diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril deAUGUSTO 2011 cn=JOAO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.04.04 00:23:33 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011. Edição nº 449 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 257, DE 01 DE ABRIL DE 2011. Designa os Juízes de Direito para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarcas do Interior. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar os Juízes de Direito titulares das seguintes Varas do Sistema dos Juizados Especiais, para, até ulterior deliberação, terem exercício nos Juizados Especiais abaixo relacionados. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente COMARCA JUIZ Camaçari Gandu Jequié Itabuna Camaçari Juazeiro Guanambi Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Antônio Carlos da Silveira Símaro Glauco Dainese de Campos Marielza Maues Pinheiro Lima Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Valécius Passos Beserra Wagner Ribeiro Rodrigues VARA 2ª Única 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª DESIGNAÇÃO JUIZADO Criminal Cível e Criminal Cível e Criminal Cível Cível Cível Cível e Criminal DECRETO JUDICIÁRIO Nº 258, DE 01 ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Ricardo Dias de Medeiros Netto para a Comarca de Boa Vista do Tupim. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, titular da 1ª Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Itaberaba, para sem prejuízo de suas funções, de 01 a 08/04/2011, TER EXERCÍCIO na Comarca de Boa Vista do Tupim. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 259, DE 01 DE ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Fábio Falcão Santos para presidir sessão do júri na Comarca da Comarca de Feira de Santana. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar, em caráter excepcional, o Juiz de Direito FABIO FALCÃO SANTOS, titular da Vara Criminal da Comarca de Irará, para, sem prejuízo de suas funções, presidir a sessão do júri marcada para o dia 07/04/2011, na Comarca de Feira de Santana. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 260, DE 01 DE ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Jonny Maikel dos Santos para presidir sessões do júri na Comarca de Capim Grosso. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar, em caráter excepcional, o Juiz de Direito JONNY MAIKEL DOS SANTOS, titular da 3ª Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, para, sem prejuízo de suas funções, presidir as sessões do júri marcadas para os dias 04 e 05/04/2011, na Comarca de Capim Grosso. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 11876/2011, RESOLVE Reconhecer ao Juiz Substituto Alexandre Mota Brandão de Araújo, cadastro nº 900.898-5, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 03 (três) meses, decorrente do quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 13.01.2006 e 11.01.2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 12192/2011, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Direito Lázara Abadia de Oliveira Figueira, cadastro nº 219.393-0, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 12 (doze) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 18.07.1989 e 16.07.1994; 17.07.1994 e 15.07.1999, 16.07.1999 e 13.07.2004; e 14.07.2004 e 12.07.2009, tornando sem efeito os atos anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 053708/2010, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora CELESTE PAES FRANCO DE QUEIROZ, cadastro n° 036.207-7, Tabelião de Notas, da Comarca de Serrinha, entrância intermediária, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 046021/2010, apenso 012773/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente simples a servidora REGINA CÉLIA DE MEDEIROS MOURA, cadastro n° 800.884-1, Escrivão, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, entrância intermediária, classe C, nível 34, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 19 de outubro de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 038308/2010, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 03 de novembro de 2010 para declarar que aposentou compulsoriamente o servidor JOSÉ ALVES DE SOUSA JÚNIOR, cadastro n° 190.405-1, Oficial do Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos, da Comarca de Tremedal, entrância inicial, classe B, nível 24, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, c/c o art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, o art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeito retroativo a 30 de setembro de 2010, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 041613/2010, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 13 de dezembro de 2010 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária à servidora DAYSE MARIA BESSA DE SOUZA, cadastro n° 216.519-8, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 33, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 047435/2009, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 03 de dezembro de 2009 para declarar que aposentou compulsoriamente o servidor ALMIR JOSÉ DOS SANTOS, cadastro n° 083.742-3, Oficial do Registro de Imóveis, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, combinado com o art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, com efeito retroativo a 20 de novembro de 2009, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 556292/2003, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 06 de outubro de 2009 para declarar que aposentou por invalidez permanente qualificada o servidor LUIZ ALBERTO FERREIRA LIMA, cadastro n° 801.193-1, Escrevente de Cartório, da Comarca de Catu, de 3ª entrância, grupo III, nível 11, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, e os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125, da Lei n° 6.677/1994, com efeito retroativo a 26 de agosto de 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 029269/2008, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de outubro de 2008 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA, cadastro n° 049.172-1, Oficial de Justiça, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 8°, caput, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", da Emenda Constitucional n° 20/1998, c/c o art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 003885/2010, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 30 de março de 2010 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor HUGO ALVES DAS NEVES, cadastro n° 113.092-7, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 31, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 7 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 033885/2008, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 26 de setembro de 2008 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária à servidora MARIA AUXILIADORA CASTRO, cadastro n° 086.946-5, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 32, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 011953/2009, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de junho de 2009 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE FÁTIMA MENDES DA COSTA, cadastro n° 130.881-5, Secretário, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 28, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO* A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 33351/2010. RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 02 de agosto de 2010, EFERSON GONÇALVES GOMES, cadastro 902.266-0, do cargo de Atendente de Recepção do 1º Juizado de Defesa do Consumidor da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente *- Republicação corretiva. DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011, RESOLVE Designar os JUÍZES LEIGOS abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para os seguintes Juizados Especiais Cíveis da Capital: JUIZ LEIGO LOTAÇÃO DAIANE ROCHA DA SILVA ANGELO DE SOUZA RAMOS CARLA CONCEIÇÃO PEREIRA JULIANA GOTARDO HEINZEN FLAVIA NERY COSTA DA SILVA JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Matutino 2º JDC BROTAS - Vespertino 4º JEC BONFIM - Matutino 1º JET DETRAN - Matutino 1º JEC PIATà - Vespertino GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 8 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no PA nº 14485/2011 e de acordo com o disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011, RESOLVE Designar os JUÍZES LEIGOS abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o seguinte Juizado Especial Cível da Capital, até ulterior deliberação: JUIZ LEIGO LUCIANO SANTANA DOS SANTOS ANA MELISSA CASTRO GODINHO COSTA LOTAÇÃO 1º JDC EXTENSÃO NAJ - Vespertino 1º JDC EXTENSÃO NAJ - Matutino GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011, RESOLVE Designar os JUÍZES LEIGOS abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para os seguintes Juizados Especiais Cíveis do Interior do Estado: JUIZ LEIGO COMARCA LOTAÇÃO ANA CAROLINA VIEIRA LEITE NAYARA SOARES GUERRA CAROLINE BACELAR SANTIAGO EUNAPOLIS ITAMARAJU CAMAÇARI JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011, RESOLVE Designar os CONCILIADORES abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para as seguintes Unidades Judiciárias da Capital: CONCILIADORES LOTAÇÃO HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO JUNIOR MARIANA OLIVEIRA DE ROMA PAULA SOUZA DE PAULA BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA FILIPE VENANCIO CORTES MILENA SOUZA DE ALMEIDA MAYANA NADAL SANTANA ANDRADE EDUARDA DE PAULA SAMPAIO ADALBERTO LIMA BORGES FILHO MARIANA VARGAS LEAL COSTA MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM 2º JECRIM ITAPUà - Matutino 3º JEC FTC - Vespertino SAJ SALVADOR SHOPPING - Matutino SAJ SHOPPING BARRA - Matutino 1º JEC PIATà - Matutino SAJ SALVADOR SHOPPING - Matutino 1º JDC UNIVERSO - Matutino SAJ INSTITUTO DO CACAU - Matutino JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Vespertino JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Matutino 1º JDC UNIVERSO - Matutino TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 CAROLINA ALMEIDA VITA MARCEL ALVES ROCHA ROSANA MARIA GAMA PRISCO GABRIELA ARGOLLO ARAUJO MARINS ULISSES RICARDO DE SOUZA E SOUZA TIAGO DE OLIVEIRA RUMMLER CARLOS RAUL BRANDAO TAVARES NUNCIA ZAIRA PIMENTEL NEVES HELYANDERSON SANTOS DA SILVA ICARO CRUZ DOS SANTOS FILIPE COUTINHO LIMA BRITTO PALOMA TAVARES GUEDES MARIA EMILIA CAVALCANTE PENA ROBERVAL BARRETO DOS SANTOS FILHO ANDREIA GOMES BICALHO HELANE COSTA TRINCHAO SOARES LEONARDO SANTOS DE JESUS JOSE GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO MANUELA NOVAES DA SILVA ANDREA DOREA REBOUCAS CRISTIANA CABUSSU BARRETO NAILA DE SOUZA NACHEF PABLO JULIO DE JESUS SOUZA IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA DAIANE FRANCINE SANTOS VIEIRA JAMBEIRO RAFAEL VILAS-BOAS COSTA CAL SUELEN REIS SOUZA SILVA ROBERTA NOBREGA CORDEIRO CLAUDIA REGINA MARTINS MOREIRA ANDRE MENEZES DE CASTRO KARINE ARAUJO ANDRADE YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO IVANILTON CERQUEIRA SILVA ALINE ASSUNCAO SOARES RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA LUCAS ALMEIDA DO NASCIMENTO ALAN SOUZA DE ARAUJO FREDERICO LICHT FORTES ANDREA MUTTI FERREIRA DA SILVA CARLA PITANGUEIRA BONFIM LUCAS GUIMARAES DE LIMA E SILVA ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA REBECA CARVALHO ALMEIDA CRISTIANO CERQUEIRA CIRINO GOMES ANA CAROLINA LEMOS DE MELO DOS ANJOS PAULA GONDIM FURTADO BUONAVITA MICHELE QUADROS DALMEIDA MARCIO DE OLIVEIRA SÁ VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ JULIANA TEIXEIRA DE ANDRADE JULIA MACHADO RIBEIRO VASCO RENATO AUGUSTO MIRANDA ADILSON SOUZA ANDRADE LUANA CAL OLIVEIRA UELBERTE ANDRADE SOUSA JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Matutino 2º JDC BROTAS - Matutino SAJ SALVADOR SHOPPING - Vespertino 2º JDC BROTAS - Matutino 1º JEC PIATà - Matutino SAJ S SHOPPING BARRA - Vespertino SAJ SHOPPING BARRA - Vespertino SAJ SHOPPING BARRA - Matutino JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Vespertino SAJ SALVADOR SHOPPING - Vespertino JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Matutino 2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Matutino 1º JDC UNIVERSO - Vespertino JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Vespertino 2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Matutino JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Matutino 1º JDC UNIVERSO - Vespertino 1º JEC PIATà - Vespertino 3º JEC FTC - Matutino 3º JEC FTC - Matutino SAJ INSTITUTO DO CACAU - Matutino 1º JDC EXTENSÃO NAJ - Matutino 1º JET DETRAN - Matutino SAJ INSTITUTO DO CACAU - Vespertino SAJ PERIPERI - Matutino 1º JEC PIATà - Vespertino 1º JDC EXTENSÃO NAJ - Matutino 1º JDC EXTENSÃO NAJ - Vespertino 1º JET DETRAN - Matutino 1º JET DETRAN - Vespertino 1º JDC EXTENSÃO NAJ - Vespertino 2º JDC BROTAS - Vespertino 3º JEC FTC - Vespertino 2º JDC BROTAS - Vespertino 4º JEC BONFIM - Matutino 2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Vespertino 2º JEC LIBERDADE - Matutino 1º JECRIM NAZARE - Matutino 1º JET DETRAN - Vespertino JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Vespertino 2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Vespertino SAJ INSTITUTO DO CACAU - Vespertino 2º JECRIM ITAPUà - Vespertino 1º JECRIM NAZARE - Vespertino 2º JEC LIBERDADE - Matutino 2ª JECRIM EXTENSÃO LARGO DO TANQUE - Matutino 2º JEC LIBERDADE - Vespertino 2º JECRIM EXTENSÃO LARGO DO TANQUE - Vespertino 2º JEC LIBERDADE - Vespertino 4º JEC BONFIM - Matutino SAJ CAJAZEIRAS - Matutino 4º JEC BONFIM - Vespertino 4º JEC BONFIM - Vespertino SAJ PERIPERI - Vespertino SAJ PERIPERI - Vespertino GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 10 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011, RESOLVE Designar os CONCILIADORES abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para as seguintes Unidades Judiciárias do Interior do Estado: NOMES COMARCA LOTAÇÃO GISELE NEVES TAVARES GEISA RODRIGUES BATISTA JULIANA FERREIRA NOGUEIRA MARCOS ANTONIO GARCIA JUNIOR CARLA SOARES DE OLIVEIRA SUELI POLLI HELNA MARIA ARAUJO LUZ MOURA LAIANE SARAIVA RODRIGUES JAQUELINE SILVA DOS SANTOS ARIVELTON TANAJURA MARTINS ROWANE DIAS VIANA RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO LILIAN GLEIDE SILVA BRITO SIMEY BASTOS DE SOUZA DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS CARLA SANTOS JUNQUEIRA JOVENTINO SAMPAIO SANTANA LIVIA TOURINHO COELHO DOS SANTOS MARIANA ARGÔLO DE SOUSA GREICE DA SILVA PAMPONET GETHESMANE BATISTA FLORES DANILO FERREIRA FREIRE BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO ELIZABETE PIRES RIBEIRO RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO MARILIA FERRAZ DE OLIVEIRA ROSANGELA ALMEIDA DE ANDRADE CARVALHO FERNANDA CARNEIRO SANTOS DE OLIVEIRA KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS LAVINIE ELOAH CERQUEIRA PINHO FRANCISCO MIRANDA VARJÃO KAROLYNNE SILVA AMORIM TEREZA JUSCELA COELHO DE ARAUJO ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA IZABELA RIOS LEITE MARCELA MARQUES SOUZA DE FREITAS CLODOALDO DA COSTA SILVA TALITA GOMES TELES SOARES MAGALHÃES ISANA GUIMARÃES RODRIGUES MARIA RAMONA ALMEIDA BRITO MARCONI REBOUÇAS SANTOS DO DESTERRO GABRIELE GONÇALVES FREIRE DE CARVALHO DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS SARA SOUZA CRUZ CARLOS BAUER JOSÉ DA SILVA PIAU LIZ ZUMAETA COSTA COSENZA MARCELA OLIVEIRA BATISTA ERIVALDO BATISTA JUNIOR DANIEL LUZ LEANDRO SILVA OLIVEIRA RENATA SOARES DE OLIVEIRA CARLA PALMELA CALDEIRA ALAGOINHAS ALAGOINHAS BARREIRAS BARREIRAS BARREIRAS BARREIRAS BARREIRAS BARREIRAS BRUMADO BRUMADO BRUMADO CAMAÇARI CAMAÇARI CAMAÇARI CAMAÇARI CAMAÇARI CANAVIEIRAS CANAVIEIRAS COARACI COARACI COARACI CONCEIÇÃO DO COITÉ CONCEIÇÃO DO COITÉ EUCLIDES DA CUNHA EUCLIDES DA CUNHA EUNAPOLIS EUNAPOLIS EUNAPOLIS EUNAPOLIS FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA GANDU GANDU GUANAMBI GUANAMBI ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS ILHÉUS IPIAÚ IPIAÚ IPIAÚ SAJ - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino SAJ - Matutino SAJ - Matutino JECRIM - Vespertino JECRIM - Vespertino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino JEC - Matutino SAJ - Vespertino SAJ - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Vespertino SAJ - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino JEC 2ª VARA - Matutino JEC 2º VARA - Matutino JEC 3ª VARA - Vespertino JEC 3ª VARA - Vespertino NUCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino NUCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino SAJ - Matutino SAJ - Vespertino JECRIM 1ª VARA - Matutino JECRIM 1ª VARA - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino JEC - Vespertino JECRIM - Matutino JEC 2ª VARA - Vespertino JEC 1ª VARA - Matutino SAJ - Matutino JEC 1ª VARA - Matutino NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino SAJ - Vespertino JEC 2ª VARA - Vespertino JEC UESC - Matutino JEC UESC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 MANUELA FARIAS DE SOUSA IPIAÚ JOSÉ HUGO FARIAS DE OLIVEIRA IPIRÁ ASSIS CASTRO OLIVEIRA IPIRÁ TATIANE SOFIA GOMES DE LUCENA IRECÊ DUFRAE ABADE PAIVA IRECÊ ESMERALDO DE QUEIROZ NETO ITABERABA LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA ITABERABA WALDIR CATARINO MENEZES FILHO ITABUNA LIDIANE ROCHA ABREU ITABUNA RAFAEL HENRIQUE DA SILVA GUIMARÃES ITABUNA DÉBORAH NEIVA DA SILVA AZEVEDO ITABUNA LUIZA MOITINHO CACHOEIRA ITAMARAJU VÂNIA BRITO SANTOS ITAPETINGA CHRISTIANE HENRIQUES AIRES ITAPETINGA EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA JACOBINA MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS JACOBINA IGOR SANTOS LEITE JEQUIÉ LUà LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA JEQUIÉ MANUELA MAURO ALMEIDA JEQUIÉ TACIARA DE ALMEIDA SOUZA JEQUIÉ LEILA BRANDÃO SOUZA JEQUIÉ JOSÉ ARISTEU DA SILVA LUZ JEQUIÉ BRUNA BORBA ARANA JUAZEIRO DANIELLE SANTOS SILVA JUAZEIRO CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE JUAZEIRO PHILIPPE ANDREY RAPOSO DE MACEDO LAURO DE FREITAS JULIANA MENDES PINHEIRO MACHADO LAURO DE FREITAS VITOR MACEDO PIRES LAURO DE FREITAS SILVANO VIEIRA RODRIGUES PAULO AFONSO ANDERSON AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA PAULO AFONSO PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA PAULO AFONSO RODRYGO GONZALES MACHADO PORTO SEGURO ZAIANE DA SILVA MARINHO IUKELZON RIACHÃO DO JACUIPE PAULO ROBERTO FALCÃO MENDES RIACHÃO DO JACUIPE RAIMUNDO JESUS BATISTA RIACHÃO DO JACUIPE WARD RODOLFO DE OLIVEIRA RAMOS SANTA MARIA DA VITORIA FERNANDO DE SOUZA LEMOS DA SILVA SANTO ANTONIO DE JESUS ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECASANTO ANTONIO DE JESUS NIELLE SOUZA DOS ANJOS SANTO ANTONIO DE JESUS JAQUELINE FONTES PINTO DE BRITO SANTO ANTONIO DE JESUS MANOELA SOARES DE SOUZA SENHOR DO BOMFIM LUIS EDUARDO AMARAL FREITAS SENHOR DO BOMFIM FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO SENHOR DO BOMFIM JEFERSON BISPO SILVA SERRINHA NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA SIMÕES FILHO VALDECIR FERREIRA QUEIROZ SIMÕES FILHO JANIUSCIA SILVA PORTO TEIXEIRA DE FREITAS BÁRBARA CUPERTINO DA SILVA TEIXEIRA DE FREITAS GEZIANE BARROS MUNIZ TEIXEIRA DE FREITAS ADONAI ARAUJO CARDOSO VALENÇA LARISSA MASCARENHAS CAIRO VITORIA DA CONQUISTA GISLARA FLORA TEIXEIRA VITORIA DA CONQUISTA MARIANA CORREIA DE OLIVEIRA VITORIA DA CONQUISTA LOIANA COSTA E SILVA VITORIA DA CONQUISTA MARTA CAMARGO LIMA MIRANDA VITORIA DA CONQUISTA JULIO PEREIRA DOS SANTOS VITORIA DA CONQUISTA ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE VITORIA DA CONQUISTA JORGE LUIZ SANTOS SOUSA VITORIA DA CONQUISTA TATIANA FERREIRA DE ALMEIDA VITORIA DA CONQUISTA IZABELLA PORTO MAZZA VITORIA DA CONQUISTA RENATA SOUZA LIMA VITORIA DA CONQUISTA Cad 1 / Página 11 JECRIM - Vespertino JEC - Matutino JECRIM - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC 2ª VARA - Matutino JECRIM 3ª VARA - Matutino JEC 1ª VARA - Vespertino SAJ - Matutino JEC - Matutino JEC 1ª VARA - Matutino JECRIM - Vespertino JECRIM - Vespertino JEC 1ª VARA - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino SAJ - Matutino SAJ - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino JEC - Matutino JECRIM - Vespertino NUCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino JEC 2ª VARA - Matutino SAJ - Matutino JECRIM - Vespertino JECRIM - Vespertino JEC 1ª VARA - Matutino JEC 1ª VARA - Matutino JEC 1ª VARA - Matutino JECRIM - Matutino JEC - Vespertino JEC - Vespertino JEC - Matutino SAJ - Matutino SAJ - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JECRIM - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino JEC - Matutino SAJ - Matutino JECRIM - Vespertino JEC - Vespertino JEC 3ª VARA - Matutino JEC 3ª VARA - Matutino JEC 2ª VARA - Vespertino NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino SAJ - Matutino SAJ - Matutino JEC 2ª VARA - Vespertino JECRIM - Matutino SAJ - Vespertino JECRIM - Matutino SAJ - Vespertino GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 12 DECRETO JUDICIÁRIO * A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Porto Seguro os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ALINE MENDES PEREIRA BAFICA FREDISON DA SILVA EVANGELISTA RUBENS LOURENÇO DAMASCENO JUNIOR TANIA ROSEMEIRE FORTI 903.996-1 903.987-2 903.929-5 904.094-3 ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA LESSA * MYLLENE GONSALVES DOS SANTOS 904.106-0 904.242-3 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME TABELIONATO DE NOTAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente *- Republicação corretiva DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar a servidora MÔNICA PONDÉ FRAGA LIMA DE OLIVEIRA na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 14727/2011, RESOLVE Lotar a servidora VERA LÚCIA CUNHA DAEBS TUPINAMBÁ CONCEIÇÃO, cadastro 096.451-4, na Secretaria Especial de Recursos. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo nº 8626/2011, RESOLVE Reconhecer ao servidor DANILO MENEZES DE SANTANA, cadastro 902.222-8, Subescrivão, o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 13 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE ABRIL DE 2011. 14568/2011 Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI faz solicitação Defiro de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 25/04 a 20/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13978/2011 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação. Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 11876/2011 Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO faz solicitação. Defiro a solicitação de fl. 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 12201/2011 Juiz de Direito ANDRÉ ANDRADE VIEIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$108,00 (cento e oito reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 11810/2011 Juiz de Direito CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$139,73 (cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 11811/2011 Juiz de Direito CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 11814/2011 Juiz de Direito CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 11292/2011 Juíza de Direito DÉBORA MAGDA PEREES OKUMURA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 11279/2011 Juíza de Direito DENISE VASCONCELOS SANTOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês janeiro de 2011, conforme relatórios de produtividade de fls.03,04,06 e 07 e certidão de fls. 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 10898/2011 Juiz de Direito FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 11019/2011 Juiz de Direito GEORGE JAMES COSTA VIEIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 10991/2011 Juiz de Direito GUSTAVO RUBENS HUNGRIA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 11166/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidão de fls. 03, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 14 11291/2011 Juiz de Direito JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JUNIOR faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$229,70 (duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 12192/2011 Juíza de Direito LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA faz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 07/12, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 14722/2011 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14721/2011 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14097/2011 Juiz de Direito MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme certidão de fls.03, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 58857/2010 Juiz de Direto ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES BALIEIRO DINIZ faz solicitação. Acolho o parecer da Consultoria Jurídica (fls. 21/23), que aprovo. À Coordenação de Pagamento. Salvador, 1º de abril de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE ABRIL DE 2011. 038308/2010- José Alves de Sousa Júnior Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 64. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 41613//2010- Dayse Maria Bessa de Souza Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 73. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 53708/2010- Celeste Paes Franco de Queiroz Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 46021/2010 ap. 012773/2010- Regina Célia de Medeiros Moura Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 47435/2009 (TCE/000127/2010)- Almir José dos Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 65. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 556292/2003- Luiz Alberto Ferreira Lima Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 29269/2008- Luiz Cláudio Rodrigues Moreira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 003885/2010- Hugo Alves das Neves Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 33885/2008- Maria Auxiliadora Castro Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 157. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 15 11953/2009- Maria de Fátima Mendes da Costa Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 201. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 30437/2010 ap. 57715/2010- Clodualdo Costa da Silva Determino o arquivamento dos autos, por se tratar de matéria superada, tendo em vista que o interessado já teve seu pedido apreciado na decisão de fl. 63, mantida no julgamento do correspondente pedido de reconsideração. Outrossim, não foi acrescentado ao presente processo fato novo que justifique a reapreciação do pleito. 8626/2011- Danilo Menezes de Santana Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. 58811/2011- Oziel Pereira Marques Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 54731/2010- Alvaro Pedro de Jesus Costa Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 55207/2010- Manoel Gonçalves da Silva Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 54691/2010- Jugmar dos Reis de Azevedo Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 56821/2010 ap. 21927/2010- Yeda de Araujo Sento Sé Na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, retifico a decisão de fl. 20 do PA 21927/2010 e autorizo o pagamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 35709/2010- Gesilda Borges dos Santos Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 2678/2010- Zenóbia Marques Benevides Abreu Defiro os pedidos de isenção de imposto de renda e de isenção de contribuição previdenciária, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. 35639/2010- Maria Luiza Alves de Lima Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de isenção da contribuição previdenciária. Arquivem-se. 39648/2010- Ana Angélica Campos Carvalho Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de isenção da contribuição previdenciária e defiro o pedido de abono de permanência. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE MARÇO DE 2011: 12979/2011 PAULO LUIS BOMFIM MAGALHAES, Candidato a Conciliador, faz solicitação. Defiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 16 DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE ABRIL DE 2011: 14399/2011 PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito, faz comunicação. Ciente. Arquive-se. 12979/2011 PAULO LUIS BOMFIM MAGALHAES, Candidato a Conciliador, faz solicitação. Adotadas as providências, arquive-se. 14710/2011 JULIANA GABRIELA SOUZA HITA, Juiz Leigo, faz solicitação. À SEAD para adoção das providências necessárias, com a devida urgência. 13959/2011 ROBERTO ROCHA BRITO, Representante da ACL - Administradora de Curso de Línguas LTDA, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE MARÇO DE 2011: 12986/2011 MINISTRA ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, faz solicitação. Tendo em vista que as informações solicitadas foram prestadas ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício nº 596/2011, arquive-se. 9518/2011 FERNANDO FLORIDO MARCONDES, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação. Tendo em vista que as informações solicitadas foram prestadas ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício nº 595/2011, arquive-se. CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos : PA 41071/2010 PA 38983/2010 PA 38654/2010 PA 42966/2010 PA 39250/2010 Interessado(s) : Nome Adriana Sales Braga Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Designação para ter exercício na Vara Crime Período 19, 27 e 30/08/10 Destino Comarca de Conceição do Coité Nome Alysson Camilo Floriano da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Substituição Período 17, 23, 24, 27 e 31/08/10 Destino Comarca de Jequié - Vara Crime TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 17 Nome Antônio de Pádua de Alencar Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Realização de audiências e despachos de processos Período 16 e 23/08/10 Destino Nova Soure/Sátiro Dias Nome Antônio Henrique da Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 17, 18, 30 e 31/08 e 01/09/10 Destino Comarca de Abaré - Bahia Nome Carlos Alberto Fiúsa de Castro Filho Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Presidir audiências de instrução e julgamento e despachos de processos no Juizado de Apoio - SAC Período 23, 24 e 31/08/10 Destino Jequié - Bahia Nome Glauco Dainese de Campos Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Emitir despachos e sentenças em processos conclusos e presidir audiências de instrução e julgamento Período 20, 23 e 24/08/10 Destino Jequié - Bahia Nome Camila Soares Santana Cargo Juíza Substituta Ativ. Desenv. Realizar audiências, proferir despachos, decisões e sentenças e realizar juri popular Período 14/01, 03 e 25/02, 04 e 10/03, 28/04, 05 e 26/05, 09/06, 07 e 28/07, 04, 18 e 25/08/10 Destino Piritiba - Bahia Nome Dalia Zaro Queiroz Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Exercer funções de Magistrada Período 05, 19 e 26/08/10 Destino Comarca de Ibititá Nome Dário Gurgel de Castro Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Realização de audiências e despachos Período 22, 29 e 30/07/10 Destino Juazeiro - Bahia Nome Denise Vasconcelos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e devolução e entrega de processos despachados e sentenciados Período 09/07/10 Destino Juizados Especiais Nome Denise Vasconcelos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e despachos em processos e realização de audiências de instrução e divórcio Período 16/07/10 Destino Cícero Dantas - Juizados Especiais - Vara Cível Nome Denise Vasconcelos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e devolução e entrega de processos despachados e sentenciados Período 26/07/10 Destino Juizados Especiais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 18 Nome Denise Vasconcelos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas, realização de audiência de instrução e devolução de processos despachados e sentenciados Período 06/08/10 Destino Juizados Especiais Nome Denise Vasconcelos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e devolução e entrega de processos despachados e sentenciados Período 19/08/10 Destino Nome Denise Vasconcelos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Resolução de questões em que figura como parte CORINA ROCHA DO PRADO Período 20/08/10 Destino Jeremoabo Nome Lina Magna dos Santos Andrade Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Presidir audiências de instrução e julgamento Período 18/08/10 Destino Jequié - Bahia Nome Wander Cleuber Oliveira Lopes Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 04, 18 e 25/08/10 Destino Ituaçu - Bahia Nome Arnaldo José Lemos de Souza Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Designado para ouvir testemunhas Período 22 a 24/09/10 Destino Itamaraju e Prado Nome Alvimar Novais Costa Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público - Cartório de Registro Civil do Distrito Judiciário de Ibiassucê Período 20, 23 e 27/02/10 Destino Ibiassucê - Comarca de Caculé Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 08/02/10 Destino Povoado de Massaranduba - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 22/02/10 Destino Povoado de Tijuco - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 23/02/10 Destino Fátima - Comarca de Cícero Dantas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 19 Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 24/02/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 25/02/10 Destino Povoado de Viuveira - Comarca de Cícero Dantas Nome Antônio Conte Bastos Cargo Oficial de Registro Público Ativ. Desenv. Substituição da Oficial Período 02, 09, 11, 18, 23 e 25/02/10 Destino Manoel Vitorino/BA - Comarca de Jequié Nome Filogonio Rodrigues da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 08 e 09/02/10 Destino Buritirama - BA - Comarca de Barra Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados diversos Período 03/02/10 Destino Distrito de Nova Itaípe - Comarca de Maracás Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/02/10 Destino Distrito de Ibitiguira - Comarca de Maracás Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências em cumprimento de mandados, Povoado Lajedinho. Período 18/02/10 Destino Planaltino - Comarca de Maracás Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências em cumprimento de mandados, Povoado de Campinhos. Período 25/02/10 Destino Planaltino - Comarca de Maracás Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências em cumprimento de mandados, Povoado de Angélica. Período 26/02/10 Destino Planaltino - Comarca de Maracás Nome Inês Gomes Bastos de Macedo Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Atendimento ao Cartório de Registro Civil de Wagner/Bahia. Período 18 e 25/02/10 Destino Wagner/Bahia - Comarca de Utinga Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Citações e Intimações Período 27/02/10 Destino Rua Rio de Janeiro, Av. Eudaldo Mota, Bairro Jacaré, Rua Ruy Barbosa, Fazenda Espinho, Fazenda Sítio do Meio, Município de Filadélfia - Comarca de Pindobaçu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nome Jean Carlos Novaes Barreto Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados na zona rural de Morpará. Período 20/02/10 Destino Povoado de Quixabá, Zona rural da Comarca de Morpará Nome José Almir Dias de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Em cumprimento de diligências e decisões judiciais de execução imediata ou urgente Período 06/02/10 Destino Jussiape - Comarca de Rio de Contas Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 26/02/10 Destino Fazenda Estrelo, - Comarca de Cícero Dantas Nome Marco Antônio Santos Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Em cumprimento de diligências e decisões judiciais de execução imediata ou urgente Período 06/02/10 Destino Cidade de Jussiape/BA- Comarca de Rio de Contas Nome Marluce Rios de Oliveira Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimentos diversos, Registro Civil e Tabelionato. Período 22/02/10 Destino Nuguaçú - Comarca de Jacobina Nome Maria Aparecida Lemos Couto Lopes Silva Cargo Oficiala designada Ativ. Desenv. Intimação Período 26/02/10 Destino Cajaíba - Comarca de Valença Nome Maria Valdete de Oliveira Cunha Cargo Oficiala designada Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 19/02/10 Destino De: Água Fria (sede) para o Distrito:Pataíba - Comarca de Irará Nome Noranei Xavier de Moraes de Jesus Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 22/02/10 Destino Galeão- Comarca de Valença Nome Noranei Xavier de Moraes de Jesus Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 23 e 24/02/10 Destino Boipeba - Comarca de Valença Nome Roque Wilson Carneiro de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/02/10 Destino Povoado da Comarca de Riachão do Jacuípe Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Substituição conforme portaria de designação Período 18, 19, 23, 24, 25 e 26/02/10 Destino Vara Crime - Fórum de Jaguaripe Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 21 Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Diligência em cumprimento de mandados. Período 01/02/10 Destino Povoado de Porto Alegre - Município de Maracás Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Diligência em cumprimento de mandados. Período 18, 19 e 25/02/10 Destino Município de Planaltino - Comarca de Maracás Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Diligência em cumprimento de mandados. Período 22/02/10 Destino Distrito de Nova Itaipe - Comarca de Maracás Nome Vandeluza Leite Cargo Oficial de Justiça e Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/02/10 Destino Água Preta - Comarca de Gandú Nome Vidal Almeida Barreto Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Prestação de serviços no Cartório do Reg. Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Wagner - Bahia. Período 04 e 11/02/10 Destino Wagner - Bahia -- Comarca de Utinga. Nome Adler Antônio de Mattos Santana Cargo Motorista Ativ. Desenv. Conduzindo servidores para realização de vistorias em obras Período 23/09/2010 e 24/09/2010 Destino Araci e Tucano Nome Cláudio Lins Lopes Neto Cargo Motorista Ativ. Desenv. Conduzindo servidora em diligência Período 20/09/10 Destino Lauro de Freitas Nome Cláudio Lins Lopes Neto Cargo Motorista Ativ. Desenv. Conduzindo servidora em diligência Período 21/09/10 Destino Lauro de Freitas Nome Pablo Mimoso de Azevedo e Silva Cargo Assessor Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da Comarca. Período 25/09/10 a 02/10/10 Destino Serrinha Nome Rafael Borges Gonzalez Cargo Assessor Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da Comarca. Período 25/09/10 a 02/10/10 Destino Serrinha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 22 Nome Érico José Azevedo Soares Cargo Assessor Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da Comarca. Período 25/09/10 a 02/10/10 Destino Serrinha Nome Rodrigo Almeida Cintra Cargo Chefe de Seção Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da Comarca. Período 25/09/10 a 02/10/10 Destino Serrinha Nome Elisinaldo Almeida Santos Cargo Motorista Ativ. Desenv. Conduzindo servidor Período 27/09/10 a 29/09/10 Destino Serra Preta, Riachão do Jacuípe e Santa Luz Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas Período 01/10/10 Destino Lauro de Freitas Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas Período 27/09/10 Destino Camaçari Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas Período 28/09/10 Destino Camaçari Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas Período 29/09/10 Destino Camaçari Nome Luiz Artur de Carvalho Neto Cargo Técnico Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas Período 30/09/10 Destino Lauro de Freitas Nome Carlos do Nascimento Dantas Cargo Técnico em Administração Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no SAIPRO Período 27/09/10 a 01/10/10 Destino Dias D'Ávila Nome Deoclides Lopes da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Manutenção preventiva, atualização de software e instalação de equipamentos Período 27/09/10 a 01/10/10 Destino Igaporã, Botuporã, Riacho de Santana e Bom Jesus da Lapa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nome Marcos Barbosa de Castro Cargo Coordenador de Patrimônio Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação Período 04/10/10 a 09/10/10 Destino São Paulo Nome Júlio César Moraes Pinheiro Cargo Analista Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação Período 04/10/10 a 09/10/10 Destino São Paulo Nome Jorge Amauri dos Santos Figueiredo Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação Período 04/10/10 a 09/10/10 Destino São Paulo Nome Antônio Bento Santos Figueiredo Cargo Auditor Ativ. Desenv. Auditoria em cartórios Período 04/10/10 a 08/10/10 Destino Jequié Nome Aparecida Cristina de Lira Cargo Coordenadora de Protocolo Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação Período 06/10/10 a 08/10/10 Destino Brasília/DF Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 26/07/10 Destino Paraiso - Comarca Jacobina Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 27/07/10 Destino Mirangaba - Comarca Jacobina Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 28/07/10 Destino Caem - Comarca Jacobina Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 29/07/10 Destino Povoado de Palmeirinha - Comarca Jacobina Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 30/07/10 Destino Povoado de Genipapo - Comarca Jacobina Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 01/07/10 Destino Povoado Mandacaru - Comarca de Cícero Dantas Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 05/07/10 Destino Povoado Monte Negro - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 06/07/10 Destino Fátima - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 07/07/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 08/07/10 Destino Povoado Trindade - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 12/07/10 Destino Fazenda Tubarão - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 13/07/10 Destino Fazenda Lagoa Seca - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 19/07/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 20/07/10 Destino Fazenda Pau de Colher - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 21/07/10 Destino Fátima - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 26/07/10 Destino Fazenda Monte Negro - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 27/07/10 Destino Fátima - Comarca de Cícero Dantas Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 28/07/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 29/07/10 Destino Povoado Cajazeira - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Luísa Ferreira Frazão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 30/07/10 Destino Povoado Jibóia - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 05/07/10 Destino Povoado Tijuco - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 06/07/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 07/07/10 Destino Povoado Farmácia - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 08/07/10 Destino Fátima - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 09/07/10 Destino Povoado Cantos - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 12/07/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 14/07/10 Destino Fazenda Quixabá - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 15/07/10 Destino Povoado Trindade - Comarca de Cícero Dantas Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 19/07/10 Destino Povoado Faz. Burricá - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 20/07/10 Destino Povoado Fazenda Boqueirão - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 26/07/10 Destino Povoado Limeira - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 27/07/10 Destino Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 28/07/10 Destino Povoado Cajazeira - Comarca de Cícero Dantas Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 29/07/10 Destino Fátima - Comarca de Cícero Dantas Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 28/07/10 Destino Ribeira do Cupido - Comarca de Amargosa Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 29/07/10 Destino Itachama - Comarca de Amargosa Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Vara Crime Período 30/07/10 Destino Julião - Comarca de Amargosa Nome Eva Pereira de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado de Citação Período 19/07/10 Destino Ilha do Amarracouro, - Comarca de Xique-Xique Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 07/07/10 Destino Distrito de Banco da Vitória e Salobrinho - Comarca de Ilhéus Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 21/07/10 Destino Distrito de Itariri, Vila São José e Km 12 - Comarca de Ilhéus Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais Período 23/07/10 Destino Distrito de Castelo Novo e Novo Ilhéus - Comarca de Ilhéus Nome Fabiano da Silva Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Período 28/07/10 Destino Madre de Deus - Comarca de São Francisco do Conde Nome Leyde Janne S. Vilas Boas Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Diligências Período 17/07/10 Destino Encarnação de Salinas - Comarca de Nazaré Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 05/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 07/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 12/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 14/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09 . Período 19/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 21/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 26/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 28 Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09. Período 28/07/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas. Chefia de Gabinete da Presidência, 1º de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 07/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE UTINGABA, inscrito no CNPJ de nº 13.811.807/0001-56. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 03 (três) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação no DJE, consoante PA 42027/2010. Data 01/04/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 08/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BONITOBA, inscrito no CNPJ de nº 16.245.375/0001-51. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 02 (dois) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação no DJE, consoante PA 42027/2010. Data 01/04/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 09/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE WAGNERBA, inscrito no CNPJ de nº 14.694.517/0001-32. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 03 (três) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação no DJE, consoante PA 42027/2010. Data 01/04/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JANDAÍRABA, inscrito no CNPJ de nº 13.697.206/0001-64. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 08 (oito) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação no DJE, consoante PA 21474/2010. Data 01/04/2011. TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO AO INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 05/11-TRR Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASN COMÉRÇIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 09.068.030/0001-04. Objeto: Retificar o instrumento de Contrato de Prestação de Serviços nº 39/10-S, celebrado em 22 de outubro de 2010. Valor global estimado: R$271.800,00, cujo valor de R$182.630,00, referente à aquisição de material, será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90-30, Subelemento 30.20-1, Fonte 20 e o valor de R$89.170,00, referente à prestação de serviços, será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.93.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA nº 44524/ 2010. Data: 01/04/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 36/2010 - LOTE 02 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e FRIOWEST AR CONDICIONADO COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DO LAR LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.172.669/0001-72, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico de nº 081/2010, Lote 02, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº 12343/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de condicionadores de ar, tipo split "Hi Wall" e janela para as diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação no DJE. Data: 01/04/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 09/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e REHP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.817.458/0001-87. Objeto: Fornecimento com instalação de 02 (dois) motores deslizantes e 02 (dois) motores pivotantes para as unidades do Poder judiciário, tudo conforme condições e especificações constantes do Pregão Eletrônico 78/2010, consoante PA nº. 12323/2011. O contrato vigerá da data de sua assinatura até o término do prazo de garantia dos bens. Valor total: R$5.595,00, que será atendido, no presente exercício, mediante recursos da Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 5341, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Subelemento 52.04-3 e Fonte 20. Data: 01/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 29 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 020/2011 - PA 8011/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de condicionadores de ar, tipo "piso teto", split "hi wall" e janela, destinados a diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 15/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 20/04/2011 às 09:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 057/2010 - PA 33497/2010 - Objeto: Aquisição de 05 (cinco) rádios hand talk. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 15/04/ 2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 15/04/2011 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 013/2011 - PA 58891/2010 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de etiquetas adesivas para CD e DVD. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 15/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 15/04/2011 às 10:00 horas. Aviso - Pregão Eletrônico nº 064/2010. PA 22291/2010 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de suprimentos para condução elétrica e de iluminação, lâmpadas e luminárias, reatores e suportes para lâmpadas e condutores elétricos. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, com base no Parecer nº 266/2011 da Consultoria Jurídica da Presidência deste Tribunal, REVOGOU os LOTES 01, 02, 03 e 04 do processo licitatório em referência, nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05. Todo o processo se encontra à disposição dos interessados no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10. Data da anulação: 01 de abril de 2011. Salvador, 01 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 033/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Equilíbrio Comércio de Descartáveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 07.571.925/0001-31. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 21/2010 e Pregão Eletrônico nº 52/2010, para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza. Prazo de entrega 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Nº 03/11-TRR Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., CNPJ nº 59.456.277/0001-76. Objeto: Reti-Ratificar o Instrumento de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços nº 109/10-AS, alterando a redação da cláusula primeira, onde o valor mensal do contrato mencionado não sofrerá qualquer reajuste, consoante do PA nº 36953/2010. Valor global estimado de R$ 56.056,00 e valor mensal de R$4.671,34 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.04.2011. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 20/10-TRD - CONTRATO Nº 48/09-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EZTECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.681.607/0001-23. Objeto: Fornecimento de licença de kit de desenvolvimento para leitores biométricos, consoante do PA nº 53449/2010. Data: 01.04.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 30 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0015267-51.2010.805.0000-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA : ANA CELESTE BRITO DO LAGO EMBARGADA: NAYDE BAPTISTA COSTA ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Requerida a execução do julgado por NAYDE BAPTISTA COSTA, mediante planilha de cálculos de fls. 118/126, dos autos do mandado de segurança apenso, no valor de R$151.750,60 (Cento e cinqüenta e um mil setecentos e cinqüenta reais e sessenta centavos), restou citado o Estado da Bahia, através do mandado de fls. 136, para manifestação. Tempestivamente, o executado ingressou com Embargos à Execução impugnando os cálculos apresentados e fornecendo planilha na qual indica como montante a ser pago a quantia de R$68.740,62 (sessenta e oito mil setecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos). Intimada, a embargada/exeqüente atravessou a petição de fl. 31 destes autos na qual concorda com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia e requer a expedição do competente precatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Havendo concordância entre embargante e embargada sobre o valor do quantum debeatur, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia às fls. 13/28, tidos por incontroversos. A teor do art. 730, inc. I do CPC, proceda a Secretaria do Tribunal Pleno a expedição do competente precatório. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 01 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO NOTITIA CRIMINIS Nº 492-36.2007.805.000-0, DE FORMOSA DO RIO PRETO NOTICIANTE: CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, SANDRA MARA GALVAN E DALTON DIAS DE ARAÚJO NOTICIADOS: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO E MARIA JOSÉ DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Certifique a Secretaria do Tribunal Pleno se o MM Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto remeteu a este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinado por esta relatoria, os autos da "notitia criminis" em referência, objetivando a juntada da petição nº. 26251-5/2010, consistente em procuração, sem reserva de poderes, ao Dr. João Daniel Jacobina. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 16337-06.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE POJUCA AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADA - DRª. MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADO - DR. GILDEMAR LIMA BITTENCOURT RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 31 DESPACHO Vistos, etc. Constatando, através da certidão de fl. 48, expedida pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, não haver a douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestado acerca do Ofício nº. 028/2011-STP, solicito à referida e diligente secretaria a sua reiteração, solicitando os bons ofícios daquele órgão no sentido de encaminhar cópias das peças disponíveis da Ação Penal Originária nº. 000181581.2004.805.0000-0 (antigo nº. 45.283-5/2004). Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0011001-21.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ENÉAS DE LIMA ESTRELA ADVOGADO(S): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA, SHEILA FERREIRA NOVAES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0017360-84.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CAROLINA MATOS ALVES COSTA ADVOGADO(S): PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES, HELIO MENEZES JUNIOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO LITISCONSORTE: CAMILA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, TALITA MACÊDO ROMEU LITISCONSORTE: ERIKA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): NAIANE CARLA DE AQUINO RIBEIRO DE SOUSA, VANESSA DA SILVEIRA ALMEIDA, MARCUS VINICIUS VIDAL SENA INTERESSADO: PRES DA COMISSAO DE CONCURSO PUB P/ PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROC DO MP JUNTO AO TCE ADVOGADO(S): TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0017360-84.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAROLINA MATOS ALVES COSTA ADVOGADO(S): PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES, HELIO MENEZES JUNIOR INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO LITISCONSORTE: CAMILA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, TALITA MACÊDO ROMEU LITISCONSORTE: ERIKA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): NAIANE CARLA DE AQUINO RIBEIRO DE SOUSA, VANESSA DA SILVEIRA ALMEIDA, MARCUS VINICIUS VIDAL SENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA IMPETRADO: PRES DA COMISSAO DE CONCURSO PUB P/ PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROC DO MP JUNTO AO TCE ADVOGADO(S): TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 32 0015241-53.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0015241-53.2010.805.0000 - 0 COMARCA: MIGUEL CALMON AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES, ROBERTO MAYNARD FRANK, PEDRO SACK, DANIELA GALVÃO DA S. RÊGO ABDUCHE, ANA TEREZA PALHARES BASILIO, BRUNO DI MARINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RICARDO DE ASSIS ANDRADE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0005631-61.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): ALCIONE ENEAS RODRIGUES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0010516-21.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALANE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(S): YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA, CAROLINE AYRES MOREIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0005614-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA LEONIDIA FONSECA PASSO ADVOGADO(S): EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "ACOLHIDAS A 1ª E A 4ª PRELIMINARES E REJEITADAS A 2ª E A 3ª, CONHECEU-SE EM PARTE A AÇÃO MANDAMENTAL E NESTA PARTE CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0005614-25.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005614-25.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIA LEONIDIA FONSECA PASSO ADVOGADO(S): EDILENE COELHO REINEL AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0003433-85.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 33 IMPETRANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35966-5/2009 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA LITISCONSORTE: MARILEIDE VITAL SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001814-23.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANDREA SENTO-SE VALVERDE ADVOGADO(S): JULIANA CASTRO DE ANDRADE IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DABAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0015121-44.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MAX MILIANO COSTA MARQUES DEFENSOR: JULIANA COELHO DA SILVEIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO TECNOLOGIA E GESTAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0000790-62.2006.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MALHADA REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MALHADA REQUERENTE: ANCELMO ALVES BOA SORTE PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA ADVOGADO(S): MILONALDO CARDOSO LIMA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,01 DE ABRIL DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE Apelação - P. Nº 0031031-16.2006.805.0001-0 (Petição Nº 21458-6/2011) Apelante: Telemar Norte Leste Apelado: Wânia Rodrigues Oliveira Borges DESPACHO Cuida-se de pedido de redistribuição de feito em que figura como relator o eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, que se encontra afastado de suas funções em face de licença médica. A requerente não apresenta as razões que justifiquem o acolhimento do seu pedido, conforme se depreende do presente petitório, alegando tão somente que pretende seja julgado os embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido. Como se sabe, o Desembargador Sinésio Cabral Filho encontra-se afastado de suas funções por motivo de licença médica, devendo retornar às suas atividade em 12/04/2011, conforme consta de publicação do DJE de 21/03/2011. Assim sendo, convém que se aguarde o retorno do eminente Desembargador sorteado relator, evitando-se alteração do juiz natural, sem justa causa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 34 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 01 de abril de 2011. Ordem Processo ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO 149 0000634-06.2009.805.0021 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 012 0003871-43.2011.805.0000 - 0 ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO 032 0003723-32.2011.805.0000 - 0 ABILIO MARQUES DA SILVA NETO 013 0003878-35.2011.805.0000 - 0 ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO 103 0000171-14.1999.805.0054 - 0 ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA 073 0000009-35.2006.805.0131 - 0 ADRIANO ROCHA LEAL 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR 068 0004081-94.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 040 0003969-28.2011.805.0000 - 0 ALBERTO CESAR SANTOS 165 0003853-22.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 023 0168566-55.2004.805.0001 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 133 0185155-20.2007.805.0001 - 0 ALEXSANDRO FREITAS SANTOS 160 0000097-72.2008.805.0044 - 0 ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS 079 0003711-18.2011.805.0000 - 0 AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO 071 0157451-71.2003.805.0001 - 0 ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE 021 0014735-84.2004.805.0001 - 0 ANA SILVIA CHAVES PEREIRA 002 0002799-21.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 155 0004069-80.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 151 0001149-36.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 102 0114954-76.2002.805.0001 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 155 0004069-80.2011.805.0000 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 151 0001149-36.2011.805.0000 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 010 0003846-30.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 108 0143196-69.2007.805.0001 - 0 ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA 055 0004188-41.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 35 ANTONIO BARLETTA NERY 071 0157451-71.2003.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA 145 0003996-11.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 110 0097074-61.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 123 0003787-42.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 067 0003984-94.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 064 0003894-86.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 015 0003985-79.2011.805.0000 - 0 ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS 038 0003919-02.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS 166 0003880-05.2011.805.0000 - 0 ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 AYANA SANTOS SILVA 075 0015173-91.2009.805.0080 - 0 BIANCA MACHADO MENDONÇA 091 0003874-95.2011.805.0000 - 0 BRUNO AMARAL ROCHA 016 0004005-70.2011.805.0000 - 0 BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA 150 0041109-30.2010.805.0001 - 0 CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS 057 0003269-52.2011.805.0000 - 0 CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA 022 0000419-45.2005.805.0029 - 0 CARLOS DA SILVA MEGA 037 0003852-37.2011.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 092 0003896-56.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 126 0003895-71.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 030 0003706-93.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 064 0003894-86.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 051 0107339-25.2008.805.0001 - 0 CAROLINA DE JESUS NUNES 028 0141732-44.2006.805.0001 - 0 CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE 102 0114954-76.2002.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 139 0152881-08.2004.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 142 0091376-79.2005.805.0001 - 0 CÁSSIA MARQUES PINA 011 0003869-73.2011.805.0000 - 0 CELIA TERESA SANTOS 133 0185155-20.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 36 CELIANE MIRANDA DESSOTO DE CARVALHO 080 0002540-26.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 049 0105256-02.2009.805.0001 - 0 CLARA ALICE SILVA MELO 164 0003838-53.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA MENDES FERREIRA 091 0003874-95.2011.805.0000 - 0 CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO 101 0030444-77.2008.805.0080 - 0 CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 CLEIDSON PEDREIRA NORONHA 033 0003810-85.2011.805.0000 - 0 CLEVSON LIMA BOMFIM 065 0003898-26.2011.805.0000 - 0 CLODOALDO VITORINO DO CARMO 077 0002292-46.2010.805.0113 - 0 CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO 011 0003869-73.2011.805.0000 - 0 CLOVIS MUNIZ DE LIMA 048 0078839-61.1999.805.0001 - 0 COSME ARAUJO SANTOS 116 0000508-28.2009.805.0094 - 0 CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 043 0088460-96.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO 031 0003709-48.2011.805.0000 - 0 CUSTODIO LACERDA BRITO 156 0004074-05.2011.805.0000 - 0 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 097 0024704-12.1993.805.0001 - 0 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 026 0013065-74.2005.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 DAMIÃO CERQUEIRA COSTA 070 0108762-25.2005.805.0001 - 0 DANIEL MOURA BORGES 144 0003819-47.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 123 0003787-42.2011.805.0000 - 0 DINORÁ LOPES OLIVEIRA 109 0000100-64.2010.805.0106 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 EDGAR SILVA NETO 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 EDILENE COELHO REINEL 085 0003738-98.2011.805.0000 - 0 EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA 103 0000171-14.1999.805.0054 - 0 EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA 105 0124449-37.2008.805.0001 - 0 EDNARDO BLUMETTI BRITO 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 110 0097074-61.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 076 0180073-71.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 37 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 124 0003829-91.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 107 0189066-06.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 049 0105256-02.2009.805.0001 - 0 EDUARDO SILVA LEMOS 076 0180073-71.2008.805.0001 - 0 EDVALDO DO ESPIRITO SANTO 047 0089438-83.2004.805.0001 - 0 ELIETE SANTANA MATOS 016 0004005-70.2011.805.0000 - 0 ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO 087 0003816-92.2011.805.0000 - 0 EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS 097 0024704-12.1993.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 060 0003835-98.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 008 0003836-83.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 108 0143196-69.2007.805.0001 - 0 ERALDO MORAIS SACRAMENTO 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 EVANI DOS SANTOS MONTEIRO 086 0003744-08.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 074 0098229-31.2010.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 043 0088460-96.2010.805.0001 - 0 FÁBIO JOÃO SOITO 106 0034885-13.2009.805.0001 - 0 FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS 068 0004081-94.2011.805.0000 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 046 0084461-38.2010.805.0001 - 0 FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS 084 0003727-69.2011.805.0000 - 0 FLAVIA DE ALBUQUERQUE 059 0003716-40.2011.805.0000 - 0 FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO 132 0000301-07.2010.805.0090 - 0 FRANCISCO FONTES HUPSEL 038 0003919-02.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO FONTES HUPSEL 070 0108762-25.2005.805.0001 - 0 FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA 028 0141732-44.2006.805.0001 - 0 GABRIELA HUTTNER 002 0002799-21.2011.805.0000 - 0 GERFANIA DAMASCENO SILVA 011 0003869-73.2011.805.0000 - 0 GISELLE ABRAIM LIMA 087 0003816-92.2011.805.0000 - 0 GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA 022 0000419-45.2005.805.0029 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 137 0148221-68.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 38 GUILHERME LEAL BRAGA 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 GUIOMAR CRISTINA SIFUENTES PEREIRA 106 0034885-13.2009.805.0001 - 0 HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA 106 0034885-13.2009.805.0001 - 0 HERALDO RODRIGUES BRIANEZI 053 0153987-34.2006.805.0001 - 0 HIRAN LEAO DUARTE 016 0004005-70.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO COSTA JUNIOR 088 0003861-96.2011.805.0000 - 0 IBSEN NOVAES JUNIOR 091 0003874-95.2011.805.0000 - 0 IGOR DIAS DA SILVA 112 0001777-43.2009.805.0146 - 0 IGOR SOUZA DE JESUS 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 IGOR ZAMBON FERREIRA 081 0003304-12.2011.805.0000 - 0 INAIARA TORRES 011 0003869-73.2011.805.0000 - 0 INDAIA MENEZES LEMOS 033 0003810-85.2011.805.0000 - 0 IRAN DOS SANTOS D'EL-REI 034 0003823-84.2011.805.0000 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 020 0090572-48.2004.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA 043 0088460-96.2010.805.0001 - 0 IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO 090 0003868-88.2011.805.0000 - 0 IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA 132 0000301-07.2010.805.0090 - 0 IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS 084 0003727-69.2011.805.0000 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 137 0148221-68.2004.805.0001 - 0 IVONILDES OLIVEIRA MARTINS 078 0168472-39.2006.805.0001 - 0 IVONILDES OLIVEIRA MARTINS 069 0008391-82.2007.805.0001 - 0 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA 028 0141732-44.2006.805.0001 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 020 0090572-48.2004.805.0001 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 JAQUELINE DA ROSA LIMA 138 0013378-45.1999.805.0001 - 0 JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA 027 0000116-18.2010.805.0009 - 0 JOANA D´ARC SILVA GALVÃO DE CARVALHO 157 0004365-02.2009.805.0250 - 0 JOAO ALVES BARBOSA FILHO 106 0034885-13.2009.805.0001 - 0 JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES 145 0003996-11.2011.805.0000 - 0 JOAO LINDOLFO GOMES DE ANDRADE 112 0001777-43.2009.805.0146 - 0 JORGE OTAVIO DOS SANTOS 051 0107339-25.2008.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 040 0003969-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 39 JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA 022 0000419-45.2005.805.0029 - 0 JOSE ADALBERTO ROCHA 111 0039142-47.2010.805.0001 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 142 0091376-79.2005.805.0001 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 033 0003810-85.2011.805.0000 - 0 JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO 112 0001777-43.2009.805.0146 - 0 JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 JOSE JOAQUIM SOUZA FERREIRA 052 0134228-84.2006.805.0001 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 004 0003482-58.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 057 0003269-52.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 083 0003483-43.2011.805.0000 - 0 JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS 145 0003996-11.2011.805.0000 - 0 JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA 077 0002292-46.2010.805.0113 - 0 JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA 032 0003723-32.2011.805.0000 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 141 0100702-58.2008.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 030 0003706-93.2011.805.0000 - 0 JULIANA MEDINA COSTA 026 0013065-74.2005.805.0001 - 0 JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA 022 0000419-45.2005.805.0029 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 086 0003744-08.2011.805.0000 - 0 KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA 082 0003327-55.2011.805.0000 - 0 LAÍS MENEZES DA SILVA 153 0003817-77.2011.805.0000 - 0 LAÍS MENEZES DA SILVA 163 0003815-10.2011.805.0000 - 0 LARISSA LINS ANDRADE 020 0090572-48.2004.805.0001 - 0 LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA 037 0003852-37.2011.805.0000 - 0 LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA 132 0000301-07.2010.805.0090 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 059 0003716-40.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 140 0098355-52.2008.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 030 0003706-93.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 141 0100702-58.2008.805.0001 - 0 LIGIA MARTINS OLIVEIRA 028 0141732-44.2006.805.0001 - 0 LILIA ESTAY MARTINEZ 090 0003868-88.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 40 LORENE BISET PRIÁTICO TORRES 016 0004005-70.2011.805.0000 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 140 0098355-52.2008.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 049 0105256-02.2009.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 107 0189066-06.2008.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 107 0189066-06.2008.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 049 0105256-02.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MARQUES ROCHA 157 0004365-02.2009.805.0250 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 052 0134228-84.2006.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 102 0114954-76.2002.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 063 0003893-04.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 006 0003776-13.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 052 0134228-84.2006.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 LUCIANO PEREIRA BARBOSA 114 0006514-21.2007.805.0256 - 0 LUCILLE CORREIA CAVALCANTE 062 0003870-58.2011.805.0000 - 0 LUCIO FLAVIO REGUEIRA 097 0024704-12.1993.805.0001 - 0 LUDGERO DA SILVA ALMEIDA 088 0003861-96.2011.805.0000 - 0 LUDMILA MARTINS NÓBREGA 069 0008391-82.2007.805.0001 - 0 LUDMILA MARTINS NÓBREGA 078 0168472-39.2006.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO 061 0003864-51.2011.805.0000 - 0 LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA 118 0003974-50.2011.805.0000 - 0 LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO 159 0180379-40.2008.805.0001 - 1 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 049 0105256-02.2009.805.0001 - 0 MANFREDO BRAGA FILHO 170 0003991-86.2011.805.0000 - 0 MARAISA DA SILVA SANTANA 126 0003895-71.2011.805.0000 - 0 MARCELLE LIMA MEDEIROS 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 026 0013065-74.2005.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 097 0024704-12.1993.805.0001 - 0 MARCELO DE CASTRO CARRERA 070 0108762-25.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 41 MARCELO DIAS GOMES 136 0003327-43.2010.805.0080 - 0 MARCELO GOMES SOTTO MAIOR 010 0003846-30.2011.805.0000 - 0 MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL 016 0004005-70.2011.805.0000 - 0 MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA 020 0090572-48.2004.805.0001 - 0 MARCELO NEVES BARRETO 090 0003868-88.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO 038 0003919-02.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO LOUZADA CARPENA 138 0013378-45.1999.805.0001 - 0 MARCIO SOUZA GARCIA 068 0004081-94.2011.805.0000 - 0 MARGARETH BARROS TEIXEIRA 139 0152881-08.2004.805.0001 - 0 MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO 021 0014735-84.2004.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 008 0003836-83.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 060 0003835-98.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 035 0003837-68.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 133 0185155-20.2007.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 102 0114954-76.2002.805.0001 - 0 MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS RÊGO 138 0013378-45.1999.805.0001 - 0 MARIA JOSÉ MORAES DE PAULA E SILVA 093 0003926-91.2011.805.0000 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 136 0003327-43.2010.805.0080 - 0 MARIA LUIZA LAUREANO BRITO 156 0004074-05.2011.805.0000 - 0 MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ 164 0003838-53.2011.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO 013 0003878-35.2011.805.0000 - 0 MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO 071 0157451-71.2003.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 053 0153987-34.2006.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 058 0003350-98.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 121 0003345-76.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 122 0003346-61.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 003 0003349-16.2011.805.0000 - 0 MATHEUS MARTINS MOITINHO 069 0008391-82.2007.805.0001 - 0 MATHEUS MARTINS MOITINHO 078 0168472-39.2006.805.0001 - 0 MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER 071 0157451-71.2003.805.0001 - 0 MILENA GILA FONTES 101 0030444-77.2008.805.0080 - 0 MILTON SEBASTIÃO PACHECO 073 0000009-35.2006.805.0131 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 42 MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO 084 0003727-69.2011.805.0000 - 0 MONIQUE SANTIAGO ASSIS 032 0003723-32.2011.805.0000 - 0 MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO 007 0003820-32.2011.805.0000 - 0 NELSON DE OLIVEIRA NETO 088 0003861-96.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 036 0003841-08.2011.805.0000 - 0 NEYLA FRANÇA DE MEDEIROS 053 0153987-34.2006.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 125 0003882-72.2011.805.0000 - 0 NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR 172 0004161-58.2011.805.0000 - 0 PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA 102 0114954-76.2002.805.0001 - 0 PATRICIA MACHADO DIDONÉ 029 0112643-73.2006.805.0001 - 0 PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ 065 0003898-26.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 064 0003894-86.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 030 0003706-93.2011.805.0000 - 0 PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO 153 0003817-77.2011.805.0000 - 0 PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO 163 0003815-10.2011.805.0000 - 0 PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO 152 0003516-33.2011.805.0000 - 0 PAULO GONCALVES TEIXEIRA 011 0003869-73.2011.805.0000 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 086 0003744-08.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA 010 0003846-30.2011.805.0000 - 0 PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO 109 0000100-64.2010.805.0106 - 0 PRISCILA FABIO DANTAS 107 0189066-06.2008.805.0001 - 0 PRISCILA MARIA LEAL CELES 164 0003838-53.2011.805.0000 - 0 RAFAEL DA SILVA MOURA 134 0000072-34.2010.805.0159 - 0 RAFAEL DA SILVA MOURA 025 0000070-64.2010.805.0159 - 0 RAFAEL FIUZA ALMEIDA 028 0141732-44.2006.805.0001 - 0 RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA 013 0003878-35.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR 146 0004006-55.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 140 0098355-52.2008.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 049 0105256-02.2009.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 107 0189066-06.2008.805.0001 - 0 RANIERI LIMA RESENDE 084 0003727-69.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 43 REGINA POLI CASTRO 136 0003327-43.2010.805.0080 - 0 REGINA POLI CASTRO 141 0100702-58.2008.805.0001 - 0 REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA 013 0003878-35.2011.805.0000 - 0 RENATA BAHIA DE LACERDA 036 0003841-08.2011.805.0000 - 0 RENATA DE ALMEIDA PEREIRA 011 0003869-73.2011.805.0000 - 0 RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 RICARDO POMBAL NUNES 150 0041109-30.2010.805.0001 - 0 RICARDO VICENTE BASTOS 022 0000419-45.2005.805.0029 - 0 ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES 097 0024704-12.1993.805.0001 - 0 RODRIGO FERRAZ REIS 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 ROGERIO DE LIMA CARDOSO 002 0002799-21.2011.805.0000 - 0 ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO 025 0000070-64.2010.805.0159 - 0 ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO 134 0000072-34.2010.805.0159 - 0 RÔMULO GUIMARÃES BRITO 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 052 0134228-84.2006.805.0001 - 0 RONALDO MENDES DIAS 033 0003810-85.2011.805.0000 - 0 RONALDO MENDES DIAS 014 0003907-85.2011.805.0000 - 0 RONI ALVES GUERRA 005 0003736-31.2011.805.0000 - 0 ROSA PERACY BORGES SALES 113 0056316-69.2010.805.0001 - 0 ROSANA SILVA SOUZA 021 0014735-84.2004.805.0001 - 0 RUBEM NOGUEIRA JUNIOR 055 0004188-41.2011.805.0000 - 0 RUI DE MACEDO CHAVES 010 0003846-30.2011.805.0000 - 0 RUY SANDES LEAL 014 0003907-85.2011.805.0000 - 0 SABRINA OLIVEIRA CARINHANHA 023 0168566-55.2004.805.0001 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 154 0003844-60.2011.805.0000 - 0 SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO 091 0003874-95.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS 142 0091376-79.2005.805.0001 - 0 SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA 087 0003816-92.2011.805.0000 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 001 0003859-29.2011.805.0000 - 0 SILVIA ROCHA DE CASTRO 026 0013065-74.2005.805.0001 - 0 SILVIA ROCHA DE CASTRO 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 44 SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE 062 0003870-58.2011.805.0000 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 096 0000385-93.2010.805.0094 - 0 TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA 038 0003919-02.2011.805.0000 - 0 TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO 135 0141854-96.2002.805.0001 - 0 TELMO GONÇALVES LIMA 009 0003845-45.2011.805.0000 - 0 THIAGO MAHFUZ VEZZI 103 0000171-14.1999.805.0054 - 0 THIAGO SOARES DE SOUZA 111 0039142-47.2010.805.0001 - 0 THIRZA BENJOINO MOREIRA 007 0003820-32.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 126 0003895-71.2011.805.0000 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 051 0107339-25.2008.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 UBIRACI CERQUEIRA SANTANA 108 0143196-69.2007.805.0001 - 0 VANESSA ANDRADE ARGOLO 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 VANESSA ANDRADE ARGOLO 020 0090572-48.2004.805.0001 - 0 VANESSA BARREIRA COUTO 144 0003819-47.2011.805.0000 - 0 VANESSA BRITO DE MOURA 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA 044 0032316-73.2008.805.0001 - 0 VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA 050 0090348-08.2007.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 023 0168566-55.2004.805.0001 - 0 VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 052 0134228-84.2006.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 104 0153617-84.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 059 0003716-40.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 140 0098355-52.2008.805.0001 - 0 VITOR EMANUEL LINS DE MORAES 054 0037019-52.2005.805.0001 - 0 VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA 165 0003853-22.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 123 0003787-42.2011.805.0000 - 0 WADIH HABIB BOMFIM 065 0003898-26.2011.805.0000 - 0 WADIH HABIB BOMFIM 106 0034885-13.2009.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 026 0013065-74.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 45 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 024 0037040-57.2007.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 097 0024704-12.1993.805.0001 - 0 WALTER UBIRANEY DOS SANTOS 132 0000301-07.2010.805.0090 - 0 WELLINGTON CERQUEIRA 013 0003878-35.2011.805.0000 - 0 WILTON LOBO SILVA 085 0003738-98.2011.805.0000 - 0 ZIBIA LUCIA DAMASCENO 026 0013065-74.2005.805.0001 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 001 Processo: 0003859-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000876-88.2009.805.0077 Cautelar Inominada REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CIVEL REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0003985-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012076-58.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: VALDINEIA NASCIMENTO CONCEICAO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0157433-45.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 46 0157433-45.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0003907-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002689-73.2011.805.0080 Mandado de Segurança AGRAVADO: ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): RUY SANDES LEAL PROCURADOR AUTARQUICO: HELDER LOYOLA GUIMARÃES ALENCAR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0003878-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0108988-54.2010.805.0001 AGRAVADO: MARIO CORREIA DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO(S): ABILIO MARQUES DA SILVA NETO AGRAVANTE: JF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): WELLINGTON CERQUEIRA RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0141732-44.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 47 0141732-44.2006.805.0001 DECLARATORIA APELADO: XISTO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CAROLINA DE JESUS NUNES JAIRO ANDRADE DE MIRANDA LIGIA MARTINS OLIVEIRA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): RAFAEL FIUZA ALMEIDA ESTAGIARIO: ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA RECURSO ADESIVO: XISTO BRITO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0003871-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0018885-64.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA AGRAVANTE: ADMILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0112643-73.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0112643-73.2006.805.0001 RESCISAO DE CONTRATO APELADO: MARIA DA GRAÇA LEDO DE BRITO, POR SI E REP. O ESPOLIO DE ANTO NIO HENRIQUES RAMOS ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR EDGAR SILVA NETO MARCELLE LIMA MEDEIROS ADRIANO ROCHA LEAL JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE APELANTE: JOSE HENRIQUES RAMOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): PATRICIA MACHADO DIDONÉ CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO ESTAGIARIO: ERICA PUBLIO MORAIS Cad 1 / Página 48 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0003869-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080993-76.2004.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO 2º DISTRITO NAVAL ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CNEC - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO(S): PAULO GONCALVES TEIXEIRA RENATA DE ALMEIDA PEREIRA CÁSSIA MARQUES PINA INAIARA TORRES GERFANIA DAMASCENO SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0090572-48.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090572-48.2004.805.0001 REVISIONAL APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELANTE: EVERALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: Comarca: ANAGÉ Vara: VARA CÍVEL 0000116-18.2010.805.0009 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: 0000116-18.2010.805.0009 Ação Civil de Improbidade Administrativ APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA FLORES ADVOGADO(S): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTAGIARIO: MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO PROMOTOR PUBLICO: MARIA SALETE JUED MOYSES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0003846-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0097495-80.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO ADVOGADO(S): ANGELA MASCARENHAS SANTOS MARCELO GOMES SOTTO MAIOR PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA PROCURADOR FEDERAL: RUI DE MACEDO CHAVES ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0003845-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025452-73.2008.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVANTE: JOSE EDSON VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO(S): TELMO GONÇALVES LIMA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0000070-64.2010.805.0159 - 0 Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Comarca: MALHADA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000070-64.2010.805.0159 Cad 1 / Página 50 Procedimento Sumário APELADO: VALDENICE PERES DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(S): RAFAEL DA SILVA MOURA APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO(S): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0003482-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021034-24.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: SHIRLEY PIMENTEL COSTA ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0003836-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019583-70.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: RONALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0037040-57.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: 0037040-57.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): MARCELO BRAGA DE ANDRADE RODRIGO FERRAZ REIS SILVIA ROCHA DE CASTRO VANESSA BRITO DE MOURA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELANTE: MARIA CLARA RODRIGUES MASCARENHAS ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA VANESSA ANDRADE ARGOLO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0003349-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007131-19.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO HSBC S/A AGRAVANTE: JOSIANO OLIVEIRA CARMO ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0003820-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009268-82.2010.805.0141 Renovatória de Locação AGRAVADO: BARTIRA KATIANE BASTOS PINTO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0014735-84.2004.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014735-84.2004.805.0001 Cad 1 / Página 52 INOMINADA APELADO: ROSANA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO(S): ROSANA SILVA SOUZA APELANTE: SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO(S): MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 026 Comarca: Processo: SALVADOR 0013065-74.2005.805.0001 - 0 Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013065-74.2005.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: SONIA MARIA MARTINS CABRAL GUIMARÃES ADVOGADO(S): ZIBIA LUCIA DAMASCENO APELANTE: EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S/A ADVOGADO(S): JULIANA MEDINA COSTA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO MARCELO BRAGA DE ANDRADE SILVIA ROCHA DE CASTRO DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0012587-61.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012587-61.2008.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ANA DOS SANTOS GOES APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 53 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0002799-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0058994-57.2010.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: KARINE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(S): GABRIELA HUTTNER ANA SILVIA CHAVES PEREIRA AGRAVANTE: MARCOS PAULO LIMA DE MENESES ADVOGADO(S): ROGERIO DE LIMA CARDOSO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0003776-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0107137-77.2010.805.0001 AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: RENADETE NOVAES CORREIA NASCIMENTO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Comarca: Processo: SALVADOR 0004005-70.2011.805.0000 - 0 Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011991-72.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): ELIETE SANTANA MATOS LORENE BISET PRIÁTICO TORRES HIRAN LEAO DUARTE AGRAVANTE: TEREZINHA MARTA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL BRUNO AMARAL ROCHA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0003736-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0012987-86.2010.805.0201 Mandado de Segurança AGRAVADO: SORAIA TOMICH MARCOS AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO ADVOGADO(S): RONI ALVES GUERRA DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0168566-55.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0168566-55.2004.805.0001 APELADO: ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0000419-45.2005.805.0029 - 0 Comarca: BOTUPORà Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000419-45.2005.805.0029 (089/05) Petição APELADO: GESSE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(S): JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA APELANTE: EDUARDO SODRE MENDES ADVOGADO(S): RICARDO VICENTE BASTOS GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 APELAÇÃO 018 Processo: 0165385-75.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165385-75.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: IGOR MONTES SOARES APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0165439-41.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165439-41.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: GUIMARAES MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0156955-37.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0156955-37.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JOSE RIBEIRO SALDANHA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0153987-34.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153987-34.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): HERALDO RODRIGUES BRIANEZI NEYLA FRANÇA DE MEDEIROS APELANTE: ROQUE ASSUNÇÃO NERY REIS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0134228-84.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0134228-84.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: ADRIANO RODRIGUES DIOGO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA JOSE JOAQUIM SOUZA FERREIRA APELANTE: DIBENS LEASING S/A ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA ROMULO PACHECO BARBERINO LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0107339-25.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0107339-25.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: OTACILIA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: BV FINANCEIRA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 57 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0105256-02.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0105256-02.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA LUCAS GUIDA DE SOUZA RAMON CESTARI CARDOSO CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO APELANTE: VALMIR DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0090348-08.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090348-08.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO DOUGLAS CARVALHO MAIA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO APELANTE: PERIVALDO RAMOS DE CERQUEIRA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0089438-83.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0089438-83.2004.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: DIONISIO DE SOUZA ADVOGADO(S): EDVALDO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0088460-96.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088460-96.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA FABIANA RAMOS DE SOUSA APELANTE: MILTON AVILA ESPINHEIRA FILHO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0084461-38.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084461-38.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: WELLINGTON JORGE COSTA OLIVEIRA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0078839-61.1999.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0078839-61.1999.805.0001 Cad 1 / Página 59 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ADERBAL LANDIM SANTOS ADVOGADO(S): CLOVIS MUNIZ DE LIMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 056 Processo: 0069454-06.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0069454-06.2010.805.0001 Execução Fiscal INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDERSON BARROSO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0037019-52.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0037019-52.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES ADVOGADO(S): VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES ERALDO MORAIS SACRAMENTO IGOR SOUZA DE JESUS EDNARDO BLUMETTI BRITO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 60 APELAÇÃO 044 Processo: 0032316-73.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032316-73.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM DOUGLAS CARVALHO MAIA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0007690-24.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007690-24.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MANOEL MEDINA DA SILVA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 055 Processo: 0004188-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: SIEGFRIED EIKMEIER ADVOGADO(S): ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA REQUERIDO: BANCO AUXILIAR S.A ADVOGADO(S): RUBEM NOGUEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 61 AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0003937-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0031774-84.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: J V P S, REP. POR JERUSIA SOUZA PEREIRA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Comarca: Processo: SALVADOR 0003919-02.2011.805.0000 - 0 Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015971-47.1999.805.0001 Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA FRANCISCO FONTES HUPSEL AGRAVANTE: ENOY SANTOS PAIVA ADVOGADO(S): ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0003852-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0042392-88.2010.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: CAROLINE GONCALVES BARRETO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0003841-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015665-58.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: PEDRA AZUL REFORMA CONST E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RENATA BAHIA DE LACERDA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0003837-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008065-83.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: MILTON JOSE DA ROCHA FILHO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Comarca: Processo: SALVADOR 0003823-84.2011.805.0000 - 0 Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000329-14.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A AGRAVANTE: RAMON ROMEU SILVA PINTO ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0003810-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002403-95.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSE ROSA FIGUEIREDO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CLEIDSON PEDREIRA NORONHA JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR INDAIA MENEZES LEMOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0003723-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000043-20.2011.805.0168 (NO 023) Procedimento Sumário AGRAVADO: ANANIAS OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(S): JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S): MONIQUE SANTIAGO ASSIS ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0003709-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001433-24.2011.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS AGRAVANTE: CLM - COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO Cad 1 / Página 63 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 64 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0003706-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004682-97.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO DA SILVA REP. POR ALMIRA MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0003969-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021803-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO UNIBANCO - ITAU S/A AGRAVANTE: EZEQUIAS DANTAS ALVES ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0000009-35.2006.805.0131 - 0 Comarca: ITIRUÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000009-35.2006.805.0131 (33/2006) Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): CARLOS PIÑON GONZALEZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELANTE: ANTONIO SILVA LIMA ADVOGADO(S): MILTON SEBASTIÃO PACHECO Cad 1 / Página 65 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0002292-46.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002292-46.2010.805.0113 Despejo APELADO: JOAO JUVENAL DOS ANJOS ADVOGADO(S): JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA APELANTE: POSTO DOS TAXISTAS PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(S): CLODOALDO VITORINO DO CARMO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 057 Processo: 0003269-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001461-63.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: GONÇALO JOSÉ DE SOUZA AMORIM ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 058 Processo: 0003350-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008660-73.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: UILTON MARCOS COTRIM DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 66 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 079 Processo: 0003711-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPETRANTE: CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0003716-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013215-45.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): FLAVIA DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: MANOEL BISPO DE AMORIM FILHO ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0003835-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008117-79.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: GILTEMAR CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 67 AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0003864-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0088816-28.2009.805.0001 AGRAVADO: CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0003870-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: ALAGOINHAS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005247-86.2010.805.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: I. P.O E I. P. O REP. POR DÉBORA PASCOAL ADVOGADO(S): AGRAVANTE: AMI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCILLE CORREIA CAVALCANTE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0003893-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020826-49.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: ADRIANA MARQUES DE SANTANA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: Comarca: SALVADOR 0003894-86.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119176-09.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCOS FOLHA NETO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: 0003898-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083253-19.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ AGRAVANTE: FACIREL S/A COMERCIO INDUSTRIA E AGROPECUARIA ADVOGADO(S): CLEVSON LIMA BOMFIM WADIH HABIB BOMFIM RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: 0003931-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121361-54.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: DILMA FERREIRA DA SILVA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: Comarca: SALVADOR 0003984-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 69 Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0093128-13.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0004081-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005476-84.2009.805.0229 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: CAINARA ALMEIDA DA SILVA (O LAMPIÃO BAR E RESTAURANTE) ADVOGADO(S): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR AGRAVANTE: HILDA GARCIA DE CARVALHO ADVOGADO(S): MARCIO SOUZA GARCIA FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0008391-82.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008391-82.2007.805.0001 ANULATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RR BARBOSA COMERCIO REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO(S): LUDMILA MARTINS NÓBREGA IVONILDES OLIVEIRA MARTINS MATHEUS MARTINS MOITINHO PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0015173-91.2009.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015173-91.2009.805.0080 Cad 1 / Página 70 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A APELANTE: SILVANA PINHEIRO FREIRE ADVOGADO(S): AYANA SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0098229-31.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098229-31.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MARIA HELENA FIGUEIREDO SILVA MESQUITA APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0108762-25.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108762-25.2005.805.0001 Monitória APELADO: EDNEI DE MATOS SILVA ADVOGADO(S): MARCELO DE CASTRO CARRERA DAMIÃO CERQUEIRA COSTA APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: Comarca: SALVADOR 0157451-71.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0157451-71.2003.805.0001 JURISDICAO CONTENCIOSA APELADO: TICKET SERVICOS S/A ADVOGADO(S): AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO APELANTE: ALMIR OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANTONIO BARLETTA NERY RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0165275-76.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165275-76.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JL BOX COMERCIO E SERVICOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0168472-39.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0168472-39.2006.805.0001 Cautelar Inominada APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: R.R. BARBOSA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): IVONILDES OLIVEIRA MARTINS LUDMILA MARTINS NÓBREGA MATHEUS MARTINS MOITINHO PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0180073-71.2008.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 71 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0180073-71.2008.805.0001 Cad 1 / Página 72 Procedimento Ordinário APELADO: ARIVALDO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO SILVA LEMOS ESTAGIARIO: LARISSA VELAME DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 080 Processo: 0002540-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CARLOS AVELINO DE CARVALHO MAIA FILHO ADVOGADO(S): CELIANE MIRANDA DESSOTO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 081 Processo: 0003304-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPEBI REQUERENTE: ANDERSON MELO DE SANTANA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000385-93.2010.805.0094 Embargos à Execução 0000385-93.2010.805.0094 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELADO: FLAVIANA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0189066-06.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0189066-06.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROBERTO PARANHOS MATTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA LUCAS GUIDA DE SOUZA PRISCILA FABIO DANTAS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0000100-64.2010.805.0106 - 0 Comarca: IPIRÁ Proc. Originário: 0000100-64.2010.805.0106 APELADO: ZAURI MENDES MATOS ADVOGADO(S): DINORÁ LOPES OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRÁ ADVOGADO(S): PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0000171-14.1999.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000171-14.1999.805.0054 (368/99) RESCISAO DE CONTRATO APELADO: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO Cad 1 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELANTE: XEROX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA THIAGO MAHFUZ VEZZI Cad 1 / Página 74 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0165257-55.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165257-55.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE MONTES CLARO LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0164343-88.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164343-88.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ALAKIJA PROMOCOES MODAS E COMERCIO LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0153617-84.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153617-84.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: WILMA NASCIMENTO PITOMBO ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 75 VICTOR PASSOS SANTOS ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RÔMULO GUIMARÃES BRITO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0143196-69.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0143196-69.2007.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELANTE: BIA ANDREA IMPROTA MELLO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO UBIRACI CERQUEIRA SANTANA ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0124449-37.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0124449-37.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: MARCOS PESSOA PINTO ADVOGADO(S): EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0114954-76.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0114954-76.2002.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 76 ORDINARIA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELANTE: AILTON ANDRADE ADVOGADO(S): PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0097074-61.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0097074-61.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: JORGE REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0039142-47.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0039142-47.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: DEPOSITO DE APARAS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA ADVOGADO(S): JOSE ADALBERTO ROCHA THIAGO SOARES DE SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: Comarca: BARREIRAS 0003327-55.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008424-04.2010.805.0022 Cad 1 / Página 77 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS AGRAVANTE: ELIANE AMELIA DE SOUZA CEZAR ADVOGADO(S): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0003483-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020602-05.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: SONILDES MARIA SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0003727-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0198498-49.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): AMARAL AMARIO ARRUDA AGRAVANTE: ADVOGADO(S): FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS RANIERI LIMA RESENDE MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0003738-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0026487-82.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 78 AGRAVADO: P. S. V. REP. LÍVIA PATRÍCIA LARANJEIRAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDILENE COELHO REINEL AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DE JESUS VEIGA ADVOGADO(S): WILTON LOBO SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0003744-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068400-39.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HELSON FONTES EVANGELISTA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0003816-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051304-79.2007.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AGRAVADO: MARIA JOSE SOARES ALVES ADVOGADO(S): ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO AGRAVANTE: CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO(S): GISELLE ABRAIM LIMA SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0003861-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0018898-44.2003.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 79 Execução Fiscal AGRAVADO: ASAS REPRESENTACOES E CONTA PROPIA LTDA ADVOGADO(S): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA HUMBERTO COSTA JUNIOR NELSON DE OLIVEIRA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0003865-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0092504-08.2003.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: PEOPLE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0003868-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0133612-41.2008.805.0001 AGRAVADO: MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA ADVOGADO(S): MARCELO NEVES BARRETO AGRAVANTE: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO(S): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0003874-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0115874-69.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA POMPA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): CLAUDIA MENDES FERREIRA AGRAVANTE: CARLITO RANGEL CINTRA SOBRINHO ADVOGADO(S): SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO BIANCA MACHADO MENDONÇA Cad 1 / Página 80 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: 0003896-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011403-65.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS ANDRADE AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 093 Processo: 0003926-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001325-66.2011.805.0080 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: WARNER JOSÉ DA SILVA AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): MARIA JOSÉ MORAES DE PAULA E SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 094 Processo: 0003934-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0112950-85.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 81 MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 095 Processo: 0003936-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0112481-39.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA ANDRADE DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0012644-79.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012644-79.2008.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0024704-12.1993.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024704-12.1993.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: AMPLA - ASSOCIACAO DE MORADORES DE PLATAFORMA ADVOGADO(S): APELANTE: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS MARCELO BRAGA DE ANDRADE DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0030444-77.2008.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030444-77.2008.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: ANA LÚCIA AQUINO PINHEIRO APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0034885-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034885-13.2009.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: CARLOS DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(S): GUIOMAR CRISTINA SIFUENTES PEREIRA APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): FÁBIO JOÃO SOITO WADIH HABIB BOMFIM HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA JOAO ALVES BARBOSA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0006514-21.2007.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 83 0006514-21.2007.805.0256 ESTUPRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): LUCIANO PEREIRA BARBOSA PROMOTOR PUBLICO: GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 120 Processo: 0004111-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: TUCANO Proc. Originário: 0000237-03.2009.805.0261 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TUCANO SUBSTITUTO V. CRIME,JURI,EXEC.PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI PACIENTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 119 Processo: 0004104-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000011-94.1999.805.0213 (022/99CR) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: VALDEMAR DE JESUS PACIENTE: VALDEMAR DE JESUS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 118 Processo: 0003974-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000050-62.2002.805.0027 (96/2002) Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA PACIENTE: MAROSAN AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0001777-43.2009.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001777-43.2009.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MICHEL DIEGO DA SILVA ADVOGADO(S): IGOR DIAS DA SILVA JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO JOAO LINDOLFO GOMES DE ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0056316-69.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0056316-69.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ARLAN DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(S): ROSA PERACY BORGES SALES PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO COSTA DE AMORIM JUNIOR RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0118671-23.2007.805.0001 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 0118671-23.2007.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JUAREZ JOSE SANTOS SEIXAS DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO ESTAGIARIO: BRUNO OLIVEIRA REIS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA VIRGINIA SANTOS BARRETO Cad 1 / Página 85 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0000508-28.2009.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000508-28.2009.805.0094 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ALBERTO RUBENS DA SILVA ADVOGADO(S): COSME ARAUJO SANTOS PROMOTOR PUBLICO: LIVIA LUZ FARIAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 117 Processo: 0003534-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0010812-94.2010.805.0080 Liberdade Provisória com ou sem fianç DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: WILIAM LUZ DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: Comarca: MALHADA Vara: VARA CÍVEL 0000072-34.2010.805.0159 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 86 0000072-34.2010.805.0159 Procedimento Sumário APELADO: MARCOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): RAFAEL DA SILVA MOURA APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO(S): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0185155-20.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0185155-20.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: IGOR SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): CELIA TERESA SANTOS MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0003327-43.2010.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003327-43.2010.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES REGINA POLI CASTRO APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ROZENDO ANDRADE ADVOGADO(S): MARCELO DIAS GOMES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 121 Processo: 0003345-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019661-55.2010.805.0080 Cad 1 / Página 87 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE: PAULO WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 122 Processo: 0003346-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013450-03.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 123 Processo: 0003787-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011315-27.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO CREDIFISA S/A AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO LIMA ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0000301-07.2010.805.0090 - 0 Comarca: IAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000301-07.2010.805.0090 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nunciação de Obra Nova APELADO: CARLOS EDUARDO RAMOS SAMPAIO ADVOGADO(S): FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO APELANTE: MUNICIPIO DE IACU ADVOGADO(S): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: 0157254-14.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157254-14.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ROSALIA DA SILVA GUEDES APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 139 Comarca: Processo: SALVADOR 0152881-08.2004.805.0001 - 0 Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0152881-08.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: PAULO BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(S): MARGARETH BARROS TEIXEIRA APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0148221-68.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0148221-68.2004.805.0001 Cad 1 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 89 ORDINARIA APELADO: JOSEMAR DE CASTRO VERGNE ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 124 Processo: 0003829-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017039-12.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: ROGERIO DA MATA SIMOES ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 125 Processo: 0003882-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001390-61.2011.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: GEANDRO CARLOS MOTA AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 126 Processo: 0003895-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: PINDOBAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000509-61.2010.805.0196 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS ANACLETO SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 90 ADVOGADO(S): MARAISA DA SILVA SANTANA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 127 Processo: 0003932-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0089776-47.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVANTE: MARCOS SOUZA CUNHA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 128 Processo: 0003933-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0083024-59.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVANTE: CLAUDIONOR ALVES TAVARES DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 129 Processo: 0003935-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0112579-24.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: FABIO PEREIRA CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 91 MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0013378-45.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013378-45.1999.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CRISTINA SUELI VALENTE DE LIMA ADVOGADO(S): MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS RÊGO APELANTE: BOZANO SIMONSEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JAQUELINE DA ROSA LIMA MÁRCIO LOUZADA CARPENA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0091376-79.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0091376-79.2005.805.0001 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: OCTACILIO BAPTISTA APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR DEFENSOR: CAMILA ANGELICA CANARIO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0098355-52.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098355-52.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: EDSON OLIVER PEREIRA ROTONDANO ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS Cad 1 / Página 92 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0100702-58.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100702-58.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO FONSECA SANTANA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0139049-68.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0139049-68.2005.805.0001 Execução Fiscal APELADO: BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0141854-96.2002.805.0001 Mandado de Segurança 0141854-96.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM Cad 1 / Página 93 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO 143 Processo: 0004076-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR INVESTIGADO: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 146 Processo: 0004006-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: WANCLECIA MIRANDA MOREIRA ADVOGADO(S): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 145 Processo: 0003996-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SERGIO BITENCOURT VILAS BOAS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 144 Processo: 0003819-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 IMPETRANTE: VANESSA BARREIRA COUTO ADVOGADO(S): VANESSA BARREIRA COUTO DANIEL MOURA BORGES Cad 1 / Página 94 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0000634-06.2009.805.0021 - 0 Comarca: BARRA DO MENDES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000634-06.2009.805.0021 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação d APELADO: ALAN KARDEC BARBOSA SODRE APELANTE: SEBASTIÃO BASTOS MATOS ADVOGADO(S): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 151 Processo: 0001149-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0006650-02.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 152 Processo: 0003516-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Proc. Originário: 0000550-49.2011.805.0113 Carta Precatória IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS IMPETRANTE: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 PACIENTE: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO Cad 1 / Página 95 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 153 Processo: 0003817-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000311-11.2011.805.0189 (IP Nº 022/11 SEDE) Termo Circunstanciado IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO PACIENTE: JOEL VALENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LAÍS MENEZES DA SILVA PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0041109-30.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0041109-30.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CELSO SANTOS DA FONÇÃO ADVOGADO(S): RICARDO POMBAL NUNES BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: AURIMAR SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 155 Processo: 0004069-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Proc. Originário: 0001772-98.2008.805.0164 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES PACIENTE: ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES Cad 1 / Página 96 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 156 Processo: 0004074-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: PINDAÍ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000249-21.2009.805.0195 (006/2009) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PINDAI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CUSTODIO LACERDA BRITO PACIENTE: AGNALDO TEIXEIRA REIS ADVOGADO(S): CUSTODIO LACERDA BRITO MARIA LUIZA LAUREANO BRITO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0014257-57.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0014257-57.2009.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JONAS BATISTA DA CONCEIÇAO DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO PROMOTOR PUBLICO: GOUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0033044-17.2008.805.0001 ACAO PENAL 0033044-17.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: VERONICA CARDOSO DOS SANTOS DEFENSOR: MARCOS FONSECA ESTAGIARIO: VANESSA ABREU PROMOTOR PUBLICO: NORMA ANGELICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Cad 1 / Página 97 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 154 Processo: 0003844-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002828-34.2011.805.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: ROMEU COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 160 Processo: 0000097-72.2008.805.0044 - 0 Comarca: CANDEIAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000097-72.2008.805.0044 (045/08) TOXICOS APELADO: CARLOS ALBERTO NERI DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 159 Processo: Comarca: SALVADOR 0180379-40.2008.805.0001 - 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0180379-40.2008.805.0001 Cad 1 / Página 98 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: LUIS ROBERTO PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: MARIA SOUZA CALMON DE PASSOS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: 0003535-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000460-43.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0003584-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E JUVENTUDE IMPETRANTE: JULIO SANTOS DE SOUZA PACIENTE: EDSON JOSE SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 163 Processo: 0003815-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Proc. Originário: 0000240-77.2009.805.0189 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 99 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LAIS MENEZES DA SILVA PACIENTE: JOSE VANILDO RODRIGUES BISPO ADVOGADO(S): LAÍS MENEZES DA SILVA PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 164 Processo: 0003838-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0028416-77.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: PRISCILA MARIA LEAL CELES PACIENTE: ANDREA LEITE DE JESUS ADVOGADO(S): PRISCILA MARIA LEAL CELES CLARA ALICE SILVA MELO MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 165 Processo: 0003853-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0022789-92.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ALBERTO CESAR SANTOS PACIENTE: JOSE WILSON DE JESUS LEITE JUNIOR ADVOGADO(S): VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA ALBERTO CESAR SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 166 Processo: Comarca: IRARÁ 0003880-05.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 100 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001224-44.2008.805.0109 (173/2008) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRARÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS PACIENTE: OLDAIR SANTOS DE LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 167 Processo: 0003944-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Proc. Originário: 0000054-57.2010.805.0112 DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GABRIEL SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 168 Processo: 0003945-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Proc. Originário: 0000054-57.2010.805.0112 DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA IMPETRADO: FÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA SOUZA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 169 Processo: 0003961-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 101 0010844-02.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CARLOS ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: 0003991-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0009333-03.2009.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: MANFREDO BRAGA FILHO PACIENTE: CLEZIO FERNANDES SILVA ADVOGADO(S): MANFREDO BRAGA FILHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0004110-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000650-29.2010.805.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL SUBSTITUTO, VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS LISBOA PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS LISBOA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: Comarca: SANTO ESTEVÃO 0004161-58.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 102 Proc. Originário: 0001008-06.2011.805.0230 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO SUBSTITUTO VARA CRIME IMPETRANTE: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR PACIENTE: JOAO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(S): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0004365-02.2009.805.0250 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004365-02.2009.805.0250 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: VALTUDE ROCHA DIAS ADVOGADO(S): LUCIANA MARQUES ROCHA JOANA D´ARC SILVA GALVÃO DE CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: MARCIA RABELO SANDES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 158 Processo: 0000205-82.2006.805.0170 - 0 Comarca: MORRO DO CHAPÉU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000205-82.2006.805.0170 (2541) ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ELIONALDO MARTINS DE ARAÚJO DEFENSOR DATIVO: JOANA PEREIRA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Ratifico a distribuição na data 01 de abril de 2011 Salvador,01 de abril de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 103 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº114/SEMAG de 01 de abril de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 30/03/2011 COMPOR a 3ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº115/SEMAG de 01 de abril de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, titular da 33ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 07/04/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº116/SEMAG de 01 de abril de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, titular da 33ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 2ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº117/SEMAG de 01 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, titular da 8ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 13 a 19/04/2011, TER EXERCÍCIO na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 104 PORTARIA Nº118/SEMAG de 01 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 31/03/2011, celebrar os casamentos a serem realizados na Comarca de Dias D'avila. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.038/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as solicitações dirigidas a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba: CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos autos das Execuções Fiscais abaixo citados; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das empresas e pessoas abaixo qualificadas: Processo nº 13386/2011 D SHOCK SOM LTDA., CNPJ nº 73.724.445/0001-98 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7; Processo nº 13382/2011 ALAIR EUGÊNIO BARROS, CPF nº 759.916.677-72 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7; Processo nº 13379/2011 JORGE WALTER DE PAULA BARROS, CPF nº 362.482.907-68 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7; Processo nº 13366/2011 MÔNICA PAVÃO DE PAULA BARROS, CPF nº 706.767.557-04 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá as informações, mesmo em caso de inexistência de bens, no prazo de 15(quinze) dias, diretamente ao Exmº Dr. PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal da 19ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do anexo - Sussuarana - 41213-970 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.039/2011-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 105 CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da Indisponibilidade de Bens das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular; CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal nas operadoras abaixo relacionadas e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração das Operadoras nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: Ofício nº 1924/2011/GGRE/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.345332/2010-96 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CNPJ nº 16.196.263/0001-58, com sede na Praça Hercilio Lima, 95 - Vitória da Conquista/Ba - Cep.01317000 tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Amauri Soares Santos, Portaria nº 4.142, DOU de 06/12/2010, indisponibilizando os bens de: - ABMAEL ALVES BRITO, brasileiro, casado, contador, CPF nº 087.900.785-00 e RG nº 01048562-70 SSP/BA; ARNON DE OLIVEIRA CHAGAS, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 050.801.775-00 e RG nº 00673165-14; DEMILSON MARTINS COSTA, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº 005.501.595-68 e RG nº 0042865298; EVILÁSIO LACERDA, brasileiro, casado, corretor, CPF nº 207.420.105-20 e RG nº 00853143-90; VALDOMIRO MARQUES PEREIRA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 008.809.905-97 e RG nº 00639947-98 SSP/BA e; WANDERLEY CAIRES PINTO, brasileiro, casado, contador, CPF nº 016.357.785-49 e RG nº 509882 SSP/BA.(Proc. Nº 13211/ 2011) Ofício nº 1885/2011/GGRE/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.309936/2010-79 DENTALSHOW ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ nº 01.821.083/0001-42, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Dirceu Martins Batista Júnior, Portaria nº 4.102, DOU de 23/11/2010, indisponibilizando os bens de: - CLAÚDIA DINATO MONTES DA COSTA, brasileira, casada, dentista, CPF nº 589.233.146-68 e RG nº 3643912 SSP/MG e; FAUSTO LOURENÇO DA COSTA, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 054.710.428-67 e RG nº 8556789 SSP/SP.(Proc. Nº 13214/2011); Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. LEANDRO FONSECA DA SILVA, Diretor-Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras/ANS, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA OS FINS ABAIXO ESPECIFICADOS. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com sede na Avenida Manoel Dias da Silva, 831, Ed. João Batista de Souza, Pituba, Salvador-BA, CNTJ 07.778.585-0001-14, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada por sua Defensora Pública - Geral, Tereza Cristina Almeida Ferreira, e a CORREGEDORIAGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com sede na 5ª Avenida do CAB, 560, Salvador- BA, CNPJ 13.100.722-0003-21, doravante denominado CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Corregedor Geral de Justiça, Jerônimo dos Santos, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia - Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, e nos arts. 88 e demais, pertinentes, do Regimento Interno do TJ-Ba. DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA- o presente Acordo de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os seus partícipes no sentido de aperfeiçoar a atuação de ambos os órgãos cooperados em suas respectivas atuações junto às Varas de Família desta capital, visando à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 106 DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES CLÁUSULA SEGUNDA: Os partícipes comprometem-se a: I - a Defensoria Pública compromete-se a selecionar e contratar 14 (quatorze) estagiários de nível médio, com ônus para a mesma, que deverão atuar nas varas de família sob a Equipe de Família que compõe a Coordenação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Metas de Nivelamento nº 2/2009 e Metas Prioritárias de 2010; II - Os estagiários deverão usar uma camisa de identificação com a logomarca da Defensoria Pública e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia, ficando o ônus da confecção das camisas a cargo de um patrocinador. III - fomentar o crescimento social e o fortalecimento da cultura jurídica entre os juízes, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, serventuários e servidores dos órgãos prestadores dos serviços atinentes as demandas de Direito de Família, visando à melhoria dos serviços prestados. IV - promover a integração da comunidade na busca de soluções para questões locais. V- tratar de temas específicos de interesse do cidadão pertinentes à área do Direito de Família. VI-intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessário à consecução dos objetivos deste Acordo; VII-acompanhar e avaliar, constantemente, a execução das ações a serem desenvolvidas; VIII-dar publicidade às ações advindas deste ajuste, desde que não possuam caráter sigiloso. DA EXECUÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA: Para a consecução dos objetivos traçados neste Acordo de Cooperação Técnica será promovido o intercâmbio das experiências e de informações. Caso haja necessidade de novos projetos, estes serão desenvolvidos por equipe formada pelo corpo técnico dos partícipes. I - a Equipe será composta por 01(uma) representante da Corregedoria Geral, Coordenadora Geral da Equipe a Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral, Belª Mª Mercês Mattos Miranda Neves, de 01(uma) Representante da Área de Família, a Juíza de Direito, Belª Newcy Mary da Paixão Cunha e 01(uma) Representante da Defensoria Pública, a Defensora Pública, Rosane de Melo Assunção. Parágrafo único-As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste acordo que requeiram formalização para sua implementação terão suas condições especificas, descrição de tarefas, prazo de execução, responsabilização financeira e demais requisitos definidos em instrução legal pertinente acordado entre os partícipes. DA ADESÃO CLÁUSULA QUARTA- Outros órgão e instituições poderão aderir ao presente instrumento. DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA QUINTA:Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente termo. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA SEXTA- O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado. DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA CLÁUSULA SÉTIMA- Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei. DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL CLÁUSULA OITAVA- É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, restando para cada qual, tão-somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior á notificação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 107 DAS ALTERAÇÕES CLÁUSULA NONA- Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhados, exceto no tocante ao seu objeto. DA AÇÃO PROMOCIONAL CLÁUSULA DEZ- Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no 1º artigo 37 da Constituição Federal. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA ONZE- aplicam-se à execução deste Acordo a Lei nº 8.666-93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DOZE- O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, do TJBA, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419-2006, e no sitio da DPE, conforme Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia - Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006 DO FORO CLÁUSULA TREZE- Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes. E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento para todos os fins de direito. Salvador, Bahia, 10 de dezembro de 2010. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA CHEFE DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-459/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar CARLOS EMANUEL MAGALHÃES SANTANA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 171.865-7, para exercer suas funções no Tabelionato de Notas do 4º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-12955/11 Interessado: João Borges Hegouet Neto Cargo : Oficial de Registro de Imóveis Destino:Comarca de Maraú Atividade Desenvolvida: Auxiliar Juiz sindicante Período: 23 a 25/02/11 Interessado: Graça Marina Vieira da Silva Cargo : Juíza Corregedora Destino: Comarca de Iguai Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 29 a 30/03/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo : Supervisora Destino: Comarca de Iguai Atividade Desenvolvida:Acompanhando Juíza Corregedora Período: 29 a 30/03/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino:Comarca de Vitória da Conquista Atividade Desenvolvida:Visita de Coordenação em Cartório Extrajudicial Período: 29 a 30/03/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 01 de abril 2011. Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 10113/2011 Beneficiário (a): IÊDA ARAÚJO DO AMARAL Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 804.280-2 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 01.09.11 a 30.09.11 Nº Processo: 11941/2011 Beneficiário (a): WALDEMAR RICARDO DOS SANTOS SENA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 128.661-7 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 16 (dezesseis) meses para data oportuna Nº Processo: 14285/2011 Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZÊDA Cargo: Oficial de Protesto de Títulos Cadastro nº: 009.135-2 Comarca: Salvador Período: 04(quatro) meses Vigência: 01.04.11 a 29.07.11, ficando 14 (quatorze) meses para data oportuna Nº Processo: 14082/2011 Beneficiário (a): REGINA CLAÚDIA SANTOS SAMPAIO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.174-0 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 25.04.11 a 24.05.11, ficando 04(quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 14483/2011 Beneficiário (a): DJALMA JATAHY FONSECA FILHO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 805.898-9 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 08 (oito) meses para data oportuna Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 109 Nº Processo: 14195/2011 Beneficiário (a): MARISTELA NEVES PRADO Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 213.369-5 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 05 (cinco) mees para data oportuna Nº Processo: 8931/2011 Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 202.770-4 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 15.08.11 a 13.09.11, ficando 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA De ordem do Exmº Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça, DECLARO que a servidora LEILA LIMA COSTA, Escrevente de Cartório, da Comarca da Capital, Cadastro nº 804.308-6, no período de 30/04/2010 a 14/05/2010 usufruiu 15 (quinze) dias de licença prêmio, deferida através da Portaria nº 265/03, restando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para gozo em data oportuna. (Processo nº 10732/2010). Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-12695/2011 Bel. Benício Mascarenhas Neto, Juiz de Direito, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 313/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho na 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório MARIA DE CÁSSIA FÉLIX GONZAGA, cadastro nº 216.480-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 24 de março de 2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-41512/2008 ap. PA-29900/2007 Carlos Alfredo dos Santos, formula representação. Por tal razão, desacolho, por ora, o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 51/52, e determino a retomada das investigações, com o objetivo de apurar eventual infração disciplinar cometida por algum servidor do Poder Judiciário,de vendo, nesse caso, ouvir os servidores da Vara, especialmente aqueles que têm relação direta com o fato noticiado. Oficie-se o Departamento de Crimes contra o Patrimônio, solicitando informações atualizadas acerca do inquérito policial n 431/2007 (processos nº 840922-5/2005 e 140.01.854.298-9). Para facilitar a localização do inquérito policial, junte-se ao ofício cópia do documento de fls. 25. Após respondido o ofício, retornem os autos à SERP, para a retomada da instrução, nos moldes aqui estabelecidos. PA-40131/2010 Edilza Costa de Oliveira, através do Bel. Almir Lemos (OAB/BA 1024-A), formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-17875/2010 Ronaldo da Silva Moura, Assessor-Chefe da Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral - Circunscrição Bahia, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 110 PA-13953/2011 Bela. Andrade Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos CLEITON COSTA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA, WILSON CAVALCANTE NASCIMENTO, ELESANDRO ALVES DA SILVA, NILTON SILVA SOUZA, MESSIAS DA PASCOA FREITAS e GILVAN SANTOS BISPO, custodiados na Cadeia Pública de Jaguaquara/ BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-12668/2011 Paulo Luciano Maia Marques, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Norte, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. PA-6730/2010 Desa. Vania J. T. Chaves, Corregedora Regional do TRT da 5ª Região, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-12920/2011 Bel. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 12 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pela Pastoral Carcerária Nacional ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública, bom como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça, para conhecimento e adoção das providências necessárias. Oficiem-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-8179/2011 Bela. Conceição Aparecida Nobre Gaspar, Tabeliã, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, e, havendo indícios de prática de crime de ação penal pública, determino a remessa de cópia os autos ao Ministério Público, para os devidos fins. Em seguida, arquivem-se. PA-13916/2011 Claudice Guimarães Reis, Suboficiala designada, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls. 04, por seus próprios fundamentos, pra determinar que se expeça a portaria para a suspensão do atendimento ao público no período da manhã do dia 30/03/2011 do Cartório do Registro Civil do Subdistrito da Penha, face a instalação do Sistema DEMARIA. PA-11670/2011 Bel. Saul Quadros Filho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. PA-21093/2008 Iraci Alves dos Reis, Escrevente de cartório, encaminha atestado de matrícula. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-267/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. PA-11608/2011 Sonia Maria Souza e Sampaio, Oficiala do Registo Civil, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 317/2011 - ASJUC), para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Nazaré, desta Comarca, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório SANDRA PIMENTEL LEAL, cadastro nº 805.878-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Suboficial do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 10 de março de 2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-38198/2010 Ericélia Mercês Silva de Sena, Escrevente de cartório, solicita horário especial. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-315/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista a perda de objeto, em face da ausência de interesse da requerente. PA-10800/2011 Jandira Ourives Bonfim, Oficiala do Registo Civil, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 319/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, 1º Ofício da Comarca da Capital, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório SUMAIA MARIA BOMFIM COHEN, cadastro nº 800.323-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Suboficial do referido Ofício, pelo período de 01 (um) ano a partir de 24 de março de 2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 111 PA-8061/2011 José Raimundo Valverde, Escrevente de cartório, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-323/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro na EC nº 41/03, art. 3º, §1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-11491/2011 Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-318/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com base na fundamentação esposada. Expeça-se ofício ao juízo de Direito da 1ª Vara Privativa de Tóxicos, enviando cópia do opinativo e desta Decisão. PA-7588/2011 Marília Ferreira Dourado, Subescrivã, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-327/11-ASJUC), que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pela servidora, a partir de 18/02/2011, em face da inexistência de óbice legal. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-9639/2011 Walter Francisco do Nascimento, Escrevente de cartório, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-324/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de permanência pleiteado, a partir de 05/03/2009, data em que o servidor-requerente completou 35 anos de contribuição, com fundamento no § 19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art.2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CIRCULARES CIRCULAR Nº CGJ.040/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe (Proc. Nº 13290/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de casamento das pessoas mencionadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de casamento de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA FONSECA ALVES, realizado em 22/09/1984, nesta Capital, lavrado no livro 15 B, fls. 31, registro 7123, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Casamento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.041/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Proc. Nº 8222/2011); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 112 CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de JOSÉ NUNES DOS SANTOS, filho de Simplicio Nunes dos Santos e Maria Francisca dos Santos, realizado entre os anos de 1955 a 1965, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.042/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. (Proc. Nº 11157/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Benedita Conceição Santos e Raimundo Olimpio de Oliveira, nascido em 25/11/1984, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE CIRCULAR Nº CCI.014/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/Ba; CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 113 de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das pessoas abaixo mencionadas; Processo nº 13852/2011 JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, CPF nº 114.765.325-91, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2005.33.02.000446-5; Processo nº 13858/2011 ESMERALDA SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 05.512.251/0001-79 e OSMAR MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 332.943.807-04, até o limite de R$ 18.838,78 (dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) - Execução Fiscal nº 2007.33.02.000156-0; Processo nº 13861/2011 RENATO PEREIRA DE FREITAS, CPF nº 056.263.315-49, até o limite de R$ 12.488,68 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) - Execução Fiscal nº 2007.33.02.000262-0; Processo nº 13843/2011 WILSON SOUZA GONÇALVES, CPF nº 072.624.005-25, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2006.33.02.000767-3; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/Ba - Praça da Bandeira, 95 - Centro - Cep. 44790-000 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 30 de março de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0345/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANDREIA JUNIA POMBO CAMPOLINA, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação, ficando revogada a anterior. Secretaria da Corregedoria, 01 de abril de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº. CCI-354/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-19434/2010, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-406/2010-GSEC, publicada no DJE de 19 de julho de 2010, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 114 PORTARIA Nº CCI - 347/2011GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA nº 35692/2010 ap.PA nº 46961/2010; PA nº 42681 e PA nº 49566/ 2010, RESOLVE: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar PA-35692/2010, instaurado pela Portaria nº CCI-665/2010-GSEC, publicada no DJE de 16 de novembro de 2010, ora presidida pelo Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz Corregedor. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 12263/11 Beneficiário (a): NOÉLIA SALA FERREIRA Cargo: Escrivã Cadastro nº: 152.032-6 Comarca: Vitória da Conquista Período: 15 (quinze) dias Vigência: 28.06.11 a 12.07.11, ficando 14 (quatorze) meses e 15 (quinze) dias para data oportuna Nº Processo: 13649/11 Beneficiário (a): VALDENEIDE MOREIRA DOS SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.022-0 Comarca: Saúde Período: 01 (um) mês Vigência: 24.03.11 a 23.04.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 12111/11 Beneficiário (a): ANDERSON SANTANA NERY DE SOUZA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 806.289-7 Comarca: Simões Filho Período: 03 (três) meses Vigência: 01.04.11 a 29.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 13207/11 Beneficiário (a): MARLÚCIA MACHADO DE OLIVEIRA Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 220.087-2 Comarca: Vitória da Conquista Período: 02 (dois) meses Vigência: 04.04.11 a 02.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 12304/11 Beneficiário (a): MARIA ISABEL MATOS DE OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 224.931-6 Comarca: Riachão do Jacuípe Período: 03 (três) meses Vigência: 02.05.11 a 30.07.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nº Processo: 13776/11 Beneficiário (a): ELISABETE DE OLIVEIRA SOUSA Cargo: Suboficial do Registro de Imóveis Cadastro nº: 800.865-5 Comarca: Livramento de Nossa Senhora Período: 01 (um) mês e 08 (oito) dias Vigência: 16.05.11 a 22.06.11, ficando 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias para data oportuna Nº Processo: 13651/11 Beneficiário (a): MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo: Escrivã Cadastro nº: 808.314-2 Comarca: Saúde Período: 01 (um) mês Vigência: 21.03.11 a 19.04.11, ficando 11 (onze) dias para data oportuna Nº Processo: 12462/11 Beneficiário (a): SELMA SILEIDE SANTIAGO Cargo: Escrivã Cadastro nº: 801.186-9 Comarca: Coaraci Período: 14 (quatorze) dias Vigência: 20.06.11 a 03.07.11 Nº Processo: 12373/11 Beneficiário (a): ANA LÚCIA CERQUEIRA DE ARAÚJO ROCHA Cargo: Suboficial do Registro Civil Cadastro nº: 212.171-9 Comarca: Santo Estevão Período: 01 (um) mês Vigência: 01.05.11 a 30.05.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna Nº Processo: 11623/11 Beneficiário (a): RITA MARIA RODRIGUES ARAÚJO LIMA Cargo: Agente de Proteção ao Menor Cadastro nº: 215.197-9 Comarca: Ilhéus Período: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 02 (dois)meses para data oportuna Nº Processo: 12216/11 Beneficiário (a): MARIENE ROSA DA SILVA Cargo: Tabeliã de Notas Cadastro nº: 204.153-7 Comarca: Barreiras Período: 01 (um) mês e 01 (um) dia Vigência: 21.03.11 a 20.04.11, ficando sete (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias para data oportuna Nº Processo: 12974/11 Beneficiário (a): CARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 804.943-2 Comarca: Paulo Afonso Período: 01 (um) mês Vigência: 25.03.11 a 23.04.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Nº Processo: 9221/11 Beneficiário (a): JOELMA APARECIDA CONCEIÇÃO C. ARTELOSA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 802.688-2 Comarca: Santo Estevão Período: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 04 (quato) meses para data oportuna Cad 1 / Página 115 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nº Processo: 10340/11 Beneficiário (a): JEIZA MARIA LEMOS DE MACÊDO Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 223.880-2 Comarca: Ilhéus Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias para data oportuna Nº Processo: 54488/10 Beneficiário (a): CLÍVIA OLIVEIRA DOS REIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.682-8 Comarca: Itajuípe Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 13647/11 Beneficiário (a): RAIMUNDA SOARES VIANA Cargo: Suboficial do Registro Civil Cadastro nº: 212.183-2 Comarca: Ubaitaba Período: 01 (um) mês Vigência: 01.05.11 a 30.05.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 13461/11 Beneficiário (a): LIGIA MARIA OLIVEIRA SANTOS Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 801.967-3 Comarca: Ilhéus Período: 01 (um) mês Vigência: 01.04.11 a 30.04.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 13462/11 Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA DANTAS DA SILVA ALMEIDA Cargo: Oficial de Registros Públicos Cadastro nº: 808.219-7 Comarca: Ilhéus Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11 Nº Processo: 13349/11 Beneficiário (a): MARCOS PAULO DE ALMEIDA SOUZA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 808.324-0 Comarca: Alagoinhas Período: 01 (um) mês Vigência: 13.06.11 a 12.07.11 Nº Processo: 7325/11 Beneficiário (a): MARIA AMÉLIA MOTA MASCARENHAS Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 207.133-9 Comarca: Conceição do Coité Período: 01 (um) mês Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna Nº Processo: 12002/11 Beneficiário (a): NADSON SARDEIRO COELHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.625-7 Comarca: Barreiras Período: 03 (três) meses Vigência: 06.06.11 a 03.09.11 Cad 1 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nº Processo: 8802/11 Beneficiário (a): CRISTIANE DOS SANTOS NOVAIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 807.762-2 Comarca: Itabuna Período: 03 (três) meses Vigência: 01.06.11 a 29.08.11 Nº Processo: 13199/11 Beneficiário (a): EMILIA FRANÇA RIBEIRO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 809.949-9 Comarca: Mucuri Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 11777/11 Beneficiário (a): LUIZ VITAL CHAGAS MIRANDA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.400-9 Comarca: Gentio do Ouro Período: 01 (um) mês Vigência: 06.06.11 a 05.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 12013/11 Beneficiário (a): SÉRGIO LUIZ CARVALHO BANDEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.403-3 Comarca: Gentio do Ouro Período: 01 (um) mês Vigência: 06.06.11 a 05.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 12847/11 Beneficiário (a): JAILZA SILVA ARAÚJO OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 809.387-3 Comarca: Riachão do Jacuípe Período: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Nº Processo: 13962/11 Beneficiário (a): ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 802.890-7 Comarca: Belo Campo Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 13938/11 Beneficiário (a): TÂNIA CERES LIMA PEREIRA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 900.553-6 Comarca: Rodelas Período: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 13926/11 Beneficiário (a): DULCIVANDA DOS SANTOS ALVES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 805.996-9 Comarca: Conceição da Feira Período: 03 (três) meses Vigência: 01.05.11 a 29.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Cad 1 / Página 117 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Nº Processo: 14164/11 Beneficiário (a): LUIZ NETO BARBOSA COSTA Cargo: Escrivão Cadastro nº: 808.963-9 Comarca: Conceição da Feira Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 14207/11 Beneficiário (a): VALQUIRIA PINHEIRO HERCULINO ALMEIDA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.657-5 Comarca: Juazeiro Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 14209/11 Beneficiário (a): NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 203.265-1 Comarca: Juazeiro Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 14152/11 Beneficiário (a): ALBACI SELIS SANTOS CALDAS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.296-7 Comarca: Conceição da Feira Período: 02 (dois) meses Vigência: 19.04.11 a 17.06.11, ficando 09 (nove) meses para data oportuna Nº Processo: 13161/11 Beneficiário (a): CARMEM RODRIGUES CARVALHO Cargo: Escrivã Cadastro nº: 800.140-5 Comarca: Urandi Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 14214/11 Beneficiário (a): MARIA VÂNIA BARRETO SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 230.848-7 Comarca: Jequié Período: 02 (dois) meses Vigência: 01.07.11 a 29.08.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça Cad 1 / Página 118 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 119 CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR TRANSFERÊNCIA DO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO, PUBLICADA NO D.P.J. DE 18.03.05 (Processo nº 13097/2011). "ONDE SE LÊ": NOME: REGINA DE SOUZA SUDRÉ CARGO: Escrevente de Cartório CADASTRO nº: 801.683-6 COMARCA: Conceição da Feira PERÍODO: 01 (um) mês VIGÊNCIA: 01/03/05 a 30/03/05 "LEIA-SE" : VIGÊNCIA: 28/02/11 a 29/03/11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de abril de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-5673/2011 Bela. Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito, solicita aproveitamento de processo de vitaliciamento. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-295/11-ASJUC), nos termos expostos para deferir o aproveitamento do processo de vitaliciedade PA nº 9191/2006, já homologado por esta Corregedoria. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Alagoinhas PA-55213/2010 Dalva do Nascimento Barbosa, Escrivã aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-237/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Camaçari PA-6971/2011 Hélio Clerio Rodrigues da Silva, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-235/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Camaçari PA-6850/2011 Gilson Roberto dos Santos, Escrevente de Cartório, solicita isenção da contribuição previdenciária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-249/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Camaçari PA-10001/2010 Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em conseqüência, com espeque no artigo 380, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o parágrafo 3º do artigo 19 da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada investigada. Ciência a sindicada e à representante. Expeça-se ofício ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Friedmann Anderson Wendpap informando-lhe do teor da conclusão desta sindicância acompanhado do pronunciamento ora recepcionado. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Conceição do Coité PA-10125/2011 Bel. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho. Remetam-se à Presidência, por se tratar de matéria que, regimentalmente, lhe compete deliberar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 120 Comarca de Correntina PA-56865/2010 Walterney dos Anjos Sousa, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de diferença de gratificação natalina. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-232/11-ASJUC), determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Euclides da Cunha PA-1626/2011 Neide Leão Costa Bastos, Subescrivã, solicita disposição para Comarca de Salvador. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 276/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Ilhéus PA-2580/2011 Iêda Cristina Figuerêdo da Silva, Oficial de Justiça Avaliador, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-244/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Jaguaquara PA-53238/2010 Bel. Nelson Santana do Amaral, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia ao Juízo solicitante. Publique-se. Anote-se.Cumpra-se. Comarca de Teixeira de Freitas PA-58284/2010 Consuelo Costa Silva Fernandes, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-172/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período durante o qual a requerente efetivou contribuição individual, para o fim tão somente de aposentadoria, com fundamento no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e na Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, para fins de aposentadoria e disponibilidade, em face de ter sido prestado após a entrada em vigência da Emenda nº 07 à Constituição do Estado da Bahia. Por fim, defiro a averbação do tempo de serviço no que concerne ao período laborado pela requerente na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. Comarca de Vitória da Conquista PA-12994/2011 Bela. Simone Soares de Oliveira Chaves, Juíza de Direito, solicita suspensão de expediente. Indefiro o pedido de suspensão de expediente, tendo em vista que a unidade cartorária da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista poderá, sob a supervisão da Juíza Titular, promover, durante o próprio expediente, mediante divisão racional de funções, a confirmação de processos no sistema SAIPRO, conforme orientado pela Portaria nº 09/2011 desta Corregedoria. Comarca de Xique-Xique PA-8346/2011 Eni Marçal de Carvalho Schafer, Escrevente de Cartório, solicita disposição para Comarca de Irecê. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 286/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Souto Soares PA-19275/2006 Autos de Sindicância Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de processo administrativo disciplinar contra a servidora ali mencionada, para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a apuração necessária a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado processante. Comarca de Paramirim PA-64580/2009 Des. Olindo Herculano de Menezes, Corregedor-Geral da Justiça Federal, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto ali sugerido. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 121 Comarca de Itabuna PA-53283/2010 Bel. Marcos Antonio Santos Bandeira, Juiz de Direito, encaminha expediente por excesso de prazo de internamento provisório de adolescente na CASE. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, nos termos do artigo 380, parágrafo 4º, do Regimento Interno do TJBA, considerando a motivação ali explicitada, determino que se arquive este processo, dando-se-lhe baixa, comunicando-se aos interessados e, por fim, anotando-se. Comarca de Paramirim PA-63075/2009 Des. Olindo Herculano de Menezes, Corregedor-Geral da Justiça Federal, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto ali sugerido. Publique-se. Comarca de Camaçari PA-45085/2008 Bel. Pedro Alberto Calmon Holliday, Juiz Federal, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o arquivamento deste pedido de providências em razão da satisfação da solicitação formulada. Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, encaminhando-lhe cópia da resposta e dos documentos enviados pelo Juízo da comarca de Camaçari. Cientifique-se o Juízo deprecado. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de São Felipe PA-59112/2009 Bel. Evandro Reimão dos Reis, Juiz Federal, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o arquivamento deste pedido de providências em razão da satisfação da solicitação formulada. Expeça-se ofício ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, encaminhando-lhe cópia da resposta e dos documentos enviados pelo Juízo deprecado. Noticiese de igual modo ao Juiz da comarca de São Felipe. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Feira de Santana PA-34416/2009 e ap. 23892/2010 Bel. Kleber Leyser de Aquino, Juiz de Direito do Foro Regional VIII da Comarca de Tatuapé/SP, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da ´presente representação, porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor do Juízo reclamado. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecante e ao Juízo Deprecado, noticiando-lhes o resultado das apurações preliminares. Edite-se o ato. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Teixeira de Freitas PA-7676/2011 Domingos Oliveira Donato, Oficial de Registros Públicos, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-283/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço na iniciativa privada e recolhimento previdenciário como contribuinte individual, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201, § 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Catu PA-55172/2010 Francisca de Assis Lima Silva, Subtabeliã, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-253/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201, § 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Rio Real PA-53380/2010 Telma Maria Ramos de Oliveira Machado, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-284/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de labor da servidora na Prefeitura Municipal de Rio Real nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 40, § 9º da CF/ 88 e art. 41, XVII da CEB (em sua redação originária). À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Feira de Santana PA-16529/2009 Edileuza de Britto Atayde, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-291/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada às fls.88. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 122 Comarca de Itaberaba PA-34171/2008 Amenaide Brandão da Silva, Escrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-285/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada às fls. 43. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Morro do Chapéu PA-51770/2010 Ana Coelho Ribeiro, Escrivã, solicita isenção de imposto de renda. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-294/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Camaçari PA-45078/2010 Bela. Renata Mirtes B. de Cerqueira, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 09/2010 nos termos da Resolução nº 26/2009. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-293/2011-ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de acordo com a Resolução nº 26/2009, deste Tribunal de Justiça, por restar constatada a presença dos requisitos determinados na aludida Resolução, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 09/2010, que nomeou JAIME LIMA CAVALCANTE, como Juiz de Paz da Comarca de Camaçari. Publique-se. Comarca de Jequié PA-35842/2010 Pedro Paulo dos Santos Junior, Subescrivão, solicita pagamento de horas extras. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-287/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento de horas extras laboradas, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22, I, II e parágrafo único do Decreto Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Luis Eduardo Magalhães PA-6140/2011 Ministra Eliana Calmon, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Bel. Ricardo Soares Bergonso, OAB/SP 164.274 Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o Juiz de Direito José Luiz Pessoa Cardoso, titular da citada 3ª Vara Cível, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado sindicante. Comarca de Santa Rita de Cássia PA-6132/2011 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha reclamação disciplinar. Reclamante: Américo José da Cruz. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim, determino a teor do artigo 380, parágrafo 4º, do Regimento Interno do TJB, que se dê baixa e se arquive este processo, comunicando-se ao Magistrado e ao Conselho Nacional de Justiça, por fim, anotando-se. Comarca de Barra do Choça PA-14484/2010 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Romildo Ribeiro Alves Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia do movimento processual e do DPJ, no qual foi publicada a decisão proferida nos autos objeto do presente processo. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jeremoabo PA-33461/2008 ap.43603/2010 Bel. Ronivon de Aragão, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento, de fls. 11/12, do Juiz Auxiliar Corregedor Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração da competente sindicância para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeçase ofício ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Bel. Ronivon de Aragão, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 123 Comarca de Ipiaú PA-1971/2011 Bel. Rodrigo Duarte Bonatti, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelo seu próprio fundamento, e designo o Bel. FÁBIO MELLO VEIGA, Juiz da Comarca de Ibirapitanga, para, em substituição o Bel. Rodrigo Duarte Bonatti, presidir os processos administrativos disciplinares indicados, assinalando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação do relatório conclusivo. Edite-se o ato competente. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de São Domingos PA-50490/2011 Norma Silva Nunes, Escrevente de Cartório, requer reconhecimento de estabilidade. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-320/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Nilo Peçanha PA-42190/2010 Aurimar Nascimento dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-322/2011 - ASJUC), para deferir a averbação do tempo de labor do servidor na Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 40, § 9º da CF/88 e art. 41, XVII da CEB (em sua redação originária). À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Jequié PA-30520/2010 Bel. Paulo César Almeida Ribeiro, Juiz de Direito Diretor, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-2426/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em apreço e assim, hei por bem referendar a Portaria nº 18-A/2010, da Comarca de Jequié, pelo período de 04 de maio de 2010 a 03 de maio de 2011. Comarca de Retirolândia PA-50468/2010 Gildo Mariano Rodrigues Ferreira, Escrevente de Cartório, requer reconhecimento de estabilidade. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-321/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Gandu PA-864/2011 Adson Cordeiro Nogueira Alves, Oficial de Justiça Avaliador, solicita disposição para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 254/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Ilhéus PA- 8345/2011 Gabrielle Pissutti Pires Sampaio, Oficial de Justiça, solicita remoção para a Comarca de Salvador. Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Ilhéus, onde está atualmente lotada, para a Comarca de Salvador. A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma: "Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância, conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados. Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça. (…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 124 forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos em relação à remoção dos magistrados." Ademais, o pedido da requerente envolve Comarcas de entrâncias diferentes, o que evidencia impedimento legal para o deferimento da remoção, consoante preceitua a Lei nº 10.845/2007, que classifica as Comarcas de Ilhéus e Salvador como de entrância intermediária e final, respectivamente. Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, em virtude da existência de óbice legal, ou seja, Comarcas de diferentes entrâncias e devido a ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Com relação ao pedido alternativo de Disposição, deverá ser analisado no âmbito do poder discricionário, considerando a conveniência e oportunidade da administração, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Publique-se. Comarca de Cocos PA-57576/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Cocos, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que designa o servidor JOACI LOPES PEREIRA, escrevente de cartório, cadastro nº 801584-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturas de Cocos pelo período de 18 meses a partir do dia 26/10/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Araci PA-53096/2010 Belª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza Substituta, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Araci, decido REFERENDAR a Portaria nº 13/2010, que designa o servidor PAULO CESAR PINHO, escrevente de cartório, cadastro nº 801.006-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci pelo período de 03/01/2011 à 03/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibititá PA-56295/2010 Belª. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibititá, decido REFERENDAR a Portaria nº 22/2010, que designa o servidor DANILO COLPO JÚNIOR, escrevente de cartório, cadastro nº 900.363-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Crime da Comarca de Ibititá pelo período de 12/01/2011 à 31/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Feira de Santana PA-54127/2010 Bel. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2010, que designa a servidora IONE FERNANDES SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 900.182-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Governador João Durval pelo período de 08/11/2010 à 07/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 125 CONSELHO DA MAGISTRATURA ORGÃO: CONSELHO DA MAGISTRATURA CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO- SALVADOR PROCESSO: 0003602-04.2011.805.0000-0 REPRESENTANTE: JANE CARVALHO HORMES ADVOGADO: OSMAR GUALBERTO DE BRITO REPRESENTADA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I- JANE CARVALHO HORMES ajuizou a presente Representação por Excesso de Prazo contra o JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, alegando, em síntese, atraso no andamento da Ação de Reivindicação de Pensão com pedido de antecipação de Tutela movida contra a Caixa de Previdência Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. Alega que a referida demanda foi proposta em outubro de 2007 e que o processo se encontra concluso desde 06/05/2010, extrapolando, assim, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 189, II, do Código de Processo Civil Brasileiro para o Juiz proferir decisões. Além disso, destaca que apesar do longo tempo já decorrido, sequer foi encerrada a fase instrutória. Pugna, ao final, pela "instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, sem prejuízo de avocação dos autos e imediata designação de outro juiz para decidir a demanda" Foram juntados os documentos de fls. 05/06. II - Como se sabe, o art. 417, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: O relator, de acordo com as circunstâncias do caso, poderá avocar os autos em que houve excesso de prazo, com o fim de designar um outro Juiz para funcionar na causa. Entretanto, no caso dos autos, vê-se que a documentação acostada (consulta processual de fls. 05/06) não é suficiente para, nesta fase inicial do feito, se constatar a existência dos requisitos necessários para a adoção da medida prevista no supramencionado dispositivo regimental. III - Assim, indefiro o pedido initio litis formulado. Ouça-se o juiz representado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 417, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. PI. Salvador, 31 (trinta e um) de março de 2011. DES. ESERVAL ROCHA Relator NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PA nº 21006/2009 - RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE CÔCOS - PROCESSADA: JOACI LOPES PEREIRA, Escrevente de Cartório ora exercendo a titularidade do Registro de Imóveis da mesma Comarca. ADVOGADO: Goya Lamartine da Costa e Silva. RELATORA: Desª. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE". PA nº 42970/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE LENÇÓIS - PROCESSADO: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS, Tabelião de Notas da mesma Comarca. ADVOGADO: Goya Lamartine da Costa e Silva. RELATORA: Desª. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 126 PA nº 15179/2006 - RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE CASA NOVA - PROCESSADO: HONORATO PAULO NETO, Oficial do Registro Civil do Distrito de LUIZ VIANA da mesma COMARCA. ADVOGADOS: BELS. CARLOS GOMES SILVA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA, DANIELA S. ROCHA, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE". PA nº 43074/2005, Aps. 958/2006 e 61308/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE STA.MA.VITÓRIA - PROCESSADA: RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO CASTRO ALVES, Suboficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da mesma Comarca. Advogados: BÉIS. MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "RECONHECEU-SE A IRREGULARIDADE, E ARQUIVOU-SE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 04 DE ABRIL DE 2011. BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIRIETO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000346-92.2007.805.0000-0 IMPETRANTE: CRISPIM FERREIRA DE PINHO ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM ORIGEM: SALVADOR RELATORA: DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Trata-se de execução de julgado, onde o exeqüente pede a intimação do impetrado para que cumpra o decisum, promovendo a imediata reinclusão da GAFPM, código 106, no benefício previdenciário de sua aposentadoria, requerendo também que se oficie o Ministério Público, por entender caracterizado o crime de desobediência, vindo a suplicar, ainda, a aplicação de multas e demais cominações do art. 14 do CPC. Ao pedido de fls. 300/302, o exeqüente acostou os demonstrativos de cálculos de fls. 303/308. Defiro o pedido de intimação do impetrado, para que observe o quanto requerido na letra "a" do petitório de fls. 300/302 e, considerando o documento de fls. 303/308, determino que sobre os mesmos se manifeste o Estado da Bahia, após o que apreciarei os requerimentos formulados na letra "b" e "c" da petição acima prefalada. Publique-se Intime-se Salvador, 30 de março de 2011 Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia Mandado de Segurança n°. 0003694-79.2011.805.0000-0 Impetrante: Precaver Segurança e Vigilância Ltda. Advogado: Diogo Cézar Reis Amador Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido liminar, impetrado por Precaver Segurança e Vigilância Ltda. contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. A impetrante, sociedade empresária, insurge-se contra ato administrativo que declarou sua inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a partir da data da publicação do referido ato. Alegou que o ato administrativo resultou do processo administrativo nº. 0200100147202 que, por sua vez, decorreu do Inquérito nº. 561/STJ. Que o fato de ter sido mencionada nos autos do aludido Inquérito motivou a Administração Pública a instaurar o processo administrativo que culminou com o ato administrativo ora impugnado. Noticiou que depois de concluída a instrução probatória, foi admitida a juntada de documentos novos no âmbito do processo administrativo, o que não é permitido, à luz da Lei Estadual nº. 9.433/2005. A aludida documentação identificou que uma antiga sócia da impetrante (Visinvest) teria sido sócia de outras duas empresas (Staff Empreendimentos e Visa Comércio e Serviços) e que, pelo fato de participarem da mesma concorrência, uma poderia favorecer a outra. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 Diante de tais fatos, sustentou que não houve demonstração de ato ilícito praticado para acarretar a condenação por inidoneidade para contratar e licitar perante a Administração Pública estadual. Asseverou, prosseguindo, que a pessoa a quem mais se faz referência como membro de organização criminosa - Sr. Austriberto - já não mais integra o quadro societário da impetrante, desde antes da instauração do processo administrativo em testilha. Nesse ponto, pontua que não deve ser confundida a pessoa física com a pessoa jurídica. Destacou que o periculum in mora reside na impossibilidade de exercer suas atividades, uma vez que constituída com o propósito exclusivo de prestar serviços à Administração Pública. Finalizando, pugnou pela concessão de medida liminar e pela posterior concessão da segurança, a fim de afastar os efeitos do ato hostilizado. É o breve relatório. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo que declarou a inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública estadual, com espeque no art. 184, I, e 186, III, c/c os artigos 195 e 199, todos da Lei Estadual nº 9.433/2005 (fls. 27). A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, ou seja, quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final (art 7º, III, da nova Lei do Mandado de Segurança). A impetrante afirma que a demora na concessão da medida liminar acarretará a paralisação das atividades empresárias, porque constituída com a finalidade exclusiva de prestar serviços à Administração Pública. Entretanto, tal afirmativa não foi acompanhada da prova convincente. Isso porque se extrai do contrato social da sociedade empresária impetrante, que o seu objeto social consiste na prestação de serviços de segurança e vigilância armada e desarmada a empresas, bancos, indústria e repartições (fls. 21). De mais a mais, não comprovou ou sequer noticiou a impetrante que tem em vista licitação pública que pretende participar e está impedida por conta do ato administrativo hostilizado. Observa-se, ainda, que a não concessão da liminar, ou seja, a invalidação do ato administrativo em questão ao final, não importará em ineficácia da decisão judicial. Assim, não vislumbrado o periculum in mora, um dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar, resta incabível o deferimento do provimento de urgência. Isso posto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR BUSCADA. Notifique-se, pessoalmente, a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Intimem-se, publique-se. Salvador, 31de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº. 0012186-94.2010.805.0000-0 Impetrante: João Albino dos Santos Neto e outros Advogado: Sandro Moreno Almeida Oliveira Impetrado: Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Albino dos Santos Neto e outros contra omissão da Administração Pública em apreciar o Processo Administrativo nº. 12000400380620. Alegaram os impetrantes que são vinculados à Administração Pública estadual por meio do contrato de regime especial de direito administrativo (REDA). Que pugnaram administrativamente pelo recebimento de valores correspondentes à insalubridade que entendem fazer jus. Que o processo administrativo instaurado para averiguar o referido pleito não tem andamento regular, sendo que a última movimentação do referido PA data 30 de agosto de 2006. Assim, entendem que o silêncio da Administração Pública representa violação ao direito fundamental da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência. Diante do exposto, pleiteiam os impetrantes que seja concedida a segurança, a fim de que seja determinado o julgamento do processo administrativo em tela no prazo de 40 (quarenta) dias ou em prazo razoável para sua conclusão. A Procuradoria de Justiça pugnou pela conversão do feito em diligência, para que "as partes demandadas apresentem a lista dos funcionários que serão beneficiados pelo Processo Administrativo nº. 120004000380620, mencionando na petição inicial, que analisa o reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade, por se tratar de informação essencial ao deslinde do feito." (fls. 382) Diante da necessidade da visualização do referido Processo Administrativo, a fim de averiguar o excesso de prazo alegado na exordial, determina-se a intimação pessoal das autoridades coatoras para que apresentem o aludido PA nº. 120004000380620, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 128 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AÇÃO CAUTELAR Nº 0011336-11.2008.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Procuradora do Estado: Joselita Cardoso Leão e outros REQUERIDO: ERGON ENGENHARIA LTDA Advogado: Godofredo de Souza Dantas Neto RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Retornem os autos à Secretaria, ali aguardando-se, para os devidos fins. Salvador, 31.03.2011 Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA: 0001867-33.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: NOVA CANAà IMPETRANTE: MARCÍLIA MÁRCIA LOPES BENEDICTIS ADVOGADO: Leandro Almeida Aguiar IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DE NOVA CANAà RELATORA: DESA.SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCÍLIA MÁRCIA LOPES BENEDICTIS, em que figuram como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Juiz Substituto da comarca de Nova Canaã. Em síntese, sustenta a impetrante que o Processo Administrativo Disciplinar n° 0000225-42.2010.805.0179, instaurado pelo Juiz substituto da comarca de Nova Canaã, que culminou na suspensão para o exercício do cargo de escrivã da respectiva comarca, mostra-se repleto de ilegalidades. Alega, preliminarmente, a nulidade do processo em decorrência da ilicitude das provas produzidas, cerceamento de defesa, e a inconstitucionalidade do art. 276 da LOJ, que permite a suspensão do servidor, quando a permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos fatos. No mérito, salienta que a autoridade apontada como coatora foi intimado a aditar a portaria inicial para que denominasse os supostos crimes cometidos, porém tal ordem foi ignorada, de modo que, num Estado Democrático de Direito, acusação deve ser certa, precisa e delimitada, devendo estar contidos os elementos necessários de identificação. 1. Em que pese se tratar o presente feito de mandado de segurança, reservo-me para apreciar o pedido liminar para depois do oferecimento de informações pelo Juiz substituto da comarca de Nova Canaã, autoridade que deve figurar como coatora no presente mandado de segurança, levando-se em consideração que, consoante a petição inicial, o ato ilegal teria sido, supostamente, praticado por tal magistrado, e, conseqüentemente, reconheço a ilegitimidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para ocupar o pólo passivo do mandamus. 2. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Publique-se. Salvador, março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-09.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv: Fabrício de Castro Oliveira, Leandro de Morais Costa e outros AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Adv: Gamil Föppel e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 129 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão do Juiz 15ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, decidiu: "[...] POSTO ISSO, concedo a tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, INNFOME OS ASSINANTES QUE PORTARAM OS ENDEREÇOS IP NAS DATAS E HORAS assinaladas na inicial, quando do pedido de liminar, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). (fl. 168) Em resumo, sustentando que houve equivoco no pronunciamento que deferiu a antecipação de tutela, alega o recorrente que: I não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não teria as informações exigidas, uma vez que apenas o provedor de acesso à Internet as detém; II - a concessão de antecipação de tutela se mostra descabida no presente caso, uma vez que a agravante não possui meios técnicos para o cumprimento desta, em face da natureza do serviço que presta, qual seja, telecomunicações; III - as informações requeridas da recorrente deveriam tê-lo sido do provedor de acesso à internet ou do provedor que mantém a conta de e-mail utilizada para encaminhar as mensagens, isto é, o AOL - América On-Line. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, considerando os argumentos da agravante, no particular, a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada, entendo que, neste momento, a manutenção dos efeitos da decisão, em vista da imposição de multa diária de R$ 1.000,0 (um mil reais), é conduta apta a causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação. Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, V, do CPC. Salvador, 31 de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000027-85.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CIPÓ AGRAVANTE: JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Ademir de Oliveira Passos AGRAVADO: WILLIANS DE SANTANA GAMA E OUTROS ADVOGADO: Frederico Matos de Oliveira RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA, contra decisão do Juiz a quo que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar, determinando que a eleição para composição da mesa diretora da Camara Municipal de Ribeira do Amparo, realizada pelo recorrente não produza efeitos. Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando a legalidade da eleição e a inadequação da via eleita, alega que não se faziam presentes, em primeiro grau, os requisitos que ensejam o deferimento da medida liminar requerida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja cassada. Às fls. 89 a Desembargadora Plantonista determinou a redistribuição do feito, por entender que a situação fático-jurídica do caso concreto não manifesta caráter de urgência, capaz de justificar a interposição do recurso em plantão. Examinados, passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 130 1. Inicialmente, cumpre registrar que não se depreende dos autos que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois, não restou demonstrado e, tampouco alegado, que a sustação determinada pelo Juízo a quo fosse suscetível de ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. 2. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). 3. Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. 4. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000738-18.2009.805.0176-0-NAZARÉ APELANTE: CREUZA SANTOS ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS APELADO: MUNICÍPIO DE SALINAS DAS MARGARIDAS ADVOGADA: ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATORA: DESA. MARIA DE PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de fls. 353, no sentido de conceder vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0138581-70.2006.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: RAMON DAVID DE ARAÚJO; DURVALINO RENÉ RAMOS APELADO: REINALDO DE JESUS SANTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível, interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, contra sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em face de REINALDO DE JESUS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso II e III, do CPC. Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 142/146, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo, sem julgamento do mérito. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 131 Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão, fls. 151. É o relatório 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a falta seja suprida em 48 horas. Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fato que não ocorreu, visto ter ocorrido, tão somente, a intimação do seu advogado. 3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): "Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção." Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240/STJ. Recurso não-conhecido." (Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001)." "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo auto" 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. Min Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg. 17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225)." "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa. - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)". No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte: "AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III, art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do decisório. Provimento do recurso". (TJ-BA- Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma) "Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor. provimento da apelação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 132 Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA- Apelação nº 13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma) "Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação". (TJ-BA- Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma). 4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada. Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito, com o cumprimento do que dispõe o §1º, do art. 267, do CPC. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0016700-90.2010.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: CEZAR FERREIRA LEITE ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVA KRUSCHEWSKY E OUTROS AGRAVADO: FAL E LAL, REP. POR DAYANA DE ORNELAS ANDRADE ADVOGADO: MIRTES RODRIGUES VIANA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO CEZAR FERREIRA LEITE, ingressou nos autos de Agravo de Instrumento N.º0016700-90.2010.805.0000-0, mediante petição, informando a realização de acordo com a parte agravada, requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 501, do CPC. Em face do requerido, homologo o pedido de desistência, ficando extinto o procedimento recursal. Proceda a Secretaria às anotações e baixa dos autos. P. I. Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003208-94.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORMUNICIPAL: CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR AGRAVADO: PITUBA VÍDEO LOCAÇÃO DE FILMES LTDA. RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão de Juiz, que, em Ação de Execução Fiscal, movida pelo agravante, ao que se pode depreender da leitura das razões do agravante, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica por considerar que a não localização de bens do executado não constitui fundamento suficiente para a concessão de redirecionamento. Em resumo, sustenta o agravante, a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, para que os sócios da empresa agravada respondam pelo não pagamento do tributo devido pela sociedade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 133 Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. Não merece ser conhecido o recurso. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do Cód. de Proc. Civil, o Agravo de Instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a decisão agravada, nem tampouco, com a certidão de intimação desta, ou juntou aos autos, qualquer documento capaz de ensejar a verificação do conhecimento do conteúdo da decisão ou da tempestividade do recurso. Há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "I- O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a decisão agravada, como, também, a certidão de intimação desta. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Salvador, DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0002642-48.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR MUNICIPAL: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR AGRAVADA: GEOCOMPANY INFORMÁTICA LTDA. RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do Juiz 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução Fiscal, movida pelo agravante, decidiu: "INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao có-responsável tributário cujo nome não constou da CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução". (fls. 11) Em resumo, sustenta o agravante, a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, para que os sócios da empresa agravada respondam pelo não pagamento do tributo devido pela sociedade. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 134 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei. Requisitem-se informações ao Juiz a quo. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002853-21.2010.805.0000-0-Salvador IMPETRANTE: FLAVIO CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: MAURICIO SILVA ARAUJO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por não ter investido o impetrado, aprovado dentro do número de vagas, até a data da impetração, entendendo restar configurada omissão manifestamente ilegal, que viola direito subjetivo à nomeação imediata do postulante. Sustentou o impetrante que prestou concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para provimento dos cargos nos quadros de servidores dos Juizados Especiais ofertados no edital veiculado sob o nº 001/2006, especificamente para a Comarca de Itaparica, logrando a 5ª posição para o Cargo de Atendente de Recepção da Comarca retromencionada, dentro do número de vagas estabelecidas no edital., conforme o resultado final publicado em 18 de janeiro de 2007.; que o resultado foi homologado em 31.01.07, publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 01.02.07 e a prorrogação do concurso foi publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008; que até o momento da impetração, decorrido mais de três anos da homologação do resultado final do concurso, o importante não foi nomeado. Por fim, requer seja julgado procedente o presente mandamus, determinando-se sua nomeação imediata. Decisão de fls. 77, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, requerido, e determinando a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de Lei, bem como a intimação da Procuradoria dos Estado, nos termos da Legislação vigente. Informações prestadas às fls. 80/81. Às fls. 84/93, o Estado da Bahia interveio no feito, pugnando pela denegação da ordem. Despacho de fls. 135, determinando a intimação do subscritor da petições de fls. 110 e 117/134, para regularizar o substabelecimento de fls. 111, no prazo de 05 (cinco ) dias. Despacho de fls. 144, determinando expedição de ofício à autoridade apontada como coatora para informar a respeito da situação do impetrante, em face das inúmeras nomeações realizadas pelo TJBA. Às fls. 149, a eminente Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça de Estado da Bahia, informa que o impetrante fora nomeado para o respectivo cargo para o qual prestou concurso, conforme Decreto Judiciário publicado no DJE, nº405, DE 26.01.11. É o relatório. Ao compulsar os autos, mediante informação de fls.149, verifica-se que o impetrante, fora nomeado pela impetrada, no uso de suas atribuições, ao cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itaparica em data de 26.01.11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 Assim sendo, tendo em vista a nomeação da impetrante, configura-se ausência superveniente do objeto do presente mandamus, ou seja, cessados os efeitos do ato impugnado, desaparece o interesse de agir, por falta de pretensão resistida, sendo o caso de extinção do processo a teor do disposto no art. 267, VI do CPC. Por essas razões, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. P. I. Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022786-11.2009.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO; TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELADO: HERCULES DEISE DE MACEDO ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica a apresentação ou não das contra-razões por parte do apelado HERCULES DEISE DE MACEDO em face da apelação interposta pelo BANCO ITAULEASING S/A, fls. 137/156. Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, se a parte apelada apresentou as contra-razões do recurso ora interposto . Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016816-33.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA; ANNA CAVALCANTI FADUL; LEONARDO DE ALMEIDA AZI; ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA AGRAVADO: GILVAN SALES DOS REIS ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o agravante requer a devolução do prazo, fls. 98/99, tendo em vista a não localização do acórdão. Logo, em razão da certidão expedida pela Secretaria da 1ª Camara Cível, fls.95, determino a devolução do prazo recursal. Cumpra-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0070205-32.2006.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL N° 0070205-32.2006.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: PRISCILLA ROSA AZEVEDO; GISELEL DA SILVA DA COSTA; CRISTIANE NUNEZ ARAÚJO; MARTA HELENA DE OLIVEIRA CASTRO; CRISTIANE GALHARDO BASSETTO; STEPHANINI MIRANDA MORAIS BRITO; EDEMILSON KOJI MOTODA EMBARGADO: ANDERSON SOARES NERY RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAL contra a decisão, fls. 107/125, que negou seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. Sustenta a tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista que, em virtude da greve dos servidores do judiciário, o prazo processual foi restabelecido a partir do dia 21/06/2010, conforme determinação do Decreto nº 261/2010. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. O presente recurso merece ser acolhido. 3. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante na forma de contagem do prazo. A sentença foi proferida no dia 19 de abril de 2010. A nota de expediente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 04 de maio de 2010 (terça-feira), fls. 105. Assim, é de ser considerada como publicação a data de 05 de maio de 2010 (quartafeira), primeiro dia útil seguinte, nos termos do §3º, art. 4º, da Lei 11.419/06. O prazo passou a fluir em 06 de maio de 2010 (quinta-feira), primeiro dia útil após a publicação - §4º, do art. 4º, da referida lei. Contudo, em razão da greve dos servidores do judiciário, o prazo ficou suspenso entre o período de 07 de maio de 2010 a 21 de junho de 2010, conforme determinação do Decreto nº 261/2010, fls. 145. Logo, o prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se no dia 04 de julho de 2010 (domingo), prorrogando-se, automaticamente, ao primeiro dia útil subsequente, dia 05 de julho de 2010 (segunda-feira). Neste sentido, o recurso de apelação protocolizado em 05 de julho de 2010 (segunda-feira) é tempestivo. Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-se a tempestividade do recurso de apelação, dando-se seguimento ao mesmo. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003626-32.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: POÇÕES IMPETRANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES LITISCONSORTE: ALINE PEDREIRA ANDRADE RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., diante da iminência de a autoridade apontada como coatora, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Poções, autorizar o levantamento dos valores bloqueados em desfavor da ora impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 Sustenta o impetrante, em resumo, a nulidade do ato judicial de bloqueio de valores e, iminência de levantamento de tais valores, em razão de: I- nulidade da citação da parte ré, em face da não devolução do aviso de recebimento-AR, constando, apenas, um documento extraído do site dos Correios identificando a entrega de correspondência, que se mostra inidôneo para comprovar a efetiva citação, nos termos do art. 241, I, do CPC; II- Nulidade da execução provisória, em face da inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, uma vez que a sanção processual somente incidiria em caso de descumprimento, o que não ocorreu diante da irregularidade da citação; III- Inexistência de negativação em nome da autora pela parte demandante; IV- violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, por ter tido conhecimento do feito somente quando da ordem de bloqueio. Ao final, requer a concessão de liminar para obstar eventual bloqueio em desfavor da impetrante e, no mérito, seja concedida a segurança, para sobrestar o levantamento do bloqueio, bem como seja decretada a extinção sem exame do mérito do processo executivo ou que seja anulado parcialmente, impedindo eventual levantamento do bloqueio. Decido. O presente mandado de segurança é impetrado contra decisão do Juiz de Direito indigitado que, em Ação Ordinária, determinou o bloqueio de valores em desfavor da ré, em razão da execução provisória de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Por meio do presente mandamus, pretende a impetrante ver declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, em razão da sua invalidade, por não constar nos autos o Aviso de Recebimento-AR, referente ao recebimento da citação e intimação, violando seu direito líquido e certo ao devido processo legal. O mandado de segurança é via estreita que visa o reconhecimento da existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. Com efeito, a citação postal depende da efetiva entrega da correspondência ao citando (citação real), devendo os prepostos dos Correios, encarregados do manuseio e distribuição, entregar a carta de citação, exigindo-se do destinatário a assinatura no aviso de recebimento, o qual, posteriormente, será juntado aos autos, a partir de quando será iniciado o prazo, na forma do art. 241, I, do CPC. Assim, por ora, entendo que o documento de fls. 63 não tem o condão de comprovar a citação do réu, restando demonstrada a sua irregularidade, o que vicia todos os demais atos posteriores. Examinando-se detidamente os autos e a prova pré-constituída que instrui o presente writ, há convencimento, provisório, da relevância dos fundamentos do pedido, diante dos relevantes argumentos do impetrante, haja vista a irregularidade da citação da empresa ré, ora impetrante, violando-se, assim, os princípios constitucionais, como o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 93, IX, da CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88). Outrossim, o periculum in mora, demonstrado pelo impetrante, é representado pelo perigo de os valores bloqueados serem levantados pela parte autora, sem que lhe seja oportunizado o direito amplo de defesa. Diante do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar requerida, no sentido de suspender os efeitos do ordem judicial para bloqueio da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em desfavor da impetrante. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da concessão da liminar, para imediato cumprimento, e, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cite-se a litisconsorte passiva necessária ALINE PEDREIRA ANDRADE, no endereço declinado na inicial. Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 138 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118956-45.2009.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO UNIBANCO S/A ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO; LUCIANA MARCARENHAS NUNES APELADO: ADRIANO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO:CRISTANE RAMOS DA SILVA; MAIKO RIBEIRO MENDES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica a apresentação ou não das contra-razões por parte do apelado ADRIANO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em face da apelação interposta pelo BANCO UNIBANCO S/A, fls. 114/122. Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, se a parte apelada apresentou as contra-razões do recurso ora interposto . Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002839-03.2011.805.0000-0 - CAMACà AGRAVANTE: AGENOR BIRSCHNER ADVOGADOS: SANZO BIONDI E OUTROS AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARATACA/BAHIA ADVOGADOS: FREDERICO MATOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Agenor Birschner, irresignado com a decisão constante de fls. 592/593, que indeferiu o efeito suspensivo, convertendo o feito em agravo retido, sob o fundamento de não existir evidência do risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante, fundamentada na ausência de prova de que o indeferimento da medida liminar em mandado de segurança estaria revestido de ilegalidade ou de abusividade, apresentou pedido de reconsideração. Defendeu a nulidade do procedimento de cassação do mandato de Prefeito diante da ilegitimidade ativa do denunciante por ausência de comprovante de quitação eleitoral. Afirma que o mandado de segurança originário do agravo tem fundamentos distintos de outro writ impetrado pela mesma parte. Afirma que o indeferimento de liminar para autorizar a recondução do impetrante-agravante ao cargo de prefeito é decisão passível de lhe causar lesão grave. Pediu a reconsiderção do julgado diante da possibilidade de impetração de mandado de segurança contra a decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Pugna pela reforma da decisão agravada, para dar seguimento ao recurso. É o relatório. Por se traduzirem, os pressupostos recursais, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cabe ao tribunal o juízo definitivo da admissibilidade recursal. A aceitação de recurso após o trânsito em julgado dando seqüência a feito já extinto, constitui equívoco processual, passível de correção pelo juízo ad quem. De uma análise dos autos, especificamente na fl. 594, consta a aposisão do ciente lançado pelo advogado do agravante do recebimento de cópia da decisão recorrida, realizada em 07/03/2011 (terça-feira). Observe-se os exatos termos do Regimento Interno do TJ/BA: Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. [...]. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 139 Considerando o fato de que até o dia 09/03/2011 as atividades forenses estavam suspensas por força dos festejos carnavalescos, o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 10/03/2011, quinta-feira, (reinício das atividades forenses). Tal situação conflui no seguinte entendimento: o prazo do recurso expirou no dia 14/03/2011 (segunda-feira), porém, somente em 16/03/2011, exerceu o recorrente o seu direito de pedir reforma da decisão que lhe foi oferecida. Resta clara a intempestividade do presente pedido de reconsideração, motivo pelo qual nego-lhe seguimento. P. I. Cidade do Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0040386-89.2002.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EUGÊNIO LEITE SOMBRA APELADO: CURADORIA ESP DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR DE LP PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA DEFENSOR PÚBLICO: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Verifica-se que a petição de interposição de contra-razões ao recurso apresentada pelo réu-apelado não está assinada. Assim, intime-se o recorrido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover a assinatura da referida peça de interposição, sob pena de inexistência das contra-razões ao recurso. P. I. Cidade do Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001498-39.2011.805.0000-0 SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0025435-12.2010.805.0001 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCÍSIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO (30082BA) AGRAVADO: JOSÉ MARCOS ADORNO DE JESUS ADVOGADO: EDUARDO GONGALVES DE AMORIM (29317BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O BANCO PANAMERICANO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial da Capital, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 0025435-12.2010.805.0001, que deferiu a antecipação de tutela requerida. nos seguintes termos: "À vista do exposto, defiro a antecipação de tutela perseguida para autorizar que o autor efetue em juízo, o depósito da importância ofertada de R$274,93 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), mantendo-o na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito, proceder à exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 (duzentos reais) sem prejuízo da adoção de outras medidas, condicionada à eficácia da presente medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final". (fls.71/72). Em suas razões de recurso (fls.02/22), o Agravante alegou que a manutenção da decisão recorrida pode gerar prejuízos incalculáveis ao Recorrente, razão pela qual o recurso deve ser recebido como Agravo de Instrumento, salientando que, tal medida acarretaria em favorecimento desproporcional ao Agravado, pois, ao celebrar o contrato o recorrente teve total conhecimento de suas cláusulas, inexistindo justificativa para a redução unilateral dos valores contratados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 Aduziu que a limitação constitucional dos juros remuneratórios, não está adstrita a taxa de 12% ao ano, mas aos juros estabelecidos no contrato, argumentando que as cobranças foram elaboradas de acordo com a legislação bancária específica, inexistindo abusividade, conforme entendimento pacificado em nossas Cortes. Afirmou que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, eis que o Agravado celebrou livremente contrato com o Agravante, tendo conhecimento das condições contratuais desde o início do pacto, sendo este o entendimento consolidado pelo STJ, e, pelo STF na Súmula Vinculante nº7. Acrescentou que não há justificativa para a redução liminar dos valores contratados, tendo em vista que a manutenção do bem na posse do Agravado deve está condicionada ao depósito das prestações nos valores originalmente pactuados, razão pela qual a decisão deve ser modificada, observando-se os parâmetros de razoabilidade e segurança jurídica. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão vergastada, bem assim que seja julgado procedente para que seja revogado os efeitos da tutela antecipada concedida, ou, caso assim não entenda requer que seja modificada a decisão, determinando ao Agravado que comprove os depósitos das parcelas vencidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como as vincendas nas datas estipuladas, condicionado ao depósito nos valores contratados, como condição à eficácia da decisão, sob pena de revogação da liminar. É o Relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que a decisão agravada realmente pode causar lesão ao Agravante, pois foi deferida liminar na Ação Revisional (fls.71/72), permitindo ao Agravado pagar as prestações do financiamento do veículo adquirido no valor que entende devido, e mantendo o Agravado na posse do veículo descrito na inicial, podendo o bem ser danificado e desvalorizar em decorrência do próprio uso. Diante disso, recebo o recurso como Agravo de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitado dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. No caso, os argumentos do agravante, ao menos em exame perfunctório, também se mostram relevantes, pois o Agravado foi mantido na posse do veículo descrito na inicial, sem que as parcelas do financiamento estejam sendo quitadas, como contratado, não havendo a correspondente contraprestação. A posição esposada encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, como se constata no seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM NAS MÃOS DO AGRAVADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR ORIGINARIAMENTE PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Manutenção do agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes. O direito do agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. Agravo de Instrumento improvido. (TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 44999-8/2009 - QUINTA CÂMARA - Rel.ILZA MARIA DA ANUNCIACAO - Data do Julgamento: 19/10/2009). Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Determino, ainda, a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. P.I.C. Salvador, 29 de março de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001513-08.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ROSE AMORIM ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (20717BA) E OUTRO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO ROSE AMORIM interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão do M.M. Juiz de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0114271-58.2010.805.0001, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar os depósitos das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais)(...)" (decisão de fls. 82). Em suas razões de recurso (fls.02/54), preliminarmente, a agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prequestionou dispositivos constitucionais e da legislação federal, a fim de que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste expressamente acerca das referidas matérias, sob a alegação de que tais dispositivos foram violados na decisão agravada. Defendeu ser cabível o Agravo na forma de Instrumento, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sustentando a impossibilidade de conversão do recurso em Agravo Retido, vez que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Disse que os encargos cobrados no contrato são exorbitantes, portanto que devem ser revistos, devendo também ser afastada a capitalização dos juros e cumulação com juros de mora. Afirmou que, caso não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sofrerá danos irreparáveis, pois se encontra inadimplente. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam efetuados os depósitos das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, que entende devido,conforme planilha anexa, e, ao final, que seja dado provimento ao agravo. É o relatório. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, uma vez que o Agravante declarou não ter recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão atacada em tese é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, pois já se encontra inadimplente. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, no entanto, o periculum in mora é inverso, uma vez que, estando o bem sujeito a perda de valor ou a ser danificado, em decorrência do próprio uso, evidencia-se maior risco de lesão ao Agravado, caso não sejam pagas as prestações no valor pactuado, que pode vir a ser privado do bem, ou de seu correspondente valor. Até prova em contrário, o contrato foi celebrado por pessoas capazes e deve ser cumprido na forma pactuada. De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site: www.tjba.jus.br). Por tudo quanto foi exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. PIC. Salvador, 30 de março de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 142 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0000831-55.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AGNALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, GILVAN LUIS DA SILVA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000005-34.2003.805.0250 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SIMÕES FILHO APELANTE: IBEL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA APELADO: IBEL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, PATRONO DA PARTE AUTORA. ACOLHEUSE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA IBEL E JULGOU-SE PREJUDICADO A DO BANCO DO NORDESTE,À UNANIMIDADE 0197784-89.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDINEI POTAPCZUK ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA, GUILHERME REIS SIMÕES APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0065182-71.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ,DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA ADVOGADO(S): SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA, DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM, DANIELA EIRADO LIMA RIAL, MARIANNA VEIGA PEDREIRA DE SOUZA, SONIA MARIA SAMPAIO CORREIA DA SILVA, RODRIGO SIMOES FREJAT APELANTE: GDK ENGENHARIA S A ADVOGADO(S): JOSÉ ACURCIO VAZ SOUSA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034555-07.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PIRAMIDE ART'S GRAFICA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 143 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0046551-16.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: MARIA CRISTINA ASSIS SILVA ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CINTIA SEIXAS DE SANTANA, DANIELA SANTOS ROCHA DE SOUZA INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013997-77.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(S): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITOS, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0113524-21.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ELIZABETE BRASIL DE BRITO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005294-36.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA, ALOISIO MAGALHAES FILHO APELANTE: CLOVIS RODRIGUES ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELADO: SUPRITEK 2001 MAGAZINE LTDA-ME ADVOGADO(S): ANDERSON CARDOSO MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE CLOVIS RODRIGUES, À UNANIMIDADE. 0000731-72.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: MARIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0145830-72.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 144 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA APELADO: JOAO MIRANDA FERREIRA ROCHA ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002723-58.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO ADVOGADO(S): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA APELANTE: CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA. ADVOGADO(S): CARINE NEVES GUSMÃO, JORGE GOMES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0002723-58.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO ADVOGADO(S): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA APELANTE: CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA. ADVOGADO(S): CARINE NEVES GUSMÃO, JORGE GOMES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0001701-09.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: MARTINHA VITORIANO GONÇALVES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001204-20.2006.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: GENARIO DANTAS REHEM ADVOGADO(S): CARLOS AQUINO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): FÁBIO RODRIGUES CORREIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000395-10.2003.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:VANINA ALVES LEMOS APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAPISTRANO ADVOGADO(S): ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 0002130-73.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: NATALINA DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002231-13.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: IVANILTON LOUREIRO SANTOS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002251-04.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: ANTONIA ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013996-07.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013996-07.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GRAÇA MARIA LINS SILVA ADVOGADO(S): JETRO FREITAS ROCHA AGRAVANTE: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO LIBERATO DE MATTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002138-50.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: ROSIVAL DO NASCIMENTO SOARES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0140011-23.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: LEANDRO BISPO DA PASCOA INTERESSADO: FLAVIO FIGUEREDO AMARAL INTERESSADO: ANTONIO CESAR ALMEIDA BOAVENTURA INTERESSADO: FABIO LUIS CHAVES GREGORIO INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO BARCELOS DA CRUZ INTERESSADO: GLEIDISSON ARAUJO CERQUEIRA INTERESSADO: IRENIVANDO BARBOSA DO ROZARIO Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 INTERESSADO: NILSON SALES DOS SANTOS INTERESSADO: REINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA INTERESSADO: MARCIO LUIS BRANDAO SANTOS INTERESSADO: WORLEY EMMANUEL DE MELLO JUNIOR INTERESSADO: ALEX DA CRUZ LIMA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTAGIARIO: ANA LIDIA ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O DR. JOSÉ CARLOS VASCONCELOS JÚNIOR, PROCURADOR DO ESTADO. DEUSE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0023789-84.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0023789-84.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MILTON PEREIRA COPQUE ADVOGADO(S): UBALDINO ALVES DA BOA MORTE, NIVALDO DE CARVALHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUCAS LANDEIRO PASSOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0058342-60.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES APELADO: REGINA LUCIA TEIXEIRA E ARAUJO FRANCA ADVOGADO(S): NILZA SILVA DE PELLEGRINI SANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0113499-08.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: CONDE MARITIMA E COMERCIAL LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002299-90.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO, PAULO ROCHA BARRA APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS APELADO: ESMERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014194-78.2009.805.0000 - 0 COMARCA: CORIBE AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 147 AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(S): FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, JOSE ELITON DE FIGUEREDO AGRAVADO: ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0111574-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS APELANTE: NAILTON TRINDADE APELANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(S): CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e julgo-se prejudicado os embargos infringentes, à unanimidade" 0005322-33.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MARIZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(S): NORMA SOUZA E SILVA APELADO: ALO CELL E MOTOROLA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001880-26.2009.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: JOSE GENILSON DE SOUSA ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000599-62.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: DARKE MAGALHAES DE ABREU RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007708-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: CARLOS AUGUSTO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 148 DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002691-26.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA CANAà AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO AGRAVADO: OSVALDO BARBOSA DE JESUS ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013987-45.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013987-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO LIBERATO DE MATTOS, PAULO MAGNAVITA AGRAVADO: GRAÇA MARIA LINS SILVA ADVOGADO(S): JETRO FREITAS ROCHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012227-88.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(S): EVERALDO ASEVEDO MATTOS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, BETÂNIA TRINDADE, DAIANA DE ABREU FREIRE, CRISTIANO ALMEIDA ARAÚJO APELADO: EDSANDRO DIAS CARDOSO ADVOGADO(S): ENIS OLIVEIRA NUNES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004461-58.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA MACIEL ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0006085-75.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0006085-75.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CELIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA EMBARGADO: PARAISO IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(S): RENATA SETENTA HORTELIO, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME 0047490-69.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 ADVOGADO(S): KARINA PIMENTEL DE MOURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0010346-49.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA AGRAVANTE: BRUNO BORGES NOGUEIRA ADVOGADO(S): IBSEN NORONHA FERNANDES, MARIA CLARIS MOTA GONÇALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): MAICO COELHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001020-05.1999.805.0080-0 - APELAÇÃO - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULO APELANTES: JUSCELINA ARAUJO SANTOS CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADOS: DR. LUCIANO QUEIROZ BRANDÃO E OUTROS EDUARDO BOUZA CARRACEDO APELADOS: CARLOS ALBERTO DALLA BERNARDINA E OUTROS ADVOGADOS: DR. JENNNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEMSKY RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. A Excelentíssima Juíza Convocada Carmem Lúcia Santos Pinheiro proferiu os despachos de fls. 478 e 486. Em atendimento à determinação judicial os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, às fls. 481/484, solicitou duas diligências. Cumpridas estas, às fls. 488 e 490/494, retornem os autos, como requerido pela ilustre Procuradora Maria Valença Góis à fl. 484, para "manifestação conclusiva" e os devidos fins. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002774-08.2011.805.0000-0 DE CAMAÇARI-BA AGRAVANTE: ANTONIO GERALDO DOS ANJOS ADVOGADA: BEIS. WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO E THAÍS OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por ANTONIO GERALDO DOS ANJOS, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-Ba, que, nos autos da Ação de Ordinária, registrada sob o n°. 0000761-16.2011.805.0039, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita. Alega, em síntese, o agravante que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família e, que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça culminará por causar-lhe lesão grave de difícil reparação, em virtude de lhe obstar o acesso à justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 Assim, por entender que para o benefício da gratuidade basta a simples declaração de não estar em condições de pagar as custas processuais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. No mérito, a confirmação da liminar antecipatória, reformando a decisão agravada. É o relatório. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro na Lei nº. 1.060/50. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. De manifesta procedência são as razões aduzidas pelo agravante. É de compreensão assente na jurisprudência desta Corte e na do STJ, que basta a simples afirmação de que o postulante não pode pagar os encargos processuais, para que a ordem jurídica lhe garanta o direito de intentar ação para proteção dos seus interesses, em obséquio mesmo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Não se estar a admitir, por óbvio, que esse benefício se submete, apenas, ao requerimento de quem o postula, pois a mesma jurisprudência que o coloca sob o beneplácito de uma simples afirmação de necessidade, não suprime do magistrado a possibilidade de aferir, do conjunto fático-probatório constantes dos autos, a real necessidade do requerente, pois aquele que não necessita de assistência judiciária, longe de postular um benefício legal, pretende um injustificável privilégio. (APCIV nº 817-2/ 2009, 2ª C. Cível do TJBA, Rel. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Julg. 20/04/2010; AGI nº 11713-4/2009, 1ª C. Cível, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Julg. 07/06/2010 e AGI nº 60048-7/2007, 1ª C. Cível, do TJBA, Rel. Desª Silvia Zarif, Julg. 23/07/2008; AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., julg. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010; EDcl na MC 15.651/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, julg. em 15/06/2010, DJe 22/06/2010 e AgRg no AgRg no REsp 1107965/ RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julg. em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o magistrado realizou um julgamento dissociado das provas dos autos e em confronto com a jurisprudência desta Corte e a do STJ. Pode-se constatar que, a par da afirmação de não poder arcar com as despesas processuais, o recorrente colaciona aos autos documentos que demonstram que eventuais ônus processuais poderão desequilibrar ainda mais as suas finanças, comprometendo, portanto, o seu sustento e o da sua família. Nesse passo, a decisão agravada, revelou-se manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC. Desse modo, em face da manifesta procedências das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002859-91.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDMILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EDMILSON PEREIRA LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 0020468-21.2010.805.0001, movida em face do BANCO ITAULEASING S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante contra a decisão que, apesar de mantê-lo na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não no considerado incontroverso. Inconformado o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado e, que este promoveu a cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado. Em fecho, defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 É o relatório. A parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 46/47. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi identificado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, o agravante não comprovou que aquela aplicada pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 30 de março de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000855-81.2011.805.0000-0 DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: ADENILTON DOS SANTOS CERQUEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADENILTON DOS SANTOS CERQUEIRA, que se insurge contra a decisão proferida pela 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. Segundo o Agravante, a decisão impugnada foi no sentido de deferir o pedido para que seja mantido na posse do bem financiado, bem como que o Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 152 Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas. Contudo, condicionou a medida liminar ao prévio de depósito, no prazo de cinco dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente, as vincendas, ambas no valor contratado. O Agravante sustentou, inicialmente, o prejuízo que poderá advir em vista da não autorização para que os depósitos sejam feitos em juízo no valor incontroverso, salientando que a propositura da ação não visa exclusivamente a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, perseguindo também o depósito do valor atrasado, este, na forma legal. Ressalta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito ativo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo no sentido de autorizar o depósito do valor incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo com o Agravante e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. É A SÍNTESE. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei nº. 1060/50. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 45/46. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi encontrado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, o agravante não comprovou que aquela aplicada no contrato estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É oportuno salientar que todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 30 de março de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 153 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001781-62.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SORAIA SIMÕES NERI LEAL ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA DE LEAL AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por SORAIA SIMÕES NERI LEAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 0089871-77.2011.805.0001, movida em face do DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado. Inicialmente, pugna a agravante a concessão da gratuidade da justiça. Insurge-se a suplicante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não no considerado incontroverso. Inconformada a agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado, oportunidade em que não lhe foi oportunizada uma discussão detalhada do contrato. Em fecho, defende que o recorrido vem cobrando-lhe uma taxa de juros acima de 30% a.a, repassando-lhe, ainda, de forma abusiva o custo do boleto bancário, razão pela qual pleiteia o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É o relatório. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita com fulcro na Lei nº. 1060/50. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 26. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi identificado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, a agravante não comprovou que aquela aplicada pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 30 de março de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0085536-49.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS APELANTE: ADEMIR SAMPAIO SANTOS ADVOGADO: DR. EDUARDO BOUZA CARRACEDO APELADO: BANCO ITAU S.A ADVOGADOS: DR. NELSON PASCHOALOTTO E DRA. TICIANA DE ARAUJO MARQUES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Em face do princípio constitucional do contraditório, manifeste-se o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o quanto noticiado na petição de fl. 70 e documentos a ela acostados às fls. 71/73. 02. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0002978-52.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAURO DE FREITAS ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0001643-33.2011.805.0150 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: VANDRÉ ANDRADE ARAÚJO, VALQUISEDEQUE BISPO DOS SANTOS SILVA, CYRO CARVALHO DA SILVA SANTANA E LUCAS DE SOUZA MASSA ADVOGADO: DR. GEORGE VIEIRA DANTAS AGRAVADOS: OAS EMPREENDIMENTOS S/A E FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0002978-52.2011.805.0000-0 interposto por VANDRÉ ANDRADE ARAÚJO, VALQUISEDEQUE BISPO DOS SANTOS SILVA, CYRO CARVALHO DA SILVA SANTANA E LUCAS DE SOUZA MASSA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº. 0001643-33.2011.805.0150, proferiu decisão nos seguintes termos: "Havendo nos autos indícios de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de AJG, devendo proceder-se à intimação ao recolhimento respectivo, em 10 dias, sob pena de extinção do processo." (sic - fl. 18). Irresignados com a decisão proferida, sustentam os Agravantes, que propuseram Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral, pois tiveram o nome negativado junto ao SPC e SERASA por dívida já paga, sendo que a decisão vergastada indeferiu a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça sem fundamentação, defendendo, em seguida, que "Não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado" (sic - fl. 07), acrescentando, em seguida, que "(...) a Legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que os Autores não Preenchem os Requisitos da lei para obtenção do benefício" (sic - fl. 07), sendo que "(...) o Requerimento para que o Autor comprove ser pobre no Sentido legal, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, estando o Autor desobrigado de atender ao Requerimento Judicial, pelo que dispõe o Art. 5º, Inciso II da Constituição Federal" (sic - fl. 07). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 De outra sorte, assevera que "(...) a decisão do MM. Juiz está dissonante com a legislação pátria, uma vez que a própria legislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, tendo anexado declaração de pobreza para tanto" (sic - fl. 08), requerendo, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, com o seu provimento, deferindo aos Agravantes o benefício da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Depreende-se dos autos, que os Recorrentes requerem na Ação Ordinária nº 0001643-33.2011.805.0150 os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita alegando não possuírem condições econômicas de custear com as despesas cartorárias e processuais sem sacrifício do sustento próprio e de suas famílias. Com efeito, o fumus boni iuris se faz presente no quanto se depreende do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Por outro lado, o periculum in mora decorre da previsibilidade do dano de difícil reparação ou até mesmo irreparável, que, em tese, os Agravantes poderão sofrer, caso prevaleça a decisão de piso, inviabilizando a discussão dos elementos ensejadores da proposição da Ação Ordinária ajuizada pelos ora Recorrentes. DO EXPOSTO, Ante os argumentos supra mencionados, atribuo efeito suspensivo pleiteado, concedendo provisoriamente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003768-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: AGRÍCOLA PROVISÃO LTDA ADVOGADO: DR. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ANGÊLO CALMON DE SÁ ADVOGADO: DR. LUCAS VASCONCELOS PERRONE RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Tempestivo o presente recurso de agravo, recebo-o em sua forma instrumental, por se tratar a decisão agravada de decisum editado no âmbito de Ação de Execução, insuscetível de submissão à análise recursal por intermédio de recurso de apelação. Por outro lado, em caráter excepcional, reservo-me a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oferta de contra-razões pela parte ex adversa. Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002351-48.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SIMÕES FILHO AGRAVANTE: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADOS: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR LUIZ GERALDO SAMPAIO AGRAVADOS: MERCANTIL DM FRANCO LTDA DIOGENES DE ANDRADE FRANCO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que afastou a nulidade na intimação da decisão que julgou a Exceção de Incompetência, proferida pelo Exmo. Dr. Sr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, nos autos do processo tombado sob nº 0003458-66.2005.805.0250, que lhe movem os Agravados. Insurge-se a Agravante contra o "decisum", alegando, em síntese, que após a citação da Ação Indenizatória apresentou Exceção de Incompetência, requerendo expressamente que constassem em todas as intimações os nomes dos patronos que subscrevem a petição de Exceção, sob pena de nulidade. Destaca que apesar do expressso requerimento formulado, todos os atos posteriores ao protocolo da Exceção de Incompetêcia correram à completa revelia da Agravante, uma vez que o seu principal patrono, um dos subscritores da peça, não foi intimado de qualquer decisão proferida nos autos do processo. Informa, também, que o depacho proferido nos autos principais, determinando a "intimação da parte ré em execução, na forma do art. 475 - J do CPC", publicado em 09/09/2010 não saiu em nome dos novos patronos, não sendo observada a petição protocolizada em 08/09/2010, com expresso requerimento neste sentido. Destaca os artigos 236, §1º, 247 e 652, §4º, todos do Código de Processo Civi, que entende serem aplicáveis ao caso. Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Com efeito, a alegação da parte Recorrente não merece prosperar. Na petição de Exceção de Incompetência a Agravante requereu expressamente que "todas as intimações pela impresnsa oficial constem os nome dos advogados que assinam esta petição, sob pena denulidade", a qual foi subscrita pelo Bel. Cláudio Millian, constituído por meio de substabelecimento juntado à fl. 34. Publicada a decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência, esta foi vinculada em nome do Bel. Cláudio Milian, conforme certidão de fl. 65 e publicação constante na fl. 66. Assim, foi observado o quanto requerido, inexistindo nulidade a ser sanada por esta Corte. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando a parte representada, por dois ou mais procuradores, basta que na publicação de intimação conste apenas o nome de um deles, conforme aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE UM DOS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Havendo dois advogados constituídos, a intimação de apenas um deles não enseja cerceamento de defesa. Precedentes da Corte. 2 - Recurso especial não conhecido. (6ª Turma Resp. 268486-RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Julgado em 03.10.00) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 157 Além do mais, não há postulação no sentido da intimação exclusiva dos procuradores Eduardo Galdão de Albuquerquer e Cláudio Millian na petição de substabelecimento, fl. 34, sendo que o pedido no corpo da petição de Exceção de Incompetência foi observado, na medida em que somente o Bel. Cláudio Millian subscreveu a inicial. Concluo, por tais razões, que merece ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, março 31, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003676-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO: ROGÉRIO DIONÍSIO GUTEMBERG DA COSTA AGRAVADO: C. G. A. E C. G. A., REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUZA GONÇALVES ADVOGADO: JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA ABREU interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória Conquista que arbitrou alimentos provisórios em favor dos menores C. G. A. E C. G. A., REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUZA GONÇALVES, nos autos da Ação de Alimentos tombada sob o nº 0013683-97.2010.805.0274. Inicialmente requer os benefícios da Justiça Gratuita, respaldado em prova que ora aprsenta. O Agravante informa que na decisão vergastada foram arbitrados alimentos provisórios, em favor dseus filhos menores, ora Agravados, no valor de 04 (quatro) salários mínimos e que tal percentual está além das suas reais possibilidades econômicas, o que desatende ao binômio constitucional necessidade/possibilidade. Salienta que a decisão guerreada lhe trará graves prejuízos, haja vista ter constituído nova família. Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do "decisum" vergastado e o consequente provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Na espécie, postula o Agravante a suspensão da decisão que deferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos Agravados, sob a alegação de não possuir condições econômicas para suportar a imposição. O Agravante não se desincumbiu de provar, de forma patente, a alegada falta de capacidade contributiva; é dizer que os documentos trazidos nestes autos, por si só, não dão margem a uma aferição contundente do estado de penúria apontado. O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, que embasaram o seu convencimento para a aferição da presença dos requisitos ensejadores para concessão do pleito constante nos autos da ação de alimentos em questão. A reforma de decisões de primeiro grau mediante a interposição de Agravo de Instrumento é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos ensejadores para tanto. Logo, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, o que não se verifica "in casu". Observa-se à fl. 83 que há audiência designada para a data de 06/04/2011, oportunidade em que as partes poderão acordar quanto ao objeto do presente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 158 Acrescente-se, também, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na primeira instância. Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, abril 01, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002065-70.2011.805.0000-0 REQUERENTE/EMBARGADO: SÉRGIO LIMA BRANDÃO E OUTROS ADVOGADO: ADILSON AFONSO DE CASTRO REQUERIDO/EMBARGANTE:ANDRÉ NYCOLAI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO THADEU BORGES DIAS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO SÉRGIO LIMA BRANDÃO apresentou Pedido de Reconsideração, fls.173/216, pugnando, mediante as razões expendidas, pela modificação da decisão vergastada que concedeu a antecipação da tutela recursal. Outrossim, interpôs Agravo Regimental contra decisão monocrática de fls. 169/170 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega o Requerente que a decisão proferida vem a lhe causar sérios prejuízos, primeiro por alegar estar ao arrepio da realidade, ao que declara ter havido o registro do Contrato de Permuta das Garagens, ao contrário do quanto afirmado pelos Requeridos. Outrossim, argumenta que a aquisição do imóvel pelo Requerido se efetivou após a realização do negócio jurídico ora posto sob apreciação. Sustenta ainda o Requerente que a permuta foi realizada em virtude de grave problema de saúde a que fora acometido, de maneira que, mantida a concessão da tutela recursal, será o mesmo obrigado a se mudar do seu imóvel por impossibilidade de locomoção na antiga garagem. Com base no exposto, requer que seja recebido o presente na forma de Pedido de Reconsideração para que seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando, assim, a decisão que concedeu, de forma antecipada, a tutela recursal. Nesta mesma oportunidade, o Requerente apresentou Agravo Regimental, fls. 219/223, bem como foram opostos Embargos de Declaração pelo Requerido às fls. 226/227. É o relatório. Decido. Recebo a presente manifestação como Pedido de Reconsideração, tendo em vista a sua pertinência, bem como a inexistência de obstáculo à sua apreciação, firme na previsão do parágrafo único do art. 527 do CPC que dispõe: "A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar."(grifo nosso) Sendo assim, passo a apreciar o Pedido de Reconsideração. Socorre o Requerente o pleito efetuado em virtude da efetiva demonstração do perigo de lesão grave e de difícil reparação a que está submetido neste momento processual com a invalidação dos efeitos do Contrato de Permuta de Garagens em decorrência da ausência de registro do mesmo no Cartório competente. Em que pese a efetiva inexistência de registro do Instrumento Particular de Permuta em Cartório, há de se ponderar, por outro lado, razões que se demonstrarm pertinentespara a manutenção da decisão nos moldes que prolatada em primeiro grau, senão vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 159 Do que consta na certidão de fls. 90/92, inexiste efetivo registro do número de localização da garagem vinculada ao apartamento, fazendo-se apenas a referência genérica à existência e propriedade de uma vaga de garagem exclusiva de cada apartamento. Outrossim, também na Convenção de Condomínio, fls. 97/136, e na descrição do imóvel constante no Contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciária firmado entre o Requerido e a Caixa Econômica, fl. 160, não consta a especificação de divisão, localização ou codificação da referida vaga de garagem. Desta forma, conclui-se que a sobredita divisão das garagens foi realizada pelo Condomínio, configurando-se em ato interno e legitimado pela Convenção, conforme cláusula 4ª, item 4.1, à fl. 99. Noutra esteira, verifica-se que o referido Contrato de Permuta foi firmado em 31/05/2010, tendo o Agravado adquirido o mesmo em 23/09/2010, consoante certidão de fl. 90, logo, aquisição em período bem posterior a permuta, assim, presumindo-se o pleno conhecimento, pelo Requerente, da situação e qualidades da propriedade anteriormente à sua aquisição, de maneira que, a este tempo, não se há porque declarar invalidade no Contrato de Permuta de fls. 93/95. No mesmo sentido, vislumbra-se a consistência das razões que sustentaram a permuta das vagas de garagem, visto que comprova o Agravado o acometimento de moléstia grave que o impeliu a reorganizar sua propriedade para se adequar à sua nova condição física, conforme fez provas às fls. 210/214. Portanto, é dessas premissas que se parte para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, visto que a modificação da situação do imóvel neste momento processual acarretará maiores prejuízos ao Agravante, conforme logrou o mesmo demonstrar, devendo-se, por conseguinte, aguardar o julgamento final da demanda em sede de primeiro grau para qualquer modificação da situação jurídica posta à apreciação. Alicerça-se, pois, esta decisão em direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana que acaba por encontrar sustento, neste caso peculiar, no direito que possui as pessoas deficientes em ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social, com o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades que acelerem o processo de sua integração social, bem como lhe proporcionem o bem-estar, razões que ora se destacam da Lei nº 7.853/1989, bem como da Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09.12.75, a qual dispõe acerca Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes1. Por tais razões, recebo o presente Pedido de Reconsideração, oportunidade em que exerço o juízo de retratação, revogando a decisão de fls. 164/170, restabelecendo os efeitos da decisão "a quo" e, com amparo no art. 527, inc. II do CPC, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento. Assim sendo, julgo prejudicado os Embargos de Declaração, interpostos às fls. 226/227, bem como o Agravo Regimental de fls.219/223. Publique-se e intimem-se. Salvador - BA, abril 01, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003714-70.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM: 0000903-91.2011.805.0080 - AÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVANTE: TASSO WALTER DA SILVEIRA MOTTA NETO ADV. AGRAVANTE: DR. ARNALDO BASTOS MAGALHÃES AGRAVADOS: G.P.M E G.P.M, REPRESENTADOS POR ALINE DE LIMA PAIM MOTTA ADV. AGRAVADOS: DRA. ANDREZZA DE ALMEIDA SOUZA CARVALHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por Tasso Walter da Silveira Motta Neto, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Alimentos - Proc. Nº 0000903-91.2011, fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da requerente. Irresignado com a decisão proferida, o Agravante alega, em síntese, que as informações descritas na exordial que ensejou a presente medida liminar, encontra-se eivada de má-fé, vez que"(...) o Agravante vem adimplindo voluntariamente com a sua responsabilidade, fato este, devidamente comprovado pelos recibos e pagamentos anexo." (sic. - fl. 04), sustentado, que " (…) cumpre aduzir que o Agravante é responsável pelo pagamento dos gastos, tais como: escola, alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, (…). Neste diapasão, imperioso destacar que a Genitora apesar de trabalhar não destaca nenhuma parcela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 dos seus rendimentos para contribuir com as suas obrigações legais." (sic. - fl. 04), sustentando, em seguida que "(...) em se tratando de conduta que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, tampouco com os princípios que regem a relação em comento, imperioso que ambos os conjugues tenham a responsabilidade repartida, devendo o percentual ser reduzido para 20%." (sic - fl. 04), acrescenta no ensejo, que "(...) imperioso demonstrar que o rendimento do agravante é de R$ 1.700, 00 ( mil e setecentos reais), razão pela qual , 40% deste valor, ocasionará verdadeiro estado de penúria." (sic. - fl 04) Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso, a exclusão da obrigação de pagar alimentos a Agravada, fixando os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) dos rendimentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Depreende-se dos autos, que o Agravante requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita alegando ser "(...) por ser pobre na forma lei." (sic - fl. 03). Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Em face das razões supra alinhadas, defiro à parte requerente o benefício da Assistência Judiciária. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob exame. Dispõe o art. 558, do Código Instrumental: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente. Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, em tese, neste juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, porquanto o Agravante não comprovou a alegada impossibilidade de pagamento dos alimentos da forma fixada. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo efeito suspensivo ao presente recurso. Por força da regra inserta no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para respondes no prazo de 10 (dez) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0121621-34.2009.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: SUILAN LAGO E SILVA ADVOGADO: CLAUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, na forma regimental, Artigo 53, X. Salvador, 30 de março de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015590-56.2010.805.0000-0 DE ITAPETINGA. AGRAVANTE: MILTON BONFIM DE SOUZA. ADVOGADOS: ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS E OUTROS. AGRAVADO: ARTHUR NUNES DE CARVALHO. ADVOGADO: ARTHUR NUNES DE CARVALHO. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO O Agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, em desfavor da decisão do Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Itapetinga - BA, que nos autos do processo, (Ação de Execução de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela), tombado sob o nº 0002979-81.2010 e apenso nº 0002316-06.2010 (Ação de Prestação de Contas), concedeu a tutela antecipada, determinando o bloqueio da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) existentes em nome do Recorrente, em conta-corrente, junto à Caixa Econômica Federal, colocando o referido montante à disposição do Juízo, fixando, ainda, a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por dia, e as demais cominações em caso de descumprimento da ordem judicial ao estabelecimento bancário. Determinou, ainda, a expedição de ofício, caso necessário, à CEF para bloqueio imediato da quantia; o envio de cópias de ambos os autos para o Ministério Público e à Coordenadoria da Polícia Civil, bem como ao Delegado da Polícia Civil a fim de apurar supostos delitos praticados; Requisitou documentos indicados à CEF e Ofício à Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho para ciência e para os devidos fins. Reservei-me para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, após as informações do Juízo, fls. 212/214. Em 25 de janeiro de 2011 o Recorrido peticionou, fl. 217, informando que o Recorrente havia deixado do cumprir o disposto no art. 526, do CPC, conforme certidão cartorária de fl. 218. Posteriormente, às fls. 226/233, o Agravado apresentou suas contra-razões, na qual arguiu, preliminarmente, o descumprimento do ônus processual atribuído ao Agravante, comprovando, novamente, com a certidão de fl. 232. No mérito, requereu a manutenção da decisão proferida pelo a quo. Informações do Juízo prestadas, fls. 242/244. Eis em epítome o relato. Decido. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão, que, nos autos do processo, (Ação de Execução de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela), tombado sob o nº 000297981.2010 e apenso nº 0002316-06.2010 (Ação de Prestação de Contas), concedeu a tutela antecipada. No entanto, através de petição avulsa e no momento das contra-razões o Recorrido afirmou e comprovou que o Recorrente não cumpriu o ônus processual exigido pelo artigo 526, do Código de Ritos, pleiteando a inadmissibilidade do Agravo, nos termos do Parágrafo único do art. 526, do CPC. Com efeito, Assiste razão ao Recorrido. Diante do descumprimento do mandamento insculpido no parágrafo único do art. 526, do CPC, eis que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Agravo. Nesse sentido colhe-se dos arestos do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL". AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Consoante dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. O não-conhecimento do recurso de agravo de instrumento em virtude da não juntada aos autos da respectiva petição de interposição (CPC, art. 526, parágrafo único) exige que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando inscrito no art. 526, caput, do CPC. 3. Recurso especial provido". (REsp 644126 / SC, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J. 26.06.07)." No caso dos autos, o agravo não deve ser conhecido por não ter a agravante cumprido a determinação do caput do mencionado artigo 526, que prevê em seu parágrafo único que o descumprimento do nele estatuído importará em inadmissibilidade do recurso aviado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 O descumprimento veio noticiado pelo Agravado, com a respectiva certidão, restando suficiente para a aplicação do ônus processual previsto no citado artigo, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 26.12.2001. É certo, assim, que o agravante não juntou aos autos tempestivamente a cópia da petição de Agravo de Instrumento e do comprovante de interposição do mesmo. O Art.526 do CPC é claro ao prelecionar: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Bem de ver, portanto, que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço o recurso, por evidente descumprimento do art. 526 do CPC. Publique-se e Intimem-se. Salvador, em 31 de março de 2011 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013437-50.2010.805.0000-0 - DE JEQUIÉ. AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADOS: LÍVIA ALVES LUZ BOLOGNESI E OUTROS. AGRAVADO: JOÃO FREIRE SILVA. ADVOGADA: MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO. RELATOR: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Certifique a Secretaria quanto à apresentação das contra-razões do Agravado, após, à Procuradoria. Salvador, 31 de março de 2011. DES. carlos ALBERTO dultra cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011967-81.2010.805.0000-0 DE EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA LIMA ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Município de Euclides da Cunha, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo cível e comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0001264-51.2010.805.0078, promovida pela Agravada, deferiu o pleito liminar. Alegou o Agravante, a ausência de direito líquido e certo, a decadência, a ausência de condições da ação e requereu a extinção do processo, tendo em vista a violação ao art. 6º da Lei 12.016/2009. Sustentou a decorrência da crise financeira que assolou os entes públicos municipais, no que concerne aos gastos com pessoal, no exercício financeiro de 2009. Despacho à fl. 42 na qual me reservei a apreciação da liminar, após as notificações de praxe. Informações à fl.47. Sem Contra-razões, conforme verifico na certidão de fl. 54. Eis o escorço dos autos. Decido. Analisando o processado, verifica-se que foi proferida sentença confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada nos autos principais que deram origem a este agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 163 O artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Nessa seara, com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verificase faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado. A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.). Neste sentido, trago a lume o reiterado entendimento deste Sodalício egrégio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- JULGAMENTO - PERDA DE OBJETO. Afigura-se prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, se verificado que o mandado de segurança ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, já foi julgado. (AI 297.363-1, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 28.02.00). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO COM O FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO. Perde o objeto o agravo de instrumento impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a mandado de segurança interposto, quando este já se encontra definitivamente julgado. (AI 288.232-2, Rel. Juiz Kildare Carvalho, j.). Ainda, nesse sentido, têm-se posicionando os nossos Tribunais: "Agravo de instrumento - Perda de Objeto - Julgado o mandado de segurança, a decisão que buscava dar-lhe efeito suspensivo perdeu seu objeto. Julgado prejudicado" (AI 196024.301-TARS - 6ª Câmara Cível, Rel. Roque Miguel Fank, DJU 13.03.96). Com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verifica-se faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado. Leciona Sérgio Gilberto Porto que: "O artigo consagra a hipótese do nascimento de direito superveniente que venha a tingir diretamente o mérito da causa e, por decorrência, deva, necessariamente, influenciar na decisão, a fim de que esta mais se amolde ao estado de fato da lide... O nascimento do direito novo, evidentemente, não decorre de qualquer fato simples, mas de fato jurídico com efeito gerador de constituição, modificação ou extinção da relação jurídica controvertida ou, dito de outro modo, com capacidade para alterar o suporte fático da lide. Assim, e.g., a prescrição do principal, quando se discute acessórios ou o preenchimento do 'bem da vida' objeto do litígio, em torno do qual se disputa a propriedade. Portanto, se houve alteração do suporte fático da lide, cumpre ao juízo tomá-la em consideração, para melhor adequar sua decisão à nova situação fático-jurídica" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. VI, São Paulo, 2000, p. 126). Neste sentido, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento do mandamus ocorrido na instância primeva. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016166-49.2010.805.0000-0 DE EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA LIMA ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Município de Euclides da Cunha, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo cível e comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0001264-51.2010.805.0078, promovida pela Agravada, deferiu o pleito liminar. Alegou o Agravante, a ausência de direito líquido e certo, a decadência, a ausência de condições da ação e requereu a extinção do processo, tendo em vista a violação ao art. 6º da Lei 12.016/2009. Sustentou a decorrência da crise financeira que assolou os entes públicos municipais, no que concerne aos gastos com pessoal, no exercício financeiro de 2009. Despacho à fl. 42 na qual me reservei a apreciação da liminar, após as notificações de praxe. Informações à fl.47. Sem Contra-razões, conforme verifico na certidão de fl. 54. Eis o escorço dos autos. Decido. Analisando o processado, verifica-se que foi proferida sentença confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada nos autos principais que deram origem a este agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 O artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Nessa seara, com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verificase faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado. A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.). Neste sentido, trago a lume o reiterado entendimento deste Sodalício egrégio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- JULGAMENTO - PERDA DE OBJETO. Afigura-se prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, se verificado que o mandado de segurança ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, já foi julgado. (AI 297.363-1, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 28.02.00). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO COM O FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO. Perde o objeto o agravo de instrumento impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a mandado de segurança interposto, quando este já se encontra definitivamente julgado. (AI 288.232-2, Rel. Juiz Kildare Carvalho, j.). Ainda, nesse sentido, têm-se posicionando os nossos Tribunais: "Agravo de instrumento - Perda de Objeto - Julgado o mandado de segurança, a decisão que buscava dar-lhe efeito suspensivo perdeu seu objeto. Julgado prejudicado" (AI 196024.301-TARS - 6ª Câmara Cível, Rel. Roque Miguel Fank, DJU 13.03.96). Com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verifica-se faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado. Leciona Sérgio Gilberto Porto que: "O artigo consagra a hipótese do nascimento de direito superveniente que venha a tingir diretamente o mérito da causa e, por decorrência, deva, necessariamente, influenciar na decisão, a fim de que esta mais se amolde ao estado de fato da lide... O nascimento do direito novo, evidentemente, não decorre de qualquer fato simples, mas de fato jurídico com efeito gerador de constituição, modificação ou extinção da relação jurídica controvertida ou, dito de outro modo, com capacidade para alterar o suporte fático da lide. Assim, e.g., a prescrição do principal, quando se discute acessórios ou o preenchimento do 'bem da vida' objeto do litígio, em torno do qual se disputa a propriedade. Portanto, se houve alteração do suporte fático da lide, cumpre ao juízo tomá-la em consideração, para melhor adequar sua decisão à nova situação fático-jurídica" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. VI, São Paulo, 2000, p. 126). Neste sentido, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento do mandamus ocorrido na instância primeva. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-55.2007.805.0064-0 DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AMÉLIA RODRIGUES ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WENDEL LOPES PEDREIRA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Em que pese a promoção ministerial de fls. 24/25, devidamente acolhida através do despacho de fls. 26 exarado em 13.03.2007, o MM. Juízo a quo não cumpriu o quanto ali determinado no sentido de "desfazimento dos autos de nº 611/06, acompanhado da inclusão de suas peças nos autos do processo de origem (Ação Inominada nº 604/06)". Deste modo, remetam-se os presentes autos ao SECOMGE para adoção das devidas providências no sentido de cumprir o despacho de fls. 26, desfazendo o processo nº 0000174-55.2007.805.0064-0 equivocadamente formado e juntando aos autos nº 0000017-20.2011.805.0007 todas as suas peças integrantes pois, sabido e consabido, que a interposição de recurso de apelação cível não enseja a formação de instrumento, nem deve ser juntada em autos apensos. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0074779-30.2008.805.0001-0 Apelante: Aldo José Santos de Souza e outros Advogado: Edson dos Anjos Ribeiro Apelado: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Carlo Wasconcellos Jr. Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0002746-40.2011.805.0000-0 Agravante: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogada: Milena Gila Fontes e outros Agravada: Maria do Carmo Esteves Advogada: Maria do Carmo Esteves Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria do Carmo Esteves, concedeu medida liminar para determinar que a agravante transfira a conta de energia elétrica do imóvel de propriedade da agravada para o seu nome, no prazo de 48 horas, excluindo-a de débitos em nome de Gilza de Souza Santos, sob pena de multa diária. A agravante relata que a pretensão da agravada consiste na regularização de suas faturas de consumo, isentando-a do débito de Gilza Souza Santos, antiga locatária do imóvel, que, desocupando o bem deixou débitos no contrato de fornecimento de energia elétrica. Inconformada com a determinação liminar, a ré/agravante alega que o débito é derivado do fornecimento de energia a Gilza de Souza Santos, contra quem está sendo realizada a cobrança, e, que só poderá haver a transferência de titularidade do contrato mediante apresentação de uma série de documentos comprovando a legalidade do ato e desde que haja a quitação das dívidas existentes, isto em conformidade com o disposto pelo art. 113 da Resolução 456 da ANEEL. Assevera que a pena de multa arbitrada foi desproporcional, pois superior à obrigação principal que nada mais seria do que a abstenção de inclusão do nome da agravada nos órgão de proteção ao crédito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É a suma. Conhece-se do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Discute-se a possibilidade de transferência de titularidade de contrato de fornecimento de energia elétrica na pendência de débitos. Primeiramente, impende assinalar que o fornecimento de energia elétrica é contrato de consumo, caracterizado pela bilateralidade, e por seu caráter pessoal. Assim, a alteração de titularidade de conta não impede que o agravante proceda à cobrança dos débitos perante quem efetivamente deve e como quem contratou. Sendo assim, fácil concluir que transferindo a titularidade do contrato para a agravada, a agravante poderá intentar as ações necessárias à cobrança do débito a Gilza Souza pessoa com quem efetivamente contratou. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA INSTALAÇÃO. LOCATÁRIOS. Os locatários, desde que cumpridos os requisitos administrativos, têm legitimidade para pleitear seja a concessionária obrigada a prestar-lhe o serviço em seu nome. Assinale-se, no particular, que a obrigação decorrente do consumo de `luz é de caráter pessoal, e não propter rem. Ou seja, tal obrigação depende de contrato entre as partes, de um lado fornecedora de outro o usuário. Note-se que as obrigações propter rem não necessitam de contrato, para a sua exigência, bastando ser o proprietário do bem para responder pela dívida sobre este, como nas obrigações condominiais, por exemplo. Portanto sendo obrigação pessoal, não pode a fornecedora condicionar o pagamento de dívida de terceiro ou do locatário, para ligar o serviço, conforme dispõe o art. §2º, do art. 4º da Resolução nº 456/00 da ANEEL. POR MAIORIA, VENCIDO O DES. MARIANI, APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70035982669, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/12/2010) - grifamos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 Ressalte-se que não se trata de abstenção de inclusão do nome da autora/agravada no rol dos maus pagadores, mas de alteração de titularidade de contrato com exclusão de débitos em nome da antiga inquilina em favor da agravada. Desta forma, não se pode afirmar desproporcionalidade de aplicação de multa, posto que tais atos levam ao perigo inverso, ou seja, da agravada ter seu fornecimento de energia cortada em razão de débitos contraído por terceiros. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de segurança nº 0003322-33.2011.805.0000-0 Impetrante: Associação Comercial e Industrial de Alagoinhas Advogado: Juliana Barbosa Vieira de Carvalho Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Feira de Santana Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Associação Comercial e Industrial de Alagoinhas contra decisão da Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Feira de Santana, que julgou deserto recurso inominado proposto. Ocorre que é uníssono o entendimento de que as Turmas Recursais é o órgão competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelos juízes do Juizado Especial, tendo em vista que os Juizados Especiais possuem estruturação própria, proclamada pela Lei nº 9.099/95. Neste sentido, é oportuno mencionar a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental. Recurso desprovido. (STJ - RMS 12392/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 19.02.2002, DJ 18.03.2002 p. 277). Isso posto, declino a competência para o julgamento do presente mandamus, devendo a ação ser remetida às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0002364-47.2011.805.0000-0 Agravante: Espólio de Anita Victoria de Cerqueira Barreiros representado por Mauro de Cerqueira Machado Advogado: Aldoney Queiroz de Araújo Agravado: Izani de Cerqueira Machado e outros Advogado: Carlos Wilson Sales Costa Advogado: Franklin de Cerqueira Machado Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Espólio de Anita Victoria de Cerqueira Barreiros representado por Mauro de Cerqueira Machado, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que determinou a adoção de providências pela Prefeitura Municipal necessárias para a criação de loteamento, além de determinar que a inventariante elaborasse planta de situação e levantamento topográfico, conforme fls. 84/85, no prazo de 60 dias, autorizando, após realização das diligências a expedição de alvarás de desmembramento e transferências de domínio. (fls. 98 - decisão transladada). Relata que em ato de boa fé o Espólio, por todos os herdeiros, ingressou com petição a fim de regularizar situação dos adquirentes das áreas de terra no lugar denominado Sitio Murici, pois reconheceram a venda realizada pela de cujus, não requerendo qualquer benefício para os herdeiros. Afirmaram que "imaginaram ao concordar com a transferência do domínio das áreas aos adquirentes, que o caso seria de desfecho simples com a autorização das transferências através dos alvarás e o pagamento dos tributos e com isso desobstruiria o caminho para que o processo tivesse fluência normal." (sic. fls. 03). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 Contudo, asseveram que o posicionamento do Juízo foi em outro sentido, vez que violando direito subjetivo do espólio, determinou que a prefeitura adotasse providências para a criação de loteamento o que envida tempo, trabalho e recursos financeiros, sem falar nos desdobramentos para o inventário, além de determinar no final do dispositivo, após o loteamento, o desmembramento da área. Por fim, requer a suspensão da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de alvarás e alfim o provimento do recurso. É o relatório. Conhece-se do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, a agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que impõe o deferimento parcial da tutela de urgência. Isto porque ao que se percebe da análise dos autos e dos documentos colacionados, na ação de inventário os herdeiros reconheceram a venda pela "de cujus" de determinadas áreas de terras a terceiros, requerendo a expedição de alvará a fim de solucionar o problema, dos adquirentes de boa fé e do Espólio. Contudo, a determinação judicial foi no sentido de formação de loteamento do terreno e providências pelo Espólio para a regularização daquela situação. Todavia, além da inoportunidade da medida não requerida ao MM juiz, a providência implica em custos para o Espólio, demonstrando, assim, o perigo da demora. Ressalte-se que apesar do agravante ter requerido a manifestação do parquet não vislumbro nenhuma das possibilidades para tal intervenção, motivo pelo qual deixo de determiná-la. Isso posto e sem mais delongas, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado apenas para suspender a decisão agravada até julgamento final do agravo. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se, intimem-se. Salvador, 31de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível n° 0000058-35.2010.805.0067-0 Apelante: Município de Coração de Maria Procurador do Município: Aloísio Figueiredo Andrade Junior Apelada: Acácia de Jesus Sintra e outros Advogada: Iracema de Anquieta Borges Franco Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 0008494-87.2010.805.0000-0 Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio Braz da Silva e outros Agravada: Mônica Stella Marinho dos Santos Advogado: Ronaldo Galvão Alves Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Inconformado com a decisão de fls. 182/183 que rejeitou o agravo regimental de fls. 158/165, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo regimental de fls. 186/193. Pretende o agravante que a discussão dos autos seja apreciada pelo Órgão Colegiado. Repisou os argumentos lançados no agravo de instrumento a respeito da possibilidade de inscrição do devedor no registro dos inadimplentes, bem como sobre o princípio pacta sunt servanda. Assim, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 Extrai-se dos autos que a ação originária trata de pedido de revisão de contrato firmado pelas partes. Que houve deferimento de medida liminar no sentido de autorizar a autora a depositar os valores contratados em juízo, além de determinar ao réu a abstenção da inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes. Que o réu manejou agravo de instrumento contra esta decisão. Que o referido agravo foi convertido em retido por esta relatora (fls. 112/114). Que houve interposição de agravo regimental que não foi conhecido, conforme decisão de fls. 128/129. Que em face de tal decisum foi interposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 154/155). Que houve a interposição de novo agravo regimental que foi rejeitado (fls. 182/183). Que foi interposto novo agravo regimental que ora se examina. Em outros termos, insiste o agravante na pretensão de que seja processado o agravo regimental contra decisão que converte o agravo de instrumento em retido, o que não é cabível, por ausência de previsão legal, como dito na decisão de fls. 128/129. Por derradeiro, registre-se que não há porque se tolerar a insistência na interposição e repetição de recursos, motivo pelo qual foi advertido ao agravante que em caso de nova repetição lhe seria cominada multa, nos termos do art. 17, VII, do CPC, o que ora se faz. Assim, a hipótese é de REJEITAR O AGRAVO REGIMENTAL, monocraticamente, com espeque no art. 557, caput, do CPC e condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18 do CPC). Publique-se, intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Cível nº 0001947-54.2009.805.0036-0 Apelante: TNL PCS S/A e outros Advogado: Fabrício de Castro Oliveira Apelado: Juscelino Domingos de Oliveira Advogada: Keylla Gomes da Silva Carvalho Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de demanda submetida ao rito instituído pela lei dos Juizados Especiais, que possui órgão revisor próprio que é a Turma Recursal. Assim, a competência para apreciar recurso inominado que ataca sentença proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial pertence à respectiva Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça. Isto posto, em face da incompetência deste órgão, determino o retorno dos autos à distribuição, para que proceda à remessa dos autos para Egrégia Turma Recursal do TJ-BA. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000184-74.2009.805.0276-0 Embargante: Município de Teolândia Advogado: Manuel Guimarães Nunes e outros Embargado: Antônio Nascimento dos Santos e outros Advogada: Kitian Ribeiro e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório e tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos interpostos, intimem-se os embargados para que se manifestem no prazo legal. Publique-se, intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0167070-20.2006.805.0001-0 Apelante: CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia Advogado: Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios e outros Apelado: Município de Pé de Serra Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Trata-se de recurso interposto por sociedade de economia mista, CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de um dos pressupostos processuais. O benefício da isenção de custas não abrange a recorrente, porque tal benesse alcança apenas a Fazenda Pública, assim compreendida a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, de forma que aquela, por ser sociedade de economia mista, é obrigada a efetuar o recolhimento e a comprovação do respectivo preparo recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXPOSTO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - ART. 458, II DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREPARO - NECESSIDADE - PENA DE DESERÇÃO (ART. 511 DO CPC) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - Se a condenação em honorários baseou-se na avaliação da prova, seu reexame não é possível em Recurso Especial. Súmula nº 07/STJ. - Não padece fundamentação insuficiente, o acórdão que aprecia, mesmo que sucintamente, as questões expostas nos autos. - O § 1º, do artigo 511, do CPC, é taxativo, com relação às pessoas políticas isentas de recolher o preparo recursal. As sociedades de economia mista estão obrigadas ao preparo dos recursos. - Recurso provido. (REsp 260.634/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 04/06/ 2001, p. 63) APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINZENAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR DE UMA DAS RÉS, QUE NÃO SURTE EFEITO QUANTO À DEMANDANTE. CEEE-GT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO E DA DISPENSA DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A parte recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso interposto. Deserção 2.No caso dos autos, a apelante não atendeu a todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, pois não comprovou a realização do preparo quando da interposição do presente recurso. 3.Frise-se que a apelante é uma sociedade de economia mista, não estando abarcada pelo disposto no art. 511, § 1º, do CPC, o qual dispensa o preparo apenas no caso de interposição de recurso pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, o que não é o caso dos autos. (…) (Apelação Cível Nº 70029830486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB/RS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 511, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70026408765, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 18/12/2008) In casu, na peça recursal foi pleiteada a isenção de custas, com fulcro no art. 153, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: Art. 153 - Independem de preparo: I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas; O referido dispositivo ao se referir a "administração indireta" pretendia apenas alcançar as autarquias e fundações públicas, não abrangendo as sociedade de economia mista. Com efeito, deve-se fazer a leitura da referida norma à luz da Constituição Federal que estabelece que as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º, da CF). De outro giro, o indeferimento da medida sem oportunizar a parte que requereu a isenção do preparo é reprovável, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESERÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50.(...) (RMS 32.015/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Diante de tais considerações, a hipótese reclama o indeferimento do pedido de isenção de preparo e a imediata intimação da apelante para proceder ao devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 170 Isto posto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário. Salvador, 01de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação em Mandado de Segurança nº 0135556-49.2006.805.0001-0 Impetrante: Ministério Público Promotora Pública: Cláudia Lula Xavier Garcia Impetrante: EBDA Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola Advogados: Pedro Henrique Duarte e outros Apelado:Uelton dos Santos Silva Advogados: Ana Emília Primo Cavalcanti e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 53, inc. IX, do novo Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0003537-09.2011.805.0000-0 Agravante: Marcos Machado Pinto Advogado: Eduardo Sodré e outros Agravado: A. Kubli Empreendimentos Imobiliário Ltda. Advogado: João Paulo Franco Pedreira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Marcos Machado Pinto, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de sociedade comum cumulada com a sua dissolução e apuração de haveres e deveres dos sócios ajuizada por A. Kubli Empreendimentos Imobiliários, deferiu parcialmente a tutela antecipada. O julgador a quo determinou a averbação de pendência judicial à margem da matrícula de 60 (sessenta) imóveis componentes do patrimônio do agravante/réu, além de determinar que a venda de tais bens seja realizada com a anuência de ambos os litigantes. Em suas razões, o agravante relatou que as partes firmaram contrato a fim de promover o loteamento e a construção do empreendimento denominado Condomínio Bremen, em terreno de propriedade do agravante e as custas da agravada. Que a agravada praticou ato ilícito em relação à execução de outro empreendimento comum (Condomínio Villa Inglesa), que resultou na formalização de instrumento particular de confissão de dívida. Diante de tal débito, narrou que as partes aditaram o referido contrato, reduzindo o faturamento bruto da agravada. Após o aditamento contratual em comento, historiou que a agravada passou a negligenciar o cumprimento de suas obrigações no tocante a execução do empreendimento Condomínio Bremen. Assim, diante da cláusula resolutiva expressa determinando a extinção do contrato na hipótese de inadimplemento, sustentou o agravante que houve a resolução de pleno direito da referida avença. No mais, afirmou que a decisão impugnada não observou os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada, sobretudo quanto à verossimilhança das alegações da parte adversa, bem como da ausência de risco de dano grave e de difícil reparação à agravada. Sublinhou, ainda, que o periculum in mora é inverso, porque ficará impossibilitado de comercializar 60 (sessenta) unidades imobiliárias, destacando que sobrevive com o referido comércio de bens imóveis. Acrescentou que não há congruência entre o pedido liminar e a decisão agravada. Por fim, pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e provimento do recurso ou o provimento parcial, nos termos indicados na peça recursal. É o sucinto relatório. Não merece guarida a insurgência do agravante. Decerto, não se constata que a decisão ora hostilizada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, de modo a autorizar a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.187/2005. A referida lei introduziu nova sistemática no agravo de instrumento, estabelecendo que o agravo deva ser interposto, de regra, na modalidade retida, reservada a forma instrumental para os casos em que a decisão recorrida possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 No caso em apreço, a questão posta diz respeito à decisão primária que deferiu, parcialmente, medida liminar, a fim de que a) seja determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Lauro de Freitas (BA) para que averbe a pendência judicial à margem dos imóveis arrolados na referida decisão e b) permitir a alienação de todos os imóveis em litígio, desde que haja anuência conjunta do representante legal da autora e do réu quanto às condições da venda e o depósito judicial da quantia acertada. Ora, a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que proferida, não traz consigo qualquer possibilidade de causar lesão iminente ao agravante, razão pela qual poderá a questão ser analisada posteriormente. Deveras, a alegação do agravante de que ficará impossibilitado de comercializar as unidades imobiliárias não tem como prosperar, porque a própria decisão agravada autorizou a venda de tais bens, apenas determinando o depósito dos valores em juízo e a anuência da parte adversa em relação às condições do negócio jurídico, medida digna de incorreções. Isso posto, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO E DETERMINO, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0136058-17.2008.805.0001-0 Apelante: Banco Safra S/A Advogada: Maíra Travia Paralego e outros Apelada: Patrícia Pires Queiroz Advogado: Marcos Vinicius Santos Neves Relatora:Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A contra sentença que nos autos da ação revisional de contrato, julgou procedente o pedido da autora, declarando abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação da correção monetária com comissão de permanência. Estabeleceu os juros remuneratórios em 12% ao ano e o IPC/INPC como índice remuneratório, bem como declarou a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Fixou a multa moratória em 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluindo qualquer outra taxa inclusive a taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenou, por fim, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor da condenação atualizada. As partes litigantes peticionaram às fls. 159/162, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a homologação do acordo firmado. Nada obsta a homologação requerida pelas partes, conforme o art.840 do CC e 269, inciso III do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTO COMPOSIÇÃO DA LIDE - TRANSAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, III, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70029004561, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2009). Desta feita, tendo as partes transigido através de seus patronos, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Saliente-se que não há que se falar em condenação do apelante em honorários advocatícios, eis que as partes dispuseram expressamente sobre esta questão, conforme item nº. 1.7 do acordo firmado (fl. 161). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, este deve ser dirigido ao juízo de origem. Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes, JULGANDO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 172 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000007-38.2009.805.0009-0 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR APELADO: SANDRO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO FABIO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação que busca a reforma da r. decisão de fls. 27/33 que julgou improcedente os embargos à Execução. Em seus argumentos de fls. 35/46 o apelante aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, posto que não foi dado oportunidade para a apelante se manifestar acerca do documento trazido pelo apelado o que acabou gerando uma sentença "totalmente divorciada dos princípios garantidores do processo, negando ao apelante, dentre outros, os Direitos Constitucionais de Ação, do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa", fl. 39. Aduz, ainda que fez o requerimento para que fosse oficiado o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia o que não foi observado pelo D. Magistrado a quo. Contra-razões às fls. 51/56. É o relatório. Da análise do feito, percebe-se que ao apresentar suas impugnações de fls. 14/17 o apelado juntou aos autos documento de fls. 17 que consiste numa declaração que busca comprovar o recebimento das mercadorias. Este novo documento não existia nos autos, nem mesmo na execução do título extrajudicial. Às fls. 18, o D. Juiz de primeiro grau exarou o seguinte despacho: "Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias". Como se sabe, ao juntar novos documentos, necessário se faz conceder vistas à parte ex adversa para que esta possa se manifestar, o que não foi feito no presente processo. Não se deve confundir o despacho que determina a produção de provas com o que determina a manifestação sobre as provas já produzidas, este último é o que consta às fls. 18. Somente se dispensará a intimação da outra parte quando o documento juntado em nada influenciar a execução. Apenas nesta hipótese, não será possível contaminar o resto do processo em face da não intimação da parte apelante para se manifestar face a ausência de prejuízo. Neste sentido é o posicionamento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS A DESPEITO DA OITIVA DA OUTRA PARTE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CPC - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Impõe-se a intimação da parte, em razão da juntada de novo documento aos autos, cujo teor faz-se essencial para a formação da convicção do juízo singular (art. 398 do CPC). 2. No caso, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública devem ser submetidos ao contraditório. Em outros termos, indispensável a abertura de vista à parte contrária, fornecendo-lhe a oportunidade de manifestar-se sobre o montante referente à conversão em renda de valores depositados em juízo; a resultar, in casu, nulo o decisum singular e reformado o acórdão a quo, por inobservância do que dispõe o art. 398 do CPC (Princípio do Devido Processo Legal). Recurso especial provido, para determinar a intimação da parte contrária, quanto aos cálculos ofertados pela Autoridade Fazendária, nos termos do voto. (REsp 1086322/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. VISTA. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Descabe a anulação do processo com base no art. 398 do CPC, se os documentos, sobre os quais não foi dada vista à parte contrária, não influíram no desate da controvérsia. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.7-STJ). III. Divergência jurisprudencial não caracterizada, em face da ausência de comprovação de similitude entre as hipóteses fáticas confrontadas. IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no Ag 525813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/ 2004, p. 314) No presente caso, em sua peça de embargos, o ora apelante afirma, textualmente, que "digno de nota, ainda é que não nos presentes autos sequer o comprovante da entrega dos referidos gêneros alimentícios relacionados nas notas fiscais colacionadas", fl. 06. Ou seja, a temática atinente a entrega ou não dos produtos adquiridos foi suscitada, o que indica a necessidade do apelante de se manifestar sobre o documento juntado pelo apelado, haja vista que este busca demonstrar a entrega dos bens adquiridos, ou seja, ataca um dos argumentos existentes na presente ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 173 Por tais razões, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao apelo para declarar nula a r. decisão face ao cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja reiniciada sua marcha processual com a devida intimação do ora apelante para se manifestar acerca do documento juntado pelo ora apelado.. Intimem-se Publique-se Salvador, 31 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016614-22.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MANOEL MESSIAS PORTO SILVA AGRAVADO: LINDINALVA MATOS SANTANA AGRAVADO: CLAUDIO JOSE SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: ELIANA ALMEIDA BRITO AGRAVADO: AFONSO JOSE BARROS VALENTE AGRAVADO: NANCY DE ALMEIDA RIBEIRO AGRAVADO: ORLANDO LIMA FILHO AGRAVADO: GEOVANE LIMA DA SILVA AGRAVADO: JANDIRA AMARAL COSTA AGRAVADO: ROBERTO BONELLI BORGES AGRAVADO: CARMINHA DE SANTANA AGRAVADO: ROZANGELA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE MOITINHO DE FREITAS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVANY SALES AGRAVADO: LUIZ CRISPIM DOS SANTOS AGRAVADO: MARLI ALVES DA FONSECA AGRAVADO: YVONE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: SILVIA SENA DE MELO AGRAVADO: PAULINO CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: JOSE MARIA FREIRE DE LIMA AGRAVADO: FERNANDO ROCHA DE JESUS AGRAVADO: JOSE ALMEIDA DO CARMO AGRAVADO: DINALVA FERNANDES DE CERQUEIRA COSTA AGRAVADO: CARLOS CAVALCANTE AMORIM AGRAVADO: PAULO DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ELOY DA SILVA AGRAVADO: AVANILDES SANTOS DE JESUS AGRAVADO: DEOGRACIA VIANA GOMES AGRAVADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA ZANE AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA GONCALVES AGRAVADO: ROSEMARY ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO: ROQUE SAMPAIO DA SILVA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS AGRAVADO: EDNA DA PURIFICACAO SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: GILDECIO DE OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOAO LUIZ DE SOUSA AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO COELHO MAGALHAES AGRAVADO: VANIA DE OLIVEIRA PITANGA AGRAVADO: MARIA ANETE LIMA QUEIROZ AGRAVADO: IDALINA LAGO CALDAS AGRAVADO: BARTOLOMEU DIAS REIS AGRAVADO: VALMIRA ANGELICA FRREITAS BARRETO AGRAVADO: MARIZA SILVA SANTOS AGRAVADO: IVANA MARIA IGLEIAS SOUZA BULCAO AGRAVADO: TEREZINHA BORGES SCHLEIR AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO BONAIDE MARQUES AGRAVADO: DORALICE NOGUEIRA DE SOUZA AGRAVADO: EDESIO LUZ SOUZA AGRAVADO: CARLOS MORENO WILDEMBERG ADVOGADO: JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 DECISÃO O Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento para adversar interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para intimação pessoal do Procurador do Estado quanto à decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário int. Sinalizou a existência do vício da intimação, tendo em vista que não fora realizada pessoalmente, operando, nessa seara, a nulidade de todos os atos praticados posteriormente, a teor do art. 247 do CPC. Aduziu que o magistrado de piso não observou o regramento previsto pelo art. 53, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 que prevê a necessidade de intimação pessoal dos atos e decisões em feito acompanhado por Procurador do Estado da Bahia. Alegou que o próprio Poder Judiciário baixou um Decreto de nº 81/2009, reconhecendo que a intimação dos Procuradores do Estado da Bahia seria pessoal, sob pena de nulidade. Salientou que diante da invalidade manifesta, não tendo havido a intimação pessoal do Procurador, mas tão somente a intimação ficta (via diário oficial), o prazo para a interposição de eventual recurso sequer teve início, devendo, a certidão de trânsito em julgado ser desconstituída. Concluiu sua narrativa pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja observada a regra estatuída no art. 53, III, da Lei Complementar nº 34/2009, que prevê a imperiosidade de intimação pessoal do Procurador de Estado acerca de todos os atos do procedimento. Eis em epítome o relato. Decido. No caso vertente, ressumem dos autos, exaustivamente compulsados, elementos fáticos e documentais que demonstram, em cognição sumária, a relevância da causa de pedir fática e jurídica, o que torna perfeitamente admissível o processamento do presente agravo sob a modalidade instrumental, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. A presente celeuma recursal cinge-se apenas aos aspectos pertinentes a lesividade que a interlocutória poderá ou não acarretar à órbita jurídica do Agravante, tendo em vista a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Procuradores de Estado nos autos em que eles atuem. E nesse diapasão, analisando os argumentos do Agravante, sem contudo, adentrar no mérito, verifico que, em princípio, nesta fase processual, se afiguram relevantes os fundamentos do pleito de suspensividade. Consoante o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni juris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC. Destarte, reputo configurados o periculum in mora e o fumus boni juris como indeclináveis pressupostos para o deferimento de qualquer provimento jurisdicional de urgência. Nesse seara: EMENTA: AGRAVO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40, §1º DA LEI 6.830/80 E 174 DO CTN - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação da Fazenda deve ser pessoal, e que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida se a paralisação do feito ocorrer por falha do mecanismo judiciário, ao não proceder à intimação da forma devida. II - Constatada a suspensão do feito em decorrência da solicitação do próprio recorrente, bem como sua efetiva intimação para se manifestar anteriormente à extinção do feito, não há falar-se em violação aos artigos 25 e 40, §1º da LEF. III - Prescrição intercorrente estabelecida, face à paralisação do processo por prazo superior ao estabelecido no artigo 174 do CTN, de acordo com o que dispõe o artigo 40, § 4º, da LEF. AGRAVO N° 1.0024.97.098188-2/002 em apciv 1.0024.97.098188-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): FOX COM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES Data do Julgamento: 28/10/2010. Data da Publicação: 01/12/2010 (grifos nossos) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o processo só poderá ser extinto por defeito de representação da parte se ela for pessoalmente intimada, pois a parte não pode ser prejudicada por eventual desídia do seu procurador. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.98.003813-1/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): ANTÔNIO DJAIR SIMAS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARCELA CALIF SIMAS SUGUIHURA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 11/01/2011. Data da Publicação: 02/02/2011 (grifos nossos) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 Além dessas decisões, o próprio Tribunal de Justiça regulamentou a matéria no seu âmbito interno, através do Decreto Judiciário nº 81/09, onde restou obrigatório para as Secretarias Judiciais a intimação pessoal dos Procuradores Estaduais, o que nao foi obedecido no presente caso. Neste sentido, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar à conclusão diversa após minudente análise, entendo ser necessária a reforma do ato agravado. Em assim sendo e considerando a sumariedade do exame da questão nesta fase recursal, à luz do direito invocado, vislumbro a existência do "periculum in mora" e do " fumus boni iuris" , razão pela qual, sem adentrar ao mérito da causa, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, ora objetada, até o final processamento deste recurso e seu inexorável julgamento pelo Órgão Colegiado. Oficie-se o Juízo da Vara da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, comunicando-o do teor desta decisão, e requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo legal. Intimem-se os Agravados, por seu Advogado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 10 dias, na forma dom art. 527 do CPC , inciso V e parágrafo único . Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de abril de 2011. CR/1 - 381 - NT 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0062857-65.2003.805.0001-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR AUTÁRQUICO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JULIO CERQUEIRA COUTINHO ADVOGADO: YURI PAIM DE FIGUEREDO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à fl. 176, com fulcro no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, arguiu a nulidade do ato de intimação da Procuradoria Federal Especializada no INSS dos termos do Acórdão de fls. 160/166. Sinalizou que consoante certidão de fl. 167, a PFE/INSS foi intimada da conclusão do acórdão por meio do Diário do Poder Judiciário, publicado em 19 de fevereiro de 2010. Aduziu que, com o advento da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004, os Procuradores Federais deverão ser intimados e notificados pessoalmente, conforme determina o art. 17. Concluiu sua narrativa pugnando que seja observada a regra estatuída que prevê a imperiosidade de intimação pessoal do Procurador Federal acerca de todos os atos do procedimento. É, em epítome, o relatório. Decido. A presente celeuma recursal cinge-se quanto a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Procuradores Federais nos autos em que eles atuem. Analisando o processado, verifico que a norma estatuída na Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004 não foi devidamente seguida pela Secretaria da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Destarte, o deferimento do pleito é a medida que se impõe. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40, §1º DA LEI 6.830/80 E 174 DO CTN - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação da Fazenda deve ser pessoal, e que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida se a paralisação do feito ocorrer por falha do mecanismo judiciário, ao não proceder à intimação da forma devida. II - Constatada a suspensão do feito em decorrência da solicitação do próprio recorrente, bem como sua efetiva intimação para se manifestar anteriormente à extinção do feito, não há falar-se em violação aos artigos 25 e 40, §1º da LEF. III - Prescrição intercorrente estabelecida, face à paralisação do processo por prazo superior ao estabelecido no artigo 174 do CTN, de acordo com o que dispõe o artigo 40, § 4º, da LEF. AGRAVO N° 1.0024.97.098188-2/002 em apciv 1.0024.97.098188-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): FOX COM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES Data do Julgamento: 28/10/2010. Data da Publicação: 01/12/2010 (grifos nossos) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o processo só poderá ser extinto por defeito de representação da parte se ela for pessoalmente intimada, pois a parte não pode ser prejudicada por eventual desídia do seu procurador. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.98.003813-1/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): ANTÔNIO DJAIR SIMAS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARCELA CALIF SIMAS SUGUIHURA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 11/01/2011. Data da Publicação: 02/02/2011 (grifos nossos) Em assim sendo, defiro o pleito de fl. 176, devendo a Secretaria da Quarta Câmara Cível tomar as medidas cabíveis no sentido de proceder a intimação pessoal da Procuradora Federal atuante nos autos do acórdão de fls. 161/167. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010482-17.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SILVIA CECILIA DA SILVA AZEVEDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA AGRAVADO: IMOBRAS IMOBILIARIA BRASILEIRA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO: CELINA FREITAS DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador, com pedido de efeito suspensivo, para adversar interlocutória proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu liminar determinando o sequestro da verba incontroversa oferecida pelo Município de Salvador, devidamente atualizada, via bloqueio Bacenjud. Em decisão de fls. 423/424, o Relator originário deferiu a suspensividade requestada. Após, os autos seguiram com vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público, que emitiu o douto e escorreito opinativo às fls. 459/469. O MM. Juiz informou a superveniência do julgamento de mérito da Ação, acostando a cópia da sentença e certidão de publicação da mesma, razão pela qual a Ilustre Relatora, em decisão monocrática proferida às fls. 502/505 negou seguimento ao Agravo de Instrumento em face da perda do seu objeto. Verifico, portanto, que houve o trânsito em julgado daquela decisão, razão pela qual determino à Secretaria da Quarta Câmara Cível que proceda à imediata remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0097142-26.1999.805.0001-0 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ ADVOGADO: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO ADVOGADO: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JAYME BORJA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Tendo funcionado no feito em 1ª instância, proferindo a decisão liminar (fls.62/63), além de outros despachos de mero expediente, declaro meu impedimento para julgar estes Embargos de Declaração, consoante disposição dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil. Restituo os autos à Secretaria, a fim de que esta providencie a redistribuição necessária, junto ao SECOMGE, chamando a atenção de que há inversão de posição dos Acórdãos proferidos na Apelação da Ação Cautelar (fls.118/125) e na Apelação da Ação Principal (fls.181/188), para a devida correção. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0000505-38.1997.805.0274-1 EMBARGANTE: CREDIC - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ZENILDO GOMES PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA opôs Embargos de Declaração, às fls. 76/78 contra a decisão de fls; 70/73 que não conheceu do recurso de apelação em face da sua intempestividade. Alegou a existência de contradição e obscuridade da decisão embargada, vez que não foi observado o Decreto Judiciário nº 261/2010 que restabeleceu a contagem dos prazos processuais. Sinalizou que o recurso de Apelação foi protocolado em 15.06.2010 dentro do prazo legal, tendo em vista a greve deflagrada pelos servidores do Poder Judiciário, no período compreendido entre 07 de maio e 14 de junho de 2010. Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para efeito de sanar a nulidade apontada. É o relatório. O recurso de embargos de declaração, até para efeito de prequestionamento, tem que ser manejado dentro dos lindes traçados nas hipóteses do art. 535 do CPC, tampouco se presta a responder a verdadeiros questionários, a interpretar artigos de lei, e acatar tese, entendimento, alegações das partes, e rever matéria fática. Vejamos a jurisprudência sobre os temas: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15.2.93, p. 1665). "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ- 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98, p. 44). Entretanto, tais colocações por parte da Embargante merecem ser comentadas e acolhidas. Extrai-se dos fólios, nos termos da certidão de fl.55 que o Embargante foi intimado da sentença de embargos, na data de 30/04/ 2010 (sexta-feira), iniciando o lapso temporal para interposição de eventual recurso no data de 03/05/2010, o qual expiraria em 17/05/2010. Todavia, no dia 07/05/2010 foi deflagrada a greve dos servidores do Poder Judiciário, se estendendo a mesma até o dia 14/06/ 2010, tendo sido os prazos processuais suspensos, conforme Decreto Judiciário nº 261/2010. Nesse sentido: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o expediente encaminhado a esta Presidência pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, que faz ponderações sobre a necessidade de prazo suplementar para organização e diligenciamento dos processos, em face da greve dos servidores do Poder Judiciário, no período compreendido entre 7 de maio e 14 de junho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º Restabelecer a contagem dos prazos processuais, a partir do dia 21 de junho de 2010, inclusive. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente Nessa seara, verifico à fl. 56 que o recurso foi interposto em 15/06/2010, impondo, assim, o reconhecimento da sua tempestividade, tendo em vista os termos do Decreto supracitado. Por essas razões, acolho os Embargos de Declaração ventilados, no sentido de reformar a decisão invectivada, tendo em vista a tempestividade do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003268-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MÁRIO CERQUEIRA MAIA ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS ADVOGADO: CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 DECISÃO MÁRIO CERQUEIRA MAIA manejou o presente agravo, contra decisão que, em sede de Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio-Doença, indeferiu antecipação de tutela. Sustenta descaber a recusa da Magistrada em conceder o imediato restabelecimento do benefício acidentário (auxílio-doença), visto que é portador quadros clínicos graves, caracterizando condição irreversível e incapacitante para o desempenho de qualquer atividade laborativa desde 2005, quando lhe foi concedido inicialmente o benefício, conforme os laudos e exames anexados aos autos e, por isso, a suspensão ocorreu de forma arbitrária e injustificada. Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo ativo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada. Colhe-se dos autos que os fatos descritos na exordial estão bem amparados pela prova que a acompanha, demonstrando claramente a manutenção, e mesmo um agravamento do estado que motivou a original concessão do benefício provisório. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo-ativo. Defiro-o, pois, para conceder a antecipação de tutela postulada pelo autor-agravante, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do benefício "auxílio-doença por acidente de trabalho", até ulterior decisão deste Tribunal. Intime-se o agravado, através de correspondência (AR) dirigida ao endereço constante à fl. 10, para oferecer contra-razões, no prazo legal. Oficie-se à Julgadora de primeiro grau para ciência e cumprimento desta decisão, podendo prestar informações que considere necessárias. Publique-se. Salvador, 1º de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003765-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: JACIRA SANTOS GARRIDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO O recurso enfrenta despacho que, em sede de Ação de Execução Fiscal, reconheceu e decretou, liminarmente, a prescrição de parcelas retroativas a mais de cinco anos. Afirma o agravante estar a decisão em manifesta contrariedade ao determinado pela legislação, visto que não restaram comprovados sequer os requisitos para a decretação da prescrição, visto se tratar de tributo passível de pagamento parcelado, que teria o prazo prescricional contado a partir da última parcela. Considera, outrossim, bem comprovado seu direito à execução, descabendo a decisão, de ofício, sobre tal matéria. Sob tais fundamentos requer efeito suspensivo para o recurso, reformandose a seguir a decisão atacada. Colhe-se destes autos que a decisão agravada foi proferida com base em consistentes provas acostadas pelo próprio exequente, mostrando-se, ao menos nesta prefacial análise, de salutar cautela manter-se o decisum, até porque não se comprova adesão formal a qualquer parcelamento, e não há risco de irreversibilidade do provimento, caso a decisão final deste agravo lhe seja favorável. Não há subsídio para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Intime-se a parte agravada, através carta registrada (com AR) dirigida ao endereço constante à fl. 11, para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Publique-se. Salvador, 1º de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004060-21.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO ADVOGADO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO ADVOGADO: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR AGRAVADO: MARICELIA NASCIMENTO DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DANILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo contra decisão que deferiu a liminar para determinar que a recorrente, no prazo de 24 horas, autorizasse a realização do procedimento questionado, arcando com todo o custeio. Tudo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de restar caracterizada a conduta criminal tipificada no art. 330 do CP. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova. Em sua argumentação, a recorrente pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, por ser instituição filantrópica, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 179 beneficente de utilidade pública, com a anexação de alguns documentos que atestam seu direito e cópias de decisões que já reconheceram o benefício em outros processos. Defiro-o, pois. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar na decisão impugnada mácula capaz de autorizar sua imediata suspensão, nem se poderia considerar a ocorrência de perigo na demora, em prejuízo da agravante, advindo de tal decisão, visto que ao final da lide, caberá ao sucumbente arcar com tais despesas. Por outro lado, conforme bem pontuou o despacho agravado, pela natureza da necessidade médica, risco à saúde da agravada, é cristalino e mostra-se cabível, em princípio, a cautela antecipada. Por tais razões, indefiro-o. Intime-se a Defensora Pública, patronesse da agravada, pessoalmente para oferecer contrarrazões, no prazo de lei, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003795-19.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JACQUELINE SUNAMITA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando à autora que efetue o deposito em juízo das prestações vencidas e vincendas, no valor contratado, afastando a mora e assegurando a manutenção da posse do bem financiado com o demandante. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir, ou excluir, se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (fl.84). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 25. Da análise prefacial dos autos não se verifica mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 27, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de abril de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015350-67.2010.805.0000-0 - IPIAÚ AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO AGRAVADA: VALDELICE SILVA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Antonio Oliveira da Silva interpôs este agravo de instrumento, postulando a reforma da decisão liminar do MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, prolatada nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0015350-67.2010.805.0000-0, ajuizada contra Valdelice Silva dos Santos, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o argumento de que os autores, dentro do pedido de perdas e danos, pediram, especificamente, a condenação da ré a reparar o dano moral provocado, não sendo o rito especial apropriado para tal feito e que os agravantes não preencheram os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, o agravante que a recorrida, sua irmã, foi residir em imóvel de sua propriedade, onde morava o seu pai, para que pudesse acompanhá-lo, por se tratar de pessoa idosa e com dificuldades locomotoras. Diz que após a morte deste, a agravada se nega a deixar o imóvel, fazendo-se necessário, para tanto, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela. Afirma existirem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris para a concessão da antecipação pleiteada, pedindo para tanto, ao final, a reforma da decisão combatida. Ao especificar, no pedido de perdas e danos, a condenação da ré a reparar o dano moral provocado o agravante foge do rito especial, inapropriado para a apuração do feito. Ademais, o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, em especial a prova da data em que ocorreu o esbulho possessório. No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, de maneira a não deixar dúvidas, a data do esbulho, impondo-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda. Embora o agravante afirme os requisitos e as datas que prevê o art.927 do CPC, não traz prova clara de sua alegação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 Tem-se nos presente autos apenas a assertiva do agravante, não servindo de prova a documentação juntada, a qual apenas tem o condão de demonstrar que este adquiriu o imóvel em 1965 e vem arcando com o pagamento do IPTU do mesmo. O MM Juiz a quo, na decisão hostilizada, assinalou que os requisitos para a antecipação de tutela pretendida, por ora, não restaram satisfeitos. O agravante, como dito, não se desincumbiu em atender os requisitos do art 927 do CPC. Por ora, não verifico presentes os pressupostos para a reforma da decisão hostilizada com a concessão da antecipação da tutela, principalmente se observarmos que dentro do pedido de perdas e danos, os agravantes pediram, especificamente, a condenação da ré a reparar o dano moral provocado, provocando cumulação de pedidos sujeitos a ritos processuais diversos, cabendo a adoção para todos do rito ordinário. Necessário, portanto, aguardar-se o contraditório da agravada. Por certo, somente depois deste momento terá o Magistrado melhores subsídios para analisar a matéria. Desta forma, mister que se mantenha por ora a situação fática existente sobre a coisa, enquanto pendente de instrução probatória. Nestas condições, diante da descaracterização do pressuposto de receio de lesão grave e de difícil reparação, com base no inciso II, do art. 527, do CPC, converto em retido o presente recurso e determino a remessa dos autos para o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012385-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ADVOGADOS: INDAIA MENEZES LEMOS E OUTROS AGRAVADA: IRLANDA MATTOS DE ALMEIDA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento objetivando a impugnação de decisão proferida em caráter liminar na ação ordinária de No. 0059701-25.2010.805.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Salvador, autorizando a agravada a depositar os prêmios de seguro saúde vincendos sem os reajustes em razão da mudança de faixa etária da recorrida. Sustenta o recorrente, em resumo, que os reajustes praticados ao longo do contrato celebrado entre as partes foram praticados sob a fiscalização do Governo Federal e não destoa do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda o Recorrente que a Agravada deveria ter pleno conhecimento do teor das cláusulas contratuais pactuadas e a decisão objurgada fere o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer atividade econômica. Afinal de suas razões, a Recorrente requer o efeito suspensivo do presente recurso em razão do que seriam "...legítimas razões jurídicas e as necessárias razões financeiras..." que a levaram a praticar os aumentos em virtude de mudança de faixa etária da Agravada. É o relatório. Resta incontroverso nos autos que a Agravada, além de estar sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, conta com a incidência do Estatuto do Idoso (Lei 9.656/89), segundo o qual, o consumidor que atinge sessenta anos é amparado contra o aumento abusivo de mensalidades por critérios puramente etários. A esse respeito, vale ressaltar que não resta assegurado à Seguradora o direito adquirido a reajuste predefinido contratualmente, tendo em vista que os reajustes em contratos desse jaez haverão de estar submetidos sempre a evento futuro e incerto que justifique qualquer aumento. Esse é o entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, representado por aresto da lavra da ministra NANCY ANDRIGHI: "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido." (REsp 809329 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos). Corroborados por tal posicionamento dos Tribunais nas instâncias extraordinárias, os Tribunais de Justiça têm adotado o acertado posicionamento segundo qual a manutenção do pagamento dos prêmios de seguro no valor originalmente contratado desvirtuaria o próprio objetivo da decisão liminar: o afastamento do perigo de onerosidade excessiva através da manutenção do consumidor idoso nos Planos de Saúde: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR MENSAL DA PRESTAÇÃO. É, em princípio, considerada abusiva cláusula que prevê reajuste por faixa etária da titular de plano de saúde, forte na Lei n. 10.741/2003 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Por outro lado, determinar o depósito dos valores ora em discussão (total da mensalidade) em disputa desvirtuaria a própria razão de ser da liminar concedida, que é viabilizar a manutenção dos beneficiários no Plano de Saúde, afastando o risco que representa a onerosidade excessiva. NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70038806659, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/09/2010) (grifo nosso). Ausente, portanto, a fundamentação relevante a justificar a impressão de feito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a consonância da decisão guerreada com entendimento adotado em nossos Tribunais. Por tais razões, NEGO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO requerida. Requisitem-se as informações e intime-se a parte recorrida para resposta, no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de Março de 2011. Juiz José Alfredo cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014652-61.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: AURISVALDO MELO SAMPAIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Não se conformando com a decisão da MM Juíza da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, prolatada nos autos da ação civil pública nº 0014652-61.2010.805.0000-0, Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A interpôs agravo de instrumento, com base nas razões fáticas e legais de fls. 02/13, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retirando-se a eficácia da decisão liminar que determinou que a empresa se abstivesse de utilizar a Tabela Price no cálculo do parcelamento de débitos dos consumidores, sob pena de multa, até o julgamento final. A Relatora do feito, sob o fundamento de que a Tabela Price como forma de capitalização de juros, ou de obtenção de vantagem excessiva por parte da agravante, é indevida frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e da ausência dos pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, determinou a conversão do Agravo em retido e a remessa dos autos ao Juízo a quo. A empresa agravante pediu a reconsideração da referida decisão alegando o risco de lesão ao interesse público e a possibilidade de irreversibilidade dos seus efeitos ante os prejuízos decorrentes da revisão de inúmeros contratos já celebrados com consumidores. A lei processual em vigor, prestigiando a eficiência e celeridade da jurisdição, determina seja convertido em retido o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória impugnada não cause à parte lesão grave e de difícil reparação. Analisando detidamente as alegações da agravante, entendo que o pedido de reconsideração não merece prosperar, pois, como já ressaltado na decisão que recebeu o agravo de instrumento, não é possível vislumbrar o alegado risco de dano grave que justifique tal pedido e a conseqüente revisão da decisão que converteu o agravo em retido. Ademais, a agravante não traz, no pedido de reconsideração, qualquer fato novo que possa induzir o julgador a modificar o entendimento relativo à matéria. Desta forma, tenho que não há risco de dano grave que justifique a reconsideração da decisão com a concessão do efeito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 pleiteado, posto que a agravante já deveria estar ciente de que, a própria utilização da Tabela Price, contempla a capitalização dos juros, que caracteriza o anatocismo. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão de fls. 134/135, mantendo-a. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de Março de 2011. Juiz José Alfredo cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176345-56.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALIANÇA E OUTROS ADVOGADA: DÓRIS LAGO RIBEIRO CORTIZO APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ADVOGADO: MATHEUS CHETTO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento os Embargos de Declaração de ff. 221/223, considerando que esta Corte, por meio do Acórdão de ff. 267/270, desconstituiu o Acórdão de ff. 230/237, lavrado pelo Des. Antônio Roberto Gonçalves, então relator. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: DANTON VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO AGRAVADA: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento o presente Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Regimental de ff. 101/111, a fim de que ambos os recursos sejam apreciados simultaneamente. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002735-11.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: VITÓRIA CAMPOS MOURA ADVOGADO: FERNANDO G. CAMPINHO AGRAVADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento o Agravo Regimental de ff. 20/23. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 183 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002855-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JURACY DE JESUS SILVA ADVOGADO: EPIFANIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento o Agravo Regimental de ff. 53/60. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002991-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SANDRO ALEX DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face do despacho proferido pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor do ora Agravado, reservou-se para examinar o pleito liminar vindicado, após a manifestação da parte contrária. Sustenta, em apertadíssima síntese, que o pronunciamento agravado não poderia prosperar, eis que presentes os pressupostos para o deferimento do pleito vindicado liminarmente. É o que importa relatar. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o despacho de 1º Grau, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, vale dizer, após o estabelecimento do contraditório, não possui carga decisória, eis que não soluciona qualquer controvérsia. Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC. Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e seguintes, do CPC. O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado que: "...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de 02.09.2002, p. 195). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp 242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 184 carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente, insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP) Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003036-55.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: NEILSON DE JESUS ANDRADE ADVOGADA: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Agravado, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que o Acionado, se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito. Alega, em suma, que no momento da contratação não foi oportunizado ao Agravante discussão ou negociação acerca das cláusulas contratuais,. e, teria direito de depositar o valores que entende devidos. Requer, por fim, o provimento recursal. É o que importa relatar. Decido. Do exame detido dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a formação do instrumento acha-se incompleta, já que o ato judicial impugnado não foi reproduzido na íntegra. Como se observa da certidão de intimação de f. 25, a decisão publicada corresponde às ff. 48/49 dos autos originários, portanto, duas folhas. Entretanto, manuseando a documentação de f. 21 deste feito, verifico que o Agravante não cuidou de anexar com a peça recursal a cópia integral da decisão censurada, olvidando-se de anexar a última página do decisum, que contém a sua parte dispositiva, com o que não há como conhecer do recurso, diante da ausência de um dos requisitos de sua admissibilidade. Em abono a essa afirmação trago à colação os seguintes julgados dos nossos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. A falta de documento exigido pelo art. 525, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso, de acordo com inciso I, do mesmo dispositivo legal. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70012230009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/07/2005) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÁ-FORMAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA INCOMPLETA - PEÇA OBRIGATÓRIA - NÃO-CONHECIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É consabido que no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento, este deve vir acompanhado de todos os documentos essenciais estabelecidos na lei, dentre eles, a cópia da decisão recorrida imprescindível para o exato conhecimento das razões do "decisum." Estando ausente parte da decisão recorrida, é de se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, uma vez que é impossível a sua juntada "a posteriori" em face da preclusão consumativa. Recurso a que se nega provimento." (grifei) (TJMG; Processo 1.0460.04.014845-0/002(1); Rel. BATISTA FRANCO; Data da publicação 23/12/2004) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009533-22.2010.805.0000-0 - ITABUNA AGRAVANTE: BASF S/A ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO AGRAVADA: SHEKINAH - COMÉRCIO DE TINTAS LTDA (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O O endereço da Agravada apresentado à f. 145, de acordo com os autos, não é correto, porquanto como se infere da certidão de f. 141, no endereço mencionado funciona uma outra empresa estranha à lide, motivo pelo qual, concedo a Agravante, uma vez mais, o prazo de 5 (cinco) dias, para sanar a irregularidade, a fim de que seja facultado a Recorrida o direito de exercer o contraditório, a teor do art. 527, V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002914-42.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: NOVELIS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DUMET FARIAS E OUTROS AGRAVADA: THAIS PINHEIRO DE ARAÚJO ADVOGADA: ALINE SOUZA DOS PASSOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Considerando que a empresa agravada, antecipando-se ao chamamento judicial, respondeu aos termos do recurso (fls. 93/ 118), e entendendo desnecessária a solicitação de informações ao juiz da causa na hipótese, peço dia para julgamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 528 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005946-75.1999.805.0000-0, SALVADOR EXQUENTE/RÉU: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: CELSO SOUZA DANTAS EXECUTADO/AUTOR: THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA ADVOGADOS: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA ajuizou a Ação Rescisória em epígrafe contra STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, visando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, que julgou procedentes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 embargos à execução da ré para extinguir execução de título extrajudicial movida pela autora, por suposta violação literal a dispositivo de lei. A egrégia Quinta Câmara Cível, em voto unânime, da lavra do Des. Antônio Roberto Gonçalves, fls. 76/80, acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu a mencionada ação rescisória, sem resolução de mérito, ante falta de indicação dos fatos e fundamentos do pedido, na hipótese, afronta a dispositivo legal. A Turma Julgadora condenou ainda a autora, THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, determinando ainda a liberação do depósito previsto no art. 488 do CPC, constante à fl. 38, em favor da STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. À fl. 81, consta certidão da secretaria da Quinta Câmara Cível dando conta do trânsito em julgado do referido aresto e equivocada determinação da serventia de baixa dos autos a 4ª Vara Cível desta Capital. A empresa ré, ora exeqüente, ingressou com petição às fls. 83/84, requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco para liberação do valor depositado da multa estabelecida no art. 488 do CPC e execução das custas e honorários advocatícios que importariam à época, conforme cálculo apresentado à fl.85, em R$4.128,67 (Quatro mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos). Nada obstante o pedido executório, a secretaria da Quinta Câmara Cível, mantendo-se em erro, remeteu os autos a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que resultou na decisão de fl. 88, proferida pelo ilustre Juiz Titular daquele Juízo devolvendo o feito a esta Corte, órgão originariamente competente. Redistribuídos os autos em 17.12.2010, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito, determinei a intimação da empresa executada/autora, THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA , para efetuar o pagamento do débito exeqüendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e penhora de bens, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. A secretaria da Quinta Câmara Cível deste TJ/BA, expediu o ofício intimatório de fl. 96, erroneamente qualificando a empresa STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA como executada e a esta endereçado. Em petição de fls. 98/99 a exeqüente/ré, STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, requereu a expedição de novo mandado de intimação no qual consta como executada a THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA, nos termos do despacho de fl. 93 desta relatora, além de reiterar o pedido de liberação do valor depositado à título de multa preconizada no art. 488 do CPC, em nome da advogada Iêda Cincurá de Souza Dantas, OAB/BA nº 4279. Decido. De plano, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta poupança judicial nº 20722-8, ag. 051, Banco Baneb, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, doc. fl. 38, em favor da exeqüente STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, uma vez que a causídica Iêda Cincurá de Souza Dantas, OAB/BA nº 4279, não possui procuração nos autos, fazendo-se mister para a perseguida autorização a juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes especiais. Tocante a pretendida expedição de novo mandado intimatório, a ser endereçada a executada/autora THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA, para que pague o débito executado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, tem-se ser tal procedimento desnecessário. É que o STJ, em julgamento de Recurso Especial perante a sua Corte Especial, assentou a desnecessidade de intimação pessoal do devedor executado para pagamento nos termos do art. 475-J do CPC, bastando, para tanto, a intimação na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial. Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp nº 940/274/MS, STJ, CE, Rel p Acórdão Min. João Otávio Noronha) Ainda no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e o descumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido, conforme entendimento sedimentado nesta Corte no julgamento do REsp 940.274/MS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. 3. Recurso especial não provido. (Resp nº 1.221.905/RJ, STJ, Rel. Min. Castro Meira) Como na hipótese dos autos o despacho proferido à fl. 93 preenche todos os requisitos necessários a efetiva intimação da executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, a teor do art. 475-J do CPC, porquanto regularmente publicada no Dje do dia 18.01.2011, constando corretamente o nome das partes exeqüente e executada, bem como dos seus respectivos advogados, considera-se sanada qualquer eventual falha. Nesta linha de intelecção, faz-se necessário certificar a secretaria da Quinta Câmara Cível se houve manifestação da executada ou efetivo pagamento, considerando-se o transcurso do prazo de quinze dias assinalado no despacho de fl. 93, o que ora determino. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA C[IVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0011525-18.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011525-18.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EDITORA DCL DIFUSÃO CULTURAL DO LIVRO LTDA ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA e outros AGRAVADO: DERMIVAL RIBEIRO RIOS ADVOGADOS: AGENOR PEREIRA NERY JÚNIOR e outros RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Foi apresentado Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Jequié que declarou inexistente o recurso de Apelação, posto que "o profissional que o subscreve, não está munido de poderes para tal, eis que o substabelecimento de fls 261 não está devidamente subscrito, já transcorridos mais de noventa dias do ajuizamento do apelo pelo que considera-se inexistênte, o recurso." Em suas razões, alegou, em síntese, o agravante, que "foram surpreendidos com o r. Despacho de fls. 278 (doc. 13 em anexo), o qual declarou a intempestividade do seu recurso de apelação protocolizado aos 09/12/2008. Ademais, declinou o Juízo singular que, mesmo que a apelação "tempestiva fosse", teria a mesma sido subscrita por advogado "sem poderes", razão pela qual o recurso foi declarado "inexistente". Afirmou ainda que "na verdade, o juízo de primeiro grau foi induzido a erro maliciosamente pela parte adversa, que em suas contra-razões de apelação fez apenas menção a uma data comemorativa em Salvador (Dia da Padroeira), omitindo, em patente má-fé, o feriado forense nacional do "Dia da Justiça". Assim, o recurso de apelação protocolizado aos 09/12/08 (primeiro dia útil após o feriado) é rigorosamente tempestivo". Ao final requereu "seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores à tempestiva interposição do recurso de apelo, mormente qualquer pretensão de "trânsito em julgado". Examinando os autos, constatou-se que, em verdade, o agravante se insurgiu contra a decisão de fls. 278 que declarou a intempestividade do recurso de apelação manejado, publicada no DPJ, edição de Jequié, em 03/04/09, documento de fls. 111, tendo apresentado pedido de reconsideração. Sendo certo que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, foi julgado intempestivo por este Relator o recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação, por ter sido interposto tão somente em 03/09/2010, cinco meses após. Alega o agravante no regimental que "o ora Agravante não poderia mesmo ter agravado da r. decisão de fls. 278 por não ter sido devidamente intimada da mesma - conforme explicado à farta no corpo do Agravo de Instrumento. Tal decisão (que declarou "inexistente" e "intempestivo" o recurso de Apelação da ora Agravante) só se tornou de conhecimento dos patronos da Ré/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 Apelante/Agravante através de monitoramento processual realizado na internet, na véspera do protocolo da petição de nulidade que gerou o r. despacho de fls. 300 (doc. 16 acompanhado do A.I.)". Temos que ressaltar inicialmente que a tempestividade da apelação é matéria de ordem pública e poderá ser revista por esta Quinta Câmara. Em virtude do dia 08 de dezembro (dia da justiça) ser feriado nacional (art. 5º da Lei 1.408/51) e por ter sido protocolado o recurso de apelação no dia seguinte (09/12/08), é tempestiva e deverá ser recebida. Art. 5º da Lei 1.408/51. Não haverá expediente do Foro e nos ofícios de justiça, no "Dia da Justiça", nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a lei estadual designar." Neste sentido: "A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão (Precedente da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1050437 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0088248-5, Ministro HUMBERTO MARTINS T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/08/2010. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RESP 776.265/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXAME DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo. 2. "A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei" (EREsp nº 963.374/SC, sob minha relatoria, Primeira Seção, DJ de 01.09.2008). 3. A ausência de manifestação do recorrido acerca da intempestividade do recurso especial em suas contra-razões não conduz à ocorrência de preclusão, haja vista que o referido pressuposto recursal deve ser apreciado ex officio, quer seja no juízo de admissibilidade a quo, quer seja no ad quem. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não provido. AgRg nos EREsp 877640 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2009/0043058-1. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES S1 PRIMEIRA SEÇÃO DJe 18/06/2009. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. REsp 1027582 / CE. RECURSO ESPECIAL. 2008/0024306-9. Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/03/2009. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A tempestividade da apelação constitui matéria de ordem pública, infensa à preclusão, dispensando o seu reconhecimento provocação da parte adversa. Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 982940 / AM. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2007/0276893-6 Ministro ARI PARGENDLER T3 - TERCEIRA TURMA DJe 05/12/2008" Existe farta jurisprudência no sentido de que, na hipótese do art. 37 do CPC, o prazo de 15 dias para que o advogado exiba o instrumento de mandado outorgado pelo interessado é automático. Ocorre entretanto, que o melhor entendimento na hipótese vertente é o de que ao recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplica-se o art. 13 do CPC, pelo qual o juiz deve marcar prazo para ser sanada a irregularidade da representação, o que não foi feito pelo "a quo". "Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Art. 13 "caput" do CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o efeito." "A falta de instrumento de mandado constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC" (STJ-Corte Especial: RSTJ 68/383); no mesmo sentido: RSTJ 128/519, 137/626)." (Teotônio Negrão e José Roberto F. Gôvea, in Código de Processo Civil, 40ª Edição, pág. 139). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". Diante do exposto, reconsiderando a decisão de fls. e com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de 1º grau, a fim de que seja recebida a Apelação em ambos os efeitos, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 520 do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003695-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL ADVOGADO: RENATA QUADROS AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do ora Agravado, julgados improcedentes, o douto a quo recebeu o recurso apelativo manejado pela ora Agravante, apenas no efeito devolutivo. Alega, em apertada síntese, que a decisão impugnada se mantida ocasionará o levantamento de valor penhorado para fins de garantia do Juízo. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. O artigo 520 do Código de Processo Civil determina que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, salvo nos casos estabelecidos em seus respectivos incisos, dentre os quais se verifica a hipótese de rejeição liminar de embargos à execução ou julgados improcedentes. Assim, verifica-se que a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito, como regra geral, sendo a exceção, vale dizer, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, determinada expressamente pelo mesmo dispositivo legal, através de seus incisos, ou pela legislação extravagante. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior: "No sistema recursal do Código de Processo Civil Brasileiro, a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. A apelação, recurso ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), exceto nos casos enumerados nos incisos do art. 520, do C.P.C., e na hipótese descrita na primeira parte do art. 1.184, do C.P.C. (sentença que decreta a interdição)" (in "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", Ed. RT, São Paulo, 5ª ed., 2000, p. 385). Sobre o assunto preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Os recursos podem ter, em princípio, dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo primeiro, reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida; e pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto." E continua o mesmo autor: "Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 511). No caso em apreço, a apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, o que remete a uma das exceções legais, a teor do art. 520, inciso V, do CPC, que determina o seu recebimento apenas no efeito devolutivo, verbis: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes". Cediço, por outro lado, que uma vez presentes a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de dano irreparável, é lícito admitir que a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor tenha, provisoriamente, obstada sua eficácia, a teor do art. 558, parágrafo único, do CPC. De acordo com o entendimento trazido à baila pelo "Código de Processo Civil Interpretado" com coordenação de Antônio Carlos Marcato, ano de 2004, página 1567: "... Segundo o parágrafo único do art. 558 do CPC, pode-se atribuir efeito suspensivo excepcional ao recurso de apelação que, por força de lei, tenha apenas efeito devolutivo, desde que o apelante requeira e demonstre, com relevante fundamentação, que, não sendo atribuído tal efeito, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação." Compulsando-se os autos não verifico fundamento que caracterize a lesão grave ou de difícil reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 558, parágrafo único do CPC, tendo em vista o caráter definitivo da execução, e a própria finalidade desta, que é a expropriação forçada de bens do devedor, que não se confunde com lesão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 A sentença dos embargos é bem fundamentada, devendo-se salientar que o título executivo restou caracterizado. Assim, não demonstrada a possibilidade de existência de lesão grave ou de difícil reparação, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo para os casos em que o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO COM FINCAS NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 1º de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003158-68.2011.805.0000-0 - ITABUNA AGRAVANTE: E.V. DE OLIVEIRA TRANSPORTES E LOGÍSTICA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA AGRAVADAS: LEUMA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito. Outrossim, intime-se as Agravadas, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 1º de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0004228-19.2004.805.0113-0 PROC. DE ORIGEM: 615034-6/2005 - ITABUNA APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A (UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A) ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS APELADO: ANDREIZA MACEDO DE MATOS ADVOGADO: UBALDINO MARQUES JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... À Secretaria da Quinta Câmara Cível para certificar se houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 236/243. Uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão, baixem-se os autos ao juízo de origem, a quem compete examinar, inclusive, o requerimento de fls. 297/303. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 01º de abril de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003646-23.2011.805.0000-0 - IBICUÍ AGRAVANTE: ESTEVÃO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADA: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Ibicuí, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório contra si ajuizado pela ora Agravada, deferiu a liminar requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega, em apertada síntese, que a decisão impugnada feriu as regras procedimentais em norteiam o poder cautelar do juiz, porquanto no seu entender não estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar combatida. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Da análise cuidadosa dos autos, sem que de se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão alvejada deve subsistir, eis que diversamente do alegado na vestibular recursal, restou comprovado o justo receio da ora Agravada de ser molestada na posse do imóvel descrito nos autos, a teor do art. 932 do CPC. Note-se, ainda, que o douto a quo de forma ponderada, designou audiência de justificação prévia, antes de proferir o ato impugnado, oportunidade em que constatou reunidas as condições para a concessão do provimento vindicado, mormente considerando haver o Réu, ora Recorrente confessado que a posse direta do imóvel em disputa está com a Autora desde o falecimento da genitora de ambos os litigantes. Vê-se, pois, o periculum in mora inversum em favor da Agravada. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000426-66.2010.805.0092. P. I. Cumpra-se. Salvador, 1º de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015824-38.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER RENI DE SENA MEDRADO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O A decisão apontada às ff. 83/84 não pode ser objeto de análise nesta sede recursal, porquanto ultrapassa os limites desta irresignação, eis que restrita ao exame do ato judicial impugnado acostado às ff. 38/40 destes autos. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pugnado. P. Intimem-se. Salvador, 1º de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003002-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros AGRAVADO: LUCY CORREIA OLIVEIRA ADVOGADO: ANGÉLICA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0095601-69.2010.0001, ajuizada por ANGÉLICA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela antecipatória requerida determinando que: "para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registros proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes as valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reias). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$ 452,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito". (negritou-se) Sustenta o recorrente, em síntese, "a impossibilidade de redução dos valores contratados, vez que já pacificada a legalidade dos juros aplicados, não estando limitados a qualquer imposição". Defende ainda a inexistência do pressuposto do fumus boni iuris, ante o precário direito levantado pelo autor. Requer assim o agravante que seja concedida antecipação de tutela recursal, e em conseqüência a reforma da decisão recorrida e que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pela agravada são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu equivocadamente a douta Juíza 1ª grau, ao determinar que o agravante se abstenha de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito sem que se possa fazer o controle do cumprimento das obrigações do consumidordevedor. E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida, restabelecendo em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as conseqüências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e que tem como objeto o veículo MARCA GM/CELTA, COR PRATA, ANO 2008/2010 PLACA HMC 7084, autorizando, até o julgamento final da Ação de Procedimento Ordinário nº 009560169.2010.805.0001 em tramitação na 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, que a agravada deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados, as primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando, por outro lado, nesta hipótese, impedido o Banco-agravante de lançar o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com o agravado, desde que este se mantenha adimplente. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005582-33.2007.805.0256-0, DE TEIXEIRA DE FREITAS. APELANTE: JOSÉ NILTON ALVES RESENDE ADVOGADOS: JULIMAR DA SILVA FERNANDES JOSÉ NETTO CRUS DE SOUZA APELADA: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADA: BÁRBARA FACHETTI RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NILTON ALVES RESENDE contra a sentença do MM Juiz da Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que nos autos da Ação Cobrança de seguro ajuizada em desfavor da BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inc. IV, do CPC, fls. 193/194. Redistribuído o feito em 12.12.2010, tocou-me a relatoria, por prevenção. Examinados os autos, tem-se que o feito não se encontra em condições de julgamento em virtude de não terem sido julgados os embargos de declaração de fls. 203/204, opostos pela BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, ora apelada, contra a sentença recorrida. Ademais, não cuidou a serventia daquele Juízo de certificar a data da publicação da sentença, a intimação e a efetiva apresentação de contrarrazões ao apelo pela BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos referidos embargos de declaração, devendo aquela serventia proceder a regularização dos atos cartorários, inclusive ordenamento das folhas, mediante certidão circunstanciada. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 0007420-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: GETULIO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR, ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO AGRAVADO: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA. AGRAVADO: SANDRA REGINA KATEB PEREIRA PASCHOALIN AGRAVADO: EDSON LUIZ PASCHOALIN ADVOGADO(S): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, ANTONIO CUNHA SANTANA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0013930-95.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPARICA AGRAVANTE: AGOSTINHO MATTOS FILHO ADVOGADO(S): AGOSTINHO MATTOS FILHO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GALRAO BARRETO ADVOGADO(S): ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0071722-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR APELANTE: CHOCOLATES DUFFY LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO SANTOS DE SOUZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO APELADO: CHOCOLATES DUFFY LTDA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO DE CHOCOLATES DUFFY NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016284-93.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARACÁS AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): DENILTON COSTA FERNANDES, GILMAR FERNANDES AGRAVADO: WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JUNIOR ADVOGADO(S): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES RELATOR(A): DES. JOÃO AUGUSTO A OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). EDMILSON JATAHY FONSECA 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0085063-68.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: ANTONIO HUMBERTO PERPETUO CORREIA ADVOGADO(S): CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA, LUCI GUIMARÃES SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000280-11.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO, PRISCILA CHAVES RAMOS E OUTROS APELADO: CARLOS ALBERTO DE MOURA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0004889-49.2007.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: ROBERTO CARLOS DE MELO FONSECA ADVOGADO(S): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA APELANTE: ERIC GOUVEIA MELO REP. POR MARIA LUIZA GOUVEIA ADVOGADO(S): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, CHRISTIANO RIOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0014633-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO REAL AGRAVADO: CELSO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ AGRAVANTE: ELY SANDRA DE BRITO ADVOGADO(S): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000092-80.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: NAYDA BARRETO OLOVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000926-83.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000926-83.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANETE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016003-69.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, UBIRAJARA LIMA NETO, LILIANE NETO BARROSO, JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, LETÍCIA FERNANDES DE BARROS, PAULA REGINA GUERRA DE REZENDE AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(S): EUGENIO KRUSCHEWSKY AGRAVADO: ANA CRISTINA MARTINS FLORES RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0013064-19.2010.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013064-19.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBRÁS - PETROLEO BRASILEIRO S.A ADVOGADO(S): LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, RUBEM NOGUEIRA JUNIOR, JOSIANE SIMIONI, UBENILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CIVEL RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME. 0005236-69.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALTERNATIVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO, SÓCRATES PIRES DOURADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. 0016050-43.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016050-43.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS BATISTA DE SOUZA EMBARGADO: BILTON CUNHA MOURA ADVOGADO(S): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 2º JULGADOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. 0125259-85.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO APELADO: ELVIRA FALCAO DE CARVALHO APELADO: ANGELO BRITTO DE OLIVEIRA APELADO: ISAURA MARIA URPIA E OUTROS ADVOGADO(S): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0000151-72.2009.805.0086 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE ADVOGADO(S): ELEONTINA SANTOS BRAGA APELADO: HUILHAM BATISTA DE SOUSA FREIRE ADVOGADO(S): MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0160098-34.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ALEXANDRE FARIAS SANTOS ADVOGADO(S): RIZE LEDA REZENDE DE OLIVEIRA APELANTE: CATARINA PEREIRA SILVA FARIAS SANTOS REP POR JOSY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): SARA VIEIRA LIMA SARACENO RECURSO ADESIVO: ALEXANDRE FARIAS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA AMOS REIS RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0066516-77.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: RAIMUNDO JESUS BATISTA ADVOGADO(S): LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA APELANTE: ARTHUR RODRIGUES LIMA BATISTA ,REP. POR SANDRA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000006-80.1982.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA APELADO: HIGINO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA ADVOGADO(S): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): GILMAR ARAUJO RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS, TIAGO AYRES RECURSO ADESIVO: HIGINO PEREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Cad 1 / Página 197 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0048374-88.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FABIO DA SILVA BRITO ADVOGADO(S): MARCELLE MENEZES MARON APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0064009-85.2002.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE WALTER SANTOS DE LIMA ADVOGADO(S): ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0001145-48.2007.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA APELADO: YURI ALVES TAVARES ADVOGADO(S): ADALMAR INACIO DA SILVA APELANTE: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(S): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0011723-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANTONIETA IVETE BLUMETTI ADVOGADO(S): RICARDO RAMOS DE ARAÚJO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ONDINA LTDA ADVOGADO(S): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, EDUARDO NUNEZ DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016988-38.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: POUSADA LETICIA LTDA ADVOGADO(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE EMBARGADO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0114107-98.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LUIZA MELO DE LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 ADVOGADO(S): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016033-07.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: WELTON ROCHA BAHIA ADVOGADO(S): RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA AGRAVADO: CASSIANO SOARES DE SOUZA DEFENSOR: ROBSON VIEIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0124008-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000063-32.2007.805.0174 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MURITIBA INTERESSADO: JOSÉ CONRADO NOVAES SANTOS ADVOGADO(S): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA INTERESSADO: VALMIR RIBEIRO SANTANA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU ADVOGADO(S): MAX ADOLFO PASSOS MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0124176-34.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0124176-34.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MADEMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(S): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA EMBARGADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO(S): VERA LUCIA SALES BARATA, JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, ALINE ANDRADE DE CARVALHO, ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS, JONAS FERRAZ MAIA, MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0159639-32.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JURANDIR SOARES DA HORA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 ADVOGADO(S): LUISE BATISTA BORGES RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0000025-03.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ APELADO: GEANE CLEA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ DE MENEZES APELANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0006303-73.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: NOEMIA SALES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0018008-71.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA ADVOGADO(S): VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS, VIVIAN PATRICIA SUZART DA SILVA SANTOS APELADO: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUCIANA SAHADE SOUZA, ISMENIA FERREIRA QUADROS, CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO, VIVIAN FERNANDES SILVA, SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0012302-03.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012302-03.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO EMBARGADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): JOSÉ IGOR COSTA DIAS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0014459-46.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014459-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITACARÉ AGRAVANTE: SUSAN DIAMOND CAPUANO ADVOGADO(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTI RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 0014676-89.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014676-89.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, VITOR CHAVES BOMFIM, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(S): JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ EMBARGADO: SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0038798-13.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: MAURO BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(S): ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001396-24.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: ABILIO XAVIER FILHO APELADO: ALBERTO MARTINHO DE ARAUJO APELADO: HAROLDO BARBOSA DO CARMO E OUTROS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0003234-48.2006.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELADO: CLN - CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A ADVOGADO(S): MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES - ME (FARMÁCIA CLAUDIA) APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ WANDICK MACHADO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 0000556-15.2006.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: MARCIO CLAUDIO DE JESUS ADVOGADO(S): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0009397-59.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009397-59.2009.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE MENEZES ADVOGADO(S): JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL EMBARGADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO(S): AIDA SILVA ROLLEMBERG, ARMANDO VERRI JUNIOR, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0014518-68.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014518-68.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE MENEZES ADVOGADO(S): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL EMBARGADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO(S): AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0018380-35.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0018380-35.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: BOMBONIERE DOCE MEL PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000189-64.2009.805.0028 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BOQUIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE DEUS ADVOGADO(S): EDVANDO OLIVEIRA SANTOS APELADO: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000441-40.2009.805.0231 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000441-40.2009.805.0231 - 0 COMARCA: SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: CLARO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(S): VERA REGINA MACHADO TRINDADE, YURI FALCÃO XAVIER MOTA, CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO EMBARGADO: JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ RODRIGUES RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0015606-10.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015606-10.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CONDE AGRAVANTE: PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE ADVOGADO(S): AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO LISBOA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO LISBOA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0151824-81.2006.805.0001 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA BISPO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0014634-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO(S): KARINA DUSSE, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: LUIZ CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA ADVOGADO(S): WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001456-35.2008.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0179365-89.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179365-89.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CINTRA e CIA LTDA ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. 0140895-28.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA ADVOGADO(S): DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0178869-60.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0178869-60.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MARCOS FERRAZ SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 0000375-10.1998.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): ALCIONE ENEAS RODRIGUES APELADO: TR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(S): JAIR DUQUE PINTO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. 0043719-10.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0043719-10.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA ADVOGADO(S): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SÉRGIO PONTES GAUDENZI RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002152-26.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002152-26.2011.805.0000 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVANTE: JOHN MAGNE BYGNES ADVOGADO(S): MAGALY DE SOUZA MENEZES AGRAVADO: LEANDRA FRANÇA BYGNES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0154506-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSELIA FIGUEIREDO DAYUBE ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO APELADO: ISAURA MARIA DE JESUS ADVOGADO(S): ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, JUDIVAL ARAÚJO ANDRADE FILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0210375-20.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: STELA MARIA DE ASSIS TEIJEIRO ADVOGADO(S): SANDRA NATALIE SILVA, CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS APELANTE: EDINALDO SANTOS DA COSTA ADVOGADO(S): JÁDER MENEZES LOPES RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 0041204-22.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041204-22.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADELINO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES, TIAGO VINICIUS DE ARAUJO CAMPOS PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0046025-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLA ALESSANDRA MASCARENHAS MAGALHAES - ME ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000046-19.2003.805.0244 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000046-19.2003.805.0244 - 0 COMARCA: SENHOR DO BONFIM EMBARGADO: ASSOCIACAO PATROCINIO DE SAO JOSE ADVOGADO(S): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0002951-71.2008.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: RITA CATARINA CORREIA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0000049-65.2008.805.0254 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TANQUE NOVO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL INTERESSADO: JOÃO NOBRE SILVA ADVOGADO(S): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA INTERESSADO: ELSON NEVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE NOVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. 0101281-74.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0101281-74.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO EMBARGADO: DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(S): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001878-35.2007.805.0216 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL ADVOGADO(S): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JOSÉ VALTER PAES LANDIM ADVOGADO(S): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000586-83.2004.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000586-83.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARCOS CARRILHO SIMOES FILHO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0072664-51.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): LORENA MAGALHÃES SANCHO, LUIZ WALTER COELHO FILHO APELADO: ANDREY DE SOUZA COSTA APELADO: TIAGO CARVALHO DE AMORIM APELADO: EVILASIO DOS SANTOS FILHO APELADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO ADVOGADO(S): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0006323-64.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ADELMA RORIZ BARBOSA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0147914-46.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NERALDO BISPO CARNEIRO ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0097491-14.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA APELADO: SINESIO ALVES DE JESUS NETO ADVOGADO(S): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0110224-46.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: VALDEMAR SEIXAS LIMA APELADO: ANTONIO DE SANTANA LIMA FILHO APELADO: EDMUNDO GUEDES APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES COSTA APELADO: DILSON MOREIRA RIOS APELADO: NIVALDO TOURINHO APELADO: ALTAMIRANDO FERREIRA APELADO: CARMELITO RIBEIRO DIAS APELADO: JOSE PAULO DE LIMA APELADO: ANTONIO BARRETO DE CARVALHO APELADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SILVA APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA ADVOGADO(S): NIVALDO TOURINHO PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0043019-49.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ZILMAR DO PRADO FERREIRA ADVOGADO(S): ISBELA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): CARLOS SARDEIRO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0076111-71.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES ESTAGIARIO: VICTOR HUGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0157157-82.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0118544-56.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES APELADO: NELSON GABRIEL DE JESUS ADVOGADO(S): EDVALDO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES APELANTE: NELSON GABRIEL DE JESUS PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO DE JERÔNIMO DOS SANTOS E OUTROS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0061523-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA APELADO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: MARLENE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUSA APELADO: MARLON OLIVEIRA BARBOSA APELADO: ANTONIO JORGE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME 0000214-48.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELADO: LOIANE DE FATIMA SOUZA DIAS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0072773-65.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: OCEANICA VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): ADRIANA VIANA DA CUNHA APELADO: AUGUSTO AVILA MIRANDA ADVOGADO(S): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA, VICTOR PASSOS SANTOS, GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 0099662-41.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUIZ MARIO CAMPELO BAHIA ADVOGADO(S): SERGIO SANTOS SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARCELO SOUTO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 0000208-41.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: OSVALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001396-24.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: ABILIO XAVIER FILHO APELADO: ALBERTO MARTINHO DE ARAUJO APELADO: HAROLDO BARBOSA DO CARMO E OUTROS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. QUINTA CÂMARA CÍVEL, 01 DE ABRIL DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE ABRIL DE 2011. PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA. DESEMBARGADORES: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, NILSON SOARES CASTELO BRANCO, JEFFERSON ALVES DE ASSIS E NÁGILA MARIA SALES BRITO. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, VILMA COSTA VEIGA, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO E OS JUÍZES SUBSTITUTOS, PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE E ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. DIRETORA DE SECRETARIA: FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO. SECRETÁRIA ADJUNTA: ZÉLIA MARIA DE SOUZA VELOSO, E A SERVIDORA ONEIDE MARIA MOTA DA SILVA. TAQUÍGRAFAS JUDICIÁRIAS: MARIA CARMEM SOUTO G. GOMES E SILVIA MARIA GUIMARÃES MENDONÇA. SERVIÇO DE SOM: NILZETE MENDES DOS SANTOS. JULGAMENTOS: 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO APÓS O VOTO DO RELATOR E REVISOR JULGANDO PROCEDENTE A REVISÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 0015178-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SANTA TEREZINHA REQUERENTE: EURICO DE ARAUJO SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, TUDO À UNANIMIDADE. 0006933-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: IVAN RIBEIRO AGUIAR DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES CONHECEU-SE PARCIALMENTE E JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. 0016468-83.2007.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY RELATOR(A): DES(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA ADIADO 0018704-37.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: WILTON JOSE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA ADIADO 0003411-90.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JOSEMAR DIONISIO DOS SANTOS DEFENSOR: FABIANO CHOI DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ADIADO 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: HELIA BARBOSA ESTAGIARIO: LUCIANO DA SILVA MATTOS DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO ADIADO 0000725-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MARCOS ALVES DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO ADIADO 0015176-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: EDIMILSON MARTINS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS JULGAMENTO ADIADO: ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO 0000066-19.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: JUAZEIRO REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO ADIADO FERNANDA SAMPAIO DIRETORA DE SECRETARIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0001785-41.2007.805.0000-0 - CIPÓ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ PROMOTOR : ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA RÉU : JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ ADVS. : SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JÚNIOR, MATHEUS CARDOSO COUTINHO E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ, sem afastamento ou decretação da preventiva, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 507/518, seguiu-se a realização do interrogatório do acusado e apresentação de defesa prévia (fls.562 e v. e 681/682). Assim, considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização dos atos instrutórios relativo à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 07) e pela defesa (fls. 682) ao Juiz de Direito da Comarca de Cipó, cabendo aos referido juízo praticar todos os atos inerentes à apontada designação. Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido, remetendo-lhe, inclusive, cópia da denúncia de fls. 02/ 07, da defesa de fls. 183/200, do Acórdão de fls. 507/518, do interrogatório de fls. 562 e v e da defesa prévia de fls. 681/682. Fixo o prazo de cumprimento em 60 (sessenta) dias, ao término do qual, não devolvido o expediente devidamente cumprido, deve a Secretaria da Câmara oficiar ao juízo ordenado requisitando o cumprimento e a devolução. PI Salvador, 29 (vinte e nove) de março de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 0003652-30.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu pedido de reprodução simulada dos fatos, formulado pela acusação, nos autos da Ação Penal nº 0003186-97.2005.805.0274, em que figura como Réu ALEX CARDOSO. Após defender a legitimidade do Ministério Público para impetrar o mandamus, informa que o Parquet propôs ação penal contra Alex Cardoso, imputando-lhe a autoria do crime de homicídio qualificado. Narra a tramitação da ação penal originária, salientando que o réu sustentou que não tinha a intenção de produzir o resultado morte, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a reconstituição simulada do fato, pleito que foi inicialmente deferido pelo impetrado. Pontua que a reconstituição não foi realizada em virtude da greve dos peritos técnicos, o que motivou a acusação a reiterar o pedido de diligência, para formar o convencimento em relação ao elemento subjetivo do tipo, sendo que o novo pleito foi indeferido pelo magistrado a quo, que entendeu já existirem elementos suficientes nos autos para aferir a responsabilidade do denunciado. Defende que o indeferimento da diligência representa prejuízo à atribuição constitucional de promover a ação penal pública, conferida ao Ministério Público, sendo impossível à acusação apresentar alegações finais sem que tenha o convencimento acerca da intenção do agente a quem é imputado o homicídio. Após demonstrar o cabimento do writ e ratificar a tese de que o ato impugnado é ilegal, pugna pela concessão liminar da segurança, para que seja determinada a suspensão do processo originário. Requer, ainda, a concessão final da segurança, para que seja cassado o ato que indeferiu o pedido de produção de prova, com a consequente determinação para que o magistrado defira a realização da reprodução simulada dos fatos. Foram juntados documentos de fls. 7/211. É o relatório. II - Preambularmente, quanto ao cabimento do mandamus, tem-se que é pacífico o entendimento segundo o qual cabe mandado de segurança em matéria penal, desde que a prova da ilicitude seja pré-constituída. Além disso, "o Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no âmbito de sua atuação e em defesa de suas atribuições institucionais" (STJ - RMS 19343 / PE; Rel. Ministro FELIX FISCHER; DJ 14.08.2006 p. 304). Fixadas essas premissas, há de se verificar, nesta oportunidade, se estão presentes os pressupostos traduzidos no binômio fumus boni juris e periculum in mora, para a concessão da liminar pleiteada. O primeiro requisito aludido consiste na "verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos" (Teori Albino Zavascki, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Saraiva, 1997, 1ª ed., p. 76). Por seu turno, o periculum in mora se revela no justo receio de "que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se" e, ainda, nas "necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito" e que é "impedido de obtê-lo desde logo" (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforme do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, 2ª ed., p. 145). Tratando-se especificamente do Mandado de Segurança, tais pressupostos foram especificados no art. 7º, III, da Lei nº 10.016/ 09, a saber: a) fundamento relevante; b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida . Frise-se que a apreciação do pedido liminar não importa no julgamento prematuro do substrato da ação. Trata-se de pura e simplesmente aferição da possibilidade de prejuízo irreparável do direito do impetrante. Leciona, nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES: A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença, é procedimento acautelador do possível direito dos impetrantes, justificado pela iminência de dano de natureza irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em pré-julgamento; não afirma direitos nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (in MANDADO DE SEGURANÇA, Malheiros Editores, SP, 17ª edição). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 In casu, verifica-se que a prova pré-constituída não alcançou o mister de delinear a fumaça do bom direito, ou seja, a "relevância do fundamento da impetração". Com efeito, os documentos que instruem a inicial não demonstram, em princípio, que o indeferimento da diligência influiu na busca da verdade real, causando inequívoco prejuízo ao Ministério Público. Sem adentrar no mérito da pretensão ministerial, análise que não é a adequada neste momento processual, deve-se salientar que compete ao juízo processante, na qualidade de presidente da ação penal, o dever de zelar pelo cumprimento dos comandos legais, além do regular prosseguimento do feito, indeferindo requerimentos desnecessários ou protelatórios. Caberia à acusação, portanto, demonstrar que a reprodução simulada dos fatos é diligência indispensável para a formação do convencimento do juiz, a quem a prova, neste momento do procedimento do júri, se dirige, o que, ao menos em princípio, não se observa. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a relevância dos fundamentos trazidos pelo Parquet estadual, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência imediata do inteiro teor desta decisão. Cite-se Alex Cardoso, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo-se, para tanto, expedir Carta de Ordem ao MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, observa-se que os documentos de fls. 110/211 são, na verdade, a segunda via daqueles acostados às fls. 07/108, destinando-se à instrução da notificação a ser remetida à autoridade dita coatora, motivo pelo qual determino o seu desentranhamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS JULGADOS EM 29/03/2011, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 0001570-60.2010.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA REU: JOSE CUNEGUNDES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE JANIO QUADROS ADVOGADO(S): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM DECRETAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO NEM AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME. 0003725-36.2010.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: CANDEAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: JOSE RUFINO RIBEIRO TAVARES,PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL DEFENSOR: DEFENSOR PUBLICO DR. RAUL PALMEIRA ESTAGIARIO: GIANLUCA SÁ MANTUANO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA E SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME. 0014996-42.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(S): ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SUBSTITUTO V CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 0001999-61.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR JURIDICO: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ ADVOGADO(S): MATEUS CARDOSO COUTINHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA E SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME. SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 04 DE ABRIL DE 2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora de Secretaria da Primeira Câmara Criminal-RCA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002051-86.2011.805.0000-0 - PRADO IMPETRANTES: ROBERTO ALVES RODRIGUES E ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA PACIENTE: LUCAS FERREIRA DA CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Em face do parecer da douta Procuradoria de Justiça, no qual foi assinalada a possibilidade da pena ser reduzida mediante recurso de Apelação nº 0000298-04.2010.805.0203-0, determino o retorno dos presentes autos à apreciação da Desembargadora Vilma Costa Veiga, relatora do referido recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001978-17.2011. 805.0000-0 - SÃO DESIDÉRIO/BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: AGNALDO JOSÉ GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 DESPACHO Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls. 31/32. Converto o feito em diligência, a fim de que o juiz a quo seja novamente oficiado para prestar, com a máxima urgência, informações complementares manifestando, desde logo, sua decisão quanto ao laudo de sanidade mental, em observância ao art. 151 e seguintes do CPP. Após, dê-se nova vista ao douto Procurador de Justiça Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01/04/2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001135-05.2009.805.0000-0 - AMARGOSA APELANTE: LEANDRO SANTOS COSTA ADVOGADO: 10493BA - NERIVALDO MATOS DE ARAUJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se o quanto solicitado no parecer nº 1625/2011, de fls. 217/219. Converta-se o feito em diligência, devendo os autos serem encaminhados ao juízo a quo, a fim de realizar a intimação pessoal do reu, dando-lhe ciência dos termos da sentença condenatória. Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador,01/04/2011 Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0013376-92.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE ASVOGADO:9424BA CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se como requer a Douta Procuradora de Justiça em seu pronunciamento de fls. 45. Após vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 01 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0011067-98.2010.805.0000-0 - PAULO AFONSO REQUERENTE: ALEX SILVA PEREIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se com urgência o despacho de fls.55. Após, nova vista à Procuradoria de Justiça. Salvador, DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001254-22.2008.805.0225-0 - JITAÚNA/BA APELANTE: RUY VILLAS BOAS BARRETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: 25144 BA -LUCAS LANDEIRO PASSOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Atendendo a promoção do Exmo. Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, intime-se o Advogado do recorrente para oferecer as razões da irresignação. Ato contínuo, intime-se o representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões pertinentes. Após, retornem-se os autos à Procuradoria para reapreciação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01/04/2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Apelação Criminal nº 16527-05.2006.805.0001-0 Comarca: Salvador/BA Apelante: Fábio de Sousa Santos Advogado: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis - OAB/BA 8976 Apelado: Ministério Público Proc. de Justiça: Dr. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 139/140 e determino a conversão do feito em diligência, a fim de que o Apelante seja intimado para apresentar razões recursais, conforme disposto no art. 600, §4º, do CPP, após, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que sejam colhidas as contrarrazões recursais. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador 31 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 01000667-64.2009.805.0001-0 APELANTES: MICK NASCIMENTO PURIFICAÇÃO E CLEBER DOS SANTOS COUTO ADVOGADOS: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS E RODRIGO MARQUES MENDEZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O recorrente CLEBER DOS SANTOS COUTO, através do seu patrono, ingressou com o petitório de fls. 405/406, pleiteando a expedição de alvará de soltura por este Relator em virtude da concessão do direito de recorrer em liberdade no julgamento da apelação criminal, e ante a recusa do juízo a quo de fazê-lo, sob a alegação de que os autos do processo encontram-se neste Tribunal. II - Acolhendo o seu pedido, determino à Secretaria da Primeira Primeira Câmara Criminal que expeça alvará de soltura em favor do supracitado réu, para que recorra em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. P. e I. Salvador, 31 (trinta e um) de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0002005-97.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA REQUERENTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR PACIENTE: ISRAEL DE JESUS FREITAS DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOLVEA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O advogado JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR requer, às fls. 29/31, carga dos autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Alega que "não é advogado impetrante, muito menos paciente no supramencionado writ." Contudo, afirma que a Secretaria da Câmara não permitiu que o ora requerente fizesse carga provisória deste habeas corpus para obter cópia da documentação acostada com a inicial, sob o argumento de que "por 'não ser parte' no processo, somente estaria autorizado a consultá-lo no balcão". Ressalta que a apontada ação não corre em segredo de Justiça bem como que o art. 7º, inc. XIII e XV, da Lei 8906/94 (Estatuto a Advocacia), confere ao advogado o direito de retirada dos autos como ora pretendido. Assim, pugna pela concessão de "carga provisória dos supramencionados autos, pelo prazo de 24 horas, a fim de que seja possível o procedimento de obtenção de cópia integral da documentação juntada", assumindo, assim, "total responsabilidade pelo processo até o momento oportuno de sua devolução". II - Da análise dos dispositivos legais pertinentes verifica-se que o art. 7º, inc. XIII e XV, da Lei 8906/94 invocados pelo requerente, e o inciso XVI do mesmo artigo estabelecem: Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; […] XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; Assim, não restam dúvidas de que, diferentemente do que sustenta o requerente, o advogado destituído de procuração não pode fazer carga de processos em andamento, mas apenas daqueles que já tenham sido extintos. Por outo lado, constata-se que em relação aos processos em andamento é assegurado ao advogado sem procuração não só o direito de examiná-los na Secretaria, conforme lhe foi concedido, mas também de obter cópias. III - Diante do exposto, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE, o pedido formulado pelo requerente para determinar que a Secretaria da Câmara assegure ao referido advogado a "obtenção de cópias" do presente habeas corpus SEM FAZER CARGA E SEM CONFERIR-LHE A GUARDA PROVISÓRIA DOS AUTOS, devendo tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta determinação. Salvador, 31 (trinta e um) de março de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0013948-48.2010.805.0000-0 - Paciente: José dos Santos Lima Habeas Corpus n° 7468-54.2010.805.0000-0 - Paciente: Nelson Shiro Mukuno Habeas Corpus n° 8811-85.2010.805.0000-0 - Paciente: Ronaldo Francisco de Oliveira Habeas Corpus n° 10556-03.2010.805.0000-0 - Paciente: Tiago Santos Ferreira Habeas Corpus n° 11835-24.2010.805.0000-0 - Paciente: Marcos Aurélio Freire Alves Habeas Corpus n° 13319-74.2010.805.0000-0 - Paciente: Paulo César Vieira Durões Habeas Corpus n° 10554-33.2010.805.0000-0 - Paciente: Bruno Cirqueira dos Santos Habeas Corpus n° 10700-74.2010.805.0000-0 - Paciente: Cláudio Rodrigues Nambu Habeas Corpus n° 9652-80.2010.805.0000-0 - Paciente: Cláudio Santos Matos Habeas Corpus n° 10558-70.2010.805.0000-0 - Paciente: Diego Santos Ferreira Habeas Corpus n° 8242-84.2010.805.0000-0 - Paciente: José dos Santos Lima Habeas Corpus n° 7927-56.2010.805.0000-0 - Paciente: Ronaldo Francisco de Oliveira Habeas Corpus n° 7463-32.2010.805.0000-0 - Paciente: Fulgêncio Pereira Gomes Habeas Corpus n° 10761-32.2010.805.0000-0 - Paciente: João Lemos Farias Neto Habeas Corpus n° 8727-84.2010.805.0000-0 - Paciente: Alisson Souza Gomes DESPACHO Os presentes habeas corpus vieram-me distribuídos por prevenção, tendo adentrado ao gabinete, todos, já apensados. Malgrado os writs hajam sido apensados, com o fim de agilizar os julgamentos e evitar decisões conflitantes, infere-se que, após a chegada de todos os processos (já apensados) a este gabinete, o manuseio e a análise dos autos tornam-se deveras dificultados, levando-se, em linha de conta, haver doze pacientes, que aviaram pedidos diversos e ostentam situações processuais peculiares. Assim, com o objetivo de melhor apreciar cada habeas corpus, desapensem-se os autos, só deixando agregados aqueles referentes aos mesmos pacientes. Salvador, 1º de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 0003755-37.2011.805.000-0 Comarca: Juazeiro/Ba Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor: Wesclei Amicês Marques Pedreira Paciente: John Klebson Gomes dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de seu representante legal, Wesclei Amicês Marques Pedreira, em favor de John Klebson Gomes dos Santos, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA. Resumidamente, alega a Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, tendo em vista o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal (Proc. nº 0007187-48.2010.805.0146). Sustenta, ainda, inexistir fundamentação no decisum que indeferiu a liberdade provisória do Paciente. Por fim, alega a desnecessidade da medida constritiva (fls. 02/05). Pugnou, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/17. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 Compulsando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. Ademais, as alegações ofertadas pela impetrante com relação à desnecessidade da custódia cautelar indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da liberdade provisória. Deve-se avaliar, ainda, a presença ou não dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, mostra-se imperiosa a solicitação de informações à indigitada autoridade coatora, o que ficam desde já requisitadas, no prazo de lei. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar da ordem. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0004161-58.2011.805.0000-0 Comarca: Santo Estevão/Ba Impetrante: Bel. Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior OAB/BA 20855 Paciente: João Marques de Souza Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior, com pedido de liminar, em favor de João Marques de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão/Ba. Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.03.2011 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva. Esclarece que, em que pese ter afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial a sua qualidade de usuário, o Paciente foi equivocadamente indicado como traficante, ainda que a quantidade da droga apreendida tenha sido ínfima (10g de cocaína), além de inexistirem outros elementos indicativos da mercancia, razão pela qual seria patente a necessidade de desclassificação do delito para o descrito no art. 28 do mencionado diploma legal. Informa, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem fundamentação idônea. À inicial acostou-se os documentos de fls. 15/121. Decido. Ao exame dos autos, verifico que existe Habeas Corpus de nº 0003356-08.2011.805.0000-0 anteriormente impetrado, com indeferimento do pedido liminar, encontrando-se no aguardo das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora. Em razão de não haver no presente mandamus qualquer informação acerca de eventual modificação do estado fático do processo principal que ensejasse a nova impetração, entendo possível estarmos diante da hipótese de repetição de idênticas ações. Em razão do exposto, indefiro o pedido liminar e determino o apensamento dos presentes autos aos do Habeas Corpus de nº 0003356-08.2011.805.0000-0 para análise de eventual litispendência, voltando-me conclusos após a manifestação do Órgão Ministerial, conforme já determinado no primeiro writ. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de abril de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0002472-76.2011.805.0000-0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: BEL. JOÃO LOPES DOS SANTOS PACIENTE: LARRY DOS SANTOS REIS ADVOGADO: BEL. JOÃO LOPES DOS SANTOS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado João Lopes dos Santos,em favor de LARRY DOS SANTOS REIS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 17 de outubro de 2010, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, portando "04 cigarros de cannabis sativa (maconha), R$75,00 em espécie e R$4,95 em moedas." (sic-fl.03). Noticia, outrossim, o peticionário que o paciente "(...) não cometeu o crime de que está sendo acusado, tratando-se de usuário, viciado" (sic-fl.03). Portanto, não haveria justa causa para a persecução penal, o que, no seu entendimento, implicaria, conseqüentemente, o trancamento da ação penal. Trombeteia, a derradeiro, em favor do paciente, a sua condição de primário, portador de bons antecedentes, e residência fixa, de modo a reunir condições de responder ao processo, em liberdade, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória. A derradeiro, o acionante pleiteia a expedição do alvará de soltura, em favor do paciente, além da revogação da predita prisão, pela falta de justa causa, determinando o trancamento da ação penal. Foram adunados os documentos de fls. 13-18. É o sinóptico relatório. Decide-se. O autor da impetração pleiteia o trancamento da ação penal, a que responde o paciente, perante o juízo impetrado, ao argumento de que inexistiria justa causa penal. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Em tempo, desapensar estes autos do habeas corpus nº 000682-57.2011.805.0000-0, uma vez que este encontra-se pronto para julgamento. Prestadas as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PARIPIRANGA PROCESSO: 0003641-98.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES PACIENTE: ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARIPIRANGA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Os Bels. MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES impetraram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga - Ba. Informam que o paciente está preso desde 23/03/2011 por crime de homicídio qualificado, em razão de prisão preventiva decretada em 16/03/2011. Sustentam que o paciente já foi preso por este delito e encontrava-se em liberdade em razão do deferimento de habeas corpus registrado sob o nº 0017626-08.2009.805.0000-0, o que não o incitou a evadir-se do distrito de culpa, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial quando tomara conhecimento de que as suspeitas pelo crime investigado recaíam sobre ele. Salientam que o paciente, primário, com bons antecedentes, estudante universitário, com residência fixa e ocupação lícita, compromete-se a comparecer a todos os atos processuais. Defende que a prisão preventiva não pode ser lastreada no clamor público, na repercussão social, na gravidade do delito ou na suposição de que o acusado representa perigo ao desenvolvimento da instrução criminal, como o fez a autoridade coatora, contrariando o disposto nos artigos 93, inciso IX e 5º, incisos LIV, LVII e LXI, da Constituição Federal, devendo o decreto ter o amparo de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou trechos de acórdãos e juntou os documentos de fls. 36/54. II - Considerando que o pedido de liminar já foi apreciado pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade, mantenho a decisão de fls. 56/57, por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos à Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, para que certifique se o magistrado atendeu à solicitação de informações feita por meio do ofício de fls. 59. Em caso positivo, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Caso contrário, reitere-se o ofício. Salvador, 30 de abril de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PALMEIRAS PROCESSO: 0003877-50.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES e SAULO SOUZA SILVA PACIENTE: ADILSON ANDERSON GONÇALVES DE LIMA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PALMEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Os Bels. ADRIANNE MUNIZ DE MORAES e SAULO SOUZA SILVA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ADILSON ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Palmeiras / Ba. Informam que o paciente está preso em regime semi-aberto desde 20/08/2009 na Colônia Penal Lafayete Coutinho, por ordem de prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada em 27/04/2009, pela suposta prática, em 02/02/2009, do delito previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Acrescentam que a autoridade coatora considerou que o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, impondo a custódia cautelar com espeque nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que existentes crime e indícios suficientes de autoria a determinar fossem garantidas a conveniência da instrução criminal, ordem pública e aplicação da lei penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 Defendem que os indícios são frágeis a caracterizar o paciente como autor do delito e baseados na declaração de outro denunciado, que não informou qual foi a efetiva participação do paciente no fato. Sustentam que o não comparecimento do paciente à Delegacia implicou na declaração policial de que ele estava tentando escapar do distrito de culpa e que a instrução criminal não foi iniciada, configurando excesso de prazo e decorrente dele, o constrangimento ilegal. Após sustentarem que a decisão que manteve a medida é desprovida de fundamentação, pugnam pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovarem as suas alegações, junta os documentos de fls. 17/66. Cabendo-me a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 01 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA PROCESSO: 0003756-22.2011.805.000-0 IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSEMAR RODRIGUES FERREIRA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de JOSEMAR RODRIGUES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Serrinha / Ba. Informa que o paciente encontra-se preso desde sua prisão em flagrante ocorrida em 19/10/2010, acusado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e que até o momento não foi designada audiência de instrução. Defende que está configurado o excesso de prazo e decorrente dele, o constrangimento ilegal. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar representa afronta ao art. 5º, inciso LVII, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, transcrevendo precedentes jurisprudenciais que entende serem suficientes para respaldar a tese defensiva. Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 08/17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003839-38.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO e MARUZA NERY TENISI BOUZAS PACIENTE: JAMILE DE JESUS SOUZA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Os Bels. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO e MARUZA NERY TENISI BOUZAS impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de JAMILE DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador / Ba. Informam que a paciente foi presa em flagrante em 12/03/2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória e decretada prisão preventiva pela autoridade impetrada, com fundamento na garantia da ordem pública e correta aplicação da lei penal, consoante a existência de outros processos na esfera criminal em desfavor da paciente. Defendem que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva e que não há fundamentação na decisão que a decretou. Argumentam que a manutenção da custódia cautelar representa afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, transcrevendo precedentes jurisprudenciais que entendem suficientes para respaldar a tese defensiva e, com o intuito de comprovarem as suas alegações, juntam os documentos de fls. 14/50 Após defenderem que os procedimentos adotados pela autoridade coatora caracterizam constrangimento ilegal, pugnam pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Habeas Corpus nº 3840-23.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor: Bel. Rafson Ximenes Paciente: Antônio Mendes dos Santos Filho Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante não formulou pedido de provimento liminar da ordem. Destarte, determino a expedição de ofício para o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, solicitando informações acerca do atual estado do processo, a fim de instruir o julgamento do presente writ. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 3977-05.2011.805.0000-0 Comarca: Dias D'Ávila/BA Impetrante: Bel. Matheus Lima Dantas - OAB/BA 24893 Paciente: Jefferson Oliveira dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Matheus Lima Dantas, com pedido de provimento liminar, em benefício de Jefferson Oliveira dos Santos, preso em 22.12.2009. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA. Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso de prazo para a formação da culpa. É que, segundo a inicial, a custódia cautelar já perdura por mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, sem que tenha havido o início da instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser atribuída à Defesa. A esse respeito, sustenta que a audiência de instrução já foi designada por três vezes, sem que fosse realizada, tendo em vista que os acusados não foram apresentados pela autoridade policial. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 11/167. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro-se a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, a impor a concessão do pedido initio litis.É que, a partir da leitura dos documentos acostados, verifica-se, mesmo em sede de cognição superficial, própria desta fase procedimental, a existência do alegado constrangimento ilegal. O Paciente foi preso em flagrante em 22.12.2009 (fls. 16/20) e a peça de incoação processual apresentada em 27.01.2010 (fls. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 12/13 e 50). Em 02.02.2010 o juiz a quo determinou a notificação dos acusados para oferta de defesa preliminar (fls. 53). O mandado foi expedido em 05.02.2010 (fls. 67), inexistindo nos autos, no entanto, comprovação acerca da data de seu efetivo cumprimento. O certo é que, em 06.05.2010, o escrivão certificou o decurso, in albis, do prazo para apresentação de defesa preliminar (fls. 74). Diante do teor certidão de fl. 74, a autoridade coatora, em 01.07.2010, nomeou defensor dativo para a promoção da defesa do ora Paciente (fls. 75), cujo mandado de intimação somente foi cumprido em 20.07.2010 (fls. 76). O defensor dativo, então, apresentou peça de defesa em 27.07.2010 (fls. 77). Aos demais corréus, no entanto, somente foi nomeado defensor dativo em 17.09.2010 e suas peças de defesa foram apresentadas em 12.10.2010 (fls. 82v; 85 e 91). Recebida a denúncia em 06.12.2010 (fls. 98), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20.01.2011, ocasião em que apenas um dos corréus foi interrogado. O ato foi suspenso, tendo em vista que os demais acusados, dentre eles o ora Paciente, não foram conduzidos pela autoridade policial (fls. 105/106). A audiência instrutória, então, foi sucessivamente remarcada, primeiro para o dia 22.02.2011 e, em seguida, para o dia 23.03.2011 (fls. 1120/122 e 129). Ambos os atos deixaram de ser realizados pelo mesmo motivo, a saber, ausência de condução dos acusados. O processo foi concluso em 23.03.2011, não se tendo qualquer outra notícia acerca do andamento da instrução processual (fls. 129). Conquanto não se tenha notícia acerca da efetiva data em que o Paciente foi efetivamente citado para apresentar defesa preliminar, o fato é que a autoridade coatora, tendo ciência do teor da certidão de fl. 74, apenas nomeou defensor dativo dois meses depois e apenas em face do ora Paciente. Passados outros dois meses, verificou a ausência de apresentação de defesa preliminar pelos demais acusados, nomeando, tardiamente, novo defensor para a promoção de suas defesas. A defesa preliminar do Paciente foi apresentada tempestivamente, tendo em vista que o defensor nomeado foi notificado em 20.07.2010, cumprindo seu múnus em 27.07.2010. Igual raciocínio pode ser feito em relação aos demais acusados. Muito embora se verifique que, após a apresentação das defesas preliminares, o magistrado tenha tentado imprimir maior celeridade ao feito, pois recebeu a denúncia em 06.12.2010 e designou audiência de instrução para o dia 20.01.2011, o certo é que, até a presente data não houve início da instrução processual, pois dois dos acusados, dentre eles o ora Paciente, não foram conduzidos ao juízo da culpa para serem devidamente interrogados, apesar de haver requisição expressa nesse sentido. A demora para o início da marcha processual, assim, não pode se atribuída a comportamento exclusivo da defesa, uma vez que a condução de réus presos para comparecimento aos atos processuais é de inteira responsabilidade do Estado. O Paciente não pode ser prejudicado, nem permanecer segregado por mais tempo do que permite a lei, aguardando o início da persecução penal, por fato atribuível, inteiramente, ao aparelho estatal e decorrente da falta de estrutura dos órgãos judiciais. Constrangimento ilegal que se mostra evidente. Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do Paciente Jefferson Lima Dantas, se, por outro motivo não estiver preso. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003713-85.2011.805.0000-0 COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSRIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: JOÃO LEONARDO SANTOS SILVA DEFENSORA: FABIANE DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela Defensoria Pública Estadual,em favor do paciente JOÃO LEONARDO SANTOS SILVA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus. Informa a peticionária que a juíza de origem condenou o paciente, em 10/12/2010, à uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, havendo sido atenuada, em 06 (seis) meses, em razão da confissão, pela prática do crime, tipificado, no art. 16, § único, da Lei 10.826/03, sem conceder, contudo, ao paciente o direito de recorrer, em liberdade. Conjura a acionante o fato de haver sido negado ao paciente o direito de recorrer, em liberdade por "(...) encontrar-se preso pela suposta prática de um latrocínio" (sic-fl.03). Informa, outrossim, haver sido negado o pleito de liberdade provisória, aviado perante o primeiro grau de jurisdição. Pontua, ainda, a impetrante que, "A majorotária doutrina penalista,assim como os tribunais pátrios, não admite a possibilidade de uma sentença conter resquícios de antecipação dos efeitos de outra possível condenação, incorrendo em verdadeiro bis in idem, vedado pelo direito nacional " (sic-fl.03). Invoca, por igual, a peticionária o princípio constitucional da inocência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 Pontofinalizando-se, transcrevendo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, pugna a acionante pela concessão da ordem, para que o paciente tenha garantido o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do processo, além da confirmação da ordem, ao final. À inicial, foram abojados os documentos de fls. 06--14 É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0015636-45.2010.805.0000-0 Comarca: Remanso Impetrante: Bel. Ivan Jezler Costa Júnior Paciente: Jadson Dantas Ferreira Advogado: Bel. Ivan Jezler Costa Júnior Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Juntem-se aos autos as informações da ação penal, a que responde o paciente, JADSON DANTAS FERREIRA, encaminhadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Remanso, Dr. Vanderley Andrade de Lacerda, através de fax-símile, 30 de março de 2011, após nosso contato telefônico com o Cartório Criminal da referida comarca. Além disso, foram encaminhadas, também, pela autoridade impetrada, as informações referentes ao habeas corpus nº 000174957.2011.805.0000-0, tendo como paciente, ALVARO DE JESUS FONSECA, sob minha relatoria, tocante à mesma ação penal originária do presente writ, de nº 0001380-55.2010.805.0208. Assim sendo e assim o é, apensem-se estes autos ao habeas corpus nº. 0001749-57. 2011.805.0000. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 Apelação Criminal nº0072932-56.2009.805.0001-0 Comarca: Salvador/BA Apelante: Alam Cesar Moreira da Silva Defensora: Bela. Liliana Sena Cavalcante Apelado: Ministério Público Proc. de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Em face do quanto requerido no Parecer da ilustre Procuradora de Justiça (fls. 132/133), converto o julgamento em diligência, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem a fim de que se realize a intimação editalícia do Apelante, já que ele se encontra em local incerto e não sabido. Em seguida, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA JULGADORA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 07 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1 - 0141420-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA APELADO: MARIO JOSE DE LIMA DANTAS FILHO APELADO: LUIS ROBERTO PINHEIRO FERREIRA APELADO: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 2 - 0000257-70.2009.805.0171 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCUGÊ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO APELADO: MARLUCIO SANTANA RIBEIRO APELADO: CARLOS CESAR MOREIRA DA SILVA DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 3 - 0000012-20.2005.805.0100 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ICHU VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 APELANTE: EDNEI ALVES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: HELINE ESTEVES ALVES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 4 - 0000431-16.2009.805.0192 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PÉ DE SERRA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ADILSON PINHEIRO TERSETT ADVOGADO: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS 5 - 0003061-86.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: HELIODORO JOSE PEREIRA NETO DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 6 - 0000032-29.1995.805.0175 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUTUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MARCIO BISPO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE SOARES CRUZ DEFENSOR DATIVO: MONICA SUELY OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 7 - 0004426-19.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: MAGALI PEREIRA SOARES DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 8 - 0002517-42.2008.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: VIVALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: WANDERSON DA ROCHA LEITE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONCA MESSIAS ESTAGIARIO: DACIA EVARISTO LEONARDO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO Cad 1 / Página 228 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 9 - 0025729-98.2009.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: ELIVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA PONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 10 - 0000002-11.2010.805.0258 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: TEOFILÂNDIA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: GENIVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 11 - 0011307-55.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: RAIMUNDO MARCELO DANTAS DE BRITO ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 12 - 0000133-11.2004.805.0156 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: GILBERTO SILVA CUNHA ADVOGADO: GILBERTO ANTÔNIO ALMEIDA RÊGO SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS 13 - 0000060-27.2009.805.0071 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CRISTÓPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOAO DA ROCHA MACEDO ADVOGADO: ALDEMIR DANTAS DE GOES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO DO CARMO GUEDES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 14 - 0000474-09.2010.805.0065 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: OTACIO DOS SANTOS PRUDENTE ADVOGADO: ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO Cad 1 / Página 229 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 15 - 0000156-85.2005.805.0102 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IGUAÍ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: AGNEVALDO JESUS DA SILVA ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 16 - 0000033-14.1995.805.0272 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VALENTE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: GLAUCIO LOPES OLIVEIRA ADVOGADO: ARNALDO FREITAS PIO APELANTE: JOSÉ CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 17 - 0161344-94.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LEONARDO ABDON DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 18 - 0001804-65.2009.805.0230 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ESTEVÃO VARA: VARA CRIME APELANTE: JOSEVALDO SOARES GOMES ADVOGADO: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: KARINE CAMPOS ESPINHEIRA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 19 - 0002748-88.2009.805.0126 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RECORRIDO: FABIANO RODRIGUES SOUZA DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 20 - 0003745-45.2008.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: ADERBAL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 230 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 21 - 0009227-05.2010.805.0113 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITABUNA VARA: VARA DO JURI RECORRENTE: LUAN DE JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES DEFENSOR: COSME JOSE DOS REIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO 22 - 0001571-65.2004.805.0126 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RECORRIDO: ALIOMAR DOS SANTOS SERQUEIRA DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 23 - 0141046-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DANILO PEDRO DE SOUZA APELANTE: ANDRÉ LUIS FERREIRA DE SOUZA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO ESTAGIARIO: IALLE C. MATOS BEZERRA PROMOTOR PUBLICO: RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO ESTAGIARIO: TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE 24 - 0204948-42.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: ALMIR ALVES SERRAO DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE ESTAGIARIO: ANGELO MACIEL SANTOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 25 - 0009591-13.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 3ª VARA CRIME APELANTE: ANDRE LIMA DAMASCENO APELANTE: IGO SANTANA PROFETA DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO PINTO DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 26 - 0000037-67.2009.805.0205 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: FABIO VIANA DUTRA Cad 1 / Página 231 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 ADVOGADO: GUTEMBERG SANTOS MACEDO, IGOR SILVA FELIX APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA SALETE JUED MOYSES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 27 - 0060442-70.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELANTE: IVAN CONCEICAO DE CARVALHO DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 28 - 0000406-90.2005.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: WALLAS DOS SANTOS SILVA APELANTE: WEVERTON DOS SANTOS SSILVA APELANTE: EDMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO MALTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONCA MESSIAS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 29 - 0000948-09.2010.805.0120 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAMARAJU VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MARCOS DE ANDRADE MANINI ADVOGADO: RILDO WELLINGTON ALVES NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: HELINE ESTEVES ALVES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SALVADOR, 01 DE ABRIL DE 2011 BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA DIRETORA- RJB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRININAL E HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 31/03/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBSERVAÇÃO:APELAÇÕES Nº0001841-06.2009.805.0000 E 0001050-68.2007.805.0077 JULGADAS NA SESSÃO DO DIA 17/03/2011. OBSERVAÇÃO:EMBARGOS Nº 0005528-54.2010.805.0000-2-E HC Nº 0015210-33.2010.805.0000 -JULGADOS EM 24/03/2011 0000529-53.2010.805.0228 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SANTO AMARO RECORRIDO: ANA PAULA DA CRUZ SANTANA ADVOGADO(S): IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: NÃO PROVIMENTO.UNANIME 0001283-79.2009.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU APELANTE: RAIMUNDO DAS VIRGENS ADVOGADO(S): ALMIR DE SOUZA LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDA PRESGRAVE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIME 0044237-29.2008.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: ROMIVALDA BISPO FERREIRA DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA ESTAGIARIO: ADALBERTO BORGES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: Negou-se proviemento nos termos do voto do Relator. Unanime 0002752-24.2006.805.0032 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BRUMADO APELANTE: ADEILTON DA SILVA XAVIER ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA NADER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SORAYA MEIRA CHAVES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: Não provimento. unanime 0029304-17.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EIDER ASSIS CERQUEIRA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE. UNANIME 0000118-59.2010.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM APELANTE: VAGNER ALVES GUIRRA ADVOGADO(S): VINICIUS NUNES NOVAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: Deu-se provimento em parte. unanime Cad 1 / Página 233 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 0008536-39.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA: SERRINHA AGRAVANTE: MARIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): PABLO PIMENTA FRAIFE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME 0001841-06.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: GILMARIO BATISTA CERQUEIRA ADVOGADO(S): WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIME 0005528-54.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) HABEAS CORPUS 0005528-54.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CESAR DE FARIA JUNIOR EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 8ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: rejeitam-se os embargos dos embargos 0015210-33.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: AMARGOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: AGUIDO LEAL DE OLIVEIRA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA ESTAGIARIO: DEISE R. S. QUINTILIANO ESTAGIARIO: JOSE CARLOS TRINDADE JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: denegou-se a ordem com recomendações. unanime 0001050-68.2007.805.0077 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ESPLANADA APELANTE: EDER SANTANA GOMES ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS, EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AURIMAR SILVA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: RECURSO PROVIDO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR 0000033-92.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LEONES ALMEIDA GOMES PACIENTE: ROQUE SOUZA DOS SANTOS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 ADVOGADO(S): LEONES ALMEIDA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO.UNANIME 0000185-43.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: ZIVONILDES ALVES DA SILVA IMPETRANTE: ZIVONILDES ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0014929-77.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MATEUS CARDOSO COUTINHO PACIENTE: JONAS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATEUS CARDOSO COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016068-64.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA NASCIMENTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: ODEM DENEGADA.UNANIME 0016355-27.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: JOELSON DAMASCENO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0001227-30.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MURITIBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO IMPETRANTE: VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO PACIENTE: MARCOS DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDÃO, VIVIANE DOS REIS MACEDO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015212-03.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRA PRETA PACIENTE: MARIA VENAVE DOS SANTOS MACEDO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0017323-57.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: LUÍS GUSTAVO VILAS BÔAS DE SENA PACIENTE: VALDEMIR DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO VILAS BÔAS DE SENA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0015922-23.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: APORÁ PACIENTE: NOELSON SIMÕES ALVES DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE APORÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016482-62.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO IMPETRANTE: MARUZA NERY TENISI BOUZAS PACIENTE: GLAUBER RIBEIRO BICALHO ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016734-65.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA PACIENTE: MAITANIA AMARAL DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 0015607-92.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: EDNEI VALES SILVA ADVOGADO(S): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS IMPETRANTE: VICTOR DE ASSIS GURGEL IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001643-95.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IBICUÍ PACIENTE: LUCIANO MENEZES DA SILVA ADVOGADO(S): IURY SILVA VANDERLEI IMPETRANTE: IURY SILVA VANDERLEI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBICUI VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016887-98.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: INAEL MOURA DE JESUS PACIENTE: INAEL MOURA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ordem denegada.unanime 0001666-41.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IRECÊ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: JOSÉ EUDES PESSOA GALDINO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000381-13.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: VALDECLI SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: ROSIMÁRIO CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001316-53.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: FIRMINO CORREIA RIBEIRO PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO(S): DILSON ALBERTO LOPES, FIRMINO CORREIA RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 IMPETRANTE: DILSON ALBERTO LOPES IMPETRANTE: HERCULES OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000086-73.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADRIANO ALMEIDA FONSECA PACIENTE: MANUEL CARLOS IGLESIAS VENTIN ADVOGADO(S): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, MARCELA PINHEIRO DA SILVA IMPETRANTE: MARCELA PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0014538-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO PACIENTE: JOSÉ DIAS DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ DIAS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000763-06.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABELA PACIENTE: GUSTAVO AGUIAR LACERDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABELA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUCAS AGUIAR LACERDA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0011747-83.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMACà IMPETRANTE: JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA IMPETRANTE: PAULO CÉSAR SOARES CAMPOS IMPETRANTE: WESLEY FERREIRA MACHADO PACIENTE: JONI FRAI GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE ALFREDO GAZE DE FRANÇA, WESLEY FERREIRA MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE ESTAGIARIO: PAULO CÉSAR SOARES CAMPOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ordem denegada.unanime DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO E AS APELAÇÕES CRIMINAIS A COMARCA DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 04/04/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000347-79.2009.805.0009-0 | ANAGÉ APELANTES: SILVINO COSTA RIBEIRO e outros ADVOGADOS: DJALMA EVANDRO NOBRE e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. A fim de prevenir eventual argüição de nulidade, fazendo valer o princípio da ampla defesa técnica, cuja tessitura é constitucional-pétrea, tenho por bem ordenar que a representação da egrégia Defensoria Pública junto ao TJBA promova o oferecimento das razões de apelo já interposto (fl. 573), isso em virtude da precária e insuficiente fundamentação do quanto arrazoado, por dativo, às fls. 574-575. Cidade do Salvador, 01 de abril de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002550-70.2011.805.0000-0, FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e OUTROS PACIENTES: EMERSON NEVES DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus, em favor do paciente EMERSON NEVES DE JESUS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. Relata que "o Paciente encontra-se preso na 1ª Delegacia dos Barris ca Capital baiana desde 21 de setembro de 2010, incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, quando no dia 28 de abril de 2009, por volta da 08:50 horas, prepostos policiais ao abordarem o indiciado, encontraram em poder do mesmo uma arma de fogo, tipo espingarda de socar. Lavrado o flagrante e concedida a liberdade provisória ao denunciado por determinação do Douto Juiz, e em seguida o Oficial de Justiça compareceu ao endereço do indiciado apontado no processo e não o encontrou, certificou de que o mesmo não morava no endereço apontado no processo, o que o Douto juiz decretou a prisão preventiva do indiciado, por motivos do mesmo se encontrar na capital baiana, realizando tratamentos médicos.". Noticia que "o Paciente está preso há vários meses, já há mais de 150 dias, sem que tenha encerado a instrução e julgamento do feito, com a ouvida das testemunhas de defesa e acusação e a ouvida do denunciado.". Sustenta que existe excesso prazal para a conclusão da instrução criminal, sem que ao menos tenha iniciado a ouvida do Paciente no Juízo a quo, pugnando, por fim, pela concessão da ordem liminar de Habeas Corpus, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. Juntaram a documentação de fls. 08/17. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos que lhe foram acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, o recebimento das devidas informações a respeito do caso em exame, para a melhor análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ante o ilícito noticiado, de bom aviso uma análise mais acurada do conteúdo do presente writ, afastando, por conseguinte, a possibilidade da celeridade pugnada num pleito liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, se sopesadas, num juízo perfunctório, com a seriedade do caso em tela e a necessidade de uma hígida apuração do quanto noticiado na documentação acostada, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do paciente, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando devidamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003351-83.2011.805.0000-0, SALVADOR IMPETRANTE: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e OUTROS PACIENTES: ANDERSON LEAL ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR. RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus preventivo, em favor do Paciente ANDERSON LEAL ALMEIDA apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR. Relatam que, segundo o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 04 de fevereiro do corrente ano, às 11 horas e 10 minutos, nas imediações da Rua Rodolfo Pimentel, Bairro Daniel Lisboa, o Paciente estava a bordo de uma motocicleta de sua propriedade, quando teria abordado a pessoa de Olival Pereira de Assis e subtraído uma bolsa verde, sendo posteriormente preso por uma guarnição da Polícia Civil. Sustentam que "o Paciente é pessoa trabalhadora e seu labor consiste na entrega de medicamentos a bordo da sua motocicleta", que "no dia dos fatos, combinou com o co-réu de fazerem juntos, o roteiro de entrega quando este mandou-o para (sic) a moto, saltou e pediu o celular de um transeunte" e que "recorda-se apenas de ouvir um disparo de arma de fogo e de ver o coréu caindo por cima de si, momento que chegaram os policiais e perguntaram pela arma ao co-réu, tendo este mostrado a arma que encontrava-se no chão." Noticiam que "o Paciente foi preso e conduzido para Delegacia de Repressão a Roubos em Coletivos, onde recebeu Nota de Culpa imputando-lhe o delito do art. 157, § 2º, I e II do CPB, sendo posteriormente denunciado pelo mesmo fato delituoso." Informam que ingressaram com pedido de Liberdade Provisória, aduzindo ser o Paciente primário e que não preencheria os requisitos necessários para a segregação cautelar, sendo este indeferido sob o manto de preservação da ordem pública. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 Por fim, requereram a concessão da ordem de Habeas Corpus, em prol da liberdade do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Juntaram a documentação de fls. 10/29. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos que lhe foram acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, o recebimento das devidas informações a respeito do caso em exame, para a melhor análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ante a gravidade do fatos sumariados, de bom aviso uma análise mais acurada do conteúdo do presente writ, afastando, por conseguinte, a possibilidade da celeridade pugnada num pleito liminar, como bem fundamentado na decisão de indeferimento da Liberdade Provisória, exarada pelo Douto Magistrado a quo (fls. 20/21): "A metodologia intentada na prática do delito, sua premeditação, inclusive com o uso de arma de fogo e, ainda, a utilização de motocicleta indicam, em primeira análise, que a ameaça à ordem pública é latente. Conclui-se, portanto, que existem fundamentos que autorizam a prisão preventiva do requerente caso ele solto estivesse, daí poque, a hipótese do art. 310, do Código de Processo Penal, não resta carazterizada. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao pedido, INDEFERINDO A LIBERDADE PROVISÓRIA" Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, se sopesadas, num juízo perfunctório, com a seriedade do caso em tela e a necessidade de uma hígida apuração do quanto noticiado na documentação acostada, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do Paciente, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando devidamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, nos moldes da abalizada decisão do magistrado o quo que, ao denegar o pedido de Liberdade Provisória do Paciente, fundamentou-a na necessidade de assegurar a ordem pública. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003258-23.2011.805.0000-0, SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTES: DAVI SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, em favor do paciente DAVI SOUZA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. Relata que "o Paciente foi preso em flagrante, devido à suposta prática do delito insculpido no art. 157 c/c art. 14 do Código Penal, por ter, supostamente, subtraído, não seno (sic) informado ou apurado em quais circunstâncias, um veículo Fiat Strada da vítima Aciene de Jesus Garcia". Noticia que "ninguém que presenciou o fato criminoso foi inquirido, tampouco a vítima foi ouvida na delegacia, não sendo apurado, ao certo, o que ocorreu", bem como "o suposto carro roubado não foi encaminhado para perícia, muito menos fora feito o auto de exibição e apreensão do produto do crime". Sustenta que o Paciente foi preso em flagrante, sem que com ele fosse encontrada qualquer arma ou produto do crime. Por fim, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante , tendo o Douto Juízo a quo negado o pedido de relaxamento de prisão, ao que pugna pela concessão do Writ liminarmente, ante à presunção de não culpabilidade. Juntou a documentação de fls. 12/38. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos que lhe foram acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, o recebimento das devidas informações a respeito do caso em exame, para a melhor análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ante a gravidade do fato noticiado, de bom aviso uma análise mais acurada do conteúdo do presente writ, afastando, por conseguinte, a possibilidade da celeridade pugnada num pleito liminar, como bem fundamentado na decisão de indeferimento do pedido de relaxamento, exarada pelo magistrado a quo: "É cediço que cabe o relaxamento de prisão quando a prisão em flagrante for ilegal, ou ainda quando houver excesso de prazo na custódia inicial. No caso em tela, vemos que inexistem nos autos quaisquer dos requisitos supracitados, isso porque a prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeita, tendo sido inclusive, homologada, bem como está com seu curso dentro do prazo prescrito em lei. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da prisão formulado ela defesa." Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, se sopesadas, num juízo perfunctório, com a seriedade do caso em tela e a necessidade de uma hígida apuração do quanto noticiado na documentação acostada, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do paciente, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando devidamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, nos moldes da abalizada decisão do magistrado o quo, ao denegar o relaxamento da prisão do Paciente. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0003804-78.2011.805.0000-0 ORIGEM: Queimadas IMPETRANTE: Marconi de Souza Reis PACIENTE: Gilson Simões Matos RELATORA: Desª. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Marconi de Souza Reis em favor de Gilson Simões Matos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime de Queimadas, aduzindo que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de dezembro de 2010, pela prática, em tese, de infração penal disposta pelo art. 121,§ 2°, IV, c/c art. 14, II, CP. Alega que a custódia cautelar do acusado não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e ofende sobremaneira as garantias constitucionais, uma vez que ausentes os requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, com lastro nos argumentos acima expostos, pugna pela concessão de liminar para que seja imediatamente expedido Alvará de Soltura em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls.21/242. Eis o relatório. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, não restando configurado o excesso prazal, além de estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, pautada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não apenas para prevenir a repetição de fatos criminosos, mas, mormente por existir sérios riscos de a instrução, que se avizinha, ser prejudicada. Ao contrário, os documentos colacionados autorizam a manutenção da custódia cautelar, com base na repercussão social do caso, uma vez que demonstram a comoção social que o evento danoso causou na comarca, materializada, mormente, na coleta de assinaturas da comunidade ora clamando pela prisão preventiva do réu, ora atestando a idoneidade de sua conduta. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de março de 2011. Desª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0116598-49.2005.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR RECORRENTE: AGNALDO SANTOS CARVALHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORa: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito DESPACHO I - Analisando os autos verifica-se que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso em Sentido Estrito, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2011. Desª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 2525-57.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SANTA BRÍGIDA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADOS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS TELES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BRÍGIDA, JAILTON MENEZES LIMA E MANOEL MESSIAS ANDRADE RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal Originária, ajuizada pelo Ministério Público contra José Francisco dos Santos Teles, Prefeito Municipal de Santa Brígida, Jailton Menezes Lima e Manoel Messias Andrade, na qual se imputa ao primeiro a prática dos crimes definidos no art. 90 da Lei nº. 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto Lei nº. 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal, e aos demais as condutas previstas no art. 90 da Lei nº. 8.666/93. Na forma do art. 4º, da Lei nº. 8.038/90, combinado com o art. 1º, da Lei nº. 8.658/93, e art. 287 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, (Resolução nº. 13/2008), notifiquem-se os denunciados através de carta de ordem, para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser instruída com cópia da denúncia, cota ministerial que a acompanha e desta decisão. Em atendimento ao quanto requerido pela Procuradoria de Justiça na peça de fl. 06, solicito a Secretaria da Segunda Câmara Criminal a expedição de ofícios aos órgãos competentes da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, visando certificar, com a necessária celeridade, acerca de eventual existência de ações de natureza criminal contra os denunciados. Sejam os ofícios instruídos com cópias da denúncia e do presente despacho. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0001186-34.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE CIPÓ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO DE CIPÓ ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Apresentando-se a resposta à acusação às fls. 602 a 610, instruída com os documentos de fls. 612 a 687, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, em aplicação analógica ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.038/90, para os devidos fins. Constatando possuir o terceiro volume destes autos 290 (duzentos e noventa) páginas, encareço à referida e diligenciosa Secretaria o cumprimento do quanto estabelecido no Decreto Judiciário nº. 028/95, publicado no DPJ, edição de 07.07.95. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011 DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 1706-91.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: SR. ARIVALDO DOS ANJOS DAMIÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO ADVOGADO:DR. THIANCLE DA SILVA ARAÚJO RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal Originária, ajuizada pelo Ministério Público contra Arivaldo dos Anjos Damião, Prefeito Municipal de Lamarão, na qual se imputa a este a prática dos crimes definidos no art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, e art. 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-Lei nº. 201/67, na forma dos arts. 69 e 71, do Código Penal. Diante das certidões de fls. 1.300 e 1.305, expedidas, respectivamente, pela Secretaria da Segunda e Primeira Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, indicando o extravio da carta de ordem expedida, solicito, na forma do art. 4º, da Lei nº. 8.038/90 e art. 287 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (Resolução nº. 13/2008), com a necessária urgência, a expedição de nova carta de ordem à Comarca de Santa Bárbara, objetivando a notificação do denunciado, Prefeito Municipal de Lamarão, Sr. ARIVALDO DOS ANJOS DAMIÃO, para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser instruída com cópia da denúncia, cota ministerial que a acompanha e desta decisão. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0032151-55.2010.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ORIGEM: 5ª VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 0032151-55.2010.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu sumariamente o acusado ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 17 do Código Penal (fls. 69 a 73), prolatada pelo MM. Juíza de Direito Drª. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib, nos autos da Ação Penal nº. 0032151-55.2010.805.0001, originária da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Houve intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública, pessoalmente (fls. 74 e 83), respectivamente em 26.11.10 e 13.12.2010, com interposição de apelo e suas razões, bem como a apresentação das contrarrazões defensivas, sem que fosse efetivada a intimação pessoal do sentenciado. Assim, e diante de sua necessidade, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, a expedição mandado, no sentido de promover a intimação pessoal do apelado ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS, cujo endereço se encontra discriminado à fl. 02, para que tome ciência da sentença, recebendo cópia do seu inteiro teor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 O mandado deve ser instruído com cópia da sentença, bem como deste despacho. Com o expediente devidamente cumprido, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0096291-74.2005.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: JOSÉ DA PAZ FERNANDES DE MELO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO ORIGEM: 12ª VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 0096291-74.2005.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 254 a 256), prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho, nos autos da Ação Penal nº. 0096291-74.2005.805.0001, originária da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Houve intimação pessoal do nobre advogado de defesa, via DPJ, e do Ministério Público pessoalmente (fl. 256 verso), respectivamente em 29.11.10 e 06.12.2010, com interposição de apelo e suas razões, bem como a apresentação das contrarrazões defensivas, sem que fosse efetivada a intimação pessoal do sentenciado. Assim, e diante de sua necessidade, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, a expedição mandado, no sentido de promover a intimação pessoal do apelado JOSÉ DA PAZ FERNANDES DE MELO, cujo endereço se encontra discriminado à fl. 02, para que tome ciência da sentença, recebendo cópia do seu inteiro teor, devendo o referido expediente ser instruído com cópia da sentença, bem como deste despacho. Por outro lado, e diante do quanto disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, ANA MENDES DACACH, cujo endereço se encontra à fl. 07, sobre a referida sentença condenatória. Com os expedientes devidamente cumpridos, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0105320-80.2007.805.0001-0 DA COMARCA DE SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: GERALDO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE (DENÚNCIA Nº. 0105320-80.2007.805.0001) RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 Tendo em vista a decisão de fl. 120, na qual o ilustre Juiz de primeiro grau, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu o recurso em sentido estrito interposto como apelação, solicito o envio dos autos ao SECOMGE, objetivando retificar a autuação do presente recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins, voltando-me, somente então, conclusos. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017236-04.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA IMPETRANTE: DR. EDIVALDO ARAÚJO (OAB/BA 7152) PACIENTE: NEWTON BATISTA DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Processo de origem n. 0000006-94.2002.805.0204) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado pelo DR. EDIVALDO ARAÚJO (OAB/BA 7152), em favor de NEWTON BATISTA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Presidente Dutra. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 16.11.2009, por força de prisão preventiva, como incurso no crime de homicídio, sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e pela desnecessidade da custódia do paciente. Foram juntados aos autos os documentos de fls. 187/191. No entanto, em que pesem os argumentos do impetrante, compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 172/173, por seus próprios fundamentos. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, conforme determinado no despacho de fls. 181/182, para que preste as necessárias informações para a instrução do feito, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003759-74.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE ITABERABA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DRA. CAMILA MARIA GOES DE SOUSA PACIENTE: CRISPIM ALVES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E DO JÚRI DA COMARCA DE ITABERABA (Processo de origem nº. 0006432-97.2008.805.0112) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CRISPIM ALVES DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime e do Júri da Comarca de Itaberaba. Em apertada síntese, narra a impetrante que o paciente foi preso no dia 16.12.2008, por força de flagrante, como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP. Narra, ademais, que protocolado pedido de relaxamento de prisão em 31.03.2009, até a data de impetração do writ, o referido pedido não foi apreciado, tendo a autoridade coatora mantido a prisão do paciente na sentença de pronúncia, sob o fundamento de garantia de aplicação da lei penal. Sustentou-se a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo na prisão provisória do paciente. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/147. Em que pese a farta documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, até porque, a instrução criminal, da primeira fase do rito escalonado do Júri já se encontra encerrada, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime e do Júri da Comarca de Itaberaba, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017324-42.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: MANOEL ALEXANDRINO SANTOS SOUZA PACIENTE: LUCÉLIA ALEXANDRINA SANTOS SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº 0085921-60.2010.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de novo pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado por MANOEL ALEXANDRINO SANTOS SOUZA, em favor de LUCÉLIA ALEXANDRINA SANTOS SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Não houve juntada de novos documentos a comprovarem os argumentos do impetrante, motivo pelo qual, mantenho a decisão de fls. 39/40, por seus próprios fundamentos. Diante da celeridade que deve ser conferida ao rito de habeas corpus, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que certifique a existência ou não das informações requisitadas à autoridade impetrada, encaminhando-se, em seguida, os autos, à douta Procuradoria de Justiça, independente do cumprimento da diligência, para emissão de parecer opinativo. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0003434-02.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE MAIRI IMPETRANTE: DR. CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA (OAB/BA 22.888) PACIENTE: ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. Carlos Eduardo Sobral Nogueira, em favor de ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Mairi. Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/03/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa). Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar diante da desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ressaltando-se a primariedade do paciente. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14 a 42, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 29 de março de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0002807-95.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE CANAVIEIRAS IMPETRANTE: DR. GEERDSHON RIBEIRO DA SILVA (OAB/BA 19.324) PACIENTE: UALLACE DOS SANTOS LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0001787-71.2010.805.0043) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. Geerdshon Ribeiro da Silva, em favor de UALLACE DOS SANTOS LEITE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Canavieiras. Narra o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/10/2010, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 44, VI, ambos da Lei 11.343/2006, sendo que, até a data da impetração, a instrução criminal não fora encerrada, o que configura constrangimento ilegal por excesso prazal. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 58, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002822-64.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO (OAB/BA 32.035) e DR. DANIEL SAMPAIO (OAB/BA 24.513E) PACIENTE: RODRIGO BAHIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº 0021172-97.2011.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos etc. Versam os presentes autos sobre habeas corpus impetrado por Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO e DR. DANIEL SAMPAIO, em favor de RODRIGO BAHIA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em apertada síntese, narram os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante em 02.03.2011, no momento que comprava substância entorpecente para uso próprio, sustentam a ilegalidade e a desnecessidade da segregação cautelar, porquanto a autoridade impetrada não teria julgado o pedido de liberdade provisória, dentro do expediente regular de 03.03.2011 requerendo, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 35 a 97. Indeferida a liminar às fls. 101/102. Os impetrantes, requereram o arquivamento da presente ordem em razão da perda do objeto tendo em vista ter sido proferido o julgamento do referido pedido de liberdade provisória pela autoridade impetrada (fl. 106). Verifica-se o prejuízo ao julgamento de mérito da presente ação, em razão da falta de interesse de agir pela perda do objeto. Incide, na espécie, a regra prevista no artigo 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui competência ao relator para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Do exposto, extingue-se a presente ação sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 31 de março de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 252 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000572-58.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE POJUCA IMPETRANTE: DR. RUDINEY RODRIGUES SANTOS PACIENTES : ALAN DE JESUS e ELINALDO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de origem n° 0001070-73.2010.805.0200) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado por Dr. Rudiney Rodrigues Santos, em favor de ALAN DE JESUS e ELINALDO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pojuca. Informa o impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos desde 13.12.2010, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal. Sustenta o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e apreciação do pedido de liberdade provisória e ilegalidade da prisão apontando ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva dos pacientes, ou a sua manutenção, ressaltando serem eles primários, possuidores de residência fixa e ocupação lícita. Em que pesem os argumentos do impetrante, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 68/69, por seus próprios fundamentos. Tendo a autoridade coatora prestado as informações solicitadas (fls. 97 a 158), dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 31 de março de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0003364-17.2003.805.0274-0, DA COMARCA DE ITABUNA APELANTE: JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SOUZA CRUZ S/A ADVOGADOS: DR. JOÃO DE MELO CRUZ E DR. JOÃO DE MELO CRUZ FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0003364-17.2003.805.0274 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Certifique a Secretaria a respeito do atendimento, por parte da defesa do apelante, do quanto determinado no despacho de fls. 918/919. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0003293-80.2011.805.0000-0 - SANTO ANTÔNIO DE JESUS AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0003293-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, impetrou habeas corpus liberatório em favor de LEONARDO DE JESUS SANTOS, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Informa a impetração, em síntese, que o paciente se encontra preso por razão de flagrante delito desde o dia 17.03.2010, acusado da prática dos crimes de roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Salientou que perante o Juízo a quo foi requerida a liberdade provisória do paciente, a qual foi indeferida em 28.04.2010; sendo que a impetração alega inidoneidade da decisão que mantém a segregação cautelar. Sustentou excesso de prazo e que inexiste, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com base nestes argumentos, requereram a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 10/47. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas na impetração, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso prazal alegado e da decisão que mantém o paciente custodiado cautelarmente, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003848-97.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: DR. CASSIANO LÚCIO LISBOA VERÍSSIMO PACIENTE: STARLEY OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME (Processo de origem nº 0001809-80.2010.805.0027) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Cassiano Lúcio Lisboa Veríssimo, em favor de STARLEY OLIVEIRA SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente, preso desde 28/05/2010, foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que a autoridade coatora negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a ilegalidade da prisão, diante da falta de motivação substancial para manutenção do paciente no cárcere, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e profissão definida. Por tais razões, requer o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 51/91, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração, especialmente em relação ao atual regime prisional que o paciente se encontra submetido. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0003474-81.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: LUIZ DA LUZ E VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE: JACKSON VASQUES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS (processo nº 0111617-98.2010.805.0001) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Luiz da Luz e outro, em favor de JACKSON VASQUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 28/10/2010, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). Alegam, em apertada síntese, a ilegalidade da custódia cautelar em razão do excesso prazal, bem como pelo fato de o paciente preencher os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, ressaltando que ele é primário, possuidor de residência fixa e atividade lícita. Sustentam, ademais, a absolvição do paciente tendo em vista a configuração da causa justificadora do estado de necessidade e também do erro de proibição; a desclassificação do crime de porte ilegal para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, com a consequente extinção de punibilidade do paciente, em face da abolitio criminis temporária; a aplicação, quando da condenação, se for o caso, de pena restritiva de direito. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/32, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0017034-27.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DRA. NIVEA ALMEIDA BRAGA REIS (OAB/BA 9891) PACIENTE: LUCELIA ALEXANDRINA SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS (Ação Penal: 0017034-27.2010.805.0000-0) PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por DRA. NIVEA ALMEIDA BRAGA REIS (OAB/BA 9891), em favor de LUCELIA ALEXANDRINA SANTOS SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Alega o impetrante, em apertada síntese, que a paciente encontra-se custodiada preventivamente desde o dia 24.08.2010, por força de prisão em flagrante, sob acusação de ter praticado os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, conquanto não possua qualquer envolvimento nos delitos mencionados. Suscita, ainda, a existência de diversas irregularidades na prisão em flagrante tais como a comunicação tardia ao Judiciário e à Defensoria Pública, cerceamento de defesa por não lhe permitir ser assistida por um Patrono, ainda que dativo, dentre outras, configurando-se, assim, constrangimento ilegal a ensejar a concessão da presente ordem. Inicial veio instruída com documentos de fls. 18/32. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem, a qual foi indeferida às fls. 39/40. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada quedou-se inerte, conforme se faz ver da certidão de fls. 43. No parecer opinativo de fls. 45/47, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ordem, tendo em vista que a impetrante não cuidou de anexar aos presentes autos os documentos imprescindíveis à análise do presente feito. A impetrante, à fl. 54, acostou aos autos documento no qual afirma não ser a autora do referido mandamus, tratando-se, na verdade, de uma fraude perpetrada por terceiros, que está sendo apurada na DREOF - Delegacia de Repressão a Estelionatos e Outras Fraudes. É o relatório. É cediço que o processo de habeas corpus, como qualquer outro processo, é formado por uma complexidade de atos sujeitos a um disciplinamento normativo que prevê a existência de requisitos prévios de admissibilidade do julgamento do pedido quanto ao mérito. De fato, é indeclinável a necessidade da reunião de condições de procedibilidade para o regular processamento da ação de habeas corpus, em que pese sua índole eminentemente constitucional. Dentre essas condições, merece nota a necessária identificação do impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 Tendo em vista a afirmação inserida no documento acostado aos autos, à fl. 54, em que a advogada Dra. Nivea Almeida Braga Reis, afirma não ter sido a impetrante do presente feito, mas sim, tratar-se de fraude perpetrada por terceiros, configurada está a hipótese de não conhecimento por ausência de pressuposto processual de procedibilidade. Todavia, nada obsta que seja analisada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por força do art. 654,§ 2º, do CPP. Com efeito, compulsando os autos verifica-se, de fato, a inexistência de provas suficientes à concessão do benefício pleiteado, mormente porque a liquidez e a certeza do direito são autênticos pressupostos do mandamus. Deste modo, razão assiste à douta Procuradoria de Justiça quando se manifesta pelo não conhecimento da presente ordem. Ante o exposto, não se conhece da presente ação, por ausência de pressuposto processual de procedibilidade, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, c/c art. 654, § 1º, "c", do CPP. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista a possibilidade de existência de crime de ação penal pública incondicionada. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 000701-63.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB/BA 20590) PACIENTE: NILTOMAR BRANDÃO PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (Incidentes Criminais: 0025587-17.2010.805.0080) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EUZA MARIA DE SOUZA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM (OAB/BA 20590), em favor de NILTOMAR BRANDÃO PIRES, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 07.12.2010, por força de prisão em flagrante, por supostamente ter praticado os delitos previstos nos arts. 294, 297,299 e 304, todos do CP, encontrando-se, até o presente momento, custodiado na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos da cidade de Feira de Santana, tendo sido o pedido de fiança ou liberdade provisória indeferido, em que pese ter paciente residência fixa e ocupação lícita, configurando-se, assim, constrangimento ilegal a ensejar a concessão da presente ordem. Inicial veio instruída com documentos de fls. 12/63. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem, a qual foi indeferida às fls. 65/66. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informou ter concedido ao réu a liberdade provisória nos autos de nº 000157939.2011.805.0080, expedindo-se Alvará de Soltura em favor do mesmo, em 17.02.2011, que, no entanto, deixou de ser cumprido pelo fato de possuir dois mandados de prisão em seu desfavor, oriundos da Comarca de Ruy Barbosa e Morro do Chapéu/ BA. Não obstante, informou encontrar-se o processo em andamento com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23.02.201. No parecer opinativo de fls. 76/81, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, conquanto tenha verificado tratar-se de hipótese de indicação errônea de autoridade coatora, impassível de modificação ex officio. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 Inicialmente, cumpre-se salientar que, em razão de sua natureza constitucional, cujo objetivo é resguardar o indivíduo de lesão ou ameça de lesão ao seu direito fundamental de ir e vir, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que eventual ocorrência de erro na indicação da Autoridade Coatora não pode obstar o exame do mérito da impetração, conforme se faz ver do julgado abaixo transcrito: CRIMINAL. HC. WRIT ORIGINÁRIO PREJUDICADO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAL INCORREÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA. I. O habeas corpus é remédio de índole constitucional, previsto com a finalidade de proteger o cidadão de eventual ameaça ilegal em seu direito de ir e vir. II. Eventual ocorrência de erro na indicação da Autoridade Coatora não pode obstar o exame do mérito da impetração. III. Deve ser cassado o acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie o mérito do habeas corpus impetrado em favor do paciente. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 23.162/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 287) Nesse sentido, passa-se a análise do mérito. Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, Dra. Isabella Santos Lago, fora prolatada decisão que concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, que, todavia, deixou de ser cumprido em razão da existência de outros decretos prisionais expedido em seu desfavor em juízos diversos. Deste modo, razão assiste à douta Procuradoria de Justiça quando se manifesta pela prejudicialidade do presente mandamus, em razão da concessão da benesse da liberdade provisória pela autoridade impetrada, pretensão do impetrante. Em assim sendo, entende-se restar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no art. 659 do CPP. Em consequência, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÃMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003109-27.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTES: DR. FIRMINO CORREIA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA E DR. DILSON ALBERTO LOPES PACIENTE: RAPHAEL RAMOS DE MORAIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS RELAT. A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus, em favor de RAPHAEL RAMOS DE MORAIS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito substituto da Vara dos Feitos Relat. A Tóxicos e Acidentes de Veículos. Requerem os impetrantes a reconsideração de liminar, acrescentando que a autoridade coatora é a Juíza de Direito Substituta da Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Feira de Santana e não da Vara do Júri como anteriormente informado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 Em que pese o quanto alegado, pelos impetrantes, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo colegiado. Por todo o exposto, mantenho a decisão de fl. 14 e 14 v., que indeferiu a medida pretendida, determinando que os autos sejam diretamente remetidos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 01 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003809-03.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA IMPETRANTE Dr. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE ANTÔNIO COSME ALVES LEITE IMPETRADO JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI,EXEC. . PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Ação penal n° 0000233-12.2011.805.0223) RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO COSME ALVES LEITE, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santa Maria da Vitória, sob a alegação, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por encontrar-se a disposição da Justiça Criminal desde 02.03.2011, em razão de decreto preventivo desarrazoada e desnecessário, acusado da suposta prática delitiva descrita no art. 33 da Lei n° 11.343/06. Contudo, argüi que tal medida cautelar é desnecessária, vez que o decreto prisional encontra-se desfundamentado, inexistindo in casu, fato concreto de que o paciente em liberdade, poderá atentar contra a ordem pública, além salientar que este é detentor dos requisitos para responder ao processo em liberdade, e possuir doença óssea degenerativa. A peça inicial constituída de treze folhas está acompanhada dos documentos (ofícios,denúncia, peças do inquérito policial, documentos pessoais e decisão que decreta preventiva), que devidamente examinados não se verificam presentes, a princípio, os elementos que autorizam a concessão da medida liminar pretendida, quais sejam, a admissibilidade do direito do paciente e a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, em que pese o quanto demonstrado pela digna advogada impetrante. Do quanto exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas informações necessárias à autoridade impetrada e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 30 de março de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003022-71.2011.805.0000, VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E OUTROS PACIENTE: CHARLE SOUZA FREIRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL RELATORA: DESª. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO Os bacharéis JOSÉ PINTO DE SOUZA e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO ingressaram com o presente habeas corpus em favor de CHARLE SOUZA FREIRE, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Informam que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157 c/c o art. 14, inc. II, do CP, sem que as suas garantias fundamentais tenham sido observadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 Alegam que a Magistrada sentenciante não foi a mesma que presidiu toda a instrução criminal, havendo, portanto, ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, instituído no art. 399, §2º do CPP, bem como aduzem a existência da nulidade referente à parcialidade da autoridade dita coatora, que, segundo sustenta, é cônjuge do Promotor de Justiça que ofereceu a exordial acusatória, afrontando, assim, o disposto no artigo 252, inc. I, do CPP. Argumentam, ainda, que, caso reconhecidas as nulidades levantadas, seja relaxada a prisão do paciente em reconhecimento ao excesso de prazo, uma vez que se encontra detido desde o dia 11 de outubro de 2007. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntam os documentos de fls. 10/137. É o breve relatório. Com relação ao pedido de concessão da liminar, deixo de apreciá-lo, uma vez que se confunde com o próprio mérito do presente remédio constitucional, devendo, assim, o julgamento da causa ser reservado ao órgão colegiado competente. Requisite-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales BritoRELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003588-20.2011.805.0000-0 - ILHEÚS IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR PACIENTE: BRAULINO MIRANDA COUTO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHEÚS RELATORA: DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, a existência de um equívoco na decisão datada de 28 de março do ano corrente, a qual foi publicada dia 31.03.2011, apenas no que diz respeito ao nome do Impetrante e do Paciente, inexistindo qualquer incorreção quanto aos demais fundamentos contidos no decisum prolatado. II - Ante o exposto, em benefício da celeridade processual, determino a republicação da decisão, com a correção do erro material nela detectado. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003588-20.2011.805.0000-0, ILHEÚS IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR PACIENTE: BRAULINO MIRANDA COUTO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHEÚS RELATORA: DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito DECISÃO O bacharel IVAN JEZLER COSTA JUNIOR ingressou com o presente habeas corpus em favor de BRAULINO MIRANDA COUTO NETO, apontando como autoridade coatora a JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHEÚS. Afirma que o paciente foi preso em flagrante delito, como incurso na pena do art. 33, da Lei 11.343/06. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 260 Sustenta que o órgão acusador denunciou o Paciente e outros indivíduos. Aduz que os denunciados requereram o benefício de liberdade provisória sem fiança, sendo concedido a todos, salvo o Paciente. Informa que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, não existindo elementos concretos capazes de justificar o indeferimento. Alega a ilegalidade da prisão por não existir qualquer elemento que possibilite a necessidade de custódia antecipada. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou o documento de fls. 09/11. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e o documento juntado pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura da ré, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, o documento juntado não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, conforme o d. magistrado salientou na decisão que denegou o benefício da liberdade provisória ao Paciente (fls. 09/11). Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO a liminar. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0110864-83.2006.805.0001-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO BARBOSA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001633-51.2011.805.0000-0 ORIGEM: NAZARÉ IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES PACIENTE: AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO RUI SOUZA NUNES ingressou com o presente habeas corpus, em favor do paciente AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da comarca de Nazaré/BA. Afirmou que o paciente responde à Ação penal de n.º 0000235-60.2010.805.0176, incurso no delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, encontrado-se segregado preventivamente, desde a data de 04/02/2010, em função da sua prisão em flagrante. Sustentou, em apertada síntese, o excesso prazal da segregação cautelar e inocência do paciente, aduzindo ser primário, trabalhador e ter residência fixa no distrito da culpa, pugnando, por fim, pela concessão liminarmente da ordem de habeas corpus. Juntou os documentos de fls. 05/54. A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 58/60. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que "Nos autos da ação penal, todavia, foi concedido o Relaxamento da Prisão do paciente, conforme decisão que segue em anexo." Consultando o sistema SAIPRO, confirma-se o teor do quanto noticiado acima. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ. Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Com relação ao requerimento formulado pelo Bel. Juscelino Lemos Santos Júnior (fls. 63/64), caso ainda demonstre interesse em obter cópia dos presentes autos, determino que um serventuário da Segunda Câmara Criminal o acompanhe até o Setor de Reprografia deste Tribunal para tal desiderato. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000785-78.2008.805.0191-0 ORIGEM: PAULO AFONSO RECORRENTE: ADEVALDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORa: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Em atenção ao quanto requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, no seu parecer opinativo de fl. 625/635, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que diligencie no sentido de averiguar a identidade de causas de pedir entre o presente recurso em sentido estrito e o de nº 0003255-48.2009.805.0191-0, que tramita na Primeira Câmara Criminal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2011. DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0017162-47.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: AMARILDO ALVES DE SOUSA PACIENTE: VANDERLEI ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AMARILDO ALVES DE SOUSA, CAMILA CALDAS BORGES RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora da Câmara TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 151/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.46230/2011, resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Luciana Maria Batista Cardoso Neves Almeida, no período de 11 a 15/04/ 2011, em razão da Correição Ordinária na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Candeias. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 041/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Cleide Ramos Reis, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camacan, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.148207/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 042/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Renata Caldas Souza Lazarine, titular da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.148207/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 039/2011 A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, após a análise dos recursos interpostos da prova de redação, deliberou pela revisão das provas por um terceiro examinador. I. Recursos procedentes visando à revisão da prova de redação: Inscrição 772823-5 822413-5 804533-0 763841-4 803786-7 784604-1 807323-7 782203-0 Nome JUSSARA FERREIRA SANTOS RODRIGO DA SILVA NUNES MIGUEL DE SANTANA SOARES AURINES DE JESUS DOS SANTOS DANIEL DE JESUS SANTANA MILENA PITTA VAZ AROUCA CÉLIA CINTIA SANTOS IVANA PATRÍCIA RIOS ARAÚJO Cargo 101 102 101 102 102 101 101 101 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 799962-1 831023-3 798928-7 772974-2 796218-5 799212-0 760228-9 803954-9 ANTÔNIO DA SILVA BORBA EMERSON DA SILVA BOSQUE JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY SYNTHYA TORQUATO DOS REIS JULIA ALMEIDA SAHLIT TADEU FRANCO DE SOUZA MARCIO DE ALMEIDA LIMA Cad 1 / Página 264 102 102 102 101 102 101 101 101 Salvador, 01 de abril de 2011. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL Comissão Concurso Público PORTARIA Nº. 172/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº. 11, de 18 de janeiro de 1996, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a Portaria nº. 563/2010 para incluir na lista constante do seu anexo I o nome do Promotor de Justiça Alexandre Soares Cruz, designando-o para compor o Grupo de Controle do Plano Estratégico do Ministério Público do Estado da Bahia. Art. 2º - Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 174/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na forma a seguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE 3ª Promotoria de Leandro Mansine Meira Justiça da Comarca de Cardoso de Castro Guanambi 2ª Promotoria de Aureo Teixeira de Justiça da Comarca de Castro Guanambi 4ª Promotoria de Samira Jorge Medeiros Justiça da Comarca de Guanambi Jailson Trindade Neves Genísia Silva Oliveira Eu, DESIGNAÇÃO Promotoria de Justiça da Comarca de Malhada PERÍODO 01/04/2011 até ulterior deliberação Promotorias de Justiça da Comarca de Pindaí e Urandi 01/04/2011 até ulterior deliberação Promotoria de Justiça 1ª Promotoria de da Comarca de Justiça da Comarca de Palmas de Monte Caetité Alto 3ª Promotoria de 1ª e 2ª Promotorias Justiça da Comarca de de Justiça da Itapetinga Comarca de Iguaí 01/04/2011 até ulterior deliberação 11 a 30/04/2011 José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 265 PORTARIA Nº 175/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Jailson Trindade Neves, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caetité, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Urandi, sem prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 385/2010, publicada no DJE de 01/07/2010. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 176/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.51549/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho Eu, 1º SUBSTITUTO 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 2º SUBSTITUTO 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 3º SUBSTITUTO 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 177/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.50618/2011, resolve designar os Promotores de Justiça Márcia Regina dos Santos Virgens e Cícero Ornellas, Coordenadores do Núcleo de Proteção dos Direitos Humanos e Articulação com os Movimentos Sociais do Ministério Público do Estado da Bahia - NUDH e do Grupo de Atuação Especial de Combate à Discriminação - GEDIS, respectivamente, para integrarem o Grupo de Trabalho Interinstitucional a ser instaurado em conjunto com o Ministério Público Federal, com a finalidade de traçar diretrizes e estratégias no âmbito de enfrentamento conjunto da intolerância religiosa no Estado da Bahia. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 266 PORTARIA Nº 178/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.53584/2011, resolve, a pedido, revogar a designação da Promotora de Justiça Cristina Seixas Graça, titular da 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambienta da Capital, para exercer as funções do Ministério Público na Coordenação do Núcleo de Defesa da Bahia de Todos os Santos - NBTS, conforme Portaria nº 141/2009, publicada no DPJ de 23/03/2009. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 179/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.53580/2011, resolve, a pedido, revogar a designação da Promotora de Justiça Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital, para exercer as funções do Ministério Público na Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM, conforme Portaria nº 177/2006, publicada no DPJ de 31/05/2006. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ANTÔNIO FELICIANO DE CASTILHO, Promotor de Justiça aposentado, Adiantamento de 50% da gratificação natalina do exercício de 2011, para pagamento em junho, mês do seu aniversário. 003.0.47282/2011. CLEONICE DE SOUZA LIMA, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52506/2011. ELZA MARIA DE SOUZA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 20/06 a 09/07/2011. 003.0.51397/2011. FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR, Promotor de Justiça de Central, Desistência do pedido de autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04, 05 e 06/04/2011. 003.0.52145/2011. HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA, Promotor de Justiça de Paulo Afonso, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 07/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52835/2011. JAILSON TRINDADE NEVES, Promotor de Justiça de Caetité, Desistência do pedido de autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 30/03/2011. 003.0.51258/2011. JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/04/2011, comparecer a reunião no CEACON, com a empresa TNL PCS S/A(OI). 003.0.50814/ 2011. MÁRCIA COSTA BANDEIRA GOMES, Promotora de Justiça de Itabuna, Licença para tratamento de saúde, no dia 31/03/2011. 003.0.52618/2011. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.50721/2011. OLIVAN COSTA LEAL, Promotor de Justiça de Ilhéus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 07 e 08/ 04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52569/2011. RAFAEL CARVALHO ANDRADE, Promotor de Justiça de Poções, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 04/04/2011, para participar de reunião marcada com Promotores de Justiça do GEPAM e do CAP, a fim de tratar de assunto referentes ao exercício funcional nas comarcas de Poções e Boa Nova. 003.0.52188/2011. ROCIO GARCIA MATOS, Promotora de Justiça de Baixa Grande, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/01/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011, bem como as férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação de 2012. 003.0.49791/2011. SILVANA BRITO SUAREZ, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 06 a 19/04/ 2011. 003.0.51463/2011. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA, Promotor de Justiça da Capital, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.52436/ 2011. TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO, Promotora de Justiça de Palma de Monte Alto, Auxilio natalidade em razão do nascimento de sua filha Sue Caires de Mansine Castro, em 20/03/2011. 003.0.4938/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 267 VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI, Promotora de Justiça de Catu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 07/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52214/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHO DE SANTANA Área: Cidadania Inquérito Civil nº: 247.0.49191/2011. Assunto: Contratações e terceirizações ilegais de pessoal na administração pública Objeto: Apurar a existência de suposta violação aos princípios regentes da Administração Pública. Data de Instauração: 01º/04/2011. Representado: Tito Eugênio Cardoso de Castro ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRUZ DAS ALMAS Área: MEIO AMBIENTE Inquérito Civil nº (SIMP 678.0.52629/2011) Objeto: Apurar supostas irregularidades da oficina mecânica Três Irmãos, no que tange ao conserto de carros em via pública, causando poluição sonora e lançamento de óleos e outros resíduos químicos/tóxicos na calçada, atingindo a rede coletora de águas pluviais. Data de Instauração: 31/03/2011 Representantes: Moradores da Rua Alfredo Passos, Cruz das Almas Representado: Jaido Marques dos Santos Área: CIDADANIA Procedimento Ministerial nº (SIMP 678.0.52522/2011) Objeto: Apurar denúncias de supostas irregularidades no pagamento, pelo Município de Cruz das Almas, de indenizações a particulares em decorrência da desocupação da pérgula, situada na Praça Senador Temístocles. Data de Instauração: 31/03/2011 Representante:Josoaldo Cardoso de Santana Representado: Sr. Orlando peixoto Pereira Filho, Sra. Laura Alice Mafra Magalhães Vilas Boas e Olavo Vilas Boas. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Área: CIDADANIA (Subárea: Improbidade Administrativa) PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR nº 288.0.52311/2011 PORTARIA n° 02/2011 - PJSGC Objeto: Suposta prática de atos de improbidade administrativa, tais como desvio de verbas públicas e degradação do patrimônio público Data de Instauração: 31/03/2011 Representante: HELTON JOHN DIAS CARVALHO Representado: ANTONIO DESSA CARDOZO, Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos-BA Base legal: Arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/1992 Área: CIDADANIA (Subárea: Direito dos Idosos) PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR nº 288.0.53196/2011 PORTARIA n° 03/2011 - PJSGC Objeto: Suposta negligência das Representadas para com a terceira Representante, genitora destas, bem como destinação dos proventos da idosa a fins diversos das suas necessidades Data de Instauração: 31/03/2011 Representantes: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, RAIMUNDA QUEIROZ DOS SANTOS e NAJA ARAÚJO ALVES (pessoa idosa) Representadas: CACILDA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES e BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES Base legal: Art. 43, inciso II, art. 45, art. 74, incisos V, VI e X, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 244 do Código Penal ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO FORMOSO Inquérito Civil: nº 693.0.53132/2011 Objeto Fundamento Legal: Art. 129, III da CF/88, e lei 8.429/92 - Visando apurar supostas irregularidades na prestação de contas da Prefeita Municipal de Antônio Gonçalves, no exercício financeiro de 2008, tendo como gestor, o Sr. Roberto Carlos Dantas Lima. Data de Instauração: 14/03/2011 Representante: Tribunal de Contas dos Municípios Representado: Roberto Carlos Dantas Lima. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 268 ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRA PRETA Área: CIDADANIA SIMP 307.0.53145/2011 Objeto: apurar denúncia de irregularidades na contratação da Srª. Ana Rita Vieira de Almeida pelo Gestor do Município de Anguera, Bahia, sem a necessária submissão ao concurso público. Data de Instauração: 21/02/2011 Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta Representado: Sr. Mauro Selmo Oliveira Vieira. Área: CIDADANIA SIMP 307.0.53194/2011 Objeto: apurar irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Serra Preta, Sr. Silvanírio Lima de Souza, que ensejaram a rejeição das contas relativas ao exercício financeiro de 2009, o que pode configurar prática de ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Data de Instauração: 21/02/2011 Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta Representado: Sr. Silvanírio Lima de Souza. ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI Inquérito Civil nº: 692.0.18007/2011 Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e artigos 6º e 8º, § 1º, todos da Lei nº 7.347/85. Descrição do objeto: Poluição sonora Data da instauração: 04/02/2011 Representantes: Moradores vizinhos à Casa Noturna "THE MONDE" Representado: Casa Noturna "THE MONDE" ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MURITIBA Área: CIDADANIA Inquérito Civil nº 01/2011 (187.0.52892/2011) Objeto: Apurar denúncias de suposta infração da Lei de parcelamento do solo urbano ( Lei nº 6766/75- ausência de previsão de instalação de infra- estrutura básica no projeto). Data de Instauração: 30/03/2011 Requerente: Sra. Railma Bamberg Carvalho. Investigante: Ministério Público do Estado da Bahia Investigado: José Bloise Filho, responsável legal pelo Loteamento BELO VALE e Prefeitura Municipal de Muritiba. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL SIMP Nº: 933.0.50305/2011 Objeto: POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE / EXCESSO DE PODER, O QUE EM TESE CONFIGURARIA A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESSA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA. Data de Instauração: 29/03/2011 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA Edital nº 007/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça Titular da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital, que subscreve a presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a quem interessar possa, em particular, ao representante, o qual além de solicitar sigilo de sua identificação, não declinou seu endereço nos autos, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO do PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR N.º SIMP - 003.0.31301/2010, instaurado para apurar supostas irregularidades no âmbito do Hospital Manoel Vitorino, com relação ao pagamento de altos salários médicos ortopedistas que mantém relações de trabalho com pessoa jurídica prestadora de serviços medicos, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação do Conselho Superior de Ministério Público, na forma da lei. Salvador, 01 de abril de 2011. CELIA OLIVEIRA BOAVENTURA Promotora de Justiça Cad 1 / Página 269 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 6ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador/BA EDITAL N.º 01/2011 Procedimento Administrativo Preparatório nº 003.0.112306/2009 A Sexta Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica ao interessado, Sra. Rosângela de Jesus Santos, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento em epígrafe, instaurado com a finalidade de averiguar a situação da criança Guilherme Santos Chapinan, diagnosticado com citomegalovirus apresentando sequelas neurológicas e alergia alimentar, necessitando adquirir fórmula alimentar infantil de alto valor. Salvador, 29 de março de 2011. LÍVIA MURICY TORRES 6ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LAINE ALMEIDA SANTOS LOTAÇÃO DATA DO DESLIGAMENTO RIBEIRA DO POMBAL 31/03/2011 VIGÊNCIA DO TERMO INÍCIO TÉRMINO 05/08/2010 04/08/2011 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE PORTARIA Nº 020/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Ato 017, de 30 de janeiro de 2004 RESOLVE Constituir comissão composta pelos servidores Joceval Silva Conceição, Mário Augusto Maia Guimarães Miranda e Marcos Paulo Silva Costa para, sob a presidência do primeiro, acompanhar, receber e validar o recebimento dos equipamentos de informática que irão compor a nova sede do Ministério Público no Centro Administrativo da Bahia - CAB. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 01 de abril 2011. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 05/2008: Processo Aditivo nº. 003.0.26778/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Mecanográfica & Laser Ltda. Objeto: Locação de 01 (uma) auto-envelopadora de formulário, incluindo instalação do equipamento, assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças de reposição, componentes e todo o material necessário para toda a produção. Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 01 de abril de 2011 a 31 de março de 2012. Parecer Jurídico nº. 144/2011. Valor anual aditivado: R$ 13.775,76 (treze mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Regime de Execução: Empreitada por Preço Global. Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.39 da U.G. 40.003. Cad 1 / Página 270 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 10/2008: Processo Aditivo nº. 003.0.30951/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Unipres Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. Objeto: Serviço de Manutenção Preventiva, Corretiva, Assistência Técnica em Aparelhos de Ar Condicionado do Tipo Janela e Split. Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 01 de abril de 2011 a 31 de março de 2012. Parecer Jurídico nº. 196/2011. Valor anual aditivado: R$ 36.931,56 (trinta e seis mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Regime de Execução: Empreitada por Preço Global. Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elementos 3390.39 e 3390.30 da U.G. 40.003. COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LICENÇAS DEFERIDAS ART. LEI 6.677/94 QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QÜINQÜÊNIO 351.843 SOLANGE SANTANA SILVA 113, III, b 08 30/01/2011 06/02/2011 ----------- 352.971 ADALBERTO NOVAES DE MOURA 113, III, b 08 26/03/2011 02/04/2011 ----------- 351.351 CARLOS MAGALHAES DE SA 113, III, b 08 21/03/2011 28/03/2011 ----------- 352.919 SAMANTHA NOGUEIRA MOREIRA 145 15 28/02/2011 14/03/2011 ----------- MAT. NOME DO SERVIDOR SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011. A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base na Lei n° 11.770, de 09 de setembro de 2008 e em conformidade com o Parecer n° 135/2008, devidamente acolhido pelo ProcuradorGeral de Justiça, de acordo com o Ato Normativo n° 020/2008, publicado no DPJ de 21/11/2008, resolve conceder licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos e prorrogar por mais 60 (sessenta) dias para a servidora, conforme abaixo discriminado: MAT. 352.609 NOME DA SERVIDORA MILENA PIMENTA DA SILVA LICENÇA 120 DIAS INÍCIO 16/03/2011 TÉRMINO 13/07/2011 PRORROGAÇÃO 60 DIAS INÍCIO TÉRMINO 14/07/2011 11/09/2011 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011. PORTARIA N º. 021/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designados os servidores abaixo relacionados, para substituição por motivo de férias e afastamentos: SÍMBOLO PERÍODO AQUISITIVO VIRGINIA MIRALHA ALVES CMP-2 2010/2011 CRISTIANE ALEXANDRE DIAS PADRE CMP-3 ATESTADO MÉDICO SUBSTITUÍDOS SUBSTITUTOS SERGIO MURILO TELES SIQUARA MARA EVA PEREIRA DA MATA CARGO/SÍMBOLO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO PERÍODO 01/02/2011 A 20/02/2011 01/02/2011 A 15/02/2011 Cad 1 / Página 271 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 PADRE SUSI DELGADO CARDOSO CMP-3 2010/2011 PATRICIA PEREIRA MAGALHAES CMP-6 2009/2010 JANAIR DE AZEVEDO BISPO CMP-2 2009/2010 EVELYNE PACHECO DE LIMA CMP-3 2009/2010 MICHELE DE JESUS FONSECA CMP-2 2009/2010 CMP-3 2009/2010 CMP-4 2008/2009 CMP-3 2009/2010 LENY ABUD FIGUEIREDO CMP-3 2010/20111 LENY ABUD FIGUEIREDO CMP-3 2010/20111 PEDRO MACEDO DOS SANTOS FILHO CMP-4 2009/2010 JOSE CARLOS SANTANA DE OLIVEIRA CMP-3 2010/2011 MATHEUS CARDOSO DE OLIVEIRA CMP-3 2010/2011 ADRIANA DA CONCEICAO TRINDADE MARCUS ALEXANDRE OLIVEIRA MENOITA GILVA PEREIRA DE ALMEIDA MATA ANA CRISTINA FERREIRA ARAUJO DE AZEVEDO IACANA LIMA DE JESUS CARNEIRO OZAEL BRITO DE ARGOLO JUNIOR MARTA CONCEICAO DA PAIXAO S ARAUJO RIBEIRO EDSON AUGUSTO TELES SIQUARA ELTON PEREIRA DE SA BARRETO JUNIOR VALMIR LOPES DE SANTANA ELIAS DOS SANTOS NASCIMENTO ANA LUIZA CARVALHO DE MORAES SIDNEY BENIGNO FIGUEREDO DE JESUS ADEMIR DOS ANJOS CONCEICAO KELTA CHRISANGELA ARAUJO COUTO ELIAS BAROUH ABDON ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 31/01/2011 A 19/02/2011 21/02/2011 A 02/03/2011 CMP-5 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 11/02/2011 A 02/03/2011 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 17/01/2011 A 05/02/2011 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 16/02/2011 A 07/03/2011 11/02/2011 A 02/03/2011 CMP-2 21/02/2011 A 02/03/2011 CMP-2 09/02/2011 A 18/02/2011 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 11/02/2011 A 20/02/2011 21/02/2011 A 02/03/2011 03/02/2011 A 12/02/2011 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 11/02/2011 A 02/03/2011 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 11/02/2011 A 02/03/2011 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa PORTARIA N° 022/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecer a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, para os servidores desta Instituição, conforme quadro abaixo: MAT NOME 352.326 DANY JULIA RIBEIRO VIEIRA 352.328 MARCUS VINICIUS CAETANO PINTO % RECONHECIDO 5% 5% MÊS/ANO 03/2011 03/2011 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad 1 / Página 272 COMISSÃO DE LICITAÇÃO REABERTURA DE PRAZO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de armários de aço, carrinhos tipo cesta, contêiners, conjuntos para coleta seletiva, cestas para lixo e lixeiras. DATA DE REABERTURA DAS PROPOSTAS: 18/04/2011 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de cadeiras de rodas. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho - Pregoeira Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de eletrodomésticos. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/04/2011 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 24/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de suprimentos de informática da marca Okidata. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 20/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho - Pregoeira Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de gêneros alimentícios. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/04/2011 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho - Pregoeira Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de carros de elevação e transporte. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 27/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho Pregoeira Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 30/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de papel reciclado. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 28/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011. Edição nº 449 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO DRª NEWCY MARY CUNHA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 01 de abril de 2011 0001869-97.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): C.N.B. Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Reu(s): V.J Despacho: Cite-se a parte ré para tomar ciência da promoção de fls 38 P.I.Cumpra-se. 0073715-14.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): M.D.S.M. Advogado(s): Edmundo Fahel Filho Interditado(s): M.H.S.M., M.L.C.S.M. Despacho: fls 34..."Defiro o pedido de prorrogação da Curatela pelo prazo de 60 dias , devendo a requerente providenciar a realização de pericia. Oficie-se á CEF informando que a curadora esta habilitada a receber o valor correspondente ao precatorio , devendo em seguida proceder o depósito em nome do curatelado". 0019826-14.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): F.B.L.E.S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J.U.E.S. Sentença: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. 0019817-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): G.S.J. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J.P.J. Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. 0019836-58.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.S.P.L. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 2 Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): M.P.L. Despacho: fls 13.."Cite-se, para que no prazo de três dias , pague prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo , sob pena de prisão civil". 0021478-66.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M.R.C.S. Representante(s): R.S.C. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): D.C.S. Despacho: FLS 12 ...."Cite-se o devedor para , no prazo de 24 horas pagar ou nomear bens a penhora . Na hipótese da penhora intime-se para embargar a execução no prazo de 10 dias" . 0021445-76.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): L.L.L.S. Representante(s): S.L Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edimi Cruz Dos Santos Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. 0021474-29.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.S.P.L. Representante(s): J.P.V.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): M.P.L. Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. 0002796-63.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M.R Advogado(s): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez Reu(s): E.S.R Advogado(s): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial e do aditamento (fls 12/14). De igual modo decreto o Divórcio do casal ., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas , á expedição de carta de sentença e de mandado de averbação , ao competente cartorio do casamento respctivo , devendo dele constar que já houve a partilha de bens e , por fim ao arquivamento dos autos". Despacho: DE FLS. 29:"Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 .04.2011, às 11h. Cite-se o réu, advertindo-o na forma da lei e intime-se a autora. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. " 0053573-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s):A.L.R. e A.L.R.Representante Do Autor(s): N.L. C. Advogado(s): Luciano Mendonça Diniz Reu(s): J.C. R.S. Advogado(s): Ailton Alves Teixeira Junior Despacho: DE FLS. 29:"Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 .04.2011, às 11h. Cite-se o réu, advertindo-o na forma da lei e intime-se a autora. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. " 0029536-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(18-0-25) Autor(s): Maria Lucia Ventura Barreiro Advogado(s): Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, Zurel de Queiroz Cunha Junior Despacho: R.H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 3 Acolho o pedido de fls. 121/123, pelos seus proprios fundamento e defiro a expedição de oficio ao Banco do Brasil S/A, agência Fórum. Expeça-se ainda alvará ao SUPREV nos termos requeridos. Cumpra-se. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0067890-31.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. S. S. N. Representante(s): M. D. J. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. C. B. F. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0043895-57.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Helenice Da Paz Lima Requerente(s): Elisangela Da Paz Lima Advogado(s): Clecia Moura Requerido(s): Antonio Alves De Lima Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2005 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0050374-32.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Patricia Do Espirito Santo Sousa Requerente(s): Paulo Henrique Sousa Nascimento, Natalie Souza Nascimento Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Sergio Adriano Nascimento Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0041069-92.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): D. C. M. Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho Reu(s): A. S. B. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2004 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0055539-26.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Maria Jose Da Silva Ribeiro Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Jose Edicles Prata Ribeiro Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0115274-87.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. E. C. D. S. Representante(s): D. F. D. C. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): R. E. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0142440-02.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. O. S. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): J. J. D. S. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 4 Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0142440-02.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. O. S. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): J. J. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0008990-66.1980.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Vera Lucia Dos Santos Herdeiro(s): Jose Marques Dos Santos, Evanete Assis Dos Santos, Erica Dos Santos Silva e outros Inventariante(s): Espolio De Pio Papa Dos Santos Advogado(s): Hilvaldo Bahia da Luz Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 1993 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0012890-61.1997.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14098614885-0 Autor(s): Y. N. M. G. Advogado(s): Kathia Norberto Mattos Reu(s): I. V. G. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0025923-21.1997.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): E. M. S. L. Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): A. D. M. L. J. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0143558-08.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. S. S. Representante(s): C. S. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): V. N. S. J. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0151629-33.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. F. D. S. Representante(s): C. S. D. F. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): M. J. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0089213-29.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Gabriela Monteiro Muniz Representante(s): Maria Da Conceicao Brito Santos Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Reu(s): Enrique Muniz Sedrez Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0100728-95.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. L. M. Representante(s): P. L. M. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): S. D. S. M. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 5 0167969-23.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Josete Rego Dos Santos Advogado(s): Renata Cedraz Ramos Reu(s): Gilson Rego Dos Santos Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2004 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0102315-55.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Jose Santos Araujo Amorim, Solange Araujo Amorim, Renata Araujo De Amorim e outros Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Assistente(s): Monica Araujo De Amorim Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0092747-78.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Patricia Do Espirito Santo Souza Requerente(s): Paulo Henrique Souza Nascimento, Natali Souza Nascimento Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Sergio Adriano Nascimento Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0174862-30.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Monica Sampaio De Cerqueira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Nelson Alves Feitosa Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0145962-37.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. L. A. O. Advogado(s): Rosane Teixeira Reu(s): A. N. D. O., A. N. D. O. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2010 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0005707-58.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. G. D. S. Representante(s): I. G. D. S. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Reu(s): A. M. D. S. J. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0095011-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Valdenisia Campos Melo Requerente(s): Mateus Campos De Araujo, Debora Campos De Araujo Advogado(s): Iraci Farias Vianna Requerido(s): Luiz Tojal De Araujo Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0003197-09.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): B. A. B. B. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sa Reu(s): E. R. Em Favor De(s): B. R. B. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0016632-79.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luzimara Maria De Jesus Da Hora Requerente(s): Luzimilla Jesus Dos Anjos Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Edmilson Dos Anjos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 6 Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0138219-68.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. B. S., G. B. S. Representante(s): C. B. B. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): G. S. E. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0015360-50.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Claudio Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Elane Freire Pereira Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 5 anos sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0121336-80.2005.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Rita De Cassia Nascimento Menor(s): Marcus Vinicius Souza Dos Santos Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 5 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0007920-18.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. D. O. L. Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): W. C. D. C. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0150659-67.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Sonia Maria Almeida Barroso Dos Santos Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2006, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0156344-21.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. C. D. S. Reu(s): V. R. D. S. Assistente(s): R. C. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0114103-37.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. B. C., F. E. D. S. C. Advogado(s): Jose Roberto Quintela Goncalves Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2002, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0044328-08.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B., P. I. C. D. O. Reu(s): A. L. D. S. B. Em Favor De(s): M. C. O. N. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2006, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0136947-10.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. E. R. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. D. S. R. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0093226-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 7 Apensos: 569414-6/2004 Representante(s): Carla Moreira Da Silva Requerente(s): Emmanuel Moreira Silva Dratovsky Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Requerido(s): Miguel Dratovsky Junior Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0144698-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. D. P. N. Representante(s): M. D. G. D. P. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): R. M. N. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0119141-30.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Simone Cerqueira Mascarenhas Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho Reu(s): Edson De Jesus Almeida Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0086247-69.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): L. M. A., L. M. A. Representante(s): S. C. M. Defensoria Pública. Reu(s): E. D. J. A. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0122478-22.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): A. M. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Assistido(s): V. R. D. S. C. Reu(s): T. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2006, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0020188-94.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. F., W. S. F. Representante(s): M. G. D. O. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): F. S. F. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2004, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0039848-69.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. S. S. C. Representante(s): A. S. S. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): I. G. C. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0015183-57.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. P. A., M. D. S. A. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): R. R. A. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 01 ano, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0120817-66.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Edilene Pereira Da Silva Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 8 Reu(s): Francisco Pereira Da Silva Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 01 ano, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0159009-44.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. B. D. C. N. Representante(s): K. M. B. D. C. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): R. D. S. N. Sentença: Considerando os recibos apresentados pelo Suplicado demonstrando que o mesmo encontra-se adimplente para com as obrigações alimentares do menor, o que, inclusive, foi confirmado pela genitora, em petição juntada aos autos, requerendo a extinção da execução, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Isento de custas. 0035174-29.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): B. S. Reu(s): J. S. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0047877-79.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. F. P. S. Representante(s): P. F. D. S. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): V. P. S. Despacho: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0001353-78.1991.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio- Antonio Laurentino Fiuza Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 1995, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0009995-64.1996.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Autor(s): Maria Do Carmo Oliveira Tondroff Advogado(s): Luiz Alexandre F. Póvoas Reu(s): Perivaldo Joao Amaral Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 04 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0074433-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Eliezia Maria De Souza Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Requerido(s): Ramon Angelo Oliveira De Souza Menor(s): Robert Diamantino Oliveira De Souza Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0016213-50.1992.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Esp. -Joao Carlos Freire De C.Lopes Advogado(s): Lindaura Costa Sales Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2000, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0014442-22.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Dalva Francisca Viana Advogado(s): Rosane Teixeira Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 04 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0092029-76.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Saionara Do Espiorito Santo Dos Anjos, Catia Maria Do Espirito Santo Costa Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 03 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 9 0055829-70.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 2022569-3/2008 Autor(s): Helena Pereira Nunes Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Saionara Do Espirito Santos Dos Anjos, Katia Maria Do Espirito Santo Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 02 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0053850-49.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. A. L. D. S. Representante(s): M. D. C. A. Advogado(s): Rosane Teixeira Reu(s): R. S. L. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 07 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0162614-32.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Urania Nascimento De Aquino, Anatalia Nascimento Dos Santos, Helena Nascimento Basilio e outros Advogado(s): Marilena Cunha Andrade Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 03 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0036393-48.1996.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. F. S. S., D. C. D. C. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 10 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0110493-56.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Luciene Guimaraes Da Rocha, Thalia Guimaraes Rocha Doria De Sousa, Aneza Rocha Doria De Sousa Advogado(s): Fernando Carlos Uzêda da Silva Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 03 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0013302-45.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): C. B. S. Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): D. C. M. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Em Favor De(s): C. M. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 05 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0045581-50.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): N. D. P. N. Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão Reu(s): E. N. Em Favor De(s): L. D. P. N. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0032868-43.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): N. D. P. N. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Reu(s): E. N. Em Favor De(s): L. D. P. N. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. 0090319-94.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Ivana Barreto Piraja Reu(s): A. T. B. D. S. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 06 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 10 0003458-52.1996.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): C. R. D. S. B. Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Despacho: Considerando que o objeto do pedido é o Reconhecimento de Paternidade da Requerente; considero mais, que existe procedimento próprio para buscar paternidade de uma pessoa, o que não é via procedimental voluntário, espécie dos autos; observando o principio da economia processual; intime a aparte autora para que em 10 (dez) dias emende a inicial, adequando-a ao tipo de procedimento, porque necessário para que seja conhecido o seu pedido. 0127072-74.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Milton Telles Cardoso Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: Intime-se a parte Autora para que especifique as provas que pretende produzir em audiência. Sem prejuízo, e porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Porque na hipótese a revelia não opera os efeitos do Art. 319, designo para o dia 08/06/2011, ás 14:00 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive do Dr. Promotor de Justiça. 0096657-40.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Eliana Do Nascimento Vieira Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Inventariado(s): Espolio De Alcides Pereira Do Nascimento Despacho: Cumpra-se o despacho proferido à fl. 12, estando sem efeito a publicação de fl. 11. 0003076-35.1991.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14098610447-3, 14098634188-5, 14098634191-9, 14000768801-7, 14001813055-3, 14003034021-4, 14003983058-7, 14098610446-5, 14001836432-7, 14001839428-2 e outros Autor(s): Carlos Alberto Da Fonseca Garrido Reu(s): Haydee Fonseca Garrido Despacho: Manifestem-se os Sucessores sobre o pedido de fls. 231/252. Intime-se o inventariante para que, em 10 (dez) dias atualize as Primeiras Declarações e apresente certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida. 0077635-35.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 2821534-9/2009 Autor(s): C. A. D. S. Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller, Fábio Conrado Loula Interditado(s): F. P. D. S. Despacho: Defiro o desarquivamento. Após, venham conclusos. 0016326-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andressa Silva Dos Santos, Alana Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Paloma Grace Oliveira Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Ademilson Batista Dos Santos Despacho: Intime-se o Sr. oficial de justiça para que, em 24 (vinte e quatro) horas, providencie a imediata devolução do mandado regulamente certificado. 0027797-84.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Irineu De Jesus Da Silva Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas Reu(s): Lucia Maria Passos Da Silva Advogado(s): Sandra Maria G. Neves Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vicio quer da relação processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Designo para o dia 23 de maio de 2011, às 14:30 horas a audiência de instrução e julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art. 407 do CPC. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça. 0172790-94.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Edineide Pinto De Carvalho Santos Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Max Weber Nobre de Castro, Lucieneide Nery E. Cordeiro Reu(s): Antonio Carlos De Jesus Santos Advogado(s): Maria Antonia Santos Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 11 Despacho: Considerando a ausência dos advogados das partes, REMARCO esta audiência para o dia 19 de maio próximo, as 14:15 horas, ficando os presentes devidamente intimados. 0141841-53.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Iasmin Franca Teles Representante(s): Monica Maria Santos Franca Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos Reu(s): Osmir Bispo Teles Despacho: Manifeste-se a Parte Autora sobre a petição e documentos de fls. 44/50. Voltem conclusos após. 0034068-12.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Jose Silva De Izaga Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): Norberto Miguel Lima De Izaga Advogado(s): Francisco C. Carreiro. Despacho: Designo para o próximo dia 08/06/2011 ás 14:30 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme requerido pela ilustre representante do Ministério público. Intimações necessárias. 0064362-52.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Tania Riserio D Almeida Gandon, Fernando Riserio Dalmeida, Marcelo Riserio Dalmeida e outros Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Inventariado(s): Espolio De Fernando Costa D Almeida Despacho: Apense-se ao processo de Inventário nº 0162437-58.2009. Intime-se o espólio de PASQUALE MÁRIO RANIERI GATTO na forma da lei e nos termos do pedido da inicial. 0140181-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Guardiani Pellizzaro Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias habilitar os demais herdeiros do falecido. 0213771-05.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Marta Elisete Alves Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto Reu(s): Paulo Roberto Alves Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira. Despacho: Face a certidão retro, REMARCO a audiência para o proximo dia 25/05/2011, ás 14:30 horas. Intimações necessárias. Ratifico demais termos da decisão de fl. 51. 0029620-35.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luiza Dos Santos Bastos Advogado(s): Iraci Farias Vianna Despacho: Face a certidão retro, REMARCO a audiência para o proximo dia 25/05/2011, ás 15:30 horas. Intimações necessárias. Ratifico demais termos da decisão de fl. 45. 0024825-20.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Marivalda Simoes De Paiva Santos Advogado(s): Altamira Viridiano Gomes Arrolado(s): Espolio De Waldelice Pereira De Paiva Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o inventariante para apresentar a conta e o calculo, em seguida, vista a Fazenda Pública. 0038768-46.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Tania Maria Cruz Arapiraca Advogado(s): Allan Morelli Mattos, Roberto Luiz Pinto Inventariado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Arapiraca Despacho: ATO ORDINATÓRIO Oficie-se como requerido à fl. 30 0111178-87.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaua Saldanha Santos, Alanis Goncalves Santos Representante(s): Marta Da Silva Saldanha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Augusto Cesar Gonçalves Santos Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 20. 0013342-27.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Pedro Caldas Advogado(s): Paloma Pina Rebolças, Rogerio Reis Silva, Ricardo Alpire Reu(s): Sheila Melo Vilasboas Advogado(s): Mª Bernadete Peça Castro, Cristiane Senra Lima Despacho: Manifeste-se s parte requerida sobre o AGRAVO RETIDO interposto pelo Autor às fl. 257/ 272. Voltem conclusos após. 0116934-77.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jean Oliveira Sacramento Representante(s): Marenildes Dos Santos Oliveira Reu(s): Luciano De Jesus Sacramento Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 10. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0075167-98.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Genario Camara Guimaraes Inventariante(s): Elza Guimaraes Gouvea Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Márcio César Bartilotti, Vera Lúcia Evaristo de Souza Inventariado(s): Espolio De Leonidio Guimaraes De Oliveira, Espolio De Esther Camara Guimaraes Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SUS EFEITOS LEGAIS, O ESBOÇO DE PARTILHA DE FLS. 151/157, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTE Á LEONILDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E ESTER CÂMARA GUIMARÃES, CONTRA A QUAL NÃO HOVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPEÇA´SE O FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARAS CASO HAJA REQUERIMENTO NESSES SENTIDO TANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. P.I.R.. 0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos(14-3-) Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: DETERMINO A REALIZAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA DECISÃO EXARADA ÁS FLS 55. EXPEÇA-SE O OFÍCIO AO DETRAN -BA, PARA QUE INFORME ACERCA DO CUMPRIMENTO DO OFÍCIO DE Nº 12/2011. 0197457-81.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): S. S. B. Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha Reu(s): R. S. S. Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.12 UMA VEZ QUE NÃO CABE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR ESTE JUÍZO NO CASO EM TELA, DESTA MANEIRA, DEVERÁ A PARTE AUTORA CONSTITUIR PATRONO NOS AUTOS E REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0017970-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Roberto Monteiro Junior Representante Do Autor(s): Jaqueline Lucena Santos Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis Reu(s): Paulo Roberto Monteiro Despacho: MANTENHO A DECISÃO DE FLS 37, EM SEU INTEIRO TEOR, DEVENDO APENAS SER RETIFICADO QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30%(TRINTA POR CENTO) INCIDIRÃO NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, EXCLUINDO-SE APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA, E NÃO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AS EMPRESAR EMPREGADORAS DO RÉU. P.I.C. 0100683-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 13 Apensos: 3948736-1/2011 Autor(s): Andressa Costa Souza Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota 0100683-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3948736-1/2011 Autor(s): Andressa Costa Souza Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COLECIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS...". 0036303-55.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Roberto Santos Barros Advogado(s): Políbio Helio Lago Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."JUNTADA DO CARNÊ DE IPTU..." 0083907-79.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. G. N. G. M. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Interditado(s): J. N. G. M. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, PARA QUE CUMPRA O DESPAÇHO DE FLS. 19. 0009668-94.2011.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Edson Suzart Santos, Ezequiel Suzart Dos Santos Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Arrolado(s): Espolio De Maria Do Carmo Suzart Despacho: INTIME-SE O PATRONO DO INVENTARIANTE, PAR QUE ASSINE A PETIÇÃO DE FLS. 19/20, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DESTAS. 0091050-46.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Mauricio Icaro Dos Santos Da Silva, Ana Paula Dos Santos Da Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jean Carlos Brandao Campos Despacho: DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO TOMBADO 0187171-10.2008.805.0001 E O APENSAMENTO DO MESMO. APÓS INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 0015453-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Dos Santos, Valdelice Goncalves Santos Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PARECER REITERADO DE FLS 26. 0064102-43.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Caique Dos Santos Silva, Creusa Pedreira Dos Antos Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Josias Andrade Da Silva Despacho: ACERCA DA JUSTIFICATIVA APRESNTADA PELO EXECUTADO, DIGA A PARTE AUTORA. 0151942-91.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ana Paula Santos Cerqueira Requerente(s): Marcos Mateus Cerqueira Da Silva, Lucas Cerqueira Da Silva Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito Requerido(s): Joaquim Jose Da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS, 15/16, PROCEDAM-SE3 AS ANOTAÇÃOES CABÍVEIS. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0000208-54.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Erivaldo Santana Alves Herdeiro(s): Ranael Alves Santana, Roque Jose Alves, Geraldo Alves Santana e outros Advogado(s): Analice dos Santos Arrolado(s): Espolio De Edvaldo Santana Alves Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Despacho: INTIME-SE A ARROLANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENVIADO AO SANTANDER. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 14 0074350-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Elza Almeida Oliveira Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Interditado(s): Julio Coutinho Da Silva Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."SUBMETER O INTERDITADO A PERÍCIA MÉDICA..". 0116708-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto, Breno Reis Da Rosa Pinto Advogado(s): Frederico Moreira Neves Reu(s): Bruno De Jesus Pinto Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."APANSAR AOS AUTOS DA AÇÃO 0110039-03.2010..." 0150535-79.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): B. S. Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): T. B. S. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXPEÇA-SE O EDITAL NA FORMA INDICADA ÁS FLS 14V. 0056688-28.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Damiana De Oliveira Goncalves Advogado(s): Gerson Santos Souza Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DOS HERDEIROS PARA QUE INDIQUE O ENDEREÇO DOS MESMOS. 0054525-36.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Pedro Celestino Da Costa Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Rodrigo César Silva de Andrade Reu(s): Pedro Felipe Melo Costa Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 89/109 DIGA A PARTE AUTORA. 0048742-29.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alberto Teixeira Dos Santos, Antonio Carlos Teixeira Da Silva, Isabel Teixeira Damasceno e outros Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira Despacho: OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, AGENCIA FÓRUM, PAR QUE INFORME A ESTE JUÍZO O MOTIVO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ANTERIOR SOB PENA DE O RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO RESPONDER PEO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 0112387-91.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3889604-6/2011, 3889786-6/2011, 3889797-3/2011 Autor(s): Telma Barbosa Pereira Laranjeira Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): Antonio Mario Nunes Laranjeira Da Silva Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0021271-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Stella Maris Santana De Oliveira Daltro, Jose Santana, Marcelo Santana Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: "...JULGO POSTO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.P.R.I.". 0078921-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Alice Santos De Oliveira, Leandro Santos Da Silva Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: "...JULGO POSTO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.P.R.I.". 0082334-30.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gilson Wendel Santos Dos Anjos Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos Reu(s): Gilson Alves Dos Anjos Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 15 QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC. 0009622-08.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Bomfim Lopes Santos, Ednaldo Lopes Santos, Beatriz Lopes Santos e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: INTIME-SE OS AUTORES, PESSOALMENTE, E POR MEIO DA DEFENSORIA PUBLICA, PARA MANIFESTARE-SE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. 0003534-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Filomena Nunes Dos Santos, Erica Nunes Dos Santos, Alessandro Nunes Dos Santos e outros Advogado(s): Renata Lomanto Carneiro Müller Despacho: INTIME-SE OS AUTORES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. 0003267-55.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Marcio Magno Baptista Representante(s): Liana Almeida Silva Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): Juliana Silva Magno Baptista Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 100. 0129010-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Vicente Marcelino Dos Santos Neto, Gilvania Nascimento Santos, Gesildo Nascimento Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 15/17, DIGA A PARTE AUTORA. 0111007-77.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eduardo Augusto Da Silva Pugas, Thiago Da Silva Pugas Herdeiro(s): Renato Jorge Santos Pugas, Roberto Santos Pugas, Tais Pugas Prado e outros Representante(s): Maria Tania Da Silva Pugas Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes, Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Pugas Despacho: HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE FLS.127V., PARA QUE PRODUZA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS.INTIME-SE A INVENTERIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O ESBOÇO DA PARTILHA. 0023988-62.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Janaise Da Silva Lima Herdeiro(s): Fernanda Da Silva Lima, Vinicius Ian Da Silva Lima Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa Inventariado(s): Espolio De Fernando Cesar Trindade Lima Despacho: CUMPRA-SE O ITEM "1" DO DESPAÇHO DE FLS. 39. 0034383-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Paula Seixas Vianna Dias Da Silva Advogado(s): Daniel Moitinho Leal Reu(s): Andre Vianna Dias Da Silva Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade 0034383-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Paula Seixas Vianna Dias Da Silva Advogado(s): Daniel Moitinho Leal Reu(s): Andre Vianna Dias Da Silva Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO D FLS. 123/128, DIGA A PARTE RÉ. 0115025-97.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rafael Portela Alves Representante Do Autor(s): Patricia Portela Andrade Alves Advogado(s): Francimary de Deus Reu(s): Celson Alves Da Silva Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267.JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 16 0099168-11.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Marcia Conceiçao Maciel Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): Maria Edelzuita Da Conceiçao Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART.269,I DO CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE MARIA EDELZUITA DA CONCEIÇÃO, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1.767,I DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA A SUA GENITORA, MARCIA CONCEIÇÃO MACIEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC.PROCEDA-SE A INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC.INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, DISPENSANDO-SE A ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTÉCA LEGAL.OFICIE-SE AO TRE. PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS.TRANZITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0085023-86.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. F. D. S. Representante(s): A. D. A. A. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): M. D. G. C. D. S. M., M. A. D. S. A., E. C. D. S. e outros Despacho: "...TENDO EM VISTA A SENTENÇA DE FLS. 26/27 E A CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DE FLS. 51, ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI E REMETEM-SE AO SECAPI". 0032720-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Taina Rodrigues Rios Representante Do Autor(s): Janeide Rodrigues Da Silva Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Adailton Araujo Rios 0032720-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Taina Rodrigues Rios Representante Do Autor(s): Janeide Rodrigues Da Silva Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Adailton Araujo Rios Despacho: "DEFERIDOO O PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. INTIME-SE A AUTORA PESSOALMENTE, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.O RÉU AQUI PRESENTE DISSE QUE CONCORDA COM O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO VISTO QUE FEZ UM ACORDO EXTRAJUDICIAL COMA AUTORA 0010263-93.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Suely Maria De Souza Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Domingos Da Costa Santana 0010263-93.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Suely Maria De Souza Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Domingos Da Costa Santana Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. AS ALTERAÇÕES, INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05, NO CAPITULO X, DO TITULO VIII, DO LIVRO I DO CPC, DERAM NOVO REGULAMENTO Á EXECUÇÃO JUDICIAL, AGORA DENOMINADA "CUMPRIMENTO DA SENTENÇA" REESOLVENDO QUE DEVE SER PROPOSTA NOS PÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. JÁ A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO É UM PROCEDIMENTO QUE DEVE PROCESSAR-SE EM SEPARADO. EM SENDO ASSIM, DETERMINO QUE DESENTRANHE-SE AS PEÇAS CONSTANTES NOS AUTOS, DEVOLVENDO-SE AOS SEUS SUBSCRITORES, BEM COMO FICAM REVOGADAS QUAISQUER DECISÕES PROFERIDAS. DÊ-SE BAIXA NOS AUTOS. 0070151-27.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Terezinha Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Luciano Messias Jovita Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE LUCIANO MESSIAS JOVITA,DECLARANDOO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, E DE ACORDO COM O ART. 1768, I DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEADO-LHE CURADORA A REQUERENTE TEREZINHA DOS SANTOS, INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS. COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CPC, INSCREVA-SE A PRESENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PERTINENTE, PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL (03)TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. SEM CUSTAS.P.R.I. EXPE- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 17 ÇA-SE OFÍCIO CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0035140-68.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Candida Braz Dos Santos, Gercinha Braz Dos Santos Herdeiro(s): Manoel Lourenco Dos Santos Filho, Gerson Braz Dos Santos, Jaciara Braz Dos Santos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Espolio Dos Bens Deixados Por Manoel Lourenço Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. 0015539-08.2011.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Jose Walderedo Cavalcanti Farias Junior Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Emerson de Andrade Borges dos Reis Reu(s): Christiane Torres Rocha Farias Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."INTIMAÇÃO DA AUTORA ..." 0053017-84.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Aristides Pupo Merces Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Embargado(s): Maria Auxiliadora Gomes Bolhosa Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos Despacho: "...EM SENDO ASSIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL, PARA QUE SEJA ENVIADO A ESTE JUÍZO AS CINCO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DO EMBARGANTE.E AINDA A REQUISIÇÃO, VIA BANCEJUD, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS CONTAS BANCÁRIS EM NOME DO EMBARGANTE". 0071171-24.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): A. M. T. F. Advogado(s): Claudemiro Bastos de Santana Filho Interditado(s): O. M. D. P. F. Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE AMERICO MARCOS TEIXEIRA FRANCO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, E DE ACORDO COM O ART. 1768, I DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEAIO-LHE CURADORA A REQUERENTE OCIREMA MARIA DE PAIVA FRANCO, INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS. COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CPC, INSCREVA-SE A PRESENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PERTINENTE, PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL (03)TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. EXPEÇA-SE OFÍCIO CONFORME REQUERIDO PELO MINISTRÉIO PÚBLICO ÁS FLS 30.P.R.I. TRANZITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0000699-90.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Inalda Alves Xavier Autor(s): Joao Vianey Xavier Filho, Adlany Alves Xavier, Otoniel Xavier Dos Santos Neto Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo Arrolado(s): Espolio De Joao Vianey Xavier Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DA PARTILHA DE FLS. 139/144 REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE JOÃO VIANEY XAVIER, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.EXPEÇASE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, E ALVARÁS, SE NECESÁRIOS.COM CUSTAS. P.I.R.ARQUIVE-SE 0077046-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Regina Silva Dos Santos Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/07/2011. ÁS 08:30 0020869-83.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jose Carlos Fernandes Domingos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Alexandre Da Costa Domingos Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCLUINDO APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA DEVENDO PARA TANTO SER OFICIADO OLIVEIRA ANDRADE DIST. DE ALIMENTOS, SITUADO NA RUA SUSANE ANDRADE, 24, CASA, AMARGOSA-BAHIA PARA PROCEDER O EFERIDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DEVENDO SER DEPOSITADO EM CONTA A SER ABERTA PELA GENITORA DAS MENORES.CITE-SE O REQUERIDO, PAR QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE (15)QUINZE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 18 DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 13/06/2011 ÁS 11:00. P.C.O 0047514-87.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): G. A. P. Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS VERIFICO QUE OS EDITAIS FORAM EXPEDIDOS PORÉM, A PARTE INTERESSADA NÃO APRESENTOU DEFESA, MAS, ESTA AÇÃO DEMANDA UM EXTENSO ARCABOUÇO PROBATÓRIO RAZÃO PELA QUAL A REVELIA NÃO PODERÁ SURTIR OS SEUS EFEITOS LEGAIS. EM SENDO ASIM, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/06/11 ÁS 08:30HS AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 0033716-69.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. B. S. Representante(s): M. B. D. B. Advogado(s): Débora Serapião Schindler Leite Reu(s): A. M. S. Despacho: ASSINO O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PARA A PARTE AUTORA FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO REU, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JA A INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINS DE SEMANA E SE NECESSÁRIO POR HORA CERTA.P.R.I. 0044063-93.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ana Cristina De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Espolio De Jeronimo Soares Da Silva Interessado(s): Diego Jesus Da Silva Despacho: "...REVOGO O DISPAÇHO RETRO. REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/06/2011 ÁS 08:30.INTIME-SE A AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS AS PAROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, BEM COMO PARA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIME-SE PESSOALMENTE O CURADOR DE AUSENTES..." 0021051-06.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Luiza Gabrielle Oliveira Lopes Representante(s): Laiana Santos Oliveira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Adriano Cardoso Lopes Despacho: "...ASSIM SENDO, VERIFICO QUE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE GEROU O TÍTULO JUDICIAL, PROCESSOU-SE NA 14ª VARA DE FAMILIA DESTA CAPITAL PARA ONDE DEVERÃO SER OS AUTOS ENCAMINHADOS, VIA SETOR DE DISTRIBUIÇÃO". 0103374-10.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Breno Patriarcha Velasco, Evalda Emanuela Silva Patriarcha Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna Despacho: DESENTRANHE-SE OS DOCUMENTOS DE FLS. 24, UMA VEZ QUE FORAM ANXADOS EQUIVOCADAMENTE. 0192016-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Pereira De Almeida Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Elivaldo Pereira Dos Santos, Jucimara Pereira Dos Santos, Bartolomeu Pereira Dos Santos e outros Despacho: EXPEÇA-SE NOVO MANDADO, REQUISITE-SE APOIO POLICIAL 0005872-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jean Jackson Sena De Oliveira Advogado(s): Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar Reu(s): Ana Caroline Faria De Oliveira Representante Do Réu(s): Karla Faria Cruz Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 64. 0107919-21.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Espolio De Newton Raymundo Da Silva Despacho: EXPEÇA-SE A GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 0088838-23.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): F. A. D. S. F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 19 Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Karina Martins de Souza Reu(s): A. P. B. V. D. S. Em Favor De(s): M. B. V. D. S., B. B. V. S. Despacho: EM VIRTUDE DA CERTIDÃO DE FLS.44. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. 0078784-13.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. N. Advogado(s): Frederico Roberto Miranda Santos Reu(s): J. A. R. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS 28. 0150846-70.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria Da Silva Souza Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira Reu(s): Espolio De Ezequiel Cardozo Filho Despacho: AGUARDE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA 0142829-74.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Sonia Alves Silva, Jandira Alves Silva, Valmira Alves Silva e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, DIGA A PARTE AUTORA. 0038724-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Noelia Silva Santana, Kelly Anne Santana Soares Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto, Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Osmar Ferreira Soares Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Lívia Nicolini Gomes, Michele Pereira Meira Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."INTIMAÇÃO DAS PARTES..." 0212342-03.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. V. Q. D. Representante(s): S. Q. D. D. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): R. Q. D. S. Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0066081-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Patricia Moreira Do Rosario Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Nerivaldo Cavalcante Sampaio Advogado(s): Alda Santos Costa Despacho: AGUARDE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0006274-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilton Sergio Castro De Magalhaes Bittencourt Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): Thaliane Pereira De Magalhaes Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Representante Do Réu(s): Tatiane De Cerqueira Pereira Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS 79/80, DIGA A PARTE AUTORA. 0089206-61.2010.805.0001 - Alvará Judicial(14-3-) Autor(s): Marieta De Souza Nunes, Elizabete De Souza Nunes, Renato Jose De Souza Nunes Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes 0089206-61.2010.805.0001 - Alvará Judicial(14-3-) Autor(s): Marieta De Souza Nunes, Elizabete De Souza Nunes, Renato Jose De Souza Nunes Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.24 0075185-27.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. J. N. Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): R. C. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE REGULE A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA CERTIDÃO DE FLS 27. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 20 0151464-54.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos Rocha Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias Reu(s): Mariuza De Carvalho Souza Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Despacho: REPUBLICAÇÃO: (...) No mais, em razão da litispendência suscitada na peça apresentada, por se tratar de matéria que se pode conhecer de ofício, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, determino que a parte autora, por sua advogada, manifeste-se sobre a mesma, no prazo de 10 (dez) dias. De igual forma, devem as partes, por seus advogados, querendo, apresentar razões finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 22 de outubro de 2008. Nelson Cordeiro Juiz de Direito 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 01 de abril de 2011 0092666-90.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Leticia Gomes De Queiroz Representante(s): Cecilia Reis Gomes Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Ricardo Gomes De Queiroz Despacho: Oficie-se ao juízo deprecado solicitando o cumprimento da Carta Precatória no prazo de 30 (trinta) dias, Intime-se. 0064269-26.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. D. N. P. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): J. T. R. S. Despacho: Intime-se a Requerente, via postal, para cumprir a diligência de fls. 16 em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 0087306-43.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Candida Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, estando o mesmo sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Oficie-se a CEF requisitando informações sobre saldo nas contas de PIS e FGTS. 0085558-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): P. V. D. A. Representante Do Autor(s): S. S. D. A. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A. D. A. V. Despacho: Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, estando o mesmo sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Cite-se o Réu para contestar a ação sob pena de revelia. 0011825-50.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. C. R. D. S. Representante(s): C. L. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. R. D. S. Despacho: Intime-se via postal a Autora para fornecer referências do endereço do Réu, vistos os termos da certidão de fls. 24-V. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 21 0182221-55.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lais Nonato Magalhaes Costa Representante(s): Telma Maria De Jesus Nonato Costa Vilas Boas Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luis Antonio Magalhaes Costa Despacho: Mais uma vez este Magistrado, exercendo atribuição da Defensoria Pública manteve contato direto, via telefone celular indicado na petição inicial, com a representante da menor, que foi localizada e se dispôs em comparecer perante a Defensora responsável para o cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito. Aguarde-se por 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 0047245-68.1995.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 14097573509-7 Autor(s): R. J. D. S. Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Reu(s): E. M. M. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Da certidão de fls. 57-v, dê-se vistas à Defensoria Pública. 0143149-27.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Antonio De Santana Mendes Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Vivaldo de Almeida Souza Reu(s): Espolio Antonio Jorge Teixeira Mendes Despacho: Vistas à Fazenda Pública. 0028279-86.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. R. P. Advogado(s): Ana Carolina Rezende Silva Reu(s): A. C. P. M. Despacho: Diante da informação de fls. 31/32, intime-se via postal a autora da sentença extintiva de fls.30, mesmo observado que o SAJU deveria diligenciar a localização da assistida, visto a responsabilidade assumida pelo serviço na assistência à parte, independentemente do profissional que assinou o pedido. Intime-se. 0131214-58.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. D. C. A. Advogado(s): Valberto Matias dos Santos, Vilson Marcos Matias dos Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. Expeça--se novo mandado de citação. Intime-se. 0024467-79.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Wanderley Almeida Lopes Advogado(s): Defensoria Pública Em Favor De(s): Josinei Lopes Andrade, Jessica Lopes Andrade Sentença: Assim, adotado tal posicionamento, e com base no comando constitucional disposto no art. 227 e na legislação civil pátria nos arts. 1728, I e seguintes, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA, pois resultam presentes os requisitos que permitem o deferimento deste pedido e assim, concedo a Tutela de JOSINEI LOPES DE ANDRADE e JESSICA LOPES DE ANDRADE a seus tios WANDERLEY ALMEIDA LOPES, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 061.324.135-53, e EMÍLIA DE JESUS LOPES, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.618.435-72. Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença, seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Tutela, arquivada em livro próprio, que deverá ser entregue aos Requerentes após apresentação de termo especificado dos bens da menor, conforme inteligência do art. 1.745 do Código Civil, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei. Custas isentas, em face, da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0065984-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiz Alberto Guerreiro Soares Santana Representante Do Autor(s): Juliana Tavares Guerreiro Soares Advogado(s): Roberta Lima Leite Reu(s): Sisley Augusto Da Silva Santana Advogado(s): Jamille Carvalho Ribeiro Pires, Vander Luiz Pereira Costa Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 22 Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls.. 59/67 e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias. 0049839-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ageu Almeida Dos Santos Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Reu(s): Claudete Santos Silva Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Mário César de Oliveira Dantas Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 30/33 e documentos acostados no prazo de lei. 0003704-33.2005.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. L. A. S. Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos Assistido(s): T. N. N. S., T. N. N. S. Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos Assistente(s): D. N. S. Despacho: Cumpra-se as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 101, no prazo de 30 dias. Intime-se. 0061158-68.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2299206-6/2008 Autor(s): C. S. O. Representante(s): J. E. C. S. Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis Reu(s): E. O. S. Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Despacho: Diante do silêncio do credor quanto aos documentos de fls. 126/128 deve agora ser intimado para dizer do interesse no seguimento da execução em 10 dias. 0012887-09.1997.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): I. M. D. J. R., U. S. R. Advogado(s): Odete Uzeda da Cruz Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da Promoção da Fazenda Pública de fls. 29. 0000486-81.1974.805.0001 - Inventário Autor(s): Astrogilda Santana Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Espolio De José Antonio Dos Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada da Promoção da Fazenda Pública de fls. 302 dos autos. 0148731-76.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Ruth Araujo De Sousa Azevedo, Jose Mauricio De Sousa Azevedo, Marcos Anderson De Sousa Azevedo e outros Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Inventariado(s): Espolio De Ronaldo Oliveira Azevedo Despacho: Abro vista à parte interessada do Parecer Fazendário às fls. 36. dos autos. 0026650-23.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Katia Maria Avila Gomes, Joao Ricardo Avila Gomes Herdeiro(s): Ediramara Santana Gomes Advogado(s): Claúdio André Borges de Barro Arrolado(s): Espolio De Joao De Oliveira Gomes Despacho: Abro vista dos autos à Inventariante da Promoção da Fazenda Pública de fls. 37. 0134763-08.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Eliseu De Jesus Silva, George Ernesto De Jesus Silva, Ana Cristina Jesus Silva Regis Dos Santos e outros Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Espolio De Eildo Ferreira Silva Despacho: Abro vista à parte interessada do Parecer Fazendário às fls. 39 dos autos. 0103826-15.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ivonete De Jesus Santos Lira Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Altair Dos Santos Lira Advogado(s): Augusto Sérgio dos Santos de São Bernardo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 23 Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 14/21 e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias. 0176218-84.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Gabriel Santos Passos Santana Representante(s): Gilca Santos Passos Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza, Cláudia Salgado Zenha Santos Reu(s): Leonardo Rocha Santana Despacho: Abro vista dos autos à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o mesmo retornará ao SECAPI. 0143095-61.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Vera Lucia Mamedio De Jesus Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para dar ciência do teor das fls. 19 e 211 dos autos. 0144693-26.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Zildeth Silva Ferreira Advogado(s): Douglas Calasans Portugal Reu(s): Espolio De Adonias Ferreira Despacho: Diante certidão de fls. 103 dos autos, abro vista à parte interessada. 0039662-41.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Edinaldo Da Silva Reis Advogado(s): James Adorno Reu(s): Sandra Maria Santana Dos Santos Advogado(s): Maurílio César Coutinho Bastos Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 55/65 e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias. 0070752-72.2006.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Neuza Maria Marinho Dos Reis Advogado(s): Rosana Silva Souza Excepto(s): Helio Goes Dos Reis Despacho: Intime-se a excepta através da advogada constituida nos autos da ação principal para os fins determinados às fls. 09. 0039969-34.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 1093552-6/2006, 2350106-8/2008 Autor(s): Helio Goes Dos Reis Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): Neuza Maria Marinho Dos Reis Advogado(s): Rosana Silva Souza Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação e documentos acostados, no prazo de 10 (dez) dias. 0014902-72.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Zelia Carvalho Nunez Herdeiro(s): Haroldo Dias Nunez, Aderlina Coelho De Carvalho Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez, Cristiane Lage Moreira Hatscha Arrolado(s): Espolio De Jose Eloy De Carvalho Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada sobre o Parecer da Fazenda Pública às fls. 101 dos referidos autos. 0154483-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raimundo Horacio Aguiar De Araujo Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Tasia Iris Moura Aguiar De Araujo Advogado(s): Jorge Lima Santana Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 24/26 e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias. 0151129-98.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Da Conceicao Campello De Souza Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Conceição Campello Inventariado(s): Espolio De Helena Mary Campello Despacho: Abro vista dos autos à aprte interessada do ofício de fls. 82 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 24 0080934-93.2001.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. L. N. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): D. N. O. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 17/18 no prazo de leiq 0083926-17.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Marinalva Gregorio Dias Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Carlos Alberto Santos Dos Reis Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da certidão de fls. 17 verso. 0076178-70.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 737011-5/2005 Autor(s): Zelinda Lourdes Pitanga De Azevedo Advogado(s): Edilene Coelho Reinel, Edmilson de Souza Pacheco Inventariado(s): Espolio De Adalgizo Fontes De Azevedo Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada da Promoção da Fazenda Pública de fls. 111 dos autos. 0151342-02.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Mercedes Kauark Kruschewsky Herdeiro(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho, Maria Antonieta Kauark Kruschewky, Beatriz Kruschewsky Trigo e outros Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Renata Chagas Rangel Arrolado(s): Espolio De Beatriz Kauark Kruschewsky Despacho: Defiro o pedido de fls. 80. Expeça-se guia complementar. 0024844-50.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hildete Sampaio Machado, Anisio Gustavo Sampaio Machado Advogado(s): Isana Santos Alves, Ormel Rossi Despacho: O processo já foi sentenciado. Qualquer terceiro prejudicado deverá ingressar pela vias legais para reivindicar os seus direitos, porém, como o fato envolve menor, Dê-se vistas ao Ministério Público. 0104616-67.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): José Jorge De Santana Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt Reu(s): Maria Luiza Souza Santana, Carla Cristina Guedes Souza Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves Sentença: ... Assim, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE a revisão de alimentos e MANTENHO os alimentos, em favor da menor MARIA LUIZA SOUZA SANTANA, em cinco salários mínimos, a serem depositados, até o dia 10 de cada mês, na conta corrente de nº 0618 001 00000700-3, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora da menor, conforme acordado em Ação de Alimentos tombada sob o nº 1113645-1/2005. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários de advogado, este no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, que com base no que dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, estabelece no quanto correspondente a uma prestação anual do valor da pensão pretendida fixada pelo alimentante, ou seja, dois salários mínimos e meio multiplicado por 12 (doze) meses. Anote-se na autuação e proceda-se ao cálculo do valor das custas, intimando-se a seguir o autor para recolher. Registrado nos autos o inadimplemento quanto às custas, espeça-se certidão para execução fazendária. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0098039-44.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 863339-4/2005, 1027882-5/2006 Autor(s): Arlete Dos Santos Silva Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Juliana Alves de Lima Inventariado(s): Espolio De Erica Dos Santos Silva Despacho: Abro vista dos autos à parte Inventariante da Promoção da Fazenda Pública. 0092835-53.2004.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): J. M. R. Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): M. F. R. Despacho: Abro vista dos autos às partes da Promoção da Fazenda Pública de fls. 37/37verso dos autos. 0056367-80.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Paulo Roberto Quadros De Nogueira Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 25 Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva Reu(s): Valeria Sarmento Ribeiro Advogado(s): Lucival Oliveira Matos, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 52/54 e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias. 0154482-44.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Simone De Oliveira Peixoto Advogado(s): Sergio Luis Bittencourt da Costa Reu(s): Jorge Dos Santos Barbosa Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri, Ricardo Falcão Passos Sentença: Por tantos e tais motivos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, II, no sentido de reconhecer e dissolver a UNIÃO ESTÁVEL havido entre S. de O. P. e J. dos S. B., a teor do art. 1.723 do CC, com as implicações patrimoniais cabíveis, observado o disposto no art. 1.725 do CC, deduzindo-se, dos 50% da meação do réu, em respeito ao princípio constitucional da igualdade e para que não implique em enriquecimento sem causa, os débitos acima mencionados. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. 0090065-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Moura Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Renato Francelino De Moura Despacho: Defiro o benefício da gratuidade em favor da Autora. Cite-se o Réu, através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a Ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 0170419-36.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): L. F. C. D. S. Representante(s): R. C. D. S. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): F. R. D. O. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0035627-38.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Priscila Nascimento De Oliveira Advogado(s): Ricardo Paranaguá, Leonardo Santos Rocha Reu(s): Espolio De Jose Humberto De Oliveira Despacho: Intime-se ao advogado da Inventariante para cumprir a diligência de fls. 33. 0054613-40.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J. H. D. M. D. Representante(s): B. Z. D. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R. S. D. Despacho: Apesar de ter sido reconhecida a incompetência do Juízo da 8ª Vara de Família, foi mantida a competência territorial, portanto válidos os atos praticados até a declaração de incompetência. Certifique o Cartório sobre a apresentação de justificativa pelo Devedor mesmo diante da 8ª Vara de Família, através dos registros no SAIPRO. 0100491-03.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. S. D. J. Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim Interditado(s): E. C. D. J. Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. Após, arquive-se com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, respeitadas as formalidades legais. 0098043-18.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. D. O. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): M. L. D. J. Despacho: Intime-se a Requerente, via postal, para dizer do interesse no seguimento do feito, sob pena de revogação da medida liminar, e apresentar a Interditanda para interrogatório nos dias de terça-feira das 13:00 às 17:00 horas, indepen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 26 dente de agendamento prévio. 0091146-03.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): V. C. D. S. Despacho: Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, visto ter sido a Requerente contatada nesta data pelo Cartório, através do número de telefone (71)3450-6264. 0022512-19.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Margarida De Sa Ferreira Advogado(s): Marcos Wilson Fontes Reu(s): Mario Jorge Firpo Ferreira Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Despacho: Comprove a Inventariante em 20 dias o pagamento do ITD referente ao imóvel situado no Rio de Janeiro, sob pena de destituição do cargo e nomeação de outro herdeiro. Intime-se. 0154268-19.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gustavo Junio Rosa Silva, Viviane Do Nascimento Rosa Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Marcus Vinicius Santos Da Silva Despacho: Tendo sido contatado via telefone nesta data com genitora da Autora, informou ao Cartório que comparecerá em 48:00 horas para informar o endereço do Réu. 0072976-85.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1790873-8/2007 Autor(s): E. B. S. S. Representante(s): E. R. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): D. D. S. S. Advogado(s): Marco Anthas Despacho: Intime-se o Credor, Via postal, para informar o endereço do devedor em 20 dias, sob pena de arquivamento do processo. 0060139-56.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Dalva Maia Ribeiro Herdeiro(s): Diogenes Maia Ribeiro, Rita De Cassia Ribeiro De Carvalho, Ademario Ribeiro Almeida Sobrinho e outros Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Almeida Ribeiro Despacho: Intime-se a Inventariante via postal, para dar seguimento ao feito em 20 dias, sob pena de remoção. 0079940-36.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14001840764-7, 14002937532-0 Autor(s): G. C. M. B. Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Reu(s): W. M. B., W. M. B. J. Advogado(s): Carlos Eduardo R. Carinhanha Despacho: Diante do quanto declarado pelas Alimentandas às fls. 128/1289, determino pela expedição de ofício ao INSS exonerando o Alimentante do pagamento de pensão em favor daquelas, suspendendo o desconto determinado através do ofício nº 1.028/2009 deste Juízo, dos proventos de aposentadoria do primeiro Réu, W. M. B., bem como exonerando o segundo Réu, W. M. B. J., do pagamento da pensão alimentícia a que foi obrigado pela sentença de fls. 122/125. Intime-se. 0075720-82.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. D. S. D. A. Representante(s): I. M. D. S. D. A. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): N. D. D. A. Decisão: G. D. S. D. A., representado por sua genitora I. M. D. S. D. A., devidamente qualificados na inicial, sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, propôs Ação de ALIMENTOS em face de N. D. D. A., também qualificado na exordial, aduzindo, para tanto, que após a separação do casal o Réu passou a contribuir de maneira insuficiente com as despesas necessárias à subsistência da sua filha, encontrando-se esta sob a guarda e responsabilidade da mãe, cabendo à ela suportar os encargos para o sustento da menor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 27 No despacho proferido às fls. 11 foram arbitrados os alimentos provisionais em 30%(trinta por cento) do salário mínimo, que deveriam ser pagos mensalmente pelo Réu. Segundo consta do termo de Audiência de fls. 17, os genitores da menor firmaram acordo com relação aos alimentos daquele, com o valor da pensão alimentícia fixado em 20%(vinte por cento) do salário mínimo, tento sido este pacto devidamente realizado e homologado no Núcleo de Conciliação Prévia. Apesar do acordo firmado, porém, o Réu não cumpriu regularmente com o seu dever obrigacional de prestar alimentos, propugnando a possibilidade de a Autora prosseguir à Execução da prestação alimentícia, para o cumprimento do quanto anteriormente firmado entre as partes. O Réu fora citado, no despacho de fls. 23, para, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comprovar o pagamento, pagar ou justificar da impossibilidade de fazê-lo, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fls. 26-v. Apesar de ter o Devedor recebido a citação, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 26-v, não apresentou qualquer manifestação ou justificação dentro do prazo conferido para tanto, como visto da Certidão expedida pelo Cartório desta 6ª Vara de Família às fls. 27. Diante da presença nos autos da Certidão que comprova o recebimento da Citação pelo Réu (fls. 26-v) e daquela de fls. 27 que diz não ter havido qualquer justificação ou prova de pagamento, no prazo estabelecido, pelo Devedor no processo, caracterizada está a sua inadimplência com relação à obrigação de prestar alimentos à Credora. A inadimplência do devedor, diante da ausência de manifestação deste sobre o seu débito alimentar, caracteriza a hipótese prevista no Código de Processo Civil que permite ao Magistrado competente a decretação da prisão civil daquele que descumpriu a obrigação alimentícia outrora imposta, pelo prazo previsto na Lei n° 5.869/73. Desta forma, de acordo com o a disposição do §1° do art. 733 do Código de Processo Civil, se o devedor não realizar o pagamento e nem apresentar razão que torne impossível fazê-lo, "... o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses." Portanto, não havendo qualquer manifestação do Réu (Certidão de fls.39), cabe indubitavelmente a aplicação do quanto previsto no supracitado dispositivo legal. Como forma de explicitar as prestações que devem ser adimplidas para evitar a prisão civil do alimentante, o STJ consolidou o seguinte entendimento, convertendo-o em Súmula, no enunciado de n°309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo." Ainda neste sentido é a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devidamente assumido pelo Brasil, que assim prevê no seu art. 7°, nº 7: " Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar." Diante do exposto, com base no art. 733 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante N. D. D. A., pelo prazo de 30(trinta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de JULHO/2008, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei n° 5.478/68. Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se. 0061874-95.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): N. B. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. D. S. Em Favor De(s): D. D. S. Sentença: Isto posto, com fulcro no art. 463, I, do CPC, verificada a existência de erro material entre as determinações contidas na decisão quanto aos pontos narrados acima, DETERMINO A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM, fazendo-se constar na decisão de fls. 17/18 o nome correto do menor como D. D. S. e da Tutora como N. B. S., mantendo-se, na íntegra, os demais termos da decisão proferida em 12 de janeiro de 2010 e publicado no Diário do Poder Judiciário em 23 de junho de 2010. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0094535-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. V. S. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes Reu(s): J. D. J. S. Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora da Certidão negativa de fls. 47 verso. 0008590-75.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Fabio Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Elijane Carvalho Dos Santos Advogado(s): Fábio Oliveira Medina, Sara Vieira Lima Saraceno Despacho: Decidir sobre a execução para determinar que se proceda a penhora do imóvel, podendo o devedor apresentar defesa no prazo de 15 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 28 Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. 0062518-72.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Carolina Novais De Oliveira Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação da situação pelo Magistrado para adoção da medidas cabíveis. 0119709-75.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Hilcinete Marcelina Patriarca Da Silva Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Cícero Washington Pereira de Moura, Vitor Dias Uzeda Silva Despacho: Abro vista dos autos aos interessado do despacho de fls. 42 (juntada do carnê de IPTU). 0011444-52.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Caio Sardi Andrade, Marcelo Dias Andrade Representante(s): Lorena Sardi Adano Advogado(s): Eleuze Matos Silva Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação da situação pelo Magistrado para adoção da medidas cabíveis. 0139565-83.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): J. D. J. S. Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Reu(s): G. D. J. Despacho: Abro vista dos autos à parte Autoa da certidão de fls. 18 verso. 0117556-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Sacramento Dos Santos Representante(s): Robelia Anunciacao Dos Santos Advogado(s): Tiago Silva de Freitas Reu(s): Cibele Liz Anunciacao Dos Santos, Isabele Anunciacao Dos Santos, Ana Paula Anunciacao Dos Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte Autor do Ofício de fls. 29 0158966-73.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Leda Maria Barreto Ungar Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Elcio Ferreira Navarro Rivera Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo lei. 0003030-21.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): L. I. R. F. Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes, Adilson Dantas Conceição Reu(s): J. A. G. Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora da certidão negativa às fls. 25 verso. 0186029-68.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Luciana Carla Santana Muniz, Isadora Muniz Briglia Advogado(s): Angela Lima Ribeiro da Silva, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Sergio Henrique Couto Briglia Advogado(s): Guilherme de Moura Leal Valverde, Jorge Marback Cardoso e Silva Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora da peça de fls. 36/39 e documentos no prazo de 10 (dez) dias. 0159347-52.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14002956370-1, 14002956371-9 Autor(s): N. F. T., M. A. D. S. R. Advogado(s): Erico Rodrigues Vieira Despacho: Intime-se a requerente pessoalmente e por seu advogado para informar se tem interesse no prosseguimento do feito. 0045679-45.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Luis Andre Souza Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 29 Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Pedro Mota Dos Santos Assistente(s): Magnolia Da Silva Sousa Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora do despacho de fls. 39. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 01 de abril de 2011 0113894-58.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Simone Francisco Ribeiro Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): Adriana Maria Ramalho Fraga, Marina Ramalho Braga, Grazielle Lima Braga e outros Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues, Gildasio Moraes Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 12/04/11,às 16:30 horas, para realização de audiência de conciliação. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 30 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0060084-03.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Caio Souza Dos Reis Bartilotti Representante(s): Jaciara Souza Dos Reis Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez Reu(s): Italo Emilio Soares Bartilotti Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 12/04/2011, Às 15:45 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0142166-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gilvana Alves Borba Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Paulo Justo Do Val Despacho: "Audiência designada para o dia 07 de abril de 2011 Às 16:30 horas." 0169274-03.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2046263-1/2008 Representante(s): Patricia Passos Da Silva Requerente(s): Larissa Passos Da Silva Advogado(s): Paulo Ernesto Ataíde, Edson Francisco dos Santos Requerido(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Despacho: "Audiência designada remarcada para o dia 07 de abril de 2011 às 16:00 horas." 0059644-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Scarlett Sampaio Fernandes Da Rosa Representante Do Autor(s): Maria Claudia Lima Sampaio Advogado(s): Luis Teixeira Reu(s): Humberto Fernandes Da Rosa Despacho: "Audiência designada para 07 de abril de 2011, às 15:30 horas." Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiência anteriormente designada (fl. 44) para o dia 11 de abril próximo, às 14:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0117304-90.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitor Luiz Viana E Silva Representante(s): Magali De Oliveira Viana Advogado(s): Maria Amelia Salcer, Gustavo da Silveira Leite Matias Reu(s): Herwerton Luiz Lopes E Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 30 Advogado(s): Etienne V. Sampaio Magalhães Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiência anteriormente designada (fl. 44) para o dia 11 de abril próximo, às 14:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. 0007222-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Amanda De Oliveira Morais Representante Do Autor(s): Maria Augusta Barbosa De Oliveira Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Reu(s): Anderson Dos Santos Morais Despacho: "Vistos, etc. antecipo a audiência anteriormente designada (fl. 11) para o dia 11 de abril próximo, às 13:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0023195-55.2007.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Apensos: 1673693-4/2007 Requerente(s): Roberto Nascimento De Souza Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Requerido(s): Marineide Araujo Freitas Advogado(s): Ana Paula Brigido Holanda Menor(s): Filipe Freitas De Souza Despacho: "Vistos, etc. antecipo a audiencia anteriormente designada (fl. 54) para o dia 11 de abril próximo, às 15:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0108540-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimara Santos De Oliveira Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Jailton Celestino Da Silva Advogado(s): Ivana Mércia Lima Cardoso Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiência anteriormente designada (fl.29) para o dia 11 de abril próximo, às 15:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0010621-58.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Americo Antonio Matta Machado Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Fernando Antonio Matta Machado Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiencia anteriormente designada (fl.14) para o dia 11 de abril próximo, às 13:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0015560-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Phelipe Carvalho De Oliveira Representante Do Autor(s): Renata Damasceno De Carvalho Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Cleber Uilson De Oliveira Advogado(s): Ernani Cristóvão de Araújo e Silva Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiencia anteriormente designada (fl.45) para o dia 11 de abril próximo, Às 15:45 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0068702-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celeste Januaria Tavares Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto Reu(s): Jaciara Tavares Santos Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 06/04/11, às 15:00 horas para realização de audiencia de instrução e julgamento, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0016879-21.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Celia Contreras Copq Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva Interditado(s): Angelina Matos Dos Santos 0016879-21.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Celia Contreras Copq Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva Interditado(s): Angelina Matos Dos Santos Despacho: "Vistos, etc...Incorrendo relação de parentesco, designo audiencia para o dia 06/04/2011, às 14:15 horas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 31 0107669-27.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Nilma Firmino De Araujo Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Antonio Roberto Valença Bove Reu(s): Danilo Rasteli Resende Advogado(s): Marcos Paulo de Oliveira Mattos Despacho: "Designo o dia 17/05/2011, às 14:00 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0020311-87.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vania Mota De Lima Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Antonio Cesar Santana Couto Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior Despacho: "Vistos. Audiência de conciliação dia 17/05/11,às 14:30 horas.I. SSA, 30/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0015552-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Danilo Santos Oliveira Advogado(s): Sanvila Fonseca Barreto Reu(s): Jose Eduardo Colonnezi Oliveira Despacho: "Comprovada a condição de estudante universitário do Autor, fixo os alimentos provisórios e, 12% dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se a empresa empregadora. oficie-se ao Banco Cradesco S/a para abertura de conta, se for o caso. Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 18/05/2011, às 15:00 horas, para realização da audiencia de conciliação, instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e produzir provas, sob pena de revelia. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0078520-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3770787-7/2011 Autor(s): Victor Hugo Vilas Boas Felippe De Toledo Representante Do Autor(s): Luciana Barreto Vilas Boas Advogado(s): Emerson Ferreira Mangabeira Reu(s): Fernando Cesar Ribeiro Felippe De Toledo Advogado(s): Viviane Moura de Sousa Despacho: "Designo o dia 01/06/2011, às 14:00 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 21 de março de 2011 0016090-85.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): DLSC, DFAV Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Observadas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, por não ser mais necessário a análise da prova para aferição do prazo da separação de fato do casal com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido pleiteado na exordial, declarando dissolvido o vinculo matrimonial entre o Sr. DANIEL FRANCISCO ALEXANDRE DAS VIRGENS e a Sra. DEISE LUCI CARVALHO DAS VIRGENS, na forma dos arts. 1.571, IV e 1580, §2º do Código Civil. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0013543-72.2011.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos Autor(s): Claudia Barreto Fraga Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Claudio Bloisi Fraga Despacho: "Cumpra-se, após o que devolva-se ao Juízo Deprecanre com as cautelzas de praxe." SSA-BA, 21/02/2011 0033025-60.1998.805.0001 - INVENTARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 32 Autor(s): Clóves Alves Do Sacramento Inventariante(s): Georgenice Lapinto Batista Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa, Sizenando Rubem Cerqueira Filho Inventariado(s): Espolio De Ivone Lapinto Despacho: 1) Oficie-se à SUPREV, órgão vinculado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, para remeter-nos a relação dos dependentes da ex-servidora IVONE LAPINTO BATISTA, qualificando-os e informando o grau de parentesco com a falecida, a data e a motivação da inscrição, especificando, quanto a esta última, se realizada por ordem judicial ou voluntariamente. 0023959-02.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Geraldo Cezar De Vinhaes Torres Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira Inventariado(s): Espolio De Pedro Gomes Da Costa Vinhaes, Espolio Adelaide Da Silva Vinhais Despacho: Nomeio o(a) Sr (a). GERALDO CEZAR DE VINHAES TORRES dos bens do ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA COSTA VINHAES. Intime-se da nomeação para, em 5 (cinco) dias, prestar, pessoalmente, compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, bem como para prestar as primeiras declarações, no de 20 (vinte) dias, por termo, podendo este ser simplificado, desde que faça remissão à petição que o completará, devendo esta observar todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito: [...]. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0035846-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Dos Santos Souto Advogado(s): Eva Cristina de Almeida Campos Reu(s): Paulo Dos Santos Souto Junior, Thiago Santos Souto Sentença: (...)¨Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada,e o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, julgo procedente a ação, deferindo o merito o pedido constante na exordial,declarando desobrigado o autor Sr. PAULO DOS SANTOS SOUTO, do pagamento da pensão alimenticia aos requeridos THIAGO SANTOS SOUTO e PAULO DOS SANTOS SOUTO JUNIOR, com respaldo no art.1699 do novo CC c/c a Lei de Alimentos ( Lei nº5478/68), bem como o cancelamento da prestação da assistência médica promedica para PAULO DOS SANTOS SOUTO JUNIOR. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, por lhe deferir a assistência judiciária gratuita requerida. Oficie-se. P.R.I. Cumpra-se. 0058518-63.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1017122-6/2006 Autor(s): Carlos Ney Fernandes Ferreira Herdeiro(s): Carlos Alberto Fernandes Ferreira, Katia Regina Fernandes Ferreira Gois, Martha Gardenia Fernandes Ferreira Bueno e outros Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira Arrolado(s): Espolio De Eutiquio Jose Ferreira Despacho: DESPACHO FEITO PELA JUIZA DE DIREITO BELA.ARACY LIMA BORGES (...)Após, intime-se o Inventariante a se manifestar sobre a habilitação, no prazo de 10 (dez) dias e os habilitantes, via postal, para que, em igual prazo, costituam novo patrono. 0157204-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3316575-6/2010, 3741401-5/2010 Autor(s): Ana Claudia De Souza Gomes Bensabath Azoubel, Priscilla Bensabath Azoubel, Ana Cristina Bensabath Azoubel e outros Advogado(s): Josué Belo da Silva Júnior Reu(s): Claudio Azoubel Filho Despacho: A parte autora para se manifestar sobre o parecer de fls. 630, bem como sobre a contestação apresentada. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 33 0135262-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gisocrates Marback D Oliveira Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): Mirthes Noeme Silva Pinheiro Sentença: SENTENÇA FEITA PELA JUIZA DE DIREITO BELA.ARACY LIMA BORGES (...)¨Pelos fundamentos expostos julgo, por sentença, procedente o pedido, para reconhecer a união estável estabelecida entre os conviventes, no periodo de meados de 1996 a janeiro de 2004, e declarar sua dissolução, sem a conotação de partilha de bens em virtude da não constituição de patrimônio.Isento custas e de verba honorária em face do amparo da gratuidade judicial que defiro à demandado, nesta oportunidade. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 31 de março de 2011 0170548-65.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. G. L. D. V. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Reu(s): F. P. D. V. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: Intime-se a advogada da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 15 dias, sob pena de extinção. 0100760-90.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): M. F. Dos S. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): M. De L. N.Dos S. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr, . Oficial de justiça às fls. 44 verso, prazo de 10 dias. 0095946-69.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marina Ferreira Gonzaga, Sidnei Gonzaga De Jesus, Ramon Gonzaga De Jesus e outros Advogado(s): Edval Jorge dos Santos Despacho: manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias sobre a informação prestada às fls. 20/28. 0087385-32.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. S. D. S. Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa, Ana Maria Barbosa Cruz Reu(s): J. F. D. S. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça às fls. 46verso, prazo de 10 dias. 0105354-84.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Sonia Maria Ferreira Dos Santos Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Espolio De Antonio Ferreira Dos Santos Despacho: Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 08 dias, juntar aos autos as certidões negativas dos imóveis em nome do falecido, expedido pelos cartórios dos Registros de Imóveis desta Capital (1º ao 7º Oficios), como requerido pela Fazenda Pública às fls. 38. Expeça-se oficio ao DETRAN-BA para que informe sobre a existência ou não de veículos em nome do falecido e ao Juízo da 11ª Vara Federal com o objetivo de indagar-se sobre o andamento do proceeso 12283-69.2009 e o "quantum" da referida ação, consoante solicitação de fls. 38 da Fazenda Pública. 0079447-83.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Amanda Lima Da Cruz, Agnaldo Lima Da Cruz, Antonio Melquiades Lima Da Cruz e outros Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 34 Reu(s): Espolio De Alderico Rodrigues Da Cruz Despacho: Dê-se vistas à Inventariante, intimando-a para no prazo de 08 dias manifestar-se sobre o parecer de fls. 118 da Fazenda Pública Estadual, apresentando o quanto requerido pela mesma. 0117725-22.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): N. M. M. D. S. Advogado(s): Edilmarina Andrade Reu(s): R. R. M. D. S. Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a informação prestada às fls. 121/126. 0159146-84.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): M. S. Do C. Advogado(s): Theo Simões de Carvalho Reu(s): D. O. C. Do C. Despacho: Defiro o pedido de fls. 27. 0005363-67.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Luiza Tosta De Almeida, Frederico Gustavo De Almeida Britto Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): Espolio De Jose Frederico Britto Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a informação prestada às fls. 34 e 36. 0008884-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. F. D. Da S. Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior Reu(s): V. A. D. Da S. Decisão: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Fixo os alimentos provisórios em dois salários minimos em favor da Autora a ser depositado pelo Requerido no dia 30 de cada mês e até o quinto dia util do mês subsequente ao vencido a partir da citação, em conta corrente, a ser aberta por determinação deste Juízo, da representante legal da Alimentanda. Encaminhemse os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme Resolução nº 07/2002, publicada no DPJ dos dias 24 e 25 de agosto de 2002, para os devidos fins. 0007673-17.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Nair Marues De Oliveira, Zarai Marques De Oliveira, Sonia Marques De Oliveira e outros Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: Manifestem-se as partes sobre a promoção do Representante da Fazenda Pública fls. 287, prazo 10 dias. 0045595-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): B. M. V. Advogado(s): Nancy Elba Franca Monteiro Reu(s): I. I. Me. O. Advogado(s): Sergio Teixeira Ramos Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a contestação. 0084155-40.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. X. D. S. Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz Interditado(s): F. B. X. Despacho: Promova a autora a realização do exame pericial, conforme oficio recebido desde 04/09/2008. I. 0035780-37.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Gerson Cardoso Da Silva Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Interditado(s): Valdeir Andrade Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a promoção do Ministério Público, prazo 15 dias. I. 0095314-09.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E. M. L. A. Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade Reu(s): Q. De J.A. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça às fls. 11 verso, prazo de 10 dias. 0068120-15.2002.805.0001 - INVENTARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 35 Autor(s): Maria Auxiliadora Da Costa Queiroz Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Ivone Pereira Nascimento Inventariado(s): Espolio De Renan Queiroz Despacho: Atenda-se a promoção da Fazenda Pública de fls. 80/81. 0005852-07.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): D. F. De M. Advogado(s): Ruy de Carvalho Pinho Reu(s): V. F. R. De M. Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 09 verso dos autos. 0019780-25.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Do Carmo Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Jose Ailton Da Silva Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Nomeio a Sr.ª MARIA DO CARMO DA SILVA inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso, tomando-se por termo as declarações preliminares constante da petição de fls. 02/03 dos autos. Inexistindo herdeiros menores, abram-se vistas à Fazenda Pública e, após, aos interessados e Ministério Público. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas, novamente. Intimações Necessárias. 0041024-78.2009.805.0001 - Alteração do Regime de Bens Autor(s): M. V. P. e outro Advogado(s): Vitor Lenine de Souza Chagas Despacho: Intimem-se as partes para, em oito dias, cumprirem as diligências constante do parecer da Fazenda Pública às fls. 88 e 89 dos autos. 0007243-94.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Rodrigo De Assis Matos, Rafael Lima Matos Inventariante(s): Sueli Conceicao Costa Advogado(s): José Mário Santos Gomes Inventariado(s): Espolio De Edvaldo Araujo Matos Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Nomeio a Sr.ª SUELI CONCEIÇÃO COSTA inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso, tomando-se por termo as declarações preliminares constante da petição de fls. 02/03 dos autos. Inexistindo herdeiros menores, abram-se vistas à Fazenda Pública e, após, aos interessados e Ministério Público. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas, novamente. Intimações Necessárias. 0061745-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. D. D. A. Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia Reu(s): A. S. A. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a exceção oposta por A.S.A., qualificada nos autos da ação de separação judicial que lhe move A.D. de A., por reconhecer a competência daquele juízo para o seu conhecimento e julgamento, bem assim, dos processos em apenso. Sem condenação ao pagamento das custas face a gratuidade judicial. P.I. 0081161-44.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 790783-0/2005, 1105054-1/2006, 3383832-5/2010 Autor(s): A. D. D. A. Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia Reu(s): A. S. A. Despacho: Em face do exposto, julgo procedente a exceção oposta por A.S.A., qualificada nos autos da ação de separação judicial que lhe move A.D. de A., por reconhecer a competência daquele juízo para o seu conhecimento e julgamento, bem assim, dos processos em apenso. Sem condenação ao pagamento das custas face a gratuidade judicial. P.I. 0097510-25.2005.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): A. S. A. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Excepto(s): A. D. De A. Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a exceção oposta por A.S.A., qualificada nos autos da ação de separação judicial que lhe move A.D. de A., por reconhecer a competência daquele juízo para o seu conhecimento e julgamento, bem assim, dos processos em apenso. Sem condenação ao pagamento das custas face a gratuidade judicial. P.I. 0034091-31.2005.805.0001 - OUTRAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 36 Autor(s): N. B. Ro. Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira Reu(s): N. Da S. L. B. Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus juridicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. 0005050-09.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E. E. Dos S., M. L. S. Dos S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/04, em todas as suas clausulas e condições (inclusive a partilha de bens), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, M.L. Dos S. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I. 0005829-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): L. Da P. S.B., J. A. S. B. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/06, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e permanecendo a divorcianda usar o nome de casada. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I. 0056503-77.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): S. D. R. F., D. V. F. Advogado(s): Givaldo Neri Lima Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/06, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e permanecndo a divorcianda a usar o nome de casada. Após o cumprimento das formalidades legais, expeçam-se mandados averbatórios aos cartórios competentes, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P.R.I.. 0004738-33.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): G.N. De S.P. E OUTRA Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, J.M.A. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I. 0003571-78.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): N. D. N. De S. S., H. N. S. Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e permanecendo a divorcianda com o nome de casada. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I. 0116200-29.2010.805.0001 - Divórcio Consensual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 37 Autor(s): A. S. R. P e outra Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03, em todas as suas clausulas e condições,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, E.V. DOS S. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I.. 0117579-05.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J. P. Da S., L. L. B. B. Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/04, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento permanecendo a divorcianda com o nome de solteira,que não foi alterado com o matrimônio. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I.. 0114840-59.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): E. M. C. s E OUTRO Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos, etc. Isto Posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei nº 6.515/77, o pedido de fls. 2/4 paa decretar o divocio do casal R.S.R. e E.M.C.S., pondo termo à sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. Ao trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0007005-75.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Luzinete De Souza Dos Santos, Adriana De Souza Dos Santos, Liviane De Sousa Dos Santos e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Isto posto, e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes, através de Luzinete de Souza dos Santos, efetuar o recebimento do valor correspondente aos direitos trabalhistas, em nome do falecido esposo e genitor FERNANDO DE SOUZA DOS SANTOS, junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia. Custas na forma da lei. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. 0113367-38.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Metusalem Costa Da Silva Advogado(s): Ariana de Souza Silva Interditado(s): Isac Costa Da Silva Despacho: Designo o dia 15/04/2011 às 15 horas para o interrogatório, que deverá s citado para comperecer às audiência designada. Intimações necessárias. 0122767-52.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 3697294-9/2010 Autor(s): C. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): I. C. D. S. Despacho: Desentrnhe-se a petição e documentos de fls. 35/45 para devolução a requerente, tendo em vista a extinção do processo, devendo a mesma interpor apelação ou promover o ajuizamento de nova ação. 0008942-57.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): V. P. De F. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): T. F. De F. Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Despacho: Manifeste-se o Executado em 48 horas sobre o quanto alegado pela Exequente às fls. 214/215. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 38 0002476-13.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): C. N.Dos S. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/03 dos autos. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. arquivando-se as autos, ao trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição. 0116621-19.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): D. R. P. C. M e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho menor D.R.P.C.M., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial.P. R. I. 0115318-67.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. S., e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3, para a prestação de alimentos, celebrado entre as partes em favor do filho menor Y.M.S. e E.M.S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial.P. R. I. 0111535-67.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): S. L. A., E OUTROS Advogado(s): Paulo Edson de Sa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/4, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho menor M.E.A. DE O., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial.P. R. I. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 31 de março de 2011 0107990-23.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Wesley Barreto Dos Santos Representante(s): Augusta Dos Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Antonio Barreto Dos Santos Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0057032-33.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valter Magalhaes Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas Reu(s): Diego Schroeder Magalhaes Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0025719-88.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. J. S. V. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): G. M. S. S. D. V., J. V. D. S. S. D. V., J. S. S. D. V. Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço atual dos demais réus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0121985-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iraci Santana Das Virgens Advogado(s): João Victor Marques da Silva Reu(s): Zemar Pereira Das Virgens TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 39 Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0014897-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juvenal Alexandre Dumas Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Jamily Kelli Da Conceicao Dunas Advogado(s): Andresa de Araújo Carvalho Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço correto da ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0133801-19.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. N. D. A. C. Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): C. V. C., G. V. C. Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0130871-62.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Jucelino Goncalves Dos Santos Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Requerido(s): Cristina Da Hora De Oliveira Menor(s): Cristina Oliveira Goncalves Dos Santos Despacho: Tendo em vista as partes não terem comparecido a presente audiência, abro prazo de 15 dias para que a autora manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0143069-97.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante Do Autor(s): Sandra Da Silva Oliveira Requerente(s): Bianca De Oliveira Cruz, Beatriz Oliveira Cruz Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Requerido(s): Carlos Alberto Santos Cruz Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se a autora para ter ciência da petição de fls.21/22, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0160834-47.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Paloma Rocha Klein Franca, Yussara Santos Da Rocha Klein Advogado(s): Evandro Brito de Souza Reu(s): Paulo Correia Da Franca Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Maurício Velloso Despacho: Intime-se a exequente para apresentar a planilha de cálculo referente à diferença entre os valores, devidos e depositados pelo executado no prazo de 05 (cinco) dias. 0127005-12.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Guiomar Gomes Requerente(s): Sheila Maria Gomes Costa Lima Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Requerido(s): Bruno Leonardo Sarmento Da Costa Lima Advogado(s): Fernanda Waleska A. Marques, Thiago Teles Requião Despacho: Intime-se o autor para ter ciência da justificativa do réu. 0081382-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriella Matos Da Rocha, Caio Olympio Matos Da Rocha Representante(s): Ana Tereza Matos Da Rocha Advogado(s): Renailton de Leão Santos Reu(s): Antonio Olimpio Da Rocha Advogado(s): Joana D'Arc Silva Galvão de Carvalho Despacho: Diante da informação de fls. 33, intime-se os autores para se manifestarem sobre o interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0022172-16.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Janete Teixeira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Imara Celeste Aguiar Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Jordelio Teixeira Alves Da Silva Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 10 (dez) dias. 0061019-77.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Luiza Coelho De Araujo, Philippe Matheus Coelho De Araujo Barbosa Advogado(s): Juliana Chagas Cordeiro, João Chagas Rebouças TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 40 Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 40 (quarenta) dias. 0133209-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): B. F. D. L. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): E. A. D. L. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 dias. 0038257-43.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Valdirene Ramos Da Silva Requerente(s): Viviane Ramos Silva Advogado(s): Sérgio Ricardo Regis Vinhas de Souza Requerido(s): Helio Teixeira Da Silva Advogado(s): Simone Borges Peres Despacho: Proceda-se como requer o Ministério Público. 0191350-21.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 1776908-6/2007 Autor(s): A. C. M. Representante(s): A. N. D. O. M. Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão, Ivone Pereira Nascimento, Maria Leonor Povoas de Aguiar Assistido(s): M. J. O. M. Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes, Marcelle Mendes Mendonça Despacho: Encaminhe-se os autos ao setor de cálculos. 0007136-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Éuly Alves Borges Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias, Angela Andrade Tanner de Oliveira Reu(s): Elcio Nascimento Borges Despacho: Proceda-se a anotação na capa dos autos. 0095997-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. G. D. S. S. Representante(s): N. R. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): G. C. D. S. Advogado(s): Rodrigo Moskalenko M. Gomes Despacho: Intime-se o réu para apresentar a certidão de óbito da Sra. Nádia Regina dos Santos. 0057682-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Crisogna Rodrigues Rocha Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público. 0002196-42.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonio Damiao Menezes Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Elza Santos Costa Despacho: Proceda-se como requer o Ministério Público em parecer retro. 0026707-07.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Belanisia Maria Dos Santos Brandao Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos Inventariado(s): Espolio De Berenilda Maria Ramos Despacho: Resumo...Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e seguintes do CPC. 0025992-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bryan Borges De Menezes Representante Do Autor(s): Amanda Emanuela Borges De Menezes Advogado(s): Aline Cristiane Borges de Menezes Reu(s): Osmar Rodrigues Costa Despacho: Intime-se o procurador do feito para complementar a inicial. 0016387-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 41 Autor(s): Roque Ferreira Silva, Rita De Cassia Ferreira Silva Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Resumo...Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo alvará aos requerentes, para levantarem os valores referentes ao FGTS e PIS/PASEP em nome do Sr. José Santana Ferreira Silva (falecido). Sem custas. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 31 de março de 2011 0021130-48.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. A. F. M., C. O. S. M. Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/07. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Custas na forma da lei.[...] 0017084-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. C. C. S., E. S. S. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/04. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Sem custas, defiro pedido de gratuidade processual.[...] 0020276-54.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): C. M. D. A., N. B. M. Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz 0035537-40.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luiz Fernando Pedroso Herdeiro(s): Eliana Silva Pedroso Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Inventariado(s): Espolio De Manuel Pedroso Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/03. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Sem custas, em face da gratuidade processual. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0156039-95.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Izaias Correia De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Reu(s): Shirley Pereira De Jesus Despacho: "Defiro o quanto requerido pelos Acordantes na petição de fls. 28, bem como informo que a senença prolatada tem força demandado de averbação, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente." 0073437-18.2007.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): C. A. D. C. C. Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto Reu(s): E. D. C. Advogado(s): Moacy Alves Cordeiro Despacho: "Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 42 0076329-26.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marli Barros Santos Herdeiro(s): Alessandro Barros Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Alves Santos Despacho: "... Assim com fundamento no art. 1203 do CPC, HOMOLOGO os cálculos defls. 29, referente ao imposto ITMCD,,," 0096097-40.2006.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): A. M. D. S. A. Advogado(s): Adhemar Santos Xavier Reu(s): I. I. N. D. S. S. Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso I, do CPC.." 0029945-68.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Jose Amando Sales Mascarenhas Junior Advogado(s): Bruno Almeida Torres Reu(s): Tais Valente Sales Mascarenhas Despacho: "Posto isto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso VIII do CPC." 0000707-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edmilson Do Nascimento Santos Advogado(s): Vagna Patricia Alves de Souza Reu(s): Marilson Rodrigues Santos, Maira Rodrigues Santos Despacho: "Por tudo quanto exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 267, VIII do CPC." 0154679-28.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Marivaldo Pereira Da Silva Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): Eliete Alves Da Silva Despacho: "Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação de fls. 21 a 30." 0105308-03.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. D. S. B. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): P. D. S. B., P. D. D. S. B. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Despacho: "Determino, portanto, a expedição de ofício à fonte pagadora do autor, qual seja, a VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA, nesta Capital, a fim de que seja suspenso o desconto percentual relativo ao pagamento da pensão alimentícia em favor de seus filhosP.S.B. e P.D.S.B., ora autor..." 0026219-52.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Edson Antonio Soares De Andrade, Lionete Sales Alves Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Despacho: "Assim julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial para DECRETAR a Conversão da Separação Judicial concedida em DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, mantidas todas as obrigações estabelecidas na separação." 0003261-72.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Itamira Maria Praia Rodrigues, Itamar Jose Praia, Luzia Praia Guerrieri e outros Advogado(s): Antonio de Padua Praia Rodrigues Despacho: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes a saldo em conta corrente, poupança e de Investimento no Banco do Brasil, saldo em conta corrente CEF..." 0119387-21.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luciana Da Silva Feitosa Requerente(s): Taiuana Feitosa Da Cruz Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Requerido(s): Diego Machado Da Cruz Advogado(s): José Rilton Tenório Moura Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PROCURADOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ATUALIZADO E, QUERENDO,APRESENTAR ENTÃO BENS PARA POSSÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 43 PENHORA..." 0017250-87.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Reinaldo Coelho Rocha Advogado(s): Camila Gomes Andrade Reu(s): Denise Dos Santos Bastos Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira Despacho: "Assim dou por encerrado este termo, determinando que sejam as partes intimadas, por meio dos advogados para apresentarem suas alegações finais..." 0076477-37.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Hamilton De Andrade Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Evandite Santana Santos De Andrade Advogado(s): Maria das Graças Cesar Pires Valença Pedreira Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, no prazo de 50(cinco) dias, cumprir a cota ministerial de fls. 26, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito." 0156721-60.2003.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 668649-2/2005 Autor(s): A. J. P. Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): B. T. D. A. T. Advogado(s): Naise Habib Lantyer Em Favor De(s): H. B. T. P. Despacho: "Tendo-se em vista qu as partes firmaram acordo devidamente homologado por este Juízo, nos autos do processo n° 0032671-88.2005... não havendo nos autos comprovação de que o genitor encontra-se com a guarda de fato, indefiro o pedido de fls. 42/43.Acrescente-se que se encontra em trâmite nesta 12ª Vara de Família Ação de Guarda na fase inicial, devendo-se aguardar decisão no referido processo para que possa pleitear modificação da obrigação alimentar." 0192363-55.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. V. D. S. O. Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): J. R. A. C. Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação, instr. e julgamento para o dia 07/04/2011, às 16:30 h a ser realizada ana sala de audiências desta 12 Vara de Família,.... em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas." 0180757-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozana Conceicao Espirito Santo Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto Reu(s): Alessandro Cardoso Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 11/04/2011, às 15:00 h para realização da audiência de conciliação, instr. julgamento..." 0072742-30.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): M. L. N. M., M. L. N. M. Advogado(s): Lázaro Reis Pinheiro Silva, Marcele Prado Pinho Reu(s): A. D. R. M. Advogado(s): Eliene Correia da Silva Sales Santos Despacho: "Acolho o paracer Ministerial e designo o dia 12/04/2011, às 11:00 h para oitiva do menor..." 0073807-89.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Ana Maria Da Cunha Oliveira, Manoel Ribeiro Da Cunha Fiilho, Celia Maria Da Cunha Cazais e outros Advogado(s): José Alberto Cunha Reu(s): Espolio De Ruth Vieira Da Cunha Despacho: "Intime-se a Inventariante, por meio de seu procurador, para juntar aos autos cópias dos carnês de IPTU de todos os imóveis listados referentes ao exercício de 2011..." 0091835-13.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 2668956-3/2009 Autor(s): Otaviano Vieira Noia Herdeiro(s): Antonia Benedita Ramos De Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 44 Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha , Vilobaldo Magalhaes Junior Arrolado(s): Espolio De Orlando Dias De Carvalho Advogado(s): Denize Maria dos S. Nery Despacho: "Ante o exposto, intime-se p Sr. Olyseth Ramos, por meio de seu procurador, para esclarecer se há outros bens a serem inventariados..." 0131599-35.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Taiane Cardeal Soares Advogado(s): Igor Santos Nunes Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fls. 18/09." 0166385-76.2007.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Ivani Azevedo Ferreira, Thiago De Azevedo Ferreira Advogado(s): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda Reu(s): Tenorio Lopes Ferreira Advogado(s): Larissa F.S. de Oliveira Despacho: "Recebo o presente recurso, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária, para, no prazo de lei, contra razoar o recurso interposto..." 0015787-76.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): J. D. S. R. Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso, Pedro Neves Despacho: "Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 267, VIII do CPC. Intime-se a autora para que extraia certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício que ensejaram o feito no prazo de 30 dias." 0135769-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Erica Macedo Costa Soares Representante(s): Edla Karine Macedo Costa Soares Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Bruno De Oliveira Soares Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Autora na petição de fls. 43. Após vistas ao Ministério Público..." 0022043-30.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Nadja Matos Damasceno Advogado(s): Márcio Santos Damasceno Interditado(s): Nadilson Matos Damasceno Despacho: "Intime-se a requerente por seu procurador para que promova a juntado a inicial dos documentos pessoais do Interditando e do Requerente." 0022691-10.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Barbosa De Lima, Edinaldo Mendes De Lima Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Inventariado(s): Espolio De Edinaldo Mendes De Lima Despacho: "Nomeio José Barbosa de Lima, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios,a qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal.Após Intime-se a parte autora para que junteaos autos cópia autenticada da certidão de óbito da genitora do "de cujus"..." 0163475-18.2003.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. M. M. Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Reu(s): S. R. T. G. Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Despacho: "Intime-se as partes, por meio de seu procurador para juntar aos autos os carnês de IPTU/2011, dos imóveis descritos às fls. 36, bem como para apresentarem a apuração dos haveres da empresa STAM para fins de verificação da base de cálculo do ITD." 0060729-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Noelia Rosario Da Silva, Sebastiana Maria Do Rosario, Daniel Santos Do Rosario e outros Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: "Intime-se a requerente por seu procurador para tomar conhecimento do ofício de fls. 23." 0124411-59.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Alice Dias Bezerra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 45 Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas, Jose Nelis de Jesus Araujo Inventariado(s): Espolio De Nair Dias Bezerra Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que habilite os demas herdeiros no prazo de 10 dias, mediante a juntada de docmentos de identificação e procuração outorgada ao advogado constituido nos autos, bem como a documentação referente aos bens e valores a serem nventariados,.." 0141543-61.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Isabella Hilling Celino Costa Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha Despacho: "... Inime-se a parte autora para que se manifeste sobre às fls 71/73 nos autos." 0119319-71.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria De Lima Jesus Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): Valdir Matos Andrade Despacho: "Intime-se a parte autora para que informe o novo endereço do réu, visto que, conforme certidão verso fls 45, o mesmo não foi localizado para cumprimento de mandado." 0129067-25.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. F. L. A. J., A. L. B. A. Representante(s): R. D. C. B. A. Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Paulo Onety , Franklin Rosevelt Mota dos Santos, Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): A. F. L. A. Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho, Braulio de Oliveira Lopes, Agatha M. Ferreira Despacho: "Intime-se a parte autora por seu pocurador para que tome ciência do retorno do ofício à Petrobrás, às fls. 255/ 283 e caso venha a se manifestar, que o faça no prazo de 15 dias." 0108423-61.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. L. B. D. A. Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): J. B. D. A. Advogado(s): Melquisedec Moreira Costa Despacho: "Ficando determinado ao cartório que proceda a intimação da autora, através do seu advgado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos." 0022935-36.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Andreia Lemos De Oliveira Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Interditado(s): Jose Carlos Silva Dos Santos Despacho: "Intime-se a parte autora para que preste esclarecimentos sobre o vínculo de parentesco com o interditando, sob pena de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito." 0070431-71.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. G. D. S., C. G. D. S., K. L. G. D. S. e outros Representante(s): E. G. D. S. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Reu(s): H. D. S. Despacho: Vistos etc... Designo o dia 17/05/2011 às 10 horas para audiência de conciliação , conforme pedido do MP. Intimações necessárias. 0021041-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Juscelino Da Silva Mendonca Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Malena Rocha Mendonca Advogado(s): Alex Augusto Mattos da Silva Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/05/2011 às 17:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos , em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0168209-07.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. P. S. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): W. D. S. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 46 0003682-09.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Edvaldo Couto Cruz Advogado(s): Moises de Sales Santos 0198255-42.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Nilzete Conceicao Ruibal Advogado(s): Everaldo Bispo Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil 0067684-75.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jose Sitonio De Lima Filho, Daniel Zamenhof Torquete Sitonio Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Reu(s): Espolio De Jandyra De Oliveira Torquete Despacho: Vistos etc... Cumpra o inventariante o despacho de fls 31 terceiro paragrafo ultima parte. Intime-se. 0148025-93.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Pedro Audi De Souza Pinto Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira Reu(s): Daiane Correia Da Fonseca 0148025-93.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Pedro Audi De Souza Pinto Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira Reu(s): Daiane Correia Da Fonseca Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação , instrução e julgamento para o dia 05/05/2011 às 14 horas a ser realizada na sala de audiencia desta 12ª Vara de Familia , em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0044879-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Humberto Goncalves Iglesias Soto Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira Despacho: Intime-se a requerente para anexar aos autos comprovante de renda e resid~encia , bem como certidão de casamento e declaração de anuência de sua conjuge. Determino que o cartorio certifique a ausencia de contestação. Designo audiencia para ratificação do pedido, conforme parecer da representante do MP(fls 30), para o dia 05/05/2011 às 17 horas, a ser realizada na sala de audiência desta 12ª Vara de Familia, em que deverão comparecer a parte requerente e os genitores da criança. 0027800-05.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Consuelo Santos De Freitas Herdeiro(s): Georgia Santos Barreto Teixeira, Joice Ivo Barreto Advogado(s): Jeã Robson Costa Inventariado(s): Espolio De Jorge Pinto Barreto Despacho: Nomeio inventariante a requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Após, no prazo de vinte dias, preste as primeiras declarações. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (se houver incapazes), nos termos do art. 999 § 1 º do CPC, expedindo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes , no prazo do art. 1000 do CPC. 0203995-78.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. L. D. C. Advogado(s): João Batista Machado Reu(s): M. G. P. Advogado(s): Raul Nei Marques Requião Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2011 às 17:30, a ser realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0077367-73.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Carlos Oliveira Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva Reu(s): Maicon Hermes Ferreira Oliveira Despacho: Designo audiencia de conciliação para o dia 05/05/2011 às 15 horas, a ser realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia. 0063909-23.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 47 Autor(s): Marcelo Americo Bispo Dos Santos Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Geiciane Moreira Nascimento Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2011 às 14:30, a ser realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0010453-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roosevelt Da Silva Gomes Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho Reu(s): Alexandre Jatoba Gomes, Marvin Jatoba Gomes Advogado(s): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez, Nilson Salum Cardoso Dourado Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/05/2011 às 17:00 horas, neste juízo. 0019004-59.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nadia Tatiane Santos Nogueira, Valdivio De Oliveira Correia Junior Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Despacho: designo audiencia para o dia 11/05/2011 às 14:30 horas . 0074139-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ursula Susanne Specht, Anderson Giuliano Specht Representante Do Autor(s): Antonieta Antenora Italia Candia Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Adao Alaor Specht Advogado(s): Eladio Lassere Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2011 às 14 horas, a ser realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0074946-28.2000.805.0001 - ALVARA Autor(s): Joelma Candido Ribeiro Ferreira, Laise Ferreira Caldas, Erika Ferreira Caldas Advogado(s): Jane Aparecida Santos de Santana Sentença: "...Em 27/11/2000, este juízo, acolhendo opinativo lançado pelo Ministério Público às fls. 24/25, determinou a avaliação judicial do imóvel cuja alienação era pretendida. Não há nos autos notícia do cumprimento de tal diligência. Verifico, à vista dos documentos de fls. 06/07, a superveniente maioridade das co-proprietárias do retrocitado imóvel, o que torna desnecessária não apenas a avaliação judicial do bem, mas o próprio pronunciamento judicial a cerca da alienação almejada. Ante o exposto, por reputar caracterizada a perda do objeto da presente ação, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil..." 0070185-02.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Marcia Fernandes Cardoso Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Interditado(s): Marcos Antonio Fernandes Cardozo Despacho: designo o dia 09/05/2011 as 16 horas para audiencia de interrogatorio do interditando. 0135716-74.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): V. S. T. Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Valeria Anselmo Reu(s): V. C. T. Despacho: intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls 16v. Prazo de lei. 0071863-91.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. V. A. D. J. Representante(s): R. A. D. J. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): V. A. N. Despacho: redesignado o dia 18/05/2011 às 14 horas para realização da audiencia 0079293-55.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Ana Lucia De Alcantara Pereira Advogado(s): Janaina Graça Costa Pereira Correia Interditado(s): Auderico De Sena Pereira Filho Despacho: designo o dia 09/05/2011 às 15:30 horas para audiencia de interrogatorio do interditando. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 48 0173359-95.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3422345-1/2010 Autor(s): Carla Da Silva De Jesus, Camila Silva De Jesus, Carlos Henrique Da Silva De Jesus e outros Representante(s): Marcia Cristina Castor Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Jose Carlos De Jesus Advogado(s): Sergio Cal Zacarias Despacho: designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 10/05/2011 às 14 horas a ser realizada na sala de audiencia desta 12ª Vara de Familia , em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0026114-75.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Joana Thereza Rocha Goncalves Representante(s): Ismenia Lopes Rocha Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Inventariado(s): Espolio De Jorge Antonio Goncalves Despacho: Nomeio inventariante o requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Após, no prazo de vinte dias, preste as primeiras declarações. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (se houver incapazes), nos termos do art. 999 § 1 º do CPC, expedindo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 01 de abril de 2011 0152910-19.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-5-27) Autor(s): P. B. D. O. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): M. A. D. O. Advogado(s): Dolores T. G. Barreiro Despacho: De fls. 29, verso: "Decreto a revelia de M.A.O., sem efeitos próprios. Designo audiência de C.I.J para o dia 04/05/ 11 às 16:00hs. Int., inclusive a divorcianda. Salvador, 30/03/2011." 0120024-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renata Ferreira De Assis Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): Espolio De Luis Carlos Carvalho Dos Santos Despacho: De fls. 18: "Decreto a revelia de S.C.S., sem efeitos próprios e designo audiência de C.I.J. para o dia 05/05/11 às 10:15hs. Int., inclusive para testemunhas. Salvador, 31/03/2011." 0009635-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-22) Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Ivan Chaves De Jesus Filho, Mariana Ivana Oliveira De Jesus, Katia Mariza Silva Oliveira Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves Despacho: De fls.102: "Feito em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiência de C.I.J. para o dia 05/05/11, às 09:30hs. Int. Salvador, 30/03/2011." 0052121-41.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Giordani Savio De Sousa Nobrega Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): Nidia Maria Da Silva Ferreira Menor(s): Henrique Savio Ferreira Nobrega, Caio Vinicius Ferreira Nobrega Despacho: De fls. 20: "Decreto a revelia de H.S.F.N e C.V.F.N, sem efeitos próprios e designo audiência de C.I.J. para o dia 05/05/11, às 10:00hs. Int. Salvador, 30/03/2011." 0016100-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Santana Chiara Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Reu(s): Espolio De Jose Pedro Andrade Portugal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 49 Despacho: De fls. 45, verso: "Não havendo filhos, a genitora é herdeira do falecido, devendo, então, figurar no polo passivo. Diante do reconhecimento explícito do pedido inicial, defiro as provas e designo audiência de C.I.J. para o dia 03/05/11 às 11:00hs. Int., inclusive Alfredina Lima Andrade. Salvador, 28/03/2011." 0082024-24.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Windsor Santos De Oliveira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Windsor Gonçalves De Oliveira Advogado(s): Gildasio Pereira de Jesus Despacho: De fls. 43, verso: "Consoante chancela às fls. 39, a peça de defesa foi protocolizada em 18/03/11, portanto, à destempo, eis que o mandado de citação foi devolvido aos autos em 24/02/11 (fls. 33-v), considerando que o período carnavalesco se deu após o início do prazo, não sendo caso de interrupção. Assim, desentranhem-se as peças de fls. 39/40. Decreto a revelia de W.G.O., que poderá receber a ação no estado em que se encontra. Designo, outrossim, audiência de C.I.J. para o dia 04/05/11, às 14:30hs. Int. Salvador, 28/03/2011." 0090811-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deborah Lima Dos Anjos Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Adalberto Silva Dos Anjos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Despacho: De fls. 28, verso: "Redesigno audiência de C.I.J. para o dia 03/05/11, às 11:15hs, quando o alimentante, caso não haja acordo, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Int. Salvador, 28/03/2011." 0096459-03.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Carlos Querino Ramos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Menor(s): Janderson De Santana Ramos Representante Do Réu(s): Janete Oliveira De Santana Ramos Advogado(s): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos Despacho: De fls. 24, verso: "Redesigno audiência de C.I.J. para o dia 02/05/11, às 15:30hs, quando o alimentando, caso não haja acordo, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Int. Salvador, 28/03/2011." 0055747-73.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. C. G. Representante(s): D. C. G. Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão, Manoel Santos da Silva Junior, Manoela Lima Santana, Marcela Argolo de Queiroz Abbade Reu(s): S. C. M. C. Advogado(s): Manoel Machado Bisneto Despacho: De fls. 101: "Aberta a audiência, pela M.M. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 02/05/11, às 15:00hs. De já ciente a Defensoria Pública, a requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção. Por força da certidão de fls. 100, verso, tenho como certa a suspeita de ocultação e determino a initmação da parte ré, por oficial de justiça, com hora certa, com advertência expressa de confissão e renúncia a prova, e recursa ao exame. Salvador, 25/03/2011." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 01 de abril de 2011 0147163-88.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. D. S. C. Advogado(s): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira Assistido(s): I. M. C. Advogado(s): Maria de Fatima de Sales Brasil Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, V E PARAGRAFO TERCEIRO, CPC, POR SE TRATAR DE MATERIA JA DECIDIDA COM TRANSITO EM JULGADO. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APOS CERTIFICAÇÕES. 0022324-20.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3336766-3/2010, 3336635-2/2010, 3151139-6/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 50 Autor(s): Allan Ché De Medeiros Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros Menor(s): Laura Staudt Delfino Ché De Medeiros Representante Do Réu(s): Ana Paula Staudt Delfino Advogado(s): Katia Camillo de Oliveira Despacho: OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR CONCLUSOS APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DO DESPACHO ANTERIOR. AO CARTÓRIO PARA AS CERTIFICAÇÕES REQUERIDAS. 0145818-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Djanira Bispo Rodrigues Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Carlos Alberto Pereira Costa Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Despacho: diante do exposto, nso dr vislumbrando a omissao apontada, julgo improcedente os embargos. i. no mais, recebo o recurso do apelante no seu efeito legal (apenas devolutivo) e determino seja intimada a apelada para, querendo, contra arrazoar no prazo de lei. 0046741-37.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Gladys Carvalhal Monteiro Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): Espolio De Janozi Acetal Fraga Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP 0008200-95.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Ester Carvalho Campos Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Interditado(s): Moises Cerqueira Campos Despacho: DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO AO INTERDITANDO. 0059765-50.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Alves De Oliveira Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Carlos de Souza Falcon Despacho: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA. CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP. 0003497-29.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): R. A. F. N. Representante(s): D. B. A. D. A. Advogado(s): Daniel Rocha Araujo Reu(s): M. C. A. D. A. N. Despacho: À PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA. 0099868-21.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Osvaldo Silva França, Mauro Silva Franca Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro Despacho: REITEREM-SE OFICIOS COM ENTREGAS ATRAVES CERTIFICAÇAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APOS, AO MP E FP 0141588-36.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Cleria Ferreira Araujo Dos Santos, Gilberto Lopes Santos, Grison Lopes Santos e outros Inventariante(s): Yvelise Dos Santos, Aloysio Moreira Quiroz, Ivonildes Dos Santos Queiroz Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca, David Pereira de Souza, Eliana Maria Ventura Jambeiro, Igor Amorim Sampaio dos Santos, José Evangelista dos Santos Inventariado(s): Espolio De Sotero Dos Santos, Espolio De Maria Esteva De Jesus Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06/06/2011, ÀS 14:15 HORAS. I. 0030237-24.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Milton Guilherme Dos Santos Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Inventariado(s): Espolio De Antonio Guilherme Dos Santos Despacho: AO DP PARA INFORMAR SE HÁ HERDEIRO INCAPAZ VEZ QUE NA INICIAL FEZ REFERÊNCIA A DEFICIENTE. 0200953-21.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. C. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos Reu(s): R. S. M. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 51 Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Despacho: AO DP PARA SE MANIFESTAR. 0008324-15.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Edimilson Moura Lima Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Selma Santos Lima Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO PARA JUNTAR COPIA DO ACORDO QUE FOI HOMOLOGADO POR ESTE JUIZO 0014813-34.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marcilio Dos Santos Fonseca Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Gilma Santos De Jesus Fonseca Despacho: DGJ. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA, POR CP. 0008976-95.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Raimunda Cely Mendes Barreto, Kely Dayane Mende Barreto, Alana Cristina Mendes Barreto Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Inventariado(s): Espolio De Gerson Luiz Amaral Barreto Despacho: SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UMA ÚNICA ADVOGADA, IMPÕE-SE O RITO DE ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. NOMEIO O REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO 1031 E SEGS. DO CPC. APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS (CERTIDÕES DAS 03 ESFERAS: ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL). PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPOSTO MORTIS CAUSA. APRESENTE-SE PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC. LAVRE-SE TERMO DE RENUNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS. MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins Expediente do dia 31 de março de 2011 0007497-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0034035-76.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio F Da Silva Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 52 P.R.I. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0160314-92.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0007533-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Marivaldo B Dos Santos Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0024479-40.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria De Lourdes P Da Cunha Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0120313-41.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Geraldo Da Cunha Bittencourt Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0136611-69.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 53 Reu(s): Terezinha De Almeida Barros Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0005744-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Restave Restauradora De Veiculos Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0009272-59.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Soares De Santana Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0011536-83.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Arnold Wildberger Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0001177-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Edna Da S B Santos E Out Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 54 autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0113186-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Augusto Guimaraes Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0007509-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio T De Freitas Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0000699-52.1995.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Erg Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0124120-06.2000.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0039483-30.1997.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 55 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Cobas Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0007678-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Telesforo Martinez Marques Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 01 de abril de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0116824-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fox Car Oficina E Comercio De Pecas Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0115412-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Multservice Refrigeracao E Servicos Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0114163-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Grilo Falante Empreendimentos E Participacoes Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0117472-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 56 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Inova Empreendimentos Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0117137-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Da Natividade Do Espirito Santo 0117156-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Leão De Paula Vilas Boas 0116956-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto Jose Ferreira Filho 0117120-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andrés Castro Alonso Filho 0117271-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carmen Celia Carvalho Bouzon 0117384-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mario Enaldo De Castro Meira 0117332-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rita De Cassia Soares Pina Rocha 0114095-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ass B De Enfermagem Abe 0117311-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cyomara Lange Luna 0117259-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Augusto Sampaio Silva 0117225-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jaqueline Aquino De Menezes 0117360-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cristiane Maria Martins Fernandes 0117300-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mariangela Mello Mattos Shaw De Almeida 0117079-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Augusto Pimenta Lima 0117088-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Lourdes Pires Freitas 0117065-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Moacir Bispo Ramos 0114057-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Virgínia Gomes Di Tullio 0117114-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcio Ronaldo Rodrigues 0116887-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iberoamericana Consultoria E Servicos Ltda 0117636-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Instituto De Educacao Cygnus Ltda Me 0116400-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Educadora Visao Ltda 0117376-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sara De Almeida Barbosa 0117354-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernando Antonio Esteves De Araujo Silva 0117396-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nilo Marcio De Andrade Teixeira 0117294-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lafayette Dantas Da Luz 0117321-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Hormino Brasil Curvello Filho 0117440-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Garavaglia Toledo 0117499-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Amelia Teixeira De Almeida 0117247-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nelrio Ribeiro Dos Santos 0116974-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Da Cruz Melo 0117282-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Executado(s): Anselmo Calixto Da Mota 0117454-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Zizelia Rodrigues Dos Santos 0117387-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Jose Brito 0117018-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Antonio Alves Dos Santos 0117324-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tania Mara Martins Gerde 0116988-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivan Cajado Marcelo 0116981-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Toshio Yrihoshi 0117466-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acenildes Lima Dos Santos 0117101-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eliane Fátima Boa Morte Do Carmo 0117050-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Susan Doriety Da Costa Matos 0117417-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lorenzo Greco 0117059-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nádia De Santana Rodrigues 0117234-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Agliberto Da Costa 0117125-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Branco Neto 0117024-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tereza Cristina Guerra 0116968-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cristina Maristane Santos Resende 0114011-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Lantyer Nonato Marques Cad. 2 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 0114091-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Trinchao Liger 0116993-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Eunice De Carvalho Paes 0117251-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Simone Pereira Socorro Oliveira 0117329-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pericles De Albuquerque 0117265-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Carlos Pimentel Lima 0117504-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Renato De Albuquerque 0117372-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Diogo Lopes Dos Anjos 0117277-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Saul Figueiredo De Freitas 0117461-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lenisia Matos Gaspar 0117405-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hugo Leonardo Ribeiro De Jesus 0117288-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Zelia Da Costa 0117367-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mari Angela Constancia Silva 0114006-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Renato Pereira Dias 0114171-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Caroline Sampaio Ribeiro 0113994-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gildasio Souza Santos 0117071-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio Rodrigues Sousa 0117128-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Conceicao Aparecida Dos Santos Mesquita 0117167-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Deraldo Da Silva Machado 0117032-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Zelia Costa De Oliveira 0114541-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadora Anp Ltda 0114628-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Segura Ltda 0117011-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Haroldo Mardem Dourado Casaes 0117084-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lilia Campos Carvalho Rezende 0117228-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hidelmo Alves Passos 0117239-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Geraldo Magela Gomes 0117106-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rosilene Lima Dos Santos 0117478-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juliana Cristina Andrade Eggers 0116963-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudia Verbena Sales Santos 0117036-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Itana Brondi Crivelenti De Oliveira Barbieri 0117441-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadra Monte Cristo - Edf Estácio Gonzaga Ltda 0117146-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Fernando Almeida Pereira 0117338-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gilberto Caymmi Ferreira Neto 0114167-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda 0114555-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Catabas Empreendimentos Imobiliários Ltda 0114380-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rosangela Santana De Lima 0117046-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Livia Mota Araujo Dos Santos 0117444-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luis Augusto Dos Santos Souza 0117001-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Licia Maria Freire Beltrao 0117161-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fabiola Rabello Paulilo 0117041-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lidia Oliveira Gomes 0117149-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lucio Sant\Anna Pithon Brito 0117489-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Condominio Torre Do Imbui 0114469-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Marcos Medeiros Dos Santos 0114496-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lygia Pita Mendes Da Costa 0114067-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Das Graças Cazaes Andrade 0117430-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alpha Mal Salvador Empreendimentos Imobiliários Ltda 0114428-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio Henrique Andrade Novais 0114409-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciana Soares Garcia De Salles 0114103-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Executado(s): Banco De Credito Real De Minas Gerais Sa 0114084-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Moema Teixeira Vieira 0114183-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Anselmo Castro Mesquita Walder 0117424-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alpha Mal Salvador Empreendimentos Imobiliários Ltda 0114214-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fabio Calanchi 0114139-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Herbert Pharadh 0114133-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Virgilio E De Figueiredo 0114442-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Suzane Klusener 0114049-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Marcio De Carvalho Seabra 0114218-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudia Magarao De Souza 0114562-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jairo Carvalho Vieira 0114036-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gilson Miguel Nogueira 0114493-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clyffson Clelio Andrade Araujo 0114309-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudio Henriques Mendes 0114235-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cnp Promotora De Vendas Ltda 0114656-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Janete Pedreira De Carvalho 0114116-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sisal Imob Sto Afonso S/A Cad. 2 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 0114327-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcelo Froes Barbosa 0114031-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Susana Rocha Gomes 0114180-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Celia Maria Araujo Souza 0114387-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mariza De Barros Brasil 0114072-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Egberto Da Silva Paulo 0114323-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marilia Regis Dourado Meyer 0114001-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manuel Castro Samiguel 0114332-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Antonio Vasquez Barbosa 0114229-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Colegio De Orientacao Maxima Em Educacao Geral E Aprendizado Ltda 0114416-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Da Conceicao Gomes Almeida 0114526-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Genelicio De Souza Maia Filho 0114026-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Osman G Brandao 0114247-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Talaya Representacoes E Conta Propria Ltda 0113123-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Expocar Comercial De Veiculos Ltda 0114063-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José Osmair Santini 0112409-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Andres Castro Alonso 0114458-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 63 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Executado(s): Marcos Antonio Pinto Guerra 0110573-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ueslei Da Silva Souza 0114120-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jakcson Chaves Azevedo 0114488-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Almiraci Santos Da Silva 0117412-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luis Antonio Santos Silva 0117098-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eduardo Tibirica 0117350-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Normilda Santos Vilas Boas 0117012-71.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Thalma Clivia De Melo Ferreira 0114202-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dinovaldo Dantas Moreira 0114250-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Norvel Veiculos Ltda Me 0114224-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jailton Ferreira De Sena 0114132-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carmen Figueira Santos 0114113-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Laura R Da Costa Santos 0114017-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Maria Rabello 0114201-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dinovaldo Dantas Moreira 0117484-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Corrado Fumagalli 0117510-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gilberto Teixeira Dos Santos 0114043-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 64 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 65 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Niceias Pereira Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0119262-77.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Noel Carvalho Do Nascimento Despacho: De ordem do Dr. Juiz: devolva-se a Carta Precatória recebida. 0071259-67.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Biscoitos Sao Benedito Industria E Comercio Ltda Advogado(s): José Rilton Tenório Moura Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, concedo a segurança para determinar que, em face do reconhecimento da nulidade do Auto de Infração multireferido, a autoridade coatora se abstenha de propor ou viabilizar a propositura de ação de execução fiscal decorrente desse Auto. Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Proceda-se, oportunamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0014938-81.1983.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 3993512-7/2011 Embargante(s): Oubinha Ind E Com Ltda Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Decorridos 27 anos de ajuizamento destes embargos à execução sem andamento normal do feito, intime-se a embargante para manifestar interesse no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, voltem cls. Expediente do dia 24 de março de 2011 0112425-06.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 562033-2/2004 Autor(s): Regina Therezita Ricci De Araujo Advogado(s): Maria Constância Martins da Costa Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais,declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e extinta a execução fiscal em apenso.Condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.Deixo de recorrer de ofício com base no § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Expediente do dia 28 de março de 2011 0011234-88.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14090255655-8 Autor(s): Cia De Pesquisa De Recursos Minerais Cprm Advogado(s): Rafael Cosme de Carvalho Leal, Rodolfo Nunes Ferreira Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Apreciando a petição retro, defiro o pedido, considerando o disposto no art.5º, II do D>L> 200/67, que "dispõe sobre a Organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências", e declino a competência deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal, remetendo-se os autos e dando-se baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 66 Ciência às partes. 0009371-97.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14003030531-6 Embargante(s): Osvaldo Honorio Da Silva Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Paulo Sérgio Damasceno Silva, Vaneska Pires Dourado Pinho Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Sentença: Diante do exposto e mais que consta destes autos,JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e declaro extinta a execução fiscal com resolução de mérito, arquivando-se e dando-se baixa em ambos os processos, sem recurso oficial por se tratar de valor abaixo do limite de alçada. Publique-se, registre-se e intimem-se. 0118161-20.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14000759395-1 Embargante(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Fabio Henrique Silva Barbosa, Maria Amelia de Salles Garcez Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos, declaro nula a execução fiscal e insubsistente a penhora, expedindo-se os atos necessários à desconstituição, e condeno a embargada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Por força do duplo grau de jurisdição,desta sentença recorro de ofício encaminhando-se os autos à Superior Instância após o prazo do recurso volutário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expediente do dia 29 de março de 2011 0139644-67.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 576483-7/2004 Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Claudia Bezerra Batista Neves, Marcelo Gomes Sotto Maior, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga, Rui de Macedo Chaves Embargado(s): Municipio Do Salvador Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, prejudicadas as demais questões em debate, e JULGO EXTINTA a execução fiscal com resolução de mérito, bem como estes embargos à execução, oficiandose para o cancelamento da penhora, se for o caso, e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Deixo de recorrer de ofício por se tratar de valor inferior à alçada legal. Publique-se, registre-se e arquive-se. 0163924-05.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 593912-3/2004 Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Claudia Bezerra Batista Neves, Marcelo Gomes Sotto Maior, Marcos Oliveira Gurgel, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga, Pedro Nizan Gurgel de Oliveira, Rui de Macedo Chaves Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, prejudicadas as demais questões em debate, e JULGO EXTINTA a execução fiscal com resolução de mérito, bem como estes embargos à execução, oficiandose para o cancelamento da penhora, se for o caso, e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Deixo de recorrer de ofício por se tratar de valor inferior à alçada legal. Publique-se, registre-se e arquive-se. 0121225-62.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): H S Servicos De Saude Ltda Advogado(s): Ana Paula Pessoa da Silva Cardoso de Moraes, Luiz Humberto Agle Filho, Marcio Lobianco Cruz Couto, Sérgio Murilo Santos Campinho Impetrado(s): Coordenador Central De Arrecadacao Da Prefeitura Do Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. P.R.I. 0065282-26.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sooffset Grafica E Editora Ltda Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva, Josair Santos Bastos Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: Ex positis, concedo em definitovo a segurança consolidando a medida liminar deferida, e JULGO PROCEDENTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 67 esta ação mandametal. Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício. P.R.I. Expediente do dia 30 de março de 2011 0109824-03.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 484023-1/2004 Embargante(s): Diagnoson Ultrassonografia E Densiometria Ossea Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Sentença: Diante do exposto e com base nos citados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTES estes embargos, declaro nula a execução fiscal e condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, oficiando-se para o cancelamento da penhora, se for o caso. Deixo de recorrer de ofício com base no § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se, registre-se e arquive-se. Expediente do dia 31 de março de 2011 0093817-38.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14002913834-8 Embargante(s): Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base Advogado(s): Maria Estela Silveira Fraga Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Maria Estela Silveira Fraga Despacho: Rec. hoje. Intime-se o embargado para resposta. 0083098-16.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14097545995-3 Embargante(s): Companhia Das Docas Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de Souza, Paula Pereira Pires Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Rec. hoje. Intime-se o embargado para resposta. 0099583-72.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Codeba Companhia Da Docas Da Bahia Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro, Débora Leite Ribeiro, Graciele Oliveira Coutinho, Iabi Bandeira Macêdo, Ival Maia Ribeiro, Maria Estela Silveira Fraga Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito. Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro ex officio. Publique-se, registre-se e intime-se. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0001295-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Alves Costa Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Bratriz Passos Decisão: Fls. 48: "Diante do quanto alegado pelo autor, no sentido de que o réu deixou de cumprir a decisão de urgência em evidência, fls. 36/39, e considerando que não figura no polo passivo o Secretário de Saúde, e sim o Estado da Bahia, não posso acolher o requerimento de conceder ordem de prisão ao titular da pasta de Saúde quando não se sabe ao menos se ele tem conhecimento da existência da presente ação e muito menos do teor da decisão antecipatória de tutela exarada nos autos. Intime-se o Procurador Geral do Estado da Bahia, a fim de que venha nos autos justificar, caso possa, a razão do descumprimento da medida de urgência e se adotou as providências, comprovando documentalmente de que forma, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 68 sentido de ter orientado o Secretário de Saúde no atendimento da pretensão da parte autora, assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de restar configurado ato atentatório ao exercício da jurisdição (criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final), sem prejuízo das sanções criminais a ser aplicável ao responsável direto pelo cumprimento da ordem emitida por este Juízo, considerando que o mandado de intimação foi cumprido a quase 60 (sessenta) dias, recebido que foi pela Procuradora Geral Adjunta na data de 02/02/2011 (assinado por Dra. Joselita Leão), fls. 41, e até a presente data a parte autora denuncia o não cumprimento. Cumpra-se imediatamente, expedindo-se mandado, com a gravidade que o caso requer. Extraia-se cópia autêntica para acompanhar o mandado ou transcreva o seu inteiro teor no corpo do mandado. Salvador, 31/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular" 0002030-83.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Reu(s): Sharp Administracao De Consorcios Sc Ltda Despacho: Fls. 08:"Fica intimada a parte exequente, através do seu patrono a tomar conhecimento da certidão do oficial de Justiça de fls. 07v, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 14/08/2009. Diretora de Secretaria." 0066031-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Aspra-Ba - Associacao De Policiais E Bombeiros De Seus Familiares Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: ATO ORDINATÓRIO.Fls. 178:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar , no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 123/168. Salvador, 18/02/2011. Diretora de Secretaria." 0070168-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Anibal Rocha Bessa Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese Impetrado(s): Superintendente De Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran Advogado(s): Maria Auxiliadora Torre Rocha Despacho: ATO ORDINATORIO.Fls. 125:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos juntados às fls. 94/116 e fls. 117/124.Salvador, 31/03/2011. Diretora de Secretaria." 0010307-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/A Ltda Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO.Fls. 42:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 34/41. Salvador, 31/03/2011. Diretora de Secretaria." 0073239-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Soserv Comercio Representacoes E Servicos Ltda Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Impetrado(s): Pregoeiro Designado Para O Pregao Presencial Nº 021/210 Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÒRIO.Fls. 598:"Faço vista dos autos à parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Salvador, 07/10/2010.Diretora de Secretaria." 0000078-93.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Aline Barbagelata Drummond Oliveira Advogado(s): Aline Barbagelata Drummond Oliveira Impetrado(s): Defensora Publica Geral Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: ATO ORDINATORIO.Fls. 85:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 52/84.Salvador, 11/02/2011. Diretora de Secretaria." 0082729-56.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Franklin Ourives Dias Da Silva Junior Impetrante(s): Franklin Ourives Dias Da Silva Advogado(s): Franklin Ourives Dias da Silva Júnior Impetrado(s): Superintendente De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho, Rafael Santos de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fls. 164:"Faço vista dos autos a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, sobre as informações juntada às fls. 156/163.Salvador, 28/01/2011. Diretora de Secretaria." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 69 0025087-91.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Isadora De Queiroz Batista Ribeiro Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto Impetrado(s): Reitor Da Uneb Universidade Do Estado Da Bahia Despacho: ATO ORDINATORIO. Fls.58:"Faço vista dos autos a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Salvador, 22/04/2010. Diretora de Secretaria." 0096733-06.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Provider Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Virgínia Prates Maciel Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Advogado(s): Leonardo Coelho de Andrade Despacho: ATO ORDINATORIO. Fls. 234:"Faço vista dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 227/233. Salvador, 25/03/2011. Diretora de Secretaria." 0035209-71.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Alcione Lopes Da Silveira Uzeda Advogado(s): Tiago José Figueiredo Silva Impetrado(s): Coordenador De Assistencia A Saude Do Servidor - Cas Despacho: ATO ORDINATORIO. fLS. 109:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco), sobre as informações de fls. 77/108. Salvador,31/01/2011." 0000245-13.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Samuel Oliveira Costa Advogado(s): Paulo Adami Carletto Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham, Francisco Luiz Borges da Cunha Despacho: ATO ORDINATORIO. Fls. 142:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre as informações e documentos juntados às fls.23/141. Salvador,27/01/2011. Diretora de Secretaria." 0105830-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adenilton Argolo Barreto, Andre Marta Barreto Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira Impetrado(s): Diretor Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende Despacho: ATO ORDINATORIO. fLS. 60: "Faço vista dos autos a parte autora, pra se manifestar , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 57/59. Salvador, 04/02/2010. Diretora de Secretaria." 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 29 de março de 2011 0195949-66.2008.805.0001 - 15052-Procedimento Ordinário Autor(s): Janete Ferreira Silva, Nuria Gomes Da Silva Advogado(s): Sandra Maria Matos Nascimento Ramos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: 93-Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei. P.I. SSa.21/10/ 2010 . ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular 0069614-31.2010.805.0001 - 17178-Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Camalibe De Freitas Cajazeiras, Moises Dominguez Souza, Antonio Mutti De Carvalho Filho Advogado(s): Michel Soares Reis Despacho: DESP. DE FLS.444- Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa com documentos de fls.403/443.iNTIME-SE PESSOALMENTE Ssa., 21/10/2010. ass.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 70 Santos.Juiza Titular 0093552-55.2010.805.0001 - 17538-Procedimento Ordinário Autor(s): Amelia Martins Azevedo Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: CLS DA DECISAO DE FLS.196/197-...INDEFIRO O PEDIDO DE aSSSITENCIA JUDICIARIA...INTIME-SE A REQUERENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO.P.I. Ssa., 25/10/2010. ass.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0086720-06.2010.805.0001 - 17439-Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Anares Da Silva Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: DESP. DE FLS. 43- Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa DE FLS 28 A 42, BEM COMO peças e documentos de fls. 23 a 27 Ssa., 27/12/2010. ass.Lilian Guimaraes. Subescrivã 0053613-68.2010.805.0001 - 16910-Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Luis Silva Passos Advogado(s): Jose Souza Pires Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes Despacho: desp. de fls . 521-Publique-se o despacho de fls. 517. Quanto ao substabelecimento juntado as fls. 519/520, nõ há nos autos procuração conferindo poderes ao Dr. Thiancle Araujo. OAB 21.540, para atuar no presente feito e tampouco substabelecer. P.I. SSa., 03/12/2010. Lilian Guimaraes -subescriva. desp de fls 517- Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa com documentos de fls. 296/516. Ssa., 08/11/2010. ass.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0156394-47.2005.805.0001 - 10900-Mandado de Segurança Autor(s): Thales De Melo Brito Correia Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma Reu(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran Despacho: desp. de fs. 123- O acordão determinou a citação da SET, hoje Transalvador. Assim, intime-se o Impetrante para trazer cópias da inicial e documentos, para os devidos fins. P.I. SSa., 25/10/2010.ass..Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0150339-80.2005.805.0001 - 10854-Mandado de Segurança Impetrante(s): Sul America Capitalização S/A Advogado(s): Djane Oliveira Vaz Impetrado(s): Secretario Executivo Do Fundo De Protecao Estadual Ao Consumidor Advogado(s): Barbara Camardelli Despacho: fls. 171- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I. Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0081420-34.2008.805.0001 - 14099-DECLARATORIA Autor(s): Auto Viação São João Ltda - Amanda Teixeira Melo E Valdir Mansur Teixeira. Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De Energia Transportes E Comunic Da Bahia Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide Despacho: FLS. 281- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I. Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0132129-83.2002.805.0001 - 7532-Mandado de Segurança Autor(s): Marcia Fabiana Barreto Liborio Advogado(s): Igor Dunham Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran, Superintendencia De Engenharia De Trafego Set Advogado(s): Angela Maria Sa Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: DESP. DE FS. 144- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I. Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0040555-42.2003.805.0001 - 7866-Mandado de Segurança Autor(s): Sandra Maria Melo Behrens Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixao Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba Despacho: FLS. 215- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 71 Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0042212-53.2002.805.0001 - 6878-Mandado de Segurança Autor(s): Fraga Almeida Transporte Industrial Ltda, Jato Transportes Ltda, Vania Celene Macedo Campos Advogado(s): Carlos Frederico Fraga Reu(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha Despacho: FLS. 195- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I. Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0125374-96.2009.805.0001 - 16146-Procedimento Ordinário Autor(s): Januzia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas Reu(s): Estado Da Bahia, Monte Tabor Centro Iltalo Brasileiro De Promocoes Sanitaria, Marcio Gomes Fonseca Despacho: DESP. DE FLS. 508-