0 Ação: Ordinária Apelante(s): Banco Bradesco S/A Cad 1 / Página 54 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Maria Odas Apelado(s): Patchuli Criações e Comércio LTDA/ Francisco Romão Antunes Neto Advogado(s):Antonio Carlos Maltez Conciliador: Des. Antônio Farias Data da Audiência: 22/09/2010 às 11:30 Processo nº. 0180992-94.2007.805.0001-0 Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais Apelante(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes/ Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Apelado(s): Jaira carneiro Monteiro Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara Data da Audiência: 22/09/2010 às 14:00 Processo nº. 0174298-51.2003.805.0001-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apelante(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida/ Nelson Paschoalotto Apelado(s): Ney Amaral de Brito Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara Data da Audiência: 22/09/2010 às 14:30 Processo nº. 0012819-93.2009.805.0274-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Apelado(s): João Hilton Araújo dos Santos Advogado(s): Ademir Oliveira Goes Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara Data da Audiência: 22/09/2010 às 15:00 Processo nº. 0015558-48.2010.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Gilderlei Acacio Santos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Apelado(s): BV Financeira S/A - Credito, Arrendamento e Investimento Advogado(s): Celso David Antunes/ Juliana Maia dos Santos Conciliador: Des. Raimundo Queiroz Data da Audiência: 23/09/2010 às 14:30 Processo nº. 0017431-74.2009.805.0080-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Nelivaldo Pinheiro da Silva Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira/ Marcelo Silva Ragagnin Apelado(s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto/ Daniel Araújo Rodrigues Conciliador: Des. Raimundo Queiroz Data da Audiência: 23/09/2010 às 15:30 Processo nº. 0101662-14.2008.805.0001-0 Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais Apelante(s): HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo/ Adriano Muniz Rebello Apelado(s): Antonio Joilson Silva Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza/ Alberto Cosme Oliveira de Souza Conciliador: Des. Raimundo Queiroz Data da Audiência: 23/09/2010 às 16:30 Processo nº. 0024472-04.2010.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Marcos Antonio Borges Soares Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Apelado(s): Banco Real Leasing S/A Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 24/09/2010 às 09:00 Cad 1 / Página 55 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Processo nº. 0066989-10.1999.805.0001-0 Ação: Reivindicação de Imóvel Apelante(s): Condomínio Edifício Floresta Negra Advogado(s): Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães/ Djalma Nunes Fernandes Júnior Apelado(s): Carlos Roberto de Moura Andrade/ Teresa Cristina Carvalho de Andrade Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 24/09/2010 às 09:30 Processo nº. 0069226-70.2006.805.0001-0 Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais Apelante(s): Fernando Dantas Brito Advogado(s): Liane Nascimento da Costa/ Narryma Kezia da Silva Jatoba Apelado(s): Banco do Brasil S/A Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 24/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0016793-70.1998.805.0001-0 Ação: Despejo Apelante(s): SAC Comercio Representação, Importação e Exportação LTDA Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N. Teixeira da Silva Apelado(s): Espólio de Maria Ajurimar Menezes Bartilotti, Representada por Miguel Bartilotti Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 24/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0121792-06.2000.805.0001-0 Ação: Indenizatória Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Apelado(s): Zuleuda Transportes e Turismo LTDA Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos/ Tais Araújo dos Prazeres Conciliador: Dr. Alcir Santos Data da Audiência: 24/09/2010 às 11:00 Processo nº. 0129118-46.2002.805.0001-0 Ação: Outras Apelante(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): Janine Pagnan de Carvalho/ Rodolfo Nunes Ferreira Apelado(s): Vitório Orlando de Castro Andrade Advogado(s): Vitório Orlando de Castro Andrade Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 27/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0105770-04.1999.805.0001-0 Ação: Consignação em Pagamento Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas Apelado(s): José Carlos Bandeira de Melo Jorge Advogado(s): Albert Sales Andrade/ José Carlos Bandeira de Melo Jorge Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 27/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0098293-90.2000.805.0001-0 Ação: Declaratória Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas Apelado(s): Erivanize Ferreira dos Santos Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita Conciliador: Des. Justino Telles Data da Audiência: 27/09/2010 às 10:30 Processo nº. 0067284-95.2009.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Jailson Sousa Vila Verde Cad 1 / Página 56 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 57 Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Apelado(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Djalma Silva junior/ Manuela Sampaio Sarmento Silva Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 27/09/2010 às 14:00 Processo nº. 0066570-09.2007.805.0001-0 Ação: Indenizatória - Reparação de Danos Apelante(s): Banco do Brasil S/A/ Dutobras Construções LTDA Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior/ Amauri Figueiredo Leal// Otaviano Valverde Oliveira/ Igor Holanda Tinoco Correia Apelado(s): Dutobras Construções LTDA/ Banco do Brasil S/A Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira/ Igor Holanda Tinoco Correia// Romildo de Souza Leal Junior/ Amauri Figueiredo Leal Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 27/09/2010 às 14:30 Processo nº. 0079459-58.2008.805.0001-0 Ação: Ação Civil Coletiva Apelante(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Apelado(s): Cristiane Barros Lopes Advogado(s): João Paulo Ribeiro Junior Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 27/09/2010 às 15:00 Processo nº. 0128261-53.2009.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Nelio Ferreira Alves Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Apelado(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira/ Luciana Barghe Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 27/09/2010 às 15:30 Processo nº. 0028294-16.2001.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Fernando Axt Valente Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Apelado(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima/ Airton de Souza Lima Conciliador: Desa. Celsina Reis Data da Audiência: 27/09/2010 às 16:00 Processo nº. 0001156-36.1998.805.0080-0 Ação: Outras Apelante(s): CIA Bandeirantes - Credito, Financiamento e Investimento Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Apelado(s): Marivaldo Conceição do Santos Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 28/09/2010 às 09:00 Processo nº. 0083904-85.2009.805.0001-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apelante(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira/ Luciana mascarenhas Nunes Apelado(s): Renato Rodrigues da Silva Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 28/09/2010 às 09:30 Processo nº. 0091793-90.2009.805.0001-0 Ação: Procedimento Ordinário Apelante(s): Antonio Cesar Falcao dos Santos Advogado(s): Edpifânio Dias Filho Apelado(s): Banco BV Financeira S/A Conciliador: Des. Luiz Pedreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 58 Data da Audiência: 28/09/2010 às 10:00 Processo nº. 0017404-81.2002.805.0001-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apelante(s): Alvaro Santiago Fernandez Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho/ Alexandre Azevedo Bullos Apelado(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto/ Eric Garmes de Oliveira Conciliador: Des. Luiz Pedreira Data da Audiência: 28/09/2010 às 10:30 Processo nº. 01111690-41.2008.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza/ Lucas Nascimento Evangelista Apelado(s): Genivaldo Candido de Oliveira Advogado(s): Tereza Cristine Cordeiro de Oliveira Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara Data da Audiência: 29/09/2010 às 14:00 Processo nº. 0146033-97.2007.805.0001-0 Ação: Revisão Contratual Apelante(s): Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo Apelado(s): Valdelino de Santana Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara Data da Audiência: 29/09/2010 às 14:30 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004860-83.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : EDILANIA DE PAIVA SILVA NEIVA ADV. : BEL. FREDERICO NUNES DOURADO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF D E S PAC H O Notifique-se a autoridade indigitada coatora, o Governador do Estado da Bahia, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de agosto de 2010. Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 501-37.2003.805.0000-0, DE AMARGOSA PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: WILMA MARIA LOPES DE SANTANA ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Cumprida a diligência requisitada às fls. 252, retornem os autos ao Ministério Público. Salvador, Bahia, em 01 de setembro de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 59 Tribunal Pleno Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 0018542-42.2009.805.0000-0 Suscitante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Perpetua Leal Ivo Valadão Suscitado: Legsamon Garcia Mustafa e outros Advogado: Gilmar Marinho Santos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Encontrando-se o incidente de inconstitucionalidade pronto para julgamento, peço que seja feita a sua inclusão na pauta. Salvador, 02 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Desembargadora TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0010810-73.2010.805.0000-0 - ANDARAÍ REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ANDARAÍ ADVOGADOS : ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA E OUTROS REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Intime-se a parte autora para que adeqüe a indicação do pólo ativo ao quanto estabelecido no art. 134 da Constituição do Estado da Bahia. Prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004061-40.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : COTTONCLASS CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA ME ADVOGADAS : TATIANE GOMES SILVA SANTOS E OUTRA IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado por COTTONCLASSS CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA ME, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, em face de ato carregado ao Prefeito do Município de Salvador e aos Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no reajuste desproporcional da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF cobrada pelo Município de Salvador. Relata a Impetrante que é empresa contribuinte da TFF, honrando, desde o início de suas atividades, os pagamentos respectivos. Ocorre que para o exercício de 2010 o Município de Salvador reajustou a aludida taxa em 398%, aumento que entende abusivo, eis que o valor pago em 2009 - R$ 1.190,01(um mil cento e noventa reais e um centavo) - passou para R$ 5.929,35 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme fixado na Lei Municipal nº 7.727/2009. Argumenta que a aludida exação, embora tendo por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, não pode ensejar o enriquecimento sem causa do Fisco, em detrimento do contribuinte. Destaca a evolução do valor da Taxa de Fiscalização e Funcionamento nos últimos exercícios para demonstrar o aumento abusivo praticado pelas autoridades públicas, bem como as limitações impostas pela Constituição ao legislador infraconstitucional para instituir ou majorar tributos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 60 Requer, portanto, em sede liminar, seja suspensa a exigibilidade da "majoração" da TFF, reajustando-se em 6% o valor da exação correspondente ao ano de 2009, do que resulta a cifra de R$ 1.261,40 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Como o valor cobrado para 2010 corresponde a R$ 5.929,35 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), a suspensão requestada importa em R$ 3.952,90 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais, noventa centavos), reclamando, ainda, a compensação do valor "pago a maior" (R$ 715,00 - setecentos e quinze reais) Como já recolheu cobrança respectiva por já ter quitado a primeira parcela em valor superior ao que entende devido, que deve corresponder, ao seu juízo, ao montante cobrado em 2009 acrescido de 6%. Acusa afronta aos princípios constitucionais da não utilização de tributo como confisco, da proporcionalidade e da segurança jurídica para requerer, em liminar, "seja declarada por este Juízo a ilegalidade do referido ato com a imediata suspensão da exigibilidade da TFF" nos moldes acima, concedendo-se a Segurança, ao final, consolidando o valor propugnado para a TFF 2010, compensando-se o valor de R$ 715,05 (setecentos e quinze reais, cinco centavos) pago "a maior". Documentos que acompanham a inicial acomodados às fls. 16/54. O despacho de fl. 57 reservou a apreciação do pedido liminar para depois do prestame das informações, que foram oferecidas em peça única, às fls. 68/80, sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante, bem como ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Suscitam as impetradas, preliminarmente, a decadência da impetração, uma vez que a lei municipal que majorou a TFF foi editada em 16/10/2009, sendo o writ ajuizado em 07/04/2010. Aduzem ainda ser incabível mandado de segurança contra lei em tese, pelo que propugnam a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou se assim não for entendido, que seja denegada a ação mandamental. À fl. 105 foi determinada a prova do teor e vigência do direito municipal invocado, pelo que carreada, às fls. 109/198 a Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Cogita-se, in casu, da redução da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF referente ao exercício de 2010, instituída e cobrada pelo Município de Salvador, e a compensação do valor supostamente "pago a maior". Cinge-se a argumentação da impetrante na alegada exorbitância da majoração de tributo que é, indistintamente, imposto ao universo de contribuintes. Ora, o incremento da TFF decorre da Lei nº 7.727/2009, que, em tabela anexa, especificou novos valores estipulados conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte e a sua receita bruta, parâmetros que guardam sintonia ao princípio da capacidade contributiva. A impetrante não discute seu enquadramento ou algum outro elemento da relação jurídico-tributária, mas, pura e simplesmente, a majoração do tributo, dizendo-a abusiva e responsável pelo "enriquecimento sem causa" do Fisco. Trata-se, pois, de impetração contra a lei abstratamente considerada, o que é inadmitido na jurisprudência, tanto assim é que o colendo Supremo Tribunal Federal há muito publicou o verbete sumular, in verbis: Súmula nº 266: "Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese". Com efeito, não há violação de direito individual por atuação da autoridade pública, e sim a irresignação da Impetrante contra o próprio enunciado da lei. E essa última, como se sabe, reveste-se de legitimidade, presumindo-se sua higidez formal e material, salvo quando confrontada sua compatibilidade com a Constituição. Não cabe ao Judiciário, por outro lado, mensurar o que seria mais adequado como valor absoluto da exação, seara política, referendada na atuação do Legislativo, infensa ao controle judicial. Ante o exposto, sendo manifesta inadequação da via empregada (o que compromete o interesse processual), INDEFIRO A INICIAL com esteio no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, e artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas como de lei. Não cabe condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12016/09). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 61 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0010028-66.2010.805.0000-0, de Igaporã Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Carlos André Neves Alves Requerido: José Francisco de Barros Junior Advogado: Bel. Éder Adriano Neves David DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão da execução de medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000117-18.2010.805.0101, impetrado por JOSÉ FRANCISCO DE BARROS JÚNIOR, que determinou o fornecimento, no prazo de 72h (setenta e duas horas), das medicações LH-RH (GOSERELINA - ZOLADEX - 10,8 mg, SUBCUTÂNEO -TRIMESTRALMENTE) e ANTIANDROGÊNICO (BICALUTAMIDA - CASODEX - 50 mg/dia, ao impetrante, com a devida observância às recomendações médicas no que se refere aos respectivos fabricantes. 2.0.0 Sustenta o postulante, quanto ao pleito suspensivo, que, a despeito de "restar configurada a incompetência do juízo da Vara Cível da Comarca de Igaporã e a inadequação da via eleita para alcançar o provimento jurisdicional, a decisão ora guerreada representa grave ofensa à ordem pública administrativa, na medida em que suscita direta afronta a texto de Lei", constituindose "frontal violação ao principio da legalidade" É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Infere-se dos autos que José Francisco de Barros Júnior impetrou contra ato do Diretor Geral de Assistência Farmacêutica - DASF, órgão integrante da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, Mandado de Segurança com Pedido Liminar, sob o fundamento de que é portador de câncer de próstata, sendo-lhe recomendado o uso contínuo dos medicamentos LH-RH (GOSERELINA - ZOLADEX - 10,8 mg, SUBCUTÂNEO TRIMESTRALMENTE e ANTIANDROGÊNICO (BICALUTAMIDA CASODEX - 50 mg/dia), pleiteando, assim, o fornecimento de tais drogas, por não ter condições de adquiri-las com os próprios recursos financeiros. 4.0.0 O Juiz a quo, considerando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, deferiu a liminar, sob o fundamento de que "a falta dos medicamentos poderá acarretar em danos irreversíveis à saúde do autor ou até mesmo levá-lo a óbito, demonstrando, assim a necessidade urgente de concessão da medida liminar, tendo em vista a possibilidade de ineficácia da medida quando da apreciação final do mandamus". 5.0.0 O direito à saúde é garantia assegurada pela Constituição Federal ao cidadão, sendo dever do Estado provê-la. 6.0.0 Com efeito, não se vislumbra no decisum guerreado, nos termos em que foi concedida a liminar, a alegada lesão à ordem pública administrativa, ao contrário, nenhuma lesividade eventualmente decorrente da decisão hostilizada seria mais grave do que a necessidade de preservação da vida e saúde do requerido, configurando-se, induvidosamente, o risco de dano reverso. 7.0.0 No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, nos termos seguintes: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, 'caput'), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito indeclinável à vida" (RE nº. 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/05/99). 8.0.0 Por isso mesmo, não pode o Poder Público, seja a União, o Estado, ou o Município, furtar-se à satisfação das necessidades de saúde dos seus cidadãos, negando-se a fornecer-lhes os medicamentos ou custear tratamentos essenciais para a sua sobrevivência e preservação da saúde. 9.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000117-18.2010.805.0101. 10.0.0 Publique-se Cidade do Salvador, BA, 02 de setembro de 2010 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº. 0001114-86.2005.805.0000-0, de Salvador. Impetrante: Cleide Tranzillo dos Santos Advogados: Béis. Andréia Callyane santos e Sílvio das Mercês Ramos Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Advogada: Bel. Alberto Luiz Telles Soares e Outros Procurador de Justiça: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos Relatora: Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Ouça-se o Estado da Bahia sobre o pedido de fls. 472. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 03 de setembro de 2010. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 62 Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0005905-25.2010.805.0000-0 Impetrante: Giselle Costa Tourinho Pinheiro Advogado: Leila Gordiano Gomes Impetrado: Governador do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Giselle Costa Tourinho Pinheiro contra ato do Governador do Estado que não efetivou a convocação e nomeação da impetrante no concurso para provimento de cargos da carreira do Magistério Público do ensino fundamental e do ensino médio do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB 03/2005. Inicialmente, requereu a assistência Judiciária gratuita por ser pessoa pobre no sentido legal, não podendo no momento custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal. Sustenta a impetrante que se submeteu em 26.01.2006 ao concurso público estadual referido, concorrendo a uma vaga para o cargo de Professor Nível III- Língua Portuguesa- DIREC 12 (Serrinha) vaga para a cidade de Retirolândia, logrando o 10º lugar na classificação. Ressalta que no ato de nomeação, foram convocados os candidatos aprovados até a nona colocação, e que a candidata classificada em 7º lugar, Maria da Conceição de Araújo Oliveira, apesar de devidamente convocada a apresentar a documentação para a posse, não se apresentou, renunciando ao seu direito de nomeação, fato que enseja a sua convocação imediata, por ser a próxima candidata da lista. Pleiteia, em caráter liminar, a imediata convocação, e por via de consequência, nomeação no cargo para o qual fora aprovada, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. Inicialmente ressalto que o presente mandamus fora distribuído para o Desa. Sílvia carneiro Zarif, e que o magistrado Cláudio Césare Braga, na qualidade de juiz convocado, deferiu parcialmente a liminar pleiteada (fl.61/62) para determinar a reserva de vaga em favor da impetrante. Posteriormente, em decisão de fls. 112/113, o juiz Jatahy Fonseca Júnior, também na qualidade de juiz convocado para substituir a desa. Sílvia Zarif, determinou que a impetrante promovesse o aditamento da inicial. Após o cumprimento da diligência, sobreveio decisão de fl. 142 declinando da competência e determinando que o feito fosse redistribuído para um dos integrantes do tribunal Pleno. Feito devidamente redistribuído, por sorteio, coube-me a relatoria, e, tornando, por conseguinte, nulos os atos decisórios, passo a examinar novamente o pedido liminar. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora- de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. Sabe-se que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público devidamente homologado é, em princípio, ato discricionário da Administração Pública, assim sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Entretanto, consoante recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal ato se torna vinculado em casos específicos, como naquele em que, dentro do prazo de validade do concurso, ainda conste a existência de vagas ofertadas no edital do certame. Em tais situações, portanto, ainda que classificado além do número das vagas ofertadas no edital, o candidato que se encontre em classificação imediatamente subsequente à vaga ofertada e não preenchida, possui direito líquido e certo à nomeação. Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classsificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo" (STJ, RMS 27575 / BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/09/2009) - grifos nossos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 63 In casu, analisando o presente in folio, atesta-se que a impetrante concorreu a uma vaga para o cargo de Professor Nível IIILíngua Portuguesa- DIREC 12 (Serrinha) para a cidade de Retirolândia, logrando o 10º lugar na classificação, conforme se verifica do documento de fl. 45. Ainda, que tal vaga não fora preenchida, pois a candidata classificada em sétimo lugar não se apresentou para entrega de documentação, nem tem interesse em assumir a vaga, conforme declaração de fl. 52. Dessa forma, e de acordo com o número de vagas oferecidas pela lei de regência do certame, verifica-se que a impetrante encontra-se exatamente na vaga subsequente, fato que aponta, ao menos nesse momento processual, para o direito subjetivo à nomeação. Todavia, tendo em vista que a concessão da liminar seria completamente satisfativa, esgotando o objeto do próprio mandamus, indefiro o pleito de imediata investidura no cargo para o qual fora aprovada, mas, utilizando do poder geral de cautela, determino que a SAEB assegure a reserva de vaga da impetrante. Em sendo assim, notifique-se o impetrado para que preste as informações no decêndio legal. Ato contínuo cite-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal. Expirado o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS 11.031/2010 E 46.960/2009. REFERENTES AO PROCESSO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Nº 46960/2009 - EDITAIS NºS 130/2009 E 131/2009. REQUERENTE : FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração dos dados insertos em Relatório produzido no processo de Habilitação à Promoção de Magistrados interposto por FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO, Juíza de Direito identificada nos presentes autos, acusando disparidade entre os dados fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça e os constantes do referido relatório. Autuada a petição e os documentos que a guarnecem, vieram-me os autos conclusos, ao que determinei, de incontinenti, fossem apensados ao Processo Administrativo nº 46960/2009 (feito no qual habilitada a requerente à promoção), e que fosse certificado acerca da atual fase da promoção da requerente (despacho de fl.12). Apenas o apensamento foi cumprido, tornando-me conclusos ambos os feitos. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Compulsando o PA nº 46960/2009, constato que idêntico pedido de reconsideração (questionando determinados dados alusivos à produtividade da requerente) foi encartado também nesse feito (fls. 360/361). A providência então adotada foi no sentido do envio dos autos à Corregedoria para que fossem confrontados os dados incongruentes (despacho de fl. 370). No Órgão Correicional foi juntada cópia do DJE nº 212, de 05/04/2010, pp.19/20, constando a publicação do ato de promoção da magistrada interessada (fls. 374/375), sendo ainda exarado despacho do MM. Juiz Corregedor acusando a evidente perda de objeto do pedido de reconsideração (fl. 375 verso). Com efeito, consumada a promoção da requerente à 3ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, conforme o Edital nº 131/09 (único habilitação válida, eis que houve desistência em relação ao Edital nº 130/09 - fls. 6/7), superveniente ao idêntico pedido de reconhecimento atravessado naqueles autos, não remanesce qualquer efeito prático na providência aqui também vindicada. Pelo exposto, em consonância à manifestação da eg. Corregedoria, julgo prejudicado o pedido (perda de objeto), determinando o oportuno arquivamento de ambos os feitos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 64 Traslade-se cópia ao PA nº 46960/2009. Dê-se ciência à magistrada interessada. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº. 0009534-07.2010.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Bahia Advogados: Béis. Bruno de Almeida Maia e Flávia Milena Lima Barbosa Agravado: Manoel Almeida e Silva Filho Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça, intime-se o Agravado para que, querendo, apresente manifestação acerca do recurso. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 02 de setembro de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010262-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : OAB/BA 6973 - ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO E OUTROS. IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança coletivo, impetrado contra atos administrativos atribuídos à Exmª. Desª. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em contrariedade ao estabelecido no Plano de Cargos e Salários da Lei Estadual nº 11.170/2008. A parte impetrante alega que a Lei Estadual nº 11.170/2008, que trata das carreiras do Poder Judiciário do Estado da Bahia, instituiu um padrão de vencimentos para os cargos da estrutura do Poder Judiciário, com reajustes escalonados anualmente, em percentuais exatos, a serem aplicados desde 1º.07.2008 até 1º.07.2015. Aduz que, fugindo ao cumprimento da lei o reajustamento previsto para 1º.07.2010 incidiu apenas sobre o vencimento básico dos servidores, deixando de também refletir, igualitariamente, no adicional de função, na gratificação especial de eficiência e na vantagem prevista na Lei nº 7.816/2001. Este fato viola direito liquido e certo, estabelecido por legislação anterior e já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, visto que a correção ou reajuste foi aplicado até a suspensão que se deu no último mês de julho. A Lei Estadual nº 11.919/2010 não pode ser utilizada para reduzir remuneração já aplicada, em obediência à lei anterior. Ouvida a autoridade coatora prestou informações de fls. 111/116, nas quais alega fundamentalmente impedimento para cumprir os termos da Lei n. 11.170 de 2008, porque a Lei n. 11.919/2010 retirou as vantagens requeridas. O Estado da Bahia, convidado para se manifestar, atendeu ao despacho de fls. 103, mas apresentou-se intempestivamente, por meio da petição de fls. 147 segs. Porque fora do tempo, mando seja desentranhada e devolvida ao subscritor, com as anotações de praxe. Junto com esta manifestação intempestiva, vieram aos autos a petição de fls. 167 segs., esta antes do prazo que lhe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 65 seria concedido. Registre-se que as petições contém quase os mesmos argumentos. Invoco os fundamentos elencados na decisão de fls. 91/93 para mantê-la e acrescento que, ao menos neste terreno provisório, as afirmações da Impetrante e do Estado não destroem o forte alicerce de que os benefícios conferidos pela lei de 2008 integraram o patrimônio dos impetrantes, desde aquela data. A complexidade da matéria, mais de dez leis, conferindo e retirando vantagens dos servidores, não pode interferir para modificar o status quo. Tudo isto será apreciado no julgamento final desta ação, mas aqui mantém-se o que já se praticava e que se procura interromper. Com efeito, os beneficiados, desde junho de 2008, estavam sendo favorecidos com os percentuais de reajustamento sobre o salário base e sobre as vantagens percebidas. Compromissos foram feitos alicerçados neles e a autoridade coatora não pode inviabilizar a segurança jurídica sob invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao menos, repete-se, no campo da provisoriedade estampada nesta decisão. Presente o requisito do risco consistente na demora da prestação jurisdicional, visto que aqui se trata de verbas salariais, de cunho eminentemente alimentar, resultando de sua redução ou parcial subtração evidentes prejuízos de difícil reparação. Não se nega a ocorrência do periculum in mora, pois, induvidosamente reduz-se a verba salarial, com caráter evidentemente alimentar. Não procede a alegação de que esta decisão viola entendimento do Ministro Carlos Ayres Brito, magistrado que sempre se mostrou sensível ao direito dos serventuários. Não se pode nem se deve interpretar que aqui se manda ultrapassar teto remuneratório ou que se aplaude cálculos com "efeito cascata". Não e não. A decisão concessiva de liminar não retira do Estado o direito de rever seus atos, mas impede a mudança brusca no que se vinha fazendo e, em obediência estrita à lei. Vale ressaltar bem, que a concessão de liminar, na presente hipótese, não se mostra capaz de contrariar as diretivas do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, já que aqui não se trata de equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas sim da sustação dos efeitos de atos administrativos contrários ao disposto em leis específicas, retornando-se ao status quo ante, já fluente por ao menos dois anos, quando se praticou o reajustamento conjunto do salário base e das vantagens percebidas pelos servidores, nas datas firmadas pela norma antecedente. Não se pode apontar risco de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que, como se afirmou acima, são verbas salariais, passíveis de descontos em folha na hipótese de decisão de mérito, contrária aos servidores. Assim, embasado no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, depois de obedecido o § 2º, art. 22 da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que seja aplicado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores deste TJBA, o percentual de reajustamento de 18%, previsto para 01.07.2010, ao Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pela Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001. Oficie-se à autoridade apontada como coatora dando-lhe integral ciência desta decisão, para que a cumpra, e para que, se entender que a manifestação de fls. 111 segs., deve ser subsidiada, preste outras informações, no prazo de 10 dias. O Estado da Bahia, na condição de litisconsorte passivo necessário, já se pronunciou, como se disse, antecipadamente, fls. 167 segs. Realizadas tais diligências, com ou sem novas informações, ouça-se, logo a seguir, independentemente de novo despacho, a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011099-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : GILENO ANDRADE DE ALMEIDA. ADVOGADO : OAB/BA 29129 - HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA. IMPETRADA : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009617-23.2010.805.0000-0 RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. DESPACHO Inicialmente convém observar o equívoco do Setor de Protocolo/Distribuição na indicação da parte impetrada, que deve ser identificada como a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0005545-90.2010.805.0000-0. Na verdade, o processo de nº 000961723.2010.805.0000-0 é outro Mandado de Segurança, que tem como relator o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, para quem deverá ser redistribuído o presente feito, vez que o ato aqui hostilizado está diretamente relacionado ao ato impugnado naquele Mandado de Segurança, que já possui, inclusive, liminar parcialmente deferida. Assim, em face da conexão das ações e para se evitar decisões conflitantes, sejam os autos redistribuídos ao I. Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0009617-23.2010.805.0000-0. Salvador, 03 de setembro de 2010. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 66 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 115/SEMAG de 02 de setembro de 2010. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, designar a Juíza de Direito ANA LUCIA MATOS DE SOUZA, titular da 77ª Vara de Substituições da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 30/09/2010, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor JECDC - Brotas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2010. Des. SINÉSIO CABRAL 2º V i c e - P r e s i d e n t e ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 03 de setembro de 2010. 34174/2010 ALIOMAR SILVA BRITTO, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 36342/2010. Ao NDI para arquivamento. 37769/2010 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 34463/2010 CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 32897/2010. Ao NDI para arquivamento. 37076/2010 CLAUDIA VALERIA PANETTA, Juíza de Direito, faz solicitação. Ciente. Ao NDI para arquivamento. 24078/2010 DANIEL LIMA FALCÃO, Juiz de Direito, faz solicitação. Em face da apresentação de Certidão de Nascimento, Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 38062/2010 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 37217/2010. Ao NDI para arquivamento. 38857/2010 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito, faz solicitação. O atestado médico original foi anexado ao processo nº 36039/2010. Ao NDI para arquivamento. 39172/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2009, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 39166/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 39169/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 33397/2010 JACIARA BORGES RAMOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 03/ 11 a 02/12/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 37166/2010 JOÃO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a 30/11/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 36951/2010 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. O atestado médico original foi anexado ao processo nº 32209/2010. Ao NDI para arquivamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 67 38971/2010 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 38201/2010. Ao NDI para arquivamento. 36950/2010 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. O atestado médico original foi anexado ao processo nº 32206/2010. Ao NDI para arquivamento. 37740/2010 LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a 30/10/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 38817/2010 LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 38685/2010. Ao NDI para arquivamento. 38274/2010 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 38595/2010. Ao NDI para arquivamento. 38596/2010 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida por meio do processo nº 35052/2010. Ao NDI para arquivamento. 38664/2010 MARIA LUCIA RAMOS PRISCO CARDOSO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 15/ 09 a 14/10/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 36885/2010 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de férias relativas ao 1º período de 2003, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a 30/10/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 33839/2010 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida através de publicação no DJE de 17/08/2010, conforme ficha em anexo. Ao NDI para arquivar. 38958/2010 SILVANA SANTOS CHETTO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 03/11 a 02/12/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 38670/2010 TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 36590/2010 WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 04, ao NDI para arquivamento. 37211/2010 WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 05, ao NDI para arquivamento. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações. 37749/2010 RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz Substituto, solicita afastamento nos dias 21 e 22/09/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Solicitação idêntica. Ao NDI para arquivamento. 37443/2010 BENEDITO ALVES COELHO, Juiz de Direito, processo correlato nº 37609/2010. 37447/2010 BENEDITO ALVES COELHO, Juiz de Direito, processo correlato nº 37607/2010. 34196/2010 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, processo correlato nº 33839/2010. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/ 2006. Ao Setor de Direitos e Deveres - SDD para anotações. 37156/2010 JOAO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito. Solicita afastamento nos dias 14 a 31/10/2010, referente ao recesso de 2007/2008, publicado no DPJ de 11/12/2007. Salvador, 03 de setembro de 2010. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 68 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 603/2010 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar pública a escala de plantão do mês de setembro dos Juízes titulares do Sistema dos Juizados Especiais da Capital, nos termos do Decreto Judiciário nº 320/2010, conforme tabela abaixo: 2º JECDC - EXTENSÃO BROTAS JUÍZES DESIGNADOS PARA O MUTIRÃO MÊS DE SETEMBRO/2010 TURNO MATUTINO 07:20 às 12:00h SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA Fabiana Andrea Almeida de Oliveira Pelegrino Mariana Teixeira Lopes Regina Helena Santos e Silva Maria Helena Coppens Mota João Batista Perez Garcia Moreno Neto Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Raimundo Alves de Souza Maria Auxiliadora Sobral Leite Paulo César Almeida Ribeiro Raimundo César Ferreira da Costa Marcelo de Oliveira Brandão VESPERTINO 13:20 às 18:00h Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Paulo Alberto Nunes Chenaud Lívia de Melo Barbosa Nadja de Carvalho Esteves Claudio Cesare Braga Pereira Ivanilton Santos da Silva Carmem Lúcia Santos Pinheiro Josiel de Oliveira dos Santos Eduardo Freitas Paranhos Filho Ana Maria de Jesus Mariah Meirelles de Fonseca Oséas Costa de Souza Rilton Goes Ribeiro Janete Fadul de Oliveira Raimundo Nonato Borges Braga Mariângela Lopes Nardin Secretaria da Corregedoria Geral, 03 de setembro de 2010. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 35090/2010 Beneficiário (a): ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO Cargo: Subescrivão Cadastro nº: 234.900-0 Comarca: Salvador Período: 100(cem) dias Vigência: 12.08.10 a 19.11.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 36151/2010 Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS LINHARES Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 801.782-4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 69 Comarca: Salvador Período: 30(trinta)dias Vigência: 11.08.10 a 09.09.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 35739/2010 Beneficiário (a): DANIELE SANTOS CRUZ CARVALHO GIGLIO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 903.212-6 Comarca: Salvador Período: 30(trinta) dias Vigência: 09.08.10 a 07.09.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 37566/2010 Beneficiário (a): BARBARA LUISA SILVA MARTUSCELLI AZEVEDO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.481-1 Comarca: Salvador Período: 14(quatorze) dias Vigência: 23.08.10 a 05.09.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 36868/2010 Beneficiário (a): MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.042-5 Comarca: Salvador Período: 15(quinze) dias Vigência: 13.08.10 a 27.08.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 33050/2010 Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALMEIDA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 807.374-0 Comarca: Salvador Período: 120(cento e vinte) dias Vigência: 22.07.10 a 29.10.10 Art./Lei: 150 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 02 de setembro de 2010 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PORTARIA BAIXADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, CONCEDENDO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, EM PRORROGAÇÃO. Proc. nº 31209/2010 Portaria nº: CGJ.015/10-SEC Beneficiário (a): NOREH GUIMARÃES PORTO CARVALHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.288-0 Comarca: Salvador Duração: 03(três) anos Vigência: 02/10/2010 a 29/09/2013 Art./Lei: 111 - 6677/94, alterada pela Lei nº 7023/97 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 1º de setembro de 2010 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 70 PORTARIA BAIXADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, TORNANDO SEM EFEITO A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, PUBLICADA NO DPJ DE 06.08.10. Proc. nº 36042/2010 Portaria nº CGJ. 017/10-SEC Beneficiário(a) GERMANA BRILHANTE RIVERO Cargo Subescrivã Cadastro nº 902.015-2 Comarca Salvador Duração 03(três) meses e 28(vinte e oito) dias Vigência 02/08/2010 a 27/11/2010 Art./Lei 111 - 6677/94, alterada pela Lei 7023/97 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 02 de setembro de 2010 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Concessão de Licença Médica Nº Processo: 34368/2010 Beneficiário(a): LUCIANA SANTANA CARDOSO Cargo: Atendente judiciário. Cadastro nº: 807.053-9 Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 05.08.10 a 02.11.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº Processo: 31835/2010 Beneficiário(a): CLAUDIA DE JESUS GARCIA DA SILVA NASCIMENTO Cargo: Atendente de recepção. Cadastro nº: 801.711-5 Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 13.07.10 a 20.10.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº Processo: 34390/2010 Beneficiário(a): SILVANA BENINI MEDINA Cargo: Digitador. Cadastro nº: 808.383-5 Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 24.08.10 a 22.10.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Concessão de Licença para Casamento (publicação corretiva) Nº Processo: 30750/2010 Beneficiário(a): LARISSA TORQUATO OLIVEIRA Cargo: Atendente de recepção. Cadastro nº: 902.347-0 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 22.05.10 a 29.05.10 Art./Lei: 113,III,a - 6677/94 Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 35033/2010 Beneficiário(a): ANA PAULA RAMOS PANOSSIAN Cargo: Digitador. Cadastro nº: 500.708-9 Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 01.10.10 a 29.12.10 Art./Lei: 107 - 6677/94 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 71 Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular Nº Processo: 35033/2010 Beneficiário(a): ANA PAULA RAMOS PANOSSIAN Cargo: Digitador. Cadastro nº: 500.708-9 Comarca: Salvador Período: 03 (três) anos Vigência: 02.01.11 a 01.01.14 Art./Lei: 111 - 6677/94 Nº Processo: 31577/2010 Beneficiário(a): ANTONIO LUIS DE ALMEIDA RAMOS Cargo: Digitador. Cadastro nº: 806.960-3 Comarca: Salvador Período: 03 (três) anos Vigência: 20.07.10 a 19.07.13 Art./Lei: 111 - 6677/94 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI -519/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-8066/2009, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. João Batista Alcântara Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01de setembro de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-523/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-34057/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-57439/2009, instaurada mediante Portaria nº. CCI-83/2010-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 18/02/2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 03 de setembro de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -524/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-3744/2010 ap.58960/2008, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor da 2ª Região, para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01de setembro de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 36360/10 Beneficiário (a): GERALDO LEOBINO DIAS Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 803.850-3 Comarca: Lauro de Freitas Período: 30(trinta) dias Vigência: 29.07.2010 a 27.08.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 34546/10 Beneficiário (a): SARA JANE CARDOSO MACIEL Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 225.454-9 Comarca: Paulo Afonso Período: 30(trinta) dias Vigência: 02.08.2010 a 31.08.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 33187/10 Beneficiário (a): ANETE CRISTINA LEÃO NOVATO SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.889-2 Comarca: Macaúbas Período: 15(quinze) dias Vigência: 20.07.2010 a 03.08.2010 Art./Lei 150 - 6677/94 Nº do Processo: 35262/10 Beneficiário (a): SELMA MOITINHO BRITO Cargo: Avaliadora Judicial Cadastro nº: 120.064-0 Comarca: Boa Nova Período: 45(quarenta e cinco) dias Vigência: 29.07.2010 a 11.09.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 35055/10 Beneficiário (a): MARIA SILVÉRIA PIRES SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.847-7 Comarca: Belmonte Período: 60(sessenta) dias Vigência: 05.07.2010 a 02.09.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 33713/10 Beneficiário (a): MANUELA LIMA ALMEIDA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.390-8 Comarca: Varzea do Poço Período: 90(noventa) dias Vigência: 15.07.2010 a 12.10.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 35609/10 Beneficiário (a): ADÃO SILVÉRIO GUEDES Cargo: Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº: 212.159-0 Comarca: Santo Estevão Cad 1 / Página 72 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 73 Período: 75(setenta e cinco) dias Vigência: 12.08.2010 a 25.10.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo: 38288/10 Beneficiário (a): EMANUELLE BARBOSA SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 807.683-9 Comarca: Paramirim Período: 180 (cento e oitenta) dias Vigência: 19.08.10 a 14.02.2011 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família Nº Processo: 35006/10 Beneficiário (a): OSVALDO RAMOS CARDOSO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.221-5 Comarca: Boquira Período: 60(sessenta) dias Vigência: 03.08.10 a 01.10.2010 Art./Lei 100 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de setembro de 2010 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça PORTARIA BAIXADA PELA DESª. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, CONCEDENDO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. Proc. nº 31135/2010 Portaria nº CGJ. 016/10-SEC Beneficiário (a) MARIANA ANDRADE Cargo Subescrivã Cadastro nº 901.946-4 Comarca Itapicuru Duração 06(seis) meses Vigência 27/08/2010 a 22/02/2011 Art./Lei 111 - 6677/94, alterada pela Lei 7023/97 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 03 de setembro de 2010 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Irecê PA-36708/2010 Ana Paula Abbott Galvão Rodrigues Pequeno, Oficial de Registro de Imóveis, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 1423/10-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Amargosa PA-25691/2010 Bela. Wilma Maria Lopes de Santana, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 1448/10-ASJUC), que opinou pela compensação equitativa de folgas pelo trabalho exercido pelos servidores da Comarca de Amargosa, durante os recessos de 2008 e 2009, com fulcro na Resolução nº 03/2006, deste Tribunal de Justiça. À SEAPA para encaminhar cópia do Opinativo à MM Juíza de Direito da Comarca de Amargosa, Bela. Wilma Maria Lopes de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 74 Santana. Comarca de Santo Amaro PA-23661/2010 Edna Pinto Monteiro de Mesquita, Tabeliã de Notas, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1053/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Ilhéus PA-23900/2010 Ana Maria Mota Casé, Oficiala de Justiça aposentada, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1052/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Eunápolis PA-21456/2010 Ananias Fernandes Ribeiro, Comissa´rio de Vigilância aposentado, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1054/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Feira de Santana PA-27916/2010 Marco Aurélio Bastos de Macedo, Escrevente de Cartório, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1445/10-ASJUC), para determinar que a SIJ proceda às anotações pertinentes, bem como que encaminhe os autos à DRH para os fins de sua alçada. Comarca de Iguaí PA-21129/2010 Bel. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1447/10-ASJUC), por seus próprios fundamentos, ao tempo em que determino a remessa de cópia do opinativo ao Consulente, a fim de que adote as medidas cabíveis. Comarca de Valença PA-47107/2005 Francisco Veloso Vinhas, Avaliador Judicial aposentado. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1415/10-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 126. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Serrinha PA-36816/2010 Bel. Claudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 06, 08-12 que do quadro de lotação da Comarca de Serrinha dispõe de Oficial de Justiça, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 03/2010, e indefiro o pedido e determino a revogação imediata dos atos sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Paripiranga PA-28993/2010 apensos 24771/2010, 24735/2010 e 24316/2010 Conselho Nacional de Justiça encaminha Reclamação Disciplinar. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 132 a 140, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente reclamação disciplinar porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa, consoante artigo 380, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, ao Promotor de Justiça da Comarca de Paripiranga e ao magistrado reclamado noticiando-lhes o resultado da apuração preliminar, acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Olindina PA-43614/2004 Bela. Cristiane Menezes Santos Barreto, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente expediente, em razão da perda do seu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 75 objeto. Anote-se. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Maraú PA-649/2009 apenso 32846/2009 Bela. Carine Nassri da Silva, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente e do apenso. Publique-se. Procedam as anotações devidas. Comarca de Itabuna PA-35140/2010 Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim, considerando-se que não se justifica o próprio Poder Judiciário, ao qual cabe cumprir e fiscalizar o cumprimento da lei,desatendê-la, reduzindo o horário de atendimento aos jurisdicionados em seus cartórios de Comarcas intermediárias, determinando, assim, que se observe o opinativo em destaque, baixando-se e se arquivando este processo, comunicandose e se anotando. P. Comarca de Coaraci PA-38026/2010 Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com o envio de cópia à Presidência deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Comarca de Itamaraju PA-32296/2007 Bela. Cássia de Abreu Gonçalves, Juíza de Direito da Comarca de Birigui/SP, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência. Comarca de Paulo Afonso PA-38903/2010 Regina Oliveira Conceição Canossi, Oficiala de Registros Públicos, requer licença-prêmio. Considerando-se que o Decreto nº 96 (DJE de 22/03/2010), suspende o gozo de licença-prêmio pelos servidores do Poder Judiciário deste Estado, INDEFIRO o pedido formulado pelo(a) requerente. Comarca de Barreiras PA-17456/2010 Alix Dagmar Gomes de Brito solicita providências. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se o cumpra, no que couber. Comarca de Ituberá PA-38043/2010 Bela. Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria. A Portaria nº 09 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se Comarca de Camacã PA-39632/2008 Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, e, em razão da motivação apresentada, prorrogo o prazo fixado por mais 60(sessenta dias) para a apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e expeça-se a Portaria respectiva.. Comarca de Camacã PA-38040/2010 Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathow, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. O Juízo de Direito da Comarca de Camacan encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 01, 02,03 e 04/ 2010. A Portaria nº02/2010 que designa o Servidor, Gilberto Seára Dantas da Cruz, Depositário Público, para exercer,cumulativamente, as funções de Escrevente da Vara Cível, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano. Verificando-se às fls. 04 que a Portaria nº 01/2010 designa servidor para exercer as funções de Escrivão da Vara Cível, e que o Decreto nº 152 impede a designação de Servidor ocupante de cargo de nível médio para responder por cargo de nível superior, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 04/2010 e determino a revogação imediata do ato sub DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 76 examine. Quanto as Portarias nºs 01 e 03/2010, encaminhe-se à Assessoria Jurídica, para análise. Publique-se. Anote-se. Comarca de Caldeirão Grande PA-37900/2010 Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria. O Juízo de Direito da Comarca de Caldeirão Grande encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 05/10, em que designou a Servidora, Rita de Cascia da Silva Santana Porciuncula, Administradora do Fórum, para, cumulativamente, exercer as funções de Escrevente de Cartório. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no ato. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Barra do Mendes PA-38083/2010 Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Mendes, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 024/ 2010, em que designou o servidor Reinaldo de Sousa Barreto, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer as funções de Oficial do Registro Civil do Distrito de Minas do Espirito Santo. Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Barra do Mendes PA-38080/2010 Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Mendes, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 023/ 2010, em que designou a servidora Ynajá Yá Sousa Barreto, Administradora do Fórum, para exercer as funções de Tabelião. Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Irecê PA-38298/2010 Bel. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 07 que do quadro de lotação do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 022/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Potiraguá PA-32689/2010 Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz Substituto, encaminha Portaria. O Juízo de Direito da Comarca de Potiraguá encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2010. Observando-se o que consta da Resolução nº 30/2008 republicada no DPJ de 08/06/2009 torna-se não recomendável, no caso específico, o referendo da Portaria nº 01/2010, razão pela qual indefiro este pleito, determinando a revogação imediata do ato sub exame. A Portaria nº 02/2010 que designa o Servidor, Antônio Palmeira de Carvalho, Tabelião de Notas, para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no referido ato. Quanto às Portarias nº 03, 04, 05 e 06/2010, encaminhe-se à assessoria Jurídica para pronunciamento. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Euclides da Cunha PA-28455/2010 apenso 27637/2010 José Alves de Oliveira formula Representação por Excesso de Prazo no Conselho Nacional de Justiça. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 210 a 218, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o encaminhamento de cópia da referida manifestação ao Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha para o devido cumprimento, objetivando o desfecho do feito nº 000020-78.1996.805.0078. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando-lhe o resultado da apuração preliminar, acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 77 Comarca de Santo Antonio de Jesus PA-31564/2010 Bela. Jaqueline Moreira Kruschewsky, Juíza de Direito, encaminha expediente. Da análise dos relatórios médicos de fls. 04/05, bem como das dificuldades narradas pela Juíza de Direito Jaqueline Moreira Kruschewsky, referentes ao desempenho de atividades elementares pela servidora Creuza Bastos da Silva e Silva, que a impedem até mesmo "assinar os atos de sua competência", e em face do improvável restabelecimento de sua saúde, INSTAURO, de ofício, processo de aposentadoria por invalidez, com espeque nos arts. 89, X e 90, II do RITJBA. Remetam-se os autos à Junta Médica Oficial, para elaboração do respectivo laudo. Comarca de Ubaitaba PA-10148/2010 Aldene Vivas Damasceno, Oficiala de Justiça Avaliadora, requer readaptação funcional. Da análise dos resultados de exames de fls. 05/21, dos relatórios médicos e fisioterapêuticos de fls. 02 e 22/25 e do laudo elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (fl. 29), constata-se que a servidora Aldene Vivas Damasceno é portadora das seguintes enfermidades: M54.2 - Cervicalgia M54.5 - Dor lombar baixa O relatório do médico acompanhante indica que tais enfermidades são devidas "a processo degenerativo", culminando com a dificuldade da paciente "para realizar suas atividades profissionais". Cumpre notar que o laudo de readaptação funcional nº 044/2010 recomenda que a servidora realize atividades que não envolvam digitação, trabalhos externos e manutenção de postura rígida por mais de 30 (trinta) minutos na posição sentada. Em resposta sobre a readaptação, a magistrada informa que a servidora, atualmente, exerce as funções de plantonista realizando, eventual e basicamente, atendimentos telefônicos em jornada de trabalho bastante exígua, em turno oposto ao de funcionamento do Fórum da Comarca de Ubaitaba. Restam evidenciadas, portanto, as inúmeras restrições que as patologias impõem ao desempenho das atividades pela servidora em readaptação, totalmente incompatíveis com as atividades inerentes ao Poder Judiciário, bem como a remota probabilidade de restabelecimento de sua saúde, razão pela qual INSTAURO, de ofício, processo de aposentadoria por invalidez, com espeque nos arts. 89, X e 90, II do RITJBA. Remetam-se os autos à Junta Médica Oficial, para elaboração do respectivo laudo. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 03 de setembro de 2010. Bela. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017731-53.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MW CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA FILHO E OUTROS RECORRIDO: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: MAURÍCIO BARBOSA DE MELO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013465-93.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA ADVOGADO: SILVIO DE SOUZA CARDIM E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005231-52.2007.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: FAZENDAS REUNIDAS SANTA MARIA LTDA ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO RUBENS BAGATELLA ADVOGADO: ROVANIA BRAIA SPOSITO RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-67.2008.805.0000-0 DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RECORRENTE: EDVALDO COSTA ALVES JÚNIOR E ADRIANO VITALINO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004010-63.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERTO AGLE FERNANDES E OUTROS ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA RECORRIDO: FIONA MARY HOOD STEWART ADVOGADO: ROQUE ARAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002324-11.2003.805.0141-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO RECORRIDO: JÚLIA CARDOSO AMORIM ADVOGADO: MÁRIO ALVES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071019-10.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA - ME ADVOGADO: RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO QUEIROZ ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092612-03.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: SÉRGIO MOREIRA MENEZES ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000105-68.1999.805.0269-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PAULO JOSÉ BRANDÃO XAVIER ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-34.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: AGDA MARIA DOS REIS PONTES ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-63.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MARLENE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-67.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDVALDO COSTA ALVES JÚNIOR E ADRIANO VITALINO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092612-03.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: SÉRGIO MOREIRA MENEZES ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria Cad 1 / Página 78 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 79 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DR. DES. CARLOS CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0165704-72.2008.805.0001-0 - SALVADOR Recorrente: Município de Salvador Procurador do Município: Wilson Chaves de França e outros Recorrido: Ministério Público Procuradora de Justiça: Náguila Maria Sales Brito e outros "Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.102.457/RJ), razão pela qual determino a sua suspensão, na forma do art. 543-C, §1º,do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo, acerca do tema, da Corte Superior. Publique-se." Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001408-38.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA & OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045878-18.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145675-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PRODEB - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA BAHIA ADVOGADO: LUCIANA SAHADE ADVOGADA RECORRIDO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA & OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051398-56.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: ORLANDO RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003961-85.2010.805.0000-0 DE ANAGÉ RECORRENTE: NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ ADVOGADO: ELQUISSON DIAS SOARES RECORRIDO: JUIZA RELATORA DOS EMBARGOS 0000045-94.2002.805.0009-1 PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 80 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007130-51.2008.805.0000-0 DE APORÁ RECORRENTE: CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MAURÍCIO TRINDADE RECORRIDO: SIRLENE SANTOS FERREIRA OLIVEIRA & OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101060-04.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JANÍZARO ANTÔNIO DA SILVA ARAÚJO & OUTROS ADVOGADO: MARIZA ALMEIDA RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS RECORRIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA ADVOGADO: FREDERICO A V. OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001684-33.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: UNIME UNIÃO METROPOLITANA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: WALTER FÉLIX DE MACEDO RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002248-12.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WILTEMBERGER COSTA DIAS DEFENSOR: HÉLIA BARBOSA RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS "ANTE O EXPOSTO, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENCAMINHEM-SE OS PRESENTE AUTOS AO SECOMGE PARA REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, FACE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO § 7º, INCISO II, DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.: PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024162-42.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: CONPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0032221-19.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0053668-44.1995.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: JURANDIR FIORI DE BARROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0027032-36.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: FRAHMMS COMERCIAL AUTOMOTIVA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 81 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035460-41.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: EDMILSON LOBO MAIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0012335-73.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO S. P. ROCHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000728-63.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: CENTRAL EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0058221-32.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: NILSON BISPO AGUIAR & OUTROS RECORRIDO: CONSTRUTORA INCORPORADORA HÉLIO PASSOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043149-05.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: LUCIA JOSEFINA S. ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004991-41.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ALDO DA FRANÇA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0041783-28.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014043-61.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: FLORIANO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "Diante da decisão proferida pela Min. Eliana Calmon, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AI nº 1291574/ BA), remetam-se os autos os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se." Ação Rescisória Nº 0008517-77.2003.805.0000-0 - SALVADOR Autor: Wellington Santos Lima e outros Advogado: Flávia Smarcevski e outros Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Mariana Matos de Oliveira Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 82 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010883-45.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Mucuri Advogado: Jhanshy Amarante Santos Teixeira Agravado: Nestor Ribeiro dos Santos Advogado: Luiz Carlos de Assis AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010741-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Mucuri Advogado: Luciano Leite Afonso Agravado: Ronivon Alves Monteiro Advogado: Luciano Pereira Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010651-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Luiz Viana Queiroz Agravado: Givaldo Conceição dos Santos e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010447-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho Agravado: Alziberto Francisco Conceição Pereira e outros Advogado: Jorge Santos Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010445-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho Agravado: Augustinho Campos de Jesus e outros Advogado: Jorge Santos Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010867-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Paloma Teixeira Rey Agravado: Rejane de Sena Teixeira e outros Advogado: Fabiano Samartn Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010866-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Paloma Teixeira Rey Agravado: Rejane de Sena Teixeira e outros Advogado: Fabiano Samartn Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008254-98.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Roberto Carvalho Portugal e Cia Ltda. Advogado: Arivaldo Amâncio dos Santos e outros Agravado: Ministério Público Procuradora do Estado: Itanhy Maceió Batista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 83 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010786-45.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: AO Leão de Ouro Calçados Ltda. Advogado: Antônio Geraldo Teixeira Neto Agravado: Condomínio Shopping Center Piedade Advogado: Abílio Marques da Silva Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008881-05.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Aneilton João Rego Nascimento Agravado: Soane Nazaré de Andrade e outros Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos e outros Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHOS EXARADOS PELO EXMO. DR. DES. SINÉSIO CABRAL FILHO, 2ª VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0031041-55.2009.805.0001-0 - SALVADOR Recorrente: Carlos Henrique da Silva Oliveira Advogado: Cleber Nunes Andrade e outros Recorrido: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito "Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.102.457/RJ), razão pela qual determino a sua suspensão, na forma do art. 543-C, §1º,do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo, acerca do tema, da Corte Superior. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006434-08.2004.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA Recorrente: Banco ABN Amro Real S.A. Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro e outros Recorrido: Joselita Almeida Santos Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Júnior "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 154/156, remetam-se os presentes autos à 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 119/135. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016348-06.2008.805.0000-0 - SALVADOR Recorrente: Osvaldino Baraúna Santana Filho Advogado: Carolina de Jesus Nunes e outros Recorrido: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Advogado: Sem advogado constituído nos autos "(...) Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se." APELAÇÃO Nº 0020677-63.2005.805.0001-0 - SALVADOR Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ayrton Bittencourt Lobo Neto Apelado: Lusmar Vasconcelos Carneiro Advogado: Telma Sueli Monteiro de Carvalho Garrido e outros "Indefiro o pedido formulado pelo Estado da Bahia à fl. 133, em virtude de a intimação pessoal ter sido realizada, conforme demostra o documento de fl. 130. Transcorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, remetam-se os autos à Origem." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 84 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119073-12.2004.805.0001-0 - SALVADOR Embargante: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonça e outros Embragado: Lizete Almeida Aragão Advogado: Paulo Roberto Aragão "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para suprindo o vício apontado, não admitir o recurso especial interposto. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0098989-82.2007.805.0001-0 - SALVADOR Recorrente: Banco ABN Amro Real S.A. Advogado: Antônio Carlos Dantas Monteiro e outros Recorrido: Josemário Soares Santana Advogado: Renailton de Leão dos Santos "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 217/219, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 183/198. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004948-68.2003.805.0000-0 - SALVADOR Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maurício Andrade Carvalho e outros Recorrido: UCSAL - Universidade Católica do Salvador Advogado: José Luiz Costa Sobreira "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 217/219, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 183/198. Publique-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO INCIDENTE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Nº 000600155.2001.805.0000-0 - DIAS D'ÁVILA Embargante: Cláudio Cajado Sampaio Advogado: Fabiano Pimentel Recorrido: Moema Isabel Passos Gramacho Advogado: Kívio Dias Barbosa Lopes "(...) Constatando que a impugnação em apreço não foi motivada pela presença do vício da omissão, rejeito os presentes aclaratórios, mantendo a decisão embargada, Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se." RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO Nº 0189221-43.2007.805.0001-0 - SALVADOR Recorrentes: Almir Rodrigues dos Santos e Banco ABN Amro Real S.A. Advogados: Maria da Saúde de Brito Bonfim e Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Recorrido: Banco ABN Amro Real S.A. e Almir Rodrigues dos Santos Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro e Maria da Saúde de Brito Bonfim. "À vista do acordo noticiado pelas partes às fls. 219 e 227, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 183/198. Publique-se." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0006430-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogado: Maurício Pedreira Xavier e outros Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Fernando José Silva Telles "Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso especial inserta às fls. 243/245, formulada por advogado com bastante poderes. Fica reconsiderado o despacho de fls. 297. Remetam-se os autos à origem. Publique-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 85 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA Apelação Nº 0033288-09.2009.805.0001-0 - SALVADOR Recorrente: Uillan Portugal Brito Advogado: Elismar Messias dos Santos Recorrido: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito "(...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se." APELAÇÃO Nº 0068552-34.2002.805.0001-0 - SALVADOR Apelante: Luiz Alberto Malaquias Estrela Advogado: Betha Brito Nova e outros Apelado: Patrimonial Saraíba Ltda. e outros Advogado: Abílio Marques da Silva Neto e outros "Indefiro o pedido formulado às fls. 1009/1010, na parte referente à remessa dos autos da reintegração de posse nº 001877318.1999.805.0001 ao juízo de origem, em razão da interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 00670638.2010.805.0000-0, que aguarda a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Quanto ao pedido de remessa dos autos da ação de usucapião nº 0034491-89.1998.805.0001 à origem, fica prejudicado, pois conforme o sistema SAIPRO os autos encontram-se com o Desembargador Relator." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002059-97.2010.805.0000-0 - SALVADOR Recorrente: Clio Construtora Ltda. Advogado: Milton M. De Oliveira e outros Recorrido: Itazil Oliveira de Moraes Advogado: Cícero Dias Barbosa e outros "Trata-se de recurso especial interposto de acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em ação de conhecimento, razão pela qual determino a sua retenção, na forma do § 3º do art. 542, do CPC. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos à origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008614-67.2009.805.0000-0 - SALVADOR Recorrente: Hamilton Manuel dos Santos Advogado: Patrícia Alexandra Santos Silva Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Francineide Marques e outros "Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011400-21.2008.805.0000-0 - SALVADOR Recorrente: Gerson dos Santos Nunes Advogado: Carolina de Jesus Nunes e outros Recorrido: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Advogado: Sem advogado constituído nos autos "Homologo a desistência do recurso especial interposto pelo Gerson dos Santos Nunes, inserta à fl. 130, formulada através de advogado com bastantes poderes. Remetam-se os autos à origem. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013677-41.2007.805.0001-0 - SALVADOR Recorrente: Banco Finasa S.A. Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura e outros Recorrido: Vera Lúcia Menezes de Almeida Advogado: Dina Maria de Almeida Pinheiro "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 185/187, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos feitos de relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 142/173. Publique-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 86 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002029-96.2009.805.0000-0 - SALVADOR Impetrante: Joaquim José Tenório de Azevedo e outros Advogado: João Otávio de Oliveira Macedo Júnior Impetrado: Governador do Estado da Bahia Interveniente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Marcos Sampaio "Indefiro o pedido de fl. 264, pois, nos termos do art. 475-O, §3º do Código de Processo Civil ficam os requerentes, Joaquim José Tenório de Azevedo e Delmar Araújo Bittencourt, responsáveis pela extração das peças processuais que entenderem necessárias à instrução à execução provisória." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIME Nº 0032086-41.2002.805.0001-0 - SALVADOR Recorrente: Marcos dos Santos Miranda Advogado: Paulo Antônio Vilaboim Recorrido: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito "(…) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0032086-41.2002.805.0001-0- SALVADOR Recorrente: Marcos dos Santos Miranda Advogado: Paulo Antônio Vilaboim Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito "(…) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se." Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010620-13.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Salvador Procuradora do Município: Gisane Tourinho Dantas Agravado: Consórcio Nacional Ford Ltda. Advogado: Sem advogado constituído nos autos Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010234-22.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: BEL. DOUGLAS WHITE E OUTROS RECORRIDO: MASTERLINK AUTOMAÇÃO PREDIAL LTDA. E OUTROS PROCURADOR: BEL. RUYBERG VALENÇA DA SILVA E OUTROS "...Ante o exposto, acolho os embargos de declarações opostos, para, suprindo a omissão existente na decisão embargada, proceder ao juízo de admissibilidade do recursos especial manejado, admitindo-o, com base nas alíneas "a" e "c". Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador,01.setembro.2010". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007527-13.2008.805.0000 -0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: BRASKEM S/A ADVOGADO: BELª MANUELA BASTOS DE MATOS E OUTROS RECORRIDO: ALMIR FRANCO BISPO ADVOGADO: BEL JADILSON DE FARIAS SANTOS APELAÇÃO CRIME Nº 0009851-08.2000.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: DERALDO BATISTA DA SILVA E ALINALDO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: BEL ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008666-68.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: UCI ORIENT LTDA ADVOGADO: BEL DIEGO CASTRO E OUTROS RECORRIDO: BARRO BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS ADVOGADO: BEL JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014626-34.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO BTISTA MIRANDA NETO ADVOGADO: BÉIS KEYNA MENEZES MACHADO E OUTROS RECORRIDO: CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA ADVOGADO: BELª MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002402-67.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: EDSON ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: BELª FLORINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CRIME Nº 0006259-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERALDO BATISTA DA SILVA E ALINALDO SOUZA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº 0000298-29.2008.805.0088-0 DE GUANAMBI RECORRENTE: DORIEDSON DOS SANTOS CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: BEL HÉLIA BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000764-62.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: ROSILENE SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: BELª FLORINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002740-41.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: BELª FLORINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127276-60.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSUE DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA RECORRIDO: VANESSA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BELª MARILENE DA NOVA CARVALHO Cad 1 / Página 87 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-73.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: ADEMILSON FERREIRA NEVES ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004797-92.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: BELª DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO E OUTROS RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: BEL ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017165-36.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BELª MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ANA PAULA CRUZ PINHEIRO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BELª XÊNIA MARCEDES LEITE ARAÚJO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159338-80.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: CLEBSON BARBOSA VIEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO APELAÇÃO CRIME Nº 0048538-68.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LUIZ SILVA QUEIRÓZ ADVOGADO: BEL ALFREDO VENET LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008586-70.2007.805.0000-0 DE IPIAÚ RECORRENTE: LUIS ALBERTO GONÇALVES DE ANDRADE ADVOGADO: BEL ADRIANO ALMEIDA FONSECA E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BELª AÍDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113273-95.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: BELª UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MANUELA SILVA GOMES ADVOGADO: BELª DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO E CÉLIA LINA GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004224-56.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SAFF CONSULTORES EMORESARIAIS S/C LTDA. ADVOGADO: BEL SÉRGIO COUTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: BEL EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008745-18.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: BELª CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL LEONARDO SÉRGIO PONTES GAUDENSI E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072221-27.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR E OUTROS Cad 1 / Página 88 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 89 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082445-92.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006799-69.2008.805.0000-0 DE GAVIÃO RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MÁRIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: BEL. GILBER SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005987-27.2008.805.0000-0 DE SERRINHA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL ROMILDO LEAL E OUTROS RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE SERRINHA ADVOGADO: BEL ISRAEL CORDEIRO E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO nº 0008205-57.2010.805.0000-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE - MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS ADVOGADO - ROBERTTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente a inclusão da GAPM III nos proventos do Impetrante. Reservada a apreciação para momento posterior à manifestação do Representante Judicial do Estado, houve apresentação de defesa, com preliminares. Sumariamente relatado, decido. As preliminares cogitadas não evidenciam consistência para reconhecimento de plano, eis que desse olhar prefacial se extrai que a impetração não se volta contra lei em tese nem sucumbe ante a pretensa prescrição do fundo de direito ou a decadência, ambas ventiladas pelo Impetrado. Do mesmo modo, a prova pré-constituída se mostra apta a sustentar o conhecimento do mandamus, na medida em que evidencia satisfatoriamente os fatos tidos como embasadores do direito pleiteado. Desse modo, ao exame sucinto e de natureza não exauriente a pretensão do demandante se mostra apta ao aprofundamento meritório que se dará em momento processual próprio. Passo, pois, a deliberar sobre o pedido antecipatório. Nesse passo, é de se ver que a pretensão da impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja a implementação em folha da vantagem pleiteada. Ocorre que a pretensão liminar encontra óbice expresso na vedação contida no artigo 7º, §2º, da Lei Federal n. 12.016/2009, verbis: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.". Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar vindicado. Cumpridas na totalidade as diligências determinadas no provimento anterior, juntem-se as manifestações ou certifiquem-se oportunização e inércia. Em seguida, ao MP. Salvador, 01 de setembro de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 90 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO nº 0004560-39.2001.805.0000-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE - CARMEM GUEDES CERQUEIRA ADVOGADA - JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO E OUTROS LITISCONSORTE PASSIVA - LÍGIA GOMES DE MATOS LIMA ADVOGADO - LÍGIA GOMES DE MATOS LIMA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Dê-se conhecimento às partes e ao representante do MP do retorno dos autos para que, eventualmente, requeiram o que lhes aprouver. Voltem com qualquer manifestação. Se decorridos dez dias sem provocação, devidamente certificadas a ciência e a inércia, arquivem-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019614-35.2007.805.0000-0 ( ANTIGO 49988-2/2007) , DE SALVADOR. AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RÉU: DOUGLAS DE ALENCAR BARBOSA ADVOGADOS: IZABEL MAGALHÃES MARCELO OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS DECISÃO MARCELO SOUZA OLIVEIRA, advogado constituído pelo Réu nos autos da Ação Rescisória em epígrafe, propôs, em causa própria, Execução de Sentença de Honorários Advocatícios contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos arts. 646 e seguintes, art. 730, todos do CPC, em face da condenação em honorários sucumbenciais decorrente do julgamento da rescisória este Tribunal, com trânsito em julgado. Infere-se dos autos, que em 29 de julho de 2010, o causídico/exeqüente requereu o desarquivamento do feito e propôs a presente Execução de Cobrança de honorários advocatícios no importe de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC. Salientou o causídico a ocorrência de trânsito em julgado do decisum e requereu a citação do Estado da Bahia. Requereu, ainda, caso não houvesse oposição de embargos ou sendo esses rejeitados, fosse o valor, de imediato pago, conforme disposto nos arts. 87 da ADCT e art. 100, § 3º da CF/1988. A eminente Desembargadora Lealdina Torreão, à época Relatora dos autos originários, deferiu o pedido de desarquivamento, fl. 194, e determinou a intimação pessoal do Estado da Bahia, através do Procurador Geral do Estado, para se manifestar, no prazo disposto do art. 730 do CPC, fl. 199. Em manifestação nos autos, fl. 214, o executado Estado da Bahia, anuiu com o valor indicado pelo exeqüente de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais), ressaltando dever ser o mesmo pago na forma de RPV - Requisição de Pequeno Valor. É o breve relatório. Decido. Homologo o valor incontroverso de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), fl. 214, indicado pelo exeqüente anuído pelo executado, afim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça a Secretaria da Seção de Direito Público e Privado a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o efetivo pagamento, com base nas disposições contidas nos arts. 357 e segs. do RITJ/BA, combinado no que couber com o Decreto nº 10/97 do TJ/ BA, procedendo-se conforme dispõe o art. 100 da CF, com a nova redação dada pela EC 62/2009 e a Resolução nº 115/2010 do CNJ. Intimem-se as partes, sendo o executado intimado pessoalmente. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 91 Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0000997-03.2002.805.0000-0 Impetrante: Walter Balduino de Abreu Pires Advogado: Walter Balduino de Abreu Pires Impetrado: Secretário da Indústria Comércio e Mineração do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança transitado em julgado no qual se concedeu a segurança, mantida em recurso especial, para anular ato ilegal da autoridade coatora. Diante do aparente cumprimento do concedido em sede do mandado de segurança e do trânsito em julgado da mesma, determinei a intimação das partes para que se pronunciassem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na execução do feito, sob pena de arquivamento do mesmo. Inexistentes as manifestações conforme certidão de fls. 144, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014564-57.2009.805.0000-0 -SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO (19330 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA, REPRESENTADO POR FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA (4478 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação de Cobrança por Enriquecimento sem Causa com pedido de tutela antecipada n° 0063101-86.2006.805.0001, proposta pelo Espólio de Valdelice do Nascimento Souza, representado por Francisco Cesar do Nascimento Souza, indeferiu o pedido de "republicação da sentença de mérito, com a inclusão do nome do Banco Réu ora Requerente e de seus procuradores e subscritores da presente de modo a possibilitar a estes o efetivo conhecimento do ato processual para eventual interposição dos recursos pertinentes". Analisando os autos, assim como informações contidas no SAIPRO, verificou-se que já foi interposta Apelação sob o n° 006310186.2006.805.0001 - 0, relativa ao mesmo processo de origem, distribuída para a 2ª Câmara Cível, tendo sido julgada e publicado o acórdão em 04.12.2009, sob a relatoria do Des. Gesivaldo Britto. Diante disso, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, conforme se verifica abaixo: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Ante o exposto, determino a redistribuição do recurso para o Des. Gesivaldo Britto, nos termos do art.160 do RITJ/BA. Salvador, 02 de setembro de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010286-76.2010.805.0000-0 -SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (19256 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA, REPRESENTADO POR FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 92 ADVOGADO: FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (30328 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação de Cobrança por Enriquecimento sem Causa com pedido de tutela antecipada n° 0063101-86.2006.805.0001, proposta pelo Espólio de Valdelice do Nascimento Souza, representado por Francisco Cesar do Nascimento Souza, considerou precluso o direito da agravante de arguir, por meio de impugnação, o excesso na execução iniciada pelo agravado, embora não tenha ocorrido penhora ou bloqueio on line do numerário excedente, de sorte a se iniciar, à luz do parágrafo primeiro, do art. 475-J do CPC, o prazo para consecução deste mister. Examinando o que foi relatado na inicial, assim como os documentos acostados aos autos, especialmente os de fls. 252/267, observa-se o julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida na aludida ação de cobrança, pelo Des. Gesivaldo Britto, que compõe a Segunda Câmara Cível. Diante disso, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, como ocorreu na espécie, conforme se verifica abaixo: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Ante o exposto, determino a redistribuição do recurso para o Des. Gesivaldo Britto, nos termos do art.160 do RITJ/BA. Salvador, 02 de setembro de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010541-34.2010.805.0000 - 0, DE IPIRÁ Agravante: MARCOS VINÍCIUS BOAVENTURA DE CARVALHO Advogados: Murilo dos Santos Gusmão e Gracegeandre Ribeiro do Nascimento Agravado: JOSÉ PEREIRA LIMA Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandão Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Vinícius Boaventura de Carvalho contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000521-54.2010.805.0106, proposta por José Pereira Lima contra o Agravante, deferiu pedido liminar de reintegração do Agravado "na posse da passagem descrita nos autos", cominando pena pecuniária para o caso de o Agravante transgredir o comando judicial. Conforme se depreende dos autos, o Agravado ajuizou a ação originária sob a alegação de que o Agravante teria retirado as cancelas e impedido o acesso do Recorrido, de seus familiares e de outras pessoas residentes na Fazenda Mocambo, a uma estrada centenária que servia de passagem para diversos locais, dentre os quais o Povoado de Coração de Maria e a residência do Agravado Argüindo, como preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação originária, ao argumento de que nunca obstruiu nenhuma passagem na Fazenda Mucambo, e que não é proprietário daquele imóvel rural, mas tão-somente filho da proprietária, "e que tudo que é realizado na fazenda é por conta e ordem de sua proprietária", no mérito, o Agravante aduz, em apertada síntese, que "o Agravado nunca teve posse do imóvel onde reside, sendo apenas empregado da posse 'flâmula da posse', que trabalhava pára a meeira Margarida e para os herdeiros Carlos Alberto Boaventura e Ana Lúcia Carvalho Martins, sendo que atualmente trabalha apenas para os dois últimos herdeiros" (sic). Dizendo mais, que a decisão a quo seria passível de causar prejuízo "para todos da região que se beneficiaram das obras realizadas pelo Município de Ipirá, que diferente do que alega o Agravado, as obras foram realizadas no sentido de facilitar o trajeto de quem passa pelo local, que vinham sofrendo com as intensas chuvas", melhorando a passagem e encurtando o trajeto que entes era precário, o Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pelo posterior provimento do recurso instrumental, com a reforma da decisão hostilizada. 2. Sem embargo dos argumentos produzidos pelo Agravante, o certo é que a análise da juridicidade, ou não, da decisão agravada pressupõe a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na forma de instrumento, conforme previsto no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, isso porque, não se tratando de casos de inadmissão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 93 da apelação, nem se referindo aos efeitos em que a apelação é recebida, indemonstrada a possibilidade de o agravante experimentar prejuízo em face da decisão recorrida, a conversão do recurso de agravo de instrumento em agravo retido é providência jurisdicional que se impõe. No caso dos autos, o Agravante não contesta a existência da passagem, consubstanciada numa estrada centenária, cuja reintegração na posse constitui o objeto da ação originária, e tampouco mencionou, nem esta relatoria logrou detectar, qual a natureza do dano a que estaria exposto em face da decisão agravada, incidindo, pois, na hipótese, a regra geral do dispositivo legal supracitado, razão pela qual converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais (CPC, art. 527, II). Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009965-41.2010.805.0000 - 0, DE SÃO GABRIEL Agravante: ELSON NEVES DE SOUZA Advogado: William Ferreira Evangelista Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL Advogados: Pedro Paulo Dourado das Virgens e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Élson Neves de Souza contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gabriel, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0000176-57.2008.805.0236, proposta pelos Agravantes contra o Município de São Gabriel. Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se o Agravado para oferecer contra-razões, no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A Excelentíssima Senhora Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, Presidente, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, combinado com o art. 37, da Lei Complementar nº 35, de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos a ESTATÍSTICA referente ao mês de AGOSTO de 2010. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL AGOSTO - 2010 FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva Sara Silva de Brito Maria Marta Karaoglan M Abreu Carlos Roberto Santos Araújo TOTAL Total AG AP RN AC AR HC MS 1 2 Petição IAJ 44 90 2 1 140 43 83 1 42 86 4 1 1 134 16 84 1 1 1 103 1 128 1 146 343 8 1 1 3 2 3 - - 506 Fonte:Sistema SAIPRO OBSERVAÇÃO: Os processos distribuídos para a Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, no período de 01/08 a 08/08/2010 foram encaminhados ao Juiz Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 94 JULGAMENTOS COLEGIADOS - POR RELATOR E REVISOR Total NATUREZA DA AÇÃO Total Julgados AG AP RN AR MS HC AGR EMBDEC Relator Revisor Relator e Revisor 14 89 19 122 41 163 10 72 4 19 105 29 134 9 63 2 12 87 30 117 10 32 2 1 4 50 3 53 5 6 9 62 Emílio Salomão Resedá 1 1 - Maria da Graça Osório Pimentel 1 1 - 70 434 Desembargadores Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva Sara Silva de Brito Maria Marta Karaoglan M Abreu Carlos Roberto Santos Araújo Mário Augusto Albiani A. Júnior 1 1 1 15 TOTAL 33 1 58 290 7 4 1 1 - 7 34 96 137 - Fonte: Diário do Poder Judiciário JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS - POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Total AG AP RN AC AR MS AGR EMBDEC Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 22 6 3 21 3 1 2 1 28 Sara Silva de Brito 15 7 1 1 1 25 Maria Marta Karaoglan M Abreu Mário Augusto Albiani A. Júnior 2 1 11 Totais 60 30 - 31 8 6 1 - - 7 5 4 3 102 Fonte: Diário do Poder Judiciário DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS - POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Total AG AP RN AC HC AR MS Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 28 22 IVC RA AGR 1 54 35 15 1 1 4 56 Sara Silva de Brito 27 7 3 43 Maria Marta Karaoglan M Abreu Mário Augusto Albiani A. Júnior Carlos Roberto Santos Araújo 14 36 2 3 55 Ilza Maria da Anunciação 1 Totais 2 1 1 1 EMBDEC 1 2 2 1 10 12 1 1 107 91 4 3 3 2 1 1 - - - 11 222 Fonte: Diário do Poder Judiciário Fonte: Diário do Poder Judiciário Legenda: AG - AGRAVO; AP - Apelação; RN - Reexame Necessário; AC - Ação Cautelar; AR - Ação Rescisória; HC - Habeas Corpus; MS - Mandado de Segurança; RA - Restauração de Autos; CC - Conflito de Competência; ACOB - Ação de Cobrança; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 95 IF - Incidente de Falsidade; IVC - Impugnação ao Valor da Causa; IVC - Impugnação de Assistência Judiciária; AI - Argüição de Inconstitucionalidade; AGR - Agravo Regimental; EMBDEC - Embargos de Declaração; EMBINF - Embargos Infringentes. OBSERVAÇÕES: 1) Sessões de julgamento realizadas em 02, 09, 16, 23 e 30 de agosto de 2010 2) Feitos distribuídos: 506 (quinhentos e seis) 3) Julgamentos pelo Colegiado 434 (quatrocentos e trinta e quatro) 4) Julgamentos Monocráticos: 102 (cento e dois) 5) Despachos e Decisões Monocráticas: 222 (duzentos e vinte e dois) 6) Desembargadores afastados, em gozo de licença prêmio ou férias, no período: Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Desa. Sara Silva de Brito Salvador, 03 de setembro de 2010 Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Presidente da Primeira Câmara Cível 10.06.2010 a 08.08.2010 19.08.2010 a 17.09.2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009879-70.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO (5688 OAB/BA) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA SICCOB ADVOGADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (13578 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que na Execução n° 0005636-81.2003.805.0080, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA SICCOB, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o agravante pretendeu rediscutir matérias anteriormente suscitadas nos embargos do devedor, que já foram apreciadas, tendo produzido coisa julgada. Sustentou, o agravante, em síntese, que diferente do entendimento do magistrado a quo, não houve decisão meritória acerca das matérias ventiladas nos embargos do devedor, uma vez que foram rejeitados por intempestividade, bem assim que as alegações da exceção de pré-executividade não são idênticas ao que foi tratado nos embargos do devedor, por isso não houve coisa julgada. Nestes termos pugnou pela concessão da liminar, fundamentando o periculum in mora na possibilidade de indevida alienação dos bens do agravante, bem assim o fumus boni iuris no amparo, dos temas abordados, nas súmulas 237 e 288, do STJ. Concluiu pugnando pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de alienação de seu bem penhorado, em virtude de execução baseada em título supostamente nulo. Assim, recebo o Agravo na forma de instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558 do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, embora a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade enseje o prosseguimento da execução e posterior alienação do bem penhorado, estando configurado o periculum in mora, não se mostram relevantes os argumentos da inicial, mormente porque a aludida exceção foi proposta após a realização da penhora e da apresentação dos embargos do devedor, que foram julgados intempestivos. Por tudo o quanto exposto, denego o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Salvador, 03 de setembro de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000034-26.2002.805.0119-0 - ITAJUÍPE APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADORA DA FAZENDA: DANIELLE MENDES PINHEIRO E OUTRAS PARTES APELADO: J.F. GONZAGA NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 96 RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itajuípe - Bahia, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000034-26.2002.805.0119, proposta pela Apelante, extinguiu o processo, em virtude da prescrição. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi proposta na Comarca de Itajuípe, em razão de não funcionar naquela Comarca nenhuma Vara da Justiça Federal, tendo sido aplicado o disposto no art. 109, §3º, da CF/88 c/c art. 15, da Lei 5.010/66. Contudo, em tais situações os recursos são julgados pelo Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, que na hipótese é o TRF da 1ª Região, conforme dispõe o art. 108, II c/c art. 109, §4º, ambos da CF/88. Ademais, no próprio Recurso o Apelante requereu a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante o exposto, determino que os autos sejam enviados para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedendo a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Salvador, 31 de agosto de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010739-71.2010.805.0000-0, DE JUAZEIRO Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: André Angelo Ramos Coelho Mororó Agravada: MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO LIMA Advogados: Deusdedite Gomes Araújo e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0005164-32.2010.805.0146, proposta por Maria de Fátima Carvalho Lima, objetivando prorrogar o período de gozo da licença maternidade que vinha usufruindo, concedeu medida liminar para mais 60 (sessenta) dias com base na Lei Federal 11.770/08. A Agravante direciona as suas razões recursais, aqui sintetizadas, no sentido de atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, invocando e inexistência dos pressupostos para a concessão da medida liminar refutada, ao argumento da "impossibilidade de concessão de medida liminar que implique em extensão de vantagens ou que esgote o objeto da ação", bem como que não existe na legislação estadual, especialmente dentro da Polícia Militar do Estado da Bahia, norma nesse sentido, não podendo haver a aplicação de norma federal sobre servidores estaduais. Por fim, ressalta que a norma federal citada pelo magistrado "não obriga a implementação dessa vantagem ou benefício para os servidores; apenas autoriza que os estados e municípios a adotem em conformidade com sua própria legislação.", pontuando que "não há como se vislumbrar direito à prorrogação da licença-maternidade das policiais militares por prazo superior ao previsto na Constituição Federal.". 2. Não vislumbro, aprioristicamente, qualquer ilegalidade na decisão hostilizada passível de ser sanada pela via do agravo de instrumento, cuja finalidade é restrita à aferição da juridicidade da decisão agravada, máxime em se considerando a existência de entendimento contrário do esposado pelo Recorrente neste Tribunal, haja vista que existem decisões de diversos Órgãos reconhecendo a possibilidade de prorrogação do benefício pleiteado pela Agravada, conforme podemos observar dos precedentes (AGI nº58268-2/2009 - Quarta Câmara Cível - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso, datada de 23.09.2009); (MS nº000295832.2009.805.0000-0 - Tribunal Pleno - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, datada de 15.12.2009); (MS nº21482-0/ 2009 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Des. José Cícero Landin Neto, datada de 22.04.2009); (MS nº000360590.2010.805.0000-0 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, datada de 13.04.2010). Ademais, a decisão vergastada estendeu a licença maternidade da agravada por mais 60 (sessenta dias), a contar do dia 19 de junho de 2010, findando-se em 19 de agosto, logo, já houve o esgotamento fático do prazo para o seu gozo, tornando inócua qualquer manifestação acerca da juridicidade do referido decisum. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo ao dano de natureza jurídica. Na mesma quadra, atinente ao risco inverso (irreversibilidade da medida), não se configura a possibilidade de sua ocorrência, pois, caso haja eventual insucesso da ação interposta, a Agravada, na sua condição de policial militar, poderá repor aos cofres públicos os dias não trabalhados. Incide, na hipótese vertente, pois, a regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 97 relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Em face do exposto, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0057603-04.2009.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e outros Advogado: Sérgio Novais Dias Apelados: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA e outros Advogada: Antonio Luiz Calmon N. Teixeira da Silva Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Remetam-se os autos ao SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO para que seja cumprido o despacho de fls. 551/552, da 1ª Vice-Presidência, observando-se a regras de prevenção do órgão julgador, conforme art. 160, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aplicável na situação em comento, por se tratar de processo oriundo da 5ª Camara Cível, haja vista que, por equívoco, foi distribuído para a 1ª Camara Cível. Intime-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005545-90.2010.805.0000 - 0, DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Agravante: AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. Advogados: Dalvio José de Almeida Jorge, Bruno Matos Pithon e outros Agravado: GILENO ANDRADE DE Almeida Advogado: Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento pela Agropecuária Arakatu Ltda. contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, proferida às fls. 67 dos autos da Ação de Execução nº 0000652-79.2010.805.0154, proposta por Gileno Andrade de Almeida, e acostada por fotocópia à fl. 82 destes autos, a qual determinava a penhora de bens da Executada/Agravante, esta relatoria houve por bem deferir, em parte, a atribuição de efeito suspensivo postulada, suspendendo os efeitos dos atos decisórios praticados pelo a quo nos autos da supracitada ação de execução, inclusive aqueles referidos na decisão agravada. Na oportunidade, esta relatoria fez referência à decisão mediante a qual deu provimento, monocraticamente, ao Agravo de Instrumento nº 0004513-50.2010.805.0000-0, derivado da mesma relação processual que originou este recurso, para, reconhecendo a validade da cláusula inserta no instrumento contratual que serve de título para a ação de execução acima referenciada, pela qual as partes "elegem o foro de Barreiras para dirimir quaisquer dúvidas nele suscitadas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja", decretar a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a Ação Cautelar de Arresto nº 0000503-83.2010.805.0154 e a Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0000652-79.2010.805.0154, e determinar a remessa dos autos correspondentes para uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras. 1.1. Posteriormente, julgando agravo regimental interposto pelo Recorrido, Gileno Andrade de Almeida, o Colegiado da Primeira Câmara Cível confirmou a decisão monocrática desta relatoria, que julgou o AI nº 0004513-50.2010.805.0000 - 0, acima referenciado, tendo o noticiário de sessão do julgamento sido publicado em 15/07/2010, e o acórdão respectivo no dia 23/07/ 2010. Nada obstante, no dia 01 do mês em curso, a Agravante formulou petição naqueles autos dando conta de que o Juízo da Causa continuava a praticar atos decisórios e de constrição (arresto e remoção de bens) nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 0000503-83.2010.805.0154, cujo pedido de providências não foi apreciado por esta relatoria, que entendeu que, com o julgamento colegiado do agravo regimental, cumprira e acabara o seu ofício jurisdicional naquele feito. Contudo, em face da gravida- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 98 de dos fatos então noticiados, que denotava descumprimento do acórdão supracitado, esta relatoria ordenou o retorno daqueles autos à Secretaria da Câmara, para certificação do trânsito em julgado do multicitado acórdão, e a transmissão, via fax ou por outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, para o Juízo a quo, do inteiro teor do referido decisão colegiada. 1.2. Agora, recebendo estes autos para despacho, constato que a Agravante formulou petições noticiando que o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, mais uma vez ignorando e contrariando o comando do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004513-50.2010.805.0000-0, que determinou "a remessa dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 0000503-83.2010.805.0154, e da Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0000652-79.2010.805.0154, para uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras", e a decisão liminar desta relatoria, proferida nos autos deste recurso instrumental (fls. 115/116), que suspendeu os efeitos dos atos decisórios praticados pelo a quo na Ação de Execução nº 0000652-79.2010.805.0154, continua a praticar os atos de constrição nos referidos feitos originários, notadamente na ação de execução, conforme se infere dos seguintes trechos, transcritos das petições de fls. 119/121 e 122/126: "Não obstante, o MM. Juízo da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, ao receber a Execução da Comarca de Barreiras, afrontando flagrantemente a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, simplesmente restabeleceu a ordem de penhora de bens da Agravante, ficando o Agravado como depositário, sendo certo que entre o dia 31.8.2010 e a data de hoje, já foram removidas mais de 5 carretas de café produzido pela Agravante, o que vem lhe acarretando prejuízos irreparáveis, uma vez que cada carreta carrega aproximadamente 300 mil reais em grãos de café. A continuar os atos de apreensão, em flagrante desrespeito ao efeito concedido por essa Eminente Desembargadora Relatora, a Agravante irá à falência" (cf, fl. 120). "Distribuída a Carta Precatória perante a Comarca de Barreiras, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, cujo cumprimento deu-se na data de ontem (31.08.2010). Ocorre que, em manifesta ilegalidade e extrapolando os limites da r. decisão judicial, as Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do mandado de penhora foram até a fazenda da Agravante, acompanhadas do patrono do Agravado e de supostos policiais, que não estavam fardados e não portavam credenciais, bem como por caminhões de grande porte, para não só penhorar mais REMOVER a produção de grãos de café da Agravante" (cf, fl. 124). 2. Evidentemente que, em razão do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 000451350.2010.805.0000-0, que confirmou a decisão determinadora da "a remessa dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 000050383.2010.805.0154, e da Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0000652-79.2010.805.0154, para uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras", o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, restou incompetente para atuar naqueles feitos, pelo que, os atos praticados pelo a quo no feito originário, a partir do trânsito em julgado do acórdão supracitado, são nulos de pleno direito, porquanto levados a efeito com extrapolação dos limites da sua jurisdição. Nesse particular, é oportuno memorar, parafraseando DE PLÁCIDO E SILVA, que jurisdição é o poder do qual juiz está investido, pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos. Já a expressão competência, derivada do latim competentia, de competere (estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio), sendo aplicada, na técnica jurídica, como significado de "'capacidade', no sentido de 'poder', em virtude do qual a autoridade possui legalmente atribuição para conhecer de certos atos jurídicos e deliberar a seu respeito", de maneira que "a competência do juiz ou dos tribunais é a medida do 'poder de julgar', que lhes é atribuído por lei, ou seja, a própria medida de sua jurisdição. É por isso que 'jurisdição' todo juiz a tem. Mas a competência é que marca os limites dentro dos quais pode legalmente julgar"1. A competência é, pois, "uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição"2. 3. Em face do exposto, declarando a nulidade dos atos praticados pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, a partir do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do AI nº 0004513-50.2010.805.0000-0, defiro o pedido de fl. 126, determinando a imediata paralisação dos atos de constrição de bens da Agravante, bem como o retorno o das partes ao status quo ante da relação processual, inclusive no que tange a penhora e a remoção de bens efetivadas nos autos da Carta Precatória nº 0005395-43.2010.805.0022. 3.1. Transmita-se, por fax ou por outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras e para o Juízo a quo, o inteiro teor desta decisão, para que se lhes dê cumprimento e efetividade. 3.2. Encaminhem-se cópia integral dos autos do Agravo de Instrumento nº 0004513-50.2010.805.0000-0, bem como dos presentes autos e desta decisão, para Sua Excelência a eminente Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, para os devidos fins. 3.3. Cumpridas as determinações supra, lavre-se certidão acerca das diligências ordenadas à fl. 116, retornando conclusos, após. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 99 1 Vocabulário Jurídico, 26ª edição, atualizado por Nagib Slabi Filho e Gláucia Carvalho, Editora Forense, 2005, p. 319. 2 MARTINS, Pinto Martins, Competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de Funcionários Públicos - Publicada no Juris Síntese nº 51 - JAN/FEV de 2005. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0044613-64.1998.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADOS: PEMIL P EMPRE IMOB LTDA E OUTROS RELATORA: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Por meio do despacho de fls. 88/89, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil relativamente à Apelação Cível em epígrafe. Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de recurso especial repetitivo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas". Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do recurso em comento os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal decretaram de ofício a prescrição do imposto lançado no exercício de 1993, tendo em vista que na ocasião da propositura da demanda tal crédito já se encontrava tragado pela prescrição, declarando, ainda, a ocorrência da prescrição quanto aos tributos lançados nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, em virtude da ausência de citação válida do executado. Nesse sentido, por não se referir a espécie à prescrição intercorrente, mas à quinquenal, acordaram aqueles Desembargadores em decretar, de ofício, sua ocorrência, independente de intimação prévia da Fazenda Pública, porquanto esta não se faça necessária na situação em apreço. Denota-se, destarte, que o aludido acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional no julgamento do recurso especial repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retraração recomendado a esta Relatoria. Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Salvador, 03 de setembro de 2010 Desa. Vera Lucia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010576-91.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: LINDINALDO QUEIROZ DE PINA Advogada: Thais Mara Santana de Oliveira Agravado: DIBENS LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Lindinaldo Queiroz de Pina contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 006289193.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra Dibens Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que, consubstanciando-se o pacto firmado pelas partes num contrato de adesão, ao Agravante não foi oportunizado discutir as suas cláusulas, notadamente aquelas que tratam da forma e dos percentuais de reajuste do valor financiado, fatos que acabaram por onerar excessivamente o contrato celebrado, pelo que, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 100 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010301-45.2010.805.0000 - 0, DE PAULO AFONSO Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Agravante: ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados: Rodrigo Coppieters Barbosa e outros Agravados: CELSO BRITO MIRANDA e outros Advogados: Tatiany Pacífico de Oliveira e Celso Pereira de Souza Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Paulo Afonso e por Antonio Alexandre dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0002235-85.2010.805.0191, impetrado por Celso Brito Miranda, Aroldo Ferreira da Silva, Regivaldo Coriolano da Silva, José Gilson Fernandes e Osildo Alves da Silva contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, em que o a quo determinou que a Autoridade Impetrada "coloque, imediatamente, na ordem do dia da primeira Sessão da Câmara Municipal e ser realizada, a votação pelo Plenário da Câmara Municipal de Paulo Afonso, do recurso interposto contra a decisão do Presidente da Casa sobre o arquivamento do Requerimento nº 154/2010, bem como, se provido o recurso pelo Plenário, coloque em votação o sobredito Requerimento e afaste-se da direção de todos os trabalhos referentes a instalação e funcionamento da CPI aprovada por unanimidade pelos Srs. Vereadores de Paulo Afonso, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (...), sem prejuízo das conseqüências penas pelo descumprimento da ordem" (cf, fl. 20). Aduzindo, em resumo, que a discussão em torna da lide proposta perante o Juízo a quo se refere a ato interno da Casa Legislativa, não cabendo, pois, a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de propiciar a quebra da ordem jurídica e do princípio da separação dos poderes, os Agravantes ponderam que, ainda que não se tratasse de matéria interna corporis, a liminar deferida pelo Juízo de Piso não deveria ter sido concedida, porquanto o Impetrado/Recorrente não teria agido com abuso de poder, mas, sim, no exercício regular de suas prerrogativas de poder. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 101 Nessa linha de intelecção, afirmam que o Presidente da Câmara, de forma isolada ou em conjunto com a Mesa Diretora, goza de premissas inerentes a necessidade de organização e manutenção do funcionamento da Casa Legislativa, dentre as quais a de deixar de apreciar ou levar à apreciação do plenário as proposições na forma do que dispõe o art. 112 do Regimento Interno da Casa, pelo qual "A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que" "faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição" (caput e inciso III). Por isso, prosseguem os Agravantes, é que "a possibilidade de não aceitação de proposição por parte da Mesa em virtude de ausência de documento imprescindível, o que ocorreu in casu (...), quando o recurso do Vereador Agravado Celso Brito, deixou de ir a plenário pela ausência da juntada do ato recorrido, é legítima e encontra guarida no regimento da Casa, não havendo nenhum abuso ou arbitrariedade por parte da Mesa Diretora através do seu Presidente". Dizendo, mais, que ainda que se admitisse a possibilidade de controle judicial acerca da matéria versada nos autos originários, o Órgão do Judiciário não poderia aprofundar-se acerca do mérito da decisão tomada, por respeito ao princípio da separação dos poderes, mas limitar-se a verificar o procedimento adotado, caso em que, nas palavras dos Agravantes, os documentos anexados comprovariam que o ato impugnado observou todas as prerrogativas regimentais e da lei orgânica, não podendo sofrer alteração advinda de controle externo, os Agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão hostilizada (fls. 02/11). 2. Considerando a plausibilidade do direito material invocado pelos Agravantes, e a natureza satisfativa da medida liminar deferida em sede de mandado de segurança, notadamente no caso concreto, em que o cumprimento imediato da decisão de agravada poderá esvaziar o objeto deste recurso instrumental, tornando-o prejudicado e inviabilizando o seu conhecimento pela Câmara, donde exsurgem o fumus boni iuris e o pericuum in mora autorizadores do deferimento da suspensividade liminar requerida, hei por bem suspender os efeitos da decisão invectivada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Intimem-se os Agravados para, em dez dias, oferecerem contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008198-65.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS PROCURADOR FEDERAL: RUY CARVALHO E OUTRAS PARTES AGRAVADO: EDVALDO SANTIAGO SALES ADVOGADO: KALINKA CAMPOS SILVA E CASTRO e outros RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSS em razão da conversão do Agravo interposto para a forma retida. Em seu pleito, o Agravante reitera a necessidade do processamento na forma instrumental, bem como a iminência de risco de dano grave e de difícil reparação. Do exame do quanto trazido aos autos observa-se que nada de novo foi alegado ou apontado, remanescendo tão somente a necessidade de reavaliação das razões do Agravante. Nesse passo, diversamente do afirmado pelo Requerente, reside sim nos autos perícia médica determinada pelo juízo e com parecer favorável ao pleito do Autor. É verdade que até o momento da interposição do Recurso não havia notícia de que o laudo pericial já houvesse sido objeto de análise pelo julgador primário, entretanto a própria decisão impugnada estabelece sua provisoriedade e expressamente indica a possibilidade de modificação a partir do resultado pericial. Preservada, pois, a reversibilidade da decisão, o que afasta o argumento do Requerente nesse aspecto. No tocante à insegurança quanto a uma possível dificuldade de repetição dos valores pagos ao Agravado enquanto perdurar a decisão liminar, observe-se que se trata de hipótese ventilada pela parte, inexistindo minimamente que seja evidência de concretude. Entrementes, ainda que venha a se concretizar o quadro exposto, o prejuízo que dele adviria jamais poderia ser considerado como grave, ao menos na intensidade necessária à excepcionalização da regra processual que determina a conversão do Agravo para a forma retida. Anotemos: "Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 102 grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei). Assim, colhe-se que não é qualquer lesão que possibilita a subversão do regramento geral e o processamento do recurso na forma instrumental. Antes, a lesão anunciada deverá se mostrar grave e de difícil reparação. Dos autos, todavia, a maior gravidade que se anuncia é aquela que poderia acometer o Agravado, acaso privado de sua verba alimentar, o que culminaria com o comprometimento de sua própria sobrevivência. Posta assim a questão, temos que a decisão ora reapreciada apenas aplicou a lei ao caso concreto, eis que - mirando nas evidências dos autos - reconheceu a inexistência de dano grave e de difícil reparação à espreitar o Agravante. Se a prestação jurisdicional potencialmente pode lhe ocasionar algum revés, certamente que a possibilidade não se mostra dotada de gravidade, posto que calcada na simples manutenção de verba alimentar de beneficiário individual, em valor reconhecidamente irrisório e marcado pela precariedade. Diante disso, à míngua de qualquer elemento novo, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão que converteu em retido o Agravo interposto. I. Cumpra-se integralmente o provimento anterior. Salvador/BA, 31 de agosto de 2010. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0009698-69.2010.805.0000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CÍCERO JOÃO ALMEIDA DE LIMA FILHO ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO CÍCERO JOÃO ALMEIDA DE LIMA FILHO interpôs o presente Agravo de Instrumento, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo que, nos autos da Ação nº. 005467898.2010.805.0001, promovida pelo agravante, determinou o depósito das parcelas contratadas como condição ao pleito antecipatório de permanecer na posse do bem financiado. Em suas razões, o agravante reitera os termos da pretensão lançada na revisional, perseguindo a reforma da decisão atacada e a sustação dos atos de cobrança e restrição creditícia, bem como a permanência da posse do bem, tudo enquanto perdurarem os depósitos mensais que pretende fazer no valor que entende efetivamente devidos. Salienta que não busca meramente resguardar a parte das medidas restritivas de crédito, mas depositar os valores devidos e já vencidos, bem assim as parcelas vincendas na forma incontroversa, exercendo o seu direito de consumidor e precavendo-se dos efeitos da mora. Sustenta que as parcelas devem ter o depósito autorizado no importe de R$ 270,01. Em apertada síntese é o que alega e pretende o agravante. Passo a deliberar. Inicialmente, cabe pontuar que a nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos: "Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei). Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, derivado da decisão atacada. Com efeito, o potencial lesivo da decisão hostilizada não comporta maiores comentários, emergindo naturalmente da possibilidade de negativação do nome e CPF do Autor, com reflexos nefastos sobre seu crédito, saco não permaneça efetuando o pagamento na forma contratada e apontada como ilegal. Demais disso, iminente também a busca e apreensão do veículo financiado, expondo o autor aos efeitos nefastos do artigo 3°, § 2°, do DL n° 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 10.931/04. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 103 Nesse mister, vejamos o que diz a legislação. "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei). Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris. No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que a decisão hostilizada se deu em demanda de natureza consumerista, amparada pela Lei 8078/90 e por documentação idônea presente nos autos, donde se revela o desejo do consumidor de se manter adimplente enquanto durar a discussão judicial do contrato. Noutro passo, de se considerar que com os depósitos mensais resta descaracterizada a mora, na medida em que são retirados do valor pactuado apenas os encargos potencialmente abusivos, devendo o consumidor proceder ao pagamento do saldo devedor remanescente; Ademais, a decisão não tem cunho definitivo, obrigando o Agravante ao cumprimento integral do contrato, caso não logre revisá-lo na ação intentada. Por outro lado, a vedação da inserção do devedor no rol dos maus pagadores em nada prejudica o credor, pois não pode ser utilizada como meio coativo de cobrança, muito menos quando se observa o questionamento judicial do débito. Ressalte-se que a discussão em juízo torna o débito incerto em seu quantitativo, motivo pelo qual o condicionamento do provimento liminar aos depósitos dos valores nominalmente contratados - como lamentavelmente vem se repetindo - acaba por esvaziar o conteúdo da ação principal, na medida em que impõe a perpetuação de uma abusividade no mínimo discutível, sob o frágil argumento de que as condições foram livremente pactuadas, quando se sabe que ao consumidor a única opção disponível é aderir ou buscar outro fornecedor que lhe oferecerá condições semelhantes, ou até mais abusivas. Nesse passo, como se trata de depósito acessório incidental em causa que versa sobre revisão de contrato de adesão, o fato de os depósitos se apresentarem em valor inferior ao originalmente avençado não assume maior relevo, na medida em que a liquidez e a certeza jurídica somente serão alcançadas com a solução que vier a ser emprestada ao pedido principal e essa, na maioria das vezes, tem sido total ou parcialmente favorável ao pleito revisional, quase sempre com redução considerável do valor contratado, que, ainda assim, paradoxalmente continua sendo reputado como "incontroverso". Os consumidores dos negócios bancários, pois, malgrado contem com avançadíssima legislação protetiva, findam por se ver impotentes frente ao poderio econômico que, mesmo sem discutir as condições, mesmo sem possibilitar negociação dos encargos e, na maioria das vezes, mesmo sem disponibilizar os termos do contrato, vê sua vontade soberana alanvacada à condição de incontroversa, logo inquestionável, pois o fato de se encontrar sub judice constitui mero detalhe desimportante que não lhe retira a certeza. É o recrudescimento do Pacta sunt servanda com força nunca dantes imaginada, impondo a prevalência do patrimônio sobre o indivíduo e da força sobre o direito, mantendo-se, pois, fiel à sua consagração Napoleônica. Assim, se os depósitos ao final ficarem aquém do débito proclamado judicialmente, terá o depositante que completar a consignação até o seu montante exato, acrescida dos encargos legais. Entrementes, caso a sentença acolha o pleito revisional nos moldes colocados em juízo, os depósitos terão força liberatória, extinguindo-se a obrigação do consignante. Inequívoca, pois, é a presença de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, vez que caso não lhe seja permitido pagar a quantia que entende como devida poderá sobrevir a impossibilidade de continuar o pagamento das demais prestações, caracterizando a mora e as consequências pertinentes. Felizmente, o Princípio da Função Social do Contrato espelha uma nova tendência mitigadora do absolutismo obrigatório, que já se observava em questões pontuais na doutrina e na jurisprudência, mas que veio a se consolidar com o advento do CDC. A esse respeito tomemos lição de Ada Pelegrinni Grinover:¹ "Constitui direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V, do CDC). Esse princípio modifica inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional, mitigando o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato, consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda. Por esse princípio, as partes são obrigadas a cumprir as estipulações constantes do pacto contratual, para que o objetivo do contrato seja atingido. Não podem negar-se ao cumprimento de prestação assumida no contrato. No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6, n. V, do CDC; aquele que pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 104 integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC)." (...) O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, n. V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor." 1 (grifei). Não discrepa desse entendimento ROGÉRIO FERRAZ DONNINI quando expõe: "O princípio da autonomia da vontade não autoriza que se pactue contrariamente aos ideais de justiça. Essa é a função social do contrato, hoje enaltecida, mas que sempre deveria ter existido nas relações contratuais, pois está intimamente ligada à idéia de comutatividade ou justiça comutativa. Na realidade, a função social do contrato sempre fez parte da teoria contratual. Só não foi utilizada porque se acreditava que ela seria obtida pela simples atuação dos contraentes, o que não aconteceu satisfatoriamente." 2. Do quanto até aqui exposto, temos que: - é direito básico do consumidor a modificação dos termos do contrato; - esses pedidos majoritariamente vêem sendo atendidos total ou parcialmente, evidenciando o fumus boni iuris; - os encargos contratuais não são discutidos e variam minimamente de uma para outra instituição, restando ao consumidor aderir a uma delas ou abdicar do financiamento, o que indica que o valor final financiado resulta de vontade unilateralmente constituída; - o ajuizamento da revisional suprime a adesão formal do consumidor e torna controverso o valor do contrato, alcançando, via de consequência, as parcelas; - o depósito mensal do valor despido dos encargos controvertidos não desonera o consumidor de complementar o pagamento em caso de insucesso na ação intentada; - eventual desvalorização do bem financiado no curso da demanda é acompanhada da redução do valor devido, por conta dos pagamentos mensais do valor original acrescidos de encargos parciais, o que afasta o risco de dano ao financiador, que ao final, se vencedor, além da garantia contratual será detentor de título executivo judicial; - do mesmo modo a vedação de negativação do nome do consumidor nos bancos de dados não representa risco ao credor, visto que tal faculdade não se constitui em meio de cobrança coativa; - a manutenção dos encargos questionados judicialmente pode inviabilizar a adimplência do consumidor, sujeitando-o a procedimento de busca e apreensão, com vencimento antecipado das parcelas e resolução do pacto, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, só lhe possibilitando a retomada do bem se, em 05 dias, dispuser do valor total do contrato, inclusive pagando juros sobre as prestações vincendas, contrariando seu direito à purgação da mora e continuidade contratual, garantido no artigo 54, § 2º, do CDC, o que evidencia escancaradamente o periculum in mora inverso; - a medida liminar - quando deferida - pode ser revista a qualquer tempo, se verificado que os requisitos ensejadores do §3º, artigo 84 do CDC não se encontram mais presentes. Por conta disso, o depósito da quantia que a parte entende devida demonstra sua boa-fé e a intenção de solver o débito, sem, contudo, ostentar efeito liberatório. Por conseguinte, a admissão se dá por conta e risco do devedor que somente evita a constituição da mora, momentaneamente condicionada à sentença futura. Assim, reconhecido que se encontra pendente a definição do quantum debeatur, bem como que a discussão judicial do contrato é direito garantido ao consumidor, não se pode exigir do agravante que o depósito se faça no valor total do ajuste para que lhe seja garantida a condição de adimplente. Isso porque o montante defendido pela contratada - embora anuído inicialmente pelo contratante - nem de longe se aproxima do conceito de incontroverso, diante da imposição das condições, situação que é do conhecimento de todo aquele que já necessitou de recorrer a financiamentos bancários. Noutra monta, melhor seria reconhecer-se de logo a soberania da vontade empresarial, decretando-se a inutilidade do pleito revisional esvaziado. A esse respeito, tomemos entendimentos jurisprudenciais: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 105 contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 2. Da leitura da petição inicial da ação revisional de contrato bancário (fls. 13/35), extrai-se a plausibilidade da pretensão levada a Juízo, bem como o oferecimento de caução de imóvel para a garantia da dívida, admitida pelo Tribunal a quo (fls. 67), fato, a propósito, não contestado pelo ora agravante, de modo que, entender-se pela incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, no caso de que se cuida, configuraria, nada mais, do que apego ao formalismo estéril, impedindo a efetividade da prestação jurisdicional adequada. 3. Agravo improvido. (EDcl no AgRg no REsp 625.079/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 218)"; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR. REGISTRO NO SERASA, CADIN E SPC. A discussão judicial do débito é motivo para evitar o cadastramento dos devedores nos registros creditórios, pois se está discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas, FUNCIONANDO COMO VERDADEIRA FORMA DE COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO, QUE É VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (art. 42 do CDC). Agravo improvido." (AI nº 598187607, 14ª Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, 01.10.98). "RECURSO ESPECIAL Nº 794.318 - SC (2005/0182215-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS RECORRIDO : ROSINEIDE MARIA MICHELS - MICROEMPRESA REPR.POR : NOLCI DA ROCHA ADVOGADO : LUCIANA BERTOLDO DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do eg.Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ajuste bancário. Revisional de cláusulas. Tutela antecipatória. Concessão. Consignação incidental. Efeitos da 'mora debitoris'. Suspensão. Veículo vinculado. Posse mantida. Cadastros negativadores. Inscrição vetada. Multa diária. Decisão correta. I - Viabiliza-se juridicamente, em ações revisionais de cláusulas contratuais, o depósito incidental dos valores que reconhece a mutuaria efetivamente devidas. Obviamente, a subsistência desse depósito e os seus efeitos liberatórios subordinam-se ao acolhimento, a final, do pleito revisório. II - O depósito incidental dos valores incontroversos, em demandas de revisão de cláusulas de contrato bancário, tem o alcance de, provisoriamente, pelo menos, suspender os efeitos da mora debitoris. E, com essa suspensão, fica o credor inibido de inscrever o nome da autora em cadastros de negativação do crédito, inscrição essa que tem como suporte jurídico a concretização plena dessa mora. Da mesmo forma, não há como, em tal contexto, não deixar de assegurar a permanência do bem vinculado na posse da postulante. III - (...) (...) O apelo não merece prosperar. Diante de tais pressupostos, autorizado pelo art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2007. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator (Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 23.03.2007)"; "AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.305 - RS (2007?0048654-2) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S?A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DENISE C. GOLAMBIESKI AGRAVADO: IVONE MARIA MANGANELLI GONÇALVES ADVOGADO: DANE ZANIEVICZ RIBEIRO E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO LIBERATÓRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE POSSE. MORA DESCARACTERIZADA. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. SÚMULA N. 60-STJ. COMPENSAÇÃO?RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. TEMAS PACIFICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. As questões não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 106 falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368?RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. III. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, a capitalização dos juros, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884?RS, Rel. p? acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329?RS, Rel. p? acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Presente esse pressuposto, não é possível retirar da agravada a posse do bem. V. Salvo nos contratos de cartão de crédito, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula n. 60-STJ). VI. Admite-se a compensação?repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VII. Agravo improvido."; "Inteiro Teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS QUE AUTOR ENTENDE DEVIDAS - POSSIBILIDADE. Admite-se, em ação revisional, o depósito das parcelas vencidas e vincendas, calculadas conforme entendimento do devedor, sem contudo extinguir a obrigação, podendo ser exigida complementação, ao final. Agravo provido. AGRAVO N° 1.0090.07.016960-3/001 - COMARCA DE BRUMADINHO - AGRAVANTE(S): TRANSP M & H LTDA AGRAVADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA;TJMG"; (todos os grifos são nossos). Acerca da posição majoritária do CDC em toda e qualquer relação de consumo, fiquemos com a autoridade de Nelson Nery: "O microssistema do CDC é lei de natureza principiológica. Não é nem lei geral nem lei especial. Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se à principiologia do CDC. Conseqüentemente, as leis especiais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo artigo 6° do CDC. Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e alguma lei especial, não se aplica o princípio da especialidade (Lex specialis derogat generalis): prevalece a regra principiológica do CDC sobre a lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuídas no CDC."3. Grifos nossos. Posta assim a questão, considerando o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante acaso mantida a decisão vergastada, com arrimo nos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, recebo o Agravo na forma de Instrumento e DEFIRO PARCIALMENTEO EFEITO ATIVO ALMEJADO, dando subsistência à liminar deferida no primeiro grau, porém alterando-a no que diz respeito à condicionante que passa a ser os depósitos judiciais mensais do valor de R$ 270,01, referente às parcelas individuais vincendas e ainda não adimplidas e ao depósito das parcelas vencidas em seu valor original. As primeiras devem obedecer as datas contratualmente estabelecidas e as vencidas hão de ser pagas de uma só vez, no prazo de cinco dias, acrescidas de multa de 2% e juros moratórios de 1% am. Ressalto que o deferimento da medida antecipatória não implica reconhecimento de procedência nem acolhimento das razões da Agravante, senão aquelas relativas ao seu direito de sustar cobranças e ações coercitivas no curso de demanda em que se discuta o débito e que se tenha afastado a mora. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Independentemente da citação na demanda processual original, o deferimento da liminar no Agravo impõe a intimação da parte Agravada para, querendo, se contrapor ao Agravo no prazo legal, o que ora se determina. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 1 (Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 5ª ed. 1997. p. 379). 2 (Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Estadual, Organizadores Rui Geraldo Camargo Vieira e Rosa Maria de Andrade Nery, "A Constituição Federal e a concepção social do contrato". Rogério Ferraz Donnini. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. pp. 73 e 74). 3 NERY, Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in nota 4 ao art. 1° do CDC - Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2° Ed. RT; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 107 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000525-21.2010.805.0000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Nos termos do despacho retro foi aventada a possibilidade de desinteresse da parte no prosseguimento do Recurso. Assim, com a inércia injustificada depois de dois chamamentos, inclusive com carga dos autos pelo Patrono do Agravante, revogo o efeito suspensivo antes deferido e determino que se comunique de imediato ao juízo de piso sobre a retomada da liminar nos termos originais. Intime-se, ainda, pessoalmente o Agravante para que se manifeste sobre a certidão de f. 72, em 48h, sob pena de extinção. Retornem com a manifestação ou certidão de intimação pessoal e inércia. Salvador, 01 de setembro de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010008-75.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADA: MICHELE COELHO CAVALCANTE ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MICHELE COELHO CAVALCANTE, hostilizando decisum proferido pelo MM. Juízo da 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que determinou a expedição de mandado de restituição do veículo face decisão em Agravo de Instrumento. Em suas razões, a instituição agravante alega, em suma, que decisão a quo deve ser reformada, pois, ao julgar o Agravo de Instrumento de nº 0002343-08.2010.805.0000-0, este Tribunal de Justiça apenas reconheceu a conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, decretando a prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível. Assevera a inexistência de qualquer determinação do Tribunal de Justiça acerca da necessidade de restituição do veículo à ora agravada. Assim, argumenta que a decisão hostilizada foi prolatada em evidente equívoco. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada. Acostou os documentos de fls.16/166. É o relatório. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, estar devidamente acompanhado das peças obrigatórias e ter sido efetivado o preparo. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo após o envio dos informes pelo Juízo a quo. Intimem-se a agravada, através de sua advogado, para que, querendo e no prazo legal, apresente contra-razões. Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009027-46.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ALMIR SANTOS DA CRUZ ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 108 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por ALMIR SANTOS DA CRUZ, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida em face do BANCO FIAT S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante em face da decisão que, apesar de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida em discussão, indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor apontado como incontroverso pelo autor, determinado, assim, o depósito das prestações no valor contratado. Inconformado o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões e demais documentos dos autos, em resumo, alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, ocasião em que financiou R$23.300,00 (vinte e três mil reais), a serem pagos em 60 parcelas. Afirma que cada parcela foi contratada no valor de R$656,77 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e sete centavos), caracterizando, assim, a abusividade na cobrança de juros. Assevera que o valor legal de cada parcela é de R$355,79 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Alega a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas previamente ajustadas pelo Banco réu, ante ao desequilíbrio do contrato de adesão celebrado entre as partes. Assevera a necessidade de revisão dos juros cobrados pelo Banco agravado, bem como, aduz a impossibilidade de proceder à capitalização de juros e a cumulação de juros de mora com comissão de permanência. Sustenta que o desequilíbrio contratual é o cerne da causa, onde se entrevê a vantagem exagerada do agravado e o ônus injusto e empobrecimento irremediável do consumidor. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que possa depositar as parcelas no valor incontroverso (R$355,79). No mérito, requer o provimento do agravo. Acostou os documentos de fls.18/61. É o relatório. Trata-se de recurso adequado, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau, extensivo a esta Instância ad quem. Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora. A fumaça do bom direito está caracterizada na medida em que, como cediço, a legislação consumerista autoriza a revisão judicial dos contratos, nas hipóteses de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor. Desse modo, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, fazendo-se perfeitamente possível a modificação do contrato, nos lindes do que dispõe o art. 6º, V, do CDC. In casu, verifica-se que a agravante juntou aos autos perícia contábil elaborada por profissional habilitado, demonstrado, de forma clara e detalhada, como foi alcançado o valor incontroverso, o que evidencia a fumaça do bom direito. Destarte, não há que se falar que o valor incontroverso foi estabelecido aleatoriamente e desprovido de parâmetros. Outrossim, exigir que a agravante deposite as prestações no valor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há muito relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da CF, impondo-se ao consumidor que suporte encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende nulas e lhe foram unilateralmente impostas pelo fornecedor. Do mesmo modo, resta vislumbrado o perigo da demora, pois, a permanência da parte da decisão hostilizada, que condicionou a eficácia da liminar ao pagamento das prestações no valor contratado ao invés do valor incontroverso, pode acarretar na perda do veículo financiado pelo agravante. Na hipótese dos autos, verifica-se o forte propósito da agravante de não permanecer em inadimplência, mas sim de depositar em Juízo os valores que entende ser devidos, justamente para viabilizar a análise judicial da alegada ilegalidade do contrato. Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas, tão-somente, está sendo oportunizado que o agravante discuta as cláusulas ditas abusivas, sem que reste esvaziado o próprio sentido da ação revisional. Assim, não pairam dúvidas de que, caso ao final da ação revisional reste evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato não foi abusivo, a agravante terá de complementar o débito remanescente. Sobre o tema, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu com a possibilidade de depositar o montante incontroverso e assegurar a posse do veículo com o consumidor. Verbis: "Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 109 - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008) Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, apenas para determinar que o agravante realize, em Juízo, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso de R$355,79 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo as primeiras no prazo de cinco dias e acrescidas dos juros de mora e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, mantendo-se a decisão hostilizada nos demais termos. Intimem-se o Banco agravado para que, querendo, ofereça contra-razões ao recurso. Notifique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, com a finalidade de que seja dado o seu cumprimento, bem como, para que envie as informações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2010. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-34.1998.805.0119-0 APELANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: MATHEUS VIANNA DE CARVALHO APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS IRMÃOS REGES LTDA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença proferida nos autos da Execução Fiscal da Dívida Ativa proposta pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIAL DE ESTIVAS IRMÃOS REGES LTDA, irresignada com a sentença de fls. 21/23, que reconheceu a prescrição e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito. Em suas razões às fls. 25/30, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada. Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, após regular sorteio, coube-me a função de Relatora. É o relatório. Na hipótese, após simples manejo dos autos, conclui-se que o Juízo a quo proferiu a referida sentença investido de jurisdição federal, posto que na Comarca de Itajuípe inexiste Justiça Especializada, nos expressos termos do disposto no § 3º, do artigo 109 da CF/88, verbis: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". Desse modo, o presente apelo deverá ser analisado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme preconiza o parágrafo 4º do artigo 109 da Constituição Federal, bem como, pode-se ler do endereçamento das razões de recorrente (fl. 26). Por tal razão, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008814-40.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 110 ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS AGRAVADA: JANDIRA BATISTA BARRETO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais da Capital, nos autos da Ação Revisional movida por JANDIRA BATISTA BARRETO, ora agravada. Insurge-se a instituição agravante em face de decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, mantendo a posse da autora no automóvel dado em garantia contratual, determinando que a instituição ré se abstivesse realizar protestos dos títulos referentes ao contrato em debate, bem como se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção a crédito, ou se já o fez, que cancele em 05 dais, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$100,00 (cem reais), por fim, condicionou a eficácia da decisão aos depósitos de parcelas mensais, pela autora, no valor contratado, devendo as parcelas já vencidas serem depositadas no prazo de 05 dias e as vincendas nas datas dos seus vencimentos. Em síntese, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que, em resumo, não há ilicitude alguma caso o agravante inclua o nome da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, defende a impossibilidade de se manter a autora na posse do bem. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma da interlocutória recorrida. Acostou os documentos de fls.12/60. É o relatório. A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao artigo 522 e ao inciso II do art. 527, ambos do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções senão vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifamos). In casu, não vislumbro presentes as situações descritas como exceção à regra processual. Vejamos: Primeiro, infere-se que se trata de liminar em relação de consumo, amparada pelo artigo 84º, § 3º do CDC, revelando o entendimento do juízo em acolher, parcialmente e provisoriamente a pretensão do consumidor que visa se manter adimplente enquanto durar a discussão judicial do contrato; Segundo, porque com os depósitos mensais das parcelas no valor originalmente contratado resta descaracterizada a mora. Terceiro, porque o não adimplemento da obrigação na forma determinada pelo juízo implica a perda da proteção liminar, resguardando o direito do agravante, consoante consta expressamente da decisão agravada; Quarto, porque a decisão não tem cunho definitivo, obrigando a agravada ao cumprimento integral do contrato, caso não logre revisá-lo na ação intentada; Finalmente, a quinta razão para o não acolhimento do Agravo na modalidade de Instrumento, deriva da conclusão de não restar demonstrada a lesividade da decisão hostilizada. Não se pode olvidar que o fato de haver contratado determinado número de parcelas com valor definido, por sua vez, não retira do consumidor o direito de questionar o contrato por abusividade, INDEPENDENTEMENTE DE FATO POSTERIOR e de ter ele voluntariamente anuído às condições, isso em razão da valorização da função social do contrato, meio pelo qual se busca privilegiar o equilíbrio nas relações jurídicas de consumo, resguardando a boa-fé e afastando por nulidade todas as exigências consideradas como abusivas, nos termos dos artigos 1º; 3º, §2º; 4º, I; 6º, III e V; 46; 47; 51, IV e XV; 51, §1º, III; 53; 54, §§ 1º, 3º e 4º, dentre outros, todos do CDC. Mesmo o desgaste natural do bem alienado mantido na posse do contratante, usualmente referido como originador de danos ao financiador, não se aproveita ao agravante, haja vista a constatação de que a desvalorização se dará em concomitância com a redução também do valor devido, em face dos pagamentos que continuarão a ser realizados mensalmente, vale dizer, no valor contratado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 111 É certo que o reconhecimento do direito de o consumidor questionar o contrato não conduz necessariamente à procedência de seu pleito, vez que a decisão judicial demandará análise detida e aprofundada de suas razões, assim como dos argumentos da parte contratada. Contudo, a legítima busca da prestação jurisdicional e o acolhimento preliminar de sua pretensão, determinando a manutenção da posse do veículo e a impossibilidade da negativação do seu nome, ambos os provimentos condicionados ao depósito mensais dos valores originariamente contratado, retiram do agravante os pressupostos para o recebimento de sua irresignação na forma de Instrumento, pois afastam a possibilidade de dano grave e de difícil reparação como já comentado. Ademais, de se notar que o agravante em momento algum demonstrou a presença de qualquer das hipóteses que legitimariam o recebimento de seu Agravo na modalidade de Instrumento, possibilitando a concessão do efeito suspensivo. Ao revés disso, centrou seu foco na suposta nulidade do provimento antecipatório, citando a predominância do entendimento contrário. Nesse passo, cumpre recordar que o objeto de cognição da decisão prefacial em sede de Agravo prende-se à avaliação de sua admissibilidade e, quando satisfeitas as exigências legais, seu recebimento na forma retida, salvo a exceção já comentada da potencialidade lesiva da decisão. Na hipótese sub judice não se evidencia a exposição a risco grave, muito menos de difícil reparação, vez que o débito está sendo satisfeito na medida em que a decisão está condicionada aos depósitos mensais das parcelas no valor contratado. Sobre o tema, anotemos o seguinte entendimento jurisprudencial: "TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento NÚMERO: 70022801799 Inteiro Teor RELATOR: Sergio Luiz Grassi Beck EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE CADASTRO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022801799, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/01/2008)" Posta assim a questão, reconhecida neste primeiro momento a inexistência de iminente lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, valho-me do disposto no artigo 527, II do CPC, com a redação atribuída pela Lei 11187/05, para converter o Agravo de Instrumento em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2010. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-19.2009.805.0015-0 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA E OUTROS APELADO: MESSIAS DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A interpôs o presente recurso de Apelação em face de MESSIAS DE OLIVEIRA SOARES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, hostilizando sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Cível de Aurelino Leal, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, determinando o cancelamento do débito objeto do processo, bem como, condenando o banco réu no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos pelo autor, em razão de ato ilícito praticado pelo réu. Em suas razões às fls.79/95, afirma, em resumo, a falta de fundamentação da sentença. Outrossim, requer a reforma do decisum, sob a alegação de que inexiste comprovação das alegações do autor, bem como, não restou caracterizada a ocorrência de dano moral. Pugna pelo provimento do recurso. Em contra-razões de fls. 98/103, MESSIAS DE OLIVEIRA SOARES alega, em preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, requer a manutenção da sentença e pugna pelo improvimento do apelo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 112 Encaminhados os autos a esta Superior Instância, após o sorteio, coube-me a relatoria. Relatados, passo a decidir. Do exame dos autos, infere-se que o recurso sob exame não pode ser conhecido por este Tribunal ad quem, em razão da sua manifesta intempestividade. Como cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação, à luz do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão temporal. No caso sob exame, verifica-se que a sentença vergastada foi publicada no DPJ do dia 25/03/2010 (quinta-feira). Em sendo assim, com fulcro nas regras insertas nos arts. 184 c/c 506, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo começou a fluir no dia 26/03/2010 (sexta-feira) e teve o seu termo final no dia 09/04/2010 (sexta-feira). Entretanto, da leitura da fl. 79, observa-se que a apelação somente foi interposta no dia 12/04/2010 (segunda-feira), fora, pois, do prazo recursal. Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos "pressupostos recursais", o que implica no não conhecimento do apelo por este Tribunal ad quem. Nesse sentido, posicionou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: "AÇÃO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 184 C/C 506, II E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Ex vi dos arts. 184 c/c 506 do Código de Processo Civil, não há que se conhecer de apelação cível interposta após o prazo legal de quinze dias." ( TJ/BA; 1ª Câmara Cível; Ap. Cível n.º 18.892-8/2001; Rel. Carlos Alberto Dultra Cintra) Com isso, consoante dispõe o caput do art. 557 do CPC, após o recebimento e distribuição do recurso, o Relator poderá, liminarmente, negar seguimento ao recurso nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Por tais razões, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por considerá-lo inadmissível em virtude da não observância do pressuposto "tempestividade". Publique-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009570-49.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO RIBEIRO BARRETO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por JOÃO RIBEIRO BARRETO, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. Insurge-se o agravante em face da decisão que, apesar de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida em discussão, indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor apontado como incontroverso pelo autor, determinado, assim, o depósito das prestações no valor contratado. Inconformado o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões e demais documentos dos autos, em resumo, alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, ocasião em que financiou R$70.000,00 (setenta mil reais), a serem pagos em 36 parcelas. Afirma que cada parcela foi contratada no valor de R$2.995,55 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), caracterizando, assim, a abusividade na cobrança de juros. Assevera que o valor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 113 legal de cada parcela é de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e que já pagou a importância de aproximadamente R$14.977,75 (quatorze mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Alega a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas previamente ajustadas pelo Banco réu, ante ao desequilíbrio do contrato de adesão celebrado entre as partes. Assevera a necessidade de revisão dos juros cobrados pelo Banco agravado, bem como, aduz a impossibilidade de proceder à capitalização de juros e a cumulação de juros de mora com comissão de permanência. Sustenta que o desequilíbrio contratual é o cerne da causa, onde se entrevê a vantagem exagerada do agravado e o ônus injusto e empobrecimento irremediável do consumidor. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que possa depositar as parcelas no valor incontroverso (R$1.700,00). No mérito, requer o provimento do agravo. Acostou os documentos de fls.18/58. É o relatório. Trata-se de recurso adequado, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau, extensivo a esta Instância ad quem. Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora. A fumaça do bom direito está caracterizada na medida em que, como cediço, a legislação consumerista autoriza a revisão judicial dos contratos, nas hipóteses de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor. Desse modo, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, fazendo-se perfeitamente possível a modificação do contrato, nos lindes do que dispõe o art. 6º, V, do CDC. In casu, verifica-se que a agravante juntou aos autos perícia contábil elaborada por profissional habilitado, demonstrado, de forma clara e detalhada, como foi alcançado o valor incontroverso, o que evidencia a fumaça do bom direito. Destarte, não há que se falar que o valor incontroverso foi estabelecido aleatoriamente e desprovido de parâmetros. Outrossim, exigir que a agravante deposite as prestações no valor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há muito relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da CF, impondo-se ao consumidor que suporte encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende nulas e lhe foram unilateralmente impostas pelo fornecedor. Do mesmo modo, resta vislumbrado o perigo da demora, pois, a permanência da parte da decisão hostilizada, que condicionou a eficácia da liminar ao pagamento das prestações no valor contratado ao invés do valor incontroverso, pode acarretar na perda do veículo financiado pelo agravante. Na hipótese dos autos, verifica-se o forte propósito da agravante de não permanecer em inadimplência, mas sim de depositar em Juízo os valores que entende ser devidos, justamente para viabilizar a análise judicial da alegada ilegalidade do contrato. Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas, tão-somente, está sendo oportunizado que o agravante discuta as cláusulas ditas abusivas, sem que reste esvaziado o próprio sentido da ação revisional. Assim, não pairam dúvidas de que, caso ao final da ação revisional reste evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato não foi abusivo, a agravante terá de complementar o débito remanescente. Sobre o tema, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu com a possibilidade de depositar o montante incontroverso e assegurar a posse do veículo com o consumidor. Verbis: "Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008) Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, apenas para determinar que o agravante realize, em Juízo, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), sendo as primeiras no prazo de cinco dias e acrescidas dos juros de mora e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, mantendo-se a decisão hostilizada nos demais termos. Intimem-se o Banco agravado para que, querendo, ofereça contra-razões ao recurso. Notifique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, com a finalidade de que seja dado o seu cumprimento, bem como, para que envie as informações de praxe. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 114 Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2010. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0010044-20.2010.805.0000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO "Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valorfonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito."1 DECISÃO O Município de Salvador interpôs Agravo de Instrumento, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Exmº. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara da FAZENDA PÚBLICA que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0017803-32.2010.805.0001, promovida pelo agravado, indeferiu o pedido antecipatório por considerar ausentes os pressupostos autorizadores da medida liminar. Em suas razões, o Agravante sustenta ser portador de esclerose múltipla, razão pela qual foi aposentado por invalidez. Já era beneficiário do passe livre municipal, assim como o é em relação ao passe interestadual, contudo teve negada a revalidação no âmbito local de forma equivocada pelo Município. Noutro passo, entende que de forma desalinhada dos princípios jurídicos, o magistrado de piso indeferiu a antecipação de tutela postulada, ensejando o presente recurso. Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar. A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos: "Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei). Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, derivado da decisão atacada. Com efeito, a simples suspensão do passe livre anteriormente concedido ao Agravante que preencheu os requisitos necessários já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, comprovada a manutenção do quadro médico crônico e devidamente atestada a aposentadoria por invalidez em valor inferior a dois salários mínimos, entendo caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento, avançando-se na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada. Nesse mister, impende considerar inicialmente que, em se tratando de demanda que envolve questão de saúde, a cautela que sempre deve acompanhar as decisões anotadas em grau de cognição sumária, reveste-se de tal relevância que, não raro, chega a nortear a análise do julgador, conduzindo-o na apreciação das circunstâncias específicas da controvérsia sub judice e permeando toda e qualquer formação de juízo de valor. Não é outra a hipótese que encontramos nos autos. De fato, nos defrontamos com situação em que a própria dignidade humana periga, circunstância que não pode escapar à análise dos fatos que compõem a demanda. De início, vejamos o que diz a legislação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 115 "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei). Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris. No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que o Agravante se mostra protegido pela plausibilidade jurídica de sua pretensão. De fato, o entendimento do julgador primário acerca da ausência de verossimilhança não pode prosperar, eis que o quadro descrito na documentação médica acostada é crônico e progressivo, o que de forma razoável permite supor que sua eventual regressão é que demandaria prova inequívoca. Demais disso, a aposentadoria por invalidez também se constitui em indício favorável ao Agravante. Do mesmo modo, podemos considerar a concessão dos passes municipal e interestadual. Assim, a não renovação da gratuidade deveria ser sustentada robustamente e, enquanto tal não ocorre, que se privilegie a situação consolidada e substantivamente qualificada como crônica e progressiva. Nesse passo, o Agravante devidamente avaliado fez por merecer o benefício ora suspenso. A legislação que disciplina a matéria não exige uma deficiência total para efeito de gratuidade (Lei Municipal 7.201, artigo 2º, §1º e Decreto Federal 5296/2004, artigo 5º, §1º, II). O laudo médico que desautorizou a renovação, por sua vez, reconhece a doença, porém afasta a deficiência. Desse modo, a situação que se apresenta nos remete a um quadro aparentemente inconciliável. O Agravante teve a gratuidade concedida com base em avaliação que o definiu como portador de doença incapacitante, crônica e progressiva. Posteriormente, teve revogado o benefício nos termos de laudo médico que reconheceu a doença, mas desconsiderou a incapacidade. Considerando que a deficiência atestada deu suporte à aposentadoria por invalidez, à concessão do passe livre interestadual e até ao benefício local, temos que os indícios apontam caminho favorável ao pleito do Agravante, ainda que não haja uma vinculação direta com o resultado final. Assim, levando em conta que a antecipação da tutela não pressupõe certeza, mas probabilidade, evidência, indícios de verdade, colhemos que as circunstâncias que envolvem a demanda autorizam - em juízo prefacial, próprio do momento processual a manutenção do status quo ante, eis que, se não comprovada qualquer alteração significativa a indicar uma involução da doença crônica e progressiva que acomete o Agravante, há de se supor que no mínimo houve uma manutenção do quadro que já justificara o benefício em momento anterior. Posta assim a questão, considerando o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante acaso mantida a decisão vergastada, com arrimo nos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, recebo o Agravo na forma de Instrumento e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO e concedo a antecipação postulada, determinando a continuidade da gratuidade do Agravante no transporte coletivo municipal, nos termos propostos na inicial de demanda originária, sob pena de multa diária de R$500,00. Destaco, por fim, o caráter provisório desta decisão, ao se constituindo em vínculo com a análise exaustiva do juízo de piso após a instrução do feito e nem com o deslinde de eventual recurso que venha a ser apreciado por prevenção. P. R. Dêse ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se contrapor ao Agravo no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 1 (Daniel Sarmento, in a Ponderação de Interesses na Constituição). SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009953-27.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ADERSON FABIANO SOUZA GUIMARÃES ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E OUTROS IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADERSON FABIANO SOUZA GUIMARÃES, qualificado nos autos, contra ato dos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO e de SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e do COMANDANTE- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 116 GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que resultou na sua exclusão do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - Edital SAEB 01/2008, certame no qual aprovado nas provas objetiva e discursiva, sendo eliminado, porém, no exame médico, sob a justificativa de que apresentou Índice de Massa Corpórea (IMC) superior ao previsto no referido edital, o que o impediu de se matricular no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Postulando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, argumenta ainda o Impetrante que apresentou atestado médico e exames ergométricos que certificavam sua aptidão para realizar as atividades previstas no Teste de Aptidão Física, inclusive com IMC dentro dos parâmetros previamente estabelecidos (IMC entre 18,00 - dezoito- e 29,99 - vinte e nove vírgula noventa e nove) (documentos reproduzidos às fls. 55, 59 e 61). Observa que o motivo que o eliminou do certame "...não tinha previsão legal, tendo em vista que a Lei 7.990/2001, que rege os Policiais Militares do Estado da Bahia, não prevê como exigência para ingresso na PMBA, alteração de índice de massa corporal conforme estipulado pelos impetrados, mas sim, aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, aptidão esta incontestavelmente demonstrada pelo impetrante." Outrossim, acusa a falta de fundamentação do ato de eliminação, baseado em parecer médico que sequer indica qual seria seu índice de massa corpórea, ou quais os parâmetros utilizados para fundamentar sua inaptidão, cerceando, assim, a sua defesa. Daí que, colacionando precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte, requer provimento liminar inaudita altera pars determinando a sua matrícula e participação no "Curso de Formação para Soldado PM", etapa seguinte do concurso em comento, confirmando-se ao final o seu direito à "colação de grau, nomeação e investidura na função", ou se assim não for entendido que seja admitido à nova avaliação de massa corpórea, tudo a ser confirmado com a final concessão da segurança. Documentos às fls. 20/72. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Defiro, inicialmente, a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl. 02, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Iniciando a verificação do pedido liminar, destaco do Edital SAEB nº 001/2008, reproduzido às fls.21/39, o inciso XI, item 1.1., das Disposições Finais, o seguinte trecho: "É de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento das disposições contidas na Portaria nº 050-CG/08 antes de efetuar sua inscrição no certame" (fl.35). De fato, a Portaria nº 050-CG/08, em seu Anexo I, III (Doenças e alterações incapacitantes e fatores de contra-indicação para admissão), Grupo III (Doenças, alterações e disfunções endócrinas, metabólicas e nutricionais), item 13 (Avaliação do peso do candidato), dispõe que para fins de ingresso na Polícia Militar da Bahia, serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem o IMC entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte e nove vírgula noventa e nove) (fl.45 - destaques não originais). Não encontro, todavia, paralelo dessa norma restritiva no art. 5º da Lei nº 7.990/2001, que estabelece os requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar. Confira-se: "... Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade; III - estar em dia com o Serviço Militar Obrigatório; IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos; V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial militar e judicial, na forma prevista em edital; VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital; VII - possuir estatura mínima de 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para as candidatas do sexo feminino; VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida ao acompanhamento do curso de formação a que se candidata, na forma prevista em edital." Grifos nossos. Para além da falta de previsão legal específica de uma faixa-limite para o IMC dos candidatos, chama a atenção o fato de ter o Impetrante colacionado Atestado (fl.55) e Testes Ergométricos (fls.59 e 61) indicando IMC dentro dessa faixa, enquanto o laudo médico que serviu como fundamento para sua exclusão sequer apontou qual o valor do seu IMC apurado no exame oficial, limitando-se a declarar o Requerente inapto por apresentar "IMC acima do previsto no edital" (fl.54). Os aspectos acima, sobretudo a precária fundamentação do ato excludente, bastam à configuração da relevância do fundamento invocado. O risco de ser ineficaz a medida caso deferida somente ao final, por outro lado, decorre de que a próxima fase prevista após a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 117 verificação da aptidão física e mental é justamente a participação no curso de formação de soldados, objeto do writ. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando às autoridades impetradas que procedam a matrícula do Impetrante no próximo curso de formação de soldados da PM/BA, desde que a classificação por ele obtida possibilite tal medida sem implicar preterição ou interferência na ordem de classificação, restringindo-se a presente ordem a suspender o óbice contemplado nos autos (eliminação por desatendimento ao limite máximo de IMC). Dê-se ciência desta decisão, inclusive via fac-símile devido à urgência, às impetradas para o efetivo cumprimento da presente ordem judicial, bem como para o prestame das informações no decêndio. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008189-06.2010.805.0000-0 - LAURO DE FREITAS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001367-36.2010.805.0150 AGRAVANTE : ENÉIAS FRANCO LOPES ADVOGADA : SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO E OUTRO AGRAVADA : MARGARETH LACERDA COELHO ADVOGADA : JOSÉ ROBERTO QUINTELA GONÇALVES RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENÉIAS FRANCO LOPES, devidamente qualificado e representado, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 000136736.20010.805.0150, ajuizada por MARGARETH LACERDA COELHO (ora Agravada), deferiu liminar em favor dessa última, mandando apreender um veículo que fora regularmente adquirido pelo Agravante. Sustenta o Recorrente que comprou de boa-fé o automóvel marca Honda, modelo CR-V, ano/modelo 2001/2001, cor verde, chassi JHLRD18401C210704, placa policial JPL 6980, adquirido de outro particular, Antonio Carlos Lopes, pelo que pagou, à vista, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Observa que, embora não tendo transferido o carro para o seu nome, detém a posse de todos os documentos do veículo, asseverando que não há qualquer alienação, hipoteca ou gravame, e que a autora da busca e apreensão sequer juntou a documentação do carro, e nem poderia fazê-lo, pois tal bem nunca lhe pertenceu conforme a documentação acostada aos autos. Argumenta que a ação de origem foi baseada apenas num "suposto contrato de compra e venda, entabulado com o primeiro acionado, sem qualquer fundamento, reconhecimento de autenticidade e/ou reconhecimento de firma dos contratantes", que não foi registrado em nenhum Cartório de Títulos e Documentos (cópia do documento às fls.28/29). Destaca, outrossim, que a presunção de propriedade do Agravante se dá pela posse, bem como pelo recibo de compra, inexistindo qualquer alienação fiduciária (fls. 42 e 46). Sendo o bem apreendido indispensável para o desenvolvimento do seu trabalho, reclama a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, de modo que veículo fique mantido sob sua posse, nomeando-se-lhe depositário fiel. Requer, ao final, o provimento da presente modalidade recursal, declarando a nulidade da decisão de primeiro grau. À fl. 55 despachei no sentido de determinar a comprovação do pagamento do depósito do porte de retorno, o que foi atendido à fl. 60, tornando-me os autos conclusos para decisão. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do pedido de efeito suspensivo. O Agravante insurge-se contra a ordem de busca e apreensão do veículo que afirma ter adquirido de boa-fé, apresentando DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 118 registro de propriedade em nome de terceiro - JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA (fl.44). Argumenta, no entanto, que adquiriu o bem de ANTONIO CARLOS LOPES, firmatário do recibo de fl.42. De seu turno, o pretenso vendedor do veículo ao Agravante, ANTONIO CARLOS LOPES, é quem consta no contrato de fls. 28/ 29 como comprador junto a MARGARETH LACERDA COELHO, Autora do feito de origem, que, de acordo com o dito contrato vendeu-lhe o automóvel. Deflui da inicial da cautelar de origem (reproduzida às fls. 21/24) que Autora, MARGARETH, buscou reaver o bem ante a inadimplência do então adquirente que, de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) somente teria pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do preço acordado. Os contornos da situação delineada acima sinalizam fortemente no sentido de que o Agravante, em verdade, se qualifica como terceiro prejudicado, do que decorreria reparação civil, e não a transferência forçada da propriedade sobre o bem disputado que, porventura, pertença regularmente a outrem. De outro lado, se é precário o contrato oferecido pela Agravada no feito de origem, também o é a situação jurídica apresentada pelo Agravante, que igualmente não comprova a propriedade do veículo (a "posse" dos documentos obrigatórios não enverga esse condão, tampouco o recibo de fl. 42, que é suscetível às mesmas ressalvas que o Recorrente faz em relação ao contrato de fls. 28/29). Não se pode excogitar, ainda, que tenha a Agravada apresentado algum outro substrato em primeiro grau (a transferência assinada, por exemplo), suficiente ao convencimento do MM. a quo para a adoção da medida extrema. Nesse contexto, prudente é preservar o status quo assegurado pelo Juízo de origem até que novos elementos digam em contrário, mormente após a coleta de outros subsídios que possam melhor esclarecer os fatos. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao Juízo a quo, requisitando-lhe, ainda, o prestame de informações decêndio legal. Intime-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010292-83.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0014602-86.2010.805.0080 AGRAVANTE : EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA. ADVOGADOS : DANIEL ARAÚJO RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão proferida na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0014602-86.2010.805.0080, tramitante na 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ali formulado (decisão reproduzida à fl. 42). Argumenta a Agravante, no entanto, que necessita dos benefícios da Justiça gratuita por ser "... pequena empresa, com apenas (05) cinco empregados (documentação comprobatória anexa), que luta mês a mês para fazer todos os pagamentos em dia", possuindo capital social de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Observa que a legislação e a jurisprudência brasileiras, reconhecendo a importância das pequenas empresas, vêm se adequando para facilitar o acesso destas modalidades à justiça, evitando que encerrem suas atividades, o que gera desemprego e risco social. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 119 Invoca a Recomendação 189 da OIT e o artigo 1º da Constituição Federal para reiterar o alegado direito à Assistência Judiciária, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, assegurando-lhe o deferimento do benefício denegado em primeiro grau. Requer seja, ao final, dado provimento do Agravo, com a reforma definitiva da decisão recorrida. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, em regra, implica a negativa de seguimento do recurso. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação da aludida peça obrigatória, explicando que a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez (fl. 03), esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Destarte, admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e avanço sobre o mérito recursal. A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio transcrito o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270). De outro lado, a concessão do efeito pretendido (antecipação de tutela recursal) exige a verossimilhança das alegações, pressuposto que também não se faz presente no caso sub oculi. Investe a Agravante contra a decisão que, não reconhecendo sua insuficiência financeira, indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Não há olvidar a presunção legal instituída pela Lei nº 1.060/50, cujo art.4º,§1º, dispõe que basta a afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e/ou da família, para que o interessado seja favorecido com a aludida presunção. Todavia, a requerente não demonstra qualquer dificuldade financeira que poderia justificar a concessão do benefício, limitandose a falar da importância das pequenas empresas para a economia, risco de desemprego, etc. Não traz elementos objetivos, sinalizando situação de risco financeiro para a sobrevivência da autora caso seja compelida a recolher as custas judiciais. Como cediço, tratando-se de pessoa jurídica faz-se necessária a efetiva demonstração da precariedade econômica da requerente, compreensão que se harmoniza à leitura do STJ, como se confere na seguinte ementa, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 120 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. A Corte de origem entendeu não ter a ora recorrente comprovado necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apreciação dos requisitos autorizadores (art. 273 do CPC) da concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1088184/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma do STJ, publicado no DJe em 27/03/2009). Destaques não originais. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3.º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contra-razões a este. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da norma e o conseqüente processamento do recurso nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial, o que não se verifica na hipótese, porque discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em processo de conhecimento. 3. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 494718/GO, Min. Rel CARLOS FERNANDO MATHIAS, Quarta Turma do STJ, j. em 11/11/2008, publicado no DJe 24/11/2008). O que a jurisprudência tem admitido para fazer prova da hipossuficiência empresarial é, em regra, a inscrição contemporânea em cadastros restritivos de crédito, balanços negativos, declaração de imposto de renda, enfim, evidências que possam indicar, objetivamente, a má situação da empresa. Nada disso, porém, foi colacionado. E o benefício requerido não configura direito potestativo da parte, submetendo-se sua concessão ao crivo do julgador, como, aliás, prevê o art.5º da Lei nº 1.060/50, reportando-se à possibilidade de indeferimento quando existirem "fundadas razões" para tanto. Outrossim, a decisão impugnada apresenta suficiente fundamentação, referindo-se à necessidade de demonstração da precariedade econômica da requerente posto tratar-se de pessoa jurídica, pensamento que se harmoniza aos precedentes do STJ reproduzidos acima. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Intimem-se o Agravado, no prazo de legal, para querendo, apresentar contra-razões. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010497-15.2010.805.0000-0 - CONDE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000247-53.2009.805.0065 AGRAVANTE : GERVÁSIO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANILO PALMEIRA RIBEIRO AGRAVADA : LEILA MARIA FERREIRA RIBEIRO ADVOGADA : ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 121 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERVÁSIO BARRETO DE OLIVEIRA, regularmente qualificado e representado nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comercias da comarca de Conde/BA, que, nos autos da Ação Cautelar Incidental nº 0000247-53.2009.805.0065 (número antigo 374/2009), ajuizada por LEILA MARIA FERREIRA RIBEIRO, também identificada, deferiu parcialmente a liminar requerida por essa última, determinando a expedição de ofício aos "cartórios competentes, bem como ao DETRAN", proibindo a venda, arrendamento ou qualquer tipo de negociação dos bens partilhados pelos litisconsortes passivos (dentre os quais o ora Agravante) até o julgamento da Ação de Investigação de Paternidade post morten contra eles movida pela Agravada. Relata o Recorrente que a Agravada ajuizou Ação Cautelar visando o bloqueio dos bens dos herdeiros de ANTONIO BARRETO OLIVEIRA, de quem, supostamente, seria filha, iniciativa incidental à Ação de Investigação de Paternidade em curso. Esclarece, de início, que os demais acionados no aludido feito de origem são patrocinados por outro causídico, o que lhe assegura prazo em dobro para recorrer, conforme prevê o art. 191 do Código de Processo Civil. Alega que a decisão recorrida, ao determinar o bloqueio de todos os bens partilhados que integravam o Espólio de ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, deixou de atentar que a ora Recorrida tem pai declarado em sua certidão de nascimento (MANOEL RIBEIRO), o que bastaria para afastar a plausibilidade do direito invocado, observando, ainda, que a Agravada não juntou qualquer prova de que sua genitora tenha mantido relacionamento com o de cujus. Reclama, portanto, a reforma do decisum, realçando o risco de dano irreparável caso perdure a injustificada indisponibilidade do seu patrimônio, requerendo a concessão de efeito suspensivo, com a liberação dos bens arrolados, ou, caso assim não entendido, que a constrição seja limitada ao quinhão a que a suposta filha teria direito caso seja reconhecida a paternidade do de cujus, ou seja, 1/8 (um oitavo) da metade dos bens listados na exordial, resguardada a meação da viúva MARIA LÍGIA SOUZA OLIVEIRA. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo, com a cassação definitiva do decisum recorrido. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. O largo alcance da decisão recorrida sugere a concessão, embora parcial, do efeito suspensivo reclamado. Essa conclusão a priori decorre da circunstância de que a ordem de bloqueio extrapolou o que seria factível, ou seja, abrangeu patrimônio muito além do que poderia ser, em tese, cogitado pela Agravada, periclitando a higidez econômica do Agravante, entre eles a própria viúva, cuja meação não pode ser alcançada por eventual alteração do quinhão atribuído aos sucessores. Com efeito, a pretensão veiculada na investigação de paternidade noticiada nos autos, afora outras implicações e mesmo limitações do pedido aviado muito depois de consumada a partilha, exige apenas a reserva do montante da herança no percentual que seria cabível à Agravada (fração obtida da divisão pelo número de herdeiros). De outro lado, o bloqueio dos bens que compõem o espólio não implica em expropriação dos mesmos em favor de quem quer que seja, mas em acautelamento do patrimônio até que judicialmente se defina sua destinação. Sob essa perspectiva compreende-se a diretriz adotada na decisão sob censura. No ensejo desta aferição não exauriente, todavia, não é dado especular sobre fatos e contextos processuais não perfeitamente aclarados, até porque ainda não oportunizado o contraditório. De imediato desponta a plausibilidade da tese do Agravante e o evidente risco de lesão grave a que está sujeito - a exemplo do que já reconhecido em relação aos demais litisconsortes passivos que interpuseram o Agravo de Instrumento nº 000834676.2010.805.0000-0 - impondo-se reduzir o alcance do bloqueio ordenado sobre o(s) bem(ens) que corresponda(m) a uma hipotética participação da Agravada no concurso da referida universalidade patrimonial, mantendo-se liberados e disponíveis os itens que mesmo em caso de procedência da investigação de paternidade não seriam alcançados. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, com esteio no art.527, II e III, do CPC, nos moldes acima, mandando reservar apenas 1/8 (um oitavo) dos bens deixados por ANTONIO BARRETO OLIVEIRA, ordenando seja oficiado ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do quanto decidido para fins de imediato cumprimento, requisitando-lhe, ainda, o prestame das informações atinentes no prazo de 10 (dez) dias. Na seqüência intime-se a Agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 122 Proceda a Secretaria de Segunda Câmara Cível a reunião dos presentes autos aos do Agravo de Instrumento nº 000834676.2010.805.0000-0, fim de evitar decisões conflitantes, viabilizando, por outro lado, o julgamento simultâneo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009199-22.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 44890-8/2009) - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 40555074-4/0140 AGRAVANTE : BRASIL SAÚDE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADOS : MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS AGRAVADO : ANTONIO HIRTZ SANTANA DE ANDRADE ADVOGADA : CRISTINA RUAS ALMEIDA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 27 de agosto de 2010. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010132-58.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000564-15.2010.805.0001 AGRAVANTE : INDIANA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS : JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO : JMS SERVIÇOS E COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. E OUTRO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDIANA VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão prolatada pela da MM. Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, na Ação Cautelar Inominada nº 0000564-15.2010.805.0001, indeferiu o pedido de dispensabilidade de caução, determinando o respectivo depósito. A aludida decisão fundou-se em que deliberação anterior (fls.122/124), proferida em sede de plantão judiciário, havia resolvido contrariamente ao pedido (no que tange à prestação de caução), bem como desrespeitado o princípio do contraditório "...por não ter sido encontrada a parte requerida, conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça, afirmando que esta firma não mais possui escritório no endereço constante no mandado há quatro meses, conforme informação da assistente administrativa e da porteira do prédio, onde funcionava a sobredita empresa" (fl.129). Esclarece a Agravante que celebrou 02 (dois) contratos com a parte recorrida, JMS SERVIÇOS E COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA., cedendo suas instalações para que nelas fossem prestados serviços de instalação de películas de proteção e outros serviços relacionado aos veículos ali comercializados, sendo que, devido às reclamações dos clientes, à dificuldade da Agravada em fornecer garantias contratuais efetivas e o inadimplemento, por essa última, de obrigações trabalhistas e previdenciárias, os referidos contratos foram rescindidos após o envio de duas comunicações registradas (em 20/10/09 - determinando prazo para cumprimento das obrigações contratuais, e em 30/11/09 - rescindindo o contrato em razão do seu descumprimento). Observa que a Agravada nunca respondeu a tais notificações. Prossegue asserindo que 18/11/09 a empresa agravada interrompeu a execução dos serviços, retirando funcionários e equipamentos da área dada em comodato, caracterizando a quebra do contrato antes mesmo da segunda notificação referida acima. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 123 Cuidou, no entanto, de enviar correspondência recebida pela Agravante em 04/12/2009, contendo a nota fiscal nº 0042, no valor de R$ 355.924,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais) e nota de esclarecimento elabora por um advogado informando que o pagamento deveria ser efetivado em 07/12/2009. Paralelamente a Agravada registrou a mencionada nota fiscal no Banco Bradesco, com instrução de protesto em 05 dias após o vencimento. Apesar de novamente notificada (em 07/12/09) acerca das consequências de sua conduta, manteve a Recorrida o propósito anunciado, resultando em que, no dia 21/12/09, a Agravante recebeu intimação expedida pelo 3º Tabelionato de Protesto de Títulos, instando-a ao pagamento do suso-mencionado valor em até três dias úteis. Diante dessa situação viu-se a Agravante obrigada ao ajuizamento, em plantão, de ação cautelar visando a sustação ou cancelamento do protesto, requerendo, outrossim, que se o Juízo entendesse necessário poderia autorizar a prestação de "caução fiança, na pessoa do sócio Antonio Jorge de Almeida Santos, pessoa com patrimônio suficiente para fazer frente a quaisquer eventuais débitos advindos do processo." Deferida a sustação do protesto nos termos da decisão de fls. 122/124, foi condicionada, entretanto, ao oferecimento de caução. Irresignada, postulou a Agravante a dispensa da caução, ou que fosse prestada sob a modalidade fidejussória, na forma do artigo 804 do CPC, advindo, então, a decisão recorrida. Aduz o Recorrente que se o decisum agravado for mantido nesses termos sofrerá irreversíveis prejuízos, considerando o valor expressivo a ser imobilizado. Relata que é concessionária de veículos da marca FORD estabelecida na capital desde 1991, tratando de empresa sólida, que honra todos os seus compromissos, diferentemente da empresa recorrida (cujo nome de fantasia é "ZIEBART BAHIA"), recém instalada na praça de Salvador. Assim, realçando o risco de lesão grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo, de modo que seja dispensado da apresentação de caução ou, "alternativamente" (na verdade, sucessivamente), que seja ela admitida na forma de caução fidejussória. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, em regra, implica a negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, é certo que ao oferecer o recurso a Agravante justificou a falta de apresentação da aludida peça obrigatória, explicando que a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e avanço sobre o mérito recursal. O art. 558 do Código de Processo Civil admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo desde que relevante o fundamento invocado, e que, da decisão recorrida possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. In casu, busca a Agravante ver-se dispensada da prestação de caução (exigida para a sustação de protesto de um título que lhe é atribuído pela Agravada), ou, se assim não for entendido, que se lhe defira a possibilidade de prestar caução fidejussória. O pedido justifica-se ante o fato de que o objeto do protesto - nota fiscal - consigna valor expressivo, cujo caucionamento in specie interfere com a economia da empresa. De fato, imobilizar o montante de R$ 355.294,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais) é algo que, presumivelmente, repercute na dinâmica dos negócios, ainda que se trate a prestadora da caução de uma grande concessionária de veículos. A lei admite que o juiz determine a prestação de "caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer" (artigo 804/CPC), norma que se harmoniza à disposição do artigo 826 do Código de Ritos ("a caução pode ser real ou fidejussória"). Há que se ter em mente, nesse contexto, que, se por um lado a lei resguarda o ressarcimento por eventuais danos da parte requerida, de outro deve assegurar os direitos de quem reclama a tutela de urgência. Cada caso concreto dirá da proporção entre um e outro escopo da lei, cumprindo ao juiz definir a medida e garantia mais equilibradas. Resolvido que a escolha sobre o tipo de caução pode variar a depender da prudente avaliação do julgador (sem ignorar o entendimento de que no silêncio da lei, a escolha da espécie de caução cabe ao obrigado a prestá-la, não podendo o juiz impor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 124 que ela seja feita em dinheiro - RJTJSP 125/331), afigura-se razoável, in casu, a manutenção da exigência de caução como contracautela da sustação do processo, mas não da forma mais gravosa, que traz imediatas consequências em desfavor de uma das partes. A jurisprudência do STJ não discrepa dessa linha. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL - CAUÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MATERIA DE PROVA. I- A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO OFENDE AO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ART. 804 DO CPC A DECISÃO QUE DEIXA DE DETERMINAR QUE O RECORRENTE DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TITULO CAMBIAL PRESTE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSORIA, POIS QUE TAL PRECEITO ENCERRA UMA FACULDADE. DE OUTRO MODO, A EXIGENCIA DE CAUÇÃO COMO CONTRACAUTELA É ATO DE DISCRIÇÃO DO JUIZ, MAS SEU ARBITRIO PODE SER ABRANDADO, SEM SE LHE RETIRAR O CONTROLE DA IDONEIDADE DA CAUÇÃO. II - MATERIA DE PROVA É INSUSCETIVEL DE REEXAME EM SEDE DE ESPECIAL. III - RECURSO NÃO CONHECIDO." (RESp33172/RJ, Min. Rel. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma do STJ, publ. no DJ em 11/10/93, p. 21317). Nesse passo, considerando a notória fragilidade dos fundamentos alocados na decisão recorrida - o argumento de que o juiz plantonista havia decidido de forma diferente não impede o reexame da questão, além do que a angularização da lide (citação da parte adversa) não é pressuposto para concessão de tutela de urgência -, considerando ainda a solvabilidade da Agravante (empresa de grande porte), hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO ALINHADO EM ORDEM SUCESSIVA, é dizer, dispensando o depósito em dinheiro do valor controverso, mas determinando a prestação de caução real ou fidejussória, cuja idoneidade deve ser aferida pelo MM. a quo no ensejo da respectiva formalização. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes, bem assim, para que dê efetivo cumprimento ao quanto aqui decidido. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011070-53.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 000131939.2010.805.0001 - IMISSÃO DE POSSE IMPETRANTE : FÁBIO CAVASSANI ADVOGADA : SUÉDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FÁBIO CAVASSANI, qualificado nos autos, em face de ato judicial carregado ao Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que determinou no prazo de (10) dez dias a imissão da autora da Ação de Imissão de Posse nº 000131939.2010.805.0001 na posse do imóvel sob discussão (decisão reproduzida às fls. 45/46). Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com base na Lei nº 1.060/50. Relata, na sequência, que a ação de origem foi ajuizada por DENISE BARBOSA NASCIMENTO, adquirente do imóvel ocupado pelo Agravante na condição de locatário, sendo locador o seu pai, SIDNEI CAVASSANI, autor de ação revisional de contrato na qual contende com a Caixa Econômica Federal, alegando reajustes abusivos das prestações do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro. Esclarece que por força da imposição de reajustes das prestações maiores que a evolução salarial, seu genitor ajuizou a referida ação revisional perante a Justiça Federal. Ocorre que, nesse permeio, a CEF promoveu a execução extrajudicial na forma do Decreto-Lei nº 70/66, sendo vendido o imóvel, atribuindo o encargo de desocupação ao novo comprador, a Agravada, evitando, assim, a discussão judicial com o ocupante do bem imóvel, ou seja, evitando qualquer reação de defesa do mutuário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 125 Argumenta, outrossim, que a legislação brasileira assegura ao locador o direito de preferência em relação à aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Diante destas ponderações, requer o Impetrante, em sede liminar, a suspensão da execução da ordem de imissão de posse deferida nos autos da Ação nº 0001319-39.2010.805.0001, até a decisão final da ação revisional ajuizada contra a CEF e EMGEA na Justiça Federal. Ao final, reclama a concessão definitiva da Segurança de modo que "sejam julgados insubsistentes a ação de imissão de posse, determinado seu arquivamento"(sic).. A inicial é guarnecida pelas peças de fls.20/62. É, no que interessa, o RELATÓRIO. A espécie mandamental aviada não chega a ultrapassar o juízo de admissibilidade, comportando indeferimento liminar ante o seu manifesto descabimento. Com efeito, o ato judicial desafiado na impetração constitui decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, no bojo do qual, inclusive, é possível formular pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses em que há risco de lesão grave ou de difícil reversibilidade (art.527, incisos II e III, do CPC). É de conhecimento generalizado que, havendo recurso previsto na lei processual pátria não é admissível o ajuizamento da ação mandamental como se instrumento recursal fosse, impondo-se o indeferimento da inicial por carência de ação, já que inexistente o interesse de agir. A propósito, confira-se o seguinte dispositivo da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): (...) Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução: II - de decisão judicial da qual caiba recurso som efeito suspensivo; III - da decisão judicial transitada em julgado. In casu, o pedido de segurança volta-se, assumida e inequivocamente, contra a decisão do MM. Juiz da 11ª Vara Cível da comarca de Salvador, que determinou a imissão da arrematante do bem disputado, como se confere logo à primeira página da alentada inicial (fl.02). Colhe-se, a propósito, de HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Mandado de Segurança, 25ª Edição, atualizada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, que: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível." Nessa esteira de entendimento, atente-se ainda para os recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trago a ilustrar: "MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO DO VERBETE 267 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5O, II DA LEI N. 1.533/51, 267, 1 E 295, III DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL." (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6077124000, Des. Rel. ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE, 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Data de Registro 28/09/09). Destaque não original. "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER SUCEDÂNEO DE RECURSO - ART. 5º, II, DA LEI Nº 1.533/51 E SÚMULA N. "267 DO STF. PETIÇÃO INCIAL INDEFERIDA." (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 86601353000, Des. Rel CARLOS ALBERTO GIARUSSO, 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Dta de Registro 05/05/2009). Revela-se, pois, a impropriedade da via escolhida, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 267 do excelso STF, que se traz em arremate: "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso e correição." Diante do exposto, INDEFIRO a inicial da presente via mandamental, o fazendo com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 126 09, extinguindo o feito, destarte, sem julgamento de mérito, na forma do art.267, inciso IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010767-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 010653-30.2009.805.0001 AGRAVANTE : BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADOS : REGINA POLI CASTRO E OUTROS AGRAVADO : FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA ADVOGADA : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DIBENS LEASING S/A, qualificado nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza da 16ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito nº 01065330.2009.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar vindicada pela parte autora em seu desfavor (decisão reproduzida às fls. 68/69). A aludida decisão, identificando o fumus boni iuris e o periculum in mora do pleito liminar, determinou à parte Ré "... que se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão." Condicionou, todavia, sua eficácia, ao depósito do valor incontroverso de acordo com a planilha contábil (reproduzida às fls. 52/54). Relata o Recorrente que firmou com o Agravado contrato de Arrendamento Mercantil, na modalidade pré-fixada, para aquisição de um veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JPR 9293, ano 2004, para pagamento em 60 parcelas de R$ 508,44 (quinhentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). Argumenta que o valor indicado para consignação das parcelas em Juízo é expressivamente menor que o valor contratado e que, sendo assim, lhe é permitido inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos. Não se conforma, outrossim, com a manutenção da posse do bem com o devedor, efeito também assegurado no decisum que se quer reformar. Entendendo, enfim, que não há suporte fático-jurídico para a decisão impugnada, pugna pelo recebimento do presente recurso na forma instrumental, bem como pela concessão do efeito suspensivo, afastando, de logo, todo e qualquer efeito do decisum recorrido, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. O recurso não condições de prosperar. Com efeito, a Agravante juntou peça de irresignação equivocada, contemplando contrato de financiamento distinto, firmado, inclusive, com outra pessoa que não a indicada no recurso. Percebe-se, na decisão recorrida reproduzida às fls.68/69, dados incompatíveis com o relato do Recorrente à fl. 08, apontando como bem financiado o veículo "Uno Mille, placa JPR 9293, ano 2004", por sua vez objeto de negócio jurídico convolado com MARIA RAIMUNDA BATISTA RIBEIRO. Os valores ali indicados, evidentemente, reportam-se a contrato distinto, sendo, no entanto, o substrato jurídico que orientou a formulação das razões do recurso. Equívoco dessa natureza, ainda que manifesto, não possibilita o aproveitamento da iniciativa recursal, uma vez que não cabe ao Órgão Julgador presumir que as alegações seriam as mesmas, embora a situação seja análoga e a documentação juntada corresponda ao recurso que o Agravante, de fato, pretendeu interpor em face de FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 127 Impõe-se, destarte, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo, em face da evidente impertinência entre as razões e dados nele esgrimidos e o que contemplado no feito de origem, o que faço com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010424-43.2010.805.0000-0 PORTO SEGURO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0006950-43.2010.805.0201 - CAUTELAR INOMINADA AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ODILAIR CARVALHO JUNIOR AGRAVADO : COMERCIAL BAIANO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : NICODEMES SOUZA LIMA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público representada e qualificada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Porto Seguro na Ação Cautelar Inominada nº 0010424-43.2010.805.0000-0, manejada por COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. A decisão recorrida identificando o fumus boni juris e periculum in mora do pedido, determinou a sustação dos "... efeitos do auto de infração nº 272041.3001/08-3, para (2) determinar ao requerido que se abstenha de exigir antecipadamente o pagamento de ICMS da requerente, (3) revigorando em favor da demandante, ainda, o benefício fiscal que lhe permite recolher o ICMS até o 25º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento." (decisão reproduzida às fls. 48/50). Relata o Recorrente que a empresa Agravada, COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA., ajuizou Ação Cautelar Inominada sob fundamento de que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cometeu ato ilegal ao descredenciá-lo do regime especial de recolhimento do ICMS por antecipação parcial, medida adotada em razão do auto de infração nº 2720041.30001/08-3. Esclarece o Agravante, no entanto, que contrariamente ao afirmado pelo Agravado na inicial do feito de origem, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia se encontra regular, não tendo sido suspensa e nem cancelada, podendo exercer suas atividades econômicas sem qualquer restrição por parte do Fisco. Observa, outrossim, que para o credenciamento que possibilita usufruir daquela benesse tributária (diferimento do ICMS) deve a empresa atender a determinados requisitos, estampados no art.1º da Portaria nº 114 da SEFAZ. A instituição desses requisitos pela Portaria 114 elege como "fator de desigualação", a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa, o que não pode ser considerado como afronta ao princípio da isonomia. Sustentando a constitucionalidade/legitimidade do ato de descredenciamento da Agravada, conclui afirmando que a insurgência dessa última é contra a própria norma tributária estadual que instituiu o regime de recolhimento parcialmente antecipado do ICMS (Lei nº 7014/96 e Portaria nº 114/04). Pelo exposto, pontuando a inexistência de qualquer prejuízo decorrente da medida infligida à Agravante, pugna liminarmente pela suspensão da decisão que revigorou o benefício fiscal em favor da Agravada, requerendo, ao final, seja dado provimento ao Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. A questão trazida à discussão versa sobre a resistência do Fisco Estadual à pretensão da Agravada de ver restabelecida em seu favor a sanção premial para pagamento diferido do ICMS (postergando o recolhimento da exação para o 25º dia do mês subseqüente à entrada de mercadoria no Estado da Bahia). Tal benefício, como visto acima, foi revigorado pelo Juízo a quo. Cumpre transcrever a legislação específica do ICMS sobre operações enquadradas no regime de substituição tributária por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 128 antecipação, insculpida no Decreto nº 6.284/97, com redação modificada pelo Decreto nº 8.969/04, in verbis: "Art. 125 - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário: (...) II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (...) §7º - o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, poderá ser efetuado até o dia 25 de cada mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver credenciado, ressalvado o disposto no §2º do art. 512-A." De seu turno, estabelece a Portaria nº 114/04 da SEFAZ/BA os seguintes requisitos para que possa a empresa contribuinte ser credenciada e, consequente, fruir do diferimento previsto no §7º transcrito acima. Confira-se: Art.1º (...) I - possuir estabelecimentos em atividade há mais de seis meses; II - não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; III - estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária. In casu, a Agravada fora descredenciada por desatender ao inciso II, é dizer, "contribuinte com restrição de crédito - Dívida Ativa". Para além da tese defendida na ação de origem - montada basicamente sobre o clássico entendimento sufragado nos verbetes nºs. 70, 323 e 547 da Súmula do STF -, o fundamento abraçado no decisum sob censura (ausência de contraditório antes da efetivação do descredenciamento) encontra amparo no precedente desta Corte colacionado abaixo: "EMENTA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE ICMS - DESCREDENCIAMENTO - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO. 01.O descredenciamento do regime tributário de antecipação parcial de ICMS, promovido pelo Estado contra contribuinte acusado de haver infringido regras da legislação tributária, sem a instauração de processo administrativo, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 02.Recurso conhecido e improvido." Apelação Cível nº 45246-7/2008, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, Desª. VERA LÚCIA FREIRE CARVALHO. Sem abonar em definitivo qualquer das linhas de compreensão acima, tenho que bastam, nesta apreciação não exauriente, quando menos, para assegurar a manutenção da decisão de primeiro grau. Outrossim, não há risco de lesão ou prejuízo irreversível ao Fisco, que terá, de qualquer modo, meios de obter seus haveres caso reste, ao final, consolidada a higidez da autuação que se anula. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a decisão recorrida até que ulterior deliberação judicial diga em contrário. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido. Intime-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007668-61.2010.805.0000-0 FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003141-93.2005.805.0080 (NÚMERO ANTIGO 650017-4/2005) - REPARAÇÃO DE DANOS AGRAVANTES : RAIMUNDO DE SOUZA SILVA E OUTRA ADVOGADOS : LUIS FERNANDO SUZART PINTO E OUTROS AGRAVADO : EDMUNDO GONÇALVES SOARES ADVOGADO : JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 129 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e NADJA DE JESUS SILVA, qualificados nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana na Ação de Reparação de Danos nº 0003141-93.2005.805.0080, manejada por EDMUNDO GONÇALVES SOARES, ora agravado. A decisão recorrida determinou que fossem os ora Agravantes intimados na condição de "sócios" da empresa AUTOUNIDA AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA, ré no feito de origem, nos termos do despacho reproduzido à fl.197. Historiando os fatos, dizem os Recorrentes que o Agravado ajuizou a ação em epígrafe em 04/03/2005, em desfavor da AUTOUNIDA, visando obter reparação decorrente da venda que essa última lhe fez de um veículo tipo "ônibus", marca Mercedes Benz, cor branca, ano fabricação/modelo 1992/1993, placa policial GO 0675, cuja documentação jamais chegou a ser regularizada. Por ter havido renúncia do primeiro advogado constituído pela empresa-ré, bem assim, por essa última não ser mais sediada no endereço indicado nos autos, requereu o Agravado que fosse a AUTOUNIDA intimada nas pessoas dos Agravantes, sendo esse o objeto do presente recurso. Argumentam que em 25/04/2002 (portanto, bem antes do negócio jurídico entabulado entre a AUTOUNIDA e o Agravado), a empresa-ré, que já lhes pertenceu, foi vendida, pelo que não teriam mais qualquer responsabilidade sobre seus débitos e obrigações. Observam que é a empresa sucessora (ou seus atuais sócios) quem deve responder pela reparação exigida na ação, asseverando que a mesma continua ativa, sob os nomes de fantasia "Praça 12", "Viação Princesinha" e "Auto Viação Vale do Sol", indicando, inclusive, os nomes dos sócios. Arrematam dizendo que a citação de sócios que saíram da composição societária da ré há mais de 08 (oito) anos é nula, eis que jamais contrataram com o Agravado, mormente para vender um ônibus. Pugnam, destarte, pela concessão de efeito suspensivo, afastando-se de imediato o despacho guerreado, que deve ser declarado nulo ao final, dando-se provimento ao Agravo. É, o no que interessa, o RELATÓRIO. De referência a tempestividade do presente recurso, verifico que que a carta precatória intimatória foi juntada aos autos principais em 18 de junho de 2010, conforme se observa da certidão de fl. 206-v. A partir desse marco é deflagrada a contagem do prazo recursal, senão confira-se: "FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. CONTAGEM DE PRAZO. JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 E 474 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 do STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados enseja a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Na hipótese de ato que se realiza em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, o início da contagem do prazo se dá a partir da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida, em consonância com o artigo 241, IV, do CPC. 3. É possível a diminuição da multa imposta pelo Tribunal a quo, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o artigo 461, § 6º, do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido." ( RESp nº 879253/RS, Segunda Turma do STJ, Min. Rel JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJ em 23/05/07). A petição recursal foi protocolizada em 18 de junho de 2010, portanto, dentro do decêndio legal. Aferida a tempestividade da irresignação, não reúne o Agravo, todavia, condições de prosperar. É que investem os Recorrentes contra a intimação ordenada pela MM. a quo nas suas pessoas, enquanto ex-sócios da empresa AUTOUNIDA - Auto Viação União Ltda. No entanto, ao invés de suscitarem suas razões, inicialmente, junto ao Juízo de primeiro grau, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, implementando alguma modalidade de intervenção de terceiros ou o que seja, precipitaram os Agravantes a provocação nesta instância colegiada, malferindo elementar princípio da processualística pátria. Com efeito, a matéria questionada no recurso ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, configurando o presente Agravo de Instrumento, pois, inequívoca supressão de instância, prática inadmissível, como se depreende dos seguintes julgados dos egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e Santa Catarina trazidos à ilustração: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 130 "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Tratando-se de execução provisória iniciada por conta e risco do exequente (CPC, art. 475-0,l), a multa a que se refere o artigo 475-J só pode incidir após a intimação do demonstrativo do débito apresentado pelo credor. 2. Questões não apreciadas no juízo originário não podem ser julgadas pelo tribunal, por implicar supressão de instância. Decisão mantida. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 992090780000, Des. Rel FELIPE FERREIRA, 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Data de Registro 21/10/2009). Grifos não originais. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ressalvadas as matérias conhecíveis de ofício, o Tribunal, em sede recursal, somente pode se manifestar sobre a matéria que foi decidida na instância a quo, sob pena de supressão de um nível dejurisdição' (ACMS nº 96.002021-4, Des. Trindade dos Santos). (TJ/SC - AI 97.003 930-1 - 2ª C.C. - Rel. Des. Newton Trisotto - J. 21.08.1997)". A jurisprudência desta egrégia segue a mesma diretriz, não permitindo o debate de questões ainda não resolvidas na instância natural. Confira-se: Parte superior do formulário "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO A QUO A RESPEITO DA INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CORRETA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE O RECORRENTE POSTULA REVISÃO DE QUESTÃO QUE SEQUER FOI APRECIADA PELO JULGADOR DE ORIGEM, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADA SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO." (Ag AgRg nº 3487-5/2009, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, Desª Rel. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, data de julgamento 11/05/2010). (destaque não original). Parte inferior do formulário Pelo exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011040-18.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0046152-45.2010.805.0001 AGRAVANTE : ALCEBIADES BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS : EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTRO AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALCEBÍADES BARBOSA DA SILVA, devidamente representado, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0046152-45.2010.805.0001, tramitante naquele Juízo em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A. O feito revisional foi ajuizado sob o argumento de que as prestações do financiamento obtido junto ao Agravado para compra de um automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa policial JOG 2636, foram acrescidas de juros ilegais e abusivos, inviabilizando a continuidade dos pagamentos, requerendo o autor, em sede liminar, seja assegurada a manutenção da posse sobre o aludido bem e a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, autorizando-se, para tanto, o depósito das parcelas vencidas e vincendas no importe individual de R$ 493,06 (quatrocentos noventa e três reais e seis centavos). O MM. a quo deferiu apenas parcialmente a antecipação pleiteada, determinando a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e mantendo com o mesmo a posse do bem. Todavia, condicionou tais medidas ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, ou seja, R$ 649,93 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). Observa o Agravante que, apresentando-se dessa forma, a decisão hostilizada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pelo que reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, de modo que, para os mesmos fins, seja autorizado o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 131 depósito das parcelas no valor que entende incontroverso, sendo, ao final, provido o Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, em regra, implica a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.02), esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal. Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse escopo, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. Verifica-se, in casu, que o ilustre Magistrado de primeiro grau seguiu posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação à retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute o valor do débito. Sobre esse ponto trazse a exemplificar o seguinte aresto coletado da jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99). De referência à manutenção do bem na posse do devedor, também, acertou o Julgador de piso, como corrobora o posicionamento cristaizado por esta Corte em casos semelhantes: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/ 2008). Mas, além disso, quer o Agravante que as parcelas vencidas e vincendas sejam depositadas no valor que ele, recorrente, considera correto - R$ 493,06 (quatrocentos noventa e três reais e seis centavos) -, e não nos valores contratados, como condicionou o MM. a quo. Sucede que o pacto original estabeleceu o retorno do capital emprestado através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 649,93 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), e dessas apenas 02 (duas) foram pagas, conforme se depreende da planilha contábil acostada aos autos à fl. 51. Vê-se, portanto, que o Agravante apenas iniciou o pagamento das prestações (dois meses) e logo ocupou-se de questionar seu valor. Tal cenário não permite vislumbrar a verossimilhança das alegações, requisito imprescindível à antecipação pleiteada. Ex positis, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a interlocutória de primeiro grau. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, cientificando-lhe sobre os termos da presente decisão. Na seqüência intime-se o Agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 132 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010631-42-2010-805-0000-0 AGRAVANTE: HILZA LOPES MENDES ADVOGADOS: RUBENS WIEK E OUTROS AGRAVADA: ALMIRA LOPES MENDES E OUTROS ADVOGADO: EVANDRO CEZAR DA CUNHA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador em Ação de Reintegração de Posse, que, deferiu a liminar requerida, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse. Nas razões recursais, argumentou a agravante, preliminarmente, a ausência de pressuposto e constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a procuração pública outorgada a agravada não lhe confere poderes para constituir advogado. Outrossim, aduziu que os agravantes não se desincumbiram de comprovar a posse, pois não existe nos autos nenhum documento que possa caracterizá-la e, do único depoimento colhido de testemunha compromissada, em nenhum momento existe a confirmação da posse, ao contrário, a testemunha confirma que os agravados residem na Cidade de Cachoeira desde a década de 1960. A agravante é idosa e doente e com mais de 65 anos, sendo residente há mais de 30 anos do imóvel objeto do litígio. Tal situação é, inclusive, comprovada documentalmente através de correspondências endereçadas a agravante desde 1977, bem como a declaração do condomínio de que a recorrente está em dia com o pagamento das taxas de condomínio desde 1973. Requereu a concessão de efeito suspensivo, até ulterior decisão. Pugnou pelo provimento do presente recurso. É o relatório. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante merece acatamento. Recebidos os autos, o magistrado a quo entendeu pela necessidade de audiência de justificação, a fim de comprovar a presença dos requisitos constantes do art. 927, do CPC, proferindo a seguinte decisão: " […] O testemunho colhido durante a audiência de justificação prévia confirma a posse anterior dos autores; o esbulho praticado pela parte ré; e que este esbulho data de menos de ano e dia. Com efeito, já está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência que em se tratando de comodato de imóvel que está vigendo por prazo indeterminado, se o comodatário apesar de regularmente notificado não o desocupa no prazo que lhe foi concedido pela notificação, resta caracterizado o esbulho possessório, como ocorreu na espécie dos autos. Além disso, verifica-se pela farta documentação que instruiu a inicial a presença dos requisitos para a concessão da liminar, posto que provada a aquisição da propriedade e a sua posse. Assim, dou pela procedência da justificação, uma vez que se acham presentes os requisitos do art. 927, do CPC. Em face do exposto, com fundamento no art. 1210 do CC c/c os arts. 926/929, do CPC, defiro a liminar requerida, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel aludido [...]" A situação, constantes dos autos, carece de maiores elementos probatórios, pois os autores não diligenciaram em comprovar, sequer em audiência de justificação, os requisitos legais necessários à pretendida reintegração, como se pode observar com o depoimento da testemunha compromissada, que retrata justamente o contrário, in verbis: "Disse: que conhece o casal autor desde a década de 1960, quando os mesmos foram morar em Cachoeira; […] que, em virtude de ser colega de profissão dos autores, tem conhecimento de que os mesmos adquiriram um apartamento aqui em Salvador, no Bairro de Brotas […] onde a depoente já esteve lá para visitar a mãe do segundo autor e também da acionada, quando a mesma estava doente; que tem conhecimento também de que a primeira autora mandava o dinheiro para pagamento das prestações para a acionada providenciar fazê-lo e ficava preocupada quando havia atraso no recebimento do salário para poder fazer a remessa; que a acionada foi convidada pelos autores para residir no imóvel após tê-lo adquirido, pois a acionada, como professora primária, não ganhava o suficiente para pagar o aludido imóvel próprio; […] que, provavelmente em 1982, o casal foi transferido para a cidade de Ilhéus, retornando para Cachoeira quando D. Almira se aposentou; que quando retornou de Ilhéus, o casal veio residir aqui no apartamento de Salvador, onde chegaram a comprovar móveis, mas depois retornaram para morar em Cachoeira." (fls. 59/60) Ademais, sendo posse um fato, não basta a mera alegação ou comprovação de propriedade do imóvel, é indispensável a prova DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 133 da posse para esclarecer a realidade, visto que, apenas, alegar não é provar. E, pelo que consta, em sede de cognição sumária, a agravante encontra-se na posse do imóvel em discussão há muitos anos, inclusive, como comprovado através de documentos de fls. 45/57. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR À DATA DO ALEGADO ESBULHO. PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE. Na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil e seus incisos, incumbe ao autor instruir a petição inicial da ação de reintegração possessória com as provas da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse. Ausente comprovação cabal da posse anterior ao esbulho, inviável se mostra o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do quieta non movere. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70023232739, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2008) Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso até ulterior deliberação. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intimem-se os agravados para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0126685-69.2002.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN. APELADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA. ADVOGADO: SÉRGIO SILVA REIS. RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Tendo em vista o fato do Estado da Bahia figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015140-21.2007.805.0000-0 AGRAVANTES: ILDO JOÃO RAMBO E OUTROS ADVOGADOS: SIMONE NERI E OUTROS AGRAVADA: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADOS: APARECIDO JOÃO D AMIGO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os autos, verifica-se à fl. 268 o oficio endereçado a essa Relatora (Agravo de Instrumento nº 001514021.2007.805.0000-0), solicitando a devolução dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000035-52.2007.805.0081 e a Exceção de Suspeição nº 000345.87.2009.805.0081 à Comarca de origem (Formosa do Rio Preto). No entanto, ao consultar o SAIPRO constatou-se que os autos da Ação de Suspeição foram distribuídos a Seção Cível de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 134 Direito Público, tendo como Relatora Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, e aos mesmos encontram-se apenso a Ação de Reintegração de Posse. Diante disso, oficie-se a Desª Rosita Falcão de Almeida Maia para adoção das providências cabíveis, a fim de dar cumprimento ao quanto solicitado pelo Magistrado a quo, visto que a decisão do Agravo de Instrumento nº 0015140-21.2007.805.0000-0 foi no sentido de conceder o efeito suspensivo pendente de cumprimento pela ausência dos autos na Comarca de origem. Cumpre ressaltar que, diante da concessão do efeito, a parte agravante peticionou Às fls. 263/264, informando os imensuráveis prejuízos causados pelo não cumprimento da decisão. Junte-se ao ofício, às fls. 268/269. À Secretaria de Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0147370-92.2005.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: ESPÓLIO DE LUIS CARLOS DOS SANTOS, REP. POR DAZITA DA SILVA SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA. APELADO: ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Tendo em vista o fato do Estado da Bahia figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148174-26.2006.805.0001-0 - salvador. APELANTE: município de salvador. procurador do município: marcelo luis abreu e silva. APELADO: antonio gatto neto e outros. ADVOGADO: carla sá schimmelpfeng e outros. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-91.2008.0256-0 - teixeira de freitas. APELANTE: paulo sérgio da cruz dos santos. advogado: marcos campos de mendonça e outros. APELADO: jovileide mendes guimarães santos. ADVOGADO: christiano rios rodrigues. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 135 RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101101-24.2007.805.0001-0 - salvador. APELANTE: josé eduardo machado leal. advogado: jorge emanuel lobo r. de miranda. APELADO: marcos lopes dos santos. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0000002-87.2003.805.0021-0-BARRA DO MENDES. APELANTE: VILMÁRIO ALVES BARRETO. ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. APELADO : CLEIDE MARIA RODRIGUES BARRETO. ADVOGADO: ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO. RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. A fim de evitar futuras nulidades, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 92/95), convertendo o feito em diligência para que o Ministério Público intervenha no incidente de falsidade, nos autos em apenso, com fundamento no art. 82, III do CPC. P.I. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203349-68.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE : banco FINASA S.A. ADVOGADO : ANDERLÉA LEMOS SILVA E OUTROS. APELADO : MARIA AGDA PASSOS GRANDE. ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 136 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123495-25.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE : b V FINANCEIRA S.A. ADVOGADO : DAIANA MONTINO CARNEIRO. APELADO : GERALDO ROSA DE JESUS. ADVOGADO : VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208039-43.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE : banco FINASA S.A. ADVOGADO : DAIANA MONTINO CARNEIRO. APELADO : AUGUSTO ferreira. ADVOGADO : LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO BANCO FINASA S.A e AUGUSTO FERREIRA, nos autos da Ação Revisional, requerem a desistência dos recursos e envio dos autos ao Juízo de origem, ante acordo firmado entre as partes litigantes, conforme infere-se da petição de fls. 285/288. Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos, qual seja, celebração de acordo entre os litigantes, desaparece, conseqüentemente, o interesse de agir dos recorrentes, acarretando a perda do objeto do recurso. Diante disso, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso expressada às fls.285/288, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para as providências de praxe. Publique-se e Intime-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105956-46.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE : banco santander brasil s.a. ADVOGADO : aldano ataliba de almeida camargo filho e outros. APELADO : vandelcy gomes da silva júnior. ADVOGADO : francisco de assis júnior e outros. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005369-20.2008.805.0150-0-LAuro de freitas. APELANTE: maria eduarda rangel souza rep. edmar santos rangel. advogado: isolino moreira dos santos filho. apelado: josé reinaldo cerqueira souza. advogado: cristiane figueiredo conceição. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012489-45.2009.805.0000-0- LAURO DE FREITAS. PROCESSO DE ORIGEM Nº 2361558-8/2008 - REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVANTE: LINDINALVA SOLANGE BATISTA MOURA. ADVOGADO : SUSANA DE ARAGÃO NOBREGA E OUTROS. AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0097938-17.1999.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS APELADO: MÔNICA APARECIDA DOS SANTOS. ADVOGADO: OLIVETE DE OLIVEIRA MARQUES. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0012670-05.2006.805.0080-0-FEIRA DE SANTANA. APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA. APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO : CÍNTIA SEIXAS DE SANTANA E OUTROS. APELADOS : JOELÂNDIO PEREIRA DE SANTANA E OUTROS. ADVOGADO : FRANCISCA EDNA VIEIRA. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 03 de setembro de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora Cad 1 / Página 137 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 138 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 14 DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0003506-96.2005.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003506-96.2005.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BENICIO DE AZEVEDO MACHADO FILHO AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO AGRAVADO: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, ADEMAR RIBEIRO AFONSO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, JOSE DE LIMA COUTO NETO, FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE, JOÃO DE DEUS BARBOSA, JOZILDE MARIA RODRIGUES, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, RUI NUNES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, EDNA SANTOS BARBOZA, CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, JOSE UNDARIO ANDRADE, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE, MARIA IDICEMA SANTOS AMORIM, EXPEDITO MELO CARLOS, IVANA NEVES SOARES, JULIANA LAIS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATOR(A): DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2 - 0003084-24.2005.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003084-24.2005.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SOLANGE CARIBÉ COSTA, SANDRA MARIA SPÍNOLA SACRAMENTO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: VANUSA DIAS DE BRITTO FIRPO CRUZ ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO, FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS RELATOR(A): DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 3 - 0002561-59.2005.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR EMBARGADO: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): 4 - 0002561-59.2005.805.0146 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR EMBARGADO: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 139 DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 5 - 0014531-67.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ROBERTO REQUIAO DE MELO ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS ESTAGIARIO: ALEX SOUZA MIRANDA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 6 - 0001618-41.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ALIMENTOS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLAUCO VINÍCIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA APELANTE: LUCIANO PEREIRA SANTOS, REP. POR VERA LUCIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: ALDACI FERREIRA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 7 - 0000193-43.2004.805.0104 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000193-43.2004.805.0104 - 0 COMARCA: INHAMBUPE ORIGEM: RESCISÃO DE CONTRATO VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PLIMA LTDA ADVOGADO: VALDICK FIGUEIRÊDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA EMBARGANTE: LAVOURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, ADRIANO ALMEIDA FONSECA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): 8 - 0014027-83.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: J M L DIAS COMERCIO E FUNDACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 9 - 0017008-63.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: RENATO CHAVES DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO ZANOTELLI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 10 - 0011334-05.2002.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARCOS MOREIRA DE JESUS APELANTE: MARCOS JOSE ALMEIDA DA SILVA APELANTE: GEOVA SOUZA LIMA E OUTROS ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AVILA NONATO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 140 RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 11 - 0007939-07.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS AGRAVADO: RICARDO SANT'ANNA ALVES AGRAVADO: RITA DE CASSIA ANDRADE ALVES ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, WALDOMIRO AZEVEDO SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 12 - 0038375-77.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 13 - 0154999-88.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VALTERCIO MARCOS ALVES JUNIOR ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 14 - 0040410-83.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: JOSE GOES FILHO APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 15 - 0022340-43.1988.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OTHON FERNANDO JAMBEIRO BARBOSA ADVOGADO: EDMILSON BARROS LIMA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO E OUTROS APELADO: UNIÃO DOS FERROVIARIOS DO BRASIL PECULIO UNIÃO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 16 - 0017449-44.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GUANAMBI ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DIUVAN PEREIRA VEIGA ADVOGADO: RICARDO LULA MACHADO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 141 AGRAVADO: FERNANDES E DONATO LTDA AGRAVADO: RUBENS FERNANDES DONATO ADVOGADO: BRUNA PATRÍCIA ZILIO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 17 - 0011879-77.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CAROLINA MONTEIRO ANIAS AGRAVADO: EDVALDA DIAS DE JESUS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 18 - 0000272-30.2008.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO: DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA APELADO: JOAQUIM LUZ MOREIRA ADVOGADO: JOAQUIM LUZ MOREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 19 - 0000010-21.2003.805.0197 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PIRITIBA ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: OTAVIO SOUZA S FILHO APELADO: ESPOLIO DE DALVA LUZIA SAMPAIO SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 20 - 0000592-81.1990.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA E OUTROS, ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: AFONSO RAMOS DA ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 21 - 0165103-32.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: VINICIUS CRISTOVAO SOUZA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 22 - 0000741-96.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO APELADO: WALPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 142 23 - 0081286-51.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: FREDERICO G. EDELWEISS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 24 - 0012339-13.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO ADVOGADO: URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 25 - 0000011-11.2000.805.0197 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PIRITIBA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: UNIÃO -FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA FAZENDA: ANDRE LUIZ FERREIRA CUNHA APELADO: SUPERMERCADO ROMERO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 26 - 0089258-77.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: EUVALDO FERNANDES SERAFIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 27 - 0000540-87.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LABTEST DIAGNÓSTICA S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, FLAVIANO SANTOS DE BRITO, CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTÃO TAVARES SANTOS AGRAVADO: FORMAL FORNECEDORA DE MATERIAS PARA LABORATORIOS LTDA AGRAVADO: MARCELO SANTOS LIMA-ME ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 28 - 0006830-17.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 29 - 0006832-84.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 143 DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 30 - 0001378-31.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MARBRASA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 31 - 0036773-42.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA APELADO: PRECIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO INDUSTRIA COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC. 32 - 0150597-27.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: RAIMUNDO VIEIRA COSTA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC. 33 - 0105592-40.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS VALVERDE DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA APELADO: SSAFARMA DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 34 - 0000314-84.2005.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM: ALIMENTOS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM,FAVOR DE DIEGO E WELITON SILVA GUIMARAES REP.POR,MARIA DE LOURDES COELHO SILVA PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOSE GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 35 - 0044777-29.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044777-29.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: SOPTOS SA COM ADM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 36 - 0061217-37.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0061217-37.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO CARLOS LEONCIO LOPES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLAUDIA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 37 - 0030849-45.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC. 38 - 0044921-37.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044921-37.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LATAN VENDA E PROMOCAO DE MODA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: : CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 39 - 0050444-59.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0050444-59.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: PEDRO LUIZ RIBEIRO E ESP PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 40 - 0001873-74.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001873-74.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SAULO DA CRUZ RAMOS ADVOGADO: MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, VÍTOR SOUZA CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: : MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 41 - 0085147-98.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0085147-98.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VALDENICIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO: ÁTILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 42 - 0001164-92.2005.805.0039 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001164-92.2005.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA Cad 1 / Página 144 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO EMBARGADO: ELENITO PINTO MASCARENHAS ADVOGADO: ANDRÉ LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 43 - 0001164-92.2005.805.0039 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001164-92.2005.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ELENITO LIMA MASCARENHAS ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO: VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 44 - 0005750-22.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0005750-22.2010.805.0000 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EPAMINONDAS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA DUARTE AGRAVADO: MARIO CEZAR CAMPOS ADVOGADO: ROBSON DARÓS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 45 - 0002629-39.2005.805.0039 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002629-39.2005.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: COBRANÇA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: IVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 46 - 0102132-45.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0102132-45.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BONFIM ADVOGADO: EDUARDO TOTOS MEYER SUERDIECK PROCURADOR DO ESTADO: : MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 47 - 0006766-13.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: IMISSÃO DE POSSE VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS ADVOGADO: NATACHA AMORIM CASTOR APELADO: REINAN SOUZA MATOS APELADO: TATIANA MATTOS DE MATOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 48 - 0000052-31.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 145 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 146 APELADO: ITABUNA INDUSTRIA E COM. DE BATERIAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 49 - 0126157-25.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: HELIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 50 - 0015986-67.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: LUIZ ELOY PASSOS NETO ADVOGADO: JORGE LUIS NUNES DE SANTANA AGRAVADO: SAMARA MURICY DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HORA PASSOS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 51 - 0010858-15.1999.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ACIDENTE DE TRABALHO VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS INTERESSADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTERESSADO: MERCIA MARIA ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 52 - 0000249-21.2007.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM: EXCUÇÃO DE ALIMENTOS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE EDUARDO SERGIO POTEL NETO REP. POR RITA DO SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOSE APARECIDO SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 53 - 0000898-33.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA ORIGEM: ORDINÁRIA TRABALHISTA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: MARIA RODRIGUES MONTALVAO GALVAO ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 54 - 0000275-07.2009.805.0005 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALCOBAÇA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO RAINIER CASTRO PEREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ADVOGADO: CLESIA PINHO PIRES APELADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA ADVOGADO: CHARLES DE MÉLO COELHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 55 - 0000025-59.2006.805.0043 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CANAVIEIRAS ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: CAIO LOUREIRO PELTIER ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS ADVOGADO: CARLOS MARCELO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 56 - 0162613-37.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON ESTAGIARIO: MAX CARDOSO CAMPOS APELADO: MONICA GOMES PORTELA ADVOGADO: KAROLYNE MENDES QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 57 - 0005270-89.2004.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: GISELE DA SILVA DA COSTA APELADO: ELIAS NASCIMENTO JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 58 - 0023456-49.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: MARIA VALNICE DE SOUZA CRUZ APELADO: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA MACHADO APELADO: NILSON SACRAMENTO ZUANES APELADO: AMILTON VARJAO SOARES ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 59 - 0104978-98.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: HILDETE CEZAR TELES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 60 - 0011764-05.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011764-05.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Cad 1 / Página 147 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: COMPASSO PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 61 - 0064585-20.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: DOMINGOS ALVES BOA MORTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 62 - 0024385-68.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024385-68.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CASA CORCOVADO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 63 - 0056381-50.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0056381-50.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: COMPLETA C P A IMOV LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 64 - 0000181-81.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000181-81.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 65 - 0036881-03.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0036881-03.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JCR COM COMUNICACOES PROMOCOES E EVENTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 66 - 0007511-71.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007511-71.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BOANERGES OLIVEIRA RIOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 148 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 67 - 0049414-47.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049414-47.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LOGOS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 68 - 0055775-22.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0055775-22.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO F CARNEIRO LIMA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 69 - 0075402-12.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0075402-12.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOAO FERREIRA MALAQUIAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 70 - 0045587-67.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0045587-67.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PACTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: ROSANA BARBOSA E OUTROS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 71 - 0045726-53.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0045726-53.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MANOEL ELOY DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 72 - 0002136-84.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002136-84.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: FE FORCA E ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 73 - 0104371-66.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0104371-66.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Cad 1 / Página 149 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FARMACIA SAO TOMAZ LTDA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 74 - 0137971-73.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0137971-73.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CARMELITO TELES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 75 - 0024103-64.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024103-64.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALFREDO AGLLE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 76 - 0106018-91.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0106018-91.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 77 - 0148033-12.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0148033-12.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE PINTO ALMEIDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 78 - 0048485-87.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0048485-87.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 79 - 0091889-91.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0091889-91.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA S/A PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN Cad 1 / Página 150 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 80 - 0126044-13.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0126044-13.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO BATISTA SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 81 - 0022897-78.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0022897-78.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSORCIO OMS BEIRA MAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 82 - 0006259-04.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006259-04.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: TEPLAN TECNICA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 83 - 0012305-62.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012305-62.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CHESF COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 84 - 0018877-78.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0018877-78.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: RUMO TURISMO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 85 - 0066761-69.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066761-69.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: COM IMOBILIARIA ELDORADO EMBARGADO: SERGIO MARINHO BOUCAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 86 - 0010507-13.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0010507-13.1997.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 151 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: POSTO DE SERVICO PLANETA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 87 - 0039200-70.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0039200-70.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ISNAR DANTAS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 88 - 0024557-44.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024557-44.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JESUS ALONSO BARROS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 89 - 0000309-09.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000309-09.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES GOMES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 90 - 0043729-59.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0043729-59.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOVENTINO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 91 - 0000697-82.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000697-82.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONDARTE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 92 - 0015184-18.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0015184-18.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARIA ASUCION CARRERA GARCIA CAVALCANTI Cad 1 / Página 152 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 93 - 0028870-87.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0028870-87.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: INFOTELEMARKETING LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 94 - 0060463-27.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0060463-27.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CARLOS O. F. DE ANDRADE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 95 - 0165994-63.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0165994-63.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: DATACON CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 96 - 0001207-56.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001207-56.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MARIA MERCES N SOBRINHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 97 - 0107900-88.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0107900-88.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EVALDO SOLANO MARTINS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 98 - 0049613-45.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049613-45.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO LOPES SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 99 - 0092883-22.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092883-22.1998.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 153 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 100 - 0034161-29.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034161-29.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALFREDO W STURZENEGGER PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 101 - 0043218-37.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0043218-37.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: GILDETH LOPES ALMEIDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 102 - 0007084-50.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007084-50.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 103 - 0047328-16.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0047328-16.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 104 - 0024087-76.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024087-76.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EDUARDO DE JESUS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 105 - 0072877-91.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0072877-91.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ROBERTO BORBA MOREIRA Cad 1 / Página 154 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 106 - 0080674-79.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0080674-79.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE CHAISUK PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 107 - 0026512-81.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026512-81.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSTRUTORA ASTRO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 108 - 0171258-61.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0171258-61.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANALIA REGINA DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 109 - 0026645-21.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026645-21.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JALFIM TELECOMUNICACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 110 - 0114851-74.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0114851-74.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EDEZIO DOS SANTOS MENEZES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 111 - 0063514-46.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0063514-46.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JARDIM DOS NAMORADOS BAR E RESTAURANTE LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 112 - 0134739-87.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0134739-87.2003.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 155 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARIA ELVIRA PEDREIRA DE FREITAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 113 - 0012306-23.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012306-23.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: LUIZ GARBOGGINI QUAGLIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 114 - 0036927-89.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0036927-89.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MATIAS GUEDES FRANCA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 115 - 0091921-86.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0091921-86.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: STOC TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 116 - 0057063-05.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0057063-05.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: VILA NOVA DA RAINHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 117 - 0128657-40.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0128657-40.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: URSULA MARTINS CATHARINO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 118 - 0024062-63.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024062-63.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ENERTEL ENERGIA TELECOMUNICAÇOES E COMERCIAL Cad 1 / Página 156 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 119 - 0064221-48.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064221-48.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 120 - 0010492-58.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: DARIVALDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 121 - 0013518-69.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILVIO AYMORE MIGUEL MATTOS APELANTE: MARIA AMALIA CARVALHO FERNANDES DE ABREU ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GLAUCO GONDIM DE BRITTO, ELISA MARA ODAS RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 122 - 0163925-87.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0163925-87.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR EMBARGANTE: EDMAR BRITO FRANCA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : LUIZ VIANNA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 123 - 0073602-31.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073602-31.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ELIENE DE LIMA SANTOS ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTO O'DWYER RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 124 - 0003132-77.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003132-77.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 157 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 158 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: MAICO COELHO DA SILVA, ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA EMBARGADO: LAIMAR MENESES BOUCAS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 125 - 0000923-46.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 126 - 0000090-90.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO, SIDNEY SÁ DAS NEVES APELADO: DERIVALDO REIS RODRIGUES ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 127 - 0000878-42.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: MARIA ZENAIDE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 128 - 0005200-27.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BAHIA LUZ LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HUMBERTO MARON AGLE, MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 129 - 0003180-06.2007.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BAHIA LUZ LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA APELADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 130 - 0006090-81.2006.805.0201 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO ORIGEM: DESPEJO APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCO ANTONIO BORGES ADVOGADO: DANILO MENEZES BARRETO, FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE APELANTE: PATRICIA KARINE DA SILVA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO APELADO: LOUIS CRAIG WOODSON HARTMAN ADVOGADO: ÍTALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 131 - 0006436-48.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES CAZUMBÁ ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA ESTAGIARIO: JORGE KIDELMIR N. DE O. FILHO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 132 - 0067145-32.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: AUGUSTO CESAR M DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 133 - 0050499-44.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: JULIETA MARIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 134 - 0046775-32.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 135 - 0018572-60.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA APELADO: PROTECNICA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 136 - 0055796-32.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BANCO HIP LAR BRASILEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 137 - 0028199-25.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 159 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 160 ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JORGE AMERICO BARRETO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 138 - 0005445-84.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CARLOS BOAVENTURA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 139 - 0008152-76.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008152-76.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SAULO CHAGAS MENDONCA ADVOGADO: SAULO CHAGAS MENDONÇA AGRAVADO: PRESIDENTE DA CEFET BAHIA FUNDAÇÃO DE APOIO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO ADVOGADO: ALCIO TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 140 - 0014188-25.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: AGUIAR E AGUIAR LTDA PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 141 - 0006436-48.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006436-48.2009.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES CAZUMBÁ ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 142 - 0002347-45.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ARNALDO DA ROCHA MARTINS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 143 - 0006650-39.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO AGRAVADO: MANOEL ROBERTO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO, MÔNICA BARBOSA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 161 144 - 0123719-07.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: AURENKAR COMERCIAL DE TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 145 - 0000029-34.2005.805.0075 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ENCRUZILHADA ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA VARA CIVEL INTERESSADO: DINALVA MELO BORGES INTERESSADO: MARINA MARTINS DOS SANTOS INTERESSADO: ANA MARIA MARTINS BOMFIM INTERESSADO: VERA LUCIA ROCHA FERNANDES INTERESSADO: ZILDA DOS SANTOS ADVOGADO: RENILSON ROBERTO FERNANDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA ADVOGADO: ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 146 - 0001462-77.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES APELADO: CLEUZA FRANCISCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC. 147 - 0105842-44.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: CECILIA LAGO CARDOSO ADVOGADO: ONOFRE GONÇALVES JUNIOR APELADO: ANTONIO SANTOS FROIS ADVOGADO: PLÁCIDO SERRA DE FARIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 148 - 0123035-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BENEDITO RUBEM DOS REIS COSTA ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES 149 - 0002101-49.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES MARISQUEIRAS PSICULTORES E MARICULTORES DE MADRE DE DEUS - BAHIA ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 162 ALCÂNTARA, LEOBERTO LUIS BAZZANEZE AGRAVADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO, LUCIANA ARRUDA SILVEIRA, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA 150 - 0003867-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITACARÉ ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: SUSAN DIAMOND CAPUANO ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTI AGRAVADO: ADRIANO SILVA SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 151 - 0000042-07.2008.805.0179 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà ORIGEM: AÇÃO TRABALHISTA VARA: VARA CÍVEL APELADO: ELENITA SANTOS DE SANTANA ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 152 - 0000026-53.2008.805.0179 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà ORIGEM: AÇÃO TRABALHISTA VARA: VARA CÍVEL APELADO: SANDRA NUNES DA SILVA ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELANTE: O MUNICÍPIO DE NOVA CANAA - BAHIA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 153 - 0007910-54.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ADRIANO DE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 154 - 0001134-89.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA DE REGISTRO PÚBLICO E ACID. TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: RITA DE FATIMA COSTA MONTEIRO APELADO: PAULO SERGIO, CESAR, ANA MARGARIDA ANUNCIAÇAO COSTA, ASSIST. POR CARMEN MARIA FERREIRA DA ANUNCIAÇA ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 155 - 0005782-34.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELADO: ROCHA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 156 - 0008568-44.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008568-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ICHU ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEAL ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE ICHU DA VARA CÍVEL RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 157 - 0049205-88.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CONSETEL COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 158 - 0090468-90.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: PEREIRA E FRANCA FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 159 - 0144851-81.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MARCUS VINICIUS ANDREA ALVARES APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 160 - 0000743-17.2009.805.0216 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: RIO REAL ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL VARA CIVEL INTERESSADO: GUARANI QUIMICA E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: PATRICIA ANDRADE FALCÃO PROCURADOR DA FAZENDA: JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS INTERESSADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES 161 - 0023137-04.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 162 - 0034672-27.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 163 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA GAP LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 163 - 0070490-69.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO APELADO: LEBO EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 164 - 0020333-53.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EGS VIAGENS E TURISMO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 165 - 0115301-46.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CDE CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 166 - 0041385-47.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SANAVE LOCACAO DE VEICULOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 167 - 0001145-10.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COMERCIAL NELEIDE DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 168 - 0001143-40.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: BASTOS E MELO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 169 - 0172278-87.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 164 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JORGE RAMIRO ORNELLAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 170 - 0116454-51.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: RODRIGUES LORENZO E CIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 171 - 0093559-96.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ESCOLA ANA POPOVIC LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 172 - 0000047-09.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: GRAPIUNA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 173 - 0014690-66.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014690-66.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO ARAÚJO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: : CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 174 - 0045501-33.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ANGELO VOLANTE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 175 - 0001697-67.1998.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001697-67.1998.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: : CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 176 - 0069822-35.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 165 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 166 APELADO: PAULO GOMES DE MATOS FILHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC. 177 - 0002578-05.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MARBRASA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 178 - 0124643-13.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: NILA DA SILVA PASSOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 179 - 0061974-94.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO HORIZONTE APELADO: POLY CONSTRUCOES SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC. 180 - 0007632-19.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007632-19.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARILENE FREITAS COUTOS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 181 - 0006139-62.2005.805.0103 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006139-62.2005.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI, MARCELO DE CASTRO CARRERA, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO, MARCELLA FELÍCIA CARNEIRO PEREIRA, SAULO COSTA DOS SANTOS EMBARGADO: SONILTON SACRAMENTO ROCHA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 182 - 0064395-71.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064395-71.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CREUSA DOS ANJOS SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 167 ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO EMBARGADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 183 - 0000678-77.2006.805.0264 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000678-77.2006.805.0264 - 0 COMARCA: UBAITABA ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VERA LÚCIA DOS SANTOS E OUTROS, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: EDVALDO CORREIA BRUNI EMBARGADO: MARIA ALICE LEAL BRUNI ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 184 - 0006970-31.2005.805.0000 - 5 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006970-31.2005.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INVENTÁRIO VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: TEODORA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DE ALMEIDA TORRES AGRAVADO: LEONARDO EUGENIO FONSECA SOARES ADVOGADO: JOSÉ NILTON FERREIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 185 - 0040100-14.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0040100-14.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: OMAR ANTONIO DE BRITTO ADVOGADO: CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO E OUTROS EMBARGANTE: EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO, CRISTIANA CABUSSU BARRETO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GABRIELA FIALHO DUARTE EMBARGADO: MARIA GRACINIANO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSEMAR SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 186 - 0145908-71.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CREDICARD BANCO S/A ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR APELADO: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 187 - 0126540-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S.A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 168 MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: JOSE CARLOS LOUREIRO DE TEIVE E ARGOLO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 188 - 0147522-04.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIAT LEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, RAMON CESTARI CARDOSO, FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, ERIC GARMES DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: GUSTAVO SANTOS MOREIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 189 - 0005992-75.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: DEBORA VINHAS DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 190 - 0009434-49.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: EDELZO DA CONCEICAO SOARES FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 191 - 0078884-60.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SYMONE LUCIA FALCAO D'ALBUQUERQUE ARANHA ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS SALVADOR, 03 DE SETEMBRO DE 2010 BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE DIRETOR DA SECRETARIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). 0055141-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: KEILER RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S): KARINE DIAS LOPES FALCÃO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 169 0004986-19.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BANCO CHASE MANHATTAN SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0038622-10.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ALBERTO DE C LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001411-55.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: CONFECÇÕES ALBERTO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0051437-39.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: AYDIL SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047738-40.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JAYME SAMPAIO FREIRE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0024421-13.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CASA CORCOVADO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0083492-38.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: EWAC CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0051064-08.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: AMADEO ANTAS PARDO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 170 0003377-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IOLANDA MARIA BARROS SANTANA ADVOGADO(S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGRAVADO: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(S): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0024156-64.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024156-64.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: NILZETE DOS SANTOS SANTANA EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXTRA SUPERMERCADOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003626-03.2009.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003626-03.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ADVOGADO(S): RONNEY CASTRO GREVE EMBARGADO: CESAR DE CASTRO LIMA NETO ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047240-41.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS APELADO: ALVARO WEBERING RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046839-42.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: PAULO HERMES DE OLIVEIRA VEIGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0082282-20.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: CAROL REFRIGERACAO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092885-89.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0039197-18.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ALBERTO DE C LIMA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 171 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0038599-98.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUILHERME PEDROZA BRANDAO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061204-38.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: COMPLEXO COMERCIAL DE PETROLEO E SERVIÇO PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0073395-81.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTELITA H DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0069062-52.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069062-52.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: MVB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000066-88.2001.805.0079 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000066-88.2001.805.0079 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS EMBARGANTE: FORD FACTORING FOMENTO FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006881-15.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: REX SCHINDLER APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0005473-52.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA APELADO: LUIZ ANTUNES NERY RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0172731-48.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 172 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO APELADO: DECIBRAS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO BRASIL LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0149406-44.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: EMMANUEL CHAGAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0043904-34.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL APELADO: BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045156-67.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS APELADO: ANTONIO ARAUJO BORGES DE BARROS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0007448-63.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PATRIMONIAL ATLANTIDA LTDA ADVOGADO(S): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0157142-45.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: QUINTOR CAFE NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052309-54.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ORLANDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012874-61.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VERA LUCIA LACERDA DA SILVA ADVOGADO(S): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, CIRO ROCHA SOARES ESTAGIARIO: ALEXANDRE MIGUEL ABREU AGRAVADO: GILDASIO SANTOS REZENDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 173 ADVOGADO(S): RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES, DANILO LIMA ALVES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0175380-20.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CICERO RAMOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004775-67.2007.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELADO: HUMBERTO LUIZ BARROS REIS ADVOGADO(S): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000035-10.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: JUNIOR ARTIGOS INFANTIS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011588-77.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011588-77.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOAO JOSE MASCARENHAS ARAUJO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002307-63.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO JORGE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0041803-19.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041803-19.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE LUCILIO DANTAS C. COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001755-02.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: CIMA SUPERMERCADO LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 174 0000100-38.2007.805.0181 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA SOURE APELANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO À UNÁNIMIDADE. 0003187-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ELIANA CRISTINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): INGRID PEREIRA DE SOUSA ESTAGIARIO: GINIS BASTOS BARRETO AGRAVADO: GOLDEN CROSS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010504-41.2009.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010504-41.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS ADVOGADO(S): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA EMBARGADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO ADVOGADO(S): ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA EMBARGADO: JANETE KOTULA ADVOGADO(S): ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0007333-81.2006.805.0000 - 5 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007333-81.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADO(S): CÁSSIO GAMA AMARAL, CRISTIANA POLITANO DE LUCENA AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): ATHOS PROCOPIO DE OLIVEIRA JR, ANTONIO FLAVIO LEITE GALVAO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PATRÍCIA MOURA PASSOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008972-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: POSTO RENASCENÇA LTDA ADVOGADO(S): MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS, MARCIO DUARTE MIRANDA AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIETA VASCONCELOS DE AZEVEDO E SOUZA REPRESENTADA POR TEODORA MARIA AZEVEDO BULLOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS, MARINA GOMES MATTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000840-55.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: DIACEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001362-82.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO JOSÉ MOREIRA DE ITABUNA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004760-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HUGO SOLEDADE DE CARVALHO ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0035583-88.1987.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR APELADO: PAPELARIA SALVADOR LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0021687-26.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MECON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0040971-78.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: DILSON JATAHY FONSECA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003689-87.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CRISTAL MOVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061244-10.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MUTILENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0170458-33.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JOEL FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0030393-03.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS Cad 1 / Página 175 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 176 APELADO: MCR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000519-93.1992.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: REDIBRAS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DA BAHIA LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003334-48.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: HIPERBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0155781-95.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUB. DO ESTADO DA BA EM FAVOR DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANP LTDA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000121-83.1991.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000121-83.1991.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE OVOS ITABUNA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004628-71.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS AGRAVADO: SILVIA NASCIMENTO FERREIRA DEFENSOR: BRUNO MEIRELES GUERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009287-26.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): OSVALDO BARRETO SAMPAIO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO AGRAVADO: THAYSE TEIXEIRA FELIX DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000030-06.2009.805.0131 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITIRUÇU INTERESSADO: LUCIANA DOS SANTOS BRANDÃO CARDOSO ADVOGADO(S): VIENNA D'ONOFRIO ANDRADE INTERESSADO: MARIA CÂNDIDA BARBOSA SANTOS DO AMARAL ADVOGADO(S): SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITIRUCU RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 177 0003373-15.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TANHAÇU AGRAVANTE: ELIZETE MARIA ROCHA ADVOGADO(S): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANHAÇU AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANHAÇU RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015371-77.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANA ELISA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, CELIA TERESA SANTOS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010044-54.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: HEISER OLIVEIRA VERA CRUZ ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012482-53.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: FLAVIO ECHES ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000250-61.2004.805.0104 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000250-61.2004.805.0104 - 0 COMARCA: INHAMBUPE EMBARGANTE: VALNICE COUTINHO DE OLIVEIRA FRANÇA ADVOGADO(S): ANAIRAN DE SANTANA GOMES EMBARGADO: MARIA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(S): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0088931-35.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0088931-35.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ALBINO HENRIQUE COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001400-81.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ESTRELA ASSESSORIA DE EVENTOS PROMOCOES E PRODUCOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0020754-24.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 178 COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ICARO CONSTRUTORA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0039204-10.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0055843-69.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: AUTOBENZ COMERCIO DE PECAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0050184-16.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: HALAFER B S/A C IND P A A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0002366-52.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PHILLIPE COM. DE CALÇADOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0051034-07.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: OPEN ORGANIZACAO DE PESQUISA E ENSINO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0051034-07.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: OPEN ORGANIZACAO DE PESQUISA E ENSINO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026806-60.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SILVIO ROBERTO CERQUEIRA CARDOSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0029743-48.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: LUIZ BARRETO FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004510-49.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: AGILTEC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0129311-32.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: LOG E EVENTOS TURISTICOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0146222-17.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CIA EMPORIO INDUSTRIAL DO NORTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0157725-35.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008558-22.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA APELADO: PROSOLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001398-56.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAMBI LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0057771-55.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EMPREEND. PATRIMONIAIS S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 179 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 180 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0147628-73.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANP LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0066304-22.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066304-22.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA CLEIDE DE SOUZA MIRA EMBARGADO: CATIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012112-45.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA AGRAVANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO(S): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): CARLOS BRANDÃO DE ALMEIDA, JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO, ADYLSON LIMA MACHADO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0027448-04.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TECMA ESTUDOS DE SOLO E TECNOLOGIA DOS MATERIAIS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA CONTRA O VOTO DO DES. CLÉSIO ROSA, DESIGNADO A DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PARA LAVRAR O ACORDAO 0198584-20.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0198584-20.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI EMBARGADO: MARIO SANTOS CUNHA EMBARGADO: CELIO BRAGA COSTA EMBARGADO: ZARRIR HAUM EMBARGADO: VANIA SOUZA RAMOS HAUN EMBARGADO: MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MARIA LUCIA PEDREIRA PARAGUAI CUNHA ADVOGADO(S): TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004877-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDMILSON BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0161584-49.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: GISELLE BELCHOTE AMORIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015971-08.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR APELANTE: REVON SAMPAIO TEIXEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0067131-48.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PEDRO ANGELO J CHISLANDI PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA C BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023132-79.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ENGEMICRO ENG ELETRICA E SERV DE INFORMATICA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046538-95.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0038853-61.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: CLIER CLINICA ESPECIALIZADA EM REUMATOLOGIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0029346-86.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: PEDRO FELZEMBURG PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0107807-67.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: LEDA MARIA DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002432-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FERNANDO ARAGAO FERNANDES DA SILVA FILHO Cad 1 / Página 181 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 182 ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000957-43.2008.805.0151 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ABARÉ APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE ADVOGADO(S): SALOMÃO TOLENTINO TELES APELADO: JANNYKLEI MARQUES DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO À UNANIMIDADE. 0030704-71.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLEMENTE LUIS CUSTODIO DE AGUIAR ADVOGADO(S): JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0000004-86.2000.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE ELZA MARIA DE SOUZA SANTOS, REP. POR JUSTINO JOSE DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0060878-10.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0060878-10.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ARISTENES BORGES CASTELLO BRANCO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000247-51.2007.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE DJALMA E DARLEI SILVA, REP. POR RAIMUNDA SILVA PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: ARNULFO RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0132231-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0024002-41.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CLEIDE CARNEIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): MARÍLIA RUSTOM LEAL APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 183 REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014196-45.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014196-45.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO, ANNA CAVALCANTI FADUL EMBARGADO: ALINE DAS VIRGENS DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007090-59.2002.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: EDMUNDO SECUNDINO DA SILVA ADVOGADO(S): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA APELADO: SEBASTIÃO FIGUEIREDO ABREU ADVOGADO(S): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, THAÍS GONSALVES DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005503-33.2004.805.0103 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005503-33.2004.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, THALITA RAMOS RÉGIS EMBARGADO: JOSE SOARES SILVA ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0146389-34.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0146389-34.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: SQUADRO CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011023-36.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA APELANTE: AMANDA GUEDES DE SOUZA,REP. POR CARLOS ALBERTO FELIX DE SOUZA E MARISE GUEDES BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000882-79.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: JOVINA NEVES DE MATOS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000438-80.2006.805.0105 - 0 COMARCA: IPIAÚ APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELANTE: DIVACI MANOEL SOARES ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU ADVOGADO(S): PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS, GENIVALDO SANTANA LINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000110-37.2010.805.0065 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDE APELANTE: JAQUELINE PEREIRA BRITO APELANTE: JACHSON PEREIRA BRITO ADVOGADO(S): JOÃO RICARDO SOUSA DE CASTRO APELADO: JOSE SIMOES DE BRITO FILHO ADVOGADO(S): AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000034-65.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO(S): RANIERE LOPES DE QUEIROZ APELADO: RENILSON DE JESUS ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000455-97.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: PEDRO SOARES DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0067269-15.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: URBANIZADORA BAHIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0038493-05.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FRANCISCO FERRAZ APELADO: JACY FERRAZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003563-24.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI APELADO: FREITAS E ISSA LTDA - SONY MODA INFANTIL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0068700-45.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 184 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SISAL - IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069707-14.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SEPER CLUBE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003679-43.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: COMERCIAL DUBEG LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092732-51.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: EDGAR T. DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0079438-19.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TROPICAL MOVEIS LTDA APELANTE: ESTADO D ABAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0125484-08.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MANOEL GOMES DE MOURA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0140791-31.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ROSA GOMES LEDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0096654-03.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: APOLO TEIXEIRA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016863-77.2004.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 185 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE CONSTRUÇÕES LTDA ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002396-92.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: MARCOS MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052214-87.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0027243-38.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: HIDROJET LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA APELANTE: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0152581-80.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: GRANVILDE A BASTOS FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0042797-47.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072094-36.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: TRANSLAR SERVIÇOS ESP. DE CONSERVAÇÃO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006030-90.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: PEDRO CESAR BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(S): FLÁVIO DO COUTO NERY AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO À UNANIMIDADE. 0001357-60.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 186 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ARM TELEINFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0146121-77.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA B.P.DE CARVALHO, REP. POR SARA CARMEL ADAMI AMORIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0059546-71.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JORGE JOSE DE CERQUEIRA E SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023222-87.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: PLANETTA TIFFANYS RESTAURANTES LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0091393-62.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOAQUIM TEIXEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034154-37.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: JOSE RAMIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0037629-35.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ALVARO MANOEL ZUQUI PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003383-76.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: G SANTIAGO DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004975-25.1978.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 187 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES APELADO: E. LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002473-15.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO APELADO: CRIARTE CENTRO DE CRIACAO E CONHECIMENTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0024807-77.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: AUGUSTO VIVEIROS DOS REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011942-56.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO APELADO: MULTISISTEMAS TELECOMUNICACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007661-65.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ZE BEZERRA INDUSTRIA COMERCIO SUL AÇUCAR LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006139-87.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: LEONARDO COSTA STURARO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049805-41.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: ROMILDO L FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015861-48.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MAURINA G DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006497-52.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARIA LUCIA SANTOS COUTINHO Cad 1 / Página 188 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 189 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061575-65.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE T MACEDO FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017837-90.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FUTURA ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002677-38.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: SEVERINO ANTÔNIO DE FREITAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000029-50.2005.805.0005 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALCOBAÇA APELANTE: AGROPECUARIA TRANCOSO LTDA ADVOGADO(S): JULIMAR DA SILVA FERNANDES APELADO: JOSE FORTES MEDEIROS ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO CALMON RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0036706-72.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0036706-72.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ROSIVAL VIEIRA LEAO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047831-27.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0047831-27.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MATRIZ CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0136654-74.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: COHEABA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 190 0035508-34.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PORTOMED COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0000718-03.2001.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000718-03.2001.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ARMAPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002408-25.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MULTILOCK LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA" 0012134-71.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012134-71.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADERNIVAL ALVES MACHADO ADVOGADO(S): ANISIO PINHEIRO DE JESUS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARCIA BORGES FARIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012134-71.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012134-71.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADERNIVAL ALVES MACHADO ADVOGADO(S): ANISIO PINHEIRO DE JESUS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARCIA BORGES FARIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052953-94.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0052953-94.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIA MARIA DA HORA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005137-33.2006.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELANTE: CODISPLAN CONTABILIDADE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(S): JANISSON LUIS BARROS, MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA APELADO: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO APELANTE: TNL PCS S/A - OI APELADO: CODISPLAN CONTABILIDADE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 191 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: Negou-se provimento ao recurso da Acionada e deu-se provimento parcial ao recurso da Autora, à unanimidade. 0001052-38.2006.805.0250 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001052-38.2006.805.0250 - 0 COMARCA: SIMÕES FILHO EMBARGANTE: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES EMBARGADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, GILDÁSIO RODRIGUES ALVES, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ, FÁBIO MIGUEL ROSA, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002346-32.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: DIONISIA E OLIVEIRA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000302-64.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: JOSÉ FONTES TORRES LIMA & IRMÃOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000232-91.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: COMERCIAL CAMPOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0037868-05.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: HELENITA DIAS GALIZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000473-07.1992.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: COMERCIAL SUCESSO VEÍCULOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0064262-49.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: JOSE CARLOS GOMES DE DIAS DAVILA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0000151-90.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LITO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0064637-16.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JAN R MARIA VANMOL PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052200-06.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JOSE FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Substituído por: MARCIA BORGES FARIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092915-27.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE HILDO DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0054742-31.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ADELMIR PEIXOTO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000469-28.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MICEL MERCANTIL ITABUNENSE DE CEREAIS E ESTIVAS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000389-30.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS TAURU LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000236-31.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO VALARES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 192 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0000402-19.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: MANOEL SAMPAIO LINS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000372-81.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: JOÃO ALVES LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070409-18.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JACKSON LIMA ARAUJO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0070469-93.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LITORAL RECAUCHUTAGEM LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0005118-42.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PAEZ GARCIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0070470-78.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: LOCADORA SAO LAZARO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0020397-78.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0016598-22.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ARAGUAIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0014918-41.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 193 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CAPITAL CONSULTORIA AUDITORIA E PROJETOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G ARAGÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0011801-85.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: MARIA J. DE A. PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0011636-53.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SIRET SOCIEDADE DE INSTALACOES DE REDE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0038231-89.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: MARIA F SA B DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0037336-65.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MODAL SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0030679-63.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JOSE F R DE A BRANDAO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO ESTAGIARIO: GERALDO MAGELA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0025650-42.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: JOAO NUNES VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0020448-79.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA Cad 1 / Página 194 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0006480-21.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0043645-29.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BROOKLIN SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0002536-40.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: PANTINY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0038708-15.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ORLANDO M. BARRETO DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0071187-61.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: INSTITUTO CONTEMPORANEO DE ENSINO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0082304-78.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MILLENIUM PRODUCOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO ESTAGIARIO: GERALDO MAGELA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0091169-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO APELADO: ZAMILUTE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0050712-50.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: IMOBILIARIA FLORESTAL LTDA APELADO: LUCIA M NESSER BILLIAN PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 195 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 196 NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0045283-29.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARCELO G DE CARVALHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0045259-74.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO APELADO: JOAO BATISTA SANTOS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, DESIGNADA A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PARA LAVRAR O ACÓRDÃO 0000116-85.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MARIO GOMES CAPINAM PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000521-77.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: HORLEY SOARES BRITO PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000046-24.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: JADHAI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047135-88.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: DILSON JATAHY FONSECA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0171452-61.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ELISIO C VIANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065255-58.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SANDOVAL BEZERRA FRANKLIN APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000705-33.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TAQUIRI LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0036927-11.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANDRADE MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001230-93.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001842-55.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: DISTRIBUIDORA ITABRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041899-68.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: M M PRODUTOS OPTICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000035-67.2010.805.0139 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUARARI APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO APELADO: CLEIMANTEC COMERCIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0143062-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GLAYDSON ISMAEL MACHADO DOS REIS ADVOGADO(S): RICARDO RAMOS DE ARAÚJO APELADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA DECISÃO: "Declararam-se competente a Justiça Estadual, à unanimidade". 0046877-54.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS APELADO: SULIMPESCA S/A Cad 1 / Página 197 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0128790-82.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0065234-82.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LUIZA SILVA SANTANA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0063960-83.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: COM DE SUCATA NOBREGA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0061319-59.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0053061-50.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: KONSTANT PIETRASIK APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0173587-46.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: DINATEC EQUIPAMENTOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0171361-68.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MANOEL BISPO DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0177349-70.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: HABEAS REFRIGERACAO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 198 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0137241-62.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0116600-53.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: WELLINGTON OLIVEIRA CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0116040-19.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FREITAS E ITALVA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0115904-17.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: JOAO DA PURIFICACAO ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0111796-42.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ENCIL CONST E INCORP LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0096636-74.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CIA F PROC DADOS S G CONS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0052984-17.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CST EXPANSAO URBANA SA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0000189-13.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: GRAMP MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 199 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 200 0002125-88.2008.805.0213 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: WILLIAM MACHADO ANDRADE ADVOGADO(S): GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA INTERESSADO: DIRETOR DA VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL - BAHIA ADVOGADO(S): BOANERGES ALVES DA COSTA NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade". 0000508-98.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: JUFÁ COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001189-29.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FRANCISCO DIAS DA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001066-31.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: PROMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004965-22.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: MIKAELLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003229-66.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: DAWISON LUIZ DOMICIANO DE MATOS ME APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000308-63.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: TRANSPORTADORA CORAL SA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002350-98.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: PONTES PEÇAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001733-46.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES BLUMENAU LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001576-97.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ARAÚJO E LIMA LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000609-05.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MANUEL CASTRO SAMIGUEL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000698-12.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: CEREALISTA MODELO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001168-53.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: REFLEXO ESQUADRIAS METALICAS E COM LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045234-85.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JAIR GOMES DA CRUZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002301-57.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: DIONISIA & OLIVEIRA LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045990-70.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO APELADO: S/A ATLANTICA EMP PART RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 201 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 202 0001897-40.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: CEREALISTA RIO CACHOEIRA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000020-47.1993.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: JOSÉ TEIXEIRA RAMOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000025-86.1995.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: SERRARIA JACARANDA LTDA REP POR SUA CURADORA ESPECIAL ANA MARIA SANTOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002250-51.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ZOOFITOQUIMICA SERVICOS MECANICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0100415-37.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: NUCIO VAZ FAGUNDES ESP PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE DIREITOR DA SECRETARIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010915-50.2010.805.0000-0, DE SALVADOR/BA. AGRAVANTE: INVISA INTERNACIONAL HOTÉIS LTDA ADVOGADO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA E OUTROS AGRAVADA: PATRIMONIAL ALPHA LTDA ADVOGADO: EDWARD SIQUEIRA NETO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS DECISÃO INVISA INTERNACIONAL HOTÉIS LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade, contra a decisão do MM. Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/ BA, que nos autos da Carta Precatória expedida para a citação da executada/agravada, PATRIMONIAL ALPHA LTDA revogou a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular daquele juízo e deu provimento aos embargos de declaração para declarar nula a citação por hora certa. Afirma que a decisão agravada reapreciou matéria preclusa desconsiderando diversas regras do Código de Processo Civil Brasileiro, e requereu diversas diligências. A agravante, às fls. 235/237, ingressou com petição na qual noticia ter sido o presente recurso distribuído por dependência ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 203 eminente Desembargador Sinésio Cabral face à prevenção havida por força dos Agravos de Instrumento nº 000596850.2010.805.0000-0 e nº 00124-29.2010.805.0000-0, anteriormente interpostos pelas mesmas partes e que versam sobre o mesmo litígio. Salientou, ainda, que foi o presente recurso inadequadamente distribuído a esta Relatora pelo corpo administrativo deste TJ conforme disposição contida no art. 160, § 1º do RITJ/BA, o qual entende ser inaplicável a hipótese em comento. Ressaltou não se encontrarem previstas quaisquer das situações elencadas no art. 42 do referido Regimento Interno e clamou pela apreciação, em caráter de urgência, da concessão de efeito suspensivo, antes da devolução destes autos ao eminente Desembargador Relator. DECIDO Conforme disposto no caput do art. 160, do RITJ-BA; "...a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção,de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo ; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal". Vê-se da petição de fls. 235/237 e da consulta realizada ao sistema SAIPRO DESTE TJ/BA, que o eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, encontra-se na relatoria dos Agravos de Instrumento números 0005968-50.2010.805.0000-0 e 0012429.2010.805.0000-0 a ele anteriormente distribuídos e nos quais figuram as mesmas partes, havendo indubitável vínculo de prejudicialidade com o Agravo de Instrumento que ora se examina. Sendo notória a existência de conexão por prejudicialidade, perfaz-se a prevenção, para todos os recursos subseqüentes, do primeiro Relator para o qual foi afeto, por sorteio, o exame da matéria, in casu, o eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho. Pelas razões expostas, encaminhe a Secretaria da Terceira Câmara Cível os autos ao SECOMGE para serem redistribuídos, por prevenção, ao eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, realizando-se a compensação oportunamente. Publique-se. Salvador, 3 de setembro 2010 JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0011402-20.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0044575-32.2010.805.0001 - Mandado de Segurança REQUERENTE: CONTRUTORA FRANCO ARAÚJO LTDA, EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA, CCP CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO REQUERIDO:MRM CONTRUTORA LTDA, ESCAVE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: HÉLIO MENEZES JÚNIOR, NAILTON SILVA MEIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, visando atribuição de recebimento, também no efeito suspensivo, do recurso de apelação interposto em Mandado de Segurança n.º 0044575-32.2010.805.0001, para evitar execução provisória do julgado que decidiu pela vitória da Requerida, em certame junto à Embasa, cujo processo administrativo havia culminado com a vitória da Requerente. Alega o requerente, que além de sagrar-se vencedora no certame 001/2010 junto à Embasa, pelas vias administrativas normais, obteve também êxito nos recursos interpostos contra a ação do Requerido, que inicialmente buscou sua inabilitação no certame, conseguindo, pela via processual do Mandado de Segurança originário, que o a quo o declarasse vencedor da licitação. Sustenta que a decisão contra a qual interpôs apelação é extra-petita, eis que o requerido não elencou, em sua inicial, o pedido de declaração de vitória no certame. Alega que providenciou a interposição de apelação com pedido de recebimento da mesma em ambos os efeitos, o que está pendente de despacho, tendo em vista que os autos do mandado originário encontram-se em carga com os advogados da Embasa, Impetrada no writ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 204 Advoga a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar vindicada, seja o fumus boni iuris, até mesmo pelo julgamento extra-petita que culminou com a declaração do vencedor do certame, seja pelo periculum in mora, diante da possibilidade de contratação do Requerido, contrariando o julgamento administrativo que culminou com a vitória do ora Requerente. Aduz que, a decisão em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo sobre a liminar concedida no Mandado de Segurança originário, autoriza o recebimento do recurso de apelação também no efeito suspensivo. Reitera o periculum in mora diante do comando incerto na sentença recorrida, onde impõe-se o cumprimento imediato da decisão. Dito isso, pugna pelo deferimento da liminar, para que o recurso de apelação, interposto contra a decisão de mérito do Mandado de Segurança Originário, seja recebido também no efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Sabe-se que as ações cautelares são dotadas de instrumentalidade e acessoriedade, não tendo fim em si mesmas e servindo tão-só ao próprio processo, acautelando um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença de mérito. Como regra geral, visam assegurar a utilidade da ação de conhecimento ou de execução, tendo como requisitos, além, das condições gerais de toda e qualquer ação, o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o perigo da demora a que se sujeita o requerente, uma vez que não foi proferido despacho, pelo Juízo de origem, atribuindo sequer, efeito devolutivo ao seu apelo, tendo em vista a retenção em carga dos autos do Mandamus originário. Ademais, é primar pelos princípio da razoabilidade e bom senso, diante inclusive do entendimento já esposado por este Tribunal de Justiça quando concedeu efeito suspensivo à liminar do próprio mandado originário, que a apelação interposta contra a decisão de mérito do referido writ, seja recebida em ambos os efeitos. Trata-se de adequação formal, resolvendo o problema do cumprimento imediato da sentença, seja por esta criar uma brecha para evidente "danos irreversíveis", como no caso do novo inciso III do art. 520, do CPC, seja por limitar, de certa forma, o direito à ampla defesa do requerente, ainda que tal determinação de cumprimento imediato venha respaldada na desculpa da antimorosidade para o seu cumprimento. Assim, forte nessas razões, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela perseguida, DEFERE-SE a liminar, para que seja recebida, a apelação interposta pelos requerentes, em ambos efeitos, devolutivo e suspensivo. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de lei. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000207-96.2009.805.0089-0 Apelante: Clériston de Jesus Moreira Advogados: Kenoel Viana Cerqueira Apelado: Município de Guaratinga Advogado: Adauo Ronaldo Azevedo da Costa Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, determino o retorno dos autos para a devida redistribuição. Publique-se. Salvador, 02 de agosto de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0013596-27.2009.805.0000-0 Agravante: Eliane da Silva Oliveira Advogado: Matheus de Oliveira Brito Agravada: Banco Finasa S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 205 Tendo em vista a decisão proferida em sede de mandado de segurança nº 56344-4/2009 (fls. 180/181), determinando o processamento do agravo por instrumento, mantenho o posicionamento de fls. 170/171 indeferindo a liminar. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Rescisória nº. 0003657-86.2010.805.0000-0 Autora: Josenilson Santos Advogado: Jessé Pereira Melo Ré: Maria Vilma de Jesus Santos Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 316 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 01de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n° 0010467-77.2010.805.0000-0 Impetrante: Manoel do Rosário da Silva e outros Advogado: Genivaldo Silva das Neves e outros Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel do Rosário da Silva e Antônia dos Santos Silva contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador, que negou vistas dos autos de adoção do menor J.L.G.V.B.Jr., tombado sob o nº 0172673-06.208.805.00001. Inicialmente requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o privilégio no andamento do processo conforme admite o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratarem de pessoas idosas. Relatam que são avós maternos do menor impúbere J.L.G.V.B.Jr., filho de Débora Antônia da Silva Vilas Boas, falecida 11 (onze) dias após o nascimento do menor. Prosseguem dizendo que o menor convivia com eles, bem como com tios e sobrinhos, cercado de todo amor e carinho. Afirmam que após um ano o genitor passou a conviver com Célia Maria de Lima Jesus, tendo, inclusive, uma filha. Assim que, passado mais algum tempo o pai biológico do menor entendeu por bem levá-lo para morar em sua residência. Inicialmente, asseveram que o convívio familiar transcorria harmonicamente, até que o genitor começou a impor obstáculos às visitas dos avós maternos, culminando após alguns meses com a proibição total. Asseveram que, com o ocorrido buscaram seus direitos de visita do neto, contudo foram surpreendidos com a existência de um processo de adoção junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude tomando conhecimento da alteração do nome da mãe biológica e, por via de consequência, os seus nomes do registro do menor. Por terem interesse na causa, buscaram junto ao Juizado a possibilidade de terem vistas dos autos do processo, requerendo o objeto perante a autoridade apontada como coatora que o indeferiu, sob a alegação de que o processo já estava arquivado no SECAPI, tombado sob o nº 0172673-06.208.805.00001. Por tais motivos requereram a concessão de liminar para que a autoridade coatora coloque à disposição dos impetrantes o direito de vistas dos autos, inclusive para tirar cópias e ao final a concessão da segurança para confirmar a liminar concedida. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo. Inicialmente concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o quanto disposto pela Lei nº 1.060/ 50. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 206 iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar ora pretendida. Os impetrantes são avós maternos de J.L.G.V.B.Jr., e ao tentarem exercer seu direito de ação para fazerem visitas ao neto descobriram a existência de ação de adoção unilateral. Esta ação pode ocorrer quando o menor tiver sido registrado por apenas um dos pais ou quando um deles tiver falecido, quando, em ambas as situações, pode ser concedida ao novo cônjuge o direito à adoção do filho do parceiro. Contudo, tal direito deve ser exercido respeitando-se os direitos individuais e constitucionais da família. Tal ação, apesar de possível, não poderia extirpar os direitos avoengos maternos de terem mantida a sua relação com o ente que é descendente de sua filha, com o qual possuem laços inconfundíveis. Desta forma, me parece que a citação dos impetrantes seria indispensável, motivo pelo qual se demonstra inquestionável seus direitos quanto a terem vistas dos autos, bem como pleitear as medidas cabíveis em relação àquele processo. O objetivo da Constituição Cidadã é manter a família e, no caso, tal direito foi violado tanto para os impetrantes como para o menor, que teve retirado de sua órbita o direito de herdeiro dos impetrantes e de com estes manter laços afetivos, que lhe remeteriam à sua mãe biológica. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO UNILATERAL PELA COMPANHEIRA DO PAI DOS ADOTADOS. ERRO DE FATO E DOLO DA PARTE VENCEDORA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS AVÓS MATERNOS BIOLÓGICOS NA AÇÃO DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) MÉRITO: Erro de fato. O erro de fato que permite o juízo rescisório deve ser ostensivo e facilmente apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos. Não há erro de fato decorrente da interpretação judicial ou sobre questão discutida nos autos. No caso, é de fácil constatação que a sentença de adoção desconheceu o conflito já existente entre os avós biológicos maternos e a adotante. Isso é facilmente constatável pelo teor do laudo social que embasou a adoção, pois lá ficou consignado que a adoção tinha sido discutida e acordada com os familiares da mãe biológica. Fato que não corresponde à verdade, pois já havia ação de regulamentação de visitas ajuizada antes pelos avós. Dolo da parte vencedora. A alteração na verdade dos fatos, à época da ação de adoção, também demonstra dolo da requerida, o qual serve também como fundamento para rescindir a sentença de adoção. Necessidade de citação dos parentes biológicos do genitor falecido, em caso de adoção unilateral. A adoção unilateral (artigo 41, § 1º do ECA), nas hipóteses em que o pai ou mãe dos adotandos já é falecido, recomenda profunda reflexão para ser concedida. Há quem sustente que havendo parentes biológicos do genitor falecido, sequer deveria ser concedida a adoção em favor do companheiro do genitor sobrevivente dos adotados. Isso porque a boa relação afetiva com um padrasto ou madrasta não parece ser motivo suficiente para transformá-lo em pai ou mãe adotiva em qualquer caso. Não há como negar que entre avós e netos há uma relação jurídica, pelo menos no que diz com o parentesco. Relação essa que, tranquilamente, pode ter outros reflexos jurídicos, como, por exemplo, a obrigação alimentar avoenga e também no campo sucessório, caso em que os netos podem herdar em representação ao genitor pré-morto. Via de conseqüência, a adoção unilateral não pode ser deferida sem a citação dos avós biológicos, porquanto eventual sentença de adoção altera a relação jurídica entre eles e os netos. Caso em que há fundamento para rescisão da sentença de adoção. Solução: Em vista do potencial prejuízo aos menores, devem os adotandos permanecer utilizando o sobrenome da mãe adotiva, durante o andamento da ação de adoção, em nome da redução de danos aos infantes. ACOLHERAM PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGARAM PROCEDENTE A RESCISÓRIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ação Rescisória nº 70022312946, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/12/2009) - grifamos. Desta forma, restou demonstrado inequivocamente o direito liquido e certo dos impetrantes. Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e dos documentos acostados, percebe-se que os impetrantes estão impossibilitados de exercerem seus direitos de avós, enquanto presentes os efeitos da ação questionada, portanto, inexorável a necessidade de acesso aos autos. Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de garantir aos impetrantes o direito de vistas e de tirar cópia dos autos da ação de adoção nº 0172673-06.208.805.00001 da 1ª Vara de Infância e da Juventude da Capital. Determino, ainda, seja anotado na capa dos autos que os impetrantes são pessoas idosas, conforme disposto pela Lei nº 10.741/2003. Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações no decêndio legal. Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0009852-87.2010.805.0000-0 Agravante: Edson José de Carvalho Advogado: Marcelo Silva Ragagnin Agravado:Bradesco Auto/Re Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 207 DECISÃO Edson José de Carvalho interpôs agravo de instrumento contra decisão da MM. Juíza da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada em face do Bradesco Auto/Re, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça requerida. Em síntese, o agravante alegou que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, mediante declaração de que não está em condições de pagar pelas despesas processuais, conforme art. 4° da Lei 1.060/50. Prossegue afirmando que a negação do benefício da assistência judiciária integral fere o quanto disposto no art. LXXIV da Constituição Federal. Pleiteia o provimento do recurso. É a suma. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Os benefícios da assistência judiciária compreendem não só as custas iniciais, mas todos os atos praticados no curso do processo, conforme se pode inferir dos arts. 3º e 9º da lei 1.060/50 in verbis. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Não pode o Juiz limitar tal benefício, sob pena de impedir o acesso pleno à justiça àqueles que não possuem recursos financeiros. Não bastassem os explícitos termos da lei, nesta seara, esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, confere ao Estado a obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei 1.060/50, atribuindo os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, determina, em seu art. 3º, que aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos ficarão isentos do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, entre outros benefícios, que, nos termos do art. 9º da mesma lei, "compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". (…) (Resp 586793/RJ -Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 09.10.06) O agravante se enquadra nas hipóteses exigidas para concessão dos benefícios da Justiça gratuita, segundo determina o art. 4, caput e § 1, da Lei 1.060/50 : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que, não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1 - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição dos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Determina o referido texto legal, portanto, que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, faz com que lhe seja deferida a assistência judiciária. Trata-se de presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. Com efeito, a Lei em tela faz somente a exigência da mera declaração de pobreza, não sendo tolerável interpretá-la extensivamente, a fim de aumentar os requisitos para a concessão do benefício. Entendimento contrário resultaria na violação da garantia de acesso ao judiciário prevista no art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal11 Isso posto, com base e fundamento no artigo 527, inciso III do CPC, concedo a suspensividade requerida, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que se oficie ao juízo de piso do inteiro teor desta decisão e ainda para que preste informações no decênio. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Para fins de intimação, anote-se na capa dos autos o nome do patrono do agravante indicado às fls.02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 208 1LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Habeas Corpus nº 0010904-21.2010.805.0000-0 Impetrante: Leandro Almeida de Oliveira Advogado: Leandro Almeida de Oliveira Paciente: Gersino Antônio Viana Filho Impetrado: Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Almeida de Oliveira em favor de Gersino Antônio Viana Filho, onde foi apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. O impetrante informa que teve prisão civil decretada pela autoridade coatora, tendo em vista a proposição de ação de execução de alimentos (26/06/2009) baseada na ausência de pagamento dos alimentos devidos à Gersino Antônio Viana Filho. Informa que deixou seu cargo de vice-prefeito da cidade de Mata Verde - MG em dezembro de 2008 e que após a sua saída ficou desempregado, permanecendo assim até o presente momento. Assevera que não tem condições de arcar com os alimentos e que ainda tem que sustentar outra filha de prenome Gesley, motivo pelo qual requereu o parcelamento do débito. Sendo designada audiência para tentativa de acordo, a mesma não se realizou em decorrência da greve dos servidores do Judiciário. Posteriormente, afirma que o douto Juízo proferiu decisão decretando sua prisão, sob a fundamentação de que sequer teria o impetrante adimplido as parcelas de forma parcial, fazendo-o, então, por mero capricho. Argumenta que a decisão padece de fundamentação violando o art. 93, IX da CF e por fim requer a expedição de alvará de soltura em seu favor e ao final, depois de prestadas as devidas informações, e, colhido o parecer do Ministério Público, conceder a ordem tornando definitiva a liminar. É o breve relatório. Como cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se apenas quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, configurando-se medida extraordinária que, exatamente por isso, exige a análise cumulativa e rigorosa acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo da ordem pleiteada. In casu, os referidos pressupostos não restaram demonstrados, porquanto em sede de análise sumária dos argumentos expostos pelo paciente, bem como dos documentos juntados aos autos, entendo que não se revelam presentes os requisitos para o deferimento da liminar vindicada. Sabe-se que a via restrita do Habeas Corpus limita-se, no campo extrapenal, apenas à apreciação da legalidade ou não da prisão decretada, não se afigurando apta para resolver pendência ou controvérsia de natureza civil, cuja solução deve ser dirimida através dos recursos próprios reservados para essa área do direito. Dito isso, o decreto de prisão do devedor de alimentos é providência há muito reconhecida como legítima, inclusive pela Suprema Corte, senão vejamos: "Habeas corpus contra prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: inadequação para rediscutir a necessidade do alimentado ou a possibilidade econômico-financeira do alimentante. II. Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: cabimento, dado que o acúmulo de parcelas não se deu por inércia do credor e não se comprovou o pagamento das prestações que venceram ao longo da ação de execução, que não podem ser consideradas pretéritas, de modo a perder o seu caráter alimentar. III. Habeas corpus indeferido."(STF; HC 87134/SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 1ª Turma; DJ de 29/09/2006). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. C.F., ART. 5º, LXVII. I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando. II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado que já apreciado e decidido o agravo por meio do qual foi impugnada a conta de liquidação dos alimentos provisórios. III. - H.C. indeferido."(STF; HC 68724/RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; 2ª Turma; DJ de 10/08/2000). A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Contudo, somente manterá seu caráter legítimo se presentes os requisitos dispostos no art. 733 do CPC. No caso ora examinado, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, uma vez que desde o ajuizamento da execução, no ano de 2009, o paciente não cumpriu o seu dever, ainda que parcialmente, alegando ausência de condições. Contudo, não atenta para o fato de que, seu filho necessita de suprir as suas necessidades básicas com as quais deve colaborar. Ademais, o argumento de que possui mais uma filha não o desonera do dever de prestar alimentos. Assim, não foi apresentado pelo paciente justificativa plausível quanto à impossibilidade do pagamento da dívida alimentícia objeto de execução. Há que se considerar ainda, que a Magistrada singular, utilizando-se do livre convencimento motivado, entendeu por bem após ouvir o Ministério Público, marcar audiência para conciliar as partes e, ainda que tal audiência não tenha se realizado por greve dos Servidores, o paciente não estava desonerado de prestar os alimentos que lhe foram impostos, nada fazendo entretanto, deixando de realizar os pagamentos parciais da divida, o que ensejou a decretação de sua prisão civil. Assim, em princípio, inexiste ilegalidade no decreto a justificar a concessão da liminar postulada, motivo pelo qual a indefiro. Requisitem-se informações à MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comer- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 209 ciais da Comarca de Vitória da Conquista. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se, intime-se Salvador, 02 de setembro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 14 DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, 3º ANDAR, SALA 01. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0000096-47.2001.805.0072 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE ADVOGADO: MARIA DIAS DE CASTRO, MARTA STELA IVO TAVARES, FABRICIO MUTI EFFREN, LICIA MARIA DAMASCENO SANTOS, ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI APELADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE ADVOGADO: JOSÉ REIS FILHO, JOSÉ REIS NETO RECURSO ADESIVO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 2 - 0000083-77.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000083-77.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS EMBARGADO: VANUSIA ALVES COSTA ADVOGADO: ROBERTO MOTA DA CRUZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3 - 0001698-19.2008.805.0043 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001698-19.2008.805.0043 - 0 COMARCA: CANAVIEIRAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, EDUARDO AGNELO PEREIRA , FRANCISCO LACERDA BRITO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL EMBARGADO: SEBASTIÃO FRANCISCO COSTA SANTOS ADVOGADO: ULISSES SILVA COSTA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 4 - 0006168-40.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: ARACI PAIM D ABREU RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 0046750-19.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 210 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 6 - 0000024-16.1997.805.0229 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000024-16.1997.805.0229 - 0 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, FRANCISCO LACERDA BRITO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: METALURGICA PEREIRA IND. COM. LTDA. ADVOGADO: JOSEMAR GOMES BRITO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 7 - 0030875-48.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: IZABEL C. L. GUIMARAES APELADO: JML COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 8 - 0007565-88.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: GERALDO VICENTE FERREIRA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO AGRAVADO: ANTONIO DESSA CARDOZO-PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS ADVOGADO: CIRO ROCHA SOARES, TADEU MUNIZ NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 9 - 0003171-33.2000.805.0039 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-33.2000.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ANTONIO PINHEIRO ALVES ADVOGADO: BRUNO MATOS PITHON, EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA GALVÃO EMBARGADA: ADIR DE MESQUITA MOTTA ADVOGADO: ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA EMBARGADA: ADIR DE MESQUITA MOTTA ADVOGADO: ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA EMBARGADA: ADIR DE MESQUITA MOTTA ADVOGADO: ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 10 - 0083414-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SLURP BRASIL SORVETERIA LTDA - ME ADVOGADO: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES APELADO: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS, ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 11 - 0000180-42.2005.805.0255 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TAPEROÁ VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: HEBERTY GUIMARAES PINA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO, EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 211 DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 12 - 0002531-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JOSE AVANILTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA, PAULO SANCHES DOS REIS AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 13 - 0000066-66.2005.805.0235 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL INTERESSADO: CARLOS ARAUJO ADVOGADO: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE,ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON. RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 14 - 0142251-58.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR: LEONARDO SEPULVEDA APELADO: SERGIO LINS LIMA BRAGA ADVOGADO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO, LUIZ WALTER COELHO FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 15 - 0000019-62.2002.805.0085 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GLÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MADALENA CAMPOS DA CRUZ APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA MELO SILVA APELANTE: EURIDES ARAUJO LIMA APELANTE: PEDRO ARAUJO LIMA APELANTE: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO APELANTE: MANOEL JOSÉ DE SÁ APELANTE: EDILSON VALDOMIRO DA SILVA APELANTE: PEDRO COELHO JERICO APELANTE: CORNELIO GOMES DA CRUZ APELANTE: MANOEL JOSÉ DE SÁ ADVOGADO: ELIZABETH PIMENTEL APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 16 - 0013425-92.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ASPERA E ASPERA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 17 - 0000068-07.2007.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CLERINALDO COSTA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ARMINDO EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: PEDRO HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO APELADO: PAULO ERIC HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 212 APELADO: CHRISTINA BEATRICE HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO APELADO: MAYA ADELINA HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO APELADO: ALEX HARRY HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO APELADO: SOWABONA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO ADVOGADO: ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 18 - 0001119-03.2006.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ADAO LUIZ DA ROCHA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 19 - 0000222-09.2006.805.0077 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ESPLANADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EMBASA ADVOGADO: LUCIA MARIA COSTA MENDES, DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LIMA ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 20 - 0002772-74.2005.805.0250 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CENTRO MULTIPLO DE INTEGRAÇÃO JUDÔ CATÓLICA ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA APELADO: VIVALDO PAIM LIMA ADVOGADO: FABIANA CALHEIRA MENEZES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 21 - 0147109-98.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA ADVOGADO: AIDIL FARINI CHECCUCCI APELADO: RAUL SCARDUA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 22 - 0000118-44.2010.805.0055 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CENTRAL ORIGEM: CENTRAL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ROLDAO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 23 - 0093434-21.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIBANCO -UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, PALOMA DA SILVA LACERDA, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS APELADO: TIMO MEDICINA LABORATORIAL ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 213 REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 24 - 0048319-11.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: SANTA MONICA TRANSPORTES LTDA APELADO: SCALA TRANSPORTES SERVICOS E LOCACOES LTDA APELADO: LOCADORA DE AUTOMOVEIS ASTRO LTDA APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA APELADO: LOCAL VEICULOS LTDA ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO, MARCELO LESSA PINTO PITTA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 25 - 0000002-48.2002.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ARCENIO DIAS DA SILVA ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO APELADO: MARIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 26 - 0002394-52.2003.805.0230 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ESTEVÃO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA RECURSO ADESIVO: ARTUR RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO: ARTUR RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 27 - 0000040-07.1995.805.0110 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA APELADO: PEDRO FERNANDES DE SOUZA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 28 - 0000377-12.2005.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: VALDO APARECIDO LIMA DE OLIVEIRA DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM,FAVOR DE GUILHERME RAFAEL SANTOS LIMA REP.POR,LUCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS. RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 29 - 0002321-74.2006.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA APELADO: ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 214 ADVOGADO: LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI, HARNOLDO SILVA AZI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 30 - 0000003-48.1993.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE GENARIO PIRES DORES, REP. POR PEDRO PIRES DA COSTA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 31 - 0000093-03.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CELULAR TELEFONIA RURAL LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 32 - 0000696-71.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GRAPIUNA COLCHOES LTDA. APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 33 - 0001405-48.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CEREALISTA SANTANA LIMA LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34 - 0000004-62.1995.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ANTONIO DO MONTE DE CARVALHO, ESPOLIO DE ANTONIETA LIMA DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 35 - 0122756-86.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA INTERESSADO: DETRAN-DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 36 - 0000845-38.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CIMA SUPERMERCADO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 37 - 0012398-52.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 215 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 38 - 0004175-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITARANTIM VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: SEBASTIÃO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO FERNANDES SOUTO AGRAVADO: PAULINO ALVES DOS REIS AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES SANTOS AGRAVADO: NERCIONE CASTRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDNALDO FERREIRA LIMA AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO AGRAVADO: GILDETE OLIVEIRA PATEZ ADVOGADO: MARIZENE SANTOS GUSMÃO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 39 - 0001678-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MAIRI VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES FERREIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA AGRAVADO: FRANSCIELLE RODRIGUES CERQUEIRA REP. POR DIÂNGELA DE SOUZA RODRIGUES CERQUEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 40 - 0007714-50.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) CAUTELAR INOMINADA 0007714-50.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 41 - 0003919-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOAO BOSCO BRANDAO NEVES ADVOGADO: ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 42 - 0025911-21.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR APELADO: PADARIA ESTRELA DALVA IND. E COMERCIO LTDA ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 43 - 0189577-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO APELADO: ELIEZER SOUZA SANTOS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 216 REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 44 - 0002121-12.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PONTO CERTO PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 45 - 0000014-65.2005.805.0075 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ENCRUZILHADA ORIGEM: ENCRUZILHADA VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA INTERESSADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RENILSON ROBERTO FERNANDES INTERESSADO: IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA ADVOGADO: ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 46 - 0129754-41.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: NUMA P BITTENCOURT APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 47 - 0001278-30.2003.805.0256 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001278-30.2003.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: REGINALDO FREIRE SANTOS ADVOGADO: FABIANA O. F. DE OLIVEIRA, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO, VINICIUS MISAEL PORTELA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, BARBARA FACHETTI, CAIO MEDICI MADUREIRA, ALESSANDRA CRISTINA MOURO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 48 - 0018538-56.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABELA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR ESTAGIARIO: CLEBSON RIBEIRO PORTO APELADO: HUMBERTO CAMPOS CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 49 - 0088418-67.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA APELADO: FERNANDEZ COSTA LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 50 - 0098126-29.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIA ANITA NOBREGA MAIA SOUZA ADVOGADO: LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI APELADO: MAGID ABUD ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, RENATA SETENTA HORTELIO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 217 51 - 0012568-65.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: MANOEL BOMFIM DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: IVAN HOLANDA FARIAS, ANTONIO FERNANDO SOUZA GRAÇA ESTAGIARIO: RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 52 - 0107184-22.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0107184-22.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA EMBARGADO: MANUELA ALMEIDA DE GOES TELES ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 53 - 0001023-04.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: FABIANA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 54 - 0001251-45.2008.805.0200 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA APELADO: NIVALDO DE SOUZA TOSTA ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 55 - 0015140-18.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA APELADO: BENEVIDES ALVES DAS NEVES APELADO: DEUSDETE FERNANDES DE MOURA APELADO: GERALDO MOREIRA TORRES APELADO: GERVASIO ALVES DE SOUZA APELADO: GILVAR DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 56 - 0009457-93.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE SANTOS BRITO ADVOGADO: DENIZE MARINA ALMEIDA, JOEL DERIVALDO ALMEIDA APELADO: ROSEMEIRE DE SOUSA LIMA APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA LIMA APELADO: ROZILEIDE DE SOUZA LIMA LEITE E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 218 ADVOGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): WASGHINTON CARIGE 57 - 0037585-06.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ESTAGIARIO: RICARDO PARANAGUA APELANTE: JOAQUIM MARTINEZ BOUZON ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOUR APELADO: N LANDIM COMERCIO LTDA ADVOGADO: REGINA CORREA RIBEIRO FERNANDEZ, MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO APELANTE: N LANDIM COMERCIO LTDA ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, ANDREA FILGUEIRAS PIMENTEL APELADO: JOAQUIM MARTINEZ BOUZON RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 58 - 0114983-53.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARCIO NOVAES DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 59 - 0005568-23.2007.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAFAEL BRIGLIA ADVOGADO: RAFAEL BRIGILIA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 60 - 0000995-54.2004.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES APELADO: MARIA ANGÉLICA NOGUEIRA LEAL ADVOGADO: JOÃO VIEIRA LOPES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 61 - 0000343-46.2008.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSELITO DIONISIO DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 62 - 0107145-25.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ESTAGIARIO: FÀBIO CARDOSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 219 APELANTE: JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 63 - 0057277-44.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, MARIA APARECIDA CAMPOS, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, LEILA NUNES PORTO, GRASIENE TEOBALDA DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS ESTAGIARIO: SAMUEL PINTO GRANJA FILHO ESTAGIARIO: EMANUEL MARCOS PEREIRA GOMES APELADO: ANA JULIA BARROS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 64 - 0137794-70.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 65 - 0040997-03.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ROSANGELA SEIXAS RIO ADVOGADO: MARIA BERENICE POLI APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 66 - 0001892-55.2008.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRA DO MENDES APELANTE: FILADELFO BARBOSA CAMPOS ADVOGADO: ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 67 - 0000097-43.1997.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CLÁUDIO MITSURO OGAI APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VALTERNAN PINHEIRO PRATES, SUILANY RODRIGUES DE SOUSA LÉDO, ROSA DANIELA ARRAES SAMPAIO, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 68 - 0005048-94.2008.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES APELADO: EDINA RODRIGUES DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 220 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR, MONACITA GOMES FERREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 69 - 0005498-80.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA, EM FAVOR DE ART CENTER APOIO CULTURAL CURADOR ESPECIAL: MARCO AURELIO CAMPOS APELADO: INDIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ADEMIR OLIVEIRA GOES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 70 - 0146894-83.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MANOELITO CERQUEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSAFA RODRIGUES BARBOSA APELANTE: EDIVANDO DOS SANTOS APELANTE: JAIR VIEIRA COSTA APELANTE: EMILIO ALVES DE MACEDO APELANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: JAIME SILVA SOARES ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 71 - 0012901-10.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RODELAS AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE DE ALMEIDA, REP. POR ROSA FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO: TEÓFILO CÉSAR SOARES DA SILVA AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, KILDARE JOSE MARINHO SOARES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 72 - 0002716-39.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PMC - PRODUTOS PARA MARMORISTAS E CONSTRUÇÕES LTDA ME ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 73 - 0014067-77.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 74 - 0009975-22.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLARICE REGINA KRUGER ADVOGADO: ALINE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: LUIS CARLOS SUAREZ BARREIRO AGRAVADO: JOAQUIM DE FREITAS PEDREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 221 DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 75 - 0101200-57.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PJ - CONSTRUÇOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA NOGUEIRA PITANGA APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 76 - 0013689-87.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 77 - 0073975-77.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073975-77.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SOMA SEGURADORA S/A ADVOGADO: REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS EMBARGADO: MAX ONOFRE BATISTA DA SILVA EMBARGADO: MARCELLE BATISTA DA SILVA EMBARGADO: JENNY BATISTA SILVA BRITO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 78 - 0000359-82.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: CARLOS ALBERTO ARAÚJO DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 79 - 0000529-54.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: IDALICIO DA SILVA RIBEIRO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 80 - 0000128-55.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JÚNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 81 - 0000103-64.2008.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000103-64.2008.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES EMBARGADO: ANTONIO ROZAEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ENEIDA AFONSO DE SOUSA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 82 - 0000799-83.1996.805.0126 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000799-83.1996.805.0126 - 0 COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ARNALDO OLIVEIRA GUSMAO ADVOGADO: GELCI OLIVEIRA GUSMAO, EMERSON RIBEIRO CAMPOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 83 - 0000509-63.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: JORGE FERRARI PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 84 - 0000362-37.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: RITA DUARTE BEZERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 85 - 0168835-94.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOSE GERALDO ARAUJO TEIXEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 86 - 0141510-42.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 87 - 0089395-88.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELADO: JOSE DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 88 - 0001862-97.2007.805.0243 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SEABRA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES Cad 1 / Página 222 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 223 APELADO: SEBASTIÃO ROSIMIRO MENDES ADVOGADO: LOURIVAL ROSA DE FREITAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 89 - 0012722-93.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO APELADO: FAUSTO FERREIRA NEVES ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 90 - 0006753-46.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006753-46.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DENIVALDO BARBOSA DE JESUS ADVOGADO: LORENA ARAÚJO E FALCÃO PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 91 - 0003418-82.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003418-82.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO AGRAVADO: JUVANIO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 92 - 0015226-21.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015226-21.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: RITA SOARES DA SILVA ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA EMBARGADO: ALBERTO LUIZ BRANDAO COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI EMBARGADO: JULIETA MARIA GUIMARAES COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 93 - 0005070-37.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR AGRAVANTE: RAIMUNDO RAMOS SANTOS AGRAVANTE: VLADEMIR REIS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA PMBA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 94 - 0015631-57.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015631-57.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: CARIBE MAIRA AMORIM TEIXEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 224 PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO EMBARGANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 95 - 0012095-38.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAIRU ADVOGADO: HERALDO PASSOS RIBEIRO AGRAVADO: BCP S/A ADVOGADO: JULIANA ROCHA DE SOUZA COSTA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 96 - 0012595-07.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOSE ESTEVAM VITORIO DA PAIXAO ADVOGADO: CELSO VEDOVATO DE SOUZA, INGRID SANTOS COUTINHO PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 97 - 0015101-53.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LEALDINA ALEN SANMIGUEL REP.POR ROSA MARIA AMOEDO ALEN ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: LORENA SANTOS SILVA AGRAVADO: GILMARA CALDAS CARVALHO AGRAVADO: EURIDES DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: VICTORIO DE SOUZA REIS AGRAVADO: EDNEIA CONCEICAO DE JESUS AGRAVADO: JUSCELINO DIAS AGRAVADO: VALDINEIA SILVA MENDONCA AGRAVADO: MARIZETE AZEVEDO SILVA AGRAVADO: RONALDO SANTOS COSTA JUNIOR RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 98 - 0015300-75.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO AGRAVADO: CREUBER MACHADO MATIAS ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES, GUTO RODRIGUES TANAJURA, EDIMUNDO RAMOS DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 99 - 0017272-17.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017272-17.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOSE BALBINO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM EMBARGADO: BANCO FINASA S.A ADVOGADO: FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO, DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 100 - 0012629-79.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSIAS DOS REIS VIEIRA AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES SOARES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 225 ADVOGADO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS AGRAVANTE: MARIA BENEDITA DOS REIS VIEIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 101 - 0004889-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 102 - 0013081-89.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, MAÍRA TRAVIA PARALEGO AGRAVANTE: WANDA MARIA LIMA DE MELO ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 103 - 0002499-93.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: IRISMAR FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 104 - 0016165-98.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ANDRADE FILHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 105 - 0069572-84.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069572-84.2007.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO EMBARGADO: ELIETE DE SANTANA CAMPOS ADVOGADO: CAROLINE LEAL SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 106 - 0057933-40.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0057933-40.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ROSANE MARY MENDES ROCHA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 107 - 0002080-84.2008.805.0213 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002080-84.2008.805.0213 - 0 COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO EMBARGADO: ROMERO JOSE CEDRAZ LIMA ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 108 - 0143264-92.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0143264-92.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO EMBARGADO: VITOR EDUARDO DEIANA ANTUNES ADVOGADO: CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA EMBARGADO: DAGOBERTO COHIM RIBEIRO DE FREITAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 109 - 0111561-36.2008.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0111561-36.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: SIVIRIANO DIONISIO GONÇALVES ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA EMBARGADO: FRANCISCA MOTA SILVA DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA APARECIDA CONCEICAO ESTRELA EMBARGADO: BRAZ BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: LAURA BENICIO DE ARAUJO EMBARGADO: NIVALDO ROSA DOS SANTOS EMBARGADO: HAMILTON SANTOS CRUZ EMBARGADO: MANOEL FIRMINO DA CRUZ EMBARGADO: NEMEZIO RAMOS DE SENA EMBARGADO: ANTONIO OLAVO SOBREIRA EMBARGADO: MANOEL VALDELICIO DELFINO EMBARGADO: JOACY RIBEIRO DE ARAÚJO EMBARGADO: ISAURO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ANIBAL BARRETO SANTOS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA EMBARGADO: ANTONIO EVANGELISTA FILHO EMBARGADO: JOSE SILVA LIMA EMBARGADO: DJALMA SALES DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE MARY SANTOS DA SILVA EMBARGADO: MANOEL MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA SILVA EMBARGADO: MARIA DA GLORIA ANUNCIACAO EMBARGADO: MARIA LUCIA GOMES FLORA EMBARGADO: OTAVIO NEVES DE JESUS EMBARGADO: OTONIEL MAGALHAES SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 110 - 0077427-85.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0077427-85.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DILMA MONTEIRO LIMA DOS SANTOS EMBARGANTE: DILMA MONTEIRO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS EMBARGADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 111 - 0092754-75.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092754-75.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 227 EMBARGANTE: MILKLY IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 112 - 0199888-54.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0199888-54.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RENATA LÔBO QUADROS, CANDIDO SA , ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: YON YVES COELHO CAMPINHO ADVOGADO: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, MAURICIO KERTZMAN SZPORER, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 113 - 0002251-36.1997.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002251-36.1997.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: A BABA DO SEU BEBE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 114 - 0000262-22.2005.805.0272 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VALENTE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MARIA DE JESUS ADVOGADO: HERALDO ARAUJO LOPES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 115 - 0007782-97.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007782-97.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: INDIANA VEICULOS LTDA ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, PRISCILA FERREIRA LAGO, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: SEPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 116 - 0165690-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE RUBENS ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 117 - 0000043-98.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE ANTONIO PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ APELADO: WALESKA GOMES MENEZES ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, LUCIANO SOUZA LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 228 118 - 0001146-18.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001146-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIAS/ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA ADVOGADO: GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM, NALA COLARES NETO, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO EMBARGADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: ALESSANDRO RIBEIRO COUTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 119 - 0095177-76.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0095177-76.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, CRISTIANA CABUSSU BARRETO EMBARGADO: ANTONIA MARIA RIBAS ADVOGADO: VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 120 - 0025098-96.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0025098-96.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA EMBARGADO: IVETE MEIRELES DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 121 - 0001771-52.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001771-52.2010.805.0000 - 0 COMARCA: BARRA DO MENDES VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: PREVI- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, MARCELA SOUZA BROWNE, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADO: JOSÉ SODRÉ BARRETO ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS RANGEL CRUZ, CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 122 - 0004629-61.2007.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004629-61.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SANAVE NACIONAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR EMBARGADO: SERGIO CARLOS MARQUES DA CONCEICAO ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 123 - 0003758-28.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003758-28.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VIVO S.A ADVOGADO: ANA VERENA GONZAGA SOUZA, JORGE LUÍS AZEVÊDO NUNES, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, EMÍLIA AZEVEDO DA SILVA, VIRGILIA BASTO FALCÃO EMBARGADO: DO CANTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MATHEUS BARRETO GOMES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 229 124 - 0079011-27.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0079011-27.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: ADRIANA SEIJO DE SÁ FONSECA EMBARGADO: BENEDITO DA CONCEICAO ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 125 - 0199604-80.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FALVIA OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 126 - 0000229-42.1995.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DESENBANHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: GERALDO MARCELINO DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: GERALDO MARCELINO DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 127 - 0035627-97.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ALMIR DE OLIVEIRA DUARTE ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ESTAGIARIO: RENATO S. S. SCHINDLER FILHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 128 - 0018681-88.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: DAYANA CASSIA DOS SANTOS DE SOUZA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 129 - 0046322-56.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALZIRA APOLINARIA DE SOUZA JESUS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA ESTAGIARIO: LUA CLARA SANTOS SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 130 - 0000110-76.1996.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 230 VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: COMERCIAL MADEIREIRA MATOS LTDA APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 131 - 0157887-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL , CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA APELADO: ENIO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: VIVIANE DELFINO LIMA RICARDO, RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS, MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 132 - 0010639-16.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALLAN DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 133 - 0092855-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IGNO FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 134 - 0000204-78.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EUGENIA DE SOUZA, REP. POR ELENALVA FERREIRA DE SOUZA VENCERLAU ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 135 - 0000207-33.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA APELADO: JUSTINIANO ROZENDO DOS SANTOS ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 136 - 0000202-11.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA APELADO: JOSEFA BALBINA DOS SANTOS ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 231 DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 137 - 0001771-52.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001771-52.2010.805.0000 - 0 COMARCA: BARRA DO MENDES VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: PREVI- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, MARCELA SOUZA BROWNE, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADO: JOSÉ SODRÉ BARRETO ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS RANGEL CRUZ, CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 138 - 0132283-57.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 139 - 0000232-89.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA TEREZINHA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA APELADO: TEREZINHA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 140 - 0101182-36.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ADALBERTO SILVA DA MOTA APELADO: ADRIANO DE SOUSA BATISTA APELADO: CAITANO DE JESUS CERQUEIRA APELADO: CRISTOVAO BORGES ADVOGADO: CRISTIANE BARRETO CORDEIRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 141 - 0000765-17.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILVANE FRANCISCO CHAVES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 142 - 0056014-55.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA APELADO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A ADVOGADO: LEILA TATIANA PRAZERES COSTA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 232 143 - 0135730-87.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: EVANDRO DAS DORES NOGUEIRA ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 03 DE SETEMBRO DE 2010. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0017045-90.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANA KARINA VANGELINO AMAZONAS SOBRAL ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA AGRAVANTE: MARCOS TELES SOBRAL ADVOGADO(S): RODRIGO BARRA MENDES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017067-51.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALOISIO SERGIO GABRIELLI AGRAVANTE: ANA SILVA SARTI AGRAVANTE: AUXILIADORA TOSI SOARES AGRAVANTE: DAMIAO ALVES SANTOS AGRAVANTE: EDIZIO RIBEIRO PRIMO AGRAVANTE: EVANDRO JOSE DA SILVA AGRAVANTE: GIRLENE ALVES BRITO AGRAVANTE: JOSE MAURO HAGE DA SILVA AGRAVANTE: LEVINDA MARIA NEVES FERREIRA AGRAVANTE: LIBERATO DA PAIXAO COSTA SENA AGRAVANTE: LINDOIA MACEDO MOURA AGRAVANTE: LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA NEIVA LEMOS SILVA AGRAVANTE: SELMA ANTUNES DE SOUZA AGRAVANTE: VALDOMIRO PEREIRA SOUZA ADVOGADO(S): TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO AGRAVADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): LUIZ MACHADO BISNETO, MARCELA SOUZA BROWNE RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000559-93.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: URBANO BACELAR DA HORA ADVOGADO(S): ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 233 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0017767-61.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PLANALTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PLANALTO AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO AGRAVANTE: JOSE MARIVALDO CALASANS COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO ADVOGADO(S): RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA , LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): BEL.ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002770-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DENISE DE CASTRO CRISOSTOMO ADVOGADO(S): MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES AGRAVADO: BIANCA CRISOSTOMO CAMPOS, REP. POR RONALDO ARAUJO CAMPOS ADVOGADO(S): ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): BELA. CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005648-34.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: JUDSON MARCOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003582-81.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: JABES SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: KARINA GOMES CHERUBINI RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011374-86.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NELI DE ALMEIDA MELO ADVOGADO(S): MAURO DE AZEVEDO MENEZES, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008870-10.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 234 AGRAVADO: DANIEL ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): LUCINEIA ANDRADE DIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0015840-26.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVADO: ISABEL SIMONE DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002188-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BRASKEM S/A ADVOGADO(S): BERENICE ELIZABETH LAMBERT, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JÚLIO CESAR GOULART LANES, TONIA RUSSSOMANO MACHADO, DANILO ANDRADE MAIA, BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA ADAIME, LEANDRO PINTO DE CASTRO, CLARISSE DE SOUZA ROZALES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA FRANCO AGRAVADO: HORACIO CELSO DIAS AMOEDO ADVOGADO(S): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO AGRAVADO: EDIVALDO MATOS DE SANTANA AGRAVADO: MARIVALDO CORREIA DE ALMEIDA NOGUEIRA AGRAVADO: PAULO ROBERTO MATOS DE FIGUEIREDO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0002948-85.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002948-85.2009.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: JAMYLLE SANTANA FERREIRA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002638-45.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CIPÓ AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO ADVOGADO(S): ANDRÉA RODRIGUES SIMAS CASTRO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANGELA MARIA COSTA ADVOGADO(S): ELAINE SOUZA DANTAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005103-27.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005103-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES, CELSO DAVID ANTUNES, JULIANA MAIA DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 235 AGRAVANTE: GERALDINA MUNIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM SESSÃO DE 24/08/2010) 0000959-10.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO AGRAVANTE: SUDIC - SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: ELMO MIRANDA CARVALHO AGRAVADO: HYDROS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA, MIGUEL SAMPAIO FILHO, JOSÉ LAURIA, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ALAN RUBENS RIBEIRO, JULIANA DA SILVA MARTINS, THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0016676-96.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016676-96.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S): ARNO SCHMIDT JUNIOR, GRAZIELA HARTMANN KLAES PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0011448-43.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DIBENS LEASING S /A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO AGRAVADO: PATRICIA TORRES FALCAO ADVOGADO(S): MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002973-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LUCIANO BARBOSA VARJAO ADVOGADO(S): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002188-05.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002188-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BRASKEM S/A ADVOGADO(S): BERENICE ELIZABETH LAMBERT, BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA ADAIME, LEANDRO PINTO DE CASTRO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, CLARISSE DE SOUZA ROZALES, DANILO ANDRADE MAIA, TONIA RUSSSOMANO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 236 MACHADO, JÚLIO CESAR GOULART LANES EMBARGADO: EDIVALDO MATOS DE SANTANA EMBARGADO: MARIVALDO CORREIA DE ALMEIDA NOGUEIRA ADVOGADO(S): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: PAULO ROBERTO MATOS DE FIGUEIREDO EMBARGADO: HORACIO CELSO DIAS AMOEDO EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA FRANCO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0011228-45.2009.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011228-45.2009.805.0000 - 0 COMARCA: IAÇU EMBARGANTE: JOSE BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(S): WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA EMBARGADO: DURVALINA DE ALMEIDA PIRES ADVOGADO(S): LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002997-92.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002997-92.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE ADVOGADO(S): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ROSANE PEREIRA SANTOS, ROBSON SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: JOAO TOLEDO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: ANDRE TOLEDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): THOMAS BACELLAR DA SILVA, GERMANO REGUEIRA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, JORGE MEDEIROS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): JUIZA SUBSTITUTA CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO 3º JULGADOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.(PRESENTE AO JULGAMENTO O BEL. THOMAS BACELLAR DA SILVA.) SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 03 DE SETEMBRO DE 2010. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - ASSISTENTE TÉCNICO. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009871-93.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MISSILENE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO DO BARSIL S/A ESTAGIÁRIO: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO MISSILENE FREITAS DOS SANTOS interpôs o presente Agravo contra decisão da Douta Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0000809-17.2009.805.0080, deferiu em parte o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de deposito judicial das parcelas no valor contratado. Insurge-se contra tal decisão, alegando que se tiver de aguardar a prestação judicial final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, certamente sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seus patrimônios, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e apreensão do veículo. Acrescenta que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, objetivando depositar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 237 os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Com tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito. Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade e aos traslados, ausente o preparo do recurso por litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo. É o relatório, em síntese. DECIDO. A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Deflui das informações noticiadas nos autos que a Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado objetivando a aquisição de um veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Da analise detalhada dos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão da Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada nos exatos moldes pleiteados na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme se verá a seguir. No que tange à fumaça do bom direito, os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre revisão contratual, o financiado pode permanecer na posse do bem fiduciário, desde que pague integralmente as prestações do mútuo, de acordo com os valores originalmente contratados. Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) 1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) Ressalto que não há nos autos nenhum dado concreto que demonstre existir, entre a data da assinatura do contrato e a data da interposição da revisional, modificação da situação do contratante, de tal modo que o cumprimento do pactuado venha lhe causar danos de tal monta que lhe impossibilitem o cumprimento da avença. Em suma, não vislumbro no presente recurso, de forma concreta, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ensejar o acolhimento da pretensão recursal. Por tais razões, INDEFIRO, o efeito suspensivo ao Agravo, mantendo a decisão hostilizada, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei. Intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie. Publique-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 238 Salvador, 31 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010327-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA MATTOS ADVOGADO: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS AGRAVADO: TELMA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. I - O artigo 511 do Código de Processo Civil impõe que o recorrente comprove o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja falta leva ao não conhecimento do inconformismo recursal. III - Evidenciado que o Agravante desatendeu à regra processual em tela, o que se infere da ausência de juntada de documento de recolhimento das despesas recursais, impositiva é a decretação da deserção e a conseqüente não admissibilidade do recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse, contra si ajuizada por TELMA FERREIRA DE JESUS, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse com auxílio de força policial. Relata que é possuidora de um imóvel residencial com menos de 250m², há mais de cinco anos, e que, portanto, se enquadra nas normas insertas nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil. Afirma que pagou aluguel à antiga proprietária desse imóvel entre os anos de 1999 a 2001, e, após esse período, passou a exercer a posse com animus domini, pois o bem foi abandonado pela primeira, que lhe noticiou a pretensão de não mais pagar as prestações do financiamento à Caixa Econômica Federal. Enfatiza que ajuizou ação de usucapião do bem citado, tendo o Juízo da 8ª Vara Federal indeferido a liminar ali pleiteada, sob o argumento de que a relação locatícia excluía o animus exigido para a aquisição prescritiva. Alega que ingressou com uma ação cautelar incidental à ação de imissão de posse, objetivando suspender o seu curso e remetê-la à 8ª Vara Federal, para ser apensada à Ação de Usucapião, ressaltando que o Juízo de primeiro, antes de proferir a decisão agravada, devia ter analisado o pleito cautelar. Diz que o decisum impugnado pode causar prejuízo de difícil reparação a si e à sua família, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Instrui a minuta com os documentos de fls. 09/29. É o relatório. DECIDO. O artigo 511 do Código de Processo Civil estabelece que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O dispositivo é corroborado pela regra inserta no parágrafo 1º do artigo 525: "Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais." É elementar que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 239 em lei, sob pena de, a sua total ausência, ensejar a deserção e o conseqüente não conhecimento do mesmo. Discorrendo sobre o assunto, ARAKEN DE ASSIS esclarece que: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento." (in ' Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 201) O Superior Tribunal de Justiça tem linha de cognição que respalda esse entendimento: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 187/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ÔNUS DO RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- O ônus de instruir o agravo de instrumento, acompanhado da comprovação do preparo, recai sobre a parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, na forma do artigo 511 do CPC. Precedentes do STJ. III- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 706.826/MG, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), julg. em 19/05/2009) No caso sob análise, a Recorrente desatendeu tal regra processual, o que se infere da ausência de juntada de documento que evidencie o pagamento das despesas recursais, não se desincumbindo do ônus de provar que foi deferida a gratuidade da justiça em seu benefício, impondo-se a decretação da deserção e a consequente não admissibilidade do agravo. Nestes termos, e autorizada pela regra inserta no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Salvador, 30 de Agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0075747-07.2001.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO APELADO: JOSE CARLOS DE FREITAS ADVOGADO: SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau, publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão. Salvador, 02 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0090653-26.2006.805.0001-0 APELANTE: GERALDO MARCELO PEREIRA LIMA APELADO: ELAINE BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO CHOI RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Através da petição de fls. 116/117, a Apelada requereu expedição de ofício ao DETRAN, com a determinação de exclusão da restrição judicial do veículo Gol City 1.0, Volkswagem, 2004/2005, placa policial JPR 3793, afirmando que, em comum acordo com o Apelante, resolveram partilhar o único bem do casal, informando, inclusive, que, após a liberação do bem, as partes litigantes peticionariam pela desistência do Apelo . À fl. 116, a Nobre Relatora anterior, Desa. Maria Geraldina Sá Souza Galvão, deferiu o mencionado pleito, que foi devidamente cumprido pelo órgão competente, como demonstra o documento de fl. 121. Com tais razões, intime-se as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse no prossegui- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 240 mento do recurso. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000120-70.2007.805.0038-0 APELANTE: M.P. PROMOTOR PÚBLICO : CLEIDE RAMOS REIS APELADO: N.B.D.S. RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Em conformidade com a promoção ministerial de fl. 195, verifico que a parte recorrida não foi intimada, na instância precedente, para apresentar contra razões ao Apelo, nos moldes determinados pelo artigo 518 do Código de Processo Civil. Por esta razão e em atenção aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, determino à Secretaria da Câmara que intime a Apelada para, querendo, apresentar, nesta instância e no prazo legal da espécie, suas contra razões ao recurso. Após, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Procuradoria de Justiça. Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004478-27.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAMARAJU ADVOGADO: RODRIGO LEONCIO ZANBONI PITA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA FRAZON PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIMÁRIA MARINHO CANCELA ALVES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LÍLIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MOSEILTON GONÇALVES SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NATANAEL RAMOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007157-97.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: DIANA MAGALHAES OLIVEIRA AGRAVANTE: JOIS BARATTO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: CAROLINA CERQUEIRA SEIXAS ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE ADVOGADO: JAIME GRIMALDI NETO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concedo ao Agravado o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 186/190. Publique-se. Salvador, 30 de Agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 241 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015215-89.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ADRIANA DE JESUS PARANHOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DOS MENORES VITORIO AUGUSTO E ICARO PARANHOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: LAISSA SOUZA DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0160816-26.2009.805.0001-0 APELANTE: ALESSANDRO PIMENTA PASSOS ADVOGADO: CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ESTAGIÁRIO: VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau, publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão. Salvador, 02 de setembro de 2010 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0056933-63.2009.805.0001-0 APELANTE: JOSELITO ELPIDIO COUTO ADVOGADO: WANIA RAMOS BORGES APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: JULIANA MAIA DOS SANTOS ESTAGIÁRIO: PRISCILA SOLEDADE SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau, publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão. Salvador, 02 de setembro de 2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010156-86.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA LUIZA PADRE LIMA ADVOGADO: JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIVALDO ABDON SARKIS REP. POR PATRICIA DE BRITO SARKIS ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES ADVOGADO: PEDRO BORGES DA SILVA TELES ADVOGADO: PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS agravo de instrumento. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO DESERTO POR FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. O presente recurso caracteriza-se como manifestamente improcedente, tendo em vista o não recolhimento do preparo ao recurso de apelação e a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita no mesmo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 242 AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JU L G A M E N T O Vistos. Inicialmente, nego o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na exordial deste agravo de instrumento. Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Padre Lima contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento, que declarou deserto o recurso de apelação cível por estar sem preparo. Alega o agravante que o magistrado de piso declarou deserto o recurso, não concedendo prazo de lei para que a agravante justificasse a falta de preparo ou determinar que fosse feito na forma da lei. Por fim, pugna para que seja emprestado efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. No caso vertente, a agravante deixou de recolher o preparo na interposição do recurso de apelação, declarando o magistrado de piso a sua deserção por ausência de recolhimento das custas judiciais. Ademais, ressalte-se que a agravante não fez o requerimento de assistência judiciária gratuita na petição de interposição do recurso de apelação, não podendo o magistrado de piso sequer avaliar a possibilidade de concessão ou não do benefício. Assim, o presente agravo caracteriza-se como manifestamente improcedente, o que impõe sua negativa de seguimento. Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. Intimem-se. Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau. Salvador, 27 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001923-20.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: TRINION INFORMATICA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido formulado pela Fazenda Municipal às fls. 50-51 e determino à Secretaria da Câmara que junte aos autos cópia integral do acórdão exarado por este Colegiado, tendo em vista a falha constante na impressão do decisium, em virtude do aperfeiçoamento do novo sistema digitalizado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Devolvo o prazo recursal às partes. À Secretaria da Quarta Câmara para as diligências de praxe. Salvador, 27 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010791-67.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: J. CARVALHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS AGRAVADO: JEANE MAGALHAES DA COSTA, REP. POR IRANY ELCIA SANTOS DA SILVA COSTA ADVOGADO: MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou os embargos opostos, conhecidos como impugnação, determinando o prosseguimento da execução, até final satisfação da dívida, de cujo valor deve-se abater a importância penhorada, autorizando desde já o seu levantamento, por considerar parcela incontroversa (fls.102/103). Agravo tempestivo, com base na certidão de fls. 104. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos do agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, em face da possibilidade de levantamento total da quantia depositada, enquanto há divergência entre os valores apontados pelas partes, submetidos ao duplo grau de jurisdição através do presente agravo. Entretanto, deve-se observar que a agravada não pode ser mais penalizada com a demora no recebimento da verba indenizatória, não sendo plausível obrigá-la a esperar definição do valor, sem que nada receba. Por isso, há de ser concedido parcial efeito suspensivo, mantendo à disposição do juízo a quantia controversa, mas a recorrida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 243 poderá levantar o montante incontroverso, no valor de R$ 19.253,82, reconhecido como devido pelo agravante nos embargos de fls. 82/96. Oficie-se ao juízo a quo, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011063-61.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: SILVANA GOMES DA SILVA ADVOGADO: VANESKA SILVA SOUZA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão que, em sede de Ação de Revisão Contratual, determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas devidas, em complementação às recolhidas a menor (fl. 49). Aduz que a decisão agravada lhe causa graves prejuízos, razão pela qual, em face da presença dos requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita ou, ao menos, seja deferido o pagamento das custas ao final do processo. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 49. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se, em princípio, relevância nos argumentos e necessidade de concessão do efeito requerido, a fim de evitar a extinção do processo antes do julgamento do mérito do agravo. Cumpre ressaltar, contudo, que da decisão anterior que indeferiu o pedido de assistência judiciária, determinando pagamento das custas, as quais foram recolhidas a menor, por considerar o valor erroneamente, atribuído à causa, não houve interposição de agravo. Concede-se, pois, o efeito suspensivo.. Intime-se o agravado por carta, com aviso de recebimento, na pessoa do seu representante legal, para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se Salvador, 03 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010889-52.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA BERTOLINO ADVOGADO: MARCELLY FERREIRA FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada, determinando que o réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim, de inserir, excluindo se for o caso, o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado (fls. 28/30). Pugna pela reforma, aduzindo ser legal a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento, requerendo, ainda, a exclusão da multa cominatória. Agravo tempestivo, com base na data da realização da audiência. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento. A multa cominatória tem previsão legal, pelo que, deve ser mantida. Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Salvador, 03 de setembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 244 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004885-96.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDES PITANGA BRANDAO REIS ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl. 77. Em, 03/09/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0060859-72.1997.805.0001-0 APELANTE: MARIA NAZARE TORRES DE MENEZES SILVA ADVOGADO: CATHARINA MARIA DELLA -CELLA SOUZA APELADO: GERSON DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: SERGIO SOUZA MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 03/09/2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007715-35.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS ADVOGADO: CARINI MARQUES ALVAREZ AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 03/09/2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010842-78.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: AGOSTINHO NEVES SANTOS ADVOGADO: SUZANA MARIA PATURY DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO PATURY DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Ilhéus, que, em Ação proposta por Agostinho Neves Santos, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Entendo relevantes os argumentos e documentação trazidas pelo agravante, que sinalizam para continuidade na situação de incapacidade laborativa do recorrente. Assim sendo, e considerando o caráter alimentar do benefício acidentário, concedo o efeito ativo pretendido, para determinar o restabelecimento de seu pagamento, até ulterior deliberação. Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se a parte agravada, por carta registrada, nos endereços indicados às fls. 14 e 51, para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, voltando-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 245 Agravo de Instrumento Nº: 0010950-10.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NORMAND ARAUJO MOURA ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: LARA E BRUNA SANTOS MOURA, REP POR TANIA MARIA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 10 (dez) salários mínimos. A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para reduzir os alimentos provisórios, até o julgamento deste recurso. Destarte, em consideração às alegações do agravante e à documentação colacionada ao caderno processual, reduzo os alimentos para 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das despesas já pagas e confessadas pelo recorrente. Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se o juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010958-84.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PATRICIA SOARES MOURA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada, determinando que o réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim, de inserir, excluindo se for o caso, o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado (fls. 42/43). Pugna pela anulação da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, pela sua reforma, aduzindo ser legal a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento. A assistência judiciária foi deferida no juízo de 1º grau. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 44. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Entende-se também legítima a posse do veículo com a devedora enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado. Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Salvador, 01 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009266-50.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA.-ME ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL ADVOGADO: DANIEL MOITINHO LEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Certifique a Secretaria sobre o fechamento do Tribunal no dia anunciado. Em 03/09/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 246 QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004680-67.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0026830-39.2010.805.0001 AGRAVANTE: Manoel do Nascimento de Oliveira Ferreira ADVOGADO: Bel(a). Luiz Antônio da Silva Bonifácio - OAB/BA 6610 AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel do Nascimento Oliveira, contra decisão monocrática de fls. 31/35, que deu provimento parcial ao recurso para determinar a realização do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente pactuado, com fulcro no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil. Em suas razões de fls. 41/45, o Embargante prefacialmente tece comentários sobre o cabimento dos Embargos com fim de prequestionamento, aduzindo em seguida ser inócua a decisão monocrática, por condicionar a antecipação de tutela ao prévio depósito das parcelas vencidas e vincendas ambas no valor contratado. Assevera ainda, que nenhum resultado prático tem a decisão proferida, em nada beneficiando o embargante, sendo nesse sentido, necessários esclarecimentos. Ao final, requer "sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, pedindo que seja dado tratamento compatível com o que se alega, pretendendo os esclarecimentos necessários, sanando, data máxima vênia, as omissões apontadas, dando efeito modificativo ao julgado, ordenando seja efetuado os depósitos na forma requerida na ação revisional." Não houve contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merecem guarida as alegações do Embargante, porquanto muito embora o STJ admita os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, já se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, ainda que para tais fins, o manejo dos Embargos Declaratórios encontra-se condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/ STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. - A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. - Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. - Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório. Precedentes. - Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável. - Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora. Recurso especial não conhecido.(Resp 979530/MT, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.03.2008, DJe 11.04.2004) No caso em tela, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 247 O embargante está pretendendo reexaminar a matéria já julgada de forma inequívoca, o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios. Nem mesmo para fim de prequestionamento. Discorrendo sobre a finalidade dos aclaratórios, expõe Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2002: "2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º)." É assim que o recurso de embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma omissão ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado no decisum, que prejudique ou inviabilize a execução do julgado, que no caso sub judice não ocorreu. Em razão da finalidade prequestionadora apontada pelo ora embargante, vê-se a impossibilidade de aplicação da multa requerida, em aplicação da Súmula 98 do STJ, que escreve: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Destarte, não prosperam as razões do embargos, pois o que ocorre neste caso não é a contradição, obscuridade, ou omissão na apreciação dos pedidos, mas sim a utilização de fundamentos que não coincidem com aqueles adotados pelo Embargante, fato esse que ensejou a interposição dos presentes aclaratórios. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de Setembro de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007740-48.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0039631-21.2009.805.0001 AGRAVANTE: Jorge Luiz de Abreu Moreira ADVOGADO: Bel(a). Ismailto aparecido Pereira - OAB/BA 12194 AGRAVADO: Financeira ALFA S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz de Abreu Moreira - ME, contra decisão monocrática de fls. 54/59 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão do Juízo de primeiro, no sentido do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões de fls. 54/55, o Embargante, prefacialmente, tece comentários sobre o cabimento dos Embargos com fim de prequestionamento. Em seguida, aponta omissão na decisão proferida, no tocante aos valores a serem pagos pelo autor. Aduz ainda, que, conforme planilha apresentada pelo Autor, o valor a ser depositado em juízo é controverso ao valor da prestação legal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja "sanada a omissão ora apontada, para que se possibilite a parte autora que efetue os depósitos dos valores da prestação declinada pelo autor, enquanto pendente a discussão sobre o valor real da dívida." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 248 Não houve contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merecem guarida as alegações do Embargante, porquanto muito embora o STJ admita os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, já se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, ainda que para tais fins, o manejo dos Embargos Declaratórios encontra-se condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/ STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. - A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. - Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. - Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório. Precedentes. - Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável. - Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora. Recurso especial não conhecido.(Resp 979530/MT, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.03.2008, DJe 11.04.2004) No caso em tela, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão. O embargante está pretendendo reexaminar a matéria já julgada de forma inequívoca, o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios. Nem mesmo para fim de prequestionamento. Discorrendo sobre a finalidade dos aclaratórios, expõe Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2002: "2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º)." É assim que o recurso de embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma omissão ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado no decisum, que prejudique ou inviabilize a execução do julgado, que no caso sub judice não ocorreu. Em razão da finalidade prequestionadora apontada pelo ora embargante, vê-se a impossibilidade de aplicação da multa requerida, em aplicação da Súmula 98 do STJ, que escreve: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Destarte, não prosperam as razões do embargos, pois o que ocorre neste caso não é a contradição, obscuridade, ou omissão na apreciação dos pedidos, mas sim a utilização de fundamentos que não coincidem com aqueles adotados pelo Embargante, fato esse que ensejou a interposição dos presentes aclaratórios. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 249 Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de Setembro de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007535-19.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0111384-38.2009.805.0001 AGRAVANTE: Jorge Luiz de Abreu Moreira - ME ADVOGADO: Bel(a). Janaína Barbosa de Souza - OAB/BA 24631 AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz de Abreu Moreira - ME, contra decisão monocrática de fls. 45/47 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão do Juízo de primeiro, no sentido do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões de fls. 54/55, o Embargante, prefacialmente, tece comentários sobre o cabimento dos Embargos com fim de prequestionamento. Em seguida, aponta omissão na decisão proferida, no tocante aos valores a serem pagos pelo autor e a forma através da qual este pagamento deveria ocorrer, quanto a não inclusão do nome do autor nas listas de proteção ao crédito ou sua retirada se já incluído, e quanto à manutenção da posse do veículo. Ao final, requer "sejam os presentes embargos de declaração recebidos e providos, conforme nota ao art. 535, do CPC." Não houve contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merecem guarida as alegações do Embargante, porquanto muito embora o STJ admita os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, já se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, ainda que para tais fins, o manejo dos Embargos Declaratórios encontra-se condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/ STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. - A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. - Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. - Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório. Precedentes. - Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 250 - Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora. Recurso especial não conhecido.(Resp 979530/MT, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.03.2008, DJe 11.04.2004) No caso em tela, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão. O embargante está pretendendo reexaminar a matéria já julgada de forma inequívoca, o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios. Nem mesmo para fim de prequestionamento. Discorrendo sobre a finalidade dos aclaratórios, expõe Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2002: "2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º)." É assim que o recurso de embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma omissão ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado no decisum, que prejudique ou inviabilize a execução do julgado, que no caso sub judice não ocorreu. Em razão da finalidade prequestionadora apontada pelo ora embargante, vê-se a impossibilidade de aplicação da multa requerida, em aplicação da Súmula 98 do STJ, que escreve: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Destarte, não prosperam as razões do embargos, pois o que ocorre neste caso não é a contradição, obscuridade, ou omissão na apreciação dos pedidos, mas sim a utilização de fundamentos que não coincidem com aqueles adotados pelo Embargante, fato esse que ensejou a interposição dos presentes aclaratórios. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de 09 de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010175-92.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0009731-13.2010.805 AGRAVANTE: Edvânia Correia dos Santos ADVOGADO: Bel(a). Daiane Bahia de Oliveira - OAB/BA 23078 AGRAVADO: Banco BRADESCO AUTO S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edvânia Correia dos Santos, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0009731-12.2010.805.0080, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, contra decisão que deferiu "a gratuidade da justiça, relativa às custas iniciais, provisoriamente ressalvador que a parte autora deverá custear os atos correntes no processo." Irresignado, o agravante sustenta que exerce a profissão de lavradora, não tendo condições e arcar o pagamento das custas e despesas processuais. Aduz ser de extrema necessidade a concessão do efeito suspensivo, uma vez que, se compelido ao recolhimento das custas processuais, colocará em sério risco o seu sustento próprio e de sua família. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 251 Assevera também que, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, a MM. juíza a quo não só ignorou o dispositivo legal do art. 5º LXXIV da CF/88, como também os art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50. Requer, ao final, seja "conhecido e provido o presente agravo, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, de forma integral, tendo em vista que a mesma não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, conforme comprova cópia da declaração de imposto de renda."" É o suficiente Relatório. Passo a decidir. De fato, a concessão da assistência judiciária gratuita deve obedecer aos ditames da Lei n. 1060/50, que assegura, no seu art. 4°, o benefício a todos aqueles que não tiverem condições de suportar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando, para tanto, simples afirmação da necessidade. Outrossim, a Carta Magna de 1988, no seu art. 5°, LXXIV, mais uma vez assegurou a assistência judiciária gratuita, mas condiciona o seu deferimento "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entretanto, há de se ressaltar que a declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter os benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste diapasão, cabe ao magistrado analisar a real necessidade do deferimento, podendo o mesmo exigir da parte requerente a comprovação de sua assertiva ou, se tiver fundadas razões para isso, sempre ao exame do caso concreto, indeferir a pretensão. Por outro lado, voltando-se para o exame do caso sub judice, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Agravante apenas juntou os documentos indispensáveis para a formação do instrumento. Ao contrário, a Agravante apenas faz meras alegações do seu estado de hipossuficiência, não trazendo provas aos autos das suas alegações. Neste sentido, o STJ, julgando caso análogo, já decidiu: "Os precedentes deste Tribunal corroboram a tese dos recorrentes, pois se tem entendido que a declaração dos autores, no sentido de que não dispõem de recursos para o custeio da causa, sem prejuízo da própria sobrevivência, é bastante para o deferimento do pedido, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade". AG 452.195/SP (Min. Castro Filho); "Recurso especial. Assistência judiciária. Indeferimento de plano. Possibilidade. Fundadas razões. Lei nº 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)."(REsp nº 151943-GO, Quarta Turma, rel. o em. Ministro Sálvio de Figueiredo) Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de Setembro de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010890-37.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0066292-03.2010.805.0001 AGRAVANTE: Ângelo Souza Santos ADVOGADO: Bel(a). Epifânio Dias Filho - OAB/BA 11214 AGRAVADO: Banco PANAMERICANO S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 252 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ângelo Souza Santos, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0066292-03.2010.805.0001, em trâmite na 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, ordenando ao banco requerido a manutenção da posse do bem nas mãos do parte Autora condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originariamente pactuado, bem como a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide. De início, requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso ante a presença dos requisitos necessários à concessão. Assevera que a decisão agravada permite a manutenção da cobrança dos valores abusivos no contrato, uma vez que o agravante deverá continuar pagando os valores originalmente avençados com o agravado. Sustenta também que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito Supera a determinação legal, bem como a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Tribunal Superior de Justiça. Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido. Por fim, requer "reformada a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeitos suspensivo ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do agravante e o fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas, conforme consta na memória de cálculo elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no Conselho nacional de Contabilidade, no valor de R$ 206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis centavos)." É o suficiente relatório. Passo a decidir. O cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da mora do Agravante oriunda do inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, reputadas como abusivas e ilegais. Como bem ilustra o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido"1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de norma legal insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor2. Todavia, não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS. É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 253 ONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/03/2007) Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro. Afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula n. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte: " Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas. II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. (grifos nossos) III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007, p. 225) Igualmente: STJ - AgRg no REsp 916008 / RS, AgRg no REsp 936210 / RS, AgRg no REsp 256128 / RS, REsp 894385 / RS e AgRg no REsp 874487 / SC. Ademais, há de se questionar o interesse do credor na inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado sem a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cautelar. Ação revisional. Exclusão do registro em bancos de dados de inadimplentes. 1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 230809/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 01.07.1999, p. 177) Em face do quanto relatado, a decisão interlocutória não merece ser reformada, por se encontrar alinhada com a jurisprudência da Colenda Quinta Câmara Cível. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 254 protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de Setembro de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA 1 STJ, REsp 47.047-1/SP. 2 Lei nº. 8.078/90 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010309-22.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0063410-68.2010.805.0001 AGRAVANTE: Neivan Santana de Jesus ADVOGADO: Bel(a). Débora Souto Costa - OAB/BA 15726 AGRAVADO: Banco BV FINANCEIRA S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oliver Monteiro Sacramento, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0063410-68.2010.805.0001, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, ordenando ao banco requerido a manutenção da posse do bem nas mãos do parte Autora condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originariamente pactuado, bem como a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide. De início, requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso ante a presença dos requisitos necessários à concessão. Em apertada síntese, prossegue asseverando a possibilidade de revisão dos juros cobrados, da vedação à capitalização e cumulação de juros de mora com comissão de permanência. Ressalta que, ao longo do contrato já foi pago cerca de 20% (vinte por cento) do contrato, e que neste valor já estão embutidos juros que a parte autora acredita superar em muito o valor financiado. Assevera também que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito Supera a determinação legal, bem como a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Tribunal Superior de Justiça. Sustenta que o risco de dano irreparável reside no fato de que o agravante já se encontra inadimplente com as parcelas de conteúdo abusivo, tornando-se, portanto, excessivamente oneroso o cumprimento do pagamento total das parcelas vencidas, bem como as vincendas. Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido. Por fim, requer "seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas no valor contratado, sendo confirmado o pedido liminar pleiteado na exordial ser deferido em sua plenitude para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do autor/agravante, Neivan Santana de Jesus, CPF 812.116.435-49, em quaisquer órgão de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN, Cartório de Protesto e Títulos e documentos ou assemelhados, ou se já tiver o feito, seja obrigado a proceder a retirada de todos os protestos e registros no prazo de 24 horas, bem como seja garantida a manutenção da posse do bem de modelo GOL, da marca VW, ano 2008/2009, placa policial JNS2903, RENAVAN 720628016, garantida ao autor até a solução final do litígio, tudo isto condicionado ao pagamento mensal de R$ 115,38 9cento e quinze reais e trinta e oito reais), a ser efetuado em juízo todo dia 17(dezessete) de cada mês, sob pena de pagar ao agravante multa diária por seu descumprimento, no valor a ser arbitrado pela esta Egrégia Corte, por ser tudo de direito e se faça a pura e verdadeira Justiça!. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da mora do Agravante oriunda do inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, reputadas como abusivas e ilegais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 255 Como bem ilustra o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido"1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de norma legal insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor2. Todavia, não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS. É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/03/2007) Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro. Afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula n. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte: " Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 256 II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. (grifos nossos) III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007, p. 225) Igualmente: STJ - AgRg no REsp 916008 / RS, AgRg no REsp 936210 / RS, AgRg no REsp 256128 / RS, REsp 894385 / RS e AgRg no REsp 874487 / SC. Ademais, há de se questionar o interesse do credor na inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado sem a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cautelar. Ação revisional. Exclusão do registro em bancos de dados de inadimplentes. 1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 230809/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 01.07.1999, p. 177) Em face do quanto relatado, a decisão interlocutória não merece ser reformada, por se encontrar alinhada com a jurisprudência da Colenda Quinta Câmara Cível. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de 09 de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA 1 STJ, REsp 47.047-1/SP. 2 Lei nº. 8.078/90 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010697-22.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0065775-95.2010.805.0001 AGRAVANTE: Oliver Monteiro Sacramento ADVOGADO: Bel(a). Epifânio Dias Filho - OAB/BA 11214 AGRAVADO: Banco ITAURCARD S/A RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oliver Monteiro Sacramento, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0065775-95.2010.805.0001, em trâmite na 25ª Vara dos Feitos de Relação de Con- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 257 sumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, ordenando ao banco requerido a manutenção da posse do bem nas mãos do parte Autora condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originariamente pactuado, bem como a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide. De início, requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso ante a presença dos requisitos necessários à concessão. Assevera que a decisão agravada permite a manutenção da cobrança dos valores abusivos no contrato, uma vez que o agravante deverá continuar pagando os valores originalmente avençados com o agravado. Sustenta também que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito Supera a determinação legal, bem como a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Tribunal Superior de Justiça. Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido. Por fim, requer "reformada a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeitos suspensivo ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do agravante e o fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas, conforme consta na memória de cálculo elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no Conselho nacional de Contabilidade, no valor de R$ 206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis centavos)." É o suficiente relatório. Passo a decidir. O cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da mora do Agravante oriunda do inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, reputadas como abusivas e ilegais. Como bem ilustra o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido"1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de norma legal insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor2. Todavia, não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS. É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 258 70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/03/2007) Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro. Afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula n. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte: " Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas. II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. (grifos nossos) III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007, p. 225) Igualmente: STJ - AgRg no REsp 916008 / RS, AgRg no REsp 936210 / RS, AgRg no REsp 256128 / RS, REsp 894385 / RS e AgRg no REsp 874487 / SC. Ademais, há de se questionar o interesse do credor na inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado sem a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cautelar. Ação revisional. Exclusão do registro em bancos de dados de inadimplentes. 1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 230809/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 01.07.1999, p. 177) Em face do quanto relatado, a decisão interlocutória não merece ser reformada, por se encontrar alinhada com a jurisprudência da Colenda Quinta Câmara Cível. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 259 Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 03 de Setembro de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA 1 STJ, REsp 47.047-1/SP. 2 Lei nº. 8.078/90 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009277-79.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR AGRAVANTE : LUCAS OLIVEIRA CAETANO DOS SANTOS ADV. : BEL. MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SILVIA ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a liminar pleiteada por LUCAS OLIVEIRA CAETANO DOS SANTOS. Afirma o Agravante, em suma, que após aprovação em concurso público, ingressou no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOPM), do qual foi excluído 02 dias antes de concluir todas as avaliações, apenas por haver obtido em uma matéria (Prática de Feitos Investigatórios I), no último ano letivo, a nota 4,85, sendo a média 5,0. Alega que na verificação final, uma questão foi anulada, sendo distribuído um ponto entre as demais questões, quando deveria ser atribuído um ponto para todos os alunos, com o qual teria logrado a pretendida aprovação, e não teria sido submetido à verificação de recuperação, oportunidade em que obteve nota 4,0 (quatro). Sustenta, ademais, que teria recebido tratamento desigual na correção das provas, inclusive porque em uma das questões em que respondeu praticamente da mesma forma que o colega, este obteve cinco décimos, enquanto o Agravante nenhum, ressaltando que se lhe fossem conferidos esses décimos, também restaria aprovado. Diz, ainda, que, submetido ao Conselho de Ensino, lhe foi negado o pedido de juntada das provas para que pudesse comparálas com a de outros colegas, sequer sendo apreciado o requerimento de correção das provas por outro professor. Ressalta a ofensa, in casu, ao princípio do devido processo legal e do contraditório, diante da desconsideração às alegações e requerimentos da defesa, bem como por não haver sido reavaliada a nota do Agravante, mas sim o seu comportamento, o qual não era objeto do processo. É o relatório. Nesta fase de cognição sumária, entendo relevantes as alegações do Agravante, eis que os elementos dos autos indicam, a princípio, que não lhe foi assegurada ampla defesa no procedimento do Conselho de Ensino, instaurado por não haver o recorrente obtido a média 5,0 (cinco) em uma das inúmeras disciplinas do referido curso de Formação de Oficiais, com duração de 03 anos, do qual foi o Agravante excluído somente 02 dias antes da sua conclusão. Com efeito, constata-se dos autos que durante o citado procedimento administrativo foi indeferido o pedido da defesa de juntada de provas, apenas sob o fundamento de não haver o Agravante utilizado anteriormente o procedimento de revisão de prova, não sendo consideradas, contudo, arguições relevantes, tal como a necessidade de reavaliação da sua nota, diante do fato de não lhe ser atribuído meio ponto conferido a um dos seus colegas em uma questão que respondeu de forma bastante similar ao mesmo, além de não ser distribuído aos alunos o ponto integral de uma questão anulada da verificação final, visto que com qualquer destas pontuações estaria aprovado na matéria em questão, restando certo o prejuízo ocasionado. Verifica-se, outrossim, o perigo de lesão grave de difícil reparação, tendo em vista que a pleiteada reintegração do recorrente ao curso de formação de oficiais visa assegurar a pretendida acessibilidade ao cargo público em questão, garantindo, assim, a eficácia da tutela pretendida no mandamus até o julgamento definitivo da demanda. Do exposto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar ao Agravado que proceda à reintegração do Recorrente ao curso de formação de Oficiais e, caso aprovado nas demais disciplinas do curso, que seja promovido à graduação de Aspirante a Oficial e aos postos que seguirem, observando-se às normas do curso em apreço. Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o Agravado para, querendo e, no prazo de lei, responder. Após, dê-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e comunique-se. Salvador, 27 de agosto de 2010. Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 260 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008796-19.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR AGRAVANTE : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADV. : BEL. SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS AGRAVADO : EMPRESA MARTE RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SILVIA ZARIF DECISÃO O Agravante interpôs o presente recurso contra decisão da lavra do MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em responsabilidade civil, indeferiu a tutela antecipada requerida, sob alegação da ausência dos requisitos de tal medida, bem como em razão do perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, eis que o valor inicial pleiteado é de R$ 2.1650,00 (dois milhões, hum mil e seiscentos e cinquenta reais). Dispõe o art. 522 do CPC, com a nova redação emprestada pela Lei 11.187/05, o seguinte: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias da forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Adiante o art. 527, inciso II, do CPC determina: "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Assim, a regra geral é a permissão do agravo na forma retida, admitindo-se, excepcionalmente, o agravo de instrumento quando presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, até porque, conforme bem ressaltou o douto julgador de 1º grau, não há, in casu, demonstração dos requisitos ou mesmo da necessidade da tutela antecipada requerida, consistente no pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 2.1650,00 (dois milhões, hum mil e seiscentos e cinquenta reais), além de ser evidente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, na hipótese de improcedência da demanda. Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de agosto de 2010. Juiz JATAHY FONSECA JUNIOR Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010143-87.2010.805.0000-0 COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADV.: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO e OUTROS AGRAVADO: ELETRO VISION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV.: ANDRÉ NEI TORRES NOGUEIRA e OUTROS RELATORA: DESa. SILVIA ZARIF Nos termos do art. 134, IV, do C.P.C., declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso. Devolva-se à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30/08/2010. Desa. Silvia Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 0003142-69.2008.805.0146-0- SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: LORENA DE SOUSA SIMÕES APELADO: JOSÉ CARLOS BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 261 D E S PAC H O À Secretaria da Quinta Câmara Cível. Compulsando os autos, verifico que constam três recursos de Apelação, todos idênticos (fls. 151/172; 176/197 e 202/223). Às fls. 200, o MM. Juiz a quo proferiu despacho no sentido de receber o recurso de apelação e determinar da remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça, sem, no entanto, oportunizar o oferecimento de contrarrazzões pela parte apelada. Desta feita, buscando evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, acho por bem converter o feito em diligência, a fim de que tal irregularidade seja sanada no Juízo de origem. Cumpra-se Publique-se. Após, voltem conclusos. Salvador, 02 de setembro de 2010. JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0028679-56.2004.805.0001-1, DE SALVADOR APELANTE: VICTOR CEZAR GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATORA: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Por meio de petição protocolada em 27/11/2009, insurge-se o Estado da Bahia ante à ordem que ordenou a remessa dos autos ao juízo de origem, em virtude do trânsito em julgado do acórdão de fls. 71/74. Alega o Apelante que não teria sido intimado pessoalmente do julgamento dos Embargos de Declaração por si aforados, decisão que só teria sido publicada no Diário do Poder Judiciário, em afronta ao art. 53, inciso III, da Lei Complementar 34/2009 e ao Decreto Judiciário nº 81/2009. Impende ressaltar, porém, que as hipótese em que a intimação será feita pessoalmente estão disciplinadas no Código de Processo Civil, dentre as quais não consta a necessidade de intimação pessoal dos atos processuais aos representantes da Fazenda Pública. Neste diapasão, não estando o ato que determinou a baixa dos autos ao juízo de origem acoimado de qualquer nulidade, deve tal ordem ser mantida, haja vista o trânsito em julgado da sobredita decisão. Salvador, de de 2010. Desa.Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 0005725-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: ADRIANA RATTIS MOUTHE ADVOGADO(S): EDILMARINA ROSARIO BARBARA ANDRADE VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: JULIA CALDAS COSTA AGRAVADO: TOMAS CALDAS COSTA ADVOGADO(S): NEUZA MACEDO OLIVEIRA RIOS RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0052957-34.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ANTONIA MARIA DA HORA APELADO: AGNALDO JOSE BEZERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0038328-89.1997.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0038328-89.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: TRANSPORTADORA E LOCADORA SANTA ROSA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0062017-94.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO APELANTE: HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A ADVOGADO(S): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0038669-18.1997.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0038669-18.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: PLINIO GUSTAVO L DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0102043-22.2008.805.0001 - 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM AGRAVADO: MARIA LUCIA ALVES DE SANTANA AGRAVADO: ALMERINDA MONTEIRO IMPROTA AGRAVADO: FLAVIA VIEIRA AMORIM ARAUJO ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA AGRAVADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000881-94.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: MARIA INEZ DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 262 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 263 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0104017-36.2004.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0104017-36.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: JOSE FERNANDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000204-62.1995.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0000037-67.2010.805.0226 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTALUZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: ANTERO DE JESUS ALVES ADVOGADO(S): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000008-06.2005.805.0060 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000008-06.2005.805.0060 - 0 COMARCA: COCOS EMBARGADO: CICERO FERREIRA CALISTO ADVOGADO(S): PEDRO HARRY HOFFMANN EMBARGANTE: FERNANDO PRADO ADVOGADO(S): JAIME MACHADO MAGALHÃES JUNIOR, CLAUDIA HELENA POGGIO CORTEZ, SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000120-71.1998.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUCA ADVOGADO(S): AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA APELADO: EDMAR SANTOS ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001379-22.2001.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELADO: JOSÉ ALMIR SILVA SILVEIRA APELANTE: MANOEL MOTA VIEIRA APELADO: ALELUIA MARIA MARQUES SILVEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 264 ADVOGADO(S): ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA , JOANE REBOUÇA DE SOUSA APELANTE: JUDITE ANDRADE VIEIRA APELANTE: ROSEMARY ANDRADE VIEIRA FRÓES ADVOGADO(S): FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO APELANTE: JOSÉ ALMIR SILVA SILVEIRA APELANTE: ALELUIA MARIA MARQUES SILVEIRA APELADO: MANOEL MOTA VIEIRA APELADO: JUDITE ANDRADE VIEIRA APELADO: ROSEMARY ANDRADE VIEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO DE ALELUIA E OUTROS IMPROVIDO. RECURSO DE JUDITE E OUTROS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0000469-41.1996.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: ESPOLIO DE JOSE JOAQUIM DE BRITO, REP. POR MARIA DA GLORIA MELO DE BRITO ADVOGADO(S): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE APELADO: CHRISTIAN DA SILVA BRITO E CHRISTIANE DA SILVA BRITO ASSIST. POR MIRIAN SILVA SOUZA ADVOGADO(S): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGÉ RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0006422-66.2007.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS APELANTE: MARIA DAS NEVES BATISTA ADVOGADO(S): CÁSSIO SANTOS MACHADO APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0157477-98.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSELITO SIMAS NASCIMENTO APELANTE: GILMARA IMPROTA NASCIMENTO APELANTE: ANDREA CATARINA DA SILVA APELANTE: JONILSON MARCOS LIMA SANTOS APELANTE: LAURACY BATISTA DA SILVA APELANTE: EDVALDO DIAS DOS SANTOS APELANTE: MARCOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA ELISA COLAVOLPE DA SILVEIRA APELADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000899-18.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: MARIA FRANCISCA CORTE DA SILVA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 265 0047426-88.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO DO EDFICIO CIDADE DE ARACAJU ADVOGADO(S): ADMILSON RODRIGUES FERREIRA, MARIA PELOSI APELADO: ACURCIO MAGALHAES DANTAS APELADO: SUELI DA CUNHA DANTAS ADVOGADO(S): CÁRMEN DOLÔRES D'ÁVILA TEIXEIRA SCHAUN RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0019765-76.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): NAIA VIEIRA JASMIN, MARCELO CORDEIRO DA SILVA APELADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA APELADO: FIBRAC - IND. DE COM. DE ART. DE FRIBRAS E SERVIÇOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0092124-19.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR APELADO: CRISTIANO FRAGA DIAS APELADO: GILDASIO PINHEIRO MATOS APELADO: VALMIR EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0005290-35.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO GONCALVES BORGES ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0171033-36.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA HELENA BISPO CHAVES ADVOGADO(S): MARION SILVEIRA APELADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002017-63.2006.805.0105 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IPIAÚ APELANTE: EDIZIO MUNIZ FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(S): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA APELADO: SIFREDO BERNARDES SANTOS APELADO: REGINA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 266 RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0062653-16.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELADO: LUIS VASCONCELOS MELO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0004701-79.2007.805.0022 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004701-79.2007.805.0022 - 0 COMARCA: BARREIRAS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CASAS BAIANA LTDA ADVOGADO(S): JUVENAL G. DE OLIVEIRA, LUDMILA BARROS CARDOSO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0015786-60.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015786-60.2009.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: EDSON ESTRELA SANTANA ADVOGADO(S): ANDERSON ÍTALO PEREIRA AGRAVADO: JACUIPE VEICULOS LTDA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000147-38.2006.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA FAZENDA: DANIELLE MENDES PINHEIRO APELADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS TRAVOLTA LTDA CURADOR: ALBERTO BARROS DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0003788-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO(S): LETICIA DOS SANTOS SILVA, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU AGRAVADO: ELIZABETE PINHEIRO ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000009-76.2003.805.0119 - 0 COMARCA: ITAJUÍPE APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 267 APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MAIA PROCURADOR DA FAZENDA: DANIELLE MENDES PINHEIRO CURADOR: ALBERTO BARROS DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0127538-05.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ILMA AMORIM BLUMETTI SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 0126417-78.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELADO: JESIEL DA CRUZ DE JESUS ADVOGADO(S): CARINA CATIA BASTOS DE SENNA , ALESSANDRA MATOS DE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0106365-22.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 0007887-53.2008.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: JOÃO BOSCO DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ANA PAULA TORRES MUNIZ, LEONARDO COIMBRA NUNES, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0141514-55.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIAÇÃO REGIONAL S/A ADVOGADO(S): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL APELADO: AGERBA - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNICACAO DO ESTADO DA ADVOGADO(S): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 268 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0096569-70.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PEDRO DE JESUS ADVOGADO(S): VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. 0004294-15.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MONICA DANIELA LOUREIRO DE SOUZA DE CASTRO AMANCIO ADVOGADO(S): GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA APELANTE: JOAO CARLOS LEAL SILVA APELADO: MARTHA MARIA CORDEIRO VASCONCELLOS ADVOGADO(S): ART DA COSTA TOURINHO APELANTE: SUANY PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(S): ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. 0149562-95.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL APELADO: OPA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000069-71.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(S): CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0116048-59.2002.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: CLINICA SAO BERNARDO S/C LTDA ADVOGADO(S): BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 269 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0009531-44.2004.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: WALDEMAR CAMPOS DE BULHOES FILHO ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI APELADO: VI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): ROBERTO KRUSCHEWSKY REHEM, ROGERIO PEREIRA DE ROSSI, ANA CRISTINA SARLO RESTUM RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0004741-47.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELADO: MISLENE DA SILVA ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0005360-64.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EVERALDO DA ASSUNCAO LOPES ADVOGADO(S): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, JOSE MANOEL BLOISE FALCON APELANTE: TELESP CELULAR S/A ADVOGADO(S): JOSE MANOEL BLOISE FALCON RECURSO ADESIVO: EVERALDO DA ASSUNCAO LOPES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. 0050786-65.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA APELADO: SOLANGE FREITAS PARANHOS MIRANDA ADVOGADO(S): GILDETE SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0171588-19.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARIA CANDIDA DE JESUS SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0004631-26.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: DILTON FREITAS LOPES ADVOGADO(S): ELIAN DA SILVA PIRES LOPES, MÁRCIA DIAS BORGES AGRAVADO: NISE LOPES GALVÃO ADVOGADO(S): JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 AGRAVANTE: NEUMA MARIA PAMPONET STEIGER ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004631-26.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004631-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NEUMA MARIA PAMPONET STEIGER ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: DILTON FREITAS LOPES ADVOGADO(S): MÁRCIA DIAS BORGES, ELIAN DA SILVA PIRES LOPES AGRAVADO: NISE LOPES GALVÃO ADVOGADO(S): JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. 0000036-26.2005.805.0075 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ENCRUZILHADA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA VARA CIVEL INTERESSADO: NILZETE DIAS ROCHA ADVOGADO(S): RENILSON ROBERTO FERNANDES INTERESSADO: ANA OLIVEIRA LACERDA INTERESSADO: JANETE FERRAZ DAS VIRGENS ANDRADE INTERESSADO: MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: ELIENE LIMA RODRIGUES INTERESSADO: ELIZETE SANCHES LIMA INTERESSADO: DALVA LUCIA BRITO ALVES INTERESSADO: DINALVA CHAVES GONÇALVES INTERESSADO: MARIA ISABEL CHAGAS FREITAS DE ANDRADE INTERESSADO: MARCIA MARTINS DOS ANJOS INTERESSADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: MARIA INES DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: KATIA APARECIDA ALMEIDA SOUSA LIMA INTERESSADO: TANIA MARCIA DE OLIVEIRA SOUSA FERRAZ ADVOGADO(S): RENILSON ROBERTO FERNANDES INTERESSADO: IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS PREFEITA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA ADVOGADO(S): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. UNÂNIME. 0020502-35.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: RAIMUNDO MANGABEIRA MOREIRA APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES MANGABEIRA ADVOGADO(S): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0008286-06.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008286-06.2010.805.0000 - 0 COMARCA: VALENÇA AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA LEMOS ADVOGADO(S): REGIVALTER BRITO AGRAVADO: ESPOLIO DE CARLOS OLIVEIRA SILVA REP.POR,ROSA AMELIA DE SENA SILVA. Cad 1 / Página 270 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 ADVOGADO(S): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0011312-15.1987.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011312-15.1987.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NOVO VISUAL CONFECCOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 0002036-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SERRINHA AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): IVANA SILVA DE SANTANA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARLON BITTENCOURT BOAVENTURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0088055-75.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): DIANA PROTÁSIO DA VEIGA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002381-20.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002381-20.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO SENA DA FRANCA ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004417-35.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004417-35.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ACIJ ARTROSCOPIA E CIRURGIA DO JOELHO S/C LTDA ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANDRÉA CÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0007307-44.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL Cad 1 / Página 271 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007307-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NADJA VASCONCELOS CALAZANS FERNANDES DIAS ADVOGADO(S): RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO AGRAVADO: BERNARDO FERNANDES DIAS ADVOGADO(S): ADEILDO COSTA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0019590-43.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: MARGARIDA AZEVEDO DE AGUIAR APELADO: EDUVIRGENS A. DA FONSECA APELADO: MARIA CARMELITA BISPO E OUTROS ADVOGADO(S): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MARCOS FERRER SANTIAGO PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0013088-55.1984.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CELIA MARINHO TOURINHO BARROS APELANTE: S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE ADVOGADO(S): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0090218-91.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0090218-91.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADILSON JESUS DE ALMEIDA EMBARGADO: ADILSON FERNANDES DA CONCEIÇÃO EMBARGADO: ALBA CRISTINA MENEZES CARVALHO E OUTROS ADVOGADO(S): NILSON JOSÉ PINTO, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0118602-25.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(S): LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO APELADO: JODIVALDO JOSE PIRES FREITAS ADVOGADO(S): MAURICIO CUNHA DORIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0149636-81.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: NILTON COSTA AZEVEDO ADVOGADO(S): LUCIANA DE SA RORIZ T FREITAS APELANTE: LEONARDO SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(S): LIGIA MARIA MAIA ROSA FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS Cad 1 / Página 272 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 273 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0016927-58.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(S): DJALMA DA SILVA LEANDRO APELADO: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0090211-07.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: ODEMIR SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): EMANOEL MESSIAS ROCHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000198-36.1987.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELADO: CESAR RICARDO RIBEIRO DE FREITAS APELADO: GIDALVO BRITO SALES APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): WILSON MOREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0150810-91.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN APELADO: MANUEL SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0024615-23.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: WILSON COSTA FERREIRA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000005-47.2010.805.0037 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE ADVOGADO(S): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS APELADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 274 ADVOGADO(S): GELISTON DA SILVA BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000054-91.1998.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUCA ADVOGADO(S): AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA APELADO: LUIZETE DE FREITAS MEIRELES ADVOGADO(S): MARIA CLARA ARAGÃO PADILHA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000558-76.2006.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELADO: AILTON PEREIRA SILVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE ACACIO E GEAN CRUZ SILVA,REP POR MARIA JOSE CRUZ SILVA PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0000033-40.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: ESTIVEL ESTIVAS E CEREAIS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0070520-70.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EQCENTER COMERCIO MAQUINAS E SERVICOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDERSON SOUZA BARROSO RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0019668-90.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0034955-30.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ APELADO: ELENILDE SOARES BARBOSA ADVOGADO(S): DAISY KELLY BORGES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000638-17.2009.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: CDC - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A APELANTE: BWU COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO S/A ADVOGADO(S): ADÉLIA CARVALHO DIAS, JORGE LUIS DE CARVALHO VELOSO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0075867-69.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: NORMA LIMA SANTOS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): JULIA PEREIRA CHAVEZ, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000474-16.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: OLIVEIRA OLIVEIRA & SILVA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0050475-16.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: MARIO B. CALAZANS PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0158400-61.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LOURIVAL DE LIMA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0002603-81.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SULLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. Cad 1 / Página 275 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0021688-11.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SERAUCO AR COMPRIMIDO E MAQUINAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0080673-31.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EBIP EMPRESA BAIANA DE INSTALACOES E PROJETOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0014627-31.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MASTER ENCOSA ENGENHARIA SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0026069-62.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MANOEL FERNANDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0007835-66.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: CRISTIANO MATOS DA SILVA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL APELADO: BANCO GE S/A RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 0046763-18.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: KARLOS WEBER FILHO APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO GANTOIS MARTINELLI BRAGA RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME. 0161976-23.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0161976-23.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 276 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 EMBARGADO: NILMA LUCIA SANTOS COSTA ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0015146-40.1998.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0015146-40.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: FERNANDEZ LEIRO COMERCIO DE MALHAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0005295-57.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA MAGALHÃES FONSECA ADVOGADO(S): JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA AGRAVADO: JORGE DE OLIVEIRA BOUREAU ADVOGADO(S): MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0081378-92.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0081378-92.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: AILTON BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA EMBARGADO: BENEDITO VIANA BORGES E OUTROS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0083004-49.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0083004-49.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADEILDO SILVA SOUZA EMBARGADO: ARILSON CARDOSO CASTRO COQUEIRO EMBARGADO: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): NAYANA SAMPAIO LEMOS PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0098933-54.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0098933-54.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ELBERT VINHATICO NEVES ADVOGADO(S): EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA Cad 1 / Página 277 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 278 RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0050453-55.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0050453-55.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GILDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0042212-53.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR AUTARQUICO: CAROLINE MEIRELLES DE ALMEIDA SOUZA APELADO: FRAGA ALMEIDA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA APELADO: JATO TRANSPORTE LTDA. APELADO: VANIA CELENE MACEDO CAMPOS ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO FRAGA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO DO DERBA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DO DETRAN REJEITADA. RECURSO DO DETRAN IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESÁRIO. UNÂNIME. 0005392-50.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005392-50.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA EMBARGANTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT EMBARGANTE: MARIA LUCIA DINIZ DE POCHAT ADVOGADO(S): GERARDO ALEJANDRO POCHAT EMBARGADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. ADVOGADO(S): MAX BELISÁRIO COÊLHO MACHADO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0116629-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(S): JULIA PEREIRA CHAVEZ, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO APELADO: JAIRO VALENCIA ALVES RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0032891-28.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0032891-28.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BOMFIM AUTOMOVEIS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 279 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0144704-55.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(S): MANOEL DOS SANTOS NETO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA, JULIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIZ LIMA BRANDÃO, VALBERTO PEREIRA GALVAO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME. QUINTA CÂMARA CÍVEL, 03 DE SETEMBRO DE 2010. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE CÂMARA SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0007077-02.2010.805.0000-0 ORIGEM : SALVADOR-BA REQUERENTE : ROBÉRIO SILVA DE SOUZA ADVOGADA : MARIA AMÉLIA DE CASTRO PRAZERES RELATOR SUBSTITUTO : JUIZ CONVOCADO JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO À Secretaria, para requisitar ao Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude da Comarca de Salvador-Ba, os autos de nº 0073919-10.2000.805.0001-0 a fim de serem apensados à presente Revisão. Cumprida esta diligência, que sejam os presentes remetidos à Procuradoria de Justiça. Voltem-me, em seguida, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Juiz JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE SETEMBRO DE 2010. PRESIDENTE: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA. DESEMBARGADORES PRESENTES: VILMA COSTA VEIGA, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA, NILSON SOARES CASTELO BRANCO E OS JUÍZES SUBSTITUTOS, DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (CONVOCADO), DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS (CONVOCADO), DRA. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS (CONVOCADA), DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (CONVOCADO) E DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (VINCULADO). SECRETÁRIA: BELA. FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO. TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA: SRA. SANDRA MARIA SANTANA SANTOS. SERVIÇO DE SOM: SR. DOMINGOS SÁVIO E SR. ROBERTO SILVA E SILVA. JULGAMENTOS: 0018777-09.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MEYRE LUCIA MACEDO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 280 REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DESCLASSIFICANDO E AFASTANDO OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, E O VOTO DO REVISOR, NO SENTIDO DE MANTER A CONDENAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO. ACOMPANHOU O RELATOR O DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA. 0017806-24.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: EUNÁPOLIS REQUERENTE: ABENILCIO MENDES LIMA RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0018217-67.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: IGUAÍ REQUERENTE: ADERITO AGUIAR LUZ ESTAGIARIO: FELIPE LEAL REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DE IGUAI VARA CRIME, JURI, EXECUCOES PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0011206-84.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: PINDOBAÇU REQUERENTE: RENATO FELIX DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0017768-12.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: ITAPETINGA REQUERENTE: WALLACE DE BRITO SILVA RELATOR(A): DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - RELATOR SUBSTITUTO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0003410-08.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: LOURIVAL DOS SANTOS DEFENSOR: FABIO CHOI DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0008884-28.2008.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SERRA PRETA REQUERENTE: JOILDO SANTANA DOS SANTOS DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0005303-68.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RELATOR(A): DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 281 PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0003863-03.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: IAÇU REQUERENTE: CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE A REVISÃO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0032095-03.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JORGE SILVA SERAFIM JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0000961-77.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ANDRADE SILVA DEFENSOR: FABIANO CHOI ESTAGIARIO: FERNANDA BONFIM BARBOSA DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0002965-87.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: EDNALDO DE OLIVEIRA DEFENSOR: FABIANO CHOI DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0000640-86.2003.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MANOEL FIRMO DE SOUZA DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0000010-09.1988.805.0080 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: DONATO FERREIRA DE SA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0018452-34.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0018452-34.2009.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 282 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ERIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS LEAO MARTINS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. 0004825-51.2005.805.0113 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: BUERAREMA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, V. CRIME, JURI, EXEC. PEN. MENORES INTERESSADO: JOZIVALDO ALMEIDA CABRAL INTERESSADO: RAIMUNDO SOUZA DO CARMO INTERESSADO: ANDERSON MENEZES BISPO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO, DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO. FOI ADIADO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM PEDIDO DE VISTA, A REVISÃO CRIMINAL Nº 0018777-09.2009.805.0000-0. FERNANDA SAMPAIO SECRETÁRIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010933-44.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Felipe/Bahia. PROCESSO 1º GRAU: 0000237-53.2010.805.0233-Incidentes Criminais IMPETRANTES/ ADVOGADO: Bel. Pedro da Silva Araújo Junior e Jean Pierre Conceição Andrade - Estagiário PACIENTE: Reinaldo França dos Santos IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Felipe - Bahia. RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de REINALDO FRANÇA DOS SANTOS, sendo Impetrantes o Bel. Pedro da Silva Araújo Junior e o Estagiário, Jean Pierre Conceição Andrade, indicando como Autoridade Impetrada o MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Felipe/Bahia. Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em 07 de maio de 2010, por acusação da prática do crime previsto nos artigos 33, caput e 35 da Lei Nº 11.343/2006. O presente writ tem como fundamentos: ausência dos motivos justificadores da segregação cautelar, excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, não comprovação da materialidade e autoria do delito. Foram acostados os documentos de fls. 24/43, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante e Indeferimento da Liberdade Provisória. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010946-70.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia. PROCESSO 1º GRAU: 0067539-19.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚBLICAS: Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 283 PACIENTE: Anderson dos Santos Cerqueira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia. RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que proceda a intimação das Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza, com o fito de juntar provas de suas alegações, no prazo de lei, querendo, sob pena de não conhecimento do "Writ". Após, voltem-me conclusos. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010536-12.2010.805.0000-0 ORIGEM: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Salvador PROCESSO 1º GRAU: 0174454-63.2008.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis. Cláudio Gama Pimentel e Lílian Cescon PACIENTE: Paulo Sérgio Lima e Silva IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de PAULO SÉRGIO LIMA E SILVA, sendo Impetrantes os Béis. Cláudio Gama Pimentel e Lílian Cescon, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Salvador. Alegou o Impetrante que o Paciente foi denunciado no dia 30 de outubro de 2008, pela prática do crime previsto no art. 7º, Inciso IX da Lei Nº 8.137/1990, por promover a comercialização de produto impróprio para consumo. O presente Writ tem como fundamento a alegação de que a responsabilidade criminal é sempre subjetiva e não se presume, não havendo prova de que contribuiu diretamente para a comercialização de produto impróprio ao consumo, razão pela qual, pleiteia o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Pugnou pelo deferimento da medida liminar para sobrestamento da ação penal nº 0174454-63.2008.805.0001, até o julgamento final do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 13/40, dentre eles, a Denúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010935-41.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Utinga/Bahia. PROCESSO 1º GRAU: 0162374-72.2005.805.0001- Carta Precatória IMPETRANTE/ ADVOGADA: Belª. Adrianne Muniz de Moraes PACIENTE: José Francisco Lumes IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Utinga/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOSÉ FRANCISCO LUMES, sendo Impetrante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 284 a Belª. Adrianne Muniz de Moraes, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Utinga/Bahia Vara Crime Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude. Alega o Impetrante que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 23 de março de 2001, sob acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 288 do Código Penal. O presente Writ tem como fundamento a ausência de interrogatório do Paciente até a presente data, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 09/22, dentre eles, Denúncia, Certidão Cartorária e Parecer Ministerial. Em face dos argumentos esposados e dos documentos constantes dos autos, reservo-me para apreciação da liminar após análise dos informes a serem prestados pela Autoridade Impetrada. Isto posto, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010797-74.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara Sumariante do Júri de Salvador PROCESSO 1º GRAU: 0012840-78.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚBLICO: Bel. Gustavo Vieira Soares PACIENTE: Leandro dos Santos Caldas IMPETRADO: MM. Juiz de 2ª Vara Sumariante do Júri de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LEANDRO DOS SANTOS CALDAS, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia através do Bel. Gustavo Vieira Soares,, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de 2ª Vara Sumariante do Juri de Salvador. Alega o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 21 de janeiro de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos nos art. 121, parágrafo 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos:carência de fundamentação da decisão judicial que indeferiu a liberdade provisória e ausência de motivos concretos para a manutenção do cárcere cautelar Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 08/70, dentre eles, Denúncia e Auto de Prisão em Flagrante. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 01 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010945-85.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia. PROCESSO 1º GRAU: 0068227-78.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORAS PÚBLICAS: Belas. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza PACIENTE: Alexandre dos Santos Leal IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia. RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 285 Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS LEAL, sendo Impetrante a Defensoria Pública, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia. Alega a Impetrante que o Paciente é adolescente e encontra-se internado provisoriamente desde o dia 09 de agosto de 2010, nos termos do art. 108 da Lei Nº 8.069/1990 do ECA, em face do suposto ato infracional praticado - tráfico de drogas - art. 33 da Lei Nº 11.343/2006. O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 11/12, dentre eles, Decisão Judicial de Internação. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010947-55.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia. PROCESSO 1º GRAU: 0067495-97.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia PACIENTE: Israel da Conceição Silva DEFENSORAS PÚBLICAS: Belas Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia. RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia. Alega a Impetrante que o Paciente é adolescente e encontra-se internado provisoriamente desde o dia 06 de agosto de 2010, nos termos do art. 108 da Lei Nº 8.069/1990 do ECA, em face do suposto ato infracional praticado - tráfico de drogas - art. 33 da Lei Nº 11.343/2006. O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 05/19, dentre eles, Decisão Judicial e Guia de Internação. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010943-18.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia. PROCESSO 1º GRAU: 0061417-87.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 286 PACIENTE: Rafael Santos Oliveira DEF. PÚBLICAS: Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia. RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que proceda a intimação das Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza , com o fito de juntar provas de suas alegações, no prazo de lei, querendo, sob pena de não conhecimento do "Writ". Após, voltem-me conclusos. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010052-94.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000279-18.2010.805.0164, de Mata de S. João. IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho PACIENTE: Tiago Costa Lima IMPETRADO: MM. Juiz de Vara Crime RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de TIAGO COSTA LIMA, sendo Impetrante o Bel. Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari/Bahia. Alega o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 01 de março de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos nos art. 157 do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: favorabilidade das condições pessoais, ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência e ilegalidade do Auto de Prisão em Flagrante. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 12/14, dentre eles, RG e Antecedentes Criminais. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010567-32.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000695-16.2010.805.0057-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Getúlio Sávio Sobral Neto PACIENTE: Luiz Ricardo dos Santos Cruz IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 287 Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LUIZ RICARDO DOS SANTOS CRUZ, sendo Impetrante o Bel. Getúlio Sávio Sobral Neto, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 18 de março de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos nos art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e IV c/c art. 288, todos do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, primariedade, endereço fixo, bons antecedentes e ausência de fundamentação do Decreto Constritor. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 44/439, dentre eles, Decisão Judicial de Decretação da Prisão Preventiva e Representação pela Prisão Preventiva. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010698-07.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Juri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus/ Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0009833-39.2005.805.0103- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Davi Pedreira de Souza PACIENTE: Adilson Miranda dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus/ Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que proceda a intimação do Bel. Davi Pedreira de Souza, com o fito de juntar provas de suas alegações, no prazo de lei, querendo, sob pena de não conhecimento do "Writ". Após, voltem-me conclusos. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0011091-29.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri da Comarca de Itabuna - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0011261-50.2010.805.0113- Denúncia/inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Carlos Magno Burgos PACIENTE : Suzana Andrade Rodrigues IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor da Paciente SUZANA ANDRADE RODRIGUES, sendo Impetrante o Bel. Carlos Magno Burgos , indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito Vara do Júri da Comarca de Itabuna - Bahia. Alegou o Impetrante que a Paciente encontra-se presa por força de Decreto apócrifo de Prisão Preventiva, datado de 23 de agosto de 2010, acusada da prática do delito de homicídio qualificado contra seu companheiro Alex Silva Santos, ocorrido em 21 de novembro de 2009. O presente Mandamus tem como fundamentos: desnecessidade da prisão preventiva, ausência dos requisitos da custódia cautelar, favorabilidade das condições pessoais da Paciente para responder ao processo em liberdade, inexistência de fundamentação no decreto prisional e nulidade do Decreto de Prisão Preventiva em face da ausência de assinatura da M.M. Juíza a quo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 288 Juntou documentos de fls. 15/71, dentre estes: Decreto de Prisão Preventiva (fls. 15/24), Interrogatório em fase policial da Paciente (fls.26/33), Auto de Reconstituição (fls.37/42), Mandado de Prisão Preventiva (fl. 55) e Denúncia (fls. 58/63). Pugnou pela deferimento da liminar e a concessão, em definitivo, do Mandamus. É o Relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010605-44.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000298-26.2010.805.0131- Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis. Wagner Santos Alves Dias e Walmiral Pacheco Marinho Neto PACIENTES: Horácio Freitas Bomfim e Jeferson Bispo Souza IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de HORÁCIO FREITAS BOMFIM E JEFERSON BISPO SOUZA, sendo Impetrantes os Béis. Wagner Santos Alves Dias e Walmiral Pacheco Marinho Neto, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu/Bahia. Alegaram os Impetrantes que os Pacientes foram condenados à medida sócio educativa de internação por prática de ato infrancional análogo à conduta prevista no art. 213, c/c arts. 224, a, e 226, todos do Código Penal, encontrando-se custodiados desde 16 de julho de 2010. O presente Writ tem como fundamentos a substituição da medida de internação por prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida com expedição com mandado de desinternação. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 29/181. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem os Pacientes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010872-16.2010.805.0000-0 ORIGEM: 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador PROCESSO 1º GRAU: 0159490-31.2009.805.0001-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública DEF. PÚBLICO: Bel. Marcos Antonio Pithon Nascimento ESTAGIÁRIO: Ialle C. Matos Bezerra PACIENTE: Fabrício Alcântara dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 289 DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de FABRÍCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS, sendo Impetrante a Defensoria Pública, através do Bel. Marcos Antonio Pithon Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da 12ª Vara Crime de Salvador. Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 20 de novembro de 2009, sob acusação da prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: excesso prazal na formação da culpa e ausência de motivos para a manutenção da custódia preventiva Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 08/33, dentre eles, Denúncia e Auto de Prisão em Flagrante. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 01 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010667-84.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002684-66.2010.805.0248-Petição Inicial IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF.PÚBLICO: Bel. Gil Braga de Castro Silva PACIENTE: Marcone de Carvalho França IMPETRADO: MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARCONE DE CARVALHO FRANÇA, sendo Impetrante a Defensoria Pública, através do Bel. Gil Braga de Castro Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 30 de junho de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. O presente Writ tem como fundamentos: ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência e ausência de motivos que justifiquem a custódia cautelar. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 09/20, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decisão Judicial. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010789-97.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria da Vitória - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000940-14.2010.805.0223-Petição Inicial IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Rogério Oliveira Andrade PACIENTE: Joanio Pereira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito de Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria da Vitória/Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 290 RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOANIO PEREIRA, sendo Impetrante Bel. Rogério Oliveira Andrade, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria da Vitória/Bahia. Alega o Impetrante que o Paciente foi teve a sua prisão decretada pela prática do crime previsto no caput do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, pois, segundo consta nos relatórios de inteligência da Secretaria de Segurança Pública, é a pessoa a que se referem como Nenga, citada em conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial como sendo fornecedor de drogas. O presente Writ tem como fundamento a alegação de que na cidade de Santa Maria da Vitória existem diversas pessoas com o apelido Nenga, que possui residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa, conforme documentação que colaciona, razão pela qual, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada. Foram acostados os documentos de fls. 12/105, dentre eles, Certificado de Antecedentes Criminais, Várias Certidões, Pedido de Prisão Preventiva, Relatórios de inteligência, Decisões Judiciais e Mandado de Prisão. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010648-78.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaquara/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000465-22.2010.805.0138-Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis. Clayton Salume Lessa e João Augusto Castro Lessa de Moraes PACIENTE: Jucelino Antônio Lima .IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaquara/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JUCELINO ANTÔNIO LIMA, sendo Impetrantes os Béis. Clayton Salume Lessa e João Augusto Castro Lessa de Moraes, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaquara/Bahia. Alegaram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 22 de abril de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no caput do artigo 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 16, inciso I da Lei 10.826/03. O presente Writ tem como fundamentos: inexistência de conduta típica delituosa, ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 15/29, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante e Decisão Judicial. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010413-14.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001960-22.2010.805.0229- Denúncia/Inquérito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 291 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚBLICO: Bel. César U. O. M. da Costa PACIENTE: Raul dos Santos Mattos IMPETRADO: MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/ Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RAUL DOS SANTOS MATTOS, sendo Impetrante a Defensoria Pública, através do Bel. César U. O. M. da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 03 de fevereiro de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 09/26, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia (de forma incompleta) e Decisão Judicial. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010854-92.2010.805.0000-0 ORIGEM: Cartório Sumariante da 1ª Vara do Júri de Salvador PROCESSO 1º GRAU: 0070409-37.2010.805.0001- Incidentes Criminais IMPETRANTE: Moema Silva de Araújo PACIENTE: João Murilo da Silva Oliveira ADVOGADOS: Béis. Moema Silva de Araújo e Uziel Lopes Carvalho IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrada em favor de JOÃO MURILO DA SILVA OLIVEIRA, sendo Impetrantes os Béis. Moema Silva de Araújo e Uziel Lopes Carvalho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri de Salvador. Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em 14 de agosto de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos no artigo 121 parágrafo c/c art. 14, inciso II do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, constrangimento ilegal por excesso de prazo, ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 07/12, dentre eles, Nota de Culpa, Guia para Exame Médico Legal e Atestado Médico. Diante do exposto, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 01 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010096-16.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serra Dourada/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000318-60.2010.805.0246 -Petição Inicial IMPETRANTE/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 292 ADVOGADA: Belª. Kátia de Queiroz Santos PACIENTE: Marcelo Martins da Conceição IMPETRADO: MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serra Dourada/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARCELO MARTINS DA CONCEIÇÃO, sendo Impetrante a Belª. Kátia de Queiroz Santos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serra Dourada/Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 30 de junho de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no caput do artigo 33 da Lei 11343/06. O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. O habeas corpus foi impetrado via fac-símile em 10 de agosto de 2010, e, conforme certidão de fl. 19, não foi apresentado o original, que deveria ter sido providenciada em 05 (cinco) dias, a teor do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.800/99, verbis: " Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material." O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo, já decidiu: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.800/99. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado via fac-símile quando o impetrante não apresenta o original, descumprindo o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99. 2. Ordem não conhecida. (HC 64.954/RS, Quinta Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. em 07/12/2006, DJU 05/02/2007, p. 299). Assim, diante da ausência de juntada do original do Habeas Corpus impetrado, inviável o conhecimento da ordem. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010849-70.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001711-26.2010.805.0244-Petição Inicial IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto PACIENTE: Ozimar Silva Santos IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de OZIMAR SILVA SANTOS, sendo Impetrante o Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim/Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 22 de junho de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no caput do artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei Nº 10.826/2003. O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 09/60, dentre eles, Pedido de Liberdade Provisória, Decisão Judicial, Denúncia e Auto de Prisão em Flagrante. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 293 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010796-89.2010.805.0000-0 ORIGEM: Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador PROCESSO 1º GRAU: 0020565-89.2008.805.0001-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚBLICO: Bel. Gustavo Vieira Soares PACIENTE: Ricardo dos Santos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RICARDO DOS SANTOS SANTOS, sendo Impetrante a Defensoria Pública, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador. Alegou o 5 Impetrante que o Paciente por força de Decreto de Prisão Preventiva em 25 de janeiro de 2008, sob acusação da prática dos crimes previstos no artigo 121 parágrafo 2º, incisos I e IV e nos arts. 213 e 214, todos do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: ausência de fundamentação idônea da Sentença de Pronúncia, carência de motivos para a manutenção da prisão cautelar e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls.07/32, dentre eles, Denúncia, Termo de Audiência e Pronúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010796-89.2010.805.0000-0 ORIGEM: Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador PROCESSO 1º GRAU: 0020565-89.2008.805.0001-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚBLICO: Bel. Gustavo Vieira Soares PACIENTE: Ricardo dos Santos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RICARDO DOS SANTOS SANTOS, sendo Impetrante a Defensoria Pública, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador. Alegou o 5 Impetrante que o Paciente por força de Decreto de Prisão Preventiva em 25 de janeiro de 2008, sob acusação da prática dos crimes previstos no artigo 121 parágrafo 2º, incisos I e IV e nos arts. 213 e 214, todos do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: ausência de fundamentação idônea da Sentença de Pronúncia, carência de motivos para a manutenção da prisão cautelar e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls.07/32, dentre eles, Denúncia, Termo de Audiência e Pronúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 294 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010955-32.2010.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0044159-64.2010.805.0001-Incidentes Criminais IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Virgo Vênus Gomes PACIENTE: Valdivan Geraldo dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de VALDIVAN GERALDO DOS SANTOS, sendo Impetrante o Bel. Virgo Vênus Gomes, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da 1ª Vara Sumariante do Júri de Salvador. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 19 de agosto de 2010, em decorrência de decretação de prisão temporária, sob acusação da prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal. O presente Writ tem como fundamentos: ausência de motivação idônea no decreto de prisão temporária, ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus, com a revogação da prisão temporária. Foram acostados os documentos de fls. 08/40, dentre eles, Decisão de Prisão Temporária. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010094.46.2010. 0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Macarani/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000037-04.2001.805.0155-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Caio Soares Silveira PACIENTE: João Santos Silva IMPETRADO: MM .Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Macarani/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOÃO SANTOS SILVA, sendo Impetrante o Bel. Caio Soares Silveira, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Macarani/Bahia. O Habeas Corpus impetrado via fac-símile, em 10 de agosto de 2010, e, conforme certidão de fl. 19, não foi apresentado o original, que deveria ter sido providenciada em 05 (cinco) dias, a teor do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.800/99, verbis: "Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material." O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo, já decidiu: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INOB-SERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.800/99. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado via fac-símile quando o impetrante não apresenta o original, descumprindo o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99. 2. Ordem não conhecida." (HC 64.954/RS, Quinta Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. em 07/12/2006, DJU 05/02/2007, p. 299). Assim, diante da ausência de juntada do original do Habeas Corpus impetrado, inviável o conhecimento da ordem. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 295 RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010918-05.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Itanhém - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000441-39.2010.805.0123- Petição Inicial IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Gean Paulo Oliveira Prates PACIENTE: Leonardo Pinto Coelho Vieira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Itanhém/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LEONARDO PINTO COELHO VIEIRA, sendo Impetrante o Bel. Gean Paulo Oliveira Prates, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Itanhém - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 08 de agosto de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei Nº 10.826/2003. O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos pressupostos e requisitos para decretação da custódia, bons antecedentes, primariedade e residência fixa. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Foram acostados os documentos de fls. 14/39, dentre eles, Pedido de Liberdade Provisória e Auto de Prisão em Flagrante. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0010101-38.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MARCELO CUNHA BARATA PACIENTE: RILDO SALES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Homologo o pedido de desistência (fls. 26) formulado pelos Bel. Marcelo Cunha Barata, extinguindo o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se. Salvador, 03/09/2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0007436-49.2010.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: REGINA LÚCIA DE VASCONCELOS MACHADO PACIENTE: MILENA JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Consultando o Sistema Saipro de Processos, verifico que consta como sendo concedida a liberdade provisória a paciente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 296 Milena Jesus dos Santos. Mas como o andamento processual data de 13 de julho de 2010 e os informes judicias datam de 20 de julho, determino que sejam requisitadas informações complementares a autoridade dita coatora para que esclareça a situação atual da paciente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03/09/2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº.0008032-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ERIC LEE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Após prestadas as informações de praxe, os autos foram imediatamente com vista ao Ministério Público, sem que viessem-me conclusos. Vindo-me para julgamento, após a manifestação da Procuradoria de Justiça, pude observar que faltou os esclarecimentos quanto ao encaminhamento do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Após, nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03/09/2010. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS, APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO CRIMINAL JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 24 E 30/08/2010 PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBS.122293-86.2002.805.0001-0 = JULGADO EM 03/08/2010 2312-84.2006.805.0078-0 = JULGADO EM 03/08/2010 34929-37.2006.805.0001 = JULGADO EM 17/08/2010 0013425-23.2007.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEREIRA APELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE AO APELO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME 0083322-90.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO APELADO: CARLOS ANDRE PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO(S): CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO COM MODIFICAÇÃO DA PENA.UNÂNIME 0024267-77.2007.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 297 COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRENTE: JOSEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(S): MIGUEL VIANA SANTOS NETO RECORRENTE: JAIR BARBOSA DA CONCEICAO ADVOGADO(S): VIVALDO DO AMARAL ADÃES RECORRIDO: TANIA MARIA PIMENTEL PEDROSO ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO JOSE SADECK RECORRIDO: JAIR BARBOSA DA CONCEICAO ADVOGADO(S): MÁRCIA GRAZIELA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: JOSEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO ANTONIO VILABOIM RECORRIDO: AGLAE AMARAL SOUZA ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MP E DE JOSEMAR DOS SANTOS, HOMOLOGOU-SE A DESISTÊNCIA DO RECORRENTE JAIR BARBOSA DA CONCEIÇÃO.UNANIME. 0001442-57.2008.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE APELADO: EDIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DEUSE PROVIMENTO AO APELO.UNÂNIME 0011534-50.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: HUAN CARLOS COSTA SILVA APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS BISPO DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.UNÂNIME 0020820-04.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ALEX DOS SANTOS SACRAMENTO DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MONICA TERESA G. DA SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME 0016716-03.2007.805.0274 - 1 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: DERIVALDO GOMES MOREIRA DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 298 PROMOTOR PUBLICO: MARCOS ALMEIDA COELHO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME 0000060-35.2007.805.0091 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000060-35.2007.805.0091 - 0 COMARCA: IBICARAÍ EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EMBARGANTE: MARKSON MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, TATIANA TOSATTI ALMEIDA, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. 0080988-83.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO MODESTO APELADO: MARIA FELICIANA BELEM RODRIGUES DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME 0045274-57.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA APELADO: BRUNO CESAR SANTOS COSTA DEFENSOR: CRISTIANA FALCAO MESQUITA BRITO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME 0123050-80.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA APELADO: SIDNEY JOILSON DE JESUS SILVA DEFENSOR: JOSE ROBERTO CIDREIRA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0011374-59.2004.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA ADVOGADO(S): MÁGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS RECORRENTE: EDSON SANTOS OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): BRUNO TEIXEIRA BAHIA RECORRENTE: ERIK DARLEY MIRANDA ROCHA ADVOGADO(S): JOSE WILSON MOREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 299 RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME 0034929-37.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ERALDO LUNA DE SOUZA DEFENSOR: GEORGE SANTOS ARAUJO DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA DEFENSOR: PAULO OSORIO GOMES ROCHA PROMOTOR PUBLICO: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP DECISÃO: PROVIMENTO PARCIALMENTE AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0000514-61.2009.805.0247 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SERRA PRETA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: CARLITO CORREIA COSTA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS CORDEIRO BARBOSA PROMOTOR PUBLICO: ROCIO GARCIA MATOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0056929-26.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILTON MOREIRA DE ANDRADE DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO ESTAGIARIO: TASSIO LAGO GONCALVES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME. 0001367-62.2009.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELANTE: CLAUDIANO GOMES DOS SANTOS DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 0087213-17.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROGELINSON VIEIRA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 300 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINOU-SE NOVA ANÁLISE DE SUBSTIUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,UNÂNIME. 0000455-57.2009.805.0220 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA APELANTE: WELINGTON DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS CATELAN APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO FONSECA VIEIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL.UNÂNIME. 0024110-75.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCIANO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): BRUNO FAGUNDES MURARO, GINO MURARO PROMOTOR PUBLICO: RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0018552-40.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ALEX OLIVEIRA EVANGELISTA DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0089630-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ELZO DE NORONHA LOPES ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO MELO BARREIROS DE AZEVEDO PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0000286-25.2009.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: RODRIGO DE JESUS MELO ADVOGADO(S): JOÃO OTÁVIO DA RIN SODRÉ, JESSE PEREIRA MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIO MEIRA MENDES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0001214-87.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: FABIO MARTINS SANTOS DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL.UNÂNIME. 0024992-52.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): JESSE DA COSTA PRIMO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: LEONARDO SANTANA MARQUES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0070113-69.1997.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: OLDAIR DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 0000062-70.2000.805.0181 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: NOVA SOURE RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: JACKSON NUNES PEREIRA ADVOGADO(S): TARCÍSIO BIONDI CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME. 0043191-20.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MOISES PEREIRA BARBOSA DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0061341-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA Cad 1 / Página 301 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 302 APELADO: VALDIR FERREIRA BASTOS FILHO DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001533-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS BARRETO DEFENSOR: FABIANO CHOI APELANTE: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. 0162367-80.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001046-16.2008.805.0006 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AMARGOSA APELANTE: CLEITON DIAS DEFENSOR: GUIOMAR SILVA FAUAZE NOVAES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO HENRIQUE G. GUEDES RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. UNÂNIME. 0138256-66.2004.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: JOSENILTON SOUZA DE JESUS ADVOGADO(S): OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ANULOU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0000013-05.2008.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROGERIO BARA MARINHO APELADO: JULIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 303 RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0035280-39.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JAILTON DOS SANTOS DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA PROMOTOR PUBLICO: ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0005200-87.2002.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: ROBERTO LOURO DE SOUZA ADVOGADO(S): ELSON FERREIRA DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME. 0002753-50.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: PAULO BEZERRA DE CARVALHO DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0000911-89.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARACÁS APELANTE: ADELSON FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ALBERTO R. GUSMAO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0091300-89.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CASSIO CONCEICAO SEIXAS DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 304 0000173-66.2004.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: PEDRO ARAUJO CASTRO APELADO: VALDEMIRO SANTOS VIANA ADVOGADO(S): GINO MURARO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001173-84.2005.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: ROBERTO SANTOS ALVES ADVOGADO(S): LEANDRO SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0000250-02.2009.805.0261 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TUCANO APELANTE: FABIO MARTINS ADVOGADO(S): ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES CHIGNONE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 0001313-96.2009.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO APELADO: CLERISTON APARECIDO GUIMARAES BORGES DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0003530-47.2006.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS APELANTE: OSVALDO JOSE DA SILVA APELANTE: SEBASTIAO BATISTA NEVES ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOAO ALVES DA SILVA NETO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E,DE OFÍCIO, ALTEROU-SE A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0149883-96.2006.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: NILSON MARQUES DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001130-47.1999.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: MANOEL MARCOS BONFIM NETO DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 0001079-75.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: LUIZ ALBERTO PAIXAO PORTELA DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0016857-90.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PEDRO JOSE AMORIM LEITE DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO ESTAGIARIO: GABRIELA FREIRE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0082726-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADMILSON VALE DE ARAUJO DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES ESTAGIARIO: JULIANA FALCÃO DE MESQUITA ABREU APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0005618-34.2009.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: CARLOS ALBERTO JESUS DA SILVA DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA Cad 1 / Página 305 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 306 RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0000766-57.2009.805.0217 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RODELAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LEONARDO CANDIDO COSTA APELANTE: FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO(S): RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA APELANTE: GILVAN DA SILVA ADVOGADO(S): JORGE PAULO SOUSA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0011412-52.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: WELLINGTON COSTA DOS SANTOS DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDVALDO BISPO GOMES FILHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0035376-20.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UILTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 0140696-93.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0005521-84.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ELIELSON SANTANA DOS SANTOS DEFENSOR: MILENA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA ARAÚJO APELANTE: JONAS ALMEIDA ALVES APELANTE: JONATHAN SAMPAIO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 307 REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME. 0001861-63.2000.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: ROGERIO PEREIRA SILVA DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GENISIA SILVA OLIVEIRA ESTAGIARIO: LEO HUMBERTO FERNANDES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0122293-86.2002.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRIDO: FABRICIO SANTOS MENEZES RECORRENTE: MININSTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MURICY TORRES DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.VENCIDO O RELATOR , DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE IRÁ LAVRAR O VOTO. 0002312-84.2006.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA APELANTE: FRANKILIN PEREIRA SANTANA DEFENSOR: DELIENE MARTINS DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELADO: FRANKILIN PEREIRA SANTANA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JANDYR ALIRIO GUTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ACOLHEU-SE PARCIALMENTE A PRELIMINAR, DECIDINDO-SE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 0020500-85.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: PAULO SERGIO SANTA ROSA BISPO DEFENSOR: ALEX RAPOSO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0006533-14.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IBIRATAIA PACIENTE: RAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO(S): HUMBERTO BRITO ALMEIDA IMPETRANTE: HUMBERTO BRITO ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBIRATAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 308 0006250-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA DA CONCEICAO PACIENTE: RAFAEL PEREIRA DA CONCEICAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: PREJUDICADO.UNANIME 0003946-19.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS PACIENTE: JORGE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0006204-02.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRINHA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: SAMUEL DE JESUS LIMA DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA ESTAGIARIO: FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0007742-18.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MACHADO CARREGOSA PACIENTE: FABIANE ROSANE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): RITA DE CÁSSIA MACHADO CARREGOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 13A VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0000968-69.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GERALDO LUIZ ALCANTARA DOS SANTOS DEFENSOR: ELAINA ROSAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ordem denegada conforme relatório na esteira do parecer ministerial.unânime 0003281-03.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: MARLON NOGUEIRA FLICK PACIENTE: JOSIAS ALVES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S): MARLON NOGUEIRA FLICK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: HABEAS CORPUS PREJUDICADO.UNÂNIME 0006413-68.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PINDOBAÇU IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 309 PACIENTE: OSMAR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S): JAELSON DA SILVA BONFIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGADO.UNÂNIME DECORRIDO O PRAZO DE LEI, OS PROCESSOS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS A COMARCA DE ORIGEM, SALVADOR-BAHIA 08/09/2010. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Direitora da Primeira Câmara Criminal-ABJ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 0004584-52.2010.805.0000-0 COMARCA: VALENÇA IMPETRANTES: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA E OUTRO PACIENTE: ADILSON SANTOS DE JESUS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRIND DESPACHO Dessume-se dos autos que a autoridade impetrada não prestou, informações, no que tangencia à ação penal, a que responde ADILSON SANTOS DE JESUS, conforme certidão de fls. 19, malgrado este Gabinete tenha, por meio de contato telefônico com a Vara de origem, tentado obter informações, sem êxito. Portanto, reitere-se, mais uma vez, com a máxima urgência, inclusive, via fax, a requisição de informações à autoridade coatora, a respeito da ação penal a que responde, no juízo impetrado, o paciente ADILSON SANTOS DE JESUS, consoante já solicitado, no ofício Nº 1660/2010-RCD, de fls. 18, datado de 04/05/2010, consignando, na nova solicitação, que o não atendimento, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará a comunicação da recalcitrância à Corregedoria, conforme entendimento da egrégia Primeira Câmara Criminal. Após fornecidas as informações complementares, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0011267-08.2010.805.0000-0 COMARCA: IBIRAPITANGA IMPETRANTE: NEY COUTINHO DOS SANTOS PACIENTE: GILSÁRIA SILVA MENEZES ADVOGADO: NEY COUTINHO DOS SANTOS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO O advogado Ney Coutinho dos Santos impetra habeas corpus, em favor da paciente GILSÁRIA SILVA MENEZES,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Ipirapitanga. Examinando-se os autos, vê-se que o impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar. Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 310 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM REPUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS,APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO CRIMINAL JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 26/08/2010, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBS: 115315-88.2005.805.0001-0 = JULGADO EM 10/06/2010 0008018-49.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS PACIENTE: ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS PACIENTE: WEVELIN DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0004956-98.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: JOAO BATISTA NEVES DOS SANTOS PACIENTE: JOAO BATISTA NEVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME 0006349-58.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): GILDO LOPES PORTO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0007340-34.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA PACIENTE: ADEMIR SANTOS FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME 0008371-89.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME PACIENTE: CRISTIANO JESUS DA SILVA ADVOGADO(S): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0007883-37.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: ROBERTO PEREIRA DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 311 DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES ESTAGIARIO: CARLOS EDUARDO ANDRADE FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME 0008553-75.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: TARCISIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT IMPETRANTE: LEONARDO GUERREIRO BAUMERT IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0015498-15.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NANDIR CARDOSO SIMOES PACIENTE: GILMAR SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): NANDIR CARDOSO SIMÕES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: PREJUDICADO.UNANIME 0006734-06.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: CLOVES CARDIM DOS SANTOS PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS PACIENTE: LEON FEITOSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENCA ,VARA CRIME,JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE PACIENTE: JESSICA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME 0004407-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: VALDECI SANTOS ARGOLO PACIENTE: EDUARDO GONCALVES ARGOLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME 0008539-91.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: URUÇUCA IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA PACIENTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE URUÇUCA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME 0007426-05.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 312 PACIENTE: ELISEU AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0000588-46.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPETINGA IMPETRANTE: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS PACIENTE: ROBERTO NUNES PEREIRA ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0019354-84.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPETINGA IMPETRANTE: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS PACIENTE: ROBERTO NUNES PEREIRA ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0000201-31.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPETINGA IMPETRANTE: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS PACIENTE: ROBERTO NUNES PEREIRA ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0002119-70.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: FABIANO ONOFRE SILVA IMPETRANTE: DANIEL ONOFRE SILVA IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA LIMA PACIENTE: ROMILDO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): DANIEL ONOFRE SILVA, JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, FABIANO ONOFRE SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME 0008111-12.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCIANO ALBERICO DOS SANTOS DEFENSOR: JOSE RENATO BERNADES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME 0000050-65.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA PACIENTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS ADVOGADO(S): JOSEFINA MARQUES DE MATTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 2ª VARA CRIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 313 RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000764-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS PACIENTE: WASHINGTON SILVA SANTOS DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO ESTAGIARIO: TAINARA DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UÂNIME 0108355-19.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GERSON LUIS VIDAL DE ALMEIDA FILHO DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL, PARA QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEJA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM LOCAL A SER DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.UNÂNIME 0000272-81.2004.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA APELANTE: AURICÉLIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): AFONSO MANOEL NUNES DE AZEVEDO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.UNÂNIME 0000066-38.2009.805.0005 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALCOBAÇA APELANTE: MIRIAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LORE SANTOS SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO AO RECURSO ALTERANDO DE OFICIO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA INICIALMENTE FECHADO..UNÂNIME 0013244-83.2008.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: RAILSON ALMEIDA SANTOS DEFENSOR: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 314 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE.UNÂNIME 0000808-30.2007.805.0168 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MONTE SANTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO CERQUEIRA CESAR APELANTE: MARCO DE SANTANA PASSOS ADVOGADO(S): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: Negou-se Provimento.Unânime 0022297-71.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DANIEL LIMA DOS SANTOS APELANTE: CLAUDIO MARCIO REGO DE CASTRO ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO, CLÁUDIO SIMÕES DURANDO BRAGA APELANTE: MARCELO DA CRUZ PEREIRA ADVOGADO(S): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE, AOS APELOS DOS DOIS PRIMEIROS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE MARCELO. UNÂNIME 0000933-15.2008.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: NAILTON SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): JOSÉ RUBENS BEZERRA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0014612-23.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALBERICO BARBOSA DE OLIVEIRA DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0115315-88.2005.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: COELBA ADVOGADO(S): FABIANA OLIVEIRA ROCHA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 315 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: Negar Provimento ao recurso.Maioria 0057543-75.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIA LUCIA CARMO ANDRADE DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONÇALVES PROMOTOR PUBLICO: ARX THADEU ARAGAO CRUZ RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: deu-se provimento.unânime 0001324-67.2008.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: DEIVSON MOREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: RICARDO DE ASSIS ANDRADE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS OS HABEAS CORPUS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO, E AS APELAÇÕES CRIMINAL E RECURSOS CRIMINAL SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZO DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 08/09/2010. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Direitora da Primeira Câmara Criminal-CS. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006195-40.2010.805.0000-0 | SALVADOR IMPETRANTES: THIAGO FERNANDES MATIAS e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PACIENTE: MANOEL JOSÉ JESUS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO FERNANDES MATIAS e outros RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de writ repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, outrora custodiado (desde outubro de 2009), como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP (fl. 43). Advoga-se a tese de impropriedade da segregação cautelar. Liminar indeferida à fl. 44. E, ato contínuo, opinativo do custus legis, pela prejudicialidade do remédio constitucional (fl. 69). É o que basta relatar. D E C I D O. Com razão o parecer ministerial, sendo mesmo a hipótese, aqui, de prejudicialidade. Isso porque a pretensão constitucional sob exame se mostra superada, visto como a "[...] autoridade coatora […] já revogara a prisão preventiva do paciente" (fl. 69). A presente ação constitucional, assim, perdera seu objeto, estando completamente inutilizada. Nesse sentido: STJ - HC 37851 / SP. Relator: Min.ª LAURITA VAZ. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. DJ 11.04.2005, p. 341. Portanto, declaro PREJUDICADA a ordem. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 01 de setembro de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 316 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008528-62.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE/ : WEMERSON PURIDADE DOS PRAZERES PACIENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (Processo de origem n. 0010834-55.2010.805.0080) PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente WEMERSON PURIDADE DOS PRAZERES, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana. A Secretaria da Segunda Câmara Criminal, através da certidão de fl. 14v, informou que as informações solicitadas não foram prestadas. No entanto, compulsando os autos, verificou-se que foram solicitadas informações à autoridade judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e não da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, motivo pelo qual, determino a renovação do ofício de fl. 13, porém, dirigida à autoridade judicial da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, que figura como autoridade impetrada no presente writ. Após as informações, ao Ministério Público, para nova manifestação. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0011021-12.2010.805.0000-0 COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTES: VILSON MATIAS VALBERTO MATIAS TUANE DANUTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DECISÃO Os Bacharéis Vilson Matias, Valberto Matias e Tuane Danuta ingressaram com o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de MARCELINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. Alegaram que o paciente foi denunciado em 17 de março de 1995, sob acusação de ter infringido o art. 121, § 2º inciso I do CP, após conclusão do "imprestável inquérito policial", que noticiou o paradeiro ignorado do paciente nos idos daquele ano. Ressaltaram que em 15 de agosto de 1995, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente acolhendo representação Ministerial, ao argumento de que aquele foragiu do distrito da culpa, após descoberta do crime que lhe fora imputado, estando em aberto a ordem prisional até o dia 06 de novembro de 2009, quando fora preso em uma blitz da Policia Militar na cidade de Calcaia/CE onde reside e trabalha desde 1995. Aduziram que o paciente desconhecia que tramitava ação na qual figurava como autor, e que após a prisão ingressaram com pedido de revogação da prisão preventiva, entretanto este restou indeferido. Asseveraram que foram designadas duas datas para início da instrução processual, mas estas não ocorreram. Por fim, pugnaram pela concessão do Writ, ante a configuração do constrangimento ilegal pelo absoluto excesso prazal, sem que a defesa tenha contribuído para tanto. DECIDO: Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 317 vocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que os Impetrantes não robusteceram suas alegações com provas documentais suficientes para sua concessão. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino à Secretaria que certifique quanto ao Habeas Corpus de nº 933-12.2010.805.0000-0. Após sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 03 de Setembro de 2010. Belª Maria Fatima Monteiro Villas Boas Juíza Substituta SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007503-14.2010.805.0000-0 ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PACIENTE: JADSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de writ repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Robson Freitas de Moura Júnior, em favor do paciente JADSON CHAGAS DOS SANTOS que teria praticado atos subversivos dentro da unidade prisional, onde se encontrava detido, incorrendo em falta grave nos termos do art. 50 da lei de execuções penais, razão porque contra ele fora imposto pena de regressão cautelar, consistente em inclusão no regime disciplinar diferenciado - RDD, pelo prazo de 45 dias, a partir de 17/12/2009. Instaurado o procedimento disciplinar correspondente, até então, o mesmo resta inconcluso, ainda que decorridos 09 meses, o que significa que "[...] a regressão de pena cautelarmente imposta, já excede absurdamente qualquer prazo razoavelmente aplicável [...]", constituindo-se claro constrangimento ilegal, passível de correção pela via mandamental. O impetrante juntou os documentos de fls. 17-36. Liminar indeferida às fls. 41. Informações prestadas às fls. 45 pela autoridade coatora. Nesta Instância, colheu-se o parecer nº 5856/2010, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Antônio Carlos Oliveira Carvalho, oficiando às fls. 53/54, que após analisar as alegações do impetrante, os documentos colacionados e os informes judiciais, opinou pela prejudicialidade do Writ. É o que basta relatar. D E C I D O. Informa o Magistrado de primeiro grau, às fls. 45 dos autos, que no dia 22/07/2010 determinou a remoção do paciente da unidade especial disciplinar, transferindo-o para unidade compatível com o cumprimento de pena em regime semi-aberto. Há de se reconhecer, nos autos, a efetiva perda do seu objeto, vez que não mais existe coação ilegal a ser corrigida, ou ameaça de lesão que deva ser evitada. Considerando-se, pois, o disposto no art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido" e, se verificando, in casu, que a pretensão deduzida era a remoção do paciente da unidade especial disciplinar, a impetração perdeu o seu objeto, restando prejudicado o seu exame, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução . Isto posto julga-se prejudicado o presente writ. Salvador, 03 de setembro de 2010. DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - Nº 0010080-62.2010.805.0000-0 ORIGEM: JEQUIÉ- BA IMPETRANTE: PERPETUA LOMANTO PACIENTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 318 DECISÃO Vistos etc. A advogada Perpétua Lomanto, impetrou Habeas Corpus liberatório, com pleito liminar, em favor de Carlos Alberto Pereira Paixão, preso em flagrante delito em 15/04/2010, como incurso no art. 33 da lei nº 11343/06. Advoga-se as teses de ilegalidade da prisão, desde que efetivada em verdadeira afronta ao procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas, qual seja a juntada do laudo de constatação da droga apreendida, o que a torna passível de nulidade; e da inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP. Concluindo carecer a prisão objurgada de justa causa, tudo denotando, segundo entende a impetrante, a existência de constrangimento ilegal. Saliente-se, de logo, que o SECOMGE, às fls. 15/16 noticia a existência de anterior impetração, a qual envolve o mesmo beneficiário e causa de pedir - HC 0006070-72.2010.805.0000-0 - já com acórdão publicado. Conforme preceitua o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no seu art. 259, § 2º, "Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." Assim, INDEFERE-SE liminarmente o presente writ, que se trata, em verdade, de mera reiteração de ordem anterior . Publique-se. Intimem-se. Salvador, de 03 setembro de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 0008088-66.2010.805.0000-0. ORIGEM: ILHÉUS-BA. IMPETRANTE: BEL. NELSON ALVES CORTES NETO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PACIENTE: SILVIO ANTONIO DOS ANJOS SILVA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATORA: Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas. Decisão: O Defensor Público Estadual Nelson Alves Cortes Neto impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Silvio Antônio dos Anjos Silva apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus - Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra custodiado desde 09.11.2009, acusado de ter praticado o delito previsto no artigo 121, do CP. Sustenta que o lapso temporal na condução instrutória é considerável e que desnecessária é a privação da liberdade cautelar do paciente. Juntou as cópias dos documentos de folhas 21/34. Solicitadas informações, o Juiz a quo noticiou em folha 49 que o paciente foi posto em liberdade. Decido: Observa-se que conforme Informações de folha 49 o paciente foi posto em liberdade, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. P.I Salvador-Ba, 1º.09.2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas. Relatora. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006165-05.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR-BA IMPETRANTE: IURI DO CARMO RIBEIRO PACIENTE: CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 319 RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de writ repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Iuri do Carmo Ribeiro, em favor do paciente CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA, preso em flagrante delito pela prática do delito inscrito no art. 157, caput, do CP, ocorrido no dia 04/05/2010, sob o argumento de constrangimento ilegal, decorrentes de vício insanável do ato flagrancial, qual seja a ausência de comunicado tempestivo à Defensoria Pública, em afronta ao art. 306, §1º do CP, e, ainda, por inexistência das hipóteses ensejadoras da prisão cautelar. (art. 312 do CPP) O impetrante juntou os documentos de fls. 13/45. Liminar indeferida às fls. 46 Informações prestadas às fls.55/57pela autoridade impetrada. Nesta Instância, colheu-se o parecer nº 5784/2010, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Lícia Maria de Oliveira, oficiando às fls. 60/61, que após analisar as alegações do Impetrante, os documentos colacionados e os informes judiciais, opinou pela prejudicialidade do Writ. É o que basta relatar. D E C I D O. Informa o Magistrado de primeiro grau, às fls. 57 dos autos, que no dia 30/06/2010 expediu alvará de soltura em favor do acusado. Há de se reconhecer nos autos, portanto, a efetiva perda do seu objeto, vez que não mais existe coação ilegal a ser corrigida, ou ameaça de lesão que deva ser evitada. Considerando-se, pois, o disposto no art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido" e, se verificando, in casu, que a pretensão deduzida era a relaxamento da prisão do paciente, a impetração perdeu o seu objeto, restando prejudicado o seu exame, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução . Isto posto julga-se prejudicado o presente writ. Salvador, 03 de setembro de 2010. DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0001521-75.1994.805.0001-1 - SALVADOR AGRAVANTE: COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Incorporo à presente o relatório que elaborei às fls. 167-168, o qual subsidiou o voto de fl. 169, cuja conclusão (provimento unânime ao recurso, para, anulando a decisão absolutória apelada, determinar novo julgamento por Conselho de Sentença) fora publicada no DPJ de 07.07.2010 (fl. 170). Pretendendo efeito modificativo, aduziram os recorrentes que houve omissão em o acórdão outrora embargado (fls. 167-169), quanto à sua motivação, fundamento que teve a mesma sorte dos embargos (não conhecidos: fls. 181-183) correspondentes. Interpôs-se agora, por fim, agravo regimental (fls. 187-193) contra a decisão (fls. 181-183) que não conheceu dos embargos em lume. Eis o que basta relatar. D E C I D O. Juízo negativo de admissibilidade. É que o agravante se insurge, via regimental, contra a decisão que exarei às fls. 181-183 - cujas razões também incorporo à presente -, sem, no entanto, apresentar argumento novo capaz de ensejar-lhe a reforma. Em outras palavras, o agravo interno sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos embargos referidos acima, que tive por bem não conhecer de plano, o que só ratifica a absoluta impropriedade deste regimental. Precedente do STJ: Jurisprudência/STJ Portanto, NÃO CONHEÇO do agravo em foco. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 01 de setembro de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 320 HABEAS CORPUS Nº 0010367-25.2010.805.0000-0 COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: EGÍDIO DA SILVA PACIENTE: EGÍDIO DA SILVA RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EGIDIO DA SILVA, em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo. Alega o impetrante/ paciente, que no ano de 2005 foi preso sob a acusação de homicídio e, após cumprir 1 ano e 6 de meses de prisão preventiva na comarca de Jeremoabo, empreendeu fuga e passou a residir na cidade de São Paulo, até que recapturado na data de 26 de julho de 2007, estando, desde então, custodiado no Centro de Custódia Provisória I Pinheiros/ SP. Conclui sua argumentação, defendo estar preso, portanto, há 04 anos e 05 meses, em regime fechado, como se cumprisse pena, sem que tenha sido julgado. Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a sua imediata remoção para a comarca de Jeremoabo. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/15. Em síntese relatório. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 03de setembro de 2010. DR. Jefferson Alves de Assis Juiz Convocado SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PARA FINS INTIMATÓRIOS ADVOGADO: DR. ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA OAB/BA 18.347 0007832-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JOCEVAL SOUZA SANTOS TEOR:"DESPACHO: Cumpra-se a promoção ministerial, após vista ao MP. P.I. Salvador, 25.08.2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas-Relatora" PROMOÇÃO MINISTERIAL: "...notificação do Requerente para que colacione aos autos certidão que ateste o trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante o disposto no artigo 625. § 1º, do CPP." Jeferson Neves dos Anjos Técnico Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TURMAS CRIMINAIS - CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 0144680-90.2005.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA APELANTE: AECIO GOMES COSTA. ADVOGADOS: BÉIS. CLEBER NUNES ANDRADE,CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA VINÍCIUS PASSOS DE FARIA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA. RELATORA: Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAR OS BEIS. ACIMA NOMINADOS PARA APRESENTAREM AS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO DE LEI. Salvador, 03 de setembro de 2010. Bela. Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga Diretora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 321 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 03 de setembro de 2010. Ordem Processo ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO 017 0000440-06.2009.805.0021 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 006 0000670-77.2010.805.0000 - 0 ADERBAL SOUZA SANTOS 016 0153081-15.2004.805.0001 - 0 ADRIANO SALUME LESSA 013 0011281-89.2010.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 102 0006109-03.2009.805.0001 - 0 ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO 002 0004562-93.2007.805.0001 - 0 ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU 002 0004562-93.2007.805.0001 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 102 0006109-03.2009.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS 012 0011243-77.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ QUADROS CÔRTES 014 0011451-61.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 012 0011243-77.2010.805.0000 - 0 ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA 004 0022149-94.2008.805.0001 - 0 ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO 094 0011229-93.2010.805.0000 - 0 ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO 002 0004562-93.2007.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS 010 0011256-76.2010.805.0000 - 0 ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS 113 0000143-94.2005.805.0261 - 0 ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR 085 0051597-35.1996.805.0001 - 1 ARTHUR JOSE GRANICH 097 0011417-86.2010.805.0000 - 0 ARTHUR JOSE GRANICH 096 0011416-04.2010.805.0000 - 0 AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS 016 0153081-15.2004.805.0001 - 0 BRUNO TEIXEIRA BAHIA 085 0051597-35.1996.805.0001 - 1 BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ 094 0011229-93.2010.805.0000 - 0 CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA 092 0011455-98.2010.805.0000 - 0 CARLOS CLAUDINO LINDOTE SANTANA 089 0011287-96.2010.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA 010 0011256-76.2010.805.0000 - 0 CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA 011 0011227-26.2010.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI 001 0011474-07.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad 1 / Página 322 CARLOS SANTOS DO LAGO NETO 020 0009850-20.2010.805.0000 - 0 CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES 001 0011474-07.2010.805.0000 - 0 CAROLINA
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