DJE ADM 486.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de cn=JOAO maio de 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.27 03:24:25 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011. Edição nº 486 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 347, DE 26 DE MAIO DE 2011. Designa o Juiz de Direito Tibério Coelho Magalhães para o SAJ da Comarca de Jequié. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito TIBERIO COELHO MAGALHÃES, titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, para, sem prejuízo de suas funções, até 21/06/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0, RESOLVE Nomear o Bel. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 7º lugar, com a média 7,18, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0, RESOLVE Nomear o Bel. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 26º lugar, com a média 6,95, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0, RESOLVE Nomear o Bel. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 31º lugar, com a média 6,86, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0, RESOLVE Nomear o Bel. REGINALDO COELHO CAVALCANTE para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 64º lugar, com a média 6,21, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 022531/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA PANTOJA, cadastro n° 111.136-1, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 31, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 007938/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ANTÔNINO MEIRELES DA CUNHA, cadastro n° 209.658-7, Escrevente de Cartório, da Comarca de Barra do Mendes, entrância inicial, classe C, nível 26, nos termos do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 015282/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora JOSETE SÉRGIO ALVES, cadastro n° 800.681-4, Escrevente de Cartório, da Comarca de Coaraci, entrância inicial, classe C, nível 30, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 047943/2010, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 01 de abril de 2011 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor MIGDONES MACÊDO DE ARAÚJO FILHO, cadastro n° 009.446-3, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 35, nos termos do artigo 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 23124/2011, RESOLVE Exonerar, a pedido, ANDRÉ LUIS PINTO SESTELO, cadastro 807.405-4, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ- FC-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011 Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 24063/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, VITOR MACEDO PIRES das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo nº 23124/2011, RESOLVE Reconhecer ao servidor ANDRÉ LUIS PINTO SESTELO, cadastro 807.405-4, o direito à estabilidade econômica no símbolo TJ -FC - 2, nos termos dos artigos 39 da Constituição Estadual e 92 da Lei Estadual nº 6.677/94. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar os servidores a seguir relacionados na Chefia de Gabinete da Presidência/Diário da Justiça Eletrônico: NOME CADASTRO MÁRIO LINS FERREIRA DE ARAÚJO NETO ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS 500.088-2 500.234-6 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE MAIO DE 2011. 24207/2011 Juiz de Direito ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 24277/2011 Juíza de Direito MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Marielza Maues Pinheiro Lima, para participar do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, de 24 a 28 de maio de 2011, em Bonito-MS. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 963/2011 Dr. FÁBIO ROQUE DA SILVA ARAÚJO faz solicitação. Acolho o Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 22/24). À Diretoria de Recursos Humanos. 24184/2011 Senhor PAULO ROBERTO DE SOUZA faz solicitação. À Corregedoria Geral de Justiça. Salvador, 26 de maio de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE MAIO DE 2011. 23949/2011 e MS 0001049-28.2004.805.0000-0- Beis. Ricardo Alexandre da Silva Costa, Antônio Carneiro Roberto, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro e Reginaldo Coelho Cavalcante Em cumprimento à decisão proferida nos autos do MS nº 0001049-28.2004.805.0000-0, determino a nomeação dos Beis. Ricardo Alexandre da Silva Costa, Antônio Carneiro Roberto, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro e Reginaldo Coelho Cavalcante para o cargo de Juiz Substituto, em razão de suas habilitações no concurso regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, respectivamente, nas 7ª, 26ª, 31ª e 64ª posições. Expeçam-se os atos. Após, lavrem-se os Termos de Posse, com data retroativa a 1º de dezembro de 2004, corrigindo-se, em consequência, a lista de antiguidade. 39006/2008- Bel. Raimundo Nonato Borges Braga Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se. 022531/2011- Maria de Nazaré Oliveira Pantoja Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 007938/2011- Antonino Meireles da Cunha Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 37257/2004- Solineide Vieira Diógenes Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se. 015282/2011- Josete Sérgio Alves Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 7 57212/2009- Rosemary Carvalho Muniz À Corregedoria Geral da Justiça para manifestação, tendo em vista a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 88 de 08/09/2009, alterada pela Resolução nº 130 de 28/04/2011. 047943/2010- Migdones Macêdo de Araújo Filho Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 23124/2011- André Luis Pinto Sestelo Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. 020569/2011- Márcia Rozani Campelo d'Amorim Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, indefiro o pedido de aposentadoria voluntária. Arquivem-se. 015154/2011- Aristarco Magalhães Dantas Filho Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, indefiro o pedido de aposentadoria voluntária. Arquivem-se. 059355/2009- Antônia Silva Santana Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 77. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 038612/2010- Gerson de Souza França Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 89. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 044885/2010- Isabel Rosa de Oliveira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 44. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 023411/2009 (TCE/004973/2009) - Jose Ederval Alves Barreto Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 80. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 045315/2010- Marcos José Souza Valois Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 86. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 044560/2010- Maria José Sampaio da França Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 68. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 045440/2010- Marivalda Cavalcante Duarte Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 51. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 055105/2009, apenso 020617/2005 (TCE/002243/2010)- Nicanor Santana Lima Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 102. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 049419/2010 - Railda Araújo dos Anjos Teixeira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 67. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 037456/2010- Vilma Gonçalves Neves de Oliveira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 67. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 037573/2010- Yêda Lisboa Dias Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 42. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 54043/2010 apenso 54045/2010- Ana Cristina Veiga Santos Daltro Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.24, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 8 44599/2009- Betania dos Santos Correia Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 19572/2011- Eliana Maria Matos de Souza Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.09 observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 858/2010- Elenilson Pereira dos Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.11, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 52091/2009- Karlson Santos Sousa Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.17, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 46682/2009- Jorge Pinto Cerqueira Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10 observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 58874/2010- Maria Gicélia Saldanha Dias Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.19, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 13407/2009- Maria Conceição Alcântara Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 9305/2010- Manoel Damasceno Barbosa Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. 45840/2010- Àlvaro Hermogenes Carneiro de Oliveira Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento de Adicional Noturno. Arquivem-se. 28308/2004 e apensos - Darcy de Araújo Góes Widmer À vista da manifestação da Consultoria da Presidência e da informação do Chefe de Gabinete, arquivem-se. Dê-se conhecimento à requerente. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 35093/2008- Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar 65910/2009- Bela. Maria Lúcia Coelho Matos e outros 65992/2009- Bela. Maria Lúcia Coelho Matos e outros 6706/2010 apenso 6933/2010 - Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira 15524/2008 - Bela. Patrícia Cerqueira de Oliveira Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 8832/2011- Georgina Almeida da Silva 37032/2010- Alice Wallace de Carvalho Perrucho 511/2011- Vilomar Lima Freitas 23041/2010- Edinilza Santana Santos Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior. Arquivem-se. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: 19078/2011- Horácio José de Souza Santos 13504/2011- Maria da Conceição Santos Souza Silva Em face do Procedimento de Controle Administrativo nº 03000063-98.2008.2000000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, aguarde-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 9 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE MAIO DE 2011: 22039/2011 Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação. Encaminhem-se os dados solicitados, constantes da planilha inclusa, ao Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos. 23399/2011 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Indefiro o pedido, uma vez que o contrato de certificação digital celebrado por este Tribunal apenas abrange os magistrados e servidores integrantes do seu próprio quadro. Publique-se. Arquivem-se os autos. 20200/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. À Chefia de Gabinete da Presidência. 19722/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Diante da assunção de dois conciliadores recém nomeados, determino que seja disponibilizada uma vaga para a Vara Crime, turno matutino. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquivem-se os autos. 24153/2011 MAURICIO TELES BARBOSA, Secretário de Segurança Pública, faz solicitação. Encaminhe-se cópia do expediente aos Juízes das Varas Criminais da Capital, para conhecimento. Após, arquivem-se os autos. 24351/2011 VERA MEDAUAR MOREIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Encaminhe-se cópia do expediente à Douta Defensora Pública Geral, solicitando sua prestimosa colaboração na designação, o mais breve possível, de Defensor Público para atuar no Núcleo de Conciliação de 1º Grau. Oficie-se. Após, arquivem-se os autos. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 26 DE MAIO DE 2011: 24063/2011 VITOR MACEDO PIRES, Conciliador, faz solicitação. Baixe-se o ato. Junte-se cópia ao PA nº 24182011. Após, arquive-se. 31932/2010 JOSEVAL ALMEIDA DAMASCENO E OUTROS, fazem solicitação. Retornem os autos à AEP - I, uma vez que para a comarca em debate só houve um candidato aprovado na seleção pública para juiz leigo, o qual já se encontra em exercício no JEC, turno matutino. CHEFIA DE GABINETE DESPACHO EXARADO PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE MAIO DE 2011. Processo nº 015172/2010 (TCE/001575/2010 Interessada - Lúcia Maria Moreira do Lago Assunto- Aposentadoria Voluntária Advogado- Cláudio Fabiano B. Balthazar - OAB/BA nº 10.901 Defiro o pedido de prorrogação de prazo. Intimem-se. RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA52010/2010, PA52514/2010, PA52522/2010, PA51007/2010, PA1611/2011, PA52764/2010, PA49401/2010 e PA51733/2010. Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas Cargo Juiz Corregedor Ativ. Desenv. Participação em Congresso Transdisciplinar de segurança Pública Período 30/11 a 02/12/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas Cargo Juiz Corregedor Ativ. Desenv. Inspeção Período 03 a 06/11/10 Destino Paulo Afonso-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome Adrianno Espíndola Sandes Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Exercer atividades judicantes Período 01, 15, 18 e 21/10/10 Destino Juazeiro-BA Nome Adrianno Espíndola Sandes Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Exercer atividades judicantes Período 14 e 28/10/10 Destino Senhor do Bonfim-BA Nome Dario Gurgel de Castro Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Realização de audiências Período 14, 15, 20, e 21/10/10 Destino Juazeiro-BA Nome Oclei Alves da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Substituição Período 06 a 08/10/10 Destino Ibotirama-BA Nome Oclei Alves da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Substituição Período 13 e 14/10/10 Destino Ibotirama-BA Nome Pablo Venicio Novais Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 20 e 21/10/10 Destino Livramento de Nossa Senhora-BA Nome Pablo Venicio Novais Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 28/10/10 Destino Livramento de Nossa Senhora-BA Nome Rodrigo Alexandre Rissato Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 22 e 29/10/10 Destino Jiquiriçá-BA Nome Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 05, 19 e 26/10/10 Destino Capela do Alto Alegre-BA Nome Álerson do Carmo Mendonça Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Exercer atividades judicantes Período 18, 19, 26 e 27/08/10 Destino Barreiras-BA Nome Francisco Manoel da Costa Nascimento Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 03, 10, 17 e 24/08/10 Destino Lauro de Freitas-BA Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 05/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 15/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 21/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/10/10 Destino BARRINHA-BA Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/10/10 Destino BARRINHA-BA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 14/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 15/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 21/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome EFIGÊNIA SAMPAIO DE CARVALHO ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/11 Destino CAMPOS NOVOS-BA Nome EFIGÊNIA SAMPAIO DE CARVALHO ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/10/11 Destino CHORROCHO-BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/10/10 Destino PARIPIRANGA-BA Nome ERIVALDO REIS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 14/10/10 Destino ITABUNA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 05/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 07/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/10/10 Destino IPIAÚ-BA Nome FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/10/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/10/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Nome FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/10/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 14/10/10 Destino ITARANTIM-BA Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/10/09 Destino ITARANTIM-BA Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 21/10/09 Destino ITARANTIM-BA Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/10/09 Destino ITARANTIM-BA Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 28/10/09 Destino ITARANTIM-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 07/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/10/10 Destino CAMPO FORMOSO-BA Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 07/10/10 Destino UTINGA-BA Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 14/10/10 Destino UTINGA-BA Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 21/10/10 Destino UTINGA-BA Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 28/10/10 Destino UTINGA-BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 07/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/10/10 Destino CICERO DANTAS-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 07/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/10/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 05/10/10 Destino MORRO DO CHAPÉU-BA Nome JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 13/10/10 Destino MORRO DO CHAPÉU-BA Nome JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 26/10/10 Destino MORRO DO CHAPÉU-BA Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 07/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 15/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Nome JOSE ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/10/10 Destino RIO DE CONTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/10 Destino CICERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 07/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/10/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/10/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/10/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 28/10/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Nome JOSÉ RODRIGUES ALELUIA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/10/10 Destino IBITIARA-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 07/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 011/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/10/10 Destino CÍCERO DANTAS-BA Nome JULIVAL RAMOS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/10/10 Destino JAGUAQUARA-BA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/10/10 Destino ICHÚ-BA Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 15/10/10 Destino ICHú-BA Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/10/10 Destino ICHÚ-BA Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 21/10/10 Destino ICHÚ-BA Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/10/10 Destino ICHÚ-BA Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 28/10/10 Destino ICHÚ-BA Nome Aliomar Gomes Malaquias Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Realizar avaliação de imóveis para fins locatícios Período 11 e 12/01/11 Destino Jacobina - BA Nome Antônio Moisés Dantas Sobrinho Cargo Técnico de Nível Médio Ativ. Desenv. Realização de pesquisa acerca de criação e instalação de Comarca Período 10/02/11 Destino Itaparica - BA Nome Antônio Moisés Dantas Sobrinho Cargo Técnico de Nível Médio Ativ. Desenv. Realização de pesquisa acerca de criação e instalação de Comarca Período 13 a 27/02/11 Destino Teixeira de Freitas, Alcobaça e outras - BA Nome Carlos Antônio Dias Ramos Cargo Chefe de Serviço Ativ. Desenv. Coordenar a realização de rondas e diligências Período 15/01/11 Destino Madre de Deus - BA Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas Cargo Juiz Corregedor Ativ. Desenv. Participação de reunião do Comitê Gestor do Sistema Carcerário Período 18 e 19/01/11 Destino Jequié - BA Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 26 Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas Cargo Juiz Corregedor Ativ. Desenv. Participação de reunião do Comitê Gestor do Sistema Carcerário Período 20 e 21/01/11 Destino Itabuna - BA Nome Deoclides Lopes da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Prestar serviços técnicos de informática Período 10 a 14/01/11 Destino Caculé, Caetité, Urandi e Guanambi - BA Nome Deoclides Lopes da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Prestar serviços técnicos de informática Período 17 a 21/01/11 Destino Caetité, Urandi, Guanambi e Carinhanha - BA Nome Deoclides Lopes da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Prestar serviços técnicos de informática Período 24 a 28/01/11 Destino Malhada, Bom Jesus da Lapa, Coribe e Cocos - BA Nome Edilton da Silva Barbosa Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Entrega de materiais permanente e de consumo Período 19/01 a 02/02/11 Destino Teixeira de Freitas, Itabuna, Itapebi, Presidente Dutra, Boa Vista do Tupim, Iraquara e João Dourado - BA Nome Fabiano do Nascimento Guimarães Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 10 a 14/01/11 Destino Conceição de Jacuípe, Coração de Maria, Irará, Sátiro Dias e Itapicuru - BA Nome Fabiano do Nascimento Guimarães Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 17 a 21/01/11 Destino Ipirá, Mundo Novo, São José do Jacuípe, Miguel Calmon e Ubaí - BA Nome Fábio de Santana Rocha Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Inventário de bens/equipamentos doados pelo CNJ Período 24 a 28/01/11 Destino Macururé, Chorrochó, Abaré, Rodelas, Glória, Jeremoabo, Antas, Cícero Dantas, Nova Soure e Itapicuru - BA Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 17/01/11 Destino Teodoro Sampaio - BA Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 18/01/11 Destino Catu - BA Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 19/01/11 Destino Simões Filho - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 20/01/11 Destino Amélia Rodrigues - BA Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 21/01/11 Destino Dias D'Ávila - BA Nome Geórgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes Cargo Assessor Adjunto Ativ. Desenv. Participação de evento no Balcão de Justiça e Cidadania Período 10/01/11 Destino Ilha de Itaparica - BA Nome Henrique Roma de Lima Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 19 a 21/01/11 Destino Ipiaú - BA Nome Hermenegildo Bastos Pita Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Vistoria Técnica Período 11 a 14/01/11 Destino Itarantim e Teixeira de Freitas - BA Nome Jorge Luiz Ferreira de Vasconcelos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ Período 24/01 a 05/02/11 Destino Itagi e outras - BA Nome Júlio César Moraes Pinheiro Cargo Analista Judiciário Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ Período 23/01 a 05/02/11 Destino Medeiros Neto e outras - BA Nome Júlio César Moraes Pinheiro Cargo Analista Judiciário Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ Período 24/01 a 05/02/11 Destino Encruzilhada e outras - BA Nome Marcelo Miguel Bernardo Cargo Técnico de Nível Médio Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ Período 24/01 a 05/02/11 Destino Conceição do Jacuípe e outras - BA Nome Marco Antônio Baptista Jorge da Silva Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Fiscalização de obra Período 11 a 14/01/11 Destino Guanambi - BA Nome Mary Jane Augusta dos Santos Cargo Digitadora Ativ. Desenv. Auxiliar no cadastramento de processos no Sistema Saipro Período 23 a 29/01, e 06 a 12/02/11 Destino Prado - BA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome Natanael Moura de Santana Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Efetuar manutenção em equipamentos de informática Período 18 a 21/01/11 Destino Barra da Estiva, Condeúba, Itapetinga, Potiraguá e Itarantim - BA Nome Nerival Marçal Ferreira Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Executar manutenção em equipamentos de informática Período 17 a 21/01/11 Destino Itajuípe, Coaraci, Itapebi, Eunápolis e outras - BA Nome Nivaldo Mendes Varjão Filho Cargo Artífice Ativ. Desenv. Acompanhar e inspecionar instalação elétrica na subseção Período 12 e 13/01/11 Destino Comarca de Alagoinhas - BA Nome Plácido Alves de Jesus Filho Cargo Digitador Ativ. Desenv. Realizar cadastramento de processos do Projeto Meta II Período 24/01 a 05/02/11 Destino Comarca de Nova Viçosa - BA Nome Rita de Cássia Oliveira dos Santos Verde Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Fazer inventário de bens doados pelo CNJ Período 31/01 a 04/02/11 Destino Sátiro Dias, Aporá, Acajutiba, Conde, Entre Rios e outras - BA Nome Sérgio Paulo Souza Bonfim Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzir os agentes de proteção para realizar rondas e diligências Período 15 e 16/01/11 Destino Madre de Deus - BA Nome Valtemir Cardoso de Menezes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzir servidor para realizar rondas e diligências Período 15/01/11 Destino Madre de Deus - BA Nome CLEIDE REJANE DE SOUZA AMARAL MAIA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05, 02, 18 e 20/08/2010 Destino DISTRITOS DE JACOBINA/BA Nome CLEIDE REJANE DE SOUZA AMARAL MAIA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30 e 31/08/10 Destino DISTRITOS DE JACOBINA/BA Nome ERIVAN OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino DISTRITO DE ITATIAIA E ZONA RURAL - SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 05/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 06/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 09/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 12/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 13/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 19/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 20/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 25/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 26/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 27/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período 28/08/10 Destino SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 31/08/10 Destino DISTRITOS DE SANTO AMARO/BA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome MARCELO LADEIA DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE MUTIRÃO VARAS CÍVEL E CRIME Período 26/08/10 Destino JUSSARÍ - BA Nome MARCELO LADEIA DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE MUTIRÃO VARAS CÍVEL E CRIME Período 27/08/10 Destino SÃO JOSÉ DA VITÓRIA - BA Nome MÁRCIA VIRGÍNIA MOREIRA BRITO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/08/10 Destino FAZENDA MARAVILHA - JEQUIÉ/BA Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/08/10 Destino DISTRITO DE PORTO FELIZ E POVOADO DE SUMARÉ - PIRITIBA/BA Nome SUELY CORREIA DA MATA Cargo ADMINISTRADORA DO FÓRUM Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/08/10 Destino DISTRITO DE AMADO BAHIA - MATA DE SÃO JOÃO/BA Nome SUELY CORREIA DA MATA Cargo ADMINISTRADORA DO FÓRUM Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20/08/10 Destino DISTRITO DE AMADO BAHIA - MATA DE SÃO JOÃO/BA Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 06/08/10 Destino DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 13/08/10 Destino DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20/08/10 Destino DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 27/08/10 Destino DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico de Nível Médio Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 22, 23 e 24/11/10 Destino Camaçari-BA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 31 Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico de Nível Médio Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 25 e 26/11/10 Destino Lauro de Freitas-BA Nome Fábio de Santana Rocha Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão de Suporte Técnico para Empresas de Tecnologia Período 23 a 27/11/10 Destino Porto Alegre-RS Nome Deoclides Lopes da Silva Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 22 a 26/11/10 Destino Licínio de Almeida, Jacaraci, Malhada e Carinhanha-BA Nome Luciano Farias Prado Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 22 a 26/11/10 Destino Acajutiba, Inhambupe, Cipó, Euclides da Cunha e Monte Santo-BA Nome Fabiano do Nascimento Guimarães Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 22 a 26/11/10 Destino Conceição do Jacuípe, Irará, Ipirá, Xique-Xique e Ibititá-BA Nome José Nixon Alves da Silva Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamento de informática Período 22 a 26/11/10 Destino Santo Amaro, São Félix, Muritiba, Cruz das Almas, São Felipe, Santo Antônio de Jesus e Ituberá-BA Nome Paulo Inácio Ribeiro de Araújo Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 22 a 26/11/10 Destino Brumado e Cândido Sales-BA Nome Paulo Inácio Ribeiro de Araújo Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 29/11 a 03/12/10 Destino Barro Preto e Itabuna-BA Nome Washington Dantas Azevedo Cargo Técnico Judiciária Ativ. Desenv. Manutenção em equipamento de informática Período 22 a 26/11/10 Destino Conceição da Feira, Serra Preta, Nordestina, Queimadas, Retirolândia e Serrinha-BA Nome Vitor Alberto Smith Freire Cargo Digitador Ativ. Desenv. Treinamento no CNJ Período 21 a 24/11/10 Destino Brasília-DF Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes Cargo Assessor Adjunto de Comunicação Ativ. Desenv. Inauguração de Balcão de Justiça Período 18/11/10 Destino Tancredo Neves-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 32 Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes Cargo Assessor Adjunto de Comunicação Ativ. Desenv. Acompanhamento na Semana de Conciliação Período 22/11/10 Destino Valença-BA Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes Cargo Assessor Adjunto de Comunicação Ativ. Desenv. Acompanhamento da Semana de Conciliação Período 24 e 25/11/10 Destino Itaberaba-BA Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes Cargo Assessor Adjunto de Comunicação Ativ. Desenv. Acompanhamento da Semana de Conciliação Período 29 e 30/11/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Washington Fernandes Souza Cruz Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Capacitar funcionários no Sistema Saipro Período 22 a 27/11/10 Destino Rio Real-BA Nome Washington Fernandes Souza Cruz Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Capacitar funcionários no Sistema Saipro Período 06 a 11/12/10 Destino Maracás-BA Nome Cláudio Lins Lopes Neto Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem Período 09/11/10 Destino Lauro de Freitas-BA Nome Elisaldo Almeida Santos Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem Período 16 a 30/11/10 Destino Angical, Coribe, Cristópolis, Luís Eduardo Magalhães, Riachão das Neves, Baianópolis, São Desidério, Wanderley e outros Nome Rita de Cássia Oliveira dos Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão de Suporte Técnico para Empresas de Tecnologia Período 23 a 27/11/10 Destino Porto Alegre-RS Nome Fernando Carneiro Pereira Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem Período 16 a 19/11/10 Destino Ipirá, Xique-Xique, Ibititá e Barra do Mendes-BA Nome Evandro Pinheiro Gomes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem Período 09 a 12/11/10 Destino Alagoinhas, Euclides da Cunha e Tucano-BA Nome Célia Maria Gomes de Carvalho Cargo Chefe de Posto Setorial Ativ. Desenv. Preparação para inauguração do Balcão de Justiça e Cidadania Período 17 e 18/11/10 Destino Tancredo Neves-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 33 Nome Evandro Pinheiro Gomes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem Período 03 a 05/11/10 Destino Cruz das Almas, Sapeaçu, Conceição do Almeida-BA Nome Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira Cargo Coordenador de distribuição Ativ. Desenv. Efetuar tombamento de bens móveis Período 14 e 15/10/10 Destino Feira de Santana e Itaberaba-BA Nome Estefano Gandolfi Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Curso de capacitação de Gestão de Materiais Período 05 a 11/12/10 Destino Natal-RN Nome Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira Cargo Coordenador de distribuição Ativ. Desenv. Curso de capacitação em Sistema de Registros de Preços Período 30/11 a 04/12/10 Destino Fortaleza-CE Nome Sérgio Antônio Passos Guimarães Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Curso de capacitação de Gestão de Materiais Período 05 a 11/12/10 Destino Natal-BA Nome Júlia Karina Galvão Morais Teles Cargo Chefe de Núcleo Ativ. Desenv. Participação em Fórum Nacional de Estudos Avançados de Terceirização na Administração Pública Período 21 a 26/11/10 Destino Foz do Iguaçu-RS Nome Jorge Luís Ferreira de Vasconcelos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão Patrimonial no Serviço Público Período 29/11 a 04/12/10 Destino Florianópolis-SC Nome Adão Costa Cunha Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão Patrimonial no Serviço Público Período 29/11 a 04/12/10 Destino Florianópolis-SC Nome Edleusa Oliveira Santos Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de Seleção por Competência Período 22 a 24/11/10 Destino Rio de Janeiro-RJ Nome Saulo José de Aquino Pires Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 22 a 26/11/10 Destino Brumado e Cândido Sales-BA Nome Saulo José de Aquino Pires Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 29/11 a 03/12/10 Destino Barro Preto e Itabuna-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade Cargo Auditor Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 22 a 26/11/10 Destino Eunápolis e Porto Seguro-BA Nome Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade Cargo Auditor Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 29/11 a 03/12/10 Destino Macururé e Rodelas-BA Nome Latércio Marques da Luz Júnior Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 22 a 26/11/10 Destino Eunápolis e Porto Seguro-BA Nome Latércio Marques da Luz Júnior Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios Período 29/11 a 03/12/10 Destino Macururé e Rodelas-BA Nome AILTON SEIXAS DOURADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 28/09/10 Destino LAPÃO - BA Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/09/10 Destino FAZENDA GENIPAPINHO - JACOBINA/BA Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Período 15/09/10 Destino FAZENDA SÃO JOSÉ - JACOBINA/BA Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/09/10 Destino JACOBINA - BA Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/09/10 Destino JACOBINA - BA Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/09/10 Destino PINDOBAÇU - BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 14/09/10 Destino FAZENDA BOA VISTA DE BAIXO - ITIÚBA/BA Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 15/09/10 Destino FAZENDA PÉ DE SERRA - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/09/10 Destino FAZENDA LAGOA DO TANQUE - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/09/10 Destino FAZENDA ALAGADIÇO DO POà - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 21/09/10 Destino FAZENDA VÁRZEA DO CALDEIRÃO - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/09/10 Destino FAZENDA POÇO D'ÁGUA - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/09/10 Destino POVOADO DE RÔMULO CAMPOS - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 27/09/10 Destino FAZENDA QUIXABEIRA - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/09/10 Destino POVOADO CACIMBAS - ITIÚBA/BA Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/09/10 Destino POVOADO DE ALTO DO RIACHÃO - ITIÚBA/BA Nome BRÁZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 21/09/10 Destino ITABUNA - BA Nome BRÁZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 28/09/10 Destino ITABUNA - BA Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 08/09/10 Destino FAZENDA BOA VISTA - SANTA LUZ/BA Nome DANIELLA MAGALHÃES E MAGALHÃES Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 02/09/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA Nome DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período 16/09/10 Destino GUAIBIM - VALENÇA/BA Nome DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período 17/09/10 Destino CAIRÚ - BA Nome JAILSON OLIVEIRA LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/09/10 Destino DISTRITO DE SÃO JOSÉ - ROD. ILHÉUS/URUÇUCA-BA Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/09/10 Destino FAZENDA EMA - MORPORÁ/BA Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/09/10 Destino POVOADO DE PASSAGEM VELHA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/09/10 Destino FAZENDA BREJO - SENHOR DO BONFIM/BA Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/09/10 Destino POVOADO DE PASSAGEM VELHA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/09/10 Destino POVOADO DE MEDRADO/ANDORINHA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/09/10 Destino POVOADO JUÁ - CÍCERO DANTAS/BA Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/09/10 Destino FAZENDA CAPITÃO - CÍCERO DANTAS/BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/09/10 Destino POVOADO BETÂNIA - CÍCERO DANTAS/BA Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/09/10 Destino POVOADO SERRA GRANDE - CÍCERO DANTAS/BA Nome LEILA DE JESUS OLIVEIRA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 16/09/10 Destino VALENÇA , COMARCA CONTÍGUA À JAGUARIPE/BA Nome LEILA DE JESUS OLIVEIRA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 22/09/10 Destino SANTO ANTÔNIO DE JESUS, COMARCA CONTÍGUA À JAGUARIPE/BA Nome LEILA DE JESUS OLIVEIRA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 29/09/10 Destino SANTO ANTÔNIO DE JESUS, COMARCA CONTÍGUA À JAGUARIPE/BA Nome MARCELO DA SILVA ARAÚJO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/09/10 Destino POVOADO SÃO JOAQUIM - NOVA FÁTIMA/BA Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/09/10 Destino POVOADO DA MALHADINHA - NOVA FÁTIMA/BA Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/09/10 Destino FAZENDA CANCELA PRETA - NOVA FÁTIMA/BA Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 21/09/10 Destino FAZENDA URUBUZINHO - NOVA FÁTIMA/BA Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/09/10 Destino FAZENDA ALTO BONITO - NOVA FÁTIMA/BA Nome MARIZA ANTÔNIA SANTOS DA SILVA Cargo SUBTITULAR DE OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. REALIZAR LEVANTAMENTO DOS REGISTROS DE ÓBITOS Período 20/09/10 Destino DISTRITO DE BARREIRAS DE JACURUNA - JAGUARIPE/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 01/09/10 Destino CAJAÍBA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 03/09/10 Destino POVOADO DE MOENDA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 08/09/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 10/09/10 Destino REGIÃO DOS DOIS RIACHOS - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 15/09/10 Destino REGIÃO DO SÃO FRANCISCO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 16/09/10 Destino REGIÃO DA VÁRZEA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 23/09/10 Destino REGIÃO DA VÁRZEA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 24/09/10 Destino REGIÃO TUCURUMIM - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/09/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 01/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 02/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 03/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 08/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 09/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 10/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 14/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 15/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 16/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 17/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 21/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 23/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 24/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 28/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/09/10 Destino JUAGUARIPE - BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/09/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/09/10 Destino ZONA RURAL - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/09/10 Destino GAMBOA DO MORRO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/09/10 Destino ILHA DO GALEÃO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/09/10 Destino REGIÃO DA VÁRZEA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/09/10 Destino MARICOABO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/09/10 Destino CAIRÚ - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/09/10 Destino GAMBOA DO MORRO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/09/10 Destino ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/09/10 Destino ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/09/10 Destino ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/09/10 Destino ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 14/09/10 Destino ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/09/10 Destino ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA Nome EVERALDO CHAVES JÚNIOR Cargo TÉCNICO JUDICIARIO Ativ. Desenv. CURSO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Período 22/11/10 A 27/10/10 Destino FORTALEZA-CE Chefia de Gabinete da Presidência, 26 de maio de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processos: PA 18244/2011 PA 17937/2011 PA 18792/2011 PA 15623/2011 PA 22050/2011 Interessado(s): Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: L. DE ALMEIDA, CACULÉ, CAETITÉ, GUANAMBIMAS DE MONTE ALTO Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 43 Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 25/04/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 26/04/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 27/04/2011 Destino: ITAPARICA Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 28/04/2011 Destino: MADRE DE DEUS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 29/04/2011 Destino: DIAS D'ÁVILA Nome: LUCIANO FARIAS PRADO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: CONDE, ENTRE RIOS, INHAMBUPE, CIPÓ E JEREMOABO Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INSTALADOS NA COMARCA Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: ITAJUIPE, COARACI, IBICARAI, GOV. LOMANTO JR., ITABELA, ALCOBAÇA, CARAVELAS, TEIXEIRA DE FREITAS, IBIRAPUAN Nome: PAULO INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS Período: 24/04/2011 A 30/04/2011 Destino: GUARATINGA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS, SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUEBRADOS OU INSERVÍVEIS Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: ITABERABA, UTINGA, SEABRA, IBITIARA, BAIANÓPOLIS, SÃO DESIDÉRIO, STA. RITA DE CÁSSIA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS, SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUEBRADOS OU INSERVÍVEIS Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: MARCIONILIO SOUZA, IRAMAIA, RUI BARBOSA E ITABERABA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 44 Nome: SAULO JOSÉ DE AQUINO PIRES Cargo: AG. ARREC. JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS Período: 24/04/2011 A 30/04/2011 Destino: GUARATINGA Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES DO PODER JUDICIÁRIO Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA, SANTO ESTEVÃO, CÍCERO DANTAS E PARAPIRANGA Nome: FERNANDO CARNEIRO FERREIRA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 19/04/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, SÃO FRANCISCO DO CONDE Nome: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Cargo: JUIZ Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO: ATOS JUDICIAIS Período: 10/02/2011 Destino: SÁTIRO DIAS Nome: VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E JULGAR PROCESSOS Período: 07/02/2011 A 12/02/2011 Destino: COMARCA DE JUAZEIRO - BA Nome: ANTONIO CARLOS BORGES Cargo: ENGENHEIRO Ativ. Desenv: VISTORIA NO FÓRUM Período: 25/04/2011 E 26/04/2011 Destino: ITABUNA Nome: JOSÉ ORLANDO ANDRADE BITENCOURT Cargo: ATENDENTE JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: APRESENTAÇÃO PROJETO COMEÇAR DE NOVO E CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA Período: 26/04/2011 E 27/04/2011 Destino: ITABUNA - BA Nome: JEFERSON SANTOS SOUZA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM Período: 25/04/2011 A 08/05/2011 Destino: CARIRANHA, MALHADA, PALMAS DE MONTE ALTO, GUANAMBI, PINDAÍ, URANDI, CAETITÉ, BRUMADO Nome: ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 02/05/2011 A 06/05/2011 Destino: SANTA LUZIA Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DOS USUÁRIOS PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMÁTICA Período: 02/05/2011 06/05/2011 Destino: SANTO AMARO, MARAGOGIPE, CRUZ DAS ALMAS JAGUARIPE, CASTRO ALVES, UBAÍRA E ITAQUARA Nome: MANUEL JOSÉ PEREIRA DA SILVA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS NO FÓRUM Período: 26/04/2011 A 29/04/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA E IGAPORà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 45 Nome: NIVALDO FERREIRA PEREIRA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: ACAJUTIBA Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: CONDEÚBA, ITAPETINGA, IGUAÍ, ITUAÇU Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS Período: 18/04/2011 A 19/04/2011 Destino: ITAMBÉ E POTIRAGUÁ Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS Período: 26/04/2011 A 29/04/2011 Destino: BOA NOVA, IGUAÍ, ITUAÇU E RIO DE CONTAS Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO Período: 02/05/2011 A 06/05/2011 Destino: SANTA BÁRBARA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, UBATà E ITAMARI Nome: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO Cargo: TÉC. NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: PESQUISA HISTÓRICA SOBRE ORIGEM DAS COMARCAS Período: 10/04/2011 A 16/04/2011 Destino: CACULÉ E OUTRAS Nome: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO Cargo: TÉC. NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: PESQUISA HISTÓRICA SOBRE ORIGEM DAS COMARCAS Período: 17/04/2011 A 21/04/2011 Destino: PORTO SEGURO E OUTRAS Nome: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO Cargo: TÉC. NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: PESQUISA HISTÓRICA SOBRE ORIGEM DAS COMARCAS Período: 24/04/2011 A 29/04/2011 Destino: CARIRANHAS E OUTRAS Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: LICINIO DE ALMEIDA, URANDI, GUANAMBI, PALMAS DE MONTE ALTO Nome: FABIANO DO NASCIMENTO GUIMARÃES Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: MUNDO NOVO, GENTIO DO OURO, CANARANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 46 Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 11/04/2011 Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 15/04/2011 Destino: MATA DE SÃO JOÃO Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 12/04/2011 Destino: IRARÁ Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 13/04/2011 Destino: CATÚ Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 14/04/2011 Destino: AMÉLIA RODRIGUES Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DOS USUÁRIOS PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMÁTICA Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: SANTO AMARO, SAPEAÇU, JAGUARIPE, AMARGOSA, JAGUAQUARA, ITIRUÇU E MARACAS Nome: LUCIANO FARIAS PRADO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: CONDE, ACAJUTIBA, RIO REAL, TUCANO E EUCLIDES DA CUNHA Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 11/04/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 13/04/2011 Destino: ITAPARICA Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 14/04/2011 Destino: MADRE DE DEUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 47 Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 15/04/2011 Destino: DIAS D'ÁVILA Nome: MANOEL JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE OBRA Período: 06/04/2011 A 08/04/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS Período: 12/04/2011 A 14/04/2011 Destino: ITACARÉ, URUÇUCA, TEIXEIRA DE FREITAS, SANTA CRUZ CABRALIA, PORTO SEGURO Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: SANTA BÁRBARA, ICHÚ, SERRINHA, ARACI E FEIRA DE SANTANA Nome: ALESSANDRA PRATES LEITE Cargo: ASSESSOR Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO EM CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, VISITAR UNIDADES DOS BALCÕES E DO CONSELHO MUN. DE CONCILIAÇÃO Período: 17/05/2011 A 19/05/2011 Destino: SAUBARA, MURITIBA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, FSA, TANQUINHO, RIACHÃO DO JACUÍPE Nome: ALBERTO ABBEHUSEN Cargo: ASSESSOR Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO EM CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, VISITAR UNIDADES DOS BALCÕES E DO CONSELHO MUN. DE CONCILIAÇÃO Período: 17/05/2011 A 19/05/2011 Destino: SAUBARA, MURITIBA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, FSA, TANQUINHO, RIACHÃO DO JACUÍPE Nome: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA Período: 28/04/2011 Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE Nome: WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: VERIFICAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO TJBA Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: JACOBINA, QUIXABEIRA, SENHOR DO BONFIM, CURAÇÁ, SOBRADINHO Nome: WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: VERIFICAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO TJBA Período: 09/05/2011 A 13/05/2011 Destino: PINDOBAÇÚ, SENHOR DO BONFIM, SOBRADINHO, SENTO SÉ RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 26 de maio de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 48 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 04/11-DEA/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CSG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.027.728/0001-70. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Fonte 20, passando a ser atendida pela Fonte 20/31, consoante PA nº 2924/2011 e Aditivo nº 03/11-AEM. Data: 26/05/2011 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 27/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TREINE-TREINAMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ nº. 04.658.880/0001-49. Objeto: Contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, intitulado APLICAÇÃO DE SANÇÕES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Valor: R$10.150,00 (dez mil cento e cinquenta reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 204.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 18045/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 359/11. Data: 26/05/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 034/2011 - PA 18807/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cartão de identificação funcional, destinados aos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Devido às alterações realizadas nos itens da especificação no objeto do Edital, o Núcleo de Licitação comunica aos interessados nova data de abertura do processo licitatório, que se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações ou www.licitacoes-e.com.br. Nova data de abertura das propostas: 09/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 09/06/2011 às 10:00 horas. Salvador, 26 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 11/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LEBRE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 41.986.662/0001-60, estabelecida à Rua Miguel Calmon, 14, Comércio, Salvador-Ba. Objeto: Fornecimento de 100 (cem) impressoras jato de tinta, colorida, com garantia integral de 36 (trinta e seis) meses "on site", consoante do PA 20754/2011. Valor global da despesa R$ 84.000,00 que será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 5335, Elemento de Despesa 3.3.90.52, Subelemento 52.03-5 e Fonte 20. Data: 26.05.2011. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 32/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., CNPJ n.º 59.456.277/0001-76, com endereço na Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, nº 100, bloco B, conjunto 2-B, 3-B, 4-B, 5-B, 7-B, 9-B e bloco C, conjuntos 1-C, 2-C e 10-C, Edifício Triunfo, Cond. Centro Administrativo Santo Amaro, Vila Cordeiro, São Paulo - SP. Objeto: Manutenção corretiva e preventiva do equipamento servidor SunFire V490. Valor global estimado: R$3.605,00, será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 414/11 insertos nos autos do PA 29292/2011. Data: 26.05.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 49 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 26/05/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0160842-92.2007.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): ANTONIO GERALDO RIBEIRO Advogado(s): DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):DRA REGINA POLI CASTRO Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:00H Processo nº. 0037236-91.1988.805.0001-0 Ação:INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): TRANSUR EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR Advogado(s):DRA. CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES Apelado(s): AECIO RODRIGUES DOS REIS Advogado(s):DR. EDVALDO CERQUEIRO DOS SANTOS Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0142225-60.2002.805.0001-0 Ação: REVISÃO DE CONTRATO Apelante(s): CIBRASEC- COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO Advogado(s): DR DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS Apelado(s): MARIA LUIZA BESTETTI GRUN E OUTROS Advogado(s): DR. CARLOS ALBERTO SOARES BORGES E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0074488-16.1997.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): YVANISE ALMEIDA VEIGA Advogado(s): DR. ANISIO PINHEIRO DE JESUS Apelado(s): JOSE DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DR. JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0059299-17.2005.805.0001-0 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): SQ PANIFICAÇÃO LTDA ME Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR Apelado(s): COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA Advogado(s):DRA. PAULA FERNANDA MACHADO BORBA E OUROS Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 11:00H Processo nº. 0006061-79.2001.805.0274-0 Ação: COBRANÇA Apelante(s): ERNANE CAIRES BARBOSA Advogado(s): DR. ERACTON SERGIO PINTO MELO Apelado(s): ALDENI SPUZA ROCHA Advogado(s):DR. PAULO DE ARAUJO SANTOS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:00H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Processo nº. 0174765-25.2006.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO CAUTELAR Apelante(s): DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA Advogado(s):DR. DANTE ALGHIERI GRISI E OUTROS Apelado(s): MARINHA INVESTIMENTOS IMBILIÁRIOS LTDA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0000783-38.2009.805.0106-0 Ação: ALIMENTOS Apelante(s): GIZA MAIANE DE PINHO BRITO Advogado(s):DR. THEOBALDO RODRIGUES ALMEIDA Apelado(s): IVAM PINHO DE ROSA Advogado(s): DR. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0001503-70.2008.805.0225-0 Ação: DECLARATORIA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DR. LUIZ SERGIO DO CARMO Apelado(s): EDIMAR FERREIRA LIMA Advogado(s):DR. ALDEMIR DANTAS DE GOES Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0088635-66.2005.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): TEREZA BARBARA GOMES VIEIRA Advogado(s): DR CLECIO DA ROCHA REIS E OUTROS Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência:01/06/2011 ÁS 14:30H Processo nº. 0000864-20.2007.805.0150-0 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO Apelante(s): GILDASIO EXPEDITO BATISTA LOPES Advogado(s): DR. ERNANDES DE ANDRADE SANTOS E OUTROS Apelado(s): IEDA LORDELO DOS REIS ANGELONE Advogado(s): DRA. MARIA ZENAIDE ROCHA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência:01/06/2011 ÁS 15:00H Processo nº. 0006173-13.2009.805.0001-0 Ação:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Apelado(s): ROBERTO CARLOS MIRANDA CORREIA Advogado(s): DR. IGOR SANTOS NUNES Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência:01/06/2011 ÁS 15:30H Processo nº. 0001336-89.2008.805.0213-0 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Apelante(s): MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA Advogado(s): DR. PAULO CARDOSO Apelado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DRA. IANA LISETE GAMA DE SOUZA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 02/06/2011 ÁS 09:30H Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Processo nº.0091333-40.2008.805.0001-0 Ação:REVISIONAL Apelante(s): FLAVIO KRAUSS GUARANA DE MOURA REZENDE Advogado(s): DRA. LIANE NASCIMENTO DA COSTA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 02/06/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0015402-46.1999.805.0001-0 Ação:AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): FIAT AUTOMOVEIS S/A Advogado(s): DRA. IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS E OUTROS Apelado(s): ANTONIO EDSON CARDOSO RESENDE Advogado(s): DR. GENIVALDO SILVA DAS NEVES Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência:02/06/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0020699-82.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BV FINANCEIRA S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DRA. DANIELA ARRUDA CASTRO E OUTROS Apelado(s): JAQUELINE ELVIRA DOS SANTOS Advogado(s):DR. LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 03/06/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0053488-91.1996.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DRA. BETHA BRITO NOVA E OUTROS Apelado(s): TRANSPORTES CASTOR LTDA E OUTROS Advogado(s): DRA. ROSEMAIRE GOIS NUNES E OUTROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 03/06/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0027635-80.2009.805.0080-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SO SEGURO DPVAT S/A E OUTROS Advogado(s):DRA. DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA E OUTROS Apelado(s): BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS Advogado(s): DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 03/06/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0153756-02.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): MARCIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DRA. SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO , FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO Advogado(s): DR MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 06/06/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0000006-07.2007.805.0144-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Advogado(s): DR. EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR Apelado(s): ADMILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS Advogado(s): DR. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA E OUTROS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 06/06/2011 ÁS 10:00 Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 52 Processo nº. 0055237-55.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): DR. RICARDO FALCÃO PASSOS Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 09:00H Processo nº. 0005412-79.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DRA ROSANA CAIRES PEREIRA E OUTROS Apelado(s): RUY DE SA MEIRA Advogado(s):DR. UBIRATAN MEIRA DE ARAÚJO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0149100-36.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DR. ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO E OUTROS Apelado(s): RENAN BARBALHO NUNES DE CASTRO LIMA Advogado(s): DR. ZUREL DE QUEIROZ DE CASTRO LIMA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 11:00H Processo nº. 0043676-25.1996.805.0001-0 Ação:ANULATORIA Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS Apelado(s): CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA E OUTROS Advogado(s):DR. MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR E OUTROS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 14:30H Processo nº. 0118034-09.2006.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO Apelante(s): BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): DR. DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS Apelado(s): ROBSON JOSE DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS Advogado(s): DR. IRAN DOS SANTOS D'EL-REI Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 15:30H TRIBUNAL PLENO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 346, DE 26 DE MAIO DE 2011. Torna sem efeito o Decreto Judiciário nº 135/2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do PA nº 24207/2011, RESOLVE Tornar sem efeito o Decreto Judiciário nº 135/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/03/2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Desª. Telma Britto Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 53 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001811-73.2006.805.0000-0 IMPETRANTES: Ana Marta de Matos R. Coqueiro e outros ADVOGADO: Bel. Marcos Antônio Silva Dias, OAB/Ba 18.345 e outros IMPETRADOS: Governador do stado da Bahia e outros PROC. ESTADO: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Marta de Matos R. Coqueiro e outros, em face de atos supostamente ilegais na iminência de serem perpetrados pelo Exmo. Sr. Secretário de Administração do estado da Bahia e do Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente mandamus tem por objeto matéria de competência privativa de membros efetivos deste Tribunal de Justiça, conforme disciplina o art. 83, XI, b, 1 do Regimento Interno: "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: ... XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões: ... 1. do Governador do Estado;" (grifos nossos) Considerando que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, remetam-se os presentes autos para a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente a fim de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito.. Publique-se na íntegra. Salvador, 26 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança, nº. 0001535-37.2009.805.0000-0, de Salvador. Impetrantes: Robson Domingos de Andrade, Marinalva de Jesus Silva, José Nilson Tavares Leite Filho e Lúcia Maria Dias Jansen Advogada: Bela. Gisele da Silva Santos Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Luis Ricardo Teixeira de Abreu D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 470/471. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada, nº. 0006329-33.2011.805.0000-0, em Ação Ordinária, de Jequié. Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Carlos André Neves Alves Requerido: Lindaura Batista Sanches Advogado: Bel. Paulo Gomes de Novaes DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 54 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida, na Ação Ordinária nº. 0001102-32.2008.805.0141, ajuizada por LINDAURA BATISTA SANCHES, em que se determinou ao ente público que "pague a autora a pensão por morte do seu filho militar ANTÔNIO FERREIRA SANTOS, no importe de R$ 1.483,61 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 05 (cinco) salários mínimos diários." 2.0.0 Sustenta o Postulante, em síntese, que a decisão hostilizada ofende a ordem jurídica, haja vista que importa em inclusão em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado, o que é vedado pelo artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como esgota o objeto da ação, contrariando o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92; 2.0.1 Alega que o decisum "representa risco de dano às já combalidas contas públicas, vez que implica na realização de pagamento em favor de quem não faz jus ao benefício previdenciário," 2.0.2 Aduz que tal perigo se eleva em face da imposição de astreinte, no caso de descumprimento, em valor superior ao da obrigação principal; 2.0.3 Ressalta, ainda, o risco de dano inverso, uma vez que a Autora, na hipótese de improcedência da ação, não terá condições de restituir os valores gastos indevidamente. É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LINDAURA BATISTA SANCHES contra o ESTADO DA BAHIA, postulando o recebimento da pensão previdenciária por morte do seu filho, ANTÔNIO FERREIRA SANTOS FILHO, sob o argumento de que faz jus ao pensionamento, por ser mãe solteira dependente do falecido policial militar. 4.0.0 Ressalte-se, de logo, que a discussão acerca das regras previdenciárias aplicáveis ao caso diz respeito ao mérito da causa, matéria estranha ao pedido de suspensão, e, portanto, sequer deve ser aqui tratada, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 5.0.0 No caso, nos limites cognitivos do pleito suspensivo, a decisão hostilizada não causa lesão à ordem e à economia públicas. 5.0.1 É que a alegada impossibilidade de conceder-se medidas antecipatórias que implique em pagamento de vencimentos, a teor das proibições impostas pela Lei nº 9.494/97, não se coaduna com a orientação dos Tribunais Superiores, que excepcionam tal regra quando se tratar de ações que envolvam matéria previdenciária, com base, inclusive, na Súmula nº. 729 editada pelo Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: Reclamação: descabimento: antecipação de tutela que, quanto à questão de fundo - integralidade de pensão de servidor público - está de acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal, além de se tratar de questão previdenciária, que não é alcançada pelas vedações da L. 9.494/97 objeto da ADC 4-MC. Precedentes (Rcl 3935 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-02 PP-00369) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ADC-4. SÚMULA 729/STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - (...) II - Em relação à matéria em destaque, cumpre salientar o entendimento sedimentado nesse Superior Tribunal de Justiça que aponta no sentido de que, tratando-se de causas de natureza previdenciária, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, posicionamento este, em consonância com o Enunciado Sumular nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Ainda que assim não fosse entendido, milita a favor do ora embargante, o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97, deve ser interpretado restritivamente, de modo que a restauração de benefício outrora negado, não se enquadra aos pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 701.863/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/ 2006 p. 183). 5.0.2 Quanto ao mencionado risco aos cofres públicos, notadamente o de irreversibilidade, os elementos fáticos expostos à julgadora a quo evidenciam, prima facie, maior risco de lesão ao particular, na hipótese da não concessão da tutela antecipada, do que ao ente público, em decorrência do contrário, porquanto está em discussão o pagamento de pensão por morte, em favor da Autora, cuja natureza eminentemente alimentar é inquestionável. 6.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária nº. 0001102-32.2008.805.0141. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de maio de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0006219-34.2011.805.0000-0 Impetrante: Leone Santos dos Prazeres Júnior e outros Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis Impetrado: Governador do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 55 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leone Santos dos Prazeres Júnior e outros, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, que, não os nomeou até o presente momento para o cargo de Agente de Polícia Civil. Relatam que foram aprovados em todas as fases do concurso para Agente de Polícia Civil, fazendo, inclusive o Curso de Formação Policial, sendo que para tanto pediram demissão do emprego que possuíam. Contudo, prosseguem afirmando que até o presente momento não foram nomeados para o cargo em que foram treinados e devidamente aprovados em concurso, tendo a diplomação ocorrido em março de 2009. Asseveram existirem vagas, além de haver nomeação de outros candidatos com colocação superior aos dos impetrantes, ferindo a ordem convocatória. Requerem a concessão de liminar para que sejam imediatamente nomeados e empossados e alfim a concessão da segurança. É o breve relatório. Muito embora seja possível provimento liminar em mandado de segurança, sua concessão sofre determinadas limitações legais. In casu, trata-se de nomeação dos impetrantes como Agente de Policia. Tal pedido encontra vedação legal porque acarretara inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o mérito da ação. O art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66 revela vedação expressa em relação a pagamento de vencimentos e salários: §4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. A Lei nº 9.494/97, no seu art. 2º-B1, por sua vez, ao impedir a execução provisória do julgado que impõe a inclusão em folha de pagamento, termina por vedar a concessão de provimentos de urgência nessa hipótese. Outrossim, consoante recente aresto do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: "(...) Por isso, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em mandado de segurança ou ação cautelar é vedada quando visar: (I) à reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei 4.348/64, art. 5º); (II) à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos (Lei 5.021/66, art. 1º, § 1º); (III) ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos vencidos antes do ajuizamento da demanda (Lei 5.021/66, art. 1º, caput)" (STJ, REsp 791292 / MT, Min. Denise Arruda, 1ª.T, DJ 06.09.2007 p. 200). Além do já ressaltado, percebe-se que a decisão pleiteada seria também satisfativa, o que esbarra na vedação legal de concessão contra a Fazenda Pública em sede de liminar. É dizer, o legislador ordinário estabeleceu ser inadmissível a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/ 1992, art. 1º, parágrafo 3º). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO AO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº 70018902882, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 28/03/2007 - grifo aditado) Na espécie, constata-se que a concessão liminar de nomeação e posse dos impetrantes esbarra em vedação legal expressa, além de não existir prova da alegada preterição. Ex positis, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) . Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005949-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA - OAB/BA 14.432 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 56 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Epaminondas do Nascimento Dias contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ora apontado como Autoridade Coatora, que não determinado o pagamento da Gratificação denominada GAP III aos proventos de aposentadoria do Impetrante. Inicialmente, sob a declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos fatos, narra que aposentou-se do cargo de Agente de Polícia Civil em 22.02.1984, com gratificação denominada CET, "sendo que seus colegas da ativa passaram a perceber, a partir da Lei 7.146/97, o GAP". Afirma ter "direito a perceber o GAP III, que corresponde ao mesmo nível de GAP que percebem os seus colegas em atividade". Nesse contexto, sustenta que o art. 40, IV, da Constituição Federal determina a revisão dos proventos de aposentadoria "na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade". Argumenta que, "com a edição da Lei 7.146/97 - que restrutura o Sistema Policial Civil de carreira profissional - houve a criação da GAP como substituta de outras gratificações, dentre elas a CET, conforme se depreende do art. 25, caput e parágrafo 3º". Ao final, requereu do Colegiado a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora a "implantação da GAP a que tem direito". Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, diante da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, em vista da inexistência de requerimento liminar, não há, em nível decisório, o que se manifestar monocraticamente. Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, preste as informações que achar necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar, nº 0006586-58.2011.805.0000-0, em Mandado de Segurança, de Salvador Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Eliane Andrade Requerida: Flávia de Menezes Teles Advogada: Bela. Flávia de Menezes Teles DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, requereu a Suspensão de Execução de Liminar concedida no Mandado de Segurança, n° 0004503-69.2011.805.0000-0, pela DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO, integrante do Tribunal Pleno, impetrado por FLÁVIA DE MENEZES TELES, em que se assegurou à Impetrante a participação nas demais etapas do concurso para o cargo de Defensora Pública. 2.0.0 Infere-se, dos autos, que a decisão que se pretende suspender foi proferida por julgadora de segundo grau, o que torna esta Presidência incompetente para apreciar o pedido, tendo em vista que o Regimento Interno deste Tribunal excepcionou, expressamente, tal atribuição, apenas para suspender a execução de decisões - liminares ou sentenças - prolatadas por Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, in verbis: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 57 3.0.0 Por outro lado, somente o Supremo Tribunal Federal, ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, poderá suspendêla, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, in verbis: "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador Geral da República, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal." 4.0.0 Assim, se a causa tiver por fundamento matéria exclusivamente constitucional, a competência para determinar a suspensão da decisão é do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, se a fundamentação do pedido for de natureza infraconstitucional, a competência é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 5.0.0 Isso posto, uma vez que se trata de decisão exarada por Desembargadora, falece competência à Presidência deste Tribunal para suspendê-la. 6.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 26 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Ordinária nº. 0003721-62.2011.805.0000-0, de Salvador Requerida: Estok Comércio e Representações Ltda. Advogado: Bel. Roberto Trigueiro Fontes Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Cinthya Viana Fingergut DECISÃO I - R.H. II - Vistos, etc... III - À vista da certidão de fls. 173, defiro o pedido de devolução do prazo para o ESTADO DA BAHIA manifestar-se sobre o agravo regimental (fls. 119/150) e a petição de fls. 167, intimando-se-o, através de sua procuradora. IV - De igual modo, defiro o pedido formulado, às fls. 175, pela ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., devendo os atos de comunicação processual da referida empresa serem feitos em nome do advogado ali indicado. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 26 de maio de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000781-86.1995.805.0000-0 IMPETRANTE: DAVI BORGES AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO: PEDRO MILTON DE BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cite-se o Estado da Bahia para cumprir o quanto determinado no acórdão de fl. 409 ou, querendo, apresentar impugnação à Execução promovida pelo Impetrante às fls. 613/618. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. JUIZ JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental na Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0003682-65.2011.805.0000-0, de Salvador Agravante:Saraiva e Siciliano S/A Advogados:Béis. Fábio Brun Goldschmidt e Júlio César Goulart Lanes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 58 Agravado:Estado da Bahia Procuradora do Estado:Bela. Maria Helena Peregrino de Carvalho Relatora: Desa. Telma Britto D E S PAC H O I- R. H. II- Vistos etc... III- Inclua-se em pauta. IV- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 17 de maio de 2011. DESª TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA: 0003621-10.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: EDNA LUCIA GIL DE BRITO ADVOGADO: Otávio Leal Pires IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA.SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDNA LUCIA GIL DE BRITO, em que figura como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Alega, em síntese, a impetrante, que foi demitida do cargo de auxiliar de enfermagem, no município de Juazeiro, porque ficou apurado em processo administrativo disciplinar que a mesma estaria cumulando, ilegalmente, três cargos públicos. Todavia, juntou, aos autos do processo administrativo, o requerimento e o decreto de exoneração do cargo de professora que exercia, também, no município de Juazeiro/BA, o que demonstrou a sua boa-fé e desconstituiu, imediatamente, a ilegalidade apontada, uma vez que possível a cumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde. Salienta, ainda, que a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de advertência, justamente, por entender que a mesma agiu de boa-fé, porém, a autoridade coatora, aplicou a pena de demissão por entender que a mesma agiu de má-fé, com fundamento em orientação da Procuradoria Geral do Estado, o que demonstra a fragilidade da fundamentação do ato, a ausência de razoabilidade e a patente ilegitimidade na presunção de má-fé. Requer, a impetrante, liminarmente, que seja suspenso o ato administrativo impugnado, determinando seu imediato retorno ao cargo de auxiliar de enfermagem, e, no mérito, a concessão da segurança. Às fls. 226/228, a liminar requerida foi indeferida. Às fls. 233/234, a autoridade coatora prestou seus informes. O Ministério Público, às fls. 239/240, manifestou-se, nos autos, aduzindo que não foi cumprido, ainda, o disposto no art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009. É o relatório. Analisando-se os autos, de fato, percebe-se que o disposto no art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009, ainda não foi cumprido, razão pela qual determino que seja dada ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Publique-se. Salvador, maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 59 TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0001929-83.2005.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: ÂNGELA MARLUCE NOVAES FREIRE ADVOGADOS: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS E AUGUSTO SOUZA DE ARAS RELATORA: DESA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O 1. 2. 3. Mantenha-se o processo em pauta para julgamento. Em vista da juntada da procuração de fls. 694, resta prejudicado o cumprimento do item 4. do despacho de fls. 683. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0005725-72.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante: Partido Democratas Advogados: Béis. Bruno Soares Reis e Sandro Moreno Oliveira Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Marcos Sampaio D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 26 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005142-87.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000514287.2011.805.0000-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: RUTH SERRAVALLE BALLIN E OUTROS EMBARGADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA, firmado no art. 535 do CPC e com pedido de efeito modificativo, em face da decisão monocrática desta relatora, fls. 131/133, que indeferiu a liminar almejada na petição do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ao fundamento de estarem ausentes os requisitos estabelecidos no art. 7º, inc. III. da Lei nº 12. 016/2009. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão agravada incidiu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o teor das sentenças proferidas pelo Juízo Militar, referentes aos processos atinentes à persecução do movimento paredista que participou, açambarcado pela anistia instituída pela Lei nº 12.191/2010. Salienta também o embargante ter a decisão embargada incorrido em omissão diante da inapreciada natureza alimentar da verba que se encontra sem receber, interferindo, inclusive, nos cálculos da aposentadoria. Requer o acolhimento dos aclaratórios com alteração do decisum para conceder a liminar perseguida É o sucinto relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 60 Decido. Nos termos do art. 535 do CPC, o recurso horizontal de embargos de declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada e reformar do decisum, o que não ocorre no caso dos autos. Relembro que o impetrante/embargante, impetrou o presente Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que teriam deixado de aplicar a Lei nº 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, punidos por participarem de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei. Na oportunidade do exame do pedido liminar fincado no art. 7º, inc. III, da lei nº 12.016/2009, restrito a existência dos requisitos da plausibilidade do direito e da possibilidade de ineficácia da medida mandamental, caso deferida ao final, esclareci não haver prova concreta de a não reintegração do impetrante às hostes da Polícia Militar decorrer, tão somente, de ato omissivo das autoridades impetradas, que, em tese, teriam deixado de aplicar a legislação de anistia. Salientei inclusive inexistir prova de o impetrante não "...ter sido apenado por quaisquer outras condutas porventura praticadas...", e que, não se tratava de prova negativa de fato "... pelo nosso ordenamento jurídico, mas de simples certidão da Corporação Militar sobre a vida profissional pregressa do impetrante, dando conta dos processos administrativos que respondeu ou responde, com seus respectivos resultados." Em suma, nada há de omisso na decisão embargada quanto a apreciação do teor das sentenças proferidas pelo Juízo Militar, porquanto, o que inexiste nos autos é elemento probatório, repita-se, de não ter sido o impetrante atingido por outra qualquer punição judicial ou disciplinar, referente a outra conduta. Também não incorreu a decisão embargada em omissão sobre a natureza alimentar da verba que o impetrante se encontra, em tese, sem perceber. Ocorre que, se induvidoso que o salário, remuneração ou provento possui caráter alimentar, também induvidoso que o impetrante, no curso destes quase seis anos entre o ato de sua exclusão dos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia, ocorrido em 20.06.2005, e a formulação dos pedidos de perdão as autoridades coatoras, datados de 28.01.2011, logrou outro meio de subsistência. Tal sobrevivência, inclusive nos termos da petição inicial, constitui-se no prioritário argumento de demonstração da ineficácia da medida mandamental, caso deferida ao final. Até porque, ressalte-se, na hipótese de concessão da ordem haverá a determinação de pagamento de todos os proventos inadimplidos desde a impetração e repercussão dos efeitos da anistia para todos os fins de direito, inclusive para quanto ao tempo de serviço. Nestas condições, ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, inacolho os embargos de declaração. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000138-38.2006.805.0067-0 AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS CAMINHA RÉU: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e outros ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE BRITO BORGES e outros ORIGEM: CORAÇÃO DE MARIA RELATORA: DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Intime-se o autor para juntar certidão de registro de imóveis a fim de provar a titularidade do imóvel objeto da presente lide, conforme teor do art. 942 do CPC. Intime-se. Publique-se Salvador, 18 de maio de 2011. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 61 TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002140-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A. ADVOGADA: KARINA DUSSE. IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 0014634-40.2010.805.0000-0. RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato de Relatora de Agravo de Instrumento que converteu o recurso para a forma retida. A liminar foi deferida e os autos já estavam prontos para julgamento, quando chega informação de que o Agravo de Instrumento já foi julgado, com apreciação do seu mérito. Evidencia-se a perda superveniente do objeto e não mais persiste o interesse processual do impetrante no julgamento da ação mandamental. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0007240-64.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 0005398-64.2010.805.0000-0 RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato de Relatora de Agravo de Instrumento que converteu o recurso para a forma retida. A liminar foi deferida e os autos já estavam prontos para julgamento, quando em consulta de movimentação do Agravo, no sistema SAIPRO deste Tribunal, constata-se que o mesmo já foi julgado. Evidencia-se a perda superveniente do objeto e não mais persiste o interesse processual do impetrante no julgamento da ação mandamental. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PA Nº 18270/2010 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB, por sua presidente Drª NARTIR DANTAS WEBER Assunto: Requer autorização para sustentação oral no plenário nos processos administrativos que envolvam interesses de Magistrados Relatora: Desª SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO LIMITANDO-SE O PRAZO DA SUSTENTAÇÃO ORAL AOS 15 MINUTOS REGIMENTAIS, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 26 DE MAIO DE 2011 BEL. ADOLFO DE SOUZA FERRI SECRETARIO ADJUNTO SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 62 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 26 de maio de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 157 0045019-65.2010.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 161 0006617-78.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 076 0005988-07.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 113 0006662-82.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 007 0006709-56.2011.805.0000 - 0 ADÍLIO MUCURY SANTOS 079 0006999-71.2011.805.0000 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 176 0006697-42.2011.805.0000 - 0 ADRIANO ROCHA LEAL 029 0047738-54.2009.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 139 0163331-68.2008.805.0001 - 0 AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS 109 0000057-86.2008.805.0013 - 0 ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO 060 0006339-77.2011.805.0000 - 0 ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES 184 0007014-40.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRA SOUSA CHAVES 062 0006753-75.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRA SOUZA CHAVES 084 0006705-19.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE CAMÊLO XAVIER 036 0006361-38.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 073 0066580-82.2009.805.0001 - 0 ALINE SÁ SANTIAGO 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 ALINE SILVA BATISTA 063 0006754-60.2011.805.0000 - 0 ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS 032 0153473-18.2005.805.0001 - 0 ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 ANA LUISA GARCIA LEITE 036 0006361-38.2011.805.0000 - 0 ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS 059 0037881-23.2005.805.0001 - 0 ANDERSON ÍTALO PEREIRA 091 0007109-70.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 113 0006662-82.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 023 0000242-74.2007.805.0138 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 63 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 025 0000353-58.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 144 0000349-21.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 021 0000328-45.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 104 0000364-87.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 106 0000288-63.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 146 0000198-55.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 147 0000309-39.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 024 0000280-86.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 049 0000296-40.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 071 0000279-04.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 050 0000199-40.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 052 0000244-44.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 051 0000357-95.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 070 0000337-07.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 105 0000224-53.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 103 0000320-68.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 145 0000367-42.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 022 0000371-79.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ REQUIÃO MOURA 040 0000288-20.2009.805.0065 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA 177 0006699-12.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 010 0006752-90.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 028 0081780-32.2009.805.0001 - 0 ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA 173 0104524-89.2007.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 108 0037300-03.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 148 0064390-49.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 037 0006733-84.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CÉSAR SOUZA PELÁEZ 134 0006981-50.2011.805.0000 - 0 ANTONIO DAVID FILGUEIRAS 172 0007066-36.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO 033 0006855-97.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 64 ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO 032 0153473-18.2005.805.0001 - 0 ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR 065 0007098-41.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR 085 0006721-70.2011.805.0000 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 057 0038492-34.2009.805.0001 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 152 0051391-64.2009.805.0001 - 0 BRUNA ALBAN VARJÃO CARDOSO 153 0018524-89.2007.805.0000 - 0 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 BRUNO BASTOS AMORIM 010 0006752-90.2011.805.0000 - 0 BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA 026 0153475-85.2005.805.0001 - 0 CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 CALIANE PEREIRA LOBO 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO 065 0007098-41.2011.805.0000 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO 135 0007011-85.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO 076 0005988-07.2011.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO 126 0007086-27.2011.805.0000 - 0 CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO 140 0172295-21.2006.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 149 0151935-94.2008.805.0001 - 0 CARLOS RENATO DOS SANTOS 166 0006827-32.2011.805.0000 - 0 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 153 0018524-89.2007.805.0000 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 056 0107164-94.2009.805.0001 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 058 0143513-96.2009.805.0001 - 0 CASSIO CARVALHO BATISTA 135 0007011-85.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 148 0064390-49.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 055 0123265-12.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 037 0006733-84.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 073 0066580-82.2009.805.0001 - 0 CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO 056 0107164-94.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 65 CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO 075 0006648-98.2011.805.0000 - 0 CLAUDIO MAYNART RABELO 124 0007012-70.2011.805.0000 - 0 CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO 137 0001195-28.2008.805.0033 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 167 0006830-84.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 054 0152005-77.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 CRISTIANO PINTO SEPULVEDA 093 0010256-77.2006.805.0001 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 152 0051391-64.2009.805.0001 - 0 DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 148 0064390-49.2009.805.0001 - 0 DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO 078 0006725-10.2011.805.0000 - 0 DARLINGTON BALDACCI 163 0006645-46.2011.805.0000 - 0 DELDI FERREIRA COSTA 170 0007025-69.2011.805.0000 - 0 DIJEANE SILVA COSTA 162 0006622-03.2011.805.0000 - 0 DILANA PAULA SILVA MARTINS 008 0006720-85.2011.805.0000 - 0 DINALVA CUNHA DE MATOS 084 0006705-19.2011.805.0000 - 0 DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 EDISON LOPES ROCHA 174 0085169-25.2009.805.0001 - 0 EDMARIO MAIA BITENCOURT 038 0006828-17.2011.805.0000 - 0 EDNA SANTOS PEREIRA 027 0104574-47.2009.805.0001 - 0 EDSON DOS ANJOS RIBEIRO 086 0006727-77.2011.805.0000 - 0 EDUALDO MAGALHAES FONSECA 034 0000048-70.2002.805.0099 - 0 EDUARDO DE FARIA LOYO 007 0006709-56.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 150 0049486-87.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 055 0123265-12.2009.805.0001 - 0 EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES 112 0006414-19.2011.805.0000 - 0 EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL 173 0104524-89.2007.805.0001 - 0 ELAINE SOUZA DANTAS 088 0006812-63.2011.805.0000 - 0 ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO 040 0000288-20.2009.805.0065 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 099 0000292-36.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 046 0000498-16.2009.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 66 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 142 0000293-21.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 101 0000493-91.2009.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 067 0000492-09.2009.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 020 0000281-07.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 095 0000288-96.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 018 0000294-06.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 019 0000287-14.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 094 0000274-15.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 069 0000301-95.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 068 0000280-22.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 047 0000495-61.2009.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 016 0000267-52.2010.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 015 0000299-28.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 100 0000290-66.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 098 0000276-82.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 048 0000291-51.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 017 0000296-73.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 096 0000302-80.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 097 0000497-31.2009.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 143 0000269-22.2010.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 045 0000285-44.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 102 0000273-30.2008.805.0148 - 0 ELIETE SANTANA MATOS 138 0001730-33.2007.805.0213 - 0 ELIZETH FELIX DE SOUZA 036 0006361-38.2011.805.0000 - 0 EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA 034 0000048-70.2002.805.0099 - 0 ENRICO DE ARAÚJO PEREIRA 088 0006812-63.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 130 0006581-36.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 064 0006811-78.2011.805.0000 - 0 ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR 081 0006526-85.2011.805.0000 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 055 0123265-12.2009.805.0001 - 0 EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL 174 0085169-25.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 67 FABIANO FEITOSA SAMPAIO 060 0006339-77.2011.805.0000 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 158 0006428-03.2011.805.0000 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 171 0007029-09.2011.805.0000 - 0 FABIO FRASATO CAIRES 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 FÁBIO SANTOS MACÊDO 012 0002020-74.1998.805.0274 - 0 FERNANDA DA SILVA MACEDO 012 0002020-74.1998.805.0274 - 0 FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA 041 0016802-03.2009.805.0080 - 0 FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS 133 0006773-66.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO JOSE BASTOS 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO 164 0006672-29.2011.805.0000 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 158 0006428-03.2011.805.0000 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 171 0007029-09.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA 029 0047738-54.2009.805.0001 - 0 GENARO DE OLIVEIRA NETO 033 0006855-97.2011.805.0000 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 GUILHARDES DE JESUS JUNIOR 063 0006754-60.2011.805.0000 - 0 GUILHERME BRITTO MIRANTE 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 GUILHERME REIS SIMÕES 168 0006832-54.2011.805.0000 - 0 GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 HELVIA DE ANDRADE TORRES 003 0006318-04.2011.805.0000 - 0 HENRIQUE MARQUES CARDOSO 122 0006936-46.2011.805.0000 - 0 HERMAN NUNES MACHADO 174 0085169-25.2009.805.0001 - 0 HIRAN LEAO DUARTE 138 0001730-33.2007.805.0213 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 ISAAC NEWTON REIS FERNANDES 184 0007014-40.2011.805.0000 - 0 ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 008 0006720-85.2011.805.0000 - 0 IVONEIDE PATU MACIEL 165 0006757-15.2011.805.0000 - 0 JAILSON LEITE PRIMO 178 0040302-73.2011.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 68 JAMES ADORNO 039 0066116-58.2009.805.0001 - 0 JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO 176 0006697-42.2011.805.0000 - 0 JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO 154 0012527-91.2008.805.0000 - 0 JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA 174 0085169-25.2009.805.0001 - 0 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO 002 0007013-55.2011.805.0000 - 0 JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 João Neto Costa Ribeiro 063 0006754-60.2011.805.0000 - 0 JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS 063 0006754-60.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 139 0163331-68.2008.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 150 0049486-87.2010.805.0001 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 056 0107164-94.2009.805.0001 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 098 0000276-82.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 101 0000493-91.2009.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 102 0000273-30.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 048 0000291-51.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 045 0000285-44.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 094 0000274-15.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 017 0000296-73.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 097 0000497-31.2009.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 096 0000302-80.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 069 0000301-95.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 068 0000280-22.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 047 0000495-61.2009.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 015 0000299-28.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 095 0000288-96.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 067 0000492-09.2009.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 046 0000498-16.2009.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 099 0000292-36.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 142 0000293-21.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 019 0000287-14.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 100 0000290-66.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 018 0000294-06.2008.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 69 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 020 0000281-07.2008.805.0148 - 0 JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR 029 0047738-54.2009.805.0001 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 058 0143513-96.2009.805.0001 - 0 JOSE PINTO DE SOUZA FILHO 177 0006699-12.2011.805.0000 - 0 JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA 179 0006756-30.2011.805.0000 - 0 JOSEVAL BRITO CARNEIRO 081 0006526-85.2011.805.0000 - 0 JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ 108 0037300-03.2008.805.0001 - 0 JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA 109 0000057-86.2008.805.0013 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ 003 0006318-04.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 005 0006528-55.2011.805.0000 - 0 JURACY MARTINS SANTANA 063 0006754-60.2011.805.0000 - 0 KARINE RODRIGUES FERNANDEZ 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 KARLL NUNES MACHADO CARVALHO 174 0085169-25.2009.805.0001 - 0 KATHIA NORBERTO MATTOS 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 KATHIUSCIA GIL SANTOS 121 0006931-24.2011.805.0000 - 0 KIZI SILVA PINTO MACEDO 084 0006705-19.2011.805.0000 - 0 KIZI SILVA PINTO MACEDO 062 0006753-75.2011.805.0000 - 0 LAIUS BIANCHINI DE MELLO 119 0006820-40.2011.805.0000 - 0 LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 LARISSA FRAGA DE GAFFGA 039 0066116-58.2009.805.0001 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 104 0000364-87.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 024 0000280-86.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 051 0000357-95.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 144 0000349-21.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 049 0000296-40.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 146 0000198-55.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 070 0000337-07.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 145 0000367-42.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 050 0000199-40.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 025 0000353-58.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 023 0000242-74.2007.805.0138 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 70 LEANDRO SANTOS BARRETO 021 0000328-45.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 105 0000224-53.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 106 0000288-63.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 103 0000320-68.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 071 0000279-04.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 052 0000244-44.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 022 0000371-79.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 147 0000309-39.2007.805.0138 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 150 0049486-87.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 013 0000310-47.2007.805.0001 - 0 LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA 186 0007072-43.2011.805.0000 - 0 LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA 029 0047738-54.2009.805.0001 - 0 LEONEL DIAS LIMA FILHO 110 0035547-74.2009.805.0001 - 0 LEONEL WALLAU NORONHA 138 0001730-33.2007.805.0213 - 0 LEONICIO JOSE GUIMARAES DOS SANTOS 137 0001195-28.2008.805.0033 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 066 0006676-97.2010.805.0001 - 0 LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO 029 0047738-54.2009.805.0001 - 0 LIVIO MARIO REIS NUNES 153 0018524-89.2007.805.0000 - 0 LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO 173 0104524-89.2007.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 073 0066580-82.2009.805.0001 - 0 LUCAS LANDEIRO PASSOS 157 0045019-65.2010.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 073 0066580-82.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 149 0151935-94.2008.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 028 0081780-32.2009.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 072 0132056-38.2007.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 108 0037300-03.2008.805.0001 - 0 LUCIANA ROCHA DE ABREU 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO 035 0006065-16.2011.805.0000 - 0 LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS 152 0051391-64.2009.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 054 0152005-77.2009.805.0001 - 0 LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE 159 0006465-30.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 71 LUIZ MACHADO BISNETO 153 0018524-89.2007.805.0000 - 0 LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES 136 0000902-39.2010.805.0243 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 073 0066580-82.2009.805.0001 - 0 MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR 090 0006909-63.2011.805.0000 - 0 MANUELA BASTOS DE MATOS 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA 007 0006709-56.2011.805.0000 - 0 MARCELO CINTRA ZARIF 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO 093 0010256-77.2006.805.0001 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 071 0000279-04.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 146 0000198-55.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 052 0000244-44.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 106 0000288-63.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 024 0000280-86.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 144 0000349-21.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 103 0000320-68.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 022 0000371-79.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 147 0000309-39.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 105 0000224-53.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 051 0000357-95.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 050 0000199-40.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 021 0000328-45.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 070 0000337-07.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 025 0000353-58.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 145 0000367-42.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 104 0000364-87.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 049 0000296-40.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 023 0000242-74.2007.805.0138 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 158 0006428-03.2011.805.0000 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 171 0007029-09.2011.805.0000 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 074 0023627-69.2010.805.0001 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 031 0137004-86.2008.805.0001 - 0 MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 72 MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA 183 0006928-69.2011.805.0000 - 0 MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA 038 0006828-17.2011.805.0000 - 0 MARIA CLARICE MACHADO LIMA 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO 141 0159580-78.2005.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 130 0006581-36.2011.805.0000 - 0 MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA 033 0006855-97.2011.805.0000 - 0 MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARÃES MAYNART RABELO 124 0007012-70.2011.805.0000 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 085 0006721-70.2011.805.0000 - 0 MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ 032 0153473-18.2005.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 151 0106877-34.2009.805.0001 - 0 MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO 110 0035547-74.2009.805.0001 - 0 MARIANA FREIRE DE ANDRADE 090 0006909-63.2011.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 150 0049486-87.2010.805.0001 - 0 MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA 058 0143513-96.2009.805.0001 - 0 MARIO MARCONDES NASCIMENTO 010 0006752-90.2011.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 087 0006771-96.2011.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 129 0006373-52.2011.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 004 0006370-97.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 175 0182737-75.2008.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 057 0038492-34.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 155 0022005-57.2007.805.0001 - 0 MAURICIO DA CUNHA BASTOS 063 0006754-60.2011.805.0000 - 0 MAURICIO SANITA CRESPO 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 MILENA GILA FONTES 007 0006709-56.2011.805.0000 - 0 MOACYR DE MOURA FREITAS 003 0006318-04.2011.805.0000 - 0 MOANA DELA CELA MONTEIRO 143 0000269-22.2010.805.0148 - 0 MOANA DELA CELA MONTEIRO 016 0000267-52.2010.805.0148 - 0 MÔNICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS 044 0023796-81.1995.805.0001 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 061 0006731-17.2011.805.0000 - 0 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 010 0006752-90.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 009 0006749-38.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 73 NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA 135 0007011-85.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 175 0182737-75.2008.805.0001 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 173 0104524-89.2007.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 027 0104574-47.2009.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 011 0006790-05.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 082 0006652-38.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 148 0064390-49.2009.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 037 0006733-84.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 055 0123265-12.2009.805.0001 - 0 OLIVAL SERRA SANTANA 065 0007098-41.2011.805.0000 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 058 0143513-96.2009.805.0001 - 0 PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA 156 0000002-63.2000.805.0063 - 0 PAULO ROCHA BARRA 012 0002020-74.1998.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 043 0000297-06.1987.805.0274 - 0 PAULO SANCHES DOS REIS 151 0106877-34.2009.805.0001 - 0 RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA 123 0006962-44.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 073 0066580-82.2009.805.0001 - 0 RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA 131 0006715-63.2011.805.0000 - 0 REGINA POLI CASTRO 013 0000310-47.2007.805.0001 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 055 0123265-12.2009.805.0001 - 0 RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 RICARDO PEREIRA GOIS 032 0153473-18.2005.805.0001 - 0 ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES 039 0066116-58.2009.805.0001 - 0 ROBERTO MAYNARD FRANK 153 0018524-89.2007.805.0000 - 0 RODOLFO GERD SEIFERT 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 RODOLFO MASCARENHAS LEÃO 177 0006699-12.2011.805.0000 - 0 RODOLFO MASCARENHAS LEÃO 131 0006715-63.2011.805.0000 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 161 0006617-78.2011.805.0000 - 0 RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS 135 0007011-85.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES 083 0006676-66.2011.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 74 RONALDO GERD SEIFERT 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 RONALDO MENDES DIAS 041 0016802-03.2009.805.0080 - 0 ROSE DÉBORA MOURA SANTOS 062 0006753-75.2011.805.0000 - 0 RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR 090 0006909-63.2011.805.0000 - 0 SALMA DE SANTANA MAGALHÃES 118 0006810-93.2011.805.0000 - 0 SANDRO LUIZ DIAS BISPO 005 0006528-55.2011.805.0000 - 0 SARA LOPES DA SILVA 009 0006749-38.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO CARVALHO DE SANTANA 014 0000028-66.2006.805.0058 - 0 SILVIO DE SOUSA PINHEIRO 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA 082 0006652-38.2011.805.0000 - 0 SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA 132 0006722-55.2011.805.0000 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 111 0046149-27.2009.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 009 0006749-38.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 064 0006811-78.2011.805.0000 - 0 TÂMARA OLIVEIRA PEIXOTO 090 0006909-63.2011.805.0000 - 0 TATIANA SIMÕES PACHECO 075 0006648-98.2011.805.0000 - 0 THÁCIO FORTUNATO MOREIRA 007 0006709-56.2011.805.0000 - 0 THAIS ANDRADE DAS NEVES 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 150 0049486-87.2010.805.0001 - 0 THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO 042 0100480-56.2009.805.0001 - 0 THOMAS BACELLAR DA SILVA 186 0007072-43.2011.805.0000 - 0 TICIANO BOAVENTURA FERREIRA 072 0132056-38.2007.805.0001 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 061 0006731-17.2011.805.0000 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 030 0154312-04.2009.805.0001 - 0 UBIRACY RIBEIRO PORTO 125 0007084-57.2011.805.0000 - 0 VANIA APARECIDA SILVA 089 0006896-64.2011.805.0000 - 0 VERA LUCIA FERNANDES 062 0006753-75.2011.805.0000 - 0 VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA 058 0143513-96.2009.805.0001 - 0 VICTOR HUGO MOTTA 154 0012527-91.2008.805.0000 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 150 0049486-87.2010.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 149 0151935-94.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 013 0000310-47.2007.805.0001 - 0 VINICIUS NUNES NOVAES 120 0006893-12.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 75 VINICIUS NUNES NOVAES 182 0006891-42.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE 008 0006720-85.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 039 0066116-58.2009.805.0001 - 0 WALTER FERRÃO JUNIOR 135 0007011-85.2011.805.0000 - 0 WALTER FERRÃO SANTOS 135 0007011-85.2011.805.0000 - 0 YVES WEST BEHRENS 085 0006721-70.2011.805.0000 - 0 YVES WEST BEHRENS 008 0006720-85.2011.805.0000 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 001 Processo: 0010355-11.2010.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: FLAVIO DE AGUILAR MENDES RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª VARA CIVEL RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 002 Processo: 0007013-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR RECORRENTE: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RECORRIDO: CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0000028-66.2006.805.0058 - 0 Comarca: CIPÓ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000028-66.2006.805.0058 INVENTARIO APELANTE: NOELIA SOARES MACEDO ADVOGADO(S): SÉRGIO CARVALHO DE SANTANA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 030 Processo: 0154312-04.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0154312-04.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLENIO GUIMARAES BELLUCO ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT FABIO FRASATO CAIRES IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO MAURICIO SANITA CRESPO NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RONALDO GERD SEIFERT RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0000242-74.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000242-74.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0000267-52.2010.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000267-52.2010.805.0148 Procedimento Ordinário APELADO: MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE Cad 1 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000280-86.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000280-86.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ROSENILDES SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0000281-07.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000281-07.2008.805.0148 (1.763/08) Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DAS GRAÇAS NERI SOUZA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0000287-14.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000287-14.2008.805.0148 (1.700/08) Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): ANALICE SANTANA DOS SANTOS SILVA Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0000294-06.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000294-06.2008.805.0148 (1.663/08) Procedimento Ordinário APELADO: VALDELICE ZACARIAS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0000296-73.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000296-73.2008.805.0148 (1.699/08) Procedimento Ordinário APELADO: ACSON QUEIROZ TEIXEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0000299-28.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000299-28.2008.805.0148 (1.671/08) Procedimento Ordinário APELADO: CARLOS PAULO BISPO ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO Cad 1 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0000310-47.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000310-47.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALVES ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0000328-45.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000328-45.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: JAMILE ELIDE SAMPAIO OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0000353-58.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000353-58.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: EDNAILSON SILVA SOUZA Cad 1 / Página 79 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0000371-79.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000371-79.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARIA DAMIANA MENDONÇA ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0002020-74.1998.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002020-74.1998.805.0274 (21.221/98) Execução de Título Extrajudicial APELADO: GUIOMAR OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADO(S): FERNANDA DA SILVA MACEDO FÁBIO SANTOS MACÊDO APELANTE: BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 034 Processo: 0000048-70.2002.805.0099 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000048-70.2002.805.0099 (27/2002) Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 81 Embargos à Execução INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA ADVOGADO(S): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0006318-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002118-33.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ELIAS BARBOSA SANTOS AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA ADVOGADO(S): MOACYR DE MOURA FREITAS JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ HELVIA DE ANDRADE TORRES DEFENSOR: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0006370-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002878-51.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A AGRAVANTE: SILVIO BONFIM DE SOUSA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0006528-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 82 0000967-97.2011.805.0146 Busca e Apreensão AGRAVADO: DIEGO TEIXEIRA SANTANA ADVOGADO(S): SANDRO LUIZ DIAS BISPO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0006677-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030613-05.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: GICELIA DOS SANTOS MATOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0006709-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0119041-36.2006.805.0001 AGRAVADO: CLEDSON SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): EDUARDO DE FARIA LOYO THÁCIO FORTUNATO MOREIRA MILENA GILA FONTES MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0006720-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 83 0041621-76.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: JOSE SANTOS SILVA ADVOGADO(S): DILANA PAULA SILVA MARTINS VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE AGRAVANTE: CODEBA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO YVES WEST BEHRENS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0006749-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0127353-93.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: GLEDYSON LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0006752-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027203-41.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva AGRAVADO: DIVA SANTOS RAMOS ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO BRUNO BASTOS AMORIM AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO(S): NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ANDRÉA FREIRE TYNAN RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 84 AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0006790-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039269-48.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MARCOS MANUEL DOS SANTOS AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASS. LITISCONSORCIAL OU SIMPLES 033 Processo: 0006855-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPUGNADO: CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA ADVOGADO(S): GENARO DE OLIVEIRA NETO ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO IMPUGNANTE: LUIS EDUARDO DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0047738-54.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047738-54.2009.805.0001 Cautelar Inominada APELADO: MARCIO CONSTANTINO DE VASCONCELOS RODRIGUEZ ADVOGADO(S): LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS ADVOGADO(S): GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0081780-32.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 85 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081780-32.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOCELIA SANTOS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0104574-47.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104574-47.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JAILTON DO SACRAMENTO ROCHA ADVOGADO(S): EDNA SANTOS PEREIRA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0137004-86.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0137004-86.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ROCHA DE ABREU ANTONIO BRAZ DA SILVA CRISTIANO LIMA ARAÚJO GILVAN LUIS DA SILVA MARCIA THALITA SANTOS ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA APELANTE: ALBERTO MATOS PEREIRA ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 86 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0153473-18.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153473-18.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(S): ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA GOIS MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0153475-85.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153475-85.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 035 Processo: 0006065-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SAPEAÇU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000012-80.2008.805.0240 (014/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 87 QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0000199-40.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000199-40.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: DENÁLIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0152005-77.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0152005-77.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A APELANTE: JOSE NILSON SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0000244-44.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000244-44.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARIA CLEIDE JESUS MELO ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0143513-96.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0143513-96.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA CAROLINA DE BRITTO FERNANDES MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA PAULA RODRIGUES DA SILVA ESTAGIARIO: ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0123265-12.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0123265-12.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS REINALDO SABACK SANTOS APELANTE: EDGAR AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0107164-94.2009.805.0001 Procedimento Ordinário 0107164-94.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 89 SONIA DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO(S): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0100480-56.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0100480-56.2009.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CLAUDOMIRO DE ARAUJO ADVOGADO(S): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROMOTOR PUBLICO: MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 039 Comarca: Processo: SALVADOR 0066116-58.2009.805.0001 - 0 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066116-58.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CATIA MARIA SILVA CASTRO ADVOGADO(S): JAMES ADORNO APELANTE: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(S): LARISSA FRAGA DE GAFFGA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: Comarca: SALVADOR 0038492-34.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 90 Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038492-34.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JILMARA DE JESUS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0037881-23.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0037881-23.2005.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APELADO: ITAMAR SILVA MESSIAS APELANTE: FABIANE DA SILVA MESSIAS ADVOGADO(S): ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0023796-81.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023796-81.1995.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS APELANTE: VIAZUL TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(S): MÔNICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0016802-03.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016802-03.2009.805.0080 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 91 Procedimento Ordinário APELADO: ESTUDIO GUTO JADS LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA APELANTE: CARLOS MOACIR DE ATHAIDE MANSUR DE CARVALHO ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0011844-22.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011844-22.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MARIA LEDA GOMES LEMOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0006828-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049905-10.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: PAULO ROGERIO NEVES SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MARIA HELENA DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006136-15.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0006733-84.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 92 AGRAVADO: AURINO NERY DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Comarca: Processo: ILHÉUS 0006361-38.2011.805.0000 - 0 Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003239-33.2010.805.0103 Execução de Título Judicial AGRAVADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(S): ELIZETH FELIX DE SOUZA ANA LUISA GARCIA LEITE AGRAVANTE: BRUNA CARLA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO ADVOGADO(S): ALEXANDRE CAMÊLO XAVIER RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0000498-16.2009.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000498-16.2009.805.0148 (1.794/09) Procedimento Ordinário APELADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0000495-61.2009.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000495-61.2009.805.0148 (1.862/09) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 93 Procedimento Ordinário APELADO: ALAIDE SAMPAIO DA CRUZ ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0000285-44.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000285-44.2008.805.0148 (1.705/08) Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0000288-20.2009.805.0065 - 0 Comarca: CONDE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000288-20.2009.805.0065 Mandado de Segurança APELADO: ANTONIO ELIUD SOUSA DE CASTRO PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE ADVOGADO(S): ANDRÉ REQUIÃO MOURA APELANTE: VERA LÚCIA SANTANA DIAS ADVOGADO(S): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0000291-51.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000291-51.2008.805.0148 (1.730/08) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 94 Procedimento Ordinário APELADO: RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0000296-40.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000296-40.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ALZIRA MUNIZ DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0000297-06.1987.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000297-06.1987.805.0274 (9.480/87) Execução de Título Extrajudicial APELADO: JAIRO HENRIQUE DE BRITO FREITAS APELANTE: BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0000357-95.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000357-95.2007.805.0138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 95 COBRANCA APELADO: EDNEIDE DOS SANTOS URBANO ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 075 Processo: 0006648-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE IMPETRANTE: SAULO DE TARSO MATTOS TEIXEIRA ADVOGADO(S): TATIANA SIMÕES PACHECO CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0000279-04.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000279-04.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ELMA SIRLEI SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUREMA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0007243-85.2010.805.0080 Cautelar Inominada 0006339-77.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 AGRAVADO: NADJA DIAS MEIRA ADVOGADO(S): FABIANO FEITOSA SAMPAIO AGRAVANTE: WASHINGTON FRANCISCO SUZARTE AMORIM ADVOGADO(S): ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO Cad 1 / Página 96 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Comarca: Processo: SALVADOR 0007098-41.2011.805.0000 - 0 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041798-40.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA POR SI E REP L.C.C E N.C.C ADVOGADO(S): OLIVAL SERRA SANTANA AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA ADVOGADO(S): CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0023627-69.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023627-69.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DJALMA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA CRISTIANO LIMA ARAÚJO GUILHERME BRITTO MIRANTE BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA ANTONIO BRAZ DA SILVA MARCIA THALITA SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0000492-09.2009.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000492-09.2009.805.0148 (1832/09) Cad 1 / Página 97 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DA GLORIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0006811-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000241-09.2011.805.0087 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: WILSON BRAGA SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0000337-07.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000337-07.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: JOSENI SANTOS CAETANO ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0000301-95.2008.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000301-95.2008.805.0148 (1.733/08) Procedimento Ordinário APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0006754-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010393-43.2008.805.0113 Usucapião AGRAVADO: JOSE BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAURICIO DA CUNHA BASTOS João Neto Costa Ribeiro GUILHARDES DE JESUS JUNIOR JURACY MARTINS SANTANA ALINE SILVA BATISTA AGRAVANTE: ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0006753-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001068-66.2011.805.0201 (0000079-03.2011) Oposição AGRAVADO: ITAL MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): VERA LUCIA FERNANDES AGRAVANTE: ARGOS PARTICIPAÇÕES ADVOGADO(S): ALEXANDRA SOUSA CHAVES KIZI SILVA PINTO MACEDO Cad 1 / Página 98 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 99 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0132056-38.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0132056-38.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA APELANTE: CASSIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0006731-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020347-56.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE DE ALCANTARA ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA TUANE DANUTA DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0006676-97.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006676-97.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 100 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0000280-22.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000280-22.2008.805.0148 (1656/28) Procedimento Ordinário APELADO: ANGELINA DE JESUS BISPO ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0066580-82.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066580-82.2009.805.0001 APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO RAMON CESTARI CARDOSO LUCAS GUIDA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 079 Processo: 0006999-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SILVIA SANTOS PIMENTEL ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 AÇÃO RESCISÓRIA 076 Processo: 0005988-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: GEAN VASCONCELOS DE SOUZA ALVES ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REU: ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 078 Processo: 0006725-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO J L F LTDA ADVOGADO(S): DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 077 Processo: 0006574-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EDIJANE DA SILVA MONTE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 080 Processo: 0006126-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM DEFENSOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES REQUERENTE: JORGE LUIZ MANGABEIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: Comarca: JAGUAQUARA 0000288-63.2007.805.0138 - 0 Cad 1 / Página 101 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000288-63.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: EURIDES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0000288-96.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000288-96.2008.805.0148 (1.724/08) Procedimento Ordinário APELADO: LIGIA MARIA GUIMARÃES SÃO FELIX ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0000290-66.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000290-66.2008.805.0148 (1.676/08) Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIA HELENA BARRETO DE SOUSA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: Comarca: LAJE 0000292-36.2008.805.0148 - 0 Cad 1 / Página 102 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000292-36.2008.805.0148 (1.692/08) Procedimento Ordinário APELADO: ROSENITA BONIFACIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0000302-80.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000302-80.2008.805.0148 (1.714/08) Procedimento Ordinário APELADO: NOEMIA HORACIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0000320-68.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000320-68.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: SONIA RAMOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0000364-87.2007.805.0138 - 0 Cad 1 / Página 103 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000364-87.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ELIENE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0000493-91.2009.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000493-91.2009.805.0148 (1798/09) Procedimento Ordinário APELADO: EUFROSINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0000497-31.2009.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000497-31.2009.805.0148 (1.863/09) Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO PAULO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Cad 1 / Página 104 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 105 APELAÇÃO 092 Processo: 0000728-75.2009.805.0110 - 0 Comarca: IRECÊ Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000728-75.2009.805.0110 Retificação ou Suprimento ou Restauraç APELADO: NILVACI SOUZA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0006526-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013175-93.1993.805.0001 EXECUÇÃO AGRAVADO: GERALDO PEREIRA FISHER FILHO ADVOGADO(S): JOSEVAL BRITO CARNEIRO AGRAVANTE: ARMANDO GONCALVES ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: 0006652-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0160280-15.2009.805.0001 AGRAVADO: ANA ARAUJO CEZAR ADVOGADO(S): SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0006676-66.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca: CANAVIEIRAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000896-50.2010.805.0043 Cad 1 / Página 106 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO PROMOTOR PUBLICO: ALINE VALERIA ARCHANGELO SALVADOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0006705-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000769-89.1996.805.0274 (13.799/96) RESCISAO DE CONTRATO AGRAVADO: ART'SPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(S): DINALVA CUNHA DE MATOS AGRAVANTE: CBE COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADVOGADO(S): KIZI SILVA PINTO MACEDO ALEXANDRA SOUZA CHAVES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0006721-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0037796-27.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: NEILTON DE VASCONCELLOS COUTO ADVOGADO(S): ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR AGRAVANTE: CODEBA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 107 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA YVES WEST BEHRENS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0006727-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007758-32.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: RICARDO SALGADO ZENHA SANTOS ADVOGADO(S): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0006771-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002050-55.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0006812-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: CIPÓ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000125-90.2011.805.0058 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: ANDREA CAROLINE TATHIELLE FREITAS LIMA ADVOGADO(S): ELAINE SOUZA DANTAS AGRAVANTE: VANDICK JOSE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): ENRICO DE ARAÚJO PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 108 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0006896-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0045695-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: A. O DA S REP POR ALINE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): ROMOLO DIAS COSTA NETO KATHIA NORBERTO MATTOS THAIS ANDRADE DAS NEVES HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO CANDICE DE ALMEIDA ROCHA ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR VANIA APARECIDA SILVA DEFENSOR: TATIANE FRANKLIN FERRAZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0006909-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0199702-31.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARILENE GANDARELA SOARES SILVA ADVOGADO(S): MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR AGRAVANTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(S): TÂMARA OLIVEIRA PEIXOTO RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002460-54.2011.805.0229 Procedimento Ordinário 0007109-70.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 109 AGRAVADO: UNIMED SANTO ANTONIO DE JESUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVANTE: ELIZANDRA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: RODRIGO MOTA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0010256-77.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010256-77.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO APELANTE: ADELMO LUIS DANTAS DE MORAES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0035547-74.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035547-74.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO APELANTE: MARIA LUCIA MATOS ROSAS ADVOGADO(S): LEONEL DIAS LIMA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0037300-03.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL 0037300-03.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 110 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: LUCIANO LIMA MIRANDA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0046149-27.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046149-27.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADEMAR ALBERTO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA CELSO DAVID ANTUNES SORAYA JONES EL-CHAMI MARCELO TOURINHO DANTAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0000276-82.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000276-82.2008.805.0148 (1669/08) Procedimento Ordinário APELADO: EVAN BONFIM BARRETO DE SOUSA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: Comarca: LAJE 0000274-15.2008.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000274-15.2008.805.0148 (1720/08) Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DOS REIS GALVÃO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0000273-30.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000273-30.2008.805.0148 (1.726/08) Procedimento Ordinário APELADO: ZENALIA MELO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0134974-20.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0134974-20.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE IMPRENSA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0000057-86.2008.805.0013 - 0 Comarca: APORÁ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 112 0000057-86.2008.805.0013 (4.076/2008) Procedimento Sumário APELADO: OTACILIO NEVES DE BRITO ADVOGADO(S): AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0000224-53.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000224-53.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARINA MENEZES DE QUEIROZ ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: 0006414-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0010304-51.2010.805.0080 Insanidade Mental do Acusado IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTI CA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES PACIENTE: SERGIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: 0006662-82.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 113 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0000352-14.2011.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS REL. A TOXICOS E AC VEICULOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: JOSEMAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: 0006674-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0132634-98.2007.805.0001 ACAO PENAL DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESTAGIARIO: DIEGO JOSE DIAS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO LUIZ SOUZA DE ARAUJO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 115 Processo: 0006797-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPETINGA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001534-91.2011.805.0126 Auto de Prisão em Flagrante DEFENSOR: AFONSO FERREIRA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCAS SILVA MALTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 114 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 116 Processo: Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: Proc. Originário: 0006803-04.2011.805.0000 - 0 1ª VARA CRIMINAL 0000421-30.2011.805.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA PACIENTE: JOCEVAL SANTOS MARQUES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 117 Comarca: Processo: SALVADOR 0006804-86.2011.805.0000 - 0 Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0041732-60.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JORGE ARTHUR DORIA GOMES PACIENTE: NADSON DA SILVA SANTANA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 118 Processo: 0006810-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0037149-32.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: SALMA DE SANTANA MAGALHAES PACIENTE: IRANILDO MACHADO SACRAMENTO ADVOGADO(S): SALMA DE SANTANA MAGALHÃES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 115 HABEAS CORPUS 119 Processo: 0006820-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000680-89.2010.805.0237 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO V. CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO PACIENTE: LUIZ PAULO FREITAS MARQUES ADVOGADO(S): LAIUS BIANCHINI DE MELLO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 120 Processo: 0006893-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002885-10.2009.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: VINICIUS NUNES NOVAES PACIENTE: JOSÉ RONALD CUNHA DA MOTA ADVOGADO(S): VINICIUS NUNES NOVAES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 121 Processo: 0006931-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002217-72.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: ITALVO CAVALCANTE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: KATHIUSCIA GIL SANTOS PACIENTE: ANDERSON BRITO SANTOS ADVOGADO(S): KATHIUSCIA GIL SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 116 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Comarca: Processo: 0006936-46.2011.805.0000 - 0 TEIXEIRA DE FREITAS Proc. Originário: 0007877-43.2007.805.0256 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: HENRIQUE MARQUES CARDOSO PACIENTE: FABIO DE JESUS ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES CARDOSO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0006962-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001782-12.2011.805.0141 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA PACIENTE: ADALBERTO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(S): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: 0007012-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEREMOABO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000320-17.2011.805.0142 (48/2011) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLAUDIO MAYNART RABELO PACIENTE: ROMÁRIO FRANCISCO DE LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 117 CLAUDIO MAYNART RABELO MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARÃES MAYNART RABELO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: 0007084-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000503-61.2011.805.0150 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO 1A VARA CRIME IMPETRANTE: UBIRACY RIBEIRO PORTO PACIENTE: EVERTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): UBIRACY RIBEIRO PORTO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 126 Processo: 0007086-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0023324-21.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO PACIENTE: JOSENILTON DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 128 Processo: 0080083-54.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0080083-54.2001.805.0001 JURI DEFENSOR: RAUL PALMEIRA PROMOTOR PUBLICO: ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 RECORRENTE: MOISES NASCIMENTO LIMA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 118 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 127 Processo: 0118498-67.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0118498-67.2005.805.0001 CRIME CONTRA A PESSOA DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RECORRENTE: CLEIDISON DO NASCIMENTO ROSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 146 Processo: 0000198-55.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000198-55.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: DERNIANY CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0172295-21.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0172295-21.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 APELADO: MANOEL DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA Cad 1 / Página 119 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0163331-68.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0163331-68.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAÚ S/A APELANTE: MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0159580-78.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0159580-78.2005.805.0001 APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0151935-94.2008.805.0001 Procedimento Ordinário 0151935-94.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 120 OSVALDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0106877-34.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106877-34.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MARCOS HENRIQUE SCANDOLARA ADVOGADO(S): PAULO SANCHES DOS REIS APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 148 Comarca: Processo: SALVADOR 0064390-49.2009.805.0001 - 0 Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064390-49.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO APELANTE: FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0051391-64.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 121 0051391-64.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA HELENITA CAVALCANTE CARVALHO ADVOGADO(S): LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0049486-87.2010.805.0001 - 0 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0049486-87.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA VICTOR PASSOS SANTOS LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELANTE: ANTONIO BARRA BISPO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 135 Processo: 0007011-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAMU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000550-11.2010.805.0040 AGRAVADO: JOSÉ EDMUNDO SEIXAS DÓCIO. ADVOGADO(S): CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA WALTER FERRÃO JUNIOR AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA ADVOGADO(S): CASSIO CARVALHO BATISTA RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 122 AGRAVO DE INSTRUMENTO 134 Processo: 0006981-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: DIAS D´ ÁVILA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000531-63.2011.805.0074 Mandado de Segurança AGRAVADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAS D´ÁVILA AGRAVANTE: ALEIDE FREIRE SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CÉSAR SOUZA PELÁEZ RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 133 Processo: 0006773-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017055-63.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 132 Processo: 0006722-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0120437-58.2000.805.0001 AGRAVADO: YANSA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S): KARINE RODRIGUES FERNANDEZ ALINE SÁ SANTIAGO RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO MARCELO CINTRA ZARIF FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH MANUELA BASTOS DE MATOS EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA CALIANE PEREIRA LOBO MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVANTE: PRISMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 123 RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA SILVIO DE SOUSA PINHEIRO FRANCISCO JOSE BASTOS LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA MARIA CLARICE MACHADO LIMA DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 131 Comarca: Processo: 0006715-63.2011.805.0000 - 0 VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000915-08.2011.805.0274 Divórcio Litigioso AGRAVADO: MARTA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): RODOLFO MASCARENHAS LEÃO AGRAVANTE: IVANILDO SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 130 Processo: 0006581-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0074762-23.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: JOSE GEOVANI CAVALCANTE LIMA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 129 Processo: 0006373-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000977-48.2011.805.0274 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SOARES SOUZA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL Cad 1 / Página 124 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0001730-33.2007.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001730-33.2007.805.0213 BUSCA E APREENSAO APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): HIRAN LEAO DUARTE ELIETE SANTANA MATOS APELANTE: OVANILTON DANTAS CARVALHO ADVOGADO(S): LEONEL WALLAU NORONHA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0001195-28.2008.805.0033 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001195-28.2008.805.0033 Autorização judicial APELADO: GILDASIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO LEONICIO JOSE GUIMARAES DOS SANTOS APELANTE: IBAMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR FEDERAL: ISRAEL NUNES SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: Comarca: SEABRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000902-39.2010.805.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000902-39.2010.805.0243 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 125 APELADO: PAULO SERGIO ALMEIDA SANTOS APELANTE: C. DE S. S. N. E C. F. A. REP. POR VERA LUCIA FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: 0000367-42.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000367-42.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0000349-21.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000349-21.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: EDLEUZA NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000309-39.2007.805.0138 COBRANCA 0000309-39.2007.805.0138 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 APELADO: AVANY SANTANA SOUZA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0000293-21.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000293-21.2008.805.0148 (1.727/08) Procedimento Ordinário APELADO: JULIETA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 143 Processo: 0000269-22.2010.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000269-22.2010.805.0148 Procedimento Ordinário APELADO: JACO BENTO DE JESUS ADVOGADO(S): MOANA DELA CELA MONTEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ SEQÜESTRO 154 Processo: Comarca: RIO REAL Vara: VARA UNICA 0012527-91.2008.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 126 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 127 (365/96) ORDINARIA REQUERENTE: LIDER DIESEL LTDA ADVOGADO(S): JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO VICTOR HUGO MOTTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JANDAÍRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 153 Processo: 0018524-89.2007.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: EXMO DES RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA Nº 359702/2006 IMPETRANTE: LIVIO MARIO REIS NUNES ADVOGADO(S): ROBERTO MAYNARD FRANK LIVIO MARIO REIS NUNES LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC., ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO LUIZ MACHADO BISNETO BRUNA ALBAN VARJÃO CARDOSO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 166 Processo: 0006827-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0018646-51.2010.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: JOSE TELES DE SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 128 HABEAS CORPUS 167 Processo: 0006830-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: NORDESTINA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000107-97.2011.805.0178 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLECIO DA ROCHA REIS PACIENTE: JOSE WADSON SANTOS VARJAO ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 168 Processo: 0006832-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: NORDESTINA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000131-28.2011.805.0178 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: GUILHERME REIS SIMÕES. PACIENTE: JOSE WADSON SANTOS VARJAO ADVOGADO(S): GUILHERME REIS SIMÕES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0000002-63.2000.805.0063 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000002-63.2000.805.0063 (010/2000) ROUBO APELADO: PAULO CESAR MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THERESA CRISTINA PINTO REBOUCAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 129 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 165 Processo: 0006757-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000398-92.2010.805.0191 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: IVONEIDE PATU MACIEL PACIENTE: JOSÉ LUCAS DA SILVA ADVOGADO(S): IVONEIDE PATU MACIEL RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0045019-65.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0045019-65.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: DANILO DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS LUCAS LANDEIRO PASSOS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 173 Processo: 0104524-89.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: CARTÓRIO SUMARIANTE - 1ª VARA DO JÚRI Proc. Originário: 0104524-89.2007.805.0001 ACAO PENAL PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA RECORRENTE: HUMBERTO LEOPOLDO DAS DORES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 130 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: 0007025-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAMARAJU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000530-71.2010.805.0120 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DELDI FERREIRA COSTA PACIENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DELDI FERREIRA COSTA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0007029-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003586-04.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUINTA DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: JONATHAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): MARCELO ROCHA FERREIRA GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0031832-53.2011.805.0001 (ASP.448.04.2011) Processo de Apuração de Ato Infraciona 0007066-36.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 131 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES PACIENTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0006428-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0011279-73.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELO ROCHA FERREIRA FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 159 Processo: 0006465-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARRA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000264-65.2011.805.0018 Termo Circunstanciado IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE PACIENTE: FRANCISCA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0004169-78.2010.805.0191 (986/10) Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006541-54.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 132 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUCIANO DOS SANTOS PACIENTE: LUCIANO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: 0006617-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0000767-40.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: MARCELO PRATA GODINHO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0006622-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITUBERÁ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000187-93.2011.805.0135 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITUBERA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DIJEANE SILVA COSTA PACIENTE: JIDEON DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(S): DIJEANE SILVA COSTA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 163 Processo: 0006645-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003478-97.2011.805.0201 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE NAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: DARLINGTON BALDACCI PACIENTE: QUESLLEI PORTO SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 133 DARLINGTON BALDACCI RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 164 Processo: 0006672-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000183-11.2011.805.0150 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO PACIENTE: TONI ROGERIO COSTA DE FREITAS ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: 0022005-57.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0022005-57.2007.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: RAFAEL LIMA SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 169 Processo: 0006956-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: Auto de Prisão em Flagrante 0000889-21.2011.805.0141 DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO ESTAGIARIO: ALEXANDRO SOUZA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VITOR BARROS PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 134 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 181 Processo: 0006800-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: GENTIO DO OURO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000010-64.2006.805.0084 (012/2006) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GENTIO DO OURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: IVAN DUQUE DOS SANTOS PACIENTE: HILDONILTON PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 184 Processo: 0007014-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000748-26.2011.805.0036 Processo de Apuração de Ato Infraciona IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAETITÉ VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES PACIENTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES ISAAC NEWTON REIS FERNANDES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 186 Processo: 0007072-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: TUCANO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000807-52.2010.805.0261 Pedido de Busca e Apreensão Criminal IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TUCANO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: THOMAS BACELLAR DA SILVA PACIENTE: JOSE IRANILDO ANDRADE DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO(S): THOMAS BACELLAR DA SILVA LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 180 Comarca: Processo: SALVADOR 0006785-80.2011.805.0000 - 0 Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0033071-92.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME IMPETRANTE: LILIANE MOREIRA AMARAL PACIENTE: FLAVIO MAURICIO DE JESUS SANTANA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 175 Processo: 0182737-75.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0182737-75.2008.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: LUIS AUGUSTO BARBOSA SOARES ADVOGADO(S): MARUZA NERY TENISI BOUZAS NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 176 Processo: 0006697-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0010541-94.2010.805.0271 ESTAGIARIO: VERONICA MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO PACIENTE: JOSE ROBERTO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO ADOLFO SOUSA ROZA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Cad 1 / Página 135 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 HABEAS CORPUS 182 Processo: 0006891-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: CURAÇA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000239-18.2010.805.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CURAÇA VARA CRIME IMPETRANTE: VINICIUS NUNES NOVAES PACIENTE: FLÁVIO PEREIRA MAIA ADVOGADO(S): VINICIUS NUNES NOVAES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 174 Processo: 0085169-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0085169-25.2009.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARTINS FELIPE DA SILVA ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL EDISON LOPES ROCHA JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA KARLL NUNES MACHADO CARVALHO HERMAN NUNES MACHADO PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 178 Processo: 0040302-73.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0038352-29.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante ESTAGIARIO: FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: JAILSON LEITE PRIMO PACIENTE: DANILO DORIA CERQUEIRA ADVOGADO(S): JAILSON LEITE PRIMO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Cad 1 / Página 136 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 137 HABEAS CORPUS 179 Processo: 0006756-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Proc. Originário: 0003930-12.2010.805.0244 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA PACIENTE: MARIA CALCILENE VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 185 Processo: 0007043-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000555-67.2011.805.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDMILSON FERREIRA RAMALHO PACIENTE: EDMILSON FERREIRA RAMALHO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 183 Comarca: Processo: SANTANA 0006928-69.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000381-79.2009.805.0227 (179/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PACIENTE: MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA GILVAN PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 177 Processo: 0006699-12.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca: ITAPETINGA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005577-08.2010.805.0126 Cad 1 / Página 138 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO PACIENTE: JOSELITO SOUZA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA JOSE PINTO DE SOUZA FILHO RODOLFO MASCARENHAS LEÃO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 26 de maio de 2011 Salvador,26 de maio de 2011 SecomgeDistribuição PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº: 0006830-84.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE NORDESTINA IMPETRANTE: DR. CLÉCIO DA ROCHA REIS PACIENTE : JOSÉ WENDERSON SANTOS VARJÃO RELATORA: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO VISTOS, Impetra-se Habeas Corpus em favor de José Wenderson Santos Varjão, qualificado na peça inicial, ao argumento, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 06 de abril deste ano de 2011, desnecessariamente e em razão de decreto desfundamentado, acusado da prática de crime de estelionato. Aponta-se como autoridade impetrada o MM Juiz de Direto Criminal da Comarca de Nordestina. Pede concessão de medida liminar. Argumenta-se, ainda, que o paciente sofre de hipertensão por obesidade mórbida. A impetração de fls. 02 a 41, veio instruída com documentos de fls. 48 a 78, não constando o decreto prisional que se imputa desfundamentado e desnecessário. Diante do exposto e com fundamento no art. 666 do Código de Processo Penal e artigo 162, incisos XII e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, indefere-se a petição inicial, por falta de prova preconstituída do alegado constrangimento ilegal e, em consequência, extingue-se a ação sem resolução de mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência. Ao SECOMGE, após, para os devidos fins. Salvador, 21 de Maio de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desembargadora Plantonista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 139 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 213/SEMAG de 26 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a instalação das novas Unidades Judiciárias em Comarcas do Interior, a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional, a adequação das especialidades na Comarca da Capital, bem assim disciplinar as substituições nas Turmas Recursais e Juizados Especiais da Comarca da Capital. R E S O L V E, alterar a LISTA ANUAL DE SUBSTITUIÇÃO das Comarcas da Capital e do Interior do Estado da Bahia, com vigência a partir da publicação. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º V i c e - P r e s i d e n t e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA - SEÇÃO MAGISTRADOS 5º Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 560,3º Andar,s/307-Norte - CEP.:41.746-900 Tel.(xx71) 3372-5656 Telfax.: (xx71) 3372-5564 Lista Anual de Substituições - FINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 140 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SALVADOR - 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 141 24ª V DOS FEITOSSexta-feira, DE REL DE CONS E COMERCIAIS SALVADOR TJBAFIN – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 3 – Nº 486 - Disponibilização: 27 de maio CIV de 2011 Comarca/Unidade: SALVADOR - 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 142 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 143 Comarca/Unidade: SALVADOR - 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS FIN SALVADOR 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 144 Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Comarca/Unidade: SALVADOR - 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Comarca/Unidade: SALVADOR - 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO FIN SALVADOR 3 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 145 Comarca/Unidade: SALVADOR - 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 2 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS FIN SALVADOR 3 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 146 Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 2 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FIN SALVADOR 3 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS FIN SALVADOR 2 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO FIN SALVADOR 2 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES FIN SALVADOR 3 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 2ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 3ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 4ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 3ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 4ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 5ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 4ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 5ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 6ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 5ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 6ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 7ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 6ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 7ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 8ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 7ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 8ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 9ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 8ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 9ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 10ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 9ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 10ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 11ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 10ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 11ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 12ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 11ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 12ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 13ª VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 147 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SALVADOR - 11ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 12ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 13ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 14ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 12ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 13ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 14ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 15ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 13ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 14ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 15ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 16ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 14ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 15ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 16ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 17ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 15ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 16ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 17ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 16ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 17ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 1ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 2ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SALVADOR - 17ª VARA CRIMINAL Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 1ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 2 2ª VARA CRIMINAL FIN SALVADOR 3 3ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: - Cad 1 / Página 148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 149 Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FIN SALVADOR 2 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE FIN SALVADOR 3 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FIN SALVADOR 2 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE FIN SALVADOR 3 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 VARA DE AUDITORIA MILITAR FIN SALVADOR 2 1ª VARA DE TÓXICOS FIN SALVADOR 3 VARA DE EXECUCOES PENAIS Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DE TÓXICOS Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 2ª VARA DE TÓXICOS FIN SALVADOR 2 VARA DE EXECUCOES PENAIS FIN SALVADOR 3 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DE TÓXICOS Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 1ª VARA DE TÓXICOS FIN SALVADOR 2 VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS FIN SALVADOR 3 VARA DE AUDITORIA MILITAR Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE FIN SALVADOR 2 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FIN SALVADOR 3 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Ent. Ordem Unidade Comarca FIN SALVADOR 1 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE FIN SALVADOR 2 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FIN SALVADOR 3 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca/Unidade: - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE AUDITORIA MILITAR Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER FIN SALVADOR 2 2ª VARA DE TÓXICOS FIN SALVADOR 3 VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE EXECUCOES PENAIS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS FIN SALVADOR 2 VARA DE AUDITORIA MILITAR FIN SALVADOR 3 1ª VARA DE TÓXICOS Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 VARA DE EXECUCOES PENAIS FIN SALVADOR 2 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER FIN SALVADOR 3 2ª VARA DE TÓXICOS Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE FIN SALVADOR 2 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE FIN SALVADOR 3 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA FIN SALVADOR 2 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA FIN SALVADOR 3 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE FIN SALVADOR 2 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE FIN SALVADOR 3 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Ent. Comarca Ordem Unidade FIN SALVADOR 1 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA FIN SALVADOR 2 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA FIN SALVADOR 3 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Cad 1 / Página 150 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 151 SUBSTITUIÇÃO NAS TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DA CAPITAL Nos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Comarca da Capital, as substituições observarão os seguintes critérios: 1- Nas unidades dos Juizados Especiais que tenham dois juízes por turno, nas faltas, impedimentos, suspeição ou afastamentos, o juiz titular ou designado substituirá o outro reciprocamente. 1.1- Em casos de faltas ou impedimentos ocasionais dos dois juízes do turno, após devidamente certificado nos autos pela Secretaria, os atos de urgência poderão ser praticados pelo juiz do outro turno. 2 - Quando houver apenas um juiz titular ou designado para cada turno, a substituição será feita reciprocamente entre os juízes do turno matutino pelo vespertino; e este pelo primeiro. 3 - Nas Turmas Recursais a substituição será feita respeitando-se a antiguidade do juiz na unidade. Os integrantes da 1ª turma serão substituídos pelos da 2ª turma, estes pelos da 3ª turma, e assim sucessivamente, até atingir a última turma cujos integrantes serão substituídos pelos integrantes da 1ª turma, observando-se que o 1º mais antigo da 1ª turma será substituído pelo 1º mais antigo da 2ª turma; o 2º mais antigo pelo 2º mais antigo da 2ª turma, assim sucessivamente. 3.1- Ocorrendo falta ou impedimento, nessa ordem, passará a substituição para o integrante mais antigo seguinte. 4 - Nos afastamentos com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, haverá designação de magistrado para substituição do juiz afastado, na Turma Recursal ou Juizado Especial. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA - SEÇÃO MAGISTRADOS 5º Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 560,3º Andar,s/307-Norte - CEP.:41.746-900 Tel.(xx71) 3372-5656 Telfax.: (xx71) 3372-5564 Lista Anual de Substituições - INICIAL Comarca/Unidade: ABARÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI CURAÇA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CHORROCHÓ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MACURURÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ACAJUTIBA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI APORÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÁTIRO DIAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI INHAMBUPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ALCOBAÇA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CARAVELAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INT ITAMARAJU 2 VARA CRIMINAL INT ITAMARAJU 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: AMÉLIA RODRIGUES - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CONCEICÃO DO JACUÍPE CORACÃO DE MARIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IRARÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA INI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: AMÉRICA DOURADA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MORRO DO CHAPÉU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI LAPÃO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI JOÃO DOURADO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ANAGÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI TANHAÇU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITUAÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BARRA DA ESTIVA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ANDARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI MUCUGÊ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI UTINGA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI LENÇÓIS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ANGICAL - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI RIACHÃO DAS NEVES 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA RITA DE CÁSSIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI FORMOSA DO RIO PRETO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ANTAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT JEREMOABO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CICERO DANTAS 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CICERO DANTAS 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: APORÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ACAJUTIBA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI INHAMBUPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÁTIRO DIAS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI TEOFILÂNDIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SERRINHA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SERRINHA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: AURELINO LEAL - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI UBATà 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MARAÚ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITACARÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 152 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: BAIANÓPOLIS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SÃO DESIDÉRIO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI WANDERLEY 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CRISTÓPOLIS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BAIXA GRANDE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MUNDO NOVO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MIGUEL CALMON 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PIRITIBA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BARRA DA ESTIVA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITUAÇU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ANAGÉ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI TANHAÇU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BARRA DO CHOÇA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PLANALTO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BOA NOVA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI POÇÕES 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: BARRA DO MENDES - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CANARANA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IBITITÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI UIBAÍ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BARRO PRETO - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITAJUÍPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BUERAREMA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBICARAÍ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: BELMONTE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTA CRUZ CABRÁLIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT PORTO SEGURO 2 1ª VARA CRIMINAL INT PORTO SEGURO 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: BELO CAMPO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI TREMEDAL 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ENCRUZILHADA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CÂNDIDO SALES 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 153 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: BOA NOVA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI POÇÕES 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI PLANALTO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI POÇÕES 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: BOA VISTA DO TUPIM - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IBIQUERA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MARCIONÍLIO SOUZA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IRAMAIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BOQUIRA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI IBITIARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT MACAÚBAS 2 VARA CRIMINAL INT MACAÚBAS 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: BOTUPORà - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PARAMIRIM 1 JURISDIÇÃO PLENA INI TANQUE NOVO 2 JURISDIÇÃO PLENA INT CAETITÉ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: BREJÕES - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT AMARGOSA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MILAGRES 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IAÇU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BROTAS DE MACAÚBAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INT OLIVEIRA DOS BREJINHOS IBOTIRAMA 2 VARA CRIMINAL INI MORPARA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: BUERAREMA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BARRO PRETO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IBICARAÍ 2 VARA CRIMINAL INI COARACI 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: CACHOEIRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MARAGOGIPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO GONÇALO DOS CAMPOS CRUZ DAS ALMAS 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT Cad 1 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CACULÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI RIO DO ANTONIO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT BRUMADO 2 VARA CRIMINAL INT BRUMADO 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: CALDEIRÃO GRANDE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PINDOBAÇU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SAÚDE 2 JURISDIÇÃO PLENA INT CAMPO FORMOSO 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITUBERÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI NILO PEÇANHA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT VALENÇA 3 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC Comarca/Unidade: CANARANA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BARRA DO MENDES 1 JURISDIÇÃO PLENA INI PRESIDENTE DUTRA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBITITÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CÂNDIDO SALES - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ENCRUZILHADA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI TREMEDAL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BELO CAMPO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CANSANÇÃO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MONTE SANTO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI QUEIMADAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI NORDESTINA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CANUDOS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI UAUÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INT EUCLIDES DA CUNHA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT EUCLIDES DA CUNHA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: CAPELA DO ALTO ALEGRE - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI GAVIÃO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO JOSE DO JACUIPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CAPIM GROSSO 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 155 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CAPIM GROSSO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SÃO JOSE DO JACUIPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI GAVIÃO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CAPELA DO ALTO ALEGRE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CARAVELAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PRADO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ALCOBAÇA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT ITAMARAJU 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: CARINHANHA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI PALMAS DE MONTE ALTO MALHADA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT GUANAMBI 3 1ª VARA CRIMINAL INI Comarca/Unidade: CASTRO ALVES - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INI CASTRO ALVES 1 VARA CRIMINAL INI SANTA TEREZINHA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CONCEICÃO DO ALMEIDA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CASTRO ALVES - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI CASTRO ALVES 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SANTA TEREZINHA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CONCEICÃO DO ALMEIDA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CATU - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI POJUCA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT MATA DE SÃO JOÃO 2 VARA CRIMINAL INT MATA DE SÃO JOÃO 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: CENTRAL - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI GENTIO DO OURO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO GABRIEL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI JUSSARA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CHORROCHÓ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MACURURÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ABARÉ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI RODELAS 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 156 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CIPÓ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI NOVA SOURE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI OLINDINA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAPICURU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: COARACI - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INI COARACI 1 VARA CRIMINAL INI URUÇUCA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAPITANGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: COARACI - VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INI COARACI 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI URUÇUCA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAPITANGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: COCOS - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI CORIBE 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTA MARIA DA VITÓRIA CORRENTINA 2 VARA CRIMINAL 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: CONCEIÇÃO DA FEIRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO GONÇALO DOS CAMPOS MURITIBA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MARAGOGIPE 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: CONCEICÃO DO ALMEIDA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SÃO FELIPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CASTRO ALVES 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SAPEAÇU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CONCEICÃO DO JACUÍPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI AMÉLIA RODRIGUES 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IRARÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CORACÃO DE MARIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CONDE - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI RIO REAL 1 JURISDIÇÃO PLENA INT ENTRE RIOS 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ENTRE RIOS 3 1ª VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 157 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CONDEÚBA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI PRESIDENTE JÂNIO QUADROS LICÍNIO DE ALMEIDA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI JACARACI 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: CORACÃO DE MARIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IRARÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI AMÉLIA RODRIGUES 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CONCEICÃO DO JACUÍPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CORIBE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI COCOS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CORRENTINA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SERRA DOURADA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CORRENTINA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SERRA DOURADA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CORIBE 2 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTA MARIA DA VITÓRIA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: COTEGIPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI WANDERLEY 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BAIANÓPOLIS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO DESIDÉRIO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CRISTÓPOLIS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI COTEGIPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO DESIDÉRIO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI WANDERLEY 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CURAÇA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ABARÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI RODELAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CHORROCHÓ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ENCRUZILHADA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CÂNDIDO SALES 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BELO CAMPO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI TREMEDAL 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 158 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ESPLANADA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI CONDE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI RIO REAL 2 JURISDIÇÃO PLENA INT ENTRE RIOS 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FORMOSA DO RIO PRETO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTA RITA DE CÁSSIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI RIACHÃO DAS NEVES 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ANGICAL 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: GAVIÃO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CAPELA DO ALTO ALEGRE CAPIM GROSSO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO JOSE DO JACUIPE 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: GENTIO DO OURO - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI CENTRAL 1 JURISDIÇÃO PLENA INI JUSSARA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO GABRIEL 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: GLÓRIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT PAULO AFONSO 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT PAULO AFONSO 2 VARA CRIMINAL INT PAULO AFONSO 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: GOVERNADOR MANGABEIRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MURITIBA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CRUZ DAS ALMAS 2 VARA CRIMINAL INI CACHOEIRA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: GUARATINGA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITABELA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT EUNÁPOLIS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT EUNÁPOLIS 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: IAÇU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MILAGRES 1 JURISDIÇÃO PLENA INT AMARGOSA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BREJÕES 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: IBICARAÍ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INI IBICARAÍ 1 VARA CRIMINAL INI BARRO PRETO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAJUÍPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBICARAÍ - VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INI IBICARAÍ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI BARRO PRETO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAJUÍPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBICUÍ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI NOVA CANAà 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IGUAÍ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI IGUAÍ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: IBIQUERA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITAETÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IRAMAIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BOA VISTA DO TUPIM 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBIRAPITANGA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IBIRATAIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT IPIAÚ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI JITAÚNA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBIRAPUà - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITANHÉM 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MEDEIROS NETO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MUCURI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBIRATAIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IBIRAPITANGA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT IPIAÚ 2 VARA CRIMINAL INI ITAGIBÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBITIARA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI BOQUIRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT MACAÚBAS 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT MACAÚBAS 3 VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 160 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: IBITITÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI UIBAÍ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CANARANA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PRESIDENTE DUTRA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ICHU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTA BÁRBARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT RIACHÃO DO JACUÍPE 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT RIACHÃO DO JACUÍPE 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: IGAPORà - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI TANQUE NOVO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CAETITÉ 2 VARA CRIMINAL INI BOTUPORà 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IGUAÍ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INI IGUAÍ 1 VARA CRIMINAL INI NOVA CANAà 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBICUÍ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IGUAÍ - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI IGUAÍ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI NOVA CANAà 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBICUÍ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: INHAMBUPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SÁTIRO DIAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ACAJUTIBA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI APORÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IRAMAIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MARCIONÍLIO SOUZA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BOA VISTA DO TUPIM 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAETÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IRAQUARA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SOUTO SOARES 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SEABRA 2 VARA CRIMINAL INT SEABRA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 161 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: IRARÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CORACÃO DE MARIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CONCEICÃO DO JACUÍPE AMÉLIA RODRIGUES 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: ITABELA - JURISDIÇÃO PLENA Eleitoral Ent. Comarca Ordem Unidade INI GUARATINGA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT EUNÁPOLIS 2 1ª VARA CRIMINAL INT EUNÁPOLIS 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ITACARÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MARAÚ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI AURELINO LEAL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI UBAITABA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ITAETÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI IRAMAIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IBIQUERA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MARCIONÍLIO SOUZA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITAGI - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITAGIBÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI JITAÚNA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT IPIAÚ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ITAGIBÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI JITAÚNA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAGI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBIRAPITANGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITAGIMIRIM - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITAPEBI 1 JURISDIÇÃO PLENA INT EUNÁPOLIS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT EUNÁPOLIS 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITAJUÍPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BUERAREMA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IBICARAÍ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI COARACI 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 162 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ITAMARI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INT WENCESLAU GUIMARÃES GANDU 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT GANDU 3 VARA CRIMINAL INI Comarca/Unidade: ITAMBÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAPETINGA 1 1ª VARA CRIMINAL INT ITAPETINGA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITAPETINGA 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITANHÉM - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MEDEIROS NETO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IBIRAPUà 2 JURISDIÇÃO PLENA INT TEIXEIRA DE FREITAS 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ITAPEBI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITAGIMIRIM 1 JURISDIÇÃO PLENA INT EUNÁPOLIS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT EUNÁPOLIS 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI OLINDINA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI NOVA SOURE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CIPÓ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITAPITANGA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI URUÇUCA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI COARACI 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI IBICARAÍ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITAQUARA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTA INÊS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITIRUÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MARACÁS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITARANTIM - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MACARANI 1 JURISDIÇÃO PLENA INI POTIRAGUÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITORORÓ 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 163 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ITIRUÇU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MARACÁS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA INÊS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI JAGUAQUARA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITIÚBA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI NORDESTINA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MONTE SANTO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CANSANÇÃO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITORORÓ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI POTIRAGUÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MACARANI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITARANTIM 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITUAÇU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BARRA DA ESTIVA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI TANHAÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ANAGÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITUBERÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI CAMAMU 1 JURISDIÇÃO PLENA INT VALENÇA 2 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC INT VALENÇA 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: JACARACI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI LICÍNIO DE ALMEIDA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI PRESIDENTE JÂNIO QUADROS CONDEÚBA 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: JAGUAQUARA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITAQUARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MARACÁS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA INÊS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: JAGUARARI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT SENHOR DO BONFIM 1 VARA CRIMINAL INT SENHOR DO BONFIM 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SENHOR DO BONFIM 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 164 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: JAGUARIPE - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INT NAZARÉ 1 VARA CRIMINAL INT ITAPARICA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITAPARICA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: JIQUIRIÇÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI UBAÍRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI LAJE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MUTUÍPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: JITAÚNA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITAGI 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAGIBÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INT IPIAÚ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JOÃO DOURADO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI LAPÃO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MORRO DO CHAPÉU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI AMÉRICA DOURADA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: JUSSARA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SÃO GABRIEL 1 JURISDIÇÃO PLENA INI GENTIO DO OURO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CENTRAL 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: LAJE - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI MUTUÍPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI JIQUIRIÇÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI UBAÍRA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: LAPÃO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI JOÃO DOURADO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI AMÉRICA DOURADA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MORRO DO CHAPÉU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: LENÇÓIS - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI UTINGA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MUCUGÊ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ANDARAÍ 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 165 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 166 Comarca/Unidade: LICÍNIO DE ALMEIDA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI JACARACI 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CONDEÚBA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PRESIDENTE JÂNIO QUADROS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: LUIS EDUARDO MAGALHÃES - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade 1 VARA CRIMINAL INT LUIS EDUARDO MAGALHÃES BARREIRAS 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT BARREIRAS 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI Comarca/Unidade: LUIS EDUARDO MAGALHÃES - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT LUIS EDUARDO MAGALHÃES BARREIRAS 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT BARREIRAS 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI Comarca/Unidade: MACARANI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITARANTIM 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITORORÓ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI POTIRAGUÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MACURURÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI RODELAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CURAÇA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ABARÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MAIRI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI VARZEA DO POÇO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SERROLÂNDIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI QUIXABEIRA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MALHADA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CARINHANHA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT GUANAMBI 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI PALMAS DE MONTE ALTO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MARACÁS - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITIRUÇU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI JAGUAQUARA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAQUARA 3 JURISDIÇÃO PLENA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: MARAÚ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITACARÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI UBAITABA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI AURELINO LEAL 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MARCIONÍLIO SOUZA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BOA VISTA DO TUPIM 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAETÉ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBIQUERA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MEDEIROS NETO - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI IBIRAPUà 1 JURISDIÇÃO PLENA INT TEIXEIRA DE FREITAS 2 1ª VARA CRIMINAL INI ITANHÉM 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MIGUEL CALMON - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI PIRITIBA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MUNDO NOVO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BAIXA GRANDE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MILAGRES - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IAÇU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BREJÕES 2 JURISDIÇÃO PLENA INT AMARGOSA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MONTE SANTO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CANSANÇÃO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITIÚBA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI QUEIMADAS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MORPARA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BROTAS DE MACAÚBAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INT IBOTIRAMA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT IBOTIRAMA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: MORRO DO CHAPÉU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI AMÉRICA DOURADA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI JOÃO DOURADO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI LAPÃO 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 167 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: MUCUGÊ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ANDARAÍ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI LENÇÓIS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI UTINGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MUCURI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI NOVA VIÇOSA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT TEIXEIRA DE FREITAS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI IBIRAPUà 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MUNDO NOVO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BAIXA GRANDE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI PIRITIBA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MIGUEL CALMON 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MURITIBA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INT GOVERNADOR MANGABEIRA CRUZ DAS ALMAS 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CRUZ DAS ALMAS 3 VARA CRIMINAL INI Comarca/Unidade: MUTUÍPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI LAJE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI UBAÍRA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI JIQUIRIÇÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: NILO PEÇANHA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI TAPEROÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INT VALENÇA 2 1ª VARA CRIMINAL INI CAMAMU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: NORDESTINA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI QUEIMADAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CANSANÇÃO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITIÚBA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: NOVA CANAà - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IBICUÍ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IGUAÍ 2 VARA CRIMINAL INI IGUAÍ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: - Cad 1 / Página 168 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: NOVA FÁTIMA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PÉ DE SERRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI VALENTE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO DOMINGOS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: NOVA SOURE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CIPÓ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAPICURU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI OLINDINA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: NOVA VIÇOSA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI MUCURI 1 JURISDIÇÃO PLENA INT TEIXEIRA DE FREITAS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT TEIXEIRA DE FREITAS 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: OLINDINA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITAPICURU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CIPÓ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI NOVA SOURE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: OLIVEIRA DOS BREJINHOS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MORPARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BROTAS DE MACAÚBAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INT IBOTIRAMA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: PALMAS DE MONTE ALTO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MALHADA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CARINHANHA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT GUANAMBI 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: PALMEIRAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IRAQUARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SOUTO SOARES 2 JURISDIÇÃO PLENA INT SEABRA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PARAMIRIM - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BOTUPORà 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CAETITÉ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI TANQUE NOVO 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 169 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: PARATINGA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI RIACHO DE SANTANA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT BOM JESUS DA LAPA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BOM JESUS DA LAPA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PARIPIRANGA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI TUCANO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT RIBEIRA DO POMBAL 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT RIBEIRA DO POMBAL 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PAU BRASIL - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTA LUZIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CAMACà 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CAMACà 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PÉ DE SERRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI NOVA FÁTIMA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO DOMINGOS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI VALENTE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PIATà - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI RIO DE CONTAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INT LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 3 VARA CRIMINAL INT Comarca/Unidade: PILÃO ARCADO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT REMANSO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CASA NOVA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CASA NOVA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PINDAÍ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI URANDI 1 JURISDIÇÃO PLENA INT GUANAMBI 2 1ª VARA CRIMINAL INI MALHADA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PINDOBAÇU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SAÚDE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CALDEIRÃO GRANDE 2 JURISDIÇÃO PLENA INT CAMPO FORMOSO 3 VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: PIRITIBA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MIGUEL CALMON 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BAIXA GRANDE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MUNDO NOVO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PLANALTO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BARRA DO CHOÇA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI POÇÕES 2 VARA CRIMINAL INI BOA NOVA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: POÇÕES - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INI POÇÕES 1 VARA CRIMINAL INI BARRA DO CHOÇA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PLANALTO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: POÇÕES - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI BOA NOVA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI POÇÕES 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI BARRA DO CHOÇA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: POJUCA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ MATA DE SÃO JOÃO 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT MATA DE SÃO JOÃO 3 VARA CRIMINAL INI Comarca/Unidade: POTIRAGUÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITORORÓ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITARANTIM 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MACARANI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PRADO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ALCOBAÇA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT ITAMARAJU 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI CARAVELAS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PRESIDENTE DUTRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI IBITITÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI UIBAÍ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BARRA DO MENDES 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 171 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CONDEÚBA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI JACARACI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI LICÍNIO DE ALMEIDA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: QUEIMADAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITIÚBA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI NORDESTINA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MONTE SANTO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: QUIXABEIRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SERROLÂNDIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MAIRI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI VARZEA DO POÇO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: RETIROLÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTALUZ 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CONCEIÇÃO DO COITÉ 2 JURISDIÇÃO PLENA INT CONCEIÇÃO DO COITÉ 3 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ANGICAL 1 JURISDIÇÃO PLENA INI FORMOSA DO RIO PRETO SANTA RITA DE CÁSSIA 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: RIACHO DE SANTANA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PARATINGA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT BOM JESUS DA LAPA 2 VARA CRIMINAL INT BOM JESUS DA LAPA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: RIO DE CONTAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PIATà 1 JURISDIÇÃO PLENA INT LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 2 VARA CRIMINAL 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT Comarca/Unidade: RIO DO ANTONIO - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI CACULÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INT BRUMADO 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 172 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: RIO REAL - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ESPLANADA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT ENTRE RIOS 2 1ª VARA CRIMINAL INI CONDE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: RODELAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CHORROCHÓ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MACURURÉ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CURAÇA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SANTA BÁRBARA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ICHU 1 JURISDIÇÃO PLENA INT RIACHÃO DO JACUÍPE 2 VARA CRIMINAL INT RIACHÃO DO JACUÍPE 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SANTA CRUZ CABRÁLIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BELMONTE 1 JURISDIÇÃO PLENA INT PORTO SEGURO 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT PORTO SEGURO 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: SANTA INÊS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI JAGUAQUARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAQUARA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITIRUÇU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SANTA LUZIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PAU BRASIL 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CAMACà 2 VARA CRIMINAL INT CAMACà 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SANTA RITA DE CÁSSIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI FORMOSA DO RIO PRETO ANGICAL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI RIACHÃO DAS NEVES 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: SANTA TEREZINHA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI SAPEAÇU 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CASTRO ALVES 2 VARA CRIMINAL INI SÃO FELIPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SANTALUZ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI RETIROLÂNDIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CONCEIÇÃO DO COITÉ 2 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CONCEIÇÃO DO COITÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SANTANA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CORRENTINA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SERRA DOURADA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CORIBE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SÃO DESIDÉRIO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BAIANÓPOLIS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CRISTÓPOLIS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI COTEGIPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SÃO DOMINGOS - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI VALENTE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI PÉ DE SERRA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI NOVA FÁTIMA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SÃO FELIPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CONCEICÃO DO ALMEIDA SAPEAÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CASTRO ALVES 3 VARA CRIMINAL INI Comarca/Unidade: SÃO FÉLIX - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CACHOEIRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MARAGOGIPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO GONÇALO DOS CAMPOS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SÃO FRANCISCO DO CONDE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT CANDEIAS 1 VARA CRIMINAL INT CANDEIAS 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SIMÕES FILHO 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SÃO GABRIEL - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI JUSSARA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CENTRAL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI GENTIO DO OURO 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 174 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CONCEIÇÃO DA FEIRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO FÉLIX 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MURITIBA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SÃO JOSE DO JACUIPE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CAPIM GROSSO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CAPELA DO ALTO ALEGRE GAVIÃO 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CATU 1 JURISDIÇÃO PLENA INT DIAS D´ ÁVILA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT DIAS D´ ÁVILA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SAPEAÇU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SANTA TEREZINHA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO FELIPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CASTRO ALVES 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SÁTIRO DIAS - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI INHAMBUPE 1 JURISDIÇÃO PLENA INI APORÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ACAJUTIBA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SAÚDE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CALDEIRÃO GRANDE 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CAMPO FORMOSO 2 VARA CRIMINAL INT CAMPO FORMOSO 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SENTO SÉ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INI SENTO SÉ 1 VARA CRIMINAL INI SOBRADINHO 2 JURISDIÇÃO PLENA INT JUAZEIRO 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: SENTO SÉ - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI SENTO SÉ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SOBRADINHO 2 JURISDIÇÃO PLENA INT JUAZEIRO 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Cad 1 / Página 175 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SERRA DOURADA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI SANTANA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTA MARIA DA VITÓRIA SANTA MARIA DA VITÓRIA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 3 VARA CRIMINAL INT Comarca/Unidade: SERRA PRETA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT SANTO ESTEVÃO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT IPIRÁ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT IPIRÁ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SERROLÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI QUIXABEIRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI VARZEA DO POÇO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MAIRI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SOBRADINHO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INI SENTO SÉ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SENTO SÉ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SOUTO SOARES - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PALMEIRAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IRAQUARA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT SEABRA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: TANHAÇU - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ANAGÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BARRA DA ESTIVA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITUAÇU 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: TANQUE NOVO - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI IGAPORà 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BOTUPORà 2 JURISDIÇÃO PLENA INT CAETITÉ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: TAPEROÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI NILO PEÇANHA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ITUBERÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CAMAMU 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 176 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: TEODORO SAMPAIO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI TERRA NOVA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTO AMARO 2 VARA CRIMINAL INT SANTO AMARO 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI ARACI 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SERRINHA 2 VARA CRIMINAL INT SERRINHA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: TERRA NOVA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI TEODORO SAMPAIO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTO AMARO 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SANTO AMARO 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: TREMEDAL - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI BELO CAMPO 1 JURISDIÇÃO PLENA INI CÂNDIDO SALES 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ENCRUZILHADA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: TUCANO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI PARIPIRANGA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT RIBEIRA DO POMBAL 2 VARA CRIMINAL INT RIBEIRA DO POMBAL 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: UAUÁ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI CANUDOS 1 JURISDIÇÃO PLENA INT EUCLIDES DA CUNHA 2 VARA CRIMINAL INT EUCLIDES DA CUNHA 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: UBAÍRA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Ordem Unidade Comarca INI JIQUIRIÇÁ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI MUTUÍPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI LAJE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: UBAITABA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca INI UBAITABA 1 VARA CRIMINAL INI UBATà 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITACARÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: - Cad 1 / Página 177 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: UBAITABA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI UBAITABA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI UBATà 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MARAÚ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: UBATà - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI AURELINO LEAL 1 JURISDIÇÃO PLENA INI UBAITABA 2 VARA CRIMINAL INI UBAITABA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: UIBAÍ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PRESIDENTE DUTRA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI BARRA DO MENDES 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CANARANA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: UNA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT CANAVIEIRAS 1 VARA CRIMINAL INT CANAVIEIRAS 2 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CANAVIEIRAS 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: URANDI - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PINDAÍ 1 JURISDIÇÃO PLENA INT GUANAMBI 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT GUANAMBI 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: URUÇUCA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ITAPITANGA 1 JURISDIÇÃO PLENA INI COARACI 2 VARA CRIMINAL INI BUERAREMA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: UTINGA - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI LENÇÓIS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI ANDARAÍ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MUCUGÊ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: VALENTE - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SÃO DOMINGOS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI NOVA FÁTIMA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PÉ DE SERRA 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 178 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: VARZEA DO POÇO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI MAIRI 1 JURISDIÇÃO PLENA INI QUIXABEIRA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SERROLÂNDIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: WANDERLEY - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI CRISTÓPOLIS 1 JURISDIÇÃO PLENA INI COTEGIPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI BAIANÓPOLIS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: WENCESLAU GUIMARÃES - JURISDIÇÃO PLENA Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITAMARI 1 JURISDIÇÃO PLENA INT GANDU 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT GANDU 3 VARA CRIMINAL ( ) f ( ) Lista Anual de Substituições - INTERMEDIÁRIA Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ALAGOINHAS 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ALAGOINHAS 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ALAGOINHAS 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ALAGOINHAS 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ALAGOINHAS 2 1ª VARA CRIMINAL INT ALAGOINHAS 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ALAGOINHAS 1 1ª VARA CRIMINAL INT ALAGOINHAS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ALAGOINHAS 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT ALAGOINHAS 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ALAGOINHAS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ALAGOINHAS 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: AMARGOSA - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI BREJÕES 1 JURISDIÇÃO PLENA INI IAÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MILAGRES 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 179 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: BARRA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARRA 1 VARA CRIMINAL INT XIQUE-XIQUE 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT XIQUE-XIQUE 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: BARRA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARRA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT XIQUE-XIQUE 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT XIQUE-XIQUE 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARREIRAS 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARREIRAS 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARREIRAS 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARREIRAS 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI LUIS EDUARDO MAGALHÃES BARREIRAS 2 VARA CRIMINAL 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARREIRAS 1 1ª VARA CRIMINAL INI LUIS EDUARDO MAGALHÃES LUIS EDUARDO MAGALHÃES 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 3 VARA CRIMINAL INI Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARREIRAS 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT BARREIRAS 2 1ª VARA CRIMINAL INI LUIS EDUARDO MAGALHÃES 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: BARREIRAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARREIRAS 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARREIRAS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARREIRAS 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 180 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: BARREIRAS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BARREIRAS 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARREIRAS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARREIRAS 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: BOM JESUS DA LAPA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BOM JESUS DA LAPA 1 VARA CRIMINAL INI RIACHO DE SANTANA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PARATINGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BOM JESUS DA LAPA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT BOM JESUS DA LAPA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI RIACHO DE SANTANA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PARATINGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BRUMADO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT BRUMADO 1 VARA CRIMINAL INI RIO DO ANTONIO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CACULÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: BRUMADO - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT BRUMADO 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI RIO DO ANTONIO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CACULÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CAETITÉ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT CAETITÉ 1 VARA CRIMINAL INI IGAPORà 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PARAMIRIM 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CAETITÉ - VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT CAETITÉ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI IGAPORà 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PARAMIRIM 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CAMACà - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT CAMACà 1 VARA CRIMINAL INI PAU BRASIL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA LUZIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 181 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CAMACà - VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT CAMACà 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI PAU BRASIL 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA LUZIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMAÇARI 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CAMAÇARI 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CAMAÇARI 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMAÇARI 1 2ª VARA CRIMINAL INT CAMAÇARI 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CAMAÇARI 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMAÇARI 1 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CAMAÇARI 2 2ª VARA CRIMINAL INT CAMAÇARI 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMAÇARI 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CAMAÇARI 2 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CAMAÇARI 3 2ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 2ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMAÇARI 1 1ª VARA CRIMINAL INT CAMAÇARI 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CAMAÇARI 3 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMAÇARI 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CAMAÇARI 2 1ª VARA CRIMINAL INT CAMAÇARI 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: CAMPO FORMOSO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMPO FORMOSO 1 VARA CRIMINAL INI PINDOBAÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CALDEIRÃO GRANDE 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 182 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CAMPO FORMOSO - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT CAMPO FORMOSO 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI PINDOBAÇU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SAÚDE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CANAVIEIRAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CANAVIEIRAS 1 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CANAVIEIRAS 2 VARA CRIMINAL INI UNA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CANAVIEIRAS - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI UNA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CANAVIEIRAS 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT CANAVIEIRAS 3 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: CANAVIEIRAS - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CANAVIEIRAS 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI UNA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT CANAVIEIRAS 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: CANDEIAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CANDEIAS 1 VARA CRIMINAL INI SÃO FRANCISCO DO CONDE SIMÕES FILHO 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT Comarca/Unidade: CANDEIAS - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT CANDEIAS 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SÃO FRANCISCO DO CONDE SIMÕES FILHO 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT Comarca/Unidade: CASA NOVA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT CASA NOVA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT REMANSO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PILÃO ARCADO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CASA NOVA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CASA NOVA 1 VARA CRIMINAL INT REMANSO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PILÃO ARCADO 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 183 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: CICERO DANTAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CICERO DANTAS 1 VARA CRIMINAL INI ANTAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INT JEREMOABO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CICERO DANTAS - VARA CRIMINAL Eleitoral Ent. Comarca Ordem Unidade INT CICERO DANTAS 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ANTAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INT JEREMOABO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CONCEIÇÃO DO COITÉ - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INT CONCEIÇÃO DO COITÉ 1 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI RETIROLÂNDIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTALUZ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CONCEIÇÃO DO COITÉ - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CONCEIÇÃO DO COITÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INI RETIROLÂNDIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTALUZ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: CRUZ DAS ALMAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT CRUZ DAS ALMAS 1 VARA CRIMINAL INI GOVERNADOR MANGABEIRA CONCEIÇÃO DA FEIRA 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: CRUZ DAS ALMAS - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT CRUZ DAS ALMAS 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI GOVERNADOR MANGABEIRA SÃO FÉLIX 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: DIAS D´ ÁVILA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT DIAS D´ ÁVILA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI POJUCA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: DIAS D´ ÁVILA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT DIAS D´ ÁVILA 1 VARA CRIMINAL INI POJUCA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 184 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 PASSÉ Comarca/Unidade: ENTRE RIOS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ENTRE RIOS 1 1ª VARA CRIMINAL INI ESPLANADA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI RIO REAL 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ENTRE RIOS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT ENTRE RIOS 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ESPLANADA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CONDE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: EUCLIDES DA CUNHA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUCLIDES DA CUNHA 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI CANUDOS 2 JURISDIÇÃO PLENA INT EUCLIDES DA CUNHA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: EUCLIDES DA CUNHA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUCLIDES DA CUNHA 1 VARA CRIMINAL INT EUCLIDES DA CUNHA 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI UAUÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: EUCLIDES DA CUNHA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUCLIDES DA CUNHA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI UAUÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CANUDOS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUNÁPOLIS 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ITAPEBI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAGIMIRIM 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUNÁPOLIS 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI GUARATINGA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITABELA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUNÁPOLIS 1 1ª VARA CRIMINAL INI ITABELA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI GUARATINGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 185 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 186 Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT EUNÁPOLIS 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ITAGIMIRIM 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAPEBI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS INT FEIRA DE SANTANA 2 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER INT FEIRA DE SANTANA 3 3ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA INT FEIRA DE SANTANA 2 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INT FEIRA DE SANTANA 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DO JÚRI Ent. Comarca E DELITOS DE IMPRENSA Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INT FEIRA DE SANTANA 2 VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS INT FEIRA DE SANTANA 3 2ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER INT FEIRA DE SANTANA 2 VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA INT FEIRA DE SANTANA 3 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 2ª VARA CRIMINAL INT FEIRA DE SANTANA 2 3ª VARA CRIMINAL INT FEIRA DE SANTANA 3 VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA DA FAZENDA Ent. Comarca PÚBLICA Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 187 Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES INT FEIRA DE SANTANA 2 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES INT FEIRA DE SANTANA 3 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 3ª VARA CRIMINAL INT FEIRA DE SANTANA 2 1ª VARA CRIMINAL INT FEIRA DE SANTANA 3 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES INT FEIRA DE SANTANA 2 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES INT FEIRA DE SANTANA 3 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT FEIRA DE SANTANA 3 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 1ª VARA CRIMINAL INT FEIRA DE SANTANA 2 2ª VARA CRIMINAL INT FEIRA DE SANTANA 3 VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 188 Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES INT FEIRA DE SANTANA 2 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES INT FEIRA DE SANTANA 3 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT FEIRA DE SANTANA 2 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT FEIRA DE SANTANA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT FEIRA DE SANTANA 3 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: GANDU - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT GANDU 1 VARA CRIMINAL INI ITAMARI 2 JURISDIÇÃO PLENA INT GANDU 3 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: GANDU - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT GANDU 1 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI WENCESLAU GUIMARÃES ITAMARI 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: GANDU - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade GANDU 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT GANDU 2 VARA CRIMINAL INI WENCESLAU GUIMARÃES 3 JURISDIÇÃO PLENA INT Comarca/Unidade: GUANAMBI - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT GUANAMBI 1 1ª VARA CRIMINAL INI PINDAÍ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CARINHANHA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: GUANAMBI - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT GUANAMBI 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI PALMAS DE MONTE ALTO URANDI 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: GUANAMBI - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT GUANAMBI 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI URANDI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PINDAÍ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IBOTIRAMA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT IBOTIRAMA 1 VARA CRIMINAL INI OLIVEIRA DOS BREJINHOS BROTAS DE MACAÚBAS 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: IBOTIRAMA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT IBOTIRAMA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI OLIVEIRA DOS BREJINHOS MORPARA 2 JURISDIÇÃO PLENA 3 JURISDIÇÃO PLENA INI Comarca/Unidade: ILHÉUS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA INT ILHÉUS 2 2ª VARA CRIMINAL INT ILHÉUS 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ILHÉUS - VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INT ILHÉUS 2 1ª VARA CRIMINAL INT ILHÉUS 3 2ª VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 189 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 3 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 2ª VARA CRIMINAL INT ILHÉUS 2 VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA INT ILHÉUS 3 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ILHÉUS 2 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ILHÉUS 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ILHÉUS 2 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ILHÉUS 3 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 2 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 1ª VARA CRIMINAL INT ILHÉUS 2 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INT ILHÉUS 3 VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ILHÉUS 2 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ILHÉUS 3 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ILHÉUS 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ILHÉUS 3 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Cad 1 / Página 190 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ILHÉUS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ILHÉUS 2 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ILHÉUS 3 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Comarca/Unidade: ILHÉUS - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ILHÉUS 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ILHÉUS 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: IPIAÚ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT IPIAÚ 1 VARA CRIMINAL INI IBIRATAIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBIRAPITANGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IPIAÚ - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT IPIAÚ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI IBIRATAIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITAGI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IPIRÁ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT IPIRÁ 1 VARA CRIMINAL INI SERRA PRETA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTO ESTEVÃO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IPIRÁ - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT IPIRÁ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SERRA PRETA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT SANTO ESTEVÃO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: IRECÊ - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT IRECÊ 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT IRECÊ 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT IRECÊ 3 1ª VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 191 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: IRECÊ - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT IRECÊ 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT IRECÊ 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT IRECÊ 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: IRECÊ - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT IRECÊ 1 1ª VARA CRIMINAL INT IRECÊ 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT IRECÊ 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: IRECÊ - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT IRECÊ 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT IRECÊ 2 1ª VARA CRIMINAL INT IRECÊ 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ITABERABA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITABERABA 1 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT RUY BARBOSA 2 VARA CRIMINAL INT ITABERABA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITABERABA - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITABERABA 1 VARA CRIMINAL INT ITABERABA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT RUY BARBOSA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ITABERABA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITABERABA 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT RUY BARBOSA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABERABA 3 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ITABERABA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITABERABA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABERABA 2 VARA CRIMINAL INT RUY BARBOSA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 VARA DO JURI INT ITABUNA 2 2ª VARA CRIMINAL INT ITABUNA 3 1ª VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 192 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ITABUNA - VARA DO JURI Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE INT ITABUNA 2 1ª VARA CRIMINAL INT ITABUNA 3 2ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 3 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 2ª VARA CRIMINAL INT ITABUNA 2 VARA DO JURI INT ITABUNA 3 VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ITABUNA 2 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABUNA 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABUNA 2 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ITABUNA 3 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 2 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 3 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 1ª VARA CRIMINAL INT ITABUNA 2 VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE INT ITABUNA 3 VARA DO JURI Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ITABUNA 2 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABUNA 3 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Cad 1 / Página 193 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABUNA 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABUNA 3 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Comarca/Unidade: ITABUNA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 2 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABUNA 2 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS INT ITABUNA 3 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Comarca/Unidade: ITABUNA - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITABUNA - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT ITABUNA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABUNA 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITAMARAJU - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAMARAJU 1 VARA CRIMINAL INI PRADO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ALCOBAÇA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITAMARAJU - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAMARAJU 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI PRADO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI CARAVELAS 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITAPARICA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAPARICA 1 VARA CRIMINAL INT NAZARÉ 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT NAZARÉ 3 VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 194 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: ITAPARICA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAPARICA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI JAGUARIPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INT NAZARÉ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAPETINGA 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITAPETINGA 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITAPETINGA 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAPETINGA 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITAPETINGA 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ITAMBÉ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INI ITAMBÉ 1 JURISDIÇÃO PLENA INT ITAPETINGA 2 1ª VARA CRIMINAL INT ITAPETINGA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT ITAPETINGA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ITAMBÉ 2 JURISDIÇÃO PLENA INT ITAPETINGA 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JACOBINA 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JACOBINA 2 1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JACOBINA 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT JACOBINA 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT JACOBINA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JACOBINA 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade INT JACOBINA 1 1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JACOBINA 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JACOBINA 3 1ª VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 195 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JACOBINA 1 1ª VARA CRIMINAL INT JACOBINA 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT JACOBINA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JACOBINA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JACOBINA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JACOBINA 2 1ª VARA CRIMINAL INT JACOBINA 3 1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT JEQUIÉ 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JEQUIÉ 2 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JEQUIÉ 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 1ª VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT JEQUIÉ 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JEQUIÉ 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JEQUIÉ 3 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT JEQUIÉ 1 1ª VARA CRIMINAL INT JEQUIÉ 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JEQUIÉ 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT JEQUIÉ 1 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JEQUIÉ 2 1ª VARA CRIMINAL INT JEQUIÉ 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT JEQUIÉ 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JEQUIÉ 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JEQUIÉ 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JEREMOABO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI ANTAS 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CICERO DANTAS 2 VARA CRIMINAL INT CICERO DANTAS 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 196 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JUAZEIRO 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JUAZEIRO 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 2ª VARA CRIMINAL INT JUAZEIRO 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT JUAZEIRO 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JUAZEIRO 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI SOBRADINHO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JUAZEIRO 2 1ª VARA CRIMINAL INT JUAZEIRO 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JUAZEIRO 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JUAZEIRO 3 2ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 2ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 1ª VARA CRIMINAL INT JUAZEIRO 2 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JUAZEIRO 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT JUAZEIRO 2 2ª VARA CRIMINAL INI SENTO SÉ 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT JUAZEIRO 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT JUAZEIRO 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SENTO SÉ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 197 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 198 Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT LAURO DE FREITAS 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT LAURO DE FREITAS 2 1ª VARA CRIMINAL INT LAURO DE FREITAS 3 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT LAURO DE FREITAS 1 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT LAURO DE FREITAS 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT LAURO DE FREITAS 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT LAURO DE FREITAS 1 1ª VARA CRIMINAL INT LAURO DE FREITAS 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT LAURO DE FREITAS 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT LAURO DE FREITAS 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT LAURO DE FREITAS 2 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT LAURO DE FREITAS 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT LAURO DE FREITAS 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT LAURO DE FREITAS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT LAURO DE FREITAS 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade 1 VARA CRIMINAL INI LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA RIO DE CONTAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PIATà 3 JURISDIÇÃO PLENA INT Comarca/Unidade: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA RIO DE CONTAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PIATà 3 JURISDIÇÃO PLENA INT Comarca/Unidade: MACAÚBAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT MACAÚBAS 1 VARA CRIMINAL INI BOQUIRA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBITIARA 3 JURISDIÇÃO PLENA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: MACAÚBAS - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT MACAÚBAS 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI BOQUIRA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IBITIARA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: MATA DE SÃO JOÃO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT MATA DE SÃO JOÃO 1 VARA CRIMINAL INI CATU 2 JURISDIÇÃO PLENA INT DIAS D´ ÁVILA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: MATA DE SÃO JOÃO - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT MATA DE SÃO JOÃO 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI CATU 2 JURISDIÇÃO PLENA INT DIAS D´ ÁVILA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: NAZARÉ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT NAZARÉ 1 VARA CRIMINAL INI JAGUARIPE 2 JURISDIÇÃO PLENA INT ITAPARICA 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: NAZARÉ - VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT NAZARÉ 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITAPARICA 2 VARA CRIMINAL INI JAGUARIPE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT PAULO AFONSO 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT PAULO AFONSO 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI GLÓRIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT PAULO AFONSO 1 VARA CRIMINAL INT PAULO AFONSO 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT PAULO AFONSO 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INI GLÓRIA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT PAULO AFONSO 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT PAULO AFONSO 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 199 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT PAULO AFONSO 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI GLÓRIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT PAULO AFONSO 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PORTO SEGURO - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT PORTO SEGURO 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI SANTA CRUZ CABRÁLIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT PORTO SEGURO 3 1ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: PORTO SEGURO - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT PORTO SEGURO 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT PORTO SEGURO 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INI BELMONTE 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: PORTO SEGURO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT PORTO SEGURO 1 1ª VARA CRIMINAL INI BELMONTE 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA CRUZ CABRÁLIA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: REMANSO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI PILÃO ARCADO 1 JURISDIÇÃO PLENA INT CASA NOVA 2 VARA CRIMINAL INT CASA NOVA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: RIACHÃO DO JACUÍPE - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT RIACHÃO DO JACUÍPE 1 VARA CRIMINAL INI ICHU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA BÁRBARA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: RIACHÃO DO JACUÍPE - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT RIACHÃO DO JACUÍPE 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ICHU 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SANTA BÁRBARA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: RIBEIRA DO POMBAL - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT RIBEIRA DO POMBAL 1 VARA CRIMINAL INI TUCANO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PARIPIRANGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 200 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 201 Comarca/Unidade: RIBEIRA DO POMBAL - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT RIBEIRA DO POMBAL 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI TUCANO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI PARIPIRANGA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: RUY BARBOSA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT RUY BARBOSA 1 VARA CRIMINAL INT ITABERABA 2 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT ITABERABA 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: RUY BARBOSA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT RUY BARBOSA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABERABA 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT ITABERABA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SANTA MARIA DA VITÓRIA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade 1 VARA CRIMINAL INI SANTA MARIA DA VITÓRIA SANTANA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI COCOS 3 JURISDIÇÃO PLENA INT Comarca/Unidade: SANTA MARIA DA VITÓRIA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI SANTA MARIA DA VITÓRIA SANTANA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI COCOS 3 JURISDIÇÃO PLENA INT Comarca/Unidade: SANTO AMARO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT SANTO AMARO 1 VARA CRIMINAL INI TEODORO SAMPAIO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI TERRA NOVA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SANTO AMARO - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT SANTO AMARO 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI TEODORO SAMPAIO 2 JURISDIÇÃO PLENA INI TERRA NOVA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. INT INT INT Comarca SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS Ordem Unidade 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 3 1ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 202 Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. INT INT INT Comarca SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS Ordem Unidade 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. INT INT INT Comarca SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS Ordem Unidade 1 1ª VARA CRIMINAL 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. INT INT INT Comarca SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS Ordem Unidade 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2 1ª VARA CRIMINAL 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SANTO ESTEVÃO - JURISDIÇÃO PLENA Ent. Comarca Ordem Unidade INI SERRA PRETA 1 JURISDIÇÃO PLENA INT IPIRÁ 2 VARA CRIMINAL INT IPIRÁ 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SEABRA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ordem Unidade Ent. Comarca INT SEABRA 1 VARA CRIMINAL INI PALMEIRAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI SOUTO SOARES 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SEABRA - VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT SEABRA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI PALMEIRAS 2 JURISDIÇÃO PLENA INI IRAQUARA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SENHOR DO BONFIM - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INI JAGUARARI 1 JURISDIÇÃO PLENA INT SENHOR DO BONFIM 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SENHOR DO BONFIM 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Comarca/Unidade: SENHOR DO BONFIM - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT SENHOR DO BONFIM 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI JAGUARARI 2 JURISDIÇÃO PLENA INT SENHOR DO BONFIM 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SENHOR DO BONFIM - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT SENHOR DO BONFIM 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SENHOR DO BONFIM 2 VARA CRIMINAL INI JAGUARARI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SERRINHA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT SERRINHA 1 VARA CRIMINAL INI TEOFILÂNDIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ARACI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SERRINHA - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT SERRINHA 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI TEOFILÂNDIA 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ARACI 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT SIMÕES FILHO 1 VARA CRIMINAL INT SIMÕES FILHO 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT CANDEIAS 3 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT SIMÕES FILHO 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SIMÕES FILHO 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT CANDEIAS 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade INT SIMÕES FILHO 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT SIMÕES FILHO 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT SIMÕES FILHO 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT SIMÕES FILHO 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT SIMÕES FILHO 2 VARA CRIMINAL INI SÃO FRANCISCO DO CONDE 3 JURISDIÇÃO PLENA Cad 1 / Página 203 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 204 Comarca/Unidade: TEIXEIRA DE FREITAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT TEIXEIRA DE FREITAS 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI MUCURI 2 JURISDIÇÃO PLENA INI NOVA VIÇOSA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: TEIXEIRA DE FREITAS - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT TEIXEIRA DE FREITAS 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INI ITANHÉM 2 JURISDIÇÃO PLENA INI MEDEIROS NETO 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: TEIXEIRA DE FREITAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT TEIXEIRA DE FREITAS 1 1ª VARA CRIMINAL INI NOVA VIÇOSA 2 JURISDIÇÃO PLENA INT TEIXEIRA DE FREITAS 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: VALENÇA - 1ª VARA CRIMINAL Ordem Unidade Ent. Comarca INT VALENÇA 1 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC INI TAPEROÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI ITUBERÁ 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: VALENÇA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC Ordem Unidade Ent. Comarca INT VALENÇA 1 1ª VARA CRIMINAL INI TAPEROÁ 2 JURISDIÇÃO PLENA INI NILO PEÇANHA 3 JURISDIÇÃO PLENA Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 1ª VARA CRIMINAL INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 2ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 1ª VARA CRIMINAL INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 2ª VARA CRIMINAL INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 3ª VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 205 Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 2ª VARA CRIMINAL INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 3ª VARA CRIMINAL INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 3ª VARA CRIMINAL INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 1ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 206 Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Ordem Unidade Comarca INT VITÓRIA DA CONQUISTA 1 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 2 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT VITÓRIA DA CONQUISTA 3 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Comarca/Unidade: XIQUE-XIQUE - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Ent. Comarca Ordem Unidade INT XIQUE-XIQUE 1 VARA CRIMINAL INT BARRA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARRA 3 VARA CRIMINAL Comarca/Unidade: XIQUE-XIQUE - VARA CRIMINAL Ent. Comarca Ordem Unidade INT XIQUE-XIQUE 1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARRA 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INT BARRA 3 VARA CRIMINAL CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.097/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Proc. nº 21728/11); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no Processo nº 0051798-45.2010.8.26.0100 - Falência. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, acerca de INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS em nome da Massa Falida IMBRA S/A, CNPJ nº 08.980.121/0001-59. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Praça João Mendes, s/nº, Salas 1618/ 1624, Centro/SP - Cep. 01501-900. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 207 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 23 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ. 098/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens imóveis das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (Proc. nº 20804/2011-SEC); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0003049-28.2011.403.6181. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas: NOME CPF/CNPJ Aleksandar Nesic Aleksandar Sekulic Alen Memovic Boris Perkovic Andressa Pereira Silva Branislav Penevski Maria Auxiliadora da Silva Elias Cappatto Elias Ilija Radosavijevic Slobodan Kostovski Greice Patrícia Maciel de Oliveira Castelo Rodrigues Janko Bacevic Jozo Rados Milenko Kovacevic Nebojsa Nikesic Remco Gerben Van Den Heuvel Sandra Pereira da Silva Sinisa Pivnick Stonetec Comércio Internacional Ltda Tonny Hoegee Zoran Aleksic Sônia Maria de Oliveira Roosevelt Moraes Pires Samson Del Castillo Agura BNA-BR Consultoria Internacional Ltda KUM Turismo Ltda - ME Royalle do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. 420.176.738-89 233.514.318-21 233.244.188-36 059.001.027-18 331.304.808-03 059.483.097-46 424.277.706-04 653.273.302-49 231.142.608-70 061.023.007-77 057.369.218-12 233.263.258-19 013.912.486-19 232.181.748-80 060.064.947-44 526.203.102-10 038.935.786-33 213.331.118-19 06.235.216/0001-12 532.451.562-00 233.367.888-70 791.922.978-20 310.955.932-34 533.979.402-49 11.594.625/0001-45 08.795.006/0001-04 11.996.079/0001-79 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Juíz Federal Substituto da Quarta Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25 - 4º andar - São Paulo/SP - CEP. 01410-001. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 24 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 208 PORTARIA Nº. CGJ - 640/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-2707/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, consistentes na arrecadação a menor de custas relativas ao reconhecimento de firmas, autenticação de documentos e sinal público no Tabelionato de Notas do 7º Ofício da Capital, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 23 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 644/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-22460/2011, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade da servidora Shirley Jussara Ferrer Haack Rodriguez - cadastro 808.162-0, Subtabeliã de protesto, por suposta transgressão funcional, consistente em alterações irregulares, no sistema de protesto, acarretando em emissão de certidão negativa após o protesto do título, fato que, em tese, representa violação ao art. 262, da Lei Estadual nº 10.845/2007 aos arts. 175, incisos I e II e 176, incisos X e XVI da Lei Estadual nº 6.677/94. Art. 2º - Designar a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo. Art. 3º - Suspender, preventivamente a servidora acima citada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de maio de 2011. DES, JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ - 649/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-10343/2008 apenso ao PA-14327/2008, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-10343/2008 apenso ao PA14327/2008, instaurado, em desfavor da servidora Judite Maia Cerqueira, mediante Portaria nº. CGJ-498/2009-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 04 de setembro de 2009. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 209 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-20808/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 36/37, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PAD-10343/2008 apenso ao PA-14327/2008 Advogados: Bel. Cláudio Fabiano Balthazar (OAB/BA 10.901), Bel. Goya Lamartine da Costa (OAB/BA 10.917) e Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. PA-55021/2009 Bel. Cláudio Nascimento Vieira, Juiz de Direito, solicita devolução de carta precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-41876/2005 - Autos de sindicância. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, de fls. 73/78, por seus próprios fundamentos, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor aposentado Almir José dos Santos, a fim de apurar a prática do ato faltoso noticiado no processo em epígrafe. Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeça-se o competente ato. PA-30001/2010 Bela. Maria Auxiliadora Torres Rocha, Procuradora Jurídica do DETRAN/BA, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fl. 26, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-13656/2011 Des. Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça, determina instauração de processo administrativo. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para determinar instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor PEDRO CESAR CORREIA ARAÚJO, por supostas infrações ao art. 262, I e II da Lei 10845/2007 e arts. 175, incisos I, IV e X e art. 176, I e XVI da Lei 6677/ 94. Publique-se e expeça-se o competente ato. PA-23700/2011 Bel. Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito, solicita autorização para ingresso de servidor no Fórum Ruy Barbosa. Autorizo o acesso do servidor às dependências do Fórum Ruy Barbosa, conforme requerido às fls. 02. PA-21965/2011 Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA para conhecimento do Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-21267/2011 Bel. Josiel de Oliveira dos Santos e Bela. Luciana Viana Barreto, Juízes de Direito, solicitam permuta. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 37/38, da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, e determino a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do RITJ-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 210 PA-8092/2011 Agnaldo Ferreira dos Santos, Coordenador de Fiscalização, encaminha relatório de auditoria de custas. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 10/11, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição da portaria de instauração de Sindicância contra o cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador. PA-57829/2009 Soraia Bastos, Auditora, encaminha relatório. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 44/46, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição da portaria de instauração de Sindicância contra o cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador. PA-6529/2011 Bel. Ronaldo Mendes (OAB/BA 27.815), formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-11715/2010 - Autos de sindicância Acolho, em parte, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à servidora MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA REIS, com esteio no art. 265, I, da Lei Estadual nº 10845/2007. PA-5088/2011 Josédina Nascimento Silva, Subescrivã, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Comunique-se à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-3314/2010 Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Procurador-Geral de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 36/37, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-13251/2011 Maria Eliana Ferreira da Silva, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-516/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 44. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-22357/2011 Bela. Marli Pinto Trindade, Tabeliã, solicita designação de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0511/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Ofício desta Comarca, designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório JOSÉ MÁRIO DIAS NAZARÉ, cadastro nº 084.412-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Subtabelião do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 26 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 211 CENTRAL DE CÁLCULOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 26 / 05 / 2011 VARA : 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Restauração de Autos PROCESSO nº 0176843-21.2008.805.0001 AUTOR: Agrogeral Agropecuaria Ltda RÉU: Sul América Terrestre Marit. Acidentes Cia. Ltda ADV. : Gerardo Alejandro Pochat, Luana Souto Borges Total de Custas a pagar: R$ 296,50 VARA : 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Ordinária PROCESSO nº 0074465-36.1998.805.0001 AUTOR: Jones Rodrigues de Araújo Junior RÉU: MRM Incorporadora Ltda ADV. : Jones Rodrigues de Araújo Junior, Helio Menezes Junior, Camila Menezes. Compl. de Custas a pagar: R$ 435,60 VARA : 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Indenizatória PROCESSO nº 0029955-35.1998.805.0001 AUTORA: Maria Aparecida de Araújo Maini RÉU: Sul América Cia. Nacional de Seguros ADV. : Marthius Magalhães Palmeira Lima, Mariana Netto de Mendonça Paes. Total de Custas a pagar: R$ 2.175,10 VARA : 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Indenizatória PROCESSO nº 0147418-51.2005.805.0001 AUTOR: Jorge Edson de Araújo e Outros RÉU: Banco Bradesco S.A. ADV. : Silvio Ismerim, Alessandra Caribé de Almeida Total de Custas a pagar: R$ 10,60 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.00000 DE SALVADOR EMBARGANTES: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA BRITTO E OUTROS EMBARGADO: PROQUIGEL QUÍMICA S/A ADVOGADOS: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0033524-78.1997.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: DON OLINO O. CAMINA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NEGADO SEGUIMENTO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR Nº 0002230-20.2011.805.0000-0 DE SALVADOR REQUERENTE: PROQUIGEL QUIMICA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS REQUERIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000549-89.1996.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: IND. E COM. DE FUMOS SERTANEJO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059960-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO SILVA BOMFIM E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133669-30.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: MARIA DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047328-16.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: BOUTIQUE CAR EQUUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019961-65.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: VERA LÚCIA SOUZA DA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086704-28.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LORENA MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022286-67.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: GRAFICA NACIONAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037473-13.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: IMPROCON CONSTRUTORA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157484-56.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: DIVA BUZANELE DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032977-28.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA ALMEIDA FILHO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 212 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033524-78.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA ALMEIDA FILHO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088534-73.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: JANETE RIBEIRO COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-48.1992.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PIRES MENDES FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010802-06.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: DIVERSEY BRASIL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044921-37.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT RECORRIDO: LATAN VENDA E PROMOÇÃO DE MODA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022072-66.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: SOM VÍDEO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001529-02.1997.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FIUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010088-80.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDO: JOÃO CERQUEIRA DE JESUS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024200-64.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ANGELINA GARCIA AVENA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032090-54.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: ANGELINA GARCIA AVENA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016811-81.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ABASE ASSESSORIA BÁSICA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 213 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-21.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETO RECORRIDO: WALDEMAR DE ARAGÃO ALMEIDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056445-60.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GEORGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO: JAIME DOS SANTOS JESUS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039204-10.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM GIL FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030686-55.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CIA BAHIANA DE EMP. E PART. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042205-03.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: LENILDES ALVES COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031853-25.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: IG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027365-85.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ROADCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102198-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: MARIZELIA CARDOSO SALES E OUTROS RECORRIDO: ROBERTO SIL SCREEN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067354-98.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: SOLANGE MARIA PESSOA DE MOURA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007245-79.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: GEOTESTE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016659-82.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: PROJETOS DE ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 214 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 215 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094667-97.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO CAYMMI E OUTROS RECORRIDO: MARCOS PORTUGAL PEDREIRA ADVOGADO: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012308-90.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: JOSÉ L. MIRANDA FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046842-94.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: COMERCIAL E IMOBILIÁRIA ELDORADO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129673-29.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: RENATO CRUZ SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000424-63.1992.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: WILWAL MODAS E CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011702-16.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RECORRIDO: CLÁUDIO FONSECA SOARES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155599-70.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: MARIA AUGUSTA REIS PIRES E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000285-86.2009.805.0115-0 DE MACARANI RECORRENTE: GLEIDIMILSON SANTOS MOURA ADVOGADO: DIOGO ALVES MATTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200110-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: ALTAMIRO DOS SANTOS BARROS E OUTROS ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS N. RAMOS E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076971-72.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES E OUTROS RECORRIDO: ELÍSIO CAROLINO SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004775-63.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARINEUZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 216 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042867-25.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: ELIANA ALMEIDA BRITO E OUTROS ADVOGADO: WIRGSON SOUZA LIMA E OUTROS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006296-21.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LEONÍCIO COSME PEREIRA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA E OUTROS RECORRIDO: VERA LÚCIA RODRIGUES LOBO ADVOGADO: TEODOMIRA COSTA MENEZES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175128-17.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: ESPÓLIO DE MANUEL GALIZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124638-88.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: BENEDITO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-06.1992.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-46.1995.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: PUPILA OTICA E CINEFOTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168110-08.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: MACARIO FERNANDES SERRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002523-12.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATO RECORRIDO: CASA MOYSES ENXOVAIS E TECIDOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141082-65.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-10.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GIOCONNDA LADEIA RECORRIDO: ENCOSA - ENGENHARIA E COMERCIO SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 217 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017824-91.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO MATOS SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163891-49.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: RICARDO EMANOEL GOMES SUAREZ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117668-38.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: INEZ LEAL TOURINHO SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065233-97.1998.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO RECORRIDO: MARIA JOAQUINA GREVE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS INADMITIDOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006296-21.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LEONÍCIO COSME PEREIRA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA E OUTROS RECORRIDO: VERA LÚCIA RODRIGUES LOBO ADVOGADO: TEODOMIRA COSTA MENEZES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0134710-32.2006.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE E ALEX SILVA NEPOCEMUNO, REPRESENTADO POR LÍGIA TELES SILVA ADVOGADO: LAURO CHAVES DE AZEVEDO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001466-68.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: ANA BÁRBARA SOUZA CASTRO ADVOGADO: KAROL VIRGÍNIA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADO NO ART. 543-C, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000043-74.2010.805.0226-0 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: SONIVAN CUNHA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002103-58.2006.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DE SANTANA ADVOGADO: MÁRCIO TUDE DE CERQUEIRA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 218 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0198903-85.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: OSÉIA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001239-47.2008.805.0033-0 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL DE CARVALHO LINS ADVOGADO: MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0195951-36.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE JUAREZ DE MOURA PEDREIRA ADVOGADO: MANOELA LINS SANTANA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0199912-82.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO FERRAZ REIS E OUTROS RECORRIDO: LUIZ BARRETO DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTÔNIO LISARDO COUTINHO JÚNIOR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0194554-39.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: ADEILSON RUI BARRETO MORAES ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0142522-91.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: JURANDI PEREIRA DAS MERCÊS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0019140-61.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: TEODORA GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0134754-51.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADO NO ART. 543-B, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002103-58.2006.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DE SANTANA ADVOGADO: MÁRCIO TUDE DE CERQUEIRA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0195951-36.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE JUAREZ DE MOURA PEDREIRA ADVOGADO: MANOELA LINS SANTANA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 219 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0199912-82.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO FERRAZ REIS E OUTROS RECORRIDO: LUIZ BARRETO DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTÔNIO LISARDO COUTINHO JÚNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000790-33.2004.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: EDALZINA CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0194551-84.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: ZILDA MARIA MADALENA MACHADO FAGUNDES REBELO ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0142522-91.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: JURANDI PEREIRA DAS MERCÊS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000162-34.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: PEDRO ALBERTO SOUZA SANTOS ADVOGADO: WANJA LUCIANO RIBEIRO DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014373-75.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: RILDO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILO RODRIGUES PEREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0019140-61.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: TEODORA GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001868-76.2009.805.0000-0 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: SELMA MARIA SOUZA JESUS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0134710-32.2006.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE E ALEX SILVA NEPOCEMUNO, REPRESENTADO POR LÍGIA TELES SILVA ADVOGADO: LAURO CHAVES DE AZEVEDO E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001466-68.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: ANA BÁRBARA SOUZA CASTRO ADVOGADO: KAROL VIRGÍNIA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 220 DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PROQUIGEL QUÍMICA S/A ADVOGADOS: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA BRITTO E OUTROS "Comprovado o obstáculo que impediu o recorrente de ter acesso aos autos, pela certidão passada pela Secretaria Especial de Recursos às fls. 1332, devolvo, integralmente, o prazo para recorrer (art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011545-82.2005.805.0000-0 DE IRARÁ RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE IRARÁ LTDA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU E OUTROS "Cuidam-se os autos de agravo de instrumento, interposto em face da decisão denegatória de recurso extraordinário. Encaminhados à Suprema Corte, os autos em questão retornaram à esta Casa, com "termo de remessa", confeccionado pela Secretaria Judiciária do STF (fl. 316v), afirmando o reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatidano presente feito, deixando, contudo, de indicar o número do recurso extraordinário ou agravo de instrumento, representativo de tal controvérsia. Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate. Publique-se. Salvador, 20 de maio de 2011". DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: MEDIDA CAUTELAR Nº 0002230-20.2011.805.0000-0 DE SALVADOR REQUERENTE: PROQUIGEL QUIMICA S/A ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS REQUERIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS "À Secretaria Especial de Recursos para desentranhar, mediante termo, a petição de fls. 305/316, tendo em vista que não se refere a estes autos, mas aos autos do Agravo de Instrumento nº 0007741-33.2010.805.0000-0 (anexo). Salvador, 23 de maio de 2011." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013050-69.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: TRADIÇÃO S/A E OUTROS ADVOGADO:MIRÔNIDES VARGAS DE MOURA RECORRIDO: HÉLIO ALBANO E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042783-14.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: CLARIVALDO SILVA MEDEIROS ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: ARISTON TELES DE CARVALHO NETO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008003-80.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 221 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CRIME Nº 0000667-32.2006.805.0237 - 0 - SÃO GONÇALO DOS CAMPOS RECORRENTE: ADELBRANDO FERREIRA ADVOGADOS :HUGO NAVARRO SILVA E OUTROS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003503-68.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:PAULA CACCAREZZA MIRANDA LOPES REPRESENTADA POR GARDÊNIA MARIA DE SOUZA VACCAREZZA LOPES ADVOGADO: ERIC VACCAREZZA MIRANDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-44.2009.805.0001 - 0 SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: JOSEILTON INACIO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028069-88.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA ADVOGADA: MILENA GILA FONTES E OUTROS RECORRIDO: DILSON JOSÉ VASCONCELOS COSTA JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS FERRER SANTIAGO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001379-15.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ITAMAR BATISTA DO SACRAMENTO ADVOGADOS:LÁZARO AUGUSTO PINTO E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207767-49.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JR RECORRIDO: RAIMUNDO MANDARINO BACELAR ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082660-68.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: FERNANDO PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041396-18.1995.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:TEREZINHA DA SILVA BRITO ADVOGADO: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY RECORRIDO: JOSÉ WILSON DANTAS DE BRITO ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA E OUTROS RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078816-66.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO:GERALDODE SOUZA ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 222 RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158460-58.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA RECORRIDO: SETEL SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001529-95.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA RECORRIDO: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: CRISTIANO RÊGO BENZOTA DE CARVALHO E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSOS ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006994-83.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MAYTÊ DA COSTA LOPES MAIA ADVOGADO :BRUNO GOMES BAHIA E OUTROS RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005151-54.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LEONCIO OGANDO DACAL RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: FABIO FRAGA GONÇALVES E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002633-21.2003.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: WASHINGTON LUIS DE O. BARROS RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: GERSON JOÃO BORELLI E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-62.2004.805.0151-0 DE SAPEAÇU RECORRENTE: COELBA ADVOGADO: RAFAEL MARTINEZ VEIGA RECORRIDO: ALMIR ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIVAS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121214-33.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: MARINALVA NUNES DE SOUZA ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033086-42.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BM COMERCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO P. LOPES JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 223 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019271-51.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: VALDIR BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-18.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RECORRIDO: MARGARIDA MARIA SOUZA PAIM E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075962-41.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0019964-45.1992.805.0001-0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROCURADOR(A): Fernando Brandão Filho e outros AGRAVADO: Cirumed Comércio e Representações LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000702-49.2001.805.0113-0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROCURADOR(A): Cinthya Viana Fingergut e outros AGRAVADO: Armaplan Indústria e Comércio de Móveis e LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000115-76.1991.805.0113 -0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROCURADOR(A): Cinthya Viana Fingergut e outros AGRAVADO: Antônio Certório de Souza ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0011651-05.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: Ederson Costa Lima ADVOGADO: Claudio Garcia Chetto e outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S. A ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049895-20.1997.805.0001-0 AGRAVANTE: Município do Salvador PROCURADOR(A): Rosana Barbosa e outros AGRAVADO: Margen Engenharia LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0033765-86.1996.805.0001-0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROCURADOR(A): Ingrid Macedo Landim e outros AGRAVADO: Dalva Soares Costa ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 1357-60.1997.805.0113-0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROCURADOR(A): Jamil Cabus Neto e Outros AGRAVADO: Arm Teleinformática Comércio e representações Ltda ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 224 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001413-25.1999.805.0113-0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROCURADOR(A): Jamil Cabus Neto e Outros AGRAVADO: Comercial de Calçados Jandaia LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0005090-31.1987.805.0001-0 AGRAVANTE: Município do Salvador PROCURADOR(A): Thaís de Sá Pires Caldas e outros AGRAVADO: Construtora W M Industria e Comércio LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n°. 0005285-76.2011.805.0000-0 Impetrante: Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna Advogado: Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente em descontos mensais na sua pensão, à título de contribuição ao FUNPREV. Inicialmente requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa idosa, contando com 88 (oitenta e oito) anos de idade. A impetrante relata que é pensionista do juiz de direito falecido Dr. Everaldo Simões Baraúna, e que, em razão de ser portadora de doença incapacitante (Demência - F 03) foi beneficiada com a isenção do imposto de renda retido na fonte, vez que amparada pelo art. 6º da Lei Federal nº. 7.713/88, acrescentado pelo art. 47 da Lei 7.541/1992 c/c 9.250/1995. Diante da correlata situação a que está submetida, entende restar comprovado, na hipótese, a inconstitucionalidade da sua contribuição ao FUNPREV, na medida em que é vedado ao Estado instituir contribuições sobre renda daqueles portadores de doença grave e /ou incapacitante, segundo o parágrafo único da Lei Estadual 8.633/2005. Assevera que, não há legislação infraconstitucional que defina o conceito de doença incapacitante, e assim sendo a norma prevista no art. 40, §18 e §21, da CF é não auto aplicável, de eficácia limitada, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, o reconhecimento da isenção da contribuição. Sobreleva que o periculum in mora reside no caráter alimentar da pensão previdenciária, sem olvidar a necessidade da impetrante em prover os seus custeis médicos/hospitalares e a sua própria subsistência. A fim de fundamentar seu pedido, juntou aos autos cópia de Acórdão referente a Processo Administrativo de nº. 13434/2009, no qual o requerente , portador de moléstia grave, teve seu pleito de isenção da contribuição FUNPREV deferido por este Egrégio Tribunal. Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. Em decisão de fls. 36/37 indeferi o benefício da assistência judiciária gratuita e determinei a intimação da impetrante para efetuar o pagamento das custas. Às fls. 41 a impetrante requereu a juntada do comprovante de pagamento judicial. Feito devidamente em ordem, passo a análise do pedido liminar. Versa a discussão dos autos acerca da possibilidade de pensionista de magistrado falecido se tornar isenta de pagamento de contribuição ao FUNPREV, em razão de ser portadora de doença incapacitante - Demência Senil (Alienação Mental), doença esta, inclusive, que a tornou isenta de pagamento de imposto de renda. Não assiste razão a impetrante no que concerne ao pleito de concessão de provimento de urgência. Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais. Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o art. 1º, parágrafo 3º da Lei nº. 8.437/1992, verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 225 Na espécie, constata-se que a determinação liminar de subtração do desconto intitulado "FUNPREV" da pensão previdenciária da impetrante esgotaria o objeto da ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria. Ademais seria deveras temeroso, a determinação in limine do referida isenção previdenciária, dado o caráter irrepetível das verbas de natureza salarial. Ex positis, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n°. 0005285-76.2011.805.0000-0 Impetrante: Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna Advogado: Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente em descontos mensais na sua pensão, à título de contribuição ao FUNPREV. Inicialmente requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa idosa, contando com 88 (oitenta e oito) anos de idade. A impetrante relata que é pensionista do juiz de direito falecido Dr. Everaldo Simões Baraúna, e que, em razão de ser portadora de doença incapacitante (Demência - F 03) foi beneficiada com a isenção do imposto de renda retido na fonte, vez que amparada pelo art. 6º da Lei Federal nº. 7.713/88, acrescentado pelo art. 47 da Lei 7.541/1992 c/c 9.250/1995. Diante da correlata situação a que está submetida, entende restar comprovado, na hipótese, a inconstitucionalidade da sua contribuição ao FUNPREV, na medida em que é vedado ao Estado instituir contribuições sobre renda daqueles portadores de doença grave e /ou incapacitante, segundo o parágrafo único da Lei Estadual 8.633/2005. Assevera que, não há legislação infraconstitucional que defina o conceito de doença incapacitante, e assim sendo a norma prevista no art. 40, §18 e §21, da CF é não auto aplicável, de eficácia limitada, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, o reconhecimento da isenção da contribuição. Sobreleva que o periculum in mora reside no caráter alimentar da pensão previdenciária, sem olvidar a necessidade da impetrante em prover os seus custeis médicos/hospitalares e a sua própria subsistência. A fim de fundamentar seu pedido, juntou aos autos cópia de Acórdão referente a Processo Administrativo de nº. 13434/2009, no qual o requerente , portador de moléstia grave, teve seu pleito de isenção da contribuição FUNPREV deferido por este Egrégio Tribunal. Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. Em decisão de fls. 36/37 indeferi o benefício da assistência judiciária gratuita e determinei a intimação da impetrante para efetuar o pagamento das custas. Às fls. 41 a impetrante requereu a juntada do comprovante de pagamento judicial. Feito devidamente em ordem, passo a análise do pedido liminar. Versa a discussão dos autos acerca da possibilidade de pensionista de magistrado falecido se tornar isenta de pagamento de contribuição ao FUNPREV, em razão de ser portadora de doença incapacitante - Demência Senil (Alienação Mental), doença esta, inclusive, que a tornou isenta de pagamento de imposto de renda. Não assiste razão a impetrante no que concerne ao pleito de concessão de provimento de urgência. Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais. Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o art. 1º, parágrafo 3º da Lei nº. 8.437/1992, verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação Na espécie, constata-se que a determinação liminar de subtração do desconto intitulado "FUNPREV" da pensão previdenciária da impetrante esgotaria o objeto da ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria. Ademais seria deveras temeroso, a determinação in limine do referida isenção previdenciária, dado o caráter irrepetível das verbas de natureza salarial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 226 Ex positis, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006448-91.2011.805.0000-0, DE SALVADOR. IMPETRANTE: A. V. M. DE S. REP. POR ANA LÍDIA DA SILVA MUNIZ. ADVOGADOS: GLEYCE KAREN FIGUEIREDO FONSECA E FILIPE VENÂNCIO CÔRTES. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO A Impetrante, por sua representante, impetrou o presente Mandado de Segurança buscando tratamento com três doses do medicamento denominado Synagys (PALIVIZUMAB), de forma seqüenciada e ininterrupta, a ser ministrado com intervalo de trinta dias. O presente Writ foi impetrado em 14 de maio de 2011, sendo o mesmo direcionado ao "Plantão Judiciário do 2º Grau", tendo em vista que se tratava de um dia de sábado. Durante o plantão foi proferida a decisão de fls. 53/57, pelo Relator plantonista, pela qual foi deferido o pedido liminar. Após regular distribuição, os autos vieram-me conclusos. Adotando posicionamento firmado durante o plantão, mantenho a decisão já proferida. Assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado às fls. 53/57. Salvador, em 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001992-86.2011.805.0004-0, DE ALAGOINHAS IMPETRANTE: CHARLES WENDERSON MOURA SOUZA REP. POR LUCENIRA BATISTA MOURA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO MARIA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0001992-86.2011.805.0004-0, impetrado pelo Charles Wenderson de Souza rep. por Lucenira Batista Moura de Souza em face de suposto ato do Secretário da Saúde do Estado da Bahia. Alega o Impetrante que o paciente encontra-se internado no Hospital Dantas Bião, que o mesmo não oferece o tratamento de que necessita o Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua vida. Narrou que foi internado no dia 04 de abril de 2011, tendo em vista a tentativa de homicídio que sofreu quando foi alvejado por vários tiros desconhecendo o autor do delito. Alegou que necessita de uma cirurgia emergencial, não possuindo meios para arcar com os custos de todo procedimento em hospital particular e que o Hospital Geral não realiza o tratamento que o mesmo necessita. Invocou, assim, afronta a inúmeros preceitos constitucionais com a conseqüente violação do direito líquido e certo do mesmo, com risco de óbito e lesões neurológicas irreversíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 227 Requereu a concessão de medida liminar para ordenar a internação do paciente em hospital particular de referência que atenda as necessidades do tratamento em Unidade de Tratamento Intensivo. É o breve relatório. Passo à apreciação do pleito liminar formulado pela impetrante. Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12016, nova lei do Mandado de segurança, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Neste sentido, e da atenta análise que se faz dos autos, observa-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo, compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros que, ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes condena à morte. O direito à saúde é garantia prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, respectivamente: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos fólios, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, menoscaba a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e o direito à vida, configurando uma postura totalitária e insensível. Efetivamente, tantos os Tribunais Superiores quanto os Tribunais Estaduais já se manifestaram sobre o tema, todos no sentido de que a concessão de liminar referente a internação, a quem deles necessite e não tenha condições de arcar com os respectivos custos, sendo direito subjetivo público dos cidadãos oponível a União, Estado e Municípios. Com efeito, o entendimento, aqui, adotado encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que, ao examinarem questões envolvendo o direito fundamental à saúde, vem decidindo o seguinte: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (Ag. Reg. em Recurso Extraordinário n 271286 - RS, relator Min. Celso de Mello). Nesse diapasão, o pedido liminar se mostra indispensável no presente caso, nos termos da legislação já invocada, para que haja o correto andamento do feito, e seja garantida a eficácia da decisão final, caso provida a pretensão formulada. Por todo o exposto, nos termos do artigo 7°, Lei 12016/2009, defiro parcialmente o pedido liminar, por vislumbrar a presença da relevância do fundamento esposado, bem como da possibilidade da ocorrência de lesão de incerta ou difícil reparação ao direito perseguido, para ordenar que a Autoridade Coatora determine a internação do paciente em hospital de referência que atenda as suas necessidades para que seja feito o tratamento adequado para sua recuperação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 228 Notifique-se a Autoridade Coatora, para que tome ciência deste decisum e apresente as informações que entender pertinentes. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Juntadas as manifestações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº 0005993-29.2011.805.0000-0 Impetrante: Aureliano Raimundo de Souza e outros Advogado: Roberto de Oliveira Aranha Impetrado: Secretario da Administração do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar em caráter de urgência, impetrado por Aureliano Raimundo de Souza e outros contra ato do Secretario da Educação do Estado da Bahia, que limitou seus proventos ao teto constitucional. Inicialmente os impetrantes requerem os benefícios do Estatuto do Idoso por se tratarem de pessoas com idade superior a 65 anos. Alegam que tiveram reconhecido pelo Poder Judiciário o direito de terem recalculados os proventos de inativos, o que foi realizado após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, prosseguem, afirmando que a autoridade coatora procedeu ao limite remuneratório dos valores pagos em relação ao Governador, em consonância do disposto na Lei nº 12.203/2011. Requereram distribuição da ação por dependência ao Des. Antônio Pessoa Cardoso, em razão do disposto pelo art. 253 do CPC. No mérito, afirmam que houve desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que a limitação do teto constitucional não se coaduna ao comando sentencial que determinou ao impetrado a atualização dos valores dos soldos. Asseveram que o Estado da Bahia nada tratou sobre a limitação na ação, silenciando sobre o tema. Tratam acerca da violação ao direito adquirido dos impetrantes e do efeito da Emenda Constitucional nº 47/2005 que revogou o disposto na EC nº 41/2003. Alfim, requerem o deferimento da medida liminar e a concessão da segurança. É o breve relatório. Inicialmente, deve-se ressaltar que inexiste a citada necessidade de distribuição por dependência desta ação com ação distribuída para o Des. Antônio Pessoa Cardoso. Isto porque o art. 253 do CPC estabelece que a distribuição por dependência nos casos em que existirem conexão, continência ou as ações sejam idênticas. In casu, a ação sob análise tem partes diversas da ação distribuída para o Desembargador citado. Esclarecido tal ponto passo à análise do pedido liminar. Impõe-se esclarecer que o pedido liminar inscrito na peça vestibular não encontra óbices no art. 5º da Lei nº 4.348/1964, que diz: Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. É que, a existência de fato impeditivo se limita, apenas, a liminares em caso de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens. Os Impetrantes pretendem ter expurgado dos seus vencimentos os descontos realizados a título de "limite constitucional", ficando desta forma de fora do impeditivo legislativo, vez que seus vencimentos permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste, não se confundindo com vantagens. Da análise detida dos autos, é possível se vislumbrar os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. A medida liminar é procedimento acautelador do possível direito dos impetrantes, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa. Despicienda a comprovação de que, a continuação do desconto do "limite constitucional" em seus contracheques causará aos Impetrantes danos de difícil reparação, vez que, face ao caráter alimentar que reveste a remuneração, a redução dos vencimentos impetrantes indubitavelmente acarreta efetivos prejuízos. Neste caso, o periculum in mora, portanto, mostra-se indubitável. Ultrapassada a questão atinente à existência do periculum in mora passa-se a analisar a presença do fumus boni iuris. A Constituição Federal, no mencionado art. 37, inc. XI, passou a admitir tetos remuneratórios geral e específicos. O teto geral abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios e corresponde ao subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Já quanto aos tetos específicos, também designados de subtetos, foi estipulado para os Municípios o subsídio do Prefeito. Em relação aos Estados e Distrito Federal restaram fixadas três hipóteses de subtetos, a saber: no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal do governador; no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Excepcionado esta regra geral ora apresentada, a Lei Maior, em seu art. 37, § 12º, previu a possibilidade conferida aos Estados TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 229 e Distrito Federal de fixarem, por meio de emenda à Constituição Estadual ou Lei Orgânica, respectivamente, teto único local, in verbis: § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. O constituinte baiano no art. 34, §5º estipulou: Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: § 5º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores. Pelos motivos expostos é que concedo parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora suprima dos vencimentos dos impetrante o desconto intitulado de "limite constitucional", estabelecendo como teto o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme o disposto no §5º do art. 34 da Constituição Estadual, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso descumprimento da decisão. Concedo ainda, a prioridade prevista no art. 1.211-A do Código de Processo Civil, determinando que a Secretaria tome as providências conforme art. 1.211-B, também do CPC. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n°. 0017095-82.2010.805.0000-0 Impetrante: Yvanise Almeida Veiga Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Em razão do quanto requerido pela impetrante à fl. 81, que por ora defiro, deve a Secretaria da Cível de Direito Público proceder ao desentranhamento dos documentos de fls. 11/31, eis que colacionados aos autos pela mesma a fim de instruir a inicial do presente mandamus. Em seguida, determino o arquivamento dos autos, em razão do trânsito em julgado do acórdão de fls. 70/75, conforme certidão de fl. 83. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0006036-63.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ANA DE LIMA ARAÚJO ADVOGADA: LISMARA SAMPAIO SILVA - OAB/BA 29.478 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana de Lima Araújo contra ato omissivo que atribui aos Secretários de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 230 administração e de Educação do Estado da Bahia, ora apontados como Autoridades Coatoras, em razão do qual a impetrante, embora aprovada no Concurso Público SAEB 02/2010, ainda não teria sido nomeada para ocupar o cargo de Professor Padrão P1 - Ciências Humanas: Sociologia. Em síntese, narra que "foram oferecidas 3 (três) vagas para o referido cargo, para efetiva contratação, sem qualquer referência de existência de vagas de reservas". Acrescenta que foi classificada em segundo lugar, porém, mesmo estando dentro do número de vagas, "seu nome não foi divulgado no edital de convocação para avaliação de títulos". Outrossim, assevera que "para a vaga de Professor de Ciências Humanas com ênfase em Sociologia não houve convocação de nenhuma dos candidatos, mesmo havendo nomes divulgados de aprovados". Nesse contexto, argumenta a Impetrante que "a Administração Pública, no ato de elaboração de edital, analisando a possibilidade orçamentária, a conveniência e necessidade do concurso, exerceu o ato discricionário de disponibilizar as vagas do referido certame a fim de atender às demandas públicas do serviço que é prestado pelo magistério de sociologia nas escolas, ficando obrigada à convocação dentro do prazo de validade do concurso". Ao final, o impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer a concessão da antecipação de tutela para que seja determinada reserva de vaga e convocação imediata para apresentação dos documentos necessários à contratação, sendo depois investida no cargo de Professor Padrão P1 de Ciências Humanas e suas Tecnologias: Sociologia, junto ao Direc n.º 12. Do Colegiado requer a confirmação da segurança. Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade. À vista do pedido liminar para determinação de realização imediata do ato omissivo impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato omissivo guerreado. Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do colegiado é que, enfim, seja a Impetrante nomeada para o cargo de Professora de Ciências Humanas com enfoque em Sociologia. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito da acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final, considerando a celeridade do rito mandamental e a concretização de todas as etapas do concurso. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo colegiado, não importará na ineficácia da medida. Ademais, o deferimento liminar da presente segurança encontra óbice no art. 2-B na Lei 9.494/97. No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 231 Notifique-se as indigitadas Autoridades Coatoras para que tenham conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, prestem as informações necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000490-70.2010.805.0191-0 EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADOS:FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA E OUTROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, VARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição proposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra o JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, VARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que o mesmo teria deferido liminar, em Mandado de Segurança manejado contra ato do Prefeito de Paulo Afonso, apontando que o Excepto teria interesse no feito eis que sua filha seria uma das aprovadas no certame, e certamente se beneficiaria da decisão, em que pese não constar da lista de litisconsortes o nome da mesma; aponta ainda que o Excepto seria inimigo da então autoridade coatora apontada no Mandado de Segurança, tendo declarado publicamente, em jornal, seu descontentamento quando o mesmo foi eleito prefeito de Paulo Afonso. Sustenta o excipiente, que a decisão que determina a nomeação e posse dos concursados aprovados no concurso público n.º 01/2008, dentre as quais se encontra a filha do Excepto, atrai a incidência do artigo 134, V do CPC. Aduz que antes mesmo do ajuizamento do Mandado de Segurança, o excepto já havia se manifestado sobre o mesmo, no que pertine à realização do certame em ano eleitoral, o que o impediria de conhecer e julgar a causa. Ademais advoga que o deferimento liminar proferido no mandado de segurança in comento, sem a prévia manifestação da Fazenda Municipal, subverte a ordem processual e gera prejuízo ao erário além de ofender a legislação de regência. Pugna pelo reconhecimento da suspeição e remessa dos autos ao substituto legal. Em decisão monocrática, fls. 19/23, o excepto, entendendo inexistir fundamento legal, afirma a exceção improcedente e promove o envio da mesma a este Tribunal, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora. A Procuradoria, a seu turno, opinou pelo conhecimento e acolhimento da exceção de suspeição. É o relatório. O feito não merece ser conhecido. É que, constata-se, a presente suspeição fora oposta sem observância dos ditames previstos na lei processual. É intempestiva, pois em nenhum momento informa quando foi proferida a decisão liminar de onde exsurge a suposta suspeição, portanto impedindo esta relatoria de auferir requisito extrínseco de admissibilidade, tempestividade. Por outro lado, o próprio Excipiente afirma que o magistrado de piso sequer poderia conhecer da demanda mandamental eis que mesmo, antes da distribuição da mesma, já tecia comentários a respeito do certame e do período eleitoral, confessando que a exceção deveria ter sido suscitada desde a distribuição do feito onde fora proferida a liminar, ora apontada como ato processual que ensejou o exceção. Ademais, ressalte-se não há outros meios desta julgadora aferir a tempestividade, isso porque em nenhum documento dos autos se vê quando o ato judicial, que importaria na suposta exceção de suspeição, foi publicado, inexiste sequer uma cópia da indigitada decisão liminar onde se poderia ver quando fora proferida. Segundo o disposto no artigo 305, do Código de Processo Civil, cabe à parte oferecer a exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a suspeição. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A SUA DEMONSTRAÇÃO. Não havendo a excipiente anexado qualquer documento que servisse à demonstração da tempestividade da medida por ela manejada, não como se conhecer do incidente. O prazo para o oferecimento da exceção de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 232 suspeição é de 15 dias a contar da ciência do ato que a originou, sob pena de preclusão do direito (art. 305 do CPC). EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição Nº 70023376254, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/03/2008). 2 Exc. Susp. 11578-6/2009(JOMC2) (grifo nosso) Assim, inexistindo prova da data do conhecimento do fato que ocasionou a suspeição, tal situação reveste o incidente, como já dito, de intempestividade, diante da expressa disposição do artigo 305 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.(grifo nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa deste posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. OPORTUNIDADE. 1. A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ PODE SER OPOSTA EM QUALQUER TEMPO, OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CABENDO ARGUI-LA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO CONHECIMENTO DO FATO CAUSADOR OU DO EXERCICIO DA JURISDIÇÃO PELO IMPEDIDO. 2. E NULA A SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE DIVIDA RESULTANTE DA VENDA 3 Exc. Susp. 11578-6/2009(JOMC2) DE SEMENTES, POR JUIZ QUE TENHA FUNCIONADO COMO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES EM AÇÃO INDENIZATORIA EM FACE DA IMPRESTABILIDADE DAS MESMAS SEMENTES. (REsp 11934-AC, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, DJU 16-9- 1991, p. 12638). Destarte, inexistindo nos autos meios de aferir a tempestividade não conheço da presente exceção. Salvador, 25 de maio de 2010. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006522-48.2011.805.0000 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E DAVI FONTES MENDES GALVÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em face de ato ilegal consubstanciado na iminente aplicação do disposto no art.352-B do Regulamento do ICMS/BA, dispositivo acrescentado pelo Decreto Estadual 12.831/2011, em vigor a partir de 09 de maio de 2011, que impõe, inclusive à Impetrante, o recolhimento de parte do ICMS devido, por antecipação, nas operações interestaduais no caso de aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado. Afirma a Impetrante que é pessoa jurídica sediada no Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto social é o comércio, importação e exportação de produtos diversos, atuando através de vários canais de venda, como a venda direta, através de catálogo, telemarketing e internet. Alega a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do pagamento do ICMS, no Estado da Bahia, com fundamento no Decreto Estadual 12.831/2011 que, base no Protocolo nº 21 do CONFAZ, que institui o rateio do ICMS devido nas operações interestaduais. Informa que o Estado do Rio de Janeiro, sede do impetrante, não é signatário de tal protocolo, estando, portanto, o impetrante obrigado a recolher o tributo no seu Estado de origem, conforme determina o art. 155, §2º, VII, b, da Constituição Federal, e, sendo as mercadorias entregues a consumidor final no Estado da Bahia, estaria obrigado também, pelo referido decreto estadual, a submeter-se a nova exigência tributária, o que caracterizaria uma bitributação, ferindo dispositivo constitucional do fato gerador do ICMS e sua regulamentação legal, instituindo, o fisco baiano, nova hipótese de incidência deste tributo, ao arrepio da legislação de regência, ferindo os princípios da legalidade, do pacto federativo, da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência, dentre outros constitucionalmente previstos. Pugnando pela presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de ineficácia do processo, requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar o afastamento da exigência de recolhimento da diferença de ICMS na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº12.831/2011, relativo à entrada de mercadorias e bens de outras unidades da federação, adquiridas por meio remoto, destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto e, ainda, que autoridade coatora se abstenha de reter suas mercadorias como meio de exigir o tributo. Este é o relatório. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 233 sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40) A este respeito, vislumbra-se, na espécie, a relevância da fundamentação esposada pela impetrante, pois, de fato, o decreto estadual, que incide a cobrança de percentual do ICMS em favor do Estado da Bahia, nas mercadorias compradas pelo consumidor final fora do Estado, não só impõe uma prestação pecuniária sem espécie normativa de Lei em sentido formal, como também inova na incidência de fato gerador para a cobrança do ICMS. Explico melhor. A Constituição Federal delimita a competência tributária dos entes federativos, sob qual a regra estipulada no art. 155, § 2º, VII é evidente quando se refere às operações interestaduais, senão vejamos: § 2.º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Ora, o texto constitucional é claro quando delimita a tributação no caso de operação interestadual destinada a consumidor final, ou seja, o não contribuinte do ICMS, em que só se aplica uma vez a alíquota interna, a ser recolhida no Estado de origem da operação. Ademais, com o advento da Lei Complementar 87/96, o assunto foi devidamente regulamentado, em especial o art.11: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; Em que pese esse mesmo regulamento, em seu art. 9º facultar a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais, desde que estabelecido mediante acordo específico, entendemos prejudicada a extensão compulsória de tal excepcionalidade às unidades da federação que assim não pactuaram. In casu, temos que o Estado do Rio de Janeiro, de onde se origina a operação, não é signatário do multirreferido Protocolo nº21, do CONFAZ, no qual alguns Estados acordam a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Assim, conforme disposição constitucional, em caso de venda de mercadoria destinada a consumidor final em Estado diverso do vendedor, a regra é que este está obrigado a recolher o ICMS ao Estado de origem, ao local onde se gerou o fato gerador, o local onde se deu saída ao bem, caculado pela alíquota interna do Estado de origem, a exceção de eventual adoção de regime diferenciado especificamente pactuado. O grande problema, de fato, para o ente fiscal é que, quando as vendas eram realizadas por lojas, ainda que a indústria fosse fora do Estado, os Estados e os consumidores nos quais estavam situados os estabelecimentos comerciais, eram quem recebiam parcela significativa do ICMS. A questão, aqui, é que as vendas virtuais, no caso da Impetrante, o imposto na operação realizada diretamente com o consumidor final é devido aos Estados em que estão localizados os centros de distribuição, dos quais saem as mercadorias fisicamente. Ora, se estas instituições vendedoras pagam o imposto no local do fato gerador e se passam a pagar também percentual do imposto quando chega a mercadoria em outro Estado para entrega ao consumidor final, eles estariam a pagar em duplicidade o mesmo imposto, pois pagariam na origem e no destino, além de se submeterem às fiscalizações nos postos fiscais de barreira, repercutindo em atraso na entrega de mercadoria, ou até mesmo, em ter mercadorias apreendidas. O fato é, a legislação constitucional vigente não deixa dúvidas de que o imposto do ICMS, nestes casos, é, em regra, devido ao Estado de origem, ao local do fato gerador. Nesta senda, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E REMESSA DE MERCADORIA AO COMPRADOR PELA MATRIZ DA EMPRESA SITUADOA EM SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA INTERNA DO IMPOSTO DESSE ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES SÚMULA Nº 166 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. (…). 3. Deveras, é pacifica a jurisprudência das turmas de direito público no sentido de que: " O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 25/9/2000). isto por que existe um repúdio à saída ficta e à analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor, além da ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar semear violação dos limites legais à circulação de tributação. Outrossim, no caso, o ICMS tem como de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor. Precedentes: Resp 439057/MG. Rel.Min. José Delgado, DJ 23/09/2002). Quanto ao periculum in mora, está robustamente caracterizado, sendo imprescindível a concessão liminar da segurança postulada no sentido de garantir à impetrante a suspensão imediata da exigibilidade de qualquer parcela de ICMS, na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.831/201, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de tributo na fronteira ou retenção de mercadorias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 234 Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a segurança postulada, determinando ao impetrado que se abstenha de proceder a exigibilidade do ICMS, na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento consolidado do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº12.831/2011, com fundamento no Protocolo nº21, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de tributo na fronteira ou retenção de mercadorias. Intimem-se a Autoridade Coatora, bem como o Estado da Bahia para o cumprimento deste decisão liminar. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. Silvia Carneiro SANTOS Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005537-79.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: EUNICE CERQUEIRA DE JESUS ADVOGADO: HELTON DE OLIVEIRA ASSIS RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA em Mandado de Segurança impetrado por EUNICE CERQUEIRA DE JESUS em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.25/27), que indeferiu medida liminar requerida para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº 11.770/2008. É requisito de admissibilidade do recurso o interesse recursal, ou seja, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que se prejudique com a decisão. In casu, verifica-se que o ora recorrente interpôs agravo regimental pretendendo a cassação da liminar que, de fato, foi indeferida pela decisão atacada, restando clara, portanto, a falta de interesse recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, atendendo ao quanto determinado às fls. 27, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Salvador, 26 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001334-55.2003.805.0000-0 IMPETRANTE: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLCIA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Tendo em vista os fatos noticiados pela Impetrante através do petitório de fls. 574/591, fale o Estado da Bahia sobre a aludida petição e respectivos cálculos, o qual deve ser pessoalmente intimado através de um de seus representantes legais. Após, à conclusão. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. JUIZ JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 235 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001970-16.2006.805.0000-8 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001970-16.2006.805.0000-0, DE SALVADOR. AGRAVANTE: EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR AGRAVADOS: SECRETÁRIO DA ADM. DO ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de de Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática desta relatora, que nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, no qual contendem EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS NETO e os SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como interessado o ESTADO DA BAHIA, revogou decisões do anterior relator que estabeleceram multas pessoais por descumprimento da ordem mandamental e julgou prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 319/322, o Agravo Regimental de fls. 453/454 e os Embargos de Declaração de fls. 509/518. De logo, no exercício do dever correicional, identifico haver erro da serventia quanto a numeração das páginas do processo a partir da fl. 572, do 3º volume, a demandar a imediata retificação, o que ora determino. Após, nos termos do art. 85, inc. VII do RITJ/BA, encaminhe-se o feito à 1ª Vice-Presidência, órgão competente para dirimir dúvidas sobre suposta mudança na distribuição da presente ação mandamental, alavancada no agravo interno em apreço, ao argumento de superveniente incompetência desta relatora por força do julgamento da Reclamação Constitucional nº 000446409.2010.805.0000-0, no qual restou vencedora a tese do eminente Des. Antônio Pessoa Cardoso. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0015860-17.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0015860-17.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROGERIO REIS SILVA E OUTRO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO DESIDERIO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0006076-79.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006076-79.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VAGNER GOMES LOMBA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0016186-40.2010.805.0000 - 0 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VALDIR MARIO DA PAIXAO ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: EMBARGOS PROCEDENTES, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 0001705-09.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001705-09.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ROSA VIRGINIA DO LAGO BARRETO ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0012941-21.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO DUARTE ALMEIDA ADVOGADO(S): SILVANA ARAÚJO DE FARIA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0135896-56.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, À UNANIMIDADE. 0013242-65.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDUARDO ONORIO BRAGA BEZERRA ADVOGADO(S): HORLAN REAL MOTA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002253-63.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002253-63.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO(S): ROBERTO LEMOS E CORREIA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0007860-91.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MIRIAN BATISTA SANCHES ADVOGADO(S): ELAINE SOUZA DANTAS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 0086144-13.2010.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL Cad 1 / Página 236 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 237 NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0086144-13.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VALDIK ALVES DE SANTANA ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CARINA DE AZEVÊDO POTTES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, Á UNANIMIDADE. 0086144-13.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VALDIK ALVES DE SANTANA ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CARINA DE AZEVÊDO POTTES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINSTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0005136-17.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EMANOEL MIQUEIAS DE JESUS ADVOGADO(S): NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR, FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA, LIDIANE DE ARAÚJO BARROS, GERSON GOMES BASTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0014385-89.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADRIANA REZENDE VALENÇA ADVOGADO(S): LEANDRO NEVES DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0017742-14.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017742-14.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: BARTOLOMEU DIAS REIS E OUTROS ADVOGADO(S): ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0000469-82.2010.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-82.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIANA ANDRADE SILVEIRA ARAUJO E OUTRO ADVOGADO(S): TAIANA TOSTA BOAVENTURA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, Á UNANIMIDADE. 0000469-82.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 238 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE SILVEIRA ARAUJO E OUTRO ADVOGADO(S): TAIANA TOSTA BOAVENTURA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 0052760-59.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALAN JONES SILVA BESERRA ADVOGADO(S): OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: COORDENADOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLICIA MILITAR DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0015156-67.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LAERCIA SOUZA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001109-54.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: IZABELA VITORIO DE SANTIAGO SANTANA ADVOGADO(S): GILVAN SANTOS ASSUMPÇÃO IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0012944-10.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: LEONILDES SANTIAGO PRAZERES ADVOGADO(S): SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE. 0003740-68.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RENATA VENTURA BATISTA ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002151-12.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 239 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDA DE FATIMA ASSIS DE JESUS ADVOGADO(S): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGDADA, À UNANIMIDADE. 0002907-50.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-50.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SHEILA SANTOS BAHIA BISPO ADVOGADO(S): CLARA FERNANDA MAGALHÃES DA SILVA, CAIO FERNANDO MAGALHÃES DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0003355-23.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003355-23.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ADRIANA GONÇALVES SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR DEFENSORA PÚBLICA : EVA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0001215-84.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANIEL MARQUES DE JESUS E OUTRO ADVOGADO(S): DILANA PAULA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): MARILIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 0004953-12.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004953-12.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MABEL DE CERQUEIRA FARIAS LIMA ADVOGADO(S): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0003594-27.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDNELMA ROSA OLIVEIRA GIL ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0002185-21.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MASTER MIND CONSULTORIA E EVENTOS LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA, ORLANDO KALIL FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO GERENCIADORA DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 240 PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO VIANA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002747-25.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002747-25.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: DAYANA GOMES DE CARVALHO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN DEFENSORA PÚBLICA : EVA FERREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA : EVA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0003869-10.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003869-10.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0001420-88.2009.805.0170 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001420-88.2009.805.0170 - 0 COMARCA: MORRO DO CHAPÉU EMBARGADO: RAMON SANTOS VELOSO DE SOUSA ADVOGADO(S): CATIANA SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO À UNANIMIDADE. 0013600-30.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013600-30.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ADRIANA DA SILVA PEREIRA CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA DENFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA DENFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0012437-15.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012437-15.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CYNARA BARBOSA PAMPLONA GONÇALVES ADVOGADO(S): KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0010949-25.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010949-25.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 241 ADVOGADO(S): PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA, CARLA VANESCA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0006517-60.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GABRIELA FRANÇA BAIARDI ADVOGADO(S): MARIANA ROCHA RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0006219-68.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ABELARDO PRAXEDES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, À UNANIMIDADE. 0008948-67.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: MARIA APARECIDA PORTO ALVES ADVOGADO(S): FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO, FRANCINE REALE BARRETO SOEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0013652-26.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013652-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: LIDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE DENFENSOR PÚBLICO: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA DENFENSOR PÚBLICO: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0020379-69.2008.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR REU: ESTADO DA BAHIA AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ILARRIM SANTOS SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE. 0006517-60.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006517-60.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GABRIELA FRANÇA BAIARDI ADVOGADO(S): MARIANA ROCHA RODRIGUES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0006517-60.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006517-60.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GABRIELA FRANÇA BAIARDI ADVOGADO(S): MARIANA ROCHA RODRIGUES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0006517-60.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GABRIELA FRANÇA BAIARDI ADVOGADO(S): MARIANA ROCHA RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001428-90.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE ALCANTARA DOS ANJOS E OUTROS ADVOGADO(S): VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0009904-83.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009904-83.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GILSON SILVA SOARES ADVOGADO(S): ANDRESON RIBEIRO ALVES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0009904-83.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GILSON SILVA SOARES ADVOGADO(S): ANDRESON RIBEIRO ALVES IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001419-94.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA Cad 1 / Página 242 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 243 IMPETRANTE: MARIA DO CARMO COUTO PIROPO E OUTROS ADVOGADO(S): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002008-23.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIA DE BARROS FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0003494-43.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RENIVALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, LARISSA LUCIO SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA FUNCEB FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, À UNANIMIDADE. 0001370-87.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIDALVA ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO(S): ARNALDO FREITAS PIO, MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0014447-32.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014447-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALINE RODRIGUES LIMA ADVOGADO(S): KARLA KRUSCHEWSKY FALCÃO, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0014138-11.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014138-11.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JULIANE MACHADO CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0005098-05.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005098-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: LILIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 244 ADVOGADO(S): RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0009628-52.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009628-52.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SONIA MARA FERREIRA ADVOGADO(S): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0012716-98.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012716-98.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: LARISSA COUTINHO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES E OUTROS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0013204-53.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013204-53.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: LARA MARIA LIRIO ANDRADE ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0001623-46.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001623-46.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: THEREZINHA DE SANTANA BARBOSA ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JR. EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A) VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0011927-02.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011927-02.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MICHELE SOUZA BARROS DOREA ADVOGADO(S): MARIANA ROCHA RODRIGUES, ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, INGRID BRITTO PRESAS, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0000386-06.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 245 NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000386-06.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDGARD BRANDAO COSTA ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES. GESIVALDO BRITO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0003019-24.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLOVIS SANTOS MATOS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0014607-57.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: HELIO SANTOS BARRETO ADVOGADO(S): LEONARDO DE SOUZA REIS E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO FUNPREV IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0000002-72.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELEUTERE SUCUPIRA SOARES DE SÁ ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE. 0002279-95.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIANA DAIANE STABILE DE JESUS E OUTROS ADVOGADO(S): MARCELLE MENEZES MARON IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0017298-44.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017298-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LILIAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 0007833-11.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOEDSON MENDES SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0017239-56.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017239-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ILAIALE FERREIRA NUNES ADVOGADO(S): GRACA MARIA FERREIRA NUNES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0003740-68.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003740-68.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: RENATA VENTURA BATISTA ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0016135-29.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016135-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: VERÔNICA MARIA GÓES DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, Á UNANIMIDADE. 0004426-60.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004426-60.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ERIKA TELES CORDEIRO MINEIRO ADVOGADO(S): MONIQUE SANTIAGO ASSIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0045598-13.2010.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0045598-13.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL ADVOGADO(S): SASKIA ASSUMPÇÃO LIMA LOBO, ISALBERTO ZAVÃO LIMA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZER GALVÃO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0012561-95.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA Cad 1 / Página 246 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 247 IMPETRANTE: DISCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES E SEUS DERIVADOS LTDA ADVOGADO(S): AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE, SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIN RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0012561-95.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012561-95.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: DISCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES E SEUS DERIVADOS LTDA ADVOGADO(S): AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE, SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0001168-42.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GIULEMAR DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(S): VANUSCA DA SILVA SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001168-42.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001168-42.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GIULEMAR DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(S): VANUSCA DA SILVA SANTANA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0015213-85.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015213-85.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CRISTIANA DE SOUZA MEIRA BRASILEIRO ADVOGADO(S): MANUELLA CRISTINA ARAÚJO DE BRITTO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0014340-85.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SIMONE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS, LUCIANO MORAL LOPES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0003091-06.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003091-06.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GABRIELA GOES CASTRO MEIRA ADVOGADO(S): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE, CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA DANTAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 248 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0002201-67.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002201-67.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GEISA MARIA DE OLIVEIRA LOPES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA DA SILVA JUNIOR DEFENSORA PÚBLICA : HALAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0002047-49.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002047-49.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: DENISE ALELUITA DE CASTRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR DEFENSORA PÚBLICA : ALEXANDRA SOARES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0003606-41.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003606-41.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO : DJALMA SILVA JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0002270-02.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002270-02.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: AMANDA MARIA FIGUEIREDO ALVES MELO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO : NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0014619-71.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014619-71.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ARROJO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0014338-18.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LEILA MARGARETH MENDES DE FREITAS ADVOGADO(S): EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES, MARCELLE MENDES MENDONÇA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 249 0000081-51.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VIRGINIA CRISPINA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(S): DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN, TIAGO DA ROCHA MOREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0016748-49.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FLAVIA RORIZ DE ASSIS VIANA ADVOGADO(S): RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0016695-68.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CRISTIANE SANTANA PACHECO DAS NEVES ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETORA DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0000240-91.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOYCE MEYRE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001203-02.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDIA ROCHA ALMEIDA ADVOGADO(S): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0005862-88.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TATIANE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(S): MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS, STENIO LEMOS, IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0009390-33.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA RITA PASTOR ASTRO DE BRITO DEFENSOR: CLAUDIA FERRAZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 250 IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0009390-33.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009390-33.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIA RITA PASTOR ASTRO DE BRITO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA : CLAUDIA FERRAZ PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0007744-85.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, VIRGINIA FONTES SIMOES, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, ANDRE MENDES MOREIRA, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0008606-56.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANNA LUIZA SAPUCAIA SEPULVEDA NETTO ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0016284-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUANNA MARTINS RIBEIRO DE CASTRO LIMA ADVOGADO(S): TIAGO MARTINS LIMA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0010828-94.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VANESSA PERPETUA GARCIA SANTANA REIS ADVOGADO(S): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, SIMONE RIBEIRO PALMEIRA IMPETRADO: REITOR DA UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0007481-53.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALESSANDRA FRANCO BACELAR PEDREIRA DE CERQUEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 251 ADVOGADO(S): JADYR DE OLIVEIRA BARROS, JUCELINA COSTA MOREIRA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0000291-05.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: TAITA LOPES SILVA COSTA SIMÕES ADVOGADO(S): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0000861-88.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000861-88.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANA GRAZIELA DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(S): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, ROSANE PEREIRA SANTOS, ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0004159-88.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SDNEI OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES IMPETRADO: SECRETARIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0066117-19.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARY LUCIA AGUIAR DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): JAYME NELITO COY FILHO EMBARGANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE JESUS PINHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGNTES, À UNANIMIDADE. 0134848-91.2009.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DALTON KLEBER LIMA PASSOS ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0011405-72.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JANE VASCONCELOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA E TURISMO E PRES. DO CONSELHO CURADOR DA FUND. CULT. DO EST. DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 252 PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: ACOLHIDA UMA PRELIMINAR E REJEITADA OUTRA, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE. 0001986-62.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CARNEIRO DE FREITAS E FILGUEIRAS SILVA ADVOGADO(S): RAFAEL SIMÕES SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0077946-84.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANDREA VIDERO CALDAS ADVOGADO(S): SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA, MATHEUS VÍDERO CALDAS DA SILVA, ROSKILDE SANTANA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0016283-40.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ERICO MAURICIO ALVES DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(S): ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0016094-62.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BARBARA MARIA BASTOS E SILVA CRUZ ADVOGADO(S): RUTH SERRAVALLE BALLIN IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIIDDE. 0016094-62.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016094-62.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BARBARA MARIA BASTOS E SILVA CRUZ ADVOGADO(S): RUTH SERRAVALLE BALLIN AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0015513-47.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MONICA REGINA XAVIER MAGALHAES ADVOGADO(S): LUDMILLA DIAS PEDRA, JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 253 PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0000648-82.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: IONARA ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ALESSANDRO MARQUES DOURADO RODRIGUES DE MIRANDA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0014182-30.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: HELIANE BORGES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 0016261-79.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDMILDA PRIMO DE MORAES ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: ACADEPOL DIRETORA DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001235-07.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001235-07.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: FAST SHOP COMERCIAL S.A ADVOGADO(S): FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, CAIO CESAR NADER QUINTELLA, PAULO ALEXANDRE DE MORAES TAKAFUJI, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0001403-09.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: IANA MONTEIRO LIMA GOMES DEFENSORA PÚBLICA : IASNAIA SILVA RIBEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001403-09.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001403-09.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: IANA MONTEIRO LIMA GOMES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA : IASNAIA SILVA RIBEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 254 PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0015937-89.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(S): VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0000582-05.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000582-05.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SAMANTHA ABREU DE SOUZA ADVOGADO(S): ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0000582-05.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SAMANTHA ABREU DE SOUZA ADVOGADO(S): ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002455-40.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: STEPHANIE BRUNE VIEIRA ALVES ADVOGADO(S): ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 0002455-40.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002455-40.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: STEPHANIE BRUNE VIEIRA ALVES ADVOGADO(S): ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0002455-40.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002455-40.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: STEPHANIE BRUNE VIEIRA ALVES ADVOGADO(S): ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 255 0002125-43.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002125-43.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0002125-43.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 0000103-12.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MAINA SHEILA DIAS GOMES ADVOGADO(S): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0009395-55.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LIZIANA MARIA BROAD MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO(S): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0016866-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TATIANA LUZ DE SOUZA ADVOGADO(S): JULIANA BARRETO CAMPELLO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0017007-44.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JC DA ROCHA ATACADISTA - ME ADVOGADO(S): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA, JORGE EDUARDO FERREIRA DE BARROS, PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 256 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 0007002-60.2010.805.0000-0 Impugnante: BARBARA TTEREZA CHAGAS RIBEIRO Advogados: JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON Impugnado: FERNANDO PERICLES PINTO LOPES Advogado: GISLANE NASCIMENTO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Intime-se a Impugnante para que, no prazo legal, fale sobre a manifestação à presente Impugnação apresentada pelo Impugnado. Salvador, 26 de maio de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-18.2009.805.0113-0 - DE ITABUNA APELANTE/APELADO: O MUNICÍPIO DE ITABUNA PROCURADORA JURÍDICA: MARIA FLORICELMA NUNES DE SOUSA - OAB/BA 5.585 APELANTE/APELADO: ROSALVO JOSÉ DA COSTA ADVOGADA: MARIA CLARA PADILHA - OAB/BA 12.882 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO Tendo em vista o recurso adesivo apresentado por ROSALVO JOSÉ DA COSTA, às fls. 69/71, converto o julgamento do presente feito em diligência e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, a fim de que seja o Apelado devidamente intimado para apresentar contra-razões. P.I.C. Salvador, 25 de maio de 2011. Juiz Augusto de Lima Bispo Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005072-70.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogados: Fernanda Leal Santos Souza, Flávia Machado Corches e outros Agravados: MARINALVA NERI SOUZA e outros Advogado: Antonio José dos Santos Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1.A Pirelli Pneus Ltda. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0021097-20.2008.805.0080, proposta por Marinalva Neri Souza, Everton Neri Souza, Tiago Neri Souza e Milena Neri Souza contra a empresa MSM Manutenção e Montagem Ltda. e a Agravante. Informam os autos que os Agravados ajuizaram a ação cognitiva, acima identificada, objetivando o recebimento de indenização pela morte de Ismael Souza, esposo e pai dos Agravados, ocorrida no dia 17/07/2008 quando o de cujus - que teria sido "admitido pela Primeira Acionada (...) na função de eletricista de comando, para prestar serviços de manutenção elétrica para a PIRELLI" - estava "fazendo reposição de cabos subterrâneos entre duas caixas de passagem que alimentavam o conjunto moto-bomba de um dos poços artesianos, sem que lhe fosse dado a mínima condição de segurança para a realização de tão perigosa tarefa, e sequer fornecido os equipamentos mais elementares de segurança, (...) foi atingido por uma forte corrente elétrica causando-lhe a morte". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 257 Informam, ainda, as peças trasladadas dos autos originários, notadamente a petição inicial do feito primitivo, que os Autores/ Agravados sustentam a "existência de culpa grave da primeira Acionada no resultado do evento danoso, considerando que a mesma permitiu que um funcionário executasse tarefa tão perigosa sem que lhe fossem propiciadas as mínimas condições de segurança", salientando que "a responsabilidade da empresa PIRELLI PNEUS se dá em virtude da contratação da primeira Reclamada para lhe prestar serviços como empresa terceirizada, sem, contudo, fiscalizar o cumprimento das normas inerentes a prevenção de acidente de trabalho", de forma que, nas palavras dos Autores/Agravados, a responsabilização da Segunda Ré, ora Agravante, "deriva da culpa 'in elegendo' e da culpa 'in vigilando', devendo ser responsabilizada solidariamente (...) com a empresa MSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA.". Citada, a Agravante contestou a ação e, concomitantemente, procedeu à denunciação à lide da Seguradora Generali do Brasil - Companhia Nacional de Seguros, exibindo "cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil nº 3551-331232, com vigência no período de 01.12.2005 a 01.12.2006", englobando, pois, o dia do incidente que vitimou o de cujus. Nada obstante, expondo o entendimento de que "à época do acidente a apólice em vigor 282/288 excluía dos itens cobertos 'danos pessoais causados a empregados ou prepostos do segurado quando a ser serviço", o Juiz da Causa indeferiu o pleito denunciatório. Irresignada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões, aqui sintetizadas, sustenta que nunca houve qualquer relação empregatícia entre ela, Recorrente, e o de cujus, de forma que a cláusula de exclusão de cobertura securitária não se aplicaria ao caso concreto. Diz mais, a Agravante, que a apólice de seguro em questão prevê expressamente a cobertura para eventos que tais, incluindo danos morais, tanto que traz expresso, na sua cláusula 1, que o "seguro tem por objetivo reembolsar ao Segurado, ate o limite máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas as reparações por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, em decorrência dos Riscos Cobertos". Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pelo provimento do recurso com a ulterior reforma da decisão invectivada. 2.Conforme se depreende do relatório supra, a causa de pedir deduzida pelos Agravados, com vistas a legitimar o pedido de indenização aviado contra a Agravante, não diz com a existência de relação de natureza empregatícia nem de preposição entre a empresa Recorrente e o de cujos, tanto que a petição inicial da ação originária é expressa ao consignar que "a responsabilidade da empresa PIRELLI PNEUS se dá em virtude da contratação da primeira Reclamada para lhe prestar serviços como empresa terceirizada, sem, contudo, fiscalizar o cumprimento das normas inerentes a prevenção de acidente de trabalho", de forma que, nas palavras dos Autores/Agravados, a responsabilização da Segunda Ré, ora Agravante, "deriva da culpa 'in elegendo' e da culpa 'in vigilando', devendo ser responsabilizada solidariamente (...) com a empresa MSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA.". Nesse contexto, impõe-se admitir que a ação direcionada para a Agravante está fundada na responsabilidade civil aquiliana, vale dizer, provém da atribuição de responsabilidade extracontratual, e, não, da alegação de culpa contratual do empregador, circunstância que, em tese, afasta a incidência, no caso vertente, da cláusula de exclusão de cobertura securitária que serviu de elemento de convicção do douto prolator da decisão agravada. De acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide deve ser admitida nos casos em que o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, somente não devendo ser aceita quando for preciso introduzir fundamento novo, não constante da ação originária, ou quando colocar em risco os princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional, óbices que, em teoria, não se fazem presentes, in casu, notadamente em face da natureza da relação jurídica de direito material alegadamente existente entre a denunciante e a denunciada, que constitui matéria eminentemente de direito. Confira-se, nesse sentido: REsp. 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp. 49.418-SP, DJ 8/8/1994, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008, e REsp 172.321-SP, relatado pelo Min. Waldemar Zweiter, julgado em 27/3/2000. Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada, determinar a citação companhia seguradora Denunciada, na forma e para os fins dos arts. 75 e 76, do CPC. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 258 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005156-71.2011.805.0000 - 0, DE BARREIRAS Agravante: GERALDO FRIZON Advogado: João Fábio Pereira Agravada: FÁTIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE Advogada: Fátima Beatriz Coelho de Andrade Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por Geraldo Frizon contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº 0001974-11.2011.805.0022, proposta por Fátima Beatriz Coelho de Andrade contra o Agravante, às fls. 102/117, antes mesmo destes autos serem conclusos a esta relatoria, a Agravada ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual trouxe à colação os documentos de fls. 119/134, estes consistentes em peças trasladadas dos autos originários. Em que pese a singularidade do procedimento adotado pela Recorrida, contrário à sistemática do agravo, tenho que a análise de tais documentos devem preceder à apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que diz com as condições de admissibilidade do recurso. Destarte, considerando tratar-se de documentos novos trazidos aos autos pela Agravada, intime-se o Agravante para sobre os mesmos se manifestar no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos com preferência na pauta. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000400-19.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: SARA GOMES DE ARAÚJO LIMA Advogados: Matheus de Oliveira Brito Agravado: BANCO HSBC S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Sara Gomes de Araújo Lima interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pela Recorrente em face da decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0025946-35.2008.805.0080, proposta pela Agravante contra o Banco HSBC S/A. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001524-37.2011.805.0000 - 0, DE IBIRATAIA Embargante: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Nilson Valois Coutinho Neto e outros Embargada: MARIA BORGES DOS SANTOS Advogado: Claudio Machado Pinheiro Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 259 DECISÃO 1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelo Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. em face da decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 000076343.2010.805.0096, proposta por Maria Borges dos Santos contra o Recorrente, esta relatoria, ao equivocado entendimento de que o feito originário derivara de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes (e que a decisão agravada deferira pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/ Agravante, ora Embargante, se abstivesse de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor que esta entendia devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária), houve por bem deferir, parcialmente, a suspensividade liminar requerida, condicionando a efetividade da decisão recorrida à realização, pela Agravada, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes. Intimado dessa decisão, o Agravante interpôs os Embargos Declaratórios de fls. 67/70, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada estaria maculada por contradição, uma vez que analisara razões de recorrer diversa daquela constante da petição de agravo. 2. Tem razão, o Embargante. De fato, a decisão embargada padece do vício apontado. Contudo, o equívoco verificado configura erro material passível de sanação até mesmo de ofício, por esta relatoria, conforme o permissivo constante do art. 463, I, do CPC, solução que ora adoto. Com efeito, o agravo interposto pelo Recorrente visa desconstituir a decisão mediante a qual o Juízo a quo, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela Recorrida nos autos da ação cognitiva acima identificada, proibiu o Agravante de inserir o nome da Autora, ora Agravada, nos cadastros de inadimplentes, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 100,00. Nas suas razões recursais, o Agravante se limita a censurar o valor arbitrado a título de astreinte, o qual inquina de desproporcional e passível de lhe causar prejuízo e proporcionar o enriquecimento sem causa da parte adversa, e a defender a possibilidade de inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, deixando, contudo, de fazer qualquer referência, ainda que vaga e indireta, aos eventos processuais e extra-processuais que motivaram o deferimento da medida liminar para garantia de cujo cumprimento o Juízo a quo fixou a coima, vale dizer, o Agravante não fez qualquer alusão à causa de pedir inserta na petição inicial da ação originária, nem as razões de decidir expostas pelo Juízo de Piso. Nesse contexto, não se vislumbra, in casu, qualquer possibilidade de a decisão agravada causar ao Recorrente lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode o juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nada impedindo, pois, que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável. Acrescente-se, outrossim, que nos dias atuais, em que a utilização dos recursos da informática e da Internet propicia grande celeridade e facilitação na realização de tarefas que tais (retirada do nome da Agravada dos bancos de dados e cadastros dos órgãos de informações creditícias), a determinação de que tal providência seja implementada incontinênti, em princípio, não se nos apresenta merecedora de censura, notadamente em se considerando que quanto mais longo for o prazo concedido ao Recorrente, maior será a possibilidade de agravamento dos danos experimentados pela Recorrida. Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, busca meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento jurídico pátrio. De toda sorte, o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade da sua irresignação, múnus do qual o Recorrente não se desincumbiu, restando patente a incidência, na espécie, da regra inserta no artigo 527, I, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Em face do exposto, acolho os embargos de declaração manejados pelo Recorrente para, conferindo efeitos infringentes ao referido recurso horizontal, converter o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 260 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMB. DEC. Nº 0000054-68.2011.805.0000-1 ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000054-68.2011.805.0000-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO ADVOGADO: AUGUSTO NASSER BORGES (OAB 21844/BA) E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR (OAB 16833/BA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DESPACHO JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 148/152), em face da decisão de fls. 142/145, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo de cinco dias. P.I.C. Salvador, 26 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017303.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: CONCRETA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Agravante: CONCRETA TECNOLIOGIA EM ENGENHARIA LTDA. Advogados: Sérgio Rivardo Oliveira, Danilo Valverde Calasans e outros Agravado: CLAUDIALDO SOUSA DA SILVA Advogado: Almir Lemos Agravada: LIZETE EVANGELISTA DA SILVA Advogado: Claudio Garcia Chetto e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Aguarde-se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0003630-40.2009.805.0000 - 0, de nossa relatoria, retornando conclusos, após. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005796-74.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora Federal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Agravado: RICARDO MARTINS BARBOSA Advogada: Ângela Mascarenhas Santos Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0046729-23.2010.805.0001, proposta por Ricardo Martins Barbosa contra o Agravante, a vista da conclusão do laudo pericial produzido pelo Experto do Juízo, no sentido de que "a enfermidade diagnosticada possui relação com o labor desempenhado, estando a parte autora, atualmente, capaz para retornar ao trabalho com as restrições preventivas que já estão sendo praticadas pela empresa, conforme readaptação realizada pela auratquia Ré", e diante dos documentos apresentados pelo obreiro, que tornam "plausível a existência de doença decorrente da atividade laborativa", caracterizando a prova inequívoca capaz de convencê-la da verossimilhança das alegações insertas na petição inicial do feito originário, e concebendo, ademais, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da natureza alimentar do benefício perseguido, houve por bem deferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Agravado, determinando que o Agravante conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao Recorrido, realizando, periodicamente, perícia administrativa, até ulterior deliberação do Juízo da Causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 261 Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante argüi a inexistência de prova inequívoca, nos moldes exigidos pelo art. 273, do CPC, a legitimar a decisão recorrida, porquanto, no seu entender, as conclusões do laudo produzido pelo Perito do Juízo, dando conta de incapacidade laborativa total e definitiva, seriam contraditórias, uma vez que o próprio laudo oficial afirma que o Agravado está exercendo atividade laborativa na sua função habitual (pedreiro), sem a presença de riscos ergonômicos (não carrega peso). Dizendo mais, que não restou demonstrada a existência de periculumin mora, porquanto, a par de o Agravado continuar exercendo a sua atividade laboral, e recebendo a respectiva remuneração mensal, o Recorrido não teria comprovado a necessidade da verba derivada da aposentaria para sua subsistência, o Agravante invoca a disposição do parágrafo 2º do art. 273, do CPC, que veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pela posterior reforma da decisão invectivada. 2. Trata-se de caso típico de conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Com efeito, não há que se perquirir, no caso vertente, a possibilidade de irreversibilidade da medida deferida pelo a quo, pois que, conforme observou o Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial 144.656, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina [...]." [1]. É por isso que, citando LUIZ GUILHERME MARINONE, MONALISA MICHEL e FABRÍCIA MARIOT advertem que "se a tutela antecipada tem por fundamento evitar um dano irreparável ao direito provável (afirmação fática + provas produzidas = juízo de probabilidade), não há como não se admitir a concessão de tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível à outra parte, 'seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável'". Ora, a teor do disposto no art. 273, do CPC, a concessão da antecipação da tutela reclama a coexistências de prova inequívoca, passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, devendo, ainda, o interessado preencher ao menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso vertente, o exame preliminar dos elementos dos autos revelam que, de fato, restou configurada a conjugação dos pressupostos acima referenciados, porquanto o laudo confeccionado pelo Perito do Juízo é claro, objetivo e iterativo ao afirmar que "a incapacidade é total e definitiva", caracterizando, de fato, prova inequívoca passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e, sem embargo da natureza jurídica do benefício perseguido pelo Agravado, impõe-se admitir, em face dos elementos residentes nos autos, a existência de abuso de direito de defesa, a revelar o propósito protelatório do Agravante. Nesse contexto, não se detecta qual o perigo de dano de difícil reparação ao qual o Agravante estaria exposto em face da decisão hostilizada, quando é certo que, hodiernamente, cabe ao agravante demonstrar a possibilidade de vir a experimentar "lesão grave e de difícil reparação", que deve possuir natureza jurídica, ou seja, deve advir da injuridicidade da decisão agravada, sob pena de restar inviabilizado o processamento, pela via instrumental, do agravo por si interposto contra decisão interlocutória diversa daquelas que dizem com a inadmissão da apelação ou com os efeitos em que a apelação é recebida. É que, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0000053-89.1999.805.0134-0, DE ITUAÇU AUTORES: ANA DA TRINDADE DE FREIRE E OUTROS ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Remeta-se a presente Petição nº 41353-0/2011, referente à restauração dos autos nº 0000053.89.1999.805.0134-0 ao juízo de origem para regular andamento do feito. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 262 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006084-22.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE AGRAVADA: ANA ANGELICA EVANGELISTA COSTA DEFENSOR PÚBLICA: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANA ANGELICA EVANGELISTA COSTA, decisão que deferiu a tutela antecipada pretendida "determinando que o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Saúde da Bahia, forneça o medicamento e autorize o tratamento com o Trastuzumabe (Herceptin), através de doses de ataque de 400mg (8mg/kg) e doses de manutenção de 300mg (6mg/kg), uma vez a cada 21 dias, até que a doença tenha progressão positiva, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, o Estado da Bahia também se obriga a cobrir a cobrir as demais despesas inerentes a esse tratamento, a fim de que a autora esteja devidamente amparada por um tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de garantia constitucional que tutela o bem maior que é a sáude." Em síntese, sustenta, o agravante que a agravada pretende o fornecimento de medicamento sem se submeter aos princípios e normas estabelecidos na Política Nacional de Atenção Oncológica, além de se tratar de medicamento de alto custo. Ressalta que o medicamento inexiste no estoque e para a aquisição do mesmo será necessária licitação, o que demanda tempo, estando sujeita a atrasos, pugnando, assim, pela fixação de prazo não inferior a 30 dias para cumprimento da decisão. Insurge-se contra o valor da multa cominada, por considerar o valor excessivo e desproporcional. Sustenta que a decisão agravada esgotou o objeto da ação, afrontando o quanto previsto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/97. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão ou, ao menos, para que seja dilatado o prazo para cumprimento e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada, aumentando o prazo e reduzindo a multa. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A agravada ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (Herceptin), prescrito pelo médico responsável que a acompanha, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com os altos custos do tratamento. No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, reconhecendo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio, constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá, por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de Janeiro, 1996, p. 120). De fato, a Lei Federal n. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º dispõe que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores situa-se na tendência de admissibilidade da concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado do Poder Público, apesar das limitações legais apresentadas, a depender do caso concreto. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto do Ministro Vicente Leal quando relator em sede de recurso especial: "Sem embargos, o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei n.º 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa, de modo a esgotar o objeto da ação principal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 263 Todavia, não olvidar que o direito deve buscar a expressão da justiça. Deve o intérprete da norma jurídica buscar o sentido que a mesma visa a atingir no cenário da vida. E, por isso, a jurisprudência deve ser fonte criadora do direito, abrindo espaço para as grandes conquistas da humanidade, com olhos nos princípios modernos da efetividade processual e da instrumentalidade, que recomendam o desprezo a formalismos desprovidos de efeitos prejudiciais. Dentro dessa visão teleológica, a doutrina mais abalizada e a moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios têm admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional." (STJ, 1ª Turma, REsp. 180.948/PR, rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/2000, publicado em 19/2/2001). Assim, constatada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, no caso concreto, passemos a análise do presente agravo. Ora, in casu, a possibilidade de graves danos à saúde da agravada caracteriza uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, restando evidente o estado premente de preservação da higidez física e da vida digna da paciente. Inicialmente, calha ressaltar que a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 6° e 196, da Constituição Federal de 1988, dispositivos de aplicabilidade imediata, incumbindo ao Estado, em qualquer das esferas do governo, adotar políticas sociais e econômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Analisando-se a petição de agravo, bem como a inicial da demanda originária, com base em convencimento provisório, percebe-se que o Juiz a quo acertou em reconhecer a presença do fumus boni iuris, principalmente, no que diz respeito ao fundamento de que a saúde é um bem inestimável, devendo, por tudo, ser preservada, mormente em face da existência de prova quanto à necessidade do medicamento prescrito pelo médico responsável, conforme comprovam os exames e atestados médicos acostados. Por sua vez, o periculum in mora para a agravada, decorre do caráter emergencial e imprescindível do fornecimento do medicamento para uma maior expectativa de vida, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide. Na hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autor com o indeferimento. Não há que se cogitar, também, da dilatação do prazo para fornecimento da medicação, mormente por se tratar de paciente enfermo, que não pode ficar desassistido, em face dos entraves burocráticos e por constatar, ainda, que o agravado tomou ciência da decisão em 14/04/2011, já tendo decorrido tempo suficiente para o cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, em que pese legal a aplicação da multa diária, imposta com finalidade cominatória, tendo como único objetivo o cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo juiz, e não o enriquecimento sem causa por parte do demandante, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco reais), encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade. Neste sentido, deve-se reduzir a multa para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa cominada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se a agravada, para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 264 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004722-82.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: Marcelo Ferreira de Moura e outros AGRAVADO: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Daniela Câmara de Aquino RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do Juiz da 14ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Execução, decidiu: "[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exceção de pré-executividade, fixando o saldo devedor da execução em R$ 179.183,83 (cento e setenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) [...]". (fl. 202) Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão agravada, alega a recorrente que: I - não há que se falar em título executivo, vez que o agravante já quitou, integralmente, a dívida, haja vista que a parte já levantou as quantias de R$270.167,23 e R$40.525,08; II - é cabível a Exceção de Pré-executividade, pois, no caso, a matéria impugnada é de ordem pública, em face da ausência de valor a ser pago; III - não houve qualquer equívoco na atualização do valor devido, logo, não há que se falar em saldo devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sob exame, a parte agravante alega que em execução proposta contra si, a agravada já teria levantado o valor devido, não havendo razão para falar-se em saldo devedor, inclusive, afirmando que a parte recorrida teria levantado valor maior do que o devido. Alega, ainda, que em face do excesso de execução ocorrido, já teria um crédito junto à agravada de 166.810,17 (cento e sessenta e seis reais oitocentos e dez reais e dezessete centavos). Assim, antes de proceder-se a uma análise mais apurada do feito, máxime, quando a parte alega ter quitado o débito exequendo, inclusive, com saldo em seu favor, obrigar-se o agravante a desembolsar R$ 179.183,83 (cento e setenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) a título de complementação de um suposto saldo devedor, quando não se sabe se a agravada possui patrimônio capaz de fazer frente ao crédito em caso de ser obrigada a restituir tal valor, é conduta capaz de causar-lhe dano grave e de difícil reparação. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, concedendo a suspensividade da eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006169-08.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHEUS AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ANA MARIA DE CARVALHO AGRAVADA: MARCIA REGINA SACRAMENTO SANTOS ADVOGADO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 265 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, em Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, movida por MARCIA REGINA SACRAMENTO SANTOS que deferiu o provimento antecipado ordenando ao INSS que restabeleça, imediatamente, o pagamento ao autor do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. Alega o agravante, em resumo, que a decisão merece reforma, uma vez que o pagamento dos valores atrasados antes do trânsito em julgado e sem a utilização de RPV ou precatório, viola os art. 100, da CF/88 e art. 730, do CPC. Sustenta a ausência de verossimilhança das alegações, vez que não demonstrada incapacidade para o trabalho, existindo apenas atestados médicos particulares que não têm o condão de elidir a perícia feita pelo órgão previdenciário, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Alega que o benefício foi cessado em razão da perícia constatar a ausência de incapacidade laborativa e que os documentos carreados pelo autor não são contemporâneos à cessação do benefício. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, mormente pelo fato de não ter sido prestada caução idônea. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, ou, em sendo diverso o entendimento, que o termo a quo e o consequente pagamento seja a partir da intimação da decisão . Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que, limitou-se o Juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a presença da verossimilhança das alegações, ratificada pelos exames e relatórios apresentados pela agravada, bem como o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois a antecipação pretendida busca salvaguardar a própria subsistência da recorrida, dado o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora da prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: "Antecipação de tutela - Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Restabelecimento de auxílio-doença. 1. Sendo contrárias as opiniões médicas, recomenda-se a restituição do 'statu quo ante', até que solvida a questão acerca da capacidade laboral da segurada, a qual, em vista do caráter marcadamente alimentar dos proventos até então percebidos, tem menos condições de suportar as conseqüências decorrentes do tempo consumido para deslinde da demanda. 2 . A decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade observou os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua reforma". (AI 1999.04.01.135 911 - 7. TRF 4ª Região. Relator: Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON). Insta acentuar que o magistrado, não estando vinculado aos atestados médicos nem aos laudos do INSS, tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilegalidade na concessão do provimento antecipado. A irreversibilidade da medida não constitui pretexto para ensejar o seu indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento. Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, com a realização da perícia judicial e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável o restabelecimento do benefício até a solução definitiva da demanda. Por outro lado, no que se refere ao restabelecimento do benefício previdenciário desde a sua suspensão, razão assiste ao ora agravante, pois o pagamento de parcelas vencidas pressupõe a realização de cálculos dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, com observância dos trâmites esculpidos no art. 100 da CF/88. Na esteira desse posicionamento, o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. LEI 9.494/97. ADC 4/DF. VEDAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CPC, ART. 557. AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. (...) 2. A pretensão de se obter, em antecipação de tutela, o pagamento de parcelas pretéritas, está em manifesto confronto com o regime do precatório (CF, art. 100) e com o disposto na Lei 9.494/97, cuja compatibilidade com o texto constitucional já foi confirmada pela egrégia Suprema Corte no julgamento da ADC 4/DF. Precedente do STF. 3. As verbas relativas a proventos de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 266 servidor público não gozam de qualquer privilégio que as afaste da vedação proclamada no julgamento da ADC 4/DF. A Suprema Corte já decidiu que a vedação em comento não incide em matéria previdenciária, contudo, isto diz respeito às demandas relativas à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, nunca em relação às parcelas vencidas/atrasadas daqueles benefícios, que se submetem, inexoravelmente, ao rito do precatório (CF, art. 100), tampouco a valores passados relativos a proventos de aposentadoria. 4. Este Tribunal, na esteira da diretriz pretoriana do e. STF, tem entendido incabível concessão de antecipação de tutela que importe em pagamento de parcelas pretéritas. Precedente. 5. Agravo regimental improvido" (AGA 2002.01.00.038640-1/DF; Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira , 1ª Turma do TRF 1ª Região, DJ 03/02/2003, p.171) Ante o exposto, dá-se parcial efeito suspensivo ao agravo, apenas no que tange ao pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se a agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005734-34.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, INDAIA MENEZES LEMOS E JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO DEFENSORIA PUBLICA: CAMILA ANGELICA CANARIO RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, contra decisão da ilustre Juíza da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que deferiu liminar para "autorizar o requerente a depositar mensal e judicialmente a quantia de R$ 1.172,00, a título de pagamento das faturas mensais relativas ao contrato, cujo número de identificação é 09003/019867240." Sustenta o agravante, em resumo, que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores do art. 273, do CPC. Alega que os reajustes aplicados pela seguradora de saúde são decorrentes da mudança de faixa etária, estando em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS, previamente conhecidas do agravado. Tais reajustes não podem ser considerados abusivos, pois refletem apenas a variação de índices setoriais lastreados nos custos médico-hospitalares, tudo previsto em contrato e em garantia do equilíbrio econômico financeiro do contrato de seguro. Por fim, afirma a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no art. 273, do CPC. Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio, constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá, por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 267 concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de Janeiro, 1996, p. 120). No presente caso, insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou o depósito em Juízo das mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 1.172,00 (mil, cento e setenta e dois reais), com base no Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º, que veda o tratamento desigual em decorrência da idade. Julgando caso semelhante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assim se posicionou: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADESEM RAZÃODEMUDANÇADE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade decláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária ; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Resp 707286/RJ, Min. Rel. SIDNEY BENETI, Terceira Turma do STJ, publ. no DJe 18/12/2009). Com efeito, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autora com o indeferimento, considerando-se tratar-se de pessoa idosa, de 71 anos, que poderá ficar privada de utilizar os serviços médicos do plano de saúde. Assim, depreende-se da análise dos autos que tal decisão não pode ser considerada irreversível. Caso, ao final, seja cassada a liminar, caberá a agravante se valer dos meios legais devidos para reaver os valores que entender devidos. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Portanto, dentro deste contexto, levando-se em consideração, ainda, que as alegações da agravante confundem-se com o próprio mérito da demanda, impossibilitadas de serem apreciadas, agora, em sede de segundo grau, sob pena de violação a diversos princípios fundamentais, como o do duplo grau de jurisdição e do contraditório, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 268 CÂMARA CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023789-84.1998.805.0001-0. ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: MILTON PEREIRA COPQUE Advogado: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS Advogado: NIVALDO DE CARVALHO Advogado: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE Advogada: NIVALDA OLIVEIRA SENA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA procurado do Estado: BARBARA CAMARDELLI RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de petição de fls. 153/155, datada de 06.05.2011, na qual o Bel. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, um dos patronos da parte apelante, requer a intimação dos demais advogados constituídos nos autos (fls. 101/102), a fim de que tomem conhecimento do andamento do feito e, querendo, se manifestem nos autos. Embora se trate de recurso já julgado, entendo que o pleito merece deferimento. Assim sendo, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível proceda a alteração na capa dos autos, riscando o nome do Bel. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e fazendo constar os nomes dos advogados UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (OAB/BA 16.439) e NIVALDA OLIVEIRA SENA (OAB/BA 17.963), ao tempo em que determino que sejam intimados, por meio de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, se manifestem no feito. Publique-se e cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004403-17.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR AGRAVADO: GRANDE LOJA UNIÃO DA BAHIA PROCURADO DO MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Púbica da Capital que, em face da Ação de Execução Fiscal, proferiu decisão indeferindo o pedido de penhora on line, por se tratar a presente execução de imposto real -IPTU. Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta que, com o advento da Lei nº 11.382/2006, mesmo se tratando de uma execução fiscal, em que o imóvel sobre o qual incide o IPTU, garanta a dívida em virtude de um possível inadimplemento, ainda assim, não restaria descaracterizada a execução por quantia certa. Desta forma, seria possível o pedido de penhora on line. Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega o agravante que da decisão objeto do presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 269 verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Ademais, como bem afirmou, o fato de que a dívida estaria garantida pelo imóvel em questão, restariam afastados os elementos caracterizados da liminar pretendida. Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a agravada para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMRAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006067-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: EXPRESSO ATLANTICO LTDA Advogado: LEONARDO DE ALMEIDA AZI Advogado: SÂMARA CRUZ DESOUZA Advogado: PRISCILA SOUZA PINTO AGRAVADO: FÁBIO SANTOS DOS ANJOS AGRAVADO: FLÁVIO SANTOS DOS ANJOS AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DOS ANJOS Advogada: PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EXPRESSO ATLANTICO LTDA, contra decisão do Juiz a quo que, em fase de cumprimento da sentença, nos autos da Ação Indenizatória nº 0022287-95.2007.805.0001, movida por FÁBIO SANTOS DOS ANJOS E OUTROS, ora agravados, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a inexistência de patrimônio capaz de honrar com o débito, já que os bens oferecidos a penhora, diante da sua iliquidez, não foram aceitos pelos exequentes. Por fim, autorizou a penhora on line em contas de titularidade dos sócios da empresa. Sustenta a agravante que o art. 50 do Código Civil é claro em relação às hipóteses da desconsideração da personalidade jurídica, não tendo o decisum de 1ª Instância demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão de patrimônios. Diz que a decisão atacada encontra-se em desacordo com o permissivo legal, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para ser modificada a decisão singular. É o sucinto relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 270 Decido. Há questão prejudicial ao conhecimento do Agravo. Nos termos referidos no relatório supra, a empresa executada interpõe recurso em face de deliberação do Juízo de 1º Grau que declarou a desconsideração da personalidade jurídica, direcionando os atos expropriatórios também aos bens dos sócios da agravante. É premissa inarredável a qualquer recurso o interesse, traduzido na ocorrência de prejuízo que a decisão possa impingir à parte recorrente. Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Acerca do tema, é do magistério de José Carlos Barbosa Moreira: O art. 499, optando pela fórmula mais comum, refere-se à 'parte vencida'. Cabe dar ao adjetivo entendimento que se harmonize com as noções acima expostas. É vencida a parte, sem dúvida, quando a decisão lhe tenha causado prejuízo, ou a tenha posto em situação menos favorável do que a que ela gozava antes do processo, ou lhe haja repelido alguma pretensão, ou acolhido a pretensão do adversário. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 1999, 8ª ed., vol. V, pp. 296-7 - grifos no original). Na espécie, a decisão recorrida deliberou por direcionar os atos da Execução igualmente às pessoas dos sócios da empresa executada. Porquanto a decisão objetada não impõe qualquer prejuízo à executada, falta-lhe interesse em recorrer, pois o direito subjetivo a ser eventualmente gravado é de terceiros, que assim devem ser considerados a despeito de constituírem-se dos integrantes do quadro de sócios da firma executada. Ademais, nos termos do art. 3º do CPC "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", o interesse processual traduz-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, ou seja, que a tutela almejada melhore a condição jurídica do demandante, representando um proveito efetivo. Deste modo, afigura-se a ilegitimidade recursal da empresa executada para insurgir-se com a decisão ora atacada. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Em suma, busca a empresa agravante reverter decisão do juízo de origem que determinou a desconsideração da sua personalidade jurídica, determinando a inclusão dos seus sócios no pólo passivo da execução. No caso, a legitimidade recursal não é da empresa, já que a decisão agravada não lhe trouxe qualquer prejuízo. Ao contrário, verifica-se que o prejuízo alegado é dos seus sócios, que foram incluídos no pólo passivo da execução. Precedentes inclusive do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. (Agravo de Instrumento Nº 70026091355, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/11/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como se sabe, a legitimidade recursal está relacionada à idéia de prejuízo. Tal decisão não acarreta gravame à agravante, empresa Chriswill Com. Imp. Exp. Representações Ltda, não estando legitimada a recorrer desta decisão, pois não é parte vencida e nem terceiro prejudicado em relação à decisão impugnada (CPC, art. 499). Não conhecimento. (...). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022622351, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/12/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. - É evidente a ausência de interesse recursal das executadas, dada a inocorrência de prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial recorrida. Ausência de pressuposto recursal intrínseco. Decisão monocrática negando seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70017958976, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ART. 499 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. Para que se possa examinar o mérito recursal, necessário que a parte demonstre interesse na interposição do recurso, lastreado na demonstração da ocorrência de algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial. Hipótese dos autos em que o executado - pessoa física - carece de interesse recursal em face de penhora realizada sobre bem imóvel de sociedade empresarial. Patrimônio da pessoa jurídica que não se confunde com a do sócio. Os embargos de terceiro são a ação cabível para quem não sendo parte no processo sofre turbação de seus bens (art. 1046 do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 271 CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017354358, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/10/2006). Isso posto, fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intimem-se. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005608-81.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A Advogado: Manuel Freitas Cavalcante Júnior e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado: RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A, contra decisão do Juiz 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução Fiscal, decidiu: "Diante do exposto inacolho o incidente pela não incidência do art. 618 do CPC e determino o prosseguimento da execução procedendo a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito". (fls. 42) Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a rejeição da Exceção de Incompetência, alega que: I - é cabível a Exceção de Pré-executividade no caso, uma vez que ausente a certeza, requisito indispensável à execução; II - a execução padece de diversos vícios. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. O presente recurso deve ter seu seguimento negado. Ao exame dos autos, constata-se que a agravo foi interposto no dia 27/04/2011, consoante se observa à fl. 02, todavia, embora o agravante não sejam beneficiários da gratuidade de justiça, não foram justadas, até a presente data, as respectivas guias referentes ao preparo, constituindo-se hipótese configurativa de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A norma legal é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Sobre o assunto, a jurisprudência encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, merecendo transcrição o seguinte julgado: A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo" (STJ - Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Min. Menezes Direito, J. 16.04.97). PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Conforme previsto no art. 511 do CPC, mesmo que o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso ordinário não conhecido.(RMS 17.431/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 500). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 272 Desta forma, como se vê, o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser interposto juntamente ao recurso, sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato. Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo e a juntada da respectiva comprovação, nego seguimento ao agravo interposto. Salvador, 25 de maio de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005128-06.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO Advogado: Marcus Vinícius Alcântara Kalil e outros AGRAVADO: CONDIMÍNIO EDIFÍCIO WILSON BARBOSA Advogado: RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO, contra decisão do Juiz 22ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária, movida pelo agravante, decidiu: "Do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA". (fl. 10) Em resumo, sustenta a agravante que: I - houve alteração da convenção condominial sem observância quorum legal; II - da alteração promovida na convenção resultou aumento de sua cota condominial, que passou de R$891,60 para R$1.048,58. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000577-70.2008.805.0102-0, DE IGUAÍ APELANTE/APELADO: ANA KARENA NOBRE ADVOGADO: GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES (OAB 11338/BA) APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por ANA KARENA NOBRE e BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Iguaí/Ba que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0000577-70.2008.805.0102, proposta por ANA KARENA NOBRE, julgou procedente o pedido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pela Autora nas suas razões recursais, que exige preferencial apreciação, porém não merece ser deferido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 273 Da análise acurada dos documentos acostados aos autos, constata-se que a Autora possui capacidade econômico-financeira de custear as despesas do processo, registrando, inclusive, que houve recolhimento das custas iniciais, conforme DAJ de fls. 40. Ademais, conforme descrito na inicial, a Autora realizou curso de doutorado na Argentina, fazendo uso normal do seu cartão de crédito, comprovando a fatura do mês de julho/2008, despesas no valor de R$ 5.308,20 (cinco mil, trezentos e oito reais e vinte centavos), restando evidente, portanto, que possui lastro patrimonial para arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a Autora/Apelante recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto. P.I.C. Salvador, 26 de maio 2011 AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0104817-64.2004.805.0001-0 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODOLFO NUNES FERREIRA 2º APELANTE: MARIA DAS DORES ACIOLI DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra pronunciamento judicial que acolheu parcialmente a impugnação à execução ofertada pelo Executado para reduzir o valor das astreintes para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignados com o pronunciamento, a Exequente e o Executado ingressaram com recursos de apelação de fls. 150/155 (1º Apelante) e 175/207 (2ª Apelante). Às contra-razões foram oferecidas às fls. 223/253 e 280/287. Subiram os autos a esta superior Instância, que distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio a função de relatora. À fl. 289v, determinou-se que fossem estes autos apensados aos de n.º 0104809-87.2004.805.0001-0 e 008928232.2003.805.0001-0. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, observa-se que se trata o caso presente de execução de título judicial, consistente no valor da multa por descumprimento de decisão judicial. Tanto é assim, que, tendo sido intimado, o Executado apresentou impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º , do CPC. Assim, não obstante tenha o Juízo a quo equivocadamente denominado o pronunciamento judicial exarado por si de sentença, o fato é que o mesmo, considerando as modificações introduzidas pela Lei 11232/2005 (que tem eficácia imediata sobre o processo) tem caráter de decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento, nos termos do § 3º do art. 475-M do CPC, a seguir transcrito: § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Dessa forma, revela-se equivocada a interposição no caso presente de recursos de apelação, já que não houve extinção da execução, mas tão somente a redução do valor executado. De logo, destaca-se que não há que se falar de indução em erro dos Apelantes, ante a nomenclatura equivocada utilizada pelo próprio julgador, eis que um equívoco não justifica o outro e não é dado às partes desconhecer o direito, inclusive as leis processuais vigentes. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557 do CPC. P.I. Salvador, 26 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 274 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001308-76.2011.805.0000-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AGRAVANTES: CLÓVIS RIBEIRO FLORES, VERONILDES MOREIRA SANTOS E GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR. ADVOGADOS: VERONILDES MOREIRA SANTOS E GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO NÁPOLI, KARLA MAGNÓLIA MENDES NÁPOLI BRANDÃO E CLARISSA NADIR MATOS NÁPOLI. ADVOGADOS: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES, DANILO LIMA ALVES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA E CAIO FRAGOSO MODESTO. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Os agravantes interpuseram o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista (fls. 30-32) que, nos autos da execução da sentença prolatada na ação de cobrança proposta por Clóvis Ribeiro Flores contra a Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, determinou o desmembramento da metade do saldo atualmente existente em conta judicial destinada aos créditos penhorados para satisfação dos honorários, transferindo-a para nova conta vinculada ao inventário de um dos advogados contratados pelo autor, e a expedição de alvará judicial autorizando o saque do saldo residual pelos agravantes. Deferida a suspensividade pleiteada, às fls. 62-63. Os agravados, apesar de intimados, não contraminutaram o recurso, conforme certificado à fl. 164. O juiz da causa prestou informações, através do ofício nº 171/2011, de fls. , dando conta que revogou o interlocutório impugnado, proferido pelo seu antecessor. Afigura-se, portanto, prejudicado o agravo de instrumento pela superveniência da revogação da decisão agravada, o que tornou sem objeto o presente recurso. Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado, impõe-se negar seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557 do CPC. Procedam-se às anotações e regular baixa dos autos. P. I. Salvador, 26 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004433-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: KARLA SORES DE ARAÚJO AMORIM E PRISCILA FÁBIO DANTAS AGRAVADA: SHEILLA GARDENIA MANDINGA SAMPAIO ADVOGADO: ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante/réu interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.84, do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, assim como a suspensão do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, determinou a manutenção do bem em questão com a agravada. Fixou por tudo multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O Recorrente, irresignado, assevera no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, sob o fundamento de que não existem os requisitos legais para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a agravada está em mora nos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento por ambos firmado e, por essa razão, não pode ficar proibido de inserir o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. E, quanto a posse do bem com o agravado, aduz que o mesmo foi dado em garantia do contrato e que estão presentes os requisitos para ação possessória. Pede que seja revogada a liminar, assim como a multa arbitrada por descumprimento do determinado, insurgindo-se acerca do valor da multa, considerando-o excessivo. Por fim, pede o provimento do agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 275 É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso e, pelos argumentos aduzidos nas razões recursais, vislumbram-se os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere a multa diária que, embora mantenho-a, entretanto, o valor de R$ 800,00, considero-o excessivo, e, respaldando-me nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo-a em R$ 100,00. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial pode, por força do princípio da razoabilidade, ser reduzido quando se revelar exorbitante, visto que as astreintes não se prestam para prefixar perdas e danos. 3. Em se tratando de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido por novos fundamentos. (EDcl no Ag 1359051/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/ 2011) Quanto a proibição de inserir o nome da agravada nos orgãos de proteção ao crédito, a manutenção do bem em questão com a mesma, a decisão do primeiro grau está irretocável e por essa razão nessa parte deve ser mantida, uma vez que condicionou tudo isso ao depósito judicial do valor contratado. È assim que tem se posicionado o Tribunal Superior de Justiça e o nosso Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão em juízo acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem para evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório, como também o seu pleno cabimento no caso em tela. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros, proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido, apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/ 2009) (grifos não constantes do original) SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que :a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos não constantes do original) De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHE- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 276 CIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) Assim, deve ser mantida a posse do bem com a Agravada e a vedação à inclusão do nome desta nos cadastros de inadimplentes, nos termos da decisão agravada, ou seja, desde que os depósitos das parcelas sejam conforme o valor contratado. Ante o exposto, concedo parcialmente a suspensividade apenas para reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Comunique-se a Juíza da causa do teor dessa decisão, e intime-se a agravada para responder o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 26 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002408-63.2011.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELADA: MARIA ALICE DE QUEIOZ DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-de de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 21/22 que, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de pressupostos de formação válida do processo; que não houve comprovação pelo autor de que o réu foi constituído em mora, porque a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos sem competência para esse ato, por ser de Comarca diversa da residência do mesmo. Inconformado, o Apelante, às fls. 24/30, interpôs recurso de apelação, clamando pela reforma da sentença, a fim de que seja afastado o indeferimento da inicial, dando o regular prosseguimento do feito. O Apelante sustenta que a fundamentação da magistrada de primeiro grau, de que o devedor não foi constituído em mora, sob o fundamento de que a notificação foi feita por Oficial de Cartório incompetente, não pode prosperar. Assim, requer a reforma do julgado, afirmando que foi válida sim a notificação, conquanto o Decreto -Lei nº911/69, disciplina no sentido de que a Carta seja entregue no endereço do devedor, conforme ocorreu no caso presente, documentos de fls. 24/26, não restando dúvida de que o apelado estava ciente de ter sido constituída em mora. É o relatório. Analisando-se os autos, verifico que deve o presente recurso de apelação ter o seu seguimento obstado, em razão da sua intempestividade. Às fls. 22-v dos autos, foi certificado que a sentença foi publicada no DPJ do dia 18/02/2011, uma sexta-feira. Consoante o art.4º, §4º, da Lei. Nº11.419/2006, que trata sobre publicação no diário eletrônico, o início do prazo recursal dá-se no primeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 277 dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ainda acerca da referida Lei, no seu art.4º, §3º, considera-se como data da efetiva publicação, o próximo dia útil, em que foi disponibilizado no diário, que, no caso, foi o dia 21/02/2011. Assim, como a data da publicação foi dia 21/02/2011 (segunda-feira), o prazo se iniciou no dia 22/02/2011 (terça-feira), logo o prazo legal de quinze dias para recorrer seria até o dia 10/03/2011(quinta-feira) considerando que não houve expediente nos dias 08 e 09/03/2011 (terça- feira de carnaval e quarta-feira de cinzas). Pelas razões expostas, como o presente recurso somente foi interposto em 11/03/2011 (sexta-feira), fls. 24, evidente é a sua intempestividade. Por tudo quanto exposto acima, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação. P. I. Salvador, 25 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004737-51.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR AGRAVANTE: HERMES FLORÊNCIO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO G. DE AMORIM (OAB/BA 29.317) AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO/ FINASA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO HERMES FLORÊNCIO DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de Direito em exercício na 27ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0059854-58.2010.805.0001, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "(...) CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada à eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação". (43/44) Em suas razões de recurso (fls. 02/16), alegou o agravante, em síntese, que fez um empréstimo para a aquisição de um automóvel, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), parcelado em 60 (sessenta) vezes, com prestações de R$743,60 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), totalizando R$44.616,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais), ficando evidente que houve abusividade na cobrança de juros. Afiançou que já pagou 23 (vinte e três) parcelas nos valores referidos, totalizando R$13.558,73 (trze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), porém não tendo condições de continuar pagando prestações tão elevadas, ingressou com Ação Revisional para corrigir as distorções, porém como o magistrado a quo indeferiu parte do pedido, concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que as prestações sejam pagas no valor que entende devido. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para proibir o agravado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, excluindo-se, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária, para autorizá-lo a depositar judicialmente os valores das parcelas efetivamente em atraso e as vincendas nos valores que entende devidos, e para mantê-lo na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação, podendo, inclusive, haver determinação de prestar compromisso como seu depositário nos autos principais, ficando as antecipações de tutela condicionadas ao depósito mensal dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGPM, ou, caso assim não entenda, que determine o depósito judicial de um novo valor tomando por base os juros simples. Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO. Examinando o que dos autos consta, observa-se, inicialmente, que já foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, na decisão objurgada, não havendo necessidade de repetição no recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 278 No caso, verifica-se também que a decisão atacada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, pois ele foi mantido na posse do bem financiado e determinada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Por isso, até que seja reconhecida ilegalidade ou abusividade na cobrança de encargos, o valor contratado é devido. Ressalte-se que, na hipótese, o periculum in mora é inverso, uma vez que, estando o bem sujeito a perda de valor ou a ser danificado, em decorrência do próprio uso, evidencia-se o risco de lesão ao Agravado, caso não sejam pagas as prestações pactuadas, que pode vir a ser privado do bem, ou de seu correspondente valor, se autorizado o depósito no valor que o Agravante entende devido. De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site: www.tjba.jus.br). Por tudo quanto foi exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado, determinando que se dê ciência desta decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso, no prazo de lei. PIC. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz Augusto de Lima Bispo RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004824-07.2011.805.0000-0, DE JEQUIÉ Agravante: ALLAN RUY GONÇALVES NOVAES Advogados: Ivana Carla Andrade Silva da Guarda e outros Agravado: A.S.N representado por NADJA DA SILVA SOTERO Advogada: Eleilza Santos Souza Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Allan Ruy Gonçalves Novaes contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0009223-78.2010.805.0141, proposta pelo Agravado, arbitrando os alimentos provisórios no valor equivalente a dois salários mínimos. Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, alega que o Magistrado ao analisar o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios a serem pagos pelo Recorrente, reduziu de 03 (três) para 02(dois) salários mínimos, quando o pedido era para que fossem reduzidos para 0,5 (meio) salário mínimo. Acusa que ao contrário do alegado na inicial da ação originária de que possui renda de R$15.000,00 (quinze mil reais) "ficou provado através dos documentos juntados, bem como na instrução processual, que o Agravante está desempregado, possui mais dois filhos que também pensiona, e que não tem a menor condição de pagar alimentos provisórios no percentual de dois salários mínimos mensais.". (fl. 05). 2. Considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, hei por bem me reservar para apreciar o pedido liminar após a prestação de informações pelo a quo, bem como da oitiva da parte contrária e do Órgão do Ministério Público de Segundo Grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 279 Intime-se, pois, o Agravado para oferecer contra-razões no decêndio, requisitando-se informações ao Juiz da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo. Cumpridas as diligências supra e decorrido o prazo fixado, certifiquem-se os seus resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006532-92.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BRENO AMORIM NASCIMENTO Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho Agravado: SAÚDE BRADESCO S/A Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. BRENO AMORIM NASCIMENTO agravou de Instrumento contra o despacho do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, apreciando pedido prorrogação de liminar, anteriormente deferida por este Tribunal, formulado nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0096919-87.2010.805.0001, proposta por ele contra SAÚDE BRADESCO S/A, reservou-se para analisar o referido pedido após a formação do contraditório (fl. 206). Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que é cliente da Agravada, e por conta de seu problema de saúde (OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU III), necessita, urgentemente, prorrogação por mais 04 meses do internamento com o objetivo de realização de tratamento especializado na Clínica de Obesidade Ltda, situada na Estrada do Coco, Km 08, Lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/Ba, em face da necessidade de continuidade do tratamento, mediante relatório médico de fls. 233. Acrescenta, ainda, que apesar da necessidade médica o Juízo mantém entendimento diferente acerca do sucesso do tratamento buscado, a ponto de ter sido preciso buscar junto ao Tribunal de Justiça liminar para possibilitar seu internamento junto a referida Clínica de Obesidade, conforme decisão da lavra da ilustre Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho no Agravo de Instrumento de nº0015698-85.2010.805.0000-0, residindo ai, o pedido de efeito suspensivo ativo para afastar a decisão farpeada e possibilitar a continuidade do tratamento. 2. Em verdade, o pronunciamento judicial cuja reforma constitui o objeto do recurso instrumental ora sob análise, não apreciou o pedido de liminar formado pelo Agravante, nem solucionou qualquer controvérsia posta sob o crivo do juiz, sendo, pois, impassível de ser objeto de reforma em sede recursal. Ao exame dos autos, verifica-se que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento deste Tribunal foi muito clara ao estipular o seguinte: "Contudo, ainda atenta ao princípio da proporcionalidade, fixo o prazo inicial da internação em 120 (cento e vinte) dias, após o qual o paciente deverá ser submetido a novo exame pelos mesmos profissionais médicos que firmaram os laudos e atestados acima referenciados, se outro(s) não for(em) designado(s) pelo a quo, os quais deverão emitir parecer acerca da conveniência ou não da continuidade do internamento/tratamento em apreço, até atingir o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias reclamado pela parte. Tais novos laudos/atestados deverão ser submetidos ao crivo do Juízo da Causa." (TJ/BA, 1ª Câmara Cível, AGI nº0015698-85.2010.0000-0, Rel. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho). (destaquei) Nota-se, por conseguinte, que despacho, ora atacado cingiu-se ao cumprimento de determinação desta Egrégia Câmara. Com efeito, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória, podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art. 522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170 e seguintes). A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC. É por isso que, entendendo os Agravantes que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau posterga, indevidamente, a prestação jurisdicional de urgência, consistente na apreciação do pedido de liminar (hipótese que, diga-se de passagem, não se faz presente, in casu), deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o despacho atacado não tem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREIÇÃOPARCIAL. A correiçãoparcial é de uso restrito e destina-se a atacar atos de natureza tumultuária, não podendo ser manejada de forma arbitrária, mormente quando previsto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 280 recurso adequado na espécie. Esse é o sentido do artigo 195, caput, e §6º, `b, da Lei nº 7.356/80. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Agravo Regimental Nº 70040842635, Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga, j. 14/04/2011) (destaquei) O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório. Reclama, pois, a existência de uma decisão denegatória da postulação liminar, até porque, não é dado ao relator do recurso de agravo decidir questão que sequer foi apreciada no juízo singular, seja em face da inexistência de permissivo legal, seja em razão da caracterização de supressão de instância. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA AINDA NÃO CITADA - LEGALIDADE CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE, DE REGRA, DEVE PREVALECER SOBRE A FALTA DE ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓR1A - DESPACHO ORDINATÓRIO, DE MERO EXPEDIENTE, DO QUAL NÃO DECORRE GRAVAME. A decisão que determinou à parte que aguardasse a manifestação da parte adversa, em sede de defesa, para a análise do seu pedido, não é passível de correção, porquanto é despacho meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório. Não existe lesividade ou gravame, pois nada foi decidido, até porque os temas ventilados no recurso podem eventualmente ser revistos pelo juízo monocrático. Assim, somente depois de lançada qualquer decisão a respeito dos temas trazidos à baila pela recorrente, é que se saberá, com exatidão, o que ficou decidido pelo d. juízo monocrático. Aí então se verificará a existência ou não de gravame à parte, autorizando-a a manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso adequado. Aliás, qualquer manifestação desta instância, neste momento, sobre o pedido de antecipação de tutela, ensejaria supressão de grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AGI nº0003279-14.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 29.03.2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORREBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A postergação do exame do pedido de tutela antecipada para após o estabelecimento do contraditório não tem conteúdo decisório sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Ag. Reg no AGI nº56249-2/ 2007, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 30.01.2008) Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão pela qual, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005697-07.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procuradora do Município: Andréa Claudia Ribeiro Oliveira Agravados: SOLAR DA JUVENTUDE HOSPEDAGENS LTDA e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Município de Salvador interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0141844-18.2003.805.0001, que o Agravante move contra Solar da Juventude Hospedagens Ltda e outros. Consta dos autos que, no curso do feito originário, diante da presunção de que a Executada/Agravada teria sido dissolvida irregularmente, pois que sem a comunicação ao Fisco Municipal e sem a quitação da dívida tributária exeqüenda, o Agravante requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da Agravada. Contudo, "Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos.", o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Inconformado, o Município Exeqüente interpôs este agravo, fundando as suas razões nas alegações, aqui sintetizadas (i) de incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 435, do STJ, pelo qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 281 execução fiscal para o sócio-gerente"; e (ii) de não incidência, no caso concreto, do verbete da Súmula 392, também do STJ, que dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", porquanto a hipótese vertente, a relação jurídica entre a Municipalidade e os sócios, na condição de responsáveis tributários nos moldes dos arts. 134, VII, e 135, I, do CTN, somente nasce com a prática do ato ilegal de liquidação irregular da empresa, haja vista que antes disso a obrigação tributária somente existe entre Município e pessoa jurídica, é dizer, não havia, à época do lançamento tributário e da subseqüente emissão da CDA, motivo fático e jurídico para executar os sócios, os quais, até então, se afiguravam partes ilegítimas para integrar o pólo passivo da ação primitiva. Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito ativo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada, com a determinação do "redirecionamento da execução fiscal (...) aos sócios (...) e o prosseguimento do feito através da constrição de seus patrimônios pessoais" (fls. 02/09). 2. O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório. 2.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e possível o redirecionamento da execução fiscal para responsabilização do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular da empresa, uma vez que é dever do sócio responsável pela administração, quando ocorrida a cessação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação - vale dizer, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas -, o que não ocorre quando a empresa liquidanda (ou liquidada) deixa satisfazer o seu passivo fiscal. No mesmo passo, o STJ pacificou o entendimento, consagrado no enunciado da sua Súmula 435, pelo qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Ora, no caso presente, a certidão de fl. 22, passada pelo Oficial de Justiça que labora no feito principal, informa que devolveu o mandado alegando "desconhecer bens a penhora", pelo que, em princípio, tomando por base a declaração do meirinho, é possível reconhecer a existência de indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem as formalidades legais, não possuindo bens passíveis de serem penhorados, circunstância que, de acordo com o entendimento jurisprudencial sumulado do STJ, acima referido, conduz à presunção de dissolução irregular dos bens da empresa, apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio-gerente. 2.2. Nada obstante, a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos tributários da sociedade, quando não localizada esta ou inexistentes bens de sua propriedade passíveis de constrição judicial, é consectário das disposições do artigo 135, III, do CTN, que admite o redirecionamento da execução, tanto na hipótese da prática de "ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto social", quanto nos casos de dissolução irregular da sociedade, ou, ainda, quando embora regularmente dissolvida a sociedade, haja indícios de dilapidação dolosa de seu patrimônio, promovida com o fim de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários pendentes. Em qualquer das hipóteses supra, contudo, impõe-se a observância do contraditório e do devido processo legal, abrindo-se a oportunidade para o sócio, pelas vias adequadas, afastar a sua responsabilidade. 3. Destarte, restando configurada a hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento parcial ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes da empresa executada, devendo, contudo, a eventual constrição de bens dos referidos administradores ser precedida da oportunização para que os mesmos ofereçam as defesas que entenderem cabíveis. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014586-81.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SANTO ANTÔNIO DE JESUS AGRAVANTE: MARCILDO SOUSA E OLIVEIRA ADVOGADO: JAMES ADORNO AGRAVADO: CLARA BRITO E OLIVEIRA, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADOS: IGOR COUTINHO SOUZA E ANDREIA PRAZERES BASTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 282 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCILDO SOUSA E OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus, que, em Ação de Alimentos, ajuizada por CLARA BRITO E OLIVEIRA, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA BRITO, arbitrou os alimentos provisionais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios foram fixados sem a observância do binômio necessidadepossibilidade, levando em conta apenas as informações narradas na inicial, sem qualquer elemento probatório, bem como em critérios subjetivos e extra autos. Alega que os alimentos fixados ultrapassam o valor total das despesas apresentadas na inicial, que totalizam R$ 1.692,00, ressaltando-se, ainda, a capacidade econômica da genitora da menor, que tem igualmente o dever de contribuir com os gastos da filha menor de idade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o valor do encargo alimentar para R$ 510,00 e, ao final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada. Às fls. 71/73, foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, determinando-se, ainda, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e requisição de informações ao juiz da causa. Na oportunidade, concedeu-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Às fls. 76, a agravada pugna pela extinção do feito, em face da perda superveniente do objeto, por já ter sido prolatada sentença. A ilustre juíza a quo prestou informações às fls. 107/108 noticiando ter prolatado sentença em 15/02/2011. Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça manifestou-se às fls. 122/127, pugnando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pela sua extinção sem exame do mérito, em face da perda superveniente do objeto. Examinados, decido. Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 107/108, o feito já foi sentenciado, conforme se vê às fls. 109/117. Em assim sendo, tendo em vista que houve a decisão meritória, perdeu o presente Agravo de Instrumento o seu objeto, isto porque, no caso em tela, como se viu, o agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória e sobrevindo a sentença de mérito o agravante não terá mais o interesse na concessão da medida liminar, mas, sim, em impugnar a sentença, que, por sua vez, advinda do exercício de uma cognição exauriente, substitui a própria decisão interlocutória. Diante da prolação de decisão de mérito, o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, devendo o presente recurso ser extinto por perda do objeto, nos termos do art. 557, CPC. Desta forma, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, torna-se inútil a discussão sobre o cabimento ou não da liminar, restando prejudicado o recurso. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria".(...) (STJ-1ª-Turma, REsp 828059 / MT, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006 p. 278). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (...) 2. Prolatada a sentença de mérito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou nega antecipação de tutela ou medida liminar. (...)7. Recurso Especial improvido". (STJ-2ª-Turma, REsp, 651275/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ. 29.11.2004). Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 773774: "Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas algumas observações. (...) II - Se a medida liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassa- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 283 ção da liminar: (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta de superveniente interesse recursal." Com essas considerações, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005544-71.2011.805.0000-0, DE CANAVIEIRAS Agravante: JUTAHY BEZERRA DA SILVA Defensor: Anderson Amorim Minas Agravado: C.A.C. da S. representada por YOLANDA MENDES CASSIMIRO Promotora de Justiça: Elzita Silva Vieira Santos Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUTAHY BEZERRA DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0001149-09.2008.805.0043, proposta por C.A.C. da S. representada por YOLANDA MENDES CASSIMIRO, fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com a certidão de intimação de que trata o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal, implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento, a certidão de intimação, que devem ser apresentada com a petição de agravo, no momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do recorrente. Nada obstante a jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), venha mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação da decisão agravada, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso, tal hipótese não se faz presente, in casu. De fato, no caso vertente, a decisão agravada está datada de 13/04/2010 (fl. 29v), de sorte que a verificação inequívoca da tempestividade do recurso resta impossibilitada pela existência de interstício muito superior ao permissível legal. Buscando suprir a falta da certidão de intimação o Autor trouxe aos autos extrato de movimentação processual do sistema de informática, que não tem o condão de substituir o referido documento, até porque não se trata de processo digital, no qual, obrigatoriamente, todos os atos do processo são registrados. Em reforço desse raciocínio, nota-se que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/10 às 16:40, porém, não consta nenhum registro do resultado dessa assentada. (cf fl. 29). Logo, cabia ao Recorrente instruir a petição de agravo com a certidão cartorária da data em que fora efetivamente intimado da decisão objurgada, ou de sua inexistência, múnus do qual não se desincumbiu. Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1. No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 907) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 284 Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006294-73.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO PITA Advogados: Antonio Carlos Souto Costa e outros Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO PITA contra decisão do Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº0110441-84.2010.805.0001, proposta pela Agravante em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A, indeferiu pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. e Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) Examinando os autos, constato que o pronunciamento judicial, ora atacado ao dispor: "Mantenho o despacho de fls. 53, pelos fundamentos ali expostos. Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição" (fl. 10), denota, claramente, a existência da decisão anterior que deveria ter sido rechaçada, da qual a Recorrente estava ciente, tanto que requereu a reconsideração que gerou o despacho transcrito em epígrafe, atraindo o reconhecimento da intempestividade de instrumental. É assente na jurisprudência pátria que pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe prazo para interposição de recurso. "AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO PRIMITIVO - LAPSO RECURSAL QUE TEM FLUÊNCIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECISUM QUE CAUSOU GRAVAME À PARTE, AINDA QUE HAJA PEDIDO POSTERIOR DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER AQUELE PRAZO - AGRAVO IMPROVIDO." (TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ag. Reg. Nº 0032896-19.2011.8.26.0000/5000, Rel. Des. Francisco Thomaz, j. 11.05.2011) Nesse mesmo sentido, trago a afirmação do ilustre doutrinador Luiz Orione Neto: "Na doutrina e na jurisprudência pátrias, é assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não é recurso. Isso porque a interposição dessa medida "dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro". Corolário dessa assertiva - segundo a qual pedido de reconsideração não é recurso - é que a interposição desse sucedâneo recursal não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de recurso. Vale dizer, por outras palavras: o pedido de reconsideração da decisão causadora do gravame não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Destarte, se postulada a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo pedido de reconsideração. Nem seria razoável se se estendesse diferentemente, pois, se assim não se procedesse, "o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo de recurso", que é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito."(in Recursos Cíveis, 2009, Ed. Saraiva, p.147) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 285 Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão pela qual, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006059-09.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro e outros Agravado: EDMAR JOSÉ DA CRUZ Advogada: Narryma Kezia da Silva Jatobá Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 000065911.2011.805.0080, proposta por Edmar José da Cruz, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes. Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e, ainda que, o Magistrado impôs cominação de "multa diária exorbitante por eventual descumprimento (R$300,00)" (fl. 08), pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada. 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "no valor contratado, e não no valor requerido" (fl.46) (destacamos), nada impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado. A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado o valor da multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, de conformidade com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é definitivo e imutável, podendo o julgador, de ofício ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 286 agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006293-88.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: EDIVALDO DE AZEVEDO SANTANA Advogados: Débora Souto Costa, Antonio Carlos Souto Costa e outros Agravado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1 Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marcos EDIVALDO DE AZEVEDO SANTANA contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 003101404.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, observando-se o valor da "observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação". (fl. 05). Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com cópia da decisão agravada, nem com a certidão de intimação de que trata o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal, implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento, a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que devem ser apresentadas com a petição de agravo, no momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do recorrente. Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1. No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 907) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 287 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006419-41.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE GREGORIO SILVA ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO DUNHAM AGRAVADAS: JESSICA NATACIA LEMOS SILVA E MARCIA MARIA LEMOS ADVOGADA: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE GREGORIO SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Salvador, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Em síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios na quantia arbitrada comprometerá a sua subsistência, não tendo sido arbitrados de acordo com o binômio legal (possibilidade X necessidade). Alega, ainda, que, como professor da rede estadual e municipal, aufere pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), gastando, aproximadamente, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo inverídicadas as afirmações das agravadas de que percebe a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta, ainda, que as agravadas são maiores e capazes, aptas ao trabalho, não necessitando do seu auxílio financeiro. Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, exonerando-o dos alimentos ou reduzindo-os para 10% (dez por cento) do salário líquido. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Merece ser atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso. Verifica-se que o juiz a quo fixou os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Conforme relatado, busca o agravante a exoneração do dever de prestar alimentos à ex-esposa e a filha, ou, alternativamente, a diminuição do valor fixado, sob o argumento de que não necessitam elas dos alimentos, pois possuem rendimentos próprios, suficientes para a subsistência, salientando, ainda, que os alimentos na proporção em que foram fixados comprometerá inclusive a sua própria subsistência, já que não aufere os rendimentos alegados pelas agravadas. Há que se levar em consideração, na estipulação da verba alimentar, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil de 2002. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia conforme a situação trazida ao conhecimento do julgador em cada caso concreto. Por oportuno, válido salientar que existe diferença entre "dever de sustento" e "obrigação alimentar". O primeiro decorre do poder familiar, dizendo respeito aos filhos menores. O segundo surge com a cessação da menoridade, tendo na essência a relação de parentesco. Em assim sendo, uma vez atingida a maioridade do alimentando encerra-se o "dever de sustento" porque resta extinto o poder familiar, à luz do art. 1.635, inciso III, do CC, independentemente de qualquer outro fator. Por outro lado, eventual "obrigação alimentar", em virtude da relação de parentesco, pode persistir em situações excepcionais, como nos casos de incapacidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 288 laborativa, grave enfermidade ou incapacidade para custear os estudos, sendo esta última, no presente caso, a hipótese excepcional deduzida na inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de a inicial da Ação de Alimentos ter sido ajuizada pela filha e ex-esposa, não se constata a alegação de necessidade da ex-esposa e sua impossibilidade financeira, apenas argui-se a necessidade da filha, por estar cursando uma faculdade particular, sendo certo que os eventuais problemas escolares que a filha possa ter enfrentado não podem, a meu ver, justificar a exoneração dos alimentos, ao menos neste momento processual. Outrossim, a princípio, não há nesta fase indicativos sólidos de que somente o genitor, ora agravante, tenha condições de suportar o encargo alimentar ou que não tenha a genitora condições financeiras de, igualmente, contribuir para o sustento da filha ou mesmo se manter. Ademais, quanto às possibilidades do agravante, verifica-se nos autos que, apesar de trabalhar nas redes estadual e municipal de ensino, não aufere a quantia de R$ 6.000,00 informada na inicial, inexistindo, ainda, provas quanto às possibilidades financeiras da genitora, demandando a questão um alongamento probatório, incabível no agravo, recurso de cognição sumária. Destarte, nesta sede de cognição sumária, forte no binômio necessidade/possibilidade e com base nos elementos iniciais de prova, estou em acolher, em parte, a inconformidade, para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido do agravante. Por derradeiro, ressalte-se que a fixação dos alimentos provisórios é ato superficial e de caráter transitório, podendo vir a sofrer alteração a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos outros elementos de convicção que autorizem nova decisão. Em razão de todo exposto, concede-se parcial efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o percentual dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário líquido do agravante, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intimem-se as agravadas para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005947-40.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: LUCIGLAYDE OLIVEIRA ALVES Advogados: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Epifânio Araújo Nunes Agravado: BANCO GE CAPITAL S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luciglayde Oliveira Alves contra decisão do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0027670-15.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa GE Capital S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, "tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados". Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 289 disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0146715-23.2005.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA ADVOGADA: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO APELADA: FINANCEIRA ALFA S/A - C. F. I. ADVOGADA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ADVOGADA: JULIANA MEDINA COSTA RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0146715-23.2005.805.0001-0, de Salvador, em que figura como Apelante LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA e como Apelada FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 290 Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente a ação determinando que o Autor cumprisse o quanto pactuado e condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa e ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa. Entendeu o M.M. Juízoa quo que o Autor se utilizou da via judicial de forma indevida, pois, pelos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, teria que demonstrar nos autos da ação revisional o interesse em pagar sua dívida, o que, in casu, não ocorreu, haja vista que o Apelante, embora sob a garantia de manutenção na posse do bem e não inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, não realizou os depósitos judiciais aos quais ficou condicionada a eficácia da medida liminar deferida. Afirma que o fato de o Autor não ter adimplido o contrato lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão das clásulas tidas como desproporcionais. Inconformado, apelou o Autor às fls. 147/157 arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. No mérito, argumenta a inexistência de litigância de má-fé, a limitação da taxa de juros em 1% ao mês, a vedação à capitalização de juros, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com correção monetária e juros de mora. Conclui requerendo o provimento do recurso. Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões de fls. 163/174, aduzindo a impossibilidade de conhecimento do Apelo ante a sua intempestividade e defeito na representação processual. No mérito, pugna pelo improvimento do Apelo. Remetidos a esta instância ad quem, foram os autos distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, após regular sorteio, a função de Relatora. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verificou-se a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora do Recurso de Apelação de fls. 147/157, Bela. Daiana de Siqueira Dantas. Constatada a irregularidade, determinou-se a intimação do Apelante para adequar a sua representação processual, consoante despacho de fls. 185. Entretanto, embora devidamente cientificado, quedou-se inerte o Apelante, deixando de acostar aos autos o competente instrumento de mandato, consoante atesta a certidão exarada à fl. 196 pela Secretaria da Primeira Câmara Cível. O ato praticado por advogado sem procuração será havido por inexistente, salvo se, reputado urgente, for ratificado com a exibição do mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, nos termos do art. 37 da lei civil adjetiva. Deste modo, uma vez que o Apelante, embora intimado para sanar a citada irregularidade, consoante enuncia o art. 13 do CPC, não se manifestou, tem-se como inexistente o recurso interposto, pois manejado por advogado sem procuração nos autos. Neste diapasão, tem incidência a regra inserta no art. 37 do CPC, ao determinar que a parte só pode estar em juízo por intermédio de advogado legalmente habilitado e mediante a exibição do respectivo instrumento de mandato. Assim, tendo em vista que o Recurso de Apelação foi interposto por advogada sem mandato, constituindo falha insanável, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, pois o recurso considerado inexistente é manifestamente inadmissível. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, 26 de maio de 2011. JUIZ JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006132-78.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: PEDRO LÁZARO MORENO Advogados: Eduardo Almeida Campos e outros Agravado: BV FINANCEIRA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Lázaro Moreno contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0032962-78.2011.805.0001, proposta pelo Recorrente, ao entendimento de que "A documentação acostada com a petição inicial não informa qual é a profissão do demandante. Todavia, informa que ele mora no aprazível bairro de Mont Serrat, nesta Capital. Ora, o autor informa na inicial que adquiriu um automóvel FIAT PALIO, 1.0, 2010/2011, financiando R$28.500,00, dividido em 60 prestações mensais de R$764,31. Convenhamos que quem tem condições de adquirir um veículo deste e pelo valor acima aludido não é carente de que trata a Lei nº1.060/50 (...)", indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante. Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 291 2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009). Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que o Juízo a quo fundou suas razões de decidir somente nos motivos transcritos no primeiro parágrafo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 12.11.2010 RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício da assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005794-07.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BRAGA BITTENCOURT ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em Mandado de Segurança, impetrado por CARLOS EDUARDO BRAGA BITTENCOURT, decisão que concedeu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "determinando que o DETRAN promova a suspensão dos efeitos gerados pelo Processo Administrativo nº 20099038566". Em síntese, sustenta o agravante que o processo administrativo foi instaurado de forma regular, tendo em vista o cometimento de uma série de infrações de trânsito, de acordo com o art. 261, do CTB. Alega que não obtiveram êxito nas tentativas de notificação do agravado, por motivo de endereço insuficiente, devendo ser aplicado o quanto dispõe o art. 282, do CTB e art. 10, da Resolução 182 de 2005. Assim, transcorrido o prazo legal, foi caracterizada a revelia, aplicando-lhe a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não havendo que se falar em ilegalidade praticada pela Administração. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Constata-se que o MM. Juiz a quo, fundamentadamente, considerando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar mandamental, determinou a suspensão dos efeitos gerados pelo Processo Administrativo nº 20099038566. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 292 Ora, em sede de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu liminar, em mandado de segurança, não é possível modificar-se a decisão do Juiz de 1º grau, com análise do mérito propriamente dito da ação originária, sob pena de ofensa a princípios fundamentais como do contraditório, o do duplo grau de jurisdição e o do juiz natural, a não ser quando se trata de decisão flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva ou quando se trata de matérias de ordem pública. Assim, constata-se que a decisão agravada não é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação, uma vez que caso evidenciado, ao final, que houve efetivo processo administrativo, com prévia oportunidade de defesa e decisão fundamentada da autoridade, bastará cassar a liminar, podendo ser aplicada a penalidade de suspensão de dirigir, não havendo como vislumbrar, neste momento, qualquer prejuízo para a Administração. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Destarte, constatada que a decisão vergastada não é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como não se subssume a nenhuma das outras situações previstas no art. 522 do CPC, deve ser aplicada na espécie à norma inserta no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.187/2005, que determina, como regra, a conversão do agravo de instrumento em retido. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006129-26.2011.805.0000-0, DE VALENTE Agravantes: GERALDINO SIMÕES DA SILVA E TEREZINHA SILVA DE JESUS Advogado: Heraldo Araújo Lopes Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GERALDINO SIMÕES DA SILVA e TEREZINHA SILVA DE JESUS contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Valente que, ao entendimento de que "diante do conteúdo econômico da demanda, entendo que os autores não são pobres na concepção legal do termo", indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelos Agravantes na petição inicial da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens nº 000140-96.2011.805.0272. Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. 2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 293 Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que o Juízo a quo fundou suas razões de decidir somente no fato do conteúdo econômico da demanda que versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, cujo patrimônio a ser partilhado corresponde a R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 12.11.2010 - RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo aos Agravantes o benefício da assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 00185670-21.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : ADRIANA DA SILVA ANDRADE E OUTROS APELADO: CARLOTA MARTINS CUNHA E OUTROS ADVOGADO: ALBA MARTINS CUNHA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Considerando que o STF reconheceu a existência de repercussão geral nas ações envolvendo expurgos inflacionários da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança relativos aos Planos Verão, Bresser e Collor I e II, tendo determinado, através das decisões proferidas no RE 591.797/SP, no RE 626.307/SP e no AI 754.745/SP, o sobrestamento dos recursos relativos a essa matéria, impõe-se suspender o presente recurso, uma vez que se refere ao mencionado tema. Salvador, 23 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0018571-94.2006.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA APELADO: TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA ADVOGADO: TALITA MACÊDO ROMEU RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo Município do Salvador, proceda a intimação do embargado para responder aos embargos no prazo de 05 dias. P. I. Salvador, 26 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197403-81.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO:MAURICIO COSTA MACHADO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL APELADO: RAYMUNDO SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: ANA LÚCIA FERNANDES SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 294 RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Noticiou o Banco Bradesco S/A, através da petição de fls. 162/163 que a publicação da sentença realizada no Diário do Poder Judiciário de 08.11.2010, dando conta da procedência da ação, foi efetivada em nome da Bela. Juliana Bonfim, que não é representante da referida instituição financeira. Neste contexto, requer a devolução do prazo para apresentar o recurso cabível em face da decisão de fls. 141/149, assim como a anotação do nome da Bela. Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, OAB/BA 8.756 na capa dos autos, nos termos da procuração anexada à fl. 29 Compulsando os autos, verifico que, de fato, a publicação da sentença não foi realizada em nome dos advogados que representam o Banco Bradesco S/A. Assim, converto o feito em diligência, determinando que a Secretaria da Primeira Câmara Cível inclua o nome da Bela. Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, OAB/BA 8.756 na capa dos autos, em nome de quem deverão ser realizados ao atos de comunicação processual e, após, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja intimado o Bradesco S/A para, querendo, interpor recurso em face da sentença de fls. 141/149. Apresentado o recurso cabível, intime-se o Apelado para apresentar as respectivas contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. JUIZ JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005377-25.2009.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE GLÓRIA - BAHIA. AUTORA:MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MELO e outros RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA PROCURADOR: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Retornem estes autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que se proceda à numeração das páginas destes autos a partir da fl. 153. Após, encaminhem-se os autos, com relatório, à Exma. Desembargadora Revisora para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 26, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003958-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE UAUÁ AGRAVANTE: PEDRO ARSÊNIO PEIXINHO GUIMARÃES ADVOGADO: PEDRO ARSÊNIO PEIXINHO GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA BORGES RIBEIRO ADVOGADO: MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO PEDRO ARSÊNIO PEIXINHO GUIMARÃES interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, nos autos da Ação de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 295 Indenização tombada sob nº 0000911-41.2010.805.0262, movida pela Agravada, que, em audiência de conciliação, indeferiu as preliminares de litigância de má-fé, sobrestamento do feito e inépcia da inicial suscitadas na contestação pelo Agravante, rejeitou a exceção de suspeição e julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. Insurge-se a Agravante contra as decisões, em inicial de fls. 02/22, refutando os argumentos do Magistrado singular que rejeitou a Exceção de Suspeição, bem como a Impugnação ao Valor da Causa, pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas. Por tais razões, ora sintetizadas, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Conforme cópia dos autos originários constantes neste recurso, o Agravante opôs Exceção de Suspeição do juiz da causa, fundada no art. 135 do CPC, a qual foi rejeitada, por entender o Magistrado que as alegações não procedem. Ocorre que, com a devida vênia ao ilustre Magistrado de primeiro grau, ora também Agravado, ao ser arguida a sua suspeição, fica este impossibilitado de continuar na sua função jurisdicional enquanto não julgada a Exceção, conforme, inclusive, determina o art. 306 c/c art. 265, III, ambos do CPC. Não cabe ao excepto o julgamento da Exceção ainda que entenda estar o excipiente munido de má-fé de forma a forçar a suspeição. Tal conclusão se extrai do art. 313, do CPC, já que é ele parte passiva na Exceção e, como tal, parte interessada. Sobre o tema, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., Editora Forense, p. 346, que: "No caso de impedimento ou suspeição, o julgamento se dá em única instância, pelo Tribunal Superior a que esteja vinculado o juiz. Enquanto não obtido este julgamento, o processo principal estará suspenso". Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed, Editora Revista dos Tribunais, pág. 697, comentando o art. 313, afirmam que: "Caso não reconheça o impedimento ou a suspeição, o juiz excepto não poderá julgar o incidente, pois é parte, figurando no pólo passivo. É vedado ao juiz se apreciar qualquer questão levantada na exceção, inclusive não pode o excepto aplicar ao excipiente pena de litigância de má-fé. O juiz excepto não pode também indeferir liminarmente a exceção, ainda que incabível, intempestiva ou improcedente, facultado a ele, argüir o vício na sua peça de defesa (resposta à exceção). O juiz é parte passiva (réu) na exceção. A competência para julgar a exceção, com todas as questões a ela incidentes (inadmissibilidade, intempestividade, improcedência), é do tribunal". Assim, é de se concluir que a decisão proferida pelo Julgador "a quo", nos autos do processo principal, não pode ser mantida, porque à toda evidência, não é dele a competência para afastar liminarmente a suspeição arguida, sob qualquer alegação, devendo o feito da Exceção seguir seus trâmites normais, previstos no art. 312 e seguintes do CPC. Veja-se neste sentido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 306 DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de exceção oposta contra o juiz da causa, que liminarmente, indeferiu a petição do recorrente analisando o mérito desta ação. Subindo os autos ao Tribunal a quo, via agravo de instrumento, a Corte local decidiu que, apesar do juiz ter agido equivocadamente ao indeferir a inicial de suspeição, a suspensão dos atos processuais configurará atraso na entrega da prestação jurisdicional. 2. O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção de suspensão possui duas alternativas: ou reconhece a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal para que a julgue, caso em que o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. 3. Recurso especial provido. REsp 1226050 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0230293-5, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/03/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 15/ 03/2011. (grifo e destaque nosso) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 296 Impõe-se, ao mesmo tempo, a suspensão do andamento dos feitos principais, até que seja o incidente devidamente processado e apreciado por este Tribunal, quando só a partir de então, acolhida ou não a suspeição, se consignará sobre a possível nulidade dos atos praticados desde a oposição da Exceção, cujas demais questões objetos deste recurso restarão prejudicadas. Pelo exposto, concedo efeito suspenso ao recurso, para sobrestar o andamento do processo principal, e, de ofício, determino que o Juiz excepto, não reconhecendo a suspeição, cumpra, dentro de dez dias, a segunda parte do disposto no art. 313 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, maio 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004389-33.2011.805.0000-0 Agravante: Jobson Pinto Brito Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravada: Banco Bradesco Financiamentos/Finasa S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Jobson Pinto Brito, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos/Finasa S/A, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, condicionando decisão ao depósito pelo autor dos valores contratados (fls. 47/50 - decisão transladada). Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente por ele. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, além do provimento do recurso. Recebido o recurso determinei a intimação do agravante para que comprovasse a necessidade do deferimento do beneficio ou providenciasse o recolhimento das custas, sob as penas do disposto no art. 257, do CPC. O agravante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 55. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente pressuposto processual de admissibilidade. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso implica no reconhecimento ex officio da deserção (art. 511 c/c 525, §1º, do CPC). O art. 511 do CPC dispõe: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo aditado) A jurisprudência pátria é assente nesse sentido. Assim, vale transcrever comentários do art. 511 elaborados pela doutrina: "A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua realização em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinado pela lei para recorrer." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 41ª ed, São Paulo: Sariva, 2001, p. 689 - grifo do original). Há, inclusive, súmula do TJDF a respeito do assunto: Súmula 19 - O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. O agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido este indeferido pelo douto a quo. Contudo, apesar de ter repetido o pedido em sede de agravo nada provou quanto à sua condição de miserabilidade, como por exemplo, juntada de contracheque, débitos fixos, ou documentos congeneres, apesar de intimado para tanto, não havendo como o pedido ser deferido. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com espeque nos art. 257 c/c art. 557, caput, ambos do CPC. Intimem-se, publique-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 297 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0006091-14.2011.805.0000-0 Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Patrícia Souto Viana e outros Agravada: Salvadora Maria de Jesus Advogado: Renata Martins da Costa e outros Relatora: Desº. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pindaí que, após sentenciar nos autos da Ação de Inexistência De Relação Contratual c/c com Indenização por Danos Morais, recebeu a Apelação interposta pelo agravante somente no efeito devolutivo. (fl. 85). Aduz o agravante, em apertadíssima síntese que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois poderá lhe ser imputado o pagamento da condenação que sequer entende devida. Isto porque, defende na apelação interposta, a tese de excludente de responsabilidade, visto tratar-se de ato ilícito cometido por terceiro. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, para que a apelação seja recebida no duplo efeito. É o breve relatório. O agravo de instrumento, não passa do juízo de admissibilidade, posto que é sabido que deve ser instruído com as peças obrigatórias, conforme art. 525 do CPC, bem como com as peças essenciais e necessárias ao conhecimento das questões discutidas. Pretende o agravante obter concessão de efeito suspensivo a apelação por si interposta nos autos da Ação de Inexistência De Relação Contratual c/c com Indenização por Danos Morais movida por Salvadora Maria de Jesus ora agravada. O agravante limitou-se a alegar que a sentença julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo firmado de forma fraudulenta, contudo, deixou de colacionar aos autos o predito provimento jurisdicional, de forma que restou inviável o exame do pedido de efeito suspensivo. A falta de peça essencial conduz o julgador ao não conhecimento do recurso, uma vez que examinar o pleito de atribuição de duplo efeito à apelação interposta sem se saber exatamente o que foi determinado na sentença hostilizada, não gera a presunção de aplicabilidade da medida excepcional prevista no parágrafo único do art. 558 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de se admitir a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, se restar demonstrado a possibilidade da decisão causar prejuízo de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Ora, para verificação da presença ou não do dano irreparável, ou de difícil reparação alegado pelo agravante, que autorizaria o recebimento da apelação no seu duplo efeito, faz-se mister a juntada da sentença hostilizada. Não se trata de excesso de formalismo, apenas de verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade recursal. É ônus do agravante instruir o agravo com as peças obrigatórias. Na senda, colaciono precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - SÚMULA 288/STF. I - A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Agravo improvido. ( AgRg no Ag 720456/ES, Terceira Turma, STJ, Ministro SIDNEI BENETI, data do julgamento 13/05/2008) Com esse mesmo entendimento o STF, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - Agravo regimental improvido. (AI-AgRº 609805/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Primeira Turma, STF, Ministro Ricardo Lewandowski, data do julgamento 20/05/2008) Quanto à inadmissibilidade de tal recurso a Corte Especial do STJ já decidiu com acerto que além das cópias obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I do CPC, a ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento. "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso" (RSTJ, 157/138). De outra banda, vale acentuar que o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no "caput" do art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Isto posto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557 do CPC, porque manifestamente inadmissível ante a sua formação deficiente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 298 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0006678-36.2011.805.0000-0 Agravante: Dimas Edson Silva Ameno Advogado: Fernando Antônio da Silva Neves e outros Agravado: Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO MONOCRÁTICA: Dimas Edson Silva Ameno interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado contra o Estado da Bahia, recebeu a apelação em ambos os efeitos, porém excepcionou a parte que determinou a cassação da liminar, por ter conteúdo de decisão interlocutória e não de sentença. Em decisão de fl. 122/126 concedi o efeito suspensivo para determinar que o recurso interposto pelo agravante seja recebido em seu duplo efeito e sem qualquer ressalva. O agravante peticionou à fl. 131 requerendo que o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o Procurador Geral do Estado sejam intimados via fax. Pois bem, não vejo óbice para o deferimento do quanto requerido, porquanto a fundamentação do pedido é relevante e conducente à plausibilidade do direito sustentado. A Lei n° 12.016/09, em seu art. 4, § 1º dispõe que: " Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documente e a imediata ciência pela autoridade". In casu, restou devidamente demonstrada que a situação requer cumprimento de urgência, pois a aplicação imediata da sentença no que tange à cassação da decisão liminar implicaria no afastamento do impetrante ora agravante do curso de formação, ao qual já ingressou há mais de 04 (quatro) anos e que está na iminência de ser concluído. Diante do exposto, defiro o requerimento de fls. 131, determinando que a Secretaria da Terceira Câmara proceda à intimação das autoridades supraindicadas via fac-simile, remetendo-lhes por igual via cópia desta decisão e da decisão de fls. 122. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006202-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MÁRCIO CLAÚDIO MENEZES GOMES ADVOGADO: OAB/BA 19.186 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO: OAB/BA 21.507 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB/PE 24.521 FLÁVIA DE ALBURQUERQUE LIRA Relatora: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO MÁRCIO CLAÚDIO MENEZES GOMES opôs Exceção de Incompetência contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. O Juízo precedente indeferiu o pedido da gratuidade da Justiça. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial. Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 07/16. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 299 É o relatório. DECIDO Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça, é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente nesse sentido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei. (STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/ 2009) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido." Grifei. (STJ, REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/ 05/2006, p. 179) "PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso especial provido." Grifei (STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, o Agravante afirmou na peça inicial (fl. 11) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a concessão do benefício postulado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 300 Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006018-42.2011.805.0000-0 Agravante: Vinícius Lemos de Almeida Advogado: Ybsen Fernando Aras do Prado Agravado: Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia D E C I S à O: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vinícius Lemos de Almeida, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que indeferiu pedido liminar sob o fundamento de não restar configurado de plano o direito liquido e certo do impetrante/ agravante. (fls. 22 - decisão transladada). O agravante relata que propôs ação mandamental com o fim de ver anulada uma questão da prova objetiva no processo seletivo para preenchimento de vagas para o cargo de Geofísico Júnior Geologia da Petrobras, o que lhe daria a possibilidade de ser encaminhado para a próxima fase do certame. Prossegue afirmando que recorreu tempestivamente da questão, contudo não obteve resposta para o seu questionamento, tendo o impetrado, ora agravado, ferido seu direito de ter uma resposta forma motivada. Alega que a decisão agravada também padeceu do mesmo vicio, posto que se omitiu quanto à motivação do indeferimento. Quanto à questão que pretende ver anulada ressalta que dois pesquisadores de renome afirmaram que a questão não possuía alternativa correta e que estes dois pesquisadores publicaram livros pela agravada, devendo o Judiciário interferir, pois se trata de agressão ao princípio da legalidade. Alfim requer a concessão da suspensividade ativa e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada, mantendo-o no concurso público. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso. A questão posta cinge-se à anulação de questão em prova objetiva ocorrida em concurso público e consequente manutenção de candidato no certame. Segundo o art. 37 da CF a Administração Pública esta submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Havendo violação a estes princípios o Poder Judiciário pode intervir nas relações e nos atos, mas atendo-se à legalidade dos mesmos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 32.138/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/ 2010) - grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PARTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA TODOS OS ATOS DO PAD. Pretensão de anulação de ato administrativo de suspensão do servidor. Cabe ao Judiciário examinar a legalidade formal do PAD que ensejou na pena de suspensão. Devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo atendido ás exigência legais. Ausência de nulidade quanto ao aspecto formal. Impossibilidade do Poder Judiciário ingressar no exame do mérito do ato administrativo. Precedentes. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível nº 70033684416, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 30/ 03/2011) - grifamos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 301 Desta forma, inexistindo violações à legalidade não pode o Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação da separação dos Poderes. In casu, percebe-se que o agravante pretende ver anulada questão em razão de existirem entendimentos de doutrinadores acerca do seu conteúdo diverso do publicado pela Banca examinadora. Contudo, em que pese a sua indignação os seus argumentos não podem prevalecer, vez que se trata de mérito administrativo e a simples existência de controvérsia na doutrina não conduz à anulação da questão. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA ACERCA DA MATÉRIA. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A análise judicial sobre o mérito administrativo não pode desbordar dos aspectos da legalidade e da moralidade do concurso público, não havendo, no caso em comento, excesso do administrador na utilização da técnica de questionamento objetivo. 2. Hipótese em que a candidata busca o reconhecimento da invalidade de questão objetiva em face da existência de divergência doutrinária. A simples existência de controvérsia na doutrina acerca da matéria não autoriza a anulação da questão. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70030370811, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/07/2009) - grifamos. Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Discussão sobre questão. Anulação. Impossibilidade de exame pelo Judiciário. - O Judiciário não deve se substituir à banca examinadora. O exame e discussão das questões, suas respostas e formulações, é de responsabilidade da banca. Ao Judiciário cabe apenas analisar se houve ilegalidade no procedimento administrativo. Recurso improvido." (STJ - 5ª Turma, ROMS 7035/DF, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 19/11/96, DJU 24/2/97, pág. 3352). Segundo o art. 522 do CPC caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não é o constatado no caso. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006164-83.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA MENDES CARVALHO ADVOGADO: OAB/BA 11.214 EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: OAB/BA 27.944 TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO FIAT S/A Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO MARIA MENDES CARVALHO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO FIAT S/A, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. O Juízo precedente indeferiu o referido pedido, sob o fundamento de que "os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais." Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial. Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos e a autorização para manter-se na posse do bem financiado e depositar em Juízo os valores apresentados na planilha, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 25/94. É o relatório. DECIDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 302 Ressalte-se, de logo, que nos importa, neste momento, verificar, tão-somente, se é viável o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em favor do Agravante. Não nos cabe analisar o pleito de autorização de manutenção na posse do bem financiado e vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando sua eficácia ao depósito de valores diversos do contratado, sob pena de suprimir uma instância de jurisdição, já que este pedido, ainda, não foi apreciado pelo Juízo precedente. Saliente-se que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça, é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente nesse sentido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei. (STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/ 2009) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido." Grifei. (STJ, REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/ 05/2006, p. 179) "PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso especial provido." Grifei (STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fl. 29) e na declaração de pobreza (fl. 52) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 303 Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a reforma da decisão, concedendo-se o benefício postulado. Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016776-17.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001677617.2010.805.0000-0, DE SALVADOR. EMBARGANTE: DAVI DE JESUS SANTANA. ADVOGADOS: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO E OUTROS. EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A. ADVOGADOS: CARLA PASSOS MELHADO E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O À vista da arguição de incompetência absoluta do Juízo suscitada pelo Embargado, proceda-se à intimação do Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005731-79.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SODRÉ JACOBINA ADVOGADO: OAB/BA 15.126 NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: OAB/BA 27.004 TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO CARLOS EDUARDO SODRÉ JACOBINA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO VOLKSWAGEN S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente. O Juízo precedente indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e apreensão do bem financiado. Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 304 Instrui a minuta com os documentos de fls. 18/75. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a pretensão do Agravante, de obter o efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os seus elementos autorizadores. Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos. O Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado, encontrando-se atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha elaborada unilateralmente, contrariando os valores que foram espontaneamente estabelecidos nos contratos. Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor contratado. Confira-se: "1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) No caso dos autos, portanto, constato ser relevante a pretensão do recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o Agravado, devendo, todavia, depositar em Juízo os valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante. Por tais razões, determino que o Agravado se abstenha de levar a protesto os títulos de créditos dados em garantia do negócio jurídico e de lançar o nome do Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o fez, que cancele no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 305 Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame Necessário nº. 0001011-46.2010.805.0213-0 Remetente: Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Interessados: Luciana Mendonça Costa de Santana e Município de Ribeira do Pombal Advogados: Janaina Alexandrina Nascimento Araújo e José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V e XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005611-36.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROBSON MORAES FRANCA ADVOGADO: OAB/BA 29.317 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ROBSON MORAES FRANCA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO GMAC S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a autorização para manter-se na posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente. O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando ao Autor a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a vigência da referida liminar ao depósito das prestações no valor originalmente contratado. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e a perda da posse do bem arrendado. Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de proibir a inscrição do seu nome nos cadastros e proteção ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 16/73. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor aoAgravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 306 Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a pretensão do Agravante, de ser concedida a tutela antecipada, porque presentes os seus elementos autorizadores. Enfatize-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Infere-se dos autos que o Agravante firmou com o Agravado contrato de financiamento encontrando-se atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha elaborada unilateralmente, contrariando os valores que foram espontaneamente estabelecidos nos contratos. Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor contratado. Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça: "1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei. (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) Evidencia-se, portanto, que o depósito judicial das parcelas no valor contratado, possibilita ao magistrado deferir os pedidos de manutenção na posse do bem financiado e de vedação da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Por isto constato ser relevante a pretensão do recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o recorrido, devendo, todavia, depositar em Juízo os valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante. Assim, determino que o Agravado se abstenha de lançar o nome do Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o fez, que cancele no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial. Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 307 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0074827-86.2008.805.0001-0 Apelante: Nilton Souza Carvalho Junior Advogado: Vitor Jugo Guimarães Rezende Apelado: Município do Salvador Procurador do Município: Marcelo Luis Abreu e Silva Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006124-04.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROSIANE MARTINS DO CARMO ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFANIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ROSIANE MARTINS DO CARMO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO BV FINANCEIRA S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente. O Juízo precedente indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e apreensão do bem financiado. Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/28. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 308 Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a pretensão da Agravante, de ser concedida a tutela antecipada, porque presentes os seus elementos autorizadores. Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos. A Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado, encontrando-se atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha elaborada unilateralmente, contrariando os valores que foram espontaneamente estabelecidos nos contratos. Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor contratado. Confira-se: "1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) No caso dos autos, portanto, constato ser relevante a pretensão da recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o recorrido, devendo, todavia, depositar em Juízo os valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pela Agravante. Por tais razões, determino que o Agravado se abstenha de levar a protesto os títulos de créditos dados em garantia do negócio jurídico e de lançar o nome da Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o fez, que cancele no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial. Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 309 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006285-14.2011.805.0000-0, DE SALVADOR. AGRAVANTE: JOSÉ MARCELO PITOMBO DE MELO. ADVOGADA: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI. AGRAVADO: E.S.R.X.M., REP. POR MARIA RITA SANCHO RIOS XAVIER. ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, desta capital, que, nos autos da Ação de Alimentos proposta pelo Agravado, tombados sob o nº 0060964-29.2009.805.0001, estendeu os descontos do percentual de alimentos, já fixados no importe de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre os vencimentos percebidos pelo ora Agravante em seus dois vínculos mantidos perante o Estado da Bahia, para também incidirem sobre os rendimentos percebidos pelo Acionado do GRUPO DE CIRURGIA DA BAHIA SC LTDA (GRUCBA). Sustentou que o percentual de vinte e cinco por cento arbitrados pelo a quo havia sido estabelecido levando-se em consideração apenas duas fontes pagadoras supramencionadas, as quais por si só, seriam suficientes para custear as despesas do menor, consoante se depreende da análise dos autos que encerra as despesas caracterizadoras do quantum necessário. Apresentou decisões que lhe seriam favoráveis. Convém salientar, de início, que, dos argumentos aduzidos na peça recursal e da documentação acostada, não se percebe a possibilidade de difícil e incerta reparação para o Agravante, em decorrência da decisão guerreada. Ademais, cumpre salientar que, de fato, o Agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos alimentos no valor arbitrado, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua outra filha. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação, in casu, da regra do art. 527, II, do CPC, que determina a conversão do agravo em retido. Assim sendo, retornem os autos ao Juízo de origem, apensando-os aos da ação principal. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006163-98.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 11508 SERGIO RICARDO OLIVEIRA AGRAVADO: ALIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: OAB/BA 7325 DJALMA VIANNA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS apresentou impugnação ao valor atribuído à ação de consignação em pagamento ajuizada por ALIMENTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a retificação correspondente e a intimação da Acionante para recolher as custas complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O incidente foi desacolhido pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, razão pela qual o Impugnante interpôs o agravo de instrumento sob análise. Relata que ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Agravada, e que a mesma, no prazo da contestação, aforou ações de consignação em pagamento e renovatória. Diz que, na inicial da ação de despejo, apontou como locação mensal devida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto que a Recorrida, nas suas demandas, afirmou ser de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), passando a depositá-lo à disposição do Juízo e atribuindo à causa o valor equivalente a uma anuidade, qual seja, R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 310 Afirma que a quantia primeiramente mencionada já estava bem definida não só no contrato de aluguel firmado pelas partes, como também na época do ajuizamento dos processos, tanto que as sentenças proferidas na ação de despejo e na consignatória a reconheceram como a devida pela Agravada. Assevera que o inciso III do artigo 58, da Lei do Inquilinato estabelece que, nas ações de despejo, consignatória e renovatória de locação, o valor da causa deve corresponder a doze vezes ao do aluguel, razão pela qual o Juízo singular devia ter julgado a impugnação procedente, para fixá-lo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Enfatiza que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, a fim de considerar como base de cálculo para atribuição desse valor não aquele que a Agravada pretende consignar (R$ 1.800,00), e sim o que foi reconhecido judicialmente (R$ 5.000,00). Sustenta que não tem interesse jurídico na interposição do agravo retido, porque a decisão agravada foi proferida após a apelação e as contrarrazões apresentadas no feito principal. Requer a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de julgar procedente a impugnação ao valor da causa. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/64. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, a incompatibilidade do caso sob exame com a regra de retenção do agravo, pois a decisão impugnada foi proferida após a apelação e as contrarrazões apresentadas na ação principal, não havendo oportunidade para a sua reiteração pelo Agravante. É o caso, portanto, de receber o recurso na sua modalidade instrumental. No que concerne ao pleito de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei (20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) Não há evidências ou indícios da iminência de se configurar o prejuízo qualificado ao Agravante, previsto nos artigos 522 e 558 do Código de Processo Civil, pois o aguardo do julgamento final deste recurso não lhe acarretará desfalque patrimonial irreversível. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 311 Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0006070-38.2011.805.0000-0 - MURITIBA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS. AGRAVADO: LUCIANO MARQUES SAMPAIO ADVOGADOS: VIVIANE DOS REIS MACÊDO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO O Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais, da Comarca de Muritiba/Ba., nos autos da Ação de Cobrança movida por Luciano Marques Sampaio contra o Banco Bradesco S/A, determinando ao Acionado que respondesse à correspondência de fl. 9, dos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustentou o Agravante, que o Recorrido ingressou com Ação de Cobrança, na qual alegou basicamente, que possui conta poupança com o Acionado, sendo motivo da lide a aplicação de índice de correção diferente do devido, fruto dos denominados Planos Econômicos Bresser e Verão. Em audiência realizada em 26.04.2011, o Juízo determinou a exibição dos extratos bancários referentes aos Planos Econômicos Bresser e Verão referente a Conta Poupança da parte Agravada, em um prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirmou que o Recorrido, em momento algum comprova a existência das aludidas contas. Aduziu, ainda, que o Recorrente diligenciou no sentido de imediatamente localizar em seus registros os extratos das referidas contas, entretanto em face da incomensurável demanda destas ações, e de que tais registros estariam centralizados na matriz do Banco/Agravante, além do fato deste ter sucedido uma gama enorme de outras Instituições Bancárias, tal busca ainda não poderia ser completada. Justificou que tal localização dependeria de quantidade grande de funcionários, pois, sendo boa parte destes extratos e documentos existentes dependentes do processo de microfilmagem, tal atividade depreende cautela e atenção. Asseverou a falta de requisitos autorizadores para a concessão da exibição de extratos e que a fixação da multa teria sido excessiva para cumprimento da tutela deferida. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Exsurgem dos autos os requisitos autorizadores à concessão da suspensividade pleiteada, face a exiguidade de tempo para exibição dos documentos pretendidos, em virtude das inúmeras ações idênticas à presente. Concedo, pois, a suspensividade pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 312 Oficie-se ao magistrado a quo, solicitando prestar no decêndio legal as informações pertinentes. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões, em igual prazo. Salvador, em 26 de maio de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006162-16.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 11508 SERGIO RICARDO OLIVEIRA AGRAVADO: ALIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: OAB/BA 7325 DJALMA VIANNA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS apresentou impugnação ao valor atribuído à ação renovatória de aluguel ajuizada por ALIMENTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a retificação correspondente e a intimação da Acionante para recolher as custas complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O incidente foi desacolhido pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, razão pela qual o Impugnante interpôs o agravo de instrumento sob análise. Relata que ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Agravada, e que a mesma, no prazo da contestação, aforou ações de consignação em pagamento e renovatória. Diz que, na inicial da ação de despejo, apontou como locação mensal devida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto que a Recorrida, nas suas demandas, afirmou ser de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), passando a depositá-lo à disposição do Juízo, nos autos da consignatória, e atribuindo à causa o valor equivalente a uma anuidade, qual seja, R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). Afirma que a quantia primeiramente mencionada já estava bem definida não só no contrato de aluguel firmado pelas partes, como também na época do ajuizamento dos processos, tanto que as sentenças proferidas na ação de despejo e na consignatória a reconheceram como a devida pela Agravada. Assevera que o inciso III do artigo 58, da Lei do Inquilinato estabelece que, nas ações de despejo, consignatória e renovatória de locação, o valor da causa deve corresponder a doze vezes ao do aluguel, razão pela qual o Juízo singular devia ter julgado a impugnação procedente, para fixá-lo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Enfatiza que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, a fim de considerar como base de cálculo para atribuição desse valor aquele que foi reconhecido judicialmente (R$ 5.000,00). Sustenta que não tem interesse jurídico na interposição do agravo retido, porque a decisão agravada foi proferida após a apelação e as contrarrazões apresentadas no feito principal. Requer a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de julgar procedente a impugnação ao valor da causa. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/43. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, a incompatibilidade do caso sob exame com a regra de retenção do agravo, pois a decisão impugnada foi proferida após a apelação e as contrarrazões apresentadas na ação principal, não havendo oportunidade para a sua reiteração pelo Agravante. É o caso, portanto, de receber o recurso na sua modalidade instrumental. No que concerne ao pleito de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 313 É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei (20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) Não há evidências ou indícios da iminência de se configurar o prejuízo qualificado ao Agravante, previsto nos artigos 522 e 558 do Código de Processo Civil, pois o aguardo do julgamento final deste recurso não lhe acarretará desfalque patrimonial irreversível. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006382-14.2011.805.0000-0, DE SALVADOR. AGRAVANTE: PAULO BOMFIM TEIXEIRA BARBOSA. ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO E TAINARA REIS AFLITOS. AGRAVADO: ITAU UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de cunho Revisional, proposta pelo Agravante, antecipou parte dos efeitos da tutela. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 314 Observa-se que o cerne deste recurso se circunscreve ao acerto ou não da decisão agravada, na qual o a quo teria concedido a antecipação parcial da tutela, determinando o depósito em valor superior ao pleiteado pelo Agravante e não teria excluído o nome do Recorrente dos órgãos de restrição ao crédito, nos moldes requeridos. Pois bem. O Agravo de Instrumento é o recurso manejado contra decisão interlocutória, sendo esta aquela que decide questão incidente ao processo sem extingui-lo. Vejamos a lição do Prof. Nelson Nery: "Toda e qualquer decisão do Juiz proferida no curso do processo sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória". (in Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado). Diante de tal ensinamento, constata-se, de plano, que o instrumento processual manejado se afigura o adequado para o caso em tela. Da leitura dos autos, entretanto, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em face da sua formação deficiente. É certo que a teor do art. 525, I, do CPC, o Recorrente deve, no ato da interposição do recurso, instruí-lo, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes. No caso em tela, infere-se que o Recorrente deixou, inexplicavelmente, de instruir o Agravo com cópia integral de documento imprescindível para apreciação do recurso, consubstanciado na decisão agravada, uma vez que às fls. 83/84 consta, apenas, uma reprodução parcial da decisão. Para avaliar o direito que fora alegado pela parte Agravante, é de suma importância a análise de tal documento, de tal sorte que, como se poderá adentrar nas razões relativas à este recurso se não foi juntado documento indispensável?. Tal situação repele a apreciação lúcida dos pontos controvertidos nos autos. Ora, sendo o dever de juntar as peças que instruem o Agravo de Instrumento, apenas do Agravante, outro não pode ser o entendimento, senão, não conhecer do presente recurso. É fundamental destacar o que cita Theotônio Negrão a respeito do Recurso de Agravo de Instrumento, em sua obra Código de Processo Civil, pág. 581, Ed. Saraiva, art. 525, nota 4: "O agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento". (IX ETAB, 3ª conclusão - maioria)... O inciso I especifica as peças obrigatórias. (RT 736/304, JTB 182/211). Do mesmo modo se posicionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Formação deficiente. Falta de peças. É dever do Agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na instrução, que não permita exame acurado das razões do recurso, não se conhece do Agravo". (JTJ 165/197) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em vigor. 7ª Ed.) SP. Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, determinando o seu arquivamento. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005457-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: OAB/BA 26.262 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: OAB/BA 6.058 CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: TATIANA MARQUES FERREIRA RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 315 BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra TATIANA MARQUES FERREIRA, objetivando, liminarmente, a restituição do veículo GOLF GL, CHASSI WVWCG81HXSW386955 e placa policial JNC 7168. O Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido de liminar após a resposta do réu. Insatisfeita, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão viola o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e dispositivos da Lei nº 10.931/2004. Sustenta que a prova da constituição da mora do devedor fiduciário é o único requisito legal exigido para o deferimento da liminar de busca e apreensão, afirmando ser inconcebível qualquer valoração subjetiva do caso submetido à apreciação judicial. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, a fim de ser concedida a medida liminar nos termos pleiteados. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final, para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)."Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, não procede a pretensão da Agravante, de obter o efeito suspensivo ao recurso, porque ausente o periculum in mora. Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos. Infere-se dos autos que o fumus boni iuris é favorável ao Agravante, pois a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem sedimentando o entendimento de que o disposto no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com restituição do montante pago pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído; III - Recurso especial provido." Grifei. (STJ, REsp 986.517/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 316 "Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Recurso extraordinário de que não se conhece, por não se configurar a alegada incompatibilidade entre o disposto nos itens XXXVII e LV do art. 5º da Constituição e o procedimento estabelecido pelo Decretolei nº 911-69." Grifei (RE 141320, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/10/1996, DJ 28-02-1997) Todavia, apesar de existir plausibilidade do direito alegado pelo Agravante, o periculum in mora, como já mencionado, não se evidencia nos autos. A priori, entendo que a postergação da análise do pedido de liminar para depois da apresentação da resposta do réu, assegurando a ampla defesa e o contraditório, não causará qualquer prejuízo à Agravante. Nesta linha de intelecção é também o entendimento dos demais Tribunais pátrios. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para a concessão da liminar de busca e apreensão, além dos requisitos legais do Decreto Lei 911/69, devem também estar presentes os requisitos inerentes a todas as concessões de liminares fumus boni iuris e periculum in mora. Ainda que não fosse questionável o fumus boni juris, a instituição financeira não demonstrou de forma satisfatória a possibilidade de sofrer dano de difícil reparação ou incerta reparação, caso a liminar fosse concedida após o contraditório no presente processo. CONDICIONAMENTO DA POSSE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. Necessidade do pagamento pelo financiado, ao menos, do valor principal tomado parcelado, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária do período pelo IGP-M. RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70029810140, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 04/05/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, incabível o deferimento do pedido liminar, antes mesmo da realização da audiência de justificação e da citação do réu, sendo prudente aguardar-se o estabelecimento do contraditório." Grifei. (TJMG, processo nº 0863550-33.2008.8.13.0481, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. 03/12/2008) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, impositivo é o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois, como já mencionado, a manutenção do ato judicial impugnado não traz, a princípio, qualquer prejuízo à Agravante. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006427-18.2011.805.0000-0, DE JAGUAQUARA. AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS. AGRAVADA: ELZA PARAGUASSU ANDRADE. ADVOGADO: ROGÉRIO ALMEIDA DE AZEVEDO. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Interpôs a Agravante o presente recurso, ao qual pediu a concessão do efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jaguaquara, que concedeu tutela antecipatória, determinando à Ré que cancelasse o reajuste de 38% (trinta e oito por cento) aplicado indevidamente pela Ré, até o julgamento final, ficando a Requerida obrigada a cobrir todos os procedimentos especificados no contrato que viessem a ser utilizados pela Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Autorizou, ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor de R$791,71 (setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), sem a incidência do índice proposto pela Ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 317 Sustentou, em suas razões, que a Agravada ingressou com Ação Ordinária perante o Juízo a quo, para pleitear, liminarmente, autorização para depositar judicialmente o valor das parcelas mensais, sem reajuste de faixa etária, cuja quantia era de R$ 791,71 (setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). Informou que a Recorrida aduziu em sua inicial que o reajuste teria se baseado no fato de ter completado 66 (sessenta e seis) anos de idade e que a Empresa Ré procedeu ao reajuste de modo unilateral e sem respeitar os limites dos índices de correção monetária e sem respaldo legal causando suposto desequilíbrio na relação contratual de tal forma que a mesma não possuiria condição financeira para adimplir as faturas com esse novo valor. Asseverou que os reajustes anuais seriam autorizados pela Agência Nacional de Saúde e que o reajuste por faixa etária em percentual expressamente previsto em contrato seria legal; que a Agravada seria titular de seguro saúde firmado com a Ré em 29/07/1997, diferentemente do afirmado pela mesma na exordial "julho de 1995", produto 312, forma 9, Especial e como o contrato da Recorrida é anterior à Lei nº 9.656/98, apesar da ANS não regulamentar contratos anteriores a citada Lei, o índice de reajuste anual seria resultado do acordo assinado entre a Sul América e a ANS. Aduziu que os percentuais de reajuste dos prêmios dos seguros saúde, especialmente os previamente arbitrados a título de mudança de faixa etária, não seriam estipulados de forma aleatória ou arbitrária, obedeceriam a cálculos atuariais que visariam, sobretudo, a manutenção do equilíbrio contratual e, consequentemente, da saúde da carteira. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. A Agravante entende estar respaldada em fortes argumentos para a tutela do seu direito, no entanto, se cuidando de uma questão de saúde configurada está a possibilidade de causar à Agravada, lesão grave e irreversível. Por outro lado, o depósito judicial das parcelas incontroversas, com a manutenção do atendimento à Recorrida, oneraria excessivamente a Agravante. Em vista do exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido, apenas para determinar que a Recorrida realize o pagamento das prestações vincendas, através de boletos bancários destinados ao seu endereço residencial, no valor determinado na decisão agravada. Requisitem-se informações à Dra. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jaguaquara, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se a Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005848-70.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA ADVOGADO: OAB/BA 10.549 KÁTHIA NORBERTO MATTOS ADVOGADO: OAB/BA 21492 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA MELLO AGRAVADO: S.C.C, representado por MOISES ANTÔNIO CALMON ADVOGADO: OAB/BA 27.172 THIAGO LIMA DE SÁ RIBEIRO ADVOGADO: OAB/BA 27.205 PATRÍCI A ARAÚJO SILVA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO S.C.C, representado por MOISES ANTÔNIO CALMON, ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, objetivando, em antecipação de tutela, a autorização e custeio, integral e imediato, de todos os procedimento solicitados no relatório médico. O Juízo precedente deferiu a antecipação de tutela pleiteada, impondo à Ré o custeio das despesas com o tratamento do Autor, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (cinco mil reais). Insatisfeita, a Ré interpõe recurso de Agravo de Instrumento, pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, por ser entidade filantrópica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 318 Alega que não há nos autos os elementos autorizadores à concessão da antecipação da tutela, sobretudo porque o Agravado ainda não cumpriu a carência necessária à cobertura para internação hospitalar. Sustenta que no contrato firmado com o Agravado há previsão de que, no período de carência, o atendimento ambulatorial se limitará ao tempo de 12 (doze) horas, prazo máximo que afirma ter observado no atendimento a este. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou, alternativamente, o arbitramento de caução a ser prestada pelo Recorrido. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/157. É o relatório. DECIDO. Conquanto seja a Recorrente pessoa jurídica, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado nas razões recursais, pois a mesma demonstrou ser sociedade civil com fins filantrópicos, fazendo jus, portanto, os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50. Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela visa assegurar, provisoriamente, a realização do direito que não pode aguardar o longo trâmite processual. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior expõe: "convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final." Grifei. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39a edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, p. 332). O deferimento dessa medida, no caso concreto, será possível quando estiver evidenciada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Presentes tais requisitos, o magistrado tem o dever de deferir o pleito antecipatório, fundamentando, para tanto, a sua decisão. Lecionando sobre a obrigatoriedade da antecipação da tutela quando presentes os seus elementos autorizadores, Athos Gusmão Carneiro assim discorre: "Já o juiz, no exercício da jurisdição, analisará os fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrentes das máximas de experiência e do 'id quod plerunque accidit', e, sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese, ocorreram ou não os requisitos de concessão da tutela antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de antecipação, fundamentando devidamente sua decisão; se não ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento igualmente fundamentado." Grifei (in Da Antecipação de Tutela, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 21). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 319 No caso em análise, o Juízo precedente concedeu a tutela antecipada, sob o fundamento de que os documentos apresentados com a exordial evidenciam a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, determinando, conseqüentemente, que a Agravante autorizasse e custeasse, integralmente e imediatamente, todos os procedimentos recomendados pelo médico daquele, conforme relatório médico, sob pena de multa diária arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). Sabe-se que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória de primeiro grau, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora. Na hipótese em exame, a priori, constato que a Agravante não se desincumbiu desse ônus. Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos. Observa-se, a princípio, que esses elementos encontram-se a favor do Agravado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que, em situações como a descrita nos autos, cabível é o deferimento da medida liminar, ainda que de caráter satisfativo, por prevalecer o direito à saúde e à vida sobre qualquer outro interesse. Confira-se. "PLANO DE SAÚDE. Prazo de carência. Internação de urgência. O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência, provocada por fato imprevisível causado por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido." Grifei. (STJ, REsp 222.339/PB, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 12/11/2001, p. 155) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA DEVIDA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO." Grifei. (STJ, AgRg no Ag 1322204/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 20/10/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores. II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu fundamento da decisão. III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido." Grifei. (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) Em suma, em exame não exauriente, denota-se que não há sinais ou evidências de que a decisão recorrida possa causar à Agravante drásticas ou teratológicas privações, comprometedoras da sua condição econômico-financeira, motivo pelo qual a deve ser mantida até o julgamento deste agravo. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 320 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006440-17.2011.805.0000-0, DE SALVADOR. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS. AGRAVADO: ALBERTO PRICE DOS REIS. ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Insurgiu-se o Agravante, através do presente Agravo, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão (fls. 48/50), do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta capital, que, nos autos da Ação Ordinária promovida pelo Agravado, deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela requerida, vedando ao Réu a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim já tivesse procedido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais). Manteve, ainda, a posse do veículo com o Demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados. Sustentou a impossibilidade de vedação da inscrição dos dados cadastrais do Agravado nos órgãos de restrição ao crédito e o excesso do valor arbitrado a título de multa, bem como a necessidade de limitação para a mesma. Da análise dos autos verifica-se que de acordo com o art. 522 do CPC, com a sua nova redação: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Pelo que, o agravo de instrumento só tem cabimento quando estiver configurada a lesão grave e de difícil reparação. O inciso II, do art. 527, com a nova redação dada pela supra citada lei, dispõe: "II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;". No presente caso, essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende descaracterizada a mora, se esta decorre de inadimplemento de obrigações contratuais, cuja legalidade está sendo discutida em ação revisional, quanto à vedação de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando o débito encontra-se "sub judice", aliado ao fato de que o que se discute não é o valor de prestações, mas sim de uma dívida por inteiro, decorrente de utilização de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária de um veículo. Do mesmo modo, o Recorrente não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil reparação, a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide, uma vez que têm sido reiteradas as decisões deste Tribunal, no sentido de que os depósitos das parcelas devem ser feitas nos valores originalmente contratados, como já foi determinado pelo a quo. Neste sentido, a causa é passível de ser examinada ao fim da lide, devendo ser a questão reiterada no momento do julgamento da apelação, se for o caso. Pelo que, não se encontrando configurada a priori a plausibilidade do direito do agravante, consequentemente não há que se falar em lesão grave e de difícil reparação, para a interposição deste recurso na modalidade de instrumento. Face ao exposto, com fulcro no art. 522 c/c art. 527, II do CPC, com a nova redação dada pela Lei n° 11.187, de 19/10/05, converto o Agravo de Instrumento em Retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006333-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS AGRAVADO: BAHIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 321 DECISÃO Banco Bradesco S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/91), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, (fls. 79/82), que, nos autos da Ação Revisional nº. 0014976-14.2011.805.0001 que lhe move o Agravado deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a liminar requerida, antecipando a tutela, para autorizar os depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$3.888,29 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), cada, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados diretamente na Conta Corrente da parte Autora, e para determinar ao Réu que se abstivesse de lançar o nome do Autor, nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tivesse feito, que providenciasse a sua retirada no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Diante a hipossuficiência técnica do Autor, deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por sua fundamentação "genérica", o que afrontaria o teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 165, do Código de Processo Civil. Insurgiu-se contra a concessão do benefício da Justiça Gratuita uma vez que a Autora-Agravada é uma pessoa jurídica em plena atividade e não poderia ser "presumida" hipossuficiente. No mérito, alegou o Agravante, em apertada síntese, a legalidade da inscrição do nome de mutuários em cadastros de inadimplentes; a impossibilidade de admissão da consignação de valores apurados em desconformidade com a jurisprudência pacífica do STJ; a inaplicabilidade de regras protetivas do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova; a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encerrados no valor arbitrado a título de multa diária e a "vedação aos lançamentos em conta". Sucintamente relatados, passo a decidir já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O Agravante entende estar respaldado em fortes argumentos para a tutela do seu direito. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes a parcelas mensais de contrato, nas hipóteses de pedido de revisão, devem proceder respeitando o "quantum" pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra. Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais prescinde, necessariamente, de prova concreta quanto a existência de fato superveniente e alheio a vontade dos contratantes, que afete a essência da avença, tornando impossível o seu cumprimento. Desta forma, dúvidas inexistem quanto à presença, in casu, tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris. Em vista do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, suspendendo a ordem judicial, apenas no que diz respeito ao valor do depósito, a fim de que se restaure o cumprimento da obrigação, no quantum previamente estabelecido no contrato, confirmando-se os demais termos decisórios. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0042024-41.1994.805.0001-0 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti Apelado: Igor Prates Uemura Advogado: Flávio Eduardo Lagoeiro de Oliveira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 322 DESPACHO: Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nos autos em apenso. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0002993-77.1995.805.0001-0 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti Apelado: Igor Prates Uemura Advogado: Flávio Eduardo Lagoeiro de Oliveira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por cautela e tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, retornem os autos ao juízo de origem, a fim de que seja certificado se transcorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001071-42.2011.805.0000-2 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001071-42.2011.805.00001 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001071-42.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: DINOVALDO DANTAS MOREIRA ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO EMBARGADO: EDU GARCIA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA SANTOS ADVOGADO: MICHELE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006173-45.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Revisional nº. 0031032-25.2011.805.0001, em curso na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, concedeu parcialmente a liminar, determinando a manutenção da autora, ora agravante, na posse do veículo dado em garantia, considerando indevido inserir o nome desta nos cadastros restritivos de crédito, assim como protestar títulos referente ao ajuste celebrado, sob pena de pagamento de multa diária de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), determinando ainda o depósito das parcelas no valor originariamente contratado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 323 Narra na exordial que a agravante fez um financiamento junto ao agravado, no valor inicial de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), para fins de aquisição de um veículo automotor; que no momento da contratação não lhe foi oportunizado discutir as cláusulas contratuais, de modo que teve que se submeter às taxas extorsivas de juros; que já efetuou o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato; que o valor cobrado "chega a estratoférica cifra de R$ 37.619,40" e que ocorreu vício de consentimento do agravante no que tange à celebração da avença. Alega que se encontram presentes in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido. Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006363-08.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA COUTO MEDEIROS AGRAVANTE: GEOEXPERTS ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DANILO SEIXAS MORAES LIMA ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA AGRAVADO: PAULO MÁRCIO DANTAS MONTEIRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CARLOS HENRIQUE DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 324 ALMEIDA COUTO MEDEIROS e GEOEXPERTS ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA, contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 0031473-06.2011.805.0001, movida em face de PAULO MÁRCIO DANTAS MONTEIRO, em curso na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes, ora agravantes, determinando a intimação dos mesmos para, no prazo de cinco dias, recolherem as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a exordial que os ora agravantes ingressaram com ação indenizatória, objetivando a reparação de danos materiais e morais ocasionados por "condutas ilícitas" perpetradas pelo agravado, juntando aos autos documentos que comprovam não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Alegam que o juiz a quo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que o primeiro agravante é Engenheiro e reside no Bairro de Pituaçu, "presumindo-se que tem boa situação econômica e tem possibilidade de arcar com as custas processuais" e que o segundo agravante é pessoa jurídica, "não existindo provas suficientes nos autos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade". Sustentam que é assente na doutrina e jurisprudência a possibilidade do deferimento da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas; que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deferimento do pedido e, que, além da segunda agravante já ter encerrado as suas atividades, não possui mais renda e não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse sentido declarou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da CF" (TRF - 1a. Região na RT 746/403)." Quanto às pessoas jurídicas, existindo provas da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, quais sejam, títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda que comprovem a insuficiência de recursos e a condição de necessitada, não há razão para não ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fls. 24/25, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estariam sujeitos até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo. Considerando que não foi formalizada a angularização processual, desnecessária a intimação do agravado para oferecer contra-razões ao recurso interposto. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las no prazo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 325 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000478-13.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: MARIA LÚCIA DE JESUS MORAIS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Renove-se o ofício nº. 211/RCF (fl. 41), em razão da matéria ventilada nos presentes autos, advertindo o juiz a quo quanto ao não cumprimento do comando judicial. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011731-32.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CIPÓ AGRAVANTE: JOSÉ WILSON DANTAS DE BRITO ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIZA GOMES AMOEDO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Renove-se o ofício nº. 269/RCF (fl. 53), em razão da matéria ventilada nos presentes autos, advertindo o juiz a quo quanto ao não cumprimento do comando judicial. Considerando que a Secretaria da Terceira Câmara Cível sanou a irregularidade apontada às fls. 46/49, encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000492-94.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: JOSEFA SANTA ROSA DE GOIS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Renove-se o ofício nº. 241/RCF (fl. 42), em razão da matéria ventilada nos presentes autos, advertindo o juiz a quo quanto ao não cumprimento do comando judicial. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 326 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016512-97.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANCA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, da decisão monocrática, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado por ITANA ROCHA SOARES FRANCA, para determinar que a Agravada autorize e custeie o tratamento de obesidade da Agravante, inclusive de fisioterapia motora e demarto funcional, com o seu internamento na Clínica da Obesidade Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até posterior determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em seu pleito, aduz a Agravada, em síntese que o r. decisum merece ser reconsiderado, uma vez que não há como propiciar a Agravante os serviços ofertados por um SPA, às custas do plano de saúde ao qual está vinculada, pois trata-se de internação excluída da responsabilidade de cobertura contratual disponibilizada pelas operadoras de plano de saúde. Entende que a atividade desenvolvida pela Clínica de Obesidade confundem-se com a atividade desempenhada por um SPA de luxo, não configurando-se como clínica médica endocrinológica. Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, e enfatiza que não existe qualquer previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde. Assevera que se encontram ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e ao final, pugna pela reconsideração do decisum, a fim de que seja mantida a decisão agravada que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida em favor da Agravante. É o breve relatório. Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir decisão. Os argumentos da Agravada não se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, tendo em vista que o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, todos da Constituição da República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema enfrentado pela Agravante. Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a antecipação da tutela requerida é adequada ao caso em tela. Diante da total improcedência de todos os argumentos utilizados no pedido de reconsideração, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO de fls. 239/241 e determino o seu imediato cumprimento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000996-81.2010.805.0244-0 ORIGEM: SENHOR DO BONFIM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: CARLA ALVES DE SOUZA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 327 REVISORA: DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Remetam-se os autos ao SECOMGE para que retifique a origem do processo, tendo em vista que o mesmo fora remetido pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Após, retornem-se os autos a 3ª Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016512-97.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANCA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, da decisão monocrática, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado por ITANA ROCHA SOARES FRANCA, para determinar que a Agravada autorize e custeie o tratamento de obesidade da Agravante, inclusive de fisioterapia motora e demarto funcional, com o seu internamento na Clínica da Obesidade Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até posterior determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em seu pleito, aduz a Agravada, em síntese que o r. decisum merece ser reconsiderado, uma vez que não há como propiciar a Agravante os serviços ofertados por um SPA, às custas do plano de saúde ao qual está vinculada, pois trata-se de internação excluída da responsabilidade de cobertura contratual disponibilizada pelas operadoras de plano de saúde. Entende que a atividade desenvolvida pela Clínica de Obesidade confundem-se com a atividade desempenhada por um SPA de luxo, não configurando-se como clínica médica endocrinológica. Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, e enfatiza que não existe qualquer previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde. Assevera que se encontram ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e ao final, pugna pela reconsideração do decisum, a fim de que seja mantida a decisão agravada que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida em favor da Agravante. É o breve relatório. Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir decisão. Os argumentos da Agravada não se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, tendo em vista que o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, todos da Constituição da República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema enfrentado pela Agravante. Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 328 lidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a antecipação da tutela requerida é adequada ao caso em tela. Diante da total improcedência de todos os argumentos utilizados no pedido de reconsideração, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO de fls. 239/241 e determino o seu imediato cumprimento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006693-05.2011.805.0000-0 Agravante: Petrobras Distribuidora S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto e outros Agravado: Ruy Marcos Silva Moreira e outros Advogado: Luciano Pinto Sepúlveda e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrobras Distribuidora S/A contra a decisão que, nos autos da ação de despejo promovida por Ruy Marcos Silva Moreira e outros, deferiu pedido liminar determinando o despejo do agravante do bem no prazo legal. (fls. 161/164 - decisão transladada). O agravante alega que a decisão não pode ser mantida, vez que os agravados não comprovaram os requisitos necessários à concessão da medida. Assevera que o imóvel em questão não está abandonado como afirmado pela decisão agravada, mas cercado de tapume para que terceiros indesejados não venham causar prejuízos nos seus investimentos. Prossegue tratando de sua hipossuficiência quando da realização do contrato de locação e a existência de clausulas contraditórias (2.1 e 2.2 - fls. 64), além da necessidade de prestação de caução acaso mantida a decisão de despejo. Por tais razões requereu a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso. É a suma. Conhece-se do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação (art. 522 do CPC). In casu, não assiste razão ao agravante. Isto porque compulsando os autos percebe-se que as partes não têm a menor intenção de manter o contrato de locação não residencial, tendo os agravados, inclusive, proposto notificação judicial para desocupação do imóvel em 11 de abril de 2007 (fls. 54/55). A relação travada entre as partes obedece as disposições da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Inquilinato) e não o Código de Defesa do Consumidor, posto que inexiste qualquer hipossuficiência entre as partes, bem como inexiste contrato de adesão, uma vez que as clausulas podem ser alteradas e estabelecidas, conforme os interesses dos contratantes. Em relação ao conflito das clausulas, deve-se atentar para a legislação vigente, interpretando-as conforme aquela. É dizer, os artigos 56 e 57 da Lei nº 8.245/1991 estabelecem: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Desta forma, findo o prazo estipulado no campo 10 (clausula 2.1), deve-se atentar para o estipulado pela clausula 2.2, pois é a replica do texto legal, passando o contrato a viger por prazo indeterminado. Ressalte-se, o estabelecido pelo art. 59, §1º, VIII da Lei de Inquilinato em relação à prestação de caução: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; A notificação judicial fora realizada em abril de 2007, enquanto que a ação de despejo foi proposta em dezembro de 2007, findo os 90 (noventa dias) contratuais e havendo prazo necessário e suficiente para a realização de tratativas ou acordos entre as partes, o que parece não ter ocorrido. Assim, entendo desnecessária a prestação de caução, vez que a hipótese fática esta fora da descrita na legislação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 329 Ademais, a situação do bem é de abandono, pois muito embora o agravante assevere que pôs tapume para resguardar seus direitos, as fotos colacionadas estão datadas de 2009 (fls. 152/153) e, em momento algum, existiu a alegação de que naquele lugar funcione ou funcionou um estabelecimento comercial. As matérias acostadas pelos agravados, inclusive, noticiam que o bem não esta sendo utilizado há pelo menos 03 (três anos) e vem servindo de "esconderijo para bandidos concentrando vários adolescentes para o consumo de drogas e prática de sexo" (sic. fls. 158). Desta feita, me parece que o periculum in mora é inverso, havendo prejuízos para a coletividade que vem arcando com a responsabilidade do abandono do agravante no bem que outrora foi utilizado para o funcionamento de posto de gasolina. Isso posto e sem mais delongas, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006242-77.2011.805.0000-0 Agravantes: Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda. Advogado: Cláudio Lima Filgueiras Agravados: Adriana de Queiroz Borges e outros Advogado : Vilobaldo Bastos de Magalhães e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada proposta por Adriana de Queiroz Borges e outros deferiu liminar determinando a ineficácia da alienação do imóvel objeto da lide, devendo o mesmo retornar ao seu status quo ante, suspendendo-se qualquer tipo de registro de eventuais alienações. Informa que os agravados interpuseram ação ordinária de resolução de contrato em face da agravante, sendo a mesma julgada procedente, e que iniciada a execução foi penhorado e avaliado o Edifício Vela Branca de propriedade da agravante. Destaca que no curso da execução outros promissários compradores, que não compunham a ação originária, ajuizaram Embargos de Terceiros, e que através de agravo de instrumento interposto obtiveram êxito e suspenderam a penhora que recaía sobre o imóvel. Ressalva que tal suspensão foi temporária, pois perdeu seu efeito após decisão da Egrégia 3ª Câmara Cível, na oportunidade em que fora restaurado o status quo da decisão que mantinha o bem penhorado. Relata que através de ação cautelar, o douto a quo considerou caracterizada a fraude à execução, e neste sentido determinou que a alienação já realizada do bem, pela agravada tornasse sem efeito, restituindo a penhora antes efetivada. Alega que não promoveu nenhum ato que ensejasse fraude à execução, na medida em que alienara o bem ora penhorado quando o mesmo estava livre e desembaraçado, e que somente pode ser caracterizada fraude quando o adquirente do imóvel tenha ciência de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, o que não seria o caso. Declara que alienou o bem com o único intuito de adimplir as suas obrigações para com os agravados e demais adquirentes do Edifício Vela Branca, os quais já estavam sendo contactados para reunião na sede da agravante, para discutir os termos da composição que redundaria no rateio do valor da venda do imóvel, em troca da quitação e posterior desistência das ações em curso pelos mesmos. Revela que, o bem em questão, não é o único imóvel pertencente ao seu patrimônio, possuindo outros. Requer, assim a concessão do efeito suspensivo do recurso de agravo, para fins de revogar o provimento acautelatório concedido até o deslinde do feito principal. E no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada definitivamente. É o breve relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pela agravante e quando do não atendimento lhe puder resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do referido efeito suspensivo. As razões alinhavadas pela agravante para justificar a presença do periculum in mora não demonstram qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão concessiva da liminar. A situação delineada nos autos demonstra, em verdade, que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é dos agravados cuja manutenção da suspensão da penhora possibilita o risco de não serem ressarcidos ou reaverem seus créditos garantidos por sentença de procedência na ação originária, visto que há indícios de insolvência da agravante. Independentemente de ser ou não caracterizada a fraude à execução, o que realmente importa ressaltar é que o ato de alienação do bem, objeto da lide principal, bem como alvo dos embargos de terceiros, agravos de instrumentos e posteriormente ação cautelar, consubstancia-se, no mínimo, em má fé da agravante que tinha ciência da execução, e de que o imóvel é a garantia da dívida perante os adquirentes dos apartamentos do Edifício Vela Branca, e mesmo assim, aproveitou-se da suspensão temporária da penhora sobre ele recaída, e o alienou a terceiro assim que teve a oportunidade, demonstrando, em um primeiro momento, se esquivar do crédito obtido pelos agravados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 330 É irrelevante, nesta primeira análise, a informação do conhecimento ou não do terceiro adquirente, a respeito da ação de execução em curso, pois é o ato de alienação do imóvel pela agravante que reflete diretamente na pretensão dos agravados, tornando-a inócua caso a recorrente não tenha mais como arcar com o débito perante estes. Não cabe aqui e agora analisar as razões desta alienação, se com vistas a um posterior ressarcimento, ou composição. O que vale destacar é que, não comprovado, nos autos, que a agravante possui outros meios e bens para garantir e arcar com a dívida em execução, posto que apenas alega possuir outros bens de sua propriedade, porém não comprova tal fato, valendo a premissa que resguarda o direito já estabelecido em sentença aos agravados. A decisão do juízo de primeiro grau, nada mais é que, ato de cautela para resguardar o direito já determinado. Por tal razão observo a presença do periculum in mora inverso. A propósito : "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. EPISÓDIO FINATEC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 - Presente requisito indispensável para o deferimento de antecipação de efeitos da tutela, qual seja, a verossimilhança das alegações nos termos do art. 273, I, do CPC, impõe-se a manutenção do decisum a quo em sua inteireza. 2 - A manutenção da decisão que determinou a indisponibilidade provisória do bem é medida que se recomenda em sede de Agravo de Instrumento, pois a suspensão da referida decisão poderá gerar periculum in mora inverso, diante do risco de alienação do bem, que poderá acarretar danos a terceiros de boa-fé e também da possibilidade de tornar ineficaz a eventual decisão final de procedência do pedido. 3 - A decretação de indisponibilidade do bem somente se justifica em situação de extrema necessidade, desde que devidamente comprovada. Alegações acompanhadas de documentos hábeis a comprovar eventual vício no negócio jurídico têm o condão de decretar a indisponibilidade do bem, mormente quando a lide versa sobre o desfazimento do negócio jurídico. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF - 20090020176828AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 16/04/2010 p. 97). Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia. Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ED em Apelação Cível nº 0058230-08.2009.805.0001-0 Embargante:Banco Itauleasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Taciana de Araújo Marques e outros Embargado: Wellington Bispo Mascarenhas Advogado: Abílio Freire de Miranda Neto Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : Trata-se de embargos declaratórios de fls. 165/166 interpostos pelo banco réu contra acórdão de fls. 155/162 que determinou a reforma parcial da sentença apenas para vedar a capitalização mensal de juros e admitir a compensação na forma simples, dando provimento em parte ao recurso de apelação interposto. Informou que em que pese o julgamento da apelação conforme acórdão publicado em 17.01.2011, as partes celebraram acordo em 30.09.2010 perante a 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos Cíveis e Comerciais desta Capital. Manifestou ainda, renúncia expressa a qualquer recurso cabível e requereu a homologação do acordo firmado e posterior arquivamento dos autos. O embargado peticionou, logo após, informando da composição e requerendo que fosse recebido adendo ao acordo firmado anteriormente alterando a data de vencimento das parcelas, permanecendo válidas as demais cláusulas do termo. Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040). Não conheço dos embargos, pois ausentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 535 do CPC, pois não é cabível a oposição de embargos declaratórios para discutir questões diversas do objetivo de suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades. Cabe esclarecer que, a matéria ventilada pelo embargante em nada diz respeito à matéria tratada no acórdão de fls. 155/162. Com efeito não enumerou vício a ser sanado no julgado mencionado, pela via de embargos declaratórios, utilizando-se do recurso apenas com o escopo de obter a homologação de acordo firmado entre as partes posteriormente ao julgamento da apelação cível pelo Colegiado. Sendo assim, não conheço dos embargos declaratórios aviados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 331 Lado outro, saliento que o exame do acordo e a sua eventual homologação, assim como a análise do pedido de extinção do processo, cabem ao Juízo de 1º Grau, visto que a matéria já foi exaurida nessa instância recursal com o julgamento do recurso interposto. Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006349-24.2011.805.0000-0 Agravante: Fernando Abramovitz Advogado: Otoney reis de Alcântara e outros Agravado: Espólio de Zilda Beilla Galper Abramovitz Advogado: Henrique Gonçalves Trindade Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Fernando Abramovitz, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que determinou bloqueio de contas na forma requerida às fls. 195, em São Paulo e depósito na conta do herdeiro Arnaldo Abramovitz, deixando para analisar pedido de substituição ou remoção em autos apartados. (fls. 219/verso - decisão transladada). O agravante alega que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório e ampla defesa. Afirma que existem muitas questões processuais pendentes de apreciação pelo magistrado, como a petição de prestação de contas de fls. 36 (protocolizada em 05/10/2010) e o despacho de fls. 32 que deferiu retificação de acordo feito pelos herdeiros, determinando a desconstituição de condomínio quanto aos bens descritos no item 3, alíneas "c", "d", "e" e "f". Assevera que a despeito da decisão de fls. 32 não poderia o magistrado ter determinado o bloqueio dos valores referentes aos alugueres daqueles bens, pois a decisão transitou em julgado sem qualquer insurgência, bem como inexistiu a subtração de débito dos herdeiros. Relata que existem valores declarados e não contestados pelos agravados que são incontroversos, e, existem valores, no requerido, que não fazem parte da herança, pois já decidido pelo douto a quo. Alfim requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias capazes de causar às partes lesões graves e de difícil reparação (art. 522 do CPC). In casu, em que pesem as alegações do agravante não ficaram demonstrados os requisitos necessários à suspensividade requerida. Isto porque, tratando-se de ação de inventário deverá o inventariante, ora agravante, prestar as primeiras declarações em conformidade com as obrigações relacionadas no art. 991 do CPC, seguindo, inclusive, o estabelecido pelo art. 993, II do CPC com a seguinte redação: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (…) II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Conforme os documentos acostados aos autos, após a realização de acordo entre o agravante e os agravados (fls. 42/44) aquele atravessou petição pretendendo retirar dos bens partilháveis os pertencentes à empresa Patrimonial F.A. Ltda., da qual é sócio (fls. 81 a 92), alegando não pertencerem à de cujus. Contudo, de tal petição e pretensão não se viu a manifestação dos herdeiros, além de inexistir o cumprimento ao disposto no art. 993, II do CPC supra citado, uma vez que o agravante e a de cujus estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens. Desta forma, apesar de não existir uma análise da prestação de contas de fls. 56/69, bem como oportunidade de exercício do contraditório aos agravados acerca do pedido de exclusão de bens do acordo, transparece que em verdade não existe prestação de contas de forma clara pelo inventariante/agravante o que remete ao bloqueio dos valores para preservação dos direitos dos aparentemente prejudicados com a situação. Ademais, ressalte-se que a prestação de contas foi realizada em 05/10/2010 enquanto o pedido do bloqueio dos valores, bem como de destituição do inventariante ocorreu em abril de 2011, demonstrando, o longo interstício ocorrido entre os fatos. Isso posto e sem mais delongas, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 332 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Reexame Necessário Nº: 0156136-71.2004.805.0001-0 INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO MAIA FONTES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON SOUZA BARROSO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município do Salvador, contra Fernando Maia Fontes, visando o recebimento da quantia de R$ 13.189,41, inscrita na dívida ativa.. Sentença proferida às fls. 12/13, extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do acolhimento da prescrição. Sem recurso voluntário, vieram os autos à Superior Instância, por força de recurso oficial. Distribuídos para a Quarta Câmara Cível, coube-me relatá-los. Entretanto, revela-se impertinente a presente remessa, porquanto a norma processual contida no art. 475, parágrafo 2º, do Código de Ritos, dispensa o reexame necessário das sentenças cujo direito controvertido não exceda a sessenta salários mínimos, razão pela qual não é necessário submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição. Portanto, não conheço da remessa oficial e determino o imediato retorno dos autos à vara de origem. Salvador, 25 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Reexame Necessário Nº: 0115028-62.2004.805.0001-0 INTERESSADO: EDVALDO FERREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA DAS GRAÇAS A MOURA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município do Salvador, contra Edvaldo Ferreira, visando o recebimento da quantia de R$ 1.305,94, inscrita na dívida ativa.. Sentença proferida às fls. 10/11, extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do acolhimento da prescrição. Sem recurso voluntário, vieram os autos à Superior Instância, por força de recurso oficial. Distribuídos para a Quarta Câmara Cível, coube-me relatá-los. Entretanto, revela-se impertinente a presente remessa, porquanto a norma processual contida no art. 475, parágrafo 2º, do Código de Ritos, dispensa o reexame necessário das sentenças cujo direito controvertido não exceda a sessenta salários mínimos, razão pela qual não é necessário submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição. Portanto, não conheço da remessa oficial e determino o imediato retorno dos autos à vara de origem. Salvador, 25 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006230-63.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MONIQUE GUSMÃO FLORES ADVOGADO: ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS ADVOGADO: JANAINA PICOLI GALAO AFONSO ESTAGIÁRIO: MARIA APARECIDA SOARES DE LIMA MARÇAL PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Apesar do presente feito referir-se a agravo de instrumento, da leitura dos autos percebe-se a ocorrência de equívoco quanto à interposição do mesmo. Isso porque, da leitura da petição de fl. 02 é possível ler o seguinte: "em cumprimento ao disposto no art. 526, caput, do CPC, requerer a juntada aos autos em referência da cópia da petição de interposição do agravo de instrumento contra a r. decisão de fls." É evidente que não há qualquer justificativa que assegure a validade do presente agravo, até mesmo porque, como relatado, trata-se de uma petição simples de comprovação de interposição de agravo de instrumento que deve ser remetida ao juízo de origem do processo onde consta a decisão vergastada, conforme exigência do CPC. Aliás, da leitura da petição de fls. 02, o ora agravante cumpriu com a determinação do Código de Ritos, posto que direcionou a referida peça ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade, observa-se que não houve obediência às exigências constantes no Diploma Processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 333 Para se conhecer do recurso mister se faz a análise dos seus requisitos de admissibilidade. Dessa forma, a doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são: o cabimento; a legitimidade; o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são: o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Subsume-se o recurso em apreço, portanto, a uma das hipóteses listadas pelo caput do art. 557, do CPC, a determinar que: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Confluente às razões acima deduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intime-se. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0145368-86.2004.805.0001-0 APELANTE: SINALDO FERNANDES BARBOSA ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO APELADO: ICTEBA - INSTITUTO CULTURAL DE PERICIA TECNICA CIENTIFICA DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TRAVESSA DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUCIENE DA SILVA MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE ECISÃO Trata-se de recurso de apelação de fls.156/161 que busca a reforma da r. decisão de fls. 152, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 267, II, III, IV e VI do CPC. Em seus argumentos, afirma o apelante que antes de determinar a extinção do feito, deveria o D. Juiz de primeiro grau intimar pessoalmente a parte autora para que se manifestasse acerca do seu interesse, conforme determina o CPC, o que, segundo afirma, não foi observado pelo I.Julgador. Aduz, ainda que não houve abandono da causa pelo autor, trazendo à baila o que determina a súmula 240 do STJ. Ataca, ainda a questão da ausência de pressupostos processuais e das condições da ação. Preparo devidamente comprovado às fls.162. Ausente Contra-razões, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Da analise dos requisitos de admissibilidade da apelação em tela, conclui-se que é manifesta a sua intempestividade. O recurso foi interposto no dia 18.11.2009. Ocorre que, conforme se observa da certidão de fls. 153 a publicação da decisão atacada se dei em 20.10.2009 (terça-feira) iniciando-se, portanto, o prazo a partir do dia 22.10.2009 (quinta-feira). Sendo assim, o prazo para interposição do recurso expirou em 05.11.2009. Ocorre que a apelação só foi apresentado no dia 18.11.2009, treze dias após o término do prazo. Não há nos autos qualquer prova que identifique a suspensão do prazo recursal, restando caracterizada a sua intempestividade. Neste mesmo sentido é o opinativo do D. Procurador de Justiça , conforme se observa no trecho em destaque: Cabe ressalvar que, conforme a certidão de fls 127, o cartório do Juízo a quo encontrava-se fechado nos dias 26, 27 e 30 de julho de 2010 razão pela qual se depreende ter estado em funcionamento normal, a vara no dia 29/07/2010 (termo ad quem) Destarte, cumpre, portanto decretar-se a intempestividade da apelação, porquanto apresentada, extemporaneamente. Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade. Intimem-se Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000642-75.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLA MARIA DE SOUZA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. COMARCA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 334 JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLA MARIA DE SOUZA SILVA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 39/40), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a revogação da liminar, ante a ausência de notificação válida. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento. Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Discute-se a validade da notificação extrajudicial na hipótese em que o Cartório de Títulos e Documentos responsável pela mesma localiza-se em Comarca diversa da que reside a notificada/agravante. O Decreto-lei nº 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, do que decorre logicamente a aplicabilidade do seu art. 2º, § 2º, ao caso, o qual dispõe: "§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor" (grifo acrescido). Dispõe o art. 9º da Lei nº 8.935/94 que "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Dos autos, verifica-se que houve prática de ato por tabelião fora de seu município, já que o agravante reside em Itaberaba e a notificação fora feita pelo Cartório de Maceió/AL e outra por Cartório Ximenes de Melo. Por outro lado, como dispõe o §2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69, a notificação do devedor fiduciário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Exige-se o protesto do título ou carta registrada por meio de cartório extrajudicial e a comprovação de que a carta foi entregue pessoalmente. Faz-se necessário a prova concreta sobre a constituição em mora do devedor ante o efeito extintivo que se opera e não admite presunção. In casu, a notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa, que não o agravante. Assim, tenho que a decisão deve ser cassada para que o Juiz a quo receba como nula a notificação extrajudicial juntada aos autos e tome as providências cabíveis. Por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos acima explanados. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 24 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006376-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADO: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 31ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 68/71), que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, no valor que entende devido, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão, sob o fundamento de que: o valor das prestações é legal e fora fixado em contrato; direito do credor de buscar e apreender o bem; possibilidade de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, cabível a concessão do efeito suspensivo em parte. Da alegação de que é cabível a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito e da legalidade de buscar e apreender TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 335 o bem não estão presentes os requisitos: o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo e o fumus boni iuris, ante a jurisprudência consolidada do STF e STJ. Já no que tange a alegação de que não pode o Juiz singular determinar o pagamento das prestações em valor a quem do contratado, tem razão o agravante, já que presentes ambos os requisitos ensejadores à concessão da liminar. Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo em parte. Intime-se o agravado para apresentar, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006439-32.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE AMORIM ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 58/59), que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada em parte, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária no valor de R$ 200,00 Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que o valor da multa exorbitante. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento liminar ao presente agravo de instrumento. Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. De resto, a fixação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 24 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006174-30.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 336 DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 25 e 87), que, nos autos da ação revisional, indeferiu a tutela antecipada, por ausência do contrato. Deferiu, contudo, a inversão do ônus da prova. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como, o efeito suspensivo ativo, para determinar que o autor seja mantido na posse do veículo até o trânsito em julgado condicionado ao pagamento no valor que entende devido. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de Maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006103-28.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA ADVOGADO: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 27ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 53/54), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar à parte autora que deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Deferiu, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão; 5) manutenção na posse e exclusão do seu nome, condicionada ao depósito no valor que entende devido. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de Maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 337 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006355-31.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS ADVOGADO: SEBASTIANA LUCIA FILADELFO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RAIF CESAR DA CUNHA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL PITUBA ADVOGADO: KATIA ROCHA CUNHA LIMA ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0049372-76.1995.805.0001 que, ao deferir pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Pituba, um dos autores da Ação Ordinária de Preceito Cominatório proposta contra ASCONT - ASSESSORIA CONTÁBIL S/C e outros, determinou que a penhora recaia sobre os bens dos sócios das executadas, com base no que dispõem os artigos 28 do CDC e art. 50 do Código Civil. Argumenta a agravante, em suas razões recursais, que a aplicação do instituto jurídico da despersonalização da pessoa jurídica necessita a comprovação do atendimento de certos requisitos, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido evidenciado nos autos "a tentativa de fraude a credores pela dissolução irregular da sociedade, com a transferência de patrimônio da sociedade para o patrimônio particular dos sócios". Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e outras, até que seja definitivamente julgado o Recurso. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. A decisão singular pautou-se nas provas constantes dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, sobretudo o art. 50 do Código Civil, que autoriza o juiz estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Ademais, as alegações contidas nas razões recursais carecem de uma verificação mais apurada, não se podendo tirar, de logo, as conclusões pretendidas pela agravante. Ante tais fundamentos, nego efeito suspensivo ao recurso. Requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se os agravados para responderem aos termos do presente agravo, no prazo legal, juntando a documentação que entenderem conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 24 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0102595-21.2007.805.0001-0 APELANTE: GLEIDE FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Verificando-se a inexistência de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, converto o julgamento em diligência (art. 515, § 4º, do CPC), para determinar à Secretaria da Quarta Câmara Cível que intime a Sra. GLEIDE FIGUEIREDO LIMA, a fim de contrarrazoar, no prazo legal, o recurso de fls. 159-163. Após o decurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões, com ou sem a apresentação destas, torne-me concluso o feito. P.R.I. Salvador, 25 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005752-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARY SUELY GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO: IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO AGRAVADO: NÚCLEO CENTRAL DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRAS DO FLAMENGO RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 338 D E S PAC H O Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos, reservo-me para apreciar o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada, após o oferecimento das contra-razões. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, dando-lhe ciência deste despacho. Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002542-08.2003.805.0022-0 APELANTE: JONAS RÉGIS DE AZEVEDO ADVOGADO: JONAS REGIS DE AZEVEDO APELADO: TADEU SERGIO BERGAMO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Da análise do feito, percebe-se que às fls.192 foi determinada - despacho este publicado em 08.09.2009 - a intimação do "apelante para no prazo de 10 dias trazer aos autos cópia da folha do diário oficial em que constou a publicação da sentença do juízo a quo em face da informação da certidão de fls. 129" Ante a ausência de atenção ao referido despacho, às fls. 196 foi exarada nova ordem - publicada no dia 26.03.2010 -, agora para a Secretaria desta 4ª Câmara para que informasse "acerca do cumprimento do despacho de fls. 192". Remetido à Secretaria desta 4ª Câmara foi certificado - em 29.03.2010 - a inexistência de qualquer manifestação, "em conformidade com a Informação do Sistema Informatizado deste Tribunal de Justiça". Em assim sendo, ante tal certidão, foi prolatada decisão quando ao pleito de reconsideração "mantendo a decisão de fls. 144 e negando seguimento ao recurso." Vale salientar que esta decisão foi publicada no diário oficial no dia 06.10.2010, fl. 202. Ocorre que, às fls. 205/254, foi juntada petição do apelante cumprindo o que determina o despacho de fls. 192. Apesar de haver data do SECOMGE de que a referida petição foi distribuída em 13.02.2011 - o que a tornaria intempestiva -, analisando os autos pormenorizadamente é possível verificar que na primeira página desta petição há a chancela eletrônica do SECOMGE apontando que a referida petição foi interposta em 16.09.2009, ou seja, dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 192. É evidente que os fatos relatados representam grave falha da Secretaria desta 4ª Câmara haja vista que em razão disso o apelo acabou por não ser conhecido. Em outras palavras, houve prejuízo para o apelante em razão de falha da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Não é possível manter o processo no estado em que ele se encontra. Por isso, chamo o feito à ordem para considerar nula a decisão de fl. 202 e alertar a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quanto ao erro cometido. Após, voltem os autos conclusos, com brevidade. Publique-se Salvador, 17 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0022289-85.2008.805.0080-0 APELANTE: AVENTINO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO FEITOSA SAMPAIO APELADO: IRENE IDALICE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Foi-me distribuída esta apelação por sorteio, interposta nos presente autos. Todavia, observei nos autos cópia de petição de agravo de instrumento de nº 0014604-73.2008.805.0000-0 (numeração antiga - 76289-0/2008) no qual o apelante insurge-se contra o deferimento da medida liminar possessória. Da análise do sistema de consulta processual deste E. Tribunal de Justiça é possível concluir que o referido recurso de agravo de instrumento foi sorteado para a D. Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, já, inclusive, havendo o seu julgamento. Dispõe o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal: A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 339 referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. É precisamente a hipótese. A par do exposto, redistribua-se estes autos ao Gabinete da D. Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, na forma regimental, por ser esta preventa para o julgamento do presente feito. Salvador, 19 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006324-11.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA AGRAVADO: MARIZETE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itamaraju-Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ele proposta, que determinou a juntada de cópias autenticadas dos documentos públicos trazidos com a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a mesma configura exigência de formalismo exacerbado, dispensado pelo Código de Processo Civil através do art. 365, incisos IV e VI, que conferem presunção de veracidade relativa às cópias reprográficas declaradas autênticas pelo advogado, e a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual requereu seja concedido o efeito suspensivo para afastar a exigência do juízo a quo e para conceder liminarmente a busca e apreensão requerida na inicial, pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva do decisum agravado. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 57), cabendo-me a relatoria. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. No caso em tela, verifica-se que procedem, em parte, as alegações do Agravante, no tocante ao rigorismo exacerbado do ilustre juízo a quo, ao exigir formalidade dispensável pelo artigo 365, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, que exaltam o caráter probatório dos documentos, públicos ou particulares, juntados aos autos por advogado e por ele próprio declaradas autênticas, sob pena de responsabilidade. Notadamente o STJ já consagrou o entendimento de que é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se decorre da presunção juris tantum de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for caso, argüir incidente de falsidade. Num momento em que a Justiça baiana está prestes a adotar o processo digital em todas as suas instâncias, revela-se exigência demasiadamente formalista a juntada de cópia autenticada de documentos públicos de procuração e substabelecimento, por estar-se priorizando o rigorismo da forma em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, caracterizando-se em verdadeiro impedimento do acesso da parte à justiça. Em relação ao pedido de concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a busca e apreensão pretendida, não vislumbro a possibilidade de sua apreciação, pois qualquer decisão neste sentido ensejaria supressão de instância. O MM. Juízo a quo não proferiu decisão a respeito do pedido da inicial; tão somente determinou a juntada das cópias autenticadas dos documentos públicos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo o agravante recorrerse deste Tribunal para apreciar uma matéria que sequer fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A propósito: "RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A matéria objeto do recurso não foi apreciada pelo julgado a quo, sendo que, sua análise por esta Corte, acarreta supressão de instância. Precedentes. Recurso ordinário improvido" (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10309/RJ - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - j. em 27.04.2000 - DJU de 22.05.2000). Incabível, assim, qualquer decisão quanto ao pedido de concessão de liminar para busca e apreensão do veículo por este Tribunal. Em vista de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para afastar a exigência do juízo a quo para a juntada de documentos públicos autenticados por Cartórios de Títulos e Documentos, devendo o ilustre magistrado dar seguimento ao feito com a apreciação do pedido liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 340 Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de ItamarajuBa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, pessoalmente no endereço fornecido pelo Agravante na petição inicial juntada às fls. 13/16, para, querendo, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002944-77.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVADO: ROSÂNGELA LIMA ROLIM ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR ADVOGADO: ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-Ba, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de Tutela que após o deferimento em parte do pedido liminar para determinar que a acionada/agravante depositasse em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atual de R$ 42.228,96 ( quarenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), à disposição daquele juízo, determinando ainda, que a acionada disponibilizasse veículo para uso pela acionante/ agravada, nos termos do quanto previsto na cláusula 63 do contrato de fls 39 a 40 dos autos, firmado entre as partes, até ulterior deliberação. Posteriormente, em resposta aos Embargos de Declaração agitados pelo acionado Paraguassu Veículos, o Juiz a quo, acolheu parcialmente as razões do então embargante, reduzindo o valor do depósito obrigatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar de valor pago pela acionante a título de entrada do preço da aquisição do veículo, mantendo os demais termos do decisum anteriormente proferido. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos, visto que o Juiz de 1ª grau deferiu pedido liminar, impondo aos acionados, a imediata entrega de um veículo zero quilômetro, com iguais características daquele, adquirido pela acionante e do qual, apesar do uso por vários meses, se queixa de imperfeições, que segundo sustenta, decorre do processo de fabricação, impedindo-a de seu uso contínuo. Entende que o Juiz primevo se precipitou com a concessão de uma medida satisfativa e irreversível, sem observar as exigências mínimas à sua concessão, considerando não haver qualquer situação de perigo quanto a efetividade da medida deferida em favor da postulante, o que só poderia ser deferido caso observadas as exigências do contraditório e da ampla defesa, com dilação probatória, absolutamente indispensável ao caso sub judice. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado. Afirma estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni júris e o periculum in mora. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 150), cabendo-me a relatoria. A agravada protocolou petição de fls. 154/156, afirmando ser o presente Agravo intempestivo, e para tanto anexou certidão passada pela Escrivã da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, fls. 157. É o breve relato, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade do presente recurso, visto que a decisão agravada foi proferida em 19 de outubro de 2010 e em 09 de novembro do mesmo ano a autora/agravada interpôs Embargos de Declaração, tendo o Juiz, naquela oportunidade, decidido por manter a decisão proferida em todos os seus fundamentos. O acionado/agravante, por sua vez, protocolou Embargos de Declaração em 12 de novembro de 2010, fls. 35, e apesar de o Juiz haver decidido pela manutenção do decisum embargado em todos os seus termos, em 02 de dezembro de 2010, dita decisão somente foi publicada em 16 de fevereiro de 2011, conforme certificado pela Sra Subescrivã às fls. 39 dos presentes autos. Assim, verifica-se que em 18 de fevereiro do corrente ano, é que realmente começou a fluir o prazo de 10 dias para interposição de agravo, prazo este contado em dobro, face a existência de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, esgotandose, portanto, o referido prazo, em 09 de março de 2011, data esta em que o expediente forense esteve suspenso em virtude dos festejos carnavalescos, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja o dia 10 de março de 2011, data em que foi protocolado o presente recurso, que é, portanto, tempestivo. Deste modo, apesar da regra inserta no Código de Ritos ser o recebimento do agravo em sua forma retida, recebo o presente recurso em sua forma excepcional de instrumento, por entender não ser prudente impor à agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação para ter a pretensão recursal avaliada. Trata-se de uma ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido da Antecipação de Tutela, interposta pela autora/agravada tendo em vista os defeitos apresentados pelo veículo, adquirido pela mesma, junto a agravada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo pago a título de entrada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante pago através financiamento junto ao Banco GMAC, via cédula de crédito bancário, causando-lhe inúmeros transtornos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 341 Concedida, em parte, a medida liminar pelo Juiz de 1º grau, para determinar que a acionada/agravante depositasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atual de R$ 42.228,96 ( quarenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), à disposição daquele juízo, determinando ainda, que a acionada disponibilizasse veículo para uso pela acionante/ agravada, o MM Juiz, posteriormente, acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios interpostos pela acionada Paraguassu Veículos, e retificou em parte a decisão anteriormente proferida, apenas no tocante ao valor da ser depositado pelo agravante, por entender que a agravada desembolsou apenas o valor correspondente à entrada, ou seja R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para sua concessão, por se tratar de tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Portanto, é preciso que estejam claros os requisitos autorizadores do seu deferimento. É o que se depreende do artigo 273 do CPC, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior, entitulada "Tutela Antecipada": "Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções e ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundado em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável." Da analise detalhada dos autos, verifico que não procede a pretensão da Agravante, a fim de ser suspensa a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo", porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim sendo, entendo que a decisão vergastada deve ser mantida, visto que o valor determinado para ser depositado em juízo, a título de garantia pelo ressarcimento, corresponde ao montante pago pela autora/agravada como entrada na compra do veículo, bem como é justo que a agravada receba um veículo reserva, com as mesmas características do por ela adquirido, minimizando assim os transtornos sofridos em virtude dos defeitos pelo mesmo apresentados. Vale ressaltar que, ao contrário do que afirma o agravante, o ilustre magistrado não determinou a entrega de um veículo zero quilômetro, e sim de um veículo similar ao adquirido pela agravada. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Requisitem-se informações ao MM. Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000952-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CELIA BASTOS GIARDINO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: ROSANE REIS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO CELIA BASTOS GIARDINO interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação de Imissão De Posse, determinou a reexpedição do competente mandado, com vistas a efetivar decisão anterior daquele juízo que concedeu a tutela antecipada a agravada, para a imitir na posse do bem descrito na inicial. Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porque não respeitou o comando legal que prescreve a suspensão imediata do feito originário, em virtude da noticiada interposição de sua parte de exceção de incompetência, de modo que o despacho dirigido à reexpedição do mandado de imissão de posse advindo da concessão da tutela antecipada acima destacada padece de irregularidade a qual busca reforma. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo à decisão de piso, e, no mérito, a reforma da mesma, para determinar a suspensão do feito originário a partir da propositura da exceção de incompetência até o seu respectivo desfecho. É o breve relatório. DECIDO. Muito embora sustente o agravante que o presente recuso vise o ataque à determinação judicial de reexpedição do mandado de imissão de posse, inquestionável que a sua pretensão de fato é dirigida à reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada em favor da agravada, para determinar a imissão desta na posse do imóvel em discussão. Ocorre que tal decisão foi publicada em 02/11/2010, ou seja, não se faz possível promover com qualquer possibilidade de êxito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 342 a impugnação direta de tal decisão interlocutória, pois seria manifestamente inadmissível, porquanto intempestiva. Por outro lado, analisando com vagar a determinação judicial sob ataque, pode-se inferir que a mesma se trata de mero despacho dirigido ao cartório daquele juízo, destituído de conteúdo decisório e com único objetivo impulsionador do processo, tão somente exarado pelo fato de que o cartório não pôde cumprir o competente mandado de imissão de posse, que foi expedido segundo determinação contida na decisão antecipatória mencionada. Isto em virtude da retirada dos autos pelo patrono da agravante, que somente foi devolvido após a determinação da busca e apreensão dos mesmos. É o que se infere do próprio despacho atacado. Entretanto, muito embora se trate a primeira impressão de ataque a mero despacho judicial dirigido aos serventuários daquele juízo, destituído de conteúdo decisório inato às decisões interlocutórias, as quais está adstrita a presente modalidade recursal, põe-se em destaque, nas razões do agravo, uma suposta agressão transversa perpetrada pelo juízo a quo, ao quanto que se infere da norma processual que obriga a suspensão do feito, diante da propositura de exceção de incompetência. Primeiro, há que se ressaltar que a propositura da exceção de incompetência nos termos e formas instrumentais processuais indicadas é incabível na espécie. Isto porque a incompetência que sustenta a agravante/excipiente é de natureza absoluta e deve ser argüida independentemente de exceção, nos claros termos do Art.113 do CPC em vigor. A sede e o momento ideais para argüir a incompetência absoluta é a contestação que o réu oferece à demanda inicial do autor, na qual ele pode arguir sua preliminar de incompetência (CPC, art. 301, inc. II). O réu tem o ônus de o fazer logo nessa oportunidade, não sob pena de preclusão, mas de recair sobre ele a integral responsabilidade pelas custas (art. 113, § 1°). Diferentemente do que sucede com a incompetência relativa, porém, cuja alegação pela parte é indispensável e provoca a instalação de um incidente no procedimento (exceção de incompetência). A argüição da incompetência absoluta é sempre feita nos próprios autos da causa, não provoca incidente algum e não determina a suspensão do processo. O mencionado inc. II do art. 301, que indica a incompetência absoluta entre as defesas cabíveis na contestação, está em franca e intencional oposição com o que dispõe o art. 112, pelo qual "argüi-se por meio de exceção a incompetência relativa ". Incompetência relativa pela via da exceção, absoluta em contestação. Corretamente, os tribunais são indulgentes nos casos nos quais, por equívoco, uma incompetência absoluta é argüida mediante exceção - o que com alguma freqüência ocorre nas alegações de prorrogação de competência em virtude de conexidade, justamente o que se afigura no particular do caso em analise. Por certo que se o juiz deve examinar essa matéria de ofício e em qualquer momento ou sede, a fortiori é seu dever a examinar, ainda, quando venha alegada por via procedimental desnecessária, sob pena de descumprimento da regra do art. 113 do Código de Processo Civil quando ele se recusasse a fazê-lo. Mas é incorreto o processamento da exceção de incompetência como tal, nesses casos - porque isso ofereceria ao réu a vantagem da suspensão do processo em situações nas quais a lei a exclui (art. 113 c/c arts. 301, inc. II, e 306). Neste sentido os precedentes jurisprudenciais seguintes: I. TJPR - Agravo de Instrumento: AI 2129360 PR Agravo de Instrumento - 0212936-0 Relator(a): Macedo Pacheco Julgamento: 29/11/2002 Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA)Publicação: 07/02/2003 DJ: 6305 EMENTA 1. Agravo de instrumento. Processo Civil. Exceção de Incompetência Absoluta. Suspensão do Processo. Inocorrência. Revogação do Despacho agravado. Prosseguimento da Ação Principal. Revelia. Matéria que não foi objeto da decisão agravada. 2. Recurso prejudicado. O d. juízo a quo ao reformar sua decisão, retirando o efeito suspensivo atribuído a exceção, e por conseqüência determinando o prosseguimento da ação principal, bem como admitindo a apreciação da incompetência absoluta, apesar de não ter sido argüida pela forma correta, ou seja, como preliminar de contestação, acolheu um dos pedidos alternativos do agravante, restando prejudicado o recurso. A decretação da revelia deve ser requerida na ação principal, para que o juiz da causa possa manifestar-se sobre a questão, já que reformou sua decisão em que suspendia o processo, determinando o prosseguimento da ação principal, não cabendo a análise do tema por este Tribunal, no presente recurso, até porque a revelia não foi objeto da decisão objurgada. Agravo de instrumento prejudicado. II. TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5036 RS 96.04.05036-2 Resumo: Processo Civil. Incompetência Absoluta. Suspensão do Prazo Para Apresentação de Contestação. Relator(a): LUIZA DIAS CASSALES Julgamento: 22/05/1997 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 02/07/1997 PÁGINA: 50950 Ementa PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil apenas prevê a exceção de incompetência em se tratando de competência relativa. 2. A exceção de incompetência absoluta não se argúi por meio de exceção, motivo pelo qual, se for apresentada, não suspende o processo. 3. Recurso improvido. AcordãoUNÂNIME.Resumo Estruturado:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OFERECIMENTO, ANTERIORIDADE, CONTESTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, RELAÇÃO, INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO, RELAÇÃO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NEGAÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO, CONTESTAÇÃO.MHM/MES (grifos aditados). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 343 Destarte, não há que se falar sequer em ofensa à norma legal, como erroneamente alardeado pela agravante em suas razões, porque não há autorizativo legal que determine a suspensão imediata do feito no caso de suscitação de incompetência absoluta do juízo. Trata-se, pois, de pedido recursal claramente destituído de qualquer amparo legal. Entretanto, imperioso ressaltar, que como se pode inferir às fls 97 dos presentes autos, que o juízo a quo, exarou despacho acerca do incidente formulado pela agravante, exatamente na mesma data do despacho atacado, tendo sido publicados também na mesma data. No seu teor, este despacho houve determinado o cumprimento de diligências por parte da excipiente ora agravante em relação formalização dos elementos legitimadores do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado quando da propositura do incidente processual, sob pena de não recebimento do incidente. Tal circunstância, claramente justificaria a não suspensão do feito, acaso fosse legalmente exigível, porquanto que até o cumprimento da diligência no prazo estabelecido, não se pode sequer configurar o recebimento da exceção de incompetência, muito menos se faz exigível a implementação dos efeitos decorrentes da instauração regular do aludido incidente processual. A natureza de tal ato judicial também é de decisão interlocutória, sendo, pois, por todos os elementos já expostos nesta decisão, incabível o seu ataque por via de recurso. Por tais razões, nos termos do inciso I, do art. 527, bem como, caput e parágrafo 2º do art 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, ao passo que por entender manifestamente infundado o presente agravo de instrumento, aplico a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004360-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso interposto contra decisão que, em Ação Revisional, antecipou a tutela requerida pelo autor. Entretanto, o recurso não pode prosperar. É que a petição foi enviada por fax, mas não houve apresentação dos originais, na forma e prazo estipulados na Lei 9.800/1999, art. 2º, conforme certidão de fl. 13. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com base no art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Salvador, 26 de maio de 20111. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006326-78.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADENILSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação proposta por Adenilson de Oliveira Silva, indeferiu pedido de antecipação da tutela. Entendo relevantes os argumentos e documentação trazidos pelo agravante, que sinalizam para continuidade na situação de sua incapacidade laborativa. Assim sendo, e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo o efeito ativo pretendido, para determinar que o INSS conceda o auxílio-doença acidentário ao agravante, até ulterior deliberação. Oficie-se a juíza da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se a parte agravada, no endereço indicado à fl. 24, para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, voltando-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 344 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006570-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VILMA FERREIRA SANTOS ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO CREDIFIBRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 32) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, indeferiu a liminar pleiteada pelo autor para que procedesse ao depósito das parcelas no valor que entendesse devido, a fim de se manter na posse provisória do bem, e impedir o réu de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja autorizado o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos, e por conseguinte requer a manutenção na posse do bem, e não negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado e perda da posse do bem. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão em todos os seus termos. Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se Salvador, 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005063-11.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: NANASHARA KRISNA BRITO CHAVES DE AGUIAR ADVOGADO: ADRIANA BOUZAS SEOANE ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES ADVOGADO: THIAGO DÓRIA MOREIRA AGRAVADO: JORGE LUIS QUITO DA SILVA ADVOGADO: CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR ADVOGADO: LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO NANASHARA KRISNA CHAVES DE AGUIAR interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/11), com pedido de tutela antecipada, para que seja declarada nula a audiência havida em 15/12/2010, bem como para reverter a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Alimentos nº. 001722773.2009.805.0001 movida contra JORGE LUIS QUITO DA SILVA, em audiência, deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada formulado pelo acionado/agravado, suspendendo os descontos que vinham sendo efetuados na folha de pagamento do agravado, designando, nesta oportunidade, nova audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2011, às 11:00 horas, determinando a intimação pessoal da acionante/agravante, haja vista já ser maior de idade e ainda a expedição de ofício para suspensão dos descontos na folha de pagamento do acionado. Aduz a agravante que a audiência realizada em 15 de dezembro de 2010 deve ser declarada nula, visto que a mesma não foi intimada pessoalmente, já que é maior de idade, eis que a intimação se deu na pessoa de sua tia, ex-detentora de sua guarda, como também seu patrono não foi intimado e em consequência, seja revertida a decisão agravada, proferida naquele ato, no sentido de restaurar o pagamento da pensão alimentícia ora suspensa, inclusive as vencidas e não pagas em razão da decisão ora guerreada, afirmando que caso a decisão a quo não seja reformada, causará à agravante lesão grave e de difícil reparação, pois ainda não completou seus estudos e necessita do auxílio financeiro advindo da pensão alimentícia para pagar seu curso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, bem como, por ser sedimentado que, para se declarar a nulidade de um ato, deve-se ter em vista a aplicação do princípio do prejuízo, identificado como pas de nullité sans grief, segundo o qual não se deve dar valor a nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes. Assim consagrou o art. 249, §1º, do Diploma Processual Civil, in verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 345 "Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". De certo, pelo princípio do prejuízo, apenas a nulidade que põe em risco os fins da justiça é que deve ser declarada. Oportuno citar manifestação do STJ sobre a matéria em discussão: ¨Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa." (STJ - 6ª Turma: RSTJ119/621). Conforme Fredie Didier Jr.: "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de Prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief) - In Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 8ª edição, pag. 231). Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No caso em tela, a audiência realizada não trouxe prejuízo algum à agravante, pois na verdade nenhum ato capaz de prejudicar a sua defesa foi realizado naquela assentada, eis que foi designada nova data para a instrução e julgamento do feito, inclusive com a ressalva de que a mesma deverá ser intimada pessoalmente por já ser maior de idade. Quanto à decisão proferida pelo juiz a quo, trata-se de decisão interlocutória, função jurisdicional de competência do Juiz, que poderia por ele ter sido exercida quer durante a audiência, quer em seu gabinete, portanto, o simples fato do Juiz ter apreciado o pedido agravado na audiência não justifica sua revogação, inclusive porque dela foi a acionante intimada posteriormente e pode exercer seu direito de recorrer através do presente agravo, sem qualquer dano. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível à Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. O que se vislumbra no caso sub examine é a cautela do magistrado a quo, que entendeu haver prova inequívoca nos autos do direito do agravado e verossimilhança das suas alegações, ao decidir pelo acolhimento do pedido de suspensão da liminar, não havendo, portanto, dano concreto que imponha a revogação desta decisão, até porque inexiste qualquer grau de parentesco entre as partes e a agravante já é maior de idade, podendo-se valer de parentes sanguíneos para obter o seu desiderato. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão agravada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006520-78.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS AGRAVADO: ODENI SANTOS DAMASCENO ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante, contra decisão da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial (fl. 83) que deferiu em parte a tutela antecipatória, para determinar ao mesmo que se abstenha de inscrever o nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar nº 0003243-51.2011.805.0001. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 346 Irresignado com o decisum, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, ante a lesão grave e difícil reparação a que está sujeito, nos termos do art. 558 do CPC, para suspender o cumprimento da decisão hostilizada, inclusive declarando sua nulidade, com o objetivo de permitir que o Agravante insira o nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito. É o Relatório. Decido. Prescreve o art. 525, I, do CPC, que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. Compulsando os autos, observo que encontra-se ausente a Certidão com a data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento - AR da intimação do Agravante, impossibilitando desta maneira a aferição da tempestividade do recurso. Apesar do Agravante ter afirmado que foram juntados aos autos o Aviso de Recebimento, no dia 5 de maio de 2011, não existe nenhuma documentação comprobatória de tal alegação no presente recurso. Reza o art. 241, I do CPC: "Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do Aviso de recebimento;" Diante da impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso, pela falha na documentação constante do instrumento, vislumbro, desta maneira, ausência de peça obrigatória à formação do recurso. As peças obrigatórias são aquelas que devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do mesmo. Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do seguinte julgado: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da 4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509). No caso, por haver-se operado a preclusão consumativa, a juntada posterior, ainda que dentro do prazo, não é admissível. Colaciono jurisprudência no trato da matéria: "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157). Diante do exposto, em virtude de ausência de peça essencial à sua formação, NÃO CONHEÇO do recurso, negando-lhe seguimento nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0161657-26.2006.805.0001-0 APELANTE: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI APELADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUES ROSALES ADVOGADO: ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Os embargos de declaração opostos a partir de fls. 221 não podem ser conhecidos. Decisão monocrática lançada às fls. 217/ 218 por esta relatora, nega seguimento a apelo interposto pelo Banco ora embargante, reconhecendo sua intempestividade, verificando-se, inclusive, que das razões de embargos não consta qualquer elemento a oferecer respaldo quanto à necessidade de rever a questão da intempestividade, ao contrário, dispõe de matéria totalmente diversa, insistindo na evidente intenção de pré-questionar matéria, que devido ao trânsito em julgado da decisão apelada, não mais merece debate. E a jurisprudência é pacifica, em inadmitir embargos de declaração com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, ou mesmo, de questão diversa da que abordada foi na decisão contra a qual se está a embargar. (RTJ 164/793) Os embargos de declaração com efeito infringente somente serão conhecidos quando presentes uma das condições do art. 535 do CPC, previstas à sua análise. (ED em REsp. 437.380 j. 20.04.05 - Min. Menezes Direito) Desta sorte, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de Declaração em referência, em face de sua cristalina inadmissibilidade. Intime-se. Salvador, 18.05.2011. GARDÊNIA DUARTE RELATORA CONVOCADA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 347 QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124246-51.2003.805.0001-0 APELANTE: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. Nilson Bispo de Aguiar APELADO: Banco Econômico S/A ADVOGADO: Belª. Adriana da Silva Andrade, OAB/Ba 18.683 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 106/110, publicado no DJE de 18/04/ 2011. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. P.I. Salvador, em 26/05/2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006494-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTES: DANIEL BRITO ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL S/C E OUTRO ADVOGADOS: DANILO COSTA LUIZ E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE IDELFONSO VALERIANO CARDOSO E OUTROS ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Insurgem-se os Agravantes em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que deferiu medida liminar em sede de Ação Cautelar Incidental aforada pelos ora Agravados no bojo da Ação de Prestação de Contas tombada sob o nº 0057239-95.2010.805.0001, determinando o bloqueio do valor direcionado aos Requeridos, à título de honorários advocatícios, no percentual de 3,07%, do valor depositado na Reclamação Trabalhista nº 01966-76.1987.5.05.0004, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de Salvador, até o término da prestação de contas enfocada. Alegam, em suma, que no dia 17.02.2011 o TRT da 5ª Região proferiu acórdão reformando a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho, para fixar em 6,5% do crédito obreiro os honorários devidos aos Agravantes, vez que a decisão de 1ª instância havia limitando-os a 3,07%, o que ensejaria na perda do objeto do requerimento acautelatório. Sustentam suposta litigância de má-fé e deslealdade processual dos Agravados, bem como dos seus patronos. Salientam, ainda, o caráter alimentar da verba honorária, qual não poderia ser objeto de bloqueio. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 14/61. Ante as peculiaridades do caso concreto, notadamente considerando a alegada perda do objeto da demanda cautelar incidental, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito. Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0006525-03.2011.805.0000-0 - SÃO FRANCISCO DO CONDE AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA E BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA, REP. POR MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA ADVOGADO: FABIANO SOUZA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 348 AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: NOELCI VIRIATO LEON RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O Agravante não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde que concedeu liminar em sede de ação reinvindicatória aforada pelo ora Agravado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo, em suma, que o pronunciamento alvejado não poderia prosperar, porquanto a posse e o domínio do bem objeto da ação enfocada sempre pertenceu ao Agravante, de acordo com o acervo probatório juntado aos autos. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. A pretensão recursal não pode sequer ser conhecida, por ausência de preparo. Cumpre ressaltar que o Agravante não requereu o benefício da assistência judiciária gratuita quando da interposição deste Agravo de Instrumento. De igual modo, não foi colacionado com a vestibular recursal a certidão de intimação da decisão agravada, com o que também por esse viés, o recurso não merece conhecimento. Logo, faltando pressuposto formal recursal, qual seja, o preparo, não há como conhecer do agravo, pois conforme dispõe o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recurso é deserto, além da ausência de documento obrigatório, a teor do art. 525, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Insta ainda esclarecer que, sendo responsabilidade do Agravante juntar os documentos essenciais à propositura do feito, não há falar em abertura de prazo para complementação do instrumento. Isso posto, considerando que o presente recurso não ultrapassou o exame de admissibilidade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento, dele NÃO CONHEÇO, com lastro no caput do art. 557 do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006377-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ADONIAS ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO ADONIAS ARAUJO DE OLIVEIRA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO FINASA S/ A, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que: I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado; II- Ante a necessidade de adquirir o veículo objeto do contrato, não restou outra opção senão de sucumbir diante da única alternativa que lhe foi ofertada; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 349 III- As correções monetárias distorcem a realidade e tornam o saldo devedor, sem maior que o valor pago; Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 17/52. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A decisão a quo não merece reparos. Com efeito, no caso dos autos, a ilustre Julgadora de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006853-30.2011.805.0000-0 - CANDEIAS AGRAVANTES: JAIRO SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO MILLIAN AGRAVADA: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Jairo Santos Silva, Antonio Gilson Alves Filho e Marivalda da Silva interpuseram o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que nos autos do Mandado de Segurança Preventivo aforado por MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA, deferiu parcialmente a liminar requerida. Alegam, em suma, que o pronunciamento impugnado não poderia prosperar, porquanto o pretenso direito líquido e certo da Impetrante não teria sido ferido, sob o fundamento de que nos processos que concluíram pela rejeição das contas da Impetrante, ora Agravada, foram oportunizados a ampla defesa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 350 Asseveram, ainda, que o art. 119 da Lei Orgânica do Município de Candeais dispõe claramente que perderá o mandato, automaticamente, o Prefeito ou seu substituto, cujas contas tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 16/83. Por meio da petição de nº 41517-3/2011 protocolada no dia 24.05.2011, foi requerida a juntada aos autos da Lei Orgânica do Município de Candeais. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, determino que seja retificada a autuação fazendo constar como Agravada Maria Angélica Juvenal Maia, cujo patrono é o Dr. André Luiz Quinteiro Vasconcelos (OAB/BA 33.203), consoante se depreende dos autos. O ato judicial atacado é o que deferiu, em parte, o provimento liminar vindicado pela Agravada em sede de Mandado de Segurança Preventivo. Os fundamentos utilizados pela douta a quo relacionaram os seguintes aspectos: a não observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo ordenamento jurídico, em qualquer situação que possa caracterizar a perda de direitos políticos. Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que os efeitos da decisão agravada devem subsistir, pelo menos até o deslinde do mérito desta irresignação, impondo-se salientar que o processo político-administrativo, visando à cassação de mandato de Prefeito pela Câmara Municipal, tem nítido caráter punitivo, pelo que se lhe devem aplicar os princípios retro mencionados, como corretamente pontuado pela Julgadora de 1º grau. Ademais, sem embargo da prerrogativa e mesmo dever de fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal por parte da Câmara de Vereadores, não se pode em nome da celeridade, atropelar sagrados princípios constitucionais. Trata-se da garantia, repita-se, do contraditório e da ampla defesa, exigência para o devido processo legal, seja ele judicial ou administrativo. Ressalte-se, por oportuno, a assertiva esposada no decisum atacado concernente "...a observância do princípio democrático de que seja mantido no poder aquele que foi eleito legitimamente pelo povo, até o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a perda do mandato." (f. 39) As demais questões ventiladas na vestibular recursal serão oportunamente analisadas quando do enfrentamento meritório deste Agravo de Instrumento. Isso posto, indefiro a suspensividade requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações. Intime-se a Agravada, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. Uma vez cumpridas essas diligências, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0005857-32.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADA: MARIA VALDETE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: JOÃO KÁSSIO ALMEIDA DE SANDES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pleito antecipatório de tutela pleiteado, para determinar que o Réu suspendesse os registros negativos em nome da Autora, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 351 Alega, em apertada síntese, que a negativação do nome da Agravada nos cadastro protetivos de crédito é devida e lícita e, no caso concreto, diante da mora perpetrada pela Agravada, o Agravante, agindo em exercício regular de direito, solicitou a inscrição do débito nos cadastros respectivos. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. É sabido que a negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio dele, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de várias vertentes à existência de "nome limpo" do contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em desfavor do contratante nos vários serviços disponíveis relativos à proteção do crédito. Por tais razões, a inserção do nome do consumidor em aludidos cadastros deverá respeitar os pressupostos de legitimidade dos arquivos de consumo, nos termos do art. 43 do CDC. Assim, consoante construção doutrinária (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª edição, p. 377-391), a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados somente é legítima se forem obedecidos certos pressupostos, quais sejam: teleológicos (legitimidade da finalidade do registro), substantivos, procedimentais (de forma) e temporais (termo inicial e final). Entre os pressupostos substantivos destaca-se o não questionamento do débito e a exatidão da informação apreendida. Segundo esse pressuposto, o nome do devedor poderá constar dos cadastros restritivos de crédito apenas quando a obrigação restar incontestada. Todavia, é importante salientar que não é qualquer discussão judicial que impedirá a negativação do nome do devedor. Cabe ao julgador analisar a relevância da fundamentação (verossimilhança das alegações) e o histórico de inadimplência do devedor. Por outro lado, como bem salientado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito, "o Código de Defesa do Consumidor ampara o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para inadimplentes." (STJ, REsp 697379/RS, 3ª Turma, data do julgamento 1º/03/2007). Entretanto, na hipótese vertente, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, não há valor incontroverso reconhecido, mesmo porque o que se pleiteia na inicial é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de indenização por danos morais, o que será apurado, oportunamente, pelo juiz da causa. Quanto ao valor arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de multa diária, postulando a Agravante sua redução, não merece provimento o recurso neste ponto, por se tratar de quantia suficiente e adequada ao caso concreto, não configurado excesso, bastando, para tanto, que a Recorrente cumpra a determinação judicial, para não ser penalizado com o pagamento da multa estipulada. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0001520-51.2011.805.0080. P. I. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006488-73.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIO ALMEIDA FILHO ADVOGADO: EDUARDO AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO MARIO ALMEIDA FILHO, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO FINASA S/A, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que: I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 352 II- Ante a necessidade de adquirir o veículo objeto do contrato, não restou outra opção senão de sucumbir diante da única alternativa que lhe foi ofertada; III- As correções monetárias distorcem a realidade e tornam o saldo devedor, sem maior que o valor pago; Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 17/52. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A decisão a quo não merece reparos. Com efeito, no caso dos autos, a ilustre Julgadora de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003536-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTES: ABOO MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO, FERNANDO J. MÁXIMO MOREIRA E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO ABOO MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA e outros, por conduto de seus ilustres patronos, opuseram, tempestivamente, segundos Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 76/77 que negou anteriores aclaratórios, insistindo os ora Embargantes no seguimento de Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível, eis que reconhecidamente instruído de forma deficiente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 353 Ademais, as questão trazida neste recurso horizontal no que tange a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em relação a empresa Agravante não foi ventilada nos aclaratórios de ff. 73/75. A propósito: "Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios." (grifei) (STJ-3ª Seção, MS 7.728-DF-EDcl-EDcl, rel. Min, Felix Fischer, j. 23.6.04, rejeitaram os embs., v.u., DJU 23.8.04, p. 118) Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098917-61.2008.805.0001-0 APELANTE: Raymundo Dória de Vasconcellos ADVOGADO: Bel. Rogério Reis Silva, OAB/Ba 17.865 APELADO: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. Nilson Bispo de Aguiar RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Raymundo Dória de Vasconcellos em razão de sentença prolatada nos autos de Embargos à Execução nº 2046166-9/2008. Distribuído o feito por sorteio em 02/02/2010, o Apelante, através da petição de fls. 352/353, requereu a juntada de documentação comprovando a liquidação do débito tributário e, por conseguinte, a baixa dos autos ao juízo de origem. Instado a se manifestar, o Município do Salvador, através da petição acostada às fls. 365 dos autos, confirmou que o contribuinte liquidou o seu débito e requereu a devolução do processo ao juízo de origem, com a extinção do feito. Com efeito, tem-se que a presente apelação cível perdeu o seu objeto, sendo mister a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que se encontra vazado nos seguintes termos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado (...)" (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente Apelação Cível, uma vez que se encontra prejudicada. Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas devidas. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029027-11.2003.805.0001-0 REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda pública INTERESSADO: José Carlos Carneiro Lima S/C Ltda. ADV.: Bel. João Francisco Alves Rosa, OAB/Ba 17.023 e outros INTERESSADO: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. José Andrade Soares neto RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 354 DESPACHO Devidamente regularizado o feito com a apresentação de recurso voluntário pelo Município do Salvador e contrarrazões por José Carlos Carneiro Lima S/C Ltda., remetam-se os autos ao SECOMGE para reautuação do processo. Após, voltem-me conclusos. P.I. Salvador, 26 de Maio de 2011. JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017429-50.2009.805.0001-0, DE SALVADOR. APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANA RASALINNA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA E OUTROS APELADA: JOSÉ CARLOS PALMEIRA DE TEIVE E ARGOLO ADVOGADO: LUCAS CARVALHO DE MATOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença de fls. 347/350, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS CARVALHO DE MATOS. Distribuídos os autos a 5ª Câmara Cível, tocou-me, por sorteio a relatoria. Decido. Consoante a melhor doutrina: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso pela falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (CPC Comentado, Nelson Nery Júnior, 11ª edição, Revista dos Tribunais, p. 1002) Do exame dos autos, em particular da petição de fl. 393, protocolada em 24.05.2011, tem-se que, após a interposição do recurso em epígrafe e subsequente apresentação de contrarrazões, fls. 351/359 e 385/388, protocoladas em 07.12.2010 e 21.03.2011, as partes firmaram acordo extrajudicial em 04.04.2011, fls. 394/397, afeto à homologação pelo Juiz da causa, inclusive, com adimplemento da primeira parcela pactuada. Tais circunstâncias evidencia a superveniente perda de interesse recursal da seguradora apelante, uma vez que a transação, mesmo que ainda não tenha sido homologada, externa a vontade das partes de comporem, afastando a análise desta Segunda Instância sobre o tema debatido. Nesta passo, em havendo a perda de interesse recursal, materializada com a realização do acordo extrajudicial, ato incompatível com o ato de recorrer, revela-se prejudicado o presente recurso pela flagrante perda de objeto. Preleciona o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 34, RISTJ. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 2. Omissis... 3. De fato, a realização de acordo (Omissis...), conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto recursal genérico, qual seja, interesse recursal. 4. Omissis... 5. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão, e julgar prejudicado o recurso especial, em razão da superveniente perda de seu objeto, com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ.( Edcl nos Edcl no Resp 474475/SP, STJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.05.2010, p. 24.05.2010) Nestas condições, prejudicado o recurso ante a sua manifesta perda de objeto, nego-lhe seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 355 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-64.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CAMED - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO S: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA E JULIANA SILVA ELIAS AGRAVADO: J M F G representado por ROSANE DOS SANTOS FARIAS ADVOGADA : ROSA PERACY BORGES SALES RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JMFG, representado por ROSANE DOS SANTOS FARIAS, deferiu o pedido liminar, determinando, ao agravante, que autorize a internação do ora agravado, prestando e autorizando todos os procedimentos médicos que o mesmo necessitar, sob pena de multa diária. Alega o Agravante que o agravado aderiu ao plano de saúde da ré em 20 de dezembro de 2010 e que, requerida a autorização para seu internamento emergencial, em 18 de janeiro corrente, foi imediatamente autorizado o atendimento, em cumprimento ao contrato celebrado, tirando-lhe qualquer risco de vida. Assevera que está legalmente respaldada a negar autorização para internamento, não emergencial, em prazo superior a 12 (doze) horas, considerando a vigência da carência, claramente definida em cláusula do contrato firmado entre as partes, não se caracterizando, portanto, qualquer prática abusiva. Pugnando pela existência de dano irreparável ao seu patrimônio, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para declarar que a agravada não faz jus a obter autorização para internamento no Hospital São Rafael. Sendo o relatório, decido. Tempestivo e regularmente instruído, conheço do presente agravo de instrumento. É consabido que, de regra, das decisões interlocutórias, cabe agravo na forma retida, salvo em situação de urgência; por expressa determinação legal ou por incompatibilidade desse regime com a situação concreta, hipóteses em que sua interposição por instrumento se impõe. No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não poderá lograr êxito o requerimento do Agravante. De fato, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ao agravante, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso, pois, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde do agravado sobre qualquer outro bem ou argumento. Por tais razões, não demonstrada a urgência, indefiro o efeito suspensivo requerido e converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 26 de Maio de 2011 Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006559-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CANDEIAS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO AGRAVADA: ANA CORREIA DA SILVA ADVOGADA: MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por ANA CORREIA DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, concedeu a pleiteada antecipação de tutela, determinando que o acionado promova a imediata transferência da autora para um Centro Hospitalar adequado que disponha à paciente sessões de hemodiálise e acompanhamento médico de Nefrologista, bem como todos os procedimentos médicos que visem resguardar a saúde e a vida da postulante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A regra, nos termos do art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que o apelo é recebido. Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, pois não se pode desprezar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 356 a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da agravada sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir sua transferência para um hospital que disponha de suporte para realização de hemodiálise e demais procedimentos necessários ao resguardo da sua saúde e vida, inclusive o acompanhamento de médico Nefrologista, tendo em vista que, consoante destacado na decisão agravada, os laudos e relatórios médicos acostados aos autos atestam a necessidade urgente do tratamento especializado e da transferência da recorrida, idosa (62 anos de idade) e portadora de insuficiência renal, diabetes e hipertensão, encontrando-se em estado grave de saúde, apresentado inchaço, perda parcial da consciência e desidratação. Evidente a relevância do direito à vida e a saúde, previsto na nossa Lei Maior como direito e garantia fundamental, bem como, a obrigação do ente público de lhe assegurar a efetiva proteção. Do exposto, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004777-33.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE AMARGOSA AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA REGO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES E LUIZ VIANA QUEIROZ AGRAVADOS: DULCE ALVES DOS SANTOS SILVA E DULCIMARA ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO E FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível se foram prestados os informes judiciais solicitados. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 26 de de Maio 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006604-50.2009.805.0000-0, DE CÔCOS AGRAVANTE: INÁCIO CARLOS URBAN ADVOGADO: HUDSON VINÍCIUS MONTEIRO SILVA AGRAVADA: PONTUAL COMÉRCIO INSUMOS AGRICÓLAS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento do recurso em epígrafe, formulado pelo agravante através da petição nº 39146-6/2011. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025739-84.2005.805.0001-0 APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES APELADO: EDUARDO FARIAS DE ARAÚJO GOES ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 357 Trata-se de ação revisional ajuizada por Eduardo Farias de Araújo Góes contra o Banco CITICARD S/A. Após a regular instrução do feito, a sentença proferida foi no sentido de julgar procedente em parte o pedido para "declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a comissão de permanência, determinando a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IGP-M como índice de correção monetária. Declarou também a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no IGP-M". Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação a cargo do réu. Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação às fls. 195/215, alegando inicialmente inaplicabilidade da Lei de Usura às operadoras de cartão de crédito por tratarem-se de instituições financeiras, nos termos da Súmula 283 do STJ. Prossegue asseverando legalidade na cobrança de capitalização de juros, por força da MP 1.963-17/2000, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Alega ser lícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que a mesma não está sendo cobrada cumulativamente com a correção monetária ou os juros remuneratórios. Aduz ainda legalidade dos juros moratórios, visto que foram pactuados livremente entre as partes e da correção monetária, posto que não cumulada com a comissão de permanência. Contrarrazões encartadas às fls. 231/235, rechaçando as razões de apelo, pugnando pela improcedência do recurso. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, tratando o objeto da demanda de revisão de contrato celebrado entre instituição bancária e pessoa física, cumpre reconhecer o caráter consumerista da presente relação jurídica, por for força da súmula 297 do STJ, que pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste viés, tomando como base os postulados do código consumerista, que defendem a função social do contrato, a preservação do equilíbrio das obrigações e da hipossuficiência do consumidor é que se faz possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda em detrimento de outros princípios como a boa-fé objetiva e a transparência contratual. Neste sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/ STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, incidindo correção monetária, multa e juros moratórios, mantém-se o afastamento da comissão de permanência. 4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 5. Agravo improvido.(AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 369) No mérito, a sentença vergastada merece algumas considerações a respeito da limitação da taxa de juros, por força súmula 283 do STJ, que equipara as operadoras à qualidade de instituição financeira, o que resulta na inaplicabilidade da Lei de Usura. Muito embora a EC 40/2003 tenha efetivamente subtraído da Carta Magna o §3º do art. 192, o STJ, resguardando a necessidade de proteção ao consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras vem, acertadamente, entendendo como possível a aplicação dos juros remuneratórios acima do limite anual de 12% (doze por cento), desde que respeitada a taxa média do mercado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 358 ÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. II - Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. III - Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 3.485/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/ 04/2011, DJe 04/05/2011). CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 126/STJ. 1. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Havendo fundamento constitucional por si só suficiente para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e não tendo sido interposto recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358997/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). No que se refere à possibilidade de comissão de permanência, a sua cobrança de faz possível, desde que não se encontre cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios por força das súmulas 30, 294 e 296 do STJ, bem como, se faz ilegal também a sua cumulação com os encargos decorrentes dos juros e multa contratual. Está correta, portanto, a sentença de piso neste sentido. Assim vem disciplinando o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA-CORRENTE, DESCONTO DE TÍTULOS E EMPRÉSTIMO. 1. Deixa-se de apreciar o recurso interposto às fls. 884-890, por ter ocorrido a preclusão consumativa, uma vez que fora apresentado após o protocolo do recurso via fac-símile (fls. 877-883). Inviável entender-se que a peça é a apresentação do original do fac-símile, diante da ausência de perfeita identidade, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 9.800/1999. 2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, inexiste taxa preestabelecida no contrato relativamente à comissão de permanência. Para a verificação da eventual pactuação da taxa da comissão de permanência, seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que se mostra inviável nesta sede recursal por força dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 900.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011). No que toca à capitalização de juros, também está correta a sentença vergastada que entendeu como indevida, em face da súmula 121 do STJ. Observe-se abordagem do art. 5º da referida medida provisória 2170/2001, última reedição a MP 1963-17/ 2000 ipsis litteris: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Neste caso, a referida MP trata de normas sobre a administração de recursos do tesouro nacional, não se aplicando às relações mantidas entre instituições financeiras e particulares. É, portanto, o caso de aplicação da Súmula 121 do STJ que determina ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Este é o posicionamento que vem por este Egrégio Tribunal, bem manifestado nos fundamentos no Acórdão unânime da apelação cível nº 49219-2/2008, lavrado pela Exma. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, ao tratar da capitalização de jutos na ação revisional de contrato de alienação fiduciária: "Analisando cuidadosamente a Medida Provisória, percebe-se que a ela trata de matéria relativa a gestão de recursos públicos, como, aliás, está expresso em sua ementa: Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e da outras providências. Conclui-se, portanto, que a mencionada MP cuidou de fixar normas sobre a administração de recursos do tesouro nacional, pelo que não se aplica, indiscriminadamente, as relações mantidas entre instituições financeiras e particulares, tal como pretende o Apelante e têm decidido o STJ. No RESP n° 603.643-RS, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com muita clareza, assim se manifestou: "Com relação a capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória n° 2.170, 36a edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administra- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 359 ção de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5° tenha emprego a qualquer aplicação financeira. (...) A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro. Existem duas formas de interpretar tal dispositivo: em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; a outra interpretação - a que sustento - defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória. De ter-se em contratar-se de tema que nem sequer foi examinado pelo Congresso Nacional com a profundidade necessária. (...) Por esse aspecto, quer me parecer que devemos examinar esse ponto no contexto da medida provisória, cujos objetivos estão bem explícitos na sua própria ementa: "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá "outras providências." Penso que, diante desse quadro, o dispositivo deva ser examinado, e não dessa forma, sulcando o texto e lhe dando ampla interpretação, como têm ocorrido com freqüência em relação a edição dessas normas, normalmente feitas em gabinetes, às escondidas, sem um debate no Congresso Nacional, visando o interesse público, para que o povo possa saber o que está acontecendo; são normas dúbias, de grande reflexo e redigidas em gabinetes. Por isso, a meu ver, nos, do Judiciário, devemos interpretá-la com essa cautela maior. Se o sistema que está regulado pela medida provisória diz respeito a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, nesse sentido mais restrito deve ser examinado, tanto mais porque ainda há esse questionamento a vista do Texto Constitucional em vigor, e que não podemos, a cada momento, interpretar, ora a favor das instituições financeiras, ora de maneira diversa quando se trata dos particulares. Com essas observações, entendo que esse dispositivo não tem incidência em aplicação financeira feita por particular". Com essas considerações, entendo que deve prevalecer o disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pelo que deve ser vedada a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras. Deverá assim, prevalecer a decisão recorrida que determinou que fosse vedada a capitalização de juros." Ante o exposto,por confrontar a tese recursal com jurisprudência dominante do STJ, com fulcro no art. 557,§1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação, para reconhecer a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, desde que respeitada a taxa média de mercado. Mantêm-se a sentença de piso nos demais termos. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 26 de MAIO de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178460-50.2007.805.0001-0 APELANTE: ARGEMIRO DE SOUZA NEVES ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Argemiro de Souza Neves, contra sentença de fls. 141/144 que, nos autos da ação revisional, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, para determinar que o autor honre com o quanto avençado no contrato, condenando-o ainda ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por clarividente embaraço no exercício da jurisdição, nos termos do art. 14 do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 147/157, repetindo integralmente os fundamentos da exordial, ao aduzir ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, que a natureza adesiva do contrato impõe à parte cláusulas abusivas, bem como, afronta ao princípio da proibição da lesão enorme, diante da prática de usura do apelante em detrimento do apelado, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, requer o conhecimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, não vislumbro o cumprimento da regularidade formal exigida pelo art. 514, II do CPC, posto que o recorrente não se incumbiu de atacar especificadamente os fundamentos da sentença recorrida. In casu, a sentença recorrida pautou a improcedência do pedido na ausência de lealdade do apelante, vez que mesmo sob a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 360 garantia da manutenção da posse do veículo e de não ser inscrito nos registros de proteção ao débito, não honrou com o pagamento das parcelas do contrato, nos termos da decisão liminar. A tese de apelo do recorrente, por sua vez, limitou-se a repetir as razões aduzidas em sua exordial, quedando-se inerte quanto ao ponto fulcral que ensejou a improcedência da demanda, no caso, a boa-fé objetiva do autor. Cumpre registrar que, nestas situações, o STJ entende pacificamente ser impossível o conhecimento do recurso, se não for detectada em suas razões correlação direta com os fundamentos da sentença atacada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verificou de maneira adequada nos presentes autos, em que o impetrante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriormente expendidos na petição inicial do mandado de segurança, deixando, contudo, de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido (a denegação do mandado de segurança fundou-se em litispendência). Com efeito, consta do parecer do Ministério Público Federal que o recurso ordinário é manifestamente inadmissível, pois o recorrente deixou de atacar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, estando as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido. 2. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 31.311/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES COBRADOS. ARTIGO 514 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I O caso vertente não se assemelha àquele trazido à colação pela recorrente. Em verdade, o não-conhecimento da apelação, em sede de embargos à execução, deu-se pela ausência de impugnação específica, quanto aos valores cobrados, tendo a então apelante, no particular, apresentado argumentação genérica, conforme asserção contida no acórdão recorrido. II - Assim sendo, além de não haver semelhança fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas, a comportar o cabimento do especial com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, não se pode olvidar que a análise da apontada violação ao direito federal, in casu, não prescinde de reexame fático-probatório dos autos: da leitura do acórdão recorrido não há como se concluir pela severidade ou não da exigência quanto à fundamentação do recurso de apelação, sendo que apenas o excesso formal é que é rechaçado por este eg. Tribunal. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1066654/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 268/STF - RECURSO ORDINÁRIO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É possível o conhecimento do recurso ordinário, mesmo quando suas razões consistam em mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial, desde que o acórdão recorrido tenha julgado efetivamente todos os pedidos; ou seja, tenha discutido o mérito das questões debatidas. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido simplesmente indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita, com aplicação da Súmula 268/STF, no seguinte sentido: "não cabe mandado de segurança conta decisão judicial com trânsito em julgado". 3. Não-impugnado especificamente nenhum dos fundamentos do acórdão recorrido, não fica a matéria devolvida para a apreciação do Tribunal. 4. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283/STF e 182/STJ. Recurso ordinário não-conhecido. (RMS 23.222/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/05/2008 Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO a presente apelação cível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 26 de Maio de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087962-34.2009.805.0001-0 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MAGDA APARECIDA DURKES ADVOGADOS: PEDRO MANSO CABRAL E ANTÔNIO AUGUSTO ARAS EMBARGADO: JORGE COSTA SULZ DE ALMEIDA ADVOGADO: DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 361 Cuida-se de embargos declaratórios às fls. 574/581, opostos por Magda Aparecida Durkes, por meio do advogado Roque Aras, OAB 2045, contra acórdão de fls. 565/568 que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Nos autos, consta certificado pela Secretaria da Quinta Câmara às fls. 585, ausência de procuração ao advogado que apresentou os embargos. Assumindo a relatoria deste processo, na qualidade de Juiz Substituto do Exmo. Des. Rúbem Dário peregrino Cunha, dei prosseguimento ao feito, determinando, em função do quanto certificado pela Secretaria da Quinta Câmara, a intimação do advogado da embargante, o Bel. Pedro Manso Caral, assim como dos demais procuradores contidos nos autos para que, no prazo de dez dias regularizasse a situação da outorga de poderes conferido pela embargante, sob pena de inadmissibilidade dos embargos, nos termos do art. 13 do CPC. Em resposta, a embargante juntou ao processo dois substabelecimentos, no primeiro constando a outorga com reserva de poderes do Bel. Augusto Aras, OAB/BA 6554, à Bela. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro, OAB/BA 2441 e no segundo, desta última, também com reserva de poderes aos Bels. Ivone Pereira Nascimento, Maurício José Minho Gonçalves, Gerson José Cordeiro Lima e, por fim, Irani Assunção Silva. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Forçoso reconhecer que o procurador da embargante não cumpriu com a diligência determinada, uma vez que não apresentou documento apto a habilitar o Bel. Roque Aras à oposição dos embargos declaratórios de fls. 574/581. Destarte, não possuindo o Bel. Roque Aras poderes suficientes para a oposição dos embargos declaratórios de fls. 565/568, imperiosa se faz a aplicação da sanção imposta pelo art. 13, I c/c 37, § único, ambos do CPC, para não conhecer o recurso oposto, determinando, em seguida, o seu desentranhamento dos autos. Salvador, 26 de Maio de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005946-75.1999.805.0000-0, SALVADOR EXQUENTE/RÉU: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADOS: CELSO SOUZA DANTAS IÊDA CINCURÁ DE SOUZA DANTAS EXECUTADO/AUTOR: THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA ADVOGADOS: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Constata-se dos autos haver comunicação do Banco Bradesco, fl. 121, dando conta da transferência de todos os depósitos judiciais porventura existentes naquela instituição bancária para a Presidência deste TJ/BA, objetivando a abertura de novas e respectivas contas junto ao Banco do Brasil. Por sua vez, o Banco do Brasil, mediante informações prestadas através da petição nº 40255-1/2011, noticia a agência e conta referente ao depósito judicial feito para o manejo da rescisória em epígrafe Assim, reitero a decisão de fl. 116, devendo o alvará judicial para levantamento da quantia depositada à título de cumprimento da exigência prevista no art. 488 do CPC, com respectivos acréscimos, ser expedido em favor da exequente e em nome da sua advogada, Belª Iêda Cincurá Dantas, OAB/BA nº 4279, endereçando-se ao Banco do Brasil, agência 3832-6, conta judicial 3400109987069. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 362 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005281-39.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA ADVOGADOS: RAIMUNDO FERNANDO FONTES SANTOS E OUTROS AGRAVADA: CONSÓRCIO PARQUES URBANOS ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada pelo CONSÓRCIO PARQUES URBANOS, deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, sem direito a retenção por benfeitorias e sob pena de desocupação forçada, fl. 90/v. Deferida a suspensividade às fls.93/95, determinei as diligências de estilo. Contraminuta do agravado às fls. 106/125. A Juíza da causa, através de seus informes, tombados sob o nº 40470-0/2001, noticia o sentenciamento do feito, com procedência do pedido. Decido. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, STF ou STJ. No caso dos autos, o superveniente julgamento de mérito da ação originária de Despejo por Denúncia Vazia, sinalizado pela Magistrada singular e constatado através de consulta processual ao SAIPRO, conduz a perda de objeto do presente recurso, haja vista o esvaziamento da decisão agravada. Sobre o tema colaciono julgado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a superveniência de sentença de mérito, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de tutela antecipada" (AgRg no Ag 699.687/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/6/08). 2. Hipótese em que a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, deduzida no recurso especial, vincula-se à suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação de questões vinculadas ao próprio mérito da controvérsia, que serão apreciadas oportunamente no recurso de apelação. 3. "Em inexistindo qualquer vício no decisum e apresentando-se os embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, é de se preservar a fixação da pena de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no Ag 1.241.412/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, Dje 10/12/10). 4. Agravo regimental não provido. (Agrg no Ag 1385515/RJ, STJ, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.02.2011, Dje 27.04.2011) Nestas condições, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto prejudicado por superveniente perda de objeto Salvador, 26 de maio de 2011 DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0088863-75.2004.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088863-75.2004.805.0001-0, SALVADOR/BA. EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRA TYNAN E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: GIOCONDA LADEIA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Manifeste-se o Município embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 1610/1613, sob pena de preclusão. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 363 SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS 0009032-05.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: ALAGOINHAS REQUERENTE: GERSON FABRICIO DA SILVA ADVOGADO(S): JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: Após o empate, julgou-se improcedente a Revisão. Designada para lavrar o Acórdão a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Manoel Leone da Silva Filho Técnico de Nível Médio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004207-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001507-58.2010.805.0057 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte PACIENTE: Evandro Araújo do Nascimento IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ubiratan Queiroz Duarte em favor de Evandro Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 23.10.2010, "em flagrante excesso de prazo na conclusão da instrução processual". Sustentou como motivos da presente impetração a ausência dos requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva, o excesso de prazo e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Acostou os documentos de fls. 30/210 para embasar a pretensão, dentre estes fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 32/ 107), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 125/127), dos Pareceres Ministeriais (fls. 122/124, 172/174 e 203/204), dos Laudos de Exame Pericial (fls. 151/152 e 154/156), do Acórdão proferido no julgamento do HC nº 0016594-31.2010.805.000-0 (fls. 167/ 169), da Denúncia (fls. 172/174), do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 181/190), do Certificado de Antecedentes Criminais (fl. 191), da Nota de Culpa (fl. 192), da Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica (fl. 195), da Declaração de Trabalho (fl. 196) e da Decisão Denegatória de Liberdade Provisória fls. 205/206). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do Mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte." Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 19 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 364 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004207-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001507-58.2010.805.0057 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte PACIENTE: Evandro Araújo do Nascimento IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ubiratan Queiroz Duarte em favor de Evandro Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 23.10.2010, "em flagrante excesso de prazo na conclusão da instrução processual". Sustentou como motivos da presente impetração a ausência dos requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva, o excesso de prazo e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Acostou os documentos de fls. 30/210 para embasar a pretensão, dentre estes fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 32/ 107), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 125/127), dos Pareceres Ministeriais (fls. 122/124, 172/174 e 203/204), dos Laudos de Exame Pericial (fls. 151/152 e 154/156), do Acórdão proferido no julgamento do HC nº 0016594-31.2010.805.000-0 (fls. 167/ 169), da Denúncia (fls. 172/174), do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 181/190), do Certificado de Antecedentes Criminais (fl. 191), da Nota de Culpa (fl. 192), da Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica (fl. 195), da Declaração de Trabalho (fl. 196) e da Decisão Denegatória de Liberdade Provisória fls. 205/206). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do Mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte." Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 19 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004207-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001507-58.2010.805.0057 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte PACIENTE: Evandro Araújo do Nascimento IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas; 2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que providencie o apensamento dos presentes autos aos Habeas Corpus de nºs 000208-86.2011.805.0000-0 e 0001907-15.2011.805.0000-0, referente ao Paciente Evandro Araújo do Nascimento, todos de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. Salvador, 19 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 365 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004765-19.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001631-10.2010.805.0229 - Ação Penal IMPETRANTE/PACIENTE: Joseval Santos Oliveira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas; 2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 001081-49.2010.805.0000-0, impetrado em favor de Joseval Santos Oliveira, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. Salvador, 19 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004765-19.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001631-10.2010.805.0229 - Ação Penal IMPETRANTE/PACIENTE: Joseval Santos Oliveira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Joseval Santos Oliveira, em benefício próprio, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia. Afirmou o Impetrante/Paciente que se encontra preso há cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses sob acusação de prática do crime capitulado no art. 213 do Código Penal (estupro). Sustentou como fundamentos da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Pleiteou o deferimento da medida liminar e a posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Acostou o documento de fl. 05 (Extrato de Movimentação Processual - Sistema Saipro). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do Decreto Prisional, da Denúncia e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 19 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006711-26.2011.805.0000-0 ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0027856-72.2010.805.0001 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Marcílio Aquino Marques e Maristela Abreu PACIENTE: Venceslau dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 366 RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas; Junte-se ao presente Mandamus, cópia do Acórdão exarado nos autos de HC nº 0010559-55.2010.805.0000-0 referente ao Paciente e idêntica Ação Penal Originária. Salvador, 24 de maio de 2011. DESª VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006711-26.2011.805.0000-0 ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0027856-72.2010.805.0001 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Marcílio Aquino Marques e Maristela Abreu PACIENTE: Venceslau dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos Béis. Marcílio Aquino Marques e Maristela Abreu, sendo Paciente VENCESLAU DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia. Alegaram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 09/03/2010, acusado da prática do crime de roubo qualificado. Sustentaram como fundamento da presente impetração o excesso de prazo, estando o feito originário concluso para Sentença desde 15/12/2010. Acostaram o documento de fl. 16 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 24 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006043-55.2011.805.0000- 0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0004570-29.2010.805.0110- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Renan Mendes Novaes PACIENTE: Nadila Priscila Pinheiro Viana da Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Renan Mendes Novaes, em favor de Nadila Priscila Pinheiro Viana da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê - BA Alegou o Impetrante que a Paciente foi preso em flagrante em 09.12.2010, pela suposta prática do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, I e II, ambos do Código Penal. Sustentou como motivos da presente impetração o constrangimento ilegal por excesso de prazo para iniciar a instrução criminal. Aduz que foi dado vista à Defesa para apresentar Defesa Preliminar e Audiência designada para o dia 25/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página 367 Acostou documentos de fls. 29/31, dentre estes, Certidão de Antecedentes e Certidão do Cartório Criminal. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 24 de maio de 2011 DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006452-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0024382-59.2011.805.0001- Denúncia-Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Adriana de Melo PACIENTE: Jeferson Henrique Lopes Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam com Decisão. 2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000645146.2011.805.0000-0, referente ao Paciente JOÃO DANIEL PINTO SANTANA, de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. Após, voltem conclusos. Salvador, 24 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006452-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0024382-59.2011.805.0001- Denúncia-Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª. Adriana de Melo PACIENTE: Jeferson Henrique Lopes Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª Adriana de Melo, em favor de JEFERSON HENRIQUE LOPES SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2011, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Sustentou como fundamentos da presente impetração: desnecessidade da prisão cautelar do Paciente, favorabilidade das condições pessoais à concessão da liberdade provisória e inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Acostou os documentos de fls. 11/100 para embasar a pretensão, dentre estes, Denúncia (fl. 22), Auto de Prisão em flagrante (fl. 24) e Certidão do Cartório Criminal (fl.100). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad 1 / Página
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