DJE ADM 486.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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DJE ADM 486.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de cn=JOAO
maio de 2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.27 03:24:25 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011. Edição nº 486
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 347, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Tibério Coelho Magalhães para o SAJ da Comarca de Jequié.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito TIBERIO COELHO MAGALHÃES, titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, para, sem prejuízo de suas funções, até 21/06/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado
Especial Cível de Apoio - SAJ da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão
proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0,
RESOLVE
Nomear o Bel. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame
regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 7º lugar, com a média 7,18, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea "c",
da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão
proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0,
RESOLVE
Nomear o Bel. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame
regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 26º lugar, com a média 6,95, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea
"c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão
proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0,
RESOLVE
Nomear o Bel. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no
certame regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 31º lugar, com a média 6,86, nos termos dos artigos 96, inciso I,
alínea "c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à decisão
proferida no Mandado de Segurança nº 0001049.28.2004.805.0000-0,
RESOLVE
Nomear o Bel. REGINALDO COELHO CAVALCANTE para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame
regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificado em 64º lugar, com a média 6,21, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea
"c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 022531/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA PANTOJA, cadastro n° 111.136-1, Técnico de
Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 31, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/
2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 007938/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ANTÔNINO MEIRELES DA CUNHA, cadastro n° 209.658-7, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Barra do Mendes, entrância inicial, classe C, nível 26, nos termos do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "b",
da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 015282/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora JOSETE SÉRGIO ALVES, cadastro n° 800.681-4, Escrevente de Cartório, da
Comarca de Coaraci, entrância inicial, classe C, nível 30, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/
2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 047943/2010,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 01 de abril de 2011 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária ao servidor MIGDONES MACÊDO DE ARAÚJO FILHO, cadastro n° 009.446-3, Oficial de Justiça
Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 35, nos termos do artigo 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 23124/2011,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ANDRÉ LUIS PINTO SESTELO, cadastro 807.405-4, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador,
símbolo TJ- FC-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 24063/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, VITOR MACEDO PIRES das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 23124/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao servidor ANDRÉ LUIS PINTO SESTELO, cadastro 807.405-4, o direito à estabilidade econômica no símbolo TJ
-FC - 2, nos termos dos artigos 39 da Constituição Estadual e 92 da Lei Estadual nº 6.677/94.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar os servidores a seguir relacionados na Chefia de Gabinete da Presidência/Diário da Justiça Eletrônico:
NOME
CADASTRO
MÁRIO LINS FERREIRA DE ARAÚJO NETO
ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
500.088-2
500.234-6
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE MAIO DE 2011.
24207/2011 Juiz de Direito ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
24277/2011 Juíza de Direito MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Marielza Maues Pinheiro Lima, para
participar do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, de 24 a 28 de maio de 2011, em Bonito-MS. Submeta-se ao
referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
963/2011
Dr. FÁBIO ROQUE DA SILVA ARAÚJO faz solicitação.
Acolho o Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 22/24). À Diretoria de Recursos Humanos.
24184/2011 Senhor PAULO ROBERTO DE SOUZA faz solicitação.
À Corregedoria Geral de Justiça.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 26 DE MAIO DE 2011.
23949/2011 e MS 0001049-28.2004.805.0000-0- Beis. Ricardo Alexandre da Silva Costa, Antônio Carneiro Roberto, Bernardo
Lima Vasconcelos Carneiro e Reginaldo Coelho Cavalcante
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do MS nº 0001049-28.2004.805.0000-0, determino a nomeação dos Beis.
Ricardo Alexandre da Silva Costa, Antônio Carneiro Roberto, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro e Reginaldo Coelho Cavalcante para o cargo de Juiz Substituto, em razão de suas habilitações no concurso regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA,
respectivamente, nas 7ª, 26ª, 31ª e 64ª posições. Expeçam-se os atos. Após, lavrem-se os Termos de Posse, com data retroativa a 1º de dezembro de 2004, corrigindo-se, em consequência, a lista de antiguidade.
39006/2008- Bel. Raimundo Nonato Borges Braga
Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se.
022531/2011- Maria de Nazaré Oliveira Pantoja
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
007938/2011- Antonino Meireles da Cunha
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do
ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
37257/2004- Solineide Vieira Diógenes
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se.
015282/2011- Josete Sérgio Alves
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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57212/2009- Rosemary Carvalho Muniz
À Corregedoria Geral da Justiça para manifestação, tendo em vista a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça, nos
termos da Resolução nº 88 de 08/09/2009, alterada pela Resolução nº 130 de 28/04/2011.
047943/2010- Migdones Macêdo de Araújo Filho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
23124/2011- André Luis Pinto Sestelo
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Coordenação de
Registros e Concessões para os devidos fins.
020569/2011- Márcia Rozani Campelo d'Amorim
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, indefiro o pedido de aposentadoria voluntária. Arquivem-se.
015154/2011- Aristarco Magalhães Dantas Filho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, indefiro o pedido de aposentadoria voluntária. Arquivem-se.
059355/2009- Antônia Silva Santana
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 77. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
038612/2010- Gerson de Souza França
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 89. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
044885/2010- Isabel Rosa de Oliveira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 44. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
023411/2009 (TCE/004973/2009) - Jose Ederval Alves Barreto
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 80. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
045315/2010- Marcos José Souza Valois
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 86. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
044560/2010- Maria José Sampaio da França
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 68. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
045440/2010- Marivalda Cavalcante Duarte
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 51. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
055105/2009, apenso 020617/2005 (TCE/002243/2010)- Nicanor Santana Lima
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 102. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
049419/2010 - Railda Araújo dos Anjos Teixeira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 67. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
037456/2010- Vilma Gonçalves Neves de Oliveira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 67. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
037573/2010- Yêda Lisboa Dias
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 42. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
54043/2010 apenso 54045/2010- Ana Cristina Veiga Santos Daltro
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.24, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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44599/2009- Betania dos Santos Correia
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
19572/2011- Eliana Maria Matos de Souza
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.09 observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
858/2010- Elenilson Pereira dos Santos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.11, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
52091/2009- Karlson Santos Sousa
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.17, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
46682/2009- Jorge Pinto Cerqueira
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10 observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
58874/2010- Maria Gicélia Saldanha Dias
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.19, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
13407/2009- Maria Conceição Alcântara
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
9305/2010- Manoel Damasceno Barbosa
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009. À
Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins.
45840/2010- Àlvaro Hermogenes Carneiro de Oliveira
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento de Adicional Noturno.
Arquivem-se.
28308/2004 e apensos - Darcy de Araújo Góes Widmer
À vista da manifestação da Consultoria da Presidência e da informação do Chefe de Gabinete, arquivem-se. Dê-se conhecimento à requerente.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
35093/2008- Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar
65910/2009- Bela. Maria Lúcia Coelho Matos e outros
65992/2009- Bela. Maria Lúcia Coelho Matos e outros
6706/2010 apenso 6933/2010 - Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira
15524/2008 - Bela. Patrícia Cerqueira de Oliveira
Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
8832/2011- Georgina Almeida da Silva
37032/2010- Alice Wallace de Carvalho Perrucho
511/2011- Vilomar Lima Freitas
23041/2010- Edinilza Santana Santos
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior. Arquivem-se.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
19078/2011- Horácio José de Souza Santos
13504/2011- Maria da Conceição Santos Souza Silva
Em face do Procedimento de Controle Administrativo nº 03000063-98.2008.2000000, em trâmite no Conselho Nacional de
Justiça, aguarde-se.
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DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE MAIO DE 2011:
22039/2011 Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação.
Encaminhem-se os dados solicitados, constantes da planilha inclusa, ao Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os
autos.
23399/2011 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Indefiro o pedido, uma vez que o contrato de certificação digital celebrado por este Tribunal apenas abrange os magistrados e
servidores integrantes do seu próprio quadro.
Publique-se. Arquivem-se os autos.
20200/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
À Chefia de Gabinete da Presidência.
19722/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Diante da assunção de dois conciliadores recém nomeados, determino que seja disponibilizada uma vaga para a Vara Crime,
turno matutino. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquivem-se os autos.
24153/2011 MAURICIO TELES BARBOSA, Secretário de Segurança Pública, faz solicitação.
Encaminhe-se cópia do expediente aos Juízes das Varas Criminais da Capital, para conhecimento. Após, arquivem-se os autos.
24351/2011 VERA MEDAUAR MOREIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Encaminhe-se cópia do expediente à Douta Defensora Pública Geral, solicitando sua prestimosa colaboração na designação, o mais
breve possível, de Defensor Público para atuar no Núcleo de Conciliação de 1º Grau. Oficie-se. Após, arquivem-se os autos.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 26 DE MAIO
DE 2011:
24063/2011 VITOR MACEDO PIRES, Conciliador, faz solicitação.
Baixe-se o ato. Junte-se cópia ao PA nº 24182011. Após, arquive-se.
31932/2010 JOSEVAL ALMEIDA DAMASCENO E OUTROS, fazem solicitação.
Retornem os autos à AEP - I, uma vez que para a comarca em debate só houve um candidato aprovado na seleção pública para
juiz leigo, o qual já se encontra em exercício no JEC, turno matutino.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO EXARADO PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 26 DE MAIO DE 2011.
Processo nº 015172/2010 (TCE/001575/2010
Interessada - Lúcia Maria Moreira do Lago
Assunto- Aposentadoria Voluntária
Advogado- Cláudio Fabiano B. Balthazar - OAB/BA nº 10.901
Defiro o pedido de prorrogação de prazo. Intimem-se.
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: PA52010/2010, PA52514/2010, PA52522/2010, PA51007/2010, PA1611/2011, PA52764/2010, PA49401/2010 e
PA51733/2010.
Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Cargo Juiz Corregedor
Ativ. Desenv. Participação em Congresso Transdisciplinar de segurança Pública
Período
30/11 a 02/12/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Cargo Juiz Corregedor
Ativ. Desenv. Inspeção
Período
03 a 06/11/10
Destino
Paulo Afonso-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome Adrianno Espíndola Sandes
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Exercer atividades judicantes
Período
01, 15, 18 e 21/10/10
Destino
Juazeiro-BA
Nome Adrianno Espíndola Sandes
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Exercer atividades judicantes
Período
14 e 28/10/10
Destino
Senhor do Bonfim-BA
Nome Dario Gurgel de Castro
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Realização de audiências
Período
14, 15, 20, e 21/10/10
Destino
Juazeiro-BA
Nome Oclei Alves da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Substituição
Período
06 a 08/10/10
Destino
Ibotirama-BA
Nome Oclei Alves da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Substituição
Período
13 e 14/10/10
Destino
Ibotirama-BA
Nome Pablo Venicio Novais Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
20 e 21/10/10
Destino
Livramento de Nossa Senhora-BA
Nome Pablo Venicio Novais Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
28/10/10
Destino
Livramento de Nossa Senhora-BA
Nome Rodrigo Alexandre Rissato
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
22 e 29/10/10
Destino
Jiquiriçá-BA
Nome Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
05, 19 e 26/10/10
Destino
Capela do Alto Alegre-BA
Nome Álerson do Carmo Mendonça
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Exercer atividades judicantes
Período
18, 19, 26 e 27/08/10
Destino
Barreiras-BA
Nome Francisco Manoel da Costa Nascimento
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
03, 10, 17 e 24/08/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
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Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
05/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
15/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
21/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/10/10
Destino
BARRINHA-BA
Nome DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/10/10
Destino
BARRINHA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
14/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
15/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
21/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome EFIGÊNIA SAMPAIO DE CARVALHO ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/11
Destino
CAMPOS NOVOS-BA
Nome EFIGÊNIA SAMPAIO DE CARVALHO ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/10/11
Destino
CHORROCHO-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/10/10
Destino
PARIPIRANGA-BA
Nome ERIVALDO REIS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
14/10/10
Destino
ITABUNA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
05/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
07/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FÁBIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/10/10
Destino
IPIAÚ-BA
Nome FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/10/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/10/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
Nome FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/10/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
14/10/10
Destino
ITARANTIM-BA
Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/10/09
Destino
ITARANTIM-BA
Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
21/10/09
Destino
ITARANTIM-BA
Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/10/09
Destino
ITARANTIM-BA
Nome GILSON BITTENCOURT MARTINS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
28/10/09
Destino
ITARANTIM-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
07/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/10/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
07/10/10
Destino
UTINGA-BA
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
14/10/10
Destino
UTINGA-BA
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
21/10/10
Destino
UTINGA-BA
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACÊDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
28/10/10
Destino
UTINGA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
07/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Cad 1 / Página 18
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/10/10
Destino
CICERO DANTAS-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
07/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Cad 1 / Página 19
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOÃO SÉRGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/10/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
05/10/10
Destino
MORRO DO CHAPÉU-BA
Nome JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
13/10/10
Destino
MORRO DO CHAPÉU-BA
Nome JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
26/10/10
Destino
MORRO DO CHAPÉU-BA
Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
07/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
15/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
Nome JOSE ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
Nome JOSÉ ALMIR DIAS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/10/10
Destino
RIO DE CONTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/10
Destino
CICERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
07/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/10/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/10/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/10/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
28/10/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Nome JOSÉ RODRIGUES ALELUIA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/10/10
Destino
IBITIARA-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
07/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
011/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JOSEFA IVONILDES FONTES DE SENA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/10/10
Destino
CÍCERO DANTAS-BA
Nome JULIVAL RAMOS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/10/10
Destino
JAGUAQUARA-BA
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/10/10
Destino
ICHÚ-BA
Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
15/10/10
Destino
ICHú-BA
Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/10/10
Destino
ICHÚ-BA
Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
21/10/10
Destino
ICHÚ-BA
Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/10/10
Destino
ICHÚ-BA
Nome KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
28/10/10
Destino
ICHÚ-BA
Nome Aliomar Gomes Malaquias
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Realizar avaliação de imóveis para fins locatícios
Período
11 e 12/01/11
Destino
Jacobina - BA
Nome Antônio Moisés Dantas Sobrinho
Cargo Técnico de Nível Médio
Ativ. Desenv. Realização de pesquisa acerca de criação e instalação de Comarca
Período
10/02/11
Destino
Itaparica - BA
Nome Antônio Moisés Dantas Sobrinho
Cargo Técnico de Nível Médio
Ativ. Desenv. Realização de pesquisa acerca de criação e instalação de Comarca
Período
13 a 27/02/11
Destino
Teixeira de Freitas, Alcobaça e outras - BA
Nome Carlos Antônio Dias Ramos
Cargo Chefe de Serviço
Ativ. Desenv. Coordenar a realização de rondas e diligências
Período
15/01/11
Destino
Madre de Deus - BA
Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Cargo Juiz Corregedor
Ativ. Desenv. Participação de reunião do Comitê Gestor do Sistema Carcerário
Período
18 e 19/01/11
Destino
Jequié - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 26
Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Cargo Juiz Corregedor
Ativ. Desenv. Participação de reunião do Comitê Gestor do Sistema Carcerário
Período
20 e 21/01/11
Destino
Itabuna - BA
Nome Deoclides Lopes da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Prestar serviços técnicos de informática
Período
10 a 14/01/11
Destino
Caculé, Caetité, Urandi e Guanambi - BA
Nome Deoclides Lopes da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Prestar serviços técnicos de informática
Período
17 a 21/01/11
Destino
Caetité, Urandi, Guanambi e Carinhanha - BA
Nome Deoclides Lopes da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Prestar serviços técnicos de informática
Período
24 a 28/01/11
Destino
Malhada, Bom Jesus da Lapa, Coribe e Cocos - BA
Nome Edilton da Silva Barbosa
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Entrega de materiais permanente e de consumo
Período
19/01 a 02/02/11
Destino
Teixeira de Freitas, Itabuna, Itapebi, Presidente Dutra, Boa Vista do Tupim, Iraquara e João Dourado - BA
Nome Fabiano do Nascimento Guimarães
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
10 a 14/01/11
Destino
Conceição de Jacuípe, Coração de Maria, Irará, Sátiro Dias e Itapicuru - BA
Nome Fabiano do Nascimento Guimarães
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
17 a 21/01/11
Destino
Ipirá, Mundo Novo, São José do Jacuípe, Miguel Calmon e Ubaí - BA
Nome Fábio de Santana Rocha
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Inventário de bens/equipamentos doados pelo CNJ
Período
24 a 28/01/11
Destino
Macururé, Chorrochó, Abaré, Rodelas, Glória, Jeremoabo, Antas, Cícero Dantas, Nova Soure e Itapicuru - BA
Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
17/01/11
Destino
Teodoro Sampaio - BA
Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
18/01/11
Destino
Catu - BA
Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
19/01/11
Destino
Simões Filho - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
20/01/11
Destino
Amélia Rodrigues - BA
Nome Fábio Ricardo Nogueira dos Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
21/01/11
Destino
Dias D'Ávila - BA
Nome Geórgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes
Cargo Assessor Adjunto
Ativ. Desenv. Participação de evento no Balcão de Justiça e Cidadania
Período
10/01/11
Destino
Ilha de Itaparica - BA
Nome Henrique Roma de Lima
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
19 a 21/01/11
Destino
Ipiaú - BA
Nome Hermenegildo Bastos Pita
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Vistoria Técnica
Período
11 a 14/01/11
Destino
Itarantim e Teixeira de Freitas - BA
Nome Jorge Luiz Ferreira de Vasconcelos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Itagi e outras - BA
Nome Júlio César Moraes Pinheiro
Cargo Analista Judiciário
Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ
Período
23/01 a 05/02/11
Destino
Medeiros Neto e outras - BA
Nome Júlio César Moraes Pinheiro
Cargo Analista Judiciário
Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Encruzilhada e outras - BA
Nome Marcelo Miguel Bernardo
Cargo Técnico de Nível Médio
Ativ. Desenv. Inventário de bens doados pelo CNJ
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Conceição do Jacuípe e outras - BA
Nome Marco Antônio Baptista Jorge da Silva
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Fiscalização de obra
Período
11 a 14/01/11
Destino
Guanambi - BA
Nome Mary Jane Augusta dos Santos
Cargo Digitadora
Ativ. Desenv. Auxiliar no cadastramento de processos no Sistema Saipro
Período
23 a 29/01, e 06 a 12/02/11
Destino
Prado - BA
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome Natanael Moura de Santana
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Efetuar manutenção em equipamentos de informática
Período
18 a 21/01/11
Destino
Barra da Estiva, Condeúba, Itapetinga, Potiraguá e Itarantim - BA
Nome Nerival Marçal Ferreira
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Executar manutenção em equipamentos de informática
Período
17 a 21/01/11
Destino
Itajuípe, Coaraci, Itapebi, Eunápolis e outras - BA
Nome Nivaldo Mendes Varjão Filho
Cargo Artífice
Ativ. Desenv. Acompanhar e inspecionar instalação elétrica na subseção
Período
12 e 13/01/11
Destino
Comarca de Alagoinhas - BA
Nome Plácido Alves de Jesus Filho
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Realizar cadastramento de processos do Projeto Meta II
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Comarca de Nova Viçosa - BA
Nome Rita de Cássia Oliveira dos Santos Verde
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Fazer inventário de bens doados pelo CNJ
Período
31/01 a 04/02/11
Destino
Sátiro Dias, Aporá, Acajutiba, Conde, Entre Rios e outras - BA
Nome Sérgio Paulo Souza Bonfim
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzir os agentes de proteção para realizar rondas e diligências
Período
15 e 16/01/11
Destino
Madre de Deus - BA
Nome Valtemir Cardoso de Menezes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzir servidor para realizar rondas e diligências
Período
15/01/11
Destino
Madre de Deus - BA
Nome CLEIDE REJANE DE SOUZA AMARAL MAIA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05, 02, 18 e 20/08/2010
Destino
DISTRITOS DE JACOBINA/BA
Nome CLEIDE REJANE DE SOUZA AMARAL MAIA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30 e 31/08/10
Destino
DISTRITOS DE JACOBINA/BA
Nome ERIVAN OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
DISTRITO DE ITATIAIA E ZONA RURAL - SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
05/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
06/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
09/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
12/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
13/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
19/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
20/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
25/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
26/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
27/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período
28/08/10
Destino
SANTA BÁRBARA/BA E LAMARÃO/BA
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
31/08/10
Destino
DISTRITOS DE SANTO AMARO/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome MARCELO LADEIA DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE MUTIRÃO VARAS CÍVEL E CRIME
Período
26/08/10
Destino
JUSSARÍ - BA
Nome MARCELO LADEIA DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE MUTIRÃO VARAS CÍVEL E CRIME
Período
27/08/10
Destino
SÃO JOSÉ DA VITÓRIA - BA
Nome MÁRCIA VIRGÍNIA MOREIRA BRITO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/08/10
Destino
FAZENDA MARAVILHA - JEQUIÉ/BA
Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/08/10
Destino
DISTRITO DE PORTO FELIZ E POVOADO DE SUMARÉ - PIRITIBA/BA
Nome SUELY CORREIA DA MATA
Cargo ADMINISTRADORA DO FÓRUM
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/08/10
Destino
DISTRITO DE AMADO BAHIA - MATA DE SÃO JOÃO/BA
Nome SUELY CORREIA DA MATA
Cargo ADMINISTRADORA DO FÓRUM
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20/08/10
Destino
DISTRITO DE AMADO BAHIA - MATA DE SÃO JOÃO/BA
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
06/08/10
Destino
DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
13/08/10
Destino
DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20/08/10
Destino
DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
27/08/10
Destino
DISTRITO DE ITAIBÓ - JEQUIÉ/BA
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico de Nível Médio
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
22, 23 e 24/11/10
Destino
Camaçari-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 31
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico de Nível Médio
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
25 e 26/11/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
Nome Fábio de Santana Rocha
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão de Suporte Técnico para Empresas de Tecnologia
Período
23 a 27/11/10
Destino
Porto Alegre-RS
Nome Deoclides Lopes da Silva
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
22 a 26/11/10
Destino
Licínio de Almeida, Jacaraci, Malhada e Carinhanha-BA
Nome Luciano Farias Prado
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
22 a 26/11/10
Destino
Acajutiba, Inhambupe, Cipó, Euclides da Cunha e Monte Santo-BA
Nome Fabiano do Nascimento Guimarães
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
22 a 26/11/10
Destino
Conceição do Jacuípe, Irará, Ipirá, Xique-Xique e Ibititá-BA
Nome José Nixon Alves da Silva
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamento de informática
Período
22 a 26/11/10
Destino
Santo Amaro, São Félix, Muritiba, Cruz das Almas, São Felipe, Santo Antônio de Jesus e Ituberá-BA
Nome Paulo Inácio Ribeiro de Araújo
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
22 a 26/11/10
Destino
Brumado e Cândido Sales-BA
Nome Paulo Inácio Ribeiro de Araújo
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
29/11 a 03/12/10
Destino
Barro Preto e Itabuna-BA
Nome Washington Dantas Azevedo
Cargo Técnico Judiciária
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamento de informática
Período
22 a 26/11/10
Destino
Conceição da Feira, Serra Preta, Nordestina, Queimadas, Retirolândia e Serrinha-BA
Nome Vitor Alberto Smith Freire
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Treinamento no CNJ
Período
21 a 24/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes
Cargo Assessor Adjunto de Comunicação
Ativ. Desenv. Inauguração de Balcão de Justiça
Período
18/11/10
Destino
Tancredo Neves-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes
Cargo Assessor Adjunto de Comunicação
Ativ. Desenv. Acompanhamento na Semana de Conciliação
Período
22/11/10
Destino
Valença-BA
Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes
Cargo Assessor Adjunto de Comunicação
Ativ. Desenv. Acompanhamento da Semana de Conciliação
Período
24 e 25/11/10
Destino
Itaberaba-BA
Nome Georgia Dominique Vanessa Cedraz Lopes
Cargo Assessor Adjunto de Comunicação
Ativ. Desenv. Acompanhamento da Semana de Conciliação
Período
29 e 30/11/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Washington Fernandes Souza Cruz
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Capacitar funcionários no Sistema Saipro
Período
22 a 27/11/10
Destino
Rio Real-BA
Nome Washington Fernandes Souza Cruz
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Capacitar funcionários no Sistema Saipro
Período
06 a 11/12/10
Destino
Maracás-BA
Nome Cláudio Lins Lopes Neto
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem
Período
09/11/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
Nome Elisaldo Almeida Santos
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem
Período
16 a 30/11/10
Destino
Angical, Coribe, Cristópolis, Luís Eduardo Magalhães, Riachão das Neves, Baianópolis, São Desidério, Wanderley e outros
Nome Rita de Cássia Oliveira dos Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão de Suporte Técnico para Empresas de Tecnologia
Período
23 a 27/11/10
Destino
Porto Alegre-RS
Nome Fernando Carneiro Pereira
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem
Período
16 a 19/11/10
Destino
Ipirá, Xique-Xique, Ibititá e Barra do Mendes-BA
Nome Evandro Pinheiro Gomes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem
Período
09 a 12/11/10
Destino
Alagoinhas, Euclides da Cunha e Tucano-BA
Nome Célia Maria Gomes de Carvalho
Cargo Chefe de Posto Setorial
Ativ. Desenv. Preparação para inauguração do Balcão de Justiça e Cidadania
Período
17 e 18/11/10
Destino
Tancredo Neves-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Nome Evandro Pinheiro Gomes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem
Período
03 a 05/11/10
Destino
Cruz das Almas, Sapeaçu, Conceição do Almeida-BA
Nome Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira
Cargo Coordenador de distribuição
Ativ. Desenv. Efetuar tombamento de bens móveis
Período
14 e 15/10/10
Destino
Feira de Santana e Itaberaba-BA
Nome Estefano Gandolfi
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Curso de capacitação de Gestão de Materiais
Período
05 a 11/12/10
Destino
Natal-RN
Nome Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira
Cargo Coordenador de distribuição
Ativ. Desenv. Curso de capacitação em Sistema de Registros de Preços
Período
30/11 a 04/12/10
Destino
Fortaleza-CE
Nome Sérgio Antônio Passos Guimarães
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Curso de capacitação de Gestão de Materiais
Período
05 a 11/12/10
Destino
Natal-BA
Nome Júlia Karina Galvão Morais Teles
Cargo Chefe de Núcleo
Ativ. Desenv. Participação em Fórum Nacional de Estudos Avançados de Terceirização na Administração Pública
Período
21 a 26/11/10
Destino
Foz do Iguaçu-RS
Nome Jorge Luís Ferreira de Vasconcelos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão Patrimonial no Serviço Público
Período
29/11 a 04/12/10
Destino
Florianópolis-SC
Nome Adão Costa Cunha
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de Gestão Patrimonial no Serviço Público
Período
29/11 a 04/12/10
Destino
Florianópolis-SC
Nome Edleusa Oliveira Santos
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de Seleção por Competência
Período
22 a 24/11/10
Destino
Rio de Janeiro-RJ
Nome Saulo José de Aquino Pires
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
22 a 26/11/10
Destino
Brumado e Cândido Sales-BA
Nome Saulo José de Aquino Pires
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
29/11 a 03/12/10
Destino
Barro Preto e Itabuna-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade
Cargo Auditor
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
22 a 26/11/10
Destino
Eunápolis e Porto Seguro-BA
Nome Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade
Cargo Auditor
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
29/11 a 03/12/10
Destino
Macururé e Rodelas-BA
Nome Latércio Marques da Luz Júnior
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
22 a 26/11/10
Destino
Eunápolis e Porto Seguro-BA
Nome Latércio Marques da Luz Júnior
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Fiscalização em Cartórios
Período
29/11 a 03/12/10
Destino
Macururé e Rodelas-BA
Nome AILTON SEIXAS DOURADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
28/09/10
Destino
LAPÃO - BA
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/09/10
Destino
FAZENDA GENIPAPINHO - JACOBINA/BA
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
Período
15/09/10
Destino
FAZENDA SÃO JOSÉ - JACOBINA/BA
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/09/10
Destino
JACOBINA - BA
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/09/10
Destino
JACOBINA - BA
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/09/10
Destino
PINDOBAÇU - BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
14/09/10
Destino
FAZENDA BOA VISTA DE BAIXO - ITIÚBA/BA
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
15/09/10
Destino
FAZENDA PÉ DE SERRA - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/09/10
Destino
FAZENDA LAGOA DO TANQUE - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/09/10
Destino
FAZENDA ALAGADIÇO DO POÃ - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
21/09/10
Destino
FAZENDA VÁRZEA DO CALDEIRÃO - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/09/10
Destino
FAZENDA POÇO D'ÁGUA - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/09/10
Destino
POVOADO DE RÔMULO CAMPOS - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
27/09/10
Destino
FAZENDA QUIXABEIRA - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/09/10
Destino
POVOADO CACIMBAS - ITIÚBA/BA
Nome AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/09/10
Destino
POVOADO DE ALTO DO RIACHÃO - ITIÚBA/BA
Nome BRÁZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
21/09/10
Destino
ITABUNA - BA
Nome BRÁZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
28/09/10
Destino
ITABUNA - BA
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
08/09/10
Destino
FAZENDA BOA VISTA - SANTA LUZ/BA
Nome DANIELLA MAGALHÃES E MAGALHÃES
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
02/09/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA
Nome DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período
16/09/10
Destino
GUAIBIM - VALENÇA/BA
Nome DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período
17/09/10
Destino
CAIRÚ - BA
Nome JAILSON OLIVEIRA LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/09/10
Destino
DISTRITO DE SÃO JOSÉ - ROD. ILHÉUS/URUÇUCA-BA
Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/09/10
Destino
FAZENDA EMA - MORPORÁ/BA
Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/09/10
Destino
POVOADO DE PASSAGEM VELHA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/09/10
Destino
FAZENDA BREJO - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/09/10
Destino
POVOADO DE PASSAGEM VELHA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/09/10
Destino
POVOADO DE MEDRADO/ANDORINHA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/09/10
Destino
POVOADO JUÁ - CÍCERO DANTAS/BA
Cad 1 / Página 36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/09/10
Destino
FAZENDA CAPITÃO - CÍCERO DANTAS/BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/09/10
Destino
POVOADO BETÂNIA - CÍCERO DANTAS/BA
Nome JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/09/10
Destino
POVOADO SERRA GRANDE - CÍCERO DANTAS/BA
Nome LEILA DE JESUS OLIVEIRA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
16/09/10
Destino
VALENÇA , COMARCA CONTÍGUA À JAGUARIPE/BA
Nome LEILA DE JESUS OLIVEIRA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
22/09/10
Destino
SANTO ANTÔNIO DE JESUS, COMARCA CONTÍGUA À JAGUARIPE/BA
Nome LEILA DE JESUS OLIVEIRA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
29/09/10
Destino
SANTO ANTÔNIO DE JESUS, COMARCA CONTÍGUA À JAGUARIPE/BA
Nome MARCELO DA SILVA ARAÚJO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/09/10
Destino
POVOADO SÃO JOAQUIM - NOVA FÁTIMA/BA
Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/09/10
Destino
POVOADO DA MALHADINHA - NOVA FÁTIMA/BA
Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/09/10
Destino
FAZENDA CANCELA PRETA - NOVA FÁTIMA/BA
Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
21/09/10
Destino
FAZENDA URUBUZINHO - NOVA FÁTIMA/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome MÁRCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/09/10
Destino
FAZENDA ALTO BONITO - NOVA FÁTIMA/BA
Nome MARIZA ANTÔNIA SANTOS DA SILVA
Cargo SUBTITULAR DE OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. REALIZAR LEVANTAMENTO DOS REGISTROS DE ÓBITOS
Período
20/09/10
Destino
DISTRITO DE BARREIRAS DE JACURUNA - JAGUARIPE/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
01/09/10
Destino
CAJAÍBA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
03/09/10
Destino
POVOADO DE MOENDA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
08/09/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
10/09/10
Destino
REGIÃO DOS DOIS RIACHOS - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
15/09/10
Destino
REGIÃO DO SÃO FRANCISCO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
16/09/10
Destino
REGIÃO DA VÁRZEA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
23/09/10
Destino
REGIÃO DA VÁRZEA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome NORANEI XAVIER DE JESUS MORAES
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
24/09/10
Destino
REGIÃO TUCURUMIM - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROGÉRIO BASÍLIO DA SILVA
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/09/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
01/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
02/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
03/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
08/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
09/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
10/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
14/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
15/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
16/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
17/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
21/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
23/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
24/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
28/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome ROSÂNGELA FIGUEIREDO RIBEIRO
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/09/10
Destino
JUAGUARIPE - BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/09/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/09/10
Destino
ZONA RURAL - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/09/10
Destino
GAMBOA DO MORRO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/09/10
Destino
ILHA DO GALEÃO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/09/10
Destino
REGIÃO DA VÁRZEA - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/09/10
Destino
MARICOABO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/09/10
Destino
CAIRÚ - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
Nome TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/09/10
Destino
GAMBOA DO MORRO - PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/09/10
Destino
ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA
Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/09/10
Destino
ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA
Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/09/10
Destino
ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA
Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/09/10
Destino
ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA
Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
14/09/10
Destino
ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA
Nome WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/09/10
Destino
ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI - NAZARÉ/BA
Nome EVERALDO CHAVES JÚNIOR
Cargo TÉCNICO JUDICIARIO
Ativ. Desenv. CURSO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Período
22/11/10 A 27/10/10
Destino
FORTALEZA-CE
Chefia de Gabinete da Presidência, 26 de maio de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processos:
PA 18244/2011
PA 17937/2011
PA 18792/2011
PA 15623/2011
PA 22050/2011
Interessado(s):
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: L. DE ALMEIDA, CACULÉ, CAETITÉ, GUANAMBIMAS DE MONTE ALTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 25/04/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 26/04/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 27/04/2011
Destino: ITAPARICA
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 28/04/2011
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 29/04/2011
Destino: DIAS D'ÁVILA
Nome: LUCIANO FARIAS PRADO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: CONDE, ENTRE RIOS, INHAMBUPE, CIPÓ E JEREMOABO
Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INSTALADOS NA COMARCA
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: ITAJUIPE, COARACI, IBICARAI, GOV. LOMANTO JR., ITABELA, ALCOBAÇA, CARAVELAS, TEIXEIRA DE FREITAS,
IBIRAPUAN
Nome: PAULO INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO
Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS
Período: 24/04/2011 A 30/04/2011
Destino: GUARATINGA
Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS, SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
QUEBRADOS OU INSERVÍVEIS
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: ITABERABA, UTINGA, SEABRA, IBITIARA, BAIANÓPOLIS, SÃO DESIDÉRIO, STA. RITA DE CÁSSIA
Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS, SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
QUEBRADOS OU INSERVÍVEIS
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: MARCIONILIO SOUZA, IRAMAIA, RUI BARBOSA E ITABERABA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Nome: SAULO JOSÉ DE AQUINO PIRES
Cargo: AG. ARREC. JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS
Período: 24/04/2011 A 30/04/2011
Destino: GUARATINGA
Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES DO PODER JUDICIÁRIO
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA, SANTO ESTEVÃO, CÍCERO DANTAS E PARAPIRANGA
Nome: FERNANDO CARNEIRO FERREIRA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 19/04/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, SÃO FRANCISCO DO CONDE
Nome: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Cargo: JUIZ
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO: ATOS JUDICIAIS
Período: 10/02/2011
Destino: SÁTIRO DIAS
Nome: VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E JULGAR PROCESSOS
Período: 07/02/2011 A 12/02/2011
Destino: COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Nome: ANTONIO CARLOS BORGES
Cargo: ENGENHEIRO
Ativ. Desenv: VISTORIA NO FÓRUM
Período: 25/04/2011 E 26/04/2011
Destino: ITABUNA
Nome: JOSÉ ORLANDO ANDRADE BITENCOURT
Cargo: ATENDENTE JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: APRESENTAÇÃO PROJETO COMEÇAR DE NOVO E CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA
Período: 26/04/2011 E 27/04/2011
Destino: ITABUNA - BA
Nome: JEFERSON SANTOS SOUZA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM
Período: 25/04/2011 A 08/05/2011
Destino: CARIRANHA, MALHADA, PALMAS DE MONTE ALTO, GUANAMBI, PINDAÍ, URANDI, CAETITÉ, BRUMADO
Nome: ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 02/05/2011 A 06/05/2011
Destino: SANTA LUZIA
Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DOS USUÁRIOS PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA
Período: 02/05/2011 06/05/2011
Destino: SANTO AMARO, MARAGOGIPE, CRUZ DAS ALMAS JAGUARIPE, CASTRO ALVES, UBAÍRA E ITAQUARA
Nome: MANUEL JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS NO FÓRUM
Período: 26/04/2011 A 29/04/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA E IGAPORÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Nome: NIVALDO FERREIRA PEREIRA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: ACAJUTIBA
Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: CONDEÚBA, ITAPETINGA, IGUAÍ, ITUAÇU
Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS
Período: 18/04/2011 A 19/04/2011
Destino: ITAMBÉ E POTIRAGUÁ
Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS
Período: 26/04/2011 A 29/04/2011
Destino: BOA NOVA, IGUAÍ, ITUAÇU E RIO DE CONTAS
Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO
Período: 02/05/2011 A 06/05/2011
Destino: SANTA BÁRBARA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, UBATÃ E ITAMARI
Nome: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO
Cargo: TÉC. NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: PESQUISA HISTÓRICA SOBRE ORIGEM DAS COMARCAS
Período: 10/04/2011 A 16/04/2011
Destino: CACULÉ E OUTRAS
Nome: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO
Cargo: TÉC. NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: PESQUISA HISTÓRICA SOBRE ORIGEM DAS COMARCAS
Período: 17/04/2011 A 21/04/2011
Destino: PORTO SEGURO E OUTRAS
Nome: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO
Cargo: TÉC. NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: PESQUISA HISTÓRICA SOBRE ORIGEM DAS COMARCAS
Período: 24/04/2011 A 29/04/2011
Destino: CARIRANHAS E OUTRAS
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: LICINIO DE ALMEIDA, URANDI, GUANAMBI, PALMAS DE MONTE ALTO
Nome: FABIANO DO NASCIMENTO GUIMARÃES
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: MUNDO NOVO, GENTIO DO OURO, CANARANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 11/04/2011
Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 15/04/2011
Destino: MATA DE SÃO JOÃO
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 12/04/2011
Destino: IRARÁ
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 13/04/2011
Destino: CATÚ
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA A COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 14/04/2011
Destino: AMÉLIA RODRIGUES
Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DOS USUÁRIOS PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: SANTO AMARO, SAPEAÇU, JAGUARIPE, AMARGOSA, JAGUAQUARA, ITIRUÇU E MARACAS
Nome: LUCIANO FARIAS PRADO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: CONDE, ACAJUTIBA, RIO REAL, TUCANO E EUCLIDES DA CUNHA
Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 11/04/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 13/04/2011
Destino: ITAPARICA
Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 14/04/2011
Destino: MADRE DE DEUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 47
Nome: LUIZ ATUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 15/04/2011
Destino: DIAS D'ÁVILA
Nome: MANOEL JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE OBRA
Período: 06/04/2011 A 08/04/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Período: 12/04/2011 A 14/04/2011
Destino: ITACARÉ, URUÇUCA, TEIXEIRA DE FREITAS, SANTA CRUZ CABRALIA, PORTO SEGURO
Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: SANTA BÁRBARA, ICHÚ, SERRINHA, ARACI E FEIRA DE SANTANA
Nome: ALESSANDRA PRATES LEITE
Cargo: ASSESSOR
Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO EM CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, VISITAR UNIDADES DOS BALCÕES E DO CONSELHO MUN.
DE CONCILIAÇÃO
Período: 17/05/2011 A 19/05/2011
Destino: SAUBARA, MURITIBA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, FSA, TANQUINHO, RIACHÃO
DO JACUÍPE
Nome: ALBERTO ABBEHUSEN
Cargo: ASSESSOR
Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO EM CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, VISITAR UNIDADES DOS BALCÕES E DO CONSELHO MUN.
DE CONCILIAÇÃO
Período: 17/05/2011 A 19/05/2011
Destino: SAUBARA, MURITIBA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, FSA, TANQUINHO, RIACHÃO
DO JACUÍPE
Nome: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA
Período: 28/04/2011
Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE
Nome: WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: VERIFICAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO TJBA
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: JACOBINA, QUIXABEIRA, SENHOR DO BONFIM, CURAÇÁ, SOBRADINHO
Nome: WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: VERIFICAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO TJBA
Período: 09/05/2011 A 13/05/2011
Destino: PINDOBAÇÚ, SENHOR DO BONFIM, SOBRADINHO, SENTO SÉ
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO
DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 26 de maio de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 04/11-DEA/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CSG ENGENHARIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.027.728/0001-70. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida
pela Fonte 20, passando a ser atendida pela Fonte 20/31, consoante PA nº 2924/2011 e Aditivo nº 03/11-AEM. Data: 26/05/2011
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 27/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TREINE-TREINAMENTOS
E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ nº. 04.658.880/0001-49. Objeto: Contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, intitulado APLICAÇÃO DE SANÇÕES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Valor: R$10.150,00 (dez mil
cento e cinquenta reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora
204.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 18045/2011 e
parecer da Consultoria Jurídica nº 359/11. Data: 26/05/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 034/2011 - PA 18807/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e
eventual aquisição de cartão de identificação funcional, destinados aos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Devido às alterações realizadas nos itens da especificação no objeto do Edital, o Núcleo de Licitação comunica aos interessados nova data de abertura do processo licitatório, que se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone:
licitações - editais/publicações ou www.licitacoes-e.com.br. Nova data de abertura das propostas: 09/06/2011 às 09:00 horas.
Início da sessão de disputa de preços: 09/06/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 11/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LEBRE TECNOLOGIA E
INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 41.986.662/0001-60, estabelecida à Rua Miguel Calmon, 14, Comércio, Salvador-Ba. Objeto:
Fornecimento de 100 (cem) impressoras jato de tinta, colorida, com garantia integral de 36 (trinta e seis) meses "on site",
consoante do PA 20754/2011. Valor global da despesa R$ 84.000,00 que será atendido no presente exercício, através da
Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 5335, Elemento de Despesa 3.3.90.52,
Subelemento 52.03-5 e Fonte 20. Data: 26.05.2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 32/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL
SISTEMAS LTDA., CNPJ n.º 59.456.277/0001-76, com endereço na Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, nº 100, bloco B,
conjunto 2-B, 3-B, 4-B, 5-B, 7-B, 9-B e bloco C, conjuntos 1-C, 2-C e 10-C, Edifício Triunfo, Cond. Centro Administrativo Santo
Amaro, Vila Cordeiro, São Paulo - SP. Objeto: Manutenção corretiva e preventiva do equipamento servidor SunFire V490. Valor
global estimado: R$3.605,00, será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora
289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria
Jurídica de nº 414/11 insertos nos autos do PA 29292/2011. Data: 26.05.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 26/05/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0160842-92.2007.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): ANTONIO GERALDO RIBEIRO
Advogado(s): DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):DRA REGINA POLI CASTRO
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:00H
Processo nº. 0037236-91.1988.805.0001-0
Ação:INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): TRANSUR EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR
Advogado(s):DRA. CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES
Apelado(s): AECIO RODRIGUES DOS REIS
Advogado(s):DR. EDVALDO CERQUEIRO DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0142225-60.2002.805.0001-0
Ação: REVISÃO DE CONTRATO
Apelante(s): CIBRASEC- COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
Advogado(s): DR DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado(s): MARIA LUIZA BESTETTI GRUN E OUTROS
Advogado(s): DR. CARLOS ALBERTO SOARES BORGES E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0074488-16.1997.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): YVANISE ALMEIDA VEIGA
Advogado(s): DR. ANISIO PINHEIRO DE JESUS
Apelado(s): JOSE DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): DR. JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0059299-17.2005.805.0001-0
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): SQ PANIFICAÇÃO LTDA ME
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
Apelado(s): COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s):DRA. PAULA FERNANDA MACHADO BORBA E OUROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 11:00H
Processo nº. 0006061-79.2001.805.0274-0
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): ERNANE CAIRES BARBOSA
Advogado(s): DR. ERACTON SERGIO PINTO MELO
Apelado(s): ALDENI SPUZA ROCHA
Advogado(s):DR. PAULO DE ARAUJO SANTOS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:00H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Processo nº. 0174765-25.2006.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO CAUTELAR
Apelante(s): DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s):DR. DANTE ALGHIERI GRISI E OUTROS
Apelado(s): MARINHA INVESTIMENTOS IMBILIÁRIOS LTDA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0000783-38.2009.805.0106-0
Ação: ALIMENTOS
Apelante(s): GIZA MAIANE DE PINHO BRITO
Advogado(s):DR. THEOBALDO RODRIGUES ALMEIDA
Apelado(s): IVAM PINHO DE ROSA
Advogado(s): DR. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0001503-70.2008.805.0225-0
Ação: DECLARATORIA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DR. LUIZ SERGIO DO CARMO
Apelado(s): EDIMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):DR. ALDEMIR DANTAS DE GOES
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 01/06/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0088635-66.2005.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): TEREZA BARBARA GOMES VIEIRA
Advogado(s): DR CLECIO DA ROCHA REIS E OUTROS
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência:01/06/2011 ÁS 14:30H
Processo nº. 0000864-20.2007.805.0150-0
Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apelante(s): GILDASIO EXPEDITO BATISTA LOPES
Advogado(s): DR. ERNANDES DE ANDRADE SANTOS E OUTROS
Apelado(s): IEDA LORDELO DOS REIS ANGELONE
Advogado(s): DRA. MARIA ZENAIDE ROCHA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência:01/06/2011 ÁS 15:00H
Processo nº. 0006173-13.2009.805.0001-0
Ação:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Apelado(s): ROBERTO CARLOS MIRANDA CORREIA
Advogado(s): DR. IGOR SANTOS NUNES
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência:01/06/2011 ÁS 15:30H
Processo nº. 0001336-89.2008.805.0213-0
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Apelante(s): MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA
Advogado(s): DR. PAULO CARDOSO
Apelado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DRA. IANA LISETE GAMA DE SOUZA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 02/06/2011 ÁS 09:30H
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Processo nº.0091333-40.2008.805.0001-0
Ação:REVISIONAL
Apelante(s): FLAVIO KRAUSS GUARANA DE MOURA REZENDE
Advogado(s): DRA. LIANE NASCIMENTO DA COSTA
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 02/06/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0015402-46.1999.805.0001-0
Ação:AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): FIAT AUTOMOVEIS S/A
Advogado(s): DRA. IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS E OUTROS
Apelado(s): ANTONIO EDSON CARDOSO RESENDE
Advogado(s): DR. GENIVALDO SILVA DAS NEVES
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência:02/06/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0020699-82.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BV FINANCEIRA S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DRA. DANIELA ARRUDA CASTRO E OUTROS
Apelado(s): JAQUELINE ELVIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DR. LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 03/06/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0053488-91.1996.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DRA. BETHA BRITO NOVA E OUTROS
Apelado(s): TRANSPORTES CASTOR LTDA E OUTROS
Advogado(s): DRA. ROSEMAIRE GOIS NUNES E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 03/06/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0027635-80.2009.805.0080-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SO SEGURO DPVAT S/A E OUTROS
Advogado(s):DRA. DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado(s): BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
Advogado(s): DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 03/06/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0153756-02.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): MARCIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DRA. SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO , FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DR MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 06/06/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0000006-07.2007.805.0144-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogado(s): DR. EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
Apelado(s): ADMILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): DR. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA E OUTROS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 06/06/2011 ÁS 10:00
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Processo nº. 0055237-55.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): DR. RICARDO FALCÃO PASSOS
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 09:00H
Processo nº. 0005412-79.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DRA ROSANA CAIRES PEREIRA E OUTROS
Apelado(s): RUY DE SA MEIRA
Advogado(s):DR. UBIRATAN MEIRA DE ARAÚJO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0149100-36.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DR. ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO E OUTROS
Apelado(s): RENAN BARBALHO NUNES DE CASTRO LIMA
Advogado(s): DR. ZUREL DE QUEIROZ DE CASTRO LIMA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 11:00H
Processo nº. 0043676-25.1996.805.0001-0
Ação:ANULATORIA
Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS
Apelado(s): CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA E OUTROS
Advogado(s):DR. MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR E OUTROS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 14:30H
Processo nº. 0118034-09.2006.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apelante(s): BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): DR. DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
Apelado(s): ROBSON JOSE DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
Advogado(s): DR. IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 08/06/2011 ÁS 15:30H
TRIBUNAL PLENO
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 346, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Torna sem efeito o Decreto Judiciário nº 135/2011.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
PA nº 24207/2011,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Decreto Judiciário nº 135/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/03/2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001811-73.2006.805.0000-0
IMPETRANTES: Ana Marta de Matos R. Coqueiro e outros
ADVOGADO: Bel. Marcos Antônio Silva Dias, OAB/Ba 18.345 e outros
IMPETRADOS: Governador do stado da Bahia e outros
PROC. ESTADO: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Marta de Matos R. Coqueiro e outros, em face de atos supostamente
ilegais na iminência de serem perpetrados pelo Exmo. Sr. Secretário de Administração do estado da Bahia e do Exmo. Sr.
Governador do Estado da Bahia.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente mandamus tem por objeto matéria de competência privativa de membros
efetivos deste Tribunal de Justiça, conforme disciplina o art. 83, XI, b, 1 do Regimento Interno:
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
...
XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões:
...
1. do Governador do Estado;"
(grifos nossos)
Considerando que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste
Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, remetam-se os presentes autos para a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente a fim
de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito..
Publique-se na íntegra.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança, nº. 0001535-37.2009.805.0000-0, de Salvador.
Impetrantes: Robson Domingos de Andrade, Marinalva de Jesus Silva, José Nilson Tavares Leite Filho e Lúcia Maria Dias
Jansen
Advogada: Bela. Gisele da Silva Santos
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Luis Ricardo Teixeira de Abreu
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 470/471.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada, nº. 0006329-33.2011.805.0000-0, em Ação Ordinária, de Jequié.
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Carlos André Neves Alves
Requerido: Lindaura Batista Sanches
Advogado: Bel. Paulo Gomes de Novaes
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida, na
Ação Ordinária nº. 0001102-32.2008.805.0141, ajuizada por LINDAURA BATISTA SANCHES, em que se determinou ao ente
público que "pague a autora a pensão por morte do seu filho militar ANTÔNIO FERREIRA SANTOS, no importe de R$ 1.483,61
(um mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 05 (cinco)
salários mínimos diários."
2.0.0 Sustenta o Postulante, em síntese, que a decisão hostilizada ofende a ordem jurídica, haja vista que importa em inclusão
em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado, o que é vedado pelo artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como esgota o
objeto da ação, contrariando o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92;
2.0.1 Alega que o decisum "representa risco de dano às já combalidas contas públicas, vez que implica na realização de
pagamento em favor de quem não faz jus ao benefício previdenciário," 2.0.2 Aduz que tal perigo se eleva em face da imposição
de astreinte, no caso de descumprimento, em valor superior ao da obrigação principal;
2.0.3 Ressalta, ainda, o risco de dano inverso, uma vez que a Autora, na hipótese de improcedência da ação, não terá condições de restituir os valores gastos indevidamente.
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LINDAURA BATISTA SANCHES contra o
ESTADO DA BAHIA, postulando o recebimento da pensão previdenciária por morte do seu filho, ANTÔNIO FERREIRA SANTOS FILHO, sob o argumento de que faz jus ao pensionamento, por ser mãe solteira dependente do falecido policial militar.
4.0.0 Ressalte-se, de logo, que a discussão acerca das regras previdenciárias aplicáveis ao caso diz respeito ao mérito da causa,
matéria estranha ao pedido de suspensão, e, portanto, sequer deve ser aqui tratada, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
5.0.0 No caso, nos limites cognitivos do pleito suspensivo, a decisão hostilizada não causa lesão à ordem e à economia públicas.
5.0.1 É que a alegada impossibilidade de conceder-se medidas antecipatórias que implique em pagamento de vencimentos, a
teor das proibições impostas pela Lei nº 9.494/97, não se coaduna com a orientação dos Tribunais Superiores, que excepcionam
tal regra quando se tratar de ações que envolvam matéria previdenciária, com base, inclusive, na Súmula nº. 729 editada pelo
Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados:
Reclamação: descabimento: antecipação de tutela que, quanto à questão de fundo - integralidade de pensão de servidor público - está de acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal, além de se tratar de questão previdenciária, que não
é alcançada pelas vedações da L. 9.494/97 objeto da ADC 4-MC. Precedentes
(Rcl 3935 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020
EMENT VOL-02241-02 PP-00369)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA
PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ADC-4. SÚMULA 729/STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - (...)
II - Em relação à matéria em destaque, cumpre salientar o entendimento sedimentado nesse Superior Tribunal de Justiça que
aponta no sentido de que, tratando-se de causas de natureza previdenciária, é possível a antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública, posicionamento este, em consonância com o Enunciado Sumular nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III - Ainda que assim não fosse entendido, milita a favor do ora embargante, o entendimento jurisprudencial desta Corte no
sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97, deve ser interpretado restritivamente, de modo que a restauração de benefício
outrora negado, não se enquadra aos pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Precedentes.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 701.863/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/
2006 p. 183).
5.0.2 Quanto ao mencionado risco aos cofres públicos, notadamente o de irreversibilidade, os elementos fáticos expostos à
julgadora a quo evidenciam, prima facie, maior risco de lesão ao particular, na hipótese da não concessão da tutela antecipada,
do que ao ente público, em decorrência do contrário, porquanto está em discussão o pagamento de pensão por morte, em favor
da Autora, cuja natureza eminentemente alimentar é inquestionável.
6.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária nº. 0001102-32.2008.805.0141.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de maio de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº 0006219-34.2011.805.0000-0
Impetrante: Leone Santos dos Prazeres Júnior e outros
Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leone Santos dos Prazeres Júnior e outros, com pedido de liminar, contra ato
omissivo do Governador do Estado da Bahia, que, não os nomeou até o presente momento para o cargo de Agente de Polícia
Civil.
Relatam que foram aprovados em todas as fases do concurso para Agente de Polícia Civil, fazendo, inclusive o Curso de
Formação Policial, sendo que para tanto pediram demissão do emprego que possuíam. Contudo, prosseguem afirmando que
até o presente momento não foram nomeados para o cargo em que foram treinados e devidamente aprovados em concurso,
tendo a diplomação ocorrido em março de 2009.
Asseveram existirem vagas, além de haver nomeação de outros candidatos com colocação superior aos dos impetrantes,
ferindo a ordem convocatória.
Requerem a concessão de liminar para que sejam imediatamente nomeados e empossados e alfim a concessão da segurança.
É o breve relatório.
Muito embora seja possível provimento liminar em mandado de segurança, sua concessão sofre determinadas limitações legais.
In casu, trata-se de nomeação dos impetrantes como Agente de Policia. Tal pedido encontra vedação legal porque acarretara
inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o mérito da ação.
O art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66 revela vedação expressa em relação a pagamento de vencimentos e salários:
§4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
A Lei nº 9.494/97, no seu art. 2º-B1, por sua vez, ao impedir a execução provisória do julgado que impõe a inclusão em folha de
pagamento, termina por vedar a concessão de provimentos de urgência nessa hipótese.
Outrossim, consoante recente aresto do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura cabível a concessão de liminar contra a
Fazenda Pública nos seguintes casos:
"(...) Por isso, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em mandado de segurança ou ação cautelar é vedada quando
visar: (I) à reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei 4.348/64, art. 5º); (II) à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos (Lei 5.021/66, art. 1º, § 1º); (III) ao pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias a servidores públicos vencidos antes do ajuizamento da demanda (Lei 5.021/66, art. 1º, caput)" (STJ, REsp 791292
/ MT, Min. Denise Arruda, 1ª.T, DJ 06.09.2007 p. 200).
Além do já ressaltado, percebe-se que a decisão pleiteada seria também satisfativa, o que esbarra na vedação legal de concessão contra a Fazenda Pública em sede de liminar. É dizer, o legislador ordinário estabeleceu ser inadmissível a concessão de
provimento de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/
1992, art. 1º, parágrafo 3º).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO AO CARGO
DE AGENTE EDUCACIONAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº 70018902882, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 28/03/2007 - grifo aditado)
Na espécie, constata-se que a concessão liminar de nomeação e posse dos impetrantes esbarra em vedação legal expressa,
além de não existir prova da alegada preterição.
Ex positis, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009)
.
Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005949-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA - OAB/BA 14.432
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Epaminondas do Nascimento Dias contra ato atribuído ao Governador do
Estado da Bahia, ora apontado como Autoridade Coatora, que não determinado o pagamento da Gratificação denominada GAP
III aos proventos de aposentadoria do Impetrante.
Inicialmente, sob a declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua
família, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Quanto aos fatos, narra que aposentou-se do cargo de Agente de Polícia Civil em 22.02.1984, com gratificação denominada
CET, "sendo que seus colegas da ativa passaram a perceber, a partir da Lei 7.146/97, o GAP". Afirma ter "direito a perceber o
GAP III, que corresponde ao mesmo nível de GAP que percebem os seus colegas em atividade".
Nesse contexto, sustenta que o art. 40, IV, da Constituição Federal determina a revisão dos proventos de aposentadoria "na
mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade". Argumenta que, "com
a edição da Lei 7.146/97 - que restrutura o Sistema Policial Civil de carreira profissional - houve a criação da GAP como
substituta de outras gratificações, dentre elas a CET, conforme se depreende do art. 25, caput e parágrafo 3º".
Ao final, requereu do Colegiado a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora a "implantação da
GAP a que tem direito".
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, diante da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, em vista da inexistência de requerimento liminar, não há, em nível decisório, o que se manifestar monocraticamente.
Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo
legal, preste as informações que achar necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar, nº 0006586-58.2011.805.0000-0, em Mandado de Segurança, de Salvador
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Eliane Andrade
Requerida: Flávia de Menezes Teles
Advogada: Bela. Flávia de Menezes Teles
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, requereu a Suspensão de Execução de Liminar concedida no Mandado de
Segurança, n° 0004503-69.2011.805.0000-0, pela DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO, integrante do Tribunal Pleno,
impetrado por FLÁVIA DE MENEZES TELES, em que se assegurou à Impetrante a participação nas demais etapas do concurso
para o cargo de Defensora Pública.
2.0.0 Infere-se, dos autos, que a decisão que se pretende suspender foi proferida por julgadora de segundo grau, o que torna
esta Presidência incompetente para apreciar o pedido, tendo em vista que o Regimento Interno deste Tribunal excepcionou,
expressamente, tal atribuição, apenas para suspender a execução de decisões - liminares ou sentenças - prolatadas por Juiz de
Primeiro Grau de Jurisdição, in verbis:
Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou
concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de
liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de
jurisdição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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3.0.0 Por outro lado, somente o Supremo Tribunal Federal, ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, poderá suspendêla, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, in verbis:
"Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a
requerimento do Procurador Geral da República, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de
decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal."
4.0.0 Assim, se a causa tiver por fundamento matéria exclusivamente constitucional, a competência para determinar a suspensão da decisão é do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, se a fundamentação do pedido for de natureza
infraconstitucional, a competência é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
5.0.0 Isso posto, uma vez que se trata de decisão exarada por Desembargadora, falece competência à Presidência deste
Tribunal para suspendê-la.
6.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 26 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Ordinária nº. 0003721-62.2011.805.0000-0, de Salvador
Requerida: Estok Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Bel. Roberto Trigueiro Fontes
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Cinthya Viana Fingergut
DECISÃO
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - À vista da certidão de fls. 173, defiro o pedido de devolução do prazo para o ESTADO DA BAHIA manifestar-se sobre o
agravo regimental (fls. 119/150) e a petição de fls. 167, intimando-se-o, através de sua procuradora.
IV - De igual modo, defiro o pedido formulado, às fls. 175, pela ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., devendo os
atos de comunicação processual da referida empresa serem feitos em nome do advogado ali indicado.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 26 de maio de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000781-86.1995.805.0000-0
IMPETRANTE: DAVI BORGES AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO: PEDRO MILTON DE BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cite-se o Estado da Bahia para cumprir o quanto determinado no acórdão de fl. 409 ou, querendo, apresentar impugnação à
Execução promovida pelo Impetrante às fls. 613/618.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
JUIZ JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental na Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0003682-65.2011.805.0000-0, de
Salvador
Agravante:Saraiva e Siciliano S/A
Advogados:Béis. Fábio Brun Goldschmidt e Júlio César Goulart Lanes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Agravado:Estado da Bahia
Procuradora do Estado:Bela. Maria Helena Peregrino de Carvalho
Relatora: Desa. Telma Britto
D E S PAC H O
I- R. H.
II- Vistos etc...
III- Inclua-se em pauta.
IV- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 17 de maio de 2011.
DESª TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA: 0003621-10.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: EDNA LUCIA GIL DE BRITO
ADVOGADO: Otávio Leal Pires
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA.SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDNA LUCIA GIL DE BRITO, em que figura como
autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Alega, em síntese, a impetrante, que foi demitida do cargo de auxiliar de enfermagem, no município de Juazeiro, porque ficou
apurado em processo administrativo disciplinar que a mesma estaria cumulando, ilegalmente, três cargos públicos.
Todavia, juntou, aos autos do processo administrativo, o requerimento e o decreto de exoneração do cargo de professora que
exercia, também, no município de Juazeiro/BA, o que demonstrou a sua boa-fé e desconstituiu, imediatamente, a ilegalidade
apontada, uma vez que possível a cumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde.
Salienta, ainda, que a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de advertência, justamente, por entender que a mesma agiu de boa-fé, porém, a autoridade coatora, aplicou a pena de demissão por
entender que a mesma agiu de má-fé, com fundamento em orientação da Procuradoria Geral do Estado, o que demonstra a
fragilidade da fundamentação do ato, a ausência de razoabilidade e a patente ilegitimidade na presunção de má-fé.
Requer, a impetrante, liminarmente, que seja suspenso o ato administrativo impugnado, determinando seu imediato retorno ao
cargo de auxiliar de enfermagem, e, no mérito, a concessão da segurança.
Às fls. 226/228, a liminar requerida foi indeferida.
Às fls. 233/234, a autoridade coatora prestou seus informes.
O Ministério Público, às fls. 239/240, manifestou-se, nos autos, aduzindo que não foi cumprido, ainda, o disposto no art. 7°,
inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
É o relatório.
Analisando-se os autos, de fato, percebe-se que o disposto no art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009, ainda não foi cumprido,
razão pela qual determino que seja dada ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para
que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Salvador, maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0001929-83.2005.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: ÂNGELA MARLUCE NOVAES FREIRE
ADVOGADOS: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS E AUGUSTO SOUZA DE ARAS
RELATORA: DESA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
1.
2.
3.
Mantenha-se o processo em pauta para julgamento.
Em vista da juntada da procuração de fls. 694, resta prejudicado o cumprimento do item 4. do despacho de fls. 683.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0005725-72.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado
de Segurança, de Salvador
Agravante: Partido Democratas
Advogados: Béis. Bruno Soares Reis e Sandro Moreno Oliveira
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Marcos Sampaio
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se
acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 26 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005142-87.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000514287.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: RUTH SERRAVALLE BALLIN E OUTROS
EMBARGADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA, firmado no art. 535 do CPC e com
pedido de efeito modificativo, em face da decisão monocrática desta relatora, fls. 131/133, que indeferiu a liminar almejada na
petição do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ao fundamento de estarem ausentes os requisitos
estabelecidos no art. 7º, inc. III. da Lei nº 12. 016/2009.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão agravada incidiu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o teor das
sentenças proferidas pelo Juízo Militar, referentes aos processos atinentes à persecução do movimento paredista que participou, açambarcado pela anistia instituída pela Lei nº 12.191/2010.
Salienta também o embargante ter a decisão embargada incorrido em omissão diante da inapreciada natureza alimentar da
verba que se encontra sem receber, interferindo, inclusive, nos cálculos da aposentadoria.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com alteração do decisum para conceder a liminar perseguida
É o sucinto relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Decido.
Nos termos do art. 535 do CPC, o recurso horizontal de embargos de declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado
para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria
analisada e reformar do decisum, o que não ocorre no caso dos autos.
Relembro que o impetrante/embargante, impetrou o presente Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que teriam
deixado de aplicar a Lei nº 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima,
Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, punidos por participarem de movimentos
reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a
publicação da lei.
Na oportunidade do exame do pedido liminar fincado no art. 7º, inc. III, da lei nº 12.016/2009, restrito a existência dos requisitos
da plausibilidade do direito e da possibilidade de ineficácia da medida mandamental, caso deferida ao final, esclareci não haver
prova concreta de a não reintegração do impetrante às hostes da Polícia Militar decorrer, tão somente, de ato omissivo das
autoridades impetradas, que, em tese, teriam deixado de aplicar a legislação de anistia.
Salientei inclusive inexistir prova de o impetrante não "...ter sido apenado por quaisquer outras condutas porventura praticadas...", e que, não se tratava de prova negativa de fato "... pelo nosso ordenamento jurídico, mas de simples certidão da
Corporação Militar sobre a vida profissional pregressa do impetrante, dando conta dos processos administrativos que respondeu ou responde, com seus respectivos resultados."
Em suma, nada há de omisso na decisão embargada quanto a apreciação do teor das sentenças proferidas pelo Juízo Militar,
porquanto, o que inexiste nos autos é elemento probatório, repita-se, de não ter sido o impetrante atingido por outra qualquer
punição judicial ou disciplinar, referente a outra conduta.
Também não incorreu a decisão embargada em omissão sobre a natureza alimentar da verba que o impetrante se encontra, em
tese, sem perceber. Ocorre que, se induvidoso que o salário, remuneração ou provento possui caráter alimentar, também
induvidoso que o impetrante, no curso destes quase seis anos entre o ato de sua exclusão dos quadros da Policia Militar do
Estado da Bahia, ocorrido em 20.06.2005, e a formulação dos pedidos de perdão as autoridades coatoras, datados de 28.01.2011,
logrou outro meio de subsistência.
Tal sobrevivência, inclusive nos termos da petição inicial, constitui-se no prioritário argumento de demonstração da ineficácia da
medida mandamental, caso deferida ao final.
Até porque, ressalte-se, na hipótese de concessão da ordem haverá a determinação de pagamento de todos os proventos
inadimplidos desde a impetração e repercussão dos efeitos da anistia para todos os fins de direito, inclusive para quanto ao
tempo de serviço.
Nestas condições, ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, inacolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000138-38.2006.805.0067-0
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS CAMINHA
RÉU: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e outros
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE BRITO BORGES e outros
ORIGEM: CORAÇÃO DE MARIA
RELATORA: DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Intime-se o autor para juntar certidão de registro de imóveis a fim de provar a titularidade do imóvel objeto da presente lide,
conforme teor do art. 942 do CPC.
Intime-se.
Publique-se
Salvador, 18 de maio de 2011.
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002140-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A.
ADVOGADA: KARINA DUSSE.
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 0014634-40.2010.805.0000-0.
RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato de Relatora de Agravo de Instrumento que converteu o recurso para a forma
retida.
A liminar foi deferida e os autos já estavam prontos para julgamento, quando chega informação de que o Agravo de Instrumento
já foi julgado, com apreciação do seu mérito.
Evidencia-se a perda superveniente do objeto e não mais persiste o interesse processual do impetrante no julgamento da ação
mandamental.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0007240-64.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 0005398-64.2010.805.0000-0
RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato de Relatora de Agravo de Instrumento que converteu o recurso para a forma
retida.
A liminar foi deferida e os autos já estavam prontos para julgamento, quando em consulta de movimentação do Agravo, no
sistema SAIPRO deste Tribunal, constata-se que o mesmo já foi julgado.
Evidencia-se a perda superveniente do objeto e não mais persiste o interesse processual do impetrante no julgamento da ação
mandamental.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PA Nº 18270/2010
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB, por sua presidente Drª NARTIR DANTAS WEBER
Assunto: Requer autorização para sustentação oral no plenário nos processos administrativos que envolvam interesses de
Magistrados
Relatora: Desª SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO LIMITANDO-SE O PRAZO DA SUSTENTAÇÃO ORAL AOS 15 MINUTOS REGIMENTAIS, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 26 DE MAIO DE 2011
BEL. ADOLFO DE SOUZA FERRI
SECRETARIO ADJUNTO SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 26 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
157
0045019-65.2010.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
161
0006617-78.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
076
0005988-07.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
113
0006662-82.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
007
0006709-56.2011.805.0000 - 0
ADÍLIO MUCURY SANTOS
079
0006999-71.2011.805.0000 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
176
0006697-42.2011.805.0000 - 0
ADRIANO ROCHA LEAL
029
0047738-54.2009.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
139
0163331-68.2008.805.0001 - 0
AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
109
0000057-86.2008.805.0013 - 0
ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
060
0006339-77.2011.805.0000 - 0
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES
184
0007014-40.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRA SOUSA CHAVES
062
0006753-75.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRA SOUZA CHAVES
084
0006705-19.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE CAMÊLO XAVIER
036
0006361-38.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
073
0066580-82.2009.805.0001 - 0
ALINE SÁ SANTIAGO
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
ALINE SILVA BATISTA
063
0006754-60.2011.805.0000 - 0
ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
032
0153473-18.2005.805.0001 - 0
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
ANA LUISA GARCIA LEITE
036
0006361-38.2011.805.0000 - 0
ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS
059
0037881-23.2005.805.0001 - 0
ANDERSON ÍTALO PEREIRA
091
0007109-70.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
113
0006662-82.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
023
0000242-74.2007.805.0138 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
025
0000353-58.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
144
0000349-21.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
021
0000328-45.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
104
0000364-87.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
106
0000288-63.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
146
0000198-55.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
147
0000309-39.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
024
0000280-86.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
049
0000296-40.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
071
0000279-04.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
050
0000199-40.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
052
0000244-44.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
051
0000357-95.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
070
0000337-07.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
105
0000224-53.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
103
0000320-68.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
145
0000367-42.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
022
0000371-79.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ REQUIÃO MOURA
040
0000288-20.2009.805.0065 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA
177
0006699-12.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
010
0006752-90.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
028
0081780-32.2009.805.0001 - 0
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA
173
0104524-89.2007.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
108
0037300-03.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
148
0064390-49.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
037
0006733-84.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CÉSAR SOUZA PELÁEZ
134
0006981-50.2011.805.0000 - 0
ANTONIO DAVID FILGUEIRAS
172
0007066-36.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
033
0006855-97.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
032
0153473-18.2005.805.0001 - 0
ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
065
0007098-41.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
085
0006721-70.2011.805.0000 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
057
0038492-34.2009.805.0001 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
152
0051391-64.2009.805.0001 - 0
BRUNA ALBAN VARJÃO CARDOSO
153
0018524-89.2007.805.0000 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
BRUNO BASTOS AMORIM
010
0006752-90.2011.805.0000 - 0
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
026
0153475-85.2005.805.0001 - 0
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
CALIANE PEREIRA LOBO
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO
065
0007098-41.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO
135
0007011-85.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO
076
0005988-07.2011.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
126
0007086-27.2011.805.0000 - 0
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
140
0172295-21.2006.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
149
0151935-94.2008.805.0001 - 0
CARLOS RENATO DOS SANTOS
166
0006827-32.2011.805.0000 - 0
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
153
0018524-89.2007.805.0000 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
056
0107164-94.2009.805.0001 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
058
0143513-96.2009.805.0001 - 0
CASSIO CARVALHO BATISTA
135
0007011-85.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
148
0064390-49.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
055
0123265-12.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
037
0006733-84.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
073
0066580-82.2009.805.0001 - 0
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
056
0107164-94.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 65
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
075
0006648-98.2011.805.0000 - 0
CLAUDIO MAYNART RABELO
124
0007012-70.2011.805.0000 - 0
CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO
137
0001195-28.2008.805.0033 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
167
0006830-84.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
054
0152005-77.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
093
0010256-77.2006.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
152
0051391-64.2009.805.0001 - 0
DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
148
0064390-49.2009.805.0001 - 0
DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO
078
0006725-10.2011.805.0000 - 0
DARLINGTON BALDACCI
163
0006645-46.2011.805.0000 - 0
DELDI FERREIRA COSTA
170
0007025-69.2011.805.0000 - 0
DIJEANE SILVA COSTA
162
0006622-03.2011.805.0000 - 0
DILANA PAULA SILVA MARTINS
008
0006720-85.2011.805.0000 - 0
DINALVA CUNHA DE MATOS
084
0006705-19.2011.805.0000 - 0
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
EDISON LOPES ROCHA
174
0085169-25.2009.805.0001 - 0
EDMARIO MAIA BITENCOURT
038
0006828-17.2011.805.0000 - 0
EDNA SANTOS PEREIRA
027
0104574-47.2009.805.0001 - 0
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
086
0006727-77.2011.805.0000 - 0
EDUALDO MAGALHAES FONSECA
034
0000048-70.2002.805.0099 - 0
EDUARDO DE FARIA LOYO
007
0006709-56.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
150
0049486-87.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
055
0123265-12.2009.805.0001 - 0
EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES
112
0006414-19.2011.805.0000 - 0
EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL
173
0104524-89.2007.805.0001 - 0
ELAINE SOUZA DANTAS
088
0006812-63.2011.805.0000 - 0
ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
040
0000288-20.2009.805.0065 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
099
0000292-36.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
046
0000498-16.2009.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 66
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
142
0000293-21.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
101
0000493-91.2009.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
067
0000492-09.2009.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
020
0000281-07.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
095
0000288-96.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
018
0000294-06.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
019
0000287-14.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
094
0000274-15.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
069
0000301-95.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
068
0000280-22.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
047
0000495-61.2009.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
016
0000267-52.2010.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
015
0000299-28.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
100
0000290-66.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
098
0000276-82.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
048
0000291-51.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
017
0000296-73.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
096
0000302-80.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
097
0000497-31.2009.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
143
0000269-22.2010.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
045
0000285-44.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
102
0000273-30.2008.805.0148 - 0
ELIETE SANTANA MATOS
138
0001730-33.2007.805.0213 - 0
ELIZETH FELIX DE SOUZA
036
0006361-38.2011.805.0000 - 0
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
034
0000048-70.2002.805.0099 - 0
ENRICO DE ARAÚJO PEREIRA
088
0006812-63.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
130
0006581-36.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
064
0006811-78.2011.805.0000 - 0
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
081
0006526-85.2011.805.0000 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
055
0123265-12.2009.805.0001 - 0
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
174
0085169-25.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 67
FABIANO FEITOSA SAMPAIO
060
0006339-77.2011.805.0000 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
158
0006428-03.2011.805.0000 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
171
0007029-09.2011.805.0000 - 0
FABIO FRASATO CAIRES
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
FÁBIO SANTOS MACÊDO
012
0002020-74.1998.805.0274 - 0
FERNANDA DA SILVA MACEDO
012
0002020-74.1998.805.0274 - 0
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
041
0016802-03.2009.805.0080 - 0
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
133
0006773-66.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO JOSE BASTOS
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
164
0006672-29.2011.805.0000 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
158
0006428-03.2011.805.0000 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
171
0007029-09.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
029
0047738-54.2009.805.0001 - 0
GENARO DE OLIVEIRA NETO
033
0006855-97.2011.805.0000 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
GUILHARDES DE JESUS JUNIOR
063
0006754-60.2011.805.0000 - 0
GUILHERME BRITTO MIRANTE
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
GUILHERME REIS SIMÕES
168
0006832-54.2011.805.0000 - 0
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
HELVIA DE ANDRADE TORRES
003
0006318-04.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE MARQUES CARDOSO
122
0006936-46.2011.805.0000 - 0
HERMAN NUNES MACHADO
174
0085169-25.2009.805.0001 - 0
HIRAN LEAO DUARTE
138
0001730-33.2007.805.0213 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
184
0007014-40.2011.805.0000 - 0
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
008
0006720-85.2011.805.0000 - 0
IVONEIDE PATU MACIEL
165
0006757-15.2011.805.0000 - 0
JAILSON LEITE PRIMO
178
0040302-73.2011.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 68
JAMES ADORNO
039
0066116-58.2009.805.0001 - 0
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
176
0006697-42.2011.805.0000 - 0
JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO
154
0012527-91.2008.805.0000 - 0
JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
174
0085169-25.2009.805.0001 - 0
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
002
0007013-55.2011.805.0000 - 0
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
João Neto Costa Ribeiro
063
0006754-60.2011.805.0000 - 0
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS
063
0006754-60.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
139
0163331-68.2008.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
150
0049486-87.2010.805.0001 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
056
0107164-94.2009.805.0001 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
098
0000276-82.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
101
0000493-91.2009.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
102
0000273-30.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
048
0000291-51.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
045
0000285-44.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
094
0000274-15.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
017
0000296-73.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
097
0000497-31.2009.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
096
0000302-80.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
069
0000301-95.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
068
0000280-22.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
047
0000495-61.2009.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
015
0000299-28.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
095
0000288-96.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
067
0000492-09.2009.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
046
0000498-16.2009.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
099
0000292-36.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
142
0000293-21.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
019
0000287-14.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
100
0000290-66.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
018
0000294-06.2008.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 69
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
020
0000281-07.2008.805.0148 - 0
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
029
0047738-54.2009.805.0001 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
058
0143513-96.2009.805.0001 - 0
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
177
0006699-12.2011.805.0000 - 0
JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
179
0006756-30.2011.805.0000 - 0
JOSEVAL BRITO CARNEIRO
081
0006526-85.2011.805.0000 - 0
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
108
0037300-03.2008.805.0001 - 0
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
109
0000057-86.2008.805.0013 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
003
0006318-04.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
005
0006528-55.2011.805.0000 - 0
JURACY MARTINS SANTANA
063
0006754-60.2011.805.0000 - 0
KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
KARLL NUNES MACHADO CARVALHO
174
0085169-25.2009.805.0001 - 0
KATHIA NORBERTO MATTOS
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
KATHIUSCIA GIL SANTOS
121
0006931-24.2011.805.0000 - 0
KIZI SILVA PINTO MACEDO
084
0006705-19.2011.805.0000 - 0
KIZI SILVA PINTO MACEDO
062
0006753-75.2011.805.0000 - 0
LAIUS BIANCHINI DE MELLO
119
0006820-40.2011.805.0000 - 0
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
039
0066116-58.2009.805.0001 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
104
0000364-87.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
024
0000280-86.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
051
0000357-95.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
144
0000349-21.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
049
0000296-40.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
146
0000198-55.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
070
0000337-07.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
145
0000367-42.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
050
0000199-40.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
025
0000353-58.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
023
0000242-74.2007.805.0138 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 70
LEANDRO SANTOS BARRETO
021
0000328-45.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
105
0000224-53.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
106
0000288-63.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
103
0000320-68.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
071
0000279-04.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
052
0000244-44.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
022
0000371-79.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
147
0000309-39.2007.805.0138 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
150
0049486-87.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
013
0000310-47.2007.805.0001 - 0
LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA
186
0007072-43.2011.805.0000 - 0
LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA
029
0047738-54.2009.805.0001 - 0
LEONEL DIAS LIMA FILHO
110
0035547-74.2009.805.0001 - 0
LEONEL WALLAU NORONHA
138
0001730-33.2007.805.0213 - 0
LEONICIO JOSE GUIMARAES DOS SANTOS
137
0001195-28.2008.805.0033 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
066
0006676-97.2010.805.0001 - 0
LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
029
0047738-54.2009.805.0001 - 0
LIVIO MARIO REIS NUNES
153
0018524-89.2007.805.0000 - 0
LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO
173
0104524-89.2007.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
073
0066580-82.2009.805.0001 - 0
LUCAS LANDEIRO PASSOS
157
0045019-65.2010.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
073
0066580-82.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
149
0151935-94.2008.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
028
0081780-32.2009.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
072
0132056-38.2007.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
108
0037300-03.2008.805.0001 - 0
LUCIANA ROCHA DE ABREU
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO
035
0006065-16.2011.805.0000 - 0
LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
152
0051391-64.2009.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
054
0152005-77.2009.805.0001 - 0
LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE
159
0006465-30.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 71
LUIZ MACHADO BISNETO
153
0018524-89.2007.805.0000 - 0
LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES
136
0000902-39.2010.805.0243 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
073
0066580-82.2009.805.0001 - 0
MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR
090
0006909-63.2011.805.0000 - 0
MANUELA BASTOS DE MATOS
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
007
0006709-56.2011.805.0000 - 0
MARCELO CINTRA ZARIF
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
093
0010256-77.2006.805.0001 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
071
0000279-04.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
146
0000198-55.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
052
0000244-44.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
106
0000288-63.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
024
0000280-86.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
144
0000349-21.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
103
0000320-68.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
022
0000371-79.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
147
0000309-39.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
105
0000224-53.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
051
0000357-95.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
050
0000199-40.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
021
0000328-45.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
070
0000337-07.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
025
0000353-58.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
145
0000367-42.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
104
0000364-87.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
049
0000296-40.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
023
0000242-74.2007.805.0138 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
158
0006428-03.2011.805.0000 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
171
0007029-09.2011.805.0000 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
074
0023627-69.2010.805.0001 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
031
0137004-86.2008.805.0001 - 0
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA
183
0006928-69.2011.805.0000 - 0
MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
038
0006828-17.2011.805.0000 - 0
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO
141
0159580-78.2005.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
130
0006581-36.2011.805.0000 - 0
MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA
033
0006855-97.2011.805.0000 - 0
MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARÃES MAYNART RABELO
124
0007012-70.2011.805.0000 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
085
0006721-70.2011.805.0000 - 0
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
032
0153473-18.2005.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
151
0106877-34.2009.805.0001 - 0
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
110
0035547-74.2009.805.0001 - 0
MARIANA FREIRE DE ANDRADE
090
0006909-63.2011.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
150
0049486-87.2010.805.0001 - 0
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
058
0143513-96.2009.805.0001 - 0
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
010
0006752-90.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
087
0006771-96.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
129
0006373-52.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
004
0006370-97.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
175
0182737-75.2008.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
057
0038492-34.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
155
0022005-57.2007.805.0001 - 0
MAURICIO DA CUNHA BASTOS
063
0006754-60.2011.805.0000 - 0
MAURICIO SANITA CRESPO
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
007
0006709-56.2011.805.0000 - 0
MOACYR DE MOURA FREITAS
003
0006318-04.2011.805.0000 - 0
MOANA DELA CELA MONTEIRO
143
0000269-22.2010.805.0148 - 0
MOANA DELA CELA MONTEIRO
016
0000267-52.2010.805.0148 - 0
MÔNICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS
044
0023796-81.1995.805.0001 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
061
0006731-17.2011.805.0000 - 0
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
010
0006752-90.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
009
0006749-38.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 73
NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
135
0007011-85.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
175
0182737-75.2008.805.0001 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
173
0104524-89.2007.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
027
0104574-47.2009.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
011
0006790-05.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
082
0006652-38.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
148
0064390-49.2009.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
037
0006733-84.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
055
0123265-12.2009.805.0001 - 0
OLIVAL SERRA SANTANA
065
0007098-41.2011.805.0000 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
058
0143513-96.2009.805.0001 - 0
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
156
0000002-63.2000.805.0063 - 0
PAULO ROCHA BARRA
012
0002020-74.1998.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
043
0000297-06.1987.805.0274 - 0
PAULO SANCHES DOS REIS
151
0106877-34.2009.805.0001 - 0
RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
123
0006962-44.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
073
0066580-82.2009.805.0001 - 0
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
131
0006715-63.2011.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
013
0000310-47.2007.805.0001 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
055
0123265-12.2009.805.0001 - 0
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
RICARDO PEREIRA GOIS
032
0153473-18.2005.805.0001 - 0
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
039
0066116-58.2009.805.0001 - 0
ROBERTO MAYNARD FRANK
153
0018524-89.2007.805.0000 - 0
RODOLFO GERD SEIFERT
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
177
0006699-12.2011.805.0000 - 0
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
131
0006715-63.2011.805.0000 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
161
0006617-78.2011.805.0000 - 0
RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
135
0007011-85.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
083
0006676-66.2011.805.0000 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 74
RONALDO GERD SEIFERT
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
RONALDO MENDES DIAS
041
0016802-03.2009.805.0080 - 0
ROSE DÉBORA MOURA SANTOS
062
0006753-75.2011.805.0000 - 0
RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
090
0006909-63.2011.805.0000 - 0
SALMA DE SANTANA MAGALHÃES
118
0006810-93.2011.805.0000 - 0
SANDRO LUIZ DIAS BISPO
005
0006528-55.2011.805.0000 - 0
SARA LOPES DA SILVA
009
0006749-38.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO CARVALHO DE SANTANA
014
0000028-66.2006.805.0058 - 0
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA
082
0006652-38.2011.805.0000 - 0
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
132
0006722-55.2011.805.0000 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
111
0046149-27.2009.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
009
0006749-38.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
064
0006811-78.2011.805.0000 - 0
TÂMARA OLIVEIRA PEIXOTO
090
0006909-63.2011.805.0000 - 0
TATIANA SIMÕES PACHECO
075
0006648-98.2011.805.0000 - 0
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
007
0006709-56.2011.805.0000 - 0
THAIS ANDRADE DAS NEVES
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
150
0049486-87.2010.805.0001 - 0
THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
042
0100480-56.2009.805.0001 - 0
THOMAS BACELLAR DA SILVA
186
0007072-43.2011.805.0000 - 0
TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
072
0132056-38.2007.805.0001 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
061
0006731-17.2011.805.0000 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
030
0154312-04.2009.805.0001 - 0
UBIRACY RIBEIRO PORTO
125
0007084-57.2011.805.0000 - 0
VANIA APARECIDA SILVA
089
0006896-64.2011.805.0000 - 0
VERA LUCIA FERNANDES
062
0006753-75.2011.805.0000 - 0
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
058
0143513-96.2009.805.0001 - 0
VICTOR HUGO MOTTA
154
0012527-91.2008.805.0000 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
150
0049486-87.2010.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
149
0151935-94.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
013
0000310-47.2007.805.0001 - 0
VINICIUS NUNES NOVAES
120
0006893-12.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 75
VINICIUS NUNES NOVAES
182
0006891-42.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
008
0006720-85.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
039
0066116-58.2009.805.0001 - 0
WALTER FERRÃO JUNIOR
135
0007011-85.2011.805.0000 - 0
WALTER FERRÃO SANTOS
135
0007011-85.2011.805.0000 - 0
YVES WEST BEHRENS
085
0006721-70.2011.805.0000 - 0
YVES WEST BEHRENS
008
0006720-85.2011.805.0000 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
0010355-11.2010.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE:
FLAVIO DE AGUILAR MENDES
RECORRIDO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
002
Processo:
0007013-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECORRENTE:
DULCE ANNE FREITAS FEITOSA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RECORRIDO:
CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0000028-66.2006.805.0058 - 0
Comarca:
CIPÓ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000028-66.2006.805.0058
INVENTARIO
APELANTE:
NOELIA SOARES MACEDO
ADVOGADO(S):
SÉRGIO CARVALHO DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
030
Processo:
0154312-04.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0154312-04.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLENIO GUIMARAES BELLUCO
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA
APELANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT
FABIO FRASATO CAIRES
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
MAURICIO SANITA CRESPO
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RONALDO GERD SEIFERT
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0000242-74.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000242-74.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0000267-52.2010.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000267-52.2010.805.0148
Procedimento Ordinário
APELADO:
MANOEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
Cad 1 / Página 76
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000280-86.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000280-86.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ROSENILDES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0000281-07.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000281-07.2008.805.0148 (1.763/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DAS GRAÇAS NERI SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0000287-14.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000287-14.2008.805.0148 (1.700/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
ANALICE SANTANA DOS SANTOS SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0000294-06.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000294-06.2008.805.0148 (1.663/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
VALDELICE ZACARIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0000296-73.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000296-73.2008.805.0148 (1.699/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ACSON QUEIROZ TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0000299-28.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000299-28.2008.805.0148 (1.671/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
CARLOS PAULO BISPO
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0000310-47.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000310-47.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELANTE:
JOSE RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0000328-45.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000328-45.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
JAMILE ELIDE SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0000353-58.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000353-58.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
EDNAILSON SILVA SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0000371-79.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000371-79.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARIA DAMIANA MENDONÇA
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0002020-74.1998.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002020-74.1998.805.0274 (21.221/98)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
GUIOMAR OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FERNANDA DA SILVA MACEDO
FÁBIO SANTOS MACÊDO
APELANTE:
BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
034
Processo:
0000048-70.2002.805.0099 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000048-70.2002.805.0099 (27/2002)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Embargos à Execução
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE IBOTIRAMA
ADVOGADO(S):
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE
REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0006318-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002118-33.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ELIAS BARBOSA SANTOS
AGRAVANTE:
ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS
PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA
ADVOGADO(S):
MOACYR DE MOURA FREITAS
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
HELVIA DE ANDRADE TORRES
DEFENSOR:
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0006370-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002878-51.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
SILVIO BONFIM DE SOUSA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0006528-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 82
0000967-97.2011.805.0146
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
DIEGO TEIXEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
SANDRO LUIZ DIAS BISPO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0006677-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030613-05.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GICELIA DOS SANTOS MATOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0006709-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0119041-36.2006.805.0001
AGRAVADO:
CLEDSON SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVANTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO DE FARIA LOYO
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
MILENA GILA FONTES
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0006720-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 83
0041621-76.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
JOSE SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
DILANA PAULA SILVA MARTINS
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
AGRAVANTE:
CODEBA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO
YVES WEST BEHRENS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0006749-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0127353-93.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GLEDYSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
AGRAVANTE:
UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0006752-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027203-41.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
AGRAVADO:
DIVA SANTOS RAMOS
ADVOGADO(S):
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
BRUNO BASTOS AMORIM
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ANDRÉA FREIRE TYNAN
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 84
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0006790-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039269-48.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MARCOS MANUEL DOS SANTOS
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASS. LITISCONSORCIAL OU SIMPLES
033
Processo:
0006855-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPUGNADO:
CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO(S):
GENARO DE OLIVEIRA NETO
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
IMPUGNANTE:
LUIS EDUARDO DE SOUZA CUNHA
ADVOGADO(S):
MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0047738-54.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047738-54.2009.805.0001
Cautelar Inominada
APELADO:
MARCIO CONSTANTINO DE VASCONCELOS RODRIGUEZ
ADVOGADO(S):
LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA
APELANTE:
JOSEFA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S):
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0081780-32.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 85
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081780-32.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOCELIA SANTOS
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0104574-47.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104574-47.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JAILTON DO SACRAMENTO ROCHA
ADVOGADO(S):
EDNA SANTOS PEREIRA
APELANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0137004-86.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0137004-86.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ROCHA DE ABREU
ANTONIO BRAZ DA SILVA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
GILVAN LUIS DA SILVA
MARCIA THALITA SANTOS
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
APELANTE:
ALBERTO MATOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 86
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0153473-18.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153473-18.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
APELANTE:
EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO PEREIRA GOIS
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0153475-85.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153475-85.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
035
Processo:
0006065-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SAPEAÇU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000012-80.2008.805.0240 (014/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
REQUERENTE:
ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 87
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0000199-40.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000199-40.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
DENÁLIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0152005-77.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0152005-77.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
APELANTE:
JOSE NILSON SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0000244-44.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000244-44.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARIA CLEIDE JESUS MELO
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0143513-96.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0143513-96.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
PAULA RODRIGUES DA SILVA
ESTAGIARIO:
ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0123265-12.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0123265-12.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
REINALDO SABACK SANTOS
APELANTE:
EDGAR AUGUSTO BATISTA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0107164-94.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
0107164-94.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 89
SONIA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO(S):
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0100480-56.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0100480-56.2009.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CLAUDOMIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROMOTOR PUBLICO:
MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
039
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0066116-58.2009.805.0001 - 0
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066116-58.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CATIA MARIA SILVA CASTRO
ADVOGADO(S):
JAMES ADORNO
APELANTE:
BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(S):
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0038492-34.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 90
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038492-34.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JILMARA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0037881-23.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0037881-23.2005.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
APELADO:
ITAMAR SILVA MESSIAS
APELANTE:
FABIANE DA SILVA MESSIAS
ADVOGADO(S):
ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0023796-81.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023796-81.1995.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS
APELANTE:
VIAZUL TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(S):
MÔNICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0016802-03.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016802-03.2009.805.0080
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 91
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTUDIO GUTO JADS LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELANTE:
CARLOS MOACIR DE ATHAIDE MANSUR DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0011844-22.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011844-22.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MARIA LEDA GOMES LEMOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0006828-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049905-10.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
PAULO ROGERIO NEVES SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MARIA HELENA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006136-15.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0006733-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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AGRAVADO:
AURINO NERY DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Comarca:
Processo:
ILHÉUS
0006361-38.2011.805.0000 - 0
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003239-33.2010.805.0103
Execução de Título Judicial
AGRAVADO:
ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(S):
ELIZETH FELIX DE SOUZA
ANA LUISA GARCIA LEITE
AGRAVANTE:
BRUNA CARLA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE CAMÊLO XAVIER
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0000498-16.2009.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000498-16.2009.805.0148 (1.794/09)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0000495-61.2009.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000495-61.2009.805.0148 (1.862/09)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Procedimento Ordinário
APELADO:
ALAIDE SAMPAIO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0000285-44.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000285-44.2008.805.0148 (1.705/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0000288-20.2009.805.0065 - 0
Comarca:
CONDE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000288-20.2009.805.0065
Mandado de Segurança
APELADO:
ANTONIO ELIUD SOUSA DE CASTRO PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE
ADVOGADO(S):
ANDRÉ REQUIÃO MOURA
APELANTE:
VERA LÚCIA SANTANA DIAS
ADVOGADO(S):
ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0000291-51.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000291-51.2008.805.0148 (1.730/08)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Procedimento Ordinário
APELADO:
RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0000296-40.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000296-40.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ALZIRA MUNIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0000297-06.1987.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000297-06.1987.805.0274 (9.480/87)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
JAIRO HENRIQUE DE BRITO FREITAS
APELANTE:
BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0000357-95.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000357-95.2007.805.0138
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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COBRANCA
APELADO:
EDNEIDE DOS SANTOS URBANO
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
075
Processo:
0006648-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SAULO DE TARSO MATTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
TATIANA SIMÕES PACHECO
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0000279-04.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000279-04.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ELMA SIRLEI SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUREMA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0007243-85.2010.805.0080
Cautelar Inominada
0006339-77.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
AGRAVADO:
NADJA DIAS MEIRA
ADVOGADO(S):
FABIANO FEITOSA SAMPAIO
AGRAVANTE:
WASHINGTON FRANCISCO SUZARTE AMORIM
ADVOGADO(S):
ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
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RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0007098-41.2011.805.0000 - 0
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041798-40.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
VERA CAMARGO CERQUEIRA POR SI E REP L.C.C E N.C.C
ADVOGADO(S):
OLIVAL SERRA SANTANA
AGRAVANTE:
MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO
ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0023627-69.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023627-69.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DJALMA BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
GUILHERME BRITTO MIRANTE
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
MARCIA THALITA SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0000492-09.2009.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000492-09.2009.805.0148 (1832/09)
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Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DA GLORIA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0006811-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000241-09.2011.805.0087
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
WILSON BRAGA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0000337-07.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000337-07.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
JOSENI SANTOS CAETANO
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0000301-95.2008.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000301-95.2008.805.0148 (1.733/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0006754-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010393-43.2008.805.0113
Usucapião
AGRAVADO:
JOSE BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MAURICIO DA CUNHA BASTOS
João Neto Costa Ribeiro
GUILHARDES DE JESUS JUNIOR
JURACY MARTINS SANTANA
ALINE SILVA BATISTA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER
JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0006753-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001068-66.2011.805.0201 (0000079-03.2011)
Oposição
AGRAVADO:
ITAL MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA FERNANDES
AGRAVANTE:
ARGOS PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRA SOUSA CHAVES
KIZI SILVA PINTO MACEDO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0132056-38.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0132056-38.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELANTE:
CASSIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0006731-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020347-56.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
MARCELO HENRIQUE DE ALCANTARA
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
TUANE DANUTA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0006676-97.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006676-97.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0000280-22.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000280-22.2008.805.0148 (1656/28)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANGELINA DE JESUS BISPO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0066580-82.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066580-82.2009.805.0001
APELADO:
MARIA ELISABETE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
079
Processo:
0006999-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SILVIA SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
AÇÃO RESCISÓRIA
076
Processo:
0005988-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
GEAN VASCONCELOS DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REU:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
078
Processo:
0006725-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO J L F LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
077
Processo:
0006574-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
EVA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EDIJANE DA SILVA MONTE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
080
Processo:
0006126-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
DEFENSOR:
HELIO MESSALA LIMA GOMES
REQUERENTE:
JORGE LUIZ MANGABEIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
Comarca:
JAGUAQUARA
0000288-63.2007.805.0138 - 0
Cad 1 / Página 101
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000288-63.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
EURIDES DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0000288-96.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000288-96.2008.805.0148 (1.724/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
LIGIA MARIA GUIMARÃES SÃO FELIX
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0000290-66.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000290-66.2008.805.0148 (1.676/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIA HELENA BARRETO DE SOUSA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
Comarca:
LAJE
0000292-36.2008.805.0148 - 0
Cad 1 / Página 102
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000292-36.2008.805.0148 (1.692/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROSENITA BONIFACIO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0000302-80.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000302-80.2008.805.0148 (1.714/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
NOEMIA HORACIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0000320-68.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000320-68.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
SONIA RAMOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0000364-87.2007.805.0138 - 0
Cad 1 / Página 103
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000364-87.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ELIENE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0000493-91.2009.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000493-91.2009.805.0148 (1798/09)
Procedimento Ordinário
APELADO:
EUFROSINA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0000497-31.2009.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000497-31.2009.805.0148 (1.863/09)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO PAULO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Cad 1 / Página 104
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 105
APELAÇÃO
092
Processo:
0000728-75.2009.805.0110 - 0
Comarca:
IRECÊ
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000728-75.2009.805.0110
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
APELADO:
NILVACI SOUZA SANTOS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0006526-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013175-93.1993.805.0001
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
GERALDO PEREIRA FISHER FILHO
ADVOGADO(S):
JOSEVAL BRITO CARNEIRO
AGRAVANTE:
ARMANDO GONCALVES
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
0006652-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0160280-15.2009.805.0001
AGRAVADO:
ANA ARAUJO CEZAR
ADVOGADO(S):
SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0006676-66.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca:
CANAVIEIRAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000896-50.2010.805.0043
Cad 1 / Página 106
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
PROMOTOR PUBLICO:
ALINE VALERIA ARCHANGELO SALVADOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0006705-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000769-89.1996.805.0274 (13.799/96)
RESCISAO DE CONTRATO
AGRAVADO:
ART'SPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(S):
DINALVA CUNHA DE MATOS
AGRAVANTE:
CBE COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADVOGADO(S):
KIZI SILVA PINTO MACEDO
ALEXANDRA SOUZA CHAVES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0006721-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0037796-27.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
NEILTON DE VASCONCELLOS COUTO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
AGRAVANTE:
CODEBA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
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MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
YVES WEST BEHRENS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0006727-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007758-32.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
RICARDO SALGADO ZENHA SANTOS
ADVOGADO(S):
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0006771-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002050-55.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0006812-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CIPÓ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000125-90.2011.805.0058
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
ANDREA CAROLINE TATHIELLE FREITAS LIMA
ADVOGADO(S):
ELAINE SOUZA DANTAS
AGRAVANTE:
VANDICK JOSE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
ENRICO DE ARAÚJO PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 108
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0006896-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0045695-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
A. O DA S REP POR ALINE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ROMOLO DIAS COSTA NETO
KATHIA NORBERTO MATTOS
THAIS ANDRADE DAS NEVES
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
VANIA APARECIDA SILVA
DEFENSOR:
TATIANE FRANKLIN FERRAZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0006909-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0199702-31.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARILENE GANDARELA SOARES SILVA
ADVOGADO(S):
MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE:
ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(S):
TÂMARA OLIVEIRA PEIXOTO
RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002460-54.2011.805.0229
Procedimento Ordinário
0007109-70.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 109
AGRAVADO:
UNIMED SANTO ANTONIO DE JESUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVANTE:
ELIZANDRA DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
RODRIGO MOTA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0010256-77.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010256-77.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
APELANTE:
ADELMO LUIS DANTAS DE MORAES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0035547-74.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035547-74.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
APELANTE:
MARIA LUCIA MATOS ROSAS
ADVOGADO(S):
LEONEL DIAS LIMA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0037300-03.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
0037300-03.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 110
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
LUCIANO LIMA MIRANDA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0046149-27.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046149-27.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADEMAR ALBERTO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
SORAYA JONES EL-CHAMI
MARCELO TOURINHO DANTAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0000276-82.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000276-82.2008.805.0148 (1669/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
EVAN BONFIM BARRETO DE SOUSA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
Comarca:
LAJE
0000274-15.2008.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000274-15.2008.805.0148 (1720/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DOS REIS GALVÃO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0000273-30.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000273-30.2008.805.0148 (1.726/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ZENALIA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0134974-20.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0134974-20.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE IMPRENSA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0000057-86.2008.805.0013 - 0
Comarca:
APORÁ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 111
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 112
0000057-86.2008.805.0013 (4.076/2008)
Procedimento Sumário
APELADO:
OTACILIO NEVES DE BRITO
ADVOGADO(S):
AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0000224-53.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000224-53.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARINA MENEZES DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
0006414-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0010304-51.2010.805.0080
Insanidade Mental do Acusado
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTI
CA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES
PACIENTE:
SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
0006662-82.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 113
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0000352-14.2011.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS REL. A
TOXICOS E AC VEICULOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
JOSEMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
0006674-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0132634-98.2007.805.0001
ACAO PENAL
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
PAULO LUIZ SOUZA DE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
115
Processo:
0006797-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPETINGA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001534-91.2011.805.0126
Auto de Prisão em Flagrante
DEFENSOR:
AFONSO FERREIRA NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LUCAS SILVA MALTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 114
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
116
Processo:
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
Proc. Originário:
0006803-04.2011.805.0000 - 0
1ª VARA CRIMINAL
0000421-30.2011.805.0150
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALINE DE OLIVEIRA SILVA
PACIENTE:
JOCEVAL SANTOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
117
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0006804-86.2011.805.0000 - 0
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0041732-60.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JORGE ARTHUR DORIA GOMES
PACIENTE:
NADSON DA SILVA SANTANA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Processo:
0006810-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0037149-32.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
SALMA DE SANTANA MAGALHAES
PACIENTE:
IRANILDO MACHADO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
SALMA DE SANTANA MAGALHÃES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 115
HABEAS CORPUS
119
Processo:
0006820-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000680-89.2010.805.0237
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO V.
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LAIUS BIANCHINI DE MELLO
PACIENTE:
LUIZ PAULO FREITAS MARQUES
ADVOGADO(S):
LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
120
Processo:
0006893-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002885-10.2009.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
VINICIUS NUNES NOVAES
PACIENTE:
JOSÉ RONALD CUNHA DA MOTA
ADVOGADO(S):
VINICIUS NUNES NOVAES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
121
Processo:
0006931-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002217-72.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
ITALVO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
KATHIUSCIA GIL SANTOS
PACIENTE:
ANDERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO(S):
KATHIUSCIA GIL SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 116
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Comarca:
Processo:
0006936-46.2011.805.0000 - 0
TEIXEIRA DE FREITAS
Proc. Originário:
0007877-43.2007.805.0256
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
HENRIQUE MARQUES CARDOSO
PACIENTE:
FABIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
HENRIQUE MARQUES CARDOSO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0006962-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001782-12.2011.805.0141
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
PACIENTE:
ADALBERTO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
0007012-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEREMOABO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000320-17.2011.805.0142 (48/2011)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLAUDIO MAYNART RABELO
PACIENTE:
ROMÁRIO FRANCISCO DE LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 117
CLAUDIO MAYNART RABELO
MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARÃES MAYNART RABELO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
0007084-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000503-61.2011.805.0150
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO 1A VARA CRIME
IMPETRANTE:
UBIRACY RIBEIRO PORTO
PACIENTE:
EVERTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRACY RIBEIRO PORTO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
126
Processo:
0007086-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0023324-21.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
PACIENTE:
JOSENILTON DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
128
Processo:
0080083-54.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0080083-54.2001.805.0001
JURI
DEFENSOR:
RAUL PALMEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
RECORRENTE:
MOISES NASCIMENTO LIMA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
Cad 1 / Página 118
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
127
Processo:
0118498-67.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0118498-67.2005.805.0001
CRIME CONTRA A PESSOA
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RECORRENTE:
CLEIDISON DO NASCIMENTO ROSA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
146
Processo:
0000198-55.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000198-55.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
DERNIANY CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0172295-21.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0172295-21.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
APELADO:
MANOEL DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA
Cad 1 / Página 119
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0163331-68.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0163331-68.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAÚ S/A
APELANTE:
MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0159580-78.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0159580-78.2005.805.0001
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0151935-94.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
0151935-94.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 120
OSVALDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0106877-34.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106877-34.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARCOS HENRIQUE SCANDOLARA
ADVOGADO(S):
PAULO SANCHES DOS REIS
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
148
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0064390-49.2009.805.0001 - 0
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064390-49.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELANTE:
FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0051391-64.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 121
0051391-64.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA HELENITA CAVALCANTE CARVALHO
ADVOGADO(S):
LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0049486-87.2010.805.0001 - 0
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0049486-87.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
VICTOR PASSOS SANTOS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELANTE:
ANTONIO BARRA BISPO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
135
Processo:
0007011-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAMU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000550-11.2010.805.0040
AGRAVADO:
JOSÉ EDMUNDO SEIXAS DÓCIO.
ADVOGADO(S):
CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO
NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
WALTER FERRÃO JUNIOR
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA
ADVOGADO(S):
CASSIO CARVALHO BATISTA
RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 122
AGRAVO DE INSTRUMENTO
134
Processo:
0006981-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000531-63.2011.805.0074
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAS D´ÁVILA
AGRAVANTE:
ALEIDE FREIRE SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CÉSAR SOUZA PELÁEZ
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
133
Processo:
0006773-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017055-63.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVANTE:
FABIO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
132
Processo:
0006722-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0120437-58.2000.805.0001
AGRAVADO:
YANSA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S):
KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
ALINE SÁ SANTIAGO
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
MARCELO CINTRA ZARIF
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
MANUELA BASTOS DE MATOS
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
CALIANE PEREIRA LOBO
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVANTE:
PRISMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 123
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
FRANCISCO JOSE BASTOS
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
131
Comarca:
Processo:
0006715-63.2011.805.0000 - 0
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000915-08.2011.805.0274
Divórcio Litigioso
AGRAVADO:
MARTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
AGRAVANTE:
IVANILDO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
130
Processo:
0006581-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0074762-23.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
JOSE GEOVANI CAVALCANTE LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
129
Processo:
0006373-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000977-48.2011.805.0274
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
AGRAVANTE:
MANOEL MESSIAS SOARES SOUZA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
Cad 1 / Página 124
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0001730-33.2007.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001730-33.2007.805.0213
BUSCA E APREENSAO
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
HIRAN LEAO DUARTE
ELIETE SANTANA MATOS
APELANTE:
OVANILTON DANTAS CARVALHO
ADVOGADO(S):
LEONEL WALLAU NORONHA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0001195-28.2008.805.0033 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001195-28.2008.805.0033
Autorização judicial
APELADO:
GILDASIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO
LEONICIO JOSE GUIMARAES DOS SANTOS
APELANTE:
IBAMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
PROCURADOR FEDERAL:
ISRAEL NUNES SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
Comarca:
SEABRA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000902-39.2010.805.0243
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
0000902-39.2010.805.0243 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 125
APELADO:
PAULO SERGIO ALMEIDA SANTOS
APELANTE:
C. DE S. S. N. E C. F. A. REP. POR VERA LUCIA FRANCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
0000367-42.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000367-42.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0000349-21.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000349-21.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
EDLEUZA NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000309-39.2007.805.0138
COBRANCA
0000309-39.2007.805.0138 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
APELADO:
AVANY SANTANA SOUZA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0000293-21.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000293-21.2008.805.0148 (1.727/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JULIETA DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
143
Processo:
0000269-22.2010.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000269-22.2010.805.0148
Procedimento Ordinário
APELADO:
JACO BENTO DE JESUS
ADVOGADO(S):
MOANA DELA CELA MONTEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
SEQÜESTRO
154
Processo:
Comarca:
RIO REAL
Vara:
VARA UNICA
0012527-91.2008.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 126
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 127
(365/96)
ORDINARIA
REQUERENTE:
LIDER DIESEL LTDA
ADVOGADO(S):
JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO
VICTOR HUGO MOTTA
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE JANDAÍRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
153
Processo:
0018524-89.2007.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
EXMO DES RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA Nº 359702/2006
IMPETRANTE:
LIVIO MARIO REIS NUNES
ADVOGADO(S):
ROBERTO MAYNARD FRANK
LIVIO MARIO REIS NUNES
LITISCONSORTE:
AMERICAN AIRLINES INC.,
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
LUIZ MACHADO BISNETO
BRUNA ALBAN VARJÃO CARDOSO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
166
Processo:
0006827-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0018646-51.2010.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE:
JOSE TELES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 128
HABEAS CORPUS
167
Processo:
0006830-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NORDESTINA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000107-97.2011.805.0178
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLECIO DA ROCHA REIS
PACIENTE:
JOSE WADSON SANTOS VARJAO
ADVOGADO(S):
CLÉCIO DA ROCHA REIS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
168
Processo:
0006832-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NORDESTINA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000131-28.2011.805.0178
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
GUILHERME REIS SIMÕES.
PACIENTE:
JOSE WADSON SANTOS VARJAO
ADVOGADO(S):
GUILHERME REIS SIMÕES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0000002-63.2000.805.0063 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000002-63.2000.805.0063 (010/2000)
ROUBO
APELADO:
PAULO CESAR MOTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THERESA CRISTINA PINTO REBOUCAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 129
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
165
Processo:
0006757-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000398-92.2010.805.0191
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
IVONEIDE PATU MACIEL
PACIENTE:
JOSÉ LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
IVONEIDE PATU MACIEL
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0045019-65.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0045019-65.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
DANILO DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
LUCAS LANDEIRO PASSOS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
173
Processo:
0104524-89.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
CARTÓRIO SUMARIANTE - 1ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0104524-89.2007.805.0001
ACAO PENAL
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA
RECORRENTE:
HUMBERTO LEOPOLDO DAS DORES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA
LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
Cad 1 / Página 130
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
0007025-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAMARAJU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000530-71.2010.805.0120
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DELDI FERREIRA COSTA
PACIENTE:
JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DELDI FERREIRA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0007029-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003586-04.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUINTA DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE:
JONATHAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO ROCHA FERREIRA
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0031832-53.2011.805.0001 (ASP.448.04.2011)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
0007066-36.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 131
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES
PACIENTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
ANTONIO DAVID FILGUEIRAS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0006428-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0011279-73.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE:
CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO ROCHA FERREIRA
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
159
Processo:
0006465-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARRA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000264-65.2011.805.0018
Termo Circunstanciado
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARRA SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC.
PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE
PACIENTE:
FRANCISCA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0004169-78.2010.805.0191 (986/10)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0006541-54.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 132
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUCIANO DOS SANTOS
PACIENTE:
LUCIANO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
0006617-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0000767-40.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
MARCELO PRATA GODINHO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0006622-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITUBERÁ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000187-93.2011.805.0135
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITUBERA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DIJEANE SILVA COSTA
PACIENTE:
JIDEON DOS SANTOS LEMOS
ADVOGADO(S):
DIJEANE SILVA COSTA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
163
Processo:
0006645-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003478-97.2011.805.0201
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE
NAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DARLINGTON BALDACCI
PACIENTE:
QUESLLEI PORTO SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 133
DARLINGTON BALDACCI
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
164
Processo:
0006672-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000183-11.2011.805.0150
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
PACIENTE:
TONI ROGERIO COSTA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
0022005-57.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0022005-57.2007.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
RAFAEL LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
169
Processo:
0006956-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
Auto de Prisão em Flagrante
0000889-21.2011.805.0141
DEFENSOR:
PEDRO RODRIGUES NETO
ESTAGIARIO:
ALEXANDRO SOUZA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
VITOR BARROS PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 134
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
181
Processo:
0006800-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GENTIO DO OURO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000010-64.2006.805.0084 (012/2006)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GENTIO DO OURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
IVAN DUQUE DOS SANTOS
PACIENTE:
HILDONILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
184
Processo:
0007014-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000748-26.2011.805.0036
Processo de Apuração de Ato Infraciona
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAETITÉ VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
PACIENTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES
ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
186
Processo:
0007072-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TUCANO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000807-52.2010.805.0261
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TUCANO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
THOMAS BACELLAR DA SILVA
PACIENTE:
JOSE IRANILDO ANDRADE DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
THOMAS BACELLAR DA SILVA
LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
180
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0006785-80.2011.805.0000 - 0
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0033071-92.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
LILIANE MOREIRA AMARAL
PACIENTE:
FLAVIO MAURICIO DE JESUS SANTANA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
175
Processo:
0182737-75.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0182737-75.2008.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
LUIS AUGUSTO BARBOSA SOARES
ADVOGADO(S):
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
176
Processo:
0006697-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0010541-94.2010.805.0271
ESTAGIARIO:
VERONICA MENDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO 1ª VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
PACIENTE:
JOSE ROBERTO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
ADOLFO SOUSA ROZA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Cad 1 / Página 135
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
HABEAS CORPUS
182
Processo:
0006891-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CURAÇA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000239-18.2010.805.0073
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CURAÇA VARA CRIME
IMPETRANTE:
VINICIUS NUNES NOVAES
PACIENTE:
FLÁVIO PEREIRA MAIA
ADVOGADO(S):
VINICIUS NUNES NOVAES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
174
Processo:
0085169-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0085169-25.2009.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARTINS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
EDISON LOPES ROCHA
JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
KARLL NUNES MACHADO CARVALHO
HERMAN NUNES MACHADO
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
178
Processo:
0040302-73.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0038352-29.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
ESTAGIARIO:
FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
JAILSON LEITE PRIMO
PACIENTE:
DANILO DORIA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
JAILSON LEITE PRIMO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Cad 1 / Página 136
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 137
HABEAS CORPUS
179
Processo:
0006756-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Proc. Originário:
0003930-12.2010.805.0244
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
PACIENTE:
MARIA CALCILENE VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
185
Processo:
0007043-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000555-67.2011.805.0082
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDMILSON FERREIRA RAMALHO
PACIENTE:
EDMILSON FERREIRA RAMALHO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
183
Comarca:
Processo:
SANTANA
0006928-69.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000381-79.2009.805.0227 (179/2007)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PACIENTE:
MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA
GILVAN PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
177
Processo:
0006699-12.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca:
ITAPETINGA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005577-08.2010.805.0126
Cad 1 / Página 138
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
PACIENTE:
JOSELITO SOUZA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 26 de maio de 2011
Salvador,26 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº: 0006830-84.2011.805.0000-0
DA COMARCA DE NORDESTINA
IMPETRANTE: DR. CLÉCIO DA ROCHA REIS
PACIENTE : JOSÉ WENDERSON SANTOS VARJÃO
RELATORA: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
VISTOS,
Impetra-se Habeas Corpus em favor de José Wenderson Santos Varjão, qualificado na peça inicial, ao argumento, em síntese,
que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 06 de abril deste ano de 2011, desnecessariamente e em razão de
decreto desfundamentado, acusado da prática de crime de estelionato.
Aponta-se como autoridade impetrada o MM Juiz de Direto Criminal da Comarca de Nordestina.
Pede concessão de medida liminar.
Argumenta-se, ainda, que o paciente sofre de hipertensão por obesidade mórbida.
A impetração de fls. 02 a 41, veio instruída com documentos de fls. 48 a 78, não constando o decreto prisional que se imputa
desfundamentado e desnecessário.
Diante do exposto e com fundamento no art. 666 do Código de Processo Penal e artigo 162, incisos XII e XXIV, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça da Bahia, indefere-se a petição inicial, por falta de prova preconstituída do alegado constrangimento ilegal e, em
consequência, extingue-se a ação sem resolução de mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Dê-se ciência.
Ao SECOMGE, após, para os devidos fins.
Salvador, 21 de Maio de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desembargadora Plantonista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 139
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 213/SEMAG de 26 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instalação das novas Unidades Judiciárias em Comarcas do Interior, a necessidade de racionalização da
prestação jurisdicional, a adequação das especialidades na Comarca da Capital, bem assim disciplinar as substituições nas
Turmas Recursais e Juizados Especiais da Comarca da Capital.
R E S O L V E,
alterar a LISTA ANUAL DE SUBSTITUIÇÃO das Comarcas da Capital e do Interior do Estado da Bahia, com vigência a partir da
publicação.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º V i c e - P r e s i d e n t e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA - SEÇÃO MAGISTRADOS
5º Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 560,3º Andar,s/307-Norte - CEP.:41.746-900
Tel.(xx71) 3372-5656 Telfax.: (xx71) 3372-5564
Lista Anual de Substituições - FINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 140
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SALVADOR - 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 141
24ª
V DOS FEITOSSexta-feira,
DE REL DE
CONS
E COMERCIAIS
SALVADOR
TJBAFIN
– DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 3
– Nº 486
- Disponibilização:
27 de
maio CIV
de 2011
Comarca/Unidade: SALVADOR - 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 142
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 143
Comarca/Unidade: SALVADOR - 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
FIN
SALVADOR
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade:
-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 144
Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Comarca/Unidade: SALVADOR - 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 145
Comarca/Unidade: SALVADOR - 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
2
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 146
Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
FIN
SALVADOR
3
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
FIN
SALVADOR
3
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
3ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
4ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
3ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
4ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
5ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 3ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
4ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
5ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
6ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SALVADOR - 4ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
5ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
6ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
7ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 5ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
6ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
7ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
8ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 6ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
7ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
8ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
9ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 7ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
8ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
9ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
10ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 8ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
9ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
10ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
11ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 9ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
10ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
11ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
12ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 10ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
11ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
12ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
13ª VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 147
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SALVADOR - 11ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
12ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
13ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
14ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 12ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
13ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
14ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
15ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 13ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
14ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
15ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
16ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 14ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
15ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
16ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
17ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 15ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
16ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
17ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 16ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
17ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SALVADOR - 17ª VARA CRIMINAL
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA CRIMINAL
FIN
SALVADOR
3
3ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade:
-
Cad 1 / Página 148
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 149
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
VARA DE AUDITORIA MILITAR
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DE TÓXICOS
FIN
SALVADOR
3
VARA DE EXECUCOES PENAIS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DE TÓXICOS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DE TÓXICOS
FIN
SALVADOR
2
VARA DE EXECUCOES PENAIS
FIN
SALVADOR
3
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DE TÓXICOS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DE TÓXICOS
FIN
SALVADOR
2
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS
FIN
SALVADOR
3
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Comarca/Unidade:
-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE AUDITORIA MILITAR
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DE TÓXICOS
FIN
SALVADOR
3
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS
Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE EXECUCOES PENAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS
FIN
SALVADOR
2
VARA DE AUDITORIA MILITAR
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DE TÓXICOS
Comarca/Unidade: SALVADOR - VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
VARA DE EXECUCOES PENAIS
FIN
SALVADOR
2
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DE TÓXICOS
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
FIN
SALVADOR
3
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
FIN
SALVADOR
2
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Comarca/Unidade: SALVADOR - 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
FIN
SALVADOR
1
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
FIN
SALVADOR
2
2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
FIN
SALVADOR
3
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Cad 1 / Página 150
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 151
SUBSTITUIÇÃO NAS TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS
COMARCA DA CAPITAL
Nos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Comarca da Capital, as substituições observarão os seguintes critérios:
1- Nas unidades dos Juizados Especiais que tenham dois juízes por turno, nas faltas, impedimentos, suspeição ou afastamentos, o juiz titular ou designado substituirá o outro reciprocamente.
1.1- Em casos de faltas ou impedimentos ocasionais dos dois juízes do turno, após devidamente certificado nos autos pela
Secretaria, os atos de urgência poderão ser praticados pelo juiz do outro turno.
2 - Quando houver apenas um juiz titular ou designado para cada turno, a substituição será feita reciprocamente entre os juízes
do turno matutino pelo vespertino; e este pelo primeiro.
3 - Nas Turmas Recursais a substituição será feita respeitando-se a antiguidade do juiz na unidade. Os integrantes da 1ª turma
serão substituídos pelos da 2ª turma, estes pelos da 3ª turma, e assim sucessivamente, até atingir a última turma cujos
integrantes serão substituídos pelos integrantes da 1ª turma, observando-se que o 1º mais antigo da 1ª turma será substituído
pelo 1º mais antigo da 2ª turma; o 2º mais antigo pelo 2º mais antigo da 2ª turma, assim sucessivamente.
3.1- Ocorrendo falta ou impedimento, nessa ordem, passará a substituição para o integrante mais antigo seguinte.
4 - Nos afastamentos com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, haverá designação de magistrado para substituição do juiz
afastado, na Turma Recursal ou Juizado Especial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA - SEÇÃO MAGISTRADOS
5º Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 560,3º Andar,s/307-Norte - CEP.:41.746-900
Tel.(xx71) 3372-5656 Telfax.: (xx71) 3372-5564
Lista Anual de Substituições - INICIAL
Comarca/Unidade: ABARÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
CURAÇA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CHORROCHÓ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MACURURÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ACAJUTIBA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
APORÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÁTIRO DIAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
INHAMBUPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ALCOBAÇA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CARAVELAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ITAMARAJU
2
VARA CRIMINAL
INT
ITAMARAJU
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: AMÉLIA RODRIGUES - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONCEICÃO DO
JACUÍPE
CORACÃO DE MARIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IRARÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: AMÉRICA DOURADA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MORRO DO CHAPÉU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LAPÃO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JOÃO DOURADO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ANAGÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
TANHAÇU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITUAÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BARRA DA ESTIVA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ANDARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
MUCUGÊ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UTINGA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LENÇÓIS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ANGICAL - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
RIACHÃO DAS NEVES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA RITA DE CÁSSIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
FORMOSA DO RIO
PRETO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ANTAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JEREMOABO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CICERO DANTAS
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CICERO DANTAS
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: APORÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ACAJUTIBA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
INHAMBUPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÁTIRO DIAS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
TEOFILÂNDIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SERRINHA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SERRINHA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: AURELINO LEAL - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
UBATÃ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARAÚ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITACARÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 152
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: BAIANÓPOLIS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SÃO DESIDÉRIO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
WANDERLEY
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CRISTÓPOLIS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BAIXA GRANDE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MUNDO NOVO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MIGUEL CALMON
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PIRITIBA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BARRA DA ESTIVA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITUAÇU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ANAGÉ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TANHAÇU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BARRA DO CHOÇA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PLANALTO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BOA NOVA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
POÇÕES
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: BARRA DO MENDES - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CANARANA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBITITÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UIBAÍ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BARRO PRETO - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITAJUÍPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BUERAREMA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBICARAÍ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: BELMONTE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTA CRUZ CABRÁLIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
PORTO SEGURO
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
PORTO SEGURO
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: BELO CAMPO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
TREMEDAL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ENCRUZILHADA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CÂNDIDO SALES
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 153
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: BOA NOVA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
POÇÕES
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
PLANALTO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
POÇÕES
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: BOA VISTA DO TUPIM - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IBIQUERA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARCIONÍLIO SOUZA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IRAMAIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BOQUIRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
IBITIARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
MACAÚBAS
2
VARA CRIMINAL
INT
MACAÚBAS
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: BOTUPORÃ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PARAMIRIM
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TANQUE NOVO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAETITÉ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: BREJÕES - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
AMARGOSA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MILAGRES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IAÇU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BROTAS DE MACAÚBAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
IBOTIRAMA
2
VARA CRIMINAL
INI
MORPARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: BUERAREMA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BARRO PRETO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBICARAÍ
2
VARA CRIMINAL
INI
COARACI
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: CACHOEIRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MARAGOGIPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
CRUZ DAS ALMAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
Cad 1 / Página 154
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CACULÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
RIO DO ANTONIO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
BRUMADO
2
VARA CRIMINAL
INT
BRUMADO
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: CALDEIRÃO GRANDE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PINDOBAÇU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SAÚDE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAMPO FORMOSO
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITUBERÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NILO PEÇANHA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
VALENÇA
3
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
Comarca/Unidade: CANARANA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BARRA DO MENDES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PRESIDENTE DUTRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBITITÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CÂNDIDO SALES - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ENCRUZILHADA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TREMEDAL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BELO CAMPO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CANSANÇÃO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MONTE SANTO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
QUEIMADAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NORDESTINA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CANUDOS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
UAUÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUCLIDES DA CUNHA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
EUCLIDES DA CUNHA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: CAPELA DO ALTO ALEGRE - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
GAVIÃO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO JOSE DO JACUIPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CAPIM GROSSO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 155
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CAPIM GROSSO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SÃO JOSE DO JACUIPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
GAVIÃO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CARAVELAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PRADO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ALCOBAÇA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ITAMARAJU
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: CARINHANHA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PALMAS DE MONTE
ALTO
MALHADA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GUANAMBI
3
1ª VARA CRIMINAL
INI
Comarca/Unidade: CASTRO ALVES - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CASTRO ALVES
1
VARA CRIMINAL
INI
SANTA TEREZINHA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONCEICÃO DO
ALMEIDA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CASTRO ALVES - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CASTRO ALVES
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SANTA TEREZINHA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONCEICÃO DO
ALMEIDA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CATU - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
POJUCA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
MATA DE SÃO JOÃO
2
VARA CRIMINAL
INT
MATA DE SÃO JOÃO
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: CENTRAL - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
GENTIO DO OURO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO GABRIEL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JUSSARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CHORROCHÓ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MACURURÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ABARÉ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RODELAS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 156
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CIPÓ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
NOVA SOURE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
OLINDINA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAPICURU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: COARACI - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
COARACI
1
VARA CRIMINAL
INI
URUÇUCA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAPITANGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: COARACI - VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
COARACI
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
URUÇUCA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAPITANGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: COCOS - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
CORIBE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
CORRENTINA
2
VARA CRIMINAL
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: CONCEIÇÃO DA FEIRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
MURITIBA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARAGOGIPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: CONCEICÃO DO ALMEIDA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SÃO FELIPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CASTRO ALVES
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SAPEAÇU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CONCEICÃO DO JACUÍPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
AMÉLIA RODRIGUES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IRARÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CORACÃO DE MARIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CONDE - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
RIO REAL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ENTRE RIOS
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ENTRE RIOS
3
1ª VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 157
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CONDEÚBA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
LICÍNIO DE ALMEIDA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JACARACI
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: CORACÃO DE MARIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IRARÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
AMÉLIA RODRIGUES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONCEICÃO DO
JACUÍPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CORIBE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
COCOS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CORRENTINA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SERRA DOURADA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CORRENTINA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SERRA DOURADA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CORIBE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: COTEGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
WANDERLEY
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BAIANÓPOLIS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO DESIDÉRIO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CRISTÓPOLIS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
COTEGIPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO DESIDÉRIO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
WANDERLEY
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CURAÇA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ABARÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RODELAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CHORROCHÓ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ENCRUZILHADA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CÂNDIDO SALES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BELO CAMPO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TREMEDAL
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 158
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ESPLANADA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
CONDE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RIO REAL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ENTRE RIOS
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FORMOSA DO RIO PRETO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTA RITA DE CÁSSIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RIACHÃO DAS NEVES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ANGICAL
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: GAVIÃO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
CAPIM GROSSO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO JOSE DO JACUIPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: GENTIO DO OURO - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
CENTRAL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JUSSARA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO GABRIEL
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: GLÓRIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PAULO AFONSO
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
PAULO AFONSO
2
VARA CRIMINAL
INT
PAULO AFONSO
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: GOVERNADOR MANGABEIRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MURITIBA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CRUZ DAS ALMAS
2
VARA CRIMINAL
INI
CACHOEIRA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: GUARATINGA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITABELA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUNÁPOLIS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
EUNÁPOLIS
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: IAÇU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MILAGRES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
AMARGOSA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BREJÕES
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 159
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: IBICARAÍ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
IBICARAÍ
1
VARA CRIMINAL
INI
BARRO PRETO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAJUÍPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBICARAÍ - VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
IBICARAÍ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
BARRO PRETO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAJUÍPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBICUÍ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
NOVA CANAÃ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IGUAÍ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
IGUAÍ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: IBIQUERA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITAETÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IRAMAIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BOA VISTA DO TUPIM
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBIRAPITANGA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IBIRATAIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IPIAÚ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
JITAÚNA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBIRAPUÃ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITANHÉM
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MEDEIROS NETO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUCURI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBIRATAIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IBIRAPITANGA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IPIAÚ
2
VARA CRIMINAL
INI
ITAGIBÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBITIARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
BOQUIRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
MACAÚBAS
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
MACAÚBAS
3
VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 160
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: IBITITÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
UIBAÍ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CANARANA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PRESIDENTE DUTRA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ICHU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTA BÁRBARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
RIACHÃO DO JACUÍPE
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
RIACHÃO DO JACUÍPE
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: IGAPORÃ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
TANQUE NOVO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAETITÉ
2
VARA CRIMINAL
INI
BOTUPORÃ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IGUAÍ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IGUAÍ
1
VARA CRIMINAL
INI
NOVA CANAÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBICUÍ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IGUAÍ - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IGUAÍ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
NOVA CANAÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBICUÍ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: INHAMBUPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SÁTIRO DIAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ACAJUTIBA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
APORÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IRAMAIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MARCIONÍLIO SOUZA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BOA VISTA DO TUPIM
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAETÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IRAQUARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SOUTO SOARES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SEABRA
2
VARA CRIMINAL
INT
SEABRA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 161
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: IRARÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CORACÃO DE MARIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONCEICÃO DO
JACUÍPE
AMÉLIA RODRIGUES
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: ITABELA - JURISDIÇÃO PLENA
Eleitoral
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
GUARATINGA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUNÁPOLIS
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
EUNÁPOLIS
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ITACARÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MARAÚ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
AURELINO LEAL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UBAITABA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ITAETÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
IRAMAIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBIQUERA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARCIONÍLIO SOUZA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITAGI - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITAGIBÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JITAÚNA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IPIAÚ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ITAGIBÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
JITAÚNA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAGI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBIRAPITANGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITAGIMIRIM - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITAPEBI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUNÁPOLIS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
EUNÁPOLIS
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITAJUÍPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BUERAREMA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBICARAÍ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
COARACI
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 162
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ITAMARI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
WENCESLAU
GUIMARÃES
GANDU
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
GANDU
3
VARA CRIMINAL
INI
Comarca/Unidade: ITAMBÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAPETINGA
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
ITAPETINGA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITAPETINGA
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITANHÉM - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MEDEIROS NETO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBIRAPUÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ITAPEBI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITAGIMIRIM
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUNÁPOLIS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
EUNÁPOLIS
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
OLINDINA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NOVA SOURE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CIPÓ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITAPITANGA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
URUÇUCA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
COARACI
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
IBICARAÍ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITAQUARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTA INÊS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITIRUÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARACÁS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITARANTIM - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MACARANI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
POTIRAGUÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITORORÓ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 163
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ITIRUÇU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MARACÁS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA INÊS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JAGUAQUARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITIÚBA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
NORDESTINA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MONTE SANTO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CANSANÇÃO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITORORÓ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
POTIRAGUÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MACARANI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITARANTIM
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITUAÇU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BARRA DA ESTIVA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TANHAÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ANAGÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITUBERÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
CAMAMU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
VALENÇA
2
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
INT
VALENÇA
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: JACARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
LICÍNIO DE ALMEIDA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
CONDEÚBA
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: JAGUAQUARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITAQUARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARACÁS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA INÊS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: JAGUARARI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SENHOR DO BONFIM
1
VARA CRIMINAL
INT
SENHOR DO BONFIM
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SENHOR DO BONFIM
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 164
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: JAGUARIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
NAZARÉ
1
VARA CRIMINAL
INT
ITAPARICA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITAPARICA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: JIQUIRIÇÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
UBAÍRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LAJE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUTUÍPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: JITAÚNA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITAGI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAGIBÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IPIAÚ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JOÃO DOURADO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
LAPÃO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MORRO DO CHAPÉU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
AMÉRICA DOURADA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: JUSSARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SÃO GABRIEL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
GENTIO DO OURO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CENTRAL
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: LAJE - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
MUTUÍPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JIQUIRIÇÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UBAÍRA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: LAPÃO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
JOÃO DOURADO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
AMÉRICA DOURADA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MORRO DO CHAPÉU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: LENÇÓIS - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
UTINGA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUCUGÊ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ANDARAÍ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 165
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 166
Comarca/Unidade: LICÍNIO DE ALMEIDA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
JACARACI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONDEÚBA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: LUIS EDUARDO MAGALHÃES - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
VARA CRIMINAL
INT
LUIS EDUARDO
MAGALHÃES
BARREIRAS
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
BARREIRAS
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
Comarca/Unidade: LUIS EDUARDO MAGALHÃES - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
LUIS EDUARDO
MAGALHÃES
BARREIRAS
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
BARREIRAS
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
Comarca/Unidade: MACARANI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITARANTIM
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITORORÓ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
POTIRAGUÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MACURURÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
RODELAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CURAÇA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ABARÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MAIRI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
VARZEA DO POÇO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SERROLÂNDIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
QUIXABEIRA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MALHADA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CARINHANHA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GUANAMBI
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
PALMAS DE MONTE
ALTO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MARACÁS - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITIRUÇU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JAGUAQUARA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAQUARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: MARAÚ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITACARÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UBAITABA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
AURELINO LEAL
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MARCIONÍLIO SOUZA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BOA VISTA DO TUPIM
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAETÉ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBIQUERA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MEDEIROS NETO - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
IBIRAPUÃ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
2
1ª VARA CRIMINAL
INI
ITANHÉM
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MIGUEL CALMON - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
PIRITIBA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUNDO NOVO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BAIXA GRANDE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MILAGRES - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IAÇU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BREJÕES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
AMARGOSA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MONTE SANTO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CANSANÇÃO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITIÚBA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
QUEIMADAS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MORPARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BROTAS DE MACAÚBAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IBOTIRAMA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
IBOTIRAMA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: MORRO DO CHAPÉU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
AMÉRICA DOURADA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JOÃO DOURADO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LAPÃO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 167
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: MUCUGÊ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ANDARAÍ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LENÇÓIS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UTINGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MUCURI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
NOVA VIÇOSA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
IBIRAPUÃ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MUNDO NOVO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BAIXA GRANDE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PIRITIBA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MIGUEL CALMON
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MURITIBA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GOVERNADOR
MANGABEIRA
CRUZ DAS ALMAS
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CRUZ DAS ALMAS
3
VARA CRIMINAL
INI
Comarca/Unidade: MUTUÍPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
LAJE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UBAÍRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JIQUIRIÇÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: NILO PEÇANHA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
TAPEROÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
VALENÇA
2
1ª VARA CRIMINAL
INI
CAMAMU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: NORDESTINA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
QUEIMADAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CANSANÇÃO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITIÚBA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: NOVA CANAÃ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IBICUÍ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IGUAÍ
2
VARA CRIMINAL
INI
IGUAÍ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade:
-
Cad 1 / Página 168
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: NOVA FÁTIMA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PÉ DE SERRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
VALENTE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO DOMINGOS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: NOVA SOURE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CIPÓ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAPICURU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
OLINDINA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: NOVA VIÇOSA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
MUCURI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: OLINDINA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITAPICURU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CIPÓ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NOVA SOURE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: OLIVEIRA DOS BREJINHOS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MORPARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BROTAS DE MACAÚBAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IBOTIRAMA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: PALMAS DE MONTE ALTO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MALHADA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CARINHANHA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GUANAMBI
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: PALMEIRAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IRAQUARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SOUTO SOARES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SEABRA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PARAMIRIM - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BOTUPORÃ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAETITÉ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
TANQUE NOVO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 169
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: PARATINGA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
RIACHO DE SANTANA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
BOM JESUS DA LAPA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BOM JESUS DA LAPA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PARIPIRANGA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
TUCANO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
RIBEIRA DO POMBAL
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
RIBEIRA DO POMBAL
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PAU BRASIL - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTA LUZIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAMACÃ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CAMACÃ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PÉ DE SERRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
NOVA FÁTIMA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO DOMINGOS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
VALENTE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PIATÃ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
RIO DE CONTAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
3
VARA CRIMINAL
INT
Comarca/Unidade: PILÃO ARCADO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
REMANSO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CASA NOVA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CASA NOVA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PINDAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
URANDI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GUANAMBI
2
1ª VARA CRIMINAL
INI
MALHADA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PINDOBAÇU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SAÚDE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CALDEIRÃO GRANDE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAMPO FORMOSO
3
VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 170
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: PIRITIBA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MIGUEL CALMON
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BAIXA GRANDE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUNDO NOVO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PLANALTO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BARRA DO CHOÇA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
POÇÕES
2
VARA CRIMINAL
INI
BOA NOVA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: POÇÕES - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
POÇÕES
1
VARA CRIMINAL
INI
BARRA DO CHOÇA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PLANALTO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: POÇÕES - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BOA NOVA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
POÇÕES
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
BARRA DO CHOÇA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: POJUCA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
MATA DE SÃO JOÃO
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
MATA DE SÃO JOÃO
3
VARA CRIMINAL
INI
Comarca/Unidade: POTIRAGUÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITORORÓ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITARANTIM
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MACARANI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PRADO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ALCOBAÇA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ITAMARAJU
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
CARAVELAS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PRESIDENTE DUTRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
IBITITÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UIBAÍ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BARRA DO MENDES
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 171
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CONDEÚBA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
JACARACI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LICÍNIO DE ALMEIDA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: QUEIMADAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITIÚBA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NORDESTINA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MONTE SANTO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: QUIXABEIRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SERROLÂNDIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MAIRI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
VARZEA DO POÇO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: RETIROLÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTALUZ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CONCEIÇÃO DO COITÉ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CONCEIÇÃO DO COITÉ
3
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ANGICAL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
FORMOSA DO RIO
PRETO
SANTA RITA DE CÁSSIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: RIACHO DE SANTANA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PARATINGA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
BOM JESUS DA LAPA
2
VARA CRIMINAL
INT
BOM JESUS DA LAPA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: RIO DE CONTAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PIATÃ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
2
VARA CRIMINAL
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
Comarca/Unidade: RIO DO ANTONIO - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
CACULÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
BRUMADO
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 172
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: RIO REAL - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ESPLANADA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ENTRE RIOS
2
1ª VARA CRIMINAL
INI
CONDE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: RODELAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CHORROCHÓ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MACURURÉ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CURAÇA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SANTA BÁRBARA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ICHU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
RIACHÃO DO JACUÍPE
2
VARA CRIMINAL
INT
RIACHÃO DO JACUÍPE
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SANTA CRUZ CABRÁLIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BELMONTE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
PORTO SEGURO
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
PORTO SEGURO
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: SANTA INÊS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
JAGUAQUARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAQUARA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITIRUÇU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SANTA LUZIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PAU BRASIL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAMACÃ
2
VARA CRIMINAL
INT
CAMACÃ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SANTA RITA DE CÁSSIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
FORMOSA DO RIO
PRETO
ANGICAL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RIACHÃO DAS NEVES
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: SANTA TEREZINHA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
SAPEAÇU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CASTRO ALVES
2
VARA CRIMINAL
INI
SÃO FELIPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 173
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SANTALUZ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
RETIROLÂNDIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CONCEIÇÃO DO COITÉ
2
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CONCEIÇÃO DO COITÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SANTANA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CORRENTINA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SERRA DOURADA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CORIBE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SÃO DESIDÉRIO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BAIANÓPOLIS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CRISTÓPOLIS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
COTEGIPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SÃO DOMINGOS - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
VALENTE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PÉ DE SERRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NOVA FÁTIMA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SÃO FELIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONCEICÃO DO
ALMEIDA
SAPEAÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CASTRO ALVES
3
VARA CRIMINAL
INI
Comarca/Unidade: SÃO FÉLIX - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CACHOEIRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARAGOGIPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SÃO FRANCISCO DO CONDE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CANDEIAS
1
VARA CRIMINAL
INT
CANDEIAS
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SIMÕES FILHO
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SÃO GABRIEL - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
JUSSARA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CENTRAL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
GENTIO DO OURO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 174
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CONCEIÇÃO DA FEIRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO FÉLIX
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MURITIBA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SÃO JOSE DO JACUIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CAPIM GROSSO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
GAVIÃO
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CATU
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
DIAS D´ ÁVILA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
DIAS D´ ÁVILA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SAPEAÇU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SANTA TEREZINHA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO FELIPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CASTRO ALVES
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SÁTIRO DIAS - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
INHAMBUPE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
APORÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ACAJUTIBA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SAÚDE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CALDEIRÃO GRANDE
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAMPO FORMOSO
2
VARA CRIMINAL
INT
CAMPO FORMOSO
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SENTO SÉ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SENTO SÉ
1
VARA CRIMINAL
INI
SOBRADINHO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
JUAZEIRO
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: SENTO SÉ - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SENTO SÉ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SOBRADINHO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
JUAZEIRO
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SERRA DOURADA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
SANTANA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
3
VARA CRIMINAL
INT
Comarca/Unidade: SERRA PRETA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SANTO ESTEVÃO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IPIRÁ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
IPIRÁ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SERROLÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
QUIXABEIRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
VARZEA DO POÇO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MAIRI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SOBRADINHO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INI
SENTO SÉ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SENTO SÉ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SOUTO SOARES - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PALMEIRAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IRAQUARA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SEABRA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: TANHAÇU - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ANAGÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BARRA DA ESTIVA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITUAÇU
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: TANQUE NOVO - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
IGAPORÃ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BOTUPORÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CAETITÉ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: TAPEROÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
NILO PEÇANHA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITUBERÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CAMAMU
3
JURISDIÇÃO PLENA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: TEODORO SAMPAIO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
TERRA NOVA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTO AMARO
2
VARA CRIMINAL
INT
SANTO AMARO
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
ARACI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SERRINHA
2
VARA CRIMINAL
INT
SERRINHA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: TERRA NOVA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
TEODORO SAMPAIO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTO AMARO
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SANTO AMARO
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: TREMEDAL - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
BELO CAMPO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CÂNDIDO SALES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ENCRUZILHADA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: TUCANO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
PARIPIRANGA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
RIBEIRA DO POMBAL
2
VARA CRIMINAL
INT
RIBEIRA DO POMBAL
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: UAUÁ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
CANUDOS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUCLIDES DA CUNHA
2
VARA CRIMINAL
INT
EUCLIDES DA CUNHA
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: UBAÍRA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
JIQUIRIÇÁ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUTUÍPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
LAJE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: UBAITABA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INI
UBAITABA
1
VARA CRIMINAL
INI
UBATÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITACARÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade:
-
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: UBAITABA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
UBAITABA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
UBATÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MARAÚ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: UBATÃ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
AURELINO LEAL
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
UBAITABA
2
VARA CRIMINAL
INI
UBAITABA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: UIBAÍ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PRESIDENTE DUTRA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BARRA DO MENDES
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CANARANA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: UNA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CANAVIEIRAS
1
VARA CRIMINAL
INT
CANAVIEIRAS
2
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CANAVIEIRAS
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: URANDI - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PINDAÍ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GUANAMBI
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
GUANAMBI
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: URUÇUCA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ITAPITANGA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
COARACI
2
VARA CRIMINAL
INI
BUERAREMA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: UTINGA - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
LENÇÓIS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ANDARAÍ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MUCUGÊ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: VALENTE - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SÃO DOMINGOS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NOVA FÁTIMA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PÉ DE SERRA
3
JURISDIÇÃO PLENA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: VARZEA DO POÇO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
MAIRI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
QUIXABEIRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SERROLÂNDIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: WANDERLEY - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
CRISTÓPOLIS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
COTEGIPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
BAIANÓPOLIS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: WENCESLAU GUIMARÃES - JURISDIÇÃO PLENA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITAMARI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GANDU
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
GANDU
3
VARA CRIMINAL
(
)
f
(
)
Lista Anual de Substituições - INTERMEDIÁRIA
Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ALAGOINHAS
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ALAGOINHAS
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ALAGOINHAS
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ALAGOINHAS
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ALAGOINHAS
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
ALAGOINHAS
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ALAGOINHAS
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
ALAGOINHAS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ALAGOINHAS
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ALAGOINHAS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ALAGOINHAS
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ALAGOINHAS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ALAGOINHAS
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: AMARGOSA - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
BREJÕES
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IAÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MILAGRES
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 179
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: BARRA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARRA
1
VARA CRIMINAL
INT
XIQUE-XIQUE
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
XIQUE-XIQUE
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: BARRA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARRA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
XIQUE-XIQUE
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
XIQUE-XIQUE
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARREIRAS
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARREIRAS
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARREIRAS
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARREIRAS
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
LUIS EDUARDO
MAGALHÃES
BARREIRAS
2
VARA CRIMINAL
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARREIRAS
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
LUIS EDUARDO
MAGALHÃES
LUIS EDUARDO
MAGALHÃES
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
3
VARA CRIMINAL
INI
Comarca/Unidade: BARREIRAS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARREIRAS
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
BARREIRAS
2
1ª VARA CRIMINAL
INI
LUIS EDUARDO
MAGALHÃES
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: BARREIRAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARREIRAS
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARREIRAS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARREIRAS
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cad 1 / Página 180
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: BARREIRAS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BARREIRAS
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARREIRAS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARREIRAS
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: BOM JESUS DA LAPA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BOM JESUS DA LAPA
1
VARA CRIMINAL
INI
RIACHO DE SANTANA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PARATINGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BOM JESUS DA LAPA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BOM JESUS DA LAPA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
RIACHO DE SANTANA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PARATINGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BRUMADO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BRUMADO
1
VARA CRIMINAL
INI
RIO DO ANTONIO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CACULÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: BRUMADO - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
BRUMADO
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
RIO DO ANTONIO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CACULÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CAETITÉ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
CAETITÉ
1
VARA CRIMINAL
INI
IGAPORÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PARAMIRIM
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CAETITÉ - VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
CAETITÉ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
IGAPORÃ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PARAMIRIM
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CAMACÃ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
CAMACÃ
1
VARA CRIMINAL
INI
PAU BRASIL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA LUZIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 181
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CAMACÃ - VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
CAMACÃ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
PAU BRASIL
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA LUZIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMAÇARI
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CAMAÇARI
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CAMAÇARI
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMAÇARI
1
2ª VARA CRIMINAL
INT
CAMAÇARI
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CAMAÇARI
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMAÇARI
1
2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CAMAÇARI
2
2ª VARA CRIMINAL
INT
CAMAÇARI
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMAÇARI
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CAMAÇARI
2
2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CAMAÇARI
3
2ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 2ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMAÇARI
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
CAMAÇARI
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CAMAÇARI
3
2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: CAMAÇARI - 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMAÇARI
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CAMAÇARI
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
CAMAÇARI
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: CAMPO FORMOSO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMPO FORMOSO
1
VARA CRIMINAL
INI
PINDOBAÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CALDEIRÃO GRANDE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 182
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CAMPO FORMOSO - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CAMPO FORMOSO
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
PINDOBAÇU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SAÚDE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CANAVIEIRAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CANAVIEIRAS
1
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CANAVIEIRAS
2
VARA CRIMINAL
INI
UNA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CANAVIEIRAS - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
UNA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CANAVIEIRAS
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
CANAVIEIRAS
3
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: CANAVIEIRAS - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CANAVIEIRAS
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
UNA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CANAVIEIRAS
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: CANDEIAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CANDEIAS
1
VARA CRIMINAL
INI
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SIMÕES FILHO
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
Comarca/Unidade: CANDEIAS - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CANDEIAS
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SIMÕES FILHO
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
Comarca/Unidade: CASA NOVA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CASA NOVA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
REMANSO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PILÃO ARCADO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CASA NOVA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CASA NOVA
1
VARA CRIMINAL
INT
REMANSO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PILÃO ARCADO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 183
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: CICERO DANTAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CICERO DANTAS
1
VARA CRIMINAL
INI
ANTAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
JEREMOABO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CICERO DANTAS - VARA CRIMINAL
Eleitoral
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CICERO DANTAS
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ANTAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
JEREMOABO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CONCEIÇÃO DO COITÉ - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CONCEIÇÃO DO COITÉ
1
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
RETIROLÂNDIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTALUZ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CONCEIÇÃO DO COITÉ - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CONCEIÇÃO DO COITÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RETIROLÂNDIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTALUZ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: CRUZ DAS ALMAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CRUZ DAS ALMAS
1
VARA CRIMINAL
INI
GOVERNADOR
MANGABEIRA
CONCEIÇÃO DA FEIRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: CRUZ DAS ALMAS - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
CRUZ DAS ALMAS
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SÃO FÉLIX
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: DIAS D´ ÁVILA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
DIAS D´ ÁVILA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
POJUCA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: DIAS D´ ÁVILA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
DIAS D´ ÁVILA
1
VARA CRIMINAL
INI
POJUCA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 184
TJBA – DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
PASSÉ
Comarca/Unidade: ENTRE RIOS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ENTRE RIOS
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
ESPLANADA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
RIO REAL
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ENTRE RIOS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ENTRE RIOS
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ESPLANADA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CONDE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: EUCLIDES DA CUNHA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUCLIDES DA CUNHA
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
CANUDOS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
EUCLIDES DA CUNHA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: EUCLIDES DA CUNHA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUCLIDES DA CUNHA
1
VARA CRIMINAL
INT
EUCLIDES DA CUNHA
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
UAUÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: EUCLIDES DA CUNHA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUCLIDES DA CUNHA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
UAUÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CANUDOS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUNÁPOLIS
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ITAPEBI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAGIMIRIM
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUNÁPOLIS
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
GUARATINGA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITABELA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUNÁPOLIS
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
ITABELA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
GUARATINGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 185
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 186
Comarca/Unidade: EUNÁPOLIS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
EUNÁPOLIS
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ITAGIMIRIM
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAPEBI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
INT
FEIRA DE SANTANA
3
3ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
INT
FEIRA DE SANTANA
2
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
FEIRA DE SANTANA
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DO JÚRI
Ent.
Comarca
E
DELITOS DE
IMPRENSA
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
FEIRA DE SANTANA
2
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
2ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
INT
FEIRA DE SANTANA
2
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
INT
FEIRA DE SANTANA
3
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
2ª VARA CRIMINAL
INT
FEIRA DE SANTANA
2
3ª VARA CRIMINAL
INT
FEIRA DE SANTANA
3
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA DA FAZENDA
Ent.
Comarca
PÚBLICA
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 187
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
INT
FEIRA DE SANTANA
2
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
INT
FEIRA DE SANTANA
3
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
3ª VARA CRIMINAL
INT
FEIRA DE SANTANA
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
FEIRA DE SANTANA
3
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
INT
FEIRA DE SANTANA
2
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
INT
FEIRA DE SANTANA
3
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
FEIRA DE SANTANA
3
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
FEIRA DE SANTANA
2
2ª VARA CRIMINAL
INT
FEIRA DE SANTANA
3
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 188
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
INT
FEIRA DE SANTANA
2
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
INT
FEIRA DE SANTANA
3
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
FEIRA DE SANTANA
2
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: FEIRA DE SANTANA - 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
FEIRA DE SANTANA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
FEIRA DE SANTANA
3
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: GANDU - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
GANDU
1
VARA CRIMINAL
INI
ITAMARI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
GANDU
3
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: GANDU - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
GANDU
1
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
WENCESLAU
GUIMARÃES
ITAMARI
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: GANDU - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
GANDU
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
GANDU
2
VARA CRIMINAL
INI
WENCESLAU
GUIMARÃES
3
JURISDIÇÃO PLENA
INT
Comarca/Unidade: GUANAMBI - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
GUANAMBI
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
PINDAÍ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CARINHANHA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: GUANAMBI - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
GUANAMBI
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
PALMAS DE MONTE
ALTO
URANDI
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: GUANAMBI - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
GUANAMBI
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
URANDI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PINDAÍ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IBOTIRAMA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IBOTIRAMA
1
VARA CRIMINAL
INI
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
BROTAS DE MACAÚBAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: IBOTIRAMA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IBOTIRAMA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
MORPARA
2
JURISDIÇÃO PLENA
3
JURISDIÇÃO PLENA
INI
Comarca/Unidade: ILHÉUS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
INT
ILHÉUS
2
2ª VARA CRIMINAL
INT
ILHÉUS
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ILHÉUS - VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
ILHÉUS
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
ILHÉUS
3
2ª VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 189
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
3
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
2ª VARA CRIMINAL
INT
ILHÉUS
2
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
INT
ILHÉUS
3
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ILHÉUS
2
2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ILHÉUS
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ILHÉUS
2
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ILHÉUS
3
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
2
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
ILHÉUS
2
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
ILHÉUS
3
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ILHÉUS
2
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ILHÉUS
3
2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 2ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ILHÉUS
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ILHÉUS
3
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Cad 1 / Página 190
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ILHÉUS
2
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ILHÉUS
3
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Comarca/Unidade: ILHÉUS - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ILHÉUS
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ILHÉUS
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: IPIAÚ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IPIAÚ
1
VARA CRIMINAL
INI
IBIRATAIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBIRAPITANGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IPIAÚ - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IPIAÚ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
IBIRATAIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITAGI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IPIRÁ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IPIRÁ
1
VARA CRIMINAL
INI
SERRA PRETA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTO ESTEVÃO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IPIRÁ - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IPIRÁ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SERRA PRETA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SANTO ESTEVÃO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: IRECÊ - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IRECÊ
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
IRECÊ
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
IRECÊ
3
1ª VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 191
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: IRECÊ - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IRECÊ
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
IRECÊ
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
IRECÊ
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: IRECÊ - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IRECÊ
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
IRECÊ
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
IRECÊ
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: IRECÊ - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
IRECÊ
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
IRECÊ
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
IRECÊ
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ITABERABA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITABERABA
1
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
RUY BARBOSA
2
VARA CRIMINAL
INT
ITABERABA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITABERABA - VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITABERABA
1
VARA CRIMINAL
INT
ITABERABA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
RUY BARBOSA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ITABERABA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITABERABA
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
RUY BARBOSA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABERABA
3
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ITABERABA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITABERABA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABERABA
2
VARA CRIMINAL
INT
RUY BARBOSA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
VARA DO JURI
INT
ITABUNA
2
2ª VARA CRIMINAL
INT
ITABUNA
3
1ª VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 192
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ITABUNA - VARA DO JURI
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
ITABUNA
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
ITABUNA
3
2ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
3
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
2ª VARA CRIMINAL
INT
ITABUNA
2
VARA DO JURI
INT
ITABUNA
3
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ITABUNA
2
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABUNA
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABUNA
2
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ITABUNA
3
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
2
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
3
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
ITABUNA
2
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
ITABUNA
3
VARA DO JURI
Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ITABUNA
2
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABUNA
3
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Cad 1 / Página 193
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ITABUNA - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABUNA
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABUNA
3
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
2
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABUNA
2
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
INT
ITABUNA
3
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITABUNA - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
ITABUNA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABUNA
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITAMARAJU - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAMARAJU
1
VARA CRIMINAL
INI
PRADO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ALCOBAÇA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITAMARAJU - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAMARAJU
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
PRADO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
CARAVELAS
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITAPARICA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAPARICA
1
VARA CRIMINAL
INT
NAZARÉ
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
NAZARÉ
3
VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 194
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: ITAPARICA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAPARICA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
JAGUARIPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
NAZARÉ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAPETINGA
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITAPETINGA
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITAPETINGA
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAPETINGA
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITAPETINGA
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ITAMBÉ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
ITAMBÉ
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ITAPETINGA
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
ITAPETINGA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: ITAPETINGA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
ITAPETINGA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ITAMBÉ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ITAPETINGA
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JACOBINA
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JACOBINA
2
1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JACOBINA
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JACOBINA
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
JACOBINA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JACOBINA
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JACOBINA
1
1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JACOBINA
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JACOBINA
3
1ª VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 195
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: JACOBINA - 1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JACOBINA
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
JACOBINA
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
JACOBINA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JACOBINA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JACOBINA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JACOBINA
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
JACOBINA
3
1ª VARA DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
JEQUIÉ
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JEQUIÉ
2
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JEQUIÉ
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 1ª VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
JEQUIÉ
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JEQUIÉ
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JEQUIÉ
3
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
JEQUIÉ
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
JEQUIÉ
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JEQUIÉ
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
JEQUIÉ
1
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JEQUIÉ
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
JEQUIÉ
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: JEQUIÉ - 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
JEQUIÉ
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JEQUIÉ
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JEQUIÉ
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JEREMOABO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
ANTAS
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CICERO DANTAS
2
VARA CRIMINAL
INT
CICERO DANTAS
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 196
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JUAZEIRO
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JUAZEIRO
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
2ª VARA CRIMINAL
INT
JUAZEIRO
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
JUAZEIRO
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JUAZEIRO
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
SOBRADINHO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JUAZEIRO
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
JUAZEIRO
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JUAZEIRO
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JUAZEIRO
3
2ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 2ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
JUAZEIRO
2
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JUAZEIRO
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
JUAZEIRO
2
2ª VARA CRIMINAL
INI
SENTO SÉ
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: JUAZEIRO - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
JUAZEIRO
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
JUAZEIRO
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SENTO SÉ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 197
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 198
Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
LAURO DE FREITAS
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
LAURO DE FREITAS
3
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
LAURO DE FREITAS
1
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
LAURO DE FREITAS
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
LAURO DE FREITAS
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
LAURO DE FREITAS
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
2
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: LAURO DE FREITAS - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
LAURO DE FREITAS
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
LAURO DE FREITAS
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
VARA CRIMINAL
INI
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
RIO DE CONTAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PIATÃ
3
JURISDIÇÃO PLENA
INT
Comarca/Unidade: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
RIO DE CONTAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PIATÃ
3
JURISDIÇÃO PLENA
INT
Comarca/Unidade: MACAÚBAS - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
MACAÚBAS
1
VARA CRIMINAL
INI
BOQUIRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBITIARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: MACAÚBAS - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
MACAÚBAS
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
BOQUIRA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IBITIARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: MATA DE SÃO JOÃO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
MATA DE SÃO JOÃO
1
VARA CRIMINAL
INI
CATU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
DIAS D´ ÁVILA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: MATA DE SÃO JOÃO - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
MATA DE SÃO JOÃO
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
CATU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
DIAS D´ ÁVILA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: NAZARÉ - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
NAZARÉ
1
VARA CRIMINAL
INI
JAGUARIPE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
ITAPARICA
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: NAZARÉ - VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
NAZARÉ
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITAPARICA
2
VARA CRIMINAL
INI
JAGUARIPE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PAULO AFONSO
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
PAULO AFONSO
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
GLÓRIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PAULO AFONSO
1
VARA CRIMINAL
INT
PAULO AFONSO
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
PAULO AFONSO
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INI
GLÓRIA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
PAULO AFONSO
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
PAULO AFONSO
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 199
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: PAULO AFONSO - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PAULO AFONSO
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
GLÓRIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
PAULO AFONSO
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PORTO SEGURO - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PORTO SEGURO
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
SANTA CRUZ CABRÁLIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
PORTO SEGURO
3
1ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: PORTO SEGURO - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PORTO SEGURO
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
PORTO SEGURO
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INI
BELMONTE
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: PORTO SEGURO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
PORTO SEGURO
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
BELMONTE
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA CRUZ CABRÁLIA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: REMANSO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
PILÃO ARCADO
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
CASA NOVA
2
VARA CRIMINAL
INT
CASA NOVA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: RIACHÃO DO JACUÍPE - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
RIACHÃO DO JACUÍPE
1
VARA CRIMINAL
INI
ICHU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA BÁRBARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: RIACHÃO DO JACUÍPE - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
RIACHÃO DO JACUÍPE
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ICHU
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SANTA BÁRBARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: RIBEIRA DO POMBAL - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
RIBEIRA DO POMBAL
1
VARA CRIMINAL
INI
TUCANO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PARIPIRANGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Cad 1 / Página 200
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 201
Comarca/Unidade: RIBEIRA DO POMBAL - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
RIBEIRA DO POMBAL
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
TUCANO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
PARIPIRANGA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: RUY BARBOSA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
RUY BARBOSA
1
VARA CRIMINAL
INT
ITABERABA
2
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
ITABERABA
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: RUY BARBOSA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
RUY BARBOSA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABERABA
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
ITABERABA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SANTA MARIA DA VITÓRIA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
VARA CRIMINAL
INI
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SANTANA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
COCOS
3
JURISDIÇÃO PLENA
INT
Comarca/Unidade: SANTA MARIA DA VITÓRIA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SANTANA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
COCOS
3
JURISDIÇÃO PLENA
INT
Comarca/Unidade: SANTO AMARO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SANTO AMARO
1
VARA CRIMINAL
INI
TEODORO SAMPAIO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TERRA NOVA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SANTO AMARO - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SANTO AMARO
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
TEODORO SAMPAIO
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
TERRA NOVA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
INT
INT
INT
Comarca
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
Ordem Unidade
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
3
1ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 202
Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
INT
INT
INT
Comarca
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
Ordem Unidade
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
INT
INT
INT
Comarca
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
Ordem Unidade
1
1ª VARA CRIMINAL
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SANTO ANTÔNIO DE JESUS - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
INT
INT
INT
Comarca
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
Ordem Unidade
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2
1ª VARA CRIMINAL
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SANTO ESTEVÃO - JURISDIÇÃO PLENA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
SERRA PRETA
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
IPIRÁ
2
VARA CRIMINAL
INT
IPIRÁ
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SEABRA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
SEABRA
1
VARA CRIMINAL
INI
PALMEIRAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
SOUTO SOARES
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SEABRA - VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
SEABRA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
PALMEIRAS
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
IRAQUARA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SENHOR DO BONFIM - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INI
JAGUARARI
1
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SENHOR DO BONFIM
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SENHOR DO BONFIM
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Comarca/Unidade: SENHOR DO BONFIM - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SENHOR DO BONFIM
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
JAGUARARI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
SENHOR DO BONFIM
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SENHOR DO BONFIM - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SENHOR DO BONFIM
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SENHOR DO BONFIM
2
VARA CRIMINAL
INI
JAGUARARI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SERRINHA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SERRINHA
1
VARA CRIMINAL
INI
TEOFILÂNDIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ARACI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SERRINHA - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SERRINHA
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
TEOFILÂNDIA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ARACI
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SIMÕES FILHO
1
VARA CRIMINAL
INT
SIMÕES FILHO
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
CANDEIAS
3
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SIMÕES FILHO
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SIMÕES FILHO
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
CANDEIAS
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SIMÕES FILHO
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
SIMÕES FILHO
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
SIMÕES FILHO
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: SIMÕES FILHO - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
SIMÕES FILHO
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
SIMÕES FILHO
2
VARA CRIMINAL
INI
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
3
JURISDIÇÃO PLENA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 204
Comarca/Unidade: TEIXEIRA DE FREITAS - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
MUCURI
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NOVA VIÇOSA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: TEIXEIRA DE FREITAS - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INI
ITANHÉM
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
MEDEIROS NETO
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: TEIXEIRA DE FREITAS - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
NOVA VIÇOSA
2
JURISDIÇÃO PLENA
INT
TEIXEIRA DE FREITAS
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: VALENÇA - 1ª VARA CRIMINAL
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
VALENÇA
1
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
INI
TAPEROÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
ITUBERÁ
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: VALENÇA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
Ordem Unidade
Ent.
Comarca
INT
VALENÇA
1
1ª VARA CRIMINAL
INI
TAPEROÁ
2
JURISDIÇÃO PLENA
INI
NILO PEÇANHA
3
JURISDIÇÃO PLENA
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
1ª VARA CRIMINAL
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
2ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
1ª VARA CRIMINAL
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
2ª VARA CRIMINAL
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
3ª VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 205
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
2ª VARA CRIMINAL
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
3ª VARA CRIMINAL
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
3ª VARA CRIMINAL
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
1ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 206
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: VITÓRIA DA CONQUISTA - 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Ordem Unidade
Comarca
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
1
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
2
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
VITÓRIA DA CONQUISTA
3
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Comarca/Unidade: XIQUE-XIQUE - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
XIQUE-XIQUE
1
VARA CRIMINAL
INT
BARRA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARRA
3
VARA CRIMINAL
Comarca/Unidade: XIQUE-XIQUE - VARA CRIMINAL
Ent.
Comarca
Ordem Unidade
INT
XIQUE-XIQUE
1
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARRA
2
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INT
BARRA
3
VARA CRIMINAL
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.097/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Proc. nº 21728/11);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no Processo nº 0051798-45.2010.8.26.0100 - Falência.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de
Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, acerca de INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS
em nome da Massa Falida IMBRA S/A, CNPJ nº 08.980.121/0001-59.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Praça João Mendes, s/nº, Salas 1618/
1624, Centro/SP - Cep. 01501-900.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 207
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 23 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ. 098/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens imóveis das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal Substituto da 4ª Vara
Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (Proc. nº 20804/2011-SEC);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0003049-28.2011.403.6181.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e
pessoas abaixo qualificadas:
NOME
CPF/CNPJ
Aleksandar Nesic
Aleksandar Sekulic
Alen Memovic
Boris Perkovic
Andressa Pereira Silva
Branislav Penevski
Maria Auxiliadora da Silva
Elias Cappatto
Elias Ilija Radosavijevic
Slobodan Kostovski
Greice Patrícia Maciel de Oliveira Castelo Rodrigues
Janko Bacevic
Jozo Rados
Milenko Kovacevic
Nebojsa Nikesic
Remco Gerben Van Den Heuvel
Sandra Pereira da Silva
Sinisa Pivnick
Stonetec Comércio Internacional Ltda
Tonny Hoegee
Zoran Aleksic
Sônia Maria de Oliveira
Roosevelt Moraes Pires
Samson Del Castillo Agura
BNA-BR Consultoria Internacional Ltda
KUM Turismo Ltda - ME
Royalle do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
420.176.738-89
233.514.318-21
233.244.188-36
059.001.027-18
331.304.808-03
059.483.097-46
424.277.706-04
653.273.302-49
231.142.608-70
061.023.007-77
057.369.218-12
233.263.258-19
013.912.486-19
232.181.748-80
060.064.947-44
526.203.102-10
038.935.786-33
213.331.118-19
06.235.216/0001-12
532.451.562-00
233.367.888-70
791.922.978-20
310.955.932-34
533.979.402-49
11.594.625/0001-45
08.795.006/0001-04
11.996.079/0001-79
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Juíz Federal
Substituto da Quarta Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25
- 4º andar - São Paulo/SP - CEP. 01410-001.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 24 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 208
PORTARIA Nº. CGJ - 640/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-2707/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, consistentes na arrecadação a menor
de custas relativas ao reconhecimento de firmas, autenticação de documentos e sinal público no Tabelionato de Notas do 7º
Ofício da Capital, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os
trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 23 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 644/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-22460/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade da servidora Shirley Jussara Ferrer Haack
Rodriguez - cadastro 808.162-0, Subtabeliã de protesto, por suposta transgressão funcional, consistente em alterações irregulares, no sistema de protesto, acarretando em emissão de certidão negativa após o protesto do título, fato que, em tese,
representa violação ao art. 262, da Lei Estadual nº 10.845/2007 aos arts. 175, incisos I e II e 176, incisos X e XVI da Lei Estadual
nº 6.677/94.
Art. 2º - Designar a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do
processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo.
Art. 3º - Suspender, preventivamente a servidora acima citada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de maio de 2011.
DES, JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ - 649/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-10343/2008 apenso ao PA-14327/2008,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-10343/2008 apenso ao PA14327/2008, instaurado, em desfavor da servidora Judite Maia Cerqueira, mediante Portaria nº. CGJ-498/2009-GSEC, publicada
no Diário do Poder Judiciário de 04 de setembro de 2009.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 209
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-20808/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 36/37, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por
cópia, como ofício.
PAD-10343/2008 apenso ao PA-14327/2008
Advogados: Bel. Cláudio Fabiano Balthazar (OAB/BA 10.901), Bel. Goya Lamartine da Costa (OAB/BA 10.917) e Bel. Danilo
Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias.
Expeça-se o ato. Publique-se.
PA-55021/2009
Bel. Cláudio Nascimento Vieira, Juiz de Direito, solicita devolução de carta precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-41876/2005 - Autos de sindicância.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, de fls. 73/78, por seus
próprios fundamentos, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor aposentado Almir
José dos Santos, a fim de apurar a prática do ato faltoso noticiado no processo em epígrafe. Para direção dos trabalhos,
designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento dos autos, para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeça-se o competente ato.
PA-30001/2010
Bela. Maria Auxiliadora Torres Rocha, Procuradora Jurídica do DETRAN/BA, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fl. 26, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-13656/2011
Des. Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça, determina instauração de processo administrativo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios
fundamentos, para determinar instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor PEDRO CESAR CORREIA
ARAÚJO, por supostas infrações ao art. 262, I e II da Lei 10845/2007 e arts. 175, incisos I, IV e X e art. 176, I e XVI da Lei 6677/
94. Publique-se e expeça-se o competente ato.
PA-23700/2011
Bel. Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito, solicita autorização para ingresso de servidor no Fórum Ruy Barbosa.
Autorizo o acesso do servidor às dependências do Fórum Ruy Barbosa, conforme requerido às fls. 02.
PA-21965/2011
Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo Juiz de Direito Titular da
11ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA para conhecimento do Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-21267/2011
Bel. Josiel de Oliveira dos Santos e Bela. Luciana Viana Barreto, Juízes de Direito, solicitam permuta.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 37/38, da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles
Ribeiro, e determino a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do RITJ-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PA-8092/2011
Agnaldo Ferreira dos Santos, Coordenador de Fiscalização, encaminha relatório de auditoria de custas.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 10/11, por seus
próprios fundamentos, para determinar a expedição da portaria de instauração de Sindicância contra o cartório do 7º Ofício do
Registro de Imóveis de Salvador.
PA-57829/2009
Soraia Bastos, Auditora, encaminha relatório.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 44/46, por seus
próprios fundamentos, para determinar a expedição da portaria de instauração de Sindicância contra o cartório do 3º Ofício do
Registro de Imóveis de Salvador.
PA-6529/2011
Bel. Ronaldo Mendes (OAB/BA 27.815), formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-11715/2010 - Autos de sindicância
Acolho, em parte, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à servidora MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA REIS, com esteio no art.
265, I, da Lei Estadual nº 10845/2007.
PA-5088/2011
Josédina Nascimento Silva, Subescrivã, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Comunique-se à
Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-3314/2010
Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Procurador-Geral de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 36/37, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-13251/2011
Maria Eliana Ferreira da Silva, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-516/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 44. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-22357/2011
Bela. Marli Pinto Trindade, Tabeliã, solicita designação de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0511/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no
Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Ofício desta Comarca, designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório
JOSÉ MÁRIO DIAS NAZARÉ, cadastro nº 084.412-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de
Subtabelião do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 26 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 26 / 05 / 2011
VARA : 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Restauração de Autos PROCESSO nº 0176843-21.2008.805.0001
AUTOR: Agrogeral Agropecuaria Ltda RÉU: Sul América Terrestre Marit. Acidentes Cia. Ltda
ADV. : Gerardo Alejandro Pochat, Luana Souto Borges
Total de Custas a pagar: R$ 296,50
VARA : 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Ordinária PROCESSO nº 0074465-36.1998.805.0001
AUTOR: Jones Rodrigues de Araújo Junior RÉU: MRM Incorporadora Ltda
ADV. : Jones Rodrigues de Araújo Junior, Helio Menezes Junior, Camila Menezes.
Compl. de Custas a pagar: R$ 435,60
VARA : 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Indenizatória PROCESSO nº 0029955-35.1998.805.0001
AUTORA: Maria Aparecida de Araújo Maini RÉU: Sul América Cia. Nacional de Seguros
ADV. : Marthius Magalhães Palmeira Lima, Mariana Netto de Mendonça Paes.
Total de Custas a pagar: R$ 2.175,10
VARA : 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Indenizatória PROCESSO nº 0147418-51.2005.805.0001
AUTOR: Jorge Edson de Araújo e Outros RÉU: Banco Bradesco S.A.
ADV. : Silvio Ismerim, Alessandra Caribé de Almeida
Total de Custas a pagar: R$ 10,60
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.00000 DE SALVADOR
EMBARGANTES: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS
ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA BRITTO E OUTROS
EMBARGADO: PROQUIGEL QUÍMICA S/A
ADVOGADOS: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0033524-78.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO: DON OLINO O. CAMINA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
NEGADO SEGUIMENTO
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR Nº 0002230-20.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
REQUERENTE: PROQUIGEL QUIMICA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS
REQUERIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS
ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000549-89.1996.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: IND. E COM. DE FUMOS SERTANEJO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059960-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO SILVA BOMFIM E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133669-30.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: MARIA DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047328-16.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: BOUTIQUE CAR EQUUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019961-65.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: VERA LÚCIA SOUZA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086704-28.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LORENA MIRANDA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022286-67.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: GRAFICA NACIONAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037473-13.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: IMPROCON CONSTRUTORA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157484-56.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: DIVA BUZANELE DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032977-28.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CONSTRUTORA ALMEIDA FILHO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033524-78.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CONSTRUTORA ALMEIDA FILHO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088534-73.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: JANETE RIBEIRO COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-48.1992.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PIRES MENDES FERREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010802-06.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: DIVERSEY BRASIL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044921-37.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RECORRIDO: LATAN VENDA E PROMOÇÃO DE MODA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022072-66.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: SOM VÍDEO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001529-02.1997.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FIUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010088-80.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO CERQUEIRA DE JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024200-64.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ANGELINA GARCIA AVENA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032090-54.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: ANGELINA GARCIA AVENA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016811-81.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ABASE ASSESSORIA BÁSICA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-21.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETO
RECORRIDO: WALDEMAR DE ARAGÃO ALMEIDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056445-60.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GEORGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDO: JAIME DOS SANTOS JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039204-10.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM GIL FERREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030686-55.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CIA BAHIANA DE EMP. E PART.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042205-03.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: LENILDES ALVES COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031853-25.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: IG CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027365-85.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ROADCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102198-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: MARIZELIA CARDOSO SALES E OUTROS
RECORRIDO: ROBERTO SIL SCREEN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067354-98.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: SOLANGE MARIA PESSOA DE MOURA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007245-79.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: GEOTESTE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016659-82.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: PROJETOS DE ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094667-97.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO CAYMMI E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS PORTUGAL PEDREIRA
ADVOGADO: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012308-90.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: JOSÉ L. MIRANDA FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046842-94.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: COMERCIAL E IMOBILIÁRIA ELDORADO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129673-29.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: RENATO CRUZ SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000424-63.1992.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: WILWAL MODAS E CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011702-16.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RECORRIDO: CLÁUDIO FONSECA SOARES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155599-70.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: MARIA AUGUSTA REIS PIRES E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000285-86.2009.805.0115-0 DE MACARANI
RECORRENTE: GLEIDIMILSON SANTOS MOURA
ADVOGADO: DIOGO ALVES MATTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200110-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: ALTAMIRO DOS SANTOS BARROS E OUTROS
ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS N. RAMOS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076971-72.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES E OUTROS
RECORRIDO: ELÍSIO CAROLINO SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004775-63.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARINEUZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042867-25.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: ELIANA ALMEIDA BRITO E OUTROS
ADVOGADO: WIRGSON SOUZA LIMA E OUTROS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006296-21.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LEONÍCIO COSME PEREIRA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA E OUTROS
RECORRIDO: VERA LÚCIA RODRIGUES LOBO
ADVOGADO: TEODOMIRA COSTA MENEZES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175128-17.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE MANUEL GALIZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124638-88.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: BENEDITO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-06.1992.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-46.1995.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: PUPILA OTICA E CINEFOTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168110-08.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: MACARIO FERNANDES SERRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002523-12.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATO
RECORRIDO: CASA MOYSES ENXOVAIS E TECIDOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141082-65.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-10.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GIOCONNDA LADEIA
RECORRIDO: ENCOSA - ENGENHARIA E COMERCIO SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017824-91.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO MATOS SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163891-49.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: RICARDO EMANOEL GOMES SUAREZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117668-38.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: INEZ LEAL TOURINHO SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065233-97.1998.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO
RECORRIDO: MARIA JOAQUINA GREVE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS INADMITIDOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006296-21.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LEONÍCIO COSME PEREIRA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA E OUTROS
RECORRIDO: VERA LÚCIA RODRIGUES LOBO
ADVOGADO: TEODOMIRA COSTA MENEZES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0134710-32.2006.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE E ALEX SILVA NEPOCEMUNO, REPRESENTADO POR LÍGIA TELES SILVA
ADVOGADO: LAURO CHAVES DE AZEVEDO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001466-68.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANA BÁRBARA SOUZA CASTRO
ADVOGADO: KAROL VIRGÍNIA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADO NO ART. 543-C, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ
O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000043-74.2010.805.0226-0
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: ROBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: SONIVAN CUNHA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002103-58.2006.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DE SANTANA
ADVOGADO: MÁRCIO TUDE DE CERQUEIRA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0198903-85.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: OSÉIA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001239-47.2008.805.0033-0
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL DE CARVALHO LINS
ADVOGADO: MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0195951-36.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JUAREZ DE MOURA PEDREIRA
ADVOGADO: MANOELA LINS SANTANA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0199912-82.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO FERRAZ REIS E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ BARRETO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTÔNIO LISARDO COUTINHO JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0194554-39.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: ADEILSON RUI BARRETO MORAES
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0142522-91.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: JURANDI PEREIRA DAS MERCÊS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0019140-61.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: TEODORA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0134754-51.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADO NO ART. 543-B, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ
O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002103-58.2006.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DE SANTANA
ADVOGADO: MÁRCIO TUDE DE CERQUEIRA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0195951-36.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JUAREZ DE MOURA PEDREIRA
ADVOGADO: MANOELA LINS SANTANA E OUTROS
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0199912-82.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO FERRAZ REIS E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ BARRETO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTÔNIO LISARDO COUTINHO JÚNIOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000790-33.2004.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: EDALZINA CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0194551-84.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: ZILDA MARIA MADALENA MACHADO FAGUNDES REBELO
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0142522-91.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: JURANDI PEREIRA DAS MERCÊS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000162-34.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: PEDRO ALBERTO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: WANJA LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014373-75.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: RILDO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAMILO RODRIGUES PEREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0019140-61.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: TEODORA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001868-76.2009.805.0000-0
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: SELMA MARIA SOUZA JESUS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0134710-32.2006.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE E ALEX SILVA NEPOCEMUNO, REPRESENTADO POR LÍGIA TELES SILVA
ADVOGADO: LAURO CHAVES DE AZEVEDO E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001466-68.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANA BÁRBARA SOUZA CASTRO
ADVOGADO: KAROL VIRGÍNIA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PROQUIGEL QUÍMICA S/A
ADVOGADOS: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS
ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA BRITTO E OUTROS
"Comprovado o obstáculo que impediu o recorrente de ter acesso aos autos, pela certidão passada pela Secretaria Especial de Recursos
às fls. 1332, devolvo, integralmente, o prazo para recorrer (art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011545-82.2005.805.0000-0 DE IRARÁ
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE IRARÁ LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU E OUTROS
"Cuidam-se os autos de agravo de instrumento, interposto em face da decisão denegatória de recurso extraordinário. Encaminhados à Suprema Corte, os autos em questão retornaram à esta Casa, com "termo de remessa", confeccionado pela Secretaria Judiciária do STF (fl. 316v), afirmando o reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatidano presente feito,
deixando, contudo, de indicar o número do recurso extraordinário ou agravo de instrumento, representativo de tal controvérsia.
Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou
agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate. Publique-se. Salvador, 20 de maio de
2011".
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
MEDIDA CAUTELAR Nº 0002230-20.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
REQUERENTE: PROQUIGEL QUIMICA S/A
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS
REQUERIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS
ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
"À Secretaria Especial de Recursos para desentranhar, mediante termo, a petição de fls. 305/316, tendo em vista que não se
refere a estes autos, mas aos autos do Agravo de Instrumento nº 0007741-33.2010.805.0000-0 (anexo). Salvador, 23 de maio
de 2011."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013050-69.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: TRADIÇÃO S/A E OUTROS
ADVOGADO:MIRÔNIDES VARGAS DE MOURA
RECORRIDO: HÉLIO ALBANO E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042783-14.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: CLARIVALDO SILVA MEDEIROS
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: ARISTON TELES DE CARVALHO NETO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008003-80.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000667-32.2006.805.0237 - 0 - SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
RECORRENTE: ADELBRANDO FERREIRA
ADVOGADOS :HUGO NAVARRO SILVA E OUTROS
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003503-68.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:PAULA CACCAREZZA MIRANDA LOPES REPRESENTADA POR GARDÊNIA MARIA DE SOUZA VACCAREZZA
LOPES
ADVOGADO: ERIC VACCAREZZA MIRANDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-44.2009.805.0001 - 0 SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: JOSEILTON INACIO DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028069-88.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA
ADVOGADA: MILENA GILA FONTES E OUTROS
RECORRIDO: DILSON JOSÉ VASCONCELOS COSTA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS FERRER SANTIAGO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001379-15.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ITAMAR BATISTA DO SACRAMENTO
ADVOGADOS:LÁZARO AUGUSTO PINTO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207767-49.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JR
RECORRIDO: RAIMUNDO MANDARINO BACELAR
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082660-68.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: FERNANDO PEREIRA CORDEIRO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041396-18.1995.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:TEREZINHA DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY
RECORRIDO: JOSÉ WILSON DANTAS DE BRITO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078816-66.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO:GERALDODE SOUZA
ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158460-58.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: SETEL SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADO: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001529-95.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO RÊGO BENZOTA DE CARVALHO E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
RECURSOS ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006994-83.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MAYTÊ DA COSTA LOPES MAIA
ADVOGADO :BRUNO GOMES BAHIA E OUTROS
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005151-54.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LEONCIO OGANDO DACAL
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: FABIO FRAGA GONÇALVES E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002633-21.2003.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS DE O. BARROS
RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: GERSON JOÃO BORELLI E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-62.2004.805.0151-0 DE SAPEAÇU
RECORRENTE: COELBA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RECORRIDO: ALMIR ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIVAS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121214-33.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: MARINALVA NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033086-42.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BM COMERCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO P. LOPES JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019271-51.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: VALDIR BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-18.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA SOUZA PAIM E OUTROS
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075962-41.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0019964-45.1992.805.0001-0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A): Fernando Brandão Filho e outros
AGRAVADO: Cirumed Comércio e Representações LTDA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000702-49.2001.805.0113-0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A): Cinthya Viana Fingergut e outros
AGRAVADO: Armaplan Indústria e Comércio de Móveis e LTDA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000115-76.1991.805.0113 -0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A): Cinthya Viana Fingergut e outros
AGRAVADO: Antônio Certório de Souza
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0011651-05.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: Ederson Costa Lima
ADVOGADO: Claudio Garcia Chetto e outros
AGRAVADO: Banco BV Financeira S. A
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049895-20.1997.805.0001-0
AGRAVANTE: Município do Salvador
PROCURADOR(A): Rosana Barbosa e outros
AGRAVADO: Margen Engenharia LTDA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0033765-86.1996.805.0001-0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A): Ingrid Macedo Landim e outros
AGRAVADO: Dalva Soares Costa
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 1357-60.1997.805.0113-0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A): Jamil Cabus Neto e Outros
AGRAVADO: Arm Teleinformática Comércio e representações Ltda
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001413-25.1999.805.0113-0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROCURADOR(A): Jamil Cabus Neto e Outros
AGRAVADO: Comercial de Calçados Jandaia LTDA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0005090-31.1987.805.0001-0
AGRAVANTE: Município do Salvador
PROCURADOR(A): Thaís de Sá Pires Caldas e outros
AGRAVADO: Construtora W M Industria e Comércio LTDA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0005285-76.2011.805.0000-0
Impetrante: Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna
Advogado: Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha
Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar
Baraúna contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente em descontos mensais na sua pensão, à
título de contribuição ao FUNPREV.
Inicialmente requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa
idosa, contando com 88 (oitenta e oito) anos de idade.
A impetrante relata que é pensionista do juiz de direito falecido Dr. Everaldo Simões Baraúna, e que, em razão de ser portadora
de doença incapacitante (Demência - F 03) foi beneficiada com a isenção do imposto de renda retido na fonte, vez que amparada pelo art. 6º da Lei Federal nº. 7.713/88, acrescentado pelo art. 47 da Lei 7.541/1992 c/c 9.250/1995.
Diante da correlata situação a que está submetida, entende restar comprovado, na hipótese, a inconstitucionalidade da sua
contribuição ao FUNPREV, na medida em que é vedado ao Estado instituir contribuições sobre renda daqueles portadores de
doença grave e /ou incapacitante, segundo o parágrafo único da Lei Estadual 8.633/2005.
Assevera que, não há legislação infraconstitucional que defina o conceito de doença incapacitante, e assim sendo a norma
prevista no art. 40, §18 e §21, da CF é não auto aplicável, de eficácia limitada, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, o
reconhecimento da isenção da contribuição.
Sobreleva que o periculum in mora reside no caráter alimentar da pensão previdenciária, sem olvidar a necessidade da impetrante
em prover os seus custeis médicos/hospitalares e a sua própria subsistência.
A fim de fundamentar seu pedido, juntou aos autos cópia de Acórdão referente a Processo Administrativo de nº. 13434/2009, no
qual o requerente , portador de moléstia grave, teve seu pleito de isenção da contribuição FUNPREV deferido por este Egrégio
Tribunal.
Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.
Em decisão de fls. 36/37 indeferi o benefício da assistência judiciária gratuita e determinei a intimação da impetrante para
efetuar o pagamento das custas.
Às fls. 41 a impetrante requereu a juntada do comprovante de pagamento judicial.
Feito devidamente em ordem, passo a análise do pedido liminar.
Versa a discussão dos autos acerca da possibilidade de pensionista de magistrado falecido se tornar isenta de pagamento de
contribuição ao FUNPREV, em razão de ser portadora de doença incapacitante - Demência Senil (Alienação Mental), doença
esta, inclusive, que a tornou isenta de pagamento de imposto de renda.
Não assiste razão a impetrante no que concerne ao pleito de concessão de provimento de urgência.
Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão
sofre determinadas limitações legais.
Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de medida liminar contra a Fazenda
Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o art. 1º, parágrafo 3º da Lei nº. 8.437/1992,
verbis:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Na espécie, constata-se que a determinação liminar de subtração do desconto intitulado "FUNPREV" da pensão previdenciária
da impetrante esgotaria o objeto da ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria.
Ademais seria deveras temeroso, a determinação in limine do referida isenção previdenciária, dado o caráter irrepetível das
verbas de natureza salarial.
Ex positis, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0005285-76.2011.805.0000-0
Impetrante: Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna
Advogado: Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha
Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar
Baraúna contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente em descontos mensais na sua pensão, à
título de contribuição ao FUNPREV.
Inicialmente requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa
idosa, contando com 88 (oitenta e oito) anos de idade.
A impetrante relata que é pensionista do juiz de direito falecido Dr. Everaldo Simões Baraúna, e que, em razão de ser portadora
de doença incapacitante (Demência - F 03) foi beneficiada com a isenção do imposto de renda retido na fonte, vez que amparada pelo art. 6º da Lei Federal nº. 7.713/88, acrescentado pelo art. 47 da Lei 7.541/1992 c/c 9.250/1995.
Diante da correlata situação a que está submetida, entende restar comprovado, na hipótese, a inconstitucionalidade da sua
contribuição ao FUNPREV, na medida em que é vedado ao Estado instituir contribuições sobre renda daqueles portadores de
doença grave e /ou incapacitante, segundo o parágrafo único da Lei Estadual 8.633/2005.
Assevera que, não há legislação infraconstitucional que defina o conceito de doença incapacitante, e assim sendo a norma
prevista no art. 40, §18 e §21, da CF é não auto aplicável, de eficácia limitada, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, o
reconhecimento da isenção da contribuição.
Sobreleva que o periculum in mora reside no caráter alimentar da pensão previdenciária, sem olvidar a necessidade da impetrante
em prover os seus custeis médicos/hospitalares e a sua própria subsistência.
A fim de fundamentar seu pedido, juntou aos autos cópia de Acórdão referente a Processo Administrativo de nº. 13434/2009, no
qual o requerente , portador de moléstia grave, teve seu pleito de isenção da contribuição FUNPREV deferido por este Egrégio
Tribunal.
Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.
Em decisão de fls. 36/37 indeferi o benefício da assistência judiciária gratuita e determinei a intimação da impetrante para
efetuar o pagamento das custas.
Às fls. 41 a impetrante requereu a juntada do comprovante de pagamento judicial.
Feito devidamente em ordem, passo a análise do pedido liminar.
Versa a discussão dos autos acerca da possibilidade de pensionista de magistrado falecido se tornar isenta de pagamento de
contribuição ao FUNPREV, em razão de ser portadora de doença incapacitante - Demência Senil (Alienação Mental), doença
esta, inclusive, que a tornou isenta de pagamento de imposto de renda.
Não assiste razão a impetrante no que concerne ao pleito de concessão de provimento de urgência.
Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão
sofre determinadas limitações legais.
Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de medida liminar contra a Fazenda
Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o art. 1º, parágrafo 3º da Lei nº. 8.437/1992,
verbis:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação
Na espécie, constata-se que a determinação liminar de subtração do desconto intitulado "FUNPREV" da pensão previdenciária
da impetrante esgotaria o objeto da ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria.
Ademais seria deveras temeroso, a determinação in limine do referida isenção previdenciária, dado o caráter irrepetível das
verbas de natureza salarial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Ex positis, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006448-91.2011.805.0000-0, DE SALVADOR.
IMPETRANTE: A. V. M. DE S. REP. POR ANA LÍDIA DA SILVA MUNIZ.
ADVOGADOS: GLEYCE KAREN FIGUEIREDO FONSECA E FILIPE VENÂNCIO CÔRTES.
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
A Impetrante, por sua representante, impetrou o presente Mandado de Segurança buscando tratamento com três doses do
medicamento denominado Synagys (PALIVIZUMAB), de forma seqüenciada e ininterrupta, a ser ministrado com intervalo de
trinta dias.
O presente Writ foi impetrado em 14 de maio de 2011, sendo o mesmo direcionado ao "Plantão Judiciário do 2º Grau", tendo em
vista que se tratava de um dia de sábado.
Durante o plantão foi proferida a decisão de fls. 53/57, pelo Relator plantonista, pela qual foi deferido o pedido liminar.
Após regular distribuição, os autos vieram-me conclusos.
Adotando posicionamento firmado durante o plantão, mantenho a decisão já proferida.
Assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado às fls. 53/57.
Salvador, em 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001992-86.2011.805.0004-0, DE ALAGOINHAS
IMPETRANTE: CHARLES WENDERSON MOURA SOUZA REP. POR LUCENIRA BATISTA MOURA DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO MARIA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0001992-86.2011.805.0004-0, impetrado pelo Charles Wenderson
de Souza rep. por Lucenira Batista Moura de Souza em face de suposto ato do Secretário da Saúde do Estado da Bahia.
Alega o Impetrante que o paciente encontra-se internado no Hospital Dantas Bião, que o mesmo não oferece o tratamento de
que necessita o Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua vida.
Narrou que foi internado no dia 04 de abril de 2011, tendo em vista a tentativa de homicídio que sofreu quando foi alvejado por
vários tiros desconhecendo o autor do delito.
Alegou que necessita de uma cirurgia emergencial, não possuindo meios para arcar com os custos de todo procedimento em
hospital particular e que o Hospital Geral não realiza o tratamento que o mesmo necessita.
Invocou, assim, afronta a inúmeros preceitos constitucionais com a conseqüente violação do direito líquido e certo do mesmo,
com risco de óbito e lesões neurológicas irreversíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Requereu a concessão de medida liminar para ordenar a internação do paciente em hospital particular de referência que atenda
as necessidades do tratamento em Unidade de Tratamento Intensivo.
É o breve relatório. Passo à apreciação do pleito liminar formulado pela impetrante.
Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12016, nova lei do Mandado de segurança, o deferimento da tutela
antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida,
quando do provimento final.
Neste sentido, e da atenta análise que se faz dos autos, observa-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos
requisitos para o deferimento da liminar pleiteada.
É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder
Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo,
compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros que, ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente
que muitas vezes condena à morte.
O direito à saúde é garantia prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, respectivamente:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos fólios, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde,
menoscaba a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e o
direito à vida, configurando uma postura totalitária e insensível.
Efetivamente, tantos os Tribunais Superiores quanto os Tribunais Estaduais já se manifestaram sobre o tema, todos no sentido
de que a concessão de liminar referente a internação, a quem deles necessite e não tenha condições de arcar com os respectivos custos, sendo direito subjetivo público dos cidadãos oponível a União, Estado e Municípios.
Com efeito, o entendimento, aqui, adotado encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça
que, ao examinarem questões envolvendo o direito fundamental à saúde, vem decidindo o seguinte:
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à
saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem
por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua
própria humanidade e de sua essencial dignidade." (Ag. Reg. em Recurso Extraordinário n 271286 - RS, relator Min. Celso de
Mello).
Nesse diapasão, o pedido liminar se mostra indispensável no presente caso, nos termos da legislação já invocada, para que
haja o correto andamento do feito, e seja garantida a eficácia da decisão final, caso provida a pretensão formulada.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 7°, Lei 12016/2009, defiro parcialmente o pedido liminar, por vislumbrar a presença da
relevância do fundamento esposado, bem como da possibilidade da ocorrência de lesão de incerta ou difícil reparação ao direito
perseguido, para ordenar que a Autoridade Coatora determine a internação do paciente em hospital de referência que atenda as
suas necessidades para que seja feito o tratamento adequado para sua recuperação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Notifique-se a Autoridade Coatora, para que tome ciência deste decisum e apresente as informações que entender pertinentes.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Juntadas as manifestações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº 0005993-29.2011.805.0000-0
Impetrante: Aureliano Raimundo de Souza e outros
Advogado: Roberto de Oliveira Aranha
Impetrado: Secretario da Administração do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar em caráter de urgência, impetrado por Aureliano Raimundo de
Souza e outros contra ato do Secretario da Educação do Estado da Bahia, que limitou seus proventos ao teto constitucional.
Inicialmente os impetrantes requerem os benefícios do Estatuto do Idoso por se tratarem de pessoas com idade superior a 65
anos.
Alegam que tiveram reconhecido pelo Poder Judiciário o direito de terem recalculados os proventos de inativos, o que foi
realizado após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, prosseguem, afirmando que a autoridade coatora procedeu ao
limite remuneratório dos valores pagos em relação ao Governador, em consonância do disposto na Lei nº 12.203/2011.
Requereram distribuição da ação por dependência ao Des. Antônio Pessoa Cardoso, em razão do disposto pelo art. 253 do
CPC.
No mérito, afirmam que houve desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que a limitação do teto constitucional não se coaduna
ao comando sentencial que determinou ao impetrado a atualização dos valores dos soldos. Asseveram que o Estado da Bahia
nada tratou sobre a limitação na ação, silenciando sobre o tema.
Tratam acerca da violação ao direito adquirido dos impetrantes e do efeito da Emenda Constitucional nº 47/2005 que revogou o
disposto na EC nº 41/2003. Alfim, requerem o deferimento da medida liminar e a concessão da segurança.
É o breve relatório.
Inicialmente, deve-se ressaltar que inexiste a citada necessidade de distribuição por dependência desta ação com ação distribuída para o Des. Antônio Pessoa Cardoso. Isto porque o art. 253 do CPC estabelece que a distribuição por dependência nos
casos em que existirem conexão, continência ou as ações sejam idênticas. In casu, a ação sob análise tem partes diversas da
ação distribuída para o Desembargador citado. Esclarecido tal ponto passo à análise do pedido liminar.
Impõe-se esclarecer que o pedido liminar inscrito na peça vestibular não encontra óbices no art. 5º da Lei nº 4.348/1964, que
diz:
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação
de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
É que, a existência de fato impeditivo se limita, apenas, a liminares em caso de reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens.
Os Impetrantes pretendem ter expurgado dos seus vencimentos os descontos realizados a título de "limite constitucional",
ficando desta forma de fora do impeditivo legislativo, vez que seus vencimentos permanecerão inalterados, sem qualquer
reajuste, não se confundindo com vantagens.
Da análise detida dos autos, é possível se vislumbrar os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum
in mora e o fumus boni iuris.
A medida liminar é procedimento acautelador do possível direito dos impetrantes, justificado pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa.
Despicienda a comprovação de que, a continuação do desconto do "limite constitucional" em seus contracheques causará aos
Impetrantes danos de difícil reparação, vez que, face ao caráter alimentar que reveste a remuneração, a redução dos vencimentos impetrantes indubitavelmente acarreta efetivos prejuízos. Neste caso, o periculum in mora, portanto, mostra-se indubitável.
Ultrapassada a questão atinente à existência do periculum in mora passa-se a analisar a presença do fumus boni iuris.
A Constituição Federal, no mencionado art. 37, inc. XI, passou a admitir tetos remuneratórios geral e específicos.
O teto geral abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios e corresponde ao subsídio mensal
do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Já quanto aos tetos específicos, também designados de subtetos, foi estipulado para os Municípios o subsídio do Prefeito. Em
relação aos Estados e Distrito Federal restaram fixadas três hipóteses de subtetos, a saber: no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio mensal do governador; no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; no Judiciário, o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Excepcionado esta regra geral ora apresentada, a Lei Maior, em seu art. 37, § 12º, previu a possibilidade conferida aos Estados
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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e Distrito Federal de fixarem, por meio de emenda à Constituição Estadual ou Lei Orgânica, respectivamente, teto único local,
in verbis:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores.
O constituinte baiano no art. 34, §5º estipulou:
Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição
Federal e ao seguinte:
§ 5º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
desembargadores.
Pelos motivos expostos é que concedo parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora suprima dos
vencimentos dos impetrante o desconto intitulado de "limite constitucional", estabelecendo como teto o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme o disposto no §5º do art. 34 da Constituição Estadual, sob pena de multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso descumprimento da decisão.
Concedo ainda, a prioridade prevista no art. 1.211-A do Código de Processo Civil, determinando que a Secretaria tome as
providências conforme art. 1.211-B, também do CPC.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0017095-82.2010.805.0000-0
Impetrante: Yvanise Almeida Veiga
Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo
Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Em razão do quanto requerido pela impetrante à fl. 81, que por ora defiro, deve a Secretaria da Cível de Direito Público proceder
ao desentranhamento dos documentos de fls. 11/31, eis que colacionados aos autos pela mesma a fim de instruir a inicial do
presente mandamus.
Em seguida, determino o arquivamento dos autos, em razão do trânsito em julgado do acórdão de fls. 70/75, conforme certidão
de fl. 83.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0006036-63.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ANA DE LIMA ARAÚJO
ADVOGADA: LISMARA SAMPAIO SILVA - OAB/BA 29.478
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana de Lima Araújo contra ato omissivo que atribui aos Secretários de
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administração e de Educação do Estado da Bahia, ora apontados como Autoridades Coatoras, em razão do qual a impetrante,
embora aprovada no Concurso Público SAEB 02/2010, ainda não teria sido nomeada para ocupar o cargo de Professor Padrão
P1 - Ciências Humanas: Sociologia.
Em síntese, narra que "foram oferecidas 3 (três) vagas para o referido cargo, para efetiva contratação, sem qualquer referência
de existência de vagas de reservas". Acrescenta que foi classificada em segundo lugar, porém, mesmo estando dentro do
número de vagas, "seu nome não foi divulgado no edital de convocação para avaliação de títulos". Outrossim, assevera que
"para a vaga de Professor de Ciências Humanas com ênfase em Sociologia não houve convocação de nenhuma dos candidatos, mesmo havendo nomes divulgados de aprovados".
Nesse contexto, argumenta a Impetrante que "a Administração Pública, no ato de elaboração de edital, analisando a possibilidade orçamentária, a conveniência e necessidade do concurso, exerceu o ato discricionário de disponibilizar as vagas do referido
certame a fim de atender às demandas públicas do serviço que é prestado pelo magistério de sociologia nas escolas, ficando
obrigada à convocação dentro do prazo de validade do concurso".
Ao final, o impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer a
concessão da antecipação de tutela para que seja determinada reserva de vaga e convocação imediata para apresentação dos
documentos necessários à contratação, sendo depois investida no cargo de Professor Padrão P1 de Ciências Humanas e suas
Tecnologias: Sociologia, junto ao Direc n.º 12. Do Colegiado requer a confirmação da segurança.
Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
À vista do pedido liminar para determinação de realização imediata do ato omissivo impugnado, na forma do que dispõe o
Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a
concessão da medida precária.
Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato omissivo guerreado.
Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do
colegiado é que, enfim, seja a Impetrante nomeada para o cargo de Professora de Ciências Humanas com enfoque em Sociologia. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito da acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final,
considerando a celeridade do rito mandamental e a concretização de todas as etapas do concurso. Em suma, significa dizer que
o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo colegiado, não importará na
ineficácia da medida.
Ademais, o deferimento liminar da presente segurança encontra óbice no art. 2-B na Lei 9.494/97.
No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia
da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
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Notifique-se as indigitadas Autoridades Coatoras para que tenham conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no
prazo legal, prestem as informações necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000490-70.2010.805.0191-0
EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADOS:FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA E OUTROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, VARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição proposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra o JUIZ DE DIREITO DE PAULO
AFONSO, VARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA, sob a
alegação de que o mesmo teria deferido liminar, em Mandado de Segurança manejado contra ato do Prefeito de Paulo Afonso,
apontando que o Excepto teria interesse no feito eis que sua filha seria uma das aprovadas no certame, e certamente se
beneficiaria da decisão, em que pese não constar da lista de litisconsortes o nome da mesma; aponta ainda que o Excepto seria
inimigo da então autoridade coatora apontada no Mandado de Segurança, tendo declarado publicamente, em jornal, seu descontentamento quando o mesmo foi eleito prefeito de Paulo Afonso.
Sustenta o excipiente, que a decisão que determina a nomeação e posse dos concursados aprovados no concurso público n.º
01/2008, dentre as quais se encontra a filha do Excepto, atrai a incidência do artigo 134, V do CPC. Aduz que antes mesmo do
ajuizamento do Mandado de Segurança, o excepto já havia se manifestado sobre o mesmo, no que pertine à realização do
certame em ano eleitoral, o que o impediria de conhecer e julgar a causa. Ademais advoga que o deferimento liminar proferido
no mandado de segurança in comento, sem a prévia manifestação da Fazenda Municipal, subverte a ordem processual e gera
prejuízo ao erário além de ofender a legislação de regência.
Pugna pelo reconhecimento da suspeição e remessa dos autos ao substituto legal.
Em decisão monocrática, fls. 19/23, o excepto, entendendo inexistir fundamento legal, afirma a exceção improcedente e promove o envio da mesma a este Tribunal, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora.
A Procuradoria, a seu turno, opinou pelo conhecimento e acolhimento da exceção de suspeição.
É o relatório.
O feito não merece ser conhecido.
É que, constata-se, a presente suspeição fora oposta sem observância dos ditames previstos na lei processual. É intempestiva,
pois em nenhum momento informa quando foi proferida a decisão liminar de onde exsurge a suposta suspeição, portanto
impedindo esta relatoria de auferir requisito extrínseco de admissibilidade, tempestividade. Por outro lado, o próprio Excipiente
afirma que o magistrado de piso sequer poderia conhecer da demanda mandamental eis que mesmo, antes da distribuição da
mesma, já tecia comentários a respeito do certame e do período eleitoral, confessando que a exceção deveria ter sido suscitada
desde a distribuição do feito onde fora proferida a liminar, ora apontada como ato processual que ensejou o exceção.
Ademais, ressalte-se não há outros meios desta julgadora aferir a tempestividade, isso porque em nenhum documento dos
autos se vê quando o ato judicial, que importaria na suposta exceção de suspeição, foi publicado, inexiste sequer uma cópia da
indigitada decisão liminar onde se poderia ver quando fora proferida.
Segundo o disposto no artigo 305, do Código de Processo Civil, cabe à parte oferecer a exceção, no prazo de quinze (15) dias,
contado do fato que ocasionou a suspeição.
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A SUA DEMONSTRAÇÃO. Não havendo a excipiente anexado qualquer documento que servisse à demonstração da
tempestividade da medida por ela manejada, não como se conhecer do incidente. O prazo para o oferecimento da exceção de
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suspeição é de 15 dias a contar da ciência do ato que a originou, sob pena de preclusão do direito (art. 305 do CPC). EXCEÇÃO
NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição Nº 70023376254, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/03/2008). 2 Exc. Susp. 11578-6/2009(JOMC2) (grifo nosso)
Assim, inexistindo prova da data do conhecimento do fato que ocasionou a suspeição, tal situação reveste o incidente, como já
dito, de intempestividade, diante da expressa disposição do artigo 305 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.(grifo nosso)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa deste posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. OPORTUNIDADE. 1. A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
JUIZ PODE SER OPOSTA EM QUALQUER TEMPO, OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CABENDO ARGUI-LA NOS QUINZE DIAS
SEGUINTES AO CONHECIMENTO DO FATO CAUSADOR OU DO EXERCICIO DA JURISDIÇÃO PELO IMPEDIDO. 2. E
NULA A SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE DIVIDA RESULTANTE DA VENDA 3 Exc. Susp. 11578-6/2009(JOMC2)
DE SEMENTES, POR JUIZ QUE TENHA FUNCIONADO COMO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES EM AÇÃO INDENIZATORIA
EM FACE DA IMPRESTABILIDADE DAS MESMAS SEMENTES. (REsp 11934-AC, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA
TURMA, DJU 16-9- 1991, p. 12638).
Destarte, inexistindo nos autos meios de aferir a tempestividade não conheço da presente exceção.
Salvador, 25 de maio de 2010.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006522-48.2011.805.0000
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E DAVI FONTES MENDES GALVÃO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA
BAHIA, em face de ato ilegal consubstanciado na iminente aplicação do disposto no art.352-B do Regulamento do ICMS/BA,
dispositivo acrescentado pelo Decreto Estadual 12.831/2011, em vigor a partir de 09 de maio de 2011, que impõe, inclusive à
Impetrante, o recolhimento de parte do ICMS devido, por antecipação, nas operações interestaduais no caso de aquisições via
internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado.
Afirma a Impetrante que é pessoa jurídica sediada no Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto social é o comércio, importação e
exportação de produtos diversos, atuando através de vários canais de venda, como a venda direta, através de catálogo,
telemarketing e internet.
Alega a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do pagamento do ICMS, no Estado da Bahia, com fundamento no
Decreto Estadual 12.831/2011 que, base no Protocolo nº 21 do CONFAZ, que institui o rateio do ICMS devido nas operações
interestaduais.
Informa que o Estado do Rio de Janeiro, sede do impetrante, não é signatário de tal protocolo, estando, portanto, o impetrante
obrigado a recolher o tributo no seu Estado de origem, conforme determina o art. 155, §2º, VII, b, da Constituição Federal, e,
sendo as mercadorias entregues a consumidor final no Estado da Bahia, estaria obrigado também, pelo referido decreto estadual, a submeter-se a nova exigência tributária, o que caracterizaria uma bitributação, ferindo dispositivo constitucional do fato
gerador do ICMS e sua regulamentação legal, instituindo, o fisco baiano, nova hipótese de incidência deste tributo, ao arrepio da
legislação de regência, ferindo os princípios da legalidade, do pacto federativo, da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência, dentre outros constitucionalmente previstos.
Pugnando pela presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco
de ineficácia do processo, requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar o afastamento da exigência de
recolhimento da diferença de ICMS na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com
redação dada pelo Decreto Estadual nº12.831/2011, relativo à entrada de mercadorias e bens de outras unidades da federação,
adquiridas por meio remoto, destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto e, ainda, que autoridade coatora se
abstenha de reter suas mercadorias como meio de exigir o tributo.
Este é o relatório. Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos,
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sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que
plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica,
realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40)
A este respeito, vislumbra-se, na espécie, a relevância da fundamentação esposada pela impetrante, pois, de fato, o decreto
estadual, que incide a cobrança de percentual do ICMS em favor do Estado da Bahia, nas mercadorias compradas pelo consumidor final fora do Estado, não só impõe uma prestação pecuniária sem espécie normativa de Lei em sentido formal, como
também inova na incidência de fato gerador para a cobrança do ICMS. Explico melhor. A Constituição Federal delimita a competência tributária dos entes federativos, sob qual a regra estipulada no art. 155, § 2º, VII é evidente quando se refere às operações interestaduais, senão vejamos:
§ 2.º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Ora, o texto constitucional é claro quando delimita a tributação no caso de operação interestadual destinada a consumidor final,
ou seja, o não contribuinte do ICMS, em que só se aplica uma vez a alíquota interna, a ser recolhida no Estado de origem da
operação. Ademais, com o advento da Lei Complementar 87/96, o assunto foi devidamente regulamentado, em especial o
art.11:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
Em que pese esse mesmo regulamento, em seu art. 9º facultar a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais, desde que estabelecido mediante acordo específico, entendemos prejudicada a extensão compulsória de tal excepcionalidade
às unidades da federação que assim não pactuaram. In casu, temos que o Estado do Rio de Janeiro, de onde se origina a operação,
não é signatário do multirreferido Protocolo nº21, do CONFAZ, no qual alguns Estados acordam a exigir, nos termos nele previstos, a
favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim, conforme disposição constitucional, em caso de venda de mercadoria destinada a consumidor final em Estado diverso
do vendedor, a regra é que este está obrigado a recolher o ICMS ao Estado de origem, ao local onde se gerou o fato gerador, o
local onde se deu saída ao bem, caculado pela alíquota interna do Estado de origem, a exceção de eventual adoção de regime
diferenciado especificamente pactuado.
O grande problema, de fato, para o ente fiscal é que, quando as vendas eram realizadas por lojas, ainda que a indústria fosse
fora do Estado, os Estados e os consumidores nos quais estavam situados os estabelecimentos comerciais, eram quem recebiam parcela significativa do ICMS. A questão, aqui, é que as vendas virtuais, no caso da Impetrante, o imposto na operação
realizada diretamente com o consumidor final é devido aos Estados em que estão localizados os centros de distribuição, dos
quais saem as mercadorias fisicamente.
Ora, se estas instituições vendedoras pagam o imposto no local do fato gerador e se passam a pagar também percentual do
imposto quando chega a mercadoria em outro Estado para entrega ao consumidor final, eles estariam a pagar em duplicidade
o mesmo imposto, pois pagariam na origem e no destino, além de se submeterem às fiscalizações nos postos fiscais de
barreira, repercutindo em atraso na entrega de mercadoria, ou até mesmo, em ter mercadorias apreendidas. O fato é, a legislação constitucional vigente não deixa dúvidas de que o imposto do ICMS, nestes casos, é, em regra, devido ao Estado de origem,
ao local do fato gerador.
Nesta senda, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E REMESSA DE MERCADORIA AO COMPRADOR PELA MATRIZ DA EMPRESA SITUADOA EM SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA INTERNA
DO IMPOSTO DESSE ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES SÚMULA Nº 166 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535, II, DO CPC. (…). 3. Deveras, é pacifica a jurisprudência das turmas de direito público no sentido de que: " O
ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a fatura, ainda
que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU
25/9/2000). isto por que existe um repúdio à saída ficta e à analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta
ao consumidor, além da ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar semear violação dos
limites legais à circulação de tributação. Outrossim, no caso, o ICMS tem como de incidência aquele de onde saiu a mercadoria
para o consumidor. Precedentes: Resp 439057/MG. Rel.Min. José Delgado, DJ 23/09/2002).
Quanto ao periculum in mora, está robustamente caracterizado, sendo imprescindível a concessão liminar da segurança postulada no sentido de garantir à impetrante a suspensão imediata da exigibilidade de qualquer parcela de ICMS, na modalidade
prevista no artigo 352-B do regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.831/201,
e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de
tributo na fronteira ou retenção de mercadorias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a segurança postulada, determinando ao impetrado que se abstenha de proceder a
exigibilidade do ICMS, na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento consolidado do ICMS do Estado da Bahia, com
redação dada pelo Decreto Estadual nº12.831/2011, com fundamento no Protocolo nº21, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de tributo na fronteira ou retenção de
mercadorias.
Intimem-se a Autoridade Coatora, bem como o Estado da Bahia para o cumprimento deste decisão liminar.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Silvia Carneiro SANTOS Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005537-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADO: EUNICE CERQUEIRA DE JESUS
ADVOGADO: HELTON DE OLIVEIRA ASSIS
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA em Mandado de Segurança impetrado por EUNICE
CERQUEIRA DE JESUS em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA,
com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.25/27), que indeferiu medida liminar requerida para a prorrogação do
prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº 11.770/2008.
É requisito de admissibilidade do recurso o interesse recursal, ou seja, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao
recorrente, a fim de evitar que se prejudique com a decisão. In casu, verifica-se que o ora recorrente interpôs agravo regimental
pretendendo a cassação da liminar que, de fato, foi indeferida pela decisão atacada, restando clara, portanto, a falta de interesse recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após, atendendo ao quanto determinado às fls. 27, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para
pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001334-55.2003.805.0000-0
IMPETRANTE: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLCIA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Tendo em vista os fatos noticiados pela Impetrante através do petitório de fls. 574/591, fale o Estado da Bahia sobre a aludida
petição e respectivos cálculos, o qual deve ser pessoalmente intimado através de um de seus representantes legais.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
JUIZ JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001970-16.2006.805.0000-8 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001970-16.2006.805.0000-0,
DE SALVADOR.
AGRAVANTE: EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
AGRAVADOS: SECRETÁRIO DA ADM. DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de de Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática desta relatora, que nos autos do Mandado de
Segurança em epígrafe, no qual contendem EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS NETO e os SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como interessado o ESTADO DA BAHIA, revogou decisões do
anterior relator que estabeleceram multas pessoais por descumprimento da ordem mandamental e julgou prejudicados os
Embargos de Declaração de fls. 319/322, o Agravo Regimental de fls. 453/454 e os Embargos de Declaração de fls. 509/518.
De logo, no exercício do dever correicional, identifico haver erro da serventia quanto a numeração das páginas do processo a
partir da fl. 572, do 3º volume, a demandar a imediata retificação, o que ora determino.
Após, nos termos do art. 85, inc. VII do RITJ/BA, encaminhe-se o feito à 1ª Vice-Presidência, órgão competente para dirimir
dúvidas sobre suposta mudança na distribuição da presente ação mandamental, alavancada no agravo interno em apreço, ao
argumento de superveniente incompetência desta relatora por força do julgamento da Reclamação Constitucional nº 000446409.2010.805.0000-0, no qual restou vencedora a tese do eminente Des. Antônio Pessoa Cardoso.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0015860-17.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0015860-17.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
EMBARGANTE:
ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROGERIO REIS SILVA E OUTRO
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO DESIDERIO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0006076-79.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006076-79.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VAGNER GOMES LOMBA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0016186-40.2010.805.0000 - 0
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VALDIR MARIO DA PAIXAO
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: EMBARGOS PROCEDENTES, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
0001705-09.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001705-09.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ROSA VIRGINIA DO LAGO BARRETO
ADVOGADO(S):
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0012941-21.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BRUNO DUARTE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
SILVANA ARAÚJO DE FARIA E OUTROS
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0135896-56.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, À UNANIMIDADE.
0013242-65.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDUARDO ONORIO BRAGA BEZERRA
ADVOGADO(S):
HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002253-63.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002253-63.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S):
ROBERTO LEMOS E CORREIA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0007860-91.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MIRIAN BATISTA SANCHES
ADVOGADO(S):
ELAINE SOUZA DANTAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
0086144-13.2010.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0086144-13.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VALDIK ALVES DE SANTANA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CARINA DE AZEVÊDO POTTES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, Á UNANIMIDADE.
0086144-13.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VALDIK ALVES DE SANTANA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CARINA DE AZEVÊDO POTTES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINSTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0005136-17.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EMANOEL MIQUEIAS DE JESUS
ADVOGADO(S):
NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR, FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA, LIDIANE DE ARAÚJO BARROS,
GERSON GOMES BASTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0014385-89.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADRIANA REZENDE VALENÇA
ADVOGADO(S):
LEANDRO NEVES DE SOUZA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0017742-14.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017742-14.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: BARTOLOMEU DIAS REIS E OUTROS
ADVOGADO(S):
ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0000469-82.2010.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-82.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIANA ANDRADE SILVEIRA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S):
TAIANA TOSTA BOAVENTURA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, Á UNANIMIDADE.
0000469-82.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
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COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIANA ANDRADE SILVEIRA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S):
TAIANA TOSTA BOAVENTURA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
0052760-59.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALAN JONES SILVA BESERRA
ADVOGADO(S):
OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO:
COORDENADOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0015156-67.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LAERCIA SOUZA DA SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001109-54.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
IZABELA VITORIO DE SANTIAGO SANTANA
ADVOGADO(S):
GILVAN SANTOS ASSUMPÇÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0012944-10.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
LEONILDES SANTIAGO PRAZERES
ADVOGADO(S):
SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
0003740-68.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RENATA VENTURA BATISTA
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002151-12.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FERNANDA DE FATIMA ASSIS DE JESUS
ADVOGADO(S):
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGDADA, À UNANIMIDADE.
0002907-50.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-50.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SHEILA SANTOS BAHIA BISPO
ADVOGADO(S):
CLARA FERNANDA MAGALHÃES DA SILVA, CAIO FERNANDO MAGALHÃES DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0003355-23.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003355-23.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ADRIANA GONÇALVES SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
DEFENSORA PÚBLICA : EVA FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0001215-84.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DANIEL MARQUES DE JESUS E OUTRO
ADVOGADO(S):
DILANA PAULA SILVA MARTINS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): MARILIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
0004953-12.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004953-12.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MABEL DE CERQUEIRA FARIAS LIMA
ADVOGADO(S):
FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0003594-27.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDNELMA ROSA OLIVEIRA GIL
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0002185-21.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MASTER MIND CONSULTORIA E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA, ORLANDO KALIL FILHO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE CULTURA E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA COMISSAO GERENCIADORA DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 240
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO VIANA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002747-25.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002747-25.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: DAYANA GOMES DE CARVALHO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
DEFENSORA PÚBLICA : EVA FERREIRA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA : EVA FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0003869-10.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003869-10.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0001420-88.2009.805.0170 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001420-88.2009.805.0170 - 0
COMARCA: MORRO DO CHAPÉU
EMBARGADO:
RAMON SANTOS VELOSO DE SOUSA
ADVOGADO(S):
CATIANA SOUSA DA SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO À UNANIMIDADE.
0013600-30.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013600-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ADRIANA DA SILVA PEREIRA CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
DENFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
DENFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0012437-15.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012437-15.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CYNARA BARBOSA PAMPLONA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0010949-25.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010949-25.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA, CARLA VANESCA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO RICARDO
GOIS PEREIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0006517-60.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GABRIELA FRANÇA BAIARDI
ADVOGADO(S):
MARIANA ROCHA RODRIGUES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0006219-68.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ABELARDO PRAXEDES DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, À UNANIMIDADE.
0008948-67.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE:
MARIA APARECIDA PORTO ALVES
ADVOGADO(S):
FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO, FRANCINE REALE BARRETO SOEIRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0013652-26.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013652-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
LIDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE
DENFENSOR PÚBLICO: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA
DENFENSOR PÚBLICO: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0020379-69.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
REU: ESTADO DA BAHIA
AUTOR:
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ILARRIM SANTOS SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE.
0006517-60.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006517-60.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GABRIELA FRANÇA BAIARDI
ADVOGADO(S):
MARIANA ROCHA RODRIGUES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0006517-60.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006517-60.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GABRIELA FRANÇA BAIARDI
ADVOGADO(S):
MARIANA ROCHA RODRIGUES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0006517-60.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GABRIELA FRANÇA BAIARDI
ADVOGADO(S):
MARIANA ROCHA RODRIGUES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001428-90.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FRANCISCO JOSE ALCANTARA DOS ANJOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0009904-83.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009904-83.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GILSON SILVA SOARES
ADVOGADO(S):
ANDRESON RIBEIRO ALVES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0009904-83.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GILSON SILVA SOARES
ADVOGADO(S):
ANDRESON RIBEIRO ALVES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001419-94.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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IMPETRANTE:
MARIA DO CARMO COUTO PIROPO E OUTROS
ADVOGADO(S):
DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002008-23.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIA DE BARROS FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0003494-43.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RENIVALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, LARISSA LUCIO SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
DIRETOR GERAL DA FUNCEB FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, À UNANIMIDADE.
0001370-87.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIDALVA ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S):
ARNALDO FREITAS PIO, MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0014447-32.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014447-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALINE RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S):
KARLA KRUSCHEWSKY FALCÃO, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0014138-11.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014138-11.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JULIANE MACHADO CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0005098-05.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005098-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
LILIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0009628-52.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009628-52.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SONIA MARA FERREIRA
ADVOGADO(S):
LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0012716-98.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012716-98.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
LARISSA COUTINHO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES E OUTROS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0013204-53.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013204-53.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
LARA MARIA LIRIO ANDRADE
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0001623-46.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001623-46.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
THEREZINHA DE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JR.
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A) VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0011927-02.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011927-02.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MICHELE SOUZA BARROS DOREA
ADVOGADO(S):
MARIANA ROCHA RODRIGUES, ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, INGRID BRITTO PRESAS, ANA
ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0000386-06.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000386-06.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDGARD BRANDAO COSTA
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES. GESIVALDO BRITO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0003019-24.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CLOVIS SANTOS MATOS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0014607-57.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
HELIO SANTOS BARRETO
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE SOUZA REIS E OUTROS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO FUNPREV
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0000002-72.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ELEUTERE SUCUPIRA SOARES DE SÁ
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
0002279-95.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIANA DAIANE STABILE DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO(S):
MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0017298-44.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017298-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: LILIAN SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
0007833-11.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOEDSON MENDES SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0017239-56.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017239-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ILAIALE FERREIRA NUNES
ADVOGADO(S):
GRACA MARIA FERREIRA NUNES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0003740-68.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003740-68.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: RENATA VENTURA BATISTA
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0016135-29.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016135-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
VERÔNICA MARIA GÓES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, Á UNANIMIDADE.
0004426-60.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004426-60.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ERIKA TELES CORDEIRO MINEIRO
ADVOGADO(S):
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0045598-13.2010.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0045598-13.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL
ADVOGADO(S):
SASKIA ASSUMPÇÃO LIMA LOBO, ISALBERTO ZAVÃO LIMA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZER GALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0012561-95.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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IMPETRANTE:
DISCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES E SEUS DERIVADOS LTDA
ADVOGADO(S):
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE, SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIN
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0012561-95.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012561-95.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: DISCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES E SEUS DERIVADOS LTDA
ADVOGADO(S):
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE, SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0001168-42.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GIULEMAR DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):
VANUSCA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001168-42.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001168-42.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GIULEMAR DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):
VANUSCA DA SILVA SANTANA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0015213-85.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015213-85.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CRISTIANA DE SOUZA MEIRA BRASILEIRO
ADVOGADO(S):
MANUELLA CRISTINA ARAÚJO DE BRITTO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0014340-85.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SIMONE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS, LUCIANO MORAL LOPES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0003091-06.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003091-06.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GABRIELA GOES CASTRO MEIRA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAÚJO
PASSOS DUARTE, CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA DANTAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0002201-67.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002201-67.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GEISA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
DEFENSORA PÚBLICA : HALAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0002047-49.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002047-49.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: DENISE ALELUITA DE CASTRO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
DEFENSORA PÚBLICA : ALEXANDRA SOARES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0003606-41.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003606-41.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO :
DJALMA SILVA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0002270-02.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002270-02.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: AMANDA MARIA FIGUEIREDO ALVES MELO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO :
NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0014619-71.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014619-71.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ARROJO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0014338-18.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LEILA MARGARETH MENDES DE FREITAS
ADVOGADO(S):
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS,
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES, MARCELLE MENDES MENDONÇA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0000081-51.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VIRGINIA CRISPINA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S):
DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN, TIAGO DA ROCHA MOREIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0016748-49.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FLAVIA RORIZ DE ASSIS VIANA
ADVOGADO(S):
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0016695-68.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CRISTIANE SANTANA PACHECO DAS NEVES
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
DIRETORA DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0000240-91.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOYCE MEYRE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001203-02.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CLAUDIA ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0005862-88.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
TATIANE PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS, STENIO LEMOS, IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0009390-33.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA RITA PASTOR ASTRO DE BRITO
DEFENSOR: CLAUDIA FERRAZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0009390-33.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009390-33.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIA RITA PASTOR ASTRO DE BRITO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA : CLAUDIA FERRAZ
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0007744-85.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, VIRGINIA
FONTES SIMOES, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, ANDRE MENDES MOREIRA, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0008606-56.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANNA LUIZA SAPUCAIA SEPULVEDA NETTO
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0016284-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUANNA MARTINS RIBEIRO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(S):
TIAGO MARTINS LIMA ROCHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0010828-94.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VANESSA PERPETUA GARCIA SANTANA REIS
ADVOGADO(S):
LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, SIMONE RIBEIRO PALMEIRA
IMPETRADO:
REITOR DA UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0007481-53.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALESSANDRA FRANCO BACELAR PEDREIRA DE CERQUEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
JADYR DE OLIVEIRA BARROS, JUCELINA COSTA MOREIRA
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0000291-05.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
TAITA LOPES SILVA COSTA SIMÕES
ADVOGADO(S):
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0000861-88.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000861-88.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANA GRAZIELA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO(S):
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, ROSANE PEREIRA SANTOS, ALEXNALDO
ALMEIDA LACERDA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0004159-88.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SDNEI OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0066117-19.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARY LUCIA AGUIAR DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
JAYME NELITO COY FILHO
EMBARGANTE:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE JESUS PINHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGNTES, À UNANIMIDADE.
0134848-91.2009.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DALTON KLEBER LIMA PASSOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0011405-72.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JANE VASCONCELOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE CULTURA E TURISMO E PRES. DO CONSELHO CURADOR DA FUND. CULT. DO
EST. DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO: ACOLHIDA UMA PRELIMINAR E REJEITADA OUTRA, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
0001986-62.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA CARNEIRO DE FREITAS E FILGUEIRAS SILVA
ADVOGADO(S):
RAFAEL SIMÕES SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0077946-84.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANDREA VIDERO CALDAS
ADVOGADO(S):
SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA, MATHEUS VÍDERO CALDAS DA SILVA, ROSKILDE SANTANA
DA SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0016283-40.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ERICO MAURICIO ALVES DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0016094-62.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BARBARA MARIA BASTOS E SILVA CRUZ
ADVOGADO(S):
RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIIDDE.
0016094-62.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016094-62.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BARBARA MARIA BASTOS E SILVA CRUZ
ADVOGADO(S):
RUTH SERRAVALLE BALLIN
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0015513-47.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MONICA REGINA XAVIER MAGALHAES
ADVOGADO(S):
LUDMILLA DIAS PEDRA, JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0000648-82.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
IONARA ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO MARQUES DOURADO RODRIGUES DE MIRANDA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0014182-30.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
HELIANE BORGES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
0016261-79.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDMILDA PRIMO DE MORAES
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
ACADEPOL DIRETORA DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001235-07.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001235-07.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: FAST SHOP COMERCIAL S.A
ADVOGADO(S):
FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, CAIO CESAR NADER QUINTELLA, PAULO ALEXANDRE DE
MORAES TAKAFUJI, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0001403-09.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
IANA MONTEIRO LIMA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA : IASNAIA SILVA RIBEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001403-09.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001403-09.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: IANA MONTEIRO LIMA GOMES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA : IASNAIA SILVA RIBEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0015937-89.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO(S):
VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0000582-05.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000582-05.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SAMANTHA ABREU DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0000582-05.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SAMANTHA ABREU DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002455-40.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
STEPHANIE BRUNE VIEIRA ALVES
ADVOGADO(S):
ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
0002455-40.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002455-40.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: STEPHANIE BRUNE VIEIRA ALVES
ADVOGADO(S):
ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0002455-40.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002455-40.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: STEPHANIE BRUNE VIEIRA ALVES
ADVOGADO(S):
ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0002125-43.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002125-43.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0002125-43.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
0000103-12.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MAINA SHEILA DIAS GOMES
ADVOGADO(S):
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0009395-55.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LIZIANA MARIA BROAD MOREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(S):
LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0016866-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
TATIANA LUZ DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JULIANA BARRETO CAMPELLO
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOISIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0017007-44.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JC DA ROCHA ATACADISTA - ME
ADVOGADO(S):
JOSE ARAUJO DE ALMEIDA, JORGE EDUARDO FERREIRA DE BARROS, PAULO SÉRGIO FERREIRA
DE BARROS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0007002-60.2010.805.0000-0
Impugnante: BARBARA TTEREZA CHAGAS RIBEIRO
Advogados: JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON
Impugnado: FERNANDO PERICLES PINTO LOPES
Advogado: GISLANE NASCIMENTO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Intime-se a Impugnante para que, no prazo legal, fale sobre a manifestação à presente Impugnação apresentada pelo Impugnado.
Salvador, 26 de maio de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-18.2009.805.0113-0 - DE ITABUNA
APELANTE/APELADO: O MUNICÍPIO DE ITABUNA
PROCURADORA JURÍDICA: MARIA FLORICELMA NUNES DE SOUSA - OAB/BA 5.585
APELANTE/APELADO: ROSALVO JOSÉ DA COSTA
ADVOGADA: MARIA CLARA PADILHA - OAB/BA 12.882
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
Tendo em vista o recurso adesivo apresentado por ROSALVO JOSÉ DA COSTA, às fls. 69/71, converto o julgamento do
presente feito em diligência e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, a fim de que seja o Apelado devidamente
intimado para apresentar contra-razões.
P.I.C.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Juiz Augusto de Lima Bispo
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005072-70.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogados: Fernanda Leal Santos Souza, Flávia Machado Corches e outros
Agravados: MARINALVA NERI SOUZA e outros
Advogado: Antonio José dos Santos
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.A Pirelli Pneus Ltda. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Procedimento
Ordinário nº 0021097-20.2008.805.0080, proposta por Marinalva Neri Souza, Everton Neri Souza, Tiago Neri Souza e Milena
Neri Souza contra a empresa MSM Manutenção e Montagem Ltda. e a Agravante.
Informam os autos que os Agravados ajuizaram a ação cognitiva, acima identificada, objetivando o recebimento de indenização
pela morte de Ismael Souza, esposo e pai dos Agravados, ocorrida no dia 17/07/2008 quando o de cujus - que teria sido
"admitido pela Primeira Acionada (...) na função de eletricista de comando, para prestar serviços de manutenção elétrica para a
PIRELLI" - estava "fazendo reposição de cabos subterrâneos entre duas caixas de passagem que alimentavam o conjunto
moto-bomba de um dos poços artesianos, sem que lhe fosse dado a mínima condição de segurança para a realização de tão
perigosa tarefa, e sequer fornecido os equipamentos mais elementares de segurança, (...) foi atingido por uma forte corrente
elétrica causando-lhe a morte".
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Informam, ainda, as peças trasladadas dos autos originários, notadamente a petição inicial do feito primitivo, que os Autores/
Agravados sustentam a "existência de culpa grave da primeira Acionada no resultado do evento danoso, considerando que a
mesma permitiu que um funcionário executasse tarefa tão perigosa sem que lhe fossem propiciadas as mínimas condições de
segurança", salientando que "a responsabilidade da empresa PIRELLI PNEUS se dá em virtude da contratação da primeira
Reclamada para lhe prestar serviços como empresa terceirizada, sem, contudo, fiscalizar o cumprimento das normas inerentes
a prevenção de acidente de trabalho", de forma que, nas palavras dos Autores/Agravados, a responsabilização da Segunda Ré,
ora Agravante, "deriva da culpa 'in elegendo' e da culpa 'in vigilando', devendo ser responsabilizada solidariamente (...) com a
empresa MSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA.".
Citada, a Agravante contestou a ação e, concomitantemente, procedeu à denunciação à lide da Seguradora Generali do Brasil
- Companhia Nacional de Seguros, exibindo "cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil nº 3551-331232, com vigência no período de 01.12.2005 a 01.12.2006", englobando, pois, o dia do incidente que vitimou o de cujus.
Nada obstante, expondo o entendimento de que "à época do acidente a apólice em vigor 282/288 excluía dos itens cobertos
'danos pessoais causados a empregados ou prepostos do segurado quando a ser serviço", o Juiz da Causa indeferiu o pleito
denunciatório.
Irresignada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões, aqui sintetizadas, sustenta que nunca houve
qualquer relação empregatícia entre ela, Recorrente, e o de cujus, de forma que a cláusula de exclusão de cobertura securitária
não se aplicaria ao caso concreto.
Diz mais, a Agravante, que a apólice de seguro em questão prevê expressamente a cobertura para eventos que tais, incluindo
danos morais, tanto que traz expresso, na sua cláusula 1, que o "seguro tem por objetivo reembolsar ao Segurado, ate o limite
máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada
em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas as reparações por danos involuntários, pessoais
e/ou materiais causados a terceiros, em decorrência dos Riscos Cobertos".
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pelo provimento do recurso com a ulterior reforma da
decisão invectivada.
2.Conforme se depreende do relatório supra, a causa de pedir deduzida pelos Agravados, com vistas a legitimar o pedido de
indenização aviado contra a Agravante, não diz com a existência de relação de natureza empregatícia nem de preposição entre
a empresa Recorrente e o de cujos, tanto que a petição inicial da ação originária é expressa ao consignar que "a responsabilidade da empresa PIRELLI PNEUS se dá em virtude da contratação da primeira Reclamada para lhe prestar serviços como
empresa terceirizada, sem, contudo, fiscalizar o cumprimento das normas inerentes a prevenção de acidente de trabalho", de
forma que, nas palavras dos Autores/Agravados, a responsabilização da Segunda Ré, ora Agravante, "deriva da culpa 'in
elegendo' e da culpa 'in vigilando', devendo ser responsabilizada solidariamente (...) com a empresa MSM MANUTENÇÃO E
MONTAGEM LTDA.".
Nesse contexto, impõe-se admitir que a ação direcionada para a Agravante está fundada na responsabilidade civil aquiliana,
vale dizer, provém da atribuição de responsabilidade extracontratual, e, não, da alegação de culpa contratual do empregador,
circunstância que, em tese, afasta a incidência, no caso vertente, da cláusula de exclusão de cobertura securitária que serviu de
elemento de convicção do douto prolator da decisão agravada.
De acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide deve ser admitida nos casos em
que o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, somente não devendo ser
aceita quando for preciso introduzir fundamento novo, não constante da ação originária, ou quando colocar em risco os princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional, óbices que, em teoria, não se fazem presentes, in casu,
notadamente em face da natureza da relação jurídica de direito material alegadamente existente entre a denunciante e a
denunciada, que constitui matéria eminentemente de direito. Confira-se, nesse sentido: REsp. 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e
REsp. 49.418-SP, DJ 8/8/1994, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008, e REsp 172.321-SP,
relatado pelo Min. Waldemar Zweiter, julgado em 27/3/2000.
Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada, determinar a citação companhia seguradora Denunciada, na forma e para os fins dos
arts. 75 e 76, do CPC.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005156-71.2011.805.0000 - 0, DE BARREIRAS
Agravante: GERALDO FRIZON
Advogado: João Fábio Pereira
Agravada: FÁTIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
Advogada: Fátima Beatriz Coelho de Andrade
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por Geraldo Frizon contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, proferida nos autos da Ação de Procedimento
Cautelar nº 0001974-11.2011.805.0022, proposta por Fátima Beatriz Coelho de Andrade contra o Agravante, às fls. 102/117,
antes mesmo destes autos serem conclusos a esta relatoria, a Agravada ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na
qual trouxe à colação os documentos de fls. 119/134, estes consistentes em peças trasladadas dos autos originários.
Em que pese a singularidade do procedimento adotado pela Recorrida, contrário à sistemática do agravo, tenho
que a análise de tais documentos devem preceder à apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo,
uma vez que diz com as condições de admissibilidade do recurso.
Destarte, considerando tratar-se de documentos novos trazidos aos autos pela Agravada, intime-se o Agravante
para sobre os mesmos se manifestar no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos com preferência na pauta.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000400-19.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: SARA GOMES DE ARAÚJO LIMA
Advogados: Matheus de Oliveira Brito
Agravado: BANCO HSBC S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Sara Gomes de Araújo Lima interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pela Recorrente em face da decisão do Juízo da 7ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de
Procedimento Ordinário nº 0025946-35.2008.805.0080, proposta pela Agravante contra o Banco HSBC S/A.
É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice
legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado
produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido
de reconsideração inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos
à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001524-37.2011.805.0000 - 0, DE IBIRATAIA
Embargante: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Nilson Valois Coutinho Neto e outros
Embargada: MARIA BORGES DOS SANTOS
Advogado: Claudio Machado Pinheiro
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECISÃO
1.
Interposto este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelo Banco BV
Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. em face da decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 000076343.2010.805.0096, proposta por Maria Borges dos Santos contra o Recorrente, esta relatoria, ao equivocado entendimento de
que o feito originário derivara de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas
partes (e que a decisão agravada deferira pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/
Agravante, ora Embargante, se abstivesse de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato,
a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária,
condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte
recorrida, pelo valor que esta entendia devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação
originária), houve por bem deferir, parcialmente, a suspensividade liminar requerida, condicionando a efetividade da decisão
recorrida à realização, pela Agravada, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes.
Intimado dessa decisão, o Agravante interpôs os Embargos Declaratórios de fls. 67/70, aduzindo, em resumo,
que a decisão embargada estaria maculada por contradição, uma vez que analisara razões de recorrer diversa daquela constante da petição de agravo.
2.
Tem razão, o Embargante.
De fato, a decisão embargada padece do vício apontado. Contudo, o equívoco verificado configura erro material
passível de sanação até mesmo de ofício, por esta relatoria, conforme o permissivo constante do art. 463, I, do CPC, solução
que ora adoto.
Com efeito, o agravo interposto pelo Recorrente visa desconstituir a decisão mediante a qual o Juízo a quo,
deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela Recorrida nos autos da ação cognitiva acima identificada,
proibiu o Agravante de inserir o nome da Autora, ora Agravada, nos cadastros de inadimplentes, sob pena de arcar com multa
diária no importe de R$ 100,00.
Nas suas razões recursais, o Agravante se limita a censurar o valor arbitrado a título de astreinte, o qual inquina
de desproporcional e passível de lhe causar prejuízo e proporcionar o enriquecimento sem causa da parte adversa, e a defender
a possibilidade de inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, deixando, contudo, de fazer
qualquer referência, ainda que vaga e indireta, aos eventos processuais e extra-processuais que motivaram o deferimento da
medida liminar para garantia de cujo cumprimento o Juízo a quo fixou a coima, vale dizer, o Agravante não fez qualquer alusão
à causa de pedir inserta na petição inicial da ação originária, nem as razões de decidir expostas pelo Juízo de Piso.
Nesse contexto, não se vislumbra, in casu, qualquer possibilidade de a decisão agravada causar ao Recorrente
lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode o
juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva, nada impedindo, pois, que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável.
Acrescente-se, outrossim, que nos dias atuais, em que a utilização dos recursos da informática e da Internet
propicia grande celeridade e facilitação na realização de tarefas que tais (retirada do nome da Agravada dos bancos de dados
e cadastros dos órgãos de informações creditícias), a determinação de que tal providência seja implementada incontinênti, em
princípio, não se nos apresenta merecedora de censura, notadamente em se considerando que quanto mais longo for o prazo
concedido ao Recorrente, maior será a possibilidade de agravamento dos danos experimentados pela Recorrida.
Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, busca
meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da
norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento
jurídico pátrio.
De toda sorte, o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo,
menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam
passíveis de ocasionar danos para a parte, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade da sua irresignação, múnus
do qual o Recorrente não se desincumbiu, restando patente a incidência, na espécie, da regra inserta no artigo 527, I, do CPC,
pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento
em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa".
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração manejados pelo Recorrente para, conferindo efeitos
infringentes ao referido recurso horizontal, converter o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 260
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMB. DEC. Nº 0000054-68.2011.805.0000-1
ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000054-68.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO
ADVOGADO: AUGUSTO NASSER BORGES (OAB 21844/BA) E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR (OAB 16833/BA)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DESPACHO
JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 148/152), em
face da decisão de fls. 142/145, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no
prazo de cinco dias.
P.I.C.
Salvador, 26 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017303.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: CONCRETA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Agravante: CONCRETA TECNOLIOGIA EM ENGENHARIA LTDA.
Advogados: Sérgio Rivardo Oliveira, Danilo Valverde Calasans e outros
Agravado: CLAUDIALDO SOUSA DA SILVA
Advogado: Almir Lemos
Agravada: LIZETE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado: Claudio Garcia Chetto e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0003630-40.2009.805.0000 - 0, de nossa relatoria, retornando
conclusos, após.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005796-74.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora Federal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Agravado: RICARDO MARTINS BARBOSA
Advogada: Ângela Mascarenhas Santos
Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos
da Ação de Procedimento Ordinário nº 0046729-23.2010.805.0001, proposta por Ricardo Martins Barbosa contra o Agravante,
a vista da conclusão do laudo pericial produzido pelo Experto do Juízo, no sentido de que "a enfermidade diagnosticada possui
relação com o labor desempenhado, estando a parte autora, atualmente, capaz para retornar ao trabalho com as restrições
preventivas que já estão sendo praticadas pela empresa, conforme readaptação realizada pela auratquia Ré", e diante dos
documentos apresentados pelo obreiro, que tornam "plausível a existência de doença decorrente da atividade laborativa",
caracterizando a prova inequívoca capaz de convencê-la da verossimilhança das alegações insertas na petição inicial do feito
originário, e concebendo, ademais, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da natureza
alimentar do benefício perseguido, houve por bem deferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Agravado, determinando que o Agravante conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao Recorrido, realizando, periodicamente, perícia administrativa, até ulterior deliberação do Juízo da Causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 261
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante argüi a inexistência de prova inequívoca, nos moldes
exigidos pelo art. 273, do CPC, a legitimar a decisão recorrida, porquanto, no seu entender, as conclusões do laudo produzido
pelo Perito do Juízo, dando conta de incapacidade laborativa total e definitiva, seriam contraditórias, uma vez que o próprio
laudo oficial afirma que o Agravado está exercendo atividade laborativa na sua função habitual (pedreiro), sem a presença de
riscos ergonômicos (não carrega peso).
Dizendo mais, que não restou demonstrada a existência de periculumin mora, porquanto, a par de o Agravado
continuar exercendo a sua atividade laboral, e recebendo a respectiva remuneração mensal, o Recorrido não teria comprovado
a necessidade da verba derivada da aposentaria para sua subsistência, o Agravante invoca a disposição do parágrafo 2º do art.
273, do CPC, que veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pela posterior reforma da decisão invectivada.
2.
Trata-se de caso típico de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Com efeito, não há que se perquirir, no caso vertente, a possibilidade de irreversibilidade da medida deferida pelo
a quo, pois que, conforme observou o Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial 144.656, da 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao
extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina [...]." [1].
É por isso que, citando LUIZ GUILHERME MARINONE, MONALISA MICHEL e FABRÍCIA MARIOT advertem que
"se a tutela antecipada tem por fundamento evitar um dano irreparável ao direito provável (afirmação fática + provas produzidas
= juízo de probabilidade), não há como não se admitir a concessão de tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um
prejuízo irreversível à outra parte, 'seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade
de prejuízo irreversível ao direito improvável'".
Ora, a teor do disposto no art. 273, do CPC, a concessão da antecipação da tutela reclama a coexistências de
prova inequívoca, passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, devendo, ainda, o interessado preencher
ao menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso vertente, o exame preliminar dos elementos dos autos revelam que, de fato, restou configurada a conjugação
dos pressupostos acima referenciados, porquanto o laudo confeccionado pelo Perito do Juízo é claro, objetivo e iterativo ao afirmar
que "a incapacidade é total e definitiva", caracterizando, de fato, prova inequívoca passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e, sem embargo da natureza jurídica do benefício perseguido pelo Agravado, impõe-se admitir, em face dos elementos residentes nos autos, a existência de abuso de direito de defesa, a revelar o propósito protelatório do Agravante.
Nesse contexto, não se detecta qual o perigo de dano de difícil reparação ao qual o Agravante estaria exposto em
face da decisão hostilizada, quando é certo que, hodiernamente, cabe ao agravante demonstrar a possibilidade de vir a experimentar "lesão grave e de difícil reparação", que deve possuir natureza jurídica, ou seja, deve advir da injuridicidade da decisão
agravada, sob pena de restar inviabilizado o processamento, pela via instrumental, do agravo por si interposto contra decisão
interlocutória diversa daquelas que dizem com a inadmissão da apelação ou com os efeitos em que a apelação é recebida.
É que, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o
agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator,
quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os
autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos
autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0000053-89.1999.805.0134-0, DE ITUAÇU
AUTORES: ANA DA TRINDADE DE FREIRE E OUTROS
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO
RÉU: MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Remeta-se a presente Petição nº 41353-0/2011, referente à restauração dos autos nº 0000053.89.1999.805.0134-0 ao juízo de
origem para regular andamento do feito.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006084-22.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADA: ANA ANGELICA EVANGELISTA COSTA
DEFENSOR PÚBLICA: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra
decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, em Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANA ANGELICA EVANGELISTA COSTA, decisão que deferiu a tutela
antecipada pretendida "determinando que o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Saúde da Bahia, forneça o medicamento e autorize o tratamento com o Trastuzumabe (Herceptin), através de doses de ataque de 400mg (8mg/kg) e doses de
manutenção de 300mg (6mg/kg), uma vez a cada 21 dias, até que a doença tenha progressão positiva, sob pena de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, o Estado da Bahia também se obriga a cobrir a cobrir as demais despesas inerentes a esse
tratamento, a fim de que a autora esteja devidamente amparada por um tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de
garantia constitucional que tutela o bem maior que é a sáude."
Em síntese, sustenta, o agravante que a agravada pretende o fornecimento de medicamento sem se submeter aos princípios e
normas estabelecidos na Política Nacional de Atenção Oncológica, além de se tratar de medicamento de alto custo. Ressalta
que o medicamento inexiste no estoque e para a aquisição do mesmo será necessária licitação, o que demanda tempo, estando
sujeita a atrasos, pugnando, assim, pela fixação de prazo não inferior a 30 dias para cumprimento da decisão. Insurge-se contra
o valor da multa cominada, por considerar o valor excessivo e desproporcional. Sustenta que a decisão agravada esgotou o
objeto da ação, afrontando o quanto previsto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/97.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão ou, ao menos, para que seja
dilatado o prazo para cumprimento e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada, aumentando o prazo e reduzindo a multa.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
A agravada ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando garantir o
fornecimento do medicamento Trastuzumabe (Herceptin), prescrito pelo médico responsável que a acompanha, haja vista não
possuir condições financeiras para arcar com os altos custos do tratamento.
No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento
motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, reconhecendo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio,
constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá,
por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela
parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a
concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de
Janeiro, 1996, p. 120).
De fato, a Lei Federal n. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º dispõe que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar
que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores situa-se na tendência de admissibilidade
da concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado do Poder Público, apesar das limitações legais
apresentadas, a depender do caso concreto.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto do Ministro Vicente Leal quando relator
em sede de recurso especial:
"Sem embargos, o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei n.º 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público,
no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa, de modo a esgotar o objeto da ação principal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Todavia, não olvidar que o direito deve buscar a expressão da justiça. Deve o intérprete da norma jurídica buscar o sentido que
a mesma visa a atingir no cenário da vida. E, por isso, a jurisprudência deve ser fonte criadora do direito, abrindo espaço para
as grandes conquistas da humanidade, com olhos nos princípios modernos da efetividade processual e da instrumentalidade,
que recomendam o desprezo a formalismos desprovidos de efeitos prejudiciais.
Dentro dessa visão teleológica, a doutrina mais abalizada e a moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios têm admitido, em
caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus bonis iuris e do
periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele
incompatível com a demora na prestação jurisdicional." (STJ, 1ª Turma, REsp. 180.948/PR, rel. Min. Vicente Leal, julgado em
14/12/2000, publicado em 19/2/2001).
Assim, constatada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, no caso concreto, passemos a
análise do presente agravo.
Ora, in casu, a possibilidade de graves danos à saúde da agravada caracteriza uma das situações especialíssimas que enseja
a intervenção do Poder Judiciário, restando evidente o estado premente de preservação da higidez física e da vida digna da
paciente.
Inicialmente, calha ressaltar que a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 6° e 196, da Constituição
Federal de 1988, dispositivos de aplicabilidade imediata, incumbindo ao Estado, em qualquer das esferas do governo, adotar
políticas sociais e econômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Analisando-se a petição de agravo, bem como a inicial da demanda originária, com base em convencimento provisório, percebe-se que o Juiz a quo acertou em reconhecer a presença do fumus boni iuris, principalmente, no que diz respeito ao fundamento de que a saúde é um bem inestimável, devendo, por tudo, ser preservada, mormente em face da existência de prova quanto
à necessidade do medicamento prescrito pelo médico responsável, conforme comprovam os exames e atestados médicos
acostados.
Por sua vez, o periculum in mora para a agravada, decorre do caráter emergencial e imprescindível do fornecimento do medicamento para uma maior expectativa de vida, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora no julgamento
da lide.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se
pretende evitar. O risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autor com o
indeferimento.
Não há que se cogitar, também, da dilatação do prazo para fornecimento da medicação, mormente por se tratar de paciente
enfermo, que não pode ficar desassistido, em face dos entraves burocráticos e por constatar, ainda, que o agravado tomou
ciência da decisão em 14/04/2011, já tendo decorrido tempo suficiente para o cumprimento da ordem judicial.
Por outro lado, em que pese legal a aplicação da multa diária, imposta com finalidade cominatória, tendo como único objetivo o
cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo juiz, e não o enriquecimento sem causa por parte do demandante, entendo que
o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco reais), encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade.
Neste sentido, deve-se reduzir a multa para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, apenas para
reduzir o valor da multa cominada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se a agravada, para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004722-82.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado: Marcelo Ferreira de Moura e outros
AGRAVADO: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Daniela Câmara de Aquino
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do Juiz da 14ª Vara
dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Execução, decidiu: "[...] Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de exceção de pré-executividade, fixando o saldo devedor da execução em R$ 179.183,83 (cento
e setenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) [...]". (fl. 202)
Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão agravada, alega a recorrente que: I - não
há que se falar em título executivo, vez que o agravante já quitou, integralmente, a dívida, haja vista que a parte já levantou as
quantias de R$270.167,23 e R$40.525,08; II - é cabível a Exceção de Pré-executividade, pois, no caso, a matéria impugnada é
de ordem pública, em face da ausência de valor a ser pago; III - não houve qualquer equívoco na atualização do valor devido,
logo, não há que se falar em saldo devedor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sob exame, a parte agravante alega que em execução proposta contra si, a agravada já teria levantado o valor devido,
não havendo razão para falar-se em saldo devedor, inclusive, afirmando que a parte recorrida teria levantado valor maior do que
o devido.
Alega, ainda, que em face do excesso de execução ocorrido, já teria um crédito junto à agravada de 166.810,17 (cento e
sessenta e seis reais oitocentos e dez reais e dezessete centavos).
Assim, antes de proceder-se a uma análise mais apurada do feito, máxime, quando a parte alega ter quitado o débito exequendo,
inclusive, com saldo em seu favor, obrigar-se o agravante a desembolsar R$ 179.183,83 (cento e setenta e nove mil, cento e
oitenta e três reais e oitenta e três centavos) a título de complementação de um suposto saldo devedor, quando não se sabe se
a agravada possui patrimônio capaz de fazer frente ao crédito em caso de ser obrigada a restituir tal valor, é conduta capaz de
causar-lhe dano grave e de difícil reparação.
Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, concedendo a suspensividade da eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da
causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006169-08.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHEUS
AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ANA MARIA DE CARVALHO
AGRAVADA: MARCIA REGINA SACRAMENTO SANTOS
ADVOGADO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória
proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, em Ação Ordinária de Restabelecimento de
Benefício Previdenciário, movida por MARCIA REGINA SACRAMENTO SANTOS que deferiu o provimento antecipado ordenando ao INSS que restabeleça, imediatamente, o pagamento ao autor do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho,
sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento.
Alega o agravante, em resumo, que a decisão merece reforma, uma vez que o pagamento dos valores atrasados antes do
trânsito em julgado e sem a utilização de RPV ou precatório, viola os art. 100, da CF/88 e art. 730, do CPC. Sustenta a ausência
de verossimilhança das alegações, vez que não demonstrada incapacidade para o trabalho, existindo apenas atestados médicos particulares que não têm o condão de elidir a perícia feita pelo órgão previdenciário, que goza de presunção de legitimidade
e veracidade. Alega que o benefício foi cessado em razão da perícia constatar a ausência de incapacidade laborativa e que os
documentos carreados pelo autor não são contemporâneos à cessação do benefício. Pondera, também, acerca da existência
de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, mormente
pelo fato de não ter sido prestada caução idônea.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada, ou, em sendo diverso o entendimento, que o termo a quo e o consequente pagamento seja a partir da intimação da
decisão .
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que, limitou-se o Juiz a quo,
com base no princípio do livre convencimento motivado, a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a presença da verossimilhança das alegações, ratificada pelos exames e relatórios apresentados pela agravada, bem como o receio de dano irreparável,
ou de difícil reparação, pois a antecipação pretendida busca salvaguardar a própria subsistência da recorrida, dado o caráter
alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável
demora da prestação jurisdicional.
Nesse mesmo sentido:
"Antecipação de tutela - Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Restabelecimento de auxílio-doença.
1. Sendo contrárias as opiniões médicas, recomenda-se a restituição do 'statu quo ante', até que solvida a questão acerca da
capacidade laboral da segurada, a qual, em vista do caráter marcadamente alimentar dos proventos até então percebidos, tem
menos condições de suportar as conseqüências decorrentes do tempo consumido para deslinde da demanda. 2 . A decisão que
concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade observou os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua reforma". (AI 1999.04.01.135 911 - 7. TRF 4ª
Região. Relator: Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Insta acentuar que o magistrado, não estando vinculado aos atestados médicos nem aos laudos do INSS, tem a faculdade de
valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são
apresentados para a apreciação, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilegalidade na concessão do provimento antecipado.
A irreversibilidade da medida não constitui pretexto para ensejar o seu indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer
um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese,
evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco
do réu com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento.
Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer
tempo, após regular instrução do feito, com a realização da perícia judicial e desde que venham aos autos elementos de
convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável o restabelecimento do benefício até a solução definitiva da demanda.
Por outro lado, no que se refere ao restabelecimento do benefício previdenciário desde a sua suspensão, razão assiste ao ora
agravante, pois o pagamento de parcelas vencidas pressupõe a realização de cálculos dos atrasados, acrescidos de juros e
correção monetária, com observância dos trâmites esculpidos no art. 100 da CF/88.
Na esteira desse posicionamento, o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. LEI 9.494/97. ADC 4/DF. VEDAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CPC, ART. 557. AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. (...) 2. A
pretensão de se obter, em antecipação de tutela, o pagamento de parcelas pretéritas, está em manifesto confronto com o
regime do precatório (CF, art. 100) e com o disposto na Lei 9.494/97, cuja compatibilidade com o texto constitucional já foi
confirmada pela egrégia Suprema Corte no julgamento da ADC 4/DF. Precedente do STF. 3. As verbas relativas a proventos de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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servidor público não gozam de qualquer privilégio que as afaste da vedação proclamada no julgamento da ADC 4/DF. A Suprema Corte já decidiu que a vedação em comento não incide em matéria previdenciária, contudo, isto diz respeito às demandas
relativas à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, nunca em relação às parcelas vencidas/atrasadas daqueles benefícios, que se submetem, inexoravelmente, ao rito do precatório (CF, art. 100), tampouco a valores passados relativos
a proventos de aposentadoria. 4. Este Tribunal, na esteira da diretriz pretoriana do e. STF, tem entendido incabível concessão
de antecipação de tutela que importe em pagamento de parcelas pretéritas. Precedente. 5. Agravo regimental improvido" (AGA
2002.01.00.038640-1/DF; Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira , 1ª Turma do TRF 1ª Região, DJ 03/02/2003, p.171)
Ante o exposto, dá-se parcial efeito suspensivo ao agravo, apenas no que tange ao pagamento dos valores relativos às parcelas
vencidas, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para
sua observância.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se a agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005734-34.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, INDAIA MENEZES LEMOS E JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO
DEFENSORIA PUBLICA: CAMILA ANGELICA CANARIO
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S/A, contra decisão da ilustre Juíza da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca
de Salvador, que deferiu liminar para "autorizar o requerente a depositar mensal e judicialmente a quantia de R$ 1.172,00, a
título de pagamento das faturas mensais relativas ao contrato, cujo número de identificação é 09003/019867240."
Sustenta o agravante, em resumo, que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores
do art. 273, do CPC. Alega que os reajustes aplicados pela seguradora de saúde são decorrentes da mudança de faixa etária,
estando em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS, previamente conhecidas do agravado. Tais
reajustes não podem ser considerados abusivos, pois refletem apenas a variação de índices setoriais lastreados nos custos
médico-hospitalares, tudo previsto em contrato e em garantia do equilíbrio econômico financeiro do contrato de seguro. Por fim,
afirma a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão
recorrida.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento
motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no art. 273, do CPC.
Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio,
constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá,
por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela
parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a
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concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de
Janeiro, 1996, p. 120).
No presente caso, insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou o depósito em Juízo das mensalidades do plano de
saúde no valor de R$ 1.172,00 (mil, cento e setenta e dois reais), com base no Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º, que veda o
tratamento desigual em decorrência da idade.
Julgando caso semelhante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assim se posicionou:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADESEM
RAZÃODEMUDANÇADE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar
futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial
e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa
duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro,
quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do
Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que
firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade decláusula
contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária - Veda-se
a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o
reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária ; tal vedação não envolve, portanto,
os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Resp 707286/RJ, Min. Rel. SIDNEY BENETI, Terceira Turma do
STJ, publ. no DJe 18/12/2009).
Com efeito, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende
evitar. O risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autora com o indeferimento,
considerando-se tratar-se de pessoa idosa, de 71 anos, que poderá ficar privada de utilizar os serviços médicos do plano de
saúde.
Assim, depreende-se da análise dos autos que tal decisão não pode ser considerada irreversível. Caso, ao final, seja cassada
a liminar, caberá a agravante se valer dos meios legais devidos para reaver os valores que entender devidos.
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento
não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
Portanto, dentro deste contexto, levando-se em consideração, ainda, que as alegações da agravante confundem-se com o
próprio mérito da demanda, impossibilitadas de serem apreciadas, agora, em sede de segundo grau, sob pena de violação a
diversos princípios fundamentais, como o do duplo grau de jurisdição e do contraditório, impõem-se a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido.
Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem,
na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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CÂMARA CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023789-84.1998.805.0001-0.
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: MILTON PEREIRA COPQUE
Advogado: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
Advogado: NIVALDO DE CARVALHO
Advogado: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
Advogada: NIVALDA OLIVEIRA SENA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
procurado do Estado: BARBARA CAMARDELLI
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de petição de fls. 153/155, datada de 06.05.2011, na qual o Bel. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, um dos
patronos da parte apelante, requer a intimação dos demais advogados constituídos nos autos (fls. 101/102), a fim de que tomem
conhecimento do andamento do feito e, querendo, se manifestem nos autos.
Embora se trate de recurso já julgado, entendo que o pleito merece deferimento.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível proceda a alteração na capa dos autos, riscando o nome do
Bel. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e fazendo constar os nomes dos advogados UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
(OAB/BA 16.439) e NIVALDA OLIVEIRA SENA (OAB/BA 17.963), ao tempo em que determino que sejam intimados, por meio de
publicação do Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, se manifestem no feito.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004403-17.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: GRANDE LOJA UNIÃO DA BAHIA
PROCURADO DO MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 9ª
Vara da Fazenda Púbica da Capital que, em face da Ação de Execução Fiscal, proferiu decisão indeferindo o pedido de penhora
on line, por se tratar a presente execução de imposto real -IPTU.
Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta que, com o advento da Lei nº 11.382/2006, mesmo se tratando de uma execução
fiscal, em que o imóvel sobre o qual incide o IPTU, garanta a dívida em virtude de um possível inadimplemento, ainda assim,
não restaria descaracterizada a execução por quantia certa. Desta forma, seria possível o pedido de penhora on line.
Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente
agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega o agravante que da decisão objeto do presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo
não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A
atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a
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verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente
de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na
MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205)
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no
efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil
reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações
genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de
Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade
prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª
Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009)
Ademais, como bem afirmou, o fato de que a dívida estaria garantida pelo imóvel em questão, restariam afastados os elementos
caracterizados da liminar pretendida.
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a agravada para
apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMRAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006067-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: EXPRESSO ATLANTICO LTDA
Advogado: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
Advogado: SÂMARA CRUZ DESOUZA
Advogado: PRISCILA SOUZA PINTO
AGRAVADO: FÁBIO SANTOS DOS ANJOS
AGRAVADO: FLÁVIO SANTOS DOS ANJOS
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DOS ANJOS
Advogada: PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EXPRESSO ATLANTICO LTDA, contra decisão do Juiz a quo que, em fase de
cumprimento da sentença, nos autos da Ação Indenizatória nº 0022287-95.2007.805.0001, movida por FÁBIO SANTOS DOS
ANJOS E OUTROS, ora agravados, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada,
uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a inexistência de patrimônio capaz de honrar com o débito, já que os
bens oferecidos a penhora, diante da sua iliquidez, não foram aceitos pelos exequentes.
Por fim, autorizou a penhora on line em contas de titularidade dos sócios da empresa.
Sustenta a agravante que o art. 50 do Código Civil é claro em relação às hipóteses da desconsideração da personalidade
jurídica, não tendo o decisum de 1ª Instância demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão de patrimônios. Diz que a
decisão atacada encontra-se em desacordo com o permissivo legal, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para ser
modificada a decisão singular.
É o sucinto relatório.
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Decido.
Há questão prejudicial ao conhecimento do Agravo.
Nos termos referidos no relatório supra, a empresa executada interpõe recurso em face de deliberação do Juízo de 1º Grau que
declarou a desconsideração da personalidade jurídica, direcionando os atos expropriatórios também aos bens dos sócios da
agravante.
É premissa inarredável a qualquer recurso o interesse, traduzido na ocorrência de prejuízo que a decisão possa impingir à parte
recorrente.
Assim determina o Código de Processo Civil:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Acerca do tema, é do magistério de José Carlos Barbosa Moreira:
O art. 499, optando pela fórmula mais comum, refere-se à 'parte vencida'. Cabe dar ao adjetivo entendimento que se harmonize
com as noções acima expostas. É vencida a parte, sem dúvida, quando a decisão lhe tenha causado prejuízo, ou a tenha posto
em situação menos favorável do que a que ela gozava antes do processo, ou lhe haja repelido alguma pretensão, ou acolhido
a pretensão do adversário. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 1999, 8ª ed., vol. V, pp. 296-7 - grifos
no original).
Na espécie, a decisão recorrida deliberou por direcionar os atos da Execução igualmente às pessoas dos sócios da empresa
executada.
Porquanto a decisão objetada não impõe qualquer prejuízo à executada, falta-lhe interesse em recorrer, pois o direito subjetivo
a ser eventualmente gravado é de terceiros, que assim devem ser considerados a despeito de constituírem-se dos integrantes
do quadro de sócios da firma executada.
Ademais, nos termos do art. 3º do CPC "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", o interesse
processual traduz-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, ou seja, que a tutela almejada melhore
a condição jurídica do demandante, representando um proveito efetivo.
Deste modo, afigura-se a ilegitimidade recursal da empresa executada para insurgir-se com a decisão ora atacada.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Em suma, busca a empresa agravante reverter decisão do juízo de origem que determinou a desconsideração da sua personalidade jurídica, determinando a inclusão
dos seus sócios no pólo passivo da execução. No caso, a legitimidade recursal não é da empresa, já que a decisão agravada
não lhe trouxe qualquer prejuízo. Ao contrário, verifica-se que o prejuízo alegado é dos seus sócios, que foram incluídos no pólo
passivo da execução. Precedentes inclusive do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. (Agravo de Instrumento Nº 70026091355, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/11/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como se sabe, a legitimidade recursal está relacionada à idéia de
prejuízo. Tal decisão não acarreta gravame à agravante, empresa Chriswill Com. Imp. Exp. Representações Ltda, não estando
legitimada a recorrer desta decisão, pois não é parte vencida e nem terceiro prejudicado em relação à decisão impugnada
(CPC, art. 499). Não conhecimento. (...). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022622351, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/12/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. - É
evidente a ausência de interesse recursal das executadas, dada a inocorrência de prejuízo jurídico em decorrência da decisão
judicial recorrida. Ausência de pressuposto recursal intrínseco. Decisão monocrática negando seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70017958976, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado
em 14/12/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ART. 499
DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. Para que se possa examinar o mérito recursal, necessário que a parte demonstre
interesse na interposição do recurso, lastreado na demonstração da ocorrência de algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial. Hipótese dos autos em que o executado - pessoa física - carece de interesse recursal em face de penhora
realizada sobre bem imóvel de sociedade empresarial. Patrimônio da pessoa jurídica que não se confunde com a do sócio. Os
embargos de terceiro são a ação cabível para quem não sendo parte no processo sofre turbação de seus bens (art. 1046 do
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CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017354358, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/10/2006).
Isso posto, fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ausência de pressuposto de
admissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005608-81.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A
Advogado: Manuel Freitas Cavalcante Júnior e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado:
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A, contra decisão do Juiz 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução Fiscal, decidiu: "Diante do exposto inacolho o incidente
pela não incidência do art. 618 do CPC e determino o prosseguimento da execução procedendo a penhora de tantos bens
quanto bastem para satisfação do crédito". (fls. 42)
Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a rejeição da Exceção de Incompetência, alega que: I - é
cabível a Exceção de Pré-executividade no caso, uma vez que ausente a certeza, requisito indispensável à execução; II - a
execução padece de diversos vícios.
Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de
instrumento.
Examinados, passo a decidir.
O presente recurso deve ter seu seguimento negado.
Ao exame dos autos, constata-se que a agravo foi interposto no dia 27/04/2011, consoante se observa à fl. 02, todavia, embora
o agravante não sejam beneficiários da gratuidade de justiça, não foram justadas, até a presente data, as respectivas guias
referentes ao preparo, constituindo-se hipótese configurativa de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A norma legal é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sobre o assunto, a jurisprudência encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, merecendo transcrição o seguinte julgado:
A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso
o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser
considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo" (STJ - Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Min.
Menezes Direito, J. 16.04.97).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Conforme previsto no art. 511 do CPC, mesmo que o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos
autos tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob
pena de o recurso ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso ordinário não conhecido.(RMS 17.431/MT, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 500).
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Desta forma, como se vê, o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser interposto juntamente
ao recurso, sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato.
Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente pressupostos de admissibilidade do
recurso, qual seja, o preparo e a juntada da respectiva comprovação, nego seguimento ao agravo interposto.
Salvador, 25 de maio de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005128-06.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO
Advogado: Marcus Vinícius Alcântara Kalil e outros
AGRAVADO: CONDIMÍNIO EDIFÍCIO WILSON BARBOSA
Advogado:
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO, contra decisão do Juiz 22ª Vara dos
feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária, movida pelo agravante,
decidiu: "Do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA". (fl. 10)
Em resumo, sustenta a agravante que: I - houve alteração da convenção condominial sem observância quorum legal; II - da
alteração promovida na convenção resultou aumento de sua cota condominial, que passou de R$891,60 para R$1.048,58.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000577-70.2008.805.0102-0, DE IGUAÍ
APELANTE/APELADO: ANA KARENA NOBRE
ADVOGADO: GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES (OAB 11338/BA)
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por ANA KARENA NOBRE e BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Iguaí/Ba que, nos autos da Ação
Indenizatória nº 0000577-70.2008.805.0102, proposta por ANA KARENA NOBRE, julgou procedente o pedido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pela Autora
nas suas razões recursais, que exige preferencial apreciação, porém não merece ser deferido.
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Da análise acurada dos documentos acostados aos autos, constata-se que a Autora possui capacidade econômico-financeira de
custear as despesas do processo, registrando, inclusive, que houve recolhimento das custas iniciais, conforme DAJ de fls. 40.
Ademais, conforme descrito na inicial, a Autora realizou curso de doutorado na Argentina, fazendo uso normal do seu cartão de
crédito, comprovando a fatura do mês de julho/2008, despesas no valor de R$ 5.308,20 (cinco mil, trezentos e oito reais e vinte
centavos), restando evidente, portanto, que possui lastro patrimonial para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a Autora/Apelante recolha as custas processuais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto.
P.I.C.
Salvador, 26 de maio 2011
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0104817-64.2004.805.0001-0
1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODOLFO NUNES FERREIRA
2º APELANTE: MARIA DAS DORES ACIOLI DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra pronunciamento judicial que acolheu parcialmente a impugnação à execução ofertada pelo Executado para reduzir o valor das astreintes para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Irresignados com o pronunciamento, a Exequente e o Executado ingressaram com recursos de apelação de fls. 150/155 (1º
Apelante) e 175/207 (2ª Apelante).
Às contra-razões foram oferecidas às fls. 223/253 e 280/287.
Subiram os autos a esta superior Instância, que distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio a função de
relatora.
À fl. 289v, determinou-se que fossem estes autos apensados aos de n.º 0104809-87.2004.805.0001-0 e 008928232.2003.805.0001-0.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que se trata o caso presente de execução de título judicial, consistente no valor da multa por
descumprimento de decisão judicial. Tanto é assim, que, tendo sido intimado, o Executado apresentou impugnação, nos termos
do art. 475-J, § 1º , do CPC.
Assim, não obstante tenha o Juízo a quo equivocadamente denominado o pronunciamento judicial exarado por si de sentença,
o fato é que o mesmo, considerando as modificações introduzidas pela Lei 11232/2005 (que tem eficácia imediata sobre o
processo) tem caráter de decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento, nos termos do § 3º do art. 475-M do
CPC, a seguir transcrito:
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da
execução, caso em que caberá apelação.
Dessa forma, revela-se equivocada a interposição no caso presente de recursos de apelação, já que não houve extinção da
execução, mas tão somente a redução do valor executado.
De logo, destaca-se que não há que se falar de indução em erro dos Apelantes, ante a nomenclatura equivocada utilizada pelo
próprio julgador, eis que um equívoco não justifica o outro e não é dado às partes desconhecer o direito, inclusive as leis
processuais vigentes.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557 do CPC.
P.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001308-76.2011.805.0000-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
AGRAVANTES: CLÓVIS RIBEIRO FLORES, VERONILDES MOREIRA SANTOS E GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR.
ADVOGADOS: VERONILDES MOREIRA SANTOS E GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR.
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO NÁPOLI, KARLA MAGNÓLIA MENDES NÁPOLI BRANDÃO E CLARISSA
NADIR MATOS NÁPOLI.
ADVOGADOS: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES, DANILO LIMA ALVES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA E CAIO
FRAGOSO MODESTO.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Os agravantes interpuseram o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista (fls. 30-32) que, nos autos da execução da sentença prolatada na ação de cobrança
proposta por Clóvis Ribeiro Flores contra a Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, determinou o desmembramento
da metade do saldo atualmente existente em conta judicial destinada aos créditos penhorados para satisfação dos honorários,
transferindo-a para nova conta vinculada ao inventário de um dos advogados contratados pelo autor, e a expedição de alvará
judicial autorizando o saque do saldo residual pelos agravantes.
Deferida a suspensividade pleiteada, às fls. 62-63.
Os agravados, apesar de intimados, não contraminutaram o recurso, conforme certificado à fl. 164.
O juiz da causa prestou informações, através do ofício nº 171/2011, de fls. , dando conta que revogou o interlocutório impugnado, proferido pelo seu antecessor.
Afigura-se, portanto, prejudicado o agravo de instrumento pela superveniência da revogação da decisão agravada, o que tornou
sem objeto o presente recurso.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado, impõe-se negar seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557 do
CPC.
Procedam-se às anotações e regular baixa dos autos.
P. I.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004433-52.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: KARLA SORES DE ARAÚJO AMORIM E PRISCILA FÁBIO DANTAS
AGRAVADA: SHEILLA GARDENIA MANDINGA SAMPAIO
ADVOGADO: ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante/réu interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.84, do
Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas
do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, assim como a suspensão do nome da Agravada nos órgãos de
proteção ao crédito. Ainda, determinou a manutenção do bem em questão com a agravada. Fixou por tudo multa diária de R$
800,00 (oitocentos reais). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O Recorrente, irresignado, assevera no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, sob o fundamento de que
não existem os requisitos legais para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a agravada está em mora nos
pagamentos das parcelas do contrato de financiamento por ambos firmado e, por essa razão, não pode ficar proibido de inserir
o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. E, quanto a posse do bem com o agravado, aduz que o mesmo foi dado
em garantia do contrato e que estão presentes os requisitos para ação possessória. Pede que seja revogada a liminar, assim
como a multa arbitrada por descumprimento do determinado, insurgindo-se acerca do valor da multa, considerando-o excessivo. Por fim, pede o provimento do agravo de instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso e, pelos argumentos aduzidos nas razões recursais, vislumbram-se os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere a multa diária
que, embora mantenho-a, entretanto, o valor de R$ 800,00, considero-o excessivo, e, respaldando-me nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixo-a em R$ 100,00.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA
APLICADA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito
no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de multa diária aplicada em decorrência do descumprimento
de decisão judicial pode, por força do princípio da razoabilidade, ser reduzido quando se revelar exorbitante, visto que as
astreintes não se prestam para prefixar perdas e danos.
3. Em se tratando de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência jurisprudencial, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido por novos fundamentos.
(EDcl no Ag 1359051/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/
2011)
Quanto a proibição de inserir o nome da agravada nos orgãos de proteção ao crédito, a manutenção do bem em questão com
a mesma, a decisão do primeiro grau está irretocável e por essa razão nessa parte deve ser mantida, uma vez que condicionou
tudo isso ao depósito judicial do valor contratado. È assim que tem se posicionado o Tribunal Superior de Justiça e o nosso
Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão em juízo
acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do devedor
dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação
de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem para
evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório, como também o seu pleno
cabimento no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de
proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros,
proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi
e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros
de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado
recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária
reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido,
apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados
com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/
2009) (grifos não constantes do original)
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de
contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que
:a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial,
ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF
não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos
não constantes do original)
De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHE-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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CIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE
AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE
O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E,
AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS
AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
Assim, deve ser mantida a posse do bem com a Agravada e a vedação à inclusão do nome desta nos cadastros de inadimplentes,
nos termos da decisão agravada, ou seja, desde que os depósitos das parcelas sejam conforme o valor contratado.
Ante o exposto, concedo parcialmente a suspensividade apenas para reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Comunique-se a Juíza da causa do teor dessa decisão, e intime-se a agravada para responder o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 26 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002408-63.2011.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELADA: MARIA ALICE DE QUEIOZ DOS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-de de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 21/22 que, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, extinguiu o feito
sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de pressupostos de formação válida do processo; que não houve
comprovação pelo autor de que o réu foi constituído em mora, porque a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do
Cartório de Registro de Títulos e Documentos sem competência para esse ato, por ser de Comarca diversa da residência do
mesmo.
Inconformado, o Apelante, às fls. 24/30, interpôs recurso de apelação, clamando pela reforma da sentença, a fim de que seja
afastado o indeferimento da inicial, dando o regular prosseguimento do feito. O Apelante sustenta que a fundamentação da
magistrada de primeiro grau, de que o devedor não foi constituído em mora, sob o fundamento de que a notificação foi feita por
Oficial de Cartório incompetente, não pode prosperar. Assim, requer a reforma do julgado, afirmando que foi válida sim a
notificação, conquanto o Decreto -Lei nº911/69, disciplina no sentido de que a Carta seja entregue no endereço do devedor,
conforme ocorreu no caso presente, documentos de fls. 24/26, não restando dúvida de que o apelado estava ciente de ter sido
constituída em mora.
É o relatório.
Analisando-se os autos, verifico que deve o presente recurso de apelação ter o seu seguimento obstado, em razão da sua
intempestividade.
Às fls. 22-v dos autos, foi certificado que a sentença foi publicada no DPJ do dia 18/02/2011, uma sexta-feira. Consoante o
art.4º, §4º, da Lei. Nº11.419/2006, que trata sobre publicação no diário eletrônico, o início do prazo recursal dá-se no primeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ainda acerca da referida Lei, no seu art.4º, §3º, considera-se como
data da efetiva publicação, o próximo dia útil, em que foi disponibilizado no diário, que, no caso, foi o dia 21/02/2011. Assim,
como a data da publicação foi dia 21/02/2011 (segunda-feira), o prazo se iniciou no dia 22/02/2011 (terça-feira), logo o prazo
legal de quinze dias para recorrer seria até o dia 10/03/2011(quinta-feira) considerando que não houve expediente nos dias 08
e 09/03/2011 (terça- feira de carnaval e quarta-feira de cinzas).
Pelas razões expostas, como o presente recurso somente foi interposto em 11/03/2011 (sexta-feira), fls. 24, evidente é a sua
intempestividade.
Por tudo quanto exposto acima, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação.
P. I.
Salvador, 25 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004737-51.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR
AGRAVANTE: HERMES FLORÊNCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO G. DE AMORIM (OAB/BA 29.317)
AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO/ FINASA S/A
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
HERMES FLORÊNCIO DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra
a decisão da MM. Juíza de Direito em exercício na 27ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0059854-58.2010.805.0001, que deferiu
parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"(...) CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do
Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou,
se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00
(duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do
bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada à eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das
parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação". (43/44)
Em suas razões de recurso (fls. 02/16), alegou o agravante, em síntese, que fez um empréstimo para a aquisição de um
automóvel, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), parcelado em 60 (sessenta) vezes, com prestações de R$743,60
(setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), totalizando R$44.616,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis
reais), ficando evidente que houve abusividade na cobrança de juros.
Afiançou que já pagou 23 (vinte e três) parcelas nos valores referidos, totalizando R$13.558,73 (trze mil, quinhentos e cinquenta
e oito reais e setenta e três centavos), porém não tendo condições de continuar pagando prestações tão elevadas, ingressou
com Ação Revisional para corrigir as distorções, porém como o magistrado a quo indeferiu parte do pedido, concluiu requerendo
a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que as prestações sejam pagas no valor que
entende devido.
Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para proibir o agravado de inscrever seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito, excluindo-se, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária, para autorizá-lo a depositar judicialmente os valores das parcelas efetivamente em atraso e as vincendas nos valores que entende devidos, e para mantê-lo na
posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação, podendo, inclusive, haver determinação de prestar compromisso como seu depositário nos autos principais, ficando as antecipações de tutela condicionadas ao depósito mensal dos valores
que o agravante entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGPM, ou, caso assim não
entenda, que determine o depósito judicial de um novo valor tomando por base os juros simples.
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
É O RELATÓRIO.
Examinando o que dos autos consta, observa-se, inicialmente, que já foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita
em favor do agravante, na decisão objurgada, não havendo necessidade de repetição no recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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No caso, verifica-se também que a decisão atacada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante,
pois ele foi mantido na posse do bem financiado e determinada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Por
isso, até que seja reconhecida ilegalidade ou abusividade na cobrança de encargos, o valor contratado é devido.
Ressalte-se que, na hipótese, o periculum in mora é inverso, uma vez que, estando o bem sujeito a perda de valor ou a ser
danificado, em decorrência do próprio uso, evidencia-se o risco de lesão ao Agravado, caso não sejam pagas as prestações
pactuadas, que pode vir a ser privado do bem, ou de seu correspondente valor, se autorizado o depósito no valor que o
Agravante entende devido.
De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR,
QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE
LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO
DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site:
www.tjba.jus.br).
Por tudo quanto foi exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado, determinando que se dê ciência desta decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso, no prazo de lei.
PIC.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz Augusto de Lima Bispo
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004824-07.2011.805.0000-0, DE JEQUIÉ
Agravante: ALLAN RUY GONÇALVES NOVAES
Advogados: Ivana Carla Andrade Silva da Guarda e outros
Agravado: A.S.N representado por NADJA DA SILVA SOTERO
Advogada: Eleilza Santos Souza
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Allan Ruy Gonçalves Novaes contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Jequié, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0009223-78.2010.805.0141, proposta pelo
Agravado, arbitrando os alimentos provisórios no valor equivalente a dois salários mínimos.
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, alega que o Magistrado ao analisar o pedido de reconsideração dos alimentos
provisórios a serem pagos pelo Recorrente, reduziu de 03 (três) para 02(dois) salários mínimos, quando o pedido era para que
fossem reduzidos para 0,5 (meio) salário mínimo.
Acusa que ao contrário do alegado na inicial da ação originária de que possui renda de R$15.000,00 (quinze mil reais) "ficou
provado através dos documentos juntados, bem como na instrução processual, que o Agravante está desempregado, possui
mais dois filhos que também pensiona, e que não tem a menor condição de pagar alimentos provisórios no percentual de dois
salários mínimos mensais.". (fl. 05).
2. Considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, hei por bem me reservar para apreciar o pedido liminar após
a prestação de informações pelo a quo, bem como da oitiva da parte contrária e do Órgão do Ministério Público de Segundo
Grau.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Intime-se, pois, o Agravado para oferecer contra-razões no decêndio, requisitando-se informações ao Juiz da Causa, a serem
prestadas no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências supra e decorrido o prazo fixado, certifiquem-se os seus resultados e, na seqüência, encaminhem-se
os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006532-92.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BRENO AMORIM NASCIMENTO
Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho
Agravado: SAÚDE BRADESCO S/A
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. BRENO AMORIM NASCIMENTO agravou de Instrumento contra o despacho do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, apreciando pedido prorrogação de liminar, anteriormente deferida
por este Tribunal, formulado nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0096919-87.2010.805.0001, proposta por ele
contra SAÚDE BRADESCO S/A, reservou-se para analisar o referido pedido após a formação do contraditório (fl. 206).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que é cliente da Agravada, e por conta de seu problema de
saúde (OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU III), necessita, urgentemente, prorrogação por mais 04 meses do internamento com o
objetivo de realização de tratamento especializado na Clínica de Obesidade Ltda, situada na Estrada do Coco, Km 08, Lote
2201, Catu de Abrantes, Camaçari/Ba, em face da necessidade de continuidade do tratamento, mediante relatório médico de
fls. 233.
Acrescenta, ainda, que apesar da necessidade médica o Juízo mantém entendimento diferente acerca do sucesso do tratamento buscado, a ponto de ter sido preciso buscar junto ao Tribunal de Justiça liminar para possibilitar seu internamento junto a
referida Clínica de Obesidade, conforme decisão da lavra da ilustre Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho no Agravo
de Instrumento de nº0015698-85.2010.805.0000-0, residindo ai, o pedido de efeito suspensivo ativo para afastar a decisão
farpeada e possibilitar a continuidade do tratamento.
2. Em verdade, o pronunciamento judicial cuja reforma constitui o objeto do recurso instrumental ora sob análise, não apreciou
o pedido de liminar formado pelo Agravante, nem solucionou qualquer controvérsia posta sob o crivo do juiz, sendo, pois,
impassível de ser objeto de reforma em sede recursal.
Ao exame dos autos, verifica-se que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento deste Tribunal foi muito clara ao
estipular o seguinte:
"Contudo, ainda atenta ao princípio da proporcionalidade, fixo o prazo inicial da internação em 120 (cento e vinte) dias, após o
qual o paciente deverá ser submetido a novo exame pelos mesmos profissionais médicos que firmaram os laudos e atestados
acima referenciados, se outro(s) não for(em) designado(s) pelo a quo, os quais deverão emitir parecer acerca da conveniência
ou não da continuidade do internamento/tratamento em apreço, até atingir o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias reclamado pela parte. Tais novos laudos/atestados deverão ser submetidos ao crivo do Juízo da Causa." (TJ/BA, 1ª Câmara Cível,
AGI nº0015698-85.2010.0000-0, Rel. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho). (destaquei)
Nota-se, por conseguinte, que despacho, ora atacado cingiu-se ao cumprimento de determinação desta Egrégia Câmara.
Com efeito, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer
controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória,
podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro
grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art.
522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou
abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170
e seguintes).
A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC.
É por isso que, entendendo os Agravantes que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau posterga, indevidamente, a prestação jurisdicional de urgência, consistente na apreciação do pedido de liminar (hipótese que, diga-se de passagem, não se faz
presente, in casu), deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o despacho atacado não tem conteúdo decisório,
sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREIÇÃOPARCIAL. A correiçãoparcial é de uso restrito
e destina-se a atacar atos de natureza tumultuária, não podendo ser manejada de forma arbitrária, mormente quando previsto
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recurso adequado na espécie. Esse é o sentido do artigo 195, caput, e §6º, `b, da Lei nº 7.356/80. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Agravo Regimental Nº 70040842635, Rel. Des. Luís Augusto Coelho
Braga, j. 14/04/2011) (destaquei)
O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na
faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão
liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de
indeferitório em deferitório.
Reclama, pois, a existência de uma decisão denegatória da postulação liminar, até porque, não é dado ao relator do recurso de
agravo decidir questão que sequer foi apreciada no juízo singular, seja em face da inexistência de permissivo legal, seja em
razão da caracterização de supressão de instância.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA AINDA NÃO CITADA - LEGALIDADE CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE, DE REGRA, DEVE PREVALECER SOBRE A FALTA
DE ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓR1A - DESPACHO ORDINATÓRIO, DE MERO EXPEDIENTE, DO QUAL NÃO DECORRE GRAVAME.
A decisão que determinou à parte que aguardasse a manifestação da parte adversa, em sede de defesa, para a análise do seu
pedido, não é passível de correção, porquanto é despacho meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório. Não existe
lesividade ou gravame, pois nada foi decidido, até porque os temas ventilados no recurso podem eventualmente ser revistos
pelo juízo monocrático.
Assim, somente depois de lançada qualquer decisão a respeito dos temas trazidos à baila pela recorrente, é que se saberá, com
exatidão, o que ficou decidido pelo d. juízo monocrático. Aí então se verificará a existência ou não de gravame à parte, autorizando-a a manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso adequado. Aliás, qualquer manifestação desta
instância, neste momento, sobre o pedido de antecipação de tutela, ensejaria supressão de grau de jurisdição. RECURSO NÃO
CONHECIDO" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AGI nº0003279-14.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, j.
29.03.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORREBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A postergação do exame do pedido de tutela antecipada para após o estabelecimento do contraditório não tem conteúdo
decisório sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Ag. Reg no AGI nº56249-2/
2007, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 30.01.2008)
Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão
pela qual, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005697-07.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procuradora do Município: Andréa Claudia Ribeiro Oliveira
Agravados: SOLAR DA JUVENTUDE HOSPEDAGENS LTDA e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Município de Salvador interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 10ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0141844-18.2003.805.0001, que
o Agravante move contra Solar da Juventude Hospedagens Ltda e outros.
Consta dos autos que, no curso do feito originário, diante da presunção de que a Executada/Agravada teria sido dissolvida
irregularmente, pois que sem a comunicação ao Fisco Municipal e sem a quitação da dívida tributária exeqüenda, o Agravante
requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da Agravada.
Contudo, "Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos.", o Juízo a quo indeferiu a pretensão.
Inconformado, o Município Exeqüente interpôs este agravo, fundando as suas razões nas alegações, aqui sintetizadas (i) de
incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 435, do STJ, pelo qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
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execução fiscal para o sócio-gerente"; e (ii) de não incidência, no caso concreto, do verbete da Súmula 392, também do STJ,
que dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", porquanto a
hipótese vertente, a relação jurídica entre a Municipalidade e os sócios, na condição de responsáveis tributários nos moldes dos
arts. 134, VII, e 135, I, do CTN, somente nasce com a prática do ato ilegal de liquidação irregular da empresa, haja vista que
antes disso a obrigação tributária somente existe entre Município e pessoa jurídica, é dizer, não havia, à época do lançamento
tributário e da subseqüente emissão da CDA, motivo fático e jurídico para executar os sócios, os quais, até então, se afiguravam
partes ilegítimas para integrar o pólo passivo da ação primitiva.
Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito ativo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão
objurgada, com a determinação do "redirecionamento da execução fiscal (...) aos sócios (...) e o prosseguimento do feito
através da constrição de seus patrimônios pessoais" (fls. 02/09).
2. O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na
faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão
liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de
indeferitório em deferitório.
2.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e possível o redirecionamento da execução fiscal para
responsabilização do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular da empresa, uma vez que é dever do sócio responsável pela administração, quando ocorrida a cessação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular
liquidação - vale dizer, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas -, o
que não ocorre quando a empresa liquidanda (ou liquidada) deixa satisfazer o seu passivo fiscal.
No mesmo passo, o STJ pacificou o entendimento, consagrado no enunciado da sua Súmula 435, pelo qual "Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Ora, no caso presente, a certidão de fl. 22, passada pelo Oficial de Justiça que labora no feito principal, informa que devolveu o
mandado alegando "desconhecer bens a penhora", pelo que, em princípio, tomando por base a declaração do meirinho, é
possível reconhecer a existência de indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem as formalidades legais, não
possuindo bens passíveis de serem penhorados, circunstância que, de acordo com o entendimento jurisprudencial sumulado do
STJ, acima referido, conduz à presunção de dissolução irregular dos bens da empresa, apta a autorizar o redirecionamento da
execução fiscal contra a pessoa do sócio-gerente.
2.2. Nada obstante, a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos tributários da sociedade, quando não localizada esta ou
inexistentes bens de sua propriedade passíveis de constrição judicial, é consectário das disposições do artigo 135, III, do CTN,
que admite o redirecionamento da execução, tanto na hipótese da prática de "ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com
infração de lei, contrato social ou estatuto social", quanto nos casos de dissolução irregular da sociedade, ou, ainda, quando
embora regularmente dissolvida a sociedade, haja indícios de dilapidação dolosa de seu patrimônio, promovida com o fim de
inviabilizar a satisfação dos créditos tributários pendentes.
Em qualquer das hipóteses supra, contudo, impõe-se a observância do contraditório e do devido processo legal, abrindo-se a
oportunidade para o sócio, pelas vias adequadas, afastar a sua responsabilidade.
3. Destarte, restando configurada a hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao
recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou
provimento parcial ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes da empresa executada, devendo, contudo, a eventual constrição de bens dos referidos
administradores ser precedida da oportunização para que os mesmos ofereçam as defesas que entenderem cabíveis.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014586-81.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AGRAVANTE: MARCILDO SOUSA E OLIVEIRA
ADVOGADO: JAMES ADORNO
AGRAVADO: CLARA BRITO E OLIVEIRA, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADOS: IGOR COUTINHO SOUZA E ANDREIA PRAZERES BASTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCILDO SOUSA E OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo
Juiz da 2ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus, que, em Ação de Alimentos, ajuizada por CLARA BRITO E OLIVEIRA, REP.
POR MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA BRITO, arbitrou os alimentos provisionais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
Em síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios foram fixados sem a observância do binômio necessidadepossibilidade, levando em conta apenas as informações narradas na inicial, sem qualquer elemento probatório, bem como em
critérios subjetivos e extra autos. Alega que os alimentos fixados ultrapassam o valor total das despesas apresentadas na inicial,
que totalizam R$ 1.692,00, ressaltando-se, ainda, a capacidade econômica da genitora da menor, que tem igualmente o dever
de contribuir com os gastos da filha menor de idade.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o valor do encargo alimentar para R$ 510,00 e, ao final,
pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada.
Às fls. 71/73, foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, determinando-se, ainda, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e requisição de informações ao juiz da causa. Na oportunidade, concedeu-se vista dos autos à
Procuradoria de Justiça.
Às fls. 76, a agravada pugna pela extinção do feito, em face da perda superveniente do objeto, por já ter sido prolatada sentença.
A ilustre juíza a quo prestou informações às fls. 107/108 noticiando ter prolatado sentença em 15/02/2011.
Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça manifestou-se às fls. 122/127, pugnando pelo conhecimento do agravo
e, no mérito, pela sua extinção sem exame do mérito, em face da perda superveniente do objeto.
Examinados, decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 107/108, o feito já foi sentenciado, conforme se vê às fls. 109/117.
Em assim sendo, tendo em vista que houve a decisão meritória, perdeu o presente Agravo de Instrumento o seu objeto, isto
porque, no caso em tela, como se viu, o agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória e sobrevindo a sentença de mérito
o agravante não terá mais o interesse na concessão da medida liminar, mas, sim, em impugnar a sentença, que, por sua vez,
advinda do exercício de uma cognição exauriente, substitui a própria decisão interlocutória.
Diante da prolação de decisão de mérito, o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, devendo o presente
recurso ser extinto por perda do objeto, nos termos do art. 557, CPC.
Desta forma, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, torna-se inútil a discussão sobre o cabimento ou não da
liminar, restando prejudicado o recurso. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das
partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar
tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.
2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante,
prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em
agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais
e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da
medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria".(...) (STJ-1ª-Turma, REsp 828059
/ MT, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006 p. 278).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
(...) 2. Prolatada a sentença de mérito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou nega
antecipação de tutela ou medida liminar.
(...)7. Recurso Especial improvido". (STJ-2ª-Turma, REsp, 651275/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ. 29.11.2004).
Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 773774:
"Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é
necessário que sejam feitas algumas observações. (...) II - Se a medida liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassa-
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ção da liminar: (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta de superveniente interesse recursal."
Com essas considerações, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto,
determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005544-71.2011.805.0000-0, DE CANAVIEIRAS
Agravante: JUTAHY BEZERRA DA SILVA
Defensor: Anderson Amorim Minas
Agravado: C.A.C. da S. representada por YOLANDA MENDES CASSIMIRO
Promotora de Justiça: Elzita Silva Vieira Santos
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por JUTAHY BEZERRA DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0001149-09.2008.805.0043, proposta por C.A.C. da S. representada por YOLANDA MENDES CASSIMIRO, fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com a certidão de intimação de que trata
o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal,
implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que
impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do
agravo de instrumento, a certidão de intimação, que devem ser apresentada com a petição de agravo, no momento da interposição,
configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do
recorrente.
Nada obstante a jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154),
venha mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação
da decisão agravada, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso, tal hipótese
não se faz presente, in casu.
De fato, no caso vertente, a decisão agravada está datada de 13/04/2010 (fl. 29v), de sorte que a verificação inequívoca da
tempestividade do recurso resta impossibilitada pela existência de interstício muito superior ao permissível legal.
Buscando suprir a falta da certidão de intimação o Autor trouxe aos autos extrato de movimentação processual do sistema de
informática, que não tem o condão de substituir o referido documento, até porque não se trata de processo digital, no qual,
obrigatoriamente, todos os atos do processo são registrados. Em reforço desse raciocínio, nota-se que foi designada audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/10 às 16:40, porém, não consta nenhum registro do resultado dessa
assentada. (cf fl. 29).
Logo, cabia ao Recorrente instruir a petição de agravo com a certidão cartorária da data em que fora efetivamente intimado da
decisão objurgada, ou de sua inexistência, múnus do qual não se desincumbiu.
Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela
trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso,
não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1.
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de
oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de
saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do
múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão.
Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os
documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do
recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam
praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão
consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido:
Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos
Tribunais, p. 907)
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe
01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285
- (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana
Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006294-73.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO PITA
Advogados: Antonio Carlos Souto Costa e outros
Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO PITA
contra decisão do Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos
autos da Ação Revisional de Contrato nº0110441-84.2010.805.0001, proposta pela Agravante em desfavor do BANCO BV
FINANCEIRA S/A, indeferiu pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. e Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
Examinando os autos, constato que o pronunciamento judicial, ora atacado ao dispor: "Mantenho o despacho de fls. 53, pelos
fundamentos ali expostos. Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da
distribuição" (fl. 10), denota, claramente, a existência da decisão anterior que deveria ter sido rechaçada, da qual a Recorrente
estava ciente, tanto que requereu a reconsideração que gerou o despacho transcrito em epígrafe, atraindo o reconhecimento da
intempestividade de instrumental.
É assente na jurisprudência pátria que pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe prazo para interposição de
recurso.
"AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
- INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO PRIMITIVO - LAPSO RECURSAL QUE TEM FLUÊNCIA A PARTIR DA
CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DECISUM QUE CAUSOU GRAVAME À PARTE, AINDA QUE HAJA PEDIDO POSTERIOR DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER AQUELE PRAZO - AGRAVO IMPROVIDO." (TJ/SP, 29ª
Câmara de Direito Privado, Ag. Reg. Nº 0032896-19.2011.8.26.0000/5000, Rel. Des. Francisco Thomaz, j. 11.05.2011)
Nesse mesmo sentido, trago a afirmação do ilustre doutrinador Luiz Orione Neto:
"Na doutrina e na jurisprudência pátrias, é assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não é recurso. Isso
porque a interposição dessa medida "dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro". Corolário dessa assertiva - segundo a qual pedido de reconsideração não é
recurso - é que a interposição desse sucedâneo recursal não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a
interposição de recurso. Vale dizer, por outras palavras: o pedido de reconsideração da decisão causadora do gravame não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Destarte, se postulada a reconsideração de uma decisão
interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que
a confirme, indeferindo pedido de reconsideração. Nem seria razoável se se estendesse diferentemente, pois, se assim não se
procedesse, "o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo de recurso", que é
peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito."(in Recursos Cíveis, 2009, Ed. Saraiva, p.147)
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Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão
pela qual, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006059-09.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro e outros
Agravado: EDMAR JOSÉ DA CRUZ
Advogada: Narryma Kezia da Silva Jatobá
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 000065911.2011.805.0080, proposta por Edmar José da Cruz, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob
pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas
em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e,
ainda que, o Magistrado impôs cominação de "multa diária exorbitante por eventual descumprimento (R$300,00)" (fl. 08), pelo
que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada.
2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial
das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor
fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao
depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "no valor contratado, e não no valor requerido" (fl.46)
(destacamos), nada impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados,
submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação
do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado.
A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado o valor da multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial,
não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, de conformidade
com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é definitivo e imutável, podendo o julgador, de ofício
ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
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agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006293-88.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: EDIVALDO DE AZEVEDO SANTANA
Advogados: Débora Souto Costa, Antonio Carlos Souto Costa e outros
Agravado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1 Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Marcos EDIVALDO DE AZEVEDO SANTANA contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 003101404.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de
adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente
nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor,
obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, observando-se o valor da "observando-se o valor
fixado no contrato para cada prestação". (fl. 05).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com cópia da decisão agravada, nem com
a certidão de intimação de que trata o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do
requisito do daquele dispositivo legal, implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra
do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do
agravo de instrumento, a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que devem ser apresentadas com a petição de
agravo, no momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso,
cuja regular instrução constitui ônus do recorrente.
Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela
trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso,
não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1.
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de
oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de
saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do
múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão.
Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os
documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do
recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam
praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão
consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido:
Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos
Tribunais, p. 907)
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Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe
01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285
- (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana
Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006419-41.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE GREGORIO SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
AGRAVADAS: JESSICA NATACIA LEMOS SILVA E MARCIA MARIA LEMOS
ADVOGADA: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE GREGORIO SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da
2ª Vara Cível da Salvador, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios na quantia arbitrada comprometerá a sua subsistência, não
tendo sido arbitrados de acordo com o binômio legal (possibilidade X necessidade). Alega, ainda, que, como professor da rede
estadual e municipal, aufere pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), gastando, aproximadamente, R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), sendo inverídicadas as afirmações das agravadas de que percebe a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sustenta, ainda, que as agravadas são maiores e capazes, aptas ao trabalho, não necessitando do seu auxílio financeiro.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão
agravada, exonerando-o dos alimentos ou reduzindo-os para 10% (dez por cento) do salário líquido.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Merece ser atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso.
Verifica-se que o juiz a quo fixou os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Conforme relatado, busca o agravante a exoneração do dever de prestar alimentos à ex-esposa e a filha, ou, alternativamente,
a diminuição do valor fixado, sob o argumento de que não necessitam elas dos alimentos, pois possuem rendimentos próprios,
suficientes para a subsistência, salientando, ainda, que os alimentos na proporção em que foram fixados comprometerá inclusive a sua própria subsistência, já que não aufere os rendimentos alegados pelas agravadas.
Há que se levar em consideração, na estipulação da verba alimentar, a proporcionalidade entre as necessidades de quem
reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil de 2002.
Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia conforme a situação trazida ao conhecimento do julgador em cada caso concreto.
Por oportuno, válido salientar que existe diferença entre "dever de sustento" e "obrigação alimentar". O primeiro decorre do
poder familiar, dizendo respeito aos filhos menores. O segundo surge com a cessação da menoridade, tendo na essência a
relação de parentesco.
Em assim sendo, uma vez atingida a maioridade do alimentando encerra-se o "dever de sustento" porque resta extinto o poder
familiar, à luz do art. 1.635, inciso III, do CC, independentemente de qualquer outro fator. Por outro lado, eventual "obrigação
alimentar", em virtude da relação de parentesco, pode persistir em situações excepcionais, como nos casos de incapacidade
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laborativa, grave enfermidade ou incapacidade para custear os estudos, sendo esta última, no presente caso, a hipótese excepcional deduzida na inicial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de a inicial da Ação de Alimentos ter sido ajuizada pela filha e ex-esposa, não
se constata a alegação de necessidade da ex-esposa e sua impossibilidade financeira, apenas argui-se a necessidade da filha,
por estar cursando uma faculdade particular, sendo certo que os eventuais problemas escolares que a filha possa ter enfrentado
não podem, a meu ver, justificar a exoneração dos alimentos, ao menos neste momento processual.
Outrossim, a princípio, não há nesta fase indicativos sólidos de que somente o genitor, ora agravante, tenha condições de
suportar o encargo alimentar ou que não tenha a genitora condições financeiras de, igualmente, contribuir para o sustento da
filha ou mesmo se manter.
Ademais, quanto às possibilidades do agravante, verifica-se nos autos que, apesar de trabalhar nas redes estadual e municipal
de ensino, não aufere a quantia de R$ 6.000,00 informada na inicial, inexistindo, ainda, provas quanto às possibilidades financeiras da genitora, demandando a questão um alongamento probatório, incabível no agravo, recurso de cognição sumária.
Destarte, nesta sede de cognição sumária, forte no binômio necessidade/possibilidade e com base nos elementos iniciais de
prova, estou em acolher, em parte, a inconformidade, para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por
cento) do salário líquido do agravante.
Por derradeiro, ressalte-se que a fixação dos alimentos provisórios é ato superficial e de caráter transitório, podendo vir a sofrer
alteração a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos outros elementos de convicção que
autorizem nova decisão.
Em razão de todo exposto, concede-se parcial efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o percentual dos alimentos provisórios
para 10% (dez por cento) do salário líquido do agravante, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do
inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intimem-se as agravadas para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhes juntar
as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005947-40.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: LUCIGLAYDE OLIVEIRA ALVES
Advogados: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Epifânio Araújo Nunes
Agravado: BANCO GE CAPITAL S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Luciglayde Oliveira Alves contra decisão do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0027670-15.2011.805.0001, proposta
pelo Agravante contra o Banco Finasa GE Capital S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a
possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas,
"tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados".
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as
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disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente
estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do
receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0146715-23.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA
ADVOGADA: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
APELADA: FINANCEIRA ALFA S/A - C. F. I.
ADVOGADA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ADVOGADA: JULIANA MEDINA COSTA
RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0146715-23.2005.805.0001-0, de Salvador, em que figura como
Apelante LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA e como Apelada FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente a ação
determinando que o Autor cumprisse o quanto pactuado e condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado fixados em 10% do valor da causa e ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
Entendeu o M.M. Juízoa quo que o Autor se utilizou da via judicial de forma indevida, pois, pelos princípios da boa-fé objetiva e
lealdade processual, teria que demonstrar nos autos da ação revisional o interesse em pagar sua dívida, o que, in casu, não
ocorreu, haja vista que o Apelante, embora sob a garantia de manutenção na posse do bem e não inscrição nos órgãos de
restrição ao crédito, não realizou os depósitos judiciais aos quais ficou condicionada a eficácia da medida liminar deferida.
Afirma que o fato de o Autor não ter adimplido o contrato lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão das clásulas tidas como
desproporcionais.
Inconformado, apelou o Autor às fls. 147/157 arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de prestação
jurisdicional. No mérito, argumenta a inexistência de litigância de má-fé, a limitação da taxa de juros em 1% ao mês, a vedação
à capitalização de juros, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com correção monetária e
juros de mora. Conclui requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões de fls. 163/174, aduzindo a impossibilidade de conhecimento
do Apelo ante a sua intempestividade e defeito na representação processual. No mérito, pugna pelo improvimento do Apelo.
Remetidos a esta instância ad quem, foram os autos distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, após regular sorteio, a
função de Relatora.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verificou-se a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora do Recurso de Apelação de
fls. 147/157, Bela. Daiana de Siqueira Dantas.
Constatada a irregularidade, determinou-se a intimação do Apelante para adequar a sua representação processual, consoante
despacho de fls. 185.
Entretanto, embora devidamente cientificado, quedou-se inerte o Apelante, deixando de acostar aos autos o competente instrumento de mandato, consoante atesta a certidão exarada à fl. 196 pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
O ato praticado por advogado sem procuração será havido por inexistente, salvo se, reputado urgente, for ratificado com a
exibição do mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, nos termos do art. 37 da lei civil
adjetiva.
Deste modo, uma vez que o Apelante, embora intimado para sanar a citada irregularidade, consoante enuncia o art. 13 do CPC,
não se manifestou, tem-se como inexistente o recurso interposto, pois manejado por advogado sem procuração nos autos.
Neste diapasão, tem incidência a regra inserta no art. 37 do CPC, ao determinar que a parte só pode estar em juízo por
intermédio de advogado legalmente habilitado e mediante a exibição do respectivo instrumento de mandato.
Assim, tendo em vista que o Recurso de Apelação foi interposto por advogada sem mandato, constituindo falha insanável,
impõe-se a negativa de seguimento ao apelo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, pois o recurso considerado
inexistente é manifestamente inadmissível.
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
JUIZ JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006132-78.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: PEDRO LÁZARO MORENO
Advogados: Eduardo Almeida Campos e outros
Agravado: BV FINANCEIRA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Lázaro Moreno contra decisão do Juízo
da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional
de Cláusulas Contratuais nº 0032962-78.2011.805.0001, proposta pelo Recorrente, ao entendimento de que "A documentação
acostada com a petição inicial não informa qual é a profissão do demandante. Todavia, informa que ele mora no aprazível bairro
de Mont Serrat, nesta Capital. Ora, o autor informa na inicial que adquiriu um automóvel FIAT PALIO, 1.0, 2010/2011, financiando R$28.500,00, dividido em 60 prestações mensais de R$764,31. Convenhamos que quem tem condições de adquirir um
veículo deste e pelo valor acima aludido não é carente de que trata a Lei nº1.060/50 (...)", indeferiu o pedido de concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante.
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos
elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar
que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o
indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência
judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se
assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009).
Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois
que o Juízo a quo fundou suas razões de decidir somente nos motivos transcritos no primeiro parágrafo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 12.11.2010 RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR)
- 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira
- DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício
da assistência Judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005794-07.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BRAGA BITTENCOURT
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em
Mandado de Segurança, impetrado por CARLOS EDUARDO BRAGA BITTENCOURT, decisão que concedeu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "determinando que o DETRAN promova a suspensão dos efeitos gerados pelo Processo Administrativo nº 20099038566".
Em síntese, sustenta o agravante que o processo administrativo foi instaurado de forma regular, tendo em vista o cometimento
de uma série de infrações de trânsito, de acordo com o art. 261, do CTB. Alega que não obtiveram êxito nas tentativas de
notificação do agravado, por motivo de endereço insuficiente, devendo ser aplicado o quanto dispõe o art. 282, do CTB e art. 10,
da Resolução 182 de 2005. Assim, transcorrido o prazo legal, foi caracterizada a revelia, aplicando-lhe a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não havendo que se falar em ilegalidade praticada pela Administração.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Constata-se que o MM. Juiz a quo, fundamentadamente, considerando presentes os requisitos autorizadores da concessão da
tutela liminar mandamental, determinou a suspensão dos efeitos gerados pelo Processo Administrativo nº 20099038566.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave
lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Ora, em sede de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu liminar, em mandado de segurança, não é possível modificar-se a decisão do Juiz de 1º grau, com análise do mérito propriamente dito da ação originária, sob pena de ofensa a princípios
fundamentais como do contraditório, o do duplo grau de jurisdição e o do juiz natural, a não ser quando se trata de decisão
flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva ou quando se trata de matérias de ordem pública.
Assim, constata-se que a decisão agravada não é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação, uma vez
que caso evidenciado, ao final, que houve efetivo processo administrativo, com prévia oportunidade de defesa e decisão fundamentada da autoridade, bastará cassar a liminar, podendo ser aplicada a penalidade de suspensão de dirigir, não havendo
como vislumbrar, neste momento, qualquer prejuízo para a Administração.
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento
não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
Destarte, constatada que a decisão vergastada não é suscetível de causar a agravante lesão grave e de difícil reparação, bem
como não se subssume a nenhuma das outras situações previstas no art. 522 do CPC, deve ser aplicada na espécie à norma
inserta no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.187/2005, que determina, como regra, a conversão do
agravo de instrumento em retido.
Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem,
na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006129-26.2011.805.0000-0, DE VALENTE
Agravantes: GERALDINO SIMÕES DA SILVA E TEREZINHA SILVA DE JESUS
Advogado: Heraldo Araújo Lopes
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GERALDINO SIMÕES DA SILVA e TEREZINHA
SILVA DE JESUS contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Valente que, ao entendimento de que "diante do
conteúdo econômico da demanda, entendo que os autores não são pobres na concepção legal do termo", indeferiu o pedido de
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelos Agravantes na petição inicial da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens nº 000140-96.2011.805.0272.
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.
2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos
elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar
que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o
indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência
judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se
assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009).
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Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois
que o Juízo a quo fundou suas razões de decidir somente no fato do conteúdo econômico da demanda que versa sobre
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, cujo patrimônio a ser partilhado corresponde a R$7.000,00
(sete mil reais) para cada um.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 12.11.2010
- RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR)
- 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira
- DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo aos Agravantes o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 00185670-21.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : ADRIANA DA SILVA ANDRADE E OUTROS
APELADO: CARLOTA MARTINS CUNHA E OUTROS
ADVOGADO: ALBA MARTINS CUNHA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Considerando que o STF reconheceu a existência de repercussão geral nas ações envolvendo expurgos inflacionários da
correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança relativos aos Planos Verão, Bresser e Collor I e II, tendo determinado, através das decisões proferidas no RE 591.797/SP, no RE 626.307/SP e no AI 754.745/SP, o sobrestamento dos recursos
relativos a essa matéria, impõe-se suspender o presente recurso, uma vez que se refere ao mencionado tema.
Salvador, 23 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0018571-94.2006.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA
APELADO: TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA
ADVOGADO: TALITA MACÊDO ROMEU
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo Município do Salvador,
proceda a intimação do embargado para responder aos embargos no prazo de 05 dias. P. I.
Salvador, 26 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197403-81.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO:MAURICIO COSTA MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
APELADO: RAYMUNDO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADA: ANA LÚCIA FERNANDES SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Noticiou o Banco Bradesco S/A, através da petição de fls. 162/163 que a publicação da sentença realizada no Diário do Poder
Judiciário de 08.11.2010, dando conta da procedência da ação, foi efetivada em nome da Bela. Juliana Bonfim, que não é
representante da referida instituição financeira.
Neste contexto, requer a devolução do prazo para apresentar o recurso cabível em face da decisão de fls. 141/149, assim como
a anotação do nome da Bela. Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, OAB/BA 8.756 na capa dos autos, nos termos da procuração anexada à fl. 29
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a publicação da sentença não foi realizada em nome dos advogados que representam o Banco Bradesco S/A.
Assim, converto o feito em diligência, determinando que a Secretaria da Primeira Câmara Cível inclua o nome da Bela. Sandra
Helena Nascimento Pinto Leal, OAB/BA 8.756 na capa dos autos, em nome de quem deverão ser realizados ao atos de comunicação processual e, após, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja intimado o Bradesco S/A para, querendo,
interpor recurso em face da sentença de fls. 141/149. Apresentado o recurso cabível, intime-se o Apelado para apresentar as
respectivas contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
JUIZ JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005377-25.2009.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE GLÓRIA - BAHIA.
AUTORA:MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MELO e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
PROCURADOR: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Retornem estes autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que se proceda à numeração das páginas destes autos a
partir da fl. 153.
Após, encaminhem-se os autos, com relatório, à Exma. Desembargadora Revisora para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 26, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003958-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE UAUÁ
AGRAVANTE: PEDRO ARSÊNIO PEIXINHO GUIMARÃES
ADVOGADO: PEDRO ARSÊNIO PEIXINHO GUIMARÃES
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA BORGES RIBEIRO
ADVOGADO: MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
PEDRO ARSÊNIO PEIXINHO GUIMARÃES interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Exmo. Dr.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, nos autos da Ação de
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Indenização tombada sob nº 0000911-41.2010.805.0262, movida pela Agravada, que, em audiência de conciliação, indeferiu as
preliminares de litigância de má-fé, sobrestamento do feito e inépcia da inicial suscitadas na contestação pelo Agravante,
rejeitou a exceção de suspeição e julgou improcedente a impugnação ao valor da causa.
Insurge-se a Agravante contra as decisões, em inicial de fls. 02/22, refutando os argumentos do Magistrado singular que rejeitou
a Exceção de Suspeição, bem como a Impugnação ao Valor da Causa, pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas.
Por tais razões, ora sintetizadas, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Conforme cópia dos autos originários constantes neste recurso, o Agravante opôs Exceção de Suspeição do juiz da causa,
fundada no art. 135 do CPC, a qual foi rejeitada, por entender o Magistrado que as alegações não procedem.
Ocorre que, com a devida vênia ao ilustre Magistrado de primeiro grau, ora também Agravado, ao ser arguida a sua suspeição,
fica este impossibilitado de continuar na sua função jurisdicional enquanto não julgada a Exceção, conforme, inclusive, determina o art. 306 c/c art. 265, III, ambos do CPC.
Não cabe ao excepto o julgamento da Exceção ainda que entenda estar o excipiente munido de má-fé de forma a forçar a
suspeição. Tal conclusão se extrai do art. 313, do CPC, já que é ele parte passiva na Exceção e, como tal, parte interessada.
Sobre o tema, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., Editora Forense, p.
346, que:
"No caso de impedimento ou suspeição, o julgamento se dá em única instância, pelo Tribunal Superior a que esteja vinculado o
juiz. Enquanto não obtido este julgamento, o processo principal estará suspenso".
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed,
Editora Revista dos Tribunais, pág. 697, comentando o art. 313, afirmam que:
"Caso não reconheça o impedimento ou a suspeição, o juiz excepto não poderá julgar o incidente, pois é parte, figurando no
pólo passivo. É vedado ao juiz se apreciar qualquer questão levantada na exceção, inclusive não pode o excepto aplicar ao
excipiente pena de litigância de má-fé. O juiz excepto não pode também indeferir liminarmente a exceção, ainda que incabível,
intempestiva ou improcedente, facultado a ele, argüir o vício na sua peça de defesa (resposta à exceção). O juiz é parte passiva
(réu) na exceção. A competência para julgar a exceção, com todas as questões a ela incidentes (inadmissibilidade,
intempestividade, improcedência), é do tribunal".
Assim, é de se concluir que a decisão proferida pelo Julgador "a quo", nos autos do processo principal, não pode ser mantida,
porque à toda evidência, não é dele a competência para afastar liminarmente a suspeição arguida, sob qualquer alegação,
devendo o feito da Exceção seguir seus trâmites normais, previstos no art. 312 e seguintes do CPC.
Veja-se neste sentido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 306 DO CPC.
1. Trata-se, na origem, de exceção oposta contra o juiz da causa, que liminarmente, indeferiu a petição do recorrente analisando
o mérito desta ação. Subindo os autos ao Tribunal a quo, via agravo de instrumento, a Corte local decidiu que, apesar do juiz ter
agido equivocadamente ao indeferir a inicial de suspeição, a suspensão dos atos processuais configurará atraso na entrega da
prestação jurisdicional.
2. O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção de suspensão possui duas alternativas: ou
reconhece a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal para que a
julgue, caso em que o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.
3. Recurso especial provido. REsp 1226050 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0230293-5, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/03/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 15/
03/2011. (grifo e destaque nosso)
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Impõe-se, ao mesmo tempo, a suspensão do andamento dos feitos principais, até que seja o incidente devidamente processado e
apreciado por este Tribunal, quando só a partir de então, acolhida ou não a suspeição, se consignará sobre a possível nulidade dos
atos praticados desde a oposição da Exceção, cujas demais questões objetos deste recurso restarão prejudicadas.
Pelo exposto, concedo efeito suspenso ao recurso, para sobrestar o andamento do processo principal, e, de ofício, determino
que o Juiz excepto, não reconhecendo a suspeição, cumpra, dentro de dez dias, a segunda parte do disposto no art. 313 do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, maio 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004389-33.2011.805.0000-0
Agravante: Jobson Pinto Brito
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravada: Banco Bradesco Financiamentos/Finasa S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Jobson Pinto Brito, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de
contrato ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos/Finasa S/A, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu
se abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome do autor nos cadastros
restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, condicionando decisão ao depósito pelo autor dos valores contratados (fls. 47/50 - decisão transladada).
Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente por ele. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, além do provimento do recurso.
Recebido o recurso determinei a intimação do agravante para que comprovasse a necessidade do deferimento do beneficio ou
providenciasse o recolhimento das custas, sob as penas do disposto no art. 257, do CPC.
O agravante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 55.
O recurso não merece ser conhecido, pois ausente pressuposto processual de admissibilidade.
A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso implica no reconhecimento ex officio da
deserção (art. 511 c/c 525, §1º, do CPC).
O art. 511 do CPC dispõe:
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo aditado)
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido. Assim, vale transcrever comentários do art. 511 elaborados pela doutrina:
"A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do
recurso, não sendo permitida sua realização em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinado pela lei para recorrer." (in
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 41ª ed, São
Paulo: Sariva, 2001, p. 689 - grifo do original).
Há, inclusive, súmula do TJDF a respeito do assunto:
Súmula 19 - O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo
para seu exercitamento, sob pena de deserção.
O agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido este indeferido pelo douto a quo.
Contudo, apesar de ter repetido o pedido em sede de agravo nada provou quanto à sua condição de miserabilidade, como por
exemplo, juntada de contracheque, débitos fixos, ou documentos congeneres, apesar de intimado para tanto, não havendo
como o pedido ser deferido.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com espeque nos art. 257 c/c art. 557, caput, ambos do CPC.
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0006091-14.2011.805.0000-0
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Patrícia Souto Viana e outros
Agravada: Salvadora Maria de Jesus
Advogado: Renata Martins da Costa e outros
Relatora: Desº. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pindaí que, após sentenciar
nos autos da Ação de Inexistência De Relação Contratual c/c com Indenização por Danos Morais, recebeu a Apelação interposta pelo agravante somente no efeito devolutivo. (fl. 85).
Aduz o agravante, em apertadíssima síntese que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, lhe causará lesão
grave e de difícil reparação, pois poderá lhe ser imputado o pagamento da condenação que sequer entende devida. Isto porque,
defende na apelação interposta, a tese de excludente de responsabilidade, visto tratar-se de ato ilícito cometido por terceiro.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, para que a apelação seja recebida no duplo efeito.
É o breve relatório.
O agravo de instrumento, não passa do juízo de admissibilidade, posto que é sabido que deve ser instruído com as peças
obrigatórias, conforme art. 525 do CPC, bem como com as peças essenciais e necessárias ao conhecimento das questões
discutidas.
Pretende o agravante obter concessão de efeito suspensivo a apelação por si interposta nos autos da Ação de Inexistência De
Relação Contratual c/c com Indenização por Danos Morais movida por Salvadora Maria de Jesus ora agravada.
O agravante limitou-se a alegar que a sentença julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexigibilidade do débito oriundo
do contrato de empréstimo firmado de forma fraudulenta, contudo, deixou de colacionar aos autos o predito provimento jurisdicional,
de forma que restou inviável o exame do pedido de efeito suspensivo.
A falta de peça essencial conduz o julgador ao não conhecimento do recurso, uma vez que examinar o pleito de atribuição de
duplo efeito à apelação interposta sem se saber exatamente o que foi determinado na sentença hostilizada, não gera a presunção de aplicabilidade da medida excepcional prevista no parágrafo único do art. 558 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade
de se admitir a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, se restar demonstrado a possibilidade da decisão
causar prejuízo de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.
Ora, para verificação da presença ou não do dano irreparável, ou de difícil reparação alegado pelo agravante, que autorizaria o
recebimento da apelação no seu duplo efeito, faz-se mister a juntada da sentença hostilizada.
Não se trata de excesso de formalismo, apenas de verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
É ônus do agravante instruir o agravo com as peças obrigatórias.
Na senda, colaciono precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - SÚMULA 288/STF. I - A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas
constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela
instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Agravo improvido. (
AgRg no Ag 720456/ES, Terceira Turma, STJ, Ministro SIDNEI BENETI, data do julgamento 13/05/2008)
Com esse mesmo entendimento o STF, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - O
agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das
questões discutidas. II - Agravo regimental improvido. (AI-AgRº 609805/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Primeira Turma, STF,
Ministro Ricardo Lewandowski, data do julgamento 20/05/2008)
Quanto à inadmissibilidade de tal recurso a Corte Especial do STJ já decidiu com acerto que além das cópias obrigatórias
elencadas no artigo 525, inciso I do CPC, a ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia afeta a compreensão do
agravo, impondo o seu não conhecimento.
"Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"
(RSTJ, 157/138).
De outra banda, vale acentuar que o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, conforme o
disposto no "caput" do art. 557 do CPC:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Isto posto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557 do CPC, porque manifestamente inadmissível ante a sua
formação deficiente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0006678-36.2011.805.0000-0
Agravante: Dimas Edson Silva Ameno
Advogado: Fernando Antônio da Silva Neves e outros
Agravado: Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Dimas Edson Silva Ameno interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado contra o Estado da Bahia,
recebeu a apelação em ambos os efeitos, porém excepcionou a parte que determinou a cassação da liminar, por ter conteúdo
de decisão interlocutória e não de sentença.
Em decisão de fl. 122/126 concedi o efeito suspensivo para determinar que o recurso interposto pelo agravante seja recebido
em seu duplo efeito e sem qualquer ressalva.
O agravante peticionou à fl. 131 requerendo que o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o Procurador
Geral do Estado sejam intimados via fax.
Pois bem, não vejo óbice para o deferimento do quanto requerido, porquanto a fundamentação do pedido é relevante e conducente
à plausibilidade do direito sustentado.
A Lei n° 12.016/09, em seu art. 4, § 1º dispõe que:
" Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documente e a imediata ciência pela autoridade".
In casu, restou devidamente demonstrada que a situação requer cumprimento de urgência, pois a aplicação imediata da sentença no que tange à cassação da decisão liminar implicaria no afastamento do impetrante ora agravante do curso de formação, ao
qual já ingressou há mais de 04 (quatro) anos e que está na iminência de ser concluído.
Diante do exposto, defiro o requerimento de fls. 131, determinando que a Secretaria da Terceira Câmara proceda à intimação
das autoridades supraindicadas via fac-simile, remetendo-lhes por igual via cópia desta decisão e da decisão de fls. 122.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006202-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MÁRCIO CLAÚDIO MENEZES GOMES
ADVOGADO: OAB/BA 19.186 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: OAB/BA 21.507 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: OAB/PE 24.521 FLÁVIA DE ALBURQUERQUE LIRA
Relatora: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
MÁRCIO CLAÚDIO MENEZES GOMES opôs Exceção de Incompetência contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, por não ter condições de arcar com o
pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
O Juízo precedente indeferiu o pedido da gratuidade da Justiça.
Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50, em seu
artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial.
Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito,
o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 07/16.
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É o relatório.
DECIDO
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia
com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça,
é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente
nesse sentido.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei.
(STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/
2009)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer
fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido." Grifei.
(STJ, REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/
05/2006, p. 179)
"PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA
PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito
mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido." Grifei
(STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, o Agravante afirmou na peça inicial (fl. 11) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família,
viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a concessão do benefício postulado.
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Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006018-42.2011.805.0000-0
Agravante: Vinícius Lemos de Almeida
Advogado: Ybsen Fernando Aras do Prado
Agravado: Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
D E C I S Ã O:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vinícius Lemos de Almeida, nos autos do
mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A,
inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca, que indeferiu pedido liminar sob o fundamento de não restar configurado de plano o direito liquido e certo do impetrante/
agravante. (fls. 22 - decisão transladada).
O agravante relata que propôs ação mandamental com o fim de ver anulada uma questão da prova objetiva no processo seletivo
para preenchimento de vagas para o cargo de Geofísico Júnior Geologia da Petrobras, o que lhe daria a possibilidade de ser
encaminhado para a próxima fase do certame.
Prossegue afirmando que recorreu tempestivamente da questão, contudo não obteve resposta para o seu questionamento,
tendo o impetrado, ora agravado, ferido seu direito de ter uma resposta forma motivada. Alega que a decisão agravada também
padeceu do mesmo vicio, posto que se omitiu quanto à motivação do indeferimento.
Quanto à questão que pretende ver anulada ressalta que dois pesquisadores de renome afirmaram que a questão não possuía
alternativa correta e que estes dois pesquisadores publicaram livros pela agravada, devendo o Judiciário interferir, pois se trata
de agressão ao princípio da legalidade.
Alfim requer a concessão da suspensividade ativa e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada,
mantendo-o no concurso público.
Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso.
A questão posta cinge-se à anulação de questão em prova objetiva ocorrida em concurso público e consequente manutenção
de candidato no certame.
Segundo o art. 37 da CF a Administração Pública esta submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Havendo violação a estes princípios o Poder Judiciário pode intervir nas relações e nos atos, mas
atendo-se à legalidade dos mesmos. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas
no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de
correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes.
2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder
Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade
técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 32.138/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/
2010) - grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE
SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PARTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA
TODOS OS ATOS DO PAD. Pretensão de anulação de ato administrativo de suspensão do servidor. Cabe ao Judiciário examinar a legalidade formal do PAD que ensejou na pena de suspensão. Devidamente respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, tendo atendido ás exigência legais. Ausência de nulidade quanto ao aspecto formal. Impossibilidade do Poder
Judiciário ingressar no exame do mérito do ato administrativo. Precedentes. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível nº 70033684416, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 30/
03/2011) - grifamos.
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Desta forma, inexistindo violações à legalidade não pode o Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação da
separação dos Poderes.
In casu, percebe-se que o agravante pretende ver anulada questão em razão de existirem entendimentos de doutrinadores
acerca do seu conteúdo diverso do publicado pela Banca examinadora. Contudo, em que pese a sua indignação os seus
argumentos não podem prevalecer, vez que se trata de mérito administrativo e a simples existência de controvérsia na doutrina
não conduz à anulação da questão.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA ACERCA DA MATÉRIA. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A análise judicial sobre o mérito administrativo não pode desbordar
dos aspectos da legalidade e da moralidade do concurso público, não havendo, no caso em comento, excesso do administrador
na utilização da técnica de questionamento objetivo. 2. Hipótese em que a candidata busca o reconhecimento da invalidade de
questão objetiva em face da existência de divergência doutrinária. A simples existência de controvérsia na doutrina acerca da
matéria não autoriza a anulação da questão. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 70030370811, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
15/07/2009) - grifamos.
Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Discussão sobre questão. Anulação. Impossibilidade
de exame pelo Judiciário. - O Judiciário não deve se substituir à banca examinadora. O exame e discussão das questões, suas
respostas e formulações, é de responsabilidade da banca. Ao Judiciário cabe apenas analisar se houve ilegalidade no procedimento administrativo. Recurso improvido." (STJ - 5ª Turma, ROMS 7035/DF, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 19/11/96,
DJU 24/2/97, pág. 3352).
Segundo o art. 522 do CPC caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, o que não é o constatado no caso.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006164-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA MENDES CARVALHO
ADVOGADO: OAB/BA 11.214 EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: OAB/BA 27.944 TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
MARIA MENDES CARVALHO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no
contrato de financiamento firmado com o BANCO FIAT S/A, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça,
por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
O Juízo precedente indeferiu o referido pedido, sob o fundamento de que "os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a)
tem condições de suportar as custas processuais."
Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50, em seu
artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial.
Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como
a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos e a autorização para manter-se na posse do bem financiado e
depositar em Juízo os valores apresentados na planilha, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 25/94.
É o relatório.
DECIDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Ressalte-se, de logo, que nos importa, neste momento, verificar, tão-somente, se é viável o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em favor do Agravante.
Não nos cabe analisar o pleito de autorização de manutenção na posse do bem financiado e vedação da inscrição do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando sua eficácia ao depósito de valores diversos do contratado, sob
pena de suprimir uma instância de jurisdição, já que este pedido, ainda, não foi apreciado pelo Juízo precedente.
Saliente-se que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à
Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que
patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia
com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça,
é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente
nesse sentido.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei.
(STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/
2009)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer
fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido." Grifei.
(STJ, REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/
05/2006, p. 179)
"PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA
PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito
mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido." Grifei
(STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fl. 29) e na declaração
de pobreza (fl. 52) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio e de sua família, viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
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Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a reforma da decisão, concedendo-se o benefício postulado.
Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016776-17.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001677617.2010.805.0000-0, DE SALVADOR.
EMBARGANTE: DAVI DE JESUS SANTANA.
ADVOGADOS: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO E OUTROS.
EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A.
ADVOGADOS: CARLA PASSOS MELHADO E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
À vista da arguição de incompetência absoluta do Juízo suscitada pelo Embargado, proceda-se à intimação do Embargante
para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005731-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SODRÉ JACOBINA
ADVOGADO: OAB/BA 15.126 NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: OAB/BA 27.004 TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
CARLOS EDUARDO SODRÉ JACOBINA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO VOLKSWAGEN S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado, condicionando
a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente.
O Juízo precedente indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a
prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá
prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no
cadastro de restrição ao crédito e apreensão do bem financiado.
Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento.
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Instrui a minuta com os documentos de fls. 18/75.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a
pretensão do Agravante, de obter o efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os seus elementos autorizadores.
Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos.
O Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado, encontrando-se atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha elaborada unilateralmente, contrariando os valores que foram espontaneamente estabelecidos nos contratos.
Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio
da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem
financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de
valor contratado.
Confira-se:
"1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO
TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
No caso dos autos, portanto, constato ser relevante a pretensão do recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de
restrição ao crédito, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o Agravado, devendo, todavia, depositar em Juízo os
valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante.
Por tais razões, determino que o Agravado se abstenha de levar a protesto os títulos de créditos dados em garantia do negócio
jurídico e de lançar o nome do Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o fez, que cancele no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial
das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial.
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Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame Necessário nº. 0001011-46.2010.805.0213-0
Remetente: Juiz de Direito de Ribeira do Pombal
Interessados: Luciana Mendonça Costa de Santana e Município de Ribeira do Pombal
Advogados: Janaina Alexandrina Nascimento Araújo e José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V e XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Bahia.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005611-36.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROBSON MORAES FRANCA
ADVOGADO: OAB/BA 29.317 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ROBSON MORAES FRANCA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO GMAC S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do
seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a autorização para manter-se na posse do bem financiado, condicionando a
eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente.
O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando ao Autor a manutenção na posse do bem
financiado, condicionando a vigência da referida liminar ao depósito das prestações no valor originalmente contratado.
Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a
prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá
prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no
cadastro de restrição ao crédito e a perda da posse do bem arrendado.
Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de proibir a inscrição do seu nome nos cadastros e proteção
ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 16/73.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente
impor aoAgravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada,
patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a
pretensão do Agravante, de ser concedida a tutela antecipada, porque presentes os seus elementos autorizadores.
Enfatize-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem
preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Infere-se dos autos que o Agravante firmou com o Agravado contrato de financiamento encontrando-se atualmente em débito,
objetivando o pagamento de valores constante de planilha elaborada unilateralmente, contrariando os valores que foram espontaneamente estabelecidos nos contratos.
Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio
da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem
financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de
valor contratado.
Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE
PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei.
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO
DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
Evidencia-se, portanto, que o depósito judicial das parcelas no valor contratado, possibilita ao magistrado deferir os pedidos de
manutenção na posse do bem financiado e de vedação da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Por isto constato ser relevante a pretensão do recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de proteção ao crédito,
enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o recorrido, devendo, todavia, depositar em Juízo os valores das parcelas
nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante.
Assim, determino que o Agravado se abstenha de lançar o nome do Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o
fez, que cancele no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a
eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial.
Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0074827-86.2008.805.0001-0
Apelante: Nilton Souza Carvalho Junior
Advogado: Vitor Jugo Guimarães Rezende
Apelado: Município do Salvador
Procurador do Município: Marcelo Luis Abreu e Silva
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006124-04.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSIANE MARTINS DO CARMO
ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFANIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ROSIANE MARTINS DO CARMO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no
contrato de financiamento firmado com o BANCO BV FINANCEIRA S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da
inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a
eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente.
O Juízo precedente indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a
prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá
prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no
cadastro de restrição ao crédito e apreensão do bem financiado.
Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/28.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal
avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 308
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a
pretensão da Agravante, de ser concedida a tutela antecipada, porque presentes os seus elementos autorizadores.
Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos.
A Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado, encontrando-se atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha elaborada unilateralmente, contrariando os valores que foram espontaneamente estabelecidos nos contratos.
Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio
da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem
financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de
valor contratado.
Confira-se:
"1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO
TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO
DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
No caso dos autos, portanto, constato ser relevante a pretensão da recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de
restrição ao crédito, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o recorrido, devendo, todavia, depositar em Juízo os
valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pela Agravante.
Por tais razões, determino que o Agravado se abstenha de levar a protesto os títulos de créditos dados em garantia do negócio
jurídico e de lançar o nome da Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o fez, que cancele no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial
das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial.
Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006285-14.2011.805.0000-0, DE SALVADOR.
AGRAVANTE: JOSÉ MARCELO PITOMBO DE MELO.
ADVOGADA: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI.
AGRAVADO: E.S.R.X.M., REP. POR MARIA RITA SANCHO RIOS XAVIER.
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do
Juízo da 8ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, desta capital, que, nos autos da Ação de Alimentos
proposta pelo Agravado, tombados sob o nº 0060964-29.2009.805.0001, estendeu os descontos do percentual de alimentos, já
fixados no importe de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre os vencimentos percebidos pelo ora Agravante em seus
dois vínculos mantidos perante o Estado da Bahia, para também incidirem sobre os rendimentos percebidos pelo Acionado do
GRUPO DE CIRURGIA DA BAHIA SC LTDA (GRUCBA).
Sustentou que o percentual de vinte e cinco por cento arbitrados pelo a quo havia sido estabelecido levando-se em consideração apenas duas fontes pagadoras supramencionadas, as quais por si só, seriam suficientes para custear as despesas do
menor, consoante se depreende da análise dos autos que encerra as despesas caracterizadoras do quantum necessário.
Apresentou decisões que lhe seriam favoráveis.
Convém salientar, de início, que, dos argumentos aduzidos na peça recursal e da documentação acostada, não se percebe a
possibilidade de difícil e incerta reparação para o Agravante, em decorrência da decisão guerreada.
Ademais, cumpre salientar que, de fato, o Agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos alimentos no
valor arbitrado, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua outra filha.
Impõe-se, por conseguinte, a aplicação, in casu, da regra do art. 527, II, do CPC, que determina a conversão do agravo em
retido.
Assim sendo, retornem os autos ao Juízo de origem, apensando-os aos da ação principal.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006163-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 11508 SERGIO RICARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 7325 DJALMA VIANNA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS apresentou impugnação ao valor atribuído à ação de consignação em pagamento ajuizada por
ALIMENTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a retificação correspondente e a intimação da
Acionante para recolher as custas complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O incidente foi desacolhido pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Salvador, razão pela qual o Impugnante interpôs o agravo de instrumento sob análise.
Relata que ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Agravada, e que a mesma, no prazo da
contestação, aforou ações de consignação em pagamento e renovatória.
Diz que, na inicial da ação de despejo, apontou como locação mensal devida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto
que a Recorrida, nas suas demandas, afirmou ser de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), passando a depositá-lo à disposição do Juízo e atribuindo à causa o valor equivalente a uma anuidade, qual seja, R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos
reais).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Afirma que a quantia primeiramente mencionada já estava bem definida não só no contrato de aluguel firmado pelas partes,
como também na época do ajuizamento dos processos, tanto que as sentenças proferidas na ação de despejo e na consignatória
a reconheceram como a devida pela Agravada.
Assevera que o inciso III do artigo 58, da Lei do Inquilinato estabelece que, nas ações de despejo, consignatória e renovatória
de locação, o valor da causa deve corresponder a doze vezes ao do aluguel, razão pela qual o Juízo singular devia ter julgado
a impugnação procedente, para fixá-lo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Enfatiza que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, a fim de considerar como base de cálculo para atribuição desse
valor não aquele que a Agravada pretende consignar (R$ 1.800,00), e sim o que foi reconhecido judicialmente (R$ 5.000,00).
Sustenta que não tem interesse jurídico na interposição do agravo retido, porque a decisão agravada foi proferida após a
apelação e as contrarrazões apresentadas no feito principal.
Requer a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de julgar procedente a impugnação ao valor da causa.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/64.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, a incompatibilidade do caso sob exame com a regra de retenção do agravo, pois a decisão impugnada foi proferida após a apelação e as contrarrazões apresentadas na ação principal, não havendo oportunidade para a sua
reiteração pelo Agravante.
É o caso, portanto, de receber o recurso na sua modalidade instrumental.
No que concerne ao pleito de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é
bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual
dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
Não há evidências ou indícios da iminência de se configurar o prejuízo qualificado ao Agravante, previsto nos artigos 522 e 558
do Código de Processo Civil, pois o aguardo do julgamento final deste recurso não lhe acarretará desfalque patrimonial irreversível.
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Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, até o pronunciamento definitivo desta
Corte.
Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0006070-38.2011.805.0000-0 - MURITIBA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS.
AGRAVADO: LUCIANO MARQUES SAMPAIO
ADVOGADOS: VIVIANE DOS REIS MACÊDO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
O Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis
e Comerciais, da Comarca de Muritiba/Ba., nos autos da Ação de Cobrança movida por Luciano Marques Sampaio contra o
Banco Bradesco S/A, determinando ao Acionado que respondesse à correspondência de fl. 9, dos autos, no prazo de trinta dias,
sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustentou o Agravante, que o Recorrido ingressou com Ação de Cobrança, na qual alegou basicamente, que possui conta
poupança com o Acionado, sendo motivo da lide a aplicação de índice de correção diferente do devido, fruto dos denominados
Planos Econômicos Bresser e Verão.
Em audiência realizada em 26.04.2011, o Juízo determinou a exibição dos extratos bancários referentes aos Planos Econômicos Bresser e Verão referente a Conta Poupança da parte Agravada, em um prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirmou que o Recorrido, em momento algum comprova a existência das aludidas contas.
Aduziu, ainda, que o Recorrente diligenciou no sentido de imediatamente localizar em seus registros os extratos das referidas
contas, entretanto em face da incomensurável demanda destas ações, e de que tais registros estariam centralizados na matriz
do Banco/Agravante, além do fato deste ter sucedido uma gama enorme de outras Instituições Bancárias, tal busca ainda não
poderia ser completada.
Justificou que tal localização dependeria de quantidade grande de funcionários, pois, sendo boa parte destes extratos e documentos existentes dependentes do processo de microfilmagem, tal atividade depreende cautela e atenção.
Asseverou a falta de requisitos autorizadores para a concessão da exibição de extratos e que a fixação da multa teria sido
excessiva para cumprimento da tutela deferida.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
É o relatório.
Exsurgem dos autos os requisitos autorizadores à concessão da suspensividade pleiteada, face a exiguidade de tempo para
exibição dos documentos pretendidos, em virtude das inúmeras ações idênticas à presente.
Concedo, pois, a suspensividade pleiteada.
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Oficie-se ao magistrado a quo, solicitando prestar no decêndio legal as informações pertinentes.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões, em igual prazo.
Salvador, em 26 de maio de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006162-16.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 11508 SERGIO RICARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 7325 DJALMA VIANNA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS apresentou impugnação ao valor atribuído à ação renovatória de aluguel ajuizada por ALIMENTARE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a retificação correspondente e a intimação da Acionante para
recolher as custas complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O incidente foi desacolhido pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Salvador, razão pela qual o Impugnante interpôs o agravo de instrumento sob análise.
Relata que ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Agravada, e que a mesma, no prazo da
contestação, aforou ações de consignação em pagamento e renovatória.
Diz que, na inicial da ação de despejo, apontou como locação mensal devida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto
que a Recorrida, nas suas demandas, afirmou ser de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), passando a depositá-lo à disposição do Juízo, nos autos da consignatória, e atribuindo à causa o valor equivalente a uma anuidade, qual seja, R$ 21.600,00
(vinte e um mil e seiscentos reais).
Afirma que a quantia primeiramente mencionada já estava bem definida não só no contrato de aluguel firmado pelas partes,
como também na época do ajuizamento dos processos, tanto que as sentenças proferidas na ação de despejo e na consignatória
a reconheceram como a devida pela Agravada.
Assevera que o inciso III do artigo 58, da Lei do Inquilinato estabelece que, nas ações de despejo, consignatória e renovatória
de locação, o valor da causa deve corresponder a doze vezes ao do aluguel, razão pela qual o Juízo singular devia ter julgado
a impugnação procedente, para fixá-lo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Enfatiza que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, a fim de considerar como base de cálculo para atribuição desse
valor aquele que foi reconhecido judicialmente (R$ 5.000,00).
Sustenta que não tem interesse jurídico na interposição do agravo retido, porque a decisão agravada foi proferida após a
apelação e as contrarrazões apresentadas no feito principal.
Requer a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de julgar procedente a impugnação ao valor da causa.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/43.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, a incompatibilidade do caso sob exame com a regra de retenção do agravo, pois a decisão impugnada foi proferida após a apelação e as contrarrazões apresentadas na ação principal, não havendo oportunidade para a sua
reiteração pelo Agravante.
É o caso, portanto, de receber o recurso na sua modalidade instrumental.
No que concerne ao pleito de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é
bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual
dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
Não há evidências ou indícios da iminência de se configurar o prejuízo qualificado ao Agravante, previsto nos artigos 522 e 558
do Código de Processo Civil, pois o aguardo do julgamento final deste recurso não lhe acarretará desfalque patrimonial irreversível.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, até o pronunciamento definitivo desta
Corte.
Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006382-14.2011.805.0000-0, DE SALVADOR.
AGRAVANTE: PAULO BOMFIM TEIXEIRA BARBOSA.
ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO E TAINARA REIS AFLITOS.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do
Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de
cunho Revisional, proposta pelo Agravante, antecipou parte dos efeitos da tutela.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Observa-se que o cerne deste recurso se circunscreve ao acerto ou não da decisão agravada, na qual o a quo teria concedido
a antecipação parcial da tutela, determinando o depósito em valor superior ao pleiteado pelo Agravante e não teria excluído o
nome do Recorrente dos órgãos de restrição ao crédito, nos moldes requeridos.
Pois bem. O Agravo de Instrumento é o recurso manejado contra decisão interlocutória, sendo esta aquela que decide questão
incidente ao processo sem extingui-lo.
Vejamos a lição do Prof. Nelson Nery:
"Toda e qualquer decisão do Juiz proferida no curso do processo sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é
interlocutória". (in Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado).
Diante de tal ensinamento, constata-se, de plano, que o instrumento processual manejado se afigura o adequado para o caso
em tela.
Da leitura dos autos, entretanto, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em face da sua formação deficiente.
É certo que a teor do art. 525, I, do CPC, o Recorrente deve, no ato da interposição do recurso, instruí-lo, obrigatoriamente, com
a cópia da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes.
No caso em tela, infere-se que o Recorrente deixou, inexplicavelmente, de instruir o Agravo com cópia integral de documento
imprescindível para apreciação do recurso, consubstanciado na decisão agravada, uma vez que às fls. 83/84 consta, apenas,
uma reprodução parcial da decisão.
Para avaliar o direito que fora alegado pela parte Agravante, é de suma importância a análise de tal documento, de tal sorte que,
como se poderá adentrar nas razões relativas à este recurso se não foi juntado documento indispensável?. Tal situação repele
a apreciação lúcida dos pontos controvertidos nos autos.
Ora, sendo o dever de juntar as peças que instruem o Agravo de Instrumento, apenas do Agravante, outro não pode ser o
entendimento, senão, não conhecer do presente recurso.
É fundamental destacar o que cita Theotônio Negrão a respeito do Recurso de Agravo de Instrumento, em sua obra Código de
Processo Civil, pág. 581, Ed. Saraiva, art. 525, nota 4:
"O agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento". (IX ETAB, 3ª conclusão - maioria)... O inciso I especifica as peças obrigatórias. (RT 736/304, JTB 182/211).
Do mesmo modo se posicionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
"Formação deficiente. Falta de peças. É dever do Agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma
julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na
instrução, que não permita exame acurado das razões do recurso, não se conhece do Agravo". (JTJ 165/197) (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em vigor. 7ª Ed.) SP.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro no art.
557 do CPC, determinando o seu arquivamento.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005457-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: OAB/BA 26.262 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: OAB/BA 6.058 CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: TATIANA MARQUES FERREIRA
RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra TATIANA
MARQUES FERREIRA, objetivando, liminarmente, a restituição do veículo GOLF GL, CHASSI WVWCG81HXSW386955 e
placa policial JNC 7168.
O Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido de liminar após a resposta do réu.
Insatisfeita, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão viola o artigo 3º do Decreto Lei
nº 911/69 e dispositivos da Lei nº 10.931/2004.
Sustenta que a prova da constituição da mora do devedor fiduciário é o único requisito legal exigido para o deferimento da liminar de
busca e apreensão, afirmando ser inconcebível qualquer valoração subjetiva do caso submetido à apreciação judicial.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, a fim de ser concedida a
medida liminar nos termos pleiteados.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final, para ter a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)."Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, não procede a pretensão da
Agravante, de obter o efeito suspensivo ao recurso, porque ausente o periculum in mora.
Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos.
Infere-se dos autos que o fumus boni iuris é favorável ao Agravante, pois a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem
sedimentando o entendimento de que o disposto no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 10.931/04, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME
DO CREDOR - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A
EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO
DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que
o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir
da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão;
II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse
e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão,
com restituição do montante pago pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor
da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído;
III - Recurso especial provido." Grifei.
(STJ, REsp 986.517/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010)
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"Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Recurso extraordinário de que não se conhece, por não se configurar a alegada
incompatibilidade entre o disposto nos itens XXXVII e LV do art. 5º da Constituição e o procedimento estabelecido pelo Decretolei nº 911-69." Grifei
(RE 141320, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/10/1996, DJ 28-02-1997)
Todavia, apesar de existir plausibilidade do direito alegado pelo Agravante, o periculum in mora, como já mencionado, não se
evidencia nos autos. A priori, entendo que a postergação da análise do pedido de liminar para depois da apresentação da
resposta do réu, assegurando a ampla defesa e o contraditório, não causará qualquer prejuízo à Agravante.
Nesta linha de intelecção é também o entendimento dos demais Tribunais pátrios.
Confiram-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para a concessão da liminar de busca e apreensão, além dos requisitos legais do
Decreto Lei 911/69, devem também estar presentes os requisitos inerentes a todas as concessões de liminares fumus boni iuris
e periculum in mora. Ainda que não fosse questionável o fumus boni juris, a instituição financeira não demonstrou de forma
satisfatória a possibilidade de sofrer dano de difícil reparação ou incerta reparação, caso a liminar fosse concedida após o
contraditório no presente processo. CONDICIONAMENTO DA POSSE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. Necessidade do pagamento pelo financiado, ao menos, do valor principal tomado parcelado, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária
do período pelo IGP-M. RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70029810140, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Julgado em 04/05/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DO FUMUS
BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, incabível o deferimento do pedido liminar, antes mesmo da realização da audiência de justificação e da citação do réu,
sendo prudente aguardar-se o estabelecimento do contraditório." Grifei.
(TJMG, processo nº 0863550-33.2008.8.13.0481, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. 03/12/2008)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese
de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, impositivo é o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois,
como já mencionado, a manutenção do ato judicial impugnado não traz, a princípio, qualquer prejuízo à Agravante.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006427-18.2011.805.0000-0, DE JAGUAQUARA.
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS.
AGRAVADA: ELZA PARAGUASSU ANDRADE.
ADVOGADO: ROGÉRIO ALMEIDA DE AZEVEDO.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Interpôs a Agravante o presente recurso, ao qual pediu a concessão do efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito
da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jaguaquara, que concedeu tutela antecipatória,
determinando à Ré que cancelasse o reajuste de 38% (trinta e oito por cento) aplicado indevidamente pela Ré, até o julgamento
final, ficando a Requerida obrigada a cobrir todos os procedimentos especificados no contrato que viessem a ser utilizados pela
Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Autorizou, ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor de R$791,71 (setecentos e noventa e um reais e setenta e um
centavos), sem a incidência do índice proposto pela Ré.
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Sustentou, em suas razões, que a Agravada ingressou com Ação Ordinária perante o Juízo a quo, para pleitear, liminarmente,
autorização para depositar judicialmente o valor das parcelas mensais, sem reajuste de faixa etária, cuja quantia era de R$
791,71 (setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).
Informou que a Recorrida aduziu em sua inicial que o reajuste teria se baseado no fato de ter completado 66 (sessenta e seis)
anos de idade e que a Empresa Ré procedeu ao reajuste de modo unilateral e sem respeitar os limites dos índices de correção
monetária e sem respaldo legal causando suposto desequilíbrio na relação contratual de tal forma que a mesma não possuiria
condição financeira para adimplir as faturas com esse novo valor.
Asseverou que os reajustes anuais seriam autorizados pela Agência Nacional de Saúde e que o reajuste por faixa etária em
percentual expressamente previsto em contrato seria legal; que a Agravada seria titular de seguro saúde firmado com a Ré em
29/07/1997, diferentemente do afirmado pela mesma na exordial "julho de 1995", produto 312, forma 9, Especial e como o
contrato da Recorrida é anterior à Lei nº 9.656/98, apesar da ANS não regulamentar contratos anteriores a citada Lei, o índice
de reajuste anual seria resultado do acordo assinado entre a Sul América e a ANS.
Aduziu que os percentuais de reajuste dos prêmios dos seguros saúde, especialmente os previamente arbitrados a título de
mudança de faixa etária, não seriam estipulados de forma aleatória ou arbitrária, obedeceriam a cálculos atuariais que visariam,
sobretudo, a manutenção do equilíbrio contratual e, consequentemente, da saúde da carteira.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
A Agravante entende estar respaldada em fortes argumentos para a tutela do seu direito, no entanto, se cuidando de uma
questão de saúde configurada está a possibilidade de causar à Agravada, lesão grave e irreversível.
Por outro lado, o depósito judicial das parcelas incontroversas, com a manutenção do atendimento à Recorrida, oneraria excessivamente a Agravante.
Em vista do exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido, apenas para determinar que a Recorrida realize o pagamento das prestações vincendas, através de boletos bancários destinados ao seu endereço residencial, no valor determinado
na decisão agravada.
Requisitem-se informações à Dra. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da
Comarca de Jaguaquara, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se a Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo
único do CPC.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005848-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: OAB/BA 10.549 KÁTHIA NORBERTO MATTOS
ADVOGADO: OAB/BA 21492 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA MELLO
AGRAVADO: S.C.C, representado por MOISES ANTÔNIO CALMON
ADVOGADO: OAB/BA 27.172 THIAGO LIMA DE SÁ RIBEIRO
ADVOGADO: OAB/BA 27.205 PATRÍCI A ARAÚJO SILVA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
S.C.C, representado por MOISES ANTÔNIO CALMON, ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, objetivando, em antecipação de tutela, a autorização e custeio, integral e imediato, de
todos os procedimento solicitados no relatório médico.
O Juízo precedente deferiu a antecipação de tutela pleiteada, impondo à Ré o custeio das despesas com o tratamento do Autor,
sob pena de multa diária de R$3.000,00 (cinco mil reais).
Insatisfeita, a Ré interpõe recurso de Agravo de Instrumento, pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça,
por ser entidade filantrópica.
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Alega que não há nos autos os elementos autorizadores à concessão da antecipação da tutela, sobretudo porque o Agravado
ainda não cumpriu a carência necessária à cobertura para internação hospitalar.
Sustenta que no contrato firmado com o Agravado há previsão de que, no período de carência, o atendimento ambulatorial se
limitará ao tempo de 12 (doze) horas, prazo máximo que afirma ter observado no atendimento a este.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou, alternativamente, o arbitramento de caução a ser prestada pelo
Recorrido. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/157.
É o relatório.
DECIDO.
Conquanto seja a Recorrente pessoa jurídica, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado nas razões recursais, pois a
mesma demonstrou ser sociedade civil com fins filantrópicos, fazendo jus, portanto, os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo
prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final, para ter a pretensão
recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de
Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela visa assegurar, provisoriamente, a realização do direito que não pode aguardar o longo trâmite processual.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior expõe:
"convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da
tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal deve existir, em determinadas
circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São
reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável
demora da sentença final." Grifei.
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39a edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, p. 332).
O deferimento dessa medida, no caso concreto, será possível quando estiver evidenciada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presentes tais requisitos, o magistrado tem o dever de deferir o pleito antecipatório, fundamentando, para tanto, a sua decisão.
Lecionando sobre a obrigatoriedade da antecipação da tutela quando presentes os seus elementos autorizadores, Athos Gusmão
Carneiro assim discorre:
"Já o juiz, no exercício da jurisdição, analisará os fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrentes das máximas de experiência e do 'id quod plerunque accidit', e, sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese, ocorreram ou
não os requisitos de concessão da tutela antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de antecipação, fundamentando devidamente sua decisão; se não ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento igualmente fundamentado."
Grifei
(in Da Antecipação de Tutela, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 21).
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No caso em análise, o Juízo precedente concedeu a tutela antecipada, sob o fundamento de que os documentos apresentados
com a exordial evidenciam a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, determinando, conseqüentemente, que a Agravante autorizasse e custeasse, integralmente e imediatamente, todos os procedimentos recomendados pelo
médico daquele, conforme relatório médico, sob pena de multa diária arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais).
Sabe-se que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória de primeiro grau, deve o recorrente demonstrar, de
logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora.
Na hipótese em exame, a priori, constato que a Agravante não se desincumbiu desse ônus.
Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos.
Observa-se, a princípio, que esses elementos encontram-se a favor do Agravado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça vem sedimentando o entendimento de que, em situações como a descrita nos autos, cabível é o deferimento da medida
liminar, ainda que de caráter satisfativo, por prevalecer o direito à saúde e à vida sobre qualquer outro interesse.
Confira-se.
"PLANO DE SAÚDE. Prazo de carência. Internação de urgência.
O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência, provocada por fato imprevisível causado por
acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido." Grifei.
(STJ, REsp 222.339/PB, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 12/11/2001,
p. 155)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA
- PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA DEVIDA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO." Grifei.
(STJ, AgRg no Ag 1322204/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 20/10/2010)
"CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I.
I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão
adversa ao interesse dos autores.
II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu
fundamento da decisão.
III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde,
merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade
de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto
celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido." Grifei.
(REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p.
174)
Em suma, em exame não exauriente, denota-se que não há sinais ou evidências de que a decisão recorrida possa causar à
Agravante drásticas ou teratológicas privações, comprometedoras da sua condição econômico-financeira, motivo pelo qual a
deve ser mantida até o julgamento deste agravo.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006440-17.2011.805.0000-0, DE SALVADOR.
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS.
AGRAVADO: ALBERTO PRICE DOS REIS.
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Insurgiu-se o Agravante, através do presente Agravo, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão (fls.
48/50), do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta capital, que, nos autos da Ação
Ordinária promovida pelo Agravado, deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela requerida, vedando ao Réu a inscrição do
nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim já tivesse procedido, no prazo de cinco dias, sob pena
de multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais). Manteve, ainda, a posse do veículo com o Demandante, tudo
condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados.
Sustentou a impossibilidade de vedação da inscrição dos dados cadastrais do Agravado nos órgãos de restrição ao crédito e o
excesso do valor arbitrado a título de multa, bem como a necessidade de limitação para a mesma.
Da análise dos autos verifica-se que de acordo com o art. 522 do CPC, com a sua nova redação: "Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Pelo que, o agravo de instrumento só tem cabimento
quando estiver configurada a lesão grave e de difícil reparação.
O inciso II, do art. 527, com a nova redação dada pela supra citada lei, dispõe: "II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
da causa;".
No presente caso, essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende descaracterizada
a mora, se esta decorre de inadimplemento de obrigações contratuais, cuja legalidade está sendo discutida em ação revisional,
quanto à vedação de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando o débito encontra-se "sub
judice", aliado ao fato de que o que se discute não é o valor de prestações, mas sim de uma dívida por inteiro, decorrente de
utilização de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária de um veículo.
Do mesmo modo, o Recorrente não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil reparação,
a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide, uma vez que têm sido
reiteradas as decisões deste Tribunal, no sentido de que os depósitos das parcelas devem ser feitas nos valores originalmente
contratados, como já foi determinado pelo a quo.
Neste sentido, a causa é passível de ser examinada ao fim da lide, devendo ser a questão reiterada no momento do julgamento
da apelação, se for o caso.
Pelo que, não se encontrando configurada a priori a plausibilidade do direito do agravante, consequentemente não há que se
falar em lesão grave e de difícil reparação, para a interposição deste recurso na modalidade de instrumento.
Face ao exposto, com fulcro no art. 522 c/c art. 527, II do CPC, com a nova redação dada pela Lei n° 11.187, de 19/10/05,
converto o Agravo de Instrumento em Retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006333-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO: BAHIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECISÃO
Banco Bradesco S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/91), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital,
(fls. 79/82), que, nos autos da Ação Revisional nº. 0014976-14.2011.805.0001 que lhe move o Agravado deferiu os benefícios
da assistência judiciária gratuita e a liminar requerida, antecipando a tutela, para autorizar os depósitos judiciais das parcelas
vencidas e vincendas, no valor de R$3.888,29 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), cada, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados diretamente na Conta Corrente da parte Autora, e para determinar ao
Réu que se abstivesse de lançar o nome do Autor, nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tivesse feito, que
providenciasse a sua retirada no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos
reais).
Diante a hipossuficiência técnica do Autor, deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por sua fundamentação "genérica", o que afrontaria o teor do artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, e do artigo 165, do Código de Processo Civil.
Insurgiu-se contra a concessão do benefício da Justiça Gratuita uma vez que a Autora-Agravada é uma pessoa jurídica em
plena atividade e não poderia ser "presumida" hipossuficiente.
No mérito, alegou o Agravante, em apertada síntese, a legalidade da inscrição do nome de mutuários em cadastros de
inadimplentes; a impossibilidade de admissão da consignação de valores apurados em desconformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ; a inaplicabilidade de regras protetivas do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova; a ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encerrados no valor arbitrado a título de multa diária e a "vedação aos
lançamentos em conta".
Sucintamente relatados, passo a decidir já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O Agravante entende estar respaldado em fortes argumentos para a tutela do seu direito. No plano do direito material, a posição
dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes a parcelas
mensais de contrato, nas hipóteses de pedido de revisão, devem proceder respeitando o "quantum" pactuado pelas partes no
contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra.
Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais prescinde, necessariamente, de prova concreta quanto a existência de fato
superveniente e alheio a vontade dos contratantes, que afete a essência da avença, tornando impossível o seu cumprimento.
Desta forma, dúvidas inexistem quanto à presença, in casu, tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris.
Em vista do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, suspendendo a ordem judicial, apenas no que diz respeito ao valor do
depósito, a fim de que se restaure o cumprimento da obrigação, no quantum previamente estabelecido no contrato, confirmando-se os demais termos decisórios.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, desta
Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0042024-41.1994.805.0001-0
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti
Apelado: Igor Prates Uemura
Advogado: Flávio Eduardo Lagoeiro de Oliveira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DESPACHO:
Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nos autos em apenso.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0002993-77.1995.805.0001-0
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti
Apelado: Igor Prates Uemura
Advogado: Flávio Eduardo Lagoeiro de Oliveira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por cautela e tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, retornem os autos ao juízo de origem, a fim de que
seja certificado se transcorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001071-42.2011.805.0000-2 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001071-42.2011.805.00001 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001071-42.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: DINOVALDO DANTAS MOREIRA
ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO
EMBARGADO: EDU GARCIA COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: MICHELE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para
apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006173-45.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação
Declaratória cumulada com Revisional nº. 0031032-25.2011.805.0001, em curso na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, concedeu parcialmente a liminar, determinando a manutenção da autora, ora
agravante, na posse do veículo dado em garantia, considerando indevido inserir o nome desta nos cadastros restritivos de
crédito, assim como protestar títulos referente ao ajuste celebrado, sob pena de pagamento de multa diária de R$545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), determinando ainda o depósito das parcelas no valor originariamente contratado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Narra na exordial que a agravante fez um financiamento junto ao agravado, no valor inicial de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), para fins de aquisição de um veículo automotor; que no momento da contratação não lhe foi oportunizado discutir
as cláusulas contratuais, de modo que teve que se submeter às taxas extorsivas de juros; que já efetuou o pagamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do contrato; que o valor cobrado "chega a estratoférica cifra de R$ 37.619,40" e que ocorreu vício
de consentimento do agravante no que tange à celebração da avença.
Alega que se encontram presentes in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006363-08.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA COUTO MEDEIROS
AGRAVANTE: GEOEXPERTS ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: DANILO SEIXAS MORAES LIMA
ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: PAULO MÁRCIO DANTAS MONTEIRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CARLOS HENRIQUE DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ALMEIDA COUTO MEDEIROS e GEOEXPERTS ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA, contra decisão que, nos autos da
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 0031473-06.2011.805.0001, movida em face de PAULO MÁRCIO DANTAS
MONTEIRO, em curso na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes, ora agravantes, determinando a intimação dos
mesmos para, no prazo de cinco dias, recolherem as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Narra a exordial que os ora agravantes ingressaram com ação indenizatória, objetivando a reparação de danos materiais e
morais ocasionados por "condutas ilícitas" perpetradas pelo agravado, juntando aos autos documentos que comprovam não
possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Alegam que o juiz a quo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que o primeiro agravante é Engenheiro e reside no Bairro
de Pituaçu, "presumindo-se que tem boa situação econômica e tem possibilidade de arcar com as custas processuais" e que o
segundo agravante é pessoa jurídica, "não existindo provas suficientes nos autos que comprovem a impossibilidade de arcar
com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade".
Sustentam que é assente na doutrina e jurisprudência a possibilidade do deferimento da assistência judiciária gratuita para as
pessoas jurídicas; que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deferimento do pedido e, que, além da
segunda agravante já ter encerrado as suas atividades, não possui mais renda e não tem condições financeiras de arcar com as
custas processuais.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de
instrumento.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República,
invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da
parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família".
Nesse sentido declarou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da
verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da CF" (TRF - 1a. Região na RT
746/403)."
Quanto às pessoas jurídicas, existindo provas da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, quais sejam, títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda que comprovem a insuficiência de recursos e a condição de
necessitada, não há razão para não ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fls. 24/25, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.
Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estariam sujeitos até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Considerando que não foi formalizada a angularização processual, desnecessária a intimação do agravado para oferecer contra-razões ao recurso interposto.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las no prazo de dez dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000478-13.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA DE JESUS MORAIS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Renove-se o ofício nº. 211/RCF (fl. 41), em razão da matéria ventilada nos presentes autos, advertindo o juiz a quo quanto ao
não cumprimento do comando judicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011731-32.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CIPÓ
AGRAVANTE: JOSÉ WILSON DANTAS DE BRITO
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIZA GOMES AMOEDO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Renove-se o ofício nº. 269/RCF (fl. 53), em razão da matéria ventilada nos presentes autos, advertindo o juiz a quo quanto ao
não cumprimento do comando judicial.
Considerando que a Secretaria da Terceira Câmara Cível sanou a irregularidade apontada às fls. 46/49, encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000492-94.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: JOSEFA SANTA ROSA DE GOIS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Renove-se o ofício nº. 241/RCF (fl. 42), em razão da matéria ventilada nos presentes autos, advertindo o juiz a quo quanto ao
não cumprimento do comando judicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016512-97.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANCA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, da decisão monocrática, que
deferiu o efeito suspensivo pleiteado por ITANA ROCHA SOARES FRANCA, para determinar que a Agravada autorize e custeie
o tratamento de obesidade da Agravante, inclusive de fisioterapia motora e demarto funcional, com o seu internamento na
Clínica da Obesidade Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até posterior determinação judicial, sob pena de incorrer
em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em seu pleito, aduz a Agravada, em síntese que o r. decisum merece ser reconsiderado, uma vez que não há como propiciar a
Agravante os serviços ofertados por um SPA, às custas do plano de saúde ao qual está vinculada, pois trata-se de internação
excluída da responsabilidade de cobertura contratual disponibilizada pelas operadoras de plano de saúde.
Entende que a atividade desenvolvida pela Clínica de Obesidade confundem-se com a atividade desempenhada por um SPA de
luxo, não configurando-se como clínica médica endocrinológica. Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual,
e enfatiza que não existe qualquer previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde.
Assevera que se encontram ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e ao final, pugna pela
reconsideração do decisum, a fim de que seja mantida a decisão agravada que revogou a tutela antecipada anteriormente
concedida em favor da Agravante.
É o breve relatório.
Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito
de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir decisão.
Os argumentos da Agravada não se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, tendo em vista que o
entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, todos da Constituição da
República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese.
Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema
enfrentado pela Agravante.
Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados,
depreende-se que, de certo, a antecipação da tutela requerida é adequada ao caso em tela.
Diante da total improcedência de todos os argumentos utilizados no pedido de reconsideração, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO de fls. 239/241 e determino o seu imediato cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000996-81.2010.805.0244-0
ORIGEM: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA E OUTROS
APELADO: CARLA ALVES DE SOUZA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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REVISORA: DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Remetam-se os autos ao SECOMGE para que retifique a origem do processo, tendo em vista que o mesmo fora remetido pelo
Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Após, retornem-se os autos a 3ª Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016512-97.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANCA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, da decisão monocrática, que
deferiu o efeito suspensivo pleiteado por ITANA ROCHA SOARES FRANCA, para determinar que a Agravada autorize e custeie
o tratamento de obesidade da Agravante, inclusive de fisioterapia motora e demarto funcional, com o seu internamento na
Clínica da Obesidade Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até posterior determinação judicial, sob pena de incorrer
em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em seu pleito, aduz a Agravada, em síntese que o r. decisum merece ser reconsiderado, uma vez que não há como propiciar a
Agravante os serviços ofertados por um SPA, às custas do plano de saúde ao qual está vinculada, pois trata-se de internação
excluída da responsabilidade de cobertura contratual disponibilizada pelas operadoras de plano de saúde.
Entende que a atividade desenvolvida pela Clínica de Obesidade confundem-se com a atividade desempenhada por um SPA de
luxo, não configurando-se como clínica médica endocrinológica. Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual,
e enfatiza que não existe qualquer previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde.
Assevera que se encontram ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e ao final, pugna pela
reconsideração do decisum, a fim de que seja mantida a decisão agravada que revogou a tutela antecipada anteriormente
concedida em favor da Agravante.
É o breve relatório.
Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre
direito de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir
decisão.
Os argumentos da Agravada não se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, tendo em vista que o
entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao
segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, todos da
Constituição da República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese.
Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema
enfrentado pela Agravante.
Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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lidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados,
depreende-se que, de certo, a antecipação da tutela requerida é adequada ao caso em tela.
Diante da total improcedência de todos os argumentos utilizados no pedido de reconsideração, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO de fls. 239/241 e determino o seu imediato cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006693-05.2011.805.0000-0
Agravante: Petrobras Distribuidora S/A
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto e outros
Agravado: Ruy Marcos Silva Moreira e outros
Advogado: Luciano Pinto Sepúlveda e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrobras Distribuidora S/A contra a decisão que, nos autos da ação de
despejo promovida por Ruy Marcos Silva Moreira e outros, deferiu pedido liminar determinando o despejo do agravante do bem
no prazo legal. (fls. 161/164 - decisão transladada).
O agravante alega que a decisão não pode ser mantida, vez que os agravados não comprovaram os requisitos necessários à
concessão da medida. Assevera que o imóvel em questão não está abandonado como afirmado pela decisão agravada, mas
cercado de tapume para que terceiros indesejados não venham causar prejuízos nos seus investimentos.
Prossegue tratando de sua hipossuficiência quando da realização do contrato de locação e a existência de clausulas contraditórias (2.1 e 2.2 - fls. 64), além da necessidade de prestação de caução acaso mantida a decisão de despejo.
Por tais razões requereu a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso.
É a suma.
Conhece-se do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo
agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação (art. 522 do CPC).
In casu, não assiste razão ao agravante. Isto porque compulsando os autos percebe-se que as partes não têm a menor intenção
de manter o contrato de locação não residencial, tendo os agravados, inclusive, proposto notificação judicial para desocupação
do imóvel em 11 de abril de 2007 (fls. 54/55).
A relação travada entre as partes obedece as disposições da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Inquilinato) e não o Código de Defesa do
Consumidor, posto que inexiste qualquer hipossuficiência entre as partes, bem como inexiste contrato de adesão, uma vez que
as clausulas podem ser alteradas e estabelecidas, conforme os interesses dos contratantes.
Em relação ao conflito das clausulas, deve-se atentar para a legislação vigente, interpretando-as conforme aquela. É dizer, os
artigos 56 e 57 da Lei nº 8.245/1991 estabelecem:
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
Desta forma, findo o prazo estipulado no campo 10 (clausula 2.1), deve-se atentar para o estipulado pela clausula 2.2, pois é a
replica do texto legal, passando o contrato a viger por prazo indeterminado.
Ressalte-se, o estabelecido pelo art. 59, §1º, VIII da Lei de Inquilinato em relação à prestação de caução:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que
prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
A notificação judicial fora realizada em abril de 2007, enquanto que a ação de despejo foi proposta em dezembro de 2007, findo
os 90 (noventa dias) contratuais e havendo prazo necessário e suficiente para a realização de tratativas ou acordos entre as
partes, o que parece não ter ocorrido.
Assim, entendo desnecessária a prestação de caução, vez que a hipótese fática esta fora da descrita na legislação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Ademais, a situação do bem é de abandono, pois muito embora o agravante assevere que pôs tapume para resguardar seus
direitos, as fotos colacionadas estão datadas de 2009 (fls. 152/153) e, em momento algum, existiu a alegação de que naquele
lugar funcione ou funcionou um estabelecimento comercial.
As matérias acostadas pelos agravados, inclusive, noticiam que o bem não esta sendo utilizado há pelo menos 03 (três anos) e
vem servindo de "esconderijo para bandidos concentrando vários adolescentes para o consumo de drogas e prática de sexo"
(sic. fls. 158).
Desta feita, me parece que o periculum in mora é inverso, havendo prejuízos para a coletividade que vem arcando com a
responsabilidade do abandono do agravante no bem que outrora foi utilizado para o funcionamento de posto de gasolina.
Isso posto e sem mais delongas, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de
difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos
do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006242-77.2011.805.0000-0
Agravantes: Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda.
Advogado: Cláudio Lima Filgueiras
Agravados: Adriana de Queiroz Borges e outros
Advogado : Vilobaldo Bastos de Magalhães e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM juízo da 13ª Vara de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada proposta por Adriana de
Queiroz Borges e outros deferiu liminar determinando a ineficácia da alienação do imóvel objeto da lide, devendo o mesmo
retornar ao seu status quo ante, suspendendo-se qualquer tipo de registro de eventuais alienações.
Informa que os agravados interpuseram ação ordinária de resolução de contrato em face da agravante, sendo a mesma julgada
procedente, e que iniciada a execução foi penhorado e avaliado o Edifício Vela Branca de propriedade da agravante.
Destaca que no curso da execução outros promissários compradores, que não compunham a ação originária, ajuizaram Embargos de Terceiros, e que através de agravo de instrumento interposto obtiveram êxito e suspenderam a penhora que recaía sobre
o imóvel.
Ressalva que tal suspensão foi temporária, pois perdeu seu efeito após decisão da Egrégia 3ª Câmara Cível, na oportunidade
em que fora restaurado o status quo da decisão que mantinha o bem penhorado.
Relata que através de ação cautelar, o douto a quo considerou caracterizada a fraude à execução, e neste sentido determinou
que a alienação já realizada do bem, pela agravada tornasse sem efeito, restituindo a penhora antes efetivada.
Alega que não promoveu nenhum ato que ensejasse fraude à execução, na medida em que alienara o bem ora penhorado
quando o mesmo estava livre e desembaraçado, e que somente pode ser caracterizada fraude quando o adquirente do imóvel
tenha ciência de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, o que não seria o caso.
Declara que alienou o bem com o único intuito de adimplir as suas obrigações para com os agravados e demais adquirentes do
Edifício Vela Branca, os quais já estavam sendo contactados para reunião na sede da agravante, para discutir os termos da
composição que redundaria no rateio do valor da venda do imóvel, em troca da quitação e posterior desistência das ações em
curso pelos mesmos.
Revela que, o bem em questão, não é o único imóvel pertencente ao seu patrimônio, possuindo outros.
Requer, assim a concessão do efeito suspensivo do recurso de agravo, para fins de revogar o provimento acautelatório concedido até o deslinde do feito principal. E no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada definitivamente.
É o breve relatório.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado
pela agravante e quando do não atendimento lhe puder resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do referido efeito suspensivo.
As razões alinhavadas pela agravante para justificar a presença do periculum in mora não demonstram qualquer prejuízo
concreto decorrente da decisão concessiva da liminar.
A situação delineada nos autos demonstra, em verdade, que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é dos agravados
cuja manutenção da suspensão da penhora possibilita o risco de não serem ressarcidos ou reaverem seus créditos garantidos
por sentença de procedência na ação originária, visto que há indícios de insolvência da agravante.
Independentemente de ser ou não caracterizada a fraude à execução, o que realmente importa ressaltar é que o ato de alienação do bem, objeto da lide principal, bem como alvo dos embargos de terceiros, agravos de instrumentos e posteriormente ação
cautelar, consubstancia-se, no mínimo, em má fé da agravante que tinha ciência da execução, e de que o imóvel é a garantia da
dívida perante os adquirentes dos apartamentos do Edifício Vela Branca, e mesmo assim, aproveitou-se da suspensão temporária da penhora sobre ele recaída, e o alienou a terceiro assim que teve a oportunidade, demonstrando, em um primeiro
momento, se esquivar do crédito obtido pelos agravados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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É irrelevante, nesta primeira análise, a informação do conhecimento ou não do terceiro adquirente, a respeito da ação de
execução em curso, pois é o ato de alienação do imóvel pela agravante que reflete diretamente na pretensão dos agravados,
tornando-a inócua caso a recorrente não tenha mais como arcar com o débito perante estes.
Não cabe aqui e agora analisar as razões desta alienação, se com vistas a um posterior ressarcimento, ou composição. O que
vale destacar é que, não comprovado, nos autos, que a agravante possui outros meios e bens para garantir e arcar com a dívida
em execução, posto que apenas alega possuir outros bens de sua propriedade, porém não comprova tal fato, valendo a premissa que resguarda o direito já estabelecido em sentença aos agravados. A decisão do juízo de primeiro grau, nada mais é que,
ato de cautela para resguardar o direito já determinado. Por tal razão observo a presença do periculum in mora inverso.
A propósito :
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE
BEM IMÓVEL. EPISÓDIO FINATEC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
1 - Presente requisito indispensável para o deferimento de antecipação de efeitos da tutela, qual seja, a verossimilhança das
alegações nos termos do art. 273, I, do CPC, impõe-se a manutenção do decisum a quo em sua inteireza.
2 - A manutenção da decisão que determinou a indisponibilidade provisória do bem é medida que se recomenda em sede de
Agravo de Instrumento, pois a suspensão da referida decisão poderá gerar periculum in mora inverso, diante do risco de
alienação do bem, que poderá acarretar danos a terceiros de boa-fé e também da possibilidade de tornar ineficaz a eventual
decisão final de procedência do pedido.
3 - A decretação de indisponibilidade do bem somente se justifica em situação de extrema necessidade, desde que devidamente
comprovada. Alegações acompanhadas de documentos hábeis a comprovar eventual vício no negócio jurídico têm o condão de
decretar a indisponibilidade do bem, mormente quando a lide versa sobre o desfazimento do negócio jurídico.
Agravo de Instrumento desprovido.
(TJDF - 20090020176828AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 16/04/2010 p. 97).
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
ED em Apelação Cível nº 0058230-08.2009.805.0001-0
Embargante:Banco Itauleasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Taciana de Araújo Marques e outros
Embargado: Wellington Bispo Mascarenhas
Advogado: Abílio Freire de Miranda Neto
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
Trata-se de embargos declaratórios de fls. 165/166 interpostos pelo banco réu contra acórdão de fls. 155/162 que determinou a
reforma parcial da sentença apenas para vedar a capitalização mensal de juros e admitir a compensação na forma simples,
dando provimento em parte ao recurso de apelação interposto.
Informou que em que pese o julgamento da apelação conforme acórdão publicado em 17.01.2011, as partes celebraram acordo
em 30.09.2010 perante a 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos Cíveis e Comerciais desta Capital.
Manifestou ainda, renúncia expressa a qualquer recurso cabível e requereu a homologação do acordo firmado e posterior
arquivamento dos autos.
O embargado peticionou, logo após, informando da composição e requerendo que fosse recebido adendo ao acordo firmado
anteriormente alterando a data de vencimento das parcelas, permanecendo válidas as demais cláusulas do termo.
Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer
obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de
decisão.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040).
Não conheço dos embargos, pois ausentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 535 do CPC, pois não é
cabível a oposição de embargos declaratórios para discutir questões diversas do objetivo de suprir omissão, harmonizar pontos
contraditórios ou esclarecer obscuridades.
Cabe esclarecer que, a matéria ventilada pelo embargante em nada diz respeito à matéria tratada no acórdão de fls. 155/162.
Com efeito não enumerou vício a ser sanado no julgado mencionado, pela via de embargos declaratórios, utilizando-se do
recurso apenas com o escopo de obter a homologação de acordo firmado entre as partes posteriormente ao julgamento da
apelação cível pelo Colegiado.
Sendo assim, não conheço dos embargos declaratórios aviados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Lado outro, saliento que o exame do acordo e a sua eventual homologação, assim como a análise do pedido de extinção do
processo, cabem ao Juízo de 1º Grau, visto que a matéria já foi exaurida nessa instância recursal com o julgamento do recurso
interposto.
Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006349-24.2011.805.0000-0
Agravante: Fernando Abramovitz
Advogado: Otoney reis de Alcântara e outros
Agravado: Espólio de Zilda Beilla Galper Abramovitz
Advogado: Henrique Gonçalves Trindade
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Fernando Abramovitz, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que determinou bloqueio de contas na forma requerida às fls. 195, em São Paulo e depósito na conta do herdeiro Arnaldo
Abramovitz, deixando para analisar pedido de substituição ou remoção em autos apartados. (fls. 219/verso - decisão transladada).
O agravante alega que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório e ampla defesa. Afirma que existem muitas
questões processuais pendentes de apreciação pelo magistrado, como a petição de prestação de contas de fls. 36 (protocolizada
em 05/10/2010) e o despacho de fls. 32 que deferiu retificação de acordo feito pelos herdeiros, determinando a desconstituição
de condomínio quanto aos bens descritos no item 3, alíneas "c", "d", "e" e "f".
Assevera que a despeito da decisão de fls. 32 não poderia o magistrado ter determinado o bloqueio dos valores referentes aos
alugueres daqueles bens, pois a decisão transitou em julgado sem qualquer insurgência, bem como inexistiu a subtração de
débito dos herdeiros.
Relata que existem valores declarados e não contestados pelos agravados que são incontroversos, e, existem valores, no
requerido, que não fazem parte da herança, pois já decidido pelo douto a quo.
Alfim requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso.
Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias capazes de causar às partes lesões graves e de difícil reparação (art. 522 do CPC).
In casu, em que pesem as alegações do agravante não ficaram demonstrados os requisitos necessários à suspensividade
requerida. Isto porque, tratando-se de ação de inventário deverá o inventariante, ora agravante, prestar as primeiras declarações em conformidade com as obrigações relacionadas no art. 991 do CPC, seguindo, inclusive, o estabelecido pelo art. 993, II
do CPC com a seguinte redação:
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
(…)
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Conforme os documentos acostados aos autos, após a realização de acordo entre o agravante e os agravados (fls. 42/44)
aquele atravessou petição pretendendo retirar dos bens partilháveis os pertencentes à empresa Patrimonial F.A. Ltda., da qual
é sócio (fls. 81 a 92), alegando não pertencerem à de cujus. Contudo, de tal petição e pretensão não se viu a manifestação dos
herdeiros, além de inexistir o cumprimento ao disposto no art. 993, II do CPC supra citado, uma vez que o agravante e a de cujus
estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Desta forma, apesar de não existir uma análise da prestação de contas de fls. 56/69, bem como oportunidade de exercício do
contraditório aos agravados acerca do pedido de exclusão de bens do acordo, transparece que em verdade não existe prestação de contas de forma clara pelo inventariante/agravante o que remete ao bloqueio dos valores para preservação dos direitos
dos aparentemente prejudicados com a situação.
Ademais, ressalte-se que a prestação de contas foi realizada em 05/10/2010 enquanto o pedido do bloqueio dos valores, bem
como de destituição do inventariante ocorreu em abril de 2011, demonstrando, o longo interstício ocorrido entre os fatos.
Isso posto e sem mais delongas, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de
difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos
do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário Nº: 0156136-71.2004.805.0001-0
INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
INTERESSADO: FERNANDO MAIA FONTES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON SOUZA BARROSO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município do Salvador, contra Fernando Maia Fontes, visando
o recebimento da quantia de R$ 13.189,41, inscrita na dívida ativa..
Sentença proferida às fls. 12/13, extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do acolhimento da prescrição.
Sem recurso voluntário, vieram os autos à Superior Instância, por força de recurso oficial. Distribuídos para a Quarta Câmara
Cível, coube-me relatá-los.
Entretanto, revela-se impertinente a presente remessa, porquanto a norma processual contida no art. 475, parágrafo 2º, do
Código de Ritos, dispensa o reexame necessário das sentenças cujo direito controvertido não exceda a sessenta salários
mínimos, razão pela qual não é necessário submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, não conheço da remessa oficial e determino o imediato retorno dos autos à vara de origem.
Salvador, 25 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário Nº: 0115028-62.2004.805.0001-0
INTERESSADO: EDVALDO FERREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA DAS GRAÇAS A MOURA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município do Salvador, contra Edvaldo Ferreira, visando o
recebimento da quantia de R$ 1.305,94, inscrita na dívida ativa..
Sentença proferida às fls. 10/11, extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do acolhimento da prescrição.
Sem recurso voluntário, vieram os autos à Superior Instância, por força de recurso oficial. Distribuídos para a Quarta Câmara
Cível, coube-me relatá-los.
Entretanto, revela-se impertinente a presente remessa, porquanto a norma processual contida no art. 475, parágrafo 2º, do
Código de Ritos, dispensa o reexame necessário das sentenças cujo direito controvertido não exceda a sessenta salários
mínimos, razão pela qual não é necessário submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, não conheço da remessa oficial e determino o imediato retorno dos autos à vara de origem.
Salvador, 25 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006230-63.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MONIQUE GUSMÃO FLORES
ADVOGADO: ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
ADVOGADO: JANAINA PICOLI GALAO AFONSO
ESTAGIÁRIO: MARIA APARECIDA SOARES DE LIMA MARÇAL
PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
Apesar do presente feito referir-se a agravo de instrumento, da leitura dos autos percebe-se a ocorrência de equívoco quanto à
interposição do mesmo. Isso porque, da leitura da petição de fl. 02 é possível ler o seguinte: "em cumprimento ao disposto no
art. 526, caput, do CPC, requerer a juntada aos autos em referência da cópia da petição de interposição do agravo de instrumento contra a r. decisão de fls."
É evidente que não há qualquer justificativa que assegure a validade do presente agravo, até mesmo porque, como relatado,
trata-se de uma petição simples de comprovação de interposição de agravo de instrumento que deve ser remetida ao juízo de
origem do processo onde consta a decisão vergastada, conforme exigência do CPC.
Aliás, da leitura da petição de fls. 02, o ora agravante cumpriu com a determinação do Código de Ritos, posto que direcionou a
referida peça ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade, observa-se que não houve obediência às exigências constantes no Diploma
Processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Para se conhecer do recurso mister se faz a análise dos seus requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, a doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são: o cabimento; a legitimidade; o
interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos
são: o preparo; a tempestividade e a regularidade formal.
Subsume-se o recurso em apreço, portanto, a uma das hipóteses listadas pelo caput do art. 557, do CPC, a determinar que: "o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Confluente às razões acima deduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0145368-86.2004.805.0001-0
APELANTE: SINALDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO
APELADO: ICTEBA - INSTITUTO CULTURAL DE PERICIA TECNICA CIENTIFICA DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TRAVESSA DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDA MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO: LUCIENE DA SILVA MOURA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
ECISÃO
Trata-se de recurso de apelação de fls.156/161 que busca a reforma da r. decisão de fls. 152, que julgou extinto o feito sem
resolução do mérito com fulcro nos arts. 267, II, III, IV e VI do CPC. Em seus argumentos, afirma o apelante que antes de
determinar a extinção do feito, deveria o D. Juiz de primeiro grau intimar pessoalmente a parte autora para que se manifestasse
acerca do seu interesse, conforme determina o CPC, o que, segundo afirma, não foi observado pelo I.Julgador. Aduz, ainda que
não houve abandono da causa pelo autor, trazendo à baila o que determina a súmula 240 do STJ. Ataca, ainda a questão da
ausência de pressupostos processuais e das condições da ação.
Preparo devidamente comprovado às fls.162.
Ausente Contra-razões, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
Da analise dos requisitos de admissibilidade da apelação em tela, conclui-se que é manifesta a sua intempestividade.
O recurso foi interposto no dia 18.11.2009. Ocorre que, conforme se observa da certidão de fls. 153 a publicação da decisão
atacada se dei em 20.10.2009 (terça-feira) iniciando-se, portanto, o prazo a partir do dia 22.10.2009 (quinta-feira). Sendo assim,
o prazo para interposição do recurso expirou em 05.11.2009.
Ocorre que a apelação só foi apresentado no dia 18.11.2009, treze dias após o término do prazo. Não há nos autos qualquer
prova que identifique a suspensão do prazo recursal, restando caracterizada a sua intempestividade.
Neste mesmo sentido é o opinativo do D. Procurador de Justiça , conforme se observa no trecho em destaque:
Cabe ressalvar que, conforme a certidão de fls 127, o cartório do Juízo a quo encontrava-se fechado nos dias 26, 27 e 30 de
julho de 2010 razão pela qual se depreende ter estado em funcionamento normal, a vara no dia 29/07/2010 (termo ad quem)
Destarte, cumpre, portanto decretar-se a intempestividade da apelação, porquanto apresentada, extemporaneamente.
Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior"
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade.
Intimem-se
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000642-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLA MARIA DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. COMARCA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLA MARIA DE SOUZA SILVA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 39/40), que, nos autos da ação de
busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a revogação da liminar, ante a ausência de notificação válida.
É o relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento
como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que
contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra
o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Discute-se a validade da notificação extrajudicial na hipótese em que o Cartório de Títulos e Documentos responsável pela
mesma localiza-se em Comarca diversa da que reside a notificada/agravante.
O Decreto-lei nº 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,
do que decorre logicamente a aplicabilidade do seu art. 2º, § 2º, ao caso, o qual dispõe:
"§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor" (grifo acrescido).
Dispõe o art. 9º da Lei nº 8.935/94 que "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação."
Dos autos, verifica-se que houve prática de ato por tabelião fora de seu município, já que o agravante reside em Itaberaba e a
notificação fora feita pelo Cartório de Maceió/AL e outra por Cartório Ximenes de Melo.
Por outro lado, como dispõe o §2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69, a notificação do devedor fiduciário é pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Exige-se o protesto do título ou carta registrada
por meio de cartório extrajudicial e a comprovação de que a carta foi entregue pessoalmente.
Faz-se necessário a prova concreta sobre a constituição em mora do devedor ante o efeito extintivo que se opera e não admite
presunção.
In casu, a notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa, que não o agravante.
Assim, tenho que a decisão deve ser cassada para que o Juiz a quo receba como nula a notificação extrajudicial juntada aos
autos e tome as providências cabíveis.
Por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos
acima explanados.
Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 24 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006376-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 31ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 68/71), que, nos autos da ação revisional,
deferiu a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, no valor que entende devido,
mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, requerendo a reforma da
decisão, sob o fundamento de que: o valor das prestações é legal e fora fixado em contrato; direito do credor de buscar e
apreender o bem; possibilidade de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito;
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, cabível a concessão do efeito suspensivo em parte.
Da alegação de que é cabível a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito e da legalidade de buscar e apreender
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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o bem não estão presentes os requisitos: o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo e o
fumus boni iuris, ante a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Já no que tange a alegação de que não pode o Juiz singular determinar o pagamento das prestações em valor a quem do
contratado, tem razão o agravante, já que presentes ambos os requisitos ensejadores à concessão da liminar.
Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo em parte.
Intime-se o agravado para apresentar, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006439-32.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE AMORIM
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 58/59), que, nos autos da ação revisional, deferiu a
liminar pleiteada em parte, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou
exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária no valor de R$ 200,00
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que o valor da
multa exorbitante.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento
como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que
contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra
o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
De resto, a fixação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 24 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006174-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 25 e 87), que, nos autos da ação
revisional, indeferiu a tutela antecipada, por ausência do contrato. Deferiu, contudo, a inversão do ônus da prova.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como, o
efeito suspensivo ativo, para determinar que o autor seja mantido na posse do veículo até o trânsito em julgado condicionado ao
pagamento no valor que entende devido.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de Maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006103-28.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA
ADVOGADO: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 27ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 53/54), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar à parte autora que deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos. Deferiu, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão; 5) manutenção na posse e exclusão do seu nome, condicionada ao depósito no valor que entende devido.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por
força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de Maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006355-31.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANDRA BLANCO DE SOUZA LUCAS
ADVOGADO: SEBASTIANA LUCIA FILADELFO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RAIF CESAR DA CUNHA LIMA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL PITUBA
ADVOGADO: KATIA ROCHA CUNHA LIMA
ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0049372-76.1995.805.0001
que, ao deferir pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Pituba, um dos autores da Ação Ordinária de
Preceito Cominatório proposta contra ASCONT - ASSESSORIA CONTÁBIL S/C e outros, determinou que a penhora recaia
sobre os bens dos sócios das executadas, com base no que dispõem os artigos 28 do CDC e art. 50 do Código Civil.
Argumenta a agravante, em suas razões recursais, que a aplicação do instituto jurídico da despersonalização da pessoa jurídica
necessita a comprovação do atendimento de certos requisitos, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor, não tendo sido evidenciado nos autos "a tentativa de fraude a credores pela dissolução irregular da
sociedade, com a transferência de patrimônio da sociedade para o patrimônio particular dos sócios".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como
penhora de bens e outras, até que seja definitivamente julgado o Recurso.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
A decisão singular pautou-se nas provas constantes dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, sobretudo o art. 50
do Código Civil, que autoriza o juiz estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Ademais, as alegações contidas nas razões recursais carecem de uma verificação mais apurada, não se podendo tirar, de logo,
as conclusões pretendidas pela agravante.
Ante tais fundamentos, nego efeito suspensivo ao recurso.
Requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se os agravados para responderem aos
termos do presente agravo, no prazo legal, juntando a documentação que entenderem conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0102595-21.2007.805.0001-0
APELANTE: GLEIDE FIGUEIREDO LIMA
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Verificando-se a inexistência de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, converto o
julgamento em diligência (art. 515, § 4º, do CPC), para determinar à Secretaria da Quarta Câmara Cível que intime a Sra.
GLEIDE FIGUEIREDO LIMA, a fim de contrarrazoar, no prazo legal, o recurso de fls. 159-163.
Após o decurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões, com ou sem a apresentação destas, torne-me concluso o feito.
P.R.I.
Salvador, 25 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005752-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARY SUELY GOUVEIA DOS SANTOS
ADVOGADO: IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO
AGRAVADO: NÚCLEO CENTRAL DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRAS DO FLAMENGO RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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D E S PAC H O
Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos, reservo-me para apreciar o pedido liminar de
suspensão dos efeitos da decisão agravada, após o oferecimento das contra-razões.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Salvador-Ba, dando-lhe ciência deste despacho.
Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002542-08.2003.805.0022-0
APELANTE: JONAS RÉGIS DE AZEVEDO
ADVOGADO: JONAS REGIS DE AZEVEDO
APELADO: TADEU SERGIO BERGAMO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Da análise do feito, percebe-se que às fls.192 foi determinada - despacho este publicado em 08.09.2009 - a intimação do
"apelante para no prazo de 10 dias trazer aos autos cópia da folha do diário oficial em que constou a publicação da sentença do
juízo a quo em face da informação da certidão de fls. 129"
Ante a ausência de atenção ao referido despacho, às fls. 196 foi exarada nova ordem - publicada no dia 26.03.2010 -, agora
para a Secretaria desta 4ª Câmara para que informasse "acerca do cumprimento do despacho de fls. 192".
Remetido à Secretaria desta 4ª Câmara foi certificado - em 29.03.2010 - a inexistência de qualquer manifestação, "em conformidade com a Informação do Sistema Informatizado deste Tribunal de Justiça".
Em assim sendo, ante tal certidão, foi prolatada decisão quando ao pleito de reconsideração "mantendo a decisão de fls. 144 e
negando seguimento ao recurso." Vale salientar que esta decisão foi publicada no diário oficial no dia 06.10.2010, fl. 202.
Ocorre que, às fls. 205/254, foi juntada petição do apelante cumprindo o que determina o despacho de fls. 192. Apesar de haver
data do SECOMGE de que a referida petição foi distribuída em 13.02.2011 - o que a tornaria intempestiva -, analisando os autos
pormenorizadamente é possível verificar que na primeira página desta petição há a chancela eletrônica do SECOMGE apontando que a referida petição foi interposta em 16.09.2009, ou seja, dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 192.
É evidente que os fatos relatados representam grave falha da Secretaria desta 4ª Câmara haja vista que em razão disso o apelo
acabou por não ser conhecido. Em outras palavras, houve prejuízo para o apelante em razão de falha da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Não é possível manter o processo no estado em que ele se encontra. Por isso, chamo o feito à ordem para considerar nula a
decisão de fl. 202 e alertar a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quanto ao erro cometido.
Após, voltem os autos conclusos, com brevidade.
Publique-se
Salvador, 17 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0022289-85.2008.805.0080-0
APELANTE: AVENTINO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO FEITOSA SAMPAIO
APELADO: IRENE IDALICE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Foi-me distribuída esta apelação por sorteio, interposta nos presente autos.
Todavia, observei nos autos cópia de petição de agravo de instrumento de nº 0014604-73.2008.805.0000-0 (numeração antiga
- 76289-0/2008) no qual o apelante insurge-se contra o deferimento da medida liminar possessória.
Da análise do sistema de consulta processual deste E. Tribunal de Justiça é possível concluir que o referido recurso de agravo
de instrumento foi sorteado para a D. Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, já, inclusive, havendo o
seu julgamento.
Dispõe o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal:
A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
É precisamente a hipótese.
A par do exposto, redistribua-se estes autos ao Gabinete da D. Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, na forma regimental, por ser esta preventa para o julgamento do presente feito.
Salvador, 19 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006324-11.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA
AGRAVADO: MARIZETE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de
Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itamaraju-Ba, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão por ele proposta, que determinou a juntada de cópias autenticadas dos documentos públicos trazidos com a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a mesma configura exigência de formalismo exacerbado, dispensado pelo Código de Processo Civil através do art. 365, incisos IV e VI, que conferem presunção de veracidade
relativa às cópias reprográficas declaradas autênticas pelo advogado, e a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o
fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual requereu seja concedido o efeito suspensivo para afastar a exigência do
juízo a quo e para conceder liminarmente a busca e apreensão requerida na inicial, pugnando pelo total provimento do Agravo
com a cassação definitiva do decisum agravado.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 57), cabendo-me a relatoria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde
que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
No caso em tela, verifica-se que procedem, em parte, as alegações do Agravante, no tocante ao rigorismo exacerbado do ilustre
juízo a quo, ao exigir formalidade dispensável pelo artigo 365, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, que exaltam o caráter
probatório dos documentos, públicos ou particulares, juntados aos autos por advogado e por ele próprio declaradas autênticas,
sob pena de responsabilidade.
Notadamente o STJ já consagrou o entendimento de que é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de
substabelecimento, porquanto se decorre da presunção juris tantum de veracidade dos documentos juntados pelas partes,
competindo-lhes, se for caso, argüir incidente de falsidade.
Num momento em que a Justiça baiana está prestes a adotar o processo digital em todas as suas instâncias, revela-se exigência demasiadamente formalista a juntada de cópia autenticada de documentos públicos de procuração e substabelecimento,
por estar-se priorizando o rigorismo da forma em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, caracterizando-se em verdadeiro
impedimento do acesso da parte à justiça.
Em relação ao pedido de concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a busca e apreensão pretendida, não
vislumbro a possibilidade de sua apreciação, pois qualquer decisão neste sentido ensejaria supressão de instância.
O MM. Juízo a quo não proferiu decisão a respeito do pedido da inicial; tão somente determinou a juntada das cópias autenticadas dos documentos públicos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo o agravante recorrerse deste Tribunal para apreciar uma matéria que sequer fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
A matéria objeto do recurso não foi apreciada pelo julgado a quo, sendo que, sua análise por esta Corte, acarreta supressão de
instância. Precedentes.
Recurso ordinário improvido" (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10309/RJ - rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES - j. em 27.04.2000 - DJU de 22.05.2000).
Incabível, assim, qualquer decisão quanto ao pedido de concessão de liminar para busca e apreensão do veículo por este
Tribunal.
Em vista de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para afastar a exigência do juízo a quo para a
juntada de documentos públicos autenticados por Cartórios de Títulos e Documentos, devendo o ilustre magistrado dar seguimento ao feito com a apreciação do pedido liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de ItamarajuBa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, pessoalmente no endereço fornecido pelo Agravante na petição inicial juntada às fls. 13/16, para, querendo, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do
CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002944-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: ROSÂNGELA LIMA ROLIM
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR
ADVOGADO: ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo
Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-Ba, nos
autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de
Tutela que após o deferimento em parte do pedido liminar para determinar que a acionada/agravante depositasse em juízo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atual de R$ 42.228,96 ( quarenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa
e seis centavos), à disposição daquele juízo, determinando ainda, que a acionada disponibilizasse veículo para uso pela acionante/
agravada, nos termos do quanto previsto na cláusula 63 do contrato de fls 39 a 40 dos autos, firmado entre as partes, até ulterior
deliberação.
Posteriormente, em resposta aos Embargos de Declaração agitados pelo acionado Paraguassu Veículos, o Juiz a quo, acolheu
parcialmente as razões do então embargante, reduzindo o valor do depósito obrigatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por
se tratar de valor pago pela acionante a título de entrada do preço da aquisição do veículo, mantendo os demais termos do
decisum anteriormente proferido.
Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos,
visto que o Juiz de 1ª grau deferiu pedido liminar, impondo aos acionados, a imediata entrega de um veículo zero quilômetro,
com iguais características daquele, adquirido pela acionante e do qual, apesar do uso por vários meses, se queixa de imperfeições, que segundo sustenta, decorre do processo de fabricação, impedindo-a de seu uso contínuo.
Entende que o Juiz primevo se precipitou com a concessão de uma medida satisfativa e irreversível, sem observar as exigências mínimas à sua concessão, considerando não haver qualquer situação de perigo quanto a efetividade da medida deferida
em favor da postulante, o que só poderia ser deferido caso observadas as exigências do contraditório e da ampla defesa, com
dilação probatória, absolutamente indispensável ao caso sub judice.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com
a reforma definitiva do decisum agravado. Afirma estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito
suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni júris e o periculum in mora.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 150), cabendo-me a relatoria.
A agravada protocolou petição de fls. 154/156, afirmando ser o presente Agravo intempestivo, e para tanto anexou certidão
passada pela Escrivã da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, fls.
157.
É o breve relato, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade do presente recurso, visto que a decisão agravada foi proferida em 19 de
outubro de 2010 e em 09 de novembro do mesmo ano a autora/agravada interpôs Embargos de Declaração, tendo o Juiz,
naquela oportunidade, decidido por manter a decisão proferida em todos os seus fundamentos. O acionado/agravante, por sua
vez, protocolou Embargos de Declaração em 12 de novembro de 2010, fls. 35, e apesar de o Juiz haver decidido pela manutenção do decisum embargado em todos os seus termos, em 02 de dezembro de 2010, dita decisão somente foi publicada em 16
de fevereiro de 2011, conforme certificado pela Sra Subescrivã às fls. 39 dos presentes autos.
Assim, verifica-se que em 18 de fevereiro do corrente ano, é que realmente começou a fluir o prazo de 10 dias para interposição
de agravo, prazo este contado em dobro, face a existência de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, esgotandose, portanto, o referido prazo, em 09 de março de 2011, data esta em que o expediente forense esteve suspenso em virtude dos
festejos carnavalescos, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja o dia 10 de março de 2011, data em que foi
protocolado o presente recurso, que é, portanto, tempestivo.
Deste modo, apesar da regra inserta no Código de Ritos ser o recebimento do agravo em sua forma retida, recebo o presente
recurso em sua forma excepcional de instrumento, por entender não ser prudente impor à agravante que aguarde a fase de
eventual recurso de apelação para ter a pretensão recursal avaliada.
Trata-se de uma ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido da Antecipação de
Tutela, interposta pela autora/agravada tendo em vista os defeitos apresentados pelo veículo, adquirido pela mesma, junto a agravada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo pago a título de entrada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante
pago através financiamento junto ao Banco GMAC, via cédula de crédito bancário, causando-lhe inúmeros transtornos.
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Concedida, em parte, a medida liminar pelo Juiz de 1º grau, para determinar que a acionada/agravante depositasse, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atual de R$ 42.228,96 ( quarenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis
centavos), à disposição daquele juízo, determinando ainda, que a acionada disponibilizasse veículo para uso pela acionante/
agravada, o MM Juiz, posteriormente, acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios interpostos pela acionada Paraguassu
Veículos, e retificou em parte a decisão anteriormente proferida, apenas no tocante ao valor da ser depositado pelo agravante,
por entender que a agravada desembolsou apenas o valor correspondente à entrada, ou seja R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos
certos requisitos para sua concessão, por se tratar de tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da
sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado
conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca,
e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Portanto, é preciso que estejam claros os requisitos autorizadores
do seu deferimento. É o que se depreende do artigo 273 do CPC, in verbis:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior, entitulada
"Tutela Antecipada":
"Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas
precauções e ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas
cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundado em "prova inequívoca".
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente,
que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável."
Da analise detalhada dos autos, verifico que não procede a pretensão da Agravante, a fim de ser suspensa a tutela antecipada
concedida pelo Juízo "a quo", porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus
boni iuris.
Assim sendo, entendo que a decisão vergastada deve ser mantida, visto que o valor determinado para ser depositado em juízo,
a título de garantia pelo ressarcimento, corresponde ao montante pago pela autora/agravada como entrada na compra do
veículo, bem como é justo que a agravada receba um veículo reserva, com as mesmas características do por ela adquirido,
minimizando assim os transtornos sofridos em virtude dos defeitos pelo mesmo apresentados.
Vale ressaltar que, ao contrário do que afirma o agravante, o ilustre magistrado não determinou a entrega de um veículo zero
quilômetro, e sim de um veículo similar ao adquirido pela agravada.
Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Requisitem-se informações ao MM. Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Salvador 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000952-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CELIA BASTOS GIARDINO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: ROSANE REIS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
CELIA BASTOS GIARDINO interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Capital, que, nos autos da Ação de Imissão De Posse, determinou a reexpedição do competente mandado, com vistas a efetivar
decisão anterior daquele juízo que concedeu a tutela antecipada a agravada, para a imitir na posse do bem descrito na inicial.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porque não respeitou o comando legal que prescreve a suspensão imediata
do feito originário, em virtude da noticiada interposição de sua parte de exceção de incompetência, de modo que o despacho
dirigido à reexpedição do mandado de imissão de posse advindo da concessão da tutela antecipada acima destacada padece
de irregularidade a qual busca reforma.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo à decisão de piso, e, no mérito, a reforma da mesma, para determinar a
suspensão do feito originário a partir da propositura da exceção de incompetência até o seu respectivo desfecho.
É o breve relatório. DECIDO.
Muito embora sustente o agravante que o presente recuso vise o ataque à determinação judicial de reexpedição do mandado de
imissão de posse, inquestionável que a sua pretensão de fato é dirigida à reforma da decisão interlocutória que concedeu a
tutela antecipada em favor da agravada, para determinar a imissão desta na posse do imóvel em discussão.
Ocorre que tal decisão foi publicada em 02/11/2010, ou seja, não se faz possível promover com qualquer possibilidade de êxito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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a impugnação direta de tal decisão interlocutória, pois seria manifestamente inadmissível, porquanto intempestiva.
Por outro lado, analisando com vagar a determinação judicial sob ataque, pode-se inferir que a mesma se trata de mero
despacho dirigido ao cartório daquele juízo, destituído de conteúdo decisório e com único objetivo impulsionador do processo,
tão somente exarado pelo fato de que o cartório não pôde cumprir o competente mandado de imissão de posse, que foi
expedido segundo determinação contida na decisão antecipatória mencionada. Isto em virtude da retirada dos autos pelo
patrono da agravante, que somente foi devolvido após a determinação da busca e apreensão dos mesmos. É o que se infere do
próprio despacho atacado.
Entretanto, muito embora se trate a primeira impressão de ataque a mero despacho judicial dirigido aos serventuários daquele
juízo, destituído de conteúdo decisório inato às decisões interlocutórias, as quais está adstrita a presente modalidade recursal,
põe-se em destaque, nas razões do agravo, uma suposta agressão transversa perpetrada pelo juízo a quo, ao quanto que se
infere da norma processual que obriga a suspensão do feito, diante da propositura de exceção de incompetência.
Primeiro, há que se ressaltar que a propositura da exceção de incompetência nos termos e formas instrumentais processuais
indicadas é incabível na espécie.
Isto porque a incompetência que sustenta a agravante/excipiente é de natureza absoluta e deve ser argüida independentemente de exceção, nos claros termos do Art.113 do CPC em vigor.
A sede e o momento ideais para argüir a incompetência absoluta é a contestação que o réu oferece à demanda inicial do autor,
na qual ele pode arguir sua preliminar de incompetência (CPC, art. 301, inc. II). O réu tem o ônus de o fazer logo nessa
oportunidade, não sob pena de preclusão, mas de recair sobre ele a integral responsabilidade pelas custas (art. 113, § 1°).
Diferentemente do que sucede com a incompetência relativa, porém, cuja alegação pela parte é indispensável e provoca a
instalação de um incidente no procedimento (exceção de incompetência).
A argüição da incompetência absoluta é sempre feita nos próprios autos da causa, não provoca incidente algum e não determina a suspensão do processo. O mencionado inc. II do art. 301, que indica a incompetência absoluta entre as defesas cabíveis
na contestação, está em franca e intencional oposição com o que dispõe o art. 112, pelo qual "argüi-se por meio de exceção a
incompetência relativa ". Incompetência relativa pela via da exceção, absoluta em contestação.
Corretamente, os tribunais são indulgentes nos casos nos quais, por equívoco, uma incompetência absoluta é argüida mediante
exceção - o que com alguma freqüência ocorre nas alegações de prorrogação de competência em virtude de conexidade,
justamente o que se afigura no particular do caso em analise.
Por certo que se o juiz deve examinar essa matéria de ofício e em qualquer momento ou sede, a fortiori é seu dever a examinar,
ainda, quando venha alegada por via procedimental desnecessária, sob pena de descumprimento da regra do art. 113 do
Código de Processo Civil quando ele se recusasse a fazê-lo.
Mas é incorreto o processamento da exceção de incompetência como tal, nesses casos - porque isso ofereceria ao réu a
vantagem da suspensão do processo em situações nas quais a lei a exclui (art. 113 c/c arts. 301, inc. II, e 306).
Neste sentido os precedentes jurisprudenciais seguintes:
I.
TJPR - Agravo de Instrumento: AI 2129360 PR Agravo de Instrumento - 0212936-0 Relator(a): Macedo Pacheco Julgamento:
29/11/2002 Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA)Publicação: 07/02/2003 DJ: 6305
EMENTA
1. Agravo de instrumento. Processo Civil. Exceção de Incompetência Absoluta. Suspensão do Processo. Inocorrência. Revogação do Despacho agravado. Prosseguimento da Ação Principal. Revelia. Matéria que não foi objeto da decisão agravada.
2. Recurso prejudicado.
O d. juízo a quo ao reformar sua decisão, retirando o efeito suspensivo atribuído a exceção, e por conseqüência determinando
o prosseguimento da ação principal, bem como admitindo a apreciação da incompetência absoluta, apesar de não ter sido
argüida pela forma correta, ou seja, como preliminar de contestação, acolheu um dos pedidos alternativos do agravante, restando prejudicado o recurso.
A decretação da revelia deve ser requerida na ação principal, para que o juiz da causa possa manifestar-se sobre a questão, já
que reformou sua decisão em que suspendia o processo, determinando o prosseguimento da ação principal, não cabendo a
análise do tema por este Tribunal, no presente recurso, até porque a revelia não foi objeto da decisão objurgada.
Agravo de instrumento prejudicado.
II.
TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5036 RS 96.04.05036-2 Resumo: Processo Civil. Incompetência Absoluta. Suspensão do Prazo Para Apresentação de Contestação. Relator(a): LUIZA DIAS CASSALES Julgamento: 22/05/1997 Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 02/07/1997 PÁGINA: 50950
Ementa
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
1. O Código de Processo Civil apenas prevê a exceção de incompetência em se tratando de competência relativa.
2. A exceção de incompetência absoluta não se argúi por meio de exceção, motivo pelo qual, se for apresentada, não suspende
o processo.
3. Recurso improvido.
AcordãoUNÂNIME.Resumo Estruturado:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OFERECIMENTO, ANTERIORIDADE, CONTESTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, RELAÇÃO, INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGÜIÇÃO, RELAÇÃO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NEGAÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO, CONTESTAÇÃO.MHM/MES (grifos
aditados).
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Destarte, não há que se falar sequer em ofensa à norma legal, como erroneamente alardeado pela agravante em suas razões,
porque não há autorizativo legal que determine a suspensão imediata do feito no caso de suscitação de incompetência absoluta
do juízo. Trata-se, pois, de pedido recursal claramente destituído de qualquer amparo legal.
Entretanto, imperioso ressaltar, que como se pode inferir às fls 97 dos presentes autos, que o juízo a quo, exarou despacho
acerca do incidente formulado pela agravante, exatamente na mesma data do despacho atacado, tendo sido publicados também na mesma data.
No seu teor, este despacho houve determinado o cumprimento de diligências por parte da excipiente ora agravante em relação
formalização dos elementos legitimadores do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado quando da propositura do
incidente processual, sob pena de não recebimento do incidente. Tal circunstância, claramente justificaria a não suspensão do
feito, acaso fosse legalmente exigível, porquanto que até o cumprimento da diligência no prazo estabelecido, não se pode
sequer configurar o recebimento da exceção de incompetência, muito menos se faz exigível a implementação dos efeitos
decorrentes da instauração regular do aludido incidente processual.
A natureza de tal ato judicial também é de decisão interlocutória, sendo, pois, por todos os elementos já expostos nesta decisão,
incabível o seu ataque por via de recurso.
Por tais razões, nos termos do inciso I, do art. 527, bem como, caput e parágrafo 2º do art 557 do CPC, nego seguimento ao
presente recurso, ao passo que por entender manifestamente infundado o presente agravo de instrumento, aplico a multa legal
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004360-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto contra decisão que, em Ação Revisional, antecipou a tutela requerida pelo autor.
Entretanto, o recurso não pode prosperar.
É que a petição foi enviada por fax, mas não houve apresentação dos originais, na forma e prazo estipulados na Lei 9.800/1999,
art. 2º, conforme certidão de fl. 13.
Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com base no art. 557 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Salvador, 26 de maio de 20111.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006326-78.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADENILSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação proposta por Adenilson de Oliveira Silva, indeferiu
pedido de antecipação da tutela.
Entendo relevantes os argumentos e documentação trazidos pelo agravante, que sinalizam para continuidade na situação de
sua incapacidade laborativa.
Assim sendo, e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo o efeito ativo pretendido, para determinar que o INSS
conceda o auxílio-doença acidentário ao agravante, até ulterior deliberação.
Oficie-se a juíza da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se a parte agravada, no endereço indicado à fl. 24, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, voltando-me conclusos
para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006570-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VILMA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
AGRAVADO: BANCO CREDIFIBRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 32) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, indeferiu a
liminar pleiteada pelo autor para que procedesse ao depósito das parcelas no valor que entendesse devido, a fim de se manter
na posse provisória do bem, e impedir o réu de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja autorizado o depósito em juízo das parcelas nos
valores que entende devidos, e por conseguinte requer a manutenção na posse do bem, e não negativação do seu nome nos
cadastros restritivos de crédito. Por fim, pede provimento do recurso.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua
reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em
negativação do nome do agravado e perda da posse do bem.
Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se
Salvador, 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005063-11.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NANASHARA KRISNA BRITO CHAVES DE AGUIAR
ADVOGADO: ADRIANA BOUZAS SEOANE
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES
ADVOGADO: THIAGO DÓRIA MOREIRA
AGRAVADO: JORGE LUIS QUITO DA SILVA
ADVOGADO: CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
NANASHARA KRISNA CHAVES DE AGUIAR interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/11), com pedido de tutela
antecipada, para que seja declarada nula a audiência havida em 15/12/2010, bem como para reverter a decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Alimentos nº. 001722773.2009.805.0001 movida contra JORGE LUIS QUITO DA SILVA, em audiência, deferiu o pedido de suspensão da tutela
antecipada formulado pelo acionado/agravado, suspendendo os descontos que vinham sendo efetuados na folha de pagamento do agravado, designando, nesta oportunidade, nova audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2011, às
11:00 horas, determinando a intimação pessoal da acionante/agravante, haja vista já ser maior de idade e ainda a expedição de
ofício para suspensão dos descontos na folha de pagamento do acionado.
Aduz a agravante que a audiência realizada em 15 de dezembro de 2010 deve ser declarada nula, visto que a mesma não foi
intimada pessoalmente, já que é maior de idade, eis que a intimação se deu na pessoa de sua tia, ex-detentora de sua guarda,
como também seu patrono não foi intimado e em consequência, seja revertida a decisão agravada, proferida naquele ato, no
sentido de restaurar o pagamento da pensão alimentícia ora suspensa, inclusive as vencidas e não pagas em razão da decisão
ora guerreada, afirmando que caso a decisão a quo não seja reformada, causará à agravante lesão grave e de difícil reparação,
pois ainda não completou seus estudos e necessita do auxílio financeiro advindo da pensão alimentícia para pagar seu curso.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de tutela antecipada formulado pela
Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de
agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao requerente, bem como, por ser sedimentado que, para se declarar a nulidade de um ato, deve-se ter em
vista a aplicação do princípio do prejuízo, identificado como pas de nullité sans grief, segundo o qual não se deve dar valor a
nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes. Assim consagrou o art. 249, §1º, do Diploma Processual Civil, in verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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"Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de
que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".
De certo, pelo princípio do prejuízo, apenas a nulidade que põe em risco os fins da justiça é que deve ser declarada.
Oportuno citar manifestação do STJ sobre a matéria em discussão:
¨Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da
nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no
direito material e reflexo na decisão da causa." (STJ - 6ª Turma: RSTJ119/621).
Conforme Fredie Didier Jr.:
"A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco
importa a gravidade do defeito) com a existência de Prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans
grief) - In Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 8ª edição, pag. 231).
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz
de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
No caso em tela, a audiência realizada não trouxe prejuízo algum à agravante, pois na verdade nenhum ato capaz de prejudicar
a sua defesa foi realizado naquela assentada, eis que foi designada nova data para a instrução e julgamento do feito, inclusive
com a ressalva de que a mesma deverá ser intimada pessoalmente por já ser maior de idade.
Quanto à decisão proferida pelo juiz a quo, trata-se de decisão interlocutória, função jurisdicional de competência do Juiz, que
poderia por ele ter sido exercida quer durante a audiência, quer em seu gabinete, portanto, o simples fato do Juiz ter apreciado
o pedido agravado na audiência não justifica sua revogação, inclusive porque dela foi a acionante intimada posteriormente e
pode exercer seu direito de recorrer através do presente agravo, sem qualquer dano.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar
prejuízo irreversível à Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a
Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento
dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou
que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta
admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em
que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
O que se vislumbra no caso sub examine é a cautela do magistrado a quo, que entendeu haver prova inequívoca nos autos do
direito do agravado e verossimilhança das suas alegações, ao decidir pelo acolhimento do pedido de suspensão da liminar, não
havendo, portanto, dano concreto que imponha a revogação desta decisão, até porque inexiste qualquer grau de parentesco
entre as partes e a agravante já é maior de idade, podendo-se valer de parentes sanguíneos para obter o seu desiderato.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão agravada, a conversão do
agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC,
com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da
legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006520-78.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
AGRAVADO: ODENI SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante, contra decisão da 6ª Vara das
Relações de Consumo, Cível e Comercial (fl. 83) que deferiu em parte a tutela antecipatória, para determinar ao mesmo que se
abstenha de inscrever o nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00
(duzentos reais), nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar nº 0003243-51.2011.805.0001.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Irresignado com o decisum, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, ante a lesão grave e
difícil reparação a que está sujeito, nos termos do art. 558 do CPC, para suspender o cumprimento da decisão hostilizada,
inclusive declarando sua nulidade, com o objetivo de permitir que o Agravante insira o nome do Agravado nos órgãos de
proteção ao crédito.
É o Relatório. Decido.
Prescreve o art. 525, I, do CPC, que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado.
Compulsando os autos, observo que encontra-se ausente a Certidão com a data da juntada aos autos do Aviso
de Recebimento - AR da intimação do Agravante, impossibilitando desta maneira a aferição da tempestividade do recurso.
Apesar do Agravante ter afirmado que foram juntados aos autos o Aviso de Recebimento, no dia 5 de maio de 2011, não existe
nenhuma documentação comprobatória de tal alegação no presente recurso.
Reza o art. 241, I do CPC:
"Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do Aviso de recebimento;"
Diante da impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso, pela falha na documentação constante
do instrumento, vislumbro, desta maneira, ausência de peça obrigatória à formação do recurso. As peças obrigatórias são
aquelas que devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do mesmo.
Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do seguinte julgado:
"É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc.
I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da
4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509).
No caso, por haver-se operado a preclusão consumativa, a juntada posterior, ainda que dentro do prazo, não é
admissível. Colaciono jurisprudência no trato da matéria:
"Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois
cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157).
Diante do exposto, em virtude de ausência de peça essencial à sua formação, NÃO CONHEÇO do recurso,
negando-lhe seguimento nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0161657-26.2006.805.0001-0
APELANTE: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
APELADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUES ROSALES
ADVOGADO: ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Os embargos de declaração opostos a partir de fls. 221 não podem ser conhecidos. Decisão monocrática lançada às fls. 217/
218 por esta relatora, nega seguimento a apelo interposto pelo Banco ora embargante, reconhecendo sua intempestividade,
verificando-se, inclusive, que das razões de embargos não consta qualquer elemento a oferecer respaldo quanto à necessidade
de rever a questão da intempestividade, ao contrário, dispõe de matéria totalmente diversa, insistindo na evidente intenção de
pré-questionar matéria, que devido ao trânsito em julgado da decisão apelada, não mais merece debate.
E a jurisprudência é pacifica, em inadmitir embargos de declaração com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre
controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, ou mesmo, de questão diversa da que abordada foi na decisão contra a qual se
está a embargar. (RTJ 164/793) Os embargos de declaração com efeito infringente somente serão conhecidos quando presentes uma das condições do art. 535 do CPC, previstas à sua análise. (ED em REsp. 437.380 j. 20.04.05 - Min. Menezes Direito)
Desta sorte, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de Declaração em referência, em face de sua cristalina inadmissibilidade.
Intime-se.
Salvador, 18.05.2011.
GARDÊNIA DUARTE
RELATORA CONVOCADA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124246-51.2003.805.0001-0
APELANTE: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. Nilson Bispo de Aguiar
APELADO: Banco Econômico S/A
ADVOGADO: Belª. Adriana da Silva Andrade, OAB/Ba 18.683
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 106/110, publicado no DJE de 18/04/
2011. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. P.I.
Salvador, em 26/05/2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006494-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTES: DANIEL BRITO ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL S/C E OUTRO
ADVOGADOS: DANILO COSTA LUIZ E OUTROS
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE IDELFONSO VALERIANO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Insurgem-se os Agravantes em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Salvador, que deferiu medida liminar em sede de Ação Cautelar Incidental aforada pelos ora Agravados no bojo
da Ação de Prestação de Contas tombada sob o nº 0057239-95.2010.805.0001, determinando o bloqueio do valor direcionado
aos Requeridos, à título de honorários advocatícios, no percentual de 3,07%, do valor depositado na Reclamação Trabalhista nº
01966-76.1987.5.05.0004, tramitada na 4ª Vara do Trabalho de Salvador, até o término da prestação de contas enfocada.
Alegam, em suma, que no dia 17.02.2011 o TRT da 5ª Região proferiu acórdão reformando a sentença do Juízo da 4ª Vara do
Trabalho, para fixar em 6,5% do crédito obreiro os honorários devidos aos Agravantes, vez que a decisão de 1ª instância havia
limitando-os a 3,07%, o que ensejaria na perda do objeto do requerimento acautelatório.
Sustentam suposta litigância de má-fé e deslealdade processual dos Agravados, bem como dos seus patronos.
Salientam, ainda, o caráter alimentar da verba honorária, qual não poderia ser objeto de bloqueio.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 14/61.
Ante as peculiaridades do caso concreto, notadamente considerando a alegada perda do objeto da demanda cautelar incidental,
reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso
V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0006525-03.2011.805.0000-0 - SÃO FRANCISCO DO CONDE
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA E BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA, REP.
POR MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA
ADVOGADO: FABIANO SOUZA DE SANTANA
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AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: NOELCI VIRIATO LEON
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O Agravante não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de São Francisco do Conde que concedeu liminar em sede de ação reinvindicatória aforada pelo ora Agravado,
interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo, em suma, que o pronunciamento alvejado não poderia prosperar, porquanto a posse e o domínio do bem objeto da ação enfocada sempre pertenceu ao Agravante, de acordo com o acervo probatório
juntado aos autos.
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
A pretensão recursal não pode sequer ser conhecida, por ausência de preparo.
Cumpre ressaltar que o Agravante não requereu o benefício da assistência judiciária gratuita quando da interposição deste
Agravo de Instrumento.
De igual modo, não foi colacionado com a vestibular recursal a certidão de intimação da decisão agravada, com o que também
por esse viés, o recurso não merece conhecimento.
Logo, faltando pressuposto formal recursal, qual seja, o preparo, não há como conhecer do agravo, pois conforme dispõe o
artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recurso é deserto, além da ausência de documento obrigatório, a teor do art.
525, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Insta ainda esclarecer que, sendo responsabilidade do Agravante juntar os documentos essenciais à propositura do feito, não
há falar em abertura de prazo para complementação do instrumento.
Isso posto, considerando que o presente recurso não ultrapassou o exame de admissibilidade, implicando óbice intransponível
ao seu recebimento, dele NÃO CONHEÇO, com lastro no caput do art. 557 do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006377-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ADONIAS ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
ADONIAS ARAUJO DE OLIVEIRA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO FINASA S/
A, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a
Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:
I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a
alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado;
II- Ante a necessidade de adquirir o veículo objeto do contrato, não restou outra opção senão de sucumbir diante da única
alternativa que lhe foi ofertada;
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III- As correções monetárias distorcem a realidade e tornam o saldo devedor, sem maior que o valor pago;
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 17/52.
É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão a quo não merece reparos.
Com efeito, no caso dos autos, a ilustre Julgadora de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se
abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o
posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006853-30.2011.805.0000-0 - CANDEIAS
AGRAVANTES: JAIRO SANTOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO: CLAUDIO MILLIAN
AGRAVADA: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Jairo Santos Silva, Antonio Gilson Alves Filho e Marivalda da Silva interpuseram o presente Agravo de Instrumento em face da
decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que nos autos do Mandado de
Segurança Preventivo aforado por MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA, deferiu parcialmente a liminar requerida.
Alegam, em suma, que o pronunciamento impugnado não poderia prosperar, porquanto o pretenso direito líquido e certo da
Impetrante não teria sido ferido, sob o fundamento de que nos processos que concluíram pela rejeição das contas da Impetrante,
ora Agravada, foram oportunizados a ampla defesa.
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Asseveram, ainda, que o art. 119 da Lei Orgânica do Município de Candeais dispõe claramente que perderá o mandato, automaticamente, o Prefeito ou seu substituto, cujas contas tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 16/83.
Por meio da petição de nº 41517-3/2011 protocolada no dia 24.05.2011, foi requerida a juntada aos autos da Lei Orgânica do
Município de Candeais.
É o que importa relatar. Decido.
Ab initio, determino que seja retificada a autuação fazendo constar como Agravada Maria Angélica Juvenal Maia, cujo patrono
é o Dr. André Luiz Quinteiro Vasconcelos (OAB/BA 33.203), consoante se depreende dos autos.
O ato judicial atacado é o que deferiu, em parte, o provimento liminar vindicado pela Agravada em sede de Mandado de
Segurança Preventivo. Os fundamentos utilizados pela douta a quo relacionaram os seguintes aspectos: a não observância do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo ordenamento jurídico, em qualquer situação que
possa caracterizar a perda de direitos políticos.
Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que os efeitos da decisão agravada devem subsistir,
pelo menos até o deslinde do mérito desta irresignação, impondo-se salientar que o processo político-administrativo, visando à
cassação de mandato de Prefeito pela Câmara Municipal, tem nítido caráter punitivo, pelo que se lhe devem aplicar os princípios retro mencionados, como corretamente pontuado pela Julgadora de 1º grau.
Ademais, sem embargo da prerrogativa e mesmo dever de fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal por parte da
Câmara de Vereadores, não se pode em nome da celeridade, atropelar sagrados princípios constitucionais. Trata-se da garantia, repita-se, do contraditório e da ampla defesa, exigência para o devido processo legal, seja ele judicial ou administrativo.
Ressalte-se, por oportuno, a assertiva esposada no decisum atacado concernente "...a observância do princípio democrático de
que seja mantido no poder aquele que foi eleito legitimamente pelo povo, até o trânsito em julgado de decisão judicial que
declare a perda do mandato." (f. 39)
As demais questões ventiladas na vestibular recursal serão oportunamente analisadas quando do enfrentamento meritório
deste Agravo de Instrumento.
Isso posto, indefiro a suspensividade requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações.
Intime-se a Agravada, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC.
Uma vez cumpridas essas diligências, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0005857-32.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADA: MARIA VALDETE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: JOÃO KÁSSIO ALMEIDA DE SANDES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pleito antecipatório
de tutela pleiteado, para determinar que o Réu suspendesse os registros negativos em nome da Autora, sob pena de multa
diária de R$ 800,00 (oitocentos reais).
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Alega, em apertada síntese, que a negativação do nome da Agravada nos cadastro protetivos de crédito é devida e lícita e, no
caso concreto, diante da mora perpetrada pela Agravada, o Agravante, agindo em exercício regular de direito, solicitou a inscrição do débito nos cadastros respectivos.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.
É sabido que a negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio dele, sobretudo quando se sabe
que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de várias vertentes à existência de "nome limpo" do
contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em desfavor do contratante nos vários serviços disponíveis relativos à
proteção do crédito.
Por tais razões, a inserção do nome do consumidor em aludidos cadastros deverá respeitar os pressupostos de legitimidade
dos arquivos de consumo, nos termos do art. 43 do CDC.
Assim, consoante construção doutrinária (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª edição, p. 377-391), a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados somente é
legítima se forem obedecidos certos pressupostos, quais sejam: teleológicos (legitimidade da finalidade do registro), substantivos, procedimentais (de forma) e temporais (termo inicial e final).
Entre os pressupostos substantivos destaca-se o não questionamento do débito e a exatidão da informação apreendida. Segundo esse pressuposto, o nome do devedor poderá constar dos cadastros restritivos de crédito apenas quando a obrigação restar
incontestada.
Todavia, é importante salientar que não é qualquer discussão judicial que impedirá a negativação do nome do devedor. Cabe ao
julgador analisar a relevância da fundamentação (verossimilhança das alegações) e o histórico de inadimplência do devedor.
Por outro lado, como bem salientado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito, "o Código de Defesa do Consumidor ampara o
hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para inadimplentes." (STJ, REsp 697379/RS, 3ª Turma, data do
julgamento 1º/03/2007).
Entretanto, na hipótese vertente, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, não há valor incontroverso reconhecido, mesmo porque o que se pleiteia na inicial é a declaração de inexistência de
relação jurídica entre as partes, além de indenização por danos morais, o que será apurado, oportunamente, pelo juiz da causa.
Quanto ao valor arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de multa diária, postulando a Agravante sua redução, não
merece provimento o recurso neste ponto, por se tratar de quantia suficiente e adequada ao caso concreto, não configurado
excesso, bastando, para tanto, que a Recorrente cumpra a determinação judicial, para não ser penalizado com o pagamento da
multa estipulada.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0001520-51.2011.805.0080.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006488-73.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIO ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: EDUARDO AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
MARIO ALMEIDA FILHO, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO FINASA S/A,
deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente
Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:
I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a
alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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II- Ante a necessidade de adquirir o veículo objeto do contrato, não restou outra opção senão de sucumbir diante da única
alternativa que lhe foi ofertada;
III- As correções monetárias distorcem a realidade e tornam o saldo devedor, sem maior que o valor pago;
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 17/52.
É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão a quo não merece reparos.
Com efeito, no caso dos autos, a ilustre Julgadora de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se
abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o
posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003536-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTES: ABOO MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO, FERNANDO J. MÁXIMO MOREIRA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
ABOO MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA e outros, por conduto de seus ilustres patronos, opuseram, tempestivamente,
segundos Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 76/77 que negou anteriores aclaratórios, insistindo os ora
Embargantes no seguimento de Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível, eis que reconhecidamente instruído de
forma deficiente.
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Ademais, as questão trazida neste recurso horizontal no que tange a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em relação a
empresa Agravante não foi ventilada nos aclaratórios de ff. 73/75.
A propósito:
"Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente
declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios."
(grifei) (STJ-3ª Seção, MS 7.728-DF-EDcl-EDcl, rel. Min, Felix Fischer, j. 23.6.04, rejeitaram os embs., v.u., DJU 23.8.04, p. 118)
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098917-61.2008.805.0001-0
APELANTE: Raymundo Dória de Vasconcellos
ADVOGADO: Bel. Rogério Reis Silva, OAB/Ba 17.865
APELADO: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. Nilson Bispo de Aguiar
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Raymundo Dória de Vasconcellos em razão de sentença prolatada nos autos
de Embargos à Execução nº 2046166-9/2008.
Distribuído o feito por sorteio em 02/02/2010, o Apelante, através da petição de fls. 352/353, requereu a juntada de documentação comprovando a liquidação do débito tributário e, por conseguinte, a baixa dos autos ao juízo de origem.
Instado a se manifestar, o Município do Salvador, através da petição acostada às fls. 365 dos autos, confirmou que o contribuinte liquidou o seu débito e requereu a devolução do processo ao juízo de origem, com a extinção do feito.
Com efeito, tem-se que a presente apelação cível perdeu o seu objeto, sendo mister a aplicação do caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, que se encontra vazado nos seguintes termos:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado (...)"
(grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente Apelação Cível, uma vez que
se encontra prejudicada.
Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas devidas.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029027-11.2003.805.0001-0
REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda pública
INTERESSADO: José Carlos Carneiro Lima S/C Ltda.
ADV.: Bel. João Francisco Alves Rosa, OAB/Ba 17.023 e outros
INTERESSADO: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. José Andrade Soares neto
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
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DESPACHO
Devidamente regularizado o feito com a apresentação de recurso voluntário pelo Município do Salvador e contrarrazões por
José Carlos Carneiro Lima S/C Ltda., remetam-se os autos ao SECOMGE para reautuação do processo.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017429-50.2009.805.0001-0, DE SALVADOR.
APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ANA RASALINNA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA E OUTROS
APELADA: JOSÉ CARLOS PALMEIRA DE TEIVE E ARGOLO
ADVOGADO: LUCAS CARVALHO DE MATOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença de fls.
347/350, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por
LUCAS CARVALHO DE MATOS.
Distribuídos os autos a 5ª Câmara Cível, tocou-me, por sorteio a relatoria.
Decido.
Consoante a melhor doutrina:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso pela falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (CPC Comentado, Nelson Nery Júnior, 11ª edição, Revista dos Tribunais, p. 1002)
Do exame dos autos, em particular da petição de fl. 393, protocolada em 24.05.2011, tem-se que, após a interposição do
recurso em epígrafe e subsequente apresentação de contrarrazões, fls. 351/359 e 385/388, protocoladas em 07.12.2010 e
21.03.2011, as partes firmaram acordo extrajudicial em 04.04.2011, fls. 394/397, afeto à homologação pelo Juiz da causa,
inclusive, com adimplemento da primeira parcela pactuada.
Tais circunstâncias evidencia a superveniente perda de interesse recursal da seguradora apelante, uma vez que a transação,
mesmo que ainda não tenha sido homologada, externa a vontade das partes de comporem, afastando a análise desta Segunda
Instância sobre o tema debatido.
Nesta passo, em havendo a perda de interesse recursal, materializada com a realização do acordo extrajudicial, ato incompatível com o ato de recorrer, revela-se prejudicado o presente recurso pela flagrante perda de objeto.
Preleciona o STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR.
LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 34, RISTJ.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado
à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
2. Omissis...
3. De fato, a realização de acordo (Omissis...), conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto
recursal genérico, qual seja, interesse recursal.
4. Omissis...
5. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão, e julgar prejudicado o recurso especial, em razão da superveniente
perda de seu objeto, com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ.( Edcl nos Edcl no Resp 474475/SP, STJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux,
j. 11.05.2010, p. 24.05.2010)
Nestas condições, prejudicado o recurso ante a sua manifesta perda de objeto, nego-lhe seguimento com arrimo no art. 557 do
CPC.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CAMED - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO S: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA E
JULIANA SILVA ELIAS
AGRAVADO: J M F G representado por ROSANE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADA : ROSA PERACY BORGES SALES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA em face de decisão
que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JMFG, representado por ROSANE DOS SANTOS FARIAS, deferiu o
pedido liminar, determinando, ao agravante, que autorize a internação do ora agravado, prestando e autorizando todos os
procedimentos médicos que o mesmo necessitar, sob pena de multa diária.
Alega o Agravante que o agravado aderiu ao plano de saúde da ré em 20 de dezembro de 2010 e que, requerida a autorização
para seu internamento emergencial, em 18 de janeiro corrente, foi imediatamente autorizado o atendimento, em cumprimento
ao contrato celebrado, tirando-lhe qualquer risco de vida.
Assevera que está legalmente respaldada a negar autorização para internamento, não emergencial, em prazo superior a 12
(doze) horas, considerando a vigência da carência, claramente definida em cláusula do contrato firmado entre as partes, não se
caracterizando, portanto, qualquer prática abusiva.
Pugnando pela existência de dano irreparável ao seu patrimônio, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada,
e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para declarar que a agravada não faz jus a obter autorização para internamento
no Hospital São Rafael.
Sendo o relatório, decido.
Tempestivo e regularmente instruído, conheço do presente agravo de instrumento.
É consabido que, de regra, das decisões interlocutórias, cabe agravo na forma retida, salvo em situação de urgência; por
expressa determinação legal ou por incompatibilidade desse regime com a situação concreta, hipóteses em que sua interposição
por instrumento se impõe.
No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não
poderá lograr êxito o requerimento do Agravante. De fato, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ao
agravante, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se,
ao contrário, o periculum in mora inverso, pois, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde do
agravado sobre qualquer outro bem ou argumento.
Por tais razões, não demonstrada a urgência, indefiro o efeito suspensivo requerido e converto o agravo de instrumento em
retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006559-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CANDEIAS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADA: ANA CORREIA DA SILVA
ADVOGADA: MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
proposta por ANA CORREIA DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, concedeu a pleiteada antecipação de tutela, determinando
que o acionado promova a imediata transferência da autora para um Centro Hospitalar adequado que disponha à paciente
sessões de hemodiálise e acompanhamento médico de Nefrologista, bem como todos os procedimentos médicos que visem
resguardar a saúde e a vida da postulante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A regra, nos termos do art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de
apelação e nos relativos aos efeitos em que o apelo é recebido.
Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento.
A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, pois não se pode desprezar
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a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da agravada sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso
garantir sua transferência para um hospital que disponha de suporte para realização de hemodiálise e demais procedimentos
necessários ao resguardo da sua saúde e vida, inclusive o acompanhamento de médico Nefrologista, tendo em vista que,
consoante destacado na decisão agravada, os laudos e relatórios médicos acostados aos autos atestam a necessidade urgente
do tratamento especializado e da transferência da recorrida, idosa (62 anos de idade) e portadora de insuficiência renal, diabetes e hipertensão, encontrando-se em estado grave de saúde, apresentado inchaço, perda parcial da consciência e desidratação.
Evidente a relevância do direito à vida e a saúde, previsto na nossa Lei Maior como direito e garantia fundamental, bem como,
a obrigação do ente público de lhe assegurar a efetiva proteção.
Do exposto, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em
agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004777-33.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE AMARGOSA
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA REGO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES E LUIZ VIANA QUEIROZ
AGRAVADOS: DULCE ALVES DOS SANTOS SILVA E DULCIMARA ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO E FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível se foram prestados os informes judiciais solicitados.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 26 de de Maio 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006604-50.2009.805.0000-0, DE CÔCOS
AGRAVANTE: INÁCIO CARLOS URBAN
ADVOGADO: HUDSON VINÍCIUS MONTEIRO SILVA
AGRAVADA: PONTUAL COMÉRCIO INSUMOS AGRICÓLAS
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Defiro o pedido de desarquivamento do recurso em epígrafe, formulado pelo agravante através da petição nº 39146-6/2011.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025739-84.2005.805.0001-0
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES
APELADO: EDUARDO FARIAS DE ARAÚJO GOES
ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Trata-se de ação revisional ajuizada por Eduardo Farias de Araújo Góes contra o Banco CITICARD S/A. Após a regular instrução do feito, a sentença proferida foi no sentido de julgar procedente em parte o pedido para "declarar como abusivas as
cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a comissão de permanência,
determinando a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano
e o IGP-M como índice de correção monetária. Declarou também a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou
honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se em dobro, a parte autora os valores cobrados
indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com
base no IGP-M". Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação a
cargo do réu.
Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação às fls. 195/215, alegando inicialmente inaplicabilidade da Lei de Usura às
operadoras de cartão de crédito por tratarem-se de instituições financeiras, nos termos da Súmula 283 do STJ.
Prossegue asseverando legalidade na cobrança de capitalização de juros, por força da MP 1.963-17/2000, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Alega ser lícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que a mesma não está sendo cobrada cumulativamente com
a correção monetária ou os juros remuneratórios.
Aduz ainda legalidade dos juros moratórios, visto que foram pactuados livremente entre as partes e da correção monetária,
posto que não cumulada com a comissão de permanência.
Contrarrazões encartadas às fls. 231/235, rechaçando as razões de apelo, pugnando pela improcedência do recurso.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Prefacialmente, tratando o objeto da demanda de revisão de contrato celebrado entre instituição bancária e pessoa física,
cumpre reconhecer o caráter consumerista da presente relação jurídica, por for força da súmula 297 do STJ, que pacificou o
entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste viés, tomando como base os postulados do código consumerista, que defendem a função social do contrato, a preservação do equilíbrio das obrigações e da hipossuficiência do consumidor é que se faz possível a relativização do princípio da pacta
sunt servanda em detrimento de outros princípios como a boa-fé objetiva e a transparência contratual.
Neste sentido o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A
MP N.º 2.170/2000. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da
pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera
recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual,
não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/
STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, incidindo correção monetária, multa e juros moratórios, mantém-se
o afastamento da comissão de permanência. 4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação
do erro. 5. Agravo improvido.(AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 369)
No mérito, a sentença vergastada merece algumas considerações a respeito da limitação da taxa de juros, por força súmula 283
do STJ, que equipara as operadoras à qualidade de instituição financeira, o que resulta na inaplicabilidade da Lei de Usura.
Muito embora a EC 40/2003 tenha efetivamente subtraído da Carta Magna o §3º do art. 192, o STJ, resguardando a necessidade de proteção ao consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras vem, acertadamente, entendendo como possível a aplicação dos juros remuneratórios acima do limite anual de 12% (doze por cento), desde que respeitada a
taxa média do mercado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO
MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETA-
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ÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos. II - Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela
não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da
espécie. III - Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há
como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O agravo
não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 3.485/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/
04/2011, DJe 04/05/2011).
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 126/STJ. 1. É inviável a aplicação da taxa de juros
remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua
abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Havendo fundamento constitucional por si
só suficiente para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e não tendo sido interposto
recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358997/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011).
No que se refere à possibilidade de comissão de permanência, a sua cobrança de faz possível, desde que não se encontre
cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios por força das súmulas 30, 294 e 296 do STJ, bem como,
se faz ilegal também a sua cumulação com os encargos decorrentes dos juros e multa contratual. Está correta, portanto, a
sentença de piso neste sentido.
Assim vem disciplinando o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA-CORRENTE, DESCONTO DE
TÍTULOS E EMPRÉSTIMO.
1.
Deixa-se de apreciar o recurso interposto às fls. 884-890, por ter ocorrido a preclusão consumativa, uma vez que fora
apresentado após o protocolo do recurso via fac-símile (fls. 877-883). Inviável entender-se que a peça é a apresentação do
original do fac-símile, diante da ausência de perfeita identidade, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 9.800/1999. 2. Consoante
entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, inexiste taxa preestabelecida no contrato
relativamente à comissão de permanência. Para a verificação da eventual pactuação da taxa da comissão de permanência,
seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que se mostra inviável nesta sede recursal por força dos óbices das
súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 900.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011).
No que toca à capitalização de juros, também está correta a sentença vergastada que entendeu como indevida, em face da
súmula 121 do STJ. Observe-se abordagem do art. 5º da referida medida provisória 2170/2001, última reedição a MP 1963-17/
2000 ipsis litteris:
Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano."
Neste caso, a referida MP trata de normas sobre a administração de recursos do tesouro nacional, não se aplicando às relações
mantidas entre instituições financeiras e particulares.
É, portanto, o caso de aplicação da Súmula 121 do STJ que determina ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Este é o posicionamento que vem por este Egrégio Tribunal, bem manifestado nos fundamentos no Acórdão unânime da
apelação cível nº 49219-2/2008, lavrado pela Exma. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, ao tratar da capitalização de jutos na
ação revisional de contrato de alienação fiduciária:
"Analisando cuidadosamente a Medida Provisória, percebe-se que a ela trata de matéria relativa a gestão de recursos públicos,
como, aliás, está expresso em sua ementa:
Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao
assunto e da outras providências.
Conclui-se, portanto, que a mencionada MP cuidou de fixar normas sobre a administração de recursos do tesouro nacional, pelo
que não se aplica, indiscriminadamente, as relações mantidas entre instituições financeiras e particulares, tal como pretende o
Apelante e têm decidido o STJ. No RESP n° 603.643-RS, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com muita clareza, assim se
manifestou:
"Com relação a capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória n° 2.170,
36a edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administra-
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ção de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5° tenha emprego a qualquer
aplicação financeira. (...) A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos
recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro. Existem duas formas de interpretar tal dispositivo: em sentido lato, que nos
permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e,
portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; a outra
interpretação - a que sustento - defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável
que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão
desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória. De ter-se em contratar-se de tema que nem sequer foi
examinado pelo Congresso Nacional com a profundidade necessária. (...) Por esse aspecto, quer me parecer que devemos
examinar esse ponto no contexto da medida provisória, cujos objetivos estão bem explícitos na sua própria ementa: "Dispõe
sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá
"outras providências." Penso que, diante desse quadro, o dispositivo deva ser examinado, e não dessa forma, sulcando o texto
e lhe dando ampla interpretação, como têm ocorrido com freqüência em relação a edição dessas normas, normalmente feitas
em gabinetes, às escondidas, sem um debate no Congresso Nacional, visando o interesse público, para que o povo possa
saber o que está acontecendo; são normas dúbias, de grande reflexo e redigidas em gabinetes. Por isso, a meu ver, nos, do
Judiciário, devemos interpretá-la com essa cautela maior. Se o sistema que está regulado pela medida provisória diz respeito a
administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, nesse sentido mais restrito deve ser examinado, tanto mais porque
ainda há esse questionamento a vista do Texto Constitucional em vigor, e que não podemos, a cada momento, interpretar, ora
a favor das instituições financeiras, ora de maneira diversa quando se trata dos particulares. Com essas observações, entendo
que esse dispositivo não tem incidência em aplicação financeira feita por particular".
Com essas considerações, entendo que deve prevalecer o disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pelo que
deve ser vedada a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras. Deverá assim, prevalecer a decisão recorrida
que determinou que fosse vedada a capitalização de juros."
Ante o exposto,por confrontar a tese recursal com jurisprudência dominante do STJ, com fulcro no art. 557,§1º do CPC, DOU
PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação, para reconhecer a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de
12% (doze por cento) ao ano, desde que respeitada a taxa média de mercado. Mantêm-se a sentença de piso nos demais
termos.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 26 de MAIO de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178460-50.2007.805.0001-0
APELANTE: ARGEMIRO DE SOUZA NEVES
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Argemiro de Souza Neves, contra sentença de fls. 141/144 que, nos autos da ação
revisional, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, para determinar que o autor honre com o quanto
avençado no contrato, condenando-o ainda ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por clarividente embaraço no exercício da jurisdição, nos termos do art. 14 do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 147/157, repetindo integralmente os fundamentos da exordial, ao aduzir
ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, que a natureza adesiva do contrato
impõe à parte cláusulas abusivas, bem como, afronta ao princípio da proibição da lesão enorme, diante da prática de usura do
apelante em detrimento do apelado, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, requer o conhecimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, não vislumbro o cumprimento da regularidade formal exigida pelo art.
514, II do CPC, posto que o recorrente não se incumbiu de atacar especificadamente os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, a sentença recorrida pautou a improcedência do pedido na ausência de lealdade do apelante, vez que mesmo sob a
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garantia da manutenção da posse do veículo e de não ser inscrito nos registros de proteção ao débito, não honrou com o
pagamento das parcelas do contrato, nos termos da decisão liminar.
A tese de apelo do recorrente, por sua vez, limitou-se a repetir as razões aduzidas em sua exordial, quedando-se inerte quanto
ao ponto fulcral que ensejou a improcedência da demanda, no caso, a boa-fé objetiva do autor.
Cumpre registrar que, nestas situações, o STJ entende pacificamente ser impossível o conhecimento do recurso, se não for
detectada em suas razões correlação direta com os fundamentos da sentença atacada.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a interpretação que esta
Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de
segurança deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, o que, todavia, não se verificou de maneira adequada nos presentes autos, em que o impetrante limitou-se a reproduzir
os argumentos anteriormente expendidos na petição inicial do mandado de segurança, deixando, contudo, de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido (a denegação do mandado de segurança fundou-se em litispendência). Com
efeito, consta do parecer do Ministério Público Federal que o recurso ordinário é manifestamente inadmissível, pois o recorrente
deixou de atacar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, estando as razões recursais dissociadas da
realidade do acórdão recorrido. 2. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 31.311/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES COBRADOS.
ARTIGO 514 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I O caso vertente não se assemelha àquele trazido à colação pela recorrente. Em verdade, o não-conhecimento da apelação, em
sede de embargos à execução, deu-se pela ausência de impugnação específica, quanto aos valores cobrados, tendo a então
apelante, no particular, apresentado argumentação genérica, conforme asserção contida no acórdão recorrido. II - Assim sendo,
além de não haver semelhança fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas, a comportar o cabimento do especial
com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, não se pode olvidar que a análise da apontada violação ao direito federal,
in casu, não prescinde de reexame fático-probatório dos autos: da leitura do acórdão recorrido não há como se concluir pela
severidade ou não da exigência quanto à fundamentação do recurso de apelação, sendo que apenas o excesso formal é que é
rechaçado por este eg. Tribunal. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1066654/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
268/STF - RECURSO ORDINÁRIO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES
DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É possível o conhecimento do recurso ordinário, mesmo quando suas razões consistam em mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial, desde que o acórdão
recorrido tenha julgado efetivamente todos os pedidos; ou seja, tenha discutido o mérito das questões debatidas. 2. No caso dos
autos, o acórdão recorrido simplesmente indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita, com aplicação da Súmula 268/STF,
no seguinte sentido: "não cabe mandado de segurança conta decisão judicial com trânsito em julgado". 3. Não-impugnado
especificamente nenhum dos fundamentos do acórdão recorrido, não fica a matéria devolvida para a apreciação do Tribunal. 4.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 283/STF e 182/STJ. Recurso ordinário não-conhecido. (RMS 23.222/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/05/2008
Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO a presente apelação
cível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087962-34.2009.805.0001-0
APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: MAGDA APARECIDA DURKES
ADVOGADOS: PEDRO MANSO CABRAL E ANTÔNIO AUGUSTO ARAS
EMBARGADO: JORGE COSTA SULZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Cuida-se de embargos declaratórios às fls. 574/581, opostos por Magda Aparecida Durkes, por meio do advogado Roque Aras,
OAB 2045, contra acórdão de fls. 565/568 que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a
sentença de primeiro grau.
Nos autos, consta certificado pela Secretaria da Quinta Câmara às fls. 585, ausência de procuração ao advogado que apresentou os embargos.
Assumindo a relatoria deste processo, na qualidade de Juiz Substituto do Exmo. Des. Rúbem Dário peregrino Cunha, dei
prosseguimento ao feito, determinando, em função do quanto certificado pela Secretaria da Quinta Câmara, a intimação do
advogado da embargante, o Bel. Pedro Manso Caral, assim como dos demais procuradores contidos nos autos para que, no
prazo de dez dias regularizasse a situação da outorga de poderes conferido pela embargante, sob pena de inadmissibilidade
dos embargos, nos termos do art. 13 do CPC.
Em resposta, a embargante juntou ao processo dois substabelecimentos, no primeiro constando a outorga com reserva de
poderes do Bel. Augusto Aras, OAB/BA 6554, à Bela. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro, OAB/BA 2441 e no
segundo, desta última, também com reserva de poderes aos Bels. Ivone Pereira Nascimento, Maurício José Minho Gonçalves,
Gerson José Cordeiro Lima e, por fim, Irani Assunção Silva.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Forçoso reconhecer que o procurador da embargante não cumpriu com a diligência determinada, uma vez que não apresentou
documento apto a habilitar o Bel. Roque Aras à oposição dos embargos declaratórios de fls. 574/581.
Destarte, não possuindo o Bel. Roque Aras poderes suficientes para a oposição dos embargos declaratórios de fls. 565/568,
imperiosa se faz a aplicação da sanção imposta pelo art. 13, I c/c 37, § único, ambos do CPC, para não conhecer o recurso
oposto, determinando, em seguida, o seu desentranhamento dos autos.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005946-75.1999.805.0000-0, SALVADOR
EXQUENTE/RÉU: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADOS: CELSO SOUZA DANTAS IÊDA CINCURÁ DE SOUZA DANTAS
EXECUTADO/AUTOR: THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Constata-se dos autos haver comunicação do Banco Bradesco, fl. 121, dando conta da transferência de todos os depósitos
judiciais porventura existentes naquela instituição bancária para a Presidência deste TJ/BA, objetivando a abertura de novas e
respectivas contas junto ao Banco do Brasil.
Por sua vez, o Banco do Brasil, mediante informações prestadas através da petição nº 40255-1/2011, noticia a agência e conta
referente ao depósito judicial feito para o manejo da rescisória em epígrafe
Assim, reitero a decisão de fl. 116, devendo o alvará judicial para levantamento da quantia depositada à título de cumprimento
da exigência prevista no art. 488 do CPC, com respectivos acréscimos, ser expedido em favor da exequente e em nome da sua
advogada, Belª Iêda Cincurá Dantas, OAB/BA nº 4279, endereçando-se ao Banco do Brasil, agência 3832-6, conta judicial
3400109987069.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005281-39.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO FERNANDO FONTES SANTOS E OUTROS
AGRAVADA: CONSÓRCIO PARQUES URBANOS
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida
pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos
autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada pelo CONSÓRCIO PARQUES URBANOS, deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, sem direito a retenção por benfeitorias e sob pena de desocupação
forçada, fl. 90/v.
Deferida a suspensividade às fls.93/95, determinei as diligências de estilo.
Contraminuta do agravado às fls. 106/125.
A Juíza da causa, através de seus informes, tombados sob o nº 40470-0/2001, noticia o sentenciamento do feito, com procedência do pedido.
Decido.
Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, STF ou STJ.
No caso dos autos, o superveniente julgamento de mérito da ação originária de Despejo por Denúncia Vazia, sinalizado pela
Magistrada singular e constatado através de consulta processual ao SAIPRO, conduz a perda de objeto do presente recurso,
haja vista o esvaziamento da decisão agravada.
Sobre o tema colaciono julgado do STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE
MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a superveniência de sentença de mérito, resta
prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de
tutela antecipada" (AgRg no Ag 699.687/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/6/08).
2. Hipótese em que a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, deduzida no recurso especial, vincula-se à suposta omissão do
Tribunal de origem na apreciação de questões vinculadas ao próprio mérito da controvérsia, que serão apreciadas oportunamente no recurso de apelação.
3. "Em inexistindo qualquer vício no decisum e apresentando-se os embargos declaratórios com caráter manifestamente
protelatório, é de se preservar a fixação da pena de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo
Civil" (AgRg nos EDcl no Ag 1.241.412/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, Dje 10/12/10). 4. Agravo
regimental não provido. (Agrg no Ag 1385515/RJ, STJ, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.02.2011, Dje 27.04.2011)
Nestas condições, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto prejudicado por superveniente
perda de objeto
Salvador, 26 de maio de 2011
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0088863-75.2004.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088863-75.2004.805.0001-0, SALVADOR/BA.
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRA TYNAN E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: GIOCONDA LADEIA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Manifeste-se o Município embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 1610/1613, sob
pena de preclusão.
Publique-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
0009032-05.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ALAGOINHAS
REQUERENTE:
GERSON FABRICIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: Após o empate, julgou-se improcedente a Revisão. Designada para lavrar o Acórdão a Desa. Ivete Caldas Silva
Freitas Muniz.
Manoel Leone da Silva Filho
Técnico de Nível Médio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004207-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001507-58.2010.805.0057 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
PACIENTE: Evandro Araújo do Nascimento
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero
Dantas - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ubiratan Queiroz Duarte em favor de Evandro
Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 23.10.2010, "em flagrante excesso de prazo na conclusão
da instrução processual".
Sustentou como motivos da presente impetração a ausência dos requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva, o excesso
de prazo e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente.
Acostou os documentos de fls. 30/210 para embasar a pretensão, dentre estes fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 32/
107), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 125/127), dos Pareceres Ministeriais (fls. 122/124, 172/174 e 203/204), dos Laudos
de Exame Pericial (fls. 151/152 e 154/156), do Acórdão proferido no julgamento do HC nº 0016594-31.2010.805.000-0 (fls. 167/
169), da Denúncia (fls. 172/174), do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 181/190), do Certificado de Antecedentes Criminais (fl.
191), da Nota de Culpa (fl. 192), da Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica (fl. 195), da Declaração de Trabalho (fl. 196) e
da Decisão Denegatória de Liberdade Provisória fls. 205/206).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à
analise do Mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 19 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004207-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001507-58.2010.805.0057 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
PACIENTE: Evandro Araújo do Nascimento
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero
Dantas - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ubiratan Queiroz Duarte em favor de Evandro
Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 23.10.2010, "em flagrante excesso de prazo na conclusão
da instrução processual".
Sustentou como motivos da presente impetração a ausência dos requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva, o excesso
de prazo e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente.
Acostou os documentos de fls. 30/210 para embasar a pretensão, dentre estes fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 32/
107), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 125/127), dos Pareceres Ministeriais (fls. 122/124, 172/174 e 203/204), dos Laudos
de Exame Pericial (fls. 151/152 e 154/156), do Acórdão proferido no julgamento do HC nº 0016594-31.2010.805.000-0 (fls. 167/
169), da Denúncia (fls. 172/174), do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 181/190), do Certificado de Antecedentes Criminais (fl.
191), da Nota de Culpa (fl. 192), da Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica (fl. 195), da Declaração de Trabalho (fl. 196) e
da Decisão Denegatória de Liberdade Provisória fls. 205/206).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à
analise do Mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 19 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004207-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001507-58.2010.805.0057 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
PACIENTE: Evandro Araújo do Nascimento
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero
Dantas - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que providencie o apensamento dos presentes autos aos Habeas Corpus de
nºs 000208-86.2011.805.0000-0 e 0001907-15.2011.805.0000-0, referente ao Paciente Evandro Araújo do Nascimento, todos
de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária.
Salvador, 19 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página 365
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004765-19.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001631-10.2010.805.0229 - Ação Penal
IMPETRANTE/PACIENTE: Joseval Santos Oliveira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio
de Jesus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus
nº 001081-49.2010.805.0000-0, impetrado em favor de Joseval Santos Oliveira, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária.
Salvador, 19 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004765-19.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001631-10.2010.805.0229 - Ação Penal
IMPETRANTE/PACIENTE: Joseval Santos Oliveira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Santo Antônio
de Jesus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Joseval Santos Oliveira, em benefício próprio, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca
de Santo Antônio de Jesus - Bahia.
Afirmou o Impetrante/Paciente que se encontra preso há cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses sob acusação de prática do
crime capitulado no art. 213 do Código Penal (estupro).
Sustentou como fundamentos da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
início da instrução processual e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente.
Pleiteou o deferimento da medida liminar e a posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Acostou o documento de fl. 05 (Extrato de Movimentação Processual - Sistema Saipro).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do Decreto Prisional, da
Denúncia e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 19 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006711-26.2011.805.0000-0
ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0027856-72.2010.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Marcílio Aquino Marques e Maristela Abreu
PACIENTE: Venceslau dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas;
Junte-se ao presente Mandamus, cópia do Acórdão exarado nos autos de HC nº 0010559-55.2010.805.0000-0 referente ao
Paciente e idêntica Ação Penal Originária.
Salvador, 24 de maio de 2011.
DESª VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006711-26.2011.805.0000-0
ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0027856-72.2010.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Marcílio Aquino Marques e Maristela Abreu
PACIENTE: Venceslau dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos Béis. Marcílio Aquino Marques e Maristela Abreu,
sendo Paciente VENCESLAU DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Salvador - Bahia.
Alegaram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 09/03/2010, acusado da prática do crime de roubo qualificado.
Sustentaram como fundamento da presente impetração o excesso de prazo, estando o feito originário concluso para Sentença
desde 15/12/2010.
Acostaram o documento de fl. 16 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 24 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006043-55.2011.805.0000- 0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0004570-29.2010.805.0110- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Renan Mendes Novaes
PACIENTE: Nadila Priscila Pinheiro Viana da Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Irecê - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Renan Mendes Novaes, em favor de Nadila
Priscila Pinheiro Viana da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê - BA
Alegou o Impetrante que a Paciente foi preso em flagrante em 09.12.2010, pela suposta prática do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c
art. 14, I e II, ambos do Código Penal.
Sustentou como motivos da presente impetração o constrangimento ilegal por excesso de prazo para iniciar a instrução criminal. Aduz que foi dado vista à Defesa para apresentar Defesa Preliminar e Audiência designada para o dia 25/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Acostou documentos de fls. 29/31, dentre estes, Certidão de Antecedentes e Certidão do Cartório Criminal.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 24 de maio de 2011
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006452-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0024382-59.2011.805.0001- Denúncia-Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Adriana de Melo
PACIENTE: Jeferson Henrique Lopes Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Voltam com Decisão.
2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000645146.2011.805.0000-0, referente ao Paciente JOÃO DANIEL PINTO SANTANA, de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação
Penal Originária.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 24 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006452-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0024382-59.2011.805.0001- Denúncia-Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª. Adriana de Melo
PACIENTE: Jeferson Henrique Lopes Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª Adriana de Melo, em favor de JEFERSON
HENRIQUE LOPES SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Salvador - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2011, acusado da prática do crime previsto
no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: desnecessidade da prisão cautelar do Paciente, favorabilidade das
condições pessoais à concessão da liberdade provisória e inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Acostou os documentos de fls. 11/100 para embasar a pretensão, dentre estes, Denúncia (fl. 22), Auto de Prisão em flagrante (fl.
24) e Certidão do Cartório Criminal (fl.100).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad 1 / Página